RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 905, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
Aprova as Regras dos Serviços de
Transmissão de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional e dá outras
providências.
Aprova as Regras dos Serviços de
Transmissão de Energia Elétrica e dá outras providências. (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1001, de 18/01/2022, a partir de
01/08/2022)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria,
tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei
nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei Complementar nº 95, de 26 de
fevereiro de 1998, na Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, no Decreto nº
10.139 de 28 de novembro de 2019, no que consta do Processo nº 48500.000890/2019-63,
resolve:
Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, as Regras dos Serviços de
Transmissão de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – Regras de
Transmissão, formada a partir da Consolidação da Regulamentação dos Serviços de
Transmissão.
Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, as Regras dos Serviços de
Transmissão de Energia Elétrica - Regras de Transmissão, formada a partir da
Consolidação da Regulamentação dos Serviços de Transmissão. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1001, de 18/01/2022, a partir de
01/08/2022)
Art. 2º Para os fins e efeitos desta resolução ficam estabelecidos os
seguintes módulos das Regras de Transmissão, conforme Anexos:
I – Módulo 1 – Glossário;
II -Módulo 2 – Classificação das Instalações;
III – Módulo 3 – Instalações e Equipamentos;
IV -Módulo 4 – Prestação dos Serviços;
V -Módulo 5 – Acesso ao Sistema; e
VI -Módulo 6 – Coordenação e Controle da Operação.
DO MÓDULO DE GLOSSÁRIO
Art. 3º Para os efeitos desta resolução e das Regras de Transmissão, são
adotadas as terminologias e os conceitos definidos no Módulo 1 – Glossário.
DO MÓDULO DE CLASSIFICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES
Art. 4º Os critérios para classificação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
do SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL – SIN são estabelecidos no Módulo 2 –
Classificação das Instalações.
DO MÓDULO DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO
Art. 5º As TRANSMISSORAS, o OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO – NOS
e os ACESSANTES, deverão atender os critérios e diretrizes estabelecidos no
Módulo 3 – Instalações e Equipamentos, no que diz respeito:
I – Aos procedimentos para a outorga por meio de processos licitatórios
e de autorização de novos equipamentos e INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO a serem
integrados ao SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL – SIN, sob responsabilidade de
TRANSMISSORAS, e;
II. Aos critérios para a integração ao SIN e entrada em operação
comercial de FUNÇÕES TRANSMISSÃO – FT sob responsabilidade de TRANSMISSORA.
DO MÓDULO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 6º As TRANSMISSORAS, o OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO – NOS
e os ACESSANTES, deverão atender as Regras de Transmissão no que diz respeito à
prestação de serviço, de acordo com os comandos estabelecidos no Módulo 4 –
Prestação dos Serviços.
DO MÓDULO DE ACESSO AO SISTEMA
Art. 7º As condições gerais para contratação do acesso, compreendendo o
uso e a conexão, aos sistemas de transmissão de energia elétrica são
estabelecidas no Módulo 5 – Acesso ao Sistema.
DO MÓDULO DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DA OPERAÇÃO
Art. 8º As diretrizes e os procedimentos para a coordenação e o controle
da operação das instalações de transmissão executados pelo Operador Nacional do
Sistema Elétrico – NOS, bem como da gestão documental dos Procedimentos de Rede,
dos mecanismos de administração dos contratos e de contabilização financeira,
além da definição de indicadores e dados requeridos são estabelecidos no Módulo
6 – Coordenação e Controle da Operação.
Art. 8º As diretrizes e os procedimentos para a coordenação e o controle
da operação das instalações de transmissão executados pelo Operador Nacional do
Sistema Elétrico - ONS, os mecanismos de administração dos contratos e de
contabilização financeira, os requisitos e critérios, e a definição de
indicadores e dados requeridos são estabelecidos no Módulo 6 - Coordenação e
Controle da Operação. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1005, de 15/02/2022, a partir de
01/03/2022)
DA CONSOLIDAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSMISSÃO
Art. 9º Fica aprovado o Módulo 1 das Regras de Transmissão, na forma do
Anexo I.
Art. 10 Fica aprovado o Módulo 3 das Regras de Transmissão, na forma do
Anexo II.
Art. 10 Fica aprovado o Módulo 3 das Regras de Transmissão, na forma do
Anexo III. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1001, de 18/01/2022, a partir de
01/08/2022)
Art. 11. Ficam revogadas:
I - a Resolução Normativa ANEEL nº 443, de
26 de julho de 2011;
II - a Resolução Normativa ANEEL nº 841, de
18 de dezembro de 2018.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2021.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL
I - Módulo 1 – Glossário;
II - Módulo 2 – Classificação das Instalações;
III - Módulo 3 – Instalações e Equipamentos;
IV - Módulo 4 – Prestação dos Serviços;
V - Módulo 5 – Acesso ao Sistema; e
VI - Módulo 6 – Coordenação e Controle da Operação.
(Módulos 1, 3 e 4, Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1020, de 17/05/2022, a partir de
01/01/2023)
ANEXO I - Módulo 1 das Regras de Transmissão
SEÇÃO 1.0 - INTRODUÇÃO
1 OBJETIVO
1.1 Apresentar glossário com as definições de
termos empregados na regulamentação do setor de transmissão de energia
elétrica.
2 ABRANGÊNCIA
2.1 Os termos e as respectivas definições colocadas
neste módulo se aplicam a todos os documentos que compõem as Regras de
Transmissão.
3 CONTEÚDO
3.1 O módulo é composto de duas seções:
a) Seção 3.0 - INTRODUÇÃO; e
b) Seção 3.1 - GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS DAS
REGRAS DE TRANSMISSÃO.
4 DAS ALTERAÇÕES DESTA REVISÃO
4.1 A presente versão complementa o documento
anterior com os aprimoramentos regulatórios relacionados ao compartilhamento de
instalações de transmissão.
5 REFERÊNCIAS
5.1 Não há referências nesta seção.
6 ANEXOS
6.1 Não há anexos nesta seção.
SEÇÃO 1.1 - GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS DAS REGRAS
DE TRANSMISSÃO
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer as definições de siglas, termos e
expressões utilizados nas Regras de Transmissão.
2 ASPECTOS GERAIS
2.1 O Glossário de Termos Técnicos das Regras de
Transmissão é um documento para consulta dos usuários das Regras de
Transmissão. Ele apresenta a lista de siglas, termos e expressões que são
utilizados nos módulos das Regras de Transmissão, com as suas respectivas
definições, de maneira a uniformizar os entendimentos e dirimir dúvidas e
ambiguidades.
3 GLOSSÁRIO
3.1 A Tabela a seguir apresenta os termos, siglas,
expressões e suas respectivas definições, bem como os módulos em que se
encontram nas Regras de Transmissão.
Tabela 1 - Glossário das Regras de Transmissão
Termo |
Sigla |
Definição |
Módulos |
ACESSANTE |
---- |
DISTRIBUIDORA, GERADOR, autorizada de importação
e/ou exportação de energia elétrica, bem como o CONSUMIDOR. |
3, 4, 5, 6 |
AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE |
ACL |
Segmento do mercado no qual se realizam as
operações de compra e venda de energia elétrica, objeto de contratos
bilaterais livremente negociados, conforme regras e procedimentos de
comercialização específicos. |
5 |
AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA |
ACR |
Segmento do mercado no qual se realizam as
operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e
agentes de distribuição, precedidas de licitação, ressalvados os casos
previstos em lei, conforme regras e procedimentos de comercialização
específicos. |
5 |
AMPLIAÇÃO |
---- |
Implantação de novas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO,
incluindo linhas de transmissão e subestações, determinadas pelo poder
concedente, resultantes de uma nova concessão de transmissão. |
3, 4, 5 |
ÁREA DE DESENVOLVIMENTO DA SUBESTAÇÃO |
ADS |
Área circular, com 2 km de raio medido a partir
do centro geométrico ao redor de uma subestação de transmissão integrante da
REDE BÁSICA ou DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT, na qual não poderão
ser construídas CENTRAIS GERADORAS. |
3, 5 |
Atraso na Entrada em Operação |
--- |
Período de indisponibilidade compreendido entre a
zero hora do dia seguinte ao estabelecido para entrada em operação comercial
de uma nova Função Transmissão (FT) e o início de sua operação comercial. |
4, 5 |
AUTOPRODUTOR |
---- |
Pessoa física ou jurídica ou empresas reunidas em
consórcio que recebam concessão ou autorização para produzir energia elétrica
destinada ao seu uso exclusivo, podendo, mediante autorização da ANEEL,
comercializar seus excedentes de energia. |
5, 6 |
aviso de crédito |
AVC |
Documento disponibilizado na página do ONS na
internet informando a cada TRANSMISSORA e ao ONS os montantes que deverão ser
faturados a cada USUÁRIO, respectivamente, pela prestação dos serviços de
transmissão e pela prestação dos serviços de coordenação e controle da operação
do SIN e de administração dos serviços de transmissão prestados pelas
TRANSMISSORAS. |
6 |
aviso de débito |
AVD |
Documento disponibilizado na página do ONS na
internet informando a cada USUÁRIO os montantes que esse deverá pagar a cada
TRANSMISSORA e ao ONS, respectivamente, pela prestação dos serviços de
transmissão e pela prestação dos serviços de coordenação e controle da
operação do SIN e de administração dos serviços de transmissão prestados
pelas TRANSMISSORAS. |
6 |
base de dados das instalações de transmissão de
energia elétrica |
BDIT |
Conjunto estruturado de dados geográficos,
técnicos, contábeis e de receita das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de energia
elétrica. |
6 |
CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
CCEE |
Pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, que atua sob autorização do Poder Concedente e regulação e
fiscalização da ANEEL, segundo a convenção de comercialização, possuindo a
atribuição de celebrar os contratos associados à energia de reserva, nos
termos do Decreto nº 5.177, de 2004, com redação dada pelo Decreto nº 6.353,
de 2008. |
2, 5, 6 |
CAPACIDADE OPERATIVA |
---- |
Capacidade de transmissão de energia elétrica de
uma FT em condições de operação normal e de emergência. |
3, 4 |
Capacidade Operativa de CR |
---- |
Corresponde ao valor nominal da corrente
estabelecida no projeto de um equipamento de controle de reativo (CR). |
4 |
CAPACIDADE OPERATIVA DE CURTA DURAÇÃO |
---- |
Capacidade de transmissão de energia elétrica de
uma FT em condição de operação de emergência. |
4 |
Capacidade Operativa de Curta Duração de LT |
---- |
Valor da corrente que uma linha de transmissão
(LT) pode transportar em condições de emergência, em conformidade com a Norma
Técnica ABNT NBR 5422:1985. |
4 |
Capacidade Operativa de Curta Duração de TR |
---- |
Corresponde ao ciclo de carregamento de um
transformador de potência (TR) em condições de emergência de longa duração,
em conformidade com a Norma Técnica ABNT NBR5356-7:2017. |
4 |
CAPACIDADE OPERATIVA DE LONGA DURAÇÃO |
---- |
Capacidade de transmissão de energia elétrica de
uma FT em condição de operação normal. |
4, 5 |
Capacidade Operativa de Longa Duração de LT |
---- |
Valor especificado em projeto, para a corrente de
uma linha de transmissão (LT) em condições normais de operação, em
conformidade com a Norma Técnica ABNT NBR 5422:1985. |
4 |
Capacidade Operativa de Longa Duração de TR |
---- |
Corresponde ao ciclo de carregamento de um
transformador de potência (TR) em condições normais de operação, em
conformidade com a Norma Técnica ABNT NBR5356-7:2017. |
4 |
Capacidade Operativa Sazonal de LT |
---- |
Valor especificado em projeto, para a corrente de
uma linha de transmissão (LT) nas condições de operação verão-dia,
verão-noite, inverno-dia e inverno-noite. |
4 |
CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS |
---- |
Duas ou mais instalações, com a finalidade de
produção de energia elétrica com diferentes TECNOLOGIAS DE GERAÇÃO, com
outorgas e medições distintas, que compartilham fisicamente e contratualmente
a infraestrutura de conexão e uso do sistema de transmissão. |
5 |
CENTRAL GERADORA |
---- |
Instalação específica com a finalidade da
produção de energia elétrica (geração pura) ou esta combinada com outra
utilidade (cogeração), cujo ambiente não se confunde com o processo ao qual
está eventualmente conectada. |
2, 5, 6 |
CENTRAL GERADORA HÍBRIDA |
UGH |
Instalação de produção de energia elétrica a
partir da combinação de diferentes TECNOLOGIAS DE GERAÇÃO, com medições
distintas por TECNOLOGIA DE GERAÇÃO ou não, objeto de outorga única. |
5 |
Condição de emergência |
---- |
Aquela decorrente do desligamento de uma Função
Transmissão (FT) por motivo de contingência no sistema. |
4 |
CONSUMIDOR |
---- |
Titular de UNIDADE CONSUMIDORA. |
5 |
CONSUMIDOR LIVRE |
---- |
CONSUMIDOR atendido em qualquer tensão, que tenha
exercido a opção de compra de energia elétrica, conforme as condições
estabelecidas na legislação. |
3 |
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO |
CCI |
Contrato a ser celebrado entre duas ou mais
TRANSMISSORAS, estabelecendo os procedimentos, direitos e responsabilidades
para o uso compartilhado de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO. |
2, 3 |
CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE
DISTRIBUIÇÃO |
CCD |
Contrato celebrado entre a DISTRIBUIDORA e um
ACESSANTE, ou entre DISTRIBUIDORAS, no ponto de acesso, estabelecendo as
responsabilidades pela implantação, operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE
CONEXÃO e respectivos encargos, bem como as condições técnicas e comerciais
para a conexão à rede de distribuição. |
5 |
CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO |
CCT |
Contrato celebrado entre o ACESSANTE e a
TRANSMISSORA estabelecendo as responsabilidades pela implantação, operação e
manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e os respectivos ENCARGOS DE CONEXÃO,
bem como as condições comerciais, nos pontos de conexão. |
2, 3, 4, 5 |
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO |
CPST |
Contrato a ser celebrado entre o ONS e as
TRANSMISSORAS, que estabelece os termos e as condições para prestação de
serviço público de transmissão de energia elétrica aos usuários, por uma
concessionária detentora de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO pertencentes à REDE
BÁSICA, sob administração e coordenação do ONS. |
2, 3, 4, 5 |
CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO |
CUSD |
Contrato celebrado entre o ACESSANTE e a
DISTRIBUIDORA, que estabelece os termos e condições para o uso do sistema de
distribuição e os correspondentes direitos, obrigações e exigências
operacionais das partes. |
5 |
CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO |
CUST |
Contrato celebrado entre o ACESSANTE e o ONS,
estabelecendo as condições técnicas e as obrigações relativas ao uso das
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, integrantes da REDE BÁSICA incluindo a prestação
de serviços de transmissão, sob supervisão do ONS, assim como a de serviços
de coordenação e controle da operação do SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN,
pelo ONS. |
2, 3, 5, 6 |
DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO |
DIT |
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO não classificadas como
REDE BÁSICA, definida segundo critérios estabelecidos no Módulo 2. |
2, 3, 4, 5 |
Desligamento Programado |
---- |
indisponibilidade de FT, programada
antecipadamente em conformidade com o estabelecido nos PROCEDIMENTOS DE REDE. |
4 |
DISTRIBUIDORA |
---- |
Concessionária ou permissionária de serviço
público de distribuição de energia elétrica, e empresa designada para
prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, nos termos
da legislação. |
3, 5, 6 |
Duração Equivalente da Indisponibilidade na FT -
Conversora |
---- |
Ponderação da Duração Real da Indisponibilidade
na FT - Conversora pela redução da capacidade de transmissão de potência
decorrente da Indisponibilidade na FT - Conversora. |
4 |
Duração Real da Indisponibilidade na FT -
Conversora |
---- |
Tempo entre o início e o término de uma
Indisponibilidade na FT - Conversora. |
4 |
EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA |
EPE |
Instituída nos termos da Lei nº 10.847, de 15 de
março de 2004, que tem por finalidade prestar serviços na área de estudos e
pesquisas destinadas a subsidiar o Planejamento do Setor Energético, tais
como energia elétrica, petróleo e gás natural e seus derivados, carvão
mineral, fontes energéticas renováveis e eficiência energética, dentre
outras. |
3, 5 |
ENCARGO DE CONEXÃO |
---- |
Montantes financeiros definidos e homologados
pela ANEEL relativos ao uso das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e/ou PONTOS DE
CONEXÃO, devidos pelo ACESSANTE ao agente conectado. |
5 |
ENCARGO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO |
EUST |
Valores mensais devidos pelos usuários às
concessionárias de transmissão, pela prestação dos serviços de transmissão, e
ao ONS pelo pagamento dos serviços prestados, calculados em função das
tarifas e dos montantes de uso do sistema de transmissão contratados, em conformidade
com a regulamentação definida pela ANEEL. |
5, 6 |
FAIXA DE POTÊNCIA |
---- |
Faixa de valores de potência compreendida entre a
soma das potências elétricas ativas nominais da TECNOLOGIA DE GERAÇÃO de
maior participação na CENTRAL GERADORA HÍBRIDA ou CENTRAIS GERADORAS
ASSOCIADAS, e a soma das potências elétricas ativas nominais de todas as
TECNOLOGIAS DE GERAÇÃO. |
5 |
Família de FT |
--- |
Conjunto de FT, que apresenta homogeneidade nos
indicadores característicos de desempenho e que cumpre função análoga no
sistema elétrico, conforme identificado no Anexo I da Seção 4.3 do Módulo 4
das Regras de Transmissão. |
4 |
Fator Limitante |
---- |
Condição que impede uma Função Transmissão (FT)
de garantir plenamente as capacidades operativas estabelecidas nos termos das
Regras de Transmissão. |
4 |
FUNÇÃO TRANSMISSÃO |
FT |
Conjunto de instalações funcionalmente
dependentes, considerado de forma solidária para fins de apuração da
prestação de serviços de transmissão, compreendendo o equipamento principal e
os complementares, conforme disposto no Anexo I da Seção 4.1 do Módulo 4 das
Regras de Transmissão. |
3, 4 |
GERADOR |
---- |
Titular de outorga ou registro de geração de
energia elétrica nos termos da legislação. |
3 |
GRUPO DE FT |
---- |
Conjunto de FUNÇÕES TRANSMISSÃO - FT definido no
contrato de concessão ou ato autorizativo, cuja entrada em operação comercial
deve ocorrer na mesma data. |
3 |
Horas Equivalentes |
---- |
Somatório, em horas decimais, da Duração
Equivalente das Indisponibilidades na FT Conversora ocorridas em um período. |
4 |
IMPORTADOR E/OU EXPORTADOR DE ENERGIA |
---- |
Titular de autorização federal para
importar/exportar energia elétrica, nos termos da legislação. |
3, 5 |
ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA TRANSMISSÃO |
IAT |
Composto pelos índices utilizados no reajuste das
RAP das concessionárias de transmissão, na proporção das receitas das
instalações em operação a cada ciclo tarifário. |
5 |
Indisponibilidade de Urgência na FT - Conversora |
---- |
Indisponibilidade na FT - Conversora solicitada
em regime de urgência e aprovada pelo ONS, em conformidade com o estabelecido
nos Procedimentos de Rede; |
4 |
Indisponibilidade na FT - Conversora |
---- |
Condição interna à FT - Conversora em que haja
redução da capacidade de transmissão de potência ou impossibilidade de
utilização de seus equipamentos para manobra ou operação. |
4 |
Indisponibilidade Programada na FT - Conversora |
---- |
Indisponibilidade na FT - Conversora solicitada
antecipadamente e aprovada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS,
em conformidade com o estabelecido nos Procedimentos de Rede. |
4 |
INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE INTERESSE EXCLUSIVO
DE CENTRAIS DE GERAÇÃO PARA CONEXÃO COMPARTILHADA |
ICG |
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, não integrantes da
REDE BÁSICA, destinadas ao acesso de centrais de geração em caráter
compartilhado à REDE BÁSICA, definida segundo critérios estabelecidos no
Módulo 2. |
2, 5 |
INSTALAÇÕES DE CONEXÃO |
---- |
Instalações e equipamentos com a finalidade de
interligar as instalações do ACESSANTE às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO. |
5 |
INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO |
---- |
Instalações de responsabilidade de ACESSANTE ou
conjunto de ACESSANTES que os interligam até as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO. |
2, 5 |
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO |
---- |
Instalações objeto de contrato de concessão para
prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica, acrescidas
das autorizadas por resolução específica da ANEEL e das que tenham sido
cedidas, doadas ou transferidas a TRANSMISSORA. |
2, 3, 4, 5, 6 |
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS |
ITI |
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO destinadas a
interligações internacionais, definida segundo critérios estabelecidos no
Módulo 2. |
2, 3, 5 |
Intervenção de Urgência |
---- |
Intervenção solicitada com antecedência inferior
a 24 (vinte e quatro) horas, com relação ao horário do desligamento, ou com
antecedência entre 24 (vinte e quatro) horas e 48 (quarenta e oito) horas,
com relação ao horário do desligamento e sem que seja possível ao Operador
Nacional do Sistema Elétrico - ONS programar as condições operativas do
Sistema Interligado Nacional (SIN). |
4 |
MANUAL DE CONTROLE PATRIMONIAL DO SETOR ELÉTRICO |
MCPSE |
Manual elaborado pela ANEEL com objetivo de
padronizar os procedimentos de controle patrimonial adotados no setor
elétrico. |
3 |
MECANISMO DE REALOCAÇÃO DE ENERGIA |
MRE |
Mecanismo de compartilhamento dos riscos
hidrológicos associados à otimização eletro-energética do SISTEMA INTERLIGADO
NACIONAL - SIN, no que concerne ao despacho centralizado das unidades de
geração de energia elétrica. |
5 |
MELHORIA |
---- |
É a instalação, substituição ou reforma de
equipamentos em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO existentes, ou a adequação destas
instalações, visando preservar a prestação de serviço adequado de transmissão
de energia elétrica, conforme disposto na Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de
1995. |
3, 4, 5 |
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA |
MME |
Órgão do Poder Executivo responsável pelos
assuntos de geologia, recursos minerais e energéticos, regime hidrológico e
fonte de energia hidráulica, mineração e metalurgia, indústria do petróleo e
de energia elétrica, inclusive nuclear. |
2, 3, 5 |
MONTANTE DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO |
MUSD |
Potência ativa contratada pelo ACESSANTE junto à
DISTRIBUIDORA, para uso em suas instalações de utilização de energia
elétrica. |
5 |
MONTANTE DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO |
MUST |
Montantes, em MW, de potência média integralizada
em intervalos de 15 (quinze) minutos contratados por usuários do sistema de
transmissão, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação, estabelecidos de
acordo com regulamentação da ANEEL. |
5, 6 |
MUST-G |
MUST-G |
Valor estimado do montante de uso do sistema de
transmissão, em MW, declarado para cada CENTRAL GERADORA integrante de
CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS, para fins de cálculo tarifário. |
5 |
OPERAÇÃO COMERCIAL COM PENDÊNCIAS |
---- |
Operação de uma FT ou GRUPO DE FT integrado ao
SIN sem PENDÊNCIAS IMPEDITIVAS e com PENDÊNCIAS NÃO IMPEDITIVAS PRÓPRIAS. |
3 |
OPERAÇÃO COMERCIAL DEFINITIVA |
---- |
Operação de uma FT ou GRUPO DE FT integrado ao
SIN sem pendências. |
3 |
OPERAÇÃO EM TESTE |
---- |
Período no qual uma FT ou GRUPO DE FT é
energizado para que o ONS e a TRANSMISSORA verifiquem o seu comportamento
para operação integrada ao SIN; |
3 |
OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO |
ONS |
Pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, constituída sob a forma de associação civil, fiscalizada e
regulada pela ANEEL, e responsável, por autorização do Poder Concedente, pela
execução das atividades de coordenação e controle da operação da geração e da
transmissão de energia elétrica no SIN e as atividades de previsão de carga e
planejamento da operação do Sistema Isolado - SISOL, nos termos da Lei nº
9.648, de 27 de maio de 1998 e dos Decretos nº 5.081, de 14 de maio de 2004 e
9.022, de 31 de março de 2017. |
3, 4, 5, 6 |
Outras Indisponibilidades na FT - Conversora |
---- |
Indisponibilidades na FT - Conversora que não
podem ser classificadas nem como Indisponibilidade Programada na FT -
Conversora e nem como Indisponibilidade de Urgência na FT - Conversora. |
4 |
Outros Desligamentos |
---- |
Quaisquer indisponibilidades de FT não
considerada como Desligamento Programado. |
4 |
Padrão de Frequência de Outros Desligamentos |
---- |
Número máximo admissível de Outros Desligamentos
de uma FT, no período contínuo móvel de 12 (doze) meses, conforme
estabelecido no Anexo I da Seção 4.3 do Módulo 4 das Regras de Transmissão. |
4 |
Pagamento Base |
PB |
Parcela equivalente ao duodécimo da Receita Anual
Permitida (RAP), associada à plena disponibilização das instalações de
transmissão que compõem uma Função Transmissão (FT). |
4 |
PARCELA VARIÁVEL |
PV |
Parcela a ser deduzida do PAGAMENTO BASE (PB) de
uma FT devido à diminuição da qualidade do serviço prestado por essa FT. |
4 |
Parcela Variável de FT - Conversora |
PVC |
Parcela a ser deduzida do Pagamento Base (PB) de
uma FT - Conversora devido a Indisponibilidades na FT - Conversora. |
4 |
Parcela Variável por Atraso na Entrada em
Operação |
PVA |
Parcela a ser deduzida do PB de uma FT devido a
Atraso na Entrada em Operação da FT. |
4 |
Parcela Variável por Indisponibilidade |
PVI |
Parcela a ser deduzida do PB de uma FT por
Desligamento Programado ou Outros Desligamentos. |
4 |
Parcela Variável por Restrição Operativa |
PVRO |
Parcela a ser deduzida do PB de uma FT por
redução da capacidade operativa da FT. |
4 |
PARECER DE ACESSO |
---- |
Documento emitido pelo ONS no âmbito do processo
de solicitação de acesso. Contém informações e condições para a realização do
acesso. O Parecer de Acesso consolida as avaliações regulatórias e técnicas
dos acessos solicitados às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, de forma a atender o
ACESSANTE e manter o atendimento aos demais agentes dentro dos requisitos de
segurança, qualidade e confiabilidade, definidos nos PROCEDIMENTOS DE REDE. |
3, 5 |
PENDÊNCIAS IMPEDITIVAS DE CARÁTER SISTÊMICO |
PCS |
Restrições sistêmicas identificadas pelo ONS que
impossibilitam a operação integrada ao SIN de uma FT ou GRUPO DE FT. |
3, 4 |
PENDÊNCIAS IMPEDITIVAS DE TERCEIROS |
PIT |
Pendências de TRANSMISSORAS, DISTRIBUIDORAS,
GERADORES, CONSUMIDORES e/ou IMPORTADOR E/OU EXPORTADOR DE ENERGIA apontados
como terceiros que impossibilitam a operação integrada de uma FT ou GRUPO DE
FT ao SIN. |
3, 4 |
PENDÊNCIAS IMPEDITIVAS PRÓPRIAS |
PIP |
Pendências próprias que impossibilitam a operação
integrada de uma FT ou GRUPO DE FT ao SIN. |
3 |
PENDÊNCIAS NÃO IMPEDITIVAS PRÓPRIAS |
PNP |
Pendências próprias que não impossibilitam a
operação integrada de uma FT ou GRUPO DE FT ao SIN, mas impossibilitam a
entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL DEFINITIVA. |
3, 6 |
Período Noturno |
---- |
Intervalo de tempo entre o horário do crepúsculo
e do amanhecer, conforme disposto nos Procedimentos de Rede. |
4 |
Período Preferencial de Manutenção |
---- |
Janela temporal preferencial para a realização de
manutenções preventivas, dentro do período de baixa utilização da FT -
Conversora, previamente definida pelo ONS para cada ano civil. |
4 |
PLANO DE AMPLIAÇÕES E REFORÇOS |
PAR |
Documento elaborado anualmente pelo ONS, com a
participação dos agentes associados, que apresenta as AMPLIAÇÕES, as
MELHORIAS, exceto aquelas que devem constar no PMI, e os REFORÇOS nas
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO do SIN, nas instalações sob responsabilidade das
DISTRIBUIDORAS que possam causar impacto sistêmico, necessários para
preservar ou atingir o adequado desempenho da rede, garantir o funcionamento
pleno do mercado de energia elétrica e possibilitar o livre acesso aos
agentes, no seu horizonte de análise. |
3, 5 |
PLANO DE MODERNIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES |
PMI |
Documento elaborado pelo ONS que relaciona
intervenções classificadas como MELHORIAS a serem implementadas em
instalações sob responsabilidade de TRANSMISSORAS, exceto aquelas que devem
constar no PAR, e intervenções classificadas como MELHORIAS ou REFORÇOS a
serem implementadas em instalações sob responsabilidade de DISTRIBUIDORA ou
GERADOR. |
3, 4 |
PLANO DECENAL DE EXPANSÃO DE ENERGIA |
---- |
Documento informativo, elaborado pela EPE,
voltado para toda a sociedade, com uma indicação, e não determinação, das perspectivas
de expansão futura do setor de energia sob a ótica do Governo no horizonte
decenal. |
5 |
PONTO DE CONEXÃO |
---- |
Local da conexão de determinado usuário para
efeito do acesso, onde devem ser contratados e verificados os MUST para o
segmento geração ou para o segmento consumo. |
2, 5, 6 |
POTÊNCIA INJETÁVEL |
---- |
Potência instalada da CENTRAL GERADORA, subtraída
da sua mínima carga própria. |
5 |
PREÇO DE LIQUIDAÇÃO DE DIFERENÇAS |
PLD |
Preço a ser divulgado pela CCEE, calculado
antecipadamente, com periodicidade máxima semanal e com base no custo
marginal de operação, limitado por preços mínimo e máximo, vigente para cada
Período de Apuração e para cada Submercado, pelo qual é valorada a energia
comercializada no Mercado de Curto Prazo. |
5 |
PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
NO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL |
PRODIST |
Documentos elaborados pela ANEEL, com a
participação dos agentes de distribuição e de outras entidades e associações
do setor elétrico nacional, que normatizam e padronizam as atividades
técnicas relacionadas ao funcionamento e desempenho dos sistemas de
distribuição de energia elétrica. |
5 |
PROCEDIMENTOS DE REDE |
---- |
Documentos de caráter normativo que estabelecem os
requisitos técnicos necessários para a operação, das INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO, bem como as atividades de supervisão, coordenação e controle do
SIN. |
3, 4, 5, 6 |
PROCEDIMENTOS DE REGULAÇÃO TARIFÁRIA |
PRORET |
Define a metodologia e os critérios gerais aplicáveis
ao processo de revisão periódica das Receitas Anuais Permitidas relativas aos
contratos de concessão do serviço público de transmissão de energia elétrica
decorrentes de licitação, na modalidade de leilão público. |
5 |
PRODUTOR INDEPENDENTE DE ENERGIA ELÉTRICA |
---- |
Considera-se produtor independente de energia
elétrica a pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam
concessão ou autorização do poder concedente, para produzir energia elétrica
destinada ao comércio de toda ou parte da energia produzida, por sua conta e
risco. |
5, 6 |
PROGRAMA MENSAL DE INTERVENÇÃO |
---- |
Planejamento de intervenções, de periodicidade
mensal, em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO a fim de garantir a integridade dos
equipamentos e de minimizar os riscos para o sistema. |
4 |
RECEITA ANUAL PERMITIDA |
RAP |
Receita anual a que a concessionária tem direito
pela prestação do serviço público de transmissão, aos usuários, a partir da
entrada em operação comercial das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO. |
2, 3, 4, 5, 6 |
REDE BÁSICA |
RB |
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO do SISTEMA INTERLIGADO
NACIONAL - SIN, sob concessão das TRANSMISSORAS, definida segundo critérios
estabelecidos no Módulo 2. |
2, 3, 4, 5, 6 |
REFORÇO |
---- |
Conforme definido na seção 3.1 do módulo 3, é a
instalação, substituição ou reforma de equipamentos em instalações de
transmissão existentes, ou a adequação destas instalações, para aumento de
capacidade de transmissão, de confiabilidade do sin, de vida útil ou para
conexão de acessante. |
3, 4, 5, 6 |
REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO |
........ |
Constituem um conjunto de regras operacionais e
comerciais e suas formulações algébricas, propostas pela CCEE e aprovadas
pela ANEEL, aplicáveis à comercialização de energia elétrica no âmbito da
CCEE. |
5 |
SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO |
SMF |
Sistema composto pelos medidores principal e
retaguarda, pelos transformadores de instrumentos - TI (transformadores de
potencial - TP e de corrente - TC), pelos canais de comunicação entre os
agentes e a CCEE, e pelos sistemas de coleta de dados de medição para
faturamento. |
2, 5, 6 |
SISTEMA DE SUPERVISÃO E CONTROLE |
......... |
Conjunto de equipamentos que fornece informações
constantemente atualizadas a serem utilizadas pelo ONS na supervisão e
controle da operação mediante aquisição automática e processamento de dados. |
6 |
SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL |
SIN |
Conjunto de instalações e de equipamentos que
possibilitam o suprimento de energia elétrica nas regiões do país
interligadas eletricamente, conforme regulamentação aplicável. |
2, 3, 4, 5, 6 |
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO |
TUSD |
Valor monetário unitário determinado pela ANEEL,
em R$/MWh ou em R$/kW, utilizado para efetuar o faturamento mensal de
usuários do sistema de distribuição de energia elétrica pelo uso do sistema. |
3, 5 |
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO |
TUST |
Tarifa estabelecida pela ANEEL, relativa ao uso
de instalações da REDE BÁSICA, e das DIT quando em caráter compartilhado por
DISTRIBUIDORAS. |
5 |
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DA REDE
BÁSICA |
TUST-RB |
Parcela da TUST aplicável a todos os usuários do
SIN relativa ao uso das instalações da REDE BÁSICA, com exceção daquelas as
quais se aplica a TUST-FR. |
5, 6 |
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DAS
INSTALAÇÕES DE FRONTEIRA |
TUST-FR |
Parcela da TUST aplicável à DISTRIBUIDORA que
utilize transformadores de potência integrantes da REDE BÁSICA com tensão
primária igual ou superior a 230 kV e tensões secundária e terciária
inferiores a 230 kV, incluindo as respectivas conexões e demais equipamentos
ligados ao terciário, ou que se conecte às instalações integrantes das DIT em
tensão inferior a 230 kV, em caráter compartilhado. |
5, 6 |
TECNOLOGIA DE GERAÇÃO |
---- |
Técnica para conversão de uma fonte de energia
primária em energia elétrica. |
5 |
TERMO DE LIBERAÇÃO |
TL |
Documento emitido pelo ONS que autoriza a entrada
em OPERAÇÃO EM TESTE, ou em OPERAÇÃO COMERCIAL COM PENDÊNCIAS, ou em OPERAÇÃO
COMERCIAL DEFINITIVA ou o recebimento de receita para FUNÇÕES TRANSMISSÃO
implantadas pela TRANSMISSORA. |
3, 4, 6 |
TERMO DE LIBERAÇÃO COM PENDÊNCIAS |
TLP |
Documento que autoriza, a partir da data
especificada, a OPERAÇÃO COMERCIAL COM PENDÊNCIAS das FT ou GRUPO DE FT
discriminados. |
3 |
TERMO DE LIBERAÇÃO DEFINITIVO |
TLD |
Documento que autoriza, a partir da data
especificada, a OPERAÇÃO COMERCIAL DEFINITIVA das FT ou GRUPO DE FT
discriminados. |
3 |
TERMO DE LIBERAÇÃO DE RECEITA |
TLR |
Documento que, a partir da data especificada, dá
o direito ao recebimento de parcela de RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP das FT
ou GRUPO DE FT discriminados, quando houver PENDÊNCIAS IMPEDITIVAS DE
TERCEIROS ou PENDÊNCIAS IMPEDITIVAS DE CARÁTER SISTÊMICO e não houver
PENDÊNCIAS IMPEDITIVAS PRÓPRIAS. |
3 |
TERMO DE LIBERAÇÃO PARA TESTE |
TLT |
Documento que autoriza a TRANSMISSORA a executar
a OPERAÇÃO EM TESTE das FT ou GRUPO DE FT discriminados; |
3 |
TRANSMISSORA |
---- |
Concessionária de serviço público de transmissão
ou equiparada a concessionária de serviço público de transmissão, conforme
art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. |
2, 3, 4, 5, 6 |
UNIDADE CONSUMIDORA |
---- |
Conjunto composto por instalações, equipamentos
elétricos, condutores e acessórios, incluída a subestação, quando do
fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de energia
elétrica em apenas um ponto de entrega, com medição individualizada,
correspondente a um único CONSUMIDOR e localizado em uma mesma propriedade ou
em propriedades contíguas. |
5, 6 |
USUÁRIO |
---- |
Aquele que celebra contrato de uso, conforme
regulamentação. |
5, 6 |
4 REFERÊNCIAS
Lei nº 8.422, de 13 de maio de 1992.
Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Decreto nº 1.717, de 24 de novembro de 1995.
Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.
Processo SIC nº 48500.003812/2000-67.
Decreto nº 4.932, de dezembro de 2003, com redação
dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004.
Processo SIC nº 48500.001222/2004-04.
Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004.
Audiência Pública nº 017/2011, realizada no período
de 31 de março de 2011 até 03 de maio de 2011.
Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012.
Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.
Processo SIC nº 48500.002258/2017-92.
5 ANEXOS
5.1 Não há anexos nesta seção.
(Módulo 1, Nova Redação dada pela Resolução
Normativa n° 1068, de 25/07/2023)
ANEXO V - Módulo 5 das Regras de Transmissão
SEÇÃO 5.0 - INTRODUÇÃO
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer as condições gerais para a
contratação do acesso, compreendendo o uso e a conexão, aos sistemas de
transmissão de energia elétrica.
1.2 Estabelecer os procedimentos para acesso e
implementação de REFORÇOS nas DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT - e para
a expansão das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de âmbito próprio, de interesse
sistêmico, das concessionárias ou permissionárias de distribuição.
2 ABRANGÊNCIA
2.1 As disposições deste módulo aplicam-se à
contratação do acesso aos sistemas de transmissão pelos concessionários,
permissionários e autorizados de serviços de energia elétrica, bem como pelos
CONSUMIDORES.
2.2 Os dispositivos das Seções 5.1 e 5.2 aplicam-se
aos AUTOPRODUTORES no que couber.
3 CONTEÚDO
3.1 O módulo é composto de cinco seções:
a) Seção 5.0 - INTRODUÇÃO;
b) Seção 5.1 - ACESSO DE CENTRAIS GERADORAS;
c) Seção 5.2 - ACESSO DE CONSUMIDORES;
d) Seção 5.3 - ACESSO DE IMPORTADOR E/OU EXPORTADOR
DE ENERGIA; e
e) Seção 5.4 - ACESSO DE DISTRIBUIDORAS.
4 DAS ALTERAÇÕES DESTA REVISÃO
4.1 A presente versão incorpora na Seção 5.1 os
comandos regulatórios associados a criação das ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO DA
SUBESTAÇÃO - ADS.
5 REFERÊNCIAS
5.1 Não há referências nesta seção.
6 ANEXOS
6.1 Não há anexos nesta seção.
SEÇÃO 5.1 - ACESSO DE CENTRAIS GERADORAS
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer, para as CENTRAIS GERADORAS, as
condições gerais para contratação do acesso, compreendendo o uso e a conexão,
aos sistemas de transmissão de energia elétrica.
2 CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO
2.1 O acesso aos sistemas de transmissão será
regido pelos PROCEDIMENTOS DE REDE, pelos contratos celebrados entre as partes
e pelas normas e padrões específicos de cada concessionária.
2.2 Para o acesso às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
componentes da REDE BÁSICA, os USUÁRIOS deverão firmar o CONTRATO DE USO DO
SISTEMA DE TRANSMISSÃO - CUST com o ONS, estabelecendo as condições técnicas e
as obrigações relativas ao uso do sistema de transmissão, e o CONTRATO DE
CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - CCT com a TRANSMISSORA no PONTO DE
CONEXÃO, estabelecendo as responsabilidades pela implantação, operação e
manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e os respectivos ENCARGOS DE CONEXÃO,
quando couber, bem como as condições comerciais e financeiras, nos PONTOS DE
CONEXÃO.
2.3 As providências para implantação das obras e o
próprio acesso aos sistemas de transmissão só poderão ser efetivadas após a
assinatura do CCT e do CUST.
2.4 Na conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO não
serão permitidas quaisquer exigências de caráter discriminatório aos
ACESSANTES.
2.5 O CUST e o CCT serão considerados separadamente
para todos os efeitos.
2.6 As concessionárias do serviço público de
transmissão deverão:
a) Propiciar o relacionamento comercial com o
USUÁRIO, relativo ao uso dos sistemas de transmissão e à conexão nas suas
instalações, prestando as informações necessárias ao interessado;
b) Negociar e celebrar, com interveniência do ONS,
os CCT com os USUÁRIOS que venham a conectar-se em suas instalações;
c) Implementar as providências de sua competência,
necessárias à efetivação do acesso requerido;
d) Efetuar o faturamento relativo ao acesso às suas
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
e) Informar mensalmente ao ONS os montantes medidos
referentes aos USUÁRIOS conectados diretamente em suas INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO;
f) Observar o PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA NO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - PRODIST no que couber; e
g) Disponibilizar para os pretensos USUÁRIOS as
coordenadas do centro geométrico do terreno da subestação, bem como o raio da
área circular correspondente à ÁREA DE DESENVOLVIMENTO DA SUBESTAÇÃO - ADS da
subestação a ser acessada.
2.7 Os USUÁRIOS dos sistemas de transmissão
deverão:
a) Solicitar ao ONS o acesso aos sistemas de
transmissão;
b) Celebrar o CCT e o CUST, após emissão do PARECER
DE ACESSO;
c) Efetuar os estudos, projetos e a execução das
INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO e a conexão com o sistema elétrico da
concessionária onde será feito o acesso;
d) Observar o disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE;
e) Observar, no caso de conexão às INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO integrantes da REDE BÁSICA e DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO -
DIT, a ADS;
f) Considerar, no caso de conexão às INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO integrantes da REDE BÁSICA e DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO -
DIT, as expansões possíveis para as subestações, de forma que suas instalações
não prejudiquem a expansão dessas subestações; e
g) Informar à ANEEL, caso identifique inobservância
das regras de uso da ADS que afetem a sua outorga.
2.7.1 As alíneas e) e f) do item 2.7 não se aplicam
as instalações de CENTRAIS GERADORAS em fase de construção não iniciada ou em
construção que tenham, até 1º de abril de 2023, o CUST assinado.
2.8 O uso da REDE BÁSICA pelos ACESSANTES se dará
mediante a celebração de CUST, com o ONS, o qual deverá estabelecer as
condições gerais do serviço a ser prestado, bem como as condições técnicas e
comerciais a serem observadas, dispondo, no mínimo, sobre:
a) A sujeição à legislação específica;
b) A obrigatoriedade da observância aos
PROCEDIMENTOS DE REDE;
c) A obrigatoriedade da observância aos PRODIST,
quando de conexão em DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT;
d) A definição dos locais e dos procedimentos para
medição e informação de dados;
e) A sujeição às normas e aos padrões técnicos de
caráter geral e da concessionária responsável pelas instalações;
f) Os MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO -
MUST - contratados nos horários de ponta e fora de ponta, bem como as condições
e antecedência mínima para a solicitação de alteração dos valores de uso
contratados;
g) A garantia, ao ACESSANTE, da prestação dos
serviços até o valor da demanda de potência mensal contratada;
h) A prestação dos serviços de transmissão pelas
TRANSMISSORAS aos ACESSANTES da REDE BÁSICA, mediante controle e supervisão do
ONS;
i) Os índices de qualidade relativos aos serviços
de transmissão a serem prestados;
j) As penalidades pelo não atendimento dos índices
de qualidade relativos aos serviços de transmissão a serem prestados;
k) A prestação, pelo ONS, dos serviços de
coordenação e controle da operação dos sistemas elétricos interligados;
l) A administração, pelo ONS, da cobrança e liquidação
dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - EUST - e a execução do sistema
de garantias por conta e ordem das TRANSMISSORAS;
m) As penalidades por atraso no pagamento de EUST;
e
n) A sujeição a novos procedimentos de caráter
geral estabelecidos em resolução da ANEEL.
2.9 Para conectar-se às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO,
o ACESSANTE deverá celebrar CCT com a concessionária responsável pelo
barramento acessado, cujo instrumento deverá contar com a interveniência do
ONS, estabelecendo as condições gerais do serviço a ser prestado, bem como as
condições comerciais a serem observadas, dispondo, no mínimo, sobre os itens
apresentados nas alíneas "a)" a "x)".
a) A sujeição à legislação específica;
b) A obrigatoriedade da observância aos
PROCEDIMENTOS DE REDE;
c) A definição dos locais e dos procedimentos para
medição e informação de dados;
d) A sujeição às normas e padrões técnicos de
caráter geral da concessionária responsável pelas instalações acessadas;
e) A descrição detalhada dos PONTOS DE CONEXÃO e
das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, incluindo o conjunto de equipamentos necessários
para a interligação elétrica das instalações do USUÁRIO às INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO e, quando for o caso, a localização dos vãos de conexão na
subestação;
f) O uso, quando for o caso, das DIT;
g) A capacidade de escoamento de injeção de
potência da conexão;
h) Os requisitos técnicos e operacionais do PONTO
DE CONEXÃO, incluindo as instalações do ACESSANTE;
i) As responsabilidades de instalação, de operação
e de manutenção da conexão elétrica;
j) Os índices de qualidade relativos às INSTALAÇÕES
DE CONEXÃO;
k) As penalidades pelo não atendimento dos índices
de qualidade relativos às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO;
l) Os valores dos ENCARGOS DE CONEXÃO deverão ser
os estabelecidos pela ANEEL por meio de resolução homologatória, incluindo,
quando for o caso, as DIT, bem como a parcela da RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP
associada à DIT de uso compartilhado, a qual servirá de base para cálculo da
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DAS INSTALAÇÕES DE FRONTEIRA - TUST-FR
associada;
m) As penalidades pelo atraso no pagamento dos
ENCARGOS DE CONEXÃO;
n) Condições de remuneração do investimento e
depreciação dos ativos associados à conexão, sendo que estes valores são os
estabelecidos pela ANEEL por meio de resolução homologatória;
o) A sujeição a novos procedimentos de caráter
geral estabelecidos em resolução da ANEEL;
p) As condições para desconexão das INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO;
q) Prazos e condições para saneamento de eventuais
pendências do ACESSANTE para com o acessado;
r) Prazos de conclusão das obras referentes ao
acesso, independentemente do seu executor;
s) Data de entrada em operação das instalações do
ACESSANTE;
t) Data de início da prestação dos serviços;
u) Prazo de vigência;
v) Em caso de obra realizada pelo ACESSANTE, deverá
constar os valores a serem pagos à TRANSMISSORA a título de análise de projeto
e comissionamento;
w) A aprovação, por parte da TRANSMISSORA, do traçado
das linhas de interesse restrito do ACESSANTE no interior da ADS, quando
couber, considerando os relatórios de planejamento que envolvem a subestação
afetada e seguindo a diretriz de que os traçados das novas linhas de interesse
restrito do ACESSANTE no interior das ADS não poderão impedir a expansão da
subestação e novos acessos; e
x) Para outorgas de geração solicitadas à ANEEL até
1º de abril de 2023, declaração do acessante de que está observando, na
implantação de sua central de geração, a proibição de implantação de centrais
geradoras na ADS, no caso de conexão em instalações de transmissão integrantes
da Rede Básica.
2.9.1 No âmbito da aprovação dos traçados de linhas
de transmissão, a transmissora conectada deverá observar a última edição dos relatórios
de planejamento emitidos pela EPE e ONS dos itens que afetam a subestação
conectada.
2.9.2 Caberá ao ONS dirimir eventuais conflitos
associados a aprovação de traçados de linhas de transmissão no interior das
ADS.
2.9.3 A EPE poderá ser consultada pela transmissora
conectada com o objetivo de obter subsídios para a aprovação dos traçados.
2.10 O PARECER DE ACESSO emitido pelo ONS tem uma
validade de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão.
2.10.1 O ACESSANTE pode solicitar ao ONS revalidação,
por até 90 (noventa) dias, do PARECER DE ACESSO em caráter permanente com prazo
de validade expirado em até 30 (trinta) dias, uma única vez, desde que as
condições de acesso registradas no PARECER DE ACESSO não tenham sido alteradas
e conforme ordem cronológica das solicitações de acesso e de revalidação.
2.10.2 Os CUST e o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE
DISTRIBUIÇÃO - CUSD, quando aplicáveis ao acesso, deverão ser celebrados dentro
da validade do correspondente PARECER DE ACESSO.
2.11 O CCT deverá ser celebrado em até 90 (noventa)
dias após emissão do PARECER DE ACESSO pelo ONS.
2.12 Os CCT firmados deverão ser disponibilizados à
sociedade pelo ONS em seu sítio eletrônico, com fácil acesso.
2.12.1 O ONS deverá, no prazo de 1 (um) ano a
partir da vigência deste módulo, disponibilizar para consulta os CCT firmados.
2.13 No caso de acesso por meio de INSTALAÇÕES DE
INTERESSE RESTRITO compartilhada por mais de um ACESSANTE, é facultada a
celebração de um único CCT por PONTO DE CONEXÃO.
2.14 Os requisitantes do acesso aos sistemas de
transmissão deverão encaminhar suas solicitações ao ONS via sistema
computacional, acompanhadas dos dados e informações necessárias à avaliação
técnica e regulatória do acesso solicitado no PONTO DE CONEXÃO pretendido.
2.14.1 A avaliação técnica do acesso deverá
observar o critério de mínimo custo global, segundo o qual é escolhida a
alternativa tecnicamente equivalente de menor custo de investimentos,
considerando as INSTALAÇÕES DE CONEXÃO de responsabilidade do ACESSANTE, os
REFORÇOS, as AMPLIAÇÕES e os custos decorrentes das perdas elétricas do
sistema.
2.14.2 O ONS deverá, no prazo de até 15 (quinze)
dias, contados a partir do protocolo de recebimento da solicitação de acesso,
informar ao solicitante se seu pleito foi admitido para análise. Em caso de a
solicitação de acesso não ser admitida, o ONS deverá informar as
justificativas.
2.14.3 O ONS deverá, no prazo de até 25 (vinte e
cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso, emitir o
PARECER DE ACESSO e informar ao solicitante as condições contratuais, os prazos
para conexão disponibilizando ao requisitante as informações regulatórias e
técnicas e os parâmetros adotados nas avaliações. Havendo necessidade de
AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS para atendimento ao acesso solicitado, o prazo passará a
ser de até 85 (oitenta e cinco) dias.
a) De forma transitória, no primeiro ano após a
vigência deste módulo e para acesso em caráter permanente, o ONS deverá, no prazo
de até 35 (trinta e cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de
acesso, emitir o PARECER DE ACESSO e informar ao solicitante as condições
contratuais, os prazos para conexão e os respectivos encargos, quando couber,
disponibilizando ao requisitante as informações regulatórias e técnicas e os
parâmetros adotados nas avaliações. Havendo necessidade de AMPLIAÇÕES ou
REFORÇOS para atendimento ao acesso solicitado, o prazo passará a ser de até
105 (cento e cinco) dias.
b) O ONS deverá, no prazo de 1 (um) ano a partir da
vigência deste módulo, disponibilizar para consulta dos solicitantes a fila de
análise dos processos de acessos em andamento.
2.15 Os requisitantes do acesso às DIT deverão
encaminhar suas solicitações, acompanhadas dos dados e informações necessários
à avaliação técnica do acesso solicitado, ao ONS ou à TRANSMISSORA responsável
pelas instalações no ponto de acesso pretendido, devendo o ONS:
a) Encaminhar cópia da solicitação de acesso à
DISTRIBUIDORA responsável pela área onde se localiza o ponto de acesso
pretendido;
b) Emitir PARECER DE ACESSO para as conexões nas
DIT, em conformidade com os PROCEDIMENTOS DE REDE e com o PRODIST, obedecendo
ao critério de mínimo custo global; e
c) Encaminhar o PARECER DE ACESSO ao ACESSANTE, com
cópia para a TRANSMISSORA responsável pelas instalações no PONTO DE CONEXÃO
pretendido e para a DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso.
2.16 As CENTRAIS GERADORAS despachadas
centralizadamente pelo ONS, mesmo que estejam diretamente conectadas ao sistema
de distribuição, ou por meio de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO, deverão
firmar o CUST com o ONS.
2.17 As concessionárias de serviços públicos de
energia elétrica que exercem, simultaneamente, atividades de geração e
distribuição deverão celebrar, para cada segmento, um CUST e um CCT.
2.18 Os AUTOPRODUTORES de que trata o art. 8º do
Decreto nº 5.597, de 2005, podem solicitar acesso à REDE BÁSICA com base na
outorga de geração ou conforme o disposto no referido Decreto.
2.19 O ONS deve analisar as solicitações e emitir o
PARECER DE ACESSO para CENTRAIS GERADORAS outorgadas, ainda que as
características técnicas da CENTRAL GERADORA e/ou das suas INSTALAÇÕES DE
INTERESSE RESTRITO, incluindo alteração do seu PONTO DE CONEXÃO informadas no
âmbito da solicitação não estejam em acordo com a outorga vigente da CENTRAL
GERADORA, ressalvando que:
a) A solicitação em desacordo com a outorga é opção
da CENTRAL GERADORA;
b) A necessidade de alteração da outorga, para
refletir as características técnicas e/ou a respectiva INSTALAÇÃO DE INTERESSE
RESTRITO informadas no âmbito da solicitação, deverá constar no PARECER DE
ACESSO como pendência sob responsabilidade da CENTRAL GERADORA para a entrada
em operação tanto em teste quanto comercial do empreendimento;
c) A CENTRAL GERADORA deverá anexar à solicitação
de acesso cópia do pedido de alteração de outorga protocolado na ANEEL com as
características técnicas da CENTRAL GERADORA e/ou da respectiva INSTALAÇÃO DE
INTERESSE RESTRITO, que deverão ser as mesmas descritas na solicitação de
acesso;
d) Após a emissão do PARECER DE ACESSO, a CENTRAL
GERADORA deverá celebrar o CUST/CUSD e o CCT/CCD, conforme a regulamentação
vigente;
e) Os riscos associados às solicitações de
alteração de características técnicas e/ou da respectiva INSTALAÇÃO DE
INTERESSE RESTRITO de uma CENTRAL GERADORA são de sua responsabilidade;
f) Caso a solicitação de alteração de outorga não
seja atendida conforme solicitado, a CENTRAL GERADORA continuará responsável
pelos custos referentes ao disposto no CCT/CCD e no CUST/CUSD em desacordo com
a outorga, incluindo as obras associadas ao acesso da CENTRAL GERADORA que
tenham sido implantadas em decorrência de celebração desses contratos,
independente seu acesso;
g) Caso a solicitação de alteração de outorga não
seja atendida conforme solicitado, a CENTRAL GERADORA continuará responsável
por dar início a novo processo de acesso ao sistema de transmissão, observando
os prazos de antecedência em relação à entrada em operação comercial do
empreendimento contidos nos PROCEDIMENTOS DE REDE;
h) A entrada em operação em teste e comercial da
CENTRAL GERADORA somente ocorrerá quando as instalações físicas, o PARECER DE
ACESSO, o CCT/CCD e o CUST/CUSD estiverem de acordo com a outorga da CENTRAL
GERADORA e após a emissão, pelo ONS, da Declaração de Atendimento aos
Requisitos dos Procedimentos de Rede - DAPR;
i) Em casos de aumento de potência, a emissão do
PARECER DE ACESSO ficará condicionada à disponibilidade de margem do sistema de
transmissão;
j) Não serão analisadas alterações de cronograma
fora do horizonte autorizado; e
k) Não serão analisadas alterações do tipo de fonte
da central geradora.
Da Medição para Faturamento
2.20 A TRANSMISSORA efetuará, mensalmente, as
medições de demanda de potência em todos os PONTOS DE CONEXÃO dos ACESSANTES e
informará esses valores ao ONS e aos próprios ACESSANTES.
2.21 A leitura para fim de faturamento será
efetuada pela autorizada, permissionária ou concessionária responsável pela
instalação do respectivo SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO - SMF, devendo
ocorrer em intervalos de integralização de 15 minutos.
2.22 Os SMFs deverão ser instalados nos PONTOS DE
CONEXÃO e nos pontos em que cada CENTRAL GERADORA se conecta às instalações
compartilhadas com outros ACESSANTES.
2.23 Previamente ao início da operação comercial, o
USUÁRIO de INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE INTERESSE EXCLUSIVO DE CENTRAIS DE
GERAÇÃO PARA CONEXÃO COMPARTILHADA - ICG deverá instalar SMF na fronteira da
rede individual com a ICG, de acordo com os PROCEDIMENTOS DE REDE.
2.24 A TRANSMISSORA responsável pela implantação da
ICG deverá instalar SMF na fronteira entre a ICG e a REDE BÁSICA, observando o
disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
Das Perdas Elétricas
2.25 As perdas elétricas nos sistemas de
transmissão serão tratadas no processo de contabilização e liquidação da CÂMARA
DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE, de acordo com as regras
específicas.
2.26 As perdas elétricas nas ICG serão rateadas
pelas CENTRAIS GERADORAS e concessionárias ou permissionárias de distribuição,
na proporção da energia elétrica gerada ou consumida de acordo com a medição de
faturamento.
Do Cálculo dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE
TRANSMISSÃO - EUST
2.27 Os EUST deverão ser suficientes para a
prestação do serviço de transmissão e serão devidos aos respectivos
concessionários e ao ONS, sendo estabelecidos observando:
a) As RAP para as empresas concessionárias de
transmissão, determinadas pela ANEEL;
b) A parcela do orçamento anual do ONS a ser
coberta, conforme estabelecido no seu Estatuto e aprovada pela ANEEL; e
c) A compensação de déficit ou superávit do
exercício anterior, contabilizado anualmente pelo ONS e aprovada pela ANEEL.
Da Contabilização, Faturamento e Liquidação
Financeira
2.28 Os EUST serão faturados pelo ONS e pelas
concessionárias de transmissão, na proporção de suas receitas permitidas,
contra:
a) Todos os USUÁRIOS caracterizados como UNIDADES
CONSUMIDORAS, inclusive as DISTRIBUIDORAS, conectados nas instalações da REDE
BÁSICA; e
b) As CENTRAIS GERADORAS que tenham celebrado CUST.
2.29 Os ENCARGOS DE CONEXÃO serão faturados
diretamente pelas concessionárias responsáveis pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
acessadas, contra os respectivos USUÁRIOS.
2.30 As TRANSMISSORAS deverão emitir, mensalmente,
os documentos de cobrança dos valores cabíveis a cada ACESSANTE, de acordo com
os valores constantes dos avisos de crédito emitidos pelo ONS.
3 CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
3.1 Os ENCARGOS DE CONEXÃO serão de
responsabilidade dos USUÁRIOS e deverão cobrir os custos incorridos com o
projeto, a construção, os equipamentos, a medição, a operação e a manutenção
das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO.
3.1.1 Os ENCARGOS DE CONEXÃO mensais serão
atribuídos aos ACESSANTES de forma proporcional às suas demandas máximas de
potência em cada PONTO DE CONEXÃO e em função das receitas estabelecidas pela
ANEEL para as concessionárias responsáveis pelas referidas instalações, sendo
calculados com base em duodécimos destas receitas.
3.2 As INSTALAÇÕES DE CONEXÃO poderão ter seu
projeto e execução contratado com empresa de livre escolha do USUÁRIO,
inclusive a própria TRANSMISSORA, observadas as normas técnicas e padrões da
TRANSMISSORA e os requisitos do USUÁRIO.
Conexão por Meio de Seccionamento de Linha de
Transmissão de REDE BÁSICA
3.3 Quando a conexão se der por meio de
seccionamento de linha de transmissão da REDE BÁSICA, o novo barramento, as
novas entradas de linhas e as extensões de linhas associadas ao seccionamento e
os eventuais REFORÇOS e modificações na própria linha de transmissão e nas
respectivas entradas de linhas serão classificados como integrantes da REDE
BÁSICA.
3.3.1 O ACESSANTE poderá, a seu critério e mediante
manifestação formal em até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER DE
ACESSO, implementar o barramento, as entradas e as extensões de linhas
associados ao seccionamento, devendo, neste caso, transferi-los à TRANSMISSORA
responsável pela linha seccionada, para fins de vinculação à respectiva
concessão e integração à REDE BÁSICA, definindo no respectivo CCT, entre outros
aspectos, a responsabilidade do ACESSANTE pela transferência de sobressalentes,
ferramentas e acessórios necessários à operação e manutenção, incluindo
treinamento correspondente.
a) As transferências previstas não geram direito à
indenização ao ACESSANTE empreendedor das instalações;
b) O ACESSANTE deverá elaborar o projeto básico e o
executivo, além de especificar os equipamentos a serem integrados à REDE
BÁSICA, em estrita observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE e às normas e padrões
técnicos da concessionária acessada;
c) A TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada
deverá verificar a conformidade das especificações e dos projetos elaborados
pelo ACESSANTE e participar do respectivo comissionamento, de forma a não
comprometer o cumprimento do cronograma de implantação das citadas instalações,
sendo os custos dessas atividades ressarcidos pelo ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES,
quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO
compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas
Tabelas 1 e 2 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR das instalações
transferidas, calculado com base no Banco de Preços de Referência ANEEL;
d) Será estabelecida parcela adicional da RAP em
favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a remunerar
os custos de referência para a operação e manutenção das instalações transferidas,
a ser considerada no cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DA REDE
BÁSICA - TUST-RB;
e) As transferências ocorrerão pelo custo de
construção efetivamente realizado conforme informado pelo cedente; e
f) As transferências dar-se-ão de forma não onerosa
para a TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, devendo ser registradas
no ativo imobilizado da cessionária, tendo como contrapartida Obrigações
Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações
Especiais).
3.3.2 As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem
implementadas pelo ACESSANTE serão autorizadas em favor da referida
TRANSMISSORA, devendo:
a) O ACESSANTE responder pelo pagamento, por meio
de CCT, do valor correspondente à remuneração do investimento e respectiva
depreciação anual referentes às instalações autorizadas; e
b) Ser estabelecida parcela adicional da RAP, em
favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a cobrir os
custos de referência para a operação e manutenção das instalações autorizadas,
a ser considerada no cálculo da TUST-RB.
3.3.3 Para as novas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
resultantes do seccionamento, as ADS são instituídas pelo responsável pela
implantação da subestação seccionadora a partir da definição da localização
desta subestação no momento da emissão da Declaração de Utilidade Pública - DUP
ou da Licença Prévia (ou equivalente) do empreendimento, o que ocorrer
primeiro.
Conexão em Subestação de REDE BÁSICA
3.4 Em caso de conexão à REDE BÁSICA em subestação
existente, atribui-se à concessionária de transmissão responsável pela
instalação a responsabilidade pela implementação de eventuais REFORÇOS na
própria subestação.
3.5 Quando a conexão se der em barramento de
subestação de REDE BÁSICA existente, o ACESSANTE será responsável pelo
pagamento, por meio de CCT, do valor correspondente à remuneração e respectiva
depreciação anual de eventuais adequações, específicas ao acesso, referentes
aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, além dos ENCARGOS
DE CONEXÃO definidos na regulação associada a REFORÇOS e MELHORIAS em
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, facultando-se acordo entre as partes a fim de que
seja implementada a referida conexão.
3.6 Quando o ACESSANTE implementar a conexão em
barramento de subestação de REDE BÁSICA existente, a TRANSMISSORA responsável
pelas instalações deverá verificar a conformidade das especificações e dos
projetos e participar do respectivo comissionamento de forma a não comprometer
o cumprimento do cronograma de implantação das citadas instalações, sendo os
custos dessas atividades ressarcidos pelo ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES,
quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO
compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas
Tabelas 1 e 2 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR das entradas de
linha ou módulos de conexão de equipamentos associados à conexão e implantados
na subestação acessada, calculado com base no Banco de Preços de Referência
ANEEL.
Conexão às DIT
3.7 O acesso de CENTRAL GERADORA às DIT somente
será permitido por meio de seccionamento de linha ou conexão em barramento
existente.
Conexão por Meio de Seccionamento de Linha de
Transmissão Integrante das DIT
3.8 No caso de conexão às DIT por meio de
seccionamento de linha, o ACESSANTE, a seu critério e mediante manifestação
formal até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER DE ACESSO pelo ONS,
poderá implementar o módulo geral, o barramento, o módulo de manobra para sua
conexão, as entradas e as extensões de linha, associados ao seccionamento,
sendo que:
a) O ACESSANTE deverá elaborar o projeto básico e o
executivo, além de especificar os equipamentos, em observância aos
PROCEDIMENTOS DE REDE, ao PRODIST e às normas e padrões técnicos das
concessionárias ou permissionárias para as quais serão transferidas as
instalações;
b) O ACESSANTE deverá, sem direito à indenização,
transferir à TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, para fins de
vinculação à respectiva concessão, as entradas e as extensões de linha
associadas ao seccionamento, os equipamentos necessários para adequações nos
terminais da linha seccionada, referentes aos sistemas de telecomunicação,
proteção, comando e controle, e sobressalentes necessários à manutenção das instalações
a serem transferidas;
c) A TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada
deverá verificar a conformidade das especificações e projetos, acompanhar a
implantação do empreendimento, participar do comissionamento das instalações
que serão vinculadas à sua concessão e instalar os equipamentos necessários
para adequações nos terminais da linha seccionada, referentes aos sistemas de
telecomunicação, proteção, comando e controle, de forma a não comprometer o
cumprimento do cronograma de implantação, sendo essas atividades ressarcidas
pelo ACESSANTE, ou grupo de ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio
de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme
percentuais máximos apresentados nas Tabelas 1 e 2 aplicados sobre o Valor Novo
de Reposição - VNR dos ativos transferidos, calculado com base no Banco de
Preços de Referência ANEEL;
d) Será estabelecida parcela adicional da RAP, a
ser considerada no cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - TUST,
destinada a remunerar os custos de referência para a operação e manutenção das
instalações transferidas em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha
seccionada, a qual fará jus à respectiva parcela a partir da data de entrada em
operação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO ou de celebração do instrumento
contratual de transferência, o que ocorrer por último;
e) O ACESSANTE deverá, sem direito à indenização,
transferir à DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso, para fins
de vinculação à respectiva concessão ou permissão, o módulo geral, o barramento
e o módulo de manobra para conexão;
f) A DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa
ao acesso deverá verificar a conformidade das especificações e projetos e
participar do comissionamento das instalações que serão vinculadas à sua
concessão ou permissão, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma
de implantação, não cabendo cobrança pela execução destes serviços;
g) O ACESSANTE deverá celebrar CUSD e CCD com a
DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso;
h) A DISTRIBUIDORA se tornará ACESSANTE à DIT e
deverá celebrar CCT com a TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada;
i) Os custos de referência para operação e
manutenção das instalações transferidas à DISTRIBUIDORA serão considerados no
cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - TUSD; e
j) As transferências ocorrerão pelo custo de
construção efetivamente realizado, sendo estes custos informados pelo cedente,
e se darão de forma não onerosa para a concessionária ou permissionária,
devendo ser registradas no ativo imobilizado da cessionária e ter como
contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia
Elétrica (Obrigações Especiais).
3.9 No caso de conexão às DIT por meio de
seccionamento de linha, as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem
implementadas pelo ACESSANTE serão autorizadas em favor da TRANSMISSORA
responsável pela linha, que deverá implementar as respectivas instalações após
a celebração do CCT e do CUSD.
a) As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO a serem
implementadas compreendem a implementação do módulo geral, do barramento, do
módulo de manobra para conexão do ACESSANTE, das entradas e extensões de linha,
e das adequações nos terminais da linha seccionada referentes aos sistemas de
telecomunicação, proteção, comando e controle;
b) O ACESSANTE, por meio de CCT, deverá responder
pela remuneração do investimento e da respectiva depreciação anual referente às
instalações autorizadas; e
c) Será estabelecida parcela adicional da RAP em
favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a cobrir os
custos de referência para a operação e manutenção das instalações autorizadas,
a ser considerada no cálculo da TUST.
Conexão em Subestação Integrante das DIT
3.10 A conexão em barramento integrante das DIT
será autorizada à concessionária de transmissão proprietária do barramento
existente, sendo facultado acordo entre as partes para a implementação pelo
ACESSANTE da conexão e das adequações específicas ao acesso, referentes aos
sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, mediante comunicação
formal das partes à ANEEL até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER DE
ACESSO pelo ONS.
a) O ACESSANTE deverá celebrar CCT com a
TRANSMISSORA responsável pelas instalações e CUSD com a DISTRIBUIDORA
responsável pela área relativa ao acesso;
b) Quando o ACESSANTE implementar a conexão, a
TRANSMISSORA responsável pelas instalações deverá verificar a conformidade das
especificações e projetos, participar do comissionamento das instalações necessárias
à conexão, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de
implantação, sendo essas atividades ressarcidas pelo ACESSANTE ou grupo de
ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE
RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos
apresentados nas Tabelas 1 e 2 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR
das entradas de linha ou módulos de conexão de equipamentos associados à
conexão e implantados na subestação acessada, calculado com base no Banco de
Preços de Referência ANEEL.
3.11 No caso de conexão às DIT por meio de conexão
em barramento existente, as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem
implementadas pelo ACESSANTE serão autorizadas à TRANSMISSORA responsável pelo
barramento existente e deverá ter a implementação das respectivas instalações
precedida de celebração do CCT e do CUSD, atribuindo-se à TRANSMISSORA
responsável pela subestação existente a responsabilidade pela implementação de
REFORÇOS na própria subestação.
a) O ACESSANTE, por meio de CCT, deverá responder
pela remuneração e respectiva depreciação anual de adequações, específicas ao
acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e
controle.
Conexão por Meio de ICG
3.12 A ANEEL realizará Chamada Pública com aporte
de garantias para inscrição das CENTRAIS GERADORAS interessadas em se conectar
às ICGs, de acordo com o art. 6º, §7º, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de
1998, e terá como objetivo:
a)Cadastrar individualmente agentes de geração interessados;
b)Estabelecer as datas de entrada em operação
comercial das CENTRAIS GERADORAS;
c)Subsidiar o planejamento do setor elétrico
nacional; e
d)Estabelecer o PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e o
respectivo MUST.
3.12.1 Em até 60 (sessenta) dias após a outorga da
concessão de serviço público de transmissão, a CENTRAL GERADORA inscrita e
habilitada em chamada pública e com conexão à ICG licitada deverá firmar CCT
com a TRANSMISSORA responsável pelas instalações, com interveniência do ONS, e
CUST com o ONS.
3.13 A licitação poderá ser estabelecida com prazos
diferentes de amortização dos investimentos para as instalações de REDE BÁSICA,
ICG e INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO, caso essas tenham sido incluídas na
licitação da ICG relacionada.
3.14 Será considerado o horizonte de planejamento
de cinco anos, contado a partir da Chamada Pública, para determinação das
CENTRAIS GERADORAS que poderão constituir uma ICG.
3.15 A garantia financeira do agente de geração que
se negar a assinar o CCT será executada em benefício da concessionária de
serviço público responsável pela implantação das respectivas INSTALAÇÕES DE
CONEXÃO e será utilizada para abater o ENCARGO DE CONEXÃO devido pelos demais
CENTRAIS GERADORAS que compartilharão a ICG.
3.16 O CCT firmado entre a CENTRAL GERADORA
conectada à ICG e a TRANSMISSORA responsável pelas instalações incluirá o
custeio das INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO caso essas tenham sido incluídas
na licitação da ICG relacionada.
3.17 As ICGs e as INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO
de CENTRAL GERADORA incluída na licitação oriunda da Chamada Pública com nível
de tensão inferior a 230 kV serão transferidas de forma não onerosa à
DISTRIBUIDORA local, de acordo com prazo e condições estabelecidas no contrato
de concessão da TRANSMISSORA responsável por essas instalações, excluindo-se o
transformador localizado em subestação de REDE BÁSICA, com lado de alta tensão
igual ou superior a 230 kV, e suas conexões.
3.17.1 Após as transferências de instalações para a
concessionária de distribuição, o acesso das CENTRAIS GERADORAS observará a
regulamentação de acesso ao âmbito da distribuição.
3.18 As receitas anuais referentes às ICGs e
INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO licitadas serão arrecadadas por meio de
ENCARGOS DE CONEXÃO mensais por USUÁRIO, conforme homologação da ANEEL.
3.18.1 O ENCARGO DE CONEXÃO de cada CENTRAL
GERADORA para custeio das INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO integrantes da
licitação de serviço público de transmissão será igual à receita anual da
TRANSMISSORA referente ao custeio destas instalações.
3.18.2 Os valores dos ENCARGOS DE CONEXÃO serão
atualizados monetariamente a cada ciclo tarifário, por meio do índice utilizado
no contrato de concessão de serviço público de transmissão.
3.19 A ANEEL calculará o ENCARGO DE CONEXÃO para
custeio das ICGs para a CENTRAL GERADORA inscrita e habilitada em Chamada
Pública por período de até cinco ciclos tarifários da transmissão, contados a
partir da entrada em operação comercial da primeira CENTRAL GERADORA que
utilize as instalações.
3.19.1 O ENCARGO DE CONEXÃO de cada CENTRAL
GERADORA para custeio das ICGs:
a) Será calculado com base em custos-padrão de
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
b) Será rateado pelas CENTRAIS GERADORAS de forma
proporcional à sua máxima POTÊNCIA INJETÁVEL, no PONTO DE CONEXÃO à REDE
BÁSICA, e aos investimentos entre os PONTOS DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e de
conexão à ICG;
c) Considerará as datas de entrada em operação
comercial informadas na Chamada Pública;
d) Garantirá a arrecadação da totalidade dos
recursos considerados dentro do período de estabilização; e
e) Não se aplica às INSTALAÇÕES DE INTERESSE
RESTRITO integrantes da licitação de serviço público de transmissão.
3.19.2 O ENCARGO DE CONEXÃO individual calculado
por período de até cinco ciclos tarifários será cancelado para a instalação que
se tornar INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO, mesmo que por desistência de
CENTRAL GERADORA inscrita e habilitada em Chamada Pública e com conexão à ICG
licitada.
a) O novo ENCARGO DE CONEXÃO aplicável à CENTRAL
GERADORA será anualmente estabelecido de forma a arrecadar a totalidade dos
recursos necessários ao custeio da instalação que se tornou INSTALAÇÃO DE
INTERESSE RESTRITO.
3.20 A diferença, para mais ou para menos, entre a
receita anualmente obtida com o ENCARGO DE CONEXÃO das ICGs e a receita
necessária às ICGs será contabilizada e rateada pelos USUÁRIOS que se conectam
às ICGs após o período de estabilização.
3.20.1 A diferença será atualizada monetariamente
por meio do mesmo índice utilizado no reajuste ou revisão do contrato de
concessão das ICGs.
3.20.2 O ENCARGO DE CONEXÃO arrecadado com a
conexão de novas CENTRAIS GERADORAS ou de DISTRIBUIDORA à ICG, para acesso à
REDE BÁSICA, será considerado na composição da diferença.
3.20.3 A partir do fim do período de estabilização,
o ENCARGO DE CONEXÃO referente às ICGs será calculado com base nas
correspondentes receitas anuais das concessionárias de transmissão,
considerando os novos acessos à ICG.
3.21 A conexão de nova CENTRAL GERADORA ou
DISTRIBUIDORA à ICG, para acesso à REDE BÁSICA, será permitida mediante o
pagamento de ENCARGO DE CONEXÃO e EUST e deverá ser precedida de PARECER DE
ACESSO a ser emitido pelo ONS, de celebração de CCT, com a responsável pelas
instalações e interveniência do ONS, e CUST, com o ONS.
3.21.1 A nova conexão observará a existência de
condições técnicas e considerará as CENTRAIS GERADORAS inscritas e habilitadas
em Chamada Pública, com conexão às ICGs licitadas, que firmaram os respectivos
CCT para qualquer data de entrada em operação comercial.
3.21.2 Os REFORÇOS ou MELHORIAS necessários para
novo acesso à REDE BÁSICA por meio de conexão à ICG serão realizados pela
TRANSMISSORA responsável pelas instalações e custeados pelo solicitante do
acesso, por meio do CCT.
3.21.3 A ANEEL estabelecerá o valor do ENCARGO DE
CONEXÃO a que se refere a nova conexão, de forma proporcional à sua máxima
POTÊNCIA INJETÁVEL ou MUST contratado, no PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA, e aos
investimentos entre os PONTOS DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e de conexão à ICG.
3.21.4 O valor arrecadado com os ENCARGOS DE
CONEXÃO dos novos ACESSANTES, excluídos os estabelecidos em razão de REFORÇOS
ou MELHORIAS, será contabilizado e abatido do cálculo do ENCARGO DE CONEXÃO
devido pelas demais CENTRAIS GERADORAS, após o período de estabilização.
3.22 O acesso à REDE BÁSICA de nova CENTRAL
GERADORA ou de DISTRIBUIDORA por meio de seccionamento de linha de transmissão
classificada como ICG será efetivado mediante o pagamento de ENCARGO DE CONEXÃO
e EUST e será precedido de PARECER DE ACESSO a ser emitido pelo ONS, celebração
de CUST, com o ONS, e de CCT, com o responsável pela instalação de transmissão
e com interveniência do ONS, devendo ser observados os critérios estabelecidos
para conexão em instalações integrantes das DIT, sendo permitido este
seccionamento quando:
a) Não for possível a conexão à subestação
classificada como ICG existente para tal fim; e
b) Existirem condições técnicas para a conexão de
nova CENTRAL GERADORA ou DISTRIBUIDORA, consideradas as CENTRAIS GERADORAS
inscritas e habilitadas em Chamada Pública, com conexão às ICGs licitadas, que
firmaram os respectivos CCT para qualquer data de entrada em operação
comercial.
Conexão por meio de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS
3.23 A conexão à REDE BÁSICA por meio de
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO em tensão igual ou superior a 230 kV classificadas
como INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES
INTERNACIONAIS - ITI - deve observar os mesmos requisitos aplicáveis à conexão
em instalações de REDE BÁSICA.
4 CONTRATAÇÃO DE USO
4.1 Os EUST são devidos por todos os USUÁRIOS a
partir do produto entre as TUST e os MUST, por PONTO DE CONEXÃO e horário de
contratação.
4.1.1 Os MUST são determinados pelo maior valor
entre o contratado e o verificado por medição de potência elétrica em cada
PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação.
4.1.2 As diferenças entre os MUST contratados e
verificados por medição serão apuradas na avaliação da eficiência da
contratação do uso do sistema de transmissão de que trata este Módulo.
4.2 A TUST-RB será aplicável a todos os USUÁRIOS do
SIN e calculada conforme descrito nas Regras de Transmissão e no PROCEDIMENTOS
DE REGULAÇÃO TARIFÁRIA - PRORET, e levará em conta as parcelas da RAP
associadas às instalações de REDE BÁSICA e ITI.
4.2.1 O ONS será o responsável pela apuração,
administração da cobrança e liquidação dos serviços e EUST a que se refere a
TUST-RB.
Da Contratação de Uso do Sistema de Transmissão em
Caráter Permanente
4.3 Os CUST celebrados por CENTRAIS GERADORAS,
inclusive por AUTOPRODUTORES com geração maior que a carga, CENTRAIS GERADORAS
HÍBRIDAS ou CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS, trarão, separadamente, o MUST
contratado e, para cada TECNOLOGIA DE GERAÇÃO, a potência instalada e a carga
própria.
4.3.1 O MUST é dado pelo valor declarado pelo
USUÁRIO da máxima potência elétrica injetável no sistema, que deverá ter valor
no mínimo igual à potência instalada subtraída da mínima carga própria.
4.3.2 A carga própria é composta por demandas
internas da CENTRAL GERADORA, por perdas elétricas em INSTALAÇÕES DE INTERESSE
RESTRITO e por demandas de AUTOPRODUTORES e PRODUTORES INDEPENDENTES DE ENERGIA
ELÉTRICA no mesmo local da produção, quando pertencentes à mesma pessoa
jurídica da CENTRAL GERADORA outorgada.
4.3.3 Para CENTRAL GERADORA HÍBRIDA e CENTRAIS
GERADORAS ASSOCIADAS, o MUST contratado deve ser único e é dado pelo valor
declarado pelo USUÁRIO, que deverá estar dentro dos limites estabelecidos pela
FAIXA DE POTÊNCIA, subtraídas as parcelas correspondentes às cargas próprias de
cada TECNOLOGIA DE GERAÇÃO.
a) O MUST contratado da CENTRAL GERADORA HÍBRIDA ou
das CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS deve ser, no mínimo, igual à soma dos MUST
contratados das CENTRAIS GERADORAS com CUST vigentes no momento da associação
ou da hibridização.
4.3.4 Para fins de cálculo tarifário, as CENTRAIS
GERADORAS ASSOCIADAS devem declarar no CUST as parcelas do MUST-G referentes a
cada central de geração, de modo que o somatório dessas parcelas seja igual ao
MUST contratado pela associação, sendo que a parcela referente à CENTRAL DE
GERAÇÃO existente antes da associação deve ser no mínimo o MUST já contratado.
4.3.5 No caso das CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS com
CNPJ distintos, deverá ser indicado, nas tratativas para obtenção do PARECER DE
ACESSO, qual o representante legal único das CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS que
se responsabilizará pelas tratativas técnicas, contratuais e comerciais com o
ONS, além dos acordos de compartilhamento e definição de responsabilidades
entre os empreendimentos.
4.3.6 Quando houver associação de CENTRAIS
GERADORAS dentre as quais conste uma ou mais que já possuem CUST vigente, os
CUST vigentes deverão ser encerrados sem ônus, caso seja celebrado novo CUST
com o representante legal da associação, ou aditados para corresponder às
características da associação.
4.3.7 A mudança na forma de associação das CENTRAIS
GERADORAS deverá ser precedida de PARECER DE ACESSO e não poderá implicar em
redução do MUST contratado pela associação original, devendo o CUST vigente da
associação ser encerrado, sem ônus, e os novos CUST serem firmados de forma a
corresponder às novas características da associação.
4.3.8 As datas para contratação do uso que
constarão dos CUST celebrados deverão compreender o período de testes do
USUÁRIO e não poderão ser posteriores àquelas estabelecidas no ato de sua
outorga.
4.3.9 Os MUST contratados até 30 de abril de 2010
poderão continuar considerando os fornecimentos feitos por unidades geradoras,
realizados diretamente de suas subestações ou através de INSTALAÇÕES DE
INTERESSE RESTRITO de CONSUMIDORES.
4.3.10 Em caso de descontratação de um PONTO DE
CONEXÃO, antes do fim da outorga, serão devidos os EUST associados a este ponto
referentes aos 3 (três) anos subsequentes à data da descontratação ou do início
de execução do CUST, caso o contrato ainda não esteja em execução, sendo que a
liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e encargos
subsequente.
4.3.11 Em caso de rescisão do CUST, antes do fim da
outorga, serão devidos os EUST referentes aos 3 (três) anos subsequentes à data
da rescisão ou do início de execução do CUST, caso o contrato ainda não esteja
em execução, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de
serviços e encargos subsequente.
4.4 Quando da implantação de unidades geradoras em
instalações de AUTOPRODUTOR, será permitida a adequação do MUST contratado em
caráter permanente na modalidade consumo, ou sua substituição por aquele em
caráter permanente na modalidade geração.
4.5 A antecipação da data de início de execução do
CUST será aprovada diretamente pelo ONS, desde que haja disponibilidade no SIN,
mediante emissão de PARECER DE ACESSO específico.
4.6 A data de início de execução do CUST em caráter
permanente poderá ser postergada mediante solicitação ao ONS até o dia 31 de
março anterior ao ciclo tarifário da data originalmente contratada, com cópia à
ANEEL, desde que não tenha havido investimentos na rede associados ao acesso
solicitado.
4.6.1 É vedada a postergação para o CUST em
execução na data de solicitação.
4.6.2 A eventual postergação da data de contratação
do uso do sistema de transmissão que tenha sido antecipada observará o disposto
neste item.
4.7 Os MUST de contratos em caráter permanente de
CENTRAL GERADORA HÍBRIDA ou de CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS poderão ser
aumentados a partir do segundo ano de contratação, mediante PARECER DE ACESSO.
4.7.1 Fica limitada a solicitação de 1 (um) aumento
de MUST para o ano civil em curso.
4.7.2 A solicitação de aumento de MUST deve
observar antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação à data de início
do aumento pretendido.
4.8 Os MUST de contratos em caráter permanente de
CENTRAL GERADORA HÍBRIDA ou de CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS poderão ser
reduzidos uma vez ao ano.
4.8.1 Reduções de até 5% (cinco por cento) ao ano
se darão de forma não onerosa, tendo como base o montante previamente
contratado para o mesmo ano civil.
4.8.2 Reduções em valores superiores a 5% (cinco
por cento) ao ano se darão de forma onerosa, tendo como base o montante
previamente contratado para o mesmo ano civil.
a) Os EUST devidos à redução de forma onerosa do
MUST contratado serão calculados multiplicando-se a TUST vigente no primeiro
mês da redução onerosa e o MUST a ser reduzido que exceder 5% (cinco por cento)
até o final do terceiro ano civil subsequente, sendo que a liquidação ocorrerá
na primeira apuração mensal de serviços e encargos subsequente.
4.8.3 As reduções de MUST contratado não se aplicam
ao ciclo tarifário da transmissão vigente no momento da solicitação e devem ser
solicitadas ao ONS até o dia 31 de março anterior ao ciclo tarifário da data de
início da redução pretendida.
4.9 No mês de início de execução de cada ponto de
contratação do CUST, os EUST em caráter permanente serão devidos a partir do
dia contratado.
Da Restrição de Uso do Sistema de Transmissão
4.10 Caso haja restrição ao MUST contratado causada
por ATRASO NA ENTRADA EM OPERAÇÃO das instalações sob responsabilidade de
TRANSMISSORA necessárias ao acesso do USUÁRIO, os EUST serão devidos em relação
à CAPACIDADE OPERATIVA DE LONGA DURAÇÃO disponível, conforme CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO - CPST, não se aplicando este item quando
da indisponibilidade de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que já estejam integradas ao
SIN e para a CENTRAL GERADORA vencedora de leilão de energia apta a entrar em
operação comercial a partir da data de início de suprimento estabelecida nos
contratos de comercialização de energia elétrica em AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO
REGULADA - ACR, desde que os referidos contratos contenham cláusula de garantia
de recebimento da receita fixa de venda da energia elétrica.
Da Contratação de Uso do Sistema de Transmissão em
Caráter Temporário ou de Reserva de Capacidade
4.11 Caracteriza-se como contratação do uso do
sistema de transmissão em caráter temporário ou de reserva de capacidade o uso
de capacidade remanescente do sistema de transmissão por tempo determinado.
4.11.1 O uso do sistema de transmissão em caráter
temporário é aquele realizado provisoriamente para escoamento da energia
elétrica produzida por CENTRAL GERADORA ou AUTOPRODUTOR com geração maior que
carga, após declaração do ONS da importância sistêmica da permanência no SIN e
enquanto inexistirem contratos de venda de energia elétrica em execução junto à
CCEE.
4.11.2 O uso do sistema de transmissão em caráter
de reserva de capacidade é aquele realizado provisoriamente por CENTRAL
GERADORA ou AUTOPRODUTOR para suprimento a uma ou mais UNIDADES CONSUMIDORAS
diretamente conectadas às suas INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO, quando da
ocorrência de interrupções ou reduções temporárias na geração de energia
elétrica, mediante solicitação formal do uso para o ONS.
4.12 A contratação do uso do sistema de transmissão
em caráter temporário ou de reserva de capacidade deverá ser precedida de
avaliação da capacidade remanescente no sistema de transmissão em PARECER DE
ACESSO, que deverá considerar para o período de contratação pretendido os
mesmos critérios e condições aplicáveis à contratação em caráter permanente, e
realizada da seguinte forma:
a) Com a assinatura de CUST em caráter temporário
entre o ONS e CENTRAIS GERADORAS ou AUTOPRODUTORES com geração maior que carga,
considerando separadamente cada PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e vigência de
até um ano;
b) Com a assinatura de CUST em caráter de reserva
de capacidade entre o ONS e a CENTRAL GERADORA ou AUTOPRODUTOR, para suprimento
de uma ou mais UNIDADES CONSUMIDORAS diretamente conectadas às suas INSTALAÇÕES
DE INTERESSE RESTRITO, por horário de contratação, considerando separadamente
cada PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e vigência de até um ano;
c) O MUST contratado em caráter de reserva de
capacidade deve ser único para cada CUST, por PONTO DE CONEXÃO e horário de
contratação;
d) A TUST aplicável à contratação em caráter
temporário, TUST TEMP ;, em R$/MW, será calculada conforme Eq. 1:
g) Os EUST referentes às contratações em caráter de
reserva de capacidade serão devidos apenas nos dias em que ocorrer o uso, por
horário de contratação, e sobre o MUST total contratado em caráter de reserva
de capacidade.
4.13 O CUST em caráter temporário ou de reserva de
capacidade poderá ser renovado mediante solicitação do USUÁRIO, com emissão de
novo PARECER DE ACESSO a cada renovação.
4.14 Fica vedada a contratação ou renovação de CUST
em caráter temporário ou de reserva de capacidade quando necessária a
implantação de AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS nos sistemas de transmissão ou de
distribuição.
4.15 A contratação do uso do sistema de transmissão
em caráter permanente será priorizada em relação à contratação em caráter
temporário e de reserva de capacidade, situação na qual o ONS informará ao
USUÁRIO que contratou em caráter temporário ou de reserva de capacidade da
rescisão do contrato com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
4.16 O USUÁRIO cujo CUST em caráter temporário
esteja em execução deverá imediatamente informar ao ONS caso venha a celebrar
contratos de venda de energia elétrica junto à CCEE para que o CUST em caráter
temporário seja convertido em CUST em caráter permanente.
4.17 Na hipótese de, em um determinado ciclo
tarifário, o número acumulado de dias em que houve utilização da contratação em
caráter de reserva de capacidade ultrapassar 60 (sessenta) dias, as tarifas
aplicáveis ao cálculo do EUST pelo uso da reserva de capacidade relativo aos
dias excedentes serão de valor igual a 4 (quatro) vezes as TUST estabelecidas
para os horários de ponta e fora de ponta.
4.18 Os MUST contratados em caráter de reserva de
capacidade estão limitados à potência instalada da CENTRAL GERADORA ou
AUTOPRODUTOR contratante.
4.19 Os USUÁRIOS são responsáveis pela instalação
do SMF necessário à contabilização e ao faturamento do uso em caráter de
reserva de capacidade que eles contratam.
4.20 O processo de contratação do uso em caráter
temporário ou de reserva de capacidade deverá cumprir os seguintes prazos:
a) Solicitação com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias em relação à data de início de uso pretendida, podendo ser
reduzida a pedido do USUÁRIO e a critério do ONS, e não superior a 180 (cento e
oitenta) dias; e
b) Emissão de PARECER DE ACESSO em até 25 (vinte e
cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso.
4.21 A energia elétrica destinada ao uso em caráter
de reserva de capacidade, em MW.h, salvo os casos em que a CENTRAL GERADORA ou
AUTOPRODUTOR for participante do MECANISMO DE REALOCAÇÃO DE ENERGIA - MRE,
deverá ser adquirida pelo USUÁRIO por meio de uma das seguintes formas:
a) No AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE - ACL, por meio
de contratos bilaterais livremente negociados, sendo que neste caso deverá
aderir à CCEE ou ser representado por USUÁRIO integrante;
b) No mercado de curto prazo ao PREÇO DE LIQUIDAÇÃO
DE DIFERENÇAS - PLD, quando o USUÁRIO tiver garantia física definida, sendo que
neste caso deverá aderir à CCEE ou ser representado por USUÁRIO integrante; ou
c) Junto à DISTRIBUIDORA em cuja área de concessão
ou permissão localiza-se o USUÁRIO, a critério da DISTRIBUIDORA, devendo ser
aplicadas as condições reguladas.
Da Eficiência da Contratação do Uso do Sistema de
Transmissão
4.22 Será aplicada tarifa de ultrapassagem de valor
igual a 3 (três) vezes a TUST estabelecida para cada horário de contratação.
4.22.1 A tarifa de ultrapassagem será aplicada por
PONTO DE CONEXÃO, à potência injetada que for superior a 101% (cento e um por
cento) do MUST contratado.
4.22.2 A execução dos MUST em caráter de reserva de
capacidade, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação, deverá ser realizada
quando a demanda máxima mensal medida for superior a 105% (cento e cinco por
cento) do MUST contratado em caráter permanente.
4.22.3 Nos meses em que houver a ultrapassagem de
potência injetada, o ONS apurará a parcela de ineficiência por ultrapassagem da
forma apresentada na Eq. 3, sendo o valor verificado encaminhado pelo ONS até o
16º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência para os respectivos USUÁRIOS
para contestação em um prazo de 10 dias úteis e será identificado à parte dos
EUST e destinado à modicidade da TUST-RB.
4.22.4 No caso das CENTRAIS GERADORAS, inclusive
AUTOPRODUTORES com geração maior que carga, para os CUST em caráter de reserva
de capacidade, a tarifa de ultrapassagem será aplicada por PONTO DE CONEXÃO à
demanda que exceder 105% (cento e cinco por cento) do MUST contratado nesta
modalidade, e a parcela de ineficiência por ultrapassagem será apurada pelo ONS
da forma apresentada na Eq. 4, sendo o valor verificado encaminhado pelo ONS
até o 16º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência para os respectivos
USUÁRIOS para contestação em um prazo de 10 dias úteis e será identificado à
parte dos EUST e destinado à modicidade da TUST-RB.
4.22.5 Não será aplicada a parcela de ineficiência
por ultrapassagem quando a ultrapassagem de potência injetada ocorrer no
período de operação em teste e durante a realização de teste solicitado pela
ANEEL.
5 ACESSO ÀS INSTALAÇÕES DE USO EXCLUSIVO DE CENTRAL
GERADORA E AUTOPRODUTORES COM GERAÇÃO MAIOR QUE CARGA
5.1 É garantido o livre acesso de nova CENTRAL
GERADORA às instalações de uso restrito existentes de outras CENTRAIS
GERADORAS.
