INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 55, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018
(Revogado
pela Resolução Normativa n° 633, de 05/05/2025)
Altera as Instruções Normativas - IN nº 49, de 22 de dezembro de 2016,
da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos, que dispõe sobre as medidas
administrativas decorrentes da avaliação das operadoras de planos de
assistência à saúde no Monitoramento do Risco Assistencial, e IN nº 53, de 18 de julho de 2017, da Diretoria de Normas e
Habilitação dos Produtos, que Regulamenta a visita técnico-assistencial para
identificação de anormalidades assistenciais nas operadoras de planos de
assistência à saúde.
A Diretora responsável pela Diretoria de
Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o inciso I do caput e o § 5º do art.
12 e o art. 14 da Resolução Normativa - RN nº 416, de 22 de dezembro de 2016,
que dispõe sobre o Monitoramento do Risco Assistencial sobre as operadoras de
planos de assistência à saúde; a alínea "a" do inciso I do art. 20 e
a alínea "a" do inciso I do art. 29, ambos da Resolução Regimental -
RR nº 1, de 17 de março de 2017, e, ainda,
considerando a aprovação da Diretoria
Colegiada - DICOL em reunião realizada em 2 de fevereiro de 2018, resolve
expedir a seguinte Instrução Normativa - IN:
Art. 1º A presente Instrução Normativa - IN
altera as Instruções Normativas - IN nº 49, de 22 de dezembro de 2016,
da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos, que dispõe sobre as medidas
administrativas decorrentes da avaliação das operadoras de planos de
assistência à saúde no Monitoramento do Risco Assistencial, e IN nº 53, de 18 de julho de 2017, da Diretoria de Normas e
Habilitação dos Produtos, que Regulamenta a visita técnico-assistencial para
identificação de anormalidades assistenciais nas operadoras de planos de
assistência à saúde.
Art. 2º O caput e o parágrafo único, ambos do
art.7º da IN nº 49, de 2016, da DIPRO, passam a vigorar com as
seguintes redações:
"Art. 7º A priorização para a execução
das medidas administrativas de que trata esta IN será estabelecida em plano
periódico de Monitoramento do Risco Assistencial, que levará em consideração as
linhas de ação da DIPRO para definição dos critérios de prioridade.
Parágrafo único. O plano periódico de
Monitoramento do Risco Assistencial de que trata o caput será divulgado às
operadoras e terá periodicidade regular trimestral." (NR)
Art. 3º O caput do art. 5 º da IN nº 53, de 2017, da DIPRO, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 5º O Plano Periódico de
Monitoramento do Risco Assistencial terá periodicidade regular trimestral e
será divulgado às operadoras." (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
KARLA SANTA CRUZ COELHO