PORTARIA Nº 3.996, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017
(Revogada pela Portaria nº 1883, de 15/06/2018)
(Revogado pela Portaria n° 3700, de 14/12/2020)
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 34, inciso VIII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº
381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 18-A da
Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, e considerando o que consta do processo
nº 00058.535092/2017-35, resolve:
Art. 1º Aprovar a Instrução Suplementar nº 61-004, Revisão L (IS nº
61-004L), intitulada "Lista de habilitações averbadas pela ANAC nas
licenças de pilotos".
Parágrafo único. A Instrução de que trata este artigo encontra-se
disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS (endereço eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao- 1/boletim-de-pessoal-e-servico-bps) e na página
"Legislação" (endereço eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao) desta Agência, na rede mundial de
computadores.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER WILLIAM DE SOUZA MORAES
(Revoga a Portaria nº 1313, de 12/04/2017).
INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS
IS Nº 61-004
Revisão L
Aprovação: |
Portaria nº 3.996/SPO, de 30 de
novembro de 2017. |
|
Assunto: |
Lista de habilitações averbadas
pela ANAC nas licenças de pilotos. |
Origem: SPO |
1. OBJETIVOS
1.1 Estabelecer e tornar pública a lista de habilitações a serem
averbadas pela ANAC nas licenças de pilotos emitidas segundo o RBAC nº 61.
2. REVOGAÇÃO
Esta IS revoga a IS 61-004K.
3. FUNDAMENTOS
3.1 A Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, institui em seu art. 14, a
Instrução Suplementar - IS, norma suplementar de caráter geral editada pelo
Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar
a aplicação de requisito previsto em RBAC ou RBHA.
3.2 O administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o
cumprimento de requisito previsto em RBAC ou RBHA, poderá:
a) adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS; ou
b) apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado,
exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente
da ANAC.
3.3 O meio ou procedimento alternativo mencionado no parágrafo 3.2b
desta IS deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido
pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado
em IS.
3.4 A IS não pode criar novos requisitos ou contrariar requisitos
estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo.
4. DEFINIÇÕES
4.1 Para os efeitos desta IS, são válidas as definições listadas na
seção 61.2 do RBAC nº 61, e as seguintes definições:
4.1.1 Operação Single Pilot – operação
na qual a tripulação mínima é constituída por apenas um piloto;
4.1.2 Operação Dual Pilot – operação
na qual a tripulação mínima é constituída por dois pilotos, sendo um na posição
de Piloto em Comando (PIC) e outro na posição de Segundo em Comando (SIC);
4.1.3 Piloto em Comando (PIC) – pessoa detentora da apropriada
habilitação de categoria, classe ou tipo (se aplicável), para compor a
tripulação mínima para a condução de um voo, que tem a autoridade final e a
responsabilidade por essa operação e pela segurança do voo; em geral, os
fabricantes das aeronaves definem qual assento no posto de pilotagem foi
projetado para ser ocupado pelo piloto na função PIC;
4.1.4 Segundo em Comando (SIC) – pessoa detentora da apropriada
habilitação de categoria, classe ou tipo (se aplicável), para compor a
tripulação mínima para a condução de um voo, que auxilia o PIC e que está apto
a assumir as responsabilidades deste, em caso de eventual incapacidade
temporária; em geral, os fabricantes das aeronaves definem qual assento no
posto de pilotagem foi projetado para ser ocupado pelo piloto na função SIC;
4.1.5 Um treinamento de familiarização é aquele que somente inclui a
leitura de material didático sobre as diferenças entre modelos de um mesmo
tipo, ou estudo dirigido por computador ou instrução dedicada em sala de aula,
de acordo com o relatório de avaliação operacional da Coordenação de Avaliação
Operacional de Aeronaves da ANAC ou com relatório de avaliação operacional da
autoridade de aviação civil responsável pela certificação de tipo da aeronave;
e
4.1.6 Um treinamento de diferenças é aquele que pode incluir tempo de
instrução dedicada em sala de aula, com verificação de conhecimentos teóricos,
incluindo também tempo de instrução em dispositivo de treinamento de sistema ou
de manobra, com a respectiva verificação de proficiência, de acordo com o
relatório de avaliação operacional da Coordenação de Avaliação Operacional de
Aeronaves da ANAC ou com o relatório de avaliação operacional da autoridade de
aviação civil responsável pela certificação de tipo da aeronave.
