PORTARIA Nº 3.502, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018

(Revogado pela Portaria nº 447, de 08/02/2019)

(Revogado pela Portaria n° 3700, de 14/12/2020)

O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso VII, alínea "c", do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 18-A da Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, e considerando o que consta do processo nº 00065.048553/2018-26, resolve:

Art. 1º Aprovar a Instrução Suplementar nº 61-004, Revisão N (IS nº 61-004N), intitulada "Lista de habilitações averbadas pela ANAC nas licenças de pilotos".

Parágrafo único. A Instrução de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página "Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao) desta Agência, na rede mundial de computadores.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER WILLIAM DE SOUZA MORAES

INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS Nº 61-004 Revisão N

Lista de habilitações averbadas pela ANAC nas licenças de pilotos

 1. OBJETIVOS

1.1 Estabelecer e tornar pública a lista de habilitações a serem averbadas pela ANAC nas licenças de pilotos emitidas segundo o RBAC nº 61.

2. REVOGAÇÃO

Esta IS revoga a IS 61-004M.

3. FUNDAMENTOS

3.1 A Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, institui em seu art. 14, a Instrução Suplementar - IS, norma suplementar de caráter geral editada pelo Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto em RBAC ou RBHA.

3.2 O administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC ou RBHA, poderá:

a) adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS; ou

b) apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente da ANAC.

3.3 O meio ou procedimento alternativo mencionado no parágrafo 3.2b desta IS deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.

3.4 A IS não pode criar novos requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo.

4. DEFINIÇÕES

4.1 Para os efeitos desta IS, são válidas as definições listadas na seção 61.2 do RBAC nº 61, e as seguintes definições:

4.1.1 Operação Single Pilot – operação na qual a tripulação mínima é constituída por apenas um piloto;

4.1.2 Operação Dual Pilot – operação na qual a tripulação mínima é constituída por dois pilotos, sendo um na posição de Piloto em Comando (PIC) e outro na posição de Segundo em Comando (SIC);

4.1.3 Piloto em Comando (PIC) – pessoa detentora da apropriada habilitação de categoria, classe ou tipo (se aplicável), para compor a tripulação mínima para a condução de um voo, que tem a autoridade final e a responsabilidade por essa operação e pela segurança do voo; em geral, os fabricantes das aeronaves definem qual assento no posto de pilotagem foi projetado para ser ocupado pelo piloto na função PIC;

4.1.4 Segundo em Comando (SIC) – pessoa detentora da apropriada habilitação de categoria, classe ou tipo (se aplicável), para compor a tripulação mínima para a condução de um voo, que auxilia o PIC e que está apto a assumir as responsabilidades deste, em caso de eventual incapacidade temporária; em geral, os fabricantes das aeronaves definem qual assento no posto de pilotagem foi projetado para ser ocupado pelo piloto na função SIC;

4.1.5 Um treinamento de familiarização é aquele que somente inclui a leitura de material didático sobre as diferenças entre modelos de um mesmo tipo, ou estudo dirigido por computador ou instrução dedicada em sala de aula, de acordo com o relatório de avaliação operacional da Coordenação de Avaliação Operacional de Aeronaves da ANAC ou com relatório de avaliação operacional da autoridade de aviação civil responsável pela certificação de tipo da aeronave; e

4.1.6 Um treinamento de diferenças é aquele que pode incluir tempo de instrução dedicada em sala de aula, com verificação de conhecimentos teóricos, incluindo também tempo de instrução em dispositivo de treinamento de sistema ou de manobra, com a respectiva verificação de proficiência, de acordo com o relatório de avaliação operacional da Coordenação de Avaliação Operacional de Aeronaves da ANAC ou com o relatório de avaliação operacional da autoridade de aviação civil responsável pela certificação de tipo da aeronave.

4.1.7 Especificação de tipo (ou Type Certificate Data Sheet – TCDS) é um documento com informações sobre a certificação de um produto aeronáutico. É considerada parte do certificado de tipo do produto.

5. HABILITAÇÕES AVERBADAS NAS LICENÇAS DE PILOTOS

5.1 Documentos base

5.1.1 As informações apresentadas nesta IS são baseadas nos resultados das avaliações operacionais conduzidas pela ANAC, bem como na seguinte documentação similar:

a) European Aviation Safety Agency – EASA – JAA Administrative & Guidance Material, Section Five: Personnel Licensing, Part 2: Procedures, Chapter 16: Classand Type Ratings Aeroplanes and Type Ratings Helicopters and Licence Endorsement Lists, de julho de 2009; e

b) Federal Aviation Administration – FAA – Advisory Circular AC no 61-89E – Pilot CertificatesAircraft Type Ratings, de 4 de agosto de 2000.

5.1.2 Os Relatórios de Avaliação Operacional emitidos pela ANAC estão disponíveis no sítio eletrônico da Agência, por meio do link http://www.anac.gov.br/assuntos/setor-regulado/profissionais-da-aviacao-civil/avaliacao-operacional.

5.2 Habilitações

5.2.1 A lista de habilitações completa relaciona as habilitações averbadas pela ANAC nas licenças de pilotos emitidas segundo o RBAC nº 61, dividindo-se em habilitações de categoria, de classe, de tipo, e relativas à operação. São apresentadas também as habilitações relativas às atividades aerodesportiva e experimental, assim como os designativos referentes às situações especiais.

5.2.2 As informações sobre as habilitações mencionadas no item 5.2.1 seguem nos subparágrafos abaixo. Exceção se faz para a lista de habilitações de tipo, disponível no sítio eletrônico da Agência, por meio do link http://www.anac.gov.br/assuntos/setor-regulado/profissionais-da-aviacao-civil/processo-de-licencas-e-habilitacoes/Lista-de- Habilitacoes-de-Tipo-ANAC.pdf. As instruções de uso da lista de habilitações de tipo seguem no item 5.3 desta IS.

5.2.2.1 Habilitações de Classe (Avião):

5.2.2.2 Habilitações de Classe (Helicóptero):

5.2.2.3 Habilitações de Classe (Dirigível):

5.2.2.4 Habilitações de Categoria:

5.2.2.5 Habilitações Relativas à Operação:

5.2.2.6 Habilitações Relativas às Atividades Aerodesportiva e Experimental:

5.2.2.7 Situações Especiais:

5.3 Instruções para utilização da lista de habilitações de tipo

5.3.1 A coluna “FABRICANTE” (1) apresenta a informação referente ao fabricante da aeronave, de acordo com a Especificação de Tipo (TCDS).

5.3.2 A coluna “AERONAVE” (2) está dividida em dois campos: “MODELO”, com a informação de modelo (e variantes), de acordo com a Especificação de Tipo (TCDS); e “NOME”, com a designação comercial ou nome o qual a aeronave é comumente identificada.

5.3.3 A coluna “OBSERVAÇÕES” (3) apresenta informações referentes a um ou mais modelos (e variantes) relacionados tais como: existência de Relatório de Avaliação Operacional emitido pela ANAC, condições específicas para determinação da habilitação de tipo e etc.

5.3.4 A coluna “DESIGNATIVO” (4) apresenta informação referente ao designativo de habilitação de tipo determinada para a aeronave. Ainda que esta coluna inclua todas as aeronaves listadas na coluna “AERONAVE” (2), o treinamento de familiarização ou de diferenças permanece como requerido para a operação em cada variante ou modelo de tipo específico, conforme o caso.

5.3.5 As informações sobre treinamentos de familiarização ou diferenças são obtidas por meio de Relatórios de Avaliação Operacional publicados pela ANAC ou documento similar publicado por autoridade de aviação civil estrangeira, não devendo ser consideradas limitantes para fins de proposta de treinamento apresentada por um operador aéreo ou organização de treinamento. Significa dizer que essa organização tem a liberdade de apresentar uma proposta alternativa de treinamento de familiarização e/ ou diferenças entre aeronaves, que será analisada pela ANAC.

5.3.6 Na coluna “DESIGNATIVO” (4), a vírgula entre registros de habilitação de tipo ( , ) indica a existência de habilitações distintas para uma mesma aeronave. No caso de aeronaves certificadas para tripulação mínima composta por um piloto, o foco está na diferença de operação: “single pilot” ou “dual pilot” (/D).

5.3.7 Nos casos especificados em 5.3.6, o designativo sem restrições significa que o piloto recebeu treinamento e demonstrou proficiência na condição “single pilot” e poderá exercer plenamente os privilégios de sua licença como piloto em comando (PIC) na operação “single pilot” do equipamento. Este piloto poderá, ainda, exercer a função de piloto em comando (PIC) na operação “dual pilot”. Já o designativo com a restrição “/D” significa que o piloto recebeu treinamento e demonstrou proficiência na condição “dual pilot” e poderá exercer plenamente os privilégios de sua licença como PIC ou segundo em comando (SIC), conforme o caso, na operação “dual pilot” do equipamento.

5.3.8 Em qualquer caso, ao receber uma habilitação de tipo, um piloto poderá atuar como PIC ou SIC, de acordo com os requisitos estabelecidos durante a certificação de tipo da aeronave ou definidos pela operação. Assim, por exemplo, uma aeronave poderá ser certificada para uma tripulação mínima composta por um piloto, ou uma tripulação mínima composta por dois pilotos. Da mesma forma, a operação da aeronave poderá requerer uma tripulação mínima composta por um piloto, ou uma tripulação mínima composta por dois pilotos.

5.3.9 Ao averbar uma nova habilitação de tipo, a ANAC usará as designações “PIC” e “SIC” para certificar de que forma foi demonstrada a proficiência requerida em 61.213(a)(4), bem como de que forma serão exercidas as prerrogativas do detentor da habilitação de tipo, conforme a seção 61.217. A averbação se dará da seguinte forma, em que “AAAA” representa a designação da habilitação de tipo:

5.3.9.1 no caso de aeronaves certificadas para operar com tripulação mínima composta por dois pilotos:

a) AAAA (PIC) – para pilotos que tenham recebido treinamento aprovado para habilitação de tipo no posto de pilotagem definido pelo fabricante da aeronave para PIC e que tenham sido aprovados em voo de verificação de proficiência neste posto de pilotagem; e

b) AAAA (SIC) – para pilotos que tenham recebido treinamento aprovado para habilitação de tipo no posto de pilotagem definido pelo fabricante da aeronave para SIC e que tenham sido aprovados em voo de verificação de proficiência neste posto de pilotagem; e

5.3.9.2 no caso de aeronaves certificadas para operar com tripulação mínima composta por um piloto:

a) para pilotos que tenham recebido treinamento “single pilot” aprovado para habilitação de tipo:

I - AAAA (PIC) – para pilotos que tenham recebido o treinamento no posto de pilotagem definido pelo fabricante da aeronave para PIC e que tenham sido aprovados em voo de verificação de proficiência neste posto de pilotagem, em operação “single pilot”; e

b) para pilotos que tenham recebido treinamento “dual pilot” aprovado para habilitação de tipo, se aplicável:

I - AAAA/D (PIC) – para pilotos que tenham recebido o treinamento no posto de pilotagem definido pelo fabricante da aeronave para PIC e que tenham sido aprovados em voo de verificação de proficiência neste posto de pilotagem, em operação “dual pilot”; e

II - AAAA/D (SIC) – para pilotos que tenham recebido o treinamento no posto de pilotagem definido pelo fabricante da aeronave para SIC e que tenham sido aprovados em voo de verificação de proficiência neste posto de pilotagem, em operação “dual pilot”.

5.3.9.3 Importante ressaltar que a averbação de uma determinada habilitação de tipo se dá com base dos resultados do treinamento aprovado para habilitação de tipo e do voo de verificação de proficiência, conforme o processo de certificação de pessoal (processo PEL). Entretanto, a atuação de um piloto devidamente habilitado dependerá do treinamento e aprovação de sua operação. Vide o exemplo de um piloto com a habilitação de tipo EPHN empregado em operações segundo o RBAC nº 135; este indivíduo estará autorizado a compor uma tripulação de dois pilotos requerida para operações de transporte público de passageiros sob as regras de voo por instrumentos (IFR), desde que tenha passado pelo treinamento operacional contido no Programa de Treinamento Operacional da empresa aérea e aprovado pela ANAC e que tenha sido aprovado em um voo de verificação em rota (processo OPS).

6. APÊNDICES

Apêndice A – Controle de alterações.

Apêndice B – Tabela de equivalências para concessão de habilitações a Oficiais Aviadores das Forças Armadas Brasileiras.

Apêndice C – Tabela de equivalências para operação de aeronaves aerodesportivas por pilotos detentores de licença de avião ou helicóptero.

Apêndice D – Tabela de equivalências para operação de aeronaves aerodesportivas portadoras de CAVE por pilotos detentores de certificados de piloto desportivo (CPD) e certificados de piloto de recreio (CPR).

7. DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1 Os casos omissos serão dirimidos pela SPO.

7.2. Os pilotos atualmente habilitados que sejam afetados pelas alterações desta IS devem adequar-se ao modelo em que pretendem operar por ocasião da revalidação de suas habilitações. A adequação consiste na realização do treinamento periódico no modelo pretendido.

7.3. Esta IS entra em vigor na data de sua publicação.

APÊNDICE B – TABELA DE EQUIVALÊNCIAS PARA CONCESSÃO DE HABILITAÇÕES A OFICIAIS AVIADORES DAS FORÇAS ARMADAS BRASILEIRAS.

B.1 As concessões de habilitações a Oficiais Aviadores das Forças Armadas Brasileiras prevista na seção 61.47 do RBAC nº 61 será realizada de acordo com as equivalências previstas na tabela deste Apêndice.

B.2 A tabela de equivalências indica, para cada aeronave militar operada no país, qual a correspondente habilitação civil concedida pela ANAC.

B.3 CATEGORIA AVIÃO

B.4 CATEGORIA HELICÓPTERO

B.5 CATEGORIA PLANADOR

APÊNDICE C – TABELA DE EQUIVALÊNCIAS PARA OPERAÇÃO DE AERONAVES AERODESPORTIVAS PORTADORAS DE CAVE POR PILOTOS DETENTORES DE LICENÇA DE AVIÃO OU HELICÓPTERO.

C.1 A tabela deste Apêndice indica, para fins do previsto na seção 61.5 (e) do RBAC nº 61, que prevê que “o tipo de licenças e habilitações de piloto requeridas para operar uma aeronave é determinado pela ANAC”. A seção 61.2 (a)(7) do RBAC nº 61 prevê que o certificado de piloto aerodesportivo (CPA) tem “status inferior ao de uma licença” e, portanto, o detentor de uma licença possui as prerrogativas de um CPA, respeitadas as demais condições previstas neste Apêndice.

C.2 Pilotos que possuírem a habilitação válida indicada na coluna 2 da tabela abaixo, bem como um CMA de 1ª, 2ª ou 4ª classe válidos, podem operar as aeronaves aerodesportivas correspondentes da coluna 1, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.

C.3 Não obstante o previsto acima, em todo caso é de responsabilidade do piloto se familiarizar com as regras de operação aplicáveis às aeronaves experimentais e com a aeronave aerodesportiva que irá pilotar. Deve ainda, sempre que praticável, receber instrução de outro piloto que já possua experiência naquele equipamento, podendo ser responsabilizado administrativa, civil e penalmente caso atue imprudentemente sem o devido preparo.

APÊNDICE D – TABELA DE EQUIVALÊNCIAS PARA OPERAÇÃO DE AERONAVES AERODESPORTIVAS PORTADORAS DE CAVE POR PILOTOS DETENTORES DE CERTIFICADOS DE PILOTO DESPORTIVO (CPD) E CERTIFICADOS DE PILOTO DE RECREIO (CPR).

D.1 A seção 61.293 do RBAC nº 61 indica, para fins de operação de uma aeronave desportiva, que “os Certificados de Piloto Desportivo (CPD) e Certificados de Piloto de Recreio (CPR) são considerados válidos enquanto pelo menos uma de suas habilitações correspondentes permanecer dentro de seu período de vigência”. Desta forma a tabela deste Apêndice estabelece a equivalência entre as habilitações averbadas ao CPD e ao CPR com aquelas averbadas ao CPA.

D.2 Pilotos que possuírem a habilitação válida indicada na coluna 2 da tabela abaixo, bem como um CMA de 1ª, 2ª ou 4ª classe válido, ou o CMPU, enquanto ainda estiver válido, podem operar as aeronaves aerodesportivas correspondentes da coluna 1, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.

D.3 Não obstante o previsto acima, em todo caso é de responsabilidade do piloto se familiarizar com as regras de operação aplicáveis às aeronaves experimentais e com a aeronave aerodesportiva que irá pilotar. Deve ainda, sempre que praticável, receber instrução de outro piloto que já possua experiência naquele equipamento, podendo ser responsabilizado administrativa, civil e penalmente caso atue imprudentemente sem o devido preparo.

D.4 Em atenção do disposto na seção 61.293 (b) do RBAC nº 61, os detentores de CPD ou CPR receberão o CPA no ato de revalidação das suas habilitações, desde que a aeronave pertinente esteja enquadrada como aeronave leve esportiva ou aeronave aerodesportiva portadora de CAVE, de acordo com os requisitos estabelecidos nos RBAC nº 01 e 21, sendo averbada a habilitação correspondente à aeronave em que se deu a aprovação em exame de proficiência. Os detentores de CPD deverão ainda no ato de revalidação demonstrar, adicionalmente, terem recebido instrução complementar de navegação aérea de um instrutor habilitado de uma associação credenciada ou em um centro de instrução certificado, em conformidade com a seção 61.293 (b)(1) do RBAC nº 61.

 Revoga Parcialmente a Portaria n° 1883, de 15/06/2018 (IS 61-004M).