PORTARIA n° 27 - COLOG, DE 19 DE ABRIL DE 2016.

EB: 0001019.00001339/2016-17

(Revogado pela Portaria n° 42, de 27/02/2020, a partir de 01/04/2020)

Dispõe sobre normatização administrativa referente ao Processo Administrativo Sancionador no âmbito da fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército.

O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército no 719, de 21 de novembro de 2011; o art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R–105), aprovado pelo Decreto no 3.665, de 20 de novembro de 2000; e de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas Básicas Relativas às Instruções dos Processos Administrativos Sancionadores no âmbito da fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército (PCE). EB 40-N-50.752

CAPÍTULO I DA FINALIDADE

Art. 2º Esta Portaria tem por finalidade normatizar procedimentos previstos no Decreto 3.665, de 20 de novembro de 2000, no que se refere à apuração de infrações e de aplicação de sanções administrativas.

CAPÍTULO II DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 3º Processo Administrativo Sancionador é o instrumento formal utilizado pela fiscalização de PCE para apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas.

§1ºO Processo Administrativo Sancionador faz parte das medidas repressivas do Poder de Polícia Administrativa.

§2ºPara a aplicação desta Portaria, os termos Processo Administrativo Sancionador, Processo Administrativo, PAS ou simplesmente Processo, referem-se ao mesmo instrumento de que trata o caput.

Art. 4º Os conceitos aplicáveis ao Processo Administrativo são os seguintes:

I–Auto de Infração: procedimento administrativo realizado pela fiscalização militar de PCE, contra pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades com produtos controlados, ao se constatar o cometimento de infração;

II–Autuado: pessoa física ou jurídica contra a qual se lavrou uma infração;

III–Denunciante: pessoa que, mediante apresentação hábil ou declaração reduzida a termo, provoca ação da Administração Militar;

IV–Encarregado do Processo: militar nomeado pela autoridade competente para dar andamento ao Processo Administrativo visando ao esclarecimento da situação;

V–Fiscal Militar: agente militar que participa das atividades de fiscalização de produtos controlados (oficial/subtenente/sargento);

VI–Juntada: é a formalização da inserção de fotos e documentos, em ordem cronológica, nos autos do Processo Administrativo;

VII– Notificação: ato pelo qual se dá conhecimento a alguém sobre infração cometida com PCE para que este, se assim o desejar, se manifeste;

VIII–Termo de Abertura: documento formal que estabelece o início do Processo Administrativo;

IX–Portaria de Instauração de Processo Administrativo: documento de nomeação do encarregado do Processo Administrativo no qual o Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar (OM) concede as atribuições para condução do respectivo Processo;

X –Técnico: pessoa habilitada e com conhecimento prático de um determinado assunto, indicada para exarar um parecer;

XI – Termo de Encerramento de Instrução: documento em que o encarregado do Processo encerra, parcialmente, os trabalhos, abrindo prazo para as alegações finais do autuado; e

XII –Testemunha: pessoa alheia que relata o que sabe a respeito do fato objeto do Processo Administrativo.

CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º O Processo Administrativo Sancionador deve obedecer aos princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público e da eficiência.

Parágrafo único. Devem, também, serem observados os critérios:

I –da indicação dos pressupostos de fato e de direito que fundamentem a decisão;

II –da garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos; e

III –da impulsão de ofício, sem prejuízo da atuação dos interessados.

CAPÍTULO IV DOS DIREITOS DO AUTUADO

Art. 6º A pessoa física ou jurídica que responde a Processo Administrativo Sancionador tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I – ser tratado com respeito pelas autoridades, que devem facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II – ter ciência da tramitação dos Processos Administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos mediante requerimento e ressarcimento, e conhecer as decisões proferidas;

III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objetos de consideração pelo encarregado do Processo Administrativo Sancionador; e

IV –ser assistido, facultativamente, por advogado.

CAPÍTULO V DOS DEVERES DO AUTUADO

Art. 7º São deveres das pessoas físicas ou jurídicas autuadas em Processo Administrativo Sancionador, sem prejuízo de outros previstos em atos normativos:

I – expor os fatos conforme a verdade;

II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III – não agir de modo temerário; e

IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS

Art. 8º As Organizações Militares (OM) do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC), ao realizarem inspeções e vistorias ou tiverem conhecimento de irregularidades, procederão aos seguintes atos preliminares de apuração da infração cometida:

I –lavraro Auto de Infração, no local, no caso de constatar irregularidades, ou a Notificação, no caso de tomar conhecimento da irregularidade; e

II – lavrar o Termo de Apreensão, nas situações previstas no art. 241 do R–105.

§1º Excepcionalmente, o Boletim de Ocorrência Policial ou o Inquérito Policial (peças ou solução)poderão servir de base para instauração do Processo Administrativo Sancionador.

§2º O autuado ou notificado deve assinar o Auto de Infração ou a Notificação e, no caso de recusa, o agente fiscalizador registrará o fato no próprio documento, na presença de duas testemunhas, com as devidas qualificações e assinaturas.

§3oANotificação pode ser feita por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), ou mediante publicação oficial, quando o paradeiro da pessoa for desconhecido.

Art. 9º O Processo Administrativo Sancionador é iniciado com a lavratura do Auto de Infração ou da Notificação. Parágrafo único. Caso julgue inconsistente ou improcedente o Auto de Infração ou a Notificação, o Comandante da Região Militar(RM) deve arquivar o Processo, dando ciência ao interessado.

Art. 10. Compete ao Comandante da RM cujo infrator estiver vinculado a instauração do Processo Administrativo.

§1º O Comandante da RM pode delegar competência para instaurar Processo Administrativo aos Comandantes de OM integrantes do SisFPC, que darão andamento até o parecer conclusivo.

§2º Não será objeto de delegação de competência a solução do Processo Administrativo.

Art. 11. O encarregado do PAS deve ser oficial, subtenente ou sargento possuidor de capacitação específica, ministrada pela DFPC, para a tarefa.

Art. 12. A documentação que compõe o Processo Administrativo Sancionador obedecerá à seguinte ordem:

I – Termo de Abertura;

II – Portaria de Instauração;

III – cópia do Boletim de nomeação do encarregado do Processo Administrativo;

IV –cópia do Boletim que delegou competência à OM para a instauração do PAS;

V – Auto de Infração ou de Notificação;

VI –juntada do Termo de Apreensão, se for o caso;

VII – juntada do Termo de Fiel Depositário, se for o caso;

VIII –juntada de fotos e outros documentos;

IX –defesa escrita do autuado; ,

X –oitiva de testemunha, ser for o caso;

XI – Termo de Encerramento de Instrução;

XII – Alegações Finais;

XIII – Certidão Negativa de não apresentação das alegações finais, se for o caso;

XIV – Parecer Conclusivo do encarregado do Processo Administrativo;

XV –Parecer da Assessoria Jurídica da RM;

XVI –solução do Processo Administrativo;

XVII –intimação do interessado sobre a solução do Processo;

XVIII – Certidão Negativa de Interposição de Recurso Administrativo; e

XIX– Termo de Encerramento do Processo Administrativo Sancionador.

§1º A Numeração Única de Processo - NUP (Portaria Normativa nº1.068/MD, de 8de setembro de 2005 e Portaria nº 031-EME, de 16 de fevereiro de 2016), servirá como referência para todos os atos do Processo.

§2º O Processo Administrativo Sancionador deve ter suas páginas numeradas e ordenadas em ordem cronológica, apondo-se o respectivo carimbo na parte superior do lado direito, com a rubrica do encarregado do Processo.

Art. 13. O Auto de Infração deve conter os seguintes dados:

I – qualificação do autuado, com o número do Certificado de Registro (CR) ou Título de Registro (TR), se for o caso;

II –local, data e hora dos fatos;

III – descrição detalhada dos fatos;

IV – identificação do agente (fiscal militar) que efetuou a autuação (assinatura);

V – assinatura do autuado; e

VI – prazo para defesa escrita de quinze dias.

Art. 14. A Notificação deve conter os seguintes dados:

I – qualificação do autuado, com o número do CR ou TR, se for o caso;

II – descrição detalhada dos fatos;

III –ciente do notificado; e

IV – prazo para a defesa escrita de quinze dias.

Art. 15.O Termo de Apreensão, citado no inciso II do art. 8o desta Portaria, deve especificar todo o material apreendido.

Art. 16. Na defesa escrita, o autuado poderá arguirpreliminar e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.