5.1.1 O acesso de nova CENTRAL GERADORA deverá ser
precedido do PARECER DE ACESSO.
5.1.2 A nova CENTRAL GERADORA deverá ressarcir as
CENTRAIS GERADORAS proprietárias das instalações existentes que vier a
compartilhar, considerada a respectiva depreciação e de forma proporcional ao
montante de uso contratado no ponto de acesso, facultado acordo entre as
partes.
5.2 A implementação e a administração das
INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de CENTRAIS GERADORAS a serem utilizadas de
forma compartilhada, de acordo com o PARECER DE ACESSO, são de responsabilidade
dos referidos agentes, contemplando todos os equipamentos compartilhados
necessários à conexão às DIT.
5.2.1 O pagamento dos encargos associados às
instalações compartilhadas, incluindo as decorrentes da conexão às DIT, será
rateado de forma proporcional ao montante de uso contratado no PONTO DE
CONEXÃO, facultado acordo entre as partes.
Da Utilização de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO
de ACESSANTES para Conexão de Novo ACESSANTE
5.3 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de
ACESSANTE existente poderão ser utilizadas por novo ACESSANTE.
5.4 O acesso à REDE BÁSICA por meio de INSTALAÇÕES
DE INTERESSE RESTRITO em tensão igual ou superior a 230 kV deve observar o
disposto neste Módulo para conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de REDE
BÁSICA.
5.5 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO em tensão
de 230 kV ou superior sob responsabilidade de ACESSANTE existente e que se
tornarem de uso comum, exceto as declaradas de uso compartilhado em
configuração definida no ato de outorga do novo ACESSANTE e nos casos
especificados neste Módulo, deverão ser transferidas sem ônus à TRANSMISSORA
que celebrou o CCT com os ACESSANTES existentes, classificadas como integrantes
da REDE BÁSICA e registradas no ativo imobilizado da cessionária, tendo como
contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia
Elétrica (Obrigações Especiais).
5.5.1 Em casos de seccionamento de linhas de
transmissão com múltiplos circuitos em que reste algum não seccionado, formando
um anel para atendimento dos ACESSANTES, todos os circuitos e subestações em
tensão de 230 kV ou superior sob responsabilidade dos ACESSANTES existentes e que
componham o anel passarão a ser consideradas instalações de uso comum e deverão
ser transferidas à TRANSMISSORA que celebrou o CCT com os ACESSANTES
existentes.
5.5.2 O instrumento contratual de transferência das
instalações deverá ser formalizado para ter efeito a partir da data de entrada
em operação do novo ACESSANTE e deverá dispor, entre outros aspectos, sobre a
responsabilidade do ACESSANTE existente pela transferência de sobressalentes,
ferramentais e acessórios necessários à operação e manutenção, incluindo o
treinamento correspondente.
5.5.3 Os ACESSANTES existentes deverão adequar,
antes da data de entrada em operação do novo ACESSANTE, os CCT e/ou CCD e os
CUST e/ou CUSD à alteração da conexão de cada um deles para terem efeitos a
partir da data de entrada em operação do novo ACESSANTE e da data da celebração
do instrumento contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer por
último.
5.5.4 A TRANSMISSORA deverá verificar a
conformidade das especificações e dos projetos das instalações que se tornarem
de sua responsabilidade, bem como participar do comissionamento destas
instalações, sendo ressarcida pelo novo ACESSANTE ou grupo de novos ACESSANTES,
quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO
compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas
Tabelas 1 e 2 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR das referidas
instalações, calculado com base no Banco de Preços da ANEEL.
a)Os valores, quando devidos por DISTRIBUIDORA, serão
calculados pela ANEEL e considerados no cálculo da tarifa da DISTRIBUIDORA após
o início da respectiva prestação do serviço.
5.5.5 Será estabelecida parcela adicional de RAP
para cobertura dos custos de referência para Operação e Manutenção - O&M
das instalações que se tornarem de responsabilidade da TRANSMISSORA, que fará
jus à respectiva receita após a data de entrada em operação do novo ACESSANTE e
após a data da celebração do instrumento contratual de transferência,
prevalecendo a data que ocorrer por último.
5.5.6 As adequações das instalações a serem
classificadas como REDE BÁSICA ao disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE, bem como
aquelas associadas às alterações e acréscimos de pontos de medição ou de
alteração do arranjo de barramento de módulo de conexão que permanecer de uso
exclusivo dos ACESSANTES existentes, serão de responsabilidade do novo
ACESSANTE.
5.5.7 Deverão ser transferidas sem ônus para os
ACESSANTES existentes responsáveis pelas instalações que permanecerem de uso
exclusivo, as extensões de linha e respectivas entradas de linha de uso
exclusivo que conectam as instalações destes ao barramento da subestação
seccionadora, bem como os equipamentos necessários para modificações nas
entradas de linha existentes que permanecerem de uso exclusivo, cuja instalação
será de responsabilidade do novo ACESSANTE.
5.6 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO em tensão
inferior a 230 kV não serão transferidas à TRANSMISSORA, ainda que se tornem de
uso comum, e permanecerão sob responsabilidade compartilhada dos ACESSANTES.
5.6.1 Cada novo ACESSANTE da REDE BÁSICA que se
conectar às instalações deverá celebrar CCT com a TRANSMISSORA e CUST com o
ONS.
5.6.2 As perdas nas instalações serão atribuídas
aos ACESSANTES na proporção de seus consumos.
5.6.3 Os custos de operação e manutenção serão
rateados pelos ACESSANTES considerando:
a) Para cada ACESSANTE existente, o maior valor de
MUST contratado no seu CUST, considerando todo o período de contratação;
b) Para o novo ACESSANTE, o maior valor, em MW,
dentre:
i. Maior valor de MUST contratado no seu CUST,
considerando todo o período de contratação;
ii. Potência máxima declarada no PARECER DE ACESSO;
e
iii. Potência máxima constante do parecer técnico
que fundamenta a portaria de que trata o art. 2º, inciso I, do Decreto
5.597/2005, considerando todo o horizonte do estudo.
5.7 Os transformadores de potência com tensão
primária igual ou superior a 230 kV e tensão secundária inferior a 230 kV, e os
que forem implantados futuramente em paralelo, bem como as respectivas
conexões, que tenham sido transferidos à TRANSMISSORA e classificados como
integrantes da REDE BÁSICA serão remunerados por meio de CCT e rateados pelos
ACESSANTES considerando:
a) Para cada ACESSANTE existente, o maior valor de
MUST contratado no seu CUST, considerando todo o período de contratação;
b) Para o novo ACESSANTE, o maior valor, em MW,
dentre:
i. Maior valor de MUST contratado no seu CUST,
considerando todo o período de contratação;
ii. Potência máxima declarada no PARECER DE ACESSO;
e
iii. Potência máxima constante do parecer técnico
que fundamenta a portaria de que trata o art. 2º, inciso I, do Decreto
5.597/2005, considerando todo o horizonte do estudo.
Da Utilização de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO
de ACESSANTES para Conexão de TRANSMISSORA
5.8 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de
ACESSANTE em tensão igual ou superior a 230 kV poderão ser utilizadas por
TRANSMISSORA licitada, conforme planejamento da expansão do sistema de
transmissão, sendo que as que se tornarem de uso comum deverão ser transferidas
à TRANSMISSORA licitada, classificadas como integrantes da REDE BÁSICA e
registradas no ativo imobilizado da cessionária, tendo como contrapartida Obrigações
Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações
Especiais).
5.8.1 Em casos de seccionamento de linhas de
transmissão com múltiplos circuitos em que reste algum não seccionado, formando
um anel para atendimento dos ACESSANTES, todos os circuitos e subestações em
tensão de 230 kV ou superior sob responsabilidade dos ACESSANTES existentes e
que componham o anel serão consideradas instalações de uso comum e deverão ser
transferidas para TRANSMISSORA vencedora da licitação.
5.8.2 Quando o acesso de DISTRIBUIDORA à REDE
BÁSICA ocorrer por meio de seccionamento de linha de transmissão de uso
exclusivo em tensão de 230 kV ou superior ou de conexão em subestação de uso
exclusivo em que ocorra licitação das instalações para conexão, as instalações
que se tornarem de uso comum deverão ser transferidas sem ônus à TRANSMISSORA
vencedora da licitação.
5.8.3 O instrumento contratual de transferência das
instalações deverá ser formalizado para ter efeito a partir da data de entrada
em operação das instalações objeto do Edital de Licitação e deverá dispor,
entre outros aspectos, sobre a responsabilidade do ACESSANTE existente pela
transferência de sobressalentes, ferramentais e acessórios necessários à
operação e manutenção, incluindo o treinamento correspondente.
5.8.4 Os ACESSANTES existentes deverão adequar,
antes da data de entrada em operação das instalações licitadas, os CCT e/ou CCD
e os CUST e/ou CUSD à alteração das conexões para terem efeitos a partir da
data de entrada em operação dessas instalações e da data da celebração do
instrumento contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer por
último.
5.8.5 A receita para cobertura dos custos de
referência para Operação e Manutenção - O&M - e para verificação da
conformidade das especificações e dos projetos das instalações que se tornarem
de responsabilidade da TRANSMISSORA licitada deverá compor a RAP ofertada no
Leilão de Transmissão, sendo percebida após a data de entrada em operação das
instalações objeto do Edital de Licitação e após a data da celebração do
instrumento contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer por
último.
5.8.6 A receita para cobertura dos custos de
referência para Operação e Manutenção - O&M - e para verificação da
conformidade das especificações e dos projetos das instalações que se tornarem
de responsabilidade de TRANSMISSORA que for licitada para acesso de
DISTRIBUIDORA deverá compor a RAP ofertada no Leilão de Transmissão.
5.8.7 As adequações das instalações a serem
classificadas como REDE BÁSICA ao disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE, bem como
aquelas associadas às alterações e acréscimos de pontos de medição ou de
alteração do arranjo de barramento de módulo de conexão que permanecer de uso
exclusivo dos ACESSANTES existentes, deverão ser implantadas pela TRANSMISSORA
licitada e remuneradas pela RAP ofertada no Leilão de Transmissão.
5.8.8 Deverão ser transferidas sem ônus para os
ACESSANTES existentes responsáveis pelas instalações que permanecerem de uso
exclusivo, as extensões de linha e respectivas entradas de linha de uso
exclusivo que conectam as instalações destes ao barramento da subestação
seccionadora, bem como equipamentos necessários para modificações nas entradas
de linha existentes que permanecerem de uso exclusivo, cuja instalação será de
responsabilidade da TRANSMISSORA licitada.
Do Ressarcimento das Instalações Transferidas
5.9 As instalações de uso comum a serem
transferidas à TRANSMISSORA serão ressarcidas pelo novo ACESSANTE, ou pela
TRANSMISSORA licitada, a quem promoveu, às suas custas, a construção de tais
instalações, por meio de instrumento contratual específico.
5.9.1 O instrumento contratual deverá ser
formalizado antes da entrada em operação do novo ACESSANTE, ou da entrada em
operação das instalações licitadas, e da data de transferência das instalações
de uso comum à TRANSMISSORA.
5.9.2 O valor do ressarcimento será calculado da
forma apresentada na Eq. 5:
5.9.3 Os valores de ressarcimento, quando devidos
por DISTRIBUIDORA, serão calculados pela ANEEL e considerados no cálculo da
tarifa da DISTRIBUIDORA após o início da respectiva prestação do serviço.
5.9.4 O valor do ressarcimento será nulo quando as
instalações de uso comum a serem transferidas integrarem outorga de CENTRAL
GERADORA que tenha comercializado energia no AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA -
ACR.
5.9.5 Quando tratar-se de conexão de TRANSMISSORA
licitada associada à expansão da REDE BÁSICA, o valor de PotNOVO será
considerado igual ao de. MUST EXIST
6 DESCONEXÃO E DESATIVAÇÃO
6.1 O CCT deverá dispor que a desconexão antes do
término do prazo contratual determinará a quitação, pelo ACESSANTE, de todas as
obrigações previstas no contrato, inclusive o ressarcimento relativos à
conexão, descontada a depreciação/amortização contábil, bem como dos
respectivos custos de desmobilização/desativação.
6.2 O CCT firmado entre a CENTRAL GERADORA
conectada à ICG e a TRANSMISSORA responsável pelas instalações, que incluir o
custeio das INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO, somente poderá ser encerrado
após o ressarcimento da parcela de investimento referente a estas INSTALAÇÕES
DE INTERESSE RESTRITO à TRANSMISSORA, descontada a depreciação contábil.
6.3 O acessante pode requerer a desconexão
permanente de seus equipamentos conectados às instalações sob responsabilidade
de transmissora, solicitando ao ONS e ao agente de transmissão acessado a
desativação da conexão.
6.3.1 Caso o acessante preste serviço ancilar, a interrupção
desse serviço só ocorre após o ONS ter providenciado outro fornecedor para o
serviço, de acordo com o Contrato de Prestação de Serviços Ancilares (CPSA),
mediante prazo acordado entre as partes.
6.3.2 A desconexão fica condicionada à implantação de
ampliações, reforços e/ou melhorias, quando necessárias, no sistema elétrico
para preservar os seus padrões de qualidade e desempenho.
6.3.3 O acessante arca com todos os custos e
penalidades relacionados às atividades necessárias à desconexão.
6.3.4 Outros custos, multas ou penalidades devem
ser previstos em cláusulas contratuais.
6.4 O ONS define, em comum acordo com o acessante e
o agente de transmissão acessado, o cronograma de desconexão.
6.5 Em caso de reconexão, o acessante deve
apresentar nova solicitação de acesso.
7 REFERÊNCIAS
Art. 6º, §7º, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de
1998.
Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005.
8 ANEXO
SEÇÃO 5.2 - ACESSO DE CONSUMIDORES
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer, para os CONSUMIDORES, as condições
gerais para contratação do acesso, compreendendo o uso e a conexão, aos
sistemas de transmissão de energia elétrica.
2 CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO
2.1 O acesso aos sistemas de transmissão será
regido pelos PROCEDIMENTOS DE REDE, pelos contratos celebrados entre as partes
e pelas normas e padrões específicos de cada concessionária.
2.2 Para o acesso às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
componentes da REDE BÁSICA, os USUÁRIOS deverão firmar o CONTRATO DE USO DO
SISTEMA DE TRANSMISSÃO - CUST com o OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO -
ONS, estabelecendo as condições técnicas e as obrigações relativas ao uso do
sistema de transmissão, e o CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO -
CCT com a TRANSMISSORA no PONTO DE CONEXÃO, estabelecendo as responsabilidades
pela implantação, operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e os
respectivos ENCARGOS DE CONEXÃO, quando couber, bem como as condições
comerciais e financeiras, nos PONTOS DE CONEXÃO.
2.3 As providências para implantação das obras e o
próprio acesso aos sistemas de transmissão só poderão ser efetivadas após a
assinatura do CCT e do CUST.
2.4 Na conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO não
serão permitidas quaisquer exigências de caráter discriminatório aos
ACESSANTES.
2.5 O CUST e o CCT serão considerados separadamente
para todos os efeitos.
2.6 As concessionárias do serviço público de transmissão
deverão:
a) Propiciar o relacionamento comercial com o
USUÁRIO, relativo ao uso dos sistemas de transmissão e à conexão nas suas
instalações, prestando as informações necessárias ao interessado;
b) Negociar e celebrar, com interveniência do ONS,
os CCT com os USUÁRIOS que venham a conectar-se em suas instalações;
c) Implementar as providências de sua competência,
necessárias à efetivação do acesso requerido;
d) Efetuar o faturamento relativo ao acesso às suas
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
e) Informar mensalmente ao ONS os montantes medidos
referentes aos USUÁRIOS conectados diretamente em suas INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO;
f) Observar o PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA NO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - PRODIST no que couber.
2.7 Os USUÁRIOS dos sistemas de transmissão
deverão:
a) Solicitar ao ONS o acesso aos sistemas de
transmissão;
b) Celebrar o CCT e o CUST, após emissão de PARECER
DE ACESSO;
c) Efetuar os estudos, projetos e a execução das
INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO e a conexão com o sistema elétrico da
concessionária onde será feito o acesso; e
d) Observar o disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
2.8 O uso da REDE BÁSICA pelos ACESSANTES se dará
mediante a celebração de CUST, com o ONS, o qual deverá estabelecer as
condições gerais do serviço a ser prestado, bem como as condições técnicas e
comerciais a serem observadas, dispondo, no mínimo, sobre:
a) A sujeição à legislação específica;
b) A obrigatoriedade da observância aos
PROCEDIMENTOS DE REDE;
c) A obrigatoriedade da observância aos PRODIST,
quando de conexão em DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT;
d) A definição dos locais e dos procedimentos para
medição e informação de dados;
e) A sujeição às normas e aos padrões técnicos de
caráter geral e da concessionária responsável pelas instalações;
f) Os MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO -
MUST - contratados nos horários de ponta e fora de ponta, bem como as condições
e antecedência mínima para a solicitação de alteração dos valores de uso
contratados;
g) A garantia, ao ACESSANTE, da prestação dos
serviços até o valor da demanda de potência mensal contratada;
h) A prestação dos serviços de transmissão pelas
TRANSMISSORAS aos ACESSANTES da REDE BÁSICA, mediante controle e supervisão do
ONS;
i) Os índices de qualidade relativos aos serviços
de transmissão a serem prestados;
j) As penalidades pelo não atendimento dos índices
de qualidade relativos aos serviços de transmissão a serem prestados;
k) A prestação, pelo ONS, dos serviços de
coordenação e controle da operação dos sistemas elétricos interligados;
l) A administração, pelo ONS, da cobrança e
liquidação dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - EUST - e a execução
do sistema de garantias por conta e ordem das TRANSMISSORAS;
m) As penalidades por atraso no pagamento de EUST;
e
n) A sujeição a novos procedimentos de caráter
geral estabelecidos em resolução da ANEEL.
2.9 Para conectar-se às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO,
o ACESSANTE deverá celebrar CCT com a concessionária responsável pelo
barramento acessado, cujo instrumento deverá contar com a interveniência do
ONS, estabelecendo as condições gerais do serviço a ser prestado, bem como as
condições comerciais a serem observadas, dispondo, no mínimo, sobre os itens
apresentados nas alíneas "a)" a "v)".
a) A sujeição à legislação específica;
b) A obrigatoriedade da observância aos
PROCEDIMENTOS DE REDE;
c) A definição dos locais e dos procedimentos para
medição e informação de dados;
d) A sujeição às normas e padrões técnicos de
caráter geral da concessionária responsável pelas instalações acessadas;
e) A descrição detalhada dos PONTOS DE CONEXÃO e
das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, incluindo o conjunto de equipamentos necessários
para a interligação elétrica das instalações do USUÁRIO às INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO e, quando for o caso, a localização dos vãos de conexão na
subestação;
f) O uso, quando for o caso, das DIT;
g) A capacidade de escoamento de injeção de
potência da conexão;
h) Os requisitos técnicos e operacionais do PONTO
DE CONEXÃO, incluindo as instalações do ACESSANTE;
i) As responsabilidades de instalação, de operação
e de manutenção da conexão elétrica;
j) Os índices de qualidade relativos às INSTALAÇÕES
DE CONEXÃO;
k) As penalidades pelo não atendimento dos índices
de qualidade relativos às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO;
l) Os valores dos ENCARGOS DE CONEXÃO deverão ser
os estabelecidos pela ANEEL por meio de resolução homologatória, incluindo,
quando for o caso, as DIT, bem como a parcela da RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP
associada à DIT de uso compartilhado, a qual servirá de base para cálculo da
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DAS INSTALAÇÕES DE FRONTEIRA - TUST-FR
associada;
m) As penalidades pelo atraso no pagamento dos
ENCARGOS DE CONEXÃO;
n) Condições de remuneração do investimento e
depreciação dos ativos associados à conexão, sendo que estes valores são os
estabelecidos pela ANEEL por meio de resolução homologatória;
o) A sujeição a novos procedimentos de caráter
geral estabelecidos em resolução da ANEEL;
p) As condições para desconexão das INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO;
q) Prazos e condições para saneamento de eventuais
pendências do ACESSANTE para com o acessado;
r) Prazos de conclusão das obras referentes ao
acesso, independentemente do seu executor;
s) Data de entrada em operação das instalações do
ACESSANTE;
t) Data de início da prestação dos serviços;
u) Prazo de vigência; e
v) Em caso de obra realizada pelo ACESSANTE, deverá
constar os valores a serem pagos à TRANSMISSORA a título de análise de projeto
e comissionamento.
2.10 O PARECER DE ACESSO emitido pelo ONS tem uma
validade de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão.
2.10.1 O ACESSANTE pode solicitar ao ONS
revalidação, por até 90 (noventa) dias, do PARECER DE ACESSO em caráter
permanente com prazo de validade expirado em até 30 (trinta) dias, uma única
vez, desde que as condições de acesso registradas no PARECER DE ACESSO não
tenham sido alteradas e conforme ordem cronológica das solicitações de acesso e
de revalidação.
2.10.2 Os CUST e o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE
DISTRIBUIÇÃO - CUSD, quando aplicáveis ao acesso, deverão ser celebrados dentro
da validade do correspondente PARECER DE ACESSO.
2.11 O CCT deverá ser celebrado em até 90 (noventa)
dias após emissão do PARECER DE ACESSO pelo ONS.
2.12 Os CCT firmados deverão ser disponibilizados à
sociedade pelo ONS em seu sítio eletrônico, com fácil acesso.
2.12.1 O ONS deverá, no prazo de 1 (um) ano a
partir da vigência deste módulo, disponibilizar para consulta os CCT firmados.
2.13 No caso de acesso por meio de INSTALAÇÕES DE
INTERESSE RESTRITO compartilhada por mais de um ACESSANTE, é facultada a
celebração de um único CCT por PONTO DE CONEXÃO.
2.14 Os requisitantes do acesso aos sistemas de
transmissão deverão encaminhar suas solicitações ao ONS via sistema
computacional, acompanhadas dos dados e informações necessárias à avaliação
técnica e regulatória do acesso solicitado no PONTO DE CONEXÃO pretendido.
2.14.1 A avaliação técnica do acesso deverá
observar o critério de mínimo custo global, segundo o qual é escolhida a
alternativa tecnicamente equivalente de menor custo de investimentos,
considerando as INSTALAÇÕES DE CONEXÃO de responsabilidade do ACESSANTE, os
REFORÇOS, as AMPLIAÇÕES e os custos decorrentes das perdas elétricas do
sistema.
2.14.2 O ONS deverá, no prazo de até 15 (quinze)
dias, contados a partir do protocolo de recebimento da solicitação de acesso,
informar ao solicitante se seu pleito foi admitido para análise. Em caso de a
solicitação de acesso não ser admitida, o ONS deverá informar as
justificativas.
2.14.3 O ONS deverá, no prazo de até 25 (vinte e
cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso, emitir o
PARECER DE ACESSO e informar ao solicitante as condições contratuais, os prazos
para conexão, disponibilizando ao requisitante as informações regulatórias e
técnicas e os parâmetros adotados nas avaliações. Havendo necessidade de
AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS para atendimento ao acesso solicitado, o prazo passará a
ser de até 85 (oitenta e cinco) dias.
a) De forma transitória, no primeiro ano após a
vigência deste módulo e para acesso em caráter permanente, o ONS deverá, no
prazo de até 35 (trinta e cinco) dias, contados da data de admissão da
solicitação de acesso, emitir o PARECER DE ACESSO e informar ao solicitante as
condições contratuais, os prazos para conexão e os respectivos encargos, quando
couber, disponibilizando ao requisitante as informações regulatórias e técnicas
e os parâmetros adotados nas avaliações. Havendo necessidade de AMPLIAÇÕES ou
REFORÇOS para atendimento ao acesso solicitado, o prazo passará a ser de até
105 (cento e cinco) dias.
b) O ONS deverá, no prazo de 1 (um) ano a partir da
vigência deste módulo, disponibilizar para consulta dos solicitantes a fila de
análise dos processos de acessos em andamento.
2.15 Os requisitantes do acesso às DIT deverão
encaminhar suas solicitações, acompanhadas dos dados e informações necessários
à avaliação técnica do acesso solicitado, ao ONS ou à TRANSMISSORA responsável
pelas instalações no ponto de acesso pretendido, devendo o ONS:
a) Encaminhar cópia da solicitação de acesso à
DISTRIBUIDORA responsável pela área onde se localiza o ponto de acesso
pretendido;
b) Emitir PARECER DE ACESSO para as conexões nas
DIT, em conformidade com os PROCEDIMENTOS DE REDE e com o PRODIST, obedecendo
ao critério de mínimo custo global; e
c) Encaminhar o PARECER DE ACESSO ao ACESSANTE, com
cópia para a TRANSMISSORA responsável pelas instalações no PONTO DE CONEXÃO
pretendido e para a DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso.
2.16 Os critérios para o acesso de UNIDADES
CONSUMIDORAS à REDE BÁSICA, de acordo com o disposto no Decreto nº 5.597, de 28
de novembro de 2005, estão estabelecidos neste Módulo.
2.17 A solicitação de autorização de acesso à REDE
BÁSICA realizada pelo CONSUMIDOR à ANEEL deverá incluir a documentação
relacionada no sítio eletrônico da ANEEL.
2.18 A solicitação de autorização para acesso à
REDE BÁSICA por motivo de necessidade de melhoria de qualidade deverá
explicitar essa condição e será objeto de análise da ANEEL.
2.19 Para o acesso à REDE BÁSICA por meio de
DISTRIBUIDORA local, o CONSUMIDOR deverá celebrar CUST com o ONS e CCD com a
DISTRIBUIDORA que, por sua vez, deverá celebrar CCT com a TRANSMISSORA.
2.20 Para o acesso à REDE BÁSICA por meio da
TRANSMISSORA responsável pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO conectadas ou
diretamente pelo próprio CONSUMIDOR, o CONSUMIDOR deverá celebrar CUST com o
ONS e CCT com a TRANSMISSORA responsável pelas instalações conectadas.
2.21 Em se tratando de UNIDADES CONSUMIDORAS, o
SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO - SMF, necessário à conexão, será instalado
pela TRANSMISSORA, para os casos de acesso a instalações integrantes da REDE
BÁSICA.
2.21.1 Os CONSUMIDORES que optarem por contratar
livremente o seu fornecedor de energia elétrica serão responsáveis
financeiramente pelo SMF.
2.22 Os AUTOPRODUTORES de que trata o art. 8º do
Decreto nº 5.597, de 2005, podem solicitar acesso à REDE BÁSICA com base na
outorga de geração ou conforme o disposto no referido Decreto.
Da Medição para Faturamento
2.23 A TRANSMISSORA efetuará, mensalmente, as
medições de demanda de potência em todos os PONTOS DE CONEXÃO dos ACESSANTES e
informará esses valores ao ONS e aos próprios ACESSANTES.
2.24 A leitura para fim de faturamento será
efetuada pela autorizada, permissionária ou concessionária responsável pela
instalação do respectivo SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO - SMF, devendo
ocorrer em intervalos de integralização de 15 minutos.
Das Perdas Elétricas
2.25 As perdas elétricas nos sistemas de
transmissão serão tratadas no processo de contabilização e liquidação da CÂMARA
DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE, de acordo com as regras
específicas.
Do Cálculo dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE
TRANSMISSÃO - EUST
2.26 Os EUST deverão ser suficientes para a
prestação do serviço de transmissão e serão devidos aos respectivos
concessionários e ao ONS, sendo estabelecidos observando:
a) As RAP para as empresas concessionárias de
transmissão, determinadas pela ANEEL;
b) A parcela do orçamento anual do ONS a ser
coberta, conforme estabelecido no seu Estatuto e aprovada pela ANEEL; e
c) A compensação de déficit ou superávit do
exercício anterior, contabilizado anualmente pelo ONS e aprovada pela ANEEL.
Da Contabilização, Faturamento e Liquidação
Financeira
2.27 Os EUST serão faturados pelo ONS e pelas concessionárias
de transmissão, na proporção de suas receitas permitidas, contra:
a) Todos os USUÁRIOS caracterizados como UNIDADES
CONSUMIDORAS, inclusive as DISTRIBUIDORAS, conectados nas instalações da REDE
BÁSICA; e
b) As CENTRAIS GERADORAS que tenham celebrado CUST.
2.28 Os ENCARGOS DE CONEXÃO serão faturados
diretamente pelas concessionárias responsáveis pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
acessadas, contra os respectivos USUÁRIOS.
2.29 As TRANSMISSORAS deverão emitir, mensalmente,
os documentos de cobrança dos valores cabíveis a cada ACESSANTE, de acordo com
os valores constantes dos avisos de crédito emitidos pelo ONS.
3 CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
3.1 Os ENCARGOS DE CONEXÃO serão de
responsabilidade dos USUÁRIOS e deverão cobrir os custos incorridos com o
projeto, a construção, os equipamentos, a medição, a operação e a manutenção
das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO.
3.1.1 Os ENCARGOS DE CONEXÃO mensais serão
atribuídos aos ACESSANTES de forma proporcional às suas demandas máximas de
potência em cada PONTO DE CONEXÃO e em função das receitas estabelecidas pela
ANEEL para as concessionárias responsáveis pelas referidas instalações, sendo
calculados com base em duodécimos destas receitas.
3.2 As INSTALAÇÕES DE CONEXÃO poderão ter seu
projeto e execução contratado com empresa de livre escolha do USUÁRIO,
inclusive a própria TRANSMISSORA, observadas as normas técnicas e padrões da
TRANSMISSORA e os requisitos do USUÁRIO.
Conexão de CONSUMIDOR à REDE BÁSICA
3.3 A implementação das instalações de acesso de
UNIDADE CONSUMIDORA à REDE BÁSICA, após ter sido publicada portaria do
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA - MME e emitido PARECER DE ACESSO pelo ONS, de
que tratam respectivamente os incisos I e II do art. 2º do Decreto nº
5.597/2005, sendo que o PARECER DE ACESSO deverá considerar as demandas de
potência e o cronograma utilizados no relatório técnico que fundamentou a
portaria do MME, poderá ser realizada:
a) pela DISTRIBUIDORA local;
b) pela TRANSMISSORA responsável pelas INSTALAÇÕES
DE TRANSMISSÃO conectadas; ou
c) diretamente pelo próprio CONSUMIDOR.
3.4 O acesso de UNIDADE CONSUMIDORA à REDE BÁSICA,
com a implementação das suas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO realizada pela TRANSMISSORA
responsável pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO conectadas ou diretamente pelo
próprio CONSUMIDOR, será objeto de autorização a ser expedida pela ANEEL ao
CONSUMIDOR, a partir da sua solicitação, a qual poderá incluir as instalações
discriminadas nos incisos I a IV do artigo 4º do Decreto nº 5.597, de 2005, e
relacionará as instalações que serão classificadas como REDE BÁSICA, as que
serão de uso compartilhado, as que serão de uso exclusivo do autorizado e as
que permanecerão de uso exclusivo dos ACESSANTES existentes.
3.4.1 A autorização terá prazo de validade de 180
(cento e oitenta) dias, dentro do qual o CONSUMIDOR deverá solicitar a revisão
ou a revalidação do PARECER DE ACESSO ao ONS e celebrar o CCT e CUST.
3.5 As INSTALAÇÕES DE CONEXÃO de UNIDADE
CONSUMIDORA à REDE BÁSICA deverão observar os PROCEDIMENTOS DE REDE e os
padrões técnicos da instalação de transmissão acessada.
3.6 Na hipótese de conexão de CONSUMIDOR por meio
da TRANSMISSORA responsável pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO conectadas, a
implementação das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO será autorizada pela ANEEL à
TRANSMISORA, conforme critérios estabelecidos no PROCEDIMENTOS DE REGULAÇÃO
TARIFÁRIA - PRORET para implementação de REFORÇOS em INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO, e será remunerada pelo CONSUMIDOR.
