RESOLUÇÃO - RDC Nº 715, DE 1° DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre os requisitos sanitários do sal hipossódico,
dos alimentos para controle de peso, dos alimentos para dietas com restrição de
nutrientes e dos alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 172, IV, aliado ao art.
187, VI do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada -
RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve, ad referendum, adotar a
seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos sanitários
do sal hipossódico, dos alimentos para controle de peso, dos alimentos para
dietas com restrição de nutrientes e dos alimentos para dietas de ingestão
controlada de açúcares.
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica aos
seguintes produtos:
I - alimentos à base de cereais para alimentação
infantil;
II - alimentos de transição para lactentes e
crianças de primeira infância;
III - alimentos com modificações para
enriquecimento ou restauração dos nutrientes essenciais;
IV - bebidas dietéticas ou de baixa caloria;
V - bebidas alcoólicas;
VI - fórmulas dietoterápicas para erros inatos do
metabolismo;
VII - fórmulas infantis;
VIII - fórmulas para nutrição enteral;
IX - suplementos alimentares; e
X - produtos que contenham substâncias
medicamentosas ou indicações terapêuticas.
Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as
seguintes definições:
I - adoçante dietético: alimento para fins
especiais formulado para atender às necessidades de indivíduos que necessitam
de dietas com restrição de sacarose, frutose e glicose; (Revogado pela Resolução n° 818, de 28/09/2023)
II - alimento hipossódico: alimento para fins
especiais elaborado para atender às necessidades de indivíduos que necessitam
de dietas com restrição de sódio;
III - alimento para controle de peso: alimento para
fins especiais formulado e elaborado de forma a apresentar composição definida
e adequada para suprir parcialmente as necessidades nutricionais do indivíduo e
que sejam destinado a propiciar redução, manutenção ou ganho de peso corporal;
IV - alimento para dietas com restrição de
gorduras: alimento para fins especiais formulado para atender às necessidades
de indivíduos que necessitam de dietas com restrição de gorduras;
V - alimento para dietas com restrição de lactose:
alimento para fins especiais processado ou elaborado para eliminar ou reduzir o
conteúdo de lactose, tornando-os adequados para a utilização em dietas de
indivíduos com doenças ou condições que requeiram a restrição de lactose;
VI - alimento para dietas com restrição de outros
mono e dissacarídeos: alimento para fins especiais formulado para atender às
necessidades de indivíduos que necessitam de dietas com restrição de outros
mono e dissacarídeos;
VII - alimento para dietas com restrição de
proteínas: alimento para fins especiais formulado para atender às necessidades
de indivíduos que necessitam de dietas com restrição de aminoácidos ou
proteínas;
VIII - alimento para dietas com restrição de
sacarose, frutose ou glicose: alimento para fins especiais formulado para
atender às necessidades de indivíduos que necessitam de dietas com restrição de
sacarose, frutose ou glicose;
IX - alimento para fins especiais: alimento
especialmente formulado ou processado, no qual são realizadas modificações no
conteúdo de nutrientes, a fim de atender às necessidades de indivíduos com
condições metabólicas e fisiológicas específicas;
X - alimentos para dietas de ingestão controlada de
açúcares: alimento para fins especiais formulado para atender às necessidades
de indivíduos que necessitam de dietas com restrição de açúcares;
XI - alimento para ganho de peso por acréscimo às
refeições: alimento para controle de peso destinado ao ganho de peso por
acréscimo de até duas refeições diárias;
XII - alimento para manutenção de peso por substituição
parcial das refeições: alimento para controle de peso destinado à manutenção de
peso por substituição de uma refeição diária;
XIII - alimento para redução de peso por
substituição parcial das refeições: alimento para controle de peso destinado à
redução de peso por substituição de até duas refeições diárias;
XIV - alimento para redução de peso por
substituição total das refeições: alimento para controle de peso destinado à
redução de peso por substituição total das refeições diárias;
XV - farinhas de trigo e de milho para dietas com
restrição de ferro: farinhas de trigo e de milho especialmente processadas sem
a adição de ferro para atender às necessidades de indivíduos que necessitam de
dietas com restrição de ferro; e
XVI - sal hipossódico: alimento para fins especiais
elaborado a partir da mistura de cloreto de sódio com outros sais, que mantenha
poder salgante semelhante ao do sal de mesa e que
forneça, no máximo, 50% do teor de sódio na mesma quantidade de cloreto de
sódio.
