RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.068, DE 25 DE JULHO DE 2023
Altera a Resolução Normativa nº 876, de 10 de março de 2020, os
Módulos 1 e 5 das Regras de Transmissão e os Submódulos 7.1 (Responsabilidades
e Procedimental) e 8.1 (Procedimental) dos Procedimentos de Rede, de modo a
refletir a decisão da diretoria publicada no Despacho nº 2.382, de 30 de agosto
de 2022.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a
deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso XIX do art. 3º da
Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 10.848, de
15 de março de 2004, no parágrafo único do art. 2º do Anexo I do Decreto nº
2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processo nº
48500.001662/2022-14, resolve:
Art. 1º Alterar a ementa da Resolução Normativa nº 876, de 10 de março de 2020, que
passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Resolução
Normativa n° 1116, de 25/02/2025)
"Estabelece os requisitos e procedimentos
necessários à obtenção de outorga de autorização e alteração da capacidade
instalada de centrais geradoras Eólicas, Fotovoltaicas, Termelétricas, Híbridas
e outras fontes alternativas, bem como à associação de centrais geradoras que
contemplem essas tecnologias de geração, e à comunicação de implantação de
centrais geradoras com capacidade instalada reduzida." (NR) (Revogado pela Resolução
Normativa n° 1116, de 25/02/2025)
Art. 2º Alterar o art. 1º da Resolução Normativa nº 876, de 10 de março de 2020, que
passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Resolução
Normativa n° 1116, de 25/02/2025)
"Art. 1º Estabelecer os requisitos e
procedimentos necessários à obtenção de outorga de autorização para exploração
de centrais geradoras Eólicas, Fotovoltaicas, Termelétricas, Híbridas e outras
fontes alternativas, com potência superior a 5.000 kW, e alteração da capacidade
instalada, bem como à associação de centrais geradoras que contemplem essas
tecnologias de geração e à comunicação de implantação de centrais geradoras com
capacidade instalada reduzida." (NR) (Revogado pela Resolução
Normativa n° 1116, de 25/02/2025)
Art. 3º Incluir o parágrafo 5º no art. 11 da Resolução Normativa nº 876, de 10 de março de 2020,
conforme a seguinte redação: (Revogado pela Resolução Normativa n° 1116, de
25/02/2025)
"Art.
11.......................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 5º O requerimento de associação de centrais
geradoras deverá ser realizado diretamente ao ONS, sendo ela efetivada quando da
assinatura do CUST, no termos estabelecidos nas Regras dos Serviços de
Transmissão de Energia Elétrica, a partir de 6 meses, contado da data de
publicação deste parágrafo. (Revogado pela Resolução Normativa n° 1116, de
25/02/2025)
.................................................................................................................................................................................................................................................................................. "
Art. 4º Aprovar a revisão do Módulo 1 - Glossário
das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica, disposto no Anexo I
da Resolução Normativa nº 905, de 8 de dezembro de 2020.
Art. 5º Aprovar a revisão do Módulo 5 - Acesso ao
Sistema das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica, disposto no
Anexo V da Resolução Normativa ANEEL nº 905, de 8 de dezembro de 2020.
Art. 6º Aprovar a revisão 2023.07 dos documentos
dos Submódulos 7.1 e 8.1 dos Procedimentos de Rede, conforme documentação
constante nos autos e do sítio do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. (Revogado pela Resolução
Normativa n° 1116, de 25/02/2025)
Art. 7º O Operador Nacional do Sistema Elétrico -
ONS deverá ajustar o Sistema de Acesso - SGAcesso no prazo de até 6 (seis)
meses, contado da data de publicação desta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
ANEXO
Submódulo 7.1
Acesso às instalações de transmissão
1.objetivo
1.1. Estabelecer os produtos, as responsabilidades,
os prazos e as etapas dos processos relativos:
(a) à solicitação de acesso às instalações sob
responsabilidade de transmissora, que abrange a conexão na Rede Básica, nas
Demais Instalações de Transmissão (DIT), nas instalações de transmissão de
interesse exclusivo de centrais de geração para conexão compartilhada (ICG) ou
nas instalações de transmissão de energia elétrica destinadas a interligações
internacionais conectadas à Rede Básica;
(b) ao esclarecimento ao acessante quanto aos
requisitos regulatórios e técnicos para a sua conexão às instalações sob
responsabilidade de transmissora;
(c) à solicitação ao Operador Nacional do Sistema
Elétrico - ONS da Informação de Acesso, para fins de obtenção ou alteração de
outorga de autorização de centrais geradoras;
(d) à solicitação ao ONS de Documento Equivalente
de Acesso de central geradora às instalações sob responsabilidade de
transmissora, para fins de cadastramento e habilitação em leilões de energia em
ambiente regulado;
(e) à emissão pelo ONS de Parecer Técnico, mediante
solicitação de distribuidora, acerca de impactos do acesso requerido no sistema
de distribuição sobre o sistema de transmissão para emissão Orçamento Estimado
ou de Conexão pela distribuidora; e
(f) análise de pedidos para associação de centrais
geradoras nos termos estabelecidos na regulamentação [8].
2. PRODUTOS
2.1. Informação de Acesso
2.1.1. Consolida a avaliação preliminar de
viabilidade sistêmica de acesso pretendido por agente gerador, em consonância
com o disposto na regulação [2][3], para os casos de obtenção ou de alteração
de outorga de autorização para exploração de central geradora com conexão às
instalações sob responsabilidade de transmissora e com entrada em operação
prevista para ocorrer em prazo inferior ou igual ao horizonte de planejamento
do ONS.
2.2. Documento Equivalente de Acesso
2.2.1. Apresenta a avaliação preliminar de
viabilidade sistêmica da conexão individual de central geradora às instalações
sob responsabilidade de transmissora, para fins de cadastramento de
empreendimento de geração, com vistas à habilitação técnica pela Empresa de
Pesquisa Energética - EPE para participação em um determinado leilão de compra
de energia elétrica em ambiente regulado, na hipótese em que a entrada em
operação do empreendimento de geração ocorrer em prazo inferior ou igual ao
horizonte de planejamento do ONS.
2.3. Parecer Técnico dos Impactos do Acesso à
Distribuição sobre o Sistema de Transmissão
2.3.1. Apresenta as informações acerca de impactos
do acesso requerido ao sistema de distribuição sobre o sistema de transmissão,
inclusive se há necessidade de obras no sistema de transmissão, com a
finalidade de subsidiar a emissão de Informação de Orçamento Estimado ou
Orçamento de Conexão pela distribuidora quando da conexão às suas instalações,
em consonância com o disposto na regulação [9].
2.4. Parecer de Acesso
2.4.1. Consolida as avaliações de aspectos
regulatórios e de viabilidade sistêmica dos acessos solicitados às instalações
sob responsabilidade de transmissora, definindo as condições de acesso, em
consonância com a regulação [4][5][6][7][9], e é parte integrante do Contrato
de Uso do Sistema de Transmissão (CUST) e/ou do Contrato de Uso do Sistema de
Distribuição (CUSD). A principal finalidade do parecer é analisar a capacidade
disponível do sistema de transmissão para atender o acessante, assim como
avaliar os impactos da nova conexão sobre o sistema de transmissão, mantendo o
atendimento aos demais agentes dentro dos requisitos de segurança, qualidade e
confiabilidade, definidos nos Procedimentos de Rede, além de antecipar questões
relevantes de natureza operativa ou aspectos que afetem a qualidade do serviço
oferecido por meio por meio das instalações sob responsabilidade de
transmissora, quando o caso assim o exigir.
3. RESPONSABILIDADES
3.1. Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS
(a) Realizar as análises de caráter sistêmico para
avaliar os reflexos das diversas solicitações de acesso no desempenho das
instalações de transmissão.
(b) Fornecer ao acessante informações sobre o
sistema elétrico e informar as etapas do processo de acesso.
(c) Informar ao acessante sobre a necessidade da
realização dos estudos específicos de qualidade de energia elétrica para etapa
de solicitação de acesso, caso haja em sua instalação equipamentos com
características não lineares que possam comprometer o desempenho das instalações
de transmissão.
(d) Emitir Informação de Acesso, mediante
solicitação de agente autorizado ou de detentor de Despacho de recebimento do
requerimento de outorga de autorização ou de Despacho de aprovação do projeto
básico ou Despacho de Registro da Adequação do Sumário Executivo, ou de
Despacho de Requerimento de Registro de Intenção à Outorga de Autorização.
(e) Emitir Documento Equivalente de Acesso,
mediante solicitação do empreendedor.
(f) Emitir Parecer Técnico dos Impactos do Acesso à
Distribuição sobre o Sistema de Transmissão, mediante solicitação de
distribuidora.
(g) Coordenar o processo de acesso às instalações
sob responsabilidade de transmissora.
(h) Analisar os pedidos de associação de centrais
geradoras nos termos estabelecidos na regulamentação [8].
(i) Emitir Parecer de Acesso para uso do sistema de
transmissão.
(j) Emitir Parecer de Acesso para centrais geradoras
outorgadas ainda que as características técnicas da central geradora e/ou do
respectivo sistema de transmissão de interesse restrito informadas na
solicitação de acesso não estejam em acordo com a outorga vigente da central
geradora, em consonância com o disposto na regulamentação [6].
(k) Avaliar se o requisito de compartilhamento
físico da infraestrutura de conexão ao sistema de transmissão entre as centrais
geradoras associadas está sendo cumprido conforme determina a regulamentação
[8], sendo o cumprimento deste requisito necessário para a emissão do Parecer
de Acesso das centrais geradoras associadas.
3.2. Agentes de geração e titulares de registro de
centrais geradoras de capacidade reduzida
(a) Realizar e apresentar ao ONS os estudos de
integração do seu empreendimento às instalações sob responsabilidade de
transmissora, considerando o ponto e a forma de conexão indicados na sua
solicitação de acesso.
(b) Solicitar ao ONS Informação de Acesso.
(c) Solicitar ao ONS o Acesso às instalações sob
responsabilidade de transmissora, contendo os estudos e informações necessários
para a solicitação de acesso.
(d) Identificar, no caso de centrais geradoras
associadas ou híbridas, sua faixa de potência e declarar o MUST pretendido na
sua solicitação de acesso ao sistema de transmissão, que deve ser único e estar
dentro dos limites estabelecidos pela respectiva faixa de potência subtraídas
as parcelas correspondentes às cargas próprias de cada tecnologia de geração,
conforme estabelecido na regulamentação [8].
(e) Indicar, no caso de centrais geradoras
associadas com CNPJ distintos, o representante legal único, conforme
estabelecido na regulamentação [8].
(f) Providenciar e enviar ao ONS os estudos de
qualidade de energia elétrica, caso em suas instalações haja equipamentos com
características elétricas não-lineares ou quando solicitado pelo ONS.
(g) Implementar as recomendações definidas no
Parecer de Acesso.
(h) Arcar com os riscos decorrentes de solicitação
de acesso em desacordo com a outorga de autorização vigente, em consonância com
o disposto na regulamentação [6].
3.3. Consumidores ou agentes de
importação/exportação autorizados
(a) Realizar e apresentar ao ONS os estudos de
integração do seu empreendimento às instalações sob responsabilidade de
transmissora, considerando o ponto e a forma de conexão indicados na sua
solicitação de acesso.
(b) Solicitar ao ONS o Acesso às instalações sob
responsabilidade de transmissora, contendo os estudos e informações necessários
para a solicitação de acesso.
(c) Providenciar e enviar ao ONS os estudos de
qualidade de energia elétrica, caso em suas instalações haja equipamentos com
características elétricas não-lineares ou quando solicitado pelo ONS.
(d) Implementar as recomendações definidas no
Parecer de Acesso.
3.4. Agentes de distribuição
(a) Solicitar o Parecer Técnico dos Impactos do
Acesso à Distribuição sobre o Sistema de Transmissão ao ONS para os casos em
que (i) as análises realizadas pela distribuidora indicarem a existência de
impactos no sistema de transmissão, (ii) se tratar de acesso à Rede
Complementar e/ou (iii) se tratar de acesso de central geradora com
possibilidade de serem classificadas nas modalidades de operação Tipo I ou Tipo
II-A, conforme Submódulo 7.2 - Classificação da modalidade de operação de
usinas.
(b) Enviar cópia ao ONS do Parecer de Acesso
elaborado de acordo com o roteiro apresentado neste submódulo, no caso de
conexão às instalações sob sua responsabilidade de usinas despachadas centralizadamente
pelo ONS.
(c) Realizar e apresentar ao ONS os estudos de
integração do seu empreendimento às instalações sob responsabilidade de
transmissora, considerando o ponto e a forma de conexão indicados na sua
solicitação de acesso.
(d) Solicitar ao ONS o acesso às instalações sob
responsabilidade de transmissora, contendo os estudos e informações necessários
para solicitação de acesso.
(e) Providenciar e enviar ao ONS os estudos de
qualidade de energia elétrica, caso em suas instalações haja equipamentos com
características elétricas não-lineares ou quando solicitado ao ONS.
(f) Observar os requisitos técnicos mínimos
estabelecidos no Submódulo 2.10 - Requisitos técnicos mínimos para a conexão às
instalações de transmissão ao elaborar o Parecer de Acesso de central geradora
para conexão em instalações sob sua responsabilidade, em nível de tensão
superior a 69 kV, e, no caso de central geradora eólica ou fotovoltaica,
solicitar que o acessante providencie estudos específicos se necessário.
(g) Implementar as recomendações definidas no
Parecer de Acesso.
3.5. Agentes de transmissão
(a) Fornecer ao ONS todos os dados e informações
técnicas relativas aos equipamentos e instalações sob sua responsabilidade.
(b) Repassar ao ONS para análise e providências qualquer
solicitação de acesso que porventura receba, e informar ao acessante que a sua
solicitação pode ser feita diretamente ao ONS via sistema computacional.
(c) Especificar os requisitos técnicos mínimos
necessários às características do ponto de conexão a partir de suas normas e
especificações técnicas e de padrões mínimos definidos nos Procedimentos de
Rede.
(d) Executar as obras sob sua responsabilidade
definidas no Parecer de Acesso e outorgadas pela ANEEL para viabilização de
acesso solicitado ao ONS.
4. Prazos
4.1. Emissão da Informação de Acesso e do Parecer
Técnico dos Impactos do Acesso à Distribuição sobre o Sistema de Transmissão
Quadro 1 - Prazos relativos aos processos de emissão da Informação de
Acesso e Parecer Técnico dos Impactos do Acesso à Distribuição sobre o Sistema
de Transmissão
Atividade |
Responsável |
Prazo |
Observação |
|
1 |
Notificação ao agente da falta
de algum dado, informação, documento ou estudo necessário à elaboração da
Informação de Acesso |
ONS |
Até 15 (quinze) dias, contados
da data do protocolo de entrada da solicitação de Informação de Acesso |
A partir do protocolo de
entrada da solicitação, o ONS deve, no prazo de 15 (quinze) dias verificar o
atendimento aos dados, informações, documentos e estudos requisitados, e
receber ou cancelar com justificativa essa solicitação |
2 |
Emissão da Informação de Acesso |
ONS |
Até 30 (trinta) dias, contados
a partir da data de recebimento da solicitação de Informação de Acesso |
- |
3 |
Notificação ao agente da falta
de algum dado, informação, documento ou estudo necessário à elaboração do
Parecer Técnico |
ONS |
Até 15 (quinze) dias, contados da
data do protocolo de entrada da solicitação da distribuidora |
A partir do protocolo de
entrada da solicitação, o ONS deve, no prazo de até 15 (quinze) dias
verificar o atendimento aos dados, informações, documentos e estudos
requisitados, e receber ou cancelar com justificativa essa solicitação- |
4 |
Emissão do Parecer Técnico dos
Impactos do Acesso à Distribuição sobre o Sistema de Transmissão |
ONS |
Até 30 (trinta) dias, contados
da data de recebimento da solicitação da distribuidora |
- |
4.2. Emissão do Parecer de Acesso às instalações de
transmissão
Quadro 2 - Prazos relativos ao processo de emissão do Parecer de Acesso
às instalações de transmissão
Atividade |
Responsável |
Prazo |
Observação |
|
1 |
Informação ao acessante da
viabilidade física, condições contratuais, prazos, requisitos técnicos e
normas e padrões técnicos para o acesso |
Agente de transmissão |
Em até 30 (trinta) dias,
contados da data do recebimento da solicitação |
- |
2 |
Encaminhamento ao ONS da
solicitação de acesso recebida e notificação ao acessante sobre o envio |
Agente de transmissão |
Em até 3 (três) dias úteis após
recebimento da solicitação de acesso |
Ocorre caso o agente de
transmissão receba a solicitação de acesso |
3 |
Solicitação de acesso para uso
da rede em caráter permanente |
Acessante |
Antecedência mínima de 3 (três)
anos antes da data da conexão, no caso descrito na coluna de Observação; ou
de 1 (um) ano nos demais casos |
Caso o acesso envolva a
implantação de obras de ampliação e/ou reforço na Rede Básica, nas DIT, nas
ICG e/ou nas instalações de transmissão destinadas a interligações
internacionais conectadas à Rede Básica, além daqueles relacionados ao ponto
de conexão |
4 |
Solicitação de Parecer de Acesso
para aumento de Must em caráter permanente |
Acessante |
Antecedência mínima de 90
(noventa) dias em relação a data de início do aumento pretendido |
- |
5 |
Solicitação de acesso para uso
do sistema de transmissão em caráter temporário, flexível ou de reserva de
capacidade |
Acessante |
Antecedência mínima de 60
(sessenta) dias antes da data de início do uso pretendida, e não superior a
180 (cento e oitenta) dias |
Antecedência mínima pode ser
reduzida a pedido do acessante e a critério do ONS |
6 |
Solicitação de acesso para uso
do sistema de transmissão por importadores e exportadores de energia elétrica |
Acessante (agente de
importação/exportação) |
Antecedência mínima de 60
(sessenta) dias antes da data de início do uso pretendida, e não superior a 180
(cento e oitenta) dias |
Antecedência mínima pode ser
reduzida a pedido do acessante e a critério do ONS |
7 |
Verificação da solicitação de
acesso para uso da rede em caráter permanente, temporário, flexível ou de
reserva de capacidade e por importadores e exportadores de energia elétrica |
ONS |
Em até 15 (quinze) dias
contados da data do protocolo de entrada da solicitação de acesso |
A partir do protocolo de
entrada da solicitação, o ONS deve verificar o atendimento aos dados,
informações, documentos e estudos requisitados e receber ou cancelar com
justificativa essa solicitação |
8 |
Envio ao ONS de algum dado,
informação ou complemento de estudo para elaboração do Parecer de Acesso após
o recebimento da solicitação. |
Acessante |
Em até 30 (trinta) dias
contados da data de interrupção da solicitação pelo ONS, durante o período de
elaboração do Parecer de Acesso, sendo facultado prazo distinto a ser
acordado e formalizado junto ao ONS. |
O processo de acesso poderá ser
interrompido mais de uma vez, sendo que o prazo máximo de dias somados de
todas as interrupções deverá ser de até 30 (trinta) dias. O referido prazo poderá ser
revisto de comum acordo com o ONS. |
9 |
Emissão do Parecer de Acesso
para uso da rede em caráter permanente |
ONS |
Até 25 (vinte e cinco)
dias(1)(2) da data do recebimento da solicitação de acesso (após atividade 7)
no caso descrito na Observação |
Caso não identificada
necessidade de obras de ampliações, reforços ou melhorias nas instalações de
transmissão. |
10 |
Emissão do Parecer de Acesso
para uso da rede em caráter permanente |
ONS |
Até 85 (oitenta e cinco)
dias(1)(2) da data do recebimento da solicitação de acesso (após atividade 7)
no caso descrito na Observação |
Caso identificada necessidade
de ampliações, reforços ou melhorias nas instalações de transmissão |
11 |
Emissão do Parecer de Acesso
para uso da rede em caráter temporário, flexível ou de reserva de capacidade |
ONS |
Até 25 (vinte e cinco)
dias(1)(2) da data do recebimento da solicitação de acesso (após atividade 7) |
- |
12 |
Emissão do Parecer de Acesso
para uso do sistema de transmissão por importadores e exportadores de energia
elétrica |
ONS |
Até 25 (vinte e cinco) dias(1)(2)
da data do recebimento da solicitação de acesso (após atividade 7) |
- |
13 |
Solicitação ao ONS da revisão
ou a revalidação do seu Parecer de Acesso emitido conforme [1][6] |
Acessante (Consumidor ou
autoprodutor) |
Até 60 (sessenta) dias contados
da data de publicação da autorização pela ANEEL |
A autorização a ser expedida
pela ANEEL terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias O prazo para emissão da revisão
ou revalidação do Parecer de Acesso seguirá os prazos estabelecidos para
emissão de novo Parecer de Acesso. |
14 |
Solicitação ao ONS da revisão
do Parecer de Acesso |
Acessante |
Em até 30 (trinta) dias após o
vencimento da validade do Parecer de Acesso, caso não tenha sido assinado
CUST ou CUSD; ou a qualquer momento após a assinatura dos contratos de uso do
sistema e/ou de conexão |
O prazo para emissão da revisão
do Parecer de Acesso seguirá os prazos estabelecidos para emissão de novo
Parecer de Acesso. |
15 |
Solicitação de revalidação do
Parecer de Acesso expirado |
Acessante |
Até 30 (trinta) dias após prazo
de validade expirado do Parecer de Acesso |
O Parecer de Acesso pode ser
revalidado apenas uma vez O prazo para emissão da
revalidação do Parecer de Acesso seguirá os prazos estabelecidos para emissão
de novo Parecer de Acesso. |
16 |
Solicitação de revisão de
Parecer de Acesso para antecipação de data de primeira sincronização/conexão
ao sistema de transmissão em caráter permanente |
Acessante |
Antecedência mínima de 90
(noventa) dias em relação à data de início pretendido da primeira
sincronização/conexão. |
- |
17 |
Celebração dos contratos de
conexão e de uso do sistema de transmissão |
Acessante |
Até 90 (noventa) dias contados
da data de emissão do Parecer de Acesso pelo ONS, ou da correspondente
revisão ou revalidação do parecer |
Após vencimento do prazo, o
Parecer de Acesso perde a validade e o acessante fica sujeito a novas
condições de acesso |
(1) a contagem do prazo fica interrompida no
período da notificação de pendências pelo ONS até o recebimento das informações
pelo ONS (atividade 8 desta tabela), sendo que a solicitação de acesso poderá
ser cancelada caso as informações não sejam prestadas no prazo previsto na
atividade 8.
(2) De forma transitória, no primeiro ano de
vigência da regulamentação [6], o ONS deverá, no prazo de até 35 (trinta e
cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso, emitir o
PARECER DE ACESSO. Havendo necessidade de AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS para
atendimento ao acesso solicitado, o prazo passará a ser de até 105 (cento e
cinco) dias.
4.3. Desativação da conexão às instalações de
transmissão
Quadro 3 - Prazos relativos ao processo de desativação da conexão às
instalações de transmissão
Atividade |
Responsável |
Prazo |
|
1 |
Solicitação ao ONS e ao agente
de transmissão acessado da desativação da conexão às instalações de
transmissão |
Acessante |
Mínimo de 1 (um) ano antes da
desconexão |
2 |
Definição, em comum acordo com
o acessante e o agente de transmissão acessado, do cronograma de desconexão |
ONS |
Até 60 (sessenta) dias após
solicitação do acessante (atividade 1) |
5. REFERÊNCIAS
[1] MME. Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de
2005.
[2] ANEEL. Resolução Normativa nº 875, de 10 de
março de 2020.
[3] ANEEL. Resolução Normativa nº 876, de 10 de março de 2020.
[4] ANEEL. Resolução Normativa nº 905, de 8 de dezembro de 2020.
Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica no Sistema Elétrico
Nacional. Módulo 2 - Classificação das Instalações.
[5] ANEEL. Resolução Normativa nº 905, de 8 de dezembro de 2020.
Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica no Sistema Elétrico
Nacional. Módulo 3 - Instalações e Equipamentos de Transmissão.
[6] ANEEL. Resolução Normativa nº 905, de 8 de dezembro de 2020.
Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica no Sistema Elétrico
Nacional. Módulo 5 - Acesso ao Sistema.
[7] ANEEL. Resolução Normativa nº 905, de 8 de dezembro de 2020.
Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica no Sistema Elétrico
Nacional. Módulo 6 - Coordenação e Controle da Operação.
[8] ANEEL. Resolução Normativa nº 954, de 30 de
novembro de 2021.
[9] ANEEL. Resolução Normativa n° 1.000, de 7 de
dezembro de 2021.
1. SOLICITAÇÃO DE CONSULTA DE ACESSO
1.1. A solicitação de Consulta de Acesso descrita
nesse item é feita em sistema computacional do ONS, onde são registradas todas
as tratativas e trocas de informações com os acessantes e demais agentes
envolvidos.
1.2. O acessante protocola no Operador Nacional do
Sistema Elétrico - ONS sua solicitação de Consulta de Acesso, que é registrada
pelo ONS.
1.2.1. A Consulta de Acesso visa esclarecer ao
acessante quanto aos processos e requisitos para o acesso e conexão às instalações
sob responsabilidade das transmissoras e não gera documento formal entre as
partes, sendo toda comunicação feita e registrada em sistema computacional do
ONS.
1.3. O acessante fornece ao ONS na sua solicitação
de Consulta de Acesso as informações básicas sobre seu empreendimento e o
sistema elétrico de interesse para sua conexão.
1.4. O ONS esclarece ao acessante o processo de
acesso ou de obtenção ou alteração de outorga de autorização para exploração de
central geradora, conforme o caso.
1.5. O ONS fornece, mediante a solicitação do
acessante, informações básicas sobre o sistema elétrico de interesse e indica
os casos de referência do Plano da Operação Elétrica de Médio Prazo do SIN
(PAR/PEL) para a realização dos estudos de integração do seu empreendimento ao
sistema elétrico.
1.6. Quando for o caso, o ONS fornece ao acessante
as instruções necessárias para a realização de estudos específicos de qualidade
de energia elétrica, a serem apresentados na etapa de solicitação de acesso.
2. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE ACESSO
2.1. A solicitação de Informação de Acesso descrita
nesse item é feita em sistema computacional do ONS, incluindo suas etapas,
prazos e produtos, assim como as tratativas e troca de informações com os
acessantes e demais agentes envolvidos.
2.2. O acessante solicita à Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL outorga de autorização para a exploração de central
geradora ou alteração da outorga de autorização para exploração de central
geradora, conforme o caso.
2.3. O acessante protocola no ONS sua solicitação
de Informação de Acesso com os dados e estudos necessários à avaliação
sistêmica da conexão pelo ONS, conforme o Anexo A. Para essa solicitação, o
acessante deve possuir:
(a) no caso de obtenção de outorga de autorização:
(1) Despacho de Recebimento de Requerimento de
Outorga (DRO) emitido pela ANEEL; ou
(2) Despacho de aprovação do projeto básico emitido
pela ANEEL; ou
(3) Despacho de Requerimento de Registro de
Intenção à Outorga de Autorização (DRI) emitido pela ANEEL; ou
(4) Despacho de Registro da Adequação do Sumário
Executivo (DRS) emitido pela ANEEL.
(b) no caso de alteração da outorga de autorização:
(5) outorga de autorização emitida pelo Poder
Concedente.
2.4. O ONS emite a Informação de
Acesso, condicionado ao fornecimento das
informações, dados e estudos requeridos no Anexo A para esse tipo de
solicitação.
2.4.1. No caso de ser identificada a falta de
alguma informação, dado ou estudo necessário à elaboração da Informação de
Acesso, o ONS informa ao acessante e interrompe o processo, o qual será
retomado somente a partir do fornecimento pelo acessante e validação pelo ONS
das informações, dados e/ou estudos faltantes.
3. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTO EQUIVALENTE DE ACESSO
3.1. A solicitação de Documento Equivalente de
Acesso descrita nesse item é feita em sistema computacional do ONS, incluindo
suas etapas, prazos e produtos, assim como as tratativas e troca de informações
com os acessantes e demais agentes envolvidos.
3.2. O agente gerador protocola no ONS sua
solicitação de Documento Equivalente de Acesso com as informações e os dados necessários
à avaliação sistêmica da conexão pelo ONS, conforme o Anexo A.
3.3. O ONS emite e disponibiliza o Documento
Equivalente de Acesso, condicionado ao fornecimento das informações e dos dados
requeridos no Anexo A para esse tipo de solicitação, sendo dispensada a
apresentação de DRO, DRI, DRS ou de despacho de aprovação do projeto básico,
conforme o caso.
3.4. Os prazos e demais informações associadas à
solicitação e emissão do Documento Equivalente de Acesso são os estabelecidos
em regulamentação específica [1], na Portaria que vier a estabelecer o leilão
de compra de energia elétrica e nas instruções a serem disponibilizadas no site
do ONS na ocasião.
4. SOLICITAÇÃO DE PARECER TÉCNICO PARA
DISTRIBUIDORA
4.1. A solicitação de Parecer Técnico descrita
neste item é feita em sistema computacional do ONS, incluindo suas etapas,
prazos e produtos, assim como as tratativas e troca de informações com os
acessantes e demais agentes envolvidos.
4.2. O agente de distribuição protocola no ONS a
sua solicitação de Parecer Técnico dos Impactos do Acesso à Distribuição sobre
o Sistema de Transmissão, preenchendo as informações, dados e estudos
necessários à avaliação sistêmica da conexão pelo ONS.
4.3. O ONS, mediante solicitação da distribuidora,
emite o Parecer Técnico dos Impactos do Acesso à Distribuição sobre o Sistema
de Transmissão, condicionado ao fornecimento das informações, dados e estudos
relacionados para esse tipo de solicitação.
4.3.1. No caso de ser identificada a falta de
alguma informação, dado ou estudo necessário à elaboração do Parecer Técnico, o
ONS informa ao agente de distribuição e interrompe o processo, o qual será
retomado somente a partir do fornecimento pelo agente e validação pelo ONS das
informações, dados e/ou estudos faltantes.
4.4. No caso de conexão de usinas centralizadamente
pelo ONS às instalações da distribuidora, o agente de distribuição elabora o
Orçamento de Conexão de acordo com o roteiro apresentado no Anexo C e envia
cópia do parecer ao ONS.
5. SOLICITAÇÃO DE PARECER DE ACESSO
5.1. Informações necessárias para a protocolização
da solicitação de acesso
5.1.1. A solicitação de Parecer de Acess despachadas
o descrita neste item é feita em sistema computacional do ONS, incluindo suas
etapas, prazos e produtos, assim como as tratativas e troca de informações com
os acessantes e demais agentes envolvidos.
5.1.2. O acessante, ao submeter a sua solicitação
de acesso, concorda que as informações declaradas na presente solicitação
poderão ser disponibilizadas para fins de divulgação dos pedidos de Parecer de
Acesso ao sistema de transmissão, em atendimento ao cumprimento de obrigação
legal e/ou regulatória.
5.1.3. O acessante protocola no ONS a sua
solicitação de acesso, preenchendo as informações, dados e estudos necessários.
5.1.3.1. A solicitação de acesso gera direitos e
obrigações para o acessante, assim como reserva a margem de transmissão no
ponto de conexão solicitado, de acordo com a ordem cronológica do protocolo de
sua entrada no ONS.
5.1.3.2. Somente será considerada a solicitação de
acesso feita por concessionária, permissionária ou autorizado de serviço
elétrico ou consumidor, na forma da legislação vigente, ou por titular de
registro de central geradora de capacidade reduzida na ANEEL [2][3].
5.1.3.3. O titular de registro de central geradora,
embora esteja dispensado de concessão, permissão ou autorização, deve
protocolar solicitação de acesso ao ONS, no caso de conexão às instalações sob
responsabilidade de transmissora, obter parecer de acesso e celebrar os
contratos pertinentes de uso e de conexão às instalações de transmissão.
5.1.3.4. A emissão de Parecer de Acesso é
condicionada ao fornecimento das informações, dados e estudos relacionados para
esse tipo de solicitação.
5.1.3.5. O acessante fornece as informações,
conforme o Anexo D.
5.1.3.6. Dependendo do porte e do ponto solicitado
para a conexão, o ONS solicitará informações adicionais ao acessante caso
necessárias à análise da viabilidade técnica da conexão.
5.1.3.7. As centrais geradoras híbridas ou
associadas devem identificar a sua faixa de potência, conforme regulamentação
[7], e informá-la quando da solicitação de acesso.
5.1.4. O acessante realiza e apresenta ao ONS os
estudos de integração compreendendo, no mínimo, a análise de cu
5.1.4.1. O acessante que tiver geradores com a
possibilidade de operação em paralelo com o Sistema Interligado Nacional (SIN)
deve apresentar resultados de ensaios e/ou simulações que demonstrem que os
sistemas de controle e regulação de velocidade e tensão, bem como o sinal
adicional estabilizador proposto, atendem aos requisitos técnicos mínimos
estabelecidos no Submódulo 2.10 - Requisitos técnicos mínimos para a conexão às
instalações de transmissão. Os ensaios ou simulações a serem efetuados incluem
as seguintes análises:
(a) degraus na referência do regulador de tensão e
de velocidade, bem como variações com tomadas de carga em rampa, para as condições
com e sem presença do sinal adicional estabilizador (SAE);
(b) estudo de comportamento de tensão (baixa e alta
tensão) e da potência reativa gerada pela central geradora, para a faixa de
tapes definida para os transformadores elevadores da central geradora; e
(c) estudo de estabilidade eletromecânica para
impactos na central geradora e na rede elétrica à qual será conectada.
5.1.4.2. O acessante que tiver instalações com
características elétricas não lineares no seu empreendimento deve realizar e
apresentar ao ONS estudos para avaliar o impacto do seu empreendimento na
Qualidade da Energia Elétrica (QEE) - fenômenos de distorção harmônica,
desequilíbrio e flutuação de tensão no seu ponto de conexão às instalações sob
responsabilidade de transmissora, considerando indicadores de desempenho e
observando o disposto nos Submódulo 2.10 e Submódulo 7.8 - Avaliação do impacto
do acesso ou integração à Rede Básica de instalações que contenham elementos
não lineares ou especiais.
5.1.5. O acessante encaminha ao ONS os estudos por
ele realizados com os casos-base compatíveis com a data de entrada em operação
do empreendimento, contemplando a representação do seu empreendimento, assim
como os modelos dos equipamentos, das máquinas e de seus controles no formato
dos programas computacionais utilizados pelo ONS.
5.2. Protocolização da solicitação de acesso
5.2.1. O acessante protocola ao ONS a sua
solicitação de acesso, a qual pode ser de caráter permanente, temporário,
flexível, de reserva de capacidade ou para uso do sistema de transmissão por
importadores e exportadores de energia elétrica, conforme estabelecido em
regulamentação [4][5][6][8], preenchendo e/ou anexando os dados e estudos
necessários à avaliação regulatória e sistêmica da conexão.
5.2.2. O acesso para o uso do sistema de
transmissão em caráter permanente pode ser solicitado ao ONS por agente de
geração, agente de distribuição, consumidor e importador ou exportador de
energia elétrica.
5.2.2.1. Caso o acesso exija a implantação de
ampliação e/ou reforço, a concretização do acesso depende da conclusão das
obras recomendadas no Parecer de Acesso.
5.2.2.2. Caso o acessante solicite o acesso em
prazos inferiores aos estabelecidos neste submódulo, ele fica sujeito a
restrições de atendimento sistêmico a serem indicadas no Parecer de Acesso.
5.2.3. O acesso para o uso do sistema de
transmissão em caráter temporário pode ser solicitado ao ONS por agente de
geração, inclusive produtores independentes ou autoprodutores, quando a geração
for maior que a carga própria, após declaração do ONS da importância sistêmica
da permanência da central de geração no SIN e enquanto inexistirem contratos de
venda de energia elétrica em execução junto à Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica - CCEE.
5.2.4. O acesso para o uso do sistema de
transmissão em caráter flexível pode ser solicitado ao ONS por:
(a) unidade consumidora conectada à Rede Básica;
(b) autoprodutores e produtores independentes
quando a máxima carga própria for maior que a geração; ou
(c) agente de distribuição, a fim de refletir os
contratos em caráter temporário e/ou de reserva de capacidade celebrados entre
a distribuidora e seus usuários, desde que esses usuários estejam conectados de
forma individual às Demais Instalações de Transmissão (DIT) ou à Rede Básica,
mesmo que por meio de instalações sob responsabilidade do próprio usuário ou da
distribuidora e com medição que permita ao ONS identificar o uso da capacidade
utilizada em caráter flexível pela distribuidora associado ao uso em caráter
temporário e/ou de reserva de capacidade pelo usuário.
5.2.5. O acesso para uso do sistema de transmissão
em caráter de reserva de capacidade pode ser solicitado ao ONS por agente de
geração, cuja unidade produtora atenda, total ou parcialmente, consumidor
diretamente conectado às suas instalações de uso exclusivo.
5.2.6. Para o agente de geração solicitar o acesso
de central geradora em desacordo com a outorga vigente, deve anexar cópia do pedido
de alteração de outorga protocolado na ANEEL, com as mesmas características
técnicas descritas na solicitação de acesso ao ONS, e declarar que está ciente
dos riscos associados conforme estabelecido na regulamentação [5].
5.3. Verificação e recebimento da solicitação de
acesso
5.3.1. O ONS verifica o cumprimento das exigências
legais definidas pela ANEEL para a solicitação de acesso e analisa a capacidade
disponível do sistema de transmissão para atender o acessante e manter o
atendimento aos demais agentes dentro dos requisitos de segurança, qualidade e
confiabilidade, definidos nos Procedimentos de Rede.
5.3.2. O ONS realiza a avaliação da solicitação de
acesso protocolada para uso da rede em caráter permanente, temporário, flexível
ou de reserva de capacidade, que abrange:
(a) verificar o atendimento aos dados, informações,
documentos e estudos necessários à solicitação de acesso;
(b) identificar a necessidade de realização de
estudos específicos;
(c) quando for o caso, fornecer ao acessante das
orientações para realização dos estudos específicos de QEE, conforme as
diretrizes do Submódulo 7.8;
(d) informar ao acessante acerca dos dados,
informações, documentos e estudos fornecidos na solicitação de acesso e, no
caso de identificação de pendência(s), solicita esclarecimento(s) e indica se
impeditiva(s) ou não para a emissão do Parecer de Acesso;
(e) informar ao acessante as condições contratuais
e os prazos envolvidos no processo de acesso;
(f) informar ao agente de transmissão a ser
acessado e, nos casos de conexão às DIT ou às ICG, também à concessionária ou
permissionária de distribuição responsável pela área onde se localiza o ponto
de conexão pretendido; e
(g) comunicar a solicitação de acesso requerida aos
agentes afetados pelo acesso.
5.3.2.1. Caso seja identificada a falta de qualquer
dado, informação, documento ou estudo necessários para elaboração do Parecer de
Acesso, o não cumprimento dos prazos estabelecidos neste submódulo para solução
das pendências pode resultar, a critério do ONS, na interrupção do processo e
até mesmo no cancelamento da solicitação de acesso. O reinício do processo de
solicitação de acesso ficará condicionado ao novo protocolo de solicitação no
ONS.
5.3.3. Caso seja identificada a necessidade de
realização de estudos específicos pelo acessante, este deve observar o disposto
no Submódulo 2.10 e Submódulo 7.8. Os estudos específicos podem ser de:
(a) qualidade de energia elétrica, que tem por
objetivo:
(1) avaliar o impacto da instalação do acessante na
QEE (fenômenos de distorção harmônica, desequilíbrio e flutuação de tensão),
verificada no ponto de conexão às instalações sob responsabilidade de
transmissora; e
(2) avaliar o impacto da operação do acessante
considerando os indicadores de desempenho das instalações sob responsabilidade
de transmissora.
(b) transitórios eletromagnéticos, que tem por
objetivo:
(1) verificar o atendimento aos requisitos técnicos
mínimos estabelecidos nos Procedimentos de Rede; e
(2) definir as características básicas dos
equipamentos.
5.3.4. A partir do recebimento da solicitação de
acesso para uso da rede em caráter temporário, flexível ou de reserva de
capacidade, o ONS avalia se há capacidade remanescente no sistema de
transmissão para atender à solicitação no período de contratação pretendido,
considerando-se os mesmos critérios e condições aplicáveis à contratação em
caráter permanente.
5.4. Elaboração do Parecer de Acesso
5.4.1. Para a elaboração do Parecer de Acesso, a
partir do recebimento da solicitação de acesso para uso da rede em caráter
permanente, o ONS:
(a) avalia a solicitação de acesso, sob o ponto de
vista regulatório e técnico, fornecendo ao interessado as informações
pertinentes;
(b) identifica a necessidade de ampliações,
reforços e melhorias para a viabilização técnica do acesso;
(c) identifica a necessidade de realização de
estudos específicos;
(d) quando for o caso, fornece ao acessante as
orientações para realização dos estudos específicos de QEE, conforme as
diretrizes do Submódulo 7.8; e
(e) informa ao acessante as condições sistêmicas e
contratuais para a conexão.
5.4.2. Caso se verifique nos estudos específicos de
QEE, realizados pelo acessante, que há violação de limites estabelecidos no
Submódulo 7.8, o Parecer de Acesso indica a necessidade de instalação de
equipamentos de correção, que deve ser feita pelo acessante conforme diretrizes
também estabelecidas no Submódulo 7.8.
5.4.3. Caso a solicitação de acesso de agente de
geração tenha sido feita em desacordo com a outorga vigente da central
geradora, o Parecer de Acesso indica a necessidade de alteração da outorga,
conforme estabelecido em regulamentação[5], sendo o agente gerador responsável
pela alteração, sem a qual o empreendimento não entrará em operação em teste,
nem em operação comercial.
5.5. Emissão do Parecer de Acesso
5.5.1. O ONS emite o Parecer de Acesso para uso da
rede em caráter permanente, para uso da rede em caráter temporário, flexível ou
de reserva de capacidade e para uso do sistema de transmissão por importadores
e exportadores de energia elétrica, com validade de 90 (noventa) dias.
5.5.2. O ONS encaminha e disponibiliza o Parecer de
Acesso ao acessante, com cópia para o agente de transmissão responsável pelas
instalações no ponto de conexão pretendido, para o agente de distribuição
responsável pela área onde se localiza o ponto de conexão e para os demais
agentes afetados pelo acesso.
5.5.3. Caso seja identificada a necessidade de
realização de estudo específico de transitórios eletromagnéticos no Parecer de
Acesso, o acessante elabora relatório referente a esse estudo e o ONS, durante
os estudos pré-operacionais, aprecia o relatório e emite comentários a respeito
deste.
5.5.4. O Parecer de Acesso pode ser revisado nos
seguintes casos:
(a) por iniciativa do ONS, em decorrência do
fornecimento de informações incorretas por parte do acessante que implicam no
comprometimento do parecer. Nesse caso, o acessante fica sujeito a novas
condições de acesso, sem direito a ressarcimentos em função de eventuais
restrições de transmissão;
(b) por iniciativa do ONS ou por solicitação do
acessante ao ONS, em decorrência de alteração de dados fornecidos pelo
acessante durante o processo de acesso. Nesse caso, o acessante fica sujeito a
novas condições de acesso, sem direito a ressarcimentos em função de eventuais
restrições de transmissão;
(c) por iniciativa do ONS ou por solicitação do
agente de transmissão acessado, em caso de constatação de motivo técnico não
previsto quando da elaboração do Parecer de Acesso;
(d) por solicitação do acessante ao ONS, para
contemplar alteração de Montante de Uso do Sistema de (MUST), conforme
condições estabelecidas em regulamentação [5][6]
(e) por solicitação do acessante ao ONS, para
contemplar antecipação da entrada em operação do seu empreendimento. Nesse
caso, o acessante pode ficar sujeito a novas condições de acesso; e
(f) por solicitação do acessante ao ONS, com cópia
à ANEEL, para contemplar postergação da entrada em operação do seu
empreendimento, conforme estabelecido em regulamentação [5][6].
5.5.5. O acessante pode solicitar ao ONS revisão do
Parecer de Acesso em caráter permanente com prazo de validade expirado em até
30 (trinta) dias, desde que alguma das condições de acesso registradas no
Parecer de Acesso tenha sido alterada e conforme ordem cronológica das
solicitações de acesso.
5.5.6. O acessante pode solicitar ao ONS
revalidação, por até 90 (noventa) dias, do Parecer de Acesso em caráter
permanente com prazo de validade expirado em até 30 (trinta) dias, uma única
vez, desde que as condições de acesso registradas no Parecer de Acesso não
tenham sido alteradas e conforme ordem cronológica das solicitações de acesso e
de revalidação.
5.5.7. Se o acessante não celebrar o CUST e/ou o
CUSD, conforme o caso, no prazo de validade do Parecer de Acesso e se esse
deixar de ser aplicável em virtude de outras solicitações de acesso
posteriores, o acessante fica sujeito a novas condições de acesso e,
consequentemente, a novos prazos de atendimento.
6. DESATIVAÇÃO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO OU RECONEXÃO solicitada pelo acessante
6.1. O acessante pode requerer a desconexão
permanente de seus equipamentos conectados às instalações sob responsabilidade
de transmissora, solicitando ao ONS e ao agente de transmissão acessado a
desativação da conexão.
6.1.1. Caso o acessante preste serviço ancilar, a
interrupção desse serviço só ocorre após o ONS ter providenciado outro
fornecedor para o serviço, de acordo com o Contrato de Prestação de Serviços
Ancilares (CPSA), mediante prazo acordado entre as partes.
6.1.2. A desconexão fica condicionada à implantação
de ampliações, reforços e/ou melhorias, quando necessárias, no sistema elétrico
para preservar os seus padrões de qualidade e desempenho.
6.1.3. O acessante arca com todos os custos e
penalidades relacionados às atividades necessárias à desconexão.
6.1.4. Outros custos, multas ou penalidades devem
ser previstos em cláusulas contratuais.
6.2. O ONS define, em comum acordo com o acessante
e o agente de transmissão acessado, o cronograma de desconexão.
6.3. Em caso de reconexão, o acessante deve
apresentar nova solicitação de acesso.
7. REFERÊNCIAS
[1] MME. Portaria n° 21, de 18 de janeiro de 2008.
[2] ANEEL. Resolução Normativa n° 875, de 10 de
março de 2020.
[3] ANEEL. Resolução Normativa n° 876, de 10 de março de 2020.
[4] ANEEL. Resolução Normativa nº 905, de 8 de dezembro de 2020.
Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica no Sistema Elétrico
Nacional. Módulo 2 - Classificação das Instalações.
[5] ANEEL. Resolução Normativa nº 905, de 8 de dezembro de 2020.
Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica no Sistema Elétrico
Nacional. Módulo 5 - Acesso ao Sistema.
[6] ANEEL. Resolução Normativa nº 905, de 8 de dezembro de 2020.
Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica no Sistema Elétrico
Nacional. Módulo 6 - Coordenação e Controle da Operação.
[7] ANEEL. Resolução Normativa nº 954, de 30 de
novembro de 2021.
[8] ANEEL. Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de
dezembro de 2021.
8. Anexos
Anexo A - Instruções para requerimento ao ONS de
Informação de Acesso
Anexo B - Informações para solicitação de Parecer
Técnico dos Impactos do Acesso à Distribuição sobre o Sistema de Transmissão
Anexo C - Roteiro para elaboração de Parecer de
Acesso por parte dos agentes de distribuição para a conexão de centrais geradoras
despachadas centralizadamente pelo ONS às instalações sob sua responsabilidade
Anexo D - Informações fornecidas por tipo de
instalação acessante
Formulário 1 - Documentos Comprobatórios dos atos
de Autorização ou de Concessão
Formulário 2 - Informações Sobre o Empreendimento e
o Acessante
Formulário 3 - Dados de Conexão
Formulário 4 - Montante de Uso a Contratar do
Sistema
Formulário 5 - Dados de Usinas Hidrelétricas
Formulário 6 - Dados de Usinas Termelétricas
Formulário 7 - Dados de Centrais Geradoras Eólicas
Formulário 8 - Dados de Centrais Geradoras
Fotovoltaicas
Formulário 9 - Informações Técnicas do Consumidor
Formulário 10 - Dados de Transformadores
Formulário 11 - Dados de Máquinas Síncronas
Formulário 12 - Dados de Motores de Indução
Formulário 13 - Dados de Fornos
Formulário 14 - Dados Gerais de Conversores
(Retificadores / Inversores), Cicloconversores e Dispositivos Automáticos para
Controle de Velocidade de Motores ("Driver")
ANEXO A - INSTRUÇÕES PARA REQUERIMENTO AO ONS DE INFORMAÇÃO DE ACESSO
A.1 Objetivo
A.1.1 O objetivo deste anexo é apresentar as
informações e os dados que devem ser fornecidos pelo interessado para a
solicitação ao ONS da Informação de Acesso, para fins de obtenção ou alteração
de outorga de autorização para exploração de central geradora com conexão às
instalações sob responsabilidade de transmissora e aplica-se também para a
solicitação de Documento Equivalente de Acesso para fins de cadastramento de
empreendimento de geração, com vistas à habilitação técnica pela EPE para
participação nos leilões de compra de energia elétrica.
A.2 Instruções para a Escolha do Ponto de Conexão
da Central Geradora
A.2.1 O interessado deve consultar/considerar os casos
do Plano da Operação Elétrica de Médio Prazo do SIN (PAR/PEL) disponibilizados
no site do ONS, onde são apresentadas, dentre outras, a topologia e a
configuração do sistema elétrico previstas para o Sistema Interligado Nacional
- SIN, as centrais geradoras e seus despachos, e as principais características
técnicas dos elementos do sistema elétrico.
A.2.2 Para o caso de obtenção de outorga de
autorização ou alteração de ponto de conexão, o interessado deve verificar a
viabilidade física da conexão junto ao agente proprietário da instalação a ser
acessada.
A.3 Dados de outorga
A.3.1 O interessado deve apresentar junto com a
solicitação da Informação de Acesso:
a) No caso de PCH ou de aproveitamento de potencial
de energia hidráulica de 5.000 até 50.000 kW sem características de PCH, o
Despacho de aprovação do projeto básico ou o Despacho de Registro de
Adequabilidade do sumário executivo;
b) No caso de centrais geradoras termoelétricas, eólicas,
fotovoltaicas ou de outras fontes alternativas, o Despacho de recebimento do
requerimento de outorga emitido pela Superintendência de Concessões e
Autorizações de Geração - SCG da ANEEL;
c) No caso de alteração de outorga, a outorga de
autorização vigente da central geradora.
A.4 Documentação para a solicitação da Informação
de Acesso
A.4.1 O requerimento da Informação de Acesso para
empreendimentos de geração de energia elétrica deverá atender às seguintes
condições gerais relativas à documentação a ser apresentada:
a) Documentos em português, em todas as suas partes
e componentes, inclusive desenhos;
b) Utilização do Sistema Internacional de Unidades;
e
c) Documentação e sequência da apresentação
conforme mostrada a seguir:
1 - Informações sobre o interessado e o
empreendimento
A) Dados do empreendimento
1 - Nome do empreendimento
2 - Código Único do Empreendimento de Geração - CEG
3 - Comercialização de Energia (ACR e/ou ACL)
4 - Município
5 - UF
B) Dados do empreendedor detentor do DRO ou outorga
1 - Razão Social
2 - CNPJ
C) Dados do representante legal perante o ONS
1 - Nome
2 - Empresa
3 - Cargo
4 - Telefone
5 - E-mail
D) Dados de conexão
D.1 No caso de conexão em subestação existente sob responsabilidade
de transmissora
D.1.1 Informações da subestação existente sob
responsabilidade de transmissora
1 - Nome da subestação
2 - Nível de tensão da subestação a ser acessado
(kV)
3 - Agente de transmissão proprietário do
barramento
4 - UF
D.1.2 Informações da subestação de interesse
restrito e uso exclusivo do acessante
1 - Nome da subestação
2 - Arranjo de barramentos
3 - Distância da subestação de interesse restrito
do acessante até a subestação acessada (km)
a) 4 - Localização da subestação de interesse
restrito
b) Município
c) UF
OBS: Caso a conexão englobe mais de uma subestação
de interesse restrito, replicar as informações do item D.1.2 para as demais
subestações de interesse restrito.
5 - Descrição do sistema de transmissão de
interesse restrito do acessante, incluindo as instalações compartilhadas (caso
ocorra).
D.2 No caso de conexão por meio de seccionamento de
linha de transmissão
D.2.1 Informações da LT existente sob
responsabilidade de transmissora
1 - Nome da subestação de origem
2 - Nome da subestação de destino
3 - Nível de tensão da LT (kV)
4 - Agente proprietário da LT
D.2.2 Informações da subestação seccionadora
1 - Nome da subestação
2 - Distância da subestação de origem até o ponto
de abertura da LT (km)
3 - Distância da subestação de destino até o ponto
de abertura da LT (km)
4 - Distância da subestação seccionadora/em
derivação até o ponto de abertura/derivação da LT (km)
5 - Arranjo de barramentos
d) 6 - Localização da subestação seccionadora
e) Município
f) UF
D.2.3 Informações da subestação de interesse
restrito do acessante
1 - Nome da subestação
2 - Distância da subestação de interesse restrito
do acessante até a subestação seccionadora (km)
3 - Arranjo de barramentos
4 - Localização da subestação de interesse restrito
do acessante
a)Município
b)UF
5 - Descrição do sistema de transmissão de
interesse restrito do acessante, incluindo as instalações compartilhadas (caso
ocorra)D.3 Diagramas unifilares das instalações de transmissão de interesse
restrito do acessante, indicando o ponto de conexão nas instalações da
transmissora, os vãos de linhas na subestação do acessante e na subestação
acessada
E) Informações e dados da central geradora
E) No caso de central geradora
hidroelétrica/termoelétrica
DADOS DA CENTRAL GERADORA
HIDROELÉTRICA /TERMOELÉTR|CA |
|
Potência nominal (MVA) |
|
Potência instalada (MW) |
|
Número de unidades geradoras |
|
Potência nominal unitária das unidades
geradoras (MW) |
|
Combustível (no caso de
termoelétrica) |
E.2 No caso de central geradora eólica/fotovoltaica
DADOS DA CENTRAL GERADORA
EÓLICA/FOTOVOLTAICA |
|
Potência nominal (MVA) |
|
Potência instalada (MW) |
|
Número de aerogeradores/inversores
(por tipo) s |
|
Potência nominal unitária dos
aerogeradores/inversores (MW) (por tipo) |
|
Potência máxima a ser injetada
no sistema elétrico (MW) |
|
Data pretendida de conexão no
sistema de transmissão |
E.3 No caso de central geradora
híbrida/associada(7)
DADOS DA CENTRAL GERADORA
HÍBRIDA/ASSOCIADA |
|
Tipo de tecnologia (*) |
|
Potência nominal (MVA) (*) |
|
Potência instalada (MW) (* |
|
Número de unidades geradoras
(por tipo) (*): |
|
Potência nominal unitária das
unidades geradoras (MW) (por tipo) (*) |
|
Potência máxima a ser injetada
no sistema elétrico (MW) (*) |
|
Data pretendida de conexão no
sistema de transmissão |
|
Faixa de potência (MW) |
(*) Para cada uma das fontes
E.4) Dados dos transformadores de potência da
subestação elevadora/coletora
a) Identificação do transformador;
b)Tensão nominal dos enrolamentos (kV);
c)Potência nominal (MVA)
2 - Declaração do agente de transmissão a ser acessado
Para o caso de obtenção de outorga de autorização
ou de alteração de ponto de conexão, deverá ser anexada declaração do agente
responsável pela subestação a ser acessada, ou linha de transmissão a ser
seccionada, pela central geradora, atestando a viabilidade física da conexão.
3 - Estudos sistêmicos
Deverá ser enviado ao ONS os resultados dos estudos
de fluxo de potência e de curto-circuito realizados pelo empreendedor, assim
como os casos utilizados, contendo resultados desses estudos para o ano de entrada
em operação do empreendimento e para os anos subsequentes dentro do horizonte
de estudos do ONS.
ANEXO B - Informações para solicitação de Parecer Técnico dos Impactos
do Acesso à Distribuição sobre o Sistema de Transmissão
B.1 Segue o conjunto de informações que deve ser
apresentada ao ONS, acerca do acesso requerido no sistema de distribuição:
A) Dados do empreendimento
1 - Nome do empreendimento
2 - Município
3 - UF
B) Dados do acessante
1 - Razão social
2 - Caracterização (agente de distribuição, agente
de geração, consumidor etc.)
3 - Ramo de atividade
4 - CNPJ
C) Dados do representante legal perante o ONS
1 - Nome
2 - Empresa
3 - Cargo
4 - Setor
5 - Endereço
6 - Município
7 - UF
8 - CEP
9 - Telefone
10 - E-mail
D) Dados do empreendimento e do ponto de conexão
(a) para acesso de consumidor: os valores de carga
(MW), nos horários de ponta e fora de ponta, para o ano de entrada em operação
do empreendimento e para os anos subsequentes até o horizonte de análise do
ONS;
(b) para acesso de gerador: tipo de fonte, potência
instalada (MW) e injeção de potência máxima (MW) no ponto de conexão ao sistema
de distribuição;
(c) ponto conexão no sistema de distribuição;
(d) data prevista para a conexão;
(e) o diagrama simplificado da rede elétrica; e
estudos de fluxo de potência e curto-circuito
realizado para o ano de entrada em operação do empreendimento e para os anos
subsequentes até o horizonte de análise do ONS
ANEXO C - Roteiro para elaboração de ORÇAMENTO DE CONEXÃO por parte dos
agentes de distribuição para a conexão de centrais geradoras despachadas
centralizadamente pelo ONS às instalações sob sua responsabilidade
C.1 Objetivo
C.1.1 O objetivo deste anexo é apresentar os
requisitos para a emissão de Parecer de Acesso por concessionária ou
permissionária de distribuição para a conexão de central geradora despachada
centralizadamente pelo ONS em instalações sob sua responsabilidade. Os itens
que não se aplicarem a um determinado acesso devem ser rotulados pela expressão
"não se aplica".
C.2 Roteiro
1 Introdução
Apresentar, sucintamente, o acesso solicitado pela
central geradora.
O Parecer de Acesso consolida as avaliações de
viabilidade técnica dos acessos solicitados às instalações de distribuição e é
parte do CUST a ser celebrado pelo agente de geração com o ONS.
Sua principal finalidade é analisar a capacidade
instalada do sistema para atender ao agente de geração e manter o atendimento
aos demais agentes dentro dos requisitos de segurança, qualidade e
confiabilidade, definidos nos Procedimentos de Rede e PRODIST. Tem como função
secundária antecipar questões relevantes de natureza regulatória, operativa ou
de aspectos que afetam a qualidade do serviço oferecido pelo agente de
distribuição, quando o caso assim o exigir.
2 Histórico
Descrever os principais eventos, marcos e trocas de
correspondências referentes ao processo de acesso.
2.1 Motivo da revisão
Descrever sucintamente as razões que motivaram a
revisão do Parecer.
Unidade |
Potência nominal (MVA) |
Potência efetiva (*) (MW) |
Primeira sincronização à rede de distribuição |
Início da operação comercial |
Montante de uso a contratar
(MW) |
1 |
|||||
2 |
|||||
3 |
(*) Potência máxima em regime contínuo.
4 Dados do solicitante
4.1 Informações sobre o empreendedor
4.2 Representante para contato
5 Ponto de conexão e agente de distribuição
acessado
5.1 Descrição da conexão
5.2 Obras
5.3 Diagrama eletrogeográfico
Apresentar o mapa eletrogeográfico da área de
influência do acesso (Figura 1), o diagrama unifilar simplificado indicando a
conexão da central geradora (Figura 2) e o diagrama unifilar simplificado da
subestação da central geradora e da sua conexão ao sistema de distribuição
(Figura 3).
Figura 1 - Mapa eletrogeográfico da área de
influência do acesso
Figura 2 - Diagrama unifilar da área de influência
da central geradora
Figura 3 - Diagrama unifilar simplificado da
subestação da central geradora e da sua conexão
6 Questões legais
Citar aspectos legais relevantes associados ao
acesso da central geradora.
7 Impactos na rede elétrica
7.1 Aspectos gerais
Apresentar os aspectos gerais relativos aos estudos
para identificação dos impactos nas instalações de distribuição e de
transmissão associados ao acesso da central geradora.
7.2 Impactos nas instalações de distribuição (sob
sua responsabilidade e sob responsabilidade de outras empresas)
7.2.1 Comportamento em regime permanente
7.2.2 Solicitações de curto-circuito
7.2.3 Comportamento em regime dinâmico
7.2.4 Qualidade de tensão no ponto de conexão
7.3 Impactos nas instalações de transmissão
Apresentar o diagnóstico dos impactos que o acesso
pode causar na Rede Básica, nas DIT, nas ICG ou nas instalações de transmissão
de energia elétrica destinadas a interligações internacionais conectadas à Rede
Básica.
Descrever ampliações, reforços e melhorias nas
instalações de transmissão necessários à viabilização técnica do acesso,
definidos em conjunto com o ONS.
Para permitir essa análise, o agente de
distribuição deve consultar o ONS sobre:
- as instalações da Rede Básica a serem avaliadas;
- as DIT a serem avaliadas;
- as ICG a serem avaliadas;
- as instalações de transmissão de energia elétrica
destinadas a interligações internacionais conectadas à Rede Básica a serem
avaliadas;
- as premissas de intercâmbio e despacho;
- os casos base a serem considerados para a
avaliação de fluxo de potência, curto-circuito e estabilidade eletromecânica.
8 Requisitos de proteção e controle
Apresentar os requisitos de proteção e controle da
central geradora, observando a possibilidade de a central geradora vir a
participar do controle automático de geração - CAG e do esquema de corte de
geração - ECG, atendendo aos requisitos de proteção e controle estabelecidos
nos Procedimentos de Rede.
9 Requisitos de medição para faturamento
Apresentar os requisitos de medição para
faturamento da central geradora, observando os procedimentos e requisitos
estabelecidos no Submódulo 2.14.
O projeto executivo do sistema de medição para
faturamento, devidamente aprovado pela distribuidora acessada, deve ser enviado
ao ONS para homologação.
10 Requisitos de supervisão e de telecomunicação
Descrever o projeto do sistema de supervisão e
controle das unidades geradoras e das instalações de interesse restrito da
central geradora.
Indicar o centro de operação do ONS com a qual a
central geradora deve se comunicar e o protocolo a ser utilizado. Essas
informações devem ser obtidas pelo agente de distribuição no ONS.
Os requisitos de supervisão e telecomunicação a
serem atendidos pelo agente de geração estão definidos no Módulo 2.
As tratativas para implantação e testes dos
sistemas de telessupervisão e de telecomunicação devem ser feitas com o ONS.
Indicar a classificação da modalidade de operação
da central geradora, em conformidade com o Submódulo 7.2 dos Procedimentos de
Rede.
11 Relacionamento operacional
Indicar o centro de controle do ONS que exercerá a
coordenação operacional da central geradora, os protocolos de comunicação a
serem utilizados e se a central geradora participará ou não do Controle
Automático de Geração - CAG. Essas informações devem ser obtidas pelo agente de
distribuição no ONS.
12 Conformidade com o planejamento de longo prazo
Indicar se houve inclusão ou não do empreendimento
no Plano Decenal da Expansão do Sistema Elétrico.
13 Pendências
Avaliar e relatar as pendências por parte da
central geradora relativas ao acesso, se for o caso.
Devem ser informados, no Quadro 1, os dados e
informações solicitadas no anexo D que não foram apresentados pelo acessante.
Esse registro é um insumo importante para os estudos pré-operacionais a serem
desenvolvidos pelo ONS.
Quadro 1 - Dados e informações pendentes
Item (*) |
Descrição do Item |
Observação |
(*) Itens referentes ao anexo D.
14 Ressalvas
Relatar, quando for o caso, o não atendimento aos requisitos
técnicos, ressaltando que o agente permanece obrigado ao cumprimento do
disposto nos Procedimentos de Rede, nos PRODIST e nos demais documentos
regulatórios que regem o acesso, independentemente de outros requisitos
técnicos terem sido ou não citados.
15 Informações complementares
Solicitar informações complementares, quando for o
caso, e/ou informações adicionais não previstas no anexo D e nos formulários
para a solicitação de acesso ao sistema de distribuição estabelecidos nos
PRODIST.
16 Conclusões
Apresentar as conclusões relativas ao acesso da
central geradora.
17 Providências necessárias e recomendações
Apresentar providências necessárias e recomendações
relativas ao acesso da central geradora.
18 Assinatura de contratos
Indicar o prazo de 90 (noventa) dias contados da
data de emissão do Parecer de Acesso para celebração do CUST com o ONS.
Também devem ser assinaladas as condições relativas
à assinatura do CUSD e do CCD (se a conexão for nas instalações do agente de
distribuição) ou do CCT (se a conexão for em Demais Instalações de Transmissão
- DIT citadas no Decreto n º 2.655/1998).
19 Documentação, dados e estudos apresentados
Listar os documentos apresentados pelo acessante no
processo de solicitação de acesso.
20 Referências
Listar legislação, regulamentação, documentos e
correspondências referenciadas no Parecer de Acesso.
21 Anexos
Listar os anexos do Parecer de Acesso, quando for o
caso.
ANEXO D - INFORMAÇÕES FORNECIDAS POR TIPO DE INSTALAÇÃO ACESSANTE
D.1 Central geradora termelétrica: o acessante deve
preencher online e enviar em sistema computacional do ONS:
(a) as informações sobre o empreendimento e o
acessante (Formulário 2);
(b) os documentos comprobatórios dos atos de
outorga ou certificado de registro (Formulário 1);
(c) os dados da central geradora termelétrica
(Formulário 6);
(d) o montante de uso a contratar do sistema (MW) ,
a carga própria mínima e as datas de primeira sincronização ao SIN e de entrada
em operação comercial (Formulário 4A ou Formulário 4C, caso seja integrante de
uma central geradora híbrida [7], ou Formulário 4D, caso seja integrante de
centrais geradoras associadas);
OBS1: o montante de uso a contratar do sistema deve
ser determinado pela máxima potência elétrica injetável no sistema, a qual
deverá ter valor no mínimo igual à potência instalada subtraída da mínima carga
própria; e
OBS2: o valor da carga própria da central geradora
termelétrica é composta por suas demandas internas, por perdas elétricas em
instalações de interesse restrito e por demandas de autoprodutores e produtores
independentes no mesmo local da produção, quando sob responsabilidade da mesma
pessoa jurídica da central geradora termelétrica outorgada.
(e) os montantes de uso a contratar do sistema nos
horários de ponta e fora de ponta para o ano de entrada em operação e para os 4
(quatro) anos civis subsequentes, quando a geração da central geradora
termelétrica, sob responsabilidade de produtor independente de energia ou de
autoprodutor, for inferior a máxima carga própria, assim como seus respectivos
valores de fator de potência e de carga (Formulário 4E);
(f) os dados dos transformadores elevadores da
central geradora termelétrica (Formulário 10);
(g) os casos-base e os modelos dos equipamentos,
das máquinas e de seus controles, utilizados nos estudos de integração do
empreendimento (fluxo de potência, de curto-circuito e de estabilidade
eletromecânica), no formato adotado pelos programas computacionais utilizados
pelo ONS (conforme Submódulo 2.3);
(h) os dados do ponto de conexão e do sistema de
transmissão de interesse restrito, assim como o diagrama unifilar da central
geradora termelétrica e da sua conexão às instalações sob responsabilidade de
transmissora (Formulário 3);
(i) os dados de motores de indução (Formulário 12),
quando existente na instalação.
D.2 Central geradora hidrelétrica: o acessante deve
preencher online e enviar em sistema computacional do ONS:
(a) as informações sobre o empreendimento e o
acessante (Formulário 2);
(b) os documentos comprobatórios dos atos de
outorga ou certificado de registro (Formulário 1);
(c) os dados da central geradora hidrelétrica
(Formulário 5);
(d) o montante de uso a contratar do sistema (MW),
a carga própria mínima e as datas de primeira sincronização ao SIN e de entrada
em operação comercial (Formulário 4A ou Formulário 4C, caso seja integrante de
uma central geradora híbrida [7], ou Formulário 4D, caso seja integrante de
centrais geradoras associadas).
OBS1: o montante de uso a contratar do sistema deve
ser determinado pela máxima potência elétrica injetável no sistema, a qual
deverá ter valor no mínimo igual à potência instalada subtraída da mínima carga
própria; e
OBS2: o valor da carga própria da central geradora
hidrelétrica é composta por suas demandas internas, por perdas elétricas em
instalações de interesse restrito e por demandas de autoprodutores e produtores
independentes no mesmo local da produção, quando sob responsabilidade da mesma
pessoa jurídica da central geradora hidrelétrica outorgada.
(e) os montantes de uso a contratar do sistema nos
horários de ponta e fora de ponta para o ano de entrada em operação e para os 4
(quatro) anos civis subsequentes, quando a geração da central geradora
hidrelétrica, sob responsabilidade de produtor independente de energia ou de
autoprodutor, for inferior a máxima carga própria, assim como seus respectivos
valores de fator de potência e de carga (Formulário 4E);
(f) os dados dos transformadores elevadores da
central geradora hidrelétrica (Formulário 10);
(g) os casos-base e os modelos dos equipamentos,
das máquinas e de seus controles, utilizados nos estudos de integração do
empreendimento (fluxo de potência, de curto-circuito e de estabilidade
eletromecânica), no formato adotado pelos programas computacionais utilizados
pelo nos (conforme Submódulo 2.3);
(h) os dados do ponto de conexão e do sistema de
transmissão de interesse restrito, assim como o diagrama unifilar da central
geradora hidrelétrica e da sua conexão às instalações sob responsabilidade de
transmissora (Formulário 3);
(i) os dados de motores de indução (Formulário 12),
quando existente na instalação.
D.3 Central geradora eólica: o acessante deve
preencher online e enviar em sistema computacional do ONS:
(a) as informações sobre o empreendimento e o
acessante (Formulário 2);
(b) os documentos comprobatórios dos atos de outorga
ou certificado de registro (Formulário 1);
(c) os dados da central geradora eólica (Formulário
7);
(d) o montante de uso a contratar do sistema (MW),
a carga própria mínima e as datas de primeira sincronização ao SIN e de entrada
em operação comercial (Formulário 4B ou Formulário 4C, caso seja integrante de
uma central geradora híbrida [7], ou Formulário 4D, caso seja integrante de
centrais geradoras associadas).
OBS1: o montante de uso a contratar do sistema deve
ser determinado pela máxima potência elétrica injetável no sistema, a qual
deverá ter valor no mínimo igual à potência instalada subtraída da mínima carga
própria.
OBS2: o valor da carga própria da central geradora
eólica é composta por suas demandas internas, por perdas elétricas em instalações
de interesse restrito e por demandas de autoprodutores e produtores
independentes no mesmo local da produção, quando sob responsabilidade da mesma
pessoa jurídica da central geradora eólica outorgada.
(e) os montantes de uso a contratar do sistema nos horários
de ponta e fora de ponta para o ano de entrada em operação e para os 4 (quatro)
anos civis subsequentes, quando a geração da central geradora eólica, sob
responsabilidade de produtor independente de energia ou de autoprodutor, for
inferior a máxima carga própria, assim como seus respectivos valores de fator
de potência e de carga (Formulário 4E);
(f) os dados de máquinas síncronas (Formulário 11)
e os dados de conversores (Formulário 14), no caso da utilização de gerador
síncrono de velocidade variável com conversor na central geradora eólica;
(g) os dados do ponto de conexão e do sistema de
transmissão de interesse restrito, assim como o diagrama unifilar da central
geradora eólica e da sua conexão às instalações sob responsabilidade de
transmissora (Formulário 3);
(h) os dados dos transformadores elevadores da
central geradora eólica (Formulário 10);
(i) as informações e os modelos de toda a rede
interna da central geradora eólica, dos transformadores elevadores, filtros,
aerogeradores e controles associados, incluindo detalhamento da rede interna,
utilizados nos estudos de integração do empreendimento (fluxo de potência, de
curto-circuito, de estabilidade eletromecânica e de qualidade de energia), no
formato adotado pelos programas computacionais utilizados pelo ONS (conforme
Submódulo 2.3).
D.4 Central geradora fotovoltaica: o acessante deve
preencher online e enviar em sistema computacional do ONS:
(a) as informações sobre o empreendimento e o
acessante (Formulário 2);
(b) os documentos comprobatórios dos atos de
outorga ou certificado de registro (Formulário 1);
(c) os dados da central geradora fotovoltaica
(Formulário 8);
(d) o montante de uso a contratar do sistema (MW),
a carga própria mínima e as datas de primeira sincronização ao SIN e de entrada
em operação comercial (Formulário 4B ou Formulário 4C, caso seja integrante de
uma central geradora híbrida [7], ou Formulário 4D, caso seja integrante de
centrais geradoras associadas).
OBS1: o montante de uso a contratar do sistema deve
ser determinado pela máxima potência elétrica injetável no sistema, a qual
deverá ter valor no mínimo igual à potência instalada subtraída da mínima carga
própria.
OBS2: o valor da carga própria da central geradora
fotovoltaica é composta por suas demandas internas, por perdas elétricas em
instalações de interesse restrito e por demandas de autoprodutores e produtores
independentes no mesmo local da produção, quando sob responsabilidade da mesma
pessoa jurídica da central geradora fotovoltaica outorgada.
(e) os montantes de uso a contratar do sistema nos
horários de ponta e fora de ponta para o ano de entrada em operação e para os 4
(quatro) anos civis subsequentes quando a geração da central geradora fotovoltaica,
sob responsabilidade de produtor independente de energia ou de autoprodutor,
for inferior a máxima carga própria, assim como seus respectivos valores de
fator de potência e de carga (Formulário 4E);
(f) os dados do ponto de conexão e do sistema de
transmissão de interesse restrito, assim como o diagrama unifilar da central
geradora fotovoltaica e da sua conexão às instalações sob responsabilidade de
transmissora (Formulário 3);
(g) os dados dos transformadores elevadores da
central geradora fotovoltaica (Formulário 10);
(h) as informações, manual de utilização e os
modelos de toda a rede interna da central geradora fotovoltaica, dos
transformadores elevadores, filtros, painéis fotovoltaicos e controles
associados, utilizados nos estudos de integração do empreendimento (fluxo de
potência, de curto-circuito, de estabilidade eletromecânica e de qualidade de
energia), no formato adotado pelos programas computacionais utilizados pelo ONS
(conforme Submódulo 2.3).
D.5 Agente de importação: o acessante deve
preencher online e enviar em sistema computacional do ONS:
(a) as informações sobre o empreendimento e o
acessante (Formulário 2);
(b) os documentos comprobatórios dos atos de
autorização ou de concessão (Formulário 1);
(c) o MUST a contratar, o qual é determinado pela
máxima potência elétrica injetável na Rede Básica, e o período de contratação
(Formulário 4F); e
(d) os dados do ponto de conexão (Formulário 3).
D.6 Consumidores: o acessante deve preencher online
e enviar em sistema computacional do ONS:
(a) as informações sobre o empreendimento e o
acessante (Formulário 2);
(b) os documentos comprobatórios emitidos pelo
Poder Concedente (Formulário 1);
(c) os dados do ponto de conexão e do sistema de
transmissão de interesse restrito, assim como o diagrama unifilar da unidade
consumidora e da sua conexão às instalações sob responsabilidade de
transmissora (Formulário 3);
(d) os dados dos transformadores da unidade
consumidora (Formulário 10);
(e) informações técnicas do consumidor-(Formulário
9);
(f) os MUST a contratar por ponto de conexão:
deverão ser informados os máximos montantes anuais de demanda de potência
elétrica nos horários de ponta e fora de ponta para o ano de entrada em
operação até os 4 (quatro) anos civis subsequentes de acordo com o ciclo de
contratação (Formulário 4E);
OBS1: os MUST a serem informados por unidade
consumidora, detentora de Portaria do MME, devem ser no mínimo aqueles que
constam no correspondente estudo de mínimo custo global que respaldou a emissão
da sua portaria;
(g) os dados de motores síncronos (Formulário 11)
e/ou do de motores de indução (Formulário 12), caso a instalação tenha motores
com potência maior ou igual a 5MW;
(h) os dados de fornos (Formulário 13), caso
existente na instalação;
(i) os dados gerais de cada grupo de conversores
com características idênticas (Formulário 14), caso existente na instalação; e
(j) os dados da geração interna à unidade
consumidora (Formulário 5, 6, 7 ou 8), caso a instalação tenha geração própria.
D.7 Agente de distribuição: o acessante deve
preencher online e enviar em sistema computacional do ONS:
(a) as informações sobre o empreendimento e o
acessante (Formulário 2);
(b) os dados do ponto de conexão (Formulário 3);
(c) para a subestação, preencher Anexo F;
(d) informações técnicas do acesso, preencher Anexo
R - Formulário 7;
(e) os MUST a contratar por ponto de conexão objeto
do novo acesso e para os seus demais pontos de conexão afetados pelo novo
acesso: deverão ser informados os máximos montantes anuais de demanda de
potência elétrica nos horários de ponta e fora de ponta para o ano de entrada
em operação até os 4 (quatro) anos civis subsequentes de acordo com o ciclo de
contratação (Formulário 4C).
D.8 Agente de exportação: o acessante deve
preencher online e enviar em sistema computacional do ONS:
(a) as informações sobre o empreendimento e o
acessante (Formulário 2);
(b) os documentos comprobatórios dos atos de
autorização ou de concessão (Formulário 1);
(c) os dados do ponto de conexão (Formulário 3);
(d) o MUST a contratar, o qual é determinado pela
máxima potência elétrica a ser demandada na Rede Básica, e o período de
contratação (Formulário 4F);
D.9 Agente de importação: o acessante deve
preencher online e enviar em sistema computacional do ONS:
(a) as informações sobre o empreendimento e o
acessante (Formulário 2);
(b) os documentos comprobatórios dos atos de
autorização ou de concessão (Formulário 1);
(c) o MUST a contratar, o qual é determinado pela
máxima potência elétrica injetável na Rede Básica, e o período de contratação
(Formulário 4F); e
(d) os dados do ponto de conexão (Formulário 3)
FORMULÁRIO 1 - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS ATOS
DE AUTORIZAÇÃO OU DE CONCESSÃO
Informar o(s) ato(s) de outorga emitido(s) pelo
Poder Concedente, indicando o tipo, o número e a data de emissão
Contratos de Concessão /
Autorizações |
|||
Tipo de autorização |
Número da autorização |
Data de emissão |
Data de publicação |
Nota: Para consumidor livre deverá ser indicada a Portaria
do MME que aprovou o estudo de mínimo custo global do empreendimento.
FORMULÁRIO 2 - INFORMAÇÕES SOBRE O EMPREENDIMENTO E
O ACESSANTE
A) Dados do empreendimento
1) Nome do empreendimento:
2) Código Único do Empreendimento de Geração - CEG
(apenas no caso de central geradora):
3) Comercialização de Energia (ACR e/ou ACL):
4) Município:
5) UF:
6) Latitude (graus, minutos e segundos):
7) Longitude (graus, minutos e segundos):
B) Dados do acessante
1) Razão social:
2) Caracterização (agente de distribuição, agente
de geração, consumidor, importador, exportador):
3) Ramo de atividade:
4) CNPJ:
C) Dados do representante legal perante o ONS
1) Nome:
2) Empresa:
3) Cargo:
4) Setor:
5) Endereço:
6) Município:
7) UF:
8) CEP:
9) Telefone:
10) E-mail:
FORMULÁRIO 3 - DADOS DE CONEXÃO
A) Tipo - Conexão em subestação existente
A.1) Informações da subestação existente sob
responsabilidade de transmissora
1) Nome da subestação:
2) Nível de tensão a ser acessado (kV):
3) Agente proprietário do barramento:
4) UF:
A.2) Informações da subestação de interesse
restrito e uso exclusivo do acessante
1) Nome da subestação:
2) Arranjo de barramentos:
3) Distância da subestação de interesse restrito do
acessante até a subestação acessada (km):
4) Localização da subestação de interesse restrito
a) Município:
b) UF:
c) Latitude (graus, minutos e segundos):
d) Longitude (graus, minutos e segundos):
OBS: Caso a conexão englobe mais de uma subestação
de interesse restrito, replicar as informações do
item A.2) para as demais subestações de interesse
restrito.
5) Descrição do sistema de transmissão de interesse
restrito do acessante, incluindo as instalações compartilhadas (caso ocorra):
B) Tipo - Conexão em seccionamento ou em derivação
(tape)
B.1) Informações da LT existente sob
responsabilidade de transmissora
1) Nome da subestação de origem:
2) Nome da subestação de destino:
3) Nível de tensão da LT (kV):
4) Agente proprietário da LT:
B.2) Informações da subestação seccionadora ou em
derivação
1) Nome da subestação:
2) Distância da subestação de origem até o ponto de
abertura/derivação da LT (km):
3) Distância da subestação de destino até o ponto
de abertura/derivação da LT (km):
4) Distância da subestação seccionadora/em
derivação até o ponto de abertura/derivação da LT (km):
5) Arranjo de barramentos:
6) Localização da subestação seccionadora ou em
derivação:
a) Município:
b) UF:
c) Latitude (graus, minutos e segundos):
d) Longitude (graus, minutos e segundos):
B.3) Informações da subestação de interesse
restrito e uso exclusivo do acessante
1) Nome da subestação:
2) Distância da subestação de interesse restrito do
acessante até a subestação seccionadora (km):
3) Arranjo de barramentos:
4) Localização da subestação de interesse restrito
do acessante:
a) Município:
b) UF:
c) Latitude (graus, minutos e segundos):
d) Longitude (graus, minutos e segundos):
5) Descrição do sistema de transmissão de interesse
restrito do acessante, incluindo as instalações compartilhadas (caso ocorra):
C) Dados dos circuitos
1) Número de circuitos para conexão às instalações
de transmissora:
2) Preencher tabela abaixo:
Dados |
Identificação do circuito |
||
C1 |
C2 |
Cn |
|
Comprimento do circuito (km) |
|||
Tensão nominal do circuito (kV) |
|||
Capacidade nominal do circuito
(MVA) |
|||
Impedância própria de sequência
positiva (ohm/km ou %) |
|||
Impedância própria de sequência
zero (ohm/km ou %) |
|||
Impedância mútua de sequência
positiva (ohm/km ou %) |
|||
Impedância mútua de sequência
zero (ohm/km ou %) |
|||
Susceptância (S) |
3) Diagramas unifilares de proteção e medição das instalações
de transmissão de interesse restrito do acessante, indicando o ponto de conexão
nas instalações da transmissora, os vãos de linhas na subestação do acessante e
na subestação acessada.
FORMULÁRIO 4 -MONTANTE DE USO A CONTRATAR DO
SISTEMA
Formulário 4A: Por Central Geradora Hidrelétrica /
Termelétrica
Identificação da unidade
geradora |
Dados |
|||||
Potência nominal (MVA) |
Potência instalada (MW) |
Carga própria mínima (MW) |
Data da 1ª sincronização ao SIN |
Data de entrada em operação
comercial |
Montante de uso a contratar
(MW) |
|
Potência nominal (MVA) |
Potência instalada (MW) |
Carga própria mínima (MW) |
Data da 1ª sincronização ao SIN |
Data de entrada em operação
comercial |
Montante de uso a contratar
(MW) |
|
Unidade geradora 1 |
||||||
Unidade geradora 2 |
||||||
Unidade geradora n |
Formulário 4B: Por Central Geradora
Eólica/Fotovoltaica
Identificação da central
geradora |
Dados |
|||||
Potência nominal (MVA) |
Potência instalada (MW) |
Carga própria mínima (MW) |
Data da 1ª sincronização ao SIN |
Data de entrada em operação
comercial |
Montante de uso a contratar
(MW) |
|
Central geradora 1 |
||||||
Central geradora 2 |
||||||
Central geradora n |
Formulário 4C: Por Central Geradora Híbrida [7]
Identificação da central
geradora |
Dados |
||||||
Potência nominal (MVA) |
Potência instalada (MW) |
Carga própria mínima (MW) |
Data da 1ª sincronização ao SIN |
Data de entrada em operação
comercial |
Montante de uso a contratar
(MW) |
||
Fonte 1 |
Central geradora 1 |
||||||
Central geradora 2 |
|||||||
Central geradora n |
|||||||
Fonte 2 |
Central geradora 1 |
||||||
Central geradora 2 |
|||||||
Central geradora n |
|||||||
Fonte n |
Central geradora 1 |
||||||
Central geradora 2 |
|||||||
Central geradora n |
|||||||
Faixa de Potência (MW): |
Formulário 4D: Por Centrais Geradoras Associadas
Identificação da central
geradora |
Dados |
|||||||
Potência nominal (MVA) |
Potência instalada (MW) |
Carga própria mínima (MW) |
Data da 1ª sincronização ao SIN |
Data de entrada em operação
comercial |
Montante de uso a contratar por
fonte (MW) |
Montante total de uso a
contratar (MW) |
||
Fonte 1 |
Central geradora 1 |
|||||||
Central geradora 2 |
||||||||
Central geradora n |
||||||||
Fonte 2 |
Central geradora 1 |
|||||||
Central geradora 2 |
||||||||
Central geradora n |
||||||||
Fonte n |
Central geradora 1 |
|||||||
Central geradora 2 |
||||||||
Central geradora n |
||||||||
Faixa de Potência (MW): |
Formulário 4E: Por Distribuidora / Unidade
Consumidora
Instalação |
Período de contratação (mês / ano) |
Montante de uso a contratar
(MW) |
Fator de potência |
Fator de carga |
|||
De |
Até |
Ponta |
Fora de ponta |
Ponta |
Fora de ponta |
||
Formulário 4F: Por Agente de Importação /
Exportação de Energia
Período de contratação (mês / ano) |
Montante de Uso a Contratar
(MW) |
||||
De |
Até |
Importação de energia |
Exportação de energia |
||
Ponta |
Fora Ponta |
Ponta |
Fora Ponta |
||
FORMULÁRIO 5 - DADOS DE USINAS HIDRELÉTRICAS
A) Dados Gerais da Usina Hidrelétrica
1) Potência nominal (MVA):
2) Potência instalada (MW):
3) Regime de operação (particularidades):
4) Descrição do sistema de partida da usina, com
suas características básicas:
B) Dados Gerais da Unidade Geradora
Unidades Geradoras |
||||||
1 - Identificação da unidade |
||||||
2 - Turbina |
Fabricante |
|||||
Tipo de turbina |
||||||
Potência nominal (MW) |
||||||
3 - Gerador |
Fabricante do gerador |
|||||
Potência nominal de placa (MVA) |
||||||
Potência nominal (MW) |
||||||
Tensão nominal (kV) |
||||||
Frequência nominal (Hz) |
||||||
Velocidade nominal (rpm) |
||||||
Tipo de ligação |
||||||
Número de pólos |
||||||
Fator de potência nominal
(sobre-excitado e subexcitado) |
||||||
4 - Rendimento turbina-gerador
(%) |
B.2) Curvas de capabilidade e de saturação
1) Curvas de capabilidade para as tensões de
operação mínima, máxima e nominal.
2) Curvas de saturação em pu na base da máquina.