3.7 As UNIDADES CONSUMIDORAS já conectadas ao
sistema de distribuição e que pretendam migrar, no todo ou em parte, para a
REDE BÁSICA, somente serão autorizadas após a homologação pela ANEEL de
instrumento contratual de ressarcimento à DISTRIBUIDORA, a ser celebrado entre
esta e o CONSUMIDOR, conforme Resolução Normativa nº 473, de 24 de janeiro de
2012.
3.8 Na hipótese de conexão de CONSUMIDOR por meio
da DISTRIBUIDORA local, a ANEEL estabelecerá o valor do ENCARGO DE CONEXÃO
relativo às instalações da DISTRIBUIDORA, conforme estabelecido no Submódulo
6.3 do PRORET.
3.8.1 A DISTRIBUIDORA será responsável pela
implantação das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO pelo CONSUMIDOR e será remunerada por
meio dos ENCARGOS DE CONEXÃO estabelecidos pela ANEEL.
3.8.2 O ENCARGO DE CONEXÃO relativo ao valor não
amortizado das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO do CONSUMIDOR que venham a ser
transferidas à TRANSMISSORA, deverá ser ressarcido à DISTRIBUIDORA pelo
CONSUMIDOR que celebrou o CCD, conforme acordo a ser estabelecido previamente à
transferência das instalações.
3.8.3 A conexão de UNIDADE CONSUMIDORA deverá
observar as disposições deste Módulo relativas à conexão em subestação ou
seccionamento de linha de transmissão da REDE BÁSICA e à desconexão.
3.8.4 Aplica-se o disposto neste item às atuais
UNIDADES CONSUMIDORAS com conexão em nível de tensão igual ou superior a 230 kV
cujas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO sejam de responsabilidade de DISTRIBUIDORA.
3.9 Aplica-se o disposto nesta seção às atuais
UNIDADES CONSUMIDORAS com conexão em nível de tensão igual ou superior a 230 kV
cujas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO sejam de responsabilidade de TRANSMISSORA ou do
próprio CONSUMIDOR, mas que tenham celebrado CUSD.
Conexão por Meio de Seccionamento de Linha de
Transmissão de REDE BÁSICA
3.10 Quando a conexão se der por meio de
seccionamento de linha de transmissão da REDE BÁSICA, o novo barramento, as
novas entradas de linhas e as extensões de linhas associadas ao seccionamento e
os eventuais REFORÇOS e modificações na própria linha de transmissão e nas
respectivas entradas de linhas serão classificados como integrantes da REDE
BÁSICA.
3.10.1 O ACESSANTE poderá, a seu critério e
mediante manifestação formal em até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER
DE ACESSO, implementar o barramento, as entradas e as extensões de linhas
associados ao seccionamento, devendo, neste caso, transferi-los à TRANSMISSORA
responsável pela linha seccionada, para fins de vinculação à respectiva
concessão e integração à REDE BÁSICA, definindo no respectivo CCT, entre outros
aspectos, a responsabilidade do ACESSANTE pela transferência de sobressalentes,
ferramentas e acessórios necessários à operação e manutenção, incluindo
treinamento correspondente.
a) As transferências previstas não geram direito à
indenização ao ACESSANTE empreendedor das instalações;
b) O ACESSANTE deverá elaborar o projeto básico e o
executivo, além de especificar os equipamentos a serem integrados à REDE
BÁSICA, em estrita observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE e às normas e padrões
técnicos da concessionária acessada;
c) A TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada
deverá verificar a conformidade das especificações e dos projetos elaborados
pelo ACESSANTE e participar do respectivo comissionamento, de forma a não
comprometer o cumprimento do cronograma de implantação das citadas instalações,
sendo os custos dessas atividades ressarcidos pelo ACESSANTE ou grupo de
ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE
RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos
apresentados nas Tabelas 3 e 4 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR
das instalações transferidas, calculado com base no Banco de Preços de
Referência ANEEL;
d) Será estabelecida parcela adicional da RAP em
favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a remunerar
os custos de referência para a operação e manutenção das instalações
transferidas, a ser considerada no cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE
TRANSMISSÃO DA REDE BÁSICA - TUST-RB;
e) As transferências ocorrerão pelo custo de
construção efetivamente realizado conforme informado pelo cedente; e
f) As transferências dar-se-ão de forma não onerosa
para a TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, devendo ser registradas
no ativo imobilizado da cessionária, tendo como contrapartida Obrigações Vinculadas
à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais).
3.10.2 As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem
implementadas pelo ACESSANTE serão autorizadas em favor da referida
TRANSMISSORA, devendo:
a) O ACESSANTE responder pelo pagamento, por meio
de CCT, do valor correspondente à remuneração do investimento e respectiva
depreciação anual referentes às instalações autorizadas; e
b) Ser estabelecida parcela adicional da RAP, em
favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a cobrir os
custos de referência para a operação e manutenção das instalações autorizadas,
a ser considerada no cálculo da TUST-RB.
Conexão em Subestação de REDE BÁSICA
3.11 Em caso de conexão à REDE BÁSICA em subestação
existente, atribui-se à concessionária de transmissão responsável pela
instalação a responsabilidade pela implementação de eventuais REFORÇOS na
própria subestação.
3.12 Quando a conexão se der em barramento de
subestação de REDE BÁSICA existente, o ACESSANTE será responsável pelo
pagamento, por meio de CCT, do valor correspondente à remuneração e respectiva
depreciação anual de eventuais adequações, específicas ao acesso, referentes
aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, além dos
ENCARGOS DE CONEXÃO definidos na regulação associada a REFORÇOS e MELHORIAS em
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, facultando-se acordo entre as partes a fim de que
seja implementada a referida conexão.
3.13 Quando o ACESSANTE implementar a conexão em
barramento de subestação de REDE BÁSICA existente, a TRANSMISSORA responsável
pelas instalações deverá verificar a conformidade das especificações e dos
projetos e participar do respectivo comissionamento de forma a não comprometer
o cumprimento do cronograma de implantação das citadas instalações, sendo os
custos dessas atividades ressarcidos pelo ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES,
quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO
compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas
Tabelas 3 e 4 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR das entradas de
linha ou módulos de conexão de equipamentos associados à conexão e implantados
na subestação acessada, calculado com base no Banco de Preços de Referência
ANEEL.
Conexão por Meio de Seccionamento ou Derivação de
Linha de Transmissão Integrante das DIT
3.14 No caso de conexão às DIT por meio de
seccionamento de linha, o ACESSANTE, a seu critério e mediante manifestação
formal até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER DE ACESSO pelo ONS,
poderá implementar o módulo geral, o barramento, o módulo de manobra para sua
conexão, as entradas e as extensões de linha, associados ao seccionamento,
sendo que:
a) O ACESSANTE deverá elaborar o projeto básico e o
executivo, além de especificar os equipamentos, em observância aos
PROCEDIMENTOS DE REDE, ao PRODIST e às normas e padrões técnicos das
concessionárias ou permissionárias para as quais serão transferidas as
instalações;
b) O ACESSANTE deverá, sem direito à indenização,
transferir à TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, para fins de
vinculação à respectiva concessão, as entradas e as extensões de linha
associadas ao seccionamento, os equipamentos necessários para adequações nos
terminais da linha seccionada, referentes aos sistemas de telecomunicação,
proteção, comando e controle, e sobressalentes necessários à manutenção das
instalações a serem transferidas;
c) A TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada
deverá verificar a conformidade das especificações e projetos, acompanhar a
implantação do empreendimento, participar do comissionamento das instalações
que serão vinculadas à sua concessão e instalar os equipamentos necessários
para adequações nos terminais da linha seccionada, referentes aos sistemas de
telecomunicação, proteção, comando e controle, de forma a não comprometer o
cumprimento do cronograma de implantação, sendo essas atividades ressarcidas
pelo ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio
de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme
percentuais máximos apresentados nas Tabelas 3 e 4 aplicados sobre o Valor Novo
de Reposição - VNR dos ativos transferidos, calculado com base no Banco de
Preços de Referência ANEEL;
d) Será estabelecida parcela adicional da RAP, a
ser considerada no cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - TUST,
destinada a remunerar os custos de referência para a operação e manutenção das
instalações transferidas em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha
seccionada, a qual fará jus à respectiva parcela a partir da data de entrada em
operação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO ou de celebração do instrumento
contratual de transferência, o que ocorrer por último;
e) O ACESSANTE deverá, sem direito à indenização,
transferir à DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso, para fins
de vinculação à respectiva concessão ou permissão, o módulo geral, o barramento
e o módulo de manobra para conexão;
f) A DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa
ao acesso deverá verificar a conformidade das especificações e projetos e
participar do comissionamento das instalações que serão vinculadas à sua
concessão ou permissão, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma
de implantação, não cabendo cobrança pela execução destes serviços;
g) O ACESSANTE deverá celebrar CUSD e CCD com a
DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso;
h) A DISTRIBUIDORA se tornará ACESSANTE à DIT e
deverá celebrar CCT com a TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada;
i) Os custos de referência para operação e
manutenção das instalações transferidas à DISTRIBUIDORA serão considerados no
cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - TUSD; e
j) As transferências ocorrerão pelo custo de
construção efetivamente realizado, sendo estes custos informados pelo cedente,
e se darão de forma não onerosa para a concessionária ou permissionária,
devendo ser registradas no ativo imobilizado da cessionária e ter como contrapartida
Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica
(Obrigações Especiais).
3.15 No caso de conexão às DIT por meio de
seccionamento de linha, as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem
implementadas pelo ACESSANTE serão autorizadas em favor da TRANSMISSORA
responsável pela linha, que deverá implementar as respectivas instalações após
celebração do CCT e do CUSD.
a) As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO a serem
implementadas compreendem a implementação do módulo geral, do barramento, do módulo
de manobra para conexão do ACESSANTE, das entradas e extensões de linha, e das
adequações nos terminais da linha seccionada referentes aos sistemas de
telecomunicação, proteção, comando e controle;
b) O ACESSANTE, por meio CCT, deverá responder pela
remuneração do investimento e da respectiva depreciação anual referente às
instalações autorizadas; e
c) Será estabelecida parcela adicional da RAP em
favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a cobrir os
custos de referência para a operação e manutenção das instalações autorizadas,
a ser considerada no cálculo da TUST.
3.16 A conexão por meio derivação de linha
integrante das DIT é uma opção do ACESSANTE, e só pode ser negada se
tecnicamente inviável.
Conexão em Subestação Integrante das DIT
3.17 A conexão em barramento integrante das DIT
será autorizada à concessionária de transmissão proprietária do barramento
existente, sendo facultado acordo entre as partes para a implementação pelo
ACESSANTE da conexão e das adequações específicas ao acesso, referentes aos
sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, mediante comunicação
formal das partes à ANEEL até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER DE
ACESSO pelo ONS.
a) O ACESSANTE deverá celebrar CCT com a
TRANSMISSORA responsável pelas instalações e CUSD com a DISTRIBUIDORA
responsável pela área relativa ao acesso;
b) Quando o ACESSANTE implementar a conexão, a
TRANSMISSORA responsável pelas instalações deverá verificar a conformidade das
especificações e projetos, participar do comissionamento das instalações
necessárias à conexão, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma
de implantação, sendo essas atividades ressarcidas pelo ACESSANTE ou grupo de
ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE
RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos
apresentados nas Tabelas 1 e 2 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR
das entradas de linha ou módulos de conexão de equipamentos associados à
conexão e implantados na subestação acessada, calculado com base no Banco de
Preços de Referência ANEEL.
3.18 No caso de conexão às DIT por meio de conexão
em barramento existente, as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem
implementadas pelo ACESSANTE serão autorizadas à TRANSMISSORA responsável pelo
barramento existente e deverá ter a implementação das respectivas instalações
precedida de celebração do CCT e do CUSD, atribuindo-se à TRANSMISSORA
responsável pela subestação existente a responsabilidade pela implementação de
REFORÇOS na própria subestação.
a) O ACESSANTE, por meio de CCT, deverá responder
pela remuneração e respectiva depreciação anual de adequações, específicas ao
acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e
controle.
Conexão por Meio de INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE
INTERESSE EXCLUSIVO DE CENTRAIS DE GERAÇÃO PARA CONEXÃO COMPARTILHADA - ICG
3.19 A conexão de UNIDADE CONSUMIDORA à INSTALAÇÃO
DE TRANSMISSÃO DE INTERESSE EXCLUSIVO DE CENTRAIS DE GERAÇÃO PARA CONEXÃO
COMPARTILHADA - ICG será realizada por intermédio das concessionárias ou
permissionárias de distribuição.
Conexão por meio de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS
3.20 A conexão à REDE BÁSICA por meio de
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO em tensão igual ou superior a 230 kV classificadas
como INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES
INTERNACIONAIS - ITI - deve observar os mesmos requisitos aplicáveis à conexão
em instalações de REDE BÁSICA.
4 CONTRATAÇÃO DE USO
4.1 Os EUST são devidos por todos os USUÁRIOS a
partir do produto entre as TUST e os MUST, por PONTO DE CONEXÃO e horário de
contratação.
4.1.1 Os MUST são determinados pelo maior valor
entre o contratado e o verificado por medição de potência elétrica em cada
PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação.
4.1.2 As diferenças entre os MUST contratados e
verificados por medição serão apuradas na avaliação da eficiência da
contratação do uso do sistema de transmissão de que trata este Módulo.
4.2 A TUST-RB será aplicável a todos os USUÁRIOS do
SIN e calculada conforme descrito nas Regras de Transmissão e no PRORET, e
levará em conta as parcelas da RAP associadas às instalações de REDE BÁSICA e
ITI.
4.2.1 O ONS será o responsável pela apuração,
administração da cobrança e liquidação dos serviços e EUST a que se refere a
TUST-RB.
Da Contratação de Uso do Sistema de Transmissão em
Caráter Permanente
4.3 Os CUST celebrados em caráter permanente por
UNIDADES CONSUMIDORAS e AUTOPRODUTORES com carga maior que geração deverão
conter os MUST para 4 (quatro) anos civis subsequentes.
4.3.1 A contratação do uso do sistema de
transmissão dar-se-á para o horário de ponta e para o horário fora de ponta.
a) O horário de ponta a ser considerado para a
contratação do uso do sistema de transmissão é aquele estabelecido para a área
de concessão ou permissão de distribuição em que se localiza a conexão da
UNIDADE CONSUMIDORA ou AUTOPRODUTOR com carga maior que geração.
4.3.2 Os MUST contratados por UNIDADES CONSUMIDORAS
e AUTOPRODUTORES com carga maior que geração deverão ser os máximos montantes
anuais de demanda de potência elétrica, por PONTO DE CONEXÃO e horário de
contratação.
4.3.3 As UNIDADES CONSUMIDORAS ou AUTOPRODUTORES
com carga maior que a geração cujo acesso tenha sido realizado de acordo com o
Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, deverão contratar no mínimo os
MUST que constam no estudo de mínimo custo global que motivou a emissão da
Portaria do MME, a partir do início de execução do CUST.
4.3.4 É livre a declaração de MUST do quarto ano.
4.3.5 Os MUST para os 4 (quatro) anos civis deverão
ser informados ao ONS até o dia 31 de outubro de cada ano, para vigorar a
partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
a) Caso os MUST não sejam informados até 31 de
outubro do ano corrente, para todos os efeitos, serão considerados os valores
constantes do CUST vigente, bem como será considerado o valor contratado para o
terceiro ano como o de contratação para o quarto ano, devendo constar no CUST
cláusula com previsão deste mecanismo de renovação automática.
4.3.6 Os MUST solicitados poderão estar sujeitos a
restrições do sistema de transmissão em regime normal de operação por até 3
(três) anos subsequentes à contratação, sendo que as limitações deverão estar
indicadas no respectivo PARECER DE ACESSO e as soluções incluídas no PLANO DE
AMPLIAÇÕES E REFORÇOS - PAR.
4.3.7 Em caso de descontratação de um PONTO DE
CONEXÃO, os EUST devidos serão calculados multiplicando-se a TUST vigente no
mês subsequente à descontratação e os MUST descontratados, por horário de
contratação, até o fim do período de contratação, sendo que a liquidação
ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e encargos subsequente.
4.3.8 Em caso de rescisão do CUST, os EUST devidos
serão calculados, por PONTO DE CONEXÃO, multiplicando-se a TUST vigente no mês
subsequente à rescisão e os MUST rescindidos, por horário de contratação, até o
fim do período de contratação, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira
apuração mensal de serviços e encargos subsequente.
4.4 Os MUST de contratos em caráter permanente de
UNIDADES CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior que geração e
DISTRIBUIDORAS poderão ser aumentados mediante PARECER DE ACESSO específico.
4.4.1 Fica limitada a solicitação de até 4 (quatro)
aumentos de MUST, por PONTO DE CONEXÃO e período de contratação, para o ano
civil em curso.
4.4.2 A solicitação de aumento de MUST deve
observar antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação à data de início
do aumento pretendido.
4.5 Os MUST de contratos em caráter permanente de
UNIDADES CONSUMIDORAS e AUTOPRODUTORES com carga maior que geração poderão ser
reduzidos.
4.5.1 Reduções de até 10% (dez por cento) ao ano
por PONTO DE CONEXÃO, se darão de forma não onerosa, tendo como base o montante
previamente contratado para o mesmo ano civil e para os 3 (três) anos civis
subsequentes;
a) É permitida a redução de MUST de forma não
onerosa em valor superior a 10% (dez por cento) para as UNIDADES CONSUMIDORAS e
AUTOPRODUTORES com carga maior que geração, quando a incorporação de
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO à REDE BÁSICA de que trata o art. 5º do Decreto nº
5.597, de 2005, implicar em alteração de PONTO DE CONEXÃO.
4.5.2 Reduções em valores superiores a 10% (dez por
cento) por PONTO DE CONEXÃO, se darão de forma onerosa, em relação ao montante
previamente contratado para o mesmo ano civil e para os 3 (três) anos civis
subsequentes.
a) Os EUST devidos à redução de forma onerosa do
MUST contratado serão calculados multiplicando-se a TUST vigente no primeiro
mês da redução onerosa e o MUST a ser reduzido que exceder 10% (dez por cento),
por horário de contratação, até o final do terceiro ano civil subsequente,
sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e
encargos subsequente.
4.5.3 É vedada a redução do MUST por UNIDADES
CONSUMIDORAS ou AUTOPRODUTORES com carga maior que geração cujo acesso tenha
sido realizado de acordo com o Decreto nº 5.597, de 2005, por período
equivalente ao horizonte de planejamento que motivou a emissão da Portaria do
MME, a partir do início de execução do CUST.
4.5.4 As reduções de MUST contratado não se aplicam
ao ciclo tarifário da transmissão vigente no momento da solicitação.
a) Fica permitida a realocação de MUST, dentro do
ciclo tarifário, entre UNIDADES CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior
que geração e DISTRIBUIDORAS com CUST distintos contratados em um mesmo PONTO
DE CONEXÃO.
4.5.5 Acordos bilaterais ou multilaterais para
diferimento de EUST entre USUÁRIOS e TRANSMISSORAS não serão considerados para
avaliação do equilíbrio econômico-financeiro das concessões de transmissão.
4.6 Quando da implantação de unidades geradoras em
instalações de AUTOPRODUTOR, será permitida a adequação do MUST contratado em
caráter permanente na modalidade consumo, ou sua substituição por aquele em
caráter permanente na modalidade geração.
4.7 A antecipação da data de início de execução do
CUST será aprovada diretamente pelo ONS, desde que haja disponibilidade no SIN,
mediante emissão de PARECER DE ACESSO específico.
4.8 A data de início de execução do CUST em caráter
permanente poderá ser postergada mediante solicitação ao ONS até o dia 31 de
março anterior ao ciclo tarifário da data originalmente contratada, com cópia à
ANEEL, desde que não tenha havido investimentos na rede associados ao acesso
solicitado.
4.8.1 É vedada a postergação para o CUST em
execução na data de solicitação.
4.8.2 A eventual postergação da data de contratação
do uso do sistema de transmissão que tenha sido antecipada observará o disposto
neste item.
4.9 No mês de início de execução de cada ponto de
contratação do CUST, os EUST em caráter permanente serão devidos a partir do
dia contratado.
Da Restrição de Uso do Sistema de Transmissão
4.10 Caso haja restrição ao MUST contratado causada
por ATRASO NA ENTRADA EM OPERAÇÃO das instalações sob responsabilidade de
TRANSMISSORA necessárias ao acesso do USUÁRIO, os EUST serão devidos em relação
à CAPACIDADE OPERATIVA DE LONGA DURAÇÃO disponível, conforme CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO - CPST, não se aplicando este item quando
da indisponibilidade de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que já estejam integradas ao
SIN.
Da Contratação de Uso do Sistema de Transmissão em
Caráter Flexível ou de Reserva de Capacidade
4.11 Caracteriza-se como contratação do uso do
sistema de transmissão em caráter flexível ou de reserva de capacidade o uso de
capacidade remanescente do sistema de transmissão por tempo determinado.
4.11.1 O uso do sistema de transmissão em caráter
flexível é aquele realizado provisoriamente por UNIDADES CONSUMIDORAS e
AUTOPRODUTORES com carga maior que geração para suprimento de montante
adicional ao contratado em caráter permanente.
4.11.2 O uso do sistema de transmissão em caráter
de reserva de capacidade é aquele realizado provisoriamente por CENTRAL
GERADORA ou AUTOPRODUTOR para suprimento a uma ou mais UNIDADES CONSUMIDORAS
diretamente conectadas às suas INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO, quando da
ocorrência de interrupções ou reduções temporárias na geração de energia
elétrica, mediante solicitação formal do uso para o ONS.
4.12 A contratação do uso do sistema de transmissão
em caráter flexível ou de reserva de capacidade deverá ser precedida de
avaliação da capacidade remanescente no sistema de transmissão em PARECER DE
ACESSO, que deverá considerar para o período de contratação pretendido os
mesmos critérios e condições aplicáveis à contratação em caráter permanente, e
realizada da seguinte forma:
a) Com a assinatura de CUST em caráter flexível
entre o ONS e UNIDADES CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior que geração
ou DISTRIBUIDORAS, por horário de contratação, considerando separadamente cada
PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e vigência até no máximo o fim do ano civil de
contratação, devendo ser contratado simultaneamente à contratação em caráter
permanente;
b) Com a assinatura de CUST em caráter de reserva
de capacidade entre o ONS e a CENTRAL GERADORA ou AUTOPRODUTOR, para suprimento
de uma ou mais UNIDADES CONSUMIDORAS diretamente conectadas às suas INSTALAÇÕES
DE INTERESSE RESTRITO, por horário de contratação, considerando separadamente
cada PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e vigência de até um ano;
c) O MUST contratado em caráter flexível ou de
reserva de capacidade deve ser único para cada CUST, por PONTO DE CONEXÃO e horário
de contratação;
d) As TUST aplicáveis à contratação em caráter
flexível para o horário de ponta, TUST p-flexível , em R$/kW.mês, e
fora de ponta, TUST p-flexível , em R$/kW.mês, serão estabelecidas a
partir das TUST calculadas para os contratos em caráter permanente de acordo
com a Eq. 6 e Eq. 7:
e) As TUST aplicáveis à contratação em caráter de
reserva de capacidade ficam estabelecidas em valor igual a 2 (duas) vezes a
tarifa do ciclo tarifário vigente em cada PONTO DE CONEXÃO para a contratação
em caráter permanente da UNIDADE CONSUMIDORA, por horário de contratação; e
f) Os EUST referentes às contratações em caráter
flexível por UNIDADES CONSUMIDORAS ou AUTOPRODUTORES com carga maior que
geração serão devidos em base mensal e nos meses em que ocorrer o uso, por
horário de contratação, e sobre o MUST total contratado em caráter flexível.
g) Os EUST referentes às contratações em caráter de
reserva de capacidade serão devidos apenas nos dias em que ocorrer o uso, por
horário de contratação, e sobre o MUST total contratado em caráter de reserva
de capacidade.
4.13 O CUST em caráter flexível ou de reserva de
capacidade poderá ser renovado mediante solicitação do USUÁRIO, com emissão de
novo PARECER DE ACESSO a cada renovação.
4.14 Fica vedada a contratação ou renovação de CUST
em caráter flexível ou de reserva de capacidade quando necessária a implantação
de AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS nos sistemas de transmissão ou de distribuição.
4.15 A contratação do uso do sistema de transmissão
em caráter permanente será priorizada em relação à contratação em caráter
flexível e de reserva de capacidade, situação na qual o ONS informará ao
USUÁRIO que contratou em caráter flexível ou de reserva de capacidade da
rescisão do contrato com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
4.16 Fica vedada a contratação de MUST em caráter
flexível em valor superior aos MUST contratados em caráter permanente.
4.17 Na hipótese de, em um determinado ciclo tarifário,
o número acumulado de dias em que houve utilização da contratação em caráter de
reserva de capacidade ultrapassar 60 (sessenta) dias, as tarifas aplicáveis ao
cálculo do EUST mensal pelo uso da reserva de capacidade relativo aos dias
excedentes serão de valor igual a 4 (quatro) vezes as TUST estabelecidas para
os horários de ponta e fora de ponta.
4.18 UNIDADES CONSUMIDORAS quando diretamente
conectadas a INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de CENTRAL GERADORA ou
AUTOPRODUTOR deverão contratar o uso do sistema de transmissão e poderão
declarar MUST nulo desde que as CENTRAIS GERADORAS ou AUTOPRODUTORES celebrem
CUST em caráter de reserva de capacidade para atendimento da demanda da UNIDADE
CONSUMIDORA.
4.19 Os MUST contratados em caráter de reserva de
capacidade estão limitados à potência instalada da CENTRAL GERADORA ou
AUTOPRODUTOR contratante.
4.20 Os USUÁRIOS são responsáveis pela instalação
do SMF necessário à contabilização e ao faturamento do uso em caráter de
reserva de capacidade que eles contratam.
4.21 O processo de contratação do uso em caráter
flexível ou de reserva de capacidade deverá cumprir os seguintes prazos:
a) Solicitação com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias em relação à data de início de uso pretendida, podendo ser
reduzida a pedido do USUÁRIO e a critério do ONS, e não superior a 180 (cento e
oitenta) dias; e
b) Emissão de PARECER DE ACESSO em até 25 (vinte e
cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso.
4.22 A energia elétrica destinada ao uso em caráter
de reserva de capacidade, em MW.h , salvo os casos em que a CENTRAL GERADORA ou
AUTOPRODUTOR for participante do MECANISMO DE REALOCAÇÃO DE ENERGIA - MRE,
deverá ser adquirida pelo USUÁRIO por meio de uma das seguintes formas:
a) No AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE - ACL, por meio
de contratos bilaterais livremente negociados, sendo que neste caso deverá
aderir à CCEE ou ser representado por USUÁRIO integrante;
b) No mercado de curto prazo ao PREÇO DE LIQUIDAÇÃO
DE DIFERENÇAS - PLD, quando o USUÁRIO tiver garantia física definida, sendo que
neste caso deverá aderir à CCEE ou ser representado por USUÁRIO integrante; ou
c) Junto à DISTRIBUIDORA em cuja área de concessão
ou permissão localiza-se o USUÁRIO, a critério da DISTRIBUIDORA, devendo ser
aplicadas as condições reguladas.
Da Eficiência da Contratação do Uso do Sistema de
Transmissão
4.23 Será aplicada tarifa de ultrapassagem de valor
igual a 3 (três) vezes a TUST estabelecida para cada horário de contratação.
4.23.1 A tarifa de ultrapassagem será aplicada, por
PONTO DE CONEXÃO, à demanda superior ao somatório de 105% (cento e cinco por
cento) do MUST contratado em caráter permanente, do MUST contratado em caráter
flexível e do MUST contratado em caráter de reserva de capacidade.
4.23.2 A execução dos MUST em caráter flexível e de
reserva de capacidade, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação, deverá
ser realizada quando a demanda máxima mensal medida for superior a 105% (cento
e cinco por cento) do MUST contratado em caráter permanente.
4.23.3 Nos meses em que houver a ultrapassagem de
demanda associada a UNIDADE CONSUMIDORA ou AUTOPRODUTOR com carga maior que
geração, o ONS apurará a parcela de ineficiência por ultrapassagem da forma
apresentada na Eq. 8, sendo o valor verificado encaminhado pelo ONS até o 16º
dia útil do mês subsequente ao da ocorrência para os respectivos USUÁRIOS para
contestação em um prazo de 10 dias úteis e será identificado à parte dos EUST e
destinado à modicidade da TUST-RB.
5 ACESSO ÀS INSTALAÇÕES DE USO EXCLUSIVO DE
CONSUMIDORES E AUTOPRODUTORES COM CARGA MAIOR QUE GERAÇÃO
Da Utilização de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO
de ACESSANTES para Conexão de Novo ACESSANTE
5.1 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de
ACESSANTE existente poderão ser utilizadas por novo ACESSANTE.
5.2 O acesso à REDE BÁSICA por meio de INSTALAÇÕES
DE INTERESSE RESTRITO em tensão igual ou superior a 230 kV deve observar o
disposto neste Módulo para conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de REDE
BÁSICA.
5.3 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO em tensão
de 230 kV ou superior sob responsabilidade de ACESSANTE existente e que se
tornarem de uso comum, exceto as declaradas de uso compartilhado em
configuração definida no ato de outorga do novo ACESSANTE e nos casos
especificados neste Módulo, deverão ser transferidas sem ônus à TRANSMISSORA
que celebrou o CCT com os ACESSANTES existentes, classificadas como integrantes
da REDE BÁSICA e registradas no ativo imobilizado da cessionária, tendo como
contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia
Elétrica (Obrigações Especiais).
5.3.1 Em casos de seccionamento de linhas de
transmissão com múltiplos circuitos em que reste algum não seccionado, formando
um anel para atendimento dos ACESSANTES, todos os circuitos e subestações em
tensão de 230 kV ou superior sob responsabilidade dos ACESSANTES existentes e
que componham o anel passarão a ser consideradas instalações de uso comum e
deverão ser transferidas à TRANSMISSORA que celebrou o CCT com os ACESSANTES
existentes.
5.3.2 O instrumento contratual de transferência das
instalações deverá ser formalizado para ter efeito a partir da data de entrada
em operação do novo ACESSANTE e deverá dispor, entre outros aspectos, sobre a
responsabilidade do ACESSANTE existente pela transferência de sobressalentes,
ferramentais e acessórios necessários à operação e manutenção, incluindo o
treinamento correspondente.
5.3.3 Os ACESSANTES existentes deverão adequar,
antes da data de entrada em operação do novo ACESSANTE, os CCT e/ou CCD e os
CUST e/ou CUSD à alteração da conexão de cada um deles para terem efeitos a
partir da data de entrada em operação do novo ACESSANTE e da data da celebração
do instrumento contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer por
último.
5.3.4 A TRANSMISSORA deverá verificar a
conformidade das especificações e dos projetos das instalações que se tornarem
de sua responsabilidade, bem como participar do comissionamento destas
instalações, sendo ressarcida pelo novo ACESSANTE ou grupo de novos ACESSANTES,
quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO
compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas
Tabelas 3 e 4 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR das referidas
instalações, calculado com base no Banco de Preços da ANEEL.
a) Os valores, quando devidos por DISTRIBUIDORA,
serão calculados pela ANEEL e considerados no cálculo da tarifa da
DISTRIBUIDORA após o início da respectiva prestação do serviço.
5.3.5 Será estabelecida parcela adicional de RAP
para cobertura dos custos de referência para Operação e Manutenção - O&M
das instalações que se tornarem de responsabilidade da TRANSMISSORA, que fará
jus à respectiva receita após a data de entrada em operação do novo ACESSANTE e
após a data da celebração do instrumento contratual de transferência,
prevalecendo a data que ocorrer por último.
