PORTARIA
No 42 - COLOG, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispõe sobre os
procedimentos relativos ao Processo Administrativo Sancionador no âmbito do
Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC).
O
COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições previstas na alínea “f” do inciso
I do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria no
353, de 15 de março de 2019; no inciso VI do art. 55 das Instruções Gerais para
a Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército, aprovada pela Portaria no
255, de 27 de fevereiro de 2019; alínea "g" do inciso VIII do art. 1o
da Portaria no 1.700, de 8 de dezembro de 2017, todas do Comandante do
Exército; em cumprimento ao que determina o art. 138 do Decreto no 10.030, de
30 de setembro de 2019 e considerando o que propõe a Diretoria de Fiscalização
de Produtos Controlados, RESOLVE:
Art.
1o Ficam aprovadas as normas básicas relativas ao rito do Processo
Administrativo Sancionador (PAS) no âmbito do Sistema de Fiscalização de
Produtos Controlados pelo Exército (SisFPC).
Art.
2o Fica revogada a Portaria no 27-COLOG, de 19 de abril
de 2016, a Portaria no 32- COLOG, de 28 de março de 2017, a Portaria no
19-COLOG, de 10 de abril de 2015 e a ITA no 6-DFPC, de 2
de junho de 2016.
Art.
3o Esta Portaria entra em vigor em 1° de abril de 2020.
GenEx LAERTE DE SOUZA SANTOS
Comandante
Logístico
NORMAS
REGULADORAS REFERENTES AO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NO ÂMBITO DA
FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
ÍNDICE
CAPÍTULO
I - DA FINALIDADE (art. 2o) .....................................................................................02
CAPÍTULO
II - DOS CONCEITOS BÁSICOS (art. 3o e 4o)
............................................................02
CAPÍTULO
III - DOS PRINCÍPIOS (art. 5o) .................................................................................04
CAPÍTULO
IV - DOS DIREITOS DO PROCESSADO (art. 6o)
........................................................04
CAPÍTULO
V - DOS DEVERES DO PROCESSADO (art. 7o) .........................................................05
CAPÍTULO
VI - DOS PROCEDIMENTOS (art. 8o ao 25)
.............................................................05
CAPÍTULO
VII - DOS PRAZOS (art. 26 e 27)
.............................................................................10
CAPÍTULO
VIII - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES (art. 28 ao 33)
........................................11
CAPÍTULO
IX - DO RECURSO ADMINISTRATIVO (art. 34 ao 36)
..............................................12
CAPÍTULO
X - DA DESTINAÇÃO DOS PCE APREENDIDOS (art. 37 ao 39)
................................12
CAPÍTULO
XI - DA REVISÃO DO PROCESSO (art. 40)
..............................................................13
CAPÍTULO
XII - DO PAGAMENTO DA MULTA ADMINISTRATIVA (art. 41) ..............................13
CAPÍTULO
XIII - DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (art. 42 ao 48)
.......................14
APÍTULO
XIV - DA SOLICITAÇÃO DE VISTAS E CÓPIAS (art. 51 e 52)
....................................15
CAPÍTULO
XV - DA INVESTIGAÇÃO SUMÁRIA (art. 51 ao 57
..................................................15
CAPÍTULO
XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 58 ao 60)
......................................................17
CAPÍTULO
I DA FINALIDADE
Art.
1o Esta portaria tem por finalidade normatizar os procedimentos de apuração das
infrações administrativas e de aplicação das sanções previstas no Decreto no
10.030, de 30 de setembro de 2019, que aprova o Regulamento de Produtos
Controlados e na Lei no 10.834, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
2o Aplicam-se ao Processo Administrativo de que trata esta Portaria as
disposições do Decreto no 10.030, de 30 de setembro de 2019.
CAPÍTULO
II DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art.
3o Processo Administrativo Sancionador é o instrumento para apuração e
aplicação de penalidades administrativas quando constatada a autoria e a
materialidade de irregularidades administrativas. §1o O Processo Administrativo
Sancionador faz parte das medidas repressivas do poder de polícia
administrativa conferido ao Exército Brasileiro.
§2o
Para a aplicação desta portaria, os termos: processo administrativo
sancionador, processo administrativo, PAS ou simplesmente processo, referem-se
ao mesmo instrumento de que trata o caput.
Art.
4o Os conceitos aplicáveis ao processo administrativo são os seguintes:
I
- Auto de Infração: documento lavrado pela fiscal militar que põe a termo a
constatação, in loco, de indício de cometimento de irregularidades por pessoas
físicas ou jurídicas que exerçam atividades com produtos controlados,
registradas ou não, durante a condução de fiscalização, concedendo prazo para a
apresentação de Defesa Prévia;
II
- Notificação: documento pelo qual a Administração Militar imputa ao
destinatário a suspeita de cometimento de infração com PCE para que este, se
assim o desejar, apresente sua Defesa Prévia em relação a irregularidade
aventada, no prazo concedido;
III
- Autuado ou Notificado: pessoa física ou jurídica em desfavor da qual se
lavrou o Auto de Infração ou a Notificação;
IV
- Processado: pessoa física ou jurídica que responde a processo administrativo
instaurado pela autoridade competente;
V
- Denunciante: interessado que, mediante apresentação hábil ou declaração
reduzida a termo, provoca a ação da Administração Militar no sentido de apurar
infrações administrativas;
VI
- Encarregado do Processo: militar com capacitação específica ministrada pelo SisFPC, nomeado pela autoridade militar competente para
conduzir processo administrativo, visando o esclarecimento e apuração dos fatos
registrados no Auto de Infração ou na Notificação;
VII
- Fiscal Militar: agente da Administração Militar que executa a fiscalização
sobre pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades com produtos
controlados;
VIII
- Juntada: é a formalização da inserção de documentos de qualquer natureza, em
ordem cronológica, nos autos do Processo Administrativo;
IX
- Investigação Sumária (IS): procedimento investigatório de caráter sigiloso
que visa apurar indícios de possível adulteração na fabricação de PCE;
X
- Termo de autuação: documento que formaliza a autuação do processo
administrativo, elencando os documentos iniciais que irão compor o
processo;
XI
- Termo de Abertura: documento formal que dá abertura aos autos do processo
administrativo; XII - Portaria de Instauração de Processo Administrativo:
documento de nomeação do Encarregado do Processo Administrativo no qual o
Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar (OM) delega as atribuições
para a condução do respectivo processo;
XIII
- Termo de Encerramento de Instrução: documento em que o Encarregado do
processo encerra os trabalhos de instrução, abrindo oportunidade para a
apresentação das Alegações Finais do processado;
XIV
- Relatório Final: documento que sintetiza as apurações conduzidas pelo
Encarregado, apresentando as conclusões a que chegou e que propõe para a
autoridade julgadora a decisão mais adequada à solução do processo;
XV
- Termo de Encerramento do Processo: peça que encerra definitivamente o PAS
após o pagamento das multas e cumprimento das demais medidas administrativas
impostas pela Solução da autoridade militar;
XVI
- Solução: despacho do Comandante de Região Militar ou do Comandante de OM
delegado que decide sobre o enquadramento normativo da infração apurada, a
sanção aplicável e as demais medidas administrativas pertinentes ao processo
ou, ainda, seu arquivamento;
XVII
- Juízo de Retratação/Reconsideração: despacho do Comandante de Região Militar
ou do Comandante de OM delegado que faz a apreciação prévia do recurso
interposto pelo processado, quanto a seus requisitos de admissibilidade e a
manutenção ou reforma da decisão contestada; e
XVIII
- Despacho de Recurso Administrativo: decisão do Comandante Logístico que julga
o recurso administrativo em 2a instância.
CAPÍTULO
III DOS PRINCÍPIOS
Art.
5o O Processo Administrativo Sancionador deve obedecer aos princípios da
legalidade, da impessoalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade,
da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da
segurança jurídica, do interesse público, da eficiência e da publicidade.
Parágrafo
único. Devem, ainda, ser observados os seguintes critérios durante a condução
do processo:
I
- indicação dos pressupostos de fato e de direito que fundamentem a
decisão;
II
- garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à
produção de provas e à interposição de recursos; e
III
- impulsão de ofício, sem prejuízo da atuação dos interessados.
CAPÍTULO
IV DOS DIREITOS DO PROCESSADO
Art.
6o A pessoa física ou jurídica que responde a Processo Administrativo
Sancionador tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de
outros que lhe sejam assegurados:
I
- ser tratado com respeito pelas autoridades, que devem facilitar o exercício
de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II
- ter ciência da tramitação dos Processos Administrativos em que tenha a
condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos
mediante requerimento e ressarcimento, bem como, ser intimado das decisões
proferidas;
III
- formular alegações e apresentar documentos antes da decisão da autoridade
julgadora, os quais serão objetos de consideração pelo Encarregado do PAS;
e
IV
- ser assistido, facultativamente, por advogado.
CAPÍTULO
V DOS DEVERES DO PROCESSADO
Art.
7o São deveres das pessoas físicas e jurídicas, partes no Processo
Administrativo Sancionador, sem prejuízo de outros previstos em atos
normativos:
I
- expor os fatos conforme a verdade;
II
- proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III
- não agir de modo temerário ou meramente protelatório; e
IV
- prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o
esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO
VI DOS PROCEDIMENTOS
Art.
8o A presente portaria se encontra em consonância com os pressupostos
processuais contidos na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art.
9o Os fiscais militares do SisFPC, ao se depararem
com irregularidades verificadas durante inspeções ou vistorias, ou ainda,
quando tiverem notícia do cometimento de ato que afronte o disposto no Regulamento
de Produtos Controlados, procederão aos seguintes atos preliminares de
apuração:
I
- lavratura do Auto de Infração, no caso de se constatar presencialmente os
indícios de irregularidades; II - encaminhamento de Notificação ao interessado,
no caso de tomar conhecimento do cometimento da irregularidade por outros
meios; e
III
- lavratura do Termo de Apreensão, nas situações previstas no art. 127 do
Decreto no 10.030/19 ou nas demais normas de regulamentação de PCE.
§1o
Excepcionalmente, o Boletim de Ocorrência Policial ou o Inquérito Policial
(peças ou solução) poderão servir de base para instauração do Processo
Administrativo Sancionador.
§2o
O Autuado deverá assinar o Auto de Infração e, em caso de recusa, o fiscal
militar registrará o fato no próprio documento, na presença de duas
testemunhas, com as devidas qualificações e assinaturas.
§3o
As notificações ao interessado podem ser realizadas:
I
- por via postal, com Aviso de Recebimento (AR);
II
- presencialmente, por meio de estafeta, mediante a entrega do documento com a
restituição de recibo firmado e datado pelo próprio notificado ou seu
preposto;
III
- por meio eletrônico, devidamente indicado pelo autuado, mediante a
confirmação do recebimento da mensagem; ou
IV
- mediante publicação oficial.
Art.
10. O Processo Administrativo Sancionador é iniciado com a lavratura do Auto de
Infração ou com a Notificação e deverá ser solucionado em até 90 (noventa) dias
úteis após a publicação da Portaria de Instauração, podendo ser estendido tal
prazo em decorrência da complexidade das apurações.
Parágrafo
único. Caso julgue inconsistente ou improcedente o Auto de Infração ou a
Notificação, a autoridade competente para instauração do processo deverá
arquivá-lo, de forma fundamentada, dando ciência ao interessado.
Art.
11. Compete ao Comandante da Região Militar, a qual o infrator estiver
vinculado, a instauração do Processo Administrativo Sancionador e aplicação das
penas correspondentes.
§1o
O Comandante da RM pode delegar a competência para instaurar o Processo
Administrativo aos Comandantes/Chefes/Diretores de Organização Militar (OM)
integrantes do SisFPC.
§2o
A decisão que delegar a competência para instauração do PAS deverá ser
publicada em Boletim e juntada aos autos.
Art.
12. No caso de risco iminente à segurança de pessoas ou de coisas, a
fiscalização de produtos controlados poderá, motivadamente, adotar medidas
acauteladoras, sem a prévia manifestação do interessado, nos termos do art. 108
do Decreto no 10.030/19.
Art.
13. O encarregado do PAS deve ser oficial, subtenente ou sargento possuidor de
capacitação específica em PAS.
Parágrafo
único. A capacitação poderá ser ministrada pela DFPC, pelas Regiões Militares e
pelas Organizações Militar (OM) integrantes do SisFPC,
utilizando o material disponibilizado pela DFPC.
Art.
14. A documentação que compõe o Processo Administrativo Sancionador obedecerá à
seguinte ordem:
I
- Capa (ANEXO A);
II
- Termo de Autuação (ANEXO B);
III
- Termo de Abertura (ANEXO C);
IV
- Portaria de Instauração (ANEXO D);
V
- Cópia do Boletim de nomeação do Encarregado do Processo Administrativo;
VI
- Cópia do Boletim que delegou competência à OM para a instauração do PAS, se
for o caso;
VII
- Auto de Infração ou de Notificação (ANEXOS E e F,
respectivamente);
VIII
- Termo de Apreensão, se for o caso (ANEXO G);
IX
- Termo de Fiel Depositário, se for o caso (ANEXO H);
X
- Juntada de fotos e outros documentos;
XI
- Defesa prévia formalizada em documento assinado pelo autuado/notificado ou
procurador legalmente constituído;
XII
- Certidão Negativa de apresentação da defesa prévia, se for o caso (ANEXO
J);
XIII
- Oitiva de testemunha, ser for o caso (ANEXO K);
XIV
- Termo de Encerramento de Instrução (ANEXO L);
XV
- Notificação para apresentação de Alegações Finais (ANEXO M);
XVI
- Alegações Finais formalizada em documento assinado pelo autuado/notificado ou
procurador legalmente constituído;
XVII
- Certidão Negativa de apresentação das alegações finais, se for o caso (ANEXO
N);
XVIII
- Relatório Final do Encarregado do PAS (ANEXO O);
XIX
- DIEx que encaminha os autos para o Cmt RM, se for o caso;
XX
- Solução do Processo Administrativo Sancionador (ANEXO P);
XXI
- Cópia do Boletim que publicou a solução do Processo Administrativo
Sancionador;
XXII
- Notificação da Solução do PAS, concedendo prazo para recurso;
XXIII
- Recurso administrativo interposto pelo interessado, se for o caso;
XXIV
- Certidão Negativa de Interposição de Recurso Administrativo, se for o caso
(ANEXO Q);
XXV
- Juízo de Retratação/Reconsideração, se for o caso (ANEXO R);
XXVI
- Despacho em Recurso Administrativo, se for o caso (ANEXO S);
XXVII
- Comprovante de pagamento da multa administrativa aplicada;
XXVIII
- Certidão negativa de pagamento de multa administrativa (ANEXO T);
XXIX
- Ofício de encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para
inscrição em dívida ativa da União, se for o caso (ANEXO X);
XXX
- juntada dos documentos que comprovam o cumprimento das medidas
administrativas determinadas pela autoridade militar (Termo de Destruição,
Termo de Devolução, etc); e
XXXI
- Termo de Encerramento do Processo (ANEXO Y).
§1o
A Numeração Única de Processo - NUP (Portaria Normativa no1.068/MD, de 8 de
setembro de 2005 e Portaria no 031-EME, de 16 de fevereiro de 2016), servirá
como referência para todos os atos do processo.
§2o
O PAS deverá ter suas páginas numeradas e ordenadas de forma cronológica,
apondo-se o respectivo carimbo na parte superior do lado direito, com a rubrica
do Encarregado do Processo ou do militar responsável pela juntada.
§3o
Os documentos descritos nos incisos IV, VII, VIII, IX, XI, XVI, XXIII e XXVII
deverão ser juntados em sua forma original ou em cópia autenticada.
§
4o Poderão ser incluídos outros documentos não relacionados nos incisos supracitados.
Art.
15. O Auto de Infração deve obrigatoriamente conter os seguintes dados:
I
- qualificação do autuado, meios de contato (e-mail, telefone, etc) e o número do Certificado de Registro (CR) ou Título
de Registro (TR), se for o caso;
II
- local, data e hora dos fatos;
III
- descrição detalhada dos fatos;
IV
- identificação do fiscal militar que efetuou a autuação (assinatura);
V
- assinatura do autuado ou das testemunhas, nos termos do §2o art. 9o desta
Portaria; e
VI
- prazo para defesa prévia de quinze dias úteis.
Parágrafo
Único. O fiscal militar que efetuar a autuação não poderá ser designado como
encarregado do respectivo PAS.
Art.
16. A Notificação deve obrigatoriamente conter os seguintes dados:
I
- qualificação do notificado, com o número do CR ou TR, se for o caso;
II
- descrição detalhada dos fatos;
III
- ciente do notificado, observado o disposto no §3o do art. 9o desta Portaria;
e
IV
- prazo para a defesa prévia de quinze dias úteis.
Art.
17. O Termo de Apreensão, citado no inciso III do art. 9o desta Portaria, deve
especificar a quantidade e a natureza de todo o material apreendido.
Parágrafo
Único. O material apreendido poderá ser colocado sob a guarda e
responsabilidade de um fiel depositário, o qual poderá ser o próprio autuado ou
outro administrado que possua condições de receber e armazenar os itens
apreendidos, caso seja desaconselhável o translado dos PCE para uma Organização
Militar.
Art.
18. Na Defesa Prévia, o autuado/notificado poderá arguir preliminar e alegar tudo
o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
§1o
No caso da apresentação da defesa prévia fora do prazo, o encarregado do
Processo deve recebê-la e juntar aos autos, não sendo possível, nesse caso, a
oitiva de testemunhas.
§2o
Na falta da defesa prévia, o encarregado do Processo deve lavrar certidão
negativa de apresentação de defesa e juntar aos autos.
Art.
19. As testemunhas deverão ser ouvidas pelo encarregado do Processo, em
separado, mediante prévio mandado de intimação, devendo ser qualificadas com
nome, estado civil, profissão, número da carteira de identidade e endereço
completo.
§1o
O mandado de intimação deverá ser cumprido por qualquer uma das formas
admitidas em direito (meio eletrônico com confirmação de recebimento, via
postal com AR, recibo em segunda via do ofício de notificação, etc), bem como, deverá constar o endereço, dia e hora
marcados para o comparecimento.
§2o
As testemunhas devem ser intimadas com antecedência mínima de três dias úteis
da realização do ato.
§3o
Caso a testemunha seja servidor público ou militar, deve ser intimado por
intermédio do seu Comandante, Chefe ou Diretor.
§4o
Idosos, pessoas com deficiência ou que estiverem impossibilitadas de comparecer
à oitiva serão ouvidos nos seus endereços.
§5o
O processado deverá consignar na sua Defesa Prévia a qualificação e o endereço
das testemunhas que deseja indicar.
Art.
20. Toda prova testemunhal produzida no PAS deve ser submetida ao contraditório.
Parágrafo
único. Este ato deve ser previamente cientificado ao processado para que a
defesa tenha a oportunidade para fazer perguntas ou contraditas.
Art.
21. As Alegações Finais são os argumentos definitivos apresentados pelo
processado contra a acusação que lhe é oferecida e ocorrem após o encerramento
da instrução processual.
§1o
Caso as alegações finais não tenham sido apresentadas em tempo oportuno, o
Encarregado do Processo deverá lavrar certidão negativa de apresentação e
juntar aos autos.
§2o
Em se tratando de alegações finais fora do prazo concedido (intempestivas), o
Encarregado do Processo poderá recebê-las e realizar a sua juntada, caso ainda
não tenham sido remetidos os autos para a autoridade julgadora.
Art.
22. No Relatório Final, o Encarregado do Processo encerra a apuração dos fatos
emitindo um relato completo e objetivo, que deve apresentar a seguinte
composição:
I
- Introdução: contendo a finalidade e motivação do Processo, conforme as
determinações da autoridade militar exaradas na Portaria de Instauração;
qualificação do processado e a descrição sumária do fato apurado;
II
- Diligências realizadas: devem especificar os atos processuais procedidos pelo
Encarregado;
III
- Parte expositiva: contém a narração dos fatos com análise valorativa das
provas colhidas, destacando aquelas em que formou sua convicção, mencionando se
há ou não infração às normas regulamentares, bem como a apreciação dos
antecedentes do processado; e
IV
- Parte conclusiva: análise do encarregado a respeito da autuação ou
notificação, apontando se houve o cometimento de infração(ões),
com seu respectivo enquadramento na legislação e a devida sanção a ser
aplicada. A sanção deve ser compatível com as provas constantes dos autos e com
o relatado na parte expositiva. Deve ser sugerida a adoção das providências
administrativas cabíveis. Se houver o acolhimento das razões de defesa, o
encarregado do processo deverá opinar pelo seu arquivamento. Parágrafo único.
Quando houver indícios de crime, o encarregado do processo deve fazer menção do
fato no seu Relatório Final e solicitar o encaminhamento de cópia dos autos
para a autoridade policial competente ou para o Ministério Público.
Art.
23. Na Solução do processo, o Comandante da RM poderá concordar ou discordar do
parecer do encarregado do Processo no Relatório Final, decidindo pelo
acolhimento integral, parcial ou pela rejeição das razões de defesa do
processado.
§1o
A delegação de competência aos Comandantes/Chefes/Diretores de Organização
Militar (OM) integrantes do SisFPC, prevista no § 1o
do art. 11, engloba, inclusive, a emissão de solução dos processos por eles
instaurados.
Art.
24. Após a publicação da solução exarada no processo administrativo, o
interessado deverá ser intimado nos termos do art. 26, da Lei no 9.784/99 e do
art. 9o, §3o, desta portaria.
§1o
Caso a intimação seja realizada por via postal com aviso de recebimento (AR), a
data do recebimento do AR servirá como termo inicial para a contagem do prazo
legal de 10 (dez) dias úteis para a interposição de Recurso
Administrativo.
§2o
Inexistindo apresentação de recurso no prazo legal, deverá ser lavrada a
Certidão Negativa de Interposição de Recurso Administrativo e, após observadas
as medidas administrativas determinadas pela autoridade que solucionou o PAS,
deverá ser lavrado o respectivo Termo de Encerramento do Processo.
Art.
25. O Comandante Logístico é a autoridade competente para julgar os recursos
administrativos. Parágrafo Único. Não há previsão de julgamento de processo
administrativo em 3a instância.
CAPÍTULO
VII DOS PRAZOS
Art.
26. Os prazos começam a correr a partir da data da efetiva ciência da
Notificação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
§1o
O prazo para a Defesa Prévia é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da efetiva
ciência da autuação/notificação do administrado.
§2o
O prazo para as Alegações Finais é de 10 (dez) dias úteis, a contar da efetiva
ciência do processado da pertinente Notificação.
§3o
O prazo para interposição de Recurso Administrativo é de 10 (dez) dias úteis,
contados a partir da efetiva ciência da Solução pelo administrado.
Art.
27. Os prazos se iniciam e vencem em dia de expediente na OM de
vinculação.
Parágrafo
Único. Será prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento
ocorrer em dia em que não houver expediente na OM ou este for encerrado antes
da hora normal.
CAPÍTULO
VIII DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art.
28. As penalidades administrativas a serem aplicadas em virtude de cometimento
de infração no trato com PCE são as previstas no Decreto no10.030, de 30 de
setembro de 2019 e no art. 6o da Lei no 10.834, de 29 de dezembro de
2003.
Art.
29. A aplicação das penalidades de advertência, multa simples mínima, multa
simples média, multa simples máxima, multa pré-interditória,
interdição e cassação são de competência do Comandante de RM.
§1o
A aplicação da penalidade de cassação de CR é de competência exclusiva do
Comandante de RM, cabendo aos Comandantes/Chefes/Diretores de OM a aplicação
das demais penalidades, na hipótese de delegação de competência prevista no §1o
do art. 11.
§2o
A aplicação da penalidade de cassação do registro dos fabricantes de PCE é de
competência do Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados.
Art.
30. Poderá haver cumulação das penalidades de multa com as de interdição ou
cassação.
Art.
31. Ao ser aplicada a multa pré-interditória, o
infrator deverá ser notificado de que, em caso de nova falta, será aplicada
pela autoridade competente a interdição de suas atividades com PCE.
Art.
32. Na aplicação de penalidade, a sanção será agravada se houver
reincidência.
§1o
A reincidência será caracterizada pelo cometimento de qualquer outra infração
administrativa no período de três anos, contado da data da decisão administrativa
irrecorrível em processo administrativo. §2o O agravamento da penalidade
ocorrerá da seguinte forma:
I
- a advertência será convertida em multa simples;
II
- a multa simples será convertida em multa pré-interditória;
III
- a multa pré-interditória será convertida em
interdição; e
IV
- a interdição será convertida em cassação.
Art.
33. A penalidade de interdição poderá ser aplicada pelo prazo mínimo de 15
(quinze) e máximo de 90 (noventa) dias corridos, a depender da gravidade da
infração.
CAPÍTULO
IX DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art.
34. Cabe recurso da decisão administrativa dirigido à autoridade que a
proferiu, devendo a peça recursal ser protocolizada na OM ou RM de
vinculação.
Parágrafo
único. O recurso pode ser protocolizado em qualquer OM integrante do SisFPC vinculada à RM de vinculação, cabendo a esta remeter
o recurso à OM/RM onde o processo está tramitando.
Art.
35. A autoridade que proferiu a decisão, ao receber o recurso, tem o prazo de
cinco dias, a partir do recebimento dos autos instruídos com o exame de
admissibilidade, para exarar o despacho em sede de Juízo de Retratação,
apreciando, inclusive, o pedido de efeito suspensivo, se houver.
§1o
Na hipótese de ser mantida integral ou parcialmente a decisão recorrida, os
autos deverão ser encaminhados, à Diretoria de Fiscalização de Produtos
Controlados (DFPC) a fim de que seja feita análise técnica e processual das
razões recursais.
§2o
A análise técnica e processual mencionada no parágrafo anterior será feita,
preferencialmente, à ordem cronológica de chegada dos autos à DFPC, excetuadas
as prioridades previstas no art. 69-A, da Lei no 9.784/99.
§3o
Finalizada a instrução processual prévia pela DFPC nos termos do §1o, os autos
serão encaminhados para a decisão do Comandante Logístico.
Art.
36. O recurso recebido não será conhecido pela autoridade militar quando
interposto:
I
- fora do prazo;
II
- perante órgão incompetente, ou seja, aqueles não pertencentes ao SisFPC;
III
- por quem não seja legitimado; ou
IV
- após exaurida a 1a instância administrativa.
§2o
No caso de dúvida acerca dos requisitos do parágrafo anterior, o recurso deve
ser conhecido pela autoridade militar.
CAPÍTULO
X
DA
DESTINAÇÃO DOS PCE APREENDIDOS
Art.
37. A destinação final do produto apreendido, após o esgotamento de todos os
recursos cabíveis, será o perdimento em favor da Administração Militar, com as
seguintes possibilidades:
I
- inclusão na cadeia de suprimento do Exército;
II
- alienação por doação a Organizações Militares, órgãos ligados à Segurança Pública
ou Museus Históricos;
III
- alienação por venda, cessão ou permuta a pessoas físicas ou jurídicas
autorizadas;
IV
- desmancho, para aproveitamento da matéria-prima; e
V
- destruição.
Art.
38. A destruição de produtos controlados apreendidos deverá ser executada nos
termos dos arts. 88 a 91 do Decreto no
10.030/19.
Art.
39. Com relação aos PCE encaminhados pela ECT para SisFPC,
constatado o abandono do bem por parte do seu proprietário (art. 1.275, inc.
III do Código Civil Brasileiro – Lei no 10.406/02), por mais de 90 (noventa)
dias, a Administração Militar poderá decretar o perdimento do bem, devendo o
fato ser publicado em Boletim Interno.
CAPÍTULO
XI DA REVISÃO DO PROCESSO
Art.
40. Os processos administrativos podem ser revistos, a qualquer tempo, a pedido
ou de ofício, pela autoridade que emanou a sanção administrativa, quando
surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a
inadequação da sanção aplicada, nos termos do art. 65, da Lei no
9.784/99.
Parágrafo
único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
CAPÍTULO
XII DO PAGAMENTO DA MULTA ADMINISTRATIVA
Art.
41. Encerrado o processo administrativo e imputada a penalidade de multa
administrativa, o sancionado será intimado para efetuar o pagamento no prazo de
trinta dias, contado da data da intimação.
§1o
No caso de pessoa física ou jurídica registrada junto ao Exército, o não
pagamento da multa administrativa no prazo estipulado no caput acarretará a
suspensão do registro pelo prazo de sessenta dias, conforme previsão contida no
art. 72 do Decreto no 10.030/19.
§
2o Além da suspensão prevista no parágrafo anterior, o não pagamento da multa
acarretará a cobrança judicial, mediante inscrição do devedor na Dívida Ativa
da União.
§3o
O comprovante do pagamento da multa administrativa deverá ser juntado aos autos
do processo para arquivamento, sob guarda permanente da RM.
§4o
Para inscrição na dívida ativa da União, os autos originais do PAS e sua
solução devem ser remetidos à PGFN, conforme o Anexo X da presente Portaria.
Uma cópia dos autos do aludido processo deve ser arquivada permanentemente no
suporte documental da RM.
CAPÍTULO
XIII DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art.
42. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito do SisFPC,
é a medida alternativa à apuração de infrações administrativas, sendo celebrado
entre os órgãos da fiscalização militar e os administrados do sistema, com
vistas à correção das ilicitudes verificadas, adequando a conduta do processado
às exigências previstas nas normas aplicáveis, ou ainda, às melhores práticas
que garantam a segurança operacional, visando o princípio da economicidade e da
conciliação no PAS.
§1o
O TAC poderá ser proposto entre o início do processo administrativo e a solução
em 1a instância.
§2o
A celebração do TAC não implica em isenção da responsabilidade civil ou
criminal decorrente da conduta praticada pelo administrado.
§3o
Com a publicação do instrumento do TAC será suspenso o respectivo Processo
Administrativo Sancionador.
Art.
43. Para a aplicação do ajustamento de conduta, as infrações cometidas não
podem ser consideradas de natureza grave, relacionadas a crimes de qualquer
natureza.
Art.
44. O TAC poderá ser proposto:
I
- de ofício, pela autoridade competente para instaurar o processo; ou
II
- a requerimento do administrado autuado.
§1o
A propositura de ofício deverá ser precedida de avaliação preliminar com
justificativa e com objetivo da celebração do TAC.
Art.
45. Cabe ao Comandante de Região Militar, cuja competência territorial abrange
o domicílio do administrado interessado, decidir sobre a celebração do TAC, ou
ainda, delegar competência para a celebração do mesmo às autoridades que podem
instaurar o PAS.
Parágrafo
único. Compete à autoridade militar que celebrou o TAC fiscalizar o cumprimento
do instrumento celebrado, no âmbito de sua área de competência
geográfica.
Art.
46. O TAC deverá obrigatoriamente conter as seguintes cláusulas, sem prejuízo
de outras pertinentes a cada caso:
I
- a especificação da conduta objeto do ajuste, acompanhada do Auto de
Infração/Notificação;
II
- as medidas corretivas a serem observadas e o cronograma de atendimento;
III
- o prazo limite para cumprimento integral das medidas;
IV
- expressa menção à natureza administrativa do termo celebrado; e
V
- a periodicidade do envio de informações pelo administrado, que comprovem o
cumprimento do cronograma estabelecido.
§1o
Durante a vigência do TAC o administrado não poderá ser novamente autuado pela
prática da conduta objeto do mesmo, desde que fique demonstrado que a
irregularidade apontada está sendo corrigida pela adoção das medidas corretivas
ajustadas, atendendo-se ao cronograma previamente estabelecido.
§2o
A celebração do TAC não afasta a possibilidade de adoção de medidas administrativas
acauteladoras posteriores pelo SisFPC, com a
finalidade de prevenir a ocorrência de sinistros ou danos à sociedade.
§3o
O TAC deverá ser publicado em Boletim de Acesso Restrito, em até 5 (cinco) dias
úteis após a sua assinatura.
Art.
47. Descumpridos os termos firmados entre as partes e descritos no TAC, a
autoridade celebrante deverá cancelar a suspensão do PAS e prosseguir com a
apuração dos fatos, garantindo o contraditório, a ampla defesa e o devido
processo legal.
Art.
48. Cumpridas integralmente as exigências estabelecidas no instrumento do TAC,
encontrando-se sanadas as irregularidades geradoras de sua necessidade, será
extinto o respectivo PAS por perda de objeto, de acordo com que preceitua o
Art. 52 da Lei no 9.784/99.
CAPÍTULO
XIV DA SOLICITAÇÃO DE VISTAS E CÓPIAS
Art.
49. A solicitação de vistas ao processo deverá ser requerida por escrito pelo
interessado, comprovando a legitimidade de seu interesse, com exposição dos
motivos que fundamentem o seu pedido.
Art.
50. Cópias de peças extraídas de processos podem ser fornecidas, desde que
requeridas por escrito pelo interessado, comprovando a legitimidade de seu
interesse, com exposição dos motivos que fundamentem o seu pedido e o pagamento
dos emolumentos devidos.
CAPÍTULO
XV DA INVESTIGAÇÃO SUMÁRIA
Art.
51. A Investigação Sumária (IS) é um procedimento de caráter sigiloso (acesso
restrito) que se destina à verificação de fatos envolvendo a possível
desconformidade de PCE com seu certificado de conformidade, objetivando a
coleta de elementos que permitam indicar o cabimento de instauração de Processo
Administrativo Sancionador, Inquérito Policial Militar, Sindicância ou outro
procedimento administrativo adequado ao caso.
§1o
O procedimento investigatório de que trata o caput será conduzido pela
Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), em conformidade com a
previsão contida no art. 96 do Decreto no 10.030/19, com a finalidade de apurar
possíveis irregularidades na fabricação de PCE e deve ser realizada de acordo
com as normas de caráter geral previstas nesta Portaria.
§2o
As denúncias, mesmo que comunicadas de maneira apócrifa ou anônima ao SisFPC, desde que minimamente verossímeis, devem ser
apuradas com discrição e prudência pelo investigante, o qual deverá cercar-se
das cautelas necessárias, notadamente no sentido de preservação da imagem, da
honra e da intimidade de eventual imputado.
§3o
No caso de fatos comunicados com suporte probatório suficiente, poderá ser
dispensada a instauração de IS, instaurando-se diretamente Processo
Administrativo Sancionador, Inquérito Policial Militar, Sindicância ou outro
procedimento administrativo adequado ao caso, a critério do Diretor de
Fiscalização de Produtos Controlados.
Art.
52. A instauração de IS será determinada pelo Diretor de Fiscalização de
Produtos Controlados, por meio de instauração de portaria publicada em Boletim
de Acesso Restrito, nomeando-se o encarregado e sua equipe de apoio.
§1o
A IS deve ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da portaria
pelo encarregado, podendo ser prorrogada por igual período de tempo.
§2o
A equipe de apoio poderá ser integrada por militares do Quadro de Engenheiros
Militares, Assessores Jurídicos, Assessores de Inteligência, ou possuidores de
outras especializações.
§3o
A designação da equipe de apoio deve recair em pessoal com competência técnica,
habilitados e indicados para a natureza da atividade objeto da apuração.
§4o
Os militares designados deverão assinar termo de compromisso da manutenção do
sigilo (TCMS), sendo alertados para o contido no art. 326 do Código Penal
Militar.
§5o
Caso não possua pessoal habilitado para composição da equipe de apoio, ou
necessite da realização de uma avaliação técnica, a Diretoria poderá solicitar
apoio a outras organizações militares (CAEx, DCT,
CDS, CTEx, etc).
Art.
53. O militar encarregado, juntamente com a equipe de apoio designada,
procederá a IS buscando identificar e juntar elementos que esclareçam os fatos
investigados, sob a luz do Decreto no 10.030/19 e demais normas que regulem o
assunto abordado.
Parágrafo
único. O militar encarregado, por intermédio do Diretor FPC, poderá solicitar
informações e documentos da Administração Pública ou de terceiros, com a
finalidade de coletar os dados necessários ao esclarecimento dos fatos.
Art.
54. Ao final dos trabalhos, será apresentado relatório circunstanciado ao
Diretor FPC, com a proposta da solução mais adequada ao caso (arquivamento,
instauração de procedimento investigatório e/ou aplicação de medida
acautelatória), anexando os elementos coletados que sirvam de subsídio à
decisão desta autoridade.
Art.
55. O Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados adotará a medida cabível,
de acordo com a sua apreciação do relatório, determinando as providências
administrativas necessárias.
Parágrafo
único. Entendendo pela necessidade de outras diligências, o Diretor de
Fiscalização de Produtos Controlados determinará ao militar encarregado que as
promova, fixando prazo para tanto, com elaboração de complementação ao relatório
apresentado.
Art.
56. A IS será concluída com a publicação, em Boletim de Acesso Restrito, do
relatório, com o arquivamento dos autos na Assessoria de Apoio para Assuntos
Jurídicos da DFPC.
Art.
57. Em decorrência do estudo do relatório apresentado na IS, a fim de
resguardar a segurança da sociedade e o interesse público, o Diretor de
Fiscalização de Produtos Controlados poderá determinar a aplicação imediata de
medidas acauteladoras, com fundamento no art. 45 da Lei no 9.784/99, as quais
poderão perdurar enquanto persistirem os motivos ensejadores da aplicação da
medida, decorrentes da proteção do interesse público.
§
1o Na hipótese de não conformidade, poderão ser adotadas pela autoridade, as
seguintes medidas, em conjunto ou separado, além de outras julgadas
necessárias:
I
- correção da produção;
II
- apreensão dos PCE estocados e o recolhimento daqueles já vendidos;
III
- exclusão da apostila do certificado de conformidade sob investigação, do
registro da fabricante; e
IV
- suspensão temporária do registro da fabricante sob investigação, nos termos
do art. 72 do Decerto no 10.030/19.
§2o
A fábrica de PCE que sofrer a aplicação da medida acauteladora terá seu direito
ao contraditório garantido no curso do Processo Administrativo Sancionador
instaurado em decorrência das irregularidades constatadas.
§3o
A empresa poderá apresentar em sua defesa, conforme o caso o exija, nova
avaliação do produto pelo Centro de Avaliação do Exército (CAEx),
a fim de comprovar a conformidade do PCE com o respectivo ReTEx,
atestando sua boa prática industrial, elidindo desta forma os motivos
justificadores da aplicação de medida acauteladora.
§4o
A nova avaliação do CAEx (consubstanciada em
Relatório de Colaboração Técnica) constante do §3o, correrá integralmente às expensas
da fábrica do PCE objeto da medida acauteladora, não cabendo, em nenhuma
hipótese, pedido de ressarcimento à União.
CAPÍTULO
XVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
58. Os modelos relativos às peças processuais do processo administrativo estão
contidos nos anexos da presente Portaria e poderão ser atualizados pela
DFPC.
ANEXOS
A
- Modelo de Capa de Processo Administrativo
B
- Modelo de Termo de Autuação
C
- Modelo de Termo de Abertura
D
- Modelo de Portaria de Instauração de Processo Administrativo
E
- Modelo de Auto de Infração
F
- Modelo de Notificação
G
- Modelo de Termo de Apreensão
H
- Modelo de Termo de Fiel Depositário
I
- Modelo de Termo de Interdição Cautelar
J
- Modelo de Certidão Negativa de Apresentação de Defesa Escrita
K
- Modelo de Termo de Inquirição de Testemunha
L
- Modelo de Termo de Encerramento de Instrução
M
- Modelo de Notificação para Apresentação de Alegações Finais
N
- Modelo de Certidão Negativa de Apresentação de Alegações Finais
O
- Modelo de Relatório Final
P
- Modelo de Solução de Processo Administrativo Sancionador
Q
- Modelo de Certidão Negativa de Interposição de Recurso Administrativo
R
- Modelo de Juízo de Retratação
S
- Modelo de Despacho em Recurso Administrativo
T
- Modelo de Certidão Negativa de Pagamento de Multa
U
- Modelo de Termo de Devolução de Material Apreendido
V
- Modelo de Ofício de Informação à Polícia Judiciária/Ministério Público
X
- Modelo de Ofício para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
W-
Orientações para inscrição na dívida ativa da União
Y-
Modelo de Termo de Encerramento do Processo
Z
- Modelo de Termo de Ajustamento de Conduta
AA
- Modelo de Relatório (Investigação Sumária)
AB
- Modelo de Despacho Acautelatório (Investigação Sumária)
GenExLAERTE DE SOUZA SANTOS
Comandante
Logístico
ANEXO
B - MODELO
MINISTÉRIO
DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
TERMO
DE AUTUAÇÃO
Processo
administrativo autuado sob no ______________________, que trata sobre
_______________________________________________________________, pela empresa
______________________________________________, CNPJ no
________________________, CR no _____________________, conforme auto de
infração no ______________, de __________________________________, constituído
inicialmente com os seguintes documentos:
1.
Auto de Infração;
2.
Termo de vistoria de empresa;
3.
Termo de apreensão;
4.
Termo de fiel depositário;
5.
Outros documentos.
Local,
dia, mês, ano.
__________________________________________
Encarregado
do Processo Administrativo
ANEXO
C - MODELO
MINISTÉRIO
DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
TERMO
DE ABERTURA
Aos
______ dias do mês de _______ do ano de _______, na cidade de _____________/UF,
no Quartel do ________________________, abro os trabalhos de instrução,
atinentes ao Processo Administrativo Sancionador no ___________________, a que
responde o Sr.(a) ou Empresa _____________, Certificado/Título de Registro no
_____________ ou sem registro no Exército, nos termos do Capítulo X da Lei
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Local,
dia, mês, ano.
____________________________________
Nome
e posto/graduação
Encarregado
do PAS
ANEXO
D - MODELO
MINISTÉRIO
DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO ___________________________________
PORTARIA
DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Portaria
no __________
Local
e data ______________
Do
__________ (autoridade instauradora)
Ao
Sr. __________________ (autoridade designada para a função de encarregado)
Assunto:
instauração de Processo Administrativo Sancionador Anexo: (documentos que
motivaram a instauração).
Tendo
tomado conhecimento dos fatos constantes do Auto de Infração/Notificação, de
________ (data), em homenagem ao princípio do devido processo legal e a fim de
assegurar o contraditório e a ampla defesa, instauro a respeito o presente
Processo Administrativo Sancionador, conforme delegação de competência
constante do Aditamento no __________ do Boletim Regional no ________, de
___________ (data).
Delego-vos,
para esse fim, as atribuições que me competem, para elucidação dos fatos, no
prazo inicial de 90 (noventa) dias.
Local,
dia, mês, ano.
__________________________________________
Comandante
da ______a RM (ou Comandante da OM delegado)
Por
delegação:
________________________
Nome
e posto/graduação
Comandante
da ______ (OM)
Ciente:
________________________
Nome
e posto/graduação
Encarregado
do Processo Administrativo
ANEXO
E - MODELO
MINISTÉRIO
DADEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
AUTO
DE INFRAÇÃO
No
_______/_____ (ano) - SFPC/____
Às
______ horas do dia ____ do mês de _______do ano de______inspecionando
as dependências e a documentação da empresa__________________, CNPJ: ou
residência do(a) Sr.(a) ______________, Certificado de Registro no _______ (ou
não portador(a) de certificado de Registro)____________, e-mail
_________________, localizado na ____________ (endereço), CEP: _______, na
cidade de ______________, foram verificados os seguintes fatos:_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________
O
que pode constituir infração ou falta grave capitulada no Regulamento de
Produtos Controlados - Decreto no 10.030, de 30 de setembro de 2019, razão pela
qual lavrei o presente auto em duas vias, uma das quais foi entregue ao
Autuado, por mim assinada, fiscal militar do Serviço de Fiscalização de
Produtos Controlados do(a) _________ (OM) e pelo Autuado (ou seu preposto ou
representante legal), sendo concedido o prazo de quinze dias úteis, para
apresentação de defesa prévia.
A
defesa escrita deve ser dirigida ao Sr. ___________ (nome do Cmt RM ou Cmt OM), Comandante
do(a) ________ (RM ou OM) e remetida ou entregue no __________ (endereço da
OM).
__________________________________
Nome
e posto/graduação do Fiscal Militar
__________________________________
Autuado
Função
na Empresa (se for o caso):
CPF:
E-MAIL:
(No
caso de recusa do infrator em assinar o auto de infração ou infrator não
encontrado)
Declaro
que o Sr. ___________, autuado/representante legal (infrator ou representante
legal), a que se refere o Auto de Infração supramencionado, recusou-se a
Declaro que o Sr. _______________, autuado/representante legal (infrator ou
representante legal), a que se refere o Auto de Infração supramencionado,
recusou-se a assinar o mesmo, sendo que para constar, lavrei o presente
termo.
__________________________________
Nome
e posto/graduação
Fiscal
Militar
__________________________________
Testemunha:
CPF:
__________________________________
Testemunha:
CPF:
(No
caso de o infrator não ser encontrado)
Declaro
que às ______ horas do dia ______ do mês de ________ do ano de _________,
compareci no _______________ (endereço) na cidade de __________________, CEP:
__________ (endereço do CR/TR do Autuado ou do local onde foram encontradas as
infrações do Auto de Infração), e que não foram encontrados os representantes
legais pela propriedade, bem como nenhum outro representante legal, sendo que
para constar, lavrei o presente termo.
__________________________________
Fiscal
Militar
__________________________________
Testemunha
CPF:
Endereço:
__________________________________
Testemunha
CPF:
Endereço:
ANEXO
F – MODELO
MINISTÉRIO
DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
NOTIFICAÇÃO
Of.
no SFPC/OM
NUP/NUD:
______________
A
Sua Senhoria o(a) Senhor(a)/Empresa ____________
Endereço:
CEP:
Cidade/UF:
Assunto:
irregularidade no trato com produtos controlados pelo Exército
(notificação).
Senhor(a)/Empresa
1.
Notifico o(a) Sr(a)/Empresa __________________
Certificado/Título de Registro no _________ ou sem registro no Exército , a fim
de verificar as circunstâncias em que ocorreram o/a _____________ (descrever os
indícios de irregularidades de que tomou conhecimento).
2.
Tal(is) irregularidade(s) pode(m) constituir
infração(ões) capitulada(s) no art. 111 do
Regulamento de Produtos Controlados (Decreto no 10.030, de 30 SET 19), bem como
nas legislações que regulam o trato com Produtos Controlados pelo
Exército.
3.
Informo que Vossa Senhoria tem o prazo de 15 (quinze dias) úteis para
apresentar sua defesa prévia, se assim o desejar, a fim de constar do
competente Processo Administrativo Sancionador, que ora se inicia. 4. A defesa
escrita deve ser dirigida ao Sr. ___________ (nome do Cmt
RM ou Cmt OM), Comandante do(a) ________ (RM ou OM) e
remetida ou entregue no __________ (endereço da OM).
Atenciosamente,
____________________________
Nome
e posto/graduação do Fiscal Militar
ANEXO
G - MODELO
MINISTÉRIO
DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
TERMO
DE APREENSÃO
No
_______/_______ (ano) SFPC/ ______
Às
_____ horas do dia _______ do mês de __________ do ano de _________, na cidade
de ___________, Estado _________, tendo verificado os indícios de
irregularidades constantes do Ofício de Notificação/Auto de Infração, peça esta
que integra e complementa o presente termo, procedi a apreensão dos Produtos Controlados
pelo Exército a seguir especificados, de acordo com o art. 127 do Regulamento
de Produtos Controlados (Decreto no 10.030, de 30 de setembro de 2019) que se
encontravam em situação de suposta irregularidade cometida no trato com PCE
conforme relatado em Ofício de Notificação/Auto de Infração:
(se
os espaços da tabela acima não forem suficientes, poderá ser utilizado o verso
desta ou até folhas complementares)
Para
constar, lavrei o presente Termo de Apreensão em duas vias, uma das quais foi
entregue ao detentor do material.
______________________
Nome
e posto/graduação
Fiscal
Militar
___________________________
Autuado/Notificado
Função
na Empresa (se for o caso):
CPF:
_____________________
Testemunha
CPF:
_____________________
Testemunha
CPF:
(No
caso de recusa do infrator em assinar o termo de apreensão)
Declaramos
que o infrator (ou seu preposto ou representante legal) recusou-se a assinar o
Termo de Apreensão, sendo que para constar lavrei o presente termo.
__________________________
Nome
e posto/graduação
Fiscal
Militar
__________________________
Testemunha
CPF:
__________________________
Testemunha
CPF:
(No
caso de infrator não localizado)
Declaro
que às _____ horas do dia _____ do mês de _________ do ano de _____, compareci
no endereço ______________, na cidade de _______________, CEP: __________ e que
não foram encontrados os responsáveis pelos produtos controlados pelo Exército
apreendidos, sendo que para constar, lavrei o presente termo de
apreensão.
__________________________
Nome
e posto/graduação
Fiscal
Militar
__________________________
Testemunha
CPF:
__________________________
Testemunha
CPF:
ANEXO
H - MODELO
MINISTÉRIO
DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
TERMO
DE FIEL DEPOSITÁRIO
No
________/ _______(ano) – SFPC/________
Às
_____ horas do dia _____ do mês de ________ do ano de __________, na cidade de
________, Estado do ,o/a Sr. (a) __________________, CPF/CNPJ no
____________________, responsável ou representante legal da empresa __________
CR/TR no _________ ou sem registro no Exército, DECLARA assumir, para todos os
efeitos legais, a condição de fiel depositário dos Produtos Controlados pelo
Exército a seguir especificados:
(se
os espaços da tabela acima não forem suficientes, poderá ser utilizado o verso
desta ou até folhas complementares).
Os
referidos produtos permanecerão sob a guarda do detentor no endereço
______________________________ que, para constar, lavrei o presente Termo em
duas vias, uma das quais foi entregue ao fiel depositário.
O
fiel depositário declara, ainda, que se compromete a não empregar, transportar,
vender, trocar, emprestar, devolver, destruir nem mudar o local de depósito ou
exercer qualquer outra atividade como material apreendido sem autorização
prévia da fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército, sob as penas da
lei.
_______________________________________
Nome
e posto/graduação
Fiscal
Militar
__________________________________
Fiel
Depositário
Função
na Empresa (se for o caso):
CPF:
________________________________
Testemunha
CPF:
________________________________
Testemunha
CPF:
ANEXO
I - MODELO
MINISTÉRIO
DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
TERMO
DE INTERDIÇÃO CAUTELAR
No
________/ _______(ano) – SFPC/________
Às
______ horas do dia ______ do mês de _________ do ano de ___________, na cidade
de _______, Estado do _______, tendo verificado por ocasião de fiscalização nas
instalações da Empresa ___________________,CNPJ no ____________, CR/TR no
___________, localizada na ______________ (endereço), as seguintes
irregularidades:
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________
E
por encontrarem-se em situação de risco iminente, para constar, lavrei, com
fundamento no art. 45 da Lei no 9784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 108
do Decreto no 10.030, de 30 de setembro de 2019, o presente Termo em duas vias,
uma das quais foi entregue ao responsável pela pessoa jurídica
interditada.
O
interditado compromete-se a não violar, empregar, transportar, vender, trocar,
emprestar, devolver, destruir nem mudar o local interditado ou exercer qualquer
outra atividade como material/instalações objeto do presente termo sem a
autorização prévia da fiscalização de Produtos Controlados do Exército, sob as
penas da lei.
____________________________
Nome
e posto/graduação
Fiscal
Militar
____________________________
Responsável
pela Pessoa Jurídica
Função
na Empresa (se for ocaso)
CPF:
____________________________
Nome
e posto/graduação
Fiscal
Militar -Testemunha
____________________________
Nome
e posto/graduação
Fiscal
Militar-Testemunha
ANEXO
J - MODELO
MINISTÉRIO
DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
CERTIDÃO
NEGATIVA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA
Certifico
e dou fé que, em _______________ (data), transcorreu o prazo regulamentar de
quinze dias úteis, sem que o Sr. (a) ou empresa ______________,
Certificado/Título de Registro no ____________ ou não registrado no Exército,
apresentasse sua defesa escrita nos autos do Processo Administrativo
Sancionador no ________________________________.
Local,
dia, mês, ano.
________________________________
Nome
e posto/graduação
Encarregado
do PAS
ANEXO
K - MODELO
MINISTÉRIO
DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
TERMO
DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
Aos
_________ dias do mês de _____________ do ano de _________, nesta cidade de
_____________, compareceu a testemunha ___________ (nome completo, profissão,
data de nascimento, naturalidade, estado civil, filiação, residência, documento
de identidade), após prestar o compromisso de dizer a verdade, foi perguntado a
respeito do fato que deu origem ao presente Processo Administrativo
Sancionados, instaurado por meio da Portaria no _____________ de __________
(data), da ______________ (OM), e seus anexos, os quais lhe foram lidos,
respondeu que: ___________________________ (consignar as respostas
transcrevendo, tanto quanto possível, a exatidão das palavras e o sentido dado
ao fato pela testemunha; sempre atento ao que se está apurando, e com a maior
objetividade, desenvolver a formulação das perguntas, procurando precisar
datas, horas, locais e circunstâncias do evento).
Perguntado,
ainda, se tem algo mais a declarar, respondeu que _____________. E como nada
mais disse, nem lhe foi perguntado, dou por encerrado o presente depoimento,
iniciado às _______ horas e terminado às _________ horas, sendo que depois de
lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo inquirido e por
mim.
Local,
dia, mês, ano.
_____________________________________________
Nome
e posto/graduação
Encarregado
do Processo Administrativo Sancionador
____________________________________
Nome
da testemunha
CPF:
ANEXO
L - MODELO
MINISTÉRIO
DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
TERMO
DE ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO
Aos
______ dias do mês de _______ do ano de _______, na cidade de _____________/UF,
no Quartel do ________________________, encerro os trabalhos de instrução,
atinentes ao Processo Administrativo no ___________________, a que responde o
Sr.(a) ou Empresa _____________, Certificado/Título de Registro no
_____________ ou sem registro no Exército, nos termos do Capítulo X da Lei
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Local,
dia, mês, ano.
____________________________________
Nome
e posto/graduação
Encarregado
do PAS
ANEXO
M - MODELO
MINISTÉRIO
DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
NOTIFICAÇÃO
PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
Of.
no SFPC/OM
NUP/NUD:
______________
A
Sua Senhoria o(a) Senhor(a)/Empresa ________________
Endereço:
CEP:
Cidade/UF:
Assunto:
prazo para apresentação de alegações finais (PAS no _________)
1.
Informo que aos ______ dias do mês de ______ do ano de _______, na cidade de
______/UF, no Quartel do __________, após a finalização da instrução processual
foi juntado aos autos o Termo de Encerramento de Instrução ao Processo
Administrativo Sancionador no _________, a que responde Vossa Senhoria.
2.
Sendo assim, informo que Vossa Senhoria tem o prazo de 10 (dez dias) úteis para
apresentar suas alegações finais, se assim o desejar, a fim de constar do
competente Processo Administrativo, cujos autos encontram-se a sua disposição
no ________________(OM do encarregado).
3.
As alegações finais devem ser dirigidas ao Sr. ___________ (nome do Cmt RM ou OM), Comandante do(a) ________ (RM ou OM) e
remetida ou entregue no __________ (endereço da OM).
Atenciosamente,
__________________________________
Nome
e posto/graduação
Encarregado
do PAS
ANEXO
N - MODELO
MINISTÉRIO
DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
CERTIDÃO
NEGATIVA DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
Certifico
e dou fé que em _____ de __________ de _______
transcorreu o prazo regulamentar de 10 (dez) dias úteis sem que o
Sr.(a)/empresa ____________, Certificado de Registro no __________ ou não
registrado no Exército, apresentasse suas alegações finais nos autos do
Processo Administrativo Sancionador no ____________.
Local,
dia, mês, ano.
____________________________________
Nome
e posto/graduação
Encarregado
do PAS
ANEXO
O - MODELO
MINISTÉRIO
DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
RELATÓRIO
FINAL
1.
FINALIDADE
O
presente Relatório Final tem a finalidade de apresentar as apurações realizadas
no âmbito do Processo Administrativo Sancionador NUP_______________, instaurado
pela ____a Região Militar por meio da Portaria no ___________, em desfavor de
____________________, portador(a) do Certificado/Título de Registro no
_____________ ou, não registrado junto ao Exército, com endereço na
___________________, em decorrência da autuação/notificação no ___________,
pelo fato de _______________ (descrever sumariamente os fatos apurados no
PAS).
2.
DILIGÊNCIAS REALIZADAS
Foram
realizadas as seguintes diligências para esclarecimento dos fatos:
a.
_________________; e
b.
_________________ .
4.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
Foram
concedidas ao Processado todas as oportunidades para que o mesmo exercesse seu
direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme documentos constantes dos
autos do Processo Administrativo, páginas______ e ______ ( peças de defesa
apresentadas).
5.
APRECIAÇÃO DA DEFESA
Em
sua defesa escrita o Processado informa/alega que “________________”
(apresentar todos os fatos e fundamentos apresentados pelo Processado).
Após
minuciosa análise procedida, verifica-se que _____(rebater ou concordar com
cada uma das razões de defesa apresentadas)
6.
ANTECEDENTES DO PROCESSADO
O
Processado já foi autuado em outros Processos Administrativos abaixo
relacionados:
a)
Número do Processo Administrativo/Motivo/Penalidade/Trânsito em julgado em
_____
(ou)
b)
irregularidades no trato com Produtos Controlados pelo Exército.
7.
CONCLUSÃO
Pelo
exposto, após análise das peças que compõem o Processo Administrativo, sou de
parecer que:
a.
No caso em tela o processado demonstrou que não incorreu em faltas previstas
nas legislações que regulam o trato com Produtos Controlados pelo
Exército.
b.
Salvo melhor juízo, não deve ser aplicado penalidade ao Processado pelos motivos
supramencionados, podendo o presente Processo Administrativo ser encerrado e
arquivado, uma vez que cumpriu a finalidade pela qual foi instaurado.
(ou)
a.
No caso em tela deve ser aplicada a penalidade de (advertência, multa simples
mínima/média/máxima, pré-interditória, interdição ou
cassação do Certificado/Título de Registro), devido à gravidade das infrações
cometidas, tendo em vista que o mesmo incorreu na (s) infração (ões) prevista (s) no(s) inciso (s)___, ___ e ___ do art.
111 do Decreto no 10.030, de 30 de setembro de 2019, de acordo com o previsto
no art.__ e __ do Decreto 10.030/2019 (esclarecer a dosimetria da sanção
aplicada).
b.
Quanto ao material apreendido o mesmo deve ser destinado à destruição,
possibilidade está prevista no art. 88 do Decreto no 10.030, de 30 de setembro
de 2019, ou poderá ter quaisquer das destinações previstas no art. 37 desta
Portaria (ou o mesmo pode ser restituído ao Processado, mediante documentação
necessária e termo de entrega de material, que deverá ser anexado aos autos do
presente Processo Administrativo).
c.
Os fatos constantes do presente Processo Administrativo ensejam comunicação à
autoridade policial ou Ministério Público para adoção das medidas julgadas
cabíveis, na hipótese da existência de indícios da prática de crimes por parte
da pessoa registrada ou não no Comando do Exército, nos termos do art. 136 do
Decreto no 10.030, de 30 de setembro de 2019, entretanto, conforme peças
constantes dos autos, a respeitável instituição já tomou ciência dos fatos.
Diante
de tudo o que foi exposto, a fim de bem atender ao que prevê o art. 47 da Lei
9.784/99, o Processo Administrativo em tela deve ser remetido ao Comandante da
Região Militar/Comandante de OM, para providências de sua competência. (este
item deve constar como encerramento de toda conclusão do parecer conclusivo do
encarregado do processo administrativo)
Local,
dia, mês, ano.
____________________________________
Nome
e posto/graduação
Encarregado
do PAS
ANEXO
P - MODELO
MINISTÉRIO
DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
SOLUÇÃO
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
(no
do processo ____________________)
Trata-se
de Processo Administrativo Sancionador instaurado em desfavor do ____________,
portador(a) do CPF ou CNPJ no __________ e do Certificado/Título de Registro no
_________ (ou não registrada no Exército), que tem como objetivo apurar
cometimento ou não de irregularidade por parte do Processado no trato com
produtos controlados pelo Exército, conforme noticiado no Auto de
Infração/Notificação, em anexo. O presente PAS foi instaurado pela Portaria no
_________, tendo sido nomeado como Encarregado do Processo o militar
______.
A
instauração do presente procedimento teve o intuito de esclarecer os motivos e
fundamentos constantes no Auto de Infração/Notificação, pois consta no referido
documento ___________ (descrição sumária do fato apurado).
Devidamente
intimado, o Processado apresentou defesa prévia alegando, em suma,
_____________ (ou não apresentou defesa prévia, conforme certidão negativa em
anexo). Ainda, após o fim da instrução processual, foi aberto prazo para as
alegações finais, tendo argumentado o processado que ____________________ (ou
não apresentou alegações finais, conforme certidão negativa em anexo).
Portanto, nítido se mostra que foi proporcionado ao Processado o exercício do
contraditório e da ampla defesa.
Após
os devidos trabalhos de instrução, constantes da legislação em vigor, o
Encarregado do PAS elaborou o relatório final onde entendeu que
__________________________________, sugerindo a aplicação da penalidade
_____________ (ou, que não deve ser aplicada penalidade ao Processado diante
dos motivos mencionados no Relatório Final).
É
a breve síntese dos autos. Passo a decidir.
Analisando-se
os autos é possível constatar _____________________________ (apresentar
exposição de motivos e fundamentos que embasarão a decisão final, contraditando
ou concordando com as alegações feitas no processo pelo Processado).
Pelo
exposto, DECIDO:
1.
CONCORDAR/CONCORDAR PARCIALMENTE com o Relatório Final do Encarregado do PAS, e
APLICAR a penalidade de ____________ em face do Processado ___________, nos
termos do artigo __________, por incorrer na infração capitulada no artigo
________, ambos do Decreto no 10.030, de 30 de setembro de 2019;
Página37
de 62
2.
DETERMINAR que o material apreendido seja destinado à destruição (se for o
caso), possibilidade está prevista no art. 88 do Decreto no 10.030, de 30 de
setembro de 2019, ou poderá ter quaisquer das destinações previstas no art. 37
desta Portaria;
3.
PUBLICAR a presente Solução em BAR, por intermédio da Assessoria de Apoio para
Assuntos Jurídicos da ____ RM/OM;
4.
NOTIFICAR, por intermédio do SFPC _____, o Processado, remetendo-se cópia da
presente Solução ao Processado, para conhecimento, informando ainda que poderá
ser interposto Recurso Administrativo, se assim desejar, no prazo de 10 (dez)
dias úteis após o conhecimento desta Solução;
5.
Ainda, deve-se INFORMAR ao Processado que recolha ao Tesouro Nacional, através
de Guia de Recolhimento à União (GRU), o valor relativo à multa aplicada (se
for o caso), devendo o comprovante ser remetido à Região Militar; Além disso,
que na hipótese de não cumprimento, no prazo estipulado na norma, da penalidade
acima imposta, implicará na suspensão e posterior cancelamento do CR ou TR,
podendo o descumprimento levar ainda à inscrição em Dívida Ativa da
União;
6.
ARQUIVAR o presente PAS, quando todas as providências determinadas forem
cumpridas.
CUMPRA-SE.
(Ou)
1.
DISCORDAR do Relatório Final do Encarregado do PAS e acolher as razões de
defesa do Processado _____________________ isentando-o de qualquer penalidade
por considerar que não houve cometimento de qualquer infração capitulada no
Decreto no 10.030, de 30 de setembro de 2019;
2.
DETERMINAR a restituição ao Processado do material apreendido, mediante
assinatura do Termo de Devolução de Material Apreendido (se for o caso),
juntando-se posteriormente ao presente processo;
3.
PUBLICAR a presente Solução em BAR, por intermédio da Assessoria de Apoio para
Assuntos Jurídicos da ____ RM/OM;
4.
REMETER, por intermédio do SFPC _____, cópia da presente Solução ao Processado,
para conhecimento;
5.
ARQUIVAR o presente PAS no SFPC _____.
Local,
dia, mês, ano.
______________________________________
Comandante
da ____ Região Militar
ou
Comandante
de OM delegado
ANEXO
Q - MODELO
MINISTÉRIO
DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
CERTIDÃO
NEGATIVA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Certifico
e dou fé que, em de ______ de _____, transcorreu o
prazo regulamentar de dez dias úteis, sem que o Sr.(a)/empresa __________,
Certificado/Título de Registro no _______ ou não registrada no Exército,
apresentasse recurso administrativo em face da Solução exarada pelo Comandante
da ______ RM, em ____ de _____ de ___, referente aos
autos do Processo Administrativo no__________.
Local,
dia, mês, ano.
_____________________________
Nome
e posto/graduação
Encarregado
do PAS
ANEXO
R - MODELO
MINISTÉRIO
DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
JUÍZO
DE RETRATAÇÃO/RECONSIDERAÇÃO
Trata-se
da análise, em sede de juízo de reconsideração, das razões recursais
apresentadas pelo processado, diante da sua irresignação face à Solução do
Processo Administrativo Sancionador NUP________________.
Conforme
documento(s) de fl(s).____, a(o) Recorrente foi
Autuado/Notificado por ____________________ (descrever as razões da
autuação/notificação).
Verifica-se
que, após o trâmite regular do processo, houve aplicação da penalidade de
__________________________, conforme Solução de fls____.
Devidamente
intimado sobre a penalidade atribuída, o Recorrente protocolizou sua peça
recursal no dia _____/_____/_____.
Quanto
a admissibilidade do recurso, verifica-se que não se configurou nenhuma das
hipóteses previstas nos termos do art. 63, da Lei no 9.784 de 29 de janeiro de
1999. (intempestividade, competência, legitimidade e existência de solução em
1a instância),
É
o breve resumo dos fatos. Passo a analisar as razões recursais.
Não
vislumbro qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados no
curso do processo. Igualmente, todas as oportunidades de defesa foram
concedidas ao Recorrente, atendendo integralmente a garantia do contraditório e
da ampla defesa.
Os
argumentos trazidos na peça recursal não têm o condão de afastar a aplicação da
penalidade aplicada. Não há, portanto, ponto que mereça reparo. A decisão foi
corretamente exarada e as razões apresentadas no recurso não trouxeram
elementos capazes de alterá-la.
(No
caso de ter sido solicitado efeito suspensivo pelo Recorrente)
Sobre
o efeito suspensivo requerido, constata-se nos autos que _____________
(descrever os argumentos que se enquadram OU NÃO no efeito suspensivo).
Diante
do exposto, MANTENHO a decisão recorrida por seus próprios fundamentos e
RESOLVO:
1.
NÃO ACOLHER os argumentos apresentados pelo Recorrente, conforme mencionado
acima;
2.
NÃO ATRIBUIR efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 61,
caput, da Lei no 9.784/99; ou ATRIBUIR efeito suspensivo ao presente recurso,
tendo em vista o justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação
decorrente da execução, nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei no
9.784/99;
3.
DETERMINAR a AssApJur/___RM o encaminhamento dos
autos ao COLOG, por intermédio da Diretoria de Fiscalização de Produtos
Controlados – DFPC, nos termos do art. ____, inciso ___, da Portaria no ____-
COLOG, de __;
4.
DETERMINAR a notificação do interessado sobre o presente despacho, por
intermédio da Asse Ap As Jur/___RM.
(ou,
na hipótese de ACOLHER TOTALMENTE OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELO RECURSO E AFASTAR
A PENALIDADE APLICADA)
Analisando
os argumentos trazidos pelo Recorrente, conclui-se que são suficientes para
AFASTAR a penalidade aplicada, considerando que_______________ (discorrer sobre
as razões que levaram ao afastamento da penalidade).
Diante
do exposto, RESOLVO:
1.
ACOLHER TOTALMENTE os argumentos apresentados pelo Recorrente, isentando-o da
penalidade aplicada anteriormente por considerar que não houve o cometimento de
nenhuma infração capitulada no Decreto no 10.030/19;
2.
DETERMINAR a notificação do interessado sobre o presente despacho, por
intermédio da Asse Ap As Jur/___RM/OM;
3.
DETERMINAR o ARQUIVAMENTO dos autos, por intermédio da Asse Ap
As Jur/____RM/OM.
Local,
dia, mês, ano.
________________________________________
Comandante
da ____ Região Militar
ou
Comandante
de OM delegado
ANEXO
S - MODELO
MINISTÉRIO
DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
DESPACHO
EM RECURSO ADMINISTRATIVO
DESPACHO
No ___ - PAS/2019
PROCESSO
NUP: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX/__RM
ASSUNTO:
RECURSO ADMINISTRATIVO – APLICAÇÃO DE SANÇÃO
INTERESSADO:
NOME OU RAZÃO SOCIAL DO RECORRENTE
1.
OBJETO
Processo
originário recebido na Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, na
data de XXXXXXX, por intermédio do DIEx no
XXXXXXXXXXXXX, do Chefe do Estado-Maior da xxxxa
Região Militar, encaminhando o recurso administrativo acima referenciado, no
qual figura como recorrente a empresa/administrado XXXXXXXXXXXXX, CNPJ/CPF no
XXXXXXXXXXXXX, detentora do Certificado de Registro (CR) no XXXX.
2.HISTÓRICO
DO PROCESSO
O
presente procedimento administrativo foi instaurado pelo Comandante da Base
Administrativa do Comando de operações Especiais (por delegação do Comandante
da 11a Região Militar), por meio de Portaria no XXXXX, fl. XX, com o fito de
apurar fatos, circunstâncias e responsabilidades do autuado em decorrência de
possível irregularidade administrativa, relativa a (sintetizar a irregularidade
geradora do PAS).
Foi
lavrado/notificado o Auto de Infração/Notificação de 19 ABR 18, no qual são
narrados os seguintes fatos xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
Conforme
conta dos autos, a recorrente apresentou oportunamente sua defesa escrita em
XXX (Doc. de fls. XXX).
Embora
devidamente notificada, fl. XX, a empresa recorrente deixou de se manifestar
quando da apresentação de alegações finais, tendo sido transcrito à fl. XX, a
devida Certidão de Negativa de Apresentação de Alegações Finais.
Página42
de 62
Em
solução proferida pelo Comandante de Região Militar ou por Comandante de OM
delegado, doc. de fls. XXXX, essa autoridade concordou com o parecer do
encarregado de processo administrativo sancionador, sendo aplicada a penalidade
de MULTA SIMPLES MÁXIMA, pela incidência nas infrações capituladas nos incisos
I e II do art. 111 do Regulamento de Produtos Controlados, Decreto no
10.030/2019.
Após
a notificação da decisão proferida, o recorrente interpôs o presente recurso
administrativo, fls. XXX, com pedido preliminar de efeito suspensivo, alegando
em seus argumentos, em suma, que:
a.
inexistência de justa causa para lavratura do auto de infração;
b.
existência de uma mesma autuação no Auto de Infração no XXX, o que vai de
encontro à aplicação do princípio no bis in idem;
c.
desrespeito ao devido processo legal, em razão da não apreciação das alegações
finais apresentadas; e d. excesso de exação da Administração Militar no
caso.
Em
sede de juízo de reconsideração, doc. de fl. XXX, o Comandante da XX Região
Militar/Comandante de OM delegado, recebeu o recurso, concedendo/não concedendo
o efeito suspensivo pleiteado, deixando de acolher os argumentos apresentados
pela recorrente, mantendo a decisão proferida anteriormente.
Consequentemente,
foi determinado o encaminhamento dos autos à instância superior para
conhecimento e apreciação em grau de recurso.
3.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES * QUANDO NÃO HOUVER PENDÊNCIAS:
a.
Prescrição
Não
houve transcurso dos prazos prescricionais previstos na Lei no 9.873, de 23 de
novembro de 1999.
b.
Requisitos de Admissibilidade
Encontram-se
presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conforme a análise
realizada pelo Comandante de Região Militar, possibilitando o prosseguimento da
análise de mérito da questão.
c.
Pressupostos formais
Consideram-se
atendidos todos os requisitos formais normativamente estabelecidos na Lei no
9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal), na Portaria Normativa no
1.068/MD, de 8 de setembro de 2005 (BE 37/05), que trata da utilização do
número único de processos (NUP), na Portaria Normativa n.o
1.243/MD, de 21 de setembro de 2006 (BE 39/06), que dispõe sobre os
procedimentos gerais referentes à gestão de processos, no âmbito do Ministério
da Defesa, dos Comandos das Forças Armadas e nas Instruções Gerais para a
Correspondência do Exército- EB10-IG-01.001 ( Separata ao Boletim do Exército
no 50, de 16 DEZ 11).
*QUANDO
HOUVER PENDÊNCIAS:
a.
Prescrição
Consubstanciou-se
a prescrição no processo, haja vista a incidência do decurso do tempo, nos
termos do artigo 1o, “caput” e parágrafo 1o, da Lei 9.873, de 23 de novembro de
1999.
b.
Admissibilidade
(falar
sobre os requisitos que não foram atendidos)
c.
Pressupostos Formais
A
administração pública, segundo a doutrina nacional majoritária, consolidada
pela farta jurisprudência, encontra-se peremptoriamente jungida ao princípio da
estrita legalidade administrativa, onde só é lícito fazer aquilo que a lei
permite, conforme se pode observar no caput do artigo 2o da Lei 9.784/99, in verbis:
Art.
2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público
e eficiência. (grifo)
Assim,
em obediência aos princípios acima elencados, precipuamente em relação à
legalidade, conclui-se que a interposição do recurso deve observar determinadas
exigências formais. A jurisprudência construída com base na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 possui exigências rigorosas quanto à obediência das
formalidades prescritas, cujo descumprimento, em geral, resultará no imediato
não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. As exigências
de regularidade formal, contidas de forma explícita ou implícita em nosso
ordenamento jurídico, constituem instrumento necessário a fim de garantir aos
litigantes a escorreita tramitação processual bem como a adequada análise das
provas juntadas aos autos.
Nesse
viés, ao examinar o presente recurso, verifica-se que os autos não atendem a
alguns requisitos formais obrigatórios, a saber:
1)
inexistência do capeamento do processo previsto nos arts
XXX (autuação com o devido Número Único de Processo – NUP previsto na Portaria
Normativa no 1.068/MD), bem como da numeração nas folhas dos autos (art. 32 c/c
o Nr. 1, do anexo V das Instruções Gerais para a
Correspondência do Exército- EB10-IG-01.001);
2)
falta do documento que exarou a decisão (despacho) do Comandante da Região
Militar, ou outra autoridade por este delegada, com a pertinente motivação
sobre o deferimento/indeferimento do pedido;
3)
inexistência de intimação do interessado sobre o indeferimento administrativo,
para que seja dada a oportunidade de apresentar sua manifestação, com direito
de vistas do processo, e prazo para apresentação de recurso
administrativo;
4)
falta do documento que exarou a decisão (despacho) exarada pelo Comandante da
RM, na solução da análise do Recurso Administrativo; e
5)
falta da publicação em Boletim Interno do ato administrativo de
deferimento/indeferimento do pedido pelo Comando da Região (art. 14 da Lei no
9784/99).
Todos
esses requisitos formais mencionados anteriormente encontram-se normativamente
estabelecidos na Lei no 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal), na
Portaria Normativa no 1.068/MD, de 8 de setembro de 2005 (BE 37/05), que trata
da utilização do número único de processos (NUP), na Portaria Normativa n.o 1.243/MD, de 21 de setembro de 2006 (BE 39/06), que
dispõe sobre os procedimentos gerais referentes à gestão de processos, no
âmbito do Ministério da Defesa e dos Comandos das Forças Armadas e nas
Instruções Gerais para a Correspondência do Exército- EB10-IG- 01.001 (Separata
ao Boletim do Exército no 50, de 16 DEZ 11).
Os
atos normativos supra mencionados tratam da escorreita montagem e elaboração de
processos administrativos, e devem ser observados inclusive nos processos cuja
natureza seja de concessão (emissão), revalidação, alteração (apostilamento) e cancelamento de registro. Tal prática
evita que sejam apontadas eventuais nulidades formais que invalidem os processos
administrativos numa possível lide jurídica.
Com
relação à necessidade de motivação do deferimento/indeferimento (ato
administrativo), com efeito, a decisão concessória ou não de
concessão/revalidação/apostilamento é ato
administrativo discricionário, que está situado no âmbito do poder
discricionário daquele Comando Regional, em razão dos aspectos de conveniência
e oportunidade inerente a todo juízo de discricionariedade, entretanto, em caso
de denegação do pedido, o ato administrativo deve ser obrigatoriamente
motivado, de acordo com os artigos 48 e 50, I, da Lei 9.784/99.
A
devida publicação em Boletim Interno da Organização Militar, além de ter sua
previsão normativa estabelecida no art. XXX do Decreto no 10.030/19, supre o
princípio da publicidade, estabelecido no caput do art. 2o, da Lei 9.784/99,
elevado a nível constitucional no caput do art. 37 da Constituição da
República, já que, via de regra, os processos administrativos são
públicos.
Por
sua vez, as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal estabelecem
que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação” (art. 5o, X, da CF/88).
Regulamentando
o assunto, o art. 7o da Lei 11.111/05 preceituou que “os documentos públicos
que contenham informações relacionadas à intimidade, vida privada, honra e
imagem de pessoas, e que sejam ou venham a ser de livre acesso poderão ser
franqueados por meio de certidão ou cópia do documento, que expurgue ou oculte
a parte sobre a qual recai o disposto no inciso X do caput do art. 5o da
Constituição Federal”.
Estabelece,
ainda, o parágrafo único daquele dispositivo: “as informações sobre as quais
recai o disposto no inciso X do caput do art. 5o da Constituição Federal terão o
seu acesso restrito à pessoa diretamente interessada ou, em se tratando de
morto ou ausente, ao seu cônjuge, ascendentes ou descendentes, no prazo de que
trata o § 3o do art. 23 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991”.
Portanto,
a regra é a publicidade do processo administrativo, bem como dos atos
processuais correspondentes, somente nas hipóteses suprarreferidas
é que cabe para a Administração Pública atribuir devido grau de sigilo ao processo.
Reforçando
a característica da publicidade dos processos administrativos, a Constituição
da República prevê ainda, na categoria de direitos e garantias fundamentais,
mais dois dispositivos a respeito do tema, cuja transcrição se segue, verbis:
Art.
5o, XXXIII. “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no
prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”;
Art.
5o, LX. “a lei só poderá restringir a publicidade dos
atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem”.
4.
NO MÉRITO
a.
Análise recursal
No
curso do processo foi devidamente oportunizado ao recorrente o direito ao
contraditório, bem como a ampla defesa, tendo o mesmo apresentado nos momentos
processuais oportunos suas razões de defesa, alegações finais e o presente
recurso administrativo em decorrência da decisão emanada pelo Comandante da
Região Militar ou Comandante da OM delegado. Assim consideram- se atendidos
todos os procedimentos relativos ao regular e lícito trâmite processual do
processo administrativo. Desta forma, passa-se a apreciação das questões de
fato e direito que incidem sobre o mérito da causa. Ante as irregularidades
apontadas no Auto de Infração/Notificação, que deram causa à apuração
administrativa em questão, conclui-se que o Comandante de Região Militar ou
Comandante da OM delegado realizou detalhada análise dos autos, elidindo
qualquer dúvida relacionada aos fatos aventados no Auto de Infração.
(analisar
um a um, todos os novos argumentos trazidos pelo recorrente)
*
FALTA DE REQUISITOS FORMAIS
Ao
examinar o mérito da causa, verifica-se que os autos do processo não atendem
aos requisitos formais obrigatórios, não estando presentes os pressupostos
processuais que garantam uma correta e fidedigna apresentação dos fatos e do
direito abrangidos pelo caso em estudo. Em assim sendo, não há como este
Diretor realizar uma assertiva análise administrativa do caso em estudo,
decidindo, com segurança, baseado em elementos de fato e de direito comprovados
e devidamente juntados aos autos deste processo, sendo prudente a restituição
dos autos à Região Militar de origem para o devido saneamento ou convalidação
dos atos eivados de vícios, deixando-se de apreciar, por ora, o mérito da
questão.
b.
Destinação do Material apreendido
Não
houve material apreendido.
OU
Não
houve material aprendido pelo SFPC.
A
apreensão que consta nos autos, da arma XXX se deu pela Autoridade Policial,
que não passou nenhum material à custódia do Exército e encontra-se vinculado
ao processo no XXXXXXXXXX (1a Vara Criminal de Comarca de XXXXXX), aguardando
determinação judicial para sua destinação.
5.
CONCLUSÃO
Da
análise dos fundamentos trazidos pelo presente recurso, que foram plenamente
contraditos na apreciação prévia (juízo de retratação) na primeira instância,
conclui-se que o recorrente não apresentou novos argumentos ou conjunto
probatório que justificassem a reforma da decisão originária do Comandante de
Região Militar ou Comandante da OM delegado.
É
o relatório.
_________________________________________________
Analista
do processo
De
acordo:
_________________________________________________
Chefe
da Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos/DFPC
6.
SOLUÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Do
exposto, pela análise da documentação juntada aos autos do Processo
Administrativo Sancionador no XXXXXXXXXXXXX e das demais informações
levantadas, dou o seguinte
DESPACHO
a.
Recebo o recurso administrativo interposto, por preencher os requisitos legais
exigidos, no entanto, deixo de concordar com os argumentos do pedido de reexame
trazidos à análise desta autoridade revisora, CONFIRMANDO a decisão que restou
exarada pelo Comandante da XXX Região Militar, com fulcro no artigo 64 da Lei
no 9.784/99 e pelos fundamentos anteriormente expostos.
OU
a.
Deixo de receber o recurso administrativo interposto, por não preencher os
requisitos legais exigidos, (especificar), concordando com os argumentos do
pedido de reexame trazidos à análise desta autoridade revisora,
ANULANDO/RETIFICANDO a decisão que restou exarada pelo Comandante da __ Região
Militar ou Comandante da OM delegado, pelos fundamentos anteriormente
expostos.
OU
a.
ANULO o presente processo administrativo sancionador, pela comprovada
inexistência nos autos de seu ato gerador, qual seja, o regular AUTO DE
INFRAÇÃO ou a NOTIFICAÇÃO ao administrado, com fulcro no Art. 53 e 64 da Lei no
9.784/99, em virtude dos vícios insanáveis que resultaram em cerceamento de
defesa ao autuado e desrespeito ao princípio constitucional do devido processo
legal.
b.
Solicito ao Comandante da Xa Região Militar ou
Comandante da OM delegado, por intermédio do SFPC/XX, que:
1)
intime o interessado, na forma do artigo 26, § 3o da Lei no 9.784/99;
2)
tome as providências administrativas cabíveis com relação à aplicação da
penalidade;
3)
transcreva este despacho em Boletim Regional.
c.
Publique-se o presente despacho em Boletim de Acesso Restrito do COLOG.
d.
A Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos (AAAJ/DFPC) providencie o
encaminhamento dos autos ao Comando da __a Região Militar.
e.
Arquive-se cópia dos autos na AAAJ/DFPC.
Brasília,
DF, ____ de ________ de 20___.
________________________________________________
Comandante
Logístico
ANEXO
T - MODELO
MINISTÉRIO
DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
CERTIDÃO
NEGATIVA DE PAGAMENTO DE MULTA
Certifico
e dou fé que em _____ de __________ de ______,
transcorreu o prazo de trinta dias concedidos ao Interessado _______________,
portador do Certificado/Título de Registro no _________ ou não registrado no
Exército, para que o mesmo efetuasse o pagamento da multa administrativa
aplicada na decisão irrecorrível proferida pelo ____________ (Cmt da RM ou Cmt de OM) na data
de ___________________, e apresentasse o comprovante de pagamento da GRU, a ser
anexado nos autos do PAS no _______________________.
Local,
dia, mês, ano.
____________________________
Nome
e posto/graduação
Encarregado
do PAS
ANEXO
U - MODELO
MINISTÉRIO
DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO __________________________________
TERMO
DE DEVOLUÇÃO DE MATERIAL APREENDIDO
No_____/______
(ano) SFPC ______
Aos
_____ dias do mês de ____ do ano de _______, na cidade de _______/UF, tendo
verificado que o Sr. (a)/Empresa __________________, Certificado/Título de
Registro no ________________, ou não registrada no Exército, sanou os vícios
que geraram a apreensão dos Produtos Controlados pelo Exército abaixo
relacionados, sem prejuízo do eventual Processo Administrativo, conforme Termo
de Apreensão e Termo de Fiel Depositário, peças estas que integram e
complementam o presente Termo, tendo sido procedida à devolução dos produtos
apreendidos a seguir especificados:
E
para constar, lavrei o presente Termo em duas vias, uma das quais foi entregue
ao responsável legal pelo material, o qual declara que recebeu os PCE sem
qualquer tipo de dano ou outras alterações relevantes.
_______________________________
Nome
e posto/graduação
Fiscal
Militar
________________________________
Recebedor/Procurador
Função
na Empresa (se for o caso):
CPF:
____________________
Testemunha
CPF:
____________________
Testemunha
CPF:
ANEXO
V - MODELO
MINISTÉRIO
DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
OFÍCIO
DE INFORMAÇÃO À POLÍCIA JUDICIÁRIA/MINISTÉRIO PÚBLICO
Of.
no SFPC/OM
NUP/NUD:
______________
A
Sua Senhoria o(a) Senhor(a) Delegado _______/Promotor de Justiça ______
Endereço:
CEP:
Cidade/UF:
Assunto:
informação sobre indícios de prática de crime envolvendo PCE.
Senhor(a)
Delegado(a)/Senhor(a) Promotor(a) de Justiça,
1.
Incumbiu-me o Senhor Comandante da ______ Região Militar, de informar que o
Sr.(a)/Empresa _________, Certificado/Título de Registro no _______ ou sem
registro no Exército, responde, ao Processo Administrativo Sancionador no
________, o qual tem por objetivo verificar o cometimento de infrações no trato
com Produtos Controlados pelo Exército.
2.
Em decorrência deste processo, remeto cópia do Processo Administrativo
Sancionador em tela, em cumprimento ao que prevê o disposto no art. 136 do
Decreto no 10.030, de 30 de setembro de 2019, para a adoção de medidas julgadas
cabíveis, considerando que há indícios da prática de crime.
Atenciosamente,
__________________________________
Nome
e posto/graduação
Comandante
da OM
ANEXO
X - MODELO
MINISTÉRIO
DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
OFÍCIO
DE REMESSA À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Of.
no SFPC/OM
NUP/NUD:
______________
A
Sua Excelência o(a) Senhor(a) Procurador __________
Endereço:
CEP:
Cidade/UF
Assunto:
inscrição na Dívida Ativa da União.
Senhor(a)
Procurador(a),
1.
Com os cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência os autos do Processo
Administrativo Sancionador no ______, para fins de inscrição na dívida ativa da
União do devedor _______ tendo em vista o não pagamento da multa sancionatória
a ele imposta, tudo conforme preceitua a Lei no 4.320, de 17 de março de
1964.
2.
Constam na documentação em anexo os seguintes dados:
a)
o nome do devedor, dos corresponsáveis, seus números de CPF ou CNPJ e seus
domicílios;
b)
o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os
juros de mora e demais encargos previstos em lei;
c)
a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
d)
a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à atualização monetária,
bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
e
e)
o número do Processo Administrativo ou do Auto de Infração, se neles estiver
apurado o valor da divida 3. Por fim, renovo protesto
de consideração e estima.
Cordialmente,
__________________________________
Nome
e posto/graduação
Comandante
da OM
ANEXO
W - MODELO
MINISTÉRIO
DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
ORIENTAÇÕES
PARA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é um órgão vinculado à Advocacia
Geral da União (AGU) e integrante da estrutura administrativa do Ministério da
Fazenda. Dentre as suas principais atribuições estão a apuração, inscrição e
cobrança dos créditos devidos à Fazenda Nacional (Lei Complementar no 73/1993,
Decreto-Lei no 147/1967, Lei no 4.320/1964, Lei no 6.830/1980 e Lei
no11.457/2007). O Procurador da Fazenda tem a função de:
1)
Apurar a certeza, liquidez e exigibilidade dos créditos devidos à Fazenda
Nacional, sejam eles tributários (oriundos de impostos, contribuições sociais e
taxas não pagas) ou não tributários (oriundos de contratos inadimplidos, multas
não tributárias, ressarcimento, dentre outros);
2)
Uma vez constatados os requisitos acima, inscrever os referidos créditos na
dívida ativa da União (DAU), que é um cadastro de créditos a serem recebidos
pela Fazenda Nacional, os quais possuem prerrogativas especiais (presunção de
legitimidade, cobrança através de execução fiscal);e
3)
Depois de realizada a inscrição em DAU, efetuar a cobrança de tais créditos,
que pode ser realizada pela via administrativa (notificações de cobrança,
protesto judicial, recusa na emissão de certidão negativa de débitos) ou por
meio do Poder Judiciário, através da execução fiscal.
Os
créditos que devem ser inscritos na dívida ativa da União são regulados pelo
artigo 39 da Lei no 4.320 de 17 de março de 1964. No caso dos produtos
controlados pelo Exército a base legal é “...multa de qualquer origem ou
natureza, exceto as tributárias” .
A
Organização Militar (OM) que apura a existência de um débito perante a União,
que necessite de inscrição em dívida ativa da União, de acordo com o art. 22 do
Decreto-Lei no 147/67, tem o prazo de noventa dias, depois de finalizada a
apuração dos créditos devidos à União, para encaminhá-los à PGFN, para
inscrição em dívida ativa da União, pois o encaminhamento dos créditos em menor
tempo possível é essencial para a eficiência da cobrança a ser efetivada pela
PGFN.
O
Processo deverá ser enviado à unidade da PGFN do município do domicílio do
devedor, pois essa possui competência territorial.
A
lista com a abrangência das unidades locais da PGFN pode ser consultada no
endereço:
https://www.pgfn.gov.br/noticias/2018/publicada-portaria-que-atualiza-a-tabela-de-abrangencia-das-
unidades-descentralizadas-da-pgfn
A
OM deve encaminhar toda a documentação relativa à constituição do crédito a ser
inscrito em dívida ativa, de forma a comprovar a presença dos requisitos acima.
A partir deste momento, o órgão de origem não poderá mais cobrar o crédito, nem
receber pagamentos a ele relativos.
O
Art. 22 do Decreto-Lei no 147/67 cita como documento essencial ao exame de
legalidade o Processo administrativo ou outros expedientes utilizados para a
aferição do crédito público, que comprovem a observância do procedimento
legalmente previsto para sua constituição, inclusive a comprovação da
notificação para pagamento.
Juntamente
com toda a documentação relativa à constituição do crédito Público, a OM deverá
encaminhar um “Demonstrativo de Débito”, para cada um dos devedores. Este
documento deverá ser assinado pelo responsável pela sua confecção, e deve
conter os dados exigidos pelo art. 2o da Lei no 6.830/80, e pelo art. 5o da
Portaria MF no75/2012.
Deve
constar no Demonstrativo de Débito:
1)
O nome do devedor, dos corresponsáveis, seus números de CPF ou CNPJ e seus
domicílios;
2)
o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os
juros de mora e demais encargos previstos em lei;
3)
a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
4)
a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à atualização monetária,
bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
e
5)
o número do Processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver
apurado o valor da dívida.
Antes
de efetivar a inscrição em DAU dos débitos que lhe são encaminhados, a PGFN
realiza o chamado “controle de legalidade”, através do qual o Procurador da
Fazenda Nacional analisa a documentação relativa ao crédito para atestar os
requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, sem os quais é impossível que
a inscrição seja feita.
O
Ministério da Fazenda estabeleceu limites mínimos de valor para que uma dívida
seja inscrita em DAU, de forma a evitar prejuízos para a União.
A
Portaria MF no 75/2012, em seu art. 1o, inciso I, fixa em R$ 1.000,00 o limite
mínimo para a inscrição de um crédito público em DAU. Este valor refere-se à
totalidade das dívidas de um mesmo devedor a serem encaminhadas para inscrição
em DAU. Caso a dívida apurada pelo órgão de origem seja inferior a este limite,
ele deverá mantê-la sob a sua administração, observando o devido quanto à
atualização e incidência de juros, até que o valor da dívida atinja o referido
limite. Durante o período em que a dívida não atingir o valor mínimo para
inscrição, a prescrição correrá ou não de acordo com sua natureza. Para as
dívidas não tributárias, a prescrição está suspensa pelo parágrafo único do
art. 5o do Decreto-Lei no1.569/77.
ANEXO
Y - MODELO
MINISTÉRIO
DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
TERMO
DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO
Aos
______ dias do mês de ______ do ano de _______, na cidade de ____________/UF,
no Quartel do ___________________, encerro os trabalhos definitivamente em
relação ao PAS no _____________ a que responde o Sr.(a) ou Empresa
_____________, Certificado/Título de Registro no _____________ ou sem registro
no Exército, tendo em vista o pagamento das multas e cumprimento das demais
medidas administrativas impostas na solução proferida pela autoridade
militar.
Local,
dia, mês, ano.
____________________________________
Nome
e posto/graduação
Encarregado
do PAS
ANEXO
Z - MODELO
MINISTÉRIO
DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
TERMO
DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ___________
(CMT RM OU AUTORIDADE DELEGADA) E ______________________ (EMPRESA OU PESSOA
FÍSICA), NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR No
_____________________.
Pelo
presente instrumento administrativo, nos termos da Portaria no X XX, a
Administração Militar, neste ato representada pelo Sr
__________ (Cmt RM ou autoridade delegada), figurando
como COMPROMITENTE o Sr/ a Empresa _______________ ,
portador do CNPJ/CPF no __________ e com Certificado/Título de Registro no
____________, com endereço na ____________________, (se pessoa jurídica) neste
ato representada por seu administrador(a) ___________ (nome, nacionalidade,
estado civil, profissão, identidade), figurando como COMPROMISSÁRIO, resolvem
firmar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nas seguintes
condições.
I.
DO OBJETO DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DECONDUTA
O
presente TAC tem o intuito de ajustar compromisso de adequação no tocante à
correção das seguintes irregularidades administrativas apuradas:
1.--------------------------------------;
2.--------------------------------------;
e
3.
-------------------------------------.
Tais
fatos foram constatados pelo Auto de Infração datado de ________, cópia anexa,
pelo qual o autuado se compromete a adequar-se, dentro dos prazos firmados às
exigências previstas nas normas aplicáveis e/ou às melhores práticas que
garantam a sua segurança operacional.
II.
MEDIDAS CORRETIVAS AJUSTADAS
As
medidas a serem adotadas pelo compromissário(a) para corrigir a ilicitudes
apontadas anteriormente são:
1.
________________________
2.
________________________
3. ________________________
III.
CRONOGRAMA DE ATENDIMENTO/PRESTAÇÃO DECONTAS
1.
O atendimentodas medidas citadas acima ocorrerá da
seguinte forma:
2.
A prestação de contas à Administração Militar referente ao cronograma de
atendimento se fará da seguinte forma:
a)
__________ (periodicidade);
b)
_________ (envio de material probatório- fotos, documentos, etc);
e
c)
_________ (inspeção).
IV.DESCUMPRIMENTO
O
prazo limite, convencionado entre as partes, para correção das irregularidades
é __________.
Caso
não haja cumprimento integral das medidas dentro do prazo estipulado, o
presente TAC será considerado descumprido, cessando a suspensão do pertinente
processo administrativo sancionador, prosseguindo-se com a apuração dos fatos,
garantindo o contraditório, ampla defesa e o devido processo legal.
E,
por estarem as partes de acordo, firmam o presente.
Brasília-DF,
____ de de 20___.
_________________________________________
Comandante
da _-a Região Militar/Autoridade delegada
________________________________
(Nome)
Representante
da Empresa /Administrado
ANEXO
AA - MODELO
MINISTÉRIO
DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
RELATÓRIO:
INVESTIGAÇÃO SUMÁRIA
I.
INTRODUÇÃO
O
presente procedimento foi instaurado por determinação do SrGen
Diretor da DFPC, por intermédio do BAR no _______________, de 13 JAN 20, com o
objetivo de esclarecer o (fato)____, conforme relatado nos DIEx/OFICIO/CARTA
no ______________, de 16 DEZ 20, conforme documentos de fls. ___.
II.
DILIGÊNCIAS REALIZADAS
Com
o objetivo de reunir todos os fatos possíveis para a elucidação das questões
relativas ao objeto desta investigação sumária, realizaram-se as seguintes
diligências:
III.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA
a.
Oficio no XXXXXX;
b.
Relatório de Avaliação do CAEX no XXXXX;
c.
Declaração da empresa XXXXX;
d.
Inquirição do Sr. XXXXX;
e.
Outros.
IV.
PARTE EXPOSITIVA
Da
análise de todas as peças que compõem a presente investigação sumária, bem como
resultante das diligências acima mencionadas, foram apuradas por esta equipe as
situações de cunho documental e fáticas a seguir apresentadas:
1.
.......;
2.
..........;
3............;
(.....)
V.
PARTE CONCLUSIVA
Em
face do acima exposto, dos documentos constantes dos autos e conforme análise
realizada por este encarregado e equipe designada, verifica-se que a
comunicação apresentada pela _________________ (órgão, pessoa ou empresa
comunicante) se reveste/não se reveste de elementos técnicos/fáticos/jurídicos
que comprovam sua plausibilidade e verossimilhança.
Desta
forma, tendo em vista que o fato narrado não se acerca/se acerca de indícios de
crime, de natureza militar ou comum, irregularidade prevista no Decreto no
10.030/19 (ou outras legislações sobre PCE), transgressão disciplinar prevista
no Regulamento Disciplinar do Exército, propõem- se que a comunicação seja
arquivado por falta de elementos comprobatórios/ instaurado o procedimento
cabível (IPM, PAS, Sindicância, outro) e adotadas as medidas acautelatórias de
_________________________(suspensão temporária de TR, apreensão de PCE, etc) por se comprovar fundado indício de ilicitude nos
fatos apurados e iminente risco à sociedade ou à paz e tranquilidade
pública.
Brasília,
DF, ___ de _____ de 2020.
_______________________________________
XXXXXX
– TC
Encarregado
da IS
_______________________________________
XXXXXXXXX–
MAJ
Equipe
de Apoio – Eng Mil
_______________________________________
XXXXXX
– CAP
Equipe
de Apoio – AssJur
ANEXO
AB - MODELO
MINISTÉRIO
DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
DESPACHO
No __/2020
Em
___ de _____ de 2020
DOCUMENTO
ORIGEM: DIEx No ........., OFICIO NR...........,
ETC
ASSUNTO:
DECISÃO EM INVESTIGAÇÃO SUMÁRIA/APLICAÇÃO DE MEDIDA ACAUTELATÓRIA
INTERESSADO:
EMPRESA XXXXXXXXXXXXXX.
1.
Relato dos Fatos
O
documento originário (anexo a este despacho), DIEx/OFÍCIO/CARTA
no __________, da ____________, recebido nesta Diretoria/SFPC-RM/OM em
_______________, informou a ocorrência de recorrentes alterações/reprovações de
_________________ (discriminar o PCE) da Empresa _____________. O referido DIEx/OFÍCIO/CARTA informa que a citada empresa
_____________________________________________ (relatar suscintamente os
fatos).
2.
Motivação
Considerando
que compete ao Exército Brasileiro, por meio do SisFPC,
a missão de fiscalização de produtos controlados.
Considerando
que a aprovação do Relatório Técnico Experimental visa resguardar a segurança e
a confiabilidade do produto, a fim de garantir que a sociedade será beneficiada
e não prejudicada com a sua produção.
Considerando
que uma adequada e eficaz fiscalização proporcionam a salvaguarda dos
interesses públicos de segurança, ordem interna, tranquilidade pública, bem
como o direito à vida e à integridade física, garantias prevista no artigo 5o
da Constituição Federal de 1988.
Considerando
que nos testes realizados verificou-se que o produto a ser fornecido pela
Empresa XXXXXXXXXX não demonstrou manter os requisitos de segurança e
confiabilidade apresentados nos respectivos ReTEx
(SFC).
Considerando
que permitir a produção de PCE com fundada suspeita de desconformidade com seu ReTEx, ou devidamente avaliado pelo órgão competente (CAEx) como não conforme ao Relatório Técnico Experimental,
bem como permitir a sua comercialização, após ter sido recorrentemente
reprovado em avaliações técnicas, possibilita a existência de um risco iminente
à segurança, aos interesses da sociedade e aos direitos fundamentais dos
usuários.
Considerando
a instauração do devido Processo Administrativo Sancionador, no âmbito da XX
Região Militar, autoridade competente para apurar, na seara administrativa, os
fatos constantes do documento origem e a eventual existência de outras
irregularidades, tudo em estrita observância aos princípios constitucionais
insculpidos no art. 5o, LIV e LV da Constituição Federal de 1988.
Considerando
que compete a esta Diretoria a autorização e a fiscalização da fabricação de
produtos controlados, bem como a responsabilidade social decorrente desta
competência, em consonância com que ensina a mais abalizada doutrina
pátria:
“Pelo
princípio da razoabilidade o que se pretende é considerar se determinada
decisão, atribuída ao Poder Público, de integrar discricionariamente uma norma,
contribuirá efetivamente para um satisfatório atendimento dos interesses
públicos”. (Diogo de Figueiredo Moreira Neto)
“A
razoabilidade, agindo como um limite à discrição na avaliação dos motivos,
exige que sejam eles adequáveis, compatíveis e proporcionais, de modo que o ato
atenda a sua finalidade pública específica”. (Diogo de Figueiredo Moreira
Neto).
“Discricionariedade
é a competência-dever de o administrador, no caso concreto, valorar, dentro de
um critério de razoabilidade, e afastado seus próprios Standards ou ideologias,
portanto, dentro do critério da razoabilidade geral, qual a melhor maneira de
concretizar a utilidade pública postulada pela norma”. (Lúcia Valle
Figueiredo).
Por
fim, considerando ser imperioso o atendimento, por parte desta Diretoria de
Fiscalização de Produtos Controlados, do princípio da supremacia do interesse
público sobre o particular.
3.
Decisão
Esta
Direção, visando à segurança da sociedade, com fulcro nos princípios da
razoabilidade, da proporcionalidade, da discricionariedade, da legalidade, da
finalidade e do interesse público, os quais regem a Administração Pública, bem
como considerando o artigo 45 da Lei no 9.784/99 e o art. 72 do Decreto no
10.030/19 (Regulamento de Produtos Controlados), RESOLVE:
a.
Suspender, temporariamente, a fabricação e a comercialização dos produtos
relacionados com os ReTEx no XXXX/2010 e XXXXX/2015,
excluindo as respectivas apostilas no Título de Registro da Empresa XXXXXXXX,
como medida cautelar, até que seja dada a solução final ao Processo
Administrativo Sancionador a que responde a empresa;
b.
Solicitar ao Comando da XX Região Militar que apreenda todos os produtos
relacionados com os ReTEx no XXXX/2010 e XXXX/2015,
já fabricados e existentes nos depósitos da Empresa XXXXXXXX, para evitar a
comercialização dos mesmos, até que seja dada solução final ao Processo
Administrativo Sancionador a que responde a empresa;
c.
Solicitar ao Comando da XX Região Militar que intime a empresa interessada
sobre a presente decisão, as medidas acautelatórias a serem executadas, bem
como da sua responsabilidade no recolhimento dos produtos já comercializados,
sob pena das sanções penais, civis e administrativas decorrentes;
d.
Encaminhar cópia do presente despacho ao Comando da XX Região Militar para fim
de juntada aos autos do Processo Administrativo Sancionador;
e.
Divulgar o presente despacho no âmbito do SisFPC,
para conhecimento e providências nas Regiões Militares, em relação à empresa
XXXXXXXX.
f.
Determinar que o presente despacho seja publicado integralmente em Boletim de
Acesso Restrito desta Diretoria e arquivado na AAAJ/DFPC.
Por
fim, outras providências de ordem administrativa poderão vir a ser adotadas, a
depender da solução do Processo Administrativo Sancionador, em trâmite na XXa Região Militar.
Brasília,
DF, ___ de ________ de 2020.
Diretor
de Fiscalização de Produtos Controlados