RESOLUÇÃO RDC Nº 481, DE 15 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre os requisitos sanitários
para óleos e gorduras vegetais
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III
e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e
ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a
seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 11 de março de
2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os
requisitos de identidade, composição de ácidos graxos, qualidade e rotulagem
dos óleos e gorduras vegetais.
Art. 2º Esta Resolução se aplica aos
óleos e gorduras vegetais destinados ao consumo humano, incluindo aqueles
destinados exclusivamente ao processamento industrial e aos serviços de
alimentação.
Parágrafo único. Esta Resolução não se
aplica a:
I - margarinas, conforme Instrução
Normativa MAPA nº 66, de 10 de dezembro de 2019; e
II - outras emulsões.
Art. 3º Para efeito desta Resolução,
são adotadas as seguintes definições:
I - gorduras vegetais: produtos
constituídos principalmente de glicerídeos de ácidos graxos, podendo conter
pequenas quantidades de outros lipídios, tais como fosfolipídeos,
constituintes insaponificáveis e ácidos graxos livres naturalmente presentes no
óleo ou na gordura, obtidos das partes das espécies vegetais listadas no Anexo
I da Instrução Normativa - IN nº 87, de 15 de março de 2021, sólidos ou
pastosos à temperatura de 25ºC;
II - óleos e gorduras vegetais
compostos: produtos obtidos a partir da mistura de:
II - óleos e gorduras vegetais compostos: produtos
resultantes da mistura de: (Nova Redação dada pela Resolução n° 829, de 01/12/2023, a partir de 02/01/2024)
a) óleos ou gorduras vegetais, de duas
ou mais espécies, podendo ser adicionados de especiarias ou outros ingredientes
com finalidade de fornecer sabor, desde que não descaracterize o produto como
óleo ou gordura; e
a) óleos ou gorduras vegetais obtidos a partir de
duas ou mais espécies ou de partes distintas de uma mesma espécie vegetal e que
podem ser adicionados de especiarias ou outros ingredientes com finalidade de
fornecer sabor, desde que não descaracterize o produto como óleo ou gordura; e (Nova
Redação dada pela Resolução n° 829, de 01/12/2023, a partir de 02/01/2024)
b) óleos ou gordura vegetais, com
adição de outros ingredientes com finalidade de fornecer sabor, desde que não
descaracterize o produto como óleo ou gordura.
b) óleos ou gorduras vegetais com outros
ingredientes adicionados com finalidade de fornecer sabor, desde que não
descaracterize o produto como óleo ou gordura; (Nova Redação dada pela Resolução n° 829, de 01/12/2023, a partir de 02/01/2024)
III - óleos e gorduras vegetais
modificados: são os produtos obtidos a partir de óleos ou gorduras vegetais
submetidos a fracionamento, hidrogenação, interesterificação ou
outros processos físicos ou químicos seguros para produção de alimentos que
visem modificar suas propriedades físicas e químicas originais, desde que não
descaracterizem o produto como óleo ou gordura.
III - óleos e gorduras vegetais modificados:
produtos obtidos a partir de óleos ou gorduras vegetais submetidos a
fracionamento, hidrogenação, interesterificação ou
outros processos físicos ou químicos seguros para produção de alimentos que
visem modificar suas propriedades físicas e químicas originais, desde que não
descaracterizem o produto como óleo ou gordura, incluindo misturas que
contenham pelo menos um óleo ou gordura vegetal com as modificações referidas
anteriormente; (Nova Redação dada pela Resolução n° 829, de 01/12/2023, a partir de 02/01/2024)
IV - óleos vegetais: produtos
constituídos principalmente de glicerídeos de ácidos graxos, podendo conter
pequenas quantidades de outros lipídios tais como fosfolipídeos,
constituintes insaponificáveis e ácidos graxos livres naturalmente presentes no
óleo ou na gordura, obtidos das partes das espécies vegetais listadas no Anexo
I da Instrução Normativa - IN nº 87, de 15 de março de 2021, líquidos à
temperatura de 25ºC;
V - óleos vegetais prensados a frio:
óleos vegetais obtidos exclusivamente por processos mecânicos sem aplicação de
calor;
VI - óleos vegetais refinados: óleos
vegetais submetidos a processos físicos ou químicos, visando principalmente a
retirada dos ácidos graxos livres, pigmentos, traços de metais e compostos de
oxidação, para obtenção de um óleo com características sensoriais desejáveis
para o consumo; e
VII - óleos vegetais virgens: óleos
vegetais obtidos exclusivamente por processos mecânicos e aplicação de calor,
podendo ser submetido aos tratamentos de lavagem, decantação, centrifugação e
filtração, desde que não altere a natureza do óleo.
