RESOLUÇÃO
NORMATIVA ANS Nº 510, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre o Programa de
Qualificação dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar - QUALISS; revoga
as Resoluções Normativas nº 405, de 09 de maio de 2016 e nº 421, de 23 de março
de 2017, e dá outras providências.
A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 3º; 4º, incisos IV, V, XV,
XXIV, XXVI, XXVII, XXXI, XXXII e XLI, alínea "b"; e 10, incisos I e
II, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; pelo artigo 17 da Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998; e considerando o disposto no inciso IV do art. 42
da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, adotou a seguinte
Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre o Programa de Qualificação dos
Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar - QUALISS, revoga as Resoluções
Normativas nº 405, de 09 de maio de 2016, e nº 421, de 23 de março de 2017, e
dá outras providências.
Art.
2º O Programa de Qualificação dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar
- QUALISS possui natureza indutora da melhoria da qualidade setorial, com a
participação dos prestadores de serviços ocorrendo de forma voluntária.
Art.
3º O QUALISS consiste:
I
- no estabelecimento de atributos de qualificação relevantes para o
aprimoramento da qualidade assistencial oferecida pelos prestadores de serviços
na saúde suplementar, bem como na forma pelos quais eles são obtidos;
II
- na avaliação da qualificação dos prestadores de serviços na Saúde
Suplementar; e
III
- na divulgação dos atributos de qualificação.
Art.
4º O Comitê Técnico de Avaliação da Qualidade Setorial - COTAQ é uma instância
consultiva coordenada pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES com a
finalidade de auxiliar a ANS no estabelecimento de critérios de aferição e
controle da qualidade da prestação de serviços na saúde suplementar.
CAPÍTULO
II
DOS
ATRIBUTOS DE QUALIFICAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
NA
SAÚDE SUPLEMENTAR
Art.
5º Ficam estabelecidos os seguintes atributos de qualificação, elencados
conforme o tipo de prestador de serviço:
I
- Prestadores de serviços hospitalares:
a)
Certificado de Acreditação emitido pelas Entidades Acreditadoras de Serviços de
Saúde ou pelo INMETRO;
b)
Certificado de Qualidade Monitorada obtido no Programa de Monitoramento de
Indicadores da Qualidade de Prestadores de Serviços de Saúde - PM-QUALISS,
emitido pelas Entidades Colaboradoras;
c)
Certificado ou documento equivalente emitido pelas Entidades Gestoras de Outros
Programas de Qualidade;
d)
Notificação de eventos adversos pelo NOTIVISA/ANVISA; e
e)
Certificado ABNT NBR ISO 9001 - Sistema de Gestão de Qualidade, emitido por
organismo de certificação acreditado pelo INMETRO, quando abranger a totalidade
do escopo dos serviços de saúde prestados;
II
- Prestadores de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia e clínicas
ambulatoriais:
a)
Certificado de Acreditação emitido pelas Entidades Acreditadoras de Serviços de
Saúde ou pelo INMETRO;
b)
Certificado de Qualidade Monitorada obtido no PM-QUALISS, emitido pelas
Entidades Colaboradoras;
c)
Certificado ou documento equivalente emitido pelas Entidades Gestoras de Outros
Programas de Qualidade;
d)
Notificação de eventos adversos pelo NOTIVISA/ANVISA; e
e)
Certificado ABNT NBR ISO 9001 - Sistema de Gestão de Qualidade, emitido por
organismo de certificação acreditado pelo INMETRO, quando abranger a totalidade
do escopo dos serviços de saúde prestados;
III
- Profissionais de saúde ou pessoas jurídicas que prestam serviços em
consultórios isolados:
a)
Notificação de eventos adversos pelo NOTIVISA/ANVISA;
b)
Pós-graduação lato sensu com no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas na área
da saúde reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, exceto para
profissionais médicos;
c)
Título de especialista outorgado pela sociedade de especialidade e/ou Conselho
Profissional da categoria;
d)
Residência em saúde reconhecida pelo MEC;
e)
Doutorado ou Pós-doutorado em saúde reconhecido pelo MEC;
f)
Certificado de Acreditação emitido pelas Entidades Acreditadoras de Serviços de
Saúde ou pelo INMETRO;
g)
Certificado de Qualidade Monitorada obtido no PM-QUALISS, emitido pelas
Entidades Colaboradoras;
h)
Certificado ou documento equivalente emitido pelas Entidades Gestoras de Outros
Programas de Qualidade;
i)
Certificado ABNT NBR ISO 9001 - Sistema de Gestão de Qualidade, emitido por
organismo de certificação acreditado pelo INMETRO, quando abranger a totalidade
do escopo dos serviços de saúde prestados; e
j)
Mestrado em saúde reconhecido pelo MEC;
IV
- Prestadores de serviços de Hospital-Dia Isolado:
a)
Certificado de Acreditação emitido pelas Entidades Acreditadoras de Serviços de
Saúde ou pelo INMETRO;
b)
Certificado de Qualidade Monitorada obtido no PM-QUALISS, emitido pelas
Entidades Colaboradoras;
c)
Certificados ou documento equivalente emitido pelas Entidades Gestoras de
Outros Programas de Qualidade;
d)
Notificação de eventos adversos pelo NOTIVISA/ANVISA; e
e)
Certificado ABNT NBR ISO 9001 - Sistema de Gestão de Qualidade, emitido por
organismo de certificação acreditado pelo INMETRO, quando abranger a totalidade
do escopo dos serviços de saúde prestados.
Art.
6º Os atributos de qualificação dos prestadores de serviços na saúde
suplementar são instrumentos reconhecidos pela ANS como associados à melhoria
da qualidade na atenção à saúde.
§
1º O Certificado de Qualidade Monitorada obtido no PM-QUALISS é um dos
atributos de qualificação, sendo definido como um sistema de medição para
avaliar a qualidade dos prestadores de serviço na saúde suplementar, por meio
de indicadores que têm validade, comparabilidade e capacidade de discriminação
dos resultados.
§
2º O Certificado de Acreditação emitido pelas Entidades Acreditadoras de
Serviços de Saúde ou pelo INMETRO e o Certificado de Qualidade Monitorada
obtido no PM-QUALISS poderão ser utilizados na composição do Fator de Qualidade
dos prestadores de serviços, bem como em programas que visam estimular a
qualidade setorial.
§
3º O Fator de Qualidade dos prestadores de serviços é aquele a ser aplicado ao
índice de reajuste definido pela ANS, em situações específicas, na forma
prevista na regulamentação da Lei nº13.003, de 24 de junho de 2014.
CAPÍTULO
III
DAS
ENTIDADES PARTICIPANTES NA AVALIAÇÃO DOS ATRIBUTOS DEQUALIFICAÇÃO
Seção
I
Das
Entidades Participantes
Art.
7º O QUALISS conta com a participação de Entidades responsáveis pelo
monitoramento, avaliação e/ou envio de dados para a ANS, obedecendo a critérios
específicos de atuação e definidas para os fins desta norma como Entidades
Participantes, quais sejam:
I
- Entidades Acreditadoras de Serviços de Saúde: são pessoas jurídicas que têm
reconhecimento de competência ou de metodologia de acreditação emitidos pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou pela The International Society For Quality in Health Care - ISQua para executar programas de acreditação de prestadores
de serviços de saúde;
II
- Entidades Colaboradoras: são pessoas jurídicas reconhecidas pela ANS para
aplicação do PMQUALISS, tendo atuação independente da ANS;
III
- Entidades Gestoras de Outros Programas de Qualidade: são pessoas jurídicas
reconhecidas pela ANS com metodologias próprias de certificação ou avaliação
sistemática dos indicadores de qualidade em saúde;
IV
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
V-
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO; e
VI
- Conselhos Profissionais e/ou associações de âmbito nacional representativas
de categoria profissional da área de saúde ou de especialidades da área de
saúde.
Parágrafo
único. A ANS divulgará em seu sítio institucional na Internet a lista de
Entidades reconhecidas para atuar como Entidades Participantes na avaliação de
atributos de qualificação.
Art.
8º As Entidades Participantes do QUALISS, previstas nos incisos I ao III do
art. 7º, deverão enviar à ANS, periodicamente e quando solicitado, a relação
dos prestadores de serviços de saúde que possuem os atributos de qualificação,
na forma estabelecida pela ANS.
§1º
A ANS, em parceria com as Entidades Participantes previstas nos incisos IV ao
VI do art. 7º, estabelecerá a forma de envio de informações dos prestadores que
possuem atributos de qualificação previstos nesta norma.
§2º
As entidades Participantes do QUALISS deverão informar à ANS em até 30 (trinta)
dias da ocorrência, a perda de atributo de qualificação de prestador de
serviço.
Seção
II
Das
Entidades Acreditadoras de Serviços de Saúde
Art.
9º As Entidades Acreditadoras de Serviços de Saúde são pessoas jurídicas que
têm reconhecimento de competência ou de metodologia de acreditação emitido pelo
INMETRO ou pela ISQua para executar programas de
acreditação de prestadores de serviços de saúde.
§
1 º As Entidades Acreditadoras de Serviços de Saúde deverão comunicar à ANS, em
até 5 (cinco) dias úteis, o reconhecimento junto ao INMETRO ou à ISQua, bem como a sua perda.
Art.
10. Para fins dessa Resolução, Certificado de Acreditação é um documento
emitido por Entidade Acreditadora de Serviços de Saúde, com prazo de validade,
reconhecendo formalmente que um prestador de serviços de saúde atende a
requisitos associados ao aprimoramento da gestão e a melhoria na qualidade da
atenção à saúde.
§
1º Para fins dessa Resolução, serão considerados como atributos de qualificação
na modalidade de Certificados de Acreditação, aqueles obtidos em metodologia:
I
- por níveis, ou seja, com escalonamento dentro da metodologia, desde que
atingido o nível máximo; e
II
- sem níveis.
§
2º Quando o Certificado de Acreditação tiver nível inferior ao nível máximo,
esse será considerado certificado equivalente aos emitidos por Entidades
Gestoras de Outros Programas de Qualidade.
Art.
11. As Entidades Acreditadoras de Serviços de Saúde que quiserem atuar como
Entidade Participante do QUALISS deverão solicitar reconhecimento da ANS,
através dos formulários previstos nos Anexos dessa Resolução.
Parágrafo
único: Ao solicitar reconhecimento da ANS, a Entidade Acreditadora de Serviços
de Saúde concede autorização para que a ANS divulgue o seu nome como Entidade
Acreditadora de Serviços de Saúde em seu sítio institucional na Internet ou por
qualquer outro meio, bem como os resultados de suas avaliações.
Art.
12. A ANS poderá utilizar o material encaminhado pelas Entidades Acreditadoras
de Serviços de Saúde para fins de publicização,
estímulo à qualidade, Fator da Qualidade e outros projetos que julgar
importantes.
Seção
III
Das
Entidades Colaboradoras
Art.
13. As Entidades Colaboradoras são pessoas jurídicas reconhecidas pela ANS,
para aplicação do PM-QUALISS, tendo atuação independente da ANS.
Art.
14. O Certificado de Qualidade Monitorada é um documento emitido por Entidade
Colaboradora, com validade de 1 (um) ano, reconhecendo formalmente que um
prestador de serviços de saúde atende aos requisitos do PM-QUALISS.
Art.
15. A Pessoa Jurídica que pretenda atuar como Entidade Colaboradora deverá
apresentar requerimento à ANS, preenchendo no mínimo, os seguintes requisitos:
I
- ser pessoa jurídica com as seguintes características:
a)
Instituto de Pesquisa vinculado a Instituição de Ensino Superior ou Entidade
Científica com expertise técnico-científica comprovada na área de avaliação da
qualidade em saúde e/ou experiência em avaliação da qualidade em saúde há pelo
menos 2 (dois) anos, quando do pedido do seu reconhecimento pela ANS;
b)
ser reconhecida como Entidade Acreditadora de Serviços de Saúde, desde que já
tenha obtido reconhecimento de competência ou de metodologia de acreditação
emitido pelo INMETRO ou pela ISQua;
c)
Conselho de profissionais da área da saúde;
d)
Associação de âmbito nacional representativa de categoria profissional da área
de saúde ou de especialidades da área de saúde com expertise técnico-científica
comprovada na área de avaliação da qualidade em saúde e/ou experiência em
avaliação da qualidade em saúde há pelo menos 2 (dois) anos quando do pedido do
seu reconhecimento pela ANS; ou
e)
Entidade previamente reconhecida pela ANS como Gestora de Outros Programas de
Qualidade junto ao QUALISS;
II
- ter representação no Brasil;
III
- possuir manual, elaborado de acordo com requisitos estabelecidos pela ANS
para o PMQUALISS, ou documento equivalente, ofertado de forma gratuita, publicizado em seu sítio na internet, que contenha metodologia
detalhada do procedimento a ser utilizado para a emissão do Certificado de
Qualidade;
IV-
ofertar gratuitamente formulário impresso ou eletrônico para envio dos dados
dos indicadores do PM-QUALISS;
V
- emitir gratuitamente o Certificado de Qualidade Monitorada; e
VI
- cumprir as demais exigências previstas nesta Resolução.
§
1º É vedada a cobrança de quaisquer serviços que sejam requisitos para a oferta
dos itens previstos nos incisos III a V deste artigo.
§
2º O requerimento previsto no caput deve ser instruído com documentos que
comprovem a capacidade técnica e/ou operacional para a sua atuação, devendo a
Entidade Colaboradora observar o modelo constante no Anexo II dessa Resolução,
por meio do qual ela declara concordância e compromisso, em especial, com as
seguintes disposições:
I
- cumprir esta Resolução e a sua regulamentação;
II
- cumprir as obrigações para com a ANS e prestadores de serviços de saúde a
serem avaliados;
III
- aplicar manual com base nos indicadores previamente estabelecidos pela ANS,
bem como comunicá-la, previamente, sobre qualquer alteração em seu manual;
IV
- conceder autorização para que a ANS divulgue o seu nome como Entidade
Colaboradora em seu sítio institucional na Internet ou por qualquer outro meio,
bem como seus resultados, sendo que o prestador, para ser avaliado, deverá
autorizar também a referida divulgação;
V
- evidenciar a ausência de conflitos de interesse entre as partes envolvidas no
processo, ou de parcialidade na avaliação, responsabilizando-se pela credibilidade
e confiabilidade do Programa;
VI
- divulgar os atributos de qualidade de acordo com o preconizado pela ANS;
VII
- enviar relatório periódico com dados dos prestadores participantes e seus
resultados no PM-QUALISS;
VIII
- manter sigilo sobre dados, informações, ou documentos protegidos por lei, de
que venha a ter conhecimento ou aos quais tenha acesso decorrente da sua
atividade como Entidade Colaboradora; e
IX-
prestar, em tempo hábil, todas e quaisquer informações julgadas necessárias
pela ANS, relativas ao objeto do PM-QUALISS.
Art.
16. As pessoas jurídicas que quiserem atuar como Entidade Colaboradora deverão
solicitar reconhecimento da ANS, através do formulário previsto no Anexo II
dessa Resolução.
Art.
17. A ANS poderá utilizar o material encaminhado pelas Entidades Colaboradoras
para fins de publicização, estímulo a qualidade,
Fator da Qualidade e outros projetos que julgar importantes.
Seção
IV
Das
Entidades Gestoras de Outros Programas de Qualidade
Art.
18. As Entidades Gestoras de Outros Programas de Qualidade são pessoas
jurídicas reconhecidas pela ANS, que possuem metodologias próprias de
certificação ou avaliação sistemática dos indicadores de qualidade em saúde.
Art.
19. Para fins dessa Resolução, o Certificado de Qualidade é o documento emitido
por Entidade Gestora de Outros Programas de Qualidade, com prazo de validade de
01 (um) ano, que atesta a conformidade ou excelência do prestador de serviços
de saúde em áreas especificas de sua atuação.
Art.
20. A pessoa jurídica que pretenda atuar como Entidade Gestora de Outros
Programas de Qualidade deverá apresentar requerimento à ANS, preenchendo, no
mínimo, os seguintes requisitos:
I
- ser pessoa jurídica com as seguintes características:
a)
possuir experiência na área de avaliação da qualidade em saúde, e que atue há
pelo menos 2 (dois) anos quando do pedido do seu reconhecimento pela ANS; ou
b)
ser reconhecida como Entidade Acreditadora de Serviços de Saúde na forma desta
Resolução, desde que já tenha obtido reconhecimento de competência ou de
metodologia de acreditação emitido pelo INMETRO ou pela ISQua.
II
- ter representação no Brasil;
III
- possuir manual, ou documento equivalente, publicizado
em seu sítio institucional na internet, que contenha a metodologia detalhada do
procedimento a ser utilizado para a emissão do Certificado de Qualidade; e
IV
- cumprir as demais exigências previstas nesta Resolução.
§
2º O requerimento previsto no caput será instruído com documentos que comprovem
a capacidade técnica e/ou operacional para a sua atuação, devendo a Entidade
Gestora de Outros Programas de Qualidade observar o modelo constante no Anexo
III dessa Resolução, por meio do qual ela declara concordância e compromisso,
em especial, com as seguintes disposições:
I
- cumprir esta Resolução e a sua regulamentação;
II-
cumprir as obrigações para com a ANS e prestadores de serviços de saúde a serem
avaliados;
III-
aplicar manual específico e, em caso de alteração, comunicar previamente à ANS;
IV
- conceder autorização para que a ANS divulgue o seu nome como Entidade Gestora
de Outros Programas de Qualidade em seu sítio institucional na Internet ou por
qualquer outro meio, bem como seus resultados, sendo que o prestador, para ser
avaliado, deverá autorizar também a referida divulgação;
V
- evidenciar a ausência de conflitos de interesse entre as partes envolvidas no
processo, ou de parcialidade na avaliação, responsabilizando-se pela
credibilidade e confiabilidade do Programa específico aplicado;
VI
- divulgar os resultados no seu sítio institucional na internet, conforme os
seguintes critérios: a) quando for feita a avaliação sistemática dos
indicadores de qualidade em saúde, divulgar os resultados dos indicadores por
prestador avaliado; e b) quando for programa de certificação, divulgar os
resultados da certificação por prestadoravaliado;
VII
- enviar à ANS relatório com dados dos prestadores participantes e seus
resultados no programa específico aplicado, quando solicitado;
VIII
- manter em sigilo dados, informações ou documentos protegidos por lei, de que
venha a ter conhecimento ou aos quais tenha acesso; e
IX
- prestar, em tempo hábil, todas e quaisquer informações julgadas necessárias
pela ANS, relativas ao objeto do Programa específico aplicado.
Art.
21. As pessoas jurídicas que quiserem atuar como Entidades Gestoras de Outros
Programas de Qualidade deverão solicitar reconhecimento da ANS, através do
formulário previsto no Anexo III dessa resolução.
Art.
22. A ANS poderá utilizar o material encaminhado pelas Entidades Gestoras de
Outros Programas de Qualidade para fins de publicização,
estímulo a qualidade, e outros projetos que julgar importantes.
CAPÍTULO
IV
DO
RECONHECIMENTO DAS PESSOAS JURÍDICAS PARA ATUAREM COMOENTIDADES COLABORADORAS
E
ENTIDADES GESTORAS DE OUTROS PROGRAMAS DE QUALIDADE
Art.
23. A DIDES reconhecerá a pessoa jurídica que pretenda atuar como Entidade
Colaboradora e/ou Entidade Gestora de Outros Programas de Qualidade caso
preencha os requisitos previstos nesta Resolução.
Parágrafo
único. O ato de reconhecimento será publicado no sítio institucional da ANS e
será válido pelo seguinte período:
I
- por 3 (três) anos para as que sejam reconhecidas como Entidades Colaboradoras
e/ou Entidades Gestoras de Outros Programas de Qualidade; ou
II
- no prazo de validade do documento emitido pelo INMETRO ou pela ISQua para Entidades Acreditadoras de Serviços de Saúde no
que concerne ao reconhecimento de sua atuação como Entidade Colaboradora ou
Entidade Gestora de Outros Programas de Qualidade na forma prevista nesta
Resolução.
Art.
24. As entidades que desejarem deverão apresentar requerimento de renovação do
reconhecimento como Entidade Colaboradora ou Entidade Gestora de Outros
Programas de Qualidade com, no mínimo, 3 (três) meses para a data prevista do
vencimento, apresentando documentação que comprove a manutenção dos requisitos
exigidos.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 23, o
deferimento do reconhecimento ficará condicionado à apresentação do documento
emitido pelo INMETRO ou pela ISQua.
CAPÍTULO
V
DO
PROGRAMA DE MONITORAMENTO DA QUALIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS NA SAÚDE
SUPLEMENTAR - PM-QUALISS
Seção
I
Dos
Objetivos do Programa
Art.
25. O PM-QUALISS é um sistema de medição para avaliar a qualidade dos
prestadores de serviço na saúde suplementar, por meio de indicadores que têm
validade, comparabilidade e capacidade de discriminação dos resultados.
§
1º O objetivo dos indicadores a serem selecionados é estimular a qualidade e a
disseminação de informações sobre o desempenho do setor, tendo como público
alvo:
I
- a sociedade em geral;
II
- os beneficiários, visando o aumento de sua capacidade de escolha;
III-
os prestadores de serviços, visando o fomento de iniciativas e estratégias de
melhoria de desempenho; e
IV
- as operadoras de planos privados de assistência à saúde, visando a uma melhor
qualificação de suas redes assistenciais. Art. 26. Os prestadores de serviços
elegíveis ao PM-QUALISS são aqueles integrantes da rede assistencial das
operadoras.
Art.
26. Os prestadores de serviços elegíveis ao PM-QUALISS são aqueles integrantes
da rede assistencial das operadoras.
Parágrafo
único. Os dados cadastrais e estruturais dos prestadores de serviços serão
obtidos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES/MS.
Seção
II
Dos
Domínios a serem Avaliados
Art.
27. Os indicadores a serem avaliados são agregados nos seguintes domínios, que
constituem os eixos do PM-QUALISS:
I
- Estrutura: composta pelos recursos físicos, humanos, materiais e financeiros
necessários para a assistência em saúde;
II
- Segurança: observando o definido no Programa Nacional de Segurança do
Paciente - PNSP, é o conjunto de ações ou processos que objetivam a redução, a
um mínimo aceitável, do risco de dano desnecessário associado ao cuidado de
saúde;
III
- Efetividade: determinada pelo grau com que a assistência, os serviços e as
ações atingem os resultados esperados; e
IV
- Centralidade no Paciente: consiste na percepção de satisfação associada ao
relato de experiência, escuta atenta, comunicação e envolvimento do paciente
nas decisões.
Seção
III
Da
Avaliação dos Indicadores
Art.
28. O PM-QUALISS avaliará de forma sistemática os indicadores individualizados
por prestador e coletivamente para obtenção de medidas de tendência e de outros
parâmetros estatísticos.
Art.
29. A avaliação da qualidade dos prestadores de serviços será feita com base em
indicadores propostos pela ANS, ouvido o COTAQ, devendo ser formalizados em
fichas técnicas específicas, que conterão, no mínimo, os seguintes elementos:
I
- nome do indicador;
II
- sigla do indicador;
III
- conceituação;
IV
- domínio do indicador;
V
- relevância do indicador;
VI
- método de cálculo com fórmula e unidade;
VII
- definição de termos utilizados no indicador:
a)
numerador; e
b)
denominador;
VIII
- interpretação do indicador;
IX
- periodicidade de compilação e apuração dos dados;
X
- público-alvo;
XI
- usos;
XII
- parâmetros, dados estatísticos e recomendações;
XIII
- fontes dos dados;
XIV
- ações esperadas para causar impacto no indicador;
XV
- limitações e vieses; e
XVI
- referências.
Art.
30. Os indicadores, a serem utilizados no PM - QUALISS, com as respectivas
fichas técnicas serão disponibilizados no sítio institucional da ANS na
Internet na área referente a Prestadores.
Art.
31. O resultado obtido em cada um dos indicadores, por cada prestador, ou pelo
conjunto e categoria de prestadores, poderá ser objeto de auditoria ou outro
método de verificação, inclusive in loco, pela ANS ou por ente por ela
designada, com base em parâmetros elaborados pela ANS, ouvido o COTAQ.
Parágrafo
único. Os prestadores de serviços poderão ter suspensa sua participação no PM -
QUALISS, ou serem excluídos do mesmo, por descumprimento dos deveres
estabelecidos pelo normativo ou pela ANS, de acordo com avaliação da ANS, sendo
desconsiderado o resultado de sua avaliação no respectivo período.
CAPÍTULO
VI
DO
ENVIO DAS INFORMAÇÕES DOS ATRIBUTOS DE QUALIFICAÇÃO
Art.
32. Os prestadores de serviços deverão manter o CNES/MS atualizado, com a
inclusão dos atributos de qualificação, inclusive as informações referentes a
certificados de acreditação obtidos.
Art.
33. As Entidades Participantes definidas nos incisos I a III do artigo 7º
deverão informar os atributos de qualificação na forma e prazo a serem
comunicados pela ANS.
Parágrafo
único. A ANS poderá ouvir o COTAQ ao determinar os prazos que serão
disciplinados para envio das informações pelos prestadores de serviço
participantes do PN-QUALISS.
CAPÍTULO
VII
DOS
MECANISMOS DE DIVULGAÇÃO DOS ATRIBUTOS DE QUALIFICAÇÃO
DOS
PRESTADORES DE SERVIÇOS NA SAÚDESUPLEMENTAR
Art.
34. São mecanismos de divulgação dos atributos de qualificação dos prestadores
de serviços na saúde suplementar:
I
- a divulgação pela ANS à sociedade em geral e ao mercado de saúde suplementar,
dos atributos de qualificação de prestadores de serviços, sua fundamentação
básica e sua importância para as escolhas dos beneficiários;
II
- a divulgação pelas Entidades Acreditadoras de Serviços de Saúde;
III
- a divulgação pelas Entidades Colaboradoras;
IV
- a divulgação pelas Entidades Gestoras de Outros Programas de Qualidade;
V
- a inclusão obrigatória, por parte das operadoras, dos atributos de
qualificação de cada prestador de serviços em seu material de divulgação de
rede assistencial, seja em meio eletrônico, impresso ou audiovisual, sempre
destacando as razões, definidas pela ANS, de sua importância para a qualidade
do atendimento; e
VI
- a inclusão no CNES/MS, por parte dos prestadores de serviços, dos atributos
de qualificação, inclusive as informações referentes a certificados de acreditação
emitidos pelas instituições definidas no inciso I do artigo 7º.
Parágrafo
único. Para efeitos do previsto no inciso I, a ANS poderá se valer das
informações obtidas para efeito de apuração do Fator de Qualidade previsto na
Resolução Normativa ANS nº 512, de 31 de março de 2022, que dispõe sobre a
definição de índice de reajuste pela ANS a ser aplicado pelas operadoras de
planos privados de assistência à saúde aos seus prestadores de serviços de
atenção à saúde.
Art.
35. A ANS poderá promover a divulgação pública dos resultados do PM- QUALISS,
inclusive por meio do seu sítio institucional na Internet, contribuindo para o
aumento do poder de escolha dos beneficiários de planos de saúde.
Parágrafo
único. Os resultados dos indicadores do PM-QUALISS poderão ser divulgados
respeitando-se as especificidades locorregionais
entre os prestadores de serviço.
CAPITULO
VIII
DA
DIVULGAÇAO DA QUALIFICAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOSPELAS OPERADORAS
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art.36.
As operadoras deverão divulgar, na forma desta Resolução, os atributos de
qualificação informados pelos prestadores de serviços que façam parte da sua
rede assistencial.
Art.
37. Os atributos de qualificação dos prestadores de serviços deverão ser
divulgados de acordo com a padronização descrita nos Anexos V, VI e VII desta
Resolução e mediante solicitação dos referidos prestadores.
Parágrafo
único. Cada prestador poderá receber no máximo 1 (um) ícone por tipo de
atributo de qualificação, independentemente do número de qualificações que
possua para o mesmo tipo de atributo.
Seção
II
Da
Atualização dos Materiais de Divulgação Das Operadoras
Subseção
I
Da
Atualização dos Materiais Impressos de Divulgação das Operadoras
Art.
38. As atualizações dos atributos de qualificação dos prestadores de serviços
contidas nos materiais impressos das operadoras deverão ser realizadas no
máximo a cada 12 (doze) meses.
Parágrafo
único. Considera-se material impresso de divulgação da rede assistencial das
operadoras todo aquele voltado à divulgação da rede para os beneficiários, como
o guia de prestadores de serviços em saúde e/ou similares, e o material de
publicidade em que esteja identificado o prestador, seja por meio de folder,
cartaz, outdoors ou similares.
Art.
39. As operadoras deverão incluir na atualização do material impresso as
informações encaminhadas pelos prestadores de serviços com antecedência mínima
de 60 (sessenta) dias da data de cada nova publicação do material impresso.
§
1º Deverão constar da publicação a que alude o caput deste artigo as
informações referentes à validade e à data da publicação, sendo que estas devem
ser redigidas de forma clara e bem visível na capa principal do guia de
prestadores e/ou similares.
§
2º O material impresso, tomando como base o modelo de guia de prestadores de
serviços, deverá conter as informações mais atualizadas sobre a rede prestadora
de sua operadora, as quais poderão ser acessadas por meio do sítio desta na
Internet.
§
3° O guia impresso de prestadores de serviços e/ou produto similar deve ser
organizado de acordo com o nome comercial e o registro/cadastro junto à ANS,
constando os planos de saúde que garantem seu atendimento. § 4° Deve ser
garantido ao beneficiário o direito de receber o guia impresso de prestadores
de serviços e/ou produto similar, sempre que solicitado.
§
4° Deve ser garantido ao beneficiário o direito de receber o guia impresso de
prestadores de serviços e/ou produto similar, sempre que solicitado.
Subseção
II
Da
Atualização por Meio Eletrônico de Divulgação das Operadoras
Art.
40. A atualização por parte das operadoras dos atributos de qualificação dos
prestadores de serviços contidas nos meios eletrônicos deverá ser feita em até
30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento das informações do
prestador, sem prejuízo do disposto na Resolução Normativa ANS nº 486, de 29 de
março de 2022, que dispõe, em especial, sobre a obrigatoriedade de divulgação
das redes assistenciais das operadoras de planos privados de assistência à
saúde nos seus Portais Corporativos na Internet.
Parágrafo
único. Considera-se meio eletrônico de divulgação da rede assistencial das
operadoras todo aquele que a operadora venha a disponibilizar ao público na
Internet, tais como sítios, portais, mídias, mensagens de correio eletrônico,
redes sociais e similares.
Art.
41. A consulta da divulgação da qualificação dos prestadores de serviços a
partir do sítio da operadora na Internet deve permitir, de forma combinada e/ou
isolada, a pesquisa de todas as informações relativas ao tema e definidas nesta
Resolução.
Subseção
III
Das
Disposições Comuns à Qualquer Tipo de Material de Divulgação das Operadoras
Art.
42. É de responsabilidade das operadoras conferir a procedência, a exatidão e a
veracidade das informações fornecidas por seus prestadores de serviços antes da
inclusão ou exclusão em seus materiais de divulgação da qualificação da rede
assistencial.
Art.
43. As operadoras poderão sofrer ações fiscalizatórias por parte da ANS sobre
os dados referentes à qualificação dos prestadores de serviços incluídos em
seus materiais de divulgação da rede assistencial e da forma de divulgação da
qualificação dos prestadores de serviços.
Art.
44. As operadoras que deixarem de incluir os atributos de qualificação dos
prestadores de serviços em seus materiais de divulgação da rede assistencial no
prazo estabelecido, observada a solicitação dos prestadores, incorrerão em
infração tipificada pelo Art. 48 da Resolução Normativa ANS nº 489, de 29 de
março de 2022, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação
dos planos privados de assistência à saúde.
CAPÍTULO
IX
DO
COMITÊ TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DA QUALIDADE SETORIAL- COTAQ
Art.
45. O Comitê Técnico de Avaliação da Qualidade Setorial - COTAQ é uma instância
consultiva coordenada pela DIDES com a finalidade de auxiliar a ANS no
estabelecimento de critérios de aferição e controle da qualidade da prestação
de serviços na saúde suplementar, devendo observar as seguintes diretrizes:
I
- a participação democrática dos diversos agentes do setor de saúde suplementar;
II
- a busca por consenso; e
III
- a tecnicidade de suas manifestações.
Parágrafo
único. O COTAQ pode constituir Comitês Temáticos - CT, de caráter provisório,
com a finalidade de realizar estudos e propor critérios e metodologias para
aferição e controle da qualidade da prestação de serviços na saúde suplementar,
cujos membros serão escolhidos de acordo com a necessidade técnica exigida para
o tema em questão.
Art.
46. O COTAQ será composto por um coordenador e membros internos e externos à
ANS, nomeados pelo Diretor-Adjunto da DIDES.
Art.
47. São atribuições dos membros:
I
- analisar as modificações propostas ao QUALISS;
II
- propor a indicação de entidades, cientistas, técnicos e personalidades para
participarem como membros dos Comitês Temáticos, colaborando em estudos ou
participando como consultores ad hoc na apreciação de matérias que lhe forem
submetidas; e
III
- analisar e relatar, nos prazos estabelecidos pelo COTAQ, as matérias que lhe
forem atribuídas para estudo.
Art.
48. São atribuições do Coordenador do COTAQ:
I
- presidir as atividades do COTAQ e dos Comitês Temáticos; e
II
- encaminhar à Diretoria Adjunta da DIDES as análises e as sugestões do COTAQ,
com as respectivas justificativas.
Art.
49. As funções de membros, de coordenador ou qualquer outro que venha a
colaborar com o COTAQ ou com os Comitês Temáticos não serão remuneradas e as
despesas necessárias para o comparecimento às reuniões não implicarão em ônus
financeiro para a ANS.
CAPITULO
X
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.
50. A DIDES poderá expedir Instrução Normativa com a finalidade de detalhar o
disposto nesta Resolução, considerando as peculiaridades dos tipos de
prestadores de serviços.
Art.
51. A ANS poderá determinar às Entidades Participantes o envio de documentação
que ateste o cumprimento desta Resolução e sua regulamentação.
Art.
52. A entidade que pretender deixar de ser Entidade Participante deverá
solicitar a ANS e declarar que nenhum processo de avaliação já iniciado com
prestador de serviço em saúde está pendente de finalização.
Art.
53. Todas as Entidades Participantes poderão ter seus atos de reconhecimento de
participação suspensos ou cassados e/ ou ser impedidas de se tornar Entidade
Participante pelo prazo de até 5 (cinco) anos, por descumprimento dos deveres
estabelecidos em normativo ou pela ANS, de acordo com avaliação da ANS.
Art.
54. O prestador de serviço deverá verificar previamente a conformidade da
instituição escolhida para que o atributo seja reconhecido nos termos desta
Resolução.
Art.
55. A ANS, ao revisar os atributos de qualificação de prestadores de serviços
na saúde suplementar, poderá contar com a colaboração de entidades de natureza
acadêmica, científica, técnica, profissional ou governamental, de acordo com as
diretrizes emanadas pelo COTAQ.
Art.
56. O envio das informações sobre indicadores e atributos de qualificação não
exime os prestadores de serviços da obrigação de apresentar documentação
comprobatória da veracidade das informações prestadas, bem como de quaisquer
outros documentos e informações que a ANS, nos limites de sua competência, vier
a requisitar.
Art.
57. A DIDES poderá efetuar uma visita de verificação em qualquer uma das
Entidades Participantes, com vistas a checar os procedimentos, testar a base de
dados e comprovar a fidedignidade das informações disponibilizadas e enviadas
para a ANS.
Parágrafo
único. A ANS poderá exigir auditoria in loco, a ser efetuada por auditores ou
peritos independentes, a seu critério, atestando a confiabilidade dos dados
enviados para a ANS, avaliando a metodologia aplicada pela Entidade
Participante.
Art.
58. A ANS, a qualquer momento, poderá requisitar às Entidades Participantes
quaisquer informações ou documentos relativos ao QUALISS.
Art.
59. As comunicações entre as Entidades Participantes do QUALISS e a ANS serão
efetuadas por e-mail devidamente cadastrado para este fim, conforme consta dos
anexos I a IV dessa resolução.
Art.
60. Ficam revogadas as Resoluções Normativas nº 405, de 09 de maio de 2016 e nº 421, de 23 de
março de 2017.
Art.
61. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 31 de março de 2022.
PAULO
ROBERTO REBELLO FILHO
ANEXO
I
FORMULÁRIO
DE SOLICITAÇÃO DE RECONHECIMENTO PELA ANS DE PESSOAS JURÍDICA PARA ATUAR COMO
ENTIDADE ACREDITADORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO QUALISS À ANS - DIRETORIA DE
DESENVOLVIMENTO SETORIAL – DIDES SOLICITAÇÃO DE RECONHECIMENTO PARA ATUAR COMO
ENTIDADE ACREDITADORA NO QUALISS
______(RAZÃO SOCIAL da entidade)_______ , inscrita sob o CNPJ nº
________ , situada ____________(endereço), por seu representante legal
infra-assinado, ___________(Nome), __________(CPF) vem solicitar à Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS, reconhecimento para atuar como ENTIDADE
ACREDITADORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO QUALISS.
Por
esse requerimento, esta ENTIDADE declara ciência e concordância e se
responsabiliza pelo cumprimento e observância do disposto na Resolução
Normativa nº ____/2022, e com as demais exigências previstas nas normas que
tratam das Entidades Acreditadoras de Serviços de Saúde, além dos demais normativos
legais ou infralegais vigentes.
Esta
ENTIDADE assume a responsabilidade pelos atos praticados em desconformidade com
os normativos vigentes, em especial pelos dados coletados, processados e
enviados, bem como por eventuais incorreções.
A
ENTIDADE assume o compromisso de cadastrar e informar e-mail específico para
comunicação com a ANS sobre sua atuação como Entidade Acreditadora de Serviços
de Saúde no QUALISS, bem como de aceitação dos prazos para envio das
informações solicitadas pela ANS.
(Cidade),
(Data)
Assinatura:
Nome do Representante da Pessoa Jurídica (Cargo)"
(Necessário
juntar cópia da documentação comprobatória da representatividade legal, bem
como dos documentos determinados nas normas que tratam das Entidades
Acreditadoras de Serviços de Saúde)
ANEXO
II
FORMULÁRIO
DE SOLICITAÇÃO DE RECONHECIMENTO PELA ANS DE PESSOAS JURÍDICAS PARA ATUAR COMO
ENTIDADE COLABORADORA NO QUALISS À ANS - DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL –
DIDES SOLICITAÇÃO DE RECONHECIMENTO PARA ATUAR COMO ENTIDADE COLABORADORA NO
QUALISS
_______(RAZÃO SOCIAL da entidade) _____ , inscrita sob o CNPJ nº
________ , situada (endereço), por seu representante legal infra-assinado,
(Nome), (CPF) vem solicitar à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS,
reconhecimento para atuar como ENTIDADE COLABORADORA na aplicação do Programa
de Monitoramento de Indicadores da Qualidade de Prestadores de Serviços de
Saúde - PM-QUALISS.
Por
esse requerimento, esta ENTIDADE declara ciência e concordância e se
responsabiliza pelo cumprimento e observância do disposto na Resolução
Normativa, e com as demais exigências previstas nas normas que tratam do
PM-QUALISS e das Entidades Colaboradoras, além dos demais normativos legais ou infralegais vigentes.
Esta
ENTIDADE assume a responsabilidade pelos atos praticados em desconformidade com
os normativos vigentes, em especial pelos dados coletados, processados e
enviados, bem como por eventuais incorreções.
A
ENTIDADE assume o compromisso de cadastrar e informar e-mail específico para
comunicação com a ANS sobre sua atuação como Entidade Colaboradora no QUALISS,
bem como de aceitação dos prazos para envio das informações solicitadas pela
ANS.
(Cidade),
(Data)
Assinatura:
Nome do Representante da Pessoa Jurídica (Cargo)"
(Necessário
juntar cópia da documentação comprobatória da representatividade legal, bem
como dos documentos determinados nas normas que tratam do PM-QUALISS e das
Entidades Colaboradoras).
ANEXO
III
FORMULÁRIO
DE SOLICITAÇÃO DE RECONHECIMENTO PELA ANS DE PESSOA JURÍDICA PARA ATUAR COMO
ENTIDADE GESTORA DE OUTROS PROGRAMAS DE QUALIDADE NO QUALISS À ANS - DIRETORIA
DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL – DIDES SOLICITAÇÃO DE RECONHECIMENTO PARA ATUAR
COMO ENTIDADE GESTORA DE OUTROS PROGRAMAS DE QUALIDADE NO QUALISS
______(RAZÃO SOCIAL da entidade)_____ , inscrita sob o CNPJ nº
_____, situada (endereço)________, por seu representante legal infra-assinado,
(Nome)_______, (CPF)_______ vem solicitar à Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS, reconhecimento para atuar como ENTIDADE GESTORA DE OUTROS
PROGRAMAS DE QUALIDADE na aplicação do Certificado de Qualidade ou documento
equivalente associado ao(s) Programa(s)___________ , apresentado à ANS.
Por
esse requerimento, esta ENTIDADE declara ciência e concordância e se
responsabiliza pelo cumprimento e observância do disposto na Resolução
Normativa nº _____ _ /2016, e com as demais exigências previstas nas normas que
tratam das Entidades Gestoras de Outros Programas de Qualidade, além dos demais
normativos legais ou infralegais vigentes.
Esta
ENTIDADE assume a responsabilidade pelos atos praticados em desconformidade com
os normativos vigentes, em especial pelos dados coletados, processados e
enviados, bem como por eventuais incorreções.
A
ENTIDADE assume o compromisso de cadastrar e informar e-mail específico para
comunicação com a ANS sobre sua atuação como Entidade Gestora de Outros
Programas de Qualidade no QUALISS, bem como de aceitação dos prazos para envio
das informações solicitadas pela ANS.
(Cidade),
(Data)
Assinatura
Nome do Representante da Pessoa Jurídica (Cargo)"
(Necessário
juntar cópia da documentação comprobatória da representatividade legal, bem
como dos documentos determinados nas normas que tratam das Entidades Gestoras
de Outros Programas de Qualidade).
ANEXO
IV
FORMULÁRIO
DE SOLITAÇÃO DE RECONHECIMENTO PELA ANS DE PESSOA JURÍDICA PARA ATUAR COMO
ENTIDADE ACREDITADORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE NA FORMA DO § 1º DO ART. 9º À ANS -
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL – DIDES SOLICITAÇÃO DE RECONHECIMENTO
PARA ATUAR COMO ENTIDADE ACREDITADORA NA FORMA DO § 1º DO ART. 9º (ENTIDADE
ACREDITADORA EM PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE METODOLOGIA DE ACREDITAÇÃO)
_____(RAZÃO SOCIAL da entidade)_____ , inscrita sob o CNPJ
nº______ , situada (endereço)_______, por seu representante legal
infra-assinado, (Nome)_____, (CPF)____ vem solicitar à Agência Nacional de
Saúde Suplementar - ANS, reconhecimento para atuar como ENTIDADE ACREDITADORA
NA FORMA DO § 1º DO ART. 9º.
Por
esse requerimento, esta ENTIDADE declara compromisso de envidar esforços para
ter sua metodologia reconhecida pela (o) __________ (ISQUA ou Inmetro), bem
como ter solicitado e apresentado toda a documentação necessária.
declara ainda ciência e concordância e se responsabiliza
pelo cumprimento e observância do disposto na Resolução Normativa - RN nº /2016,
e com as demais exigências previstas nas normas que tratam das Entidades
Acreditadoras de Serviços de Saúde, além dos demais normativos legais ou infralegais vigentes.
Esta
ENTIDADE assume a responsabilidade pelos atos praticados em desconformidade com
os normativos vigentes, em especial pelos dados coletados, processados e
enviados, bem como por eventuais incorreções.
A
ENTIDADE assume o compromisso de cadastrar e informar e-mail específico para
comunicação com a ANS sobre sua atuação como Entidade Acreditadora de Serviços
de Saúde na forma do § 1º do artigo 9º, bem como de aceitação dos prazos para
envio das informações solicitadas pela ANS.
(Cidade),
(Data)
Assinatura:
Nome do Representante da Pessoa Jurídica (Cargo)"
(Necessário
juntar cópia da documentação comprobatória da representatividade legal, bem
como dos documentos determinados pelo § 2º do art. 9º).
ANEXO
V
Legenda
para os ícones dos atributos de qualificação dos prestadores de serviço na
saúde suplementar
Reduções
Para
o material impresso, como guia de prestadores de serviço de saúde e/ou
similares, os ícones devem apresentar uma altura mínima de 3 mm, ou manter a
proporção mínima entre a fonte (letra) dos Prestadores de Serviços de Saúde e
os ícones de 1:1/2.
Para
material eletrônico, os ícones devem apresentar, no mínimo, 16 pixels.
3mm
Para
o material publicitário, os ícones deverão manter a proporção mínima entre a
fonte (letra) dos Prestadores de Serviços de Saúde e os ícones de 1:1/2,
ficando a critério da operadora o estabelecimento de padrão de cor e
localização do ícone (representação gráfica) em relação ao nome fantasia do
estabelecimento, razão social, ou do nome do profissional, desde que o
beneficiário possa identificar claramente a relação do ícone com o respectivo
prestador de serviço.
ANEXO
VI
REQUISITOS
DE DIVULGAÇÃO DO MATERIAL IMPRESSO
-
Endereço do prestador, com logradouro, número e bairro;
-
Tipo de estabelecimento;
-
Nome fantasia do estabelecimento (se houver), além da razão social, caso se
trate de pessoa jurídica; e
-
Nome do profissional, caso se trate de pessoa natural, com o número de registro
no respectivo Conselho Profissional.
-
Descrição pormenorizada dos atributos de qualificação padronizada acompanhada
do seu ícone (representação gráfica) correspondente, devendo tal descrição
constar nas páginas iniciais do guia de prestadores de serviços,
obrigatoriamente, antes do início da lista com os nomes dos mesmos;
-
Legenda reduzida para os ícones;
Obs.:
de acordo com a padronização constante no Anexo V desta RN, os ícones dos
atributos de qualificação devem ser inseridos logo abaixo do nome fantasia do
estabelecimento, razão social, ou do nome do profissional, caso se trate de
pessoa natural, de acordo com a classificação do prestador, de maneira que o
beneficiário possa identificar claramente a relação do ícone com o prestador.
ANEXO
VII
REQUISITOS
DE DIVULGAÇÃO EM MEIO ELETRÔNICO
-
As operadoras deverão reservar um espaço em seu sítio na Internet para conter a
descrição pormenorizada dos atributos de qualificação, acompanhada do seu ícone
(representação gráfica correspondente ao atributo de qualificação) de acordo
com a padronização constante no Anexo V desta RN;
-
A legenda deve ser reduzida para os ícones, conforme o padronizado pela ANS,
localizada ao final da página da web;
-
O ícone, na página da web, deve ser colocado logo abaixo do nome fantasia do
estabelecimento, da razão social, ou do nome do profissional, caso se trate de
pessoa natural, de acordo com a classificação do prestador, de maneira que o beneficiário
possa identificar claramente a relação do ícone com o prestador;
-
Os demais meios eletrônicos de divulgação da rede assistencial estarão
dispensados da descrição pormenorizada dos atributos de qualificação
padronizada pela ANS, mas deverão conter os ícones dos atributos de
qualificação que o prestador identificado possua, obedecendo a padronização
definida no Anexo V desta RN.
Obs: A divulgação dos atributos de qualificação da rede
de contratação indireta poderá ser feita por meio de hyperlink que leve ao
sítio da operadora na Internet, com a qual o prestador mantém contratação
direta.