DECRETO Nº 11.615, DE 21 DE JULHO DE 2023
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer
regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte,
ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e
acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de
subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições
e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e
dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para:
I - estabelecer regras e procedimentos relativos à
aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização
nacional de armas de fogo, munições e acessórios;
II - disciplinar as atividades de caça excepcional,
de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo,
munições e acessórios;
III - disciplinar o funcionamento das entidades de
tiro desportivo; e
IV - dispor sobre a estruturação do Sistema
Nacional de Armas - Sinarm.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto,
considera-se:
I -airsoft- desporto
individual ou coletivo, praticado ao ar livre ou em ambiente fechado, de forma
coordenada, em que se utilizam marcadores de esferas de pressão leve com
finalidade exclusivamente esportiva ou recreativa;
II - arma de fogo obsoleta - arma de fogo que não
se presta mais ao uso efetivo em caráter permanente, em razão de sua munição e
seus elementos de munição não serem mais produzidos ou sua produção ou seu
modelo ser muito antigo, fora de uso, caracterizada como relíquia, peça de
coleção inerte ou de uso em atividades folclóricas;
III - arma de fogo de porte - arma de fogo de
dimensão e peso reduzidos que pode ser disparada pelo atirador com apenas uma
de suas mãos, como pistola, revólver e garrucha;
IV - arma de fogo portátil - arma de fogo cujo peso
e cujas dimensões permitem que seja transportada por apenas um indivíduo, mas
não conduzida em um coldre, que exige, em situações normais, ambas as mãos para
a realização eficiente do disparo;
V - arma de fogo não portátil - arma de fogo que,
devido à sua dimensão e ao seu peso:
a) precisa ser transportada por mais de uma pessoa,
com a utilização de veículo, automotor ou não; ou
b) seja fixada em estrutura permanente;
VI - arma de fogo curta - arma de fogo de uso pessoal,
de porte e de emprego manual;
VII - arma de fogo longa - arma de fogo cujo peso e
cuja dimensão permitem que seja transportada por apenas uma pessoa, mas não
conduzida em um coldre, e que exige, em situações normais, ambas as mãos com
apoio no ombro para a realização eficiente do disparo;
VIII - arma de fogo desmuniciada
- arma de fogo sem munição no tambor, no caso de revólver, ou sem carregador e
sem munição na câmara de explosão, no caso de arma semiautomática ou
automática;
IX - arma de fogo semiautomática - arma de fogo que
realiza automaticamente todas as operações de funcionamento, com exceção dos
disparos, cujas ocorrências dependem individualmente de novo acionamento do
gatilho;
X - arma de fogo automática - arma de fogo cujo
carregamento, disparo e demais operações de funcionamento ocorrem
continuamente, enquanto o gatilho estiver acionado;
XI - arma de fogo de repetição - arma de fogo que
demanda que o atirador, após realizar cada disparo por meio de acionamento do
gatilho, empregue sua força física sobre um componente do mecanismo do
armamento para concretizar as operações prévias e necessárias ao disparo
seguinte, a fim de torná-la pronta para realizá-lo;
XII - arma de fogo raiada - arma de fogo de cano
com sulcos helicoidais, responsáveis pela giroestabilização
do projétil durante o percurso até o alvo;
XIII - arma de fogo institucional - arma de fogo de
propriedade, responsabilidade e guarda das instituições e dos órgãos públicos,
gravada com brasão, excluída a arma de fogo particular brasonada;
XIV - arma de fogo histórica - arma de fogo assim
declarada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan:
XIV - arma de fogo histórica
- arma de fogo que apresente uma ou mais das seguintes características,
aferidas, por meio de declaração ou laudo, por um dos órgãos de que trata o
art. 41, § 3º: (Nova Redação dada pelo Decreto n°
12345, de 30/12/2024)
a) marcada com brasão ou símbolo pátrio, nacional
ou estrangeiro;
b) colonial;
c) utilizada em guerra, combate ou batalha;
d) que pertenceu a personalidade ou esteve em
evento histórico; ou
e) que, pela aparência e pela composição das partes
integrantes, possa ser considerada rara e única e possa fazer parte do
patrimônio histórico e cultural;
XV - arma de fogo de acervo de coleção - arma de
fogo assim declarada pelo Iphan, fabricada há quarenta anos ou mais, cujo
conjunto ressalta a evolução tecnológica de suas características e de seu
modelo, vedada a realização de tiro, exceto para a realização de eventos
específicos previamente autorizados ou de testes eventualmente necessários à
sua manutenção ou ao seu reparo;
XV - arma de fogo de acervo
de coleção - arma de fogo cuja tecnologia do primeiro lote tenha sido fabricada
há quarenta anos ou mais, declarada pelo órgão responsável pela concessão do
Certificado de Registro - CR, com conjunto que ressalte a evolução tecnológica
de suas características e de seu modelo, vedadas a realização de tiro e a
compra de munição, exceto em eventos específicos previamente autorizados ou em
testes eventualmente necessários à sua manutenção ou ao seu reparo; (Nova Redação
dada pelo Decreto n° 12345, de 30/12/2024)
XVI - armeiro - profissional registrado pela
Polícia Federal, habilitado para o reparo ou a manutenção de arma de fogo, cujo
local de trabalho possua instalações adequadas para a guarda do armamento, de
equipamentos para conserto do armamento e para teste de disparo de armas de
fogo;
XVII - atirador desportivo - pessoa física
registrada pelo Comando do Exército por meio do Certificado de Registro - CR,
filiada a entidade de tiro desportivo e federação ou
confederação que pratique habitualmente o tiro como modalidade de desporto de
rendimento ou de desporto de formação, com emprego de arma de fogo ou ar
comprimido;
XVIII - caçador excepcional - pessoa física
registrada pelo Comando do Exército por meio do CR, titular de registro de arma
de fogo vinculada à atividade de caça excepcional para manejo de fauna exógena
invasora;
XIX - caçador de subsistência - pessoa física
registrada pela Polícia Federal, titular de registro de arma de fogo vinculada
à atividade de caça de subsistência, destinada ao provimento de recursos
alimentares indispensáveis à sobrevivência dos povos indígenas e dos povos e
das comunidades tradicionais, entre outros, respeitadas as espécies protegidas,
constantes da lista oficial de espécies editada pelo órgão competente;
XX - cadastro de arma de fogo - inclusão de arma de
fogo de produção nacional ou importada no Sinarm ou
no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma, com a descrição de suas
características, propriedade, autorizações e ocorrências;
XXI - Certificado de Registro - CR -documento hábil
que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas a utilização industrial,
armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção,
recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Comando do Exército;
XXII - Certificado de Registro de Pessoa Física -
CRPF - documento comprobatório do ato administrativo de cadastro da pessoa
física, concedido pela Polícia Federal, com autorização pessoal e
intransferível para aquisição e utilização de arma de fogo, munições e
acessórios;
XXIII - Certificado de Registro de Pessoa Jurídica
- CRPJ - documento comprobatório do ato administrativo de cadastro da pessoa jurídica,
concedido pela Polícia Federal, com autorização para a aquisição, o uso e a
estocagem de armas de fogo, para a constituição de empresa de segurança privada
vinculado às finalidades e às atividades legais declaradas;
XXIV - Certificado de Registro de Arma de Fogo -
CRAF - documento comprobatório do ato administrativo de cadastro de arma de
fogo, com o número do referido cadastro, vinculado à identificação do
proprietário e à finalidade legal que motivou a aquisição da arma de fogo,
concedido pela Polícia Federal ou pelo Comando do Exército, conforme o caso;
XXV - colecionador - pessoa física ou pessoa
jurídica, registrada pelo Comando do Exército por meio do CR, que se comprometa
a manter, em segurança, armas de fogo de variados tipos, marcas, modelos,
calibres e procedências, suas munições e seus acessórios, armamento pesado e
viaturas militares de variados tipos, modelos e procedências, seu armamento,
seus equipamentos e seus acessórios, de modo a contribuir para a preservação do
patrimônio histórico nacional ou estrangeiro;
XXVI - entidades de tiro desportivo - os clubes, as
associações, as escolas de formação, as federações, as ligas e as confederações
formalmente constituídas que promovam, em favor de seus membros, a atividade de
instrução de tiro, de tiro desportivo ou de caça, conforme a sua finalidade
social, registradas perante o Comando do Exército;
XXVII - guia de tráfego - documento que confere autorização
para o tráfego de armas desmuniciadas, suas munições
e seus acessórios no território nacional, necessário ao porte de trânsito
correspondente, previsto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 2003;
XXVIII - instrutor de armamento e tiro -
profissional registrado pela Polícia Federal, habilitado e selecionado, por
meio de distribuição aleatória, para a capacitação técnica no manuseio de arma
de fogo perante entidades de tiro;
XXIX - insumos para carregar ou recarregar munição
- materiais utilizados para carregar cartuchos, incluídos o estojo, a espoleta,
a pólvora ou outro tipo de carga propulsora, o projétil e a bucha utilizados em
armas de fogo;
XXX - marcadores - dispositivos assemelhados ou não
a armas de fogo, destinados exclusivamente à prática esportiva, cujo princípio
de funcionamento implica o emprego exclusivo de gases comprimidos, com ou sem
molas, para impulsão do projétil, os quais podem estar previamente armazenados
em um reservatório ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um
êmbolo solidário a uma mola;
XXXI -paintball- desporto individual ou coletivo,
praticado ao ar livre ou em ambiente fechado, de forma coordenada, em que se
utilizam marcadores de cápsulas de tinta com finalidade exclusivamente
esportiva;
XXXII - porte de arma de fogo para defesa pessoal -
autorização excepcional, mediante concessão e registro na Polícia Federal, de
circulação com a arma de fogo, de maneira velada, para defesa pessoal;
XXXIII - porte de arma de fogo funcional -
autorização para porte de arma para fins de defesa pessoal, concedida pela
Polícia Federal ou pelo órgão de vinculação do agente público, nas hipóteses em
que a lei assegura esse direito a integrante de categorias profissionais do
serviço público;
XXXIV - porte de trânsito - autorização concedida
pelo Comando do Exército, mediante emissão da guia de tráfego, aos
colecionadores, aos atiradores, aos caçadores e aos representantes estrangeiros
em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional,
para transitar com armas de fogo registradas em seus acervos, desmuniciadas, em trajeto preestabelecido, por período
predeterminado e de acordo com a finalidade declarada no registro
correspondente; e
XXXV - posse de arma de fogo - autorização
concedida pela Polícia Federal ao proprietário de arma de fogo, mediante
comprovação de efetiva necessidade, para mantê-la sob a sua guarda,
exclusivamente no interior de sua residência ou de seu domicílio, ou
dependência desses, ou, ainda, de seu local de trabalho, desde que seja o
proprietário ou responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa.
XXXVI
- atirador desportivo de alto rendimento - pessoa física registrada pelo órgão
responsável pela emissão do CR, filiado a Confederação ou Liga Nacional, que
cumpra calendário anual de competições e que tenha obtido classificação mínima
no ranking nacional de atletas de tiro desportivo; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 12345, de 30/12/2024)
XXXVII
-ranking nacional de atletas de tiro desportivo - classificação dos atiradores
desportivos obtida a partir da participação no calendário nacional de provas
organizado anualmente por Confederação ou Liga Nacional; (Nova Redação dada
pelo Decreto n° 12345, de 30/12/2024)
XXXVIII
- calendário nacional de competições - cronograma anual de competições oficiais
organizadas por Confederação ou Liga Nacional, homologado pelo órgão
fiscalizador do funcionamento das entidades de tiro; (Nova Redação dada pelo
Decreto n° 12345, de 30/12/2024)
XXXIX
- Confederação ou Liga Nacional - organização esportiva que administra e regula
a modalidade de tiro desportivo em âmbito nacional, que tenha sido registrada
pelo órgão fiscalizador, por meio de CR, e atenda aos critérios estabelecidos
em ato conjunto do Ministro de Estado do Esporte e do Ministro de Estado da
Justiça e Segurança Pública; e (Nova Redação dada pelo Decreto
n° 12345, de 30/12/2024)
XL - competição oficial -
campeonato, torneio, copa ou partida presencial sob as regras de tiro
desportivo, estabelecido em calendário anual de competições e organizado por
Confederação ou Liga Nacional. (Nova Redação dada pelo Decreto
n° 12345, de 30/12/2024)
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE REGULAÇÃO DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES
E ACESSÓRIOS
Finalidade do Sinarm
Art. 3º O Sinarm,
instituído no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição no território
nacional, tem por finalidade:
I - manter cadastro geral, integrado e permanente:
a) das armas de fogo importadas, produzidas e
comercializadas no País, com a identificação de suas características, de suas
propriedades e de modificações que alterem as suas características ou o seu
funcionamento;
b) das autorizações de porte de arma de fogo e das
renovações expedidas pela Polícia Federal;
c) das transferências de propriedade, dos
extravios, dos furtos, dos roubos e de outras ocorrências suscetíveis de
alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas
de segurança privada e de transporte de valores;
d) das apreensões de armas de fogo, inclusive as
vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
e) dos armeiros em atividade no País e das
respectivas licenças para o exercício da atividade profissional;
f) dos produtores, dos atacadistas, dos varejistas,
dos exportadores e dos importadores registrados no Comando do Exército e por este
autorizados a produzir ou comercializar armas de fogo, munições e acessórios; e
g) da identificação do cano da arma e das
características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e
testes de realização obrigatória pelo fabricante;
II - informar às Secretarias de Segurança Pública
dos Estados e do Distrito Federal:
a) as concessões, as suspensões e as cassações de
CRAF, de CRPF e de CRPJ; e
b) as autorizações de porte de arma de fogo nos
respectivos territórios; e
III - manter os seus cadastros atualizados, em
articulação com o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública,
Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de
Digitais e de Drogas - Sinesp, instituído pela Lei nº
13.675, de 11 de junho de 2018.
§ 1º As armas de fogo das Forças Armadas, das
polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do
Distrito Federal e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, bem como as demais que constem dos seus registros próprios, serão
cadastradas no Sigma, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 2º A transferência de arma de fogo particular
cadastrada no Sigma será autorizada pelo órgão da Força Armada, da Força
Auxiliar ou do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
que houver realizado o seu registro, observado o quantitativo estabelecido
neste Decreto ou em norma complementar.
§ 3º O disposto nos § 1º e § 2º ocorrerá sem
prejuízo da integração e da interoperabilidade entre o Sigma e o Sinarm, de modo a permitir o compartilhamento de
informações entre ambas as plataformas de gerenciamento de armas de fogo.
§ 4º Os dados registrados no Sinarm
e no Sigma serão:
I - fornecidos aos órgãos de investigação, quando
necessários em procedimentos investigativos; e
II - compartilhados de forma direta e por meio
eletrônico com o Sinesp, assegurado o sigilo dos
dados.
§ 5º A Força Armada, a Força Auxiliar ou o Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da República deverá providenciar a
atualização dos dados cadastrais do Sigma, quando autorizar a transferência de
arma de fogo a que se refere o § 2º.
Competências
Art. 4º Compete à Polícia Federal:
I - definir, padronizar, sistematizar, normatizar e
fiscalizar os seguintes procedimentos e as seguintes atividades:
a) registro de armas de fogo e cadastro de munições
e acessórios, exceto as armas, as munições e os acessórios das instituições a
que se refere o § 1º do art. 3º;
b) concessão de porte de arma de fogo pessoal e de
suas renovações;
c) transferência de propriedade, registro de perda,
de furto, de roubo, de extravio e de outras ocorrências relativas às armas de
fogo, às munições e aos acessórios suscetíveis de alterar os dados cadastrais,
inclusive as decorrentes do encerramento das atividades de empresas de
segurança privada e de transporte de valores;
d) atividade de armeiro e seu vínculo com as
entidades de tiro;
e) instrução em armamento e tiro e comprovação de
capacidade técnica e aptidão psicológica; e
f) concessão e emissão da guia de tráfego;
II - assegurar a publicação periódica das
informações sobre armas de fogo, munições e acessórios registrados e
comercializados no País;
III - estabelecer as quantidades de armas de fogo,
de munições, de insumos e de acessórios passíveis de aquisição pelas pessoas
físicas e jurídicas autorizadas a adquirir ou portar arma de fogo, vinculadas
ao Sinarm, observados os limites estabelecidos neste
Decreto;
IV - cadastrar as apreensões de armas de fogo, por
meio eletrônico, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
V - cadastrar no Sinarm:
a) imagens que permitam a identificação e a
confrontação de projéteis e estojos com as respectivas armas, abrangidas todas
as armas de fogo produzidas, importadas ou vendidas no País; e
b) imagens de projéteis e estojos encontrados em
locais de crimes ou de armas apreendidas;
VI - recolher e gerenciar o procedimento de entrega
voluntária de armas de fogo por qualquer pessoa;
VII - estabelecer as normas e os parâmetros
técnicos necessários à integração, à interoperabilidade e à acessibilidade
entre o Sigma e o Sinarm;
VIII - disponibilizar, por meio de plataforma eletrônica,
às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal,
informações sobre concessões, suspensões e cassações de CRAF, CRPF, CRPJ e
autorizações de porte de arma de fogo nos respectivos territórios e manter o
seu registro atualizado para consulta; e
IX - disciplinar, em articulação com o os órgãos
competentes, os parâmetros técnicos necessários ao oferecimento de serviços
públicos digitais simples e intuitivos, caracterizados pela interoperabilidade
e pela integração, consolidados em plataforma única, nos termos do disposto na
Estratégia de Governo Digital.
§ 1º Os atos normativos necessários ao cumprimento
do disposto neste artigo serão editados pelo Diretor-Geral da Polícia Federal,
observadas as competências dos demais órgãos.
§ 2º A Polícia Federal poderá firmar convênios e
acordos de cooperação técnica com:
I - o Comando do Exército e os órgãos de segurança
pública dos entes federativos, com a finalidade de promover parcerias nas
atividades de fiscalização e de entrega voluntária de armas, munições e
acessórios; e
II - o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho
Nacional do Ministério Público, com a finalidade de disciplinar aspectos
relativos ao porte de armas de fogo dos membros do Poder Judiciário e do
Ministério Público.
Art. 5º O Comando do Exército, por intermédio do
Ministério da Defesa, apresentará proposta ao Presidente da República para
tratar da:
I - classificação legal, técnica e geral dos
produtos controlados; e
II - proposta de definição e de classificação
legal, técnica e geral das armas de fogo, das munições, dos componentes e dos
acessórios de uso proibido, restrito ou permitido ou obsoletos e de valor
histórico, mediante referenda do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 6º No prazo de sessenta dias, contado da data
de publicação deste Decreto, o Ministério da Justiça e da Segurança Pública e o
Ministério da Defesa celebrarão acordo de cooperação para estabelecer os termos
da migração da competência para a Polícia Federal.
§ 1º O acordo de cooperação estabelecerá a forma
como ocorrerá a migração de competência das atribuições relativas à autorização
e ao registro das atividades de caça excepcional, tiro desportivo e
colecionamento, do porte de trânsito, do controle e da fiscalização de armas,
munições e acessórios de colecionadores, atiradores desportivos e caçadores
excepcionais, previstas no art. 24 da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 2º Poderão ser estabelecidos outros acordos de
cooperação entre os órgãos envolvidos para viabilizar as atribuições previstas
neste Decreto.
Cadastramento no Sinarm
Art. 7º Serão cadastrados no Sinarm:
I - os armeiros em atividade no País e as suas
licenças para o exercício da atividade profissional;
II - os produtores, os atacadistas, os varejistas,
os exportadores e os importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e
munições;
III - os instrutores de armamento e tiro
credenciados para a aplicação de teste de capacidade técnica, ainda que digam
respeito a arma de fogo de uso restrito;
IV - os psicólogos credenciados para a aplicação do
exame de aptidão psicológica a que se refere o inciso III do caput do art. 4º
da Lei nº 10.826, de 2003;
V - os caçadores de subsistência; e
VI - as ocorrências de extravio, de furto, de
roubo, de recuperação e de apreensão de armas de fogo de uso permitido ou
restrito.
§ 1º Serão cadastradas no Sinarm
as armas de fogo:
I - importadas, produzidas e comercializadas no
País, de uso permitido ou restrito, exceto aquelas pertencentes às Forças
Armadas, às polícias militares e aos corpos de bombeiros militares dos Estados
e do Distrito Federal, e ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República, e as demais que constem dos seus registros próprios;
II - apreendidas, ainda que não constem dos
cadastros do Sinarm ou do Sigma, incluídas aquelas
vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
III - institucionais, observado o disposto no
inciso I, constantes de cadastros próprios:
a) da Polícia Federal;
b) da Polícia Rodoviária Federal;
c) da Força Nacional de Segurança Pública;
d) das polícias penais;
e) dos órgãos dos sistemas penitenciários federal,
estaduais ou distrital;
f) das polícias civis e dos órgãos oficiais de
perícia criminal dos Estados e do Distrito Federal;
g) da Agência Brasileira de Inteligência;
h) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal, a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do
art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição;
i) das guardas municipais, nos termos do disposto
nas leis municipais que as instituíram;
j) dos órgãos públicos aos quais sejam vinculados
os integrantes das escoltas de presos dos Estados e das guardas portuárias;
k) dos órgãos do Poder Judiciário, para uso
exclusivo de servidores de seus quadros de pessoal que efetivamente estejam no
exercício de funções de segurança, na forma prevista em regulamento editado
pelo Conselho Nacional de Justiça;
l) dos órgãos dos Ministérios Públicos da União, dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios, para uso exclusivo de servidores
de seus quadros de pessoal que efetivamente estejam no exercício de funções de
segurança, na forma prevista em regulamento editado pelo Conselho Nacional do
Ministério Público;
m) da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda, adquiridas para uso dos integrantes da
Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de
Auditor-Fiscal e de Analista-Tributário;
n) do órgão ao qual se vincula a Carreira de
Auditoria-Fiscal do Trabalho, adquiridas para uso de seus integrantes;
o) do Poder Judiciário e do Ministério Público,
adquiridas para uso de seus membros; e
p) dos órgãos públicos cujos servidores tenham
autorização, concedida por legislação específica, para portar arma de fogo em
serviço e que não tenham sido mencionados nas alíneas "a" a
"o";
IV - de uso pessoal dos integrantes:
a) da Polícia Federal;
b) da Polícia Rodoviária Federal;
c) das polícias penais;
d) dos órgãos dos sistemas penitenciários federal,
estaduais ou distrital;
e) das polícias civis e dos órgãos oficiais de
perícia criminal dos Estados e do Distrito Federal;
f) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal, a que se referem, respectivamente, o inciso IV do caput do
art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição;
g) das guardas municipais;
h) da Agência Brasileira de Inteligência;
i) dos quadros efetivos dos agentes e guardas
prisionais, das escoltas de presos dos Estados e das guardas portuárias;
j) dos quadros efetivos dos órgãos do Poder
Judiciário que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na
forma prevista em regulamento editado pelo Conselho Nacional de Justiça;
k) dos quadros efetivos dos órgãos dos Ministérios
Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios que
efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma prevista em
regulamento editado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
l) dos quadros efetivos da Carreira de Auditoria da
Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de Auditor-Fiscal e
Analista-Tributário, e da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho;
m) dos membros do Poder Judiciário e do Ministério
Público;
n) das empresas de segurança privada e de
transporte de valores; e
o) dos quadros efetivos dos órgãos públicos cujos
servidores tenham autorização, concedida por legislação específica, para portar
arma de fogo em serviço e que não tenham sido mencionados nas alíneas
"a" a "m";
V - dos instrutores de armamento e tiro
credenciados pela Polícia Federal, inclusive aquelas já cadastradas no Sigma; e
VI - adquiridas por pessoa autorizada nos termos do
disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 2º Até que seja implementada a interoperabilidade
entre Sinarm e Sigma, todas as informações dos
registros das armas de fogo de caçadores excepcionais, atiradores desportivos e
colecionadores deverão ser repassadas ao Sinarm.
§ 3º O cadastramento de armas de fogo adulteradas,
sem numeração ou com numeração raspada será feito no Sinarm
com as características que permitam a sua identificação.
§ 4º As ocorrências de extravio, furto, roubo,
recuperação e apreensão de armas de fogo serão imediatamente comunicadas à
Polícia Federal pela autoridade competente.
§ 5º A Polícia Federal poderá firmar instrumentos
de cooperação com os órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito
Federal para possibilitar a integração de seus sistemas correlatos ao Sinarm.
§ 6º As especificações e os procedimentos para o
cadastro das armas de fogo de que trata este artigo serão estabelecidos em ato
do Diretor-Geral da Polícia Federal.
§ 7º Caso a comunicação a que se refere o § 4º não
tenha sido adotada na fase de investigação preliminar e exista processo criminal
em andamento, a autoridade judicial responsável poderá determinar a pesquisa no
Sinarm e no Sigma, quanto à existência de arma de
fogo de propriedade do réu, e, em caso positivo, poderá informar ao órgão de
cadastro da arma para fins de adoção das providências cabíveis.
§ 8º Sem prejuízo do disposto neste artigo, as
unidades de criminalística da União, dos Estados e do Distrito Federal
responsáveis por realizar perícia em armas de fogo apreendidas encaminharão,
trimestralmente, arquivo eletrônico com a relação das armas de fogo periciadas
para cadastro e eventuais correções no Sinarm, na
forma estabelecida em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.
§ 9º Na hipótese de estarem relacionados a
integrantes da Agência Brasileira de Inteligência, o cadastro e o registro das
armas de fogo, das munições e dos acessórios no Sinarm
estarão restritos ao número da matrícula funcional, no que se refere à
qualificação pessoal, inclusive nas operações de compra e venda e nas
ocorrências de extravio, furto, roubo ou recuperação de arma de fogo ou de seus
documentos.
Serviço eletrônico único para comunicação de
ocorrências
Art. 8º A Polícia Federal disponibilizará serviço
eletrônico único para comunicação de ocorrências sobre:
I - disparo de arma de fogo ou porte ostensivo:
II - indivíduo que se encontre em estado de
embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas e porte arma de
fogo;
III - violência doméstica ou no trânsito em que o
envolvido porte ou efetue disparo com arma de fogo; ou
IV - omissão de cautela por proprietário de arma de
fogo.
§ 1º As ocorrências a que se refere o caput serão
imediatamente encaminhadas à Polícia Federal, para a instauração de
procedimento de cassação do CRAF, nos termos do disposto no art. 28.
§ 2º As ocorrências que envolverem integrantes das
Forças Armadas, das Forças Auxiliares ou do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República serão comunicadas pela Polícia Federal ao órgão a
que estiver vinculado o envolvido, para instauração de procedimento de
suspensão ou cassação do CRAF.
Acessibilidade dos dados
Art. 9º Dados sobre controle de armas de fogo, de
munições e de acessórios serão disponibilizados sistematicamente, com vistas à
formulação e à orientação de políticas públicas.
Art. 10. Para fins do disposto no art. 9º, a
Polícia Federal e o Comando do Exército disponibilizarão plataforma de acesso
único a todos os serviços e documentos eletrônicos relacionados com os sistemas
administrados pelos seus respectivos órgãos operacionais, além de consulta
pública de ocorrências sobre extravio, furto ou roubo de armas de fogo.
CAPÍTULO III
DAS ARMAS DE FOGO
Seção I
Das armas e das munições de uso permitido, restrito
ou proibido
Armas e munições de uso permitido
Art. 11. São de uso permitido as armas de fogo e
munições cujo uso seja autorizado a pessoas físicas e a pessoas jurídicas,
especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal,
incluídas:
I - armas de fogo de porte, de repetição ou
semiautomáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia
de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições;
II - armas de fogo portáteis, longas, de alma
raiada, de repetição, cuja munição comum não atinja, na saída do cano de prova,
energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte
joules; e
II
- armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição, cuja munição
comum não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e
duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; (Nova Redação dada pelo
Decreto n° 12345, de 30/12/2024)
III - armas de fogo portáteis, longas, de alma
lisa, de repetição, de calibre doze ou inferior.
III
- armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de repetição, de calibre doze
ou inferior; e (Nova Redação dada pelo Decreto n°
12345, de 30/12/2024)
IV
- armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, semiautomáticas, de calibre
nominal igual ou inferior ao ponto vinte e dois Long
Rifle. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 12345, de
30/12/2024)
Parágrafo único. É permitido o uso de armas de
pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou
inferior a seis milímetros, e das que lançam esferas de plástico com tinta,
como os lançadores depaintball.
§
1º É permitido o uso de armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação
de mola, com calibre igual ou inferior a seis ponto trinta e cinco milímetros,
e de armas que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball,
facultado o apostilamento ao CR, mediante manifestação do atirador desportivo.
(Nova Redação dada pelo Decreto n° 12345, de 30/12/2024)
§ 2º A aquisição, o
apostilamento e o uso de armas de pressão acima do calibre de que trata o § 1º
observarão o disposto neste Decreto. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 12345, de 30/12/2024)
Armas e munições de uso restrito
Art. 12. São de uso restrito as armas de fogo e
munições especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia
Federal, incluídas:
I - armas de fogo automáticas, independentemente do
tipo ou calibre;
II - armas de pressão por gás comprimido ou por
ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de
qualquer natureza, exceto as que lancem esferas de plástico com tinta, como os
lançadores depaintball;
II - armas de pressão por
gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis ponto trinta e
cinco milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza, exceto as que
lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball; (Nova
Redação dada pelo Decreto n° 12345, de 30/12/2024)
III - armas de fogo de porte, cuja munição comum
tenha, na saída do cano de prova, energia superior a trezentas libras-pé ou
quatrocentos e sete joules, e suas munições;
IV - armas de fogo portáteis, longas, de alma
raiada, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a
mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules, e suas munições;
V - armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa:
a) de calibre superior a doze; e
b) semiautomáticas de qualquer calibre; e
VI - armas de fogo não portáteis.
Art. 13. É vedada a comercialização de armas de
fogo de uso restrito e de suas munições, ressalvadas as aquisições:
I - por instituições públicas, no interesse da
segurança pública ou da defesa nacional;
II - pelos integrantes das instituições a que se
refere o inciso I;
III - pelos atiradores de nível 3, na forma
prevista no § 3º do art. 37; e
IV - pelos caçadores excepcionais, na forma
prevista no inciso III do caput do art. 39.
Armas e munições de uso proibido
Art. 14. São de uso proibido:
I - as armas de fogo classificadas como de uso
proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa
do Brasil seja signatária;
II - os brinquedos, as réplicas e os simulacros de
armas de fogo que com estas possam se confundir, exceto as classificadas como
armas de pressão e as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao
adestramento ou à coleção de usuário autorizado, nas condições estabelecidas
pela Polícia Federal;
III - as armas de fogo dissimuladas, com aparência
de objetos inofensivos; e
IV - as munições:
a) classificadas como de uso proibido em acordos ou
tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja
signatária; ou
b) incendiárias ou químicas.
Seção II
Da aquisição, do registro e da posse de arma de
fogo
Aquisição de armas de fogo
Art. 15. A aquisição de arma de fogo de uso
permitido dependerá de autorização prévia da Polícia Federal e o interessado
deverá:
I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade;
II - apresentar documentação de identificação
pessoal;
III - comprovar a efetiva necessidade da posse ou
do porte de arma de fogo;
IV - comprovar idoneidade e inexistência de
inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes
criminais das Justiças Federal, Estadual ou Distrital, Militar e Eleitoral;
V - apresentar documento comprobatório de ocupação
lícita e de residência certa;
VI - comprovar capacidade técnica para o manuseio
de arma de fogo, na forma prevista no § 5º;
VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio
de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro
da Polícia Federal ou por esta credenciado; e
VIII - apresentar declaração de que a sua
residência possui cofre ou lugar seguro, com tranca, para armazenamento das
armas de fogo desmuniciadas de que seja proprietário,
e de que adotará as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos
de idade ou pessoa civilmente incapaz se apodere de arma de fogo sob sua posse
ou de sua propriedade, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 1º O disposto no caput e no § 3º aplica-se aos
caçadores excepcionais, atiradores desportivos e colecionadores.
§ 2º O interessado poderá adquirir até duas armas
de fogo para defesa pessoal, desde que comprove a efetiva necessidade de que
trata o inciso III do caput para cada aquisição, e até cinquenta munições por
arma, por ano.
§ 3º A comprovação da efetiva necessidade de que
trata o inciso III do caput não é presumida e deverá demonstrar os fatos e as
circunstâncias concretas justificadoras do pedido, como as atividades exercidas
e os critérios pessoais, especialmente os que demonstrem indícios de riscos
potenciais à vida, à incolumidade ou à integridade física, própria ou de
terceiros.
§ 4º Para comprovação da idoneidade de que trata o
inciso IV do caput , serão apresentadas certidões negativas específicas,
referentes aos locais de domicílio dos últimos cinco anos do interessado, em
que constem os seguintes registros:
I - ações penais com sentença condenatória
transitada em julgado;
II - execuções penais; e
III - procedimentos investigatórios e processos
criminais em trâmite.
§ 5º O comprovante de capacitação técnica a que se
refere o inciso VI do caput será expedido por instrutor de armamento
credenciado na Polícia Federal e atestará:
I - conhecimento da conceituação e das normas de
segurança pertinentes à arma de fogo;
II - conhecimento básico dos componentes e das partes
da arma de fogo; e
III - habilidade de uso da arma de fogo
demonstrada, pelo interessado, em avaliação realizada por instrutor de
armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal.
§ 6º Após a apresentação dos documentos a que se
referem os incisos III a VIII do caput , na hipótese de manifestação favorável,
será expedida, pela Polícia Federal, em nome do interessado, a autorização para
a aquisição da arma de fogo indicada.
§ 7º O indeferimento do pedido será comunicado ao
interessado em documento próprio, com fundamento, exemplificativamente:
I - na inobservância aos requisitos previstos no
caput ;
II - na instrução do pedido, pelo interessado, com
declarações ou documentos falsos;
III - na manutenção de vínculo, pelo interessado,
com grupos criminosos; ou
IV - na atuação como pessoa interposta de quem não
preencha os requisitos previstos no caput .
§ 8º A autorização para aquisição de arma de fogo é
intransferível.
§ 9º Fica dispensado da comprovação dos requisitos
a que se referem os incisos VI e VII do caput o interessado em adquirir arma de
fogo que:
I - comprove possuir autorização válida de porte de
arma de fogo de mesmo calibre da arma a ser adquirida; e
II - tenha se submetido à avaliação psicológica em
período não superior a um ano, contado da data do pedido de aquisição.
§ 10. Após a aquisição, o interessado requererá à
Polícia Federal a expedição do CRAF, sem o qual a arma de fogo não poderá ser
entregue ao adquirente.
Art. 16. A aquisição e o registro de arma de fogo
dos integrantes das Forças Armadas, das Forças Auxiliares e do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República serão de competência de
cada órgão e o cadastro do armamento será realizado pelo Sigma.
Comercialização nacional de armas de fogo
Art. 17. A comercialização nacional de armas de
fogo de porte e portáteis, de munições e de acessórios por estabelecimento
empresarial dependerá de autorização prévia do Comando do Exército, mediante a
concessão de Certificado de Registro, conforme previsto no Regulamento de
Produtos Controlados.
§ 1º As empresas autorizadas na forma prevista no
caput encaminharão ao Comando do Exército e à Polícia Federal as informações sobre
vendas e a atualização da quantidade de mercadorias disponíveis em estoque,
para fins de cadastro e registro da arma de fogo, da munição ou do acessório no
Sigma e no Sinarm, no prazo de quarenta e oito horas,
contado da data de efetivação da venda.
§ 2º Os adquirentes comunicarão a aquisição de
armas de fogo, munições ou acessórios à Polícia Federal e ao Comando do
Exército, para fins de registro da arma de fogo, da munição ou do acessório no
Sigma e no Sinarm, no prazo de sete dias úteis,
contado da data de aquisição, com as seguintes informações:
I - identificação do produtor, do importador ou do
comerciante de quem as armas de fogo, as munições ou os acessórios tenham sido
adquiridos; e
II - endereço em que serão armazenados as armas de
fogo, as munições e os acessórios adquiridos.
§ 3º Na hipótese de estarem relacionados a
integrantes da Agência Brasileira de Inteligência, o cadastro e o registro das
armas de fogo, das munições e dos acessórios no Sinarm
estarão restritos ao número da matrícula funcional, no que se refere à
qualificação pessoal, inclusive nas operações de compra e venda e nas
ocorrências de extravio, furto, roubo ou recuperação de arma de fogo ou de seus
documentos.
§ 4º É proibida a venda de armas de fogo
adulteradas, sem numeração ou com numeração raspada.
§ 5º A concessão do CRPJ possibilita a aquisição, o
uso e a estocagem de armas de fogo e a constituição de empresa prestadora de
serviços relacionados a armas de fogo, de acordo com regulamentação e
procedimentos específicos estabelecidos em ato do Diretor-Geral da Polícia
Federal.
§ 6º As mercadorias disponíveis em estoque são de
responsabilidade do estabelecimento comercial e serão registradas, de forma
precária, como de sua propriedade, enquanto não forem vendidas.
§ 7º Os estabelecimentos a que se refere o caput
manterão à disposição do Comando do Exército e da Polícia Federal a relação dos
estoques e das vendas efetuadas mensalmente nos últimos cinco anos.
Aquisição de armas de fogo para caça excepcional,
tiro desportivo ou colecionamento
Art. 18. A aquisição de arma de fogo para a prática
de caça excepcional, de tiro desportivo ou de colecionamento observará os
requisitos estabelecidos neste Decreto e dependerá da apresentação de CR pelo
interessado.
§ 1º O CRAF resultante da aquisição de que trata o
caput vinculará o uso da arma de fogo exclusivamente à prática da atividade à
qual foi apostilada no CR, conforme apresentado ao Comando do Exército como
requisito para a expedição da autorização de aquisição.
§ 2º A aquisição de arma de fogo por museu
dependerá da apresentação prévia de CR, nos termos do disposto no § 3º do art.
31.
Aquisição de armas de fogo por empresas de
segurança privada
Art. 19. As empresas de segurança privada poderão
adquirir, para uso dos vigilantes em serviço, nos termos do disposto no caput
do art. 22 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, armas de fogo da espécie
pistola, desde que se enquadrem no conceito de armas de fogo de uso permitido.
§ 1º A aquisição de armas de fogo nos termos do
disposto no caput dependerá da concessão prévia de CRPJ e obedecerá aos
procedimentos e requisitos estabelecidos em ato do Diretor-Geral da Polícia
Federal.
§ 2º O requisito de idoneidade previsto no inciso I
do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003, será comprovado anualmente pelos
proprietários das empresas de segurança privada, sob pena de cassação da
autorização para funcionamento do serviço e dos CRAF a eles vinculados.
Renovação de Certificado de Registro de Pessoa
Física e de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica
Art. 20. O titular de CR, CRPF ou CRPJ fica
obrigado a informar qualquer alteração em seus dados cadastrais no prazo de
quinze dias, contado da data da alteração, sob pena de suspensão do registro,
inclusive de CRAF eventualmente vinculado.
Parágrafo único. Independentemente da obrigação
prevista no caput ,a Polícia Federal ou o Comando do Exército solicitará aos
titulares de CR, CRPJ ou CRPF a confirmação anual de seus dados cadastrais.
Art. 21. Na hipótese de mudança de domicílio ou
outra situação que implique o transporte da arma de fogo, o proprietário deverá
solicitar à Polícia Federal ou ao Comando do Exército guia de tráfego para as
armas de fogo cadastradas no Sinarm ou no Sigma,
respectivamente, na forma estabelecida em ato conjunto do Diretor-Geral da
Polícia Federal e do Comandante do Exército.
Parágrafo único. A guia de tráfego não autoriza o
porte da arma, mas apenas o seu transporte, desmuniciada
e acondicionada de maneira a não ser feito uso, e somente no percurso nela
autorizado.
Transferência da propriedade de armas de fogo entre
particulares
Art. 22. A transferência de propriedade de arma de
fogo de uso permitido, cadastrada no Sinarm, e de
arma de fogo de uso permitido e restrito, cadastrada no Sigma, por quaisquer
das formas em direito admitidas, estará sujeita à autorização prévia da Polícia
Federal ou do Comando do Exército, respectivamente, aplicado o disposto no art.
15 ao interessado na aquisição.
§ 1º A solicitação de autorização para
transferência de arma de fogo será instruída com a comprovação do interesse do
proprietário na alienação a terceiro.
§ 2º A entrega da arma de fogo de uso permitido
registrada no Sinarm pelo alienante ao adquirente
somente poderá ser efetivada após a autorização da Polícia Federal.
§ 3º A entrega da arma de fogo de uso permitido ou
restrito registrada no Sigma pelo alienante ao adquirente somente poderá ser
efetivada após a autorização do Comando do Exército.
Validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo
Art. 23. O CRAF tem validade no território nacional
e autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no
interior de sua residência ou dependências desta, ou, ainda, de seu local de
trabalho, desde que seja ele o titular ou responsável legal pelo
estabelecimento ou pela empresa.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput ,
considera-se:
I - interior da residência ou dependências desta - toda
a extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não, em que
resida o titular do registro, inclusive quando se tratar de imóvel rural;
II - interior do local de trabalho - toda a
extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não, em que
esteja instalada a pessoa jurídica, registrada como sua sede ou filial;
III - titular do estabelecimento ou da empresa -
aquele indicado em seu instrumento de constituição; e
IV - responsável legal pelo estabelecimento ou pela
empresa - aquele designado em contrato individual de trabalho, com poderes de
gerência.
Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade:
I - três anos para CRAF concedido a colecionador,
atirador desportivo ou caçador excepcional;
II - cinco anos para CRAF concedido para fins de
posse de arma de fogo ou de caça de subsistência;
III - cinco anos para CRAF concedido a empresa de
segurança privada; e
IV - prazo indeterminado para o CRAF dos
integrantes da ativa das instituições a que se refere o inciso IV do § 1º do art.
7º.
§ 1º Para fins de manutenção do CRAF, a avaliação
psicológica para o manuseio de arma de fogo deverá ser realizada, a cada três
anos:
I - pelas empresas e pelas instituições a que se
referem os incisos III e IV do caput , em relação a seus funcionários e
integrantes, respectivamente; e
II - pelos aposentados das carreiras a que se
refere o inciso IV do § 1º do art. 7º, nas hipóteses em que a lei lhes garanta
o direito ao porte de arma.
§ 2º Ressalvado o disposto no inciso I do caput , a
validade do CRAF das armas cadastradas e exclusivamente vinculadas ao Sigma
será regulamentada pelo Comando do Exército, observado o prazo mínimo de três
anos para a sua renovação prevista no § 2º do art. 5º da Lei nº 10.826, de 2003.
Renovação do Certificado de Registro de Arma de
Fogo
Art. 25. O titular do CRAF iniciará o procedimento
de renovação da validade do Certificado antes da expiração do prazo
estabelecido no caput do art. 24.
§ 1º No procedimento de renovação da validade, o
interessado deverá cumprir os requisitos estabelecidos nos incisos III a VII do
caput do art. 15.
§ 2º A inobservância ao disposto no caput poderá
acarretar a cassação do CRAF.
§ 3º É proibida a renovação do CRAF de armas de
fogo adulteradas, sem numeração ou com numeração raspada.
Art. 26. Na hipótese de o CRAF não ser renovado
antes da expiração do prazo estabelecido no caput do art. 24, o proprietário da
arma de fogo será notificado, por meio eletrônico, para, no prazo de sessenta
dias:
I - entregar a arma de fogo à Polícia Federal,
mediante indenização, nos termos do disposto em regulamentação a ser editada
pela autoridade competente e respeitadas as disponibilidades orçamentárias;
II - efetivar a sua transferência para terceiro,
observados os requisitos legais; ou
III - proceder à renovação do registro.
§ 1º Em caso de inércia do proprietário após a
notificação, será instaurado procedimento de cassação do CRAF, com a
consequente e imediata apreensão das armas de fogo, dos acessórios e das
munições, sob pena de incorrer nos crimes previstos nos art. 12 e art. 14 da Lei nº 10.826, de 2003, conforme o caso.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o proprietário
de arma de fogo não poderá:
I - comprar novas armas ou munições enquanto
perdurar a situação de irregularidade; e
II - obter a emissão ou a renovação de passaporte.
Art. 27. A renovação do CRAF das armas
exclusivamente vinculadas ao Sigma será disciplinada pelo Comando do Exército,
observadas as disposições deste Decreto para as atividades de caça excepcional,
tiro desportivo e colecionamento.
Cassação do Certificado de Registro de Arma de Fogo
Art. 28. O procedimento de cassação do CRAF será
instaurado de ofício, ou mediante denúncia, quando houver indícios de perda
superveniente de quaisquer dos requisitos previstos nos incisos III a VIII do
caput do art. 15.
§ 1º Instaurado o procedimento de cassação, a
autoridade competente poderá suspender administrativa e cautelarmente o CRPF ou
CRPJ e os CRAF a ele associados e a autorização para o porte de arma de fogo de
uso permitido, com imediata apreensão administrativa da arma de fogo, dos
acessórios e das munições.
§ 2º São elementos que demonstram a perda do
requisito de idoneidade, entre outros, a existência de mandado de prisão
cautelar ou definitiva, o indiciamento em inquérito policial pela prática de
crime e o recebimento de denúncia ou de queixa pelo juiz.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se a todas as armas
de fogo de propriedade do indiciado ou acusado.
§ 4º Na hipótese prevista no § 2º, a apreensão da
arma de fogo é de responsabilidade da polícia judiciária competente para a
investigação do crime motivador da cassação.
§ 5º Nos casos de ação penal ou de inquérito
policial que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, a arma
será apreendida imediatamente pela autoridade competente, nos termos do
disposto no inciso IV do caput do art. 18 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de
2006.
§ 6º Na hipótese de cassação do CRAF, o
proprietário será notificado para, no prazo de quinze dias e sob pena de
incorrer nos crimes previstos nos art. 12 e art. 14 da Lei nº 10.826, de 2003, manifestar-se sobre o interesse:
I - na entrega da arma de fogo à Polícia Federal,
mediante indenização, nos termos do disposto em regulamentação a ser editada pela
autoridade competente e respeitadas as disponibilidades orçamentárias; ou
II - na transferência da arma de fogo para
terceiro, observados os requisitos legais.
§ 7º O procedimento de cassação do CRAF será
disciplinado em ato conjunto do Diretor-Geral da Polícia Federal e do
Comandante do Exército.
Falecimento ou interdição do titular do Certificado
de Registro de Arma de Fogo
Art. 29. Na hipótese de falecimento ou de
interdição do proprietário de arma de fogo, o administrador da herança ou o
curador, conforme o caso, providenciará:
I - a transferência da propriedade da arma, por
meio de alvará judicial ou de autorização firmada pelos herdeiros maiores de
idade e capazes, observado o disposto no art. 15; ou
II - a entrega da arma de fogo à Polícia Federal,
mediante indenização, nos termos do disposto em regulamentação a ser editada
pela autoridade competente e respeitadas as disponibilidades orçamentárias.
§ 1º O administrador da herança ou o curador
comunicará à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, a
morte ou a interdição do proprietário da arma de fogo, no prazo de noventa
dias, contado da data do falecimento ou da interdição.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput , a
arma de fogo permanecerá sob a guarda e sob a responsabilidade do administrador
da herança ou do curador, depositada em local seguro, até a expedição do CRAF e
a entrega ao novo proprietário.
§ 3º A inobservância ao disposto nos § 1º e § 2º
implicará a apreensão da arma de fogo pela autoridade competente, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis.
Seção III
Da caça excepcional, do tiro desportivo e do
colecionamento de armas de fogo
Subseção I
Disposições gerais
Art. 30. Os caçadores excepcionais, os atiradores
desportivos e os colecionadores constituem grupos específicos, diferenciados em
função da finalidade para a qual necessitam do acesso à arma de fogo, regulados
nos termos deste Decreto e das normas complementares editadas pelo Comando do
Exército.
Art. 31. A prática das atividades de caça
excepcional, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo dependerá
da concessão prévia de CR pelo Comando do Exército, vinculado à finalidade
pretendida pelo interessado.
§ 1º O interessado que pretenda praticar mais de
uma das atividades a que se refere o caput poderá requerer o correspondente
apostilamento do CR, atendidos os requisitos específicos de cada modalidade.
§ 2º A arma de fogo adquirida pelo praticante de
uma das atividades a que se refere o caput somente poderá ser empregada nos
termos do respectivo apostilamento autorizado.
§ 3º A atividade de colecionamento exercida por
museu dependerá de prévia concessão de CR pelo Comando do Exército, sem
prejuízo das demais obrigações previstas em normas específicas.
Art. 32. Ficam vedadas:
I - a concessão de CRAF e de CR a menor de vinte e
cinco anos de idade para as atividades de colecionamento e de caça excepcional;
e
II - a prática de tiro desportivo para menores de
quatorze anos de idade.
Subseção II
Do porte de trânsito
Art. 33. O porte de trânsito será concedido pelo
Comando do Exército, mediante emissão da guia de tráfego, a:
I - caçadores excepcionais;
II - atiradores desportivos;
III - colecionadores; e
IV - representantes estrangeiros em competição
internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
§ 1º O porte de trânsito autoriza o trânsito com
armas de fogo registradas nos acervos das pessoas a que se refere o caput ,desmuniciadas, acompanhadas da munição acondicionada em
recipiente próprio.
§ 2º O porte de trânsito terá validade em trajeto
preestabelecido, por período predeterminado, e de acordo com a finalidade
declarada no registro correspondente, na forma estabelecida pelo Comando do
Exército.
§ 3º A guia de tráfego será emitida por meio de plataforma
de serviço digital do Comando do Exército.
Subseção III
Do tiro desportivo
Disposições gerais
Art. 34. A prática de tiro desportivo com emprego
de arma de fogo, como modalidade de desporto de rendimento ou de desporto de
formação, nos termos do disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e na
Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, ocorrerá exclusivamente em entidades de
tiro desportivo e será permitida aos maiores de dezoito anos de idade, por meio
da concessão do CR, de acordo com o disposto neste Decreto e em normas
complementares editadas pelo Comando do Exército.
§ 1º Poderá ser concedido extraordinariamente o CR
para prática de tiro desportivo aos maiores de quatorze anos e menores de
dezoito anos de idade, desde que:
I - sejam autorizados judicialmente, após avaliação
individual e comprovação da aptidão psicológica;
II - limitem-se à prática de tiro desportivo em
locais previamente autorizados pela Polícia Federal e estejam acompanhados de
responsável legal; e
III - utilizem exclusivamente armas da entidade de
tiro desportivo ou do responsável legal.
§ 2º A prática de tiro desportivo poderá ser feita
com utilização de arma de fogo e munição:
I - da entidade de tiro desportivo, por pessoas com
idade entre dezoito e vinte e cinco anos; e
II - da entidade de tiro desportivo ou própria, por
pessoas com idade superior a vinte e cinco anos.
§ 3º A prática de tiro desportivo comairsoftoupaintballé permitida aos maiores de quatorze
anos de idade, independentemente de concessão de CR, de acordo com o disposto
neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Comando do Exército.
§ 4º As entidades de tiro desportivo que ofereçam a
prática na modalidadeairsoftoupaintballdeverão requerer
o correspondente apostilamento no CR.
§ 5º A autorização para recarga de munição, de
acordo com regulamentação e procedimentos específicos estabelecidos pelo
Comando do Exército, poderá ser realizada por órgãos de segurança pública, para
fins de treinamento, e por entidades de tiro desportivo.
§ 6º É proibida a prática de tiro recreativo com
armas de fogo em entidades de tiro desportivo por pessoas não registradas como
atiradores por meio de CR concedido pelo Comando do Exército.
§ 7º As munições originais e recarregadas
fornecidas pelas entidades de tiro desportivo serão para uso exclusivo nas
dependências da agremiação em treinamentos, cursos, instruções, aulas, provas,
competições e testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.
§ 8º As entidades de tiro desportivo poderão
adquirir unidades de munição para armas de uso permitido para fornecimento aos
seus membros, associados, integrantes ou clientes, com vistas à realização de
treinamentos, cursos, instruções, aulas, provas, competições e testes de
capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, observado o limite mensal
de um doze avos dos limites previstos no inciso I do caput do art. 37 por aluno
mensalmente matriculado.
§ 9º O Comando do Exército poderá conceder às
entidades de tiro desportivo, por ato motivado, autorização para aquisição de
munições para armas de fogo de uso permitido em quantidades superiores àquelas
previstas no § 8º, desde que comprovada a necessidade, observado o disposto em
norma própria.
§ 10. A concessão do CR de que trata o caput ficará
condicionada à observância ao disposto nos incisos IV a VII do caput doart. 15.
Concessão de Certificado de Registro de Pessoa
Física a atirador desportivo
Art. 35. Para a concessão do CR pelo Comando do
Exército, o interessado deverá estar filiado a entidade de tiro desportivo e
comprometer-se a comprovar, no mínimo, por calibre registrado:
Art. 35. Para a concessão de
CR de pessoa física a atirador desportivo pelo órgão fiscalizador, o
interessado deverá estar filiado a entidade de tiro desportivo e comprometer-se
a comprovar, no mínimo, por arma representativa de cada um dos tipos de arma de
que tratam o art. 11,caput, incisos I, II e III, e o art. 12,caput, incisos
III, IV e V: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 12345,
de 30/12/2024)
I - oito treinamentos ou competições em clube de
tiro, em eventos distintos, a cada doze meses, para o atirador de nível 1;
II - doze treinamentos em clube de tiro e quatro
competições, das quais duas de âmbito estadual, distrital, regional ou
nacional, a cada doze meses, para o atirador de nível 2; e
III - vinte treinamentos em clube de tiro e seis
competições, das quais duas de âmbito nacional ou internacional, no período de
doze meses, para o atirador de nível 3.
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos no
caput , a progressão de nível dependerá da permanência do atirador desportivo
pelo prazo de doze meses em cada nível.
Limites para aquisição de armas de fogo e munições
Art. 36. Para fins de aquisição de armas de fogo,
ficam estabelecidos os seguintes limites:
I - atirador de nível 1 - até quatro armas de fogo
de uso permitido;
II - atirador de nível 2 - até oito armas de fogo
de uso permitido; e
III - atirador de nível 3 - até dezesseis armas de
fogo, das quais até quatro poderão ser de uso restrito e as demais serão de uso
permitido.
Art. 37. O atirador desportivo poderá adquirir, no
período de doze meses, as seguintes quantidades de munições e insumos para uso
exclusivo no tiro desportivo:
I - atirador de nível 1:
a) até quatro mil cartuchos por atirador; e
b) até oito mil cartuchos por arma .22 (ponto vinte
e dois) LR ou SHORT;
II - atirador de nível 2:
a) até dez mil cartuchos por atirador; e
b) até dezesseis mil cartuchos por arma .22 (ponto
vinte e dois) LR ou SR; e
III - atirador de nível 3:
a) até vinte mil cartuchos por atirador; e
b) até trinta e dois mil cartuchos por arma .22
(ponto vinte e dois) LR ou SR.
§ 1º As munições corresponderão às armas
apostiladas no CR do atirador desportivo.
§ 2º No requerimento utilizado pelo atirador
desportivo para informar que utiliza a arma da entidade de tiro ou de outro
atirador desportivo, será registrado o número de cadastro da arma de fogo e
anexada a declaração de seu proprietário.
§ 3º O Comando do Exército poderá autorizar, em
caráter excepcional, a aquisição de até quatro armas de fogo de uso restrito e
de até seis mil unidades dos respectivos cartuchos por ano, para atiradores de
nível 3, nos limites estritamente necessários ao desporto.
§ 4º A autorização excepcional prevista no § 3º não
se aplica às armas de que trata o inciso I do caput do art. 12.
§ 5º Para os atiradores de nível 3, mediante
comprovação de necessidade associada ao treinamento ou à participação em
competições, o Comando do Exército poderá autorizar, motivadamente, a aquisição
de armas de uso permitido e de suas munições em quantidade superior aos limites
estabelecidos no art. 36 e neste artigo.
Concessão de Certificado de Registro de Pessoa
Jurídica a entidades de tiro desportivo
Art. 38. Na concessão de CR às entidades de tiro
desportivo, o Comando do Exército observará os seguintes requisitos de
segurança pública:
Art. 38. Na concessão de CR
às entidades de tiro desportivo e na fiscalização de suas atividades, o órgão
fiscalizador observará os seguintes requisitos: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 12345, de 30/12/2024)
I - distância do interessado superior a um
quilômetro em relação a estabelecimentos de ensino, públicos ou privados;
II - cumprimento das condições de uso e de
armazenagem das armas de fogo utilizadas no estabelecimento; e
II
- cumprimento das condições de uso e de armazenagem das armas de fogo utilizadas
no estabelecimento; (Nova Redação dada pelo Decreto n°
12345, de 30/12/2024)
III - funcionamento entre as seis horas e as vinte
e duas horas.
III
- horário de funcionamento entre as seis horas e as vinte e duas horas; (Nova
Redação dada pelo Decreto n° 12345, de 30/12/2024)
IV
- isolamento acústico, quando aplicável; e (Nova Redação dada pelo Decreto n° 12345, de 30/12/2024)
V
- apresentação de plano de segurança que contenha, no mínimo: (Nova Redação dada
pelo Decreto n° 12345, de 30/12/2024)
a)
análise de risco das atividades relacionadas à circulação, ao uso e à eventual
armazenagem de armas, munições e insumos para recarga; (Nova Redação dada
pelo Decreto n° 12345, de 30/12/2024)
b)
medidas de proteção de usuários, funcionários, prestadores de serviço e pessoas
que transitem no entorno do estabelecimento; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 12345, de 30/12/2024)
c)
controle de acesso de pessoal a locais que contenham armas e munições; (Nova
Redação dada pelo Decreto n° 12345, de 30/12/2024)
d)
videomonitoramento dos locais de eventual armazenamento de armas, munições e
insumos para recarga; (Nova Redação dada pelo Decreto n°
12345, de 30/12/2024)
e)
controle de acesso a sistemas de acervo de armas, de munições e de registro de
presença, além de outros dados relativos aos atiradores; (Nova Redação dada
pelo Decreto n° 12345, de 30/12/2024)
f)
medidas preventivas contra roubos e furtos de armas e munições; (Nova Redação
dada pelo Decreto n° 12345, de 30/12/2024)
g)
medidas de contingência, em caso de acidentes ou de detecção de prática de
ilícitos, inclusive quanto ao fornecimento de informações ao órgão
fiscalizador; (Nova Redação dada pelo Decreto n°
12345, de 30/12/2024)
h)
medidas de controle informatizado de entrada e saída de usuários, funcionários
e prestadores de serviço; (Nova Redação dada pelo Decreto
n° 12345, de 30/12/2024)
i)
medidas de proteção contra a transfixação de projéteis; (Nova Redação dada
pelo Decreto n° 12345, de 30/12/2024)
j)
certificação de segurança emitida por empresa ou profissional habilitado, do
edifício e dos ambientes nele contidos, para a prática segura das atividades de
tiro desportivo, treinamento, competições e eventual armazenamento de armas,
munições e insumos para recarga; e (Nova Redação dada pelo Decreto n° 12345, de 30/12/2024)
k) previsão de capacitação e
de treinamento do pessoal para a execução do plano de segurança. (Nova Redação
dada pelo Decreto n° 12345, de 30/12/2024)
§ 1º As entidades de tiro desportivo que, na data
de publicação deste Decreto, estiverem em desconformidade com o disposto nos incisos
I e II do caput deverão adequar-se no prazo de dezoito meses.
§ 2º O Comandante do Exército disciplinará:
§ 2º O órgão fiscalizador
disciplinará: (Nova Redação dada pelo Decreto n°
12345, de 30/12/2024)
I - o procedimento de registro e fiscalização das
entidades de tiro desportivo;
II - as condições de uso e de armazenagem das armas
de fogo; e
II - as condições de uso e
de armazenagem de munições e armas de fogo, sempre desmuniciadas,
exigida, no mínimo, a guarda em cofre em sala com paredes, pisos e teto de
alvenaria e com controle de acesso; e (Nova Redação dada pelo Decreto n° 12345, de 30/12/2024)
III - os demais requisitos de segurança de que
trata o caput .
§
3º As entidades de tiro desportivo que não se adequarem ao disposto no inciso I
do caput, no prazo previsto no § 1º, somente poderão manter seu funcionamento
nos seguintes horários: (Nova Redação dada pelo Decreto
n° 12345, de 30/12/2024)
I
- entre as dezoito horas e as vinte e duas horas, de segunda-feira a
sexta-feira, e entre as seis horas e as vinte e duas horas, aos sábados,
domingos e feriados, para atividades de instrução de tiro e tiro desportivo; e (Nova
Redação dada pelo Decreto n° 12345, de 30/12/2024)
II
- entre as seis horas e as vinte e duas horas, independentemente do dia da
semana, exclusivamente para expediente administrativo interno, palestras e
cursos ou para aplicação de testes de capacidade técnica, de acordo com as
normas editadas pela Polícia Federal, desde que não envolvam a prática de tiro
real. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 12345, de
30/12/2024)
§
4º O órgão fiscalizador competente deverá identificar e fiscalizar todas as
entidades de tiro desportivo que se enquadrarem na hipótese prevista no § 3º.
(Nova Redação dada pelo Decreto n° 12345, de 30/12/2024)
§
5º As entidades de tiro desportivo encaminharão, periodicamente, ao órgão de
fiscalização competente as seguintes informações: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 12345, de 30/12/2024)
I
- o acervo atualizado de armas de fogo, munições e insumos; (Nova Redação dada
pelo Decreto n° 12345, de 30/12/2024)
II
- as armas, as munições e os insumos danificados, inutilizados ou extraviados,
com cópia do procedimento formal de comunicação à autoridade competente; e (Nova
Redação dada pelo Decreto n° 12345, de 30/12/2024)
III
- a relação dos atiradores e dos atletas que frequentaram a entidade de tiro
desportivo, que deverá ser obtida por controle biométrico ou de reconhecimento
facial. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 12345, de
30/12/2024)
§
6º As entidades de tiro desportivo terão até 31 de março de 2025 para se
adequarem às exigências de que tratam o inciso IV e o inciso V, alíneas
"d", "h", "i" e "j", do caput. (Nova
Redação dada pelo Decreto n° 12345, de 30/12/2024)
Subseção
III-A (Nova Redação dada pelo Decreto n° 12345, de
30/12/2024)
Do
atirador desportivo de alto rendimento (Nova Redação dada pelo Decreto n° 12345, de 30/12/2024)
Art.
38-A. O atirador desportivo de alto rendimento observará o disposto nesta
Subseção. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 12345, de
30/12/2024)
Parágrafo
único. Também será considerado atirador desportivo de alto rendimento o atleta
convocado para compor delegação oficial destinada a representar o País nos
Jogos Olímpicos, nos Jogos Paralímpicos ou em campeonato mundial organizado
pela International Shooting
Sport Federation-ISSF ou pela International Practical Shooting Confederation-IPSC, que deverá cumprir os demais critérios
e requisitos previstos neste Decreto no período de um ano para manutenção dessa
condição. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 12345, de
30/12/2024)
Art.
38-B. Para o atirador desportivo de alto rendimento, a habitualidade de que
trata o art. 35 será aferida por arma representativa de cada tipo de uso,
restrito ou permitido, registrada em nome do titular. (Nova Redação dada pelo
Decreto n° 12345, de 30/12/2024)
Art.
38-C. O atirador desportivo de alto rendimento poderá adquirir até dezesseis
armas, das quais oito de uso restrito, desde que comprovadamente necessárias
para uso na modalidade de competição em que estiver inscrito, de acordo com
aquelas previstas no calendário anual de competições. (Nova Redação dada pelo
Decreto n° 12345, de 30/12/2024)
Art.
38-D. O atirador desportivo de alto rendimento poderá adquirir, no período de
doze meses, quantitativo de munições e insumos até 20% (vinte por cento)
superior ao previsto no art. 37,caput, inciso III, para uso na modalidade de
competição em que estiver inscrito. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 12345, de 30/12/2024)
Art.
38-E. O atirador desportivo de alto rendimento poderá obter guia de tráfego com
os trajetos necessários à participação em todas as etapas do calendário
nacional de competições da Confederação ou Liga Nacional a qual estiver filiado.
(Nova Redação dada pelo Decreto n° 12345, de 30/12/2024)
Parágrafo
único. A guia de tráfego não autoriza o porte da arma, mas apenas o seu
transporte, desmuniciada e acondicionada de maneira a
não ser feito o uso, e somente no percurso necessário ao deslocamento até o
local de competição. (Nova Redação dada pelo Decreto n°
12345, de 30/12/2024)
Art.
38-F. A classificação mínima de que trata o art. 2º,caput, inciso XXXVI, será
estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado do Esporte e do Ministro de
Estado da Justiça e Segurança Pública. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 12345, de 30/12/2024)
Parágrafo
único. A aferição da classificação mínima ocorrerá anualmente, por meio de ranking,
a partir da pontuação obtida pelos atiradores desportivos de alto rendimento
nas competições previstas no calendário nacional da Confederação ou Liga
Nacional disputadas no ano anterior. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 12345, de 30/12/2024)
Art.
38-G. A Confederação ou Liga Nacional encaminhará, periodicamente, ao órgão
fiscalizador do porte e da posse de armas as seguintes informações: (Nova Redação
dada pelo Decreto n° 12345, de 30/12/2024)
I
- calendário nacional de competições; e (Nova Redação dada pelo Decreto n° 12345, de 30/12/2024)
II
-ranking nacional de atletas de tiro desportivo, por modalidade, aferido
anualmente a partir da pontuação obtida nas competições previstas no
calendário. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 12345,
de 30/12/2024)
Art. 38-H. O atirador
desportivo de alto rendimento que não atingir a classificação mínima deixará de
ter direito às prerrogativas dessa categoria de que tratam os art. 38-B, art.
38-C, art. 38-D e art. 38-E. (Nova Redação dada pelo Decreto
n° 12345, de 30/12/2024)
Subseção IV
Da caça excepcional de fauna exógena e da caça de
subsistência
Caça excepcional
Art. 39. A caça excepcional possui finalidade exclusiva
de controle de fauna invasora em locais onde o abate se mostre imprescindível
para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de
animais e somente será autorizada pelo Comando do Exército mediante a
apresentação de:
I - documento comprobatório da necessidade de abate
de fauna invasora, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - Ibama, que indique:
a) a espécie exógena;
b) o perímetro abrangido;
c) a autorização dos proprietários dos imóveis
localizados no perímetro a que se refere a alínea "b";
d) as pessoas físicas interessadas em executar a
caça excepcional; e
e) o prazo certo para o encerramento da atividade;
II - CR apostilado para a atividade de caça
excepcional, autorizada nos termos do disposto no inciso I; e
III - especificação da arma de fogo apropriada para
o abate da espécie invasora e do quantitativo de munição necessário à execução
do manejo, observados os seguintes limites:
a) até seis armas de fogo, das quais duas poderão
ser de uso restrito, sendo estas autorizadas pelo Comando do Exército; e
b) até quinhentas munições por ano, por arma.
Parágrafo único. Esgotado o prazo a que se refere a
alínea "e" do inciso I do caput , e inexistindo outro apostilamento
de igual natureza no CR, ocorrerá a perda superveniente de requisito essencial
à aquisição de arma de fogo, nos termos do disposto no art. 28.
Caça de subsistência
Art. 40. Aos maiores de vinte e cinco anos de idade,
residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo
para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia
Federal o porte, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso
permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre
igual ou inferior a dezesseis, desde que o interessado comprove a efetiva
necessidade em requerimento, ao qual serão anexados os seguintes documentos:
I - documento de identificação pessoal;
II - comprovante de residência em área rural; e
III - atestado de bons antecedentes.
§ 1º O caçador para subsistência que der uso
diferente do autorizado à sua arma de fogo, independentemente de outras
tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por
disparo de arma de fogo de uso permitido.
§ 2º Ato do Diretor-Geral da Polícia Federal
disciplinará as eventuais hipóteses de mitigação das exigências de documentos a
que se refere o caput , exclusivamente para os indígenas, os quilombolas e os
membros das comunidades tradicionais.
Subseção V
Do colecionamento de armas de fogo
Disposições gerais
Art. 41. A prática da atividade de colecionamento
de armas de fogo será permitida aos maiores de vinte e cinco anos de idade e
dependerá da concessão prévia de CR, nos termos do disposto em regulamentação
do Comando do Exército.
§ 1º É vedado o colecionamento de armas de fogo:
I - automáticas de qualquer calibre ou longas
semiautomáticas de calibre de uso restrito cujo primeiro lote de fabricação
tenha menos de setenta anos;
II - de mesmo tipo, marca, modelo e calibre em uso
nas Forças Armadas;
III - químicas, biológicas e nucleares de qualquer
tipo ou modalidade;
IV - explosivas, exceto se desmuniciadas
e inertes, que serão consideradas como munição para colecionamento; e
V - acopladas com silenciador ou supressor de
ruídos.
§ 2º A atividade de colecionamento poderá ser
exercida por pessoa jurídica qualificada como museu, na forma prevista em ato
conjunto do Presidente do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram
e do Comandante do Exército, e dependerá da expedição prévia de CR, nos termos
do disposto no § 3º do art. 31.
§
3º Poderão fornecer declaração ou laudo que comprove as características de que
trata o art. 2º,caput, inciso XIV: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 12345, de 30/12/2024)
I
- o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; (Nova Redação
dada pelo Decreto n° 12345, de 30/12/2024)
II
- os institutos de patrimônio histórico dos Estados e do Distrito Federal; (Nova
Redação dada pelo Decreto n° 12345, de 30/12/2024)
III
- o Comando do Exército; e (Nova Redação dada pelo Decreto
n° 12345, de 30/12/2024)
IV
- os museus públicos. (Nova Redação dada pelo Decreto n°
12345, de 30/12/2024)
§ 4º O órgão que expedir a
declaração ou o laudo de que trata o § 3º informará, no prazo de trinta dias
úteis, contado da data de sua expedição, o órgão fiscalizador, que manterá
banco de dados consolidado. (Nova Redação dada pelo Decreto
n° 12345, de 30/12/2024)
Limites para aquisição de armas
Art. 42. Para fins de colecionamento, são
permitidas a posse e a propriedade de armas não enquadradas no disposto no art.
41, desde que sejam uma de cada tipo, marca, modelo, variante, calibre e
procedência.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica
aos museus.
Art. 43. Para cada modelo de arma da coleção,
poderão ser colecionadas as munições correspondentes, desde que estejam
inertes, com cápsula deflagrada e sem carga de projeção.
Art. 44. Nas coleções exclusivamente de munições,
somente poderá ser colecionado um exemplar ativo, com as mesmas características
e inscrições originais.
Parágrafo único. No caso do colecionamento de
munições de armamento pesado, somente será permitido um exemplar por tipo de
munição, o qual estará com todos os seus componentes inertes.
Art. 45. A aquisição de armamento de uso restrito,
de viatura blindada e de outros materiais de emprego militar, para fins de
colecionamento, e a destinação desse tipo de produto, pertencentes a acervo de colecionador, serão autorizadas pelo Comando do
Exército.
Seção IV
Do porte de arma de fogo
Subseção I
Do porte de arma de fogo para defesa pessoal
Disposições gerais
Art. 46. O porte de arma de fogo de uso permitido,
vinculado à prévia expedição de CRAF e ao cadastro nas plataformas de
gerenciamento de armas do Sinarm, será expedido pela Polícia
Federal, no território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os
requisitos previstos no § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003.
Parágrafo único. Caberá ao Diretor-Geral da Polícia
Federal estabelecer os procedimentos relativos à concessão e à renovação do
porte de arma de fogo.
Características do porte de arma
Art. 47. O porte de arma de fogo é documento
obrigatório para a condução da arma e conterá os seguintes dados:
I - abrangência territorial;
II - eficácia temporal;
III - características da arma;
IV - número do cadastro da arma no Sinarm;
V - identificação do proprietário da arma; e
VI - assinatura, cargo e função da autoridade
concedente.
Art. 48. O porte de arma de fogo é pessoal,
intransferível e revogável a qualquer tempo e será válido apenas em relação à
arma nele especificada, mediante a apresentação do documento de identificação
do portador.
Expedição do porte de arma
Art. 49. Para portar a arma de fogo adquirida nos
termos do disposto neste Decreto, o proprietário deverá solicitar a expedição
do documento de porte, que observará o disposto no art. 47.
Art. 50. O titular do porte de arma de fogo deverá
comunicar imediatamente:
I - a mudança de domicílio ao órgão expedidor do
porte de arma de fogo; e
II - o extravio, o furto ou o roubo da arma de fogo
à unidade policial mais próxima do ocorrido e à Polícia Federal.
Parágrafo único. A inobservância ao disposto neste
artigo implicará a suspensão do porte de arma de fogo pelo prazo estabelecido
pela autoridade concedente.
Art. 51. O titular de porte de arma de fogo para
defesa pessoal concedido nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente
ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, como igrejas, escolas,
estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja
aglomeração de pessoas em decorrência de eventos de qualquer natureza.
§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo
implicará a cassação do porte de arma de fogo e a apreensão da arma pela
autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de o
titular do porte de arma de fogo portar o armamento em estado de embriaguez ou
sob o efeito de drogas ou de medicamentos que provoquem alteração do desempenho
intelectual ou motor.
Porte de arma para integrantes de missões
diplomáticas estrangeiras
Art. 52. Observado o princípio da reciprocidade
decorrente de convenções internacionais de que a República Federativa do Brasil
seja signatária, poderá ser autorizado pela Polícia Federal o porte de arma de
fogo a diplomatas de missões diplomáticas e consulares acreditadas perante o
Governo brasileiro e a agentes de segurança de dignitários estrangeiros durante
a permanência no País, independentemente dos requisitos estabelecidos neste
Decreto.
Subseção II
Do porte de arma de fogo funcional
Regras específicas para concessão de porte de arma
de fogo funcional
Art. 53. O porte de arma em razão do desempenho de
funções institucionais será deferido aos integrantes das instituições a que se
referem os incisos I a VII, X e XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 1º O porte de arma de fogo é deferido aos
militares das Forças Armadas, aos policiais federais, estaduais e distritais,
civis e militares, aos peritos oficiais de natureza criminal, nos termos do
disposto no art. 2º da Lei nº 12.030, de 17 de setembro de 2009, aos militares
dos corpos de bombeiros e aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, em razão do desempenho de suas funções institucionais.
§ 2º O porte de arma de fogo é garantido às praças
das Forças Armadas com estabilidade de que trata a alínea "a" do inciso
IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
§ 3º A autorização do porte de arma de fogo para as
praças sem estabilidade assegurada será regulamentada em ato do Comandante da
Força correspondente.
§ 4º Atos dos Comandantes das Forças Armadas
disporão sobre as hipóteses excepcionais de suspensão e de cassação e os demais
procedimentos relativos ao porte de arma de fogo de que trata este artigo.
§ 5º Atos dos Comandantes-Gerais das corporações
disporão sobre o porte de arma de fogo dos policiais militares e dos militares
dos corpos de bombeiros.
§ 6º Ato do Ministro de Estado da Defesa, do
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República e dos Secretários de Segurança Pública dos Estados e do Distrito
Federal disciplinará:
I - a emissão do documento comprobatório da
autorização de porte de arma para a defesa pessoal dos integrantes dos
respectivos órgãos; e
II - as hipóteses de suspensão cautelar e definitiva
da autorização de porte de arma.
Art. 54. A autorização para o porte de arma de fogo
previsto em legislação própria, na forma prevista no caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, fica condicionada ao atendimento dos
requisitos previstos no caput e no inciso III do art. 4º da referida Lei.
§ 1º O porte de arma de fogo de que tratam a Lei
Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, a Lei Complementar nº 75, de 20 de
maio de 1993, e a Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, para os membros do
Poder Judiciário e do Ministério Público, será regulamentado, respectivamente,
pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério
Público.
§ 2º O porte de arma de fogo para os servidores dos
quadros de pessoal do Poder Judiciário e do Ministério Público que efetivamente
estejam no exercício de funções de segurança será regulamentado pelo Conselho
Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, observado o
disposto no art. 7º-A da Lei nº 10.826, de 2003.
Art. 55. Os órgãos, as instituições e as
corporações a que se referem os incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do
art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normas próprias, os
procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua
propriedade, ainda que fora de serviço.
§ 1º As instituições a que se refere o inciso IV do
caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normas próprias, os
procedimentos relativos às condições para a utilização, em serviço, das armas
de fogo de sua propriedade.
§ 2º Os órgãos, as instituições e as corporações,
ao definir os procedimentos a que se refere o caput , estabelecerão as normas
gerais de uso de arma de fogo de sua propriedade, fora do serviço, em locais
onde haja aglomeração de pessoas, em decorrência de evento de qualquer
natureza, como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos e clubes,
públicos e privados.
§ 3º Os órgãos e as instituições que tenham os
portes de arma de seus agentes públicos ou políticos estabelecidos em lei
própria, na forma prevista no caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, encaminharão à Polícia Federal a
relação das pessoas autorizadas a portar arma de fogo, exceto os integrantes
das Forças Armadas, das Forças Auxiliares e do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, em razão de serem registrados no
Sigma junto ao Comando do Exército.
§ 4º Não será concedida a autorização para o porte
de arma de fogo a integrantes de órgãos, instituições e corporações não
autorizados a portar arma de fogo fora de serviço, exceto se comprovarem o
risco à sua integridade física, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 5º O porte de que tratam os incisos V, VI e X do
caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, e aquele previsto em lei própria, na
forma prevista no caput do referido artigo, serão concedidos, exclusivamente,
para defesa pessoal, vedado aos seus titulares o porte ostensivo da arma de
fogo.
§ 6º A vedação estabelecida no § 5º não se aplica
aos servidores designados para execução da atividade fiscalizatória do Ibama e
do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico
Mendes.
Art. 56. As armas de fogo particulares e as
institucionais não brasonadas deverão ser conduzidas com o seu respectivo CRAF
ou com o termo de cautela decorrente de autorização judicial para uso.
Concessão de porte de arma de fogo funcional a
integrantes das guardas municipais
Art. 57. A Polícia Federal, diretamente ou por meio
de convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, e observada a supervisão do
Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I - estabelecerá o currículo da disciplina de
armamento e tiro dos cursos de formação das guardas municipais;
II - concederá porte de arma de fogo funcional aos
integrantes das guardas municipais, com prazo de validade de dez anos, contado
da data de emissão do porte, nos limites territoriais do Estado em que
exercerem a função; e
III - fiscalizará os cursos de formação para
assegurar o cumprimento do currículo da disciplina, a que se refere o inciso I.
Parágrafo único. Os guardas municipais autorizados
a portar arma de fogo, nos termos do disposto no inciso II do caput , poderão
portá-la nos deslocamentos para suas residências, mesmo quando localizadas em
Município situado em Estado limítrofe.
Art. 58. A formação de guardas municipais poderá
ocorrer somente em:
I - estabelecimento de ensino de atividade
policial;
II - órgão municipal para formação, treinamento e
aperfeiçoamento de integrantes da guarda municipal;
III - órgão de formação criado e mantido por
Municípios consorciados para treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da
guarda municipal; ou
IV - órgão estadual centralizado e conveniado a
seus Municípios, para formação e aperfeiçoamento de guardas municipais, no qual
seja assegurada a participação dos Municípios conveniados no conselho gestor.
Art. 59. O porte de arma de fogo aos integrantes
das instituições de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, será concedido somente mediante
comprovação de treinamento técnico de, no mínimo:
I - sessenta horas, para armas de fogo de
repetição, na hipótese de a instituição possuir este tipo de armamento em sua
dotação;
II - cem horas, para arma de fogo semiautomática; e
III - sessenta horas, para arma de fogo automática,
na hipótese de a instituição possuir este tipo de armamento em sua dotação.
§ 1º O treinamento de que trata o caput destinará,
no mínimo, sessenta e cinco por cento de sua carga horária ao conteúdo prático.
§ 2º O curso de formação dos profissionais das
guardas municipais de que trata o art. 58 conterá técnicas de tiro defensivo e
de defesa pessoal.
§ 3º Os profissionais das guardas municipais com
porte de arma de fogo serão submetidos a estágio de qualificação profissional
de, no mínimo, oitenta horas anuais.
Art. 60. A Polícia Federal somente poderá conceder
porte de arma de fogo, nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, às guardas municipais dos Municípios
que tenham instituído:
I - corregedoria própria e independente para a
apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da
guarda municipal; e
II - ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e
independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditar e propor
políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das
guardas municipais.
Seção V
Dos psicólogos e dos instrutores de armamento e tiro
Disposições gerais
Art. 61. A Polícia Federal disciplinará a forma e
as condições de credenciamento de profissionais para comprovação da aptidão
psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.
Suspensão cautelar do Certificado de Registro de
Arma de Fogo e do porte de armas
Art. 62. O CRAF e a autorização para porte de arma
de fogo de uso permitido poderão ser suspensos administrativa e cautelarmente,
a qualquer tempo, por ato fundamentado da autoridade competente, em razão de
sinais exteriores da perda da aptidão psicológica para manuseio de arma de
fogo.
§ 1º Na hipótese prevista no caput , haverá a
imediata apreensão administrativa da arma de fogo, dos acessório e da munição,
independentemente da existência de laudo de aptidão psicológica válido, e o
interessado, caso tenha interesse em recorrer da decisão, deverá submeter-se,
previamente e às suas expensas, a exame perante junta composta por três
psicólogos credenciados pela Polícia Federal.
§ 2º Declarada sua inaptidão psicológica, o
proprietário será notificado para:
I - manifestar-se sobre o interesse na percepção de
indenização, caso a arma de fogo tenha sido administrativa e cautelarmente
apreendida;
II - entregar a arma de fogo à Polícia Federal,
mediante indenização, nos termos do disposto em regulamentação a ser editada
pela autoridade competente e respeitadas as disponibilidades orçamentárias; ou
III - providenciar a sua transferência para
terceiro, observados os requisitos legais.
§ 3º A cobrança de valores pela prestação de
serviços diferentes do previsto no art. 11-A da Lei nº 10.826, de 2003, implicará o descredenciamento do
profissional pela Polícia Federal.
§ 4º O disposto nos § 1º a § 3º não se aplica aos
agentes públicos e políticos com autorização de porte de arma por prerrogativa
de função.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, compete ao
titular de cada órgão ou entidade pública disciplinar as medidas a serem
observadas em decorrência da suspensão cautelar da autorização de posse e porte
de arma de fogo.
Art. 63. Compete às instituições mencionadas no
inciso III do § 1º do art. 7º recolherem administrativa e cautelarmente as
armas de fogo institucionais e particulares do seu servidor, membro ou
funcionário que apresentar sinais exteriores de falta de condição psicológica
para o manuseio de arma de fogo e submetê-lo a junta médica oficial para
verificação de sua higidez mental.
§ 1º Na hipótese de empresas de segurança privada,
é dever do administrador ou responsável legal proceder ao recolhimento cautelar
imediato das armas de fogo utilizadas em serviço sob o porte do empregado que
apresentar sinais exteriores de falta de condição psicológica para o manuseio
de arma de fogo.
§ 2º Após a adoção das providências previstas no §
1º, caberá ao administrador ou representante legal da empresa encaminhar o empregado
para avaliação médica credenciada, mediante condições previstas em ato a ser
editado pelo Diretor-Geral da Polícia Federal.
Art. 64. A autoridade competente para determinar o recolhimento
cautelar de que tratam os art. 62 e art. 63 será administrativamente
responsabilizada em caso de negligência.
Procedimento de seleção aleatório
Art. 65. A seleção do psicólogo e do instrutor de
armamento e tiro credenciados pela Polícia Federal, para fins de comprovação da
aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo,
será feita eletronicamente de forma alternada e aleatória.
§ 1º Para assegurar a aleatoriedade e a
alternatividade previstas no caput , a seleção eletrônica poderá abarcar mais
de um Município, conforme seja suficiente e necessário à consecução da
finalidade da medida.
§ 2º Os resultados dos exames para comprovação da
aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo
serão inseridos no sistema competente pelos respectivos profissionais
credenciados pela Polícia Federal.
§ 3º A Polícia Federal poderá fiscalizar,
presencial ou remotamente, a aplicação dos exames para comprovação da aptidão
psicológica e de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo e caberá ao
profissional credenciado disponibilizar os recursos tecnológicos mínimos
necessários para viabilizar a fiscalização remota, conforme regulamentação da
Polícia Federal.
§ 4º O instrutor de armamento e tiro credenciado
pela Polícia Federal poderá utilizar as armas registradas em seu nome, no Sinarm ou no Sigma, para aplicação dos testes de tiro para comprovação
da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66. As armas de fogo apreendidas, após a
finalização dos procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando
não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juízo
competente ao Comando do Exército, no prazo de quarenta e oito horas, para
doação aos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição ou às Forças Armadas
ou para destruição, quando inservíveis.
§ 1º O Comando do Exército indicará, no relatório
reservado trimestral de que trata o § 1º do art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003, as armas, as munições e os acessórios
passíveis de doação.
§ 2º Os órgãos de segurança pública ou as Forças
Armadas manifestarão interesse pelas armas de fogo apreendidas, ao Comando do
Exército, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento do relatório
reservado trimestral.
§ 3º Os órgãos de segurança pública ou as Forças
Armadas que efetivaram a apreensão terão preferência na doação das armas.
§ 4º O Comando do Exército se manifestará
favoravelmente à doação de que trata este artigo, no prazo de trinta dias,
contado da data de recebimento da comunicação do juízo, na hipótese de serem
atendidos os critérios de priorização estabelecidos pelo Ministério da Justiça
e Segurança Pública, nos termos do disposto no § 1º do art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003, especialmente:
I - a comprovação da necessidade de destinação do
armamento; e
II - a adequação das armas de fogo ao padrão de
cada instituição.
§ 5º Os critérios de priorização a que se refere o
§ 4º deverão ser atendidos inclusive pelos órgãos de segurança pública ou pelas
Forças Armadas responsáveis pela apreensão.
§ 6º Cumpridos os requisitos de que trata o § 4º e
observada a regra de preferência do órgão apreensor, o Comando do Exército
encaminhará, no prazo de trinta dias, a relação das armas de fogo a serem
doadas, ao juízo competente, que determinará o seu perdimento em favor do órgão
ou da Força Armada beneficiária.
§ 7º As armas de fogo de valor histórico ou
obsoletas poderão ser objeto de doação a museus das Forças Armadas ou de
instituições policiais indicados pelo Comando do Exército.
§ 8º Serão destruídas as armas não doadas por falta
de interesse das Forças Armadas ou dos órgãos de que trata o art. 144 da
Constituição.
§ 9º As munições e os acessórios apreendidos, após
a finalização dos procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e
quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhados pelo juízo
competente ao Comando do Exército, no prazo de quarenta e oito horas, para
doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas ou para destruição,
quando inservíveis.
§ 10. A munição doada às Forças Armadas ou aos
órgãos de que trata o art. 144 da Constituição deverá ser utilizada apenas em
treinamento ou em perícias conduzidas pelos institutos de criminalística.
§ 11. O órgão de segurança pública ou as Forças
Armadas responsáveis pela apreensão das munições serão o destinatário da
doação, desde que manifestem interesse, no prazo de trinta dias, contado da
data do recebimento do relatório reservado trimestral.
§ 12. Na hipótese de não haver interesse por parte
do órgão ou das Forças Armadas responsáveis pela apreensão, as munições serão
destinadas ao primeiro órgão que manifestar interesse na doação.
§ 13. Compete ao órgão de segurança pública
beneficiário da doação das munições periciá-las para atestar a sua validade e
encaminhá-las ao Comando do Exército para destruição, na hipótese de ser
constatado que são inservíveis.
§ 14. As armas de fogo, as munições e os acessórios
apreendidos que forem de propriedade das instituições públicas a que se referem
o § 1º do art. 3º e o inciso III do § 1º do art. 7º serão devolvidas ao órgão
após a realização de perícia, exceto se determinada pelo juízo competente a sua
retenção até o final do processo.
Art. 67. As armas de fogo e as munições apreendidas
em decorrência do tráfico de drogas, utilizadas em atividades ilícitas de
produção ou comercialização de drogas, ou que tenham sido adquiridas com
recursos provenientes do tráfico de drogas, perdidas em favor da União e
encaminhadas para o Comando do Exército, serão destinadas à doação, após
perícia ou vistoria que ateste seu bom estado, observado o seguinte critério de
prioridade:
I - órgão de segurança pública responsável pela
apreensão;
II - demais órgãos de segurança pública ou do
sistema penitenciário do ente federativo responsável pela apreensão; e
III - órgãos de segurança pública ou do sistema penitenciário
dos demais entes federativos.
§ 1º O pedido do ente federativo deverá ser feito
no prazo de vinte dias, contado da data do recebimento do relatório reservado
trimestral, observado o critério de prioridade de que trata o caput.
§ 2º O pedido de doação previsto neste artigo
deverá atender aos critérios de priorização estabelecidos pelo Ministério da
Justiça e Segurança Pública, nos termos do disposto no § 4º do art. 66.
Art. 68. As armas de fogo apreendidas poderão ser
devolvidas pela autoridade competente aos seus proprietários, na hipótese de
serem cumpridos os requisitos de que trata o art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.
Art. 69. As solicitações dos órgãos de segurança
pública de informações relativas ao cadastro de armas de fogo, munições e
demais produtos controlados junto ao Sinarm e ao
Sigma serão encaminhadas diretamente à Polícia Federal ou ao Comando do
Exército, conforme o caso.
Art. 70. O valor da indenização de que tratam os
art. 31 e art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003, e o procedimento para o respectivo
pagamento serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e
Segurança Pública, respeitadas as disponibilidades orçamentárias.
Art. 71. Os recursos financeiros necessários ao
cumprimento do disposto nos art. 31 e art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003, serão custeados por dotação
orçamentária específica consignada ao Ministério da Justiça e Segurança
Pública.
Art. 72. Será presumida a boa-fé dos possuidores e
dos proprietários de armas de fogo que as entregarem espontaneamente à Polícia
Federal ou aos postos de recolhimento credenciados, nos termos do disposto no
art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003.
Art. 73. A entrega de arma de fogo de que tratam os
art. 31 e art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003, de acessórios ou de munições será
feita na Polícia Federal ou em órgãos e entidades credenciados pelo Ministério
da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º Para o transporte da arma de fogo até o local
de entrega, será exigida guia de tráfego, expedida pela Polícia Federal ou por
órgão por ela credenciado, que conterá as especificações mínimas estabelecidas
pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º A guia de tráfego de que trata o § 1º poderá
ser expedida pela internet, na forma estabelecida em ato do Diretor-Geral da
Polícia Federal.
§ 3º A guia de tráfego de que trata o § 1º
autorizará somente o transporte da arma, devidamente desmuniciada
e acondicionada de maneira que seu uso não possa ser imediato, limitado ao
percurso nela autorizado.
§ 4º O transporte da arma de fogo sem a guia de
tráfego, ou o transporte realizado com a guia, mas sem a observância ao que
nela estiver estabelecido, sujeitará o infrator às sanções penais cabíveis.
Art. 74. O disposto nos art. 31 e art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003, não se aplica às empresas de
segurança privada e de transporte de valores.
Art. 75. Será aplicada pelo órgão competente pela
fiscalização multa de:
I - R$ 100.000,00 (cem mil reais):
a) à empresa de transporte aéreo, rodoviário,
ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que permita o transporte de arma de
fogo, munição ou acessórios sem a devida autorização ou com inobservância às
normas de segurança; e
b) à empresa de produção ou de comercialização de
armas de fogo que realize publicidade para estimular a venda e o uso
indiscriminado de armas de fogo, acessórios e munições, exceto nas publicações
especializadas;
II - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem
prejuízo das sanções penais cabíveis:
a) à empresa de transporte aéreo, rodoviário,
ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer
meio, realize, promova ou facilite o transporte de arma de fogo ou de munição
sem a devida autorização ou com inobservância às normas de segurança; e
b) à empresa de produção ou de comercialização de
armas de fogo que reincidir na conduta de que trata a alínea "b" do
inciso I; e
III - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem
prejuízo das sanções penais cabíveis, à empresa que reincidir na conduta de que
tratam a alínea "a" do inciso I e as alíneas "a" e
"b" do inciso II.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II
do caput , equiparam-se às empresas de produção ou comércio de armamentos:
I - as empresas de serviço de instrução de tiro e
as entidades de tiro desportivo; e
II - as plataformas de redes sociais e de
intermediação de vendas que descumpram o dever de cuidado em relação à
publicidade de armamentos e seus acessórios, na forma estabelecida em ato do
Diretor-Geral da Polícia Federal.
Art. 76. A empresa de segurança e de transporte de
valores ficará sujeita às penalidades de que trata o art. 23 da Lei nº 7.102,
de 1983, na hipótese de não apresentar, nos termos do disposto nos § 2º e § 3º
do art. 7º da Lei nº 10.826, de 2003:
I - a documentação comprobatória do cumprimento dos
requisitos estabelecidos no art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003, quanto aos empregados que portarão
arma de fogo; e
II - semestralmente, ao Sinarm,
a listagem atualizada de seus empregados.
Art. 77. Os recursos arrecadados em razão das taxas
e das sanções pecuniárias de caráter administrativo previstas neste Decreto
serão aplicados nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 10.826, de 2003.
Art. 78. As receitas destinadas ao Sinarm serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., na conta
Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia
Federal, e serão alocadas para o reaparelhamento, a manutenção e o custeio das
atividades de controle e fiscalização da circulação de armas de fogo e de
repressão ao seu tráfico ilícito, de competência da Polícia Federal.
Art. 79. O proprietário que, até a data de entrada
em vigor deste Decreto, tiver adquirido arma de fogo considerada restrita nos
termos do disposto neste Decreto, poderá com ela permanecer e adquirir a
munição correspondente.
§ 1º É vedada a destinação da arma de fogo restrita
para atividade diversa daquela declarada por ocasião da aquisição.
§ 2º A arma de fogo com autorização de aquisição ou
de importação, concedida pelo Comando do Exército a colecionadores, atiradores
desportivos e caçadores excepcionais, até a data de entrada em vigor deste
Decreto, inclusive aquelas autorizadas anteriormente pelo Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023, poderá ser
registrada no Sigma, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação
deste Decreto.
§
3º Os proprietários de armas apostiladas para tiro desportivo e caça
excepcional que desejarem alterar a destinação da arma para a atividade de
colecionamento terão até 31 de dezembro de 2025 para requerer a troca de
acervo, desde que observados os requisitos relacionados à nova categoria
pretendida. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 12345,
de 30/12/2024)
Art.
79-A. Fica proibido o transporte de armas e munições, no território nacional,
por colecionador, atirador desportivo ou caçador no dia das eleições, nas vinte
e quatro horas que as antecederem e nas vinte e quatro horas que as sucederem.
(Nova Redação dada pelo Decreto n° 12345, de 30/12/2024)
§
1º Fica proibido o funcionamento das entidades de tiro desportivo durante o
período previsto no caput. (Nova Redação dada pelo Decreto
n° 12345, de 30/12/2024)
§ 2º A proibição prevista no
caput aplica-se a todos os Municípios, ainda que não seja realizada eleição em
primeiro ou segundo turno em seu território, de acordo com o calendário oficial
estabelecido pela Justiça Eleitoral. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 12345, de 30/12/2024)
Art. 80. O prazo de validade estabelecido nos
incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na
data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo
estabelecido no ato da concessão ou da renovação.
Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente
concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional,
incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24,
contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 81. Ato do Ministro de Estado da Justiça e
Segurança Pública disporá sobre programa de recompra especial destinado à
aquisição de armas de fogo que se tornarem restritas após a publicação deste
Decreto.
Art. 81-A. O ato conjunto do
Ministro de Estado do Esporte e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança
Pública de que tratam o art. 2º,caput, o inciso XXXIX, e o art. 38-F deverá ser
editado até 31 de março de 2025. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 12345, de 30/12/2024)
Art. 82. O Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 34.
......................................................................................................
.....................................................................................................................
VIII - as polícias civis e os órgãos oficiais de
perícia criminal dos Estados e do Distrito Federal;
............................................................................................................"
(NR)
Art. 83. Ficam revogados:
I - o inciso VIII do caput do art. 34-B do Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018;
II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.847, de 2019:
a) o art. 3º;
b) a alínea "c" do inciso I e a alínea
"c" do inciso II do § 2º do art. 4º;
c) os § 1º a § 6º do art. 5º;
d) o art. 6º;
e) os art. 9º a art. 11;
f) o art. 16;
g) os art. 19 e art. 20;
h) os art. 22 a art. 24-A;
i) os art. 26 a art. 29-D;
j) o art. 32; e
k) os art. 45 a art. 57-A;
III - o Decreto nº 9.981, de 20 de agosto de 2019;
IV - os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019:
a) o art. 2º;
b) o art. 5º, na parte em que altera os seguintes
dispositivos do Decreto nº 9.847, de 2019:
1. os art. 2º e art. 3º; e
2. os art. 29-A a art. 29-D; e
c) os art. 41 a art. 57 do Anexo I;
V - o art. 1º do Decreto nº 10.627, de 12 de fevereiro de 2021, na parte em
que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 2019:
a) os art. 44 e art. 45; e
b) os art. 51 a art. 57;
VI - o art. 1º do Decreto nº 10.630, de 12 de fevereiro de 2021, na parte em
que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.847, de 2019:
a) o art. 3º;
b) o art. 16;
c) o art. 24-A;
d) o art. 27;
e) o art. 29;
f) o art. 29-C;
g) os art. 45 a art. 45-B; e
h) o art. 57-A;
VII - o Decreto nº 11.035, de 6 de abril de 2022;
VIII - o Decreto nº 11.366, de 2023; e
IX - o Decreto nº 11.455, de 28 de março de 2023.
Art. 84. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 21 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
Flávio Dino de Castro e Costa
Presidente da República Federativa do Brasil