PORTARIA Nº 3.220, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019 (*)
OS SUPERINTENDENTES DE PADRÕES
OPERACIONAIS E AERONAVEGABILIDADE, no uso das atribuições que lhes conferem,
respectivamente, os arts. 34, inciso VIII, e 35,
inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de
junho de 2016, tendo em vista o disposto nas Resoluções nºs 457 e 458, de 20 de dezembro de 2017, e
considerando o que consta do processo nº 00058.028703/2018-74, resolvem:
Art. 1º Estabelecer procedimentos
mínimos a serem observados no uso e fiscalização dos sistemas informatizados
para registro e guarda de informações relativas ao voo e à situação técnica de
aeronave doravante denominado diário de bordo eletrônico - eDB.
§ 1º São procedimentos mínimos a serem
observados pelo operador, seus empregados e terceiros no uso do eDB o acesso, registro de dados e ocorrências.
§ 2º São procedimentos mínimos a serem
observados em sede de ação fiscal perante agente público a apresentação de
dados em fiscalização de campo, segundo modelo de referência aqui estipulado, o
envio de dados à autoridade de aviação civil brasileira e sua eventual
reconstituição.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O diário de bordo é documento
único, de porte obrigatório, que deve ser organizado em volumes, podendo esses
serem impressos ou digitais.
§ 1º Todos os volumes de diários de
bordo encerrados e o corrente, impressos ou digitais, pertencentes à
aeronave caracterizada segundo seu fabricante, modelo e número de série,
compõem o acervo de documentos da aeronave, independentemente de marcas de
nacionalidade e matrícula.
§ 2º Os volumes do diário de bordo,
impressos ou digitais, que contenham registros relativos a operações ou eventos
ocorridos há menos de 5 (cinco) anos e 1 (um) dia da data corrente devem ficar
à disposição da fiscalização.
§ 3º Sendo distintos o operador e o
proprietário da aeronave, o negócio jurídico que firmarem entre si permitindo a
posse e uso da mesma pelo primeiro deve dispor sobre a responsabilidade pela
produção, guarda e manutenção do diário de bordo, inclusive sobre o
sistema eDB.
§ 4º Ocorrendo a transferência de
propriedade da aeronave, todos os volumes de diário de bordo custodiados pelo
vendedor devem ser entregues ao comprador e o recibo da tradição deverá estar
expresso no título de transferência de propriedade ou em documento apartado, o
qual deve ser apresentado ao Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB para
averbação no livro de matrícula da aeronave. O vendedor e o comprador devem
assegurar a legibilidade, integridade e completude de todos os volumes
entregues, inclusive em caso de utilização de eDB.
Art. 3º Adicionalmente às definições
constantes no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 01, e nas
Resoluções nºs 457 e 458, de 20 de dezembro
de 2017, para os efeitos desta Portaria aplicam-se as seguintes definições e
esclarecimentos:
I - aviso de inicialização:
conjunto de dados exibidos ao usuário do diário de bordo eletrônico após sua
identificação positiva no acesso;
II - dispositivo eletrônico portátil
(PED): dispositivo com funcionalidades e características que viabilizem a
utilização do eDB pela tripulação da
aeronave, contemplando a inserção dos dados de registro de voo e de condições
técnicas da aeronave, bem como para a visualização dos registros, sendo
recomendado que o tamanho da diagonal do display não seja inferior a 9
polegadas (aproximadamente 23 cm) e que a dimensão mínima não seja inferior a
7,9 polegadas (aproximadamente 20 cm); e
III - sistema eDB:
conjunto formado pelo(s) dispositivo(s) (hardware), programa(s) (software) e
demais elementos materiais necessários ao funcionamento do eDB.
Art. 4º Considera-se "volume"
o conjunto lógico de informações de diário de bordo digital acumuladas durante
um intervalo de tempo delimitado pelos atos de abertura e de encerramento do
volume em questão, devendo conter os registros e informações relativas:
I - ao seu termo de abertura;
II - ao registro de voo;
III - à situação técnica da aeronave; e
IV - ao seu termo de
encerramento.
Art. 5º O diário de bordo utilizado
para escrituração, registro e apresentação das informações em meio digital
devem ter numeração única composta no formato NN/CC-MMM/AAAA, onde:
I - NN é um número sequencial
crescente, devendo ser grafado o zero antecedente para o intervalo 1 (um) a
(nove), com o número 01 (um) correspondendo ao primeiro volume do diário de
bordo da aeronave, contado desde a vigência da Instrução de Aviação Civil - IAC
3151, em 3 de maio de 2002, revogada pela Resolução nº 457, de 2017;
II - CC é a marca de nacionalidade
atribuída pelo RAB para a aeronave;
III - MMM é a marca de matrícula
atribuída pelo RAB para a aeronave; e
IV - AAAA é o ano calendárico em que ocorreu a abertura do diário de
bordo.
§ 1º A sequência numérica (NN) dos
volumes do diário de bordo é independente do ano (AAAA) e mais dígitos podem
ser acrescentados em caso de necessidade.
§ 2º Ocorrendo mudança ou cancelamento
de marcas da aeronave, deverá ser lavrado o termo de encerramento do volume
do eDB correspondente antes da abertura de
um novo.
§ 3º Caso a aeronave identificada
segundo fabricante, modelo e número de série já tenha sido anteriormente
registrada com as mesmas marcas de nacionalidade e matrícula, a sequência
numérica (NN) dos volumes do diário de bordo deve ser respeitada.