VII - óleos vegetais virgens: óleos vegetais
obtidos exclusivamente por processos mecânicos sob controle de temperatura,
desde que não alterem a natureza do óleo, e que podem ser submetidos a lavagem,
decantação, centrifugação e filtração. (Nova Redação dada pela Resolução n° 829, de 01/12/2023, a partir de 02/01/2024)
CAPÍTULO II
REQUISITOS DE COMPOSIÇÃO DE ÁCIDOS
GRAXOS, QUALIDADE E ROTULAGEM
Seção I
Óleos e gorduras vegetais
Art. 4º Os óleos e gorduras vegetais
devem atender aos requisitos de:
I - composição de ácidos graxos
estabelecidos no Anexo II da Instrução Normativa - IN nº 87, de 2021;
II - designação estabelecidos no Anexo
II da Instrução Normativa - IN nº 87, de 2021;
II - denominação de venda estabelecida no Anexo II
da Instrução Normativa - IN nº 87, de 2021; (Nova Redação dada pela Resolução n° 829, de 01/12/2023, a partir de 02/01/2024)
III - acidez estabelecidos nos Anexos
III da Instrução Normativa - IN nº 87, de 2021; e
IV - índice de peróxidos estabelecidos
no Anexo IV da Instrução Normativa – IN nº 87, de 2021.
§ 1º No caso dos óleos de algodão,
canola, girassol, milho e soja, os requisitos de que tratam o caput devem
seguir o disposto na Instrução Normativa MAPA nº 49, de 22 de dezembro de 2006.
§ 2º No caso do azeite de oliva e do
óleo de bagaço de oliva, os requisitos de que tratam o caput devem seguir o
disposto na Instrução Normativa MAPA nº 1, de 30 de janeiro de 2012.
Seção II
Óleos e gorduras vegetais modificados
Art. 5º Os óleos e gorduras vegetais
fracionados devem atender aos requisitos de:
I - composição de ácidos graxos
estabelecidos no Anexo II da Instrução Normativa - IN nº 87, de 2021;
II - designação estabelecidos no Anexo
II da Instrução Normativa - IN nº 87, de 2021;
II - denominação de venda estabelecidos no Anexo II
da Instrução Normativa - IN nº 87, de 2021; (Nova Redação dada pela Resolução n° 829, de 01/12/2023, a partir de 02/01/2024)
III - acidez estabelecidos nos Anexo III
da Instrução Normativa - IN nº 87, de 2021; e
IV - índice de peróxidos estabelecidos
no Anexo IV da Instrução Normativa – IN nº 87, de 2021.
Parágrafo único. Quando a composição de
ácidos graxos e a designação de que tratam os incisos I e II não estiverem
previstas, deve ser empregado o nome comum ou consagrado pelo uso ou, na sua
ausência, uma descrição apropriada e específica que indique a verdadeira
natureza do alimento.
Parágrafo único. Quando a composição de ácidos
graxos e a denominação de venda de que tratam os incisos I e II não estiverem
previstas, deve ser empregado o nome comum ou consagrado pelo uso ou, na sua
ausência, uma descrição apropriada e específica que indique a verdadeira
natureza do alimento. (Nova Redação dada pela Resolução n° 829, de 01/12/2023, a partir de 02/01/2024)
Art. 6º Os óleos e gorduras vegetais
hidrogenados devem ser designados como “óleo” ou “gordura”, conforme o caso,
seguido do nome comum da espécie vegetal de origem, e da indicação de que o
produto foi parcialmente ou totalmente hidrogenado, conforme o caso.
