DECRETO Nº 9.847, DE 25 DE JUNHO DE 2019
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de
2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte
e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de
Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de
2003,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de
2003, com o objetivo de estabelecer regras e procedimentos para a
aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo
e de munição e de dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas
- Sinarm e do Sistema de Gerenciamento Militar
de Armas - Sigma. (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, adotam-se as definições e
classificações constantes do Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de
2019, e considera-se, ainda: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021)
I - arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautomáticas ou
de repetição que sejam:
a) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum,
não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e
duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
b) portáteis de alma lisa; ou
c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de
munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior
a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
I - registros precários - dados referentes ao estoque de armas de fogo,
acessórios e munições das empresas autorizadas a comercializá-los; e (Nova
Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021)
II - arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo automáticas,
semiautomáticas ou de repetição que sejam:
II - arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo automáticas e as
semiautomáticas ou de repetição que sejam: (Nova Redação dada
pela Decreto nº 9981, de 20/08/2019)
II - registros próprios - aqueles realizados por órgãos, instituições e
corporações em documentos oficiais de caráter permanente. (Nova Redação
dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021)
a) não portáteis;
b) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum,
atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas
libras-pé oumil seiscentos e vinte joules;
ou
c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de
munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a
mil e duzentas libras-pé oumil seiscentos e
vinte joules;
III – arma de fogo de uso proibido: (Revogado pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021)
a) as armas de fogo classificadas de uso proibido em acordos e tratados
internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja
signatária; ou(Revogado pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021)
b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos; (Revogado pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021)
IV – munição de uso restrito – as munições que: (Revogado pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021)
a) atinjam, na saída do cano de prova de armas de porte ou portáteis de
alma raiada, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil
seiscentos e vinte joules; (Revogado pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021)
b) sejam traçantes, perfurantes ou fumígenas; (Revogado pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021)
c) sejam granadas de obuseiro, de canhão, de morteiro, de mão ou de
bocal; ou(Revogado pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021)
d) sejam rojões, foguetes, mísseis ou bombas de qualquer natureza; (Revogado pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021)
V – munição de uso proibido – as munições que sejam assim definidas em
acordo ou tratado internacional de que a República Federativa do Brasil seja
signatária e as munições incendiárias ou químicas; (Revogado pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021)
VI – arma de fogo obsoleta – as armas de fogo que não se prestam ao uso
efetivo em caráter permanente, em razão de: (Revogado pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021)
a) sua munição e seus elementos de munição não serem mais
produzidos; ou(Revogado pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021)
b) sua produção ou seu modelo ser muito antigo e fora de uso,
caracterizada como relíquia ou peça de coleção inerte; (Revogado pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021)
VII – arma de fogo de porte – as armas de fogo de dimensões e peso
reduzidos que podem ser disparadas pelo atirador com apenas uma de suas mãos, a
exemplo de pistolas, revólveres e garruchas; (Revogado pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021)
VIII – arma de fogo portátil – as armas de fogo que, devido às suas
dimensões ou ao seu peso, podem ser transportada por uma pessoa, tais como
fuzil, carabina e espingarda; (Revogado pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021)
IX – arma de fogo não portátil – as armas de fogo que, devido às suas dimensões
ou ao seu peso, precisam ser transportadas por mais de uma pessoa, com a
utilização de veículos, automotores ou não, ou sejam fixadas em estruturas
permanentes; (Revogado pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021)
X – munição – cartucho completo ou seus componentes, incluídos o estojo,
a espoleta, a carga propulsora, o projétil e a bucha utilizados em armas de
fogo; (Revogado pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021)
XI – cadastro de arma de fogo – inclusão da arma de fogo de produção
nacional ou importada em banco de dados, com a descrição de suas
características; (Revogado pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021)
XII – registro – matrícula da arma de fogo que esteja vinculada à
identificação do respectivo proprietário em banco de dados; (Revogado pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021)
XIII – registros precários – dados referentes ao estoque de armas de
fogo, acessórios e munições das empresas autorizadas a comercializá-los; e(Revogado pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021)
XIV – registros próprios – aqueles realizados por órgãos, instituições e
corporações em documentos oficiais de caráter permanente. (Revogado pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021)
§ 1º Fica proibida a produção de réplicas e simulacros que possam ser
confundidos com arma de fogo, nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº 10.826, de 2003,
que não sejam classificados como arma de pressão nem destinados à instrução, ao
adestramento, ou à coleção de usuário autorizado.
§ 2º O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a
listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos
incisos I, II e IV docaput,no prazo de
sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 2º O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a
listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos
incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 3º do Anexo I do Decreto nº
10.030, de 2019, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste
Decreto. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021)
§ 3º Ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de
Estado da Justiça e Segurança Pública estabelecerá as quantidades de munições
passíveis de aquisição pelas pessoas físicas autorizadas a adquirir ou portar
arma de fogo e pelos integrantes dos órgãos e das instituições a que se referem
os incisos I a VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, observada
a legislação, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do
Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019. (Nova
Redação dada pelo Decreto n° 10030, de 30/09/2019)
CAPÍTULO II
DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO
Seção I
Do Sistema Nacional de Armas
Art. 3º O Sinarm, instituído no âmbito da
Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, manterá cadastro
nacional, das armas de fogo importadas, produzidas e comercializadas no País. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 1º A Polícia Federal manterá o registro de armas de fogo de
competência do Sinarm. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 2º Serão cadastrados no Sinarm: (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
I – os armeiros em atividade no País e as respectivas licenças para o
exercício da atividade profissional; (Revogado pelo Decreto n°
11615, de 21/07/2023)
II – os produtores, os atacadistas, os varejistas, os exportadores e os
importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições; (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
III – os instrutores de armamento e de tiro credenciados para a
aplicação de teste de capacidade técnica, ainda que digam respeito a arma de
fogo de uso restrito; e(Revogado pelo Decreto n° 11615, de 21/07/2023)
IV – os psicólogos credenciados para a aplicação do exame de aptidão
psicológica a que se refere o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 3º Serão cadastradas no Sinarm as
armas de fogo: (Revogado pelo Decreto n° 11615, de 21/07/2023)
I – importadas, produzidas e comercializadas no País, de uso permitido
ou restrito, exceto aquelas pertencentes às Forças Armadas e Auxiliares, ao
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e à Agência
Brasileira de Inteligência; (Revogado pelo Decreto n°
11615, de 21/07/2023)
II – apreendidas, ainda que não constem dos cadastros do Sinarm ou do Sigma, incluídas aquelas vinculadas a
procedimentos policiais e judiciais; (Revogado pelo Decreto n°
11615, de 21/07/2023)
III – institucionais, observado o disposto no inciso I, constantes de
cadastros próprios: (Revogado pelo Decreto n° 11615, de 21/07/2023)
a) da Polícia Federal; (Revogado pelo Decreto n°
11615, de 21/07/2023)
b) da Polícia Rodoviária Federal; (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
c) da Força Nacional de Segurança Pública; (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
d) do Departamento Penitenciário Nacional; (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
d) dos órgãos do sistema penitenciário federal, estadual ou distrital; (Nova
Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
e) das polícias civis dos Estados e do Distrito Federal; (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
f) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a
que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51
e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição; (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
g) das guardas municipais; (Revogado pelo Decreto n°
11615, de 21/07/2023)
h) dos órgãos públicos aos quais sejam vinculados os agentes e os
guardas prisionais e os integrantes das escoltas de presos dos Estados e das
guardas portuárias; (Revogado pelo Decreto n° 11615, de 21/07/2023)
i) dos órgãos do Poder Judiciário, para uso exclusivo de servidores de
seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de
segurança, na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional de
Justiça; (Revogado pelo Decreto n° 11615, de 21/07/2023)
j) dos órgãos dos Ministérios Públicos da União, dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios, para uso exclusivo de servidores de seus
quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança,
na forma do regulamento estabelecido pelo Conselho Nacional do Ministério
Público; (Revogado pelo Decreto n° 11615, de 21/07/2023)
k) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia, adquiridas para uso dos integrantes da Carreira de Auditoria da
Receita Federal do Brasil, compostos pelos cargos de Auditor-Fiscal e
Analista-Tributário; (Revogado pelo Decreto n° 11615, de 21/07/2023)
l) do órgão ao qual se vincula a Carreira de Auditoria-Fiscal do
Trabalho, adquiridas para uso de seus integrantes; (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
m) dos órgãos públicos cujos servidores tenham autorização, concedida
por legislação específica, para portar arma de fogo em serviço e que não tenham
sido mencionados nas alíneas “a” a “l”; e(Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
n) do Poder Judiciário e do Ministério Público, adquiridas para uso de
seus membros; (Revogado pelo Decreto n° 11615, de 21/07/2023)
IV – dos integrantes: (Revogado pelo Decreto n°
11615, de 21/07/2023)
a) da Polícia Federal; (Revogado pelo Decreto n°
11615, de 21/07/2023)
b) da Polícia Rodoviária Federal; (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
c) do Departamento Penitenciário Nacional; (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
c) dos órgãos do sistema penitenciário federal, estadual ou distrital; (Nova
Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
d) das polícias civis dos Estados e do Distrito Federal; (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
e) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a
que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51
e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição; (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
f) das guardas municipais; (Revogado pelo Decreto n°
11615, de 21/07/2023)
g) dos quadros efetivos dos agentes e guardas prisionais, das escoltas
de presos dos Estados e das guardas portuárias; (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
h) do quadro efetivo dos órgãos do Poder Judiciário que efetivamente
estejam no exercício de funções de segurança, na forma do regulamento
estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça; (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
i) do quadro efetivo dos órgãos dos Ministérios Públicos da União, dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios que efetivamente estejam no
exercício de funções de segurança, na forma do regulamento estabelecido pelo
Conselho Nacional do Ministério Público; (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
j) dos quadros efetivos da Carreira de Auditoria da Receita Federal do
Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia, composta pelos cargos de Auditor-Fiscal e Analista-Tributário, e da
Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho; (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
k) dos quadros efetivos dos órgãos públicos cujos servidores tenham
autorização, concedida por legislação específica, para portar arma de fogo em
serviço e que não tenham sido mencionados nas alíneas “a” a “j”; (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
l) dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público; e(Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
m) das empresas de segurança privada e de transporte de valores; (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
V – dos instrutores de armamento e tiro credenciados pela Polícia
Federal; e(Revogado pelo Decreto n° 11615, de 21/07/2023)
V - dos instrutores de armamento e tiro credenciados pela Polícia
Federal, exceto aquelas que já estiverem, obrigatoriamente, cadastradas no
Sigma; e (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
VI - adquiridas por qualquer cidadão autorizado na forma do disposto
no § 1º do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 4º O disposto no inciso III ao inciso V do § 3º aplica-se às armas de
fogo de uso restrito. (Revogado pelo Decreto n° 11615, de 21/07/2023)
§ 5º O cadastramento de armas de fogo adulteradas, sem numeração ou com
numeração raspada será feito no Sinarm com
as características que permitam a sua identificação. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 6º Serão, ainda, cadastradas no Sinarm as
ocorrências de extravio, furto, roubo, recuperação e apreensão de armas de fogo
de uso permitido ou restrito. (Revogado pelo Decreto n°
11615, de 21/07/2023)
§ 7º As ocorrências de extravio, furto, roubo, recuperação e apreensão
de armas de fogo deverão ser imediatamente comunicadas à Polícia Federal pela
autoridade competente e as armas de fogo recuperadas ou apreendidas poderão ser
recolhidas aos depósitos do Comando do Exército para guarda. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 7º As ocorrências de extravio, furto, roubo, recuperação e apreensão
de armas de fogo serão imediatamente comunicadas à Polícia Federal pela
autoridade competente. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10030, de 30/09/2019) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 8º A Polícia Federal deverá informar às secretarias de segurança
pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e as autorizações de
porte de armas de fogo existentes nos respectivos territórios. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 9º A Polícia Federal poderá celebrar convênios com os órgãos de
segurança pública dos Estados e do Distrito Federal para possibilitar a
integração de seus sistemas correlatos ao Sinarm. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 10. As especificações e os procedimentos para o cadastro das armas de
fogo de que trata este artigo serão estabelecidos em ato do Diretor-Geral da
Polícia Federal. (Revogado pelo Decreto n° 11615, de 21/07/2023)
§ 11. O registro e o cadastro das armas de fogo a que se refere o inciso
II do § 3º serão feitos por meio de comunicação das autoridades competentes à
Polícia Federal. (Revogado pelo Decreto n° 11615, de 21/07/2023)
§ 12. Sem prejuízo do disposto neste artigo, as unidades de
criminalística da União, dos Estados e do Distrito Federal responsáveis por
realizar perícia em armas de fogo apreendidas deverão encaminhar,
trimestralmente, arquivo eletrônico com a relação das armas de fogo periciadas
para cadastro e eventuais correções no Sinarm,
na forma estabelecida em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal. (Revogado pelo Decreto n° 11615, de 21/07/2023)
Seção II
Do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas
Art. 4º O Sigma, instituído no âmbito do Comando do Exército do
Ministério da Defesa, manterá cadastro nacional das armas de fogo importadas,
produzidas e comercializadas no País que não estejam previstas no art. 3º.
§ 1º O Comando do Exército manterá o registro de proprietários de armas
de fogo de competência do Sigma.
§ 2º Serão cadastradas no Sigma as armas de fogo:
I - institucionais, constantes de registros próprios:
a) das Forças Armadas;
b) das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos
Estados e do Distrito Federal;
c) da Agência Brasileira de Inteligência; e(Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
d) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - dos integrantes:
a) das Forças Armadas;
b) das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos
Estados e do Distrito Federal;
c) da Agência Brasileira de Inteligência; e(Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
d) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - obsoletas;
IV - das representações diplomáticas; e
V - importadas ou adquiridas no País com a finalidade de servir como
instrumento para a realização de testes e avaliações técnicas.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se às armas de fogo de uso permitido.
§ 4º Serão, ainda, cadastradas no Sigma as informações relativas às
importações e às exportações de armas de fogo, munições e demais produtos
controlados.
§ 5º Os processos de autorização para aquisição, registro e cadastro de
armas de fogo no Sigma tramitarão de maneira descentralizada, na forma
estabelecida em ato do Comandante do Exército.
Seção III
Do cadastro e da gestão dos Sistemas
Art. 5º O Sinarm e o Sigma conterão,
no mínimo, as seguintes informações, para fins de cadastro e de registro das
armas de fogo, conforme o caso:
I - relativas à arma de fogo:
a) o número do cadastro no Sinarm ou
no Sigma, conforme o caso;
b) a identificação do produtor e do vendedor;
c) o número e a data da nota fiscal de venda;
d) a espécie, a marca e o modelo;
e) o calibre e a capacidade dos cartuchos;
f) a forma de funcionamento;
g) a quantidade de canos e o comprimento;
h) o tipo de alma, lisa ou raiada;
i) a quantidade de raias e o sentido delas;
j) o número de série gravado no cano da arma de fogo; e
k) a identificação do cano da arma de fogo, as características das
impressões de raiamento e de microestriamento do projétil disparado; e
II - relativas ao proprietário:
a) o nome, a filiação, a data e o local de nascimento;
b) o domicílio e o endereço residencial;
c) o endereço da empresa ou do órgão em que trabalhe;
d) a profissão;
e) o número da cédula de identidade, a data de expedição, o órgão e o
ente federativo expedidor; e
f) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 1º Os produtores e os importadores de armas de fogo informarão à
Polícia Federal, no prazo de quarenta e oito horas, para fins de cadastro
no Sinarm, quando da saída do estoque, relação
das armas produzidas e importadas, com as informações a que se refere o inciso
I do caput e os dados dos adquirentes. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 2º As empresas autorizadas pelo Comando do Exército a comercializar
armas de fogo, munições e acessórios encaminharão as informações a que se
referem os incisos I e II do caput à Polícia Federal ou ao Comando do
Exército, para fins de cadastro e registro da arma de fogo, da munição ou do
acessório no Sinarm ou no Sigma, conforme o
caso, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de efetivação da
venda. (Revogado pelo Decreto n° 11615, de 21/07/2023)
§ 3º Os adquirentes informarão a aquisição de armas de fogo, munições ou
acessórios à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, para fins de registro
da arma de fogo, da munição ou do acessório no Sinarm ou
no Sigma, conforme o caso, no prazo de sete dias úteis, contado da data de sua
aquisição, com as seguintes informações: (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
I - a identificação do produtor, do importador ou do comerciante de quem
as armas de fogo, as munições e os acessórios tenham sido adquiridos; e(Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
II - o endereço em que serão armazenadas as armas de fogo, as munições e
os acessórios adquiridos. (Revogado pelo Decreto n°
11615, de 21/07/2023)
§ 4º Na hipótese de estarem relacionados a integrantes da Agência
Brasileira de Inteligência, o cadastro e o registro das armas de fogo, das
munições e dos acessórios no Sigma estarão restritos ao número da matrícula
funcional, no que se refere à qualificação pessoal, inclusive nas operações de
compra e venda e nas ocorrências de extravio, furto, roubo ou recuperação de
arma de fogo ou de seus documentos. (Revogado pelo Decreto n°
11615, de 21/07/2023)
§ 5º Fica vedado o registro ou a renovação de registro de armas de fogo
adulteradas, sem numeração ou com numeração raspada. (Revogado pelo Decreto n° 11615, de 21/07/2023)
§ 6º Os dados necessários ao cadastro das informações a que se refere a
alínea "k" do inciso I do caput serão enviados ao Sinarm ou ao Sigma, conforme o caso:
I - pelo produtor, conforme marcação e testes por ele realizados; ou
II - pelo importador, conforme marcação e testes realizados, de acordo
com padrões internacionais, pelo produtor ou por instituição por ele
contratada.
Art. 6º As regras referentes ao credenciamento e à fiscalização de
psicólogos, instrutores de tiro e armeiros serão estabelecidas em ato do Diretor-Geral
da Polícia Federal. (Revogado pelo Decreto n° 11615, de
21/07/2023)
Art. 7º O Comando do Exército fornecerá à Polícia Federal as informações
necessárias ao cadastramento dos produtores, atacadistas, varejistas,
exportadores e importadores autorizados de arma de fogo, acessórios e munições do
País.
Art. 8º Os dados do Sinarm e do
Sigma serão compartilhados entre si e com o Sistema Nacional de Informações de
Segurança Pública - Sinesp.
Parágrafo único. Ato conjunto do Diretor-Geral da Polícia Federal e do
Comandante do Exército estabelecerá as regras para interoperabilidade e
compartilhamento dos dados existentes no Sinarm e
no Sigma, no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor deste
Decreto.