Art. 6º A abertura de um volume
do eDB deverá ser formalizada por meio da lavratura
do respectivo termo de abertura, sendo este um documento digital com texto e
disposição segundo o Anexo I desta Portaria, assinado pelo operador ou pessoa
designada e contendo os seguintes campos:
I - dia calendárico de
abertura do volume de diário de bordo;
II - mês calendárico de
abertura do volume de diário de bordo;
III - ano calendárico de
abertura do volume de diário de bordo;
IV - fabricante, conforme constante
no RAB para a aeronave (vide Certificado de Aeronavegabilidade);
V - modelo, conforme constante no
Certificado de Aeronavegabilidade;
VI - número de série,
conforme constante no RAB para a aeronave (vide Certificado
de Aeronavegabilidade);
VII - marcas de nacionalidade e
matrícula, conforme constante no RAB para a aeronave, composta de duas letras
para a indicação da nacionalidade brasileira e três letras para a matrícula,
separadas por hífen (vide Certificado de Matrícula);
VIII - horas totais de voo;
IX - total de ciclos (se
aplicável);
X - total de pousos;
XI - nome do proprietário, segundo o
registrado no RAB, na data de abertura do volume;
XII - nome do operador, segundo o
registrado no RAB, na data de abertura do volume; e
XIII - observações
Parágrafo único. No caso de mudança de
marcas, ao lavrar um novo termo de abertura de diário de bordo em meio digital
para a aeronave com as novas marcas, o operador deve fazer constar no campo
destinado às observações o texto: "Esta aeronave possuía anteriormente as
marcas WW-XYZ até DD/MM/AAAA", onde:
I - WW é a marca de nacionalidade
anterior;
II - XYZ é a marca de matrícula
anterior;
III - DD é o dia calendárico em que o RAB procedeu a alteração (vide
novo certificado de matrícula);
IV - MM é número do mês calendárico em que o RAB procedeu a alteração (vide
novo certificado de matrícula); e
V - AAAA é o ano em que o RAB procedeu
a alteração (vide novo certificado de matrícula).
Art. 7º O encerramento de um volume
do eDB deverá ser formalizado por meio da
lavratura do respectivo termo de encerramento, sendo este um documento digital
com texto e disposição segundo o Anexo II desta Portaria, assinado pelo
operador ou pessoa designada e contendo os seguintes campos:
I - dia calendárico de
encerramento do volume de diário de bordo;
II - mês calendárico de
encerramento do volume de diário de bordo;
III - ano calendárico de
encerramento do volume de diário de bordo;
IV - fabricante, conforme
constante no RAB para a aeronave (vide certificado de aeronavegabilidade);
V - modelo, conforme código
correspondente constante no certificado de aeronavegabilidade;
VI - número de série,
conforme constante no RAB para a aeronave (vide certificado
de aeronavegabilidade);
VII - marcas de nacionalidade e
matrícula, conforme constante no RAB para a aeronave, composta de duas letras
para a indicação da nacionalidade brasileira e três letras para a matrícula,
separadas por hífen (vide certificado de matrícula);
VIII - horas totais de voo;
IX - total de ciclos (se
aplicável);
X - total de pousos;
XI - nome do proprietário registrado no
RAB na data de encerramento do volume;
XII - nome do operador registrado no
RAB na data de encerramento do volume; e
XIII - observações.
Parágrafo único. No caso de mudança de
marcas, ao abrir o novo volume de diário de bordo para a aeronave com as novas
marcas, o operador deve fazer constar no campo destinado às observações o
texto: "Esta aeronave adquiriu as novas marcas CCMMM em DD/MM/AAAA, sendo
os seus registros encerrados, com relação ao registro de voos, em PP",
onde:
I - CC é a nova marca de nacionalidade
(vide novo certificado de matrícula);
II - MMM é a nova marca de matrícula
(vide novo certificado de matrícula);
III - DD é o dia calendárico em que o RAB procedeu a alteração (vide
novo certificado de matrícula);
IV - MM é número do mês calendárico em que o RAB procedeu a alteração (vide
novo certificado de matrícula);
V - AAAA é o ano em que o RAB procedeu
a alteração (vide novo certificado de matrícula); e
VI - em PP, no caso de diário de bordo
impresso, é o número da última página preenchida do capítulo relativo ao
registro de voo devendo ser grafado na forma "na página de número PP"
ou, em caso de diário de bordo eletrônico, é o identificador adotado pelo eDB correspondente ao último registro preenchido
relativo ao registro de voo, devendo ser grafado de forma inteligível e que
permita localizar e recuperar esse registro de maneira inequívoca.
CAPÍTULO II
DO ACESSO E UTILIZAÇÃO DO DIÁRIO DE
BORDO ELETRÔNICO
Art. 8º O eDB deve
possuir controle de acesso e mecanismo de autenticação que valide a identidade
do usuário e suas prerrogativas de leitura e atualização de registros.
Parágrafo único. Os requisitos
dispostos no caput aplicam-se aos acessos realizados por qualquer interface com
o usuário ou com outros sistemas que o eDB possua.
Art. 9º Uma vez que decida e seja
aprovado pela ANAC a utilizar o eDB, o operador
deve portar obrigatoriamente pelo menos um PED em funcionamento durante toda a
operação, com registros consolidados, atualizados e contendo todos os dados
requeridos pelos Capítulos III a V desta Portaria em conformidade com o § 2º do
art. 50 desta Portaria.
§ 1º O caput deste artigo deve
ser cumprido não obstante o que estabelece o art. 9º da Resolução nº
457, de 2017.
§ 2º A impossibilidade de cumprimento
integral do caput deste artigo constitui impedimento para operação da aeronave.
Caso o eDB não possua recursos que permitam
o funcionamento do PED na ausência de infraestrutura de comunicação (funcionamento
"stand-alone" ou "off-line"), a
operação fica impedida até que seja disponibilizada a infraestrutura necessária
a essa comunicação.
§ 3º Para operadores fazendo uso de PED
como EFB (Electronic Flight Bag)
com preenchimento de diário de bordo em meio digital durante fases não críticas
do voo, o caput deste artigo não o exime dos backups exigidos pela Instrução
Suplementar - IS nº 91-002 ou dos procedimentos constantes no manual do
operador.
Art. 10. Exceto no caso dos §§ 1º e 2º
do art. 9º desta Portaria, o preenchimento do eDB durante
a operação da aeronave somente é permitido com a aeronave em solo, com a(s)
porta(s) e motor(es) desligado(s), exceto APU (Auxiliary Power Unity).
§ 1º Para operadores certificados
segundo o RBAC nº 119 que possuam autorização para uso de EFB em suas
especificações operativas (EO) é permitido o preenchimento do eDB durante fases não críticas do voo.
§ 2º Para os demais operadores que
possuam autorização para uso de EFB, somente é permitido o preenchimento
do eDB durante fases não críticas do voo em
conformidade com as instruções contidas na IS nº 91-002.
