RESOLUÇÃO - RDC Nº 716, DE 1° JULHO DE 2022
Dispõe sobre os requisitos sanitários do café,
cevada, chás, erva-mate, especiarias, temperos e molhos.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 172, IV,
aliado ao art. 187, VI do Regimento Interno aprovado pela Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve, ad
referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar a
sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos
sanitários do café, cevada, chás, erva-mate, especiarias, temperos e molhos.
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica aos
produtos obtidos de espécies vegetais com finalidade medicamentosa ou
terapêutica.
Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as
seguintes definições:
I - café solúvel: produto resultante da
desidratação do extrato aquoso de espécies do gênero Coffea,
como Coffea arábica L., Coffea
liberica Hiern, Coffea canephora Pierre (Coffea robusta Linden), obtidos
por métodos físicos, utilizando água como único agente extrator;
II - café torrado: endosperma (grão) beneficiado do
fruto maduro de espécies do gênero Coffea, como Coffea arábica L., Coffea liberica Hiern, Coffea canephora Pierre (Coffea robusta Linden), submetido
a tratamento térmico até atingir o ponto de torra escolhido, em grãos ou moído,
podendo apresentar resquícios do endosperma (película invaginada intrínseca);
III - catchup: produto
elaborado a partir da polpa de frutos maduros do tomateiro (Lycopersicum
esculentum L.), podendo ser adicionado de outros
ingredientes desde que não descaracterizem o produto;
IV - cevada solúvel: produto resultante da
desidratação do extrato aquoso da espécie Hordeum vulgaris L., obtido por métodos físicos, utilizando água
como único agente extrator;
V - cevada torrada: grão beneficiado da espécie Hordeum vulgaris L., dessecado e
submetido à torrefação;
VI - chá: produto constituído de uma espécie
vegetal autorizada para o seu preparo, inteira, fragmentada ou moída, com ou
sem fermentação, tostada ou não;
VII - chá misto: produto elaborado com duas ou mais
espécies vegetais autorizadas para o seu preparo, inteiras, fragmentadas ou
moídas, com ou sem fermentação, tostadas ou não;
VIII - chá misto solúvel: produto resultante da
desidratação do extrato aquoso de espécie vegetal autorizada para seu preparo,
obtido por métodos físicos, utilizando água como único agente extrator;
IX - chá solúvel: produto resultante da
desidratação do extrato aquoso de espécie vegetal autorizada para seu preparo,
obtido por métodos físicos, utilizando água como único agente extrator;
X - composto de erva-mate: produto, destinado ao
preparo de chimarrão ou tererê, constituído de
erva-mate, adicionado de especiarias ou espécies vegetais autorizadas para o
preparo de chás;
XI - erva-mate: produto constituído exclusivamente
pelas folhas e ramos de Ilex paraguariensis
St. Hil., obtido por processo de secagem e
fragmentação destinado ao preparo de chimarrão ou tererê;
XII - esgotamento: processo tecnológico utilizado
para a retirada parcial ou total das substâncias sápidas ou aromáticas de uma
espécie vegetal;
XIII - especiaria: produto constituído de partes de
uma ou mais espécies vegetais tradicionalmente utilizadas para agregar sabor ou
aroma aos alimentos e bebidas;
XIV - maionese: produto cremoso em forma de emulsão
estável, óleo em água, preparado a partir de óleos vegetais, água e ovos,
acidificado, podendo ser adicionado de outros ingredientes desde que não
descaracterizem o produto;
XV - molho: produto em forma líquida, pastosa,
emulsão ou suspensão à base de especiarias, temperos ou outros ingredientes,
fermentados ou não, utilizados para preparar ou agregar sabor ou aroma aos
alimentos e bebidas;
XVI - produtos descafeinados: produtos obtidos das
espécies vegetais autorizadas para seu preparo que tenham sido submetidas a
processo de esgotamento para retirada da cafeína; e
XVII - tempero ou condimento preparado: produto
obtido da mistura de especiarias e de outros ingredientes, fermentados ou não,
empregados para agregar sabor ou aroma aos alimentos e bebidas.
CAPÍTULO II
REQUISITOS DE COMPOSIÇÃO, QUALIDADE, SEGURANÇA E
ROTULAGEM
Seção I
Café, cevada, chás e erva-mate
Art. 3º Os produtos abrangidos pela Seção I desta
Resolução podem ser adicionados de açúcar, exceto o café torrado, moído ou em
grãos, e a cevada torrada.
Art. 4º As espécies vegetais utilizadas para a
obtenção dos produtos abrangidos pela Seção I desta Resolução não podem ser
previamente esgotadas no todo ou em parte, exceto para a obtenção dos produtos
descafeinados.
Art. 5º As partes das espécies vegetais autorizadas
para o preparo de chás constam no Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 159,
de 1º de julho de 2022.
Parágrafo único. Os chás, incluindo os mistos e
solúveis, podem ser adicionados das partes de espécies vegetais autorizadas
para uso como especiarias pelo Anexo II da Instrução Normativa - IN nº 159, de
2022.
Art. 6º O café torrado, moído ou em grãos, a cevada
torrada e os produtos solúveis deverão conter, no máximo, 5,0% de umidade.
Art. 7º Os produtos descafeinados devem observar os
seguintes limites máximos de cafeína:
I - 0,1%, no caso de chá, café e erva-mate; ou
II - 0,3%, no caso de produtos solúveis.
Art. 8º Os produtos abrangidos pela Seção I desta
Resolução devem corresponder às seguintes denominações de venda, de acordo com
as definições do art. 2º desta Resolução:
I - "Café solúvel";
II - "Café torrado em grão";
III - "Café torrado moído";
IV - "Cevada solúvel";
V - "Cevada torrada", seguida da forma de
apresentação;
VI - "Chá", seguido do nome comum da
espécie vegetal utilizada, podendo ser acrescido do processo de obtenção,
característica específica ou denominações consagradas pelo uso;
VII - "Chá" seguido do nome comum da
espécie vegetal utilizada ou de denominação consagrada pelo uso, e da expressão
"solúvel", podendo constar expressões relativas ao processo de
obtenção;
VIII - "Chá misto", seguido dos nomes
comuns das espécies vegetais ou de denominação consagrada pelo uso;
IX - "Chá misto solúvel" ou
"Chá" seguido dos nomes comuns das espécies vegetais utilizadas ou de
denominação consagrada pelo uso, mais a expressão "solúvel";
X - "Composto de erva-mate" seguido dos
nomes comuns das espécies vegetais adicionadas; ou
XI - "Erva-mate" ou "mate",
podendo ser seguido das expressões "chimarrão" ou "tererê", conforme a finalidade de uso.
§ 1º Quando os produtos de que tratam os incisos
VI, VII, VIII e IX desse artigo forem adicionados de especiarias, a denominação
de venda deve ser acrescida de uma das seguintes expressões:
I - "com especiarias"; ou
II - "com...", seguido do nome comum das
especiarias utilizadas.
§ 2º Quando os produtos de que tratam os incisos
VI, VII, VIII, IX, X e XI desse artigo forem adicionados de açúcar, a
denominação de venda deve ser acrescida da expressão "com açúcar".
§ 3º Quando os produtos de que tratam os incisos I,
II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X desse artigo forem adicionados de aditivos
alimentares aromatizantes, a denominação de venda deve ser acrescida das
expressões "sabor....." ou " sabor artificial......",
conforme o caso, seguido da classificação do aditivo alimentar aromatizante,
conforme Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 725, de 1º de julho de 2022,
ou outra que lhe vier a substituir.
Art. 9º A rotulagem dos produtos abrangidos pela
Seção I desta Resolução deve conter:
I - a declaração dos nomes comuns e as partes das
espécies vegetais utilizadas nos chás na lista de ingredientes; e
II - a expressão "descafeinado" próximo à
denominação de venda, no caso de produtos descafeinados.
Parágrafo único. A rotulagem dos produtos de que
trata o caput desse artigo não pode conter indicação de finalidade
medicamentosa ou terapêutica ou indicação para lactentes.
Seção II
Especiarias, temperos e molhos
Art. 10. As partes das espécies vegetais
autorizadas para uso como especiarias constam no Anexo II da Instrução
Normativa - IN nº 159, de 2022.
Art. 11. Os produtos abrangidos pela Seção II desta
Resolução devem corresponder às seguintes denominações de venda, de acordo com
as definições do art. 2º desta Resolução:
I - "Catchup"
ou "Ketchup";
II - "Maionese";
III - "Molho" seguido do ingrediente que
caracteriza o produto;
IV - no caso de especiarias, pelos nomes comuns das
espécies vegetais utilizadas; ou
V - "Tempero" ou "Condimento
preparado" seguido do ingrediente que caracteriza o produto, desde que não
seja somente o nome comum das espécies vegetais utilizadas.
Parágrafo único. No caso dos incisos III e V desse
artigo, o ingrediente que caracteriza o produto pode ser substituído por
denominações consagradas pelo uso e as denominações de venda podem ser
acrescidas de expressões relativas ao processo de obtenção, forma de apresentação
ou característica específica.
Seção III
Requisitos gerais
Art. 12. Os produtos abrangidos por esta Resolução
devem atender aos requisitos das seguintes normas ou outras que lhe vierem a
substituir:
I - aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia
de fabricação, estabelecidos:
a) na Portaria SVS/MS nº 554, de 3 de novembro de
1997, no caso de chás; e
b) na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 4,
de 15 de janeiro de 2007, no caso de especiarias, temperos e molhos;
II - boas práticas de fabricação, estabelecidas na
Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997, e Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002;
III - contaminantes estabelecidos na Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 722, de 1º de julho de 2022, e na Instrução
Normativa - IN nº 160, de 1º de julho de 2022;
IV - enriquecimento e restauração de alimentos
estabelecida na Portaria SVS/MS nº 31, de 13 de janeiro de 1998;
V - matérias estranhas estabelecidas na Resolução
de Diretoria Colegiada - RDC nº 623, de 9 de março de 2022;
VI - padrões microbiológicos estabelecidos na
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 724, de 1º de julho de 2022, e na
Instrução Normativa - IN nº 161, de 1º de julho de 2022;
VII - regularização estabelecidas na Resolução -
RES nº 22, de 15 de março de 2000, e na Resolução - RES nº 23, de 15 de março
de 2000;
VIII - resíduos de agrotóxicos estabelecidos na
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 4, de 18 de janeiro de 2012;
IX - rotulagem dos alimentos embalados estabelecida
pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 727, de 1º de julho de 2022; e
X - rotulagem nutricional estabelecidas na
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 359, de 23 de dezembro de 2003, na
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003, e na
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 54, de 12 de novembro de 2012.
Art. 13. A utilização de espécie vegetal e suas
partes para preparo de chás e para o uso como especiarias não previstas nos arts. 5º e 10 desta Resolução pode ser autorizada, de
acordo com os procedimentos estabelecidos na Resolução - RES nº 17, de 30 de
abril de 1999, ou outra norma que lhe vier a substituir.
Art.
13. A utilização de espécie vegetal e suas partes para preparo de chás e para o
uso como especiarias não previstas nos arts. 5º e 10
desta Resolução deve ser solicitada pelas empresas mediante protocolo de
petição específica, contendo documentação que comprove o atendimento ao
disposto nas seguintes normas, ou outras que lhes vierem a substituir: (Nova Redação dada pela Resolução n° 839, de 14/12/2023, a partir de 16/03/2024)
I
- na Resolução - RES nº 17, de 30 de abril de 1999; e (Nova Redação dada pela Resolução n° 839, de 14/12/2023, a partir de 16/03/2024)
II - na Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 839, de 14 de dezembro de 2023. (Nova Redação dada pela Resolução n° 839, de 14/12/2023, a partir de 16/03/2024)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O descumprimento das disposições contidas
nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20
de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e
penal cabíveis.
Art. 15. Revogam-se as seguintes disposições:
I - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 267, de 22 de setembro
de 2005;
II - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 276, de 22 de setembro
de 2005;
III - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 277, de 22 de setembro
de 2005;
IV - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 219, de 22 de dezembro
de 2006; e
V - arts. 3º e 4º e
Anexos I e II da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 450, de 16 de dezembro
de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 245, de 23 de dezembro de
2020, Seção 1, pág. 120.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor no dia 1° de
setembro de 2022.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente