PORTARIA Nº 3.996, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017

(Revogada pela Portaria nº 1883, de 15/06/2018)

(Revogado pela Portaria n° 3700, de 14/12/2020)

O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso VIII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 18-A da Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, e considerando o que consta do processo nº 00058.535092/2017-35, resolve:

Art. 1º Aprovar a Instrução Suplementar nº 61-004, Revisão L (IS nº 61-004L), intitulada "Lista de habilitações averbadas pela ANAC nas licenças de pilotos".

Parágrafo único. A Instrução de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao- 1/boletim-de-pessoal-e-servico-bps) e na página "Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao) desta Agência, na rede mundial de computadores.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER WILLIAM DE SOUZA MORAES

(Revoga a Portaria nº 1313, de 12/04/2017).

 

INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS

IS Nº 61-004

Revisão L

 

Aprovação:

Portaria nº 3.996/SPO, de 30 de novembro de 2017.

Assunto:

Lista de habilitações averbadas pela ANAC nas licenças de pilotos.

Origem: SPO

 

1. OBJETIVOS

1.1 Estabelecer e tornar pública a lista de habilitações a serem averbadas pela ANAC nas licenças de pilotos emitidas segundo o RBAC nº 61.

2. REVOGAÇÃO

Esta IS revoga a IS 61-004K.

3. FUNDAMENTOS

3.1 A Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, institui em seu art. 14, a Instrução Suplementar - IS, norma suplementar de caráter geral editada pelo Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto em RBAC ou RBHA.

3.2 O administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC ou RBHA, poderá:

a) adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS; ou

b) apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente da ANAC.

3.3 O meio ou procedimento alternativo mencionado no parágrafo 3.2b desta IS deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.

3.4 A IS não pode criar novos requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo.

4. DEFINIÇÕES

4.1 Para os efeitos desta IS, são válidas as definições listadas na seção 61.2 do RBAC nº 61, e as seguintes definições:

4.1.1 Operação Single Pilot – operação na qual a tripulação mínima é constituída por apenas um piloto;

4.1.2 Operação Dual Pilot – operação na qual a tripulação mínima é constituída por dois pilotos, sendo um na posição de Piloto em Comando (PIC) e outro na posição de Segundo em Comando (SIC);

4.1.3 Piloto em Comando (PIC) – pessoa detentora da apropriada habilitação de categoria, classe ou tipo (se aplicável), para compor a tripulação mínima para a condução de um voo, que tem a autoridade final e a responsabilidade por essa operação e pela segurança do voo; em geral, os fabricantes das aeronaves definem qual assento no posto de pilotagem foi projetado para ser ocupado pelo piloto na função PIC;

4.1.4 Segundo em Comando (SIC) – pessoa detentora da apropriada habilitação de categoria, classe ou tipo (se aplicável), para compor a tripulação mínima para a condução de um voo, que auxilia o PIC e que está apto a assumir as responsabilidades deste, em caso de eventual incapacidade temporária; em geral, os fabricantes das aeronaves definem qual assento no posto de pilotagem foi projetado para ser ocupado pelo piloto na função SIC;

4.1.5 Um treinamento de familiarização é aquele que somente inclui a leitura de material didático sobre as diferenças entre modelos de um mesmo tipo, ou estudo dirigido por computador ou instrução dedicada em sala de aula, de acordo com o relatório de avaliação operacional da Coordenação de Avaliação Operacional de Aeronaves da ANAC ou com relatório de avaliação operacional da autoridade de aviação civil responsável pela certificação de tipo da aeronave; e

4.1.6 Um treinamento de diferenças é aquele que pode incluir tempo de instrução dedicada em sala de aula, com verificação de conhecimentos teóricos, incluindo também tempo de instrução em dispositivo de treinamento de sistema ou de manobra, com a respectiva verificação de proficiência, de acordo com o relatório de avaliação operacional da Coordenação de Avaliação Operacional de Aeronaves da ANAC ou com o relatório de avaliação operacional da autoridade de aviação civil responsável pela certificação de tipo da aeronave.

4.1.7 Os Relatórios de Avaliação Operacional emitidos pela ANAC estão disponíveis no sítio eletrônico da Agência, por meio do link http://www.anac.gov.br/assuntos/setor-regulado/profissionais-da-aviacao-civil/avaliacao-operacional.

5. HABILITAÇÕES AVERBADAS NAS LICENÇAS DE PILOTOS

5.1 Documentos base

5.1.1 As informações apresentadas nesta IS são baseadas nos resultados das avaliações operacionais conduzidas pela ANAC, bem como na seguinte documentação similar:

a) European Aviation Safety Agency – EASA – JAA Administrative & Guidance Material, Section Five: Personnel Licensing, Part 2: Procedures, Chapter 16: Classand Type Ratings Aeroplanes and Type Ratings Helicopters and Licence Endorsement Lists, de julho de 2009; e

b) Federal Aviation Administration – FAA – Advisory Circular AC no 61-89E – Pilot CertificatesAircraft Type Ratings, de 4 de agosto de 2000.

5.2 Habilitações

5.2.1 A lista de habilitações completa relaciona as habilitações averbadas pela ANAC nas licenças de pilotos emitidas segundo o RBAC nº 61, dividindo-se em habilitações de categoria, de classe, de tipo, e relativas à operação. São apresentadas também as habilitações relativas às atividades aerodesportiva e experimental, assim como os designativos referentes às situações especiais.

5.2.2 As informações sobre as habilitações mencionadas no item 5.2.1 seguem nos subparágrafos abaixo. Exceção se faz para a lista de habilitações de tipo, disponíveis no sítio eletrônico da Agência, por meio do link http://www.anac.gov.br/assuntos/setor-regulado/profissionais-da-aviacao-civil/processo-de-licencas-e-habilitacoes/Lista-de- Habilitacoes-de-Tipo-ANAC.pdf. As instruções de uso da lista de habilitações de tipo seguem no item 5.3 desta IS.

5.2.2.1 Habilitações de Classe (Avião):

Habilitação de Classe (Avião)

FABRICANTE

AERONAVE

DESIGNATIVO

 

MODELO

NOME

Todos

Avião Monomotor Terrestre

MNTE

Hidroavião ou Anfíbio Monomotor

MNAF

Avião Multimotor Terrestre

MLTE

Hidroavião ou Anfíbio Multimotor

MLAF

 

5.2.2.2 Habilitações de Classe (Helicóptero):

Habilitações de Classe (Helicóptero)

FABRICANTE

AERONAVE

DESIGNATIVO

Todos

MODELO

NOME

 

Helicóptero Monomotor Convencional

HMNC

Helicóptero Monomotor a Turbina

HMNT

Helicóptero Multimotor

HMLT

5.2.2.3 Habilitações de Classe (Dirigível):

Habilitações de Classe (Dirigível)

FABRICANTE

AERONAVE

DESIGNATIVO

MODELO

NOME

Todos

Todos

SHIP

 

5.2.2.4 Habilitações de Categoria:

Habilitações de Categoria

CATEGORIAS

DESIGNATIVO

Avião

Não há. São averbadas somente as habilitações de classe e tipo.

Balão Livre

BLAQ

Dirigível

Não há. São averbadas somente as habilitações de classe e tipo.

Helicóptero

Não há. São averbadas somente as habilitações de classe e tipo.

Planador

PLAN

Aeronave de Sustentação por Potência

Não há. São averbadas somente as habilitações de classe e tipo.