Art. 11. Quando acessado por meio do
PED mencionado no art. 9º desta Portaria, o eDB deverá
apresentar ao usuário, imediatamente após a sua identificação e autenticação, o
aviso de inicialização composto:
I - pelo termo de abertura do
volume;
II - pela relação de registros
realizados sobre as discrepâncias técnicas detectadas na(s) etapa(s)
anterior(es) e ainda não solucionada(s), bem como da(s) ação(ões) corretiva(s) realizada(s) para retorno da aeronave ao
serviço imediatamente antes do início da etapa de voo; e
III - pelo termo de encerramento do
volume, se houver.
...
VIII - tempo de voo diurno, noturno,
VFR, IFR (real ou simulado); (Nova Redação dada pela Portaria n° 1528, de 12/06/2020, a partir de 01/07/2020)
§ 1º O PED deve possibilitar a exibição
do aviso de inicialização ao usuário sempre que este julgar necessário.
§ 2º No caso da relação citada na
alínea II deste artigo conter registros, o eDB deverá
exigir do usuário a confirmação de leitura dessas informações antes de permitir
acesso a outras funções do sistema.
§ 2º Aeronaves que só realizam voo VFR
diurno real não precisam possuir o campo "tempo de voo". Neste caso,
o tempo de voo será calculado entre a decolagem e o pouso e será considerado
VFR diurno real. Essas aeronaves não poderão realizar voos simulando condições
por instrumentos. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1528, de 12/06/2020, a partir de 01/07/2020)
§ 3º O eDB poderá
adotar formas distintas de cumprimento do previsto do caput deste artigo, desde
que a forma adotada assegure a ciência e confirmação de leitura das informações
constantes nos incisos I, II e III antes do início da operação da aeronave e
possibilite o seu acesso a qualquer tempo por parte do usuário.
CAPÍTULO III
DAS OCORRÊNCIAS
Art. 12. As ocorrências verificadas
entre o fechamento e a abertura de portas da aeronave devem ser registradas no
diário de bordo.
Art. 13. As ocorrências classificam-se
em:
I - de saúde e sanitárias,
que devem ser indicadas HTSAN;
II - de segurança relativa a
atos de interferência ilícita contra a aviação civil, que devem ser indicadas
AVSEC;
III - de segurança pública, que devem
ser indicadas PBSEC; e
IV - outras, que devem ser
indicadas OTR.
Parágrafo único. O piloto em comando
deve providenciar, na primeira escala (término da etapa de voo), o
comparecimento a bordo para as providências cabíveis, de:
I - médico ou autoridade
sanitária, nos casos do inciso I deste artigo;
II - agente da Polícia
Federal, ou da autoridade policial local se aquele não existir na localidade ou
não poder atender em até 30 (trinta) minutos após a abertura de portas da
aeronave, nos casos do inciso II deste artigo;
III - autoridade policial local, nos
casos do inciso III deste artigo;
IV - agente público
competente para conhecer da situação, nos casos do inciso IV deste artigo.
Art. 14. No registro das ocorrências
deve constar:
I - data da ocorrência;
II - hora da ocorrência;
III - local da ocorrência, pelo
indicativo de localidade ou coordenada geográfica se em solo e,
obrigatoriamente por coordenada geográfica se em voo;
IV - indicador adotado
pelo eDB que permita localizar e recuperar
o registro de maneira inequívoca onde constem os dados relativos ao voo da
ocorrência;
V - código de classificação
da ocorrência, segundo o art. 13 desta Portaria;
VI - melhor qualificação
civil possível das pessoas envolvidas, conforme disponíveis;
VII - descrição dos fatos, informando o
que e como se deu a ocorrência.
§ 1º O piloto em comando da aeronave é
o responsável pelo registro da ocorrência, podendo ser substituído pelo segundo
em comando ou outro membro da tripulação conforme estipular o manual do
operador da aeronave, se existente e certificado pela ANAC.
§ 2º Os interessados especificados no
art. 9º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, poderão obter cópia do
registro de ocorrência para fins de direito, correndo as custas às suas
expensas.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DO VOO
Art. 15. A Parte I do diário de bordo
deverá conter os seguintes dados relativos a cada etapa de voo:
I - tripulação - código ANAC,
horário de apresentação (para tripulação com atuação remunerada) e base
contratual (se aplicável);
I - tripulação - código ANAC, função a bordo,
horário de apresentação (para tripulação com atuação remunerada) e base
contratual (se aplicável); (Nova redação dada pela Portaria nº 14.096, de 14/03/2024).
II - indicador adotado
pelo eDB que permita localizar e recuperar
o registro de maneira inequívoca;
III - numeração do diário de bordo;
IV - identificação da
aeronave (marcas);
V - ciclos parciais e totais
de voo (se aplicável);
VI - data do voo
(dia/mês/ano) e horários de partida, decolagem, pouso e corte;
VII - locais de pouso e decolagem;
VIII - tempo de voo diurno, noturno,
VFR, IFR (real ou sob capota);
IX - horas de voo por
etapa/total;
X - número de pousos parciais
e totais;
XI - total de combustível, no momento
da partida dos motores;
XII - natureza do voo;
XIII - número de pessoas a bordo por
etapa;
XIV - peso da carga transportada por
etapa;
XV - assinatura eletrônica do
piloto em comando da aeronave; e
XVI - ocorrências de voo.
§ 1º Os incisos I, VIII, XI e XIV
somente serão requeridos caso se apliquem às suas operações.
§ 2º Aeronaves que só realizam voo VFR
diurno real não precisam possuir o campo "tempo de voo". Neste caso,
o tempo de voo será calculado entre a decolagem e o pouso e será considerado
VFR diurno real. Essas aeronaves não poderão realizar voos sob capota.
§ 3º Aeronaves que só realizam voos de
natureza privada, não precisam ter o campo: "natureza do voo". Neste
caso, todos os voos lançados serão considerados como de natureza privada (PV).
§ 4º No caso de aeronaves que comportam
apenas o piloto, não é necessário o campo "número de pessoas a bordo por
etapa". Neste caso, será considerado que a aeronave transporta apenas uma
pessoa.
§ 5º Aeronaves que nunca transportam
carga não precisam ter o campo "peso da carga transportada por
etapa". Neste caso, será considerado que a aeronave não transporta carga.
§ 6º Para efeitos desta Portaria,
qualquer objeto de peso relevante para o cálculo do peso e do balanceamento da
aeronave deve ser considerado carga e seu peso deve ser declarado no diário de
bordo.
§ 7º Quando o tempo de voo for
considerado entre a partida e o corte do(s) motor(es), o diário de bordo não
precisa possuir os campos "horário de decolagem" e "horário de
pouso". Neste caso, será considerado o tempo de voo entre a partida e o
corte do(s) motor(es).
Art. 16. No eDB,
o número sequencial cronológico que identifica o registro de determinado voo
será obtido, se necessário, pela composição das marcas de nacionalidade e
matrícula da aeronave, dia e hora de decolagem do voo, não necessitando de campo
próprio.
Art. 17. Os tripulantes embarcados em
determinado voo devem ser identificados por:
I - código ANAC, sequência de
6 (seis) dígitos correspondente ao número de inscrição no Sistema Integrado de
Informações da Aviação Civil (SACI) da ANAC;
II - seguido da função a
bordo, com 1 (uma) posição alfanumérica que pode assumir os seguintes valores:
a) P, para o piloto em comando;
b) I, para o piloto em instrução;
c) O, para o segundo em comando;
d) C, para o comissário;
e) M, para o mecânico de voo;
f) X, para o tripulante extra; e
g) D, para outro; e
II - função a bordo, com 1 (uma) ou mais posições
alfanuméricas que podem assumir os seguintes valores: (Nova redação dada
pela Portaria nº 14.096, de 14/03/2024).
a) P1, para o piloto em comando; (Nova redação
dada pela Portaria nº 14.096, de 14/03/2024).
a)-I P2, para piloto em
comando adicional, utilizado para compor tripulação composta ou de revezamento;
(Nova Redação dada pela Portaria n° 15103, de 24/07/2024)
b) I1, para piloto em instrução; (Nova redação
dada pela Portaria nº 14.096, de 14/03/2024).
c) I2, para piloto em instrução para comando;
(Nova redação dada pela Portaria nº 14.096, de 14/03/2024).
d) O1, para segundo em comando (copiloto) single pilot; (Nova redação dada pela Portaria nº 14.096, de 14/03/2024).
e) O2, para segundo em comando (copiloto) single pilot por questão regulamentar; (Nova redação dada pela Portaria nº 14.096, de 14/03/2024).
f) O3, para segundo em comando (copiloto) dual pilot; (Nova redação dada pela Portaria nº 14.096, de 14/03/2024).
g) V1, para instrutor de voo; (Nova redação dada
pela Portaria nº 14.096, de 14/03/2024).
h) V2, para instrutor de voo em solo; (Nova
redação dada pela Portaria nº 14.096, de 14/03/2024).
i) V3, para instrutor de voo - observador; (Nova
redação dada pela Portaria nº 14.096, de 14/03/2024).
j) C, para o comissário; (Nova redação dada pela
Portaria nº 14.096, de 14/03/2024).
k) M, para o mecânico de voo; (Nova redação dada
pela Portaria nº 14.096, de 14/03/2024).
l) X, para o tripulante extra; e(Nova redação
dada pela Portaria nº 14.096, de 14/03/2024).
m) D, para outro. (Nova redação dada pela Portaria nº 14.096, de 14/03/2024).
Nota: o detalhamento das funções é apresentado na
Instrução Suplementar nº 61-001. (Nova redação dada pela Portaria nº 14.096, de 14/03/2024).
III - hora de apresentação (para
tripulação remunerada) no formato HH:MM.
§ 1º Quando não for identificado o
horário de referência, será considerado o horário local do aeródromo de origem
da etapa do voo.
§ 2º O horário UTC (zulu) pode ser identificado
pela letra Z, ou pela sigla UTC, ou outra forma inequívoca.
§ 3º Na ausência de piloto registrado como “piloto
em comando”, considera-se que o instrutor assume esta função. Não é possível a
realização de um voo sem registro de ao menos um piloto como “piloto em comando”
ou “instrutor”. (Nova redação dada pela Portaria nº 14.096, de 14/03/2024).
Art. 18. Para todo voo deve ser
informada a data de decolagem no formato DD/MM/AAAA.
Art. 19. Os locais de pouso e decolagem
devem ser informados para cada voo, conforme indicativo OACI, código com quatro
posições alfanuméricas, podendo assumir qualquer valor constante no Doc 7910 da OACI.
§ 1º Caso a localidade não possua
indicativo OACI, deverá ser preenchido o respectivo campo com o código ZZZZ,
seguido do nome da localidade (fazenda, pista, área, prédio, hospital,
lote etc), no campo de observações.
§ 2º Nos casos não previstos no caput e
no § 1º deste artigo, deve-se informar as coordenadas geográficas, expressas
nos termos do datum de referência geodésica
WGS-84 (Sistema Geodésico Mundial - 1984), no formato gg mm ssQ/ggg mm ssG, onde:
I - gg ou ggg indica os graus, sendo que gg varia de 0º a 90º e ggg varia
de 0º a 180º;
II - mm indica os minutos;
III - ss indica
os segundos;
IV - Q é a latitude, que pode assumir
os valores alfabéticos S para sul ou N para norte, a partir do Equador; e
V - G é a longitude, que pode assumir
os valores alfabéticos W para oeste ou E para leste, a partir do meridiano de
Greenwich.
§ 3º Em todas operações, exceto aquelas
regidas pelo RBAC nº 137 (operações aeroagrícolas),
a precisão mínima exigida para as coordenadas geográficas é de 3 (três) minutos
de arco do centro geométrico da principal pista do aeródromo, ou 5.556 m (cinco
mil, quinhentos e cinquenta e seis metros).
§ 4º Nas operações regidas pelo RBAC nº
137 (operações aeroagrícolas) as coordenadas
geográficas devem corresponder ao centro da área de operação, com precisão
mínima de 3 (três) minutos de arco.
Art. 20. Os horários de partida,
decolagem, pouso, e corte dos motores devem ser informados no formato HH:MM.
§ 1º Quando não for identificado o
horário de referência, será considerado o horário local do aeródromo de origem
da etapa do voo.
§ 2º O horário UTC (zulu) pode ser
identificado pela letra Z, ou pela sigla UTC, ou outra forma inequívoca.
