PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 5, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017
Consolidação
das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.
O
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art.
1º As ações e serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) obedecerão ao
disposto nesta Portaria.
DA
PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE
DA
PROMOÇÃO DA SAÚDE
Do
Programa Academia da Saúde
Art.
2º Fica instituído o Programa Academia da Saúde no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 1º)
Art.
3º O Programa Academia da Saúde tem como objetivo principal contribuir para a
promoção da saúde e produção do cuidado e de modos de vida saudáveis da
população a partir da implantação de polos com infraestrutura e profissionais
qualificados. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 2º)
Parágrafo
Único. Os polos do Programa Academia da Saúde são espaços públicos construídos
para o desenvolvimento das ações do programa, segundo os eixos descritos no
art. 7º e em conformidade com os objetivos, princípios e diretrizes previstos
nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art.
4º São diretrizes do Programa Academia da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2681/2013,
Art. 3º)
I
- Configurar-se como ponto de atenção da Rede de Atenção à Saúde, complementar
e potencializador das ações de cuidados individuais e coletivos na atenção
básica; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 3º, I)
II
- referenciar-se como um programa de promoção da saúde, prevenção e atenção das
doenças crônicas não transmissíveis; e (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 3º,
II)
III
- estabelecer-se como espaço de produção, ressignificação e vivência de
conhecimentos favoráveis à construção coletiva de modos de vida saudáveis.
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 3º, III)
Art.
5º São princípios do Programa Academia da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2681/2013,
Art. 4º)
I
- Participação popular e construção coletiva de saberes e práticas em promoção
da saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 4º, I)
II
- intersetorialidade na construção e desenvolvimento das ações; (Origem: PRT
MS/GM 2681/2013, Art. 4º, II)
III
- interdisciplinaridade na produção do conhecimento e do cuidado; (Origem: PRT
MS/GM 2681/2013, Art. 4º, III)
IV
- integralidade do cuidado; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 4º, IV)
V
- intergeracionalidade, promovendo o diálogo e troca entre gerações; e (Origem:
PRT MS/GM 2681/2013, Art. 4º, V)
VI
- territorialidade, reconhecendo o espaço como local de produção da saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 4º, VI)
Parágrafo
Único. O Programa Academia da Saúde também segue os princípios, diretrizes e
objetivos da Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS) e da Política
Nacional de Atenção Básica (PNAB). (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 4º,
Parágrafo Único)
Art.
6º São objetivos específicos do Programa Academia da Saúde: (Origem: PRT MS/GM
2681/2013, Art. 5º)
I
- ampliar o acesso da população às políticas públicas de promoção da saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, I)
II
- fortalecer a promoção da saúde como estratégia de produção de saúde; (Origem:
PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, II)
III
- desenvolver a atenção à saúde nas linhas de cuidado, a fim de promover o
cuidado integral; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, III)
IV
- promover práticas de educação em saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art.
5º, IV)
V
- promover ações intersetoriais com outros pontos de atenção da Rede de Atenção
à Saúde e outros equipamentos sociais do território; (Origem: PRT MS/GM
2681/2013, Art. 5º, V)
VI
- potencializar as ações nos âmbitos da atenção básica, da vigilância em saúde
e da promoção da saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, VI)
VII
- promover a integração multiprofissional na construção e na execução das
ações; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, VII)
VIII
- promover a convergência de projetos ou programas nos âmbitos da saúde,
educação, cultura, assistência social, esporte e lazer; (Origem: PRT MS/GM
2681/2013, Art. 5º, VIII)
IX
- ampliar a autonomia dos indivíduos sobre as escolhas de modos de vida mais
saudáveis; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, IX)
X
- aumentar o nível de atividade física da população; (Origem: PRT MS/GM
2681/2013, Art. 5º, X)
XI
- promover hábitos alimentares saudáveis; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art.
5º, XI)
XII
- promover mobilização comunitária com a constituição de redes sociais de apoio
e ambientes de convivência e solidariedade; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art.
5º, XII)
XIII
- potencializar as manifestações culturais locais e o conhecimento popular na
construção de alternativas individuais e coletivas que favoreçam a promoção da
saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 5º, XIII)
XIV
- contribuir para ampliação e valorização da utilização dos espaços públicos de
lazer, como proposta de inclusão social, enfrentamento das violências e
melhoria das condições de saúde e qualidade de vida da população. (Origem: PRT
MS/GM 2681/2013, Art. 5º, XIV)
Art.
7º As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa Academia da Saúde serão
desenvolvidas conforme os seguintes eixos: (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art.
6º)
I
- práticas corporais e atividades físicas; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art.
6º, I)
II
- produção do cuidado e de modos de vida saudáveis; (Origem: PRT MS/GM
2681/2013, Art. 6º, II)
III
- promoção da alimentação saudável; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 6º, III)
IV
- práticas integrativas e complementares; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art.
6º, IV)
V
- práticas artísticas e culturais; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 6º, V)
VI
- educação em saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 6º, VI)
VII
- planejamento e gestão; e (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 6º, VII)
VIII
- mobilização da comunidade. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 6º, VIII)
Art.
8º O Programa Academia da Saúde será implantado pelas Secretarias de Saúde do
Distrito Federal e dos Municípios, com o apoio das Secretarias Estaduais de
Saúde e do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 7º)
Art.
9º Compete ao Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º)
I
- elaborar diretrizes para implantação e funcionamento do Programa Academia da
Saúde em âmbito nacional no SUS; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, I)
II
- elaborar normas técnicas do Programa Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM
2681/2013, Art. 8º, II)
III
- definir recursos orçamentários e financeiros para a implantação do Programa
Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, III)
IV
- estimular pesquisas nas áreas de interesse para o Programa Academia da Saúde,
em especial aquelas consideradas estratégicas para formação e desenvolvimento
tecnológico para a promoção da saúde e produção do cuidado; (Origem: PRT MS/GM
2681/2013, Art. 8º, IV)
V
- estabelecer diretrizes para a educação permanente na área da promoção da
saúde e da produção do cuidado, em consonância com as políticas de saúde
vigentes; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, V)
VI
- manter articulação com os Estados para estimular a implantação de apoio aos
Municípios para execução do Programa Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM
2681/2013, Art. 8º, VI)
VII
- apoiar os Estados e o Distrito Federal no âmbito do Programa Academia da
Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, VII)
VIII
- promover articulação intersetorial para a efetivação do Programa Academia da
Saúde com as outras políticas correlatas em âmbito nacional; (Origem: PRT MS/GM
2681/2013, Art. 8º, VIII)
IX
- realizar monitoramento das propostas habilitadas para construção de polos do
Programa Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, IX)
X
- propor instrumentos e indicadores para acompanhamento e avaliação do impacto
da implantação do Programa Academia da Saúde no Distrito Federal e nos
Municípios; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, X)
XI
- divulgar o Programa Academia da Saúde nos diferentes espaços colegiados do
SUS e da sociedade; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, XI)
XII
- identificar experiências exitosas e promover o intercâmbio das tecnologias
produzidas entre o Distrito Federal e os Municípios com o Programa Academia da
Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 8º, XII)
XIII
- fortalecer a construção de Comunidade de Práticas no SUS. (Origem: PRT MS/GM
2681/2013, Art. 8º, XIII)
Art.
10. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal: (Origem:
PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º)
I
- apoiar os Municípios situados no respectivo Estado na implantação e no
desenvolvimento do Programa Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013,
Art. 9º, I)
II
- promover articulação intersetorial para a implantação do Programa Academia da
Saúde no âmbito estadual; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º, II)
III
- definir recursos orçamentários e financeiros para a construção de polos e
para a manutenção do Programa Academia da Saúde, conforme pactuação e quando
necessário; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º, III)
IV
- pactuar, junto aos Municípios, os instrumentos e indicadores complementares
para o acompanhamento e avaliação do impacto da implantação do Programa
Academia da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º, IV)
V
- estimular pesquisas nas áreas de interesse para o Programa Academia da Saúde,
em especial aquelas consideradas estratégicas para formação e desenvolvimento
tecnológico para a promoção da saúde e produção do cuidado; (Origem: PRT MS/GM
2681/2013, Art. 9º, V)
VI
- identificar experiências exitosas e promover o intercâmbio das tecnologias
produzidas entre os Municípios; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º, VI)
VII
- monitorar e avaliar o Programa Academia da Saúde no âmbito distrital e
estadual junto aos Municípios; e (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º, VII)
VIII
- divulgar o Programa Academia da Saúde nos diferentes espaços colegiados do
SUS e da sociedade. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 9º, VIII)
Art.
11. Compete às Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios:
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10)
I
- implantar o Programa Academia da Saúde no âmbito distrital e municipal;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, I)
II
- executar os recursos financeiros de investimento repassados pelo Ministério
da Saúde para a construção de polos do Programa Academia da Saúde; (Origem: PRT
MS/GM 2681/2013, Art. 10, II)
III
- inserir o Programa Academia da Saúde no Plano Municipal de Saúde; (Origem:
PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, III)
IV
- definir recursos orçamentários e financeiros para a construção de polos e
manutenção do Programa Academia da Saúde, conforme pactuação e quando
necessário; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, IV)
V
- apresentar o Programa Academia da Saúde ao respectivo Conselho de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, V)
VI
- elaborar fluxos para o funcionamento do Programa Academia da Saúde na rede
distrital ou municipal e propor fluxos regionais de saúde na Comissão
Intergestores Regional; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, VI)
VII
- promover articulação intersetorial para a efetivação do Programa Academia da
Saúde no âmbito distrital e municipal; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10,
VII)
VIII
- estimular alternativas inovadoras e socialmente contributivas ao
desenvolvimento sustentável de comunidades; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art.
10, VIII)
IX
- estabelecer mecanismos para a qualificação dos profissionais do sistema local
de saúde na área da promoção da saúde e produção do cuidado; (Origem: PRT MS/GM
2681/2013, Art. 10, IX)
X
- estabelecer instrumentos de gestão e indicadores complementares para o
acompanhamento e avaliação do impacto da implantação do Programa Academia da
Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, X)
XI
- garantir o registro das atividades desenvolvidas no Programa; (Origem: PRT
MS/GM 2681/2013, Art. 10, XI)
XII
- utilizar o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB) para
envio de informações das atividades ao Ministério da Saúde ou outro sistema de
informação vigente, observando-se os prazos determinados na Seção IV do
Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1; (Origem: PRT MS/GM
2681/2013, Art. 10, XII)
XIII
- estimular pesquisas nas áreas de interesse para o Programa Academia da Saúde,
em especial aquelas consideradas estratégicas para a formação e o
desenvolvimento tecnológico para a promoção da saúde e produção do cuidado; e
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, XIII)
XIV
- divulgar o Programa Academia da Saúde nos diferentes espaços colegiados do
SUS e da sociedade. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 10, XIV)
Art.
12. O Programa Academia da Saúde é um serviço da Atenção Básica e deve promover
a articulação com toda a rede de atenção à saúde do SUS, bem como com outros
serviços sociais realizados na respectiva região. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013,
Art. 11)
Art.
13. As atividades do Programa Academia da Saúde também serão desenvolvidas por
profissionais da Atenção Básica, inclusive aqueles que atuam na Estratégia
Saúde da Família e nos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, quando houver.
(Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 12)
Parágrafo
Único. Além dos profissionais mínimos da equipe, o Distrito Federal e os
Municípios poderão acrescentar profissional(ais) de outras áreas de
conhecimento para o desenvolvimento de atividades afins aos objetivos,
princípios e diretrizes do Programa Academia da Saúde. (Origem: PRT MS/GM
2681/2013, Art. 12, Parágrafo Único)
Art.
14. Fica recomendado ao Distrito Federal e aos Municípios a constituição de
grupo de apoio à gestão para cada polo implantado, formado pelos profissionais
que atuam no Programa Academia da Saúde e na Atenção Básica da área de
abrangência do polo, por representantes do controle social e por profissionais
de outras áreas envolvidas no Programa, a fim de garantir a gestão
compartilhada do espaço e a organização das atividades. (Origem: PRT MS/GM
2681/2013, Art. 13)
Art.
15. O Programa Academia da Saúde será desenvolvido nos espaços dos polos, não
havendo impedimento para extensão das atividades a outros equipamentos da saúde
ou sociais. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 14)
Art.
16. Os recursos destinados à infraestrutura do polo do Programa Academia da
Saúde poderão ser provenientes de recursos próprios da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, conforme pactuação. (Origem: PRT MS/GM
2681/2013, Art. 15)
Art.
17. É livre à iniciativa privada a reprodução total ou parcial de quaisquer das
modalidades dos polos do Programa Academia da Saúde em espaços próprios, não
havendo, porém, disponibilização de recursos financeiros de investimento e de
custeio do Poder Público para tais fins. (Origem: PRT MS/GM 2681/2013, Art. 16)
Das
Disposições Gerais
(Origem:
PRT MS/GM 1707/2016, CAPÍTULO I)
Art.
18. Ficam definidos as regras e os critérios referentes aos incentivos
financeiros de investimento para construção de polos; fica unificado o repasse
do incentivo financeiro de custeio por meio do Piso Variável da Atenção Básica
(PAB Variável); e ficam definidos os critérios de similaridade entre Programas
em desenvolvimento no Distrito Federal e nos municípios e o Programa Academia
da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 1º)
Art.
19. O Programa Academia da Saúde será desenvolvido nas seguintes modalidades de
polos, a serem construídas pelo Distrito Federal e pelos municípios
interessados, observadas as estruturas do Anexo I : (Origem: PRT MS/GM
1707/2016, Art. 2º)
I
- Modalidade Básica; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, I)
II
- Modalidade Intermediária; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, II)
III
- Modalidade Ampliada. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, III)
§
1º Os polos do Programa Academia da Saúde serão construídos pelo município ou
Distrito Federal interessado, em conformidade com as estruturas físicas mínimas
definidas no Anexo I . (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, § 1º)
§
2º É facultada aos municípios e Distrito Federal a inclusão de equipamentos na
área descoberta, dispostos no Anexo II, não podendo os mesmos serem
substituídos por outros tipos. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, § 2º)
§
3º É vedada a substituição dos equipamentos previstos no Anexo II por outros
não previstos na regulamentação do Programa Academia da Saúde. (Origem: PRT
MS/GM 1707/2016, Art. 2º, § 3º)
§
4º Os polos do Programa Academia da Saúde deverão ser construídos na área de
abrangência territorial do estabelecimento de saúde de referência no âmbito da
Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 2º, § 4º)
§
5º Para fins do disposto no § 4º, o polo da Modalidade Básica, tendo em vista
sua estrutura reduzida, deverá ser construído em um raio de até 100 (cem)
metros do estabelecimento de saúde de referência. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016,
Art. 2º, § 5º)
§
6º O polo do Programa Academia da Saúde deverá ser identificado utilizando
padrões visuais do Programa Academia da Saúde, apresentados no Manual de
Identidade Visual (MIV) do Programa Academia da Saúde, disponível no endereço
eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art.
2º, § 6º)
Art.
20. As ações desenvolvidas em cada polo do Programa Academia da Saúde deverão
somar, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais, com garantia de funcionamento
do polo em, pelo menos, 2 (dois) turnos diários, em horários definidos a partir
da necessidade da população e do território. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art.
3º)
Art.
21. O gestor de saúde poderá ampliar, a qualquer momento, o número de
profissionais vinculados ao Programa Academia da Saúde, respeitando a lista do
Anexo III . (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 4º)
Art.
22. O gestor de saúde deverá estimular que as equipes da Atenção Básica,
especialmente as equipes do NASF, quando houver, desenvolvam ações no polo de
forma compartilhada com o(s) profissional(is) do Programa Academia da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 5º)
Art.
23. Os municípios e Distrito Federal interessados em implantar o Programa
Academia da Saúde, a partir da data de publicação da Portaria nº 1707/GM/MS, de
23 de setembro de 2016, farão jus aos seguintes incentivos financeiros:
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 6º)
I
- de investimento, para construção de polos do Programa Academia da Saúde,
regido pela Subseção II da Seção I do Capítulo I do Título I; e (Origem: PRT
MS/GM 1707/2016, Art. 6º, I)
II
- de custeio, para a manutenção dos polos do Programa Academia da Saúde, regido
pelo Seção VI do Capítulo II do Título II da Portaria de Consolidação nº 6.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 6º, II)
Do
Incentivo Financeiro de Investimento do Programa Academia da Saúde
(Origem:
PRT MS/GM 1707/2016, CAPÍTULO II)
Art.
24. O ente federativo habilitado poderá solicitar ao DAB/SAS/MS a alteração do
local ou endereço da construção do polo do Programa Academia da Saúde, desde
que: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 13)
I
- o pedido de alteração de endereço seja efetuado antes do recebimento da 2ª
parcela do incentivo de investimento; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 13, I)
II
- realize a inserção no SISMOB dos documentos e informações relativas aos novos
endereços; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 13, II)
III
- realize a inserção no SISMOB, caso o novo endereço de construção do polo do
Programa Academia da Saúde acarrete também a mudança do seu estabelecimento de
referência no âmbito da Atenção Básica, dos seguintes documentos e informações:
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 13, III)
a)
novo número de habitantes a serem cobertos pelo polo do Programa Academia da
Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 13, III, a)
b)
número registrado no SCNES do novo estabelecimento de referência no âmbito da
Atenção Básica da área de abrangência do polo. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016,
Art. 13, III, b)
Parágrafo
Único. O novo local ou endereço para o qual é solicitada a construção do polo
do Programa Academia da Saúde deverá estar em conformidade com as estruturas e
respectivas áreas definidas no Anexo I e com a modalidade contemplada na
proposta. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 13, Parágrafo Único)
Art.
25. As informações de monitoramento sobre o início, a execução, o andamento e a
conclusão da obra do polo do Programa Academia da Saúde serão inseridas no
SISMOB pelo ente federativo habilitado, sendo de responsabilidade do getor de
saúde a permanente e contínua atualização desses dados no mínimo uma vez a cada
30 (trinta) dias, responsabilizando-se ainda pela veracidade e qualidade dos
dados fornecidos. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 14)
§
1º Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste
artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente
federativo habilitado, ainda assim, fica obrigado a acessar o SISMOB para
registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (Origem: PRT MS/GM
1707/2016, Art. 14, § 1º)
§
2º O monitoramento de que trata o "caput" não dispensa o ente
federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros
percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM
1707/2016, Art. 14, § 2º)
Art.
26. Caso o gestor de saúde responsável não providenciar a regularização da
alimentação ou atualização das informações no SISMOB por 60 (sessenta) dias
consecutivos, o DAB/SAS/MS adotará as medidas necessárias à suspensão do
repasse dos recursos financeiros do Ministério da Saúde ao respectivo ente
federativo para a execução do respectivo programa ou estratégia, a qual
perdurará até o saneamento da mencionada irregularidade. (Origem: PRT MS/GM
1707/2016, Art. 15)
Parágrafo
Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos
financeiros de que trata o "caput", o DAB/SAS/MS providenciará a
regularização das transferências dos recursos. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016,
Art. 15, Parágrafo Único)
Art.
27. Com o término da obra objeto do incentivo financeiro de investimento de que
trata esta Subseção, o ente federativo habilitado assumirá a manutenção
preventiva do respectivo polo do Programa Academia da Saúde pelo prazo mínimo
de 5 (cinco) anos, como condição para continuar no Programa e, depois desse
prazo, para receber eventuais novos recursos financeiros. (Origem: PRT MS/GM
1707/2016, Art. 16)
Art.
28. As despesas para construção dos polos do Programa Academia da Saúde são de
responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os estados,
o Distrito Federal e os municípios. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 17)
§
1º A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da
Saúde é de responsabilidade conjunta dos estados e dos municípios, em
conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB. (Origem: PRT MS/GM
1707/2016, Art. 17, § 1º)
§
2º Caso o custo final da construção do polo do Programa Academia da Saúde seja
superior ao incentivo financeiro de investimento repassado pelo Ministério da
Saúde para cada modalidade, nos termos desta Subseção, a respectiva diferença
de valores deverá ser custeada pelo próprio município, pelo Distrito Federal ou
pelo estado, conforme pactuação. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 17, § 2º)
Dos
Critérios de Similaridade entre Programa em Desenvolvimento no Distrito Federal
e nos Municípios e o Programa Academia da Saúde
(Origem:
PRT MS/GM 1707/2016, CAPÍTULO IV)
Art.
29. Poderão pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro de
custeio de que trata a Seção VI do Capítulo II do Título II da Portaria de
Consolidação nº 6, na condição de programa similar ao Programa Academia da
Saúde, conforme disposto no art. 136, III da Portaria de Consolidação nº 6, as
iniciativas locais que: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25)
I
- estejam em desenvolvimento sob a gestão da Secretaria Municipal de Saúde ou
da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art.
25, I)
II
- possuam profissional(is) em atuação no programa similar conforme lista de
códigos da CBO descrita no Anexo III, sendo pelo menos 1 (um) profissional com
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou 2 (dois) profissionais com
carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais cada, o(s) qual(is)
desenvolverá(ão) atividades no programa similar ao Programa Academia da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, II)
III
- desenvolvam as ações previstas no art. 7º; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art.
25, III)
IV
- possuam estrutura física construída ou adaptada exclusivamente para o
Programa, semelhante ou igual a uma das modalidades de polo do Programa
Academia da Saúde prevista no art. 19 e localizada em território coberto pelas
ações da Atenção Básica; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, IV)
V
- ofertem ações por, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais, com garantia de
funcionamento do polo em, pelo menos, 2 (dois) turnos diários, em horários
definidos a partir da necessidade da população e do território. (Origem: PRT
MS/GM 1707/2016, Art. 25, V)
Parágrafo
Único. Não serão consideradas estruturas físicas semelhantes às modalidades de
polo do Programa Academia da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25,
Parágrafo Único)
I
- estabelecimentos de ensino; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, Parágrafo
Único, I)
II
- Locais de práticas religiosas; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25,
Parágrafo Único, II)
III
- equipamentos esportivos, tais como ginásios, quadras esportivas e
poliesportivas; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, Parágrafo Único, III)
IV
- clubes municipais ou comunitários de esporte, lazer e recreação; (Origem: PRT
MS/GM 1707/2016, Art. 25, Parágrafo Único, IV)
V
- centro de treinamento desportivo; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25,
Parágrafo Único, V)
VI
- centro social urbano; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, Parágrafo Único,
VI)
VII
- conjunto de equipamentos para exercícios físicos resistidos dispostos em
praças, parques e clubes; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25, Parágrafo
Único, VII)
VIII
- parques, praças e clubes em geral. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 25,
Parágrafo Único, VIII)
Art.
30. Para pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro de
custeio de que trata a Seção VI do Capítulo II do Título II da Portaria de
Consolidação nº 6 destinado ao custeio de polos similares aos do Programa
Academia da Saúde, serão observados os procedimentos dispostos no art. 137 da
Portaria de Consolidação nº 6, no que couber. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016,
Art. 26)
Parágrafo
Único. No momento da solicitação de recebimento do incentivo financeiro de
custeio, na forma do "caput", o município ou Distrito Federal deverá
informar o(s) SCNES do(s) polo(s) ou ao Estabelecimento de Atenção Básica onde
a estrutura de apoio ao Programa esteja localizada. (Origem: PRT MS/GM
1707/2016, Art. 26, Parágrafo Único)
Art.
31. A habilitação ao credenciamento do incentivo financeiro de custeio de polos
similares aos do Programa Academia da Saúde ocorrerá nos moldes do Anexo LXXV.
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 27)
Art.
32. Para a manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio, pelo
Distrito Federal e municípios, destinado aos polos similares aos do Programa
Academia da Saúde, será observado o disposto nos arts.140 e 141 da Portaria de
Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 28)
Das
Disposições Transitórias
(Origem:
PRT MS/GM 1707/2016, CAPÍTULO V)
Art.
33. Para as propostas de construção, ainda não concluídas, de polos do Programa
Academia da Saúde habilitadas em 2013, 2014 e 2015, nos termos da Portaria nº
2.684/GM/MS, de 2013, serão observados os prazos dispostos no art. 805 da
Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 29)
Art.
34. Para as propostas de construção de polos do Programa Academia da Saúde
habilitadas em 2011 e 2012, nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 8 de
novembro de 2013, o repasse dos recursos financeiros será realizado mediante
cumprimento § 4º do art. 19, das alíneas "c" e "d" do
inciso II, alíneas "c" e "d" do inciso III e § 2º, todos do
art. 804 da Portaria de Consolidação nº 6, bem como o art. 806 da Portaria de
Consolidação nº 6 e os arts. 24, 25, 26, 27 e 28 , e, ainda, inserir no Sistema
de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo, disponível no endereço eletrônico
www.fns.saude.gov.br, os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016,
Art. 30)
I
- ordem de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo CREA ou CAU,
ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB ou CGSES/DF através de oficio,
para solicitar a segunda parcela; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 30, I)
II
- atestado de Conclusão da Edificação, assinada por profissional habilitado
pelo CREA ou CAU, ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB ou CGSES/DF
através de Oficio, para solicitação da terceira parcela. (Origem: PRT MS/GM
1707/2016, Art. 30, II)
Parágrafo
Único. O repasse da segunda e terceira parcelas de que tratam os incisos II e
III do art. 804 da Portaria de Consolidação nº 6 apenas ocorrerá após análise e
aprovação pelo DAB/SAS/MS das informações e dos documentos inseridos no Sistema
do Fundo Nacional de Saúde e no SISMOB pelo ente federativo. (Origem: PRT MS/GM
1707/2016, Art. 30, Parágrafo Único)
Art.
35. Os polos do Programa da Academia da Saúde habilitados ao recebimento do
incentivo de custeio nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 8 de novembro de
2013 e da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, serão regidos nos
termos da regulamentação inaugurada com a publicação da Portaria nº
1.707/GM/MS, de 23 de setembro de 2016. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 31)
§
1º Todos os polos custeados e habilitados nos termos da Portaria nº
2.684/GM/MS, de 2013, e da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014,
passarão a receber, a partir da publicação da Portaria nº 1.707/GM/MS, de 23 de
setembro de 2016, o incentivo financeiro de custeio de que trata a Seção VI do
Capítulo II do Título II da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM
1707/2016, Art. 31, § 1º)
§
2º Os entes federativos com polos custeados fundo a fundo no Piso Varável da
Vigilância em Saúde deverão proceder com o cadastro de proposta de custeio no
sistema do Ministério da Saúde informado no endereço eletrônico
www.saude.gov.br/academiadasaude, para fins de unificação do banco de
informação. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 31, § 2º)
§
3º O Distrito Federal e os municípios que se enquadrem na hipótese do § 2º e
possuam mais de um polo custeados, nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de
2013, poderão cadastrar proposta de custeio para os demais polos, observado o
disposto nos arts. 137, 138 e 139 da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem:
PRT MS/GM 1707/2016, Art. 31, § 3º)
Das
Disposições Finais
(Origem:
PRT MS/GM 1707/2016, CAPÍTULO VI)
Art.
36. O Distrito Federal e os municípios observarão o prazo que consta na Seção
IV do Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1, e suas
alterações, para a operacionalização da estratégia e-SUSAB, por meio da
utilização dos sistemas Coleta de Dados Simplificados (e-SUS CDS) e Prontuário
Eletrônico do Cidadão (e-SUSAB PEC) e do Sistema de Informação em Saúde para a
Atenção Básica (SISAB), para fins de financiamento e de adesão aos programas e
estratégias da Política Nacional de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM
1707/2016, Art. 32)
Art.
37. O monitoramento e a avaliação das atividades realizadas no âmbito do
Programa Academia da Saúde ficarão a cargo do Ministério da Saúde, por meio da
SAS/MS e da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS), e das Secretarias de
Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, podendo essas ações
serem realizadas por meio de: (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 33)
I
- indicadores e instrumentos de gestão do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1707/2016,
Art. 33, I)
II
- registro da produção dos profissionais de saúde no desenvolvimento de ações
do Programa Academia da Saúde nos sistemas de informação do SUS; (Origem: PRT
MS/GM 1707/2016, Art. 33, II)
III
- instrumentos para identificar o grau de satisfação e adesão dos usuários; e
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 33, III)
IV
- inquéritos de base populacional. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 33, IV)
Art.
38. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e
verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o
remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria de
Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 34)
Art.
39. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto
originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo
Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e
municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará
sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados,
acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo
administrativo. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 35)
Art.
40. Nos casos em que se verificar que não houve a execução do objeto
originalmente pactuado e que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo
Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto
ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei
Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de
outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 36)
Art.
41. Os recursos financeiros para a execução das atividades previstas no âmbito
do Programa Academia da Saúde são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde,
podendo onerar uma ou mais das seguintes fontes orçamentárias abaixo: (Origem:
PRT MS/GM 1707/2016, Art. 37)
I
- em relação ao incentivo financeiro de investimento para construção de polos
do Programa Academia da Saúde, o Programa de Trabalho 10.301.2015.20YL -
Estruturação das Academias da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 37,
I)
II
- em relação ao incentivo financeiro de custeio dos polos do Programa Academia
da Saúde e dos polos habilitados em programa em desenvolvimento no Distrito
Federal e no município identificado como similar ao Programa Academia da Saúde,
o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável -
Saúde da Família. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 37, II)
Art.
42. O repasse dos recursos financeiros referentes ao Programa Academia da Saúde
ficará condicionado à existência de disponibilidade orçamentária anual do
Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Art. 38)
DO
SANGUE, COMPONENTES E HEMODERIVADOS
Art.
43. Os procedimentos operacionais pertinentes ao sangue, componentes e
hemoderivados observarão o disposto no Anexo IV;
Art.
43-A. A destinação do plasma excedente do uso hemoterápico para indústria de
hemoderivados deverá obedecer aos requisitos definidos no Anexo IV-A e demais
determinações do Anexo IV. (Redação dada pela PRT GM?MS
nº 1.710 de 08.07.2020)
Do
Ressarcimento de Custos Operacionais de Sangue e Hemocomponentes ao SUS, Quando
Houver Fornecimento aos Não-Usuários do SUS e Instituições Privadas de Saúde
Art.
44. Fica aprovada, na forma do Anexo V , a tabela de referência para fins de
ressarcimento aos serviços de hemoterapia públicos do Sistema Único de Saúde
(SUS), de procedimentos para atendimento hemoterápico aos não-usuários do SUS e
instituições privadas de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1469/2006, Art. 1º)
Art.
45. Ficam aprovados, na forma do Anexo VI , os instrumentos/indicadores de
controle e avaliação de serviços prestados aos não usuários do SUS e a
instituições privadas de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1469/2006, Art. 2º)
Art.
46. Fica estabelecido, em conformidade com o Anexo VII , o formato de
abatimento da produção direcionada para atendimento hemoterápico aos
não-usuários do SUS e a instituições privadas de saúde daquela apresentada
mensalmente ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 1469/2006, Art. 3º)
Art.
47. Os Serviços de Hemoterapia Públicos que prestam ou venham prestar
atendimento não-SUS apresentarão, mensalmente, à Coordenação-Geral de Sangue e
Hemoderivados do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência
(CGSH/DAHU/SAS/MS), o demonstrativo de que trata o Anexo VII . (Origem: PRT
MS/GM 1469/2006, Art. 4º)
Parágrafo
Único. Em conformidade com a Resolução RDC nº 151, de 21 de agosto de 2001, da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, para efetivação do atendimento
hemoterápico aos não-usuários do SUS e a instituições privadas de saúde pelos
serviços de hemoterapia públicos, deverão ser firmados contratos
interinstitucionais considerando os níveis de complexidade da unidade
contratante. (Origem: PRT MS/GM 1469/2006, Art. 4º, Parágrafo Único)
DA
SAÚDE MENTAL
Do
Programa De Volta Para Casa e Comissão de Acompanhamento
Art.
48. São considerados egressos e possíveis beneficiários para efeito da Lei nº
10.708, todas as pessoas portadoras de transtorno mental que estejam
comprovadamente internadas em hospital psiquiátrico por período ininterrupto
igual ou superior a dois anos, as quais deverão estar incluídas no Cadastro de
Beneficiários Potenciais do Programa "De Volta Para Casa". (Origem:
PRT MS/GM 2077/2003, Art. 1º)
Parágrafo
Único. Este critério aplica-se também às situações previstas nos § 1º e § 3º,
do artigo 3º, da Lei nº 10.708/2003. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 1º,
Parágrafo Único)
Art.
49. São documentos e procedimentos necessários para inclusão no Cadastro de
Beneficiários Potenciais do Programa "De Volta Para Casa": (Origem:
PRT MS/GM 2077/2003, Art. 2º)
I
- relação de beneficiários potenciais colhidas pelo gestor local nas unidades
prestadoras, num prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da
Portaria nº 2077/GM/MS, de 31 de outubro de 2003; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003,
Art. 2º, I)
II
- relatório da área de controle e avaliação atestando a conferência dos dados
constantes na relação do Inciso I; e (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 2º, II)
III
- relação de possíveis beneficiários encaminhados pelos Hospitais de Custódia e
Tratamento Psiquiátrico, num prazo de 30 (trinta) dias, para Secretaria
Estadual de Saúde a contar da data de publicação da Portaria nº 2077/GM/MS, de
31 de outubro de 2003. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 2º, III)
§
1º As relações referidas nos incisos I e III deverão conter as seguintes
informações: nome e CNPJ da instituição, nome do paciente, data de nascimento,
RG ou certidão de nascimento (se houver), CPF (se houver), diagnóstico, data de
início da internação. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 2º, § 1º)
§
2º As relações acima referidas deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado
da Saúde/Coordenação de Saúde Mental para conhecimento e registro, e à
Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, para análise e validação
pela Comissão de Acompanhamento do Programa "De Volta Para Casa"
(CAP-MS), de que trata o art. 58. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 2º, § 2º)
Art.
50. Da habilitação dos Municípios, tendo em vista atender ao inciso IV do art.
3º, da Lei nº 10.708/2003, são pré-condições cumulativas: (Origem: PRT MS/GM
2077/2003, Art. 3º)
I
- o Município ofertar ações de saúde que atendam às necessidades dos
beneficiários, conforme certificação pela Comissão Estadual pela comissão de
acompanhamento (CAP-SES), de que trata o art. 58; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003,
Art. 3º, I)
II
- os Municípios terem aderido formalmente ao Programa, por meio de envio de
Termo de Adesão Anexo VIII ; e (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 3º, II)
III
- formalização da habilitação pelo Ministério da Saúde por meio de portaria.
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 3º, III)
Art.
51. Serão considerados Municípios prioritários para habilitação no Programa
aqueles que possuem ações desenvolvidas, ou em desenvolvimento, de reintegração
social para pessoas acometidas por transtorno mental, que tenham moradores em
serviços residenciais terapêuticos, e equipe de saúde estruturada para apoiar
esta ação e que cumpram as seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 2077/2003,
Art. 4º)
I
- apresentam alta concentração de pessoas internadas em hospitais psiquiátricos
que atendem aos requisitos de temporalidade do tratamento; (Origem: PRT MS/GM
2077/2003, Art. 4º, I)
II
- tenham hospitais em processo de descredenciamento do SUS; e (Origem: PRT
MS/GM 2077/2003, Art. 4º, II)
III
- que estejam destinados a acolher pacientes de programas de
desinstitucionalização egressos de hospitais localizados em outros Municípios.
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 4º, III)
Art.
52. A solicitação de inclusão no Programa "De Volta Para Casa",
preenchida e assinada pelo paciente Anexo IX ou seu representante legal, quando
necessário Anexo X é documento indispensável para iniciar o processo, e será
dirigido à Secretaria Municipal de Saúde, de Município habilitado; (Origem: PRT
MS/GM 2077/2003, Art. 5º)
Parágrafo
Único. O fluxo da solicitação à Secretaria Municipal de Saúde obedecerá à
seguinte sequência: (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 5º, Parágrafo Único)
I
- avaliação da solicitação por parte de uma equipe de saúde designada pelo
gestor municipal conforme Instrução Normativa Anexo XI e utilizando como base
roteiro específico para avaliação proposto em manual do Programa "De Volta
Para Casa" a ser expedido pela Secretaria de Atenção à Saúde; (Origem: PRT
MS/GM 2077/2003, Art. 5º, Parágrafo Único, I)
II
- se o parecer for favorável, será preenchido Formulário de Inclusão do
Solicitante Anexo XII , contendo informações necessárias e obrigatórias que
deverá ser enviado ao Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde
(CAP-MS); e (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 5º, Parágrafo Único, II)
III
- se a solicitação de inclusão não for aprovada, é facultado ao solicitante
recurso junto à Secretaria Estadual de Saúde e, em última instância, ao
Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 5º, Parágrafo Único,
III)
Art.
53. São requisitos necessários para a solicitação de inclusão do beneficiário
no Programa "De Volta Para Casa": (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art.
6º)
I
- a habilitação do Município responsável pela atenção continuada; (Origem: PRT
MS/GM 2077/2003, Art. 6º, I)
II
- o beneficiário deverá possuir a documentação exigida: Documento de Identidade
/Registro Geral ou Certidão de Nascimento; e (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art.
6º, II)
III
- Formulário de Inclusão no Programa preenchido pelo Município. (Origem: PRT
MS/GM 2077/2003, Art. 6º, III)
Parágrafo
Único. O Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Saúde Mental, da
Secretaria de Atenção à Saúde, deste Ministério, poderá solicitar informações
complementares, para validação da inclusão, de acordo com o caso. (Origem: PRT
MS/GM 2077/2003, Art. 6º, Parágrafo Único)
Art.
54. Para efeito de pagamento, de acordo com artigo 2º da Lei nº 10.708/2003:
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 7º)
§
1º O recebimento do benefício pelo paciente se dará após a sua saída da
instituição hospitalar e de sua inserção no Programa "De Volta Para
Casa" no âmbito local; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 7º, § 1º)
§
2º Quando for o caso, se o beneficiário do Programa necessitar de representante
legal, este deverá firmar termo de compromisso de fielmente zelar pelos
direitos e deveres do beneficiário no âmbito do referido Programa Anexo XIII ;
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 7º, § 2º)
§
3º Para os beneficiários contemplados nos § 1º e § 3º, do art 3º, da Lei nº
10.708/2003, os repasses serão efetuados quando aprovados os processos de
inclusão; e (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 7º, § 3º)
§
4º A operacionalização do pagamento será descrita em manual do Programa
"De Volta Para Casa" a ser expedido pela Secretaria de Atenção à
Saúde - SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 7º, § 4º)
Art.
55. A saída do paciente da instituição hospitalar implicará a exclusão do leito
do cadastro SIH/SUS e transferência dos recursos correspondentes para ações
extra-hospitalares de Saúde Mental por meio de mecanismos a ser regulamentado
pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art.
8º)
Art.
56. A suspensão do benefício, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 10.708/2003,
ocorrerá: (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º)
§
1º A qualquer momento, por solicitação do beneficiário ou seu representante
legal; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 1º)
§
2º Quando ocorrer reinternação do beneficiário em hospital psiquiátrico, por
período igual ou superior a 30 (trinta) dias ao ano; (Origem: PRT MS/GM
2077/2003, Art. 9º, § 2º)
§
3º Quando o beneficiário, de acordo com relatório trimestral de avaliação
individual, realizado pela coordenação local, não reunir condições de
permanecer inserido no Programa, conforme inciso II, do artigo 4º, da
supracitada Lei; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 3º)
§
4º Quando a coordenação local do Programa identificar que o representante legal
não cumpre com as exigências contidas no termo de compromisso, enquanto não
seja definido um novo representante legal; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art.
9º, § 4º)
§
5º Quando o gestor local descumprir com os compromissos firmados no Termo de
Adesão municipal ao Programa; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 5º)
§
6º Quando o paradeiro do beneficiário for desconhecido por mais de 40 (quarenta
dias). (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 6º)
§
7º Nos casos previstos nos § 2º e § 3º, é facultado recurso, pelo beneficiário
ou seu representante legal, à Secretaria Estadual de Saúde e, em última
instância, ao Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 7º)
§
8º Nos casos previstos no § 4º, é facultado recurso do Município ao Ministério
da Saúde; e. (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 8º)
§
9º Cabe à Secretaria Municipal de Saúde a notificação imediata à Secretaria de
Estado da Saúde (CAP-SES), dos casos de reinternação dos beneficiários em
hospital psiquiátrico ou Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 9º, § 9º)
Art.
57. Para a renovação do benefício será necessário: (Origem: PRT MS/GM
2077/2003, Art. 10)
§
1º Apresentação de relatório do gestor local ao Ministério da Saúde, contendo
parecer da equipe de saúde que indicará necessidade de permanência do
beneficiário no Programa, com antecedência de 60 dias do término de um ano do
recebimento do auxílio; e (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 10, § 1º)
§
2º Parecer favorável da Comissão de Acompanhamento do Programa "De Volta
Para Casa" (CAP-SES). (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 10, § 2º)
Art.
58. Cabe ao Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Saúde Mental, da
Secretaria de Atenção à Saúde, deste Ministério, ouvida a Comissão de
Acompanhamento do Programa "De Volta Para Casa": (Origem: PRT MS/GM
2077/2003, Art. 11)
I
- conceder o auxílio-reabilitação psicossocial; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003,
Art. 11, I)
II
- decidir sobre inclusão e exclusão de beneficiário no Programa; (Origem: PRT
MS/GM 2077/2003, Art. 11, II)
III
- decidir sobre o pedido de renovação e homologá-lo ou não; (Origem: PRT MS/GM
2077/2003, Art. 11, III)
IV
- gerar informação à instituição financeira quanto à renovação por mais 1 (um)
ano; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 11, IV)
V
- garantir recurso orçamentário para este fim; e (Origem: PRT MS/GM 2077/2003,
Art. 11, V)
VI
- decidir sobre habilitação de Município no Programa "De Volta Para
Casa". (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 11, VI)
Art.
59. O acompanhamento do auxílio-reabilitação psicossocial será efetuado através
de Comissão de Acompanhamento do Programa "De Volta Para Casa"
(CAP-MS), constituída pelo Ministério da Saúde, por meio de Portaria, que terá
as seguintes atribuições: (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 12)
I
- emitir parecer sobre a habilitação de Municípios; (Origem: PRT MS/GM
2077/2003, Art. 12, I)
II
- emitir parecer sobre inclusão e exclusão de beneficiário no Programa;
(Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 12, II)
III
- emitir parecer sobre renovação do auxílio-reabilitação psicossocial ao
beneficiário; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 12, III)
IV
- elaborar e pactuar as normas aplicáveis ao programa e submetê-las ao
Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Art. 12, IV)
V
- ratificar o levantamento nacional de clientela de beneficiários em potencial
do Programa "De Volta Para Casa"; e (Origem: PRT MS/GM 2077/2003,
Art. 12, V)
VI
- acompanhar e assessorar a implantação e avaliação do Programa. (Origem: PRT
MS/GM 2077/2003, Art. 12, VI)
Parágrafo
Único. No âmbito Estadual deverá ser constituída Comissão Estadual de
Acompanhamento do Programa "De Volta Para Casa" (CAP-SES) que terá as
funções de emitir parecer sobre exclusão do Programa e renovação do benefício,
bem como outras ações necessárias ao acompanhamento do Programa. (Origem: PRT
MS/GM 2077/2003, Art. 12, Parágrafo Único)
Art.
60. Casos omissos serão decididos pela Secretaria de Atenção à Saúde -
Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Saúde Mental, ouvida a
Comissão de Acompanhamento do Programa "De Volta Para Casa". (Origem:
PRT MS/GM 2077/2003, Art. 13)
Art.
61. Fica instituída a Comissão de Acompanhamento do "De Volta Para
Casa" que será composta pelos representantes das seguintes
instâncias/instituições, sob a coordenação do primeiro: (Origem: PRT MS/GM
2078/2003, Art. 1º)
I
- Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Ações Programáticas
Estratégicas - Saúde Mental; (Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 1º, I)
II
- Conselho Nacional dos Secretários de Saúde (CONASS); (Origem: PRT MS/GM
2078/2003, Art. 1º, II)
III
- Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); e (Origem:
PRT MS/GM 2078/2003, Art. 1º, III)
IV
- Comissão Intersetorial de Saúde Mental do Conselho Nacional de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 1º, IV)
Art.
62. Ficam atribuídas à referida Comissão as seguintes responsabilidades:
(Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 2º)
I
- emitir parecer sobre a habilitação de Municípios; (Origem: PRT MS/GM
2078/2003, Art. 2º, I)
II
- emitir parecer sobre inclusão e exclusão de beneficiário no Programa;
(Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 2º, II)
III
- emitir parecer sobre renovação do auxílio-reabilitação psicossocial ao
beneficiário; (Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 2º, III)
IV
- elaborar e pactuar as normas aplicáveis ao programa e submetê-las ao
Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 2º, IV)
V
- pactuar a definição de Municípios prioritários para habilitação no programa;
(Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 2º, V)
VI
- ratificar o levantamento nacional de clientela de beneficiários em potencial
do Programa "De Volta Para Casa"; e (Origem: PRT MS/GM 2078/2003,
Art. 2º, VI)
VII
- acompanhar e assessorar a implantação e avaliação do programa. (Origem: PRT
MS/GM 2078/2003, Art. 2º, VII)
Art.
63. Fica atribuída à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) a constituição de
Grupo Técnico para assessorar a Comissão de Acompanhamento do Programa.
(Origem: PRT MS/GM 2078/2003, Art. 3º)
Do
Programa de Desinstitucionalização Integrante do Componente Estratégias de
Desinstitucionalização da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS)
(Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
Art.
64. Fica criado o Programa de Desinstitucionalização como integrante do
componente Estratégias de Desinstitucionalização da Rede de Atenção
Psicossocial (RAPS), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT
MS/GM 2840/2014, Art. 1º) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
Art.
65. O componente Estratégias de Desinstitucionalização da RAPS é constituído
por iniciativas que visam garantir às pessoas com sofrimento ou transtorno
mental, e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas,
em situação de internação de longa permanência, o cuidado integral por meio de
estratégias substitutivas, na perspectiva da garantia de direitos com a
promoção de autonomia e o exercício de cidadania, buscando-se sua progressiva
inclusão social. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 2º) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
Art.
66. O Programa de Desinstitucionalização tem como objetivos: (Origem: PRT MS/GM
2840/2014, Art. 3º) (Revogado pela PRT GM/MS Nº
596 de 22.03.2022)
I
- apoiar e desenvolver ações de desinstitucionalização de pessoas com
sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack,
álcool e outras drogas em situação de internação de longa permanência em
hospitais psiquiátricos no âmbito do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art.
3º, I) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596
de 22.03.2022)
II
- apoiar e desenvolver ações e estratégias nos processos de reabilitação
psicossocial no território das pessoas desinstitucionalizadas, favorecendo-se
os percursos de produção de autonomia e da contratualidade social, de forma a
garantir seus direitos e a efetiva participação e inclusão social, fortalecendo
a RAPS. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 3º, II) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
Parágrafo
Único. Para fins desta Seção, considera-se a internação de longa permanência de
que trata o inciso I do "caput" aquela superior a 1 (um) ano, de
forma ininterrupta. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 3º, Parágrafo Único) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
Art.
67. Para a consecução dos objetivos estabelecidos pelo art. 66 fica criada, no
âmbito do Programa de Desinstitucionalização, a Equipe de
Desinstitucionalização. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 4º) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
Art.
68. Compete à Equipe de Desinstitucionalização: (Origem: PRT MS/GM 2840/2014,
Art. 5º) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596
de 22.03.2022)
I
- apoiar as equipes profissionais de hospital psiquiátrico e realizar, quando
necessária, a avaliação clínica, psiquiátrica e psicossocial das pessoas em
situação de internação de longa permanência em hospitais psiquiátricos,
objetivando a elaboração de Projeto Terapêutico Singular (PTS), orientado para
a desinstitucionalização e reabilitação psicossocial no território; (Origem:
PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, I) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
II
- apoiar as equipes de profissionais de hospital psiquiátrico na transformação
da organização institucional, com vistas à reabilitação psicossocial,
garantindo-se o respeito aos direitos humanos das pessoas internadas; (Origem:
PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, II) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
III
- apoiar as equipes de profissionais de hospital psiquiátrico na reestruturação
do funcionamento técnico operacional da instituição, com implementação e
fortalecimento do trabalho em equipe multiprofissional, e a reorganização das
enfermarias de acordo com a procedência das pessoas internadas e/ou municípios
de residência atual dos familiares, respeitando-se, sempre que possível, os
vínculos estabelecidos entre as pessoas internadas no ambiente hospitalar;
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, III) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
IV
- apoiar as equipes de profissionais de hospital psiquiátrico no
desenvolvimento de estratégias ou ações que favoreçam a construção de
protagonismo das pessoas internadas, tais como assembleias, espaços coletivos
de encontros e trocas, reapropriação do uso dos objetos pessoais; (Origem: PRT
MS/GM 2840/2014, Art. 5º, IV) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
V
- apoiar as equipes de profissionais de hospital psiquiátrico no
desenvolvimento de estratégias que garantam o cuidado cotidiano na perspectiva
da desinstitucionalização e da reabilitação psicossocial, incluídas as questões
clínicas, com redimensionamento da atenção orientada para a construção de
autonomia e o acesso aos direitos de cidadania; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014,
Art. 5º, V) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596
de 22.03.2022)
VI
- desenvolver ações nos contextos dos projetos terapêuticos singulares que
viabilizem a obtenção de documentação e o acesso a benefícios previdenciários e
assistenciais, assim como o auxílio-reabilitação psicossocial do Programa De
Volta Para Casa; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, VI) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
VII
- identificar situação de curatela e procurações existentes com o devido
acionamento dos órgãos competentes para as providências necessárias; (Origem:
PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, VII) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
VIII
- desenvolver estratégias de rearticulação de vínculos familiares e/ou sociais
e de promoção da participação dos familiares e/ou pessoas das redes sociais das
pessoas internadas no processo de desinstitucionalização, tais como atenção
familiar, visita domiciliar, reunião de familiares, assembleias, além de ações
conjuntas com os familiares e as pessoas internadas; (Origem: PRT MS/GM
2840/2014, Art. 5º, VIII) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
IX
- desenvolver ações que propiciem a interação das pessoas internadas com seus
familiares e pessoas da cidade, com criação de espaços para promoção de
encontros dentro do hospital e nos territórios da cidade; (Origem: PRT MS/GM
2840/2014, Art. 5º, IX) (Revogado pela PRT GM/MS Nº
596 de 22.03.2022)
X
- articular recursos, instituições e pontos de atenção da RAPS no território
para acolhimento, cuidado e reabilitação psicossocial das pessoas com
internação de longa permanência, visando à desinstitucionalização,
respeitando-se, sempre que possível, os vínculos criados pelas pessoas durante
o período em que estiveram internadas, de acordo com os seguintes critérios:
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, X) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
a)
retorno à família, quando houver possibilidade de coabitação e convivência, de
acordo com projetos terapêuticos singulares; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art.
5º, X, a) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596
de 22.03.2022)
b)
inserção nos Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT); e (Origem: PRT MS/GM
2840/2014, Art. 5º, X, b) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
c)
para as pessoas com deficiência, quando indicado, encaminhamento para as
residências inclusivas, estabelecidas pela Portaria Interministerial nº
03/MDS/MS, de 21 de setembro de 2012; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, X,
c) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596
de 22.03.2022)
XI
- desenvolver estratégias para educação permanente dos atores institucionais e
comunitários implicados no projeto; (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, XI) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
XII
- avaliar os casos de internação psiquiátrica compulsória ou em cumprimento de
medida de segurança e articular com os órgãos competentes para abordagem destas
situações; e (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, XII) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
XIII
- compor as equipes multiprofissionais dos pontos de atenção das RAPS, de
acordo com os critérios definidos nos arts. 69 e 70 e no art. 1057 da Portaria
de Consolidação nº 6, visando à qualificação das ações e estratégias
desenvolvidas nestes pontos de atenção, em especial o apoio aos processos de
reabilitação psicossocial no território das pessoas desinstitucionalizadas,
favorecendo-se os percursos de produção de autonomia e de fortalecimento da
contratualidade social, de forma a garantir seus direitos e efetiva
participação e inclusão social. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 5º, XIII) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
Parágrafo
Único. As orientações e instrumentos para o desenvolvimento das ações indicadas
no inciso I do "caput" serão disponibilizados na página da
Coordenação-Geral de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas, do Ministério da
Saúde (CGMAD/DAET/SAS/MS) por meio do endereço eletrônico
www.saude.gov.br/mental, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da
publicação da Portaria nº 2840/GM/MS, de 29 de dezembro de 2014. (Origem: PRT
MS/GM 2840/2014, Art. 5º, Parágrafo Único) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
Art.
69. A Equipe de Desinstitucionalização poderá ser de duas modalidades: (Origem:
PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
I
- modalidade A; e (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, I) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
II
- modalidade B. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, II) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
§
1º A modalidade A será composta pelos seguintes profissionais da área de saúde:
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 1º) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
I
- 1 (um) médico com formação e experiência em saúde mental ou psiquiatra; e
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 1º, I) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
II
- 1 (um) profissional, dentre psicólogo, assistente social, terapeuta
ocupacional e enfermeiro. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 1º, II) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
§
2º A modalidade B será composta pelos seguintes profissionais da área de saúde:
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 2º) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
I
- 1 (um) médico com formação e experiência em saúde mental ou psiquiatra;
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 2º, I) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
II
- 1 (um) enfermeiro; e (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 2º, II) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
III
- 3 (três) profissionais, dentre psicólogo, assistente social e terapeuta
ocupacional, sendo preferencialmente 1 (um) profissional de cada categoria
citada neste inciso. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 2º, III) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
§
3º No caso da equipe modalidade A, a carga horaria mínima será de 50
(cinquenta) horas semanais, devendo o médico apresentar carga horaria semanal
mínima de 10 (dez) horas. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 3º) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
§
4º O somatório da carga horária dos integrantes da Equipe de
Desinstitucionalização modalidade B será de, no mínimo, 170 (cento e setenta)
horas semanais. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 4º) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
§
5º A Equipe de Desinstitucionalização das modalidades A e B terão sua carga
horária de trabalho distribuída de segunda a sexta-feira, em regime diário de
até 8 (oito) horas, podendo, se necessário, desenvolver atividades nos finais
de semana e feriados. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 5º) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
§
6º Os profissionais mencionados no § 2º do "caput" terão carga
horária mínima de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. (Origem: PRT MS/GM
2840/2014, Art. 6º, § 6º) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
§
7º A Equipe de Desinstitucionalização de modalidades A e B serão viabilizadas e
geridas pelo gestor público municipal de saúde, respeitando-se a legislação
vigente referente à contratação de recursos humanos. (Origem: PRT MS/GM
2840/2014, Art. 6º, § 7º) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
§
8º A Equipe de Desinstitucionalização deverá ser incluída no Sistema Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) pelo Município responsável.
(Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 6º, § 8º) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
Art.
70. A Equipe de Desinstitucionalização desenvolverá suas ações conforme
previsto no art. 68, devendo cumprir as metas e os prazos estabelecidos nas
"Ações de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS"
previstas no Anexo XXXVII . (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 7º) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
Art.
71. Caberá às Secretarias Estaduais de Saúde promover o desenvolvimento de
ações de articulação dos Municípios e de cooperação técnica e financeira,
quando couber, objetivando-se a desinstitucionalização das pessoas com
internação de longa permanência em hospitais psiquiátricos e implantação e
qualificação da RAPS. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 16) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
Art.
72. Uma vez cumpridas as recomendações previstas no art. 1058 da Portaria de
Consolidação nº 6, o gestor encaminhará ofício, conforme modelo constante do
Anexo XLII , informando a redução dos leitos psiquiátricos e, quando for o
caso, a imediata reclassificação do hospital, de acordo com a Portaria nº
52/GM/MS, de 20 de janeiro de 2004, e a Seção V do Capítulo III do Título VIII
da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 19) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
Art.
73. A avaliação e o monitoramento do Programa de Desinstitucionalização serão
realizados pode meio de: (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 20) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
I
- constituição de Comissão de Acompanhamento da execução das "Ações de
Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS", com cooperação
técnica federal, estadual e municipal, e com representações das respectivas
áreas de saúde mental; e (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 20, I) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
II
- Grupo Condutor Regional da RAPS já constituído, que realizará o
acompanhamento da execução das "Ações de Desinstitucionalização e de
Fortalecimento da RAPS", com cooperação técnica federal, estadual e
municipal e com representações das respectivas áreas de saúde mental. (Origem:
PRT MS/GM 2840/2014, Art. 20, II) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
§
1º As estratégias de avaliação e de monitoramento da execução das "Ações
de Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS" serão definidas e
desenvolvidas pela Comissão de Acompanhamento ou Grupo Condutor Regional da
RAPS. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 20, § 1º) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
§
2º A Comissão de Acompanhamento e Grupo Condutor Estadual da RAPS acompanharão
o processo de avaliação e monitoramento das "Ações de
Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS", bem como zelarão pelo
seu cumprimento. (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art. 20, § 2º) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
Art.
74. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo
beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos
por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Art.
21) (Revogado pela PRT GM/MS Nº 596
de 22.03.2022)
Do
Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e Outras Drogas
Art.
75. Fica instituído, no âmbito do SUS, o Programa de Atenção Integral a
Usuários de Álcool e outras Drogas, a ser desenvolvido de forma articulada pelo
Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 1º)
Art.
76. O Programa de Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas terá
como seus principais componentes: (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 2º)
I
- componente da atenção básica; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 2º, I)
II
- componente da atenção nos CAPS-AD, ambulatórios e outras unidades
extra-hospitalares especializadas; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 2º, II)
III
- componente da atenção hospitalar de referência; e (Origem: PRT MS/GM
2197/2004, Art. 2º, III)
IV
- componente da rede de suporte social (associações de ajuda mútua e entidades
da sociedade civil), complementar à rede de serviços disponibilizados pelo SUS.
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 2º, IV)
Art.
77. O componente da atenção básica, de que trata o art. 76, I refere-se à
atenção integral aos usuários de álcool e outras drogas em unidades de atenção
básica, ambulatórios não-especializados, Programa Saúde da Família e Programa
de Agentes Comunitários de Saúde, entre outros dispositivos de cuidados
possíveis, no âmbito da atenção básica, e deve ter como principais
características: (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 3º)
I
- atuação articulada ao restante da rede de atenção integral aos usuários de
álcool e outras drogas, bem como à rede de cuidados em saúde mental, devendo
ainda ser implicada a rede de cuidados em DST/AIDS; (Origem: PRT MS/GM
2197/2004, Art. 3º, I)
II
- atuação e inserção comunitárias, em maior nível de capilaridade para ações
como detecção precoce de casos de uso nocivo e/ou dependência de álcool e
outras drogas, de forma articulada a práticas
terapêuticas/preventivas/educativas, tais como aconselhamento breve e
intervenções breves voltadas para a redução ou o cessar do consumo,
contemplando ainda o encaminhamento precoce para intervenções mais
especializadas, ou para a abordagem de complicações clínicas e/ou psiquiátricas
decorrentes de tal consumo; e (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 3º, II)
III
- adoção da lógica de redução de danos, que é estratégica para o êxito das
ações desenvolvidas por essas unidades. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 3º,
III)
Art.
78. O componente da atenção nos CAPSad, ambulatórios e outras unidades
especializadas, objeto do art. 76, II, obedece a uma lógica de oferta de
cuidados baseados na atenção integral, devendo ter como principais
características: (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 4º)
I
- oferta aos usuários de álcool e outras drogas e seus familiares, de
acolhimento, atenção integral (práticas terapêuticas/preventivas/de promoção de
saúde/educativas/de reabilitação psicossocial) e estímulo à sua integração
social e familiar; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 4º, I)
II
- inserção comunitária de práticas e serviços, os quais devem atender a uma
população referida a um território específico; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004,
Art. 4º, II)
III
- funcionamento, especialmente para os CAPSad, segundo normas expressas na
Portaria n° 189/SAS, de 20 de março de 2002, na Portaria n° 305/SAS, de 3 de
maio de 2002, no Capítulo I do Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação
nº 3 e na Seção IV do Capítulo III do Título I; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004,
Art. 4º, III)
IV
- articulação de todas estas unidades ao restante da rede de atenção integral
aos usuários de álcool e outras drogas, bem como à rede de cuidados em saúde
mental, devendo ainda ser considerada a rede de cuidados em DST/AIDS; e
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 4º, IV)
V
- adoção da lógica de redução de danos, como estratégica para o êxito das ações
desenvolvidas por estas unidades. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 4º, V)
§
1º As outras unidades ambulatoriais mencionadas devem trabalhar seguindo
orientação específica, porém, dentro de sistemática similar à utilizada para os
CAPSad, quanto à proposta de atenção integral a usuários e familiares, à
inserção comunitária e à lógica territorial desses serviços. (Origem: PRT MS/GM
2197/2004, Art. 4º, § 1º)
§
2º A criação do Serviço Hospitalar de Referência para a Atenção Integral aos
Usuários de Álcool e outras Drogas (SHR-ad) não exclui a obrigatoriedade da
existência de leitos para desintoxicação e repouso, conforme previsto pela
Capítulo I do Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3, mencionada
anteriormente. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 4º, § 2º)
Art.
79. O componente de atenção hospitalar de referência, objeto do art. 76, III,
define que os Serviços Hospitalares de Referência para a Atenção Integral aos
Usuários de Álcool e outras Drogas (SHR-ad) serão instalados em Hospitais
Gerais, e têm como objetivos: (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 5º)
I
- compor rede de atenção integral a usuários de álcool e outras drogas,
participando do sistema de organização e regulação das demandas e fluxos
assistenciais, em área geográfica definida, respeitando as atribuições e
competências das instâncias do SUS para a sua implantação e gerenciamento;
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 5º, I)
II
- compor, na rede assistencial, e em sua estrutura de atendimento hospitalar de
urgência e emergência, a rede hospitalar de retaguarda aos usuários de álcool e
outras drogas; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 5º, II)
III
- atuar respeitando as premissas do SUS e a lógica territorial, salvo em casos
de ausência de recursos assistenciais similares, onde a clientela atendida
poderá ultrapassar os limites territoriais previstos para a abrangência do
serviço; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 5º, III)
IV
- dar suporte à demanda assistencial caracterizada por situações de
urgência/emergência que sejam decorrentes do consumo ou abstinência de álcool
e/ou outras drogas, advindas da rede dos Centros de Atenção Psicossocial para a
Atenção a Usuários de Álcool e outras Drogas (CAPSad), da rede básica de
cuidados em saúde (Programa Saúde da Família, e Unidades Básicas de Saúde), e
de serviços ambulatoriais especializados e não-especializados; (Origem: PRT
MS/GM 2197/2004, Art. 5º, IV)
V
- oferecer suporte hospitalar, por meio de internações de curta duração para
usuários de álcool e/ou outras drogas, em situações assistenciais para as quais
os recursos extra-hospitalares disponíveis não tenham obtido a devida
resolutividade, ou ainda em casos de necessidade imediata de intervenção em
ambiente hospitalar, sempre respeitadas as determinações da Lei nº 10.216, e
sempre acolhendo os pacientes em regime de curtíssima e curta permanência;
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 5º, V)
VI
- oferecer, nas situações descritas no art. 76, incisos III e IV II ,
abordagem, suporte e encaminhamento adequado aos usuários que, mediante
avaliação geral, evidenciarem indicativos de ocorrência de comorbidades de
ordem clínica e/ou psíquica; e (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 5º, VI)
VII
- evitar a internação de usuários de álcool e outras drogas em hospitais
psiquiátricos. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 5º, VII)
Art.
80. O componente da rede de suporte social, objeto do art. 76, II inclui
dispositivos comunitários de acolhida e cuidados, que devem ter as seguintes
características: (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 6º)
I
- estar articulados à rede de cuidados do SUS (não sendo, porém, componentes
dessa rede, mas instância complementar), são exemplos os grupos de mútua ajuda,
entidades congregadoras de usuários, associações comunitárias e demais
entidades da sociedade civil organizada; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 6º,
I)
II
- configurar, assim, estrutura complementar à rede de serviços disponibilizados
pelo SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 6º, II)
III
- respeitar as determinações da Lei nº 10.216, para unidades, não componentes
da rede do SUS, que trabalham com a permanência de pacientes em regime fechado.
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 6º, III)
Art.
81. Os objetivos descritos no art. 79 serão direcionados prioritariamente a
pessoas que fazem uso prejudicial de álcool, em face da magnitude
epidemiológica do seu uso e de suas consequências, porém, contemplando
igualmente o conjunto de usuários de álcool e outras drogas que apresente a
maior demanda por cuidados, no território de abrangência de cada serviço.
(Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 7º)
Parágrafo
Único. O componente hospitalar do Programa de Atenção Integral a Usuários de
Álcool e outras Drogas obedece às determinações da Lei nº 10.216/2001 que são
relativas à internação hospitalar, considerando em sua lógica de funcionamento
somente internações hospitalares que demandem por curta permanência dos
usuários, em suas unidades de referência. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art.
7º, Parágrafo Único)
Art.
82. Em função da existência de diferentes níveis de organização para as redes
assistenciais locais e da variação da incidência e da gravidade dos transtornos
decorrentes do uso de álcool e outras drogas, e, como primeira etapa do
programa, deverão ser habilitados Serviços Hospitalares de Atenção Integral aos
Usuários de Álcool e outras Drogas (SRH-ad), de acordo com as prioridades
abaixo estabelecidas: (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 9º)
I
- regiões metropolitanas; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 9º, I)
II
- municípios acima de 200.000 habitantes; (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art.
9º, II)
III
- municípios que já possuam CAPSad em funcionamento; e (Origem: PRT MS/GM
2197/2004, Art. 9º, III)
IV
- municípios onde já esteja implantado o Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência - SAMU/192. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 9º, IV)
Parágrafo
Único. Deverão, também, ser levadas em consideração outras necessidades de
ordem epidemiológica e estratégica para a consolidação da rede assistencial aos
usuários de álcool e outras drogas. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 9º,
Parágrafo Único)
Art.
83. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as providências necessárias ao
cumprimento e à regulamentação do Programa de Atenção Integral a Usuários de
Álcool e outras Drogas, no que se refere aos procedimentos a serem realizados
pelos Serviços Hospitalares de Referência para a Atenção Integral aos Usuários
de Álcool e outras Drogas (SHR-ad), critérios para habilitação e normas de
funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 2197/2004, Art. 11)
Do
Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e
Outras Drogas
Art.
84. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional
de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas, a ser
desenvolvido de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias
de Saúde dos estados, Distrito Federal e municípios, tendo por objetivos:
(Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 1º)
I
- articular as ações desenvolvidas pelas três esferas de governo destinadas a
promover a atenção aos pacientes com dependência e/ou uso prejudicial de álcool
ou outras drogas; (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 1º, I)
II
- organizar e implantar rede estratégica de serviços extra-hospitalares de
atenção aos pacientes com esse tipo de transtorno, articulada à rede de atenção
psicossocial; (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 1º, II)
III
- aperfeiçoar as intervenções preventivas como forma de reduzir os danos
sociais e à saúde representados pelo uso prejudicial de álcool e outras drogas;
(Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 1º, III)
IV
- realizar ações de atenção/assistência aos pacientes e familiares, de forma
integral e abrangente, com atendimento individual, em grupo, atividades
comunitárias, orientação profissional, suporte medicamentoso, psicoterápico, de
orientação e outros; (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 1º, IV)
V
- organizar/regular as demandas e os fluxos assistenciais; (Origem: PRT MS/GM
816/2002, Art. 1º, V)
VI
- promover, em articulação com instituições formadoras, a capacitação e
supervisão das equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde mental
locais. (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 1º, VI)
Art.
85. Ficam definidas, na forma do Anexo XVIII , as competências e atribuições
relativas à implantação/gestão do Programa Nacional de Atenção Comunitária
Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas de cada nível de gestão do
Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 2º)
Art.
86. Os procedimentos realizados pelos CAPS e NAPS existentes, após o seu
recadastramento, assim como os novos serviços que vierem a ser criados e
cadastrados em conformidade com o estabelecido na regulamentação do Programa
Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas,
serão remunerados através do Sistema APAC/SIA, conforme estabelecido Capítulo I
do Título II do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3 e SAS/MS N° 189, de 20
de março de 2002. (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 5º)
Art.
87. Fica instituído o Programa Permanente de Capacitação de Recursos Humanos da
rede SUS para os Serviços de Atenção aos Pacientes com Transtornos causados
pelo Uso Prejudicial e/ou Dependência de Álcool e Outras Drogas, a ser
regulamentado em ato específico da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS).
(Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 7º)
Art.
88. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as providências necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Seção, procedendo a sua respectiva
regulamentação. (Origem: PRT MS/GM 816/2002, Art. 9º)
Das
Ações que Visam à Redução de Danos Sociais e à Saúde, Decorrentes do Uso de
Produtos, Substâncias ou Drogas que Causem Dependência
Art.
89. As ações que visam à redução de danos sociais e à saúde, decorrentes do uso
de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência, são reguladas por
esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 1º)
Art.
90. A redução de danos sociais e à saúde, decorrentes do uso de produtos,
substâncias ou drogas que causem dependência, desenvolver-se-á por meio de
ações de saúde dirigidas a usuários ou a dependentes que não podem, não
conseguem ou não querem interromper o referido uso, tendo como objetivo reduzir
os riscos associados sem, necessariamente, intervir na oferta ou no consumo.
(Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 2º)
Art.
91. As ações de redução de danos sociais e à saúde, decorrentes do uso de
produtos, substâncias ou drogas que causem dependência, compreenderão uma ou
mais das medidas de atenção integral à saúde, listadas a seguir, praticadas
respeitando as necessidades do público alvo e da comunidade: (Origem: PRT MS/GM
1028/2005, Art. 3º)
I
- informação, educação e aconselhamento; (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 3º,
I)
II
- assistência social e à saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 3º, II)
III
- disponibilização de insumos de proteção à saúde e de prevenção ao HIV/Aids e
Hepatites. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 3º, III)
Art.
92. As ações de informação, educação e aconselhamento terão por objetivo o
estímulo à adoção de comportamentos mais seguros no consumo de produtos,
substâncias ou drogas que causem dependência, e nas práticas sexuais de seus
consumidores e parceiros sexuais. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º)
§
1º São conteúdos necessários das ações de informação, educação e
aconselhamento: (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º, § 1º)
I
- informações sobre os possíveis riscos e danos relacionados ao consumo de
produtos, substâncias ou drogas que causem dependência; (Origem: PRT MS/GM
1028/2005, Art. 4º, § 1º, I)
II
- desestímulo ao compartilhamento de instrumentos utilizados para consumo de
produtos, substâncias ou drogas que causem dependência; (Origem: PRT MS/GM
1028/2005, Art. 4º, § 1º, II)
III
- orientação sobre prevenção e conduta em caso de intoxicação aguda
("overdose"); (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º, § 1º, III)
IV
- prevenção das infecções pelo HIV, hepatites, endocardites e outras patologias
de padrão de transmissão similar; (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º, § 1º,
IV)
V
- orientação para prática do sexo seguro; (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art.
4º, § 1º, V)
VI
- divulgação dos serviços públicos e de interesse público, nas áreas de
assistência social e de saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º, § 1º,
VI)
VII
- divulgação dos princípios e garantias fundamentais assegurados na
Constituição Federal e nas declarações universais de direitos. (Origem: PRT
MS/GM 1028/2005, Art. 4º, § 1º, VII)
§
2º As ações de informação, educação e aconselhamento devem, necessariamente,
ser acompanhadas da distribuição dos insumos destinados a minimizar os riscos
decorrentes do consumo de produtos, substâncias e drogas que causem
dependência. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 4º, § 2º)
Art.
93. A oferta de assistência social e à saúde, na comunidade e em serviços,
objetivará a garantia de assistência integral ao usuário ou ao dependente de
produtos, substâncias ou drogas que causem dependência. (Origem: PRT MS/GM
1028/2005, Art. 5º)
Parágrafo
Único. São ações necessárias na oferta de assistência social e à saúde, quando
requeridas pelo usuário ou pelo dependente: (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art.
5º, Parágrafo Único)
I
- o tratamento à dependência causada por produtos, substâncias ou drogas;
(Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 5º, Parágrafo Único, I)
II
- o diagnóstico da infecção pelo HIV e o tratamento da infecção pelo HIV e da
AIDS; (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 5º, Parágrafo Único, II)
III
- a imunização, o diagnóstico e o tratamento das hepatites virais; (Origem: PRT
MS/GM 1028/2005, Art. 5º, Parágrafo Único, III)
IV
- o diagnóstico e o tratamento das doenças sexualmente transmissíveis (DST); e
(Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 5º, Parágrafo Único, IV)
V
- a orientação para o exercício dos direitos e garantias fundamentais previstos
na Constituição Federal e quaisquer outros relativos à manutenção de qualidade
digna da vida. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 5º, Parágrafo Único, V)
Art.
94. As estratégias de redução de danos incluirão a disponibilização de insumos
de prevenção ao HIV/Aids e as estratégias da saúde pública dirigidas à proteção
da vida e ao tratamento dos dependentes de produtos, substâncias e drogas que
causem dependência. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 6º)
Art.
95. As iniciativas relacionadas ao consumo de bebidas alcoólicas serão
incluídas nas estratégias de redução de danos, dados os agravos relacionados a
esta substância na população geral e que devam ser articuladas
intersetorialmente de forma a potencializar os efeitos de promoção à saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 7º)
Art.
96. As ações de redução de danos deverão ser desenvolvidas em todos os espaços
de interesse público em que ocorra ou possa ocorrer o consumo de produtos,
substâncias ou drogas que causem dependência, ou para onde se reportem os seus
usuários. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 8º)
Parágrafo
Único. As disposições desta Seção aplicam-se no âmbito do sistema
penitenciário, das cadeias públicas, dos estabelecimentos educacionais
destinados à internação de adolescentes, dos hospitais psiquiátricos, dos
abrigos, dos estabelecimentos destinados ao tratamento de usuários ou
dependentes ou de quaisquer outras instituições que mantenham pessoas
submetidas à privação ou à restrição da liberdade. (Origem: PRT MS/GM
1028/2005, Art. 8º, Parágrafo Único)
Art.
97. As ações de redução de danos deverão ser desenvolvidas em consonância com a
promoção dos direitos humanos, tendo especialmente em conta o respeito à
diversidade dos usuários ou dependentes de produtos, substâncias ou drogas que
causem dependência. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 9º)
§
1º Em todas as ações de redução de danos, devem ser preservadas a identidade e
a liberdade da decisão do usuário ou dependente ou pessoas tomadas como tais,
sobre qualquer procedimento relacionado à prevenção, ao diagnóstico e ao
tratamento. (Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 9º, § 1º)
§
2º A contratação de pessoal para o trabalho com redução de danos, de que trata
esta Seção deve dar prioridade aos membros da comunidade onde as ações serão
desenvolvidas, observadas, no âmbito da Administração Pública, as normas de
acesso a cargos ou empregos públicos, levando-se em conta principalmente o
acesso à população alvo, independentemente do nível de instrução formal.
(Origem: PRT MS/GM 1028/2005, Art. 9º, § 2º)
Do
Programa Permanente de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em
Saúde Mental
Art.
98. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Permanente
de Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental.
(Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 1º)
Parágrafo
Único. O Programa de que trata este Artigo deverá contemplar as seguintes
atividades: (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 1º, Parágrafo Único)
I
- avaliação da assistência à saúde mental no País, dentro do contexto de
sistema global de atenção, promoção e recuperação da saúde mental; (Origem: PRT
MS/GM 799/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, a)
II
- supervisão e avaliação, in loco, dos hospitais psiquiátricos que compõem a
rede assistencial do Sistema Único de Saúde, tendo em vista a adoção de medidas
que reforcem a continuidade do processo de reversão do modelo de atenção à
saúde mental instituído no País; (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 1º,
Parágrafo Único, b)
III
- análise, avaliação e proposição de alternativas assistenciais na área de
saúde mental; (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, c)
IV
- elaboração e proposição de protocolos de regulação e de mecanismos de
implementação de módulo de regulação da assistência à saúde mental que venha a
compor as Centrais de Regulação, com o objetivo de regular, ordenar e orientar
esta assistência e com o princípio fundamental de incrementar a capacidade do
poder público de gerir o sistema de saúde e de responder, de forma qualificada
e integrada, às demandas de saúde de toda a população. (Origem: PRT MS/GM
799/2000, Art. 1º, Parágrafo Único, d)
Art.
99. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) estruturará Grupo Técnico de
Organização e Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental e
designará os membros que dele farão parte. (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art.
2º)
§
1º A convite deste Ministério da Saúde, a Comissão de Direitos Humanos da
Câmara dos Deputados indicará um dos seus componentes para acompanhar os
trabalhos do Grupo Técnico de que trata este Artigo. (Origem: PRT MS/GM
799/2000, Art. 2º, § 1º)
§
2º O Grupo Técnico terá as seguintes atribuições e competências: (Origem: PRT
MS/GM 799/2000, Art. 2º, § 2º)
I
- coordenar a implementação do Programa Permanente de Organização e
Acompanhamento das Ações Assistenciais em Saúde Mental; (Origem: PRT MS/GM
799/2000, Art. 2º, § 2º, a)
II
- coordenar e articular as ações que serão desenvolvidas pelos Grupos Técnicos
designados, com a mesma finalidade, pelos estados, Distrito federal e
municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal; (Origem: PRT MS/GM 799/2000,
Art. 2º, § 2º, b)
III
- promover a capacitação dos profissionais que desenvolverão as atividades
inerentes ao Programa instituído, especialmente daqueles integrantes dos Grupos
Técnicos estaduais e municipais; (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 2º, § 2º, c)
IV
- emitir relatórios técnicos contendo as análises, avaliações e acompanhamentos
realizados e propondo medidas corretivas e de aperfeiçoamento do sistema de
assistência em saúde mental. (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 2º, § 2º, d)
§
3º As atividades dos Grupos Técnicos, tanto da Secretaria de Atenção à Saúde
quanto dos estados e municípios, não substituem as ações e competências de
supervisão, controle, avaliação e auditoria dos gestores do Sistema Único de
Saúde - federal, estaduais e municipais. (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 2º,
§ 3º)
Art.
100. As Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
em Gestão Plena do Sistema Municipal estruturarão, em seus respectivos âmbitos
de atuação, Grupo Técnico de Organização e Acompanhamento das Ações
Assistenciais em Saúde Mental e designarão os membros que dele farão parte.
(Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º)
§
1º Os Grupos Técnicos de que trata este Artigo deverão ser compostos, no
mínimo, pelos seguintes técnicos: (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 1º)
I
- Nos estados e no Distrito Federal: (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, §
1º, I)
a)
01 (um) representante da equipe da saúde mental; (Origem: PRT MS/GM 799/2000,
Art. 3º, § 1º, I, a)
b)
01 (um) representante da equipe de vigilância sanitária; (Origem: PRT MS/GM
799/2000, Art. 3º, § 1º, I, b)
c)
01 (um) representante da equipe de controle e avaliação; (Origem: PRT MS/GM
799/2000, Art. 3º, § 1º, I, c)
II
- Nos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal: (Origem: PRT MS/GM
799/2000, Art. 3º, § 1º, II)
a)
02 (dois) :representantes da equipe da saúde mental (01 do estado e 01 do
município); (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 1º, II, a)
b)
02 (dois) representantes da equipe de vigilância sanitária (01 do estado e 01
do município); (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 1º, II, b)
c)
01 (um) representante da equipe de controle e avaliação; (Origem: PRT MS/GM
799/2000, Art. 3º, § 1º, II, c)
§
2º Estes Grupos Técnicos terão as seguintes atribuições e competências:
(Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 2º)
I
- realizar, nos seus respectivos âmbitos de atuação e sob a coordenação do
Grupo Técnico estruturado pela Secretaria de Atenção à Saúde, as atividades
inerentes ao Programa Permanente de Organização e Acompanhamento das Ações
Assistenciais em Saúde Mental; (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, § 2º, a)
II
- no caso dos Grupos Técnicos de estados, articular as ações que serão
desenvolvidas pelos Grupos Técnicos designados, com a mesma finalidade, pelos
municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal; (Origem: PRT MS/GM 799/2000,
Art. 3º, § 2º, b)
III
- emitir relatórios técnicos contendo as análises, avaliações e acompanhamentos
realizados e propondo medidas corretivas e de aperfeiçoamento de seu respectivo
sistema de assistência em saúde mental. (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 3º, §
2º, c)
Art.
101. A constatação de irregularidades ou o não cumprimento das normas vigentes
implicará, de conformidade com o caso apresentado, em instauração de auditoria
pelo Ministério da Saúde e oferecimento de denúncia ao Ministério Público.
(Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 4º)
Art.
102. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as medidas necessárias ao pleno
cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 799/2000, Art. 5º)
Programa
Nacional de Avaliação do Sistema Hospitalar/Psiquiatria (PNASH)
Art.
103. Ficam estabelecidas, na forma do Anexo XXV , as diretrizes e normas para a
regulamentação da assistência hospitalar em psiquiatria no Sistema Único de
Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 1º)
Art.
104. Fica estabelecida a seguinte classificação para os hospitais psiquiátricos
integrantes da rede do SUS, apurada pelos indicadores de qualidade aferidos
pelo Programa Nacional de Avaliação do Sistema Hospitalar/Psiquiatria (PNASH) e
o número de leitos do hospital, constante no cadastro do Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º)
I
- Classe I: Pontuação do PNASH: 81 - 100 %, Número de Leitos: 20-80; (Origem:
PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, I)
II
- Classe II: (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, II)
a)
Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 20-80; (Origem: PRT MS/GM
251/2002, Art. 2º, II, a)
b)
Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 81-120; (Origem: PRT MS/GM
251/2002, Art. 2º, II, b)
III
- Classe III: (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, III)
a)
Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 81-120; (Origem: PRT MS/GM
251/2002, Art. 2º, III, a)
b)
Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 121-160; (Origem: PRT MS/GM
251/2002, Art. 2º, III, b)
IV
- Classe IV: (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, IV)
a)
Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 121-160; (Origem: PRT MS/GM
251/2002, Art. 2º, IV, a)
b)
Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 161-200; (Origem: PRT MS/GM
251/2002, Art. 2º, IV, b)
V
- Classe V: (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, V)
a)
Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 161-200; (Origem: PRT MS/GM
251/2002, Art. 2º, V, a)
b)
Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 201-240; (Origem: PRT MS/GM
251/2002, Art. 2º, V, b)
VI
- Classe VI: (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, VI)
a)
Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 201-240; (Origem: PRT MS/GM
251/2002, Art. 2º, VI, a)
b)
Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: 241-400; (Origem: PRT MS/GM
251/2002, Art. 2º, VI, b)
VII
- Classe VII: (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, VII)
a)
Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: 241-400; (Origem: PRT MS/GM
251/2002, Art. 2º, VII, a)
b)
Pontuação do PNASH: 81-100%, Número de Leitos: Acima de 400; (Origem: PRT MS/GM
251/2002, Art. 2º, VII, b)
VIII
- Classe VIII: Pontuação do PNASH: 61- 80%, Número de Leitos: Acima de 400.
(Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 2º, VIII)
Art.
105. Os hospitais que obtiverem índice inferior a 40% do PNASH, assim como os
hospitais que não alcançarem o índice mínimo de 61% do PNASH, após o processo
de reavaliação, não serão classificados conforme o estabelecido nesta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art.
106. O gestor local deverá adotar as providências necessárias para a suspensão
de novas internações e a substituição planificada do atendimento aos pacientes
dos hospitais que não obtiveram pontuação suficiente para a sua classificação.
(Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 5º)
Parágrafo
Único. O gestor local, em conjunto com a Secretaria de Estado da Saúde,
elaborará um projeto técnico para a substituição do atendimento aos pacientes
dos hospitais não classificados, preferencialmente em serviços
extra-hospitalares, determinando o seu descredenciamento do Sistema. (Origem:
PRT MS/GM 251/2002, Art. 5º, Parágrafo Único)
Art.
107. A Secretaria de Atenção à Saúde promoverá a atualização dos procedimentos
de atendimento em psiquiatria, de acordo com a classificação definida neste
Anexo, em substituição ao estabelecido na Portaria GM/MS n° 469, de 03 de abril
de 2001. (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 6º)
Art.
108. A Secretaria de Atenção à Saúde incluirá, na Tabela do Sistema de
Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SIH-SUS), procedimento
específico para o processamento das Autorizações de Internação Hospitalar (AIH)
dos hospitais não classificados de acordo com os indicadores de qualidade
aferidos pelo PNASH/Psiquiatria, até a transferência de todos os pacientes para
outras unidades hospitalares ou serviços extra-hospitalares, definidas pelo
gestor local do SUS. (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 7º)
Art.
109. É atribuição intransferível do gestor local do Sistema Único de Saúde
estabelecer o limite das internações em psiquiatria e o controle da porta de
entrada das internações hospitalares, estabelecendo instrumentos e mecanismos
específicos e resolutivos de atendimento nas situações de urgência/emergência,
preferencialmente em serviços extra-hospitalares ou na rede hospitalar não
especializada. (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 8º)
§
1º Para a organização da porta de entrada, devem ser seguidas as recomendações
contidas no MANUAL DO GESTOR PARA ATENDIMENTO TERRITORIAL EM SAÚDE MENTAL.
(Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 8º, § 1º)
§
2º O número mensal de internações e o limite de internações para cada município
ou região, estimadas de acordo com as metas estabelecidas, deverão constar do
Plano Diretor de Regionalização (PDR). (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Art. 8º, §
2º)
DA
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
Do
Programa Nacional de Suplementação de Ferro (PNSF) da Política Nacional de
Alimentação e Nutrição (PNAN)
Art.
110. Esta Seção atualiza as diretrizes nacionais do Programa Nacional de
Suplementação de Ferro (PNSF) da Política Nacional de Alimentação e Nutrição
(PNAN). (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 1º)
Art.
111. O PNSF tem como objetivo prevenir e controlar a anemia por deficiência de
ferro e deverá ser implantado nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) de todos os
Municípios brasileiros. (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 2º)
Parágrafo
Único. O público a ser atendido serão as crianças entre 6 (seis) e 24 (vinte e
quatro) meses de idade, gestantes e mulheres até o 3º mês pós-parto e
pós-aborto, que deverão ser suplementadas de forma profilática e universal,
observando-se o Manual de Condutas Gerais do Programa Nacional de Suplementação
de Ferro, definido pela Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição
(CGAN/DAB/SAS/MS), disponível no endereço eletrônico
http://dab.saude.gov.br/portaldab/biblioteca.php?conteudo=publicacoes/manual_ferro2013.
(Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art.
112. São atribuições da União, por intermédio do Ministério da Saúde, no âmbito
do Programa Nacional de Suplementação de Ferro: (Origem: PRT MS/GM 1977/2014,
Art. 3º)
I
- estimular e assessorar, tecnicamente, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios para a implantação e a implementação do Programa, em nível nacional;
(Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 3º, I)
II
- elaborar materiais e divulgar as normas operacionais do Programa aos Estados,
Distrito Federal e Municípios; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 3º, II)
III
- monitorar, em nível nacional, a implantação, a operacionalização, o
desempenho e o impacto do programa; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 3º, III)
IV
- cooperar tecnicamente com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para
o monitoramento da implantação, da operacionalização, do desempenho e do
impacto no programa, em seus territórios; e (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art.
3º, IV)
V
- estabelecer parcerias com outras instâncias, órgãos e instituições,
governamentais e não governamentais, para o fomento de atividades
complementares, com o objetivo de promover a alimentação adequada e saudável.
(Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 3º, V)
Art.
113. Para a implantação do Programa Nacional de Suplementação de Ferro, os
Estados e o Distrito Federal deverão observar, nos seus respectivos
territórios, as seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 4º)
I
- definir a área técnica responsável pelo acompanhamento do Programa, sendo, de
preferência, a que já seja responsável pelas ações de alimentação e nutrição em
seu território; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 4º, I)
II
- articular as áreas técnicas da respectiva Secretaria de Saúde, tais como
alimentação e nutrição, atenção básica, saúde da criança, saúde da mulher,
assistência farmacêutica, dentre outras, considerando as redes de atenção à
saúde, para que o Programa seja implantado de forma integrada nos Municípios
sediados em seus territórios; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 4º, II)
III
- estimular e assessorar, tecnicamente, os Municípios localizados nas suas
esferas de gestão, na implantação e na implementação do Programa; (Origem: PRT
MS/GM 1977/2014, Art. 4º, III)
IV
- monitorar, em nível estadual, a implantação, a operacionalização, o
desempenho e o impacto do Programa, mediante a realização de visitas técnicas e
auditorias; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 4º, IV)
V
- auxiliar os Municípios sediados em seu território para o monitoramento
referido no art. 113, IV; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 4º, V)
VI
- divulgar os materiais e as normas operacionais do Programa aos Municípios; e
(Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 4º, VI)
VII
- capacitar os coordenadores municipais para a operacionalização do Programa de
acordo com as orientações descritas no Manual de Condutas Gerais do Programa,
definido pela CGAN/DAB/SAS/MS, nos termos do art. 111, parágrafo único.
(Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 4º, VII)
Art.
114. Para a implantação do Programa Nacional de Suplementação de Ferro, o
Distrito Federal e os Municípios deverão observar, em seus territórios, as
seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 5º)
I
- indicar um profissional técnico, devidamente capacitado, para coordenar o
Programa, sendo, de preferência, o que já seja responsável pelas ações de
alimentação e nutrição no Distrito Federal ou no respectivo Município; (Origem:
PRT MS/GM 1977/2014, Art. 5º, I)
II
- planejar, programar, adquirir, armazenar, controlar os estoques, os prazos de
validade, distribuir e dispensar os suplementos de sulfato ferroso e ácido
fólico, previstos no Componente Básico da Assistência Farmacêutica; (Origem:
PRT MS/GM 1977/2014, Art. 5º, II)
III
- estimular ações complementares de promoção do aleitamento materno e de
alimentação adequada e saudável do público alvo; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014,
Art. 5º, III)
IV
- identificar o público específico a ser atendido pelo programa de acordo com
as recomendações do Manual de Condutas Gerais definido pela CGAN/DAB/SAS/MS,
nos termos do art. 111, parágrafo único; (Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 5º,
IV)
V
- realizar o monitoramento do Programa por meio dos sistemas da Atenção Básica,
da Assistência Farmacêutica ou de outro sistema municipal compatível; e
(Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 5º, V)
VI
- avaliar o desempenho do Programa em seu território. (Origem: PRT MS/GM
1977/2014, Art. 5º, VI)
Art.
115. O planejamento do Programa Nacional de Suplementação de Ferro deverá
constar no Plano de Saúde e na respectiva Programação Anual de Saúde das
Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(Origem: PRT MS/GM 1977/2014, Art. 6º)
Art.
116. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo
beneficiário de comprovação da implementação do Programa Nacional de
Suplementação de Ferro por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem:
PRT MS/GM 1977/2014, Art. 7º)
Do
Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A
Art.
117. Fica instituído o Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A,
destinado a prevenir e/ou controlar essa deficiência nutricional mediante a
suplementação com megadoses de vitamina A, em crianças de seis a cinquenta e
nove meses de idade e puérperas no pós-parto imediato, pertencentes à Região
Nordeste, ao Vale do Jequitinhonha em Minas Gerais e ao Vale do Ribeira em São
Paulo. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 1º)
§
1º Outras áreas ou regiões que detectem sinais da deficiência em crianças ou
identifiquem, por meio de pesquisa científica, evidências da deficiência direta
ou indireta poderão ser incorporados ao Programa a qualquer tempo. (Origem: PRT
MS/GM 729/2005, Art. 1º, § 1º)
§
2º O produto utilizado na suplementação de crianças e puérperas é a vitamina A
na forma líquida, nas concentrações de 100.000 UI e 200.000 UI, diluída em óleo
de soja e acrescida de vitamina E. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 1º, § 2º)
§
3º A suplementação da puérpera no pós-parto imediato é recomendada somente
antes da alta hospitalar, conforme o Manual de Condutas Gerais do Programa
definido pela Coordenação Geral da Política de Alimentação e Nutrição. (Origem:
PRT MS/GM 729/2005, Art. 1º, § 3º)
Art.
118. O suplemento de vitamina A será enviado, conforme logística definida entre
a Secretaria de Atenção à Saúde, por intermédio do Departamento de Atenção
Básica da área técnica da política de alimentação e nutrição, e a Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos por intermédio do Departamento de
Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, do Ministério da Saúde, cujo
quantitativo será calculado previamente com base no censo do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art.
2º)
§
1º O quantitativo de megadoses de vitamina A, necessário para o atendimento das
puérperas no pós-parto imediato, será calculado com base no Sistema Nacional de
Nascidos Vivos (SI-NASC). (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 2º, § 1º)
§
2º Para o cálculo do quantitativo da megadose de vitamina A utilizada no
exercício seguinte, o Ministério da Saúde deduzirá o saldo de produtos ainda
disponíveis no município. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 2º, § 2º)
§
3º Caso seja necessário, o Ministério da Saúde avaliará a pertinência e a
factibilidade de enviar quantitativo adicional da megadose de vitamina A ao
município desde que haja solicitação formal do gestor municipal do SUS,
devidamente fundamentada. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 2º, § 3º)
Art.
119. As famílias que têm crianças de seis a cinquenta e nove meses deverão ser
identificadas e assistidas por uma equipe de saúde da família ou por unidades
básicas de saúde. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 3º)
Parágrafo
Único. As puérperas deverão ser suplementadas ainda nas maternidades e
acompanhadas pelas unidades básicas de saúde. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art.
3º, Parágrafo Único)
Art.
120. São atribuições do Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art.
4º)
I
- a aquisição e o envio do suplemento de vitamina A, cuja responsabilidade fica
a cargo da Assistência Farmacêutica, área técnica competente do Ministério da
Saúde, conforme a logística definida e pactuada em conjunto com as Coordenações
Estaduais de Alimentação e Nutrição; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 4º, I)
II
- o acompanhamento e o monitoramento da situação dos estados e dos municípios
quanto ao nível de implantação e operacionalização do Programa e à cobertura
populacional; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 4º, II)
III
- a avaliação do desempenho e o impacto do Programa em nível nacional e apoio
das ações da mesma natureza nos estados e municípios; (Origem: PRT MS/GM
729/2005, Art. 4º, III)
IV
- o delineamento e o apoio a estudos e pesquisas para avaliação de processos
relativos ao Programa; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 4º, IV)
V
- a realização, por intermédio do Sistema Nacional de Auditoria (SNA), de
auditorias em municípios alvo de denúncias e irregularidades na condução do
Programa; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 4º, V)
VI
- o estabelecimento de parcerias com outras instâncias, órgãos e instituições,
governamentais e não-governamentais para o fomento de atividades
complementares, com o objetivo de promoção da alimentação saudável e prevenção
de deficiência de vitamina A; e (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 4º, VI)
VII
- a elaboração de materiais e a divulgação das normas operacionais do Programa
aos estados. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 4º, VII)
Art.
121. São condições necessárias, a serem observadas pelos estados, para
implantação do Programa, citado no art. 117: (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art.
5º)
I
- a indicação de área técnica responsável para coordenar, em âmbito estadual, a
operacionalização do Programa, de preferência aquela já responsável pelas ações
de alimentação e nutrição; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, I)
II
- a divulgação da norma operacional do Programa aos municípios, bem como o
apoio na implantação dessas condições; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º,
II)
III
- o acompanhamento e o monitoramento da situação dos municípios quanto ao nível
de implantação e implementação do Programa; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art.
5º, III)
IV
- o remanejamento do quantitativo de suplemento entre municípios, se
necessário; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, IV)
V
- o estímulo, o auxílio e o monitoramento da implantação da Vigilância
Alimentar e Nutricional nos municípios, de acordo com as normas estabelecidas
em legislação própria; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, V)
VI
- a implantação e a implementação do Programa Nacional de Suplementação de
Vitamina A em todas as maternidades estaduais; (Origem: PRT MS/GM 729/2005,
Art. 5º, VI)
VII
- o apoio e o assessoramento aos municípios para a implantação e a manutenção
da distribuição da megadose de vitamina A nas maternidades municipais; (Origem:
PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, VII)
VIII
- o assessoramento dos municípios na identificação da estratégia de ação para
suplementação das crianças entre seis e cinquenta e nove meses de idade, de
forma periódica e regular; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, VIII)
IX
- o apoio à capacitação de recursos humanos nas ações de saúde inerentes ao
controle e à prevenção das carências nutricionais, fortalecendo as atividades
educativas de orientação alimentar e nutricional, com ênfase na promoção da
alimentação saudável; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, IX)
X
- a avaliação do desempenho e do impacto do Programa em nível estadual e do
apoio ao município para o desenvolvimento dessas ações; e (Origem: PRT MS/GM
729/2005, Art. 5º, X)
XI
- a apuração das denúncias de irregularidades na condução do Programa, mediante
a realização de visitas técnicas e auditorias. (Origem: PRT MS/GM 729/2005,
Art. 5º, XI)
Parágrafo
Único. Além das atribuições descritas anteriormente, recomenda-se às
Secretarias Estaduais de Saúde a criação de um grupo de trabalho com
representantes das áreas técnicas afins para acompanhamento, monitoramento e
avaliação do Programa e planejamento das ações necessárias a sua execução.
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 5º, Parágrafo Único)
Art.
122. São condições necessárias à implantação do Programa na respectiva
localidade, a serem observadas pelos municípios dos estados citados no art.
117: (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º)
I
- a indicação de um profissional técnico devidamente capacitado para coordenar
o Programa, de preferência aquele já responsável pelas ações de alimentação e
nutrição do município; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, I)
II
- a identificação das famílias que tenham crianças de seis a cinquenta e nove
meses e a administração da megadose de vitamina A, conforme o Manual de
Condutas Gerais do Programa definido pela área técnica da política de
alimentação e nutrição; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, II)
III
- a identificação, nas maternidades, das puérperas no pós-parto imediato para
administração da megadose de vitamina A; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º,
III)
IV
- o provimento das ações básicas de saúde e atividades educativas em
alimentação e nutrição necessárias para que as famílias reconheçam a
deficiência de vitamina A como problema de saúde e adotem hábitos alimentares
saudáveis; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, IV)
V
- o estímulo para que os responsáveis por crianças de seis a cinquenta e nove
meses levem seus filhos aos serviços de saúde para dar seguimento às
administrações das megadose de vitamina A; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art.
6º, V)
VI
- o recebimento e o armazenamento da megadose de vitamina A em local
apropriado, bem como a utilização, em tempo hábil, de acordo com o prazo de
validade; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, VI)
VII
- o monitoramento das famílias assistidas pelo Programa por meio da Vigilância
Alimentar e Nutricional, de acordo com as normas estabelecidas em legislação
própria; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, VII)
VIII
- a manutenção atualizada dos dados de controle do estoque e de distribuição da
megadose de vitamina A, enviando mensalmente as informações para o nível
federal e estadual, conforme a estratégia preconizada no Manual de Condutas
Gerais do Programa definido pela área técnica da política de alimentação e
nutrição; (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, VIII)
IX
- o envio das informações à Coordenação Estadual do Programa quando os estoques
de vitamina A estiverem excedendo as necessidades do município, possibilitando
o remanejamento do suplemento para municípios vizinhos, ou quando os estoques
estiverem aquém das necessidades, solicitando, nesse caso, quantitativo
adicional, em tempo hábil, para não ocasionar descontinuidade do Programa, ou
ainda quando o lote estiver com prazo de validade próximo da data a expirar;
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, IX)
X
- a capacitação de profissionais de saúde para operacionalização do Programa,
de acordo com as orientações especificadas no Manual de Condutas Gerais do
Programa definido pela área técnica da política de alimentação e nutrição;
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, X)
XI
- a implantação e a implementação do Programa Nacional de Suplementação de
Vitamina A em todas as maternidades municipais; e (Origem: PRT MS/GM 729/2005,
Art. 6º, XI)
XII
- a avaliação do desempenho e, se possível, do impacto do Programa em nível
municipal. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, XII)
Parágrafo
Único. Além das atribuições descritas anteriormente, recomenda-se às
Secretarias Municipais de Saúde: (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º,
Parágrafo Único)
I
- o estabelecimento de parcerias com outras instituições que atuem na prevenção
e no controle dos distúrbios nutricionais em nível local para a identificação e
o acompanhamento das crianças em risco no município; (Origem: PRT MS/GM
729/2005, Art. 6º, Parágrafo Único, I)
II
- a promoção de ações voltadas à intensificação do aleitamento materno
exclusivo até os seis meses e complementar até os dois anos ou mais de idade; e
(Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, Parágrafo Único, II)
III
- a instituição de grupo de trabalho, com representantes das áreas técnicas
afins para acompanhar, monitorar e avaliar o Programa e planejar ações
necessárias a sua execução. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 6º, Parágrafo
Único, III)
Art.
123. A estratégia para o atendimento da população indígena aldeada no Programa
Nacional de Suplementação de Vitamina A deve ser pactuada com a
CGAPSI/DASI/SESAI, de forma a garantir o acesso e o adequado atendimento,
observando-se a pertinência dessa ação frente às características culturais
dessa população. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 7º)
Art.
124. Os Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição prestam apoio técnico
ao Ministério da Saúde e às Secretarias Estaduais de Saúde no desenvolvimento
das ações da Política Nacional de Alimentação e Nutrição, inclusive na
capacitação de recursos humanos, no acompanhamento e na avaliação do Programa
Nacional de Suplementação de Vitamina A. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 8º)
Parágrafo
Único. Para fins do disposto neste artigo, o Ministério da Saúde poderá
celebrar convênios com os referidos Centros Colaboradores e de Referência em
Alimentação e Nutrição, bem como com instituições de ensino e pesquisa com
conhecimento técnico. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 8º, Parágrafo Único)
Art.
125. A avaliação de impacto do Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A
deve contemplar a análise de sua eficácia, eficiência, efetividade e seus
efeitos a curto, médio e longo prazo. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 9º)
Parágrafo
Único. Para fins do disposto neste artigo, o Ministério da Saúde poderá
celebrar convênios com Centros ou Universidade de referência para a avaliação
do Programa. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 9º, Parágrafo Único)
Art.
126. Cabe aos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional de Saúde, neste último
por intermédio da Comissão Intersetorial de Alimentação e Nutrição, realizar o
controle social, bem como acompanhar o processo de implantação e
operacionalização do Programa Nacional de Suplementação de Vitamina A, nos
respectivos níveis de atuação. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 10)
Parágrafo
Único. Para que esse controle seja efetuado, as informações sobre a
operacionalização do Programa deverão ser disponibilizadas aos respectivos
conselhos. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 10, Parágrafo Único)
Art.
127. Poderá estar sujeito a penalidades o município que, por ação ou omissão de
seus agentes, incorrer em fraudes conforme base legal da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, segundo as Leis nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 e nº
6.437, de 20 de agosto de 1977. (Origem: PRT MS/GM 729/2005, Art. 11)
DA
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Do
Plano Diretor de Vigilância Sanitária
Art.
128. Fica aprovado o Plano Diretor de Vigilância Sanitária, na forma do Anexo
XIX , e determinada sua divulgação. (Origem: PRT MS/GM 1052/2007, Art. 1º)
Do
Controle e da Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano e seu Padrão
de Potabilidade
Art.
129. O Anexo XX dispõe sobre o controle e vigilância da qualidade da água para
consumo humano e seu padrão de potabilidade.
Art.
130. O Anexo XXI aprova as normas e padrões sobre fluoretação da água dos
sistemas públicos de abastecimento, destinada ao consumo humano.
Da
Comissão Gestora e do Comitê Executivo do Plano Setorial da Saúde de Mitigação
e de Adaptação às Mudanças Climáticas
Art.
131. Fica instituída a Comissão Gestora do Plano Setorial da Saúde de Mitigação
e de Adaptação às Mudanças Climáticas, de caráter permanente e cunho
deliberativo, com o objetivo de promover a articulação dos órgãos e entidades
públicas para compatibilizar a Política Nacional sobre Mudança do Clima com as
políticas públicas de saúde. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 1º)
Art.
132. Compete à Comissão Gestora de que trata o art. 131: (Origem: PRT MS/GM
3244/2011, Art. 2º)
I
- assessorar o Ministro de Estado da Saúde nos temas relacionados à Política
Nacional de Mudança do Clima (PNMC); (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 2º, I)
II
- assessorar o Ministro de Estado da Saúde nas ações relativas ao Comitê
Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM); (Origem: PRT MS/GM 3244/2011,
Art. 2º, II)
III
- elaborar e aprovar o Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação às
Mudanças Climáticas, em consonância com a PNMC e o Plano Nacional de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 2º, III)
IV
- articular, monitorar e avaliar a implementação do Plano Setorial da Saúde de
Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas nas esferas federal, estadual,
distrital e municipal do Sistema Único de Saúde (SUS); (Origem: PRT MS/GM
3244/2011, Art. 2º, IV)
V
- identificar fontes de recursos para a elaboração, a implementação e o
monitoramento do Plano Setorial da Saúde de Mitigação e de Adaptação às
Mudanças Climáticas; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 2º, V)
VI
- aprovar a constituição e o regimento interno da Comissão Gestora e de seus
subcomitês temáticos; e (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 2º, VI)
VII
- instituir subcomitês temáticos. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 2º, VII)
Art.
133. A Comissão Gestora de que trata esta Seção será composta pelos dirigentes
dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º)
I
- Secretaria-Executiva (SE/MS), que a coordenará; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011,
Art. 3º, I)
II
- Gabinete do Ministro (GM/MS); (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, II)
III
- Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); (Origem: PRT MS/GM 3244/2011,
Art. 3º, III)
IV
- Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art.
3º, IV)
V
- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); (Origem:
PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, V)
VI
- Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS); (Origem: PRT
MS/GM 3244/2011, Art. 3º, VI)
VII
- Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS); (Origem:
PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, VII)
VIII
- Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS); (Origem: PRT MS/GM
3244/2011, Art. 3º, VIII)
IX
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM
3244/2011, Art. 3º, IX)
X
- Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); (Origem: PRT MS/GM 3244/2011,
Art. 3º, X)
XI
- Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); e (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, XI)
XII
- Fundação Nacional de Saúde (FUNASA). (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º,
XII)
§
1º Aos dirigentes de que trata este artigo compete indicar os seus respectivos
representantes suplentes à Coordenação da Comissão Gestora no prazo de até 30
(trinta) dias contados da data de publicação da Portaria nº 3244/GM/MS, de 30
de dezembro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, § 1º)
§
2º Fica assegurada a participação do Conselho Nacional de Secretários de Saúde
(CONASS), Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) e do
Conselho Nacional de Saúde (CNS) na Comissão Gestora. (Origem: PRT MS/GM
3244/2011, Art. 3º, § 2º)
§
3º Para os fins do disposto no art. 133, § 2º , ao CONASS, ao CONASEMS e ao CNS
compete indicar os respectivos representantes, titular e suplente, à
Coordenação da Comissão Gestora no prazo de até 30 (trinta) dias contados da
data de publicação da Portaria nº 3244/GM/MS, de 30 de dezembro de 2011.
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 3º, § 3º)
Art.
134. A Comissão Gestora poderá convidar representantes de órgãos e entidades
públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos relacionados ao tema,
cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta
Seção. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 4º)
Art.
135. Fica instituído o Comitê Executivo do Plano Setorial da Saúde de Mitigação
e de Adaptação às Mudanças Climáticas, de caráter permanente e cunho
técnico-consultivo, para realização das atividades de apoio à execução das
atribuições da Comissão Gestora. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 5º)
Art.
136. O Comitê Executivo de que trata o art. 135 será composto pelos
representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: (Origem:
PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º)
I
- SVS/MS, que o coordenará; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, I)
II
- SE/MS; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, II)
III
- SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, III)
IV
- SCTIE/MS; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, IV)
V
- SGEP/MS; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, V)
VI
- SGTES/MS; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, VI)
VII
- SESAI/MS; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, VII)
VIII
- ANVISA; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, VIII)
IX
- ANS; (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, IX)
X
- FIOCRUZ; e (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, X)
XI
- FUNASA. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 6º, XI)
§
1º Aos dirigentes dos órgãos e entidades de que trata este artigo compete
indicar os respectivos representantes, titular e suplente, à Coordenação do
Comitê Executivo no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de
publicação da Portaria nº 3244/GM/MS, de 30 de dezembro de 2011. (Origem: PRT
MS/GM 3244/2011, Art. 6º, § 1º)
§
2º A Coordenação do Comitê Executivo poderá convidar representantes de outros
órgãos e entidades públicas, de entidades não-governamentais, bem como
especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada
necessária para o cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM
3244/2011, Art. 6º, § 2º)
Art.
137. O Comitê Executivo poderá convidar entidades ou pessoas do setor público e
privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao tema, sempre
que entender necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus
objetivos. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 7º)
Art.
138. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da
Comissão Gestora e do Comitê Executivo de que tratam esta Seção serão
fornecidos pela SE/MS. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 8º)
Parágrafo
Único. As despesas de deslocamento para participação das reuniões da Comissão
Gestora e do Comitê Executivo de que tratam esta Seção correrão por conta de
cada órgão ou entidade partícipe. (Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 8º,
Parágrafo Único)
Art.
139. A Comissão Gestora de que trata esta Seção aprovará o Plano Setorial da
Saúde de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas e a sua revisão em
períodos regulares não superiores a 2 (dois) anos. (Origem: PRT MS/GM
3244/2011, Art. 9º)
Art.
140. A Comissão Gestora e o Comitê Executivo de que tratam esta Seção se
reunirão em reuniões distintas, ordinariamente em periodicidade a ser
estabelecida em regimento interno, e extraordinariamente a critério da
respectiva coordenação, a pedido de qualquer de seus membros. (Origem: PRT
MS/GM 3244/2011, Art. 10)
Art.
141. As funções dos membros da Comissão Gestora e do Comitê Executivo não serão
remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
(Origem: PRT MS/GM 3244/2011, Art. 11)
Seção
IV
Do
Programa de Formação em Emergências em Saúde Pública (Profesp)
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)
Art.
141-A. Fica instituído o Programa de Formação em Emergências em Saúde Pública
(Profesp), no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)
Art.
141-B. Para os efeitos desta Seção, considera-se: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)
I
- emergência em saúde pública: situação que demande o emprego urgente de
medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde
pública, nos termos da Resolução nº 588, de 12 de julho de 2018, do Conselho
Nacional de Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.111 de 28.11.2022)
II
- cursos de capacitação: cursos básicos com até 79 (setenta e nove) horas; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)
III
- cursos de atualização: cursos com 80 (oitenta) a 179 (cento e setenta e nove)
horas; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.111 de 28.11.2022)
IV
- cursos de aperfeiçoamento: cursos com 180 (cento e oitenta) a 359 (trezentos
e cinquenta e nove) horas; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 4.111 de 28.11.2022)
V
- cursos presenciais: quando todas as atividades educacionais são realizadas
presencialmente; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.111 de 28.11.2022)
VI
- cursos semipresenciais: quando uma parte das atividades educacionais é
realizada presencialmente, e a outra, a distância; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)
VII
- cursos à distância: quando todas as atividades educacionais são realizadas a
distância, isto é, remotamente; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)
VIII
- cursos autoinstrucionais: cursos com aprendizado autônomo, ou seja, com uso
de material autoexplicativo, sem tutoria e mediados por tecnologia; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)
IX
- tutor/tutoria: profissional que, de maneira síncrona ou assíncrona,
presencial ou a distância, garante a qualidade na comunicação para o uso
adequado do material do curso, acompanhando e avaliando a aprendizagem dos
alunos durante todo o processo; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)
X
- formação continuada: capacitação de curta ou média duração voltada ao
aperfeiçoamento do exercício de determinada profissão; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)
XI
- formação permanente: ações educativas embasadas na problematização do
processo de trabalho, com o objetivo de transformar práticas profissionais,
tendo como referência as necessidades de saúde pública. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)
Art.
141-C. O Profesp tem por finalidade capacitar os profissionais que atuam na
vigilância das emergências em saúde pública, nos três níveis de gestão do SUS,
e tem por objetivos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.111 de 28.11.2022)
I
- identificar as necessidades de formação no contexto da vigilância das
emergências em saúde pública; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)
II
- estruturar, produzir e ofertar cursos de capacitação, atualização e
aperfeiçoamento em vigilância das emergências em saúde pública; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)
III
- garantir a oferta de formação continuada e permanente no âmbito das
emergências em saúde pública; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)
IV
- realizar articulação com atores nacionais e internacionais para
aperfeiçoamento das estratégias de formação em vigilância das emergências em
saúde pública. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.111 de 28.11.2022)
Art.
141-D. São diretrizes do Profesp: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)
I
- disponibilizar e coordenar plataforma virtual de aprendizagem dos cursos
ofertados; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.111 de 28.11.2022)
II
- coordenar a oferta dos cursos, sejam eles autoinstrucionais ou com tutoria; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)
III
- coordenar e disponibilizar a inclusão e monitoramento de turmas, assim como
relatórios finais dos profissionais inscritos nos cursos ofertados; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)
IV
- acompanhar o desempenho das ações de formação, com vistas a garantir a
qualidade dos cursos, a frequência do cursista e a continuidade da oferta. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)
Art.
141-E. Para os cursos que tiverem número de vagas limitadas serão realizados
processos seletivos por meio de editais de chamada pública específicos, que
estabelecerão, entre outras disposições, as condições e requisitos para a
participação. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.111 de 28.11.2022)
Art.
141-F. As atividades práticas dos cursos presenciais e semipresenciais do
Profesp poderão ser desempenhadas no âmbito da unidade de serviço em que o
profissional cursista estiver atuando. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)
Art.
141-G. Os cursos de aperfeiçoamento contarão com tutoria, na forma do
regulamento próprio de cada curso. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)
Parágrafo
único. O tutor deve ser profissional de nível superior que tenha experiência na
área de vigilância em saúde e epidemiologia, e cumpra os requisitos previstos
no regulamento de que trata o caput. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)
Art.
141-H. Os certificados de conclusão dos cursos ofertados no âmbito do Profesp
serão concedidos mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos em
regulamento próprio de cada curso, devendo ser observadas a: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)
I
- obtenção de notas mínimas nas avaliações por aula/módulo de cada curso; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)
II
- entrega de tarefas e exercícios; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)
III
- frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento). (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)
Art.
141-I. A gestão e a certificação dos cursos ofertados pelo Programa ficarão a
cargo do Departamento de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de
Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)
Art.
141-J. O monitoramento e a avaliação do Profesp serão conduzidos pelo
Departamento de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em
Saúde do Ministério da Saúde, com vistas à adaptação de sua execução. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)
Art.
141-K. O Secretário de Vigilância em Saúde poderá editar normas complementares
para a execução do disposto nesta Portaria. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.111 de 28.11.2022)
Seção
V
Do
Programa Nacional de Vigilância em Saúde dos Riscos Associados aos Desastres -
Vigidesastres
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)
Art.
141-L. Fica instituído o Programa Nacional de Vigilância em Saúde dos Riscos
Associados aos Desastres - Vigidesastres, no âmbito do Sistema Único de Saúde -
SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.185 de 01.12.2022)
Parágrafo
único. Nos estados e municípios interessados, será apoiada a criação de
programas similares locais ou a instituição de pontos focais no âmbito do
Vigidesastres. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.185 de 01.12.2022)
Art.
141-M. O Vigidesastres tem por finalidade o desenvolvimento de ações de
vigilância em saúde relativas à gestão de riscos de emergências em saúde
pública por desastres. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 4.185 de 01.12.2022)
Art.
141-N. Para os efeitos desta Seção, considera-se: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)
I
- desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou tecnológicos, sobre um
ecossistema vulnerável, causando danos humanos (mortes, lesões, enfermidades),
materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais, além da
interrupção do funcionamento normal de uma comunidade ou sociedade, excedendo a
capacidade local de responder utilizando seus próprios recursos (humanos,
materiais e financeiros); (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 4.185 de 01.12.2022)
II
- desastres naturais: desastres causados por processos ou fenômenos naturais
(hidrológicos, climatológicos, meteorológicos e geológicos), que podem implicar
em perdas humanas ou outros impactos à saúde, danos ao meio ambiente e à
propriedade, que provocam interrupção dos serviços e distúrbios sociais e
econômicos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.185 de 01.12.2022)
III
- desastres tecnológicos: desastres originados de condições tecnológicas ou
industriais (químicos, biológicos, radiológicos e nucleares), incluindo
acidentes, incidentes ou atividades humanas específicas que podem implicar em
perdas humanas ou outros impactos à saúde, além de danos ao meio ambiente e à
propriedade, interrupção dos serviços e distúrbios sociais e econômicos,
podendo ocorrer de forma intencional ou não; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)
IV
- gestão de riscos de emergência em saúde pública por desastres: conjunto de
ações de vigilância em saúde voltadas à preparação, monitoramento, alerta,
comunicação, resposta e reabilitação às emergências em saúde pública por
desastres. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.185 de 01.12.2022)
Art.
141-O. Para fins dessa Seção, os desastres são reconhecidos como eventos de
saúde pública, de origem natural ou tecnológica, sendo as suas tipologias
classificadas conforme a Codificação Brasileira de Desastres e suas
atualizações. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.185 de 01.12.2022)
Art.
141-P. A gestão do Vigidesastres ficará a cargo da Secretaria de Vigilância em
Saúde do Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Emergências em
Saúde Pública do Departamento de Emergências em Saúde Pública. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)
Art.
141-Q. São diretrizes de ação do Vigidesastres, dentre outras: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)
I
- adoção de estratégias de cooperação entre a União, estados, e municípios, nas
ações de preparação e resposta às emergências em saúde pública por desastres; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)
II
- gestão de riscos por meio de estratégias para planejamento, alerta,
intervenção, comunicação, monitoramento e resposta às emergências em saúde
pública por desastres ou eventos com potencial de ocasionar desastres; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)
III
- adoção da perspectiva multirrisco, considerando os potenciais impactos dos
desastres para a saúde pública, diretos e indiretos, de curto, médio e longo
prazo, tendo como premissa a preparação prévia para uma atuação coordenada; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)
IV
- promoção da articulação intersetorial, interfederativa e interinstitucional,
considerando as especificidades das respectivas esferas de atuação do SUS na
gestão de risco de desastres; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)
V
- cooperação e intercâmbio técnico-científico no âmbito nacional e
internacional com organizações governamentais e não governamentais, sobre
gestão de riscos de emergências em saúde pública por desastres; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)
VI
- identificação de lacunas de conhecimento e proposição de mecanismos para
aperfeiçoamento das estratégias nacionais de preparação e resposta às
emergências em saúde pública por desastres. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)
Art.
141-R. No âmbito do Vigidesastres, a gestão de riscos relativa às emergências
em saúde pública por desastres compreenderá principalmente atuação nas
seguintes fases: (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.185 de 01.12.2022)
I
- preparação contra desastres; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)
II
- monitoramento, alerta e comunicação; e (Redação dada
pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)
III
- resposta e reabilitação. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 4.185 de 01.12.2022)
§
1º Poderão ser realizadas, no contexto do Programa, as seguintes ações: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)
I
- ações de preparação para desastres: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)
a)
proposição e implementação de ações e políticas de vigilância em saúde para
preparação e resposta às emergências em saúde pública por desastres, a exemplo
do estabelecimento de normativas, diretrizes, planos, manuais, protocolos e
procedimentos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.185 de 01.12.2022)
b)
atualização de normas técnicas referentes às ações de vigilância em saúde
desenvolvidas pelo Programa Vigidesastres em sua esfera de atuação; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)
c)
identificação das necessidades de formação para atuação em emergências em saúde
pública por desastres para oferta de capacitação aos estados e municípios de
profissionais dos estados e municípios que atuam em ESP por desastres; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)
d)
apoio estados e municípios na instituição e no funcionamento do Vigidesastres
em âmbito estadual e em municípios estratégicos, quando necessário; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)
e)
realização, em conjunto com os estados e municípios, de análise de situação em
saúde, com identificação das vulnerabilidades do território e construção de
planos, protocolos e procedimentos, conforme as especificidades locais; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)
f)
gestão dos estoques do kit de medicamentos e insumos para emergências em saúde
pública por desastres; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 4.185 de 01.12.2022)
g)
estabelecimento de diretrizes e procedimentos para solicitação de kit de
medicamentos e insumos estratégicos para localidades atingidas por desastres; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)
h)
atualização, sempre que necessário, do elenco de medicamentos e insumos
estratégicos que compõem o kit; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)
i)
promoção de cooperação e intercâmbio técnico-científico com organizações
governamentais e não governamentais, de âmbito nacional e internacional na
gestão de riscos em desastres em emergências em saúde pública. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)
II
- ações de monitoramento, alerta e comunicação: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)
a)
monitoramento, a partir dos sistemas de informações oficiais, de áreas de risco
para desastres e populações vulneráveis, com vistas a proporcionar intervenções
oportunas para fins de redução e eliminação de danos e impactos à saúde humana;
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de
01.12.2022)
b)
identificação de fatores de riscos e populações vulneráveis, por meio da
construção de mapa de ameaças, vulnerabilidades e riscos; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)
c)
emissão de alertas sobre potenciais emergências em saúde pública por desastres
e seus impactos à saúde da população; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)
d)
realização de análise de situação em saúde de doenças transmissíveis e não
transmissíveis, antes, durante e após uma emergência em saúde pública por
desastres; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.185 de 01.12.2022)
e)
estabelecimento e implementação de fluxos de comunicação entre as unidades
estaduais e municipais do Vigidesastres e a gestão federal, antes, durante e
após uma emergência em saúde pública por desastres; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)
III
- ações de resposta e reabilitação: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)
a)
estabelecimento de estratégias de resposta coordenada em articulação com os
estados, municípios e Distrito Federal; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)
b)
apoio, em nível nacional, estadual e municipal à mobilização, funcionamento e à
desmobilização de Sala de Situação em Saúde ou do Centro de Operações de
Emergências em Saúde Pública - COE, em situações de emergências em saúde
pública por desastres; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 4.185 de 01.12.2022)
c)
acionamento e mobilização de equipes de resposta às emergências em saúde
pública por desastres, para as localidades atingidas por desastres, sempre que
necessário; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.185 de 01.12.2022)
d)
análise de solicitação de kit de medicamentos e insumos para emergências em
saúde pública por desastres e adoção de providências para o seu envio,
considerando a disponibilidade de estoque e o cumprimento dos requisitos
exigidos para a solicitação; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)
e)
apoio às ações de assistência humanitária internacional diante da ocorrência de
desastres, incluindo o envio de equipes de resposta para desastres e/ou de kit
de insumos e medicamentos, conforme normativas vigentes; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)
f)
proposição e indução de estudos e pesquisas para apoio nas etapas de resposta e
reabilitação de localidades atingidas por desastres. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)
§
2º As ações do Programa dependerão da tipologia, magnitude e complexidade do
desastre, podendo variar de acordo com as necessidades identificadas. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)
§
3º Outras ações além das mencionadas no § 1º poderão ser adotadas a depender
das circunstâncias do caso concreto, conforme ato do Secretário de Vigilância
em Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.185 de 01.12.2022)
Art.141-S.
Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde editar normas específicas para o
funcionamento do Vigidesastres. (Redação dada
pela PRT GM/MS nº 4.185 de 01.12.2022)
Seção
VI
Do
Programa de Treinamento em Epidemiologia Aplicada aos Serviços do Sistema Único
de Saúde - Programa EpiSUS
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)
Art.
141-T. Fica instituído o Programa de Treinamento em Epidemiologia Aplicada aos
Serviços do Sistema Único de Saúde - Programa EpiSUS, em seus 3 (três) níveis
de formação: fundamental, intermediário, avançado, além da formação de tutores
em epidemiologia de campo. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 4.339 de 16.12.2022)
§
1º O Programa EpiSUS é uma estratégia de capacitação em serviço, com foco em
epidemiologia de campo e investigação de surtos, epidemias e pandemias, cuja
finalidade é fortalecer e ampliar a capacidade técnica de preparação e resposta
a esses eventos, nas três esferas de gestão do SUS. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)
§
2º O Ministério da Saúde é o responsável pela implementação, certificação e
validação de todos os níveis da estratégia de capacitação do Programa EpiSUS,
no território nacional. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 4.339 de 16.12.2022)
§
3º Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde a edição
e publicação de regras específicas no âmbito do Programa EpiSUS, de maneira a
garantir a conformidade e qualidade da estratégia em todo o território
nacional, em concordância com o preconizado pela Rede Global de Programas de
Treinamento em Epidemiologia e Rede de Intervenções em Saúde Pública -
TEPHINET, em todos os níveis de formação. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)
§
4º As regras para a oferta descentralizada do Programa EpiSUS por município,
estado e Distrito Federal, bem como os requisitos para certificação e validação
do treinamento, em todos os níveis de formação, serão estabelecidas e
divulgadas por ato próprio da Secretaria de Vigilância em Saúde. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)
§
5º O Programa EpiSUS é destinado a profissionais que atuam no SUS, pertencentes
a qualquer uma das três esferas de gestão. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)
§
6º A seleção de profissionais para participarem do Programa EpiSUS nos níveis
Avançado e Intermediário será realizada por meio de chamada pública, que
estabelecerá todas as condições e requisitos para a participação no processo
seletivo, permanência e conclusão do treinamento. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)
Art.
141-U. A gestão e coordenação do Programa EpiSUS ficará a cargo do Departamento
de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde, ao qual
competirá: (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.339 de 16.12.2022)
I
- gerir o Programa EpiSUS, em todos os seus níveis de formação; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)
II
- estabelecer e implementar, conforme pré-requisitos da TEPHINET, os
indicadores, as estratégias de acompanhamento e a supervisão das ofertas do
Programa EpiSUS em nível nacional; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)
III
- planejar, desenvolver e ofertar as atividades formativas do Programa EpiSUS,
em todos os seus níveis; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 4.339 de 16.12.2022)
IV
- incentivar a participação dos profissionais em treinamento, de acordo com o
respectivo nível de formação, nas atividades que envolvem investigações
epidemiológicas e outros eventos de saúde pública com relevância local,
regional, nacional ou internacional, de modo complementar ou suplementar, em
articulação com as demais unidades competentes e, quando necessário, em missões
do Ministério da Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 4.339 de 16.12.2022)
V
- ofertar vagas, organizar e conduzir o processo seletivo do Programa EpiSUS em
todos os seus níveis de formação, quando ofertado pelo Ministério da Saúde; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)
VI
- realizar certificação do Programa EpiSUS, em âmbito nacional, garantindo
eficácia e eficiência do Programa, conforme indicadores a serem estabelecidos e
divulgados por ato próprio da SVS/MS; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)
VII
- estabelecer as regras e os requisitos para certificação e validação do
treinamento para ofertas descentralizadas do Programa EpiSUS, de acordo com §
4º do art. 141-T; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.339 de 16.12.2022)
VIII
- realizar, nas estratégias descentralizadas, a validação da certificação de
todos os níveis do Programa EpiSUS, de acordo com § 4º do art. 141-T; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)
IX
- receber e avaliar solicitações e designar equipe composta por profissionais
participantes do Programa EpiSUS, para investigações de campo quando
requisitado. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.339 de 16.12.2022)
Art.
141-U. A formação de tutores em epidemiologia de campo é parte da estratégia do
Programa EpiSUS, sob responsabilidade da Secretaria de Vigilância em Saúde, e
tem por finalidade a qualificação de profissionais do setor saúde para atuar
como tutores do Programa EpiSUS nos níveis fundamental e intermediário em todas
as unidades federativas e municípios interessados em formar equipes locais. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)
Art.
141-V. Para atuação como tutor em epidemiologia de campo nos níveis
EpiSUS-Fundamental e EpiSUS-Intermediário, o profissional deverá comprovar a
realização do curso específico fornecido pela Secretaria de Vigilância em
Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.339 de 16.12.2022)
Parágrafo
único. Os critérios para seleção, qualificação e certificação dos tutores em
epidemiologia de campo serão divulgados no manual do Programa EpiSUS, a ser
disponibilizado através do website do Ministério da Saúde. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)
Art.
141-W. O nível avançado do Programa EpiSUS, denominado EpiSUS-Avançado, tem
como objetivo geral aprimorar a capacidade técnica de profissionais de nível
superior, por meio de treinamento em serviço, para atuar frente às
investigações epidemiológicas em situações de surtos, epidemias e pandemias em
nível nacional e internacional, obedecendo as normativas vigentes de
cooperações internacionais. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 4.339 de 16.12.2022)
§
1º O EpiSUS-Avançado tem duração de 2 (dois) anos, com regime de dedicação
exclusiva e as atividades são desenvolvidas presencialmente no âmbito da
Secretaria de Vigilância em Saúde. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)
§
2º As atividades desenvolvidas no âmbito do EpiSUS-Avançado poderão ocorrer em
parceria com instituições nacionais e internacionais. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)
Art.
141-X. São objetivos específicos do EpiSUS-Avançado: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)
I
- realizar capacitação em serviço de profissionais de nível superior em
epidemiologia de campo, com foco nas ações de vigilância; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)
II
- desenvolver a capacidade técnico-científica nos profissionais em treinamento,
para colaborar na resolução de problemas de saúde pública, considerando as
pesquisas direcionadas às necessidades de vigilância em saúde; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)
III
- atuar na preparação e resposta às emergências em saúde pública, com foco em
epidemiologia de campo; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 4.339 de 16.12.2022)
IV
- fornecer capacitação técnica aos profissionais em treinamento para realizar
avaliações de sistemas de vigilância em saúde ou programas específicos de saúde
pública e análise de dados gerados pelos sistemas de informação oficiais do
Ministério da Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.339 de 16.12.2022)
V
- planejar e conduzir investigações e estudos epidemiológicos de surtos,
epidemias e pandemias, de maneira a subsidiar a tomada de decisão dos gestores
nas ações de prevenção e controle, nos níveis municipal, estadual e federal; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)
VI
- incentivar os profissionais em treinamento a participarem em eventos e
congressos nacionais e internacionais, como parte de sua formação; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)
VII
- contribuir para a difusão do conhecimento técnico-científico por meio da
divulgação de resultados de investigações epidemiológicas e de outros estudos
desenvolvidos durante o treinamento por meio de notas técnicas, boletins,
relatórios ou artigos publicados em periódicos. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)
Art.
141-Y. O planejamento, acompanhamento e execução de todas as etapas do processo
seletivo do EpiSUS-Avançado serão realizados pela coordenação do Programa
EpiSUS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.339 de 16.12.2022)
§
1º Será constituída equipe de equipe de seleção para o Programa EpiSUS, com a
finalidade de implementar, executar e acompanhar todas as etapas do processo
seletivo, por ato próprio da Secretaria de Vigilância em Saúde; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)
§
2º O profissional que se candidatar ao treinamento do Programa EpiSUS-Avançado
terá suas atribuições no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde informadas
durante o período de treinamento, pela coordenação do Programa; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)
Art.
141-Z. O nível intermediário do Programa EpiSUS, denominado
EpiSUS-Intermediário, tem como objetivo geral ampliar e fortalecer as ações de
vigilância em saúde, por meio de treinamento de profissionais de nível superior
em serviços para atuar frente à avaliação de sistemas de vigilância em saúde e
nas investigações de surtos e epidemias nos níveis estadual e municipal. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)
Art.
141-AA. São objetivos específicos do EpiSUS-Intermediário: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)
I
- ofertar qualificação aos profissionais do SUS para aprimorar a capacidade de
identificar, investigar, responder e comunicar eventos epidemiológicos de
interesse para a saúde pública; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)
II
- fornecer subsídios para aprimoramento dos fluxos de coleta, análise,
interpretação e comunicação dos dados de vigilância em saúde; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)
III
- avaliar sistemas de vigilância em saúde para subsidiar a qualificação das
ações de vigilância em saúde; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)
IV
- fornecer treinamento na análise e interpretação de dados, de maneira que os
profissionais em treinamento apliquem os conhecimentos adquiridos no
planejamento das ações de prevenção e controle de doenças e agravos de
interesse para a saúde pública em seu território de atuação; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)
V
- planejar e liderar investigações de campo, de acordo com as necessidades de
estados, municípios e Distrito Federal; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)
VI
- apoiar as investigações de surtos, epidemias e pandemias, quando requerido
pela coordenação do Programa EpiSUS, de acordo com as competências regimentais
do Departamento de Emergências em Saúde Pública. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)
Art.
141-AB. O EpiSUS-Intermediário será ofertado prioritariamente pela Secretaria
de Vigilância em Saúde, em formato semipresencial, com conteúdo teórico
ministrado em plataforma virtual estabelecida pela Secretaria de Vigilância em
Saúde, com duração de 8 (oito) meses. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)
Parágrafo
único. As atividades de campo delineadas na oferta do EpiSUS-Intermediário
serão desempenhadas no território de atuação do profissional em treinamento. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)
Art.
141-AC. O nível fundamental do Programa EpiSUS, denominado EpiSUS-Fundamental,
tem como objetivo geral ampliar e fortalecer as ações de vigilância em saúde em
nível local, voltado para a qualificação técnica a partir da descrição de dados
epidemiológicos, da abordagem de conceitos básicos de vigilância e de
monitoramento, investigação, coleta e análise de dados de agravos de interesse
local. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.339 de 16.12.2022)
Art.
141-AD. São objetivos específicos do EpiSUS-Fundamental: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)
I
- capacitar profissionais atuantes no SUS nos níveis básicos de vigilância e
epidemiologia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.339 de 16.12.2022)
II
- fornecer bases para a melhoria da coleta e análise de dados e comunicação de
problemas de saúde pública em nível local; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)
III
- fornecer apoio no planejamento e condução de investigações epidemiológicas,
de acordo com a necessidade local; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)
IV
- contribuir para a formação em serviço de profissionais que atuam no SUS,
fornecendo bases para o conhecimento epidemiológico, planejamento e execução
das ações de vigilância em saúde no território. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)
Art.
141-AE. Poderão participar do treinamento do EpiSUS-Fundamental os
profissionais de níveis médio, técnico e superior, que estejam atuando nas
áreas de vigilância em saúde, em quaisquer das esferas de gestão do SUS. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)
§
1º O EpiSUS-Fundamental será ofertado prioritariamente pela Secretaria de
Vigilância em Saúde, em formato semipresencial, com conteúdo teórico ministrado
em plataforma virtual por ela definida e atividades de campo desempenhadas no
território de atuação do profissional em treinamento, com duração de 3 (três)
meses. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.339 de 16.12.2022)
§
2º A oferta do EpiSUS-Fundamental poderá ser realizada de maneira
descentralizada, pelas Secretarias Estaduais de Saúde e Secretarias Municipais
de Saúde, desde que os conteúdos e carga horária estejam alinhados com os
indicadores definidos pela Secretaria de Vigilância em Saúde e preconizados
pela TEPHINET; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.339 de 16.12.2022)
§
3º A certificação do EpiSUS-Fundamental é de responsabilidade do Ministério da
Saúde. Nos casos em que a estratégia for ofertada por instituições parceiras, a
certificação poderá ser fornecida de maneira conjunta com o Ministério da
Saúde, observando o § 4º do art. 141-T. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)
Art.
141-AF. O Departamento de Emergências em Saúde Pública divulgará informações
sobre o processo seletivo do EpiSUS-Fundamental, conforme agenda estabelecida
pela coordenação do Programa. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.339 de 16.12.2022)
Seção
VII
Do
Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (CIEVS)
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.641 de 28.12.2022)
Art.
141-AG. Fica instituído o Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em
Saúde (CIEVS) como serviço de inteligência epidemiológica no âmbito do Sistema
Nacional de Vigilância em Saúde - SNVS do Sistema Único de Saúde (SUS). (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.641 de 28.12.2022)
Art.
141-AH. O CIEVS tem como finalidade realizar a detecção, a notificação, o
monitoramento e o apoio à resposta a eventos de saúde que possam constituir
emergência em saúde pública, no âmbito das três esferas de gestão do SUS. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.641 de 28.12.2022)
Art.
141-AI. Para os fins desta Seção, considera-se: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.641 de 28.12.2022)
I
- evento de saúde pública: situação que pode constituir potencial ameaça à
saúde pública, como a ocorrência de surto ou epidemia, doença ou agravo de
causa desconhecida, alteração no padrão clínico-epidemiológico das doenças
conhecidas, considerando o potencial de disseminação, a magnitude, a gravidade,
a severidade, a transcendência e a vulnerabilidade, bem como epizootias ou
agravos decorrentes de desastres ou acidentes; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.641 de 28.12.2022)
II
- emergência em saúde pública: situação que demanda o emprego urgente de
medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde
pública. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.641 de 28.12.2022)
Art.
141-AJ. Compete ao CIEVS: (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 4.641 de 28.12.2022)
I
- coletar, consolidar, avaliar, analisar e disseminar informações referentes a
eventos de saúde pública; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 4.641 de 28.12.2022)
II
- detectar doenças inusitadas ou inesperadas e eventos de saúde que possam
constituir emergência em saúde pública; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.641 de 28.12.2022)
III
- verificar eventos e rumores de saúde pública que possam constituir ameaça à
saúde da população; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.641 de 28.12.2022)
IV
- avaliar o risco das doenças, agravos e eventos de saúde pública que possam
constituir uma emergência em saúde pública; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.641 de 28.12.2022)
V
- elaborar estratégias de comunicação de riscos para resposta a potenciais
eventos de saúde pública; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 4.641 de 28.12.2022)
VI
- monitorar eventos de saúde pública para subsidiar ações de preparação,
vigilância e resposta; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 4.641 de 28.12.2022)
VII
- apoiar processos de formação continuada junto aos profissionais para o
fortalecimento das ações de preparação, vigilância e resposta a eventos de
saúde pública; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.641 de 28.12.2022)
VIII
- apoiar o acionamento de equipes de pronta resposta a eventos de saúde
pública. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.641 de 28.12.2022)
Art.
141-AK. Fica instituído o Centro Nacional de Informações Estratégicas em
Vigilância em Saúde - CIEVS Nacional no âmbito do Ministério da Saúde, sob
gestão do Departamento de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de
Vigilância em Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.641 de 28.12.2022)
Art.
141-AL. Além das competências estabelecidas no art. 141-AJ desta Seção, compete
ao CIEVS Nacional: (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.641 de 28.12.2022)
I
- estabelecer diretrizes de funcionamento e de atuação da Rede CIEVS; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.641 de 28.12.2022)
II
- coordenar ações para detectar, notificar, monitora e apoiar a resposta a
eventos de saúde pública que possam constituir emergência em saúde pública; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.641 de 28.12.2022)
III
- estabelecer estratégias para desenvolver, fortalecer e manter as capacidades
de vigilância, alerta e resposta a eventos de saúde pública do SUS; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.641 de 28.12.2022)
IV
- promover estratégias para a implementação da Política Nacional de Vigilância
em Saúde - PNVS nas ações de vigilância, alerta e resposta a eventos de saúde
pública; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.641 de 28.12.2022)
V
- definir, monitorar e avaliar indicadores de emergências em saúde pública; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.641 de 28.12.2022)
VI
- realizar avaliação de riscos de emergências em saúde pública; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.641 de 28.12.2022)
VII
- coordenar o Comitê de Monitoramento de Eventos de Saúde Pública - CME do
Ministério da Saúde;
VIII
- atuar como o centro operacional do Ponto Focal Nacional do Regulamento
Sanitário Internacional - PFRSI junto à Organização Mundial de Saúde - OMS; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.641 de 28.12.2022)
IX
- manter comunicação de riscos sobre as mudanças dos cenários epidemiológicos
nacional e internacional junto às demais esferas de gestão do SUS; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.641 de 28.12.2022)
X
- cooperar com o aperfeiçoamento das capacidades básicas de vigilância, alerta
e resposta nos âmbitos nacional e internacional, em conjunto com as demais
esferas de gestão do SUS; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 4.641 de 28.12.2022)
XI
- apoiar os processos de formação continuada para o fortalecimento das ações de
preparação, vigilância e resposta a eventos de saúde pública, nas três esferas
de gestão do SUS; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.641 de 28.12.2022)
XII
- apoiar a articulação do envio de equipes de resposta a eventos de saúde
pública que superem a capacidade de resposta dos estados e municípios. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.641 de 28.12.2022)
Art.
141-AM. Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde a
edição de normas específicas para o funcionamento do CIEVS. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.641 de 28.12.2022)
Seção
VIII
Da
Câmara Técnica de Assessoramento em Emergências em Saúde Pública (CTA-ESP)
(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)
Art.
141-AN. Fica instituída a Câmara Técnica de Assessoramento em Emergências em
Saúde Pública - CTA-ESP, de caráter consultivo, com o objetivo de avaliar os
aspectos técnicos e científicos necessários para a condução de potenciais
emergências em saúde pública e eventos que tenham sido declarados como
emergências em saúde pública de importância nacional - ESPIN ou internacional -
ESPII. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
440 de 03.04.2023)
Art.
141-AO. A CTA-ESP será coordenada pelo Diretor do Departamento de Emergências
em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério
da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
440 de 03.04.2023)
Art.
141-AP. Compete à CTA-ESP: (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 440 de 03.04.2023)
I
- monitorar a situação epidemiológica de eventos de saúde pública que possam se
constituir como potenciais emergências em saúde pública e eventos que tenham
sido declarados como ESPIN ou ESPII; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)
II
- propor diretrizes mínimas e ações de preparação, vigilância e resposta aos
eventos de saúde pública que possam se constituir potenciais emergências em
saúde pública e eventos que tenham sido declarados como ESPIN ou ESPII; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)
III
- definir ações de disseminação de informações de prevenção para a população
durante eventos de saúde pública que possam se constituir como potenciais
emergências em saúde pública e eventos que tenham sido declarados como ESPIN ou
ESPII; (Redação dada pela PRT GM/MS n°
440 de 03.04.2023)
IV
- prestar apoio técnico-científico para a tomada de decisões das autoridades de
saúde nos níveis federal, estadual e municipal. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)
Art.
141-AQ. A CTA-ESP será composta por: (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)
I
- 5 (cinco) representantes do Ministério da Saúde, sendo: (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)
a)
a Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)
b)
o Diretor de Programa da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)
c)
1 (um) do Departamento de Emergências em Saúde Pública da Secretária de
Vigilância em Saúde e Ambiente; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)
d)
1 (um) da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)
e)
1 (um) da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)
II
- 1 (um) do Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)
III
- 1 (um) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)
IV
- 1 (um) da Fundação Oswaldo Cruz; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)
V
- 9 (nove) Entidades, sendo: (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)
a)
1 (um) do Conselho Nacional de Secretários de Saúde; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)
b)
1 (um) do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)
c)
1 (um) do Conselho Nacional de Saúde; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)
d)
1 (um) Organização Pan-Americana da Saúde; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)
e)
1 (um) do Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)
f)
1 (um) da Associação Brasileira de Saúde Coletiva; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)
g)
1 (um) da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)
h)
1 (um) Sociedade Brasileira de Infectologia; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)
i)
1 (um) Sociedade Brasileira de Imunizações; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)
VI
- 6 (seis) Especialista de notório saber: (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)
a)
Betina Durovni, doutora em medicina; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)
b)
Carlos Machado de Freitas, pós-doutor em ciências ambientais; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)
c)
Cristiana Toscano Fonseca, doutora em imunologia; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)
d)
Gerson Penna, doutor em medicina tropical; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)
e)
José Cerbino Neto, doutor em epidemiologia; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)
f)
Oswaldo Gonçalves Cruz, doutor em engenharia biomédica. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)
§
1º Cada membro da CTA-ESP terá um suplente, que o substituirá em suas ausências
e impedimentos. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
440 de 03.04.2023)
§
2º Os membros e seus suplentes serão indicados por ofício pelos titulares dos
seus respectivos órgãos e entidades ao coordenador do CTA-ESP. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)
Art.
141-AR. A CTA-ESP se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter
extraordinário, sempre que necessário e por convocação oficial de seu
Coordenador. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
440 de 03.04.2023)
§
1º O quórum de reunião da CTA-ESP é de maioria simples. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)
§
2º As reuniões serão feitas presencialmente ou por meio de videoconferência. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)
§
3º Em cada reunião do CTA-ESP será elaborado relatório que será submetido à
Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)
§
4º A Secretaria-Executiva da CTA-ESP será exercida pelo Departamento de
Emergências em Saúde Pública, da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)
Art.
141-AS. A CTA-ESP poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades,
governamentais e não governamentais, bem como especialistas de notório
conhecimento em assuntos relacionados ao tema, cuja presença seja considerada
necessária ao cumprimento do disposto nesta Seção. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)
Parágrafo
único. Os especialistas de que trata o caput serão indicados pelo Coordenador
da CTA-ESP observada a Portaria GM/MS nº 87, de 19 de janeiro de 2021. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 440 de 03.04.2023)
Art.
141-AT. A participação na CTA-ESP será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada. (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 440 de 03.04.2023)
Seção
IX
Da
Câmara Técnica de Assessoramento em Leishmanioses - CTA-Leish
(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)
Art.
141-AU. Fica instituída a Câmara Técnica de Assessoramento em Leishmanioses
CTA-Leish, de caráter consultivo, com o objetivo de avaliar os aspectos
técnicos e científicos necessários à vigilância e ao controle das
leishmanioses. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
1.601 de 18.10.2023)
Art.
141-AV. Compete à CTA-Leish:(Redação dada pela PRT GM/MS
n° 1.601 de 18.10.2023)
I
- elaborar e revisar documentos técnicos relacionados à vigilância e ao
controle das leishmanioses, bem como às ações da vigilância do óbito;(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)
II
- emitir parecer técnico-científico sobre recomendações de tratamento e/ou
esquemas terapêuticos individualizados não previstos em diretrizes editadas
pelo Ministério da Saúde sobre leishmanioses, bem como parecer
técnico-científico sobre recomendações de diagnóstico;(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)
III
- emitir parecer técnico-científico sobre recomendações de diagnóstico das
leishmanioses;(Redação dada pela PRT GM/MS n°
1.601 de 18.10.2023)
IV
- apoiar tecnicamente a análise e avaliação das investigações de óbitos por
leishmanioses, em caráter complementar;(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)
V
- apoiar tecnicamente a concepção e/ou realização de treinamentos de
profissionais da rede pública de saúde sobre temas relacionados às
leishmanioses;(Redação dada pela PRT GM/MS n°
1.601 de 18.10.2023)
VI
- auxiliar na elaboração e recomendação de ações de educação em saúde com foco
na redução da incidência e letalidade das leishmanioses;(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)
VII
- propor temas prioritários para o investimento em pesquisas científicas
voltadas às leishmanioses, com base na identificação de lacunas do
conhecimento; e(Redação dada pela PRT GM/MS n°
1.601 de 18.10.2023)
VIII
- identificar, analisar e apresentar propostas para discussão e articulação
institucional do processo de aperfeiçoamento da Política Nacional de Vigilância
em Saúde e Ambiente - PNVSA.(Redação dada pela PRT GM/MS
n° 1.601 de 18.10.2023)
§
1º Os documentos técnicos de que trata o inciso I serão encaminhados à
Coordenação-Geral de Vigilância de Zoonoses e Doenças de Transmissão Vetorial
e, de acordo com o fluxo estabelecido, submetidos ao Departamento de Doenças
Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da
Saúde.(Redação dada pela PRT GM/MS n°
1.601 de 18.10.2023)
§
2º As propostas de que trata o inciso VIII serão submetidas à Secretaria de
Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)
Art.
141-AW. A CTA-Leish será composta por representantes:(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)
I
- do Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em
Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, que a coordenará;(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)
II
- a Coordenação-Geral de Vigilância de Zoonoses e Doenças de Transmissão
Vetorial do Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância
em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde;(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)
III
- da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde;(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)
IV
- da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde;(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)
V
- da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do
Ministério da Saúde;(Redação dada pela PRT GM/MS n°
1.601 de 18.10.2023)
VI
- do Escritório de Representação da Organização Pan-Americana da
Saúde/organização Mundial da Saúde - OPAS/OMS no Brasil;(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)
VII
- da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical - SBMT;(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)
VIII
- do Fórum Social Brasileiro de Enfrentamento das Doenças Infecciosas e
Negligenciadas;(Redação dada pela PRT GM/MS n°
1.601 de 18.10.2023)
IX
- da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz:(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)
a)
Instituto Evandro Chagas (IEC);(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)
b)
Instituto Oswaldo Cruz (IOC) (Rio de Janeiro);(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)
c)
Instituto Nacional de Evandro Chagas (Rio de Janeiro);(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)
d)
Instituto Aggeu Magalhães (Pernambuco);(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)
e)
Instituto René Rachou (Minas Gerais)(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)
f)
Instituto Gonçalo Muniz (Bahia).(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)
X
- por especialistas ad hoc em assuntos relacionados às leishmanioses, nos
termos do parágrafo único do art. 1º da Portaria GM/MS n° 87, de 19 de janeiro
de 2021.(Redação dada pela PRT GM/MS n°
1.601 de 18.10.2023)
§
1º Poderão participar da CTA-Leish, como convidados especiais, sem direito a
voto, representantes das diferentes unidades do Ministério da Saúde, do
Conselho Nacional de Secretários de Saúde -Conass e do Conselho Nacional de
Secretarias Municipais de Saúde Conasems, além de governos estrangeiros, órgãos
e entidades públicos e privados, organizações não governamentais e
especialistas em assuntos afetos aos temas a serem discutidos em suas reuniões,
cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto
nesta Portaria.(Redação dada pela PRT GM/MS n°
1.601 de 18.10.2023)
§
2º Os representantes de que tratam os incisos I a IX deverão ter um suplente
cada, de modo a substituí-los em suas ausências e impedimentos.(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)
§
3º Os representantes de que tratam os incisos I a IX e seus suplentes serão
indicados por ofício pelos titulares de seus respectivos órgãos e entidades à
coordenação da CTA- Leish.(Redação dada pela PRT GM/MS
n° 1.601 de 18.10.2023)
§
4º A indicação dos especialistas de que trata o inciso X e o convite para os
representantes dos órgãos ou entidades de que trata o § 1º será:(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)
I
- realizada pela Coordenação-Geral de Vigilância de Zoonoses e Doenças de
Transmissão Vetorial do Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de
Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, de acordo com os
assuntos a serem tratados nas reuniões da CTA-Leish;(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)
II
- submetida à aprovação da coordenação da CTA-Leish; e(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)
III
- formalizada por convite, mediante ofício, do Departamento de Doenças
Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da
Saúde.(Redação dada pela PRT GM/MS n°
1.601 de 18.10.2023)
§
5º Os representantes de que tratam os incisos I e IX deverão atender aos
requisitos dispostos no art. 3º da Portaria GM/MS n° 87, de 2021.(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)
Art.
141-AX. A CTA-Leish se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter
extraordinário, por convocação de sua coordenação.(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)
§
1º O quórum de reunião é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de
aprovação é de maioria simples.(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)
§
2º Na ausência de consenso, a decisão deverá ser tomada pela coordenação da
CTA-Leish.(Redação dada pela PRT GM/MS n°
1.601 de 18.10.2023)
§
3º Os membros da CTA-Leish que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente ou por videoconferência, nos termos do Decreto n° 10.416, de 7
de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos
participarão das reuniões por meio de videoconferência.(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)
§
4º As reuniões da CTA-Leish serão gravadas e formalizadas em ata, assinada por
todos os participantes, que deverá ser acompanhada de relatório que evidencie
os fundamentos técnicos e científicos das decisões.(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)
§
5º A participação dos convidados de que trata o § 1º do art. 141-AW deverá ser
previamente submetida à aprovação da coordenação da CTA-Leish, de acordo com os
assuntos a serem tratados nas reuniões.(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)
Art.
141-AY. Compete à coordenação da CTA-Leish:(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)
I
- aprovar as pautas de reunião;(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)
II
- aprovar a indicação dos representantes e convidados da CTA-Leish;(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)
III
- formalizar as atas de reunião; e(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)
IV-
submeter as manifestações da CTA-Leish à ciência da Secretária de Vigilância em
Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)
Art.
141-AZ. A secretaria-executiva da CTA-Leish será exercida por representante do
Grupo Técnico das Leishmanioses da Coordenação-Geral de Vigilância de Zoonoses
e Doenças de Transmissão Vetorial do Departamento de Doenças Transmissíveis da
Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)
Art.
141-BA. As manifestações da CTA-Leish são consideradas atos preparatórios, nos
termos do art. 20 do Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012, e terão acesso
restrito até a tomada de decisão final pela autoridade competente do Ministério
da Saúde.(Redação dada pela PRT GM/MS n°
1.601 de 18.10.2023)
Parágrafo
único. As manifestações da CTA-Leish não afastam a necessidade de observância
do devido processo administrativo para incorporação, exclusão ou alteração pelo
Sistema Único de Saúde - SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos,
bem como para constituição ou alteração de protocolo clínico ou diretriz
terapêutica, nos termos da Lei n° 12.401, de 28 de abril de 2011.(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)
Art.
141-BB. A participação na CTA-Leish será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1.601 de 18.10.2023)
DA
TRIAGEM NEONATAL
Do
Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN)
Art.
142. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional
de Triagem Neonatal (PNTN). (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 1º)
§
1º O Programa ora instituído deve ser executado de forma articulada pelo
Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, Distrito Federal
e municípios e tem por objetivo o desenvolvimento de ações de triagem neonatal
em fase pré-sintomática, acompanhamento e tratamento das doenças congênitas
detectadas inseridas no Programa em todos os nascidos-vivos, promovendo o
acesso, o incremento da qualidade e da capacidade instalada dos laboratórios
especializados e serviços de atendimento, bem como organizar e regular o
conjunto destas ações de saúde. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 1º, § 1º)
§
2º O Programa Nacional de Triagem Neonatal se ocupará da triagem com detecção
dos casos suspeitos, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamento dos
casos identificados nas seguintes doenças congênitas, de acordo com a
respectiva Fase de Implantação do Programa: (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art.
1º, § 2º)
I
- fenilcetonúria; (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 1º, § 2º, a)
II
- hipotireoidismo congênito; (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 1º, § 2º, b)
III
- doenças falciformes e outras hemoglobinopatias; (Origem: PRT MS/GM 822/2001,
Art. 1º, § 2º, c)
IV
- fibrose cística. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 1º, § 2º, d)
§
3º Em virtude dos diferentes níveis de organização das redes assistenciais
existentes nos estados e no Distrito Federal, da variação percentual de
cobertura dos nascidos-vivos da atual triagem neonatal e da diversidade das
características populacionais existentes no País, o Programa Nacional de
Triagem Neonatal será implantado em fases, estabelecidas nesta Seção. (Origem:
PRT MS/GM 822/2001, Art. 1º, § 3º)
Art.
143. Ficam configuradas as seguintes Fases de Implantação do Programa Nacional
de Triagem Neonatal: (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 2º)
I
- Fase I - Fenilcetonúria e Hipotireoidismo Congênito: Compreende a realização
de triagem neonatal para fenilcetonúria e hipotireoidismo congênito, com a
detecção dos casos suspeitos, confirmação diagnóstica, acompanhamento e
tratamento dos casos identificados. Os estados e o Distrito Federal deverão
garantir a execução de todas as etapas do processo, devendo, para tanto,
organizar uma Rede de Coleta de material para exame (envolvendo os municípios)
e organizar/cadastrar o(s) Serviço(s) Tipo I de Referência em Triagem
Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas que garantam a
realização da triagem, a confirmação diagnóstica e ainda o adequado
acompanhamento e tratamento dos pacientes triados; (Origem: PRT MS/GM 822/2001,
Art. 2º, I)
II
- Fase II - Fenilcetonúria e Hipotireoidismo Congênito + Doenças Falciformes e
outras Hemoglobinopatias: Compreende a realização de triagem neonatal para
fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e outras
hemoglobinopatias, com a detecção dos casos suspeitos, confirmação diagnóstica,
acompanhamento e tratamentos dos casos identificados. Os estados e o Distrito
Federal deverão garantir a execução de todas as etapas do processo, devendo,
para tanto, utilizar a rede de coleta organizada/definida na Fase I e
organizar/cadastrar o(s) Serviço(s) Tipo II de Referência em Triagem
Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas que garantam a
realização da triagem, a confirmação diagnóstica e ainda o adequado
acompanhamento e tratamento dos pacientes triados; (Origem: PRT MS/GM 822/2001,
Art. 2º, II)
III
- Fase III - Fenilcetonúria, Hipotireoidismo Congênito, Doenças Falciformes e
outras Hemoglobinopatias + Fibrose Cística: Compreende a realização de triagem
neonatal para fenicetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes,
outras hemoglobinopatias e fibrose cística com a detecção dos casos suspeitos,
confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamento dos casos identificados.
Os estados e o Distrito Federal deverão garantir a execução de todas as etapas
do processo, devendo, para tanto, utilizar a rede de coleta organizada na Fase
I e organizar/cadastrar o(s) Serviço(s) Tipo III de Referência em Triagem
Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas que garantam a
realização da triagem, a confirmação diagnóstica e ainda o adequado
acompanhamento e tratamento dos pacientes triados. (Origem: PRT MS/GM 822/2001,
Art. 2º, III)
Art.
144. Ficam estabelecidas, na forma do Anexo XXII , as competências e
atribuições relativas à implantação/gestão do Programa Nacional de Triagem
Neonatal de cada nível de gestão do Sistema Único de Saúde. (Origem: PRT MS/GM
822/2001, Art. 3º)
Art.
145. Ficam estabelecidos, na forma do Anexo XXIII , os critérios/exigências a
serem cumpridos pelos estados e pelo Distrito Federal para habilitação nas
Fases de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal definidas no art.
143. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 4º)
Art.
146. As Secretarias de Saúde dos estados, Distrito Federal e dos municípios, de
acordo com seu nível de responsabilidade no Programa, organizarão Redes
Estaduais de Triagem Neonatal que serão integradas por: (Origem: PRT MS/GM
822/2001, Art. 5º)
I
- Postos de Coleta; (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 5º, a)
II
- Serviços de Referência em Triagem Neonatal/ Acompanhamento e Tratamento de
Doenças Congênitas Tipo I, II ou III. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 5º, b)
§
1º Compete aos municípios a organização/estruturação/ cadastramento de tantos
postos de coleta quantos forem necessários para a adequada cobertura e acesso
de suas respectivas populações, sendo obrigatória a implantação de pelo menos
01 (um) Posto de Coleta por município (municípios em que ocorram partos), em
conformidade com o estabelecido no Anexo XXIV . (Origem: PRT MS/GM 822/2001,
Art. 5º, § 1º)
§
2º Compete aos estados e ao Distrito Federal a organização das Redes Estaduais
de Triagem Neonatal, designando um Coordenador Estadual do Programa Nacional de
Triagem Neonatal, articulando os Postos de Coleta Municipais com o(s)
Serviço(s) de Referência, os fluxos de exames, a referência e contra-referência
dos pacientes triados. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 5º, § 2º)
§
3º Compete, ainda, aos estados e ao Distrito Federal a
organização/estruturação/cadastramento de Serviço(s) de Referência em Triagem
Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas, de acordo com a
Fase de implantação do Programa, respectivamente de Tipo I, II ou III, que
estejam aptos a realizar a triagem, a confirmação diagnóstica, o acompanhamento
e tratamento das doenças triadas na Fase de Implantação do Programa em que o
estado estiver, em conformidade com o estabelecido no Anexo XXIV , sendo
obrigatória a implantação de pelo menos 01 (um) Serviço de Referência por
estado no tipo adequado à sua Fase de Implantação do Programa. (Origem: PRT
MS/GM 822/2001, Art. 5º, § 3º)
Art.
147. Ficam aprovadas, na forma do Anexo XXIV , as Normas de Funcionamento e
Cadastramento de Postos de Coleta e de Serviços de Referência em Triagem
Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas. (Origem: PRT MS/GM
822/2001, Art. 6º)
Art.
148. A Secretaria de Atenção à Saúde elaborará e publicará o Manual de Normas
Técnicas e Rotinas Operacionais do Programa Nacional de Triagem Neonatal e
adotará as demais medidas necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta
Seção, definindo, se for o caso, a inclusão/alteração de
procedimentos/medicamentos nas Tabelas do SIA/SUS e SIH/SUS, pertinentes à adequada
assistência aos pacientes, determinação extensiva às disposições constantes
deste ato. (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Art. 11)
Dos
Mecanismos que Possibilitem a Ampliação do Acesso dos Portadores Triados no
Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN) ao Tratamento e Acompanhamento das
Doenças Diagnosticadas
Art.
149. Ficam definidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, mecanismos que
possibilitem a ampliação do acesso dos portadores triados no Programa Nacional
de Triagem Neonatal (PNTN) ao tratamento e acompanhamento das doenças
diagnosticadas. (Origem: PRT MS/GM 1069/2002, Art. 1º)
Parágrafo
Único. Estes mecanismos serão adotados de forma articulada pelo Ministério da
Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios em cooperação com as respectivas Redes Estaduais de Triagem Neonatal
e seus Serviços de Referência em Triagem Neonatal. (Origem: PRT MS/GM
1069/2002, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art.
150. A Secretaria de Atenção à Saúde estabelecerá os Protocolos Clínicos e
Diretrizes Terapêuticas para o tratamento da Fenilcetonúria, Hipotireoidismo
Congênito e Doença Falciforme e adotará as medidas necessárias à implementação
das disposições deles constantes. (Origem: PRT MS/GM 1069/2002, Art. 2º)
Seção
III
Da
Base de Dados do Programa Nacional de Triagem Neonatal
(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 187 de 03.02.2020)
Art.
150-A. O Programa Nacional de Triagem Neonatal - PNTN, previsto nos arts. 142 a
150 desta Portaria, contará com uma Base de Dados, com o objetivo de reunir
informações para o acompanhamento e a avaliação, em âmbito nacional, das ações
do Programa. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
187 de 03.02.2020)
§
1º O acompanhamento e a avaliação de que trata o caput serão realizados por
meio do resultado de indicadores de saúde, conforme Anexo XXIV-A a esta
Portaria, que serão obtidos a partir do conjunto de dados referentes aos
componentes laboratorial e de acompanhamento da triagem neonatal biológica
(teste do pezinho). (Redação dada pela PRT GM/MS n°
187 de 03.02.2020)
§
2º A Base de Dados do PNTN contemplará informações relativas: (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 187 de 03.02.2020)
I
- ao registro de recém-nascidos que realizam a triagem neonatal biológica
(teste do pezinho); e (Redação dada pela PRT GM/MS n°
187 de 03.02.2020)
II
- às ações relacionadas ao Programa Nacional de Triagem Neonatal realizadas
pelos estabelecimentos de saúde públicos e privados. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 187 de 03.02.2020)
§
3º O Ministério da Saúde dará ampla divulgação do resultado de indicadores de
saúde obtidos pelos entes federativos. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 187 de 03.02.2020)
Art.
150-B. As informações que integrarão a Base de Dados do PNTN serão encaminhadas
mensalmente, por meio eletrônico: (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 187 de 03.02.2020)
I
- pelos estabelecimentos de saúde públicos e privados que realizam triagem
neonatal às Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Estados; e (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 187 de 03.02.2020)
II
- pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal ao Ministério da
Saúde, após a consolidação dos dados de que trata o inciso I do caput,
observadas as configurações técnicas mínimas exigidas para transmissão dos
dados pelos entes federativos. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 187 de 03.02.2020)
§
1º O envio de dados pelos estabelecimentos de saúde às Secretarias de Saúde do
Distrito Federal e dos Estados, de que trata o inciso I do caput, poderá ser
realizado por meio: (Redação dada pela PRT GM/MS n°
187 de 03.02.2020)
I
- do "Sistema de Triagem Neonatal Biológica - SISNEO desktop"; ou (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 187 de 03.02.2020)
II
- de outros softwares de Triagem Neonatal Biológica utilizados pelas
Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, observado o disposto
nos §§ 3º e 4º. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
187 de 03.02.2020)
§
2º O envio de dados pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito
Federal ao Ministério da Saúde, de que trata o inciso II do caput, deverá ser
realizado até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês, por meio do Sistema
Centralizador Nacional de Dados da Triagem Neonatal - SISNEO, com informações
consolidadas do conjunto de dados relativos a todo o mês anterior. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 187 de 03.02.2020)
§
3º Os dados a serem enviados pelos estabelecimentos de saúde públicos e
privados e pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal deverão
conter campos de informação padronizados, conforme instruções a serem
disponibilizadas pelo Ministério da Saúde no sítio eletrônico
http://ww.saude.gov.br/acoes-e-programas/programa-nacional-da-triagem-neonatal (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 187 de 03.02.2020)
§
4º Compete à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES/MS
disponibilizar as instruções de que trata o § 3º, com os campos de informação
padronizados e as configurações técnicas mínimas exigidas para transmissão dos
dados pelos entes federativos, por meio do Sistema Centralizador Nacional de
Dados da Triagem Neonatal - SISNEO. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 187 de 03.02.2020)
Seção
III-A (Nova Redação dada pela Portaria n° 3580, de 18/04/2024)
Da
Câmara Técnica de Assessoramento ao Programa Nacional de Triagem Neonatal (Nova
Redação dada pela Portaria n° 3580, de 18/04/2024)
Art.
150-C. Fica instituída a Câmara Técnica de Assessoramento - CTA ao Programa
Nacional de Triagem Neonatal - PNTN. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3580, de 18/04/2024)
Parágrafo
único. Os encaminhamentos definidos pela CTA de que trata o caput serão
submetidos à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados, do Departamento de
Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção Especializada à
Saúde, para apreciação e providências junto às instâncias deliberativas
competentes. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3580, de 18/04/2024)
Art.
150-D. Compete à CTA em Triagem Neonatal: (Nova Redação dada pela Portaria n° 3580, de 18/04/2024)
I
- assessorar na formulação, implementação, avaliação e monitoramento das ações
relacionadas ao PNTN; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3580, de 18/04/2024)
II
- contribuir na elaboração, revisão e monitoramento de normas técnicas,
diretrizes e estratégias de atuação relacionadas ao PNTN; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 3580, de 18/04/2024)
III
- propor e elaborar estudos, análises e ações integradas de apoio à
implementação do PNTN, bem como ações intersetoriais para a qualificação da
implementação das atividades de gestão relativas ao PNTN; e (Nova Redação
dada pela Portaria n° 3580, de 18/04/2024)
IV
- assessorar a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde na organização de
reuniões, eventos e treinamentos relacionados ao PNTN. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 3580, de 18/04/2024)
Art.
150-E. A CTA em Triagem Neonatal será composta por representantes dos seguintes
órgãos e entidades: (Nova Redação dada pela Portaria n° 3580, de 18/04/2024)
I
- um da Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção
Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, que a
coordenará; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3580, de 18/04/2024)
II
- um da Coordenação-Geral de Doenças Raras do Departamento de Atenção
Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
(Nova Redação dada pela Portaria n° 3580, de 18/04/2024)
III
- um da Coordenação de Atenção à Saúde da Criança e do Adolescente do
Departamento de Gestão do Cuidado Integral da Secretaria de Atenção Primária à
Saúde; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3580, de 18/04/2024)
IV
- um da Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do
Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção
Especializada à Saúde; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3580, de 18/04/2024)
V
- um dos Serviços de Referência em Triagem Neonatal; (Nova Redação dada pela
Portaria n° 3580, de 18/04/2024)
VI
- um da Sociedade Brasileira de Triagem Neonatal e Erros Inatos do Metabolismo
- SBTEIM; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3580, de 18/04/2024)
VII
- um da Sociedade Brasileira de Genética Médica e Genômica - SBGM; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 3580, de 18/04/2024)
VIII
- um dos Serviços de Laboratório Especializado em Triagem Neonatal; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 3580, de 18/04/2024)
IX
- um dos Serviços de Referência em Doenças Raras; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 3580, de 18/04/2024)
X
- um das Secretarias Estaduais de Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3580, de 18/04/2024)
XI
- um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass; e (Nova Redação
dada pela Portaria n° 5276, de 12/09/2024)
XII
- um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5276, de 12/09/2024)
§
1º Cada membro da CTA em Triagem Neonatal terá um suplente, que o substituirá
em suas ausências e impedimentos. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3580, de 18/04/2024)
§
2º Os membros da CTA em Triagem Neonatal e respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados
pelo Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.
(Nova Redação dada pela Portaria n° 3580, de 18/04/2024)
§
3º Poderão participar das reuniões da CTA em Triagem Neonatal, como convidados
especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades,
públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em
discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do
disposto nesta Seção. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3580, de 18/04/2024)
Art.
150-F. A CTA em Triagem Neonatal se reunirá, em caráter ordinário, pelo menos
uma vez ao ano, preferencialmente de forma presencial, e, em caráter
extraordinário, sempre que convocada pela sua coordenação, prioritariamente por
meio eletrônico. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3580, de 18/04/2024)
§
1º O quórum de reunião da CTA em Triagem Neonatal é de maioria absoluta dos
membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 3580, de 18/04/2024)
§
2º Além do voto ordinário, a coordenação da CTA em Triagem Neonatal terá o voto
de qualidade em caso de empate. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3580, de 18/04/2024)
§
3º As reuniões da CTA em Triagem Neonatal deverão ter o seu registro
formalizado em ata ou resumo executivo contendo os encaminhamentos e
deliberações adotados, além da assinatura de todos os participantes. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 3580, de 18/04/2024)
§
4º O Ministério da Saúde custeará as despesas com passagens e diárias para
participação de membros ou convidados nas reuniões da CTA em Triagem Neonatal,
observado o disposto nos regulamentos vigentes sobre o tema. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 3580, de 18/04/2024)
Art.
150-G. A secretaria executiva da CTA em Triagem Neonatal será exercida pela
Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção
Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, que
prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas
atividades. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3580, de 18/04/2024)
Art.
150-H. A participação na CTA em Triagem Neonatal será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3580, de 18/04/2024)
Art.
150-I. Os relatórios das atividades da CTA em Triagem Neonatal serão
encaminhados à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de
Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde
para análise e ciência do Secretário de Atenção Especializada à Saúde do
Ministério da Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3580, de 18/04/2024)
DO
ALEITAMENTO MATERNO
Seção I (Revogado
pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
Do
Comitê Nacional de Aleitamento Materno (CNAM) (Revogado
pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
Art.
151. Fica instituído o Comitê Nacional de Aleitamento Materno (CNAM). (Origem:
PRT MS/GM 111/2012, Art. 1º) (Revogado
pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
Art.
152. O CNAM terá como objetivo assessorar a Área Técnica de Saúde da Criança e
Aleitamento Materno, do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, da
Secretaria de Atenção à Saúde (DAPES/SAS/MS), em assuntos relativos à promoção,
proteção e apoio ao aleitamento materno. (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 2º)
(Revogado pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
Art.
153. O CNAM apoiará o processo de articulação da Área Técnica de Saúde da
Criança e Aleitamento Materno, mobilizando e sensibilizando setores do governo
e da sociedade civil para o desenvolvimento de ações inerentes ao aleitamento
materno. (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 3º)
(Revogado pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
Art.
154. O CNAM será composto por representantes, titulares e suplentes, dos
seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º)
(Revogado pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
I
- Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno (DAPES/SAS/MS), que o
coordenará; (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, I)
(Revogado pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
II
- Área Técnica de Saúde da Mulher (DAPES/SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 111/2012,
Art. 4º, II) (Revogado pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
III
- Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 111/2012,
Art. 4º, III) (Revogado pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
IV
- Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano; (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art.
4º, IV) (Revogado pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
V
- Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP); (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art.
4º, V) (Revogado pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
VI
- Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO); (Origem: PRT
MS/GM 111/2012, Art. 4º, VI) (Revogado
pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
VII
- Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras (ABENFO);
(Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, VII)
(Revogado pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
VIII
- Rede Internacional em Defesa do Direito de Amamentar IBFAN-Brasil; (Origem:
PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, VIII) (Revogado
pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
IX
- Conselho Federal de Nutricionistas; (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, IX)
(Revogado pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
X
- Entidades Não Governamentais Ligadas à Defesa e Promoção do Aleitamento
Materno; e (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, X)
(Revogado pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
XI
- Universidades e/ou Institutos de Pesquisa. (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art.
4º, XI) (Revogado pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
Parágrafo
Único. Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes
de seus respectivos órgãos e entidades à Coordenação do Comitê, exceto os
referentes aos incisos X e XI do "caput" deste artigo, que serão
indicados pelo próprio CNAM. (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 4º, Parágrafo
Único) (Revogado pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
Art.
155. O CNAM poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e de
entidades não governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao
tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do dispositivo
nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 5º)
(Revogado pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
Art.
156. A participação do CNAM não será remunerada e seu exercício será
considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 111/2012, Art. 6º)
(Revogado pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
Seção II (Nova Redação dada
pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
Comitê
Nacional de Amamentação (Nova Redação dada pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
Art.156-A.
Fica instituído o Comitê Nacional de Amamentação - CNAM, de caráter permanente,
no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de assessoramento à
Coordenação-Geral de Atenção à Saúde das Crianças, Adolescentes e Jovens do
Departamento de Gestão do Cuidado Integral da Secretaria de Atenção Primária à
Saúde do Ministério da Saúde - CGCRIAJ/DGCI/SAPS/MS visando a implementação do
Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
Art.
156-B. Compete ao CNAM: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
I
- monitorar a integração e a coerência do Programa Nacional de Promoção,
Proteção e Apoio à Amamentação em relação às demais políticas nacionais
relacionadas ao tema; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
II
- acompanhar o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo País
no âmbito do Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação;
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
III
- incentivar parcerias dos setores do Governo e da sociedade civil envolvidos
na implementação do Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à
Amamentação; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
IV
- emitir Nota Técnica acerca de novos estudos, protocolos e pesquisas
científicas, apontando também seus pontos controversos, quando solicitado pela
Coordenação-Geral de Atenção à Saúde das Crianças, Adolescentes e Jovens -
CGCRIAJ; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
V
- propor à Coordenação-Geral de Atenção à Saúde das Crianças, Adolescentes e
Jovens - CGCRIAJ: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
a)
a realização de estudos envolvendo a amamentação; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
b)
a realização de reuniões de trabalho e científicas, visando à divulgação de
conhecimento das áreas de sua competência; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
c)
orientar na definição de ações e estratégias baseadas em evidências para a
promoção, proteção e apoio à amamentação; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
d)
elaborar relatórios e encaminhar propostas de conteúdo técnico e científico
para apreciação e decisão da CGCRIAJ. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
Art.
156-C. O CNAM é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
I
- Ministério da Saúde: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
a)
um da Coordenação-Geral de Atenção à Saúde das Crianças, Adolescentes e Jovens
do Departamento de Gestão do Cuidado Integral da Secretaria de Atenção Primária
à Saúde - CGCRIAJ/DGCI/SAPS/MS, que o coordenará; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
b)
um da Coordenação-Geral de Atenção à Saúde das Mulheres do Departamento de
Gestão do Cuidado Integral da Saúde da Secretaria de Atenção Primária à Saúde -
CGESMU/DGCI/SAPS/MS; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
c)
um da Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição do Departamento de Prevenção
e Promoção da Saúde da Secretaria de Atenção Primária à Saúde -
CGAN/DEPPROS/SAPS/MS; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
d)
um do Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena da Secretaria de Saúde
Indígena - DAPSI/SESAI/MS. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
II
- um da Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano - RBLH; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
IIII
-um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
IV
- um da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS; (Nova Redação dada pela
Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
V
- um da Organização Pan-americana de Saúde - OPAS; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
VI
- um do Fundo das Nações Unidas - UNICEF; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
VII
- um da Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
VIII
- um da Sociedade Brasileira Enfermeiros Pediatras - SOBEP. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
IX
- um da Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia - Febrasgo; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
X
- um da Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras - Abenfo;
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
XI
- um da Rede Internacional em Defesa do Direito de Amamentar IBFAN-Brasil;
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
XII
- um do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -Consea; e (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
XIII
- um representante do Conselho Nacional de Saúde - CNS. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
§
1º Cada representante do CNAM terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
§
2º Os membros do CNAM e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares
dos órgãos que representam e designados pelo Secretário de Atenção Primária à
Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
§
3º O Coordenador do CNAM poderá convidar especialistas e representantes da
comunidade científica, dos setores público e privado e de entidades da
sociedade civil, para participar de suas reuniões. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
Art.
156-D. O CNAM se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
§
1º O quórum de reunião do CNAM é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de
aprovação é de maioria simples. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
§
2º Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de
empate. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
Art.
156-E. A Secretaria-Executiva do CNAM será exercida pela Coordenação-Geral de
Atenção à Saúde das Crianças, Adolescentes e Jovens." (Nova Redação
dada pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
Art.
156-F. O CNAM poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de realizar
levantamentos de informações e elaborar estudos técnicos para subsidiar as suas
discussões. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
Parágrafo
único. Os grupos de trabalho de que trata o caput: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
I
- serão instituídos e compostos na forma de ato do CNAM; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
II
- serão compostos por, no máximo, cinco membros; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
III
- terão caráter temporário e duração não superior a 90 (noventa dias); e (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
IV
- estarão limitados a, no máximo, 3 (três) em operação simultânea. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
Art.
156-G. Os membros do CNAM e dos grupos de trabalho que se encontrarem no
Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os
membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das
reuniões por meio de videoconferência. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
Art.
156-H. A participação no CNAM e nos grupos de trabalho será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
Art.
156-I. O CNAM elaborará e submeterá à aprovação da Ministra de Estado da Saúde
o seu regimento interno. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
Seção
III (Nova Redação dada pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
Do
Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação (Nova Redação
dada pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
Art.
156-J. Fica instituído o Programa Nacional de Promoção, Proteção e Apoio à
Amamentação, na forma do Anexo CXI a esta Portaria. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5427, de 02/10/2024)
CAPÍTULO
VIII
DA
SEGURANÇA DO PACIENTE
Do
Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP)
Art.
157. Fica instituído o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP).
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 1º)
Art.
158. O PNSP tem por objetivo geral contribuir para a qualificação do cuidado em
saúde em todos os estabelecimentos de saúde do território nacional. (Origem:
PRT MS/GM 529/2013, Art. 2º)
Art.
159. Constituem-se objetivos específicos do PNSP: (Origem: PRT MS/GM 529/2013,
Art. 3º)
I
- promover e apoiar a implementação de iniciativas voltadas à segurança do
paciente em diferentes áreas da atenção, organização e gestão de serviços de
saúde, por meio da implantação da gestão de risco e de Núcleos de Segurança do
Paciente nos estabelecimentos de saúde; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 3º,
I)
II
- envolver os pacientes e familiares nas ações de segurança do paciente;
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 3º, II)
III
- ampliar o acesso da sociedade às informações relativas à segurança do
paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 3º, III)
IV
- produzir, sistematizar e difundir conhecimentos sobre segurança do paciente;
e (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 3º, IV)
V
- fomentar a inclusão do tema segurança do paciente no ensino técnico e de
graduação e pós-graduação na área da saúde. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art.
3º, V)
Art.
160. Para fins desta Seção, são adotadas as seguintes definições: (Origem: PRT
MS/GM 529/2013, Art. 4º)
I
- Segurança do Paciente: redução, a um mínimo aceitável, do risco de dano
desnecessário associado ao cuidado de saúde; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art.
4º, I)
II
- dano: comprometimento da estrutura ou função do corpo e/ou qualquer efeito
dele oriundo, incluindo-se doenças, lesão, sofrimento, morte, incapacidade ou
disfunção, podendo, assim, ser físico, social ou psicológico; (Origem: PRT
MS/GM 529/2013, Art. 4º, II)
III
- incidente: evento ou circunstância que poderia ter resultado, ou resultou, em
dano desnecessário ao paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, III)
IV
- Evento adverso: incidente que resulta em dano ao paciente; (Origem: PRT MS/GM
529/2013, Art. 4º, IV)
V
- Cultura de Segurança: configura-se a partir de cinco características
operacionalizadas pela gestão de segurança da organização: (Origem: PRT MS/GM
529/2013, Art. 4º, V)
a)
cultura na qual todos os trabalhadores, incluindo profissionais envolvidos no
cuidado e gestores, assumem responsabilidade pela sua própria segurança, pela
segurança de seus colegas, pacientes e familiares; (Origem: PRT MS/GM 529/2013,
Art. 4º, V, a)
b)
cultura que prioriza a segurança acima de metas financeiras e operacionais;
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, V, b)
c)
cultura que encoraja e recompensa a identificação, a notificação e a resolução
dos problemas relacionados à segurança; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º,
V, c)
d)
cultura que, a partir da ocorrência de incidentes, promove o aprendizado
organizacional; e (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, V, d)
e)
cultura que proporciona recursos, estrutura e responsabilização para a
manutenção efetiva da segurança. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º, V, e)
VI
- gestão de risco: aplicação sistêmica e contínua de iniciativas,
procedimentos, condutas e recursos na avaliação e controle de riscos e eventos
adversos que afetam a segurança, a saúde humana, a integridade profissional, o
meio ambiente e a imagem institucional. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 4º,
VI)
Art.
161. Constituem-se estratégias de implementação do PNSP: (Origem: PRT MS/GM
529/2013, Art. 5º)
I
- elaboração e apoio à implementação de protocolos, guias e manuais de
segurança do paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º, I)
II
- promoção de processos de capacitação de gerentes, profissionais e equipes de
saúde em segurança do paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º, II)
III
- inclusão, nos processos de contratualização e avaliação de serviços, de
metas, indicadores e padrões de conformidade relativos à segurança do paciente;
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º, III)
IV
- implementação de campanha de comunicação social sobre segurança do paciente,
voltada aos profissionais, gestores e usuários de saúde e sociedade; (Origem:
PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º, IV)
V
- implementação de sistemática de vigilância e monitoramento de incidentes na
assistência à saúde, com garantia de retorno às unidades notificantes; (Origem:
PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º, V)
VI
- promoção da cultura de segurança com ênfase no aprendizado e aprimoramento
organizacional, engajamento dos profissionais e dos pacientes na prevenção de
incidentes, com ênfase em sistemas seguros, evitando-se os processos de
responsabilização individual; e (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º, VI)
VII
- articulação, com o Ministério da Educação e com o Conselho Nacional de
Educação, para inclusão do tema segurança do paciente nos currículos dos cursos
de formação em saúde de nível técnico, superior e de pós-graduação. (Origem:
PRT MS/GM 529/2013, Art. 5º, VII)
Art.
162. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê de
Implementação do Programa Nacional de Segurança do Paciente (CIPNSP), instância
colegiada, de caráter consultivo, com a finalidade de promover ações que visem
à melhoria da segurança do cuidado em saúde através de processo de construção
consensual entre os diversos atores que dele participam. (Origem: PRT MS/GM
529/2013, Art. 6º)
Art.
163. Compete ao CIPNSP: (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º)
I
- propor e validar protocolos, guias e manuais voltados à segurança do paciente
em diferentes áreas, tais como: (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I)
a)
infecções relacionadas à assistência à saúde; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art.
7º, I, a)
b)
procedimentos cirúrgicos e de anestesiologia; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art.
7º, I, b)
c)
prescrição, transcrição, dispensação e administração de medicamentos, sangue e
hemoderivados; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, c)
d)
processos de identificação de pacientes; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º,
I, d)
e)
comunicação no ambiente dos serviços de saúde; (Origem: PRT MS/GM 529/2013,
Art. 7º, I, e)
f)
prevenção de quedas; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, f)
g)
úlceras por pressão; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, I, g)
h)
transferência de pacientes entre pontos de cuidado; e (Origem: PRT MS/GM
529/2013, Art. 7º, I, h)
i)
uso seguro de equipamentos e materiais. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º,
I, i)
II
- aprovar o Documento de Referência do PNSP; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art.
7º, II)
III
- incentivar e difundir inovações técnicas e operacionais que visem à segurança
do paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, III)
IV
- propor e validar projetos de capacitação em Segurança do Paciente; (Origem:
PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, IV)
V
- analisar quadrimestralmente os dados do Sistema de Monitoramento incidentes
no cuidado de saúde e propor ações de melhoria; (Origem: PRT MS/GM 529/2013,
Art. 7º, V)
VI
- recomendar estudos e pesquisas relacionados à segurança do paciente; (Origem:
PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, VI)
VII
- avaliar periodicamente o desempenho do PNSP; e (Origem: PRT MS/GM 529/2013,
Art. 7º, VII)
VIII
- elaborar seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Ministro de Estado
da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 7º, VIII)
Art.
164. O CIPNSP instituições é composto por representantes, titular e suplentes,
dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º)
I
- do Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, I)
a)
um da Secretaria-Executiva (SE/MS); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, I, a)
b)
um da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art.
8º, I, b)
c)
um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, I, c)
d)
um da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); e (Origem: PRT MS/GM
529/2013, Art. 8º, I, d)
e)
um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, I, e)
II
- um da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º,
II)
III
- um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM
529/2013, Art. 8º, III)
IV
- um da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); (Origem: PRT MS/GM
529/2013, Art. 8º, IV)
V
- um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); (Origem: PRT MS/GM
529/2013, Art. 8º, V)
VI
- um do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, VI)
VII
- um do Conselho Federal de Medicina (CFM); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art.
8º, VII)
VIII
- um do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN); (Origem: PRT MS/GM 529/2013,
Art. 8º, VIII)
IX
- um do Conselho Federal de Odontologia (CFO); (Origem: PRT MS/GM 529/2013,
Art. 8º, IX)
X
- um do Conselho Federal de Farmácia (CFF); (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art.
8º, X)
XI
- um da Organização Pan Americana de Saúde (OPAS); (Origem: PRT MS/GM 529/2013,
Art. 8º, XI)
XII
- quatro de Instituições Superiores de Ensino e Pesquisa com notório saber no
tema Segurança do Paciente; (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, XII)
XIII
- um do Conselho Nacional de Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º,
XIII)
XIV
- um da Confederação Nacional de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º,
XIV)
§
1º A coordenação do CIPNSP será realizada pela ANVISA, que fornecerá em
conjunto com a SAS/MS e a FIOCRUZ os apoios técnico e administrativo
necessários para o seu funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, §
1º)
§
2º A participação das entidades de que tratam os incisos V a XIV do
"caput" será formalizada após resposta a convite a eles encaminhado
pela Coordenação do CIPNSP, com indicação dos seus respectivos representantes.
(Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, § 2º)
§
3º Os representantes titulares e os respectivos suplentes serão indicados pelos
dirigentes dos respectivos órgãos e entidades à Coordenação do CIPNSP no prazo
de 10 (dez) dias a contar da data da data de publicação da Portaria nº
529/GM/MS, de 01 de abril de 2013. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, § 3º)
§
4º O CIPNSP poderá convocar representantes de órgãos e entidades, públicas e
privadas, além de especialistas nos assuntos relacionados às suas atividades,
quando entender necessário para o cumprimento dos objetivos previstos nesta
Seção. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, § 4º)
§
5º O CIPNSP poderá instituir grupos de trabalho para a execução de atividades
específicas que entender necessárias para o cumprimento do disposto nesta
Seção. (Origem: PRT MS/GM 529/2013, Art. 8º, § 5º)
Art.
165. As funções dos membros do CIPNSP não serão remuneradas e seu exercício
será considerado de relevante interesse público. (Origem: PRT MS/GM 529/2013,
Art. 9º)
Art.
166. O Ministério da Saúde instituirá incentivos financeiros para a execução de
ações e atividades no âmbito do PNSP, conforme normatização específica,
mediante prévia pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). (Origem:
PRT MS/GM 529/2013, Art. 10)
DA
SEMANA DE MOBILIZAÇÃO SAÚDE NA ESCOLA (SEMANA SAÚDE NA ESCOLA)
Art.
167. Fica definida a Semana de Mobilização Saúde na Escola (Semana Saúde na
Escola), de periodicidade anual, como componente das ações do Programa Saúde na
Escola. (Origem: PRT MS/GM 798/2015, Art. 1º)
Art.
168. A Semana Saúde na Escola é constituída por ações de promoção e de
prevenção de agravos à saúde realizadas em estabelecimentos públicos de ensino
em todo o território nacional com participação das equipes da Atenção Básica e
das equipes das escolas. (Origem: PRT MS/GM 798/2015, Art. 2º)
Parágrafo
Único. Os Ministros de Estado da Saúde e da Educação definirão, anualmente, os
temas principais que nortearão a execução das ações de que trata o
"caput". (Origem: PRT MS/GM 798/2015, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art.
169. Poderão participar da Semana Saúde na Escola todos os estabelecimentos
públicos de ensino do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios. (Origem:
PRT MS/GM 798/2015, Art. 3º)
Parágrafo
Único. É livre a iniciativa dos entes federados interessados em participar da
mobilização, sem necessidade de prévia adesão. (Origem: PRT MS/GM 798/2015,
Art. 3º, Parágrafo Único)
Art.
170. Para os Municípios aderidos ao PSE, as ações realizadas durante a Semana
Saúde na Escola serão contabilizadas para o alcance das metas pactuadas no
Termo de Compromisso do Programa, definido em ato conjunto dos Ministros de
Estado da Saúde e da Educação. (Origem: PRT MS/GM 798/2015, Art. 4º)
Parágrafo
Único. A contabilização das ações realizadas durante a Semana Saúde na Escola
fica condicionada ao seu registro nos sistemas de monitoramento do PSE.
(Origem: PRT MS/GM 798/2015, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art.
171. O período de realização e o tema principal da Semana Saúde na Escola serão
divulgados, anualmente, nos canais de comunicação do Ministério da Saúde e
também por meios eletrônicos e/ou impressos de ampla circulação. (Origem: PRT
MS/GM 798/2015, Art. 5º)
DO
CONTROLE DE DOENÇAS E ENFRENTAMENTO DE AGRAVOS DE SAÚDE
DA
ELIMINAÇÃO DA HANSENÍASE
Do
Conjunto de Ações e Medidas Coordenadas para a Eliminação da Hanseníase
Art.
172. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), um conjunto de
ações e medidas coordenadas para a eliminação da hanseníase, a serem promovidas
de forma compartilhada entre o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com a finalidade de
fortalecer o desenvolvimento das ações de prevenção, diagnóstico, tratamento,
reabilitação e controle da hanseníase, tendo por objetivos: (Origem: PRT MS/GM
586/2004, Art. 1º)
I
- ampliar o acesso ao diagnóstico e ao tratamento nos municípios de maior
endemicidade; (Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 1º, I)
II
- garantir atenção integral aos pacientes em todos os níveis de complexidade;
(Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 1º, II)
III
- assegurar, nas unidades de saúde, tratamento completo para as formas
paucibacilar e multibacilar; (Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 1º, III)
IV
- desenvolver ações de promoção à saúde e vigilância epidemiológica, bem como
de diagnóstico e acompanhamento, tratamento e reabilitação das pessoas
atingidas pela doença; (Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 1º, IV)
V
- promover a organização, a regulação, o acompanhamento e a avaliação do
conjunto de ações de saúde para a efetiva eliminação da hanseníase; (Origem:
PRT MS/GM 586/2004, Art. 1º, V)
VI
- garantir informação acessível, atualizada e confiável, como ferramenta de
avaliação, acompanhamento do estágio da eliminação para tomada de decisão;
(Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 1º, VI)
VII
- responsabilizar os gestores e mobilizar a sociedade civil, na promoção do
conhecimento sobre os sinais e sintomas da hanseníase; e (Origem: PRT MS/GM
586/2004, Art. 1º, VII)
VIII
- ampliar a oferta de procedimentos de reabilitação física aos pacientes
portadores de incapacidades/deformidades decorrentes da hanseníase. (Origem:
PRT MS/GM 586/2004, Art. 1º, VIII)
Art.
173. Ficam integradas as ações de eliminação da hanseníase - diagnóstico e
tratamento - na Atenção Básica, com o objetivo de promover o maior acesso das
pessoas atingidas pela doença, em especial nos municípios endêmicos. (Origem:
PRT MS/GM 586/2004, Art. 2º)
Art.
174. A Secretaria de Vigilância em Saúde e a Secretaria de Atenção à Saúde
adotarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 586/2004, Art. 3º)
Dos
Centros Colaboradores Nacionais, Macrorregionais e Estaduais para o Programa
Nacional de Controle e Eliminação da Hanseníase e de Outras Dermatoses de
Interesse Sanitário
Art.
175. Ficam aprovados os pré-requisitos, as atividades e demais orientações,
constantes desta Seção, para o reconhecimento de instituições como Centros
Colaboradores Nacionais, Macrorregionais e Estaduais para o Programa Nacional
de Controle e Eliminação da Hanseníase e de outras dermatoses de interesse
sanitário. (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 1º)
Parágrafo
Único. Os Centros Colaboradores Nacionais e Macrorregionais serão reconhecidos
por meio de portaria ministerial específica e os Centros Colaboradores
Estaduais pela respectiva Secretaria de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM
814/2000, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art.
176. São atividades dos Centros Colaboradores Nacionais: (Origem: PRT MS/GM
814/2000, Art. 2º)
I
- o desenvolvimento de pesquisas de interesse do Programa Nacional de Controle
e Eliminação da Hanseníase e de outras dermatoses de interesse sanitário;
(Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 2º, I)
II
- a capacitação de recursos humanos especializados na atenção básica e em
outras de maior complexidade para o Programa Nacional mencionado; e (Origem:
PRT MS/GM 814/2000, Art. 2º, II)
III
- a realização de estudos de interesse do Programa Nacional de Controle e
Eliminação da Hanseníase, com ênfase em epidemiologia, aspectos operacionais,
resistência medicamentosa, efeitos colaterais e recidivas e monitoramento de
eventos sentinelas. (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 2º, III)
Art.
177. Ficam definidos os pré-requisitos mínimos obrigatórios para o
reconhecimento de Unidades de Saúde como Centros Colaboradores Estaduais,
Macrorregionais ou Nacionais na área de dermatologia sanitária. (Origem: PRT
MS/GM 814/2000, Art. 3º)
§
1º São os seguintes os pré-requisitos para o reconhecimento de instituições
como Centro Colaborador Estadual ou Macrorregional; (Origem: PRT MS/GM
814/2000, Art. 3º, § 1º)
I
- dispor de equipe multidisciplinar capacitada para a assistência em
dermatologia sanitária, com enfoque nas ações de controle da hanseníase e de
outras dermatoses de interesse sanitário; (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º,
§ 1º, I)
II
- assessorar tecnicamente as demais Unidades de Saúde da rede do SUS na área de
hanseníase e de outras dermatoses de interesse sanitário; (Origem: PRT MS/GM
814/2000, Art. 3º, § 1º, II)
III
- realizar e apoiar a capacitação técnica nas atividades de controle e
eliminação da hanseníase e de outras dermatoses de interesse sanitário;
(Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 1º, III)
IV
- esclarecer diagnósticos, inclusive de recidivas e de outras intercorrências;
(Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 1º, IV)
V
- desenvolver e apoiar o desenvolvimento de pesquisas de interesse do Programa
de Controle e Eliminação da Hanseníase; e (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º,
§ 1º, V)
VI
- estar vinculado formalmente a comitê de ética em pesquisa. (Origem: PRT MS/GM
814/2000, Art. 3º, § 1º, VI)
§
2º São os seguintes os pré-requisitos para o reconhecimento de instituições
como Centro Colaborador Nacional, além dos constantes no §1° precedente;
(Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 2º)
I
- dispor de, pelo menos, um terço da equipe com titulação em nível de pós
graduação; (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, § 2º, I)
II
- possuir laboratório de pesquisa; e (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, §
2º, II)
III
- apresentar produção científica regular. (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º,
§ 2º, III)
§
3º Os Centros Colaboradores Nacionais deverão subsidiar o Ministério da Saúde
nas decisões referentes à política de controle e eliminação da hanseníase e de
outras dermatoses de direito sanitário. (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 3º, §
3º)
Art.
178. Os Centros Colaboradores Nacionais, Macrorregionais e Estaduais deverão
trabalhar de forma integrada e assessorar as gerências de hanseníase, de acordo
com a sua capacidade organizacional e em consonância com as normas técnicas
nacionais. (Origem: PRT MS/GM 814/2000, Art. 4º)
Dos
Mecanismos para a Organização e a Implantação de Redes Estaduais/Municipais de
Atenção à Hanseníase
Art.
179. Ficam estabelecidos os mecanismos para a organização e a implantação de
Redes Estaduais/Municipais de Atenção à Hanseníase. (Origem: PRT MS/GM
587/2004, Art. 1º)
Art.
180. As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
de acordo com as respectivas condições de gestão e divisão de
responsabilidades, adotarão as providências necessárias à organização e
implantação das Redes Estaduais de Atenção à Hanseníase, que serão integradas
por Serviços de Atenção à Hanseníase, a seguir discriminados: (Origem: PRT
MS/GM 587/2004, Art. 2º)
I
- Ações de Saúde na Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 587/2004, Art. 2º, a)
II
- Serviços de Atenção a Hanseníase na Média Complexidade; e (Origem: PRT MS/GM
587/2004, Art. 2º, b)
III
- Serviços de Atenção a Hanseníase na alta Complexidade; (Origem: PRT MS/GM
587/2004, Art. 2º, c)
§
1º As Ações de Saúde na Atenção Básica compreendem ações de caráter individual
e coletivo de promoção e prevenção de incapacidade, resultantes da Hanseníase
que possam ser realizadas neste nível de atenção, assim como ações informativas
e educativas junto a comunidade de orientação familiar e encaminhamentos quando
necessário para o Serviço de Atenção à Hanseníase na Média Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 587/2004, Art. 2º, § 1º)
§
2º Os Serviços de Atenção à Hanseníase na Média Complexidade compreendem ações
de atenção diagnóstica e terapêutica especializadas, garantidas a partir do
processo de referência e contrareferência do paciente afetado pela Hanseníase e
que devem ser organizadas de acordo com o Plano Diretor de Regionalização (PDR)
de cada Unidade Federada. (Origem: PRT MS/GM 587/2004, Art. 2º, § 2º)
§
3º Os Serviços de Atenção à Hanseníase na Alta Complexidade caracterizam-se
como serviços de maior nível de atenção e tem como finalidade prestar
assistência multiprofissional e multidisciplinar especializada para o
atendimento às pessoas portadoras de Hanseníase, incluindo as cirurgias
reparadoras das sequelas de Hanseníase. (Origem: PRT MS/GM 587/2004, Art. 2º, §
3º)
Art.
181. A Secretaria de Atenção a Saúde, em conjunto com a Secretaria de
Vigilância em Saúde, adotará as medidas necessárias à implementação do disposto
nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 587/2004, Art. 3º)
DA
REDUÇÃO DA MORBIMORTALIDADE POR ACIDENTES E VIOLÊNCIA
Do
Projeto de Vida no Trânsito
Art.
182. O Projeto Vida no Trânsito tem como objetivo subsidiar gestores no
fortalecimento de políticas de prevenção de lesões e mortes no trânsito por
meio do planejamento, monitoramento, acompanhamento e avaliação das ações.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 35) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
Art.
183. Para a execução das ações do Projeto Vida no Trânsito, o ente federativo
habilitado ao recebimento do incentivo financeiro assumirá as seguintes
responsabilidades: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 36) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
I
- instituir Comitê Intersetorial Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, de
execução e acompanhamento do Projeto Vida no Trânsito ou tema similar; (Origem:
PRT MS/GM 183/2014, Art. 36, I) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
II
- instituir Comissão ou Subcomissão de Coleta de Dados, Análise e Gestão da
Informação; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 36, II) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
III
- enviar anualmente à SVS/MS relatório com informações qualificadas sobre as
lesões e mortes causadas no trânsito, utilizando banco de dados da segurança
pública, trânsito e saúde sobre acidentes e vítimas; e (Origem: PRT MS/GM
183/2014, Art. 36, III) (Revogado pela PRT GM/MS n°
3.311 de 12.12.2019)
IV
- promover o desenvolvimento de ações de intervenção baseadas nas evidências
obtidas após análise de dados e informações, por meio de planejamento integrado
e intersetorial, com projetos de intervenção focados a partir dos fatores de
risco prioritários de ocorrência dos acidentes de trânsito, nos grupos de
vítimas e nos pontos críticos de ocorrência de acidentes nos Municípios.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 36, IV) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
Art.
184. O ente federativo será desabilitado do Projeto Vida no Trânsito nas
seguintes hipóteses: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 38) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
I
- ausência de institucionalização do Comitê Intersetorial de execução e
acompanhamento do Projeto Vida no Trânsito; ou (Origem: PRT MS/GM 183/2014,
Art. 38, I) (Revogado pela PRT GM/MS n°
3.311 de 12.12.2019)
II
- não envio do relatório anual da Comissão ou Subcomissão de Coleta de Dados,
Análise e Gestão da Informação à SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 38,
II) (Revogado pela PRT GM/MS n°
3.311 de 12.12.2019)
Art.
185. A avaliação das ações do Projeto Vida no Trânsito será efetuada anualmente
pela SVS/MS, a partir do ano subsequente ao da habilitação, por intermédio do
relatório anual referido no art. 183, III. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art.
39) (Revogado pela PRT GM/MS n°
3.311 de 12.12.2019)
Do
Projeto de Redução de Morbimortalidade por Acidentes de Trânsito - Mobilizando
a Sociedade e Promovendo a Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde
Art.
186. Fica aprovado, na forma dos Anexos XV, XVI e XVII , o "Projeto de
Redução da Morbimortalidade por Acidentes de Trânsito - Mobilizando a Sociedade
e Promovendo a Saúde", no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem:
PRT MS/GM 344/2002, Art. 1º)
Parágrafo
Único. O referido Projeto tem como objetivo reduzir a morbimortalidade por
acidentes de trânsito no País, mediante o desenvolvimento de um conjunto de
ações sistematizadas de prevenção de acidentes de trânsito. (Origem: PRT MS/GM
344/2002, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art.
187. O Projeto Nacional ora aprovado será desenvolvido em parceria com os
gestores dos três níveis de direção do SUS e com os órgãos e entidades de
trânsito nacionais, estaduais e municipais. (Origem: PRT MS/GM 344/2002, Art.
2º)
Art.
188. Fica criada a Comissão Técnica de Acompanhamento, coordenada pela
Secretaria de Políticas de Saúde, encarregada de assessorar, planejar, avaliar
e supervisionar as ações levadas a efeito no âmbito dos estados e municípios.
(Origem: PRT MS/GM 344/2002, Art. 3º)
DA
PREVENÇÃO E CONTROLE DO CÂNCER
Do
Registro de Câncer de Base Populacional (RCBP)
Art.
189. O RCBP constitui-se de ferramenta de vigilância e monitoramento de
neoplasias destinado a estimar incidências, taxas de mortalidade e de
sobrevida, por meio da coleta, análise, interpretação e divulgação sistemática
em uma população e períodos de tempo específicos. (Origem: PRT MS/GM 183/2014,
Art. 20)
§
1º O RCBP coletará informações de pessoas residentes nos Municípios onde estão
localizados, as quais constituirão subsídio para o planejamento, a
implementação de programas e de ações de prevenção e de atenção à população
doente. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 20, § 1º)
§
2º O Ministério da Saúde disponibilizará no endereço eletrônico
http://bvsms.saude. gov.br/bvs/
publicacoes/inca/manual_registros_cancer_base_populacional_2ed.pdf o Manual de
Rotinas e Procedimentos para RCBP. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 20, § 2º)
Art.
190. Para a execução de ações de RCBP, o estabelecimento assumirá as seguintes
responsabilidades: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 22)
I
- encaminhamento anual ao Instituto Nacional de Câncer (INCA) e à SVS/MS da
base de dados atualizada, consolidada e em meio digital, com defasagem máxima
de 2 (dois) anos calendário, para avaliação de consistência e divulgação das
informações; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 22, I)
II
- utilização, preferencialmente, do Sistema Informatizado para RCBP,
desenvolvido pelo INCA para registros dos dados coletados; e (Origem: PRT MS/GM
183/2014, Art. 22, II)
III
- fornecimento anual da base de dados, de informações e análise sobre perfil da
incidência de câncer na localidade para as respectivas Secretarias Estaduais e
Municipais de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 22, III)
Art.
191. O ente federativo será desabilitado das ações de RCBP nas seguintes
hipóteses: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 24)
I
- deixar de encaminhar anualmente, até o mês de junho, a base de dados
consolidada e atualizada em meio digital, de pelo menos um novo ano calendário
para avaliação de consistência e divulgação das informações ao INCA, à SVS/MS e
às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 24, I)
II
- manter base de dados não atualizadas, com defasagem superior a 2 (dois) anos
calendários; ou (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 24, II)
III
- deixar de comprovar a formalização do contrato do serviço de RCBP, quando
este for gerenciado por instituição pública ou filantrópica não vinculada às
Secretarias de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 24, III)
Art.
192. A avaliação do RCBP será efetuada anualmente pela SVS/MS, a partir do ano
seguinte ao da habilitação, por intermédio da base de dados a ela encaminhada.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 25)
Do
Controle de Câncer de Mama
Do
Programa de Mamografia Móvel
Art.
193. Fica instituído o Programa de Mamografia Móvel no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 1º)
Art.
194. Para fins do disposto nesta Subseção, considera-se Mamografia Móvel o
exame mamográfico realizado por unidade móvel de saúde com o objetivo de
identificar e rastrear alterações relacionadas ao câncer de mama em todo
território nacional. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 2º)
Art.
195. O Programa de Mamografia Móvel tem os seguintes objetivos: (Origem: PRT
MS/GM 2304/2012, Art. 3º)
I
- articular ações que visem ao aumento da cobertura mamográfica em todo
território nacional, prioritariamente em favor das mulheres na faixa etária
elegível, entre cinquenta e sessenta e nove anos de idade, para o rastreamento
do câncer de mama; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 3º, I)
II
- desenvolver ações coordenadas que visem à garantia do fornecimento regular do
exame mamográfico às mulheres na faixa etária elegível para o rastreamento do
câncer de mama, bienalmente; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 3º, II)
III
- fortalecer ações de prevenção secundária para o câncer de mama, com
favorecimento para o seu diagnóstico precoce e o encaminhamento em tempo
adequado para a confirmação diagnóstica e o tratamento especializado; e
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 3º, III)
IV
- prestar ações de fortalecimento do desenvolvimento regional da rede de
atendimento à população nos três níveis de atenção à saúde. (Origem: PRT MS/GM
2304/2012, Art. 3º, IV)
Art.
196. O Programa de Mamografia Móvel contemplará: (Origem: PRT MS/GM 2304/2012,
Art. 4º)
I
- prioritariamente, as mulheres na faixa etária elegível, entre cinquenta e
sessenta e nove anos de idade, para o rastreamento do câncer de mama, conforme
dados disponibilizados no Censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE); e (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 4º, I)
II
- os entes federativos que se encontrarem com os menores percentuais de
realização de exames de mamografia, segundo o Índice de Desempenho do SUS
(IDSUS). (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 4º, II)
Art.
197. O Programa de Mamografia Móvel será executado: (Origem: PRT MS/GM
2304/2012, Art. 5º)
I
- por meio de parceria entre a União, por meio do Ministério da Saúde, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e (Origem: PRT MS/GM 2304/2012,
Art. 5º, I)
II
- pela prestação de serviços de diagnóstico por imagem por estabelecimentos
públicos ou privados de saúde, contratados ou conveniados, por meio de unidades
móveis de saúde, interessados em realizar exames de mamografia. (Origem: PRT
MS/GM 2304/2012, Art. 5º, II)
Art.
198. Para participação no Programa Mamografia Móvel, os entes federativos
interessados devem cumprir os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM
2304/2012, Art. 6º)
I
- cumprir com os objetivos do Programa de Mamografia Móvel de que trata o art.
195; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 6º, I)
II
- identificar e convocar as mulheres elegíveis para o Programa; (Origem: PRT
MS/GM 2304/2012, Art. 6º, II)
III
- realizar agendamento regulado e organizado das mulheres elegíveis para o
Programa; e (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 6º, III)
IV
- prover o atendimento nos serviços da atenção especializada de média e alta
complexidade, para os casos que necessitarem de intervenções e cuidado por
alterações no exame mamográfico. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 6º, IV)
Art.
199. Para fins de habilitação no Programa de Mamografia Móvel, os entes
federativos interessados deverão encaminhar à Coordenação-Geral de Média e Alta
Complexidade (CGMAC/DAET/SAS/MS) a seguinte documentação: (Origem: PRT MS/GM
2304/2012, Art. 7º)
I
- estimativa do público-alvo total a ser coberto pelos serviços contratados,
considerando-se a faixa etária prioritária definida no art. 196, I; (Origem:
PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, I)
II
- relação dos estabelecimentos de saúde e respectivas unidades móveis que foram
contratualizados para a realização de exames de mamografia no âmbito do
Programa de Mamografia Móvel; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, II)
III
- proposta para a execução dos serviços, com os seguintes requisitos mínimos:
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, III)
a)
área territorial de abrangência dos serviços previstos, conforme a capacidade
de cada unidade móvel de saúde a ser autorizada; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012,
Art. 7º, III, a)
b)
fluxos micro e macrorregionais de encaminhamento; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012,
Art. 7º, III, b)
c)
indicação de estratégias que garantam o acesso da população triada residente em
locais de difícil acesso; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, III, c)
d)
metas físicas e financeiras a serem alcançadas, conforme a estimativa de
público-alvo e a capacidade instalada de cada unidade móvel de saúde a ser
autorizada; e (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, III, d)
e)
declaração do gestor de saúde de que assume a responsabilidade, de acordo com a
conformação da Região de Saúde, de: (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, III,
e)
1.
encaminhamento das mulheres com alterações mamárias para serviços de
confirmação diagnóstica e tratamento, quando indicados; (Origem: PRT MS/GM
2304/2012, Art. 7º, III, e, 1)
2.
encaminhamento das mulheres com confirmação diagnóstica de câncer de mama para
tratamento nas unidades de tratamento especializado; e (Origem: PRT MS/GM
2304/2012, Art. 7º, III, e, 2)
3.
definição da unidade de atendimento especializado para a qual serão
encaminhadas as mulheres identificadas com confirmação diagnóstica de câncer de
mama; e (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, III, e, 3)
IV
- expediente que comprove o envio à Comissão Intergestores Regional (CIR), à
Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou, quando for o caso, ao Colegiado de
Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) sobre a
participação no Programa de Mamografia Móvel. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012,
Art. 7º, IV)
Parágrafo
Único. A habilitação no Programa de Mamografia Móvel terá validade por 24
(vinte quatro) meses. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 7º, Parágrafo Único)
Art.
200. Para participação no Programa Mamografia Móvel, os estabelecimentos de
saúde e respectivas unidades móveis devem cumprir os seguintes requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º)
I
- dispor de alvará da vigilância sanitária local para a unidade móvel de saúde
que realizará os exames de mamografia no território de atuação; (Origem: PRT
MS/GM 2304/2012, Art. 8º, I)
II
- ter registro no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(SCNES) para cada unidade móvel de saúde no seu respectivo território de
atuação; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, II)
III
- dispor de áreas e instalações necessárias, suficientes e adequadas para a
recepção dos pacientes e realização do exame de mamografia, com observância dos
instrumentos normativos do Ministério da Saúde, especialmente a Portaria nº
453/SVS/MS, de 2 de junho de 1998; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, III)
IV
- dispor da presença de profissional médico radiologista, legalmente
habilitado, no caso da emissão dos laudos na unidade móvel que realiza o exame,
com respectivo registro ou inscrição no Conselho Regional de Medicina e
cadastrado no respectivo estabelecimento de saúde móvel; (Origem: PRT MS/GM
2304/2012, Art. 8º, IV)
V
- no caso de não possuir profissional médico radiologista na unidade móvel de
saúde para emissão do laudo radiológico, garantir o respectivo laudo médico
através de outra unidade de saúde disponível; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012,
Art. 8º, V)
VI
- no caso de emissão de laudos por telerradiologia, dispor de: (Origem: PRT
MS/GM 2304/2012, Art. 8º, VI)
a)
profissional médico radiologista ou empresa especializada com central de laudos
com capacidade instalada comprovada para emissão de laudos, observando-se os
termos da Resolução nº 1.890, de 15 de janeiro de 2009, do Conselho Federal de
Medicina (CFM); (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, VI, a)
b)
canal de comunicação com capacidade de transmissão da informação necessária
para o laudo radiológico; e (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, VI, b)
c)
dispor de capacidade para envio dos laudos e imagens dos exames por meio
digital ao órgão designado pelo gestor local de saúde; (Origem: PRT MS/GM
2304/2012, Art. 8º, VI, c)
VII
- dispor de capacidade para envio de relatório sintético do atendimento
realizado mensalmente ao(s) gestor(es) municipal(ais) do seu território de
atuação; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, VII)
VIII
- dispor de equipe técnica para prévia vistoria dos locais por onde percorrerá
a unidade móvel de saúde a fim de verificar condições de adequabilidade e
logística necessárias; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, VIII)
IX
- garantir a integridade física dos pacientes e dos funcionários durante o
procedimento, protegendo-os de situações de risco; (Origem: PRT MS/GM
2304/2012, Art. 8º, IX)
X
- garantir igualdade de tratamento, sem quaisquer discriminações; (Origem: PRT
MS/GM 2304/2012, Art. 8º, X)
XI
- prestar atendimento de qualidade, observando-se as questões de sigilo
profissional; (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, XI)
XII
- utilizar os recursos tecnológicos e equipamentos necessários de acordo com a
legislação e normas vigentes; e (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, XII)
XIII
- observar os protocolos clínicos recomendados pelo Programa Nacional de
Qualidade em Mamografia (PNQM) para a correta prestação dos serviços. (Origem:
PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, XIII)
§
1º A participação de que trata este artigo não gera vínculo dos
estabelecimentos de saúde, inclusive de seus funcionários ou prestadores de
serviço, com o Ministério da Saúde ou direito à contratação pelos entes
federativos que participarem do Programa de Mamografia Móvel. (Origem: PRT
MS/GM 2304/2012, Art. 8º, § 1º)
§
2º A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) publicará edital de cadastramento
dos estabelecimentos de saúde interessados em participar do Programa Mamografia
Móvel. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 8º, § 2º)
Art.
201. Os entes federativos habilitados no Programa de Mamografia Móvel deverão:
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 9º)
I
- credenciar e cadastrar cada unidade móvel como estabelecimento de saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 9º, I)
II
- contratualizar e/ou monitorar em todas as suas etapas o projeto sob sua
responsabilidade; e (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 9º, II)
III
- avaliar o alcance das metas definidas no âmbito do Programa de Mamografia
Móvel. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 9º, III)
Art.
202. Os procedimentos executados no âmbito do Programa de Mamografia Móvel
serão informados pelos entes federativos participantes, conforme estabelecido
em Portaria da SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 10)
Art.
203. Compete à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS)
providenciar junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS) as
adequações necessárias no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), ou em
outro que vier a substituí-lo, para cumprimento do disposto nesta Subseção.
(Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 12)
Art.
204. Caberá aos órgãos de controle interno, especialmente à área finalística,
sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo previstas na
legislação vigente, o monitoramento da correta aplicação dos recursos
financeiros envolvidos no Programa de Mamografia Móvel. (Origem: PRT MS/GM
2304/2012, Art. 14)
Art.
205. A SAS/MS adotará as medidas necessárias para o cumprimento do disposto
nesta Subseção. (Origem: PRT MS/GM 2304/2012, Art. 15)
Do
Programa Nacional de Qualidade em Mamografia (PNQM)
Art.
206. Fica instituído o Programa Nacional de Qualidade em Mamografia (PNQM).
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 1º)
Art.
207. O PNQM tem por objetivo avaliar o desempenho da prestação dos serviços de
diagnóstico por imagem que realizam mamografia, com base em critérios e
parâmetros referentes à qualidade da estrutura, do processo, dos resultados, da
imagem clínica e do laudo. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 2º)
Art.
208. O PNQM tem abrangência nacional e se aplica a todos os estabelecimentos de
saúde públicos e privados que realizam mamografia e que sejam vinculados ou não
ao Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 3º)
Art.
209. O PNQM será executado pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária
(SNVS), pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), pelo Instituto Nacional de
Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS/MS) e por todos os serviços de
diagnósticos por imagem que realizam mamografia. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013,
Art. 4º)
Art.
210. Compete à SAS/MS: (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 5º)
I
- avaliar e monitorar a implantação e operacionalização do PNQM em todo o
território nacional; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 5º, I)
II
- analisar os resultados das avaliações do PNQM; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013,
Art. 5º, II)
III
- divulgar os resultados do PNQM, anualmente, por meio do relatório final, no
endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas; e (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art.
5º, III)
IV
- monitorar, analisar e disponibilizar as informações referentes aos resultados
dos exames mamográficos inseridos no Sistema de Informação do Câncer (SISCAN)
pelos serviços de mamografia e dos indicadores de qualidade de que trata o
Anexo XXIX . (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 5º, IV)
Art.
211. Compete ao INCA/SAS/MS: (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 6º)
I
- coordenar e realizar a avaliação da qualidade das imagens clínicas das mamas
e do laudo das mamografias de uma amostra encaminhada trienalmente pelos
serviços aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 6º, I)
II
- solicitar aos serviços aprovados pela ANVISA o envio da amostra referida no
inciso I, quando estes serviços ainda não tiverem enviado imagens clínicas das
mamas e laudos para o INCA/SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 6º, II)
III
- consolidar, monitorar e disponibilizar as informações referentes à avaliação
das análises das imagens e laudos mamográficos; e (Origem: PRT MS/GM 2898/2013,
Art. 6º, III)
IV
- manter atualizados os dados de qualidade das imagens clínicas e dos laudos
das mamografias, por meio do Sistema de Informação da Qualidade da Imagem e
Interpretação Diagnóstica (QIID), disponibilizado no endereço eletrônico
https://qiid.inca.gov.br, ou em outro sistema de informação definido pelo
Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 6º, IV)
§
1º A amostra de que trata o inciso I deverá conter 5 (cinco) exames completos
(imagem radiográfica e laudo) realizados em sistema digital ou 5 (cinco)
incidências para os sistemas convencionais, sendo 2 (duas) incidências em
crânio-caudal e 3 (três) incidências em médio-lateral oblíqua. (Origem: PRT
MS/GM 2898/2013, Art. 6º, § 1º)
§
2º É facultado ao INCA/SAS/MS receber o apoio de entidades profissionais e de
especialistas que possuam comprovada qualificação técnica a respeito da matéria
para realização da avaliação de que trata o inciso I. (Origem: PRT MS/GM
2898/2013, Art. 6º, § 2º)
§
3º Os Requisitos de Qualidade dos Exames e dos Laudos em Mamografia, que
deverão ser utilizados para a avaliação da qualidade da imagem clínica das
mamas e dos laudos de mamografia, estão dispostos no Anexo XXVIII . (Origem:
PRT MS/GM 2898/2013, Art. 6º, § 3º)
Art.
212. Compete à ANVISA: (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 7º)
I
- coordenar a avaliação dos Programas de Garantia da Qualidade (PGQ) dos
serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia; (Origem: PRT MS/GM
2898/2013, Art. 7º, I)
II
- consolidar, monitorar e disponibilizar, anualmente, as informações referentes
às avaliações dos PGQ realizadas pelo SNVS; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art.
7º, II)
III
- manter atualizados os dados das análises dos PGQ, por meio do sistema de
informação disponibilizado no endereço eletrônico www.mamografia.unifei.edu.br,
ou em outro sistema de informação definido pela ANVISA; e (Origem: PRT MS/GM
2898/2013, Art. 7º, III)
IV
- credenciar os Centros de Referência de que trata o art. 217. (Origem: PRT
MS/GM 2898/2013, Art. 7º, IV)
Art.
213. Compete à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) dispor acerca da
obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde de somente contratar ou
manter contratados serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia
que cumpram integralmente o PNQM. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 8º)
Art.
214. Compete aos gestores estaduais, distrital e municipais: (Origem: PRT MS/GM
2898/2013, Art. 9º)
I
- apoiar a organização e a execução do PNQM no seu âmbito de atuação; (Origem:
PRT MS/GM 2898/2013, Art. 9º, I)
II
- monitorar a implementação do PNQM nos prestadores de serviço de diagnóstico
por imagem que realizam mamografia; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 9º, II)
III
- estimular e priorizar as visitas anuais das vigilâncias sanitárias estaduais,
distrital e municipais nos serviços de diagnóstico por imagem que realizam
mamografia visando o cumprimento do PGQ; e (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art.
9º, III)
IV
- monitorar os indicadores de que trata Anexo XXIX . (Origem: PRT MS/GM
2898/2013, Art. 9º, IV)
Parágrafo
Único. Para fins do disposto no inciso III, as vigilâncias sanitárias
estaduais, distrital e municipais poderão, eventualmente, contar com o apoio
técnico dos Centros de Referência de que trata o art. 217. (Origem: PRT MS/GM
2898/2013, Art. 9º, Parágrafo Único)
Art.
215. Compete às vigilâncias sanitárias estaduais, distrital e municipais:
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 10)
I
- preencher os formulários constantes dos Anexos XXVI e XXVII ; e (Origem: PRT
MS/GM 2898/2013, Art. 10, I)
II
- avaliar os relatórios do PGQ, sendo-lhes facultado o apoio técnico pelos
Centros de Referência de que trata o art. 217. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013,
Art. 10, II)
Parágrafo
Único. O preenchimento de que trata o inciso I será realizado "in
loco" e, pelo menos, uma vez ao ano. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art.
10, Parágrafo Único)
Art.
216. Compete aos serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia,
públicos e privados, participantes ou não do SUS: (Origem: PRT MS/GM 2898/2013,
Art. 11)
I
- participar do PNQM; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 11, I)
II
- inserir no SISCAN ou no sistema de informação vigente definido pelo
Ministério da Saúde as informações sobre os exames mamográficos realizados;
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 11, II)
III
- enviar anualmente ao órgão de vigilância sanitária competente o relatório do
PGQ definido na legislação sanitária vigente, contemplando todos os testes de
aceitação, constância e desempenho realizados no período; e (Origem: PRT MS/GM
2898/2013, Art. 11, III)
IV
- enviar trienalmente para o INCA/SAS/MS uma amostra de exames para a análise
de que trata o art. 211, I. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 11, IV)
Parágrafo
Único. Os serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia que não
sejam participantes do SUS disporão de procedimento simplificado no SISCAN ou
no sistema de informação vigente para a inserção das informações sobre os
exames mamográficos realizados mensalmente. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art.
11, Parágrafo Único)
Art.
217. Poderão ser credenciadas como Centros de Referência as entidades que
atendam aos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 12)
I
- ser instituição pública de ensino e pesquisa ou entidade profissional ou de
especialistas; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 12, I)
II
- ter comprovada qualificação técnica reconhecida; e (Origem: PRT MS/GM
2898/2013, Art. 12, II)
III
- ser indicado para habilitação pelo gestor estadual e pactuação na Comissão
Intergestores Bipartite (CIB). (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 12, III)
Art.
218. O PNQM contará com um Comitê de Avaliação constituído por 5 (cinco)
membros, sendo: (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13)
I
- 1 (um) da SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, I)
II
- 1 (um) do INCA/SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, II)
III
- 1 (um) da ANVISA; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, III)
IV
- 1 (um) da ANS; e (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, IV)
V
- 1 (um) do Comitê de Especialistas para o fortalecimento das ações de
prevenção e qualificação do diagnóstico e tratamento dos cânceres do colo do
útero e de mama, instituído pela Portaria nº 1.472/GM/MS, de 24 de junho de
2011, cuja indicação deve ser feita consensualmente pelo Comitê de
Especialistas. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, V)
§
1º O Comitê de Avaliação do PNQM será coordenado pela SAS/MS, que fornecerá o
apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Comitê. (Origem:
PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, § 1º)
§
2º Os membros do Comitê de Avaliação do PNQM serão indicados pelos respectivos
órgãos ou entidades à SAS/MS e serão designados por meio de ato do Secretário
da SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, § 2º)
§
3º Para cada membro titular será indicado um membro suplente. (Origem: PRT
MS/GM 2898/2013, Art. 13, § 3º)
§
4º Compete ao Comitê de Avaliação do PNQM sugerir melhorias no processo de
implantação e operacionalização do PNQM. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13,
§ 4º)
§
5º A regulamentação do funcionamento do Comitê de Avaliação se dará por meio da
publicação de Regimento Interno. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 13, § 5º)
Art.
219. Para a realização da avaliação da qualidade dos serviços de diagnóstico
por imagem que realizam mamografia será observado o seguinte fluxo: (Origem:
PRT MS/GM 2898/2013, Art. 14)
I
- as vigilâncias sanitárias estaduais, distrital ou municipais ou Centros de
Referência preencherão os formulários de avaliação do PGQ, disponíveis nos
Anexos XXVI e XXVII , e os enviarão para a ANVISA; (Origem: PRT MS/GM
2898/2013, Art. 14, I)
II
- a ANVISA elaborará o relatório com a consolidação dos dados captados por meio
dos formulários, indicando os serviços cujas imagens e laudos serão avaliados e
enviará, mensalmente, à SAS/MS e ao INCA/SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013,
Art. 14, II)
III
- o INCA/SAS/MS coordenará e realizará a avaliação das imagens clínicas e dos
laudos dos serviços aprovados pela ANVISA; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art.
14, III)
IV
- o INCA/SAS/MS enviará, mensalmente, à SAS/MS, relatório consolidado da
avaliação das imagens clínicas e dos laudos; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art.
14, IV)
V
- a SAS/MS analisará os resultados da avaliação do PGQ e da qualidade das
imagens clínicas e laudos e elaborará o relatório final referente à avaliação
dos serviços; (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 14, V)
VI
- a SAS/MS encaminhará o relatório final para a ANVISA e para o INCA/SAS/MS
para ciência; e (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 14, VI)
VII
- a SAS/MS disponibilizará, anualmente, o relatório final no endereço
eletrônicos www.saude.gov.br/sas. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 14, VII)
Art.
220. Os serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia serão
avaliados continuamente, e o resultado da avaliação será disponibilizado
anualmente no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas. (Origem: PRT MS/GM
2898/2013, Art. 15)
Art.
221. Representantes das vigilâncias sanitárias estaduais, distrital e
municipais, da ANVISA, do INCA/SAS/MS e da SAS/MS poderão realizar visitas
"in loco" nos serviços de diagnóstico por imagem que realizam
mamografia abrangidos pelo PNQM para: (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 16)
I
- realização de testes de desempenho do equipamento; e (Origem: PRT MS/GM
2898/2013, Art. 16, I)
II
- orientação quanto à execução do PGQ dos serviços e dos procedimentos que
garantam uma imagem clínica de qualidade. (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art.
16, II)
Art.
222. A avaliação e o monitoramento do PNQM incluem a análise do processo de sua
implantação em todo o território nacional e a análise dos resultados referentes
à qualidade dos serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia.
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 17)
Parágrafo
Único. O monitoramento dos resultados referentes à qualidade do exame
mamográfico inclui a adoção dos indicadores de que trata o Anexo XXIX .
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 17, Parágrafo Único)
Art.
223. A avaliação e o monitoramento do PNQM serão realizados pela SAS/MS,
anualmente, a partir das informações fornecidas e pela ANVISA e pelo
INCA/SAS/MS no exercício das atribuições de que trata esta Subseção, sendo que
a validade da avaliação pela ANVISA é anual e a do INCA trienal. (Origem: PRT
MS/GM 2898/2013, Art. 18)
Art.
224. O serviço de diagnóstico por imagem que realiza mamografia será
considerado aprovado pelo PNQM se demonstrar o cumprimento dos critérios de
aprovação relativos ao PGQ e à qualidade da imagem clínica e laudo, definidos
nos Anexos XXVI e XXVII . (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Art. 19)
Do
Programa Nacional de Combate ao Câncer de Colo Uterino
Art.
225. Ficam aprovadas as Diretrizes Brasileiras para o Rastreamento do Câncer do
Colo do Útero. (Origem: PRT MS/GM 2508/2011, Art. 1º)
Parágrafo
Único. As Diretrizes de que trata o caput deste artigo estão consubstanciadas
na obra "Diretrizes Brasileiras para o Rastreamento do Câncer do Colo do
Útero", do Instituto Nacional de Câncer, ano 2011, ISBN 978-85-7318-184-5.
(Origem: PRT MS/GM 2508/2011, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art.
226. A obra de que trata esta Seção constitui-se o documento oficial adotado
pelo Ministério da Saúde para o rastreamento do câncer do colo do útero no
território nacional. (Origem: PRT MS/GM 2508/2011, Art. 2º)
Art.
227. A obra "Diretrizes Brasileiras para o Rastreamento do Câncer do Colo
do Útero" ficará disponível no portal do Ministério da Saúde, no endereço
eletrônico
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/inca/rastreamento_cancer_colo_utero.pdf.
(Origem: PRT MS/GM 2508/2011, Art. 3º)
Art.
228. Findo o prazo definido pelo art. 149 do Anexo IV da Portaria de
Consolidação nº 3, o financiamento do procedimento 02.03.01.008-6 - EXAME
CITOPATOLÓGICO CERVICO VAGINAL/MICROFLORA-RASTREAMENTO continuará a ser via
Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC). (Origem: PRT MS/GM 613/2017,
Art. 3º)
DO
PROGRAMA DE CONTROLE DE PÊNFIGO FOLIÁCEO ENDÊMICO
Art.
229. Ficam expedidas as instruções normativas para diagnóstico, tratamento e
controle do Pênfigo Foliáceo Endêmico (fogo selvagem), na forma do Anexo XXX .
(Origem: PRT MS/GM 1400/1991, Art. 1º)
DAS
AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE VOLTADOS PARA VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DE
ZOONOSES E DE ACIDENTES CAUSADOS POR ANIMAIS PEÇONHENTOS E VENENOSOS, DE
RELEVÂNCIA PARA A SAÚDE PÚBLICA
Disposições
Gerais
Art.
230. Esta Seção define as ações e os serviços de saúde voltados para
vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de acidentes causados por
animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública. (Origem:
PRT MS/GM 1138/2014, Art. 1º)
Art.
231. Para fins desta Seção, considera-se animais de relevância para a saúde
pública todo aquele que se apresenta como: (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art.
2º)
I
- vetor, hospedeiro, reservatório, portador, amplificador ou suspeito para
alguma zoonose de relevância para a saúde pública, quanto à transmissão de
agente etiológico para humanos; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 2º, I)
II
- suscetível para alguma zoonose de relevância para a saúde pública, quando em
situações de risco quanto à transmissão de agente etiológico para humanos;
(Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 2º, II)
III
- venenoso ou peçonhento de relevância para a saúde pública; ou (Origem: PRT
MS/GM 1138/2014, Art. 2º, III)
IV
- causador de agravo que represente risco de transmissão de doença para a
população humana. (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 2º, IV)
Art.
232. São consideradas ações e serviços públicos de saúde voltados para a
vigilância, a prevenção e o controle de zoonoses e de acidentes causados por
animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública: (Origem:
PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º)
I
- desenvolvimento e execução de atividades, ações e estratégias relacionadas a
animais de relevância para a saúde pública; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art.
3º, I)
II
- desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de educação em
saúde visando à guarda ou à posse responsável de animais para a prevenção das
zoonoses; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, II)
III
- coordenação, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra
zoonoses de relevância para a saúde pública, normatizadas pelo Ministério da
Saúde, bem como notificação e investigação de eventos adversos temporalmente
associados a essas vacinações; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, III)
IV
- realização de diagnóstico laboratorial de zoonoses e identificação das
espécies de animais, de relevância para a saúde pública; (Origem: PRT MS/GM
1138/2014, Art. 3º, IV)
V
- recomendação e adoção de medidas de biossegurança que impeçam ou minimizem o
risco de transmissão de zoonoses e da ocorrência de acidentes causados por
animais peçonhentos e venenosos relacionados à execução das atividades de
vigilância de zoonoses dispostas neste artigo; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014,
Art. 3º, V)
VI
- desenvolvimento e execução de ações, atividades e estratégias de controle da
população de animais, que devam ser executadas em situações excepcionais, em
áreas determinadas, por tempo definido, para o controle da propagação de
zoonoses de relevância para a saúde pública; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art.
3º, VI)
VII
- coleta, recebimento, acondicionamento, conservação e transporte de espécimes
ou amostras biológicas de animais para encaminhamento aos laboratórios, com
vistas à identificação ou diagnóstico laboratorial de zoonoses de relevância
para a saúde pública; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, VII)
VIII
- gerenciamento de resíduos de serviços de saúde gerados pelas ações de
vigilância de zoonoses de relevância para a saúde pública; (Origem: PRT MS/GM
1138/2014, Art. 3º, VIII)
IX
- eutanásia, quando indicado, de animais de relevância para a saúde pública;
(Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, IX)
X
- recolhimento e transporte de animais, quando couber, de relevância para a
saúde pública; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, X)
XI
- recepção de animais vivos e de cadáveres de animais quando forem de
relevância para a saúde pública; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º, XI)
XII
- manutenção e cuidados básicos de animais recolhidos em estabelecimento
responsável por vigilância de zoonoses pertencente ao Sistema Único de Saúde
(SUS), observando normatização vigente quanto aos prazos estipulados de
permanência do animal, quando houver; (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 3º,
XII)
XIII
- destinação adequada dos animais recolhidos; e (Origem: PRT MS/GM 1138/2014,
Art. 3º, XIII)
XIV
- investigação, por meio de necropsia, coleta e encaminhamento de amostras
laboratoriais ou outros procedimentos pertinentes, de morte de animais
suspeitos de zoonoses de relevância para saúde pública. (Origem: PRT MS/GM
1138/2014, Art. 3º, XIV)
Art.
233. Os estabelecimentos responsáveis por vigilância de zoonoses pertencentes
ao SUS e os serviços voltados para a vigilância, a prevenção e o controle de
zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de
relevância para saúde pública, deverão ser inscritos no Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES), utilizando critérios de
cadastramento que serão regulamentados em portaria específica do Secretário de
Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art.
4º)
§
1º Os estabelecimentos de que trata o "caput" têm por objetivos: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2087 de 17.07.2018)
I
- gerais: realizar ações, atividades e estratégias de vigilância, de prevenção,
de controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e
venenosos, de relevância para a saúde pública; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2087 de 17.07.2018)
II
- específicos: realizar ações, atividades e estratégias de: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2087 de 17.07.2018)
a)
vigilância, de forma contínua e sistemática, de populações de animais
potencialmente ou sabidamente de relevância para a saúde pública; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2087 de 17.07.2018)
b)
prevenção, de forma sistemática, de zoonoses e de acidentes causados por
animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2087 de 17.07.2018)
c)
controle, quando pertinente e necessário, de animais peçonhentos, venenosos,
vetores, hospedeiros, reservatórios, amplificadores, portadores, suspeitos ou
suscetíveis às zoonoses, quando estes forem de relevância para a saúde pública (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2087 de 17.07.2018)
§
2º Os estabelecimentos responsáveis por vigilância de zoonoses pertencentes ao
SUS deverão observar o Manual de Normas Técnicas para Estruturas Físicas de
Unidades de Vigilância de Zoonoses, disponível no endereço eletrônico
www.saude.gov.br/svs (Redação dada pela PRT GM/MS nº
2087 de 17.07.2018)
Art.
234. As ações e os serviços de saúde voltados para a vigilância, a prevenção e
o controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e
venenosos, de relevância para saúde pública, serão financiadas com os recursos
do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS), bem como com recursos próprios dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observando-se as disposições
contidas na legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art. 5º)
Art.
235. As ações de vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de acidentes
causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para saúde pública,
deverão ser inseridas na Programação Anual de Saúde (PAS), observadas as
diretrizes constantes nos Planos de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1138/2014, Art.
6º)
Art.
236. Os demonstrativos das ações e resultados alcançados comporão o Relatório
Anual de Gestão (RAG), submetido ao respectivo Conselho de Saúde. (Origem: PRT
MS/GM 1138/2014, Art. 7º)
Art.
237. A Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS)
editará normatização técnica complementar esta Seção. (Origem: PRT MS/GM
1138/2014, Art. 8º)
Das
Atribuições do Agente Comunitário de Saúde (ACS)
Art.
238. Ficam definidas as atribuições do Agente Comunitário de Saúde (ACS) na
prevenção e no controle da malária e da dengue. (Origem: PRT MS/GM 44/2002,
Art. 1º)
Art.
239. São atribuições do ACS na prevenção e controle da malária: (Origem: PRT
MS/GM 44/2002, Art. 2º)
I
- em zona urbana: (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I)
a)
realizar ações de educação em saúde e de mobilização social; (Origem: PRT MS/GM
44/2002, Art. 2º, I, a)
b)
orientar o uso de medidas de proteção individual e coletiva; (Origem: PRT MS/GM
44/2002, Art. 2º, I, b)
c)
mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental
para o controle de vetores; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I, c)
d)
identificar sintomas da malária e encaminhar o paciente à unidade de saúde para
diagnóstico e tratamento; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I, d)
e)
promover o acompanhamento dos pacientes em tratamento, ressaltando a
importância de sua conclusão; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I, e)
f)
investigar a existência de casos na comunidade, a partir de sintomático;
(Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I, f)
g)
preencher e encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde a ficha de notificação
dos casos ocorridos. (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, I, g)
II
- em área rural, além das atribuições relacionadas no item I deste artigo:
(Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, II)
a)
proceder à aplicação de imunotestes, conforme orientação da coordenação
municipal do Pacs e PSF; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, II, a)
b)
coletar lâminas de sintomáticos e enviá-las para leitura ao profissional
responsável e, quando não for possível esta coleta de lâmina, encaminhar as
pessoas para a unidade de referência; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, II,
b)
c)
receber o resultado dos exames e providenciar o acesso ao tratamento imediato e
adequado, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde da
Fundação Nacional de Saúde (FUNASA); (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 2º, II,
c)
d)
coletar lâmina para verificação de cura (LVC), após conclusão do tratamento, e
encaminhá-la para leitura, de acordo com a estratégia local; (Origem: PRT MS/GM
44/2002, Art. 2º, II, d)
Art.
240. São atribuições do ACS na prevenção e no controle da dengue: (Origem: PRT
MS/GM 44/2002, Art. 3º)
I
- atuar junto aos domicílios informando os seus moradores sobre a doença - seus
sintomas e riscos - e o agente transmissor; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art.
3º, a)
II
- informar o morador sobre a importância da verificação da existência de larvas
ou mosquitos transmissores da dengue na casa ou redondezas; (Origem: PRT MS/GM
44/2002, Art. 3º, b)
III
- vistoriar os cômodos da casa, acompanhado pelo morador, para identificar
locais de existência de larvas ou mosquito transmissor da dengue; (Origem: PRT
MS/GM 44/2002, Art. 3º, c)
IV
- orientar a população sobre a forma de evitar e eliminar locais que possam
oferecer risco para a formação de criadouros do Aedes aegypti; (Origem: PRT
MS/GM 44/2002, Art. 3º, d)
V
- promover reuniões com a comunidade para mobilizá-la para as ações de
prevenção e controle da dengue; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 3º, e)
VI
- comunicar ao instrutor supervisor do Pacs/PSF a existência de criadouros de
larvas e ou mosquitos transmissor da dengue, que dependam de tratamento
químico, da interveniência da vigilância sanitária ou de outras intervenções do
poder público; (Origem: PRT MS/GM 44/2002, Art. 3º, f)
VII
- encaminhar os casos suspeitos de dengue à unidade de saúde mais próxima, de
acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde; (Origem: PRT MS/GM
44/2002, Art. 3º, g)
DO
PLANO NACIONAL DE CONTENÇÃO DO POLIOVÍRUS
Do
Processo de Contenção Definitiva do Poliovírus Selvagem e Vacinal
Art.
241. Esta Seção dispõe sobre o preenchimento do Inquérito Nacional do
poliovírus pelos laboratórios, públicos e privados, visando ao cumprimento do
processo de contenção definitiva do poliovírus selvagem e vacinal. (Origem: PRT
MS/GM 451/2017, Art. 1º)
Art.
242. Os laboratórios públicos e privados que atuam na área da saúde, educação,
defesa, meio ambiente, agricultura, pesquisa e outras, bem como os laboratórios
sediados em indústrias, deverão responder o Inquérito nacional do poliovírus
contido no link:
http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=23898. (Origem:
PRT MS/GM 451/2017, Art. 2º)
Art.
243. Para os efeitos desta Portaria entende-se por: (Origem: PRT MS/GM
451/2017, Art. 3º)
I
- materiais infectantes para poliovírus selvagem ou vacinal: materiais clínicos
de casos confirmados de infecção por poliovírus selvagem e VDPV (Poliovirus
Derivado da Vacina), amostras ambientais com água de esgoto ou in natura em que
esses vírus estejam presentes, e produtos de replicação desses vírus,
incluindo: (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, I)
a)
poliovírus isolados em cultivos celulares, cepas de referência, cepas para
vacinas inativadas; (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, I, a)
b)
animais infectados com poliovírus ou materiais clínicos oriundos desses
animais; (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, I, b)
c)
produtos de pesquisa em laboratório que possam conter as sequências do capsídeo
do poliovírus selvagem; (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, I, c)
d)
estrutura total do RNA ou DNA que contêm sequências de capsídeos derivadas de
poliovírus selvagem; e (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, I, d)
e)
células continuamente infectadas com cepas de poliovírus, cujas sequências do
capsídeo derivam de poliovírus selvagem. (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º,
I, e)
II
- materiais potencialmente infectantes para poliovírus selvagem ou vacinal:
(Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, II)
a)
amostras de fezes ou secreções respiratórias coletadas para qualquer finalidade
em uma área geográfica de circulação do poliovírus selvagem (incluindo VDPV) ou
de uso da OPV (Vacina Oral da Polio); (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, II,
a)
b)
produtos destes materiais em animais ou células permissivas para o poliovírus;
(Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, II, b)
c)
isolamentos de culturas de células semelhantes a enterovírus descaracterizados
em países onde se sabe ou se suspeita da circulação do poliovírus selvagem ou
VDPV no momento da coleta; (Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 3º, II, c)
d)
estoques de vírus entéricos e respiratórios manipulados em condições onde a
replicação de poliovírus ou a contaminação é possível. (Origem: PRT MS/GM
451/2017, Art. 3º, II, d)
Art.
244. Caberá aos laboratórios que armazenam amostras de materiais infectantes e
potencialmente infectantes para poliovírus selvagem e vacinal, a destruição, a
contenção ou a transferência desses materiais para instalação essencial.
(Origem: PRT MS/GM 451/2017, Art. 4º)
Parágrafo
Único. Os laboratórios que optarem por conter as amostras infectantes e
potencialmente infectantes para poliovirus selvagem e vacinal deverão cumprir
com critérios de instalação essencial para poliovírus. (Origem: PRT MS/GM
451/2017, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art.
245. Para fins desta Seção, instalação essencial para poliovírus são os
laboratórios que cumprem com todos os critérios estabelecidos pelo Plano de
Ação Global da Poliomielite - Documento GAP III, de acordo com a certificação
dada pelas autoridades nacional ou internacional. (Origem: PRT MS/GM 451/2017,
Art. 5º)
Art.
246. O descumprimento das disposições contidas nesta Seção constitui infração
sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo
das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. (Origem: PRT
MS/GM 451/2017, Art. 6º)
Do
Comitê Técnico para Contenção de Poliovírus em Laboratórios Brasileiros
Art.
247. Fica instituído o Comitê Técnico para contenção de Poliovírus em
Laboratórios brasileiros com a finalidade de assessorar a Secretaria de
Vigilância em Saúde na implementação do Plano Nacional de Contenção do
Poliovírus. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 1º)
Art.
248. Compete ao Comitê Técnico: (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º)
I
- assessorar a Secretaria de Vigilância em Saúde na implementação do Plano
Nacional de Contenção de Poliovírus Selvagem nos Laboratórios; (Origem: PRT
MS/GM 1398/2008, Art. 2º, I)
II
- verificar e avaliar a informação recebida das instituições e laboratórios;
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º, II)
III
- realizar o inventário de laboratório contendo poliovírus ou material
potencialmente infectante: (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º, III)
a)
são considerados materiais potencialmente infectantes para o poliovírus: fezes,
secreções de orofaringe e amostras de águas de esgoto ou in natura, de origens
desconhecidas, ou coletadas para qualquer finalidade no Brasil, ou demais
países da América Latina, até 1991, em regiões onde se suspeitava da presença
dos poliovírus selvagens ou PVDV; e (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º, III,
a)
b)
estão também incluídos nesta categoria os cultivos virais ainda não testados
para poliovírus e/ou enterovírus isolados em cultivos celulares possuindo
características de enterovírus; e cepas de poliovírus não diferenciadas;
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º, III, b)
IV
- identificar mecanismos e realizar atividades para captação de informações de
instituições e laboratórios que não responderem ao inquérito no prazo
estipulado pelo Plano Nacional; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º, IV)
V
- elaborar informes periódicos do progresso das atividades de contenção do
poliovírus em laboratórios à Comissão de Certificação Regional; (Origem: PRT
MS/GM 1398/2008, Art. 2º, V)
VI
- planejamento de atividades de destinação final de materiais identificados no
inventário; e (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º, VI)
VII
- aprovar o relatório de progressos e relatórios finais do processo de
contenção a ser apresentados para a Comissão Global de Avaliação do Processo de
Erradicação da Poliomielite. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 2º, VII)
Art.
249. O Comitê Técnico será composto por um representante titular e um suplente,
designados por ato especifico do Ministro da Saúde, de cada órgão e entidade do
setor público e privado a seguir indicados: (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art.
3º)
I
- Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS): (Origem: PRT MS/GM 1398/2008,
Art. 3º, I)
a)
Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis (DEVIT/SVS/MS); (Origem:
PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, I, a)
b)
Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública (CGLAB/DEGEVS/SVS/MS);
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, I, b)
c)
Coordenação-Geral do Programa Nacional de Imunizações (CGPNI/DEVIT/SVS/MS);
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, I, c)
d)
Coordenação-Geral de Doenças Transmissíveis (CGDT/DEVIT/SVS/MS); (Origem: PRT
MS/GM 1398/2008, Art. 3º, I, d)
II
- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS): (Origem:
PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, II)
a)
Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM
1398/2008, Art. 3º, II, a)
III
- Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ): (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, III)
a)
Departamento de Virologia; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, III, a)
b)
Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Biomanguinhos); (Origem: PRT MS/GM
1398/2008, Art. 3º, III, b)
IV
- Sociedade Brasileira de Infectologia; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º,
IV)
V
- Sociedade Brasileira de Virologia; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 3º, V)
VI
- Sociedade Brasileira de Patologia Clínica; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art.
3º, VI)
VII
- Sociedade Brasileira de Análises Clínicas; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art.
3º, VII)
VIII
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM
1398/2008, Art. 3º, VIII)
IX
- Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e (Origem: PRT MS/GM
1398/2008, Art. 3º, IX)
X
- Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS). (Origem: PRT
MS/GM 1398/2008, Art. 3º, X)
Parágrafo
Único. Sempre que necessário, o Comitê convidará, para participar das reuniões,
representantes de órgãos e entidades com a finalidade de contribuir no
desenvolvimento e aprimoramento dos trabalhos. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008,
Art. 3º, Parágrafo Único)
Art.
250. Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com
suas atividades no debate dos temas pertinentes ao Comitê, sendo que na
eventualidade de existência de conflito de interesses, os mesmos deverão
abster-se de participar da discussão e deliberação do tema. (Origem: PRT MS/GM
1398/2008, Art. 4º)
Art.
