RESOLUÇÃO Nº 747, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018

(Revogado pela Resolução n° 834, de 26/11/2020)

Estabelece os preços de referência dos petróleos produzidos no mês de agosto de 2018.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, e com base na Resolução de Diretoria nº 569, de 20 de setembro de 2018, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Ficam estabelecidos, conforme apresentado na tabela em anexo, os preços de referência dos petróleos produzidos no mês de agosto de 2018, para os campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais de que trata a Seção VI, do Capítulo V, da Lei n.º 9.478, de 06 de agosto de 1997, e o Capítulo V, da Lei n° 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas hipóteses previstas no Capítulo IV, do art. 7º-A, do Decreto nº 2.705, de 03 de agosto de 1998, nos termos da Resolução ANP nº 703 de 26 de setembro de 2017.

Art. 2º A metodologia do cálculo do preço de referência aplicada para o mês de agosto de 2018 contempla, além das características físico-químicas do petróleo, a regra de transição disposta no art. 11 da Resolução ANP nº 703 de 26 de setembro de 2017.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

DIRCEU CARDOSO AMORELLI JUNIOR

Diretor- Geral Substituto

(1) Campos sem corrente cuja metodologia de cálculo do preço de referência segue o estabelecido no(s): arts. 5º, 8º e 11 da Resolução ANP nº 703/2017;

(2) O preço de referência do petróleo de xisto segue o especificado no art. 12 da Resolução ANP n° 703/2017.

Conforme o art. 8º da Resolução ANP nº 703, de 27 de setembro de 2017, caso as concessionárias não disponham das informações técnicas suficientes para a determinação da composição de sua corrente, o preço de referência do petróleo do campo em questão será o maior preço de referência do petróleo: do país, ou da bacia, ou da aplicação do art. 5o, no caso de Empresa de pequeno Porte, conforme tabela abaixo.