PORTARIA Nº 3.995, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017
(Revogado pela Portaria nº 605, de 21/02/2018)
(Revogado pela Portaria n° 3700, de 14/12/2020)
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 34, inciso VII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº
381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 18-A da
Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, e
considerando o que consta do processo nº 00065.564498/2017-36,
resolve:
Art. 1º Aprovar a Instrução Suplementar nº 00-006, Revisão A (IS nº
00-006A), intitulada "Procedimentos para interposição de
recurso sobre indeferimento de solicitação de licença, certificado ou
habilitação emitidos sob o RBAC nº 61, RBHA 63 ou RBHA 65".
Parágrafo único. A Instrução de que trata este artigo encontra-se
disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-
1/boletim-de-pessoal-e-servico-bps)
e na página "Legislação" (endereço eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao) desta Agência, na rede mundial de
computadores.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER WILLIAM DE SOUZA MORAES
INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR – IS
IS nº 00-006
Revisão A
Aprovação: |
Portaria nº 3.995/SPO, de 30 de
novembro de 2017. |
|
Assunto: |
Procedimentos para interposição
de recurso sobre indeferimento de solicitação de licença, certificado ou
habilitação emitidos sob o RBAC nº 61, RBHA 63 ou RBHA 65. |
Origem: SPO |
1. OBJETIVO
Apresentar procedimentos para interposição de recursos, em esfera
administrativa, aos pedidos indeferidos em processos administrativos de
solicitação de licenças e/ou habilitações de piloto, comissário, mecânico de
voo, mecânico de manutenção aeronáutica e despachante operacional de voo e de
revalidação/recadastramento de habilitações, estabelecidas pelo RBAC nº 61,
RBHA 63 ou RBHA 65.
2. REVOGAÇÃO
Não aplicável.
3. FUNDAMENTOS
3.1 A Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, institui em seu art. 14, a
Instrução Suplementar – IS, norma suplementar de caráter geral editada pelo
Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar
a aplicação de requisito previsto em RBAC ou RBHA.
3.2 O RBAC nº 61 e os RBHAs 63 e 65
estabelecem requisitos para a obtenção de licenças e habilitações por meio de
requerimento, que se dará pela abertura de processo administrativo, cujo
indeferimento enseja o direito de o administrado interpor recurso com pedido de
reexame.
3.3 O Atrigo 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina a
oportunidade de recurso das decisões administrativas, em face de razões de
legalidade e de mérito.
4. DEFINIÇÕES
4.1 Formulário de recurso – Formulário por meio do qual o
requerente deverá ingressar com recurso em primeira, segunda e terceira
instâncias.
4.2 Indeferimento – Decisão administrativa contrária a pedido de
concessão da licença ou habilitação, ou da revalidação desta, solicitada no
processo administrativo pertinente e fundamentada na não comprovação do
atendimento de qualquer requisito normativo.
4.3 Legitimado – Pessoa física que possui capacidade postulatória
para pleitear a revisão do processo administrativo, nos termos desta IS.
4.4 Recurso – Mecanismo por meio do qual o titular do direito, ou
seu representante legal, requer o reexame do processo administrativo de
concessão de licença, certificado ou habilitação, ou de revalidação desta, cujo
pedido tenha sido indeferido.
5. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1 Da decisão administrativa que indeferir o pedido constante do
processo de solicitação de licença ou habilitação ou a revalidação desta,
caberá recurso dirigido à Coordenação de Recursos, à Gerência de Certificação
de Pessoal – GCEP ou à Superintendência de Padrões Operacionais – SPO, conforme
a instância.
5.2 A interposição de recurso independe do recolhimento de taxa ou
caução.
5.3 A interposição de recurso não suspende a decisão administrativa que
indeferiu o pedido inicial da licença e/ou habilitação, ou revalidação desta.
5.4 Caso o indeferimento do processo tenha sido motivado pelo não
cumprimento de algum parâmetro mínimo estabelecido em norma ou pela não
apresentação de algum documento exigido no check-list,
o interessado deverá ingressar com novo processo.
5.5 Caso a autoridade julgadora entenda necessário, poderá
solicitar o envio de documentos por meio físico.
5.6 Sob pena de não conhecimento do recurso, o requerente deverá juntar
ao processo toda a documentação que comprove seus argumentos, conforme os
pressupostos descritos no item 5.8.2 desta IS.
5.7 O prazo para a decisão do recurso será de até 30 (trinta) dias,
contados a partir da data da entrada do recurso na ANAC.
5.7.1 O prazo mencionado no item anterior poderá ser prorrogado por
igual período, ante justificativa explícita.
5.7.2 O prazo a que se refere o item 5.7 conta-se de modo contínuo,
excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento
5.7.3 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte o
vencimento que cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado
antes da hora normal.
5.8 Conhecimento do recurso.
5.8.1 O conhecimento do recurso interposto será avaliado pela
Coordenação de Recursos, pela Gerência de Certificação de Pessoal – GCEP, ou
pela Superintendência de Padrões Operacionais, conforme a instância.
5.8.2 O recurso não será conhecido quando interposto:
a) por quem não seja legitimado;
b) fora do prazo;
c) perante órgão incompetente, com supressão de instância ou fora dos
critérios estabelecidos nesta IS;
d) concomitante a existência de processo com o mesmo pedido, que esteja
aguardando análise;
e) após revisão de ofício do processo em que o pedido já tenha sido
concedido; e/ou
f) na ocorrência da hipótese prevista no item 8.3 desta IS.
5.8.3 São legitimados para a interposição de recurso o titular do
direito ou interesse pleiteado no processo ou quem, nos termos da lei, o
represente
5.9 A interposição de recurso ensejará a reanálise completa do processo
em todos os níveis e requisitos.
5.10 Do reexame do processo, provocado pela interposição de recurso,
poderá advir:
a) reforma da decisão administrativa inicial e concessão do pedido;
b) não acolhimento do recurso e manutenção do indeferimento do pedido;
ou
c) indeferimento do pedido pela identificação do não cumprimento de
requisito diverso daquele manifesto na primeira análise.
5.11 A apresentação no recurso de declaração ou documento inverídicos
sujeita o requerente às sanções penais, civis e administrativas cabíveis.
6. PROCEDIMENTOS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
6.1 Para apresentar recurso, o solicitante deve preencher o Formulário
de Recurso, presente no Apêndice A desta IS, disponível no link:
http://www.anac.gov.br/assuntos/setor
regulado/profissionais-da-aviacao-civil/acesso-rapido/aorientacoes-e-modelos-da-habilitacao.
O solicitante deve expor suas justificativas no Formulário de Recurso e anexar
cópia da documentação comprobatória pertinente que embase suas justificativas,
conforme previsto na seção 5 desta IS.
6.2 O prazo para a interposição de recurso será de até 30 dias, contados
da data do indeferimento do pedido, comunicado por meio eletrônico para o
e-mail fornecido pelo solicitante no ato da abertura do processo.
6.2.1 Aplica-se o prazo estabelecido no item 6.2 para o ingresso de
recursos de segunda e terceira instâncias, cujo marco temporal para contagem do
prazo é o indeferimento do recurso, comunicado ao endereço de e-mail fornecido
no ato da abertura do processo ou o cadastrado no SACI.
6.3 Para efeito de envio do recurso, o requerente deverá:
a) preencher o formulário de recurso, conforme disposto no item 14 desta
IS.
b) descrever os fatos e fundamentos do pedido de recurso;
c) prover a juntada dos documentos em que se apoiam os seus argumentos;
d) datar e assinar o requerimento; e
I - O requerimento deverá ser acompanhado de cópia de identificação
civil, que comprove a assinatura do requerente.
II - Caso o requerente seja representante legal do titular do direito,
deverá juntar ao processo documento de procuração, na forma da lei, sob pena de
não conhecimento do recurso.
e) enviar o recurso, preferencialmente, de forma eletrônica ao e-mail
recursos.pel@anac.gov.br, para recursos de primeira e segunda instâncias ou
spo@anac.gov.br, para recursos de terceira instância.
6.4 Caso o interessado opte por enviar fisicamente, deverá enviar a
documentação para o endereço Av. Presidente Vargas, 850-10° andar, A/C GCEP,
Centro – Rio de Janeiro – RJ, CEP: 20.071-001 para recursos de primeira e
segunda instâncias ou Parque Cidade Corporate – Torre A, Setor Comercial Sul,
Quadra 09 – Lote C, 2° andar, A/C GNOS/ CEP 70308-200 para recursos de terceira
instância.
6.5 Para efeito de envio do recurso por e-mail, o requerente deverá:
a) utilizar o mesmo endereço de e-mail fornecido no ato da abertura do
processo ou o cadastrado no SACI;
b) informar nome completo, CANAC e número do processo; e
c) anexar ao e-mail toda documentação que julgue corroborar seu
argumento.
6.6 Caso a autoridade julgadora entenda necessário, poderá:
a) solicitar o envio de novos documentos;
b) requisitar diligência externa, a fim de confirmar a veracidade dos
documentos acostados ou alegados;
c) convocar outros agentes intervenientes a apresentarem declaração
acerca dos documentos apresentados; e/ou
d) promover diligência a fim de elucidar interpretação e a
aplicabilidade da norma.