§ 3º O horário de referência utilizado
para o primeiro lançamento da etapa de um voo obriga a sua utilização para os
demais lançamentos da etapa.
Art. 21. Os quantitativos de horas de
voo diurnas e noturnas, voo em condições VFR, IFR-R (real) e IFR-C (sob capota)
e tempo total de voo devem ficar registrados no formato decimal,
independentemente do formato de entrada dos dados relativos aos horários.
Art. 21. Os quantitativos de horas de
voo diurnas e noturnas, voo em condições VFR, IFR-R (real) e IFR-S (simulado) e
tempo total de voo devem ficar registrados no formato decimal,
independentemente do formato de entrada dos dados relativos aos horários. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1528, de 12/06/2020, a partir de 01/07/2020)
Parágrafo único. As horas noturnas
devem ser lançadas como lidas no relógio.
Art. 22. O total de combustível por
etapa de voo deve ser registrado com a quantidade existente no momento da
partida dos motores, no formato de número inteiro, com arredondamento para o
menor se necessário, nas unidades alternativas:
I - massa, pelo sistema
internacional de medidas, em quilogramas, utilizando a abreviatura “kg”;
II - volume, em litros, unidade
aceita pelo sistema internacional de medidas, utilizando a abreviatura “L”;
III - massa, pelo sistema
libra-polegada, em libras (libra avoirdupois ou
libra internacional), utilizando a abreviatura “lb”;
ou
IV - volume em galões
líquidos, conforme medida norte-americana, utilizando a abreviatura “gal”.
Parágrafo único. Para os operadores
regidos pelo RBAC nº 137, o registro do total de combustível pode ser realizado
ao final da operação.
Art. 23. A natureza do voo deve ser
registrada usando um dos seguintes indicativos, conforme orientação:
I - AE, autorização especial;
II - CQ, exame prático de proficiência
(voo de cheque ou recheque);
III - EX, experiência. Ensaio em voo,
avaliação operacional da aeronave, acionamento de motor em solo para
conservação ou qualquer outro voo sob responsabilidade do fabricante ou oficina
de manutenção;
IV - NR, voo não regular;
V - RE, voo regular;
VI - PV, caráter privado. Uso da
aeronave sem remuneração ao proprietário ou operador;
VII - AS, serviço aéreo especializado;
VIII - TN, treinamento. Realizado com
instrutor a bordo; ou
VIII - TN, treinamento. Realizado com
instrutor a bordo, exceto em casos particulares de treinamentos realizados de
forma diversa, como os voos solo realizados por piloto aluno e as horas de
piloto em comando realizadas dentro de um curso de piloto comercial aprovado
pela ANAC; ou (Nova Redação dada pela Portaria n° 1528, de 12/06/2020, a partir de 01/07/2020)
IX - TR, traslado da aeronave. Com a
tripulação necessária e suficiente para a etapa, sem passageiros, carga ou mala
postal. Admite o aproveitamento para traslado de outros aeronautas.
Parágrafo único. Voos panorâmicos devem
ser lançados como serviço aéreo especializado (AS).
Art. 24. A quantidade de pessoas a
bordo (POB) na etapa inclui os membros da tripulação, os extras e os
passageiros (se houver).
Art. 25. A quantidade de carga
transportada na etapa deve ser registrada no formato de número inteiro,
incluindo a mala postal, se houver, nas unidades alternativas:
I - massa, pelo sistema
internacional de medidas, em quilogramas, utilizando a abreviatura “kg”; ou
II - massa, pelo sistema
libra-polegada, em libras (libra avoirdupois ou
libra internacional), utilizando a abreviatura “lb”.
Art. 26. As informações registradas no
diário de bordo devem ser assinadas pelo piloto em comando pelo menos até o fim
da jornada.
§ 1º Caso haja troca de tripulação ao
fim de uma etapa de voo, o registro correspondente deve ser preenchido e
assinado.
§ 2º Caso o piloto em comando deixe a
aeronave, para não mais retornar, antes do término de sua jornada, o registro
correspondente à etapa de voo deve ser preenchido e assinado.
Art. 27. Empresas certificadas segundo
o RBAC nº 119 podem utilizar tipos diferenciados de dados referentes a este
Capítulo, desde que autorizado pela ANAC.
CAPÍTULO V
DA SITUAÇÃO TÉCNICA DA AERONAVE
Art. 28. A Parte II do diário de bordo
deverá conter os seguintes dados relativos à situação técnica da aeronave:
I - tipo da última
intervenção de manutenção (exceto trânsito e diária);
II - tipo da próxima
intervenção de manutenção (exceto trânsito e diária);
III - horas de célula previstas para a
próxima intervenção de manutenção;
IV - data da discrepância e
da ação corretiva;
V - registro de discrepâncias
técnicas constatadas pela tripulação e/ou manutenção;
VI - registro de liberação da
manutenção (trânsito, inspeções, etc.) - aprovação para retorno ao serviço;
VII - assinatura eletrônica do piloto
em comando da aeronave, em acordo com o art. 6º, parágrafo único, da Resolução
nº 457, de 20 de dezembro de 2017; e
VIII - assinatura eletrônica do
mecânico responsável pela liberação da aeronave.
Parágrafo único. A Parte II do diário
de bordo pode ser registrada em volume próprio do eDB.
Art. 29. Para todo registro deve ser
informada a data correspondente no formato DD/MM/AAAA.
Art. 30. Para todo registro deve ser
informado tipo da última intervenção de manutenção realizada para a célula
(exceto trânsito e diária).
Art. 31. Para todo registro deve ser
informado tipo da próxima intervenção de manutenção prevista para a célula
(exceto trânsito e diária).
Art. 32. Para todo registro devem ser
informadas as horas de célula previstas para a próxima intervenção de
manutenção, ou seja, as horas faltantes para a próxima intervenção de
manutenção prevista para a célula.
Art. 33. Para todo registro devem ser
informadas as horas de célula anterior.
Art. 34. Para todo registro devem ser
informadas as horas de célula.
Art. 35. Para todo registro devem ser
informados os números de pousos na etapa, necessariamente, e números de ciclos
na etapa, se aplicável.
Art. 36. Para todo registro deve ser
informado o sistema em que a discrepância foi identificada, segundo código do
capítulo da publicação ATA Spec 100,
desenvolvida pela Airlines for America (anteriormente
Air Transport Association of America - ATA).
Art. 37. Para todo registro devem ser
informadas as discrepâncias técnicas observadas.
Art. 38. Para todo registro deve ser
identificada a pessoa que detectou as discrepâncias técnicas por aposição de
seu código ANAC e assinatura eletrônica.
Art. 39. Para todo registro deve ser identificada
a ação corretiva realizada para retorno da aeronave ao serviço.
Art. 40. Para todo registro deve ser
identificada a pessoa que aprovou a ação corretiva realizada para retorno da
aeronave ao serviço por aposição de seu código ANAC e assinatura eletrônica,
segundo RBAC nº 43.
Art. 41. Todo piloto em comando, ao
assumir a aeronave, deve dar ciência sobre os registros realizados sobre as
discrepâncias técnicas detectadas na(s) etapas anterior(es) e ainda não
solucionada(s), bem como da(s) ação(ões) corretiva(s)
realizada(s) para retorno da aeronave ao serviço imediatamente antes do início
da etapa de voo.
Art. 42. Os dados exigidos no diário de
bordo devem ser preenchidos independentemente da existência de caderneta de
célula, de motor e de hélice para a aeronave, que tem o caráter de documentos
derivados.
Art. 43. Empresas certificadas segundo
o RBAC nº 119 podem utilizar tipos diferenciados de dados referentes a este
Capítulo, desde que autorizado pela ANAC.
CAPÍTULO VI
DA APRESENTAÇÃO DOS REGISTROS
Art. 44. O eDB deve
possibilitar a exibição no PED das informações requeridas nos Capítulos III a V
desta Portaria, respeitando a forma, ordem e formato estabelecidos no Anexo III
desta Portaria.
§ 1º A interface exibida no PED deverá
assegurar a exibição confortável da informação ao usuário, podendo, por
exemplo, possuir recursos como divisão da informação em páginas, alteração do tamanho
da fonte e ampliação da exibição (“zoom”).
§ 2º A interface exibida no PED deverá
apresentar os registros em ordem cronológica, possibilitar a exibição de
registros correspondentes a uma data ou intervalo de tempo específicos e
possibilitar a exibição dos registros imediatamente anteriores ou posteriores
àqueles que estejam em exibição.
§ 3º A exibição deve possibilitar a
identificação dos responsáveis pelas assinaturas dos registros exibidos.
§ 4º Para operadores certificados
segundo o RBAC nº 119, a apresentação das informações deve ser feita conforme
disposto no manual do operador e no manual geral de manutenção (MGM).
Art. 45. O eDB deve
possibilitar a criação de páginas passíveis de serem impressas contendo todas
as informações registradas, respeitando a forma, ordem e formato de página
estabelecida no Anexo III desta Portaria.
Parágrafo único. Cada página impressa
deverá exibir a assinatura digital do operador, que é responsável por assegurar
a exatidão e a correspondência entre as informações constantes em cada página
impressa e os registros efetivos no eDB.
CAPÍTULO VII
DA ASSINATURA DOS REGISTROS
Art. 46. Todos os registros no eDB devem ser assinados eletronicamente pelo piloto em
comando pelo menos até o fim da jornada.
§ 1º O previsto no caput deste artigo
aplica-se, inclusive, em caso de informações introduzidas por sistemas
automatizados ou por terceiros.
§ 2º Caso haja troca de tripulação ao
final de uma etapa de voo, os registros correspondentes devem ser assinados
eletronicamente pelo piloto em comando antes do início da próxima etapa de voo.
§ 3º Caso o piloto em comando deixe a
aeronave para não mais retornar antes do término de sua jornada, os registros
correspondentes à etapa de voo finalizada devem ser preenchidos e assinados
eletronicamente por esse piloto.
§ 4º Ao registrar uma discrepância, o
responsável pelo registro deve assiná-lo eletronicamente imediatamente após
efetuar o registro da discrepância.
§ 5º Ao efetuar a liberação de retorno
ao serviço, o responsável por essa ação deve assinar eletronicamente o registro
correspondente imediatamente após efetuar a liberação de retorno ao serviço e
antes da próxima operação da aeronave.
§ 6º Os operadores terão os prazos
previstos no art. 9º da Resolução 457, de 20 de dezembro de 2017, para assinar
digitalmente os registros no eDB devendo
essa assinatura cumprir os aspectos da assinatura digital descrita na Resolução
nº 458, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 47. Os registros no eDB relativos aos itens I a VI do art. 28 desta
Portaria devem ser assinados eletronicamente pelo piloto em comando da
aeronave, em acordo com o art. 6º, parágrafo único, da Resolução nº 457, de 20
de dezembro de 2017, e pelo mecânico responsável pela liberação da aeronave.
§ 1º Para todo registro deve ser
identificada a pessoa responsável por registrar as discrepâncias técnicas por
aposição de seu código ANAC e assinatura eletrônica.
§ 2º Para todo registro deve ser
identificada a pessoa que aprovou a ação corretiva realizada para retorno da
aeronave ao serviço por aposição de seu código ANAC e assinatura eletrônica,
segundo RBAC nº 43.
§ 3º Para operadores segundo o RBHA 91,
em caso de terceirização/subcontratação de manutenção, após a verificação da
necessária certificação/habilitação/qualificação, o piloto em comando deverá
cadastrar no eDB a pessoa que aprovará a
ação corretiva para retorno ao serviço de acordo com o RBAC nº 43 para que essa
assine digitalmente os registros correspondentes a essa ação.
§ 4º O cadastro do caso do parágrafo 3º
deste artigo deve conter, no mínimo, os seguintes dados: CANAC e nome do
aprovador para retorno ao serviço, certificado de organização de manutenção
(COM), quando a pessoa que aprova para retorno ao serviço for vinculada a uma
organização de manutenção certificada segundo o RBAC nº 145, data e hora do
cadastramento, CANAC e nome do responsável pelo cadastramento.
§ 5º Para operadores segundo o RBAC nº
135 ou 121, em caso de terceirização/subcontratação de manutenção, após a
verificação da necessária certificação/habilitação/qualificação pelo diretor de
manutenção e designações necessárias, o piloto em comando, o diretor de
manutenção ou pessoa por ele delegada deverá cadastrar no eDB a pessoa que aprovará a ação corretiva para
retorno ao serviço de acordo com o RBAC nº 43.
§ 6º O cadastro da pessoa referida no §
5º deve conter, no mínimo, os seguintes dados:
I - CANAC (ou nº de licença equivalente
no caso de pessoa certificada por autoridade estrangeira) e nome do aprovador
para retorno ao serviço;
II - certificado de organização de
manutenção (COM) ou certificado de operador aéreo (COA), quando,
respectivamente, a pessoa que aprova para retorno ao serviço for vinculada a
uma organização de manutenção certificada segundo o RBAC nº 145 ou for
vinculada a um operador aéreo certificado segundo o RBAC nº 119 e que opera
segundo o RBAC nº 121 ou 135, conforme o parágrafo 121.379 (a) ou 135.437 (a)
desses regulamentos, que autorizam a possibilidade de contratação de manutenção
entre empresas congêneres;
III - data e hora do cadastramento; e
IV - CANAC e nome do responsável pelo
cadastramento.
§ 7º Para empresas certificadas segundo
o RBAC nº 119 e que operam segundo os RBAC nº 121 ou 135, pode haver layouts
diferentes que impliquem a necessidade de cadastro de mais do que uma pessoa.
§ 8º O uso do eDB não
exime a necessidade de confecção de outros documentos, até mesmo em papel, caso
sejam aplicáveis, como, por exemplo, ordens de serviço que venham a identificar
todas as pessoas que trabalharam na execução da tarefa e outras exigências
conforme o RBAC nº 43.
CAPÍTULO VIII
DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DO DIÁRIO DE
BORDO ELETRÔNICO
Art. 48. O operador que desejar
utilizar o eDB em substituição ao diário de
bordo impresso deverá obter aprovação previamente a essa substituição. A
autorização para a utilização do eDB será
emitida em nome do operador e será registrada:
I - nas EO do operador em
caso de aeronaves que constem em EO de operadores certificados sob o RBAC nº
119; e
II - em carta de autorização
(Letter of Authorization - LOA) para as demais aeronaves.
§ 1º A autorização para utilização
do eDB emitida por meio de EO do operador
conforme o inciso I deste artigo contempla todas as aeronaves cujas matrículas
constem nessa EO.
§ 2º A autorização para utilização
do eDB emitida por meio de LOA conforme o
inciso II deste artigo contempla todas as aeronaves cujas matrículas constem
nessa LOA.
Art. 49. Após obter a autorização, o
operador terá um prazo de até 30 dias para providenciar a migração do diário de
bordo impresso para o eDB de todas as
aeronaves constantes nas EO ou LOA emitida com a autorização.
§ 1º A ANAC poderá conceder extensão no
prazo de migração desde que solicitada e devidamente justificada pelo operador,
não podendo, contudo, exceder o prazo de 90 dias após a emissão da autorização.
§ 2º Caso uma aeronave seja incluída em
EO que já tenha a autorização para utilização do eDB,
essa aeronave terá prazo de até 30 dias para providenciar a migração para
o eDB.
§ 3º Caso uma aeronave seja retirada da
EO, seu operador deverá providenciar imediatamente a LOA para utilização
de eDB para a matrícula que deixou de ser
contemplada pela EO, não sendo permitido retorno ao diário de bordo impresso
pelo mesmo operador.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. O diário de bordo, ou seus
volumes, devem ser mantidos à disposição da fiscalização por até, no mínimo, 5
(cinco) anos e um dia após o cancelamento da matrícula da aeronave junto ao RAB
(vide art. 2º, § 1º, desta Portaria), independente do motivo.
§ 1º Ocorrendo a exportação da
aeronave, o ultimo proprietário da aeronave deve manter os registros de
ocorrências, de voo, de situação da aeronave e eventuais anotações relativas ao
período de 5 (cinco) anos e um dia anteriores a primeira decolagem da aeronave
com suas novas marcas de nacionalidade e matrícula.
§ 2º Devem ser mantidos disponíveis na
aeronave pelo menos os últimos 30 (trinta) dias registrados de operação.
Art. 51. O diário de bordo poderá ser
em português e/ou inglês.
Art. 52. No caso de roubo, perda ou
extravio do diário de bordo, ou de volume(s), o operador da aeronave deve,
imediatamente à ocorrência do fato, comunicar o ocorrido ao órgão policial
estadual (Polícia Civil), ou federal (Polícia Federal), para fins de apuração
de responsabilidades. Adicionalmente, o operador da aeronave deverá
imediatamente proceder com a reconstituição do eDB ou
do(s) volume(s) comprometidos.
§ 1º A ANAC deverá ser comunicada do
roubo, perda ou extravio do eDB ou de
seu(s) volume(s), acompanhado de cópia do termo circunstanciado da ocorrência,
ou boletim de ocorrência.
§ 2º Poderão ser utilizados para
reconstituição do eDB, ou do(s) volume(s)
comprometidos, cópias de folhas anteriormente entregues pelo operador ou
proprietário da aeronave à fiscalização; informações constantes em caderneta de
célula, de motor ou de hélice para a aeronave; informações constantes em
cadernetas individuais de voo.
§ 3º A reconstituição do eDB, ou do(s) volume(s) comprometido(s), deve ser feita sob
supervisão de profissionais e necessariamente encerrado(s), fazendo constar no
campo de observação no termo de abertura e no termo de encerramento os dados do
termo circunstanciado da ocorrência, ou boletim de ocorrência, e dos
profissionais que supervisionaram os trabalhos e que devem assinar
eletronicamente.
§ 4º Na impossibilidade de
reconstituição do eDB, ou do(s) volume(s)
comprometido(s), no novo volume, o proprietário ou o operador da aeronave deve
fazer constar no campo de observação do termo de abertura o termo
circunstanciado da ocorrência, ou boletim de ocorrência, e declaração sobre o
ocorrido.
§ 5º Os profissionais referenciados no
§ 3º deste artigo, necessários para realizar a reconstituição do diário de
bordo, podem ser:
I - piloto habilitado e
mecânico de manutenção aeronáutica, ambos qualificados no modelo da aeronave;
II - piloto habilitado e
qualificado no modelo da aeronave e diretor de manutenção da empresa aérea cuja
aeronave de número de série específico está nas EO; ou
III - piloto habilitado e qualificado
na aeronave e responsável técnico de organização de manutenção aeronáutica cujo
modelo de aeronave se encontra nas EO.