251. O Comitê Técnico será coordenado pelo Diretor do Departamento de
Vigilância das Doenças Transmissíveis (DEVIT/SVS/MS) ou seu substituto, que
terá as seguintes competências: (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 5º)
I
- coordenar as reuniões do Comitê; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 5º, I)
II
- indicar um técnico da área para desenvolver atividades necessárias ao
funcionamento do Comitê; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 5º, II)
III
- encaminhar atas e relatórios para apreciação do Secretário de Vigilância em
Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 5º, III)
IV
- submeter à apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde as
recomendações do comitê. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 5º, IV)
Art.
252. Aos membros do Comitê Técnico competirá: (Origem: PRT MS/GM 1398/2008,
Art. 6º)
I
- participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê; (Origem: PRT
MS/GM 1398/2008, Art. 6º, I)
II
- identificar, analisar e apresentar materiais técnicos, bem como discutir e
deliberar as matérias submetidas ao Comitê; (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art.
6º, II)
III
- propor ao Coordenador, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a convocação
de reuniões extraordinárias, com objetivo de tratar de assuntos relevantes ou
de urgência, que não possam aguardar a realização da reunião ordinária; e
(Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 6º, III)
IV
- indicar ao Coordenador, quando pertinente e relevante, pessoas ou
representantes de entidades públicas ou privadas, a fim de compor grupos
técnicos para temas específicos. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 6º, IV)
Art.
253. O Comitê Técnico reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses ou
extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que suas
reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinquenta por
cento dos seus membros. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 7º)
§
1º Os membros poderão deixar de integrá-lo a qualquer tempo a pedido do membro
integrante, mediante formalização da solicitação de desligamento feita pelo
Coordenador do Comitê ao Secretário de Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM
1398/2008, Art. 7º, § 1º)
§
2º Será desligado de suas funções o membro que, sem motivo justificado, deixar
de comparecer a duas reuniões consecutivas. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art.
7º, § 2º)
Art.
254. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas no Ministério da
Saúde, situado em Brasília-DF, ou em local a ser definido por decisão do
coordenador. (Origem: PRT MS/GM 1398/2008, Art. 8º)
Parágrafo
Único. A decisão do coordenador que determinar a ocorrência de reuniões em
local distinto do Ministério da Saúde, situado em Brasília-DF, deve ser
devidamente motivada, incluindo entre seus argumentos os fatos e fundamentos
que comprovam a impossibilidade de realização da reunião em Brasília-DF, com
necessidade de aprovação dessa decisão pelo Secretário de Vigilância em Saúde
(SVS/MS) ou por autoridade e ele hierarquicamente superior. (Origem: PRT MS/GM
1398/2008, Art. 8º, Parágrafo Único)
Art.
255. As funções dos membros do Comitê Técnico não serão remuneradas e seu
exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM
1398/2008, Art. 9º)
DO
DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO E CONTROLE DA LEISHMANIOSE TEGUMENTAR AMERICANA
(Revogado
pela PRT GM/MS n° 781 de 09.04.2020)
Art.
256. Ficam expedidas instruções normativas para diagnóstico e tratamento e
controle da Leishmaniose Tegumentar Americana, na forma do Anexo XXXII .
(Origem: PRT MS/GM 1402/1991, Art. 1º) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 781 de 09.04.2020)
DO
PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DA DENGUE (PNCD) E SEU COMITÊ TÉCNICO DE
ACOMPANHAMENTO E ASSESSORAMENTO
Art.
257. Fica instituído o Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD), com as
seguintes diretrizes: (Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 1º)
I
- desenvolver campanhas de informação e de mobilização das pessoas, de maneira
a criar-se uma maior responsabilização de cada família na manutenção de seu
ambiente doméstico livre de potenciais criadouros do vetor; (Origem: PRT MS/GM
1933/2003, Art. 1º, I)
II
- fortalecer a vigilância epidemiológica e entomológica para ampliar a
capacidade de predição e de detecção precoce de surtos da doença; (Origem: PRT
MS/GM 1933/2003, Art. 1º, II)
III
- melhorar a qualidade do trabalho de campo de combate ao vetor; (Origem: PRT
MS/GM 1933/2003, Art. 1º, III)
IV
- integrar as ações de controle da dengue na atenção básica, com a mobilização
do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e Programa de Saúde da Família;
(Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 1º, IV)
V
- utilizar instrumentos legais que facilitem o trabalho do poder público na
eliminação de criadouros em imóveis comerciais, casas abandonadas, dentre
outros; (Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 1º, V)
VI
- atuar multisetorialmente por meio do fomento à destinação adequada de
resíduos sólidos e a utilização de recipientes seguros para armazenagem de
água; (Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 1º, VI)
VII
- desenvolver instrumentos mais eficazes de acompanhamento e supervisão das
ações desenvolvidas pelo Ministério da Saúde, Estados e Municípios. (Origem:
PRT MS/GM 1933/2003, Art. 1º, VI-A)
Art.
258. Fica criado o Comitê Técnico de Acompanhamento e Assessoramento do PNCD
com a finalidade de coordenar a implementação, em nível nacional, das ações
previstas no Programa Nacional de Controle da Dengue. (Origem: PRT MS/GM
1933/2003, Art. 2º)
Parágrafo
Único. O Comitê Técnico de que trata o caput deste artigo será coordenado pela
Secretaria de Vigilância em Saúde e contará com representantes da Secretaria de
Atenção à Saúde/MS, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde/MS, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos/MS, da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e da Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS). (Origem: PRT MS/GM 1933/2003, Art. 2º, Parágrafo
Único)
Art.
259. Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para, caso
necessário, editar normas regulamentadoras deste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM
1933/2003, Art. 3º)
Do
Comitê Nacional de Mobilização Contra a Dengue
Art.
260. Fica instituído o Comitê Nacional de Mobilização contra a Dengue. (Origem:
PRT MS/GM 2001/2003, Art. 1º)
Art.
261. O Comitê será composto por representantes das instituições designadas
abaixo, sob a Coordenação do primeiro: (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º)
I
- Secretaria de Vigilância em Saúde/MS; (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º,
I)
II
- Gabinete do Ministro da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, II)
III
- Secretaria-Executiva/MS; (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, III)
IV
- Secretaria de Atenção à Saúde/MS; (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, IV)
V
- Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/MS; (Origem: PRT
MS/GM 2001/2003, Art. 2º, V)
VI
- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos/MS; (Origem: PRT
MS/GM 2001/2003, Art. 2º, VI)
VII
- Secretaria de Gestão Participativa/MS; (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º,
VII)
VIII
- Fundação Nacional de Saúde (FUNASA); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º,
VIII)
IX
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM
2001/2003, Art. 2º, IX)
X
- Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003,
Art. 2º, X)
XI
- Conselho Nacional de Saúde (CNS); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XI)
XII
- Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); (Origem: PRT MS/GM
2001/2003, Art. 2º, XII)
XIII
- Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); (Origem:
PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XIII)
XIV
- Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB); (Origem: PRT MS/GM
2001/2003, Art. 2º, XIV)
XV
- Conselho das Igrejas Cristãs do Brasil; (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art.
2º, XV)
XVI
- Central Única dos Trabalhadores (CUT); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º,
XVI)
XVII
- Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais (ABONG); (Origem:
PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XVII)
XVIII
- Secretaria Nacional de Defesa Civil (SEDEC/MI); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003,
Art. 2º, XVIII)
XIX
- Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003,
Art. 2º, XIX)
XX
- Confederação Nacional dos Transportes (CNT); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003,
Art. 2º, XX)
XXI
- Confederação Nacional das Indústrias (CNI); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003,
Art. 2º, XXI)
XXII
- Associação Brasileira de Imprensa (ABI); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art.
2º, XXII)
XXIII
- Confederação Brasileira de Futebol (CBF); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art.
2º, XXIII)
XXIV
- Confederação das Mulheres do Brasil (CMB); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art.
2º, XXIV)
XXV
- Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (CRUB); (Origem: PRT MS/GM
2001/2003, Art. 2º, XXV)
XXVI
- Associação Nacional de Jornais (ANJ); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º,
XXVI)
XXVII
- União Nacional dos Dirigentes Municipais da Educação (UNDIME); (Origem: PRT
MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXVII)
XXVIII
- Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE); (Origem: PRT
MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXVIII)
XXIX
- Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003,
Art. 2º, XXIX)
XXX
- Confederação Nacional do Comércio (CNC); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art.
2º, XXX)
XXXI
- Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003,
Art. 2º, XXXI)
XXXII
- Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003,
Art. 2º, XXXII)
XXXIII
- Força Sindical; (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXXIII)
XXXIV
- Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM); (Origem: PRT MS/GM
2001/2003, Art. 2º, XXXIV)
XXXV
- Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e TV (ABERT); (Origem: PRT MS/GM
2001/2003, Art. 2º, XXXV)
XXXVI
- Comitê Olímpico Brasileiro (COB); (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º,
XXXVI)
XXXVII
- Ministério da Defesa; (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XXXVII)
XXXVIII
- Fundação Cultural Palmares - Ministério da Cultura; (Origem: PRT MS/GM
2001/2003, Art. 2º, XXXVIII)
XXXIX
- Confederação Nacional das Donas de Casa e Consumidores; e (Origem: PRT MS/GM
2001/2003, Art. 2º, XXXIX)
XL
- Conselho Nacional dos Comandantes Gerais da Policia Militar e Bombeiro
Militar (CNCG). (Origem: PRT MS/GM 2001/2003, Art. 2º, XL)
Art.
262. Fica instituído o Comitê Nacional de Mobilização contra a Dengue com a
finalidade de coordenar a implementação, em nível nacional, das ações de
educação em saúde e mobilização social voltadas ao combate à doença, em
especial as relativas ao Dia Nacional de Mobilização Contra a Dengue. (Origem:
PRT MS/GM 1934/2003, Art. 2º)
Art.
263. O Comitê Nacional será composto por membros que representarão os segmentos
do poder público e da sociedade civil, com mandato de 2 (dois) anos. (Origem:
PRT MS/GM 1934/2003, Art. 3º)
§
1º Os membros do Comitê Nacional de Mobilização contra a Dengue deverão
declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades públicas
ou privadas no debate dos temas pertinentes. (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art.
3º, § 1º)
§
2º A participação no Comitê é considerada de relevante interesse nacional e não
será remunerada. (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 3º, § 2º)
Art.
264. Compete ao Comitê Nacional de Mobilização contra a Dengue: (Origem: PRT
MS/GM 1934/2003, Art. 4º)
I
- propor ações de educação em saúde e mobilização social para o combate à
dengue; (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 4º, I)
II
- acompanhar e avaliar a implementação das ações previstas para o combate à
doença. (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 4º, II)
Art.
265. O Comitê Nacional será coordenado pelo representante da Secretaria de
Vigilância em Saúde e/ou seu substituto, que terá as seguintes competências:
(Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 5º)
I
- coordenar as reuniões do Comitê; (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 5º, I)
II
- encaminhar atas e relatórios para apreciação do responsável pelas ações do
Programa Nacional de Combate à Dengue, da Secretaria de Vigilância em Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 5º, II)
III
- submeter a apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde as
deliberações oriundas das reuniões do Comitê Nacional. (Origem: PRT MS/GM
1934/2003, Art. 5º, III)
Art.
266. O Comitê Nacional reunir-se-á quando convocado pelo seu Coordenador.
(Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 6º)
Art.
267. A Secretaria de Vigilância em Saúde orientará os estados e municípios para
que instituam, por intermédio de suas secretarias de saúde, respectivamente,
comitês estaduais e municipais de mobilização contra a dengue visando
incentivar a articulação dos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como
das entidades civis, com o objetivo de implementar as ações de educação em
saúde e mobilização social, em especial as relativas ao Dia Nacional de
Mobilização Contra a Dengue. (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 7º)
Art.
268. Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para, caso
necessário, editar normas regulamentadoras do Comitê Nacional de Mobilização
contra a Dengue. (Origem: PRT MS/GM 1934/2003, Art. 8º)
Do
Grupo Executivo com a Finalidade de Acompanhar e Propor as Medidas Necessárias
para a Efetiva Implementação das Ações do Programa Nacional de Controle da
Dengue (PNCD)
Art.
269. Fica instituído Grupo Executivo, no âmbito do Ministério da Saúde, com a
finalidade de acompanhar e propor as medidas necessárias para a efetiva
implementação das ações do Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD),
visando a sua prevenção e controle em todo o território nacional. (Origem: PRT
MS/GM 335/2007, Art. 1º)
Art.
270. O Grupo Executivo do PNCD é composto por representantes das secretarias
subordinadas e órgãos vinculados: (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º)
I
- Gabinete do Ministro; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, I) (com redação
dada pela PRT MS/GM 767/2008)
a)
Assessoria de Comunicação Social. (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, I, a)
II
- Secretaria Executiva; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, II) (com redação
dada pela PRT MS/GM 767/2008)
III
- Secretaria de Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, III)
(com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)
IV
- Secretaria de Atenção à Saúde: (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, IV) (com
redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)
a)
Departamento de Atenção Especializada; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º,
IV, a)
b)
Departamento de Atenção Básica; e (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, IV, b)
c)
Departamento de Regulação, Avaliação e Controle. (Origem: PRT MS/GM 335/2007,
Art. 2º, IV, c)
V
- Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa; (Origem: PRT MS/GM
335/2007, Art. 2º, V) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)
VI
- Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; (Origem: PRT MS/GM
335/2007, Art. 2º, VI) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)
VII
- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos; (Origem: PRT MS/GM
335/2007, Art. 2º, VII) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)
VIII
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art.
2º, VIII) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)
IX
- Agência Nacional de Saúde Suplementar; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º,
IX) (com redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)
X
- Fundação Nacional de Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, X) (com
redação dada pela PRT MS/GM 767/2008)
XI
- Fundação Oswaldo Cruz. (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, XI) (dispositivo
acrescentado pela PRT MS/GM 767/2008)
§
1º O Grupo Executivo do PNCD será coordenado e designado pelo Secretário de
Vigilância em Saúde e cada órgão indicará um representante e respectivo
suplente, preferencialmente o titular ou seu substituto. (Origem: PRT MS/GM
335/2007, Art. 2º, § 1º)
§
2º O Coordenador do Grupo Executivo poderá convidar representantes de outros
órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem das reuniões por
ele organizadas. (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 2º, § 2º)
Art.
271. Compete ao Grupo Executivo do PNCD: (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 3º)
I
- acompanhar a execução das ações previstas pelo PNCD; (Origem: PRT MS/GM
335/2007, Art. 3º, I)
II
- promover as articulações necessárias para a eficaz implementação das ações de
prevenção e controle da dengue, assim como a assistência aos pacientes,
inclusive com Estados e Municípios; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 3º, II)
III
- atuar nas restrições identificadas para adoção das medidas integrantes dos
planos de combate à dengue; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 3º, III)
IV
- acompanhar a alocação dos recursos orçamentário- financeiros necessários para
implementação das ações. (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 3º, IV)
Art.
272. Ficam os integrantes do Grupo Executivo responsáveis pelo desenvolvimento
das ações previstas nos componentes do PNCD, dentre elas: (Origem: PRT MS/GM
335/2007, Art. 4º)
I
- Vigilância epidemiológica; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º, a)
II
- Combate ao vetor; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º, b)
III
- Ações de saneamento ambiental; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º, c)
IV
- Ações integradas de educação em saúde, comunicação e mobilização social;
(Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º, d)
V
- Capacitação de recursos humanos; (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º, e)
VI
- Assistência básica, média e alta complexidade; (Origem: PRT MS/GM 335/2007,
Art. 4º, f)
VII
- Legislação; e (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º, g)
VIII
- Sustentação político-social. (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 4º, h)
Art.
273. A participação no Grupo Executivo não ensejará remuneração e será
considerada serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 5º)
§
1º O Coordenador do Grupo Executivo será substituído, em suas ausências, pelo
Coordenador do PNCD. (Origem: PRT MS/GM 335/2007, Art. 5º, § 1º)
§
2º O Grupo Executivo reunir-se-á, mensalmente, por convocação de seu
Coordenador, com registro em ata dos assuntos deliberados. (Origem: PRT MS/GM
335/2007, Art. 5º, § 2º)
DO
PROGRAMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DAS IST E DO HIV/AIDS
Art.
274. Fica instituído o Programa Nacional de Vigilância, Prevenção e Controle
das IST e do HIV/AIDS. (Origem: PRT MS/GM 236/1985, Art. 1º)
Art.
275. O Programa coordenará, a nível nacional, ações de vigilância
epidemiológica das IST e do HIV/AIDS. (Origem: PRT MS/GM 236/1985, Art. 2º)
Art.
276. Compete ao Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle de Infecções
Sexualmente Transmissíveis, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais (DIAHV/SVS/MS) a
coordenação, a nível nacional, do Programa. (Origem: PRT MS/GM 236/1985, Art.
3º)
Art.
277. As medidas de prevenção das IST e do HIV/AIDS, no país, serão realizadas
de forma articulado pelo Ministério da Saúde e pelas Secretaria de Saúdes dos
Estados, Municípios e Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 236/1985, Art. 4º)
Art.
278. As linhas básicas para operacionalização das ações de investigação e
controle da síndrome de imunodeficiência adquirida constam do Anexo XXXIII .
(Origem: PRT MS/GM 236/1985, Art. 5º)
DO
PROGRAMA NACIONAL PARA PREVENÇÃO E CONTROLE DAS HEPATITES VIRAIS
Art.
279. Fica instituído, no âmbito do SUS, o Programa Nacional para a Prevenção e
o Controle das Hepatites Virais, a ser desenvolvido de forma articulada pelo
Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Municípios e
Distrito Federal, tendo por objetivos: (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 1º)
I
- o desenvolvimento de ações de promoção da saúde, prevenção, diagnóstico,
vigilância epidemiológica e sanitária das hepatites virais, acompanhamento e
tratamento dos portadores de hepatites virais detectadas e inseridas no
Programa; (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 1º, I)
II
- a ampliação do acesso, o incremento da qualidade e da capacidade instalada
dos serviços de saúde em todos os seus níveis de complexidade, bem como de
centros de referência para o tratamento das hepatites; e (Origem: PRT MS/GM
2080/2003, Art. 1º, II)
III
- a organização, regulação, acompanhamento e avaliação do conjunto destas ações
de saúde para o efetivo controle das hepatites virais. (Origem: PRT MS/GM
2080/2003, Art. 1º, III)
Parágrafo
Único. O Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais,
criado através deste Capítulo ficará subordinado ao Departamento de Vigilância,
Prevenção e Controle de Infecções Sexualmente Transmissíveis, do HIV/AIDS e das
Hepatites Virais (DIAHV/SVS/MS). (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 1º,
Parágrafo Único)
Parágrafo
Único. O Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais
será gerido pelo Departamento de Doenças de Condições Crônicas e Infecções
Sexualmente Transmissíveis (DCCI/SVS/MS). (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.537 de 12.06.2020)
Art.
280. O Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais
envolverá todos os aspectos relacionados à prevenção, vigilância e assistência
aos pacientes portadores de hepatites virais, com ênfase nas Hepatites A, B, C,
D e E. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 2º)
Art.
281. O do Anexo XXXIV define as competências e atribuições relativas à
implantação/gestão do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das
Hepatites Virais de cada nível de direção do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003,
Art. 3º)
Art.
282. Em virtude dos diferentes níveis de organização das redes assistenciais
existentes nos Estados e no Distrito Federal, da diversidade das
características populacionais existentes no País, da variação da incidência das
hepatites nas diversas regiões e dos diferentes graus de necessidades
assistenciais requeridos pelos portadores, o Programa Nacional para a Prevenção
e o Controle das Hepatites Virais será constituído por três níveis
assistenciais, a saber: (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 4º)
I
- Nível I - Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 4º, I)
I
- Nível I - Atenção Primária à Saúde; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.537 de 12.06.2020)
II
- Nível II - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média Complexidade; e
(Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 4º, II)
III
- Nível III - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Alta Complexidade.
(Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 4º, III)
Art.
283. O Nível I - Atenção Básica - compreende a realização de ações básicas de
saúde voltadas para as hepatites virais, relativas a sua prevenção e à promoção
da saúde para toda a população, bem como os processos de identificação de
portadores de hepatites virais e de assistência básica dos casos identificados.
(Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 5º)
Art.
283. O Nível I - Atenção Primária à Saúde - compreende a realização de ações
voltadas à promoção da saúde, assim como as inerentes à prevenção, ao rastreio,
diagnóstico e tratamento dos pacientes com hepatites virais. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.537 de 12.06.2020)
§
1º O Nível I, de que trata o caput deste artigo, será prestado por meio de
equipes da Estratégia Saúde da Família, postos ou centros de saúde e por
centros de testagem e aconselhamento, os quais deverão articula-se com: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.537 de 12.06.2020)
I
- os serviços de saúde de Nível II para que seja garantida a referência e
contra referência dos pacientes cuja situação clínica assim o requeira; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.537 de 12.06.2020)
II
- os serviços de diagnóstico, de modo a estruturar uma rede assistencial
hierarquizada e regionalizada. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.537 de 12.06.2020)
§
2º Os pacientes diagnosticados com hepatites virais poderão ter o tratamento
prescrito no âmbito dos estabelecimentos de saúde de Nível I, de acordo com o
nível de complexidade assistencial estabelecido nos Protocolos Clínicos e
Diretrizes Terapêuticas elaborados e publicados pelas Secretarias de Vigilância
em Saúde, de Atenção Primária à Saúde, de Atenção Especializada à Saúde e de
Ciência, Tecnologia Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da
Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.537 de 12.06.2020)
Parágrafo
Único. A atenção básica de que trata o caput deste artigo será prestada por
meio das equipes de saúde da família e postos/centros de saúde e centros de
testagem e aconselhamento, na forma estabelecida no Plano Operacional do
Programa Nacional de Hepatites Virais, os quais deverão articular-se com
serviços de saúde de Nível II para que seja garantida a referência e
contra-referência dos pacientes cuja situação clínica assim o requeira, bem
como serviços de diagnóstico, de modo a estruturar uma rede assistencial
hierarquizada e regionalizada. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 5º, Parágrafo
Único)
Art.
284. O Nível II - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média Complexidade -
compreende a execução de ações de diagnóstico e tratamento dos portadores de
hepatites virais, de acordo com o previsto para seu nível de complexidade
assistencial estabelecidas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas já
elaborados/publicados ou a serem elaborados/publicados pela Secretaria de
Vigilância em Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde/Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos/Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM
2080/2003, Art. 6º)
Parágrafo
Único. As ações assistenciais definidas no caput deste artigo serão
desenvolvidas por hospitais/ambulatórios de média complexidade, devidamente
cadastrados para tal, em conformidade com o estabelecido no Plano Operacional
do Programa Nacional, os quais deverão articular-se com serviços de saúde de
Nível I e III para que seja garantida a referência e contra-referência dos
pacientes cuja situação clínica assim o requeira, bem como serviços de
diagnóstico de maior complexidade, de modo a estruturar uma rede assistencial
hierarquizada e regionalizada. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 6º, Parágrafo
Único)
Parágrafo
único. As ações assistenciais definidas no caput deste artigo serão
desenvolvidas por hospitais ou ambulatórios de média complexidade, devidamente
cadastrados para tal, os quais deverão articular-se com serviços de saúde de
Nível I e III para que seja garantida a referência e contra referência dos
pacientes cuja situação clínica assim o requeira, bem como serviços de
diagnóstico de maior complexidade, de modo a estruturar uma rede assistencial
hierarquizada e regionalizada. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.537 de 12.06.2020)
Art.
285. O Nível III - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Alta Complexidade -
compreende a execução de ações de diagnóstico e tratamento dos portadores de
hepatites virais, de acordo com o previsto para seu nível de complexidade
assistencial estabelecidas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas
elaborados/publicados ou a serem elaborados/publicados pela Secretaria de
Vigilância em Saúde/Secretaria de Atenção à Saúde/Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos/Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM
2080/2003, Art. 7º)
Parágrafo
Único. As ações assistenciais definidas no caput deste artigo serão
desenvolvidas por Centros de Referência em Assistência aos Portadores de
Hepatites Virais, devidamente cadastrados para tal, em conformidade com o
estabelecido Plano Operacional do Programa Nacional, os quais constituirão a
referência assistencial para a rede composta pelos diferentes níveis
assistenciais integrantes do Programa, articulando-se com serviços de saúde de
Nível II, garantindo assim a referência e contra-referência dos pacientes, de
modo a estruturar uma rede assistencial hierarquizada e regionalizada. (Origem:
PRT MS/GM 2080/2003, Art. 7º, Parágrafo Único)
Parágrafo
único. As ações assistenciais definidas no caput deste artigo serão
desenvolvidas por Centros de Referência em Assistência aos Portadores de
Hepatites Virais, devidamente cadastrados para tal, os quais constituirão a
referência assistencial para a rede composta pelos diferentes níveis
assistenciais integrantes do Programa, articulando-se com serviços de saúde de
Nível II, garantindo assim a referência e contra-referência dos pacientes, de
modo a estruturar uma rede assistencial hierarquizada e regionalizada. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.537 de 12.06.2020)
Art.
286. Caberá às Secretarias de Saúde dos Estados, Municípios e Distrito Federal,
de acordo com o seu nível de responsabilidade no Programa, na forma do Anexo
XXXIV , a organização das Redes Estaduais de Assistência aos Portadores de
Hepatites Virais, que serão integradas por: (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art.
8º)
I
- Serviços de Nível I - Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 8º,
I)
I
- Serviços de Nível I - Atenção Primária à Saúde; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.537 de 12.06.2020)
II
- Serviços de Nível II - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média
Complexidade; e (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 8º, II)
III
- Serviços de Nível III - (Centros de Referência em Assistência aos Portadores
de Hepatites Virais) - Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Alta
Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 8º, III)
Art.
287. A Secretaria de Vigilância em Saúde definirá a estrutura básica para o
funcionamento do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites
Virais no nível central, organizará a estrutura operacional básica e adotará as
providências necessárias à plena implementação deste Programa em todos os
níveis de gestão do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 9º)
Art.
287 - A. Os medicamentos preconizados no tratamento das hepatites virais
constantes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) passam a
compor o elenco do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS). (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.537 de 12.06.2020)
Art.
287 - B. A dispensação dos medicamentos para hepatites virais deve seguir os
critérios de elegibilidade estabelecidos por meio dos Protocolos Clínicos e
Diretrizes Terapêuticas, publicados pelo Ministério da Saúde, e deverá ser
realizada em farmácias designadas pelos gestores estaduais, municipais e do
Distrito Federal, mediante pactuação no âmbito das Comissões Intergestores
Bipartite (CIB), sendo facultado ao gestor municipal aderir ou não a
dispensação dos medicamentos, também mediante pactuação no âmbito da CIB. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.537 de 12.06.2020)
Art.
287 - C. A definição e o detalhamento de fluxos de programação e distribuição
de medicamentos, bem como o cronograma de implementação do modelo de acesso,
serão pactuados no âmbito da CIT, por meio de ato normativo específico. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.537 de 12.06.2020)
Art.
287 - D. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal possuem autonomia para
estruturar sua rede administrativa e assistencial, definindo a abrangência dos
serviços voltados às hepatites virais em seu território. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.537 de 12.06.2020)
Art.
288. Fica instituído o Comitê Técnico de Acompanhamento e Assessoramento do
Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais, com a
finalidade de acompanhar e assessorar a implementação das ações previstas no
Programa. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 10)
Art.
289. Fica instituído o Comitê Assessor do Programa Nacional para a Prevenção e
o Controle das Hepatites Virais, com as atribuições de assessorar o Programa na
atualização dos assuntos técnicos e científicos envolvidos na apreciação das
recomendações, auxiliar na elaboração das normas técnicas, do Plano
Operacional, dos Protocolos de diagnóstico, tratamento e acompanhamento das
hepatites virais e ainda na avaliação epidemiológica destas hepatites. (Origem:
PRT MS/GM 2080/2003, Art. 12)
Art.
290. Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para, caso
necessário, proceder às alterações que, eventualmente, se façam necessárias
neste Capítulo, bem como editar normas regulamentadoras provenientes deste
Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 13)
Art.
291. A Secretaria de Atenção à Saúde, a Fundação Nacional de Saúde, a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária e a Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Insumos Estratégicos devem se articular com a Secretaria de Vigilância em Saúde
para as providências necessárias, em suas respectivas áreas de atuação, para a
plena implementação do Programa instituído por este Capítulo e pelo seu Plano
Operacional, no que diz respeito à assistência de atenção básica, média/alta
complexidade, vigilância epidemiológica e vigilância sanitária das hepatites
virais. (Origem: PRT MS/GM 2080/2003, Art. 14)
Art.
291. A Secretaria de Atenção Primária à Saúde, a Secretaria de Atenção
Especializada à Saúde, a Fundação Nacional de Saúde, a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária e a Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos
Estratégicos em Saúde devem se articular com a Secretaria de Vigilância em
Saúde para as providências necessárias, em suas respectivas áreas de atuação,
para a plena implementação do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle
das Hepatites Virais, no que diz respeito à assistência de Atenção Primária à
Saúde, média e alta complexidade, vigilância epidemiológica e vigilância
sanitária das Hepatites Virais. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.537 de 12.06.2020)
DO
PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA MALÁRIA (PNCM)
DO PROGRAMA
NACIONAL DE PREVENÇÃO, CONTROLE E ELIMINAÇÃO DA MALÁRIA (PNCEM) (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5799, de 28/11/2024)
Art.
292. Fica instituído o Programa Nacional de Prevenção e Controle da Malária
(PNCM), com as seguintes diretrizes: (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 1º)
Art. 292.
Fica instituído o Programa Nacional de Prevenção, Controle e Eliminação da
Malária (PNCEM), com as seguintes diretrizes: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5799, de 28/11/2024)
I
- desenvolver atividades de informação e de mobilização político-social, com o
objetivo de aumentar a participação da população nas ações de prevenção e
controle da malária; (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 1º, I)
II
- fortalecer a vigilância em saúde para ampliar a capacidade de predição e de
detecção precoce de surtos da doença; (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 1º,
II)
III
- melhorar a qualidade do trabalho de campo no controle vetorial; (Origem: PRT
MS/GM 1932/2003, Art. 1º, III)
IV
- integrar as ações de controle da malária na atenção básica, com a efetiva
participação dos Programas de Agentes Comunitários de Saúde e do Programa Saúde
da Família; (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 1º, IV)
V
- utilizar os instrumentos legais que facilitem o trabalho do poder público no
controle do meio ambiente para evitar surtos da doença; (Origem: PRT MS/GM
1932/2003, Art. 1º, V)
VI
- atuar com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, nas regiões endêmicas de malária, visando à promoção de ações de
prevenção e controle da doença para evitar surgimento de epidemias decorrentes
de atividades antrópicas; (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 1º, VI)
VII
- desenvolver instrumentos de programação, acompanhamento e supervisão das
ações desenvolvidas pelos gestores federal, estaduais e municipais. (Origem:
PRT MS/GM 1932/2003, Art. 1º, VII)
Art.
293. Fica criado o Comitê Técnico de Acompanhamento e Assessoramento do PNCM,
que será coordenado pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da
Saúde e contará com representantes do Ministério da Saúde; da Organização
Pan-Americana da Saúde (OPAS); de Universidades, de Institutos de Pesquisas; da
Sociedade Brasileira de Medicina Tropical (SBMT); da Associação Brasileira de
Saúde Coletiva (ABRASCO); do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (INCRA); e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (IBAMA). (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 2º)
Art.
294. Ficam criadas Câmaras Técnicas Específicas do PNCM com a finalidade de
implementarem, em nível nacional, os componentes do programa que se fizerem
necessários. (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 3º)
Parágrafo
Único. As Câmaras Técnicas de que trata o caput deste artigo serão coordenadas
pela Secretaria de Vigilância em Saúde e contarão com técnicos de notório
conhecimento nas áreas inerentes a cada Câmara. (Origem: PRT MS/GM 1932/2003,
Art. 3º, Parágrafo Único)
Art.
295. O Secretário de Vigilância em Saúde definirá a composição do Comitê
Técnico e das Câmaras Técnicas. (Origem: PRT MS/GM 1932/2003, Art. 4º)
Art.
296. Fica delegada competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para, caso
necessário, editar normas regulamentadoras deste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM
1932/2003, Art. 5º)
DO
PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DOS DISTÚRBIOS POR DEFICIÊNCIA DE
IODO (PRÓ-IODO)
Art.
297. Fica instituído o Programa Nacional de Prevenção e Controle dos Distúrbios
por Deficiência de Iodo (DDI), designado por Pró-Iodo, e ficam estabelecidas
instruções para sua implementação. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 1º)
Art.
298. O Pró-Iodo destina-se a promover a eliminação virtual sustentável dos DDI
mediante a obrigatoriedade de iodação do sal destinado ao consumo humano em
todo o território nacional. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 2º)
Art.
299. O Pró-Iodo será executado de acordo com as seguintes linhas de ação:
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 3º)
I
- monitoramento do teor de iodo do sal para consumo humano; (Origem: PRT MS/GM
2362/2005, Art. 3º, I)
II
- monitoramento do impacto da iodação do sal na saúde da população; (Origem:
PRT MS/GM 2362/2005, Art. 3º, II)
III
- atualização dos parâmetros legais dos teores de iodo do sal destinado ao
consumo humano; e (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 3º, III)
IV
- implementação contínua de estratégias de informação, educação, comunicação e
mobilização social. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 3º, IV)
§
1º A Comissão Interinstitucional para a Prevenção e o Controle dos Distúrbios
por Deficiência de Iodo - CIPCDDI, instituída no âmbito da Secretaria de
Atenção à Saúde, terá a incumbência de acompanhar e avaliar o Programa.
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 3º, § 1º)
§
2º Os objetivos, indicadores de processo e de resultados, metas e atribuições
dos entes governamentais e outros agentes envolvidos no Programa Nacional de
Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo serão detalhados na norma
técnico-operacional específica, elaborada pela CIPCDDI. (Origem: PRT MS/GM
2362/2005, Art. 3º, § 2º)
Art.
300. São atribuições do Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art.
4º)
I
- estabelecer as diretrizes técnico-operacionais do Pró-Iodo e definir
estratégia de divulgação aos estados e aos municípios; (Origem: PRT MS/GM
2362/2005, Art. 4º, I)
II
- capacitar os responsáveis técnicos estaduais para prestar apoio aos
municípios na operacionalização, na avaliação e no monitoramento do Pró-Iodo,
bem como aos laboratórios de análises clínicas oficiais; (Origem: PRT MS/GM
2362/2005, Art. 4º, II)
III
- elaborar manual técnico-operacional e materiais de apoio para execução e
acompanhamento de ações específicas para a prevenção e o controle dos DDI;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, III)
IV
- promover a produção e a distribuição de materiais educativos e informativos,
para profissionais de saúde e da educação, indústrias produtoras de sal e para
população em geral, com apoio dos componentes da CIPCDDI; (Origem: PRT MS/GM
2362/2005, Art. 4º, IV)
V
- promover ações educativas e de comunicação, com vistas a esclarecer a
população sobre a importância do consumo de iodo, bem como sobre o seu papel na
prevenção dos DDI; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, V)
VI
- identificar as áreas caracterizadas como críticas e intensificar as linhas de
ação do Pró-Iodo; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, VI)
VII
- delinear, desenvolver e apoiar estudos e pesquisas que avaliem os processos e
os resultados de impacto do Pró-Iodo em nível nacional, regional e local;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, VII)
VIII
- apoiar e fomentar a realização de inquéritos e levantamentos epidemiológicos
referentes às patologias decorrentes dos DDI; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005,
Art. 4º, VIII)
IX
- estabelecer parcerias com outras instâncias do Ministério da Saúde, órgãos e
instituições governamentais e não-governamentais, para o fomento de atividades
complementares, com o objetivo de promover ações destinadas à prevenção e ao
controle dos DDI; e (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, IX)
X
- acompanhar a implantação e a implementação do Pró-Iodo, e monitorar seus
resultados em âmbito nacional. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 4º, X)
Art.
301. São atribuições da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 5º)
I
- participar da coordenação, em âmbito nacional, do Pró-Iodo; (Origem: PRT
MS/GM 2362/2005, Art. 5º, I)
II
- coordenar e regulamentar as ações de controle higiênico-sanitário dos
estabelecimentos beneficiadores de sal e do produto exposto à comercialização;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 5º, II)
III
- analisar e divulgar, sistematicamente, os resultados do controle e do
monitoramento de iodação do sal para consumo humano; (Origem: PRT MS/GM
2362/2005, Art. 5º, III)
IV
- definir estratégias de intervenção para promover, no comércio, a oferta de
sal devidamente iodado; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 5º, IV)
V
- promover a inserção dos laboratórios oficiais de bromatologia em programas de
controle de qualidade analítica; e (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 5º, V)
VI
- promover a sensibilização do setor produtivo com vistas a atender à
legislação sanitária vigente. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 5º, VI)
Art.
302. São atribuições comuns da Secretaria Estadual de Saúde e do órgão
responsável pela vigilância sanitária estadual: (Origem: PRT MS/GM 2362/2005,
Art. 6º)
I
- designar uma área técnica responsável para coordenar, em âmbito estadual, as
atividades relacionadas ao Pró-Iodo; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 6º, I)
II
- divulgar as normas operacionais do Pró-Iodo aos municípios; (Origem: PRT
MS/GM 2362/2005, Art. 6º, II)
III
- acompanhar a implementação das ações do Pró-Iodo nos municípios; (Origem: PRT
MS/GM 2362/2005, Art. 6º, III)
IV
- integrar os laboratórios oficiais no programa de controle de qualidade
analítica; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 6º, IV)
V
- promover a sensibilização do setor produtivo com vistas a atender à
legislação sanitária vigente; e (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 6º, V)
VI
- capacitar permanentemente os técnicos das Vigilâncias Sanitárias Estaduais na
inspeção de indústrias beneficiadoras de sal e na aplicação sistematizada da
legislação higiênico-sanitária. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 6º, VI)
Art.
303. São atribuições específicas da Secretaria Estadual de Saúde: (Origem: PRT
MS/GM 2362/2005, Art. 7º)
I
- capacitar os técnicos municipais no que se refere à operacionalização, à
avaliação e ao monitoramento do Pró-Iodo; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art.
7º, I)
II
- elaborar materiais educativos e informativos sobre a prevenção e o controle
dos DDI para profissionais de saúde e da educação e para a população em geral;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 7º, II)
III
- participar do monitoramento do estado nutricional de iodo, que será promovido
e coordenado pelo nível federal; e (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 7º, III)
IV
- avaliar o desempenho e o impacto do Pró-Iodo em nível estadual. (Origem: PRT
MS/GM 2362/2005, Art. 7º, IV)
Parágrafo
Único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Ministério da Saúde
poderá celebrar convênios de cooperação com os estados. (Origem: PRT MS/GM
2362/2005, Art. 7º, Parágrafo Único)
Art.
304. São atribuições específicas do órgão responsável pela vigilância sanitária
estadual: (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 8º)
I
- efetuar o controle higiênico-sanitário dos estabelecimentos beneficiadores de
sal, com base nos critérios estabelecidos na legislação específica; (Origem:
PRT MS/GM 2362/2005, Art. 8º, I)
II
- realizar o monitoramento do sal para o consumo humano exposto à
comercialização; e (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 8º, II)
III
- divulgar os resultados estaduais do Pró-Iodo e remetê-los à ANVISA. (Origem:
PRT MS/GM 2362/2005, Art. 8º, III)
Art.
305. São atribuições comuns da Secretaria Municipal de Saúde e do órgão
responsável pela vigilância sanitária municipal: (Origem: PRT MS/GM 2362/2005,
Art. 9º)
I
- designar uma área técnica responsável para coordenar, em âmbito municipal, o
Pró-Iodo; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 9º, I)
II
- implementar as normas técnico-operacionais do Pró-Iodo tanto na rotina dos
serviços de saúde como nas visitas domiciliares da Equipe de Saúde da Família;
e (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 9º, II)
III
- promover a sensibilização do setor produtivo e do comércio com vistas a
atender à legislação sanitária vigente. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 9º,
III)
Parágrafo
Único. O órgão responsável pela vigilância sanitária municipal terá as suas
atribuições definidas pelo órgão responsável pela vigilância sanitária
estadual, em consonância com o tipo de gestão do Sistema Único de Saúde do
município. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 9º, Parágrafo Único)
Art.
306. São atribuições específicas da Secretaria Municipal de Saúde: (Origem: PRT
MS/GM 2362/2005, Art. 10)
I
- garantir a capacitação de pessoal para a operacionalização, a avaliação e o
monitoramento do Pró-Iodo; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 10, I)
II
- desenvolver ações educativas e de comunicação, com vistas a esclarecer a
população sobre a importância do consumo de sal iodado, bem como sobre o seu
papel na prevenção dos DDI; (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 10, II)
III
- garantir a distribuição de materiais educativos e informativos para
profissionais de saúde e da educação e para a população em geral; (Origem: PRT
MS/GM 2362/2005, Art. 10, III)
IV
- promover esforços intra e interinstitucionais para a confecção de materiais
educativos e informativos, com vistas a fomentar a nutrição ótima de Iodo na
população local; e (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 10, IV)
V
- participar das ações de monitoramento do impacto da iodação do sal na saúde
da população. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 10, V)
Parágrafo
Único. Fica facultado às Secretarias Municipais de Saúde o estabelecimento de
parcerias com outras instituições. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 10,
Parágrafo Único)
Art.
307. O órgão responsável pela vigilância sanitária municipal terá suas
atribuições definidas pelo órgão responsável pela vigilância sanitária
estadual, em consonância com o tipo de gestão do Sistema Único de Saúde do
município. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 11)
Art.
308. Compete aos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde realizar o controle
social do Programa, bem como acompanhar todo o processo operacional dele no seu
âmbito de atuação. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 12)
Parágrafo
Único. Para que esse controle seja efetuado, os estados e os municípios deverão
tornar disponíveis as informações sobre a operacionalização do Programa.
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 12, Parágrafo Único)
Art.
309. Compete ao Conselho Nacional de Saúde, por intermédio da Comissão
Intersetorial de Alimentação e Nutrição, realizar o controle social do Programa
em nível nacional. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 13)
Art.
310. Compete aos entes governamentais e não-governamentais empenharem-se na
articulação necessária para o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos
para o Pró- Iodo. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 14)
Art.
311. Fica definido que a cada três anos será realizado o monitoramento do
impacto da iodação do sal na saúde da população, conforme o que for
estabelecido em Protocolo Específico para Monitoramento do Impacto da Iodação
do Sal na Saúde da População. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 15)
§
1º A avaliação de impacto do Pró-Iodo deverá contemplar a análise de sua
eficácia, efetividade e eficiência a curto, médio e longos prazos. (Origem: PRT
MS/GM 2362/2005, Art. 15, § 1º)
§
2º Para fins do disposto neste artigo, o Ministério da Saúde poderá celebrar
convênios com os referidos Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição, bem
como com instituições de ensino e pesquisa com conhecimento técnico-científico.
(Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 15, § 2º)
Art.
312. A Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, adotará as
providências necessárias ao cumprimento das disposições constantes neste
Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 2362/2005, Art. 16)
Da
Comissão Interinstitucional para a Prevenção e o Controle dos Distúrbios por
Deficiência de Iodo
Art.
313. Fica instituída Comissão Interinstitucional para a Prevenção e o Controle
dos Distúrbios por Deficiência de Iodo. (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 1º)
Art.
314. A Comissão Interinstitucional de que trata o art. 313 será composta por
representantes dos órgãos/entidades abaixo relacionados e atuará sob a
coordenação da Secretaria de Atenção à Saúde/MS: (Origem: PRT MS/GM 520/2005,
Art. 2º)
I
- Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, I)
a)
Secretaria de Atenção à Saúde; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, I, a)
b)
Secretaria de Vigilância em Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, I,
b)
c)
Agência Nacional de Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º,
I, c)
II
- Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Origem: PRT MS/GM
520/2005, Art. 2º, II)
III
- Ministério da Educação; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, III)
IV
- Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde; (Origem: PRT
MS/GM 520/2005, Art. 2º, IV)
V
- Fundo das Nações Unidas para a Infância; (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art.
2º, V)
VI
- Vigilância Sanitária Estadual do Rio Grande do Norte; (Origem: PRT MS/GM
520/2005, Art. 2º, VI)
VII
- Vigilância Sanitária Estadual do Rio de Janeiro; (Origem: PRT MS/GM 520/2005,
Art. 2º, VII)
VIII
- Associação Brasileira de Extratores e Refinadores de Sal; (Origem: PRT MS/GM
520/2005, Art. 2º, VIII)
IX
- Sindicato dos Moageiros e Refinadores de Sal do Rio Grande do Norte; (Origem:
PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, IX)
X
- Sindicato da Indústria de Extração de Sal do Rio Grande do Norte; (Origem:
PRT MS/GM 520/2005, Art. 2º, X)
XI
- Sindicato da Indústria de Refino de Sal do Rio de Janeiro; (Origem: PRT MS/GM
520/2005, Art. 2º, XI)
XII
- Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação; e (Origem: PRT MS/GM
520/2005, Art. 2º, XII)
XIII
- Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. (Origem: PRT MS/GM 520/2005,
Art. 2º, XIII)
Art.
315. A Comissão terá as seguintes atribuições: (Origem: PRT MS/GM 520/2005,
Art. 3º)
I
- acompanhar e avaliar o Programa Nacional de Prevenção e Controle dos
Distúrbios por Deficiência de Iodo, designado por Pró-Iodo, bem como discutir a
efetividade das ações adotadas; e (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 3º, I)
II
- estabelecer estratégias de informação, de comunicação, de educação e de
mobilização social com vistas à garantia da nutrição ótima de iodo. (Origem:
PRT MS/GM 520/2005, Art. 3º, II)
Parágrafo
Único. Cada um dos membros da Comissão Interinstitucional deverá compilar e
fornecer toda informação necessária a ser analisada em conjunto para o
acompanhamento e avaliação periódica dos resultados do Programa. (Origem: PRT
MS/GM 520/2005, Art. 3º, Parágrafo Único)
Art.
316. A Comissão Interinstitucional ora instituída poderá convidar cientistas,
especialistas ou pesquisadores de instituições acadêmicas ou científicas, de
organismos internacionais, bem como representantes da sociedade civil para
colaborarem na análise de assuntos específicos. (Origem: PRT MS/GM 520/2005,
Art. 4º)
Art.
317. A Comissão Interinstitucional reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por
ano, e, extraordinariamente, quando convocada por seu coordenador ou por
solicitação de qualquer um de seus membros, cabendo neste último caso a
apreciação do coordenador. (Origem: PRT MS/GM 520/2005, Art. 5º)
Art.
318. As competências e atribuições de cada componente da Comissão serão
estabelecidas na norma técnico-operacional do Pró-Iodo. (Origem: PRT MS/GM
520/2005, Art. 6º)
Art.
319. As deliberações decorrentes da Comissão serão submetidas à aprovação do
Secretário de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM
520/2005, Art. 7º)
DA
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Da
Lista Nacional de Doenças e Agravos a Serem Monitorados por meio da Estratégia
de Vigilância em Unidades Sentinelas e suas Diretrizes
Art.
320. Esta Seção define a lista nacional de doenças e agravos, na forma do Anexo
XLIII , a serem monitorados por meio da estratégia de vigilância em unidades
sentinelas e suas diretrizes. (Origem: PRT MS/GM 205/2016, Art. 1º)
Art.
321. Para efeito desta Seção considera-se vigilância sentinela o modelo de
vigilância realizada a partir de estabelecimento de saúde estratégico para a
vigilância de morbidade, mortalidade ou agentes etiológicos de interesse para a
saúde pública, com participação facultativa, segundo norma técnica específica
estabelecida pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS). (Origem: PRT
MS/GM 205/2016, Art. 2º)
Art.
322. As autoridades de saúde garantirão o sigilo das informações pessoais
integrantes da notificação compulsória, que estejam sob sua responsabilidade,
conforme preconiza a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. (Origem: PRT
MS/GM 205/2016, Art. 3º)
Art.
323. As autoridades de saúde garantirão a divulgação atualizada dos dados
públicos da notificação compulsória para profissionais de saúde, órgãos de
controle social e população em geral. (Origem: PRT MS/GM 205/2016, Art. 4º)
Art.
324. A SVS/MS, as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios divulgarão, em endereço eletrônico oficial, o número de telefone,
fax, endereço de e-mail institucional ou formulário para notificação
compulsória. (Origem: PRT MS/GM 205/2016, Art. 5º)
Seção
I -A
Da
Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa
Mortis
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)
Art.
324-A. Fica instituída a Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e
Esclarecimento da Causa Mortis (RNSVO), integrante do Sistema Nacional de
Vigilância Epidemiológica (SNVE). (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)
Parágrafo
único. A RNSVO é composta pelos Serviços de Verificação de Óbito e
Esclarecimento da Causa Mortis (SVO) instituídos nos municípios, estados e no
Distrito Federal. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.764 de 29.07.2021)
Art.
324-B. A RNSVO tem como finalidade: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)
I
- promover a qualificação e a melhoria dos dados e informações, no âmbito dos
Estados, Distrito Federal e Municípios, sobre o esclarecimento da causa mortis
de todos os óbitos sem elucidação diagnóstica, inclusive nos casos de morte
natural com ou sem assistência médica; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)
II
- fortalecer a integração e qualificação dos dados e informações sobre
mortalidade no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por
meio do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM); (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)
III
- promover a integração dos SVOs que compõem a RNSVO, por meio do
compartilhamento de informações e da capacitação dos médicos e técnicos que
atuam nos referidos serviços; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)
IV
- subsidiar a definição e implementação de políticas de saúde. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)
Parágrafo
único. O SVO deve priorizar o esclarecimento da causa mortis de casos de
interesse da vigilância epidemiológica e óbitos suspeitos de causa de
notificação compulsória ou de agravo inusitado à saúde. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)
Art.
324-C. Os SVOs deverão executar as seguintes funções: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)
I
- realizar autópsia para o esclarecimento da causa mortis natural com ou sem
assistência médica, sem elucidação diagnóstica, incluindo os casos encaminhados
pelo Instituto Médico Legal (IML); (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)
II
- transferir ao IML os casos: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)
a)
confirmados ou suspeitos de morte por causas externas, verificados antes ou no
decorrer da autópsia; e (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 1.764 de 29.07.2021)
b)
em estado avançado de decomposição. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)
III
- comunicar ao órgão municipal competente os casos de corpos não identificados
ou não-reclamados, após a realização da autópsia, para que seja emitida a
Declaração de Óbito, realizado o registro civil e o sepultamento; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)
IV
- notificar os óbitos suspeitos de causa de notificação compulsória ou de
agravo inusitado à saúde aos órgãos estaduais e municipais de vigilância
epidemiológica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.764 de 29.07.2021)
V
- garantir a emissão das Declarações de Óbito dos cadáveres examinados no
serviço, por profissionais médicos da instituição ou contratados para este fim;
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de
29.07.2021)
VI
- encaminhar, mensalmente, ao gestor local do Sistema de Informações sobre
Mortalidade (SIM): (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.764 de 29.07.2021)
a)
lista de autópsias realizadas; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)
b)
cópias das Declarações de Óbito emitidas na instituição; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)
c)
atualização das informações constantes da Declaração de Óbito, quando for o
caso. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.764 de 29.07.2021)
Art.
324-D. Para integrar a RNSVO, os SVOs deverão atender às seguintes obrigações,
entre outras: (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.764 de 29.07.2021)
I
- funcionar diariamente e de modo ininterrupto, para a recepção de corpos; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)
II
- cumprir a legislação sanitária vigente; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)
III
- adotar as medidas de biossegurança pertinentes para garantir a saúde dos
trabalhadores e usuários do serviço; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)
IV
- contar com serviço próprio de remoção de cadáver ou com serviço de remoção
contratado ou conveniado, para viabilizar o atendimento e o cumprimento das
competências estabelecidas no art. 324-C. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)
Art.
324-E. A responsabilidade técnica do SVO deve ser exercida por médico
regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado onde o SVO for
implantado. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.764 de 29.07.2021)
§
1º A responsabilidade de trata caput será exercida preferencialmente por médico
patologista. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.764 de 29.07.2021)
§
2º Os exames necroscópicos só poderão ser realizados nas dependências dos SVO e
por médico patologista. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 1.764 de 29.07.2021)
§
3º Os exames histopatológicos, hematológicos, bioquímicos, de microbiologia,
toxicológicos, sorológicos e imuno-histoquímicos, poderão ser realizados fora
das dependências dos SVOs, em laboratórios públicos ou privados, legalmente
registrados no órgão de vigilância sanitária competente e nos conselhos
regionais de profissionais do respectivo estado ou Distrito Federal. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)
§
4º Nos casos previstos no § 3º, o laboratório estará submetido às normas
técnicas e éticas vigentes, observado os sigilos legais. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)
§
5º Caberá ao médico do SVO a emissão da Declaração de Óbito nas autópsias a que
proceder. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.764 de 29.07.2021)
Art.
324-F. A criação de SVO dependerá de pactuação na Comissão Intergestores
Bipartite (CIB), observadas as seguintes localidades prioritárias para
implantação: (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.764 de 29.07.2021)
I
- capitais ou Distrito Federal; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)
II
- regiões de fronteira; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 1.764 de 29.07.2021)
III
- municípios com faculdade de medicina ou município circunvizinhos; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)
IV
- municípios com alta proporção de óbitos com a causa básica mal definida ou
com alta ocorrência domiciliar; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)
V
- municípios com alta taxa de mortalidade infantil; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)
VI
- municípios com elevada ocorrência de óbito materno ou de mulher em idade
fértil. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.764 de 29.07.2021)
Art.
324-G. As secretarias de saúde dos estados, municípios e Distrito Federal
poderão celebrar acordo ou convênio com instituição pública de ensino superior,
instituições filantrópicas, Secretaria de Segurança Pública ou equivalente para
a execução das funções do SVO. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)
Art.
324-H. A área de abrangência do SVO deverá ser pactuada na CIB, podendo
contemplar o território de um município ou mesmo de um grupo de municípios de
uma ou mais regiões de saúde. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)
Parágrafo
único. A gestão do SVO poderá ser municipal, estadual ou do Distrito Federal,
gerenciado pela respectiva Secretaria de Saúde.
Art.
324-I. A integração à RNSVO está condicionada à solicitação formal à Secretaria
de Vigilância em Saúde (SVS/MS) pelo Gestor Municipal, Estadual ou do Distrito
Federal, a depender da gestão do SVO. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)
§
1º Os critérios para integração à RNSVO serão definidos em ato específico do
Secretário de Vigilância em Saúde. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)
§
2º A solicitação de que dispõe o caput será avaliada pela Coordenação-Geral de
Informações e Análises Epidemiológicas do Departamento de Análise em Saúde e
Vigilância das Doenças Não Transmissíveis (CGIAE/DASNT/SVS). (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)
Art.
324-J. Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde
(SVS/MS) a adoção das medidas e procedimentos necessários para o pleno
funcionamento e efetividade da RNSVO. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.764 de 29.07.2021)
Da
Vigilância Sentinela da Influenza
Art.
325. A Vigilância Sentinela da Influenza tem como objetivo fortalecer a
vigilância epidemiológica da influenza através da identificação da circulação
dos vírus influenza e de outros vírus respiratórios, de acordo com a
patogenicidade, a virulência em cada período sazonal, a existência de situações
inusitadas ou o surgimento de novo subtipo viral. (Origem: PRT MS/GM 183/2014,
Art. 26) (Revogado pela PRT GM/MS n°
3.311 de 12.12.2019)
Parágrafo
Único. A Vigilância Sentinela da Influenza também tem por finalidade o
isolamento de espécimes virais e o respectivo envio oportuno ao Centro
Colaborador de Influenza (CCI) de referência para as Américas e para a
Organização Mundial da Saúde (OMS), visando à adequação da vacina da influenza
sazonal. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 26, Parágrafo Único) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
Art.
326. A Vigilância Sentinela da Influenza possuirá 2 (dois) componentes,
definidos de acordo com a população: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 27) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
I
- Vigilância Sentinela de Síndrome Gripal (SG), com monitoramento da vigilância
agregada por Semana Epidemiológica (SE) dos atendimentos por SG; e (Origem: PRT
MS/GM 183/2014, Art. 27, I) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
II
- Vigilância Sentinela de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) em UTI, com
monitoramento da vigilância agregada por Semana Epidemiológica (SE) pelo CID
10: J09 a J18. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 27, II) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
Art.
327. Para a execução das ações de Vigilância Sentinela de SG, o ente federativo
habilitado ao recebimento do incentivo financeiro deverá assumir as seguintes
responsabilidades: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 29) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
I
- coletar 5 (cinco) amostras clínicas dos casos de SG por semana, de modo a
atingir o mínimo de 80% (oitenta por cento) de coleta de material da meta
semanal, com oportuna digitação; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 29, I) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
II
- digitar no Sistema de Informação da Vigilância Epidemiológica da Gripe
(SIVEP-Gripe) agregado semanal por sexo e faixa etária dos atendimentos de SG e
do total de atendimentos da Unidade Sentinela em, no mínimo, 90% (noventa por
cento) das semanas epidemiológicas do ano. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art.
29, II) (Revogado pela PRT GM/MS n°
3.311 de 12.12.2019)
Art.
328. Para a execução de ações de Vigilância Sentinela de SRAG, o ente
federativo habilitado ao recebimento do incentivo financeiro deverá assumir as
seguintes responsabilidades: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 30) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
I
- coletar amostras de no mínimo 80% (oitenta por cento) dos casos de SRAG
notificados nas UTI incluídas na Vigilância da SRAG, com o devido envio de
amostra aos LACEN e incluir os casos no sistema de informação SIVEP-Gripe; e
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 30, I) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
II
- digitar semanalmente os dados do número de internações do CID 10: J09 a J18,
de forma agregada, das UTI participantes, no SIVEP-Gripe, com uma regularidade
de no mínimo 90% (noventa por cento) das semanas epidemiológicas do ano.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 30, II) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
Art.
329. Para a implantação da Vigilância da SG e da SRAG, os entes federativos
observarão o parâmetro populacional descrito no Anexo XLVI . (Origem: PRT MS/GM
183/2014, Art. 31) (Revogado pela PRT GM/MS n°
3.311 de 12.12.2019)
Art.
330. O ente federativo será desabilitado das ações de Vigilância Sentinela de
SG e de SRAG na hipótese de descumprimento das metas estabelecidas nos arts.
327 e 328 , por 2 (dois) semestres consecutivos. (Origem: PRT MS/GM 183/2014,
Art. 33) (Revogado pela PRT GM/MS n°
3.311 de 12.12.2019)
Art.
331. A avaliação das ações de Vigilância Sentinela de SG e de SRAG será
efetuada semestralmente pela SVS/MS, a partir do ano da habilitação, por
intermédio do SIVEP-Gripe. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 34) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
Do
Serviço de Verificação de Óbito (SVO)
Art.
332. O SVO tem por atribuição promover ações que proporcionem, via autópsia, o
esclarecimento da causa mortis de todos os óbitos, com ou sem assistência
médica, sem elucidação diagnóstica, e em especial aqueles sob investigação
epidemiológica. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 14) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
§
1º Os SVOs estaduais e municipais compõem a Rede Nacional de Serviços de
Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis, que integra o Sistema
Nacional de Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 14, § 1º) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
§
2º Os SVOs serão de abrangência regional, cuja classificação será indicada em
resolução da CIB. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 14, § 2º) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
Art.
333. Para a execução de ações de SVO, o estabelecimento de saúde atenderá aos
seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 16) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
I
- ter equipe composta por médico especialista em patologia como responsável
técnico e auxiliar em patologia; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 16, I) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
II
- contar com suporte laboratorial para exames complementares. (Origem: PRT
MS/GM 183/2014, Art. 16, II) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
Art.
334. O ente federativo será desabilitado das ações e serviços de SVO, total ou
parcialmente, caso seus SVO habilitados deixem de notificar, no Sistema de
Informações sobre Mortalidade (SIM), registro como atestante da Declaração de
Óbito (DO), pelo prazo de 6 (seis) meses consecutivos. (Origem: PRT MS/GM
183/2014, Art. 18) (Revogado pela PRT GM/MS n°
3.311 de 12.12.2019)
§
1º A desabilitação será total quando todos os SVOs habilitados não cumprirem o
estabelecido no "caput". (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 18, § 1º) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
§
2º A desabilitação será parcial quando o descumprimento do estabelecido no
"caput" não abranger todos os SVO habilitados. (Origem: PRT MS/GM
183/2014, Art. 18, § 2º) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
§
3º A desabilitação parcial será realizada de forma proporcional ao número total
de SVO do ente federativo habilitado. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 18, §
3º) (Revogado pela PRT GM/MS n°
3.311 de 12.12.2019)
Art.
335. A avaliação do SVO será efetuada semestralmente pela SVS/MS por meio do
SIM, a partir do ano seguinte ao da habilitação. (Origem: PRT MS/GM 183/2014,
Art. 19) (Revogado pela PRT GM/MS n°
3.311 de 12.12.2019)
Programa
de Treinamento em Epidemiologia Aplicada aos Serviços do Sistema Único de Saúde
- Programa EpiSUS.
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018)
(Revogado
pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
Art.
335-A. Fica instituído o Programa de Treinamento em Epidemiologia Aplicada aos
Serviços do Sistema Único de Saúde - Programa EpiSUS. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018)
(Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
Art.
335-B. O Programa EpiSUS tem como objetivo geral aprimorar a capacidade técnica
de profissionais de nível superior, por meio de treinamento em serviço para
atuar frente às investigações epidemiológicas, tais como surtos e emergências
em saúde pública no âmbito dos serviços do Sistema Único de Saúde. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018)
(Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
Art.
335-C. São objetivos específicos do Programa EpiSUS: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018)
(Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
I
- capacitar profissionais de nível superior em epidemiologia de campo e
vigilância em saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
II
- desenvolver capacidade técnica-científica para colaborar na resolução de
problemas de saúde pública; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018)
(Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
III
- colaborar na resposta às emergências em saúde pública, principalmente em
investigações de surtos; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018)
(Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
IV
- contribuir para a difusão do conhecimento técnico-científico, por meio da
comunicação científica escrita e oral, da divulgação de resultados de
investigações de surtos e de outros estudos desenvolvidos durante o
treinamento; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1430 de 11.06.2018) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
V
- colaborar no planejamento e condução de investigações epidemiológicas de
surtos/epidemias e outros eventos de saúde pública, incluindo a coleta, a
análise, a descrição e a interpretação de dados para orientar a rápida tomada
de decisão; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1430 de 11.06.2018) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
VI
- direcionar as ações de prevenção e controle de eventos de importância em
saúde pública; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1430 de 11.06.2018) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
VII
- colaborar e conduzir avaliações de sistemas de vigilância em saúde ou
programas específicos de saúde pública e análise de dados gerados pelos
sistemas de informação; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018)
(Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
VIII
- conduzir pesquisas direcionadas às necessidades das áreas de vigilância em
saúde, desenvolvendo estudos de caráter técnico-científico; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018)
(Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
IX
- colaborar no planejamento e execução de estudos epidemiológicos, incluindo a
coleta, a análise, a descrição e a interpretação de dados para orientar a
tomada de decisão, de forma rápida. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018)
(Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
Art.
335-D. Para o alcance dos objetivos do Programa EpiSUS, serão realizados
processos seletivos para a escolha dos participantes de cada turma de
treinamento. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1430 de 11.06.2018) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
Parágrafo
único. Os processos seletivos de que trata o caput serão realizados por meio de
editais de chamada pública específicos, que estabelecerão, entre outras
disposições, as condições e requisitos para a participação, a manutenção e a
conclusão dos interessados no treinamento ofertado. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018)
(Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
Art.
335-E. As atividades de gestão do Programa EpiSUS ficarão a cargo do Centro de
Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde - CIEVS, instituído pela
Portaria nº 30/SVS/MS, de 7 de julho de 2005, ao qual competirá: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018)
(Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
I
- coordenar o processo seletivo dos candidatos ao Programa EpiSUS; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018)
(Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
II
- coordenar e desenvolver as atividades formativas de acordo com a grade
curricular padronizada para os programas de treinamento em epidemiologia de
campo, considerando os indicadores de qualidade definidos no âmbito da Rede de
Programas de Treinamento em Epidemiologia e Intervenções em Saúde Pública -
TEPHINET; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1430 de 11.06.2018) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
III
- assegurar a participação dos profissionais em treinamento em investigações de
surtos e epidemias ou situações de risco para a saúde pública com relevância
local, regional, nacional ou internacional, de modo complementar ou
suplementar, em articulação com as demais unidades competentes e, quando
necessário, em missões do Ministério da Saúde; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018)
(Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
IV
- propiciar oportunidades para a capacitação em investigação de surtos ou
outros eventos de saúde pública. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018)
(Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
Art.
335-F. O acompanhamento e a execução de todas as etapas de realização do
processo seletivo serão realizados pela Equipe de Seleção do Programa EpiSUS. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018)
(Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
Parágrafo
único. A equipe de que trata o caput será instituída por ato da Secretaria de
Vigilância em Saúde - SVS/MS. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018)
(Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
Art.
335-G. Poderão se candidatar ao processo seletivo para o treinamento no EpiSUS
profissionais de nível superior das seguintes áreas: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018)
(Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
I
- Biologia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1430 de 11.06.2018) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
II
- Biomedicina; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1430 de 11.06.2018) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
III
- Educação Física; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
IV
- Enfermagem; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1430 de 11.06.2018) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
V
- Farmácia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1430 de 11.06.2018) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
VI
- Fisioterapia; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
VII
- Fonoaudiologia; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
VIII
- Medicina; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1430 de 11.06.2018) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
IX
- Medicina Veterinária; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018)
(Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
X
- Nutrição; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1430 de 11.06.2018) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
XI
- Odontologia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1430 de 11.06.2018) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
XII
- Psicologia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1430 de 11.06.2018) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
XIII
- Saúde Coletiva/Saúde Pública; ou (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018)
(Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
XIV
- Terapia Ocupacional. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018)
(Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
Art.
335-H. Os candidatos do processo seletivo para o treinamento do Programa EpiSUS
deverão preencher, além de outras disposições constantes no edital, os
seguintes requisitos: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018)
(Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
I
- possuir, pelo menos, 1 (um) curso de pós-graduação, compreendendo cursos de
especialização, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e
sessenta) horas, residência médica, residência multidisciplinar, mestrado ou
doutorado em uma das seguintes áreas: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018)
(Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
a)
epidemiologia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1430 de 11.06.2018) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
b)
infecção hospitalar; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
c)
infectologia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1430 de 11.06.2018) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
d)
medicina preventiva e social; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018)
(Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
e)
saúde coletiva/pública; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018)
(Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
f)
saúde da família, saúde do trabalhador; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018)
(Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
g)
vigilância em saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
h)
vigilância epidemiológica; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018)
(Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
i)
vigilância hospitalar; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018)
(Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
j)
vigilância sanitária; ou (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018)
(Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
k)
vigilância em saúde ambiental; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018)
(Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
II
- comprovar, pelo menos, 1 (um) ano de experiência profissional em cargos de
nível superior, em uma das áreas listadas no art. 335-H; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018)
(Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
III
- estar registrado no conselho da categoria profissional correspondente (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018)
(Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
Art.
335-I. Os profissionais de áreas não elencadas no art. 335-H poderão participar
do processo seletivo para o treinamento do Programa EpiSUS, desde que preencham
os seguintes requisitos: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018)
(Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
I
- possuir formação de nível superior; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018)
(Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
II
- possuir doutorado concluído e comprovar, pelo menos, 1 (um) ano de
experiência profissional em cargos de nível superior, ambos nas seguintes
áreas: (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1430 de 11.06.2018) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
a)
epidemiologia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1430 de 11.06.2018) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
b)
infecção hospitalar; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
c)
infectologia; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1430 de 11.06.2018) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
d)
medicina preventiva e social; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018)
(Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
e)
saúde coletiva/pública; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018)
(Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
f)
saúde da família, saúde do trabalhador; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018)
(Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
g)
vigilância em saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 1430 de 11.06.2018) (Revogado
pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
h)
vigilância epidemiológica; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018)
(Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
i)
vigilância hospitalar; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018)
(Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
j)
vigilância sanitária; ou (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018)
(Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
k)
vigilância em saúde ambiental. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018)
(Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
Art.
335-J. As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa EpiSUS poderão ser
compartilhadas e aprimoradas por meio da participação em eventos e cooperações
internacionais relacionados à sua área de atuação. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018)
(Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
Parágrafo
único. A participação do Ministério da Saúde em cooperações internacionais deve
observar o disposto no Art. 49, inciso I, da Constituição, quando acarretar
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1430 de 11.06.2018)
(Revogado pela PRT GM/MS Nº 4.339 de 16.12.2022)
Seção
V
Da
Vigilância Sentinela da Síndrome de Corrimento Uretral Masculino
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)
Art.
335-K. Fica instituída a Vigilância Sentinela da Síndrome do Corrimento Uretral
Masculino (VSCUM). (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.553 de 17.06.2020)
Parágrafo
Único. A Vigilância Sentinela da Síndrome do Corrimento Uretral Masculino é o
método de monitoramento de dados em que unidades de saúde habilitadas realizam
ações e enviam informações, conforme determinado pelo Ministério da Saúde,
relacionadas ao combate da Síndrome do Corrimento Uretral Masculino. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)
Art.
335-L. A VSCUM possui os seguintes objetivos: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)
I
- fortalecer ações de prevenção da Infecção Sexualmente Transmissível (IST) que
causa corrimento uretral; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 1.553 de 17.06.2020)
II
- subsidiar recomendação nacional para o tratamento da síndrome; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)
III
- monitorar a susceptibilidade de gonococos aos antimicrobianos. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)
Art.
335-M. A unidade de saúde para solicitar a habilitação como unidade para a
Vigilância Sentinela da Síndrome do Corrimento Uretral Masculino deverá: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)
I
- estar incluída no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)
II
- enviar, por meio da Secretaria de Saúde Estadual, a SVS/MS as seguintes
informações: (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.553 de 17.06.2020)
a)
fluxo de encaminhamento de amostras para laboratório de apoio local que deverá
realizar o cultivo, isolamento e congelamento das cepas sugestivas de
Neisseriagonorrhoeae para posterior análise da susceptibilidade aos
antimicrobianos pelo Laboratório de Referência Nacional; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)
b)
fluxo de encaminhamento de amostras para laboratório de apoio local que fará
parte da Rede Nacional de Laboratório para Diagnóstico Molecular de Clamídia e
Gonococo (em implantação junto aos Estados); (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)
c)
número de atendimentos para infecções sexualmente transmissíveis sobre o total
de atendimentos realizados pela unidade; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)
d)
indicação das atividades realizadas pelo serviço referentes ao diagnóstico e
assistência a pacientes com sintomas de IST; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)
e)
demonstração de recursos humanos adequados para o cumprimento das funções
estabelecidas no art. 335-O. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)
Art.
335-N. Somente será habilitada uma unidade de saúde por Estado ou Distrito
Federal como unidade sentinela, devendo ser priorizado os serviços localizados
nas capitais da unidade da federação, devendo a escolha feita pela Secretaria
de Vigilância em Saúde recair sobre as unidades que comprovaram por meio das
informações de que trata o art. 335- M: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)
I
- caracterizar-se como um Serviço de Atenção à Saúde com expertise no manejo de
pacientes com sintomas de IST; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)
II
- constituir-se um serviço de referência no diagnóstico e na assistência a
pacientes com sintomas de IST; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)
III
- excelente fluxo de encaminhamento ao Laboratório de Referência Local (LRL)
para cultivo, isolamento e congelamento das cepas sugestivas de
Neisseriagonorrhoeae para posterior análise da susceptibilidade aos
antimicrobianos pelo Laboratório de Referência Nacional (LRN); (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)
IV
- articulação com LRL para realização de Testes de Biologia Molecular para
Clamídia e Gonorreia; e (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 1.553 de 17.06.2020)
V
- possuir recursos humanos adequados para o cumprimento das funções
estabelecidas no art. 335-O. (Redação dada pela PRT
GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)
Art.
335-O. Para execução das ações de Vigilância da Síndrome do Corrimento Uretral
Masculino, a unidade sentinela habilitada deverá, mediante Termo de Declaração
de Responsabilidade anexo, assumir as seguintes obrigações: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)
I
- notificar todos os corrimentos uretrais atendidos na unidade sentinela, nos
termos desta Portaria; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 1.553 de 17.06.2020)
II
- realizar coleta de dados epidemiológicos dos pacientes por meio de um
formulário elaborado pelo Ministério da Saúde a ser disponibilizado por meio do
Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN ou outro que venha a
substituí-lo; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.553 de 17.06.2020)
III
- realizar coleta e encaminhamento de amostras biológicas de, pelo menos, 80%
das pessoas atendidas nas unidades sentinelas apresentando corrimento uretral,
para realização de Testes de Biologia Molecular para Clamídia e Gonorreia pelo
LRL; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.553 de 17.06.2020)
IV
- realizar, com a periodicidade a ser definida pelo Ministério da Saúde, o
cultivo e isolamento de cepas sugestivas de Neisseriagonorrhoeae e encaminhar
para o LRN, para posterior análise da susceptibilidade aos antimicrobianos,
cabendo à unidade sentinela a articulação com demais instituições para o
cumprimento deste item, quando necessário; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)
V
- realizar, conforme solicitação do Ministério da Saúde, a coleta e
encaminhamento de amostras biológicas para investigação da etiologia do
corrimento uretral por Biologia Molecular pelo LRN, visando à vigilância e
monitoramento da susceptibilidade aos antimicrobianos dos demais patógenos que
podem causar corrimento uretral, além da clamídia e do gonococo. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)
Art.
335-P. O Ministério da Saúde disponibilizará: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)
I
- aos Laboratórios Centrais de Saúde Pública - LACEN ou àqueles indicados pelos
Estados ou Distrito Federal, os insumos laboratoriais necessários para
realização da Biologia Molecular para Detecção de Clamídia e Gonococo; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)
II
- às unidades sentinelas habilitadas: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)
a)
os insumos necessários para realização da coleta de amostras, cultivo e
isolamento das cepas sugestivas de Neisseriagonorrhoeae, bem como se
responsabilizará pelo transporte dos isolados até o LRN; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)
b)
os insumos necessários para realização da coleta de amostras para investigação
da etiologia do corrimento uretral por Biologia Molecular pelo LRN, bem como se
responsabilizará pelo transporte dos isolados até o LRN. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)
Art.
335-Q. A unidade sentinela será desabilitada das ações de "Vigilância
sentinela do corrimento uretral e da resistência do gonococo aos
antimicrobianos" na hipótese de descumprimento, injustificado, das
obrigações previstas no art. 335 - O, por 4 (quatro) meses consecutivos. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)
Art.
335-R. A avaliação das ações de "Vigilância Sentinela da Síndrome do
Corrimento Uretral Masculino" será efetuada anualmente pela SVS/MS, a
partir do ano de habilitação. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.553 de 17.06.2020)
Seção
VI
Vigilância
Epidemiológica Hospitalar
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)
Art.
335-S. Fica instituída, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância
Epidemiológica, a Vigilância Epidemiológica Hospitalar (VEH), com o objetivo de
fortalecer e descentralizar a Vigilância Epidemiológica no âmbito hospitalar,
proporcionando aos gestores elementos para apoiar a tomada de decisão frente
aos eventos de interesse para saúde.(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)
Parágrafo
único. A VEH consiste no conjunto de serviços, no âmbito hospitalar, que
proporciona o conhecimento e a detecção de mudanças nos fatores determinantes e
condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de recomendar e
adotar as medidas de prevenção e controle das doenças, transmissíveis e
não-transmissíveis, e agravos à saúde.(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)
Art.
335-T. A VEH será executada pelos Núcleos Hospitalares de Epidemiologia (NHE),
unidades intra-hospitalares que tem por objetivo oferecer informações
estratégicas para a organização, preparação e resposta do serviço hospitalar no
manejo de eventos de interesse à saúde, bem como subsidiar o planejamento e
fortalecimento da vigilância em saúde local.(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)
Art.
335-U. Os NHE deverão desempenhar as seguintes atividades de VEH: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)
I
- elaborar diagnóstico epidemiológico da unidade hospitalar; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)
II
- elaborar, implementar e revisar seu plano de trabalho anualmente; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)
III
- adotar o fluxo de notificação das doenças e agravos de notificação
compulsória (DNC) e dos eventos de interesse para saúde pública estabelecidos
pelo Ministério da Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 1.693 de 23.07.2021)
IV
- notificar casos e óbitos ocorridos em âmbito hospitalar, alimentando
oportunamente os sistemas de notificação oficiais do Ministério da Saúde; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)
V
- realizar a notificação negativa dos casos e óbitos, semanalmente, quando não
houver casos de DNC no hospital;(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)
VI
- elaborar e manter um sistema de busca ativa para a detecção de infecções,
eventos adversos, doenças e agravos de notificação compulsória e agravos
relacionados ao trabalho nos pacientes internados e atendidos em
pronto-socorro, unidades de internação e ambulatório; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)
VII
- elaborar e manter em operação sistema de busca ativa para detecção e
notificação dos óbitos ocorridos no ambiente hospitalar, prioritariamente dos
óbitos materno declarados de mulher em idade fértil, infantil e fetal e por
doença infecciosa e mal definidos; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)
VIII
- monitorar, avaliar e divulgar o perfil de morbimortalidade hospitalar;(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)
IX
- notificar ao primeiro nível hierárquico superior da vigilância epidemiológica
as DNC detectadas no âmbito hospitalar, de acordo com os instrumentos e fluxos
de notificações definidos pelo Ministério da Saúde;(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)
X
- realizar a investigação epidemiológica das doenças, agravos, eventos
constantes na lista nacional de doenças e agravos de notificação compulsória,
detectados no ambiente hospitalar, em articulação com a secretaria municipal de
saúde e com a secretaria estadual de saúde, incluindo as atividades de
interrupção da cadeia de transmissão de casos e surtos, quando pertinentes,
segundo as normas e procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)
XI
- cooperar com a investigação de surtos de Doenças de Notificação Compulsória e
Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde (Iras); (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)
XII
- apoiar a investigação de óbitos maternos declarados e de mulheres em idade
fértil ocorridos no ambiente hospitalar, em conjunto com a comissão de análise
de óbitos e em articulação com a secretaria municipal de saúde e com a
secretaria estadual de saúde;(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)
XIII
- apoiar a investigação dos óbitos infantis e fetais ocorridos no ambiente
hospitalar, em conjunto com a comissão de análise de óbitos e em articulação
com a secretaria municipal de saúde e com a secretaria estadual de saúde; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)
XIV
- apoiar investigação de óbitos potencialmente relacionados ao trabalho,
ocorridos no ambiente hospitalar, em conjunto com a comissão de análise de
óbitos e em articulação com a secretarias municipal de saúde e com a secretaria
estadual de saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.693 de 23.07.2021)
XV
- apoiar e desenvolver estudos epidemiológicos e operacionais, incluindo a
avaliação de protocolos clínicos relacionados às DNC no ambiente hospitalar; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)
XVI
- apoiar a Vigilância em Saúde do Trabalhador (Visat) na investigação
epidemiológica das Doenças e Agravos relacionados ao Trabalho (Dart) de
notificação compulsória, detectados em ambiente hospitalar, assim como no
monitoramento, avaliação e divulgação do perfil de morbimortalidade por essas
doenças e agravos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.693 de 23.07.2021)
XVII
- manter comunicação ativa e sistemática com o Centro de Informações
Estratégicas de Vigilância em Saúde (Cievs) sobre potenciais emergências em
saúde pública; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.693 de 23.07.2021)
XVIII
- desenvolver processos de trabalho integrado aos demais setores da
instituição, com o objetivo de responder às questões epidemiológicas da
vigilância em saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.693 de 23.07.2021)
XIX
- articular com outros serviços de vigilância em saúde para o desenvolvimento
das ações de vigilância epidemiológica hospitalar, especialmente os Núcleos de
Segurança do Paciente (NSP) e Comissões de Controle de Infecção Hospitalar
(CCIH); (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.693 de 23.07.2021)
XX
- desenvolver processo de trabalho integrado aos setores estratégicos da
unidade hospitalar, para fins de implementação das atividades de vigilância
epidemiológica, com acesso às informações necessárias à detecção, monitoramento
e encerramento de casos ou surtos sob investigação; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)
XXI
- realizar vigilância dos processos e ambientes de trabalho, com vistas a
orientar as mudanças das condições provocadoras de infecções, agravos, doenças
e segurança do paciente; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 1.693 de 23.07.2021)
XXII
- implementar e monitorar a aplicação dos protocolos técnico-operacionais,
visando a prevenção e controle das infecções, eventos adversos, doenças e
agravos de notificação compulsória. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)
Parágrafo
único. As atividades dos NHE serão realizadas de forma articulada com:(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)
I
- Núcleo de Segurança do Paciente (NSP); (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)
II
- Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (Cievs); e
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)
III
- demais estruturas ou setores de interesse para vigilância em saúde, que visem
contribuir para a qualificação do cuidado em saúde ou manejo de potenciais
emergências em saúde pública. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)
Art.
335.V. A atuação da VEH deverá observar os protocolos e procedimentos
padronizados pelo Ministério da Saúde, que permitam a identificação oportuna, a
notificação imediata, a investigação inicial ou complementar e o registro ou a
atualização de informações nos sistemas de informações oficiais. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.693 de 23.07.2021)
Art.
335-X. A VEH será avaliada por indicadores de qualidade definidos em normas
específicas da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde
(SVS/MS). (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.693 de 23.07.2021)
Seção
VI-A
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 470 de 13.04.2023)
Da
Câmara Técnica de Assessoramento em Imunização (CTAI)
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.841 de 05.08.2021)
Art.
335-S. Fica instituída a Câmara Técnica de Assessoramento em Imunização - CTAI,
nos termos do Anexo XLVI-A. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 1.841 de 05.08.2021)
DA
MORTALIDADE MATERNA E NEONATAL
Da
Comissão Nacional de Mortalidade Materna
Art.
336. Fica instituída a Comissão Nacional de Mortalidade Materna, de caráter
técnico-consultivo, com os seguintes objetivos: (Origem: PRT MS/GM 652/2003,
Art. 1º)
I
- realizar diagnóstico permanente da situação da Mortalidade Materna no Brasil,
enfocando todos os seus múltiplos aspectos: sociais, econômicos, políticos,
jurídicos e outros que facultem ações específicas para a sua solução; (Origem:
PRT MS/GM 652/2003, Art. 1º, a)
II
- propor diretrizes, instrumentos legais e princípios éticos que concretizem
estratégias de redução da mortalidade materna; (Origem: PRT MS/GM 652/2003,
Art. 1º, b)
III
- acompanhar as ações do Ministério da Saúde no processo de articulação e
integração das diferentes instituições e instâncias envolvidas na questão;
(Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 1º, c)
IV
- oferecer subsídios para aperfeiçoamento da Política Nacional de Redução da
Mortalidade Materna, estabelecendo correlações com os Comitês Estaduais,
Regionais e Municipais; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 1º, d)
V
- mobilizar os diversos setores da sociedade afetos à questão, com finalidade
de melhorar a saúde da mulher. (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 1º, e)
Art.
337. Serão membros da Comissão Nacional de Mortalidade Materna, sob a
presidência do primeiro: (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º)
I
- Coordenador da Área Técnica Saúde da Mulher, do Departamento de Ações
Programáticas Estratégicas, do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM
652/2003, Art. 2º, a)
II
- um representante do Ministério da Saúde, como Secretário Executivo; (Origem:
PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, b)
III
- um representante do Centro Nacional de Epidemiologia, da Fundação Nacional de
Saúde; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, c)
IV
- um representante da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;
(Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, d)
V
- um representante do Ministério Público da União; (Origem: PRT MS/GM 652/2003,
Art. 2º, e)
VI
- um representante do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, f)
VII
- um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, g)
VIII
- um representante do Conselho Federal de Medicina; (Origem: PRT MS/GM
652/2003, Art. 2º, h)
IX
- um representante do Conselho Federal de Enfermagem; (Origem: PRT MS/GM
652/2003, Art. 2º, i)
X
- um representante da Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e
Obstetrícia; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, j)
XI
- um representante da Associação Brasileira de Enfermagem Obstétrica; (Origem:
PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, k)
XII
- um representante da Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos;
(Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, l)
XIII
- um representante do Comitê de Perinatologia da Sociedade Brasileira de
Pediatria; (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, m)
XIV
- um técnico do notório saber e reconhecida atuação no campo de estudo,
vigilância e prevenção da Mortalidade Materna, a ser escolhido pelo Ministério
da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 2º, n)
Art.
338. Serão membros convidados da Comissão Nacional de Mortalidade Materna
técnicos de organizações nacionais e internacionais com atuação no campo de
saúde da mulher. (Origem: PRT MS/GM 652/2003, Art. 3º)
Da
Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto
Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal
Art.
339. Instituir a Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da
Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal,
de caráter técnico-consultivo, que atuará alinhada com o período proposto para
se alcançar os Objetivos do Desenvolvimento do Milênio, com os seguintes
objetivos: (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 1º) (com redação dada pela PRT
MS/GM 2801/2008)
I
- avaliar, sistematicamente, a implementação do Pacto Nacional pela Redução da
Mortalidade Materna e Neonatal no Brasil; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 1º,
I)
II
- propor estratégias de ação, diretrizes, instrumentos legais e princípios
éticos que concretizem a implementação do Pacto Nacional pela Redução da
Mortalidade Materna e Neonatal; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 1º, II)
III
- acompanhar as ações dos gestores em esfera federal, estadual e municipal no
processo de implementação dos compromissos assumidos e na articulação e
integração das diferentes instituições e instâncias envolvidas na implementação
do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal; e (Origem:
PRT MS/GM 427/2005, Art. 1º, III)
IV
- divulgar as ações desenvolvidas com o objetivo de efetivar o Pacto em
questão. (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 1º, IV)
Art.
340. A Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto
Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal será coordenada pela
Secretaria de Atenção à Saúde, e terá a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM
427/2005, Art. 2º)
I
- Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I)
a)
Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à
Saúde (DAPES/SAS/MS) - 4 (quatro) representantes; (Origem: PRT MS/GM 427/2005,
Art. 2º, I, a)
b)
Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) - 1 (um) representante; (Origem: PRT
MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, b)
c)
Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS) - 1 (um)
representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, c)
d)
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) - 1 (um)
representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, d)
e)
Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) - 1 (um) representante;
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, f) (com redação dada pela PRT MS/GM
2801/2008)
f)
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) - 1 (um) representante. (Origem:
PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, g)
g)
Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde (DAB/SAS/MS) -
1 (um) representante; e (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, I, h)
(dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)
h)
Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção à
Saúde (DAET/SAS/MS) - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art.
2º, I, i) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)
II
- Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - 1 (um) representante;
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, II)
III
- Secretaria Especial para Políticas de Promoção da Igualdade Racial - 1 (um)
representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, III)
IV
- Secretaria Especial dos Direitos Humanos - 1 (um) representante; (Origem: PRT
MS/GM 427/2005, Art. 2º, IV)
V
- Conselho Nacional de Secretários de Saúde - 1 (um) representante; (Origem:
PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, V)
VI
- Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - 1 (um) representante;
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, VI)
VII
- Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - 1 (um)
representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, VII)
VIII
- Conselho Federal de Medicina - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM
427/2005, Art. 2º, VIII)
IX
- Associação Médica Brasileira - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM
427/2005, Art. 2º, IX)
X
- Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia - 1 (um)
representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, X)
XI
- Sociedade Brasileira de Pediatria - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM
427/2005, Art. 2º, XI)
XII
- Rede Nacional de Bancos de Leite Humano - 1 (um) representante; (Origem: PRT
MS/GM 427/2005, Art. 2º, XII)
XIII
- Pastoral da Criança - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art.
2º, XIII)
XIV
- Associação Brasileira de Enfermagem - 1 (um) representante (Origem: PRT MS/GM
427/2005, Art. 2º, XIV)
XV
- Associação Brasileira de Enfermagem Obstétrica - 1 (um) representante;
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XV)
XVI
- Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos - um representante;
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XVI)
XVII
- Articulação de Mulheres do Brasil - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM
427/2005, Art. 2º, XVII)
XVIII
- Confederação de Mulheres do Brasil - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM
427/2005, Art. 2º, XVIII)
XIX
- Articulação de ONG de mulheres Negras - 1 (um) representante; (Origem: PRT
MS/GM 427/2005, Art. 2º, XIX)
XX
- Rede pela Humanização do Parto e Nascimento - 1 (um) representante; (Origem:
PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XX)
XXI
- Rede Nacional de Parteiras Tradicionais - 1 (um) representante; e (Origem:
PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXI)
XXII
- Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva - 1 (um)
representante. (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXII)
XXIII
- Ministério da Defesa - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005,
Art. 2º, XXIII) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)
XXIV
- Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário - 1 (um) representante;
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXIV) (dispositivo acrescentado pela PRT
MS/GM 2801/2008)
XXV
- Ministério da Educação - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005,
Art. 2º, XXV) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)
XXVI
- Secretaria Nacional de Juventude - um representante; (Origem: PRT MS/GM
427/2005, Art. 2º, XXVI) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)
XXVII
- Federação Nacional dos Médicos - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM
427/2005, Art. 2º, XXVII) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)
XXVIII
- Senado Federal - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º,
XXVIII) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)
XXIX
- Câmara dos Deputados - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM 427/2005,
Art. 2º, XXIX) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)
XXX
- Conselho Federal de Psicologia - um representante; (Origem: PRT MS/GM
427/2005, Art. 2º, XXX) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)
XXXI
- União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - 1 (um) representante;
(Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXXI) (dispositivo acrescentado pela PRT
MS/GM 2801/2008)
XXXII
- União Nacional dos Estudantes - 1 (um) representante; (Origem: PRT MS/GM
427/2005, Art. 2º, XXXII) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)
XXXIII
- Rede de Saúde Perinatal Norte e Nordeste - um representante; e (Origem: PRT
MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXXIII) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
2801/2008)
XXXIV
- Rede Amamenta Brasil - 1 (um) representante. (Origem: PRT MS/GM 427/2005,
Art. 2º, XXXIV) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2801/2008)
XXXV
- Coordenação da Política Nacional de Humanização (HumanizaSUS) - 1 (um)
representante. (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 2º, XXXV) (dispositivo
acrescentado pela )
Art.
341. Serão membros convidados da Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação
da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e
Neonatal os seguintes representantes: (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 3º)
I
- do Fundo das Nações Unidas para a População (FNUAP), da Organização Pan
Americana da Saúde (OPAS); (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 3º, I)
II
- do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), do Centro Cochrane do
Brasil/UNIFESP; e (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 3º, II)
III
- da Rede Internacional em defesa do Direito de Amamentar e da Aliança Mundial
para o Aleitamento Materno. (Origem: PRT MS/GM 427/2005, Art. 3º, III)
Art.
342. O Regimento Interno da Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da
Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal
será publicado em ato da Secretaria de Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM
427/2005, Art. 4º)
DOS
COMITÊS PARA PREVENÇÃO E CONTROLE DA RESISTÊNCIA AOS ANTIMICROBIANOS E USO
RACIONAL DE ANTIMICROBIANOS
CAPÍTULO
XV
DO
GRUPO DE TRABALHO DE ACOMPANHAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO NACIONAL
DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA RESISTÊNCIA AOS ANTIMICROBIANOS
Do
Comitê para Elaboração e Condução do Plano de Ação Nacional de Prevenção e
Controle da Resistência aos Antimicrobianos (CIPAN)
(Revogado
pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
Art.
343. Fica instituído o Comitê encarregado da elaboração e condução do
componente do setor saúde do Plano de Ação Nacional de Prevenção e Controle da
Resistência aos Antimicrobianos (CIPAN), no âmbito do Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 1º)
Art.
343. Fica instituído o Grupo Técnico de acompanhamento da implementação do
Plano de Ação Nacional de Prevenção e Controle da Resistência aos
Antimicrobianos -GT, no âmbito do Ministério da Saúde. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
Art.
344. O CIPAN é uma instância colegiada de caráter deliberativo e permanente,
vinculado tecnicamente à Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da
Saúde (SVS/MS), que contará com respaldo da Secretaria-Executiva na articulação
e mobilização dos demais órgãos do Ministério da Saúde para o pleno
desenvolvimento de suas funções. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 2º)
Art.
344. O GT é uma instância colegiada de caráter deliberativo e permanente,
vinculado à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde - SVS/MS. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
Art.
345. Compete ao Comitê: (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 3º)
I
- coordenar as ações para a elaboração do componente do setor saúde do Plano de
Ação Nacional (PAN), no âmbito do Ministério da Saúde, em conformidade com o
Plano de Ação Global sobre Resistência Antimicrobiana (WHA 68.7) aprovado na
68ª Assembleia Mundial de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 3º, I)
II
- propor ações de vigilância, proteção, monitoramento, controle e prevenção da
resistência microbiana, bem como acompanhar políticas, sugerir e elaborar
propostas ao Ministro da Saúde, em assuntos relacionados a essa temática; e
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 3º, II)
III
- coordenar e avaliar as ações para a implementação e execução do PAN, no
âmbito do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 3º, III)
Art.
345. Compete ao Grupo Técnico: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
I
- coordenar as ações para a implementação do Plano de Ação Nacional de
Resistência aos Antimicrobianos - PAN-BR, no âmbito do Ministério da Saúde, em
conformidade com o Plano de Ação Global sobre Resistência Antimicrobiana (WHA
68.7) aprovado na 68ª Assembleia Mundial de Saúde; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
II
- acompanhar e avaliar as ações de vigilância, proteção, monitoramento,
controle e prevenção da resistência microbiana, no âmbito do Ministério da
Saúde; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.929 de 11.08.2021)
III
- propor ações de vigilância, no âmbito do Ministério da Saúde, para revisão do
PAN-BR . (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.929 de 11.08.2021)
Art.
346. O Comitê será composto por representantes, titular e suplente, do
Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º)
I
- Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS): (Origem: PRT MS/GM 2775/2016,
Art. 4º, I)
a)
Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis (DEVIT), que o
coordenará; (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, I, a)
b)
Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública (CGLAB/DEGEVS); (Origem: PRT
MS/GM 2775/2016, Art. 4º, I, b)
c)
Coordenação-Geral de Doenças Transmissíveis (CGDT/DEVIT); (Origem: PRT MS/GM
2775/2016, Art. 4º, I, c)
d)
Coordenação-Geral do Programa Nacional de Controle da Tuberculose
(CGPNCT/DEVIT); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, I, d)
e)
Coordenação-Geral dos Programas Nacionais de Controle e Prevenção da Malária e
das Doenças Transmitidas pelo Aedes (CGPNC/DEVIT); (Origem: PRT MS/GM
2775/2016, Art. 4º, I, e)
f)
Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle de Infecções Sexualmente
Transmissíveis, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais (DDAHV); (Origem: PRT MS/GM
2775/2016, Art. 4º, I, f)
g)
Departamento de Vigilância de Doenças e Agravos Não Transmissíveis e Promoção
da Saúde (DANTPS); e (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, I, g)
h)
Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental (CGVAM/DSAST); (Origem: PRT
MS/GM 2775/2016, Art. 4º, I, h)
II
- Secretaria-Executiva (SE/MS); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, II)
III
- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS): (Origem:
PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, III)
a)
Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016,
Art. 4º, III, a)
b)
Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos(DAF); e
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, III, b)
c)
Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS); (Origem:
PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, III, c)
IV
- Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS): (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art.
4º, IV)
a)
Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET); (Origem: PRT MS/GM
2775/2016, Art. 4º, IV, a)
b)
Coordenação-Geral de Atenção Especializada (CGAE/DAET); (Origem: PRT MS/GM
2775/2016, Art. 4º, IV, b)
c)
Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAET); (Origem: PRT MS/GM
2775/2016, Art. 4º, IV, c)
d)
Coordenação-Geral de Urgência e Emergência (CGUE/DAHU); (Origem: PRT MS/GM
2775/2016, Art. 4º, IV, d)
e)
Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes (CGSNT/DAET); (Origem:
PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, IV, e)
f)
Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU): (Origem: PRT MS/GM
2775/2016, Art. 4º, IV, f)
g)
Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar (CGHOSP/DAHU); e (Origem: PRT MS/GM
2775/2016, Art. 4º, IV, g)
h)
Departamento de Atenção Básica (DAB); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º,
IV, h)
V
- Gabinete do Ministro; (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, V)
a)
Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde (AISA); e (Origem: PRT MS/GM
2775/2016, Art. 4º, V, a)
b)
Assessoria de Comunicação Social (ASCOM); (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art.
4º, V, b)
VI
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (Origem: PRT MS/GM
2775/2016, Art. 4º, VI)
§
1º Nos afastamentos dos titulares que integram o Comitê estes serão
substituídos pelos respectivos suplentes. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art.
4º, § 2º)
§
2º Os integrantes da CIPAN serão designados em ato específico do Ministro da
Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 4º, § 3º)
Art.
346. O Grupo Técnico será composto por representante, titular e suplente, dos
seguintes órgãos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.929 de 11.08.2021)
I
- da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS): (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
a)
um da Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública - CGLAB/DAEVS, que o
coordenará; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.929 de 11.08.2021)
b)
dois do Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis, sendo: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
1.
um da Coordenação-Geral de Vigilância de Zoonoses e Doenças de Transmissão
Vetorial - CGZV/DEIDT; e (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 1.929 de 11.08.2021)
2.
um da Coordenação-Geral de Vigilância de Arboviroses - CGARB/DEIDT; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
c)
um da Coordenação-Geral de Vigilância das Doenças de Transmissão Respiratórias
de Condições Crônicas do Departamento de Doenças de Condições Crônicas e
Infecções Sexualmente Transmissíveis - CGDR/DCCI; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
d)
dois do Departamento de Análise em Saúde e Vigilância de Doenças Não
Transmissíveis - DASNT, sendo um da Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde
Ambiental - CGVAM/DSAST; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 1.929 de 11.08.2021)
II
- um da Secretaria-Executiva - SE/MS; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
III
- dois da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE/MS,
sendo: (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.929 de 11.08.2021)
a)
um do Departamento de Ciência e Tecnologia - DECIT; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
b)
um do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos - DAF ou
Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovações em Saúde -
DGITIS; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.929 de 11.08.2021)
IV
- dois da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES/MS, sendo: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
a)
um do Departamento de Atenção Especializada e Temática - DAET; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
b)
um do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência - DAHU ; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
V
- um do Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção Primária à
Saúde - DAB/SAPS/MS; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.929 de 11.08.2021)
VI
- um da Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde - SGTES/MS ; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
VII
- um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
VIII
- um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS ; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
IX
- dois do Gabinete do Ministro, sendo: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
a)
um da Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde - AISA/MS; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
b)
um da Assessoria de Comunicação Social - ASCOM/MS; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
X
- um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
§1º
Cada membro do GT contará com um suplente, que o substituirá em suas ausências
e impedimentos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.929 de 11.08.2021)
§
2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes
de seus respectivos órgãos à Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública
da Secretária de Vigilância em Saúde, no prazo de 15 (quinze) dias contados da
data de publicação desta Portaria. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
§
3º Os integrantes do GT serão designados em ato específico do Secretário da
Secretaria de Vigilância em Saúde. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
Art.
347. Caberá ao Coordenador Executivo planejar e organizar as atividades do
Comitê. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 5º)
Art.
347. A Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública - CGLAB/DAEVS
prestará o apoio técnico e administrativo necessários ao desenvolvimento dos
trabalhos do GT. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.929 de 11.08.2021)
Art.
348. O Comitê poderá solicitar a contribuição de servidores dos órgãos do
Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas, bem como servidores de outros
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, especialistas em assuntos
ligados ao tema e representantes dos movimentos sociais, cuja presença seja
considerada de relevância, nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 6º)
Art.
348. O Grupo Técnico poderá convidar para participar de suas reuniões
servidores dos órgãos do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas, bem
como servidores de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
especialistas em assuntos ligados ao tema e representantes dos movimentos
sociais. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.929 de 11.08.2021)
Art.
349. O CIPAN, no desenvolvimento de suas atribuições, poderá constituir grupos
técnicos para tratar de temas específicos. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art.
7º)
Art.
349. O GT se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter
extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
§
1º Os membros do GT que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos
participarão da reunião por meio de videoconferência. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
§
2º As reuniões serão instaladas com a presença mínima de maioria simples dos
membros presentes. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.929 de 11.08.2021)
§
3º A aprovação das matérias ocorrerá prioritariamente por consenso ou, se não
for alcançado, por maioria simples dos presentes, observado o disposto no § 2º.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de
11.08.2021)
Art.
350. As despesas decorrentes da execução das atividades do CIPAN correrão à
conta das dotações orçamentárias das Secretarias envolvidas que fornecerão o
apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do comitê. (Origem:
PRT MS/GM 2775/2016, Art. 8º)
Art.
350. O GT elaborará seu regimento interno, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados a partir da data de publicação da Portaria de designação de que trata
o § 3º do art. 346. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.929 de 11.08.2021)
Art.
351. O Comitê fará proposta de regimento interno, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados a partir da data de publicação da Portaria nº
2775/GM/MS, de 22 de dezembro de 2016. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 9º)
Parágrafo
Único. O regimento interno de que trata o "caput" será homologado por
ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2775/2016,
Art. 9º, Parágrafo Único)
Art.
351. As funções desempenhadas no âmbito do GT não serão remuneradas e seu
exercício será considerado serviço público relevante. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
Art.
352. As funções desempenhadas no âmbito do Comitê de que trata esta Seção não
serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
(Origem: PRT MS/GM 2775/2016, Art. 10)
Art.
352. As unidades organizacionais do Ministério da Saúde são responsáveis pela
implementação, execução, avaliação e monitoramento das suas respectivas
atividades definidas no PAN-BR. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
Do
Comitê Técnico Assessor para Uso Racional de Antimicrobiano e Resistência
Microbiana (Curarem)
(Revogado
pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
Art.
353. Fica instituído o Comitê Técnico Assessor para Uso Racional de
Antimicrobiano e Resistência Microbiana (Curarem), com caráter consultivo sobre
aspectos técnicos e científicos necessários à definição de diretrizes nacionais
para a vigilância, prevenção e controle da disseminação da resistência
microbiana, comunitária e hospitalar, bem como no acompanhamento e avaliação
das ações desenvolvidas pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005,
Art. 1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº
1.929 de 11.08.2021)
Art.
354. O Curarem será composto pelas seguintes instituições: (Origem: PRT MS/GM
1133/2005, Art. 2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº
1.929 de 11.08.2021)
I
- Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005,
Art. 2º, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº
1.929 de 11.08.2021)
II
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/MS); (Origem: PRT MS/GM
1133/2005, Art. 2º, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº
1.929 de 11.08.2021)
III
- Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art.
2º, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº
1.929 de 11.08.2021)
IV
- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS); (Origem:
PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, IV) (com redação dada pela ) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
V
- Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva (Abrasco); (Origem:
PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, V) (com redação dada pela ) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
VI
- Associação Brasileira dos Profissionais em Controle de Infecção e
Epidemiologia Hospitalar (ABIH); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, VI)
(com redação dada pela ) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
VII
- Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005,
Art. 2º, VII) (com redação dada pela ) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
VIII
- Sociedade Brasileira de Medicina Tropical (SBMT); (Origem: PRT MS/GM
1133/2005, Art. 2º, VIII) (com redação dada pela ) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
IX
- Sociedade Brasileira de Patologia Clínica (SBPC); (Origem: PRT MS/GM
1133/2005, Art. 2º, IX) (com redação dada pela ) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
X
- Sociedade Brasileira de Microbiologia (SBM); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005,
Art. 2º, X) (com redação dada pela ) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
XI
- Sociedade Brasileira de Farmácia Hospitalar (SBRAFH); (Origem: PRT MS/GM
1133/2005, Art. 2º, XI) (com redação dada pela ) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
XII
- Associação Brasileira de Odontologia (ABO); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005,
Art. 2º, XII) (com redação dada pela ) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
§
1º No desenvolvimento de suas atribuições, o Comitê poderá, a seu critério,
solicitar apoio aos seguintes Ministérios e organizações de abrangência
internacional: (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, § 1º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
I
- Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); (Origem: PRT
MS/GM 1133/2005, Art. 2º, § 1º, I) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
II
- Ministério da Educação (MEC); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, § 1º,
II) (Revogado pela PRT GM/MS nº
1.929 de 11.08.2021)
III
- Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS); (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art.
2º, § 1º, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº
1.929 de 11.08.2021)
IV
- Sociedade Pan Americana de Infectologia; e (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art.
2º, § 1º, IV) (Revogado pela PRT GM/MS nº
1.929 de 11.08.2021)
V
- Sociedade Pan Americana de Controle de Infecção Hospitalar. (Origem: PRT
MS/GM 1133/2005, Art. 2º, § 1º, V) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
§
2º Os membros do Curarem deverão declarar a existência de conflito de
interesses com suas atividades públicas ou privadas no debate dos temas
pertinentes ao comitê, sendo que, na eventualidade da existência de conflito de
interesses, os membros deverão abster-se de participar da discussão sobre o
tema. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 2º, § 2º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
Art.
355. As instituições deverão indicar formalmente 1 (um) representante titular e
1 (um) representante suplente. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 3º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
Parágrafo
Único. Sempre que houver mudança de representante, do mandato ou do dirigente
das instituições, as indicações devem ser refeitas conforme o disposto no caput
deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 3º, Parágrafo Único) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
Art.
356. Compete ao Curarem: (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
I
- assessorar o Ministério da Saúde no estabelecimento de diretrizes e
definições de estratégias de atuação para a vigilância, a prevenção e o
controle da emergência e disseminação da resistência microbiana comunitária e
hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º, I) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
II
- avaliar o impacto das ações de vigilância, prevenção e controle da emergência
e disseminação da resistência microbiana no País; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005,
Art. 4º, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº
1.929 de 11.08.2021)
III
- recomendar temas para pesquisas no campo da resistência microbiana
comunitária e hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º, III) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
IV
- avaliar estratégias para vigilância, prevenção e controle da emergência e
disseminação da resistência microbiana no País; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005,
Art. 4º, IV) (Revogado pela PRT GM/MS nº
1.929 de 11.08.2021)
V
- subsidiar a implantação da Rede Nacional de Monitoramento de Resistência
Microbiana; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º, V) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
VI
- analisar informações sobre a existência de produtos no mercado que favorecem
a emergência e a disseminação da resistência microbiana no País com emissão de
recomendação para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária; (Origem: PRT
MS/GM 1133/2005, Art. 4º, VI) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
VII
- sugerir a composição de comissões técnicas especiais para apreciações e
pareceres que exigirem estudos específicos e mais aprofundados; e (Origem: PRT
MS/GM 1133/2005, Art. 4º, VII) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
VIII
- contribuir na elaboração e/ou na revisão das normas técnicas relativas à
resistência microbiana. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 4º, VIII) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
Art.
357. O Curarem será coordenado pelo representante do Ministério da Saúde e/ou
por seu substituto, que terá as seguintes competências: (Origem: PRT MS/GM
1133/2005, Art. 5º) (Revogado pela PRT GM/MS nº
1.929 de 11.08.2021)
I
- coordenar as reuniões; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 5º, I) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
II
- indicar um técnico para desenvolver atividades da secretaria-executiva;
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 5º, II) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
III
- encaminhar atas e relatórios para apreciação dos membros do Curarem; (Origem:
PRT MS/GM 1133/2005, Art. 5º, III) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
IV
- submeter à apreciação e aprovação das instituições do Ministério da Saúde as
recomendações oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias; e (Origem:
PRT MS/GM 1133/2005, Art. 5º, IV) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
V
- convocar reuniões extraordinárias e de caráter emergencial. (Origem: PRT
MS/GM 1133/2005, Art. 5º, V) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
Art.
358. Os membros do Curarem terão as seguintes competências: (Origem: PRT MS/GM
1133/2005, Art. 6º) (Revogado pela PRT GM/MS nº
1.929 de 11.08.2021)
I
- representar sua instituição nas reuniões ordinárias e extraordinárias do
Curarem; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º, I) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
II
- discutir, nas suas instituições, os temas pautados no comitê; (Origem: PRT
MS/GM 1133/2005, Art. 6º, II) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
III
- identificar, analisar a apresentar materiais técnicos científicos, bem como
discutir as matérias submetidas ao Curarem; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art.
6º, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº
1.929 de 11.08.2021)
IV
- propor ao Coordenador, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a
convocação de reuniões extraordinárias, com o objetivo de tratar de assuntos
relevantes ou de urgência que não possam aguardar a ordinária; (Origem: PRT
MS/GM 1133/2005, Art. 6º, IV) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
V
- indicar ao Coordenador, quando pertinente e relevante, pessoas ou
representantes de entidades públicas ou privadas, a fim de compor grupos
técnicos para temas específicos; (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º, V) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
VI
- acompanhar a situação epidemiológica da disseminação da resistência
microbiana no País; e (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º, VI) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
VII
- promover a discussão e a articulação institucional no processo de
aperfeiçoamento das ações de vigilância, de prevenção e de controle da
disseminação da resistência microbiana comunitária e hospitalar no País.
(Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 6º, VII) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
Art.
359. O Curarem reunir-se-á ordinariamente três vezes por ano ou,
extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que a reuniões
serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinquenta por cento mais
um dos seus membros. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 7º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
§
1º Em situações de impossibilidade de comparecimento às reuniões ordinárias ou
extraordinárias, os representantes titulares e suplentes do Curarem não poderão
enviar substitutos. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art. 7º, § 1º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 1.929 de 11.08.2021)
§
2º As instituições faltosas poderão ser destituídas do Curarem, a partir da
segunda ausência sem justificativa formal. (Origem: PRT MS/GM 1133/2005, Art.
7º, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº
1.929 de 11.08.2021)
Art.
360. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou
em local a ser definido por decisão do coordenador. (Origem: PRT MS/GM
1133/2005, Art. 8º) (Revogado pela PRT GM/MS nº
1.929 de 11.08.2021)
DO
PLANO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA COM CARDIOPATIA CONGÊNITA
Art.
361. Fica aprovado o Plano Nacional de Assistência à Criança com Cardiopatia
Congênita, com o objetivo de estabelecer diretrizes e integrar ações que
favoreçam o acesso ao diagnóstico, ao tratamento e à reabilitação da criança e
do adolescente com cardiopatia congênita, bem como a redução da
morbimortalidade desse público. (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 1º)
Parágrafo
Único. O Plano será disponibilizado no endereço eletrônico
www.saude.gov.br/sas. (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art.
362. O Plano visa orientar a organização da assistência à criança com
cardiopatia congênita, de modo a proporcionar o cuidado integral da criança em
todas as etapas: pré-natal, nascimento, assistência cardiovascular e
seguimento. (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 2º)
Parágrafo
Único. O Plano está estruturado nos seguintes eixos: (Origem: PRT MS/GM
1727/2017, Art. 2º, Parágrafo Único)
I
- diagnóstico pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 2º, Parágrafo
Único, I)
II
- diagnóstico no período neonatal; (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 2º,
Parágrafo Único, II)
III
- transporte seguro de recém-nascidos e crianças cardiopatas; (Origem: PRT
MS/GM 1727/2017, Art. 2º, Parágrafo Único, III)
IV
- assistência cirúrgica; e (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 2º, Parágrafo
Único, IV)
V
- assistência multidisciplinar. (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 2º,
Parágrafo Único, V)
Art.
363. Para assegurar a sua implementação, o Plano: (Origem: PRT MS/GM 1727/2017,
Art. 3º)
I
- define as responsabilidades dos gestores do SUS envolvidos; (Origem: PRT
MS/GM 1727/2017, Art. 3º, I)
II
- determina diretrizes de financiamento; (Origem: PRT MS/GM 1727/2017, Art. 3º,
II)
III
- estabelece estratégias para o monitoramento, avaliação e controle; e (Origem:
PRT MS/GM 1727/2017, Art. 3º, II-A)
IV
- propõe recomendações para formação e capacitação. (Origem: PRT MS/GM
1727/2017, Art. 3º, III)
Da
Estratégia de Saúde Cardiovascular
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.008 de 04.11.2021)
Art.
363-A Fica instituída a Estratégia de Saúde Cardiovascular (ECV), no âmbito da
Atenção Primária à Saúde - APS, para o fortalecimento da Rede de Atenção à
Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas, estabelecida no Anexo IV da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.008 de 04.11.2021)
Art.
363-B. A ECV possui os seguintes objetivos: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.008 de 04.11.2021)
I
- qualificar a atenção integral às pessoas com doenças cardiovasculares na APS;
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.008 de
04.11.2021)
II
- dar suporte ao desenvolvimento de ações para prevenção e controle das doenças
cardiovasculares no âmbito da APS, com ênfase às condições de Hipertensão
Arterial Sistêmica (HAS) e Diabetes Mellitus (DM); e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.008 de 04.11.2021)
III
- promover o controle dos níveis pressóricos e glicêmicos, a adesão ao
tratamento e a redução nas taxas de complicações, internações e
morbimortalidade por doenças cardiovasculares. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.008 de 04.11.2021)
Art.
363-C. São eixos de ações da ECV: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.008 de 04.11.2021)
I
- promoção da saúde e prevenção das doenças cardiovasculares no âmbito da APS; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.008 de 04.11.2021)
II
- educação em saúde e capacitação de profissionais e gestores, incluindo
estratégias de autocuidado e outras ferramentas para promover a qualificação do
cuidado e o aumento da adesão ao tratamento; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.008 de 04.11.2021)
III
- rastreamento, estratificação do risco cardiovascular, diagnóstico precoce e
aperfeiçoamento dos processos de cuidado; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.008 de 04.11.2021)
IV
- fortalecimento dos processos de gestão, melhorias na estrutura física dos
estabelecimentos de saúde da APS, organização dos processos de trabalho e
disponibilidade de equipamentos para o cuidado; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.008 de 04.11.2021)
V
- fomento à produção de pesquisa em doenças cardiovasculares para inovações
assistenciais e de gestão nas temáticas relacionadas à prevenção e controle no
âmbito da APS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
3.008 de 04.11.2021)
Parágrafo
único. O detalhamento das ações será apresentado em manuais e instrutivos do
Ministério da Saúde disponibilizados no endereço eletrônico
"aps.saude.gov.br". (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.008 de 04.11.2021)
Art.
363-D. A ECV poderá ser implementada pelos municípios e Distrito Federal, a
qualquer tempo e sem necessidade de adesão, mediante a implementação de ações
nos eixos de que trata o art. 363-C, com apoio do Ministério da Saúde e dos
Estados. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
3.008 de 04.11.2021)
Parágrafo
único. O apoio à execução das ações nos eixos previstos no art. 363-C ocorrerá
mediante conjunto integrado de incentivos financeiros e medidas voltadas à
qualificação dos profissionais de saúde e gestores para a prevenção e controle
das doenças cardiovasculares na APS, tendo ofertas de abrangência nacional e de
ações direcionadas, de acordo com parâmetros técnicos definidos pela Secretaria
de Atenção Primária à Saúde - SAPS. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.008 de 04.11.2021)
Art.
363-E. Poderá ser instituído, a qualquer tempo, incentivo financeiro aos
municípios e ao Distrito Federal, com vistas a apoiar a implementação da
Estratégia. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
3.008 de 04.11.2021)
§
1º As regras para o recebimento do incentivo financeiro constarão em ato normativo
específico a ser editado pelo Ministro de Estado da Saúde. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.008 de 04.11.2021)
§
2º O incentivo financeiro de que trata o caput será transferido na modalidade
fundo a fundo, pelo Fundo Nacional de Saúde aos respectivos fundos de saúde do
Município ou do Distrito Federal, observada a legislação aplicável, em especial
a Lei complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e o Decreto nº 7.827, de 16
de outubro de 2012. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
3.008 de 04.11.2021)
Art.
363-F. A execução das ações da ECV será monitorada por meio do Sistema de
Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB) e considerará: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.008 de 04.11.2021)
I
- os indicadores de desempenho referentes ao cuidado de pessoas com HAS e DM
previstos no modelo de financiamento da APS vigente; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.008 de 04.11.2021)
II
- demais indicadores e metas complementares estabelecidos em documentos
instrutivos, publicações e demais atos específicos a serem disponibilizados
pelo Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 3.008 de 04.11.2021)
Parágrafo
único. A Coordenação-Geral de Prevenção de Doenças Crônicas e Controle do
Tabagismo da Secretaria de Atenção Primária à Saúde (CGCTAB/DEPROS/SAPS/MS) é a
área responsável pela coordenação e monitoramento da Estratégia de Saúde
Cardiovascular - ECV. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
3.008 de 04.11.2021)
CAPÍTULO
XVIII
Do
Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular - QualiSUS Cardio
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)
Seção
I
Das
disposições preliminares
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)
Art.
363-G. Fica instituído o Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular
- QualiSUS Cardio. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.099 de 12.05.2022)
Art.
363-H. São objetivos do Programa QualiSUS Cardio: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)
I
- avaliar o desempenho dos estabelecimentos de saúde no âmbito da alta
complexidade cardiovascular a partir da análise de indicadores relativos ao
volume, à qualidade e à complexidade da assistência ofertada; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)
II
- estabelecer incrementos sobre os valores de ações estratégicas da saúde
cardiovascular em conformidade com o desempnho aferido. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)
Art.
363-I. São eixos de ações do Programa QualiSUS Cardio: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)
I
- o diagnóstico situacional, o monitoramento e a avaliação da rede nacional de
alta complexidade cardiovascular no SUS; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)
II
- a definição de modelos inovadores de aporte de recursos adicionais
condicionado ao desempenho aferido por estabelecimento de saúde participante; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)
III
- o fortalecimento dos processos de gestão, com ênfase na organização dos
processo de trabalho e no aprimoramento da qualidade assistencial; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)
IV
- a educação em saúde e a capacitação de profissionais e gestores, com vistas à
qualificação do cuidado ofertado. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)
Seção
II
Dos
requisitos para participação
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)
Art.
363-J. A participação no QualiSUS Cardio será efetivada após a habilitação dos
estabelecimentos de saúde por meio do Sistema de Apoio à Implementação de
Políticas em Saúde - SAIPS ou qualquer outro que venha a substituí-lo. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)
§
1º Os critérios utilizados para julgar a participação de determinado
estabelecimento de saúde no Programa bem como o cronograma de habilitação serão
estabelecidos em ato normativo específico a ser editado pelo Ministro de Estado
da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.099 de 12.05.2022)
§
2º A habilitação de que trata o caput será publicada em Portaria de homologação
da habilitação no Diário Oficial da União (DOU), a qual contará com a relação
dos estabelecimentos habilitados. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)
Seção
III
Da
classificação dos estabelecimentos de saúde
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)
Art.
363-K. O Programa QualiSUS Cardio estabelece a classificação dos
estabelecimentos de saúde em níveis de desempenho. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)
Parágrafo
único. A classificação de que trata o caput deverá considerar simultaneamente: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)
I
- o volume assistencial do estabelecimento de saúde frente aos parâmetros
mínimos de produção estabelecidos na norma aplicável; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)
II
- a análise comparativa entre o desempenho individual de cada estabelecimento
de saúde e o desempenho agregado dos estabelecimentos de saúde que compõem seu
respectivo território, conforme indicadores, análise multicritérios e
regramento complementar dispostos em ato normativo específico a ser editado
pelo Ministro de Estado da Saúde. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)
Art.
363-L. A classificação dos estabelecimentos de saúde no âmbito do Programa terá
a validade de um ciclo correspondente a dois anos de duração. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)
Parágrafo
único. Os critérios relativos à desclassificação e à reclassificação de
estabelecimentos de saúde por ocasião de início de novo ciclo ou à pedido serão
estabelecidos em ato normativo específico a ser editado pelo Ministro de Estado
da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.099 de 12.05.2022)
Seção
IV
Do
aporte adicional de recursos
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)
Art.
363-M. Fica estabelecido que serão concedidos incrementos financeiros sobre
ações estratégicas para os estabelecimentos de saúde no âmbito do Programa
QualiSUS Cardio de acordo com seus níveis de desempenho. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)
Seção
V
Do
monitoramento
Art.
363-N. O monitoramento do QualiSUS Cardio será realizado pela Secretaria de
Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS), por meio, entre outras, das seguintes
ações: (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.099 de 12.05.2022)
I
- análise periódica da realização das ações estratégicas relacionadas ao
Programa com base nos dados e informações constantes dos sistemas do SUS; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)
II
- realização de visitas técnicas por meio de base amostral para fins de
verificação da adequação da coleta e registro dos dados que compõem os
indicadores objeto da classificação; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)
III
- análise de documentos e informações que poderão ser solicitados, a qualquer
momento, aos estabelecimentos de saúde participantes do Programa. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)
Parágrafo
único. Sem prejuízo do monitoramento de que trata o caput, os entes estaduais,
distrital e municipais realizarão, no âmbito de suas competências, o controle
do cumprimento dos critérios, parâmetros e indicadores estabelecidos pelo
Programa. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.099 de 12.05.2022)
Seção
VI
Da
Câmara Técnica Assessora do QualiSUS Cardio
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)
Art.
363-O. Fica instituída a Câmara Técnica Assessora (CTA) do Programa QualiSUS
Cardio. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.099 de 12.05.2022)
Parágrafo
único. A CTA-QualiSUS Cardio tem caráter consultivo, técnico-científico,
interinstitucional e multidisciplinar e tem como objetivo contribuir com o
desenvolvimento, a implementação e o aprimoramento do Programa, bem como
colaborar em matérias estratégicas à temática de acordo com o interesse da
Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES). (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)
Art.
363-P. A CTA-QualiSUS Cardio será composta por representantes, titular e
suplente, dos seguintes órgãos e entidades: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)
I
- Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS): (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)
a)
Coordenação-Geral de Atenção Especializada do Departamento de Atenção
Especializada e Temática - CGAE/DAET/SAES/MS; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)
b)
Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas - DRAC/SAES/MS; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)
II
- Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC); (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)
III
- Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular (SBCCV); (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)
IV
- Sociedade Brasileira de Arritmias Cardíacas (Sobrac); (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)
V
- Sociedade Brasileira de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista (SBHCI); (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)
VI
- Sociedade Brasileira de Angiologia e Cirurgia Vascular (SBACV); e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)
VII
- Departamento de Estimulação Cardíaca (DECA/SBCCV). (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)
§
1º A coordenação da CTA-QualiSUS Cardio será exercida pela Coordenação-Geral de
Atenção Especializada do Departamento de Atenção Especializada e Temática -
CGAE/DAET/SAES/MS, a quem competirá convocar as reuniões ordinárias e
extraordinárias da Comissão. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)
§
2º A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias da CTA-QualiSUS
Cardio dar-se-á mediante a expedição de convite com a indicação da pauta, do
local, da data e do horário da reunião. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)
§
3º Os membros da CTA deverão ser indicados nominalmente pelos órgãos e
entidades que a compõem e devem declarar quaisquer conflitos de interesse,
conforme modelo Anexo. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 1.099 de 12.05.2022)
§
4º A substituição de representantes da CTA-QualiSUS Cardio deverá ser realizada
por meio de ofício dirigido à coordenação da CTA-QualiSUS Cardio. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)
Art.
363-Q. À coordenação da CTA-QualiSUS Cardio fica reservada a prerrogativa de
convidar especialistas e outras instituições para a prestação de apoio, em
caráter consultivo, às atividades desenvolvidas. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)
§
1º O convite da CTA-QualiSUS Cardio também deverá indicar a pauta, o local, a
data e o horário da reunião. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)
§
2º Os convidados a apoiar às atividades da CTA-QualiSUS Cardio devem atender
aos seguintes requisitos: (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 1.099 de 12.05.2022)
I
- declarar quaisquer conflitos de interesse, conforme modelo Anexo, os quais
serão julgados pela coordenação da Comissão para fins de convalidação da sua
participação; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.099 de 12.05.2022)
II
- possuir qualificação técnica ou acadêmica compatíveis com as atividades
desenvolvidas; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.099 de 12.05.2022)
III
- manter confidencialidade em relação à documentação e informação técnica
obtida, nos termos da legislação aplicável. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)
Art.
363-R. As reuniões da CTA-QualiSUS Cardio devem ser relatadas em Ata, contendo
o resumo dos encaminhamentos e a assinatura dos participantes. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)
Art.
363-S. As reuniões da CTA-QualiSUS Cardio ocorrerão, de forma ordinária,
quadrimestralmente. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.099 de 12.05.2022)
Parágrafo
único. Caso necessário, poderão ser convocadas pela coordenação da CTA-QualiSUS
Cardio reuniões extraordinárias. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)
Art.
363-T. A abertura dos trabalhos da CTA-QualiSUS Cardio ocorrerá quando
presentes à reunião a maioria de seus membros, incluindo representante da
coordenação da Câmara. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 1.099 de 12.05.2022)
Art.
363-U. A participação na CTA-QualiSUS Cardio será considerada prestação de
serviço público relevante e não remunerada. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)
Art.
363-V. As despesas referentes à participação dos membros da CTA-QualiSUS Cardio
às reuniões não serão custeadas pelo Ministério da Saúde. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.099 de 12.05.2022)
DA
SAÚDE DE SEGMENTOS POPULACIONAIS
DA
SAÚDE DOS POVOS INDÍGENAS
Da
Estratégia Atenção Integrada às Doenças Prevalentes na Infância (Estratégia
AIDPI) e sua Implementação e Execução no Âmbito do Subsistema de Atenção à
Saúde Indígena (SasiSUS)
Das
Disposições Preliminares
(Origem:
PRT MS/GM 1397/2017, CAPÍTULO I)
Art.
364. Esta Seção dispõe sobre a Estratégia Atenção Integrada às Doenças
Prevalentes na Infância (Estratégia AIDPI), sua implementação e execução no
âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena SasiSUS. (Origem: PRT MS/GM
1397/2017, Art. 1º)
Art.
365. A Estratégia AIDPI, desenvolvida originalmente pela Organização Mundial da
Saúde (OMS) e pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância e a Adolescência
(UNICEF), caracteriza-se pela consideração da atenção à saúde na infância,
simultânea e integrada do conjunto de doenças de maior prevalência na infância.
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 2º)
Art.
366. A Estratégia AIDPI tem por objetivo: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art.
3º)
I
- identificar sinais clínicos que permitam fazer uma triagem rápida quanto à
natureza da atenção requerida pela criança, como encaminhamento urgente a um
hospital, tratamento ambulatorial ou orientação para cuidados e vigilância no
domicílio; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 3º, I)
II
- ampliar e qualificar as ações de atenção integral à saúde das crianças; e
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 3º, II)
III
- diminuir a morbimortalidade de crianças de 0 (zero) a 4 (quatro) anos 11
(onze) meses e 29 (vinte e nove) dias. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 3º,
III)
Art.
367. São pilares básicos da Estratégia AIDPI: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017,
Art. 4º)
I
- educação permanente dos profissionais de saúde indígena no nível da Atenção
Básica; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 4º, I)
II
- reorganização e adaptação dos serviços de saúde e processos de trabalhos em
áreas indígenas; e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 4º, II)
III
- educação em saúde na família e nas comunidades. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017,
Art. 4º, III)
Art.
368. As condutas preconizadas pela Estratégia AIDPI incorporam as normas do
Ministério da Saúde relativas à promoção, à prevenção e ao tratamento dos
problemas infantis mais frequentes, a saber: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art.
5º)
I
- aleitamento materno; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 5º, I)
II
- promoção de alimentação saudável; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 5º, II)
III
- crescimento e desenvolvimento infantil; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art.
5º, III)
IV
- imunização; e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 5º, IV)
V
- desnutrição, anemia, doenças diarreicas, infecções respiratórias agudas,
malária, problemas de ouvido, dor de garganta, prevenção da violência, dentre
outros. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 5º, V)
§
1º O acompanhamento do crescimento e desenvolvimento infantil deve ser
priorizado pelas Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena, pois compreende
todas as atividades relacionadas à promoção do desenvolvimento saudável da
criança e à detecção de problemas no atraso do desenvolvimento neuropsicomotor.
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 5º, § 1º)
§
2º Para dar seguimento aos tratamentos dos problemas infantis, cabe as Equipes
Multidisciplinares de Saúde Indígena fazer os arranjos necessários para que as
consultas de retorno ou visitas domiciliares de acompanhamento da criança
doente sejam realizadas. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 5º, § 2º)
Da
Implementação da Estratégia AIDPI
(Origem:
PRT MS/GM 1397/2017, CAPÍTULO II)
Art.
369. A implementação da Estratégia AIDPI no âmbito do Distritos Sanitários
Especiais Indígenas DSEI/SESAI/MS, será realizada por meio das seguintes
etapas: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 6º)
I
- ações de capacitação de profissionais de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017,
Art. 6º, I)
II
- reorganização dos serviços de saúde e processos de trabalho das Equipes
Multidisciplinares de Saúde Indígena - EMSI; e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017,
Art. 6º, II)
III
- realização das visitas de seguimento e avaliação da implementação da
estratégia. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 6º, III)
Parágrafo
Único. A visita de seguimento permite a análise e os encaminhamentos para a
resolução dos problemas encontrados pelos profissionais de saúde na aplicação
da estratégia. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 6º, Parágrafo Único)
Art.
370. A implementação da Estratégia AIDPI será: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017,
Art. 7º)
I
- coordenada pela Coordenação-Geral de Atenção Primária à Saúde Indígena
(CGAPSI/DASI/SESAI/MS); (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 7º, I)
II
- apoiada pela Coordenação-Geral de Saúde da Criança e Aleitamento Materno
(CGSCAM/DAPES/SAS); e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 7º, II)
III
- executada pelos DSEI/SESAI/MS. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 7º, III)
Dos
Profissionais e sua Capacitação
(Origem:
PRT MS/GM 1397/2017, CAPÍTULO III)
Art.
371. São profissionais envolvidos na AIDPI: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art.
8º)
I
- profissional do nível operacional: médico ou enfermeiro que atua nos serviços
de saúde, priorizando os integrantes da Equipe Multidisciplinar de Saúde
Indígena - EMSI; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 8º, I)
II
- docente: profissional que é professor de escolas de Medicina ou de
Enfermagem, que participa de cursos de AIDPI; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017,
Art. 8º, II)
III
- multiplicador/facilitador: profissional que atua como professor nos diversos
cursos da Estratégia ADIPI Criança, AIDPI Neonatal e AIDPI Comunitário Materno
Infantil, devidamente capacitado por meio de curso específico; e (Origem: PRT
MS/GM 1397/2017, Art. 8º, III)
IV
- cofacilitador: profissional capacitado em curso de multiplicador, mas que não
atuou em nenhum curso. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 8º, IV)
Parágrafo
Único. Além dos multiplicadores/facilitadores, os demais profissionais de
saúde, devidamente capacitados, a exemplo dos nutricionistas e farmacêuticos,
poderão atuar de forma complementar para atenção integral às crianças. (Origem:
PRT MS/GM 1397/2017, Art. 8º, Parágrafo Único)
Art.
372. Os profissionais envolvidos na AIDPI deverão realizar curso de
capacitação, pelos multiplicadores/facilitadores, recebendo os materiais
pedagógicos e as devidas orientações referentes à metodologia a ser utilizada
durante a capacitação. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 9º)
Das
Atribuições dos Órgãos e Agentes Envolvidos
(Origem:
PRT MS/GM 1397/2017, CAPÍTULO IV)
Art.
373. São atribuições da CGAPSI/SESAI/MS em parceria com a CGSCAM/DAPES/SAS/MS:
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 10)
I
- estimular e assessorar os DSEI/SESAI/MS na implantação e implementação da
Estratégia AIDPI; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 10, I)
II
- promover oficinas de revisão técnica, atualização e adaptações do material
didático utilizado nos cursos de capacitação, pela equipe AIDPI nacional de
referência; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 10, II)
III
- monitorar a implantação da estratégia e acompanhar os indicadores de atenção
à saúde da criança estabelecidos pactuados no Plano Nacional de Saúde Indígena;
e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 10, III)
IV
- formar e atualizar multiplicadores da AIDPI. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017,
Art. 10, IV)
Art.
374. São atribuições dos DSEI/SESAI/MS: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11)
I
- executar a AIDPI em conformidade com o perfil epidemiológico, priorizando-se
áreas de maior vulnerabilidade para implementação da estratégia; (Origem: PRT
MS/GM 1397/2017, Art. 11, I)
II
- priorizar a Estratégia AIDPI como ferramenta para reorganização do serviço e
a redução da morbimortalidade infantil; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11,
II)
III
- garantir insumos e medicamentos essenciais recomendados para a implementação
da Estratégia AIDPI; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11, III)
IV
- garantir recursos financeiros e logísticos para a capacitação de
profissionais; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11, IV)
V
- apoiar os multiplicadores da estratégia ou profissionais capacitados para
realização de visitas periódicas de monitoramento; (Origem: PRT MS/GM
1397/2017, Art. 11, V)
VI
- apoiar os profissionais da EMSI na resolução dos problemas identificados
durante a utilização da estratégia; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11, VI)
VII
- inserir e manter atualizados os dados necessários para o cálculo dos
indicadores de atenção à saúde da criança indígena estabelecidos nos
instrumentos de gestão; e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11, VII)
VIII
- manter articulação com a rede de serviços de saúde com o objetivo de garantir
a atenção de média e alta complexidade. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 11,
VIII)
Parágrafo
Único. O DSEI/SESAI/MS deverá se articular, para a garantia da atenção integral
à saúde das crianças indígenas, com a rede de saúde levando-se em consideração
a organização regional e a hierarquização da rede assistencial, com a
participação complementar dos Estados, Distrito Federal e Municípios e das
demais instâncias de gestão e controle social do SUS. (Origem: PRT MS/GM
1397/2017, Art. 11, Parágrafo Único)
Art.
375. São atribuições dos profissionais multiplicadores/facilitadores na
Estratégia AIDPI: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 12)
I
- apoiar o planejamento para implantação e implementação da estratégia;
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 12, I)
II
- promover, com apoio da DASI/SESAI/MS, a capacitação das equipes
multidisciplinares de saúde indígena; e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 12,
II)
III
- realizar visitas de seguimento para avaliação da estratégia. (Origem: PRT
MS/GM 1397/2017, Art. 12, III)
Da
Composição da AIDIPI
(Origem:
PRT MS/GM 1397/2017, CAPÍTULO V)
Art.
376. Para fins da implementação, a Estratégia AIDPI é composta por três
componentes: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 13)
I
- AIDPI Neonatal; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 13, I)
II
- AIDPI Criança; e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 13, II)
III
- AIDPI Comunitário Materno Infantil (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 13,
III)
Art.
377. A AIDPI Neonatal compreende a atenção à mulher antes da gestação até a
criança menor que 2 (dois) meses. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 14)
Parágrafo
Único. A estratégia AIDPI Neonatal pode ser utilizada por médicos e
enfermeiros, devidamente capacitados, que trabalham com gestantes, lactentes e
crianças, desde o nascimento até 5 (cinco) anos (59 meses e 29 dias) de idade,
na Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 14, Parágrafo Único)
Art.
378. A AIDPI Criança compreende a atenção a criança de 2 (dois) meses a menores
de 4 (quatro) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias. (Origem: PRT MS/GM
1397/2017, Art. 15)
Parágrafo
Único. A estratégia AIDPI Criança pode ser utilizada por médicos e enfermeiros,
devidamente capacitados, que trabalham com gestantes, lactentes e crianças,
desde o nascimento até 5 (cinco) anos (59 meses e 29 dias) de idade, na Atenção
Básica. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 15, Parágrafo Único)
Art.
379. A AIDPI Comunitário Materno Infantil compreende a atenção à mulher antes
da gestação até as crianças menores de 4 (quatro) anos 11 (onze) meses e 29
(vinte e nove) dias. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 16)
Parágrafo
Único. A estratégia AIDPI Comunitário Materno Infantil pode ser utilizada por
agentes indígenas de saúde e técnicos de enfermagem devidamente capacitados.
(Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 16, Parágrafo Único)
Das
Disposições Finais
(Origem:
PRT MS/GM 1397/2017, CAPÍTULO VI)
Art.
380. São indicadores estratégicos para acompanhamento dos resultados da
implementação da AIDPI: (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17)
I
- taxa de mortalidade infantil; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, I)
II
- taxa de mortalidade neonatal; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, II)
III
- taxa de mortalidade materna; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, III)
IV
- incidência de déficit nutricional em menores de 5 (cinco) anos; (Origem: PRT
MS/GM 1397/2017, Art. 17, IV)
V
- incidência de baixo peso em gestantes; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17,
V)
VI
- proporção de crianças indígenas de 1 (um) a 4 (quatro) anos com esquema
vacinal completo; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, VI)
VII
- proporção de crianças indígenas menores de 1 (um) ano com esquema vacinal
completo; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 17, VII)
VIII
- proporção de atendimentos de pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art.
17, VIII)
IX
- proporção de óbitos infantis investigados; e (Origem: PRT MS/GM 1397/2017,
Art. 17, IX)
X
- proporção de óbitos maternos investigados. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art.
17, X)
Art.
381. A Estratégia AIDPI será detalhada em manual específico disponibilizado
pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1397/2017, Art. 18)
Art.
382. Os insumos e medicamentos essenciais para a implementação da Estratégia
AIDPI serão os listados nos Anexos XLVII e XLVIII . (Origem: PRT MS/GM
1397/2017, Art. 19)
Do
Calendário Nacional de Vacinação, o Calendário Nacional de Vacinação dos Povos
Indígenas e as Campanhas Nacionais de Vacinação
Art.
383. Esta Seção define o Calendário Nacional de Vacinação, o Calendário
Nacional de Vacinação dos Povos Indígenas e as Campanhas Nacionais de
Vacinação, no âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI), em todo o
território nacional. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 1º)
Art.
384. Os Calendários e as Campanhas Nacionais de Vacinação têm por objetivo o
controle, a eliminação e a erradicação de doenças imunopreveníveis. (Origem:
PRT MS/GM 1533/2016, Art. 2º)
§
1º O Calendário Nacional de Vacinação será adotado de acordo com o disposto no
Anexo LVIII , observada a Instrução Normativa do Calendário Nacional de
Vacinação de que trata o Anexo LXI . (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 2º, §
1º)
§
2º O Calendário Nacional de Vacinação dos Povos Indígenas será adotado de
acordo com o disposto no Anexo LIX , observada a Instrução Normativa do
Calendário Nacional de Vacinação dos Povos Indígenas de que trata o Anexo LXII
. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 2º, § 2º)
§
3º As Campanhas Nacionais de Vacinação serão adotadas de acordo com o disposto
no Anexo LX . (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 2º, § 3º)
Art.
385. As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
adotarão os Calendários Nacionais de Vacinação para execução das ações de
vacinação. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 3º)
Art.
386. Compete à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) a execução das
ações de vacinação nas áreas indígenas. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 4º)
Art.
387. O Ministério da Saúde será responsável pela aquisição e pelo fornecimento
às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios das
vacinas preconizadas nos Calendários e nas Campanhas Nacionais de Vacinação de
que trata esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 5º)
Parágrafo
Único. Os insumos necessários ao atendimento dos Calendários e das Campanhas
Nacionais de Vacinação, quais sejam seringas, agulhas e impressos para registro
das atividades de vacinação, serão fornecidos às unidades de saúde do Sistema
Único de Saúde (SUS) de acordo com as competências de cada esfera dedireção do
SUS. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 5º, Parágrafo Único)
Art.
388. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios a gestão da Rede de Frio, observado o disposto no Capítulo III do
Título VII da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art.
6º)
Parágrafo
Único. Para fins do disposto nesta Seção, consideram-se: (Origem: PRT MS/GM
1533/2016, Art. 6º, Parágrafo Único)
I
- Rede de Frio: sistema dotado de estrutura física e técnicoadministrativa,
orientado pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI), por meio de normatização
(coordenação), planejamento, avaliação e financiamento, visando à manutenção
adequada da Cadeia de Frio; e (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 6º, Parágrafo
Único, I)
II
- Cadeia de Frio: processo logístico da Rede de Frio para conservação dos
imunobiológicos, incluindo-se as etapas de recebimento, armazenamento,
distribuição e transporte, de forma oportuna e eficiente, para assegurar a
preservação de suas características originais. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016,
Art. 6º, Parágrafo Único, II)
Art.
389. O registro das informações quanto às vacinas administradas será feito nos
instrumentos padronizados no âmbito do PNI, obedecendo-se ao fluxo e à
periodicidade ali definidos, sendo responsabilidade: (Origem: PRT MS/GM
1533/2016, Art. 7º)
I
- das Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios, no que se
refere ao registro no Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunizações
(SIPNI); e (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 7º, I)
II
- da SESAI/MS, no que se refere ao registro no Sistema de Informação de Atenção
à Saúde Indígena (SIASI). (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 7º, II)
Art.
390. A comprovação da vacinação será feita por meio do cartão ou caderneta de
vacinação, emitido pelas unidades de saúde públicas e privadas, devidamente
credenciadas no âmbito do SUS, contendo as seguintes informações: (Origem: PRT
MS/GM 1533/2016, Art. 8º)
I
- dados pessoais: nome completo, data de nascimento e endereço; (Origem: PRT
MS/GM 1533/2016, Art. 8º, I)
II
- nome da vacina; (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º, II)
III
- data; (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º, III)
IV
- número do lote; (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º, IV)
V
- laboratório produtor; (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º, V)
VI
- unidade vacinadora; e (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º, VI)
VII
- nome do vacinador. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º, VII)
Parágrafo
Único. O cartão ou caderneta de vacinação é um documento de caráter pessoal e
intransferível, válido em todo o território nacional, sendo que sua atualização
deve ser feita em conformidade com as indicações do Calendário Nacional de
Vacinação. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 8º, Parágrafo Único)
Art.
391. Fica a Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) autorizada a editar
normas complementares esta Seção e adotar as medidas necessárias para a
implantação e o cumprimento do Calendário Nacional de Vacinação, do Calendário
Nacional de Vacinação dos Povos Indígenas e das Campanhas Nacionais de
Vacinação. (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 9º)
Art.
392. O Ministério da Saúde disponibilizará manual instrutivo com normatizações
técnicas sobre o Calendário Nacional de Vacinação, o Calendário Nacional de
Vacinação dos Povos Indígenas e as Campanhas Nacionais de Vacinação, cujo
conteúdo estará disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/svs.
(Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Art. 10)
CAPÍTULO
I-A
DO
PROGRAMA NACIONAL DE ACESSO À ÁGUA POTÁVEL EM TERRAS INDÍGENAS - PNATI
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.958 de 10.11.2022)
Art.
392-A. Este Capítulo dispõe sobre o Programa Nacional de Acesso à Água Potável
em Terras Indígenas - PNATI, nos termos do Anexo CV. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.958 de 10.11.2022)
DA
SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Do
Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional
para Pessoas com Deficiência
Art.
393. Fica instituído o Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de
Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência, de caráter
técnico-consultivo, com a finalidade de subsidiar o Ministério da Saúde na
implementação do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência. (Origem: PRT
MS/GM 2672/2011, Art. 1º)
Art.
394. Compete ao Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do
Plano Nacional para Pessoas com Deficiência: (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art.
2º)
I
- estabelecer os padrões de qualidade dos serviços de reabilitação; (Origem:
PRT MS/GM 2672/2011, Art. 2º, I)
II
- definir os critérios de organização e de funcionamento dos serviços da rede
de reabilitação, do modelo de cuidado e de gestão, por meio de transferência de
tecnologia; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 2º, II)
III
- propor e apoiar tecnicamente o Processo de Qualificação dos serviços de
reabilitação; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 2º, III)
IV
- estabelecer parâmetros para a Certificação de Qualidade dos novos serviços de
reabilitação visual, auditiva, física e intelectual, bem como aos serviços já
existentes, que aderirem ao Processo de Qualificação; e (Origem: PRT MS/GM
2672/2011, Art. 2º, IV)
V
- propor e apoiar processos de formação e qualificação dos profissionais da
rede de reabilitação, em parceria com serviços de referência definidos por
critérios técnicos. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 2º, V)
Art.
395. Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano
Nacional para Pessoas com Deficiência será composto por membros, titulares e
suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art.
3º)
I
- Gabinete do Ministro da Saúde (GM/MS); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º,
I)
II
- Secretaria-Executiva (SE/MS); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, II)
III
- Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS): (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art.
3º, III)
a)
Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS); (Origem: PRT
MS/GM 2672/2011, Art. 3º, III, a)
b)
Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS); e (Origem: PRT MS/GM 2672/2011,
Art. 3º, III, b)
c)
Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS). (Origem: PRT
MS/GM 2672/2011, Art. 3º, III, c)
IV
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM
2672/2011, Art. 3º, IV)
V
- Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); (Origem: PRT MS/GM
2672/2011, Art. 3º, V)
VI
- Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS); (Origem: PRT
MS/GM 2672/2011, Art. 3º, VI)
VII
- Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República
(SEDH-PR), por meio da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa
com Deficiência; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, VII)
VIII
- entidades prestadoras de serviços de reabilitação auditiva: (Origem: PRT
MS/GM 2672/2011, Art. 3º, VIII)
a)
Fundação de São Paulo/Centro Auditivo da Criança (DERDIC/PUC/SP); (Origem: PRT
MS/GM 2672/2011, Art. 3º, VIII, a)
b)
Hospital de Reabilitação de Anomalias Crânio-faciais/Centro de Pesquisas
Audiológicas (Centrinho de Bauru/SP); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º,
VIII, b)
c)
Fundação Faculdade de Medicina (MEC/MPAS/HC); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011,
Art. 3º, VIII, c)
d)
Hospital de Clinicas da Universidade de Campinas (CEPRE/Unicamp de Campinas); e
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, VIII, d)
e)
Hospital de Clinicas de Porto Alegre (HC/RS). (Origem: PRT MS/GM 2672/2011,
Art. 3º, VIII, e)
IX
- entidades prestadoras de serviços de reabilitação física: (Origem: PRT MS/GM
2672/2011, Art. 3º, IX)
a)
Associação das Pioneiras Sociais (SARAH/DF); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art.
3º, IX, a)
b)
Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO/MS/ RJ); (Origem: PRT
MS/GM 2672/2011, Art. 3º, IX, b)
c)
Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD); (Origem: PRT MS/GM
2672/2011, Art. 3º, IX, c)
d)
Associação Pestalozzi de Niterói/RJ; e (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º,
IX, d)
e)
Instituto de Ortopedia e Traumatologia do Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicina da Universidade de São Paulo (IOT/HC/FM/USP). (Origem: PRT MS/GM
2672/2011, Art. 3º, IX, e)
X
- entidades prestadoras de serviços de reabilitação visual: (Origem: PRT MS/GM
2672/2011, Art. 3º, X)
a)
Serviço de Oftalmologia da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP);
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, X, a)
b)
Fundação Catarinense de Educação Especial/SC; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011,
Art. 3º, X, b)
c)
Fundação Dorina Nowill para Cegos/SP; e (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º,
X, c)
d)
Associação Brasileira de Assistência ao Deficiente Visual (LARAMARA/SP).
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, X, d)
XI
- entidades prestadoras de serviços de reabilitação intelectual: (Origem: PRT
MS/GM 2672/2011, Art. 3º, XI)
a)
Fundação Síndrome de Down de Campinas/SP; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art.
3º, XI, a)
b)
Núcleo de Assistência Integral ao Paciente Especial de Santa Catarina
(NAIPE/SC); (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, XI, b)
c)
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Paulo (APAE/SP); e (Origem:
PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, XI, c)
d)
Núcleo de Neurodesenvolvimento Professor Mário Coutinho, da Universidade
Federal de Pelotas (UFPel/RS). (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, XI, d)
§
1º Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano
Nacional para Pessoas com Deficiência será coordenado pelo DAPES/SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, § 1º)
§
2º A adesão dos órgãos e entidades ao Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio
às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência será realizada
mediante a celebração de termo de compromisso específico. (Origem: PRT MS/GM
2672/2011, Art. 3º, § 2º)
§
3º Desde que haja consenso entre os membros, o Comitê poderá convidar
servidores de outros órgãos e entidades públicas, de entidades
não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja
presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 3º, § 3º)
Art.
396. Ao DAPES/SAS/MS, na qualidade de coordenador do Comitê de que trata esta
Seção, compete: (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 4º)
I
- convocar e coordenar as reuniões e organizar suas pautas; (Origem: PRT MS/GM
2672/2011, Art. 4º, I)
II
- disponibilizar os recursos necessários para a viabilização dos trabalhos do
Comitê e seus Grupos de Trabalho; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 4º, II)
III
- dar conhecimento à população, por meio de pronunciamentos e/ou documentos
oficiais, das decisões e ações do Comitê; e (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art.
4º, III)
IV
- indicar e realizar as formulações técnicas do Comitê para as subsequentes
deliberações junto às instâncias internas e Comissões Intergestores do Sistema
Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 4º, IV)
Art.
397. O Comitê se reunirá ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente
por convocação da Coordenação. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 5º)
Art.
398. O Comitê será constituído por 4 (quatro) Grupos de Trabalho (GTs).
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 6º)
Parágrafo
Único. Os GTs terão o objetivo de aprofundar as discussões sobre temas
específicos e apresentar proposições atinentes a cada uma das áreas de
reabilitação - visual, auditiva, física e intelectual -, incluindo as
deficiências múltiplas, que serão consideradas em cada um dos GTs específicos.
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 6º, Parágrafo Único)
Art.
399. Os GTs serão denominados da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 2672/2011,
Art. 7º)
I
- Grupo de Trabalho da Deficiência Física; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art.
7º, I)
II
- Grupo de Trabalho da Deficiência Auditiva; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art.
7º, II)
III
- Grupo de Trabalho da Deficiência Visual; e (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art.
7º, III)
IV
- Grupo de Trabalho da Deficiência Intelectual. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011,
Art. 7º, IV)
Art.
400. Compete aos GTs: (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 8º)
I
- realizar estudos e elaborar documentos técnicos para subsidiar os trabalhos
da Comissão; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 8º, I)
II
- desenvolver as ações deliberadas pelo Comitê concernentes à área específica
de sua atuação; e (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 8º, II)
III
- contribuir com o processo de apoio in loco aos serviços da rede de
reabilitação para a observância dos critérios e parâmetros de qualidade, de
organização e de funcionamentos dos serviços, atuando ativamente nos processos
da Qualificação e de Certificação. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 8º, III)
Parágrafo
Único. A participação dos GTs nos processos da Qualificação e de Certificação
dos serviços poderá contar com a contribuição de instituições e centros de
excelência escolhidos por critérios técnicos e observará a estratégia de apoio
desenvolvida pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 8º,
Parágrafo Único)
Art.
401. Cada GT será composto por: (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 9º)
I
- representantes das respectivas entidades de reabilitação que compõem o
Comitê; (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 9º, I)
II
- 1 (um) integrante designado entre os membros do Comitê; e (Origem: PRT MS/GM
2672/2011, Art. 9º, II)
III
- 2 (dois) representantes do DAPES/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art.
9º, III)
Parágrafo
Único. A participação de outros especialistas e/ou profissionais de referência
para subsidiar as discussões e produção técnica do GT poderá ocorrer tanto na
forma presencial, em reuniões, como por meio de consultoria à distância.
(Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 9º, Parágrafo Único)
Art.
402. Os GTs serão coordenados pelo DAPES/SAS/MS, que indicará entre seus
membros um especialista para cada GT. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 10)
Art.
403. Os GTs se reunirão trimestralmente ou em caráter extraordinário sempre que
a Coordenação entender necessário. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 11)
Art.
404. Poderão ser instituídos, em caráter transitório, outros GTs para a
discussão de temas específicos, de acordo com as demandas e mediante indicação
do Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano
Nacional para Pessoas com Deficiência, a fim de se alcançar a execução plena
das atribuições do Comitê. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 12)
Art.
405. As funções exercidas pelos membros e convidados no âmbito do Comitê
Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para
Pessoas com Deficiência e seus respectivos GTs não serão remuneradas e seu
exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM
2672/2011, Art. 13)
Art.
406. O Comitê definirá, em sua primeira reunião, o cronograma de trabalho e sua
agenda de atividades. (Origem: PRT MS/GM 2672/2011, Art. 14)
DA
SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA
Do
Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS
Art.
407. Fica instituído o Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do
Sistema Único de Saúde, objetivando: (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º)
I
- formular as Diretrizes da Política Nacional de Promoção da Saúde do
Trabalhador do SUS, contendo programas e ações que tenham como objetivo
aperfeiçoar, garantir e (ou) recuperar as condições e ambientes de trabalho no
SUS; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, I)
II
- harmonizar a Política Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS com
as políticas de gestão do trabalho, gestão da educação e saúde do trabalhador
implementadas pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º,
II)
III
- propor estratégias de vigilância e monitoramento dos riscos e da morbidade
ligados aos ambientes de trabalho; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, III)
IV
- indicar estratégias de comunicação e participação dos trabalhadores do SUS
para garantir o acompanhamento e a adoção das ações e programas constantes da
Política; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, IV)
V
- articular instituições de pesquisa e universidades para a execução de estudos
e pesquisas em saúde do trabalhador, integrando uma rede de colaboradores para
o desenvolvimento técnico-científico na área; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009,
Art. 1º, V)
VI
- propor linhas de financiamento para ações e produção de conhecimento na área;
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, VI)
VII
- elaborar instrumentos informativos e desenvolver processos de formação sobre
saúde do trabalhador e políticas de saúde para entidades e lideranças
sindicais, profissionais, gestores e conselheiros de saúde; e (Origem: PRT
MS/GM 2871/2009, Art. 1º, VII)
VIII
- manter articulação com a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do
Trabalhador (RENAST). (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 1º, VIII)
Art.
408. O Comitê terá a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art.
2º)
I
- seis representantes do Ministério da Saúde, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM
2871/2009, Art. 2º, I)
a)
um representante do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde,
da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (DEGERTS/SGTES);
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, I, a)
b)
um representante da Coordenação-Geral da Regulação e Negociação do Trabalho em
Saúde, do DEGERTS/SGTES; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, I, b)
c)
um representante do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do
Trabalhador, da Secretaria de Vigilância em Saúde (DSAST/SVS); (Origem: PRT
MS/GM 2871/2009, Art. 2º, I, c)
d)
um representante da Coordenação-Geral de Saúde do Trabalhador, da SVS; (Origem:
PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, I, d)
e)
um representante da Coordenação de Recursos Humanos, da Subsecretaria de
Assuntos Administrativos, da Secretaria-Executiva (CGRH/SAA/SE); (Origem: PRT
MS/GM 2871/2009, Art. 2º, I, e)
f)
um representante da área da Política Nacional de Humanização, da Secretaria de
Atenção à Saúde (SAS); (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, I, f)
II
- um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, II)
III
- um representante do Ministério do Trabalho; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009,
Art. 2º, III)
IV
- um representante do Conselho Nacional dos Secretários de Saúde (CONASS);
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, IV)
V
- um representante do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde
(CONASEMS); (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, V)
VI
- onze representantes da bancada dos trabalhadores da Mesa Nacional de
Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS); e (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art.
2º, VI) (com redação dada pela PRT MS/GM 238/2010)
VII
- um representante de entidade patronal do setor privado da saúde. (Origem: PRT
MS/GM 2871/2009, Art. 2º, VII) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
238/2010)
§
1º À exceção dos representantes do Ministério da Saúde, os demais integrantes
do Comitê serão livremente designados por meio de expediente subscrito pelos
representantes legais dos órgãos e instituições representadas. (Origem: PRT
MS/GM 2871/2009, Art. 2º, § 1º)
§
2º Serão designados suplentes que, na ausência do titular, deverão participar
das reuniões. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, § 2º)
§
3º A Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA), a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) e a Rede de
Observatório em Recursos Humanos em Saúde (ROREHS) terão assento no Comitê como
convidados permanentes. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 2º, § 3º)
Art.
409. O Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do SUS deverá, no
prazo de 120 dias, a contar da data de designação de seus integrantes, formular
proposta das Diretrizes para a Política Nacional de Promoção da Saúde do
Trabalhador do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 3º)
§
1º Após o prazo acima referido, a proposta elaborada será apresentada e
pactuada na Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS) e, em
seguida, levada para aprovação do Conselho Nacional de Saúde (CNS) e na
Comissão Intergestores Tripartite (CIT). (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 3º,
§ 1º)
§
2º Para a elaboração das Diretrizes, o Comitê reunir-se-á, ordinariamente, de
acordo com cronograma elaborado na reunião de instalação do Comitê e,
extraordinariamente, sempre que convocado pela Coordenação-Geral. (Origem: PRT
MS/GM 2871/2009, Art. 3º, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 238/2010)
§
3º Após a publicação das Diretrizes, o Comitê reunir-se-á, ordinariamente, uma
vez a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pela
Coordenação Geral, atendendo convocação enviada por ofício, via correio
eletrônico, com antecedência mínima de 20 (dias) dias. (Origem: PRT MS/GM
2871/2009, Art. 3º, § 3º)
Art.
410. O Comitê será constituído pelas seguintes instâncias: (Origem: PRT MS/GM
2871/2009, Art. 4º)
I
- Plenário; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, I)
II
- Coordenação-Geral; (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, II)
III
- Coordenação-Adjunta; e (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, III)
IV
- Secretaria-Executiva. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, IV)
§
1º A Coordenação-Geral e a Secretaria-Executiva serão compartilhadas pelo
Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde (DEGERTS/SGTES/MS) e
o Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador
(DSAST/SVS/MS). (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, § 1º)
§
2º A Coordenação Adjunta será indicada pela bancada de trabalhadores da
MNNP-SUS. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, § 2º)
§
3º Os técnicos responsáveis pela Secretaria Executiva serão livremente
designados pelos Diretores referidos no § 1º. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009,
Art. 4º, § 3º)
§
4º O Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde
(DEGERTS/SGTES/MS) e o Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do
Trabalhador (DSAST/SVS/MS) fornecerão o necessário suporte administrativo para
o regular funcionamento do Comitê. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 4º, § 4º)
Art.
411. O Comitê poderá constituir grupos de trabalho e convidar profissionais de
notório saber na matéria, ou especialistas de outros órgãos ou entidades, para
prestar assessoria as suas atividades. (Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 5º)
Art.
412. As decisões do Plenário do Comitê serão tomadas por consenso. (Origem: PRT
MS/GM 2871/2009, Art. 6º)
Art.
413. A participação no Comitê Nacional de Promoção da Saúde do Trabalhador do
SUS é considerada prestação de serviço público relevante, não sendo remunerada.
(Origem: PRT MS/GM 2871/2009, Art. 7º)
Do
Preenchimento de Autorização de Internação Hospitalar (AIH), em Casos de Quadro
Compatível com Causas Externas e com Doenças e Acidentes Relacionados ao
Trabalho
Art.
414. É obrigatório para todas as instituições de assistência à saúde do Sistema
Único de Saúde (SUS), para fins de vigilância epidemiológica e sanitária, o
preenchimento dos campos CID principal e CID secundário para os registros de
causas externas e de agravos à saúde do trabalhador na Autorização de
Internação Hospitalar (AIH) de acordo com a Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), em vigor.
(Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Art. 1º)
Parágrafo
Único. O registro de causas externas e de agravos à saúde relacionados ao
trabalho deverão ser detalhados no Laudo Médico para Emissão de AIH de acordo
com o roteiro disposto no Anexo XLIX . (Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Art. 1º,
Parágrafo Único)
Art.
415. Fica criado e tornado obrigatório o preenchimento na Autorização de
Internação Hospitalar (AIH), do campo Ocupação, segundo a Classificação
Brasileira de Ocupações Resumida (CBO-R), na identificação do paciente, nos
casos de acidentes e doenças relacionados ao trabalho em conformidade com os
Anexos L e LI . (Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Art. 2º)
Art.
416. Fica criado e tornado obrigatório o preenchimento, na Autorização de
Internação Hospitalar (AIH), do campo Classificação Nacional de Atividades
Econômicas Resumida (CNAE-R) no item referente aos dados do empregador.
(Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Art. 3º)
Art.
417. É obrigatório o preenchimento, na Autorização de Internação Hospitalar
(AIH), do campo Vínculo com a Previdência em relação à atividade formal e
CGC/CNPJ da Empresa, atividade autônoma, desempregado, aposentado ou não
segurado. (Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Art. 4º)
Art.
418. Fica definido como de responsabilidade do Responsável Técnico da Unidade
de Atendimento Hospitalar que prestou assistência ao paciente, a notificação,
por escrito, à Vigilância Epidemiológica e Sanitária do estado, município ou do
Distrito Federal e Delegacia Regional do Trabalho, nos casos comprovados ou
suspeitos, de agravos à saúde relacionados ao trabalho, cuja fonte de exposição
represente riscos a outros trabalhadores e/ou ao meio ambiente. (Origem: PRT
MS/GM 1969/2001, Art. 5º)
Art.
419. Deverão constar do Laudo Médico para Emissão de Autorização de Internação
Hospitalar (AIH) as informações a serem prestadas em conformidade com Anexo LII
. (Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Art. 6º)
Art.
420. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as medidas complementares para a
operacionalização e cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM
1969/2001, Art. 7º)
Art.
421. O Departamento de Informática do SUS (DATASUS) implementará, na
Autorização de Internação Hospitalar (AIH), as alterações pertinentes, visando
assegurar o cumprimento das disposições constantes nesta Seção. (Origem: PRT
MS/GM 1969/2001, Art. 8º)
Da
Instrução Normativa de Vigilância em Saúde do Trabalhador no SUS
Art.
422. Fica aprovada a Instrução Normativa de Vigilância em Saúde do Trabalhador
no SUS, na forma do Anexo LXXIX, com a finalidade de definir procedimentos
básicos para o desenvolvimento das ações correspondentes. (Origem: PRT MS/GM
3120/1998, Art. 1º)
Da
Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, a Ser Adotada como Referência dos
Agravos Originados no Processo de Trabalho no SUS
Art.
423. Fica instituída a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), a ser
adotada como referência das doenças e agravos oriundos do processo de
trabalho.(Redação dada pela PRT GM/MS n°
1.999 de 27.11.2023)
Art.
423. Fica instituída a Lista de Doenças relacionadas ao Trabalho, a ser adotada
como referência dos agravos originados no processo de trabalho no Sistema Único
de Saúde, para uso clínico e epidemiológico, constante no Anexo LXXX . (Origem:
PRT MS/GM 1339/1999, Art. 1º) (Reprostinado
pela PRT GM/MS n° 2.384 de 08.09.2020)
Art.
423. Fica instituída a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), a ser
adotada como referência das doenças e agravos oriundos do processo de trabalho.
(Redação dada pela PRT GM/MS n°
2.309 de 28.08.2020)
§
1º A LDRT destina-se, no âmbito da saúde, às seguintes finalidades, entre
outras: (Redação dada pela PRT GM/MS n°
2.309 de 28.08.2020)
I
- orientar o uso clínico-epidemiológico, de forma a permitir a qualificação da
atenção integral à Saúde do Trabalhador; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 2.309 de 28.08.2020)
II
- facilitar o estudo da relação entre o adoecimento e o trabalho; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 2.309 de 28.08.2020)
III
- adotar procedimentos de diagnóstico; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 2.309 de 28.08.2020)
IV
- elaborar projetos terapêuticos mais acurados; e (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 2.309 de 28.08.2020)
V
- orientar as ações de vigilância e promoção da saúde em nível individual e
coletivo. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
2.309 de 28.08.2020)
§2º
A LDRT será atualizada por portaria do Ministro de Estado da Saúde, organizada
nas seguintes estruturas: (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 2.309 de 28.08.2020)
I
- Lista A: Agentes e/ou fatores de risco com respectivas doenças relacionadas
ao trabalho; e (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 2.309 de 28.08.2020)
II
- Lista B: Doenças relacionadas ao trabalho com respectivos agentes e/ou
fatores de risco. (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 2.309 de 28.08.2020)
§
3º A LDRT destina-se, no âmbito da saúde, às seguintes finalidades, entre
outras:(Redação dada pela PRT GM/MS n°
1.999 de 27.11.2023)
§
3º A LDRT não substitui as instâncias científicas no estabelecimento de
relações causais entre substâncias e doenças, e orienta-se, no âmbito da saúde,
às seguintes finalidades, entre outras: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5674, de 01/11/2024)
I
- orientar o uso clínico-epidemiológico, de forma a permitir a qualificação da
atenção integral à Saúde do Trabalhador;(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1.999 de 27.11.2023)
II
- facilitar o estudo da relação entre o adoecimento e o trabalho;(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1.999 de 27.11.2023)
III
- adotar procedimentos de diagnóstico;(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1.999 de 27.11.2023)
IV
- elaborar projetos terapêuticos mais acurados; e(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1.999 de 27.11.2023)
V
- orientar as ações de vigilância e promoção da saúde em nível individual e
coletivo.(Redação dada pela PRT GM/MS n°
1.999 de 27.11.2023)
V
- orientar as ações de vigilância em saúde e promoção da saúde em nível
individual e coletivo. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5674, de 01/11/2024)
§
4º A LDRT consta no Anexo LXXX desta Portaria, sendo organizada nas seguintes
estruturas:(Redação dada pela PRT GM/MS n°
1.999 de 27.11.2023)
I
- Lista A: agentes e/ou fatores de risco com respectivas doenças relacionadas
ao trabalho; e(Redação dada pela PRT GM/MS n°
1.999 de 27.11.2023)
II
- Lista B: doenças relacionadas ao trabalho com respectivos agentes e/ou
fatores de risco. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
1.999 de 27.11.2023)
Art.
424. Esta lista poderá ser revisada anualmente. (Origem: PRT MS/GM 1339/1999,
Art. 2º) (Reprostinado pela PRT GM/MS n°
2.384 de 08.09.2020)
Art.
424. A LDRT será revisada no prazo máximo de 5 (cinco) anos, observado o
contexto epidemiológico nacional e internacional.
(Redação dada pela PRT GM/MS n°
2.309 de 28.08.2020)
Da
Regulamentação dos Procedimentos Relativos à Vigilância da Saúde dos
Trabalhadores Expostos ao Benzeno
Art.
425. Ficam instituídas, na forma dos Anexos LXVIII, LXIX, LXX e LXXI , as
Normas de Vigilância à Saúde dos Trabalhadores expostos ao Benzeno nos
processos de trabalho que produzem, utilizam, transportam, armazenam ou
manipulam benzeno e, ou suas misturas líquidas. (Origem: PRT MS/GM 776/2004,
Art. 1º)
Dos
Procedimentos e Critérios para Envio de Listagem de Trabalhadores Expostos e
Ex-expostos ao Asbesto/Amianto nas Atividades de Extração, Industrialização,
Utilização, Manipulação, Comercialização, Transporte e Destinação Final de
Resíduos, bem como aos Produtos e Equipamentos que o Contenham
Art.
426. Ficam aprovados, na forma do Anexo LXXII , os procedimentos para envio ao
Sistema Único de Saúde (SUS) da listagem de trabalhadores expostos e
ex-expostos ao asbesto/amianto e/ou a produtos/equipamentos que o contenham e
às atividades discriminadas na ementa desta Seção. (Origem: PRT MS/GM
1851/2006, Art. 1º)
Art.
427. Todas as empresas, que desenvolvem ou desenvolveram atividades descritas
na Seção VI do Capítulo III do Título III, encaminharão anualmente ao órgão
responsável pela gestão do SUS, em nível municipal ou, na sua ausência, ao
órgão regional, listagem de trabalhadores expostos e ex-expostos ao
asbesto/amianto. (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 2º)
§
1º A listagem e as informações referentes aos trabalhadores expostos e
ex-expostos ao asbesto/amianto em atividade, independentemente de notificação
por parte do SUS, deverão ser encaminhadas, preferencialmente, por meio
eletrônico, impreterivelmente, até o primeiro dia útil do mês de julho,
devidamente protocoladas na Secretaria Municipal de Saúde (SMS) ou no Centro de
Referência em Saúde do Trabalhador ou no Serviço de Vigilância à Saúde do
Trabalhador, da Secretaria Estadual de Saúde, ou, na inexistência dos órgãos
citados, no Serviço de Vigilância à Saúde do SUS, onde a empresa está situada.
(Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 2º, § 1º)
§
2º A listagem referente ao exercício de anos anteriores, a contar do dia 1º de
junho de 1995, poderá ser requisitada por meio de notificação pelo órgão
competente, tendo a empresa até 30 (trinta) dias úteis para sua entrega.
(Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 2º, § 2º)
§
3º No que se refere às empresas que substituíram o asbesto/amianto, as
obrigações previstas neste artigo e parágrafos anteriores limitam-se aos
trabalhadores expostos no período em que elas utilizaram ou manipularam o
asbesto/amianto ou produtos/equipamentos que o continham. (Origem: PRT MS/GM
1851/2006, Art. 2º, § 3º)
Art.
428. A listagem dos trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto,
conforme o Anexo LXXII , deverá conter, entre outras, as seguintes informações:
(Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º)
I
- identificação; (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º, I)
II
- diagnósticos de radiografias de tórax - raio X-, de acordo com padrão da
Organização Internacional do Trabalho (OIT) para diagnóstico de pneumoconioses,
OIT/2000; (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º, II)
III
- resultados de provas de função pulmonar, com valores em percentual teórico
para: (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º, III)
a)
Capacidade Vital Forçada - CVF; (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º, III, a)
b)
Volume Expiratório no 1º segundo - VEF1; (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º,
III, b)
c)
Índice de Tiffenau - VEF1/CVF; e (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º, III, c)
d)
fluxo expiratório forçado em 25% e 75%. (Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Art. 3º,
III, d)
Art.
429. A cada diagnóstico ou suspeita de doença relacionada ao asbesto/amianto,
os trabalhadores expostos e ex-expostos serão encaminhados ao SUS, acompanhados
de uma via da respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), para
notificação do caso à vigilância epidemiológica do SUS/SINAN. (Origem: PRT
MS/GM 1851/2006, Art. 4º)
Art.
430. O não-cumprimento do disposto nesta Seção sujeitará as empresas às
penalidades previstas na legislação pertinente. (Origem: PRT MS/GM 1851/2006,
Art. 5º)
Da
Vacinação Obrigatória dos Trabalhadores das Áreas Portuárias, Aeroportuárias,
de Terminais e Passagens de Fronteira
Art.
431. É obrigatória a vacinação dos trabalhadores das áreas portuárias,
aeroportuárias, de terminais e passagens de fronteira. (Origem: PRT MS/GM
1986/2001, Art. 1º)
Art.
432. É obrigatória a vacinação dos tripulantes ou pessoal dos meios de
transporte que procedam de áreas endêmicas e de países com transmissão de febre
amarela, segundo a situação epidemiológica e avaliação de risco. (Origem: PRT
MS/GM 1986/2001, Art. 2º)
Art.
433. Fica recomendada a vacinação para viajantes que se dirigem às áreas
endêmicas e aos países com transmissão de febre amarela, segundo a situação
epidemiológica e avaliação de risco. A vacinação deve ter antecedência mínima
de 10 dias antes da viagem. (Origem: PRT MS/GM 1986/2001, Art. 3º)
Art.
434. Fica adotada a exigência do certificado internacional de vacinação válido
para os viajantes que chegam de países com transmissão de febre amarela,
segundo a situação epidemiológica e avaliação de risco. A vacinação deve ter
antecedência mínima de 10 dias antes da viagem, exceto se o viajante for
revacinado antes do fim do período de validade do certificado. Nesta situação,
a validade do certificado será imediata. (Origem: PRT MS/GM 1986/2001, Art. 4º)
Art.
435. Nas áreas endêmicas do território nacional, as autoridades sanitárias
estaduais e municipais deverão prover certificado de vacinação para os
indivíduos vacinados, devendo manter registros ativos para eventuais
verificações. (Origem: PRT MS/GM 1986/2001, Art. 5º)
Art.
436. O Ministério da Saúde, através de seus órgãos competentes, FUNASA e
ANVISA, editará normas regulamentadoras desta Seção. (Origem: PRT MS/GM
1986/2001, Art. 6º)
DA
ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA CRIANÇA
Do
Comitê de Especialistas e de Mobilização Social para o Desenvolvimento Integral
da Primeira Infância no âmbito do SUS
Art.
437. Fica instituído Comitê de Especialistas e de Mobilização Social para o
Desenvolvimento Integral da Primeira Infância no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 1º)
Art.
438. Ao Comitê de Especialistas e de Mobilização Social para o Desenvolvimento
Integral da Primeira Infância compete: (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 2º)
I
- subsidiar a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais,
métodos e instrumentos para o aprimoramento das políticas de saúde voltadas
para o desenvolvimento integral da primeira infância; (Origem: PRT MS/GM
2362/2012, Art. 2º, I)
II
- apresentar proposições de aprimoramento das ações e estratégias para o
desenvolvimento integral da primeira infância; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012,
Art. 2º, II)
III
- ampliar a discussão sobre o desenvolvimento integral da primeira infância,
com participação da sociedade civil, com o objetivo de favorecer o acesso, a
equidade e a integralidade das ações e serviços prestados no âmbito do SUS;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 2º, III)
IV
- desenvolver estratégias de articulação intersetorial das políticas públicas
sociais básicas, que permitam a qualificação dos serviços de atenção integral à
primeira infância; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 2º, IV)
V
- contribuir na sensibilização e na mobilização social com o objetivo de
facilitar e promover a implementação das diretrizes das políticas públicas de
saúde voltadas para o desenvolvimento integral da primeira infância; (Origem:
PRT MS/GM 2362/2012, Art. 2º, V)
VI
- realizar o balanço semestral do andamento da implementação e dos resultados
das políticas públicas de saúde voltadas para o desenvolvimento da primeira
infância; e (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 2º, VI)
VII
- funcionar como um espaço de articulação intersetorial e discussão permanente
sobre as políticas públicas de saúde em construção e execução para o
desenvolvimento integral da primeira infância. (Origem: PRT MS/GM 2362/2012,
Art. 2º, VII)
Art.
439. O Comitê de Especialistas e de Mobilização Social para o Desenvolvimento
Integral da Primeira Infância será composto por representantes, titular e
suplente, dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art.
3º)
I
- 5 (cinco) do Ministério da Saúde (MS); (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 3º,
I)
II
- 1 (um) do Ministério da Educação (MEC); (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art.
3º, II)
III
- 1 (um) do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário; (Origem: PRT MS/GM
2362/2012, Art. 3º, III)
IV
- 1 (um) da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
(SDH-PR); (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 3º, IV)
V
- 1 (um) do Conselho Nacional de Saúde (CNS); (Origem: PRT MS/GM 2362/2012,
Art. 3º, V)
VI
- 1 (um) do Conselho Nacional de Educação (CNE); e (Origem: PRT MS/GM
2362/2012, Art. 3º, VI)
VII
- 1 (um) do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). (Origem: PRT MS/GM
2362/2012, Art. 3º, VII)
§
1º O Comitê será coordenado pelo Departamento de Ações Programáticas
Estratégicas (DAPES/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 3º, § 1º)
§
2º A participação dos órgãos e entidades de que tratam os incisos II, III, IV,
VI e VII do "caput", será formalizada após resposta a convite a eles
encaminhado pela Coordenação do Comitê, com indicação dos seus respectivos
representantes. (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 3º, § 2º)
§
3º Para fins do disposto no inciso I do caput, a Coordenação do Comitê efetuará
a indicação dos representantes do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM
2362/2012, Art. 3º, § 3º)
§
4º O Comitê se reunirá semestralmente ou, quando solicitado, em caráter
extraordinário. (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 3º, § 4º)
Art.
440. Serão convidados para participar do Comitê de Especialistas e de
Mobilização Social para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância:
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 4º)
I
- 2 (dois) representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário; (Origem: PRT
MS/GM 2362/2012, Art. 4º, I)
II
- 10 (dez) representantes de movimentos sociais, fóruns e redes constituídos
pela sociedade civil que atuem na área da primeira infância; (Origem: PRT MS/GM
2362/2012, Art. 4º, II)
III
- 10 (dez) representantes de universidades e instituições de ensino e pesquisa
que atuem na área da primeira infância; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 4º,
III)
IV
- 5 (cinco) profissionais de notório saber no tema da primeira infância;
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 4º, IV)
V
- 2 (dois) representantes de organismos internacionais, sendo: (Origem: PRT
MS/GM 2362/2012, Art. 4º, V)
a)
1 (um) do Fundo das Nações Unidas para Infância e Adolescência (UNICEF); e
(Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 4º, V, a)
b)
1 (um) da Organização Pan-americana de Saúde (OPAS); e (Origem: PRT MS/GM
2362/2012, Art. 4º, V, b)
VI
- convidados especiais, profissionais da área de comunicação, artistas e
intelectuais, entre outros que o Comitê entenda relevantes para o cumprimento
de suas finalidades. (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 4º, VI)
Parágrafo
Único. Os representantes de que trata o caput do artigo serão convidados pela
Coordenação do Comitê. (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art.
441. Na qualidade de Coordenador do Comitê, além de fornecer os apoios técnico
e administrativo necessários para o seu funcionamento, compete ao Departamento
de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS): (Origem: PRT MS/GM
2362/2012, Art. 5º)
I
- organizar a pauta das reuniões; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 5º, I)
II
- promover a articulação entre os membros do Comitê e subsidiá-los com as
informações por ele demandadas; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 5º, II)
III
- promover a divulgação dos relatórios de acompanhamento dos trabalhos e
resultados alcançados; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 5º, III)
IV
- Articular os órgãos do Ministério da Saúde envolvidos com as demandas nas
ações e estratégias voltadas para o desenvolvimento integral da primeira
infância; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 5º, IV)
V
- elaborar a memória e sistematizar os produtos e documentos produzidos pelo
Comitê; e (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 5º, V)
VI
- manter o Comitê informado sobre os processos de implantação das políticas
públicas de saúde da criança. (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 5º, VI)
Art.
442. Para o desenvolvimento integral da primeira infância, compete ao
DAPES/SAS/MS: (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 6º)
I
- identificar necessidades e buscar alternativas para a educação, capacitação e
qualificação dos profissionais de saúde responsáveis pela implementação das
ações e estratégias voltadas para o desenvolvimento integral da primeira
infância; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 6º, I)
II
- propor ações voltadas para a educação e formação para o desenvolvimento
integral da primeira infância; (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 6º, II)
III
- identificar necessidades, buscar alternativas e propor ações para o
financiamento da política para a primeira infância e propor meios de sua
regulação; e (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 6º, III)
IV
- identificar as necessidades e propor instrumentos para viabilizar a
articulação e pactuação entre os entes federados e pontos de atenção das redes
temáticas prioritárias. (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 6º, IV)
Art.
443. A participação no Comitê não será remunerada e seu exercício será
considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 2362/2012, Art. 7º)
Da
Estratégia Brasileirinhas e Brasileirinhos Saudáveis
Art.
444. Fica instituída a Estratégia Brasileirinhas e Brasileirinhos Saudáveis com
o objetivo de construir novas ofertas de cuidado humanizado à saúde e
fortalecer aquelas tradicionalmente dirigidas a mulheres e crianças, na
perspectiva do vínculo, crescimento e desenvolvimento integral da criança de
zero a cinco anos. (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 1º)
Parágrafo
Único. A estratégia será implantada a partir de projeto piloto contemplando uma
cidade com mais de cem mil habitantes de cada macrorregião, a saber: região
Norte, Rio Branco; região Nordeste, Recife; região Centro-Oeste, Campo Grande;
região Sudeste, Rio de Janeiro; e região Sul, Florianópolis. (Origem: PRT MS/GM
2395/2009, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art.
445. Fica instituído o Comitê Técnico-Consultivo para assessorar, monitorar e
avaliar a implantação/implementação da estratégia. (Origem: PRT MS/GM
2395/2009, Art. 2º)
§
1º O Comitê Técnico-Consultivo terá a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM
2395/2009, Art. 2º, § 1º)
I
- três representantes da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); a saber:
(Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, I)
a)
Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno; (Origem: PRT MS/GM
2395/2009, Art. 2º, § 1º, I, a)
b)
Área Técnica de Saúde da Mulher; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º,
I, b)
c)
Política Nacional de Humanização; (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º,
I, c)
II
- um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); (Origem: PRT
MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, II)
III
- um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
(SGTES/MS); (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, III)
IV
- um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
(SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, IV)
V
- um representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa
(SGEP/MS); (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, V)
VI
- um representante da Secretaria-Executiva (SE/MS) (Origem: PRT MS/GM
2395/2009, Art. 2º, § 1º, VI)
VII
- um representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); (Origem: PRT MS/GM
2395/2009, Art. 2º, § 1º, VII)
VIII
- um representante do Instituto Fernandes Figueira (IFF/FIOCRUZ); (Origem: PRT
MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, VIII)
IX
- um representante da Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano
(REDEBLH/FIOCRUZ); (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, IX)
X
- um representante da Rede Norte-Nordeste de Saúde Perinatal (RENOSP); (Origem:
PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, X)
XI
- um representante da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA); (Origem: PRT MS/GM
2395/2009, Art. 2º, § 1º, XI)
XII
- um representante da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP); (Origem: PRT
MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, XII)
XIII
- um representante da Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia
(FEBRASGO); (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, XIII)
XIV
- um representante da Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn); e (Origem:
PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, XIV)
XV
- um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
(Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 1º, XV)
§
2º A Coordenação do Comitê Técnico-Consultivo ficará a cargo da Fundação
Oswaldo Cruz (FIOCRUZ). (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 2º, § 2º)
Art.
446. Os recursos para o funcionamento do Comitê Técnico-Consultivo e a
implementação da Estratégia serão de responsabilidade da Área Técnica de Saúde
da Criança e Aleitamento Materno/DAPES/SAS, correrão por conta da funcional
programática 10.301.2015.20YI.0001 - Implementação de Políticas de Atenção à
Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2395/2009, Art. 3º)
DA
ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO À SAÚDE
DA
ATENÇÃO BÁSICA
Do
Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes (Telessaúde Brasil Redes)
Art.
447. Fica instituído o Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes (Telessaúde
Brasil Redes). (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 1º)
Parágrafo
Único. O Telessaúde tem por objetivo apoiar a consolidação das Redes de Atenção
à Saúde ordenadas pela Atenção Básica no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS). (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 1º, Parágrafo Único)
Da
Estrutura
(Origem:
PRT MS/GM 2546/2011, CAPÍTULO I)
Art.
448. O Telessaúde Brasil Redes fornecerá aos profissionais e trabalhadores das
Redes de Atenção à Saúde no SUS os seguintes serviços: (Origem: PRT MS/GM
2546/2011, Art. 2º)
I
- Teleconsultoria: consulta registrada e realizada entre trabalhadores,
profissionais e gestores da área de saúde, por meio de instrumentos de
telecomunicação bidirecional, com o fim de esclarecer dúvidas sobre
procedimentos clínicos, ações de saúde e questões relativas ao processo de
trabalho, podendo ser de dois tipos: (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 2º, I)
a)
síncrona - teleconsultoria realizada em tempo real, geralmente por chat, web ou
videoconferência; ou (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 2º, I, a)
b)
assíncrona - teleconsultoria realizada por meio de mensagens offline. (Origem:
PRT MS/GM 2546/2011, Art. 2º, I, b)
II
- Telediagnóstico: serviço autônomo que utiliza as tecnologias da informação e
comunicação para realizar serviços de apoio ao diagnóstico através de
distâncias geográfica e temporal; (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 2º, II)
III
- Segunda Opinião Formativa: resposta sistematizada, construída com base em
revisão bibliográfica, nas melhores evidências científicas e clínicas e no
papel ordenador da atenção básica à saúde, a perguntas originadas das
teleconsultorias, e selecionadas a partir de critérios de relevância e
pertinência em relação às diretrizes do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2546/2011,
Art. 2º, III)
IV
- Tele-educação: conferências, aulas e cursos, ministrados por meio da
utilização das tecnologias de informação e comunicação. (Origem: PRT MS/GM
2546/2011, Art. 2º, IV)
Art.
449. O Telessaúde Brasil Redes é integrado por gestores da saúde, instituições
formadoras de profissionais de saúde e serviços de saúde do SUS, sendo
constituído por: (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 3º)
I
- Núcleo de Telessaúde Técnico-Científico: instituições formadoras e de gestão
e/ou serviços de saúde responsáveis pela formulação e gestão de
Teleconsultorias, Telediagnósticos e Segunda Opinião Formativa; e (Origem: PRT
MS/GM 2546/2011, Art. 3º, I)
II
- Ponto de Telessaúde: serviços de saúde a partir dos quais os trabalhadores e
profissionais do SUS demandam Teleconsultorias e/ou Telediagnósticos. (Origem:
PRT MS/GM 2546/2011, Art. 3º, II)
Parágrafo
Único. As Teleconsultorias, os Telediagnósticos, as Segundas Opiniões
Formativas e as ações de Tele-educação demandadas pelos profissionais de saúde
do SUS poderão ser elaborados e respondidos por Teleconsultores a partir de
qualquer Núcleo de Telessaúde Técnico-Científico ou Ponto de Telessaúde.
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 3º, Parágrafo Único)
Art.
450. As Teleconsultorias, os Telediagnósticos e a Segunda Opinião Formativa
serão respondidos pelos Núcleos Técnico-Científicos com base na melhor e na
mais atualizada evidência clínica e científica disponível, adequada e
pertinente ao contexto de origem da solicitação. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011,
Art. 4º)
Parágrafo
Único. A resposta deverá ressaltar o conhecimento inerente à resolução do
problema e que venha a contribuir com a educação permanente dos profissionais
envolvidos, com vistas à ampliação de sua capacidade e autonomia na resolução
de casos semelhantes. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art.
451. O prazo regular para envio da resposta à Teleconsultoria Assíncrona será
fixado em protocolos estabelecidos por cada Núcleo Técnico-Científico, em comum
acordo com o Comitê Gestor Estadual, não devendo exceder o prazo máximo de 72
(setenta e duas) horas a contar do recebimento da consulta. (Origem: PRT MS/GM
2546/2011, Art. 5º)
Da
Gestão e do Funcionamento
(Origem:
PRT MS/GM 2546/2011, CAPÍTULO II)
Art.
452. A gestão do Telessaúde Brasil Redes é estruturada da seguinte forma:
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 6º)
I
- Coordenação Nacional, exercida pelo Ministério da Saúde por meio da
Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde (SGTES/MS) e da Secretaria
de Atenção à Saúde (SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 6º, I)
II
- Coordenação Estadual, exercida pela Secretaria de Saúde do Estado ou do
Distrito Federal ou por outra instância integrante do comitê gestor estadual,
conforme aprovação da Comissão Intergestores Bipartite (CIB); (Origem: PRT
MS/GM 2546/2011, Art. 6º, II)
III
- Comitê Gestor Estadual; (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 6º, III)
IV
- Núcleo Técnico-Científico de Telessaúde; e (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art.
6º, IV)
V
- gestor municipal de saúde. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 6º, V)
Art.
453. Compete à Coordenação Nacional do Telessaúde Brasil Redes: (Origem: PRT
MS/GM 2546/2011, Art. 7º)
I
- monitorar a implementação e o funcionamento do Telessaúde Brasil Redes;
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 7º, I)
II
- avaliar e zelar pelo alcance dos objetivos e metas do Telessaúde Brasil
Redes; (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 7º, II)
III
- manter a Biblioteca Virtual Telessaúde Brasil, disponível em
www.telessaudebrasil.org.br, como referência e identidade do Telessaúde Brasil
Redes; (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 7º, III)
IV
- disponibilizar as diretrizes para a operacionalização e os referenciais
nacionais de avaliação do Telessaúde Brasil Redes; (Origem: PRT MS/GM
2546/2011, Art. 7º, IV)
V
- definir os padrões tecnológicos de interoperabilidade, conteúdo e segurança
que permitirão a troca de informações entre os sistemas que viabilizam a
operação do Telessaúde Brasil Redes e os diferentes sistemas de informação do
SUS, incluídos o Cartão Nacional de Saúde e o Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (SCNES); (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 7º, V)
VI
- definir o conjunto de dados que fará parte do Registro Eletrônico de Saúde
(RES) a partir das Teleconsultorias realizadas, visando à implementação de um
registro nacional e longitudinal, conforme Capítulo I do Título VII da Portaria
de Consolidação nº 1; e (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 7º, VI)
VII
- aprovar o Projeto para implementação do Telessaúde Brasil Redes no respectivo
Estado, conforme descrito no art. 457. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 7º,
VII)
Parágrafo
Único. A Coordenação Nacional constituirá Comissão de Monitoramento e
Avaliação, com representação das Secretarias do Ministério da Saúde, do
Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), do Conselho Nacional de
Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) e de outros Ministérios e entidades
que desenvolvam ações e iniciativas relacionadas ao Telessaúde Brasil Redes.
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 7º, Parágrafo Único)
Art.
454. Compete à Coordenação Estadual do Telessaúde Brasil Redes: (Origem: PRT
MS/GM 2546/2011, Art. 8º)
I
- coordenar em âmbito estadual as ações do Telessaúde Brasil Redes; (Origem:
PRT MS/GM 2546/2011, Art. 8º, I)
II
- promover a articulação entre as instâncias de gestão do SUS e os demais
integrantes do Telessaúde Brasil Redes; e (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art.
8º, II)
III
- criar condições necessárias de infraestrutura e gestão, visando garantir o
funcionamento do Telessaúde Brasil Redes; e (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art.
8º, III)
IV
- promover a articulação do Telessaúde Brasil Redes à regulação da oferta de
serviços e à Central de Regulação Médica das Urgências, em parceria com a
gestão municipal e federal de saúde, de forma compartilhada e articulada com os
pontos de atenção da rede. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 8º, IV)
Art.
455. O Comitê Gestor Estadual será vinculado à CIB e composto por: (Origem: PRT
MS/GM 2546/2011, Art. 9º)
I
- um representante da Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal;
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, I)
II
- um representante da Comissão de Integração Ensino Serviço (CIES); (Origem:
PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, II)
III
- dois representantes do Conselho de Secretários Municipais de Saúde (COSEMS);
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, III)
IV
- um representante dos Coordenadores de Núcleos Técnico-Científicos no Estado;
e (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, IV)
V
- um representante das Escolas Técnicas do SUS no Estado ou Distrito Federal.
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, V)
§
1º Compete ao Comitê Gestor Estadual: (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, §
1º)
I
- promover a articulação entre as instâncias de gestão estadual, municipal e de
instituições de ensino, tendo em vista a gestão do programa no âmbito estadual;
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 1º, I)
II
- integrar a rede colaborativa entre os Pontos e Núcleos Estaduais de
Telessaúde Técnico-Científicos, em âmbito regional e nacional; e (Origem: PRT
MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 1º, II)
III
- elaborar e implementar projetos contemplando as necessidades loco-regionais.
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 1º, III)
§
2º A constituição e a composição do Comitê Gestor Estadual será pactuada na
CIB, que poderá incluir outras representações além daquelas previstas no § 1º
deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 2º)
§
3º O Comitê Gestor Estadual elaborará o Projeto para implementação do
Telessaúde Brasil Redes no respectivo Estado, enviando-o à Coordenação Nacional
do Programa. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 3º)
§
4º O Projeto referido no art. 455, § 3º conterá Plano de Trabalho pactuado na
CIB e Plano Operativo Anual, este último contendo as seguintes informações:
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 4º)
I
- definição das metas físicas das unidades, dos atendimentos e dos serviços de
apoio diagnóstico e terapêutico, com os respectivos quantitativos e fluxos;
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 4º, I)
II
- definição das metas de qualidade e dos parâmetros e indicadores de avaliação;
e (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 4º, II)
III
- descrição das atividades de aprimoramento e aperfeiçoamento da gestão.
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 4º, III)
§
5º A Coordenação Nacional fará a análise e as readequações técnicas necessárias
do Projeto, de acordo com as diretrizes nacionais do Telessaúde Brasil Redes e
com a disponibilidade orçamentária. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, §
5º)
§
6º O relatório anual das atividades deverá demonstrar o alcance das metas
estabelecidas no Plano Operativo ou, em caso de não alcance, a justificativa e
as medidas de saneamento que foram adotadas. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art.
9º, § 6º)
§
7º Para aprovação do Projeto de implantação do Telessaúde Brasil Redes, a
Coordenação Nacional contará com a cooperação técnica do Comitê Consultivo,
constituído por docentes, pesquisadores, profissionais de saúde e gestores, com
reconhecida experiência, nomeados pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da
Educação na Saúde do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art.
9º, § 7º)
§
8º As funções dos membros do Comitê Consultivo previsto no art. 455, § 7º não
serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 9º, § 8º)
Art.
456. Compete ao Núcleo Técnico-Científico de Telessaúde: (Origem: PRT MS/GM
2546/2011, Art. 10)
I
- responsabilizar-se pela oferta de Teleconsultoria, Telediagnóstico e Segunda
Opinião Formativa. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 10, I)
II
- compor e manter equipe de Teleconsultores e corpo clínico de especialistas de
referência, compatível com a demanda pelos serviços descritos no art. 456, I;
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 10, II)
III
- promover e apoiar a formação de Teleconsultores no âmbito do Telessaúde
Brasil Redes; (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 10, III)
IV
- atualizar as informações e inserir dados no sistema nacional de informações
do Telessaúde Brasil Redes, junto ao Ministério da Saúde, devendo apresentar
relatório anual de atividades que comprove o alcance das metas previstas no
Plano de Trabalho; (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 10, IV)
V
- garantir a adequação aos padrões de interoperabilidade propostos pelo
Telessaúde Brasil Rede; (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 10, V)
VI
- apoiar o desenvolvimento de protocolos que incluam a solicitação prévia de
Teleconsultorias sobre procedimentos, para avaliação da necessidade de
encaminhamento ou de solicitação para a Central de Regulação Médica das
Urgências; (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 10, VI)
VII
- monitorar e avaliar o Telessaúde Brasil Redes no seu âmbito de atuação,
incluindo a análise do número de solicitações de Teleconsultorias, do tempo de
resposta para os usuários do serviço, do número e da pertinência dos
encaminhamentos e solicitações de exames complementares, com vistas à ampliação
do acesso aos serviços e à melhoria da resolubilidade da atenção à saúde dos
usuários do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 10, VII)
VIII
- desenvolver ações de tele-educação, com base nas necessidades loco-regionais
identificadas e em consonância com as prioridades da política nacional de
saúde. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 10, VIII)
Art.
457. Compete ao gestor municipal de saúde dos Municípios que integram o
Telessaúde Brasil Rede: (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 11)
I
- comprometer-se com a implementação, monitoramento e avaliação do Telessaúde
Brasil Redes no seu respectivo Município, em articulação com o Comitê Gestor
Estadual e com a respectiva instância intermunicipal; e (Origem: PRT MS/GM
2546/2011, Art. 11, I)
II
- promover a integração dos profissionais de saúde com as ações do Telessaúde
Brasil Redes, de acordo com a carga-horária e conforme a legislação vigente.
(Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 11, II)
Das
Disposições Finais
(Origem:
PRT MS/GM 2546/2011, CAPÍTULO III)
Art.
458. Fica criado o código 75 - Telessaúde na Tabela de Estabelecimentos do
Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SNCES) e o tipo tipo
de estabelecimento 75 - Telessaúde, com os subtipos Núcleo Técnico-Científico e
Unidade de Telessaúde, conforme Tabela 1 do Anexo LXXIII. (Origem: PRT MS/GM
2546/2011, Art. 12)
§
1º Entende-se por Telessaúde o estabelecimento autônomo que utiliza as
tecnologias de informação e comunicação para realizar assistência e educação em
saúde através de distâncias geográficas e temporais. (Origem: PRT MS/GM
2546/2011, Art. 12, § 1º)
§
2º Entende-se por Núcleo Científico-Tecnológico a instituição integrante do
Telessaúde Brasil Redes que ofereça Teleconsultoria e Segunda Opinião
Formativa, com o objetivo de qualificar, ampliar e fortalecer o SUS. (Origem:
PRT MS/GM 2546/2011, Art. 12, § 2º)
§
3º Entende-se por Unidade de Telessaúde o estabelecimento autônomo e não
vinculado ao Telessaúde Brasil Redes que utiliza as tecnologias de informação e
comunicação para realizar serviços de Teleconsultoria e de Apoio ao Diagnóstico
através de distâncias geográficas e temporais. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011,
Art. 12, § 3º)
Art.
459. Fica criado o campo "Vinculação dos Núcleos Técnico-Científicos
Telessaúde Brasil Redes aos Pontos de Telessaúde" no Módulo Básico do
SCNES. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 14)
Parágrafo
Único. Os Núcleos de Telessaúde Técnico-Científicos do Telessaúde Brasil Redes
deverão informar os respectivos códigos do SCNES dos estabelecimentos de saúde
onde estiverem implantados Pontos de Telessaúde. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011,
Art. 14, § 1º)
"Seção
I
Da
Ação Estratégica SUS Digital - Telessaúde
Art.
447. Fica instituída a Ação Estratégica SUS Digital - Telessaúde, no âmbito do
Programa SUS Digital, de que trata o Anexo CVIII a esta Portaria, com o
objetivo de apoiar a consolidação das redes de atenção à saúde e do Subsistema
de Saúde Indígena, por meio do estabelecimento de diretrizes e da oferta de
serviços que promovam a integralidade e a continuidade do cuidado entre todos
os níveis de atenção no Sistema Único de Saúde - SUS. (Nova Redação, dada
pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
Parágrafo
único. A Ação Estratégica SUS Digital - Telessaúde deverá estar integrada com
os Planos de Ação de Transformação para a Saúde Digital - PA Saúde Digital, de
que trata o art. 7º, § 1º, do Anexo CVIII a esta Portaria. (Nova Redação,
dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
Subseção
I
Da
Estrutura
Art.
448. A Ação Estratégica SUS Digital - Telessaúde fornecerá aos gestores,
profissionais e usuários das redes de atenção à saúde no SUS as seguintes
modalidades de serviços assistenciais: (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
I
- Tele consultoria: consultoria mediada por tecnologias digitais de informação
e comunicação - TDIC, realizada entre profissionais de saúde, com a finalidade
de esclarecer dúvidas sobre procedimentos clínicos, ações de saúde e questões
relativas ao processo de trabalho, podendo ser de dois tipos: (Nova Redação,
dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
a)
síncrona: realizada com interação simultânea dos participantes, seja por
telefone, videoconferência, ferramenta de conversa instantânea ou outras
aplicações; e (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
b)
assíncrona: realizada por meio de comunicações não simultâneas, como correio
eletrônico ou troca de mensagens por aplicativos; (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
II
- Tele triagem: interação remota entre profissional de saúde e paciente para
determinar a prioridade e o tipo de atendimento necessário, com base na
gravidade do estado de saúde do paciente; (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
III
- Tele consulta: consulta remota, mediada por TDIC, para a troca de informações
clínicas, laboratoriais e de imagens entre profissional de saúde e paciente,
com possibilidade de prescrição e emissão de atestados, devendo ser observadas
as resoluções vigentes de cada conselho de classe profissional em exercício; (Nova
Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
IV
- Telediagnóstico: serviço prestado à distância, geográfica ou temporal,
mediado por TDIC, com transmissão de gráficos, imagens e dados para emissão de
laudo ou parecer por profissional de saúde; (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
V
- Telemonitoramento: interação remota realizada sob orientação e supervisão de
profissional de saúde envolvido no cuidado ao paciente para monitoramento ou
vigilância de parâmetros de saúde; (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
VI-
Teleinterconsulta: interação remota para a troca de opiniões e informações
clínicas, laboratoriais e de imagens entre profissionais de saúde, com a
presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, facilitando a
atuação interprofissional; (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
VII
- teleducação: aulas, cursos, fóruns de discussão, palestras, reuniões de
matriciamento e seminários realizados por meio de TDIC; (Nova Redação, dada
pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
VIII
- telerregulação: atividades de controle, gerenciamento, organização e
priorização do acesso e dos fluxos assistenciais no SUS, com atuação articulada
com os demais serviços de telessaúde, por meio de TDIC, contribuindo tanto para
o aumento da resolubilidade quanto para a redução dos tempos e filas de espera,
em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Regulação do SUS, de
que trata o Anexo XXVI à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro
de 2017; e (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
IX
- teleorientação: ação de conscientização sobre bem-estar, cuidados em saúde e
prevenção de doenças, por meio da disseminação de informações e orientações em
saúde direcionadas ao cidadão. (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
§
1º Os serviços de telessaúde serão realizados pelos profissionais de saúde nos
Núcleos ou Pontos de Telessaúde. (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
§
2º A prestação de serviços de telessaúde deverá ser baseada na melhor e mais
atualizada evidência científica, observados o custo e a efetividade das ações. (Nova
Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
§
3º O prazo regular para envio da resposta à teleconsultoria assíncrona, de que
trata o inciso I, alínea "b", será fixado em protocolos estabelecidos
por cada Núcleo de Telessaúde, não devendo exceder o prazo máximo de 72
(setenta e duas) horas, a contar do recebimento do pedido da consulta. (Nova
Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
§
4º A Ação Estratégica SUS Digital - Telessaúde fornecerá aos gestores,
profissionais e usuários das redes de atenção à saúde no SUS a Segunda Opinião
Formativa - SOF, serviço não assistencial que consiste em resposta
sistematizada e elaborada a partir de perguntas originadas de demanda
específica, com base em revisão bibliográfica e nas melhores evidências científicas
e clínicas, selecionadas por meio de critérios de relevância e pertinência em
relação às diretrizes do SUS. (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
Art.
449. As ações e os serviços de telessaúde deverão: (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
I
- Ser praticados por profissionais de saúde devidamente inscritos e regulares
nos respectivos conselhos de fiscalização de exercício profissional; (Nova
Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
II
- Ser disponibilizados por plataformas digitais cujo responsável técnico seja
inscrito no respectivo conselho profissional; (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
III
- atender aos preceitos éticos de autonomia, beneficência, não maleficência,
sigilo das informações e demais normas deontológicas vigentes; (Nova
Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
IV
- Observar a livre decisão e o consentimento informado do paciente; (Nova
Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
V
- Observar as normas e orientações do Ministério da Saúde sobre notificação
compulsória de doenças e outros agravos à saúde; (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
VI
- Garantir a privacidade, a confidencialidade, a proteção de dados e a
segurança da informação, observado o disposto nas Leis nºs 12.965, de 23 de
abril de 2014, 12.842, de 10 de julho de 2013, e 13.709, de 14 de agosto de
2018, bem como, nas hipóteses cabíveis, os ditames da Lei nº 13.787, de 27 de
dezembro de 2018, e os códigos de ética profissionais; (Nova Redação, dada
pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
VII
- seguir os preceitos éticos de cada profissão no exercício das atividades de
saúde realizadas a distância, observado o mesmo padrão de qualidade
assistencial adotado no atendimento presencial; e (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
VIII
- fornecer seus dados atualizados aos bancos de dados oficiais do Ministério da
Saúde. (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
Parágrafo
Único - (Revogado pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
Art.
450. O atendimento ao paciente por meio da utilização de TDIC, no âmbito da
Ação Estratégica SUS Digital - Telessaúde, deverá ser registrado em prontuário
clínico, conforme as regras e os padrões de interoperabilidade e informação em
saúde estabelecidos pelo Ministério da Saúde, e deverá conter: (Nova
Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
I
- Os dados clínicos necessários à boa condução do caso, preenchidos em cada
contato com o paciente; (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
II
- a data, a hora, a tecnologia da informação e a comunicação utilizada no
atendimento; e (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
III
- o número de inscrição no respectivo conselho profissional. (Nova Redação,
dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
§
1º É direito do paciente, ou seu representante legal, solicitar e receber cópia
em mídia digital ou impressa dos dados de seu registro. (Nova Redação, dada
pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
§
2º Compete ao profissional de saúde registrar o consentimento livre e informado
do paciente em relação às ações e aos serviços de telessaúde, de que trata o
art. 449, inciso IV. (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
Parágrafo
´Único - (Revogado pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
Art.
451. Os registros e documentos emitidos em meio eletrônico pelos profissionais
de saúde durante os atendimentos realizados por telessaúde deverão observar o
disposto no art. 14 da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, bem como os
limites estabelecidos em legislação e atos normativos específicos das
respectivas categorias profissionais. (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
§
1º O atestado emitido pelo profissional de saúde deverá conter, no mínimo, as
seguintes informações: (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
I
- Identificação do profissional, incluindo nome e número de inscrição no
respectivo conselho profissional; (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
II
- Identificação e dados pessoais do paciente; (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
III
- registro de data e hora; (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
IV
- Duração do atestado; e (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
V
- Assinatura eletrônica qualificada. (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
§
2º A prescrição de receitas observará os requisitos previstos na Lei nº 5.991,
de 17 de dezembro de 1973, e nos atos da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - Anvisa, inclusive quanto aos receituários de medicamentos sujeitos
a controle especial. (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
Art.
451-A. As incorporações, exclusões ou alterações de tecnologias de telessaúde
no âmbito do SUS, incluindo protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas,
deverão ser avaliadas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no
Sistema Único de Saúde - Conitec, observado o disposto no Decreto nº 7.646, de
21 de dezembro de 2011. (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
Subseção
II
Da
operacionalização
Art.
452. A Ação Estratégica SUS Digital - Telessaúde será executada pela União,
estados, Distrito Federal e municípios, podendo incluir a participação de
instituições de ensino superior, instituições de pesquisa e institutos
tecnológicos. (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
I,
II, III, IV, V - (Revogado pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
Art.
453. Para a operacionalização da Ação Estratégica SUS Digital - Telessaúde,
deverão ser adotadas, de forma integrada, as seguintes ações estruturantes: (Nova
Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
I
- Formação de profissionais de saúde; (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
II
- Implantação de infraestrutura de conectividade; (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
III
- interoperabilidade das plataformas de telessaúde com a Rede Nacional de Dados
em Saúde - RNDS, os prontuários eletrônicos e a plataforma meu SUS Digital; e (Nova
Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
IV
- Serviços de comunicação e de inovação aplicados à telessaúde, alinhados à
gestão e oferta dos serviços de saúde do SUS. (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
§
1º A formação de que trata o inciso I se dará no âmbito das ações de
implementação da telessaúde nas redes de atenção à saúde no SUS, devendo ser
coordenada pelos entes proponentes listados no art. 452. (Nova Redação, dada
pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
§
2º O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Informação e Saúde Digital,
apoiará os estados, Distrito Federal e municípios na implantação das ações de
que tratam os incisos II, III e IV. (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
Art.
454. A Ação Estratégica SUS Digital - Telessaúde é constituída de: (Nova
Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
I
- Núcleo de Telessaúde: instituição que ofereça as seguintes modalidades de
ações e serviços de telessaúde visando qualificar, ampliar e fortalecer o SUS: (Nova
Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
a)
serviços de telessaúde: (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
1.
oferta de serviços de telessaúde de acordo com as demandas estadual, distrital
ou municipal; e (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
2.
composição e manutenção da equipe de tele consultores e do corpo clínico de
especialistas de referência, compatíveis com a demanda pelos serviços de
telessaúde; (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
b)
ações de educação permanente para a realização e o uso dos serviços de saúde
digital e telessaúde; (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
c)
serviços de suporte de tecnologia da informação às ações de telessaúde; e (Nova
Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
d)
monitoramento e avaliação do uso e da qualidade dos serviços de saúde digital e
telessaúde; e (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
II
- Ponto de Telessaúde: estabelecimento de saúde inserido nas redes de atenção à
saúde no SUS - RAS que demandam os serviços de telessaúde, a partir dos quais
os usuários e os profissionais de saúde do SUS serão beneficiados pelas ações
dos Núcleo de Telessaúde. (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
§
1º O Núcleo de Telessaúde poderá contar com o apoio das equipes de atenção
primária e dos outros níveis de atenção na oferta dos serviços de saúde digital
e telessaúde, devendo integrar as redes de atenção à saúde e as linhas de
cuidado no âmbito do SUS. (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
§
2º O Ponto de Telessaúde poderá ofertar os serviços de telessaúde conforme sua
área de expertise e composição das equipes de saúde. (Nova Redação, dada
pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
§
3º O Ponto de Telessaúde poderá ser implantado em todos os níveis de atenção
presentes nas redes de atenção à saúde no SUS, devendo ser equipado com a
infraestrutura necessária no caso de ofertar ações e serviços de telessaúde. (Nova
Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
§
4º A gestão estadual, distrital ou municipal de saúde deverá: (Nova Redação,
dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
I
- Cadastrar no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES os Núcleos
e os Pontos de Telessaúde, conforme normativa vigente. (Nova Redação, dada
pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
II
- Providenciar a vinculação de um Núcleo de Telessaúde a um ou mais Pontos de
Telessaúde no "Módulo Conjunto - Serviços Especializados", constante
da versão local do CNES, indicando o serviço especializado "160 -
Telessaúde" para ambos os cadastros. (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
§
5º Os seguintes estabelecimentos de saúde, que ofertem ações e serviços de
telessaúde como Ponto de Telessaúde, ficam dispensados da utilização do código
"75", para o cadastro no CNES: (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
I
- 01 - Posto de Saúde; (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
II
- 02 - Centro de Saúde/Unidade Básica de Saúde; (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
III
- 04 - Policlínica; (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024) (Revogado
pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
IV
- 05 - Hospital Geral; (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024) (Revogado
pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
V
- 07 - Hospital Especializado; (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
VI
- 32 - Unidade Móvel Fluvial; (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
VII
- 36 - Clínica Especializada/Ambulatório Especializado; (Nova Redação, dada
pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
VIII
- 39 - Unidade de Serviço de Apoio de Diagnose e Terapia; (Nova Redação,
dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
IX
- 62 - Hospital/Dia - Isolado;
X
- 64 - Central de Regulação de Serviços de Saúde; (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
XI
- 68 - Secretaria de Saúde; (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
XII
- 70 - Centro de Atenção Psicossocial; (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
XIII
- 71 - Centro de Apoio à Saúde da Família; (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
XIV
- 72 - Unidade de Atenção à Saúde Indígena; (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
XV
- 73 - Pronto Atendimento; e (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
XVI
- 76 - Central de Regulação Médica de Urgências. (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
§
6º Para fins de cadastro dos estabelecimentos de saúde de que trata o § 5º,
deve ser utilizado o serviço especializado "160 - Telessaúde",
conforme normativa vigente. (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
§
7º Os Pontos de Telessaúde deverão dispor de instalações físicas e equipamentos
compatíveis com o desenvolvimento das atividades ofertadas. (Nova Redação,
dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
Art.
454-A. Os Núcleos de Telessaúde serão classificados da seguinte forma: (Nova
Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
I
- Estadual e distrital: quando a sede do Núcleo de Telessaúde está vinculada à
gestão estadual ou distrital, sendo composta pelo conjunto de municípios ou
regiões administrativas integrantes; (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
II
- Municipal: quando a sede do Núcleo de Telessaúde está vinculada à gestão
municipal, com abrangência no próprio município; (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
III
- intermunicipal: quando a sede do Núcleo de Telessaúde está vinculada à gestão
municipal, com mais de um município integrante, ainda que em estados
diferentes; (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
IV
- Interestadual: quando a sede do Núcleo de Telessaúde está vinculada à gestão
estadual, com mais de um estado integrante; e (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
V
- Técnico-científico: quando a sede do Núcleo de Telessaúde está vinculada a
uma universidade ou instituição de ensino superior pública, instituição de
pesquisa, ciência e tecnologia ou a um conjunto de universidades integradas em
um estado ou macrorregião de saúde. (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
Parágrafo
único. O Núcleo de Telessaúde deverá: (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
I
- Apresentar relatório anual de atividades que comprove o alcance dos serviços
e das metas previstas no Plano de Trabalho; e (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
II
- Dispor de instalações físicas e equipamentos compatíveis com o
desenvolvimento das atividades ofertadas. (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
Subseção
III
Da
coordenação e governança
Art.
455. O Comitê Gestor de Saúde Digital - CGSD, de que trata o art. 244-H da
Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, é a instância
deliberativa da Ação Estratégica SUS Digital - Telessaúde. (Nova Redação,
dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
Parágrafo
único. A coordenação executiva da Ação Estratégica SUS Digital - Telessaúde
compete ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Informação e Saúde
Digital. (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
I
a V - (Revogado pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
§
1º a § 8º - (Revogado pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
Art.
456. Compete aos gestores municipais e estaduais, bem como aos gestores das
instituições de ensino superior, das instituições de pesquisa e dos institutos
tecnológicos que integram a Ação Estratégica SUS Digital - Telessaúde, criar as
condições necessárias para implementação, monitoramento e avaliação das
atividades de telessaúde. (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
Incisos
I a VIII - (Revogado pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
Parágrafo
único. Aplicam-se aos gestores do Distrito Federal as competências dos gestores
municipais e estaduais. (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
Art.
457. O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Informação e Saúde
Digital, será o responsável por monitorar o funcionamento dos Núcleos e Pontos
de Telessaúde, considerando as seguintes bases de dados: (Nova Redação, dada
pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
I
- Para implantação dos Núcleos e Pontos de Telessaúde: CNES; e (Nova
Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
II
- Para produção dos Núcleos e Pontos de Telessaúde: (Nova Redação, dada pela
Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
a)
Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica - SISAB; (Nova Redação,
dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
b)
Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS - SIA; e (Nova Redação, dada
pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
c)
Sistema de Informação Hospitalar Descentralizado - SIHD. (Nova Redação, dada
pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
§
1º O monitoramento de que trata o caput será regulado por atos normativos
específicos do Ministério da Saúde. (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
§
2º O envio regular de dados, conforme o cronograma dos sistemas de informação
vigentes, compete à gestão estadual, distrital ou municipal de saúde. (Nova
Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
Art.
458. Caberá ao Ministério da Saúde financiar a implantação e o custeio dos
Núcleos e Pontos de Telessaúde, bem como oferecer cooperação técnica, reservado
o direito de suspender os repasses de recursos e a cooperação diante do não
cumprimento do disposto nesta Seção e do não alcance das metas estabelecidas no
Plano de Trabalho. (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
§
1º a § 3º (Revogado pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
Parágrafo
único. O financiamento previsto no caput será regulado por atos normativos
específicos do Ministério da Saúde. (Nova Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
Art.
459. Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde
do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção
Especializada à Saúde do Ministério da Saúde adotar as providências necessárias
para as adequações do CNES ao disposto nesta Seção." (NR) (Nova
Redação, dada pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
Parágrafo
Único - (Revogado pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
Art.
460. Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de
Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS/MS) adotar as
providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS)
para o cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art.
15) (Revogado pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
Art.
461. Caberá ao Ministério da Saúde financiar a fase inicial da implementação da
etapa de expansão dos novos Núcleos de Telessaúde Técnico-Científicos e
oferecer cooperação técnica, reservado o direito de suspender os repasses de
recursos e a cooperação diante do não cumprimento do disposto nesta Seção e do
não alcance das metas estabelecidas no Plano de Trabalho. (Origem: PRT MS/GM
2546/2011, Art. 16) (Revogado pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
§
1º O financiamento previsto no caput deste artigo será regulado por atos
específicos do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 16, §
1º) (Revogado pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
§
2º Uma vez implementado no Estado, as três esferas de governo serão
responsáveis por garantir a sustentabilidade técnico-financeira do Programa
Nacional Telessaúde Brasil Redes. (Origem: PRT MS/GM 2546/2011, Art. 16, § 2º) (Revogado
pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
Da
Comissão Permanente de Telessaúde
Art.
462. Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão Permanente
de Telessaúde, com as seguintes atribuições: (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art.
1º (Revogado pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
I
- Assessoramento de projetos em Telessaúde em andamento no Ministério da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 1º, I) (Revogado
pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
II
- Elaboração de proposta para estabelecer padrões de intercâmbio de
informações, avaliação de qualidade de projetos de Telemedicina e Telessaúde;
(Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 1º, II) (Revogado
pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
III
- estudo e avaliação de propostas para reembolso de serviços desenvolvidos por
instituições universitárias e hospitalares, na área de saúde, por meio do uso
de recursos de Telemedicina e Telessaúde; (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 1º,
III) (Revogado pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
IV
- acompanhamento de sistemática para atualização profissional continuada por
Telessaúde; (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 1º, IV) (Revogado
pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
V
- formação de base de informação estratégica sobre implementação de
Telemedicina e Telessaúde: (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 1º, V) (Revogado
pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
VI
- desenvolvimento de trabalhos cooperados com diversos órgãos governamentais e
privados para facilitar a estruturação de Telemedicina e Telessaúde no País;
(Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 1º, VI) (Revogado
pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
VII
- constituição de Conselho Assessor de Telemedicina e Telessaúde; e (Origem:
PRT MS/GM 452/2010, Art. 1º, VII) (Revogado
pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
VIII
- identificação e formação de grupo de Centros Colaboradores. (Origem: PRT
MS/GM 452/2010, Art. 1º, VIII) (Revogado
pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
Art.
463. A Comissão terá a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art.
2º) (Revogado pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
I
- 3 (três) representantes do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 452/2010,
Art. 2º, I) (Revogado pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
II
- 2 (dois) representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações; (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, II) (Revogado
pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
III
- 2 (dois) representantes do Ministério da Educação; (Origem: PRT MS/GM
452/2010, Art. 2º, IV) (Revogado pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
IV
- 1 (um) representante do Ministério da Defesa; (Origem: PRT MS/GM 452/2010,
Art. 2º, V) (Revogado pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
V
- 1 (um) representante da Organização Pan-Americana da Saúde; (Origem: PRT
MS/GM 452/2010, Art. 2º, VI) (Revogado
pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
VI
- 1 (um) representante do Conselho Federal de Medicina; (Origem: PRT MS/GM
452/2010, Art. 2º, VII) (Revogado pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
VII
- 1 (um) representante da Universidade de São Paulo; (Origem: PRT MS/GM
452/2010, Art. 2º, VIII) (Revogado
pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
VIII
- 1 (um) representante da Universidade Estadual do Amazonas; (Origem: PRT MS/GM
452/2010, Art. 2º, IX) (Revogado pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
IX
- 1 (um) representante da Universidade Estadual do Rio de Janeiro; (Origem: PRT
MS/GM 452/2010, Art. 2º, X) (Revogado
pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
X
- 1 (um) representante da Universidade Federal de Minas Gerais; (Origem: PRT
MS/GM 452/2010, Art. 2º, XI) (Revogado
pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
XI
- 1 (um) representante da Universidade Federal de Pernambuco; (Origem: PRT
MS/GM 452/2010, Art. 2º, XII) (Revogado
pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
XII
- 1 (um) representante da Universidade Federal de Santa Catarina; (Origem: PRT
MS/GM 452/2010, Art. 2º, XIII) (Revogado
pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
XIII
- 1 (um) representante da Universidade Federal de São Paulo; (Origem: PRT MS/GM
452/2010, Art. 2º, XIV) (Revogado pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
XIV
- 1 (um) representante da Universidade Federal do Ceará; (Origem: PRT MS/GM
452/2010, Art. 2º, XV) (Revogado pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
XV
- 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
(Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, XVI) (Revogado
pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
XVI
- 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde
(CONASEMS); (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, XVII) (Revogado
pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
XVII
- 1 (um) representante do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da
Amazônia (CENSIPAM), da Casa Civil, da Presidência da República; (Origem: PRT
MS/GM 452/2010, Art. 2º, XVIII) (Revogado
pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
XVIII
- 1 (um) representante do Conselho Brasileiro de Telemedicina e Telessaúde
(CBTms); e (Origem: PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, XIX) (Revogado
pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
XIX
- 1 (um) representante da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. (Origem:
PRT MS/GM 452/2010, Art. 2º, XX) (Revogado
pela Portaria nº 3691, de 23/05/2024)
Da
Requalificação das Unidades Básicas de Saúde (UBS), o Componente de
Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, integrado ao
Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes
Art.
464. Fica instituído, no âmbito do Programa de Requalificação das Unidades
Básicas de Saúde (UBS), o Componente de Informatização e Telessaúde Brasil
Redes na Atenção Básica, integrado ao Programa Nacional Telessaúde Brasil
Redes. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 1º)
Parágrafo
Único. O Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção
Básica tem como objetivos ampliar a resolutividade da Atenção Básica e promover
sua integração com o conjunto da Rede de Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM
2554/2011, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art.
465. Para os fins desta Subseção, informatizar a Unidade Básica de Saúde (UBS)
significa dotá-la de equipamentos de informática e garantir a conectividade e o
uso de tecnologias de informação dirigidas: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art.
2º)
I
- à qualificação das ações e serviços ofertados por este ponto de atenção;
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 2º, I)
II
- à integração deste ponto de atenção com os demais pontos de atenção
integrantes da Rede de Atenção à Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art.
2º, II)
III
- ao desenvolvimento de ações de telessaúde, apoio matricial, formação e
educação permanente. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 2º, III)
Parágrafo
Único. A informatização prevista no caput deverá assegurar a participação das
UBS no Telessaúde Brasil Redes. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 2º,
Parágrafo Único)
Art.
466. O Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica tem como objetivo desenvolver
ações de apoio à atenção à saúde e de educação permanente das equipes de
atenção básica, visando à educação para o trabalho, na perspectiva da melhoria
da qualidade do atendimento, da ampliação do escopo de ações ofertadas por
essas equipes, da mudança das práticas de atenção e da organização do processo
de trabalho, por meio da oferta de Teleconsultoria, Segunda Opinião Formativa e
Telediagnóstico. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 3º)
Art.
467. O Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica será estruturado na forma de
uma rede de serviços que prevê a criação de projetos intermunicipais ou de
regiões de saúde, geridos de maneira compartilhada, com a possibilidade de
participação das Secretarias Estaduais de Saúde, instituições de ensino e
serviços de saúde, que garantam o uso da tecnologia como ferramenta de
ampliação das ações da atenção básica e de melhoria do acesso e da qualidade da
atenção à saúde ao cidadão. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 4º)
Parágrafo
Único. No caso do Distrito Federal, os projetos apresentados poderão contemplar
a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE DF e
Entorno). (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art.
468. Será priorizada a articulação com os 12 (doze) Núcleos do Telessaúde
Brasil já implantados e os demais em processo de expansão quando da publicação
da Portaria nº 2554/GM/MS, de 28 de outubro de 2011, ou que venham a ser
implantados depois disso, apoiados nas gestões municipais, estaduais e
universidades públicas, para que estes garantam apoio matricial e preparação
das equipes dos novos Núcleos, além de outras formas de cooperação que venham a
ser pactuadas no âmbito de cada projeto intermunicipal ou de região de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 5º)
Art.
469. O Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica será composto por: (Origem:
PRT MS/GM 2554/2011, Art. 6º)
I
- Núcleo(s) de Telessaúde Técnico-Científico na Atenção Básica; (Origem: PRT
MS/GM 2554/2011, Art. 6º, I)
II
- Pontos do Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM
2554/2011, Art. 6º, II)
III
- unidade de gestão intermunicipal ou de região de saúde do projeto; e (Origem:
PRT MS/GM 2554/2011, Art. 6º, III)
IV
- coordenação municipal do projeto. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 6º, IV)
Art.
470. O Núcleo de Telessaúde Técnico-Científico na Atenção Básica deve possuir
sede física e ser composto por equipe e equipamentos que garantam a coordenação
e execução das ações cotidianas de: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 7º)
I
- Teleconsultoria; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 7º, I)
II
- educação permanente; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 7º, II)
III
- apoio matricial; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 7º, III)
IV
- preparação de pessoal e das equipes para o uso do serviço; (Origem: PRT MS/GM
2554/2011, Art. 7º, IV)
V
- resolução de problemas relacionados ao uso do serviço; (Origem: PRT MS/GM
2554/2011, Art. 7º, V)
VI
- monitoramento e avaliação do uso e da qualidade do serviço; e (Origem: PRT
MS/GM 2554/2011, Art. 7º, VI)
VII
- monitoramento e avaliação do impacto do Telessaúde Brasil Redes na Atenção
Básica e seus resultados na atenção à saúde da população. (Origem: PRT MS/GM
2554/2011, Art. 7º, VII)
Art.
471. Compete aos Núcleos de Telessaúde Técnico-Científicos na Atenção Básica:
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 8º)
I
- organizar, ofertar e regular a Segunda Opinião Formativa, Teleconsultoria e
Telediagnóstico, além de outras ações e serviços ofertados; (Origem: PRT MS/GM
2554/2011, Art. 8º, I)
II
- estabelecer fluxos, prazos e protocolos, com base na melhor evidência
científica disponível, e adscrição de equipes de atenção básica de modo que
facilite o uso dos serviços e as solicitações das equipes; (Origem: PRT MS/GM
2554/2011, Art. 8º, II)
III
- possuir equipe de teleconsultores que garanta, minimamente, a oferta de
Teleconsultoria e Segunda Opinião Formativa; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art.
8º, III)
IV
- articular o Telessaúde à regulação da oferta de serviços; (Origem: PRT MS/GM
2554/2011, Art. 8º, IV)
V
- propiciar a elaboração, de forma compartilhada e pactuada com os pontos de
atenção da rede, de fluxograma e protocolos clínicos que incluam a solicitação
prévia de Segunda Opinião Formativa e/ou Teleconsultoria antes do
encaminhamento ou da solicitação para a central de regulação; e (Origem: PRT
MS/GM 2554/2011, Art. 8º, V)
VI
- monitorar e avaliar o projeto, incluindo-se a avaliação do número de
solicitações de Segunda Opinião Formativa e Teleconsultorias, do tempo de
resposta para os usuários, do número e da qualidade dos encaminhamentos e
solicitações de exames realizados e da ampliação da resolutividade da atenção
básica. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 8º, VI)
Parágrafo
Único. Os Núcleos de Telessaúde Técnico-Científicos na Atenção Básica são
classificados como: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 8º, Parágrafo Único)
(dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2859/2014)
I
- Estadual: quando a sede do Núcleo está vinculada à gestão Estadual, tendo um
conjunto de Municípios integrantes; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 8º,
Parágrafo Único, I)
II
- Municipal: quando a sede do Núcleo está vinculada à gestão Municipal, tendo
abrangência apenas no próprio Município; ou (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art.
8º, Parágrafo Único, II)
III
- Intermunicipal: quando a sede do Núcleo está vinculada à gestão Municipal,
tendo um conjunto de Municípios integrantes. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art.
8º, Parágrafo Único, III)
Art.
472. Os Pontos do Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica serão implementados
em UBS equipadas e com pontos conectados e deverão ter seu processo de trabalho
definido junto à equipe de atenção básica usuária. (Origem: PRT MS/GM
2554/2011, Art. 9º)
Art.
473. A unidade de gestão intermunicipal ou de região de saúde do projeto deverá
responder pelo conjunto do projeto e tomar as decisões necessárias à sua
operacionalização (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 10)
Art.
474. Compete à unidade de gestão intermunicipal ou de região de saúde do
projeto: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 11)
I
- informar sobre o andamento do projeto; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 11,
I)
II
- gerenciar ações para a formação dos profissionais dos Núcleos de Telessaúde
Técnico-Científicos vinculados aos serviços de saúde dos Municípios integrantes
do Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011,
Art. 11, II)
III
- apoiar todos os Municípios que fazem parte do projeto; e (Origem: PRT MS/GM
2554/2011, Art. 11, III)
IV
- garantir condições para a participação de todos os profissionais das equipes
de atenção básica nas ações oferecidas pelo Programa Telessaúde Brasil Redes na
Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 11, IV)
Art.
475. A coordenação municipal do projeto será responsável pela gestão do projeto
no âmbito de cada Município. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 12)
Art.
476. A Teleconsultoria é ação primordial do Telessaúde Brasil Redes na Atenção
Básica e será instituída nos projetos a serem apresentados a partir das
disposições do Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes. (Origem: PRT MS/GM
2554/2011, Art. 13)
Art.
477. Para a execução das ações de que trata esta Subseção, serão priorizadas as
Equipes de Saúde da Família (ESF) que já participem de programas de formação,
educação permanente e de estímulo ao provimento e fixação de profissionais de
saúde desenvolvidos ou financiados pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM
2554/2011, Art. 14)
Art.
478. Os profissionais ligados ao Núcleo de Telessaúde Técnico-Científico que
realizam Teleconsultoria e Segunda Opinião Formativa a partir dos Pontos do
Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica serão, preferencialmente,
trabalhadores da própria rede de serviços dos Municípios participantes.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 15)
Parágrafo
Único. A preferência por profissionais trabalhadores da rede de serviços do
Município participante visa à capacitação progressiva desses profissionais, que
já atuam na área, para as funções do Telessaúde Brasil Redes, com vistas à
acumulação de inteligência e expertise para sustentabilidade do Programa.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 15, Parágrafo Único)
Art.
479. Para implementação do Componente de Informatização e Telessaúde Brasil
Redes na Atenção Básica, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
apresentar ao Ministério da Saúde o Projeto de Informatização e Telessaúde
Brasil Redes na Atenção Básica, respeitada a data-limite definida pelo
Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 16)
Parágrafo
Único. O projeto de que trata o caput será homologado pela Comissão
Intergestores Bipartite (CIB) ou pelo Colegiado de Gestão da Secretaria de
Saúde do Distrito Federal e, posteriormente, enviado para o Ministério da
Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 16, § 1º)
Art.
480. O Ministério da Saúde, por intermédio do Departamento de Atenção Básica da
Secretaria de Atenção à Saúde (DAB/SAS/MS), publicará no endereço eletrônico
www.saude.gov.br/dab o manual instrutivo que detalhará os requisitos a serem
cumpridos no projeto, tais como conteúdo, cronograma, informações, e
definições, incluindo aquelas que versam sobre a distribuição dos recursos
financeiros para os Fundos Municipais e/ou Distrital e Estaduais de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 17)
Art.
481. Serão publicados periodicamente, em portaria específica da Secretaria de
Atenção à Saúde (SAS/MS), os valores relativos ao repasse de recursos
financeiros aos Municípios, por Estado, para os Projetos do Componente de
Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, no âmbito do
Programa de Requalificação das Unidades Básicas de Saúde. (Origem: PRT MS/GM
2554/2011, Art. 18)
Art.
482. Compete ao Ministério da Saúde fazer a análise técnica dos Projetos de
Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, segundo diretrizes
e critérios de adequação ao programa, tais como: (Origem: PRT MS/GM 2554/2011,
Art. 19)
I
- impacto; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 19, I)
II
- exequibilidade; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 19, II)
III
- conectividade; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 19, III)
IV
- sustentabilidade; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 19, IV)
V
- custo-efetividade; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 19, V)
VI
- abrangência; (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 19, VI)
VII
- cobertura do projeto; e (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 19, VII)
VIII
- disponibilidade financeira. (Origem: PRT MS/GM 2554/2011, Art. 19, VIII)
Art.
483. O Ministério da Saúde editará, posteriormente, ato específico que disponha
sobre o repasse de recursos para o custeio das atividades para o período
posterior ao de que trata o "caput" deste artigo. (Origem: PRT MS/GM
2525/2013, Art. 2º)
Dos
Núcleos Intermunicipais e Estaduais de Telessaúde do Programa Nacional de
Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica
Art.
484. As equipes da Atenção Básica de que trata esta Subseção incluem: (Origem:
PRT MS/GM 2859/2014, Art. 9º)
I
- as Equipes de Saúde da Família; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 9º, I)
II
- as Equipes de Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 9º, II)
III
- as Equipes de Atenção Domiciliar; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 9º, III)
IV
- os Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF); (Origem: PRT MS/GM 2859/2014,
Art. 9º, IV)
V
- as Equipes de Saúde da Família Ribeirinhas (ESFR); (Origem: PRT MS/GM
2859/2014, Art. 9º, V)
VI
- as Equipes de Saúde da Família Fluviais (ESFF); (Origem: PRT MS/GM 2859/2014,
Art. 9º, VI)
VII
- as equipes dos Consultórios na Rua; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 9º,
VII)
VIII
- todas as demais equipes previstas ou que venham a ser previstas na Política
Nacional de Atenção Básica (PNAB). (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 9º, VIII)
Art.
485. O porte dos Núcleos de Telessaúde está relacionado à quantidade de equipes
da Atenção Básica participantes, observada a seguinte gradação: (Origem: PRT
MS/GM 2859/2014, Art. 10)
I
- porte I: 80 (oitenta) a 199 (cento e noventa e nove) equipes da Atenção
Básica participantes; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 10, I)
II
- porte II: 200 (duzentas) a 399 (trezentas e noventa e nove) equipes da
Atenção Básica participantes; (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 10, II)
III
- porte III: 400 (quatrocentas) a 599 (quinhentas e noventa e nove) equipes da
Atenção Básica participantes; e (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 10, III)
IV
- porte IV: a partir de 600 (seiscentas) equipes da Atenção Básica
participantes. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 10, IV)
Art.
486. O monitoramento dos Núcleos de Telessaúde por parte do Ministério da Saúde
será mensal e a avaliação das informações que embasarão os valores do incentivo
financeiro de custeio mensal a serem repassados será trimestral. (Origem: PRT
MS/GM 2859/2014, Art. 11)
§
1º Os indicadores dispostos nesta Subseção poderão ser revistos, a qualquer
tempo, quando necessária repactuação, com objetivo de atualização e incremento.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 11, § 1º)
§
2º A constatação, a qualquer tempo, do descumprimento das exigências e
condições para o recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal de que
trata esta Subseção implicará na suspensão do repasse correspondente, até a
regularização da situação do Núcleo de Telessaúde. (Origem: PRT MS/GM
2859/2014, Art. 11, § 2º)
§
3º No caso da ocorrência da hipótese descrita no art. 486, § 2º , não serão
devidos os valores do incentivo financeiro de custeio mensal desde a sua
suspensão até a regularização da situação. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art.
11, § 3º)
Art.
487. Será disponibilizado manual instrutivo, no endereço eletrônico do
Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), disponível no Portal da Saúde em
http://dab.saude.gov.br/portaldab/, contendo as orientações sobre os
componentes do custeio e a forma de monitoramento dos indicadores previstos
nesta Subseção. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 12)
Art.
488. Ato específico do Ministro de Estado da Saúde, após pactuação na Comissão
Intergestores Tripartite (CIT), definirá os valores do incentivo financeiro de
custeio mensal de que trata esta Subseção. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art.
13)
Art.
489. Ato específico do Ministro de Estado da Saúde habilitará os respectivos
entes federativos beneficiários ao recebimento do incentivo financeiro de
custeio mensal de que trata esta Subseção. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art.
14)
Parágrafo
Único. Após a publicação do ato específico de que trata o "caput", o
incentivo financeiro de custeio mensal será repassado pelo Fundo Nacional de
Saúde ao fundo de saúde do ente beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014,
Art. 14, Parágrafo Único)
Art.
490. Será permitido mudar o perfil do núcleo de Estadual para Intermunicipal ou
vice-versa, desde que encaminhado documento com resolução da CIB solicitando
tal alteração ao DAB/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 15)
Parágrafo
Único. Após análise e aprovação pelo DAB/SAS/MS do documento de que trata o
"caput", será editado ato específico do Ministro de Estado da Saúde
para adequar o perfil do Núcleo de Telessaúde do ente federativo previamente
habilitado ao pactuado na CIB. (Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 15, Parágrafo
Único)
Art.
491. A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos por força
desta Subseção será apresentada no Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 1.651, de 28 de
setembro de 1995, e assinado pelo respectivo Conselho de Saúde. (Origem: PRT
MS/GM 2859/2014, Art. 16)
Art.
492. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de
gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos
termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994.
(Origem: PRT MS/GM 2859/2014, Art. 17)
Do
Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes para Apoiar a Implantação da
Estratégia e-SUS AB
Art.
493. Fica instituído o incentivo financeiro de custeio destinado aos
Municípios, Estados e Distrito Federal com núcleos de Telessaúde do Programa
Nacional Telessaúde Brasil Redes para apoio à implantação da estratégia e-SUS
AB. (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 1º)
Art.
494. O cálculo do valor do incentivo a ser repassado para cada Município,
Estado e Distrito Federal com núcleo de telessaúde considerará a abrangência de
implantação (número de equipes de Atenção Básica apoiadas) e o sistema de
"software" (Coleta de Dados Simplificado - CDS e o Prontuário
Eletrônico do Cidadão - PEC) que será implantado nas Unidades Básicas de Saúde
as quais as equipes apoiadas estão vinculadas e que deverão constar no projeto
enviado ao DAB/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 3º)
Parágrafo
Único. Caberá ao Ministério da Saúde estipular os valores mínimos e máximos do
incentivo financeiro previsto nesta Subseção aos quais cada Estado, Distrito
Federal e Município, sedes de Núcleo de Telessaúde estarão habilitados ao
recebimento, após pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT).
(Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 3º, Parágrafo Único)
Art.
495. Para fins de acompanhamento das atividades dos Núcleos de Telessaúde serão
consideradas as atividades desenvolvidas pelos Núcleos de Telessaúde na
implantação do CDS e/ou PEC, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 4º)
I
- realizar web conferências sobre a estratégia e-SUS AB no período de vigência
do plano de trabalho; (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 4º, I)
II
- realizar oficinas de trabalho sobre a estratégia e-SUS AB no período de
vigência do plano de trabalho; (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 4º, II)
III
- realizar visitas em Unidades Básicas de Saúde para implantação do PEC, no
período de vigência do plano de trabalho; e (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art.
4º, III)
IV
- monitorar a evolução do estágio de implantação do e-SUS AB e envio dos dados
nos Municípios vinculados ao plano de trabalho. (Origem: PRT MS/GM 58/2015,
Art. 4º, IV)
Parágrafo
Único. O monitoramento das informações descritas no art. 4º, ocorrerá
periodicamente, através de envio de relatório das atividades pelos Núcleos de
Telessaúde ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 4º,
Parágrafo Único)
Art.
496. O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Subseção será
repassado em (duas) parcelas ao Município sede do Núcleo de Telessaúde para os
projetos intermunicipais e ao Estado sede do Núcleo de Telessaúde para os
Projetos Estaduais. (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 5º)
§
1º A primeira parcela corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total
a ser repassado, após aprovação de Plano de Trabalho encaminhado ao
Departamento de Atenção Básica. (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 5º, § 1º)
§
2º A segunda parcela corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor total a
ser repassado e será liberada quando, no mínimo, 60% dos Municípios
identificados nos planos de trabalhos encaminhados pelos núcleos de Telessaúde
estiverem com status de implantação intermediário e/ou implantado. (Origem: PRT
MS/GM 58/2015, Art. 5º, § 2º)
§
3º Os recursos federais referentes ao incentivo financeiro de custeio de que
trata esta Subseção poderão ser transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde
diretamente aos Fundos de Saúde Estaduais, conforme pactuação na Comissão
Intergestores Bipartite (CIB). (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 5º, § 3º)
Art.
497. Para acompanhamento do andamento da implantação nas Unidades Básicas de
Saúde serão considerados, a partir do relatório de envio de dados ao SISAB, os
seguintes estágios de implantação: (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 6º)
I
- somente envio de informações de Atividade Coletiva; (Origem: PRT MS/GM
58/2015, Art. 6º, I)
II
- envio de Informações de outras ações; e (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 6º,
II)
III
- envio de informações de, pelo menos, Cadastro Individual, Atendimento
Individual e visita domiciliar. (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 6º, III)
Parágrafo
Único. O estágio da implantação nas Unidades Básicas de Saúde será considerado
como: (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 6º, Parágrafo Único)
I
- não Iniciado - Nenhuma UBS iniciou a implantação; (Origem: PRT MS/GM 58/2015,
Art. 6º, Parágrafo Único, I)
II
- incipiente - Ao menos uma UBS iniciou implantação; (Origem: PRT MS/GM
58/2015, Art. 6º, Parágrafo Único, II)
III
- intermediário - 30% e < 60% das UBS em Estágio II ou III; e (Origem: PRT
MS/GM 58/2015, Art. 6º, Parágrafo Único, III)
IV
- implantado - 60% das UBS em Estágio II ou III. (Origem: PRT MS/GM 58/2015,
Art. 6º, Parágrafo Único, IV)
Art.
498. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e
verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o
remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria de
Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 7º)
Art.
499. A comprovação da aplicação dos recursos financeiros transferidos por força
desta Subseção será apresentada no Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 1.651, de 28 de
setembro de 1995, e assinado pelo respectivo Conselho de Saúde. (Origem: PRT
MS/GM 58/2015, Art. 8º)
Art.
500. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de
gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos
termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994.
(Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 9º)
Art.
501. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto
originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo
Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e
Municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará
sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados,
acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo
administrativo. (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 10)
Art.
502. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos
pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto
distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei
Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de
outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 58/2015, Art. 11)
Art.
503. Os recursos financeiros para execução do objeto, de que trata esta
Subseção, para os Núcleos Municipais e Intermunicipais, são oriundos do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.301.2015.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo. (Origem: PRT MS/GM 58/2015,
Art. 12)
Art.
504. Os recursos financeiros para execução do objeto, de que trata esta
Subseção, para os Núcleos Estaduais, são oriundos do orçamento do Ministério da
Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde
da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT
MS/GM 58/2015, Art. 13)
(Incluído
pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
Do
Programa de Informatização das Unidades Básicas de Saúde (Incluído
pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
Seção
I-A
Do
Programa de Apoio à Informatização e Qualificação dos Dados da Atenção Primária
à Saúde - Informatiza APS
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
Art.
504-A. Fica instituído o Programa de Informatização das Unidades Básicas de
Saúde - PIUBS, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB e da
Política Nacional de Informação e Informática em Saúde - PNIIS. (Incluído
pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
§
1º O PIUBS consiste no fornecimento de infraestrutura tecnológica, além de
serviços de Tecnologia da Informação, que possibilite a implantação e a
manutenção de prontuário eletrônico nas Unidades Básicas de Saúde - UBS dos
Municípios e do Distrito Federal. (Incluído
pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
§
2º As regras sobre o custeio do PIUBS estão definidas nos arts. 172-A a 172-D
da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017. (Incluído
pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
Art.
504-A. Fica instituído o Programa de Apoio à Informatização e Qualificação dos
Dados da Atenção Primária à Saúde - Informatiza APS, com o objetivo de
informatizar todas as equipes de Saúde da Família - eSF e equipes de Atenção
Primária à Saúde - eAP do País e de qualificar os dados em saúde dos municípios
e Distrito Federal. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
2.983 de 11.11.2019)
Parágrafo
único. Os municípios e Distrito Federal que aderirem ao Programa Informatiza
APS farão jus ao recebimento de incentivos financeiros de custeio mensal nos
termos dos arts. 172-A a 172-D da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de
setembro de 2017. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
2.983 de 11.11.2019)
Art.
504-B. A participação dos Municípios e do Distrito Federal no PIUBS, que
ocorrerá mediante a assinatura de termo de adesão, permitirá ao ente escolher: (Incluído
pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
I
- a contratação de empresas pelo Ministério da Saúde, após processo de
credenciamento, para a implantação e manutenção de prontuário eletrônico de
paciente em suas UBS; ou (Incluído
pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
II
- nos casos em que contar com prontuários eletrônicos em funcionamento, a
solicitação de transferência de recursos financeiros para o custeio desses
serviços já implantados, desde que atendam aos requisitos técnicos definidos
por ato do Departamento de Atenção Básica. (Incluído
pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
§
1º O Ministério da Saúde disponibilizará portal eletrônico para acesso pelos
Municípios e Distrito Federal ao PIUBS. (Incluído
pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
§
2° O termo de adesão de que trata o caput será disponibilizado no portal
eletrônico referido no § 1º e deverá prever detalhadamente as responsabilidades
do município ou do Distrito Federal aderente, inclusive no que concerne: (Incluído
pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
I
- à escolha de uma das alternativas previstas nos incisos do caput; (Incluído
pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
II
- às informações a serem prestadas regularmente ao Ministério da Saúde na
execução do PIUBS; (Incluído pela PRT GM/MS n°
2.920 de 31.10.2017) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
III
- à necessidade de motivação da opção por uma das soluções das empresas
credenciadas disponíveis no portal eletrônico referido no § 1º, na hipótese de
ter sido escolhida a alternativa prevista no inciso I do caput; (Incluído
pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
IV
- ao provimento dos meios necessários para que a empresa contratada possa
desempenhar os seus serviços, na hipótese de ter sido escolhida a alternativa
prevista no inciso I do caput; e (Incluído
pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
V
- ao acompanhamento dos serviços desempenhados pela empresa contratada, na
hipótese de ter sido escolhida a alternativa prevista no inciso I do caput. (Incluído
pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
§
3º A escolha da contratação prevista no inciso I do caput poderá ocorrer mesmo
nos casos em que os municípios e o Distrito Federal possuam prontuário
eletrônico em funcionamento em suas UBS, desde que devidamente justificada. (Incluído
pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
§
4º A adesão de município ou do Distrito federal ao PIUBS não isentará o ente e
suas equipes de Atenção Básica de transmitir os dados de produção mensal para a
base nacional do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica - SISAB
em qualquer fase do programa (Incluído
pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
§
5º O processo de credenciamento e contratação de que trata o inciso I do caput
será regido por regras previstas em edital a ser publicado pelo Ministério da
Saúde. (Incluído pela PRT GM/MS n°
2.920 de 31.10.2017) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
§
6º Para fins da opção de que trata o inciso III do § 2º, as soluções das
empresas credenciadas serão apresentadas aos municípios e Distrito Federal por
meio do portal eletrônico referido no § 1º, com a descrição das características
de cada solução e sem a identificação das empresas credenciadas. (Incluído
pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
Art.
504-B. Para fins desta Portaria, considera-se: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
I
- informatização: uso de sistema de prontuário eletrônico nos ambientes de
atendimento direto ao cidadão, devidamente preenchido a cada atendimento e com
envio adequado de dados ao Ministério da Saúde, de acordo com os requisitos
definidos nas normas vigentes; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
II
- sistema de prontuário eletrônico: sistema a ser utilizado em toda a rede de
Atenção Primária à Saúde, preferencialmente o Prontuário Eletrônico do Cidadão
- PEC da estratégia e-SUS APS, disponibilizado pelo Ministério da Saúde, ou
outro sistema compatível com o modelo de dados adotado pelo Ministério da
Saúde, devendo ser observado, para fins de integração com a base de dados do
sistema de informação da Atenção Primária à Saúde, o modelo mais recente do
padrão Layout e-SUS APS de Dados de Interface (LEDI) de comunicação entre os
sistemas, conforme especificação técnica do sistema e-SUS APS; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
III
- prontuário eletrônico: repositório de informações mantidas de forma
eletrônica, compreendendo as informações de saúde, clínicas e administrativas,
originadas das ações das diversas categorias profissionais que compõem a APS,
ao longo da vida de um indivíduo. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
Parágrafo
único. O sistema de prontuário eletrônico deve atender aos requisitos definidos
pelo Ministério da Saúde, inclusive para fins de interoperabilidade, e possuir
as seguintes características principais: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
I
- registro de anamnese, exame objetivo e variáveis clínicas; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
II
- prescrição de medicamentos ou outros métodos terapêuticos; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
III
- emissão de atestados e outros documentos clínicos; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
IV
- solicitação de exames e outros métodos diagnósticos complementares; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
V
- encaminhamentos a outros pontos da rede de atenção à saúde; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
VI
- acesso rápido aos problemas de saúde e intervenções atuais. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
Art.
504-C. Fica instituído o Comitê Gestor do PIUBS - CGPIUBS, com a seguinte
composição: (Incluído pela PRT GM/MS n°
2.920 de 31.10.2017) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
I
- um representante, titular e suplente, do Departamento de Monitoramento e
Avaliação do SUS da Secretaria-Executiva - DEMAS/SE, que o coordenará; (Incluído
pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
II
- um representante, titular e suplente, do Departamento de Atenção Básica da
Secretaria de Atenção à Saúde - DAB/SAS; (Incluído
pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
III
- um representante, titular e suplente, do Departamento de Informática do SUS
da Secretaria-Executiva - DATASUS/SE; e (Incluído
pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
IV
- um representante, titular e suplente, da Subsecretaria de Assuntos
Administrativos da Secretaria-Executiva - SAA/SE. (Incluído
pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
§
1º Os representantes deverão ser escolhidos entre servidores dos órgãos
mencionados nos incisos do caput e serão indicados pelo Secretário de Atenção à
Saúde, no caso do incisoII do caput, e pelo Secretário-Executivo, no caso dos
incisos I, III e IV do caput. (Incluído
pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
§
2º Os órgãos participantes do CGPIUBS fornecerão o apoio técnico e
administrativo necessário às atividades desse comitê. (Incluído
pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
Art.
504-C. Poderão aderir ao Programa Informatiza APS, por meio de sistema a ser
disponibilizado pelo Ministério da Saúde, os municípios e o Distrito Federal
que possuírem eSF ou eAP informatizadas e cadastradas no Sistema Nacional de
Cadastro de Estabelecimentos de Saúde - SCNES de acordo com as normas vigentes.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de
11.11.2019)
§
1º Serão consideradas eSF ou eAP informatizadas aquelas que, em pelo menos uma
das três competências anteriores à solicitação de adesão ao Programa
Informatiza APS, tiverem enviado informações ao Ministério da Saúde
provenientes de sistema de prontuário eletrônico. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
§
2º A solicitação de adesão será submetida à análise da Secretaria de Atenção
Primária à Saúde do Ministério da Saúde, que avaliará o cumprimento dos
requisitos do Programa Informatiza APS e a existência de disponibilidade
orçamentária e financeira. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 2.983 de 11.11.2019)
§
3º Caso deferida a solicitação de adesão, será publicada portaria de
homologação da adesão no Diário Oficial da União. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
Art.
504-D. Compete ao CGPIUBS: (Incluído
pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
I
- planejar, articular e gerir o PIUBS, com base em diretrizes definidas pelo
Comitê Gestor da Estratégia de e-Saúde; (Incluído
pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
II
- definir, monitorar e avaliar a execução das ações a serem desenvolvidas no
âmbito do PIUBS; (Incluído pela PRT GM/MS n°
2.920 de 31.10.2017) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
III
- deliberar sobre a suspensão dos repasses dos valores do programa em face do
descumprimento das obrigações assumidas pelos municípios e Distrito Federal no
PIUBS, observada a necessidade de notificação prévia e prazo para resposta do
ente aderente, nos termos do art. 172-D da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS,
de 2017; (Incluído pela PRT GM/MS n°
2.920 de 31.10.2017) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
V
- dispor sobre os casos omissos nesta Portaria e nos instrumentos de adesão,
credenciamento e contratação e sobre as demais medidas necessárias para
garantir a plena execução do programa; e (Incluído
pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
VI
- fornecer o apoio técnico e administrativo necessário para a plena execução do
programa. (Incluído pela PRT GM/MS n°
2.920 de 31.10.2017) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
§
1º As reuniões ordinárias do CGPIUBS serão quinzenais, podendo ser convocadas
reuniões extraordinárias pelo coordenador. (Incluído
pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
§
2º As deliberações do CGPIUBS serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
coordenadora decisão final em caso de empate, e serão formalizadas por meio de
atas. (Incluído pela PRT GM/MS n°
2.920 de 31.10.2017) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
§
3º A participação no CGPIUBS será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada. (Incluído
pela PRT GM/MS n° 2.920 de 31.10.2017)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
Art.
504-D. No âmbito do Programa Informatiza APS, compete: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
I
- ao Ministério da Saúde: (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 2.983 de 11.11.2019)
a)
definir os parâmetros mínimos a serem observados no Programa, inclusive quanto
ao envio de dados pelos entes federativos ao Ministério da Saúde; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
b)
realizar a transferência do incentivo financeiro federal previsto nos arts.
172-A a 172-D da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 2017, a partir do
recebimento dos dados da Atenção Primária à Saúde provenientes de sistema de
prontuário eletrônico; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 2.983 de 11.11.2019)
c)
monitorar e avaliar a qualidade dos dados enviados pelos municípios e Distrito
Federal ao Ministério da Saúde, consoante previsto no art. 504-E; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
d)
cooperar tecnicamente com os estados e municípios para qualificação, controle,
avaliação e auditoria do Programa Informatiza APS; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
e)
suspender a transferência dos incentivos nas hipóteses previstas no art. 172-C
da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 2017; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
f)
cancelar a adesão dos municípios e Distrito Federal nas hipóteses do art.
504-F; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº
2.983 de 11.11.2019)
g)
fornecer modelos de editais, contratos e outros documentos para licitação e
contratação relativas à informatização; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
II
- às Secretarias Estaduais de Saúde: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
a)
apoiar os municípios na melhoria do serviço de informatização no âmbito da
Atenção Primária à Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 2.983 de 11.11.2019)
b)
apoiar os municípios no monitoramento do envio e na qualidade dos dados da
Atenção Primária à Saúde encaminhados ao Ministério da Saúde; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
c)
cooperar tecnicamente com o Ministério da Saúde e os municípios para
qualificação, controle, avaliação e auditoria do Programa Informatiza APS; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
d)
mapear os municípios com dificuldade na condução de processo licitatório
relativo à informatização, preferencialmente por região de saúde, e apoiá-los
nesse processo; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº
2.983 de 11.11.2019)
III
- às Secretarias de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal aderentes ao
Programa Informatiza APS: (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 2.983 de 11.11.2019)
a)
implantar e aperfeiçoar sistema de prontuário eletrônico em toda sua rede de
Atenção Primária à Saúde, observado o disposto no art. 504-B; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
b)
enviar regularmente os dados e as informações do sistema de prontuário
eletrônico ao Ministério da Saúde, consoante requisitos e parâmetros mínimos do
Programa Informatiza APS; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 2.983 de 11.11.2019)
c)
quando for utilizado o sistema PEC da estratégia e-SUS APS, enviar ao
Ministério da Saúde, pela plataforma de pesquisa de opinião do e-SUS APS,
contribuições sobre a utilização do sistema, com o objetivo de auxiliar na sua
constante melhoria e desenvolvimento; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
d)
monitorar a regularidade do envio e a qualidade dos dados da Atenção Primária à
Saúde encaminhados ao Ministério da Saúde, com observância dos parâmetros
mínimos do Programa Informatiza APS; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
e)
realizar os processos licitatórios e as contratações relativas à informatização
necessárias para o adequado envio dos dados da Atenção Primária à Saúde ao
Ministério da Saúde, bem como fiscalizar as aquisições e os serviços de
informatização eventualmente contratados. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
Art.
504-E. O monitoramento e a avaliação da qualidade dos dados da Atenção Primária
à Saúde enviados pelos municípios e Distrito Federal ao Ministério da Saúde
serão realizados de acordo com plano de monitoramento do Programa Informatiza
APS, que deverá ser informado às Secretarias de Saúde dos municípios e Distrito
Federal aderentes e divulgado na internet pela Secretaria de Atenção Primária à
Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
2.983 de 11.11.2019)
§
1º O plano de monitoramento deverá estabelecer anualmente parâmetros mínimos de
quantidade e qualidade em relação aos dados da Atenção Primária à Saúde, tendo
como referência a eSF ou a eAP, a serem enviados ao Ministério da Saúde pelos
municípios e Distrito Federal aderentes. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
§
2º O plano de monitoramento deverá prever prazo para os municípios e Distrito
Federal aderentes se adequarem aos novos parâmetros mínimos fixados a cada ano.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de
11.11.2019)
§
3º A não observância dos parâmetros mínimos de que trata este artigo poderá
acarretar a suspensão da transferência mensal do incentivo financeiro, nos
termos do art. 172-C da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 2017, ou até o
cancelamento automático da adesão ao Programa Informatiza APS, nos termos do
art. 504-F. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
2.983 de 11.11.2019)
Art.
504-F. A adesão dos municípios e Distrito Federal ao Programa Informatiza APS
será cancelada automaticamente: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
I
- na hipótese de não serem enviados os dados da Atenção Primária à Saúde ao
Ministério da Saúde, por meio de sistema de prontuário eletrônico, nas seis
competências consecutivas a contar da data de publicação da portaria de
homologação da adesão; ou (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 2.983 de 11.11.2019)
II
- após seis competências consecutivas de ocorrência das hipóteses de suspensão
da transferência do incentivo mensal previstas no art. 172-C da Portaria de
Consolidação nº 6/GM/MS, de 2017. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
Art.
504-G. Compete ao Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da
Saúde, caso entenda necessário, dispor sobre normas complementares para a
execução do Programa Informatiza APS. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.983 de 11.11.2019)
Do
Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica
(PMAQ-AB)
Art.
505. Fica instituído o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade
da Atenção Básica (PMAQ-AB). (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 1º)
Art.
506. O PMAQ-AB tem como objetivo induzir a ampliação do acesso e a melhoria da
qualidade da atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade comparável
nacional, regional e localmente,de maneira a permitir maior transparência e
efetividade das ações governamentais direcionadas à Atenção Básica em Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 2º)
Art.
507. São diretrizes do PMAQ-AB: (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 3º)
I
- definir parâmetro de qualidade, considerando-se as diferentes realidades de
saúde, de maneira a promover uma maior resolutividade das equipes de saúde da
atenção básica; (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 3º, I)
II
- estimular processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e
indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de
trabalho e os resultados alcançados pelas equipes de saúde da atenção básica;
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 3º, II)
III
- transparência em todas as suas etapas, permitindo-se o contínuo
acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade; (Origem: PRT MS/GM
1645/2015, Art. 3º, III)
IV
- envolver e mobilizar os gestores federal, estaduais, do Distrito Federal e
municipais, as equipes de saúde de atenção básica e os usuários em um processo
de mudança de cultura de gestão e qualificação da atenção básica; (Origem: PRT
MS/GM 1645/2015, Art. 3º, IV)
V
- desenvolver cultura de planejamento, negociação e contratualização, que
implique na gestão dos recursos em função dos compromissos e resultados
pactuados e alcançados; (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 3º, V)
VI
- estimular o fortalecimento do modelo de atenção previsto na Política Nacional
de Atenção Básica, o desenvolvimento dos trabalhadores e a orientação dos
serviços em função das necessidades e da satisfação dos usuários; e (Origem:
PRT MS/GM 1645/2015, Art. 3º, VI)
VII
- caráter voluntário para a adesão tanto pelas equipes de saúde da atenção
básica quanto pelos gestores municipais, a partir do pressuposto de que o seu
êxito depende da motivação e proatividade dos atores envolvidos. (Origem: PRT
MS/GM 1645/2015, Art. 3º, VII)
Art.
508. O PMAQ-AB é composto por 3 (três) Fases e um Eixo Estratégico Transversal
de Desenvolvimento que compõem um ciclo. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 4º)
§
1º O PMAQ-AB se refere a processos e fases que se sucedem para o
desenvolvimento e a melhoria contínua da qualidade da atenção básica. (Origem:
PRT MS/GM 1645/2015, Art. 4º, § 1º)
§
2º Cada ciclo do PMAQ-AB ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) meses. (Origem:
PRT MS/GM 1645/2015, Art. 4º, § 2º)
Art.
509. A Fase 1 do PMAQ-AB é denominada Adesão e Contratualização. (Origem: PRT
MS/GM 1645/2015, Art. 5º)
§
1º Na Fase 1, todas as equipes de saúde da atenção básica, incluindo as equipes
de saúde bucal e Núcleos de Apoio ao Saúde da Família, independente do modelo
pelo qual se organizam, poderão aderir ao PMAQ-AB, desde que se encontrem em
conformidade com os princípios da atenção básica e com os critérios a serem
definidos no Manual Instrutivo do PMAQ-AB. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art.
5º, § 1º)
§
2º O Distrito Federal ou o Município poderá incluir todas ou apenas parte das
suas equipes de saúde da atenção básica na adesão ao PMAQ-AB. (Origem: PRT
MS/GM 1645/2015, Art. 5º, § 2º)
§
3º Na Fase 1 serão observadas as seguintes etapas: (Origem: PRT MS/GM
1645/2015, Art. 5º, § 3º)
I
- formalização da adesão pelo Distrito Federal ou Município,que será feita por
intermédio do preenchimento de formulário eletrônico específico a ser indicado
pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 5º, § 3º, I)
II
- contratualização da equipe de saúde da atenção básica e do gestor do Distrito
Federal ou municipal, de acordo com as diretrizes e critérios definidos do
Manual Instrutivo do PMAQ-AB; e (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 5º, § 3º,
II)
III
- informação sobre a adesão do Município ao Conselho Municipal de Saúde e à
Comissão Intergestores Regional. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 5º, § 3º,
III)
§
4º Para os fins do disposto no inciso III do § 3º, o Distrito Federal informará
a adesão ao respectivo Conselho de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art.
5º, § 4º)
§
5º A Fase 1 será realizada pelas equipes que ingressarem no PMAQ-AB pela
primeira vez a cada ciclo. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 5º, § 5º)
Art.
510. A Fase 2 do PMAQ-AB é denominada Certificação e será composta por:
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º)
I
- avaliação externa de desempenho das equipes de saúde e gestão da atenção
básica, que será coordenada de forma tripartite e realizada por instituições de
ensino e/ou pesquisa, por meio da verificação de evidências para um conjunto de
padrões previamente determinados; (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, I)
II
- avaliação de desempenho dos indicadores contratualizados na etapa de adesão e
contratualização, conforme disposto no art. 509; e (Origem: PRT MS/GM
1645/2015, Art. 6º, II)
III
- verificação da realização de momento autoavaliativo pelos profissionais das
equipes de atenção básica. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, III)
§
1º As equipes contratualizadas avaliadas nos termos deste artigo receberão as
seguintes classificações de desempenho: (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º,
§ 1º)
I
- Ótimo; (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, § 1º, I)
II
- Muito Bom; (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, § 1º, II)
III
- Bom; (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, § 1º, III)
IV
- Regular; e (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, § 1º, IV)
V
- Ruim. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, § 1º, V)
§
2º Caso a equipe contratualizada não alcance um conjunto de padrões mínimos de
qualidade considerados essenciais, nos termos do Manual Instrutivo do PMAQ-AB,
ela será automaticamente certificada com desempenho ruim. (Origem: PRT MS/GM
1645/2015, Art. 6º, § 2º)
§
3º Para que a equipe seja classificada com o desempenho ótimo, além de obter
uma nota mínima, deverá alcançar um conjunto de padrões considerados
estratégicos, nos termos do Manual Instrutivo do PMAQ-AB. (Origem: PRT MS/GM
1645/2015, Art. 6º, § 3º)
§
4º O conjunto das classificações de desempenho das equipes contratualizadas
comporá o Fator de Desempenho do Distrito Federal e de cada Município. (Origem:
PRT MS/GM 1645/2015, Art. 6º, § 4º)
Art.
511. A Fase 3 do PMAQ-AB é denominada Recontratualização, que se caracteriza
pela pactuação singular do Distrito Federal e dos Municípios com incremento de
novos padrões e indicadores de qualidade, estimulando a institucionalização de
um processo cíclico e sistemático a partir dos resultados verificados na fase 2
do PMAQ-AB. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 7º)
Parágrafo
Único. A Fase 3 será realizada pelas equipes que participaram do PMAQ-AB em
ciclo anterior. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 7º, Parágrafo Único)
Art.
512. O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento do PMAQ-AB é composto
pelos seguintes elementos: (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 8º)
I
- autoavaliação, a ser feita pela equipe de saúde da atenção básica a partir de
instrumentos ofertados pelo PMAQ-AB ou outros definidos e pactuados pelo
Estado, Distrito Federal, Município ou Região de Saúde; (Origem: PRT MS/GM
1645/2015, Art. 8º, I)
II
- monitoramento, a ser realizado pelas equipes de saúde da atenção básica, pela
Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito
Federal, pela Secretaria de Estado da Saúde e pelo Ministério da Saúde em
parceria com as Comissões Intergestores Regionais (CIR), a partir dos
indicadores de saúde contratualizados na Fase 1 do PMAQ-AB; (Origem: PRT MS/GM
1645/2015, Art. 8º, II)
III
- educação permanente, por meio de ações dos gestores municipais, do Distrito
Federal, estaduais e federal, considerando-se as necessidades de educação
permanente das equipes; (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 8º, III)
IV
- apoio institucional, a partir de estratégia de suporte às equipes de saúde da
atenção básica pelos Municípios e à gestão municipal pelas Secretarias de
Estado da Saúde e Conselho de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS); e
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 8º, IV)
V
- cooperação horizontal presencial e/ou virtual, que deverá ocorrer entre
equipes de atenção básica e entre gestores, com o intuito de permitir a troca
de experiências e práticas promotoras de melhoria da qualidade da atenção
básica. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 8º, V)
Parágrafo
Único. O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento deve ser entendido
como transversal a todas as Fases, de maneira a assegurar que as ações de
promoção da melhoria da qualidade possam ser desenvolvidas em todas as etapas
do ciclo do PMAQ-AB. (Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 8º, Parágrafo Único)
Art.
513. O Grupo de Trabalho de Atenção à Saúde da Comissão Intergestores
Tripartite (CIT) acompanhará o desenvolvimento do PMAQ-AB, com avaliação e
definição, inclusive, dos instrumentos utilizados no Programa. (Origem: PRT
MS/GM 1645/2015, Art. 11)
Parágrafo
Único. O Grupo de Trabalho de que trata o "caput" poderá convidar
especialistas para discussão e manifestação acerca de elementos do PMAQ-AB.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 11, Parágrafo Único)
Art.
514. O Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica da
Secretaria de Atenção à Saúde (DAB/SAS/MS), publicará o Manual Instrutivo do
PMAQ-AB, com a metodologia pactuada e outros detalhamentos do Programa.
(Origem: PRT MS/GM 1645/2015, Art. 12)
Seção
III-A
Do
Serviço de Especialidades em Saúde Bucal - Sesb
(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 751 de 20.06.2023)
Art.
514-A. Fica instituído o componente Serviço de Especialidades em Saúde Bucal -
Sesb, no âmbito das ações estratégicas da Atenção Primária à Saúde - APS.(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 751 de 20.06.2023)
Parágrafo
único. O Sesb é uma estratégia de ampliação da oferta de especialidades em
saúde bucal, servindo de referência para as equipes de Saúde Bucal - eSB da
APS.(Redação dada pela PRT GM/MS n°
751 de 20.06.2023)
Art.
514-B. São objetivos do serviço de que trata esta Seção:(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 751 de 20.06.2023)
I
- oferecer à população os serviços de especialidades odontológicas tendo em
vista o atendimento integral, segundo os princípios do Sistema Único de Saúde;(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 751 de 20.06.2023)
II
- ampliar e qualificar a oferta de serviços de especialidades odontológicas em
municípios com até 20.000 habitantes; e(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 751 de 20.06.2023)
II -
ampliar e qualificar a oferta de serviços de especialidades odontológicas em
municípios com até 30 (trinta) mil habitantes; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 6748, de 19/03/2025)
III
- atender os parâmetros para Saúde Bucal relativos a ações especializadas da
Portaria GM/MS nº 1.631 de 1º de outubro de 2015, alcançando o índice de 0,05 a
0,08 procedimentos utilizados para monitoramento dos Centros de Especialidades
Odontológicas por habitante a cada ano.(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 751 de 20.06.2023)
Art.
514-C. O Sesb deverá funcionar com os seguintes parâmetros mínimos:(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 751 de 20.06.2023)
I
- horário de funcionamento de 30 (trinta) horas semanais;(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 751 de 20.06.2023)
II
- nenhum profissional com carga horária individual menor que dez horas
semanais;(Redação dada pela PRT GM/MS n°
751 de 20.06.2023)
III
- um auxiliar ou técnico de saúde bucal, com carga horária semanal mínima de 30
(trinta) horas;(Redação dada pela PRT GM/MS n°
751 de 20.06.2023)
IV
- duas especialidades odontológicas ofertadas; e(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 751 de 20.06.2023)
V
- dispor de cadeira odontológica completa, canetas de baixa e alta rotação,
compressor odontológico, aparelho fotopolimerizador, aparelho de raio-x
odontológico, autoclave compatível com o tipo de serviço e instrumentais e
materiais odontológicos permanentes suficientes para oferta adequada da atenção
especializada em saúde bucal à população brasileira." (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 751 de 20.06.2023)
Art.
514-D. Os entes federativos interessados deverão solicitar o credenciamento do
Sesb por meio de sistema de informação específico a ser disponibilizado no
endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS, nos termos do Anexo
1 do Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de
2017.(Redação dada pela PRT GM/MS n°
751 de 20.06.2023)
§
1º A solicitação de que trata o caput deverá estar acompanhada dos seguintes
documentos:(Redação dada pela PRT GM/MS n°
751 de 20.06.2023)
I
- ofício ao Conselho Municipal de Saúde - CMS, à Secretaria Estadual de Saúde -
SES e à Comissão Intergestores Bipartite - CIB para conhecimento da solicitação
de credenciamento pleiteada ao Ministério da Saúde;(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 751 de 20.06.2023)
II
- termo de compromisso atestando que o serviço atende aos requisitos
estabelecidos nesta Portaria, com prazo de 90 (noventa) dias, a contar do
credenciamento do Sesb, para providenciar a atualização dos sistemas de
informação relacionados e iniciar o funcionamento do serviço; e(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 751 de 20.06.2023)
III
- ofício ao Ministério da Saúde, apresentado no serviço de protocolo digital
respectivo, com solicitação de credenciamento do serviço, dando ciência de que
essa solicitação foi comunicada ao Conselho Municipal de Saúde, à SES e à CIB.(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 751 de 20.06.2023)
§
2º O gestor local deverá sinalizar em sistema de informação específico as
especialidades odontológicas a serem ofertadas conforme necessidade
epidemiológica do seu território.(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 751 de 20.06.2023)
§
3º Após credenciado, o gestor local poderá alterar, no sistema, as
especialidades odontológicas inicialmente apresentadas.(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 751 de 20.06.2023)
Art.
514-E. A Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde
analisará as solicitações de habilitação, utilizando como critério de
deferimento o atendimento aos seguintes requisitos pelos municípios:(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 751 de 20.06.2023)
I
- possuir até 20.000 (vinte mil) habitantes, conforme estimativa populacional
calculada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE referente
ao último ano disponível;(Redação dada pela PRT GM/MS
n° 751 de 20.06.2023)
II
- possuir cobertura populacional estimada de saúde bucal na APS no município
de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento), conforme disposto na Política
Nacional de Atenção Básica - PNAB vigente; e(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 751 de 20.06.2023)
III
- não dispor de Centro de Especialidades Odontológicas - CEO credenciado no
município.(Redação dada pela PRT GM/MS n°
751 de 20.06.2023)
§
1º As solicitações de habilitação serão atendidas de acordo com a
disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde.(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 751 de 20.06.2023)
§
2º Após o deferimento das solicitações, o Ministério da Saúde publicará
portaria de homologação da habilitação no Diário Oficial da União - DOU.(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 751 de 20.06.2023)
Art.
514-F. Os entes federativos que tiverem o Sesb habilitado farão jus aos
seguintes incentivos financeiros:(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 751 de 20.06.2023)
I
- incentivo financeiro de implantação; e(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 751 de 20.06.2023)
II
- incentivo financeiro de custeio; e III - incentivo financeiro de pagamento
por desempenho.(Redação dada pela PRT GM/MS n°
751 de 20.06.2023)
Art.
514-G. O incentivo financeiro de implantação terá o valor de R$ 24.000,00
(vinte e quatro mil reais), a ser repassado em parcela única.(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 751 de 20.06.2023)
Parágrafo
único. O incentivo financeiro de que trata o caput poderá ser utilizado em
despesas de capital ou de custeio, sob definição do gestor local no ato da
solicitação a ser indicado no sistema de informação específico."(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 751 de 20.06.2023)
Art.
514-H. O incentivo financeiro de custeio terá o valor de R$ 7.200,00 (sete mil
e duzentos reais), a ser repassado mensalmente.(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 751 de 20.06.2023)
Art.
514-I. O incentivo financeiro de pagamento por desempenho terá o valor de R$
1.800,00 (mil e oitocentos reais), a ser repassado mensalmente, para os
municípios que alcançarem os indicadores estratégicos em avaliação
quadrimestral.(Redação dada pela PRT GM/MS n°
751 de 20.06.2023)
§
1º O conjunto de indicadores estratégicos do pagamento por desempenho será
distribuído em:(Redação dada pela PRT GM/MS n°
751 de 20.06.2023)
I
- proporção de agendamentos realizados pelo Sesb em até 72 (setenta e duas)
horas; e(Redação dada pela PRT GM/MS n°
751 de 20.06.2023)
II
- satisfação da pessoa atendida pelo Sesb.(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 751 de 20.06.2023)
§
2º Após pactuação tripartite, as metas referentes aos indicadores de que trata
este artigo serão definidas em ato normativo específico da Secretaria de
Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, com a especificação técnica
dos indicadores definida em ficha de qualificação.(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 751 de 20.06.2023)
§
3º Os indicadores do pagamento por desempenho previstos no § 1º e as regras de
apuração poderão ser alterados após o monitoramento, avaliação e repactuação
tripartite.(Redação dada pela PRT GM/MS n°
751 de 20.06.2023)
§
4º A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente (janeiro a
abril; maio a agosto; e setembro a dezembro), e os resultados serão
disponibilizados no quadrimestre subsequente.(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 751 de 20.06.2023)
§
5º O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao
resultado obtido pelo município e pelo Distrito Federal no quadrimestre
anterior.(Redação dada pela PRT GM/MS n°
751 de 20.06.2023)
§
6º O monitoramento das regras estabelecidas neste artigo ocorrerá conforme
disponibilização de painel para monitoramento e avaliação dos indicadores, em
endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS.(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 751 de 20.06.2023)
§
7º Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento de que trata o
parágrafo anterior, será considerado como integralmente cumprido o(s)
indicador(es) cuja aferição restar impossibilitada.(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 751 de 20.06.2023)
Art.
514-J. Os entes federativos que tiverem o Sesb habilitado deverão:(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 751 de 20.06.2023)
I
- manter cadastro regular do serviço no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde - SCNES;(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 751 de 20.06.2023)
II
- fazer uso da estratégia e-SUS APS por meio do Prontuário Eletrônico do
Cidadão - PEC para registro das informações dos atendimentos ou de sistema
terceiro que contemple as funcionalidades da respectiva estratégia;(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 751 de 20.06.2023)
III
- enviar produção no Sistema de Informação da Atenção Básica - Sisab;(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 751 de 20.06.2023)
IV
- apresentar, preferencialmente, padronização de identificação visual a ser
disponibilizada conforme modelo a ser publicado em endereço eletrônico do
Ministério da Saúde referente à APS; e(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 751 de 20.06.2023)
IV -
apresentar, obrigatoriamente, padronização de identificação visual
disponibilizada no endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS;
e (Nova Redação dada pela Portaria n° 6748, de 19/03/2025)
V
- manter os parâmetros do serviço, conforme o art. 514-C.(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 751 de 20.06.2023)
Art.
514-K. O monitoramento dos serviços habilitados será realizado pela Secretaria
de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, por meio, dentre outras,
das seguintes atividades:(Redação dada pela PRT GM/MS
n° 751 de 20.06.2023)
I
- análise periódica de execução dos procedimentos relacionados ao serviço, por
meio de dados constantes nos sistemas do Sistema Único de Saúde - SUS;(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 751 de 20.06.2023)
II
- realização de visitas técnicas por meio de base amostral para fins de
verificação da adequação da coleta e do registro dos dados que compõem os
indicadores objeto do incentivo financeiro de pagamento por desempenho; e(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 751 de 20.06.2023)
III
- análise de documentos e informações, que poderão ser solicitados aos gestores
a qualquer tempo. Parágrafo único. Sem prejuízo do monitoramento e da avaliação
realizados pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde
de que trata o caput, os entes estaduais, municipais e distrital realizarão, no
âmbito de suas competências, o controle do cumprimento dos critérios,
parâmetros e indicadores estabelecidos nesta Seção.(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 751 de 20.06.2023)
Art.
514-L. O repasse do incentivo financeiro de custeio mensal de que trata o art.
514-H será suspenso na hipótese de descumprimento das regras estabelecidas nos
arts. 514-C e 514-J.(Redação dada pela PRT GM/MS n°
751 de 20.06.2023)
§
1º Para fins do disposto no caput, será considerado descumprimento dos
registros no Sisab a ausência de informações por três competências
consecutivas.(Redação dada pela PRT GM/MS n°
751 de 20.06.2023)
§
2º A suspensão dos incentivos financeiros se dará a partir da ocorrência do
fato, permanecerá até a adequação das irregularidades identificadas e não
acarretará transferência retroativa."(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 751 de 20.06.2023)
Art.
514-M. Poderão gerar o descredenciamento do serviço:(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 751 de 20.06.2023)
I
- a permanência do serviço, por mais de 12 (doze) competências consecutivas,
com ocorrência de suspensão total dos incentivos financeiros federais de
custeio; e(Redação dada pela PRT GM/MS n°
751 de 20.06.2023)
II
- o descumprimento das obrigações previstas nos arts. 514-C e 514-J nos casos
em que, motivadamente, as circunstâncias demandem o descredenciamento sem
prévia suspensão.(Redação dada pela PRT GM/MS n°
751 de 20.06.2023)
Art.
514-N. A Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde fará a
avaliação dos resultados alcançados relacionados aos indicadores constantes
nesta Seção, a serem disponibilizados em endereço eletrônico do Ministério da
Saúde referente à APS.(Redação dada pela PRT GM/MS n°
751 de 20.06.2023)
Art.
514-O. A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde
expedirá ato específico e realizará as adequações necessárias nos sistemas de
informação do SUS pertinentes para fins de viabilizar a identificação no
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES dos estabelecimentos de
saúde habilitados na modalidade de Sesb.(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 751 de 20.06.2023)
Art.
514-P. Os recursos orçamentários para execução dos repasses de que trata esta
Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, perfazendo o
valor total de R$ 88.140.000,00 (oitenta e oito milhões, cento e quarenta mil
reais) para o ano de 2023, devendo onerar as Funcionais Programáticas:
10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde, no seguinte plano
orçamentário PO - 000A - Incentivo para Ações Estratégicas e 10.301.5019.8581 -
Estruturação da Rede de serviços de Atenção Básica de Saúde -PO-0001
Estruturação da Atenção à Saúde Bucal. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 751 de 20.06.2023)
Do
Grupo de Trabalho para Mapeamento, Avaliação e Monitoramento dos Dados
Judiciários e Propositura de Atuações Estratégicas em Face da Judicialização no
Âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil
Art.
515. Fica instituído Grupo de Trabalho para mapeamento, avaliação e
monitoramento dos dados judiciários e propositura de atuações estratégicas em
face da judicialização no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, com os
seguintes objetivos: (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 1º)
I
- diagnóstico para reforço das estratégias judiciais que viabilizem a reversão
das decisões favoráveis aos médicos cooperados, e mitigação dos efeitos da
judicialização inclusive no âmbito das instâncias especiais do Poder Judiciário
no Brasil; (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 1º, I)
II
- buscar diálogo e interação com o sistema judiciário brasileiro para
apresentação dos impactos negativos das citadas demandas aos propósitos do
Projeto Mais Médicos para o Brasil, notadamente a desassistência aos usuários
do serviço de Atenção Básica em regiões de extrema vulnerabilidade no Brasil;
(Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 1º, II)
III
- interação com os órgãos de assessoramento jurídico da União e com o
Ministério das Relações Exteriores para tratamento conjuntural das demandas;
(Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 1º, III)
IV
- monitoramento e avaliação dos pleitos e do tratamento judiciário das
demandas, inclusive para atuação preventiva; (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art.
1º, IV)
V
- apresentar propostas de interlocuções com a Organização Panamericana de Saúde
(OPAS), para estratégias de cumprimento das decisões judiciais até que sejam
revertidas; e (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 1º, V)
VI
- outras medidas que entendam cabíveis. (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 1º,
VI)
Art.
516. O Grupo de Trabalho será composto por 6 (seis) membros representantes do
Ministério da Saúde, contemplando as seguintes representações, com respectivas
suplências em igual quantitativo: (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 2º)
I
- Gabinete da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
(GAB/SGTES/MS); (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 2º, I)
II
- Departamento de Planejamento e Regulação da Provisão de Profissionais de
Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
(DEPREPS/SGTES/MS); (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 2º, II)
III
- Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Gestão do
Trabalho e da Educação na Saúde (CGPLAN/SGTES/MS); (Origem: PRT MS/GM
1560/2017, Art. 2º, III)
IV
- Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS); (Origem: PRT MS/GM
1560/2017, Art. 2º, IV)
V
- Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde (CONJUR/MS); e (Origem: PRT MS/GM
1560/2017, Art. 2º, V)
VI
- Assessoria para Assuntos Internacionais em Saúde, do Gabinete do Ministro
(AISA/GM/MS). (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 2º, VI)
§
1º A coordenação dos trabalhos será exercida pela Secretaria-Executiva do
Ministério da Saúde, cabendo ao seu representante a função de secretariar as
atividades e manter registro de todas as convocações, pautas e atas. (Origem:
PRT MS/GM 1560/2017, Art. 2º, § 1º)
§
2º Serão convidados a integrar o grupo de trabalho, como membros colaborativos:
(Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 2º, § 2º)
I
- o Ministério das Relações Exteriores; e (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art.
2º, § 2º, I)
II
- a Advocacia-Geral da União, nas representações da Secretaria-Geral de
Contencioso e da Procuradoria-Geral da União. (Origem: PRT MS/GM 1560/2017,
Art. 2º, § 2º, II)
Art.
517. As atividades desempenhadas no Grupo de Trabalho não serão remuneradas na
medida em que são afins às funções ordinárias dos membros, reconhecida a
relevância dessa atuação para a Administração Pública Federal. (Origem: PRT
MS/GM 1560/2017, Art. 3º)
Art.
518. Pela imprevisibilidade de esgotamento do objeto, o Grupo de Trabalho
exercerá suas atividades por prazo indeterminado. (Origem: PRT MS/GM 1560/2017,
Art. 4º)
Art.
519. O Grupo de Trabalho poderá expedir relatórios, recomendações, manuais,
cartilhas e quaisquer outros produtos, assim como pleitear reuniões para
discussão dos temas e encaminhamentos que entenda como essenciais e
colaborativos ao cumprimento dos seus objetivos, reportando-se à
Secretaria-Executiva. (Origem: PRT MS/GM 1560/2017, Art. 5º)
Seção
IV
DO
PROGRAMA SAÚDE NA HORA
(Incluído
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
Art.
519-A Fica instituído o Programa Saúde na Hora no âmbito da Política Nacional
de Atenção Básica, com objetivo de implementar o horário estendido de
funcionamento das Unidades de Saúde da Família (USF) e Unidades Básicas de
Saúde (UBS), no Sistema Único de Saúde (SUS). (Incluído
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
§
1º Os municípios e Distrito Federal poderão aderir ao Programa, nos termos
desta Seção. (Incluído pela PRT GM/MS nº 397
de 16.03.2020)
§
2º Os municípios e o Distrito Federal que aderirem ao Programa farão jus ao
recebimento de incentivos financeiros de custeio nos termos da Seção XII do
Capítulo II do Título II da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de
setembro de 2017. (Incluído pela PRT GM/MS nº 397
de 16.03.2020)
Art.
519-B São objetivos do Programa Saúde na Hora: (Incluído
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
I
- ampliar o horário de funcionamento das USF e UBS, possibilitando maior acesso
dos usuários aos serviços; (Incluído pela PRT GM/MS nº
397 de 16.03.2020)
II
- ampliar a cobertura da Estratégia Saúde da Família; e (Incluído
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
III
- ampliar o acesso às ações e serviços considerados essenciais na Atenção
Primária à Saúde (APS); (Incluído pela PRT GM/MS nº
397 de 16.03.2020)
IV
- ampliar o número de usuários nas ações e nos serviços promovidos nas USF e
UBS; e (Incluído pela PRT GM/MS nº 397
de 16.03.2020)
V
- reduzir o volume de atendimentos de usuários com condições de saúde de baixo
risco em unidades de pronto atendimento e emergências hospitalares. (Incluído
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
Art.
519-C Os estabelecimentos participantes do Saúde na Hora poderão ter as
seguintes equipes cadastradas no SCNES: (Incluído
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
I
- equipes de Saúde da Família (eSF); (Incluído
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
II
- equipes de Atenção Primária (eAP); e (Incluído
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
III
- equipes de Saúde Bucal (eSB). (Incluído
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
Art.
519-D As USF ou UBS participantes do Programa Saúde na Hora deverão possuir: (Incluído
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
I
- quanto ao horário de funcionamento: (Incluído
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
a)
USF 60h: com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas semanais, sendo: (Incluído
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
1.
12 (doze) horas diárias ininterruptas, de segunda-feira a sexta-feira, durante
os 5 (cinco) dias úteis na semana; ou (Incluído
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
2.
11 (onze) horas diárias ininterruptas, de segunda a sexta-feira, durante os 5
(cinco) dias úteis da semana, e 5 (cinco) horas aos sábados ou domingos; (Incluído
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
b)
USF 60h com saúde bucal: com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas
semanais, sendo: (Incluído pela PRT GM/MS nº 397
de 16.03.2020)
1.
12 (doze) horas diárias ininterruptas, de segunda-feira a sexta-feira, durante
os 5 (cinco) dias úteis na semana; ou (Incluído
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
2.
11 (onze) horas diárias ininterruptas, de segunda a sexta-feira, durante os 5
(cinco) dias úteis da semana, e 5 (cinco) horas aos sábados ou domingos; e (Incluído
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
c)
USF 75h com saúde bucal: com funcionamento mínimo de 75 (setenta e cinco) horas
semanais, sendo: (Incluído pela PRT GM/MS nº 397
de 16.03.2020)
1.
15 (quinze) horas diárias ininterruptas de segunda-feira a sexta-feira, durante
5 (cinco) dias úteis na semana; ou (Incluído
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
2.
14 (quatorze) horas diárias ininterruptas, de segunda a sexta-feira, durante os
5 (cinco) dias úteis da semana, e 5 (cinco) horas aos sábados ou domingos; ou (Incluído
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
d)
USF ou UBS 60h simplificado: com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas
semanais, sendo: (Incluído pela PRT GM/MS nº 397
de 16.03.2020)
1.
12 (doze) horas diárias ininterruptas, de segunda-feira a sexta-feira, durante
os 5 (cinco) dias úteis na semana; ou (Incluído
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
2.
11 (onze) horas diárias ininterruptas, de segunda a sexta-feira, durante os 5
(cinco) dias úteis da semana, e 5 (cinco) horas aos sábados ou domingos. (Incluído
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
II
- quanto ao quantitativo mínimo de equipes de saúde: (Incluído
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
a)
USF 60h: 3 (três) equipes de Saúde da Família; (Incluído
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
b)
USF 60h com saúde bucal: 3 (três) equipes de Saúde da Família e 2 (duas)
equipes de Saúde Bucal; (Incluído pela PRT GM/MS nº
397 de 16.03.2020)
c)
USF 75h com saúde bucal: 6 (seis) equipes de Saúde da Família e 3 (três)
equipes de Saúde Bucal; ou (Incluído pela PRT GM/MS nº
397 de 16.03.2020)
d)
USF ou UBS 60h simplificado: mínimo de 60 (sessenta) horas somada a carga
horária de todas as equipes de saúde da unidade, podendo ser uma combinação de
eSF (40 h) e eAP (20h ou 30h). (Incluído
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
Art.
519-E As USF e UBS participantes do Programa Saúde na Hora deverão ofertar os
mesmos serviços de saúde em todos os turnos de funcionamento. (Incluído
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
Art.
519-F Para cada formato de funcionamento das USF ou UBS de que trata o inciso I
do art. 519-D, poderão ser acrescentadas eSF ou eAP além do quantitativo
previsto no inciso II do art. 519-D. (Incluído
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
Art.
519-G Para a realização do horário de funcionamento previsto no inciso I do
art. 519-D, deverão ser somadas as cargas horárias semanais de cada categoria
profissional que integra as eSF ou eAP e eSB, considerando o quantitativo
mínimo de equipes estabelecido no inciso II do art. 519-D. (Incluído
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
§
1º Os médicos, enfermeiros e cirurgiões-dentistas que integram as eSF ou eAP e
as eSB deverão cumprir carga horária individual mínima de 20 (vinte) horas
semanais. (Incluído pela PRT GM/MS nº 397
de 16.03.2020)
§
2º O somatório das cargas horárias individuais mínimas de que trata o § 1º
deste artigo deverá corresponder a uma carga horária por categoria profissional
de, pelo menos, 40 (quarenta) horas semanais por eSF e eSB, exceto para as eAP
e eSB modalidade I com profissionais de 20 horas ou 30 horas semanais. (Incluído
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
§
3º Os médicos, enfermeiros e cirurgiões-dentistas das equipes de que trata esta
Portaria poderão participar de mais de uma eSF, eAP ou eSB. (Incluído
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
§
4º O disposto neste artigo não se aplica aos demais profissionais de saúde da
eSF e eSB, para os quais há obrigatoriedade de carga horária de 40 (quarenta)
horas semanais e vínculo a apenas 1 (uma) eSF ou 1 (uma) eSB no SCNES vigente,
consoante ao disposto na Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, exceto
para as eAP e eSB modalidade I com profissionais de 20 horas ou 30 horas
semanais. (Incluído pela PRT GM/MS nº 397
de 16.03.2020)
Art.
519-H A adesão ao Programa Saúde na Hora se dará mediante Termo de Compromisso
firmado entre o Ministério da Saúde e o Distrito Federal ou município,
observado o seguinte fluxo: (Incluído pela PRT GM/MS nº
397 de 16.03.2020)
I
- o gestor distrital ou municipal de saúde deverá solicitar a adesão da USF ou
UBS ao Programa, com anuência ao Termo de Compromisso e indicação das equipes
selecionadas na forma do art. 519-D desta Portaria, por meio de sistema
eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Saúde; (Incluído
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
II
- a solicitação será submetida à análise do Ministério da Saúde, que avaliará
se está de acordo com os critérios previstos nesta Portaria e se existe prévia
disponibilidade orçamentária e financeira; e (Incluído
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
III
- caso deferida a solicitação, será publicada Portaria de homologação da adesão
no Diário Oficial da União. (Incluído pela PRT GM/MS nº
397 de 16.03.2020)
Parágrafo
único. No momento da solicitação de adesão de que trata o inciso I do caput
deste artigo, o Distrito Federal ou município deverá possuir: (Incluído
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
I
- USF ou UBS cadastrada no SCNES para o trabalho das equipes de Saúde; e (Incluído
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
II
- o quantitativo de equipes de Saúde exigido para o formato de funcionamento
almejado, conforme o disposto no art. 519-D, cadastrado no SCNES. (Incluído
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
Art.
519-I O Distrito Federal ou município aderente ao Programa Saúde na Hora
deverá: (Incluído pela PRT GM/MS nº 397
de 16.03.2020)
I
- possuir USF ou UBS cadastrada no SCNES para o trabalho das equipes de Saúde; (Incluído
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
II
- cumprir os requisitos de horário de funcionamento, quantidade de equipes de
Saúde e carga horária previstos no art. 519-D; (Incluído
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
III
- possuir Gerente de Atenção Primária, com nível superior, que não seja
integrante das equipes vinculadas à USF em que exerce a função de Gerente,
cumprindo carga horária semanal mínima de 30 (trinta) horas e executando as
atribuições estabelecidas na PNAB; (Incluído
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
IV
- utilizar Prontuário Eletrônico que atenda ao modelo de informação definido
pelo Ministério da Saúde, preferencialmente o e-SUS-APS/PEC; e (Incluído
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
V
- identificar a USF e UBS com a identidade visual do Programa Saúde na Hora,
disponibilizada pelo Ministério da Saúde. (Incluído
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
§
1º Para o formato de funcionamento previsto na alínea "d" do inciso I
do art. 519- D, o Distrito Federal ou município deverá: (Incluído
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
I
- atender os requisitos previstos nos incisos I, II e V do caput; (Incluído
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
II
- utilizar Prontuário Eletrônico de que dispõe o inciso IV do caput, ou
implantar o Prontuário em até 12 (doze) competências consecutivas do SCNES a
contar da data de publicação da portaria de homologação da adesão ao Programa. (Incluído
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
§
2º A partir da data de publicação da portaria de homologação da adesão, a
gestão municipal terá o prazo de até 6 (seis) competências consecutivas do
SCNES para atender a todos os requisitos previstos no caput, sob pena de
cancelamento de sua adesão, com exceção do disposto no inciso II do §1º deste
artigo. (Incluído pela PRT GM/MS nº 397
de 16.03.2020)
Art.
519-J As USF e UBS participantes do Programa Saúde na Hora serão avaliadas e
monitoradas por meio dos seguintes indicadores obtidos a partir de informações
extraídas dos sistemas de informação em saúde vigentes: (Incluído
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
I
- indicadores essenciais: vinculados ao processo de avaliação de desempenho das
eSF, eAP ou eSB participantes do Programa; (Incluído
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
II
- indicadores de monitoramento: acompanhados de forma regular para
complementação de informações sobre a oferta de ações e serviços e sobre os
resultados alcançados pelas eSF, eAP ou eSB participantes do Programa. (Incluído
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
§
1º A avaliação e o monitoramento das USF e UBS e das equipes participantes do
Programa visa à melhoria do acesso, da abrangência, da oferta de serviços, da
produtividade e da resolutividade da Atenção Primária à Saúde. (Incluído
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
§
2º Constará no manual instrutivo do Programa, disponibilizado pelo Ministério
da Saúde em plataforma online, a ficha de qualificação dos indicadores
essenciais e de monitoramento do Programa. (Incluído
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
§
3º O Distrito Federal ou município que aderir ao Programa deverá cumprir os
indicadores essenciais de que trata o inciso I do caput, sob pena de suspensão
da transferência dos incentivos financeiros de custeio previstos no art. 172-J
da Seção XII do Capítulo II do Título II da Portaria de Consolidação nº
6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017. (Incluído
pela PRT GM/MS nº 397 de 16.03.2020)
Seção
V
DO
PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE POR MEIO DO TRABALHO DE
PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.698 de 23.07.2021)
Art.
519-K. Fica instituído o Programa de revitalização de Unidades Básicas de Saúde
por meio do trabalho de pessoas privadas de liberdade. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.698 de 23.07.2021)
Parágrafo
único. O Programa de revitalização será executado pelos entes federativos,
conforme legislação e normativas vigentes a respeito do trabalho de privados de
liberdade, e contará com repasse de recursos financeiros da União para os
municípios e Distrito Federal, observados os requisitos estabelecidos nesta
Seção. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.698 de 23.07.2021)
Art.
519-L. São objetivos do Programa de que trata esta Seção: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.698 de 23.07.2021)
I
- promover, de forma eficiente, a melhoria estrutural e a revitalização dos
espaços físicos das Unidades Básicas de Saúde; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.698 de 23.07.2021)
II
- promover o acesso ao trabalho de pessoas privadas de liberdade, entendendo-o
como um determinante social das condições de saúde e de reintegração social; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.698 de 23.07.2021)
III
- fortalecer a articulação intersetorial no âmbito do Sistema Único de Saúde,
em especial entre as áreas da saúde e da administração penitenciária. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.698 de 23.07.2021)
Art.
519-M. Para fins desta Seção, considera-se: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.698 de 23.07.2021)
I
- revitalização: atividade de manutenção realizada para conservar ou recuperar
a capacidade funcional da edificação e de suas partes constituintes de atender
as necessidades e segurança dos seus usuários, visando melhorar suas condições
de habitabilidade, incluindo: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.698 de 23.07.2021)
a)
serviços realizados para prevenir ou corrigir a perda de desempenho decorrente
da deterioração dos seus componentes, ou de atualizações nas necessidades dos
seus usuários; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.698 de 23.07.2021)
b)
atividades de pintura, reparos em reboco, assentamento de revestimentos
cerâmicos, recuperação de áreas degradadas, consertos, marcenaria, serralheria,
serviços elétricos e hidráulicos, tratamentos contra infiltração e umidade,
entre outras atividades; e (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 1.698 de 23.07.2021)
II
- pessoas privadas de liberdade aptas ao trabalho: aquelas em cumprimento de
pena no regime semiaberto e aberto, com idade superior a 18 (dezoito) anos,
observada a legislação aplicável. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.698 de 23.07.2021)
Parágrafo
único. Para fins do inciso I do caput, excluem-se as atividades de ampliação,
construção, alteração do uso da edificação ou aquisição de material permanente.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.698 de
23.07.2021)
Subseção
I
Da
Execução do Programa
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.698 de 23.07.2021)
Art.
519-N. O Programa será executado pela União, por intermédio do Ministério da
Saúde, e pelos Municípios e Distrito Federal. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.698 de 23.07.2021)
Parágrafo
único. Os entes federativos poderão aderir ao Programa a qualquer momento,
mediante a solicitação a ser formalizada pelos gestores locais do SUS, na forma
prevista em modelos a serem disponibilizados pelo Ministério da Saúde."
(NR)
Art.
519-O. Caberá ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção
Primária à Saúde - SAPS/MS, realizar, entre outras, as seguintes atividades no
âmbito do Programa: (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.698 de 23.07.2021)
I
- coordenar, acompanhar e monitorar a execução nacional do Programa; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.698 de 23.07.2021)
II
- estabelecer os procedimentos de adesão dos entes federativos; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.698 de 23.07.2021)
III
- repassar incentivo financeiro para os entes federativos aderentes; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.698 de 23.07.2021)
IV
- definir os indicadores de desempenho e as metas do Programa, visando ao
aperfeiçoamento da Atenção Primária à Saúde; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.698 de 23.07.2021)
V
- acompanhar e monitorar os resultados obtidos no Programa. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.698 de 23.07.2021)
Art.
519-P. Os entes federativos aderentes deverão cumprir as regras previstas nesta
Seção e nas cláusulas constantes no Termo de Adesão, especialmente as seguintes
obrigações: (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.698 de 23.07.2021)
I
- coordenar, acompanhar e monitorar a execução local do projeto de
revitalização; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.698 de 23.07.2021)
II
- disponibilizar e manter infraestrutura e materiais necessários para a
implementação do projeto, como equipamentos de proteção individual, insumos
para atividades de revitalização, aluguel de veículos, entre outros; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.698 de 23.07.2021)
III
- garantir a adequada prestação dos serviços profissionais necessários à
execução do projeto, como aqueles desenvolvidos por arquitetos e engenheiros,
entre outros; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.698 de 23.07.2021)
IV
- observar as regras aplicáveis aos pagamentos relativos à força de trabalho
prisional, como o salário-mínimo, alimentação e vale-transporte, nos termos da
Lei nº 7.210, de 11 de julho 1984 (Lei de Execução Penal); (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.698 de 23.07.2021)
V
- assegurar a adequada articulação com as Secretarias Estadual ou do Distrito
Federal responsável pela administração penitenciária, para o desenvolvimento
adequado do projeto de revitalização; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.698 de 23.07.2021)
VI
- apresentar informações sobre o andamento do projeto, sempre que solicitado, e
apresentar, no prazo definido, relatório final da execução do projeto. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.698 de 23.07.2021)
Art.
519-Q. Os entes federativos interessados deverão solicitar a adesão, por meio
de ofício, à Coordenação de Saúde no Sistema Prisional do Ministério da Saúde
(COPRIS/CGGAP/DESF/SAPS/MS), acompanhado das seguintes informações e
documentos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.698 de 23.07.2021)
I
- Termo de compromisso do Programa, assinado pelo gestor local de saúde do
município ou do Distrito Federal; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.698 de 23.07.2021)
II
- Projeto de revitalização por Unidade Básica de Saúde, acompanhado de
orçamento detalhado, a ser executado, no máximo, em 12 (doze) meses, que
conterá: (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.698 de 23.07.2021)
a)
a identificação da Unidade Básica de Saúde a ser contemplada; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.698 de 23.07.2021)
b)
as necessidades de revitalização da Unidade Básica de Saúde; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.698 de 23.07.2021)
c)
a indicação dos estabelecimentos prisionais em que as pessoas privadas de
liberdade aptas ao trabalho estejam cumprindo pena, preferencialmente no
território do município ou do Distrito Federal; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.698 de 23.07.2021)
III
- Termo de Cooperação, subscrito pelo gestor local de saúde do município ou do
Distrito Federal e pela Secretaria Estadual ou do Distrito Federal de
Administração Penitenciária ou órgão congênere, que conterá a previsão de que: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.698 de 23.07.2021)
a)
o estabelecimento prisional indicado conta com pessoas privadas de liberdade
aptas ao trabalho do projeto de revitalização; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.698 de 23.07.2021)
b)
há viabilidade de utilização da referida força de trabalho no cronograma
indicado. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.698 de 23.07.2021)
§
1º Serão disponibilizados pelo Ministério da Saúde, no endereço eletrônico
"https://aps.saude.gov.br", modelos dos documentos de que trata este
artigo, que poderão ser adaptados de acordo com as necessidades locais. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.698 de 23.07.2021)
§
2º É vedada a inclusão no projeto de revitalização de Unidades Básicas de Saúde
já contempladas em outros programas e estratégias destinados à execução de
obras de construção, ampliação e reforma, mediante repasse de recursos
financeiros, no âmbito da Atenção Primária à Saúde, cujas obras estejam em
execução ou tenham sido finalizadas em período inferior a 3 (três) anos da data
de solicitação de adesão ao Programa de que trata esta Seção. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.698 de 23.07.2021)
§
3º Caso o município não possua estabelecimento prisional em seu território,
poderá indicar estabelecimentos em municípios próximos. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.698 de 23.07.2021)
Art.
519-R. O Ministério da Saúde analisará as solicitações de adesão ao Programa
considerando a adequação às regras desta Seção e de acordo com os seguintes
critérios: (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.698 de 23.07.2021)
I
- as necessidades de revitalização de cada Unidade Básica de Saúde e a
abrangência das atividades previstas no projeto; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.698 de 23.07.2021)
II
- o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.698 de 23.07.2021)
III
- a disponibilidade financeiro-orçamentária. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.698 de 23.07.2021)
Parágrafo
único. Após o deferimento das solicitações, o Ministério da Saúde publicará
Portaria de homologação da adesão e de financiamento no Diário Oficial de União
(DOU). (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.698 de 23.07.2021)
Art.
519-S. Os entes federativos aderentes terão o prazo de 12 (doze) meses para a
execução do projeto de revitalização, a contar da data do repasse do incentivo
financeiro pelo Ministério da Saúde. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.698 de 23.07.2021)
Subseção
II
Do
Incentivo Financeiro
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.698 de 23.07.2021)
Art.
519-T. Os entes federativos aderentes ao Programa farão jus ao incentivo
financeiro de custeio, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por unidade
básica de saúde a ser revitalizada.
§
1º O incentivo financeiro de que trata o caput será transferido na modalidade
fundo a fundo, em parcela única, pelo Fundo Nacional de Saúde aos respectivos
fundos municipais de saúde ou fundo de saúde do Distrito Federal, por meio do
Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme art. 3º do
Título I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.698 de 23.07.2021)
§
2º O repasse do incentivo financeiro está condicionado à publicação da portaria
de homologação da adesão ao Programa, nos termos do parágrafo único do art.
519-R. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.698 de 23.07.2021)
§
3º O incentivo financeiro de que trata o caput deverá ser utilizado na
finalidade do Programa, em despesas de custeio relacionadas às atividades de
que trata o inciso I do art. 519-M. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.698 de 23.07.2021)
§
4º O incentivo financeiro de que trata o caput não deverá ser utilizado em
despesas que não se enquadrem no Bloco de Manutenção das Ações e Serviços
Públicos de Saúde, como construção ou ampliação de edificações e aquisição de
material permanente, entre outras. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.698 de 23.07.2021)
Art.
519-U. O ente federativo aderente que se desligar do Programa ou não cumprir as
regras do Programa, estará sujeito à devolução integral dos valores repassados,
observado o regular processo administrativo, nos termos da Portaria GM/MS nº
885, de 4 de maio de 2021. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 1.698 de 23.07.2021)
Parágrafo
único. O descumprimento das regras do Programa, para fins de desligamento do
ente federativo, será avaliado pela SAPS/MS, considerando a proporcionalidade e
razoabilidade. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.698 de 23.07.2021)
Subseção
III
Do
Monitoramento
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.698 de 23.07.2021)
Art.
519-V. O monitoramento do Programa será realizado pela SAPS/MS, por meio, entre
outras, das seguintes atividades: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.698 de 23.07.2021)
I
- análise de relatórios de execução do projeto, com informações físicas e
financeiras, que poderão ser solicitados aos entes a qualquer momento; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.698 de 23.07.2021)
II
- análise do relatório final a ser apresentado pelos entes aderentes. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.698 de 23.07.2021)
§
1º O Ministério da Saúde disponibilizará o modelo de relatório final a ser
apresentado pelos entes aderentes, a fim de avaliar a execução do projeto de
revitalização. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.698 de 23.07.2021)
§
2º A verificação de parâmetros de que tratam as normas de execução do Programa
de revitalização não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da
aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de
Gestão (RAG). (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.698 de 23.07.2021)
Subseção
IV
Disposições
Finais
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.698 de 23.07.2021)
Art.
519-W. Os recursos orçamentários para execução das ações da União de que trata
esta Seção serão oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o
Programa de Trabalho 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde - PO
000A - Incentivo para Ações Estratégicas. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.698 de 23.07.2021)
Art.
519-X. A Secretaria de Atenção Primária à Saúde - SAPS/MS resolverá eventuais
casos omissos e poderá dispor sobre normas complementares para a execução do
Programa. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.698 de 23.07.2021)
DA
ATENÇÃO HOSPITALAR
Art.
520. As ações de Vigilância Epidemiológica Hospitalar (VEH) terão por objetivo
detectar, de modo oportuno, as doenças transmissíveis e os agravos de
importância nacional ou internacional, bem como a alteração do padrão
epidemiológico em regiões estratégicas do país, desenvolvida em
estabelecimentos de saúde hospitalares, que atuarão como unidades sentinelas
para a Rede de Vigilância Epidemiológica Hospitalar de Interesse Nacional
(REVEH). (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 5º) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
§
1º A atuação da VEH tomará por base protocolos e procedimentos padronizados,
que permitam a identificação oportuna, a notificação imediata, a investigação
inicial ou complementar e o registro ou a atualização de informações no SINAN e
em outros sistemas oficiais, quando disponíveis. (Origem: PRT MS/GM 183/2014,
Art. 5º, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS n°
3.311 de 12.12.2019)
§
2º A VEH será realizada de modo articulado com o Núcleo de Segurança do
Paciente (NSP), instituído pela Portaria nº 529/GM/MS, de 1º de abril de 2013,
e demais estruturas ou setores integrantes do sistema hospitalar que visem
contribuir para a qualificação do cuidado em saúde ou vigilância das doenças e
agravos. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 5º, § 2º) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
§
3º Os valores destinados aos hospitais federais integrantes do sistema VEH não
serão incorporados ao incentivo financeiro de custeio para implantação e
manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde,
sendo financiados de forma direta pelo Ministério da Saúde, conforme
procedimento que será regulamentado em ato específico do Ministro de Estado da
Saúde. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 5º, § 3º) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
Art.
521. Para desenvolver as ações de VEH, os entes federativos devem possuir
hospitais que tenham sido habilitados como estratégicos para a composição da
REVEH. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 6º) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
Parágrafo
Único. Para compor a REVEH, o estabelecimento de saúde deverá ser credenciado
para a instalação, registro e atualização das informações no SINAN junto à
Secretaria de Saúde do Distrito Federal ou do Município, devendo-se atender ao
SUS na proporção de 1 (um) hospital com 50 (cinquenta) ou mais leitos para cada
1.000.000 (um milhão) de habitantes, ou, no mínimo, 1 (um) hospital por Estado,
independentemente do número de habitantes, e que seja: (Origem: PRT MS/GM
183/2014, Art. 6º, Parágrafo Único) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
I
- hospital geral de referência nacional, regional, estadual, distrital ou
municipal; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, I) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
II
- hospital especializado em doenças transmissíveis de referência nacional,
regional, estadual, distrital ou municipal; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art.
6º, Parágrafo Único, II) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
III
- hospital participante de estratégia de vigilância sentinela de doenças e
agravos de interesse da SVS/MS; ou (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 6º,
Parágrafo Único, III) (Revogado pela PRT GM/MS n°
3.311 de 12.12.2019)
IV
- hospital participante de estratégias gerenciadas por outras Secretarias do
Ministério da Saúde ou pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, IV) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
Art.
522. Para a execução de ações de VEH, o estabelecimento de saúde deverá atender
aos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 7º) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
I
- designar profissional de saúde de nível superior, preferencialmente com
experiência em vigilância epidemiológica, como responsável pelas atividades de
vigilância epidemiológica hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 7º, I) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
II
- promover, em até 24 (vinte e quatro) horas, a notificação compulsória
imediata de todos os casos e óbitos por doenças ou agravos identificados,
segundo legislação vigente; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 7º, II) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
III
- realizar investigação complementar dos casos e óbitos hospitalizados já
notificados por outros estabelecimentos de saúde, registrando-se a informação
no instrumento ou sistema de informação correspondente, quando disponível; e
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 7º, III) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
IV
- elaborar relatório trimestral com o perfil de morbidade e mortalidade
hospitalar das doenças de notificação compulsória, a ser encaminhado à
Secretaria Municipal de Saúde em instrumento padronizado, por meio eletrônico
ou impresso. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 7º, IV) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
Art.
523. Para a execução de ações de VEH, as Secretarias de Saúde dos Estados
deverão atender aos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 8º)
(Revogado pela PRT GM/MS n°
3.311 de 12.12.2019)
I
- designar profissional ou setor de referência para implementar e gerir a
estratégia de vigilância epidemiológica hospitalar em seu âmbito de gestão;
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 8º, I) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
II
- consolidar os relatórios encaminhados pelas Secretarias Municipais de Saúde
participantes da REVEH de sua área de abrangência, independente da gestão
hospitalar, federal, estadual ou municipal, para conhecimento e análise do
perfil de morbidade e mortalidade hospitalar, das doenças de notificação
compulsória do seu território; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 8º, II) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
III
- encaminhar relatório semestral consolidado à SVS/MS, em instrumento
padronizado, por meio eletrônico ou impresso. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art.
8º, III) (Revogado pela PRT GM/MS n°
3.311 de 12.12.2019)
Art.
524. Para a execução de ações de VEH, as Secretarias de Saúde dos Municípios
deverão atender aos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 9º)
(Revogado pela PRT GM/MS n°
3.311 de 12.12.2019)
I
- designar profissional ou setor de referência para implementar e gerir a
estratégia de vigilância epidemiológica hospitalar em seu âmbito de gestão;
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 9º, I) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
II
- consolidar os relatórios encaminhados pelos estabelecimentos de saúde
participantes da REVEH de sua área de abrangência, independentemente da gestão
hospitalar federal, estadual ou municipal, para conhecimento e análise do
perfil de morbidade e mortalidade hospitalar das doenças de notificação
compulsória de seu território; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 9º, II) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
III
- encaminhar relatório trimestral consolidado à Secretaria de Saúde Estadual,
em instrumento padronizado, por meio eletrônico ou impresso. (Origem: PRT MS/GM
183/2014, Art. 9º, III) (Revogado pela PRT GM/MS n°
3.311 de 12.12.2019)
Art.
525. Compete à Secretaria de Saúde do Distrito Federal as mesmas atribuições
das Secretarias de Saúde Municipais descritas no art. 524, ressalvando-se o
disposto no art. 524, III. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 10) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
Parágrafo
Único. A Secretaria de Saúde do Distrito Federal deverá encaminhar
semestralmente relatório consolidado à SVS/MS em instrumento padronizado, por
meio eletrônico ou impresso. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 10, Parágrafo
Único) (Revogado pela PRT GM/MS n°
3.311 de 12.12.2019)
Art.
526. O ente federativo será desabilitado das ações de VEH, total ou
parcialmente, tendo em vista o número de seus estabelecimentos de saúde
habilitados como estratégicos para a composição da REVEH, cadastrados no SCNES,
quando: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 12) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
I
- o tempo entre a notificação e a digitação dos registros de notificação
compulsória imediata seja superior a 7 (sete) dias em mais de 50% (cinquenta
por cento) dos casos ou óbitos identificados pelo componente da REVEH, por três
meses consecutivos; ou (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 12, I) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
II
- deixar de promover a notificação negativa registrada no SINAN por mais de 4
(quatro) semanas epidemiológicas consecutivas, quando da ausência de
notificação compulsória. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 12, II) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
§
1º A desabilitação será total quando todos os estabelecimentos de saúde do ente
federativo, habilitados como estratégicos para a composição da REVEH e
cadastrados no SCNES, enquadrarem-se no disposto no inciso I ou II do
"caput". (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 12, § 1º) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
§
2º A desabilitação será parcial quando o enquadramento no disposto no inciso I
ou II do "caput" não abranger todos os estabelecimentos de saúde do
ente federativo habilitados como estratégicos para a composição da REVEH.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 12, § 2º) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
§
3º A desabilitação parcial será realizada de forma proporcional ao número total
de estabelecimentos de saúde do ente federativo habilitados como estratégicos
para a composição da REVEH, cadastrados no SCNES e aqueles, dentre estes, que
se enquadrarem no disposto no inciso I ou II do "caput". (Origem: PRT
MS/GM 183/2014, Art. 12, § 3º) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
Art.
527. A avaliação das ações de VEH será efetuada semestralmente pela SVS/MS por
meio do SINAN, a partir do ano seguinte ao da habilitação. (Origem: PRT MS/GM
183/2014, Art. 13) (Revogado pela PRT GM/MS n°
3.311 de 12.12.2019)
Do
Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos Sem
Fins Lucrativos
Art.
528. Fica instituído o Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre os
Hospitais Filantrópicos sem fins lucrativos e o Sistema Único de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 1º)
Art.
529. Ficam estabelecidos os seguintes requisitos mínimos para habilitação de
hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos à adesão ao Programa Nacional de
Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos sem fins lucrativos com o
Sistema Único de Saúde: (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 2º)
I
- possuir registro nos órgãos competentes federais, estaduais ou municipais
incumbidos do cadastro de instituições de assistência social beneficente,
educacional ou de saúde; (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 2º, a)
II
- possuir Certificado de Filantropia emitido pelo Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS); (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 2º, b)
III
- ter sido submetido à avaliação do Programa Nacional de Avaliação dos Serviços
Hospitalares (PNASH) e obtido, no mínimo, 60% de aproveitamento; (Origem: PRT
MS/GM 878/2002, Art. 2º, c)
IV
- informar, por meio da Comunicação de Internação Hospitalar e Ambulatorial
(CIHA), na sua totalidade, as internações de pacientes não usuários do SUS;
(Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 2º, d)
V
- apresentar percentual de devolução das cartas enviadas pelo Ministério da
Saúde (por erro no preenchimento na identificação do paciente), de no máximo
10%, a partir da competência março 2002; (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 2º,
e)
VI
- não ter denúncias comprovadas de cobranças indevidas ou de mau atendimento a
usuários do SUS. (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 2º, f)
Art.
530. Os hospitais habilitados ao INTEGRASUS que, a qualquer tempo, deixarem de
cumprir com quaisquer dos requisitos listados no art. 529 sofrerão penalidades
de advertência ou de desabilitação mediante avaliação da Secretaria de Atenção
à Saúde (SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Art. 3º)
DO
ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR
Das
Disposições Gerais
(Origem:
PRT MS/GM 825/2016, CAPÍTULO I)
Art.
531. Este Capítulo define a Atenção Domiciliar (AD) no âmbito do SUS e atualiza
as equipes habilitadas. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 1º)
Art.
531. Este Capítulo define a Atenção Domiciliar (AD), o Serviço de Atenção
Domiciliar (SAD), o Programa Melhor em Casa (PMeC) e o cuidador no âmbito do
SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
Art.
532. Para efeitos deste Capítulo considera-se: (Origem: PRT MS/GM 825/2016,
Art. 2º)
I
- Atenção Domiciliar (AD): modalidade de atenção à saúde integrada às Rede de
Atenção à Saúde (RAS), caracterizada por um conjunto de ações de prevenção e
tratamento de doenças, reabilitação, paliação e promoção à saúde, prestadas em
domicílio, garantindo continuidade de cuidados; (Origem: PRT MS/GM 825/2016,
Art. 2º, I)
II
- Serviço de Atenção Domiciliar (SAD): serviço complementar aos cuidados
realizados na atenção básica e em serviços de urgência, substitutivo ou
complementar à internação hospitalar, responsável pelo gerenciamento e
operacionalização das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e
Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP); e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art.
2º, II)
III
- cuidador: pessoa(s), com ou sem vínculo familiar com o usuário, apta(s) para
auxiliá-lo em suas necessidades e atividades da vida cotidiana e que,
dependendo da condição funcional e clínica do usuário, deverá(ão) estar
presente(s) no atendimento domiciliar. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 2º,
III)
Art.
532-A. A AD, no âmbito do SUS, deve ser parte da rotina das equipes de Atenção
Primária à Saúde (eAP), conforme as diretrizes da: (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
I
- Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), nos termos do Anexo XXII à
Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017; e (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
II
- Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde (PNAES), nos termos da
Portaria GM/MS nº 1.604, de 18 de outubro de 2023. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
Art.
533. O SAD tem como objetivos: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 3º)
I
- redução da demanda por atendimento hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 825/2016,
Art. 3º, I)
II
- redução do período de permanência de usuários internados; (Origem: PRT MS/GM
825/2016, Art. 3º, II)
III
- humanização da atenção à saúde, com a ampliação da autonomia dos usuários; e
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 3º, III)
IV
- a desinstitucionalização e a otimização dos recursos financeiros e
estruturais da RAS. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 3º, IV)
IV
- Otimização dos recursos financeiros e estruturais da RAS. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
Art.
534. A AD seguirá as seguintes diretrizes: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art.
4º)
I
- ser estruturada de acordo com os princípios de ampliação e equidade do
acesso, acolhimento, humanização e integralidade da assistência, na perspectiva
da RAS; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 4º, I)
II
- estar incorporada ao sistema de regulação, articulando-se com os outros
pontos de atenção à saúde; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 4º, II)
II
- Estar articulada com os outros pontos de atenção à saúde, garantindo a
continuidade do cuidado; (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 3.005 de 02.01.2024)
III
- adotar linhas de cuidado por meio de práticas clínicas cuidadoras baseadas
nas necessidades do usuário, reduzindo a fragmentação da assistência e
valorizando o trabalho em equipes multiprofissionais e interdisciplinares; e
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 4º, III)
IV
- estimular a participação ativa dos profissionais de saúde envolvidos, do
usuário, da família e do(s) cuidador(es). (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 4º,
IV)
IV
- Estimular a participação ativa dos profissionais de saúde envolvidos, tendo
em vista a ampliação da autonomia do(s) usuário(s), da família e do(s)
cuidador(es). (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
Da
Indicação e Organização da Atenção Domiciliar
(Origem:
PRT MS/GM 825/2016, CAPÍTULO II)
Da
indicação e das modalidades de Atenção Domiciliar
(Origem:
PRT MS/GM 825/2016, CAPÍTULO II, Seção I)
Art.
535. A AD é indicada para pessoas que, estando em estabilidade clínica,
necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar de
maneira temporária ou definitiva ou em grau de vulnerabilidade na qual a
atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento,
paliação, reabilitação e prevenção de agravos, tendo em vista a ampliação de
autonomia do usuário, família e cuidador. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 5º)
Art.
535. A AD é indicada para pessoas que necessitam de atenção à saúde e que
estejam em situação de restrição ao leito ou lar ou em condição clínica ou de
vulnerabilidade, de forma temporária ou permanente, na qual a atenção
domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação,
reabilitação e prevenção de agravos. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
Art.
536. A AD será organizada em três modalidades: (Origem: PRT MS/GM 825/2016,
Art. 6º)
I
- Atenção Domiciliar 1 (AD 1); (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 6º, I)
II
- Atenção Domiciliar 2 (AD 2); e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 6º, II)
III
- Atenção Domiciliar 3 (AD 3). (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 6º, III)
§
1º A determinação da modalidade está atrelada às necessidades de cuidado
peculiares a cada caso, em relação à periodicidade indicada das visitas, à
intensidade do cuidado multiprofissional e ao uso de equipamentos. (Origem: PRT
MS/GM 825/2016, Art. 6º, § 1º)
§
2º A divisão em modalidades é importante para a compreensão do perfil de
atendimento prevalente, e, consequentemente, para adequado planejamento e
gestão dos recursos humanos, materiais necessários, e fluxos intra e
intersetoriais. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 6º, § 2º)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
Art.
537. Nas três modalidades de AD, as equipes responsáveis pela assistência têm
como atribuição: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 7º)
Art.
537. As equipes que realizam AD têm como atribuições: (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
I
- trabalhar em equipe multiprofissional integrada à RAS; (Origem: PRT MS/GM
825/2016, Art. 7º, I)
I
- Realizar assistência à saúde dos usuários, de acordo com suas necessidades de
integração com a RAS; (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
II
- identificar, orientar e capacitar o(s) cuidador(es) do usuário em
atendimento, envolvendo-o(s) na realização de cuidados, respeitando seus
limites e potencialidades, considerando-o(s) como sujeito(s) do processo;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 7º, II)
III
- acolher demanda de dúvidas e queixas dos usuários, familiares ou cuidadores;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 7º, III)
IV
- promover espaços de cuidado e de trocas de experiências para cuidadores e
familiares; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 7º, IV)
V
- utilizar linguagem acessível, considerando o contexto; (Origem: PRT MS/GM
825/2016, Art. 7º, V)
VI
- pactuar fluxos para atestado de óbito, devendo ser preferencialmente emitido
por médico da EMAD ou da Equipe de Atenção Básica do respectivo território;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 7º, VI)
VII
- articular, com os demais estabelecimentos da RAS, fluxos para admissão e alta
dos usuários em AD, por meio de ações como busca ativa e reuniões periódicas; e
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 7º, VII)
VII
- Articular, com os demais estabelecimentos da RAS, fluxos para admissão e alta
dos usuários em AD, a partir dos critérios de elegibilidade em cada ponto da
rede, tendo em vista a transição do cuidado segura, a otimização da assistência
às demandas de reabilitação intensiva e a redução do tempo de espera para
cirurgias eletivas; e (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
VIII
- participar dos processos de educação permanente e capacitações pertinentes.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 7º, VIII)
Art.
538. Considera-se elegível, na modalidade AD 1, o usuário que, tendo indicação
de AD, requeira cuidados com menor frequência e com menor necessidade de
intervenções multiprofissionais, uma vez que se pressupõe estabilidade e
cuidados satisfatórios pelos cuidadores. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 8º)
Art.
538. Considera-se elegível, na modalidade AD 1, o usuário que, tendo indicação
de AD devido a adoecimento por condição crônica estável e a restrição ao leito
ou lar, requeira cuidados da equipe de saúde com frequência espaçada e
programada, a ser definida conforme seu Plano Terapêutico Singular (PTS). (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
§
1º A prestação da assistência à saúde na modalidade AD 1 é de responsabilidade
das equipes de atenção básica, por meio de acompanhamento regular em domicílio,
de acordo com as especificidades de cada caso. (Origem: PRT MS/GM 825/2016,
Art. 8º, § 1º)
§
2º As equipes de atenção básica que executarem as ações na modalidade AD 1
devem ser apoiadas pelos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, ambulatórios de
especialidades e centros de reabilitação. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 8º,
§ 2º)
Parágrafo
único. A prestação da assistência à saúde na modalidade AD 1 é de
responsabilidade da Atenção Primária à Saúde (APS), por meio de acompanhamento
regular em domicílio, de acordo com as especificidades de cada caso e conforme
o preconizado na PNAB e demais normas aplicáveis. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
Art.
539. Considera-se elegível na modalidade AD 2 o usuário que, tendo indicação de
AD, e com o fim de abreviar ou evitar hospitalização, apresente: (Origem: PRT
MS/GM 825/2016, Art. 9º)
Art.
539. Considera-se elegível, na modalidade AD 2, o usuário que, tendo indicação
de AD, necessite de cuidados multiprofissionais, transitórios e intensificados,
minimamente semanais, com atendimentos regulares fora do horário de
funcionamento dos serviços de APS, e que apresente as seguintes condições
clínicas: (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
I
- afecções agudas ou crônicas agudizadas, com necessidade de cuidados
intensificados e sequenciais, como tratamentos parenterais ou reabilitação;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 9º, I)
I
- Afecções agudas, com necessidade de tratamentos parenterais ou outros
procedimentos frequentes; (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 3.005 de 02.01.2024)
II
- afecções crônico-degenerativas, considerando o grau de comprometimento
causado pela doença, que demande atendimento no mínimo semanal; (Origem: PRT
MS/GM 825/2016, Art. 9º, II)
II
- Afecções crônicas agudizadas, com necessidade de cuidados sequenciais,
tratamentos parenterais ou reabilitação com possibilidade de ganho de
funcionalidade; (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
III
- necessidade de cuidados paliativos com acompanhamento clínico no mínimo
semanal, com o fim de controlar a dor e o sofrimento do usuário; ou (Origem:
PRT MS/GM 825/2016, Art. 9º, III)
III
- Afecções que demandem cuidados paliativos, com necessidade de visitas
sequenciais para manejo de sintomas não controlados; e (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
IV
- prematuridade e baixo peso em bebês com necessidade de ganho ponderal.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 9º, IV)
IV
- Prematuridade com necessidade de ganho ponderal ou de procedimentos
sequenciais. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
Art.
540. Considera-se elegível, na modalidade AD 3, usuário com qualquer das
situações listadas na modalidade AD 2, quando necessitar de cuidado
multiprofissional mais frequente, uso de equipamento(s) ou agregação de
procedimento(s) de maior complexidade (por exemplo, ventilação mecânica,
paracentese de repetição, nutrição parenteral e transfusão sanguínea),
usualmente demandando períodos maiores de acompanhamento domiciliar. (Origem:
PRT MS/GM 825/2016, Art. 10)
Art.
540. Considera-se elegível, na modalidade AD 3, o usuário: (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
I
- Que se enquadre em qualquer das situações listadas no art. 539 e que
necessite de: (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
a)
Cuidados predominantemente multiprofissionais; e (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
b)
Uso de equipamentos ou agregação de procedimentos de maior complexidade, tais
como: (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
1.
Ventilação mecânica invasiva e não invasiva domiciliar; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
2.
Nutrição parenteral; (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
3.
Transfusão sanguínea; (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
4.
Diálise peritoneal; (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
5.
Hemodiálise; (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
6.
Drenagens repetidas (toracocentese, paracentese e outras); (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
7.
Cuidados paliativos em fase final de vida; ou (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
8.
Condições crônico-degenerativas progressivas; e (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
II
- Com necessidade de procedimentos sistemáticos em domicílio, como reabilitação
intensiva, antibioticoterapia e outros. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
§
1º Os usuários com necessidade de diálise peritoneal ou hemodiálise continuarão
vinculados à equipe assistencial de sua referência nas clínicas ou centros de
terapia renal substitutiva particulares ou conveniadas ao SUS e, a qualquer
momento de necessidade clínica, serão referenciados para tais serviços, em
conformidade com a integralidade de seu cuidado. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
§
2º A responsabilidade e o protagonismo do SAD/PMeC com os usuários da
modalidade AD 3 não excluem a responsabilidade dos serviços da APS com relação
à sua população adscrita nem a necessidade de um plano de cuidado
compartilhado. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
Art.
541. O atendimento aos usuários elegíveis nas modalidades AD 2 e AD 3 é de
responsabilidade do SAD. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 11)
Parágrafo
Único. Fica facultado à EMAD Tipo 2 prestar assistência apenas na modalidade AD
2, caso não possua condições técnicas e operacionais para a execução da
modalidade AD 3. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 11, Parágrafo Único)
Art.
542. Ao usuário em AD acometido de intercorrências agudas será garantido
atendimento, transporte e retaguarda para as unidades assistenciais de
funcionamento 24 (vinte e quatro) horas/dia, previamente definidas como
referência para o usuário. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 12)
Art.
542. Ao usuário em AD acometido por intercorrências agudas que não sejam
possíveis de serem resolvidas pela equipe do SAD, deverá ser garantido pelo
conjunto de pontos de atenção da RAS o transporte para as unidades
assistenciais de funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia, previamente
definidas como referência para pacientes do SAD. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
Parágrafo
único. O transporte eletivo dos pacientes do SAD/PMeC deverá ser realizado na
lógica da rede integrada, pelos equipamentos da RAS implantados para esse fim,
como transporte sanitário. (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 3.005 de 02.01.2024)
Art.
543. A admissão de usuários dependentes funcionalmente, segundo a Classificação
Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), será condicionada
à presença de cuidador(es) identificado(s). (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art.
13)
Art.
543. A permanência e a alta do paciente em reabilitação no SAD/PMeC observarão
o seguinte: (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
I
- A transição do cuidado segura, conforme as diretrizes da PNAES; e (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
II
- Poderão ser avaliadas com os instrumentos de desempenho e capacidade
funcional, por meio de escalas e classificações diagnósticas respectivas às
atribuições profissionais envolvidas no processo de reabilitação, com base na
Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), na
Classificação Brasileira de Diagnósticos Fisioterapêuticos (CBDF), na Medida de
Independência Funcional (MIF) e demais escalas destinadas à avaliação da
capacidade funcional disponíveis na literatura científica. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
Art.
544. Será inelegível para a AD o usuário que apresentar pelo menos uma das
seguintes situações: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 14)
I
- necessidade de monitorização contínua; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 14,
I)
I
- Necessidade clínica que demande assistência de qualquer profissional de saúde
presencial permanente e/ou monitorização contínua; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
II
- necessidade de assistência contínua de enfermagem; (Origem: PRT MS/GM
825/2016, Art. 14, II) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
II-A
- Residência em município não habilitado para SAD/PMeC; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
III
- necessidade de propedêutica complementar, com demanda potencial para a
realização de vários procedimentos diagnósticos, em sequência, com urgência;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 14, III)
IV
- necessidade de tratamento cirúrgico em caráter de urgência; ou (Origem: PRT
MS/GM 825/2016, Art. 14, IV)
V
- necessidade de uso de ventilação mecânica invasiva, nos casos em que a equipe
não estiver apta a realizar tal procedimento. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art.