§1º No caso da apresentação da defesa fora do prazo, o encarregado do Processo deve recebê-la e juntar aos autos, não sendo possível, nesse caso, a oitiva de testemunhas.

§2º Na falta da defesa escrita, o encarregado do Processo deve lavrar certidão negativa de apresentação de defesa e juntar aos autos.

Art. 17. As alegações finais são os argumentos definitivos apresentados pelo autuado contra a acusação que lhe é oferecida, e ocorrem após o encerramento da instrução.

§1º No caso da apresentação das alegações finais fora do prazo, o encarregado do Processo deve recebê-las antes do envio do Processo Administrativo para o Comandante da RM.

§2º Caso as alegações finais não tenham sido apresentadas em tempo oportuno, o encarregado do Processo deve registrar o fato nos autos.

Art. 18. No parecer conclusivo, o encarregado do Processo encerra a apuração dos fatos emitindo um relatório completo e objetivo que deve apresentar a seguinte composição:

I–introdução, contendo a ordem de instauração, a qualificação do autuado e a descrição sumária do fato apurado;

II–diligências realizadas, se for o caso, em que devem estar especificadas as ações procedidas pelo encarregado;

III–parte expositiva com narração dos fatos com análise valorativa das provas colhidas, destacando aquelas em que formou sua convicção, mencionando se há ou não infração às normas regulamentares; e

IV–parte conclusiva com parecer, opinando a respeito da autuação ou notificação, apontando se houve infração e a sanção a ser aplicada. A sanção deve ser compatível com as provas constantes dos autos e com o relatado na parte expositiva. Deve ser sugerida a adoção das providências cabíveis. Se houver acolhimento das razões de defesa, o encarregado do processo deverá opinar pelo seu arquivamento.

Parágrafo único. Quando houver indícios de crime, o encarregado do Processo deve fazer menção no seu relatório.

Art. 19. Na solução do Processo, o Comandante da RM decidirá pelo acolhimento ou rejeição das razões de defesa do autuado.

Art. 20.Após a assinatura da solução do Processo Administrativo, o interessado deve ser intimado nos termos do art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§1º Caso a intimação seja por via postal com Aviso de Recebimento, a data do recebimento do AR assinado servirá como termo inicial para a contagem do prazo legal de dez dias para a interposição de recurso administrativo pelo interessado, se este assim o desejar.

§2º Havendo inércia na apresentação do recurso pelo autuado, deverá ser lavrada certidão negativa de interposição de recurso administrativo e encerrar-se o Processo.

§3º O termo de encerramento do processo será elaborado quando não for aplicada sanção administrativa ou quando ocorrer sanção administrativa, após o prazo para interposição de recurso administrativo e o interessado se quedar inerte.

CAPÍTULO VII DA OITIVA DE TESTEMUNHA

Art. 21. As testemunhas serão ouvidas pelo encarregado do Processo, em separado, mediante prévio mandado de intimação.

§1º O mandado de intimação será expedido em duas vias e entregue por meio de recibo, no qual deve constar o endereço, dia e hora para comparecimento. A segunda via assinada será juntada aos Autos.

§2º As testemunhas devem ser intimadas com antecedência mínima de três dias úteis da realização do ato.

§3º Caso a testemunha seja servidor público ou militar, deve ser intimado por intermédio do seu Comandante, Chefe ou Diretor.

§4º Idosos, pessoas com deficiência ou que estiverem impossibilitadas de comparecer à oitiva serão ouvidos nos seus endereços.

Art. 22. A testemunha será qualificada com nome, estado civil, profissão, número da carteira de identidade e endereço completo. Se menor de dezoito anos, a testemunha deve estar acompanhada dos pais ou representante legal.

Art. 23. O encarregado deve fazer constar no termo de inquirição que foi perguntado à testemunha se é parente, amigo ou inimigo do autuado, e que a testemunha prestou o compromisso de dizer a verdade sobre tudo o que lhe for perguntado, bem como ter sido advertida sobre as penas de falso testemunho.

Art. 24. O depoimento oral deve ser reduzido a termo e ser o mais fiel possível ao que foi dito pela testemunha, transcrevendo-se as suas frases e expressões, buscando-se a descrição objetiva do fato e evitando-se opiniões pessoais e entendimentos subjetivos.

Parágrafo único. Se a testemunha não souber assinar, o depoimento deve ser lido na presença de todos e assinado por uma terceira pessoa, a rogo. O fornecimento de cópia do depoimento à testemunha, pode ser feito mediante contra recibo.

Art. 25. Toda prova testemunhal produzida no Processo deve ser submetida ao contraditório. Parágrafo único. Este ato deve ser previamente cientificado ao autuado para que a defesa tenha a oportunidade para fazer reperguntas ou contraditas.

Art. 26.O Encarregado deve lavrar ata, em separado, noticiando os fatos transcorridos durante as sessões de oitiva de testemunha, com as eventuais diligências ou deliberações e com assinatura de todos os presentes. CAPÍTULO VIII DAS SANÇÕES

Art. 27.As penalidades para sanção administrativa a serem aplicadas em virtude de cometimento de infração no trato com PCE são as previstas no Decreto nº3.665/2000.

Art. 28. A penalidade de cassação de TR é de competência do Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados.

Art. 29. As penalidades advertência, multa simples, multa pré-interditória, interdição de CR ou TRe cassação de CR são de competência do Comandante de RM.

Art. 30. A aplicação das penalidades citadas nos art. 28 e 29da presente Portaria foram delegadas ao Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados e aos Comandantes de RM, respectivamente, por intermédio da Portaria no 19-COLOG, de 10 de abril de 2015.

Art. 31. Havendo acumulação da penalidade demulta com a de interdição ou cassação, a multa somente será executada após o encerramento do Processo.

Art. 32. Os valores das multas serão cobrados em dobro quando houver reincidência, assim considerada como a repetição de infrações idênticas, cometidas no período de cinco anos contados da data do trânsito em julgado do Processo.

§1o Consideram-se infrações idênticas as que tenham o mesmo enquadramento regulamentar.

§2oA comprovação de reincidência de prática de infração administrativa será feita por meio de cópia da solução do Processo em que o administrado tenha sido sancionado por infração idêntica e deve ser juntada aos autos do Processo.

CAPÍTULO IX DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 33.Cabe recurso da decisão administrativa dirigido à autoridade que a proferiu, devendo os autos serem protocolizados na RM de vinculação. Parágrafo único. Os recursos podem ser protocolizados em OM integrante do SisFPC, cabendo a esta a remessa do recurso à RM.

Art. 34. A autoridade que proferiu a decisão, ao receber o recurso, tem o prazo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos, para fazer o juízo de retratação ou encaminhar os autos para a autoridade imediatamente superior.

§1º O recurso recebido não será conhecido quando interposto:

I – fora do prazo;

II – perante órgão incompetente;

III – por quem não seja legitimado; ou

IV – após exaurida a esfera administrativa.

§2º No caso de dúvida acerca dos requisitos do parágrafo anterior, o recurso deve ser conhecido.

§3º Na hipótese do inciso II considera-se incompetente o órgão não pertencente ao SisFPC.

Art. 35. São autoridades competentes para julgar recursos:

I – o Comandante do Exército, nas decisões de competência do Comandante Logístico; e

II – o Comandante Logístico, nas decisões de competência do Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados e do Comandante de RM.

REVISÃO DO PROCESSO

Art. 36. Os Processos Administrativos podem ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, pela autoridade da qual emanou a sanção administrativa, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, nos termos do art. 65 da Lei nº 9.784/99.

Parágrafo único. Da revisão do Processo não poderá resultar agravamento da sanção.

CAPÍTULO XI DOS PRAZOS

Art. 37. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§1º O prazo para interposição de recurso administrativo é de dez dias, contados da data da ciência ou da publicação oficial da decisão.

§2º O prazo para defesa escrita é de quinze dias, a contar da data do recebimento do Auto de Infração ou de Notificação.

§3º O prazo para as alegações finais é de dez dias, a contar da data do recebimento da Notificação.

Art. 38. Os prazos se iniciam e vencem em dia de expediente na OM de vinculação. Parágrafo único. Será prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

CAPÍTULO XII DO PAGAMENTO DA MULTA ADMINISTRATIVA

Art. 39. Encerrado o Processo Administrativo e tendo sido aplicada a sanção de multa administrativa, o devedor será intimado para o pagamento desta no prazo de trinta dias, a contar da cientificação.

§1º O comprovante original do pagamento da multa administrativa deve ser juntado aos autos do Processo para arquivamento, sob guarda permanente da RM.

§2º No caso de multa pré-interditória, cópia do comprovante deve ser encaminhada à DFPC para arquivamento.

Art. 40. O não pagamento da multa administrativa no prazo fixado acarretará o seguinte:

I –no caso de pessoa física ou jurídica possuidora de TR ou CR:

a) suspensão do TR ou CR por sessenta dias. Transcorrido esse prazo, o TR ou CR será cancelado com base no art. 50, inciso II, do decreto no 3.665/2000; e

b) cobrança judicialmediante a inscrição do devedor na dívida ativa da União.

II –no caso de pessoa física ou jurídica não possuidora de TR ou CR, a cobrança judicial será mediante inscrição do devedor na dívida ativa da União.

§1º Quando o valor for inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), não será remetido o Processo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para inscrição na dívida ativa da União. A RM deve envidar todas as medidas possíveis visando à efetivação do pagamento.

§2º Para inscrição na dívida ativa da União, os autos originais do Processo Administrativo e sua solução devem ser remetidos à PGFN, conforme o Anexo N da presente Portaria. Uma cópia dos autos do aludido Processo deve ser arquivada permanentemente no suporte documental da RM e outra cópia deve ser remetida à DFPC.

CAPÍTULO XIII DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS

Art. 41. No caso de risco iminente à segurança de pessoas ou de coisas, a fiscalização de produtos controlados poderá, motivadamente, adotar medidas acauteladoras, sem a prévia manifestação do interessado, nos termos do art. 45 da Lei nº9.784/99.

§1º As medidas acauteladoras de que trata o caput devem constar dos autos do Processo Administrativo.

§2º As medidas acauteladoras não constituem sanção administrativa e terão a extensão necessária, no tempo e no espaço, até a extinção do motivo que lhe deu causa.

§3º Cessados os motivos geradores da medida cautelar, a fiscalização de produtos controlados deve revogar a medida, mediante termo, e informar ao interessado.

Art. 42. No caso da existência de indícios da prática de crimes por parte do autuado, que tenha registro ou não no Exército, o fato deve ser levado ao conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público, para a adoção das medidas julgadas cabíveis, consoante o disposto no art. 27 do Código de Processo Penal.

Art. 43. As OM integrantes do SisFPC devem solicitar às autoridades policiais, que estejam investigando fatos criminosos envolvendo PCE, informações e cópias de documentos, a fim de instruir eventuais Processos Administrativos, consoante o previsto no art. 257 do R–105.

CAPÍTULO XIV DA SOLICITAÇÃO DE VISTAS E CÓPIAS

Art. 44.A solicitação de vistas ao processo deverá requerida por escrito pelo interessado, comprovando a legitimidade de seu interesse, com exposição dos motivos que fundamentem o seu pedido, conforme Instrução Técnico-Administrativa.

Art. 45 Cópias de peças extraídas de Processos podem ser fornecidas, desde que requeridas por escrito pelo interessado, comprovando a legitimidade de seu interesse, com exposição dos motivos que fundamentem o seu pedido e o pagamento dos emolumentos devidos.

CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. Acompanham a presente Portaria modelos relativos aos PAS.

Art. 47. Serão regulamentadas em Instrução Técnico-Administrativa (ITA):

I – vistas ao processo administrativo;

II– fornecimento de cópias; e

III– destinação de PCE apreendido.

Art. 48. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Anexos:

A - Capa de Processo Administrativo;

B - Auto de Infração;

C - Termo de Apreensão;

D - Notificação;

E - Portaria de Instauração de Processo Administrativo;

F - Termo de Inquirição de Testemunha;

G - Certidão Negativa de Apresentação de Defesa Escrita;

H - Relato Sucinto;

I - Termo de Encerramento de Instrução;

J - Notificação para apresentação de alegações finais;

K - Certidão Negativa de apresentação de alegações finais;

L - Relatório Final (Encarregado do Processo);

M - Certidão Negativa de apresentação de Recurso Administrativo;

N - Certidão Negativa de pagamento de multa;

O - Termo de Fiel Depositário;

P - Termo de Devolução de Material apreendido;

Q - Ofício de informação à Polícia Judiciária;

R - Termo de Interdição Cautelar;

S - Ofício de remessa da cópia dos autos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

T - Orientações para inscrição na dívida ativa da União.

GenExGUILHERME CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA Comandante Logístico

ANEXOS