INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16/GABIN/ICMBIO, DE 2 DE ABRIL DE 2025
Estabelece procedimentos do Instituto Chico Mendes
de Conservação da Biodiversidade nos processos de licenciamento ambiental
(processo nº 02070.002575/2008-24).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das
competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do
Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, nomeado pela Portaria de Pessoal
nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da
União de 17 de maio de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para
manifestação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio no processo de licenciamento ambiental.
§1º Cabe ao ICMBio
analisar e avaliar tecnicamente os impactos que as atividades ou
empreendimentos em procedimento de licenciamento ambiental causam ou possam
causar às Unidades de Conservação federais e às suas zonas de amortecimento,
sem prejuízo de quaisquer análises de competência do órgão licenciador.
§2º Para realizar a análise, o ICMBio
pode valer-se dos diversos instrumentos legais que dispõe.
§3° A participação do ICMBio
nos processos de licenciamento ambiental envolvendo espécie ameaçada ou outro
objeto de pesquisa dos Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação - CNPC está
definida no Capítulo III.
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa são
adotadas as seguintes definições:
I - Anuência: documento em que o ICMBio manifesta sua concordância, ao órgão licenciador,
sobre a Autorização de Captura, Coleta e Transporte de Material Biológico -
Abio, ou ato equivalente, realizada no interior de Unidade de Conservação
federal;
II - Autorização para o
Licenciamento Ambiental - ALA: ato administrativo pelo qual o ICMBio autoriza o órgão ambiental competente a proceder ao
licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos que afetem as Unidades
de Conservação federais ou suas zonas de amortecimento;
III - atividades ou empreendimentos de
significativo impacto ambiental: aqueles potencialmente causadores de
significativa degradação ambiental, assim definido pelo órgão licenciador, para
os quais o licenciamento dar-se-á com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental
- EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - Rima;
IV - Ficha de Caracterização de Atividade - FCA ou
documento equivalente: documento apresentado pelo empreendedor, em conformidade
com o modelo indicado pelo órgão licenciador, que deverá conter,
obrigatoriamente, além dos requerimentos dispostos por outros normativos,
informações sobre a localização geográfica do empreendimento em relação às
Unidades de Conservação;
V - impacto: efeito da implantação ou operação da
atividade ou empreendimento que represente alteração da qualidade ambiental ou
socioambiental;
VI - medidas mitigadoras: medidas que visam evitar
ou diminuir a escala, abrangência ou grau de alteração da qualidade ambiental
ou socioambiental decorrente dos impactos causados pela implantação ou operação
da atividade ou empreendimento;
VII - medidas compensatórias: medidas que visam
compensar o impacto substituindo ou provendo recursos substitutivos ou
ambientais quando o impacto não puder ser mitigável;
VIII - órgão licenciador: órgão ambiental
competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama responsável pelo licenciamento ambiental;
IX - Termo de Referência - TR: documento fornecido
pelo órgão licenciador ao requerente da licença ambiental, composto por um
conjunto de diretrizes e normas essenciais à elaboração dos estudos ambientais
exigidos para o licenciamento;
X - zona de amortecimento - ZA: o entorno de uma
Unidade de Conservação regularmente estabelecido onde as atividades humanas
estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar
os impactos negativos sobre a área protegida; e
XI - Protocolo de Avaliação de Impactos Ambientais:
conjunto de procedimentos orientados a padronizar os métodos de análise no
processo de solicitação de ALA, com a finalidade de orientar a avaliação de
impactos ambientais.
Art. 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa,
a condução do processo administrativo, a manifestação quanto ao TR e à Abio,
assim como a ciência, a interlocução com o órgão licenciador, a decisão sobre a
concessão da ALA e a competência para sua expedição serão realizadas pelas
seguintes instâncias:
I - Diretoria de Pesquisa, Avaliação e
Monitoramento da Biodiversidade - DIBIO:
a) para atividades ou empreendimentos
com licenciamento ambiental federal;
b) para atividades ou empreendimentos
considerados de significativo impacto ambiental, com fundamento em EIA-Rima; e
c) para atividades ou empreendimentos que afetem Unidades
de Conservação vinculadas a mais de uma Gerência Regional - GR.
II - Gerência Regional:
a) para atividades ou empreendimentos
licenciados pelos estados, Distrito Federal ou municípios, não considerados de
significativo impacto ambiental pelo órgão licenciador.
§1º Nos processos conduzidos pela DIBIO, a
concessão da ALA será feita pelo Presidente e as demais manifestações de que
trata o art. 14 e o caput deste artigo serão feitas pelo Diretor de Pesquisa,
Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade.
§2º Nos processos conduzidos pela GR, as
manifestações de que trata o art. 14 caberão ao Gerente Regional e as demais
manifestações do caput deste artigo poderão ser feitas pelo Coordenador da
Coordenação Territorial - CT vinculada à respectiva GR.
§3º A distribuição constante neste artigo não se
aplica à manifestação dos CNPC, de que trata o Capítulo III desta Instrução
Normativa.
Art. 4º Caberá à Coordenação-Geral de Avaliação de
Impactos - CGIMP, nos processos conduzidos pela DIBIO, e à GR ou à CT, nos
processos conduzidos pela GR, designar o servidor, a equipe ou a unidade
organizacional responsável:
I - pela análise do TR;
II - pela manifestação para emissão de Anuência à
Abio ou ato equivalente;
III - pela manifestação técnica nos procedimentos
de ciência; e
IV - pela elaboração do parecer técnico preliminar.
Parágrafo único. Para a elaboração do parecer
técnico preliminar é obrigatória a designação de servidor ou equipe da Unidade
de Conservação afetada.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 5º O procedimento de Autorização para o
Licenciamento Ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I - instauração do processo administrativo;
II - manifestação sobre o TR, quando protocolada a
consulta pelo órgão licenciador;
III - análise técnica preliminar dos estudos
aprovados pelo órgão licenciador;
IV - oitiva ao Conselho da Unidade de Conservação,
preferencialmente, conforme estabelecido no art. 15 desta Instrução Normativa;
V - emissão de parecer técnico preliminar;
VI - análise de conformidade e manifestação técnica
conclusiva;
VII - se for o caso, comunicação da exigência de
estudos complementares, observados o art. 2º, §2º; e o art. 3º, II, ambos da
Resolução Conama nº 428, de 17 de dezembro de 2010;
VIII - emissão e pagamento da Guia de Recolhimento
da União - GRU;
IX - decisão quanto à solicitação de Autorização
para o Licenciamento Ambiental; e
X - comunicação ao órgão ambiental licenciador,
facultada, mediante solicitação do interessado, a comunicação também a este.
Art. 6º O processo administrativo deverá ser
autuado nas seguintes hipóteses:
I - pelo TR remetido para contribuição, quando a
FCA ou documento equivalente indicar afetação a Unidade de Conservação federal
nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e da Resolução Conama nº
428, de 17 de dezembro de 2010; ou
II - pela solicitação de ALA pelo órgão
licenciador.
§1º Quando da solicitação de ALA pelo órgão
licenciador, o processo deverá ser inserido no Sistema ALA - Obter Autorização
para o Licenciamento Ambiental, conforme o manual de operação constante na
intranet do ICMBio.
§2º Se na solicitação do órgão licenciador for
identificado que não se trata de procedimento de ALA, a instância responsável
pela condução do processo informará o procedimento de manifestação cabível ou a
desnecessidade de manifestação do ICMBio.
Art. 7º A manifestação decorrente da consulta do
órgão licenciador quanto ao TR dos estudos ambientais deverá observar o
estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Instrução Normativa e será
de responsabilidade da DIBIO ou da GR, conforme o art. 3º, observado o prazo de
15 (quinze) dias úteis previsto na Resolução Conama nº 428, de 17 de dezembro
de 2010, contados do protocolo da consulta.
Art. 8º Os estudos ambientais serão recebidos em
meio digital e integrarão o respectivo processo administrativo.
§1º Caso os estudos ambientais apresentados sejam
insuficientes para subsidiar a análise e manifestação do ICMBio,
serão solicitados ao órgão licenciador estudos complementares, desde que
previstos no TR e guardem relação com impactos da atividade ou empreendimento
às Unidades de Conservação federais.
§2º Caso o órgão licenciador não tenha solicitado
manifestação do ICMBio quanto ao TR, poder-se-á
pedir, a qualquer tempo, a complementação dos estudos ambientais.
§3º Caso haja dúvidas sobre algum ponto contido na
documentação ou no processo recebido, poderão ser solicitados esclarecimentos
ao órgão licenciador ou, eventualmente, diretamente ao interessado.
§4º Os estudos complementares deverão ter todo o
seu escopo definido uma única vez, sendo vedada, após essa oportunidade, a
apresentação de novas demandas, salvo quando decorrerem das complementações
solicitadas.
Art. 9º A não apresentação dos estudos
complementares específicos no prazo acordado com o órgão licenciador para
resposta, desde que não justificada, ensejará o arquivamento da solicitação de
ALA e comunicação ao órgão licenciador.
Parágrafo único. O arquivamento do processo de ALA
não impede a apresentação de nova solicitação, que deverá obedecer aos procedimentos
estabelecidos nesta Instrução Normativa, inclusive pagamento de novo custo de
análise.
Art. 10. A CGIMP ou a GR, considerando a
distribuição de competência dos arts. 3º e 4º desta
Instrução Normativa, poderá solicitar a outras unidades organizacionais do ICMBio, a qualquer tempo, técnicos ou especialistas para
compor a equipe, mediante justificativa.
Art. 11. A análise técnica preliminar será
realizada utilizando o Protocolo de Avaliação de Impactos Ambientais e a
emissão do parecer técnico preliminar será feita no Sistema para Obtenção de
Autorização para o Licenciamento Ambiental - Soala.
§1º O manual de operação do Soala
constará na intranet do ICMBio.
§2º A análise técnica preliminar deverá ser
realizada em até 30 (trinta) dias, contados a partir da definição do servidor,
equipe ou unidade organizacional responsável pela elaboração do parecer que
subsidiará a manifestação de compatibilidade da atividade ou empreendimento com
a Unidade de Conservação afetada.
§3° O servidor, a equipe ou a unidade organizacional
designada terá 7 (sete) dias para confirmar a capacidade de atendimento ao §2º.
§4° Na hipótese de impossibilidade declarada de
realização da análise técnica preliminar no prazo previsto no §3°, outra
designação será realizada, renovando-se o prazo de 30 (trinta) dias, citado no
§2º, para a realização da análise.
§5° Nos casos de análise técnica preliminar não
concluída no prazo de que trata o §2º por servidor, equipe ou unidade
organizacional designada inicialmente:
I - a análise será automaticamente realizada pela
CGIMP, por meio da Coordenação de Manifestação para o Licenciamento Ambiental -
Comali, nos processos conduzidos pela DIBIO; ou
II - a GR terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para
identificar e designar nova equipe de análise e, na impossibilidade, a análise
será realizada pela equipe da GR ou da CT vinculada, nos processos conduzidos
pela GR.
§6º Nos termos do art. 7º, §3º, da Lei nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011, o parecer técnico preliminar, por seu caráter
preparatório, só poderá ser disponibilizado para acesso externo após a decisão
no procedimento de ALA de que trata o art. 14.
Art. 12. A análise de conformidade e a manifestação
técnica conclusiva avaliarão o parecer técnico preliminar quanto à conformidade
normativa e técnica.
Parágrafo único. A análise de conformidade e a
manifestação técnica conclusiva, por meio de nota técnica ou despacho, serão
realizadas pelas seguintes unidades organizacionais:
I - CGIMP, por meio da Comali,
nos processos conduzidos pela DIBIO; ou
II - GR ou CT, nos processos conduzidos pela
própria GR.
Art. 13. Questões relativas à compensação
ambiental, de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, não
poderão ser contempladas na análise nem nas condições propostas para a ALA.
Art. 14. O ICMBio
decidirá, de forma motivada, e comunicará ao órgão licenciador, no prazo de 60
(sessenta) dias a partir do recebimento da solicitação:
I - pela emissão da Autorização para o
Licenciamento Ambiental;
II - pela exigência de estudos complementares;
III - pela incompatibilidade, com a Unidade de
Conservação, da alternativa apresentada para a atividade ou empreendimento; ou
IV - pelo indeferimento da solicitação.
§1º A inobservância do prazo fixado no caput deve
ser justificada formalmente ao órgão licenciador, mas não enseja, de forma
tácita, a concessão da ALA, nem implica a nulidade de qualquer ato
administrativo.
§2º Na hipótese do inciso II, a contagem do prazo
referido no caput será interrompida desde a data do envio da comunicação da
necessidade de estudos complementares até o recebimento desses estudos, sendo
acrescida de mais 30 (trinta) dias em relação ao prazo original.
§3º A contagem do prazo referido no caput também
será interrompida a partir da data do envio de pedido de esclarecimentos ao interessado
ou ao órgão licenciador, até o recebimento desses esclarecimentos.
§4º A solicitação de ALA será indeferida
sumariamente, prescindindo de análise técnica e de emissão de GRU, nos casos em
que a atividade ou empreendimento se demonstre incompatível com os objetivos
estabelecidos na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, nos atos normativos ou
no Plano de Manejo da Unidade de Conservação afetada.
§5º O empreendedor poderá solicitar a revisão da
decisão em até 15 (quinze) dias úteis a partir de seu conhecimento, devendo
obrigatoriamente o órgão licenciador encaminhá-la à mesma instância que a
proferiu, a qual terá 30 (trinta) dias para se manifestar.
§6º A ALA será emitida antes da primeira licença
ambiental a ser expedida pelo órgão ambiental licenciador competente à
atividade ou empreendimento e será válida para todo o processo de licenciamento
correspondente, incluindo a emissão das licenças subsequentes, se for o caso.
Art. 15. No procedimento de ALA, deverá ser feita a
oitiva ao Conselho da Unidade de Conservação de que trata o art. 20, VIII, do
Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
§1º A oitiva do Conselho será feita
preferencialmente na etapa de elaboração do parecer técnico preliminar, sendo
conduzida pela Unidade de Conservação afetada, a qual poderá contar com apoio
da GR e da Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em
Unidades de Conservação - DISAT.
§2º Não havendo oitiva na etapa prevista no §1º, o
Conselho poderá pronunciar-se sobre a atividade ou empreendimento até a
manifestação técnica conclusiva da CGIMP ou da GR.
§3º Após a etapa prevista no §2º, a manifestação do
Conselho só poderá ser apreciada após a decisão sobre a ALA nos termos do art.
19 desta Instrução Normativa.
Art. 16. A emissão da GRU deve ser realizada, ao
término da análise, pela unidade organizacional responsável pela condução do
processo e terá seu valor calculado nos termos da Portaria ICMBio
nº 77, de 5 de março de 2021, ou outra que vier a substituí-la, devendo ser
considerados no cálculo todos os técnicos envolvidos na análise.
§1° A manifestação final do ICMBio,
contendo a decisão quanto à solicitação de ALA, bem como a comunicação ao órgão
licenciador, somente serão expedidas após o recebimento do comprovante de
pagamento da GRU.
§2° O não pagamento da GRU no prazo estabelecido,
sem justificativa, ensejará a conclusão do processo, devendo o fato ser
comunicado ao órgão licenciador.
§3º Caso haja a comunicação de pagamento da GRU
após o arquivamento, o processo será reaberto e será feita a comunicação da
decisão ao órgão licenciador.
§4º A contagem do prazo referido no art. 14 será
interrompida a partir da data do envio da GRU ao interessado até o recebimento
do respectivo comprovante de quitação.
Art. 17. A ALA será encaminhada pela instância
responsável por sua emissão ao órgão licenciador e o comprovante de
recebimento, de envio ou de protocolo constará do respectivo processo.
§1º A ALA será emitida conforme modelo constante do
Anexo I desta Instrução Normativa.
§2º Na ALA emitida pela GR deverão constar a sigla
"GR" e seu respectivo número após o campo "ano" que compõe
a numeração da ALA, conforme modelo do Anexo I.
§3º No caso de emissão de ALA pela DIBIO, a Unidade
de Conservação afetada e a respectiva GR serão comunicadas por despacho
interlocutório no processo administrativo.
§4º No caso de emissão de ALA pela GR, a Unidade de
Conservação afetada será comunicada por despacho interlocutório no processo
administrativo.
§5º O empreendedor ou seu representante legal
poderão, mediante solicitação por escrito ou eletrônica, receber uma via da
ALA, após esta ter sido enviada ao órgão licenciador, sem prejuízo do direito
de acesso ao processo administrativo.
§6º A manifestação do ICMBio
ao órgão licenciador poderá ser acompanhada das notas técnicas e pareceres que
a fundamentam, conforme avaliação da DIBIO ou da GR, no caso dessa ser a responsável
pela emissão da ALA.
§7º Uma vez feita ao órgão licenciador a
comunicação prevista nos incisos I, III ou IV do art. 14 desta Instrução
Normativa, o processo administrativo deverá ser enviado às Unidades de
Conservação afetadas, para conhecimento e acompanhamento.
Art. 18. O processo de Autorização para o
Licenciamento Ambiental poderá ser revisto a qualquer tempo pelo ICMBio, que, mediante decisão fundamentada, poderá
modificar as condições e as medidas de controle e adequação estabelecidas na
ALA ou decidir pelo cancelamento, caso ocorra:
I - violação ou inadequação de quaisquer
recomendações ou normas legais relacionadas às atividades ou empreendimentos autorizados;
II - omissão ou falsa descrição de informações
relevantes que subsidiaram a expedição da ALA; e
III - superveniência ao pedido de ALA de fato
excepcional ou imprevisível.
§1º A retificação da ALA será realizada pela mesma
instância que a emitiu.
§2º A ALA retificada manterá número e data da
assinatura originais da emissão inicial no campo correspondente, devendo ser
inserido o termo "Retificação", o número sequencial das retificações,
sendo a data da retificação a data da assinatura da nova versão da ALA,
conforme Anexo II.
§3º Em caso de desistência do projeto por parte do
empreendedor, o processo administrativo será arquivado e a ALA já emitida será
cancelada.
§4º O cancelamento da ALA somente será realizado
pelo Presidente do ICMBio, por iniciativa própria ou
mediante manifestação fundamentada das instâncias responsáveis pela condução do
processo administrativo.
Art. 19. Em caso de alteração de projeto, de envio
de estudos complementares ou manifestação do Conselho após a emissão da ALA,
esses elementos serão analisados no âmbito do processo administrativo já
instaurado, que seguirá as etapas previstas no art. 5º desta Instrução
Normativa, no que couber.
§1º Nos casos previstos no caput poderá ser feita a
retificação da ALA emitida.
§2º Na hipótese de alteração de projeto, o Conselho
se manifestará novamente no processo conforme o art. 15 desta Instrução
Normativa.
§3º A alteração de projeto poderá resultar em
indeferimento da solicitação, independentemente de já ter sido emitida a ALA para
a atividade ou empreendimento.
Art. 20. As GRs deverão
sistematizar e manter a informação sobre as ALA emitidas em seu âmbito de
acordo com modelo de banco de dados disponibilizado pela Coordenação de Gestão
da Informação para o Licenciamento Ambiental - Coginf
e encaminhar à CGIMP semestralmente ou sempre que solicitadas.
Art. 21. Para fins de atendimento aos prazos
estabelecidos no procedimento administrativo de Autorização para o
Licenciamento Ambiental, de acordo com a Resolução Conama nº 428, de 17 de
dezembro de 2010, considerar-se-á apenas a interlocução com o órgão
licenciador.
Parágrafo único. De forma motivada, a interlocução
poderá ser feita com o empreendedor, sem prejuízo de seu direito à informação,
assegurado pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À SOLICITAÇÃO DE
MANIFESTAÇÃO TÉCNICA DE CENTRO NACIONAL DE PESQUISA E CONSERVAÇÃO
Art. 22. A manifestação técnica especializada
acerca de impactos de atividades ou empreendimentos
sobre espécies ameaçadas, seus habitats e os demais objetos de estudo do CNPC
poderá ser oriundo de solicitação do órgão licenciador à DIBIO ou de unidade
organizacional do próprio ICMBio, mediante
justificativa.
Art. 23. Nos casos não passíveis de Autorização
para o Licenciamento Ambiental, incluindo a manifestação de que trata a
Resolução Conama nº 10, de 24 de outubro de 1996, a manifestação técnica dos
CNPC poderá ser solicitada:
I - por órgão licenciador à DIBIO; ou
II - pela DIBIO ou outra unidade organizacional do
próprio ICMBio, mediante justificativa.
§1º Nas situações previstas no caput, o envio do
expediente ao órgão licenciador será feito pela DIBIO em até 60 (sessenta) dias
a contar do protocolo da consulta e após oitiva da CGIMP.
§2º Nas manifestações técnicas ao órgão
licenciador, poderá ser solicitado pelos CNPC, de forma motivada, o envio de
relatórios de atendimento de condicionantes de licenciamento para ciência e
acompanhamento.
Art. 24. Caso avaliada a necessidade de subsídios
técnicos nos processos de Autorização para o Licenciamento Ambiental, a
solicitação de manifestação aos CNPC será feita:
I - pela CGIMP, nos processos conduzidos pela
DIBIO; ou
II - pela GR ou CT, nos processos conduzidos pela
própria GR.
Art. 25. A manifestação terá caráter auxiliar à
avaliação de impactos e será feita sobre o quesito específico oriundo do órgão
licenciador, quando for o caso, ou quanto ao impacto da atividade ou
empreendimento sobre a espécie ameaçada, seus habitats ou objeto e área de
estudo do CNPC.
Parágrafo único. Nos procedimentos de Autorização
para o Licenciamento Ambiental, a manifestação do CNPC não deverá envolver a
análise de compatibilidade da atividade ou empreendimento, atribuição
específica das instâncias de que trata o art. 3º, ou análise de viabilidade
ambiental da atividade ou empreendimento de competência do órgão licenciador.
Art. 26. O CNPC fará a manifestação no prazo de até
30 (trinta) dias e a encaminhará à unidade organizacional solicitante.
Parágrafo único. Nos termos do art. 7º, §3º, da Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o documento técnico elaborado pelo CNPC,
por seu caráter preparatório, só poderá ser disponibilizado para acesso externo
após a decisão da instância responsável pela condução do processo.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AOS LICENCIAMENTOS QUE
AFETEM CAVIDADES NATURAIS SUBTERRÂNEAS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO FEDERAIS
Art. 27. No processo de licenciamento ambiental de
atividades ou empreendimentos que afetem o patrimônio espeleológico localizado
em Unidade de Conservação federal, o ICMBio
manifestar-se-á ao órgão licenciador sobre os estudos referentes às cavidades
naturais subterrâneas no âmbito da Autorização para o Licenciamento Ambiental.
§1º Os estudos espeleológicos mencionados no caput
deverão ser geoespacializados e conterão as
conclusões do empreendedor relativas à classificação do grau de relevância das
cavidades naturais, à área de influência das cavidades e às medidas e ações de
conservação, conforme legislação vigente.
§2º O ICMBio analisará os
estudos espeleológicos e manifestar-se-á ao órgão licenciador:
I - pela concordância com as conclusões
apresentadas nos estudos;
II - pela discordância parcial das conclusões acima
mencionadas, devidamente fundamentada; ou
III - pela discordância total das conclusões acima
mencionadas, devidamente fundamentada.
§3º O ICMBio poderá
solicitar ao órgão licenciador complementações dos estudos espeleológicos,
desde que sobre assunto previsto no TR, sem prejuízo do disposto no art. 8º,
§2º, desta Instrução Normativa.
§4º Nas situações previstas nos incisos I e II do
§2º, o ICMBio poderá apresentar condições específicas
para sua concordância, que comporão sua manifestação conclusiva sobre a
compatibilidade do empreendimento.
Art. 28. O ICMBio
manifestar-se-á no âmbito da Autorização para o Licenciamento Ambiental sobre o
detalhamento da proposta de medidas, ações de conservação e outras formas de
compensação previstas na legislação vigente.
§1º O ICMBio poderá
manifestar-se:
I - pela aprovação do detalhamento das medidas
propostas;
II - pela desaprovação parcial do detalhamento das
medidas propostas, devidamente fundamentada; ou
III - pela desaprovação total do detalhamento das
medidas propostas, devidamente fundamentada.
§2º Nos casos previstos no inciso II do §1º, o ICMBio emitirá nova manifestação a partir do recebimento
das propostas reapresentadas pelo empreendedor.
§3º Na hipótese de aprovação dos detalhamentos de
outras formas de compensação, a manifestação do ICMBio
ao órgão licenciador deverá conter a informação sobre a definição, de comum
acordo com o empreendedor, das alternativas de compensação, segundo regramento
próprio.
§4º Para os casos previstos no §3º, o prazo para
manifestação do ICMBio será de até 60 (sessenta) dias
contados do recebimento das propostas de compensação.
Art. 29. Para análise e emissão de parecer sobre os
estudos e propostas de que tratam os arts. 27 e 28
desta Instrução Normativa, poderá ser constituída equipe específica pela
instância responsável pela condução do processo prevista no art. 3º.
Parágrafo único. O Centro Nacional de Pesquisa e
Conservação de Cavernas - Cecav poderá ser designado
para participar ou realizar a análise e parecer de que trata o caput, mediante
solicitação da CGIMP, nos processos conduzidos pela DIBIO, ou da GR ou CT, nos
processos conduzidos pela própria GR.
CAPÍTULO V
DA CIÊNCIA NOS CASOS DE EMPREENDIMENTOS NÃO SUJEITOS
A EIA/RIMA
Art. 30. O ICMBio
considerar-se-á ciente do licenciamento ambiental de atividades e
empreendimentos que se enquadram nos termos do art. 5º da Resolução Conama nº
428, de 17 de dezembro de 2010, quando for comunicado por via postal, com aviso
de recebimento, ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do
Instituto.
§1º O documento de comunicação deverá indicar as
instruções de acesso às informações do licenciamento ambiental na rede mundial
de computadores ou disponibilizar os arquivos digitais de forma que se assegure
o recebimento destes.
§2º O órgão licenciador deverá disponibilizar, pelo
menos, as seguintes informações:
I - estudos ambientais existentes;
II- tipo de licença ambiental; e
III- arquivo georreferenciado da atividade ou
empreendimento em formato shapefile ou KML, no Datum SIRGAS 2000.
§3º A comunicação a que se refere este artigo
deverá ocorrer antes da emissão da primeira licença prevista.
Art. 31. As contribuições técnicas apresentadas
pelo ICMBio para o licenciamento ambiental da
atividade ou do empreendimento deverão guardar relação direta com os impactos
identificados com a Unidade de Conservação.
§1º Eventual pedido de complementação de estudos
deverá guardar relação direta com potencial impacto a atributos protegidos da
Unidade de Conservação citados no ato de criação, no Plano de Manejo e demais
instrumentos de gestão e será devido na ausência, nos estudos ambientais, de
abordagem sobre eventual impacto ao atributo.
§2º Os estudos complementares deverão ter todo o
seu escopo definido uma única vez, sendo vedada, após essa oportunidade, a
apresentação de novas demandas, salvo quando decorrerem das complementações solicitadas.
Art. 32. A análise de conformidade em relação à
manifestação técnica inicial, caso designada a Unidade de Conservação ou Núcleo
de Gestão Integrada, será realizada conforme previsto no art. 12 desta
Instrução Normativa.
Art. 33. A manifestação do ICMBio
se dará por meio de ofício ao órgão licenciador pelas instâncias de que trata o
art. 3º desta Instrução Normativa, no prazo de até 30 (trinta) dias, e terá seu
prazo acrescido, por igual período, em caso de necessidade de informações ou
estudos complementares.
Parágrafo único. Mediante justificativa, poderá ser
informada ao órgão licenciador a necessidade de prazo adicional de análise de
que trata o caput, o qual está limitado ao máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 34. A consulta ao Conselho da Unidade de
Conservação, de que trata o art. 20, VIII, do Decreto 4.340, de 22 de agosto de
2002, poderá ser feita no procedimento de ciência, sem prejuízo da continuidade
dos procedimentos no ICMBio e no órgão licenciador.
Art. 35. Contribuições técnicas produzidas pelo ICMBio em casos de ciência não terão caráter vinculante.
CAPÍTULO VI
DA ANUÊNCIA PARA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA
CAPTURA, COLETA E TRANSPORTE DE MATERIAL BIOLÓGICO
Art. 36. Cabe ao órgão licenciador expedir a Autorização
para Captura, Coleta e Transporte de Material Biológico, ou ato equivalente, no
interior de Unidade de Conservação federal, para atividades ou empreendimentos
em processo de licenciamento ambiental.
Parágrafo único. O ICMBio,
no prazo de 30 (trinta) dias, dará anuência prévia ao órgão licenciador, por
meio de ofício, especificando condições para emissão da Autorização a que se
refere o caput, conforme Anexo III, de acordo com a distribuição constante do
art. 3º desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VII
DO ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES
Art. 37. Caberá à Unidade de Conservação afetada
acompanhar e verificar o atendimento das condições estabelecidas na ALA.
§1º O Relatório de Atendimento das condições da ALA
deverá ser elaborado anualmente, conforme modelo constante do Anexo IV, até que
todas as condições estejam cumpridas.
§2° A apuração da situação do atendimento deverá
dispor dos meios de verificação necessários para avaliação segura sobre a
situação de atendimento, tais como vistorias, análise de arquivos
georreferenciados, relatórios técnicos, entre outros.
§3º A Unidade de Conservação afetada poderá
solicitar apoio a outras unidades organizacionais para acompanhamento e
elaboração dos relatórios mediante justificativa.
§4º O Relatório de Atendimento terá caráter
preparatório e será submetido à instância responsável pela emissão da ALA para
análise de conformidade e manifestação conclusiva sobre a situação de
atendimento.
§5º Nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011, o Relatório de Atendimento, por seu caráter
preparatório, só poderá ser disponibilizado para acesso externo após a
manifestação conclusiva da instância responsável pela emissão da ALA.
§6º Nos casos de dano à Unidade de Conservação
decorrente do não atendimento ou do atendimento parcial das condições
constantes na ALA, a equipe da unidade deverá aplicar prontamente as medidas de
poder de polícia ambiental para interrupção do dano e responsabilização do
empreendedor, informando à instância responsável pela emissão da ALA sobre as
medidas aplicadas.
§7º Na hipótese prevista no §6º, a instância
responsável pela emissão da ALA cientificará o órgão licenciador e decidirá
sobre as medidas de que trata o art. 18 desta Instrução Normativa.
Art. 38. A documentação comprobatória do
atendimento das condições da ALA poderá ser recebida e solicitada ao
empreendedor, sem prejuízo da comunicação da situação de atendimento ao órgão
licenciador.
Parágrafo único. A solicitação de informações
prevista no caput poderá ser feita diretamente pela gestão da Unidade de
Conservação.
Art. 39. A comunicação ao órgão licenciador, ou
eventual comunicação à outra instituição interessada, quanto à situação de
atendimento das condições, será feita exclusivamente pela instância responsável
pela emissão da ALA.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. Nos casos de Autorização para o
Licenciamento Ambiental de atividades e empreendimentos em processo de
regularização ambiental ou licenciamento corretivo, deverão ser observadas as etapas
estabelecidas no art. 5º desta Instrução Normativa, no que couber.
Parágrafo único. A análise deverá observar a
Orientação Jurídica Normativa PFE/ICMBio nº 38/2024,
aprovada pela Portaria ICMBio nº 1.002, de 5 de abril
de 2024, nos casos de empreendimentos de infraestrutura de utilidade pública ou
interesse social preexistentes à criação das Unidades de Conservação federais
que conflitam ou são incompatíveis com a categoria ou os objetivos de criação
da área protegida.
Art. 41. A DIBIO poderá, em qualquer etapa dos
processos administrativos de manifestação no licenciamento ambiental previstos
nesta Instrução Normativa, avocar ou atuar supletivamente em caso de
complexidade técnica ou retardo no procedimento que comprometa o melhor
atendimento ao fim público quando assim for considerado pela DIBIO, ouvida a
CGIMP.
Parágrafo único. A avocação de que trata o caput
dar-se-á por expediente interno do Diretor de Pesquisa, Avaliação e
Monitoramento da Biodiversidade à GR.
Art. 42. Em caso de protocolo de documentos em
unidade organizacional que não seja responsável pela condução do processo, este
deverá ser remetido imediatamente à unidade responsável conforme a distribuição
desta Instrução Normativa.
Art. 43. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa nº 10, de 17 de agosto de 2020, publicada
no Diário Oficial da União nº 158, de 18 de agosto de 2020, Seção 1, p. 205; e
II - a Instrução Normativa nº 9, de 13 de outubro de 2021, publicada
no Diário Oficial da União nº 197, de 19 de outubro de 2021, Seção 1, p. 90.
Art. 44. Esta Instrução Normativa entra em vigor em
2 de maio de 2025.
MAURO OLIVEIRA PIRES
ANEXO I
Modelo de Autorização para o Licenciamento Ambiental
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE AUTORIZAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL |
|
ALA nº: XX/AAAA |
Processo nº: |
O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, seguindo os
trâmites da Instrução Normativa ICMBio nº 16/2025 e
uma vez atendidas as limitações ou restrições abaixo listadas, AUTORIZA o
licenciamento ambiental do (inserir o nome do empreendimento ou atividade),
no que diz respeito aos impactos ambientais sobre as Unidades de Conservação
federais. |
|
Unidades de Conservação afetadas e atos de criação: |
|
Empreendimento / Atividade: |
|
Órgão licenciador: |
|
Empreendedor: |
CNPJ/CPF: |
1. Condições Gerais: 1.1. Esta Autorização não dispensa outras autorizações e licenças
federais, estaduais e municipais porventura exigíveis no processo de
licenciamento. 1.2. Mediante decisão motivada, o ICMBio
poderá alterar as condições, as medidas de controle e adequação, bem cancelar
esta Autorização, caso ocorra: |
|
a) violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas
legais; b) omissão ou falsa descrição de informações relevantes, que
subsidiaram a expedição da presente Autorização para o Licenciamento Ambiental; c) superveniência ao pedido de Autorização para o Licenciamento
Ambiental de fato excepcional ou imprevisível. |
|
1.3. O ICMBio deverá ser imediatamente
comunicado em caso de ocorrência de acidentes que possam afetar a (inserir o
nome das Unidades de Conservação afetadas). 1.4. Encaminhar ao ICMBio todas as licenças
ambientais relacionadas ao empreendimento, assim que forem emitidas. 1.5. Esta Autorização é referente ao projeto apresentado no(s)
documento(s) SEI nº XXX. |
|
1.6. Qualquer alteração no projeto deverá ser comunicada ao ICMBio e será objeto de nova análise. 1.7. O não cumprimento das disposições neste documento poderá
acarretar seu cancelamento e sujeitará o solicitante às penalidades previstas
na legislação ambiental vigente. |
|
2. Condições Específicas: |
|
NOME COMPLETO Cargo |
ANEXO II
Modelo de Retificação de Autorização para o Licenciamento Ambiental
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE AUTORIZAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL |
|
ALA nº: XX/AAAA - Retificação nº XX |
Processo nº: |
O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, seguindo os
trâmites da Instrução Normativa ICMBio nº 16/2025 e
uma vez atendidas as limitações ou restrições abaixo listadas, AUTORIZA o
licenciamento ambiental do (inserir o nome do empreendimento ou atividade),
no que diz respeito aos impactos ambientais sobre as Unidades de Conservação
federais. |
|
Unidades de Conservação afetadas e atos de criação: |
|
Empreendimento / Atividade: |
|
Órgão licenciador: |
|
Empreendedor: |
CNPJ/CPF: |
1. Condições Gerais: 1.1. Esta Autorização não dispensa outras autorizações e licenças
federais, estaduais e municipais porventura exigíveis no processo de
licenciamento. 1.2. Mediante decisão motivada, o ICMBio
poderá alterar as condições, as medidas de controle e adequação, bem cancelar
esta Autorização, caso ocorra: |
|
a) violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas
legais; b) omissão ou falsa descrição de informações relevantes, que
subsidiaram a expedição da presente Autorização para o Licenciamento
Ambiental; c) superveniência ao pedido de Autorização para o Licenciamento
Ambiental de fato excepcional ou imprevisível. |
|
1.3. O ICMBio deverá ser imediatamente
comunicado em caso de ocorrência de acidentes que possam afetar a (inserir o
nome das Unidades de Conservação afetadas). 1.4. Encaminhar ao ICMBio todas as licenças
ambientais relacionadas ao empreendimento, assim que forem emitidas. 1.5. Esta Autorização é referente ao projeto apresentado no(s)
documento(s) SEI nº XXX. |
|
1.6. Qualquer alteração no projeto deverá ser comunicada ao ICMBio e será objeto de nova análise. 1.7. O não cumprimento das disposições neste documento poderá
acarretar seu cancelamento e sujeitará o solicitante às penalidades previstas
na legislação ambiental vigente. |
|
2. Condições Específicas: |
|
Município - UF, DD de MM de AAAA. (inserir a data original da emissão) |
NOME COMPLETO Cargo |
ANEXO III
Modelo de Anuência para Autorização para Captura, Coleta e Transporte de
Material Biológico ou ato equivalente
Ofício nº /AAAA - ICMBio
Assunto: Anuência para captura, coleta e transporte
de material biológico do (inserir nome da atividade ou empreendimento) no interior
da (inserir nome da Unidade de Conservação).
Processo ICMBio nº
XXXXX.XXXXXX/XXXX-XX
Senhor (a) (Cargo),
1. Em resposta (à solicitação/ao ofício), referente
a pedido de manifestação ao ICMBio para Autorização
de Captura, Coleta e Transporte de Material Biológico (Abio) (ou ato
equivalente) para (elaboração dos estudos ambientais/monitoramento ambiental)
do licenciamento ambiental da (atividade/empreendimento) e após análise do
plano de trabalho apresentado, manifestamo-nos favoráveis à emissão da Abio,
desde que atendidas as seguintes condições:
Exemplos de condições gerais para Abio:
Atender às normas do Plano de Manejo da Unidade de
Conservação.
Informar, com a maior antecedência possível, a
relação nominal da equipe, contato, local de estadia e os períodos nos quais
ingressarão na Unidade de Conservação.
Comunicar à gestão da Unidade de Conservação
qualquer incidente ocorrido.
Não descartar qualquer resíduo ou lixo no interior
da Unidade de Conservação.
Atender à Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que
dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético.
Fica proibida a exportação de material biológico.
Descrever e numerar as demais condições
relacionadas à captura, coleta e transporte de material biológico.
Atenciosamente,
NOME COMPLETO
Cargo
ANEXO IV
Modelo de Relatório de Atendimento
Relatório de Atendimento nº XX/AAAA
Referências: Autorização para o Licenciamento
Ambiental nº XX/AAAA
Processo ICMBio nº
XXXXX.XXXXXX/XXXX-XX
I - Histórico
Relatar acontecimentos relacionados ao processo a
partir da emissão da Autorização para o Licenciamento Ambiental - ALA.
II - Análise do atendimento das condições
a) Situação de atendimento:
2.1. (transcrever o texto da condição, conforme
consta na ALA)
ATENDIDA - aquela cujo enunciado foi inteiramente
satisfeito, sem possibilidade de ser alterada a situação, salvo por
superveniência de fato excepcional ou imprevisível.
EM ATENDIMENTO - pode ser: (a) aquela cujo efetivo
atendimento somente pode ser atestado ao final de um período definido ainda não
expirado e (b) aquela de caráter permanente que não se enquadre como não
atendida.
PARCIALMENTE ATENDIDA - pode ser: (a) aquela que
teve desatendido pelo menos um, mas não todos, dos fatores que explicitou; e
(b) aquela que teve atendido pelo menos um, mas não todos, dos fatores que
explicitou.
NÃO ATENDIDA - aquela que teve desatendidos, de
modo irreversível ou não, todos os fatores que explicitou.
NÃO SE APLICA - aquela tida como não aplicável à
atual fase do empreendimento.
SEM INFORMAÇÃO - aquela em que não há informação
suficiente para avaliar a situação do atendimento.
b) Análise e justificativa da situação do
atendimento
Especificar a motivação, a suficiência e a adequação
das informações apresentadas ou avaliadas para o atendimento do conteúdo
estabelecido pela condição específica.
Informar as ações pendentes para atendimento da
condição.
III - Informações adicionais
Descrever demais informações relevantes para o
processo.
Retificação:
Na
Instrução Normativa ICMBio nº 16, de 2 de abril de
2025, publicada no Diário Oficial da União de 3 de abril de 2025, nº 164, Seção
1, p. 96:
Onde
se lê:
"Art.
2º .............
..........................
II
- Autorização para o Licenciamento Ambiental - ALA: ato administrativo pelo
qual o ICMBio autoriza o órgão ambiental competente a
proceder ao licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos que afetem
as Unidades de Conservação federais ou suas zonas de amortecimento; pergunta:
.........................."
Leia-se:
"Art.
2º .............
..........................
II
- Autorização para o Licenciamento Ambiental - ALA: ato administrativo pelo
qual o ICMBio autoriza o órgão ambiental competente a
proceder ao licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos que afetem
as Unidades de Conservação federais ou suas zonas de amortecimento;
.........................."
MAURO
OLIVEIRA PIRES
Presidente
do Instituto