6.7 Caso julgue impertinente à matéria, a autoridade julgadora
poderá, motivadamente, rejeitar documento acostado ao processo.
7. DOS DEVERES DO REQUERENTE
7.1 São deveres do requerente perante à ANAC, sem prejuízo de outros
previstos em atos normativos:
a) expor os fatos conforme a verdade;
b) proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
c) não agir de modo temerário; e
d) prestar as informações no prazo e na forma em que lhe forem
solicitadas.
8. DO RECURSO ADMINISTRATIVO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
8.1 Da decisão de indeferimento proveniente da análise do processo
administrativo em que se solicita a concessão de licença e/ou habilitação, ou
revalidação desta, caberá recurso administrativo em primeira instância à
Coordenação de Recurso da Gerência de Certificação de Pessoal.
8.2 O recurso em primeira instância deverá ser apresentado conforme
instrução do item 6 desta IS
8.2.1 O recurso administrativo em primeira instância deverá ser
instruído com a documentação que comprove o cumprimento dos itens cujo não
atendimento motivou o indeferimento do pedido.
8.3 O recurso não será conhecido caso verse sobre documentação não
apresentada no processo inicial ou sobre cumprimento de requisito normativo não
comprovado até a data de apresentação do processo.
9. DO RECURSO ADMINISTRATIVO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
9.1 Da decisão administrativa que negar provimento ao recurso em
primeira instância, caberá recurso administrativo em segunda instância,
dirigido ao Gerente de Certificação de Pessoal – GCEP.
9.2 O recurso em segunda instância deverá ser apresentado conforme
instrução do item 6 desta IS.
9.3 O recurso deverá conter também os motivos de indeferimento do
recurso de primeira instância.
9.4 Não caberá recurso em segunda instância pelo não conhecimento do
recurso em primeira instância, que tenha sido motivado por qualquer das
hipóteses previstas no item 5.8.2 desta IS.
10. DO RECURSO ADMINISTRATIVO EM TERCEIRA INSTÂNCIA
10.1 Caberá recurso administrativo em terceira e última instância,
dirigido ao Superintendente de Padrões Operacionais – SPO, quando a decisão que
nega provimento ao recurso de primeira ou de segunda instâncias versar sobre
interpretação normativa.
10.2 O recurso em terceira instância deverá ser apresentado conforme
instrução do item 6 desta IS
10.3 O recurso deverá conter também os motivos de indeferimento do
recurso de primeira e segunda instâncias.
10.4 A decisão administrativa em terceira instância, que verse sobre
interpretação normativa, poderá ter efeito vinculante e valer para toda a
comunidade afetada pela matéria, além do recorrente.
11. INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE RECURSO
11.1 No campo “Para (Coordenação de Recursos, GCEP ou SPO)”, o
interessado deverá especificar a unidade a ser endereçada, conforme descrição abaixo:
a) para recursos de primeira instância, preencher o campo com
“Coordenação de Recursos”;
b) para recursos de segunda instância, preencher o campo com “ GCEP”;
ou
c) para recursos de terceira instância, preencher o campo com “SPO”.
11.2 No campo “Páginas” preencher com a quantidade de páginas do
Formulário de Recurso a ser submetido à ANAC.
11.3 No item “DESCRIÇÃO DOS FATOS”, o interessado deverá relatar seu
pleito, inserindo os motivos de reexame do processo, fundamentando-se em
regulamentos pertinentes à sua demanda.
11.4 No campo “Processo ANAC” o interessado deverá preencher com o
número do processo cujo indeferimento é objeto do recurso.
11.5 Caso o interessado necessite de campo adicional para
preenchimento da descrição dos fatos, poderá inserir páginas adicionais,
conforme a necessidade.
11.6 Todos os campos devem ser preenchidos e o formulário devidamente
datado e assinado.
11.7 O modelo de formulário de recurso contido no Apêndice B desta IS,
em formato editável, pode ser encontrado no link abaixo, na seção de “Modelos e
formulários”:
http://www.anac.gov.br/assuntos/setor-regulado/profissionais-da-aviacao-civil/acesso-rapido/aorientacoes-e-modelos-da-habilitacao
12. APÊNDICES
Apêndice A – [Reservado]
Apêndice B – Modelo de formulário de recurso
13. DISPOSIÇÕES FINAIS
Os casos omissos serão dirimidos pela Superintendência de Padrões
Operacionais - SPO.
APÊNDICE A - [RESERVADO]
APÊNDICE B - MODELO DE FORMULÁRIO DE RECURSO