4.1.7 Os Relatórios de Avaliação Operacional emitidos pela ANAC estão
disponíveis no sítio eletrônico da Agência, por meio do link
http://www.anac.gov.br/assuntos/setor-regulado/profissionais-da-aviacao-civil/avaliacao-operacional.
5. HABILITAÇÕES AVERBADAS NAS LICENÇAS DE PILOTOS
5.1 Documentos base
5.1.1 As informações apresentadas nesta IS são baseadas nos resultados
das avaliações operacionais conduzidas pela ANAC, bem como na seguinte
documentação similar:
a) European Aviation Safety Agency –
EASA –
JAA Administrative & Guidance Material, Section Five: Personnel Licensing, Part 2:
Procedures, Chapter 16: Classand Type Ratings Aeroplanes and Type Ratings Helicopters and Licence Endorsement Lists,
de julho de 2009; e
b) Federal Aviation Administration – FAA – Advisory Circular
AC no 61-89E – Pilot Certificates: Aircraft Type Ratings,
de 4 de agosto de 2000.
5.2 Habilitações
5.2.1 A lista de habilitações completa relaciona as habilitações
averbadas pela ANAC nas licenças de pilotos emitidas segundo o RBAC nº 61,
dividindo-se em habilitações de categoria, de classe, de tipo, e relativas à
operação. São apresentadas também as habilitações relativas às atividades aerodesportiva e experimental, assim como os designativos
referentes às situações especiais.
5.2.2 As informações sobre as habilitações mencionadas no item 5.2.1
seguem nos subparágrafos abaixo. Exceção se faz para a lista de habilitações de
tipo, disponíveis no sítio eletrônico da Agência, por meio do link
http://www.anac.gov.br/assuntos/setor-regulado/profissionais-da-aviacao-civil/processo-de-licencas-e-habilitacoes/Lista-de-
Habilitacoes-de-Tipo-ANAC.pdf. As instruções de uso da lista de habilitações de
tipo seguem no item 5.3 desta IS.
5.2.2.1 Habilitações de Classe (Avião):
Habilitação de Classe (Avião) |
|||
FABRICANTE |
AERONAVE |
DESIGNATIVO |
|
|
MODELO |
NOME |
|
Todos |
Avião Monomotor Terrestre |
MNTE |
|
Hidroavião ou Anfíbio Monomotor |
MNAF |
||
Avião Multimotor Terrestre |
MLTE |
||
Hidroavião ou Anfíbio Multimotor |
MLAF |
||
5.2.2.2 Habilitações de Classe (Helicóptero):
Habilitações de Classe
(Helicóptero) |
||||
FABRICANTE |
AERONAVE |
DESIGNATIVO |
||
Todos |
MODELO |
NOME |
|
|
Helicóptero Monomotor
Convencional |
HMNC |
|||
Helicóptero Monomotor a Turbina |
HMNT |
|||
Helicóptero Multimotor |
HMLT |
|||
5.2.2.3 Habilitações de Classe (Dirigível):
Habilitações
de Classe (Dirigível) |
|||
FABRICANTE |
AERONAVE |
DESIGNATIVO |
|
MODELO |
NOME |
||
Todos |
Todos |
SHIP |
|
5.2.2.4 Habilitações de Categoria:
Habilitações de Categoria |
|
CATEGORIAS |
DESIGNATIVO |
Avião |
Não há. São averbadas somente
as habilitações de classe e tipo. |
Balão Livre |
BLAQ |
Dirigível |
Não há. São averbadas somente
as habilitações de classe e tipo. |
Helicóptero |
Não há. São averbadas somente
as habilitações de classe e tipo. |
Planador |
PLAN |
Aeronave de Sustentação por
Potência |
Não há. São averbadas somente
