INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/GABIN/ICMBIO, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021

(Revogado pela Instrução Normativa n° 16, de 02/04/2025, a partir de 02/05/2025)

Altera a Instrução Normativa nº 10/2020, que estabelece procedimentos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade nos processos de licenciamento ambiental (Processo 02070.002575/2008-24).

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, no uso das suas atribuições que confere o art. 24 do Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União em 12 de fevereiro de 2020 e, nomeado pela Portaria nº 508, de 22 de setembro de 2020, do Ministro de Meio Ambiente, publicada no Diário Oficial da União, de 24 de setembro de 2020.

Considerando a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e dá outras providências; e

Considerando a Resolução Conama nº 428, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe, no âmbito do licenciamento ambiental, sobre a autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação (UC), de que trata o § 3º do artigo 36 da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, bem como sobre a ciência do órgão responsável pela administração da UC no caso de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA-RIMA e dá outras providências, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 10, de 17 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 28. O Instituto Chico Mendes considerar-se-á ciente do licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos que se enquadram nos termos do artigo 5º da Resolução Conama nº 428/2010, quando for comunicado por via postal, com aviso de recebimento, ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do Instituto.

§ 1º O documento de comunicação deverá indicar as instruções de acesso às informações do licenciamento ambiental na rede mundial de computadores.

§ 2º O órgão licenciador deverá disponibilizar na rede mundial de computadores, pelo menos, as seguintes informações:

I - estudos ambientais existentes;

II - dados cadastrais da atividade ou empreendimento (razão social e CNPJ ou nome e CPF do responsável pela atividade ou empreendimento e endereço eletrônico e para correspondência);

III - tipo de licença ambiental (LP, LI, LO);

IV - unidades de conservação federais afetadas;

V - localização georreferenciada da atividade ou empreendimento em relação às unidades de conservação federais enquadradas nos casos previstos pelo art. 5º da Resolução Conama nº 428/2010;

VI - impactos potenciais às unidades de conservação federais; e

VII - medidas para mitigar os impactos às unidades de conservação federais.

§ 3º A insuficiência de informações ou estudos ambientais ensejará comunicação ao órgão licenciador sobre a necessidade da disponibilização de estudos complementares, para que o Instituto Chico Mendes possa fazer, caso necessário, contribuições técnicas ao licenciamento ambiental da atividade ou empreendimento.

§ 4º A comunicação a que se refere este artigo deverá ocorrer antes da emissão da primeira licença prevista." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de novembro de 2021.

MARCOS DE CASTRO SIMANOVIC