CAPÍTULO II
REQUISITOS DE COMPOSIÇÃO, QUALIDADE, SEGURANÇA E
ROTULAGEM
Art. 3º Os alimentos para controle de peso devem
ser elaborados com proteínas de origem animal ou vegetal e com outros
ingredientes apropriados para atingir os requisitos de composição essencial estabelecidos
nos Anexos I, II e III desta Resolução.
Art. 4º Os alimentos para dietas com restrição de
nutrientes e os alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares devem
atender os requisitos de composição essencial estabelecidos no Anexo IV desta
Resolução.
Art. 5º O sal hipossódico deve:
I - ser apresentado na forma de cristais brancos,
com granulação uniforme;
II - ser inodoro e ter sabor salino-salgado
próprio; e
III - ser adicionado dos seguintes ingredientes:
a) sal (cloreto de sódio) enriquecido com iodo,
conforme Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 604, de 10 de fevereiro de
2022, ou outra que lhe vier a substituir; e
b) cloreto de potássio.
Parágrafo único. O produto de que trata o caput
desse artigo pode ser adicionado:
I - dos sucedâneos opcionais listados no Anexo V
desta Resolução, desde que sua soma não ultrapasse 30% (trinta por cento) do
total da formulação; e
II - dos aditivos alimentares permitidos para o sal
de mesa e do aditivo alimentar gluconato de sódio,
INS 576, na função de sequestrante e com limite máximo de uso quantum satis.
Art. 6º Os produtos abrangidos por esta Resolução
devem corresponder às seguintes denominações de venda, de acordo com as
definições do art. 2º desta Resolução:
I - "Adoçante dietético";(Revogado pela Resolução n° 818, de 28/09/2023)
II - "Sal com reduzido teor de sódio", no
caso de sal hipossódico que fornece, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do
teor de sódio contido na mesma quantidade de cloreto de sódio;
III - "Sal para dieta com restrição de
sódio", no caso do sal hipossódico que fornece, no máximo, 20% (vinte por
cento) do teor de sódio contido na mesma quantidade de cloreto de sódio; ou
IV - pelo nome do alimento convencional seguido da
finalidade a que se destinada, no caso dos demais alimentos abrangidos por esta
Resolução.
Art. 7º A rotulagem dos alimentos para controle de
peso deve conter a declaração:
I - da advertência "Consumir somente sob
supervisão de médico e/ou de nutricionista", em destaque e negrito no
painel principal;
II - da orientação "Ao consumir este alimento
aumentar a ingestão diária de água", em destaque e em negrito;
III - da instrução do modo de uso do alimento para
redução, manutenção ou ganho de peso corporal; e
IV - da orientação "Este produto não deve ser
usado na gestação, amamentação e por lactentes, crianças, adolescentes e
idosos, exceto sob indicação de médico ou nutricionista", em destaque e em
negrito, no caso dos alimentos para redução por substituição parcial das
refeições, alimentos para manutenção de peso por substituição parcial das
refeições e alimentos para ganho de peso por acréscimo às refeições.
Parágrafo único. A rotulagem dos produtos de que
trata o caput desse artigo não pode fazer menção ao eventual ritmo ou
quantidade de redução ou ganho de peso resultante do consumo dos alimentos, nem
a qualquer diminuição da sensação de fome ou aumento da sensação de saciedade.