 

5.2.2.5 Habilitações Relativas à Operação:

Habilitações Relativas à Operação

OPERAÇÃO

DESIGNATIVO

DESCRIÇÃO

Voo por Instrumentos

IFRA

IFRH

IFRD

IFRP

Voo por Instrumentos –Avião

Voo por Instrumentos – Helicóptero

Voo por Instrumentos – Dirigível

Voo por Instrumentos – Aeronave de Sustentação por Potência

Instrutor de Voo

INVA

INVH

INVD

INVP

INPL

INVB

Instrutor de Voo – Avião

Instrutor de Voo – Helicóptero

Instrutor de Voo – Dirigível

Instrutor de Voo – Aeronave de Sustentação por Potência

Instrutor de Voo – Planador

Instrutor de Voo – Balão Livre

Piloto Lançador de Paraquedista

LPQA

LPQH

Piloto Lançador de Paraquedista – Avião

Piloto Lançador de Paraquedista – Helicóptero

Piloto Agrícola

PAGA

PAGH

Piloto Agrícola (Avião)

Piloto Agrícola (Helicóptero)

Piloto Rebocador de Planador

PRBP

Piloto Rebocador de Planador – Avião

 

5.2.2.6 Habilitações Relativas às Atividades Aerodesportiva e Experimental:

Habilitações Relativas às Atividades Aerodesportiva e Experimental

DESIGNATIVO

DESCRIÇÃO

GIRO

Girocóptero

PARA

Paramotor

UAAF

Ultraleve Avançado Anfíbio

UAHD

Ultraleve Avançado Hidro

UATE

Ultraleve Avançado Terrestre

UBAF

Ultraleve Básico Anfíbio

UBHD

Ultraleve Básico Hidro

UBTE

Ultraleve Básico Terrestre

ULTK

Trike

UTKA

Trike Aquático

ULTL

Demais ultraleves que não se enquadram nas outras categorias

INVU

Instrutor de Voo (Ultraleve)

 

5.2.2.7 Situações Especiais:

Situações Especiais

DESIGNATIVO

DESCRIÇÃO

CSLC

Piloto com Licença Cassada

SUSP

Piloto CHT Suspenso

CSSO

Piloto com CHT Cassado

LSLO

Licença Subst. de Licença Obsoleta

 

5.3 Instruções para utilização da lista de habilitações de tipo

5.3.1 Caso as variantes ocupem a mesma célula na coluna “AERONAVE” (2) e estejam em linhas separadas, apenas um treinamento de familiarização é requerido quando transitando entre variantes ou modelos de um mesmo tipo (exemplo, EMB-545 e EMB- 550). Não há a necessidade de realizar novo voo de verificação de proficiência, pois apenas um treinamento de familiarização se faz necessário e o designativo da habilitação não se altera.

Fabricante

(Manufacturer)

Aeronave

(Aircraft)

Relatório de Avaliação Operacional ANAC disponível

(ANAC Operational Evaluation Reportavailable)

Observações

(Remarks)

Designativo

(Designative)

Modelo

(Model)

Nome

(Name)

EMBRAER

EMB 545

EMB 550

Legacy450

Legacy500

Relatório de Avaliação Operacional EMB-550 (Legacy 500), EMB-545 (Legacy 450)

ANAC Operational Evaluation Report EMB-550 (Legacy 500), EMB-545 (Legacy 450)

 

E550

 

5.3.2 A letra “D” na coluna “OBSERVAÇÕES” (4) indica que um treinamento de diferenças é requerido quando transitando entre variantes ou modelos de um mesmo tipo de aeronave, que estejam em células distintas da coluna “AERONAVE” (2) (exemplo, Learjet 40/45 e Learjet 70/75).

Fabricante

(Manufacturer)

Aeronave

(Aircraft)

Relatório de Avaliação Operacional ANAC disponível

(ANAC Operational Evaluation Reportavailable)

Observações

(Remarks)

Designativo

(Designative)

Modelo

(Model)

Nome

(Name)

Learjet(Bombardier)

Learjet 45 Series

Learjet40/45

Relatório de Avaliação Operacional model 45 (Learjet 40, 45, 70, and 75)

ANAC Operational Evaluation Reportmodel 45 (Learjet 40, 45, 70, and 75)

D

LR45

Learjet70/75

 

 

 

 

5.3.3 Em complemento ao previsto no item 5.3.2 acima, caso as variantes sejam apresentadas em células separadas na coluna “AERONAVE” (2), conectadas por uma única célula na coluna “OBSERVAÇÕES” (4) e sejam definidas habilitações de tipo distintas, um treinamento de diferenças e uma verificação de proficiência são requeridos quando transitando entre variantes ou modelos de um mesmo tipo (exemplo, Falcon 10 e Falcon 100). A fim de revalidar suas habilitações, o piloto deverá realizar treinamento periódico de uma das variantes e o respectivo treinamento de diferenças da outra, além de ser avaliado em voos de verificação de proficiência distintos.

Fabricante

(Manufacturer)

Aeronave

(Aircraft)

Relatório de Avaliação Operacional ANAC disponível

(ANAC Operational EvaluationReport available)

Observações

(Remarks)

Designativo

(Designative)

Modelo

(Model)

Nome

(Name)

Dassault

Falcon 10

Mystère 10

-

D

DA10

Falcon 100

Mystère 100

D100

 

5.3.4 Ainda que a coluna “DESIGNATIVO” (5) inclua todas as aeronaves listadas na coluna “AERONAVE” (2), o treinamento de familiarização ou de diferenças permanece como requerido para a operação em cada variante ou modelo de tipo específico, conforme o caso.

5.3.5 As informações sobre treinamentos de familiarização ou diferenças apresentadas nas tabelas são obtidas por meio de Relatórios de Avaliação Operacional publicados pela ANAC ou documento similar publicado por autoridade de aviação civil estrangeira, não devendo ser consideradas limitantes para fins de proposta de treinamento apresentada por um operador aéreo ou organização de treinamento. Significa dizer que essa organização tem a liberdade de apresentar uma proposta de treinamento de familiarização e/ ou diferenças entre aeronaves o qual não esteja previsto nesta IS, e essa proposta será analisada pela ANAC.

5.3.6 Na coluna “DESIGNATIVO” (5), a vírgula entre registros de habilitação de tipo ( , ) indica a existência de habilitações distintas para uma mesma aeronave (exemplo, RA- 390). No caso de aeronaves certificadas para tripulação mínima composta por um piloto, o foco está na diferença de operação: “single pilot” ou “dual pilot” (/D).

Fabricante

(Manufacturer)

Aeronave

(Aircraft)

Relatório de Avaliação Operacional ANAC disponível

(ANAC Operational EvaluationReport available)

Observações

(Remarks)

Designativo

(Designative)

Modelo

(Model)

Nome

(Name)

BeechcraftRaytheon

RA-390

Premier

-

-

R390, R390/D

 

5.3.7 Nos casos especificados em 5.3.6, o designativo sem restrições significa que o piloto recebeu treinamento e demonstrou proficiência na condição “single pilot” e poderá exercer plenamente os privilégios de sua licença como piloto em comando (PIC) na operação “single pilot” do equipamento. Este piloto poderá, ainda, exercer a função de piloto em comando (PIC) na operação “dual pilot”. Já o designativo com a restrição “/D” significa que o piloto recebeu treinamento e demonstrou proficiência na condição “dual pilot” e poderá exercer plenamente os privilégios de sua licença como PIC ou segundo em comando (SIC), conforme o caso, na operação “dual pilot” do equipamento.

5.3.8 Em qualquer caso, ao receber uma habilitação de tipo, um piloto poderá atuar como PIC ou SIC, de acordo com os requisitos estabelecidos durante a certificação de tipo da aeronave ou definidos pela operação. Assim, por exemplo, uma aeronave poderá ser certificada para uma tripulação mínima composta por um piloto, ou uma tripulação mínima composta por dois pilotos. Da mesma forma, a operação da aeronave poderá requerer uma tripulação mínima composta por um piloto, ou uma tripulação mínima composta por dois pilotos.

5.3.9 Ao averbar uma nova habilitação de tipo, a ANAC usará as designações “PIC” e “SIC” para certificar de que forma foi demonstrada a proficiência requerida em 61.213(a)(4), bem como de que forma serão exercidas as prerrogativas do detentor da habilitação de tipo, conforme a seção 61.217. A averbação se dará da seguinte forma, em que “AAAA” representa a designação da habilitação de tipo:

5.3.9.1 no caso de aeronaves certificadas para operar com tripulação mínima composta por dois pilotos:

a) AAAA (PIC) – para pilotos que tenham recebido treinamento aprovado para habilitação de tipo no posto de pilotagem definido pelo fabricante da aeronave para PIC e que tenham sido aprovados em voo de verificação de proficiência neste posto de pilotagem; e

b) AAAA (SIC) – para pilotos que tenham recebido treinamento aprovado para habilitação de tipo no posto de pilotagem definido pelo fabricante da aeronave para SIC e que tenham sido aprovados em voo de verificação de proficiência neste posto de pilotagem; e

5.3.9.2 no caso de aeronaves certificadas para operar com tripulação mínima composta por um piloto:

a) para pilotos que tenham recebido treinamento “single pilot” aprovado para habilitação de tipo:

I - AAAA (PIC) – para pilotos que tenham recebido o treinamento no posto de pilotagem definido pelo fabricante da aeronave para PIC e que tenham sido aprovados em voo de verificação de proficiência neste posto de pilotagem, em operação “single pilot”; e

b) para pilotos que tenham recebido treinamento “dual pilot” aprovado para habilitação de tipo, se aplicável:

I - AAAA/D (PIC) – para pilotos que tenham recebido o treinamento no posto de pilotagem definido pelo fabricante da aeronave para PIC e que tenham sido aprovados em voo de verificação de proficiência neste posto de pilotagem, em operação “dual pilot”; e

II - AAAA/D (SIC) – para pilotos que tenham recebido o treinamento no posto de pilotagem definido pelo fabricante da aeronave para SIC e que tenham sido aprovados em voo de verificação de proficiência neste posto de pilotagem, em operação “dual pilot”.

5.3.9.3 Importante ressaltar que a averbação de uma determinada habilitação de tipo se dá com base dos resultados do treinamento aprovado para habilitação de tipo e do voo de verificação de proficiência, conforme o processo de certificação de pessoal (processo PEL). Entretanto, a atuação de um piloto devidamente habilitado dependerá do treinamento e aprovação de sua operação. Vide o exemplo de um piloto com a habilitação de tipo R390 empregado em operações segundo o RBAC nº 135; este indivíduo estará autorizado a compor uma tripulação de dois pilotos requerida para operações de transporte público de passageiros sob as regras de voo por instrumentos (IFR), desde que tenha passado pelo treinamento operacional contido no Programa de Treinamento Operacional da empresa aérea e aprovado pela ANAC e que tenha sido aprovado em um voo de verificação em rota (processo OPS).

6. APÊNDICES

APÊNDICE A – Controle de alterações.

APÊNDICE B – Tabela de equivalências para concessão de habilitações a Oficiais Aviadores das Forças Armadas Brasileiras.

APÊNDICE C – Tabela de equivalências para operação de ultraleves por pilotos detentores de licença de avião ou helicóptero.

7. DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1 Os casos omissos serão dirimidos pela SPO.

7.2. Os pilotos atualmente habilitados que sejam afetados pelas alterações desta IS devem adequar-se ao modelo em que pretendem operar por ocasião da revalidação de suas habilitações. A adequação consiste na realização do treinamento periódico no modelo pretendido.

7.3. Esta IS entra em vigor na data de sua publicação.

 

APÊNDICE A – CONTROLE DE ALTERAÇÕES

ALTERAÇÕES REALIZADAS NA REVISÃO L

ITEM

ALTERAÇÃO REALIZADA

4.1.5

Nova redação com a inclusão de “instrução dedicada em sala de aula” como uma das possibilidades do treinamento de familiarização e correção do nome da Coordenação de Avaliação Operacional de Aeronaves.

4.1.6

Nova redação com a substituição de “instrução em voo” por “instrução em dispositivo de treinamento de sistema ou de manobra” e correção do nome da Coordenação de Avaliação Operacional de Aeronaves.

5

Correção do título para “Habilitações averbadas nas licenças de pilotos”.

5.1.1

Correção textual com a retirada da referência à lista.

5.2

Correção do título para “Habilitações” com a retirada da referência à lista.

5.2.1

Nova redação com a supressão das referências às tabelas e alteração na apresentação das informações.

5.2.2

Alteração textual com a indicação do link onde estará disponível a lista de habilitações de tipo no sítio eletrônico da ANAC.

5.2.2.1

Foi eliminada a coluna “OBS (3)” da tabela.

5.2.2.2

Foi eliminada a coluna “OBS (3)” da tabela.

5.2.2.3

Foi eliminada a coluna “OBS (3)” da tabela.

5.2.2.4

Exclusão da referência à Tabela IV [Reservada].

5.2.2.5

Exclusão da referência à Tabela V [Reservada].

5.2.2.6

Exclusão da Tabela VI.

5.2.2.7

Exclusão da Tabela VII.

5.2.2.8

Exclusão da Tabela VIII.

5.2.2.9

Exclusão da Tabela XIX.

5.2.2.10

Exclusão da Tabela X.

5.2.2.11

Exclusão da Tabela XI.

5.2.2.12

Exclusão da Tabela XII.

5.2.2.13

Exclusão da Tabela XIII.

5.2.2.14

Exclusão da Tabela XIV.

5.2.2.15

Exclusão da referência à Tabela XV [Reservada].

5.2.2.16

Exclusão da referência à Tabela XVI [Reservada].

5.2.2.17

Renumerado para 5.2.2.4

5.2.2.18

Renumerado para 5.2.2.5

5.2.2.19

Renumerado para 5.2.2.6

5.2.2.20

Renumerado para 5.2.2.7

5.3

Nova redação com exemplos atualizados e alinhados ao novo formato da lista de habilitação de tipo a ser publicada no sítio eletrônico da ANAC.

5.3.5

Incluído com o objetivo de esclarecer que as informações da IS sobre treinamento não impedem uma proposta alternativa de qualificação por parte dos operadores/ATO.

5.3.6

Excluído por apresentar informação redundante ao parágrafo 61.213(a)(1)(i) do RBAC nº 61 e não agregar valor técnico ao documento. A lista de habilitações de tipo foi ajustada para remover esta informação.

Apêndice A

Nova redação com as alterações publicadas na Revisão L da IS nº 61-004.

 

APÊNDICE B – TABELA DE EQUIVALÊNCIAS PARA CONCESSÃO DE HABILITAÇÕES A OFICIAIS AVIADORES DAS FORÇAS ARMADAS BRASILEIRAS.

B.1 As concessões de habilitações a Oficiais Aviadores das Forças Armadas Brasileiras prevista na seção 61.47 do RBAC nº 61 será realizada de acordo com as equivalências previstas na tabela deste Apêndice.

B.2 A tabela de equivalências indica, para cada aeronave militar operada no país, qual a correspondente habilitação civil concedida pela ANAC.

