RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.068, DE 25 DE JULHO DE 2023

Altera a Resolução Normativa nº 876, de 10 de março de 2020, os Módulos 1 e 5 das Regras de Transmissão e os Submódulos 7.1 (Responsabilidades e Procedimental) e 8.1 (Procedimental) dos Procedimentos de Rede, de modo a refletir a decisão da diretoria publicada no Despacho nº 2.382, de 30 de agosto de 2022.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso XIX do art. 3º da Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no parágrafo único do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processo nº 48500.001662/2022-14, resolve:

Art. 1º Alterar a ementa da Resolução Normativa nº 876, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Resolução Normativa n° 1116, de 25/02/2025)

"Estabelece os requisitos e procedimentos necessários à obtenção de outorga de autorização e alteração da capacidade instalada de centrais geradoras Eólicas, Fotovoltaicas, Termelétricas, Híbridas e outras fontes alternativas, bem como à associação de centrais geradoras que contemplem essas tecnologias de geração, e à comunicação de implantação de centrais geradoras com capacidade instalada reduzida." (NR) (Revogado pela Resolução Normativa n° 1116, de 25/02/2025)

Art. 2º Alterar o art. 1º da Resolução Normativa nº 876, de 10 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Resolução Normativa n° 1116, de 25/02/2025)

"Art. 1º Estabelecer os requisitos e procedimentos necessários à obtenção de outorga de autorização para exploração de centrais geradoras Eólicas, Fotovoltaicas, Termelétricas, Híbridas e outras fontes alternativas, com potência superior a 5.000 kW, e alteração da capacidade instalada, bem como à associação de centrais geradoras que contemplem essas tecnologias de geração e à comunicação de implantação de centrais geradoras com capacidade instalada reduzida." (NR) (Revogado pela Resolução Normativa n° 1116, de 25/02/2025)

Art. 3º Incluir o parágrafo 5º no art. 11 da Resolução Normativa nº 876, de 10 de março de 2020, conforme a seguinte redação: (Revogado pela Resolução Normativa n° 1116, de 25/02/2025)

"Art. 11.......................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 5º O requerimento de associação de centrais geradoras deverá ser realizado diretamente ao ONS, sendo ela efetivada quando da assinatura do CUST, no termos estabelecidos nas Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica, a partir de 6 meses, contado da data de publicação deste parágrafo. (Revogado pela Resolução Normativa n° 1116, de 25/02/2025)

.................................................................................................................................................................................................................................................................................. "

Art. 4º Aprovar a revisão do Módulo 1 - Glossário das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica, disposto no Anexo I da Resolução Normativa nº 905, de 8 de dezembro de 2020.

Art. 5º Aprovar a revisão do Módulo 5 - Acesso ao Sistema das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica, disposto no Anexo V da Resolução Normativa ANEEL nº 905, de 8 de dezembro de 2020.

Art. 6º Aprovar a revisão 2023.07 dos documentos dos Submódulos 7.1 e 8.1 dos Procedimentos de Rede, conforme documentação constante nos autos e do sítio do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. (Revogado pela Resolução Normativa n° 1116, de 25/02/2025)

Art. 7º O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS deverá ajustar o Sistema de Acesso - SGAcesso no prazo de até 6 (seis) meses, contado da data de publicação desta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

ANEXO

Submódulo 7.1

Acesso às instalações de transmissão

1.objetivo

1.1. Estabelecer os produtos, as responsabilidades, os prazos e as etapas dos processos relativos:

(a) à solicitação de acesso às instalações sob responsabilidade de transmissora, que abrange a conexão na Rede Básica, nas Demais Instalações de Transmissão (DIT), nas instalações de transmissão de interesse exclusivo de centrais de geração para conexão compartilhada (ICG) ou nas instalações de transmissão de energia elétrica destinadas a interligações internacionais conectadas à Rede Básica;

(b) ao esclarecimento ao acessante quanto aos requisitos regulatórios e técnicos para a sua conexão às instalações sob responsabilidade de transmissora;

(c) à solicitação ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS da Informação de Acesso, para fins de obtenção ou alteração de outorga de autorização de centrais geradoras;

(d) à solicitação ao ONS de Documento Equivalente de Acesso de central geradora às instalações sob responsabilidade de transmissora, para fins de cadastramento e habilitação em leilões de energia em ambiente regulado;

(e) à emissão pelo ONS de Parecer Técnico, mediante solicitação de distribuidora, acerca de impactos do acesso requerido no sistema de distribuição sobre o sistema de transmissão para emissão Orçamento Estimado ou de Conexão pela distribuidora; e

(f) análise de pedidos para associação de centrais geradoras nos termos estabelecidos na regulamentação [8].

2. PRODUTOS

2.1. Informação de Acesso

2.1.1. Consolida a avaliação preliminar de viabilidade sistêmica de acesso pretendido por agente gerador, em consonância com o disposto na regulação [2][3], para os casos de obtenção ou de alteração de outorga de autorização para exploração de central geradora com conexão às instalações sob responsabilidade de transmissora e com entrada em operação prevista para ocorrer em prazo inferior ou igual ao horizonte de planejamento do ONS.

2.2. Documento Equivalente de Acesso

2.2.1. Apresenta a avaliação preliminar de viabilidade sistêmica da conexão individual de central geradora às instalações sob responsabilidade de transmissora, para fins de cadastramento de empreendimento de geração, com vistas à habilitação técnica pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE para participação em um determinado leilão de compra de energia elétrica em ambiente regulado, na hipótese em que a entrada em operação do empreendimento de geração ocorrer em prazo inferior ou igual ao horizonte de planejamento do ONS.

2.3. Parecer Técnico dos Impactos do Acesso à Distribuição sobre o Sistema de Transmissão

2.3.1. Apresenta as informações acerca de impactos do acesso requerido ao sistema de distribuição sobre o sistema de transmissão, inclusive se há necessidade de obras no sistema de transmissão, com a finalidade de subsidiar a emissão de Informação de Orçamento Estimado ou Orçamento de Conexão pela distribuidora quando da conexão às suas instalações, em consonância com o disposto na regulação [9].

2.4. Parecer de Acesso

2.4.1. Consolida as avaliações de aspectos regulatórios e de viabilidade sistêmica dos acessos solicitados às instalações sob responsabilidade de transmissora, definindo as condições de acesso, em consonância com a regulação [4][5][6][7][9], e é parte integrante do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (CUST) e/ou do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD). A principal finalidade do parecer é analisar a capacidade disponível do sistema de transmissão para atender o acessante, assim como avaliar os impactos da nova conexão sobre o sistema de transmissão, mantendo o atendimento aos demais agentes dentro dos requisitos de segurança, qualidade e confiabilidade, definidos nos Procedimentos de Rede, além de antecipar questões relevantes de natureza operativa ou aspectos que afetem a qualidade do serviço oferecido por meio por meio das instalações sob responsabilidade de transmissora, quando o caso assim o exigir.

3. RESPONSABILIDADES

3.1. Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS

(a) Realizar as análises de caráter sistêmico para avaliar os reflexos das diversas solicitações de acesso no desempenho das instalações de transmissão.

(b) Fornecer ao acessante informações sobre o sistema elétrico e informar as etapas do processo de acesso.

(c) Informar ao acessante sobre a necessidade da realização dos estudos específicos de qualidade de energia elétrica para etapa de solicitação de acesso, caso haja em sua instalação equipamentos com características não lineares que possam comprometer o desempenho das instalações de transmissão.

(d) Emitir Informação de Acesso, mediante solicitação de agente autorizado ou de detentor de Despacho de recebimento do requerimento de outorga de autorização ou de Despacho de aprovação do projeto básico ou Despacho de Registro da Adequação do Sumário Executivo, ou de Despacho de Requerimento de Registro de Intenção à Outorga de Autorização.

(e) Emitir Documento Equivalente de Acesso, mediante solicitação do empreendedor.

(f) Emitir Parecer Técnico dos Impactos do Acesso à Distribuição sobre o Sistema de Transmissão, mediante solicitação de distribuidora.

(g) Coordenar o processo de acesso às instalações sob responsabilidade de transmissora.

(h) Analisar os pedidos de associação de centrais geradoras nos termos estabelecidos na regulamentação [8].

(i) Emitir Parecer de Acesso para uso do sistema de transmissão.

(j) Emitir Parecer de Acesso para centrais geradoras outorgadas ainda que as características técnicas da central geradora e/ou do respectivo sistema de transmissão de interesse restrito informadas na solicitação de acesso não estejam em acordo com a outorga vigente da central geradora, em consonância com o disposto na regulamentação [6].

(k) Avaliar se o requisito de compartilhamento físico da infraestrutura de conexão ao sistema de transmissão entre as centrais geradoras associadas está sendo cumprido conforme determina a regulamentação [8], sendo o cumprimento deste requisito necessário para a emissão do Parecer de Acesso das centrais geradoras associadas.

3.2. Agentes de geração e titulares de registro de centrais geradoras de capacidade reduzida

(a) Realizar e apresentar ao ONS os estudos de integração do seu empreendimento às instalações sob responsabilidade de transmissora, considerando o ponto e a forma de conexão indicados na sua solicitação de acesso.

(b) Solicitar ao ONS Informação de Acesso.

(c) Solicitar ao ONS o Acesso às instalações sob responsabilidade de transmissora, contendo os estudos e informações necessários para a solicitação de acesso.

(d) Identificar, no caso de centrais geradoras associadas ou híbridas, sua faixa de potência e declarar o MUST pretendido na sua solicitação de acesso ao sistema de transmissão, que deve ser único e estar dentro dos limites estabelecidos pela respectiva faixa de potência subtraídas as parcelas correspondentes às cargas próprias de cada tecnologia de geração, conforme estabelecido na regulamentação [8].

(e) Indicar, no caso de centrais geradoras associadas com CNPJ distintos, o representante legal único, conforme estabelecido na regulamentação [8].

(f) Providenciar e enviar ao ONS os estudos de qualidade de energia elétrica, caso em suas instalações haja equipamentos com características elétricas não-lineares ou quando solicitado pelo ONS.

(g) Implementar as recomendações definidas no Parecer de Acesso.

(h) Arcar com os riscos decorrentes de solicitação de acesso em desacordo com a outorga de autorização vigente, em consonância com o disposto na regulamentação [6].

3.3. Consumidores ou agentes de importação/exportação autorizados

(a) Realizar e apresentar ao ONS os estudos de integração do seu empreendimento às instalações sob responsabilidade de transmissora, considerando o ponto e a forma de conexão indicados na sua solicitação de acesso.

(b) Solicitar ao ONS o Acesso às instalações sob responsabilidade de transmissora, contendo os estudos e informações necessários para a solicitação de acesso.

(c) Providenciar e enviar ao ONS os estudos de qualidade de energia elétrica, caso em suas instalações haja equipamentos com características elétricas não-lineares ou quando solicitado pelo ONS.

(d) Implementar as recomendações definidas no Parecer de Acesso.

3.4. Agentes de distribuição

(a) Solicitar o Parecer Técnico dos Impactos do Acesso à Distribuição sobre o Sistema de Transmissão ao ONS para os casos em que (i) as análises realizadas pela distribuidora indicarem a existência de impactos no sistema de transmissão, (ii) se tratar de acesso à Rede Complementar e/ou (iii) se tratar de acesso de central geradora com possibilidade de serem classificadas nas modalidades de operação Tipo I ou Tipo II-A, conforme Submódulo 7.2 - Classificação da modalidade de operação de usinas.

(b) Enviar cópia ao ONS do Parecer de Acesso elaborado de acordo com o roteiro apresentado neste submódulo, no caso de conexão às instalações sob sua responsabilidade de usinas despachadas centralizadamente pelo ONS.

(c) Realizar e apresentar ao ONS os estudos de integração do seu empreendimento às instalações sob responsabilidade de transmissora, considerando o ponto e a forma de conexão indicados na sua solicitação de acesso.

(d) Solicitar ao ONS o acesso às instalações sob responsabilidade de transmissora, contendo os estudos e informações necessários para solicitação de acesso.

(e) Providenciar e enviar ao ONS os estudos de qualidade de energia elétrica, caso em suas instalações haja equipamentos com características elétricas não-lineares ou quando solicitado ao ONS.

(f) Observar os requisitos técnicos mínimos estabelecidos no Submódulo 2.10 - Requisitos técnicos mínimos para a conexão às instalações de transmissão ao elaborar o Parecer de Acesso de central geradora para conexão em instalações sob sua responsabilidade, em nível de tensão superior a 69 kV, e, no caso de central geradora eólica ou fotovoltaica, solicitar que o acessante providencie estudos específicos se necessário.

(g) Implementar as recomendações definidas no Parecer de Acesso.

3.5. Agentes de transmissão

(a) Fornecer ao ONS todos os dados e informações técnicas relativas aos equipamentos e instalações sob sua responsabilidade.

(b) Repassar ao ONS para análise e providências qualquer solicitação de acesso que porventura receba, e informar ao acessante que a sua solicitação pode ser feita diretamente ao ONS via sistema computacional.

(c) Especificar os requisitos técnicos mínimos necessários às características do ponto de conexão a partir de suas normas e especificações técnicas e de padrões mínimos definidos nos Procedimentos de Rede.

(d) Executar as obras sob sua responsabilidade definidas no Parecer de Acesso e outorgadas pela ANEEL para viabilização de acesso solicitado ao ONS.

4. Prazos

4.1. Emissão da Informação de Acesso e do Parecer Técnico dos Impactos do Acesso à Distribuição sobre o Sistema de Transmissão

Quadro 1 - Prazos relativos aos processos de emissão da Informação de Acesso e Parecer Técnico dos Impactos do Acesso à Distribuição sobre o Sistema de Transmissão

Atividade

Responsável

Prazo

Observação

1

Notificação ao agente da falta de algum dado, informação, documento ou estudo necessário à elaboração da Informação de Acesso

ONS

Até 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo de entrada da solicitação de Informação de Acesso

A partir do protocolo de entrada da solicitação, o ONS deve, no prazo de 15 (quinze) dias verificar o atendimento aos dados, informações, documentos e estudos requisitados, e receber ou cancelar com justificativa essa solicitação

2

Emissão da Informação de Acesso

ONS

Até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recebimento da solicitação de Informação de Acesso

-

3

Notificação ao agente da falta de algum dado, informação, documento ou estudo necessário à elaboração do Parecer Técnico

ONS

Até 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo de entrada da solicitação da distribuidora

A partir do protocolo de entrada da solicitação, o ONS deve, no prazo de até 15 (quinze) dias verificar o atendimento aos dados, informações, documentos e estudos requisitados, e receber ou cancelar com justificativa essa solicitação-

4

Emissão do Parecer Técnico dos Impactos do Acesso à Distribuição sobre o Sistema de Transmissão

ONS

Até 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da solicitação da distribuidora

-

 

4.2. Emissão do Parecer de Acesso às instalações de transmissão

Quadro 2 - Prazos relativos ao processo de emissão do Parecer de Acesso às instalações de transmissão

Atividade

Responsável

Prazo

Observação

1

Informação ao acessante da viabilidade física, condições contratuais, prazos, requisitos técnicos e normas e padrões técnicos para o acesso

Agente de transmissão

Em até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da solicitação

-

2

Encaminhamento ao ONS da solicitação de acesso recebida e notificação ao acessante sobre o envio

Agente de transmissão

Em até 3 (três) dias úteis após recebimento da solicitação de acesso

Ocorre caso o agente de transmissão receba a solicitação de acesso

3

Solicitação de acesso para uso da rede em caráter permanente

Acessante

Antecedência mínima de 3 (três) anos antes da data da conexão, no caso descrito na coluna de Observação; ou de 1 (um) ano nos demais casos

Caso o acesso envolva a implantação de obras de ampliação e/ou reforço na Rede Básica, nas DIT, nas ICG e/ou nas instalações de transmissão destinadas a interligações internacionais conectadas à Rede Básica, além daqueles relacionados ao ponto de conexão

4

Solicitação de Parecer de Acesso para aumento de Must em caráter permanente

Acessante

Antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação a data de início do aumento pretendido

-

5

Solicitação de acesso para uso do sistema de transmissão em caráter temporário, flexível ou de reserva de capacidade

Acessante

Antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes da data de início do uso pretendida, e não superior a 180 (cento e oitenta) dias

Antecedência mínima pode ser reduzida a pedido do acessante e a critério do ONS

6

Solicitação de acesso para uso do sistema de transmissão por importadores e exportadores de energia elétrica

Acessante (agente de importação/exportação)

Antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes da data de início do uso pretendida, e não superior a 180 (cento e oitenta) dias

Antecedência mínima pode ser reduzida a pedido do acessante e a critério do ONS

7

Verificação da solicitação de acesso para uso da rede em caráter permanente, temporário, flexível ou de reserva de capacidade e por importadores e exportadores de energia elétrica

ONS

Em até 15 (quinze) dias contados da data do protocolo de entrada da solicitação de acesso

A partir do protocolo de entrada da solicitação, o ONS deve verificar o atendimento aos dados, informações, documentos e estudos requisitados e receber ou cancelar com justificativa essa solicitação

8

Envio ao ONS de algum dado, informação ou complemento de estudo para elaboração do Parecer de Acesso após o recebimento da solicitação.

Acessante

Em até 30 (trinta) dias contados da data de interrupção da solicitação pelo ONS, durante o período de elaboração do Parecer de Acesso, sendo facultado prazo distinto a ser acordado e formalizado junto ao ONS.

O processo de acesso poderá ser interrompido mais de uma vez, sendo que o prazo máximo de dias somados de todas as interrupções deverá ser de até 30 (trinta) dias.

O referido prazo poderá ser revisto de comum acordo com o ONS.

9

Emissão do Parecer de Acesso para uso da rede em caráter permanente

ONS

Até 25 (vinte e cinco) dias(1)(2) da data do recebimento da solicitação de acesso (após atividade 7) no caso descrito na Observação

Caso não identificada necessidade de obras de ampliações, reforços ou melhorias nas instalações de transmissão.

10

Emissão do Parecer de Acesso para uso da rede em caráter permanente

ONS

Até 85 (oitenta e cinco) dias(1)(2) da data do recebimento da solicitação de acesso (após atividade 7) no caso descrito na Observação

Caso identificada necessidade de ampliações, reforços ou melhorias nas instalações de transmissão

11

Emissão do Parecer de Acesso para uso da rede em caráter temporário, flexível ou de reserva de capacidade

ONS

Até 25 (vinte e cinco) dias(1)(2) da data do recebimento da solicitação de acesso (após atividade 7)

-

12

Emissão do Parecer de Acesso para uso do sistema de transmissão por importadores e exportadores de energia elétrica

ONS

Até 25 (vinte e cinco) dias(1)(2) da data do recebimento da solicitação de acesso (após atividade 7)

-

13

Solicitação ao ONS da revisão ou a revalidação do seu Parecer de Acesso emitido conforme [1][6]

Acessante (Consumidor ou autoprodutor)

Até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação da autorização pela ANEEL

A autorização a ser expedida pela ANEEL terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias

O prazo para emissão da revisão ou revalidação do Parecer de Acesso seguirá os prazos estabelecidos para emissão de novo Parecer de Acesso.

14

Solicitação ao ONS da revisão do Parecer de Acesso

Acessante

Em até 30 (trinta) dias após o vencimento da validade do Parecer de Acesso, caso não tenha sido assinado CUST ou CUSD; ou a qualquer momento após a assinatura dos contratos de uso do sistema e/ou de conexão

O prazo para emissão da revisão do Parecer de Acesso seguirá os prazos estabelecidos para emissão de novo Parecer de Acesso.

15

Solicitação de revalidação do Parecer de Acesso expirado

Acessante

Até 30 (trinta) dias após prazo de validade expirado do Parecer de Acesso

O Parecer de Acesso pode ser revalidado apenas uma vez

O prazo para emissão da revalidação do Parecer de Acesso seguirá os prazos estabelecidos para emissão de novo Parecer de Acesso.

16

Solicitação de revisão de Parecer de Acesso para antecipação de data de primeira sincronização/conexão ao sistema de transmissão em caráter permanente

Acessante

Antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação à data de início pretendido da primeira sincronização/conexão.

-

17

Celebração dos contratos de conexão e de uso do sistema de transmissão

Acessante

Até 90 (noventa) dias contados da data de emissão do Parecer de Acesso pelo ONS, ou da correspondente revisão ou revalidação do parecer

Após vencimento do prazo, o Parecer de Acesso perde a validade e o acessante fica sujeito a novas condições de acesso

 

(1) a contagem do prazo fica interrompida no período da notificação de pendências pelo ONS até o recebimento das informações pelo ONS (atividade 8 desta tabela), sendo que a solicitação de acesso poderá ser cancelada caso as informações não sejam prestadas no prazo previsto na atividade 8.

(2) De forma transitória, no primeiro ano de vigência da regulamentação [6], o ONS deverá, no prazo de até 35 (trinta e cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso, emitir o PARECER DE ACESSO. Havendo necessidade de AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS para atendimento ao acesso solicitado, o prazo passará a ser de até 105 (cento e cinco) dias.

4.3. Desativação da conexão às instalações de transmissão

Quadro 3 - Prazos relativos ao processo de desativação da conexão às instalações de transmissão

Atividade

Responsável

Prazo

1

Solicitação ao ONS e ao agente de transmissão acessado da desativação da conexão às instalações de transmissão

Acessante

Mínimo de 1 (um) ano antes da desconexão

2

Definição, em comum acordo com o acessante e o agente de transmissão acessado, do cronograma de desconexão

ONS

Até 60 (sessenta) dias após solicitação do acessante (atividade 1)

 

5. REFERÊNCIAS

[1] MME. Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005.

[2] ANEEL. Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020.

[3] ANEEL. Resolução Normativa nº 876, de 10 de março de 2020.

[4] ANEEL. Resolução Normativa nº 905, de 8 de dezembro de 2020. Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional. Módulo 2 - Classificação das Instalações.

[5] ANEEL. Resolução Normativa nº 905, de 8 de dezembro de 2020. Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional. Módulo 3 - Instalações e Equipamentos de Transmissão.

[6] ANEEL. Resolução Normativa nº 905, de 8 de dezembro de 2020. Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional. Módulo 5 - Acesso ao Sistema.

[7] ANEEL. Resolução Normativa nº 905, de 8 de dezembro de 2020. Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional. Módulo 6 - Coordenação e Controle da Operação.

[8] ANEEL. Resolução Normativa nº 954, de 30 de novembro de 2021.

[9] ANEEL. Resolução Normativa n° 1.000, de 7 de dezembro de 2021.

1. SOLICITAÇÃO DE CONSULTA DE ACESSO

1.1. A solicitação de Consulta de Acesso descrita nesse item é feita em sistema computacional do ONS, onde são registradas todas as tratativas e trocas de informações com os acessantes e demais agentes envolvidos.

1.2. O acessante protocola no Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS sua solicitação de Consulta de Acesso, que é registrada pelo ONS.

1.2.1. A Consulta de Acesso visa esclarecer ao acessante quanto aos processos e requisitos para o acesso e conexão às instalações sob responsabilidade das transmissoras e não gera documento formal entre as partes, sendo toda comunicação feita e registrada em sistema computacional do ONS.

1.3. O acessante fornece ao ONS na sua solicitação de Consulta de Acesso as informações básicas sobre seu empreendimento e o sistema elétrico de interesse para sua conexão.

1.4. O ONS esclarece ao acessante o processo de acesso ou de obtenção ou alteração de outorga de autorização para exploração de central geradora, conforme o caso.

1.5. O ONS fornece, mediante a solicitação do acessante, informações básicas sobre o sistema elétrico de interesse e indica os casos de referência do Plano da Operação Elétrica de Médio Prazo do SIN (PAR/PEL) para a realização dos estudos de integração do seu empreendimento ao sistema elétrico.

1.6. Quando for o caso, o ONS fornece ao acessante as instruções necessárias para a realização de estudos específicos de qualidade de energia elétrica, a serem apresentados na etapa de solicitação de acesso.

2. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE ACESSO

2.1. A solicitação de Informação de Acesso descrita nesse item é feita em sistema computacional do ONS, incluindo suas etapas, prazos e produtos, assim como as tratativas e troca de informações com os acessantes e demais agentes envolvidos.

2.2. O acessante solicita à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL outorga de autorização para a exploração de central geradora ou alteração da outorga de autorização para exploração de central geradora, conforme o caso.

2.3. O acessante protocola no ONS sua solicitação de Informação de Acesso com os dados e estudos necessários à avaliação sistêmica da conexão pelo ONS, conforme o Anexo A. Para essa solicitação, o acessante deve possuir:

(a) no caso de obtenção de outorga de autorização:

(1) Despacho de Recebimento de Requerimento de Outorga (DRO) emitido pela ANEEL; ou

(2) Despacho de aprovação do projeto básico emitido pela ANEEL; ou

(3) Despacho de Requerimento de Registro de Intenção à Outorga de Autorização (DRI) emitido pela ANEEL; ou

(4) Despacho de Registro da Adequação do Sumário Executivo (DRS) emitido pela ANEEL.

(b) no caso de alteração da outorga de autorização:

(5) outorga de autorização emitida pelo Poder Concedente.

2.4. O ONS emite a Informação de

Acesso, condicionado ao fornecimento das informações, dados e estudos requeridos no Anexo A para esse tipo de solicitação.

2.4.1. No caso de ser identificada a falta de alguma informação, dado ou estudo necessário à elaboração da Informação de Acesso, o ONS informa ao acessante e interrompe o processo, o qual será retomado somente a partir do fornecimento pelo acessante e validação pelo ONS das informações, dados e/ou estudos faltantes.

3. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTO EQUIVALENTE DE ACESSO

3.1. A solicitação de Documento Equivalente de Acesso descrita nesse item é feita em sistema computacional do ONS, incluindo suas etapas, prazos e produtos, assim como as tratativas e troca de informações com os acessantes e demais agentes envolvidos.

3.2. O agente gerador protocola no ONS sua solicitação de Documento Equivalente de Acesso com as informações e os dados necessários à avaliação sistêmica da conexão pelo ONS, conforme o Anexo A.

3.3. O ONS emite e disponibiliza o Documento Equivalente de Acesso, condicionado ao fornecimento das informações e dos dados requeridos no Anexo A para esse tipo de solicitação, sendo dispensada a apresentação de DRO, DRI, DRS ou de despacho de aprovação do projeto básico, conforme o caso.

3.4. Os prazos e demais informações associadas à solicitação e emissão do Documento Equivalente de Acesso são os estabelecidos em regulamentação específica [1], na Portaria que vier a estabelecer o leilão de compra de energia elétrica e nas instruções a serem disponibilizadas no site do ONS na ocasião.

4. SOLICITAÇÃO DE PARECER TÉCNICO PARA DISTRIBUIDORA

4.1. A solicitação de Parecer Técnico descrita neste item é feita em sistema computacional do ONS, incluindo suas etapas, prazos e produtos, assim como as tratativas e troca de informações com os acessantes e demais agentes envolvidos.

4.2. O agente de distribuição protocola no ONS a sua solicitação de Parecer Técnico dos Impactos do Acesso à Distribuição sobre o Sistema de Transmissão, preenchendo as informações, dados e estudos necessários à avaliação sistêmica da conexão pelo ONS.

4.3. O ONS, mediante solicitação da distribuidora, emite o Parecer Técnico dos Impactos do Acesso à Distribuição sobre o Sistema de Transmissão, condicionado ao fornecimento das informações, dados e estudos relacionados para esse tipo de solicitação.

4.3.1. No caso de ser identificada a falta de alguma informação, dado ou estudo necessário à elaboração do Parecer Técnico, o ONS informa ao agente de distribuição e interrompe o processo, o qual será retomado somente a partir do fornecimento pelo agente e validação pelo ONS das informações, dados e/ou estudos faltantes.

4.4. No caso de conexão de usinas centralizadamente pelo ONS às instalações da distribuidora, o agente de distribuição elabora o Orçamento de Conexão de acordo com o roteiro apresentado no Anexo C e envia cópia do parecer ao ONS.

5. SOLICITAÇÃO DE PARECER DE ACESSO

5.1. Informações necessárias para a protocolização da solicitação de acesso

5.1.1. A solicitação de Parecer de Acess despachadas o descrita neste item é feita em sistema computacional do ONS, incluindo suas etapas, prazos e produtos, assim como as tratativas e troca de informações com os acessantes e demais agentes envolvidos.

5.1.2. O acessante, ao submeter a sua solicitação de acesso, concorda que as informações declaradas na presente solicitação poderão ser disponibilizadas para fins de divulgação dos pedidos de Parecer de Acesso ao sistema de transmissão, em atendimento ao cumprimento de obrigação legal e/ou regulatória.

5.1.3. O acessante protocola no ONS a sua solicitação de acesso, preenchendo as informações, dados e estudos necessários.

5.1.3.1. A solicitação de acesso gera direitos e obrigações para o acessante, assim como reserva a margem de transmissão no ponto de conexão solicitado, de acordo com a ordem cronológica do protocolo de sua entrada no ONS.

5.1.3.2. Somente será considerada a solicitação de acesso feita por concessionária, permissionária ou autorizado de serviço elétrico ou consumidor, na forma da legislação vigente, ou por titular de registro de central geradora de capacidade reduzida na ANEEL [2][3].

5.1.3.3. O titular de registro de central geradora, embora esteja dispensado de concessão, permissão ou autorização, deve protocolar solicitação de acesso ao ONS, no caso de conexão às instalações sob responsabilidade de transmissora, obter parecer de acesso e celebrar os contratos pertinentes de uso e de conexão às instalações de transmissão.

5.1.3.4. A emissão de Parecer de Acesso é condicionada ao fornecimento das informações, dados e estudos relacionados para esse tipo de solicitação.

5.1.3.5. O acessante fornece as informações, conforme o Anexo D.

5.1.3.6. Dependendo do porte e do ponto solicitado para a conexão, o ONS solicitará informações adicionais ao acessante caso necessárias à análise da viabilidade técnica da conexão.

5.1.3.7. As centrais geradoras híbridas ou associadas devem identificar a sua faixa de potência, conforme regulamentação [7], e informá-la quando da solicitação de acesso.

5.1.4. O acessante realiza e apresenta ao ONS os estudos de integração compreendendo, no mínimo, a análise de cu

5.1.4.1. O acessante que tiver geradores com a possibilidade de operação em paralelo com o Sistema Interligado Nacional (SIN) deve apresentar resultados de ensaios e/ou simulações que demonstrem que os sistemas de controle e regulação de velocidade e tensão, bem como o sinal adicional estabilizador proposto, atendem aos requisitos técnicos mínimos estabelecidos no Submódulo 2.10 - Requisitos técnicos mínimos para a conexão às instalações de transmissão. Os ensaios ou simulações a serem efetuados incluem as seguintes análises:

(a) degraus na referência do regulador de tensão e de velocidade, bem como variações com tomadas de carga em rampa, para as condições com e sem presença do sinal adicional estabilizador (SAE);

(b) estudo de comportamento de tensão (baixa e alta tensão) e da potência reativa gerada pela central geradora, para a faixa de tapes definida para os transformadores elevadores da central geradora; e

(c) estudo de estabilidade eletromecânica para impactos na central geradora e na rede elétrica à qual será conectada.

5.1.4.2. O acessante que tiver instalações com características elétricas não lineares no seu empreendimento deve realizar e apresentar ao ONS estudos para avaliar o impacto do seu empreendimento na Qualidade da Energia Elétrica (QEE) - fenômenos de distorção harmônica, desequilíbrio e flutuação de tensão no seu ponto de conexão às instalações sob responsabilidade de transmissora, considerando indicadores de desempenho e observando o disposto nos Submódulo 2.10 e Submódulo 7.8 - Avaliação do impacto do acesso ou integração à Rede Básica de instalações que contenham elementos não lineares ou especiais.

5.1.5. O acessante encaminha ao ONS os estudos por ele realizados com os casos-base compatíveis com a data de entrada em operação do empreendimento, contemplando a representação do seu empreendimento, assim como os modelos dos equipamentos, das máquinas e de seus controles no formato dos programas computacionais utilizados pelo ONS.

5.2. Protocolização da solicitação de acesso

5.2.1. O acessante protocola ao ONS a sua solicitação de acesso, a qual pode ser de caráter permanente, temporário, flexível, de reserva de capacidade ou para uso do sistema de transmissão por importadores e exportadores de energia elétrica, conforme estabelecido em regulamentação [4][5][6][8], preenchendo e/ou anexando os dados e estudos necessários à avaliação regulatória e sistêmica da conexão.

5.2.2. O acesso para o uso do sistema de transmissão em caráter permanente pode ser solicitado ao ONS por agente de geração, agente de distribuição, consumidor e importador ou exportador de energia elétrica.

5.2.2.1. Caso o acesso exija a implantação de ampliação e/ou reforço, a concretização do acesso depende da conclusão das obras recomendadas no Parecer de Acesso.

5.2.2.2. Caso o acessante solicite o acesso em prazos inferiores aos estabelecidos neste submódulo, ele fica sujeito a restrições de atendimento sistêmico a serem indicadas no Parecer de Acesso.

5.2.3. O acesso para o uso do sistema de transmissão em caráter temporário pode ser solicitado ao ONS por agente de geração, inclusive produtores independentes ou autoprodutores, quando a geração for maior que a carga própria, após declaração do ONS da importância sistêmica da permanência da central de geração no SIN e enquanto inexistirem contratos de venda de energia elétrica em execução junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

5.2.4. O acesso para o uso do sistema de transmissão em caráter flexível pode ser solicitado ao ONS por:

(a) unidade consumidora conectada à Rede Básica;

(b) autoprodutores e produtores independentes quando a máxima carga própria for maior que a geração; ou

(c) agente de distribuição, a fim de refletir os contratos em caráter temporário e/ou de reserva de capacidade celebrados entre a distribuidora e seus usuários, desde que esses usuários estejam conectados de forma individual às Demais Instalações de Transmissão (DIT) ou à Rede Básica, mesmo que por meio de instalações sob responsabilidade do próprio usuário ou da distribuidora e com medição que permita ao ONS identificar o uso da capacidade utilizada em caráter flexível pela distribuidora associado ao uso em caráter temporário e/ou de reserva de capacidade pelo usuário.

5.2.5. O acesso para uso do sistema de transmissão em caráter de reserva de capacidade pode ser solicitado ao ONS por agente de geração, cuja unidade produtora atenda, total ou parcialmente, consumidor diretamente conectado às suas instalações de uso exclusivo.

5.2.6. Para o agente de geração solicitar o acesso de central geradora em desacordo com a outorga vigente, deve anexar cópia do pedido de alteração de outorga protocolado na ANEEL, com as mesmas características técnicas descritas na solicitação de acesso ao ONS, e declarar que está ciente dos riscos associados conforme estabelecido na regulamentação [5].

5.3. Verificação e recebimento da solicitação de acesso

5.3.1. O ONS verifica o cumprimento das exigências legais definidas pela ANEEL para a solicitação de acesso e analisa a capacidade disponível do sistema de transmissão para atender o acessante e manter o atendimento aos demais agentes dentro dos requisitos de segurança, qualidade e confiabilidade, definidos nos Procedimentos de Rede.

5.3.2. O ONS realiza a avaliação da solicitação de acesso protocolada para uso da rede em caráter permanente, temporário, flexível ou de reserva de capacidade, que abrange:

(a) verificar o atendimento aos dados, informações, documentos e estudos necessários à solicitação de acesso;

(b) identificar a necessidade de realização de estudos específicos;

(c) quando for o caso, fornecer ao acessante das orientações para realização dos estudos específicos de QEE, conforme as diretrizes do Submódulo 7.8;

(d) informar ao acessante acerca dos dados, informações, documentos e estudos fornecidos na solicitação de acesso e, no caso de identificação de pendência(s), solicita esclarecimento(s) e indica se impeditiva(s) ou não para a emissão do Parecer de Acesso;

(e) informar ao acessante as condições contratuais e os prazos envolvidos no processo de acesso;

(f) informar ao agente de transmissão a ser acessado e, nos casos de conexão às DIT ou às ICG, também à concessionária ou permissionária de distribuição responsável pela área onde se localiza o ponto de conexão pretendido; e

(g) comunicar a solicitação de acesso requerida aos agentes afetados pelo acesso.

5.3.2.1. Caso seja identificada a falta de qualquer dado, informação, documento ou estudo necessários para elaboração do Parecer de Acesso, o não cumprimento dos prazos estabelecidos neste submódulo para solução das pendências pode resultar, a critério do ONS, na interrupção do processo e até mesmo no cancelamento da solicitação de acesso. O reinício do processo de solicitação de acesso ficará condicionado ao novo protocolo de solicitação no ONS.

5.3.3. Caso seja identificada a necessidade de realização de estudos específicos pelo acessante, este deve observar o disposto no Submódulo 2.10 e Submódulo 7.8. Os estudos específicos podem ser de:

(a) qualidade de energia elétrica, que tem por objetivo:

(1) avaliar o impacto da instalação do acessante na QEE (fenômenos de distorção harmônica, desequilíbrio e flutuação de tensão), verificada no ponto de conexão às instalações sob responsabilidade de transmissora; e

(2) avaliar o impacto da operação do acessante considerando os indicadores de desempenho das instalações sob responsabilidade de transmissora.

(b) transitórios eletromagnéticos, que tem por objetivo:

(1) verificar o atendimento aos requisitos técnicos mínimos estabelecidos nos Procedimentos de Rede; e

(2) definir as características básicas dos equipamentos.

5.3.4. A partir do recebimento da solicitação de acesso para uso da rede em caráter temporário, flexível ou de reserva de capacidade, o ONS avalia se há capacidade remanescente no sistema de transmissão para atender à solicitação no período de contratação pretendido, considerando-se os mesmos critérios e condições aplicáveis à contratação em caráter permanente.

5.4. Elaboração do Parecer de Acesso

5.4.1. Para a elaboração do Parecer de Acesso, a partir do recebimento da solicitação de acesso para uso da rede em caráter permanente, o ONS:

(a) avalia a solicitação de acesso, sob o ponto de vista regulatório e técnico, fornecendo ao interessado as informações pertinentes;

(b) identifica a necessidade de ampliações, reforços e melhorias para a viabilização técnica do acesso;

(c) identifica a necessidade de realização de estudos específicos;

(d) quando for o caso, fornece ao acessante as orientações para realização dos estudos específicos de QEE, conforme as diretrizes do Submódulo 7.8; e

(e) informa ao acessante as condições sistêmicas e contratuais para a conexão.

5.4.2. Caso se verifique nos estudos específicos de QEE, realizados pelo acessante, que há violação de limites estabelecidos no Submódulo 7.8, o Parecer de Acesso indica a necessidade de instalação de equipamentos de correção, que deve ser feita pelo acessante conforme diretrizes também estabelecidas no Submódulo 7.8.

5.4.3. Caso a solicitação de acesso de agente de geração tenha sido feita em desacordo com a outorga vigente da central geradora, o Parecer de Acesso indica a necessidade de alteração da outorga, conforme estabelecido em regulamentação[5], sendo o agente gerador responsável pela alteração, sem a qual o empreendimento não entrará em operação em teste, nem em operação comercial.

5.5. Emissão do Parecer de Acesso

5.5.1. O ONS emite o Parecer de Acesso para uso da rede em caráter permanente, para uso da rede em caráter temporário, flexível ou de reserva de capacidade e para uso do sistema de transmissão por importadores e exportadores de energia elétrica, com validade de 90 (noventa) dias.

5.5.2. O ONS encaminha e disponibiliza o Parecer de Acesso ao acessante, com cópia para o agente de transmissão responsável pelas instalações no ponto de conexão pretendido, para o agente de distribuição responsável pela área onde se localiza o ponto de conexão e para os demais agentes afetados pelo acesso.

5.5.3. Caso seja identificada a necessidade de realização de estudo específico de transitórios eletromagnéticos no Parecer de Acesso, o acessante elabora relatório referente a esse estudo e o ONS, durante os estudos pré-operacionais, aprecia o relatório e emite comentários a respeito deste.

5.5.4. O Parecer de Acesso pode ser revisado nos seguintes casos:

(a) por iniciativa do ONS, em decorrência do fornecimento de informações incorretas por parte do acessante que implicam no comprometimento do parecer. Nesse caso, o acessante fica sujeito a novas condições de acesso, sem direito a ressarcimentos em função de eventuais restrições de transmissão;

(b) por iniciativa do ONS ou por solicitação do acessante ao ONS, em decorrência de alteração de dados fornecidos pelo acessante durante o processo de acesso. Nesse caso, o acessante fica sujeito a novas condições de acesso, sem direito a ressarcimentos em função de eventuais restrições de transmissão;

(c) por iniciativa do ONS ou por solicitação do agente de transmissão acessado, em caso de constatação de motivo técnico não previsto quando da elaboração do Parecer de Acesso;

(d) por solicitação do acessante ao ONS, para contemplar alteração de Montante de Uso do Sistema de (MUST), conforme condições estabelecidas em regulamentação [5][6]

(e) por solicitação do acessante ao ONS, para contemplar antecipação da entrada em operação do seu empreendimento. Nesse caso, o acessante pode ficar sujeito a novas condições de acesso; e

(f) por solicitação do acessante ao ONS, com cópia à ANEEL, para contemplar postergação da entrada em operação do seu empreendimento, conforme estabelecido em regulamentação [5][6].

5.5.5. O acessante pode solicitar ao ONS revisão do Parecer de Acesso em caráter permanente com prazo de validade expirado em até 30 (trinta) dias, desde que alguma das condições de acesso registradas no Parecer de Acesso tenha sido alterada e conforme ordem cronológica das solicitações de acesso.

5.5.6. O acessante pode solicitar ao ONS revalidação, por até 90 (noventa) dias, do Parecer de Acesso em caráter permanente com prazo de validade expirado em até 30 (trinta) dias, uma única vez, desde que as condições de acesso registradas no Parecer de Acesso não tenham sido alteradas e conforme ordem cronológica das solicitações de acesso e de revalidação.

5.5.7. Se o acessante não celebrar o CUST e/ou o CUSD, conforme o caso, no prazo de validade do Parecer de Acesso e se esse deixar de ser aplicável em virtude de outras solicitações de acesso posteriores, o acessante fica sujeito a novas condições de acesso e, consequentemente, a novos prazos de atendimento.

6. DESATIVAÇÃO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO OU RECONEXÃO solicitada pelo acessante

6.1. O acessante pode requerer a desconexão permanente de seus equipamentos conectados às instalações sob responsabilidade de transmissora, solicitando ao ONS e ao agente de transmissão acessado a desativação da conexão.

6.1.1. Caso o acessante preste serviço ancilar, a interrupção desse serviço só ocorre após o ONS ter providenciado outro fornecedor para o serviço, de acordo com o Contrato de Prestação de Serviços Ancilares (CPSA), mediante prazo acordado entre as partes.

6.1.2. A desconexão fica condicionada à implantação de ampliações, reforços e/ou melhorias, quando necessárias, no sistema elétrico para preservar os seus padrões de qualidade e desempenho.

6.1.3. O acessante arca com todos os custos e penalidades relacionados às atividades necessárias à desconexão.

6.1.4. Outros custos, multas ou penalidades devem ser previstos em cláusulas contratuais.

6.2. O ONS define, em comum acordo com o acessante e o agente de transmissão acessado, o cronograma de desconexão.

6.3. Em caso de reconexão, o acessante deve apresentar nova solicitação de acesso.

7. REFERÊNCIAS

[1] MME. Portaria n° 21, de 18 de janeiro de 2008.

[2] ANEEL. Resolução Normativa n° 875, de 10 de março de 2020.

[3] ANEEL. Resolução Normativa n° 876, de 10 de março de 2020.

[4] ANEEL. Resolução Normativa nº 905, de 8 de dezembro de 2020. Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional. Módulo 2 - Classificação das Instalações.

[5] ANEEL. Resolução Normativa nº 905, de 8 de dezembro de 2020. Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional. Módulo 5 - Acesso ao Sistema.

[6] ANEEL. Resolução Normativa nº 905, de 8 de dezembro de 2020. Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional. Módulo 6 - Coordenação e Controle da Operação.

[7] ANEEL. Resolução Normativa nº 954, de 30 de novembro de 2021.

[8] ANEEL. Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.

8. Anexos

Anexo A - Instruções para requerimento ao ONS de Informação de Acesso

Anexo B - Informações para solicitação de Parecer Técnico dos Impactos do Acesso à Distribuição sobre o Sistema de Transmissão

Anexo C - Roteiro para elaboração de Parecer de Acesso por parte dos agentes de distribuição para a conexão de centrais geradoras despachadas centralizadamente pelo ONS às instalações sob sua responsabilidade

Anexo D - Informações fornecidas por tipo de instalação acessante

Formulário 1 - Documentos Comprobatórios dos atos de Autorização ou de Concessão

Formulário 2 - Informações Sobre o Empreendimento e o Acessante

Formulário 3 - Dados de Conexão

Formulário 4 - Montante de Uso a Contratar do Sistema

Formulário 5 - Dados de Usinas Hidrelétricas

Formulário 6 - Dados de Usinas Termelétricas

Formulário 7 - Dados de Centrais Geradoras Eólicas

Formulário 8 - Dados de Centrais Geradoras Fotovoltaicas

Formulário 9 - Informações Técnicas do Consumidor

Formulário 10 - Dados de Transformadores

Formulário 11 - Dados de Máquinas Síncronas

Formulário 12 - Dados de Motores de Indução

Formulário 13 - Dados de Fornos

Formulário 14 - Dados Gerais de Conversores (Retificadores / Inversores), Cicloconversores e Dispositivos Automáticos para Controle de Velocidade de Motores ("Driver")

ANEXO A - INSTRUÇÕES PARA REQUERIMENTO AO ONS DE INFORMAÇÃO DE ACESSO

A.1 Objetivo

A.1.1 O objetivo deste anexo é apresentar as informações e os dados que devem ser fornecidos pelo interessado para a solicitação ao ONS da Informação de Acesso, para fins de obtenção ou alteração de outorga de autorização para exploração de central geradora com conexão às instalações sob responsabilidade de transmissora e aplica-se também para a solicitação de Documento Equivalente de Acesso para fins de cadastramento de empreendimento de geração, com vistas à habilitação técnica pela EPE para participação nos leilões de compra de energia elétrica.

