INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/GABIN/ICMBIO, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021
(Revogado pela Instrução
Normativa n° 16, de 02/04/2025, a partir de 02/05/2025)
Altera a Instrução Normativa nº 10/2020, que estabelece procedimentos
do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade nos processos de
licenciamento ambiental (Processo 02070.002575/2008-24).
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES
DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, no uso das suas atribuições que confere o
art. 24 do Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, publicado no Diário
Oficial da União em 12 de fevereiro de 2020 e, nomeado pela Portaria nº 508, de
22 de setembro de 2020, do Ministro de Meio Ambiente, publicada no Diário
Oficial da União, de 24 de setembro de 2020.
Considerando a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de
2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade e dá outras providências; e
Considerando a Resolução Conama nº 428, de 17 de
dezembro de 2010, que dispõe, no âmbito do licenciamento ambiental, sobre a
autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação
(UC), de que trata o § 3º do artigo 36 da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000,
bem como sobre a ciência do órgão responsável pela administração da UC no caso
de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA-RIMA e dá
outras providências, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 10, de 17 de agosto de 2020, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 28. O Instituto Chico Mendes
considerar-se-á ciente do licenciamento ambiental de atividades e
empreendimentos que se enquadram nos termos do artigo 5º da Resolução Conama nº
428/2010, quando for comunicado por via postal, com aviso de recebimento, ou
por outro meio que assegure a certeza da ciência do Instituto.
§ 1º O documento de comunicação deverá indicar as
instruções de acesso às informações do licenciamento ambiental na rede mundial
de computadores.
§ 2º O órgão licenciador deverá disponibilizar na
rede mundial de computadores, pelo menos, as seguintes informações:
I - estudos ambientais existentes;
II - dados cadastrais da atividade ou
empreendimento (razão social e CNPJ ou nome e CPF do responsável pela atividade
ou empreendimento e endereço eletrônico e para correspondência);
III - tipo de licença ambiental (LP, LI, LO);
IV - unidades de conservação federais afetadas;
V - localização georreferenciada da atividade ou
empreendimento em relação às unidades de conservação federais enquadradas nos
casos previstos pelo art. 5º da Resolução Conama nº 428/2010;
VI - impactos potenciais às unidades de conservação
federais; e
VII - medidas para mitigar os impactos às unidades
de conservação federais.
§ 3º A insuficiência de informações ou estudos
ambientais ensejará comunicação ao órgão licenciador sobre a necessidade da
disponibilização de estudos complementares, para que o Instituto Chico Mendes
possa fazer, caso necessário, contribuições técnicas ao licenciamento ambiental
da atividade ou empreendimento.
§ 4º A comunicação a que se refere este artigo
deverá ocorrer antes da emissão da primeira licença prevista." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor no
dia 1º de novembro de 2021.
MARCOS DE CASTRO SIMANOVIC