as habilitações de classe e tipo. |
5.2.2.5 Habilitações Relativas à Operação:
Habilitações
Relativas à Operação |
||
OPERAÇÃO |
DESIGNATIVO |
DESCRIÇÃO |
Voo por
Instrumentos |
IFRA IFRH IFRD IFRP |
Voo por
Instrumentos –Avião Voo por
Instrumentos – Helicóptero Voo por
Instrumentos – Dirigível Voo por
Instrumentos – Aeronave de Sustentação por Potência |
Instrutor
de Voo |
INVA INVH INVD INVP INPL INVB |
Instrutor
de Voo – Avião Instrutor
de Voo – Helicóptero Instrutor
de Voo – Dirigível Instrutor
de Voo – Aeronave de Sustentação por Potência Instrutor
de Voo – Planador Instrutor
de Voo – Balão Livre |
Piloto
Lançador de Paraquedista |
LPQA LPQH |
Piloto
Lançador de Paraquedista – Avião Piloto
Lançador de Paraquedista – Helicóptero |
Piloto
Agrícola |
PAGA PAGH |
Piloto
Agrícola (Avião) Piloto
Agrícola (Helicóptero) |
Piloto
Rebocador de Planador |
PRBP |
Piloto
Rebocador de Planador – Avião |
5.2.2.6 Habilitações Relativas às Atividades Aerodesportiva e
Experimental:
Habilitações
Relativas às Atividades Aerodesportiva e
Experimental |
|
DESIGNATIVO |
DESCRIÇÃO |
GIRO |
Girocóptero |
PARA |
Paramotor |
UAAF |
Ultraleve
Avançado Anfíbio |
UAHD |
Ultraleve
Avançado Hidro |
UATE |
Ultraleve
Avançado Terrestre |
UBAF |
Ultraleve
Básico Anfíbio |
UBHD |
Ultraleve
Básico Hidro |
UBTE |
Ultraleve
Básico Terrestre |
ULTK |
Trike |
UTKA |
Trike Aquático |
ULTL |
Demais
ultraleves que não se enquadram nas outras categorias |
INVU |
Instrutor
de Voo (Ultraleve) |
5.2.2.7 Situações Especiais:
Situações
Especiais |
|
DESIGNATIVO |
DESCRIÇÃO |
CSLC |
Piloto
com Licença Cassada |
SUSP |
Piloto
CHT Suspenso |
CSSO |
Piloto
com CHT Cassado |
LSLO |
Licença
Subst. de Licença Obsoleta |
5.3 Instruções para utilização da lista de habilitações de tipo
5.3.1 Caso as variantes ocupem a mesma célula na coluna “AERONAVE” (2) e
estejam em linhas separadas, apenas um treinamento de familiarização é
requerido quando transitando entre variantes ou modelos de um mesmo tipo
(exemplo, EMB-545 e EMB- 550). Não há a necessidade de realizar novo voo de
verificação de proficiência, pois apenas um treinamento de familiarização se
faz necessário e o designativo da habilitação não se altera.
① |
② |
③ |
④ |
⑤ |
|
Fabricante (Manufacturer) |
Aeronave (Aircraft) |
Relatório
de Avaliação Operacional ANAC disponível (ANAC Operational Evaluation Reportavailable) |
Observações (Remarks) |
Designativo (Designative) |
|
Modelo (Model) |
Nome (Name) |
||||
EMBRAER |
EMB 545 EMB 550 |
Legacy450 Legacy500 |
Relatório
de Avaliação Operacional EMB-550 (Legacy 500),
EMB-545 (Legacy 450) ANAC Operational Evaluation Report EMB-550
(Legacy 500), EMB-545 (Legacy 450) |
|
E550 |
5.3.2 A letra “D” na coluna “OBSERVAÇÕES” (4) indica que um treinamento
de diferenças é requerido quando transitando entre variantes ou modelos de um
mesmo tipo de aeronave, que estejam em células distintas da coluna “AERONAVE”
(2) (exemplo, Learjet 40/45 e Learjet 70/75).
① |
② |
③ |
④ |
⑤ |
|
Fabricante (Manufacturer) |
Aeronave (Aircraft) |
Relatório
de Avaliação Operacional ANAC disponível (ANAC Operational Evaluation Reportavailable) |
Observações (Remarks) |
Designativo (Designative) |
|
Modelo (Model) |
Nome (Name) |
||||
Learjet(Bombardier) |
Learjet 45 Series |
Learjet40/45 |
Relatório
de Avaliação Operacional model 45 (Learjet 40, 45, 70, and 75) ANAC Operational Evaluation Reportmodel 45 (Learjet 40, 45,
70, and 75) |
D |
LR45 |
Learjet70/75 |
|
|
|
5.3.3 Em complemento ao previsto no item 5.3.2 acima, caso as variantes
sejam apresentadas em células separadas na coluna “AERONAVE” (2), conectadas
por uma única célula na coluna “OBSERVAÇÕES” (4) e sejam definidas habilitações
de tipo distintas, um treinamento de diferenças e uma verificação de
proficiência são requeridos quando transitando entre variantes ou modelos de um
mesmo tipo (exemplo, Falcon 10 e Falcon 100). A fim de revalidar suas habilitações, o
piloto deverá realizar treinamento periódico de uma das variantes e o
respectivo treinamento de diferenças da outra, além de ser avaliado em voos de
verificação de proficiência distintos.
① |
② |
③ |
④ |
⑤ |
|
Fabricante (Manufacturer) |
Aeronave (Aircraft) |
Relatório
de Avaliação Operacional ANAC disponível (ANAC Operational EvaluationReport available) |
Observações (Remarks) |
Designativo (Designative) |
|
Modelo (Model) |
Nome (Name) |
||||
Dassault |
Falcon 10 |
Mystère 10 |
- |
D |
DA10 |
Falcon 100 |
Mystère 100 |
D100 |
5.3.4 Ainda que a coluna “DESIGNATIVO” (5) inclua todas as aeronaves
listadas na coluna “AERONAVE” (2), o treinamento de familiarização ou de
diferenças permanece como requerido para a operação em cada variante ou modelo
de tipo específico, conforme o caso.
5.3.5 As informações sobre treinamentos de familiarização ou diferenças
apresentadas nas tabelas são obtidas por meio de Relatórios de Avaliação
Operacional publicados pela ANAC ou documento similar publicado por autoridade
de aviação civil estrangeira, não devendo ser consideradas limitantes para fins
de proposta de treinamento apresentada por um operador aéreo ou organização de
treinamento. Significa dizer que essa organização tem a liberdade de apresentar
uma proposta de treinamento de familiarização e/ ou diferenças entre aeronaves
o qual não esteja previsto nesta IS, e essa proposta será analisada pela ANAC.
5.3.6 Na coluna “DESIGNATIVO” (5), a vírgula entre registros de
habilitação de tipo ( , ) indica a existência de habilitações distintas para
uma mesma aeronave (exemplo, RA- 390). No caso de aeronaves certificadas para
tripulação mínima composta por um piloto, o foco está na diferença de operação:
“single pilot” ou “dual pilot”
(/D).
① |
② |
③ |
④ |
⑤ |
|
Fabricante (Manufacturer) |
Aeronave (Aircraft) |
Relatório
de Avaliação Operacional ANAC disponível (ANAC Operational EvaluationReport available) |
Observações (Remarks) |
Designativo (Designative) |
|
Modelo (Model) |
Nome (Name) |
||||
BeechcraftRaytheon |
RA-390 |
Premier |
- |
- |
R390,
R390/D |
5.3.7 Nos casos especificados em 5.3.6, o designativo sem restrições
significa que o piloto recebeu treinamento e demonstrou proficiência na
condição “single pilot” e poderá exercer
plenamente os privilégios de sua licença como piloto em comando (PIC) na operação
“single pilot” do equipamento. Este piloto
poderá, ainda, exercer a função de piloto em comando (PIC) na operação
“dual pilot”. Já o designativo com a restrição
“/D” significa que o piloto recebeu treinamento e demonstrou proficiência na
condição “dual pilot” e poderá exercer
plenamente os privilégios de sua licença como PIC ou segundo em comando (SIC),
conforme o caso, na operação “dual pilot” do
equipamento.
5.3.8 Em qualquer caso, ao receber uma habilitação de tipo, um piloto
poderá atuar como PIC ou SIC, de acordo com os requisitos estabelecidos durante
a certificação de tipo da aeronave ou definidos pela operação. Assim, por
exemplo, uma aeronave poderá ser certificada para uma tripulação mínima
composta por um piloto, ou uma tripulação mínima composta por dois pilotos. Da
mesma forma, a operação da aeronave poderá requerer uma tripulação mínima
composta por um piloto, ou uma tripulação mínima composta por dois pilotos.
5.3.9 Ao averbar uma nova habilitação de tipo, a ANAC usará as
designações “PIC” e “SIC” para certificar de que forma foi demonstrada a
proficiência requerida em 61.213(a)(4), bem como de que forma serão exercidas
as prerrogativas do detentor da habilitação de tipo, conforme a seção 61.217. A
averbação se dará da seguinte forma, em que “AAAA” representa a designação da
habilitação de tipo:
5.3.9.1 no caso de aeronaves certificadas para operar com tripulação
mínima composta por dois pilotos:
a) AAAA (PIC) – para pilotos que tenham recebido treinamento aprovado
para habilitação de tipo no posto de pilotagem definido pelo fabricante da
aeronave para PIC e que tenham sido aprovados em voo de verificação de
proficiência neste posto de pilotagem; e
b) AAAA (SIC) – para pilotos que tenham recebido treinamento aprovado
para habilitação de tipo no posto de pilotagem definido pelo fabricante da
aeronave para SIC e que tenham sido aprovados em voo de verificação de
proficiência neste posto de pilotagem; e
5.3.9.2 no caso de aeronaves certificadas para operar com tripulação
mínima composta por um piloto:
a) para pilotos que tenham recebido treinamento “single pilot” aprovado para habilitação de tipo:
I - AAAA (PIC) – para pilotos que tenham recebido o treinamento no posto
de pilotagem definido pelo fabricante da aeronave para PIC e que tenham sido
aprovados em voo de verificação de proficiência neste posto de pilotagem, em
operação “single pilot”; e
b) para pilotos que tenham recebido treinamento “dual pilot” aprovado para habilitação de tipo, se aplicável:
I - AAAA/D (PIC) – para pilotos que tenham recebido o treinamento no
posto de pilotagem definido pelo fabricante da aeronave para PIC e que tenham
sido aprovados em voo de verificação de proficiência neste posto de pilotagem,
em operação “dual pilot”; e
II - AAAA/D (SIC) – para pilotos que tenham recebido o treinamento no
posto de pilotagem definido pelo fabricante da aeronave para SIC e que tenham
sido aprovados em voo de verificação de proficiência neste posto de pilotagem,
em operação “dual pilot”.
5.3.9.3 Importante ressaltar que a averbação de uma determinada
habilitação de tipo se dá com base dos resultados do treinamento aprovado para
habilitação de tipo e do voo de verificação de proficiência, conforme o
processo de certificação de pessoal (processo PEL). Entretanto, a atuação de um
piloto devidamente habilitado dependerá do treinamento e aprovação de sua
operação. Vide o exemplo de um piloto com a habilitação de tipo R390 empregado
em operações segundo o RBAC nº 135; este indivíduo estará autorizado a compor
uma tripulação de dois pilotos requerida para operações de transporte público
de passageiros sob as regras de voo por instrumentos (IFR), desde que tenha
passado pelo treinamento operacional contido no Programa de Treinamento
Operacional da empresa aérea e aprovado pela ANAC e que tenha sido aprovado em
um voo de verificação em rota (processo OPS).
6. APÊNDICES
APÊNDICE A – Controle de alterações.
APÊNDICE B – Tabela de equivalências para concessão de habilitações a
Oficiais Aviadores das Forças Armadas Brasileiras.
APÊNDICE C – Tabela de equivalências para operação de ultraleves por
pilotos detentores de licença de avião ou helicóptero.
7. DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1 Os casos omissos serão dirimidos pela SPO.
7.2. Os pilotos atualmente habilitados que sejam afetados pelas
alterações desta IS devem adequar-se ao modelo em que pretendem operar por
ocasião da revalidação de suas habilitações. A adequação consiste na realização
do treinamento periódico no modelo pretendido.
