PORTARIA n° 27 - COLOG, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
EB: 0001019.00001339/2016-17
(Revogado pela Portaria
n° 42, de 27/02/2020, a partir de 01/04/2020)
Dispõe sobre normatização
administrativa referente ao Processo Administrativo Sancionador no âmbito da
fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército.
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso
IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria do
Comandante do Exército no 719, de 21 de novembro de 2011; o art. 263 do
Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R–105), aprovado pelo
Decreto no 3.665, de 20 de novembro de 2000; e de acordo com o que propõe a
Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas Básicas Relativas às Instruções dos Processos
Administrativos Sancionadores no âmbito da fiscalização de Produtos Controlados
pelo Exército (PCE). EB 40-N-50.752
CAPÍTULO I DA FINALIDADE
Art. 2º Esta Portaria tem por finalidade normatizar procedimentos
previstos no Decreto 3.665, de 20 de novembro de 2000, no que se refere à
apuração de infrações e de aplicação de sanções administrativas.
CAPÍTULO II DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 3º Processo Administrativo Sancionador é o instrumento formal
utilizado pela fiscalização de PCE para apuração de infrações e aplicação de
sanções administrativas.
§1ºO Processo Administrativo Sancionador faz parte das medidas
repressivas do Poder de Polícia Administrativa.
§2ºPara a aplicação desta Portaria, os termos Processo Administrativo
Sancionador, Processo Administrativo, PAS ou simplesmente Processo, referem-se
ao mesmo instrumento de que trata o caput.
Art. 4º Os conceitos aplicáveis ao Processo Administrativo são os
seguintes:
I–Auto de Infração: procedimento administrativo realizado pela
fiscalização militar de PCE, contra pessoas físicas e jurídicas que exercem
atividades com produtos controlados, ao se constatar o cometimento de infração;
II–Autuado: pessoa física ou jurídica contra a qual se lavrou uma
infração;
III–Denunciante: pessoa que, mediante apresentação hábil ou declaração
reduzida a termo, provoca ação da Administração Militar;
IV–Encarregado do Processo: militar nomeado pela autoridade competente
para dar andamento ao Processo Administrativo visando ao esclarecimento da
situação;
V–Fiscal Militar: agente militar que participa das atividades de fiscalização
de produtos controlados (oficial/subtenente/sargento);
VI–Juntada: é a formalização da inserção de fotos e documentos, em ordem
cronológica, nos autos do Processo Administrativo;
VII– Notificação: ato pelo qual se dá conhecimento a alguém sobre
infração cometida com PCE para que este, se assim o desejar, se manifeste;
VIII–Termo de Abertura: documento formal que estabelece o início do
Processo Administrativo;
IX–Portaria de Instauração de Processo Administrativo: documento de
nomeação do encarregado do Processo Administrativo no qual o Comandante, Chefe
ou Diretor de Organização Militar (OM) concede as atribuições para condução do
respectivo Processo;
X –Técnico: pessoa habilitada e com conhecimento prático de um
determinado assunto, indicada para exarar um parecer;
XI – Termo de Encerramento de Instrução: documento em que o encarregado
do Processo encerra, parcialmente, os trabalhos, abrindo prazo para as
alegações finais do autuado; e
XII –Testemunha: pessoa alheia que relata o que sabe a respeito do fato
objeto do Processo Administrativo.
CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º O Processo Administrativo Sancionador deve obedecer aos
princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da
proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da
segurança jurídica, do interesse público e da eficiência.
Parágrafo único. Devem, também, serem observados os critérios:
I –da indicação dos pressupostos de fato e de direito que
fundamentem a decisão;
II –da garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de
alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos; e
III –da impulsão de ofício, sem prejuízo da atuação dos interessados.
CAPÍTULO IV DOS DIREITOS DO AUTUADO
Art. 6º A pessoa física ou jurídica que responde a Processo
Administrativo Sancionador tem os seguintes direitos perante a Administração,
sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I – ser tratado com respeito pelas autoridades, que devem
facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II – ter ciência da tramitação dos Processos Administrativos
em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de
documentos mediante requerimento e ressarcimento, e conhecer as decisões
proferidas;
III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os
quais serão objetos de consideração pelo encarregado do Processo Administrativo
Sancionador; e
IV –ser assistido, facultativamente, por advogado.