A.2 Instruções para a Escolha do Ponto de Conexão da Central Geradora

A.2.1 O interessado deve consultar/considerar os casos do Plano da Operação Elétrica de Médio Prazo do SIN (PAR/PEL) disponibilizados no site do ONS, onde são apresentadas, dentre outras, a topologia e a configuração do sistema elétrico previstas para o Sistema Interligado Nacional - SIN, as centrais geradoras e seus despachos, e as principais características técnicas dos elementos do sistema elétrico.

A.2.2 Para o caso de obtenção de outorga de autorização ou alteração de ponto de conexão, o interessado deve verificar a viabilidade física da conexão junto ao agente proprietário da instalação a ser acessada.

A.3 Dados de outorga

A.3.1 O interessado deve apresentar junto com a solicitação da Informação de Acesso:

a) No caso de PCH ou de aproveitamento de potencial de energia hidráulica de 5.000 até 50.000 kW sem características de PCH, o Despacho de aprovação do projeto básico ou o Despacho de Registro de Adequabilidade do sumário executivo;

b) No caso de centrais geradoras termoelétricas, eólicas, fotovoltaicas ou de outras fontes alternativas, o Despacho de recebimento do requerimento de outorga emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG da ANEEL;

c) No caso de alteração de outorga, a outorga de autorização vigente da central geradora.

A.4 Documentação para a solicitação da Informação de Acesso

A.4.1 O requerimento da Informação de Acesso para empreendimentos de geração de energia elétrica deverá atender às seguintes condições gerais relativas à documentação a ser apresentada:

a) Documentos em português, em todas as suas partes e componentes, inclusive desenhos;

b) Utilização do Sistema Internacional de Unidades; e

c) Documentação e sequência da apresentação conforme mostrada a seguir:

1 - Informações sobre o interessado e o empreendimento

A) Dados do empreendimento

1 - Nome do empreendimento

2 - Código Único do Empreendimento de Geração - CEG

3 - Comercialização de Energia (ACR e/ou ACL)

4 - Município

5 - UF

B) Dados do empreendedor detentor do DRO ou outorga

1 - Razão Social

2 - CNPJ

C) Dados do representante legal perante o ONS

1 - Nome

2 - Empresa

3 - Cargo

4 - Telefone

5 - E-mail

D) Dados de conexão

D.1 No caso de conexão em subestação existente sob responsabilidade de transmissora

D.1.1 Informações da subestação existente sob responsabilidade de transmissora

1 - Nome da subestação

2 - Nível de tensão da subestação a ser acessado (kV)

3 - Agente de transmissão proprietário do barramento

4 - UF

D.1.2 Informações da subestação de interesse restrito e uso exclusivo do acessante

1 - Nome da subestação

2 - Arranjo de barramentos

3 - Distância da subestação de interesse restrito do acessante até a subestação acessada (km)

a) 4 - Localização da subestação de interesse restrito

b) Município

c) UF

OBS: Caso a conexão englobe mais de uma subestação de interesse restrito, replicar as informações do item D.1.2 para as demais subestações de interesse restrito.

5 - Descrição do sistema de transmissão de interesse restrito do acessante, incluindo as instalações compartilhadas (caso ocorra).

D.2 No caso de conexão por meio de seccionamento de linha de transmissão

D.2.1 Informações da LT existente sob responsabilidade de transmissora

1 - Nome da subestação de origem

2 - Nome da subestação de destino

3 - Nível de tensão da LT (kV)

4 - Agente proprietário da LT

D.2.2 Informações da subestação seccionadora

1 - Nome da subestação

2 - Distância da subestação de origem até o ponto de abertura da LT (km)

3 - Distância da subestação de destino até o ponto de abertura da LT (km)

4 - Distância da subestação seccionadora/em derivação até o ponto de abertura/derivação da LT (km)

5 - Arranjo de barramentos

d) 6 - Localização da subestação seccionadora

e) Município

f) UF

D.2.3 Informações da subestação de interesse restrito do acessante

1 - Nome da subestação

2 - Distância da subestação de interesse restrito do acessante até a subestação seccionadora (km)

3 - Arranjo de barramentos

4 - Localização da subestação de interesse restrito do acessante

a)Município

b)UF

5 - Descrição do sistema de transmissão de interesse restrito do acessante, incluindo as instalações compartilhadas (caso ocorra)D.3 Diagramas unifilares das instalações de transmissão de interesse restrito do acessante, indicando o ponto de conexão nas instalações da transmissora, os vãos de linhas na subestação do acessante e na subestação acessada

E) Informações e dados da central geradora

E) No caso de central geradora hidroelétrica/termoelétrica

DADOS DA CENTRAL GERADORA HIDROELÉTRICA /TERMOELÉTR|CA

Potência nominal (MVA)

Potência instalada (MW)

Número de unidades geradoras

Potência nominal unitária das unidades geradoras (MW)

Combustível (no caso de termoelétrica)

E.2 No caso de central geradora eólica/fotovoltaica

DADOS DA CENTRAL GERADORA EÓLICA/FOTOVOLTAICA

Potência nominal (MVA)

Potência instalada (MW)

Número de aerogeradores/inversores (por tipo)

s

Potência nominal unitária dos aerogeradores/inversores (MW) (por tipo)

Potência máxima a ser injetada no sistema elétrico (MW)

Data pretendida de conexão no sistema de transmissão

E.3 No caso de central geradora híbrida/associada(7)

DADOS DA CENTRAL GERADORA HÍBRIDA/ASSOCIADA

Tipo de tecnologia (*)

Potência nominal (MVA) (*)

Potência instalada (MW) (*

Número de unidades geradoras (por tipo) (*):

Potência nominal unitária das unidades geradoras (MW) (por tipo) (*)

Potência máxima a ser injetada no sistema elétrico (MW) (*)

Data pretendida de conexão no sistema de transmissão

Faixa de potência (MW)

(*) Para cada uma das fontes

E.4) Dados dos transformadores de potência da subestação elevadora/coletora

a) Identificação do transformador;

b)Tensão nominal dos enrolamentos (kV);

c)Potência nominal (MVA)

2 - Declaração do agente de transmissão a ser acessado

Para o caso de obtenção de outorga de autorização ou de alteração de ponto de conexão, deverá ser anexada declaração do agente responsável pela subestação a ser acessada, ou linha de transmissão a ser seccionada, pela central geradora, atestando a viabilidade física da conexão.

3 - Estudos sistêmicos

Deverá ser enviado ao ONS os resultados dos estudos de fluxo de potência e de curto-circuito realizados pelo empreendedor, assim como os casos utilizados, contendo resultados desses estudos para o ano de entrada em operação do empreendimento e para os anos subsequentes dentro do horizonte de estudos do ONS.

ANEXO B - Informações para solicitação de Parecer Técnico dos Impactos do Acesso à Distribuição sobre o Sistema de Transmissão

B.1 Segue o conjunto de informações que deve ser apresentada ao ONS, acerca do acesso requerido no sistema de distribuição:

A) Dados do empreendimento

1 - Nome do empreendimento

2 - Município

3 - UF

B) Dados do acessante

1 - Razão social

2 - Caracterização (agente de distribuição, agente de geração, consumidor etc.)

3 - Ramo de atividade

4 - CNPJ

C) Dados do representante legal perante o ONS

1 - Nome

2 - Empresa

3 - Cargo

4 - Setor

5 - Endereço

6 - Município

7 - UF

8 - CEP

9 - Telefone

10 - E-mail

D) Dados do empreendimento e do ponto de conexão

(a) para acesso de consumidor: os valores de carga (MW), nos horários de ponta e fora de ponta, para o ano de entrada em operação do empreendimento e para os anos subsequentes até o horizonte de análise do ONS;

(b) para acesso de gerador: tipo de fonte, potência instalada (MW) e injeção de potência máxima (MW) no ponto de conexão ao sistema de distribuição;

(c) ponto conexão no sistema de distribuição;

(d) data prevista para a conexão;

(e) o diagrama simplificado da rede elétrica; e

estudos de fluxo de potência e curto-circuito realizado para o ano de entrada em operação do empreendimento e para os anos subsequentes até o horizonte de análise do ONS

ANEXO C - Roteiro para elaboração de ORÇAMENTO DE CONEXÃO por parte dos agentes de distribuição para a conexão de centrais geradoras despachadas centralizadamente pelo ONS às instalações sob sua responsabilidade

C.1 Objetivo

C.1.1 O objetivo deste anexo é apresentar os requisitos para a emissão de Parecer de Acesso por concessionária ou permissionária de distribuição para a conexão de central geradora despachada centralizadamente pelo ONS em instalações sob sua responsabilidade. Os itens que não se aplicarem a um determinado acesso devem ser rotulados pela expressão "não se aplica".

C.2 Roteiro

1 Introdução

Apresentar, sucintamente, o acesso solicitado pela central geradora.

O Parecer de Acesso consolida as avaliações de viabilidade técnica dos acessos solicitados às instalações de distribuição e é parte do CUST a ser celebrado pelo agente de geração com o ONS.

Sua principal finalidade é analisar a capacidade instalada do sistema para atender ao agente de geração e manter o atendimento aos demais agentes dentro dos requisitos de segurança, qualidade e confiabilidade, definidos nos Procedimentos de Rede e PRODIST. Tem como função secundária antecipar questões relevantes de natureza regulatória, operativa ou de aspectos que afetam a qualidade do serviço oferecido pelo agente de distribuição, quando o caso assim o exigir.

2 Histórico

Descrever os principais eventos, marcos e trocas de correspondências referentes ao processo de acesso.

2.1 Motivo da revisão

Descrever sucintamente as razões que motivaram a revisão do Parecer.

Unidade

Potência

nominal

(MVA)

Potência

efetiva (*)

(MW)

Primeira

sincronização

à rede de distribuição

Início da

operação

comercial

Montante de uso a contratar (MW)

1

2

3

 

(*) Potência máxima em regime contínuo.

4 Dados do solicitante

4.1 Informações sobre o empreendedor

4.2 Representante para contato

5 Ponto de conexão e agente de distribuição acessado

5.1 Descrição da conexão

5.2 Obras

5.3 Diagrama eletrogeográfico

Apresentar o mapa eletrogeográfico da área de influência do acesso (Figura 1), o diagrama unifilar simplificado indicando a conexão da central geradora (Figura 2) e o diagrama unifilar simplificado da subestação da central geradora e da sua conexão ao sistema de distribuição (Figura 3).

Figura 1 - Mapa eletrogeográfico da área de influência do acesso

Figura 2 - Diagrama unifilar da área de influência da central geradora

Figura 3 - Diagrama unifilar simplificado da subestação da central geradora e da sua conexão

6 Questões legais

Citar aspectos legais relevantes associados ao acesso da central geradora.

7 Impactos na rede elétrica

7.1 Aspectos gerais

Apresentar os aspectos gerais relativos aos estudos para identificação dos impactos nas instalações de distribuição e de transmissão associados ao acesso da central geradora.

7.2 Impactos nas instalações de distribuição (sob sua responsabilidade e sob responsabilidade de outras empresas)

7.2.1 Comportamento em regime permanente

7.2.2 Solicitações de curto-circuito

7.2.3 Comportamento em regime dinâmico

7.2.4 Qualidade de tensão no ponto de conexão

7.3 Impactos nas instalações de transmissão

Apresentar o diagnóstico dos impactos que o acesso pode causar na Rede Básica, nas DIT, nas ICG ou nas instalações de transmissão de energia elétrica destinadas a interligações internacionais conectadas à Rede Básica.

Descrever ampliações, reforços e melhorias nas instalações de transmissão necessários à viabilização técnica do acesso, definidos em conjunto com o ONS.

Para permitir essa análise, o agente de distribuição deve consultar o ONS sobre:

- as instalações da Rede Básica a serem avaliadas;

- as DIT a serem avaliadas;

- as ICG a serem avaliadas;

- as instalações de transmissão de energia elétrica destinadas a interligações internacionais conectadas à Rede Básica a serem avaliadas;

- as premissas de intercâmbio e despacho;

- os casos base a serem considerados para a avaliação de fluxo de potência, curto-circuito e estabilidade eletromecânica.

8 Requisitos de proteção e controle

Apresentar os requisitos de proteção e controle da central geradora, observando a possibilidade de a central geradora vir a participar do controle automático de geração - CAG e do esquema de corte de geração - ECG, atendendo aos requisitos de proteção e controle estabelecidos nos Procedimentos de Rede.

9 Requisitos de medição para faturamento

Apresentar os requisitos de medição para faturamento da central geradora, observando os procedimentos e requisitos estabelecidos no Submódulo 2.14.

O projeto executivo do sistema de medição para faturamento, devidamente aprovado pela distribuidora acessada, deve ser enviado ao ONS para homologação.

10 Requisitos de supervisão e de telecomunicação

Descrever o projeto do sistema de supervisão e controle das unidades geradoras e das instalações de interesse restrito da central geradora.

Indicar o centro de operação do ONS com a qual a central geradora deve se comunicar e o protocolo a ser utilizado. Essas informações devem ser obtidas pelo agente de distribuição no ONS.

Os requisitos de supervisão e telecomunicação a serem atendidos pelo agente de geração estão definidos no Módulo 2.

As tratativas para implantação e testes dos sistemas de telessupervisão e de telecomunicação devem ser feitas com o ONS.

Indicar a classificação da modalidade de operação da central geradora, em conformidade com o Submódulo 7.2 dos Procedimentos de Rede.

11 Relacionamento operacional

Indicar o centro de controle do ONS que exercerá a coordenação operacional da central geradora, os protocolos de comunicação a serem utilizados e se a central geradora participará ou não do Controle Automático de Geração - CAG. Essas informações devem ser obtidas pelo agente de distribuição no ONS.

12 Conformidade com o planejamento de longo prazo

Indicar se houve inclusão ou não do empreendimento no Plano Decenal da Expansão do Sistema Elétrico.

13 Pendências

Avaliar e relatar as pendências por parte da central geradora relativas ao acesso, se for o caso.

Devem ser informados, no Quadro 1, os dados e informações solicitadas no anexo D que não foram apresentados pelo acessante. Esse registro é um insumo importante para os estudos pré-operacionais a serem desenvolvidos pelo ONS.

Quadro 1 - Dados e informações pendentes

Item (*)

Descrição do Item

Observação

(*) Itens referentes ao anexo D.

14 Ressalvas

Relatar, quando for o caso, o não atendimento aos requisitos técnicos, ressaltando que o agente permanece obrigado ao cumprimento do disposto nos Procedimentos de Rede, nos PRODIST e nos demais documentos regulatórios que regem o acesso, independentemente de outros requisitos técnicos terem sido ou não citados.

15 Informações complementares

Solicitar informações complementares, quando for o caso, e/ou informações adicionais não previstas no anexo D e nos formulários para a solicitação de acesso ao sistema de distribuição estabelecidos nos PRODIST.

16 Conclusões

Apresentar as conclusões relativas ao acesso da central geradora.

17 Providências necessárias e recomendações

Apresentar providências necessárias e recomendações relativas ao acesso da central geradora.

18 Assinatura de contratos

Indicar o prazo de 90 (noventa) dias contados da data de emissão do Parecer de Acesso para celebração do CUST com o ONS.

Também devem ser assinaladas as condições relativas à assinatura do CUSD e do CCD (se a conexão for nas instalações do agente de distribuição) ou do CCT (se a conexão for em Demais Instalações de Transmissão - DIT citadas no Decreto n º 2.655/1998).

19 Documentação, dados e estudos apresentados

Listar os documentos apresentados pelo acessante no processo de solicitação de acesso.

20 Referências

Listar legislação, regulamentação, documentos e correspondências referenciadas no Parecer de Acesso.

21 Anexos

Listar os anexos do Parecer de Acesso, quando for o caso.

ANEXO D - INFORMAÇÕES FORNECIDAS POR TIPO DE INSTALAÇÃO ACESSANTE

D.1 Central geradora termelétrica: o acessante deve preencher online e enviar em sistema computacional do ONS:

(a) as informações sobre o empreendimento e o acessante (Formulário 2);

(b) os documentos comprobatórios dos atos de outorga ou certificado de registro (Formulário 1);

(c) os dados da central geradora termelétrica (Formulário 6);

(d) o montante de uso a contratar do sistema (MW) , a carga própria mínima e as datas de primeira sincronização ao SIN e de entrada em operação comercial (Formulário 4A ou Formulário 4C, caso seja integrante de uma central geradora híbrida [7], ou Formulário 4D, caso seja integrante de centrais geradoras associadas);

OBS1: o montante de uso a contratar do sistema deve ser determinado pela máxima potência elétrica injetável no sistema, a qual deverá ter valor no mínimo igual à potência instalada subtraída da mínima carga própria; e

OBS2: o valor da carga própria da central geradora termelétrica é composta por suas demandas internas, por perdas elétricas em instalações de interesse restrito e por demandas de autoprodutores e produtores independentes no mesmo local da produção, quando sob responsabilidade da mesma pessoa jurídica da central geradora termelétrica outorgada.

(e) os montantes de uso a contratar do sistema nos horários de ponta e fora de ponta para o ano de entrada em operação e para os 4 (quatro) anos civis subsequentes, quando a geração da central geradora termelétrica, sob responsabilidade de produtor independente de energia ou de autoprodutor, for inferior a máxima carga própria, assim como seus respectivos valores de fator de potência e de carga (Formulário 4E);

(f) os dados dos transformadores elevadores da central geradora termelétrica (Formulário 10);

(g) os casos-base e os modelos dos equipamentos, das máquinas e de seus controles, utilizados nos estudos de integração do empreendimento (fluxo de potência, de curto-circuito e de estabilidade eletromecânica), no formato adotado pelos programas computacionais utilizados pelo ONS (conforme Submódulo 2.3);

(h) os dados do ponto de conexão e do sistema de transmissão de interesse restrito, assim como o diagrama unifilar da central geradora termelétrica e da sua conexão às instalações sob responsabilidade de transmissora (Formulário 3);

(i) os dados de motores de indução (Formulário 12), quando existente na instalação.

D.2 Central geradora hidrelétrica: o acessante deve preencher online e enviar em sistema computacional do ONS:

(a) as informações sobre o empreendimento e o acessante (Formulário 2);

(b) os documentos comprobatórios dos atos de outorga ou certificado de registro (Formulário 1);

(c) os dados da central geradora hidrelétrica (Formulário 5);

(d) o montante de uso a contratar do sistema (MW), a carga própria mínima e as datas de primeira sincronização ao SIN e de entrada em operação comercial (Formulário 4A ou Formulário 4C, caso seja integrante de uma central geradora híbrida [7], ou Formulário 4D, caso seja integrante de centrais geradoras associadas).

OBS1: o montante de uso a contratar do sistema deve ser determinado pela máxima potência elétrica injetável no sistema, a qual deverá ter valor no mínimo igual à potência instalada subtraída da mínima carga própria; e

OBS2: o valor da carga própria da central geradora hidrelétrica é composta por suas demandas internas, por perdas elétricas em instalações de interesse restrito e por demandas de autoprodutores e produtores independentes no mesmo local da produção, quando sob responsabilidade da mesma pessoa jurídica da central geradora hidrelétrica outorgada.

(e) os montantes de uso a contratar do sistema nos horários de ponta e fora de ponta para o ano de entrada em operação e para os 4 (quatro) anos civis subsequentes, quando a geração da central geradora hidrelétrica, sob responsabilidade de produtor independente de energia ou de autoprodutor, for inferior a máxima carga própria, assim como seus respectivos valores de fator de potência e de carga (Formulário 4E);

(f) os dados dos transformadores elevadores da central geradora hidrelétrica (Formulário 10);

(g) os casos-base e os modelos dos equipamentos, das máquinas e de seus controles, utilizados nos estudos de integração do empreendimento (fluxo de potência, de curto-circuito e de estabilidade eletromecânica), no formato adotado pelos programas computacionais utilizados pelo nos (conforme Submódulo 2.3);

(h) os dados do ponto de conexão e do sistema de transmissão de interesse restrito, assim como o diagrama unifilar da central geradora hidrelétrica e da sua conexão às instalações sob responsabilidade de transmissora (Formulário 3);

(i) os dados de motores de indução (Formulário 12), quando existente na instalação.

D.3 Central geradora eólica: o acessante deve preencher online e enviar em sistema computacional do ONS:

(a) as informações sobre o empreendimento e o acessante (Formulário 2);

(b) os documentos comprobatórios dos atos de outorga ou certificado de registro (Formulário 1);

(c) os dados da central geradora eólica (Formulário 7);

(d) o montante de uso a contratar do sistema (MW), a carga própria mínima e as datas de primeira sincronização ao SIN e de entrada em operação comercial (Formulário 4B ou Formulário 4C, caso seja integrante de uma central geradora híbrida [7], ou Formulário 4D, caso seja integrante de centrais geradoras associadas).

OBS1: o montante de uso a contratar do sistema deve ser determinado pela máxima potência elétrica injetável no sistema, a qual deverá ter valor no mínimo igual à potência instalada subtraída da mínima carga própria.

OBS2: o valor da carga própria da central geradora eólica é composta por suas demandas internas, por perdas elétricas em instalações de interesse restrito e por demandas de autoprodutores e produtores independentes no mesmo local da produção, quando sob responsabilidade da mesma pessoa jurídica da central geradora eólica outorgada.

(e) os montantes de uso a contratar do sistema nos horários de ponta e fora de ponta para o ano de entrada em operação e para os 4 (quatro) anos civis subsequentes, quando a geração da central geradora eólica, sob responsabilidade de produtor independente de energia ou de autoprodutor, for inferior a máxima carga própria, assim como seus respectivos valores de fator de potência e de carga (Formulário 4E);

(f) os dados de máquinas síncronas (Formulário 11) e os dados de conversores (Formulário 14), no caso da utilização de gerador síncrono de velocidade variável com conversor na central geradora eólica;

(g) os dados do ponto de conexão e do sistema de transmissão de interesse restrito, assim como o diagrama unifilar da central geradora eólica e da sua conexão às instalações sob responsabilidade de transmissora (Formulário 3);

(h) os dados dos transformadores elevadores da central geradora eólica (Formulário 10);

(i) as informações e os modelos de toda a rede interna da central geradora eólica, dos transformadores elevadores, filtros, aerogeradores e controles associados, incluindo detalhamento da rede interna, utilizados nos estudos de integração do empreendimento (fluxo de potência, de curto-circuito, de estabilidade eletromecânica e de qualidade de energia), no formato adotado pelos programas computacionais utilizados pelo ONS (conforme Submódulo 2.3).

D.4 Central geradora fotovoltaica: o acessante deve preencher online e enviar em sistema computacional do ONS:

(a) as informações sobre o empreendimento e o acessante (Formulário 2);

(b) os documentos comprobatórios dos atos de outorga ou certificado de registro (Formulário 1);

(c) os dados da central geradora fotovoltaica (Formulário 8);

(d) o montante de uso a contratar do sistema (MW), a carga própria mínima e as datas de primeira sincronização ao SIN e de entrada em operação comercial (Formulário 4B ou Formulário 4C, caso seja integrante de uma central geradora híbrida [7], ou Formulário 4D, caso seja integrante de centrais geradoras associadas).

OBS1: o montante de uso a contratar do sistema deve ser determinado pela máxima potência elétrica injetável no sistema, a qual deverá ter valor no mínimo igual à potência instalada subtraída da mínima carga própria.

OBS2: o valor da carga própria da central geradora fotovoltaica é composta por suas demandas internas, por perdas elétricas em instalações de interesse restrito e por demandas de autoprodutores e produtores independentes no mesmo local da produção, quando sob responsabilidade da mesma pessoa jurídica da central geradora fotovoltaica outorgada.

(e) os montantes de uso a contratar do sistema nos horários de ponta e fora de ponta para o ano de entrada em operação e para os 4 (quatro) anos civis subsequentes quando a geração da central geradora fotovoltaica, sob responsabilidade de produtor independente de energia ou de autoprodutor, for inferior a máxima carga própria, assim como seus respectivos valores de fator de potência e de carga (Formulário 4E);

(f) os dados do ponto de conexão e do sistema de transmissão de interesse restrito, assim como o diagrama unifilar da central geradora fotovoltaica e da sua conexão às instalações sob responsabilidade de transmissora (Formulário 3);

(g) os dados dos transformadores elevadores da central geradora fotovoltaica (Formulário 10);

(h) as informações, manual de utilização e os modelos de toda a rede interna da central geradora fotovoltaica, dos transformadores elevadores, filtros, painéis fotovoltaicos e controles associados, utilizados nos estudos de integração do empreendimento (fluxo de potência, de curto-circuito, de estabilidade eletromecânica e de qualidade de energia), no formato adotado pelos programas computacionais utilizados pelo ONS (conforme Submódulo 2.3).

D.5 Agente de importação: o acessante deve preencher online e enviar em sistema computacional do ONS:

(a) as informações sobre o empreendimento e o acessante (Formulário 2);

(b) os documentos comprobatórios dos atos de autorização ou de concessão (Formulário 1);

(c) o MUST a contratar, o qual é determinado pela máxima potência elétrica injetável na Rede Básica, e o período de contratação (Formulário 4F); e

(d) os dados do ponto de conexão (Formulário 3).

D.6 Consumidores: o acessante deve preencher online e enviar em sistema computacional do ONS:

(a) as informações sobre o empreendimento e o acessante (Formulário 2);

(b) os documentos comprobatórios emitidos pelo Poder Concedente (Formulário 1);

(c) os dados do ponto de conexão e do sistema de transmissão de interesse restrito, assim como o diagrama unifilar da unidade consumidora e da sua conexão às instalações sob responsabilidade de transmissora (Formulário 3);

(d) os dados dos transformadores da unidade consumidora (Formulário 10);

(e) informações técnicas do consumidor-(Formulário 9);

(f) os MUST a contratar por ponto de conexão: deverão ser informados os máximos montantes anuais de demanda de potência elétrica nos horários de ponta e fora de ponta para o ano de entrada em operação até os 4 (quatro) anos civis subsequentes de acordo com o ciclo de contratação (Formulário 4E);

OBS1: os MUST a serem informados por unidade consumidora, detentora de Portaria do MME, devem ser no mínimo aqueles que constam no correspondente estudo de mínimo custo global que respaldou a emissão da sua portaria;

(g) os dados de motores síncronos (Formulário 11) e/ou do de motores de indução (Formulário 12), caso a instalação tenha motores com potência maior ou igual a 5MW;

(h) os dados de fornos (Formulário 13), caso existente na instalação;

(i) os dados gerais de cada grupo de conversores com características idênticas (Formulário 14), caso existente na instalação; e

(j) os dados da geração interna à unidade consumidora (Formulário 5, 6, 7 ou 8), caso a instalação tenha geração própria.

D.7 Agente de distribuição: o acessante deve preencher online e enviar em sistema computacional do ONS:

(a) as informações sobre o empreendimento e o acessante (Formulário 2);

(b) os dados do ponto de conexão (Formulário 3);

(c) para a subestação, preencher Anexo F;

(d) informações técnicas do acesso, preencher Anexo R - Formulário 7;

(e) os MUST a contratar por ponto de conexão objeto do novo acesso e para os seus demais pontos de conexão afetados pelo novo acesso: deverão ser informados os máximos montantes anuais de demanda de potência elétrica nos horários de ponta e fora de ponta para o ano de entrada em operação até os 4 (quatro) anos civis subsequentes de acordo com o ciclo de contratação (Formulário 4C).

D.8 Agente de exportação: o acessante deve preencher online e enviar em sistema computacional do ONS:

(a) as informações sobre o empreendimento e o acessante (Formulário 2);

(b) os documentos comprobatórios dos atos de autorização ou de concessão (Formulário 1);

(c) os dados do ponto de conexão (Formulário 3);

(d) o MUST a contratar, o qual é determinado pela máxima potência elétrica a ser demandada na Rede Básica, e o período de contratação (Formulário 4F);

D.9 Agente de importação: o acessante deve preencher online e enviar em sistema computacional do ONS:

(a) as informações sobre o empreendimento e o acessante (Formulário 2);

(b) os documentos comprobatórios dos atos de autorização ou de concessão (Formulário 1);

(c) o MUST a contratar, o qual é determinado pela máxima potência elétrica injetável na Rede Básica, e o período de contratação (Formulário 4F); e

(d) os dados do ponto de conexão (Formulário 3)

FORMULÁRIO 1 - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS ATOS DE AUTORIZAÇÃO OU DE CONCESSÃO

Informar o(s) ato(s) de outorga emitido(s) pelo Poder Concedente, indicando o tipo, o número e a data de emissão

Contratos de Concessão / Autorizações

Tipo de autorização

Número da autorização

Data de emissão

Data de publicação

 

Nota: Para consumidor livre deverá ser indicada a Portaria do MME que aprovou o estudo de mínimo custo global do empreendimento.

FORMULÁRIO 2 - INFORMAÇÕES SOBRE O EMPREENDIMENTO E O ACESSANTE

A) Dados do empreendimento

1) Nome do empreendimento:

2) Código Único do Empreendimento de Geração - CEG (apenas no caso de central geradora):

3) Comercialização de Energia (ACR e/ou ACL):

4) Município:

5) UF:

6) Latitude (graus, minutos e segundos):

7) Longitude (graus, minutos e segundos):

B) Dados do acessante

1) Razão social:

2) Caracterização (agente de distribuição, agente de geração, consumidor, importador, exportador):

3) Ramo de atividade:

4) CNPJ:

C) Dados do representante legal perante o ONS

1) Nome:

2) Empresa:

3) Cargo:

4) Setor:

5) Endereço:

6) Município:

7) UF:

8) CEP:

9) Telefone:

10) E-mail:

FORMULÁRIO 3 - DADOS DE CONEXÃO

A) Tipo - Conexão em subestação existente

A.1) Informações da subestação existente sob responsabilidade de transmissora

1) Nome da subestação:

2) Nível de tensão a ser acessado (kV):

3) Agente proprietário do barramento:

4) UF:

A.2) Informações da subestação de interesse restrito e uso exclusivo do acessante

1) Nome da subestação:

2) Arranjo de barramentos:

3) Distância da subestação de interesse restrito do acessante até a subestação acessada (km):

4) Localização da subestação de interesse restrito

a) Município:

b) UF:

c) Latitude (graus, minutos e segundos):

d) Longitude (graus, minutos e segundos):

OBS: Caso a conexão englobe mais de uma subestação de interesse restrito, replicar as informações do

item A.2) para as demais subestações de interesse restrito.

5) Descrição do sistema de transmissão de interesse restrito do acessante, incluindo as instalações compartilhadas (caso ocorra):

B) Tipo - Conexão em seccionamento ou em derivação (tape)

B.1) Informações da LT existente sob responsabilidade de transmissora

1) Nome da subestação de origem:

2) Nome da subestação de destino:

3) Nível de tensão da LT (kV):

4) Agente proprietário da LT:

B.2) Informações da subestação seccionadora ou em derivação

1) Nome da subestação:

2) Distância da subestação de origem até o ponto de abertura/derivação da LT (km):

3) Distância da subestação de destino até o ponto de abertura/derivação da LT (km):

4) Distância da subestação seccionadora/em derivação até o ponto de abertura/derivação da LT (km):

5) Arranjo de barramentos:

6) Localização da subestação seccionadora ou em derivação:

a) Município:

b) UF:

c) Latitude (graus, minutos e segundos):

d) Longitude (graus, minutos e segundos):

B.3) Informações da subestação de interesse restrito e uso exclusivo do acessante

1) Nome da subestação:

2) Distância da subestação de interesse restrito do acessante até a subestação seccionadora (km):

3) Arranjo de barramentos:

4) Localização da subestação de interesse restrito do acessante:

a) Município:

b) UF:

c) Latitude (graus, minutos e segundos):

d) Longitude (graus, minutos e segundos):

5) Descrição do sistema de transmissão de interesse restrito do acessante, incluindo as instalações compartilhadas (caso ocorra):

C) Dados dos circuitos

1) Número de circuitos para conexão às instalações de transmissora:

2) Preencher tabela abaixo:

Dados

Identificação do circuito

C1

C2

Cn

Comprimento do circuito (km)

Tensão nominal do circuito (kV)

Capacidade nominal do circuito (MVA)

Impedância própria de sequência positiva (ohm/km ou %)

Impedância própria de sequência zero (ohm/km ou %)

Impedância mútua de sequência positiva (ohm/km ou %)

Impedância mútua de sequência zero (ohm/km ou %)

Susceptância (S)

 

3) Diagramas unifilares de proteção e medição das instalações de transmissão de interesse restrito do acessante, indicando o ponto de conexão nas instalações da transmissora, os vãos de linhas na subestação do acessante e na subestação acessada.

FORMULÁRIO 4 -MONTANTE DE USO A CONTRATAR DO SISTEMA

Formulário 4A: Por Central Geradora Hidrelétrica / Termelétrica

Identificação da unidade geradora

Dados

Potência nominal (MVA)

Potência instalada (MW)

Carga própria mínima (MW)

Data da 1ª sincronização ao SIN

Data de entrada em operação comercial

Montante de uso a contratar (MW)

Potência nominal (MVA)

Potência instalada (MW)

Carga própria mínima (MW)

Data da 1ª sincronização ao SIN

Data de entrada em operação comercial

Montante de uso a contratar (MW)

Unidade geradora 1

Unidade geradora 2

Unidade geradora n

 

Formulário 4B: Por Central Geradora Eólica/Fotovoltaica

Identificação da central geradora

Dados

Potência nominal (MVA)

Potência instalada (MW)

Carga própria mínima (MW)

Data da 1ª sincronização ao SIN

Data de entrada em operação comercial

Montante de uso a contratar (MW)

Central geradora 1

Central geradora 2

Central geradora n

 

Formulário 4C: Por Central Geradora Híbrida [7]

Identificação da central geradora

Dados

Potência nominal (MVA)

Potência instalada (MW)

Carga própria mínima (MW)

Data da 1ª sincronização ao SIN

Data de entrada em operação comercial

Montante de uso a contratar (MW)

Fonte 1

Central geradora 1

Central geradora 2

Central geradora n

Fonte 2

Central geradora 1

Central geradora 2

Central geradora n

Fonte n

Central geradora 1

Central geradora 2

Central geradora n

Faixa de Potência (MW):

 

Formulário 4D: Por Centrais Geradoras Associadas

Identificação da central geradora

Dados

Potência nominal (MVA)

Potência instalada (MW)

Carga própria mínima (MW)

Data da 1ª sincronização ao SIN

Data de entrada em operação comercial

Montante de uso a contratar por fonte (MW)

Montante total de uso a contratar (MW)

Fonte 1

Central geradora 1

Central geradora 2

Central geradora n

Fonte 2

Central geradora 1

Central geradora 2

Central geradora n

Fonte n

Central geradora 1

Central geradora 2

Central geradora n

Faixa de Potência (MW):

 

Formulário 4E: Por Distribuidora / Unidade Consumidora

Instalação

Período de contratação

(mês / ano)

Montante de uso a contratar (MW)

Fator de potência

Fator de carga

De

Até

Ponta

Fora de ponta

Ponta

Fora de ponta

 

Formulário 4F: Por Agente de Importação / Exportação de Energia

Período de contratação

(mês / ano)

Montante de Uso a Contratar (MW)

De

Até

Importação de energia

Exportação de energia

Ponta

Fora Ponta

Ponta

Fora Ponta

 

FORMULÁRIO 5 - DADOS DE USINAS HIDRELÉTRICAS

A) Dados Gerais da Usina Hidrelétrica

1) Potência nominal (MVA):

2) Potência instalada (MW):

3) Regime de operação (particularidades):

4) Descrição do sistema de partida da usina, com suas características básicas:

B) Dados Gerais da Unidade Geradora

Unidades Geradoras

1 - Identificação da unidade

2 - Turbina

Fabricante

Tipo de turbina

Potência nominal (MW)

3 - Gerador

Fabricante do gerador

Potência nominal de placa (MVA)

Potência nominal (MW)

Tensão nominal (kV)

Frequência nominal (Hz)

Velocidade nominal (rpm)

Tipo de ligação

Número de pólos

Fator de potência nominal (sobre-excitado e subexcitado)

4 - Rendimento turbina-gerador (%)

 

B.2) Curvas de capabilidade e de saturação

1) Curvas de capabilidade para as tensões de operação mínima, máxima e nominal.

2) Curvas de saturação em pu na base da máquina.

B.3) Faixas operativas

1) Faixa operativa contínua de tensão nos terminais da máquina em regime permanente

2) Faixa operativa temporizada de tensão

3) Ajustes propostos da proteção de sobretensão e de subtensão

4) Faixa operativa contínua de frequência

5) Faixa operativa temporizada de frequência

6) Ajustes propostos da proteção de sobrefrequência

7) Faixas de operação proibidas por conjunto turbina-gerador

8) Limite máximo da turbina acoplada ao gerador (MW)

B.4) Gerador - Sistema de excitação

Sinal adicional (PSS) de potência acelerante:

Sim/Não

Tensão de teto positivo

Valor (pu)

Tempo de resposta

Valor (s)

Tensão de teto negativo

Valor (pu)

 

Diagramas de blocos do regulador de tensão

B.5) Turbina - Sistemas de regulação de velocidade

Diagrama de blocos do regulador de velocidade

B.6) Geradores síncronos

Reatâncias na base em MVA da máquina

Saturada

Não-saturada

Xd - Reatância síncrona de eixo direto (%)

Xq - Reatância síncrona de eixo em quadratura (%)

X'd - Reatância transitória de eixo direto (%)

X''d - Reatância sub transitória de eixo direto (%)

Xl - Reatância de dispersão (%)

T'd0 - Constantes de tempo transitória de eixo direto, em circuito aberto

T''d0 - Constantes de tempo sub transitória de eixo direto, em circuito aberto

T''q0 - Constantes de tempo sub transitória de eixo em quadratura, em circuito aberto

D - Constante de amortecimento (pu/pu)

Momento de inércia do conjunto turbina-gerador (MW.s/MVA)

 

FORMULÁRIO 6 - DADOS DE USINAS TERMELÉTRICAS

A) Dados Gerais da Usina Termelétrica

1) Potência nominal (MVA):

2) Potência instalada (MW):

3) Combustível:

4) Ciclo de operação (simples ou combinado):

5) Regime de operação (permanente, temporário, sazonal):

6) Descrição do sistema de partida da usina, com suas características básicas:

B) Dados Gerais da Unidade Geradora

Unidades Geradoras

1 - Identificação da unidade

2 - Turbina

Fabricante

Tipo da turbina (gás, vapor, outros)

Potência nominal (MW)

Tipo da turbina (gás, vapor, outros)

Potência nominal (MW)

3 - Gerador

Fabricante

Potência nominal de placa (MVA)

Potência nominal (MW)

Tensão nominal (kV)

Frequência nominal (Hz)

Velocidade nominal (rpm)

Tipos de ligação

Número de pólos

Fator de potência nominal (sobreexcitado e subexcitado)

Potência nominal de placa (MVA)

Potência nominal (MW)

Tensão nominal (kV)

Frequência nominal (Hz)

Velocidade nominal (rpm)

Tipos de ligação

Número de pólos

Fator de potência nominal (sobreexcitado e subexcitado)

4 - Rendimento turbina-gerador (%)

 

B.1) Curvas de capabilidade e de saturação

1) Curvas de capabilidade para as tensões de operação mínima, máxima e nominal (fornecer as referidas curvas para as condições ambientais locais - altitude e temperatura média anual)

2) Curvas de saturação em pu na base da máquina

B.2) Faixas operativas

1) Faixa operativa contínua de tensão nos terminais da máquina em regime permanente de operação

2) Faixa operativa temporizada de tensão

3) Ajustes propostos da proteção de sobretensão e de subtensão

4) Faixa operativa contínua de frequência

5) Ajustes propostos da proteção de sobrefrequência e de subfrequência

6) Faixas de operação proibidas por conjunto turbina-gerador

7) Limite máximo da turbina acoplada ao gerador (MW)

B.3) Gerador - Sistema de excitação

Sinal adicional (PSS) de potência acelerante:

Sim/Não

Tensão de teto positivo

Valor (pu)

Tempo de resposta

Valor (s)

Tensão de teto negativo

Valor (pu)

Tipo de excitação (brushless/PMG, estática etc)

 

Diagramas de blocos do regulador de tensão

B.4) Turbina - Sistemas de regulação de velocidade

1) Diagramas de blocos do regulador de velocidade

B.5) Geradores síncronos

Reatâncias na base em MVA da máquina

Saturada

Não-saturada

Xd - Reatância síncrona de eixo direto (%)

Xq - Reatância síncrona de eixo em quadratura (%)

X'd - Reatância transitória de eixo direto (%)

X'q - Reatância transitória de eixo em quadratura (%)

X''d - Reatância sub-transitória de eixo direto (%)

X''q - Reatância sub-transitória de eixo em quadratura (%)

Xl - Reatância de dispersão

T'd0 - Constantes de tempo transitória de eixo direto, em circuito aberto

T'q0 - Constantes de tempo transitória de eixo em quadratura, em circuito aberto

T''d0 - Constantes de tempo sub-transitória de eixo direto, em circuito aberto

T''q0 - Constantes de tempo sub-transitória de eixo em quadratura, em circuito aberto

D - Constante de amortecimento (pu/pu)

Momento de inércia do conjunto turbina-gerador (MW.s/MVA)

 

FORMULÁRIO 7 - DADOS DE CENTRAIS GERADORAS EÓLICAS

A) Dados Gerais da Central Geradora Eólica

1) Potência instalada (MW):

B) Dados Gerais da Unidade Geradora

Aerogeradores

Fabricante

Modelo

Diâmetro do rotor da turbina (m)

Tipo (DFIG, full converter)

Quantidade

Potência nominal unitária (MVA)

Potência nominal unitária (MW)

Tensão nominal (kV)

Velocidade do vento para entrada em serviço (cut-in) (m/s)

e potência gerada correspondente (MW)

Velocidade do vento para atingir a potência nominal (m/s)

Velocidade do vento para saída de serviço (cut-out) (m/s)

e potência gerada correspondente (MW)

C) Dados Complementares

C.1) Curvas de operação do aerogerador

1) Curvas CP x Lambda

2) Curvas de potência ativa x velocidade do vento

3) Curva de potência ativa x temperatura ambiente

4) Curva de potência ativa x potência reativa (curva P x Q)

5) Curva para atendimento fator de potência (V - Q/Pmax)

6) Curva de suportabilidade a subtensões e sobretensões dinâmicas (curva Ride Through Fault)

7) Curva de injeção de corrente reativa sob defeito

C.2) Faixas operativas

1) Faixa operativa contínua de tensão nos terminais da máquina em regime permanente

2) Faixa operativa temporizada de tensão

3) Ajustes propostos da proteção de sobretensão e de subtensão

4) Faixa operativa contínua de frequência

5) Faixa operativa temporizada de frequência

6) Ajustes propostos da proteção de sobrefrequência

FORMULÁRIO 8 - DADOS DE CENTRAIS GERADORAS FOTOVOLTAICAS

A) Dados Gerais da Central Geradora Fotovoltaica

1) Potência instalada (MW):

B) Dados Gerais da Unidade Geradora

Unidades Geradoras

1 - Painel

Fabricante

Modelo

Tipo de célula

Inclinação (fixo, rastreado 1 eixo ou rastreado 2 eixos)

Modelo

Tipo de célula

Inclinação (fixo, rastreado 1 eixo ou rastreado 2 eixos)

2 - Inversor

Fabricante

Modelo

Quantidade

Potência nominal unitária (MVA) / Temperatura (°C)

Potência nominal unitária (MW)

Corrente nominal (A)

Tensão nominal (kV)

Modelo

Quantidade

Potência nominal unitária (MVA) / Temperatura (°C)

Potência nominal unitária (MW)

Corrente nominal (A)

Tensão nominal (kV)

C) Dados Complementares

C.1) Curvas de operação do inversor

1) Curva de potência ativa x temperatura ambiente

2) Curva de potência ativa x potência reativa (curva P x Q)

3) Curva para atendimento fator de potência (V - Q/Pmax)

4) Curva de suportabilidade a subtensões e sobretensões dinâmicas (curva Ride Through Fault)

5) Curva de injeção de corrente reativa sob defeito

C.2) Faixas operativas

1) Faixa operativa contínua de tensão nos terminais da máquina em regime permanente

2) Faixa operativa temporizada de tensão

3) Ajustes propostos da proteção de sobretensão e de subtensão

4) Faixa operativa contínua de frequência

5) Faixa operativa temporizada de frequência

6) Ajustes propostos da proteção de sobrefrequência

FORMULÁRIO 9 - INFORMAÇÕES TÉCNICAS DO CONSUMIDOR

1) Preencher a tabela abaixo com os valores de carga totais, ano a ano, até o horizonte do ciclo do PAR em vigor:

Mês/Ano

Carga Total do Consumidor

Ponta

(MW)

Fora de Ponta

(MW)

 

2) Equipamentos lineares:

Tipo

Quantidade

Capacidade Instalada Total (MW)

Motores de indução

Motores síncronos

Fornos de indução

 

3) Equipamentos não lineares:

Tipo

Quantidade

Capacidade Instalada Total (MW)

Fornos a arco

Conversores (retificadores / inversores)

 

4) Características da geração própria (atual e prevista):

Atual

Prevista

Capacidade nominal instalada (MW)

Fator de potência

Tensão nominal (kV)

 

5) Regime de operação da geração própria. Dependendo da localização do acessante no sistema de transmissão e do porte da sua geração própria, o ONS poderá solicitar informações complementares.

FORMULÁRIO 10 - DADOS D2E TRANSFORMADORES

1) Preencher a tabela para cada grupo de transformadores com os mesmos parâmetros.

Identificação do transformador

Tensão nominal dos enrolamentos (kV)

Potência nominal trifásica para os estágios de ventilação (MVA)

Tipo de ligação

Impedâncias de sequência positiva e zero em pu (especificar base em MVA)

Em caso de 3 enrolamentos especificar Xps, Xst, Xpt

T1

T2

Tn

 

2) Fornecer as curvas de saturação.

3) Relação das tensões disponíveis, considerando:

a) Derivações de tapes sob carga (indicar o enrolamento)

b) Derivações de tapes em vazio (indicar o enrolamento)

FORMULÁRIO 11 - DADOS DE MÁQUINAS SÍNCRONAS

Máquina Síncrona

Identificação

Potência nominal (MVA)

Tensão nominal (kV)

Frequência nominal (Hz)

Velocidade nominal (rpm)

Tipos de ligação

Tipo de pólos (lisos ou salientes)

Número de pólos

Fator de potência

 

Reatâncias na base em MVA da máquina

Saturada

Não-saturada

Xd - Reatância síncrona de eixo direto (%)

Xq - Reatância síncrona de eixo em quadratura (%)

X'd - Reatância transitória de eixo direto (%)

X'q - Reatância transitória de eixo em quadratura (%)

X''d - Reatância sub transitória de eixo direto (%)

X''q - Reatância sub transitória de eixo em quadratura (%)

Xl - Reatância de dispersão (%)

T'd0 - Constantes de tempo transitória de eixo direto, em circuito aberto

T'q0 - Constantes de tempo transitória de eixo em quadratura, em circuito aberto.

T''d0 - Constantes de tempo sub transitória de eixo direto, em circuito aberto.

T''q0 - Constantes de tempo sub transitória de eixo em quadratura, em circuito aberto.

 

FORMULÁRIO 12 - DADOS DE MOTORES DE INDUÇÃO

Motores de Indução

Identificação do motor

Potência nominal (kVA)

Tipo (marcar Gaiola de Esquilo - GE ou Rotor Bobinado - RB)

Corrente nominal (A)

Tensão nominal (kV)

Fator de potência (%)

Rendimento nominal (%)

Dados de impedância

Estator

Rs (ohm)

Xs (ohm)

Xs (ohm)

Rotor

Rr (ohm)

Xr (ohm)

Xr (ohm)

Magnetização

Xm (ohm)

 

FORMULÁRIO 13 - DADOS DE FORNOS

A) Dados Gerais

Tipo do forno (arco ou indução)

Aplicação do forno

Número de fornos iguais

B) Dados sobre o funcionamento dos fornos

Fornos operando simultaneamente

Ciclo diário de operação dos fornos

Tempos médios para as fases de ignição, de fusão, refino e carga/descarga (min.)

C) Características elétricas

Potência nominal do forno (MVA)

Fator de potência sob potência nominal

Tensão nominal (V)

Potência de curto-circuito do forno (MVA)

D) Dados dos transformadores dos fornos

Potência nominal (MVA)

Impedância de curto-circuito (base 100 MVA)

Ligações dos enrolamentos

Relação dos tapes disponíveis

E) Dados sobre equipamentos associados ao forno

Compensadores estáticos

Tipo: (RCT, CCT, RCT/CCT, Núcleo saturável)

Potência mínima (Mvar)

Potência máxima (Mvar)

Características V x I reativa - Anexar curva

F) Dados de correntes harmônicas

Valores de correntes harmônicas e inter-harmônicas máximas em regime (h £ 50) - Fornecer tabela

 

FORMULÁRIO 14 - DADOS GERAIS DE CONVERSORES (RETIFICADORES / INVERSORES), CICLOCONVERSORES E DISPOSITIVOS AUTOMÁTICOS PARA CONTROLE DE VELOCIDADE DE MOTORES ("DRIVER")

Identificação do equipamento

Tipo *

Aplicação

No de pulsos

Fator de potência

Potência Nominal (kW)

Corrente Nominal CC (A)

Tensão Nominal (kV)

CA

CC

Dados de correntes harmônicas

Valores de correntes harmônicas e inter-harmônicas máximas em regime (h £ 50) - Fornecer tabela

 

((*) Retificador exclusivo, retificador-inversor, cicloconversor, outros (especificar)

1. DIRETRIZ GERAIS

1.1. Os contratos CPST, CUST, CCG, CFB, CCT, CCT-TA, CCI e CPSA devem garantir a isonomia de tratamento, possuir condições sem exigências discriminatórias e estabelecer direitos, deveres e sanções equivalentes para todos os agentes de mesma categoria, observando os princípios básicos do serviço público de transmissão e resguardando o respectivo contrato de concessão ou ato autorizativo, conforme regulamentação [2][3][4][5].

1.2. O ONS analisa as minutas contratuais e revisa as cláusulas em decorrência de determinação regulatória ou, a qualquer tempo, desde que as alterações sejam negociadas com os agentes celebrantes, não ferindo a isonomia de tratamento com outros agentes que assinaram contratos similares.

1.3. O uso da assinatura digital na celebração dos contratos é admitido desde que utilizado um certificado digital registrado no ICP-Brasil.

1.4. O ONS mantém sob sua guarda, em ambiente computacional próprio, os contratos CPST, CUST, CCG, CCT, CCT-TA, CCI e CPSA celebrados e os disponibiliza à ANEEL e às partes envolvidas.

1.5. O ANEXO A apresenta os fluxogramas com as relações contratuais entre o ONS e os agentes referentes aos CPST, CUST, CCG, CCT, CCT-TA, CCI e CPSA.

2.Elaboração dos modelos dos contratos

2.1O ONS elabora os modelos dos contratos e Termos Aditivos referentes aos CPST, CUST, CCG, CFB e CPSA com base na regulamentação vigente ou por demanda da ANEEL.

2.2 O ONS disponibiliza os modelos dos contratos no seu site e os utiliza no processo de celebração contratual.

2.3 Os modelos do CPST e do CUST são baseados na outorga vigente e possuem caráter padrão, cabendo alterações somente nos dados específicos a cada parte celebrante.

2.4 O ONS coordena a discussão dos modelos dos contratos e negocia as cláusulas específicas a serem inseridas ou modificadas com as partes envolvidas.

2.5 No CPST, estão incluídos nos serviços de transmissão dos agentes de transmissão os serviços de operação e telecomunicações inerentes às instalações de transmissão da Rede Básica e das interligações internacionais, como por exemplo, operação das subestações, comunicação remota, comunicação para telecomando e teleproteção, comunicação operacional entre as subestações e os centros de operação.

3. Contrato de Prestação dos Serviços de Transmissão (CPST)

3.1. Celebração do contrato

3.1.1 O ONS celebra o CPST com o agente de transmissão para cada ampliação, reforço e melhoria das instalações de transmissão da Rede Básica, objeto de leilão e concessão individualizada autorizada pela ANEEL e para as interligações internacionais conectadas à Rede Básica.

3.1.2 Após celebrado o contrato de concessão, o agente de transmissão responsável fornece ao ONS os seus dados e dos seus representantes necessários para celebração do CPST.

3.1.3 O ONS obtém da ANEEL as seguintes informações para celebração do CPST:

(a) a caracterização dos agentes de transmissão e definição das condições para prestação dos serviços de transmissão, RAP e datas de entrada em operação, explicitadas nos contratos de concessão, autorização ou permissão, editais de licitação e demais documentos regulatórios;

(a) a relação das instalações da Rede Básica e das interligações internacionais e condições gerais para prestação dos serviços de transmissão, operação e telecomunicações, com respectivos responsáveis e Receita Anual Permitida (RAP);

3.1.4 O ONS elabora a minuta do CPST e a encaminha ao agente na fase inicial de negociação, na qual o ONS coordena e analisa as sugestões das partes envolvidas.

3.1.5 Após finalizada a negociação, o ONS disponibiliza a minuta do CPST para assinatura do agente de transmissão.

3.1.6 As partes envolvidas celebram o CPST e o ONS disponibiliza o contrato aos agentes e à ANEEL.

3.1.7 O CPST assinado é requisito para emissão do Termo de Liberação para Teste (TLT), necessário para entrada em operação das Funções Transmissão (FT).

3.2. Administração do CPST e Termos Aditivos

3.2.1 O ONS coordena a alteração do contrato por meio de um Termo Aditivo, condicionado aos seguintes eventos:

(b) autorizações para reforços e implantação de novas instalações de transmissão da Rede Básica e das interligações internacionais integradas às concessões existentes;

(c) atualizações dos valores da RAP e das características técnicas das Funções Transmissão (FT) integrantes da Rede Básica e das interligações internacionais;

(d) reclassificação das instalações de transmissão;

(e) determinação da ANEEL para adequação dos contratos à regulamentação;

(f) aditamentos dos contratos de concessão;

(g) alterações na estrutura empresarial do agente de transmissão reconhecidas pela ANEEL; e

(h) alterações dos parâmetros do CPST.

3.2.2 O ONS administra o CPST com base nas seguintes informações:

(a)Termos de Liberação com as datas de entrada em operação comercial de ampliações e reforços outorgados por meio de licitação ou autorização, conforme estabelecido no Submódulo 7.12 - Emissão de Termo de Liberação para instalações de transmissão; e

(b) Termos Aditivos anteriores.

3.2.3 Os parâmetros que repercutem em cláusulas contratuais e valores de receita dos serviços de transmissão são apuradas mensalmente pelo ONS e descritos como:

(a) a Função Transmissão (FT), com suas respectivas capacidades operativas e valores de Pagamentos Base (PB); e

(b) os parâmetros das fórmulas para o cálculo das parcelas variáveis de receita, em função da indisponibilidade, atraso da entrada em operação, ressarcimento por cancelamento pelo ONS, manutenção previamente programada, adicional à RAP, sobrecarga e outros eventos estabelecidos pela regulamentação.

3.2.4 Os reforços e melhorias autorizados são considerados nos anexos do CPST para atualização anual do reajuste das RAP em momento posterior à sua entrada em operação comercial, conforme sua Resolução Homologatória da ANEEL e considerando a data estabelecida no ato autorizativo.

3.2.5 É facultado ao agente de transmissão relacionar no anexo do CPST os equipamentos reservas sem remuneração de receita sob sua responsabilidade, a fim de possibilitar a utilização das isenções à Parcela Variável por Indisponibilidade (PVI) quando utilizar estes equipamentos.

3.2.6 As alterações de topologia, como seccionamento de linha de transmissão, individualização de conexão dos transformadores ou novos módulos para conexão de reator de linha, serão incorporadas aos anexos do CPST, refletindo a real configuração do sistema no contrato.

4. Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (CUST), CONTRATO de Constituição de Garantia (CCG) E Carta de Fiança Bancária (CFB)

4.1. Celebração do contrato

4.1.1 O CUST é celebrado de acordo com o tipo de usuário e sua localização em relação ao sistema de transmissão, conforme ANEXO A, ANEXO B e regulamentação [4][5].

4.1.2 O ONS obtém da ANEEL as seguintes informações para celebração do CUST:

(a) a caracterização dos usuários da Rede Básica e das instalações destinadas a interligações internacionais; e

(b) a definição das condições para uso do sistema de transmissão, explicitadas nos Contratos de Concessão, autorizações, permissões e demais documentos regulatórios; e

4.1.3 A necessidade de celebração e aditamento do CUST, CCG ou CFB, é identificada a partir dos seguintes eventos:

(a) emissão de regulamentação que determina alterações nas regras de contratação do uso do sistema de transmissão;

(b) emissão do Parecer de Acesso pelo ONS, conforme Submódulo 7.1 - Acesso às instalações de transmissão;

(c) emissão e envio do Parecer de Acesso pela distribuidora ao ONS, conforme Submódulo 7.1, referentes aos geradores conectados nos seus sistemas em nível de tensão superior a 69 kV e despachados centralizadamente pelo ONS;

(d) criação de usuário, conforme ANEXO A; e

(e) alteração do usuário associado ao contrato.

4.1.4 O CUST estabelece as condições gerais do uso do sistema de transmissão, considerando, além daquelas estabelecidas na regulamentação[4][5], as seguintes condições:

(a) a administração, realizada pelo ONS, da cobrança e da liquidação dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão (EUST) e dos encargos setoriais previstos em lei;

(b) a execução do sistema de garantias por conta e ordem dos agentes de transmissão ou do ONS; e

(c) as penalidades por atraso no pagamento de encargos e por ineficiência da contratação [4][5].

4.1.5 Todos os usuários do sistema de transmissão que celebram o CUST também celebram o CCT com os agentes de transmissão responsáveis pelas instalações a serem acessadas ou CCT-TA com o ONS.

4.1.5.1 Os CUST e o CCT são considerados separadamente para todos os efeitos, inclusive para a execução dos contratos vigentes, não estando as obrigações e compromissos disciplinados em um condicionados à vigência do outro, conforme regulamentação [4][5].

4.1.6 Todos os usuários que celebram o CUST apresentam ao ONS um mecanismo de garantia financeira, CCG ou CFB, com os valores de cobertura dimensionados de acordo com os critérios estabelecidos no CUST.

4.1.6.1 No caso do CCG, o ONS prepara a minuta e envia o documento ao usuário para coleta das assinaturas. Após assinado, o usuário devolve o CCG para assinatura do ONS.

4.1.6.2 No caso da CFB, o usuário celebrante apresenta ao ONS a Carta assinada entre as partes.

4.1.7 Os mecanismos de garantia financeira, CCG ou CFB, são renovados sempre que os valores de cobertura não estiverem dimensionados conforme os critérios estabelecidos no CUST.

4.1.7.1 Os usuários, com Montante de Uso do Sistema de Transmissão (MUST) contratados nulos, estão dispensados da apresentação de garantias financeiras, CCG ou CFB.

4.1.8 Os CUST são celebrados e os MUST contratados de acordo com seguintes tipos de usuário e conforme regulamentação [4][5][6]:

(a) agente de geração:

(1) com usina despachada centralizadamente e conectada à Rede Básica;

(2) com usina despachada centralizadamente e conectada à instalação da distribuidora;

(3) com usina despachada centralizadamente e conectada à Demais Instalações de Transmissão (DIT); e

(4) com usina conectada às Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada (ICG) que acessam a Rede Básica;

(b) agente de distribuição:

(5) com instalações conectadas à Rede Básica; e

(6) com instalações conectadas as DIT ou IGG que acessam a Rede Basica

(c) consumidor, autoprodutor ou produtor independente com instalações conectadas à Rede Básica e com a geração inferior à máxima carga própria;

(d) consumidor e autoprodutor com instalações conectadas às instalações da distribuidora que acessam a Rede Básica em tensão igual ou superior à 230 kV; e

(e) agente autorizado a importar e/ou exportar energia.

4.1.9 Os usuários descritos nos itens 4.1.8(a), (c) e (d) podem declarar os MUST de acordo com as etapas de implementação dos seus empreendimentos, com exceção dos usuários de geração detentores de centrais híbridas ou associadas, que devem contratar o MUST conforme regulamentação específica [6].

4.1.10 Para a associação de centrais geradoras, pelo menos uma delas não deve ter CUST assinado previamente à associação, ressalvadas as exceções previstas na regulamentação [6].

4.1.11 O MUST contratado da central geradora híbrida ou das centrais geradoras associadas deve ser, no mínimo, igual à soma dos MUST contratados das centrais geradoras com CUST vigentes no momento da associação ou da hibridização.

4.1.12 O início de vigência da associação se dará por meio da entrada em operação em teste constante na Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede (DAPR) da segunda fonte de diferente tecnologia de geração.

4.1.13 O agente de geração descrito no item 4.1.8(a)(3) deve considerar que:

(a) os MUST são iguais a zero e as máximas potências injetáveis no ponto de conexão do usuário com o sistema da distribuidora são especificadas no CUST, com o valor mínimo igual à potência instalada subtraída da mínima carga própria de cada tecnologia de geração, com exceção aos usuários de geração detentores de centrais híbridas ou associadas, que devem contratar o MUST conforme regulamentação específica [6]; e

(b) o autoprodutor ou produtor independente que conecta à unidade consumidora diretamente ou por meio de suas instalações de uso exclusivo, celebra CUSD, com os encargos decorrentes, para atendimento a essa carga, quando houver indisponibilidade de geração.

4.1.14 O agente de geração descrito no item 4.1.8(a)(3), deve considerar que:

(a) os MUST são iguais a zero e as máximas potências injetáveis no ponto de conexão do usuário com as DIT são especificadas no CUST, com valor mínimo igual à potência instalada subtraída da mínima carga própria de cada tecnologia de geração, com exceção aos usuários de geração detentores de centrais híbridas ou associadas, que devem contratar o MUST conforme regulamentação específica [6]; e

(b) o autoprodutor ou produtor independente que conecta à unidade consumidora diretamente ou por meio de instalações de uso exclusivo, celebra CUSD, com os encargos decorrentes, para atendimento a essa carga, quando houver indisponibilidade da geração.

4.1.15 O agente de distribuição deve contratar os MUST nos novos pontos de conexão decorrentes de novas obras. A não contratação não exime a distribuidora do pagamento dos encargos pertinentes ao novo ponto.

4.1.16 O CUST celebrado com o agente de geração é por tempo indeterminado ou até a data de término de sua concessão ou ato autorizativo.

4.1.17 O CUST assinado é condição necessária para liberação da entrada em operação de novos usuários no sistema de transmissão.

4.1.18 Os MUST nos pontos de conexão dependentes da entrada em operação comercial das instalações sob responsabilidade do agente de transmissão são contratados condicionados à entrada em operação da obra.

4.1.19 Caso ocorra atraso na entrada em operação das instalações do agente de transmissão que impeça total ou parcialmente a prestação do serviço de transmissão na data contratada, são observados os seguintes casos:

(a) restrição total: são mantidos os MUST contratados para o mês que antecede a data prevista para entrada da nova obra até a sua entrada em operação;

(b) restrição total e caso tenha sido contratado aumento de MUST: são considerados nos antigos pontos de conexão os MUST até o limite da capacidade existente;

(c) restrição parcial: são considerados os MUST até a capacidade operativa de longa duração disponível; e

(d) atraso de obras sob responsabilidade do usuário acessante: são considerados os MUST contratados na apuração na data da entrada em operação das instalações de transmissão associadas, definidas no Termo de Liberação com Pendências (TLP) ou Termo de Liberação Definitivo (TLD), o que ocorrer primeiro

(e) dispensa de emissão do Termo de Liberação pelo ONS: é considerada como data de entrada em operação a data informada pelo agente de transmissão no sistema computacional do ONS [2];

4.1.20 Os valores dos MUST contratados devem ser consistentes com o estabelecido na regulamentação e de acordo com:

(a) os valores dos MUST contratados no ciclo anterior;

(b) a declaração dos MUST para fins de recontratação anual;

(c) a especificação na solicitação de acesso e no Parecer de Acesso emitido para as necessidades dos usuários na fronteira da Rede Básica, conforme Submódulo 7.1;

(d) a demanda declarada pelos agentes para expansão do mercado de demanda para o período de contratação, conforme Submódulo 3.5 - Consolidação da previsão de carga para planejamento da operação eletroenergética;

(e) a demanda declarada pelo agente para os estudos do Plano da Operação Elétrica de Médio Prazo do SIN (PAR/PEL) para o período de contratação, conforme Submódulo 3.1 - Planejamento da operação elétrica de médio prazo;

(f) a simulação das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), conforme Submódulo 8.2 - Divulgação de dados para cálculo tarifário; e

(g) a apuração mensal dos serviços e encargos de transmissão, conforme Submódulo 6.8 - Apuração dos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão e Submódulo 8.3 - Apuração de serviços e encargos da transmissão e encargos setoriais.

4.1.21 O ONS elabora a minuta do CUST e a encaminha ao usuário na fase inicial de negociação, na qual o ONS coordena e analisa as sugestões das partes envolvidas.

4.1.22 Após finalizada a negociação, o ONS disponibiliza a minuta do CUST para assinatura do usuário.

4.1.23 As regras para as contratações em caráter flexível, temporário, de reserva de capacidade e por importadores e exportadores de energia estão estabelecidas na regulamentação[4][5].

4.1.24 As regras específicas para as contratações em caráter permanente para centrais de geração híbridas ou centrais geradoras associadas estão estabelecidas na regulamentação [6].

4.2. Administração do CUST e dos Termos Aditivos

4.2.1 O ONS administra o CUST com base nas seguintes informações:

(a) data de início da Operação em Teste na Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede, conforme Submódulo 7.10 - Emissão de declaração de atendimento aos Procedimentos de Rede para instalações de geração e Submódulo 7.11 - Emissão de declaração de atendimento aos Procedimentos de Rede para instalações de distribuição, consumidor livre e agente de exportação ou importação de energia;

(b) Parecer de Acesso, conforme Submódulo 7.1; e

(c) Termos Aditivos anteriores.

4.2.2 Os usuários ou o representante legal indicado, no caso das centrais geradoras associadas, fornecem ao ONS os dados necessários para o preenchimento e atualização dos CUST e anexos, contendo os MUST a serem contratados por esses usuários.

4.2.3 Os parâmetros do CUST que repercutem nas cláusulas contratuais, no cálculo tarifário e na apuração mensal dos serviços e encargos de transmissão são gerenciados pelo ONS e descritos como:

(a) os MUST contratados;

(b) os MUSTg declarados;

(c) Faixa de potência da central da geradora híbrida ou das centrais geradoras associadas;

(d) os encargos de uso do sistema de transmissão devidos; e

(e) os valores de cobertura dos mecanismos de garantia financeira, CCG ou CFB.

4.2.3.1 A faixa de potência da central geradora híbrida e das centrais geradoras associadas será calculada, conforme regulamento [6] e constará do parecer de acesso

4.2.4 As inclusões ou aumentos dos MUST contratados pelos agentes de distribuição e consumidores livres, durante o ano em curso, deverão estar fundamentados por um Parecer de Acesso, contendo as análises necessárias para viabilizar esta contratação.

4.2.5 O Parecer de Acesso explicita as condicionantes para alteração dos MUST já contratados ou a adoção de mais de um valor de MUST por ponto de conexão em um mesmo ano civil, previamente estabelecido em um Parecer de Acesso.

4.2.6 Se a entrada de novos pontos de conexão provocar alteração dos MUST em pontos de conexão adjacentes, esses também devem ser relacionados no Parecer de Acesso, de forma a subsidiar a alteração de valores dos MUST nesses pontos.

4.2.7 Os MUST nos pontos de conexão dependentes da entrada em operação de instalações sob responsabilidade do agente de transmissão são representados no contrato como condicionados à efetiva entrada em operação da instalação de transmissão, segundo as seguintes diretrizes:

(a) a contratação dos MUST condicionados é realizada separadamente no CUST e não produz efeitos para fins de apuração de serviços e encargos até que a instalação de transmissão seja liberada para entrada em operação;

(b) na contratação dos MUST condicionados constam os pontos de conexão novos e aqueles que são diretamente afetados pelo início de vigência do novo ponto de conexão, quando houver, conforme previsto no Parecer de Acesso; e

(c) os MUST contratados que não foram alterados pelos MUST condicionados a entrada em operação de instalações de transmissão continuam vigentes.

4.2.8 Os aumentos dos MUST pelos agentes de distribuição e consumidores livres, durante a contratação anual, deverão estar fundamentados por um Parecer de Acesso ou documento técnico equivalente, contendo as análises necessárias para viabilizar esta contratação. No caso de reduções dos MUST contratados, o Termo Aditivo ao CUST deverá especificar o dispositivo normativo que as justificam [2][4].

4.2.9 O agente de distribuição pode informar ao ONS os pontos de conexão que possuem como finalidade de garantir confiabilidade ao atendimento dos usuários no mesmo ano civil, discriminando os montantes para a utilização do ONS, inclusive na apuração da sobrecontratação. Esses montantes não constam no CUST.

4.2.10 No caso do agente de geração, o MUST contratado pode ser aumentado, mediante Parecer de Acesso, ou reduzido a qualquer tempo, mediante solicitação e justificativa do agente, com exceção dos agentes que possuem contratos assinados como centrais de geração híbridas ou centrais geradoras associadas, que possuem condições específicas de aumento e redução de MUST conforme estabelecido na regulamentação [6].

4.2.11 No caso das centrais geradoras associadas somente será possível alterar o MUSTg quando houver alteração do MUST.

4.2.12 As regras para descontratação ou rescisão do CUST que implicam em exclusão dos MUST são tratadas conforme regulamentação[4][5].

4.2.13 A mudança na forma de associação das Centrais Geradoras deverá ser precedida de

Parecer de Acesso e não poderá implicar em redução do MUST contratado pela associação original,

devendo o CUST vigente da associação ser encerrado, sem ônus, e os novos CUST serem firmados de

forma a corresponder às novas características da associação, ou aditados para corresponder às novas características da associação.

4.2.14 O agente com CUST vigente que vier a se tornar membro de associação deve ter seu CUST encerrado, sem onerosidade, em data anterior a data de início de vigência do CUST da associação.

4.2.15 O agente de geração ou o representante legal indicado, no caso das centrais geradoras associadas, fornece ao ONS e mantém atualizados os dados e as informações necessárias para os processos de celebração do CUST.

4.2.16 A alteração do representante legal das centrais geradoras associadas poderá ser efetivada mediante termo aditivo ao CUST assinado por todas as centrais geradoras associadas.

4.3. Casos específicos para celebração e aditamento do CUST com as TUST reduzidas

4.3.1 O CUST com as TUST reduzidas, autorizadas pela ANEEL, é celebrado condicionado à apresentação dos seguintes documentos e informações, a serem anexados ao CUST ou Termo Aditivo:

(a) agentes de geração: o contrato de concessão ou ato autorizativo, com os valores da potência instalada, a declaração dos MUST por ponto de conexão e o percentual de redução das TUST;

(b) agentes de geração e consumidores: se em um mesmo ponto de conexão ocorrer a inserção de potência ou a retirada de demanda por mais de um empreendimento de geração e com diferentes níveis de desconto nas TUST, o gerador e o consumidor devem declarar os MUST separadamente para cada empreendimento, identificando o percentual de redução de cada TUST; e

(c) usuários compradores de energia: declaração dos MUST por ponto de conexão, identificando o empreendimento de geração supridor da demanda e o percentual de redução das TUST.

4.4. Caso específico para celebração e aditamento do CUST para Usina Hidrelétrica de Itaipu

4.4.1 Com base nas disposições regulamentares, segue as determinações quanto às regras de conexão e de uso do sistema de transmissão a serem aplicadas à Usina Hidrelétrica de Itaipu:

(a) as linhas de transmissão de 750 kV Foz do Iguaçu/Ivaiporã, o elo de corrente contínua e a subestação Foz do Iguaçu 750 kV são classificadas como DIT de uso exclusivo da Itaipu Binacional e são remuneradas por meio da tarifa de transporte específica, definida pela ANEEL e aplicada aos contratantes da energia gerada pela usina; e

(b) os pontos de conexão com a Rede Básica estão localizados nas subestações de Ibiúna (chegada das linhas de transmissão em corrente contínua) e Ivaiporã (chegada das linhas de transmissão de 750 kV Foz do Iguaçu), ponto para o qual são estabelecidas as TUST, contratados os MUST e calculados os EUST, referentes à injeção de potência da usina na Rede Básica do SIN.

5. Contrato de Conexão às instalações de transmissão (cct), Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - Termo de Ajuste (CCT-TA) E Contrato de Compartilhamento de Instalações (CCI)

5.1. Celebração do contrato

5.1.1 O ONS, como interveniente dos CCT e CCI e como parte celebrante do CCT-TA, pode intervir ou auxiliar na negociação das partes envolvidas e apresentar sugestões para os modelos desses contratos.

5.1.2 O ONS obtém da ANEEL as seguintes informações para celebração do CCT, CCT-TA e CCI:

(a) as informações sobre a caracterização dos agentes de transmissão; e

(b) as condições de conexão e de compartilhamento das instalações de transmissão, explicitadas nos contratos de concessão, autorização ou permissão, editais de licitação e demais documentos regulatórios.

5.1.3 Todos os agentes participantes do CCT e CCT-TA também celebram o CUST com o ONS.

5.1.4 A celebração do CCT é realizada, sob interveniência do ONS, entre o agente de transmissão e os usuários listados a seguir e conforme ANEXO B:

(a) agente de geração:

(1) com usina despachada centralizadamente conectada à Rede Básica ou às DIT;

(2) com usina não despachada centralizadamente e conectada às DIT; e

(3) com usina que acessa à Rede Básica por meio das ICG.

(b) agente de distribuição:

(1) com instalações conectadas à Rede Básica; e

(2) com instalações conectadas às DIT e ICG que acessam à Rede Básica.

(c) consumidor, autoprodutor e produtor independente:

(1) com instalações conectadas à Rede Básica, quando a geração for inferior à máxima carga própria; e

(2) com instalações conectadas às DIT diretamente ou por meio de instalações de uso restrito.

5.1.5 O agente de geração despachado centralizadamente e conectado às DIT celebra o CCT com o agente de transmissão responsável pelas DIT no ponto de conexão. Por meio desse contrato, o agente de geração remunera o agente de transmissão pelo uso das instalações de conexão sob responsabilidade do agente de transmissão.

5.1.6 Os CCT, CCT-TA e CCI devem ser celebrados antes das providências para implantação das obras para conexão e acesso do agente às instalações de transmissão.

5.1.7 O CCT e CCI assinados são requisitos necessários para liberação da entrada em operação de novos usuários no sistema de transmissão e de novas instalações de transmissão no SIN, respectivamente.

5.1.8 Sempre que houver conexão entre as instalações dos agentes de geração e transmissão da mesma empresa, é necessária a celebração de um Termo de Ajuste no CCT, denominado CCT-TA, entre a empresa e o ONS.

5.1.9 Sempre que houver o compartilhamento das mesmas instalações de transmissão entre diferentes agentes de transmissão, é necessária a celebração do CCI, sob interveniência do ONS.

5.1.10 O ONS analisa os CCT [4][5], CCT-TA e CCI considerando as condições técnicas e regulatórias conforme prevê a regulamentação vigente.

5.1.11 O ONS assina os CCT e CCI como interveniente e o CCT-TA como parte celebrante após verificação das condições técnicas e regulatórias necessárias para celebração dos contratos. Caso contrário, o ONS pode condicionar sua assinatura à solução das pendências identificadas.

5.1.12 Após celebração do CCI, o ONS disponibiliza os contratos à ANEEL.

5.1.13 Após celebração do CCT e CCT-TA, o ONS disponibiliza os contratos à ANEEL e à sociedade por meio de seu sítio eletrônico.

5.2 Administração do CCT, CCT-TA e CCI e Termos Aditivos

5.2.1 O ONS analisa os CCT, CCT-TA e CCI, considerando as informações e dados contidos nos:

(a) Pareceres de Acesso, conforme Submódulo 7.1; e

(b) Termos Aditivos anteriores; e

(c) Atos autorizativos da ANEEL associados às instalações objeto daquele(s) contrato(s).

5.2.2 O ONS define, em conjunto com as partes envolvidas, os parâmetros explicitados nos anexos do CCT-TA.

5.2.3 O agente de transmissão mantém atualizados os dados constantes nos CCT, CCT-TA, CCI e seus respectivos anexos, como as datas de assinatura, o início de vigência, a validade dos contratos e a relação das instalações consideradas.

6. Contrato de Prestação de Serviços Ancilares (CPSA)

6.1. Celebração do contrato

6.1.1O CPSA estabelece a prestação e remuneração dos serviços ancilares pelos agentes [1], referentes aos seguintes serviços:

(a) controle secundário de frequência, realizado pelas usinas que participam do Controle Automático de Geração (CAG), sempre que solicitado pelo ONS e sem ônus para os demais agentes de operação.

(b) autorrestabelecimento integral, realizado pelas unidades geradoras integrantes do SIN que tenham equipamentos para essa finalidade, sempre que solicitado pelo ONS e sem ônus para os demais agentes de operação.

(c) suporte de reativos por unidade geradora que opera como compensador síncrono;

(d) Sistema Especial de Proteção (SEP); e

(e) despacho complementar para manutenção da reserva de potência operativa.

6.1.2 O ONS realiza a análise técnica dos requisitos para demonstrar a necessidade e a viabilidade técnica da implantação dos equipamentos para prestação dos serviços ancilares por novas usinas ou usinas em operação contratados no CPSA, conforme o Submódulo 2.3 - Critérios para estudos elétricos, Submódulo 2.10 - Requisitos técnicos mínimos para a conexão às instalações de transmissão e Submódulo 3.10 - Estudos para segurança operacional elétrica.

6.1.3 O ONS identifica e divulga em seu site a relação das usinas termelétricas em operação despachadas centralizadamente que podem prestar serviço ancilar de despacho complementar para manutenção da reserva de potência operativa.

6.1.4 O agente de geração deve solicitar a autorização prévia da ANEEL para ressarcimento dos custos da implantação dos equipamentos para prestação dos serviços ancilares de controle secundário de frequência, autorrestabelecimento integral, suporte de reativos por unidade geradora que opera como compensador síncrono e/ou SEP, acompanhado dos estudos realizados pelo ONS e de um orçamento detalhado elaborado pelo agente.

6.1.4.1 O agente de geração deve solicitar a celebração do CPSA ao ONS para a prestação do serviço ancilar de despacho complementar para manutenção da reserva de potência operativa.

6.1.5 O agente de geração ou o representante legal indicado, no caso das centrais geradoras associadas, fornece ao ONS e mantém atualizados os dados e as informações necessárias para os processos de celebração do CPSA.

6.1.6 O ONS celebra o CPSA com o agente de geração ou o representante legal indicado, no caso das centrais geradoras associadas.

6.1.7 A alteração do representante legal das centrais geradoras associadas, sem alteração da composição societária e sem necessidade de revisão de acesso por questões técnicas, poderá ser efetivada mediante termo aditivo ao CUST assinado por todas as centrais geradoras associadas.

6.2 Avaliação e ressarcimento dos serviços ancilares

6.2.1 O pagamento da receita anual referente aos custos adicionais de operação e manutenção (O&M) dos serviços ancilares prestados é realizado conforme regulamentação [1] e sob as seguintes condições:

(a) controle secundário de frequência: desempenho satisfatório das centrais geradoras no CAG, avaliado pelo ONS;

(b) autorrestabelecimento integral: ensaios aprovados realizados pelo ONS nas centrais geradoras selecionadas; e

(c) atuação do SEP: desempenho satisfatório das centrais geradoras selecionadas, avaliado pelo ONS.

6.2.2 O ressarcimento para os serviços de suporte de reativos em unidades geradoras que operam como compensador síncrono é realizado pela Tarifa de Serviços Ancilares (TSA).

6.2.3 O ONS encaminha à ANEEL e disponibiliza em seu site o relatório referente ao ano imediatamente anterior, com o resultado da avaliação de desempenho dos serviços ancilares de controle secundário de frequência, autorrestabelecimento integral, SEP e/ou despacho complementar para manutenção da reserva de potência operativa [1], conforme Submódulo 6.6 - Apuração dos serviços ancilares.

6.2.4 As centrais geradoras que celebram CPSA para o serviço ancilar de despacho complementar para manutenção da reserva de potência operativa podem ser despachadas conforme determinado no Submódulo 4.5 - Programação Diária da Operação e são apuradas conforme determinado no Submódulo 6.5 - Apuração da geração e de indisponibilidade de empreendimentos de geração.

6.3 O ANEXO C apresenta para cada serviço ancilar prestado pelo agente de geração, a necessidade ou não de celebração do CPSA e os tipos de custos a serem ressarcidos ao agente de geração, ou ao representante legal indicado, no caso das centrais geradoras associadas, conforme regulamentação [1].

7. REFERÊNCIAS

[1] ANEEL, Resolução Normativa nº 1.030, de 26 de julho de 2022.

[2] ANEEL, Resolução Normativa nº 905, de 8 de dezembro de 2020. Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional. Módulo 3 - Instalações e Equipamentos de Transmissão.

[3] ANEEL, Resolução Normativa nº 905, de 8 de dezembro de 2020. Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional. Módulo 4 - Prestação dos Serviços.

[4] ANEEL, Resolução Normativa nº 905, de 8 de dezembro de 2020. Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional. Módulo 5 - Acesso ao Sistema.

[5] ANEEL, Resolução Normativa nº 905, de 8 de dezembro de 2020. Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional. Módulo 6 - Coordenação e Controle da Operação.

[6] ANEEL, Resolução Normativa nº 954, de 30 de novembro de 2021.

8. anexos

ANEXO A - RELAÇÕES CONTRATUAIS ENTRE OS AGENTES E ONS

ANEXO B - CONTRATOS DE USO OU CONEXÃO POR TIPO E LOCALIDADE DO USUÁRIO

ANEXO C - LISTA DOS SERVIÇOS ANCILARES E CUSTOS RESSARCIDOS

ANEXO A - Relações contratuais entre os agentes e ONS

ANEXO B - Contratos de Uso ou Conexão por tipo e localidade do usuário

Usuário celebrante

Tipo e Localização do Usuário

CUST

CCT

Agente de geração ou representante legal indicado

Com usina despachada centralizadamente e conectada à Rede Básica.

SIM

SIM

Com usina despachada centralizadamente e conectada à instalação de distribuidora.

SIM

NÃO

Com usina despachada centralizadamente e conectada à DIT.

SIM

SIM

Não despachado centralizadamente e conectado às DIT.

NÃO

SIM

Acessante da Rede Básica por meio de ICG.

SIM

SIM

Agente de distribuição

Com instalações conectadas à Rede Básica ou que acessam a Rede Básica por meio de conexão às DIT ou ICG.

SIM

SIM

Consumidor, autoprodutor ou produtor independente

Com instalações conectadas à Rede Básica e com a geração inferior à máxima carga própria.

SIM

SIM

Com instalações conectadas às DIT diretamente ou por meio de instalações de uso restrito

NÃO

SIM

Consumidor ou autoprodutor

Com acesso à Rede Básica, em tensão igual ou superior à 230 kV, por meio de instalações da distribuidora.

SIM

NÃO

Exportador ou Importador

Agente autorizado a importar e/ou exportar energia.

SIM

NÃO

 

ANEXO C - Lista dos serviços ancilares e custos ressarcidos [1]

Serviço Ancilar

CPSA

Custos ressarcidos

Fixos

Variáveis

O&M

Perdas adicionais

Controle primário de frequência

Não

-

-

-

Controle secundário de frequência

Sim

X

X

-

Suporte de reativos exceto compensador síncrono

Não

-

-

-

Suporte de reativos:

Unidade geradora que opera como compensador síncrono

Sim

X

X

X

Autorrestabelecimento Integral

Sim

X

X

-

Autorrestabelecimento Parcial

Não

-

-

-

Sistema Especial de Proteção (SEP)

Sim

X

X

-

Despacho complementar para manutenção da reserva de potência operativa

Sim

-

-

-

 

ANEXO I - Módulo 1 das Regras de Transmissão - Resolução Normativa nº 905, de 2020.

SEÇÃO 1.0 - INTRODUÇÃO

1 OBJETIVO

1.1 Apresentar glossário com as definições de termos empregados na regulamentação do setor de transmissão de energia elétrica.

2 ABRANGÊNCIA

2.1 Os termos e as respectivas definições colocadas neste módulo se aplicam a todos os documentos que compõem as Regras de Transmissão.

3 CONTEÚDO

3.1 O módulo é composto de duas seções:

a) Seção 3.0 - INTRODUÇÃO; e

b) Seção 3.1 - GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS DAS REGRAS DE TRANSMISSÃO.

4 DAS ALTERAÇÕES DESTA REVISÃO

4.1 A presente versão complementa o documento anterior com os aprimoramentos regulatórios relacionados ao compartilhamento de instalações de transmissão.

5 REFERÊNCIAS

5.1 Não há referências nesta seção.

6 ANEXOS

6.1 Não há anexos nesta seção.

SEÇÃO 1.1 - GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS DAS REGRAS DE TRANSMISSÃO

1 OBJETIVO

1.1 Estabelecer as definições de siglas, termos e expressões utilizados nas Regras de Transmissão.

2 ASPECTOS GERAIS

2.1 O Glossário de Termos Técnicos das Regras de Transmissão é um documento para consulta dos usuários das Regras de Transmissão. Ele apresenta a lista de siglas, termos e expressões que são utilizados nos módulos das Regras de Transmissão, com as suas respectivas definições, de maneira a uniformizar os entendimentos e dirimir dúvidas e ambiguidades.

3 GLOSSÁRIO

3.1 A Tabela a seguir apresenta os termos, siglas, expressões e suas respectivas definições, bem como os módulos em que se encontram nas Regras de Transmissão.

Tabela 1 - Glossário das Regras de Transmissão

Termo

Sigla

Definição

Módulos

ACESSANTE

----

DISTRIBUIDORA, GERADOR, autorizada de importação e/ou exportação de energia elétrica, bem como o CONSUMIDOR.

3, 4, 5, 6

AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE

ACL

Segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica, objeto de contratos bilaterais livremente negociados, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos.

5

AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA

ACR

Segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, precedidas de licitação, ressalvados os casos previstos em lei, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos.

5

AMPLIAÇÃO

----

Implantação de novas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, incluindo linhas de transmissão e subestações, determinadas pelo poder concedente, resultantes de uma nova concessão de transmissão.

3, 4, 5

ÁREA DE DESENVOLVIMENTO DA SUBESTAÇÃO

ADS

Área circular, com 2 km de raio medido a partir do centro geométrico ao redor de uma subestação de transmissão integrante da REDE BÁSICA ou DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT, na qual não poderão ser construídas CENTRAIS GERADORAS.

3, 5

Atraso na Entrada em Operação

---

Período de indisponibilidade compreendido entre a zero hora do dia seguinte ao estabelecido para entrada em operação comercial de uma nova Função Transmissão (FT) e o início de sua operação comercial.

4, 5

AUTOPRODUTOR

----

Pessoa física ou jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam concessão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao seu uso exclusivo, podendo, mediante autorização da ANEEL, comercializar seus excedentes de energia.

5, 6

aviso de crédito

AVC

Documento disponibilizado na página do ONS na internet informando a cada TRANSMISSORA e ao ONS os montantes que deverão ser faturados a cada USUÁRIO, respectivamente, pela prestação dos serviços de transmissão e pela prestação dos serviços de coordenação e controle da operação do SIN e de administração dos serviços de transmissão prestados pelas TRANSMISSORAS.

6

aviso de débito

AVD

Documento disponibilizado na página do ONS na internet informando a cada USUÁRIO os montantes que esse deverá pagar a cada TRANSMISSORA e ao ONS, respectivamente, pela prestação dos serviços de transmissão e pela prestação dos serviços de coordenação e controle da operação do SIN e de administração dos serviços de transmissão prestados pelas TRANSMISSORAS.

6

base de dados das instalações de transmissão de energia elétrica

BDIT

Conjunto estruturado de dados geográficos, técnicos, contábeis e de receita das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de energia elétrica.

6

CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

CCEE

Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização da ANEEL, segundo a convenção de comercialização, possuindo a atribuição de celebrar os contratos associados à energia de reserva, nos termos do Decreto nº 5.177, de 2004, com redação dada pelo Decreto nº 6.353, de 2008.

2, 5, 6

CAPACIDADE OPERATIVA

----

Capacidade de transmissão de energia elétrica de uma FT em condições de operação normal e de emergência.

3, 4

Capacidade Operativa de CR

----

Corresponde ao valor nominal da corrente estabelecida no projeto de um equipamento de controle de reativo (CR).

4

CAPACIDADE OPERATIVA DE CURTA DURAÇÃO

----

Capacidade de transmissão de energia elétrica de uma FT em condição de operação de emergência.

4

Capacidade Operativa de Curta Duração de LT

----

Valor da corrente que uma linha de transmissão (LT) pode transportar em condições de emergência, em conformidade com a Norma Técnica ABNT NBR 5422:1985.

4

Capacidade Operativa de Curta Duração de TR

----

Corresponde ao ciclo de carregamento de um transformador de potência (TR) em condições de emergência de longa duração, em conformidade com a Norma Técnica ABNT NBR5356-7:2017.

4

CAPACIDADE OPERATIVA DE LONGA DURAÇÃO

----

Capacidade de transmissão de energia elétrica de uma FT em condição de operação normal.

4, 5

Capacidade Operativa de Longa Duração de LT

----

Valor especificado em projeto, para a corrente de uma linha de transmissão (LT) em condições normais de operação, em conformidade com a Norma Técnica ABNT NBR 5422:1985.

4

Capacidade Operativa de Longa Duração de TR

----

Corresponde ao ciclo de carregamento de um transformador de potência (TR) em condições normais de operação, em conformidade com a Norma Técnica ABNT NBR5356-7:2017.