5.3.6 As adequações das instalações a serem
classificadas como REDE BÁSICA ao disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE, bem como
aquelas associadas às alterações e acréscimos de pontos de medição ou de
alteração do arranjo de barramento de módulo de conexão que permanecer de uso
exclusivo dos ACESSANTES existentes, serão de responsabilidade do novo
ACESSANTE.
5.3.7 Deverão ser transferidas sem ônus para os
ACESSANTES existentes responsáveis pelas instalações que permanecerem de uso
exclusivo, as extensões de linha e respectivas entradas de linha de uso
exclusivo que conectam as instalações destes ao barramento da subestação
seccionadora, bem como os equipamentos necessários para modificações nas
entradas de linha existentes que permanecerem de uso exclusivo, cuja instalação
será de responsabilidade do novo ACESSANTE.
5.4 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO em tensão
inferior a 230 kV não serão transferidas à TRANSMISSORA, ainda que se tornem de
uso comum, e permanecerão sob responsabilidade compartilhada dos ACESSANTES.
5.4.1 Cada novo ACESSANTE da REDE BÁSICA que se conectar
às instalações deverá celebrar CCT com a TRANSMISSORA e CUST com o ONS.
5.4.2 As perdas nas instalações serão atribuídas
aos ACESSANTES na proporção de seus consumos.
5.4.3 Os custos de operação e manutenção serão
rateados pelos ACESSANTES considerando:
a) Para cada ACESSANTE existente, o maior valor de
MUST contratado no seu CUST, considerando todo o período de contratação;
b) Para o novo ACESSANTE, o maior valor, em MW,
dentre:
i. Maior valor de MUST contratado no seu CUST,
considerando todo o período de contratação;
ii. Potência máxima declarada no PARECER DE ACESSO;
e
iii. Potência máxima constante do parecer técnico
que fundamenta a portaria de que trata o art. 2º, inciso I, do Decreto
5.597/2005, considerando todo o horizonte do estudo.
5.5 Os transformadores de potência com tensão
primária igual ou superior a 230 kV e tensão secundária inferior a 230 kV, e os
que forem implantados futuramente em paralelo, bem como as respectivas
conexões, que tenham sido transferidos à TRANSMISSORA e classificados como
integrantes da REDE BÁSICA serão remunerados por meio de CCT e rateados pelos
ACESSANTES considerando:
a) Para cada ACESSANTE existente, o maior valor de
MUST contratado no seu CUST, considerando todo o período de contratação;
b) Para o novo ACESSANTE, o maior valor, em MW,
dentre:
i. Maior valor de MUST contratado no seu CUST,
considerando todo o período de contratação;
ii. Potência máxima declarada no PARECER DE ACESSO;
e
iii. Potência máxima constante do parecer técnico
que fundamenta a portaria de que trata o art. 2º, inciso I, do Decreto
5.597/2005, considerando todo o horizonte do estudo.
Da Utilização de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO
de ACESSANTES para Conexão de TRANSMISSORA
5.6 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de
ACESSANTE em tensão igual ou superior a 230 kV poderão ser utilizadas por
TRANSMISSORA licitada, conforme planejamento da expansão do sistema de
transmissão, sendo que as que se tornarem de uso comum deverão ser transferidas
à TRANSMISSORA licitada, classificadas como integrantes da REDE BÁSICA e
registradas no ativo imobilizado da cessionária, tendo como contrapartida
Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica
(Obrigações Especiais).
5.6.1 Em casos de seccionamento de linhas de
transmissão com múltiplos circuitos em que reste algum não seccionado, formando
um anel para atendimento dos ACESSANTES, todos os circuitos e subestações em
tensão de 230 kV ou superior sob responsabilidade dos ACESSANTES existentes e
que componham o anel serão consideradas instalações de uso comum e deverão ser
transferidas para TRANSMISSORA vencedora da licitação.
5.6.2 Quando o acesso de DISTRIBUIDORA à REDE
BÁSICA ocorrer por meio de seccionamento de linha de transmissão de uso
exclusivo em tensão de 230 kV ou superior ou de conexão em subestação de uso
exclusivo em que ocorra licitação das instalações para conexão, as instalações
que se tornarem de uso comum deverão ser transferidas sem ônus à TRANSMISSORA
vencedora da licitação.
5.6.3 O instrumento contratual de transferência das
instalações deverá ser formalizado para ter efeito a partir da data de entrada
em operação das instalações objeto do Edital de Licitação e deverá dispor,
entre outros aspectos, sobre a responsabilidade do ACESSANTE existente pela
transferência de sobressalentes, ferramentais e acessórios necessários à
operação e manutenção, incluindo o treinamento correspondente.
5.6.4 Os ACESSANTES existentes deverão adequar,
antes da data de entrada em operação das instalações licitadas, os CCT e/ou CCD
e os CUST e/ou CUSD à alteração das conexões para terem efeitos a partir da
data de entrada em operação dessas instalações e da data da celebração do
instrumento contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer por
último.
5.6.5 A receita para cobertura dos custos de
referência para Operação e Manutenção - O&M - e para verificação da
conformidade das especificações e dos projetos das instalações que se tornarem
de responsabilidade da TRANSMISSORA licitada deverá compor a RAP ofertada no
Leilão de Transmissão, sendo percebida após a data de entrada em operação das
instalações objeto do Edital de Licitação e após a data da celebração do
instrumento contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer por
último.
5.6.6 A receita para cobertura dos custos de
referência para Operação e Manutenção - O&M - e para verificação da
conformidade das especificações e dos projetos das instalações que se tornarem
de responsabilidade de TRANSMISSORA que for licitada para acesso de
DISTRIBUIDORA deverá compor a RAP ofertada no Leilão de Transmissão.
5.6.7 As adequações das instalações a serem
classificadas como REDE BÁSICA ao disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE, bem como
aquelas associadas às alterações e acréscimos de pontos de medição ou de
alteração do arranjo de barramento de módulo de conexão que permanecer de uso
exclusivo dos ACESSANTES existentes, deverão ser implantadas pela TRANSMISSORA
licitada e remuneradas pela RAP ofertada no Leilão de Transmissão.
5.6.8 Deverão ser transferidas sem ônus para os
ACESSANTES existentes responsáveis pelas instalações que permanecerem de uso
exclusivo, as extensões de linha e respectivas entradas de linha de uso
exclusivo que conectam as instalações destes ao barramento da subestação
seccionadora, bem como equipamentos necessários para modificações nas entradas
de linha existentes que permanecerem de uso exclusivo, cuja instalação será de
responsabilidade da TRANSMISSORA licitada.
Do Ressarcimento das Instalações Transferidas
5.7 As instalações de uso comum a serem
transferidas à TRANSMISSORA serão ressarcidas pelo novo ACESSANTE, ou pela
TRANSMISSORA licitada, a quem promoveu, às suas custas, a construção de tais
instalações, por meio de instrumento contratual específico.
5.7.1 O instrumento contratual deverá ser
formalizado antes da entrada em operação do novo ACESSANTE, ou da entrada em
operação das instalações licitadas, e da data de transferência das instalações
de uso comum à TRANSMISSORA.
5.7.2 O valor do ressarcimento será calculado da
forma apresentada na Eq. 9.
6 DESCONEXÃO E DESATIVAÇÃO
6.1 O CCT deverá dispor que a desconexão antes do
término do prazo contratual determinará a quitação, pelo ACESSANTE, de todas as
obrigações previstas no contrato, inclusive o ressarcimento relativos à
conexão, descontada a depreciação/amortização contábil, bem como dos
respectivos custos de desmobilização/desativação.
6.2 O acessante pode requerer a desconexão
permanente de seus equipamentos conectados às instalações sob responsabilidade
de transmissora, solicitando ao ONS e ao agente de transmissão acessado a
desativação da conexão.
6.2.1 Caso o acessante preste serviço ancilar, a
interrupção desse serviço só ocorre após o ONS ter providenciado outro
fornecedor para o serviço, de acordo com o Contrato de Prestação de Serviços
Ancilares (CPSA), mediante prazo acordado entre as partes.
6.2.2 A desconexão fica condicionada à implantação
de ampliações, reforços e/ou melhorias, quando necessárias, no sistema elétrico
para preservar os seus padrões de qualidade e desempenho.
6.2.3 O acessante arca com todos os custos e
penalidades relacionados às atividades necessárias à desconexão.
6.2.4 Outros custos, multas ou penalidades devem ser
previstos em cláusulas contratuais.
6.3 O ONS define, em comum acordo com o acessante e
o agente de transmissão acessado, o cronograma de desconexão.
6.4 Em caso de reconexão, o acessante deve
apresentar nova solicitação de acesso.
7 REFERÊNCIAS
Decreto 5.597, de 28 de novembro de 2005.
Resolução Normativa nº 473, de 24 de janeiro de
2012
8 ANEXO
SEÇÃO 5.3 - ACESSO DE IMPORTADORES E/OU
EXPORTADORES DE ENERGIA
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer, para os IMPORTADORES E/OU
EXPORTADORES DE ENERGIA, as condições gerais para contratação do acesso,
compreendendo o uso e a conexão, aos sistemas de transmissão de energia
elétrica.
2 CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO
2.1 O acesso aos sistemas de transmissão será
regido pelos PROCEDIMENTOS DE REDE, pelos contratos celebrados entre as partes
e pelas normas e padrões específicos de cada concessionária.
2.2 Para o acesso às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
componentes da REDE BÁSICA, os USUÁRIOS deverão firmar o CONTRATO DE USO DO
SISTEMA DE TRANSMISSÃO - CUST com o OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO -
ONS, estabelecendo as condições técnicas e as obrigações relativas ao uso do
sistema de transmissão, e o CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO -
CCT com a TRANSMISSORA no PONTO DE CONEXÃO, estabelecendo as responsabilidades
pela implantação, operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e os
respectivos ENCARGOS DE CONEXÃO, quando couber, bem como as condições
comerciais e financeiras, nos PONTOS DE CONEXÃO.
2.3 As providências para implantação das obras e o
próprio acesso aos sistemas de transmissão só poderão ser efetivadas após a
assinatura do CCT e do CUST.
2.4 Na conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO não
serão permitidas quaisquer exigências de caráter discriminatório aos
ACESSANTES.
2.5 O CUST e o CCT serão considerados separadamente
para todos os efeitos.
2.6 As concessionárias do serviço público de
transmissão deverão:
a) Propiciar o relacionamento comercial com o
USUÁRIO, relativo ao uso dos sistemas de transmissão e à conexão nas suas
instalações, prestando as informações necessárias ao interessado;
b) Negociar e celebrar, com interveniência do ONS,
os CCT com os USUÁRIOS que venham a conectar-se em suas instalações;
c) Implementar as providências de sua competência,
necessárias à efetivação do acesso requerido;
d) Efetuar o faturamento relativo ao acesso às suas
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
e) Informar mensalmente ao ONS os montantes medidos
referentes aos USUÁRIOS conectados diretamente em suas INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO;
f) Observar o PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA NO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - PRODIST no que couber.
2.7 Os USUÁRIOS dos sistemas de transmissão
deverão:
a) Solicitar ao ONS o acesso aos sistemas de
transmissão;
b) Celebrar o CCT e o CUST, após emissão de PARECER
DE ACESSO;
c) Efetuar os estudos, projetos e a execução das
INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO e a conexão com o sistema elétrico da
concessionária onde será feito o acesso; e
d) Observar o disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
2.8 O uso da REDE BÁSICA pelos ACESSANTES se dará
mediante a celebração de CUST, com o ONS, o qual deverá estabelecer as
condições gerais do serviço a ser prestado, bem como as condições técnicas e
comerciais a serem observadas, dispondo, no mínimo, sobre:
a) A sujeição à legislação específica;
b) A obrigatoriedade da observância aos
PROCEDIMENTOS DE REDE;
c) A obrigatoriedade da observância aos PRODIST,
quando de conexão em DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT;
d) A definição dos locais e dos procedimentos para
medição e informação de dados;
e) A sujeição às normas e aos padrões técnicos de
caráter geral e da concessionária responsável pelas instalações;
f) Os MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO -
MUST - contratados nos horários de ponta e fora de ponta, bem como as condições
e antecedência mínima para a solicitação de alteração dos valores de uso
contratados;
g) A garantia, ao ACESSANTE, da prestação dos
serviços até o valor da demanda de potência mensal contratada;
h) A prestação dos serviços de transmissão pelas
TRANSMISSORAS aos ACESSANTES da REDE BÁSICA, mediante controle e supervisão do
ONS;
i) Os índices de qualidade relativos aos serviços
de transmissão a serem prestados;
j) As penalidades pelo não atendimento dos índices
de qualidade relativos aos serviços de transmissão a serem prestados;
k) A prestação, pelo ONS, dos serviços de
coordenação e controle da operação dos sistemas elétricos interligados;
l) A administração, pelo ONS, da cobrança e liquidação
dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - EUST - e a execução do sistema
de garantias por conta e ordem das TRANSMISSORAS;
m) As penalidades por atraso no pagamento de EUST;
e
n) A sujeição a novos procedimentos de caráter
geral estabelecidos em resolução da ANEEL.
2.9 Para conectar-se às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO,
o ACESSANTE deverá celebrar CCT com a concessionária responsável pelo
barramento acessado, cujo instrumento deverá contar com a interveniência do
ONS, estabelecendo as condições gerais do serviço a ser prestado, bem como as
condições comerciais a serem observadas, dispondo, no mínimo, sobre os itens
apresentados nas alíneas "a)" a "v)".
a) A sujeição à legislação específica;
b) A obrigatoriedade da observância aos
PROCEDIMENTOS DE REDE;
c) A definição dos locais e dos procedimentos para
medição e informação de dados;
d) A sujeição às normas e padrões técnicos de
caráter geral da concessionária responsável pelas instalações acessadas;
e) A descrição detalhada dos PONTOS DE CONEXÃO e
das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, incluindo o conjunto de equipamentos necessários
para a interligação elétrica das instalações do USUÁRIO às INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO e, quando for o caso, a localização dos vãos de conexão na
subestação;
f) O uso, quando for o caso, das DIT;
g) A capacidade de escoamento de injeção de
potência da conexão;
h) Os requisitos técnicos e operacionais do PONTO
DE CONEXÃO, incluindo as instalações do ACESSANTE;
i) As responsabilidades de instalação, de operação
e de manutenção da conexão elétrica;
j) Os índices de qualidade relativos às INSTALAÇÕES
DE CONEXÃO;
k) As penalidades pelo não atendimento dos índices
de qualidade relativos às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO;
l) Os valores dos ENCARGOS DE CONEXÃO deverão ser
os estabelecidos pela ANEEL por meio de resolução homologatória, incluindo,
quando for o caso, as DIT, bem como a parcela da RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP
associada à DIT de uso compartilhado, a qual servirá de base para cálculo da
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DAS INSTALAÇÕES DE FRONTEIRA - TUST-FR
associada;
m) As penalidades pelo atraso no pagamento dos
ENCARGOS DE CONEXÃO;
n) Condições de remuneração do investimento e
depreciação dos ativos associados à conexão, sendo que estes valores são os
estabelecidos pela ANEEL por meio de resolução homologatória;
o) A sujeição a novos procedimentos de caráter
geral estabelecidos em resolução da ANEEL;
p) As condições para desconexão das INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO;
q) Prazos e condições para saneamento de eventuais
pendências do ACESSANTE para com o acessado;
r) Prazos de conclusão das obras referentes ao
acesso, independentemente do seu executor;
s) Data de entrada em operação das instalações do
ACESSANTE;
t) Data de início da prestação dos serviços;
u) Prazo de vigência; e
v) Em caso de obra realizada pelo ACESSANTE, deverá
constar os valores a serem pagos à TRANSMISSORA a título de análise de projeto
e comissionamento.
2.10 O PARECER DE ACESSO emitido pelo ONS tem uma
validade de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão.
2.10.1 O ACESSANTE pode solicitar ao ONS
revalidação, por até 90 (noventa) dias, do PARECER DE ACESSO em caráter
permanente com prazo de validade expirado em até 30 (trinta) dias, uma única vez,
desde que as condições de acesso registradas no PARECER DE ACESSO não tenham
sido alteradas e conforme ordem cronológica das solicitações de acesso e de
revalidação.
2.10.2 Os CUST e o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE
DISTRIBUIÇÃO - CUSD, quando aplicáveis ao acesso, deverão ser celebrados dentro
da validade do correspondente PARECER DE ACESSO.
2.11 O CCT deverá ser celebrado em até 90 (noventa)
dias após emissão do PARECER DE ACESSO pelo ONS.
2.12 Os CCT firmados deverão ser disponibilizados à
sociedade pelo ONS em seu sítio eletrônico, com fácil acesso.
2.12.1 O ONS deverá, no prazo de 1 (um) ano a
partir da vigência deste módulo, disponibilizar para consulta os CCT firmados.
2.13 No caso de acesso por meio de INSTALAÇÕES DE
INTERESSE RESTRITO compartilhada por mais de um ACESSANTE, é facultada a
celebração de um único CCT por PONTO DE CONEXÃO.
2.14 Os requisitantes do acesso aos sistemas de
transmissão deverão encaminhar suas solicitações ao ONS via sistema
computacional, acompanhadas dos dados e informações necessárias à avaliação
técnica e regulatória do acesso solicitado no PONTO DE CONEXÃO pretendido.
2.14.1 A avaliação técnica do acesso deverá
observar o critério de mínimo custo global, segundo o qual é escolhida a
alternativa tecnicamente equivalente de menor custo de investimentos,
considerando as INSTALAÇÕES DE CONEXÃO de responsabilidade do ACESSANTE, os
REFORÇOS, as AMPLIAÇÕES e os custos decorrentes das perdas elétricas do
sistema.
2.14.2 O ONS deverá, no prazo de até 15 (quinze)
dias, contados a partir do protocolo de recebimento da solicitação de acesso,
informar ao solicitante se seu pleito foi admitido para análise. Em caso de a
solicitação de acesso não ser admitida, o ONS deverá informar as
justificativas.
2.14.3 O ONS deverá, no prazo de até 25 (vinte e
cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso, emitir o PARECER
DE ACESSO e informar ao solicitante as condições contratuais, os prazos para
conexão disponibilizando ao requisitante as informações regulatórias e técnicas
e os parâmetros adotados nas avaliações. Havendo necessidade de AMPLIAÇÕES ou
REFORÇOS para atendimento ao acesso solicitado, o prazo passará a ser de até 85
(oitenta e cinco) dias.
a) De forma transitória, no primeiro ano após a
vigência deste módulo e para acesso em caráter permanente, o ONS deverá, no
prazo de até 35 (trinta e cinco) dias, contados da data de admissão da
solicitação de acesso, emitir o PARECER DE ACESSO e informar ao solicitante as
condições contratuais, os prazos para conexão e os respectivos encargos, quando
couber, disponibilizando ao requisitante as informações regulatórias e técnicas
e os parâmetros adotados nas avaliações. Havendo necessidade de AMPLIAÇÕES ou
REFORÇOS para atendimento ao acesso solicitado, o prazo passará a ser de até
105 (cento e cinco) dias.
b) O ONS deverá, no prazo de 1 (um) ano a partir da
vigência deste módulo, disponibilizar para consulta dos solicitantes a fila de
análise dos processos de acessos em andamento.
2.15 Os requisitantes do acesso às DIT deverão
encaminhar suas solicitações, acompanhadas dos dados e informações necessários
à avaliação técnica do acesso solicitado, ao ONS ou à TRANSMISSORA responsável
pelas instalações no ponto de acesso pretendido, devendo o ONS:
a) Encaminhar cópia da solicitação de acesso à
DISTRIBUIDORA responsável pela área onde se localiza o ponto de acesso
pretendido;
b) Emitir PARECER DE ACESSO para as conexões nas
DIT, em conformidade com os PROCEDIMENTOS DE REDE e com o PRODIST, obedecendo
ao critério de mínimo custo global; e
c) Encaminhar o PARECER DE ACESSO ao ACESSANTE, com
cópia para a TRANSMISSORA responsável pelas instalações no PONTO DE CONEXÃO
pretendido e para a DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso.
Da Medição para Faturamento
2.16 A TRANSMISSORA efetuará, mensalmente, as
medições de demanda de potência em todos os PONTOS DE CONEXÃO dos ACESSANTES e
informará esses valores ao ONS e aos próprios ACESSANTES.
2.17 A leitura para fim de faturamento será
efetuada pela autorizada, permissionária ou concessionária responsável pela
instalação do respectivo SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO - SMF, devendo
ocorrer em intervalos de integralização de 15 minutos.
Das Perdas Elétricas
2.18 As perdas elétricas nos sistemas de
transmissão serão tratadas no processo de contabilização e liquidação da CÂMARA
DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE, de acordo com as regras
específicas.
2.19 O USUÁRIO das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS - ITI - será
responsável pelo pagamento das perdas elétricas nas respectivas instalações, de
acordo com o estabelecido nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO.
Do Cálculo dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE
TRANSMISSÃO - EUST
2.20 Os EUST deverão ser suficientes para a
prestação do serviço de transmissão e serão devidos aos respectivos
concessionários e ao ONS, sendo estabelecidos observando:
a) As RAP para as empresas concessionárias de
transmissão, determinadas pela ANEEL;
b) A parcela do orçamento anual do ONS a ser
coberta, conforme estabelecido no seu Estatuto e aprovada pela ANEEL; e
c) A compensação de déficit ou superávit do
exercício anterior, contabilizado anualmente pelo ONS e aprovada pela ANEEL.
Da Contabilização, Faturamento e Liquidação
Financeira
2.21 Os EUST serão faturados pelo ONS e pelas
concessionárias de transmissão, na proporção de suas receitas permitidas,
contra:
a) Todos os USUÁRIOS caracterizados como UNIDADES
CONSUMIDORAS, inclusive as DISTRIBUIDORAS, conectados nas instalações da REDE
BÁSICA; e
b) As CENTRAIS GERADORAS que tenham celebrado CUST.
2.22 Os ENCARGOS DE CONEXÃO serão faturados
diretamente pelas concessionárias responsáveis pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
acessadas, contra os respectivos USUÁRIOS.
2.23 As TRANSMISSORAS deverão emitir, mensalmente,
os documentos de cobrança dos valores cabíveis a cada ACESSANTE, de acordo com
os valores constantes dos avisos de crédito emitidos pelo ONS.
3 CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
3.1 Os ENCARGOS DE CONEXÃO serão de
responsabilidade dos USUÁRIOS e deverão cobrir os custos incorridos com o
projeto, a construção, os equipamentos, a medição, a operação e a manutenção
das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO.
3.1.1 Os ENCARGOS DE CONEXÃO mensais serão
atribuídos aos ACESSANTES de forma proporcional às suas demandas máximas de
potência em cada PONTO DE CONEXÃO e em função das receitas estabelecidas pela
ANEEL para as concessionárias responsáveis pelas referidas instalações, sendo
calculados com base em duodécimos destas receitas.
3.2 As INSTALAÇÕES DE CONEXÃO poderão ter seu
projeto e execução contratado com empresa de livre escolha do USUÁRIO,
inclusive a própria TRANSMISSORA, observadas as normas técnicas e padrões da
TRANSMISSORA e os requisitos do USUÁRIO.
Conexão por Meio de Seccionamento de Linha de
Transmissão de REDE BÁSICA
3.3 Quando a conexão se der por meio de
seccionamento de linha de transmissão da REDE BÁSICA, o novo barramento, as
novas entradas de linhas e as extensões de linhas associadas ao seccionamento e
os eventuais REFORÇOS e modificações na própria linha de transmissão e nas
respectivas entradas de linhas serão classificados como integrantes da REDE
BÁSICA.
3.3.1 O ACESSANTE poderá, a seu critério e mediante
manifestação formal em até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER DE
ACESSO, implementar o barramento, as entradas e as extensões de linhas
associados ao seccionamento, devendo, neste caso, transferi-los à TRANSMISSORA
responsável pela linha seccionada, para fins de vinculação à respectiva
concessão e integração à REDE BÁSICA, definindo no respectivo CCT, entre outros
aspectos, a responsabilidade do ACESSANTE pela transferência de sobressalentes,
ferramentas e acessórios necessários à operação e manutenção, incluindo
treinamento correspondente.
a) As transferências previstas não geram direito à
indenização ao ACESSANTE empreendedor das instalações;
b) O ACESSANTE deverá elaborar o projeto básico e o
executivo, além de especificar os equipamentos a serem integrados à REDE
BÁSICA, em estrita observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE e às normas e padrões
técnicos da concessionária acessada;
c) A TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada
deverá verificar a conformidade das especificações e dos projetos elaborados
pelo ACESSANTE e participar do respectivo comissionamento, de forma a não comprometer
o cumprimento do cronograma de implantação das citadas instalações, sendo os
custos dessas atividades ressarcidos pelo ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES,
quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO
compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas
Tabelas 5 e 6 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR das instalações
transferidas, calculado com base no Banco de Preços de Referência ANEEL;
d) Será estabelecida parcela adicional da RAP em
favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a remunerar
os custos de referência para a operação e manutenção das instalações
transferidas, a ser considerada no cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE
TRANSMISSÃO DA REDE BÁSICA - TUST-RB;
e) As transferências ocorrerão pelo custo de
construção efetivamente realizado conforme informado pelo cedente; e
f) As transferências dar-se-ão de forma não onerosa
para a TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, devendo ser registradas
no ativo imobilizado da cessionária, tendo como contrapartida Obrigações
Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações
Especiais).
3.3.2 As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem
implementadas pelo ACESSANTE serão autorizadas em favor da referida
TRANSMISSORA, devendo:
a) O ACESSANTE responder pelo pagamento, por meio
de CCT, do valor correspondente à remuneração do investimento e respectiva
depreciação anual referentes às instalações autorizadas; e
b) Ser estabelecida parcela adicional da RAP, em
favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a cobrir os
custos de referência para a operação e manutenção das instalações autorizadas,
a ser considerada no cálculo da TUST-RB.
Conexão em Subestação de REDE BÁSICA
3.4 Em caso de conexão à REDE BÁSICA em subestação
existente, atribui-se à concessionária de transmissão responsável pela
instalação a responsabilidade pela implementação de eventuais REFORÇOS na
própria subestação.
3.5 Quando a conexão se der em barramento de
subestação de REDE BÁSICA existente, o ACESSANTE será responsável pelo
pagamento, por meio de CCT, do valor correspondente à remuneração e respectiva
depreciação anual de eventuais adequações, específicas ao acesso, referentes
aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, além dos
ENCARGOS DE CONEXÃO definidos na regulação associada a REFORÇOS e MELHORIAS em
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, facultando-se acordo entre as partes a fim de que
seja implementada a referida conexão.
3.6 Quando o ACESSANTE implementar a conexão em
barramento de subestação de REDE BÁSICA existente, a TRANSMISSORA responsável
pelas instalações deverá verificar a conformidade das especificações e dos
projetos e participar do respectivo comissionamento de forma a não comprometer
o cumprimento do cronograma de implantação das citadas instalações, sendo os
custos dessas atividades ressarcidos pelo ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES,
quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO
compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas
Tabelas 5 e 6 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR das entradas de
linha ou módulos de conexão de equipamentos associados à conexão e implantados
na subestação acessada, calculado com base no Banco de Preços de Referência
ANEEL.
Conexão por Meio de Seccionamento ou Derivação de
Linha de Transmissão Integrante das DIT
3.7 No caso de conexão às DIT por meio de
seccionamento de linha, o ACESSANTE, a seu critério e mediante manifestação formal
até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER DE ACESSO pelo ONS, poderá
implementar o módulo geral, o barramento, o módulo de manobra para sua conexão,
as entradas e as extensões de linha, associados ao seccionamento, sendo que:
a) O ACESSANTE deverá elaborar o projeto básico e o
executivo, além de especificar os equipamentos, em observância aos
PROCEDIMENTOS DE REDE, ao PRODIST e às normas e padrões técnicos das
concessionárias ou permissionárias para as quais serão transferidas as
instalações;
b) O ACESSANTE deverá, sem direito à indenização,
transferir à TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, para fins de
vinculação à respectiva concessão, as entradas e as extensões de linha
associadas ao seccionamento, os equipamentos necessários para adequações nos
terminais da linha seccionada, referentes aos sistemas de telecomunicação,
proteção, comando e controle, e sobressalentes necessários à manutenção das
instalações a serem transferidas;
c) A TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada
deverá verificar a conformidade das especificações e projetos, acompanhar a
implantação do empreendimento, participar do comissionamento das instalações
que serão vinculadas à sua concessão e instalar os equipamentos necessários
para adequações nos terminais da linha seccionada, referentes aos sistemas de
telecomunicação, proteção, comando e controle, de forma a não comprometer o
cumprimento do cronograma de implantação, sendo essas atividades ressarcidas
pelo ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio
de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme
percentuais máximos apresentados nas Tabelas 5 e 6 aplicados sobre o Valor Novo
de Reposição - VNR dos ativos transferidos, calculado com base no Banco de Preços
de Referência ANEEL;
d) Será estabelecida parcela adicional da RAP, a
ser considerada no cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - TUST,
destinada a remunerar os custos de referência para a operação e manutenção das
instalações transferidas em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha
seccionada, a qual fará jus à respectiva parcela a partir da data de entrada em
operação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO ou de celebração do instrumento
contratual de transferência, o que ocorrer por último;
e) O ACESSANTE deverá, sem direito à indenização,
transferir à DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso, para fins
de vinculação à respectiva concessão ou permissão, o módulo geral, o barramento
e o módulo de manobra para conexão;
f) A DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa
ao acesso deverá verificar a conformidade das especificações e projetos e
participar do comissionamento das instalações que serão vinculadas à sua
concessão ou permissão, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma
de implantação, não cabendo cobrança pela execução destes serviços;
g) O ACESSANTE deverá celebrar CUSD e CCD com a
DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso;
h) A DISTRIBUIDORA se tornará ACESSANTE à DIT e
deverá celebrar CCT com a TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada;
i) Os custos de referência para operação e
manutenção das instalações transferidas à DISTRIBUIDORA serão considerados no
cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - TUSD; e
j) As transferências ocorrerão pelo custo de
construção efetivamente realizado, sendo estes custos informados pelo cedente,
e se darão de forma não onerosa para a concessionária ou permissionária,
devendo ser registradas no ativo imobilizado da cessionária e ter como
contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia
Elétrica (Obrigações Especiais).
3.8 No caso de conexão às DIT por meio de
seccionamento de linha, as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem
implementadas pelo ACESSANTE serão autorizadas em favor da TRANSMISSORA
responsável pela linha, que deverá implementar as respectivas instalações após
a celebração do CCT e do CUSD.
a) As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO a serem
implementadas compreendem a implementação do módulo geral, do barramento, do
módulo de manobra para conexão do ACESSANTE, das entradas e extensões de linha,
e das adequações nos terminais da linha seccionada referentes aos sistemas de
telecomunicação, proteção, comando e controle;
b) O ACESSANTE, por meio CCT, deverá responder pela
remuneração do investimento e da respectiva depreciação anual referente às
instalações autorizadas; e
c) Será estabelecida parcela adicional da RAP em
favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a cobrir os
custos de referência para a operação e manutenção das instalações autorizadas,
a ser considerada no cálculo da TUST.
3.9 A conexão por meio derivação de linha
integrante das DIT é uma opção do ACESSANTE, e só pode ser negada se
tecnicamente inviável.
Conexão em Subestação Integrante das DIT
3.10 A conexão em barramento integrante das DIT
será autorizada à concessionária de transmissão proprietária do barramento
existente, sendo facultado acordo entre as partes para a implementação pelo
ACESSANTE da conexão e das adequações específicas ao acesso, referentes aos
sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, mediante comunicação
formal das partes à ANEEL até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER DE
ACESSO pelo ONS.
a) O ACESSANTE deverá celebrar CCT com a
TRANSMISSORA responsável pelas instalações e CUSD com a DISTRIBUIDORA
responsável pela área relativa ao acesso;
b) Quando o ACESSANTE implementar a conexão, a
TRANSMISSORA responsável pelas instalações deverá verificar a conformidade das
especificações e projetos, participar do comissionamento das instalações
necessárias à conexão, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma
de implantação, sendo essas atividades ressarcidas pelo ACESSANTE ou grupo de
ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE
RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos
apresentados nas Tabelas 1 e 2 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR
das entradas de linha ou módulos de conexão de equipamentos associados à
conexão e implantados na subestação acessada, calculado com base no Banco de
Preços de Referência ANEEL.
3.11 No caso de conexão às DIT por meio de conexão
em barramento existente, as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem
implementadas pelo ACESSANTE serão autorizadas à TRANSMISSORA responsável pelo
barramento existente e deverá ter a implementação das respectivas instalações
precedida de celebração do CCT e do CUSD, atribuindo-se à TRANSMISSORA
responsável pela subestação existente a responsabilidade pela implementação de
REFORÇOS na própria subestação.
a) O ACESSANTE, por meio de CCT, deverá responder
pela remuneração e respectiva depreciação anual de adequações, específicas ao
acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e
controle.
Conexão por meio de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS
3.12 A conexão à REDE BÁSICA por meio de
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO em tensão igual ou superior a 230 kV classificadas
como INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES
INTERNACIONAIS - ITI - deve observar os mesmos requisitos aplicáveis à conexão
em instalações de REDE BÁSICA.
4 CONTRATAÇÃO DE USO
4.1 O CUST de importação/exportação considerará no
mesmo contrato os montantes de uso de importação e de exportação, determinados
pela máxima potência elétrica injetável e pela máxima potência elétrica a ser
demandada na REDE BÁSICA, respectivamente, no período do contrato.
4.1.1 A contratação deverá ter validade pelo
período da outorga para importação/exportação e observará os seguintes prazos:
a) Solicitação com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias em relação à data de início de uso pretendida, podendo ser
reduzida a pedido do USUÁRIO e a critério do ONS, e não superior a 180 (cento e
oitenta) dias; e
b) Emissão de PARECER DE ACESSO em até 25 (vinte e
cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso.
4.1.2 A TUST aplicável à condição de contratação
fica estabelecida conforme Eq. 10:
4.1.4 Caso o IMPORTADOR E/OU EXPORTADOR DE ENERGIA
seja USUÁRIO das ITI:
a) O CUST deverá ser celebrado considerando o PONTO
DE CONEXÃO entre as ITI e a REDE BÁSICA;
b) Os EUST para fins de importação/exportação serão
apurados mensalmente e devidos a partir dos valores medidos de energia
elétrica, conforme Eq. 12
4.2 A antecipação da data de início de execução do
CUST será aprovada diretamente pelo ONS, desde que haja disponibilidade no SIN,
mediante emissão de PARECER DE ACESSO específico.
4.3 A data de início de execução do CUST em caráter
permanente poderá ser postergada mediante solicitação ao ONS até o dia 31 de
março anterior ao ciclo tarifário da data originalmente contratada, com cópia à
ANEEL, desde que não tenha havido investimentos na rede associados ao acesso
solicitado.
4.3.1 É vedada a postergação para o CUST em
execução na data de solicitação.
4.3.2 A eventual postergação da data de contratação
do uso do sistema de transmissão que tenha sido antecipada observará o disposto
neste item.
4.4 No mês de início de execução de cada ponto de
contratação do CUST, os EUST em caráter permanente serão devidos a partir do
dia contratado.
5 ACESSO ÀS INSTALAÇÕES DE USO EXCLUSIVO DE
IMPORTADORES E EXPORTADORES DE ENERGIA ELÉTRICA
Da Utilização de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO
de ACESSANTES para Conexão de Novo ACESSANTE
5.1 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de
ACESSANTE existente poderão ser utilizadas por novo ACESSANTE.
5.2 O acesso à REDE BÁSICA por meio de INSTALAÇÕES
DE INTERESSE RESTRITO em tensão igual ou superior a 230 kV deve observar o
disposto neste Módulo para conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de REDE
BÁSICA.
5.3 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO em tensão
de 230 kV ou superior sob responsabilidade de ACESSANTE existente e que se
tornarem de uso comum, exceto as declaradas de uso compartilhado em configuração
definida no ato de outorga do novo ACESSANTE e nos casos especificados neste
Módulo, deverão ser transferidas sem ônus à TRANSMISSORA que celebrou o CCT com
os ACESSANTES existentes, classificadas como integrantes da REDE BÁSICA e
registradas no ativo imobilizado da cessionária, tendo como contrapartida
Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica
(Obrigações Especiais).
5.3.1 Em casos de seccionamento de linhas de
transmissão com múltiplos circuitos em que reste algum não seccionado, formando
um anel para atendimento dos ACESSANTES, todos os circuitos e subestações em
tensão de 230 kV ou superior sob responsabilidade dos ACESSANTES existentes e
que componham o anel passarão a ser consideradas instalações de uso comum e
deverão ser transferidas à TRANSMISSORA que celebrou o CCT com os ACESSANTES
existentes.
5.3.2 O instrumento contratual de transferência das
instalações deverá ser formalizado para ter efeito a partir da data de entrada
em operação do novo ACESSANTE e deverá dispor, entre outros aspectos, sobre a
responsabilidade do ACESSANTE existente pela transferência de sobressalentes,
ferramentais e acessórios necessários à operação e manutenção, incluindo o
treinamento correspondente.
5.3.3 Os ACESSANTES existentes deverão adequar,
antes da data de entrada em operação do novo ACESSANTE, os CCT e/ou CCD e os
CUST e/ou CUSD à alteração da conexão de cada um deles para terem efeitos a
partir da data de entrada em operação do novo ACESSANTE e da data da celebração
do instrumento contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer por
último.
5.3.4 A TRANSMISSORA deverá verificar a
conformidade das especificações e dos projetos das instalações que se tornarem
de sua responsabilidade, bem como participar do comissionamento destas
instalações, sendo ressarcida pelo novo ACESSANTE ou grupo de novos ACESSANTES,
quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO
compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas
Tabelas 5 e 6 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR das referidas
instalações, calculado com base no Banco de Preços da ANEEL.
a) Os valores, quando devidos por DISTRIBUIDORA,
serão calculados pela ANEEL e considerados no cálculo da tarifa da
DISTRIBUIDORA após o início da respectiva prestação do serviço.
5.3.5 Será estabelecida parcela adicional de RAP
para cobertura dos custos de referência para Operação e Manutenção - O&M
das instalações que se tornarem de responsabilidade da TRANSMISSORA, que fará
jus à respectiva receita após a data de entrada em operação do novo ACESSANTE e
após a data da celebração do instrumento contratual de transferência,
prevalecendo a data que ocorrer por último.
5.3.6 As adequações das instalações a serem
classificadas como REDE BÁSICA ao disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE, bem como
aquelas associadas às alterações e acréscimos de pontos de medição ou de
alteração do arranjo de barramento de módulo de conexão que permanecer de uso
exclusivo dos ACESSANTES existentes, serão de responsabilidade do novo
ACESSANTE.
5.3.7 Deverão ser transferidas sem ônus para os
ACESSANTES existentes responsáveis pelas instalações que permanecerem de uso
exclusivo, as extensões de linha e respectivas entradas de linha de uso
exclusivo que conectam as instalações destes ao barramento da subestação
seccionadora, bem como os equipamentos necessários para modificações nas
entradas de linha existentes que permanecerem de uso exclusivo, cuja instalação
será de responsabilidade do novo ACESSANTE.
5.4 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO em tensão
inferior a 230 kV não serão transferidas à TRANSMISSORA, ainda que se tornem de
uso comum, e permanecerão sob responsabilidade compartilhada dos ACESSANTES.
5.4.1 Cada novo ACESSANTE da REDE BÁSICA que se
conectar às instalações deverá celebrar CCT com a TRANSMISSORA e CUST com o
ONS.
5.4.2 As perdas nas instalações serão atribuídas
aos ACESSANTES na proporção de seus consumos.
5.4.3 Os custos de operação e manutenção serão
rateados pelos ACESSANTES considerando:
a) Para cada ACESSANTE existente, o maior valor de
MUST contratado no seu CUST, considerando todo o período de contratação;
b) Para o novo ACESSANTE, o maior valor, em MW,
dentre:
i. Maior valor de MUST contratado no seu CUST,
considerando todo o período de contratação;
ii. Potência máxima declarada no PARECER DE ACESSO;
e
iii. Potência máxima constante do parecer técnico
que fundamenta a portaria de que trata o art. 2º, inciso I, do Decreto
5.597/2005, considerando todo o horizonte do estudo.
5.5 Os transformadores de potência com tensão
primária igual ou superior a 230 kV e tensão secundária inferior a 230 kV, e os
que forem implantados futuramente em paralelo, bem como as respectivas
conexões, que tenham sido transferidos à TRANSMISSORA e classificados como
integrantes da REDE BÁSICA serão remunerados por meio de CCT e rateados pelos
ACESSANTES considerando:
a) Para cada ACESSANTE existente, o maior valor de
MUST contratado no seu CUST, considerando todo o período de contratação;
b) Para o novo ACESSANTE, o maior valor, em MW,
dentre:
i. Maior valor de MUST contratado no seu CUST,
considerando todo o período de contratação;
ii. Potência máxima declarada no PARECER DE ACESSO;
e
iii. Potência máxima constante do parecer técnico
que fundamenta a portaria de que trata o art. 2º, inciso I, do Decreto
5.597/2005, considerando todo o horizonte do estudo.
Da Utilização de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO
de ACESSANTES para Conexão de TRANSMISSORA
5.6 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de
ACESSANTE em tensão igual ou superior a 230 kV poderão ser utilizadas por
TRANSMISSORA licitada, conforme planejamento da expansão do sistema de
transmissão, sendo que as que se tornarem de uso comum deverão ser transferidas
à TRANSMISSORA licitada, classificadas como integrantes da REDE BÁSICA e
registradas no ativo imobilizado da cessionária, tendo como contrapartida
Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica
(Obrigações Especiais).
5.6.1 Em casos de seccionamento de linhas de
transmissão com múltiplos circuitos em que reste algum não seccionado, formando
um anel para atendimento dos ACESSANTES, todos os circuitos e subestações em
tensão de 230 kV ou superior sob responsabilidade dos ACESSANTES existentes e
que componham o anel serão consideradas instalações de uso comum e deverão ser
transferidas para TRANSMISSORA vencedora da licitação.
5.6.2 Quando o acesso de DISTRIBUIDORA à REDE
BÁSICA ocorrer por meio de seccionamento de linha de transmissão de uso
exclusivo em tensão de 230 kV ou superior ou de conexão em subestação de uso
exclusivo em que ocorra licitação das instalações para conexão, as instalações
que se tornarem de uso comum deverão ser transferidas sem ônus à TRANSMISSORA
vencedora da licitação.
5.6.3 O instrumento contratual de transferência das
instalações deverá ser formalizado para ter efeito a partir da data de entrada
em operação das instalações objeto do Edital de Licitação e deverá dispor,
entre outros aspectos, sobre a responsabilidade do ACESSANTE existente pela
transferência de sobressalentes, ferramentais e acessórios necessários à
operação e manutenção, incluindo o treinamento correspondente.
5.6.4 Os ACESSANTES existentes deverão adequar,
antes da data de entrada em operação das instalações licitadas, os CCT e/ou CCD
e os CUST e/ou CUSD à alteração das conexões para terem efeitos a partir da
data de entrada em operação dessas instalações e da data da celebração do
instrumento contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer por
último.
5.6.5 A receita para cobertura dos custos de
referência para Operação e Manutenção - O&M - e para verificação da
conformidade das especificações e dos projetos das instalações que se tornarem
de responsabilidade da TRANSMISSORA licitada deverá compor a RAP ofertada no
Leilão de Transmissão, sendo percebida após a data de entrada em operação das
instalações objeto do Edital de Licitação e após a data da celebração do
instrumento contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer por
último.
5.6.6 A receita para cobertura dos custos de
referência para Operação e Manutenção - O&M - e para verificação da
conformidade das especificações e dos projetos das instalações que se tornarem
de responsabilidade de TRANSMISSORA que for licitada para acesso de
DISTRIBUIDORA deverá compor a RAP ofertada no Leilão de Transmissão.
5.6.7 As adequações das instalações a serem
classificadas como REDE BÁSICA ao disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE, bem como
aquelas associadas às alterações e acréscimos de pontos de medição ou de
alteração do arranjo de barramento de módulo de conexão que permanecer de uso
exclusivo dos ACESSANTES existentes, deverão ser implantadas pela TRANSMISSORA
licitada e remuneradas pela RAP ofertada no Leilão de Transmissão.
5.6.8 Deverão ser transferidas sem ônus para os
ACESSANTES existentes responsáveis pelas instalações que permanecerem de uso
exclusivo, as extensões de linha e respectivas entradas de linha de uso
exclusivo que conectam as instalações destes ao barramento da subestação
seccionadora, bem como equipamentos necessários para modificações nas entradas
de linha existentes que permanecerem de uso exclusivo, cuja instalação será de
responsabilidade da TRANSMISSORA licitada.
Do Ressarcimento das Instalações Transferidas
5.7 As instalações de uso comum a serem
transferidas à TRANSMISSORA serão ressarcidas pelo novo ACESSANTE, ou pela
TRANSMISSORA licitada, a quem promoveu, às suas custas, a construção de tais
instalações, por meio de instrumento contratual específico.
5.7.1 O instrumento contratual deverá ser
formalizado antes da entrada em operação do novo ACESSANTE, ou da entrada em
operação das instalações licitadas, e da data de transferência das instalações
de uso comum à TRANSMISSORA.
5.7.2 O valor do ressarcimento será calculado da
forma apresentada na Eq. 14.
5.7.3 Os valores de ressarcimento, quando devidos
por DISTRIBUIDORA, serão calculados pela ANEEL e considerados no cálculo da
tarifa da DISTRIBUIDORA após o início da respectiva prestação do serviço.
5.7.4 O valor do ressarcimento será nulo quando as
instalações de uso comum a serem transferidas integrarem outorga de CENTRAL
GERADORA que tenha comercializado energia no AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA -
ACR.
5.7.5 Quando tratar-se de conexão de TRANSMISSORA
licitada associada à expansão da REDE BÁSICA, o valor de PotNOVO será
considerado igual ao de MUSTEXIST.
6 DESCONEXÃO E DESATIVAÇÃO
6.1 O CCT deverá dispor que a desconexão antes do
término do prazo contratual determinará a quitação, pelo ACESSANTE, de todas as
obrigações previstas no contrato, inclusive o ressarcimento relativos à
conexão, descontada a depreciação/amortização contábil, bem como dos
respectivos custos de desmobilização/desativação.
6.2 O acessante pode requerer a desconexão
permanente de seus equipamentos conectados às instalações sob responsabilidade
de transmissora, solicitando ao ONS e ao agente de transmissão acessado a
desativação da conexão.
6.2.1 Caso o acessante preste serviço ancilar, a
interrupção desse serviço só ocorre após o ONS ter providenciado outro
fornecedor para o serviço, de acordo com o Contrato de Prestação de Serviços
Ancilares (CPSA), mediante prazo acordado entre as partes.
6.2.2 A desconexão fica condicionada à implantação
de ampliações, reforços e/ou melhorias, quando necessárias, no sistema elétrico
para preservar os seus padrões de qualidade e desempenho.
6.2.3 O acessante arca com todos os custos e
penalidades relacionados às atividades necessárias à desconexão.
6.2.4 Outros custos, multas ou penalidades devem
ser previstos em cláusulas contratuais.
6.3 O ONS define, em comum acordo com o acessante e
o agente de transmissão acessado, o cronograma de desconexão.
6.4 Em caso de reconexão, o acessante deve
apresentar nova solicitação de acesso.
7 REFERÊNCIAS
Decreto 5.597, de 28 de novembro de 2005.
8 ANEXO
SEÇÃO 5.4 - ACESSO DE DISTRIBUIDORAS
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer, para as DISTRIBUIDORAS, as
condições gerais para contratação do acesso, compreendendo o uso e a conexão,
aos sistemas de transmissão de energia elétrica.
2 CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO
2.1 O acesso aos sistemas de transmissão será
regido pelos PROCEDIMENTOS DE REDE, pelos contratos celebrados entre as partes
e pelas normas e padrões específicos de cada concessionária.
2.2 Para o acesso às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
componentes da REDE BÁSICA, os USUÁRIOS deverão firmar o CONTRATO DE USO DO
SISTEMA DE TRANSMISSÃO - CUST com o OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO -
ONS, estabelecendo as condições técnicas e as obrigações relativas ao uso do
sistema de transmissão, e o CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO -
CCT com a TRANSMISSORA no PONTO DE CONEXÃO, estabelecendo as responsabilidades
pela implantação, operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e os
respectivos ENCARGOS DE CONEXÃO, quando couber, bem como as condições
comerciais e financeiras, nos PONTOS DE CONEXÃO.
2.3 As providências para implantação das obras e o
próprio acesso aos sistemas de transmissão só poderão ser efetivadas após a
assinatura do CCT e do CUST.
2.4 Na conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO não
serão permitidas quaisquer exigências de caráter discriminatório aos
ACESSANTES.
2.5 O CUST e o CCT serão considerados separadamente
para todos os efeitos.
2.6 As concessionárias do serviço público de
transmissão deverão:
a) Propiciar o relacionamento comercial com o
USUÁRIO, relativo ao uso dos sistemas de transmissão e à conexão nas suas instalações,
prestando as informações necessárias ao interessado;
b) Negociar e celebrar, com interveniência do ONS,
os CCT com os USUÁRIOS que venham a conectar-se em suas instalações;
c) Implementar as providências de sua competência,
necessárias à efetivação do acesso requerido;
d) Efetuar o faturamento relativo ao acesso às suas
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
e) Informar mensalmente ao ONS os montantes medidos
referentes aos USUÁRIOS conectados diretamente em suas INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO;
f) Observar o PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA NO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - PRODIST no que couber.
2.7 Os USUÁRIOS dos sistemas de transmissão
deverão:
a) Solicitar ao ONS o acesso aos sistemas de
transmissão;
b) Celebrar o CCT e o CUST, após emissão de PARECER
DE ACESSO;
c) Efetuar os estudos, projetos e a execução das
INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO e a conexão com o sistema elétrico da
concessionária onde será feito o acesso; e
d) Observar o disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
2.8 O uso das da REDE BÁSICA pelos ACESSANTES se
dará mediante a celebração de CUST, com o ONS, o qual deverá estabelecer as
condições gerais do serviço a ser prestado, bem como as condições técnicas e
comerciais a serem observadas, dispondo, no mínimo, sobre:
a) A sujeição à legislação específica;
b) A obrigatoriedade da observância aos
PROCEDIMENTOS DE REDE;
c) A obrigatoriedade da observância aos PRODIST,
quando de conexão em DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT;
d) A definição dos locais e dos procedimentos para
medição e informação de dados;
e) A sujeição às normas e aos padrões técnicos de
caráter geral e da concessionária responsável pelas instalações;
f) Os MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO -
MUST - contratados nos horários de ponta e fora de ponta, bem como as condições
e antecedência mínima para a solicitação de alteração dos valores de uso
contratados;
g) A garantia, ao ACESSANTE, da prestação dos
serviços até o valor da demanda de potência mensal contratada;
h) A prestação dos serviços de transmissão pelas
TRANSMISSORAS aos ACESSANTES da REDE BÁSICA, mediante controle e supervisão do
ONS;
i) Os índices de qualidade relativos aos serviços
de transmissão a serem prestados;
j) As penalidades pelo não atendimento dos índices
de qualidade relativos aos serviços de transmissão a serem prestados;
k) A prestação, pelo ONS, dos serviços de
coordenação e controle da operação dos sistemas elétricos interligados;
l) A administração, pelo ONS, da cobrança e
liquidação dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - EUST - e a execução
do sistema de garantias por conta e ordem das TRANSMISSORAS;
m) As penalidades por atraso no pagamento de EUST;
e
n) A sujeição a novos procedimentos de caráter
geral estabelecidos em resolução da ANEEL.
2.9 Para conectar-se às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO,
o ACESSANTE deverá celebrar CCT com a concessionária responsável pelo
barramento acessado, cujo instrumento deverá contar com a interveniência do
ONS, estabelecendo as condições gerais do serviço a ser prestado, bem como as
condições comerciais a serem observadas, dispondo, no mínimo, sobre os itens
apresentados nas alíneas "a)" a "v)".
a) A sujeição à legislação específica;
b) A obrigatoriedade da observância aos
PROCEDIMENTOS DE REDE;
c) A definição dos locais e dos procedimentos para
medição e informação de dados;
d) A sujeição às normas e padrões técnicos de
caráter geral da concessionária responsável pelas instalações acessadas;
e) A descrição detalhada dos PONTOS DE CONEXÃO e
das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, incluindo o conjunto de equipamentos necessários
para a interligação elétrica das instalações do USUÁRIO às INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO e, quando for o caso, a localização dos vãos de conexão na
subestação;
f) O uso, quando for o caso, das DIT;
g) A capacidade de escoamento de injeção de
potência da conexão;
h) Os requisitos técnicos e operacionais do PONTO
DE CONEXÃO, incluindo as instalações do ACESSANTE;
i) As responsabilidades de instalação, de operação
e de manutenção da conexão elétrica;
j) Os índices de qualidade relativos às INSTALAÇÕES
DE CONEXÃO;
k) As penalidades pelo não atendimento dos índices
de qualidade relativos às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO;
l) Os valores dos ENCARGOS DE CONEXÃO deverão ser
os estabelecidos pela ANEEL por meio de resolução homologatória, incluindo,
quando for o caso, as DIT, bem como a parcela da RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP
associada à DIT de uso compartilhado, a qual servirá de base para cálculo da TARIFA
DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DAS INSTALAÇÕES DE FRONTEIRA - TUST-FR
associada;
m) As penalidades pelo atraso no pagamento dos
ENCARGOS DE CONEXÃO;
n) Condições de remuneração do investimento e
depreciação dos ativos associados à conexão, sendo que estes valores são os
estabelecidos pela ANEEL por meio de resolução homologatória;
o) A sujeição a novos procedimentos de caráter
geral estabelecidos em resolução da ANEEL;
p) As condições para desconexão das INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO;
q) Prazos e condições para saneamento de eventuais
pendências do ACESSANTE para com o acessado;
r) Prazos de conclusão das obras referentes ao
acesso, independentemente do seu executor;
s) Data de entrada em operação das instalações do
ACESSANTE;
t) Data de início da prestação dos serviços;
u) Prazo de vigência; e
v) Em caso de obra realizada pelo ACESSANTE, deverá
constar os valores a serem pagos à TRANSMISSORA a título de análise de projeto
e comissionamento.
2.10 O PARECER DE ACESSO emitido pelo ONS tem uma
validade de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão.
2.10.1 O ACESSANTE pode solicitar ao ONS
revalidação, por até 90 (noventa) dias, do PARECER DE ACESSO em caráter
permanente com prazo de validade expirado em até 30 (trinta) dias, uma única
vez, desde que as condições de acesso registradas no PARECER DE ACESSO não
tenham sido alteradas e conforme ordem cronológica das solicitações de acesso e
de revalidação.
2.10.2 Os CUST e o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE
DISTRIBUIÇÃO - CUSD, quando aplicáveis ao acesso, deverão ser celebrados dentro
da validade do correspondente PARECER DE ACESSO.
2.11 O CCT deverá ser celebrado em até 90 (noventa)
dias após emissão do PARECER DE ACESSO pelo ONS.
2.12 Os CCT firmados deverão ser disponibilizados à
sociedade pelo ONS em seu sítio eletrônico, com fácil acesso.
2.12.1 O ONS deverá, no prazo de 1 (um) ano a
partir da vigência deste módulo, disponibilizar para consulta os CCT firmados.
2.13 Os requisitantes do acesso aos sistemas de
transmissão deverão encaminhar suas solicitações ao ONS via sistema
computacional, acompanhadas dos dados e informações necessárias à avaliação
técnica e regulatória do acesso solicitado no PONTO DE CONEXÃO pretendido.
2.13.1 A avaliação técnica do acesso deverá
observar o critério de mínimo custo global, segundo o qual é escolhida a
alternativa tecnicamente equivalente de menor custo de investimentos,
considerando as INSTALAÇÕES DE CONEXÃO de responsabilidade do ACESSANTE, os
REFORÇOS, as AMPLIAÇÕES e os custos decorrentes das perdas elétricas do sistema.
2.13.2 O ONS deverá, no prazo de até 15 (quinze)
dias, contados a partir do protocolo de recebimento da solicitação de acesso,
informar ao solicitante se seu pleito foi admitido para análise. Em caso de a
solicitação de acesso não ser admitida, o ONS deverá informar as
justificativas.
2.13.3 O ONS deverá, no prazo de até 25 (vinte e
cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso, emitir o
PARECER DE ACESSO e informar ao solicitante as condições contratuais, os prazos
para conexão e os respectivos encargos, quando couber, disponibilizando ao
requisitante as informações regulatórias e técnicas e os parâmetros adotados
nas avaliações. Havendo necessidade de AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS para atendimento
ao acesso solicitado, o prazo passará a ser de até 85 (oitenta e cinco) dias.
a) De forma transitória, no primeiro ano após a
vigência deste módulo e para acesso em caráter permanente, o ONS deverá, no
prazo de até 35 (trinta e cinco) dias, contados da data de admissão da
solicitação de acesso, emitir o PARECER DE ACESSO e informar ao solicitante as
condições contratuais, os prazos para conexão disponibilizando ao requisitante
as informações regulatórias e técnicas e os parâmetros adotados nas avaliações.
Havendo necessidade de AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS para atendimento ao acesso solicitado,
o prazo passará a ser de até 105 (cento e cinco) dias.
b) O ONS deverá, no prazo de 1 (um) ano a partir da
vigência deste módulo, disponibilizar para consulta dos solicitantes a fila de
análise dos processos de acessos em andamento.
2.14 Os requisitantes do acesso às DIT deverão
encaminhar suas solicitações, acompanhadas dos dados e informações necessários
à avaliação técnica do acesso solicitado, ao ONS ou à TRANSMISSORA responsável
pelas instalações no ponto de acesso pretendido, devendo o ONS:
a) Encaminhar cópia da solicitação de acesso à
DISTRIBUIDORA responsável pela área onde se localiza o ponto de acesso
pretendido;
b) Emitir PARECER DE ACESSO para as conexões nas
DIT, em conformidade com os PROCEDIMENTOS DE REDE e com o PRODIST, obedecendo
ao critério de mínimo custo global; e
c) Encaminhar o PARECER DE ACESSO ao ACESSANTE, com
cópia para a TRANSMISSORA responsável pelas instalações no PONTO DE CONEXÃO
pretendido e para a DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso.
2.15 Caso o acesso se realize por meio de
seccionamento de linha integrante das DIT e o ACESSANTE seja uma DISTRIBUIDORA,
deverá ser celebrado CUST com o ONS, conforme os PROCEDIMENTOS DE REDE.
2.16 Para os CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
TRANSMISSÃO - CPST, CCT e CUST firmados a partir de 16 de julho de 2013,
torna-se sem efeito a responsabilidade das concessionárias de transmissão e dos
USUÁRIOS com CUST por indenizar as DISTRIBUIDORAS pelos valores pagos a título
de ressarcimento de danos elétricos em UNIDADES CONSUMIDORAS realizado nos
termos da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010.
2.17 As concessionárias de serviços públicos de
energia elétrica que exercem, simultaneamente, atividades de geração e
distribuição deverão celebrar, para cada segmento, um CUST e um CCT.
Dos Repasses dos ENCARGOS DE CONEXÃO e dos ENCARGOS
DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO às Tarifas de Distribuição
2.18 No caso do acesso por meio de seccionamento de
linha integrante das DIT, os pagamentos referentes ao CCT e ao CUST serão
devidos pela DISTRIBUIDORA a partir da data estabelecida nos respectivos
contratos e somente serão considerados no cálculo da tarifa do CONSUMIDOR final
da DISTRIBUIDORA a partir da respectiva prestação do serviço, sem efeitos
retroativos.
2.19 No caso de acesso à REDE BÁSICA, os ENCARGOS
DE CONEXÃO e dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO somente serão
considerados no cálculo da tarifa do CONSUMIDOR final da DISTRIBUIDORA a partir
da respectiva prestação do serviço, sem efeitos retroativos.
2.20 Quando o acesso de DISTRIBUIDORA se der por
meio de implementação de nova subestação por TRANSMISSORA licitada, o CCT será
celebrado em até 90 (noventa) dias após a expedição do ato de outorga, sendo
que os ENCARGOS DE CONEXÃO e os ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO,
somente serão considerados no cálculo da tarifa do CONSUMIDOR final da
DISTRIBUIDORA a partir da respectiva prestação do serviço, sem efeitos
retroativos.
a) É requisito para licitação de INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO de REDE BÁSICA, que incluam transformadores de potência com tensão
primária igual ou superior a 230 kV e tensões secundária e terciária inferiores
a 230 kV, bem como as respectivas conexões e demais equipamentos ligados ao
terciário, a celebração do CUST entre as DISTRIBUIDORAS e o ONS nos prazos a
serem estabelecidos pelo poder concedente.
Da Medição para Faturamento
2.21 A TRANSMISSORA efetuará, mensalmente, as
medições de demanda de potência em todos os PONTOS DE CONEXÃO dos ACESSANTES e
informará esses valores ao ONS e aos próprios ACESSANTES.
2.22 A leitura para fim de faturamento será
efetuada pela autorizada, permissionária ou concessionária responsável pela
instalação do respectivo SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO - SMF, devendo
ocorrer em intervalos de integralização de 15 minutos.
2.23 A DISTRIBUIDORA deverá instalar, em sua área
de atuação, SMF, nos barramentos com tensão inferior a 230 kV, ligado aos
transformadores de potência integrantes da REDE BÁSICA.
2.23.1 A TRANSMISSORA acessada poderá efetuar a compra
dos equipamentos de medição para faturamento e cobrar o valor da DISTRIBUIDORA,
via ENCARGO DE CONEXÃO, hipótese em que a propriedade do equipamento será da
concessionária que foi acessada.
2.24 A DISTRIBUIDORA que compartilhe as DIT deverá
instalar, em cada fronteira entre as suas instalações e as referidas DIT de uso
compartilhado, SMF.
2.25 A DISTRIBUIDORA deverá instalar SMF na
fronteira com as INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE INTERESSE EXCLUSIVO DE CENTRAIS
DE GERAÇÃO PARA CONEXÃO COMPARTILHADA - ICG.
Das Perdas Elétricas
2.26 As perdas elétricas nos sistemas de
transmissão serão tratadas no processo de contabilização e liquidação da CÂMARA
DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE, de acordo com as regras
específicas.
2.27 As perdas verificadas nas DIT de uso
compartilhado devem ser atribuídas, proporcionalmente, a cada ACESSANTE,
conforme definido em REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO.
2.28 As perdas elétricas nas ICG serão rateadas
pelas CENTRAIS GERADORAS e concessionárias ou permissionárias de distribuição,
na proporção da energia elétrica gerada ou consumida de acordo com a medição de
faturamento.
Do Cálculo dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE
TRANSMISSÃO - EUST
2.29 Os EUST deverão ser suficientes para a
prestação do serviço de transmissão e serão devidos aos respectivos
concessionários e ao ONS, sendo estabelecidos observando:
a) As RAP para as empresas concessionárias de
transmissão, determinadas pela ANEEL;
b) A parcela do orçamento anual do ONS a ser
coberta, conforme estabelecido no seu Estatuto e aprovada pela ANEEL; e
c) A compensação de déficit ou superávit do
exercício anterior, contabilizado anualmente pelo ONS e aprovada pela ANEEL.
Da Contabilização, Faturamento e Liquidação
Financeira
2.30 Os EUST serão faturados pelo ONS e pelas
concessionárias de transmissão, na proporção de suas receitas permitidas,
contra:
a) Todos os USUÁRIOS caracterizados como UNIDADES
CONSUMIDORAS, inclusive as DISTRIBUIDORAS, conectados nas instalações da REDE
BÁSICA; e
b) As CENTRAIS GERADORAS que tenham celebrado CUST.
2.31 Os ENCARGOS DE CONEXÃO serão faturados
diretamente pelas concessionárias responsáveis pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
acessadas, contra os respectivos USUÁRIOS.
2.32 As TRANSMISSORAS deverão emitir, mensalmente,
os documentos de cobrança dos valores cabíveis a cada ACESSANTE, de acordo com
os valores constantes dos avisos de crédito emitidos pelo ONS.
3 CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
3.1 Os ENCARGOS DE CONEXÃO serão de
responsabilidade dos USUÁRIOS e deverão cobrir os custos incorridos com o
projeto, a construção, os equipamentos, a medição, a operação e a manutenção
das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO.
3.1.1 Os ENCARGOS DE CONEXÃO mensais serão
atribuídos aos ACESSANTES de forma proporcional às suas demandas máximas de
potência em cada PONTO DE CONEXÃO e em função das receitas estabelecidas pela
ANEEL para as concessionárias responsáveis pelas referidas instalações, sendo
calculados com base em duodécimos destas receitas.
3.2 As INSTALAÇÕES DE CONEXÃO poderão ter seu
projeto e execução contratado com empresa de livre escolha do USUÁRIO,
inclusive a própria TRANSMISSORA, observadas as normas técnicas e padrões da
TRANSMISSORA e os requisitos do USUÁRIO.
Conexão por Meio de Seccionamento de Linha de
Transmissão de REDE BÁSICA
3.3 Quando o acesso se der por meio de
seccionamento de linha de transmissão da REDE BÁSICA e destinar-se à conexão de
DISTRIBUIDORA, o barramento, as entradas e as extensões de linhas associados ao
seccionamento e os eventuais REFORÇOS e modificações na própria linha de
transmissão e nas respectivas entradas de linhas serão classificados como
integrantes da REDE BÁSICA.
3.3.1 O CCT será celebrado em até 90 (noventa) dias
após a expedição do ato de outorga, que poderá ser expedido nas seguintes
condições:
a) Licitação para implementar o barramento
associado ao seccionamento, os transformadores de potência com tensão primária
igual ou superior a 230 kV e tensões secundária e terciária inferiores a 230
kV, bem como as respectivas conexões e demais equipamentos ligados ao
terciário, além de barramentos e equipamentos desta subestação integrantes das
DIT.
b) Autorização em favor da TRANSMISSORA da linha
seccionada, para implantação, no todo ou em parte, do barramento, das entradas
e das extensões de linha associadas ao seccionamento e dos eventuais REFORÇOS e
modificações na própria linha de transmissão e nas respectivas entradas de
linha, bem como do transformador de potência com tensão primária igual ou
superior a 230 kV e tensões secundárias e terciária inferiores a 230 kV,
respectivas conexões e demais equipamentos ligados ao terciário, quando os
custos referentes ao barramento associado ao seccionamento somado com o
transformador de potência com tensão primária igual ou superior a 230 kV e
tensões secundária e terciária inferiores a 230 kV, respectivas conexões e
demais equipamentos ligados ao terciário e o barramento e equipamentos desta
subestação, integrantes das DIT forem inferiores aos custos da aquisição de
equipamentos para modificações nas entradas da linha seccionada somado com a
implementação das entradas e extensões de linhas associadas ao seccionamento.
Conexão por Meio de Subestação de REDE BÁSICA
3.4 Em caso de conexão à REDE BÁSICA em subestação
existente, atribui-se à concessionária de transmissão responsável pela
instalação a responsabilidade pela implementação de eventuais REFORÇOS na
própria subestação.
3.5 No caso de conexão em subestação de REDE BÁSICA
destinar-se ao atendimento de DISTRIBUIDORA por meio de REFORÇO na subestação
existente, o CCT será celebrado em até 90 (noventa) dias após a expedição do
ato de outorga, mediante autorização em favor da TRANSMISSORA responsável pela
subestação existente para implementação de transformadores de potência com
tensão primária igual ou superior a 230 kV e tensões secundária e terciária
inferiores a 230 kV, bem como as respectivas conexões e demais equipamentos
ligados ao terciário, além de barramentos e equipamentos desta subestação integrantes
das DIT.
Conexão às DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
3.6 O pagamento dos ENCARGOS DE CONEXÃO e dos EUST,
associados aos REFORÇOS em instalações integrantes das DIT autorizados pela
ANEEL será atribuído à DISTRIBUIDORA USUÁRIA, conforme a seguir, sendo que as
partes envolvidas deverão celebrar termo aditivo ao CCT em até 60 (sessenta)
dias após a publicação do ato autorizativo.
a) Instalações de uso exclusivo: pagamento, à
TRANSMISSORA responsável pela implementação dos REFORÇOS, dos ENCARGOS DE
CONEXÃO decorrentes; e
b) Instalações de uso compartilhado: parcela
adicional na TUST-FR, atribuída às concessionárias ou permissionárias de
distribuição beneficiadas pelos REFORÇOS.
Conexão por Meio de Seccionamento ou Derivação de
Linha de Transmissão Integrante das DIT
3.7 A conexão por meio de seccionamento de linha
integrante das DIT de uso compartilhado deverá ser autorizada em favor da
TRANSMISSORA responsável pela linha.
3.7.1 As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO a serem
implementadas compreendem a implementação do módulo geral, do barramento, do
módulo de manobra para conexão do ACESSANTE, das entradas e extensões de linha,
e das adequações nos terminais da linha seccionada referentes aos sistemas de
telecomunicação, proteção, comando e controle, devendo ser precedida da celebração
dos correspondentes CCT e CUST.
3.7.2 O ACESSANTE deverá responder pela remuneração
do investimento e da respectiva depreciação anual referente às instalações
autorizadas.
3.7.3 Será estabelecida parcela adicional da RAP em
favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a cobrir os
custos de referência para a operação e manutenção das instalações autorizadas,
a ser considerada no cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - TUST.
3.7.4 O ACESSANTE, no caso de DISTRIBUIDORA para
atendimento ao seu mercado cativo, deverá implementar o módulo geral, o
barramento e o módulo de manobra para sua conexão, que passarão a fazer parte
de sua concessão ou permissão.
3.8 A conexão por meio de seccionamento ou
derivação de linha integrante das DIT de uso exclusivo, mesmo que seja de uso
exclusivo de outra DISTRIBUIDORA, deverá ser implementada por DISTRIBUIDORA de
acordo com a regulamentação de acesso da distribuição, incluindo as adequações
nos terminais da linha seccionada.
3.8.1 A linha integrante das DIT de uso exclusivo
acessada deverá ser transferida para a DISTRIBUIDORA que faz o uso exclusivo
desta instalação no momento do acesso, conforme procedimentos estabelecidos na
Resolução Normativa nº 916, de 23 de fevereiro de 2021 e no PRODIST.
3.9 A conexão por meio derivação de linha
integrante das DIT é uma opção do ACESSANTE, e só pode ser negada se
tecnicamente inviável.
Conexão em Subestação integrante das DIT
3.10 Quando a DISTRIBUIDORA, para atendimento ao
seu mercado cativo, acessar DIT por meio de conexão em barramento existente,
deverá implementar a conexão e as adequações específicas do acesso.
3.10.1 Nos casos de conexão em barramento ao qual
se conecta o secundário ou o terciário de transformadores de potência
integrantes da REDE BÁSICA, é facultado acordo entre as partes para a
implementação da conexão pela TRANSMISSORA, mediante comunicação formal das
partes à ANEEL até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER DE ACESSO pelo
ONS.
a) Quando a DISTRIBUIDORA implementar a conexão, a
TRANSMISSORA responsável pelas instalações deverá verificar a conformidade das
especificações e projetos, participar do comissionamento das instalações
necessárias à conexão, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma
de implantação, sendo essas atividades ressarcidas pela DISTRIBUIDORA ou grupo
de ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE
INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais
máximos apresentados nas Tabelas 1 e 2 aplicados sobre o Valor Novo de
Reposição - VNR das entradas de linha ou módulos de conexão de equipamentos
associados à conexão e implantados na subestação acessada, calculado com base no
Banco de Preços de Referência ANEEL.
3.10.2 As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem
implementadas pela DISTRIBUIDORA poderão ser autorizadas à TRANSMISSORA
responsável pelo barramento existente, desde que haja acordo entre as partes, e
deverá ter a implementação das respectivas instalações precedida de celebração
do CCT e do CUST, atribuindo-se à TRANSMISSORA responsável pela subestação
existente a responsabilidade pela implementação de REFORÇOS na própria
subestação.
a) A DISTRIBUIDORA, deverá responder pela
remuneração e respectiva depreciação anual de adequações, específicas ao
acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e
controle.
Conexão por Meio de ICG
3.11 As ICGs e as INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO
de CENTRAL GERADORA incluída na licitação oriunda da Chamada Pública com nível
de tensão inferior a 230 kV serão transferidas de forma não onerosa à
DISTRIBUIDORA local, de acordo com prazo e condições estabelecidas no contrato
de concessão da TRANSMISSORA responsável por essas instalações, excluindo-se o
transformador localizado em subestação de REDE BÁSICA, com lado de alta tensão
igual ou superior a 230 kV, e suas conexões.
3.11.1 Após as transferências de instalações para a
concessionária de distribuição, o acesso das CENTRAIS GERADORAS observará a
regulamentação de acesso ao âmbito da distribuição.
3.12 A conexão de nova CENTRAL GERADORA ou
DISTRIBUIDORA à ICG, para acesso à REDE BÁSICA, será permitida mediante o
pagamento de ENCARGO DE CONEXÃO e EUST e deverá ser precedida de PARECER DE
ACESSO a ser emitido pelo ONS, de celebração de CCT, com a responsável pelas
instalações e interveniência do ONS, e CUST, com o ONS.
3.12.1 A conexão de UNIDADE CONSUMIDORA à ICG será
realizada por intermédio das concessionárias ou permissionárias de
distribuição.
3.12.2 A nova conexão observará a existência de
condições técnicas e considerará as CENTRAIS GERADORAS inscritas e habilitadas
em Chamada Pública, com conexão às ICGs licitadas, que firmaram os respectivos
CCT para qualquer data de entrada em operação comercial.
3.12.3 Os REFORÇOS ou MELHORIAS necessários para
novo acesso à REDE BÁSICA por meio de conexão à ICG serão realizados pela
TRANSMISSORA responsáveis pelas instalações e custeados pelo solicitante do
acesso, por meio do CCT.
3.12.4 A ANEEL estabelecerá o valor do ENCARGO DE
CONEXÃO a que se refere a nova conexão, de forma proporcional à sua máxima
POTÊNCIA INJETÁVEL ou MUST contratado, no PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA, e aos
investimentos entre os PONTOS DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e de conexão à ICG.
3.12.5 O valor arrecadado com os ENCARGOS DE
CONEXÃO dos novos ACESSANTES, excluídos os estabelecidos em razão de REFORÇOS
ou MELHORIAS, será contabilizado e abatido do cálculo do ENCARGO DE CONEXÃO
devido pelos demais CENTRAIS GERADORAS, após o período de estabilização.
3.13 O acesso à REDE BÁSICA de nova CENTRAL
GERADORA ou de DISTRIBUIDORA por meio de seccionamento de linha de transmissão
classificada como ICG será efetivado mediante o pagamento de ENCARGO DE CONEXÃO
e EUST e será precedido de PARECER DE ACESSO a ser emitido pelo ONS, celebração
de CUST, com o ONS, e de CCT, com o responsável pela instalação de transmissão
e com interveniência do ONS, devendo ser observados os critérios estabelecidos
para conexão em instalações integrantes das DIT, sendo permitido este
seccionamento quando:
a) Não for possível a conexão à subestação
classificada como ICG existente para tal fim; e
b) Existirem condições técnicas para a conexão de
nova CENTRAL GERADORA ou DISTRIBUIDORA, consideradas as CENTRAIS GERADORAS
inscritas e habilitadas em Chamada Pública, com conexão às ICGs licitadas, que
firmaram os respectivos CCT para qualquer data de entrada em operação
comercial.
Conexão por meio de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS
3.14 A conexão à REDE BÁSICA por meio de
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO em tensão igual ou superior a 230 kV classificadas
como INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES
INTERNACIONAIS - ITI - deve observar os mesmos requisitos aplicáveis à conexão
em instalações de REDE BÁSICA.
4 CONTRATAÇÃO DE USO
4.1 Os EUST são devidos por todos os USUÁRIOS a
partir do produto entre as TUST e os MUST, por PONTO DE CONEXÃO e horário de
contratação.
4.1.1 Os MUST são determinados pelo maior valor
entre o contratado e o verificado por medição de potência elétrica em cada
PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação.
4.1.2 As diferenças entre os MUST contratados e
verificados por medição serão apuradas na avaliação da eficiência da
contratação do uso do sistema de transmissão de que trata este Módulo.
4.2 A TUST-RB será aplicável a todos os USUÁRIOS do
SIN e calculada conforme descrito nas Regras de Transmissão e no PROCEDIMENTOS
DE REGULAÇÃO TARIFÁRIA - PRORET, e levará em conta as parcelas da RAP
associadas às instalações de REDE BÁSICA e ITI.
4.2.1 O ONS será o responsável pela apuração,
administração da cobrança e liquidação dos serviços e EUST a que se refere a
TUST-RB e TUST-FR.
4.3 A TUST-FR será aplicável apenas à DISTRIBUIDORA
que utilize transformadores de potência com tensão primária igual ou superior a
230 kV e tensões secundárias e terciárias inferiores a 230 kV, bem como as
respectivas conexões e demais equipamentos ligados ao terciário, em caráter
exclusivo ou compartilhado, ou que se conecte em DIT sob responsabilidade de
TRANSMISSORA, em caráter compartilhado e levará em conta as parcelas da RAP
associadas a estas instalações, sendo rateada pelos MUST contratados pela
respectiva DISTRIBUIDORA nos horários de ponta e fora de ponta.
4.3.1 Os EUST obtidos a partir da aplicação da
TUST-FR, deverão considerar o valor pleno dos MUST contratados em cada PONTO DE
CONEXÃO.
4.3.2 Em caso de acesso de CONSUMIDOR, CENTRAL
GERADORA ou IMPORTADOR E/OU EXPORTADOR DE ENERGIA em DIT sob responsabilidade
de TRANSMISSORA, a DISTRIBUIDORA local deve responder pela totalidade dos MUST
contratados por esses USUÁRIOS, visando o rateio para cálculo da TUST-FR.
4.4 Quando forem iguais a zero os MUST contratados
por concessionárias ou permissionárias de distribuição que utilizem
transformadores de potência com tensão primária igual ou superior a 230 kV e
tensões secundárias e terciárias inferiores a 230 kV, bem como as respectivas
conexões e demais equipamentos ligados ao terciário, em caráter exclusivo ou
compartilhado, ou que se conectem em DIT sob responsabilidade de TRANSMISSORA,
em caráter compartilhado, o ONS fica autorizado a administrar a cobrança
diretamente dos encargos destinados a remunerar as parcelas de RAP associadas a
estas instalações.
Da Contratação de Uso do Sistema de Transmissão em
Caráter Permanente
4.5 Os CUST celebrados em caráter permanente por
UNIDADES CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior que geração e por
DISTRIBUIDORAS deverão conter os MUST para 4 (quatro) anos civis subsequentes.
4.5.1 A contratação do uso do sistema de
transmissão dar-se-á para o horário de ponta e para o horário fora de ponta.
a) O horário de ponta a ser considerado para a
contratação do uso do sistema de transmissão é aquele estabelecido para a
DISTRIBUIDORA ou, no caso de UNIDADES CONSUMIDORAS ou AUTOPRODUTORES com carga
maior que geração, aquele da área de concessão ou permissão de distribuição em
que se localiza a sua conexão.
4.5.2 Os PONTOS DE CONEXÃO a serem utilizados para
a contratação dos MUST por DISTRIBUIDORAS são as fronteiras com a REDE BÁSICA
ou com as DIT de uso em caráter compartilhado entre DISTRIBUIDORAS, a partir
dos quais elas demandem potência elétrica.
4.5.3 Os MUST contratados por DISTRIBUIDORAS
deverão atender as máximas demandas de UNIDADES CONSUMIDORAS, de
AUTOPRODUTORES, de PRODUTORES INDEPENDENTES DE ENERGIA ELÉTRICA e de outras
DISTRIBUIDORAS conectadas em seu sistema de distribuição.
4.5.4 Os MUST contratados por UNIDADES
CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior que geração e DISTRIBUIDORAS
deverão ser os máximos montantes anuais de demanda de potência elétrica, por
PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação.
4.5.5 É livre a declaração de MUST do quarto ano.
4.5.6 Os MUST para os 4 (quatro) anos civis deverão
ser informados ao ONS até o dia 31 de outubro de cada ano, para vigorar a
partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
a) Caso os MUST não sejam informados até 31 de
outubro do ano corrente, para todos os efeitos, serão considerados os valores
constantes do CUST vigente, bem como será considerado o valor contratado para o
terceiro ano como o de contratação para o quarto ano, devendo constar no CUST
cláusula com previsão deste mecanismo de renovação automática.
4.5.7 Os MUST solicitados poderão estar sujeitos a
restrições do sistema de transmissão em regime normal de operação por até 3
(três) anos subsequentes à contratação, sendo que as limitações deverão estar
indicadas no respectivo PARECER DE ACESSO e as soluções incluídas no PLANO DE
AMPLIAÇÕES E REFORÇOS - PAR.
4.5.8 Em caso de descontratação de um PONTO DE
CONEXÃO, os EUST devidos serão calculados multiplicando-se a TUST vigente no
mês subsequente à descontratação e os MUST descontratados, por horário de
contratação, até o fim do período de contratação, sendo que a liquidação
ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e encargos subsequente.
4.5.9 Em caso de rescisão do CUST, os EUST devidos
serão calculados, por PONTO DE CONEXÃO, multiplicando-se a TUST vigente no mês
subsequente à rescisão e os MUST rescindidos, por horário de contratação, até o
fim do período de contratação, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira
apuração mensal de serviços e encargos subsequente.
4.6 Os MUST de contratos em caráter permanente de
UNIDADES CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior que geração e
DISTRIBUIDORAS poderão ser aumentados mediante PARECER DE ACESSO específico.
4.6.1 Fica limitada a solicitação de até 4 (quatro)
aumentos de MUST, por PONTO DE CONEXÃO e período de contratação, para o ano
civil em curso.
4.6.2 A solicitação de aumento de MUST deve
observar antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação à data de início
do aumento pretendido.
4.7 Os MUST de contratos em caráter permanente de
UNIDADES CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior que geração e
DISTRIBUIDORAS poderão ser reduzidos.
4.7.1 Reduções de até 10% (dez por cento) ao ano
por PONTO DE CONEXÃO, se darão de forma não onerosa, tendo como base o montante
previamente contratado para o mesmo ano civil e para os 3 (três) anos civis
subsequentes;
4.7.2 Reduções em valores superiores a 10% (dez por
cento) ao ano por PONTO DE CONEXÃO, se darão de forma onerosa, tendo como base
o montante previamente contratado para o mesmo ano civil e para os 3 (três)
anos civis subsequentes.
a) Os EUST devidos à redução de forma onerosa do
MUST contratado serão calculados multiplicando-se a TUST vigente no primeiro
mês da redução onerosa e o MUST a ser reduzido que exceder 10% (dez por cento),
por horário de contratação, até o final do terceiro ano civil subsequente,
sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e
encargos subsequente.
b) Os ônus de reduções superiores a 10% não serão
repassados às TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - TUSD dos USUÁRIOS das
DISTRIBUIDORAS.
c) As DISTRIBUIDORAS poderão reduzir os MUST
contratados de forma não onerosa em valor superior a 10% (dez por cento) por
PONTO DE CONEXÃO nos casos de realocação de MUST entre PONTOS DE CONEXÃO novos
ou existentes, desde que o PONTO DE CONEXÃO não seja compartilhado com outra
DISTRIBUIDORA.
d) As DISTRIBUIDORAS poderão reduzir o MUST de
forma não onerosa em valor superior a 10% (dez por cento) por PONTO DE CONEXÃO,
desde que o PONTO DE CONEXÃO não seja compartilhado com outra DISTRIBUIDORA,
para refletir redução de MONTANTE DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - MUSD de
USUÁRIOS da DISTRIBUIDORA, desde que tais USUÁRIOS de distribuição estejam
conectados de forma individual às DIT ou à REDE BÁSICA, mesmo que por meio de
instalações sob responsabilidade do próprio USUÁRIO ou da DISTRIBUIDORA, sendo
esta redução condicionada ao fornecimento de cópia do Termo Aditivo ou Termo de
Rescisão do CUSD de seu USUÁRIO que justifique o valor a ser reduzido.
e) As DISTRIBUIDORAS poderão reduzir o MUST de
forma não onerosa em valor superior a 10% (dez por cento) nos casos de migração
de UNIDADES CONSUMIDORAS do sistema de distribuição para o de transmissão de
acordo com o Decreto nº 5.597, de 2005.
4.7.3 As reduções de MUST contratado não se aplicam
ao ciclo tarifário da transmissão vigente no momento da solicitação.
a) Fica permitida a realocação de MUST, dentro do
ciclo tarifário, entre UNIDADES CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior
que geração e DISTRIBUIDORAS com CUST distintos contratados em um mesmo PONTO
DE CONEXÃO.
4.7.4 Acordos bilaterais ou multilaterais para
diferimento de EUST entre USUÁRIOS e TRANSMISSORAS não serão considerados para
avaliação do equilíbrio econômico-financeiro das concessões de transmissão.
4.8 A antecipação da data de início de execução do
CUST será aprovada diretamente pelo ONS, desde que haja disponibilidade no SIN,
mediante emissão de PARECER DE ACESSO específico.
4.9 A data de início de execução do CUST em caráter
permanente poderá ser postergada mediante solicitação ao ONS até o dia 31 de
março anterior ao ciclo tarifário da data originalmente contratada, com cópia à
ANEEL, desde que não tenha havido investimentos na rede associados ao acesso
solicitado.
4.9.1 É vedada a postergação para o CUST em
execução na data de solicitação.
4.9.2 A eventual postergação da data de contratação
do uso do sistema de transmissão que tenha sido antecipada observará o disposto
neste item.
4.10 No mês de início de execução de cada ponto de
contratação do CUST, os EUST em caráter permanente serão devidos a partir do
dia contratado.
Da Restrição de Uso do Sistema de Transmissão
4.11 Caso haja restrição ao MUST contratado causada
por ATRASO NA ENTRADA EM OPERAÇÃO das instalações sob responsabilidade de
TRANSMISSORA necessárias ao acesso do USUÁRIO, os EUST serão devidos em relação
à CAPACIDADE OPERATIVA DE LONGA DURAÇÃO disponível, conforme CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO - CPST, não se aplicando este item quando
da indisponibilidade de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que já estejam integradas ao
SIN.
Da Contratação de Uso do Sistema de Transmissão em
Caráter Flexível
4.12 Caracteriza-se como contratação do uso do
sistema de transmissão em caráter flexível o uso de capacidade remanescente do
sistema de transmissão por tempo determinado.
4.12.1 O uso do sistema de transmissão em caráter
flexível é aquele realizado provisoriamente por DISTRIBUIDORAS para suprimento
de montante adicional ao contratado em caráter permanente.
4.13 A contratação do uso do sistema de transmissão
em caráter flexível deverá ser precedida de avaliação da capacidade
remanescente no sistema de transmissão em PARECER DE ACESSO, que deverá
considerar para o período de contratação pretendido os mesmos critérios e
condições aplicáveis à contratação em caráter permanente, e realizada da
seguinte forma:
a) Com a assinatura de CUST em caráter flexível
entre o ONS e DISTRIBUIDORAS, por horário de contratação, considerando
separadamente cada PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e vigência até no máximo o
fim do ano civil de contratação, devendo ser contratado simultaneamente à
contratação em caráter permanente;
b) O MUST contratado em caráter flexível deve ser
único para cada CUST, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação;
c) As TUST aplicáveis à contratação em caráter
flexível para o horário de ponta,TUST P-flexivel , em R$/kW.mês, e
fora de ponta, TUST FP-flexivel , em R$/kW.mês, serão estabelecidas a
partir das TUST calculadas para os contratos em caráter permanente de acordo
com a Eq. 15 e a Eq. 16:
d) Os EUST referentes às contratações em caráter
flexível, por DISTRIBUIDORAS, serão devidos apenas nos dias em que ocorrer o
uso, por horário de contratação, e sobre o MUST total contratado em caráter
flexível.
4.14 O CUST em caráter flexível poderá ser renovado
mediante solicitação do USUÁRIO, com emissão de novo PARECER DE ACESSO a cada
renovação.
4.15 Fica vedada a contratação ou renovação de CUST
em caráter flexível quando necessária a implantação de AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS
nos sistemas de transmissão ou de distribuição.
4.16 A contratação do uso do sistema de transmissão
em caráter permanente será priorizada em relação à contratação em caráter
flexível, situação na qual o ONS informará ao USUÁRIO que contratou em caráter
flexível da rescisão do contrato com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
4.17 A contratação em caráter flexível por
DISTRIBUIDORAS deve ocorrer apenas para refletir contratos em caráter
temporário e/ou de reserva de capacidade celebrados entre as DISTRIBUIDORAS e
seus USUÁRIOS quando estes USUÁRIOS estiverem conectados de forma individual às
DIT ou à REDE BÁSICA, mesmo que por meio de instalações sob responsabilidade do
próprio USUÁRIO ou da DISTRIBUIDORA e com medição que permita ao ONS
identificar o uso da capacidade utilizada em caráter flexível pela
DISTRIBUIDORA associado ao uso em caráter temporário e/ou de reserva de
capacidade pelo USUÁRIO.
4.17.1 Os CUST em caráter flexível só poderão ser
executados quando forem utilizados os contratos em caráter de reserva de
capacidade ou temporário de USUÁRIOS da DISTRIBUIDORA que motivaram a
contratação de uso em caráter flexível.
4.17.2 Quando os MUST contratados em caráter
flexível forem superiores àqueles contratados em caráter permanente, a TUST
flexível incidente será igual a 2 (duas) vezes aquela aplicável ao PONTO DE
CONEXÃO para o segmento consumo.
4.18 Os EUST relativos aos CUST celebrados em
caráter flexível por DISTRIBUIDORAS serão identificados à parte dos EUST
referentes aos CUST celebrados em caráter permanente e serão repassados às
TUSD.
4.19 O processo de contratação do uso em caráter
flexível deverá cumprir os seguintes prazos:
a) Solicitação com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias em relação à data de início de uso pretendida, podendo ser
reduzida a pedido do USUÁRIO e a critério do ONS, e não superior a 180 (cento e
oitenta) dias; e
b) Emissão de PARECER DE ACESSO em até 25 (vinte e
cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso.
Da Eficiência da Contratação do Uso do Sistema de
Transmissão
4.20 As DISTRIBUIDORAS terão a eficiência da
contratação de uso do sistema de transmissão apurada pelo ONS por horário de
contratação e PONTO DE CONEXÃO, da seguinte forma:
a) Mensalmente, quando houver ultrapassagem de
demanda, caracterizada pela medição de demanda máxima em valor superior a 110%
(cento e dez por cento) do MUST contratado em caráter permanente adicionado ao
MUST contratado em caráter flexível; e
b) Anualmente, quando houver sobrecontratação de
demanda, caracterizada pela medição de demanda máxima anual em valor inferior a
90% (noventa por cento) do maior MUST contratado em caráter permanente no ano
civil.
4.21 Nos meses em que houver a ultrapassagem de
demanda, o ONS apurará a parcela de ineficiência por ultrapassagem da forma
apresentada na Eq. 17, sendo o valor verificado encaminhado pelo ONS até o 16º
dia útil do mês subsequente ao da ocorrência à DISTRIBUIDORA para contestação
em um prazo de 10 (dez) dias úteis.
4.23 Nos primeiros 30 (trinta) dias a partir da
realocação de MUST entre PONTOS DE CONEXÃO novos ou existentes, não se aplica a
parcela de ineficiência por ultrapassagem no PONTO DE CONEXÃO cujo MUST tenha
sido reduzido.
4.24 Os MUST contratados em mais de um PONTO DE
CONEXÃO com a finalidade de garantir confiabilidade ao atendimento dos USUÁRIOS
não estão sujeitos a aplicação da parcela de ineficiência por sobrecontratação,
devendo o ONS informar em relatório anual os PONTOS DE CONEXÃO compreendidos
neste dispositivo.
4.25 Não será aplicada a parcela de ineficiência
por sobrecontratação, quando a sobrecontratação for ocasionada por efeitos das
condições operativas estabelecidas pelo ONS.
4.26 O novo PONTO DE CONEXÃO contratado pela
DISTRIBUIDORA terá a parcela de ineficiência por sobrecontratação avaliada a
partir do ano civil subsequente à data de início de contratação do MUST.
4.27 Os valores pagos a título de parcela de
ineficiência por ultrapassagem e de parcela de ineficiência por
sobrecontratação pelas DISTRIBUIDORAS serão identificados à parte dos EUST, não
serão repassados às TUSD e serão destinados à modicidade da TUST-RB e da
TUST-FR.
5 DESCONEXÃO E DESATIVAÇÃO
5.1 O CCT deverá dispor que a desconexão antes do
término do prazo contratual determinará a quitação, pelo ACESSANTE, de todas as
obrigações previstas no contrato, inclusive o ressarcimento relativos à
conexão, descontada a depreciação/amortização contábil, bem como dos
respectivos custos de desmobilização/desativação.
5.2 O acessante pode requerer a desconexão
permanente de seus equipamentos conectados às instalações sob responsabilidade
de transmissora, solicitando ao ONS e ao agente de transmissão acessado a
desativação da conexão.
5.2.1 Caso o acessante preste serviço ancilar, a
interrupção desse serviço só ocorre após o ONS ter providenciado outro
fornecedor para o serviço, de acordo com o Contrato de Prestação de Serviços
Ancilares (CPSA), mediante prazo acordado entre as partes.
5.2.2 A desconexão fica condicionada à implantação
de ampliações, reforços e/ou melhorias, quando necessárias, no sistema elétrico
para preservar os seus padrões de qualidade e desempenho.
5.2.3 O acessante arca com todos os custos e
penalidades relacionados às atividades necessárias à desconexão.
5.2.4 Outros custos, multas ou penalidades devem
ser previstos em cláusulas contratuais.
5.3 O ONS define, em comum acordo com o acessante e
o agente de transmissão acessado, o cronograma de desconexão.
5.4 Em caso de reconexão, o acessante deve
apresentar nova solicitação de acesso.
6 REFERÊNCIAS
Decreto 5.597, de 28 de novembro de 2005.
Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de
2010.
Resolução Normativa nº 916, de 23 de fevereiro de
2021.
7 ANEXO
(Módulo 5, Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1068, de 25/07/2023)