CAPÍTULO V DOS DEVERES DO AUTUADO
Art. 7º São deveres das pessoas físicas ou jurídicas autuadas em
Processo Administrativo Sancionador, sem prejuízo de outros previstos em atos
normativos:
I – expor os fatos conforme a verdade;
II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III – não agir de modo temerário; e
IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas e
colaborar para o esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS
Art. 8º As Organizações Militares (OM) do Sistema de Fiscalização de
Produtos Controlados (SisFPC), ao realizarem
inspeções e vistorias ou tiverem conhecimento de irregularidades, procederão
aos seguintes atos preliminares de apuração da infração cometida:
I –lavraro Auto de Infração, no local, no
caso de constatar irregularidades, ou a Notificação, no caso de tomar
conhecimento da irregularidade; e
II – lavrar o Termo de Apreensão, nas situações previstas no
art. 241 do R–105.
§1º Excepcionalmente, o Boletim de Ocorrência Policial ou o Inquérito
Policial (peças ou solução)poderão servir de base para instauração do
Processo Administrativo Sancionador.
§2º O autuado ou notificado deve assinar o Auto de Infração ou a
Notificação e, no caso de recusa, o agente fiscalizador registrará o fato no
próprio documento, na presença de duas testemunhas, com as devidas
qualificações e assinaturas.
§3oANotificação pode ser feita por via postal, com Aviso de Recebimento
(AR), ou mediante publicação oficial, quando o paradeiro da pessoa for
desconhecido.
Art. 9º O Processo Administrativo Sancionador é iniciado com a lavratura
do Auto de Infração ou da Notificação. Parágrafo único. Caso julgue
inconsistente ou improcedente o Auto de Infração ou a Notificação, o Comandante
da Região Militar(RM) deve arquivar o Processo, dando ciência ao
interessado.
Art. 10. Compete ao Comandante da RM cujo infrator estiver vinculado a
instauração do Processo Administrativo.
§1º O Comandante da RM pode delegar competência para instaurar Processo
Administrativo aos Comandantes de OM integrantes do SisFPC,
que darão andamento até o parecer conclusivo.
§2º Não será objeto de delegação de competência a solução do Processo
Administrativo.
Art. 11. O encarregado do PAS deve ser oficial, subtenente ou sargento
possuidor de capacitação específica, ministrada pela DFPC, para a tarefa.
Art. 12. A documentação que compõe o Processo Administrativo Sancionador
obedecerá à seguinte ordem:
I – Termo de Abertura;
II – Portaria de Instauração;
III – cópia do Boletim de nomeação do encarregado do Processo
Administrativo;
IV –cópia do Boletim que delegou competência à OM para a
instauração do PAS;
V – Auto de Infração ou de Notificação;
VI –juntada do Termo de Apreensão, se for o caso;
VII – juntada do Termo de Fiel Depositário, se for o caso;
VIII –juntada de fotos e outros documentos;
IX –defesa escrita do autuado; ,
X –oitiva de testemunha, ser for o caso;
XI – Termo de Encerramento de Instrução;
XII – Alegações Finais;
XIII – Certidão Negativa de não apresentação das alegações finais, se
for o caso;
XIV – Parecer Conclusivo do encarregado do Processo Administrativo;
XV –Parecer da Assessoria Jurídica da RM;
XVI –solução do Processo Administrativo;
XVII –intimação do interessado sobre a solução do Processo;
XVIII – Certidão Negativa de Interposição de Recurso Administrativo; e
XIX– Termo de Encerramento do Processo Administrativo Sancionador.
§1º A Numeração Única de Processo - NUP (Portaria Normativa nº1.068/MD,
de 8de setembro de 2005 e Portaria nº 031-EME, de 16 de fevereiro de 2016),
servirá como referência para todos os atos do Processo.
§2º O Processo Administrativo Sancionador deve ter suas páginas
numeradas e ordenadas em ordem cronológica, apondo-se o respectivo carimbo na
parte superior do lado direito, com a rubrica do encarregado do Processo.
Art. 13. O Auto de Infração deve conter os seguintes dados:
I – qualificação do autuado, com o número do Certificado de
Registro (CR) ou Título de Registro (TR), se for o caso;
II –local, data e hora dos fatos;
III – descrição detalhada dos fatos;
IV – identificação do agente (fiscal militar) que efetuou a
autuação (assinatura);
V – assinatura do autuado; e
VI – prazo para defesa escrita de quinze dias.
Art. 14. A Notificação deve conter os seguintes dados:
I – qualificação do autuado, com o número do CR ou TR, se for
o caso;
II – descrição detalhada dos fatos;
III –ciente do notificado; e
IV – prazo para a defesa escrita de quinze dias.
Art. 15.O Termo de Apreensão, citado no inciso II do art. 8o desta
Portaria, deve especificar todo o material apreendido.
Art. 16. Na defesa escrita, o autuado poderá arguirpreliminar e
alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
§1º No caso da apresentação da defesa fora do prazo, o encarregado do
Processo deve recebê-la e juntar aos autos, não sendo possível, nesse caso, a
oitiva de testemunhas.
§2º Na falta da defesa escrita, o encarregado do Processo deve lavrar
certidão negativa de apresentação de defesa e juntar aos autos.
Art. 17. As alegações finais são os argumentos definitivos apresentados
pelo autuado contra a acusação que lhe é oferecida, e ocorrem após o
encerramento da instrução.
§1º No caso da apresentação das alegações finais fora do prazo, o
encarregado do Processo deve recebê-las antes do envio do Processo
Administrativo para o Comandante da RM.
§2º Caso as alegações finais não tenham sido apresentadas em tempo
oportuno, o encarregado do Processo deve registrar o fato nos autos.
Art. 18. No parecer conclusivo, o encarregado do Processo encerra a
apuração dos fatos emitindo um relatório completo e objetivo que deve
apresentar a seguinte composição:
I–introdução, contendo a ordem de instauração, a qualificação do autuado
e a descrição sumária do fato apurado;
II–diligências realizadas, se for o caso, em que devem estar
especificadas as ações procedidas pelo encarregado;
III–parte expositiva com narração dos fatos com análise valorativa das
provas colhidas, destacando aquelas em que formou sua convicção, mencionando se
há ou não infração às normas regulamentares; e
IV–parte conclusiva com parecer, opinando a respeito da autuação ou
notificação, apontando se houve infração e a sanção a ser aplicada. A sanção
deve ser compatível com as provas constantes dos autos e com o relatado na
parte expositiva. Deve ser sugerida a adoção das providências cabíveis. Se
houver acolhimento das razões de defesa, o encarregado do processo deverá
opinar pelo seu arquivamento.
Parágrafo único. Quando houver indícios de crime, o encarregado do
Processo deve fazer menção no seu relatório.
Art. 19. Na solução do Processo, o Comandante da RM decidirá pelo
acolhimento ou rejeição das razões de defesa do autuado.
Art. 20.Após a assinatura da solução do Processo Administrativo, o
interessado deve ser intimado nos termos do art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
§1º Caso a intimação seja por via postal com Aviso de Recebimento, a
data do recebimento do AR assinado servirá como termo inicial para a contagem
do prazo legal de dez dias para a interposição de recurso administrativo pelo
interessado, se este assim o desejar.
§2º Havendo inércia na apresentação do recurso pelo autuado, deverá ser
lavrada certidão negativa de interposição de recurso administrativo e
encerrar-se o Processo.
§3º O termo de encerramento do processo será elaborado quando não for
aplicada sanção administrativa ou quando ocorrer sanção administrativa, após o
prazo para interposição de recurso administrativo e o interessado se quedar
inerte.
CAPÍTULO VII DA OITIVA DE TESTEMUNHA
Art. 21. As testemunhas serão ouvidas pelo encarregado do Processo, em
separado, mediante prévio mandado de intimação.
§1º O mandado de intimação será expedido em duas vias e entregue por
meio de recibo, no qual deve constar o endereço, dia e hora para
comparecimento. A segunda via assinada será juntada aos Autos.
§2º As testemunhas devem ser intimadas com antecedência mínima de três
dias úteis da realização do ato.
§3º Caso a testemunha seja servidor público ou militar, deve ser
intimado por intermédio do seu Comandante, Chefe ou Diretor.
§4º Idosos, pessoas com deficiência ou que estiverem impossibilitadas de
comparecer à oitiva serão ouvidos nos seus endereços.
Art. 22. A testemunha será qualificada com nome, estado civil,
profissão, número da carteira de identidade e endereço completo. Se menor de
dezoito anos, a testemunha deve estar acompanhada dos pais ou representante
legal.
Art. 23. O encarregado deve fazer constar no termo de inquirição que foi
perguntado à testemunha se é parente, amigo ou inimigo do autuado,
e que a testemunha prestou o compromisso de dizer a verdade sobre tudo o que
lhe for perguntado, bem como ter sido advertida sobre as penas de falso
testemunho.
Art. 24. O depoimento oral deve ser reduzido a termo e ser o mais fiel
possível ao que foi dito pela testemunha, transcrevendo-se as suas frases
e expressões, buscando-se a descrição objetiva do fato e
evitando-se opiniões pessoais e
entendimentos subjetivos.
