RESOLUÇÃO - RDC Nº 723, DE 1° DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre os requisitos sanitários do açúcar,
açúcar líquido invertido, açúcar de confeitaria, adoçante de mesa, bala,
bombom, cacau em pó, cacau solúvel, chocolate, chocolate branco, goma de
mascar, manteiga de cacau, massa de cacau, melaço, melado e rapadura.
Dispõe sobre os requisitos sanitários do açúcar,
açúcar líquido invertido, açúcar de confeitaria, bala, bombom, cacau em pó,
cacau solúvel, chocolate, chocolate branco, goma de mascar, manteiga de cacau,
massa de cacau, melaço, melado e rapadura. (Nova Redação dada pela Resolução n° 818, de 28/09/2023)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 172, IV,
aliado ao art. 187, VI do Regimento Interno aprovado pela Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve, ad
referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar a
sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos
sanitários do açúcar, açúcar líquido invertido, açúcar de confeitaria, adoçante
de mesa, bala, bombom, cacau em pó, cacau solúvel, chocolate, chocolate branco,
goma de mascar, manteiga de cacau, massa de cacau, melaço, melado e rapadura.
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos
sanitários do açúcar, açúcar líquido invertido, açúcar de confeitaria, bala,
bombom, cacau em pó, cacau solúvel, chocolate, chocolate branco, goma de
mascar, manteiga de cacau, massa de cacau, melaço, melado e rapadura. (Nova
Redação dada pela Resolução n° 818, de 28/09/2023)
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica aos
adoçantes dietéticos.
(Revogado pela Resolução n° 818, de 28/09/2023)
Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as
seguintes definições:
I - açúcar: mono e dissacarídeos, incluindo a
sacarose obtida a partir do caldo de cana-de-açúcar (Saccharum officinarum L.)
ou de beterraba (Beta alba L.), podendo apresentar granulometrias e formas de
apresentação variadas;
II - açúcar líquido invertido: produto obtido a
partir da hidrólise da sacarose com diferentes concentrações de glicose,
frutose e sacarose;
III - açúcar para confeitaria: açúcar que pode ser
adicionado de outros ingredientes;
IV - adoçante de mesa: produto formulado para
conferir sabor doce aos alimentos e bebidas, constituído de um ou mais
edulcorantes listados na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 18, de 24 de
março de 2008, ou outra que lhe vier a substituir; (Revogado pela Resolução n° 818, de 28/09/2023)
V - bala: produto constituído por açúcar ou outros
ingredientes, podendo apresentar recheio, cobertura, formato e consistência
variados;
VI - bombom: produto constituído por massa de
chocolate ou por um núcleo formado de recheio, recoberto por uma camada de
chocolate ou glacê, podendo apresentar formato e consistência variados;
VII - cacau em pó: produto obtido da massa, pasta
ou liquor de cacau;
VIII - cacau solúvel: produto obtido a partir do
cacau em pó adicionado de outros ingredientes que promovam a solubilidade em
líquidos;
IX - chocolate: produto obtido a partir da mistura
de derivados de cacau (Theobroma cacao L.), massa, pasta ou liquor de cacau,
cacau em pó ou manteiga de cacau, com outros ingredientes, podendo apresentar
recheio, cobertura, formato e consistência variados;
X - chocolate branco: produto obtido a partir da
mistura de manteiga de cacau com outros ingredientes, podendo apresentar
recheio, cobertura, formato e consistência variados;
XI - goma de mascar: é o produto constituído por
base gomosa, elástica, mastigável e não deglutível, podendo apresentar recheio,
cobertura, formato e consistência variados;
XII - manteiga de cacau e cacau em pó: produtos
obtidos da massa, pasta ou liquor de cacau;
XIII - massa, pasta ou liquor de cacau: produto
obtido das amêndoas de cacau (Theobroma cacao L.);
XIV - melaço: subproduto resultante da produção de
açúcar;
XV - melado: produto obtido pela concentração do
caldo de cana-de-açúcar (Saccharum officinarum L.) ou a partir da rapadura
derretida; e
XVI - rapadura: produto sólido obtido pela
concentração do caldo de cana-de-açúcar (Saccharum officinarum L.).
CAPÍTULO II
REQUISITOS DE COMPOSIÇÃO, QUALIDADE, SEGURANÇA E
ROTULAGEM
Art. 3º Os adoçantes de mesa podem conter os ingredientes
listados no Anexo I desta Resolução. (Revogado pela Resolução n° 818, de 28/09/2023)
Art. 4º Os componentes autorizados para uso em base
gomosas e suas especificações constam do Anexo II desta Resolução.
Art. 5º O chocolate deve ser constituído de, no
mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sólidos totais de cacau.
Art. 6º O chocolate branco deve ser constituído de,
no mínimo, 20% (vinte por cento) de sólidos totais de manteiga de cacau.
Art. 7º O açúcar de confeitaria, os bombons, as
gomas de mascar e as rapaduras podem ser adicionados de outros ingredientes,
desde que não descaracterizem o produto.
Art. 8º Os produtos abrangidos por esta Resolução
devem corresponder às seguintes denominações de venda, de acordo com as
definições do art. 2º desta Resolução:
I - "Açúcar", no caso de sacarose;
II - no caso de outros monossacarídeo ou
dissacarídeo, pelo nome da substância;
III - "Açúcar líquido invertido";
IV - "Açúcar para confeitaria";
V - "Adoçante de mesa";(Revogado pela Resolução n° 818, de 28/09/2023)
VI - "Bala";
VII - "Bombom";
VIII - "Cacau em pó";
IX - "Cacau solúvel";
X - "Chocolate";
XI - "Chocolate branco";
XII - "Goma de mascar";
XIII - "Manteiga de cacau";
XIV - "Massa de cacau", "Pasta de
cacau" ou "Liquor de cacau";
XV - "Melaço";
XVI - "Melado"; ou
XVI - "Rapadura".
§1º A denominação de venda do produto de que trata
o inciso V desse artigo deve ser acrescida do nome dos monossacarídeos e
dissacarídeos adicionados. (Revogado pela Resolução n° 818, de 28/09/2023)
§2º A denominação de venda do produto de que trata
o inciso XVI desse artigo deve ser acrescida do nome dos outros ingredientes
adicionados.
§3º Os produtos de que trata o caput desse artigo
podem ser denominados por denominações consagradas pelo uso e ter sua
denominação acrescida de expressões relativas ao ingrediente que caracteriza o
produto, processo de obtenção, finalidade de uso, forma de apresentação ou
outra característica específica.
Art. 9º A rotulagem dos adoçantes de mesa deve
conter a declaração: (Revogado pela Resolução n° 818, de 28/09/2023)
I - da informação "Contém
edulcorante(s)...." seguida dos nomes dos edulcorantes, próxima à
denominação de venda do produto; (Revogado pela Resolução n° 818, de 28/09/2023)
II - do valor energético, expresso em quilocalorias
(kcal), da medida prática usual do produto, como gotas, colher de café, colher
de chá, envelope, tabletes ou outras, e a equivalência de seu poder adoçante em
relação à sacarose; e(Revogado pela Resolução n° 818, de 28/09/2023)
III - das seguintes advertências, em destaque e em
negrito, "Diabéticos: contém..." seguida da quantidade em gramas e
nome dos açúcares presentes na medida prática usual do produto. (Revogado pela Resolução n° 818, de 28/09/2023)
Art. 10. Os produtos abrangidos por esta Resolução
devem também atender aos requisitos das seguintes normas, ou outras que lhes
vierem a substituir:
I - aditivos alimentares e coadjuvantes de
tecnologia estabelecidos na:
a) Portaria SVS/MS nº 39, de 13 de janeiro de 1998,
no caso de adoçantes de mesa; ou
b) Resolução - RES nº 387, de 5 de agosto de 1999, no
caso de balas, bombons, cacau em pó, cacau solúvel, chocolate, chocolate
branco, goma de mascar, manteiga de cacau e da massa de cacau.
II - boas práticas de fabricação estabelecidos na
Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997, e na Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002;
III - contaminantes estabelecidos na Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 722, de 1° de julho de 2022, e na Instrução
Normativa - IN nº 160, de 1° de julho de 2022;
IV - enriquecimento e restauração de alimentos
estabelecidos na Portaria SVS/MS nº 31, de 13 de janeiro de 1998;
V - matérias estranhas estabelecidas na Resolução
de Diretoria Colegiada - RDC nº 623, de 9 de março de 2022;
VI - padrões microbiológicos estabelecidos na
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 724, de 1° de julho de 2022, e na
Instrução Normativa - IN nº 161, de 1° de julho de 2022;
VII - regularização estabelecidos na Resolução -
RES nº 22, de 15 de março de 2000, e na Resolução - RES nº 23, de 15 de março
de 2000;
VIII - resíduos de agrotóxicos estabelecidos na
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 4, de 18 de janeiro de 2012;
IX - rotulagem dos alimentos embalados estabelecida
pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 727, de 1° de julho de 2022; e
X - rotulagem nutricional estabelecidos na
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 359, de 23 de dezembro de 2003, na
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003, e na
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 54, de 12 de novembro de 2012.
Art. 11. A utilização de ingredientes não usados
tradicionalmente como alimento ou obtidos por processos não empregados
tradicionalmente na produção de alimentos pode ser autorizada, de acordo com os
procedimentos estabelecidos na Resolução - RES nº 17, de 30 de abril de 1999,
ou outra que lhe vier a substituir.
Art.
11. A utilização de novos alimentos e de novos ingredientes deve ser solicitada
pelas empresas mediante protocolo de petição específica, contendo documentação
que comprove o atendimento ao disposto nas seguintes normas, ou outras que lhes
vierem a substituir: (Nova Redação dada pela Resolução n° 839, de
14/12/2023, a partir de 16/03/2024)
I
- na Resolução - RES nº 17, de 30 de abril de 1999; (Nova Redação dada pela Resolução n° 839, de 14/12/2023, a partir de 16/03/2024)
II
- na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 241, de 26 de julho de 2018, no
caso de probióticos; e (Nova Redação dada pela Resolução n° 839, de
14/12/2023, a partir de 16/03/2024)
III - na Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 839, de 14 de dezembro de 2023. (Nova Redação dada pela Resolução n° 839, de 14/12/2023, a partir de 16/03/2024)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O descumprimento das disposições contidas
nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20
de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e
penal cabíveis.
Art. 13. Revogam-se as seguintes disposições:
I - Resolução CNNPA nº 3, de 3 de junho de 1976;
II - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 264, de 22 de setembro
de 2005;
III - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 265, de 22 de setembro
de 2005;
IV - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 271, de 22 de setembro
de 2005; e
V - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 450, de 16 de dezembro
de 2020, publicada no DOU nº 245, de 23 de dezembro de 2020, Seção 1, pág.
120.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor no dia 1° de
setembro de 2022.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO I
LISTA DE INGREDIENTES AUTORIZADOS PARA USO EM ADOÇANTES DE MESA
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(Anexo I, Revogado pela Resolução n° 818, de 28/09/2023)
ANEXO II
LISTA DE COMPONENTES E SUAS ESPECIFICAÇÕES AUTORIZADOS PARA USO EM BASES
GOMOSAS
COMPONENTES |
ESPECIFICAÇÕES |
Coágulo de látex natural |
Elaborado a partir de uma ou mais das seguintes espécies vegetais: a) Família Sapotaceas: Manikara zapotilla; Manikara chiclé; Manikara huberi; |
Manikara solimoensis; Manikara willamsii; Micropholis sp; Palaquium leiocarpum; ou Palaquium oblongifolium. |
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b) Família Apocináceas: Couma utilis; Dyera costulata; ou Dyera lowii. c) Família Moraceae: |
|
Brosimum utile; Castilla fallax; ou Ficus platyphylla. d) Família Euphorbiaceae: Hevea brasiliensis(sólidos do látex e lâminas defumadas); |
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Cnidoscolus elasticus; ou Cnidoscolus tepiquensis. |
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Polímeros sintéticos |
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Acetato de Polivinila |
Peso Molecular mínimo de 2.000. |
Copolímero estireno-butadieno |
Isento de monômeros. |
Copolímeros ispreno - isobutileno |
Isento de monômeros. |
Polietileno |
Peso Molecular entre 2.000 e 21.000. |
Poli-isobutileno |
Peso Molecular acima de 37.000. |
Copolímero de acetato de vinila e laurato de vinila - PVAcVL (CAS:
26354-30-3) |
Concentração máxima de até 9% na goma de mascar. Razão molar acetato de vinila: laurato de vinila: 10:0,20 - 3,00; Resíduos de acetato de vinila: £ 5 mg/kg; Resíduos de laurato de vinila: £ 1.000 mg/kg; |
Acetaldeído: < 1 mg/kg; Ácido acético livre: £ 500 mg/kg; e Isopropanol: £ 5 mg/kg. |
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Resina terpênicas |
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Polímero de alfapinema |
- |
Polímeros de alfapinema-betapinema e ou dipentena |
Índice de acidez máximo de 5. Índice de saponificação máximo de 5 |
Plastificantes |
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Ácido esteárico |
- |
Ester de glicerol com breu |
Índice de acidez entre 3 e 9. |
Ester de glicerol com breu parcialmente dimerizado |
Índice de acidez entre 3 e 8. |
Ester de glicerol com breu parcialmente hidrogenado |
Índice de acidez entre 3 e 10. |
Ester de glicerol com breu parcialmente polimerizado |
Índice de acidez entre 3 e 12. |
Ester de glicerol com "Tall oil" |
Índice de acidez entre 5 e 12. |
Ester metílico com breu parcialmente hidrogenado |
Índice de acidez entre 4 e 8. Índice de refração a 20ºC: 1,5170 - 1,5202 |
Ester de pentaeritrico com breu parcialmente hidrogenado |
Índice de acidez entre 7 e 18. |
Ester de glicerol com ácido esteárico |
Mono e diesterado. |
Gelatina comestível |
- |
Gorduras comestíveis |
- |
Lanolina |
- |
Lecitina |
- |
Outros |
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Amido |
- |
Carbonato de cálcio |
- |
Carbonato de magnésio |
- |
Cera de abelhas |
- |
Cera de carnaúba |
- |
Cera de petróleo |
Mistura de hidrocarboretos sólidos de natureza parafínica, com as
seguintes especificações: a) Absorbância (1 cm) (Método F.D.A., 121-1.156) mm: 280-289 - máximo
0,15; 290-299 - máximo 0,12; 300-359 - máximo 0,08; e 360-400 - máximo 0,02. |
Cera de petróleo-sintética (microcristalina) |
Mistura de hidrocarbonetos sólidos de natureza parafínica obtida por
polimerização de etileno, com as seguintes especificações: a) P.M. entre 500 e 1.200; e |
b) Absorbâncias - idênticas às das ceras de petróleo. Estearato de sódio e de potássio; Fosfato de cálcio. |
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Parafinas sintéticas |
Obtidas de monóxido de carbono e hidrogênio segundo Bischer - Tropsh -
com as seguintes especificações: a) Conteúdo de óleo - máximo 0,5% (método A.S.T.M.D. - 721-56T); b) Absorbância a 290 no máximo 0,01 em decahidronaftaleno (método
A.S.T.M. 131); e c) P. Congel. - 93,3 - 98,8°C (método A.S.T.M.D-938-49). |
Sulfato de sódio |
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