B.3) Faixas operativas
1) Faixa operativa contínua de tensão nos terminais
da máquina em regime permanente
2) Faixa operativa temporizada de tensão
3) Ajustes propostos da proteção de sobretensão e
de subtensão
4) Faixa operativa contínua de frequência
5) Faixa operativa temporizada de frequência
6) Ajustes propostos da proteção de sobrefrequência
7) Faixas de operação proibidas por conjunto
turbina-gerador
8) Limite máximo da turbina acoplada ao gerador
(MW)
B.4) Gerador - Sistema de excitação
Sinal adicional (PSS) de
potência acelerante: |
Sim/Não |
|
Tensão de teto positivo |
Valor (pu) |
|
Tempo de resposta |
Valor (s) |
|
Tensão de teto negativo |
Valor (pu) |
Diagramas de blocos do regulador de tensão
B.5) Turbina - Sistemas de regulação de velocidade
Diagrama de blocos do regulador de velocidade
B.6) Geradores síncronos
Reatâncias na base em MVA da
máquina |
Saturada |
Não-saturada |
Xd - Reatância síncrona de eixo
direto (%) |
||
Xq - Reatância síncrona de eixo
em quadratura (%) |
||
X'd - Reatância transitória de
eixo direto (%) |
||
X''d - Reatância sub
transitória de eixo direto (%) |
||
Xl - Reatância de dispersão (%) |
||
T'd0 - Constantes de tempo
transitória de eixo direto, em circuito aberto |
||
T''d0 - Constantes de tempo sub
transitória de eixo direto, em circuito aberto |
||
T''q0 - Constantes de tempo sub
transitória de eixo em quadratura, em circuito aberto |
||
D - Constante de amortecimento
(pu/pu) |
||
Momento de inércia do conjunto
turbina-gerador (MW.s/MVA) |
FORMULÁRIO 6 - DADOS DE USINAS TERMELÉTRICAS
A) Dados Gerais da Usina Termelétrica
1) Potência nominal (MVA):
2) Potência instalada (MW):
3) Combustível:
4) Ciclo de operação (simples ou combinado):
5) Regime de operação (permanente, temporário,
sazonal):
6) Descrição do sistema de partida da usina, com
suas características básicas:
B) Dados Gerais da Unidade Geradora
Unidades Geradoras |
||||||
1 - Identificação da unidade |
||||||
2 - Turbina |
Fabricante |
|||||
Tipo da turbina (gás, vapor,
outros) |
||||||
Potência nominal (MW) |
||||||
Tipo da turbina (gás, vapor,
outros) |
||||||
Potência nominal (MW) |
||||||
3 - Gerador |
Fabricante |
|||||
Potência nominal de placa (MVA) |
||||||
Potência nominal (MW) |
||||||
Tensão nominal (kV) |
||||||
Frequência nominal (Hz) |
||||||
Velocidade nominal (rpm) |
||||||
Tipos de ligação |
||||||
Número de pólos |
||||||
Fator de potência nominal (sobreexcitado
e subexcitado) |
||||||
Potência nominal de placa (MVA) |
||||||
Potência nominal (MW) |
||||||
Tensão nominal (kV) |
||||||
Frequência nominal (Hz) |
||||||
Velocidade nominal (rpm) |
||||||
Tipos de ligação |
||||||
Número de pólos |
||||||
Fator de potência nominal
(sobreexcitado e subexcitado) |
||||||
4 - Rendimento turbina-gerador
(%) |
B.1) Curvas de capabilidade e de saturação
1) Curvas de capabilidade para as tensões de
operação mínima, máxima e nominal (fornecer as referidas curvas para as
condições ambientais locais - altitude e temperatura média anual)
2) Curvas de saturação em pu na base da máquina
B.2) Faixas operativas
1) Faixa operativa contínua de tensão nos terminais
da máquina em regime permanente de operação
2) Faixa operativa temporizada de tensão
3) Ajustes propostos da proteção de sobretensão e
de subtensão
4) Faixa operativa contínua de frequência
5) Ajustes propostos da proteção de sobrefrequência
e de subfrequência
6) Faixas de operação proibidas por conjunto
turbina-gerador
7) Limite máximo da turbina acoplada ao gerador
(MW)
B.3) Gerador - Sistema de excitação
Sinal adicional (PSS) de
potência acelerante: |
Sim/Não |
|
Tensão de teto positivo |
Valor (pu) |
|
Tempo de resposta |
Valor (s) |
|
Tensão de teto negativo |
Valor (pu) |
|
Tipo de excitação
(brushless/PMG, estática etc) |
Diagramas de blocos do regulador de tensão
B.4) Turbina - Sistemas de regulação de velocidade
1) Diagramas de blocos do regulador de velocidade
B.5) Geradores síncronos
Reatâncias na base em MVA da
máquina |
Saturada |
Não-saturada |
Xd - Reatância síncrona de eixo
direto (%) |
||
Xq - Reatância síncrona de eixo
em quadratura (%) |
||
X'd - Reatância transitória de
eixo direto (%) |
||
X'q - Reatância transitória de
eixo em quadratura (%) |
||
X''d - Reatância
sub-transitória de eixo direto (%) |
||
X''q - Reatância
sub-transitória de eixo em quadratura (%) |
||
Xl - Reatância de dispersão |
||
T'd0 - Constantes de tempo
transitória de eixo direto, em circuito aberto |
||
T'q0 - Constantes de tempo
transitória de eixo em quadratura, em circuito aberto |
||
T''d0 - Constantes de tempo
sub-transitória de eixo direto, em circuito aberto |
||
T''q0 - Constantes de tempo sub-transitória
de eixo em quadratura, em circuito aberto |
||
D - Constante de amortecimento
(pu/pu) |
||
Momento de inércia do conjunto
turbina-gerador (MW.s/MVA) |
FORMULÁRIO 7 - DADOS DE CENTRAIS GERADORAS EÓLICAS
A) Dados Gerais da Central Geradora Eólica
1) Potência instalada (MW):
B) Dados Gerais da Unidade Geradora
Aerogeradores |
|||
Fabricante |
|||
Modelo |
|||
Diâmetro do rotor da turbina
(m) |
|||
Tipo (DFIG, full converter) |
|||
Quantidade |
|||
Potência nominal unitária (MVA) |
|||
Potência nominal unitária (MW) |
|||
Tensão nominal (kV) |
|||
Velocidade do vento para entrada
em serviço (cut-in) (m/s) e potência gerada
correspondente (MW) |
|||
Velocidade do vento para
atingir a potência nominal (m/s) |
|||
Velocidade do vento para saída
de serviço (cut-out) (m/s) e potência gerada
correspondente (MW) |
C) Dados Complementares
C.1) Curvas de operação do aerogerador
1) Curvas CP x Lambda
2) Curvas de potência ativa x velocidade do vento
3) Curva de potência ativa x temperatura ambiente
4) Curva de potência ativa x potência reativa
(curva P x Q)
5) Curva para atendimento fator de potência (V -
Q/Pmax)
6) Curva de suportabilidade a subtensões e
sobretensões dinâmicas (curva Ride Through Fault)
7) Curva de injeção de corrente reativa sob defeito
C.2) Faixas operativas
1) Faixa operativa contínua de tensão nos terminais
da máquina em regime permanente
2) Faixa operativa temporizada de tensão
3) Ajustes propostos da proteção de sobretensão e
de subtensão
4) Faixa operativa contínua de frequência
5) Faixa operativa temporizada de frequência
6) Ajustes propostos da proteção de sobrefrequência
FORMULÁRIO 8 - DADOS DE CENTRAIS GERADORAS
FOTOVOLTAICAS
A) Dados Gerais da Central Geradora Fotovoltaica
1) Potência instalada (MW):
B) Dados Gerais da Unidade Geradora
Unidades Geradoras |
||||
1 - Painel |
Fabricante |
|||
Modelo |
||||
Tipo de célula |
||||
Inclinação (fixo, rastreado 1
eixo ou rastreado 2 eixos) |
||||
Modelo |
||||
Tipo de célula |
||||
Inclinação (fixo, rastreado 1
eixo ou rastreado 2 eixos) |
||||
2 - Inversor |
Fabricante |
|||
Modelo |
||||
Quantidade |
||||
Potência nominal unitária (MVA)
/ Temperatura (°C) |
||||
Potência nominal unitária (MW) |
||||
Corrente nominal (A) |
||||
Tensão nominal (kV) |
||||
Modelo |
||||
Quantidade |
||||
Potência nominal unitária (MVA)
/ Temperatura (°C) |
||||
Potência nominal unitária (MW) |
||||
Corrente nominal (A) |
||||
Tensão nominal (kV) |
C) Dados Complementares
C.1) Curvas de operação do inversor
1) Curva de potência ativa x temperatura ambiente
2) Curva de potência ativa x potência reativa
(curva P x Q)
3) Curva para atendimento fator de potência (V -
Q/Pmax)
4) Curva de suportabilidade a subtensões e
sobretensões dinâmicas (curva Ride Through Fault)
5) Curva de injeção de corrente reativa sob defeito
C.2) Faixas operativas
1) Faixa operativa contínua de tensão nos terminais
da máquina em regime permanente
2) Faixa operativa temporizada de tensão
3) Ajustes propostos da proteção de sobretensão e
de subtensão
4) Faixa operativa contínua de frequência
5) Faixa operativa temporizada de frequência
6) Ajustes propostos da proteção de sobrefrequência
FORMULÁRIO 9 - INFORMAÇÕES TÉCNICAS DO CONSUMIDOR
1) Preencher a tabela abaixo com os valores de
carga totais, ano a ano, até o horizonte do ciclo do PAR em vigor:
Mês/Ano |
Carga Total do Consumidor |
|
Ponta (MW) |
Fora de Ponta (MW) |
|
2) Equipamentos lineares:
Tipo |
Quantidade |
Capacidade Instalada Total (MW) |
Motores de indução |
||
Motores síncronos |
||
Fornos de indução |
3) Equipamentos não lineares:
Tipo |
Quantidade |
Capacidade Instalada Total (MW) |
Fornos a arco |
||
Conversores (retificadores /
inversores) |
4) Características da geração própria (atual e
prevista):
Atual |
Prevista |
|
Capacidade nominal instalada
(MW) |
||
Fator de potência |
||
Tensão nominal (kV) |
5) Regime de operação da geração própria.
Dependendo da localização do acessante no sistema de transmissão e do porte da
sua geração própria, o ONS poderá solicitar informações complementares.
FORMULÁRIO 10 - DADOS D2E TRANSFORMADORES
1) Preencher a tabela para cada grupo de
transformadores com os mesmos parâmetros.
Identificação do transformador |
Tensão nominal dos enrolamentos
(kV) |
Potência nominal trifásica para
os estágios de ventilação (MVA) |
Tipo de ligação |
Impedâncias de sequência
positiva e zero em pu (especificar base em MVA) |
Em caso de 3 enrolamentos
especificar Xps, Xst, Xpt |
T1 |
|||||
T2 |
|||||
Tn |
2) Fornecer as curvas de saturação.
3) Relação das tensões disponíveis, considerando:
a) Derivações de tapes sob carga (indicar o
enrolamento)
b) Derivações de tapes em vazio (indicar o
enrolamento)
FORMULÁRIO 11 - DADOS DE MÁQUINAS SÍNCRONAS
Máquina Síncrona |
|||||
Identificação |
|||||
Potência nominal (MVA) |
|||||
Tensão nominal (kV) |
|||||
Frequência nominal (Hz) |
|||||
Velocidade nominal (rpm) |
|||||
Tipos de ligação |
|||||
Tipo de pólos (lisos ou
salientes) |
|||||
Número de pólos |
|||||
Fator de potência |
Reatâncias na base em MVA da
máquina |
Saturada |
Não-saturada |
Xd - Reatância síncrona de eixo
direto (%) |
||
Xq - Reatância síncrona de eixo
em quadratura (%) |
||
X'd - Reatância transitória de
eixo direto (%) |
||
X'q - Reatância transitória de
eixo em quadratura (%) |
||
X''d - Reatância sub
transitória de eixo direto (%) |
||
X''q - Reatância sub
transitória de eixo em quadratura (%) |
||
Xl - Reatância de dispersão (%) |
||
T'd0 - Constantes de tempo
transitória de eixo direto, em circuito aberto |
||
T'q0 - Constantes de tempo
transitória de eixo em quadratura, em circuito aberto. |
||
T''d0 - Constantes de tempo sub
transitória de eixo direto, em circuito aberto. |
||
T''q0 - Constantes de tempo sub
transitória de eixo em quadratura, em circuito aberto. |
FORMULÁRIO 12 - DADOS DE MOTORES DE INDUÇÃO
Motores de Indução |
|||||
Identificação do motor |
|||||
Potência nominal (kVA) |
|||||
Tipo (marcar Gaiola de Esquilo
- GE ou Rotor Bobinado - RB) |
|||||
Corrente nominal (A) |
|||||
Tensão nominal (kV) |
|||||
Fator de potência (%) |
|||||
Rendimento nominal (%) |
|||||
Dados de impedância |
|||||
Estator |
Rs (ohm) |
||||
Xs (ohm) |
|||||
Xs (ohm) |
|||||
Rotor |
Rr (ohm) |
||||
Xr (ohm) |
|||||
Xr (ohm) |
|||||
Magnetização |
Xm (ohm) |
||||
FORMULÁRIO 13 - DADOS DE FORNOS
A) Dados Gerais |
|||||
Tipo do forno (arco ou indução) |
|||||
Aplicação do forno |
|||||
Número de fornos iguais |
|||||
B) Dados sobre o funcionamento
dos fornos |
|||||
Fornos operando simultaneamente |
|||||
Ciclo diário de operação dos
fornos |
|||||
Tempos médios para as fases de ignição,
de fusão, refino e carga/descarga (min.) |
|||||
C) Características elétricas |
|||||
Potência nominal do forno (MVA) |
|||||
Fator de potência sob potência
nominal |
|||||
Tensão nominal (V) |
|||||
Potência de curto-circuito do
forno (MVA) |
|||||
D) Dados dos transformadores
dos fornos |
|||||
Potência nominal (MVA) |
|||||
Impedância de curto-circuito
(base 100 MVA) |
|||||
Ligações dos enrolamentos |
|||||
Relação dos tapes disponíveis |
|||||
E) Dados sobre equipamentos
associados ao forno |
|||||
Compensadores estáticos |
|||||
Tipo: (RCT, CCT, RCT/CCT,
Núcleo saturável) |
|||||
Potência mínima (Mvar) |
|||||
Potência máxima (Mvar) |
|||||
Características V x I reativa -
Anexar curva |
|||||
F) Dados de correntes
harmônicas |
|||||
Valores de correntes harmônicas
e inter-harmônicas máximas em regime (h £ 50) - Fornecer tabela |
FORMULÁRIO 14 - DADOS GERAIS DE CONVERSORES
(RETIFICADORES / INVERSORES), CICLOCONVERSORES E DISPOSITIVOS AUTOMÁTICOS PARA
CONTROLE DE VELOCIDADE DE MOTORES ("DRIVER")
Identificação do equipamento |
Tipo * |
Aplicação |
No de pulsos |
Fator de potência |
Potência Nominal (kW) |
Corrente Nominal CC (A) |
Tensão Nominal (kV) |
|
CA |
CC |
|||||||
Dados de correntes harmônicas |
||||||||
Valores de correntes harmônicas
e inter-harmônicas máximas em regime (h £ 50) - Fornecer tabela |
((*) Retificador exclusivo, retificador-inversor,
cicloconversor, outros (especificar)
1. DIRETRIZ GERAIS
1.1. Os contratos CPST, CUST, CCG, CFB, CCT,
CCT-TA, CCI e CPSA devem garantir a isonomia de tratamento, possuir condições
sem exigências discriminatórias e estabelecer direitos, deveres e sanções
equivalentes para todos os agentes de mesma categoria, observando os princípios
básicos do serviço público de transmissão e resguardando o respectivo contrato
de concessão ou ato autorizativo, conforme regulamentação [2][3][4][5].
1.2. O ONS analisa as minutas contratuais e revisa
as cláusulas em decorrência de determinação regulatória ou, a qualquer tempo,
desde que as alterações sejam negociadas com os agentes celebrantes, não
ferindo a isonomia de tratamento com outros agentes que assinaram contratos
similares.
1.3. O uso da assinatura digital na celebração dos contratos
é admitido desde que utilizado um certificado digital registrado no ICP-Brasil.
1.4. O ONS mantém sob sua guarda, em ambiente computacional
próprio, os contratos CPST, CUST, CCG, CCT, CCT-TA, CCI e CPSA celebrados e os
disponibiliza à ANEEL e às partes envolvidas.
1.5. O ANEXO A apresenta os fluxogramas com as
relações contratuais entre o ONS e os agentes referentes aos CPST, CUST, CCG,
CCT, CCT-TA, CCI e CPSA.
2.Elaboração dos modelos dos contratos
2.1O ONS elabora os modelos dos contratos e Termos
Aditivos referentes aos CPST, CUST, CCG, CFB e CPSA com base na regulamentação
vigente ou por demanda da ANEEL.
2.2 O ONS disponibiliza os modelos dos contratos no
seu site e os utiliza no processo de celebração contratual.
2.3 Os modelos do CPST e do CUST são baseados na
outorga vigente e possuem caráter padrão, cabendo alterações somente nos dados
específicos a cada parte celebrante.
2.4 O ONS coordena a discussão dos modelos dos
contratos e negocia as cláusulas específicas a serem inseridas ou modificadas
com as partes envolvidas.
2.5 No CPST, estão incluídos nos serviços de
transmissão dos agentes de transmissão os serviços de operação e
telecomunicações inerentes às instalações de transmissão da Rede Básica e das
interligações internacionais, como por exemplo, operação das subestações,
comunicação remota, comunicação para telecomando e teleproteção, comunicação
operacional entre as subestações e os centros de operação.
3. Contrato de Prestação dos Serviços de
Transmissão (CPST)
3.1. Celebração do contrato
3.1.1 O ONS celebra o CPST com o agente de
transmissão para cada ampliação, reforço e melhoria das instalações de
transmissão da Rede Básica, objeto de leilão e concessão individualizada
autorizada pela ANEEL e para as interligações internacionais conectadas à Rede
Básica.
3.1.2 Após celebrado o contrato de concessão, o
agente de transmissão responsável fornece ao ONS os seus dados e dos seus
representantes necessários para celebração do CPST.
3.1.3 O ONS obtém da ANEEL as seguintes informações
para celebração do CPST:
(a) a caracterização dos agentes de transmissão e
definição das condições para prestação dos serviços de transmissão, RAP e datas
de entrada em operação, explicitadas nos contratos de concessão, autorização ou
permissão, editais de licitação e demais documentos regulatórios;
(a) a relação das instalações da Rede Básica e das interligações
internacionais e condições gerais para prestação dos serviços de transmissão,
operação e telecomunicações, com respectivos responsáveis e Receita Anual
Permitida (RAP);
3.1.4 O ONS elabora a minuta do CPST e a encaminha
ao agente na fase inicial de negociação, na qual o ONS coordena e analisa as
sugestões das partes envolvidas.
3.1.5 Após finalizada a negociação, o ONS
disponibiliza a minuta do CPST para assinatura do agente de transmissão.
3.1.6 As partes envolvidas celebram o CPST e o ONS
disponibiliza o contrato aos agentes e à ANEEL.
3.1.7 O CPST assinado é requisito para emissão do
Termo de Liberação para Teste (TLT), necessário para entrada em operação das
Funções Transmissão (FT).
3.2. Administração do CPST e Termos Aditivos
3.2.1 O ONS coordena a alteração do contrato por
meio de um Termo Aditivo, condicionado aos seguintes eventos:
(b) autorizações para reforços e implantação de
novas instalações de transmissão da Rede Básica e das interligações
internacionais integradas às concessões existentes;
(c) atualizações dos valores da RAP e das
características técnicas das Funções Transmissão (FT) integrantes da Rede
Básica e das interligações internacionais;
(d) reclassificação das instalações de transmissão;
(e) determinação da ANEEL para adequação dos
contratos à regulamentação;
(f) aditamentos dos contratos de concessão;
(g) alterações na estrutura empresarial do agente
de transmissão reconhecidas pela ANEEL; e
(h) alterações dos parâmetros do CPST.
3.2.2 O ONS administra o CPST com base nas
seguintes informações:
(a)Termos de Liberação com as datas de entrada em
operação comercial de ampliações e reforços outorgados por meio de licitação ou
autorização, conforme estabelecido no Submódulo 7.12 - Emissão de Termo de
Liberação para instalações de transmissão; e
(b) Termos Aditivos anteriores.
3.2.3 Os parâmetros que repercutem em cláusulas
contratuais e valores de receita dos serviços de transmissão são apuradas
mensalmente pelo ONS e descritos como:
(a) a Função Transmissão (FT), com suas respectivas
capacidades operativas e valores de Pagamentos Base (PB); e
(b) os parâmetros das fórmulas para o cálculo das
parcelas variáveis de receita, em função da indisponibilidade, atraso da
entrada em operação, ressarcimento por cancelamento pelo ONS, manutenção
previamente programada, adicional à RAP, sobrecarga e outros eventos
estabelecidos pela regulamentação.
3.2.4 Os reforços e melhorias autorizados são
considerados nos anexos do CPST para atualização anual do reajuste das RAP em
momento posterior à sua entrada em operação comercial, conforme sua Resolução
Homologatória da ANEEL e considerando a data estabelecida no ato autorizativo.
3.2.5 É facultado ao agente de transmissão
relacionar no anexo do CPST os equipamentos reservas sem remuneração de receita
sob sua responsabilidade, a fim de possibilitar a utilização das isenções à
Parcela Variável por Indisponibilidade (PVI) quando utilizar estes
equipamentos.
3.2.6 As alterações de topologia, como
seccionamento de linha de transmissão, individualização de conexão dos
transformadores ou novos módulos para conexão de reator de linha, serão
incorporadas aos anexos do CPST, refletindo a real configuração do sistema no
contrato.
4. Contrato de Uso do Sistema de Transmissão
(CUST), CONTRATO de Constituição de Garantia (CCG) E Carta de Fiança Bancária
(CFB)
4.1. Celebração do contrato
4.1.1 O CUST é celebrado de acordo com o tipo de
usuário e sua localização em relação ao sistema de transmissão, conforme ANEXO
A, ANEXO B e regulamentação [4][5].
4.1.2 O ONS obtém da ANEEL as seguintes informações
para celebração do CUST:
(a) a caracterização dos usuários da Rede Básica e
das instalações destinadas a interligações internacionais; e
(b) a definição das condições para uso do sistema
de transmissão, explicitadas nos Contratos de Concessão, autorizações,
permissões e demais documentos regulatórios; e
4.1.3 A necessidade de celebração e aditamento do
CUST, CCG ou CFB, é identificada a partir dos seguintes eventos:
(a) emissão de regulamentação que determina
alterações nas regras de contratação do uso do sistema de transmissão;
(b) emissão do Parecer de Acesso pelo ONS, conforme
Submódulo 7.1 - Acesso às instalações de transmissão;
(c) emissão e envio do Parecer de Acesso pela distribuidora
ao ONS, conforme Submódulo 7.1, referentes aos geradores conectados nos seus
sistemas em nível de tensão superior a 69 kV e despachados centralizadamente
pelo ONS;
(d) criação de usuário, conforme ANEXO A; e
(e) alteração do usuário associado ao contrato.
4.1.4 O CUST estabelece as condições gerais do uso
do sistema de transmissão, considerando, além daquelas estabelecidas na
regulamentação[4][5], as seguintes condições:
(a) a administração, realizada pelo ONS, da
cobrança e da liquidação dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão (EUST) e
dos encargos setoriais previstos em lei;
(b) a execução do sistema de garantias por conta e
ordem dos agentes de transmissão ou do ONS; e
(c) as penalidades por atraso no pagamento de
encargos e por ineficiência da contratação [4][5].
4.1.5 Todos os usuários do sistema de transmissão
que celebram o CUST também celebram o CCT com os agentes de transmissão
responsáveis pelas instalações a serem acessadas ou CCT-TA com o ONS.
4.1.5.1 Os CUST e o CCT são considerados
separadamente para todos os efeitos, inclusive para a execução dos contratos
vigentes, não estando as obrigações e compromissos disciplinados em um
condicionados à vigência do outro, conforme regulamentação [4][5].
4.1.6 Todos os usuários que celebram o CUST
apresentam ao ONS um mecanismo de garantia financeira, CCG ou CFB, com os
valores de cobertura dimensionados de acordo com os critérios estabelecidos no
CUST.
4.1.6.1 No caso do CCG, o ONS prepara a minuta e
envia o documento ao usuário para coleta das assinaturas. Após assinado, o
usuário devolve o CCG para assinatura do ONS.
4.1.6.2 No caso da CFB, o usuário celebrante
apresenta ao ONS a Carta assinada entre as partes.
4.1.7 Os mecanismos de garantia financeira, CCG ou
CFB, são renovados sempre que os valores de cobertura não estiverem
dimensionados conforme os critérios estabelecidos no CUST.
4.1.7.1 Os usuários, com Montante de Uso do Sistema
de Transmissão (MUST) contratados nulos, estão dispensados da apresentação de
garantias financeiras, CCG ou CFB.
4.1.8 Os CUST são celebrados e os MUST contratados
de acordo com seguintes tipos de usuário e conforme regulamentação [4][5][6]:
(a) agente de geração:
(1) com usina despachada centralizadamente e
conectada à Rede Básica;
(2) com usina despachada centralizadamente e
conectada à instalação da distribuidora;
(3) com usina despachada centralizadamente e conectada
à Demais Instalações de Transmissão (DIT); e
(4) com usina conectada às Instalações de
Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão
Compartilhada (ICG) que acessam a Rede Básica;
(b) agente de distribuição:
(5) com instalações conectadas à Rede Básica; e
(6) com instalações conectadas as DIT ou IGG que
acessam a Rede Basica
(c) consumidor, autoprodutor ou produtor
independente com instalações conectadas à Rede Básica e com a geração inferior
à máxima carga própria;
(d) consumidor e autoprodutor com instalações
conectadas às instalações da distribuidora que acessam a Rede Básica em tensão
igual ou superior à 230 kV; e
(e) agente autorizado a importar e/ou exportar
energia.
4.1.9 Os usuários descritos nos itens 4.1.8(a), (c)
e (d) podem declarar os MUST de acordo com as etapas de implementação dos seus
empreendimentos, com exceção dos usuários de geração detentores de centrais
híbridas ou associadas, que devem contratar o MUST conforme regulamentação
específica [6].
4.1.10 Para a associação de centrais geradoras,
pelo menos uma delas não deve ter CUST assinado previamente à associação,
ressalvadas as exceções previstas na regulamentação [6].
4.1.11 O MUST contratado da central geradora
híbrida ou das centrais geradoras associadas deve ser, no mínimo, igual à soma
dos MUST contratados das centrais geradoras com CUST vigentes no momento da
associação ou da hibridização.
4.1.12 O início de vigência da associação se dará
por meio da entrada em operação em teste constante na Declaração de Atendimento
aos Requisitos dos Procedimentos de Rede (DAPR) da segunda fonte de diferente
tecnologia de geração.
4.1.13 O agente de geração descrito no item
4.1.8(a)(3) deve considerar que:
(a) os MUST são iguais a zero e as máximas
potências injetáveis no ponto de conexão do usuário com o sistema da
distribuidora são especificadas no CUST, com o valor mínimo igual à potência
instalada subtraída da mínima carga própria de cada tecnologia de geração, com
exceção aos usuários de geração detentores de centrais híbridas ou associadas,
que devem contratar o MUST conforme regulamentação específica [6]; e
(b) o autoprodutor ou produtor independente que
conecta à unidade consumidora diretamente ou por meio de suas instalações de
uso exclusivo, celebra CUSD, com os encargos decorrentes, para atendimento a
essa carga, quando houver indisponibilidade de geração.
4.1.14 O agente de geração descrito no item
4.1.8(a)(3), deve considerar que:
(a) os MUST são iguais a zero e as máximas
potências injetáveis no ponto de conexão do usuário com as DIT são
especificadas no CUST, com valor mínimo igual à potência instalada subtraída da
mínima carga própria de cada tecnologia de geração, com exceção aos usuários de
geração detentores de centrais híbridas ou associadas, que devem contratar o
MUST conforme regulamentação específica [6]; e
(b) o autoprodutor ou produtor independente que
conecta à unidade consumidora diretamente ou por meio de instalações de uso
exclusivo, celebra CUSD, com os encargos decorrentes, para atendimento a essa
carga, quando houver indisponibilidade da geração.
4.1.15 O agente de distribuição deve contratar os
MUST nos novos pontos de conexão decorrentes de novas obras. A não contratação
não exime a distribuidora do pagamento dos encargos pertinentes ao novo ponto.
4.1.16 O CUST celebrado com o agente de geração é
por tempo indeterminado ou até a data de término de sua concessão ou ato
autorizativo.
4.1.17 O CUST assinado é condição necessária para liberação
da entrada em operação de novos usuários no sistema de transmissão.
4.1.18 Os MUST nos pontos de conexão dependentes da
entrada em operação comercial das instalações sob responsabilidade do agente de
transmissão são contratados condicionados à entrada em operação da obra.
4.1.19 Caso ocorra atraso na entrada em operação
das instalações do agente de transmissão que impeça total ou parcialmente a
prestação do serviço de transmissão na data contratada, são observados os
seguintes casos:
(a) restrição total: são mantidos os MUST
contratados para o mês que antecede a data prevista para entrada da nova obra
até a sua entrada em operação;
(b) restrição total e caso tenha sido contratado
aumento de MUST: são considerados nos antigos pontos de conexão os MUST até o
limite da capacidade existente;
(c) restrição parcial: são considerados os MUST até
a capacidade operativa de longa duração disponível; e
(d) atraso de obras sob responsabilidade do usuário
acessante: são considerados os MUST contratados na apuração na data da entrada
em operação das instalações de transmissão associadas, definidas no Termo de
Liberação com Pendências (TLP) ou Termo de Liberação Definitivo (TLD), o que
ocorrer primeiro
(e) dispensa de emissão do Termo de Liberação pelo
ONS: é considerada como data de entrada em operação a data informada pelo
agente de transmissão no sistema computacional do ONS [2];
4.1.20 Os valores dos MUST contratados devem ser
consistentes com o estabelecido na regulamentação e de acordo com:
(a) os valores dos MUST contratados no ciclo
anterior;
(b) a declaração dos MUST para fins de
recontratação anual;
(c) a especificação na solicitação de acesso e no
Parecer de Acesso emitido para as necessidades dos usuários na fronteira da
Rede Básica, conforme Submódulo 7.1;
(d) a demanda declarada pelos agentes para expansão
do mercado de demanda para o período de contratação, conforme Submódulo 3.5 -
Consolidação da previsão de carga para planejamento da operação
eletroenergética;
(e) a demanda declarada pelo agente para os estudos
do Plano da Operação Elétrica de Médio Prazo do SIN (PAR/PEL) para o período de
contratação, conforme Submódulo 3.1 - Planejamento da operação elétrica de
médio prazo;
(f) a simulação das Tarifas de Uso do Sistema de
Transmissão (TUST), conforme Submódulo 8.2 - Divulgação de dados para cálculo
tarifário; e
(g) a apuração mensal dos serviços e encargos de
transmissão, conforme Submódulo 6.8 - Apuração dos Montantes de Uso do Sistema
de Transmissão e Submódulo 8.3 - Apuração de serviços e encargos da transmissão
e encargos setoriais.
4.1.21 O ONS elabora a minuta do CUST e a encaminha
ao usuário na fase inicial de negociação, na qual o ONS coordena e analisa as
sugestões das partes envolvidas.
4.1.22 Após finalizada a negociação, o ONS
disponibiliza a minuta do CUST para assinatura do usuário.
4.1.23 As regras para as contratações em caráter
flexível, temporário, de reserva de capacidade e por importadores e
exportadores de energia estão estabelecidas na regulamentação[4][5].
4.1.24 As regras específicas para as contratações
em caráter permanente para centrais de geração híbridas ou centrais geradoras
associadas estão estabelecidas na regulamentação [6].
4.2. Administração do CUST e dos Termos Aditivos
4.2.1 O ONS administra o CUST com base nas seguintes
informações:
(a) data de início da Operação em Teste na
Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede, conforme
Submódulo 7.10 - Emissão de declaração de atendimento aos Procedimentos de Rede
para instalações de geração e Submódulo 7.11 - Emissão de declaração de
atendimento aos Procedimentos de Rede para instalações de distribuição,
consumidor livre e agente de exportação ou importação de energia;
(b) Parecer de Acesso, conforme Submódulo 7.1; e
(c) Termos Aditivos anteriores.
4.2.2 Os usuários ou o representante legal
indicado, no caso das centrais geradoras associadas, fornecem ao ONS os dados
necessários para o preenchimento e atualização dos CUST e anexos, contendo os
MUST a serem contratados por esses usuários.
4.2.3 Os parâmetros do CUST que repercutem nas
cláusulas contratuais, no cálculo tarifário e na apuração mensal dos serviços e
encargos de transmissão são gerenciados pelo ONS e descritos como:
(a) os MUST contratados;
(b) os MUSTg declarados;
(c) Faixa de potência da central da geradora
híbrida ou das centrais geradoras associadas;
(d) os encargos de uso do sistema de transmissão
devidos; e
(e) os valores de cobertura dos mecanismos de
garantia financeira, CCG ou CFB.
4.2.3.1 A faixa de potência da central geradora
híbrida e das centrais geradoras associadas será calculada, conforme
regulamento [6] e constará do parecer de acesso
4.2.4 As inclusões ou aumentos dos MUST contratados
pelos agentes de distribuição e consumidores livres, durante o ano em curso,
deverão estar fundamentados por um Parecer de Acesso, contendo as análises
necessárias para viabilizar esta contratação.
4.2.5 O Parecer de Acesso explicita as
condicionantes para alteração dos MUST já contratados ou a adoção de mais de um
valor de MUST por ponto de conexão em um mesmo ano civil, previamente
estabelecido em um Parecer de Acesso.
4.2.6 Se a entrada de novos pontos de conexão
provocar alteração dos MUST em pontos de conexão adjacentes, esses também devem
ser relacionados no Parecer de Acesso, de forma a subsidiar a alteração de
valores dos MUST nesses pontos.
4.2.7 Os MUST nos pontos de conexão dependentes da
entrada em operação de instalações sob responsabilidade do agente de
transmissão são representados no contrato como condicionados à efetiva entrada
em operação da instalação de transmissão, segundo as seguintes diretrizes:
(a) a contratação dos MUST condicionados é
realizada separadamente no CUST e não produz efeitos para fins de apuração de
serviços e encargos até que a instalação de transmissão seja liberada para
entrada em operação;
(b) na contratação dos MUST condicionados constam
os pontos de conexão novos e aqueles que são diretamente afetados pelo início
de vigência do novo ponto de conexão, quando houver, conforme previsto no
Parecer de Acesso; e
(c) os MUST contratados que não foram alterados
pelos MUST condicionados a entrada em operação de instalações de transmissão
continuam vigentes.
4.2.8 Os aumentos dos MUST pelos agentes de
distribuição e consumidores livres, durante a contratação anual, deverão estar
fundamentados por um Parecer de Acesso ou documento técnico equivalente,
contendo as análises necessárias para viabilizar esta contratação. No caso de
reduções dos MUST contratados, o Termo Aditivo ao CUST deverá especificar o
dispositivo normativo que as justificam [2][4].
4.2.9 O agente de distribuição pode informar ao ONS
os pontos de conexão que possuem como finalidade de garantir confiabilidade ao
atendimento dos usuários no mesmo ano civil, discriminando os montantes para a
utilização do ONS, inclusive na apuração da sobrecontratação. Esses montantes
não constam no CUST.
4.2.10 No caso do agente de geração, o MUST
contratado pode ser aumentado, mediante Parecer de Acesso, ou reduzido a
qualquer tempo, mediante solicitação e justificativa do agente, com exceção dos
agentes que possuem contratos assinados como centrais de geração híbridas ou
centrais geradoras associadas, que possuem condições específicas de aumento e
redução de MUST conforme estabelecido na regulamentação [6].
4.2.11 No caso das centrais geradoras associadas
somente será possível alterar o MUSTg quando houver alteração do MUST.
4.2.12 As regras para descontratação ou rescisão do
CUST que implicam em exclusão dos MUST são tratadas conforme regulamentação[4][5].
4.2.13 A mudança na forma de associação das
Centrais Geradoras deverá ser precedida de
Parecer de Acesso e não poderá implicar em redução
do MUST contratado pela associação original,
devendo o CUST vigente da associação ser encerrado,
sem ônus, e os novos CUST serem firmados de
forma a corresponder às novas características da
associação, ou aditados para corresponder às novas características da
associação.
4.2.14 O agente com CUST vigente que vier a se
tornar membro de associação deve ter seu CUST encerrado, sem onerosidade, em
data anterior a data de início de vigência do CUST da associação.
4.2.15 O agente de geração ou o representante legal
indicado, no caso das centrais geradoras associadas, fornece ao ONS e mantém
atualizados os dados e as informações necessárias para os processos de
celebração do CUST.
4.2.16 A alteração do representante legal das
centrais geradoras associadas poderá ser efetivada mediante termo aditivo ao
CUST assinado por todas as centrais geradoras associadas.
4.3. Casos específicos para celebração e aditamento
do CUST com as TUST reduzidas
4.3.1 O CUST com as TUST reduzidas, autorizadas
pela ANEEL, é celebrado condicionado à apresentação dos seguintes documentos e
informações, a serem anexados ao CUST ou Termo Aditivo:
(a) agentes de geração: o contrato de concessão ou
ato autorizativo, com os valores da potência instalada, a declaração dos MUST
por ponto de conexão e o percentual de redução das TUST;
(b) agentes de geração e consumidores: se em um
mesmo ponto de conexão ocorrer a inserção de potência ou a retirada de demanda
por mais de um empreendimento de geração e com diferentes níveis de desconto
nas TUST, o gerador e o consumidor devem declarar os MUST separadamente para
cada empreendimento, identificando o percentual de redução de cada TUST; e
(c) usuários compradores de energia: declaração dos
MUST por ponto de conexão, identificando o empreendimento de geração supridor
da demanda e o percentual de redução das TUST.
4.4. Caso específico para celebração e aditamento
do CUST para Usina Hidrelétrica de Itaipu
4.4.1 Com base nas disposições regulamentares,
segue as determinações quanto às regras de conexão e de uso do sistema de
transmissão a serem aplicadas à Usina Hidrelétrica de Itaipu:
(a) as linhas de transmissão de 750 kV Foz do
Iguaçu/Ivaiporã, o elo de corrente contínua e a subestação Foz do Iguaçu 750 kV
são classificadas como DIT de uso exclusivo da Itaipu Binacional e são
remuneradas por meio da tarifa de transporte específica, definida pela ANEEL e
aplicada aos contratantes da energia gerada pela usina; e
(b) os pontos de conexão com a Rede Básica estão
localizados nas subestações de Ibiúna (chegada das linhas de transmissão em
corrente contínua) e Ivaiporã (chegada das linhas de transmissão de 750 kV Foz
do Iguaçu), ponto para o qual são estabelecidas as TUST, contratados os MUST e
calculados os EUST, referentes à injeção de potência da usina na Rede Básica do
SIN.
5. Contrato de Conexão às instalações de transmissão
(cct), Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - Termo de Ajuste
(CCT-TA) E Contrato de Compartilhamento de Instalações (CCI)
5.1. Celebração do contrato
5.1.1 O ONS, como interveniente dos CCT e CCI e
como parte celebrante do CCT-TA, pode intervir ou auxiliar na negociação das
partes envolvidas e apresentar sugestões para os modelos desses contratos.
5.1.2 O ONS obtém da ANEEL as seguintes informações
para celebração do CCT, CCT-TA e CCI:
(a) as informações sobre a caracterização dos
agentes de transmissão; e
(b) as condições de conexão e de compartilhamento
das instalações de transmissão, explicitadas nos contratos de concessão,
autorização ou permissão, editais de licitação e demais documentos
regulatórios.
5.1.3 Todos os agentes participantes do CCT e
CCT-TA também celebram o CUST com o ONS.
5.1.4 A celebração do CCT é realizada, sob
interveniência do ONS, entre o agente de transmissão e os usuários listados a
seguir e conforme ANEXO B:
(a) agente de geração:
(1) com usina despachada centralizadamente
conectada à Rede Básica ou às DIT;
(2) com usina não despachada centralizadamente e
conectada às DIT; e
(3) com usina que acessa à Rede Básica por meio das
ICG.
(b) agente de distribuição:
(1) com instalações conectadas à Rede Básica; e
(2) com instalações conectadas às DIT e ICG que
acessam à Rede Básica.
(c) consumidor, autoprodutor e produtor
independente:
(1) com instalações conectadas à Rede Básica, quando
a geração for inferior à máxima carga própria; e
(2) com instalações conectadas às DIT diretamente
ou por meio de instalações de uso restrito.
5.1.5 O agente de geração despachado
centralizadamente e conectado às DIT celebra o CCT com o agente de transmissão
responsável pelas DIT no ponto de conexão. Por meio desse contrato, o agente de
geração remunera o agente de transmissão pelo uso das instalações de conexão
sob responsabilidade do agente de transmissão.
5.1.6 Os CCT, CCT-TA e CCI devem ser celebrados
antes das providências para implantação das obras para conexão e acesso do
agente às instalações de transmissão.
5.1.7 O CCT e CCI assinados são requisitos
necessários para liberação da entrada em operação de novos usuários no sistema
de transmissão e de novas instalações de transmissão no SIN, respectivamente.
5.1.8 Sempre que houver conexão entre as
instalações dos agentes de geração e transmissão da mesma empresa, é necessária
a celebração de um Termo de Ajuste no CCT, denominado CCT-TA, entre a empresa e
o ONS.
5.1.9 Sempre que houver o compartilhamento das
mesmas instalações de transmissão entre diferentes agentes de transmissão, é
necessária a celebração do CCI, sob interveniência do ONS.
5.1.10 O ONS analisa os CCT [4][5], CCT-TA e CCI
considerando as condições técnicas e regulatórias conforme prevê a
regulamentação vigente.
5.1.11 O ONS assina os CCT e CCI como interveniente
e o CCT-TA como parte celebrante após verificação das condições técnicas e
regulatórias necessárias para celebração dos contratos. Caso contrário, o ONS
pode condicionar sua assinatura à solução das pendências identificadas.
5.1.12 Após celebração do CCI, o ONS disponibiliza
os contratos à ANEEL.
5.1.13 Após celebração do CCT e CCT-TA, o ONS
disponibiliza os contratos à ANEEL e à sociedade por meio de seu sítio
eletrônico.
5.2 Administração do CCT, CCT-TA e CCI e Termos
Aditivos
5.2.1 O ONS analisa os CCT, CCT-TA e CCI,
considerando as informações e dados contidos nos:
(a) Pareceres de Acesso, conforme Submódulo 7.1; e
(b) Termos Aditivos anteriores; e
(c) Atos autorizativos da ANEEL associados às
instalações objeto daquele(s) contrato(s).
5.2.2 O ONS define, em conjunto com as partes
envolvidas, os parâmetros explicitados nos anexos do CCT-TA.
5.2.3 O agente de transmissão mantém atualizados os
dados constantes nos CCT, CCT-TA, CCI e seus respectivos anexos, como as datas
de assinatura, o início de vigência, a validade dos contratos e a relação das
instalações consideradas.
6. Contrato de Prestação de Serviços Ancilares
(CPSA)
6.1. Celebração do contrato
6.1.1O CPSA estabelece a prestação e remuneração
dos serviços ancilares pelos agentes [1], referentes aos seguintes serviços:
(a) controle secundário de frequência, realizado
pelas usinas que participam do Controle Automático de Geração (CAG), sempre que
solicitado pelo ONS e sem ônus para os demais agentes de operação.
(b) autorrestabelecimento integral, realizado pelas
unidades geradoras integrantes do SIN que tenham equipamentos para essa
finalidade, sempre que solicitado pelo ONS e sem ônus para os demais agentes de
operação.
(c) suporte de reativos por unidade geradora que
opera como compensador síncrono;
(d) Sistema Especial de Proteção (SEP); e
(e) despacho complementar para manutenção da
reserva de potência operativa.
6.1.2 O ONS realiza a análise técnica dos
requisitos para demonstrar a necessidade e a viabilidade técnica da implantação
dos equipamentos para prestação dos serviços ancilares por novas usinas ou
usinas em operação contratados no CPSA, conforme o Submódulo 2.3 - Critérios
para estudos elétricos, Submódulo 2.10 - Requisitos técnicos mínimos para a
conexão às instalações de transmissão e Submódulo 3.10 - Estudos para segurança
operacional elétrica.
6.1.3 O ONS identifica e divulga em seu site a
relação das usinas termelétricas em operação despachadas centralizadamente que
podem prestar serviço ancilar de despacho complementar para manutenção da
reserva de potência operativa.
6.1.4 O agente de geração deve solicitar a
autorização prévia da ANEEL para ressarcimento dos custos da implantação dos
equipamentos para prestação dos serviços ancilares de controle secundário de
frequência, autorrestabelecimento integral, suporte de reativos por unidade
geradora que opera como compensador síncrono e/ou SEP, acompanhado dos estudos
realizados pelo ONS e de um orçamento detalhado elaborado pelo agente.
6.1.4.1 O agente de geração deve solicitar a
celebração do CPSA ao ONS para a prestação do serviço ancilar de despacho complementar
para manutenção da reserva de potência operativa.
6.1.5 O agente de geração ou o representante legal
indicado, no caso das centrais geradoras associadas, fornece ao ONS e mantém
atualizados os dados e as informações necessárias para os processos de
celebração do CPSA.
6.1.6 O ONS celebra o CPSA com o agente de geração
ou o representante legal indicado, no caso das centrais geradoras associadas.
6.1.7 A alteração do representante legal das
centrais geradoras associadas, sem alteração da composição societária e sem
necessidade de revisão de acesso por questões técnicas, poderá ser efetivada
mediante termo aditivo ao CUST assinado por todas as centrais geradoras
associadas.
6.2 Avaliação e ressarcimento dos serviços
ancilares
6.2.1 O pagamento da receita anual referente aos
custos adicionais de operação e manutenção (O&M) dos serviços ancilares
prestados é realizado conforme regulamentação [1] e sob as seguintes condições:
(a) controle secundário de frequência: desempenho
satisfatório das centrais geradoras no CAG, avaliado pelo ONS;
(b) autorrestabelecimento integral: ensaios
aprovados realizados pelo ONS nas centrais geradoras selecionadas; e
(c) atuação do SEP: desempenho satisfatório das
centrais geradoras selecionadas, avaliado pelo ONS.
6.2.2 O ressarcimento para os serviços de suporte
de reativos em unidades geradoras que operam como compensador síncrono é
realizado pela Tarifa de Serviços Ancilares (TSA).
6.2.3 O ONS encaminha à ANEEL e disponibiliza em
seu site o relatório referente ao ano imediatamente anterior, com o resultado
da avaliação de desempenho dos serviços ancilares de controle secundário de
frequência, autorrestabelecimento integral, SEP e/ou despacho complementar para
manutenção da reserva de potência operativa [1], conforme Submódulo 6.6 -
Apuração dos serviços ancilares.
6.2.4 As centrais geradoras que celebram CPSA para
o serviço ancilar de despacho complementar para manutenção da reserva de
potência operativa podem ser despachadas conforme determinado no Submódulo 4.5
- Programação Diária da Operação e são apuradas conforme determinado no
Submódulo 6.5 - Apuração da geração e de indisponibilidade de empreendimentos
de geração.
6.3 O ANEXO C apresenta para cada serviço ancilar
prestado pelo agente de geração, a necessidade ou não de celebração do CPSA e
os tipos de custos a serem ressarcidos ao agente de geração, ou ao
representante legal indicado, no caso das centrais geradoras associadas,
conforme regulamentação [1].
7. REFERÊNCIAS
[1] ANEEL, Resolução Normativa nº 1.030, de 26 de
julho de 2022.
[2] ANEEL, Resolução Normativa nº 905, de 8 de dezembro de 2020.
Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica no Sistema Elétrico
Nacional. Módulo 3 - Instalações e Equipamentos de Transmissão.
[3] ANEEL, Resolução Normativa nº 905, de 8 de dezembro de 2020.
Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica no Sistema Elétrico
Nacional. Módulo 4 - Prestação dos Serviços.
[4] ANEEL, Resolução Normativa nº 905, de 8 de dezembro de 2020.
Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica no Sistema Elétrico
Nacional. Módulo 5 - Acesso ao Sistema.
[5] ANEEL, Resolução Normativa nº 905, de 8 de dezembro de 2020.
Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica no Sistema Elétrico
Nacional. Módulo 6 - Coordenação e Controle da Operação.
[6] ANEEL, Resolução Normativa nº 954, de 30 de
novembro de 2021.
8. anexos
ANEXO A - RELAÇÕES CONTRATUAIS ENTRE OS AGENTES E
ONS
ANEXO B - CONTRATOS DE USO OU CONEXÃO POR TIPO E
LOCALIDADE DO USUÁRIO
ANEXO C - LISTA DOS SERVIÇOS ANCILARES E CUSTOS
RESSARCIDOS
ANEXO A - Relações contratuais entre os agentes e ONS
ANEXO B - Contratos de Uso ou Conexão por tipo e localidade do usuário
Usuário celebrante |
Tipo e Localização do Usuário |
CUST |
CCT |
Agente de geração ou representante
legal indicado |
Com usina despachada
centralizadamente e conectada à Rede Básica. |
SIM |
SIM |
Com usina despachada
centralizadamente e conectada à instalação de distribuidora. |
SIM |
NÃO |
|
Com usina despachada
centralizadamente e conectada à DIT. |
SIM |
SIM |
|
Não despachado
centralizadamente e conectado às DIT. |
NÃO |
SIM |
|
Acessante da Rede Básica por
meio de ICG. |
SIM |
SIM |
|
Agente de distribuição |
Com instalações conectadas à
Rede Básica ou que acessam a Rede Básica por meio de conexão às DIT ou ICG. |
SIM |
SIM |
Consumidor, autoprodutor ou
produtor independente |
Com instalações conectadas à Rede
Básica e com a geração inferior à máxima carga própria. |
SIM |
SIM |
Com instalações conectadas às
DIT diretamente ou por meio de instalações de uso restrito |
NÃO |
SIM |
|
Consumidor ou autoprodutor |
Com acesso à Rede Básica, em tensão
igual ou superior à 230 kV, por meio de instalações da distribuidora. |
SIM |
NÃO |
Exportador ou Importador |
Agente autorizado a importar
e/ou exportar energia. |
SIM |
NÃO |
ANEXO C - Lista dos serviços ancilares e custos ressarcidos [1]
Serviço Ancilar |
CPSA |
Custos ressarcidos |
||
Fixos |
Variáveis |
|||
O&M |
Perdas adicionais |
|||
Controle primário de frequência |
Não |
- |
- |
- |
Controle secundário de
frequência |
Sim |
X |
X |
- |
Suporte de reativos exceto
compensador síncrono |
Não |
- |
- |
- |
Suporte de reativos: Unidade geradora que opera como
compensador síncrono |
Sim |
X |
X |
X |
Autorrestabelecimento Integral |
Sim |
X |
X |
- |
Autorrestabelecimento Parcial |
Não |
- |
- |
- |
Sistema Especial de Proteção
(SEP) |
Sim |
X |
X |
- |
Despacho complementar para
manutenção da reserva de potência operativa |
Sim |
- |
- |
- |
ANEXO I - Módulo 1 das Regras de Transmissão - Resolução Normativa nº 905, de 2020.
SEÇÃO 1.0 - INTRODUÇÃO
1 OBJETIVO
1.1 Apresentar glossário com as definições de
termos empregados na regulamentação do setor de transmissão de energia
elétrica.
2 ABRANGÊNCIA
2.1 Os termos e as respectivas definições colocadas
neste módulo se aplicam a todos os documentos que compõem as Regras de
Transmissão.
3 CONTEÚDO
3.1 O módulo é composto de duas seções:
a) Seção 3.0 - INTRODUÇÃO; e
b) Seção 3.1 - GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS DAS
REGRAS DE TRANSMISSÃO.
4 DAS ALTERAÇÕES DESTA REVISÃO
4.1 A presente versão complementa o documento
anterior com os aprimoramentos regulatórios relacionados ao compartilhamento de
instalações de transmissão.
5 REFERÊNCIAS
5.1 Não há referências nesta seção.
6 ANEXOS
6.1 Não há anexos nesta seção.
SEÇÃO 1.1 - GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS DAS REGRAS
DE TRANSMISSÃO
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer as definições de siglas, termos e
expressões utilizados nas Regras de Transmissão.
2 ASPECTOS GERAIS
2.1 O Glossário de Termos Técnicos das Regras de
Transmissão é um documento para consulta dos usuários das Regras de
Transmissão. Ele apresenta a lista de siglas, termos e expressões que são
utilizados nos módulos das Regras de Transmissão, com as suas respectivas
definições, de maneira a uniformizar os entendimentos e dirimir dúvidas e
ambiguidades.
3 GLOSSÁRIO
3.1 A Tabela a seguir apresenta os termos, siglas,
expressões e suas respectivas definições, bem como os módulos em que se
encontram nas Regras de Transmissão.
Tabela 1 - Glossário das Regras de Transmissão
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4 REFERÊNCIAS
Lei nº 8.422, de 13 de maio de 1992.
Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Decreto nº 1.717, de 24 de novembro de 1995.
Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.
Processo SIC nº 48500.003812/2000-67.
Decreto nº 4.932, de dezembro de 2003, com redação
dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004.
Processo SIC nº 48500.001222/2004-04.
Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004.
Audiência Pública nº 017/2011, realizada no período
de 31 de março de 2011 até 03 de maio de 2011.
Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012.
Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.
Processo SIC nº 48500.002258/2017-92.
5 ANEXOS
5.1 Não há anexos nesta seção.
Módulo 1–Glossário
SEÇÃO 1.0–INTRODUÇÃO
1 OBJETIVO
1.1 Apresentar glossário com as definições
de termos empregados na regulamentação do setor de transmissão
de energia elétrica.
2.1 Os termos e
as respectivas definições colocadas neste módulo se aplicam a todos os
documentos que compõem as Regras de Transmissão.
3.1 O módulo
é composto de duas seções:
a) Seção 1.0–INTRODUÇÃO; e
b) Seção 1.1–GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS DAS REGRAS
DE TRANSMISSÃO.
4 DAS ALTERAÇÕES DESTA
REVISÃO
4.1 A presente
versão complementa o documento anterior
com os aprimoramentos regulatórios relacionados ao compartilhamento de instalações de transmissão.
5.1 Não há referências nesta seção.
6.1 Não há anexos
nesta seção.
SEÇÃO 1.1–GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS DAS REGRAS
DE TRANSMISSÃO
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer as definições
de siglas, termos e expressões utilizados nas Regras
de Transmissão.
2 ASPECTOS GERAIS
2.1 O Glossário
de Termos Técnicos das Regras
de Transmissão é um documento
para consulta dos usuários
das Regras de Transmissão. Ele apresenta a lista de siglas, termos
e expressões que são utilizados nos módulos das Regras
de Transmissão, com as suas respectivas definições, de maneira a uniformizar os
entendimentos e dirimir dúvidas e ambiguidades.
3.1 A Tabela a
seguir apresenta os termos, siglas, expressões e suas respectivas definições,
bem como os módulos em que se encontram nas Regras
de Transmissão.
Lei nº 8.422, de 13 de maio de 1992.
Lei nº 9.074, de 7 de
julho de 1995.
Decreto nº 1.717,
de 24 de novembro de 1995.
Lei nº 9.427, de 26 de dezembro
de 1996.
Decreto nº 2.655, de 2 de
julho de 1998.
Processo SIC nº 48500.003812/2000-67.
Decreto nº 4.932, de dezembro
de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004.
Processo SIC nº 48500.001222/2004-04.
Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004.
Audiência Pública nº 017/2011,
realizada no período de 31 de março de 2011 até 03 de maio de 2011.
Decreto nº 7.805, de 14 de setembro
de 2012.
Lei nº 12.783, de 11 de
janeiro de 2013.
Processo SIC nº 48500.002258/2017-92.
5.1 Não há anexos
nesta seção.
(Módulo 1, Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1097, de 09/07/2024)
ANEXO V - Módulo 5 das Regras de Transmissão - Resolução Normativa nº 905, de 2020.
SEÇÃO 5.0 - INTRODUÇÃO
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer as condições gerais para a
contratação do acesso, compreendendo o uso e a conexão, aos sistemas de
transmissão de energia elétrica.
1.2 Estabelecer os procedimentos para acesso e
implementação de REFORÇOS nas DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT - e para
a expansão das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de âmbito próprio, de interesse
sistêmico, das concessionárias ou permissionárias de distribuição.
2 ABRANGÊNCIA
2.1 As disposições deste módulo aplicam-se à
contratação do acesso aos sistemas de transmissão pelos concessionários,
permissionários e autorizados de serviços de energia elétrica, bem como pelos
CONSUMIDORES.
2.2 Os dispositivos das Seções 5.1 e 5.2 aplicam-se
aos AUTOPRODUTORES no que couber.
3 CONTEÚDO
3.1 O módulo é composto de cinco seções:
a) Seção 5.0 - INTRODUÇÃO;
b) Seção 5.1 - ACESSO DE CENTRAIS GERADORAS;
c) Seção 5.2 - ACESSO DE CONSUMIDORES;
d) Seção 5.3 - ACESSO DE IMPORTADOR E/OU EXPORTADOR
DE ENERGIA; e
e) Seção 5.4 - ACESSO DE DISTRIBUIDORAS.
4 DAS ALTERAÇÕES DESTA REVISÃO
4.1 A presente versão incorpora na Seção 5.1 os
comandos regulatórios associados a criação das ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO DA
SUBESTAÇÃO - ADS.
5 REFERÊNCIAS
5.1 Não há referências nesta seção.
6 ANEXOS
6.1 Não há anexos nesta seção.
SEÇÃO 5.1 - ACESSO DE CENTRAIS GERADORAS
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer, para as CENTRAIS GERADORAS, as
condições gerais para contratação do acesso, compreendendo o uso e a conexão,
aos sistemas de transmissão de energia elétrica.
2 CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO
2.1 O acesso aos sistemas de transmissão será
regido pelos PROCEDIMENTOS DE REDE, pelos contratos celebrados entre as partes
e pelas normas e padrões específicos de cada concessionária.
2.2 Para o acesso às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
componentes da REDE BÁSICA, os USUÁRIOS deverão firmar o CONTRATO DE USO DO
SISTEMA DE TRANSMISSÃO - CUST com o ONS, estabelecendo as condições técnicas e
as obrigações relativas ao uso do sistema de transmissão, e o CONTRATO DE
CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - CCT com a TRANSMISSORA no PONTO DE
CONEXÃO, estabelecendo as responsabilidades pela implantação, operação e
manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e os respectivos ENCARGOS DE CONEXÃO,
quando couber, bem como as condições comerciais e financeiras, nos PONTOS DE
CONEXÃO.
2.3 As providências para implantação das obras e o
próprio acesso aos sistemas de transmissão só poderão ser efetivadas após a
assinatura do CCT e do CUST.
2.4 Na conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO não
serão permitidas quaisquer exigências de caráter discriminatório aos
ACESSANTES.
2.5 O CUST e o CCT serão considerados separadamente
para todos os efeitos.
2.6 As concessionárias do serviço público de
transmissão deverão:
a) Propiciar o relacionamento comercial com o
USUÁRIO, relativo ao uso dos sistemas de transmissão e à conexão nas suas
instalações, prestando as informações necessárias ao interessado;
b) Negociar e celebrar, com interveniência do ONS,
os CCT com os USUÁRIOS que venham a conectar-se em suas instalações;
c) Implementar as providências de sua competência,
necessárias à efetivação do acesso requerido;
d) Efetuar o faturamento relativo ao acesso às suas
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
e) Informar mensalmente ao ONS os montantes medidos
referentes aos USUÁRIOS conectados diretamente em suas INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO;
f) Observar o PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA NO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - PRODIST no que couber; e
g) Disponibilizar para os pretensos USUÁRIOS as
coordenadas do centro geométrico do terreno da subestação, bem como o raio da
área circular correspondente à ÁREA DE DESENVOLVIMENTO DA SUBESTAÇÃO - ADS da
subestação a ser acessada.
2.7 Os USUÁRIOS dos sistemas de transmissão
deverão:
a) Solicitar ao ONS o acesso aos sistemas de
transmissão;
b) Celebrar o CCT e o CUST, após emissão do PARECER
DE ACESSO;
c) Efetuar os estudos, projetos e a execução das
INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO e a conexão com o sistema elétrico da
concessionária onde será feito o acesso;
d) Observar o disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE;
e) Observar, no caso de conexão às INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO integrantes da REDE BÁSICA e DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO -
DIT, a ADS;
f) Considerar, no caso de conexão às INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO integrantes da REDE BÁSICA e DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO -
DIT, as expansões possíveis para as subestações, de forma que suas instalações
não prejudiquem a expansão dessas subestações; e
g) Informar à ANEEL, caso identifique inobservância
das regras de uso da ADS que afetem a sua outorga.
2.7.1 As alíneas e) e f) do item 2.7 não se aplicam
as instalações de CENTRAIS GERADORAS em fase de construção não iniciada ou em
construção que tenham, até 1º de abril de 2023, o CUST assinado.
2.8 O uso da REDE BÁSICA pelos ACESSANTES se dará
mediante a celebração de CUST, com o ONS, o qual deverá estabelecer as
condições gerais do serviço a ser prestado, bem como as condições técnicas e
comerciais a serem observadas, dispondo, no mínimo, sobre:
a) A sujeição à legislação específica;
b) A obrigatoriedade da observância aos
PROCEDIMENTOS DE REDE;
c) A obrigatoriedade da observância aos PRODIST,
quando de conexão em DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT;
d) A definição dos locais e dos procedimentos para
medição e informação de dados;
e) A sujeição às normas e aos padrões técnicos de
caráter geral e da concessionária responsável pelas instalações;
f) Os MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO -
MUST - contratados nos horários de ponta e fora de ponta, bem como as condições
e antecedência mínima para a solicitação de alteração dos valores de uso
contratados;
g) A garantia, ao ACESSANTE, da prestação dos
serviços até o valor da demanda de potência mensal contratada;
h) A prestação dos serviços de transmissão pelas
TRANSMISSORAS aos ACESSANTES da REDE BÁSICA, mediante controle e supervisão do
ONS;
i) Os índices de qualidade relativos aos serviços
de transmissão a serem prestados;
j) As penalidades pelo não atendimento dos índices
de qualidade relativos aos serviços de transmissão a serem prestados;
k) A prestação, pelo ONS, dos serviços de coordenação
e controle da operação dos sistemas elétricos interligados;
l) A administração, pelo ONS, da cobrança e
liquidação dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - EUST - e a execução
do sistema de garantias por conta e ordem das TRANSMISSORAS;
m) As penalidades por atraso no pagamento de EUST;
e
n) A sujeição a novos procedimentos de caráter
geral estabelecidos em resolução da ANEEL.
2.9 Para conectar-se às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO,
o ACESSANTE deverá celebrar CCT com a concessionária responsável pelo
barramento acessado, cujo instrumento deverá contar com a interveniência do
ONS, estabelecendo as condições gerais do serviço a ser prestado, bem como as
condições comerciais a serem observadas, dispondo, no mínimo, sobre os itens
apresentados nas alíneas "a)" a "x)".
a) A sujeição à legislação específica;
b) A obrigatoriedade da observância aos
PROCEDIMENTOS DE REDE;
c) A definição dos locais e dos procedimentos para
medição e informação de dados;
d) A sujeição às normas e padrões técnicos de caráter
geral da concessionária responsável pelas instalações acessadas;
e) A descrição detalhada dos PONTOS DE CONEXÃO e
das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, incluindo o conjunto de equipamentos necessários
para a interligação elétrica das instalações do USUÁRIO às INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO e, quando for o caso, a localização dos vãos de conexão na
subestação;
f) O uso, quando for o caso, das DIT;
g) A capacidade de escoamento de injeção de
potência da conexão;
h) Os requisitos técnicos e operacionais do PONTO
DE CONEXÃO, incluindo as instalações do ACESSANTE;
i) As responsabilidades de instalação, de operação
e de manutenção da conexão elétrica;
j) Os índices de qualidade relativos às INSTALAÇÕES
DE CONEXÃO;
k) As penalidades pelo não atendimento dos índices
de qualidade relativos às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO;
l) Os valores dos ENCARGOS DE CONEXÃO deverão ser
os estabelecidos pela ANEEL por meio de resolução homologatória, incluindo,
quando for o caso, as DIT, bem como a parcela da RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP
associada à DIT de uso compartilhado, a qual servirá de base para cálculo da
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DAS INSTALAÇÕES DE FRONTEIRA - TUST-FR
associada;
m) As penalidades pelo atraso no pagamento dos
ENCARGOS DE CONEXÃO;
n) Condições de remuneração do investimento e
depreciação dos ativos associados à conexão, sendo que estes valores são os
estabelecidos pela ANEEL por meio de resolução homologatória;
o) A sujeição a novos procedimentos de caráter
geral estabelecidos em resolução da ANEEL;
p) As condições para desconexão das INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO;
q) Prazos e condições para saneamento de eventuais
pendências do ACESSANTE para com o acessado;
r) Prazos de conclusão das obras referentes ao
acesso, independentemente do seu executor;
s) Data de entrada em operação das instalações do
ACESSANTE;
t) Data de início da prestação dos serviços;
u) Prazo de vigência;
v) Em caso de obra realizada pelo ACESSANTE, deverá
constar os valores a serem pagos à TRANSMISSORA a título de análise de projeto
e comissionamento;
w) A aprovação, por parte da TRANSMISSORA, do
traçado das linhas de interesse restrito do ACESSANTE no interior da ADS,
quando couber, considerando os relatórios de planejamento que envolvem a
subestação afetada e seguindo a diretriz de que os traçados das novas linhas de
interesse restrito do ACESSANTE no interior das ADS não poderão impedir a
expansão da subestação e novos acessos; e
x) Para outorgas de geração solicitadas à ANEEL até
1º de abril de 2023, declaração do acessante de que está observando, na
implantação de sua central de geração, a proibição de implantação de centrais
geradoras na ADS, no caso de conexão em instalações de transmissão integrantes
da Rede Básica.
2.9.1 No âmbito da aprovação dos traçados de linhas
de transmissão, a transmissora conectada deverá observar a última edição dos
relatórios de planejamento emitidos pela EPE e ONS dos itens que afetam a
subestação conectada.
2.9.2 Caberá ao ONS dirimir eventuais conflitos
associados a aprovação de traçados de linhas de transmissão no interior das
ADS.
2.9.3 A EPE poderá ser consultada pela transmissora
conectada com o objetivo de obter subsídios para a aprovação dos traçados.
2.10 O PARECER DE ACESSO emitido pelo ONS tem uma
validade de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão.
2.10.1 O ACESSANTE pode solicitar ao ONS
revalidação, por até 90 (noventa) dias, do PARECER DE ACESSO em caráter
permanente com prazo de validade expirado em até 30 (trinta) dias, uma única
vez, desde que as condições de acesso registradas no PARECER DE ACESSO não
tenham sido alteradas e conforme ordem cronológica das solicitações de acesso e
de revalidação.
2.10.2 Os CUST e o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE
DISTRIBUIÇÃO - CUSD, quando aplicáveis ao acesso, deverão ser celebrados dentro
da validade do correspondente PARECER DE ACESSO.
2.11 O CCT deverá ser celebrado em até 90 (noventa)
dias após emissão do PARECER DE ACESSO pelo ONS.
2.12 Os CCT firmados deverão ser disponibilizados à
sociedade pelo ONS em seu sítio eletrônico, com fácil acesso.
2.12.1 O ONS deverá, no prazo de 1 (um) ano a
partir da vigência deste módulo, disponibilizar para consulta os CCT firmados.
2.13 No caso de acesso por meio de INSTALAÇÕES DE
INTERESSE RESTRITO compartilhada por mais de um ACESSANTE, é facultada a
celebração de um único CCT por PONTO DE CONEXÃO.
2.14 Os requisitantes do acesso aos sistemas de
transmissão deverão encaminhar suas solicitações ao ONS via sistema
computacional, acompanhadas dos dados e informações necessárias à avaliação
técnica e regulatória do acesso solicitado no PONTO DE CONEXÃO pretendido.
2.14.1 A avaliação técnica do acesso deverá
observar o critério de mínimo custo global, segundo o qual é escolhida a
alternativa tecnicamente equivalente de menor custo de investimentos,
considerando as INSTALAÇÕES DE CONEXÃO de responsabilidade do ACESSANTE, os
REFORÇOS, as AMPLIAÇÕES e os custos decorrentes das perdas elétricas do
sistema.
2.14.2 O ONS deverá, no prazo de até 15 (quinze)
dias, contados a partir do protocolo de recebimento da solicitação de acesso,
informar ao solicitante se seu pleito foi admitido para análise. Em caso de a
solicitação de acesso não ser admitida, o ONS deverá informar as
justificativas.
2.14.3 O ONS deverá, no prazo de até 25 (vinte e
cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso, emitir o
PARECER DE ACESSO e informar ao solicitante as condições contratuais, os prazos
para conexão disponibilizando ao requisitante as informações regulatórias e
técnicas e os parâmetros adotados nas avaliações. Havendo necessidade de
AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS para atendimento ao acesso solicitado, o prazo passará a
ser de até 85 (oitenta e cinco) dias.
a) De forma transitória, no primeiro ano após a
vigência deste módulo e para acesso em caráter permanente, o ONS deverá, no
prazo de até 35 (trinta e cinco) dias, contados da data de admissão da
solicitação de acesso, emitir o PARECER DE ACESSO e informar ao solicitante as
condições contratuais, os prazos para conexão e os respectivos encargos, quando
couber, disponibilizando ao requisitante as informações regulatórias e técnicas
e os parâmetros adotados nas avaliações. Havendo necessidade de AMPLIAÇÕES ou
REFORÇOS para atendimento ao acesso solicitado, o prazo passará a ser de até
105 (cento e cinco) dias.
b) O ONS deverá, no prazo de 1 (um) ano a partir da
vigência deste módulo, disponibilizar para consulta dos solicitantes a fila de
análise dos processos de acessos em andamento.
2.15 Os requisitantes do acesso às DIT deverão
encaminhar suas solicitações, acompanhadas dos dados e informações necessários
à avaliação técnica do acesso solicitado, ao ONS ou à TRANSMISSORA responsável
pelas instalações no ponto de acesso pretendido, devendo o ONS:
a) Encaminhar cópia da solicitação de acesso à
DISTRIBUIDORA responsável pela área onde se localiza o ponto de acesso
pretendido;
b) Emitir PARECER DE ACESSO para as conexões nas
DIT, em conformidade com os PROCEDIMENTOS DE REDE e com o PRODIST, obedecendo
ao critério de mínimo custo global; e
c) Encaminhar o PARECER DE ACESSO ao ACESSANTE, com
cópia para a TRANSMISSORA responsável pelas instalações no PONTO DE CONEXÃO
pretendido e para a DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso.
2.16 As CENTRAIS GERADORAS despachadas
centralizadamente pelo ONS, mesmo que estejam diretamente conectadas ao sistema
de distribuição, ou por meio de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO, deverão
firmar o CUST com o ONS.
2.17 As concessionárias de serviços públicos de
energia elétrica que exercem, simultaneamente, atividades de geração e
distribuição deverão celebrar, para cada segmento, um CUST e um CCT.
2.18 Os AUTOPRODUTORES de que trata o art. 8º do
Decreto nº 5.597, de 2005, podem solicitar acesso à REDE BÁSICA com base na
outorga de geração ou conforme o disposto no referido Decreto.
2.19 O ONS deve analisar as solicitações e emitir o
PARECER DE ACESSO para CENTRAIS GERADORAS outorgadas, ainda que as
características técnicas da CENTRAL GERADORA e/ou das suas INSTALAÇÕES DE
INTERESSE RESTRITO, incluindo alteração do seu PONTO DE CONEXÃO informadas no
âmbito da solicitação não estejam em acordo com a outorga vigente da CENTRAL
GERADORA, ressalvando que:
a) A solicitação em desacordo com a outorga é opção
da CENTRAL GERADORA;
b) A necessidade de alteração da outorga, para
refletir as características técnicas e/ou a respectiva INSTALAÇÃO DE INTERESSE
RESTRITO informadas no âmbito da solicitação, deverá constar no PARECER DE
ACESSO como pendência sob responsabilidade da CENTRAL GERADORA para a entrada
em operação tanto em teste quanto comercial do empreendimento;
c) A CENTRAL GERADORA deverá anexar à solicitação
de acesso cópia do pedido de alteração de outorga protocolado na ANEEL com as
características técnicas da CENTRAL GERADORA e/ou da respectiva INSTALAÇÃO DE
INTERESSE RESTRITO, que deverão ser as mesmas descritas na solicitação de
acesso;
d) Após a emissão do PARECER DE ACESSO, a CENTRAL GERADORA
deverá celebrar o CUST/CUSD e o CCT/CCD, conforme a regulamentação vigente;
e) Os riscos associados às solicitações de
alteração de características técnicas e/ou da respectiva INSTALAÇÃO DE
INTERESSE RESTRITO de uma CENTRAL GERADORA são de sua responsabilidade;
f) Caso a solicitação de alteração de outorga não
seja atendida conforme solicitado, a CENTRAL GERADORA continuará responsável
pelos custos referentes ao disposto no CCT/CCD e no CUST/CUSD em desacordo com
a outorga, incluindo as obras associadas ao acesso da CENTRAL GERADORA que
tenham sido implantadas em decorrência de celebração desses contratos,
independente seu acesso;
g) Caso a solicitação de alteração de outorga não
seja atendida conforme solicitado, a CENTRAL GERADORA continuará responsável
por dar início a novo processo de acesso ao sistema de transmissão, observando
os prazos de antecedência em relação à entrada em operação comercial do
empreendimento contidos nos PROCEDIMENTOS DE REDE;
h) A entrada em operação em teste e comercial da
CENTRAL GERADORA somente ocorrerá quando as instalações físicas, o PARECER DE
ACESSO, o CCT/CCD e o CUST/CUSD estiverem de acordo com a outorga da CENTRAL
GERADORA e após a emissão, pelo ONS, da Declaração de Atendimento aos
Requisitos dos Procedimentos de Rede - DAPR;
i) Em casos de aumento de potência, a emissão do
PARECER DE ACESSO ficará condicionada à disponibilidade de margem do sistema de
transmissão;
j) Não serão analisadas alterações de cronograma
fora do horizonte autorizado; e
k) Não serão analisadas alterações do tipo de fonte
da central geradora.
Da Medição para Faturamento
2.20 A TRANSMISSORA efetuará, mensalmente, as
medições de demanda de potência em todos os PONTOS DE CONEXÃO dos ACESSANTES e
informará esses valores ao ONS e aos próprios ACESSANTES.
2.21 A leitura para fim de faturamento será
efetuada pela autorizada, permissionária ou concessionária responsável pela
instalação do respectivo SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO - SMF, devendo
ocorrer em intervalos de integralização de 15 minutos.
2.22 Os SMFs deverão ser instalados nos PONTOS DE
CONEXÃO e nos pontos em que cada CENTRAL GERADORA se conecta às instalações
compartilhadas com outros ACESSANTES.
2.23 Previamente ao início da operação comercial, o
USUÁRIO de INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE INTERESSE EXCLUSIVO DE CENTRAIS DE
GERAÇÃO PARA CONEXÃO COMPARTILHADA - ICG deverá instalar SMF na fronteira da
rede individual com a ICG, de acordo com os PROCEDIMENTOS DE REDE.
2.24 A TRANSMISSORA responsável pela implantação da
ICG deverá instalar SMF na fronteira entre a ICG e a REDE BÁSICA, observando o
disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
Das Perdas Elétricas
2.25 As perdas elétricas nos sistemas de
transmissão serão tratadas no processo de contabilização e liquidação da CÂMARA
DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE, de acordo com as regras
específicas.
2.26 As perdas elétricas nas ICG serão rateadas
pelas CENTRAIS GERADORAS e concessionárias ou permissionárias de distribuição,
na proporção da energia elétrica gerada ou consumida de acordo com a medição de
faturamento.
Do Cálculo dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE
TRANSMISSÃO - EUST
2.27 Os EUST deverão ser suficientes para a prestação
do serviço de transmissão e serão devidos aos respectivos concessionários e ao
ONS, sendo estabelecidos observando:
a) As RAP para as empresas concessionárias de
transmissão, determinadas pela ANEEL;
b) A parcela do orçamento anual do ONS a ser coberta,
conforme estabelecido no seu Estatuto e aprovada pela ANEEL; e
c) A compensação de déficit ou superávit do
exercício anterior, contabilizado anualmente pelo ONS e aprovada pela ANEEL.
Da Contabilização, Faturamento e Liquidação
Financeira
2.28 Os EUST serão faturados pelo ONS e pelas
concessionárias de transmissão, na proporção de suas receitas permitidas,
contra:
a) Todos os USUÁRIOS caracterizados como UNIDADES
CONSUMIDORAS, inclusive as DISTRIBUIDORAS, conectados nas instalações da REDE
BÁSICA; e
b) As CENTRAIS GERADORAS que tenham celebrado CUST.
2.29 Os ENCARGOS DE CONEXÃO serão faturados
diretamente pelas concessionárias responsáveis pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
acessadas, contra os respectivos USUÁRIOS.
2.30 As TRANSMISSORAS deverão emitir, mensalmente,
os documentos de cobrança dos valores cabíveis a cada ACESSANTE, de acordo com
os valores constantes dos avisos de crédito emitidos pelo ONS.
3 CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
3.1 Os ENCARGOS DE CONEXÃO serão de
responsabilidade dos USUÁRIOS e deverão cobrir os custos incorridos com o
projeto, a construção, os equipamentos, a medição, a operação e a manutenção
das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO.
3.1.1 Os ENCARGOS DE CONEXÃO mensais serão
atribuídos aos ACESSANTES de forma proporcional às suas demandas máximas de
potência em cada PONTO DE CONEXÃO e em função das receitas estabelecidas pela
ANEEL para as concessionárias responsáveis pelas referidas instalações, sendo
calculados com base em duodécimos destas receitas.
3.2 As INSTALAÇÕES DE CONEXÃO poderão ter seu
projeto e execução contratado com empresa de livre escolha do USUÁRIO,
inclusive a própria TRANSMISSORA, observadas as normas técnicas e padrões da
TRANSMISSORA e os requisitos do USUÁRIO.
Conexão por Meio de Seccionamento de Linha de
Transmissão de REDE BÁSICA
3.3 Quando a conexão se der por meio de
seccionamento de linha de transmissão da REDE BÁSICA, o novo barramento, as
novas entradas de linhas e as extensões de linhas associadas ao seccionamento e
os eventuais REFORÇOS e modificações na própria linha de transmissão e nas
respectivas entradas de linhas serão classificados como integrantes da REDE
BÁSICA.
3.3.1 O ACESSANTE poderá, a seu critério e mediante
manifestação formal em até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER DE
ACESSO, implementar o barramento, as entradas e as extensões de linhas
associados ao seccionamento, devendo, neste caso, transferi-los à TRANSMISSORA
responsável pela linha seccionada, para fins de vinculação à respectiva
concessão e integração à REDE BÁSICA, definindo no respectivo CCT, entre outros
aspectos, a responsabilidade do ACESSANTE pela transferência de sobressalentes,
ferramentas e acessórios necessários à operação e manutenção, incluindo treinamento
correspondente.
a) As transferências previstas não geram direito à
indenização ao ACESSANTE empreendedor das instalações;
b) O ACESSANTE deverá elaborar o projeto básico e o
executivo, além de especificar os equipamentos a serem integrados à REDE BÁSICA,
em estrita observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE e às normas e padrões técnicos
da concessionária acessada;
c) A TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada
deverá verificar a conformidade das especificações e dos projetos elaborados
pelo ACESSANTE e participar do respectivo comissionamento, de forma a não
comprometer o cumprimento do cronograma de implantação das citadas instalações,
sendo os custos dessas atividades ressarcidos pelo ACESSANTE ou grupo de
ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE
RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos
apresentados nas Tabelas 1 e 2 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR
das instalações transferidas, calculado com base no Banco de Preços de Referência
ANEEL;
d) Será estabelecida parcela adicional da RAP em
favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a remunerar
os custos de referência para a operação e manutenção das instalações
transferidas, a ser considerada no cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE
TRANSMISSÃO DA REDE BÁSICA - TUST-RB;
e) As transferências ocorrerão pelo custo de
construção efetivamente realizado conforme informado pelo cedente; e
f) As transferências dar-se-ão de forma não onerosa
para a TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, devendo ser registradas
no ativo imobilizado da cessionária, tendo como contrapartida Obrigações
Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações
Especiais).
3.3.2 As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem
implementadas pelo ACESSANTE serão autorizadas em favor da referida
TRANSMISSORA, devendo:
a) O ACESSANTE responder pelo pagamento, por meio
de CCT, do valor correspondente à remuneração do investimento e respectiva
depreciação anual referentes às instalações autorizadas; e
b) Ser estabelecida parcela adicional da RAP, em
favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a cobrir os
custos de referência para a operação e manutenção das instalações autorizadas,
a ser considerada no cálculo da TUST-RB.
3.3.3 Para as novas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
resultantes do seccionamento, as ADS são instituídas pelo responsável pela
implantação da subestação seccionadora a partir da definição da localização
desta subestação no momento da emissão da Declaração de Utilidade Pública - DUP
ou da Licença Prévia (ou equivalente) do empreendimento, o que ocorrer
primeiro.
Conexão em Subestação de REDE BÁSICA
3.4 Em caso de conexão à REDE BÁSICA em subestação
existente, atribui-se à concessionária de transmissão responsável pela
instalação a responsabilidade pela implementação de eventuais REFORÇOS na
própria subestação.
3.5 Quando a conexão se der em barramento de
subestação de REDE BÁSICA existente, o ACESSANTE será responsável pelo
pagamento, por meio de CCT, do valor correspondente à remuneração e respectiva
depreciação anual de eventuais adequações, específicas ao acesso, referentes
aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, além dos
ENCARGOS DE CONEXÃO definidos na regulação associada a REFORÇOS e MELHORIAS em
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, facultando-se acordo entre as partes a fim de que
seja implementada a referida conexão.
3.6 Quando o ACESSANTE implementar a conexão em
barramento de subestação de REDE BÁSICA existente, a TRANSMISSORA responsável
pelas instalações deverá verificar a conformidade das especificações e dos
projetos e participar do respectivo comissionamento de forma a não comprometer
o cumprimento do cronograma de implantação das citadas instalações, sendo os
custos dessas atividades ressarcidos pelo ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES,
quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO
compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas
Tabelas 1 e 2 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR das entradas de
linha ou módulos de conexão de equipamentos associados à conexão e implantados
na subestação acessada, calculado com base no Banco de Preços de Referência
ANEEL.
Conexão às DIT
3.7 O acesso de CENTRAL GERADORA às DIT somente
será permitido por meio de seccionamento de linha ou conexão em barramento
existente.
Conexão por Meio de Seccionamento de Linha de
Transmissão Integrante das DIT
3.8 No caso de conexão às DIT por meio de
seccionamento de linha, o ACESSANTE, a seu critério e mediante manifestação
formal até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER DE ACESSO pelo ONS,
poderá implementar o módulo geral, o barramento, o módulo de manobra para sua
conexão, as entradas e as extensões de linha, associados ao seccionamento,
sendo que:
a) O ACESSANTE deverá elaborar o projeto básico e o
executivo, além de especificar os equipamentos, em observância aos
PROCEDIMENTOS DE REDE, ao PRODIST e às normas e padrões técnicos das
concessionárias ou permissionárias para as quais serão transferidas as
instalações;
b) O ACESSANTE deverá, sem direito à indenização,
transferir à TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, para fins de
vinculação à respectiva concessão, as entradas e as extensões de linha
associadas ao seccionamento, os equipamentos necessários para adequações nos
terminais da linha seccionada, referentes aos sistemas de telecomunicação,
proteção, comando e controle, e sobressalentes necessários à manutenção das
instalações a serem transferidas;
c) A TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada
deverá verificar a conformidade das especificações e projetos, acompanhar a
implantação do empreendimento, participar do comissionamento das instalações
que serão vinculadas à sua concessão e instalar os equipamentos necessários
para adequações nos terminais da linha seccionada, referentes aos sistemas de
telecomunicação, proteção, comando e controle, de forma a não comprometer o
cumprimento do cronograma de implantação, sendo essas atividades ressarcidas
pelo ACESSANTE, ou grupo de ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio
de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme
percentuais máximos apresentados nas Tabelas 1 e 2 aplicados sobre o Valor Novo
de Reposição - VNR dos ativos transferidos, calculado com base no Banco de
Preços de Referência ANEEL;
d) Será estabelecida parcela adicional da RAP, a ser
considerada no cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - TUST,
destinada a remunerar os custos de referência para a operação e manutenção das
instalações transferidas em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha
seccionada, a qual fará jus à respectiva parcela a partir da data de entrada em
operação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO ou de celebração do instrumento
contratual de transferência, o que ocorrer por último;
e) O ACESSANTE deverá, sem direito à indenização,
transferir à DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso, para fins
de vinculação à respectiva concessão ou permissão, o módulo geral, o barramento
e o módulo de manobra para conexão;
f) A DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa
ao acesso deverá verificar a conformidade das especificações e projetos e
participar do comissionamento das instalações que serão vinculadas à sua
concessão ou permissão, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma
de implantação, não cabendo cobrança pela execução destes serviços;
g) O ACESSANTE deverá celebrar CUSD e CCD com a
DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso;
h) A DISTRIBUIDORA se tornará ACESSANTE à DIT e
deverá celebrar CCT com a TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada;
i) Os custos de referência para operação e
manutenção das instalações transferidas à DISTRIBUIDORA serão considerados no
cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - TUSD; e
j) As transferências ocorrerão pelo custo de
construção efetivamente realizado, sendo estes custos informados pelo cedente,
e se darão de forma não onerosa para a concessionária ou permissionária,
devendo ser registradas no ativo imobilizado da cessionária e ter como
contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia
Elétrica (Obrigações Especiais).
3.9 No caso de conexão às DIT por meio de
seccionamento de linha, as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem
implementadas pelo ACESSANTE serão autorizadas em favor da TRANSMISSORA
responsável pela linha, que deverá implementar as respectivas instalações após
a celebração do CCT e do CUSD.
a) As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO a serem
implementadas compreendem a implementação do módulo geral, do barramento, do
módulo de manobra para conexão do ACESSANTE, das entradas e extensões de linha,
e das adequações nos terminais da linha seccionada referentes aos sistemas de
telecomunicação, proteção, comando e controle;
b) O ACESSANTE, por meio de CCT, deverá responder pela
remuneração do investimento e da respectiva depreciação anual referente às
instalações autorizadas; e
c) Será estabelecida parcela adicional da RAP em
favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a cobrir os
custos de referência para a operação e manutenção das instalações autorizadas,
a ser considerada no cálculo da TUST.
Conexão em Subestação Integrante das DIT
3.10 A conexão em barramento integrante das DIT
será autorizada à concessionária de transmissão proprietária do barramento
existente, sendo facultado acordo entre as partes para a implementação pelo
ACESSANTE da conexão e das adequações específicas ao acesso, referentes aos
sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, mediante comunicação
formal das partes à ANEEL até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER DE
ACESSO pelo ONS.
a) O ACESSANTE deverá celebrar CCT com a
TRANSMISSORA responsável pelas instalações e CUSD com a DISTRIBUIDORA
responsável pela área relativa ao acesso;
b) Quando o ACESSANTE implementar a conexão, a
TRANSMISSORA responsável pelas instalações deverá verificar a conformidade das
especificações e projetos, participar do comissionamento das instalações
necessárias à conexão, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma
de implantação, sendo essas atividades ressarcidas pelo ACESSANTE ou grupo de
ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE
RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos
apresentados nas Tabelas 1 e 2 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR
das entradas de linha ou módulos de conexão de equipamentos associados à
conexão e implantados na subestação acessada, calculado com base no Banco de
Preços de Referência ANEEL.
3.11 No caso de conexão às DIT por meio de conexão
em barramento existente, as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem
implementadas pelo ACESSANTE serão autorizadas à TRANSMISSORA responsável pelo
barramento existente e deverá ter a implementação das respectivas instalações
precedida de celebração do CCT e do CUSD, atribuindo-se à TRANSMISSORA
responsável pela subestação existente a responsabilidade pela implementação de
REFORÇOS na própria subestação.
a) O ACESSANTE, por meio de CCT, deverá responder
pela remuneração e respectiva depreciação anual de adequações, específicas ao
acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e
controle.
Conexão por Meio de ICG
3.12 A ANEEL realizará Chamada Pública com aporte
de garantias para inscrição das CENTRAIS GERADORAS interessadas em se conectar
às ICGs, de acordo com o art. 6º, §7º, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de
1998, e terá como objetivo:
a)Cadastrar individualmente agentes de geração
interessados;
b)Estabelecer as datas de entrada em operação
comercial das CENTRAIS GERADORAS;
c)Subsidiar o planejamento do setor elétrico
nacional; e
d)Estabelecer o PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e o
respectivo MUST.
3.12.1 Em até 60 (sessenta) dias após a outorga da
concessão de serviço público de transmissão, a CENTRAL GERADORA inscrita e
habilitada em chamada pública e com conexão à ICG licitada deverá firmar CCT
com a TRANSMISSORA responsável pelas instalações, com interveniência do ONS, e
CUST com o ONS.
3.13 A licitação poderá ser estabelecida com prazos
diferentes de amortização dos investimentos para as instalações de REDE BÁSICA,
ICG e INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO, caso essas tenham sido incluídas na
licitação da ICG relacionada.
3.14 Será considerado o horizonte de planejamento
de cinco anos, contado a partir da Chamada Pública, para determinação das
CENTRAIS GERADORAS que poderão constituir uma ICG.
3.15 A garantia financeira do agente de geração que
se negar a assinar o CCT será executada em benefício da concessionária de
serviço público responsável pela implantação das respectivas INSTALAÇÕES DE
CONEXÃO e será utilizada para abater o ENCARGO DE CONEXÃO devido pelos demais
CENTRAIS GERADORAS que compartilharão a ICG.
3.16 O CCT firmado entre a CENTRAL GERADORA
conectada à ICG e a TRANSMISSORA responsável pelas instalações incluirá o
custeio das INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO caso essas tenham sido incluídas
na licitação da ICG relacionada.
3.17 As ICGs e as INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO
de CENTRAL GERADORA incluída na licitação oriunda da Chamada Pública com nível
de tensão inferior a 230 kV serão transferidas de forma não onerosa à
DISTRIBUIDORA local, de acordo com prazo e condições estabelecidas no contrato
de concessão da TRANSMISSORA responsável por essas instalações, excluindo-se o
transformador localizado em subestação de REDE BÁSICA, com lado de alta tensão
igual ou superior a 230 kV, e suas conexões.
3.17.1 Após as transferências de instalações para a
concessionária de distribuição, o acesso das CENTRAIS GERADORAS observará a
regulamentação de acesso ao âmbito da distribuição.
3.18 As receitas anuais referentes às ICGs e
INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO licitadas serão arrecadadas por meio de
ENCARGOS DE CONEXÃO mensais por USUÁRIO, conforme homologação da ANEEL.
3.18.1 O ENCARGO DE CONEXÃO de cada CENTRAL
GERADORA para custeio das INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO integrantes da
licitação de serviço público de transmissão será igual à receita anual da
TRANSMISSORA referente ao custeio destas instalações.
3.18.2 Os valores dos ENCARGOS DE CONEXÃO serão
atualizados monetariamente a cada ciclo tarifário, por meio do índice utilizado
no contrato de concessão de serviço público de transmissão.
3.19 A ANEEL calculará o ENCARGO DE CONEXÃO para
custeio das ICGs para a CENTRAL GERADORA inscrita e habilitada em Chamada
Pública por período de até cinco ciclos tarifários da transmissão, contados a
partir da entrada em operação comercial da primeira CENTRAL GERADORA que
utilize as instalações.
3.19.1 O ENCARGO DE CONEXÃO de cada CENTRAL
GERADORA para custeio das ICGs:
a) Será calculado com base em custos-padrão de
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
b) Será rateado pelas CENTRAIS GERADORAS de forma
proporcional à sua máxima POTÊNCIA INJETÁVEL, no PONTO DE CONEXÃO à REDE
BÁSICA, e aos investimentos entre os PONTOS DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e de
conexão à ICG;
c) Considerará as datas de entrada em operação
comercial informadas na Chamada Pública;
d) Garantirá a arrecadação da totalidade dos
recursos considerados dentro do período de estabilização; e
e) Não se aplica às INSTALAÇÕES DE INTERESSE
RESTRITO integrantes da licitação de serviço público de transmissão.
3.19.2 O ENCARGO DE CONEXÃO individual calculado
por período de até cinco ciclos tarifários será cancelado para a instalação que
se tornar INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO, mesmo que por desistência de
CENTRAL GERADORA inscrita e habilitada em Chamada Pública e com conexão à ICG
licitada.
a) O novo ENCARGO DE CONEXÃO aplicável à CENTRAL
GERADORA será anualmente estabelecido de forma a arrecadar a totalidade dos
recursos necessários ao custeio da instalação que se tornou INSTALAÇÃO DE
INTERESSE RESTRITO.
3.20 A diferença, para mais ou para menos, entre a
receita anualmente obtida com o ENCARGO DE CONEXÃO das ICGs e a receita
necessária às ICGs será contabilizada e rateada pelos USUÁRIOS que se conectam
às ICGs após o período de estabilização.
3.20.1 A diferença será atualizada monetariamente
por meio do mesmo índice utilizado no reajuste ou revisão do contrato de
concessão das ICGs.
3.20.2 O ENCARGO DE CONEXÃO arrecadado com a
conexão de novas CENTRAIS GERADORAS ou de DISTRIBUIDORA à ICG, para acesso à
REDE BÁSICA, será considerado na composição da diferença.
3.20.3 A partir do fim do período de estabilização,
o ENCARGO DE CONEXÃO referente às ICGs será calculado com base nas
correspondentes receitas anuais das concessionárias de transmissão,
considerando os novos acessos à ICG.
3.21 A conexão de nova CENTRAL GERADORA ou
DISTRIBUIDORA à ICG, para acesso à REDE BÁSICA, será permitida mediante o
pagamento de ENCARGO DE CONEXÃO e EUST e deverá ser precedida de PARECER DE
ACESSO a ser emitido pelo ONS, de celebração de CCT, com a responsável pelas
instalações e interveniência do ONS, e CUST, com o ONS.
3.21.1 A nova conexão observará a existência de
condições técnicas e considerará as CENTRAIS GERADORAS inscritas e habilitadas
em Chamada Pública, com conexão às ICGs licitadas, que firmaram os respectivos
CCT para qualquer data de entrada em operação comercial.
3.21.2 Os REFORÇOS ou MELHORIAS necessários para
novo acesso à REDE BÁSICA por meio de conexão à ICG serão realizados pela
TRANSMISSORA responsável pelas instalações e custeados pelo solicitante do
acesso, por meio do CCT.
3.21.3 A ANEEL estabelecerá o valor do ENCARGO DE
CONEXÃO a que se refere a nova conexão, de forma proporcional à sua máxima
POTÊNCIA INJETÁVEL ou MUST contratado, no PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA, e aos
investimentos entre os PONTOS DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e de conexão à ICG.
3.21.4 O valor arrecadado com os ENCARGOS DE
CONEXÃO dos novos ACESSANTES, excluídos os estabelecidos em razão de REFORÇOS
ou MELHORIAS, será contabilizado e abatido do cálculo do ENCARGO DE CONEXÃO
devido pelas demais CENTRAIS GERADORAS, após o período de estabilização.
3.22 O acesso à REDE BÁSICA de nova CENTRAL
GERADORA ou de DISTRIBUIDORA por meio de seccionamento de linha de transmissão
classificada como ICG será efetivado mediante o pagamento de ENCARGO DE CONEXÃO
e EUST e será precedido de PARECER DE ACESSO a ser emitido pelo ONS, celebração
de CUST, com o ONS, e de CCT, com o responsável pela instalação de transmissão
e com interveniência do ONS, devendo ser observados os critérios estabelecidos
para conexão em instalações integrantes das DIT, sendo permitido este
seccionamento quando:
a) Não for possível a conexão à subestação
classificada como ICG existente para tal fim; e
b) Existirem condições técnicas para a conexão de
nova CENTRAL GERADORA ou DISTRIBUIDORA, consideradas as CENTRAIS GERADORAS
inscritas e habilitadas em Chamada Pública, com conexão às ICGs licitadas, que
firmaram os respectivos CCT para qualquer data de entrada em operação
comercial.
Conexão por meio de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS
3.23 A conexão à REDE BÁSICA por meio de
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO em tensão igual ou superior a 230 kV classificadas
como INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES
INTERNACIONAIS - ITI - deve observar os mesmos requisitos aplicáveis à conexão
em instalações de REDE BÁSICA.
4 CONTRATAÇÃO DE USO
4.1 Os EUST são devidos por todos os USUÁRIOS a partir
do produto entre as TUST e os MUST, por PONTO DE CONEXÃO e horário de
contratação.
4.1.1 Os MUST são determinados pelo maior valor entre
o contratado e o verificado por medição de potência elétrica em cada PONTO DE
CONEXÃO e horário de contratação.
4.1.2 As diferenças entre os MUST contratados e
verificados por medição serão apuradas na avaliação da eficiência da
contratação do uso do sistema de transmissão de que trata este Módulo.
4.2 A TUST-RB será aplicável a todos os USUÁRIOS do
SIN e calculada conforme descrito nas Regras de Transmissão e no PROCEDIMENTOS
DE REGULAÇÃO TARIFÁRIA - PRORET, e levará em conta as parcelas da RAP associadas
às instalações de REDE BÁSICA e ITI.
4.2.1 O ONS será o responsável pela apuração,
administração da cobrança e liquidação dos serviços e EUST a que se refere a
TUST-RB.
Da Contratação de Uso do Sistema de Transmissão em
Caráter Permanente
4.3 Os CUST celebrados por CENTRAIS GERADORAS,
inclusive por AUTOPRODUTORES com geração maior que a carga, CENTRAIS GERADORAS
HÍBRIDAS ou CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS, trarão, separadamente, o MUST
contratado e, para cada TECNOLOGIA DE GERAÇÃO, a potência instalada e a carga
própria.
4.3.1 O MUST é dado pelo valor declarado pelo
USUÁRIO da máxima potência elétrica injetável no sistema, que deverá ter valor
no mínimo igual à potência instalada subtraída da mínima carga própria.
4.3.2 A carga própria é composta por demandas
internas da CENTRAL GERADORA, por perdas elétricas em INSTALAÇÕES DE INTERESSE
RESTRITO e por demandas de AUTOPRODUTORES e PRODUTORES INDEPENDENTES DE ENERGIA
ELÉTRICA no mesmo local da produção, quando pertencentes à mesma pessoa
jurídica da CENTRAL GERADORA outorgada.
4.3.3 Para CENTRAL GERADORA HÍBRIDA e CENTRAIS
GERADORAS ASSOCIADAS, o MUST contratado deve ser único e é dado pelo valor
declarado pelo USUÁRIO, que deverá estar dentro dos limites estabelecidos pela
FAIXA DE POTÊNCIA, subtraídas as parcelas correspondentes às cargas próprias de
cada TECNOLOGIA DE GERAÇÃO.
a) O MUST contratado da CENTRAL GERADORA HÍBRIDA ou
das CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS deve ser, no mínimo, igual à soma dos MUST
contratados das CENTRAIS GERADORAS com CUST vigentes no momento da associação
ou da hibridização.
4.3.4 Para fins de cálculo tarifário, as CENTRAIS
GERADORAS ASSOCIADAS devem declarar no CUST as parcelas do MUST-G referentes a
cada central de geração, de modo que o somatório dessas parcelas seja igual ao
MUST contratado pela associação, sendo que a parcela referente à CENTRAL DE
GERAÇÃO existente antes da associação deve ser no mínimo o MUST já contratado.
4.3.5 No caso das CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS com
CNPJ distintos, deverá ser indicado, nas tratativas para obtenção do PARECER DE
ACESSO, qual o representante legal único das CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS que
se responsabilizará pelas tratativas técnicas, contratuais e comerciais com o
ONS, além dos acordos de compartilhamento e definição de responsabilidades
entre os empreendimentos.
4.3.6 Quando houver associação de CENTRAIS
GERADORAS dentre as quais conste uma ou mais que já possuem CUST vigente, os
CUST vigentes deverão ser encerrados sem ônus, caso seja celebrado novo CUST
com o representante legal da associação, ou aditados para corresponder às
características da associação.
4.3.7 A mudança na forma de associação das CENTRAIS
GERADORAS deverá ser precedida de PARECER DE ACESSO e não poderá implicar em
redução do MUST contratado pela associação original, devendo o CUST vigente da
associação ser encerrado, sem ônus, e os novos CUST serem firmados de forma a
corresponder às novas características da associação.
4.3.8 As datas para contratação do uso que
constarão dos CUST celebrados deverão compreender o período de testes do
USUÁRIO e não poderão ser posteriores àquelas estabelecidas no ato de sua
outorga.
4.3.9 Os MUST contratados até 30 de abril de 2010
poderão continuar considerando os fornecimentos feitos por unidades geradoras,
realizados diretamente de suas subestações ou através de INSTALAÇÕES DE
INTERESSE RESTRITO de CONSUMIDORES.
4.3.10 Em caso de descontratação de um PONTO DE
CONEXÃO, antes do fim da outorga, serão devidos os EUST associados a este ponto
referentes aos 3 (três) anos subsequentes à data da descontratação ou do início
de execução do CUST, caso o contrato ainda não esteja em execução, sendo que a
liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e encargos
subsequente.
4.3.11 Em caso de rescisão do CUST, antes do fim da
outorga, serão devidos os EUST referentes aos 3 (três) anos subsequentes à data
da rescisão ou do início de execução do CUST, caso o contrato ainda não esteja
em execução, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de
serviços e encargos subsequente.
4.4 Quando da implantação de unidades geradoras em
instalações de AUTOPRODUTOR, será permitida a adequação do MUST contratado em
caráter permanente na modalidade consumo, ou sua substituição por aquele em
caráter permanente na modalidade geração.
4.5 A antecipação da data de início de execução do
CUST será aprovada diretamente pelo ONS, desde que haja disponibilidade no SIN,
mediante emissão de PARECER DE ACESSO específico.
4.6 A data de início de execução do CUST em caráter
permanente poderá ser postergada mediante solicitação ao ONS até o dia 31 de
março anterior ao ciclo tarifário da data originalmente contratada, com cópia à
ANEEL, desde que não tenha havido investimentos na rede associados ao acesso
solicitado.
4.6.1 É vedada a postergação para o CUST em
execução na data de solicitação.
4.6.2 A eventual postergação da data de contratação
do uso do sistema de transmissão que tenha sido antecipada observará o disposto
neste item.
4.7 Os MUST de contratos em caráter permanente de
CENTRAL GERADORA HÍBRIDA ou de CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS poderão ser
aumentados a partir do segundo ano de contratação, mediante PARECER DE ACESSO.
4.7.1 Fica limitada a solicitação de 1 (um) aumento
de MUST para o ano civil em curso.
4.7.2 A solicitação de aumento de MUST deve
observar antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação à data de início
do aumento pretendido.
4.8 Os MUST de contratos em caráter permanente de CENTRAL
GERADORA HÍBRIDA ou de CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS poderão ser reduzidos uma
vez ao ano.
4.8.1 Reduções de até 5% (cinco por cento) ao ano
se darão de forma não onerosa, tendo como base o montante previamente
contratado para o mesmo ano civil.
4.8.2 Reduções em valores superiores a 5% (cinco
por cento) ao ano se darão de forma onerosa, tendo como base o montante
previamente contratado para o mesmo ano civil.
a) Os EUST devidos à redução de forma onerosa do
MUST contratado serão calculados multiplicando-se a TUST vigente no primeiro
mês da redução onerosa e o MUST a ser reduzido que exceder 5% (cinco por cento)
até o final do terceiro ano civil subsequente, sendo que a liquidação ocorrerá
na primeira apuração mensal de serviços e encargos subsequente.
4.8.3 As reduções de MUST contratado não se aplicam
ao ciclo tarifário da transmissão vigente no momento da solicitação e devem ser
solicitadas ao ONS até o dia 31 de março anterior ao ciclo tarifário da data de
início da redução pretendida.
4.9 No mês de início de execução de cada ponto de
contratação do CUST, os EUST em caráter permanente serão devidos a partir do
dia contratado.
Da Restrição de Uso do Sistema de Transmissão
4.10 Caso haja restrição ao MUST contratado causada
por ATRASO NA ENTRADA EM OPERAÇÃO das instalações sob responsabilidade de
TRANSMISSORA necessárias ao acesso do USUÁRIO, os EUST serão devidos em relação
à CAPACIDADE OPERATIVA DE LONGA DURAÇÃO disponível, conforme CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO - CPST, não se aplicando este item quando
da indisponibilidade de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que já estejam integradas ao
SIN e para a CENTRAL GERADORA vencedora de leilão de energia apta a entrar em
operação comercial a partir da data de início de suprimento estabelecida nos
contratos de comercialização de energia elétrica em AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO
REGULADA - ACR, desde que os referidos contratos contenham cláusula de garantia
de recebimento da receita fixa de venda da energia elétrica.
Da Contratação de Uso do Sistema de Transmissão em
Caráter Temporário ou de Reserva de Capacidade
4.11 Caracteriza-se como contratação do uso do
sistema de transmissão em caráter temporário ou de reserva de capacidade o uso
de capacidade remanescente do sistema de transmissão por tempo determinado.
4.11.1 O uso do sistema de transmissão em caráter
temporário é aquele realizado provisoriamente para escoamento da energia
elétrica produzida por CENTRAL GERADORA ou AUTOPRODUTOR com geração maior que
carga, após declaração do ONS da importância sistêmica da permanência no SIN e
enquanto inexistirem contratos de venda de energia elétrica em execução junto à
CCEE.
4.11.2 O uso do sistema de transmissão em caráter
de reserva de capacidade é aquele realizado provisoriamente por CENTRAL
GERADORA ou AUTOPRODUTOR para suprimento a uma ou mais UNIDADES CONSUMIDORAS
diretamente conectadas às suas INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO, quando da
ocorrência de interrupções ou reduções temporárias na geração de energia
elétrica, mediante solicitação formal do uso para o ONS.
4.12 A contratação do uso do sistema de transmissão
em caráter temporário ou de reserva de capacidade deverá ser precedida de
avaliação da capacidade remanescente no sistema de transmissão em PARECER DE
ACESSO, que deverá considerar para o período de contratação pretendido os
mesmos critérios e condições aplicáveis à contratação em caráter permanente, e
realizada da seguinte forma:
a) Com a assinatura de CUST em caráter temporário
entre o ONS e CENTRAIS GERADORAS ou AUTOPRODUTORES com geração maior que carga,
considerando separadamente cada PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e vigência de
até um ano;
b) Com a assinatura de CUST em caráter de reserva
de capacidade entre o ONS e a CENTRAL GERADORA ou AUTOPRODUTOR, para suprimento
de uma ou mais UNIDADES CONSUMIDORAS diretamente conectadas às suas INSTALAÇÕES
DE INTERESSE RESTRITO, por horário de contratação, considerando separadamente
cada PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e vigência de até um ano;
c) O MUST contratado em caráter de reserva de
capacidade deve ser único para cada CUST, por PONTO DE CONEXÃO e horário de
contratação;
d) A TUST aplicável à contratação em caráter
temporário, TUST TEMP ;, em R$/MW, será calculada conforme Eq. 1:
g) Os EUST referentes às contratações em caráter de
reserva de capacidade serão devidos apenas nos dias em que ocorrer o uso, por
horário de contratação, e sobre o MUST total contratado em caráter de reserva
de capacidade.
4.13 O CUST em caráter temporário ou de reserva de
capacidade poderá ser renovado mediante solicitação do USUÁRIO, com emissão de
novo PARECER DE ACESSO a cada renovação.
4.14 Fica vedada a contratação ou renovação de CUST
em caráter temporário ou de reserva de capacidade quando necessária a implantação
de AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS nos sistemas de transmissão ou de distribuição.
4.15 A contratação do uso do sistema de transmissão
em caráter permanente será priorizada em relação à contratação em caráter
temporário e de reserva de capacidade, situação na qual o ONS informará ao
USUÁRIO que contratou em caráter temporário ou de reserva de capacidade da
rescisão do contrato com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
4.16 O USUÁRIO cujo CUST em caráter temporário
esteja em execução deverá imediatamente informar ao ONS caso venha a celebrar
contratos de venda de energia elétrica junto à CCEE para que o CUST em caráter
temporário seja convertido em CUST em caráter permanente.
4.17 Na hipótese de, em um determinado ciclo
tarifário, o número acumulado de dias em que houve utilização da contratação em
caráter de reserva de capacidade ultrapassar 60 (sessenta) dias, as tarifas
aplicáveis ao cálculo do EUST pelo uso da reserva de capacidade relativo aos
dias excedentes serão de valor igual a 4 (quatro) vezes as TUST estabelecidas
para os horários de ponta e fora de ponta.
4.18 Os MUST contratados em caráter de reserva de
capacidade estão limitados à potência instalada da CENTRAL GERADORA ou
AUTOPRODUTOR contratante.
4.19 Os USUÁRIOS são responsáveis pela instalação
do SMF necessário à contabilização e ao faturamento do uso em caráter de
reserva de capacidade que eles contratam.
4.20 O processo de contratação do uso em caráter
temporário ou de reserva de capacidade deverá cumprir os seguintes prazos:
a) Solicitação com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias em relação à data de início de uso pretendida, podendo ser
reduzida a pedido do USUÁRIO e a critério do ONS, e não superior a 180 (cento e
oitenta) dias; e
b) Emissão de PARECER DE ACESSO em até 25 (vinte e
cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso.
4.21 A energia elétrica destinada ao uso em caráter
de reserva de capacidade, em MW.h, salvo os casos em que a CENTRAL GERADORA ou
AUTOPRODUTOR for participante do MECANISMO DE REALOCAÇÃO DE ENERGIA - MRE,
deverá ser adquirida pelo USUÁRIO por meio de uma das seguintes formas:
a) No AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE - ACL, por meio
de contratos bilaterais livremente negociados, sendo que neste caso deverá
aderir à CCEE ou ser representado por USUÁRIO integrante;
b) No mercado de curto prazo ao PREÇO DE LIQUIDAÇÃO
DE DIFERENÇAS - PLD, quando o USUÁRIO tiver garantia física definida, sendo que
neste caso deverá aderir à CCEE ou ser representado por USUÁRIO integrante; ou
c) Junto à DISTRIBUIDORA em cuja área de concessão
ou permissão localiza-se o USUÁRIO, a critério da DISTRIBUIDORA, devendo ser
aplicadas as condições reguladas.
Da Eficiência da Contratação do Uso do Sistema de
Transmissão
4.22 Será aplicada tarifa de ultrapassagem de valor
igual a 3 (três) vezes a TUST estabelecida para cada horário de contratação.
4.22.1 A tarifa de ultrapassagem será aplicada por
PONTO DE CONEXÃO, à potência injetada que for superior a 101% (cento e um por
cento) do MUST contratado.
4.22.2 A execução dos MUST em caráter de reserva de
capacidade, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação, deverá ser realizada
quando a demanda máxima mensal medida for superior a 105% (cento e cinco por
cento) do MUST contratado em caráter permanente.
4.22.3 Nos meses em que houver a ultrapassagem de
potência injetada, o ONS apurará a parcela de ineficiência por ultrapassagem da
forma apresentada na Eq. 3, sendo o valor verificado encaminhado pelo ONS até o
16º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência para os respectivos USUÁRIOS
para contestação em um prazo de 10 dias úteis e será identificado à parte dos
EUST e destinado à modicidade da TUST-RB.
4.22.4 No caso das CENTRAIS GERADORAS, inclusive
AUTOPRODUTORES com geração maior que carga, para os CUST em caráter de reserva
de capacidade, a tarifa de ultrapassagem será aplicada por PONTO DE CONEXÃO à
demanda que exceder 105% (cento e cinco por cento) do MUST contratado nesta
modalidade, e a parcela de ineficiência por ultrapassagem será apurada pelo ONS
da forma apresentada na Eq. 4, sendo o valor verificado encaminhado pelo ONS
até o 16º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência para os respectivos
USUÁRIOS para contestação em um prazo de 10 dias úteis e será identificado à
parte dos EUST e destinado à modicidade da TUST-RB.
4.22.5 Não será aplicada a parcela de ineficiência por
ultrapassagem quando a ultrapassagem de potência injetada ocorrer no período de
operação em teste e durante a realização de teste solicitado pela ANEEL.
5 ACESSO ÀS INSTALAÇÕES DE USO EXCLUSIVO DE CENTRAL
GERADORA E AUTOPRODUTORES COM GERAÇÃO MAIOR QUE CARGA
5.1 É garantido o livre acesso de nova CENTRAL
GERADORA às instalações de uso restrito existentes de outras CENTRAIS
GERADORAS.
5.1.1 O acesso de nova CENTRAL GERADORA deverá ser
precedido do PARECER DE ACESSO.
5.1.2 A nova CENTRAL GERADORA deverá ressarcir as
CENTRAIS GERADORAS proprietárias das instalações existentes que vier a
compartilhar, considerada a respectiva depreciação e de forma proporcional ao
montante de uso contratado no ponto de acesso, facultado acordo entre as
partes.
5.2 A implementação e a administração das
INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de CENTRAIS GERADORAS a serem utilizadas de
forma compartilhada, de acordo com o PARECER DE ACESSO, são de responsabilidade
dos referidos agentes, contemplando todos os equipamentos compartilhados
necessários à conexão às DIT.
5.2.1 O pagamento dos encargos associados às
instalações compartilhadas, incluindo as decorrentes da conexão às DIT, será
rateado de forma proporcional ao montante de uso contratado no PONTO DE
CONEXÃO, facultado acordo entre as partes.
Da Utilização de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO
de ACESSANTES para Conexão de Novo ACESSANTE
5.3 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de
ACESSANTE existente poderão ser utilizadas por novo ACESSANTE.
5.4 O acesso à REDE BÁSICA por meio de INSTALAÇÕES
DE INTERESSE RESTRITO em tensão igual ou superior a 230 kV deve observar o
disposto neste Módulo para conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de REDE
BÁSICA.
5.5 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO em tensão
de 230 kV ou superior sob responsabilidade de ACESSANTE existente e que se
tornarem de uso comum, exceto as declaradas de uso compartilhado em
configuração definida no ato de outorga do novo ACESSANTE e nos casos
especificados neste Módulo, deverão ser transferidas sem ônus à TRANSMISSORA que
celebrou o CCT com os ACESSANTES existentes, classificadas como integrantes da
REDE BÁSICA e registradas no ativo imobilizado da cessionária, tendo como
contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia
Elétrica (Obrigações Especiais).
5.5.1 Em casos de seccionamento de linhas de
transmissão com múltiplos circuitos em que reste algum não seccionado, formando
um anel para atendimento dos ACESSANTES, todos os circuitos e subestações em
tensão de 230 kV ou superior sob responsabilidade dos ACESSANTES existentes e
que componham o anel passarão a ser consideradas instalações de uso comum e
deverão ser transferidas à TRANSMISSORA que celebrou o CCT com os ACESSANTES
existentes.
5.5.2 O instrumento contratual de transferência das
instalações deverá ser formalizado para ter efeito a partir da data de entrada
em operação do novo ACESSANTE e deverá dispor, entre outros aspectos, sobre a
responsabilidade do ACESSANTE existente pela transferência de sobressalentes,
ferramentais e acessórios necessários à operação e manutenção, incluindo o
treinamento correspondente.
5.5.3 Os ACESSANTES existentes deverão adequar,
antes da data de entrada em operação do novo ACESSANTE, os CCT e/ou CCD e os
CUST e/ou CUSD à alteração da conexão de cada um deles para terem efeitos a
partir da data de entrada em operação do novo ACESSANTE e da data da celebração
do instrumento contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer por
último.
5.5.4 A TRANSMISSORA deverá verificar a
conformidade das especificações e dos projetos das instalações que se tornarem
de sua responsabilidade, bem como participar do comissionamento destas
instalações, sendo ressarcida pelo novo ACESSANTE ou grupo de novos ACESSANTES,
quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO
compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas
Tabelas 1 e 2 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR das referidas
instalações, calculado com base no Banco de Preços da ANEEL.
a)Os valores, quando devidos por DISTRIBUIDORA,
serão calculados pela ANEEL e considerados no cálculo da tarifa da
DISTRIBUIDORA após o início da respectiva prestação do serviço.
5.5.5 Será estabelecida parcela adicional de RAP
para cobertura dos custos de referência para Operação e Manutenção - O&M
das instalações que se tornarem de responsabilidade da TRANSMISSORA, que fará
jus à respectiva receita após a data de entrada em operação do novo ACESSANTE e
após a data da celebração do instrumento contratual de transferência,
prevalecendo a data que ocorrer por último.
5.5.6 As adequações das instalações a serem
classificadas como REDE BÁSICA ao disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE, bem como
aquelas associadas às alterações e acréscimos de pontos de medição ou de
alteração do arranjo de barramento de módulo de conexão que permanecer de uso
exclusivo dos ACESSANTES existentes, serão de responsabilidade do novo
ACESSANTE.
5.5.7 Deverão ser transferidas sem ônus para os
ACESSANTES existentes responsáveis pelas instalações que permanecerem de uso
exclusivo, as extensões de linha e respectivas entradas de linha de uso
exclusivo que conectam as instalações destes ao barramento da subestação
seccionadora, bem como os equipamentos necessários para modificações nas entradas
de linha existentes que permanecerem de uso exclusivo, cuja instalação será de
responsabilidade do novo ACESSANTE.
5.6 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO em tensão
inferior a 230 kV não serão transferidas à TRANSMISSORA, ainda que se tornem de
uso comum, e permanecerão sob responsabilidade compartilhada dos ACESSANTES.
5.6.1 Cada novo ACESSANTE da REDE BÁSICA que se
conectar às instalações deverá celebrar CCT com a TRANSMISSORA e CUST com o
ONS.
5.6.2 As perdas nas instalações serão atribuídas
aos ACESSANTES na proporção de seus consumos.
5.6.3 Os custos de operação e manutenção serão
rateados pelos ACESSANTES considerando:
a) Para cada ACESSANTE existente, o maior valor de
MUST contratado no seu CUST, considerando todo o período de contratação;
b) Para o novo ACESSANTE, o maior valor, em MW,
dentre:
i. Maior valor de MUST contratado no seu CUST,
considerando todo o período de contratação;
ii. Potência máxima declarada no PARECER DE ACESSO;
e
iii. Potência máxima constante do parecer técnico
que fundamenta a portaria de que trata o art. 2º, inciso I, do Decreto
5.597/2005, considerando todo o horizonte do estudo.
5.7 Os transformadores de potência com tensão
primária igual ou superior a 230 kV e tensão secundária inferior a 230 kV, e os
que forem implantados futuramente em paralelo, bem como as respectivas
conexões, que tenham sido transferidos à TRANSMISSORA e classificados como
integrantes da REDE BÁSICA serão remunerados por meio de CCT e rateados pelos
ACESSANTES considerando:
a) Para cada ACESSANTE existente, o maior valor de
MUST contratado no seu CUST, considerando todo o período de contratação;
b) Para o novo ACESSANTE, o maior valor, em MW,
dentre:
i. Maior valor de MUST contratado no seu CUST,
considerando todo o período de contratação;
ii. Potência máxima declarada no PARECER DE ACESSO;
e
iii. Potência máxima constante do parecer técnico
que fundamenta a portaria de que trata o art. 2º, inciso I, do Decreto
5.597/2005, considerando todo o horizonte do estudo.
Da Utilização de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO
de ACESSANTES para Conexão de TRANSMISSORA
5.8 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de
ACESSANTE em tensão igual ou superior a 230 kV poderão ser utilizadas por
TRANSMISSORA licitada, conforme planejamento da expansão do sistema de
transmissão, sendo que as que se tornarem de uso comum deverão ser transferidas
à TRANSMISSORA licitada, classificadas como integrantes da REDE BÁSICA e
registradas no ativo imobilizado da cessionária, tendo como contrapartida
Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica
(Obrigações Especiais).
5.8.1 Em casos de seccionamento de linhas de
transmissão com múltiplos circuitos em que reste algum não seccionado, formando
um anel para atendimento dos ACESSANTES, todos os circuitos e subestações em
tensão de 230 kV ou superior sob responsabilidade dos ACESSANTES existentes e
que componham o anel serão consideradas instalações de uso comum e deverão ser
transferidas para TRANSMISSORA vencedora da licitação.
5.8.2 Quando o acesso de DISTRIBUIDORA à REDE
BÁSICA ocorrer por meio de seccionamento de linha de transmissão de uso
exclusivo em tensão de 230 kV ou superior ou de conexão em subestação de uso
exclusivo em que ocorra licitação das instalações para conexão, as instalações
que se tornarem de uso comum deverão ser transferidas sem ônus à TRANSMISSORA
vencedora da licitação.
5.8.3 O instrumento contratual de transferência das
instalações deverá ser formalizado para ter efeito a partir da data de entrada
em operação das instalações objeto do Edital de Licitação e deverá dispor,
entre outros aspectos, sobre a responsabilidade do ACESSANTE existente pela
transferência de sobressalentes, ferramentais e acessórios necessários à
operação e manutenção, incluindo o treinamento correspondente.
5.8.4 Os ACESSANTES existentes deverão adequar,
antes da data de entrada em operação das instalações licitadas, os CCT e/ou CCD
e os CUST e/ou CUSD à alteração das conexões para terem efeitos a partir da
data de entrada em operação dessas instalações e da data da celebração do
instrumento contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer por
último.
5.8.5 A receita para cobertura dos custos de
referência para Operação e Manutenção - O&M - e para verificação da
conformidade das especificações e dos projetos das instalações que se tornarem
de responsabilidade da TRANSMISSORA licitada deverá compor a RAP ofertada no
Leilão de Transmissão, sendo percebida após a data de entrada em operação das
instalações objeto do Edital de Licitação e após a data da celebração do instrumento
contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer por último.
5.8.6 A receita para cobertura dos custos de
referência para Operação e Manutenção - O&M - e para verificação da
conformidade das especificações e dos projetos das instalações que se tornarem
de responsabilidade de TRANSMISSORA que for licitada para acesso de
DISTRIBUIDORA deverá compor a RAP ofertada no Leilão de Transmissão.
5.8.7 As adequações das instalações a serem
classificadas como REDE BÁSICA ao disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE, bem como
aquelas associadas às alterações e acréscimos de pontos de medição ou de
alteração do arranjo de barramento de módulo de conexão que permanecer de uso
exclusivo dos ACESSANTES existentes, deverão ser implantadas pela TRANSMISSORA
licitada e remuneradas pela RAP ofertada no Leilão de Transmissão.
5.8.8 Deverão ser transferidas sem ônus para os ACESSANTES
existentes responsáveis pelas instalações que permanecerem de uso exclusivo, as
extensões de linha e respectivas entradas de linha de uso exclusivo que
conectam as instalações destes ao barramento da subestação seccionadora, bem
como equipamentos necessários para modificações nas entradas de linha
existentes que permanecerem de uso exclusivo, cuja instalação será de
responsabilidade da TRANSMISSORA licitada.
Do Ressarcimento das Instalações Transferidas
5.9 As instalações de uso comum a serem
transferidas à TRANSMISSORA serão ressarcidas pelo novo ACESSANTE, ou pela
TRANSMISSORA licitada, a quem promoveu, às suas custas, a construção de tais
instalações, por meio de instrumento contratual específico.
5.9.1 O instrumento contratual deverá ser
formalizado antes da entrada em operação do novo ACESSANTE, ou da entrada em
operação das instalações licitadas, e da data de transferência das instalações
de uso comum à TRANSMISSORA.
5.9.2 O valor do ressarcimento será calculado da
forma apresentada na Eq. 5:
5.9.3 Os valores de ressarcimento, quando devidos
por DISTRIBUIDORA, serão calculados pela ANEEL e considerados no cálculo da
tarifa da DISTRIBUIDORA após o início da respectiva prestação do serviço.
5.9.4 O valor do ressarcimento será nulo quando as
instalações de uso comum a serem transferidas integrarem outorga de CENTRAL GERADORA
que tenha comercializado energia no AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA - ACR.
5.9.5 Quando tratar-se de conexão de TRANSMISSORA
licitada associada à expansão da REDE BÁSICA, o valor de PotNOVO será
considerado igual ao de. MUST EXIST
6 DESCONEXÃO E DESATIVAÇÃO
6.1 O CCT deverá dispor que a desconexão antes do
término do prazo contratual determinará a quitação, pelo ACESSANTE, de todas as
obrigações previstas no contrato, inclusive o ressarcimento relativos à
conexão, descontada a depreciação/amortização contábil, bem como dos
respectivos custos de desmobilização/desativação.
6.2 O CCT firmado entre a CENTRAL GERADORA
conectada à ICG e a TRANSMISSORA responsável pelas instalações, que incluir o
custeio das INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO, somente poderá ser encerrado
após o ressarcimento da parcela de investimento referente a estas INSTALAÇÕES
DE INTERESSE RESTRITO à TRANSMISSORA, descontada a depreciação contábil.
6.3 O acessante pode requerer a desconexão
permanente de seus equipamentos conectados às instalações sob responsabilidade
de transmissora, solicitando ao ONS e ao agente de transmissão acessado a
desativação da conexão.
6.3.1 Caso o acessante preste serviço ancilar, a
interrupção desse serviço só ocorre após o ONS ter providenciado outro fornecedor
para o serviço, de acordo com o Contrato de Prestação de Serviços Ancilares
(CPSA), mediante prazo acordado entre as partes.
6.3.2 A desconexão fica condicionada à implantação
de ampliações, reforços e/ou melhorias, quando necessárias, no sistema elétrico
para preservar os seus padrões de qualidade e desempenho.
6.3.3 O acessante arca com todos os custos e
penalidades relacionados às atividades necessárias à desconexão.
6.3.4 Outros custos, multas ou penalidades devem
ser previstos em cláusulas contratuais.
6.4 O ONS define, em comum acordo com o acessante e
o agente de transmissão acessado, o cronograma de desconexão.
6.5 Em caso de reconexão, o acessante deve
apresentar nova solicitação de acesso.
7 REFERÊNCIAS
Art. 6º, §7º, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de
1998.
Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005.
8 ANEXO
SEÇÃO 5.2 - ACESSO DE CONSUMIDORES
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer, para os CONSUMIDORES, as condições
gerais para contratação do acesso, compreendendo o uso e a conexão, aos
sistemas de transmissão de energia elétrica.
2 CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO
2.1 O acesso aos sistemas de transmissão será
regido pelos PROCEDIMENTOS DE REDE, pelos contratos celebrados entre as partes
e pelas normas e padrões específicos de cada concessionária.
2.2 Para o acesso às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
componentes da REDE BÁSICA, os USUÁRIOS deverão firmar o CONTRATO DE USO DO
SISTEMA DE TRANSMISSÃO - CUST com o OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO -
ONS, estabelecendo as condições técnicas e as obrigações relativas ao uso do
sistema de transmissão, e o CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO -
CCT com a TRANSMISSORA no PONTO DE CONEXÃO, estabelecendo as responsabilidades pela
implantação, operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e os respectivos
ENCARGOS DE CONEXÃO, quando couber, bem como as condições comerciais e
financeiras, nos PONTOS DE CONEXÃO.
2.3 As providências para implantação das obras e o
próprio acesso aos sistemas de transmissão só poderão ser efetivadas após a
assinatura do CCT e do CUST.
2.4 Na conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO não
serão permitidas quaisquer exigências de caráter discriminatório aos
ACESSANTES.
2.5 O CUST e o CCT serão considerados separadamente
para todos os efeitos.
2.6 As concessionárias do serviço público de
transmissão deverão:
a) Propiciar o relacionamento comercial com o
USUÁRIO, relativo ao uso dos sistemas de transmissão e à conexão nas suas
instalações, prestando as informações necessárias ao interessado;
b) Negociar e celebrar, com interveniência do ONS,
os CCT com os USUÁRIOS que venham a conectar-se em suas instalações;
c) Implementar as providências de sua competência,
necessárias à efetivação do acesso requerido;
d) Efetuar o faturamento relativo ao acesso às suas
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
e) Informar mensalmente ao ONS os montantes medidos
referentes aos USUÁRIOS conectados diretamente em suas INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO;
f) Observar o PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA NO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - PRODIST no que couber.
2.7 Os USUÁRIOS dos sistemas de transmissão
deverão:
a) Solicitar ao ONS o acesso aos sistemas de
transmissão;
b) Celebrar o CCT e o CUST, após emissão de PARECER
DE ACESSO;
c) Efetuar os estudos, projetos e a execução das
INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO e a conexão com o sistema elétrico da
concessionária onde será feito o acesso; e
d) Observar o disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
2.8 O uso da REDE BÁSICA pelos ACESSANTES se dará
mediante a celebração de CUST, com o ONS, o qual deverá estabelecer as
condições gerais do serviço a ser prestado, bem como as condições técnicas e
comerciais a serem observadas, dispondo, no mínimo, sobre:
a) A sujeição à legislação específica;
b) A obrigatoriedade da observância aos
PROCEDIMENTOS DE REDE;
c) A obrigatoriedade da observância aos PRODIST,
quando de conexão em DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT;
d) A definição dos locais e dos procedimentos para
medição e informação de dados;
e) A sujeição às normas e aos padrões técnicos de
caráter geral e da concessionária responsável pelas instalações;
f) Os MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO -
MUST - contratados nos horários de ponta e fora de ponta, bem como as condições
e antecedência mínima para a solicitação de alteração dos valores de uso
contratados;
g) A garantia, ao ACESSANTE, da prestação dos
serviços até o valor da demanda de potência mensal contratada;
h) A prestação dos serviços de transmissão pelas
TRANSMISSORAS aos ACESSANTES da REDE BÁSICA, mediante controle e supervisão do
ONS;
i) Os índices de qualidade relativos aos serviços
de transmissão a serem prestados;
j) As penalidades pelo não atendimento dos índices de
qualidade relativos aos serviços de transmissão a serem prestados;
k) A prestação, pelo ONS, dos serviços de
coordenação e controle da operação dos sistemas elétricos interligados;
l) A administração, pelo ONS, da cobrança e
liquidação dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - EUST - e a execução
do sistema de garantias por conta e ordem das TRANSMISSORAS;
m) As penalidades por atraso no pagamento de EUST;
e
n) A sujeição a novos procedimentos de caráter
geral estabelecidos em resolução da ANEEL.
2.9 Para conectar-se às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO,
o ACESSANTE deverá celebrar CCT com a concessionária responsável pelo
barramento acessado, cujo instrumento deverá contar com a interveniência do
ONS, estabelecendo as condições gerais do serviço a ser prestado, bem como as
condições comerciais a serem observadas, dispondo, no mínimo, sobre os itens
apresentados nas alíneas "a)" a "v)".
a) A sujeição à legislação específica;
b) A obrigatoriedade da observância aos
PROCEDIMENTOS DE REDE;
c) A definição dos locais e dos procedimentos para
medição e informação de dados;
d) A sujeição às normas e padrões técnicos de
caráter geral da concessionária responsável pelas instalações acessadas;
e) A descrição detalhada dos PONTOS DE CONEXÃO e
das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, incluindo o conjunto de equipamentos necessários
para a interligação elétrica das instalações do USUÁRIO às INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO e, quando for o caso, a localização dos vãos de conexão na
subestação;
f) O uso, quando for o caso, das DIT;
g) A capacidade de escoamento de injeção de
potência da conexão;
h) Os requisitos técnicos e operacionais do PONTO
DE CONEXÃO, incluindo as instalações do ACESSANTE;
i) As responsabilidades de instalação, de operação
e de manutenção da conexão elétrica;
j) Os índices de qualidade relativos às INSTALAÇÕES
DE CONEXÃO;
k) As penalidades pelo não atendimento dos índices
de qualidade relativos às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO;
l) Os valores dos ENCARGOS DE CONEXÃO deverão ser
os estabelecidos pela ANEEL por meio de resolução homologatória, incluindo,
quando for o caso, as DIT, bem como a parcela da RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP
associada à DIT de uso compartilhado, a qual servirá de base para cálculo da
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DAS INSTALAÇÕES DE FRONTEIRA - TUST-FR
associada;
m) As penalidades pelo atraso no pagamento dos
ENCARGOS DE CONEXÃO;
n) Condições de remuneração do investimento e
depreciação dos ativos associados à conexão, sendo que estes valores são os
estabelecidos pela ANEEL por meio de resolução homologatória;
o) A sujeição a novos procedimentos de caráter
geral estabelecidos em resolução da ANEEL;
p) As condições para desconexão das INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO;
q) Prazos e condições para saneamento de eventuais
pendências do ACESSANTE para com o acessado;
r) Prazos de conclusão das obras referentes ao
acesso, independentemente do seu executor;
s) Data de entrada em operação das instalações do
ACESSANTE;
t) Data de início da prestação dos serviços;
u) Prazo de vigência; e
v) Em caso de obra realizada pelo ACESSANTE, deverá
constar os valores a serem pagos à TRANSMISSORA a título de análise de projeto
e comissionamento.
2.10 O PARECER DE ACESSO emitido pelo ONS tem uma
validade de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão.
2.10.1 O ACESSANTE pode solicitar ao ONS revalidação,
por até 90 (noventa) dias, do PARECER DE ACESSO em caráter permanente com prazo
de validade expirado em até 30 (trinta) dias, uma única vez, desde que as
condições de acesso registradas no PARECER DE ACESSO não tenham sido alteradas
e conforme ordem cronológica das solicitações de acesso e de revalidação.
2.10.2 Os CUST e o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE
DISTRIBUIÇÃO - CUSD, quando aplicáveis ao acesso, deverão ser celebrados dentro
da validade do correspondente PARECER DE ACESSO.
2.11 O CCT deverá ser celebrado em até 90 (noventa)
dias após emissão do PARECER DE ACESSO pelo ONS.
2.12 Os CCT firmados deverão ser disponibilizados à
sociedade pelo ONS em seu sítio eletrônico, com fácil acesso.
2.12.1 O ONS deverá, no prazo de 1 (um) ano a
partir da vigência deste módulo, disponibilizar para consulta os CCT firmados.
2.13 No caso de acesso por meio de INSTALAÇÕES DE
INTERESSE RESTRITO compartilhada por mais de um ACESSANTE, é facultada a
celebração de um único CCT por PONTO DE CONEXÃO.
2.14 Os requisitantes do acesso aos sistemas de
transmissão deverão encaminhar suas solicitações ao ONS via sistema
computacional, acompanhadas dos dados e informações necessárias à avaliação
técnica e regulatória do acesso solicitado no PONTO DE CONEXÃO pretendido.
2.14.1 A avaliação técnica do acesso deverá
observar o critério de mínimo custo global, segundo o qual é escolhida a
alternativa tecnicamente equivalente de menor custo de investimentos,
considerando as INSTALAÇÕES DE CONEXÃO de responsabilidade do ACESSANTE, os
REFORÇOS, as AMPLIAÇÕES e os custos decorrentes das perdas elétricas do
sistema.
2.14.2 O ONS deverá, no prazo de até 15 (quinze)
dias, contados a partir do protocolo de recebimento da solicitação de acesso,
informar ao solicitante se seu pleito foi admitido para análise. Em caso de a
solicitação de acesso não ser admitida, o ONS deverá informar as
justificativas.
2.14.3 O ONS deverá, no prazo de até 25 (vinte e
cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso, emitir o
PARECER DE ACESSO e informar ao solicitante as condições contratuais, os prazos
para conexão, disponibilizando ao requisitante as informações regulatórias e
técnicas e os parâmetros adotados nas avaliações. Havendo necessidade de
AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS para atendimento ao acesso solicitado, o prazo passará a
ser de até 85 (oitenta e cinco) dias.
a) De forma transitória, no primeiro ano após a
vigência deste módulo e para acesso em caráter permanente, o ONS deverá, no
prazo de até 35 (trinta e cinco) dias, contados da data de admissão da
solicitação de acesso, emitir o PARECER DE ACESSO e informar ao solicitante as
condições contratuais, os prazos para conexão e os respectivos encargos, quando
couber, disponibilizando ao requisitante as informações regulatórias e técnicas
e os parâmetros adotados nas avaliações. Havendo necessidade de AMPLIAÇÕES ou
REFORÇOS para atendimento ao acesso solicitado, o prazo passará a ser de até
105 (cento e cinco) dias.
b) O ONS deverá, no prazo de 1 (um) ano a partir da
vigência deste módulo, disponibilizar para consulta dos solicitantes a fila de
análise dos processos de acessos em andamento.
2.15 Os requisitantes do acesso às DIT deverão
encaminhar suas solicitações, acompanhadas dos dados e informações necessários
à avaliação técnica do acesso solicitado, ao ONS ou à TRANSMISSORA responsável
pelas instalações no ponto de acesso pretendido, devendo o ONS:
a) Encaminhar cópia da solicitação de acesso à
DISTRIBUIDORA responsável pela área onde se localiza o ponto de acesso
pretendido;
b) Emitir PARECER DE ACESSO para as conexões nas
DIT, em conformidade com os PROCEDIMENTOS DE REDE e com o PRODIST, obedecendo
ao critério de mínimo custo global; e
c) Encaminhar o PARECER DE ACESSO ao ACESSANTE, com
cópia para a TRANSMISSORA responsável pelas instalações no PONTO DE CONEXÃO
pretendido e para a DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso.
2.16 Os critérios para o acesso de UNIDADES
CONSUMIDORAS à REDE BÁSICA, de acordo com o disposto no Decreto nº 5.597, de 28
de novembro de 2005, estão estabelecidos neste Módulo.
2.17 A solicitação de autorização de acesso à REDE
BÁSICA realizada pelo CONSUMIDOR à ANEEL deverá incluir a documentação
relacionada no sítio eletrônico da ANEEL.
2.18 A solicitação de autorização para acesso à
REDE BÁSICA por motivo de necessidade de melhoria de qualidade deverá
explicitar essa condição e será objeto de análise da ANEEL.
2.19 Para o acesso à REDE BÁSICA por meio de
DISTRIBUIDORA local, o CONSUMIDOR deverá celebrar CUST com o ONS e CCD com a
DISTRIBUIDORA que, por sua vez, deverá celebrar CCT com a TRANSMISSORA.
2.20 Para o acesso à REDE BÁSICA por meio da
TRANSMISSORA responsável pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO conectadas ou
diretamente pelo próprio CONSUMIDOR, o CONSUMIDOR deverá celebrar CUST com o
ONS e CCT com a TRANSMISSORA responsável pelas instalações conectadas.
2.21 Em se tratando de UNIDADES CONSUMIDORAS, o
SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO - SMF, necessário à conexão, será instalado
pela TRANSMISSORA, para os casos de acesso a instalações integrantes da REDE
BÁSICA.
2.21.1 Os CONSUMIDORES que optarem por contratar
livremente o seu fornecedor de energia elétrica serão responsáveis
financeiramente pelo SMF.
2.22 Os AUTOPRODUTORES de que trata o art. 8º do
Decreto nº 5.597, de 2005, podem solicitar acesso à REDE BÁSICA com base na
outorga de geração ou conforme o disposto no referido Decreto.
Da Medição para Faturamento
2.23 A TRANSMISSORA efetuará, mensalmente, as
medições de demanda de potência em todos os PONTOS DE CONEXÃO dos ACESSANTES e
informará esses valores ao ONS e aos próprios ACESSANTES.
2.24 A leitura para fim de faturamento será efetuada
pela autorizada, permissionária ou concessionária responsável pela instalação
do respectivo SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO - SMF, devendo ocorrer em
intervalos de integralização de 15 minutos.
Das Perdas Elétricas
2.25 As perdas elétricas nos sistemas de
transmissão serão tratadas no processo de contabilização e liquidação da CÂMARA
DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE, de acordo com as regras
específicas.
Do Cálculo dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE
TRANSMISSÃO - EUST
2.26 Os EUST deverão ser suficientes para a
prestação do serviço de transmissão e serão devidos aos respectivos
concessionários e ao ONS, sendo estabelecidos observando:
a) As RAP para as empresas concessionárias de
transmissão, determinadas pela ANEEL;
b) A parcela do orçamento anual do ONS a ser
coberta, conforme estabelecido no seu Estatuto e aprovada pela ANEEL; e
c) A compensação de déficit ou superávit do
exercício anterior, contabilizado anualmente pelo ONS e aprovada pela ANEEL.
Da Contabilização, Faturamento e Liquidação
Financeira
2.27 Os EUST serão faturados pelo ONS e pelas
concessionárias de transmissão, na proporção de suas receitas permitidas,
contra:
a) Todos os USUÁRIOS caracterizados como UNIDADES
CONSUMIDORAS, inclusive as DISTRIBUIDORAS, conectados nas instalações da REDE
BÁSICA; e
b) As CENTRAIS GERADORAS que tenham celebrado CUST.
2.28 Os ENCARGOS DE CONEXÃO serão faturados
diretamente pelas concessionárias responsáveis pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
acessadas, contra os respectivos USUÁRIOS.
2.29 As TRANSMISSORAS deverão emitir, mensalmente,
os documentos de cobrança dos valores cabíveis a cada ACESSANTE, de acordo com
os valores constantes dos avisos de crédito emitidos pelo ONS.
3 CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
3.1 Os ENCARGOS DE CONEXÃO serão de
responsabilidade dos USUÁRIOS e deverão cobrir os custos incorridos com o
projeto, a construção, os equipamentos, a medição, a operação e a manutenção
das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO.
3.1.1 Os ENCARGOS DE CONEXÃO mensais serão
atribuídos aos ACESSANTES de forma proporcional às suas demandas máximas de
potência em cada PONTO DE CONEXÃO e em função das receitas estabelecidas pela
ANEEL para as concessionárias responsáveis pelas referidas instalações, sendo
calculados com base em duodécimos destas receitas.
3.2 As INSTALAÇÕES DE CONEXÃO poderão ter seu
projeto e execução contratado com empresa de livre escolha do USUÁRIO,
inclusive a própria TRANSMISSORA, observadas as normas técnicas e padrões da
TRANSMISSORA e os requisitos do USUÁRIO.
Conexão de CONSUMIDOR à REDE BÁSICA
3.3 A implementação das instalações de acesso de
UNIDADE CONSUMIDORA à REDE BÁSICA, após ter sido publicada portaria do
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA - MME e emitido PARECER DE ACESSO pelo ONS, de
que tratam respectivamente os incisos I e II do art. 2º do Decreto nº
5.597/2005, sendo que o PARECER DE ACESSO deverá considerar as demandas de
potência e o cronograma utilizados no relatório técnico que fundamentou a
portaria do MME, poderá ser realizada:
a) pela DISTRIBUIDORA local;
b) pela TRANSMISSORA responsável pelas INSTALAÇÕES
DE TRANSMISSÃO conectadas; ou
c) diretamente pelo próprio CONSUMIDOR.
3.4 O acesso de UNIDADE CONSUMIDORA à REDE BÁSICA,
com a implementação das suas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO realizada pela TRANSMISSORA
responsável pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO conectadas ou diretamente pelo
próprio CONSUMIDOR, será objeto de autorização a ser expedida pela ANEEL ao
CONSUMIDOR, a partir da sua solicitação, a qual poderá incluir as instalações
discriminadas nos incisos I a IV do artigo 4º do Decreto nº 5.597, de 2005, e
relacionará as instalações que serão classificadas como REDE BÁSICA, as que
serão de uso compartilhado, as que serão de uso exclusivo do autorizado e as
que permanecerão de uso exclusivo dos ACESSANTES existentes.
3.4.1 A autorização terá prazo de validade de 180
(cento e oitenta) dias, dentro do qual o CONSUMIDOR deverá solicitar a revisão
ou a revalidação do PARECER DE ACESSO ao ONS e celebrar o CCT e CUST.
3.5 As INSTALAÇÕES DE CONEXÃO de UNIDADE
CONSUMIDORA à REDE BÁSICA deverão observar os PROCEDIMENTOS DE REDE e os
padrões técnicos da instalação de transmissão acessada.
3.6 Na hipótese de conexão de CONSUMIDOR por meio
da TRANSMISSORA responsável pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO conectadas, a
implementação das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO será autorizada pela ANEEL à
TRANSMISORA, conforme critérios estabelecidos no PROCEDIMENTOS DE REGULAÇÃO
TARIFÁRIA - PRORET para implementação de REFORÇOS em INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO, e será remunerada pelo CONSUMIDOR.
3.7 As UNIDADES CONSUMIDORAS já conectadas ao
sistema de distribuição e que pretendam migrar, no todo ou em parte, para a
REDE BÁSICA, somente serão autorizadas após a homologação pela ANEEL de
instrumento contratual de ressarcimento à DISTRIBUIDORA, a ser celebrado entre
esta e o CONSUMIDOR, conforme Resolução Normativa nº 473, de 24 de janeiro de
2012.
3.8 Na hipótese de conexão de CONSUMIDOR por meio da
DISTRIBUIDORA local, a ANEEL estabelecerá o valor do ENCARGO DE CONEXÃO
relativo às instalações da DISTRIBUIDORA, conforme estabelecido no Submódulo
6.3 do PRORET.
3.8.1 A DISTRIBUIDORA será responsável pela
implantação das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO pelo CONSUMIDOR e será remunerada por
meio dos ENCARGOS DE CONEXÃO estabelecidos pela ANEEL.
3.8.2 O ENCARGO DE CONEXÃO relativo ao valor não
amortizado das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO do CONSUMIDOR que venham a ser
transferidas à TRANSMISSORA, deverá ser ressarcido à DISTRIBUIDORA pelo
CONSUMIDOR que celebrou o CCD, conforme acordo a ser estabelecido previamente à
transferência das instalações.
3.8.3 A conexão de UNIDADE CONSUMIDORA deverá
observar as disposições deste Módulo relativas à conexão em subestação ou seccionamento
de linha de transmissão da REDE BÁSICA e à desconexão.
3.8.4 Aplica-se o disposto neste item às atuais
UNIDADES CONSUMIDORAS com conexão em nível de tensão igual ou superior a 230 kV
cujas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO sejam de responsabilidade de DISTRIBUIDORA.
3.9 Aplica-se o disposto nesta seção às atuais
UNIDADES CONSUMIDORAS com conexão em nível de tensão igual ou superior a 230 kV
cujas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO sejam de responsabilidade de TRANSMISSORA ou do
próprio CONSUMIDOR, mas que tenham celebrado CUSD.
Conexão por Meio de Seccionamento de Linha de
Transmissão de REDE BÁSICA
3.10 Quando a conexão se der por meio de
seccionamento de linha de transmissão da REDE BÁSICA, o novo barramento, as
novas entradas de linhas e as extensões de linhas associadas ao seccionamento e
os eventuais REFORÇOS e modificações na própria linha de transmissão e nas
respectivas entradas de linhas serão classificados como integrantes da REDE
BÁSICA.
3.10.1 O ACESSANTE poderá, a seu critério e
mediante manifestação formal em até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER
DE ACESSO, implementar o barramento, as entradas e as extensões de linhas
associados ao seccionamento, devendo, neste caso, transferi-los à TRANSMISSORA
responsável pela linha seccionada, para fins de vinculação à respectiva
concessão e integração à REDE BÁSICA, definindo no respectivo CCT, entre outros
aspectos, a responsabilidade do ACESSANTE pela transferência de sobressalentes,
ferramentas e acessórios necessários à operação e manutenção, incluindo treinamento
correspondente.
a) As transferências previstas não geram direito à
indenização ao ACESSANTE empreendedor das instalações;
b) O ACESSANTE deverá elaborar o projeto básico e o
executivo, além de especificar os equipamentos a serem integrados à REDE BÁSICA,
em estrita observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE e às normas e padrões técnicos
da concessionária acessada;
c) A TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada
deverá verificar a conformidade das especificações e dos projetos elaborados
pelo ACESSANTE e participar do respectivo comissionamento, de forma a não
comprometer o cumprimento do cronograma de implantação das citadas instalações,
sendo os custos dessas atividades ressarcidos pelo ACESSANTE ou grupo de
ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE
RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos
apresentados nas Tabelas 3 e 4 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR
das instalações transferidas, calculado com base no Banco de Preços de
Referência ANEEL;
d) Será estabelecida parcela adicional da RAP em
favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a remunerar
os custos de referência para a operação e manutenção das instalações
transferidas, a ser considerada no cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE
TRANSMISSÃO DA REDE BÁSICA - TUST-RB;
e) As transferências ocorrerão pelo custo de
construção efetivamente realizado conforme informado pelo cedente; e
f) As transferências dar-se-ão de forma não onerosa
para a TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, devendo ser registradas
no ativo imobilizado da cessionária, tendo como contrapartida Obrigações
Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações
Especiais).
3.10.2 As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem
implementadas pelo ACESSANTE serão autorizadas em favor da referida
TRANSMISSORA, devendo:
a) O ACESSANTE responder pelo pagamento, por meio
de CCT, do valor correspondente à remuneração do investimento e respectiva
depreciação anual referentes às instalações autorizadas; e
b) Ser estabelecida parcela adicional da RAP, em
favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a cobrir os
custos de referência para a operação e manutenção das instalações autorizadas,
a ser considerada no cálculo da TUST-RB.
Conexão em Subestação de REDE BÁSICA
3.11 Em caso de conexão à REDE BÁSICA em subestação
existente, atribui-se à concessionária de transmissão responsável pela instalação
a responsabilidade pela implementação de eventuais REFORÇOS na própria
subestação.
3.12 Quando a conexão se der em barramento de
subestação de REDE BÁSICA existente, o ACESSANTE será responsável pelo
pagamento, por meio de CCT, do valor correspondente à remuneração e respectiva
depreciação anual de eventuais adequações, específicas ao acesso, referentes
aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, além dos
ENCARGOS DE CONEXÃO definidos na regulação associada a REFORÇOS e MELHORIAS em
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, facultando-se acordo entre as partes a fim de que
seja implementada a referida conexão.
3.13 Quando o ACESSANTE implementar a conexão em
barramento de subestação de REDE BÁSICA existente, a TRANSMISSORA responsável
pelas instalações deverá verificar a conformidade das especificações e dos
projetos e participar do respectivo comissionamento de forma a não comprometer
o cumprimento do cronograma de implantação das citadas instalações, sendo os
custos dessas atividades ressarcidos pelo ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES,
quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO
compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas
Tabelas 3 e 4 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR das entradas de
linha ou módulos de conexão de equipamentos associados à conexão e implantados
na subestação acessada, calculado com base no Banco de Preços de Referência
ANEEL.
Conexão por Meio de Seccionamento ou Derivação de
Linha de Transmissão Integrante das DIT
3.14 No caso de conexão às DIT por meio de
seccionamento de linha, o ACESSANTE, a seu critério e mediante manifestação
formal até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER DE ACESSO pelo ONS,
poderá implementar o módulo geral, o barramento, o módulo de manobra para sua
conexão, as entradas e as extensões de linha, associados ao seccionamento,
sendo que:
a) O ACESSANTE deverá elaborar o projeto básico e o
executivo, além de especificar os equipamentos, em observância aos
PROCEDIMENTOS DE REDE, ao PRODIST e às normas e padrões técnicos das
concessionárias ou permissionárias para as quais serão transferidas as
instalações;
b) O ACESSANTE deverá, sem direito à indenização,
transferir à TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, para fins de
vinculação à respectiva concessão, as entradas e as extensões de linha
associadas ao seccionamento, os equipamentos necessários para adequações nos
terminais da linha seccionada, referentes aos sistemas de telecomunicação,
proteção, comando e controle, e sobressalentes necessários à manutenção das
instalações a serem transferidas;
c) A TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada
deverá verificar a conformidade das especificações e projetos, acompanhar a
implantação do empreendimento, participar do comissionamento das instalações
que serão vinculadas à sua concessão e instalar os equipamentos necessários
para adequações nos terminais da linha seccionada, referentes aos sistemas de
telecomunicação, proteção, comando e controle, de forma a não comprometer o
cumprimento do cronograma de implantação, sendo essas atividades ressarcidas
pelo ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio
de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme
percentuais máximos apresentados nas Tabelas 3 e 4 aplicados sobre o Valor Novo
de Reposição - VNR dos ativos transferidos, calculado com base no Banco de
Preços de Referência ANEEL;
d) Será estabelecida parcela adicional da RAP, a
ser considerada no cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - TUST,
destinada a remunerar os custos de referência para a operação e manutenção das
instalações transferidas em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha
seccionada, a qual fará jus à respectiva parcela a partir da data de entrada em
operação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO ou de celebração do instrumento
contratual de transferência, o que ocorrer por último;
e) O ACESSANTE deverá, sem direito à indenização, transferir
à DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso, para fins de
vinculação à respectiva concessão ou permissão, o módulo geral, o barramento e
o módulo de manobra para conexão;
f) A DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa
ao acesso deverá verificar a conformidade das especificações e projetos e
participar do comissionamento das instalações que serão vinculadas à sua
concessão ou permissão, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma
de implantação, não cabendo cobrança pela execução destes serviços;
g) O ACESSANTE deverá celebrar CUSD e CCD com a
DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso;
h) A DISTRIBUIDORA se tornará ACESSANTE à DIT e
deverá celebrar CCT com a TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada;
i) Os custos de referência para operação e
manutenção das instalações transferidas à DISTRIBUIDORA serão considerados no
cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - TUSD; e
j) As transferências ocorrerão pelo custo de
construção efetivamente realizado, sendo estes custos informados pelo cedente,
e se darão de forma não onerosa para a concessionária ou permissionária,
devendo ser registradas no ativo imobilizado da cessionária e ter como
contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia
Elétrica (Obrigações Especiais).
3.15 No caso de conexão às DIT por meio de
seccionamento de linha, as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem
implementadas pelo ACESSANTE serão autorizadas em favor da TRANSMISSORA
responsável pela linha, que deverá implementar as respectivas instalações após
celebração do CCT e do CUSD.
a) As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO a serem
implementadas compreendem a implementação do módulo geral, do barramento, do
módulo de manobra para conexão do ACESSANTE, das entradas e extensões de linha,
e das adequações nos terminais da linha seccionada referentes aos sistemas de
telecomunicação, proteção, comando e controle;
b) O ACESSANTE, por meio CCT, deverá responder pela
remuneração do investimento e da respectiva depreciação anual referente às
instalações autorizadas; e
c) Será estabelecida parcela adicional da RAP em
favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a cobrir os
custos de referência para a operação e manutenção das instalações autorizadas,
a ser considerada no cálculo da TUST.
3.16 A conexão por meio derivação de linha
integrante das DIT é uma opção do ACESSANTE, e só pode ser negada se
tecnicamente inviável.
Conexão em Subestação Integrante das DIT
3.17 A conexão em barramento integrante das DIT
será autorizada à concessionária de transmissão proprietária do barramento
existente, sendo facultado acordo entre as partes para a implementação pelo
ACESSANTE da conexão e das adequações específicas ao acesso, referentes aos
sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, mediante comunicação
formal das partes à ANEEL até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER DE
ACESSO pelo ONS.
a) O ACESSANTE deverá celebrar CCT com a
TRANSMISSORA responsável pelas instalações e CUSD com a DISTRIBUIDORA
responsável pela área relativa ao acesso;
b) Quando o ACESSANTE implementar a conexão, a
TRANSMISSORA responsável pelas instalações deverá verificar a conformidade das
especificações e projetos, participar do comissionamento das instalações
necessárias à conexão, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma
de implantação, sendo essas atividades ressarcidas pelo ACESSANTE ou grupo de
ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE
RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos
apresentados nas Tabelas 1 e 2 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR
das entradas de linha ou módulos de conexão de equipamentos associados à
conexão e implantados na subestação acessada, calculado com base no Banco de
Preços de Referência ANEEL.
3.18 No caso de conexão às DIT por meio de conexão
em barramento existente, as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem
implementadas pelo ACESSANTE serão autorizadas à TRANSMISSORA responsável pelo
barramento existente e deverá ter a implementação das respectivas instalações
precedida de celebração do CCT e do CUSD, atribuindo-se à TRANSMISSORA
responsável pela subestação existente a responsabilidade pela implementação de
REFORÇOS na própria subestação.
a) O ACESSANTE, por meio de CCT, deverá responder
pela remuneração e respectiva depreciação anual de adequações, específicas ao
acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e
controle.
Conexão por Meio de INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE
INTERESSE EXCLUSIVO DE CENTRAIS DE GERAÇÃO PARA CONEXÃO COMPARTILHADA - ICG
3.19 A conexão de UNIDADE CONSUMIDORA à INSTALAÇÃO
DE TRANSMISSÃO DE INTERESSE EXCLUSIVO DE CENTRAIS DE GERAÇÃO PARA CONEXÃO
COMPARTILHADA - ICG será realizada por intermédio das concessionárias ou
permissionárias de distribuição.
Conexão por meio de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS
3.20 A conexão à REDE BÁSICA por meio de
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO em tensão igual ou superior a 230 kV classificadas
como INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES
INTERNACIONAIS - ITI - deve observar os mesmos requisitos aplicáveis à conexão
em instalações de REDE BÁSICA.
4 CONTRATAÇÃO DE USO
4.1 Os EUST são devidos por todos os USUÁRIOS a
partir do produto entre as TUST e os MUST, por PONTO DE CONEXÃO e horário de
contratação.
4.1.1 Os MUST são determinados pelo maior valor
entre o contratado e o verificado por medição de potência elétrica em cada
PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação.
4.1.2 As diferenças entre os MUST contratados e
verificados por medição serão apuradas na avaliação da eficiência da
contratação do uso do sistema de transmissão de que trata este Módulo.
4.2 A TUST-RB será aplicável a todos os USUÁRIOS do
SIN e calculada conforme descrito nas Regras de Transmissão e no PRORET, e
levará em conta as parcelas da RAP associadas às instalações de REDE BÁSICA e
ITI.
4.2.1 O ONS será o responsável pela apuração,
administração da cobrança e liquidação dos serviços e EUST a que se refere a
TUST-RB.
Da Contratação de Uso do Sistema de Transmissão em
Caráter Permanente
4.3 Os CUST celebrados em caráter permanente por UNIDADES
CONSUMIDORAS e AUTOPRODUTORES com carga maior que geração deverão conter os
MUST para 4 (quatro) anos civis subsequentes.
4.3.1 A contratação do uso do sistema de
transmissão dar-se-á para o horário de ponta e para o horário fora de ponta.
a) O horário de ponta a ser considerado para a
contratação do uso do sistema de transmissão é aquele estabelecido para a área
de concessão ou permissão de distribuição em que se localiza a conexão da
UNIDADE CONSUMIDORA ou AUTOPRODUTOR com carga maior que geração.
4.3.2 Os MUST contratados por UNIDADES CONSUMIDORAS
e AUTOPRODUTORES com carga maior que geração deverão ser os máximos montantes
anuais de demanda de potência elétrica, por PONTO DE CONEXÃO e horário de
contratação.
4.3.3 As UNIDADES CONSUMIDORAS ou AUTOPRODUTORES
com carga maior que a geração cujo acesso tenha sido realizado de acordo com o
Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, deverão contratar no mínimo os
MUST que constam no estudo de mínimo custo global que motivou a emissão da
Portaria do MME, a partir do início de execução do CUST.
4.3.4 É livre a declaração de MUST do quarto ano.
4.3.5 Os MUST para os 4 (quatro) anos civis deverão
ser informados ao ONS até o dia 31 de outubro de cada ano, para vigorar a
partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
a) Caso os MUST não sejam informados até 31 de
outubro do ano corrente, para todos os efeitos, serão considerados os valores
constantes do CUST vigente, bem como será considerado o valor contratado para o
terceiro ano como o de contratação para o quarto ano, devendo constar no CUST
cláusula com previsão deste mecanismo de renovação automática.
4.3.6 Os MUST solicitados poderão estar sujeitos a
restrições do sistema de transmissão em regime normal de operação por até 3
(três) anos subsequentes à contratação, sendo que as limitações deverão estar
indicadas no respectivo PARECER DE ACESSO e as soluções incluídas no PLANO DE
AMPLIAÇÕES E REFORÇOS - PAR.
4.3.7 Em caso de descontratação de um PONTO DE
CONEXÃO, os EUST devidos serão calculados multiplicando-se a TUST vigente no
mês subsequente à descontratação e os MUST descontratados, por horário de
contratação, até o fim do período de contratação, sendo que a liquidação
ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e encargos subsequente.
4.3.8 Em caso de rescisão do CUST, os EUST devidos
serão calculados, por PONTO DE CONEXÃO, multiplicando-se a TUST vigente no mês
subsequente à rescisão e os MUST rescindidos, por horário de contratação, até o
fim do período de contratação, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira
apuração mensal de serviços e encargos subsequente.
4.4 Os MUST de contratos em caráter permanente de
UNIDADES CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior que geração e
DISTRIBUIDORAS poderão ser aumentados mediante PARECER DE ACESSO específico.
4.4.1 Fica limitada a solicitação de até 4 (quatro)
aumentos de MUST, por PONTO DE CONEXÃO e período de contratação, para o ano
civil em curso.
4.4.2 A solicitação de aumento de MUST deve
observar antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação à data de início
do aumento pretendido.
4.5 Os MUST de contratos em caráter permanente de
UNIDADES CONSUMIDORAS e AUTOPRODUTORES com carga maior que geração poderão ser
reduzidos.
4.5.1 Reduções de até 10% (dez por cento) ao ano
por PONTO DE CONEXÃO, se darão de forma não onerosa, tendo como base o montante
previamente contratado para o mesmo ano civil e para os 3 (três) anos civis
subsequentes;
a) É permitida a redução de MUST de forma não
onerosa em valor superior a 10% (dez por cento) para as UNIDADES CONSUMIDORAS e
AUTOPRODUTORES com carga maior que geração, quando a incorporação de
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO à REDE BÁSICA de que trata o art. 5º do Decreto nº
5.597, de 2005, implicar em alteração de PONTO DE CONEXÃO.
4.5.2 Reduções em valores superiores a 10% (dez por
cento) por PONTO DE CONEXÃO, se darão de forma onerosa, em relação ao montante
previamente contratado para o mesmo ano civil e para os 3 (três) anos civis
subsequentes.
a) Os EUST devidos à redução de forma onerosa do
MUST contratado serão calculados multiplicando-se a TUST vigente no primeiro
mês da redução onerosa e o MUST a ser reduzido que exceder 10% (dez por cento),
por horário de contratação, até o final do terceiro ano civil subsequente,
sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e
encargos subsequente.
4.5.3 É vedada a redução do MUST por UNIDADES
CONSUMIDORAS ou AUTOPRODUTORES com carga maior que geração cujo acesso tenha
sido realizado de acordo com o Decreto nº 5.597, de 2005, por período equivalente
ao horizonte de planejamento que motivou a emissão da Portaria do MME, a partir
do início de execução do CUST.
4.5.4 As reduções de MUST contratado não se aplicam
ao ciclo tarifário da transmissão vigente no momento da solicitação.
a) Fica permitida a realocação de MUST, dentro do
ciclo tarifário, entre UNIDADES CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior
que geração e DISTRIBUIDORAS com CUST distintos contratados em um mesmo PONTO
DE CONEXÃO.
4.5.5 Acordos bilaterais ou multilaterais para
diferimento de EUST entre USUÁRIOS e TRANSMISSORAS não serão considerados para
avaliação do equilíbrio econômico-financeiro das concessões de transmissão.
4.6 Quando da implantação de unidades geradoras em
instalações de AUTOPRODUTOR, será permitida a adequação do MUST contratado em
caráter permanente na modalidade consumo, ou sua substituição por aquele em
caráter permanente na modalidade geração.
4.7 A antecipação da data de início de execução do
CUST será aprovada diretamente pelo ONS, desde que haja disponibilidade no SIN,
mediante emissão de PARECER DE ACESSO específico.
4.8 A data de início de execução do CUST em caráter
permanente poderá ser postergada mediante solicitação ao ONS até o dia 31 de
março anterior ao ciclo tarifário da data originalmente contratada, com cópia à
ANEEL, desde que não tenha havido investimentos na rede associados ao acesso
solicitado.
4.8.1 É vedada a postergação para o CUST em
execução na data de solicitação.
4.8.2 A eventual postergação da data de contratação
do uso do sistema de transmissão que tenha sido antecipada observará o disposto
neste item.
4.9 No mês de início de execução de cada ponto de contratação
do CUST, os EUST em caráter permanente serão devidos a partir do dia
contratado.
Da Restrição de Uso do Sistema de Transmissão
4.10 Caso haja restrição ao MUST contratado causada
por ATRASO NA ENTRADA EM OPERAÇÃO das instalações sob responsabilidade de
TRANSMISSORA necessárias ao acesso do USUÁRIO, os EUST serão devidos em relação
à CAPACIDADE OPERATIVA DE LONGA DURAÇÃO disponível, conforme CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO - CPST, não se aplicando este item quando
da indisponibilidade de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que já estejam integradas ao
SIN.
Da Contratação de Uso do Sistema de Transmissão em
Caráter Flexível ou de Reserva de Capacidade
4.11 Caracteriza-se como contratação do uso do
sistema de transmissão em caráter flexível ou de reserva de capacidade o uso de
capacidade remanescente do sistema de transmissão por tempo determinado.
4.11.1 O uso do sistema de transmissão em caráter
flexível é aquele realizado provisoriamente por UNIDADES CONSUMIDORAS e
AUTOPRODUTORES com carga maior que geração para suprimento de montante
adicional ao contratado em caráter permanente.
4.11.2 O uso do sistema de transmissão em caráter
de reserva de capacidade é aquele realizado provisoriamente por CENTRAL
GERADORA ou AUTOPRODUTOR para suprimento a uma ou mais UNIDADES CONSUMIDORAS
diretamente conectadas às suas INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO, quando da
ocorrência de interrupções ou reduções temporárias na geração de energia
elétrica, mediante solicitação formal do uso para o ONS.
4.12 A contratação do uso do sistema de transmissão
em caráter flexível ou de reserva de capacidade deverá ser precedida de
avaliação da capacidade remanescente no sistema de transmissão em PARECER DE
ACESSO, que deverá considerar para o período de contratação pretendido os
mesmos critérios e condições aplicáveis à contratação em caráter permanente, e
realizada da seguinte forma:
a) Com a assinatura de CUST em caráter flexível
entre o ONS e UNIDADES CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior que geração
ou DISTRIBUIDORAS, por horário de contratação, considerando separadamente cada
PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e vigência até no máximo o fim do ano civil de
contratação, devendo ser contratado simultaneamente à contratação em caráter
permanente;
b) Com a assinatura de CUST em caráter de reserva
de capacidade entre o ONS e a CENTRAL GERADORA ou AUTOPRODUTOR, para suprimento
de uma ou mais UNIDADES CONSUMIDORAS diretamente conectadas às suas INSTALAÇÕES
DE INTERESSE RESTRITO, por horário de contratação, considerando separadamente
cada PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e vigência de até um ano;
c) O MUST contratado em caráter flexível ou de
reserva de capacidade deve ser único para cada CUST, por PONTO DE CONEXÃO e
horário de contratação;
d) As TUST aplicáveis à contratação em caráter
flexível para o horário de ponta, TUST p-flexível , em R$/kW.mês, e
fora de ponta, TUST p-flexível , em R$/kW.mês, serão estabelecidas a
partir das TUST calculadas para os contratos em caráter permanente de acordo
com a Eq. 6 e Eq. 7:
e) As TUST aplicáveis à contratação em caráter de
reserva de capacidade ficam estabelecidas em valor igual a 2 (duas) vezes a
tarifa do ciclo tarifário vigente em cada PONTO DE CONEXÃO para a contratação
em caráter permanente da UNIDADE CONSUMIDORA, por horário de contratação; e
f) Os EUST referentes às contratações em caráter
flexível por UNIDADES CONSUMIDORAS ou AUTOPRODUTORES com carga maior que
geração serão devidos em base mensal e nos meses em que ocorrer o uso, por
horário de contratação, e sobre o MUST total contratado em caráter flexível.
g) Os EUST referentes às contratações em caráter de
reserva de capacidade serão devidos apenas nos dias em que ocorrer o uso, por
horário de contratação, e sobre o MUST total contratado em caráter de reserva
de capacidade.
4.13 O CUST em caráter flexível ou de reserva de
capacidade poderá ser renovado mediante solicitação do USUÁRIO, com emissão de
novo PARECER DE ACESSO a cada renovação.
4.14 Fica vedada a contratação ou renovação de CUST
em caráter flexível ou de reserva de capacidade quando necessária a implantação
de AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS nos sistemas de transmissão ou de distribuição.
4.15 A contratação do uso do sistema de transmissão
em caráter permanente será priorizada em relação à contratação em caráter
flexível e de reserva de capacidade, situação na qual o ONS informará ao
USUÁRIO que contratou em caráter flexível ou de reserva de capacidade da
rescisão do contrato com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
4.16 Fica vedada a contratação de MUST em caráter
flexível em valor superior aos MUST contratados em caráter permanente.
4.17 Na hipótese de, em um determinado ciclo
tarifário, o número acumulado de dias em que houve utilização da contratação em
caráter de reserva de capacidade ultrapassar 60 (sessenta) dias, as tarifas
aplicáveis ao cálculo do EUST mensal pelo uso da reserva de capacidade relativo
aos dias excedentes serão de valor igual a 4 (quatro) vezes as TUST
estabelecidas para os horários de ponta e fora de ponta.
4.18 UNIDADES CONSUMIDORAS quando diretamente
conectadas a INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de CENTRAL GERADORA ou
AUTOPRODUTOR deverão contratar o uso do sistema de transmissão e poderão
declarar MUST nulo desde que as CENTRAIS GERADORAS ou AUTOPRODUTORES celebrem
CUST em caráter de reserva de capacidade para atendimento da demanda da UNIDADE
CONSUMIDORA.
4.19 Os MUST contratados em caráter de reserva de
capacidade estão limitados à potência instalada da CENTRAL GERADORA ou
AUTOPRODUTOR contratante.
4.20 Os USUÁRIOS são responsáveis pela instalação
do SMF necessário à contabilização e ao faturamento do uso em caráter de
reserva de capacidade que eles contratam.
4.21 O processo de contratação do uso em caráter
flexível ou de reserva de capacidade deverá cumprir os seguintes prazos:
a) Solicitação com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias em relação à data de início de uso pretendida, podendo ser
reduzida a pedido do USUÁRIO e a critério do ONS, e não superior a 180 (cento e
oitenta) dias; e
b) Emissão de PARECER DE ACESSO em até 25 (vinte e
cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso.
4.22 A energia elétrica destinada ao uso em caráter
de reserva de capacidade, em MW.h , salvo os casos em que a CENTRAL GERADORA ou
AUTOPRODUTOR for participante do MECANISMO DE REALOCAÇÃO DE ENERGIA - MRE,
deverá ser adquirida pelo USUÁRIO por meio de uma das seguintes formas:
a) No AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE - ACL, por meio
de contratos bilaterais livremente negociados, sendo que neste caso deverá
aderir à CCEE ou ser representado por USUÁRIO integrante;
b) No mercado de curto prazo ao PREÇO DE LIQUIDAÇÃO
DE DIFERENÇAS - PLD, quando o USUÁRIO tiver garantia física definida, sendo que
neste caso deverá aderir à CCEE ou ser representado por USUÁRIO integrante; ou
c) Junto à DISTRIBUIDORA em cuja área de concessão
ou permissão localiza-se o USUÁRIO, a critério da DISTRIBUIDORA, devendo ser
aplicadas as condições reguladas.
Da Eficiência da Contratação do Uso do Sistema de
Transmissão
4.23 Será aplicada tarifa de ultrapassagem de valor
igual a 3 (três) vezes a TUST estabelecida para cada horário de contratação.
4.23.1 A tarifa de ultrapassagem será aplicada, por
PONTO DE CONEXÃO, à demanda superior ao somatório de 105% (cento e cinco por
cento) do MUST contratado em caráter permanente, do MUST contratado em caráter
flexível e do MUST contratado em caráter de reserva de capacidade.
4.23.2 A execução dos MUST em caráter flexível e de
reserva de capacidade, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação, deverá
ser realizada quando a demanda máxima mensal medida for superior a 105% (cento
e cinco por cento) do MUST contratado em caráter permanente.
4.23.3 Nos meses em que houver a ultrapassagem de
demanda associada a UNIDADE CONSUMIDORA ou AUTOPRODUTOR com carga maior que
geração, o ONS apurará a parcela de ineficiência por ultrapassagem da forma
apresentada na Eq. 8, sendo o valor verificado encaminhado pelo ONS até o 16º
dia útil do mês subsequente ao da ocorrência para os respectivos USUÁRIOS para
contestação em um prazo de 10 dias úteis e será identificado à parte dos EUST e
destinado à modicidade da TUST-RB.
5 ACESSO ÀS INSTALAÇÕES DE USO EXCLUSIVO DE
CONSUMIDORES E AUTOPRODUTORES COM CARGA MAIOR QUE GERAÇÃO
Da Utilização de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO
de ACESSANTES para Conexão de Novo ACESSANTE
5.1 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de
ACESSANTE existente poderão ser utilizadas por novo ACESSANTE.
5.2 O acesso à REDE BÁSICA por meio de INSTALAÇÕES
DE INTERESSE RESTRITO em tensão igual ou superior a 230 kV deve observar o disposto
neste Módulo para conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de REDE BÁSICA.
5.3 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO em tensão
de 230 kV ou superior sob responsabilidade de ACESSANTE existente e que se
tornarem de uso comum, exceto as declaradas de uso compartilhado em
configuração definida no ato de outorga do novo ACESSANTE e nos casos
especificados neste Módulo, deverão ser transferidas sem ônus à TRANSMISSORA
que celebrou o CCT com os ACESSANTES existentes, classificadas como integrantes
da REDE BÁSICA e registradas no ativo imobilizado da cessionária, tendo como
contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia
Elétrica (Obrigações Especiais).
5.3.1 Em casos de seccionamento de linhas de
transmissão com múltiplos circuitos em que reste algum não seccionado, formando
um anel para atendimento dos ACESSANTES, todos os circuitos e subestações em
tensão de 230 kV ou superior sob responsabilidade dos ACESSANTES existentes e
que componham o anel passarão a ser consideradas instalações de uso comum e
deverão ser transferidas à TRANSMISSORA que celebrou o CCT com os ACESSANTES
existentes.
5.3.2 O instrumento contratual de transferência das
instalações deverá ser formalizado para ter efeito a partir da data de entrada
em operação do novo ACESSANTE e deverá dispor, entre outros aspectos, sobre a
responsabilidade do ACESSANTE existente pela transferência de sobressalentes,
ferramentais e acessórios necessários à operação e manutenção, incluindo o
treinamento correspondente.
5.3.3 Os ACESSANTES existentes deverão adequar,
antes da data de entrada em operação do novo ACESSANTE, os CCT e/ou CCD e os
CUST e/ou CUSD à alteração da conexão de cada um deles para terem efeitos a
partir da data de entrada em operação do novo ACESSANTE e da data da celebração
do instrumento contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer por
último.
5.3.4 A TRANSMISSORA deverá verificar a
conformidade das especificações e dos projetos das instalações que se tornarem
de sua responsabilidade, bem como participar do comissionamento destas
instalações, sendo ressarcida pelo novo ACESSANTE ou grupo de novos ACESSANTES,
quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO
compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas
Tabelas 3 e 4 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR das referidas
instalações, calculado com base no Banco de Preços da ANEEL.
a) Os valores, quando devidos por DISTRIBUIDORA,
serão calculados pela ANEEL e considerados no cálculo da tarifa da
DISTRIBUIDORA após o início da respectiva prestação do serviço.
5.3.5 Será estabelecida parcela adicional de RAP
para cobertura dos custos de referência para Operação e Manutenção - O&M
das instalações que se tornarem de responsabilidade da TRANSMISSORA, que fará
jus à respectiva receita após a data de entrada em operação do novo ACESSANTE e
após a data da celebração do instrumento contratual de transferência,
prevalecendo a data que ocorrer por último.
5.3.6 As adequações das instalações a serem
classificadas como REDE BÁSICA ao disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE, bem como
aquelas associadas às alterações e acréscimos de pontos de medição ou de
alteração do arranjo de barramento de módulo de conexão que permanecer de uso
exclusivo dos ACESSANTES existentes, serão de responsabilidade do novo
ACESSANTE.
5.3.7 Deverão ser transferidas sem ônus para os
ACESSANTES existentes responsáveis pelas instalações que permanecerem de uso
exclusivo, as extensões de linha e respectivas entradas de linha de uso exclusivo
que conectam as instalações destes ao barramento da subestação seccionadora,
bem como os equipamentos necessários para modificações nas entradas de linha
existentes que permanecerem de uso exclusivo, cuja instalação será de
responsabilidade do novo ACESSANTE.
5.4 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO em tensão
inferior a 230 kV não serão transferidas à TRANSMISSORA, ainda que se tornem de
uso comum, e permanecerão sob responsabilidade compartilhada dos ACESSANTES.
5.4.1 Cada novo ACESSANTE da REDE BÁSICA que se
conectar às instalações deverá celebrar CCT com a TRANSMISSORA e CUST com o
ONS.
5.4.2 As perdas nas instalações serão atribuídas
aos ACESSANTES na proporção de seus consumos.
5.4.3 Os custos de operação e manutenção serão
rateados pelos ACESSANTES considerando:
a) Para cada ACESSANTE existente, o maior valor de
MUST contratado no seu CUST, considerando todo o período de contratação;
b) Para o novo ACESSANTE, o maior valor, em MW,
dentre:
i. Maior valor de MUST contratado no seu CUST,
considerando todo o período de contratação;
ii. Potência máxima declarada no PARECER DE ACESSO;
e
iii. Potência máxima constante do parecer técnico
que fundamenta a portaria de que trata o art. 2º, inciso I, do Decreto
5.597/2005, considerando todo o horizonte do estudo.
5.5 Os transformadores de potência com tensão
primária igual ou superior a 230 kV e tensão secundária inferior a 230 kV, e os
que forem implantados futuramente em paralelo, bem como as respectivas
conexões, que tenham sido transferidos à TRANSMISSORA e classificados como
integrantes da REDE BÁSICA serão remunerados por meio de CCT e rateados pelos
ACESSANTES considerando:
a) Para cada ACESSANTE existente, o maior valor de
MUST contratado no seu CUST, considerando todo o período de contratação;
b) Para o novo ACESSANTE, o maior valor, em MW,
dentre:
i. Maior valor de MUST contratado no seu CUST,
considerando todo o período de contratação;
ii. Potência máxima declarada no PARECER DE ACESSO;
e
iii. Potência máxima constante do parecer técnico
que fundamenta a portaria de que trata o art. 2º, inciso I, do Decreto
5.597/2005, considerando todo o horizonte do estudo.
Da Utilização de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO
de ACESSANTES para Conexão de TRANSMISSORA
5.6 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de
ACESSANTE em tensão igual ou superior a 230 kV poderão ser utilizadas por
TRANSMISSORA licitada, conforme planejamento da expansão do sistema de
transmissão, sendo que as que se tornarem de uso comum deverão ser transferidas
à TRANSMISSORA licitada, classificadas como integrantes da REDE BÁSICA e
registradas no ativo imobilizado da cessionária, tendo como contrapartida
Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica
(Obrigações Especiais).
5.6.1 Em casos de seccionamento de linhas de
transmissão com múltiplos circuitos em que reste algum não seccionado, formando
um anel para atendimento dos ACESSANTES, todos os circuitos e subestações em
tensão de 230 kV ou superior sob responsabilidade dos ACESSANTES existentes e
que componham o anel serão consideradas instalações de uso comum e deverão ser
transferidas para TRANSMISSORA vencedora da licitação.
5.6.2 Quando o acesso de DISTRIBUIDORA à REDE
BÁSICA ocorrer por meio de seccionamento de linha de transmissão de uso
exclusivo em tensão de 230 kV ou superior ou de conexão em subestação de uso
exclusivo em que ocorra licitação das instalações para conexão, as instalações
que se tornarem de uso comum deverão ser transferidas sem ônus à TRANSMISSORA
vencedora da licitação.
5.6.3 O instrumento contratual de transferência das
instalações deverá ser formalizado para ter efeito a partir da data de entrada
em operação das instalações objeto do Edital de Licitação e deverá dispor,
entre outros aspectos, sobre a responsabilidade do ACESSANTE existente pela
transferência de sobressalentes, ferramentais e acessórios necessários à
operação e manutenção, incluindo o treinamento correspondente.
5.6.4 Os ACESSANTES existentes deverão adequar,
antes da data de entrada em operação das instalações licitadas, os CCT e/ou CCD
e os CUST e/ou CUSD à alteração das conexões para terem efeitos a partir da
data de entrada em operação dessas instalações e da data da celebração do
instrumento contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer por
último.
5.6.5 A receita para cobertura dos custos de
referência para Operação e Manutenção - O&M - e para verificação da
conformidade das especificações e dos projetos das instalações que se tornarem
de responsabilidade da TRANSMISSORA licitada deverá compor a RAP ofertada no
Leilão de Transmissão, sendo percebida após a data de entrada em operação das
instalações objeto do Edital de Licitação e após a data da celebração do
instrumento contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer por
último.
5.6.6 A receita para cobertura dos custos de
referência para Operação e Manutenção - O&M - e para verificação da
conformidade das especificações e dos projetos das instalações que se tornarem
de responsabilidade de TRANSMISSORA que for licitada para acesso de
DISTRIBUIDORA deverá compor a RAP ofertada no Leilão de Transmissão.
5.6.7 As adequações das instalações a serem
classificadas como REDE BÁSICA ao disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE, bem como
aquelas associadas às alterações e acréscimos de pontos de medição ou de
alteração do arranjo de barramento de módulo de conexão que permanecer de uso
exclusivo dos ACESSANTES existentes, deverão ser implantadas pela TRANSMISSORA
licitada e remuneradas pela RAP ofertada no Leilão de Transmissão.
5.6.8 Deverão ser transferidas sem ônus para os
ACESSANTES existentes responsáveis pelas instalações que permanecerem de uso
exclusivo, as extensões de linha e respectivas entradas de linha de uso
exclusivo que conectam as instalações destes ao barramento da subestação
seccionadora, bem como equipamentos necessários para modificações nas entradas
de linha existentes que permanecerem de uso exclusivo, cuja instalação será de
responsabilidade da TRANSMISSORA licitada.
Do Ressarcimento das Instalações Transferidas
5.7 As instalações de uso comum a serem
transferidas à TRANSMISSORA serão ressarcidas pelo novo ACESSANTE, ou pela
TRANSMISSORA licitada, a quem promoveu, às suas custas, a construção de tais
instalações, por meio de instrumento contratual específico.
5.7.1 O instrumento contratual deverá ser
formalizado antes da entrada em operação do novo ACESSANTE, ou da entrada em
operação das instalações licitadas, e da data de transferência das instalações
de uso comum à TRANSMISSORA.
5.7.2 O valor do ressarcimento será calculado da
forma apresentada na Eq. 9.
6 DESCONEXÃO E DESATIVAÇÃO
6.1 O CCT deverá dispor que a desconexão antes do
término do prazo contratual determinará a quitação, pelo ACESSANTE, de todas as
obrigações previstas no contrato, inclusive o ressarcimento relativos à
conexão, descontada a depreciação/amortização contábil, bem como dos
respectivos custos de desmobilização/desativação.
6.2 O acessante pode requerer a desconexão
permanente de seus equipamentos conectados às instalações sob responsabilidade
de transmissora, solicitando ao ONS e ao agente de transmissão acessado a
desativação da conexão.
6.2.1 Caso o acessante preste serviço ancilar, a
interrupção desse serviço só ocorre após o ONS ter providenciado outro
fornecedor para o serviço, de acordo com o Contrato de Prestação de Serviços
Ancilares (CPSA), mediante prazo acordado entre as partes.
6.2.2 A desconexão fica condicionada à implantação de
ampliações, reforços e/ou melhorias, quando necessárias, no sistema elétrico
para preservar os seus padrões de qualidade e desempenho.
6.2.3 O acessante arca com todos os custos e
penalidades relacionados às atividades necessárias à desconexão.
6.2.4 Outros custos, multas ou penalidades devem
ser previstos em cláusulas contratuais.
6.3 O ONS define, em comum acordo com o acessante e
o agente de transmissão acessado, o cronograma de desconexão.
6.4 Em caso de reconexão, o acessante deve
apresentar nova solicitação de acesso.
7 REFERÊNCIAS
Decreto 5.597, de 28 de novembro de 2005.
Resolução Normativa nº 473, de 24 de janeiro de
2012
8 ANEXO
SEÇÃO 5.3 - ACESSO DE IMPORTADORES E/OU
EXPORTADORES DE ENERGIA
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer, para os IMPORTADORES E/OU
EXPORTADORES DE ENERGIA, as condições gerais para contratação do acesso,
compreendendo o uso e a conexão, aos sistemas de transmissão de energia
elétrica.
2 CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO
2.1 O acesso aos sistemas de transmissão será
regido pelos PROCEDIMENTOS DE REDE, pelos contratos celebrados entre as partes
e pelas normas e padrões específicos de cada concessionária.
2.2 Para o acesso às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
componentes da REDE BÁSICA, os USUÁRIOS deverão firmar o CONTRATO DE USO DO
SISTEMA DE TRANSMISSÃO - CUST com o OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO -
ONS, estabelecendo as condições técnicas e as obrigações relativas ao uso do sistema
de transmissão, e o CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - CCT com
a TRANSMISSORA no PONTO DE CONEXÃO, estabelecendo as responsabilidades pela
implantação, operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e os respectivos
ENCARGOS DE CONEXÃO, quando couber, bem como as condições comerciais e
financeiras, nos PONTOS DE CONEXÃO.
2.3 As providências para implantação das obras e o
próprio acesso aos sistemas de transmissão só poderão ser efetivadas após a
assinatura do CCT e do CUST.
2.4 Na conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO não
serão permitidas quaisquer exigências de caráter discriminatório aos
ACESSANTES.
2.5 O CUST e o CCT serão considerados separadamente
para todos os efeitos.
2.6 As concessionárias do serviço público de
transmissão deverão:
a) Propiciar o relacionamento comercial com o
USUÁRIO, relativo ao uso dos sistemas de transmissão e à conexão nas suas
instalações, prestando as informações necessárias ao interessado;
b) Negociar e celebrar, com interveniência do ONS,
os CCT com os USUÁRIOS que venham a conectar-se em suas instalações;
c) Implementar as providências de sua competência,
necessárias à efetivação do acesso requerido;
d) Efetuar o faturamento relativo ao acesso às suas
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
e) Informar mensalmente ao ONS os montantes medidos
referentes aos USUÁRIOS conectados diretamente em suas INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO;
f) Observar o PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA NO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - PRODIST no que couber.
2.7 Os USUÁRIOS dos sistemas de transmissão
deverão:
a) Solicitar ao ONS o acesso aos sistemas de
transmissão;
b) Celebrar o CCT e o CUST, após emissão de PARECER
DE ACESSO;
c) Efetuar os estudos, projetos e a execução das
INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO e a conexão com o sistema elétrico da
concessionária onde será feito o acesso; e
d) Observar o disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
2.8 O uso da REDE BÁSICA pelos ACESSANTES se dará
mediante a celebração de CUST, com o ONS, o qual deverá estabelecer as condições
gerais do serviço a ser prestado, bem como as condições técnicas e comerciais a
serem observadas, dispondo, no mínimo, sobre:
a) A sujeição à legislação específica;
b) A obrigatoriedade da observância aos
PROCEDIMENTOS DE REDE;
c) A obrigatoriedade da observância aos PRODIST,
quando de conexão em DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT;
d) A definição dos locais e dos procedimentos para
medição e informação de dados;
e) A sujeição às normas e aos padrões técnicos de
caráter geral e da concessionária responsável pelas instalações;
f) Os MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO -
MUST - contratados nos horários de ponta e fora de ponta, bem como as condições
e antecedência mínima para a solicitação de alteração dos valores de uso
contratados;
g) A garantia, ao ACESSANTE, da prestação dos
serviços até o valor da demanda de potência mensal contratada;
h) A prestação dos serviços de transmissão pelas
TRANSMISSORAS aos ACESSANTES da REDE BÁSICA, mediante controle e supervisão do
ONS;
i) Os índices de qualidade relativos aos serviços
de transmissão a serem prestados;
j) As penalidades pelo não atendimento dos índices
de qualidade relativos aos serviços de transmissão a serem prestados;
k) A prestação, pelo ONS, dos serviços de
coordenação e controle da operação dos sistemas elétricos interligados;
l) A administração, pelo ONS, da cobrança e
liquidação dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - EUST - e a execução
do sistema de garantias por conta e ordem das TRANSMISSORAS;
m) As penalidades por atraso no pagamento de EUST;
e
n) A sujeição a novos procedimentos de caráter
geral estabelecidos em resolução da ANEEL.
2.9 Para conectar-se às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO,
o ACESSANTE deverá celebrar CCT com a concessionária responsável pelo
barramento acessado, cujo instrumento deverá contar com a interveniência do
ONS, estabelecendo as condições gerais do serviço a ser prestado, bem como as
condições comerciais a serem observadas, dispondo, no mínimo, sobre os itens
apresentados nas alíneas "a)" a "v)".
a) A sujeição à legislação específica;
b) A obrigatoriedade da observância aos
PROCEDIMENTOS DE REDE;
c) A definição dos locais e dos procedimentos para
medição e informação de dados;
d) A sujeição às normas e padrões técnicos de
caráter geral da concessionária responsável pelas instalações acessadas;
e) A descrição detalhada dos PONTOS DE CONEXÃO e
das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, incluindo o conjunto de equipamentos necessários
para a interligação elétrica das instalações do USUÁRIO às INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO e, quando for o caso, a localização dos vãos de conexão na
subestação;
f) O uso, quando for o caso, das DIT;
g) A capacidade de escoamento de injeção de
potência da conexão;
h) Os requisitos técnicos e operacionais do PONTO
DE CONEXÃO, incluindo as instalações do ACESSANTE;
i) As responsabilidades de instalação, de operação
e de manutenção da conexão elétrica;
j) Os índices de qualidade relativos às INSTALAÇÕES
DE CONEXÃO;
k) As penalidades pelo não atendimento dos índices
de qualidade relativos às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO;
l) Os valores dos ENCARGOS DE CONEXÃO deverão ser
os estabelecidos pela ANEEL por meio de resolução homologatória, incluindo,
quando for o caso, as DIT, bem como a parcela da RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP
associada à DIT de uso compartilhado, a qual servirá de base para cálculo da
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DAS INSTALAÇÕES DE FRONTEIRA - TUST-FR
associada;
m) As penalidades pelo atraso no pagamento dos
ENCARGOS DE CONEXÃO;
n) Condições de remuneração do investimento e
depreciação dos ativos associados à conexão, sendo que estes valores são os
estabelecidos pela ANEEL por meio de resolução homologatória;
o) A sujeição a novos procedimentos de caráter
geral estabelecidos em resolução da ANEEL;
p) As condições para desconexão das INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO;
q) Prazos e condições para saneamento de eventuais
pendências do ACESSANTE para com o acessado;
r) Prazos de conclusão das obras referentes ao
acesso, independentemente do seu executor;
s) Data de entrada em operação das instalações do
ACESSANTE;
t) Data de início da prestação dos serviços;
u) Prazo de vigência; e
v) Em caso de obra realizada pelo ACESSANTE, deverá
constar os valores a serem pagos à TRANSMISSORA a título de análise de projeto
e comissionamento.
2.10 O PARECER DE ACESSO emitido pelo ONS tem uma
validade de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão.
2.10.1 O ACESSANTE pode solicitar ao ONS
revalidação, por até 90 (noventa) dias, do PARECER DE ACESSO em caráter
permanente com prazo de validade expirado em até 30 (trinta) dias, uma única
vez, desde que as condições de acesso registradas no PARECER DE ACESSO não
tenham sido alteradas e conforme ordem cronológica das solicitações de acesso e
de revalidação.
2.10.2 Os CUST e o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE
DISTRIBUIÇÃO - CUSD, quando aplicáveis ao acesso, deverão ser celebrados dentro
da validade do correspondente PARECER DE ACESSO.
2.11 O CCT deverá ser celebrado em até 90 (noventa)
dias após emissão do PARECER DE ACESSO pelo ONS.
2.12 Os CCT firmados deverão ser disponibilizados à
sociedade pelo ONS em seu sítio eletrônico, com fácil acesso.
2.12.1 O ONS deverá, no prazo de 1 (um) ano a
partir da vigência deste módulo, disponibilizar para consulta os CCT firmados.
2.13 No caso de acesso por meio de INSTALAÇÕES DE
INTERESSE RESTRITO compartilhada por mais de um ACESSANTE, é facultada a
celebração de um único CCT por PONTO DE CONEXÃO.
2.14 Os requisitantes do acesso aos sistemas de
transmissão deverão encaminhar suas solicitações ao ONS via sistema
computacional, acompanhadas dos dados e informações necessárias à avaliação
técnica e regulatória do acesso solicitado no PONTO DE CONEXÃO pretendido.
2.14.1 A avaliação técnica do acesso deverá
observar o critério de mínimo custo global, segundo o qual é escolhida a
alternativa tecnicamente equivalente de menor custo de investimentos,
considerando as INSTALAÇÕES DE CONEXÃO de responsabilidade do ACESSANTE, os
REFORÇOS, as AMPLIAÇÕES e os custos decorrentes das perdas elétricas do
sistema.
2.14.2 O ONS deverá, no prazo de até 15 (quinze)
dias, contados a partir do protocolo de recebimento da solicitação de acesso,
informar ao solicitante se seu pleito foi admitido para análise. Em caso de a
solicitação de acesso não ser admitida, o ONS deverá informar as
justificativas.
2.14.3 O ONS deverá, no prazo de até 25 (vinte e
cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso, emitir o
PARECER DE ACESSO e informar ao solicitante as condições contratuais, os prazos
para conexão disponibilizando ao requisitante as informações regulatórias e
técnicas e os parâmetros adotados nas avaliações. Havendo necessidade de
AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS para atendimento ao acesso solicitado, o prazo passará a
ser de até 85 (oitenta e cinco) dias.
a) De forma transitória, no primeiro ano após a
vigência deste módulo e para acesso em caráter permanente, o ONS deverá, no
prazo de até 35 (trinta e cinco) dias, contados da data de admissão da
solicitação de acesso, emitir o PARECER DE ACESSO e informar ao solicitante as
condições contratuais, os prazos para conexão e os respectivos encargos, quando
couber, disponibilizando ao requisitante as informações regulatórias e técnicas
e os parâmetros adotados nas avaliações. Havendo necessidade de AMPLIAÇÕES ou
REFORÇOS para atendimento ao acesso solicitado, o prazo passará a ser de até
105 (cento e cinco) dias.
b) O ONS deverá, no prazo de 1 (um) ano a partir da
vigência deste módulo, disponibilizar para consulta dos solicitantes a fila de
análise dos processos de acessos em andamento.
2.15 Os requisitantes do acesso às DIT deverão encaminhar
suas solicitações, acompanhadas dos dados e informações necessários à avaliação
técnica do acesso solicitado, ao ONS ou à TRANSMISSORA responsável pelas
instalações no ponto de acesso pretendido, devendo o ONS:
a) Encaminhar cópia da solicitação de acesso à
DISTRIBUIDORA responsável pela área onde se localiza o ponto de acesso
pretendido;
b) Emitir PARECER DE ACESSO para as conexões nas
DIT, em conformidade com os PROCEDIMENTOS DE REDE e com o PRODIST, obedecendo
ao critério de mínimo custo global; e
c) Encaminhar o PARECER DE ACESSO ao ACESSANTE, com
cópia para a TRANSMISSORA responsável pelas instalações no PONTO DE CONEXÃO
pretendido e para a DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso.
Da Medição para Faturamento
2.16 A TRANSMISSORA efetuará, mensalmente, as
medições de demanda de potência em todos os PONTOS DE CONEXÃO dos ACESSANTES e
informará esses valores ao ONS e aos próprios ACESSANTES.
2.17 A leitura para fim de faturamento será
efetuada pela autorizada, permissionária ou concessionária responsável pela
instalação do respectivo SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO - SMF, devendo
ocorrer em intervalos de integralização de 15 minutos.
Das Perdas Elétricas
2.18 As perdas elétricas nos sistemas de
transmissão serão tratadas no processo de contabilização e liquidação da CÂMARA
DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE, de acordo com as regras
específicas.
2.19 O USUÁRIO das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS - ITI - será responsável
pelo pagamento das perdas elétricas nas respectivas instalações, de acordo com
o estabelecido nas REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO.
Do Cálculo dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE
TRANSMISSÃO - EUST
2.20 Os EUST deverão ser suficientes para a
prestação do serviço de transmissão e serão devidos aos respectivos
concessionários e ao ONS, sendo estabelecidos observando:
a) As RAP para as empresas concessionárias de
transmissão, determinadas pela ANEEL;
b) A parcela do orçamento anual do ONS a ser
coberta, conforme estabelecido no seu Estatuto e aprovada pela ANEEL; e
c) A compensação de déficit ou superávit do
exercício anterior, contabilizado anualmente pelo ONS e aprovada pela ANEEL.
Da Contabilização, Faturamento e Liquidação
Financeira
2.21 Os EUST serão faturados pelo ONS e pelas
concessionárias de transmissão, na proporção de suas receitas permitidas,
contra:
a) Todos os USUÁRIOS caracterizados como UNIDADES
CONSUMIDORAS, inclusive as DISTRIBUIDORAS, conectados nas instalações da REDE
BÁSICA; e
b) As CENTRAIS GERADORAS que tenham celebrado CUST.
2.22 Os ENCARGOS DE CONEXÃO serão faturados
diretamente pelas concessionárias responsáveis pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
acessadas, contra os respectivos USUÁRIOS.
2.23 As TRANSMISSORAS deverão emitir, mensalmente, os
documentos de cobrança dos valores cabíveis a cada ACESSANTE, de acordo com os
valores constantes dos avisos de crédito emitidos pelo ONS.
3 CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
3.1 Os ENCARGOS DE CONEXÃO serão de
responsabilidade dos USUÁRIOS e deverão cobrir os custos incorridos com o
projeto, a construção, os equipamentos, a medição, a operação e a manutenção
das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO.
3.1.1 Os ENCARGOS DE CONEXÃO mensais serão
atribuídos aos ACESSANTES de forma proporcional às suas demandas máximas de
potência em cada PONTO DE CONEXÃO e em função das receitas estabelecidas pela
ANEEL para as concessionárias responsáveis pelas referidas instalações, sendo
calculados com base em duodécimos destas receitas.
3.2 As INSTALAÇÕES DE CONEXÃO poderão ter seu
projeto e execução contratado com empresa de livre escolha do USUÁRIO,
inclusive a própria TRANSMISSORA, observadas as normas técnicas e padrões da
TRANSMISSORA e os requisitos do USUÁRIO.
Conexão por Meio de Seccionamento de Linha de
Transmissão de REDE BÁSICA
3.3 Quando a conexão se der por meio de
seccionamento de linha de transmissão da REDE BÁSICA, o novo barramento, as
novas entradas de linhas e as extensões de linhas associadas ao seccionamento e
os eventuais REFORÇOS e modificações na própria linha de transmissão e nas
respectivas entradas de linhas serão classificados como integrantes da REDE
BÁSICA.
3.3.1 O ACESSANTE poderá, a seu critério e mediante
manifestação formal em até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER DE
ACESSO, implementar o barramento, as entradas e as extensões de linhas
associados ao seccionamento, devendo, neste caso, transferi-los à TRANSMISSORA
responsável pela linha seccionada, para fins de vinculação à respectiva
concessão e integração à REDE BÁSICA, definindo no respectivo CCT, entre outros
aspectos, a responsabilidade do ACESSANTE pela transferência de sobressalentes,
ferramentas e acessórios necessários à operação e manutenção, incluindo
treinamento correspondente.
a) As transferências previstas não geram direito à
indenização ao ACESSANTE empreendedor das instalações;
b) O ACESSANTE deverá elaborar o projeto básico e o
executivo, além de especificar os equipamentos a serem integrados à REDE
BÁSICA, em estrita observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE e às normas e padrões
técnicos da concessionária acessada;
c) A TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada
deverá verificar a conformidade das especificações e dos projetos elaborados
pelo ACESSANTE e participar do respectivo comissionamento, de forma a não
comprometer o cumprimento do cronograma de implantação das citadas instalações,
sendo os custos dessas atividades ressarcidos pelo ACESSANTE ou grupo de
ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE
RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos
apresentados nas Tabelas 5 e 6 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR
das instalações transferidas, calculado com base no Banco de Preços de
Referência ANEEL;
d) Será estabelecida parcela adicional da RAP em
favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a remunerar
os custos de referência para a operação e manutenção das instalações
transferidas, a ser considerada no cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE
TRANSMISSÃO DA REDE BÁSICA - TUST-RB;
e) As transferências ocorrerão pelo custo de
construção efetivamente realizado conforme informado pelo cedente; e
f) As transferências dar-se-ão de forma não onerosa
para a TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, devendo ser registradas
no ativo imobilizado da cessionária, tendo como contrapartida Obrigações
Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações
Especiais).
3.3.2 As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem
implementadas pelo ACESSANTE serão autorizadas em favor da referida
TRANSMISSORA, devendo:
a) O ACESSANTE responder pelo pagamento, por meio
de CCT, do valor correspondente à remuneração do investimento e respectiva
depreciação anual referentes às instalações autorizadas; e
b) Ser estabelecida parcela adicional da RAP, em
favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a cobrir os
custos de referência para a operação e manutenção das instalações autorizadas,
a ser considerada no cálculo da TUST-RB.
Conexão em Subestação de REDE BÁSICA
3.4 Em caso de conexão à REDE BÁSICA em subestação
existente, atribui-se à concessionária de transmissão responsável pela
instalação a responsabilidade pela implementação de eventuais REFORÇOS na
própria subestação.
3.5 Quando a conexão se der em barramento de
subestação de REDE BÁSICA existente, o ACESSANTE será responsável pelo
pagamento, por meio de CCT, do valor correspondente à remuneração e respectiva
depreciação anual de eventuais adequações, específicas ao acesso, referentes
aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, além dos
ENCARGOS DE CONEXÃO definidos na regulação associada a REFORÇOS e MELHORIAS em
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, facultando-se acordo entre as partes a fim de que
seja implementada a referida conexão.
3.6 Quando o ACESSANTE implementar a conexão em
barramento de subestação de REDE BÁSICA existente, a TRANSMISSORA responsável
pelas instalações deverá verificar a conformidade das especificações e dos
projetos e participar do respectivo comissionamento de forma a não comprometer
o cumprimento do cronograma de implantação das citadas instalações, sendo os
custos dessas atividades ressarcidos pelo ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES,
quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO
compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas
Tabelas 5 e 6 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR das entradas de
linha ou módulos de conexão de equipamentos associados à conexão e implantados
na subestação acessada, calculado com base no Banco de Preços de Referência
ANEEL.
Conexão por Meio de Seccionamento ou Derivação de
Linha de Transmissão Integrante das DIT
3.7 No caso de conexão às DIT por meio de
seccionamento de linha, o ACESSANTE, a seu critério e mediante manifestação
formal até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER DE ACESSO pelo ONS,
poderá implementar o módulo geral, o barramento, o módulo de manobra para sua
conexão, as entradas e as extensões de linha, associados ao seccionamento,
sendo que:
a) O ACESSANTE deverá elaborar o projeto básico e o
executivo, além de especificar os equipamentos, em observância aos
PROCEDIMENTOS DE REDE, ao PRODIST e às normas e padrões técnicos das
concessionárias ou permissionárias para as quais serão transferidas as
instalações;
b) O ACESSANTE deverá, sem direito à indenização,
transferir à TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, para fins de
vinculação à respectiva concessão, as entradas e as extensões de linha
associadas ao seccionamento, os equipamentos necessários para adequações nos
terminais da linha seccionada, referentes aos sistemas de telecomunicação,
proteção, comando e controle, e sobressalentes necessários à manutenção das
instalações a serem transferidas;
c) A TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada
deverá verificar a conformidade das especificações e projetos, acompanhar a
implantação do empreendimento, participar do comissionamento das instalações
que serão vinculadas à sua concessão e instalar os equipamentos necessários
para adequações nos terminais da linha seccionada, referentes aos sistemas de
telecomunicação, proteção, comando e controle, de forma a não comprometer o
cumprimento do cronograma de implantação, sendo essas atividades ressarcidas
pelo ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio
de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme
percentuais máximos apresentados nas Tabelas 5 e 6 aplicados sobre o Valor Novo
de Reposição - VNR dos ativos transferidos, calculado com base no Banco de
Preços de Referência ANEEL;
d) Será estabelecida parcela adicional da RAP, a
ser considerada no cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - TUST,
destinada a remunerar os custos de referência para a operação e manutenção das
instalações transferidas em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha
seccionada, a qual fará jus à respectiva parcela a partir da data de entrada em
operação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO ou de celebração do instrumento
contratual de transferência, o que ocorrer por último;
e) O ACESSANTE deverá, sem direito à indenização,
transferir à DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso, para fins
de vinculação à respectiva concessão ou permissão, o módulo geral, o barramento
e o módulo de manobra para conexão;
f) A DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa
ao acesso deverá verificar a conformidade das especificações e projetos e
participar do comissionamento das instalações que serão vinculadas à sua
concessão ou permissão, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma
de implantação, não cabendo cobrança pela execução destes serviços;
g) O ACESSANTE deverá celebrar CUSD e CCD com a
DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso;
h) A DISTRIBUIDORA se tornará ACESSANTE à DIT e
deverá celebrar CCT com a TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada;
i) Os custos de referência para operação e
manutenção das instalações transferidas à DISTRIBUIDORA serão considerados no
cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - TUSD; e
j) As transferências ocorrerão pelo custo de
construção efetivamente realizado, sendo estes custos informados pelo cedente,
e se darão de forma não onerosa para a concessionária ou permissionária,
devendo ser registradas no ativo imobilizado da cessionária e ter como
contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia
Elétrica (Obrigações Especiais).
3.8 No caso de conexão às DIT por meio de
seccionamento de linha, as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem implementadas
pelo ACESSANTE serão autorizadas em favor da TRANSMISSORA responsável pela
linha, que deverá implementar as respectivas instalações após a celebração do
CCT e do CUSD.
a) As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO a serem
implementadas compreendem a implementação do módulo geral, do barramento, do
módulo de manobra para conexão do ACESSANTE, das entradas e extensões de linha,
e das adequações nos terminais da linha seccionada referentes aos sistemas de
telecomunicação, proteção, comando e controle;
b) O ACESSANTE, por meio CCT, deverá responder pela
remuneração do investimento e da respectiva depreciação anual referente às
instalações autorizadas; e
c) Será estabelecida parcela adicional da RAP em
favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a cobrir os
custos de referência para a operação e manutenção das instalações autorizadas,
a ser considerada no cálculo da TUST.
3.9 A conexão por meio derivação de linha
integrante das DIT é uma opção do ACESSANTE, e só pode ser negada se
tecnicamente inviável.
Conexão em Subestação Integrante das DIT
3.10 A conexão em barramento integrante das DIT
será autorizada à concessionária de transmissão proprietária do barramento
existente, sendo facultado acordo entre as partes para a implementação pelo
ACESSANTE da conexão e das adequações específicas ao acesso, referentes aos
sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle, mediante comunicação
formal das partes à ANEEL até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER DE
ACESSO pelo ONS.
a) O ACESSANTE deverá celebrar CCT com a
TRANSMISSORA responsável pelas instalações e CUSD com a DISTRIBUIDORA
responsável pela área relativa ao acesso;
b) Quando o ACESSANTE implementar a conexão, a
TRANSMISSORA responsável pelas instalações deverá verificar a conformidade das
especificações e projetos, participar do comissionamento das instalações
necessárias à conexão, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma
de implantação, sendo essas atividades ressarcidas pelo ACESSANTE ou grupo de
ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE
RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos
apresentados nas Tabelas 1 e 2 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR
das entradas de linha ou módulos de conexão de equipamentos associados à
conexão e implantados na subestação acessada, calculado com base no Banco de
Preços de Referência ANEEL.
3.11 No caso de conexão às DIT por meio de conexão
em barramento existente, as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem
implementadas pelo ACESSANTE serão autorizadas à TRANSMISSORA responsável pelo
barramento existente e deverá ter a implementação das respectivas instalações
precedida de celebração do CCT e do CUSD, atribuindo-se à TRANSMISSORA
responsável pela subestação existente a responsabilidade pela implementação de
REFORÇOS na própria subestação.
a) O ACESSANTE, por meio de CCT, deverá responder
pela remuneração e respectiva depreciação anual de adequações, específicas ao
acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e
controle.
Conexão por meio de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS
3.12 A conexão à REDE BÁSICA por meio de INSTALAÇÕES
DE TRANSMISSÃO em tensão igual ou superior a 230 kV classificadas como
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES
INTERNACIONAIS - ITI - deve observar os mesmos requisitos aplicáveis à conexão
em instalações de REDE BÁSICA.
4 CONTRATAÇÃO DE USO
4.1 O CUST de importação/exportação considerará no
mesmo contrato os montantes de uso de importação e de exportação, determinados
pela máxima potência elétrica injetável e pela máxima potência elétrica a ser
demandada na REDE BÁSICA, respectivamente, no período do contrato.
4.1.1 A contratação deverá ter validade pelo
período da outorga para importação/exportação e observará os seguintes prazos:
a) Solicitação com antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias em relação à data de início de uso pretendida, podendo ser reduzida a
pedido do USUÁRIO e a critério do ONS, e não superior a 180 (cento e oitenta)
dias; e
b) Emissão de PARECER DE ACESSO em até 25 (vinte e
cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso.
4.1.2 A TUST aplicável à condição de contratação
fica estabelecida conforme Eq. 10:
4.1.4 Caso o IMPORTADOR E/OU EXPORTADOR DE ENERGIA
seja USUÁRIO das ITI:
a) O CUST deverá ser celebrado considerando o PONTO
DE CONEXÃO entre as ITI e a REDE BÁSICA;
b) Os EUST para fins de importação/exportação serão
apurados mensalmente e devidos a partir dos valores medidos de energia
elétrica, conforme Eq. 12
4.2 A antecipação da data de início de execução do
CUST será aprovada diretamente pelo ONS, desde que haja disponibilidade no SIN,
mediante emissão de PARECER DE ACESSO específico.
4.3 A data de início de execução do CUST em caráter
permanente poderá ser postergada mediante solicitação ao ONS até o dia 31 de
março anterior ao ciclo tarifário da data originalmente contratada, com cópia à
ANEEL, desde que não tenha havido investimentos na rede associados ao acesso
solicitado.
4.3.1 É vedada a postergação para o CUST em
execução na data de solicitação.
4.3.2 A eventual postergação da data de contratação
do uso do sistema de transmissão que tenha sido antecipada observará o disposto
neste item.
4.4 No mês de início de execução de cada ponto de
contratação do CUST, os EUST em caráter permanente serão devidos a partir do
dia contratado.
5 ACESSO ÀS INSTALAÇÕES DE USO EXCLUSIVO DE
IMPORTADORES E EXPORTADORES DE ENERGIA ELÉTRICA
Da Utilização de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO
de ACESSANTES para Conexão de Novo ACESSANTE
5.1 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de
ACESSANTE existente poderão ser utilizadas por novo ACESSANTE.
5.2 O acesso à REDE BÁSICA por meio de INSTALAÇÕES
DE INTERESSE RESTRITO em tensão igual ou superior a 230 kV deve observar o
disposto neste Módulo para conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de REDE
BÁSICA.
5.3 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO em tensão
de 230 kV ou superior sob responsabilidade de ACESSANTE existente e que se
tornarem de uso comum, exceto as declaradas de uso compartilhado em configuração
definida no ato de outorga do novo ACESSANTE e nos casos especificados neste
Módulo, deverão ser transferidas sem ônus à TRANSMISSORA que celebrou o CCT com
os ACESSANTES existentes, classificadas como integrantes da REDE BÁSICA e
registradas no ativo imobilizado da cessionária, tendo como contrapartida
Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica
(Obrigações Especiais).
5.3.1 Em casos de seccionamento de linhas de
transmissão com múltiplos circuitos em que reste algum não seccionado, formando
um anel para atendimento dos ACESSANTES, todos os circuitos e subestações em
tensão de 230 kV ou superior sob responsabilidade dos ACESSANTES existentes e
que componham o anel passarão a ser consideradas instalações de uso comum e deverão
ser transferidas à TRANSMISSORA que celebrou o CCT com os ACESSANTES
existentes.
5.3.2 O instrumento contratual de transferência das
instalações deverá ser formalizado para ter efeito a partir da data de entrada
em operação do novo ACESSANTE e deverá dispor, entre outros aspectos, sobre a
responsabilidade do ACESSANTE existente pela transferência de sobressalentes,
ferramentais e acessórios necessários à operação e manutenção, incluindo o
treinamento correspondente.
5.3.3 Os ACESSANTES existentes deverão adequar,
antes da data de entrada em operação do novo ACESSANTE, os CCT e/ou CCD e os
CUST e/ou CUSD à alteração da conexão de cada um deles para terem efeitos a
partir da data de entrada em operação do novo ACESSANTE e da data da celebração
do instrumento contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer por
último.
5.3.4 A TRANSMISSORA deverá verificar a
conformidade das especificações e dos projetos das instalações que se tornarem
de sua responsabilidade, bem como participar do comissionamento destas
instalações, sendo ressarcida pelo novo ACESSANTE ou grupo de novos ACESSANTES,
quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO
compartilhada, no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas
Tabelas 5 e 6 aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR das referidas
instalações, calculado com base no Banco de Preços da ANEEL.
a) Os valores, quando devidos por DISTRIBUIDORA,
serão calculados pela ANEEL e considerados no cálculo da tarifa da DISTRIBUIDORA
após o início da respectiva prestação do serviço.
5.3.5 Será estabelecida parcela adicional de RAP
para cobertura dos custos de referência para Operação e Manutenção - O&M
das instalações que se tornarem de responsabilidade da TRANSMISSORA, que fará
jus à respectiva receita após a data de entrada em operação do novo ACESSANTE e
após a data da celebração do instrumento contratual de transferência,
prevalecendo a data que ocorrer por último.
5.3.6 As adequações das instalações a serem
classificadas como REDE BÁSICA ao disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE, bem como
aquelas associadas às alterações e acréscimos de pontos de medição ou de
alteração do arranjo de barramento de módulo de conexão que permanecer de uso
exclusivo dos ACESSANTES existentes, serão de responsabilidade do novo
ACESSANTE.
5.3.7 Deverão ser transferidas sem ônus para os
ACESSANTES existentes responsáveis pelas instalações que permanecerem de uso
exclusivo, as extensões de linha e respectivas entradas de linha de uso
exclusivo que conectam as instalações destes ao barramento da subestação
seccionadora, bem como os equipamentos necessários para modificações nas
entradas de linha existentes que permanecerem de uso exclusivo, cuja instalação
será de responsabilidade do novo ACESSANTE.
5.4 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO em tensão
inferior a 230 kV não serão transferidas à TRANSMISSORA, ainda que se tornem de
uso comum, e permanecerão sob responsabilidade compartilhada dos ACESSANTES.
5.4.1 Cada novo ACESSANTE da REDE BÁSICA que se
conectar às instalações deverá celebrar CCT com a TRANSMISSORA e CUST com o
ONS.
5.4.2 As perdas nas instalações serão atribuídas
aos ACESSANTES na proporção de seus consumos.
5.4.3 Os custos de operação e manutenção serão
rateados pelos ACESSANTES considerando:
a) Para cada ACESSANTE existente, o maior valor de
MUST contratado no seu CUST, considerando todo o período de contratação;
b) Para o novo ACESSANTE, o maior valor, em MW,
dentre:
i. Maior valor de MUST contratado no seu CUST,
considerando todo o período de contratação;
ii. Potência máxima declarada no PARECER DE ACESSO;
e
iii. Potência máxima constante do parecer técnico
que fundamenta a portaria de que trata o art. 2º, inciso I, do Decreto 5.597/2005,
considerando todo o horizonte do estudo.
5.5 Os transformadores de potência com tensão
primária igual ou superior a 230 kV e tensão secundária inferior a 230 kV, e os
que forem implantados futuramente em paralelo, bem como as respectivas
conexões, que tenham sido transferidos à TRANSMISSORA e classificados como
integrantes da REDE BÁSICA serão remunerados por meio de CCT e rateados pelos
ACESSANTES considerando:
a) Para cada ACESSANTE existente, o maior valor de
MUST contratado no seu CUST, considerando todo o período de contratação;
b) Para o novo ACESSANTE, o maior valor, em MW,
dentre:
i. Maior valor de MUST contratado no seu CUST,
considerando todo o período de contratação;
ii. Potência máxima declarada no PARECER DE ACESSO;
e
iii. Potência máxima constante do parecer técnico
que fundamenta a portaria de que trata o art. 2º, inciso I, do Decreto
5.597/2005, considerando todo o horizonte do estudo.
Da Utilização de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO
de ACESSANTES para Conexão de TRANSMISSORA
5.6 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de
ACESSANTE em tensão igual ou superior a 230 kV poderão ser utilizadas por
TRANSMISSORA licitada, conforme planejamento da expansão do sistema de
transmissão, sendo que as que se tornarem de uso comum deverão ser transferidas
à TRANSMISSORA licitada, classificadas como integrantes da REDE BÁSICA e
registradas no ativo imobilizado da cessionária, tendo como contrapartida
Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica
(Obrigações Especiais).
5.6.1 Em casos de seccionamento de linhas de
transmissão com múltiplos circuitos em que reste algum não seccionado, formando
um anel para atendimento dos ACESSANTES, todos os circuitos e subestações em
tensão de 230 kV ou superior sob responsabilidade dos ACESSANTES existentes e
que componham o anel serão consideradas instalações de uso comum e deverão ser
transferidas para TRANSMISSORA vencedora da licitação.
5.6.2 Quando o acesso de DISTRIBUIDORA à REDE
BÁSICA ocorrer por meio de seccionamento de linha de transmissão de uso
exclusivo em tensão de 230 kV ou superior ou de conexão em subestação de uso
exclusivo em que ocorra licitação das instalações para conexão, as instalações
que se tornarem de uso comum deverão ser transferidas sem ônus à TRANSMISSORA vencedora
da licitação.
5.6.3 O instrumento contratual de transferência das
instalações deverá ser formalizado para ter efeito a partir da data de entrada
em operação das instalações objeto do Edital de Licitação e deverá dispor,
entre outros aspectos, sobre a responsabilidade do ACESSANTE existente pela
transferência de sobressalentes, ferramentais e acessórios necessários à
operação e manutenção, incluindo o treinamento correspondente.
5.6.4 Os ACESSANTES existentes deverão adequar,
antes da data de entrada em operação das instalações licitadas, os CCT e/ou CCD
e os CUST e/ou CUSD à alteração das conexões para terem efeitos a partir da
data de entrada em operação dessas instalações e da data da celebração do
instrumento contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer por
último.
5.6.5 A receita para cobertura dos custos de
referência para Operação e Manutenção - O&M - e para verificação da
conformidade das especificações e dos projetos das instalações que se tornarem
de responsabilidade da TRANSMISSORA licitada deverá compor a RAP ofertada no
Leilão de Transmissão, sendo percebida após a data de entrada em operação das
instalações objeto do Edital de Licitação e após a data da celebração do
instrumento contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer por
último.
5.6.6 A receita para cobertura dos custos de
referência para Operação e Manutenção - O&M - e para verificação da
conformidade das especificações e dos projetos das instalações que se tornarem
de responsabilidade de TRANSMISSORA que for licitada para acesso de
DISTRIBUIDORA deverá compor a RAP ofertada no Leilão de Transmissão.
5.6.7 As adequações das instalações a serem
classificadas como REDE BÁSICA ao disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE, bem como
aquelas associadas às alterações e acréscimos de pontos de medição ou de
alteração do arranjo de barramento de módulo de conexão que permanecer de uso
exclusivo dos ACESSANTES existentes, deverão ser implantadas pela TRANSMISSORA
licitada e remuneradas pela RAP ofertada no Leilão de Transmissão.
5.6.8 Deverão ser transferidas sem ônus para os
ACESSANTES existentes responsáveis pelas instalações que permanecerem de uso
exclusivo, as extensões de linha e respectivas entradas de linha de uso
exclusivo que conectam as instalações destes ao barramento da subestação
seccionadora, bem como equipamentos necessários para modificações nas entradas
de linha existentes que permanecerem de uso exclusivo, cuja instalação será de
responsabilidade da TRANSMISSORA licitada.
Do Ressarcimento das Instalações Transferidas
5.7 As instalações de uso comum a serem
transferidas à TRANSMISSORA serão ressarcidas pelo novo ACESSANTE, ou pela
TRANSMISSORA licitada, a quem promoveu, às suas custas, a construção de tais
instalações, por meio de instrumento contratual específico.
5.7.1 O instrumento contratual deverá ser
formalizado antes da entrada em operação do novo ACESSANTE, ou da entrada em
operação das instalações licitadas, e da data de transferência das instalações
de uso comum à TRANSMISSORA.
5.7.2 O valor do ressarcimento será calculado da
forma apresentada na Eq. 14.
5.7.3 Os valores de ressarcimento, quando devidos
por DISTRIBUIDORA, serão calculados pela ANEEL e considerados no cálculo da
tarifa da DISTRIBUIDORA após o início da respectiva prestação do serviço.
5.7.4 O valor do ressarcimento será nulo quando as
instalações de uso comum a serem transferidas integrarem outorga de CENTRAL
GERADORA que tenha comercializado energia no AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA -
ACR.
5.7.5 Quando tratar-se de conexão de TRANSMISSORA
licitada associada à expansão da REDE BÁSICA, o valor de PotNOVO será
considerado igual ao de MUSTEXIST.
6 DESCONEXÃO E DESATIVAÇÃO
6.1 O CCT deverá dispor que a desconexão antes do
término do prazo contratual determinará a quitação, pelo ACESSANTE, de todas as
obrigações previstas no contrato, inclusive o ressarcimento relativos à
conexão, descontada a depreciação/amortização contábil, bem como dos
respectivos custos de desmobilização/desativação.
6.2 O acessante pode requerer a desconexão
permanente de seus equipamentos conectados às instalações sob responsabilidade
de transmissora, solicitando ao ONS e ao agente de transmissão acessado a
desativação da conexão.
6.2.1 Caso o acessante preste serviço ancilar, a
interrupção desse serviço só ocorre após o ONS ter providenciado outro
fornecedor para o serviço, de acordo com o Contrato de Prestação de Serviços
Ancilares (CPSA), mediante prazo acordado entre as partes.
6.2.2 A desconexão fica condicionada à implantação
de ampliações, reforços e/ou melhorias, quando necessárias, no sistema elétrico
para preservar os seus padrões de qualidade e desempenho.
6.2.3 O acessante arca com todos os custos e
penalidades relacionados às atividades necessárias à desconexão.
6.2.4 Outros custos, multas ou penalidades devem
ser previstos em cláusulas contratuais.
6.3 O ONS define, em comum acordo com o acessante e
o agente de transmissão acessado, o cronograma de desconexão.
6.4 Em caso de reconexão, o acessante deve
apresentar nova solicitação de acesso.
7 REFERÊNCIAS
Decreto 5.597, de 28 de novembro de 2005.
8 ANEXO
SEÇÃO 5.4 - ACESSO DE DISTRIBUIDORAS
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer, para as DISTRIBUIDORAS, as
condições gerais para contratação do acesso, compreendendo o uso e a conexão,
aos sistemas de transmissão de energia elétrica.
2 CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO
2.1 O acesso aos sistemas de transmissão será
regido pelos PROCEDIMENTOS DE REDE, pelos contratos celebrados entre as partes
e pelas normas e padrões específicos de cada concessionária.
2.2 Para o acesso às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
componentes da REDE BÁSICA, os USUÁRIOS deverão firmar o CONTRATO DE USO DO
SISTEMA DE TRANSMISSÃO - CUST com o OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO -
ONS, estabelecendo as condições técnicas e as obrigações relativas ao uso do
sistema de transmissão, e o CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO -
CCT com a TRANSMISSORA no PONTO DE CONEXÃO, estabelecendo as responsabilidades
pela implantação, operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e os
respectivos ENCARGOS DE CONEXÃO, quando couber, bem como as condições
comerciais e financeiras, nos PONTOS DE CONEXÃO.
2.3 As providências para implantação das obras e o
próprio acesso aos sistemas de transmissão só poderão ser efetivadas após a
assinatura do CCT e do CUST.
2.4 Na conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO não
serão permitidas quaisquer exigências de caráter discriminatório aos
ACESSANTES.
2.5 O CUST e o CCT serão considerados separadamente
para todos os efeitos.
2.6 As concessionárias do serviço público de transmissão
deverão:
a) Propiciar o relacionamento comercial com o
USUÁRIO, relativo ao uso dos sistemas de transmissão e à conexão nas suas
instalações, prestando as informações necessárias ao interessado;
b) Negociar e celebrar, com interveniência do ONS,
os CCT com os USUÁRIOS que venham a conectar-se em suas instalações;
c) Implementar as providências de sua competência,
necessárias à efetivação do acesso requerido;
d) Efetuar o faturamento relativo ao acesso às suas
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
e) Informar mensalmente ao ONS os montantes medidos
referentes aos USUÁRIOS conectados diretamente em suas INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO;
f) Observar o PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA NO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - PRODIST no que couber.
2.7 Os USUÁRIOS dos sistemas de transmissão
deverão:
a) Solicitar ao ONS o acesso aos sistemas de
transmissão;
b) Celebrar o CCT e o CUST, após emissão de PARECER
DE ACESSO;
c) Efetuar os estudos, projetos e a execução das
INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO e a conexão com o sistema elétrico da
concessionária onde será feito o acesso; e
d) Observar o disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
2.8 O uso das da REDE BÁSICA pelos ACESSANTES se
dará mediante a celebração de CUST, com o ONS, o qual deverá estabelecer as
condições gerais do serviço a ser prestado, bem como as condições técnicas e
comerciais a serem observadas, dispondo, no mínimo, sobre:
a) A sujeição à legislação específica;
b) A obrigatoriedade da observância aos
PROCEDIMENTOS DE REDE;
c) A obrigatoriedade da observância aos PRODIST,
quando de conexão em DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT;
d) A definição dos locais e dos procedimentos para
medição e informação de dados;
e) A sujeição às normas e aos padrões técnicos de
caráter geral e da concessionária responsável pelas instalações;
f) Os MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO -
MUST - contratados nos horários de ponta e fora de ponta, bem como as condições
e antecedência mínima para a solicitação de alteração dos valores de uso contratados;
g) A garantia, ao ACESSANTE, da prestação dos
serviços até o valor da demanda de potência mensal contratada;
h) A prestação dos serviços de transmissão pelas
TRANSMISSORAS aos ACESSANTES da REDE BÁSICA, mediante controle e supervisão do
ONS;
i) Os índices de qualidade relativos aos serviços
de transmissão a serem prestados;
j) As penalidades pelo não atendimento dos índices
de qualidade relativos aos serviços de transmissão a serem prestados;
k) A prestação, pelo ONS, dos serviços de
coordenação e controle da operação dos sistemas elétricos interligados;
l) A administração, pelo ONS, da cobrança e
liquidação dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - EUST - e a execução
do sistema de garantias por conta e ordem das TRANSMISSORAS;
m) As penalidades por atraso no pagamento de EUST;
e
n) A sujeição a novos procedimentos de caráter
geral estabelecidos em resolução da ANEEL.
2.9 Para conectar-se às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO,
o ACESSANTE deverá celebrar CCT com a concessionária responsável pelo barramento
acessado, cujo instrumento deverá contar com a interveniência do ONS,
estabelecendo as condições gerais do serviço a ser prestado, bem como as
condições comerciais a serem observadas, dispondo, no mínimo, sobre os itens
apresentados nas alíneas "a)" a "v)".
a) A sujeição à legislação específica;
b) A obrigatoriedade da observância aos
PROCEDIMENTOS DE REDE;
c) A definição dos locais e dos procedimentos para
medição e informação de dados;
d) A sujeição às normas e padrões técnicos de
caráter geral da concessionária responsável pelas instalações acessadas;
e) A descrição detalhada dos PONTOS DE CONEXÃO e
das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, incluindo o conjunto de equipamentos necessários
para a interligação elétrica das instalações do USUÁRIO às INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO e, quando for o caso, a localização dos vãos de conexão na
subestação;
f) O uso, quando for o caso, das DIT;
g) A capacidade de escoamento de injeção de
potência da conexão;
h) Os requisitos técnicos e operacionais do PONTO
DE CONEXÃO, incluindo as instalações do ACESSANTE;
i) As responsabilidades de instalação, de operação
e de manutenção da conexão elétrica;
j) Os índices de qualidade relativos às INSTALAÇÕES
DE CONEXÃO;
k) As penalidades pelo não atendimento dos índices
de qualidade relativos às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO;
l) Os valores dos ENCARGOS DE CONEXÃO deverão ser
os estabelecidos pela ANEEL por meio de resolução homologatória, incluindo,
quando for o caso, as DIT, bem como a parcela da RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP
associada à DIT de uso compartilhado, a qual servirá de base para cálculo da
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DAS INSTALAÇÕES DE FRONTEIRA - TUST-FR
associada;
m) As penalidades pelo atraso no pagamento dos
ENCARGOS DE CONEXÃO;
n) Condições de remuneração do investimento e
depreciação dos ativos associados à conexão, sendo que estes valores são os
estabelecidos pela ANEEL por meio de resolução homologatória;
o) A sujeição a novos procedimentos de caráter
geral estabelecidos em resolução da ANEEL;
p) As condições para desconexão das INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO;
q) Prazos e condições para saneamento de eventuais
pendências do ACESSANTE para com o acessado;
r) Prazos de conclusão das obras referentes ao
acesso, independentemente do seu executor;
s) Data de entrada em operação das instalações do
ACESSANTE;
t) Data de início da prestação dos serviços;
u) Prazo de vigência; e
v) Em caso de obra realizada pelo ACESSANTE, deverá
constar os valores a serem pagos à TRANSMISSORA a título de análise de projeto
e comissionamento.
2.10 O PARECER DE ACESSO emitido pelo ONS tem uma
validade de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão.
2.10.1 O ACESSANTE pode solicitar ao ONS
revalidação, por até 90 (noventa) dias, do PARECER DE ACESSO em caráter permanente
com prazo de validade expirado em até 30 (trinta) dias, uma única vez, desde
que as condições de acesso registradas no PARECER DE ACESSO não tenham sido
alteradas e conforme ordem cronológica das solicitações de acesso e de
revalidação.
2.10.2 Os CUST e o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE
DISTRIBUIÇÃO - CUSD, quando aplicáveis ao acesso, deverão ser celebrados dentro
da validade do correspondente PARECER DE ACESSO.
2.11 O CCT deverá ser celebrado em até 90 (noventa)
dias após emissão do PARECER DE ACESSO pelo ONS.
2.12 Os CCT firmados deverão ser disponibilizados à
sociedade pelo ONS em seu sítio eletrônico, com fácil acesso.
2.12.1 O ONS deverá, no prazo de 1 (um) ano a
partir da vigência deste módulo, disponibilizar para consulta os CCT firmados.
2.13 Os requisitantes do acesso aos sistemas de
transmissão deverão encaminhar suas solicitações ao ONS via sistema
computacional, acompanhadas dos dados e informações necessárias à avaliação
técnica e regulatória do acesso solicitado no PONTO DE CONEXÃO pretendido.
2.13.1 A avaliação técnica do acesso deverá
observar o critério de mínimo custo global, segundo o qual é escolhida a
alternativa tecnicamente equivalente de menor custo de investimentos,
considerando as INSTALAÇÕES DE CONEXÃO de responsabilidade do ACESSANTE, os
REFORÇOS, as AMPLIAÇÕES e os custos decorrentes das perdas elétricas do
sistema.
2.13.2 O ONS deverá, no prazo de até 15 (quinze)
dias, contados a partir do protocolo de recebimento da solicitação de acesso,
informar ao solicitante se seu pleito foi admitido para análise. Em caso de a
solicitação de acesso não ser admitida, o ONS deverá informar as
justificativas.
2.13.3 O ONS deverá, no prazo de até 25 (vinte e
cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso, emitir o
PARECER DE ACESSO e informar ao solicitante as condições contratuais, os prazos
para conexão e os respectivos encargos, quando couber, disponibilizando ao
requisitante as informações regulatórias e técnicas e os parâmetros adotados
nas avaliações. Havendo necessidade de AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS para atendimento
ao acesso solicitado, o prazo passará a ser de até 85 (oitenta e cinco) dias.
a) De forma transitória, no primeiro ano após a
vigência deste módulo e para acesso em caráter permanente, o ONS deverá, no
prazo de até 35 (trinta e cinco) dias, contados da data de admissão da
solicitação de acesso, emitir o PARECER DE ACESSO e informar ao solicitante as
condições contratuais, os prazos para conexão disponibilizando ao requisitante
as informações regulatórias e técnicas e os parâmetros adotados nas avaliações.
Havendo necessidade de AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS para atendimento ao acesso
solicitado, o prazo passará a ser de até 105 (cento e cinco) dias.
b) O ONS deverá, no prazo de 1 (um) ano a partir da
vigência deste módulo, disponibilizar para consulta dos solicitantes a fila de
análise dos processos de acessos em andamento.
2.14 Os requisitantes do acesso às DIT deverão
encaminhar suas solicitações, acompanhadas dos dados e informações necessários
à avaliação técnica do acesso solicitado, ao ONS ou à TRANSMISSORA responsável
pelas instalações no ponto de acesso pretendido, devendo o ONS:
a) Encaminhar cópia da solicitação de acesso à
DISTRIBUIDORA responsável pela área onde se localiza o ponto de acesso
pretendido;
b) Emitir PARECER DE ACESSO para as conexões nas
DIT, em conformidade com os PROCEDIMENTOS DE REDE e com o PRODIST, obedecendo
ao critério de mínimo custo global; e
c) Encaminhar o PARECER DE ACESSO ao ACESSANTE, com
cópia para a TRANSMISSORA responsável pelas instalações no PONTO DE CONEXÃO
pretendido e para a DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso.
2.15 Caso o acesso se realize por meio de
seccionamento de linha integrante das DIT e o ACESSANTE seja uma DISTRIBUIDORA,
deverá ser celebrado CUST com o ONS, conforme os PROCEDIMENTOS DE REDE.
2.16 Para os CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
TRANSMISSÃO - CPST, CCT e CUST firmados a partir de 16 de julho de 2013,
torna-se sem efeito a responsabilidade das concessionárias de transmissão e dos
USUÁRIOS com CUST por indenizar as DISTRIBUIDORAS pelos valores pagos a título
de ressarcimento de danos elétricos em UNIDADES CONSUMIDORAS realizado nos
termos da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010.
2.17 As concessionárias de serviços públicos de
energia elétrica que exercem, simultaneamente, atividades de geração e
distribuição deverão celebrar, para cada segmento, um CUST e um CCT.
Dos Repasses dos ENCARGOS DE CONEXÃO e dos ENCARGOS
DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO às Tarifas de Distribuição
2.18 No caso do acesso por meio de seccionamento de
linha integrante das DIT, os pagamentos referentes ao CCT e ao CUST serão
devidos pela DISTRIBUIDORA a partir da data estabelecida nos respectivos
contratos e somente serão considerados no cálculo da tarifa do CONSUMIDOR final
da DISTRIBUIDORA a partir da respectiva prestação do serviço, sem efeitos
retroativos.
2.19 No caso de acesso à REDE BÁSICA, os ENCARGOS DE
CONEXÃO e dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO somente serão
considerados no cálculo da tarifa do CONSUMIDOR final da DISTRIBUIDORA a partir
da respectiva prestação do serviço, sem efeitos retroativos.
2.20 Quando o acesso de DISTRIBUIDORA se der por
meio de implementação de nova subestação por TRANSMISSORA licitada, o CCT será
celebrado em até 90 (noventa) dias após a expedição do ato de outorga, sendo
que os ENCARGOS DE CONEXÃO e os ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO,
somente serão considerados no cálculo da tarifa do CONSUMIDOR final da
DISTRIBUIDORA a partir da respectiva prestação do serviço, sem efeitos
retroativos.
a) É requisito para licitação de INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO de REDE BÁSICA, que incluam transformadores de potência com tensão
primária igual ou superior a 230 kV e tensões secundária e terciária inferiores
a 230 kV, bem como as respectivas conexões e demais equipamentos ligados ao
terciário, a celebração do CUST entre as DISTRIBUIDORAS e o ONS nos prazos a
serem estabelecidos pelo poder concedente.
Da Medição para Faturamento
2.21 A TRANSMISSORA efetuará, mensalmente, as
medições de demanda de potência em todos os PONTOS DE CONEXÃO dos ACESSANTES e
informará esses valores ao ONS e aos próprios ACESSANTES.
2.22 A leitura para fim de faturamento será
efetuada pela autorizada, permissionária ou concessionária responsável pela
instalação do respectivo SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO - SMF, devendo
ocorrer em intervalos de integralização de 15 minutos.
2.23 A DISTRIBUIDORA deverá instalar, em sua área
de atuação, SMF, nos barramentos com tensão inferior a 230 kV, ligado aos
transformadores de potência integrantes da REDE BÁSICA.
2.23.1 A TRANSMISSORA acessada poderá efetuar a
compra dos equipamentos de medição para faturamento e cobrar o valor da
DISTRIBUIDORA, via ENCARGO DE CONEXÃO, hipótese em que a propriedade do
equipamento será da concessionária que foi acessada.
2.24 A DISTRIBUIDORA que compartilhe as DIT deverá
instalar, em cada fronteira entre as suas instalações e as referidas DIT de uso
compartilhado, SMF.
2.25 A DISTRIBUIDORA deverá instalar SMF na
fronteira com as INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE INTERESSE EXCLUSIVO DE CENTRAIS
DE GERAÇÃO PARA CONEXÃO COMPARTILHADA - ICG.
Das Perdas Elétricas
2.26 As perdas elétricas nos sistemas de
transmissão serão tratadas no processo de contabilização e liquidação da CÂMARA
DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE, de acordo com as regras
específicas.
2.27 As perdas verificadas nas DIT de uso
compartilhado devem ser atribuídas, proporcionalmente, a cada ACESSANTE,
conforme definido em REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO.
2.28 As perdas elétricas nas ICG serão rateadas
pelas CENTRAIS GERADORAS e concessionárias ou permissionárias de distribuição,
na proporção da energia elétrica gerada ou consumida de acordo com a medição de
faturamento.
Do Cálculo dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE
TRANSMISSÃO - EUST
2.29 Os EUST deverão ser suficientes para a
prestação do serviço de transmissão e serão devidos aos respectivos
concessionários e ao ONS, sendo estabelecidos observando:
a) As RAP para as empresas concessionárias de
transmissão, determinadas pela ANEEL;
b) A parcela do orçamento anual do ONS a ser
coberta, conforme estabelecido no seu Estatuto e aprovada pela ANEEL; e
c) A compensação de déficit ou superávit do
exercício anterior, contabilizado anualmente pelo ONS e aprovada pela ANEEL.
Da Contabilização, Faturamento e Liquidação
Financeira
2.30 Os EUST serão faturados pelo ONS e pelas
concessionárias de transmissão, na proporção de suas receitas permitidas,
contra:
a) Todos os USUÁRIOS caracterizados como UNIDADES
CONSUMIDORAS, inclusive as DISTRIBUIDORAS, conectados nas instalações da REDE
BÁSICA; e
b) As CENTRAIS GERADORAS que tenham celebrado CUST.
2.31 Os ENCARGOS DE CONEXÃO serão faturados diretamente
pelas concessionárias responsáveis pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO acessadas,
contra os respectivos USUÁRIOS.
2.32 As TRANSMISSORAS deverão emitir, mensalmente, os
documentos de cobrança dos valores cabíveis a cada ACESSANTE, de acordo com os
valores constantes dos avisos de crédito emitidos pelo ONS.
3 CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
3.1 Os ENCARGOS DE CONEXÃO serão de
responsabilidade dos USUÁRIOS e deverão cobrir os custos incorridos com o
projeto, a construção, os equipamentos, a medição, a operação e a manutenção
das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO.
3.1.1 Os ENCARGOS DE CONEXÃO mensais serão
atribuídos aos ACESSANTES de forma proporcional às suas demandas máximas de
potência em cada PONTO DE CONEXÃO e em função das receitas estabelecidas pela
ANEEL para as concessionárias responsáveis pelas referidas instalações, sendo
calculados com base em duodécimos destas receitas.
3.2 As INSTALAÇÕES DE CONEXÃO poderão ter seu
projeto e execução contratado com empresa de livre escolha do USUÁRIO,
inclusive a própria TRANSMISSORA, observadas as normas técnicas e padrões da
TRANSMISSORA e os requisitos do USUÁRIO.
Conexão por Meio de Seccionamento de Linha de
Transmissão de REDE BÁSICA
3.3 Quando o acesso se der por meio de
seccionamento de linha de transmissão da REDE BÁSICA e destinar-se à conexão de
DISTRIBUIDORA, o barramento, as entradas e as extensões de linhas associados ao
seccionamento e os eventuais REFORÇOS e modificações na própria linha de
transmissão e nas respectivas entradas de linhas serão classificados como
integrantes da REDE BÁSICA.
3.3.1 O CCT será celebrado em até 90 (noventa) dias
após a expedição do ato de outorga, que poderá ser expedido nas seguintes
condições:
a) Licitação para implementar o barramento
associado ao seccionamento, os transformadores de potência com tensão primária
igual ou superior a 230 kV e tensões secundária e terciária inferiores a 230
kV, bem como as respectivas conexões e demais equipamentos ligados ao
terciário, além de barramentos e equipamentos desta subestação integrantes das
DIT.
b) Autorização em favor da TRANSMISSORA da linha
seccionada, para implantação, no todo ou em parte, do barramento, das entradas
e das extensões de linha associadas ao seccionamento e dos eventuais REFORÇOS e
modificações na própria linha de transmissão e nas respectivas entradas de
linha, bem como do transformador de potência com tensão primária igual ou superior
a 230 kV e tensões secundárias e terciária inferiores a 230 kV, respectivas
conexões e demais equipamentos ligados ao terciário, quando os custos
referentes ao barramento associado ao seccionamento somado com o transformador
de potência com tensão primária igual ou superior a 230 kV e tensões secundária
e terciária inferiores a 230 kV, respectivas conexões e demais equipamentos
ligados ao terciário e o barramento e equipamentos desta subestação,
integrantes das DIT forem inferiores aos custos da aquisição de equipamentos
para modificações nas entradas da linha seccionada somado com a implementação
das entradas e extensões de linhas associadas ao seccionamento.
Conexão por Meio de Subestação de REDE BÁSICA
3.4 Em caso de conexão à REDE BÁSICA em subestação existente,
atribui-se à concessionária de transmissão responsável pela instalação a
responsabilidade pela implementação de eventuais REFORÇOS na própria
subestação.
3.5 No caso de conexão em subestação de REDE BÁSICA
destinar-se ao atendimento de DISTRIBUIDORA por meio de REFORÇO na subestação
existente, o CCT será celebrado em até 90 (noventa) dias após a expedição do
ato de outorga, mediante autorização em favor da TRANSMISSORA responsável pela
subestação existente para implementação de transformadores de potência com
tensão primária igual ou superior a 230 kV e tensões secundária e terciária
inferiores a 230 kV, bem como as respectivas conexões e demais equipamentos
ligados ao terciário, além de barramentos e equipamentos desta subestação
integrantes das DIT.
Conexão às DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
3.6 O pagamento dos ENCARGOS DE CONEXÃO e dos EUST,
associados aos REFORÇOS em instalações integrantes das DIT autorizados pela
ANEEL será atribuído à DISTRIBUIDORA USUÁRIA, conforme a seguir, sendo que as partes
envolvidas deverão celebrar termo aditivo ao CCT em até 60 (sessenta) dias após
a publicação do ato autorizativo.
a) Instalações de uso exclusivo: pagamento, à
TRANSMISSORA responsável pela implementação dos REFORÇOS, dos ENCARGOS DE
CONEXÃO decorrentes; e
b) Instalações de uso compartilhado: parcela
adicional na TUST-FR, atribuída às concessionárias ou permissionárias de
distribuição beneficiadas pelos REFORÇOS.
Conexão por Meio de Seccionamento ou Derivação de
Linha de Transmissão Integrante das DIT
3.7 A conexão por meio de seccionamento de linha
integrante das DIT de uso compartilhado deverá ser autorizada em favor da
TRANSMISSORA responsável pela linha.
3.7.1 As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO a serem
implementadas compreendem a implementação do módulo geral, do barramento, do
módulo de manobra para conexão do ACESSANTE, das entradas e extensões de linha,
e das adequações nos terminais da linha seccionada referentes aos sistemas de
telecomunicação, proteção, comando e controle, devendo ser precedida da
celebração dos correspondentes CCT e CUST.
3.7.2 O ACESSANTE deverá responder pela remuneração
do investimento e da respectiva depreciação anual referente às instalações
autorizadas.
3.7.3 Será estabelecida parcela adicional da RAP em
favor da TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, destinada a cobrir os
custos de referência para a operação e manutenção das instalações autorizadas,
a ser considerada no cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - TUST.
3.7.4 O ACESSANTE, no caso de DISTRIBUIDORA para
atendimento ao seu mercado cativo, deverá implementar o módulo geral, o
barramento e o módulo de manobra para sua conexão, que passarão a fazer parte
de sua concessão ou permissão.
3.8 A conexão por meio de seccionamento ou
derivação de linha integrante das DIT de uso exclusivo, mesmo que seja de uso
exclusivo de outra DISTRIBUIDORA, deverá ser implementada por DISTRIBUIDORA de
acordo com a regulamentação de acesso da distribuição, incluindo as adequações
nos terminais da linha seccionada.
3.8.1 A linha integrante das DIT de uso exclusivo
acessada deverá ser transferida para a DISTRIBUIDORA que faz o uso exclusivo
desta instalação no momento do acesso, conforme procedimentos estabelecidos na
Resolução Normativa nº 916, de 23 de fevereiro de 2021 e no PRODIST.
3.9 A conexão por meio derivação de linha
integrante das DIT é uma opção do ACESSANTE, e só pode ser negada se
tecnicamente inviável.
Conexão em Subestação integrante das DIT
3.10 Quando a DISTRIBUIDORA, para atendimento ao
seu mercado cativo, acessar DIT por meio de conexão em barramento existente,
deverá implementar a conexão e as adequações específicas do acesso.
3.10.1 Nos casos de conexão em barramento ao qual
se conecta o secundário ou o terciário de transformadores de potência
integrantes da REDE BÁSICA, é facultado acordo entre as partes para a
implementação da conexão pela TRANSMISSORA, mediante comunicação formal das
partes à ANEEL até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER DE ACESSO pelo
ONS.
a) Quando a DISTRIBUIDORA implementar a conexão, a
TRANSMISSORA responsável pelas instalações deverá verificar a conformidade das
especificações e projetos, participar do comissionamento das instalações
necessárias à conexão, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma
de implantação, sendo essas atividades ressarcidas pela DISTRIBUIDORA ou grupo
de ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE
INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme percentuais
máximos apresentados nas Tabelas 1 e 2 aplicados sobre o Valor Novo de
Reposição - VNR das entradas de linha ou módulos de conexão de equipamentos
associados à conexão e implantados na subestação acessada, calculado com base
no Banco de Preços de Referência ANEEL.
3.10.2 As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem
implementadas pela DISTRIBUIDORA poderão ser autorizadas à TRANSMISSORA
responsável pelo barramento existente, desde que haja acordo entre as partes, e
deverá ter a implementação das respectivas instalações precedida de celebração
do CCT e do CUST, atribuindo-se à TRANSMISSORA responsável pela subestação
existente a responsabilidade pela implementação de REFORÇOS na própria
subestação.
a) A DISTRIBUIDORA, deverá responder pela
remuneração e respectiva depreciação anual de adequações, específicas ao
acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e
controle.
Conexão por Meio de ICG
3.11 As ICGs e as INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO
de CENTRAL GERADORA incluída na licitação oriunda da Chamada Pública com nível
de tensão inferior a 230 kV serão transferidas de forma não onerosa à
DISTRIBUIDORA local, de acordo com prazo e condições estabelecidas no contrato
de concessão da TRANSMISSORA responsável por essas instalações, excluindo-se o
transformador localizado em subestação de REDE BÁSICA, com lado de alta tensão
igual ou superior a 230 kV, e suas conexões.
3.11.1 Após as transferências de instalações para a
concessionária de distribuição, o acesso das CENTRAIS GERADORAS observará a
regulamentação de acesso ao âmbito da distribuição.
3.12 A conexão de nova CENTRAL GERADORA ou
DISTRIBUIDORA à ICG, para acesso à REDE BÁSICA, será permitida mediante o
pagamento de ENCARGO DE CONEXÃO e EUST e deverá ser precedida de PARECER DE
ACESSO a ser emitido pelo ONS, de celebração de CCT, com a responsável pelas
instalações e interveniência do ONS, e CUST, com o ONS.
3.12.1 A conexão de UNIDADE CONSUMIDORA à ICG será
realizada por intermédio das concessionárias ou permissionárias de
distribuição.
3.12.2 A nova conexão observará a existência de
condições técnicas e considerará as CENTRAIS GERADORAS inscritas e habilitadas
em Chamada Pública, com conexão às ICGs licitadas, que firmaram os respectivos
CCT para qualquer data de entrada em operação comercial.
3.12.3 Os REFORÇOS ou MELHORIAS necessários para
novo acesso à REDE BÁSICA por meio de conexão à ICG serão realizados pela
TRANSMISSORA responsáveis pelas instalações e custeados pelo solicitante do
acesso, por meio do CCT.
3.12.4 A ANEEL estabelecerá o valor do ENCARGO DE
CONEXÃO a que se refere a nova conexão, de forma proporcional à sua máxima
POTÊNCIA INJETÁVEL ou MUST contratado, no PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA, e aos
investimentos entre os PONTOS DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e de conexão à ICG.
3.12.5 O valor arrecadado com os ENCARGOS DE
CONEXÃO dos novos ACESSANTES, excluídos os estabelecidos em razão de REFORÇOS
ou MELHORIAS, será contabilizado e abatido do cálculo do ENCARGO DE CONEXÃO
devido pelos demais CENTRAIS GERADORAS, após o período de estabilização.
3.13 O acesso à REDE BÁSICA de nova CENTRAL
GERADORA ou de DISTRIBUIDORA por meio de seccionamento de linha de transmissão
classificada como ICG será efetivado mediante o pagamento de ENCARGO DE CONEXÃO
e EUST e será precedido de PARECER DE ACESSO a ser emitido pelo ONS, celebração
de CUST, com o ONS, e de CCT, com o responsável pela instalação de transmissão
e com interveniência do ONS, devendo ser observados os critérios estabelecidos
para conexão em instalações integrantes das DIT, sendo permitido este
seccionamento quando:
a) Não for possível a conexão à subestação
classificada como ICG existente para tal fim; e
b) Existirem condições técnicas para a conexão de
nova CENTRAL GERADORA ou DISTRIBUIDORA, consideradas as CENTRAIS GERADORAS
inscritas e habilitadas em Chamada Pública, com conexão às ICGs licitadas, que
firmaram os respectivos CCT para qualquer data de entrada em operação
comercial.
Conexão por meio de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS
3.14 A conexão à REDE BÁSICA por meio de
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO em tensão igual ou superior a 230 kV classificadas
como INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES
INTERNACIONAIS - ITI - deve observar os mesmos requisitos aplicáveis à conexão
em instalações de REDE BÁSICA.
4 CONTRATAÇÃO DE USO
4.1 Os EUST são devidos por todos os USUÁRIOS a
partir do produto entre as TUST e os MUST, por PONTO DE CONEXÃO e horário de
contratação.
4.1.1 Os MUST são determinados pelo maior valor
entre o contratado e o verificado por medição de potência elétrica em cada
PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação.
4.1.2 As diferenças entre os MUST contratados e
verificados por medição serão apuradas na avaliação da eficiência da
contratação do uso do sistema de transmissão de que trata este Módulo.
4.2 A TUST-RB será aplicável a todos os USUÁRIOS do
SIN e calculada conforme descrito nas Regras de Transmissão e no PROCEDIMENTOS
DE REGULAÇÃO TARIFÁRIA - PRORET, e levará em conta as parcelas da RAP
associadas às instalações de REDE BÁSICA e ITI.
4.2.1 O ONS será o responsável pela apuração,
administração da cobrança e liquidação dos serviços e EUST a que se refere a
TUST-RB e TUST-FR.
4.3 A TUST-FR será aplicável apenas à DISTRIBUIDORA
que utilize transformadores de potência com tensão primária igual ou superior a
230 kV e tensões secundárias e terciárias inferiores a 230 kV, bem como as
respectivas conexões e demais equipamentos ligados ao terciário, em caráter
exclusivo ou compartilhado, ou que se conecte em DIT sob responsabilidade de
TRANSMISSORA, em caráter compartilhado e levará em conta as parcelas da RAP
associadas a estas instalações, sendo rateada pelos MUST contratados pela
respectiva DISTRIBUIDORA nos horários de ponta e fora de ponta.
4.3.1 Os EUST obtidos a partir da aplicação da
TUST-FR, deverão considerar o valor pleno dos MUST contratados em cada PONTO DE
CONEXÃO.
4.3.2 Em caso de acesso de CONSUMIDOR, CENTRAL
GERADORA ou IMPORTADOR E/OU EXPORTADOR DE ENERGIA em DIT sob responsabilidade
de TRANSMISSORA, a DISTRIBUIDORA local deve responder pela totalidade dos MUST
contratados por esses USUÁRIOS, visando o rateio para cálculo da TUST-FR.
4.4 Quando forem iguais a zero os MUST contratados
por concessionárias ou permissionárias de distribuição que utilizem
transformadores de potência com tensão primária igual ou superior a 230 kV e
tensões secundárias e terciárias inferiores a 230 kV, bem como as respectivas
conexões e demais equipamentos ligados ao terciário, em caráter exclusivo ou
compartilhado, ou que se conectem em DIT sob responsabilidade de TRANSMISSORA,
em caráter compartilhado, o ONS fica autorizado a administrar a cobrança
diretamente dos encargos destinados a remunerar as parcelas de RAP associadas a
estas instalações.
Da Contratação de Uso do Sistema de Transmissão em
Caráter Permanente
4.5 Os CUST celebrados em caráter permanente por
UNIDADES CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior que geração e por
DISTRIBUIDORAS deverão conter os MUST para 4 (quatro) anos civis subsequentes.
4.5.1 A contratação do uso do sistema de
transmissão dar-se-á para o horário de ponta e para o horário fora de ponta.
a) O horário de ponta a ser considerado para a
contratação do uso do sistema de transmissão é aquele estabelecido para a
DISTRIBUIDORA ou, no caso de UNIDADES CONSUMIDORAS ou AUTOPRODUTORES com carga
maior que geração, aquele da área de concessão ou permissão de distribuição em
que se localiza a sua conexão.
4.5.2 Os PONTOS DE CONEXÃO a serem utilizados para
a contratação dos MUST por DISTRIBUIDORAS são as fronteiras com a REDE BÁSICA ou
com as DIT de uso em caráter compartilhado entre DISTRIBUIDORAS, a partir dos
quais elas demandem potência elétrica.
4.5.3 Os MUST contratados por DISTRIBUIDORAS
deverão atender as máximas demandas de UNIDADES CONSUMIDORAS, de
AUTOPRODUTORES, de PRODUTORES INDEPENDENTES DE ENERGIA ELÉTRICA e de outras
DISTRIBUIDORAS conectadas em seu sistema de distribuição.
4.5.4 Os MUST contratados por UNIDADES
CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior que geração e DISTRIBUIDORAS
deverão ser os máximos montantes anuais de demanda de potência elétrica, por
PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação.
4.5.5 É livre a declaração de MUST do quarto ano.
4.5.6 Os MUST para os 4 (quatro) anos civis deverão
ser informados ao ONS até o dia 31 de outubro de cada ano, para vigorar a
partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
a) Caso os MUST não sejam informados até 31 de
outubro do ano corrente, para todos os efeitos, serão considerados os valores
constantes do CUST vigente, bem como será considerado o valor contratado para o
terceiro ano como o de contratação para o quarto ano, devendo constar no CUST
cláusula com previsão deste mecanismo de renovação automática.
4.5.7 Os MUST solicitados poderão estar sujeitos a
restrições do sistema de transmissão em regime normal de operação por até 3
(três) anos subsequentes à contratação, sendo que as limitações deverão estar
indicadas no respectivo PARECER DE ACESSO e as soluções incluídas no PLANO DE
AMPLIAÇÕES E REFORÇOS - PAR.
4.5.8 Em caso de descontratação de um PONTO DE
CONEXÃO, os EUST devidos serão calculados multiplicando-se a TUST vigente no
mês subsequente à descontratação e os MUST descontratados, por horário de
contratação, até o fim do período de contratação, sendo que a liquidação
ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e encargos subsequente.
4.5.9 Em caso de rescisão do CUST, os EUST devidos
serão calculados, por PONTO DE CONEXÃO, multiplicando-se a TUST vigente no mês
subsequente à rescisão e os MUST rescindidos, por horário de contratação, até o
fim do período de contratação, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira
apuração mensal de serviços e encargos subsequente.
4.6 Os MUST de contratos em caráter permanente de
UNIDADES CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior que geração e
DISTRIBUIDORAS poderão ser aumentados mediante PARECER DE ACESSO específico.
4.6.1 Fica limitada a solicitação de até 4 (quatro)
aumentos de MUST, por PONTO DE CONEXÃO e período de contratação, para o ano
civil em curso.
4.6.2 A solicitação de aumento de MUST deve
observar antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação à data de início
do aumento pretendido.
4.7 Os MUST de contratos em caráter permanente de
UNIDADES CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior que geração e
DISTRIBUIDORAS poderão ser reduzidos.
4.7.1 Reduções de até 10% (dez por cento) ao ano
por PONTO DE CONEXÃO, se darão de forma não onerosa, tendo como base o montante
previamente contratado para o mesmo ano civil e para os 3 (três) anos civis
subsequentes;
4.7.2 Reduções em valores superiores a 10% (dez por
cento) ao ano por PONTO DE CONEXÃO, se darão de forma onerosa, tendo como base
o montante previamente contratado para o mesmo ano civil e para os 3 (três)
anos civis subsequentes.
a) Os EUST devidos à redução de forma onerosa do
MUST contratado serão calculados multiplicando-se a TUST vigente no primeiro
mês da redução onerosa e o MUST a ser reduzido que exceder 10% (dez por cento),
por horário de contratação, até o final do terceiro ano civil subsequente,
sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e
encargos subsequente.
b) Os ônus de reduções superiores a 10% não serão
repassados às TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - TUSD dos USUÁRIOS das
DISTRIBUIDORAS.
c) As DISTRIBUIDORAS poderão reduzir os MUST
contratados de forma não onerosa em valor superior a 10% (dez por cento) por
PONTO DE CONEXÃO nos casos de realocação de MUST entre PONTOS DE CONEXÃO novos
ou existentes, desde que o PONTO DE CONEXÃO não seja compartilhado com outra
DISTRIBUIDORA.
d) As DISTRIBUIDORAS poderão reduzir o MUST de
forma não onerosa em valor superior a 10% (dez por cento) por PONTO DE CONEXÃO,
desde que o PONTO DE CONEXÃO não seja compartilhado com outra DISTRIBUIDORA,
para refletir redução de MONTANTE DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - MUSD de
USUÁRIOS da DISTRIBUIDORA, desde que tais USUÁRIOS de distribuição estejam
conectados de forma individual às DIT ou à REDE BÁSICA, mesmo que por meio de
instalações sob responsabilidade do próprio USUÁRIO ou da DISTRIBUIDORA, sendo
esta redução condicionada ao fornecimento de cópia do Termo Aditivo ou Termo de
Rescisão do CUSD de seu USUÁRIO que justifique o valor a ser reduzido.
e) As DISTRIBUIDORAS poderão reduzir o MUST de
forma não onerosa em valor superior a 10% (dez por cento) nos casos de migração
de UNIDADES CONSUMIDORAS do sistema de distribuição para o de transmissão de
acordo com o Decreto nº 5.597, de 2005.
4.7.3 As reduções de MUST contratado não se aplicam
ao ciclo tarifário da transmissão vigente no momento da solicitação.
a) Fica permitida a realocação de MUST, dentro do
ciclo tarifário, entre UNIDADES CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior
que geração e DISTRIBUIDORAS com CUST distintos contratados em um mesmo PONTO
DE CONEXÃO.
4.7.4 Acordos bilaterais ou multilaterais para
diferimento de EUST entre USUÁRIOS e TRANSMISSORAS não serão considerados para
avaliação do equilíbrio econômico-financeiro das concessões de transmissão.
4.8 A antecipação da data de início de execução do
CUST será aprovada diretamente pelo ONS, desde que haja disponibilidade no SIN,
mediante emissão de PARECER DE ACESSO específico.
4.9 A data de início de execução do CUST em caráter
permanente poderá ser postergada mediante solicitação ao ONS até o dia 31 de
março anterior ao ciclo tarifário da data originalmente contratada, com cópia à
ANEEL, desde que não tenha havido investimentos na rede associados ao acesso
solicitado.
4.9.1 É vedada a postergação para o CUST em
execução na data de solicitação.
4.9.2 A eventual postergação da data de contratação
do uso do sistema de transmissão que tenha sido antecipada observará o disposto
neste item.
4.10 No mês de início de execução de cada ponto de
contratação do CUST, os EUST em caráter permanente serão devidos a partir do
dia contratado.
Da Restrição de Uso do Sistema de Transmissão
4.11 Caso haja restrição ao MUST contratado causada
por ATRASO NA ENTRADA EM OPERAÇÃO das instalações sob responsabilidade de
TRANSMISSORA necessárias ao acesso do USUÁRIO, os EUST serão devidos em relação
à CAPACIDADE OPERATIVA DE LONGA DURAÇÃO disponível, conforme CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO - CPST, não se aplicando este item quando
da indisponibilidade de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que já estejam integradas ao
SIN.
Da Contratação de Uso do Sistema de Transmissão em
Caráter Flexível
4.12 Caracteriza-se como contratação do uso do
sistema de transmissão em caráter flexível o uso de capacidade remanescente do
sistema de transmissão por tempo determinado.
4.12.1 O uso do sistema de transmissão em caráter
flexível é aquele realizado provisoriamente por DISTRIBUIDORAS para suprimento
de montante adicional ao contratado em caráter permanente.
4.13 A contratação do uso do sistema de transmissão
em caráter flexível deverá ser precedida de avaliação da capacidade
remanescente no sistema de transmissão em PARECER DE ACESSO, que deverá
considerar para o período de contratação pretendido os mesmos critérios e
condições aplicáveis à contratação em caráter permanente, e realizada da
seguinte forma:
a) Com a assinatura de CUST em caráter flexível
entre o ONS e DISTRIBUIDORAS, por horário de contratação, considerando
separadamente cada PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e vigência até no máximo o
fim do ano civil de contratação, devendo ser contratado simultaneamente à
contratação em caráter permanente;
b) O MUST contratado em caráter flexível deve ser
único para cada CUST, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação;
c) As TUST aplicáveis à contratação em caráter
flexível para o horário de ponta,TUST P-flexivel , em R$/kW.mês, e
fora de ponta, TUST FP-flexivel , em R$/kW.mês, serão estabelecidas a
partir das TUST calculadas para os contratos em caráter permanente de acordo
com a Eq. 15 e a Eq. 16:
d) Os EUST referentes às contratações em caráter
flexível, por DISTRIBUIDORAS, serão devidos apenas nos dias em que ocorrer o
uso, por horário de contratação, e sobre o MUST total contratado em caráter
flexível.
4.14 O CUST em caráter flexível poderá ser renovado
mediante solicitação do USUÁRIO, com emissão de novo PARECER DE ACESSO a cada
renovação.
4.15 Fica vedada a contratação ou renovação de CUST
em caráter flexível quando necessária a implantação de AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS
nos sistemas de transmissão ou de distribuição.
4.16 A contratação do uso do sistema de transmissão
em caráter permanente será priorizada em relação à contratação em caráter
flexível, situação na qual o ONS informará ao USUÁRIO que contratou em caráter
flexível da rescisão do contrato com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
4.17 A contratação em caráter flexível por
DISTRIBUIDORAS deve ocorrer apenas para refletir contratos em caráter
temporário e/ou de reserva de capacidade celebrados entre as DISTRIBUIDORAS e
seus USUÁRIOS quando estes USUÁRIOS estiverem conectados de forma individual às
DIT ou à REDE BÁSICA, mesmo que por meio de instalações sob responsabilidade do
próprio USUÁRIO ou da DISTRIBUIDORA e com medição que permita ao ONS
identificar o uso da capacidade utilizada em caráter flexível pela
DISTRIBUIDORA associado ao uso em caráter temporário e/ou de reserva de
capacidade pelo USUÁRIO.
4.17.1 Os CUST em caráter flexível só poderão ser executados
quando forem utilizados os contratos em caráter de reserva de capacidade ou
temporário de USUÁRIOS da DISTRIBUIDORA que motivaram a contratação de uso em
caráter flexível.
4.17.2 Quando os MUST contratados em caráter
flexível forem superiores àqueles contratados em caráter permanente, a TUST
flexível incidente será igual a 2 (duas) vezes aquela aplicável ao PONTO DE
CONEXÃO para o segmento consumo.
4.18 Os EUST relativos aos CUST celebrados em
caráter flexível por DISTRIBUIDORAS serão identificados à parte dos EUST
referentes aos CUST celebrados em caráter permanente e serão repassados às
TUSD.
4.19 O processo de contratação do uso em caráter
flexível deverá cumprir os seguintes prazos:
a) Solicitação com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias em relação à data de início de uso pretendida, podendo ser
reduzida a pedido do USUÁRIO e a critério do ONS, e não superior a 180 (cento e
oitenta) dias; e
b) Emissão de PARECER DE ACESSO em até 25 (vinte e
cinco) dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso.
Da Eficiência da Contratação do Uso do Sistema de
Transmissão
4.20 As DISTRIBUIDORAS terão a eficiência da
contratação de uso do sistema de transmissão apurada pelo ONS por horário de
contratação e PONTO DE CONEXÃO, da seguinte forma:
a) Mensalmente, quando houver ultrapassagem de
demanda, caracterizada pela medição de demanda máxima em valor superior a 110%
(cento e dez por cento) do MUST contratado em caráter permanente adicionado ao
MUST contratado em caráter flexível; e
b) Anualmente, quando houver sobrecontratação de
demanda, caracterizada pela medição de demanda máxima anual em valor inferior a
90% (noventa por cento) do maior MUST contratado em caráter permanente no ano
civil.
4.21 Nos meses em que houver a ultrapassagem de
demanda, o ONS apurará a parcela de ineficiência por ultrapassagem da forma
apresentada na Eq. 17, sendo o valor verificado encaminhado pelo ONS até o 16º
dia útil do mês subsequente ao da ocorrência à DISTRIBUIDORA para contestação
em um prazo de 10 (dez) dias úteis.
4.23 Nos primeiros 30 (trinta) dias a partir da
realocação de MUST entre PONTOS DE CONEXÃO novos ou existentes, não se aplica a
parcela de ineficiência por ultrapassagem no PONTO DE CONEXÃO cujo MUST tenha
sido reduzido.
4.24 Os MUST contratados em mais de um PONTO DE CONEXÃO
com a finalidade de garantir confiabilidade ao atendimento dos USUÁRIOS não
estão sujeitos a aplicação da parcela de ineficiência por sobrecontratação,
devendo o ONS informar em relatório anual os PONTOS DE CONEXÃO compreendidos
neste dispositivo.
4.25 Não será aplicada a parcela de ineficiência
por sobrecontratação, quando a sobrecontratação for ocasionada por efeitos das
condições operativas estabelecidas pelo ONS.
4.26 O novo PONTO DE CONEXÃO contratado pela
DISTRIBUIDORA terá a parcela de ineficiência por sobrecontratação avaliada a
partir do ano civil subsequente à data de início de contratação do MUST.
4.27 Os valores pagos a título de parcela de
ineficiência por ultrapassagem e de parcela de ineficiência por
sobrecontratação pelas DISTRIBUIDORAS serão identificados à parte dos EUST, não
serão repassados às TUSD e serão destinados à modicidade da TUST-RB e da
TUST-FR.
5 DESCONEXÃO E DESATIVAÇÃO
5.1 O CCT deverá dispor que a desconexão antes do
término do prazo contratual determinará a quitação, pelo ACESSANTE, de todas as
obrigações previstas no contrato, inclusive o ressarcimento relativos à
conexão, descontada a depreciação/amortização contábil, bem como dos
respectivos custos de desmobilização/desativação.
5.2 O acessante pode requerer a desconexão
permanente de seus equipamentos conectados às instalações sob responsabilidade
de transmissora, solicitando ao ONS e ao agente de transmissão acessado a
desativação da conexão.
5.2.1 Caso o acessante preste serviço ancilar, a
interrupção desse serviço só ocorre após o ONS ter providenciado outro
fornecedor para o serviço, de acordo com o Contrato de Prestação de Serviços
Ancilares (CPSA), mediante prazo acordado entre as partes.
5.2.2 A desconexão fica condicionada à implantação
de ampliações, reforços e/ou melhorias, quando necessárias, no sistema elétrico
para preservar os seus padrões de qualidade e desempenho.
5.2.3 O acessante arca com todos os custos e
penalidades relacionados às atividades necessárias à desconexão.
5.2.4 Outros custos, multas ou penalidades devem
ser previstos em cláusulas contratuais.
5.3 O ONS define, em comum acordo com o acessante e
o agente de transmissão acessado, o cronograma de desconexão.
5.4 Em caso de reconexão, o acessante deve
apresentar nova solicitação de acesso.
6 REFERÊNCIAS
Decreto 5.597, de 28 de novembro de 2005.
Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de
2010.
Resolução Normativa nº 916, de 23 de fevereiro de
2021.
7 ANEXO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão
certificada