Art. 8º A rotulagem dos alimentos para dietas com
restrição de nutrientes e dos alimentos para ingestão controlada de açúcares
deve conter a declaração:
I - da advertência "Diabéticos:
contém...", seguido do nome dos mono ou dissacarídeos, em negrito, no caso
de alimentos com glicose, frutose ou sacarose;
II - da advertência "Contém fenilalanina",
em negrito, no caso de alimentos adicionados do aditivo alimentar edulcorante
aspartame;
III - da advertência "Este produto pode ter
efeito laxativo", em negrito, no caso de alimentos cuja previsão razoável
de consumo resulte na ingestão diária superior a 20 (vinte) gramas de manitol,
50 (cinquenta) gramas de sorbitol ou 90 (noventa)
gramas de polidextrose ou outros poliois
que possam ter efeito laxativo;
IV - da orientação "Consumir preferencialmente
sob orientação de nutricionista ou médico", em negrito;
V - da instrução clara do modo de preparo, quando o
alimento não for ofertado pronto para o consumo;
VI - da instrução dos cuidados de conservação e
armazenamento, antes e depois de abrir a embalagem, quando for o caso;
VII - da informação "isento de lactose",
"zero lactose", "0% lactose", "sem lactose" ou
"não contém lactose", próxima à denominação de venda do alimento, no
caso dos alimentos para dietas com restrição de lactose que sejam isentos de
lactose;
VIII - da informação "baixo teor de
lactose" ou "baixo em lactose", próxima à denominação de venda
do alimento, no caso dos alimentos para dietas com restrição de lactose que
sejam baixo teor de lactose; e
IX - da informação "enriquecida com ácido
fólico" próxima à denominação de venda do alimento, no caso das farinhas
de trigo ou de milho para dietas com restrição de ferro.
Art. 9º A rotulagem do sal hipossódico deve conter
a declaração:
I - da porcentagem da redução do teor de sódio em
relação ao sal convencional (cloreto de sódio), em destaque, no painel
principal;
II - a advertência "Usar preferencialmente sob
a orientação do médico e/ou nutricionista", no caso do sal com reduzido
teor de sódio; e
III - a advertência "Usar somente sob a
orientação do médico e/ou nutricionista", no caso do sal para dieta com
restrição do sódio.
Parágrafo único. A rotulagem do sal com reduzido
teor de sódio pode conter a declaração das seguintes expressões:
I - Light;
II - Less;
III - Lite;
IV - Reduced;
V - Minus;
VI - Lower; e
VII - Low.
Art. 10. A rotulagem dos produtos abrangidos por
esta Resolução pode conter a declaração da expressão "Diet".
Parágrafo único. O disposto no caput desse artigo
não se aplica à rotulagem:
I - das farinhas de trigo ou de milho para dietas
com restrição de ferro; e
II - do sal com reduzido teor de sódio.
Art. 11. A rotulagem do sal hipossódico, dos alimentos
para dietas com restrição de nutrientes e dos alimentos para dietas com
ingestão controlada de açúcares deve ser diferente daquela empregada nos
alimentos convencionais ou similares da mesma empresa, de maneira que não
induza o consumidor a erro.
Art. 12. Os produtos abrangidos por esta Resolução
devem também atender aos requisitos das seguintes normas, ou outras que lhes
vierem a substituir:
I - aditivos alimentares e coadjuvantes de
tecnologia estabelecidos:
a) na Portaria SVS/MS nº 28, de 13 de janeiro de
1998; ou
b) na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 18,
de 24 de março de 2008, no caso dos alimentos para controle de peso, dos
alimentos para dietas com restrição de nutrientes de açúcares e dos alimentos
para dietas de ingestão controlada de açúcares.
II - boas práticas de fabricação estabelecidos na
Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997, e na Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002.
III - contaminantes estabelecidos na Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 722, de 1º de julho de 2022, e na Instrução
Normativa - IN nº 160, de 1º de julho de 2022;
IV - matérias estranhas estabelecidas na Resolução
de Diretoria Colegiada - RDC nº 623, de 9 de março de 2022;
V - padrões microbiológicos estabelecidos na
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 724, de 1º de julho de 2022, e na
Instrução Normativa - IN nº 161, de 1º de julho de 2022;
VI - regularização estabelecidos na Resolução - RES
nº 22, de 15 de março de 2000, e na Resolução - RES nº 23, de 15 de março de
2000;
VII - resíduos de agrotóxicos estabelecidos na
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 4, de 18 de janeiro de 2012;
VIII - rotulagem dos alimentos embalados
estabelecida pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 727, de 1º de julho
de 2022; e
IX - rotulagem nutricional estabelecidos na
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 429, de 8 de outubro de 2020, e na
Instrução Normativa - IN nº 75, de 8 de outubro de 2020.
Art. 13. Os alimentos para dietas com restrição de
nutrientes e os alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares podem
ser comercializados fracionados ou à granel, desde que no ponto de venda sejam
afixadas, em lugar visível, as exigências de rotulagem constantes dos arts. 8º e 12 desta Resolução.
Art. 14. A utilização de ingredientes não usados
tradicionalmente como alimento ou obtidos por processos não empregados
tradicionalmente na produção de alimentos pode ser autorizados, de acordo com
os procedimentos estabelecidos na Resolução - RES nº 17, de 30 de abril de
1999, ou outra que lhe vier a substituir.
Art.
14. A utilização de novos alimentos e de novos ingredientes deve ser solicitada
pelas empresas mediante protocolo de petição específica, contendo documentação
que comprove o atendimento ao disposto nas seguintes normas, ou outras que lhes
vierem a substituir: (Nova Redação dada pela Resolução n° 839, de
14/12/2023, a partir de 16/03/2024)
I
- na Resolução - RES nº 17, de 30 de abril de 1999; (Nova Redação dada pela Resolução n° 839, de 14/12/2023, a partir de 16/03/2024)
II
- na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 241, de 26 de julho de 2018, no
caso de probióticos; e (Nova Redação dada pela Resolução n° 839, de
14/12/2023, a partir de 16/03/2024)
III - na Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 839, de 14 de dezembro de 2023. (Nova Redação dada pela Resolução n° 839, de 14/12/2023, a partir de 16/03/2024)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O descumprimento das disposições contidas nesta
Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de
agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e
penal cabíveis.
Art. 16. Revogam-se as seguintes disposições:
I - Portaria SVS/MS nº 54, de 4 de julho de 1995;
II - Portaria SVS/MS nº 29, de 13 de janeiro de 1998;
III - Portaria SVS/MS nº 30, de 13 de janeiro de 1998;
IV - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 135, de 8 de fevereiro
de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 29, de 9 de fevereiro de
2017, Seção 1, pág. 44; e
V - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 155, de 5 de maio de
2017, publicada no Diário Oficial da União nº 86, de 8 de maio de 2017,
Seção 1, pág. 45.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 9 de
outubro de 2022.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO I
LISTA DE SUCEDÂNEOS DO CLORETO DE SÓDIO AUTORIZADOS PARA USO NO SAL
HIPOSSÓDICO
SUCEDÂNEOS |
RESTRIÇÕES |
Ácido adípico, glutâmico, cítrico, lático e
mélico. |
Ácidos livres. |
Sulfato de potássio e sais de potássio, cálcio e amônio dos ácidos adípico, glutâmico, carbônico, succínico,
lático, tartárico, cítrico, acítico,
hidroclorídrico e ortofosfórico. |
O teor de fósforo (P) não pode exceder a 4% (quatro por cento) e o
teor de amônio (NH4+) a 3% (três por cento) da mistura de sais empregados. |
Sais de colina dos ácidos acético, carbônico, lático, tartárico,
cítrico e hidroclorídrico, misturados com outros sucedâneos do cloreto de
sódio isentos de colina autorizados para uso no sal hipossódico. |
|
Sais de magnésio dos ácidos adípico,
glutâmico, carbônico, succínico, lático, tartárico,
cítrico, acítico, hidroclorídrico e ortofosfórico, misturados com outros sucedâneos do cloreto
de sódio isentos de magnésio autorizados para uso no sal hipossódico. |
O teor de magnésio (Mg++) não pode ser maior do que 20% (vinte por cento)
do total de cátions de potássio (K+), cálcio (Ca++) e amônio (NH4+) presentes
na mistura de sucedâneos. O fósforo (P) não pode exceder a 4% (quatro por cento) da mistura dos
sais empregados. |
ANEXO II
REQUISITOS DE COMPOSIÇÃO ESSENCIAL QUE DEVEM SER OBSERVADOS NOS
ALIMENTOS PARA CONTROLE DE PESO
Tipo de alimento para controle de peso |
Requisitos de composição essencial a serem observados |
|
Alimentos para redução de peso por substituição parcial das refeições |
Valor energético |
O valor energético deve ser igual ou maior do que 200 (duzentas)
quilocalorias (kcal) e igual ou menor do que 400 (quatrocentas) kcal por porção
do alimento pronto para o consumo, de acordo com as instruções de preparo do
fabricante. |
Proteínas |
A quantidade de proteína deve ser igual ou maior do que 25% (vinte e
cinco por cento) valor energético total (VET) e igual ou menor do que 50%
(cinquenta por cento) do VET do alimento pronto para o consumo, de acordo com
as instruções de preparo do fabricante. A quantidade total de proteínas fornecida na recomendação diária do
alimento pronto para o consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante,
não pode exceder 125 (cento e vinte e cinco) gramas. |
|
As proteínas utilizadas no produto devem atender ao perfil de
aminoácidos de, pelo menos, uma das proteínas de referência estabelecido no
Anexo III desta Resolução. |
||
Proteínas que não atendam ao perfil de aminoácidos de uma das
proteínas de referência somente podem ser utilizadas caso as concentrações
mínimas de proteína sejam aumentadas para compensar a baixa qualidade
proteica. Proteínas que não atendam a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do
perfil de aminoácidos de, pelo menos, uma das proteínas de referência somente
podem ser usadas caso sejam adicionados aminoácidos essenciais na forma
levogira, com exceção da DL metionina, até as quantidades necessárias para
atingir o perfil de aminoácidos da proteína de referência. |
||
Alimentos para manutenção de peso por substituição parcial das
refeições Alimentos para ganho de peso por acréscimo às refeições |
||
Gorduras |
A quantidade de gorduras totais deve ser igual ou menor do que 30%
(trinta por cento) do VET do alimento pronto para o consumo, de acordo com as
instruções de preparo do fabricante. A quantidade de ácido linoleico deve ser igual ou maior do que 3%
(três por cento) da energia proveniente das gorduras do alimento pronto para
o consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante. |
|
Vitaminas e minerais |
A quantidade de vitaminas e minerais fornecida deve atender aos
limites mínimos estabelecidos no Anexo IV desta Resolução, por porção do
alimento pronto para o consumo, de acordo com as instruções de preparo do
fabricante. Os produtos podem ser adicionados de vitamina K, colina, molibdênio e
cromo desde que não sejam ultrapassados os limites máximos estabelecidos no
Anexo IV desta Resolução na recomendação diária de consumo do alimento pronto
para o consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante. |
|
Alimentos para redução de peso por substituição total das refeições |
Valor energético |
O valor energético deve ser igual ou maior do que 800 (oitocentas)
kcal e igual ou menor do que 1.200 (mil e duzentas) kcal na recomendação
diária de consumo do alimento pronto para o consumo, de acordo com as
instruções de preparo do fabricante. As porções individuais deverão fornecer aproximadamente 1/3 (um terço)
ou 1/4 (um quarto) do valor energético total, caso sejam recomendadas 3
(três) ou 4 (quatro) porções diárias, respectivamente. |
Proteínas |
As proteínas utilizadas no produto devem atender ao perfil de aminoácidos
de, pelo menos, uma das proteínas de referência estabelecido no Anexo III
desta Resolução. Proteínas que não atendam ao perfil de aminoácidos de uma das
proteínas de referência somente podem ser utilizadas caso as concentrações
mínimas de proteína sejam aumentadas para compensar a baixa qualidade
proteica. |
|
Gorduras |
A quantidade de gorduras totais deve ser igual ou menor do que 30%
(trinta por cento) do VET do alimento pronto para o consumo, de acordo com as
instruções de preparo do fabricante. A quantidade de ácido linoleico deve ser igual ou maior do que 3%
(três por cento) da energia proveniente das gorduras do alimento pronto para
o consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante. |
|
Vitaminas e minerais |
A quantidade de vitaminas e minerais fornecida deve atender aos
limites mínimos estabelecidos no Anexo IV desta Resolução, na recomendação
diária de consumo do alimento pronto para o consumo, de acordo com as
instruções de preparo do fabricante. Os produtos podem ser adicionados de vitamina K, colina, molibdênio e
cromo desde que não sejam ultrapassados os limites máximos estabelecidos no
Anexo IV desta Resolução na recomendação diária de consumo do alimento pronto
para o consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante. |
ANEXO III
PERFIL DE AMINOÁCIDOS DAS PROTEÍNAS DE REFERÊNCIA QUE DEVEM SER
OBSERVADOS NOS ALIMENTOS PARA CONTROLE DE PESO
Aminoácidos |
Perfil de aminoácidos das proteínas de referência(miligrama de
aminoácido por grama de proteína) |
||
Ovo |
Leite de vaca |
Carne bovina |
|
Histidina |
22 |
27 |
34 |
Isoleucina |
54 |
47 |
48 |
Leucina |
86 |
95 |
81 |
Lisina |
70 |
78 |
89 |
Metionina e cistina |
57 |
33 |
40 |
Fenilalanina e tirosina |
93 |
102 |
80 |
Treonina |
47 |
44 |
46 |
Triptofano |
17 |
14 |
12 |
Valina |
66 |
64 |
50 |
Total incluindo a histidina |
512 |
504 |
479 |
Total excluindo a histidina |
490 |
477 |
445 |
ANEXO IV
LIMITES MÍNIMOS E MÁXIMOS DE VITAMINAS E MINERAIS QUE DEVEM SER
OBSERVADOS NOS ALIMENTOS PARA CONTROLE DE PESO
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ANEXO IV
REQUISITOS DE COMPOSIÇÃO ESSENCIAL DOS ALIMENTOS PARA DIETAS COM
RESTRIÇÃO DE NUTRIENTES E DOS ALIMENTOS PARA DIETAS DE INGESTÃO CONTROLADA DE
NUTRIENTES
Tipo de alimento |
Requisitos de composição
essencial que devem ser observados |
Alimentos hipossódicos |
Devem apresentar redução ou
isenção de sódio. |
Alimentos para dietas com
restrição com gorduras |
A quantidade de gorduras totais
deve ser igual ou menor do que 0,5 (zero vírgula cinco) grama por 100 (cem)
gramas ou 100 (cem) mililitros do alimento pronto para o consumo, de acordo
com as instruções de preparo do fabricante. |
Alimentos para dietas com
restrição de lactose com baixo teor de lactose |
A quantidade de lactose deve
ser maior que 100 (cem) miligramas por 100 (cem) gramas ou 100 (cem)
mililitros e igual ou menor do que 1 (um) grama por 100 (cem) gramas ou 100
(cem) mililitros do alimento pronto para o consumo, de acordo com as
instruções de preparo do fabricante. |
Alimentos para dietas com
restrição de lactose isentos de lactose |
A quantidade de lactose deve
ser igual ou menor a 100 (cem) miligramas por 100 (cem) gramas ou 100 (cem)
mililitros do alimento pronto para o consumo, de acordo com as instruções de
preparo do fabricante. |
Alimentos para dietas com
restrição de outros mono e dissacarídeos |
A quantidade do mono ou
dissacarídeo de referência deve ser igual ou menor do que 0,5 (zero vírgula
cinco) grama por 100 (cem) gramas ou 100 (cem) mililitros do alimento pronto
para o consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante. |
Alimentos para dietas com
restrição de proteínas |
Devem ser totalmente isentos do
aminoácido ou da proteína associada ao distúrbio. |
Alimentos para dietas com
restrição de sacarose, frutose e ou glicose |
A quantidade total de sacarose,
frutose e glicose deve ser igual ou menor do que 0,5 (zero vírgula cinco) grama
por 100 (cem) gramas ou 100 (cem) mililitros do alimento pronto para o
consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante. |
Alimentos para dietas de
ingestão controlada de açúcares |
Não podem ser formulados com
adição de açúcares. Podem conter açúcares
naturalmente existentes nas matérias-primas utilizadas. |
Farinhas de trigo e de milho
para dietas com restrição de ferro |
Devem ser processadas sem a
adição de ferro e atender aos requisitos para enriquecimento com ácido fólico
estabelecidos na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 604, de 10 de
fevereiro de 2022, ou outra que lhe vier a substituir. |
(Anexo IV, Nova Redação dada pela Resolução n° 818, de 28/09/2023)
ANEXO V
REQUISITOS DE COMPOSIÇÃO ESSENCIAL DOS ALIMENTOS PARA DIETAS COM
RESTRIÇÃO DE NUTRIENTES E DOS ALIMENTOS PARA DIETAS DE INGESTÃO CONTROLADA DE
NUTRIENTES
Tipo de alimento |
Requisitos de composição essencial que devem ser observados |
Adoçantes dietéticos |
Não podem ser formulados com adição de sacarose, frutose ou glicose. |
Alimentos hipossódicos |
Devem apresentar redução ou isenção de sódio. |
Alimentos para dietas com restrição com gorduras |
A quantidade de gorduras totais deve ser igual ou menor do que 0,5
(zero vírgula cinco) grama por 100 (cem) gramas ou 100 (cem) mililitros do
alimento pronto para o consumo, de acordo com as instruções de preparo do
fabricante. |
Alimentos para dietas com restrição de lactose com baixo teor de
lactose |
A quantidade de lactose deve ser maior que 100 (cem) miligramas por
100 (cem) gramas ou 100 (cem) mililitros e igual ou menor do que 1 (um) grama
por 100 (cem) gramas ou 100 (cem) mililitros do alimento pronto para o
consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante. |
Alimentos para dietas com restrição de lactose isentos de lactose |
A quantidade de lactose deve ser igual ou menor a 100 (cem) miligramas
por 100 (cem) gramas ou 100 (cem) mililitros do alimento pronto para o
consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante. |
Alimentos para dietas com restrição de outros mono e dissacarídeos |
A quantidade do mono ou dissacarídeo de referência deve ser igual ou
menor do que 0,5 (zero vírgula cinco) grama por 100 (cem) gramas ou 100 (cem)
mililitros do alimento pronto para o consumo, de acordo com as instruções de
preparo do fabricante. |
Alimentos para dietas com restrição de proteínas |
Devem ser totalmente isentos do aminoácido ou da proteína associada ao
distúrbio. |
Alimentos para dietas com restrição de sacarose, frutose e ou glicose |
A quantidade total de sacarose, frutose e glicose deve ser igual ou
menor do que 0,5 (zero vírgula cinco) grama por 100 (cem) gramas ou 100 (cem)
mililitros do alimento pronto para o consumo, de acordo com as instruções de
preparo do fabricante. |
Alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares |
Não podem ser formulados com adição de açúcares. Podem conter açúcares naturalmente existentes nas matérias-primas
utilizadas. |
Farinhas de trigo e de milho para dietas com restrição de ferro |
Devem ser processadas sem a adição de ferro e atender aos requisitos
para enriquecimento com ácido fólico estabelecidos na Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 604, de 10 de fevereiro de 2022, ou outra que lhe vier a
substituir. |