7.3. Esta IS entra em vigor na data de sua publicação.
APÊNDICE A – CONTROLE DE ALTERAÇÕES
ALTERAÇÕES REALIZADAS NA
REVISÃO L |
|
ITEM |
ALTERAÇÃO REALIZADA |
4.1.5 |
Nova redação com a inclusão de
“instrução dedicada em sala de aula” como uma das possibilidades do
treinamento de familiarização e correção do nome da Coordenação de Avaliação
Operacional de Aeronaves. |
4.1.6 |
Nova redação com a substituição
de “instrução em voo” por “instrução em dispositivo de treinamento de sistema
ou de manobra” e correção do nome da Coordenação de Avaliação Operacional de
Aeronaves. |
5 |
Correção do título para
“Habilitações averbadas nas licenças de pilotos”. |
5.1.1 |
Correção textual com a retirada
da referência à lista. |
5.2 |
Correção do título para
“Habilitações” com a retirada da referência à lista. |
5.2.1 |
Nova redação com a supressão
das referências às tabelas e alteração na apresentação das informações. |
5.2.2 |
Alteração textual com a
indicação do link onde estará disponível a lista de habilitações de tipo no
sítio eletrônico da ANAC. |
5.2.2.1 |
Foi eliminada a coluna “OBS
(3)” da tabela. |
5.2.2.2 |
Foi eliminada a coluna “OBS
(3)” da tabela. |
5.2.2.3 |
Foi eliminada a coluna “OBS
(3)” da tabela. |
5.2.2.4 |
Exclusão da referência à Tabela
IV [Reservada]. |
5.2.2.5 |
Exclusão da referência à Tabela
V [Reservada]. |
5.2.2.6 |
Exclusão da Tabela VI. |
5.2.2.7 |
Exclusão da Tabela VII. |
5.2.2.8 |
Exclusão da Tabela VIII. |
5.2.2.9 |
Exclusão da Tabela XIX. |
5.2.2.10 |
Exclusão da Tabela X. |
5.2.2.11 |
Exclusão da Tabela XI. |
5.2.2.12 |
Exclusão da Tabela XII. |
5.2.2.13 |
Exclusão da Tabela XIII. |
5.2.2.14 |
Exclusão da Tabela XIV. |
5.2.2.15 |
Exclusão da referência à Tabela
XV [Reservada]. |
5.2.2.16 |
Exclusão da referência à Tabela
XVI [Reservada]. |
5.2.2.17 |
Renumerado para 5.2.2.4 |
5.2.2.18 |
Renumerado para 5.2.2.5 |
5.2.2.19 |
Renumerado para 5.2.2.6 |
5.2.2.20 |
Renumerado para 5.2.2.7 |
5.3 |
Nova redação com exemplos
atualizados e alinhados ao novo formato da lista de habilitação de tipo a ser
publicada no sítio eletrônico da ANAC. |
5.3.5 |
Incluído com o objetivo de
esclarecer que as informações da IS sobre treinamento não impedem uma
proposta alternativa de qualificação por parte dos operadores/ATO. |
5.3.6 |
Excluído por apresentar
informação redundante ao parágrafo 61.213(a)(1)(i) do RBAC nº 61 e não
agregar valor técnico ao documento. A lista de habilitações de tipo foi
ajustada para remover esta informação. |
Apêndice A |
Nova redação com as alterações
publicadas na Revisão L da IS nº 61-004. |
APÊNDICE B – TABELA DE EQUIVALÊNCIAS PARA CONCESSÃO DE HABILITAÇÕES A
OFICIAIS AVIADORES DAS FORÇAS ARMADAS BRASILEIRAS.
B.1 As concessões de habilitações a Oficiais Aviadores das Forças
Armadas Brasileiras prevista na seção 61.47 do RBAC nº 61 será realizada de
acordo com as equivalências previstas na tabela deste Apêndice.
B.2 A tabela de equivalências indica, para cada aeronave militar operada
no país, qual a correspondente habilitação civil concedida pela ANAC.
B.3 CATEGORIA AVIÃO
DESIGNATIVO MILITAR |
DESCRIÇÃO |
HABILITAÇÃO |
AB115/180 |
AEROBOERO |
MNTE |
AT-26 |
XAVANTE (EMB 326) |
MNTE |
AT-27 |
TUCANO (EMB 312) |
MNTE |
A-1A/1B |
AMX |
MNTE |
A-4MB/TA-4MB |
SKYHAWK |
MNTE |
A-29/29B |
SUPER TUCANO (EMB 314) |
MNTE |
BC-96 |
BOEING 737 |
B733 |
C-91 |
AVRO (HS748/A/2B) |
HS74 |
C-95A/B/C/EC/M |
EMB 110 BANDEIRANTE |
E110 |
C-97 |
EMB 120 BRASILIA |
E120 |
C-98A/B |
CARAVAN (C208) |
MNTE |
C-99 |
EMBRAER 135/145 |
E145 |
C-105A |
CASA C295 |
MLTE |
C-115/5/5D/5E |
DE HAVILLAND BUFFALO |
DHC5 |
C-130/E/H |
LOOKHEED HERCULES |
MLTE |
EC-95/B/C |
EMB 110 – LABORATÓRIO |
E110 |
EU-93/A |
DE HAVILLAND/HAWKER SIDDELEY/BAE/ RAYTHEON |
H125 |
E-99 |
EMBRAER 145 |
E145 |
F-5B/E/F |
NORTHROP TIGER |
MLTE |
F-103/D/E |
MIRAGE III |
MNTE |
IU-93 |
DE HAVILLAND/HAWKER SIDDELEY/BAE/ RAYTHEON |
H125 |
IU-50 |
EMB Legacy 500 |
E550 |
KC-130/H |
LOOKHEEDHERCULES REABASTECEDOR |
MLTE |
KC-137 |
BOEING 707 REABASTECEDOR |
B707 |
L-42/B |
REGENTE |
MNTE |
P-3AM |
LOCKHEED ORION |
L188 |
P-16A/E/H |
GRUMMAN TRACKER |
MLTE |
P-95A/B |
EMB BANDEIRANTE PATRULHA |
E110 |
RA1A/1B |
AMX – RECONHECIMENTO FOTO |
MNTE |
RT-26 |
XAVANTE (EMB 326) |
MNTE |
R-35A |
LEARJET 35 RECONHECIMENTO FOTO |
LR30 |
R-95/A |
EMB 110 BANDEIRANTE |
E110 |
R-99A /AEW&C/ R-99BSensor |
EMB 135/145 – VIGILÂNCIA AÉREA
/ SENSORIAMENTO REMOTO |
E145 |
SC-95/B |
EMB 110 BANDEIRANTE |
E-110 |
T-25 A/B/C |
NEIVA – UNIVERSAL |
MNTE |
T-27 (séries) |
TUCANO (EMB 312) |
MNTE |
T-37C |
CESSNA DRAGONFLY |
MLTE |
U-7/A/B |
EMB 810 SENECA II/III |
MLTE |
U-19 |
IPANEMA |
MNTE |
VC-1A |
AIRBUS A-319 (PRESIDENCIAL) |
A320 |
VC-2 |
EMB 190 (PRESIDENCIAL) |
E179 |
VC-35/A |
LEARJET 35 |
LR30 |
VC-96 |
B737-200 |
B737 |
VC-97 |
EMB 120 BRASILIA |
E120 |
VC-99/B |
EMB 135/145 |
E145 |
VU-9 |
EMB 121 XINGU |
MLTE |
VU-35/A |
LEARJET 35 |
LR30 |
VU-55 |
LEARJET 55 |
LR55 |
XU-93 |
DE HAVILLAND/HAWKER SIDDELEY/BAE/ RAYTHEON |
H125 |
B.4 CATEGORIA HELICÓPTERO
DESIGNATIVO MILITAR |
DESCRIÇÃO |
HABILITAÇÃO |
CH-34 |
SUPER PUMA/COUGAR
AS332C/C1/L/L1/L2 |
S332 |
HA-1 |
AS550 FENNEC/A2/C2/C3/ ECUREUIL/ESQUILO |
HMNT |
HM-1 |
AS365K PANTERA - DOLPHIN |
HMLT |
HM-2 |
S-70 SERIES/H-60 SERIES SIKORSKY / BLACK HAWK |
SK70 |
HM-3 |
AS532 COUGAR |
S332 |
HM-4 |
EC725LP AIRBUS HELICOPTERS (EUROCOPTER) |
EC25 |
H-1H |
BELL 205 IROQUOIS 205 - BELL |
HMNT |
H-4B |
BELL 206 A/B/SERIES JET RANGER II/III |
HMNT |
H-34 |
SUPER PUMA/COUGAR
AS332C/C1/L/L1/L2 |
S332 |
H-50 |
AS350B ECUREUIL/ESQUILO/ASTAR |
HMNT |
H-60 |
S-70 SERIES/H-60 SERIES SIKORSKY / BLACK HAWK |
SK70 |
IH-6/A/B/L |
BELL 206 A/B/SERIES JET RANGER II/III |
HMNT |
MH-16 |
SH-60 SERIES SIKORSKY SEAHAWK |
SK70 |
SH-3D |
SH-3 SEA KING (FAA) AGUSTA S-61 SERIES (L/N/T) |
SK61 |
UH-1H |
BELL 205 IROQUOIS 205 - BELL |
HMNT |
UH-6 |
BELL 206 A/B/SERIES JET RANGER II/III |
HMNT |
UH-12 |
AS 350B/BA ECUREUIL/ESQUILO/ASTAR |
HMNT |
UH-13 |
AS355 ECUREUIL/ESQUILO/ TWINSTAR |
HMLT |
UH-14 |
AS 332 SUPER PUMA/COUGAR |
S332 |
UH-14 |
AS532 COUGAR |
S332 |
UH-15/A |
EC725 AIRBUS HELICOPTERS (EUROCOPTER) |
EC25 |
VH-34 |
SUPER PUMA/COUGAR AS332C/C1/L/L1/L2 |
S332 |
VH-35 |
EC135 T2/I |
HMLT |
VH-55 |
AS355 SERIES ECUREUIL / ESQUILO/ TWINSTAR |
HMLT |
B.5 CATEGORIA PLANADOR
DESIGNATIVO MILITAR |
DESCRIÇÃO |
HABILITAÇÃO |
TZ-13 |
PLANADOR - BLANIK |
PLAN |
TZ-17 |
PLANADOR – DUO DISCUS |
PLAN |
TZ-23 |
PLANADOR – SUPER BLANIK |
PLAN |
Z-15 |
PLANADOR – LIBELLE |
PLAN |
Z-16 |
PLANADOR – QUERO QUERO |
PLAN |
Z-20 |
PLANADOR – ASW20/AS20 |
PLAN |
APÊNDICE C – TABELA DE EQUIVALÊNCIAS PARA OPERAÇÃO DE ULTRALEVES POR
PILOTOS DETENTORES DE LICENÇA DE AVIÃO OU HELICÓPTERO.
C.1 A tabela deste Apêndice indica, para fins do previsto na seção
103.63 do RBHA 103A, que prevê que “Ninguém pode atuar como piloto em comando
de veículos ultraleves, sem que seja detentor de um Certificado de Piloto
Desportivo (CPD) ou Certificado de Piloto de Recreio (CPR) ou outra licença de
pilotagem emitida ou reconhecida pela autoridade aeronáutica.”
C.2 Pilotos que possuírem a habilitação válida indicada na coluna 2 da
tabela abaixo, bem como um CMA de 1ª, 2ª ou 4ª classe válido, podem operar os
ultraleves correspondentes da coluna 1, sem necessidade de qualquer formalidade
adicional.
C.3 Não obstante o previsto acima, em todo caso é de responsabilidade do
piloto se familiarizar com as regras de operação aplicáveis às aeronaves
experimentais e com o ultraleve que irá pilotar. Deve ainda, sempre que
praticável, receber instrução de outro piloto que já possua experiência naquele
equipamento, podendo ser responsabilizado administrativa, civil e penalmente
caso atue imprudentemente sem o devido preparo.
(1) HABILITAÇÃO DE ULTRALEVE |
(2) HABILITAÇÃO DE AVIÃO OU
HELICÓPTERO EQUIVALENTE |
GIRO |
Sem equivalência |
PARA |
Sem equivalência |
UAAF |
MNAF ou MLAF |
UAHD |
MNAF ou MLAF |
UATE |
MNTE, MLTE ou habilitação de
tipo avião |
UBAF |
MNAF ou MLAF |
UBHD |
MNAF ou MLAF |
UBTE |
MNTE, MLTE ou habilitação de
tipo avião |
ULTK |
Sem equivalência |
UTKA |
Sem equivalência |
ULTL |
Sem equivalência |
INVU |
INVA ou INVH |