§ 6º Correrão por conta do proprietário
ou do operador da aeronave os custos para reconstituição do eDB, ou do(s) volume(s) comprometidos.
§ 7º Na impossibilidade de reconstituição
do eDB, ou do(s) volume(s) comprometido(s),
conforme os §§ 1º a 6º deste artigo, o operador da aeronave deverá comunicar o
fato à ANAC que:
I - poderá estabelecer, por
intermédio da área responsável, quais ações serão necessárias para fins de
demonstrar a condição aeronavegável da
aeronave; e
II - poderá realizar uma
inspeção especial de aeronavegabilidade, por intermédio da área
responsável.
Art. 52-I. Os diários de bordo eletrônicos em uso
em 1º de abril de 2024 devem se adequar às funções a bordo listadas no art. 17,
inciso II, até 1º de outubro de 2024. (Nova redação dada pela Portaria nº 14.096, de 14/03/2024).
Art. 52-I. Os diários de
bordo eletrônicos em uso devem se adequar às funções a bordo listadas no art.
17, inciso II, até 1º de janeiro de 2026. (Nova Redação dada pela Portaria n° 15103, de 24/07/2024)
Parágrafo único. A função a bordo, em conformidade
com o art. 17, inciso II, deve ser registrada independentemente da adequação do
diário de bordo eletrônico. Enquanto não houver a adequação, pode ser utilizado
o campo de ocorrências para esse registro. (Nova redação dada pela Portaria nº 14.096, de 14/03/2024).
Art. 53. Os casos omissos serão
dirimidos pela Superintendência de Padrões Operacionais - SPO.
Art. 54. Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
JOÃO SOUZA DIAS GARCIA
Superintendente de Padrões Operacionais
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
Superintendente de Aeronavegabilidade
ANEXO I À PORTARIA Nº 3.220/SPO/SAR, DE 15 DE
OUTUBRO DE 2019.
MODELO DE TERMO DE ABERTURA
DIÁRIO DE BORDO Nº NN/CC-MMM/AAAA
TERMO DE ABERTURA
Aos [dia] dias do mês de [mês] do ano
de [ano], lavra-se o presente Termo de Abertura deste Diário de Bordo que
servirá para a escrituração de todos os registros de voo e ocorrências na
aeronave abaixo identificada, cujo objetivo visa ao cumprimento dos requisitos
de registros conforme aplicáveis. O formato de horário utilizado neste diário
de bordo é: [UTC/local/livre].
Marcas: CC-MMM
Fabricante: [nome do fabricante]
Modelo: [modelo]
N/S: [número de série]
Horas Totais: [total de horas no
momento da assinatura do termo]
Ciclos Totais: [total de ciclos no
momento da assinatura do termo]
Nº de Pousos: [número de pousos no
momento da assinatura do termo]
Proprietário: [nome do proprietário]
Operador: [nome do operador]
Observações:
Responsável: [nome do responsável pelo
termo de abertura]
Identificação: [CANAC/CPF/CNPJ] –
[número do CANAC/CPF/CNPJ]
Assinatura digital do responsável pelo
Termo de Abertura
ANEXO II À Nº 3.220/SPO/SAR, DE 15 DE OUTUBRO DE
2019.
MODELO DE TERMO DE ENCERRAMENTO
DIÁRIO DE BORDO Nº NN/CC-MMM/AAAA
TERMO DE ENCERRAMENTO
Aos [dia] dias do mês de [mês] do ano
de [ano], lavra-se o presente Termo de Encerramento deste Diário de Bordo que
serviu para a escrituração de todos os registros de voo e ocorrências na
aeronave abaixo identificada.
Marcas: CC-MMM
Fabricante: [nome do fabricante]
Modelo: [modelo]
N/S: [número de série]
Horas Totais: [total de horas no
momento da assinatura do termo]
Ciclos Totais: [total de ciclos no
momento da assinatura do termo]
Nº de Pousos: [número de pousos no
momento da assinatura do termo]
Proprietário: [nome do proprietário]
Operador: [nome do operador]
Observações:
Responsável: [nome do responsável pelo
termo de encerramento]
Identificação: [CANAC/CPF/CNPJ] –
[número do CANAC/CPF/CNPJ]
Assinatura digital do responsável pelo
Termo de Encerramento
I - o campo "IFR Capota"
passa a vigorar como "IFR Simulado". (Nova Redação dada
pela Portaria n° 1528, de 12/06/2020, a partir de 01/07/2020)
ANEXO IV À PORTARIA Nº 3.220/SPO/SAR, DE 15 DE
OUTUBRO DE 2019.
MODELO DE LOA PARA UTILIZAÇÃO DE DIÁRIO DE BORDO
ELETRÔNICO
Carta de Autorização (Letter of Authorization)
Diário de Bordo Eletrônico [número do
documento]
[localidade], [dia] de [mês] de [ano]
Assunto: Autorização para utilização de
Diário de Bordo Eletrônico – eDB
Subject: Authorization for Electronic Logbook use
1. Comunicamos que as aeronaves abaixo
estão autorizadas a utilizar diário de bordo em formato eletrônico:
By means of this Letter of Authorization the aircrafts listed below are authorized to use electronic logbook:
Operador: [nome do operador]
Sistema eDB:
[nome ou identificação do sistema]
Aeronaves: [matrícula 1]; [matrícula
2]; ...[matrícula n]
2. Esta Carta de Autorização deverá ser
mantida a bordo, juntamente com os demais documentos dessas aeronaves.
This letter of authorization shall be kept on board, along with other aircraft documents.
3. O operador deve portar,
obrigatoriamente e durante toda a operação dessas aeronaves, pelo menos um PED
(Dispositivo Eletrônico Portátil) em funcionamento contendo todos os dados
requeridos atualizados e consolidados para os últimos 30 dias em que houve
operação da aeronave.
The operator shall be in possession, during aircraft operation, of at least one functional PED
(Portable Electronic Device) containing all required data for the last 30 days of aircraft operation.
[Responsável pela autorização]