Art. 6º Os óleos e as gorduras vegetais
hidrogenados devem ser denominados como "óleo" ou
"gordura", conforme o caso, seguido do nome comum da espécie vegetal
de origem e da indicação de que o produto foi totalmente hidrogenado. (Nova
Redação dada pela Resolução n° 829, de 01/12/2023, a partir de 02/01/2024)
Art. 7º Os óleos e gorduras
vegetais interesterificados devem ser
designados como “óleo” ou “gordura”, conforme o caso, seguido dos nomes comuns
das espécies vegetais de origem, e da indicação de que o produto foi interesterificado.
Art. 8º Outros óleos e gorduras
modificados não contemplados nos artigos 5º, 6º e 7º desta Resolução devem ser
designados como “óleo” ou “gordura”, conforme o caso, seguido do nome comum da
espécie vegetal de origem, e da indicação do processo de modificação empregado.
Seção III
Óleos e gorduras vegetais compostos
Art. 9º Os óleos e gorduras vegetais
compostos devem ser designados como “óleo composto de” ou “gordura composta
de”, conforme o caso, seguido dos nomes comuns das espécies vegetais de origem
e dos ingredientes adicionados para conferir sabor.
§ 1º No caso de misturas de óleos ou
gorduras vegetais, os nomes comuns das espécies vegetais devem ser declarados
em ordem decrescente de proporção na composição do produto.
§ 2º As expressões “adicionado de” e
“com” podem ser utilizadas para indicar os ingredientes utilizados para
conferir sabor.
§ 3º No caso de uso de aditivos
aromatizantes, deve ser declarada a expressão “aroma de” seguida do sabor
característico.
§ 4º No caso de uso de misturas de
especiarias, estas podem ser designadas como “especiarias” ou “mistura de
especiarias”.
Art. 10. A designação dos óleos
compostos com adição de azeite de oliva deve ser declarada próxima à marca do
produto e com caracteres legíveis que atendam aos seguintes requisitos de
declaração:
Art. 10. A denominação de venda dos óleos compostos
com adição de azeite de oliva deve ser declarada próxima à marca do produto e
com caracteres legíveis que atendam aos seguintes requisitos de declaração:
(Nova Redação dada pela Resolução n° 829, de 01/12/2023, a partir de 02/01/2024)
I - caixa alta;
II - negrito;
III - cor contrastante com o fundo do
rótulo; e
IV - tamanho mínimo equivalente a 1/3
(um terço) do tamanho da maior fonte utilizada na marca do produto e nunca
inferior a 2mm.
Art. 11. Na rotulagem dos óleos e
gorduras vegetais compostos destinados ao consumidor final:
I - quando se tratar de mistura de
azeite de oliva com óleos de outras espécies vegetais, deve ser declarado na
denominação do produto o percentual (%) de azeite de oliva, com o mesmo tamanho
e destaque;
II - devem ser declarados na lista de
ingredientes os percentuais (%) de cada óleo e gordura vegetal presentes, entre
parênteses, após o nome do respectivo ingrediente.
§ 1º Somente é permitido destaque em
relação à presença de azeite de oliva nos rótulos de óleos compostos que
contenham azeite de oliva e óleos de outras espécies vegetais quando o
percentual deste ingrediente for declarado junto ao destaque, com o mesmo
tamanho, fonte e contraste.
§ 2º Os percentuais de que tratam os
incisos I e II devem ser calculados com base nas quantidades médias de
ingredientes adicionados no momento da sua fabricação e expressas em:
I - números inteiros, no caso de
valores maiores do que 1 (um); e
II - números com uma cifra decimal, no
caso de valores menores do que 1 (um).
§ 3º Para fins de arredondamento dos
percentuais:
I - no caso de valores maiores do que 1
(um), quando a primeira casa decimal for menor que 5, mantém-se o número
inteiro inalterado e quando a primeira casa decimal for maior ou igual 5,
arredonda-se o número inteiro para cima em 1 unidade;
II - no caso de valores menores do que
1 (um), quando a segunda casa decimal for menor que 5, mantém-se a primeira
casa decimal inalterada e quando a segunda casa decimal for maior ou igual a 5,
arredonda-se a primeira casa decimal para cima em 1 unidade.