Parágrafo único. Se a testemunha não souber
assinar, o depoimento deve ser lido na presença de
todos e assinado por uma terceira pessoa, a rogo. O fornecimento de cópia do depoimento à testemunha, pode ser
feito mediante contra recibo.
Art. 25. Toda prova testemunhal produzida no Processo deve ser submetida
ao contraditório. Parágrafo único. Este
ato deve ser previamente cientificado ao autuado para que a defesa tenha a
oportunidade para fazer reperguntas ou contraditas.
Art. 26.O Encarregado deve lavrar ata, em separado, noticiando os fatos
transcorridos durante as sessões de oitiva de testemunha, com as
eventuais diligências ou deliberações e com assinatura de todos os
presentes. CAPÍTULO VIII DAS SANÇÕES
Art. 27.As penalidades para sanção administrativa a serem aplicadas em
virtude de cometimento de infração no trato com PCE são as previstas no Decreto
nº3.665/2000.
Art. 28. A penalidade de cassação de TR é de competência do Diretor de
Fiscalização de Produtos Controlados.
Art. 29. As penalidades advertência, multa simples, multa pré-interditória, interdição de CR ou TRe cassação de CR são de competência do Comandante de
RM.
Art. 30. A aplicação das penalidades citadas nos art. 28 e 29da presente
Portaria foram delegadas ao Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados e
aos Comandantes de RM, respectivamente, por intermédio da Portaria no 19-COLOG,
de 10 de abril de 2015.
Art. 31. Havendo acumulação da penalidade demulta com
a de interdição ou cassação, a multa somente será executada após o encerramento
do Processo.
Art. 32. Os valores das multas serão cobrados em dobro quando houver
reincidência, assim considerada como a repetição de infrações idênticas,
cometidas no período de cinco anos contados da data do trânsito em julgado do
Processo.
§1o Consideram-se infrações idênticas as que tenham o mesmo
enquadramento regulamentar.
§2oA comprovação de reincidência de prática de infração administrativa
será feita por meio de cópia da solução do Processo em que o administrado tenha
sido sancionado por infração idêntica e deve ser juntada aos autos do Processo.
CAPÍTULO IX DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 33.Cabe recurso da decisão administrativa dirigido à autoridade que
a proferiu, devendo os autos serem protocolizados na RM de vinculação.
Parágrafo único. Os recursos podem ser protocolizados em OM integrante do SisFPC, cabendo a esta a remessa do recurso à RM.
Art. 34. A autoridade que proferiu a decisão, ao receber o recurso, tem
o prazo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos, para fazer o juízo
de retratação ou encaminhar os autos para a autoridade imediatamente superior.
§1º O recurso recebido não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
II – perante órgão incompetente;
III – por quem não seja legitimado; ou
IV – após exaurida a esfera administrativa.
§2º No caso de dúvida acerca dos requisitos do parágrafo anterior, o
recurso deve ser conhecido.
§3º Na hipótese do inciso II considera-se incompetente o órgão não
pertencente ao SisFPC.
Art. 35. São autoridades competentes para julgar recursos:
I – o Comandante do Exército, nas decisões de competência do
Comandante Logístico; e
II – o Comandante Logístico, nas decisões de competência do
Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados e do Comandante de RM.
REVISÃO DO PROCESSO
Art. 36. Os Processos Administrativos podem ser revistos, a qualquer
tempo, a pedido ou de ofício, pela autoridade da qual emanou a sanção
administrativa, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes
suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, nos termos do art.
65 da Lei nº 9.784/99.
Parágrafo único. Da revisão do Processo não poderá resultar agravamento
da sanção.
CAPÍTULO XI DOS PRAZOS
Art. 37. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§1º O prazo para interposição de recurso administrativo é de dez dias,
contados da data da ciência ou da publicação oficial da decisão.
§2º O prazo para defesa escrita é de quinze dias, a contar da data do
recebimento do Auto de Infração ou de Notificação.
§3º O prazo para as alegações finais é de dez dias, a contar da data do
recebimento da Notificação.
Art. 38. Os prazos se iniciam e vencem em dia de expediente na OM de
vinculação. Parágrafo único. Será prorrogado o prazo até o primeiro dia útil
seguinte se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente ou este
for encerrado antes da hora normal.
CAPÍTULO XII DO PAGAMENTO DA MULTA ADMINISTRATIVA
Art. 39. Encerrado o Processo Administrativo e tendo sido aplicada a
sanção de multa administrativa, o devedor será intimado para o pagamento desta
no prazo de trinta dias, a contar da cientificação.
§1º O comprovante original do pagamento da multa administrativa deve ser
juntado aos autos do Processo para arquivamento, sob guarda permanente da RM.
§2º No caso de multa pré-interditória,
cópia do comprovante deve ser encaminhada à DFPC para arquivamento.
Art. 40. O não pagamento da multa administrativa no prazo fixado
acarretará o seguinte:
I –no caso de pessoa física ou jurídica possuidora de TR ou CR:
a) suspensão do TR ou CR por sessenta dias. Transcorrido esse prazo, o
TR ou CR será cancelado com base no art. 50, inciso II, do decreto no
3.665/2000; e
b) cobrança judicialmediante a
inscrição do devedor na dívida ativa da União.
II –no caso de pessoa física ou jurídica não possuidora de TR ou
CR, a cobrança judicial será mediante inscrição do devedor na dívida ativa da
União.
§1º Quando o valor for inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), não será
remetido o Processo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para
inscrição na dívida ativa da União. A RM deve envidar todas as medidas
possíveis visando à efetivação do pagamento.
§2º Para inscrição na dívida ativa da União, os autos originais do
Processo Administrativo e sua solução devem ser remetidos à PGFN, conforme o
Anexo N da presente Portaria. Uma cópia dos autos do aludido Processo deve ser
arquivada permanentemente no suporte documental da RM e outra cópia deve ser
remetida à DFPC.
CAPÍTULO XIII DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS
Art. 41. No caso de risco iminente à segurança de pessoas ou de coisas,
a fiscalização de produtos controlados poderá, motivadamente, adotar medidas
acauteladoras, sem a prévia manifestação do interessado, nos termos do art. 45
da Lei nº9.784/99.
§1º As medidas acauteladoras de que trata o caput devem constar dos
autos do Processo Administrativo.
§2º As medidas acauteladoras não constituem sanção administrativa e
terão a extensão necessária, no tempo e no espaço, até a extinção do motivo que
lhe deu causa.
§3º Cessados os motivos geradores da medida cautelar, a fiscalização de
produtos controlados deve revogar a medida, mediante termo, e informar ao
interessado.
Art. 42. No caso da existência de indícios da prática de crimes por
parte do autuado, que tenha registro ou não no Exército, o fato deve ser levado
ao conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público, para a adoção das
medidas julgadas cabíveis, consoante o disposto no art. 27 do Código de
Processo Penal.
Art. 43. As OM integrantes do SisFPC devem
solicitar às autoridades policiais, que estejam investigando fatos criminosos
envolvendo PCE, informações e cópias de documentos, a fim de instruir eventuais
Processos Administrativos, consoante o previsto no art. 257 do R–105.
CAPÍTULO XIV DA SOLICITAÇÃO DE VISTAS E CÓPIAS
Art. 44.A solicitação de vistas ao processo deverá requerida por escrito
pelo interessado, comprovando a legitimidade de seu interesse, com exposição
dos motivos que fundamentem o seu pedido, conforme Instrução
Técnico-Administrativa.
Art. 45 Cópias de peças extraídas de Processos podem ser fornecidas,
desde que requeridas por escrito pelo interessado, comprovando a legitimidade
de seu interesse, com exposição dos motivos que fundamentem o seu pedido e o
pagamento dos emolumentos devidos.
CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. Acompanham a presente Portaria modelos relativos aos PAS.
Art. 47. Serão regulamentadas em Instrução Técnico-Administrativa (ITA):
I – vistas ao processo administrativo;
II– fornecimento de cópias; e
III– destinação de PCE apreendido.
Art. 48. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anexos:
A - Capa de Processo Administrativo;
B - Auto de Infração;
C - Termo de Apreensão;
D - Notificação;
E - Portaria de Instauração de Processo Administrativo;
F - Termo de Inquirição de Testemunha;
G - Certidão Negativa de Apresentação de Defesa Escrita;
H - Relato Sucinto;
I - Termo de Encerramento de Instrução;
J - Notificação para apresentação de alegações finais;
K - Certidão Negativa de apresentação de alegações finais;
L - Relatório Final (Encarregado do Processo);
M - Certidão Negativa de apresentação de Recurso Administrativo;
N - Certidão Negativa de pagamento de multa;
O - Termo de Fiel Depositário;
P - Termo de Devolução de Material apreendido;
Q - Ofício de informação à Polícia Judiciária;
R - Termo de Interdição Cautelar;
S - Ofício de remessa da cópia dos autos para a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional; e
T - Orientações para inscrição na dívida ativa da União.
GenExGUILHERME CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA
Comandante Logístico