4

Capacidade Operativa Sazonal de LT

----

Valor especificado em projeto, para a corrente de uma linha de transmissão (LT) nas condições de operação verão-dia, verão-noite, inverno-dia e inverno-noite.

4

CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS

----

Duas ou mais instalações, com a finalidade de produção de energia elétrica com diferentes TECNOLOGIAS DE GERAÇÃO, com outorgas e medições distintas, que compartilham fisicamente e contratualmente a infraestrutura de conexão e uso do sistema de transmissão.

5

CENTRAL GERADORA

----

Instalação específica com a finalidade da produção de energia elétrica (geração pura) ou esta combinada com outra utilidade (cogeração), cujo ambiente não se confunde com o processo ao qual está eventualmente conectada.

2, 5, 6

CENTRAL GERADORA HÍBRIDA

UGH

Instalação de produção de energia elétrica a partir da combinação de diferentes TECNOLOGIAS DE GERAÇÃO, com medições distintas por TECNOLOGIA DE GERAÇÃO ou não, objeto de outorga única.

5

Condição de emergência

----

Aquela decorrente do desligamento de uma Função Transmissão (FT) por motivo de contingência no sistema.

4

CONSUMIDOR

----

Titular de UNIDADE CONSUMIDORA.

5

CONSUMIDOR LIVRE

----

CONSUMIDOR atendido em qualquer tensão, que tenha exercido a opção de compra de energia elétrica, conforme as condições estabelecidas na legislação.

3

CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO

CCI

Contrato a ser celebrado entre duas ou mais TRANSMISSORAS, estabelecendo os procedimentos, direitos e responsabilidades para o uso compartilhado de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO.

2, 3

CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO

CCD

Contrato celebrado entre a DISTRIBUIDORA e um ACESSANTE, ou entre DISTRIBUIDORAS, no ponto de acesso, estabelecendo as responsabilidades pela implantação, operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e respectivos encargos, bem como as condições técnicas e comerciais para a conexão à rede de distribuição.

5

CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO

CCT

Contrato celebrado entre o ACESSANTE e a TRANSMISSORA estabelecendo as responsabilidades pela implantação, operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e os respectivos ENCARGOS DE CONEXÃO, bem como as condições comerciais, nos pontos de conexão.

2, 3, 4, 5

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO

CPST

Contrato a ser celebrado entre o ONS e as TRANSMISSORAS, que estabelece os termos e as condições para prestação de serviço público de transmissão de energia elétrica aos usuários, por uma concessionária detentora de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO pertencentes à REDE BÁSICA, sob administração e coordenação do ONS.

2, 3, 4, 5

CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO

CUSD

Contrato celebrado entre o ACESSANTE e a DISTRIBUIDORA, que estabelece os termos e condições para o uso do sistema de distribuição e os correspondentes direitos, obrigações e exigências operacionais das partes.

5

CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO

CUST

Contrato celebrado entre o ACESSANTE e o ONS, estabelecendo as condições técnicas e as obrigações relativas ao uso das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, integrantes da REDE BÁSICA incluindo a prestação de serviços de transmissão, sob supervisão do ONS, assim como a de serviços de coordenação e controle da operação do SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN, pelo ONS.

2, 3, 5, 6

DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO

DIT

INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO não classificadas como REDE BÁSICA, definida segundo critérios estabelecidos no Módulo 2.

2, 3, 4, 5

Desligamento Programado

----

indisponibilidade de FT, programada antecipadamente em conformidade com o estabelecido nos PROCEDIMENTOS DE REDE.

4

DISTRIBUIDORA

----

Concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, e empresa designada para prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, nos termos da legislação.

3, 5, 6

Duração Equivalente da Indisponibilidade na FT - Conversora

----

Ponderação da Duração Real da Indisponibilidade na FT - Conversora pela redução da capacidade de transmissão de potência decorrente da Indisponibilidade na FT - Conversora.

4

Duração Real da Indisponibilidade na FT - Conversora

----

Tempo entre o início e o término de uma Indisponibilidade na FT - Conversora.

4

EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA

EPE

Instituída nos termos da Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004, que tem por finalidade prestar serviços na área de estudos e pesquisas destinadas a subsidiar o Planejamento do Setor Energético, tais como energia elétrica, petróleo e gás natural e seus derivados, carvão mineral, fontes energéticas renováveis e eficiência energética, dentre outras.

3, 5

ENCARGO DE CONEXÃO

----

Montantes financeiros definidos e homologados pela ANEEL relativos ao uso das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e/ou PONTOS DE CONEXÃO, devidos pelo ACESSANTE ao agente conectado.

5

ENCARGO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO

EUST

Valores mensais devidos pelos usuários às concessionárias de transmissão, pela prestação dos serviços de transmissão, e ao ONS pelo pagamento dos serviços prestados, calculados em função das tarifas e dos montantes de uso do sistema de transmissão contratados, em conformidade com a regulamentação definida pela ANEEL.

5, 6

FAIXA DE POTÊNCIA

----

Faixa de valores de potência compreendida entre a soma das potências elétricas ativas nominais da TECNOLOGIA DE GERAÇÃO de maior participação na CENTRAL GERADORA HÍBRIDA ou CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS, e a soma das potências elétricas ativas nominais de todas as TECNOLOGIAS DE GERAÇÃO.

5

Família de FT

---

Conjunto de FT, que apresenta homogeneidade nos indicadores característicos de desempenho e que cumpre função análoga no sistema elétrico, conforme identificado no Anexo I da Seção 4.3 do Módulo 4 das Regras de Transmissão.

4

Fator Limitante

----

Condição que impede uma Função Transmissão (FT) de garantir plenamente as capacidades operativas estabelecidas nos termos das Regras de Transmissão.

4

FUNÇÃO TRANSMISSÃO

FT

Conjunto de instalações funcionalmente dependentes, considerado de forma solidária para fins de apuração da prestação de serviços de transmissão, compreendendo o equipamento principal e os complementares, conforme disposto no Anexo I da Seção 4.1 do Módulo 4 das Regras de Transmissão.

3, 4

GERADOR

----

Titular de outorga ou registro de geração de energia elétrica nos termos da legislação.

3

GRUPO DE FT

----

Conjunto de FUNÇÕES TRANSMISSÃO - FT definido no contrato de concessão ou ato autorizativo, cuja entrada em operação comercial deve ocorrer na mesma data.

3

Horas Equivalentes

----

Somatório, em horas decimais, da Duração Equivalente das Indisponibilidades na FT Conversora ocorridas em um período.

4

IMPORTADOR E/OU EXPORTADOR DE ENERGIA

----

Titular de autorização federal para importar/exportar energia elétrica, nos termos da legislação.

3, 5

ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA TRANSMISSÃO

IAT

Composto pelos índices utilizados no reajuste das RAP das concessionárias de transmissão, na proporção das receitas das instalações em operação a cada ciclo tarifário.

5

Indisponibilidade de Urgência na FT - Conversora

----

Indisponibilidade na FT - Conversora solicitada em regime de urgência e aprovada pelo ONS, em conformidade com o estabelecido nos Procedimentos de Rede;

4

Indisponibilidade na FT - Conversora

----

Condição interna à FT - Conversora em que haja redução da capacidade de transmissão de potência ou impossibilidade de utilização de seus equipamentos para manobra ou operação.

4

Indisponibilidade Programada na FT - Conversora

----

Indisponibilidade na FT - Conversora solicitada antecipadamente e aprovada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, em conformidade com o estabelecido nos Procedimentos de Rede.

4

INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE INTERESSE EXCLUSIVO DE CENTRAIS DE GERAÇÃO PARA CONEXÃO COMPARTILHADA

ICG

INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, não integrantes da REDE BÁSICA, destinadas ao acesso de centrais de geração em caráter compartilhado à REDE BÁSICA, definida segundo critérios estabelecidos no Módulo 2.

2, 5

INSTALAÇÕES DE CONEXÃO

----

Instalações e equipamentos com a finalidade de interligar as instalações do ACESSANTE às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO.

5

INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO

----

Instalações de responsabilidade de ACESSANTE ou conjunto de ACESSANTES que os interligam até as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO.

2, 5

INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO

----

Instalações objeto de contrato de concessão para prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica, acrescidas das autorizadas por resolução específica da ANEEL e das que tenham sido cedidas, doadas ou transferidas a TRANSMISSORA.

2, 3, 4, 5, 6

INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS

ITI

INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO destinadas a interligações internacionais, definida segundo critérios estabelecidos no Módulo 2.

2, 3, 5

Intervenção de Urgência

----

Intervenção solicitada com antecedência inferior a 24 (vinte e quatro) horas, com relação ao horário do desligamento, ou com antecedência entre 24 (vinte e quatro) horas e 48 (quarenta e oito) horas, com relação ao horário do desligamento e sem que seja possível ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS programar as condições operativas do Sistema Interligado Nacional (SIN).

4

MANUAL DE CONTROLE PATRIMONIAL DO SETOR ELÉTRICO

MCPSE

Manual elaborado pela ANEEL com objetivo de padronizar os procedimentos de controle patrimonial adotados no setor elétrico.

3

MECANISMO DE REALOCAÇÃO DE ENERGIA

MRE

Mecanismo de compartilhamento dos riscos hidrológicos associados à otimização eletro-energética do SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN, no que concerne ao despacho centralizado das unidades de geração de energia elétrica.

5

MELHORIA

----

É a instalação, substituição ou reforma de equipamentos em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO existentes, ou a adequação destas instalações, visando preservar a prestação de serviço adequado de transmissão de energia elétrica, conforme disposto na Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

3, 4, 5

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

MME

Órgão do Poder Executivo responsável pelos assuntos de geologia, recursos minerais e energéticos, regime hidrológico e fonte de energia hidráulica, mineração e metalurgia, indústria do petróleo e de energia elétrica, inclusive nuclear.

2, 3, 5

MONTANTE DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO

MUSD

Potência ativa contratada pelo ACESSANTE junto à DISTRIBUIDORA, para uso em suas instalações de utilização de energia elétrica.

5

MONTANTE DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO

MUST

Montantes, em MW, de potência média integralizada em intervalos de 15 (quinze) minutos contratados por usuários do sistema de transmissão, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação, estabelecidos de acordo com regulamentação da ANEEL.

5, 6

MUST-G

MUST-G

Valor estimado do montante de uso do sistema de transmissão, em MW, declarado para cada CENTRAL GERADORA integrante de CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS, para fins de cálculo tarifário.

5

OPERAÇÃO COMERCIAL COM PENDÊNCIAS

----

Operação de uma FT ou GRUPO DE FT integrado ao SIN sem PENDÊNCIAS IMPEDITIVAS e com PENDÊNCIAS NÃO IMPEDITIVAS PRÓPRIAS.

3

OPERAÇÃO COMERCIAL DEFINITIVA

----

Operação de uma FT ou GRUPO DE FT integrado ao SIN sem pendências.

3

OPERAÇÃO EM TESTE

----

Período no qual uma FT ou GRUPO DE FT é energizado para que o ONS e a TRANSMISSORA verifiquem o seu comportamento para operação integrada ao SIN;

3

OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO

ONS

Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída sob a forma de associação civil, fiscalizada e regulada pela ANEEL, e responsável, por autorização do Poder Concedente, pela execução das atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica no SIN e as atividades de previsão de carga e planejamento da operação do Sistema Isolado - SISOL, nos termos da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 e dos Decretos nº 5.081, de 14 de maio de 2004 e 9.022, de 31 de março de 2017.

3, 4, 5, 6

Outras Indisponibilidades na FT - Conversora

----

Indisponibilidades na FT - Conversora que não podem ser classificadas nem como Indisponibilidade Programada na FT - Conversora e nem como Indisponibilidade de Urgência na FT - Conversora.

4

Outros Desligamentos

----

Quaisquer indisponibilidades de FT não considerada como Desligamento Programado.

4

Padrão de Frequência de Outros Desligamentos

----

Número máximo admissível de Outros Desligamentos de uma FT, no período contínuo móvel de 12 (doze) meses, conforme estabelecido no Anexo I da Seção 4.3 do Módulo 4 das Regras de Transmissão.

4

Pagamento Base

PB

Parcela equivalente ao duodécimo da Receita Anual Permitida (RAP), associada à plena disponibilização das instalações de transmissão que compõem uma Função Transmissão (FT).

4

PARCELA VARIÁVEL

PV

Parcela a ser deduzida do PAGAMENTO BASE (PB) de uma FT devido à diminuição da qualidade do serviço prestado por essa FT.

4

Parcela Variável de FT - Conversora

PVC

Parcela a ser deduzida do Pagamento Base (PB) de uma FT - Conversora devido a Indisponibilidades na FT - Conversora.

4

Parcela Variável por Atraso na Entrada em Operação

PVA

Parcela a ser deduzida do PB de uma FT devido a Atraso na Entrada em Operação da FT.

4

Parcela Variável por Indisponibilidade

PVI

Parcela a ser deduzida do PB de uma FT por Desligamento Programado ou Outros Desligamentos.

4

Parcela Variável por Restrição Operativa

PVRO

Parcela a ser deduzida do PB de uma FT por redução da capacidade operativa da FT.

4

PARECER DE ACESSO

----

Documento emitido pelo ONS no âmbito do processo de solicitação de acesso. Contém informações e condições para a realização do acesso. O Parecer de Acesso consolida as avaliações regulatórias e técnicas dos acessos solicitados às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, de forma a atender o ACESSANTE e manter o atendimento aos demais agentes dentro dos requisitos de segurança, qualidade e confiabilidade, definidos nos PROCEDIMENTOS DE REDE.

3, 5

PENDÊNCIAS IMPEDITIVAS DE CARÁTER SISTÊMICO

PCS

Restrições sistêmicas identificadas pelo ONS que impossibilitam a operação integrada ao SIN de uma FT ou GRUPO DE FT.

3, 4

PENDÊNCIAS IMPEDITIVAS DE TERCEIROS

PIT

Pendências de TRANSMISSORAS, DISTRIBUIDORAS, GERADORES, CONSUMIDORES e/ou IMPORTADOR E/OU EXPORTADOR DE ENERGIA apontados como terceiros que impossibilitam a operação integrada de uma FT ou GRUPO DE FT ao SIN.

3, 4

PENDÊNCIAS IMPEDITIVAS PRÓPRIAS

PIP

Pendências próprias que impossibilitam a operação integrada de uma FT ou GRUPO DE FT ao SIN.

3

PENDÊNCIAS NÃO IMPEDITIVAS PRÓPRIAS

PNP

Pendências próprias que não impossibilitam a operação integrada de uma FT ou GRUPO DE FT ao SIN, mas impossibilitam a entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL DEFINITIVA.

3, 6

Período Noturno

----

Intervalo de tempo entre o horário do crepúsculo e do amanhecer, conforme disposto nos Procedimentos de Rede.

4

Período Preferencial de Manutenção

----

Janela temporal preferencial para a realização de manutenções preventivas, dentro do período de baixa utilização da FT - Conversora, previamente definida pelo ONS para cada ano civil.

4

PLANO DE AMPLIAÇÕES E REFORÇOS

PAR

Documento elaborado anualmente pelo ONS, com a participação dos agentes associados, que apresenta as AMPLIAÇÕES, as MELHORIAS, exceto aquelas que devem constar no PMI, e os REFORÇOS nas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO do SIN, nas instalações sob responsabilidade das DISTRIBUIDORAS que possam causar impacto sistêmico, necessários para preservar ou atingir o adequado desempenho da rede, garantir o funcionamento pleno do mercado de energia elétrica e possibilitar o livre acesso aos agentes, no seu horizonte de análise.

3, 5

PLANO DE MODERNIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES

PMI

Documento elaborado pelo ONS que relaciona intervenções classificadas como MELHORIAS a serem implementadas em instalações sob responsabilidade de TRANSMISSORAS, exceto aquelas que devem constar no PAR, e intervenções classificadas como MELHORIAS ou REFORÇOS a serem implementadas em instalações sob responsabilidade de DISTRIBUIDORA ou GERADOR.

3, 4

PLANO DECENAL DE EXPANSÃO DE ENERGIA

----

Documento informativo, elaborado pela EPE, voltado para toda a sociedade, com uma indicação, e não determinação, das perspectivas de expansão futura do setor de energia sob a ótica do Governo no horizonte decenal.

5

PONTO DE CONEXÃO

----

Local da conexão de determinado usuário para efeito do acesso, onde devem ser contratados e verificados os MUST para o segmento geração ou para o segmento consumo.

2, 5, 6

POTÊNCIA INJETÁVEL

----

Potência instalada da CENTRAL GERADORA, subtraída da sua mínima carga própria.

5

PREÇO DE LIQUIDAÇÃO DE DIFERENÇAS

PLD

Preço a ser divulgado pela CCEE, calculado antecipadamente, com periodicidade máxima semanal e com base no custo marginal de operação, limitado por preços mínimo e máximo, vigente para cada Período de Apuração e para cada Submercado, pelo qual é valorada a energia comercializada no Mercado de Curto Prazo.

5

PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL

PRODIST

Documentos elaborados pela ANEEL, com a participação dos agentes de distribuição e de outras entidades e associações do setor elétrico nacional, que normatizam e padronizam as atividades técnicas relacionadas ao funcionamento e desempenho dos sistemas de distribuição de energia elétrica.

5

PROCEDIMENTOS DE REDE

----

Documentos de caráter normativo que estabelecem os requisitos técnicos necessários para a operação, das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, bem como as atividades de supervisão, coordenação e controle do SIN.

3, 4, 5, 6

PROCEDIMENTOS DE REGULAÇÃO TARIFÁRIA

PRORET

Define a metodologia e os critérios gerais aplicáveis ao processo de revisão periódica das Receitas Anuais Permitidas relativas aos contratos de concessão do serviço público de transmissão de energia elétrica decorrentes de licitação, na modalidade de leilão público.

5

PRODUTOR INDEPENDENTE DE ENERGIA ELÉTRICA

----

Considera-se produtor independente de energia elétrica a pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam concessão ou autorização do poder concedente, para produzir energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia produzida, por sua conta e risco.

5, 6

PROGRAMA MENSAL DE INTERVENÇÃO

----

Planejamento de intervenções, de periodicidade mensal, em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO a fim de garantir a integridade dos equipamentos e de minimizar os riscos para o sistema.

4

RECEITA ANUAL PERMITIDA

RAP

Receita anual a que a concessionária tem direito pela prestação do serviço público de transmissão, aos usuários, a partir da entrada em operação comercial das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO.

2, 3, 4, 5, 6

REDE BÁSICA

RB

INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO do SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN, sob concessão das TRANSMISSORAS, definida segundo critérios estabelecidos no Módulo 2.

2, 3, 4, 5, 6

REFORÇO

----

Conforme definido na seção 3.1 do módulo 3, é a instalação, substituição ou reforma de equipamentos em instalações de transmissão existentes, ou a adequação destas instalações, para aumento de capacidade de transmissão, de confiabilidade do sin, de vida útil ou para conexão de acessante.

3, 4, 5, 6

REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO

........

Constituem um conjunto de regras operacionais e comerciais e suas formulações algébricas, propostas pela CCEE e aprovadas pela ANEEL, aplicáveis à comercialização de energia elétrica no âmbito da CCEE.

5

SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO

SMF

Sistema composto pelos medidores principal e retaguarda, pelos transformadores de instrumentos - TI (transformadores de potencial - TP e de corrente - TC), pelos canais de comunicação entre os agentes e a CCEE, e pelos sistemas de coleta de dados de medição para faturamento.

2, 5, 6

SISTEMA DE SUPERVISÃO E CONTROLE

.........

Conjunto de equipamentos que fornece informações constantemente atualizadas a serem utilizadas pelo ONS na supervisão e controle da operação mediante aquisição automática e processamento de dados.

6

SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL

SIN

Conjunto de instalações e de equipamentos que possibilitam o suprimento de energia elétrica nas regiões do país interligadas eletricamente, conforme regulamentação aplicável.

2, 3, 4, 5, 6

TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO

TUSD

Valor monetário unitário determinado pela ANEEL, em R$/MWh ou em R$/kW, utilizado para efetuar o faturamento mensal de usuários do sistema de distribuição de energia elétrica pelo uso do sistema.

3, 5

TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO

TUST

Tarifa estabelecida pela ANEEL, relativa ao uso de instalações da REDE BÁSICA, e das DIT quando em caráter compartilhado por DISTRIBUIDORAS.

5

TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DA REDE BÁSICA

TUST-RB

Parcela da TUST aplicável a todos os usuários do SIN relativa ao uso das instalações da REDE BÁSICA, com exceção daquelas as quais se aplica a TUST-FR.

5, 6

TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DAS INSTALAÇÕES DE FRONTEIRA

TUST-FR

Parcela da TUST aplicável à DISTRIBUIDORA que utilize transformadores de potência integrantes da REDE BÁSICA com tensão primária igual ou superior a 230 kV e tensões secundária e terciária inferiores a 230 kV, incluindo as respectivas conexões e demais equipamentos ligados ao terciário, ou que se conecte às instalações integrantes das DIT em tensão inferior a 230 kV, em caráter compartilhado.

5, 6

TECNOLOGIA DE GERAÇÃO

----

Técnica para conversão de uma fonte de energia primária em energia elétrica.

5

TERMO DE LIBERAÇÃO

TL

Documento emitido pelo ONS que autoriza a entrada em OPERAÇÃO EM TESTE, ou em OPERAÇÃO COMERCIAL COM PENDÊNCIAS, ou em OPERAÇÃO COMERCIAL DEFINITIVA ou o recebimento de receita para FUNÇÕES TRANSMISSÃO implantadas pela TRANSMISSORA.

3, 4, 6

TERMO DE LIBERAÇÃO COM PENDÊNCIAS

TLP

Documento que autoriza, a partir da data especificada, a OPERAÇÃO COMERCIAL COM PENDÊNCIAS das FT ou GRUPO DE FT discriminados.

3

TERMO DE LIBERAÇÃO DEFINITIVO

TLD

Documento que autoriza, a partir da data especificada, a OPERAÇÃO COMERCIAL DEFINITIVA das FT ou GRUPO DE FT discriminados.

3

TERMO DE LIBERAÇÃO DE RECEITA

TLR

Documento que, a partir da data especificada, dá o direito ao recebimento de parcela de RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP das FT ou GRUPO DE FT discriminados, quando houver PENDÊNCIAS IMPEDITIVAS DE TERCEIROS ou PENDÊNCIAS IMPEDITIVAS DE CARÁTER SISTÊMICO e não houver PENDÊNCIAS IMPEDITIVAS PRÓPRIAS.

3

TERMO DE LIBERAÇÃO PARA TESTE

TLT

Documento que autoriza a TRANSMISSORA a executar a OPERAÇÃO EM TESTE das FT ou GRUPO DE FT discriminados;

3

TRANSMISSORA

----

Concessionária de serviço público de transmissão ou equiparada a concessionária de serviço público de transmissão, conforme art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

2, 3, 4, 5, 6

UNIDADE CONSUMIDORA

----

Conjunto composto por instalações, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a subestação, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de entrega, com medição individualizada, correspondente a um único CONSUMIDOR e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas.

5, 6

USUÁRIO

----

Aquele que celebra contrato de uso, conforme regulamentação.

5, 6

 

4 REFERÊNCIAS

Lei nº 8.422, de 13 de maio de 1992.

Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

Decreto nº 1.717, de 24 de novembro de 1995.

Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.

Processo SIC nº 48500.003812/2000-67.

Decreto nº 4.932, de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004.

Processo SIC nº 48500.001222/2004-04.

Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004.

Audiência Pública nº 017/2011, realizada no período de 31 de março de 2011 até 03 de maio de 2011.

Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012.

Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

Processo SIC nº 48500.002258/2017-92.

5 ANEXOS

5.1 Não há anexos nesta seção.

Módulo 1–Glossário

SEÇÃO 1.0–INTRODUÇÃO

1 OBJETIVO

1.1 Apresentar glossário  com as definições de termos empregados na regulamentação do setor de transmissão de energia elétrica.

2      ABRANGÊNCIA

2.1   Os termos e as respectivas definições colocadas neste módulo se aplicam a todos os documentos que compõem as Regras de Transmissão.

3      CONTEÚDO

3.1   O módulo é composto de duas seções:

a)     Seção 1.0–INTRODUÇÃO; e

b)     Seção 1.1–GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS DAS REGRAS DE TRANSMISSÃO.

4      DAS ALTERAÇÕES DESTA REVISÃO

4.1   A presente versão complementa o documento anterior com os aprimoramentos regulatórios relacionados ao compartilhamento de instalações de transmissão.

5      REFERÊNCIAS

5.1   Não referências nesta seção.

6      ANEXOS

6.1   Não há anexos nesta seção.

SEÇÃO 1.1–GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS DAS REGRAS DE TRANSMISSÃO

1 OBJETIVO

1.1 Estabelecer as definições de siglas, termos e expressões utilizados nas Regras de Transmissão.

2      ASPECTOS GERAIS

2.1   O Glossário de Termos Técnicos das Regras de Transmissão é um documento para consulta dos usuários

das Regras de Transmissão. Ele apresenta a lista de siglas, termos e expressões que são utilizados nos módulos das Regras de Transmissão, com as suas respectivas definições, de maneira a uniformizar os entendimentos e dirimir dúvidas e ambiguidades.

3      GLOSSÁRIO

3.1   A Tabela a seguir apresenta os termos, siglas, expressões e suas respectivas definições, bem como os módulos em que se encontram nas Regras de Transmissão.

4      REFERÊNCIAS

Lei 8.422, de 13 de maio de 1992.

Lei 9.074, de 7 de julho de 1995.

Decreto nº 1.717, de 24 de novembro de 1995.

Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.

Processo SIC 48500.003812/2000-67.

Decreto nº 4.932, de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004.

Processo SIC nº 48500.001222/2004-04.

Decreto 5.081, de 14 de maio de 2004.

Audiência Pública nº 017/2011, realizada no período de 31 de março de 2011 até 03 de maio de 2011.

Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012.

Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

Processo SIC 48500.002258/2017-92.

5      ANEXOS

5.1   Não há anexos nesta seção.

(Módulo 1, Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1097, de 09/07/2024)

ANEXO V - Módulo 5 das Regras de Transmissão - Resolução Normativa nº 905, de 2020.

SEÇÃO 5.0 - INTRODUÇÃO

1 OBJETIVO

1.1 Estabelecer as condições gerais para a contratação do acesso, compreendendo o uso e a conexão, aos sistemas de transmissão de energia elétrica.

1.2 Estabelecer os procedimentos para acesso e implementação de REFORÇOS nas DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT - e para a expansão das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de âmbito próprio, de interesse sistêmico, das concessionárias ou permissionárias de distribuição.

2 ABRANGÊNCIA

2.1 As disposições deste módulo aplicam-se à contratação do acesso aos sistemas de transmissão pelos concessionários, permissionários e autorizados de serviços de energia elétrica, bem como pelos CONSUMIDORES.

2.2 Os dispositivos das Seções 5.1 e 5.2 aplicam-se aos AUTOPRODUTORES no que couber.

3 CONTEÚDO

3.1 O módulo é composto de cinco seções:

a) Seção 5.0 - INTRODUÇÃO;

b) Seção 5.1 - ACESSO DE CENTRAIS GERADORAS;

c) Seção 5.2 - ACESSO DE CONSUMIDORES;

d) Seção 5.3 - ACESSO DE IMPORTADOR E/OU EXPORTADOR DE ENERGIA; e

e) Seção 5.4 - ACESSO DE DISTRIBUIDORAS.

4 DAS ALTERAÇÕES DESTA REVISÃO

4.1 A presente versão incorpora na Seção 5.1 os comandos regulatórios associados a criação das ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO DA SUBESTAÇÃO - ADS.

5 REFERÊNCIAS

5.1 Não há referências nesta seção.

6 ANEXOS

6.1 Não há anexos nesta seção.

SEÇÃO 5.1 - ACESSO DE CENTRAIS GERADORAS

1 OBJETIVO

1.1 Estabelecer, para as CENTRAIS GERADORAS, as condições gerais para contratação do acesso, compreendendo o uso e a conexão, aos sistemas de transmissão de energia elétrica.

2 CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO

2.1 O acesso aos sistemas de transmissão será regido pelos PROCEDIMENTOS DE REDE, pelos contratos celebrados entre as partes e pelas normas e padrões específicos de cada concessionária.

2.2 Para o acesso às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO componentes da REDE BÁSICA, os USUÁRIOS deverão firmar o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - CUST com o ONS, estabelecendo as condições técnicas e as obrigações relativas ao uso do sistema de transmissão, e o CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - CCT com a TRANSMISSORA no PONTO DE CONEXÃO, estabelecendo as responsabilidades pela implantação, operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e os respectivos ENCARGOS DE CONEXÃO, quando couber, bem como as condições comerciais e financeiras, nos PONTOS DE CONEXÃO.

2.3 As providências para implantação das obras e o próprio acesso aos sistemas de transmissão só poderão ser efetivadas após a assinatura do CCT e do CUST.

2.4 Na conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO não serão permitidas quaisquer exigências de caráter discriminatório aos ACESSANTES.

2.5 O CUST e o CCT serão considerados separadamente para todos os efeitos.

2.6 As concessionárias do serviço público de transmissão deverão:

a) Propiciar o relacionamento comercial com o USUÁRIO, relativo ao uso dos sistemas de transmissão e à conexão nas suas instalações, prestando as informações necessárias ao interessado;

b) Negociar e celebrar, com interveniência do ONS, os CCT com os USUÁRIOS que venham a conectar-se em suas instalações;

c) Implementar as providências de sua competência, necessárias à efetivação do acesso requerido;

d) Efetuar o faturamento relativo ao acesso às suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;

e) Informar mensalmente ao ONS os montantes medidos referentes aos USUÁRIOS conectados diretamente em suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;

f) Observar o PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - PRODIST no que couber; e

g) Disponibilizar para os pretensos USUÁRIOS as coordenadas do centro geométrico do terreno da subestação, bem como o raio da área circular correspondente à ÁREA DE DESENVOLVIMENTO DA SUBESTAÇÃO - ADS da subestação a ser acessada.

2.7 Os USUÁRIOS dos sistemas de transmissão deverão:

a) Solicitar ao ONS o acesso aos sistemas de transmissão;

b) Celebrar o CCT e o CUST, após emissão do PARECER DE ACESSO;

c) Efetuar os estudos, projetos e a execução das INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO e a conexão com o sistema elétrico da concessionária onde será feito o acesso;

d) Observar o disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE;

e) Observar, no caso de conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO integrantes da REDE BÁSICA e DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT, a ADS;

f) Considerar, no caso de conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO integrantes da REDE BÁSICA e DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT, as expansões possíveis para as subestações, de forma que suas instalações não prejudiquem a expansão dessas subestações; e

g) Informar à ANEEL, caso identifique inobservância das regras de uso da ADS que afetem a sua outorga.

2.7.1 As alíneas e) e f) do item 2.7 não se aplicam as instalações de CENTRAIS GERADORAS em fase de construção não iniciada ou em construção que tenham, até 1º de abril de 2023, o CUST assinado.

2.8 O uso da REDE BÁSICA pelos ACESSANTES se dará mediante a celebração de CUST, com o ONS, o qual deverá estabelecer as condições gerais do serviço a ser prestado, bem como as condições técnicas e comerciais a serem observadas, dispondo, no mínimo, sobre:

a) A sujeição à legislação específica;

b) A obrigatoriedade da observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE;

c) A obrigatoriedade da observância aos PRODIST, quando de conexão em DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT;

d) A definição dos locais e dos procedimentos para medição e informação de dados;

e) A sujeição às normas e aos padrões técnicos de caráter geral e da concessionária responsável pelas instalações;

f) Os MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - MUST - contratados nos horários de ponta e fora de ponta, bem como as condições e antecedência mínima para a solicitação de alteração dos valores de uso contratados;

g) A garantia, ao ACESSANTE, da prestação dos serviços até o valor da demanda de potência mensal contratada;

h) A prestação dos serviços de transmissão pelas TRANSMISSORAS aos ACESSANTES da REDE BÁSICA, mediante controle e supervisão do ONS;

i) Os índices de qualidade relativos aos serviços de transmissão a serem prestados;

j) As penalidades pelo não atendimento dos índices de qualidade relativos aos serviços de transmissão a serem prestados;

k) A prestação, pelo ONS, dos serviços de coordenação e controle da operação dos sistemas elétricos interligados;

l) A administração, pelo ONS, da cobrança e liquidação dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - EUST - e a execução do sistema de garantias por conta e ordem das TRANSMISSORAS;

m) As penalidades por atraso no pagamento de EUST; e

n) A sujeição a novos procedimentos de caráter geral estabelecidos em resolução da ANEEL.

2.9 Para conectar-se às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, o ACESSANTE deverá celebrar CCT com a concessionária responsável pelo barramento acessado, cujo instrumento deverá contar com a interveniência do ONS, estabelecendo as condições gerais do serviço a ser prestado, bem como as condições comerciais a serem observadas, dispondo, no mínimo, sobre os itens apresentados nas alíneas "a)" a "x)".

a) A sujeição à legislação específica;

b) A obrigatoriedade da observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE;

c) A definição dos locais e dos procedimentos para medição e informação de dados;

d) A sujeição às normas e padrões técnicos de caráter geral da concessionária responsável pelas instalações acessadas;

e) A descrição detalhada dos PONTOS DE CONEXÃO e das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, incluindo o conjunto de equipamentos necessários para a interligação elétrica das instalações do USUÁRIO às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO e, quando for o caso, a localização dos vãos de conexão na subestação;

f) O uso, quando for o caso, das DIT;

g) A capacidade de escoamento de injeção de potência da conexão;

h) Os requisitos técnicos e operacionais do PONTO DE CONEXÃO, incluindo as instalações do ACESSANTE;

i) As responsabilidades de instalação, de operação e de manutenção da conexão elétrica;

j) Os índices de qualidade relativos às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO;

k) As penalidades pelo não atendimento dos índices de qualidade relativos às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO;

l) Os valores dos ENCARGOS DE CONEXÃO deverão ser os estabelecidos pela ANEEL por meio de resolução homologatória, incluindo, quando for o caso, as DIT, bem como a parcela da RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP associada à DIT de uso compartilhado, a qual servirá de base para cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DAS INSTALAÇÕES DE FRONTEIRA - TUST-FR associada;

m) As penalidades pelo atraso no pagamento dos ENCARGOS DE CONEXÃO;

n) Condições de remuneração do investimento e depreciação dos ativos associados à conexão, sendo que estes valores são os estabelecidos pela ANEEL por meio de resolução homologatória;

o) A sujeição a novos procedimentos de caráter geral estabelecidos em resolução da ANEEL;

p) As condições para desconexão das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;

q) Prazos e condições para saneamento de eventuais pendências do ACESSANTE para com o acessado;

r) Prazos de conclusão das obras referentes ao acesso, independentemente do seu executor;

s) Data de entrada em operação das instalações do ACESSANTE;

t) Data de início da prestação dos serviços;

u) Prazo de vigência;

v) Em caso de obra realizada pelo ACESSANTE, deverá constar os valores a serem pagos à TRANSMISSORA a título de análise de projeto e comissionamento;

w) A aprovação, por parte da TRANSMISSORA, do traçado das linhas de interesse restrito do ACESSANTE no interior da ADS, quando couber, considerando os relatórios de planejamento que envolvem a subestação afetada e seguindo a diretriz de que os traçados das novas linhas de interesse restrito do ACESSANTE no interior das ADS não poderão impedir a expansão da subestação e novos acessos; e

x) Para outorgas de geração solicitadas à ANEEL até 1º de abril de 2023, declaração do acessante de que está observando, na implantação de sua central de geração, a proibição de implantação de centrais geradoras na ADS, no caso de conexão em instalações de transmissão integrantes da Rede Básica.

2.9.1 No âmbito da aprovação dos traçados de linhas de transmissão, a transmissora conectada deverá observar a última edição dos relatórios de planejamento emitidos pela EPE e ONS dos itens que afetam a subestação conectada.

2.9.2 Caberá ao ONS dirimir eventuais conflitos associados a aprovação de traçados de linhas de transmissão no interior das ADS.

2.9.3 A EPE poderá ser consultada pela transmissora conectada com o objetivo de obter subsídios para a aprovação dos traçados.

2.10 O PARECER DE ACESSO emitido pelo ONS tem uma validade de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão.

2.10.1 O ACESSANTE pode solicitar ao ONS revalidação, por até 90 (noventa) dias, do PARECER DE ACESSO em caráter permanente com prazo de validade expirado em até 30 (trinta) dias, uma única vez, desde que as condições de acesso registradas no PARECER DE ACESSO não tenham sido alteradas e conforme ordem cronológica das solicitações de acesso e de revalidação.

2.10.2 Os CUST e o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD, quando aplicáveis ao acesso, deverão ser celebrados dentro da validade do correspondente PARECER DE ACESSO.

2.11 O CCT deverá ser celebrado em até 90 (noventa) dias após emissão do PARECER DE ACESSO pelo ONS.

2.12 Os CCT firmados deverão ser disponibilizados à sociedade pelo ONS em seu sítio eletrônico, com fácil acesso.

2.12.1 O ONS deverá, no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência deste módulo, disponibilizar para consulta os CCT firmados.

2.13 No caso de acesso por meio de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO compartilhada por mais de um ACESSANTE, é facultada a celebração de um único CCT por PONTO DE CONEXÃO.

2.14 Os requisitantes do acesso aos sistemas de transmissão deverão encaminhar suas solicitações ao ONS via sistema computacional, acompanhadas dos dados e informações necessárias à avaliação técnica e regulatória do acesso solicitado no PONTO DE CONEXÃO pretendido.

2.14.1 A avaliação técnica do acesso deverá observar o critério de mínimo custo global, segundo o qual é escolhida a alternativa tecnicamente equivalente de menor custo de investimentos, considerando as INSTALAÇÕES DE CONEXÃO de responsabilidade do ACESSANTE, os REFORÇOS, as AMPLIAÇÕES e os custos decorrentes das perdas elétricas do sistema.

2.14.2 O ONS deverá, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir do protocolo de recebimento da solicitação de acesso, informar ao solicitante se seu pleito foi admitido para análise. Em caso de a solicitação de acesso não ser admitida, o ONS deverá informar as justificativas.

2.14.3 O ONS deverá, no prazo de até 25 (vinte e cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso, emitir o PARECER DE ACESSO e informar ao solicitante as condições contratuais, os prazos para conexão disponibilizando ao requisitante as informações regulatórias e técnicas e os parâmetros adotados nas avaliações. Havendo necessidade de AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS para atendimento ao acesso solicitado, o prazo passará a ser de até 85 (oitenta e cinco) dias.

a) De forma transitória, no primeiro ano após a vigência deste módulo e para acesso em caráter permanente, o ONS deverá, no prazo de até 35 (trinta e cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso, emitir o PARECER DE ACESSO e informar ao solicitante as condições contratuais, os prazos para conexão e os respectivos encargos, quando couber, disponibilizando ao requisitante as informações regulatórias e técnicas e os parâmetros adotados nas avaliações. Havendo necessidade de AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS para atendimento ao acesso solicitado, o prazo passará a ser de até 105 (cento e cinco) dias.

b) O ONS deverá, no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência deste módulo, disponibilizar para consulta dos solicitantes a fila de análise dos processos de acessos em andamento.

2.15 Os requisitantes do acesso às DIT deverão encaminhar suas solicitações, acompanhadas dos dados e informações necessários à avaliação técnica do acesso solicitado, ao ONS ou à TRANSMISSORA responsável pelas instalações no ponto de acesso pretendido, devendo o ONS:

a) Encaminhar cópia da solicitação de acesso à DISTRIBUIDORA responsável pela área onde se localiza o ponto de acesso pretendido;

b) Emitir PARECER DE ACESSO para as conexões nas DIT, em conformidade com os PROCEDIMENTOS DE REDE e com o PRODIST, obedecendo ao critério de mínimo custo global; e

c) Encaminhar o PARECER DE ACESSO ao ACESSANTE, com cópia para a TRANSMISSORA responsável pelas instalações no PONTO DE CONEXÃO pretendido e para a DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso.

2.16 As CENTRAIS GERADORAS despachadas centralizadamente pelo ONS, mesmo que estejam diretamente conectadas ao sistema de distribuição, ou por meio de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO, deverão firmar o CUST com o ONS.

2.17 As concessionárias de serviços públicos de energia elétrica que exercem, simultaneamente, atividades de geração e distribuição deverão celebrar, para cada segmento, um CUST e um CCT.

2.18 Os AUTOPRODUTORES de que trata o art. 8º do Decreto nº 5.597, de 2005, podem solicitar acesso à REDE BÁSICA com base na outorga de geração ou conforme o disposto no referido Decreto.

2.19 O ONS deve analisar as solicitações e emitir o PARECER DE ACESSO para CENTRAIS GERADORAS outorgadas, ainda que as características técnicas da CENTRAL GERADORA e/ou das suas INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO, incluindo alteração do seu PONTO DE CONEXÃO informadas no âmbito da solicitação não estejam em acordo com a outorga vigente da CENTRAL GERADORA, ressalvando que:

a) A solicitação em desacordo com a outorga é opção da CENTRAL GERADORA;

b) A necessidade de alteração da outorga, para refletir as características técnicas e/ou a respectiva INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO informadas no âmbito da solicitação, deverá constar no PARECER DE ACESSO como pendência sob responsabilidade da CENTRAL GERADORA para a entrada em operação tanto em teste quanto comercial do empreendimento;

c) A CENTRAL GERADORA deverá anexar à solicitação de acesso cópia do pedido de alteração de outorga protocolado na ANEEL com as características técnicas da CENTRAL GERADORA e/ou da respectiva INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO, que deverão ser as mesmas descritas na solicitação de acesso;

d) Após a emissão do PARECER DE ACESSO, a CENTRAL GERADORA deverá celebrar o CUST/CUSD e o CCT/CCD, conforme a regulamentação vigente;

e) Os riscos associados às solicitações de alteração de características técnicas e/ou da respectiva INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO de uma CENTRAL GERADORA são de sua responsabilidade;

f) Caso a solicitação de alteração de outorga não seja atendida conforme solicitado, a CENTRAL GERADORA continuará responsável pelos custos referentes ao disposto no CCT/CCD e no CUST/CUSD em desacordo com a outorga, incluindo as obras associadas ao acesso da CENTRAL GERADORA que tenham sido implantadas em decorrência de celebração desses contratos, independente seu acesso;

g) Caso a solicitação de alteração de outorga não seja atendida conforme solicitado, a CENTRAL GERADORA continuará responsável por dar início a novo processo de acesso ao sistema de transmissão, observando os prazos de antecedência em relação à entrada em operação comercial do empreendimento contidos nos PROCEDIMENTOS DE REDE;

h) A entrada em operação em teste e comercial da CENTRAL GERADORA somente ocorrerá quando as instalações físicas, o PARECER DE ACESSO, o CCT/CCD e o CUST/CUSD estiverem de acordo com a outorga da CENTRAL GERADORA e após a emissão, pelo ONS, da Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede - DAPR;

i) Em casos de aumento de potência, a emissão do PARECER DE ACESSO ficará condicionada à disponibilidade de margem do sistema de transmissão;

j) Não serão analisadas alterações de cronograma fora do horizonte autorizado; e

k) Não serão analisadas alterações do tipo de fonte da central geradora.

Da Medição para Faturamento

2.20 A TRANSMISSORA efetuará, mensalmente, as medições de demanda de potência em todos os PONTOS DE CONEXÃO dos ACESSANTES e informará esses valores ao ONS e aos próprios ACESSANTES.

2.21 A leitura para fim de faturamento será efetuada pela autorizada, permissionária ou concessionária responsável pela instalação do respectivo SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO - SMF, devendo ocorrer em intervalos de integralização de 15 minutos.

2.22 Os SMFs deverão ser instalados nos PONTOS DE CONEXÃO e nos pontos em que cada CENTRAL GERADORA se conecta às instalações compartilhadas com outros ACESSANTES.

2.23 Previamente ao início da operação comercial, o USUÁRIO de INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE INTERESSE EXCLUSIVO DE CENTRAIS DE GERAÇÃO PARA CONEXÃO COMPARTILHADA - ICG deverá instalar SMF na fronteira da rede individual com a ICG, de acordo com os PROCEDIMENTOS DE REDE.

2.24 A TRANSMISSORA responsável pela implantação da ICG deverá instalar SMF na fronteira entre a ICG e a REDE BÁSICA, observando o disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE.

Das Perdas Elétricas

2.25 As perdas elétricas nos sistemas de transmissão serão tratadas no processo de contabilização e liquidação da CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE, de acordo com as regras específicas.

2.26 As perdas elétricas nas ICG serão rateadas pelas CENTRAIS GERADORAS e concessionárias ou permissionárias de distribuição, na proporção da energia elétrica gerada ou consumida de acordo com a medição de faturamento.

Do Cálculo dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - EUST

2.27 Os EUST deverão ser suficientes para a prestação do serviço de transmissão e serão devidos aos respectivos concessionários e ao ONS, sendo estabelecidos observando:

a) As RAP para as empresas concessionárias de transmissão, determinadas pela ANEEL;

b) A parcela do orçamento anual do ONS a ser coberta, conforme estabelecido no seu Estatuto e aprovada pela ANEEL; e

c) A compensação de déficit ou superávit do exercício anterior, contabilizado anualmente pelo ONS e aprovada pela ANEEL.

Da Contabilização, Faturamento e Liquidação Financeira

2.28 Os EUST serão faturados pelo ONS e pelas concessionárias de transmissão, na proporção de suas receitas permitidas, contra:

a) Todos os USUÁRIOS caracterizados como UNIDADES CONSUMIDORAS, inclusive as DISTRIBUIDORAS, conectados nas instalações da REDE BÁSICA; e

b) As CENTRAIS GERADORAS que tenham celebrado CUST.

2.29 Os ENCARGOS DE CONEXÃO serão faturados diretamente pelas concessionárias responsáveis pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO acessadas, contra os respectivos USUÁRIOS.

2.30 As TRANSMISSORAS deverão emitir, mensalmente, os documentos de cobrança dos valores cabíveis a cada ACESSANTE, de acordo com os valores constantes dos avisos de crédito emitidos pelo ONS.

3 CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO

3.1 Os ENCARGOS DE CONEXÃO serão de responsabilidade dos USUÁRIOS e deverão cobrir os custos incorridos com o projeto, a construção, os equipamentos, a medição, a operação e a manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO.

3.1.1 Os ENCARGOS DE CONEXÃO mensais serão atribuídos aos ACESSANTES de forma proporcional às suas demandas máximas de potência em cada PONTO DE CONEXÃO e em função das receitas estabelecidas pela ANEEL para as concessionárias responsáveis pelas referidas instalações, sendo calculados com base em duodécimos destas receitas.

3.2 As INSTALAÇÕES DE CONEXÃO poderão ter seu projeto e execução contratado com empresa de livre escolha do USUÁRIO, inclusive a própria TRANSMISSORA, observadas as normas técnicas e padrões da TRANSMISSORA e os requisitos do USUÁRIO.

Conexão por Meio de Seccionamento de Linha de Transmissão de REDE BÁSICA

3.3 Quando a conexão se der por meio de seccionamento de linha de transmissão da REDE BÁSICA, o novo barramento, as novas entradas de linhas e as extensões de linhas associadas ao seccionamento e os eventuais REFORÇOS e modificações na própria linha de transmissão e nas respectivas entradas de linhas serão classificados como integrantes da REDE BÁSICA.

3.3.1 O ACESSANTE poderá, a seu critério e mediante manifestação formal em até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER DE ACESSO, implementar o barramento, as entradas e as extensões de linhas associados ao seccionamento, devendo, neste caso, transferi-los à TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, para fins de vinculação à respectiva concessão e integração à REDE BÁSICA, definindo no respectivo CCT, entre outros aspectos, a responsabilidade do ACESSANTE pela transferência de sobressalentes, ferramentas e acessórios necessários à operação e manutenção, incluindo treinamento correspondente.

a) As transferências previstas não geram direito à indenização ao ACESSANTE empreendedor das instalações;

b) O ACESSANTE deverá elaborar o projeto básico e o executivo, além de especificar os equipamentos a serem integrados à REDE BÁSICA, em estrita observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE e às normas e padrões técnicos da concessionária acessada;

c) A TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada deverá verificar a conformidade das especificações e dos projetos elaborados pelo ACESSANTE e participar do respectivo comissionamento, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação das citadas instalações, sendo os custos dessas atividades ressarcidos pelo ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 1 e 2 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR das instalações transferidas, calculado com base no Banco de Preços de Referência ANEEL;

d) Será estabelecida parcela adicional da RAP em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a remunerar os custos de referência para a operação e manutenção das instalações transferidas, a ser considerada no cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DA REDE BÁSICA - TUST-RB;

e) As transferências ocorrerão pelo custo de construção efetivamente realizado conforme informado pelo cedente; e

f) As transferências dar-se-ão de forma não onerosa para a TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, devendo ser registradas no ativo imobilizado da cessionária, tendo como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais).

3.3.2 As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem implementadas pelo ACESSANTE serão autorizadas em favor da referida TRANSMISSORA, devendo:

a) O ACESSANTE responder pelo pagamento, por meio de CCT, do valor correspondente à remuneração do investimento e respectiva depreciação anual referentes às instalações autorizadas; e

b) Ser estabelecida parcela adicional da RAP, em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a cobrir os custos de referência para a operação e manutenção das instalações autorizadas, a ser considerada no cálculo da TUST-RB.

3.3.3 Para as novas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO resultantes do seccionamento, as ADS são instituídas pelo responsável pela implantação da subestação seccionadora a partir da definição da localização desta subestação no momento da emissão da Declaração de Utilidade Pública - DUP ou da Licença Prévia (ou equivalente) do empreendimento, o que ocorrer primeiro.

Conexão em Subestação de REDE BÁSICA

3.4 Em caso de conexão à REDE BÁSICA em subestação existente, atribui-se à concessionária de transmissão responsável pela instalação a responsabilidade pela implementação de eventuais REFORÇOS na própria subestação.

3.5 Quando a conexão se der em barramento de subestação de REDE BÁSICA existente, o ACESSANTE será responsável pelo pagamento, por meio de CCT, do valor correspondente à remuneração e respectiva depreciação anual de eventuais adequações, específicas ao acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, além dos ENCARGOS DE CONEXÃO definidos na regulação associada a REFORÇOS e MELHORIAS em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, facultando-se acordo entre as partes a fim de que seja implementada a referida conexão.

3.6 Quando o ACESSANTE implementar a conexão em barramento de subestação de REDE BÁSICA existente, a TRANSMISSORA responsável pelas instalações deverá verificar a conformidade das especificações e dos projetos e participar do respectivo comissionamento de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação das citadas instalações, sendo os custos dessas atividades ressarcidos pelo ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 1 e 2 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR das entradas de linha ou módulos de conexão de equipamentos associados à conexão e implantados na subestação acessada, calculado com base no Banco de Preços de Referência ANEEL.

Conexão às DIT

3.7 O acesso de CENTRAL GERADORA às DIT somente será permitido por meio de seccionamento de linha ou conexão em barramento existente.

Conexão por Meio de Seccionamento de Linha de Transmissão Integrante das DIT

3.8 No caso de conexão às DIT por meio de seccionamento de linha, o ACESSANTE, a seu critério e mediante manifestação formal até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER DE ACESSO pelo ONS, poderá implementar o módulo geral, o barramento, o módulo de manobra para sua conexão, as entradas e as extensões de linha, associados ao seccionamento, sendo que:

a) O ACESSANTE deverá elaborar o projeto básico e o executivo, além de especificar os equipamentos, em observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE, ao PRODIST e às normas e padrões técnicos das concessionárias ou permissionárias para as quais serão transferidas as instalações;

b) O ACESSANTE deverá, sem direito à indenização, transferir à TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, para fins de vinculação à respectiva concessão, as entradas e as extensões de linha associadas ao seccionamento, os equipamentos necessários para adequações nos terminais da linha seccionada, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, e sobressalentes necessários à manutenção das instalações a serem transferidas;

c) A TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada deverá verificar a conformidade das especificações e projetos, acompanhar a implantação do empreendimento, participar do comissionamento das instalações que serão vinculadas à sua concessão e instalar os equipamentos necessários para adequações nos terminais da linha seccionada, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação, sendo essas atividades ressarcidas pelo ACESSANTE, ou grupo de ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 1 e 2 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR dos ativos transferidos, calculado com base no Banco de Preços de Referência ANEEL;

d) Será estabelecida parcela adicional da RAP, a ser considerada no cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - TUST, destinada a remunerar os custos de referência para a operação e manutenção das instalações transferidas em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, a qual fará jus à respectiva parcela a partir da data de entrada em operação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO ou de celebração do instrumento contratual de transferência, o que ocorrer por último;

e) O ACESSANTE deverá, sem direito à indenização, transferir à DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso, para fins de vinculação à respectiva concessão ou permissão, o módulo geral, o barramento e o módulo de manobra para conexão;

f) A DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso deverá verificar a conformidade das especificações e projetos e participar do comissionamento das instalações que serão vinculadas à sua concessão ou permissão, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação, não cabendo cobrança pela execução destes serviços;

g) O ACESSANTE deverá celebrar CUSD e CCD com a DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso;

h) A DISTRIBUIDORA se tornará ACESSANTE à DIT e deverá celebrar CCT com a TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada;

i) Os custos de referência para operação e manutenção das instalações transferidas à DISTRIBUIDORA serão considerados no cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - TUSD; e

j) As transferências ocorrerão pelo custo de construção efetivamente realizado, sendo estes custos informados pelo cedente, e se darão de forma não onerosa para a concessionária ou permissionária, devendo ser registradas no ativo imobilizado da cessionária e ter como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais).

3.9 No caso de conexão às DIT por meio de seccionamento de linha, as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem implementadas pelo ACESSANTE serão autorizadas em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha, que deverá implementar as respectivas instalações após a celebração do CCT e do CUSD.

a) As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO a serem implementadas compreendem a implementação do módulo geral, do barramento, do módulo de manobra para conexão do ACESSANTE, das entradas e extensões de linha, e das adequações nos terminais da linha seccionada referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle;

b) O ACESSANTE, por meio de CCT, deverá responder pela remuneração do investimento e da respectiva depreciação anual referente às instalações autorizadas; e

c) Será estabelecida parcela adicional da RAP em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a cobrir os custos de referência para a operação e manutenção das instalações autorizadas, a ser considerada no cálculo da TUST.

Conexão em Subestação Integrante das DIT

3.10 A conexão em barramento integrante das DIT será autorizada à concessionária de transmissão proprietária do barramento existente, sendo facultado acordo entre as partes para a implementação pelo ACESSANTE da conexão e das adequações específicas ao acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, mediante comunicação formal das partes à ANEEL até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER DE ACESSO pelo ONS.

a) O ACESSANTE deverá celebrar CCT com a TRANSMISSORA responsável pelas instalações e CUSD com a DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso;

b) Quando o ACESSANTE implementar a conexão, a TRANSMISSORA responsável pelas instalações deverá verificar a conformidade das especificações e projetos, participar do comissionamento das instalações necessárias à conexão, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação, sendo essas atividades ressarcidas pelo ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 1 e 2 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR das entradas de linha ou módulos de conexão de equipamentos associados à conexão e implantados na subestação acessada, calculado com base no Banco de Preços de Referência ANEEL.

3.11 No caso de conexão às DIT por meio de conexão em barramento existente, as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem implementadas pelo ACESSANTE serão autorizadas à TRANSMISSORA responsável pelo barramento existente e deverá ter a implementação das respectivas instalações precedida de celebração do CCT e do CUSD, atribuindo-se à TRANSMISSORA responsável pela subestação existente a responsabilidade pela implementação de REFORÇOS na própria subestação.

a) O ACESSANTE, por meio de CCT, deverá responder pela remuneração e respectiva depreciação anual de adequações, específicas ao acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle.

Conexão por Meio de ICG

3.12 A ANEEL realizará Chamada Pública com aporte de garantias para inscrição das CENTRAIS GERADORAS interessadas em se conectar às ICGs, de acordo com o art. 6º, §7º, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, e terá como objetivo:

a)Cadastrar individualmente agentes de geração interessados;

b)Estabelecer as datas de entrada em operação comercial das CENTRAIS GERADORAS;

c)Subsidiar o planejamento do setor elétrico nacional; e

d)Estabelecer o PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e o respectivo MUST.

3.12.1 Em até 60 (sessenta) dias após a outorga da concessão de serviço público de transmissão, a CENTRAL GERADORA inscrita e habilitada em chamada pública e com conexão à ICG licitada deverá firmar CCT com a TRANSMISSORA responsável pelas instalações, com interveniência do ONS, e CUST com o ONS.

3.13 A licitação poderá ser estabelecida com prazos diferentes de amortização dos investimentos para as instalações de REDE BÁSICA, ICG e INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO, caso essas tenham sido incluídas na licitação da ICG relacionada.

3.14 Será considerado o horizonte de planejamento de cinco anos, contado a partir da Chamada Pública, para determinação das CENTRAIS GERADORAS que poderão constituir uma ICG.

3.15 A garantia financeira do agente de geração que se negar a assinar o CCT será executada em benefício da concessionária de serviço público responsável pela implantação das respectivas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e será utilizada para abater o ENCARGO DE CONEXÃO devido pelos demais CENTRAIS GERADORAS que compartilharão a ICG.

3.16 O CCT firmado entre a CENTRAL GERADORA conectada à ICG e a TRANSMISSORA responsável pelas instalações incluirá o custeio das INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO caso essas tenham sido incluídas na licitação da ICG relacionada.

3.17 As ICGs e as INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de CENTRAL GERADORA incluída na licitação oriunda da Chamada Pública com nível de tensão inferior a 230 kV serão transferidas de forma não onerosa à DISTRIBUIDORA local, de acordo com prazo e condições estabelecidas no contrato de concessão da TRANSMISSORA responsável por essas instalações, excluindo-se o transformador localizado em subestação de REDE BÁSICA, com lado de alta tensão igual ou superior a 230 kV, e suas conexões.

3.17.1 Após as transferências de instalações para a concessionária de distribuição, o acesso das CENTRAIS GERADORAS observará a regulamentação de acesso ao âmbito da distribuição.

3.18 As receitas anuais referentes às ICGs e INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO licitadas serão arrecadadas por meio de ENCARGOS DE CONEXÃO mensais por USUÁRIO, conforme homologação da ANEEL.

3.18.1 O ENCARGO DE CONEXÃO de cada CENTRAL GERADORA para custeio das INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO integrantes da licitação de serviço público de transmissão será igual à receita anual da TRANSMISSORA referente ao custeio destas instalações.

3.18.2 Os valores dos ENCARGOS DE CONEXÃO serão atualizados monetariamente a cada ciclo tarifário, por meio do índice utilizado no contrato de concessão de serviço público de transmissão.

3.19 A ANEEL calculará o ENCARGO DE CONEXÃO para custeio das ICGs para a CENTRAL GERADORA inscrita e habilitada em Chamada Pública por período de até cinco ciclos tarifários da transmissão, contados a partir da entrada em operação comercial da primeira CENTRAL GERADORA que utilize as instalações.

3.19.1 O ENCARGO DE CONEXÃO de cada CENTRAL GERADORA para custeio das ICGs:

a) Será calculado com base em custos-padrão de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;

b) Será rateado pelas CENTRAIS GERADORAS de forma proporcional à sua máxima POTÊNCIA INJETÁVEL, no PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA, e aos investimentos entre os PONTOS DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e de conexão à ICG;

c) Considerará as datas de entrada em operação comercial informadas na Chamada Pública;

d) Garantirá a arrecadação da totalidade dos recursos considerados dentro do período de estabilização; e

e) Não se aplica às INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO integrantes da licitação de serviço público de transmissão.

3.19.2 O ENCARGO DE CONEXÃO individual calculado por período de até cinco ciclos tarifários será cancelado para a instalação que se tornar INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO, mesmo que por desistência de CENTRAL GERADORA inscrita e habilitada em Chamada Pública e com conexão à ICG licitada.

a) O novo ENCARGO DE CONEXÃO aplicável à CENTRAL GERADORA será anualmente estabelecido de forma a arrecadar a totalidade dos recursos necessários ao custeio da instalação que se tornou INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO.

3.20 A diferença, para mais ou para menos, entre a receita anualmente obtida com o ENCARGO DE CONEXÃO das ICGs e a receita necessária às ICGs será contabilizada e rateada pelos USUÁRIOS que se conectam às ICGs após o período de estabilização.

3.20.1 A diferença será atualizada monetariamente por meio do mesmo índice utilizado no reajuste ou revisão do contrato de concessão das ICGs.

3.20.2 O ENCARGO DE CONEXÃO arrecadado com a conexão de novas CENTRAIS GERADORAS ou de DISTRIBUIDORA à ICG, para acesso à REDE BÁSICA, será considerado na composição da diferença.

3.20.3 A partir do fim do período de estabilização, o ENCARGO DE CONEXÃO referente às ICGs será calculado com base nas correspondentes receitas anuais das concessionárias de transmissão, considerando os novos acessos à ICG.

3.21 A conexão de nova CENTRAL GERADORA ou DISTRIBUIDORA à ICG, para acesso à REDE BÁSICA, será permitida mediante o pagamento de ENCARGO DE CONEXÃO e EUST e deverá ser precedida de PARECER DE ACESSO a ser emitido pelo ONS, de celebração de CCT, com a responsável pelas instalações e interveniência do ONS, e CUST, com o ONS.

3.21.1 A nova conexão observará a existência de condições técnicas e considerará as CENTRAIS GERADORAS inscritas e habilitadas em Chamada Pública, com conexão às ICGs licitadas, que firmaram os respectivos CCT para qualquer data de entrada em operação comercial.

3.21.2 Os REFORÇOS ou MELHORIAS necessários para novo acesso à REDE BÁSICA por meio de conexão à ICG serão realizados pela TRANSMISSORA responsável pelas instalações e custeados pelo solicitante do acesso, por meio do CCT.

3.21.3 A ANEEL estabelecerá o valor do ENCARGO DE CONEXÃO a que se refere a nova conexão, de forma proporcional à sua máxima POTÊNCIA INJETÁVEL ou MUST contratado, no PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA, e aos investimentos entre os PONTOS DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e de conexão à ICG.

3.21.4 O valor arrecadado com os ENCARGOS DE CONEXÃO dos novos ACESSANTES, excluídos os estabelecidos em razão de REFORÇOS ou MELHORIAS, será contabilizado e abatido do cálculo do ENCARGO DE CONEXÃO devido pelas demais CENTRAIS GERADORAS, após o período de estabilização.

3.22 O acesso à REDE BÁSICA de nova CENTRAL GERADORA ou de DISTRIBUIDORA por meio de seccionamento de linha de transmissão classificada como ICG será efetivado mediante o pagamento de ENCARGO DE CONEXÃO e EUST e será precedido de PARECER DE ACESSO a ser emitido pelo ONS, celebração de CUST, com o ONS, e de CCT, com o responsável pela instalação de transmissão e com interveniência do ONS, devendo ser observados os critérios estabelecidos para conexão em instalações integrantes das DIT, sendo permitido este seccionamento quando:

a) Não for possível a conexão à subestação classificada como ICG existente para tal fim; e

b) Existirem condições técnicas para a conexão de nova CENTRAL GERADORA ou DISTRIBUIDORA, consideradas as CENTRAIS GERADORAS inscritas e habilitadas em Chamada Pública, com conexão às ICGs licitadas, que firmaram os respectivos CCT para qualquer data de entrada em operação comercial.

Conexão por meio de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS

3.23 A conexão à REDE BÁSICA por meio de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO em tensão igual ou superior a 230 kV classificadas como INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS - ITI - deve observar os mesmos requisitos aplicáveis à conexão em instalações de REDE BÁSICA.

4 CONTRATAÇÃO DE USO

4.1 Os EUST são devidos por todos os USUÁRIOS a partir do produto entre as TUST e os MUST, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação.

4.1.1 Os MUST são determinados pelo maior valor entre o contratado e o verificado por medição de potência elétrica em cada PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação.

4.1.2 As diferenças entre os MUST contratados e verificados por medição serão apuradas na avaliação da eficiência da contratação do uso do sistema de transmissão de que trata este Módulo.

4.2 A TUST-RB será aplicável a todos os USUÁRIOS do SIN e calculada conforme descrito nas Regras de Transmissão e no PROCEDIMENTOS DE REGULAÇÃO TARIFÁRIA - PRORET, e levará em conta as parcelas da RAP associadas às instalações de REDE BÁSICA e ITI.

4.2.1 O ONS será o responsável pela apuração, administração da cobrança e liquidação dos serviços e EUST a que se refere a TUST-RB.

Da Contratação de Uso do Sistema de Transmissão em Caráter Permanente

4.3 Os CUST celebrados por CENTRAIS GERADORAS, inclusive por AUTOPRODUTORES com geração maior que a carga, CENTRAIS GERADORAS HÍBRIDAS ou CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS, trarão, separadamente, o MUST contratado e, para cada TECNOLOGIA DE GERAÇÃO, a potência instalada e a carga própria.

4.3.1 O MUST é dado pelo valor declarado pelo USUÁRIO da máxima potência elétrica injetável no sistema, que deverá ter valor no mínimo igual à potência instalada subtraída da mínima carga própria.

4.3.2 A carga própria é composta por demandas internas da CENTRAL GERADORA, por perdas elétricas em INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO e por demandas de AUTOPRODUTORES e PRODUTORES INDEPENDENTES DE ENERGIA ELÉTRICA no mesmo local da produção, quando pertencentes à mesma pessoa jurídica da CENTRAL GERADORA outorgada.

4.3.3 Para CENTRAL GERADORA HÍBRIDA e CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS, o MUST contratado deve ser único e é dado pelo valor declarado pelo USUÁRIO, que deverá estar dentro dos limites estabelecidos pela FAIXA DE POTÊNCIA, subtraídas as parcelas correspondentes às cargas próprias de cada TECNOLOGIA DE GERAÇÃO.

a) O MUST contratado da CENTRAL GERADORA HÍBRIDA ou das CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS deve ser, no mínimo, igual à soma dos MUST contratados das CENTRAIS GERADORAS com CUST vigentes no momento da associação ou da hibridização.

4.3.4 Para fins de cálculo tarifário, as CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS devem declarar no CUST as parcelas do MUST-G referentes a cada central de geração, de modo que o somatório dessas parcelas seja igual ao MUST contratado pela associação, sendo que a parcela referente à CENTRAL DE GERAÇÃO existente antes da associação deve ser no mínimo o MUST já contratado.

4.3.5 No caso das CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS com CNPJ distintos, deverá ser indicado, nas tratativas para obtenção do PARECER DE ACESSO, qual o representante legal único das CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS que se responsabilizará pelas tratativas técnicas, contratuais e comerciais com o ONS, além dos acordos de compartilhamento e definição de responsabilidades entre os empreendimentos.

4.3.6 Quando houver associação de CENTRAIS GERADORAS dentre as quais conste uma ou mais que já possuem CUST vigente, os CUST vigentes deverão ser encerrados sem ônus, caso seja celebrado novo CUST com o representante legal da associação, ou aditados para corresponder às características da associação.

4.3.7 A mudança na forma de associação das CENTRAIS GERADORAS deverá ser precedida de PARECER DE ACESSO e não poderá implicar em redução do MUST contratado pela associação original, devendo o CUST vigente da associação ser encerrado, sem ônus, e os novos CUST serem firmados de forma a corresponder às novas características da associação.

4.3.8 As datas para contratação do uso que constarão dos CUST celebrados deverão compreender o período de testes do USUÁRIO e não poderão ser posteriores àquelas estabelecidas no ato de sua outorga.

4.3.9 Os MUST contratados até 30 de abril de 2010 poderão continuar considerando os fornecimentos feitos por unidades geradoras, realizados diretamente de suas subestações ou através de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de CONSUMIDORES.

4.3.10 Em caso de descontratação de um PONTO DE CONEXÃO, antes do fim da outorga, serão devidos os EUST associados a este ponto referentes aos 3 (três) anos subsequentes à data da descontratação ou do início de execução do CUST, caso o contrato ainda não esteja em execução, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e encargos subsequente.

4.3.11 Em caso de rescisão do CUST, antes do fim da outorga, serão devidos os EUST referentes aos 3 (três) anos subsequentes à data da rescisão ou do início de execução do CUST, caso o contrato ainda não esteja em execução, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e encargos subsequente.

4.4 Quando da implantação de unidades geradoras em instalações de AUTOPRODUTOR, será permitida a adequação do MUST contratado em caráter permanente na modalidade consumo, ou sua substituição por aquele em caráter permanente na modalidade geração.

4.5 A antecipação da data de início de execução do CUST será aprovada diretamente pelo ONS, desde que haja disponibilidade no SIN, mediante emissão de PARECER DE ACESSO específico.

4.6 A data de início de execução do CUST em caráter permanente poderá ser postergada mediante solicitação ao ONS até o dia 31 de março anterior ao ciclo tarifário da data originalmente contratada, com cópia à ANEEL, desde que não tenha havido investimentos na rede associados ao acesso solicitado.

4.6.1 É vedada a postergação para o CUST em execução na data de solicitação.

4.6.2 A eventual postergação da data de contratação do uso do sistema de transmissão que tenha sido antecipada observará o disposto neste item.

4.7 Os MUST de contratos em caráter permanente de CENTRAL GERADORA HÍBRIDA ou de CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS poderão ser aumentados a partir do segundo ano de contratação, mediante PARECER DE ACESSO.

4.7.1 Fica limitada a solicitação de 1 (um) aumento de MUST para o ano civil em curso.

4.7.2 A solicitação de aumento de MUST deve observar antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação à data de início do aumento pretendido.

4.8 Os MUST de contratos em caráter permanente de CENTRAL GERADORA HÍBRIDA ou de CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS poderão ser reduzidos uma vez ao ano.

4.8.1 Reduções de até 5% (cinco por cento) ao ano se darão de forma não onerosa, tendo como base o montante previamente contratado para o mesmo ano civil.

4.8.2 Reduções em valores superiores a 5% (cinco por cento) ao ano se darão de forma onerosa, tendo como base o montante previamente contratado para o mesmo ano civil.

a) Os EUST devidos à redução de forma onerosa do MUST contratado serão calculados multiplicando-se a TUST vigente no primeiro mês da redução onerosa e o MUST a ser reduzido que exceder 5% (cinco por cento) até o final do terceiro ano civil subsequente, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e encargos subsequente.

4.8.3 As reduções de MUST contratado não se aplicam ao ciclo tarifário da transmissão vigente no momento da solicitação e devem ser solicitadas ao ONS até o dia 31 de março anterior ao ciclo tarifário da data de início da redução pretendida.

4.9 No mês de início de execução de cada ponto de contratação do CUST, os EUST em caráter permanente serão devidos a partir do dia contratado.

Da Restrição de Uso do Sistema de Transmissão

4.10 Caso haja restrição ao MUST contratado causada por ATRASO NA ENTRADA EM OPERAÇÃO das instalações sob responsabilidade de TRANSMISSORA necessárias ao acesso do USUÁRIO, os EUST serão devidos em relação à CAPACIDADE OPERATIVA DE LONGA DURAÇÃO disponível, conforme CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO - CPST, não se aplicando este item quando da indisponibilidade de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que já estejam integradas ao SIN e para a CENTRAL GERADORA vencedora de leilão de energia apta a entrar em operação comercial a partir da data de início de suprimento estabelecida nos contratos de comercialização de energia elétrica em AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA - ACR, desde que os referidos contratos contenham cláusula de garantia de recebimento da receita fixa de venda da energia elétrica.

Da Contratação de Uso do Sistema de Transmissão em Caráter Temporário ou de Reserva de Capacidade

4.11 Caracteriza-se como contratação do uso do sistema de transmissão em caráter temporário ou de reserva de capacidade o uso de capacidade remanescente do sistema de transmissão por tempo determinado.

4.11.1 O uso do sistema de transmissão em caráter temporário é aquele realizado provisoriamente para escoamento da energia elétrica produzida por CENTRAL GERADORA ou AUTOPRODUTOR com geração maior que carga, após declaração do ONS da importância sistêmica da permanência no SIN e enquanto inexistirem contratos de venda de energia elétrica em execução junto à CCEE.

4.11.2 O uso do sistema de transmissão em caráter de reserva de capacidade é aquele realizado provisoriamente por CENTRAL GERADORA ou AUTOPRODUTOR para suprimento a uma ou mais UNIDADES CONSUMIDORAS diretamente conectadas às suas INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO, quando da ocorrência de interrupções ou reduções temporárias na geração de energia elétrica, mediante solicitação formal do uso para o ONS.

4.12 A contratação do uso do sistema de transmissão em caráter temporário ou de reserva de capacidade deverá ser precedida de avaliação da capacidade remanescente no sistema de transmissão em PARECER DE ACESSO, que deverá considerar para o período de contratação pretendido os mesmos critérios e condições aplicáveis à contratação em caráter permanente, e realizada da seguinte forma:

a) Com a assinatura de CUST em caráter temporário entre o ONS e CENTRAIS GERADORAS ou AUTOPRODUTORES com geração maior que carga, considerando separadamente cada PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e vigência de até um ano;

b) Com a assinatura de CUST em caráter de reserva de capacidade entre o ONS e a CENTRAL GERADORA ou AUTOPRODUTOR, para suprimento de uma ou mais UNIDADES CONSUMIDORAS diretamente conectadas às suas INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO, por horário de contratação, considerando separadamente cada PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e vigência de até um ano;

c) O MUST contratado em caráter de reserva de capacidade deve ser único para cada CUST, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação;

d) A TUST aplicável à contratação em caráter temporário, TUST TEMP ;, em R$/MW, será calculada conforme Eq. 1:

g) Os EUST referentes às contratações em caráter de reserva de capacidade serão devidos apenas nos dias em que ocorrer o uso, por horário de contratação, e sobre o MUST total contratado em caráter de reserva de capacidade.

4.13 O CUST em caráter temporário ou de reserva de capacidade poderá ser renovado mediante solicitação do USUÁRIO, com emissão de novo PARECER DE ACESSO a cada renovação.

4.14 Fica vedada a contratação ou renovação de CUST em caráter temporário ou de reserva de capacidade quando necessária a implantação de AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS nos sistemas de transmissão ou de distribuição.

4.15 A contratação do uso do sistema de transmissão em caráter permanente será priorizada em relação à contratação em caráter temporário e de reserva de capacidade, situação na qual o ONS informará ao USUÁRIO que contratou em caráter temporário ou de reserva de capacidade da rescisão do contrato com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

4.16 O USUÁRIO cujo CUST em caráter temporário esteja em execução deverá imediatamente informar ao ONS caso venha a celebrar contratos de venda de energia elétrica junto à CCEE para que o CUST em caráter temporário seja convertido em CUST em caráter permanente.

4.17 Na hipótese de, em um determinado ciclo tarifário, o número acumulado de dias em que houve utilização da contratação em caráter de reserva de capacidade ultrapassar 60 (sessenta) dias, as tarifas aplicáveis ao cálculo do EUST pelo uso da reserva de capacidade relativo aos dias excedentes serão de valor igual a 4 (quatro) vezes as TUST estabelecidas para os horários de ponta e fora de ponta.

4.18 Os MUST contratados em caráter de reserva de capacidade estão limitados à potência instalada da CENTRAL GERADORA ou AUTOPRODUTOR contratante.

4.19 Os USUÁRIOS são responsáveis pela instalação do SMF necessário à contabilização e ao faturamento do uso em caráter de reserva de capacidade que eles contratam.

4.20 O processo de contratação do uso em caráter temporário ou de reserva de capacidade deverá cumprir os seguintes prazos:

a) Solicitação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data de início de uso pretendida, podendo ser reduzida a pedido do USUÁRIO e a critério do ONS, e não superior a 180 (cento e oitenta) dias; e

b) Emissão de PARECER DE ACESSO em até 25 (vinte e cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso.

4.21 A energia elétrica destinada ao uso em caráter de reserva de capacidade, em MW.h, salvo os casos em que a CENTRAL GERADORA ou AUTOPRODUTOR for participante do MECANISMO DE REALOCAÇÃO DE ENERGIA - MRE, deverá ser adquirida pelo USUÁRIO por meio de uma das seguintes formas:

a) No AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE - ACL, por meio de contratos bilaterais livremente negociados, sendo que neste caso deverá aderir à CCEE ou ser representado por USUÁRIO integrante;

b) No mercado de curto prazo ao PREÇO DE LIQUIDAÇÃO DE DIFERENÇAS - PLD, quando o USUÁRIO tiver garantia física definida, sendo que neste caso deverá aderir à CCEE ou ser representado por USUÁRIO integrante; ou

c) Junto à DISTRIBUIDORA em cuja área de concessão ou permissão localiza-se o USUÁRIO, a critério da DISTRIBUIDORA, devendo ser aplicadas as condições reguladas.

Da Eficiência da Contratação do Uso do Sistema de Transmissão

4.22 Será aplicada tarifa de ultrapassagem de valor igual a 3 (três) vezes a TUST estabelecida para cada horário de contratação.

4.22.1 A tarifa de ultrapassagem será aplicada por PONTO DE CONEXÃO, à potência injetada que for superior a 101% (cento e um por cento) do MUST contratado.

4.22.2 A execução dos MUST em caráter de reserva de capacidade, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação, deverá ser realizada quando a demanda máxima mensal medida for superior a 105% (cento e cinco por cento) do MUST contratado em caráter permanente.

4.22.3 Nos meses em que houver a ultrapassagem de potência injetada, o ONS apurará a parcela de ineficiência por ultrapassagem da forma apresentada na Eq. 3, sendo o valor verificado encaminhado pelo ONS até o 16º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência para os respectivos USUÁRIOS para contestação em um prazo de 10 dias úteis e será identificado à parte dos EUST e destinado à modicidade da TUST-RB.

4.22.4 No caso das CENTRAIS GERADORAS, inclusive AUTOPRODUTORES com geração maior que carga, para os CUST em caráter de reserva de capacidade, a tarifa de ultrapassagem será aplicada por PONTO DE CONEXÃO à demanda que exceder 105% (cento e cinco por cento) do MUST contratado nesta modalidade, e a parcela de ineficiência por ultrapassagem será apurada pelo ONS da forma apresentada na Eq. 4, sendo o valor verificado encaminhado pelo ONS até o 16º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência para os respectivos USUÁRIOS para contestação em um prazo de 10 dias úteis e será identificado à parte dos EUST e destinado à modicidade da TUST-RB.

4.22.5 Não será aplicada a parcela de ineficiência por ultrapassagem quando a ultrapassagem de potência injetada ocorrer no período de operação em teste e durante a realização de teste solicitado pela ANEEL.

5 ACESSO ÀS INSTALAÇÕES DE USO EXCLUSIVO DE CENTRAL GERADORA E AUTOPRODUTORES COM GERAÇÃO MAIOR QUE CARGA

5.1 É garantido o livre acesso de nova CENTRAL GERADORA às instalações de uso restrito existentes de outras CENTRAIS GERADORAS.

5.1.1 O acesso de nova CENTRAL GERADORA deverá ser precedido do PARECER DE ACESSO.

5.1.2 A nova CENTRAL GERADORA deverá ressarcir as CENTRAIS GERADORAS proprietárias das instalações existentes que vier a compartilhar, considerada a respectiva depreciação e de forma proporcional ao montante de uso contratado no ponto de acesso, facultado acordo entre as partes.

5.2 A implementação e a administração das INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de CENTRAIS GERADORAS a serem utilizadas de forma compartilhada, de acordo com o PARECER DE ACESSO, são de responsabilidade dos referidos agentes, contemplando todos os equipamentos compartilhados necessários à conexão às DIT.

5.2.1 O pagamento dos encargos associados às instalações compartilhadas, incluindo as decorrentes da conexão às DIT, será rateado de forma proporcional ao montante de uso contratado no PONTO DE CONEXÃO, facultado acordo entre as partes.

Da Utilização de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de ACESSANTES para Conexão de Novo ACESSANTE

5.3 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de ACESSANTE existente poderão ser utilizadas por novo ACESSANTE.

5.4 O acesso à REDE BÁSICA por meio de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO em tensão igual ou superior a 230 kV deve observar o disposto neste Módulo para conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de REDE BÁSICA.

5.5 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO em tensão de 230 kV ou superior sob responsabilidade de ACESSANTE existente e que se tornarem de uso comum, exceto as declaradas de uso compartilhado em configuração definida no ato de outorga do novo ACESSANTE e nos casos especificados neste Módulo, deverão ser transferidas sem ônus à TRANSMISSORA que celebrou o CCT com os ACESSANTES existentes, classificadas como integrantes da REDE BÁSICA e registradas no ativo imobilizado da cessionária, tendo como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais).

5.5.1 Em casos de seccionamento de linhas de transmissão com múltiplos circuitos em que reste algum não seccionado, formando um anel para atendimento dos ACESSANTES, todos os circuitos e subestações em tensão de 230 kV ou superior sob responsabilidade dos ACESSANTES existentes e que componham o anel passarão a ser consideradas instalações de uso comum e deverão ser transferidas à TRANSMISSORA que celebrou o CCT com os ACESSANTES existentes.

5.5.2 O instrumento contratual de transferência das instalações deverá ser formalizado para ter efeito a partir da data de entrada em operação do novo ACESSANTE e deverá dispor, entre outros aspectos, sobre a responsabilidade do ACESSANTE existente pela transferência de sobressalentes, ferramentais e acessórios necessários à operação e manutenção, incluindo o treinamento correspondente.

5.5.3 Os ACESSANTES existentes deverão adequar, antes da data de entrada em operação do novo ACESSANTE, os CCT e/ou CCD e os CUST e/ou CUSD à alteração da conexão de cada um deles para terem efeitos a partir da data de entrada em operação do novo ACESSANTE e da data da celebração do instrumento contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer por último.

5.5.4 A TRANSMISSORA deverá verificar a conformidade das especificações e dos projetos das instalações que se tornarem de sua responsabilidade, bem como participar do comissionamento destas instalações, sendo ressarcida pelo novo ACESSANTE ou grupo de novos ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 1 e 2 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR das referidas instalações, calculado com base no Banco de Preços da ANEEL.

a)Os valores, quando devidos por DISTRIBUIDORA, serão calculados pela ANEEL e considerados no cálculo da tarifa da DISTRIBUIDORA após o início da respectiva prestação do serviço.

5.5.5 Será estabelecida parcela adicional de RAP para cobertura dos custos de referência para Operação e Manutenção - O&M das instalações que se tornarem de responsabilidade da TRANSMISSORA, que fará jus à respectiva receita após a data de entrada em operação do novo ACESSANTE e após a data da celebração do instrumento contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer por último.

5.5.6 As adequações das instalações a serem classificadas como REDE BÁSICA ao disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE, bem como aquelas associadas às alterações e acréscimos de pontos de medição ou de alteração do arranjo de barramento de módulo de conexão que permanecer de uso exclusivo dos ACESSANTES existentes, serão de responsabilidade do novo ACESSANTE.

5.5.7 Deverão ser transferidas sem ônus para os ACESSANTES existentes responsáveis pelas instalações que permanecerem de uso exclusivo, as extensões de linha e respectivas entradas de linha de uso exclusivo que conectam as instalações destes ao barramento da subestação seccionadora, bem como os equipamentos necessários para modificações nas entradas de linha existentes que permanecerem de uso exclusivo, cuja instalação será de responsabilidade do novo ACESSANTE.

5.6 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO em tensão inferior a 230 kV não serão transferidas à TRANSMISSORA, ainda que se tornem de uso comum, e permanecerão sob responsabilidade compartilhada dos ACESSANTES.

5.6.1 Cada novo ACESSANTE da REDE BÁSICA que se conectar às instalações deverá celebrar CCT com a TRANSMISSORA e CUST com o ONS.

5.6.2 As perdas nas instalações serão atribuídas aos ACESSANTES na proporção de seus consumos.

5.6.3 Os custos de operação e manutenção serão rateados pelos ACESSANTES considerando:

a) Para cada ACESSANTE existente, o maior valor de MUST contratado no seu CUST, considerando todo o período de contratação;

b) Para o novo ACESSANTE, o maior valor, em MW, dentre:

i. Maior valor de MUST contratado no seu CUST, considerando todo o período de contratação;

ii. Potência máxima declarada no PARECER DE ACESSO; e

iii. Potência máxima constante do parecer técnico que fundamenta a portaria de que trata o art. 2º, inciso I, do Decreto 5.597/2005, considerando todo o horizonte do estudo.

5.7 Os transformadores de potência com tensão primária igual ou superior a 230 kV e tensão secundária inferior a 230 kV, e os que forem implantados futuramente em paralelo, bem como as respectivas conexões, que tenham sido transferidos à TRANSMISSORA e classificados como integrantes da REDE BÁSICA serão remunerados por meio de CCT e rateados pelos ACESSANTES considerando:

a) Para cada ACESSANTE existente, o maior valor de MUST contratado no seu CUST, considerando todo o período de contratação;

b) Para o novo ACESSANTE, o maior valor, em MW, dentre:

i. Maior valor de MUST contratado no seu CUST, considerando todo o período de contratação;

ii. Potência máxima declarada no PARECER DE ACESSO; e

iii. Potência máxima constante do parecer técnico que fundamenta a portaria de que trata o art. 2º, inciso I, do Decreto 5.597/2005, considerando todo o horizonte do estudo.

Da Utilização de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de ACESSANTES para Conexão de TRANSMISSORA

5.8 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de ACESSANTE em tensão igual ou superior a 230 kV poderão ser utilizadas por TRANSMISSORA licitada, conforme planejamento da expansão do sistema de transmissão, sendo que as que se tornarem de uso comum deverão ser transferidas à TRANSMISSORA licitada, classificadas como integrantes da REDE BÁSICA e registradas no ativo imobilizado da cessionária, tendo como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais).

5.8.1 Em casos de seccionamento de linhas de transmissão com múltiplos circuitos em que reste algum não seccionado, formando um anel para atendimento dos ACESSANTES, todos os circuitos e subestações em tensão de 230 kV ou superior sob responsabilidade dos ACESSANTES existentes e que componham o anel serão consideradas instalações de uso comum e deverão ser transferidas para TRANSMISSORA vencedora da licitação.

5.8.2 Quando o acesso de DISTRIBUIDORA à REDE BÁSICA ocorrer por meio de seccionamento de linha de transmissão de uso exclusivo em tensão de 230 kV ou superior ou de conexão em subestação de uso exclusivo em que ocorra licitação das instalações para conexão, as instalações que se tornarem de uso comum deverão ser transferidas sem ônus à TRANSMISSORA vencedora da licitação.

5.8.3 O instrumento contratual de transferência das instalações deverá ser formalizado para ter efeito a partir da data de entrada em operação das instalações objeto do Edital de Licitação e deverá dispor, entre outros aspectos, sobre a responsabilidade do ACESSANTE existente pela transferência de sobressalentes, ferramentais e acessórios necessários à operação e manutenção, incluindo o treinamento correspondente.

5.8.4 Os ACESSANTES existentes deverão adequar, antes da data de entrada em operação das instalações licitadas, os CCT e/ou CCD e os CUST e/ou CUSD à alteração das conexões para terem efeitos a partir da data de entrada em operação dessas instalações e da data da celebração do instrumento contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer por último.

5.8.5 A receita para cobertura dos custos de referência para Operação e Manutenção - O&M - e para verificação da conformidade das especificações e dos projetos das instalações que se tornarem de responsabilidade da TRANSMISSORA licitada deverá compor a RAP ofertada no Leilão de Transmissão, sendo percebida após a data de entrada em operação das instalações objeto do Edital de Licitação e após a data da celebração do instrumento contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer por último.

5.8.6 A receita para cobertura dos custos de referência para Operação e Manutenção - O&M - e para verificação da conformidade das especificações e dos projetos das instalações que se tornarem de responsabilidade de TRANSMISSORA que for licitada para acesso de DISTRIBUIDORA deverá compor a RAP ofertada no Leilão de Transmissão.

5.8.7 As adequações das instalações a serem classificadas como REDE BÁSICA ao disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE, bem como aquelas associadas às alterações e acréscimos de pontos de medição ou de alteração do arranjo de barramento de módulo de conexão que permanecer de uso exclusivo dos ACESSANTES existentes, deverão ser implantadas pela TRANSMISSORA licitada e remuneradas pela RAP ofertada no Leilão de Transmissão.

5.8.8 Deverão ser transferidas sem ônus para os ACESSANTES existentes responsáveis pelas instalações que permanecerem de uso exclusivo, as extensões de linha e respectivas entradas de linha de uso exclusivo que conectam as instalações destes ao barramento da subestação seccionadora, bem como equipamentos necessários para modificações nas entradas de linha existentes que permanecerem de uso exclusivo, cuja instalação será de responsabilidade da TRANSMISSORA licitada.

Do Ressarcimento das Instalações Transferidas

5.9 As instalações de uso comum a serem transferidas à TRANSMISSORA serão ressarcidas pelo novo ACESSANTE, ou pela TRANSMISSORA licitada, a quem promoveu, às suas custas, a construção de tais instalações, por meio de instrumento contratual específico.

5.9.1 O instrumento contratual deverá ser formalizado antes da entrada em operação do novo ACESSANTE, ou da entrada em operação das instalações licitadas, e da data de transferência das instalações de uso comum à TRANSMISSORA.

5.9.2 O valor do ressarcimento será calculado da forma apresentada na Eq. 5:

5.9.3 Os valores de ressarcimento, quando devidos por DISTRIBUIDORA, serão calculados pela ANEEL e considerados no cálculo da tarifa da DISTRIBUIDORA após o início da respectiva prestação do serviço.

5.9.4 O valor do ressarcimento será nulo quando as instalações de uso comum a serem transferidas integrarem outorga de CENTRAL GERADORA que tenha comercializado energia no AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA - ACR.

5.9.5 Quando tratar-se de conexão de TRANSMISSORA licitada associada à expansão da REDE BÁSICA, o valor de PotNOVO será considerado igual ao de. MUST EXIST 

6 DESCONEXÃO E DESATIVAÇÃO

6.1 O CCT deverá dispor que a desconexão antes do término do prazo contratual determinará a quitação, pelo ACESSANTE, de todas as obrigações previstas no contrato, inclusive o ressarcimento relativos à conexão, descontada a depreciação/amortização contábil, bem como dos respectivos custos de desmobilização/desativação.

6.2 O CCT firmado entre a CENTRAL GERADORA conectada à ICG e a TRANSMISSORA responsável pelas instalações, que incluir o custeio das INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO, somente poderá ser encerrado após o ressarcimento da parcela de investimento referente a estas INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO à TRANSMISSORA, descontada a depreciação contábil.

6.3 O acessante pode requerer a desconexão permanente de seus equipamentos conectados às instalações sob responsabilidade de transmissora, solicitando ao ONS e ao agente de transmissão acessado a desativação da conexão.

6.3.1 Caso o acessante preste serviço ancilar, a interrupção desse serviço só ocorre após o ONS ter providenciado outro fornecedor para o serviço, de acordo com o Contrato de Prestação de Serviços Ancilares (CPSA), mediante prazo acordado entre as partes.

6.3.2 A desconexão fica condicionada à implantação de ampliações, reforços e/ou melhorias, quando necessárias, no sistema elétrico para preservar os seus padrões de qualidade e desempenho.

6.3.3 O acessante arca com todos os custos e penalidades relacionados às atividades necessárias à desconexão.

6.3.4 Outros custos, multas ou penalidades devem ser previstos em cláusulas contratuais.

6.4 O ONS define, em comum acordo com o acessante e o agente de transmissão acessado, o cronograma de desconexão.

6.5 Em caso de reconexão, o acessante deve apresentar nova solicitação de acesso.

7 REFERÊNCIAS

Art. 6º, §7º, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.

Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005.

8 ANEXO

SEÇÃO 5.2 - ACESSO DE CONSUMIDORES

1 OBJETIVO

1.1 Estabelecer, para os CONSUMIDORES, as condições gerais para contratação do acesso, compreendendo o uso e a conexão, aos sistemas de transmissão de energia elétrica.

2 CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO

2.1 O acesso aos sistemas de transmissão será regido pelos PROCEDIMENTOS DE REDE, pelos contratos celebrados entre as partes e pelas normas e padrões específicos de cada concessionária.

2.2 Para o acesso às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO componentes da REDE BÁSICA, os USUÁRIOS deverão firmar o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - CUST com o OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - ONS, estabelecendo as condições técnicas e as obrigações relativas ao uso do sistema de transmissão, e o CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - CCT com a TRANSMISSORA no PONTO DE CONEXÃO, estabelecendo as responsabilidades pela implantação, operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e os respectivos ENCARGOS DE CONEXÃO, quando couber, bem como as condições comerciais e financeiras, nos PONTOS DE CONEXÃO.

2.3 As providências para implantação das obras e o próprio acesso aos sistemas de transmissão só poderão ser efetivadas após a assinatura do CCT e do CUST.

2.4 Na conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO não serão permitidas quaisquer exigências de caráter discriminatório aos ACESSANTES.

2.5 O CUST e o CCT serão considerados separadamente para todos os efeitos.

2.6 As concessionárias do serviço público de transmissão deverão:

a) Propiciar o relacionamento comercial com o USUÁRIO, relativo ao uso dos sistemas de transmissão e à conexão nas suas instalações, prestando as informações necessárias ao interessado;

b) Negociar e celebrar, com interveniência do ONS, os CCT com os USUÁRIOS que venham a conectar-se em suas instalações;

c) Implementar as providências de sua competência, necessárias à efetivação do acesso requerido;

d) Efetuar o faturamento relativo ao acesso às suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;

e) Informar mensalmente ao ONS os montantes medidos referentes aos USUÁRIOS conectados diretamente em suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;

f) Observar o PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - PRODIST no que couber.

2.7 Os USUÁRIOS dos sistemas de transmissão deverão:

a) Solicitar ao ONS o acesso aos sistemas de transmissão;

b) Celebrar o CCT e o CUST, após emissão de PARECER DE ACESSO;

c) Efetuar os estudos, projetos e a execução das INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO e a conexão com o sistema elétrico da concessionária onde será feito o acesso; e

d) Observar o disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE.

2.8 O uso da REDE BÁSICA pelos ACESSANTES se dará mediante a celebração de CUST, com o ONS, o qual deverá estabelecer as condições gerais do serviço a ser prestado, bem como as condições técnicas e comerciais a serem observadas, dispondo, no mínimo, sobre:

a) A sujeição à legislação específica;

b) A obrigatoriedade da observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE;

c) A obrigatoriedade da observância aos PRODIST, quando de conexão em DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT;

d) A definição dos locais e dos procedimentos para medição e informação de dados;

e) A sujeição às normas e aos padrões técnicos de caráter geral e da concessionária responsável pelas instalações;

f) Os MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - MUST - contratados nos horários de ponta e fora de ponta, bem como as condições e antecedência mínima para a solicitação de alteração dos valores de uso contratados;

g) A garantia, ao ACESSANTE, da prestação dos serviços até o valor da demanda de potência mensal contratada;

h) A prestação dos serviços de transmissão pelas TRANSMISSORAS aos ACESSANTES da REDE BÁSICA, mediante controle e supervisão do ONS;

i) Os índices de qualidade relativos aos serviços de transmissão a serem prestados;

j) As penalidades pelo não atendimento dos índices de qualidade relativos aos serviços de transmissão a serem prestados;

k) A prestação, pelo ONS, dos serviços de coordenação e controle da operação dos sistemas elétricos interligados;

l) A administração, pelo ONS, da cobrança e liquidação dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - EUST - e a execução do sistema de garantias por conta e ordem das TRANSMISSORAS;

m) As penalidades por atraso no pagamento de EUST; e

n) A sujeição a novos procedimentos de caráter geral estabelecidos em resolução da ANEEL.

2.9 Para conectar-se às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, o ACESSANTE deverá celebrar CCT com a concessionária responsável pelo barramento acessado, cujo instrumento deverá contar com a interveniência do ONS, estabelecendo as condições gerais do serviço a ser prestado, bem como as condições comerciais a serem observadas, dispondo, no mínimo, sobre os itens apresentados nas alíneas "a)" a "v)".

a) A sujeição à legislação específica;

b) A obrigatoriedade da observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE;

c) A definição dos locais e dos procedimentos para medição e informação de dados;

d) A sujeição às normas e padrões técnicos de caráter geral da concessionária responsável pelas instalações acessadas;

e) A descrição detalhada dos PONTOS DE CONEXÃO e das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, incluindo o conjunto de equipamentos necessários para a interligação elétrica das instalações do USUÁRIO às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO e, quando for o caso, a localização dos vãos de conexão na subestação;

f) O uso, quando for o caso, das DIT;

g) A capacidade de escoamento de injeção de potência da conexão;

h) Os requisitos técnicos e operacionais do PONTO DE CONEXÃO, incluindo as instalações do ACESSANTE;

i) As responsabilidades de instalação, de operação e de manutenção da conexão elétrica;

j) Os índices de qualidade relativos às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO;

k) As penalidades pelo não atendimento dos índices de qualidade relativos às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO;

l) Os valores dos ENCARGOS DE CONEXÃO deverão ser os estabelecidos pela ANEEL por meio de resolução homologatória, incluindo, quando for o caso, as DIT, bem como a parcela da RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP associada à DIT de uso compartilhado, a qual servirá de base para cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DAS INSTALAÇÕES DE FRONTEIRA - TUST-FR associada;

m) As penalidades pelo atraso no pagamento dos ENCARGOS DE CONEXÃO;

n) Condições de remuneração do investimento e depreciação dos ativos associados à conexão, sendo que estes valores são os estabelecidos pela ANEEL por meio de resolução homologatória;

o) A sujeição a novos procedimentos de caráter geral estabelecidos em resolução da ANEEL;

p) As condições para desconexão das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;

q) Prazos e condições para saneamento de eventuais pendências do ACESSANTE para com o acessado;

r) Prazos de conclusão das obras referentes ao acesso, independentemente do seu executor;

s) Data de entrada em operação das instalações do ACESSANTE;

t) Data de início da prestação dos serviços;

u) Prazo de vigência; e

v) Em caso de obra realizada pelo ACESSANTE, deverá constar os valores a serem pagos à TRANSMISSORA a título de análise de projeto e comissionamento.

2.10 O PARECER DE ACESSO emitido pelo ONS tem uma validade de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão.

2.10.1 O ACESSANTE pode solicitar ao ONS revalidação, por até 90 (noventa) dias, do PARECER DE ACESSO em caráter permanente com prazo de validade expirado em até 30 (trinta) dias, uma única vez, desde que as condições de acesso registradas no PARECER DE ACESSO não tenham sido alteradas e conforme ordem cronológica das solicitações de acesso e de revalidação.

2.10.2 Os CUST e o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD, quando aplicáveis ao acesso, deverão ser celebrados dentro da validade do correspondente PARECER DE ACESSO.

2.11 O CCT deverá ser celebrado em até 90 (noventa) dias após emissão do PARECER DE ACESSO pelo ONS.

2.12 Os CCT firmados deverão ser disponibilizados à sociedade pelo ONS em seu sítio eletrônico, com fácil acesso.

2.12.1 O ONS deverá, no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência deste módulo, disponibilizar para consulta os CCT firmados.

2.13 No caso de acesso por meio de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO compartilhada por mais de um ACESSANTE, é facultada a celebração de um único CCT por PONTO DE CONEXÃO.

2.14 Os requisitantes do acesso aos sistemas de transmissão deverão encaminhar suas solicitações ao ONS via sistema computacional, acompanhadas dos dados e informações necessárias à avaliação técnica e regulatória do acesso solicitado no PONTO DE CONEXÃO pretendido.

2.14.1 A avaliação técnica do acesso deverá observar o critério de mínimo custo global, segundo o qual é escolhida a alternativa tecnicamente equivalente de menor custo de investimentos, considerando as INSTALAÇÕES DE CONEXÃO de responsabilidade do ACESSANTE, os REFORÇOS, as AMPLIAÇÕES e os custos decorrentes das perdas elétricas do sistema.

2.14.2 O ONS deverá, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir do protocolo de recebimento da solicitação de acesso, informar ao solicitante se seu pleito foi admitido para análise. Em caso de a solicitação de acesso não ser admitida, o ONS deverá informar as justificativas.

2.14.3 O ONS deverá, no prazo de até 25 (vinte e cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso, emitir o PARECER DE ACESSO e informar ao solicitante as condições contratuais, os prazos para conexão, disponibilizando ao requisitante as informações regulatórias e técnicas e os parâmetros adotados nas avaliações. Havendo necessidade de AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS para atendimento ao acesso solicitado, o prazo passará a ser de até 85 (oitenta e cinco) dias.

a) De forma transitória, no primeiro ano após a vigência deste módulo e para acesso em caráter permanente, o ONS deverá, no prazo de até 35 (trinta e cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso, emitir o PARECER DE ACESSO e informar ao solicitante as condições contratuais, os prazos para conexão e os respectivos encargos, quando couber, disponibilizando ao requisitante as informações regulatórias e técnicas e os parâmetros adotados nas avaliações. Havendo necessidade de AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS para atendimento ao acesso solicitado, o prazo passará a ser de até 105 (cento e cinco) dias.

b) O ONS deverá, no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência deste módulo, disponibilizar para consulta dos solicitantes a fila de análise dos processos de acessos em andamento.

2.15 Os requisitantes do acesso às DIT deverão encaminhar suas solicitações, acompanhadas dos dados e informações necessários à avaliação técnica do acesso solicitado, ao ONS ou à TRANSMISSORA responsável pelas instalações no ponto de acesso pretendido, devendo o ONS:

a) Encaminhar cópia da solicitação de acesso à DISTRIBUIDORA responsável pela área onde se localiza o ponto de acesso pretendido;

b) Emitir PARECER DE ACESSO para as conexões nas DIT, em conformidade com os PROCEDIMENTOS DE REDE e com o PRODIST, obedecendo ao critério de mínimo custo global; e

c) Encaminhar o PARECER DE ACESSO ao ACESSANTE, com cópia para a TRANSMISSORA responsável pelas instalações no PONTO DE CONEXÃO pretendido e para a DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso.

2.16 Os critérios para o acesso de UNIDADES CONSUMIDORAS à REDE BÁSICA, de acordo com o disposto no Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, estão estabelecidos neste Módulo.

2.17 A solicitação de autorização de acesso à REDE BÁSICA realizada pelo CONSUMIDOR à ANEEL deverá incluir a documentação relacionada no sítio eletrônico da ANEEL.

2.18 A solicitação de autorização para acesso à REDE BÁSICA por motivo de necessidade de melhoria de qualidade deverá explicitar essa condição e será objeto de análise da ANEEL.

2.19 Para o acesso à REDE BÁSICA por meio de DISTRIBUIDORA local, o CONSUMIDOR deverá celebrar CUST com o ONS e CCD com a DISTRIBUIDORA que, por sua vez, deverá celebrar CCT com a TRANSMISSORA.

2.20 Para o acesso à REDE BÁSICA por meio da TRANSMISSORA responsável pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO conectadas ou diretamente pelo próprio CONSUMIDOR, o CONSUMIDOR deverá celebrar CUST com o ONS e CCT com a TRANSMISSORA responsável pelas instalações conectadas.

2.21 Em se tratando de UNIDADES CONSUMIDORAS, o SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO - SMF, necessário à conexão, será instalado pela TRANSMISSORA, para os casos de acesso a instalações integrantes da REDE BÁSICA.

2.21.1 Os CONSUMIDORES que optarem por contratar livremente o seu fornecedor de energia elétrica serão responsáveis financeiramente pelo SMF.

2.22 Os AUTOPRODUTORES de que trata o art. 8º do Decreto nº 5.597, de 2005, podem solicitar acesso à REDE BÁSICA com base na outorga de geração ou conforme o disposto no referido Decreto.

Da Medição para Faturamento

2.23 A TRANSMISSORA efetuará, mensalmente, as medições de demanda de potência em todos os PONTOS DE CONEXÃO dos ACESSANTES e informará esses valores ao ONS e aos próprios ACESSANTES.

2.24 A leitura para fim de faturamento será efetuada pela autorizada, permissionária ou concessionária responsável pela instalação do respectivo SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO - SMF, devendo ocorrer em intervalos de integralização de 15 minutos.

Das Perdas Elétricas

2.25 As perdas elétricas nos sistemas de transmissão serão tratadas no processo de contabilização e liquidação da CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE, de acordo com as regras específicas.

Do Cálculo dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - EUST

2.26 Os EUST deverão ser suficientes para a prestação do serviço de transmissão e serão devidos aos respectivos concessionários e ao ONS, sendo estabelecidos observando:

a) As RAP para as empresas concessionárias de transmissão, determinadas pela ANEEL;

b) A parcela do orçamento anual do ONS a ser coberta, conforme estabelecido no seu Estatuto e aprovada pela ANEEL; e

c) A compensação de déficit ou superávit do exercício anterior, contabilizado anualmente pelo ONS e aprovada pela ANEEL.

Da Contabilização, Faturamento e Liquidação Financeira

2.27 Os EUST serão faturados pelo ONS e pelas concessionárias de transmissão, na proporção de suas receitas permitidas, contra:

a) Todos os USUÁRIOS caracterizados como UNIDADES CONSUMIDORAS, inclusive as DISTRIBUIDORAS, conectados nas instalações da REDE BÁSICA; e

b) As CENTRAIS GERADORAS que tenham celebrado CUST.

2.28 Os ENCARGOS DE CONEXÃO serão faturados diretamente pelas concessionárias responsáveis pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO acessadas, contra os respectivos USUÁRIOS.

2.29 As TRANSMISSORAS deverão emitir, mensalmente, os documentos de cobrança dos valores cabíveis a cada ACESSANTE, de acordo com os valores constantes dos avisos de crédito emitidos pelo ONS.

3 CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO

3.1 Os ENCARGOS DE CONEXÃO serão de responsabilidade dos USUÁRIOS e deverão cobrir os custos incorridos com o projeto, a construção, os equipamentos, a medição, a operação e a manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO.

3.1.1 Os ENCARGOS DE CONEXÃO mensais serão atribuídos aos ACESSANTES de forma proporcional às suas demandas máximas de potência em cada PONTO DE CONEXÃO e em função das receitas estabelecidas pela ANEEL para as concessionárias responsáveis pelas referidas instalações, sendo calculados com base em duodécimos destas receitas.

3.2 As INSTALAÇÕES DE CONEXÃO poderão ter seu projeto e execução contratado com empresa de livre escolha do USUÁRIO, inclusive a própria TRANSMISSORA, observadas as normas técnicas e padrões da TRANSMISSORA e os requisitos do USUÁRIO.

Conexão de CONSUMIDOR à REDE BÁSICA

3.3 A implementação das instalações de acesso de UNIDADE CONSUMIDORA à REDE BÁSICA, após ter sido publicada portaria do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA - MME e emitido PARECER DE ACESSO pelo ONS, de que tratam respectivamente os incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 5.597/2005, sendo que o PARECER DE ACESSO deverá considerar as demandas de potência e o cronograma utilizados no relatório técnico que fundamentou a portaria do MME, poderá ser realizada:

a) pela DISTRIBUIDORA local;

b) pela TRANSMISSORA responsável pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO conectadas; ou

c) diretamente pelo próprio CONSUMIDOR.

3.4 O acesso de UNIDADE CONSUMIDORA à REDE BÁSICA, com a implementação das suas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO realizada pela TRANSMISSORA responsável pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO conectadas ou diretamente pelo próprio CONSUMIDOR, será objeto de autorização a ser expedida pela ANEEL ao CONSUMIDOR, a partir da sua solicitação, a qual poderá incluir as instalações discriminadas nos incisos I a IV do artigo 4º do Decreto nº 5.597, de 2005, e relacionará as instalações que serão classificadas como REDE BÁSICA, as que serão de uso compartilhado, as que serão de uso exclusivo do autorizado e as que permanecerão de uso exclusivo dos ACESSANTES existentes.

3.4.1 A autorização terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, dentro do qual o CONSUMIDOR deverá solicitar a revisão ou a revalidação do PARECER DE ACESSO ao ONS e celebrar o CCT e CUST.

3.5 As INSTALAÇÕES DE CONEXÃO de UNIDADE CONSUMIDORA à REDE BÁSICA deverão observar os PROCEDIMENTOS DE REDE e os padrões técnicos da instalação de transmissão acessada.

3.6 Na hipótese de conexão de CONSUMIDOR por meio da TRANSMISSORA responsável pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO conectadas, a implementação das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO será autorizada pela ANEEL à TRANSMISORA, conforme critérios estabelecidos no PROCEDIMENTOS DE REGULAÇÃO TARIFÁRIA - PRORET para implementação de REFORÇOS em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, e será remunerada pelo CONSUMIDOR.

3.7 As UNIDADES CONSUMIDORAS já conectadas ao sistema de distribuição e que pretendam migrar, no todo ou em parte, para a REDE BÁSICA, somente serão autorizadas após a homologação pela ANEEL de instrumento contratual de ressarcimento à DISTRIBUIDORA, a ser celebrado entre esta e o CONSUMIDOR, conforme Resolução Normativa nº 473, de 24 de janeiro de 2012.

3.8 Na hipótese de conexão de CONSUMIDOR por meio da DISTRIBUIDORA local, a ANEEL estabelecerá o valor do ENCARGO DE CONEXÃO relativo às instalações da DISTRIBUIDORA, conforme estabelecido no Submódulo 6.3 do PRORET.

3.8.1 A DISTRIBUIDORA será responsável pela implantação das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO pelo CONSUMIDOR e será remunerada por meio dos ENCARGOS DE CONEXÃO estabelecidos pela ANEEL.

3.8.2 O ENCARGO DE CONEXÃO relativo ao valor não amortizado das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO do CONSUMIDOR que venham a ser transferidas à TRANSMISSORA, deverá ser ressarcido à DISTRIBUIDORA pelo CONSUMIDOR que celebrou o CCD, conforme acordo a ser estabelecido previamente à transferência das instalações.

3.8.3 A conexão de UNIDADE CONSUMIDORA deverá observar as disposições deste Módulo relativas à conexão em subestação ou seccionamento de linha de transmissão da REDE BÁSICA e à desconexão.

3.8.4 Aplica-se o disposto neste item às atuais UNIDADES CONSUMIDORAS com conexão em nível de tensão igual ou superior a 230 kV cujas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO sejam de responsabilidade de DISTRIBUIDORA.

3.9 Aplica-se o disposto nesta seção às atuais UNIDADES CONSUMIDORAS com conexão em nível de tensão igual ou superior a 230 kV cujas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO sejam de responsabilidade de TRANSMISSORA ou do próprio CONSUMIDOR, mas que tenham celebrado CUSD.

Conexão por Meio de Seccionamento de Linha de Transmissão de REDE BÁSICA

3.10 Quando a conexão se der por meio de seccionamento de linha de transmissão da REDE BÁSICA, o novo barramento, as novas entradas de linhas e as extensões de linhas associadas ao seccionamento e os eventuais REFORÇOS e modificações na própria linha de transmissão e nas respectivas entradas de linhas serão classificados como integrantes da REDE BÁSICA.

3.10.1 O ACESSANTE poderá, a seu critério e mediante manifestação formal em até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER DE ACESSO, implementar o barramento, as entradas e as extensões de linhas associados ao seccionamento, devendo, neste caso, transferi-los à TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, para fins de vinculação à respectiva concessão e integração à REDE BÁSICA, definindo no respectivo CCT, entre outros aspectos, a responsabilidade do ACESSANTE pela transferência de sobressalentes, ferramentas e acessórios necessários à operação e manutenção, incluindo treinamento correspondente.

a) As transferências previstas não geram direito à indenização ao ACESSANTE empreendedor das instalações;

b) O ACESSANTE deverá elaborar o projeto básico e o executivo, além de especificar os equipamentos a serem integrados à REDE BÁSICA, em estrita observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE e às normas e padrões técnicos da concessionária acessada;

c) A TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada deverá verificar a conformidade das especificações e dos projetos elaborados pelo ACESSANTE e participar do respectivo comissionamento, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação das citadas instalações, sendo os custos dessas atividades ressarcidos pelo ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 3 e 4 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR das instalações transferidas, calculado com base no Banco de Preços de Referência ANEEL;

d) Será estabelecida parcela adicional da RAP em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a remunerar os custos de referência para a operação e manutenção das instalações transferidas, a ser considerada no cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DA REDE BÁSICA - TUST-RB;

e) As transferências ocorrerão pelo custo de construção efetivamente realizado conforme informado pelo cedente; e

f) As transferências dar-se-ão de forma não onerosa para a TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, devendo ser registradas no ativo imobilizado da cessionária, tendo como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais).

3.10.2 As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem implementadas pelo ACESSANTE serão autorizadas em favor da referida TRANSMISSORA, devendo:

a) O ACESSANTE responder pelo pagamento, por meio de CCT, do valor correspondente à remuneração do investimento e respectiva depreciação anual referentes às instalações autorizadas; e

b) Ser estabelecida parcela adicional da RAP, em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a cobrir os custos de referência para a operação e manutenção das instalações autorizadas, a ser considerada no cálculo da TUST-RB.

Conexão em Subestação de REDE BÁSICA

3.11 Em caso de conexão à REDE BÁSICA em subestação existente, atribui-se à concessionária de transmissão responsável pela instalação a responsabilidade pela implementação de eventuais REFORÇOS na própria subestação.

3.12 Quando a conexão se der em barramento de subestação de REDE BÁSICA existente, o ACESSANTE será responsável pelo pagamento, por meio de CCT, do valor correspondente à remuneração e respectiva depreciação anual de eventuais adequações, específicas ao acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, além dos ENCARGOS DE CONEXÃO definidos na regulação associada a REFORÇOS e MELHORIAS em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, facultando-se acordo entre as partes a fim de que seja implementada a referida conexão.

3.13 Quando o ACESSANTE implementar a conexão em barramento de subestação de REDE BÁSICA existente, a TRANSMISSORA responsável pelas instalações deverá verificar a conformidade das especificações e dos projetos e participar do respectivo comissionamento de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação das citadas instalações, sendo os custos dessas atividades ressarcidos pelo ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 3 e 4 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR das entradas de linha ou módulos de conexão de equipamentos associados à conexão e implantados na subestação acessada, calculado com base no Banco de Preços de Referência ANEEL.

Conexão por Meio de Seccionamento ou Derivação de Linha de Transmissão Integrante das DIT

3.14 No caso de conexão às DIT por meio de seccionamento de linha, o ACESSANTE, a seu critério e mediante manifestação formal até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER DE ACESSO pelo ONS, poderá implementar o módulo geral, o barramento, o módulo de manobra para sua conexão, as entradas e as extensões de linha, associados ao seccionamento, sendo que:

a) O ACESSANTE deverá elaborar o projeto básico e o executivo, além de especificar os equipamentos, em observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE, ao PRODIST e às normas e padrões técnicos das concessionárias ou permissionárias para as quais serão transferidas as instalações;

b) O ACESSANTE deverá, sem direito à indenização, transferir à TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, para fins de vinculação à respectiva concessão, as entradas e as extensões de linha associadas ao seccionamento, os equipamentos necessários para adequações nos terminais da linha seccionada, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, e sobressalentes necessários à manutenção das instalações a serem transferidas;

c) A TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada deverá verificar a conformidade das especificações e projetos, acompanhar a implantação do empreendimento, participar do comissionamento das instalações que serão vinculadas à sua concessão e instalar os equipamentos necessários para adequações nos terminais da linha seccionada, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação, sendo essas atividades ressarcidas pelo ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 3 e 4 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR dos ativos transferidos, calculado com base no Banco de Preços de Referência ANEEL;

d) Será estabelecida parcela adicional da RAP, a ser considerada no cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - TUST, destinada a remunerar os custos de referência para a operação e manutenção das instalações transferidas em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, a qual fará jus à respectiva parcela a partir da data de entrada em operação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO ou de celebração do instrumento contratual de transferência, o que ocorrer por último;

e) O ACESSANTE deverá, sem direito à indenização, transferir à DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso, para fins de vinculação à respectiva concessão ou permissão, o módulo geral, o barramento e o módulo de manobra para conexão;

f) A DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso deverá verificar a conformidade das especificações e projetos e participar do comissionamento das instalações que serão vinculadas à sua concessão ou permissão, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação, não cabendo cobrança pela execução destes serviços;

g) O ACESSANTE deverá celebrar CUSD e CCD com a DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso;

h) A DISTRIBUIDORA se tornará ACESSANTE à DIT e deverá celebrar CCT com a TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada;

i) Os custos de referência para operação e manutenção das instalações transferidas à DISTRIBUIDORA serão considerados no cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - TUSD; e

j) As transferências ocorrerão pelo custo de construção efetivamente realizado, sendo estes custos informados pelo cedente, e se darão de forma não onerosa para a concessionária ou permissionária, devendo ser registradas no ativo imobilizado da cessionária e ter como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais).

3.15 No caso de conexão às DIT por meio de seccionamento de linha, as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem implementadas pelo ACESSANTE serão autorizadas em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha, que deverá implementar as respectivas instalações após celebração do CCT e do CUSD.

a) As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO a serem implementadas compreendem a implementação do módulo geral, do barramento, do módulo de manobra para conexão do ACESSANTE, das entradas e extensões de linha, e das adequações nos terminais da linha seccionada referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle;

b) O ACESSANTE, por meio CCT, deverá responder pela remuneração do investimento e da respectiva depreciação anual referente às instalações autorizadas; e

c) Será estabelecida parcela adicional da RAP em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a cobrir os custos de referência para a operação e manutenção das instalações autorizadas, a ser considerada no cálculo da TUST.

3.16 A conexão por meio derivação de linha integrante das DIT é uma opção do ACESSANTE, e só pode ser negada se tecnicamente inviável.

Conexão em Subestação Integrante das DIT

3.17 A conexão em barramento integrante das DIT será autorizada à concessionária de transmissão proprietária do barramento existente, sendo facultado acordo entre as partes para a implementação pelo ACESSANTE da conexão e das adequações específicas ao acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, mediante comunicação formal das partes à ANEEL até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER DE ACESSO pelo ONS.

a) O ACESSANTE deverá celebrar CCT com a TRANSMISSORA responsável pelas instalações e CUSD com a DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso;

b) Quando o ACESSANTE implementar a conexão, a TRANSMISSORA responsável pelas instalações deverá verificar a conformidade das especificações e projetos, participar do comissionamento das instalações necessárias à conexão, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação, sendo essas atividades ressarcidas pelo ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 1 e 2 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR das entradas de linha ou módulos de conexão de equipamentos associados à conexão e implantados na subestação acessada, calculado com base no Banco de Preços de Referência ANEEL.

3.18 No caso de conexão às DIT por meio de conexão em barramento existente, as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem implementadas pelo ACESSANTE serão autorizadas à TRANSMISSORA responsável pelo barramento existente e deverá ter a implementação das respectivas instalações precedida de celebração do CCT e do CUSD, atribuindo-se à TRANSMISSORA responsável pela subestação existente a responsabilidade pela implementação de REFORÇOS na própria subestação.

a) O ACESSANTE, por meio de CCT, deverá responder pela remuneração e respectiva depreciação anual de adequações, específicas ao acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle.

Conexão por Meio de INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE INTERESSE EXCLUSIVO DE CENTRAIS DE GERAÇÃO PARA CONEXÃO COMPARTILHADA - ICG

3.19 A conexão de UNIDADE CONSUMIDORA à INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE INTERESSE EXCLUSIVO DE CENTRAIS DE GERAÇÃO PARA CONEXÃO COMPARTILHADA - ICG será realizada por intermédio das concessionárias ou permissionárias de distribuição.

Conexão por meio de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS

3.20 A conexão à REDE BÁSICA por meio de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO em tensão igual ou superior a 230 kV classificadas como INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS - ITI - deve observar os mesmos requisitos aplicáveis à conexão em instalações de REDE BÁSICA.

4 CONTRATAÇÃO DE USO

4.1 Os EUST são devidos por todos os USUÁRIOS a partir do produto entre as TUST e os MUST, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação.

4.1.1 Os MUST são determinados pelo maior valor entre o contratado e o verificado por medição de potência elétrica em cada PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação.

4.1.2 As diferenças entre os MUST contratados e verificados por medição serão apuradas na avaliação da eficiência da contratação do uso do sistema de transmissão de que trata este Módulo.

4.2 A TUST-RB será aplicável a todos os USUÁRIOS do SIN e calculada conforme descrito nas Regras de Transmissão e no PRORET, e levará em conta as parcelas da RAP associadas às instalações de REDE BÁSICA e ITI.

4.2.1 O ONS será o responsável pela apuração, administração da cobrança e liquidação dos serviços e EUST a que se refere a TUST-RB.

Da Contratação de Uso do Sistema de Transmissão em Caráter Permanente

4.3 Os CUST celebrados em caráter permanente por UNIDADES CONSUMIDORAS e AUTOPRODUTORES com carga maior que geração deverão conter os MUST para 4 (quatro) anos civis subsequentes.

4.3.1 A contratação do uso do sistema de transmissão dar-se-á para o horário de ponta e para o horário fora de ponta.

a) O horário de ponta a ser considerado para a contratação do uso do sistema de transmissão é aquele estabelecido para a área de concessão ou permissão de distribuição em que se localiza a conexão da UNIDADE CONSUMIDORA ou AUTOPRODUTOR com carga maior que geração.

4.3.2 Os MUST contratados por UNIDADES CONSUMIDORAS e AUTOPRODUTORES com carga maior que geração deverão ser os máximos montantes anuais de demanda de potência elétrica, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação.

4.3.3 As UNIDADES CONSUMIDORAS ou AUTOPRODUTORES com carga maior que a geração cujo acesso tenha sido realizado de acordo com o Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, deverão contratar no mínimo os MUST que constam no estudo de mínimo custo global que motivou a emissão da Portaria do MME, a partir do início de execução do CUST.

4.3.4 É livre a declaração de MUST do quarto ano.

4.3.5 Os MUST para os 4 (quatro) anos civis deverão ser informados ao ONS até o dia 31 de outubro de cada ano, para vigorar a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.

a) Caso os MUST não sejam informados até 31 de outubro do ano corrente, para todos os efeitos, serão considerados os valores constantes do CUST vigente, bem como será considerado o valor contratado para o terceiro ano como o de contratação para o quarto ano, devendo constar no CUST cláusula com previsão deste mecanismo de renovação automática.

4.3.6 Os MUST solicitados poderão estar sujeitos a restrições do sistema de transmissão em regime normal de operação por até 3 (três) anos subsequentes à contratação, sendo que as limitações deverão estar indicadas no respectivo PARECER DE ACESSO e as soluções incluídas no PLANO DE AMPLIAÇÕES E REFORÇOS - PAR.

4.3.7 Em caso de descontratação de um PONTO DE CONEXÃO, os EUST devidos serão calculados multiplicando-se a TUST vigente no mês subsequente à descontratação e os MUST descontratados, por horário de contratação, até o fim do período de contratação, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e encargos subsequente.

4.3.8 Em caso de rescisão do CUST, os EUST devidos serão calculados, por PONTO DE CONEXÃO, multiplicando-se a TUST vigente no mês subsequente à rescisão e os MUST rescindidos, por horário de contratação, até o fim do período de contratação, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e encargos subsequente.

4.4 Os MUST de contratos em caráter permanente de UNIDADES CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior que geração e DISTRIBUIDORAS poderão ser aumentados mediante PARECER DE ACESSO específico.

4.4.1 Fica limitada a solicitação de até 4 (quatro) aumentos de MUST, por PONTO DE CONEXÃO e período de contratação, para o ano civil em curso.

4.4.2 A solicitação de aumento de MUST deve observar antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação à data de início do aumento pretendido.

4.5 Os MUST de contratos em caráter permanente de UNIDADES CONSUMIDORAS e AUTOPRODUTORES com carga maior que geração poderão ser reduzidos.

4.5.1 Reduções de até 10% (dez por cento) ao ano por PONTO DE CONEXÃO, se darão de forma não onerosa, tendo como base o montante previamente contratado para o mesmo ano civil e para os 3 (três) anos civis subsequentes;

a) É permitida a redução de MUST de forma não onerosa em valor superior a 10% (dez por cento) para as UNIDADES CONSUMIDORAS e AUTOPRODUTORES com carga maior que geração, quando a incorporação de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO à REDE BÁSICA de que trata o art. 5º do Decreto nº 5.597, de 2005, implicar em alteração de PONTO DE CONEXÃO.

4.5.2 Reduções em valores superiores a 10% (dez por cento) por PONTO DE CONEXÃO, se darão de forma onerosa, em relação ao montante previamente contratado para o mesmo ano civil e para os 3 (três) anos civis subsequentes.

a) Os EUST devidos à redução de forma onerosa do MUST contratado serão calculados multiplicando-se a TUST vigente no primeiro mês da redução onerosa e o MUST a ser reduzido que exceder 10% (dez por cento), por horário de contratação, até o final do terceiro ano civil subsequente, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e encargos subsequente.

4.5.3 É vedada a redução do MUST por UNIDADES CONSUMIDORAS ou AUTOPRODUTORES com carga maior que geração cujo acesso tenha sido realizado de acordo com o Decreto nº 5.597, de 2005, por período equivalente ao horizonte de planejamento que motivou a emissão da Portaria do MME, a partir do início de execução do CUST.

4.5.4 As reduções de MUST contratado não se aplicam ao ciclo tarifário da transmissão vigente no momento da solicitação.

a) Fica permitida a realocação de MUST, dentro do ciclo tarifário, entre UNIDADES CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior que geração e DISTRIBUIDORAS com CUST distintos contratados em um mesmo PONTO DE CONEXÃO.

4.5.5 Acordos bilaterais ou multilaterais para diferimento de EUST entre USUÁRIOS e TRANSMISSORAS não serão considerados para avaliação do equilíbrio econômico-financeiro das concessões de transmissão.

4.6 Quando da implantação de unidades geradoras em instalações de AUTOPRODUTOR, será permitida a adequação do MUST contratado em caráter permanente na modalidade consumo, ou sua substituição por aquele em caráter permanente na modalidade geração.

4.7 A antecipação da data de início de execução do CUST será aprovada diretamente pelo ONS, desde que haja disponibilidade no SIN, mediante emissão de PARECER DE ACESSO específico.

4.8 A data de início de execução do CUST em caráter permanente poderá ser postergada mediante solicitação ao ONS até o dia 31 de março anterior ao ciclo tarifário da data originalmente contratada, com cópia à ANEEL, desde que não tenha havido investimentos na rede associados ao acesso solicitado.

4.8.1 É vedada a postergação para o CUST em execução na data de solicitação.

4.8.2 A eventual postergação da data de contratação do uso do sistema de transmissão que tenha sido antecipada observará o disposto neste item.

4.9 No mês de início de execução de cada ponto de contratação do CUST, os EUST em caráter permanente serão devidos a partir do dia contratado.

Da Restrição de Uso do Sistema de Transmissão

4.10 Caso haja restrição ao MUST contratado causada por ATRASO NA ENTRADA EM OPERAÇÃO das instalações sob responsabilidade de TRANSMISSORA necessárias ao acesso do USUÁRIO, os EUST serão devidos em relação à CAPACIDADE OPERATIVA DE LONGA DURAÇÃO disponível, conforme CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO - CPST, não se aplicando este item quando da indisponibilidade de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que já estejam integradas ao SIN.

Da Contratação de Uso do Sistema de Transmissão em Caráter Flexível ou de Reserva de Capacidade

4.11 Caracteriza-se como contratação do uso do sistema de transmissão em caráter flexível ou de reserva de capacidade o uso de capacidade remanescente do sistema de transmissão por tempo determinado.

4.11.1 O uso do sistema de transmissão em caráter flexível é aquele realizado provisoriamente por UNIDADES CONSUMIDORAS e AUTOPRODUTORES com carga maior que geração para suprimento de montante adicional ao contratado em caráter permanente.

4.11.2 O uso do sistema de transmissão em caráter de reserva de capacidade é aquele realizado provisoriamente por CENTRAL GERADORA ou AUTOPRODUTOR para suprimento a uma ou mais UNIDADES CONSUMIDORAS diretamente conectadas às suas INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO, quando da ocorrência de interrupções ou reduções temporárias na geração de energia elétrica, mediante solicitação formal do uso para o ONS.

4.12 A contratação do uso do sistema de transmissão em caráter flexível ou de reserva de capacidade deverá ser precedida de avaliação da capacidade remanescente no sistema de transmissão em PARECER DE ACESSO, que deverá considerar para o período de contratação pretendido os mesmos critérios e condições aplicáveis à contratação em caráter permanente, e realizada da seguinte forma:

a) Com a assinatura de CUST em caráter flexível entre o ONS e UNIDADES CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior que geração ou DISTRIBUIDORAS, por horário de contratação, considerando separadamente cada PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e vigência até no máximo o fim do ano civil de contratação, devendo ser contratado simultaneamente à contratação em caráter permanente;

b) Com a assinatura de CUST em caráter de reserva de capacidade entre o ONS e a CENTRAL GERADORA ou AUTOPRODUTOR, para suprimento de uma ou mais UNIDADES CONSUMIDORAS diretamente conectadas às suas INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO, por horário de contratação, considerando separadamente cada PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e vigência de até um ano;

c) O MUST contratado em caráter flexível ou de reserva de capacidade deve ser único para cada CUST, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação;

d) As TUST aplicáveis à contratação em caráter flexível para o horário de ponta, TUST p-flexível , em R$/kW.mês, e fora de ponta, TUST p-flexível , em R$/kW.mês, serão estabelecidas a partir das TUST calculadas para os contratos em caráter permanente de acordo com a Eq. 6 e Eq. 7:

e) As TUST aplicáveis à contratação em caráter de reserva de capacidade ficam estabelecidas em valor igual a 2 (duas) vezes a tarifa do ciclo tarifário vigente em cada PONTO DE CONEXÃO para a contratação em caráter permanente da UNIDADE CONSUMIDORA, por horário de contratação; e

f) Os EUST referentes às contratações em caráter flexível por UNIDADES CONSUMIDORAS ou AUTOPRODUTORES com carga maior que geração serão devidos em base mensal e nos meses em que ocorrer o uso, por horário de contratação, e sobre o MUST total contratado em caráter flexível.

g) Os EUST referentes às contratações em caráter de reserva de capacidade serão devidos apenas nos dias em que ocorrer o uso, por horário de contratação, e sobre o MUST total contratado em caráter de reserva de capacidade.

4.13 O CUST em caráter flexível ou de reserva de capacidade poderá ser renovado mediante solicitação do USUÁRIO, com emissão de novo PARECER DE ACESSO a cada renovação.

4.14 Fica vedada a contratação ou renovação de CUST em caráter flexível ou de reserva de capacidade quando necessária a implantação de AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS nos sistemas de transmissão ou de distribuição.

4.15 A contratação do uso do sistema de transmissão em caráter permanente será priorizada em relação à contratação em caráter flexível e de reserva de capacidade, situação na qual o ONS informará ao USUÁRIO que contratou em caráter flexível ou de reserva de capacidade da rescisão do contrato com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

4.16 Fica vedada a contratação de MUST em caráter flexível em valor superior aos MUST contratados em caráter permanente.

4.17 Na hipótese de, em um determinado ciclo tarifário, o número acumulado de dias em que houve utilização da contratação em caráter de reserva de capacidade ultrapassar 60 (sessenta) dias, as tarifas aplicáveis ao cálculo do EUST mensal pelo uso da reserva de capacidade relativo aos dias excedentes serão de valor igual a 4 (quatro) vezes as TUST estabelecidas para os horários de ponta e fora de ponta.

4.18 UNIDADES CONSUMIDORAS quando diretamente conectadas a INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de CENTRAL GERADORA ou AUTOPRODUTOR deverão contratar o uso do sistema de transmissão e poderão declarar MUST nulo desde que as CENTRAIS GERADORAS ou AUTOPRODUTORES celebrem CUST em caráter de reserva de capacidade para atendimento da demanda da UNIDADE CONSUMIDORA.

4.19 Os MUST contratados em caráter de reserva de capacidade estão limitados à potência instalada da CENTRAL GERADORA ou AUTOPRODUTOR contratante.

4.20 Os USUÁRIOS são responsáveis pela instalação do SMF necessário à contabilização e ao faturamento do uso em caráter de reserva de capacidade que eles contratam.

4.21 O processo de contratação do uso em caráter flexível ou de reserva de capacidade deverá cumprir os seguintes prazos:

a) Solicitação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data de início de uso pretendida, podendo ser reduzida a pedido do USUÁRIO e a critério do ONS, e não superior a 180 (cento e oitenta) dias; e

b) Emissão de PARECER DE ACESSO em até 25 (vinte e cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso.

4.22 A energia elétrica destinada ao uso em caráter de reserva de capacidade, em MW.h , salvo os casos em que a CENTRAL GERADORA ou AUTOPRODUTOR for participante do MECANISMO DE REALOCAÇÃO DE ENERGIA - MRE, deverá ser adquirida pelo USUÁRIO por meio de uma das seguintes formas:

a) No AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE - ACL, por meio de contratos bilaterais livremente negociados, sendo que neste caso deverá aderir à CCEE ou ser representado por USUÁRIO integrante;

b) No mercado de curto prazo ao PREÇO DE LIQUIDAÇÃO DE DIFERENÇAS - PLD, quando o USUÁRIO tiver garantia física definida, sendo que neste caso deverá aderir à CCEE ou ser representado por USUÁRIO integrante; ou

c) Junto à DISTRIBUIDORA em cuja área de concessão ou permissão localiza-se o USUÁRIO, a critério da DISTRIBUIDORA, devendo ser aplicadas as condições reguladas.

Da Eficiência da Contratação do Uso do Sistema de Transmissão

4.23 Será aplicada tarifa de ultrapassagem de valor igual a 3 (três) vezes a TUST estabelecida para cada horário de contratação.

4.23.1 A tarifa de ultrapassagem será aplicada, por PONTO DE CONEXÃO, à demanda superior ao somatório de 105% (cento e cinco por cento) do MUST contratado em caráter permanente, do MUST contratado em caráter flexível e do MUST contratado em caráter de reserva de capacidade.

4.23.2 A execução dos MUST em caráter flexível e de reserva de capacidade, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação, deverá ser realizada quando a demanda máxima mensal medida for superior a 105% (cento e cinco por cento) do MUST contratado em caráter permanente.

4.23.3 Nos meses em que houver a ultrapassagem de demanda associada a UNIDADE CONSUMIDORA ou AUTOPRODUTOR com carga maior que geração, o ONS apurará a parcela de ineficiência por ultrapassagem da forma apresentada na Eq. 8, sendo o valor verificado encaminhado pelo ONS até o 16º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência para os respectivos USUÁRIOS para contestação em um prazo de 10 dias úteis e será identificado à parte dos EUST e destinado à modicidade da TUST-RB.

5 ACESSO ÀS INSTALAÇÕES DE USO EXCLUSIVO DE CONSUMIDORES E AUTOPRODUTORES COM CARGA MAIOR QUE GERAÇÃO

Da Utilização de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de ACESSANTES para Conexão de Novo ACESSANTE

5.1 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de ACESSANTE existente poderão ser utilizadas por novo ACESSANTE.

5.2 O acesso à REDE BÁSICA por meio de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO em tensão igual ou superior a 230 kV deve observar o disposto neste Módulo para conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de REDE BÁSICA.

5.3 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO em tensão de 230 kV ou superior sob responsabilidade de ACESSANTE existente e que se tornarem de uso comum, exceto as declaradas de uso compartilhado em configuração definida no ato de outorga do novo ACESSANTE e nos casos especificados neste Módulo, deverão ser transferidas sem ônus à TRANSMISSORA que celebrou o CCT com os ACESSANTES existentes, classificadas como integrantes da REDE BÁSICA e registradas no ativo imobilizado da cessionária, tendo como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais).

5.3.1 Em casos de seccionamento de linhas de transmissão com múltiplos circuitos em que reste algum não seccionado, formando um anel para atendimento dos ACESSANTES, todos os circuitos e subestações em tensão de 230 kV ou superior sob responsabilidade dos ACESSANTES existentes e que componham o anel passarão a ser consideradas instalações de uso comum e deverão ser transferidas à TRANSMISSORA que celebrou o CCT com os ACESSANTES existentes.

5.3.2 O instrumento contratual de transferência das instalações deverá ser formalizado para ter efeito a partir da data de entrada em operação do novo ACESSANTE e deverá dispor, entre outros aspectos, sobre a responsabilidade do ACESSANTE existente pela transferência de sobressalentes, ferramentais e acessórios necessários à operação e manutenção, incluindo o treinamento correspondente.

5.3.3 Os ACESSANTES existentes deverão adequar, antes da data de entrada em operação do novo ACESSANTE, os CCT e/ou CCD e os CUST e/ou CUSD à alteração da conexão de cada um deles para terem efeitos a partir da data de entrada em operação do novo ACESSANTE e da data da celebração do instrumento contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer por último.

5.3.4 A TRANSMISSORA deverá verificar a conformidade das especificações e dos projetos das instalações que se tornarem de sua responsabilidade, bem como participar do comissionamento destas instalações, sendo ressarcida pelo novo ACESSANTE ou grupo de novos ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 3 e 4 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR das referidas instalações, calculado com base no Banco de Preços da ANEEL.

a) Os valores, quando devidos por DISTRIBUIDORA, serão calculados pela ANEEL e considerados no cálculo da tarifa da DISTRIBUIDORA após o início da respectiva prestação do serviço.

5.3.5 Será estabelecida parcela adicional de RAP para cobertura dos custos de referência para Operação e Manutenção - O&M das instalações que se tornarem de responsabilidade da TRANSMISSORA, que fará jus à respectiva receita após a data de entrada em operação do novo ACESSANTE e após a data da celebração do instrumento contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer por último.

5.3.6 As adequações das instalações a serem classificadas como REDE BÁSICA ao disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE, bem como aquelas associadas às alterações e acréscimos de pontos de medição ou de alteração do arranjo de barramento de módulo de conexão que permanecer de uso exclusivo dos ACESSANTES existentes, serão de responsabilidade do novo ACESSANTE.

5.3.7 Deverão ser transferidas sem ônus para os ACESSANTES existentes responsáveis pelas instalações que permanecerem de uso exclusivo, as extensões de linha e respectivas entradas de linha de uso exclusivo que conectam as instalações destes ao barramento da subestação seccionadora, bem como os equipamentos necessários para modificações nas entradas de linha existentes que permanecerem de uso exclusivo, cuja instalação será de responsabilidade do novo ACESSANTE.

5.4 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO em tensão inferior a 230 kV não serão transferidas à TRANSMISSORA, ainda que se tornem de uso comum, e permanecerão sob responsabilidade compartilhada dos ACESSANTES.

5.4.1 Cada novo ACESSANTE da REDE BÁSICA que se conectar às instalações deverá celebrar CCT com a TRANSMISSORA e CUST com o ONS.

5.4.2 As perdas nas instalações serão atribuídas aos ACESSANTES na proporção de seus consumos.

5.4.3 Os custos de operação e manutenção serão rateados pelos ACESSANTES considerando:

a) Para cada ACESSANTE existente, o maior valor de MUST contratado no seu CUST, considerando todo o período de contratação;

b) Para o novo ACESSANTE, o maior valor, em MW, dentre:

i. Maior valor de MUST contratado no seu CUST, considerando todo o período de contratação;

ii. Potência máxima declarada no PARECER DE ACESSO; e

iii. Potência máxima constante do parecer técnico que fundamenta a portaria de que trata o art. 2º, inciso I, do Decreto 5.597/2005, considerando todo o horizonte do estudo.

5.5 Os transformadores de potência com tensão primária igual ou superior a 230 kV e tensão secundária inferior a 230 kV, e os que forem implantados futuramente em paralelo, bem como as respectivas conexões, que tenham sido transferidos à TRANSMISSORA e classificados como integrantes da REDE BÁSICA serão remunerados por meio de CCT e rateados pelos ACESSANTES considerando:

a) Para cada ACESSANTE existente, o maior valor de MUST contratado no seu CUST, considerando todo o período de contratação;

b) Para o novo ACESSANTE, o maior valor, em MW, dentre:

i. Maior valor de MUST contratado no seu CUST, considerando todo o período de contratação;

ii. Potência máxima declarada no PARECER DE ACESSO; e

iii. Potência máxima constante do parecer técnico que fundamenta a portaria de que trata o art. 2º, inciso I, do Decreto 5.597/2005, considerando todo o horizonte do estudo.

Da Utilização de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de ACESSANTES para Conexão de TRANSMISSORA

5.6 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de ACESSANTE em tensão igual ou superior a 230 kV poderão ser utilizadas por TRANSMISSORA licitada, conforme planejamento da expansão do sistema de transmissão, sendo que as que se tornarem de uso comum deverão ser transferidas à TRANSMISSORA licitada, classificadas como integrantes da REDE BÁSICA e registradas no ativo imobilizado da cessionária, tendo como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais).

5.6.1 Em casos de seccionamento de linhas de transmissão com múltiplos circuitos em que reste algum não seccionado, formando um anel para atendimento dos ACESSANTES, todos os circuitos e subestações em tensão de 230 kV ou superior sob responsabilidade dos ACESSANTES existentes e que componham o anel serão consideradas instalações de uso comum e deverão ser transferidas para TRANSMISSORA vencedora da licitação.

5.6.2 Quando o acesso de DISTRIBUIDORA à REDE BÁSICA ocorrer por meio de seccionamento de linha de transmissão de uso exclusivo em tensão de 230 kV ou superior ou de conexão em subestação de uso exclusivo em que ocorra licitação das instalações para conexão, as instalações que se tornarem de uso comum deverão ser transferidas sem ônus à TRANSMISSORA vencedora da licitação.

5.6.3 O instrumento contratual de transferência das instalações deverá ser formalizado para ter efeito a partir da data de entrada em operação das instalações objeto do Edital de Licitação e deverá dispor, entre outros aspectos, sobre a responsabilidade do ACESSANTE existente pela transferência de sobressalentes, ferramentais e acessórios necessários à operação e manutenção, incluindo o treinamento correspondente.

5.6.4 Os ACESSANTES existentes deverão adequar, antes da data de entrada em operação das instalações licitadas, os CCT e/ou CCD e os CUST e/ou CUSD à alteração das conexões para terem efeitos a partir da data de entrada em operação dessas instalações e da data da celebração do instrumento contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer por último.

5.6.5 A receita para cobertura dos custos de referência para Operação e Manutenção - O&M - e para verificação da conformidade das especificações e dos projetos das instalações que se tornarem de responsabilidade da TRANSMISSORA licitada deverá compor a RAP ofertada no Leilão de Transmissão, sendo percebida após a data de entrada em operação das instalações objeto do Edital de Licitação e após a data da celebração do instrumento contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer por último.

5.6.6 A receita para cobertura dos custos de referência para Operação e Manutenção - O&M - e para verificação da conformidade das especificações e dos projetos das instalações que se tornarem de responsabilidade de TRANSMISSORA que for licitada para acesso de DISTRIBUIDORA deverá compor a RAP ofertada no Leilão de Transmissão.

5.6.7 As adequações das instalações a serem classificadas como REDE BÁSICA ao disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE, bem como aquelas associadas às alterações e acréscimos de pontos de medição ou de alteração do arranjo de barramento de módulo de conexão que permanecer de uso exclusivo dos ACESSANTES existentes, deverão ser implantadas pela TRANSMISSORA licitada e remuneradas pela RAP ofertada no Leilão de Transmissão.

5.6.8 Deverão ser transferidas sem ônus para os ACESSANTES existentes responsáveis pelas instalações que permanecerem de uso exclusivo, as extensões de linha e respectivas entradas de linha de uso exclusivo que conectam as instalações destes ao barramento da subestação seccionadora, bem como equipamentos necessários para modificações nas entradas de linha existentes que permanecerem de uso exclusivo, cuja instalação será de responsabilidade da TRANSMISSORA licitada.

Do Ressarcimento das Instalações Transferidas

5.7 As instalações de uso comum a serem transferidas à TRANSMISSORA serão ressarcidas pelo novo ACESSANTE, ou pela TRANSMISSORA licitada, a quem promoveu, às suas custas, a construção de tais instalações, por meio de instrumento contratual específico.

5.7.1 O instrumento contratual deverá ser formalizado antes da entrada em operação do novo ACESSANTE, ou da entrada em operação das instalações licitadas, e da data de transferência das instalações de uso comum à TRANSMISSORA.

5.7.2 O valor do ressarcimento será calculado da forma apresentada na Eq. 9.

6 DESCONEXÃO E DESATIVAÇÃO

6.1 O CCT deverá dispor que a desconexão antes do término do prazo contratual determinará a quitação, pelo ACESSANTE, de todas as obrigações previstas no contrato, inclusive o ressarcimento relativos à conexão, descontada a depreciação/amortização contábil, bem como dos respectivos custos de desmobilização/desativação.

6.2 O acessante pode requerer a desconexão permanente de seus equipamentos conectados às instalações sob responsabilidade de transmissora, solicitando ao ONS e ao agente de transmissão acessado a desativação da conexão.

6.2.1 Caso o acessante preste serviço ancilar, a interrupção desse serviço só ocorre após o ONS ter providenciado outro fornecedor para o serviço, de acordo com o Contrato de Prestação de Serviços Ancilares (CPSA), mediante prazo acordado entre as partes.

6.2.2 A desconexão fica condicionada à implantação de ampliações, reforços e/ou melhorias, quando necessárias, no sistema elétrico para preservar os seus padrões de qualidade e desempenho.

6.2.3 O acessante arca com todos os custos e penalidades relacionados às atividades necessárias à desconexão.

6.2.4 Outros custos, multas ou penalidades devem ser previstos em cláusulas contratuais.

6.3 O ONS define, em comum acordo com o acessante e o agente de transmissão acessado, o cronograma de desconexão.

6.4 Em caso de reconexão, o acessante deve apresentar nova solicitação de acesso.

7 REFERÊNCIAS

Decreto 5.597, de 28 de novembro de 2005.

Resolução Normativa nº 473, de 24 de janeiro de 2012

8 ANEXO

SEÇÃO 5.3 - ACESSO DE IMPORTADORES E/OU EXPORTADORES DE ENERGIA

1 OBJETIVO

1.1 Estabelecer, para os IMPORTADORES E/OU EXPORTADORES DE ENERGIA, as condições gerais para contratação do acesso, compreendendo o uso e a conexão, aos sistemas de transmissão de energia elétrica.

2 CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO

2.1 O acesso aos sistemas de transmissão será regido pelos PROCEDIMENTOS DE REDE, pelos contratos celebrados entre as partes e pelas normas e padrões específicos de cada concessionária.

2.2 Para o acesso às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO componentes da REDE BÁSICA, os USUÁRIOS deverão firmar o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - CUST com o OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - ONS, estabelecendo as condições técnicas e as obrigações relativas ao uso do sistema de transmissão, e o CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - CCT com a TRANSMISSORA no PONTO DE CONEXÃO, estabelecendo as responsabilidades pela implantação, operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e os respectivos ENCARGOS DE CONEXÃO, quando couber, bem como as condições comerciais e financeiras, nos PONTOS DE CONEXÃO.

2.3 As providências para implantação das obras e o próprio acesso aos sistemas de transmissão só poderão ser efetivadas após a assinatura do CCT e do CUST.

2.4 Na conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO não serão permitidas quaisquer exigências de caráter discriminatório aos ACESSANTES.

2.5 O CUST e o CCT serão considerados separadamente para todos os efeitos.

2.6 As concessionárias do serviço público de transmissão deverão:

a) Propiciar o relacionamento comercial com o USUÁRIO, relativo ao uso dos sistemas de transmissão e à conexão nas suas instalações, prestando as informações necessárias ao interessado;

b) Negociar e celebrar, com interveniência do ONS, os CCT com os USUÁRIOS que venham a conectar-se em suas instalações;

c) Implementar as providências de sua competência, necessárias à efetivação do acesso requerido;

d) Efetuar o faturamento relativo ao acesso às suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;

e) Informar mensalmente ao ONS os montantes medidos referentes aos USUÁRIOS conectados diretamente em suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;

f) Observar o PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - PRODIST no que couber.

2.7 Os USUÁRIOS dos sistemas de transmissão deverão:

a) Solicitar ao ONS o acesso aos sistemas de transmissão;

b) Celebrar o CCT e o CUST, após emissão de PARECER DE ACESSO;

c) Efetuar os estudos, projetos e a execução das INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO e a conexão com o sistema elétrico da concessionária onde será feito o acesso; e

d) Observar o disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE.

2.8 O uso da REDE BÁSICA pelos ACESSANTES se dará mediante a celebração de CUST, com o ONS, o qual deverá estabelecer as condições gerais do serviço a ser prestado, bem como as condições técnicas e comerciais a serem observadas, dispondo, no mínimo, sobre:

a) A sujeição à legislação específica;

b) A obrigatoriedade da observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE;

c) A obrigatoriedade da observância aos PRODIST, quando de conexão em DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT;

d) A definição dos locais e dos procedimentos para medição e informação de dados;

e) A sujeição às normas e aos padrões técnicos de caráter geral e da concessionária responsável pelas instalações;

f) Os MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - MUST - contratados nos horários de ponta e fora de ponta, bem como as condições e antecedência mínima para a solicitação de alteração dos valores de uso contratados;

g) A garantia, ao ACESSANTE, da prestação dos serviços até o valor da demanda de potência mensal contratada;

h) A prestação dos serviços de transmissão pelas TRANSMISSORAS aos ACESSANTES da REDE BÁSICA, mediante controle e supervisão do ONS;

i) Os índices de qualidade relativos aos serviços de transmissão a serem prestados;

j) As penalidades pelo não atendimento dos índices de qualidade relativos aos serviços de transmissão a serem prestados;

k) A prestação, pelo ONS, dos serviços de coordenação e controle da operação dos sistemas elétricos interligados;

l) A administração, pelo ONS, da cobrança e liquidação dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - EUST - e a execução do sistema de garantias por conta e ordem das TRANSMISSORAS;

m) As penalidades por atraso no pagamento de EUST; e

n) A sujeição a novos procedimentos de caráter geral estabelecidos em resolução da ANEEL.

2.9 Para conectar-se às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, o ACESSANTE deverá celebrar CCT com a concessionária responsável pelo barramento acessado, cujo instrumento deverá contar com a interveniência do ONS, estabelecendo as condições gerais do serviço a ser prestado, bem como as condições comerciais a serem observadas, dispondo, no mínimo, sobre os itens apresentados nas alíneas "a)" a "v)".

a) A sujeição à legislação específica;

b) A obrigatoriedade da observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE;

c) A definição dos locais e dos procedimentos para medição e informação de dados;

d) A sujeição às normas e padrões técnicos de caráter geral da concessionária responsável pelas instalações acessadas;

e) A descrição detalhada dos PONTOS DE CONEXÃO e das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, incluindo o conjunto de equipamentos necessários para a interligação elétrica das instalações do USUÁRIO às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO e, quando for o caso, a localização dos vãos de conexão na subestação;

f) O uso, quando for o caso, das DIT;

g) A capacidade de escoamento de injeção de potência da conexão;

h) Os requisitos técnicos e operacionais do PONTO DE CONEXÃO, incluindo as instalações do ACESSANTE;

i) As responsabilidades de instalação, de operação e de manutenção da conexão elétrica;

j) Os índices de qualidade relativos às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO;

k) As penalidades pelo não atendimento dos índices de qualidade relativos às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO;

l) Os valores dos ENCARGOS DE CONEXÃO deverão ser os estabelecidos pela ANEEL por meio de resolução homologatória, incluindo, quando for o caso, as DIT, bem como a parcela da RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP associada à DIT de uso compartilhado, a qual servirá de base para cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DAS INSTALAÇÕES DE FRONTEIRA - TUST-FR associada;

m) As penalidades pelo atraso no pagamento dos ENCARGOS DE CONEXÃO;

n) Condições de remuneração do investimento e depreciação dos ativos associados à conexão, sendo que estes valores são os estabelecidos pela ANEEL por meio de resolução homologatória;

o) A sujeição a novos procedimentos de caráter geral estabelecidos em resolução da ANEEL;

p) As condições para desconexão das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;

q) Prazos e condições para saneamento de eventuais pendências do ACESSANTE para com o acessado;

r) Prazos de conclusão das obras referentes ao acesso, independentemente do seu executor;

s) Data de entrada em operação das instalações do ACESSANTE;

t) Data de início da prestação dos serviços;

u) Prazo de vigência; e

v) Em caso de obra realizada pelo ACESSANTE, deverá constar os valores a serem pagos à TRANSMISSORA a título de análise de projeto e comissionamento.

2.10 O PARECER DE ACESSO emitido pelo ONS tem uma validade de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão.

2.10.1 O ACESSANTE pode solicitar ao ONS revalidação, por até 90 (noventa) dias, do PARECER DE ACESSO em caráter permanente com prazo de validade expirado em até 30 (trinta) dias, uma única vez, desde que as condições de acesso registradas no PARECER DE ACESSO não tenham sido alteradas e conforme ordem cronológica das solicitações de acesso e de revalidação.

2.10.2 Os CUST e o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD, quando aplicáveis ao acesso, deverão ser celebrados dentro da validade do correspondente PARECER DE ACESSO.

2.11 O CCT deverá ser celebrado em até 90 (noventa) dias após emissão do PARECER DE ACESSO pelo ONS.

2.12 Os CCT firmados deverão ser disponibilizados à sociedade pelo ONS em seu sítio eletrônico, com fácil acesso.

2.12.1 O ONS deverá, no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência deste módulo, disponibilizar para consulta os CCT firmados.

2.13 No caso de acesso por meio de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO compartilhada por mais de um ACESSANTE, é facultada a celebração de um único CCT por PONTO DE CONEXÃO.

2.14 Os requisitantes do acesso aos sistemas de transmissão deverão encaminhar suas solicitações ao ONS via sistema computacional, acompanhadas dos dados e informações necessárias à avaliação técnica e regulatória do acesso solicitado no PONTO DE CONEXÃO pretendido.

2.14.1 A avaliação técnica do acesso deverá observar o critério de mínimo custo global, segundo o qual é escolhida a alternativa tecnicamente equivalente de menor custo de investimentos, considerando as INSTALAÇÕES DE CONEXÃO de responsabilidade do ACESSANTE, os REFORÇOS, as AMPLIAÇÕES e os custos decorrentes das perdas elétricas do sistema.

2.14.2 O ONS deverá, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir do protocolo de recebimento da solicitação de acesso, informar ao solicitante se seu pleito foi admitido para análise. Em caso de a solicitação de acesso não ser admitida, o ONS deverá informar as justificativas.

2.14.3 O ONS deverá, no prazo de até 25 (vinte e cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso, emitir o PARECER DE ACESSO e informar ao solicitante as condições contratuais, os prazos para conexão disponibilizando ao requisitante as informações regulatórias e técnicas e os parâmetros adotados nas avaliações. Havendo necessidade de AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS para atendimento ao acesso solicitado, o prazo passará a ser de até 85 (oitenta e cinco) dias.

a) De forma transitória, no primeiro ano após a vigência deste módulo e para acesso em caráter permanente, o ONS deverá, no prazo de até 35 (trinta e cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso, emitir o PARECER DE ACESSO e informar ao solicitante as condições contratuais, os prazos para conexão e os respectivos encargos, quando couber, disponibilizando ao requisitante as informações regulatórias e técnicas e os parâmetros adotados nas avaliações. Havendo necessidade de AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS para atendimento ao acesso solicitado, o prazo passará a ser de até 105 (cento e cinco) dias.

b) O ONS deverá, no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência deste módulo, disponibilizar para consulta dos solicitantes a fila de análise dos processos de acessos em andamento.

2.15 Os requisitantes do acesso às DIT deverão encaminhar suas solicitações, acompanhadas dos dados e informações necessários à avaliação técnica do acesso solicitado, ao ONS ou à TRANSMISSORA responsável pelas instalações no ponto de acesso pretendido, devendo o ONS:

a) Encaminhar cópia da solicitação de acesso à DISTRIBUIDORA responsável pela área onde se localiza o ponto de acesso pretendido;

b) Emitir PARECER DE ACESSO para as conexões nas DIT, em conformidade com os PROCEDIMENTOS DE REDE e com o PRODIST, obedecendo ao critério de mínimo custo global; e

c) Encaminhar o PARECER DE ACESSO ao ACESSANTE, com cópia para a TRANSMISSORA responsável pelas instalações no PONTO DE CONEXÃO pretendido e para a DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso.

Da Medição para Faturamento

2.16 A TRANSMISSORA efetuará, mensalmente, as medições de demanda de potência em todos os PONTOS DE CONEXÃO dos ACESSANTES e informará esses valores ao ONS e aos próprios ACESSANTES.

2.17 A leitura para fim de faturamento será efetuada pela autorizada, permissionária ou concessionária responsável pela instalação do respectivo SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO - SMF, devendo ocorrer em intervalos de integralização de 15 minutos.

Das Perdas Elétricas

2.18 As perdas elétricas nos sistemas de transmissão serão tratadas no processo de contabilização e liquidação da CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE, de acordo com as regras específicas.

2.19 O USUÁRIO das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS - ITI - será responsável pelo pagamento das perdas elétricas nas respectivas instalações, de acordo com o estabelecido nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO.

Do Cálculo dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - EUST

2.20 Os EUST deverão ser suficientes para a prestação do serviço de transmissão e serão devidos aos respectivos concessionários e ao ONS, sendo estabelecidos observando:

a) As RAP para as empresas concessionárias de transmissão, determinadas pela ANEEL;

b) A parcela do orçamento anual do ONS a ser coberta, conforme estabelecido no seu Estatuto e aprovada pela ANEEL; e

c) A compensação de déficit ou superávit do exercício anterior, contabilizado anualmente pelo ONS e aprovada pela ANEEL.

Da Contabilização, Faturamento e Liquidação Financeira

2.21 Os EUST serão faturados pelo ONS e pelas concessionárias de transmissão, na proporção de suas receitas permitidas, contra:

a) Todos os USUÁRIOS caracterizados como UNIDADES CONSUMIDORAS, inclusive as DISTRIBUIDORAS, conectados nas instalações da REDE BÁSICA; e

b) As CENTRAIS GERADORAS que tenham celebrado CUST.

2.22 Os ENCARGOS DE CONEXÃO serão faturados diretamente pelas concessionárias responsáveis pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO acessadas, contra os respectivos USUÁRIOS.

2.23 As TRANSMISSORAS deverão emitir, mensalmente, os documentos de cobrança dos valores cabíveis a cada ACESSANTE, de acordo com os valores constantes dos avisos de crédito emitidos pelo ONS.

3 CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO

3.1 Os ENCARGOS DE CONEXÃO serão de responsabilidade dos USUÁRIOS e deverão cobrir os custos incorridos com o projeto, a construção, os equipamentos, a medição, a operação e a manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO.

3.1.1 Os ENCARGOS DE CONEXÃO mensais serão atribuídos aos ACESSANTES de forma proporcional às suas demandas máximas de potência em cada PONTO DE CONEXÃO e em função das receitas estabelecidas pela ANEEL para as concessionárias responsáveis pelas referidas instalações, sendo calculados com base em duodécimos destas receitas.

3.2 As INSTALAÇÕES DE CONEXÃO poderão ter seu projeto e execução contratado com empresa de livre escolha do USUÁRIO, inclusive a própria TRANSMISSORA, observadas as normas técnicas e padrões da TRANSMISSORA e os requisitos do USUÁRIO.

Conexão por Meio de Seccionamento de Linha de Transmissão de REDE BÁSICA

3.3 Quando a conexão se der por meio de seccionamento de linha de transmissão da REDE BÁSICA, o novo barramento, as novas entradas de linhas e as extensões de linhas associadas ao seccionamento e os eventuais REFORÇOS e modificações na própria linha de transmissão e nas respectivas entradas de linhas serão classificados como integrantes da REDE BÁSICA.

3.3.1 O ACESSANTE poderá, a seu critério e mediante manifestação formal em até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER DE ACESSO, implementar o barramento, as entradas e as extensões de linhas associados ao seccionamento, devendo, neste caso, transferi-los à TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, para fins de vinculação à respectiva concessão e integração à REDE BÁSICA, definindo no respectivo CCT, entre outros aspectos, a responsabilidade do ACESSANTE pela transferência de sobressalentes, ferramentas e acessórios necessários à operação e manutenção, incluindo treinamento correspondente.

a) As transferências previstas não geram direito à indenização ao ACESSANTE empreendedor das instalações;

b) O ACESSANTE deverá elaborar o projeto básico e o executivo, além de especificar os equipamentos a serem integrados à REDE BÁSICA, em estrita observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE e às normas e padrões técnicos da concessionária acessada;

c) A TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada deverá verificar a conformidade das especificações e dos projetos elaborados pelo ACESSANTE e participar do respectivo comissionamento, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação das citadas instalações, sendo os custos dessas atividades ressarcidos pelo ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 5 e 6 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR das instalações transferidas, calculado com base no Banco de Preços de Referência ANEEL;

d) Será estabelecida parcela adicional da RAP em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a remunerar os custos de referência para a operação e manutenção das instalações transferidas, a ser considerada no cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DA REDE BÁSICA - TUST-RB;

e) As transferências ocorrerão pelo custo de construção efetivamente realizado conforme informado pelo cedente; e

f) As transferências dar-se-ão de forma não onerosa para a TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, devendo ser registradas no ativo imobilizado da cessionária, tendo como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais).

3.3.2 As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem implementadas pelo ACESSANTE serão autorizadas em favor da referida TRANSMISSORA, devendo:

a) O ACESSANTE responder pelo pagamento, por meio de CCT, do valor correspondente à remuneração do investimento e respectiva depreciação anual referentes às instalações autorizadas; e

b) Ser estabelecida parcela adicional da RAP, em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a cobrir os custos de referência para a operação e manutenção das instalações autorizadas, a ser considerada no cálculo da TUST-RB.

Conexão em Subestação de REDE BÁSICA

3.4 Em caso de conexão à REDE BÁSICA em subestação existente, atribui-se à concessionária de transmissão responsável pela instalação a responsabilidade pela implementação de eventuais REFORÇOS na própria subestação.

3.5 Quando a conexão se der em barramento de subestação de REDE BÁSICA existente, o ACESSANTE será responsável pelo pagamento, por meio de CCT, do valor correspondente à remuneração e respectiva depreciação anual de eventuais adequações, específicas ao acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, além dos ENCARGOS DE CONEXÃO definidos na regulação associada a REFORÇOS e MELHORIAS em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, facultando-se acordo entre as partes a fim de que seja implementada a referida conexão.

3.6 Quando o ACESSANTE implementar a conexão em barramento de subestação de REDE BÁSICA existente, a TRANSMISSORA responsável pelas instalações deverá verificar a conformidade das especificações e dos projetos e participar do respectivo comissionamento de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação das citadas instalações, sendo os custos dessas atividades ressarcidos pelo ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 5 e 6 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR das entradas de linha ou módulos de conexão de equipamentos associados à conexão e implantados na subestação acessada, calculado com base no Banco de Preços de Referência ANEEL.

Conexão por Meio de Seccionamento ou Derivação de Linha de Transmissão Integrante das DIT

3.7 No caso de conexão às DIT por meio de seccionamento de linha, o ACESSANTE, a seu critério e mediante manifestação formal até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER DE ACESSO pelo ONS, poderá implementar o módulo geral, o barramento, o módulo de manobra para sua conexão, as entradas e as extensões de linha, associados ao seccionamento, sendo que:

a) O ACESSANTE deverá elaborar o projeto básico e o executivo, além de especificar os equipamentos, em observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE, ao PRODIST e às normas e padrões técnicos das concessionárias ou permissionárias para as quais serão transferidas as instalações;

b) O ACESSANTE deverá, sem direito à indenização, transferir à TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, para fins de vinculação à respectiva concessão, as entradas e as extensões de linha associadas ao seccionamento, os equipamentos necessários para adequações nos terminais da linha seccionada, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, e sobressalentes necessários à manutenção das instalações a serem transferidas;

c) A TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada deverá verificar a conformidade das especificações e projetos, acompanhar a implantação do empreendimento, participar do comissionamento das instalações que serão vinculadas à sua concessão e instalar os equipamentos necessários para adequações nos terminais da linha seccionada, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação, sendo essas atividades ressarcidas pelo ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 5 e 6 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR dos ativos transferidos, calculado com base no Banco de Preços de Referência ANEEL;

d) Será estabelecida parcela adicional da RAP, a ser considerada no cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - TUST, destinada a remunerar os custos de referência para a operação e manutenção das instalações transferidas em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, a qual fará jus à respectiva parcela a partir da data de entrada em operação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO ou de celebração do instrumento contratual de transferência, o que ocorrer por último;

e) O ACESSANTE deverá, sem direito à indenização, transferir à DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso, para fins de vinculação à respectiva concessão ou permissão, o módulo geral, o barramento e o módulo de manobra para conexão;

f) A DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso deverá verificar a conformidade das especificações e projetos e participar do comissionamento das instalações que serão vinculadas à sua concessão ou permissão, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação, não cabendo cobrança pela execução destes serviços;

g) O ACESSANTE deverá celebrar CUSD e CCD com a DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso;

h) A DISTRIBUIDORA se tornará ACESSANTE à DIT e deverá celebrar CCT com a TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada;

i) Os custos de referência para operação e manutenção das instalações transferidas à DISTRIBUIDORA serão considerados no cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - TUSD; e

j) As transferências ocorrerão pelo custo de construção efetivamente realizado, sendo estes custos informados pelo cedente, e se darão de forma não onerosa para a concessionária ou permissionária, devendo ser registradas no ativo imobilizado da cessionária e ter como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais).

3.8 No caso de conexão às DIT por meio de seccionamento de linha, as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem implementadas pelo ACESSANTE serão autorizadas em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha, que deverá implementar as respectivas instalações após a celebração do CCT e do CUSD.

a) As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO a serem implementadas compreendem a implementação do módulo geral, do barramento, do módulo de manobra para conexão do ACESSANTE, das entradas e extensões de linha, e das adequações nos terminais da linha seccionada referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle;

b) O ACESSANTE, por meio CCT, deverá responder pela remuneração do investimento e da respectiva depreciação anual referente às instalações autorizadas; e

c) Será estabelecida parcela adicional da RAP em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a cobrir os custos de referência para a operação e manutenção das instalações autorizadas, a ser considerada no cálculo da TUST.

3.9 A conexão por meio derivação de linha integrante das DIT é uma opção do ACESSANTE, e só pode ser negada se tecnicamente inviável.

Conexão em Subestação Integrante das DIT

3.10 A conexão em barramento integrante das DIT será autorizada à concessionária de transmissão proprietária do barramento existente, sendo facultado acordo entre as partes para a implementação pelo ACESSANTE da conexão e das adequações específicas ao acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, mediante comunicação formal das partes à ANEEL até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER DE ACESSO pelo ONS.

a) O ACESSANTE deverá celebrar CCT com a TRANSMISSORA responsável pelas instalações e CUSD com a DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso;

b) Quando o ACESSANTE implementar a conexão, a TRANSMISSORA responsável pelas instalações deverá verificar a conformidade das especificações e projetos, participar do comissionamento das instalações necessárias à conexão, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação, sendo essas atividades ressarcidas pelo ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 1 e 2 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR das entradas de linha ou módulos de conexão de equipamentos associados à conexão e implantados na subestação acessada, calculado com base no Banco de Preços de Referência ANEEL.

3.11 No caso de conexão às DIT por meio de conexão em barramento existente, as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem implementadas pelo ACESSANTE serão autorizadas à TRANSMISSORA responsável pelo barramento existente e deverá ter a implementação das respectivas instalações precedida de celebração do CCT e do CUSD, atribuindo-se à TRANSMISSORA responsável pela subestação existente a responsabilidade pela implementação de REFORÇOS na própria subestação.

a) O ACESSANTE, por meio de CCT, deverá responder pela remuneração e respectiva depreciação anual de adequações, específicas ao acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle.

Conexão por meio de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS

3.12 A conexão à REDE BÁSICA por meio de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO em tensão igual ou superior a 230 kV classificadas como INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS - ITI - deve observar os mesmos requisitos aplicáveis à conexão em instalações de REDE BÁSICA.

4 CONTRATAÇÃO DE USO

4.1 O CUST de importação/exportação considerará no mesmo contrato os montantes de uso de importação e de exportação, determinados pela máxima potência elétrica injetável e pela máxima potência elétrica a ser demandada na REDE BÁSICA, respectivamente, no período do contrato.

4.1.1 A contratação deverá ter validade pelo período da outorga para importação/exportação e observará os seguintes prazos:

a) Solicitação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data de início de uso pretendida, podendo ser reduzida a pedido do USUÁRIO e a critério do ONS, e não superior a 180 (cento e oitenta) dias; e

b) Emissão de PARECER DE ACESSO em até 25 (vinte e cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso.

4.1.2 A TUST aplicável à condição de contratação fica estabelecida conforme Eq. 10:

4.1.4 Caso o IMPORTADOR E/OU EXPORTADOR DE ENERGIA seja USUÁRIO das ITI:

a) O CUST deverá ser celebrado considerando o PONTO DE CONEXÃO entre as ITI e a REDE BÁSICA;

b) Os EUST para fins de importação/exportação serão apurados mensalmente e devidos a partir dos valores medidos de energia elétrica, conforme Eq. 12

4.2 A antecipação da data de início de execução do CUST será aprovada diretamente pelo ONS, desde que haja disponibilidade no SIN, mediante emissão de PARECER DE ACESSO específico.

4.3 A data de início de execução do CUST em caráter permanente poderá ser postergada mediante solicitação ao ONS até o dia 31 de março anterior ao ciclo tarifário da data originalmente contratada, com cópia à ANEEL, desde que não tenha havido investimentos na rede associados ao acesso solicitado.

4.3.1 É vedada a postergação para o CUST em execução na data de solicitação.

4.3.2 A eventual postergação da data de contratação do uso do sistema de transmissão que tenha sido antecipada observará o disposto neste item.

4.4 No mês de início de execução de cada ponto de contratação do CUST, os EUST em caráter permanente serão devidos a partir do dia contratado.

5 ACESSO ÀS INSTALAÇÕES DE USO EXCLUSIVO DE IMPORTADORES E EXPORTADORES DE ENERGIA ELÉTRICA

Da Utilização de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de ACESSANTES para Conexão de Novo ACESSANTE

5.1 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de ACESSANTE existente poderão ser utilizadas por novo ACESSANTE.

5.2 O acesso à REDE BÁSICA por meio de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO em tensão igual ou superior a 230 kV deve observar o disposto neste Módulo para conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de REDE BÁSICA.

5.3 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO em tensão de 230 kV ou superior sob responsabilidade de ACESSANTE existente e que se tornarem de uso comum, exceto as declaradas de uso compartilhado em configuração definida no ato de outorga do novo ACESSANTE e nos casos especificados neste Módulo, deverão ser transferidas sem ônus à TRANSMISSORA que celebrou o CCT com os ACESSANTES existentes, classificadas como integrantes da REDE BÁSICA e registradas no ativo imobilizado da cessionária, tendo como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais).

5.3.1 Em casos de seccionamento de linhas de transmissão com múltiplos circuitos em que reste algum não seccionado, formando um anel para atendimento dos ACESSANTES, todos os circuitos e subestações em tensão de 230 kV ou superior sob responsabilidade dos ACESSANTES existentes e que componham o anel passarão a ser consideradas instalações de uso comum e deverão ser transferidas à TRANSMISSORA que celebrou o CCT com os ACESSANTES existentes.

5.3.2 O instrumento contratual de transferência das instalações deverá ser formalizado para ter efeito a partir da data de entrada em operação do novo ACESSANTE e deverá dispor, entre outros aspectos, sobre a responsabilidade do ACESSANTE existente pela transferência de sobressalentes, ferramentais e acessórios necessários à operação e manutenção, incluindo o treinamento correspondente.

5.3.3 Os ACESSANTES existentes deverão adequar, antes da data de entrada em operação do novo ACESSANTE, os CCT e/ou CCD e os CUST e/ou CUSD à alteração da conexão de cada um deles para terem efeitos a partir da data de entrada em operação do novo ACESSANTE e da data da celebração do instrumento contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer por último.

5.3.4 A TRANSMISSORA deverá verificar a conformidade das especificações e dos projetos das instalações que se tornarem de sua responsabilidade, bem como participar do comissionamento destas instalações, sendo ressarcida pelo novo ACESSANTE ou grupo de novos ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 5 e 6 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR das referidas instalações, calculado com base no Banco de Preços da ANEEL.

a) Os valores, quando devidos por DISTRIBUIDORA, serão calculados pela ANEEL e considerados no cálculo da tarifa da DISTRIBUIDORA após o início da respectiva prestação do serviço.

5.3.5 Será estabelecida parcela adicional de RAP para cobertura dos custos de referência para Operação e Manutenção - O&M das instalações que se tornarem de responsabilidade da TRANSMISSORA, que fará jus à respectiva receita após a data de entrada em operação do novo ACESSANTE e após a data da celebração do instrumento contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer por último.

5.3.6 As adequações das instalações a serem classificadas como REDE BÁSICA ao disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE, bem como aquelas associadas às alterações e acréscimos de pontos de medição ou de alteração do arranjo de barramento de módulo de conexão que permanecer de uso exclusivo dos ACESSANTES existentes, serão de responsabilidade do novo ACESSANTE.

5.3.7 Deverão ser transferidas sem ônus para os ACESSANTES existentes responsáveis pelas instalações que permanecerem de uso exclusivo, as extensões de linha e respectivas entradas de linha de uso exclusivo que conectam as instalações destes ao barramento da subestação seccionadora, bem como os equipamentos necessários para modificações nas entradas de linha existentes que permanecerem de uso exclusivo, cuja instalação será de responsabilidade do novo ACESSANTE.

5.4 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO em tensão inferior a 230 kV não serão transferidas à TRANSMISSORA, ainda que se tornem de uso comum, e permanecerão sob responsabilidade compartilhada dos ACESSANTES.

5.4.1 Cada novo ACESSANTE da REDE BÁSICA que se conectar às instalações deverá celebrar CCT com a TRANSMISSORA e CUST com o ONS.

5.4.2 As perdas nas instalações serão atribuídas aos ACESSANTES na proporção de seus consumos.

5.4.3 Os custos de operação e manutenção serão rateados pelos ACESSANTES considerando:

a) Para cada ACESSANTE existente, o maior valor de MUST contratado no seu CUST, considerando todo o período de contratação;

b) Para o novo ACESSANTE, o maior valor, em MW, dentre:

i. Maior valor de MUST contratado no seu CUST, considerando todo o período de contratação;

ii. Potência máxima declarada no PARECER DE ACESSO; e

iii. Potência máxima constante do parecer técnico que fundamenta a portaria de que trata o art. 2º, inciso I, do Decreto 5.597/2005, considerando todo o horizonte do estudo.

5.5 Os transformadores de potência com tensão primária igual ou superior a 230 kV e tensão secundária inferior a 230 kV, e os que forem implantados futuramente em paralelo, bem como as respectivas conexões, que tenham sido transferidos à TRANSMISSORA e classificados como integrantes da REDE BÁSICA serão remunerados por meio de CCT e rateados pelos ACESSANTES considerando:

a) Para cada ACESSANTE existente, o maior valor de MUST contratado no seu CUST, considerando todo o período de contratação;

b) Para o novo ACESSANTE, o maior valor, em MW, dentre:

i. Maior valor de MUST contratado no seu CUST, considerando todo o período de contratação;

ii. Potência máxima declarada no PARECER DE ACESSO; e

iii. Potência máxima constante do parecer técnico que fundamenta a portaria de que trata o art. 2º, inciso I, do Decreto 5.597/2005, considerando todo o horizonte do estudo.

Da Utilização de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de ACESSANTES para Conexão de TRANSMISSORA

5.6 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de ACESSANTE em tensão igual ou superior a 230 kV poderão ser utilizadas por TRANSMISSORA licitada, conforme planejamento da expansão do sistema de transmissão, sendo que as que se tornarem de uso comum deverão ser transferidas à TRANSMISSORA licitada, classificadas como integrantes da REDE BÁSICA e registradas no ativo imobilizado da cessionária, tendo como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais).

5.6.1 Em casos de seccionamento de linhas de transmissão com múltiplos circuitos em que reste algum não seccionado, formando um anel para atendimento dos ACESSANTES, todos os circuitos e subestações em tensão de 230 kV ou superior sob responsabilidade dos ACESSANTES existentes e que componham o anel serão consideradas instalações de uso comum e deverão ser transferidas para TRANSMISSORA vencedora da licitação.

5.6.2 Quando o acesso de DISTRIBUIDORA à REDE BÁSICA ocorrer por meio de seccionamento de linha de transmissão de uso exclusivo em tensão de 230 kV ou superior ou de conexão em subestação de uso exclusivo em que ocorra licitação das instalações para conexão, as instalações que se tornarem de uso comum deverão ser transferidas sem ônus à TRANSMISSORA vencedora da licitação.

5.6.3 O instrumento contratual de transferência das instalações deverá ser formalizado para ter efeito a partir da data de entrada em operação das instalações objeto do Edital de Licitação e deverá dispor, entre outros aspectos, sobre a responsabilidade do ACESSANTE existente pela transferência de sobressalentes, ferramentais e acessórios necessários à operação e manutenção, incluindo o treinamento correspondente.

5.6.4 Os ACESSANTES existentes deverão adequar, antes da data de entrada em operação das instalações licitadas, os CCT e/ou CCD e os CUST e/ou CUSD à alteração das conexões para terem efeitos a partir da data de entrada em operação dessas instalações e da data da celebração do instrumento contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer por último.

5.6.5 A receita para cobertura dos custos de referência para Operação e Manutenção - O&M - e para verificação da conformidade das especificações e dos projetos das instalações que se tornarem de responsabilidade da TRANSMISSORA licitada deverá compor a RAP ofertada no Leilão de Transmissão, sendo percebida após a data de entrada em operação das instalações objeto do Edital de Licitação e após a data da celebração do instrumento contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer por último.

5.6.6 A receita para cobertura dos custos de referência para Operação e Manutenção - O&M - e para verificação da conformidade das especificações e dos projetos das instalações que se tornarem de responsabilidade de TRANSMISSORA que for licitada para acesso de DISTRIBUIDORA deverá compor a RAP ofertada no Leilão de Transmissão.

5.6.7 As adequações das instalações a serem classificadas como REDE BÁSICA ao disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE, bem como aquelas associadas às alterações e acréscimos de pontos de medição ou de alteração do arranjo de barramento de módulo de conexão que permanecer de uso exclusivo dos ACESSANTES existentes, deverão ser implantadas pela TRANSMISSORA licitada e remuneradas pela RAP ofertada no Leilão de Transmissão.

5.6.8 Deverão ser transferidas sem ônus para os ACESSANTES existentes responsáveis pelas instalações que permanecerem de uso exclusivo, as extensões de linha e respectivas entradas de linha de uso exclusivo que conectam as instalações destes ao barramento da subestação seccionadora, bem como equipamentos necessários para modificações nas entradas de linha existentes que permanecerem de uso exclusivo, cuja instalação será de responsabilidade da TRANSMISSORA licitada.

Do Ressarcimento das Instalações Transferidas

5.7 As instalações de uso comum a serem transferidas à TRANSMISSORA serão ressarcidas pelo novo ACESSANTE, ou pela TRANSMISSORA licitada, a quem promoveu, às suas custas, a construção de tais instalações, por meio de instrumento contratual específico.

5.7.1 O instrumento contratual deverá ser formalizado antes da entrada em operação do novo ACESSANTE, ou da entrada em operação das instalações licitadas, e da data de transferência das instalações de uso comum à TRANSMISSORA.

5.7.2 O valor do ressarcimento será calculado da forma apresentada na Eq. 14.

5.7.3 Os valores de ressarcimento, quando devidos por DISTRIBUIDORA, serão calculados pela ANEEL e considerados no cálculo da tarifa da DISTRIBUIDORA após o início da respectiva prestação do serviço.

5.7.4 O valor do ressarcimento será nulo quando as instalações de uso comum a serem transferidas integrarem outorga de CENTRAL GERADORA que tenha comercializado energia no AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA - ACR.

5.7.5 Quando tratar-se de conexão de TRANSMISSORA licitada associada à expansão da REDE BÁSICA, o valor de PotNOVO será considerado igual ao de MUSTEXIST.

6 DESCONEXÃO E DESATIVAÇÃO

6.1 O CCT deverá dispor que a desconexão antes do término do prazo contratual determinará a quitação, pelo ACESSANTE, de todas as obrigações previstas no contrato, inclusive o ressarcimento relativos à conexão, descontada a depreciação/amortização contábil, bem como dos respectivos custos de desmobilização/desativação.

6.2 O acessante pode requerer a desconexão permanente de seus equipamentos conectados às instalações sob responsabilidade de transmissora, solicitando ao ONS e ao agente de transmissão acessado a desativação da conexão.

6.2.1 Caso o acessante preste serviço ancilar, a interrupção desse serviço só ocorre após o ONS ter providenciado outro fornecedor para o serviço, de acordo com o Contrato de Prestação de Serviços Ancilares (CPSA), mediante prazo acordado entre as partes.

6.2.2 A desconexão fica condicionada à implantação de ampliações, reforços e/ou melhorias, quando necessárias, no sistema elétrico para preservar os seus padrões de qualidade e desempenho.

6.2.3 O acessante arca com todos os custos e penalidades relacionados às atividades necessárias à desconexão.

6.2.4 Outros custos, multas ou penalidades devem ser previstos em cláusulas contratuais.

6.3 O ONS define, em comum acordo com o acessante e o agente de transmissão acessado, o cronograma de desconexão.

6.4 Em caso de reconexão, o acessante deve apresentar nova solicitação de acesso.

7 REFERÊNCIAS

Decreto 5.597, de 28 de novembro de 2005.

8 ANEXO

SEÇÃO 5.4 - ACESSO DE DISTRIBUIDORAS

1 OBJETIVO

1.1 Estabelecer, para as DISTRIBUIDORAS, as condições gerais para contratação do acesso, compreendendo o uso e a conexão, aos sistemas de transmissão de energia elétrica.

2 CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO

2.1 O acesso aos sistemas de transmissão será regido pelos PROCEDIMENTOS DE REDE, pelos contratos celebrados entre as partes e pelas normas e padrões específicos de cada concessionária.

2.2 Para o acesso às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO componentes da REDE BÁSICA, os USUÁRIOS deverão firmar o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - CUST com o OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - ONS, estabelecendo as condições técnicas e as obrigações relativas ao uso do sistema de transmissão, e o CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - CCT com a TRANSMISSORA no PONTO DE CONEXÃO, estabelecendo as responsabilidades pela implantação, operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e os respectivos ENCARGOS DE CONEXÃO, quando couber, bem como as condições comerciais e financeiras, nos PONTOS DE CONEXÃO.

2.3 As providências para implantação das obras e o próprio acesso aos sistemas de transmissão só poderão ser efetivadas após a assinatura do CCT e do CUST.

2.4 Na conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO não serão permitidas quaisquer exigências de caráter discriminatório aos ACESSANTES.

2.5 O CUST e o CCT serão considerados separadamente para todos os efeitos.

2.6 As concessionárias do serviço público de transmissão deverão:

a) Propiciar o relacionamento comercial com o USUÁRIO, relativo ao uso dos sistemas de transmissão e à conexão nas suas instalações, prestando as informações necessárias ao interessado;

b) Negociar e celebrar, com interveniência do ONS, os CCT com os USUÁRIOS que venham a conectar-se em suas instalações;

c) Implementar as providências de sua competência, necessárias à efetivação do acesso requerido;

d) Efetuar o faturamento relativo ao acesso às suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;

e) Informar mensalmente ao ONS os montantes medidos referentes aos USUÁRIOS conectados diretamente em suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;

f) Observar o PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - PRODIST no que couber.

2.7 Os USUÁRIOS dos sistemas de transmissão deverão:

a) Solicitar ao ONS o acesso aos sistemas de transmissão;

b) Celebrar o CCT e o CUST, após emissão de PARECER DE ACESSO;

c) Efetuar os estudos, projetos e a execução das INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO e a conexão com o sistema elétrico da concessionária onde será feito o acesso; e

d) Observar o disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE.

2.8 O uso das da REDE BÁSICA pelos ACESSANTES se dará mediante a celebração de CUST, com o ONS, o qual deverá estabelecer as condições gerais do serviço a ser prestado, bem como as condições técnicas e comerciais a serem observadas, dispondo, no mínimo, sobre:

a) A sujeição à legislação específica;

b) A obrigatoriedade da observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE;

c) A obrigatoriedade da observância aos PRODIST, quando de conexão em DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT;

d) A definição dos locais e dos procedimentos para medição e informação de dados;

e) A sujeição às normas e aos padrões técnicos de caráter geral e da concessionária responsável pelas instalações;

f) Os MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - MUST - contratados nos horários de ponta e fora de ponta, bem como as condições e antecedência mínima para a solicitação de alteração dos valores de uso contratados;

g) A garantia, ao ACESSANTE, da prestação dos serviços até o valor da demanda de potência mensal contratada;

h) A prestação dos serviços de transmissão pelas TRANSMISSORAS aos ACESSANTES da REDE BÁSICA, mediante controle e supervisão do ONS;

i) Os índices de qualidade relativos aos serviços de transmissão a serem prestados;

j) As penalidades pelo não atendimento dos índices de qualidade relativos aos serviços de transmissão a serem prestados;

k) A prestação, pelo ONS, dos serviços de coordenação e controle da operação dos sistemas elétricos interligados;

l) A administração, pelo ONS, da cobrança e liquidação dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - EUST - e a execução do sistema de garantias por conta e ordem das TRANSMISSORAS;

m) As penalidades por atraso no pagamento de EUST; e

n) A sujeição a novos procedimentos de caráter geral estabelecidos em resolução da ANEEL.

2.9 Para conectar-se às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, o ACESSANTE deverá celebrar CCT com a concessionária responsável pelo barramento acessado, cujo instrumento deverá contar com a interveniência do ONS, estabelecendo as condições gerais do serviço a ser prestado, bem como as condições comerciais a serem observadas, dispondo, no mínimo, sobre os itens apresentados nas alíneas "a)" a "v)".

a) A sujeição à legislação específica;

b) A obrigatoriedade da observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE;

c) A definição dos locais e dos procedimentos para medição e informação de dados;

d) A sujeição às normas e padrões técnicos de caráter geral da concessionária responsável pelas instalações acessadas;

e) A descrição detalhada dos PONTOS DE CONEXÃO e das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, incluindo o conjunto de equipamentos necessários para a interligação elétrica das instalações do USUÁRIO às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO e, quando for o caso, a localização dos vãos de conexão na subestação;

f) O uso, quando for o caso, das DIT;

g) A capacidade de escoamento de injeção de potência da conexão;

h) Os requisitos técnicos e operacionais do PONTO DE CONEXÃO, incluindo as instalações do ACESSANTE;

i) As responsabilidades de instalação, de operação e de manutenção da conexão elétrica;

j) Os índices de qualidade relativos às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO;

k) As penalidades pelo não atendimento dos índices de qualidade relativos às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO;

l) Os valores dos ENCARGOS DE CONEXÃO deverão ser os estabelecidos pela ANEEL por meio de resolução homologatória, incluindo, quando for o caso, as DIT, bem como a parcela da RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP associada à DIT de uso compartilhado, a qual servirá de base para cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DAS INSTALAÇÕES DE FRONTEIRA - TUST-FR associada;

m) As penalidades pelo atraso no pagamento dos ENCARGOS DE CONEXÃO;

n) Condições de remuneração do investimento e depreciação dos ativos associados à conexão, sendo que estes valores são os estabelecidos pela ANEEL por meio de resolução homologatória;

o) A sujeição a novos procedimentos de caráter geral estabelecidos em resolução da ANEEL;

p) As condições para desconexão das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;

q) Prazos e condições para saneamento de eventuais pendências do ACESSANTE para com o acessado;

r) Prazos de conclusão das obras referentes ao acesso, independentemente do seu executor;

s) Data de entrada em operação das instalações do ACESSANTE;

t) Data de início da prestação dos serviços;

u) Prazo de vigência; e

v) Em caso de obra realizada pelo ACESSANTE, deverá constar os valores a serem pagos à TRANSMISSORA a título de análise de projeto e comissionamento.

2.10 O PARECER DE ACESSO emitido pelo ONS tem uma validade de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão.

2.10.1 O ACESSANTE pode solicitar ao ONS revalidação, por até 90 (noventa) dias, do PARECER DE ACESSO em caráter permanente com prazo de validade expirado em até 30 (trinta) dias, uma única vez, desde que as condições de acesso registradas no PARECER DE ACESSO não tenham sido alteradas e conforme ordem cronológica das solicitações de acesso e de revalidação.

2.10.2 Os CUST e o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD, quando aplicáveis ao acesso, deverão ser celebrados dentro da validade do correspondente PARECER DE ACESSO.

2.11 O CCT deverá ser celebrado em até 90 (noventa) dias após emissão do PARECER DE ACESSO pelo ONS.

2.12 Os CCT firmados deverão ser disponibilizados à sociedade pelo ONS em seu sítio eletrônico, com fácil acesso.

2.12.1 O ONS deverá, no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência deste módulo, disponibilizar para consulta os CCT firmados.

2.13 Os requisitantes do acesso aos sistemas de transmissão deverão encaminhar suas solicitações ao ONS via sistema computacional, acompanhadas dos dados e informações necessárias à avaliação técnica e regulatória do acesso solicitado no PONTO DE CONEXÃO pretendido.

2.13.1 A avaliação técnica do acesso deverá observar o critério de mínimo custo global, segundo o qual é escolhida a alternativa tecnicamente equivalente de menor custo de investimentos, considerando as INSTALAÇÕES DE CONEXÃO de responsabilidade do ACESSANTE, os REFORÇOS, as AMPLIAÇÕES e os custos decorrentes das perdas elétricas do sistema.

2.13.2 O ONS deverá, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir do protocolo de recebimento da solicitação de acesso, informar ao solicitante se seu pleito foi admitido para análise. Em caso de a solicitação de acesso não ser admitida, o ONS deverá informar as justificativas.

2.13.3 O ONS deverá, no prazo de até 25 (vinte e cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso, emitir o PARECER DE ACESSO e informar ao solicitante as condições contratuais, os prazos para conexão e os respectivos encargos, quando couber, disponibilizando ao requisitante as informações regulatórias e técnicas e os parâmetros adotados nas avaliações. Havendo necessidade de AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS para atendimento ao acesso solicitado, o prazo passará a ser de até 85 (oitenta e cinco) dias.

a) De forma transitória, no primeiro ano após a vigência deste módulo e para acesso em caráter permanente, o ONS deverá, no prazo de até 35 (trinta e cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso, emitir o PARECER DE ACESSO e informar ao solicitante as condições contratuais, os prazos para conexão disponibilizando ao requisitante as informações regulatórias e técnicas e os parâmetros adotados nas avaliações. Havendo necessidade de AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS para atendimento ao acesso solicitado, o prazo passará a ser de até 105 (cento e cinco) dias.

b) O ONS deverá, no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência deste módulo, disponibilizar para consulta dos solicitantes a fila de análise dos processos de acessos em andamento.

2.14 Os requisitantes do acesso às DIT deverão encaminhar suas solicitações, acompanhadas dos dados e informações necessários à avaliação técnica do acesso solicitado, ao ONS ou à TRANSMISSORA responsável pelas instalações no ponto de acesso pretendido, devendo o ONS:

a) Encaminhar cópia da solicitação de acesso à DISTRIBUIDORA responsável pela área onde se localiza o ponto de acesso pretendido;

b) Emitir PARECER DE ACESSO para as conexões nas DIT, em conformidade com os PROCEDIMENTOS DE REDE e com o PRODIST, obedecendo ao critério de mínimo custo global; e

c) Encaminhar o PARECER DE ACESSO ao ACESSANTE, com cópia para a TRANSMISSORA responsável pelas instalações no PONTO DE CONEXÃO pretendido e para a DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso.

2.15 Caso o acesso se realize por meio de seccionamento de linha integrante das DIT e o ACESSANTE seja uma DISTRIBUIDORA, deverá ser celebrado CUST com o ONS, conforme os PROCEDIMENTOS DE REDE.

2.16 Para os CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO - CPST, CCT e CUST firmados a partir de 16 de julho de 2013, torna-se sem efeito a responsabilidade das concessionárias de transmissão e dos USUÁRIOS com CUST por indenizar as DISTRIBUIDORAS pelos valores pagos a título de ressarcimento de danos elétricos em UNIDADES CONSUMIDORAS realizado nos termos da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010.

2.17 As concessionárias de serviços públicos de energia elétrica que exercem, simultaneamente, atividades de geração e distribuição deverão celebrar, para cada segmento, um CUST e um CCT.

Dos Repasses dos ENCARGOS DE CONEXÃO e dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO às Tarifas de Distribuição

2.18 No caso do acesso por meio de seccionamento de linha integrante das DIT, os pagamentos referentes ao CCT e ao CUST serão devidos pela DISTRIBUIDORA a partir da data estabelecida nos respectivos contratos e somente serão considerados no cálculo da tarifa do CONSUMIDOR final da DISTRIBUIDORA a partir da respectiva prestação do serviço, sem efeitos retroativos.

2.19 No caso de acesso à REDE BÁSICA, os ENCARGOS DE CONEXÃO e dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO somente serão considerados no cálculo da tarifa do CONSUMIDOR final da DISTRIBUIDORA a partir da respectiva prestação do serviço, sem efeitos retroativos.

2.20 Quando o acesso de DISTRIBUIDORA se der por meio de implementação de nova subestação por TRANSMISSORA licitada, o CCT será celebrado em até 90 (noventa) dias após a expedição do ato de outorga, sendo que os ENCARGOS DE CONEXÃO e os ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO, somente serão considerados no cálculo da tarifa do CONSUMIDOR final da DISTRIBUIDORA a partir da respectiva prestação do serviço, sem efeitos retroativos.

a) É requisito para licitação de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de REDE BÁSICA, que incluam transformadores de potência com tensão primária igual ou superior a 230 kV e tensões secundária e terciária inferiores a 230 kV, bem como as respectivas conexões e demais equipamentos ligados ao terciário, a celebração do CUST entre as DISTRIBUIDORAS e o ONS nos prazos a serem estabelecidos pelo poder concedente.

Da Medição para Faturamento

2.21 A TRANSMISSORA efetuará, mensalmente, as medições de demanda de potência em todos os PONTOS DE CONEXÃO dos ACESSANTES e informará esses valores ao ONS e aos próprios ACESSANTES.

2.22 A leitura para fim de faturamento será efetuada pela autorizada, permissionária ou concessionária responsável pela instalação do respectivo SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO - SMF, devendo ocorrer em intervalos de integralização de 15 minutos.

2.23 A DISTRIBUIDORA deverá instalar, em sua área de atuação, SMF, nos barramentos com tensão inferior a 230 kV, ligado aos transformadores de potência integrantes da REDE BÁSICA.

2.23.1 A TRANSMISSORA acessada poderá efetuar a compra dos equipamentos de medição para faturamento e cobrar o valor da DISTRIBUIDORA, via ENCARGO DE CONEXÃO, hipótese em que a propriedade do equipamento será da concessionária que foi acessada.

2.24 A DISTRIBUIDORA que compartilhe as DIT deverá instalar, em cada fronteira entre as suas instalações e as referidas DIT de uso compartilhado, SMF.

2.25 A DISTRIBUIDORA deverá instalar SMF na fronteira com as INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE INTERESSE EXCLUSIVO DE CENTRAIS DE GERAÇÃO PARA CONEXÃO COMPARTILHADA - ICG.

Das Perdas Elétricas

2.26 As perdas elétricas nos sistemas de transmissão serão tratadas no processo de contabilização e liquidação da CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE, de acordo com as regras específicas.

2.27 As perdas verificadas nas DIT de uso compartilhado devem ser atribuídas, proporcionalmente, a cada ACESSANTE, conforme definido em REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO.

2.28 As perdas elétricas nas ICG serão rateadas pelas CENTRAIS GERADORAS e concessionárias ou permissionárias de distribuição, na proporção da energia elétrica gerada ou consumida de acordo com a medição de faturamento.

Do Cálculo dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - EUST

2.29 Os EUST deverão ser suficientes para a prestação do serviço de transmissão e serão devidos aos respectivos concessionários e ao ONS, sendo estabelecidos observando:

a) As RAP para as empresas concessionárias de transmissão, determinadas pela ANEEL;

b) A parcela do orçamento anual do ONS a ser coberta, conforme estabelecido no seu Estatuto e aprovada pela ANEEL; e

c) A compensação de déficit ou superávit do exercício anterior, contabilizado anualmente pelo ONS e aprovada pela ANEEL.

Da Contabilização, Faturamento e Liquidação Financeira

2.30 Os EUST serão faturados pelo ONS e pelas concessionárias de transmissão, na proporção de suas receitas permitidas, contra:

a) Todos os USUÁRIOS caracterizados como UNIDADES CONSUMIDORAS, inclusive as DISTRIBUIDORAS, conectados nas instalações da REDE BÁSICA; e

b) As CENTRAIS GERADORAS que tenham celebrado CUST.

2.31 Os ENCARGOS DE CONEXÃO serão faturados diretamente pelas concessionárias responsáveis pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO acessadas, contra os respectivos USUÁRIOS.

2.32 As TRANSMISSORAS deverão emitir, mensalmente, os documentos de cobrança dos valores cabíveis a cada ACESSANTE, de acordo com os valores constantes dos avisos de crédito emitidos pelo ONS.

3 CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO

3.1 Os ENCARGOS DE CONEXÃO serão de responsabilidade dos USUÁRIOS e deverão cobrir os custos incorridos com o projeto, a construção, os equipamentos, a medição, a operação e a manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO.

3.1.1 Os ENCARGOS DE CONEXÃO mensais serão atribuídos aos ACESSANTES de forma proporcional às suas demandas máximas de potência em cada PONTO DE CONEXÃO e em função das receitas estabelecidas pela ANEEL para as concessionárias responsáveis pelas referidas instalações, sendo calculados com base em duodécimos destas receitas.

3.2 As INSTALAÇÕES DE CONEXÃO poderão ter seu projeto e execução contratado com empresa de livre escolha do USUÁRIO, inclusive a própria TRANSMISSORA, observadas as normas técnicas e padrões da TRANSMISSORA e os requisitos do USUÁRIO.

Conexão por Meio de Seccionamento de Linha de Transmissão de REDE BÁSICA

3.3 Quando o acesso se der por meio de seccionamento de linha de transmissão da REDE BÁSICA e destinar-se à conexão de DISTRIBUIDORA, o barramento, as entradas e as extensões de linhas associados ao seccionamento e os eventuais REFORÇOS e modificações na própria linha de transmissão e nas respectivas entradas de linhas serão classificados como integrantes da REDE BÁSICA.

3.3.1 O CCT será celebrado em até 90 (noventa) dias após a expedição do ato de outorga, que poderá ser expedido nas seguintes condições:

a) Licitação para implementar o barramento associado ao seccionamento, os transformadores de potência com tensão primária igual ou superior a 230 kV e tensões secundária e terciária inferiores a 230 kV, bem como as respectivas conexões e demais equipamentos ligados ao terciário, além de barramentos e equipamentos desta subestação integrantes das DIT.

b) Autorização em favor da TRANSMISSORA da linha seccionada, para implantação, no todo ou em parte, do barramento, das entradas e das extensões de linha associadas ao seccionamento e dos eventuais REFORÇOS e modificações na própria linha de transmissão e nas respectivas entradas de linha, bem como do transformador de potência com tensão primária igual ou superior a 230 kV e tensões secundárias e terciária inferiores a 230 kV, respectivas conexões e demais equipamentos ligados ao terciário, quando os custos referentes ao barramento associado ao seccionamento somado com o transformador de potência com tensão primária igual ou superior a 230 kV e tensões secundária e terciária inferiores a 230 kV, respectivas conexões e demais equipamentos ligados ao terciário e o barramento e equipamentos desta subestação, integrantes das DIT forem inferiores aos custos da aquisição de equipamentos para modificações nas entradas da linha seccionada somado com a implementação das entradas e extensões de linhas associadas ao seccionamento.

Conexão por Meio de Subestação de REDE BÁSICA

3.4 Em caso de conexão à REDE BÁSICA em subestação existente, atribui-se à concessionária de transmissão responsável pela instalação a responsabilidade pela implementação de eventuais REFORÇOS na própria subestação.

3.5 No caso de conexão em subestação de REDE BÁSICA destinar-se ao atendimento de DISTRIBUIDORA por meio de REFORÇO na subestação existente, o CCT será celebrado em até 90 (noventa) dias após a expedição do ato de outorga, mediante autorização em favor da TRANSMISSORA responsável pela subestação existente para implementação de transformadores de potência com tensão primária igual ou superior a 230 kV e tensões secundária e terciária inferiores a 230 kV, bem como as respectivas conexões e demais equipamentos ligados ao terciário, além de barramentos e equipamentos desta subestação integrantes das DIT.

Conexão às DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO

3.6 O pagamento dos ENCARGOS DE CONEXÃO e dos EUST, associados aos REFORÇOS em instalações integrantes das DIT autorizados pela ANEEL será atribuído à DISTRIBUIDORA USUÁRIA, conforme a seguir, sendo que as partes envolvidas deverão celebrar termo aditivo ao CCT em até 60 (sessenta) dias após a publicação do ato autorizativo.

a) Instalações de uso exclusivo: pagamento, à TRANSMISSORA responsável pela implementação dos REFORÇOS, dos ENCARGOS DE CONEXÃO decorrentes; e

b) Instalações de uso compartilhado: parcela adicional na TUST-FR, atribuída às concessionárias ou permissionárias de distribuição beneficiadas pelos REFORÇOS.

Conexão por Meio de Seccionamento ou Derivação de Linha de Transmissão Integrante das DIT

3.7 A conexão por meio de seccionamento de linha integrante das DIT de uso compartilhado deverá ser autorizada em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha.

3.7.1 As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO a serem implementadas compreendem a implementação do módulo geral, do barramento, do módulo de manobra para conexão do ACESSANTE, das entradas e extensões de linha, e das adequações nos terminais da linha seccionada referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, devendo ser precedida da celebração dos correspondentes CCT e CUST.

3.7.2 O ACESSANTE deverá responder pela remuneração do investimento e da respectiva depreciação anual referente às instalações autorizadas.

3.7.3 Será estabelecida parcela adicional da RAP em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a cobrir os custos de referência para a operação e manutenção das instalações autorizadas, a ser considerada no cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - TUST.

3.7.4 O ACESSANTE, no caso de DISTRIBUIDORA para atendimento ao seu mercado cativo, deverá implementar o módulo geral, o barramento e o módulo de manobra para sua conexão, que passarão a fazer parte de sua concessão ou permissão.

3.8 A conexão por meio de seccionamento ou derivação de linha integrante das DIT de uso exclusivo, mesmo que seja de uso exclusivo de outra DISTRIBUIDORA, deverá ser implementada por DISTRIBUIDORA de acordo com a regulamentação de acesso da distribuição, incluindo as adequações nos terminais da linha seccionada.

3.8.1 A linha integrante das DIT de uso exclusivo acessada deverá ser transferida para a DISTRIBUIDORA que faz o uso exclusivo desta instalação no momento do acesso, conforme procedimentos estabelecidos na Resolução Normativa nº 916, de 23 de fevereiro de 2021 e no PRODIST.

3.9 A conexão por meio derivação de linha integrante das DIT é uma opção do ACESSANTE, e só pode ser negada se tecnicamente inviável.

Conexão em Subestação integrante das DIT

3.10 Quando a DISTRIBUIDORA, para atendimento ao seu mercado cativo, acessar DIT por meio de conexão em barramento existente, deverá implementar a conexão e as adequações específicas do acesso.

3.10.1 Nos casos de conexão em barramento ao qual se conecta o secundário ou o terciário de transformadores de potência integrantes da REDE BÁSICA, é facultado acordo entre as partes para a implementação da conexão pela TRANSMISSORA, mediante comunicação formal das partes à ANEEL até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER DE ACESSO pelo ONS.

a) Quando a DISTRIBUIDORA implementar a conexão, a TRANSMISSORA responsável pelas instalações deverá verificar a conformidade das especificações e projetos, participar do comissionamento das instalações necessárias à conexão, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação, sendo essas atividades ressarcidas pela DISTRIBUIDORA ou grupo de ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 1 e 2 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR das entradas de linha ou módulos de conexão de equipamentos associados à conexão e implantados na subestação acessada, calculado com base no Banco de Preços de Referência ANEEL.

3.10.2 As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem implementadas pela DISTRIBUIDORA poderão ser autorizadas à TRANSMISSORA responsável pelo barramento existente, desde que haja acordo entre as partes, e deverá ter a implementação das respectivas instalações precedida de celebração do CCT e do CUST, atribuindo-se à TRANSMISSORA responsável pela subestação existente a responsabilidade pela implementação de REFORÇOS na própria subestação.

a) A DISTRIBUIDORA, deverá responder pela remuneração e respectiva depreciação anual de adequações, específicas ao acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle.

Conexão por Meio de ICG

3.11 As ICGs e as INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de CENTRAL GERADORA incluída na licitação oriunda da Chamada Pública com nível de tensão inferior a 230 kV serão transferidas de forma não onerosa à DISTRIBUIDORA local, de acordo com prazo e condições estabelecidas no contrato de concessão da TRANSMISSORA responsável por essas instalações, excluindo-se o transformador localizado em subestação de REDE BÁSICA, com lado de alta tensão igual ou superior a 230 kV, e suas conexões.

3.11.1 Após as transferências de instalações para a concessionária de distribuição, o acesso das CENTRAIS GERADORAS observará a regulamentação de acesso ao âmbito da distribuição.

3.12 A conexão de nova CENTRAL GERADORA ou DISTRIBUIDORA à ICG, para acesso à REDE BÁSICA, será permitida mediante o pagamento de ENCARGO DE CONEXÃO e EUST e deverá ser precedida de PARECER DE ACESSO a ser emitido pelo ONS, de celebração de CCT, com a responsável pelas instalações e interveniência do ONS, e CUST, com o ONS.

3.12.1 A conexão de UNIDADE CONSUMIDORA à ICG será realizada por intermédio das concessionárias ou permissionárias de distribuição.

3.12.2 A nova conexão observará a existência de condições técnicas e considerará as CENTRAIS GERADORAS inscritas e habilitadas em Chamada Pública, com conexão às ICGs licitadas, que firmaram os respectivos CCT para qualquer data de entrada em operação comercial.

3.12.3 Os REFORÇOS ou MELHORIAS necessários para novo acesso à REDE BÁSICA por meio de conexão à ICG serão realizados pela TRANSMISSORA responsáveis pelas instalações e custeados pelo solicitante do acesso, por meio do CCT.

3.12.4 A ANEEL estabelecerá o valor do ENCARGO DE CONEXÃO a que se refere a nova conexão, de forma proporcional à sua máxima POTÊNCIA INJETÁVEL ou MUST contratado, no PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA, e aos investimentos entre os PONTOS DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e de conexão à ICG.

3.12.5 O valor arrecadado com os ENCARGOS DE CONEXÃO dos novos ACESSANTES, excluídos os estabelecidos em razão de REFORÇOS ou MELHORIAS, será contabilizado e abatido do cálculo do ENCARGO DE CONEXÃO devido pelos demais CENTRAIS GERADORAS, após o período de estabilização.

3.13 O acesso à REDE BÁSICA de nova CENTRAL GERADORA ou de DISTRIBUIDORA por meio de seccionamento de linha de transmissão classificada como ICG será efetivado mediante o pagamento de ENCARGO DE CONEXÃO e EUST e será precedido de PARECER DE ACESSO a ser emitido pelo ONS, celebração de CUST, com o ONS, e de CCT, com o responsável pela instalação de transmissão e com interveniência do ONS, devendo ser observados os critérios estabelecidos para conexão em instalações integrantes das DIT, sendo permitido este seccionamento quando:

a) Não for possível a conexão à subestação classificada como ICG existente para tal fim; e

b) Existirem condições técnicas para a conexão de nova CENTRAL GERADORA ou DISTRIBUIDORA, consideradas as CENTRAIS GERADORAS inscritas e habilitadas em Chamada Pública, com conexão às ICGs licitadas, que firmaram os respectivos CCT para qualquer data de entrada em operação comercial.

Conexão por meio de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS

3.14 A conexão à REDE BÁSICA por meio de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO em tensão igual ou superior a 230 kV classificadas como INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS - ITI - deve observar os mesmos requisitos aplicáveis à conexão em instalações de REDE BÁSICA.

4 CONTRATAÇÃO DE USO

4.1 Os EUST são devidos por todos os USUÁRIOS a partir do produto entre as TUST e os MUST, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação.

4.1.1 Os MUST são determinados pelo maior valor entre o contratado e o verificado por medição de potência elétrica em cada PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação.

4.1.2 As diferenças entre os MUST contratados e verificados por medição serão apuradas na avaliação da eficiência da contratação do uso do sistema de transmissão de que trata este Módulo.

4.2 A TUST-RB será aplicável a todos os USUÁRIOS do SIN e calculada conforme descrito nas Regras de Transmissão e no PROCEDIMENTOS DE REGULAÇÃO TARIFÁRIA - PRORET, e levará em conta as parcelas da RAP associadas às instalações de REDE BÁSICA e ITI.

4.2.1 O ONS será o responsável pela apuração, administração da cobrança e liquidação dos serviços e EUST a que se refere a TUST-RB e TUST-FR.

4.3 A TUST-FR será aplicável apenas à DISTRIBUIDORA que utilize transformadores de potência com tensão primária igual ou superior a 230 kV e tensões secundárias e terciárias inferiores a 230 kV, bem como as respectivas conexões e demais equipamentos ligados ao terciário, em caráter exclusivo ou compartilhado, ou que se conecte em DIT sob responsabilidade de TRANSMISSORA, em caráter compartilhado e levará em conta as parcelas da RAP associadas a estas instalações, sendo rateada pelos MUST contratados pela respectiva DISTRIBUIDORA nos horários de ponta e fora de ponta.

4.3.1 Os EUST obtidos a partir da aplicação da TUST-FR, deverão considerar o valor pleno dos MUST contratados em cada PONTO DE CONEXÃO.

4.3.2 Em caso de acesso de CONSUMIDOR, CENTRAL GERADORA ou IMPORTADOR E/OU EXPORTADOR DE ENERGIA em DIT sob responsabilidade de TRANSMISSORA, a DISTRIBUIDORA local deve responder pela totalidade dos MUST contratados por esses USUÁRIOS, visando o rateio para cálculo da TUST-FR.

4.4 Quando forem iguais a zero os MUST contratados por concessionárias ou permissionárias de distribuição que utilizem transformadores de potência com tensão primária igual ou superior a 230 kV e tensões secundárias e terciárias inferiores a 230 kV, bem como as respectivas conexões e demais equipamentos ligados ao terciário, em caráter exclusivo ou compartilhado, ou que se conectem em DIT sob responsabilidade de TRANSMISSORA, em caráter compartilhado, o ONS fica autorizado a administrar a cobrança diretamente dos encargos destinados a remunerar as parcelas de RAP associadas a estas instalações.

Da Contratação de Uso do Sistema de Transmissão em Caráter Permanente

4.5 Os CUST celebrados em caráter permanente por UNIDADES CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior que geração e por DISTRIBUIDORAS deverão conter os MUST para 4 (quatro) anos civis subsequentes.

4.5.1 A contratação do uso do sistema de transmissão dar-se-á para o horário de ponta e para o horário fora de ponta.

a) O horário de ponta a ser considerado para a contratação do uso do sistema de transmissão é aquele estabelecido para a DISTRIBUIDORA ou, no caso de UNIDADES CONSUMIDORAS ou AUTOPRODUTORES com carga maior que geração, aquele da área de concessão ou permissão de distribuição em que se localiza a sua conexão.

4.5.2 Os PONTOS DE CONEXÃO a serem utilizados para a contratação dos MUST por DISTRIBUIDORAS são as fronteiras com a REDE BÁSICA ou com as DIT de uso em caráter compartilhado entre DISTRIBUIDORAS, a partir dos quais elas demandem potência elétrica.

4.5.3 Os MUST contratados por DISTRIBUIDORAS deverão atender as máximas demandas de UNIDADES CONSUMIDORAS, de AUTOPRODUTORES, de PRODUTORES INDEPENDENTES DE ENERGIA ELÉTRICA e de outras DISTRIBUIDORAS conectadas em seu sistema de distribuição.

4.5.4 Os MUST contratados por UNIDADES CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior que geração e DISTRIBUIDORAS deverão ser os máximos montantes anuais de demanda de potência elétrica, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação.

4.5.5 É livre a declaração de MUST do quarto ano.

4.5.6 Os MUST para os 4 (quatro) anos civis deverão ser informados ao ONS até o dia 31 de outubro de cada ano, para vigorar a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.

a) Caso os MUST não sejam informados até 31 de outubro do ano corrente, para todos os efeitos, serão considerados os valores constantes do CUST vigente, bem como será considerado o valor contratado para o terceiro ano como o de contratação para o quarto ano, devendo constar no CUST cláusula com previsão deste mecanismo de renovação automática.

4.5.7 Os MUST solicitados poderão estar sujeitos a restrições do sistema de transmissão em regime normal de operação por até 3 (três) anos subsequentes à contratação, sendo que as limitações deverão estar indicadas no respectivo PARECER DE ACESSO e as soluções incluídas no PLANO DE AMPLIAÇÕES E REFORÇOS - PAR.

4.5.8 Em caso de descontratação de um PONTO DE CONEXÃO, os EUST devidos serão calculados multiplicando-se a TUST vigente no mês subsequente à descontratação e os MUST descontratados, por horário de contratação, até o fim do período de contratação, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e encargos subsequente.

4.5.9 Em caso de rescisão do CUST, os EUST devidos serão calculados, por PONTO DE CONEXÃO, multiplicando-se a TUST vigente no mês subsequente à rescisão e os MUST rescindidos, por horário de contratação, até o fim do período de contratação, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e encargos subsequente.

4.6 Os MUST de contratos em caráter permanente de UNIDADES CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior que geração e DISTRIBUIDORAS poderão ser aumentados mediante PARECER DE ACESSO específico.

4.6.1 Fica limitada a solicitação de até 4 (quatro) aumentos de MUST, por PONTO DE CONEXÃO e período de contratação, para o ano civil em curso.

4.6.2 A solicitação de aumento de MUST deve observar antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação à data de início do aumento pretendido.

4.7 Os MUST de contratos em caráter permanente de UNIDADES CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior que geração e DISTRIBUIDORAS poderão ser reduzidos.

4.7.1 Reduções de até 10% (dez por cento) ao ano por PONTO DE CONEXÃO, se darão de forma não onerosa, tendo como base o montante previamente contratado para o mesmo ano civil e para os 3 (três) anos civis subsequentes;

4.7.2 Reduções em valores superiores a 10% (dez por cento) ao ano por PONTO DE CONEXÃO, se darão de forma onerosa, tendo como base o montante previamente contratado para o mesmo ano civil e para os 3 (três) anos civis subsequentes.

a) Os EUST devidos à redução de forma onerosa do MUST contratado serão calculados multiplicando-se a TUST vigente no primeiro mês da redução onerosa e o MUST a ser reduzido que exceder 10% (dez por cento), por horário de contratação, até o final do terceiro ano civil subsequente, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e encargos subsequente.

b) Os ônus de reduções superiores a 10% não serão repassados às TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - TUSD dos USUÁRIOS das DISTRIBUIDORAS.

c) As DISTRIBUIDORAS poderão reduzir os MUST contratados de forma não onerosa em valor superior a 10% (dez por cento) por PONTO DE CONEXÃO nos casos de realocação de MUST entre PONTOS DE CONEXÃO novos ou existentes, desde que o PONTO DE CONEXÃO não seja compartilhado com outra DISTRIBUIDORA.

d) As DISTRIBUIDORAS poderão reduzir o MUST de forma não onerosa em valor superior a 10% (dez por cento) por PONTO DE CONEXÃO, desde que o PONTO DE CONEXÃO não seja compartilhado com outra DISTRIBUIDORA, para refletir redução de MONTANTE DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - MUSD de USUÁRIOS da DISTRIBUIDORA, desde que tais USUÁRIOS de distribuição estejam conectados de forma individual às DIT ou à REDE BÁSICA, mesmo que por meio de instalações sob responsabilidade do próprio USUÁRIO ou da DISTRIBUIDORA, sendo esta redução condicionada ao fornecimento de cópia do Termo Aditivo ou Termo de Rescisão do CUSD de seu USUÁRIO que justifique o valor a ser reduzido.

e) As DISTRIBUIDORAS poderão reduzir o MUST de forma não onerosa em valor superior a 10% (dez por cento) nos casos de migração de UNIDADES CONSUMIDORAS do sistema de distribuição para o de transmissão de acordo com o Decreto nº 5.597, de 2005.

4.7.3 As reduções de MUST contratado não se aplicam ao ciclo tarifário da transmissão vigente no momento da solicitação.

a) Fica permitida a realocação de MUST, dentro do ciclo tarifário, entre UNIDADES CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior que geração e DISTRIBUIDORAS com CUST distintos contratados em um mesmo PONTO DE CONEXÃO.

4.7.4 Acordos bilaterais ou multilaterais para diferimento de EUST entre USUÁRIOS e TRANSMISSORAS não serão considerados para avaliação do equilíbrio econômico-financeiro das concessões de transmissão.

4.8 A antecipação da data de início de execução do CUST será aprovada diretamente pelo ONS, desde que haja disponibilidade no SIN, mediante emissão de PARECER DE ACESSO específico.

4.9 A data de início de execução do CUST em caráter permanente poderá ser postergada mediante solicitação ao ONS até o dia 31 de março anterior ao ciclo tarifário da data originalmente contratada, com cópia à ANEEL, desde que não tenha havido investimentos na rede associados ao acesso solicitado.

4.9.1 É vedada a postergação para o CUST em execução na data de solicitação.

4.9.2 A eventual postergação da data de contratação do uso do sistema de transmissão que tenha sido antecipada observará o disposto neste item.

4.10 No mês de início de execução de cada ponto de contratação do CUST, os EUST em caráter permanente serão devidos a partir do dia contratado.

Da Restrição de Uso do Sistema de Transmissão

4.11 Caso haja restrição ao MUST contratado causada por ATRASO NA ENTRADA EM OPERAÇÃO das instalações sob responsabilidade de TRANSMISSORA necessárias ao acesso do USUÁRIO, os EUST serão devidos em relação à CAPACIDADE OPERATIVA DE LONGA DURAÇÃO disponível, conforme CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO - CPST, não se aplicando este item quando da indisponibilidade de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que já estejam integradas ao SIN.

Da Contratação de Uso do Sistema de Transmissão em Caráter Flexível

4.12 Caracteriza-se como contratação do uso do sistema de transmissão em caráter flexível o uso de capacidade remanescente do sistema de transmissão por tempo determinado.

4.12.1 O uso do sistema de transmissão em caráter flexível é aquele realizado provisoriamente por DISTRIBUIDORAS para suprimento de montante adicional ao contratado em caráter permanente.

4.13 A contratação do uso do sistema de transmissão em caráter flexível deverá ser precedida de avaliação da capacidade remanescente no sistema de transmissão em PARECER DE ACESSO, que deverá considerar para o período de contratação pretendido os mesmos critérios e condições aplicáveis à contratação em caráter permanente, e realizada da seguinte forma:

a) Com a assinatura de CUST em caráter flexível entre o ONS e DISTRIBUIDORAS, por horário de contratação, considerando separadamente cada PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e vigência até no máximo o fim do ano civil de contratação, devendo ser contratado simultaneamente à contratação em caráter permanente;

b) O MUST contratado em caráter flexível deve ser único para cada CUST, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação;

c) As TUST aplicáveis à contratação em caráter flexível para o horário de ponta,TUST P-flexivel , em R$/kW.mês, e fora de ponta, TUST FP-flexivel , em R$/kW.mês, serão estabelecidas a partir das TUST calculadas para os contratos em caráter permanente de acordo com a Eq. 15 e a Eq. 16:

d) Os EUST referentes às contratações em caráter flexível, por DISTRIBUIDORAS, serão devidos apenas nos dias em que ocorrer o uso, por horário de contratação, e sobre o MUST total contratado em caráter flexível.

4.14 O CUST em caráter flexível poderá ser renovado mediante solicitação do USUÁRIO, com emissão de novo PARECER DE ACESSO a cada renovação.

4.15 Fica vedada a contratação ou renovação de CUST em caráter flexível quando necessária a implantação de AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS nos sistemas de transmissão ou de distribuição.

4.16 A contratação do uso do sistema de transmissão em caráter permanente será priorizada em relação à contratação em caráter flexível, situação na qual o ONS informará ao USUÁRIO que contratou em caráter flexível da rescisão do contrato com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

4.17 A contratação em caráter flexível por DISTRIBUIDORAS deve ocorrer apenas para refletir contratos em caráter temporário e/ou de reserva de capacidade celebrados entre as DISTRIBUIDORAS e seus USUÁRIOS quando estes USUÁRIOS estiverem conectados de forma individual às DIT ou à REDE BÁSICA, mesmo que por meio de instalações sob responsabilidade do próprio USUÁRIO ou da DISTRIBUIDORA e com medição que permita ao ONS identificar o uso da capacidade utilizada em caráter flexível pela DISTRIBUIDORA associado ao uso em caráter temporário e/ou de reserva de capacidade pelo USUÁRIO.

4.17.1 Os CUST em caráter flexível só poderão ser executados quando forem utilizados os contratos em caráter de reserva de capacidade ou temporário de USUÁRIOS da DISTRIBUIDORA que motivaram a contratação de uso em caráter flexível.

4.17.2 Quando os MUST contratados em caráter flexível forem superiores àqueles contratados em caráter permanente, a TUST flexível incidente será igual a 2 (duas) vezes aquela aplicável ao PONTO DE CONEXÃO para o segmento consumo.

4.18 Os EUST relativos aos CUST celebrados em caráter flexível por DISTRIBUIDORAS serão identificados à parte dos EUST referentes aos CUST celebrados em caráter permanente e serão repassados às TUSD.

4.19 O processo de contratação do uso em caráter flexível deverá cumprir os seguintes prazos:

a) Solicitação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data de início de uso pretendida, podendo ser reduzida a pedido do USUÁRIO e a critério do ONS, e não superior a 180 (cento e oitenta) dias; e

b) Emissão de PARECER DE ACESSO em até 25 (vinte e cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso.

Da Eficiência da Contratação do Uso do Sistema de Transmissão

4.20 As DISTRIBUIDORAS terão a eficiência da contratação de uso do sistema de transmissão apurada pelo ONS por horário de contratação e PONTO DE CONEXÃO, da seguinte forma:

a) Mensalmente, quando houver ultrapassagem de demanda, caracterizada pela medição de demanda máxima em valor superior a 110% (cento e dez por cento) do MUST contratado em caráter permanente adicionado ao MUST contratado em caráter flexível; e

b) Anualmente, quando houver sobrecontratação de demanda, caracterizada pela medição de demanda máxima anual em valor inferior a 90% (noventa por cento) do maior MUST contratado em caráter permanente no ano civil.

4.21 Nos meses em que houver a ultrapassagem de demanda, o ONS apurará a parcela de ineficiência por ultrapassagem da forma apresentada na Eq. 17, sendo o valor verificado encaminhado pelo ONS até o 16º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência à DISTRIBUIDORA para contestação em um prazo de 10 (dez) dias úteis.

4.23 Nos primeiros 30 (trinta) dias a partir da realocação de MUST entre PONTOS DE CONEXÃO novos ou existentes, não se aplica a parcela de ineficiência por ultrapassagem no PONTO DE CONEXÃO cujo MUST tenha sido reduzido.

4.24 Os MUST contratados em mais de um PONTO DE CONEXÃO com a finalidade de garantir confiabilidade ao atendimento dos USUÁRIOS não estão sujeitos a aplicação da parcela de ineficiência por sobrecontratação, devendo o ONS informar em relatório anual os PONTOS DE CONEXÃO compreendidos neste dispositivo.

4.25 Não será aplicada a parcela de ineficiência por sobrecontratação, quando a sobrecontratação for ocasionada por efeitos das condições operativas estabelecidas pelo ONS.

4.26 O novo PONTO DE CONEXÃO contratado pela DISTRIBUIDORA terá a parcela de ineficiência por sobrecontratação avaliada a partir do ano civil subsequente à data de início de contratação do MUST.

4.27 Os valores pagos a título de parcela de ineficiência por ultrapassagem e de parcela de ineficiência por sobrecontratação pelas DISTRIBUIDORAS serão identificados à parte dos EUST, não serão repassados às TUSD e serão destinados à modicidade da TUST-RB e da TUST-FR.

5 DESCONEXÃO E DESATIVAÇÃO

5.1 O CCT deverá dispor que a desconexão antes do término do prazo contratual determinará a quitação, pelo ACESSANTE, de todas as obrigações previstas no contrato, inclusive o ressarcimento relativos à conexão, descontada a depreciação/amortização contábil, bem como dos respectivos custos de desmobilização/desativação.

5.2 O acessante pode requerer a desconexão permanente de seus equipamentos conectados às instalações sob responsabilidade de transmissora, solicitando ao ONS e ao agente de transmissão acessado a desativação da conexão.

5.2.1 Caso o acessante preste serviço ancilar, a interrupção desse serviço só ocorre após o ONS ter providenciado outro fornecedor para o serviço, de acordo com o Contrato de Prestação de Serviços Ancilares (CPSA), mediante prazo acordado entre as partes.

5.2.2 A desconexão fica condicionada à implantação de ampliações, reforços e/ou melhorias, quando necessárias, no sistema elétrico para preservar os seus padrões de qualidade e desempenho.

5.2.3 O acessante arca com todos os custos e penalidades relacionados às atividades necessárias à desconexão.

5.2.4 Outros custos, multas ou penalidades devem ser previstos em cláusulas contratuais.

5.3 O ONS define, em comum acordo com o acessante e o agente de transmissão acessado, o cronograma de desconexão.

5.4 Em caso de reconexão, o acessante deve apresentar nova solicitação de acesso.

6 REFERÊNCIAS

Decreto 5.597, de 28 de novembro de 2005.

Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010.

Resolução Normativa nº 916, de 23 de fevereiro de 2021.

7 ANEXO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada