RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 421, DE 23 DE MARÇO DE
2017
(Revogado pela Resolução Normativa 510, de 30/03/2022)
Altera a Resolução Normativa - RN
n.º 405, de 9 de maio de 2016, que dispõe sobre o Programa de
Qualificação dos Prestadores de Serviço na Saúde Suplementar QUALISS.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o artigo 3º,os incisos IV, V, XV,
XXIV, XXVI, XXVII, XXXI, XXXII e a alínea "b" do inciso XLI, do art.
4 º, e o inciso II do art. 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000;
o art. 17 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e a alínea "a" do
inciso II do art. 86, da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de
2009, em reunião realizada em 22 de março de 2017, adotou a seguinte Resolução
Normativa - RN e eu, DiretorPresidente, determino a
sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução Normativa - RN
altera a RN nº 405, de 9 de maio de 2016, que dispõe o Programa de
Qualificação dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar - QUALISS.
Art. 2º A alínea "d" do inciso I, a
alínea "d" do inciso II, as alíneas "a" e "b" do
inciso III e a alínea "d" do inciso IV, do artigo 5º; o caput e os
incisos II e III e o parágrafo único do artigo 7º; o caput e o parágrafo único
do artigo 8º; as alíneas "a" e "c" do inciso I e o inciso
III, e o inciso VIII do § 2º, do artigo 15; o inciso III do caput e os incisos
VI ao IX do § 2º, do artigo 20; todos da RN
nº 405, de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art.5º
..................................................................................
I -
..........................................................................................
d) Notificação de eventos adversos pelo
NOTIVISA/ANVISA; e
................................................................................................
II -
...........................................................................................
.................................................................................................
d) Notificação de eventos adversos pelo
NOTIVISA/ANVISA; e
...............................................................................................
III -
........................................................................................
a) Notificação de eventos adversos pelo
NOTIVISA/ANVISA;
b) Pós-graduação lato sensu com no mínimo 360
(trezentos e sessenta) horas na área da saúde reconhecida pelo Ministério da
Educação - MEC, exceto para profissionais médicos;
............................................................................................................
IV -
........................................................................................
..............................................................................................................
d) Notificação de eventos adversos pelo
NOTIVISA/ANVISA; e
...................................................................................."
(NR)
"Art. 7º O QUALISS conta com a participação de
Entidades responsáveis pelo monitoramento, avaliação e/ou envio de dados para a
ANS, obedecendo a critérios específicos de atuação e definidas para os fins
desta norma como Entidades Participantes, quais sejam:
................................................................................................
II - Entidades Colaboradoras: são pessoas jurídicas
reconhecidas pela ANS para aplicação do PMQUALISS, tendo atuação independente
da ANS;
III - Entidades Gestoras de Outros Programas de
Qualidade: são pessoas jurídicas reconhecidas pela ANS com metodologias
próprias de certificação ou avaliação sistemática dos indicadores de qualidade
em saúde;
...............................................................................................
Parágrafo único. A ANS divulgará em seu sítio
institucional na internet (www.ans.gov.br) a lista de Entidades elencadas nos
incisos I a III reconhecidas para atuar como Entidades Participantes."
(NR)
"Art. 8º As Entidades Participantes do
QUALISS, previstas nos incisos I ao III do art. 7º, deverão enviar à ANS,
periodicamente e quando solicitado, a relação dos prestadores de serviços de saúde
que possuem os atributos de qualificação, na forma estabelecida pela ANS.
§1º A ANS, em parceria com as Entidades
Participantes previstas nos incisos IV ao VI do art. 7º, estabelecerá a forma
de envio de informações dos prestadores que possuem atributos de qualificação
previstos nesta norma.
..................................................................................."
(NR)
"Art. 15.
................................................................................
I - ...........................................................................................
a) Instituto de Pesquisa vinculado a Instituição de
Ensino Superior ou Entidade Científica com expertise técnico-científica
comprovada na área de avaliação da qualidade em saúde e/ou experiência em
avaliação da qualidade em saúde há pelo menos 2 (dois) anos, quando do pedido
do seu reconhecimento pela ANS;
...............................................................................................
c) Conselho de profissionais da área da saúde; ou
................................................................................................
III - possuir manual, elaborado de acordo com
requisitos estabelecidos pela ANS para o PMQUALISS, ou documento equivalente,
ofertado de forma gratuita, publicizado em seu sítio
na internet, que contenha metodologia detalhada do procedimento a ser utilizado
para a emissão do Certificado de Qualidade;
...............................................................................................
§2º ..........................................................................................
...............................................................................................
VIII - manter sigilo sobre dados, informações, ou
documentos protegidos por lei, de que venha a ter conhecimento ou aos quais
tenha acesso decorrente da sua atividade como Entidade Colaboradora; e
....................................................................................."
(NR)
"Art. 20. ................................................................................
.................................................................................................
III - possuir manual, ou documento equivalente, publicizado em seu sítio institucional na internet, que
contenha a metodologia detalhada do procedimento a ser utilizado para a emissão
do Certificado de Qualidade; e
..............................................................................................
§ 2º
.........................................................................................
..................................................................................................
VI - divulgar os resultados no seu sítio
institucional na internet, conforme os seguintes critérios:
a) quando for feita a avaliação sistemática dos
indicadores de qualidade em saúde, divulgar os resultados dos indicadores por
prestador avaliado; e
b) quando for programa de certificação, divulgar os
resultados da certificação por prestador avaliado;
VII - enviar à ANS relatório com dados dos
prestadores participantes e seus resultados no programa específico aplicado,
quando solicitado;
VIII - manter em sigilo dados, informações ou
documentos protegidos por lei, de que venha a ter conhecimento ou aos quais tenha
acesso;
IX - prestar, em tempo hábil, todas e quaisquer
informações julgadas necessárias, pela ANS, relativas ao objeto do Programa
específico aplicado; e" (NR)
Art. 3º A RN
nº 405, de 2016, passa a vigorar acrescida da alínea "j" no
inciso III do artigo 5º; dos incisos IV, V e VI no artigo 7º; do § 2º no artigo
8º; das alíneas "d" e "e" no inciso I do artigo 15; e do
parágrafo único no art. 34, conforme seguem:
"Art. 5º
...................................................................................
...............................................................................................
III -
..........................................................................................
................................................................................................
j) Mestrado em saúde reconhecido pelo MEC.
.............................................................................................."
"Art. 7º
...................................................................................
................................................................................................
IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA;
V- Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia - INMETRO; e
VI - Conselhos Profissionais e/ou associações de
âmbito nacional representativas de categoria profissional da área de saúde ou
de especialidades da área de saúde.
.........................................................................................................."
"Art. 8º
...................................................................................
.................................................................................................
§2º As entidades Participantes do QUALISS deverão
informar à ANS em até 30 (trinta) dias da ocorrência, a perda de atributo de
qualificação de prestador de serviço."
"Art. 15.
..................................................................................
I -
............................................................................................
.................................................................................................
d) Associação de âmbito nacional representativas de
categoria profissional da área de saúde ou de especialidades da área de saúde
com expertise técnico-científica comprovada na área de avaliação da qualidade
em saúde e/ou experiência em avaliação da qualidade em saúde há pelo menos 2
(dois) anos quando do pedido do seu reconhecimento pela ANS; ou
e) Entidade previamente reconhecida pela ANS como
Gestoras de Outros Programas de Qualidade junto ao QUALISS;
............................................................................................."
"Art. 34.
..................................................................................
.................................................................................................
Parágrafo único. Para efeitos do previsto no inciso
I a ANS poderá se valer das informações obtidas para efeito de apuração do
Fator de Qualidade previsto na RN nº 364, de 11 de dezembro de 2014, que dispõe
sobre a definição de índice de reajuste pela ANS a ser aplicado pelas
operadoras de planos privados de assistência à saúde aos seus prestadores de
serviços de atenção à saúde."
Art. 4º O Anexo V da RN
nº 405, de 2016, passa a vigorar conforme o Anexo desta Resolução.
Parágrafo único. O Anexo referido no caput ficará
disponível, para consulta e cópia, no sítio institucional da ANS na internet -
www.ans.gov.br.
Art. 5º. Fica revogado o artigo 37 da RN
nº 405, de 9 de maio de 2016.
Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Parágrafo único: As operadoras terão 180 (cento e
oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta RN em relação a divulgação do
atributo "Mestrado" de seus prestadores de serviços de saúde.
JOSÉ CARLOS DE SOUZA ABRAHÃO
Diretor-Presidente