Art. 9º Fica permitida a venda de armas de fogo de porte e portáteis,
munições e acessórios por estabelecimento comercial credenciado pelo Comando do
Exército. (Revogado pelo Decreto n° 11615, de 21/07/2023)
Art. 10. Os estabelecimentos que comercializarem armas de fogo, munições
e acessórios ficam obrigados a comunicar, mensalmente, à Polícia Federal ou ao
Comando do Exército, conforme o caso, as vendas que efetuarem e a quantidade de
mercadorias disponíveis em estoque. (Revogado pelo Decreto n°
11615, de 21/07/2023)
§ 1º As mercadorias disponíveis em estoque são de responsabilidade do
estabelecimento comercial e serão registradas, de forma precária, como de sua
propriedade, enquanto não forem vendidas. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 2º Os estabelecimentos a que se refere o caput manterão à
disposição da Polícia Federal e do Comando do Exército a relação dos estoques e
das vendas efetuadas mensalmente nos últimos cinco anos. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 3º Os procedimentos e a forma pela qual será efetivada a comunicação a
que se refere ocaputserão disciplinados em
ato do Comandante do Exército ou do Diretor-Geral da Polícia Federal, conforme
o caso. (Revogado pelo Decreto n° 11615, de 21/07/2023)
Art. 11. A comercialização de armas de fogo, de acessórios, de munições
e de insumos para recarga só poderá ser efetuada em estabelecimento comercial
credenciado pelo Comando do Exército. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
Art. 12. Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de
emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá: (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade; (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
II - apresentar original e cópia de documento de identificação pessoal; (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
III - comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito
policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais
das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
IV - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de
residência fixa; (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
V - comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da
arma de fogo; e(Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
VI - comprovar a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo,
atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia
Federal. (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
§ 1º O indeferimento do pedido para aquisição a que se refere
o caput será comunicado ao interessado em documento próprio e apenas
poderá ter como fundamento: (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
I - a comprovação documental de que: (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
a) o interessado instruiu o pedido com declarações ou documentos falsos;
ou(Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
b) o interessado mantém vínculo com grupos criminosos ou age como pessoa
interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a
VI do caput; (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
II - o interessado não ter a idade mínima exigida no inciso I
do caput; ou(Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
III - a não apresentação de um ou mais documentos a que se referem o
inciso III ao inciso VI do caput. (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
§ 2º Serão exigidas as certidões de antecedentes a que se refere o
inciso III do caput apenas do local de domicílio do requerente, que
apresentará declaração de inexistência de inquéritos policiais ou processos
criminais contra si em trâmite nos demais entes federativos. (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
§ 3º O comprovante de capacidade técnica de que trata o inciso V
do caput deverá ser expedido por instrutor de armamento e de tiro
credenciado pela Polícia Federal no Sinarm e
deverá atestar, necessariamente: (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
I - conhecimento da conceituação e das normas de segurança relativas a
arma de fogo; (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
II - conhecimento básico dos componentes e das partes da arma de fogo
para a qual foi requerida a autorização de aquisição; e(Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
III - habilidade no uso da arma de fogo demonstrada pelo interessado em
estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército ou pela Polícia Federal. (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
§ 3º-A Os profissionais descritos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII
e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, e o atirador desportivo com
certificado de registro válido, que possua armas apostiladas no acervo de
atirador, que estejam credenciados junto à Polícia Federal como instrutores de
armamento e tiro poderão utilizar suas armas registradas no Sigma para aplicar
os testes de tiro para fornecimento do comprovante de capacidade técnica. (Nova
Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
§ 4º Cumpridos os requisitos a que se refere o caput, será expedida
pelo Sinarm, no prazo de até trinta dias,
contado da data do protocolo da solicitação, a autorização para a aquisição da
arma de fogo em nome do interessado. (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
§ 5º É pessoal e intransferível a autorização para a aquisição da arma
de fogo de que trata o § 4º. (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
§ 6º Fica dispensado da comprovação de cumprimento dos requisitos a que
se referem os incisos V e VI do caput o interessado em adquirir arma
de fogo que: (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
I - comprove estar autorizado a portar arma de fogo da mesma espécie daquela
a ser adquirida, desde que o porte de arma de fogo esteja válido; e(Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
II - tenha se submetido às avaliações técnica e psicológica no prazo
estabelecido para obtenção ou manutenção do porte de arma de fogo. (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
§ 7º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso restrito, o
interessado deverá solicitar autorização prévia ao Comando do Exército. (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
§ 8º O disposto no § 7º se aplica às aquisições de munições e acessórios
das armas de uso restrito adquiridas. (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
§ 9º O disposto no § 7º não se aplica aos Comandos Militares, nos termos
do disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 10.826, de 2003. (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
§ 10. O certificado de registro concedido às pessoas jurídicas que
comercializem ou produzam armas de fogo, munições e acessórios e aos clubes e
às escolas de tiro, expedido pelo Comando do Exército, terá validade de dez
anos. (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
§ 11. Os requisitos de que tratam os incisos IV, V e VI do caput serão
comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para
fins de renovação do Certificado de Registro. (Nova Redação dada
pelo Decreto n° 10030, de 30/09/2019) (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
§ 12. Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais,
estaduais e do Distrito Federal e os militares dos Estados e do Distrito
Federal, ao adquirirem arma de fogo de uso permitido ou restrito ou renovarem o
Certificado de Registro, ficam dispensados do cumprimento dos requisitos de que
tratam os incisos I, III, IV, V e VI do caput. (Nova Redação dada
pelo Decreto n° 10030, de 30/09/2019) (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
§ 13. Os integrantes das entidades de que tratam os incisos I, II, III,
V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, ficam dispensados
do cumprimento do requisito de que trata o inciso I do caput deste artigo. (Nova
Redação dada pelo Decreto n° 10030, de 30/09/2019) (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
§ 14. O cumprimento dos requisitos legais e regulamentares necessários
ao porte e à aquisição de armas de fogo dos servidores previstos nos incisos X
e XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, dos membros da Magistratura
e do Ministério Público poderá ser atestado por declaração da própria
instituição, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Economia, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho
Nacional do Ministério Público, respectivamente, adotados os parâmetros
técnicos estabelecidos pela Polícia Federal. (Nova Redação dada
pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
Art. 13. O proprietário de arma de fogo fica obrigado a comunicar,
imediatamente, à polícia judiciária e ao Sinarm,
o extravio, o furto, o roubo e a recuperação de arma de fogo ou do Certificado
de Registro de Arma de Fogo. (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
§ 1º A polícia judiciária remeterá, no prazo de quarenta e oito horas,
contado da data de recebimento da comunicação, as informações coletadas à
Polícia Federal ou ao Comando do Exército, para fins de cadastro no Sinarm. (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
§ 2º Na hipótese de arma de fogo de uso restrito, a Polícia Federal
encaminhará as informações ao Comando do Exército, para fins de cadastro no
Sigma. (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput, o proprietário deverá,
ainda, comunicar o ocorrido à Polícia Federal ou ao Comando do Exército,
conforme o caso, e encaminhar-lhe cópia do boletim de ocorrência. (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
Art. 14. Serão cassadas as autorizações de porte de arma de fogo do
titular a que se referem o inciso VIII ao inciso XI do caput do
art. 6º e o § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003,
que esteja respondendo a inquérito ou a processo criminal por crime doloso. (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, o proprietário entregará a
arma de fogo à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso,
mediante indenização na forma prevista no art. 48, ou providenciará a sua
transferência para terceiro, no prazo de sessenta dias, contado da data da
ciência do indiciamento ou do recebimento da denúncia ou da queixa pelo juiz. (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
§ 2º A cassação a que se refere o caput será determinada a
partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento
da denúncia ou queixa pelo juiz. (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
§ 3º A autorização de posse e de porte de arma de fogo não será
cancelada na hipótese de o proprietário de arma de fogo estar respondendo a
inquérito ou ação penal em razão da utilização da arma em estado de
necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou
exercício regular de direito, exceto nas hipóteses em que o juiz, convencido da
necessidade da medida, justificadamente determinar. (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
§ 4º Na hipótese a que se refere o § 3º, a arma será apreendida quando
for necessário periciá-la e será restituída ao proprietário após a realização
da perícia mediante assinatura de termo de compromisso e responsabilidade, por
meio do qual se comprometerá a apresentar a arma de fogo perante a autoridade
competente sempre que assim for determinado. (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se a todas as armas de fogo de
propriedade do indiciado ou acusado. (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
§ 6º A apreensão da arma de fogo é de responsabilidade da polícia
judiciária competente para a investigação do crime que motivou a cassação. (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
Art. 15. O porte de arma de fogo de uso permitido, vinculado ao registro
prévio da arma e ao cadastro no Sinarm, será
expedido pela Polícia Federal, no território nacional, em caráter excepcional,
desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do §
1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003. (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
Art. 15. O porte de arma de fogo de uso permitido, vinculado ao registro
prévio da arma e ao cadastro no Sinarm, será
expedido pela Polícia Federal, no território nacional, desde que atendidos os
requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 10 da Lei nº
10.826, de 2003. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
Parágrafo único. A taxa estipulada para o porte de arma de fogo somente
será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados. (Revogado
pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
§ 1º Na análise da efetiva necessidade, de que trata o inciso I do § 1º
do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, devem ser consideradas as circunstâncias
fáticas enfrentadas, as atividades exercidas e os critérios pessoais descritos
pelo requerente, especialmente os que demonstrem os indícios de riscos
potenciais à sua vida, incolumidade ou integridade física, permitida a
utilização de todas as provas admitidas em direito para comprovar o alegado. (Nova
Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
§ 2º O indeferimento do requerimento de porte de arma de fogo que trata
o caput deverá ser devidamente fundamentado pela autoridade concedente. (Nova
Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
§ 3º A taxa estipulada para o porte de arma de fogo somente será
recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados. (Nova
Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
Art. 16. O porte de arma de fogo é documento obrigatório para a condução
da arma e deverá conter os seguintes dados: (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
I - abrangência territorial; (Revogado pelo Decreto n°
11615, de 21/07/2023)
II - eficácia temporal; (Revogado pelo Decreto n°
11615, de 21/07/2023)
III - características da arma; (Revogado pelo Decreto n°
11615, de 21/07/2023)
III - características das armas; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
IV - número do cadastro da arma no Sinarm; (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
IV - número dos cadastros de, ao menos, uma das armas no Sinarm ou Sigma; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
V - identificação do proprietário da arma; e(Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
V - identificação do proprietário das armas; e (Nova Redação
dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
VI - assinatura, cargo e função da autoridade concedente. (Revogado pelo Decreto n° 11615, de 21/07/2023)
Art. 17. O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a
qualquer tempo e será válido apenas em relação à arma nele especificada e com a
apresentação do documento de identificação do portador.
Art. 17. O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a
qualquer tempo, e será válido em todo o território nacional para as armas de
fogo de porte de uso permitido devidamente registradas no acervo do
proprietário no Sinarm ou no Sigma. (Nova
Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
§ 1º O porte de arma de fogo autoriza a condução simultânea de até duas
armas de fogo, respectivas munições e acessórios. (Nova Redação dada
pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
§ 2º O documento de porte deverá ser apresentado em conjunto com o
documento de identificação do portador e o Certificado de Registro da Arma de
Fogo válido. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
§ 3º Os integrantes das entidades de que tratam os incisos I, II, V, VI,
X e XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, e os membros da
Magistratura e do Ministério Público poderão portar as armas apostiladas em
seus certificados de registro, no acervo de atirador desportivo. (Nova
Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
Art. 18. Para portar a arma de fogo adquirida nos termos do disposto no
§ 6º do art. 12, o proprietário deverá solicitar a expedição do documento de
porte, que observará o disposto no art. 16 e terá a mesma validade do documento
referente à primeira arma. (Revogado pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021)
Art. 19. O titular do porte de arma de fogo deverá comunicar
imediatamente: (Revogado pelo Decreto n° 11615, de 21/07/2023)
I - a mudança de domicílio ao órgão expedidor do porte de arma de fogo;
e(Revogado pelo Decreto n° 11615, de 21/07/2023)
II - o extravio, o furto ou o roubo da arma de fogo, à unidade policial
mais próxima e, posteriormente, à Polícia Federal. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
Parágrafo único. A inobservância ao disposto neste artigo implicará na
suspensão do porte de arma de fogo por prazo a ser estipulado pela autoridade
concedente. (Revogado pelo Decreto n° 11615, de 21/07/2023)
Art. 20. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal
concedido nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003,
não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em
locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes,
agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em
decorrência de eventos de qualquer natureza. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo implicará na cassação do
porte de arma de fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente, que
adotará as medidas legais pertinentes. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º na hipótese de o titular do porte de
arma de fogo portar o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de
drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou
motor. (Revogado pelo Decreto n° 11615, de
21/07/2023)
Art. 21. Será concedido pela Polícia Federal, nos termos do disposto
no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, o porte
de arma de fogo, na categoria caçador de subsistência, de uma arma portátil, de
uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre
igual ou inferior a dezesseis, desde que o interessado comprove a efetiva
necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes
documentos: (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
I - documento comprobatório de residência em área rural ou certidão
equivalente expedida por órgão municipal; (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
II - original e cópia, ou cópia autenticada, do documento de
identificação pessoal; e(Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
III - atestado de bons antecedentes. (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
Parágrafo único. Aplicam-se ao portador do porte de arma de fogo
mencionado neste artigo as demais obrigações estabelecidas neste Decreto. (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
Art. 22. Observado o princípio da reciprocidade previsto em convenções
internacionais de que a República Federativa do Brasil seja signatária, poderá
ser autorizado o porte de arma de fogo pela Polícia Federal a diplomatas de
missões diplomáticas e consulares acreditadas junto ao Governo brasileiro, e a
agentes de segurança de dignitários estrangeiros durante a permanência no País,
independentemente dos requisitos estabelecidos neste Decreto. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
Art. 23. Caberá à Polícia Federal estabelecer os procedimentos relativos
à concessão e à renovação do porte de arma de fogo. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
Art. 24. O porte de arma de fogo é deferido aos militares das Forças
Armadas, aos policiais federais, estaduais e distritais, civis e militares, aos
corpos de bombeiros militares e aos policiais da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 1º O porte de arma de fogo é garantido às praças das Forças Armadas
com estabilidade de que trata a alínea "a" do inciso IV
do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 -
Estatuto dos Militares. (Revogado pelo Decreto n° 11615, de 21/07/2023)
§ 2º A autorização do porte de arma de fogo para as praças sem
estabilidade assegurada será regulamentada em ato do Comandante da Força
correspondente. (Revogado pelo Decreto n° 11615, de 21/07/2023)
§ 3º Ato do Comandante da Força correspondente disporá sobre as
hipóteses excecpcionais de suspensão,
cassação e demais procedimentos relativos ao porte de arma de fogo de que trata
este artigo. (Revogado pelo Decreto n° 11615, de 21/07/2023)
§ 4º Atos dos comandantes-gerais das corporações disporão sobre o porte
de arma de fogo dos policiais militares e dos bombeiros militares. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 5º Os integrantes das polícias civis estaduais e das Forças
Auxiliares, quando no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito,
poderão portar arma de fogo fora do ente federativo em que atue, desde que
expressamente autorizados pela instituição a que pertençam, por prazo
determinado, conforme estabelecido em normas próprias. (Revogado
pela Decreto nº 9981, de 20/08/2019) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
Art. 24-A. O porte de arma de fogo também será deferido aos integrantes
das entidades de que tratam os incisos III, IV, V, X e XI do caput do art. 6º
da Lei nº 10.826, de 2003, aos integrantes do quadro efetivo das polícias
penais federal, estadual ou distrital e aos agentes e guardas prisionais, em
razão do desempenho de suas funções institucionais. (Nova Redação dada
pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
Art. 25. A autorização para o porte de arma de fogo previsto em
legislação própria, na forma prevista no caput do art. 6º
da Lei nº 10.826, de 2003, fica
condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no inciso III
do caput do art. 4º da referida Lei.
Art. 26. Os órgãos, as instituições e as corporações a que se referem
os incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º
da Lei nº 10.826, de 2003,
estabelecerão, em normas próprias, os procedimentos relativos às condições para
a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora de serviço. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 1º As instituições a que se referem o inciso IV do caput do
art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003,
estabelecerão, em normas próprias, os procedimentos relativos às condições para
a utilização, em serviço, das armas de fogo de sua propriedade. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 2º As instituições, os órgãos e as corporações, ao definir os
procedimentos a que se refere o caput, disciplinarão as normas gerais de
uso de arma de fogo de sua propriedade, fora do serviço, quando se tratar de
locais onde haja aglomeração de pessoas, em decorrência de evento de qualquer
natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos e
clubes, públicos e privados. (Revogado pelo Decreto n°
11615, de 21/07/2023)
§ 3º Os órgãos e as instituições que tenham os portes de arma de seus
agentes públicos ou políticos estabelecidos em lei própria, na forma prevista
no caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003,
deverão encaminhar à Polícia Federal a relação das pessoas autorizadas a portar
arma de fogo, observado, no que couber, o disposto no art. 20. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 4º Não será concedida a autorização para o porte de arma de fogo de
que trata o art. 15 a integrantes de órgãos, instituições e corporações não
autorizados a portar arma de fogo fora de serviço, exceto se comprovarem o
risco à sua integridade física, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 10.826, de 2003. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 5º O porte de que tratam os incisos V, VI e X
do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, e
aquele previsto em lei própria, na forma prevista no caput do art. 6º
da Lei nº 10.826, de 2003,
serão concedidos, exclusivamente, para defesa pessoal, hipótese em que será
vedado aos seus titulares o porte ostensivo da arma de fogo. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 6º A vedação prevista no § 5º não se aplica aos servidores designados
para execução da atividade fiscalizatória do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama e do Instituto Chico Mendes
de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
Art. 27. Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão
competente, o uso, em serviço, de arma de fogo, de propriedade particular do
integrante dos órgãos, das instituições ou das corporações a que se refere
o inciso II caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
Art. 27. Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão
competente, o uso, em serviço, de arma de fogo de propriedade dos integrantes
dos órgãos, das instituições ou das corporações a que se referem os incisos I,
II, III, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003. (Nova
Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 1º A autorização de que trata o caput será regulamentada em
ato próprio do órgão, da instituição ou da corporação competente. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, a arma de fogo deverá ser sempre
conduzida com o seu Certificado de Registro de Arma de Fogo. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 3º Para fins do disposto no caput, deverá ser observado o disposto no
§ 1º-B do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, em relação aos integrantes do
quadro efetivo das polícias penais federal, estadual ou distrital e aos agentes
e guardas prisionais. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
Art. 28. As armas de fogo particulares de que trata o art. 27 e as
institucionais não brasonadas deverão ser conduzidas com o seu Certificado de
Registro de Arma de Fogo ou com o termo de cautela decorrente de autorização
judicial para uso, sob pena de aplicação das sanções penais cabíveis. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
Art. 29. A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de
armas de fogo, para os integrantes das instituições a que se referem
os incisos III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003,
serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos
técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
Art. 29. A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de
armas de fogo, para os integrantes das instituições a que se referem os incisos
III, IV, V, VI, VII, X e XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003,
poderão ser atestadas por profissionais da própria instituição ou por
instrutores de armamento e tiro credenciados, depois de cumpridos os requisitos
técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal, nos termos do
disposto neste Decreto. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
Parágrafo único. Caberá à Polícia Federal expedir o porte de arma de
fogo para os guardas portuários. (Revogado pelo Decreto n°
11615, de 21/07/2023)
Art. 29-A. A Polícia Federal, diretamente ou por meio de convênio com os
órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, e
observada a supervisão do Ministério da Justiça e Segurança Pública: (Nova
Redação dada pelo Decreto n° 10030, de 30/09/2019) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
I - estabelecerá o currículo da disciplina de armamento e tiro dos
cursos de formação das guardas municipais; (Nova Redação dada
pelo Decreto n° 10030, de 30/09/2019) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
II - concederá porte de arma de fogo funcional aos integrantes das
guardas municipais, com validade pelo prazo de dez anos, contado da data de
emissão do porte, nos limites territoriais do Estado em que exerce a função;
e (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10030, de 30/09/2019) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
III - fiscalizará os cursos de formação para assegurar o cumprimento do
currículo da disciplina a que se refere o inciso I. (Nova Redação dada
pelo Decreto n° 10030, de 30/09/2019) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
Parágrafo único. Os guardas municipais autorizados a portar arma de
fogo, nos termos do inciso II do caput, poderão portá-la nos deslocamentos para
suas residências, mesmo quando localizadas em município situado em Estado
limítrofe. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10030, de 30/09/2019) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
Art. 29-B. A formação de guardas municipais poderá ocorrer somente em: (Nova
Redação dada pelo Decreto n° 10030, de 30/09/2019) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
I - estabelecimento de ensino de atividade policial; (Nova
Redação dada pelo Decreto n° 10030, de 30/09/2019)
II - órgão municipal para formação, treinamento e aperfeiçoamento de
integrantes da guarda municipal; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10030, de 30/09/2019)
III - órgão de formação criado e mantido por Municípios consorciados
para treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal;
ou (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10030, de 30/09/2019) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
IV - órgão estadual centralizado e conveniado a seus Municípios, para
formação e aperfeiçoamento de guardas municipais, no qual seja assegurada a
participação dos municípios conveniados no conselho gestor. (Nova
Redação dada pelo Decreto n° 10030, de 30/09/2019) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
Art. 29-C. O porte de arma de fogo aos integrantes das instituições de
que tratam os incisos III e IV do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003,
será concedido somente mediante comprovação de treinamento técnico de, no
mínimo: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10030, de 30/09/2019) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
I - sessenta horas, para armas de repetição; e (Nova Redação
dada pelo Decreto n° 10030, de 30/09/2019) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
I - sessenta horas, para armas de repetição, caso a instituição possua
este tipo de armamento em sua dotação; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
II - cem horas, para arma de fogo semiautomática. (Nova Redação
dada pelo Decreto n° 10030, de 30/09/2019) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
II - cem horas, para arma de fogo semiautomática; e(Nova Redação
dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
III - sessenta horas, para arma de fogo automática. (Nova
Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
III - sessenta horas, para arma de fogo automática, caso a instituição
possua este tipo de armamento em sua dotação. (Nova Redação dada
pelo Decreto 11035, de 06/04/2022) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 1º O treinamento de que trata o caput destinará, no mínimo, sessenta e
cinco por cento de sua carga horária ao conteúdo prático. (Nova Redação
dada pelo Decreto n° 10030, de 30/09/2019) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 2º O curso de formação dos profissionais das guardas municipais de que
trata o art. 29-A conterá técnicas de tiro defensivo e de defesa pessoal. (Nova
Redação dada pelo Decreto n° 10030, de 30/09/2019) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 3º Os profissionais das guardas municipais com porte de arma de fogo
serão submetidos a estágio de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta
horas anuais. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10030, de 30/09/2019) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
Art. 29-D. A Polícia Federal poderá conceder porte de arma de fogo, nos
termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, às guardas
municipais dos Municípios que tenham instituído: (Nova Redação dada
pelo Decreto n° 10030, de 30/09/2019) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
I - corregedoria própria e independente para a apuração de infrações
disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da guarda municipal;
e (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10030, de 30/09/2019) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
II - ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com
competência para fiscalizar, investigar, auditar e propor políticas de
qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das guardas
municipais. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10030, de 30/09/2019) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
Art. 30. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos,
instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII
do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003,
transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a
autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a
cada dez anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz menção
o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 1º O cumprimento dos requisitos a que se refere o caput será
atestado pelos órgãos, instituições e corporações de vinculação.
§ 2º Não se aplicam aos integrantes da reserva não remunerada das Forças
Armadas e Auxiliares as prerrogativas mencionadas no caput.
Art. 31. A entrada de arma de fogo e munição no País, como bagagem de
atletas, destinadas ao uso em competições internacionais será autorizada pelo
Comando do Exército.
§ 1º O porte de trânsito das armas a serem utilizadas por delegações
estrangeiras em competição oficial de tiro no País será expedido pelo Comando
do Exército.
§ 2º Os responsáveis pelas delegações estrangeiras e brasileiras em
competição oficial de tiro no País e os seus integrantes transportarão as suas
armas desmuniciadas.
Art. 32. As empresas de segurança privada e de transporte de valores
solicitarão à Polícia Federal autorização para aquisição de armas de fogo. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 1º A autorização de que trata o caput: (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
I - será concedida se houver comprovação de que a empresa possui
autorização de funcionamento válida e justificativa da necessidade de aquisição
com base na atividade autorizada; e(Revogado pelo Decreto n°
11615, de 21/07/2023)
II - será válida apenas para a utilização da arma de fogo em serviço. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 2º As empresas de que trata o caput encaminharão,
trimestralmente, à Polícia Federal a relação nominal dos vigilantes que
utilizem armas de fogo de sua propriedade. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 3º A transferência de armas de fogo entre estabelecimentos da mesma
empresa ou para empresa diversa será autorizada pela Polícia Federal, desde que
cumpridos os requisitos de que trata o § 1º. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 4º Durante o trâmite do processo de transferência de armas de fogo de
que trata o § 3º, a Polícia Federal poderá autorizar a empresa adquirente a
utilizar as armas de fogo em fase de aquisição, em seus postos de serviço,
antes da expedição do novo Certificado de Registro de Arma de Fogo. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 5º É vedada a utilização em serviço de arma de fogo particular do
empregado das empresas de que trata este artigo. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 6º É de responsabilidade das empresas de segurança privada a guarda e
o armazenamento das armas, das munições e dos acessórios de sua propriedade,
nos termos da legislação específica. (Revogado pelo Decreto n°
11615, de 21/07/2023)
§ 7º A perda, o furto, o roubo ou outras formas de extravio de arma de
fogo, de acessório e de munições que estejam sob a guarda das empresas de
segurança privada e de transporte de valores deverão ser comunicadas à Polícia
Federal, no prazo de vinte e quatro horas, contado da ocorrência do fato, sob
pena de responsabilização do proprietário ou do responsável legal. (Revogado pelo Decreto n° 11615, de 21/07/2023)
Art. 33. A classificação legal, técnica e geral e a definição das armas
de fogo são as constantes deste Decreto e a dos demais produtos controlados são
aquelas constantes do Decreto nº 9.493, de 5 de setembro de 2018, e de sua
legislação complementar.
Art. 33. A classificação legal, técnica e geral, a definição das armas
de fogo e a dos demais produtos controlados são aquelas constantes do Decreto
nº 10.030, de 2019, e de sua legislação complementar. (Nova Redação
dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021)
CAPÍTULO III
DA IMPORTAÇÃO E DA EXPORTAÇÃO
Art. 34. O Comando do Exército autorizará a aquisição e a importação de
armas de fogo, munições e demais produtos controlados, mediante prévia
comunicação, para os seguintes órgãos, instituições e corporações:
Art. 34. O Comando do Exército autorizará previamente a aquisição e a
importação de armas de fogo de uso restrito, munições de uso restrito e demais
produtos controlados de uso restrito, para os seguintes órgãos, instituições e
corporações: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10030, de 30/09/2019)
I – a Polícia Federal;
II – a Polícia Rodoviária Federal;
III – o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV – a Agência Brasileira de Inteligência;
V – o Departamento Penitenciário Nacional;
V - os órgãos do sistema penitenciário federal, estadual e distrital; (Nova
Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021)
VI - a Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria
Nacional de Segurança Pública;
VII - os órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a
que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do art. 51
e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição;
VIII - as polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - as polícias civis e os órgãos oficiais de
perícia criminal dos Estados e do Distrito Federal; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 11615, de 21/07/2023)
IX - as polícias militares dos Estados e do Distrito Federal;
X - os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;
e
X - os corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; (Nova
Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021)
XI - as guardas municipais.
XI - as guardas municipais; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021)
XII- os tribunais e o Ministério Público; e(Nova Redação dada
pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021)
XIII - a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021)
§ 1º Ato do Comandante do Exército disporá sobre os procedimentos
relativos à comunicação prévia aque se
refere o caput e sobre as informações que dela devam constar.
§ 1º-A Para a concessão da autorização a que se refere o caput, os
órgãos, as instituições e as corporações comunicarão previamente ao Comando do
Exército o quantitativo de armas e munições de uso restrito que pretendem
adquirir. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10030, de 30/09/2019)
§ 2º Serão, ainda, autorizadas a importar armas de fogo, munições,
acessórios e demais produtos controlados:
I - os integrantes das instituições a que se referem os incisos I a XI
do caput;
I - os integrantes das instituições a que se referem os incisos I a XIII
do caput; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021)
II – pessoas naturais autorizadas a adquirir arma de fogo, munições ou
acessórios, de uso permitido ou restrito, conforme o caso, nos termos do
disposto no art. 12, nos limites da autorização obtida;
III – pessoas jurídicas credenciadas no Comando do Exército para
comercializar armas de fogo, munições e produtos controlados; e
IV – os integrantes das Forças Armadas.
§ 3º Ato do Comandante do Exército disporá sobre as condições para a
importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados a que se
refere o § 2º.
§ 3º Ato do Comandante do Exército disporá sobre as condições para a
importação de armas de fogo, munições, acessórios e demais produtos controlados
a que se refere o § 2º, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação
do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019. (Nova Redação dada
pelo Decreto n° 10030, de 30/09/2019)
§ 4º O disposto nesse artigo não se aplica aos comandos militares.
§ 5º A autorização de que trata o caput poderá ser concedida pelo
Comando do Exército mediante avaliação e aprovação de planejamento estratégico,
com duração de, no máximo, quatro anos, de aquisição de armas, munições e
produtos controlados de uso restrito pelos órgãos, pelas instituições e pelas
corporações de que trata o caput. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10030, de 30/09/2019)
§ 5º A autorização de que trata o caput poderá ser concedida pelo
Comando do Exército após avaliação e aprovação de planejamento estratégico, com
duração de, no máximo, quatro anos, para a aquisição de armas, munições e
produtos controlados de uso restrito pelos órgãos, pelas instituições e pelas
corporações de que trata o caput. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021)
§ 5º-A A autorização de que trata o caput poderá, excepcionalmente, ser
concedida antes da aprovação do planejamento estratégico de que trata o § 5º,
em consideração aos argumentos apresentados pela instituição demandante. (Nova
Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021)
§ 5º-B Na ausência de manifestação do Comando do Exército no prazo de
sessenta dias úteis, contado da data do recebimento do processo, a autorização
de que trata o caput será considerada tacitamente concedida. (Nova
Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021)
§ 5º-C Na hipótese de serem verificadas irregularidades ou a falta de
documentos nos planejamentos estratégicos, o prazo de que trata o § 5º-B ficará
suspenso até a correção do processo. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021)
§ 6º A aquisição de armas de fogo e munições de uso permitido pelos
órgãos, pelas instituições e pelas corporações a que se refere o caput será
comunicada ao Comando do Exército. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10030, de 30/09/2019)
Art. 35. Compete ao Comando do Exército:
I - autorizar e fiscalizar a produção, a exportação, a importação, o
desembaraço alfandegário e o comércio de armas, munições e demais produtos
controlados no território nacional;
II - manter banco de dados atualizado com as informações acerca das
armas de fogo, acessórios e munições importados; e
III - editar normas:
a) para dispor sobre a forma de acondicionamento das munições em
embalagens com sistema de rastreamento;
b) para dispor sobre a definição dos dispositivos de segurança e de
identificação de que trata o § 3º do art. 23 da Lei nº 10.826, de 2003;
c) para que, na comercialização de munições para os órgãos referidos
no art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003,
estas contenham gravação na base dos estojos que permita identificar o
fabricante, o lote de venda e o adquirente; e
d) para o controle da produção, da importação, do comércio, da
utilização de simulacros de armas de fogo, nos termos do disposto
no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 10.826, de 2003.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do caput, o
Comando do Exército ouvirá previamente o Ministério da Justiça e Segurança
Pública.
Art. 36. Concedida a autorização a que se refere o art. 34, a importação
de armas de fogo, munições e demais produtos controlados pelas instituições e
pelos órgãos a que se referem o inciso I ao inciso XI do caput do
art. 34 ficará sujeita ao regime de licenciamento automático da mercadoria.
Art. 37. A importação de armas de fogo, munições e demais produtos
controlados pelas pessoas a que se refere o § 2º do art. 34 ficará sujeita ao
regime de licenciamento não automático prévio ao embarque da mercadoria no
exterior.
§ 1º O Comando do Exército expedirá o Certificado Internacional de
Importação após a comunicação a que se refere o § 1º do art. 34.
§ 2º O Certificado Internacional de Importação a que se refere o § 1º
terá validade até o término do processo de importação.
Art. 38. As instituições, os órgãos e as pessoas de que trata o art. 34,
quando interessadas na importação de armas de fogo, munições e demais produtos
controlados, deverão preencher a Licença de Importação no Sistema Integrado de
Comércio Exterior - Siscomex.
§ 1º O desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorrerá após o cumprimento
do disposto no caput.
§ 2º A Licença de Importação a que se refere o caput terá
validade até o término do processo de importação.
Art. 39. As importações realizadas pelas Forças Armadas serão
comunicadas ao Ministério da Defesa.
Art. 40. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia e o Comando do Exército fornecerão à Polícia Federal as
informações relativas às importações de que trata este Capítulo e que devam
constar do Sinarm.
Art. 41. Fica autorizada a entrada temporária no País, por prazo
determinado, de armas de fogo, munições e acessórios para fins de demonstração,
exposição, conserto, mostruário ou testes, por meio de comunicação do
interessado, de seus representantes legais ou das representações diplomáticas
do país de origem ao Comando do Exército.
§ 1º A importação sob o regime de admissão temporária será autorizada
por meio do Certificado Internacional de Importação.
§ 2º Terminado o evento que motivou a importação, o material deverá
retornar ao seu país de origem e não poderá ser doado ou vendido no território
nacional, exceto se a doação for destinada aos museus dos órgãos e das
instituições a que se referem o inciso I ao inciso XI do caput do
art. 34.
§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia fiscalizará a entrada e a saída do País dos produtos a que se refere
este artigo.
Art. 42. Fica vedada a importação de armas de fogo, de seus acessórios e
suas peças, de suas munições e seus componentes, por meio do serviço postal e
de encomendas.
Art. 42. Fica vedada a importação de armas de fogo, seus acessórios e
peças, de munições e seus componentes, por meio do serviço postal e similares. (Nova
Redação dada pela Decreto nº 9981, de 20/08/2019)
Art. 42. Fica vedada a importação de armas de fogo completas e suas
partes essenciais, armações, culatras, ferrolhos e canos, e de munições e seus
insumos para recarga, do tipo pólvora ou outra carga propulsora e espoletas,
por meio do serviço postal e similares. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021)
Art. 43. O Comando do Exército autorizará a exportação de armas,
munições e demais produtos controlados, nos termos estabelecidos em legislação
específica para exportação de produtos de defesa e no disposto no art. 24
da Lei nº 10.826, de 2003.
Art. 44. O desembaraço aduaneiro de armas de fogo, munições e demais
produtos controlados será feito pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Economia, após autorização do Comando do Exército.
§ 1º O desembaraço aduaneiro de que trata o caput incluirá:
I - as operações de importação e de exportação, sob qualquer regime;
II - a internação de mercadoria em entrepostos aduaneiros;
III - a nacionalização de mercadoria entre postada;
IV - a entrada e a saída do País de armas de fogo e de munição de
atletas brasileiros e estrangeiros inscritos em competições nacionais ou
internacionais;
V - a entrada e a saída do País de armas de fogo e de munição trazidas
por agentes de segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País;
VI - a entrada e a saída de armas de fogo e de munição de órgãos de
segurança estrangeiros, para participação em operações, exercícios e instruções
de natureza oficial; e
VII - as armas de fogo, as munições, as suas partes e as suas peças,
trazidas como bagagem acompanhada ou desacompanhada.
§ 2º O desembaraço aduaneiro de armas de fogo e de munição ficará
condicionado ao cumprimento das normas específicas sobre marcação estabelecidas
pelo Comando do Exército.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. As armas de fogo apreendidas, observados os procedimentos
relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à
persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do
Exército, no prazo de quarenta e oito horas, para destruição ou doação aos
órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.
§ 1º Os órgãos de segurança pública ou as Forças Armadas responsáveis
pela apreensão manifestarão interesse pelas armas de fogo apreendidas,
respectivamente, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública ou ao Comando do
Exército, no prazo de dez dias, contado da data de envio das armas ao Comando
do Exército, nos termos do disposto no caput.
§ 2º O Comando do Exército se manifestará favoravelmente à doação de que
trata o caput, na hipótese de serem cumpridos os seguintes requisitos:
I - comprovação da necessidade de destinação do armamento;
II - adequação das armas de fogo ao padrão de cada órgão; e
III - atendimento aos critérios de priorização estabelecidos pelo
Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do disposto no § 1º
do art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 3º O Ministério da Justiça e Segurança Pública incluirá a priorização
de atendimento ao órgão que efetivou a apreensão dentre os critérios de que
trata o inciso III do § 2º.