B.3 CATEGORIA AVIÃO

DESIGNATIVO MILITAR

DESCRIÇÃO

HABILITAÇÃO

AB115/180

AEROBOERO

MNTE

AT-26

XAVANTE (EMB 326)

MNTE

AT-27

TUCANO (EMB 312)

MNTE

A-1A/1B

AMX

MNTE

A-4MB/TA-4MB

SKYHAWK

MNTE

A-29/29B

SUPER TUCANO (EMB 314)

MNTE

BC-96

BOEING 737

B733

C-91

AVRO (HS748/A/2B)

HS74

C-95A/B/C/EC/M

EMB 110 BANDEIRANTE

E110

C-97

EMB 120 BRASILIA

E120

C-98A/B

CARAVAN (C208)

MNTE

C-99

EMBRAER 135/145

E145

C-105A

CASA C295

MLTE

C-115/5/5D/5E

DE HAVILLAND BUFFALO

DHC5

C-130/E/H

LOOKHEED HERCULES

MLTE

EC-95/B/C

EMB 110 – LABORATÓRIO

E110

EU-93/A

DE HAVILLAND/HAWKER SIDDELEY/BAE/

RAYTHEON

H125

E-99

EMBRAER 145

E145

F-5B/E/F

NORTHROP TIGER

MLTE

F-103/D/E

MIRAGE III

MNTE

IU-93

DE HAVILLAND/HAWKER SIDDELEY/BAE/

RAYTHEON

H125

IU-50

EMB Legacy 500

E550

KC-130/H

LOOKHEEDHERCULES REABASTECEDOR

MLTE

KC-137

BOEING 707 REABASTECEDOR

B707

L-42/B

REGENTE

MNTE

P-3AM

LOCKHEED ORION

L188

P-16A/E/H

GRUMMAN TRACKER

MLTE

P-95A/B

EMB BANDEIRANTE PATRULHA

E110

RA1A/1B

AMX – RECONHECIMENTO FOTO

MNTE

RT-26

XAVANTE (EMB 326)

MNTE

R-35A

LEARJET 35 RECONHECIMENTO FOTO

LR30

R-95/A

EMB 110 BANDEIRANTE

E110

R-99A /AEW&C/

R-99BSensor

EMB 135/145 – VIGILÂNCIA AÉREA / SENSORIAMENTO REMOTO

E145

SC-95/B

EMB 110 BANDEIRANTE

E-110

T-25 A/B/C

NEIVA – UNIVERSAL

MNTE

T-27 (séries)

TUCANO (EMB 312)

MNTE

T-37C

CESSNA DRAGONFLY

MLTE

U-7/A/B

EMB 810 SENECA II/III

MLTE

U-19

IPANEMA

MNTE

VC-1A

AIRBUS A-319 (PRESIDENCIAL)

A320

VC-2

EMB 190 (PRESIDENCIAL)

E179

VC-35/A

LEARJET 35

LR30

VC-96

B737-200

B737

VC-97

EMB 120 BRASILIA

E120

VC-99/B

EMB 135/145

E145

VU-9

EMB 121 XINGU

MLTE

VU-35/A

LEARJET 35

LR30

VU-55

LEARJET 55

LR55

XU-93

DE HAVILLAND/HAWKER SIDDELEY/BAE/

RAYTHEON

H125

 

B.4 CATEGORIA HELICÓPTERO

DESIGNATIVO MILITAR

DESCRIÇÃO

HABILITAÇÃO

CH-34

SUPER PUMA/COUGAR AS332C/C1/L/L1/L2

S332

HA-1

AS550 FENNEC/A2/C2/C3/

ECUREUIL/ESQUILO

HMNT

HM-1

AS365K PANTERA - DOLPHIN

HMLT

HM-2

S-70 SERIES/H-60 SERIES

SIKORSKY / BLACK HAWK

SK70

HM-3

AS532 COUGAR

S332

HM-4

EC725LP

AIRBUS HELICOPTERS (EUROCOPTER)

EC25

H-1H

BELL 205 IROQUOIS 205 - BELL

HMNT

H-4B

BELL 206 A/B/SERIES JET RANGER II/III

HMNT

H-34

SUPER PUMA/COUGAR AS332C/C1/L/L1/L2

S332

H-50

AS350B

ECUREUIL/ESQUILO/ASTAR

HMNT

H-60

S-70 SERIES/H-60 SERIES

SIKORSKY / BLACK HAWK

SK70

IH-6/A/B/L

BELL 206 A/B/SERIES JET RANGER II/III

HMNT

MH-16

SH-60 SERIES SIKORSKY SEAHAWK

SK70

SH-3D

SH-3 SEA KING (FAA)

AGUSTA S-61 SERIES (L/N/T)

SK61

UH-1H

BELL 205 IROQUOIS 205 - BELL

HMNT

UH-6

BELL 206 A/B/SERIES JET RANGER II/III

HMNT

UH-12

AS 350B/BA

ECUREUIL/ESQUILO/ASTAR

HMNT

UH-13

AS355

ECUREUIL/ESQUILO/ TWINSTAR

HMLT

UH-14

AS 332 SUPER PUMA/COUGAR

S332

UH-14

AS532 COUGAR

S332

UH-15/A

EC725

AIRBUS HELICOPTERS (EUROCOPTER)

EC25

VH-34

SUPER PUMA/COUGAR

AS332C/C1/L/L1/L2

S332

VH-35

EC135 T2/I

HMLT

VH-55

AS355 SERIES

ECUREUIL / ESQUILO/ TWINSTAR

HMLT

 

B.5 CATEGORIA PLANADOR

DESIGNATIVO MILITAR

DESCRIÇÃO

HABILITAÇÃO

TZ-13

PLANADOR - BLANIK

PLAN

TZ-17

PLANADOR – DUO DISCUS

PLAN

TZ-23

PLANADOR – SUPER BLANIK

PLAN

Z-15

PLANADOR – LIBELLE

PLAN

Z-16

PLANADOR – QUERO QUERO

PLAN

Z-20

PLANADOR – ASW20/AS20

PLAN

 

APÊNDICE C – TABELA DE EQUIVALÊNCIAS PARA OPERAÇÃO DE ULTRALEVES POR PILOTOS DETENTORES DE LICENÇA DE AVIÃO OU HELICÓPTERO.

C.1 A tabela deste Apêndice indica, para fins do previsto na seção 103.63 do RBHA 103A, que prevê que “Ninguém pode atuar como piloto em comando de veículos ultraleves, sem que seja detentor de um Certificado de Piloto Desportivo (CPD) ou Certificado de Piloto de Recreio (CPR) ou outra licença de pilotagem emitida ou reconhecida pela autoridade aeronáutica.”

C.2 Pilotos que possuírem a habilitação válida indicada na coluna 2 da tabela abaixo, bem como um CMA de 1ª, 2ª ou 4ª classe válido, podem operar os ultraleves correspondentes da coluna 1, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.

C.3 Não obstante o previsto acima, em todo caso é de responsabilidade do piloto se familiarizar com as regras de operação aplicáveis às aeronaves experimentais e com o ultraleve que irá pilotar. Deve ainda, sempre que praticável, receber instrução de outro piloto que já possua experiência naquele equipamento, podendo ser responsabilizado administrativa, civil e penalmente caso atue imprudentemente sem o devido preparo.

(1) HABILITAÇÃO DE ULTRALEVE

(2) HABILITAÇÃO DE AVIÃO OU HELICÓPTERO EQUIVALENTE

GIRO

Sem equivalência

PARA

Sem equivalência

UAAF

MNAF ou MLAF

UAHD

MNAF ou MLAF

UATE

MNTE, MLTE ou habilitação de tipo avião

UBAF

MNAF ou MLAF

UBHD

MNAF ou MLAF

UBTE

MNTE, MLTE ou habilitação de tipo avião

ULTK

Sem equivalência

UTKA

Sem equivalência

ULTL

Sem equivalência

INVU

INVA ou INVH