§ 4º A documentação relacionada às
matérias-primas e ao processo produtivo que comprovem o atendimento dos
requisitos de que tratam os incisos I e II do caput deve estar disponível para
consulta ou disponibilizada à autoridade competente, quando solicitada.
Seção IV
Disposições gerais
Art. 12. As designações dos produtos
abrangidos por esta Resolução não podem ser acrescidas de expressões relativas
à origem, processo de obtenção ou característica específica que não possuam.
Art. 13. Nos rótulos dos produtos
abrangidos por esta Resolução, deve constar a recomendação, em destaque e em
negrito, "Manter em local seco e longe de fonte de calor" ou
expressão equivalente sobre a conservação do produto.
Parágrafo único. Para os produtos
acondicionados em embalagens transparentes, a recomendação de que trata o caput
deve ser acrescida da expressão "ao abrigo da luz".
Art. 14. Os produtos abrangidos por
esta Resolução devem atender aos regulamentos técnicos específicos de aditivos
alimentares e coadjuvantes de tecnologia de fabricação; contaminantes;
características macroscópicas, microscópicas e microbiológicas; rotulagem de
alimentos embalados; rotulagem nutricional de alimentos embalados; informação
nutricional complementar, quando houver; e outras legislações pertinentes.
Art. 15. Os produtos abrangidos por
esta Resolução devem ser obtidos e produzidos de forma a assegurar a manutenção
das suas características até o final do prazo de validade, considerando as
instruções de conservação e o modo de uso indicados pelo fabricante.
Art. 16. Óleos ou gorduras vegetais
obtidos de espécies vegetais não utilizadas tradicionalmente como alimento ou
por processos não empregados tradicionalmente na produção de alimentos podem
ser autorizados, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Resolução nº
17, de 30 de abril de 1999.
Art.
16. A utilização de óleos ou gorduras vegetais classificados como novos
alimentos ou novos ingredientes deve ser solicitada pelas empresas mediante
protocolo de petição específica, contendo documentação que comprove o
atendimento ao disposto: (Nova Redação dada pela Resolução n° 839, de
14/12/2023, a partir de 16/03/2024)
I
- na Resolução - RES nº 17, de 30 de abril de 1999; (Nova Redação dada pela Resolução n° 839, de 14/12/2023, a partir de 16/03/2024)
II - na Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 839, de 14 de dezembro de 2023. (Nova Redação dada pela Resolução n° 839, de 14/12/2023, a partir de 16/03/2024)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 17. O artigo 3º da Resolução de Diretoria Colegiada -
RDC nº 149, de 29 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte
redação: (Será
Revogado pela Resolução n° 729, de 01/07/2022, a partir de 09/10/2022)
"Art. 3º Fica autorizado o uso dos
aditivos alimentares aromatizantes que atendam aos critérios estabelecidos na
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 2, de 15 de janeiro de 2007, com
limite quantum satis, em: (Será Revogado pela Resolução n° 729, de 01/07/2022, a partir de 09/10/2022)
I - óleos refinados, com exceção do
azeite de oliva e dos aromas que conferem sabor característico de azeite de
oliva; (Será
Revogado pela Resolução n° 729, de 01/07/2022, a partir de 09/10/2022)
II - óleos e gorduras vegetais
compostos." (NR) (Será
Revogado pela Resolução n° 729, de 01/07/2022, a partir de 09/10/2022)
Art. 18. O descumprimento das
disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos
da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades
civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 19. Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada -
RDC nº 270, de 22 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial
da União nº 184, de 23 de setembro de 2005, Seção 1, pág.372.
Art. 20. Fica estabelecido o prazo de
12 (doze) meses para adequação dos produtos que já se encontram no mercado na
data de entrada em vigor desta Resolução.
§ 1º Os produtos fabricados até o final
do prazo de adequação poderão ser comercializados até o fim do seu prazo de
validade.
§ 2º A adequação dos produtos de que
trata o caput deve ser feita de maneira integral, em ato único.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor
decorridos 12 (doze) meses de sua publicação.
Parágrafo único. O inciso II do art.
3º, a Seção III do Capítulo II e o art. 17 entram em vigor na data da
publicação desta Resolução. (Será
Revogado pela Resolução n° 729, de 01/07/2022, a partir de 09/10/2022)
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente