PORTARIA No 42 - COLOG, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020.

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Processo Administrativo Sancionador no âmbito do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC). 

O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições previstas na alínea “f” do inciso I do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria no 353, de 15 de março de 2019; no inciso VI do art. 55 das Instruções Gerais para a Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército, aprovada pela Portaria no 255, de 27 de fevereiro de 2019; alínea "g" do inciso VIII do art. 1o da Portaria no 1.700, de 8 de dezembro de 2017, todas do Comandante do Exército; em cumprimento ao que determina o art. 138 do Decreto no 10.030, de 30 de setembro de 2019 e considerando o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, RESOLVE: 

Art. 1o Ficam aprovadas as normas básicas relativas ao rito do Processo Administrativo Sancionador (PAS) no âmbito do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército (SisFPC). 

Art. 2o Fica revogada a Portaria no 27-COLOG, de 19 de abril de 2016, a Portaria no 32- COLOG, de 28 de março de 2017, a Portaria no 19-COLOG, de 10 de abril de 2015 e a ITA no 6-DFPC, de 2 de junho de 2016.

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor em 1° de abril de 2020. 

GenEx LAERTE DE SOUZA SANTOS

Comandante Logístico

NORMAS REGULADORAS REFERENTES AO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NO ÂMBITO DA FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

ÍNDICE

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE (art. 2o) .....................................................................................02

CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS BÁSICOS (art. 3o e 4o) ............................................................02

CAPÍTULO III - DOS PRINCÍPIOS (art. 5o) .................................................................................04

CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS DO PROCESSADO (art. 6o) ........................................................04

CAPÍTULO V - DOS DEVERES DO PROCESSADO (art. 7o) .........................................................05

CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS (art. 8o ao 25) .............................................................05

CAPÍTULO VII - DOS PRAZOS (art. 26 e 27) .............................................................................10

CAPÍTULO VIII - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES (art. 28 ao 33) ........................................11

CAPÍTULO IX - DO RECURSO ADMINISTRATIVO (art. 34 ao 36) ..............................................12

CAPÍTULO X - DA DESTINAÇÃO DOS PCE APREENDIDOS (art. 37 ao 39) ................................12

CAPÍTULO XI - DA REVISÃO DO PROCESSO (art. 40) ..............................................................13

CAPÍTULO XII - DO PAGAMENTO DA MULTA ADMINISTRATIVA (art. 41) ..............................13

CAPÍTULO XIII - DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (art. 42 ao 48) .......................14

APÍTULO XIV - DA SOLICITAÇÃO DE VISTAS E CÓPIAS (art. 51 e 52) ....................................15

CAPÍTULO XV - DA INVESTIGAÇÃO SUMÁRIA (art. 51 ao 57 ..................................................15

CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 58 ao 60) ......................................................17 

CAPÍTULO I DA FINALIDADE 

Art. 1o Esta portaria tem por finalidade normatizar os procedimentos de apuração das infrações administrativas e de aplicação das sanções previstas no Decreto no 10.030, de 30 de setembro de 2019, que aprova o Regulamento de Produtos Controlados e na Lei no 10.834, de 29 de dezembro de 2003. 

Art. 2o Aplicam-se ao Processo Administrativo de que trata esta Portaria as disposições do Decreto no 10.030, de 30 de setembro de 2019. 

CAPÍTULO II DOS CONCEITOS BÁSICOS 

Art. 3o Processo Administrativo Sancionador é o instrumento para apuração e aplicação de penalidades administrativas quando constatada a autoria e a materialidade de irregularidades administrativas. §1o O Processo Administrativo Sancionador faz parte das medidas repressivas do poder de polícia administrativa conferido ao Exército Brasileiro. 

§2o Para a aplicação desta portaria, os termos: processo administrativo sancionador, processo administrativo, PAS ou simplesmente processo, referem-se ao mesmo instrumento de que trata o caput. 

Art. 4o Os conceitos aplicáveis ao processo administrativo são os seguintes: 

I - Auto de Infração: documento lavrado pela fiscal militar que põe a termo a constatação, in loco, de indício de cometimento de irregularidades por pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades com produtos controlados, registradas ou não, durante a condução de fiscalização, concedendo prazo para a apresentação de Defesa Prévia; 

II - Notificação: documento pelo qual a Administração Militar imputa ao destinatário a suspeita de cometimento de infração com PCE para que este, se assim o desejar, apresente sua Defesa Prévia em relação a irregularidade aventada, no prazo concedido; 

III - Autuado ou Notificado: pessoa física ou jurídica em desfavor da qual se lavrou o Auto de Infração ou a Notificação; 

IV - Processado: pessoa física ou jurídica que responde a processo administrativo instaurado pela autoridade competente; 

V - Denunciante: interessado que, mediante apresentação hábil ou declaração reduzida a termo, provoca a ação da Administração Militar no sentido de apurar infrações administrativas; 

VI - Encarregado do Processo: militar com capacitação específica ministrada pelo SisFPC, nomeado pela autoridade militar competente para conduzir processo administrativo, visando o esclarecimento e apuração dos fatos registrados no Auto de Infração ou na Notificação; 

VII - Fiscal Militar: agente da Administração Militar que executa a fiscalização sobre pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades com produtos controlados; 

VIII - Juntada: é a formalização da inserção de documentos de qualquer natureza, em ordem cronológica, nos autos do Processo Administrativo; 

IX - Investigação Sumária (IS): procedimento investigatório de caráter sigiloso que visa apurar indícios de possível adulteração na fabricação de PCE; 

X - Termo de autuação: documento que formaliza a autuação do processo administrativo, elencando os documentos iniciais que irão compor o processo; 

XI - Termo de Abertura: documento formal que dá abertura aos autos do processo administrativo; XII - Portaria de Instauração de Processo Administrativo: documento de nomeação do Encarregado do Processo Administrativo no qual o Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar (OM) delega as atribuições para a condução do respectivo processo; 

XIII - Termo de Encerramento de Instrução: documento em que o Encarregado do processo encerra os trabalhos de instrução, abrindo oportunidade para a apresentação das Alegações Finais do processado; 

XIV - Relatório Final: documento que sintetiza as apurações conduzidas pelo Encarregado, apresentando as conclusões a que chegou e que propõe para a autoridade julgadora a decisão mais adequada à solução do processo; 

XV - Termo de Encerramento do Processo: peça que encerra definitivamente o PAS após o pagamento das multas e cumprimento das demais medidas administrativas impostas pela Solução da autoridade militar; 

XVI - Solução: despacho do Comandante de Região Militar ou do Comandante de OM delegado que decide sobre o enquadramento normativo da infração apurada, a sanção aplicável e as demais medidas administrativas pertinentes ao processo ou, ainda, seu arquivamento; 

XVII - Juízo de Retratação/Reconsideração: despacho do Comandante de Região Militar ou do Comandante de OM delegado que faz a apreciação prévia do recurso interposto pelo processado, quanto a seus requisitos de admissibilidade e a manutenção ou reforma da decisão contestada; e 

XVIII - Despacho de Recurso Administrativo: decisão do Comandante Logístico que julga o recurso administrativo em 2a instância. 

CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS 

Art. 5o O Processo Administrativo Sancionador deve obedecer aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público, da eficiência e da publicidade. 

Parágrafo único. Devem, ainda, ser observados os seguintes critérios durante a condução do processo: 

I - indicação dos pressupostos de fato e de direito que fundamentem a decisão; 

II - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos; e 

III - impulsão de ofício, sem prejuízo da atuação dos interessados. 

CAPÍTULO IV DOS DIREITOS DO PROCESSADO 

Art. 6o A pessoa física ou jurídica que responde a Processo Administrativo Sancionador tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: 

I - ser tratado com respeito pelas autoridades, que devem facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; 

II - ter ciência da tramitação dos Processos Administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos mediante requerimento e ressarcimento, bem como, ser intimado das decisões proferidas; 

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão da autoridade julgadora, os quais serão objetos de consideração pelo Encarregado do PAS; e 

IV - ser assistido, facultativamente, por advogado. 

CAPÍTULO V DOS DEVERES DO PROCESSADO 

Art. 7o São deveres das pessoas físicas e jurídicas, partes no Processo Administrativo Sancionador, sem prejuízo de outros previstos em atos normativos: 

I - expor os fatos conforme a verdade; 

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; 

III - não agir de modo temerário ou meramente protelatório; e 

IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. 

CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS 

Art. 8o A presente portaria se encontra em consonância com os pressupostos processuais contidos na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Art. 9o Os fiscais militares do SisFPC, ao se depararem com irregularidades verificadas durante inspeções ou vistorias, ou ainda, quando tiverem notícia do cometimento de ato que afronte o disposto no Regulamento de Produtos Controlados, procederão aos seguintes atos preliminares de apuração: 

I - lavratura do Auto de Infração, no caso de se constatar presencialmente os indícios de irregularidades; II - encaminhamento de Notificação ao interessado, no caso de tomar conhecimento do cometimento da irregularidade por outros meios; e 

III - lavratura do Termo de Apreensão, nas situações previstas no art. 127 do Decreto no 10.030/19 ou nas demais normas de regulamentação de PCE. 

§1o Excepcionalmente, o Boletim de Ocorrência Policial ou o Inquérito Policial (peças ou solução) poderão servir de base para instauração do Processo Administrativo Sancionador. 

§2o O Autuado deverá assinar o Auto de Infração e, em caso de recusa, o fiscal militar registrará o fato no próprio documento, na presença de duas testemunhas, com as devidas qualificações e assinaturas. 

§3o As notificações ao interessado podem ser realizadas: 

I - por via postal, com Aviso de Recebimento (AR); 

II - presencialmente, por meio de estafeta, mediante a entrega do documento com a restituição de recibo firmado e datado pelo próprio notificado ou seu preposto; 

III - por meio eletrônico, devidamente indicado pelo autuado, mediante a confirmação do recebimento da mensagem; ou 

IV - mediante publicação oficial. 

Art. 10. O Processo Administrativo Sancionador é iniciado com a lavratura do Auto de Infração ou com a Notificação e deverá ser solucionado em até 90 (noventa) dias úteis após a publicação da Portaria de Instauração, podendo ser estendido tal prazo em decorrência da complexidade das apurações. 

Parágrafo único. Caso julgue inconsistente ou improcedente o Auto de Infração ou a Notificação, a autoridade competente para instauração do processo deverá arquivá-lo, de forma fundamentada, dando ciência ao interessado. 

Art. 11. Compete ao Comandante da Região Militar, a qual o infrator estiver vinculado, a instauração do Processo Administrativo Sancionador e aplicação das penas correspondentes. 

§1o O Comandante da RM pode delegar a competência para instaurar o Processo Administrativo aos Comandantes/Chefes/Diretores de Organização Militar (OM) integrantes do SisFPC

§2o A decisão que delegar a competência para instauração do PAS deverá ser publicada em Boletim e juntada aos autos. 

Art. 12. No caso de risco iminente à segurança de pessoas ou de coisas, a fiscalização de produtos controlados poderá, motivadamente, adotar medidas acauteladoras, sem a prévia manifestação do interessado, nos termos do art. 108 do Decreto no 10.030/19. 

Art. 13. O encarregado do PAS deve ser oficial, subtenente ou sargento possuidor de capacitação específica em PAS. 

Parágrafo único. A capacitação poderá ser ministrada pela DFPC, pelas Regiões Militares e pelas Organizações Militar (OM) integrantes do SisFPC, utilizando o material disponibilizado pela DFPC. 

Art. 14. A documentação que compõe o Processo Administrativo Sancionador obedecerá à seguinte ordem: 

I - Capa (ANEXO A); 

II - Termo de Autuação (ANEXO B); 

III - Termo de Abertura (ANEXO C); 

IV - Portaria de Instauração (ANEXO D); 

V - Cópia do Boletim de nomeação do Encarregado do Processo Administrativo; 

VI - Cópia do Boletim que delegou competência à OM para a instauração do PAS, se for o caso; 

VII - Auto de Infração ou de Notificação (ANEXOS E e F, respectivamente); 

VIII - Termo de Apreensão, se for o caso (ANEXO G); 

IX - Termo de Fiel Depositário, se for o caso (ANEXO H); 

X - Juntada de fotos e outros documentos; 

XI - Defesa prévia formalizada em documento assinado pelo autuado/notificado ou procurador legalmente constituído; 

XII - Certidão Negativa de apresentação da defesa prévia, se for o caso (ANEXO J); 

XIII - Oitiva de testemunha, ser for o caso (ANEXO K); 

XIV - Termo de Encerramento de Instrução (ANEXO L); 

XV - Notificação para apresentação de Alegações Finais (ANEXO M); 

XVI - Alegações Finais formalizada em documento assinado pelo autuado/notificado ou procurador legalmente constituído; 

XVII - Certidão Negativa de apresentação das alegações finais, se for o caso (ANEXO N); 

XVIII - Relatório Final do Encarregado do PAS (ANEXO O); 

XIX - DIEx que encaminha os autos para o Cmt RM, se for o caso; 

XX - Solução do Processo Administrativo Sancionador (ANEXO P); 

XXI - Cópia do Boletim que publicou a solução do Processo Administrativo Sancionador; 

XXII - Notificação da Solução do PAS, concedendo prazo para recurso; 

XXIII - Recurso administrativo interposto pelo interessado, se for o caso; 

XXIV - Certidão Negativa de Interposição de Recurso Administrativo, se for o caso (ANEXO Q); 

XXV - Juízo de Retratação/Reconsideração, se for o caso (ANEXO R); 

XXVI - Despacho em Recurso Administrativo, se for o caso (ANEXO S); 

XXVII - Comprovante de pagamento da multa administrativa aplicada; 

XXVIII - Certidão negativa de pagamento de multa administrativa (ANEXO T); 

XXIX - Ofício de encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União, se for o caso (ANEXO X); 

XXX - juntada dos documentos que comprovam o cumprimento das medidas administrativas determinadas pela autoridade militar (Termo de Destruição, Termo de Devolução, etc); e 

XXXI - Termo de Encerramento do Processo (ANEXO Y). 

§1o A Numeração Única de Processo - NUP (Portaria Normativa no1.068/MD, de 8 de setembro de 2005 e Portaria no 031-EME, de 16 de fevereiro de 2016), servirá como referência para todos os atos do processo. 

§2o O PAS deverá ter suas páginas numeradas e ordenadas de forma cronológica, apondo-se o respectivo carimbo na parte superior do lado direito, com a rubrica do Encarregado do Processo ou do militar responsável pela juntada. 

§3o Os documentos descritos nos incisos IV, VII, VIII, IX, XI, XVI, XXIII e XXVII deverão ser juntados em sua forma original ou em cópia autenticada. 

§ 4o Poderão ser incluídos outros documentos não relacionados nos incisos supracitados. 

Art. 15. O Auto de Infração deve obrigatoriamente conter os seguintes dados: 

I - qualificação do autuado, meios de contato (e-mail, telefone, etc) e o número do Certificado de Registro (CR) ou Título de Registro (TR), se for o caso; 

II - local, data e hora dos fatos; 

III - descrição detalhada dos fatos; 

IV - identificação do fiscal militar que efetuou a autuação (assinatura); 

V - assinatura do autuado ou das testemunhas, nos termos do §2o art. 9o desta Portaria; e 

VI - prazo para defesa prévia de quinze dias úteis. 

Parágrafo Único. O fiscal militar que efetuar a autuação não poderá ser designado como encarregado do respectivo PAS. 

Art. 16. A Notificação deve obrigatoriamente conter os seguintes dados: 

I - qualificação do notificado, com o número do CR ou TR, se for o caso; 

II - descrição detalhada dos fatos; 

III - ciente do notificado, observado o disposto no §3o do art. 9o desta Portaria; e 

IV - prazo para a defesa prévia de quinze dias úteis. 

Art. 17. O Termo de Apreensão, citado no inciso III do art. 9o desta Portaria, deve especificar a quantidade e a natureza de todo o material apreendido. 

Parágrafo Único. O material apreendido poderá ser colocado sob a guarda e responsabilidade de um fiel depositário, o qual poderá ser o próprio autuado ou outro administrado que possua condições de receber e armazenar os itens apreendidos, caso seja desaconselhável o translado dos PCE para uma Organização Militar. 

Art. 18. Na Defesa Prévia, o autuado/notificado poderá arguir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. 

§1o No caso da apresentação da defesa prévia fora do prazo, o encarregado do Processo deve recebê-la e juntar aos autos, não sendo possível, nesse caso, a oitiva de testemunhas. 

§2o Na falta da defesa prévia, o encarregado do Processo deve lavrar certidão negativa de apresentação de defesa e juntar aos autos. 

Art. 19. As testemunhas deverão ser ouvidas pelo encarregado do Processo, em separado, mediante prévio mandado de intimação, devendo ser qualificadas com nome, estado civil, profissão, número da carteira de identidade e endereço completo. 

§1o O mandado de intimação deverá ser cumprido por qualquer uma das formas admitidas em direito (meio eletrônico com confirmação de recebimento, via postal com AR, recibo em segunda via do ofício de notificação, etc), bem como, deverá constar o endereço, dia e hora marcados para o comparecimento. 

§2o As testemunhas devem ser intimadas com antecedência mínima de três dias úteis da realização do ato. 

§3o Caso a testemunha seja servidor público ou militar, deve ser intimado por intermédio do seu Comandante, Chefe ou Diretor. 

§4o Idosos, pessoas com deficiência ou que estiverem impossibilitadas de comparecer à oitiva serão ouvidos nos seus endereços. 

§5o O processado deverá consignar na sua Defesa Prévia a qualificação e o endereço das testemunhas que deseja indicar. 

Art. 20. Toda prova testemunhal produzida no PAS deve ser submetida ao contraditório. 

Parágrafo único. Este ato deve ser previamente cientificado ao processado para que a defesa tenha a oportunidade para fazer perguntas ou contraditas. 

Art. 21. As Alegações Finais são os argumentos definitivos apresentados pelo processado contra a acusação que lhe é oferecida e ocorrem após o encerramento da instrução processual. 

§1o Caso as alegações finais não tenham sido apresentadas em tempo oportuno, o Encarregado do Processo deverá lavrar certidão negativa de apresentação e juntar aos autos. 

§2o Em se tratando de alegações finais fora do prazo concedido (intempestivas), o Encarregado do Processo poderá recebê-las e realizar a sua juntada, caso ainda não tenham sido remetidos os autos para a autoridade julgadora. 

Art. 22. No Relatório Final, o Encarregado do Processo encerra a apuração dos fatos emitindo um relato completo e objetivo, que deve apresentar a seguinte composição: 

I - Introdução: contendo a finalidade e motivação do Processo, conforme as determinações da autoridade militar exaradas na Portaria de Instauração; qualificação do processado e a descrição sumária do fato apurado; 

II - Diligências realizadas: devem especificar os atos processuais procedidos pelo Encarregado; 

III - Parte expositiva: contém a narração dos fatos com análise valorativa das provas colhidas, destacando aquelas em que formou sua convicção, mencionando se há ou não infração às normas regulamentares, bem como a apreciação dos antecedentes do processado; e 

IV - Parte conclusiva: análise do encarregado a respeito da autuação ou notificação, apontando se houve o cometimento de infração(ões), com seu respectivo enquadramento na legislação e a devida sanção a ser aplicada. A sanção deve ser compatível com as provas constantes dos autos e com o relatado na parte expositiva. Deve ser sugerida a adoção das providências administrativas cabíveis. Se houver o acolhimento das razões de defesa, o encarregado do processo deverá opinar pelo seu arquivamento. Parágrafo único. Quando houver indícios de crime, o encarregado do processo deve fazer menção do fato no seu Relatório Final e solicitar o encaminhamento de cópia dos autos para a autoridade policial competente ou para o Ministério Público. 

Art. 23. Na Solução do processo, o Comandante da RM poderá concordar ou discordar do parecer do encarregado do Processo no Relatório Final, decidindo pelo acolhimento integral, parcial ou pela rejeição das razões de defesa do processado. 

§1o A delegação de competência aos Comandantes/Chefes/Diretores de Organização Militar (OM) integrantes do SisFPC, prevista no § 1o do art. 11, engloba, inclusive, a emissão de solução dos processos por eles instaurados. 

Art. 24. Após a publicação da solução exarada no processo administrativo, o interessado deverá ser intimado nos termos do art. 26, da Lei no 9.784/99 e do art. 9o, §3o, desta portaria. 

§1o Caso a intimação seja realizada por via postal com aviso de recebimento (AR), a data do recebimento do AR servirá como termo inicial para a contagem do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para a interposição de Recurso Administrativo. 

§2o Inexistindo apresentação de recurso no prazo legal, deverá ser lavrada a Certidão Negativa de Interposição de Recurso Administrativo e, após observadas as medidas administrativas determinadas pela autoridade que solucionou o PAS, deverá ser lavrado o respectivo Termo de Encerramento do Processo. 

Art. 25. O Comandante Logístico é a autoridade competente para julgar os recursos administrativos. Parágrafo Único. Não há previsão de julgamento de processo administrativo em 3a instância. 

CAPÍTULO VII DOS PRAZOS 

Art. 26. Os prazos começam a correr a partir da data da efetiva ciência da Notificação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 

§1o O prazo para a Defesa Prévia é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da efetiva ciência da autuação/notificação do administrado. 

§2o O prazo para as Alegações Finais é de 10 (dez) dias úteis, a contar da efetiva ciência do processado da pertinente Notificação. 

§3o O prazo para interposição de Recurso Administrativo é de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da efetiva ciência da Solução pelo administrado. 

Art. 27. Os prazos se iniciam e vencem em dia de expediente na OM de vinculação. 

Parágrafo Único. Será prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente na OM ou este for encerrado antes da hora normal. 

CAPÍTULO VIII DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES 

Art. 28. As penalidades administrativas a serem aplicadas em virtude de cometimento de infração no trato com PCE são as previstas no Decreto no10.030, de 30 de setembro de 2019 e no art. 6o da Lei no 10.834, de 29 de dezembro de 2003. 

Art. 29. A aplicação das penalidades de advertência, multa simples mínima, multa simples média, multa simples máxima, multa pré-interditória, interdição e cassação são de competência do Comandante de RM. 

§1o A aplicação da penalidade de cassação de CR é de competência exclusiva do Comandante de RM, cabendo aos Comandantes/Chefes/Diretores de OM a aplicação das demais penalidades, na hipótese de delegação de competência prevista no §1o do art. 11. 

§2o A aplicação da penalidade de cassação do registro dos fabricantes de PCE é de competência do Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados. 

Art. 30. Poderá haver cumulação das penalidades de multa com as de interdição ou cassação. 

Art. 31. Ao ser aplicada a multa pré-interditória, o infrator deverá ser notificado de que, em caso de nova falta, será aplicada pela autoridade competente a interdição de suas atividades com PCE. 

Art. 32. Na aplicação de penalidade, a sanção será agravada se houver reincidência. 

§1o A reincidência será caracterizada pelo cometimento de qualquer outra infração administrativa no período de três anos, contado da data da decisão administrativa irrecorrível em processo administrativo. §2o O agravamento da penalidade ocorrerá da seguinte forma: 

I - a advertência será convertida em multa simples; 

II - a multa simples será convertida em multa pré-interditória

III - a multa pré-interditória será convertida em interdição; e 

IV - a interdição será convertida em cassação. 

Art. 33. A penalidade de interdição poderá ser aplicada pelo prazo mínimo de 15 (quinze) e máximo de 90 (noventa) dias corridos, a depender da gravidade da infração. 

CAPÍTULO IX DO RECURSO ADMINISTRATIVO 

Art. 34. Cabe recurso da decisão administrativa dirigido à autoridade que a proferiu, devendo a peça recursal ser protocolizada na OM ou RM de vinculação. 

Parágrafo único. O recurso pode ser protocolizado em qualquer OM integrante do SisFPC vinculada à RM de vinculação, cabendo a esta remeter o recurso à OM/RM onde o processo está tramitando. 

Art. 35. A autoridade que proferiu a decisão, ao receber o recurso, tem o prazo de cinco dias, a partir do recebimento dos autos instruídos com o exame de admissibilidade, para exarar o despacho em sede de Juízo de Retratação, apreciando, inclusive, o pedido de efeito suspensivo, se houver. 

§1o Na hipótese de ser mantida integral ou parcialmente a decisão recorrida, os autos deverão ser encaminhados, à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) a fim de que seja feita análise técnica e processual das razões recursais. 

§2o A análise técnica e processual mencionada no parágrafo anterior será feita, preferencialmente, à ordem cronológica de chegada dos autos à DFPC, excetuadas as prioridades previstas no art. 69-A, da Lei no 9.784/99. 

§3o Finalizada a instrução processual prévia pela DFPC nos termos do §1o, os autos serão encaminhados para a decisão do Comandante Logístico. 

Art. 36. O recurso recebido não será conhecido pela autoridade militar quando interposto: 

I - fora do prazo; 

II - perante órgão incompetente, ou seja, aqueles não pertencentes ao SisFPC

III - por quem não seja legitimado; ou 

IV - após exaurida a 1a instância administrativa. 

§2o No caso de dúvida acerca dos requisitos do parágrafo anterior, o recurso deve ser conhecido pela autoridade militar. 

CAPÍTULO X 

DA DESTINAÇÃO DOS PCE APREENDIDOS 

Art. 37. A destinação final do produto apreendido, após o esgotamento de todos os recursos cabíveis, será o perdimento em favor da Administração Militar, com as seguintes possibilidades: 

I - inclusão na cadeia de suprimento do Exército; 

II - alienação por doação a Organizações Militares, órgãos ligados à Segurança Pública ou Museus Históricos; 

III - alienação por venda, cessão ou permuta a pessoas físicas ou jurídicas autorizadas; 

IV - desmancho, para aproveitamento da matéria-prima; e 

V - destruição. 

Art. 38. A destruição de produtos controlados apreendidos deverá ser executada nos termos dos arts. 88 a 91 do Decreto no 10.030/19. 

Art. 39. Com relação aos PCE encaminhados pela ECT para SisFPC, constatado o abandono do bem por parte do seu proprietário (art. 1.275, inc. III do Código Civil Brasileiro – Lei no 10.406/02), por mais de 90 (noventa) dias, a Administração Militar poderá decretar o perdimento do bem, devendo o fato ser publicado em Boletim Interno. 

CAPÍTULO XI DA REVISÃO DO PROCESSO 

Art. 40. Os processos administrativos podem ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, pela autoridade que emanou a sanção administrativa, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, nos termos do art. 65, da Lei no 9.784/99. 

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. 

CAPÍTULO XII DO PAGAMENTO DA MULTA ADMINISTRATIVA 

Art. 41. Encerrado o processo administrativo e imputada a penalidade de multa administrativa, o sancionado será intimado para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contado da data da intimação. 

§1o No caso de pessoa física ou jurídica registrada junto ao Exército, o não pagamento da multa administrativa no prazo estipulado no caput acarretará a suspensão do registro pelo prazo de sessenta dias, conforme previsão contida no art. 72 do Decreto no 10.030/19. 

§ 2o Além da suspensão prevista no parágrafo anterior, o não pagamento da multa acarretará a cobrança judicial, mediante inscrição do devedor na Dívida Ativa da União. 

§3o O comprovante do pagamento da multa administrativa deverá ser juntado aos autos do processo para arquivamento, sob guarda permanente da RM. 

§4o Para inscrição na dívida ativa da União, os autos originais do PAS e sua solução devem ser remetidos à PGFN, conforme o Anexo X da presente Portaria. Uma cópia dos autos do aludido processo deve ser arquivada permanentemente no suporte documental da RM. 

CAPÍTULO XIII DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA 

Art. 42. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito do SisFPC, é a medida alternativa à apuração de infrações administrativas, sendo celebrado entre os órgãos da fiscalização militar e os administrados do sistema, com vistas à correção das ilicitudes verificadas, adequando a conduta do processado às exigências previstas nas normas aplicáveis, ou ainda, às melhores práticas que garantam a segurança operacional, visando o princípio da economicidade e da conciliação no PAS. 

§1o O TAC poderá ser proposto entre o início do processo administrativo e a solução em 1a instância. 

§2o A celebração do TAC não implica em isenção da responsabilidade civil ou criminal decorrente da conduta praticada pelo administrado. 

§3o Com a publicação do instrumento do TAC será suspenso o respectivo Processo Administrativo Sancionador. 

Art. 43. Para a aplicação do ajustamento de conduta, as infrações cometidas não podem ser consideradas de natureza grave, relacionadas a crimes de qualquer natureza. 

Art. 44. O TAC poderá ser proposto: 

I - de ofício, pela autoridade competente para instaurar o processo; ou 

II - a requerimento do administrado autuado. 

§1o A propositura de ofício deverá ser precedida de avaliação preliminar com justificativa e com objetivo da celebração do TAC. 

Art. 45. Cabe ao Comandante de Região Militar, cuja competência territorial abrange o domicílio do administrado interessado, decidir sobre a celebração do TAC, ou ainda, delegar competência para a celebração do mesmo às autoridades que podem instaurar o PAS. 

Parágrafo único. Compete à autoridade militar que celebrou o TAC fiscalizar o cumprimento do instrumento celebrado, no âmbito de sua área de competência geográfica. 

Art. 46. O TAC deverá obrigatoriamente conter as seguintes cláusulas, sem prejuízo de outras pertinentes a cada caso: 

I - a especificação da conduta objeto do ajuste, acompanhada do Auto de Infração/Notificação; 

II - as medidas corretivas a serem observadas e o cronograma de atendimento; 

III - o prazo limite para cumprimento integral das medidas; 

IV - expressa menção à natureza administrativa do termo celebrado; e 

V - a periodicidade do envio de informações pelo administrado, que comprovem o cumprimento do cronograma estabelecido. 

§1o Durante a vigência do TAC o administrado não poderá ser novamente autuado pela prática da conduta objeto do mesmo, desde que fique demonstrado que a irregularidade apontada está sendo corrigida pela adoção das medidas corretivas ajustadas, atendendo-se ao cronograma previamente estabelecido. 

§2o A celebração do TAC não afasta a possibilidade de adoção de medidas administrativas acauteladoras posteriores pelo SisFPC, com a finalidade de prevenir a ocorrência de sinistros ou danos à sociedade. 

§3o O TAC deverá ser publicado em Boletim de Acesso Restrito, em até 5 (cinco) dias úteis após a sua assinatura. 

Art. 47. Descumpridos os termos firmados entre as partes e descritos no TAC, a autoridade celebrante deverá cancelar a suspensão do PAS e prosseguir com a apuração dos fatos, garantindo o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. 

Art. 48. Cumpridas integralmente as exigências estabelecidas no instrumento do TAC, encontrando-se sanadas as irregularidades geradoras de sua necessidade, será extinto o respectivo PAS por perda de objeto, de acordo com que preceitua o Art. 52 da Lei no 9.784/99. 

CAPÍTULO XIV DA SOLICITAÇÃO DE VISTAS E CÓPIAS 

Art. 49. A solicitação de vistas ao processo deverá ser requerida por escrito pelo interessado, comprovando a legitimidade de seu interesse, com exposição dos motivos que fundamentem o seu pedido. 

Art. 50. Cópias de peças extraídas de processos podem ser fornecidas, desde que requeridas por escrito pelo interessado, comprovando a legitimidade de seu interesse, com exposição dos motivos que fundamentem o seu pedido e o pagamento dos emolumentos devidos. 

CAPÍTULO XV DA INVESTIGAÇÃO SUMÁRIA 

Art. 51. A Investigação Sumária (IS) é um procedimento de caráter sigiloso (acesso restrito) que se destina à verificação de fatos envolvendo a possível desconformidade de PCE com seu certificado de conformidade, objetivando a coleta de elementos que permitam indicar o cabimento de instauração de Processo Administrativo Sancionador, Inquérito Policial Militar, Sindicância ou outro procedimento administrativo adequado ao caso. 

§1o O procedimento investigatório de que trata o caput será conduzido pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), em conformidade com a previsão contida no art. 96 do Decreto no 10.030/19, com a finalidade de apurar possíveis irregularidades na fabricação de PCE e deve ser realizada de acordo com as normas de caráter geral previstas nesta Portaria. 

§2o As denúncias, mesmo que comunicadas de maneira apócrifa ou anônima ao SisFPC, desde que minimamente verossímeis, devem ser apuradas com discrição e prudência pelo investigante, o qual deverá cercar-se das cautelas necessárias, notadamente no sentido de preservação da imagem, da honra e da intimidade de eventual imputado. 

§3o No caso de fatos comunicados com suporte probatório suficiente, poderá ser dispensada a instauração de IS, instaurando-se diretamente Processo Administrativo Sancionador, Inquérito Policial Militar, Sindicância ou outro procedimento administrativo adequado ao caso, a critério do Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados. 

Art. 52. A instauração de IS será determinada pelo Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados, por meio de instauração de portaria publicada em Boletim de Acesso Restrito, nomeando-se o encarregado e sua equipe de apoio. 

§1o A IS deve ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da portaria pelo encarregado, podendo ser prorrogada por igual período de tempo. 

§2o A equipe de apoio poderá ser integrada por militares do Quadro de Engenheiros Militares, Assessores Jurídicos, Assessores de Inteligência, ou possuidores de outras especializações. 

§3o A designação da equipe de apoio deve recair em pessoal com competência técnica, habilitados e indicados para a natureza da atividade objeto da apuração. 

§4o Os militares designados deverão assinar termo de compromisso da manutenção do sigilo (TCMS), sendo alertados para o contido no art. 326 do Código Penal Militar. 

§5o Caso não possua pessoal habilitado para composição da equipe de apoio, ou necessite da realização de uma avaliação técnica, a Diretoria poderá solicitar apoio a outras organizações militares (CAEx, DCT, CDS, CTEx, etc). 

Art. 53. O militar encarregado, juntamente com a equipe de apoio designada, procederá a IS buscando identificar e juntar elementos que esclareçam os fatos investigados, sob a luz do Decreto no 10.030/19 e demais normas que regulem o assunto abordado. 

Parágrafo único. O militar encarregado, por intermédio do Diretor FPC, poderá solicitar informações e documentos da Administração Pública ou de terceiros, com a finalidade de coletar os dados necessários ao esclarecimento dos fatos. 

Art. 54. Ao final dos trabalhos, será apresentado relatório circunstanciado ao Diretor FPC, com a proposta da solução mais adequada ao caso (arquivamento, instauração de procedimento investigatório e/ou aplicação de medida acautelatória), anexando os elementos coletados que sirvam de subsídio à decisão desta autoridade. 

Art. 55. O Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados adotará a medida cabível, de acordo com a sua apreciação do relatório, determinando as providências administrativas necessárias. 

Parágrafo único. Entendendo pela necessidade de outras diligências, o Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados determinará ao militar encarregado que as promova, fixando prazo para tanto, com elaboração de complementação ao relatório apresentado. 

Art. 56. A IS será concluída com a publicação, em Boletim de Acesso Restrito, do relatório, com o arquivamento dos autos na Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos da DFPC. 

Art. 57. Em decorrência do estudo do relatório apresentado na IS, a fim de resguardar a segurança da sociedade e o interesse público, o Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados poderá determinar a aplicação imediata de medidas acauteladoras, com fundamento no art. 45 da Lei no 9.784/99, as quais poderão perdurar enquanto persistirem os motivos ensejadores da aplicação da medida, decorrentes da proteção do interesse público. 

§ 1o Na hipótese de não conformidade, poderão ser adotadas pela autoridade, as seguintes medidas, em conjunto ou separado, além de outras julgadas necessárias: 

I - correção da produção; 

II - apreensão dos PCE estocados e o recolhimento daqueles já vendidos; 

III - exclusão da apostila do certificado de conformidade sob investigação, do registro da fabricante; e 

IV - suspensão temporária do registro da fabricante sob investigação, nos termos do art. 72 do Decerto no 10.030/19. 

§2o A fábrica de PCE que sofrer a aplicação da medida acauteladora terá seu direito ao contraditório garantido no curso do Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência das irregularidades constatadas. 

§3o A empresa poderá apresentar em sua defesa, conforme o caso o exija, nova avaliação do produto pelo Centro de Avaliação do Exército (CAEx), a fim de comprovar a conformidade do PCE com o respectivo ReTEx, atestando sua boa prática industrial, elidindo desta forma os motivos justificadores da aplicação de medida acauteladora. 

§4o A nova avaliação do CAEx (consubstanciada em Relatório de Colaboração Técnica) constante do §3o, correrá integralmente às expensas da fábrica do PCE objeto da medida acauteladora, não cabendo, em nenhuma hipótese, pedido de ressarcimento à União. 

CAPÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 58. Os modelos relativos às peças processuais do processo administrativo estão contidos nos anexos da presente Portaria e poderão ser atualizados pela DFPC. 

ANEXOS

A - Modelo de Capa de Processo Administrativo

B - Modelo de Termo de Autuação 

C - Modelo de Termo de Abertura

D - Modelo de Portaria de Instauração de Processo Administrativo

E - Modelo de Auto de Infração

F - Modelo de Notificação

G - Modelo de Termo de Apreensão

H - Modelo de Termo de Fiel Depositário

I - Modelo de Termo de Interdição Cautelar

J - Modelo de Certidão Negativa de Apresentação de Defesa Escrita

K - Modelo de Termo de Inquirição de Testemunha

L - Modelo de Termo de Encerramento de Instrução

M - Modelo de Notificação para Apresentação de Alegações Finais

N - Modelo de Certidão Negativa de Apresentação de Alegações Finais

O - Modelo de Relatório Final

P - Modelo de Solução de Processo Administrativo Sancionador

Q - Modelo de Certidão Negativa de Interposição de Recurso Administrativo

R - Modelo de Juízo de Retratação

S - Modelo de Despacho em Recurso Administrativo

T - Modelo de Certidão Negativa de Pagamento de Multa

U - Modelo de Termo de Devolução de Material Apreendido

V - Modelo de Ofício de Informação à Polícia Judiciária/Ministério Público

X - Modelo de Ofício para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

W- Orientações para inscrição na dívida ativa da União

Y- Modelo de Termo de Encerramento do Processo

Z - Modelo de Termo de Ajustamento de Conduta

AA - Modelo de Relatório (Investigação Sumária)

AB - Modelo de Despacho Acautelatório (Investigação Sumária) 

GenExLAERTE DE SOUZA SANTOS

Comandante Logístico

ANEXO B - MODELO

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

TERMO DE AUTUAÇÃO

Processo administrativo autuado sob no ______________________, que trata sobre _______________________________________________________________, pela empresa ______________________________________________, CNPJ no ________________________, CR no _____________________, conforme auto de infração no ______________, de __________________________________, constituído inicialmente com os seguintes documentos: 

1. Auto de Infração;

2. Termo de vistoria de empresa;

3. Termo de apreensão;

4. Termo de fiel depositário;

5. Outros documentos. 

Local, dia, mês, ano.

__________________________________________

Encarregado do Processo Administrativo

 

ANEXO C - MODELO

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

TERMO DE ABERTURA

Aos ______ dias do mês de _______ do ano de _______, na cidade de _____________/UF, no Quartel do ________________________, abro os trabalhos de instrução, atinentes ao Processo Administrativo Sancionador no ___________________, a que responde o Sr.(a) ou Empresa _____________, Certificado/Título de Registro no _____________ ou sem registro no Exército, nos termos do Capítulo X da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Local, dia, mês, ano.

____________________________________

Nome e posto/graduação

Encarregado do PAS

 

ANEXO D - MODELO

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO ___________________________________

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

Portaria no __________

Local e data ______________

Do __________ (autoridade instauradora)

Ao Sr. __________________ (autoridade designada para a função de encarregado)

Assunto: instauração de Processo Administrativo Sancionador Anexo: (documentos que motivaram a instauração). 

Tendo tomado conhecimento dos fatos constantes do Auto de Infração/Notificação, de ________ (data), em homenagem ao princípio do devido processo legal e a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, instauro a respeito o presente Processo Administrativo Sancionador, conforme delegação de competência constante do Aditamento no __________ do Boletim Regional no ________, de ___________ (data). 

Delego-vos, para esse fim, as atribuições que me competem, para elucidação dos fatos, no prazo inicial de 90 (noventa) dias. 

Local, dia, mês, ano.

__________________________________________

Comandante da ______a RM (ou Comandante da OM delegado)

Por delegação: 

________________________

Nome e posto/graduação

Comandante da ______ (OM) 

Ciente: 

________________________ 

Nome e posto/graduação

Encarregado do Processo Administrativo 

 

ANEXO E - MODELO

MINISTÉRIO DADEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

AUTO DE INFRAÇÃO

No _______/_____ (ano) - SFPC/____

Às ______ horas do dia ____ do mês de _______do ano de______inspecionando as dependências e a documentação da empresa__________________, CNPJ: ou residência do(a) Sr.(a) ______________, Certificado de Registro no _______ (ou não portador(a) de certificado de Registro)____________, e-mail _________________, localizado na ____________ (endereço), CEP: _______, na cidade de ______________, foram verificados os seguintes fatos:_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________

O que pode constituir infração ou falta grave capitulada no Regulamento de Produtos Controlados - Decreto no 10.030, de 30 de setembro de 2019, razão pela qual lavrei o presente auto em duas vias, uma das quais foi entregue ao Autuado, por mim assinada, fiscal militar do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados do(a) _________ (OM) e pelo Autuado (ou seu preposto ou representante legal), sendo concedido o prazo de quinze dias úteis, para apresentação de defesa prévia. 

A defesa escrita deve ser dirigida ao Sr. ___________ (nome do Cmt RM ou Cmt OM), Comandante do(a) ________ (RM ou OM) e remetida ou entregue no __________ (endereço da OM). 

__________________________________

Nome e posto/graduação do Fiscal Militar

__________________________________

Autuado

Função na Empresa (se for o caso):

CPF:

E-MAIL:

(No caso de recusa do infrator em assinar o auto de infração ou infrator não encontrado)

Declaro que o Sr. ___________, autuado/representante legal (infrator ou representante legal), a que se refere o Auto de Infração supramencionado, recusou-se a Declaro que o Sr. _______________, autuado/representante legal (infrator ou representante legal), a que se refere o Auto de Infração supramencionado, recusou-se a assinar o mesmo, sendo que para constar, lavrei o presente termo. 

__________________________________

Nome e posto/graduação

Fiscal Militar 

__________________________________

Testemunha:

CPF: 

__________________________________

Testemunha:

CPF: 

(No caso de o infrator não ser encontrado) 

Declaro que às ______ horas do dia ______ do mês de ________ do ano de _________, compareci no _______________ (endereço) na cidade de __________________, CEP: __________ (endereço do CR/TR do Autuado ou do local onde foram encontradas as infrações do Auto de Infração), e que não foram encontrados os representantes legais pela propriedade, bem como nenhum outro representante legal, sendo que para constar, lavrei o presente termo. 

__________________________________

Fiscal Militar 

__________________________________

Testemunha

CPF:

Endereço: 

__________________________________

Testemunha

CPF: 

Endereço: 

 

ANEXO F – MODELO

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

NOTIFICAÇÃO

Of. no SFPC/OM

NUP/NUD: ______________

A Sua Senhoria o(a) Senhor(a)/Empresa ____________ 

Endereço:

CEP:

Cidade/UF: 

Assunto: irregularidade no trato com produtos controlados pelo Exército (notificação). 

Senhor(a)/Empresa 

1. Notifico o(a) Sr(a)/Empresa __________________ Certificado/Título de Registro no _________ ou sem registro no Exército , a fim de verificar as circunstâncias em que ocorreram o/a _____________ (descrever os indícios de irregularidades de que tomou conhecimento). 

2. Tal(is) irregularidade(s) pode(m) constituir infração(ões) capitulada(s) no art. 111 do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto no 10.030, de 30 SET 19), bem como nas legislações que regulam o trato com Produtos Controlados pelo Exército. 

3. Informo que Vossa Senhoria tem o prazo de 15 (quinze dias) úteis para apresentar sua defesa prévia, se assim o desejar, a fim de constar do competente Processo Administrativo Sancionador, que ora se inicia. 4. A defesa escrita deve ser dirigida ao Sr. ___________ (nome do Cmt RM ou Cmt OM), Comandante do(a) ________ (RM ou OM) e remetida ou entregue no __________ (endereço da OM). 

Atenciosamente, 

____________________________

Nome e posto/graduação do Fiscal Militar

 

ANEXO G - MODELO

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

TERMO DE APREENSÃO

No _______/_______ (ano) SFPC/ ______ 

Às _____ horas do dia _______ do mês de __________ do ano de _________, na cidade de ___________, Estado _________, tendo verificado os indícios de irregularidades constantes do Ofício de Notificação/Auto de Infração, peça esta que integra e complementa o presente termo, procedi a apreensão dos Produtos Controlados pelo Exército a seguir especificados, de acordo com o art. 127 do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto no 10.030, de 30 de setembro de 2019) que se encontravam em situação de suposta irregularidade cometida no trato com PCE conforme relatado em Ofício de Notificação/Auto de Infração: 

(se os espaços da tabela acima não forem suficientes, poderá ser utilizado o verso desta ou até folhas complementares) 

Para constar, lavrei o presente Termo de Apreensão em duas vias, uma das quais foi entregue ao detentor do material. 

______________________

Nome e posto/graduação

Fiscal Militar 

___________________________

Autuado/Notificado

Função na Empresa (se for o caso): 

CPF: 

_____________________

Testemunha

CPF: 

_____________________

Testemunha

CPF: 

(No caso de recusa do infrator em assinar o termo de apreensão) 

Declaramos que o infrator (ou seu preposto ou representante legal) recusou-se a assinar o Termo de Apreensão, sendo que para constar lavrei o presente termo. 

__________________________

Nome e posto/graduação

Fiscal Militar 

__________________________

Testemunha

CPF: 

__________________________

Testemunha

CPF: 

(No caso de infrator não localizado) 

Declaro que às _____ horas do dia _____ do mês de _________ do ano de _____, compareci no endereço ______________, na cidade de _______________, CEP: __________ e que não foram encontrados os responsáveis pelos produtos controlados pelo Exército apreendidos, sendo que para constar, lavrei o presente termo de apreensão. 

__________________________

Nome e posto/graduação

Fiscal Militar 

__________________________

Testemunha

CPF: 

__________________________

Testemunha

CPF: 

ANEXO H - MODELO

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO

No ________/ _______(ano) – SFPC/________ 

Às _____ horas do dia _____ do mês de ________ do ano de __________, na cidade de ________, Estado do ,o/a Sr. (a) __________________, CPF/CNPJ no ____________________, responsável ou representante legal da empresa __________ CR/TR no _________ ou sem registro no Exército, DECLARA assumir, para todos os efeitos legais, a condição de fiel depositário dos Produtos Controlados pelo Exército a seguir especificados: 

(se os espaços da tabela acima não forem suficientes, poderá ser utilizado o verso desta ou até folhas complementares). 

Os referidos produtos permanecerão sob a guarda do detentor no endereço ______________________________ que, para constar, lavrei o presente Termo em duas vias, uma das quais foi entregue ao fiel depositário. 

O fiel depositário declara, ainda, que se compromete a não empregar, transportar, vender, trocar, emprestar, devolver, destruir nem mudar o local de depósito ou exercer qualquer outra atividade como material apreendido sem autorização prévia da fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército, sob as penas da lei. 

_______________________________________

Nome e posto/graduação

Fiscal Militar

__________________________________

Fiel Depositário

Função na Empresa (se for o caso):

CPF:

________________________________

Testemunha

CPF:

________________________________

Testemunha

CPF:

 

ANEXO I - MODELO

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

TERMO DE INTERDIÇÃO CAUTELAR

No ________/ _______(ano) – SFPC/________ 

Às ______ horas do dia ______ do mês de _________ do ano de ___________, na cidade de _______, Estado do _______, tendo verificado por ocasião de fiscalização nas instalações da Empresa ___________________,CNPJ no ____________, CR/TR no ___________, localizada na ______________ (endereço), as seguintes irregularidades: 

_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 

E por encontrarem-se em situação de risco iminente, para constar, lavrei, com fundamento no art. 45 da Lei no 9784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 108 do Decreto no 10.030, de 30 de setembro de 2019, o presente Termo em duas vias, uma das quais foi entregue ao responsável pela pessoa jurídica interditada. 

O interditado compromete-se a não violar, empregar, transportar, vender, trocar, emprestar, devolver, destruir nem mudar o local interditado ou exercer qualquer outra atividade como material/instalações objeto do presente termo sem a autorização prévia da fiscalização de Produtos Controlados do Exército, sob as penas da lei. 

____________________________

Nome e posto/graduação

Fiscal Militar

____________________________

Responsável pela Pessoa Jurídica

Função na Empresa (se for ocaso)

CPF:

____________________________

Nome e posto/graduação

Fiscal Militar -Testemunha

____________________________

Nome e posto/graduação

Fiscal Militar-Testemunha 

 

ANEXO J - MODELO

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

CERTIDÃO NEGATIVA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA

Certifico e dou fé que, em _______________ (data), transcorreu o prazo regulamentar de quinze dias úteis, sem que o Sr. (a) ou empresa ______________, Certificado/Título de Registro no ____________ ou não registrado no Exército, apresentasse sua defesa escrita nos autos do Processo Administrativo Sancionador no ________________________________. 

Local, dia, mês, ano.

________________________________

Nome e posto/graduação

Encarregado do PAS

 

ANEXO K - MODELO

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

TERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA

Aos _________ dias do mês de _____________ do ano de _________, nesta cidade de _____________, compareceu a testemunha ___________ (nome completo, profissão, data de nascimento, naturalidade, estado civil, filiação, residência, documento de identidade), após prestar o compromisso de dizer a verdade, foi perguntado a respeito do fato que deu origem ao presente Processo Administrativo Sancionados, instaurado por meio da Portaria no _____________ de __________ (data), da ______________ (OM), e seus anexos, os quais lhe foram lidos, respondeu que: ___________________________ (consignar as respostas transcrevendo, tanto quanto possível, a exatidão das palavras e o sentido dado ao fato pela testemunha; sempre atento ao que se está apurando, e com a maior objetividade, desenvolver a formulação das perguntas, procurando precisar datas, horas, locais e circunstâncias do evento). 

Perguntado, ainda, se tem algo mais a declarar, respondeu que _____________. E como nada mais disse, nem lhe foi perguntado, dou por encerrado o presente depoimento, iniciado às _______ horas e terminado às _________ horas, sendo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo inquirido e por mim. 

Local, dia, mês, ano.

_____________________________________________

Nome e posto/graduação

Encarregado do Processo Administrativo Sancionador

____________________________________

Nome da testemunha

CPF:

 

ANEXO L - MODELO

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

TERMO DE ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO

Aos ______ dias do mês de _______ do ano de _______, na cidade de _____________/UF, no Quartel do ________________________, encerro os trabalhos de instrução, atinentes ao Processo Administrativo no ___________________, a que responde o Sr.(a) ou Empresa _____________, Certificado/Título de Registro no _____________ ou sem registro no Exército, nos termos do Capítulo X da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 

Local, dia, mês, ano.

____________________________________

Nome e posto/graduação

Encarregado do PAS

 

ANEXO M - MODELO

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS 

Of. no SFPC/OM

NUP/NUD: ______________

A Sua Senhoria o(a) Senhor(a)/Empresa ________________ 

Endereço:

CEP:

Cidade/UF: 

Assunto: prazo para apresentação de alegações finais (PAS no _________) 

1. Informo que aos ______ dias do mês de ______ do ano de _______, na cidade de ______/UF, no Quartel do __________, após a finalização da instrução processual foi juntado aos autos o Termo de Encerramento de Instrução ao Processo Administrativo Sancionador no _________, a que responde Vossa Senhoria. 

2. Sendo assim, informo que Vossa Senhoria tem o prazo de 10 (dez dias) úteis para apresentar suas alegações finais, se assim o desejar, a fim de constar do competente Processo Administrativo, cujos autos encontram-se a sua disposição no ________________(OM do encarregado). 

3. As alegações finais devem ser dirigidas ao Sr. ___________ (nome do Cmt RM ou OM), Comandante do(a) ________ (RM ou OM) e remetida ou entregue no __________ (endereço da OM). 

Atenciosamente, 

__________________________________

Nome e posto/graduação

Encarregado do PAS

 

ANEXO N - MODELO

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

CERTIDÃO NEGATIVA DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS

Certifico e dou fé que em _____ de __________ de _______ transcorreu o prazo regulamentar de 10 (dez) dias úteis sem que o Sr.(a)/empresa ____________, Certificado de Registro no __________ ou não registrado no Exército, apresentasse suas alegações finais nos autos do Processo Administrativo Sancionador no ____________. 

Local, dia, mês, ano.

____________________________________

Nome e posto/graduação

Encarregado do PAS

 

ANEXO O - MODELO

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

RELATÓRIO FINAL

1. FINALIDADE 

O presente Relatório Final tem a finalidade de apresentar as apurações realizadas no âmbito do Processo Administrativo Sancionador NUP_______________, instaurado pela ____a Região Militar por meio da Portaria no ___________, em desfavor de ____________________, portador(a) do Certificado/Título de Registro no _____________ ou, não registrado junto ao Exército, com endereço na ___________________, em decorrência da autuação/notificação no ___________, pelo fato de _______________ (descrever sumariamente os fatos apurados no PAS). 

2. DILIGÊNCIAS REALIZADAS 

Foram realizadas as seguintes diligências para esclarecimento dos fatos:

a. _________________; e

b. _________________ . 

4. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA 

Foram concedidas ao Processado todas as oportunidades para que o mesmo exercesse seu direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme documentos constantes dos autos do Processo Administrativo, páginas______ e ______ ( peças de defesa apresentadas). 

5. APRECIAÇÃO DA DEFESA 

Em sua defesa escrita o Processado informa/alega que “________________” (apresentar todos os fatos e fundamentos apresentados pelo Processado). 

Após minuciosa análise procedida, verifica-se que _____(rebater ou concordar com cada uma das razões de defesa apresentadas) 

6. ANTECEDENTES DO PROCESSADO 

O Processado já foi autuado em outros Processos Administrativos abaixo relacionados: 

a) Número do Processo Administrativo/Motivo/Penalidade/Trânsito em julgado em _____ 

(ou)

b) irregularidades no trato com Produtos Controlados pelo Exército. 

7. CONCLUSÃO 

Pelo exposto, após análise das peças que compõem o Processo Administrativo, sou de parecer que: 

a. No caso em tela o processado demonstrou que não incorreu em faltas previstas nas legislações que regulam o trato com Produtos Controlados pelo Exército. 

b. Salvo melhor juízo, não deve ser aplicado penalidade ao Processado pelos motivos supramencionados, podendo o presente Processo Administrativo ser encerrado e arquivado, uma vez que cumpriu a finalidade pela qual foi instaurado. 

(ou) 

a. No caso em tela deve ser aplicada a penalidade de (advertência, multa simples mínima/média/máxima, pré-interditória, interdição ou cassação do Certificado/Título de Registro), devido à gravidade das infrações cometidas, tendo em vista que o mesmo incorreu na (s) infração (ões) prevista (s) no(s) inciso (s)___, ___ e ___ do art. 111 do Decreto no 10.030, de 30 de setembro de 2019, de acordo com o previsto no art.__ e __ do Decreto 10.030/2019 (esclarecer a dosimetria da sanção aplicada). 

b. Quanto ao material apreendido o mesmo deve ser destinado à destruição, possibilidade está prevista no art. 88 do Decreto no 10.030, de 30 de setembro de 2019, ou poderá ter quaisquer das destinações previstas no art. 37 desta Portaria (ou o mesmo pode ser restituído ao Processado, mediante documentação necessária e termo de entrega de material, que deverá ser anexado aos autos do presente Processo Administrativo). 

c. Os fatos constantes do presente Processo Administrativo ensejam comunicação à autoridade policial ou Ministério Público para adoção das medidas julgadas cabíveis, na hipótese da existência de indícios da prática de crimes por parte da pessoa registrada ou não no Comando do Exército, nos termos do art. 136 do Decreto no 10.030, de 30 de setembro de 2019, entretanto, conforme peças constantes dos autos, a respeitável instituição já tomou ciência dos fatos. 

Diante de tudo o que foi exposto, a fim de bem atender ao que prevê o art. 47 da Lei 9.784/99, o Processo Administrativo em tela deve ser remetido ao Comandante da Região Militar/Comandante de OM, para providências de sua competência. (este item deve constar como encerramento de toda conclusão do parecer conclusivo do encarregado do processo administrativo) 

Local, dia, mês, ano.

____________________________________

Nome e posto/graduação

Encarregado do PAS

 

ANEXO P - MODELO

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

SOLUÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

(no do processo ____________________)

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado em desfavor do ____________, portador(a) do CPF ou CNPJ no __________ e do Certificado/Título de Registro no _________ (ou não registrada no Exército), que tem como objetivo apurar cometimento ou não de irregularidade por parte do Processado no trato com produtos controlados pelo Exército, conforme noticiado no Auto de Infração/Notificação, em anexo. O presente PAS foi instaurado pela Portaria no _________, tendo sido nomeado como Encarregado do Processo o militar ______. 

A instauração do presente procedimento teve o intuito de esclarecer os motivos e fundamentos constantes no Auto de Infração/Notificação, pois consta no referido documento ___________ (descrição sumária do fato apurado). 

Devidamente intimado, o Processado apresentou defesa prévia alegando, em suma, _____________ (ou não apresentou defesa prévia, conforme certidão negativa em anexo). Ainda, após o fim da instrução processual, foi aberto prazo para as alegações finais, tendo argumentado o processado que ____________________ (ou não apresentou alegações finais, conforme certidão negativa em anexo). Portanto, nítido se mostra que foi proporcionado ao Processado o exercício do contraditório e da ampla defesa. 

Após os devidos trabalhos de instrução, constantes da legislação em vigor, o Encarregado do PAS elaborou o relatório final onde entendeu que __________________________________, sugerindo a aplicação da penalidade _____________ (ou, que não deve ser aplicada penalidade ao Processado diante dos motivos mencionados no Relatório Final). 

É a breve síntese dos autos. Passo a decidir. 

Analisando-se os autos é possível constatar _____________________________ (apresentar exposição de motivos e fundamentos que embasarão a decisão final, contraditando ou concordando com as alegações feitas no processo pelo Processado). 

Pelo exposto, DECIDO: 

1. CONCORDAR/CONCORDAR PARCIALMENTE com o Relatório Final do Encarregado do PAS, e APLICAR a penalidade de ____________ em face do Processado ___________, nos termos do artigo __________, por incorrer na infração capitulada no artigo ________, ambos do Decreto no 10.030, de 30 de setembro de 2019; 

Página37 de 62 

2. DETERMINAR que o material apreendido seja destinado à destruição (se for o caso), possibilidade está prevista no art. 88 do Decreto no 10.030, de 30 de setembro de 2019, ou poderá ter quaisquer das destinações previstas no art. 37 desta Portaria; 

3. PUBLICAR a presente Solução em BAR, por intermédio da Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos da ____ RM/OM; 

4. NOTIFICAR, por intermédio do SFPC _____, o Processado, remetendo-se cópia da presente Solução ao Processado, para conhecimento, informando ainda que poderá ser interposto Recurso Administrativo, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o conhecimento desta Solução; 

5. Ainda, deve-se INFORMAR ao Processado que recolha ao Tesouro Nacional, através de Guia de Recolhimento à União (GRU), o valor relativo à multa aplicada (se for o caso), devendo o comprovante ser remetido à Região Militar; Além disso, que na hipótese de não cumprimento, no prazo estipulado na norma, da penalidade acima imposta, implicará na suspensão e posterior cancelamento do CR ou TR, podendo o descumprimento levar ainda à inscrição em Dívida Ativa da União; 

6. ARQUIVAR o presente PAS, quando todas as providências determinadas forem cumpridas. 

CUMPRA-SE. 

(Ou) 

1. DISCORDAR do Relatório Final do Encarregado do PAS e acolher as razões de defesa do Processado _____________________ isentando-o de qualquer penalidade por considerar que não houve cometimento de qualquer infração capitulada no Decreto no 10.030, de 30 de setembro de 2019; 

2. DETERMINAR a restituição ao Processado do material apreendido, mediante assinatura do Termo de Devolução de Material Apreendido (se for o caso), juntando-se posteriormente ao presente processo; 

3. PUBLICAR a presente Solução em BAR, por intermédio da Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos da ____ RM/OM; 

4. REMETER, por intermédio do SFPC _____, cópia da presente Solução ao Processado, para conhecimento; 

5. ARQUIVAR o presente PAS no SFPC _____. 

Local, dia, mês, ano.

______________________________________

Comandante da ____ Região Militar

ou

Comandante de OM delegado

 

ANEXO Q - MODELO

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

CERTIDÃO NEGATIVA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Certifico e dou fé que, em de ______ de _____, transcorreu o prazo regulamentar de dez dias úteis, sem que o Sr.(a)/empresa __________, Certificado/Título de Registro no _______ ou não registrada no Exército, apresentasse recurso administrativo em face da Solução exarada pelo Comandante da ______ RM, em ____ de _____ de ___, referente aos autos do Processo Administrativo no__________. 

Local, dia, mês, ano.

_____________________________

Nome e posto/graduação

Encarregado do PAS

 

ANEXO R - MODELO

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

JUÍZO DE RETRATAÇÃO/RECONSIDERAÇÃO

Trata-se da análise, em sede de juízo de reconsideração, das razões recursais apresentadas pelo processado, diante da sua irresignação face à Solução do Processo Administrativo Sancionador NUP________________. 

Conforme documento(s) de fl(s).____, a(o) Recorrente foi Autuado/Notificado por ____________________ (descrever as razões da autuação/notificação). 

Verifica-se que, após o trâmite regular do processo, houve aplicação da penalidade de __________________________, conforme Solução de fls____. 

Devidamente intimado sobre a penalidade atribuída, o Recorrente protocolizou sua peça recursal no dia _____/_____/_____. 

Quanto a admissibilidade do recurso, verifica-se que não se configurou nenhuma das hipóteses previstas nos termos do art. 63, da Lei no 9.784 de 29 de janeiro de 1999. (intempestividade, competência, legitimidade e existência de solução em 1a instância), 

É o breve resumo dos fatos. Passo a analisar as razões recursais. 

Não vislumbro qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados no curso do processo. Igualmente, todas as oportunidades de defesa foram concedidas ao Recorrente, atendendo integralmente a garantia do contraditório e da ampla defesa. 

Os argumentos trazidos na peça recursal não têm o condão de afastar a aplicação da penalidade aplicada. Não há, portanto, ponto que mereça reparo. A decisão foi corretamente exarada e as razões apresentadas no recurso não trouxeram elementos capazes de alterá-la. 

(No caso de ter sido solicitado efeito suspensivo pelo Recorrente) 

Sobre o efeito suspensivo requerido, constata-se nos autos que _____________ (descrever os argumentos que se enquadram OU NÃO no efeito suspensivo). 

Diante do exposto, MANTENHO a decisão recorrida por seus próprios fundamentos e RESOLVO: 

1. NÃO ACOLHER os argumentos apresentados pelo Recorrente, conforme mencionado acima; 

2. NÃO ATRIBUIR efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 61, caput, da Lei no 9.784/99; ou ATRIBUIR efeito suspensivo ao presente recurso, tendo em vista o justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei no 9.784/99; 

3. DETERMINAR a AssApJur/___RM o encaminhamento dos autos ao COLOG, por intermédio da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados – DFPC, nos termos do art. ____, inciso ___, da Portaria no ____- COLOG, de __; 

4. DETERMINAR a notificação do interessado sobre o presente despacho, por intermédio da Asse Ap As Jur/___RM. 

(ou, na hipótese de ACOLHER TOTALMENTE OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELO RECURSO E AFASTAR A PENALIDADE APLICADA) 

Analisando os argumentos trazidos pelo Recorrente, conclui-se que são suficientes para AFASTAR a penalidade aplicada, considerando que_______________ (discorrer sobre as razões que levaram ao afastamento da penalidade). 

Diante do exposto, RESOLVO: 

1. ACOLHER TOTALMENTE os argumentos apresentados pelo Recorrente, isentando-o da penalidade aplicada anteriormente por considerar que não houve o cometimento de nenhuma infração capitulada no Decreto no 10.030/19; 

2. DETERMINAR a notificação do interessado sobre o presente despacho, por intermédio da Asse Ap As Jur/___RM/OM; 

3. DETERMINAR o ARQUIVAMENTO dos autos, por intermédio da Asse Ap As Jur/____RM/OM. 

Local, dia, mês, ano.

________________________________________

Comandante da ____ Região Militar

ou

Comandante de OM delegado

 

ANEXO S - MODELO

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

DESPACHO EM RECURSO ADMINISTRATIVO

DESPACHO No ___ - PAS/2019

PROCESSO NUP: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX/__RM 

ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO – APLICAÇÃO DE SANÇÃO 

INTERESSADO: NOME OU RAZÃO SOCIAL DO RECORRENTE 

1. OBJETO 

Processo originário recebido na Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, na data de XXXXXXX, por intermédio do DIEx no XXXXXXXXXXXXX, do Chefe do Estado-Maior da xxxxa Região Militar, encaminhando o recurso administrativo acima referenciado, no qual figura como recorrente a empresa/administrado XXXXXXXXXXXXX, CNPJ/CPF no XXXXXXXXXXXXX, detentora do Certificado de Registro (CR) no XXXX. 

2.HISTÓRICO DO PROCESSO 

O presente procedimento administrativo foi instaurado pelo Comandante da Base Administrativa do Comando de operações Especiais (por delegação do Comandante da 11a Região Militar), por meio de Portaria no XXXXX, fl. XX, com o fito de apurar fatos, circunstâncias e responsabilidades do autuado em decorrência de possível irregularidade administrativa, relativa a (sintetizar a irregularidade geradora do PAS). 

Foi lavrado/notificado o Auto de Infração/Notificação de 19 ABR 18, no qual são narrados os seguintes fatos xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Conforme conta dos autos, a recorrente apresentou oportunamente sua defesa escrita em XXX (Doc. de fls. XXX). 

Embora devidamente notificada, fl. XX, a empresa recorrente deixou de se manifestar quando da apresentação de alegações finais, tendo sido transcrito à fl. XX, a devida Certidão de Negativa de Apresentação de Alegações Finais. 

Página42 de 62 

Em solução proferida pelo Comandante de Região Militar ou por Comandante de OM delegado, doc. de fls. XXXX, essa autoridade concordou com o parecer do encarregado de processo administrativo sancionador, sendo aplicada a penalidade de MULTA SIMPLES MÁXIMA, pela incidência nas infrações capituladas nos incisos I e II do art. 111 do Regulamento de Produtos Controlados, Decreto no 10.030/2019. 

Após a notificação da decisão proferida, o recorrente interpôs o presente recurso administrativo, fls. XXX, com pedido preliminar de efeito suspensivo, alegando em seus argumentos, em suma, que: 

a. inexistência de justa causa para lavratura do auto de infração; 

b. existência de uma mesma autuação no Auto de Infração no XXX, o que vai de encontro à aplicação do princípio no bis in idem; 

c. desrespeito ao devido processo legal, em razão da não apreciação das alegações finais apresentadas; e d. excesso de exação da Administração Militar no caso. 

Em sede de juízo de reconsideração, doc. de fl. XXX, o Comandante da XX Região Militar/Comandante de OM delegado, recebeu o recurso, concedendo/não concedendo o efeito suspensivo pleiteado, deixando de acolher os argumentos apresentados pela recorrente, mantendo a decisão proferida anteriormente. 

Consequentemente, foi determinado o encaminhamento dos autos à instância superior para conhecimento e apreciação em grau de recurso. 

3. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES * QUANDO NÃO HOUVER PENDÊNCIAS: 

a. Prescrição 

Não houve transcurso dos prazos prescricionais previstos na Lei no 9.873, de 23 de novembro de 1999. 

b. Requisitos de Admissibilidade 

Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conforme a análise realizada pelo Comandante de Região Militar, possibilitando o prosseguimento da análise de mérito da questão. 

c. Pressupostos formais 

Consideram-se atendidos todos os requisitos formais normativamente estabelecidos na Lei no 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal), na Portaria Normativa no 1.068/MD, de 8 de setembro de 2005 (BE 37/05), que trata da utilização do número único de processos (NUP), na Portaria Normativa n.o 1.243/MD, de 21 de setembro de 2006 (BE 39/06), que dispõe sobre os procedimentos gerais referentes à gestão de processos, no âmbito do Ministério da Defesa, dos Comandos das Forças Armadas e nas Instruções Gerais para a Correspondência do Exército- EB10-IG-01.001 ( Separata ao Boletim do Exército no 50, de 16 DEZ 11). 

*QUANDO HOUVER PENDÊNCIAS: 

a. Prescrição 

Consubstanciou-se a prescrição no processo, haja vista a incidência do decurso do tempo, nos termos do artigo 1o, “caput” e parágrafo 1o, da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999. 

b. Admissibilidade 

(falar sobre os requisitos que não foram atendidos) 

c. Pressupostos Formais 

A administração pública, segundo a doutrina nacional majoritária, consolidada pela farta jurisprudência, encontra-se peremptoriamente jungida ao princípio da estrita legalidade administrativa, onde só é lícito fazer aquilo que a lei permite, conforme se pode observar no caput do artigo 2o da Lei 9.784/99, in verbis

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (grifo) 

Assim, em obediência aos princípios acima elencados, precipuamente em relação à legalidade, conclui-se que a interposição do recurso deve observar determinadas exigências formais. A jurisprudência construída com base na vigência do Código de Processo Civil de 1973 possui exigências rigorosas quanto à obediência das formalidades prescritas, cujo descumprimento, em geral, resultará no imediato não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. As exigências de regularidade formal, contidas de forma explícita ou implícita em nosso ordenamento jurídico, constituem instrumento necessário a fim de garantir aos litigantes a escorreita tramitação processual bem como a adequada análise das provas juntadas aos autos. 

Nesse viés, ao examinar o presente recurso, verifica-se que os autos não atendem a alguns requisitos formais obrigatórios, a saber: 

1) inexistência do capeamento do processo previsto nos arts XXX (autuação com o devido Número Único de Processo – NUP previsto na Portaria Normativa no 1.068/MD), bem como da numeração nas folhas dos autos (art. 32 c/c o Nr. 1, do anexo V das Instruções Gerais para a Correspondência do Exército- EB10-IG-01.001); 

2) falta do documento que exarou a decisão (despacho) do Comandante da Região Militar, ou outra autoridade por este delegada, com a pertinente motivação sobre o deferimento/indeferimento do pedido; 

3) inexistência de intimação do interessado sobre o indeferimento administrativo, para que seja dada a oportunidade de apresentar sua manifestação, com direito de vistas do processo, e prazo para apresentação de recurso administrativo; 

4) falta do documento que exarou a decisão (despacho) exarada pelo Comandante da RM, na solução da análise do Recurso Administrativo; e 

5) falta da publicação em Boletim Interno do ato administrativo de deferimento/indeferimento do pedido pelo Comando da Região (art. 14 da Lei no 9784/99). 

Todos esses requisitos formais mencionados anteriormente encontram-se normativamente estabelecidos na Lei no 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal), na Portaria Normativa no 1.068/MD, de 8 de setembro de 2005 (BE 37/05), que trata da utilização do número único de processos (NUP), na Portaria Normativa n.o 1.243/MD, de 21 de setembro de 2006 (BE 39/06), que dispõe sobre os procedimentos gerais referentes à gestão de processos, no âmbito do Ministério da Defesa e dos Comandos das Forças Armadas e nas Instruções Gerais para a Correspondência do Exército- EB10-IG- 01.001 (Separata ao Boletim do Exército no 50, de 16 DEZ 11). 

Os atos normativos supra mencionados tratam da escorreita montagem e elaboração de processos administrativos, e devem ser observados inclusive nos processos cuja natureza seja de concessão (emissão), revalidação, alteração (apostilamento) e cancelamento de registro. Tal prática evita que sejam apontadas eventuais nulidades formais que invalidem os processos administrativos numa possível lide jurídica. 

Com relação à necessidade de motivação do deferimento/indeferimento (ato administrativo), com efeito, a decisão concessória ou não de concessão/revalidação/apostilamento é ato administrativo discricionário, que está situado no âmbito do poder discricionário daquele Comando Regional, em razão dos aspectos de conveniência e oportunidade inerente a todo juízo de discricionariedade, entretanto, em caso de denegação do pedido, o ato administrativo deve ser obrigatoriamente motivado, de acordo com os artigos 48 e 50, I, da Lei 9.784/99. 

A devida publicação em Boletim Interno da Organização Militar, além de ter sua previsão normativa estabelecida no art. XXX do Decreto no 10.030/19, supre o princípio da publicidade, estabelecido no caput do art. 2o, da Lei 9.784/99, elevado a nível constitucional no caput do art. 37 da Constituição da República, já que, via de regra, os processos administrativos são públicos. 

Por sua vez, as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal estabelecem que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5o, X, da CF/88). 

Regulamentando o assunto, o art. 7o da Lei 11.111/05 preceituou que “os documentos públicos que contenham informações relacionadas à intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas, e que sejam ou venham a ser de livre acesso poderão ser franqueados por meio de certidão ou cópia do documento, que expurgue ou oculte a parte sobre a qual recai o disposto no inciso X do caput do art. 5o da Constituição Federal”. 

Estabelece, ainda, o parágrafo único daquele dispositivo: “as informações sobre as quais recai o disposto no inciso X do caput do art. 5o da Constituição Federal terão o seu acesso restrito à pessoa diretamente interessada ou, em se tratando de morto ou ausente, ao seu cônjuge, ascendentes ou descendentes, no prazo de que trata o § 3o do art. 23 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991”. 

Portanto, a regra é a publicidade do processo administrativo, bem como dos atos processuais correspondentes, somente nas hipóteses suprarreferidas é que cabe para a Administração Pública atribuir devido grau de sigilo ao processo. 

Reforçando a característica da publicidade dos processos administrativos, a Constituição da República prevê ainda, na categoria de direitos e garantias fundamentais, mais dois dispositivos a respeito do tema, cuja transcrição se segue, verbis

Art. 5o, XXXIII. “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”; 

Art. 5o, LX. “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. 

4. NO MÉRITO 

a. Análise recursal 

No curso do processo foi devidamente oportunizado ao recorrente o direito ao contraditório, bem como a ampla defesa, tendo o mesmo apresentado nos momentos processuais oportunos suas razões de defesa, alegações finais e o presente recurso administrativo em decorrência da decisão emanada pelo Comandante da Região Militar ou Comandante da OM delegado. Assim consideram- se atendidos todos os procedimentos relativos ao regular e lícito trâmite processual do processo administrativo. Desta forma, passa-se a apreciação das questões de fato e direito que incidem sobre o mérito da causa. Ante as irregularidades apontadas no Auto de Infração/Notificação, que deram causa à apuração administrativa em questão, conclui-se que o Comandante de Região Militar ou Comandante da OM delegado realizou detalhada análise dos autos, elidindo qualquer dúvida relacionada aos fatos aventados no Auto de Infração. 

(analisar um a um, todos os novos argumentos trazidos pelo recorrente) 

* FALTA DE REQUISITOS FORMAIS 

Ao examinar o mérito da causa, verifica-se que os autos do processo não atendem aos requisitos formais obrigatórios, não estando presentes os pressupostos processuais que garantam uma correta e fidedigna apresentação dos fatos e do direito abrangidos pelo caso em estudo. Em assim sendo, não há como este Diretor realizar uma assertiva análise administrativa do caso em estudo, decidindo, com segurança, baseado em elementos de fato e de direito comprovados e devidamente juntados aos autos deste processo, sendo prudente a restituição dos autos à Região Militar de origem para o devido saneamento ou convalidação dos atos eivados de vícios, deixando-se de apreciar, por ora, o mérito da questão. 

b. Destinação do Material apreendido 

Não houve material apreendido. 

OU

Não houve material aprendido pelo SFPC. 

A apreensão que consta nos autos, da arma XXX se deu pela Autoridade Policial, que não passou nenhum material à custódia do Exército e encontra-se vinculado ao processo no XXXXXXXXXX (1a Vara Criminal de Comarca de XXXXXX), aguardando determinação judicial para sua destinação. 

5. CONCLUSÃO 

Da análise dos fundamentos trazidos pelo presente recurso, que foram plenamente contraditos na apreciação prévia (juízo de retratação) na primeira instância, conclui-se que o recorrente não apresentou novos argumentos ou conjunto probatório que justificassem a reforma da decisão originária do Comandante de Região Militar ou Comandante da OM delegado. 

É o relatório. 

_________________________________________________

Analista do processo

De acordo: 

_________________________________________________

Chefe da Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos/DFPC

6. SOLUÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO 

Do exposto, pela análise da documentação juntada aos autos do Processo Administrativo Sancionador no XXXXXXXXXXXXX e das demais informações levantadas, dou o seguinte 

DESPACHO

a. Recebo o recurso administrativo interposto, por preencher os requisitos legais exigidos, no entanto, deixo de concordar com os argumentos do pedido de reexame trazidos à análise desta autoridade revisora, CONFIRMANDO a decisão que restou exarada pelo Comandante da XXX Região Militar, com fulcro no artigo 64 da Lei no 9.784/99 e pelos fundamentos anteriormente expostos. 

OU

a. Deixo de receber o recurso administrativo interposto, por não preencher os requisitos legais exigidos, (especificar), concordando com os argumentos do pedido de reexame trazidos à análise desta autoridade revisora, ANULANDO/RETIFICANDO a decisão que restou exarada pelo Comandante da __ Região Militar ou Comandante da OM delegado, pelos fundamentos anteriormente expostos. 

OU

a. ANULO o presente processo administrativo sancionador, pela comprovada inexistência nos autos de seu ato gerador, qual seja, o regular AUTO DE INFRAÇÃO ou a NOTIFICAÇÃO ao administrado, com fulcro no Art. 53 e 64 da Lei no 9.784/99, em virtude dos vícios insanáveis que resultaram em cerceamento de defesa ao autuado e desrespeito ao princípio constitucional do devido processo legal. 

b. Solicito ao Comandante da Xa Região Militar ou Comandante da OM delegado, por intermédio do SFPC/XX, que: 

1) intime o interessado, na forma do artigo 26, § 3o da Lei no 9.784/99; 

2) tome as providências administrativas cabíveis com relação à aplicação da penalidade; 

3) transcreva este despacho em Boletim Regional. 

c. Publique-se o presente despacho em Boletim de Acesso Restrito do COLOG. 

d. A Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos (AAAJ/DFPC) providencie o encaminhamento dos autos ao Comando da __a Região Militar. 

e. Arquive-se cópia dos autos na AAAJ/DFPC. 

Brasília, DF, ____ de ________ de 20___.

________________________________________________

Comandante Logístico

 

ANEXO T - MODELO

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

CERTIDÃO NEGATIVA DE PAGAMENTO DE MULTA

Certifico e dou fé que em _____ de __________ de ______, transcorreu o prazo de trinta dias concedidos ao Interessado _______________, portador do Certificado/Título de Registro no _________ ou não registrado no Exército, para que o mesmo efetuasse o pagamento da multa administrativa aplicada na decisão irrecorrível proferida pelo ____________ (Cmt da RM ou Cmt de OM) na data de ___________________, e apresentasse o comprovante de pagamento da GRU, a ser anexado nos autos do PAS no _______________________. 

Local, dia, mês, ano.

____________________________

Nome e posto/graduação

Encarregado do PAS

 

ANEXO U - MODELO

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO __________________________________

TERMO DE DEVOLUÇÃO DE MATERIAL APREENDIDO

No_____/______ (ano) SFPC ______

Aos _____ dias do mês de ____ do ano de _______, na cidade de _______/UF, tendo verificado que o Sr. (a)/Empresa __________________, Certificado/Título de Registro no ________________, ou não registrada no Exército, sanou os vícios que geraram a apreensão dos Produtos Controlados pelo Exército abaixo relacionados, sem prejuízo do eventual Processo Administrativo, conforme Termo de Apreensão e Termo de Fiel Depositário, peças estas que integram e complementam o presente Termo, tendo sido procedida à devolução dos produtos apreendidos a seguir especificados: 

E para constar, lavrei o presente Termo em duas vias, uma das quais foi entregue ao responsável legal pelo material, o qual declara que recebeu os PCE sem qualquer tipo de dano ou outras alterações relevantes. 

_______________________________

Nome e posto/graduação

Fiscal Militar 

________________________________

Recebedor/Procurador

Função na Empresa (se for o caso):

CPF: 

____________________

Testemunha

CPF:

____________________

Testemunha

CPF: 

 

ANEXO V - MODELO

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

OFÍCIO DE INFORMAÇÃO À POLÍCIA JUDICIÁRIA/MINISTÉRIO PÚBLICO

Of. no SFPC/OM

NUP/NUD: ______________

A Sua Senhoria o(a) Senhor(a) Delegado _______/Promotor de Justiça ______ 

Endereço:

CEP:

Cidade/UF: 

Assunto: informação sobre indícios de prática de crime envolvendo PCE. 

Senhor(a) Delegado(a)/Senhor(a) Promotor(a) de Justiça, 

1. Incumbiu-me o Senhor Comandante da ______ Região Militar, de informar que o Sr.(a)/Empresa _________, Certificado/Título de Registro no _______ ou sem registro no Exército, responde, ao Processo Administrativo Sancionador no ________, o qual tem por objetivo verificar o cometimento de infrações no trato com Produtos Controlados pelo Exército. 

2. Em decorrência deste processo, remeto cópia do Processo Administrativo Sancionador em tela, em cumprimento ao que prevê o disposto no art. 136 do Decreto no 10.030, de 30 de setembro de 2019, para a adoção de medidas julgadas cabíveis, considerando que há indícios da prática de crime. 

Atenciosamente,

__________________________________

Nome e posto/graduação

Comandante da OM

 

ANEXO X - MODELO

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

OFÍCIO DE REMESSA À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Of. no SFPC/OM

NUP/NUD: ______________

A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Procurador __________ 

Endereço:

CEP:

Cidade/UF 

Assunto: inscrição na Dívida Ativa da União. 

Senhor(a) Procurador(a), 

1. Com os cordiais cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência os autos do Processo Administrativo Sancionador no ______, para fins de inscrição na dívida ativa da União do devedor _______ tendo em vista o não pagamento da multa sancionatória a ele imposta, tudo conforme preceitua a Lei no 4.320, de 17 de março de 1964. 

2. Constam na documentação em anexo os seguintes dados: 

a) o nome do devedor, dos corresponsáveis, seus números de CPF ou CNPJ e seus domicílios; 

b) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei; 

c) a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida; 

d) a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; e 

e) o número do Processo Administrativo ou do Auto de Infração, se neles estiver apurado o valor da divida 3. Por fim, renovo protesto de consideração e estima. 

Cordialmente, 

__________________________________

Nome e posto/graduação

Comandante da OM

 

ANEXO W - MODELO

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

ORIENTAÇÕES PARA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é um órgão vinculado à Advocacia Geral da União (AGU) e integrante da estrutura administrativa do Ministério da Fazenda. Dentre as suas principais atribuições estão a apuração, inscrição e cobrança dos créditos devidos à Fazenda Nacional (Lei Complementar no 73/1993, Decreto-Lei no 147/1967, Lei no 4.320/1964, Lei no 6.830/1980 e Lei no11.457/2007). O Procurador da Fazenda tem a função de: 

1) Apurar a certeza, liquidez e exigibilidade dos créditos devidos à Fazenda Nacional, sejam eles tributários (oriundos de impostos, contribuições sociais e taxas não pagas) ou não tributários (oriundos de contratos inadimplidos, multas não tributárias, ressarcimento, dentre outros); 

2) Uma vez constatados os requisitos acima, inscrever os referidos créditos na dívida ativa da União (DAU), que é um cadastro de créditos a serem recebidos pela Fazenda Nacional, os quais possuem prerrogativas especiais (presunção de legitimidade, cobrança através de execução fiscal);e 

3) Depois de realizada a inscrição em DAU, efetuar a cobrança de tais créditos, que pode ser realizada pela via administrativa (notificações de cobrança, protesto judicial, recusa na emissão de certidão negativa de débitos) ou por meio do Poder Judiciário, através da execução fiscal. 

Os créditos que devem ser inscritos na dívida ativa da União são regulados pelo artigo 39 da Lei no 4.320 de 17 de março de 1964. No caso dos produtos controlados pelo Exército a base legal é “...multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias” . 

A Organização Militar (OM) que apura a existência de um débito perante a União, que necessite de inscrição em dívida ativa da União, de acordo com o art. 22 do Decreto-Lei no 147/67, tem o prazo de noventa dias, depois de finalizada a apuração dos créditos devidos à União, para encaminhá-los à PGFN, para inscrição em dívida ativa da União, pois o encaminhamento dos créditos em menor tempo possível é essencial para a eficiência da cobrança a ser efetivada pela PGFN. 

O Processo deverá ser enviado à unidade da PGFN do município do domicílio do devedor, pois essa possui competência territorial. 

A lista com a abrangência das unidades locais da PGFN pode ser consultada no endereço: https://www.pgfn.gov.br/noticias/2018/publicada-portaria-que-atualiza-a-tabela-de-abrangencia-das- unidades-descentralizadas-da-pgfn 

A OM deve encaminhar toda a documentação relativa à constituição do crédito a ser inscrito em dívida ativa, de forma a comprovar a presença dos requisitos acima. A partir deste momento, o órgão de origem não poderá mais cobrar o crédito, nem receber pagamentos a ele relativos. 

O Art. 22 do Decreto-Lei no 147/67 cita como documento essencial ao exame de legalidade o Processo administrativo ou outros expedientes utilizados para a aferição do crédito público, que comprovem a observância do procedimento legalmente previsto para sua constituição, inclusive a comprovação da notificação para pagamento. 

Juntamente com toda a documentação relativa à constituição do crédito Público, a OM deverá encaminhar um “Demonstrativo de Débito”, para cada um dos devedores. Este documento deverá ser assinado pelo responsável pela sua confecção, e deve conter os dados exigidos pelo art. 2o da Lei no 6.830/80, e pelo art. 5o da Portaria MF no75/2012. 

Deve constar no Demonstrativo de Débito: 

1) O nome do devedor, dos corresponsáveis, seus números de CPF ou CNPJ e seus domicílios; 

2) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei; 

3) a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida; 

4) a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; e 

5) o número do Processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. 

Antes de efetivar a inscrição em DAU dos débitos que lhe são encaminhados, a PGFN realiza o chamado “controle de legalidade”, através do qual o Procurador da Fazenda Nacional analisa a documentação relativa ao crédito para atestar os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, sem os quais é impossível que a inscrição seja feita. 

O Ministério da Fazenda estabeleceu limites mínimos de valor para que uma dívida seja inscrita em DAU, de forma a evitar prejuízos para a União. 

A Portaria MF no 75/2012, em seu art. 1o, inciso I, fixa em R$ 1.000,00 o limite mínimo para a inscrição de um crédito público em DAU. Este valor refere-se à totalidade das dívidas de um mesmo devedor a serem encaminhadas para inscrição em DAU. Caso a dívida apurada pelo órgão de origem seja inferior a este limite, ele deverá mantê-la sob a sua administração, observando o devido quanto à atualização e incidência de juros, até que o valor da dívida atinja o referido limite. Durante o período em que a dívida não atingir o valor mínimo para inscrição, a prescrição correrá ou não de acordo com sua natureza. Para as dívidas não tributárias, a prescrição está suspensa pelo parágrafo único do art. 5o do Decreto-Lei no1.569/77. 

 

ANEXO Y - MODELO

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

TERMO DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO

Aos ______ dias do mês de ______ do ano de _______, na cidade de ____________/UF, no Quartel do ___________________, encerro os trabalhos definitivamente em relação ao PAS no _____________ a que responde o Sr.(a) ou Empresa _____________, Certificado/Título de Registro no _____________ ou sem registro no Exército, tendo em vista o pagamento das multas e cumprimento das demais medidas administrativas impostas na solução proferida pela autoridade militar. 

Local, dia, mês, ano.

____________________________________

Nome e posto/graduação

Encarregado do PAS

 

ANEXO Z - MODELO

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ___________ (CMT RM OU AUTORIDADE DELEGADA) E ______________________ (EMPRESA OU PESSOA FÍSICA), NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR No _____________________.

Pelo presente instrumento administrativo, nos termos da Portaria no X XX, a Administração Militar, neste ato representada pelo Sr __________ (Cmt RM ou autoridade delegada), figurando como COMPROMITENTE o Sr/ a Empresa _______________ , portador do CNPJ/CPF no __________ e com Certificado/Título de Registro no ____________, com endereço na ____________________, (se pessoa jurídica) neste ato representada por seu administrador(a) ___________ (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, identidade), figurando como COMPROMISSÁRIO, resolvem firmar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nas seguintes condições. 

I. DO OBJETO DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DECONDUTA 

O presente TAC tem o intuito de ajustar compromisso de adequação no tocante à correção das seguintes irregularidades administrativas apuradas: 

1.--------------------------------------;

2.--------------------------------------; e

3. -------------------------------------. 

Tais fatos foram constatados pelo Auto de Infração datado de ________, cópia anexa, pelo qual o autuado se compromete a adequar-se, dentro dos prazos firmados às exigências previstas nas normas aplicáveis e/ou às melhores práticas que garantam a sua segurança operacional. 

II. MEDIDAS CORRETIVAS AJUSTADAS 

As medidas a serem adotadas pelo compromissário(a) para corrigir a ilicitudes apontadas anteriormente são: 

1. ________________________

2. ________________________

3. ________________________

III. CRONOGRAMA DE ATENDIMENTO/PRESTAÇÃO DECONTAS 

1. O atendimentodas medidas citadas acima ocorrerá da seguinte forma: 

2. A prestação de contas à Administração Militar referente ao cronograma de atendimento se fará da seguinte forma: 

a) __________ (periodicidade);

b) _________ (envio de material probatório- fotos, documentos, etc); e

c) _________ (inspeção). 

IV.DESCUMPRIMENTO 

O prazo limite, convencionado entre as partes, para correção das irregularidades é __________. 

Caso não haja cumprimento integral das medidas dentro do prazo estipulado, o presente TAC será considerado descumprido, cessando a suspensão do pertinente processo administrativo sancionador, prosseguindo-se com a apuração dos fatos, garantindo o contraditório, ampla defesa e o devido processo legal. 

E, por estarem as partes de acordo, firmam o presente. 

Brasília-DF, ____ de de 20___.

_________________________________________

Comandante da _-a Região Militar/Autoridade delegada

________________________________

(Nome)

Representante da Empresa /Administrado

 

ANEXO AA - MODELO

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

RELATÓRIO: INVESTIGAÇÃO SUMÁRIA

I. INTRODUÇÃO 

O presente procedimento foi instaurado por determinação do SrGen Diretor da DFPC, por intermédio do BAR no _______________, de 13 JAN 20, com o objetivo de esclarecer o (fato)____, conforme relatado nos DIEx/OFICIO/CARTA no ______________, de 16 DEZ 20, conforme documentos de fls. ___. 

II. DILIGÊNCIAS REALIZADAS 

Com o objetivo de reunir todos os fatos possíveis para a elucidação das questões relativas ao objeto desta investigação sumária, realizaram-se as seguintes diligências: 

III. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA 

a. Oficio no XXXXXX;

b. Relatório de Avaliação do CAEX no XXXXX;

c. Declaração da empresa XXXXX;

d. Inquirição do Sr. XXXXX;

e. Outros. 

IV. PARTE EXPOSITIVA 

Da análise de todas as peças que compõem a presente investigação sumária, bem como resultante das diligências acima mencionadas, foram apuradas por esta equipe as situações de cunho documental e fáticas a seguir apresentadas: 

1. .......;

2. ..........;

3............;

(.....) 

V. PARTE CONCLUSIVA 

Em face do acima exposto, dos documentos constantes dos autos e conforme análise realizada por este encarregado e equipe designada, verifica-se que a comunicação apresentada pela _________________ (órgão, pessoa ou empresa comunicante) se reveste/não se reveste de elementos técnicos/fáticos/jurídicos que comprovam sua plausibilidade e verossimilhança. 

Desta forma, tendo em vista que o fato narrado não se acerca/se acerca de indícios de crime, de natureza militar ou comum, irregularidade prevista no Decreto no 10.030/19 (ou outras legislações sobre PCE), transgressão disciplinar prevista no Regulamento Disciplinar do Exército, propõem- se que a comunicação seja arquivado por falta de elementos comprobatórios/ instaurado o procedimento cabível (IPM, PAS, Sindicância, outro) e adotadas as medidas acautelatórias de _________________________(suspensão temporária de TR, apreensão de PCE, etc) por se comprovar fundado indício de ilicitude nos fatos apurados e iminente risco à sociedade ou à paz e tranquilidade pública. 

Brasília, DF, ___ de _____ de 2020.

_______________________________________

XXXXXX – TC

Encarregado da IS

_______________________________________

XXXXXXXXX– MAJ

Equipe de Apoio – Eng Mil

_______________________________________

XXXXXX – CAP

Equipe de Apoio – AssJur

 

ANEXO AB - MODELO

MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO

DESPACHO No __/2020

Em ___ de _____ de 2020

DOCUMENTO ORIGEM: DIEx No ........., OFICIO NR..........., ETC 

ASSUNTO: DECISÃO EM INVESTIGAÇÃO SUMÁRIA/APLICAÇÃO DE MEDIDA ACAUTELATÓRIA 

INTERESSADO: EMPRESA XXXXXXXXXXXXXX. 

1. Relato dos Fatos 

O documento originário (anexo a este despacho), DIEx/OFÍCIO/CARTA no __________, da ____________, recebido nesta Diretoria/SFPC-RM/OM em _______________, informou a ocorrência de recorrentes alterações/reprovações de _________________ (discriminar o PCE) da Empresa _____________. O referido DIEx/OFÍCIO/CARTA informa que a citada empresa _____________________________________________ (relatar suscintamente os fatos). 

2. Motivação 

Considerando que compete ao Exército Brasileiro, por meio do SisFPC, a missão de fiscalização de produtos controlados. 

Considerando que a aprovação do Relatório Técnico Experimental visa resguardar a segurança e a confiabilidade do produto, a fim de garantir que a sociedade será beneficiada e não prejudicada com a sua produção. 

Considerando que uma adequada e eficaz fiscalização proporcionam a salvaguarda dos interesses públicos de segurança, ordem interna, tranquilidade pública, bem como o direito à vida e à integridade física, garantias prevista no artigo 5o da Constituição Federal de 1988. 

Considerando que nos testes realizados verificou-se que o produto a ser fornecido pela Empresa XXXXXXXXXX não demonstrou manter os requisitos de segurança e confiabilidade apresentados nos respectivos ReTEx (SFC). 

Considerando que permitir a produção de PCE com fundada suspeita de desconformidade com seu ReTEx, ou devidamente avaliado pelo órgão competente (CAEx) como não conforme ao Relatório Técnico Experimental, bem como permitir a sua comercialização, após ter sido recorrentemente reprovado em avaliações técnicas, possibilita a existência de um risco iminente à segurança, aos interesses da sociedade e aos direitos fundamentais dos usuários. 

Considerando a instauração do devido Processo Administrativo Sancionador, no âmbito da XX Região Militar, autoridade competente para apurar, na seara administrativa, os fatos constantes do documento origem e a eventual existência de outras irregularidades, tudo em estrita observância aos princípios constitucionais insculpidos no art. 5o, LIV e LV da Constituição Federal de 1988. 

Considerando que compete a esta Diretoria a autorização e a fiscalização da fabricação de produtos controlados, bem como a responsabilidade social decorrente desta competência, em consonância com que ensina a mais abalizada doutrina pátria: 

“Pelo princípio da razoabilidade o que se pretende é considerar se determinada decisão, atribuída ao Poder Público, de integrar discricionariamente uma norma, contribuirá efetivamente para um satisfatório atendimento dos interesses públicos”. (Diogo de Figueiredo Moreira Neto) 

“A razoabilidade, agindo como um limite à discrição na avaliação dos motivos, exige que sejam eles adequáveis, compatíveis e proporcionais, de modo que o ato atenda a sua finalidade pública específica”. (Diogo de Figueiredo Moreira Neto). 

“Discricionariedade é a competência-dever de o administrador, no caso concreto, valorar, dentro de um critério de razoabilidade, e afastado seus próprios Standards ou ideologias, portanto, dentro do critério da razoabilidade geral, qual a melhor maneira de concretizar a utilidade pública postulada pela norma”. (Lúcia Valle Figueiredo). 

Por fim, considerando ser imperioso o atendimento, por parte desta Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. 

3. Decisão 

Esta Direção, visando à segurança da sociedade, com fulcro nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da discricionariedade, da legalidade, da finalidade e do interesse público, os quais regem a Administração Pública, bem como considerando o artigo 45 da Lei no 9.784/99 e o art. 72 do Decreto no 10.030/19 (Regulamento de Produtos Controlados), RESOLVE: 

a. Suspender, temporariamente, a fabricação e a comercialização dos produtos relacionados com os ReTEx no XXXX/2010 e XXXXX/2015, excluindo as respectivas apostilas no Título de Registro da Empresa XXXXXXXX, como medida cautelar, até que seja dada a solução final ao Processo Administrativo Sancionador a que responde a empresa; 

b. Solicitar ao Comando da XX Região Militar que apreenda todos os produtos relacionados com os ReTEx no XXXX/2010 e XXXX/2015, já fabricados e existentes nos depósitos da Empresa XXXXXXXX, para evitar a comercialização dos mesmos, até que seja dada solução final ao Processo Administrativo Sancionador a que responde a empresa; 

c. Solicitar ao Comando da XX Região Militar que intime a empresa interessada sobre a presente decisão, as medidas acautelatórias a serem executadas, bem como da sua responsabilidade no recolhimento dos produtos já comercializados, sob pena das sanções penais, civis e administrativas decorrentes; 

d. Encaminhar cópia do presente despacho ao Comando da XX Região Militar para fim de juntada aos autos do Processo Administrativo Sancionador; 

e. Divulgar o presente despacho no âmbito do SisFPC, para conhecimento e providências nas Regiões Militares, em relação à empresa XXXXXXXX. 

f. Determinar que o presente despacho seja publicado integralmente em Boletim de Acesso Restrito desta Diretoria e arquivado na AAAJ/DFPC. 

Por fim, outras providências de ordem administrativa poderão vir a ser adotadas, a depender da solução do Processo Administrativo Sancionador, em trâmite na XXa Região Militar. 

Brasília, DF, ___ de ________ de 2020.

Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados