PORTARIA Nº 3.502, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018
(Revogado pela Portaria nº 447, de 08/02/2019)
(Revogado pela Portaria n° 3700, de 14/12/2020)
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 34, inciso VII, alínea "c", do Regimento Interno
aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o
disposto no art. 18-A da Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, e considerando
o que consta do processo nº 00065.048553/2018-26, resolve:
Art. 1º Aprovar a Instrução Suplementar nº 61-004, Revisão N (IS nº
61-004N), intitulada "Lista de habilitações averbadas pela ANAC nas
licenças de pilotos".
Parágrafo único. A Instrução de que trata este artigo encontra-se
disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS (endereço
eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/)
e na página "Legislação" (endereço eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao) desta Agência, na rede mundial de
computadores.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER WILLIAM DE SOUZA MORAES
INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS Nº 61-004 Revisão N
Lista de habilitações averbadas pela ANAC nas licenças de pilotos
1. OBJETIVOS
1.1 Estabelecer e tornar pública a lista de habilitações
a serem averbadas pela ANAC nas licenças de pilotos emitidas segundo
o RBAC nº 61.
2. REVOGAÇÃO
Esta IS revoga a IS 61-004M.
3. FUNDAMENTOS
3.1 A Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, institui em seu art. 14, a
Instrução Suplementar - IS, norma suplementar de caráter geral editada pelo
Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar
a aplicação de requisito previsto em RBAC ou RBHA.
3.2 O administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o
cumprimento de requisito previsto em RBAC ou RBHA, poderá:
a) adotar os meios e procedimentos previamente especificados em
IS; ou
b) apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado,
exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente
da ANAC.
3.3 O meio ou procedimento alternativo mencionado no parágrafo
3.2b desta IS deve garantir nível de segurança igual ou superior ao
estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento
normalizado em IS.
3.4 A IS não pode criar novos requisitos ou contrariar requisitos
estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo.
4. DEFINIÇÕES
4.1 Para os efeitos desta IS, são válidas as definições listadas na
seção 61.2 do RBAC nº 61, e as seguintes definições:
4.1.1 Operação Single Pilot –
operação na qual a tripulação mínima é constituída por apenas um piloto;
4.1.2 Operação Dual Pilot – operação
na qual a tripulação mínima é constituída por dois pilotos, sendo um na posição
de Piloto em Comando (PIC) e outro na posição de Segundo em Comando (SIC);
4.1.3 Piloto em Comando (PIC) – pessoa detentora da apropriada
habilitação de categoria, classe ou tipo (se aplicável), para compor a
tripulação mínima para a condução de um voo, que tem a autoridade final e a
responsabilidade por essa operação e pela segurança do voo; em geral, os
fabricantes das aeronaves definem qual assento no posto de pilotagem foi
projetado para ser ocupado pelo piloto na função PIC;
4.1.4 Segundo em Comando (SIC) – pessoa detentora da apropriada
habilitação de categoria, classe ou tipo (se aplicável), para compor a
tripulação mínima para a condução de um voo, que auxilia o PIC e que está apto
a assumir as responsabilidades deste, em caso de eventual incapacidade
temporária; em geral, os fabricantes das aeronaves definem qual assento no
posto de pilotagem foi projetado para ser ocupado pelo piloto na função SIC;
4.1.5 Um treinamento de familiarização é aquele que somente inclui a
leitura de material didático sobre as diferenças entre modelos de um mesmo
tipo, ou estudo dirigido por computador ou instrução dedicada em sala de aula,
de acordo com o relatório de avaliação operacional da Coordenação de Avaliação
Operacional de Aeronaves da ANAC ou com relatório de avaliação operacional da
autoridade de aviação civil responsável pela certificação de tipo da
aeronave; e
4.1.6 Um treinamento de diferenças é aquele que pode incluir tempo de
instrução dedicada em sala de aula, com verificação de conhecimentos teóricos,
incluindo também tempo de instrução em dispositivo de treinamento de sistema ou
de manobra, com a respectiva verificação de proficiência, de acordo com o
relatório de avaliação operacional da Coordenação de Avaliação Operacional de
Aeronaves da ANAC ou com o relatório de avaliação operacional da autoridade de
aviação civil responsável pela certificação de tipo da aeronave.
4.1.7 Especificação de tipo (ou Type Certificate Data Sheet –
TCDS) é um documento com informações sobre a certificação de um produto
aeronáutico. É considerada parte do certificado de tipo do produto.
5. HABILITAÇÕES AVERBADAS NAS LICENÇAS DE PILOTOS
5.1 Documentos base
5.1.1 As informações apresentadas nesta IS são baseadas nos
resultados das avaliações operacionais conduzidas pela ANAC, bem como na
seguinte documentação similar:
a) European Aviation Safety Agency –
EASA – JAA Administrative & Guidance Material, Section Five: Personnel Licensing, Part 2:
Procedures, Chapter 16: Classand Type Ratings Aeroplanes and Type Ratings Helicopters and Licence Endorsement Lists,
de julho de 2009; e
b) Federal Aviation Administration – FAA – Advisory Circular
AC no 61-89E – Pilot Certificates: Aircraft Type Ratings, de 4 de agosto de 2000.
5.1.2 Os Relatórios de Avaliação Operacional emitidos pela ANAC estão
disponíveis no sítio eletrônico da Agência, por meio do link
http://www.anac.gov.br/assuntos/setor-regulado/profissionais-da-aviacao-civil/avaliacao-operacional.
5.2 Habilitações
5.2.1 A lista de habilitações completa relaciona as habilitações
averbadas pela ANAC nas licenças de pilotos emitidas segundo o RBAC nº 61,
dividindo-se em habilitações de categoria, de classe, de tipo, e relativas à
operação. São apresentadas também as habilitações relativas às atividades aerodesportiva e experimental, assim como os
designativos referentes às situações especiais.
5.2.2 As informações sobre as habilitações mencionadas no item 5.2.1
seguem nos subparágrafos abaixo. Exceção se faz para a lista de habilitações de
tipo, disponível no sítio eletrônico da Agência, por meio do link
http://www.anac.gov.br/assuntos/setor-regulado/profissionais-da-aviacao-civil/processo-de-licencas-e-habilitacoes/Lista-de-
Habilitacoes-de-Tipo-ANAC.pdf. As instruções de uso da lista de habilitações de
tipo seguem no item 5.3 desta IS.
5.2.2.1 Habilitações de Classe (Avião):
5.2.2.2 Habilitações de Classe (Helicóptero):
5.2.2.3 Habilitações de Classe (Dirigível):
5.2.2.4 Habilitações de Categoria:
5.2.2.5 Habilitações Relativas à Operação:
5.2.2.6 Habilitações Relativas às Atividades Aerodesportiva e
Experimental:
5.2.2.7 Situações Especiais:
5.3 Instruções para utilização da lista de habilitações de tipo
5.3.1 A coluna “FABRICANTE” (1) apresenta a informação referente ao
fabricante da aeronave, de acordo com a Especificação de Tipo (TCDS).
5.3.2 A coluna “AERONAVE” (2) está dividida em dois campos: “MODELO”,
com a informação de modelo (e variantes), de acordo com a Especificação de Tipo
(TCDS); e “NOME”, com a designação comercial ou nome o qual a aeronave é
comumente identificada.
5.3.3 A coluna “OBSERVAÇÕES” (3) apresenta informações referentes a um
ou mais modelos (e variantes) relacionados tais como: existência de Relatório
de Avaliação Operacional emitido pela ANAC, condições específicas para
determinação da habilitação de tipo e etc.
5.3.4 A coluna “DESIGNATIVO” (4) apresenta informação
referente ao designativo de habilitação de tipo determinada para a aeronave.
Ainda que esta coluna inclua todas as aeronaves listadas na coluna “AERONAVE”
(2), o treinamento de familiarização ou de diferenças permanece como requerido
para a operação em cada variante ou modelo de tipo específico, conforme o caso.
5.3.5 As informações sobre treinamentos de familiarização ou diferenças
são obtidas por meio de Relatórios de Avaliação Operacional publicados pela
ANAC ou documento similar publicado por autoridade de aviação civil
estrangeira, não devendo ser consideradas limitantes para fins de proposta de
treinamento apresentada por um operador aéreo ou organização de treinamento.
Significa dizer que essa organização tem a liberdade de apresentar uma proposta
alternativa de treinamento de familiarização e/ ou diferenças entre aeronaves,
que será analisada pela ANAC.
5.3.6 Na coluna “DESIGNATIVO” (4), a vírgula entre registros de
habilitação de tipo ( , ) indica a existência de habilitações
distintas para uma mesma aeronave. No caso de aeronaves certificadas para
tripulação mínima composta por um piloto, o foco está na diferença de operação:
“single pilot” ou “dual pilot”
(/D).
5.3.7 Nos casos especificados em 5.3.6, o designativo sem restrições
significa que o piloto recebeu treinamento e demonstrou proficiência na
condição “single pilot” e poderá exercer
plenamente os privilégios de sua licença como piloto em comando (PIC) na
operação “single pilot” do equipamento. Este
piloto poderá, ainda, exercer a função de piloto em comando (PIC) na operação
“dual pilot”. Já o designativo com a restrição
“/D” significa que o piloto recebeu treinamento e demonstrou proficiência na
condição “dual pilot” e poderá exercer
plenamente os privilégios de sua licença como PIC ou segundo em comando (SIC),
conforme o caso, na operação “dual pilot” do equipamento.
5.3.8 Em qualquer caso, ao receber uma habilitação de tipo, um piloto
poderá atuar como PIC ou SIC, de acordo com os requisitos estabelecidos durante
a certificação de tipo da aeronave ou definidos pela operação. Assim, por
exemplo, uma aeronave poderá ser certificada para uma tripulação mínima
composta por um piloto, ou uma tripulação mínima composta por dois pilotos. Da
mesma forma, a operação da aeronave poderá requerer uma tripulação mínima
composta por um piloto, ou uma tripulação mínima composta por dois pilotos.
5.3.9 Ao averbar uma nova habilitação de tipo, a ANAC usará as
designações “PIC” e “SIC” para certificar de que forma foi demonstrada a
proficiência requerida em 61.213(a)(4), bem como de que forma serão exercidas
as prerrogativas do detentor da habilitação de tipo, conforme a seção 61.217. A
averbação se dará da seguinte forma, em que “AAAA” representa a designação da
habilitação de tipo:
5.3.9.1 no caso de aeronaves certificadas para operar com tripulação
mínima composta por dois pilotos:
a) AAAA (PIC) – para pilotos que tenham recebido treinamento aprovado
para habilitação de tipo no posto de pilotagem definido pelo fabricante da
aeronave para PIC e que tenham sido aprovados em voo de verificação de
proficiência neste posto de pilotagem; e
b) AAAA (SIC) – para pilotos que tenham recebido treinamento aprovado
para habilitação de tipo no posto de pilotagem definido pelo fabricante da
aeronave para SIC e que tenham sido aprovados em voo de verificação de
proficiência neste posto de pilotagem; e
5.3.9.2 no caso de aeronaves certificadas para operar com tripulação
mínima composta por um piloto:
a) para pilotos que tenham recebido treinamento “single pilot” aprovado para habilitação de tipo:
I - AAAA (PIC) – para pilotos que tenham recebido o treinamento no posto
de pilotagem definido pelo fabricante da aeronave para PIC e que tenham sido
aprovados em voo de verificação de proficiência neste posto de pilotagem, em
operação “single pilot”; e
b) para pilotos que tenham recebido treinamento “dual pilot” aprovado para habilitação de tipo, se aplicável:
I - AAAA/D (PIC) – para pilotos que tenham recebido o treinamento no
posto de pilotagem definido pelo fabricante da aeronave para PIC e que tenham
sido aprovados em voo de verificação de proficiência neste posto de pilotagem,
em operação “dual pilot”; e
II - AAAA/D (SIC) – para pilotos que tenham recebido o treinamento no
posto de pilotagem definido pelo fabricante da aeronave para SIC e que tenham
sido aprovados em voo de verificação de proficiência neste posto de pilotagem,
em operação “dual pilot”.
5.3.9.3 Importante ressaltar que a averbação de uma determinada
habilitação de tipo se dá com base dos resultados do treinamento aprovado para
habilitação de tipo e do voo de verificação de proficiência, conforme o
processo de certificação de pessoal (processo PEL). Entretanto, a atuação de um
piloto devidamente habilitado dependerá do treinamento e aprovação de sua
operação. Vide o exemplo de um piloto com a habilitação de tipo EPHN empregado
em operações segundo o RBAC nº 135; este indivíduo estará autorizado a compor
uma tripulação de dois pilotos requerida para operações de transporte público
de passageiros sob as regras de voo por instrumentos (IFR), desde que tenha
passado pelo treinamento operacional contido no Programa de Treinamento
Operacional da empresa aérea e aprovado pela ANAC e que tenha sido aprovado em
um voo de verificação em rota (processo OPS).
6. APÊNDICES
Apêndice A – Controle de alterações.
Apêndice B – Tabela de equivalências para concessão de habilitações a
Oficiais Aviadores das Forças Armadas Brasileiras.
Apêndice C – Tabela de equivalências para operação de aeronaves aerodesportivas por pilotos detentores de licença de
avião ou helicóptero.
Apêndice D – Tabela de equivalências para operação de aeronaves aerodesportivas portadoras de CAVE por pilotos
detentores de certificados de piloto desportivo (CPD) e certificados de piloto
de recreio (CPR).
7. DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1 Os casos omissos serão dirimidos pela SPO.
7.2. Os pilotos atualmente habilitados que sejam afetados pelas
alterações desta IS devem adequar-se ao modelo em que pretendem
operar por ocasião da revalidação de suas habilitações. A adequação consiste na
realização do treinamento periódico no modelo pretendido.
7.3. Esta IS entra em vigor na data de sua publicação.
APÊNDICE B – TABELA DE EQUIVALÊNCIAS PARA CONCESSÃO DE HABILITAÇÕES A
OFICIAIS AVIADORES DAS FORÇAS ARMADAS BRASILEIRAS.
B.1 As concessões de habilitações a Oficiais Aviadores das Forças
Armadas Brasileiras prevista na seção 61.47 do RBAC nº 61 será realizada de
acordo com as equivalências previstas na tabela deste Apêndice.
B.2 A tabela de equivalências indica, para cada aeronave militar operada
no país, qual a correspondente habilitação civil concedida pela ANAC.
B.3 CATEGORIA AVIÃO
B.4 CATEGORIA HELICÓPTERO
B.5 CATEGORIA PLANADOR
APÊNDICE C – TABELA DE EQUIVALÊNCIAS PARA OPERAÇÃO DE AERONAVES
AERODESPORTIVAS PORTADORAS DE CAVE POR PILOTOS DETENTORES DE LICENÇA DE AVIÃO
OU HELICÓPTERO.
C.1 A tabela deste Apêndice indica, para fins do previsto na seção 61.5
(e) do RBAC nº 61, que prevê que “o tipo de licenças e habilitações de piloto
requeridas para operar uma aeronave é determinado pela ANAC”. A seção 61.2
(a)(7) do RBAC nº 61 prevê que o certificado de piloto aerodesportivo (CPA)
tem “status inferior ao de uma licença” e, portanto, o detentor de uma licença
possui as prerrogativas de um CPA, respeitadas as demais condições previstas
neste Apêndice.
C.2 Pilotos que possuírem a habilitação válida indicada na
coluna 2 da tabela abaixo, bem como um CMA de 1ª, 2ª ou 4ª classe
válidos, podem operar as aeronaves aerodesportivas correspondentes
da coluna 1, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.
C.3 Não obstante o previsto acima, em todo caso é de
responsabilidade do piloto se familiarizar com as regras de operação aplicáveis
às aeronaves experimentais e com a aeronave aerodesportiva que
irá pilotar. Deve ainda, sempre que praticável, receber instrução de outro
piloto que já possua experiência naquele equipamento, podendo
ser responsabilizado administrativa, civil e penalmente caso atue
imprudentemente sem o devido preparo.
APÊNDICE D – TABELA DE EQUIVALÊNCIAS PARA OPERAÇÃO DE AERONAVES
AERODESPORTIVAS PORTADORAS DE CAVE POR PILOTOS DETENTORES DE CERTIFICADOS DE
PILOTO DESPORTIVO (CPD) E CERTIFICADOS DE PILOTO DE RECREIO (CPR).
D.1 A seção 61.293 do RBAC nº 61 indica, para fins de operação de uma
aeronave desportiva, que “os Certificados de Piloto Desportivo (CPD) e
Certificados de Piloto de Recreio (CPR) são considerados válidos enquanto pelo
menos uma de suas habilitações correspondentes permanecer dentro de seu período
de vigência”. Desta forma a tabela deste Apêndice estabelece a equivalência entre
as habilitações averbadas ao CPD e ao CPR com aquelas averbadas ao CPA.
D.2 Pilotos que possuírem a habilitação válida indicada na coluna 2 da
tabela abaixo, bem como um CMA de 1ª, 2ª ou 4ª classe válido, ou o CMPU,
enquanto ainda estiver válido, podem operar as aeronaves aerodesportivas correspondentes da coluna 1, sem
necessidade de qualquer formalidade adicional.
D.3 Não obstante o previsto acima, em todo caso é de
responsabilidade do piloto se familiarizar com as regras de operação aplicáveis
às aeronaves experimentais e com a aeronave aerodesportiva que
irá pilotar. Deve ainda, sempre que praticável, receber instrução de outro
piloto que já possua experiência naquele equipamento, podendo
ser responsabilizado administrativa, civil e penalmente caso atue
imprudentemente sem o devido preparo.
D.4 Em atenção do disposto na seção 61.293 (b) do RBAC nº 61, os
detentores de CPD ou CPR receberão o CPA no ato de revalidação das suas
habilitações, desde que a aeronave pertinente esteja enquadrada como aeronave leve
esportiva ou aeronave aerodesportiva portadora
de CAVE, de acordo com os requisitos estabelecidos nos RBAC nº 01 e 21, sendo
averbada a habilitação correspondente à aeronave em que se deu a aprovação em
exame de proficiência. Os detentores de CPD deverão ainda no ato de revalidação
demonstrar, adicionalmente, terem recebido instrução complementar de navegação
aérea de um instrutor habilitado de uma associação credenciada ou em um centro
de instrução certificado, em conformidade com a seção 61.293 (b)(1) do RBAC nº
61.
Revoga Parcialmente a Portaria n° 1883, de 15/06/2018 (IS 61-004M).