§ 4º A análise do cumprimento dos requisitos estabelecidos no § 2º será
realizada no prazo de cinco dias, contado da data de manifestação de interesse
de que trata o § 1º, pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do
Ministério da Justiça e Segurança Pública, na hipótese de a manifestação ter
sido apresentada pelos órgãos de segurança pública, ou pelo Comando do
Exército, na hipótese de a manifestação ter sido apresentada pelas Forças
Armadas.
§ 4º A análise do cumprimento do requisito estabelecido no inciso III do
§ 2º será realizada no prazo de trinta dias, contado da data de manifestação do
Comando do Exército em relação à comprovação de necessidade e adequação ao
padrão do órgão interessado: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10030, de 30/09/2019)
I - pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da
Justiça e Segurança Pública, na hipótese de a manifestação ter sido apresentada
pelos órgãos de segurança pública; ou (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10030, de 30/09/2019)
II - pelo Comando do Exército, na hipótese de a manifestação ter sido
apresentada pelas Forças Armadas. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10030, de 30/09/2019)
§ 5º Cumpridos os requisitos de que trata o § 2º, o Comando do Exército
encaminhará, no prazo de vinte dias, a relação das armas de fogo a serem doadas
ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor do órgão ou da
Força Armada beneficiária.
§ 6º Na hipótese de não haver manifestação expressa do órgão ou da Força
Armada que realizou a apreensão das armas, nos termos do disposto no § 1º, os
demais órgãos de segurança pública ou das Forças Armadas poderão manifestar
interesse pelas armas de fogo, no prazo de trinta dias, contado da data de
recebimento do relatório a que se refere o § 1º do art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003, e
encaminhar pedido de doação ao Comando do Exército.
§ 7º O Comando do Exército apreciará o pedido de doação de que trata o §
6º, observados os requisitos estabelecidos no § 2º, e encaminhará, no prazo de
sessenta dias, contado da data de divulgação do relatório a que se refere
o § 1º do art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003, a
relação das armas a serem doadas, para que o juiz competente determine o seu
perdimento, nos termos do disposto no § 5º.
§ 8º As armas de fogo de valor histórico ou obsoletas poderão ser objeto
de doação a museus das Forças Armadas ou de instituições policiais indicados
pelo Comando do Exército.
§ 9º As armas de fogo apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade
competente aos seus legítimos proprietários na hipótese de serem cumpridos os
requisitos de que trata o art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 10. A decisão sobre o destino final das armas de fogo não doadas aos
órgãos interessados nos termos do disposto neste Decreto caberá ao Comando do
Exército, que deverá concluir pela sua destruição ou pela doação às Forças
Armadas.
§ 11. As munições e os acessórios apreendidos, concluídos os
procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais
interessarem à persecução penal, serão encaminhados pelo juiz competente ao
Comando do Exército, no prazo de quarenta e oito horas, para destruição ou
doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.
§ 12. O órgão de segurança pública ou as Forças Armadas responsáveis
pela apreensão das munições serão o destinatário da doação, desde que
manifestem interesse.
§ 13. Na hipótese de não haver interesse por parte do órgão ou das
Forças Armadas responsáveis pela apreensão, as munições serão destinadas ao
primeiro órgão que manifestar interesse.
Art. 45. As armas de fogo apreendidas, após a finalização dos
procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais
interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz competente ao
Comando do Exército, no prazo de quarenta e oito horas, para doação aos órgãos
de segurança pública ou às Forças Armadas ou para destruição quando
inservíveis. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 1º O Comando do Exército indicará no relatório trimestral reservado de
que trata o § 1º do art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003, as armas, as munições e
os acessórios passíveis de doação. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 2º Os órgãos de segurança pública ou as Forças Armadas manifestarão
interesse pelas armas de fogo apreendidas, ao Comando do Exército, no prazo de
trinta dias, contado da data do recebimento do relatório reservado trimestral
por aquelas instituições. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 3º Os órgãos de segurança pública ou as Forças Armadas que efetivaram a
apreensão terão preferência na doação das armas. (Nova Redação dada
pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 4º O Comando do Exército se manifestará favoravelmente à doação de que
trata este artigo, no prazo de trinta dias, na hipótese de serem atendidos os
critérios de priorização estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Segurança
Pública, nos termos do disposto no § 1º do art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003,
dentre os quais, destaque-se: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
I - a comprovação da necessidade de destinação do armamento; e(Nova
Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
II - a adequação das armas de fogo ao padrão de cada instituição. (Nova
Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 5º Os critérios de priorização a que se refere o § 4º deverão ser
atendidos inclusive pelos órgãos de segurança pública ou pelas Forças Armadas
responsáveis pela apreensão. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 6º Cumpridos os requisitos de que trata o § 4º e observada a regra de
preferência do órgão apreensor, o Comando do Exército encaminhará, no prazo de
trinta dias, a relação das armas de fogo a serem doadas ao juiz competente, que
determinará o seu perdimento em favor do órgão ou da Força Armada beneficiária. (Nova
Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 7º As armas de fogo de valor histórico ou obsoletas poderão ser objeto
de doação a museus das Forças Armadas ou de instituições policiais indicados
pelo Comando do Exército. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 8º A decisão sobre o destino final das armas de fogo não doadas aos
órgãos interessados nos termos do disposto neste Decreto caberá ao Comando do
Exército, que deverá concluir pela sua destruição ou pela doação às Forças
Armadas. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 9º As munições e os acessórios apreendidos, concluídos os
procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais
interessarem à persecução penal, serão encaminhados pelo juiz competente ao
Comando do Exército, no prazo de quarenta e oito horas, para destruição ou
doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma
estabelecida neste artigo. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 10. O órgão de segurança pública ou as Forças Armadas responsáveis
pela apreensão das munições serão o destinatário da doação, desde que
manifestem interesse, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento
do relatório trimestral reservado. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 11. Na hipótese de não haver interesse por parte do órgão ou das
Forças Armadas responsáveis pela apreensão, as munições serão destinadas ao
primeiro órgão que manifestar interesse. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 12. Compete ao órgão de segurança pública beneficiário da doação das
munições periciá-las para atestar a sua validade e encaminhá-las ao Comando do
Exército para destruição, na hipótese de ser constatado que são inservíveis. (Nova
Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 13. As armas de fogo, as munições e os acessórios apreendidos que
forem de propriedade das instituições a que se referem os incisos I a XIII do
caput do art. 34 serão devolvidos à instituição após a realização de perícia,
exceto se determinada sua retenção até o final do processo pelo juízo
competente. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 14. Compete ao órgão de segurança pública beneficiário da doação das
munições periciá-las para atestar a sua validade e encaminhá-las ao Comando do
Exército para destruição, na hipótese de ser constado que são inservíveis. (Revogado
pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 15. As armas de fogo, as munições e os acessórios apreendidos que
forem de propriedade das instituições a que se referem os incisos I a XI
do caput do art. 34 serão devolvidos à instituição após a realização
de perícia, exceto se determinada sua retenção até o final do processo pelo
juízo competente. (Revogado pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
Art. 45-A. As armas de fogo e munições apreendidas em decorrência do
tráfico de drogas ou de qualquer forma utilizadas em atividades ilícitas de
produção ou comercialização de drogas, ou ainda, que tenham sido adquiridas com
recursos provenientes do tráfico de drogas, perdidas em favor da União e
encaminhadas para o Comando do Exército, serão destinadas à doação, após
perícia ou vistoria que atestem seu bom estado, observado o seguinte critério
de prioridade: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
I - órgão de segurança pública responsável pela apreensão; (Nova
Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
II - demais órgãos de segurança pública ou do sistema penitenciário do
ente federativo responsável pela apreensão; e(Nova Redação dada
pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
III - órgãos de segurança pública ou do sistema penitenciário dos demais
entes federativos. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 1º O pedido do ente federativo deverá ser feito no prazo de vinte
dias, contado da data do recebimento do relatório trimestral reservado,
observado o critério de prioridade de que trata o caput. (Nova Redação
dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 2º O pedido de doação previsto neste artigo deverá atender aos
critérios de priorização estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Segurança
Pública, nos termos do disposto no § 4º do art. 45. (Nova Redação dada
pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
Art. 45-B. As armas de fogo apreendidas poderão ser devolvidas pela
autoridade competente aos seus legítimos proprietários na hipótese de serem
cumpridos os requisitos de que trata o art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003. (Nova
Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
Art. 46. As solicitações dos órgãos de segurança pública sobre
informações relativas ao cadastro de armas de fogo, munições e demais produtos
controlados junto ao Sinarm e ao Sigma
serão encaminhadas diretamente à Polícia Federal ou ao Comando do Exército,
conforme o caso. (Revogado pelo Decreto n° 11615, de 21/07/2023)
Art. 47. Na hipótese de falecimento ou interdição do proprietário de
arma de fogo, o administrador da herança ou o curador, conforme o caso,
providenciará a transferência da propriedade da arma, por meio de alvará
judicial ou de autorização firmada por todos os herdeiros, desde que sejam
maiores de idade e capazes, observado o disposto no art. 12. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 1º O administrador da herança ou o curador comunicará à Polícia
Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, a morte ou a interdição do
proprietário da arma de fogo. (Revogado pelo Decreto n°
11615, de 21/07/2023)
§ 2º Na hipótese de que trata o caput, a arma de fogo permanecerá
sob a guarda e a responsabilidade do administrador da herança ou do curador,
depositada em local seguro, até a expedição do Certificado de Registro de Arma
de Fogo e a entrega ao novo proprietário. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 3º A inobservância ao disposto no § 2º implicará a apreensão da arma
de fogo pela autoridade competente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
Art. 48. O valor da indenização de que tratam os art. 31 e art. 32
da Lei nº 10.826, de 2003, e
o procedimento para o respectivo pagamento serão fixados pelo Ministério da
Justiça e Segurança Pública. (Revogado pelo Decreto n°
11615, de 21/07/2023)
Art. 49. Os recursos financeiros necessários ao cumprimento do disposto
nos art. 31 e art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003,
serão custeados por dotação orçamentária específica consignada ao Ministério da
Justiça e Segurança Pública. (Revogado pelo Decreto n°
11615, de 21/07/2023)
Art. 50. Será presumida a boa-fé dos possuidores e dos proprietários de
armas de fogo que as entregar espontaneamente à Polícia Federal ou aos postos
de recolhimento credenciados, nos termos do disposto no art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
Art. 51. A entrega da arma de fogo de que tratam os art. 31 e art.
32 da Lei nº 10.826, de 2003, de
seus acessórios ou de sua munição será feita na Polícia Federal ou em órgãos e
entidades credenciados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 1º Para o transporte da arma de fogo até o local de entrega, será
exigida guia de trânsito, expedida pela Polícia Federal ou por órgão por ela
credenciado, que conterá as especificações mínimas estabelecidas pelo
Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 2º A guia de trânsito de que trata o § 1º poderá ser expedida pela
internet, na forma estabelecida em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 3º A guia de trânsito de que trata o § 1º autorizará tão-somente o
transporte da arma, devidamente desmuniciada e acondicionada de
maneira que seu uso não possa ser imediato, limitado para o percurso nela
autorizado. (Revogado pelo Decreto n° 11615, de 21/07/2023)
§ 4º O transporte da arma de fogo sem a guia de trânsito, ou o
transporte realizado com a guia, mas sem a observância ao que nela estiver
estipulado, sujeitará o infrator às sanções penais cabíveis. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
Art. 52. As disposições sobre a entrega de armas de fogo de que tratam
os art. 31 e art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003,
não se aplicam às empresas de segurança privada e de transporte de valores. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
Art. 53. Será aplicada pelo órgão competente pela fiscalização multa de: (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
I - R$ 100.000,00 (cem mil reais): (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
a) à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo,
fluvial ou lacustre que permita o transporte de arma de fogo, munição ou
acessórios sem a devida autorização ou com inobservância às normas de
segurança; e(Revogado pelo Decreto n° 11615, de 21/07/2023)
b) à empresa de produção ou de comercialização de armas de fogo que
realize publicidade para estimular a venda e o uso indiscriminado de armas de
fogo, acessórios e munição, exceto nas publicações especializadas; (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
II - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais
cabíveis: (Revogado pelo Decreto n° 11615, de 21/07/2023)
a) à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo,
fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, realize, promova ou
facilite o transporte de arma de fogo ou de munição sem a devida autorização ou
com inobservância às normas de segurança; e(Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
b) à empresa de produção ou de comercialização de armas de fogo que
reincidir na conduta de que trata a alínea "b" do inciso I
do caput; e(Revogado pelo Decreto n° 11615, de 21/07/2023)
III - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo das sanções
penais cabíveis, à empresa que reincidir na conduta de que tratam a alínea
"a" do inciso I e as alíneas "a" e "b" do inciso
II. (Revogado pelo Decreto n° 11615, de 21/07/2023)
Art. 54. A empresa de segurança e de transporte de valores ficará
sujeita às penalidades de que trata o art. 23 da Lei nº 7.102, de 20 de
junho de 1983, na hipótese de não apresentar, nos termos do disposto nos §
2º e § 3º do art. 7º da Lei nº 10.826, de 2003: (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
I - a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos
constantes do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003,
quanto aos empregados que portarão arma de fogo; e(Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
II - semestralmente, ao Sinarm, a
listagem atualizada de seus empregados. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
Art. 55. Os recursos arrecadados em razão das taxas e das sanções
pecuniárias de caráter administrativo previstas neste Decreto serão aplicados
nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 10.826, de 2003. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
Art. 56. As receitas destinadas ao Sinarm serão
recolhidas ao Banco do Brasil S.A., na conta Fundo para Aparelhamento e
Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, e serão alocadas para
o reaparelhamento, a manutenção e o custeio das atividades de controle e de
fiscalização da circulação de armas de fogo e de repressão ao seu tráfico
ilícito, de competência da Polícia Federal. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
Art. 57. Os requerimentos formulados ao Comando do Exército, ao Sigma, à
Polícia Federal e ao Sinarm referentes aos
procedimentos previstos neste Decreto serão apreciados e julgados no prazo de
sessenta dias. (Revogado pelo Decreto n° 11615, de 21/07/2023)
§ 1º A apreciação e o julgamento a que se refere
o caput ficarão condicionados à apresentação do requerimento
devidamente instruído à autoridade competente. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 2º O prazo a que se refere o caput será contado da data: (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
I - da entrega do requerimento devidamente instruído; ou(Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
II - da entrega da documentação completa de instrução do requerimento,
na hipótese de as datas da entrega do requerimento e dos documentos que o
instruem não coincidirem. (Revogado pelo Decreto n°
11615, de 21/07/2023)
§ 3º Transcorrido o prazo a que se refere o caput sem a
apreciação e o julgamento do requerimento, observado o disposto no § 1º,
consideram-se aprovados tacitamente os pedidos nele formulados. (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
§ 4º A aprovação tácita não impede a continuidade da apreciação do
requerimento, que poderá ser cassado, caso constatado o não cumprimento dos
requisitos legais. (Revogado pelo Decreto n° 11615, de 21/07/2023)
Art. 57-A. Os procedimentos previstos neste Decreto serão realizados
prioritariamente de forma eletrônica, dispensado o comparecimento pessoal do
requerente, exceto se houver necessidade especificamente motivada e comunicada
de apresentação dos documentos originais. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 10630, de 12/02/2021, a partir de 12/04/2021) (Revogado pelo Decreto
n° 11615, de 21/07/2023)
Art. 58. O Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 34-B. A autorização para importação de Prode, conforme definido em ato do Ministro de Estado da
Defesa, poderá ser concedida:
I - aos órgãos e às entidades da administração pública;
II - aos fabricantes de Prode em
quantidade necessária à realização de pesquisa, estudos e testes, à composição
de sistemas de Prode ou à fabricação
de Prode;
III - aos representantes de empresas estrangeiras, em regime de admissão
temporária, para fins de experiências, testes ou demonstração, junto às Forças
Armadas do Brasil ou a órgãos ou entidades públicas, desde que comprovem
exercer a representação comercial do fabricante estrangeiro no território
nacional e apresentem documento comprobatório do interesse das instituições
envolvidas;
IV - aos expositores, para participação em feiras, mostras, exposições e
eventos, por período determinado;
V - aos agentes de segurança de dignitários estrangeiros em visita ao
País, em caráter temporário;
VI - às representações diplomáticas;
VII - aos integrantes de Forças Armadas do Brasil ou de órgãos de
segurança estrangeiros, em caráter temporário, para:
a) participação em exercícios combinados; ou
b) participação, na qualidade de instrutor, aluno ou competidor, em
cursos e eventos profissionais das Forças Armadas do Brasil e de órgãos de
segurança nacionais, desde que o Prode seja
essencial para o curso ou o evento; e
VIII - aos colecionadores, aos atiradores desportivos, aos caçadores e
às pessoas naturais cujas armas de fogo devam ser registradas pelo Comando do
Exército, nas condições estabelecidas no Regulamento para a Fiscalização de
Produtos Controlados.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e VII do caput, a
importação será limitada às amostras necessárias ao evento, vedada a importação
do produto para outros fins, e os Prode deverão
ser reexportados após o término do evento motivador da importação ou, a
critério do importador e com autorização do Ministério da Defesa, doados.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput, os Prode não serão entregues aos seus importadores e
ficarão diretamente sob a guarda dos órgãos ou das instituições
envolvidos." (NR)
Art. 59. O Decreto nº 9.845, de 25 de junho de
2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
"Art. 7º
...............................................................................................................
§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, o proprietário entregará a
arma de fogo à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso,
mediante indenização, na forma prevista no art. 48 do Decreto
nº 9.847 , de 25 de junho de 2019, ou providenciará a sua
transferência para terceiro, no prazo de sessenta dias, contado da data da
ciência do indiciamento ou do recebimento da denúncia ou da queixa pelo juiz. (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 8º Na hipótese de não cumprimento dos requisitos de que trata
o art. 3º para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o
proprietário entregará a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização,
na forma prevista no art. 48 do Decreto nº 9.847, de 2019, ou
providenciará a sua transferência, no prazo de sessenta dias, para terceiro
interessado na aquisição, observado o disposto no art. 5º. (Revogado pelo Decreto n° 11366, de 01/01/2023)
............................................................................................................................."
(NR)
Art. 60. Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 3.665, de 20 de novembro
de 2000:
a) o art. 183; e
b) o art. 190;
II - o art. 34-A do Decreto nº 9.607, de 2018;
III - o Decreto nº 9.785, de 7 de maio de
2019;
IV - o Decreto nº 9.797, de 21 de maio de
2019; e
V - o Decreto nº 9.844, de 25 de junho de
2019.
Art. 61. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
ONYX LORENZONI
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.