RESOLUÇÃO - RDC Nº 720, DE 1° DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre os requisitos sanitários dos alimentos
nutricionalmente modificados.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 172, IV,
aliado ao art. 187, VI do Regimento Interno aprovado pela Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve, ad
referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar a
sua publicação:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos
sanitários dos alimentos nutricionalmente modificados.
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica aos
seguintes produtos:
I - alimentos para fins especiais;
II - alimentos com modificações para enriquecimento
ou restauração dos nutrientes essenciais;
III - águas envasadas destinadas ao consumo humano;
IV - bebidas alcoólicas, incluindo vinhos e seus
derivados;
V - bebidas não alcoólicas de origem vegetal sob
competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
VI - sal destinado ao consumo humano.
Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as
seguintes definições:
I - alimento nutricionalmente modificado: alimento
padronizado cuja composição foi modificada exclusivamente para atender aos
critérios estabelecidos para uso de alegações nutricionais e que, por esse
motivo, tenha adição de ingredientes não previstos, requeira substituição de
ingredientes ou não atenda a requisitos de composição estabelecidos pelo seu
padrão de identidade e qualidade; e
II - alimento padronizado: alimento que possui um
padrão de identidade e qualidade, estabelecido por um ato normativo específico.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO, QUALIDADE, SEGURANÇA E ROTULAGEM
Art. 3º Os alimentos nutricionalmente modificados
devem:
I - ser denominados pelo nome do alimento
padronizado seguido das respectivas alegações nutricionais;
II - manter ao menos uma das finalidades ou formas
de uso do alimento padronizado; e
III - informar no rótulo as diferenças na forma de
uso e de conservação em relação aos alimentos padronizados, quando houver.
§1º A denominação de venda do alimento
nutricionalmente modificado deve constar em caracteres destacados, uniformes em
tipo, tamanho e cor da fonte, sem intercalação de dizeres ou imagens.
§2º Quando algum dos requisitos estabelecidos nesta
Resolução não for atendido, o alimento deve ser denominado com termos
descritivos adequados que não incluam o nome do alimento padronizado e não
levem o consumidor ao erro ou engano.
Art. 4º As modificações realizadas no alimento
nutricionalmente modificado não podem:
I - impactar de forma negativa na segurança do
alimento; e
II - resultar no uso de qualquer ingrediente cuja
adição seja explicitamente proibida no alimento padronizado.
Parágrafo único. A utilização de ingredientes não
usados tradicionalmente como alimento ou obtidos por processos não empregados
tradicionalmente na produção de alimentos pode ser autorizada, de acordo com os
procedimentos estabelecidos na Resolução - RES nº 17, de 30 de abril de 1999,
ou outra que lhe vier a substituir.
Parágrafo
único. A utilização de novos alimentos e de novos ingredientes deve ser
solicitada pelas empresas mediante protocolo de petição específica, contendo
documentação que comprove o atendimento ao disposto nas seguintes normas, ou
outras que lhes vierem a substituir: (Nova Redação dada pela Resolução
n° 839, de 14/12/2023, a partir de 16/03/2024)
I
- na Resolução - RES nº 17, de 30 de abril de 1999; (Nova Redação dada pela Resolução n° 839, de 14/12/2023, a partir de 16/03/2024)
II
- na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 241, de 26 de julho de 2018, no
caso de probióticos; e (Nova Redação dada pela Resolução n° 839, de
14/12/2023, a partir de 16/03/2024)
III - na Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 839, de 14 de dezembro de 2023. (Nova Redação dada pela Resolução n° 839, de 14/12/2023, a partir de 16/03/2024)
Art. 5º Os produtos abrangidos por esta Resolução
devem também atender aos requisitos das seguintes normas, ou outras que lhes
vierem a substituir:
I - aditivos alimentares e coadjuvantes de
tecnologia estabelecidos na Portaria SVS/MS nº 28, de 13 de janeiro de 1998;
II - boas práticas de fabricação estabelecidas na
Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997, e na Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002;
III - contaminantes estabelecidos na Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 722, de 1° de julho de 2022, e na Instrução
Normativa - IN nº 160, de 1° de julho de 2022;
IV - matérias estranhas estabelecidas na Resolução
de Diretoria Colegiada - RDC nº 623, de 9 de março de 2022;
V - padrões microbiológicos estabelecidos na
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 724, de 1° de julho de 2022, e na
Instrução Normativa - IN nº 161, de 1° de julho de 2022;
VI - regularização estabelecidas na Resolução - RES
nº 22, de 15 de março de 2000, e na Resolução - RES nº 23, de 15 de março de
2000;
VII - resíduos de agrotóxicos estabelecidos na
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 4, de 18 de janeiro de 2012;
VIII - rotulagem dos alimentos embalados
estabelecida pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 727, de 1° de julho
de 2022; e
IX - rotulagem nutricional estabelecidas na
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 359, de 23 de dezembro de 2003, na
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003, e na
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 54, de 12 de novembro de 2012.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A documentação referente ao atendimento dos
requisitos previstos nesta Resolução deve estar disponível para consulta da
autoridade competente.
Art. 7º O descumprimento das disposições contidas
nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20
de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e
penal cabíveis.
Art. 8º Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 3, de 4 de fevereiro de
2013.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor no dia 1° de
setembro de 2022.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente