RESOLUÇÃO - RDC Nº 726, DE 1° DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre os requisitos sanitários dos cogumelos
comestíveis, dos produtos de frutas e dos produtos de vegetais.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 172, IV,
aliado ao art. 187, VI do Regimento Interno aprovado pela Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve, ad
referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar a
sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos
sanitários dos cogumelos comestíveis, dos produtos de frutas e dos produtos de
vegetais.
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica aos
seguintes produtos:
I - amidos;
II - biscoitos;
III - cereais integrais;
IV - cereais processados;
V - farelos;
VI - farinhas;
VII - massas alimentícias;
VIII - molhos;
IX - pães; e
X - suplementos alimentares.
Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as
seguintes definições:
I - acidificação: processo de adição de ácidos a
alimentos com pH natural alto para a sua conservação e inibição de
microrganismos, quando preparados em conservas;
II - alimento com soja: produto cuja principal
fonte de proteínas é proveniente da soja, excluídos os produtos proteicos de
origem vegetal obtidos da soja;
III - cogumelo comestível: produto obtido de
espécies de fungos comestíveis tradicionalmente utilizadas como alimento,
podendo ser dessecado, inteiro, fragmentado, moído ou em conserva, submetido a
processo de secagem, defumação, cocção, salga, fermentação ou outro processo
tecnológico considerados seguros para a produção de alimentos;
IV - concentrado de tomate: produto de fruta obtido
da polpa de frutos do tomateiro (Lycopersicum esculentum L.);
V - glúten de trigo: produto obtido do grão do
trigo ou farinha de trigo pela exclusão dos constituintes não proteicos;
VI - palmito em conserva: produto preparado a
partir da parte comestível de palmeiras sadias de espécies próprias para
consumo humano, das quais tenham sido removidas as partes fibrosas através de
descascamento e corte, imerso em líquido de cobertura apropriado ao produto,
processado por meio de acidificação e pasteurização pelo calor, e embalado
hermeticamente, garantindo a esterilidade do produto sob condições normais de
armazenamento, distribuição e comercialização;
VII - parte comestível da palmeira: gema apical da
palmeira e as regiões acima e abaixo desta, correspondendo respectivamente às
folhas macias em crescimento, caracterizadas por estrutura heterogênea, e aos
tecidos macios do estipe, caracterizados por estrutura homogênea;
VIII - produtos de frutas: produtos elaborados a
partir de frutas, inteiras ou em partes, ou sementes, obtidos por secagem,
desidratação, laminação, cocção, fermentação, concentração, congelamento ou
outros processos tecnológicos considerados seguros para a produção de
alimentos, podendo apresentar líquido de cobertura e ser recobertos;
IX - produtos de vegetais: produtos obtidos a
partir de partes comestíveis de espécies vegetais tradicionalmente consumidas
como alimento, exceto frutas, submetidos a processos de secagem, desidratação,
cocção, salga, fermentação, laminação, floculação, extrusão, congelamento ou
outros processos tecnológicos considerados seguros para a produção de
alimentos, podendo ser apresentados com líquido de cobertura; e
X - produto proteico de origem vegetal: alimento
obtidos a partir de partes proteicas de espécies vegetais, podendo ser
apresentados em grânulo, pó, líquido, ou outras formas com exceção daquelas não
convencionais para alimentos.
CAPÍTULO II
REQUISITOS DE COMPOSIÇÃO, QUALIDADE, SEGURANÇA E
ROTULAGEM
Art. 3º Os produtos abrangidos por esta Resolução
devem cumprir com os seguintes requisitos:
I - o concentrado de tomate deve possuir, no
mínimo, de 6% (seis por cento) de sólidos solúveis naturais de tomate;
II - os produtos proteicos de origem vegetal devem
atender ao teor proteico mínimo estabelecido no Anexo I desta Resolução;
III - o palmito em conserva e os produtos de
vegetais não esterilizados com líquido de cobertura acidificado devem atender
ao limite máximo de pH de 4,5;
IV - os alimentos com soja em pó devem possuir, no
máximo, 6% (seis por cento) de umidade;
V - os produtos de vegetais secos ou desidratados
que não sejam embalados a vácuo ou em atmosfera modificada devem possuir, no
máximo, 12% de umidade;
VI - os produtos de frutas secos ou desidratados
que não sejam tenros devem possuir, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) de
umidade; e
VII - os alimentos com soja devem ser adicionados
de, pelo menos, um dos seguintes ingredientes:
a) extrato de soja integral ou desengordurado;
b) proteína concentrada de soja;
c) proteína isolada de soja;
d) proteína texturizada de soja;
e) outras fontes proteicas de soja, excluindo o
farelo tostado de soja; ou
f) farinhas de soja e grãos de soja in natura, desde
que o processo tecnológico de fabricação garanta a inativação das enzimas.
§1º A composição proteica mínima de que trata
inciso II desse artigo deve ser determinada em base seca pelo método Kjeldahl, aplicando o fator de 6,25.
§2º O perfil de aminoácidos da proteína de soja
utilizada nos produtos de que trata o inciso VII desse artigo deve atender aos
limites mínimos estabelecidos no Anexo II desta Resolução.
Art. 4º O palmito em conserva deve apresentar:
I - cor característica, variando do branco a branco
ligeiramente rosa, creme, cinza, ou amarelado;
II - sabor característico, podendo ser normal ou
amargo;
III - textura característica, devendo ceder a menor
pressão de corte sem se desfazer e estando livre da presença de fibras grossas,
que não permitam o corte e dificultem a deglutição;
IV - uniformidade característica;
V - aspecto de tolete característico, com a
ausência de defeitos, como marcas de faca, arranhões, pedaços quebrados ou
pequenos, embriões de cacho, bandas e coração da palmeira na base do tolete,
respeitadas as tolerâncias fixadas para o produto, conforme o documento
Standard for Certain Canned
Vegetables (CODEX STAN 297-2009);
VI - acondicionamento em embalagens plásticas,
metálicas ou vidros com lacre, hermeticamente fechadas, de modo a garantir a
proteção do produto contra contaminações físicas, químicas e microbiológicas,
não devendo o material empregado interferir desfavoravelmente nas
características de sua qualidade e na segurança do consumidor;
VII - vácuo mínimo de 180 mm Hg, nas embalagens
metálicas e de vidro;
VIII - enchimento mínimo de 90% da capacidade de
água do recipiente com palmito e líquido de cobertura; e
IX - um dos seguintes formatos de apresentação:
a) tolete da gema apical da palmeira e da região
acima transversalmente cortada em pedaços de comprimento não superior a 95 mm,
permitindo-se até 10% do peso drenado em pedaços cortados longitudinalmente;
b) rodelas da gema apical da palmeira e da região
acima transversalmente cortada em rodelas de espessura não superior a 35 mm;
c) estipe da palmeira da região abaixo da gema
apical da palmeira cortada em pedaços que podem ser ou não simétricos e
uniformes em tamanho e forma;
d) picado de pedaços da parte comestível da
palmeira, situada acima e ou abaixo da gema apical, cortados nas mais diversas
formas e tamanhos;
e) bandas de pedaços da parte comestível da
palmeira, acima da gema apical, cortados transversalmente em pedaços, de
comprimento não superior a 95 mm; ou
f) outra forma de apresentação, desde que
assegurado o cumprimento dos demais requisitos desta Resolução.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao
disposto no inciso VIII desse artigo, considera-se como a capacidade de água do
recipiente, o volume de água destilada a 20ºC que o recipiente contém quando
completamente cheio e fechado.
Art. 5º Os alimentos com soja, os produtos de
frutas, os produtos de vegetais e os produtos proteicos de origem vegetal podem
ser adicionados de outros ingredientes, desde que não descaracterizem o
produto.
§1º No caso do concentrado de tomate, é permitida a
adição de sal e açúcar.
§2º No caso do palmito em conserva, é permitida a
adição dos seguintes ingredientes:
I - sal;
II - sacarose;
III - xarope de açúcar invertido;
IV - dextrose;
V - xarope de glicose;
VI - xarope de glicose seco;
VII - vinagre;
VIII - pedaços ou sucos de vegetais ou ervas
aromáticas, como cebolas, pimentas, pimentão verde, pimentão vermelho, até um
máximo de 10% (dez por cento) do peso drenado de todos os ingredientes
vegetais; e
IX - manteiga, margarina ou outras gorduras ou
óleos comestíveis de origem animal ou vegetal, em quantidade total não inferior
a 3% (três por cento) do produto.
§3º Quando o palmito em conserva for adicionado dos
ingredientes de que trata o inciso VIII desse artigo, o líquido de cobertura
não pode exceder 10% (dez por cento) do produto.
Art. 6º Os produtos abrangidos por esta Resolução
devem corresponder às seguintes denominações de venda, de acordo com as
definições do art. 2º desta Resolução:
I - "Alimento com soja", ou
"Alimento com ...", seguido no nome do principal ingrediente de soja
utilizado;
II - "Cogumelo", seguido do nome comum ou
científico da espécie utilizada;
III - "Extrato", "Farinha" ou
Proteína, no caso de produtos proteicos de origem vegetal, conforme teor
proteico mínimo do inciso II do art. 3º desta Resolução, seguido do nome comum
das espécies vegetais de origem;
IV - "Guaraná", no caso de produto de
fruta obtido, exclusivamente, de sementes de Paulinia
cupana L. Var. sorbilis Mart., seguida da forma de
apresentação do produto;
V - "Glúten", seguido do nome comum das
espécies vegetais de origem;
VI - "Palmito", acrescido do nome popular
da espécie utilizada na elaboração do produto; e
VII - uma denominação consagrada pelo uso, no caso
de outros produtos de frutas ou de produtos de vegetais.
§1º A denominação de venda dos produtos de que
trata o caput desse artigo:
I - pode ser acrescida ou substituída por
denominação consagrada pelo uso;
II - pode ser acrescida de expressões relativas ao
ingredientes que conferem características específicas ao produto e à forma de
apresentação; e
III - não pode conter a expressão "leite de
soja".
§2º A denominação de venda de que trata o inciso II
desse artigo pode ser "Champignon", para os cogumelos do gênero Agaricus.
§3º As denominações de venda de que tratam os
incisos II, IV e VII desse artigo podem ser acrescidas de expressões relativas
ao ingrediente que caracteriza o produto, processo de obtenção, forma de
apresentação, finalidade de uso ou outra característica específica do produto.
§4º As denominações de venda de que tratam os
incisos III e V desse artigo:
I - devem ser acrescidas dos nomes de outros
ingredientes que venham a ser adicionados ao produto; e
II - podem ser acrescidas de expressões consagradas
pelo uso ou de expressões relativas ao processo de obtenção, forma de
apresentação, finalidade de uso ou outra característica específica do produto.
§5º A denominação de venda de que trata o inciso VI
desse artigo:
I - deve ser seguida ou precedida da palavra
"conserva", ou seguida do nome do respectivo líquido de cobertura; e
II - deve ser acrescida da palavra
"temperado", quando o palmito em conserva for adicionado de cebola,
pimenta ou especiarias.
Art. 7º A rotulagem do palmito em conserva deve
conter a declaração:
I - do CNPJ do fabricante e do distribuidor ou
importador;
II - do número de registro no IBAMA; e
III - das informações necessárias para conservação
do produto pelo consumidor.
Art. 8º A rotulagem do guaraná deve conter a
declaração:
I - da frase de advertência "Crianças,
gestantes, nutrizes, idosos e portadores de enfermidades devem consultar o
médico ou nutricionista antes de consumir o produto", em destaque e em
negrito; e
II - da quantidade de cafeína presente na porção
indicada pelo fabricante.
Art. 9º A avaliação da identidade e qualidade dos
alimentos com soja deve ser realizada de acordo com os planos de amostragem e
métodos de ensaio adotados ou recomendados por uma das seguintes referências:
I - American Public Health
Association (APHA);
II - AOAC International;
III - Bacteriological Analytical Manual (BAM);
IV - Código Alimentar (Codex
Alimentarius);
V - Código de Produtos Químicos Alimentares (Food Chemical Codex - FCC);
VI - Instituto Adolfo Lutz;
VII - Métodos Analíticos Oficiais para Controle de
Produtos de Origem Animal e seus Ingredientes do Laboratório Nacional de
Referência Animal (LANARA); ou
VIII - Organização Internacional de Normalização
(ISO).
Art. 10. Os produtos abrangidos por esta Resolução
devem também atender aos requisitos das seguintes normas, ou outras que lhes
vierem a substituir:
I - aditivos alimentares e coadjuvantes de
tecnologia estabelecidos:
a) na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 25,
de 15 de fevereiro de 2005, e na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 70,
de 22 de outubro de 2007, no caso de bebidas não alcoólicas à base de soja;
b) na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 8,
de 6 de março de 2013, para os demais produtos.
II - boas práticas de fabricação estabelecidos:
a) na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 18,
de 19 de novembro de 1999, no caso do palmito em conserva; e
b) na Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de
1997, e na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 275, de 21 de outubro de
2002, para os demais produtos.
III - contaminantes estabelecidos na Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 722, de 1º de julho de 2022, e na Instrução
Normativa - IN nº 160, de 1º de julho de 2022;
IV - enriquecimento voluntário estabelecida na
Portaria SVS/MS nº 31, de 13 de janeiro de 1998.
V - matérias estranhas estabelecidas na Resolução
de Diretoria Colegiada - RDC nº 623, de 9 de março de 2022;
VI - padrões microbiológicos estabelecidos na
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 724, de 1º de julho de 2022, e na
Instrução Normativa - IN nº 161, de 1º de julho de 2022;
VII - regularização estabelecidas na Resolução -
RES nº 22, de 15 de março de 2000, e na Resolução - RES nº 23, de 15 de março
de 2000;
VIII - resíduos de agrotóxicos estabelecidos na
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 4, de 18 de janeiro de 2012;
IX - rotulagem dos alimentos embalados estabelecida
pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 727, de 1º de julho de 2022; e
X - rotulagem nutricional estabelecidas na
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 359, de 23 de dezembro de 2003, na
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003, e na
Resolução de Diretoria Colegiada RDC nº 54, de 12 de novembro de 2012.
Art. 11. A utilização de ingrediente, incluindo
proteína vegetal, vegetal, cogumelo e suas partes, não usado tradicionalmente
como alimento ou obtido por processo não empregado tradicionalmente na produção
de alimentos pode ser autorizada, de acordo com os procedimentos estabelecidos
na Resolução - RES nº 17, de 30 de abril de 1999, ou outra que lhe vier a
substituir.
Art.
11. A utilização de novos alimentos e de novos ingredientes deve ser solicitada
pelas empresas mediante protocolo de petição específica, contendo documentação
que comprove o atendimento ao disposto nas seguintes normas, ou outras que lhes
vierem a substituir: (Nova Redação dada pela Resolução n° 839, de
14/12/2023, a partir de 16/03/2024)
I
- na Resolução - RES nº 17, de 30 de abril de 1999; (Nova Redação dada pela Resolução n° 839, de 14/12/2023, a partir de 16/03/2024)
II
- na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 241, de 26 de julho de 2018, no
caso de probióticos; e (Nova Redação dada pela Resolução n° 839, de
14/12/2023, a partir de 16/03/2024)
III - na Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 839, de 14 de dezembro de 2023. (Nova Redação dada pela Resolução n° 839, de 14/12/2023, a partir de 16/03/2024)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O descumprimento das disposições contidas
nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20
de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e
penal cabíveis.
Art. 13. Revogam-se as seguintes disposições:
I - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 17, de 19 de novembro
de 1999;
II - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 91, de 18 de outubro de
2000;
III - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 268, de 22 de setembro
de 2005;
IV - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 272, de 22 de setembro
de 2005; e
V - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 85, de 27 de junho de
2016, publicada no Diário Oficial da União nº 122, de 28 de junho de
2016, Seção 1, pág.23.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de
setembro de 2022.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO I
REQUISITOS DE COMPOSIÇÃO PROTEICA MÍNIMA DOS PRODUTOS PROTEICOS DE
ORIGEM VEGETAL