14, V) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
V-A
- Instabilidade hemodinâmica ou respiratória ou outras condições que configurem
risco de piora abrupta e ameaça imediata à vida, salvo nos casos de cuidados
paliativos em fase final de vida em que o usuário já tenha Diretivas
Antecipadas de Vontade (DAV) manifestando vontade de falecer em domicílio e
equipe (s) do SAD com condições de prestar assistência adequada para alívio do
sofrimento. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
Art.
545. O descumprimento dos acordos assistenciais entre a equipe
multiprofissional e o usuário, familiar(es) ou cuidador(es) poderá acarretar a
exclusão do usuário do SAD, ocasião na qual o atendimento do usuário se dará em
outro serviço adequado ao seu caso, conforme regulação local. (Origem: PRT
MS/GM 825/2016, Art. 15)
Art.
545. Em qualquer forma de atendimento pelas equipes do SAD, será necessário um
responsável de referência, podendo ser o próprio usuário, caso aprovado pela
equipe. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
§
1º A presença de cuidador será obrigatória nos casos de usuários em situações
de vulnerabilidade ou dependentes funcionalmente para realização de atividades
cotidianas básicas. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
§
2º O descumprimento dos acordos assistenciais pactuados entre equipe
multiprofissional e usuário, familiar (es) ou cuidador (es) poderá implicar a
exclusão do usuário do PMeC, ocasião em que o atendimento ao usuário poderá
ocorrer em outro serviço adequado ao seu caso, conforme organização da RAS
local. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
Do
Programa Melhor em Casa (PMeC)
(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
Art.
545-A. Fica instituído o Programa Melhor em Casa (PMeC) com o objetivo de
fomentar a utilização do SAD no âmbito do SUS. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
Parágrafo
único. O PMeC complementa os cuidados realizados na APS e nos serviços de
urgência, substitutivos ou complementares à internação hospitalar,
estabelecendo regras para o gerenciamento e a operacionalização das Equipes
Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e das Equipes
Multiprofissionais de Apoio (EMAP). (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
Art.
545-B. O PMeC será executado, de modo tripartite, pela União, por intermédio do
Ministério da Saúde, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
§
1º A adesão ao PMeC será realizada pelos municípios, estados ou Distrito
Federal interessados mediante solicitação de habilitação e homologação de
equipes do SAD. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
§
2º Para fins do disposto no § 1º, não caberá solicitação para um único
município por proponente duplo (município e estado concomitantes). (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
Art.
545-C. Cabe às Secretarias Municipais de Saúde e do Distrito Federal: (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
I
- Planejar, implantar, organizar, gerenciar e executar o SAD no seu território
de abrangência; (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
II
- Garantir a composição da equipe assistencial do SAD/PMeC, bem como o
fornecimento de insumos, medicamentos e equipamentos necessários ao
atendimento; (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
III
- Garantir ao usuário, por meio de fluxos locais pactuados na RAS, os serviços
de retaguarda, especialmente os de urgência e emergência, internação hospitalar
e referência para especialidades e exames complementares disponíveis na RAS; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
IV
- Construir com os demais pontos da RAS a regulação do acesso ao SAD/PMeC e os
fluxos para os encaminhamentos do SAD aos serviços de referência; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
V
- Fiscalizar, controlar, monitorar periodicamente, avaliar e incentivar a
atuação das equipes para garantir a assistência prestada ao paciente, família e
cuidadores, conforme disposto neste Capítulo; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
VI
- Manter capacitações periódicas contínuas internas das equipes EMAD, EMAP e
EMAP-R e externas junto à RAS, com disponibilização no SAD de planilha anual de
temas que serão abordados; e (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
VII
- Complementar os recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para
o custeio mensal do SAD. (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 3.005 de 02.01.2024)
Art.
545-D. Cabe às Secretarias Estaduais de Saúde: (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
I
- Prestar assessoria técnica aos municípios nos processos de construção de
projetos no âmbito do SAD/PMeC, solicitação de habilitação e implementação nos
processos assistenciais e de gestão; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
II
- Habilitar novas equipes do SAD/PMeC; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
III
- Realizar monitoramento periódico em conjunto com o Ministério da Saúde e
avaliação dos SAD/PMeC, por meio de visitas remotas ou in loco, pelo menos uma
vez ao ano; (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
IV
- Promover e participar dos processos que envolvam educação permanente e
continuada, bem como elaboração de fluxos interestaduais e municipais; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
V
- Participar da complementação do financiamento do SAD/PMeC, podendo contemplar
recursos destinados à capacitação/formação dos profissionais, aquisição de
equipamentos pertinentes a ações assistenciais e de gestão, conforme a Relação
Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS
(RENEM), além de recursos atrelados a indicadores que evidenciem a otimização
do uso dos leitos hospitalares simples e de UTI; e (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
VI
- Criar fluxo com disponibilização de canal de comunicação oficial para
recebimento de demandas técnicas e de solicitações de intervenção nos SAD caso
necessário. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
Art.
545-E. Cabe ao Ministério da Saúde: (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
I
- Homologar a habilitação SAD/PMeC feita pelos estados, conforme as regras
deste Capítulo; (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
II
- Fazer a gestão do PMeC em âmbito nacional, incluindo monitoramento e
avaliação; (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
III
- Prestar assessoria técnica aos demais entes; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
IV
- Transferir incentivo financeiro aos municípios que tiverem equipes
homologadas, para auxílio do custeio do SAD/PMeC; e (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
V
- Produzir materiais de apoio técnico, promover educação permanente e realizar
e fomentar pesquisas para aprimoramento contínuo da AD. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
Do
Serviço de Atenção Domiciliar (SAD)
(Origem:
PRT MS/GM 825/2016, CAPÍTULO II, Seção II)
Art.
546. As equipes que compõem o SAD são: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 16)
Art.
546. As equipes que compõem o PMeC são: (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
I
- Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD), que pode ser
constituída como: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 16, I)
a)
EMAD Tipo 1; ou (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 16, I, a)
b)
EMAD Tipo 2; e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 16, I, b)
II
- Equipe Multiprofissional de Apoio (EMAP). (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art.
16, II)
III
- Equipe Multiprofissional de Apoio para Reabilitação (EMAP-R). (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
§
1º A EMAD e a EMAP devem ser cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (SCNES), conforme as normativas de cadastramento
vigentes. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 16, § 1º)
§
1º O cadastramento no CNES das equipes do PMeC observará o seguinte: (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
I
- As EMAD e EMAP deverão ser cadastradas, preferencialmente, em unidades de
funcionamento 24 (vinte e quatro) horas; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
II
- As EMAP-R deverão ser cadastradas, preferencialmente, na APS; e (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
III
- A EMAD é pré-requisito para constituição de um SAD, não sendo possível a
implantação de uma EMAP sem a existência prévia de uma EMAD, exceto para
municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, que poderão constituir
uma EMAP-R sem a necessidade de constituição prévia de um SAD. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
§
2º A EMAD é pré-requisito para constituição de um SAD, não sendo possível a
implantação de uma EMAP sem a existência prévia de uma EMAD. (Origem: PRT MS/GM
825/2016, Art. 16, § 2º) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
Art.
547. A EMAD terá a seguinte composição mínima: (Origem: PRT MS/GM 825/2016,
Art. 17)
Art.
547. As EMAD terão as seguintes composições mínimas e somas de carga horária
semanal mínimas, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO): (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
I
- EMAD Tipo 1: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17, I)
a)
profissional(is) médico(s) com somatório de carga horária semanal (CHS) de, no
mínimo, 40 (quarenta) horas de trabalho por equipe; (Origem: PRT MS/GM
825/2016, Art. 17, I, a)
b)
profissional(is) enfermeiro(s) com somatório de CHS de, no mínimo, 40
(quarenta) horas de trabalho por equipe; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17,
I, b)
b)
profissional (is) enfermeiro (s): 60 (sessenta) horas; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
c)
profissional(is) fisioterapeuta(s) ou assistente(s) social(is) com somatório de
CHS de, no mínimo, 30 (trinta) horas de trabalho por equipe; e (Origem: PRT
MS/GM 825/2016, Art. 17, I, c)
d)
profissionais auxiliares ou técnicos de enfermagem, com somatório de CHS de, no
mínimo, 120 (cento e vinte) horas de trabalho por equipe; (Origem: PRT MS/GM
825/2016, Art. 17, I, d)
d)
profissionais técnicos de enfermagem: 120 (cento e vinte) horas; e (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
II
- EMAD Tipo 2: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17, II)
a)
profissional médico com CHS de, no mínimo, 20 (vinte) horas de trabalho;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17, II, a)
b)
profissional enfermeiro com CHS de, no mínimo, 30 (trinta) horas de trabalho;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17, II, b)
c)
profissional fisioterapeuta ou assistente social com somatório de CHS de, no
mínimo, 30 (trinta) horas de trabalho; e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17,
II, c)
d)
profissionais auxiliares ou técnicos de enfermagem, com somatório de CHS de, no
mínimo, 120 (cento e vinte) horas de trabalho. (Origem: PRT MS/GM 825/2016,
Art. 17, II, d)
d)
profissionais técnicos de enfermagem: 120 (cento e vinte) horas. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
Parágrafo
Único. Nenhum profissional componente de EMAD poderá ter CHS inferior a 20
(vinte) horas de trabalho. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 17, Parágrafo
Único)
§
1º Nenhum profissional componente de EMAD poderá ter carga horária inferior a
20 (vinte) horas de trabalho. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
§
2º Para SAD composto por duas ou mais EMAD, recomenda-se ter um profissional de
nível superior da área de saúde ou gestão para exercer a função de coordenação,
bem como um auxiliar administrativo. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
Art.
548. A EMAP terá composição mínima de 3 (três) profissionais de nível superior,
escolhidos entre as ocupações listadas a seguir, cuja soma das CHS de seus
componentes será de, no mínimo, 90 (noventa) horas de trabalho: (Origem: PRT
MS/GM 825/2016, Art. 18)
I
- assistente social; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 18, I)
II
- fisioterapeuta; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 18, II)
III
- fonoaudiólogo; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 18, III)
IV
- nutricionista; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 18, IV)
V
- odontólogo; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 18, V)
VI
- psicólogo; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 18, VI)
VII
- farmacêutico; ou (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 18, VII)
VIII
- terapeuta ocupacional. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 18, VIII)
Parágrafo
Único. Nenhum profissional componente da EMAP poderá ter CHS inferior a 20
(vinte) horas de trabalho. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 18, Parágrafo
Único)
§
1º Nenhum profissional componente da EMAP poderá ter CHS inferior a 20 (vinte)
horas de trabalho. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
§
2º A soma das cargas horárias semanais dos componentes da EMAP será de, no
mínimo, 90 (noventa) horas. (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 3.005 de 02.01.2024)
§
3º A soma das cargas horárias semanais dos componentes da EMAP-R será de, no
mínimo, 60 (sessenta) horas. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
Art.
548-A. A EMAP-R será composta por, no mínimo, três profissionais de nível
superior, dentre as ocupações a seguir: (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
I
- Fisioterapeuta; (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
II
- Fonoaudiólogo; (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
III
- Nutricionista; (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
IV
- Terapeuta ocupacional; (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 3.005 de 02.01.2024)
V
- Psicólogo; e (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
VI
- Enfermeiro. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
Art.
548-B. Cabe às equipes do SAD/PMeC, com apoio do gestor local e demais atores
envolvidos, em consonância com as diretrizes da PNAB e PNAES: (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
I
- Definir protocolos e alinhar fluxos de acesso ao SAD/PMeC com os núcleos
internos de regulação dos hospitais e escritórios de gestão de alta hospitalar,
de forma a: (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
a)
priorizar a redução do tempo médio de permanência hospitalar e de permanência
em Unidade de Pronto Atendimento (UPA); (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
b)
evitar novas internações; e (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 3.005 de 02.01.2024)
c)
colaborar na redução das listas de espera para procedimentos cirúrgicos e na
alta precoce no pós-operatório; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
II
- Definir protocolos e indicadores assistenciais, bem como alinhar fluxos de
alta e de transferência do SAD com as equipes de APS e os serviços de urgência
e emergência hospitalar, para seguimento do cuidado; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
III
- Promover a continuidade segura do cuidado, com possibilidade de utilizar
recursos de tecnologias de informação e comunicação (TIC) e de telessaúde, de
acordo com as normas do Ministério da Saúde e dos conselhos profissionais; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
IV
- Definir fluxos de transporte e acesso a especialidades, apoio diagnóstico
complementar e atendimento ou internação eletiva ou de urgência; e (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
V
- Realizar apoio matricial para as equipes da APS. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
Subseção
III
Do
Funcionamento do SAD
(Origem:
PRT MS/GM 825/2016, CAPÍTULO II, Seção III)
Do
funcionamento do SAD/PMeC
(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
Art.
549. O SAD será organizado a partir de uma base territorial, sendo referência
em atenção domiciliar para uma população definida e se relacionará com os
demais serviços de saúde que compõem a RAS, em especial com a atenção básica,
atuando como matriciadores dessas equipes, quando necessário. (Origem: PRT
MS/GM 825/2016, Art. 19)
Art.
549. O SAD será organizado a partir de uma base territorial dentro do município
no qual foi habilitado ou nos municípios agrupados, sendo referência em atenção
domiciliar para uma população definida e se relacionando com os demais serviços
de saúde, de modo que o cuidado ao paciente seja de responsabilidade de todos
os pontos da RAS para garantir a integralidade do cuidado e a continuidade da
assistência. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
§
1º A EMAD realizará atendimento, no mínimo, 1 (uma) vez por semana a cada
usuário. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 19, § 1º)
§
2º A EMAP será acionada somente a partir da indicação clínica da EMAD, para dar
suporte e complementar suas ações. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 19, § 2º)
§
2º A EMAP será acionada somente por meio da indicação clínica da EMAD, para dar
suporte e complementação às ações da EMAD, devendo atuar a partir do
planejamento conjunto entre as equipes. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
§
3º Durante o período em que o usuário estiver sob os cuidados do SAD, a equipe
de atenção básica de sua referência deverá compartilhar o cuidado, participando
na elaboração do Projeto Terapêutico Singular (PTS) daquele usuário. (Origem:
PRT MS/GM 825/2016, Art. 19, § 3º)
§
3º Durante o período em que o usuário estiver sob os cuidados do SAD/PMeC, o
PTS para o usuário deverá ser compartilhado com a equipe de atenção primária de
referência. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
§
4º O SAD deverá articular-se com os outros serviços da RAS, principalmente
hospitais, serviços de urgência e Atenção Básica, buscando evitar demanda
direta dos usuários. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 19, § 4º)
§
4º A admissão no SAD/PMeC se dará por meio de encaminhamento ou busca ativa com
a utilização de protocolos de elegibilidade, como instrumento de avaliação e
complexidade de atenção domiciliar (IAEC-AD), conforme os fluxos pactuados com
outros serviços da RAS, de modo a evitar a demanda espontânea do usuário. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
§
5º O encaminhamento do paciente ao SAD/PMeC para a primeira avaliação deverá: (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
I
- Ser realizado, prioritariamente, por meios digitais, como e-mail ou sistema
informatizado; (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
II
- Utilizar instrumentos específicos contendo os critérios para admissão; e (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
III
- Ser preenchido por profissional devidamente identificado e assinado com
registro profissional e telefone de contato. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
§
6º Não será admitido paciente diretamente pela EMAP para reabilitação, sendo
necessária sempre a avaliação inicial pela EMAD para decisão de elegibilidade
ao SAD/PMeC. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
§
7º As EMAD e EMAP deverão estar vinculadas a estabelecimentos que garantam seu
funcionamento mínimo de 12 (doze) horas por dia, prioritariamente em hospitais
ou serviços de urgência e emergência, com o intuito de: (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
I
- Potencializar busca ativa para desospitalização pré-hospitalar e hospitalar; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
II
- Propiciar retaguarda para intercorrências de pacientes domiciliados fora do
horário de funcionamento do SAD/PMeC; e (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
III
- Facilitar fluxo para apoio diagnóstico, utilização de medicações especiais e
outros insumos eventualmente necessários e disponíveis em hospitais e
urgências. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
§
8º Excepcionalmente, a EMAD e a EMAP poderão estar localizadas em outros
estabelecimentos que não os citados no § 7º, devendo constar justificativa no
projeto enviado para habilitação. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
§
9º As EMAP-R deverão estar vinculadas, preferencialmente, a estabelecimentos da
APS, sendo dispensada a exigência de funcionamento de 24 (vinte e quatro)
horas. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
Art.
550. A admissão do usuário ao SAD exigirá a sua prévia concordância e de seu
familiar ou, na inexistência de familiar, de seu cuidador, com assinatura de
termo de esclarecimento e responsabilidade. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art.
20)
Art.
550. A admissão do usuário ao SAD/PMeC exigirá sua prévia concordância ou de
seu responsável legal e, se for caso, com assinatura de termo de esclarecimento
e responsabilidade. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
Parágrafo
único. Também haverá a necessidade de concordância do paciente, de seu
responsável legal, se for o caso, ou de familiar ou cuidador para fins de
desligamento por alta administrativa do SAD/PMeC, devendo ser preenchido e
assinado o termo de recusa de atendimento respectivo. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
Art.
551. Em municípios com porte populacional que permita a implantação de mais de
1 (uma) EMAD, fica facultada a organização do SAD a partir de arranjos
diferenciados compostos por EMAD responsável pelo cuidado de pacientes com
características específicas, tais como equipes voltadas para o atendimento
infantil e neonatal. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 21)
Art.
551. Em municípios com porte populacional que permita a implantação de mais de
uma EMAD, fica facultada, a partir da segunda equipe, a organização do SAD/PMeC
por meio de arranjos diferenciados compostos por EMAD responsável pelo cuidado
de pacientes com características específicas, nos termos do § 3º do art. 559,
sempre mantendo, ao menos, uma EMAD para atendimento clínico generalista. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
Art.
552. Estima-se, em média, o atendimento de 60 (sessenta) usuários para cada
EMAD Tipo 1 e 30 (trinta) usuários para cada EMAD Tipo 2, mensalmente. (Origem:
PRT MS/GM 825/2016, Art. 22)
Art.
552. São parâmetros de produção estimados para as equipes: (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
I
- Para cada EMAD tipo I é esperado, em média, o atendimento de 50 (cinquenta)
usuários por mês; e (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
II
- Para cada EMAD tipo II é esperado o atendimento de 25 (vinte e cinco)
usuários por mês, com uma proporção de 70% (setenta por cento) destes em
modalidade AD 2 e 30% (trinta por cento) em modalidade AD 3. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
§
1º O quantitativo de produção de que trata o caput poderá variar de acordo com
o nível de complexidade dos cuidados, o perfil da maioria dos usuários
admitidos e as características geográficas, de mobilidade e outras
peculiaridades do município. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
§
2º Caso não haja atingimento dos quantitativos de produção estimados, o
Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais de Saúde farão ações educativas,
presencial ou a distância, para melhoramento desses parâmetros. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
Art.
553. O SAD ofertará, no mínimo, 12 (doze) horas/dia de funcionamento, de modo
que o trabalho da EMAD seja no formato de cuidado horizontal (diarista) em dias
úteis e nos finais de semana e feriados, de forma a assegurar a continuidade da
atenção em saúde, podendo utilizar, nestas ocasiões, o regime de plantão.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 23)
Art.
553. O SAD deverá garantir continuidade e regularidade, inclusive aos finais de
semana e feriados, da assistência aos usuários, de acordo com seus PTS. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
Parágrafo
Único. A EMAP deverá apoiar a EMAD nos dias úteis e, quando necessário, ter
escala especial para finais de semana e feriados. (Origem: PRT MS/GM 825/2016,
Art. 23, Parágrafo Único)
§
1º A EMAD deverá funcionar por, no mínimo, 12 (doze) horas diurnas nos sete
dias da semana, podendo ser o trabalho dos profissionais organizado no formato
de cuidado horizontal ou diarista ou em regime de plantão, conforme a
necessidade. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
§
2º A EMAP deverá apoiar a EMAD nos dias úteis e, quando necessário, ter escala
especial para finais de semana e feriados de acordo com o PTS dos pacientes a
serem assistidos. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
§
3º A assistência deverá ser garantida pelos profissionais do SAD à noite, em
finais de semana e feriados, por meio de escalas especiais remotas, plantões
presenciais ou com retaguarda de profissionais de outros serviços da rede,
conforme pactuações locais. (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 3.005 de 02.01.2024)
§
4º Nas situações em que as condições clínicas dos pacientes exigirem, o acesso
às medicações necessárias, às especialidades, ao apoio diagnóstico complementar
e ao atendimento/internação eletivo ou de urgência deverá ser realizado por
outros pontos da rede. (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 3.005 de 02.01.2024)
§
5º A EMAP-R deverá funcionar nos dias úteis por, no mínimo, quatro horas
diurnas e, quando necessário, ter escala especial para finais de semana e
feriados, de acordo com o PTS dos pacientes a serem assistidos. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
Art.
553-A. Há possibilidade de acompanhamento por meio de atendimento remoto, que
deverá: (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
I
- Ser realizado após avaliação presencial para orientações e auxílio ao
usuário; (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
II
- Ser intercalado com visita presencial; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
III
- Constar do PTS de cada usuário; e (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
IV
- Ser lançado na produtividade da equipe com código específico. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
§
1º Para a execução do atendimento remoto, o SAD/PMeC necessitará minimamente
de: (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
I
- Sala para atividade de atendimento remoto; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
II
- Profissional da área da saúde, preferencialmente de nível técnico ou
superior, para intermediar a utilização das TIC e telessaúde e os processos
gerenciais da consulta; e (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 3.005 de 02.01.2024)
III
- Equipamentos de TIC e telessaúde suficientes para a realização de consultas
de forma virtual, em qualidade adequada, incluindo, além do computador, webcam
e microfone, ou equipamentos equivalentes, e conexão de internet. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
§
2º Os materiais de que trata o inciso III do § 1º poderão ser obtidos conforme
lista da RENEM, devendo seguir as normas que regulamentam a estruturação de
estabelecimentos de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 3.005 de 02.01.2024)
§
3º A oferta do atendimento remoto deverá estar disponível em todo o horário de
funcionamento do SAD. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
Art.
554. As equipes contarão com infraestrutura especificamente destinada para o
seu funcionamento que contemple: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 24)
Art.
554. O gestor municipal ou estadual deverá garantir ao SAD/PMeC infraestrutura
adequada e que contemple: (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 3.005 de 02.01.2024)
I
- equipamentos; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 24, I)
I
- Equipamentos médico-hospitalares; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
II
- material permanente e de consumo; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 24, II)
II
- Material permanente e de consumo, equipamento de informática e mobiliário; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
III
- aparelho telefônico; e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 24, III)
III
- Aparelhos telefônicos, no mínimo um aparelho fixo e um aparelho móvel; e (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
IV
- veículo(s) para locomoção das equipes. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 24,
IV)
IV
- Veículo (s) exclusivo (s) identificado (s) com a logomarca do PMeC, 12 (doze)
horas por dia, sete dias na semana, no mínimo um para cada EMAP, um para cada
EMAP-R e, para as EMAD, respeitar a seguinte proporção: (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
a)
1 EMAD: dois carros; (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
b)
2 EMAD: três carros; (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
c)
3 EMAD: cinco carros; (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
d)
4 EMAD: seis carros; (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
e)
5 EMAD: oito carros; (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
f)
6 EMAD: nove carros; e (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 3.005 de 02.01.2024)
g)
a partir de 6 EMAD: acréscimo de um veículo a cada nova EMAD; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
V
- Transporte eletivo e de urgência e emergência para os usuários, conforme
pactuação na RAS; e (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
VI
- Uniformes para as equipes contendo a identificação do PMeC. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
§
1º Os equipamentos e os materiais citados no "caput", bem como os
prontuários dos usuários atendidos pelo SAD serão instalados na estrutura
física de unidade de saúde municipal, estadual ou do Distrito Federal, a
critério do gestor de saúde local. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 24, § 1º)
§
2º Não é obrigatório que o SAD possua sede própria, podendo estar sediado em
estabelecimento de saúde, conforme regras definidas em normativa específica.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 24, § 2º)
§
3º As EMAP-R devem estar localizadas na estrutura física do estabelecimento de
saúde a que estiverem vinculadas, tendo apoio da gestão. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
§
4º Nos finais de semana e feriados, a quantidade de veículos circulantes poderá
ser ajustada à demanda programada. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
Seção
III
Dos
Requisitos e Fluxos para Habilitação do SAD
(Origem:
PRT MS/GM 825/2016, CAPÍTULO III)
Dos
requisitos e procedimentos de habilitação e homologação de equipes do PMeC
(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
Subseção
I
Dos
Requisitos para Habilitação
(Origem:
PRT MS/GM 825/2016, CAPÍTULO III, Seção I)
Dos
requisitos de habilitação e homologação de equipes do PMeC
(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
Art.
555. São requisitos para habilitação do SAD: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art.
25)
Art.
555. São requisitos para habilitação de EMAD e EMAP: (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
I
- população municipal igual ou superior a 20.000 (vinte mil) habitantes, com
base na população mais recente estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE); (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25, I)
I
- População municipal igual ou superior a 20.000 (vinte mil) habitantes, com
base na população mais recente estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE); (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
II
- hospital de referência no município ou região a qual integra; e (Origem: PRT
MS/GM 825/2016, Art. 25, II)
III
- cobertura de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) habilitado e
em funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25, III)
IV
- Possuir cobertura mínima de 60% (sessenta por cento) da APS, considerando a
cobertura de saúde suplementar. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
§
1º A população mínima referida no inciso I do "caput" pode ser
atingida por um município, isoladamente, ou por meio de agrupamento de
Municípios cuja população seja inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes,
devendo ocorrer, nesse caso, prévia pactuação na Comissão Intergestores
Bipartite (CIB) e, se houver, na Comissão Intergestores Regional (CIR);
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25, § 1º)
§
1º A população mínima referida no inciso I do caput pode ser originada de um
município, isoladamente, ou por meio de agrupamento de municípios cuja
população seja inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
§
2º Em municípios com população igual ou superior a 40.000 (quarenta mil)
habitantes será aceito serviço de atendimento móvel de urgência equivalente ao
SAMU. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25, § 2º)
§
3º Os municípios com proposta de SAD por meio de agrupamento deverão celebrar
convênio, pactuar Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde (COAP) ou
estabelecer outro formato jurídico interfederativo responsável por registrar as
atribuições e responsabilidades entre os entes federativos. (Origem: PRT MS/GM
825/2016, Art. 25, § 3º)
§
3º Os municípios com proposta de habilitação de SAD por meio de agrupamento
deverão celebrar instrumento jurídico interfederativo específico para definir
as atribuições e responsabilidades entre os entes federativos. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
§
4º Os municípios referidos no § 3º deverão aprovar os acordos celebrados entre
si na respectiva CIB ou na CIR, se houver, e enviá-los ao Departamento de
Atenção Hospitalar e de Urgência da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério
da Saúde (DAHU/SAS/MS), juntamente com o projeto referido na Subseção II da
Seção II do Capítulo III do Título IV. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25, §
4º)
§
4º Para fins do disposto no § 3º, os municípios deverão aprovar os acordos
celebrados na respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou Regional
(CIR) e apresentar deliberação ocorrida há, no máximo, seis meses. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
§
5º No caso de o proponente do SAD ser a Secretaria Estadual de Saúde, o projeto
deverá ser pactuado com o gestor municipal de saúde do(s) município(s) em que o
SAD atuará, aprovado na CIB, não sendo permitida a duplicidade de proponentes
para um mesmo município. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25, § 5º)
§
6º No caso do § 5º, o documento com o registro da pactuação deverá ser enviado
ao DAHU/SAS/MS juntamente com o projeto referido na Subseção II da Seção III do
Capítulo III do Título IV. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 25, § 6º)
§
6º Na hipótese do agrupamento de que trata o § 3º, deverá haver cobertura
mínima de 80% (oitenta por cento) de APS da população adscrita, considerando a
cobertura de saúde suplementar. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
§
7º A habilitação das EMAP será aprovada juntamente ou após a habilitação da
EMAD respectiva. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
Art.
556. Os municípios com população igual ou superior a 40.000 (quarenta mil)
habitantes poderão solicitar habilitação de EMAD Tipo 1. (Origem: PRT MS/GM
825/2016, Art. 26)
Art.
556. Municípios com população igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) e
inferior a 100.000 (cem mil) habitantes poderão solicitar habilitação de uma
EMAD tipo I. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
Art.
557. Municípios com população inferior a 40.000 (quarenta mil) habitantes
poderão solicitar habilitação de EMAD Tipo 2, individualmente, se tiverem
população entre 20.000 (vinte mil) e 39.999 (trinta e nove mil e novecentos e
noventa e nove) habitantes ou por meio de agrupamento, no caso daqueles com
menos de 20.000 (vinte mil) habitantes. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 27)
Art.
557. Municípios ou agrupamentos com população superior a 20.000 (vinte mil) e
inferior a 40.000 (quarenta mil) habitantes poderão solicitar habilitação de
uma EMAD tipo II. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
Art.
558. Municípios com população igual ou maior que 150.000 (cento e cinquenta
mil) habitantes, poderão solicitar a segunda EMAD e, sucessivamente, 1 (uma)
nova EMAD a cada 100.000 (cem mil) novos habitantes. (Origem: PRT MS/GM
825/2016, Art. 28)
Art.
558. Municípios com população igual ou superior a 100.000 (cem mil) habitantes
poderão solicitar a segunda EMAD e, sucessivamente, uma EMAD a cada 100.000
(cem mil) novos habitantes. (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 3.005 de 02.01.2024)
Art.
559. Todos os municípios com uma EMAD, tipo 1 ou tipo 2, poderão solicitar 1
(uma) EMAP, sendo possível a implantação de mais 1 (uma) EMAP a cada 3 (três)
EMAD a mais implantadas. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 29)
Art.
559. Todos os municípios com uma EMAD tipo I ou tipo II poderão solicitar uma
EMAP, na proporção de uma EMAP para as três primeiras EMAD e, após a quarta
EMAD implantada, uma EMAP a cada duas EMAD. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
§
1º Municípios com população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes
poderão solicitar aumento do número de equipes EMAD adicionais, modificando a
proporção de uma a cada 100.000 (cem mil) habitantes para uma a cada 80.000
(oitenta mil) habitantes, desde que todas as equipes já atuantes tenham
atingido, nos 12 (doze) meses anteriores ao momento da solicitação, os
seguintes indicadores: (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 3.005 de 02.01.2024)
I
- Média de número de pacientes por EMAD tipo I maior ou igual a 50 (cinquenta);
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de
02.01.2024)
II
- Percentual de alta mensal do SAD maior ou igual a 25% (vinte e cinco por
cento); (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
III
- Procedência hospitalar maior ou igual a 70% (setenta por cento); e (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
IV
- Cadastro das equipes no CNES e alimentação do SISAB, sem nenhuma suspensão
nos 12 (doze) meses anteriores. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
§
2º A proporção de que trata o § 1º poderá ser reduzida novamente, mediante
solicitação, para uma a cada 64.000 (sessenta e quatro mil) habilitantes, caso
haja o atingimento anterior dos indicadores listados nos incisos do § 1º por
todas as equipes atuantes após um ano do deferimento do primeiro aumento de
equipes. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
§
3º Em municípios com porte populacional que permita a implantação de mais de
uma EMAD, fica facultada a organização do SAD/PMeC a partir de arranjos
diferenciados compostos por EMAD especializada, responsável pelo cuidado de
pacientes com características específicas, tais como atendimento pediátrico,
ortopédico, cuidados paliativos, ventilação mecânica, dentre outros, conforme a
necessidade assistencial do território. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
Art.
559-A. Os municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes poderão solicitar a
habilitação de uma EMAP-R para reabilitação domiciliar de média e alta
complexidade, essencialmente nas modalidades AD 2 e AD 3, que deverá trabalhar
de forma integrada com a RAS. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
Parágrafo
único. A EMAP-R deverá ser composta pelos profissionais de nível superior
descritos no art. 548-A e a soma da carga horária semanal de seus componentes
será de, no mínimo, 60 (sessenta) horas. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
Art.
559-B. Para fins deste Capítulo, consideram-se: (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
I
- Habilitação no CNES: ato do gestor estadual ou distrital que atesta o
cumprimento dos requisitos de funcionamento de EMAD, EMAP ou EMAP-R, nos termos
deste Capítulo, permitindo seu cadastramento e o registro de sua produção no
CNES; e (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
II
- Homologação: ato do gestor federal que ratifica a habilitação no CNES
realizada pelo gestor estadual ou distrital, vinculando recursos financeiros. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
Do
Conteúdo e Fluxo do Projeto para Criação ou Ampliação do SAD
(Origem:
PRT MS/GM 825/2016, CAPÍTULO III, Seção II)
Art.
560. O gestor de saúde do Município, Estado ou Distrito Federal deverá elaborar
projeto para criação ou ampliação do SAD, contemplando os seguintes requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30)
Art.
560. A proposta de habilitação de EMAD, EMAP ou EMAP-R deverá contemplar os
seguintes requisitos: (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
I
- quadro resumo que contenha os seguintes dados: Município, Unidade Federativa,
população, nome e contatos (telefone e e-mail) do Coordenador ou Referência
Técnica da Atenção Domiciliar, proponente (Município, Estado ou Distrito
Federal), número de equipes por tipo, confirmação de SAMU ou serviço
equivalente e confirmação de hospital de referência no Município ou região;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, I)
II
- objetivos do projeto; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, II)
III
- caracterização do(s) ente(s) federativo(s) proponentes, a partir de dados
sócio-demográficos, da descrição dos serviços de saúde existentes e perfil
epidemiológico, com problematização e justificativas para a implantação da
política; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, III)
III-A
- Pactuação em CIB ou CIR, discutida dentro da concepção de Planejamento
Regional Integrado, seguida de solicitação por parte do gestor de saúde
estadual ou distrital, por meio do Sistema de Apoio à Implementação de
Políticas em Saúde (SAIPS) ou qualquer outro sistema que esteja vigente à
época, e de homologação da (s) equipe (s) por parte do Ministério da Saúde; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
IV
- especificação do número de equipes (EMAD e EMAP) previstas, observados os
critérios e os prazos descritos neste Capítulo, incluindo os territórios de
abrangência; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, IV)
IV
- Especificação do número de equipes previstas, observados os critérios e
prazos descritos neste Capítulo, incluindo os territórios de abrangência; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
V
- quadro de profissionais, mencionando as CHS; (Origem: PRT MS/GM 825/2016,
Art. 30, V)
VI
- descrição da inserção do SAD na RAS, incluindo serviços de referência, de
forma a assegurar fluxos para: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, VI)
VI
- Descrição da inserção do SAD/PMeC na RAS, incluindo os serviços de
referência, de forma a assegurar fluxos para: (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
a)
admissão, alta e intercorrências com a rede básica, de urgências e hospitalar;
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, VI, a)
b)
encaminhamentos para especialidades e para métodos complementares de
diagnóstico tanto para situações eletivas quanto de urgência; (Origem: PRT
MS/GM 825/2016, Art. 30, VI, b)
c)
confirmação e expedição de atestado de óbito domiciliar; e (Origem: PRT MS/GM
825/2016, Art. 30, VI, c)
d)
transporte e remoção do usuário, dentro das especificidades locais, tanto em
situações eletivas indicadas pelo SAD, quanto de urgência; (Origem: PRT MS/GM
825/2016, Art. 30, VI, d)
d)
transporte e remoção do usuário, dentro das especificidades locais, tanto em
situações eletivas indicadas pelo SAD/PMeC quanto em situações de urgência; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
VII
- descrição da infraestrutura para o SAD, incluindo-se área física, mobiliário,
telefone, equipamentos, veículo(s) para locomoção da(s) EMAD e EMAP; (Origem:
PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, VII)
VII
- Descrição da infraestrutura para o SAD, incluindo-se área física, mobiliário,
telefone, equipamentos e veículo (s) para locomoção da (s) EMAD, EMAP, EMAP-R,
além do CNES do estabelecimento de saúde em que será alocado; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
VIII
- descrição do funcionamento do SAD, com garantia de cobertura de 12 (doze)
horas diárias, inclusive nos finais de semana e feriados; (Origem: PRT MS/GM
825/2016, Art. 30, VIII)
VIII
- Descrição do funcionamento do SAD/PMeC, com garantia de cobertura de 12
(doze) horas diárias, inclusive nos finais de semana e feriados; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
IX
- proposta de educação permanente e capacitação para profissionais do SAD e
cuidadores, indicando periodicidade e temáticas; e (Origem: PRT MS/GM 825/2016,
Art. 30, IX)
IX
- Proposta de educação permanente e capacitação para profissionais do SAD/PMe e
cuidadores, indicando periodicidade e temáticas; e (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
X
- descrição de estratégias de monitoramento e avaliação do SAD, tomando como
referência os indicadores propostos no Manual de Monitoramento e Avaliação:
Programa Melhor em Casa, disponível no endereço eletrônico do Ministério da
Saúde. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, X)
X
- Descrição de estratégias de monitoramento e avaliação do SAD/PMeC, tomando
como referência os indicadores propostos no "Manual de Monitoramento e
Avaliação: Programa Melhor em Casa", disponível no sítio eletrônico do
Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
§
1º Para Municípios com menos de 20.000 habitantes agrupados para proposta de
SAD, o projeto deve observar requisitos adicionais descritos no Manual
Instrutivo do SAD, bem como o documento previsto no art. 555, § 2º . (Origem:
PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, § 1º)
Parágrafo
único. Para municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes agrupados
para proposta de SAD, o projeto deverá observar os requisitos adicionais
descritos em documento específico emitido pela Secretaria de Atenção
Especializada à Saúde, bem como no documento previsto no § 3º do art. 555 desta
Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
§
2º O gestor de saúde local enviará o projeto para criação ou ampliação do SAD
ao DAHU/SAS/MS, , por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em
Saúde. (SAIPS). (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 30, § 2º)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
Art.
561. O DAHU/SAS/MS fará a análise do projeto de criação ou ampliação do SAD,
considerando-se as diretrizes e critérios previstos neste Capítulo e a
disponibilidade orçamentária, bem como providenciará o devido encaminhamento
interno com vistas à publicação de ato normativo de habilitação dos entes
federativos beneficiários. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 31)
Art.
561. O processo de habilitação de equipes do PMeC ficará sob responsabilidade
do gestor de saúde estadual ou distrital e obedecerá ao seguinte rito: (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
I
- Solicitação do gestor de saúde proponente municipal, estadual ou distrital,
acompanhada dos documentos que comprovem o cumprimento tanto dos requisitos de
que trata o art. 560 quanto das diretrizes deste Capítulo; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
II
- Verificação do gestor de saúde estadual ou distrital do cumprimento dos
requisitos de que trata o art. 560 e das diretrizes deste Capítulo; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
III
- Publicação de portaria de habilitação pelo gestor estadual ou distrital; e (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
IV
- Cadastramento das equipes no CNES pelo gestor de saúde estadual ou distrital.
(Redação dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de
02.01.2024)
§
1º Publicada a portaria de habilitação, o gestor local deverá implantar a(s)
equipe(s) solicitada(s), promovendo o cadastramento destas no SCNES em até 3
(três) meses, a contar da data de publicação da sua portaria de habilitação,
sob pena de perder sua respectiva habilitação. (Origem: PRT MS/GM 825/2016,
Art. 31, § 1º)
§
1º O gestor local deverá implantar a (s) equipe (s) solicitada (s) e já
habilitada (s), promovendo o cadastramento destas no CNES em até seis meses,
contados da data de publicação da portaria de habilitação, sob pena de perder
sua respectiva habilitação. (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 3.005 de 02.01.2024)
§
2º Equipes descadastradas do SCNES por 6 (seis) competências seguidas ou com
suspensão de repasse de recursos de custeio por mais de 6 (seis) competências
seguidas em função das irregularidades previstas no art. 307 da Portaria de
Consolidação nº 6, terão suas habilitações automaticamente revogadas. (Origem:
PRT MS/GM 825/2016, Art. 31, § 2º)
§
2º O gestor local será responsável pelo cumprimento do adequado preenchimento
dos sistemas de informação e monitoramento dos indicadores, bem como pela
conferência da validação dos dados na base federal. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
Art.
562. O cadastramento das EMAD e EMAP, no SCNES, deverá ser feito em unidades
cujas mantenedoras sejam as secretarias de saúde estaduais, do Distrito Federal
ou municipais ou, ainda, unidades que façam parte da rede conveniada ao SUS,
conforme as regras de cadastramento publicadas em ato específico. (Origem: PRT
MS/GM 825/2016, Art. 32)
Art.
562. O cadastramento das EMAD, EMAP e EMAP-R no CNES deverá ser feito em
unidades cujas mantenedoras sejam as Secretarias Estaduais, Distrital ou
Municipais de Saúde ou, ainda, unidades que façam parte da rede conveniada ao
SUS, conforme as regras de cadastramento publicadas em ato específico. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
Art.
562-A. O processo de homologação de equipes do PMeC ficará sob responsabilidade
do gestor federal e obedecerá ao seguinte rito: (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
I
- Solicitação do gestor de saúde estadual ou distrital, por meio do SAIPS,
acompanhada dos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos de que
tratam os arts. 560 e 561 desta Portaria; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
II
- Verificação pelo Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência
da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do cumprimento dos requisitos de
que tratam os arts. 560 e 561 desta Portaria; e (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
III
- Publicação de portaria de homologação pela Secretaria de Atenção
Especializada à Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 3.005 de 02.01.2024)
§
1º A homologação está condicionada: (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
I
- À disponibilidade de recursos financeiros do Ministério da Saúde; e (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
II
- À existência de produção no sistema de informação pertinente. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
§
2º O recebimento regular e automático do incentivo de custeio mensal
diretamente do Fundo Nacional de Saúde (FNS) para auxílio na manutenção dos
serviços efetivamente implantados ocorrerá somente após a publicação da
homologação por meio do Ministério da Saúde. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
Art.
563. Os estabelecimentos de saúde credenciados no código 13.01 (Internação
Domiciliar) até a data de publicação da Portaria nº 825/GM/MS, de 25 de abril
de 2016 permanecerão habilitados e continuarão recebendo os recursos
financeiros devidos por meio de Autorização de Internação Hospitalar (AIH),
informadas no SIH-SUS. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 33)
§
1º Após a publicação da Portaria nº 825/GM/MS, de 25 de abril de 2016, não
poderão ser habilitados novos estabelecimentos de saúde no código 13.01.
(Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 33, § 1º)
§
2º Não será permitido o registro concomitante de usuário em serviço com
habilitação 13.01 e em SAD, sendo considerado faturamento duplicado. (Origem:
PRT MS/GM 825/2016, Art. 33, § 2º)
Do
monitoramento do PMeC
(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
Art.
563-A. A partir da homologação das equipes, o PMeC será monitorado e avaliado
pelo Ministério da Saúde com base nas seguintes diretrizes: (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
I
- Durante os seis primeiros meses após a homologação das equipes, o
monitoramento realizado considerará apenas o envio de dados dos indicadores e a
presença no CNES para fins de repasse do custeio federal; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
II
- Após os seis primeiros meses, será considerado o alcance das metas dos
indicadores; (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
III
- O monitoramento dos indicadores será realizado semestralmente, a partir dos
dados enviados mensalmente por meio do sistema de informação vigente; e (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
IV
- O Ministério da Saúde visitará anualmente, no mínimo, 3% (três por cento) dos
municípios com SAD/PMeC habilitados, definidos por sorteio, a partir de
situações identificadas por meio do sistema de informação, casos de denúncias
ou solicitação do SAD. (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 3.005 de 02.01.2024)
§
1º São indicadores a serem monitorados semestralmente pelos entes federados, de
acordo com o perfil de seu município: (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
I
- Percentual de usuários oriundos de hospital e/ou serviço de urgência: (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
a)
municípios com população até 100.000 (cem mil) habitantes: percentual maior que
40% (quarenta por cento); (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 3.005 de 02.01.2024)
b)
municípios com população acima de 100.000 (cem mil) até 500.000 (quinhentos
mil) habitantes: percentual maior que 60% (sessenta por cento); e (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
c)
municípios com população acima de 500.000 (quinhentos mil) habitantes:
percentual maior que 70% (setenta por cento); (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
II
- Total de usuários atendidos pelo SAD por mês: (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
a)
meta de 50 (cinquenta) para EMAD tipo I; ou (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
b)
meta de 25 (vinte e cinco) para EMAD tipo II; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
III
- Percentual de usuários admitidos como AD2 e AD3 em relação ao total de
usuários admitidos no SAD/PMeC: (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
a)
em torno de 70% (setenta por cento) de AD2; e (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
b)
até 30% (trinta por cento) de AD3; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
IV
- Média de permanência estimada: 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias para equipes
clínicas generalistas; e (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 3.005 de 02.01.2024)
V
- Percentual de desfecho alta: maior que 30% (trinta por cento) por mês. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
§
2º O número de atendimentos por mês será monitorado mensalmente no caso de
EMAP-R, sendo o mínimo de 50 (cinquenta) por profissional todo mês. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
§
3º Não será exigido o indicador do inciso IV do § 1º quando houver equipes
especializadas, como de cuidados paliativos, de ventilação mecânica domiciliar,
dentre outras. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
§
4º Terão suas habilitações automaticamente revogadas, em função das
irregularidades previstas no art. 307 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6,
de 2017, sendo necessário novo processo de habilitação e homologação, as
equipes: (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
I
- Descadastradas do CNES por seis competências ou mais, seguidas ou não; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
II
- Sem produção no SISAB por seis competências ou mais, seguidas ou não; ou (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
III
- Com suspensão de repasse de recursos de custeio por seis competências ou
mais, seguidas ou não. (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 3.005 de 02.01.2024)
§
5º Após a suspensão do repasse, o gestor terá até três meses para regularizar a
situação da equipe. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.005 de 02.01.2024)
§
6º O Ministério da Saúde poderá, a qualquer tempo, solicitar documentos e
informações, bem como realizar vistorias remotas ou in loco, para fins de
monitoramento dos requisitos de homologação. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
§
7º Em caso de não atingimento dos indicadores estimados, o Ministério da Saúde
e as Secretarias Estaduais de Saúde farão ações educativas, presencial ou a
distância, para melhoramento desses parâmetros. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
Art.
563-B. O gestor de saúde estadual ou distrital poderá, a qualquer tempo,
solicitar documentos e informações, bem como realizar vistorias, para fins de
monitoramento dos requisitos de habilitação. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
§
1º São diretrizes para as visitas de monitoramento remotas ou in loco a serem
realizadas pelas Secretarias Estaduais ou Distrital de Saúde: (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
I
- As visitas terão por objetivo a verificação do funcionamento adequado do SAD,
considerando as normativas vigentes, o apoio no seu desenvolvimento e a
qualificação a partir de orientações e norteamento de ações; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
II
- As solicitações de visitas poderão ocorrer por demanda da própria Secretaria
de Saúde, pelo SAD ou mesmo por denúncia, sendo a visita realizada de forma
presencial ou virtual e, no mínimo, uma visita anual para cada SAD, conforme
pactuação de agenda entre Secretaria Estadual e Secretaria Municipal de Saúde; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
III
- Deverá ser usado roteiro específico para as visitas; e (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
IV
- Deverão ser enviados relatórios aos gestores locais com os apontamentos
pertinentes, as inconsistências eventualmente detectadas e a indicação do prazo
para os devidos ajustes. (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 3.005 de 02.01.2024)
§
2º O relatório de que trata o inciso IV do § 1º também deverá ser encaminhado
ao Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 3.005 de 02.01.2024)
§
3º A descrição dos indicadores, do método de cálculo e das metas, o
detalhamento do roteiro para as visitas, as implicações da ausência de
cumprimento de metas e a presença de irregularidades identificadas in loco ou
remotamente serão divulgados pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde
em documento específico. (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 3.005 de 02.01.2024)
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem:
PRT MS/GM 825/2016, CAPÍTULO V)
(Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
Art.
564. Fica atualizado o quantitativo de habilitações de equipes de EMAD e EMAP,
com base nas equipes cadastradas no SCNES na competência definitiva de dezembro
de 2015, considerando-se as proporções e os prazos previstos nos arts. 559 e
561 . (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 42)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
§
1º As equipes cadastradas no SCNES até a publicação da Portaria nº 825/GM/MS,
de 25 de abril de 2016, previamente habilitadas, serão consideradas vigentes e
automaticamente inclusas na relação constante do Anexo XXVIII da Portaria de
Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 42, § 1º)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
§
2º Desde a competência financeira de janeiro/2016, fica autorizada a
transferência do custeio mensal de 1/12 (um doze avos) do valor anual aos entes
beneficiários, conforme detalhado no Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação
nº 6. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 42, § 2º)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
§
3º Novas habilitações ocorrerão por meio de portarias com esta finalidade,
observando-se o disposto neste Capítulo e as disponibilidades orçamentárias e
financeiras de cada exercício. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 42, § 3º)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 3.005 de 02.01.2024)
DA
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Do
Grupo Executivo para o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos
Art.
565. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo Executivo para o
Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos. (Origem: PRT MS/GM
1274/2008, Art. 1º)
Art.
566. O Grupo Executivo terá a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM
1274/2008, Art. 2º)
I
- dois representantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos: (Origem: PRT MS/GM 1274/2008, Art. 2º, I)
a)
Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS);
(Origem: PRT MS/GM 1274/2008, Art. 2º, I, a)
b)
Departamento de Economia em Saúde (DES/SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM 1274/2008,
Art. 2º, I, b)
II
- um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
(Origem: PRT MS/GM 1274/2008, Art. 2º, II)
III
- um representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), do Núcleo de Gestão em
Biodiversidade e Saúde/Centro de Produtos Naturais/Instituto de Tecnologia em
Fármacos (Farmanguinhos); e (Origem: PRT MS/GM 1274/2008, Art. 2º, III)
IV
- um representante do Grupo Hospitalar Conceição (GHC/MS), do Núcleo de Estudos
e Pesquisas de Plantas Medicinais e Fitoterapia. (Origem: PRT MS/GM 1274/2008,
Art. 2º, IV)
Art.
567. O Grupo Executivo deverá apoiar o Ministério da Saúde na coordenação do
Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos (PNPMF). (Origem: PRT
MS/GM 1274/2008, Art. 3º)
Art.
568. O Grupo Executivo será assessorado por uma Secretaria-Executiva, que
ficará encarregada de organizar, acompanhar e encaminhar as deliberações do
Grupo Executivo. (Origem: PRT MS/GM 1274/2008, Art. 4º)
Art.
569. O Grupo Executivo poderá convidar outros representantes do Ministério da
Saúde, e de entidades vinculadas ao setor público e privado que atuem
profissionalmente em atividades relacionadas ao tema desta Seção, sempre que
entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos.
(Origem: PRT MS/GM 1274/2008, Art. 5º)
Da
Farmácia Viva
Art.
570. Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), sob gestão
estadual, municipal ou do Distrito Federal, a Farmácia Viva. (Origem: PRT MS/GM
886/2010, Art. 1º)
§
1º A Farmácia viva, no contexto da Política Nacional de Assistência
Farmacêutica, deverá realizar todas as etapas, desde o cultivo, a coleta, o
processamento, o armazenamento de plantas medicinais, a manipulação e a
dispensação de preparações magistrais e oficinais de plantas medicinais e
fitoterápicos. (Origem: PRT MS/GM 886/2010, Art. 1º, § 1º)
§
2º Fica vedada a comercialização de plantas medicinais e fitoterápicos
elaborados a partir das etapas mencionadas no parágrafo primeiro. (Origem: PRT
MS/GM 886/2010, Art. 1º, § 2º)
Art.
571. A Farmácia Viva fica sujeita ao disposto em regulamentação sanitária e
ambiental específicas, a serem emanadas pelos órgãos regulamentadores afins.
(Origem: PRT MS/GM 886/2010, Art. 2º)
Do
Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB)
Art.
572. O Anexo LXXVII dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB).
Art.
573. O Anexo LXXVIII dispõe sobre as Normas Operacionais do Programa Farmácia
Popular do Brasil (PFPB). (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 26.10.2021)
Do
Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica (QUALIFAR-SUS)
Art.
574. Esta Seção institui o Programa Nacional de Qualificação da Assistência
Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (QUALIFAR-SUS). (Origem: PRT
MS/GM 1214/2012, Art. 1º)
Art.
575. O QUALIFAR-SUS tem por finalidade contribuir para o processo de
aprimoramento, implementação e integração sistêmica das atividades da
Assistência Farmacêutica nas ações e serviços de saúde, visando a uma atenção
contínua, integral, segura responsável e humanizada. (Origem: PRT MS/GM
1214/2012, Art. 2º)
Art.
576. São diretrizes do QUALIFAR-SUS: (Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 3º)
I
- promover condições favoráveis para a estruturação dos serviços farmacêuticos
no Sistema Único de Saúde (SUS) como estratégia de qualificação do acesso aos
medicamentos e da gestão do cuidado; (Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 3º, I)
II
- contribuir para garantia e ampliação do acesso da população a medicamentos
eficazes, seguros, de qualidade e o seu uso racional, visando à integralidade
do cuidado, resolutividade e o monitoramento dos resultados terapêuticos
desejados; (Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 3º, II)
III
- estimular a elaboração de normas, procedimentos, recomendações e outros
documentos que possam orientar e sistematizar as ações e os serviços
farmacêuticos, com foco na integralidade, na promoção, proteção e recuperação
da saúde; (Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 3º, III)
IV
- promover a educação permanente e fortalecer a capacitação para os
profissionais de saúde em todos os âmbitos da atenção, visando ao
desenvolvimento das ações da Assistência Farmacêutica no SUS; e (Origem: PRT
MS/GM 1214/2012, Art. 3º, IV)
V
- favorecer o processo contínuo e progressivo de obtenção de dados, que
possibilitem acompanhar, avaliar e monitorar a gestão da Assistência
farmacêutica, o planejamento, programação, controle, a disseminação das
informações e a construção e acompanhamento de indicadores da Assistência
Farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 3º, V)
Art.
577. O QUALIFAR-SUS está organizado em 4 (quatro) eixos, com os seguintes
objetivos: (Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 4º)
I
- Eixo Estrutura: contribuir para a estruturação dos serviços farmacêuticos no
SUS, de modo que estes sejam compatíveis com as atividades desenvolvidas na
Assistência Farmacêutica, considerando a área física, os equipamentos,
mobiliários e recursos humanos; (Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 4º, I)
II
- Eixo Educação: promover a educação permanente e capacitação dos profissionais
de saúde para qualificação das ações da Assistência Farmacêutica voltadas ao
aprimoramento das práticas profissionais no contexto das Redes de Atenção à
Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 4º, II)
III
- Eixo Informação: produzir documentos técnicos e disponibilizar informações
que possibilitem o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações e
serviços da Assistência Farmacêutica; e (Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 4º,
III)
IV
- Eixo Cuidado: inserir a Assistência Farmacêutica nas práticas clínicas
visando a resolutividade das ações em saúde, otimizando os benefícios e
minimizando os riscos relacionados à farmacoterapia. (Origem: PRT MS/GM
1214/2012, Art. 4º, IV)
Art.
578. A operacionalização dos eixos do QUALIFAR-SUS de que trata esta Seção será
regulada em atos específicos, mediante pactuação prévia no âmbito da Comissão
Intergestores Tripartite (CIT). (Origem: PRT MS/GM 1214/2012, Art. 5º)
CENTRO
DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS (CEOS) E LABORATÓRIOS REGIONAIS DE PRÓTESES
DENTÁRIAS (LRPDS)
Disposições
Gerais
Art.
579. Ficam instituídos os Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs) e de
Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPDs), e estabelecidos os
critérios, normas e requisitos para seu credenciamento. (Origem: PRT MS/GM
599/2006, Art. 1º)
§
1º Os CEOs são estabelecimentos de saúde registrados no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (CNES), classificados como Tipo Clínica
Especializada/Ambulatório de Especialidade, com serviço especializado de
Odontologia para realizar, no mínimo, as seguintes atividades: (Origem: PRT
MS/GM 599/2006, Art. 1º, § 1º)
I
- diagnóstico bucal, com ênfase no diagnóstico e detecção do câncer bucal;
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 1º, § 1º, I)
II
- periodontia especializada; (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 1º, § 1º, II)
III
- cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros; (Origem: PRT MS/GM 599/2006,
Art. 1º, § 1º, III)
IV
- endodontia; e (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 1º, § 1º, IV)
V
- atendimento a portadores de necessidades especiais. (Origem: PRT MS/GM
599/2006, Art. 1º, § 1º, V)
§
2º O LRPD é o estabelecimento cadastrado no CNES como Unidade de Saúde de
Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT) para realizar, no mínimo, o
serviço de prótese dentária total e/ou prótese parcial removível. (Origem: PRT
MS/GM 599/2006, Art. 1º, § 2º)
§
3º O cadastramento nas modalidades estabelecidas nesta Seção, CEO Tipo 1, CEO
Tipo 2, CEO Tipo 3 e LRPD e a verificação das informações das Unidades de Saúde
serão efetuados pelo Sistema de Informação Ambulatorial (SIA) e o Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), por meio de serviço e
classificação específicos, sem o prejuízo de outras formas. (Origem: PRT MS/GM
599/2006, Art. 1º, § 3º)
§
4º Unidades de Saúde que disponham das condições estabelecidas nesta Seção
poderão credenciar-se conforme o estabelecido no § 3º e de acordo com o fluxo
definido no art. 585. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 1º, § 4º)
Art.
580. A Unidade de Saúde a ser habilitada nas modalidades de CEO e/ou de LRPD
atenderá às seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 2º)
I
- ser referência para o próprio município, região ou microrregião de saúde, de
acordo com o Plano Diretor de Regionalização (PDR); (Origem: PRT MS/GM
599/2006, Art. 2º, I)
II
- ser Unidade de Saúde cadastrada no CNES; e (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art.
2º, II)
III
- dispor dos equipamentos e dos recursos mínimos exigidos nesta Seção que
estejam exclusivamente a serviço do SUS e dos serviços mínimos exigidos nesta
Seção. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 2º, III)
Art.
581. Ficam definidas, na forma do Anexo XIV , as características das
modalidades de CEO estabelecidas no art. 579. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art.
3º)
Art.
582. O não atendimento às condições e características definidas nesta Seção
pelos municípios pleiteantes, bem como pelas Unidades de Saúde, a qualquer
tempo, implicará o descredenciamento da Unidade de Saúde. (Origem: PRT MS/GM
599/2006, Art. 5º)
Parágrafo
Único. Caberá às CIBs e/ou ao Ministério da Saúde encaminhar a solicitação ao
DAB/SAS/MS, para posterior publicação. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 5º,
Parágrafo Único)
Art.
583. Em relação aos tipos de prestadores fica estabelecido que: (Origem: PRT
MS/GM 599/2006, Art. 6º)
I
- somente as Unidades de Saúde de natureza jurídica pública, universidades de
qualquer natureza jurídica, consórcios públicos de saúde de qualquer natureza
jurídica e serviços sociais autônomos poderão credenciar-se como CEO; e
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 6º, I)
II
- não haverá restrição quanto à natureza jurídica para as Unidades de Saúde
credenciarem-se como LRPD. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 6º, II)
Art.
584. Os gestores deverão providenciar a adequação visual da Unidade de Saúde à
qual está sendo pleiteado o credenciamento, para os itens considerados
obrigatórios, do Manual de Inserção de Logotipo disponibilizado pelo Ministério
da Saúde em seu endereço eletrônico. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 7º)
Art.
585. Ficam definidas as condições gerais e o fluxo de credenciamento para os
Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs) e os Laboratórios Regionais de
Próteses Dentárias (LRPDs). (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º)
§
1º O gestor poderá credenciar como CEO e LRPD quantos estabelecimentos forem
necessários para atendimento à demanda da população da região/microrregião de
saúde, limitado à disponibilidade financeira do Ministério da Saúde. (Origem:
PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 1º)
§
2º O gestor também poderá credenciar CEO e LRPD com recursos próprios. (Origem:
PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 2º)
§
3º O gestor municipal e o estadual interessados em implantar CEO ou em
credenciar algum estabelecimento de saúde deverá apresentar sua proposta à
Comissão Intergestores Bipartite (CIB) do respectivo Estado, indicando se o
pleito é para CEO Tipo 1, CEO Tipo 2 ou CEO Tipo 3. (Origem: PRT MS/GM
599/2006, Art. 4º, § 3º)
§
4º A partir da proposta do pleiteante, a Comissão Intergestores Bipartite (CIB)
informará o Ministério da Saúde - Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento
de Atenção Básica, Área de Saúde Bucal (DAB/SAS/MS) - sobre o(s) Município(s) e
o(s) estabelecimento(s) de saúde aprovado(s). (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art.
4º, § 4º)
§
5º A proposta de que trata o § 4º deste artigo deverá contemplar minimamente os
seguintes elementos: (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 5º)
I
- identificação do Município ou do Estado pleiteante e do estabelecimento de
saúde, com cópia do registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(CNES); (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 5º, a)
II
- Descrição dos serviços que serão ofertados; (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art.
4º, § 5º, b)
III
- demonstração da coerência com o Plano Diretor de Regionalização; (Origem: PRT
MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 5º, c)
IV
- Identificação da área de abrangência do CEO, indicando para qual município,
região ou microrregião é referência, mencionando, inclusive, a população
coberta; e (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 5º, d)
V
- Emissão de documento, pelos gestores, atestando que atendem aos requisitos
estabelecidos na Seção I do Capítulo V do Título IV, com prazo de 30 (trinta)
dias, a contar do credenciamento do CEO, para providenciar a atualização, caso
necessário, dos sistemas de informação relacionados. (Origem: PRT MS/GM
599/2006, Art. 4º, § 5º, e)
§
6º Deverá ser adotado como critério de seleção o maior percentual de cobertura
das Equipes de Saúde Bucal do Programa Saúde da Família. (Origem: PRT MS/GM
599/2006, Art. 4º, § 6º)
§
7º Caberá às respectivas CIB encaminhar solicitação de habilitação dos CEO,
conforme o fluxo estabelecido no parágrafo 4º deste artigo e à Secretaria de
Atenção à Saúde a formalização em portaria específica. (Origem: PRT MS/GM
599/2006, Art. 4º, § 7º)
§
8º O LRPD é o estabelecimento cadastrado no CNES com o tipo de estabelecimento
39 - Unidade de Saúde de Serviço de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT) e
subtipo de estabelecimento 39.03 para realizar, no mínimo, um dos procedimentos
definidos na Seção V do Capítulo I do Título III da Portaria de Consolidação nº
6. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 8º)
I
- os Municípios com qualquer base populacional poderão cadastrar o(s) LRPD; e
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 8º, a)
II
- não há restrição quanto à natureza jurídica para os estabelecimentos a serem
cadastrados por esses Municípios como LRPD. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art.
4º, § 8º, b)
§
9º O gestor municipal ou estadual, interessado em credenciar/contratar um ou
mais LRPD, encaminhará a proposta por intermédio de ofício à Área Técnica de
Saúde Bucal - Departamento de Atenção Básica - Secretaria de Atenção à Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 9º)
§
10. A proposta que trata da implantação dos LRPD deverá contemplar,
minimamente, os seguintes elementos: (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, §
10)
I
- identificação do Município ou do Estado pleiteante e do Estabelecimento de
Saúde, com cópia do CNES; (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 10, a)
II
- identificação da área de abrangência do serviço que irá ser ofertado,
indicando qual Município, região ou microrregião é referência, mencionando,
inclusive, a população coberta; (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 10, b)
III
- descrição dos procedimentos que serão ofertados; e (Origem: PRT MS/GM
599/2006, Art. 4º, § 10, c)
IV
- emissão de documento, pelo gestor, informando a capacidade de produção, por
mês, do estabelecimento a ser credenciado/contratado. (Origem: PRT MS/GM
599/2006, Art. 4º, § 10, d)
§
11. O Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde
(DAB/SAS) realizará avaliação trimestral da produção total realizada pelo
Município, com base nos dados extraídos dos sistemas de informação e de
disseminação de dados, referentes aos procedimentos definidos no art. 196 da
Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 11)
§
12. A verificação e a análise das informações dos procedimentos realizados nos
LRPD será por meio do Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SIA/SUS).
(Origem: PRT MS/GM 599/2006, Art. 4º, § 12)
Do
Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades
Odontológicas (PMAQ-CEO)
Art.
586. Esta Seção dispõe sobre o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos
Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO). (Origem: PRT MS/GM
1599/2015, Art. 1º)
Art.
587. O PMAQ-CEO tem como objetivo induzir a ampliação do acesso e a melhoria da
qualidade nos CEO, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional,
regional e localmente, de maneira a permitir maior transparência e efetividade
das ações governamentais direcionadas à atenção especializada em saúde bucal.
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 2º)
Art.
588. Constituem-se diretrizes do PMAQ-CEO: (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art.
3º)
I
- Definir parâmetros de qualidade dos CEO, considerando as diferentes
realidades de saúde, de maneira a promover uma maior resolutividade dos
serviços especializados em saúde bucal; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 3º,
I)
II
- fortalecer o processo de referência e contra referência de saúde bucal;
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 3º, II)
III
- estimular processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e
indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de
trabalho e os resultados alcançados pelos CEO; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015,
Art. 3º, III)
IV
- transparência em todas as suas etapas, permitindo-se o contínuo
acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade; (Origem: PRT MS/GM
1599/2015, Art. 3º, IV)
V
- envolver e mobilizar os gestores federal, estaduais, do Distrito Federal e
municipais, as equipes dos CEO e os usuários num processo de mudança de cultura
de gestão e qualificação da atenção especializada em saúde bucal; (Origem: PRT
MS/GM 1599/2015, Art. 3º, V)
VI
- desenvolver cultura de planejamento, negociação e contratualização, que
implique na gestão dos recursos em função dos compromissos e resultados
pactuados e alcançados; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 3º, VI)
VII
- estimular a efetiva mudança do modelo de atenção em saúde bucal, o
desenvolvimento dos trabalhadores e a orientação dos serviços em função das
necessidades e da satisfação dos usuários; e (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art.
3º, VII)
VIII
- caráter voluntário para a adesão tanto pelos profissionais do CEO quanto
pelos gestores municipais, a partir do pressuposto de que o seu êxito depende
da motivação e proatividade dos atores envolvidos. (Origem: PRT MS/GM
1599/2015, Art. 3º, VIII)
Art.
589. O PMAQ-CEO será composto por 3 (três) fases e um Eixo Estratégico
Transversal de Desenvolvimento que compõem um ciclo. (Origem: PRT MS/GM
1599/2015, Art. 4º)
§
1º O PMAQ-CEO se refere a processos e fases que se sucedem para o
desenvolvimento e a melhoria contínua da qualidade da atenção especializada em
saúde bucal. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 4º, § 1º)
§
2º Cada ciclo do PMAQ-CEO ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) meses. (Origem:
PRT MS/GM 1599/2015, Art. 4º, § 2º)
Art.
590. A Fase 1 do PMAQ-CEO é denominada Adesão e Contratualização. (Origem: PRT
MS/GM 1599/2015, Art. 5º)
§
1º Na Fase 1, todos os CEO habilitados pelo Ministério da Saúde através de
portaria específica, independente do Tipo, I, II ou III, poderão aderir ao
PMAQ-CEO desde que se encontrem em conformidade com os critérios a serem
definidos no Manual Instrutivo do PMAQ-CEO. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art.
5º, § 1º)
§
2º O estado, o município ou o Distrito Federal poderá incluir no Programa um ou
mais CEO sob sua gestão. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 5º, § 2º)
§
3º Nesta Fase 1 serão observadas as seguintes etapas: (Origem: PRT MS/GM
1599/2015, Art. 5º, § 3º)
I
- formalização da adesão pelo estado, município ou Distrito Federal, por
intermédio do preenchimento de formulário eletrônico específico a ser indicado
pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 5º, § 3º, I)
II
- contratualização da equipe do CEO e do gestor Estadual, Municipal ou do
Distrito Federal, de acordo com as diretrizes e critérios definidos do Manual
Instrutivo do PMAQ-CEO; e (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 5º, § 3º, II)
III
- informação sobre a adesão do município deve ser encaminhada ao Conselho
Municipal de Saúde, à CIR e à CIB. No caso do estado, a Comissão Intergestores
Bipartite e o Distrito Federal deve encaminhar informação sobre a adesão ao
respectivo Conselho de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 5º, § 3º, III)
§
4º A Fase 1 será realizada pelos CEO que ingressarem no PMAQ-CEO pela primeira
vez a cada ciclo. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 5º, Parágrafo Único)
Art.
591. A Fase 2 do PMAQ-CEO é denominada Certificação e será composta por:
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º)
I
- avaliação externa de desempenho dos CEO e da gestão da atenção especializada
em saúde bucal, que será coordenada de forma tripartite e realizada por
instituições de ensino e/ou pesquisa, por meio da verificação de evidências
para um conjunto de padrões previamente determinados e pesquisa de satisfação
do usuário; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, I)
II
- avaliação de desempenho dos indicadores contratualizados na etapa de adesão e
contratualização, conforme disposto no art. 590; e (Origem: PRT MS/GM
1599/2015, Art. 6º, II)
III
- verificação da realização de momento autoavaliativo pelos profissionais dos
CEO. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, III)
§
1º Os CEOs contratualizados avaliados nos termos deste artigo receberão as
seguintes classificações de desempenho: (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º,
§ 1º)
I
- ótimo; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 1º, I)
II
- muito bom; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 1º, II)
III
- bom; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 1º, III)
IV
- regular; e (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 1º, IV)
V
- ruim. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 1º, V)
§
2º Caso o CEO contratualizado não alcance um conjunto de padrões mínimos de
qualidade considerados essenciais, nos termos do Manual Instrutivo do PMAQ-CEO,
ele será automaticamente certificado com desempenho ruim. (Origem: PRT MS/GM
1599/2015, Art. 6º, § 2º)
§
3º Para que o CEO seja classificada com o desempenho ótimo, além de obter uma
nota mínima, deverá alcançar um conjunto de padrões considerados estratégicos,
nos termos do Manual Instrutivo do PMAQ-CEO. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art.
6º, § 3º)
§
4º O conjunto das classificações de desempenho dos CEOs contratualizados
comporá o Fator de Desempenho do Distrito Federal, do estado e de cada
município. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 6º, § 4º)
Art.
592. A Fase 3 do PMAQ-CEO é denominada Recontratualização, que se caracteriza
pela pactuação singular dos estados, municípios e do Distrito Federal com
incremento de novos padrões e indicadores de qualidade, estimulando a
institucionalização de um processo cíclico e sistemático a partir dos
resultados verificados nas Fases 2 do PMAQ-CEO. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015,
Art. 7º)
Parágrafo
Único. A Fase 3 será realizada pelos CEO que participaram do PMAQ-CEO em ciclo
anterior. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 7º, Parágrafo Único)
Art.
593. O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento do PMAQ-CEO é composto
pelos seguintes elementos: (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 8º)
I
- autoavaliação, a ser feita pela equipe do CEO a partir de instrumentos
ofertados pelo PMAQ-CEO ou outros definidos e pactuados pelo município,
Distrito Federal, estado ou Região de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art.
8º, I)
II
- monitoramento, a ser realizado pela equipe do CEO, pela Secretaria Municipal
de Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, pela
Secretaria de Estado da Saúde e pelo Ministério da Saúde em parceria com as
CIR, a partir dos indicadores de saúde contratualizados na Fase 1 do PMAQ-CEO;
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 8º, II)
III
- educação permanente, por meio de ações dos gestores municipais, do Distrito
Federal, estaduais e federal, considerando-se as necessidades de educação
permanente das equipes dos CEO; (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 8º, III)
IV
- apoio institucional, a partir de estratégia de suporte aos CEO pelos gestores
municipais e à gestão municipal pelas Secretarias de Estado da Saúde (SES),
Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS), CIR, CIB e Ministério da
Saúde (MS); e (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 8º, IV)
V
- cooperação horizontal (presencial e/ou virtual), que deverá ocorrer entre
equipes do CEO e entre gestores, com o intuito de permitir a troca de
experiências e práticas promotoras de melhoria da qualidade da atenção
especializada em saúde bucal. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 8º, V)
Parágrafo
Único. O Eixo Estratégico Transversal de Desenvolvimento deve ser entendido
como transversal em todas as Fases, de maneira a assegurar que as ações de
promoção da melhoria da qualidade possam ser desenvolvidas em todas as etapas
do ciclo do PMAQ-CEO. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 8º, Parágrafo Único)
Art.
594. O Grupo de Trabalho de Atenção à Saúde da CIT acompanhará o
desenvolvimento do PMAQ-CEO, com avaliação e definição, inclusive, dos
instrumentos utilizados no Programa. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 11)
Parágrafo
Único. O Grupo de Trabalho de que trata o "caput" poderá convidar
especialistas para discussão e manifestação acerca de elementos do PMAQ-CEO.
(Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 11, Parágrafo Único)
Art.
595. O Ministério da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS, publicará o Manual
Instrutivo do PMAQ-CEO, com a metodologia pactuada e outros detalhamentos do
Programa. (Origem: PRT MS/GM 1599/2015, Art. 12)
DO
PROGRAMA DE HUMANIZAÇÃO NO PRÉ-NATAL E NASCIMENTO
Art.
596. Fica instituído o Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, no
âmbito do Sistema Único de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 1º)
Parágrafo
Único. O Programa objeto deste Artigo será executado de forma articulada pelo
Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, municípios e do
Distrito Federal e tem por objetivo o desenvolvimento de ações de promoção,
prevenção e assistência à saúde de gestantes e recém-nascidos, promovendo a
ampliação do acesso a estas ações, o incremento da qualidade e da capacidade
instalada da assistência obstétrica e neonatal bem como sua organização e
regulação no âmbito do Sistema Único de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 569/2000,
Art. 1º, Parágrafo Único)
Art.
597. São princípios e diretrizes para a estruturação do Programa de Humanização
no Pré-natal e Nascimento: (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 2º)
I
- toda gestante tem direito ao acesso a atendimento digno e de qualidade no
decorrer da gestação, parto e puerpério; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 2º,
a)
II
- toda gestante tem direito ao acompanhamento pré-natal adequado de acordo com
os princípios gerais e condições estabelecida no Anexo LXXXI ; (Origem: PRT
MS/GM 569/2000, Art. 2º, b)
III
- toda gestante tem direito de saber e ter assegurado o acesso à maternidade em
que será atendida no momento do parto; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 2º, c)
IV
- toda gestante tem direito à assistência ao parto e ao puerpério e que esta
seja realizada de forma humanizada e segura, de acordo com os princípios gerais
e condições estabelecidas no Anexo LXXXII ; . (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art.
2º, d)
V
- todo recém-nascido tem direito à assistência neonatal de forma humanizada e
segura; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 2º, e)
VI
- as autoridades sanitárias dos âmbitos federal, estadual e municipal são
responsáveis pela garantia dos direitos enunciados nas alíneas acima. (Origem:
PRT MS/GM 569/2000, Art. 2º, f)
Art.
598. O Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento será constituído pelos
seguintes componentes, regulamentados em ato próprio do Ministério da Saúde:
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 3º)
I
- Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal; (Origem: PRT MS/GM
569/2000, Art. 3º, a)
II
- Componente II - Organização, Regulação e Investimentos na Assistência
Obstétrica e Neonatal; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 3º, b)
III
- Componente III - Nova Sistemática de Pagamento da Assistência ao Parto.
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 3º, c)
§
1º O Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal, tem o objetivo de
estimular os estados e municípios, de acordo com os princípios e critérios
estabelecidos, a realizarem o acompanhamento pré-natal completo e o
cadastramento das gestantes; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 3º, § 1º)
§
2º O Componente II - Organização, Regulação e Investimentos na Assistência
Obstétrica e Neonatal terá dois componentes; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art.
3º, § 2º)
I
- criação de condições técnicas, financeiras e operacionais que permitam o
desenvolvimento de mecanismos destinados à organização e regulação da
assistência obstétrica e neonatal por meio do estabelecimento de protocolos de
regulação, da estruturação de Centrais de Regulação e estruturação de sistemas
móveis de atendimento pré e inter-hospitalares, e (Origem: PRT MS/GM 569/2000,
Art. 3º, § 2º, a)
II
- financiamento do incremento da qualidade assistencial e da capacidade
instalada obstétrica e neonatal de hospitais públicos e filantrópicos
integrantes do Sistema Único de Saúde que prestem este tipo de assistência e
que cumpram os requisitos e critérios de elegibilidade estabelecidos. (Origem:
PRT MS/GM 569/2000, Art. 3º, § 2º, b)
§
3º O Componente III-A nova sistemática de pagamento da assistência ao parto,
tem a finalidade de melhorar as condições do custeio desta assistência nos
hospitais cadastrados no Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único
de Saúde SIH/SUS e terá dois componentes: (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 3º,
§ 3º)
I
- alteração do valor e forma de remuneração da assistência ao parto, e (Origem:
PRT MS/GM 569/2000, Art. 3º, § 3º, a)
II
- pagamento de um adicional sobre o valor de que trata a alínea "a"
para aqueles hospitais que prestarem assistência ao parto a gestantes
cadastradas no Programa de Incentivo à Assistência Pré-natal e que tenham o
acompanhamento pré-natal completo. (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 3º, § 3º,
b)
Art.
599. Ficam estabelecidas, para cada nível de gestão do Sistema Único de Saúde,
as seguintes competências/atribuições na implementação do Programa de
Humanização no Pré-natal e Nascimento: (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º)
§
1º São competências/atribuições do Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM
569/2000, Art. 5º, § 1º)
I
- articular com estados, municípios e Distrito Federal a implantação do
Programa e estabelecer mecanismos de controle, avaliação e acompanhamento do
processo; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 1º, a)
II
- assessorar os estados, municípios e o Distrito Federal na elaboração de seus
respectivos Programas Estaduais de Humanização no Pré-natal e Nascimento, na
estruturação das Centrais de Regulação Obstétrica e Neonatal e na implantação
dos sistemas móveis de atendimento; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 1º,
b)
III
- estabelecer normas técnicas e critérios de elegibilidade para inclusão no
Programa; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 1º, c)
IV
- alocar recursos destinados ao co-financiamento dos componentes integrantes do
Programa. (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 1º, d)
§
2º São competências/atribuições das Secretarias de Saúde dos Estados e do
Distrito Federal: (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 2º)
I
- elaborar, em articulação com as respectivas Secretarias Municipais de Saúde e
como condição indispensável à implantação do Programa Nacional,os Programas
Estaduais de Humanização no Pré-natal e Nascimento, organizando seus sistemas
estaduais/regionais de assistência obstétrica e neonatal que contemplem ações
voltadas para a atenção básica, o apoio laboratorial, a atenção ambulatorial
especializada e a assistência hospitalar obstétrica e neonatal, explicitando as
unidades de referência para o diagnóstico, a atenção ambulatorial à gestação de
alto risco e a assistência ao parto de baixo e alto risco; (Origem: PRT MS/GM
569/2000, Art. 5º, § 2º, a)
II
- coordenar e executar, em articulação com as Secretarias Municipais de Saúde,
a programação física e financeira da assistência obstétrica e neonatal;
(Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 2º, b)
III
- estruturar e garantir o funcionamento das Centrais Estaduais de Regulação
Obstétrica e Neonatal; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 2º, c)
IV
- assessorar os municípios na estruturação de suas respectivas Centrais
Municipais de Regulação Obstétrica e Neonatal e na implantação dos sistemas
móveis de atendimento; . (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 2º, d)
V
- assessorar os municípios no processo de implementação do Programa e seus
respectivos componentes e no desenvolvimento de mecanismos destinados a seu
controle, avaliação e acompanhamento; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, §
2º, e)
VI
- alocar, complementarmente, recursos financeiros próprios para o
desenvolvimento do Programa; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 2º, f)
VII
- monitorar o desempenho do respectivo programa e os resultados alcançados,
mediante o acompanhamento de indicadores de morbimortalidade materna e
neonatal, no âmbito estadual; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 2º, g)
VIII
- manter atualizados os bancos de dados que estejam sob sua responsabilidade
SIM, SINASC, SIPAC. (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 2º, h)
§
3º São competências/atribuições das Secretarias Municipais de Saúde: (Origem:
PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 3º)
I
- participar da elaboração do Programa Estadual de Humanização no Pré-natal e
Nascimento; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 3º, a)
II
- estruturar e garantir o funcionamento da Central Municipal de Regulação
Obstétrica e Neonatal, naqueles municípios que cumpram os critérios de
elegibilidade estabelecidos; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 3º, b)
III
- estruturar e garantir o funcionamento do sistema móvel de atendimento pré e
inter-hospitalar, naqueles municípios que cumpram os critérios de elegibilidade
estabelecidos; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 3º, c)
IV
- garantir o atendimento pré-natal e do puerpério em seu próprio território e
realizar o cadastro de suas gestantes; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, §
3º, d)
V
- identificar laboratórios e garantir a realização dos exames básicos e o
acesso aos exames de seguimento do pré-natal, em seu próprio território ou em
outro município, mediante programação regional; (Origem: PRT MS/GM 569/2000,
Art. 5º, § 3º, e)
VI
- estabelecer a referência para a assistência ambulatorial e hospitalar à
gestante de alto risco, em seu próprio território ou em outro município,
mediante programação regional; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 3º, f)
VII
- alocar, complementarmente, recursos financeiros próprios para o
desenvolvimento do Programa; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 3º, g)
VIII
- monitorar o desempenho do respectivo programa e os resultados alcançados
mediante o acompanhamento de indicadores de morbimortalidade materna e
neonatal, no âmbito municipal; (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 3º, h)
IX
- manter atualizados os bancos de dados que estejam sob sua responsabilidade
SIM, SINASC, SIPAC. (Origem: PRT MS/GM 569/2000, Art. 5º, § 3º, i)
Do
Componente I do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Incentivo à
Assistência Pré-natal no âmbito do SUS
Art.
600. Fica instituído o Componente I do Programa de Humanização no Pré-natal e
Nascimento - Incentivo à Assistência Pré-natal no âmbito do Sistema Único de
Saúde. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 1º)
Parágrafo
Único. O Componente objeto deste artigo tem o objetivo de estimular os estados
e municípios a incrementar a qualidade do acompanhamento pré-natal, promovendo
o cadastramento de suas gestantes, organizando seus sistemas assistenciais,
municipais e estaduais, garantindo a realização do acompanhamento pré-natal
completo e a articulação deste com a assistência ao parto e puerpério. (Origem:
PRT MS/GM 570/2000, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art.
601. A adesão ao Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal será
condicionada ao cumprimento, pelos municípios pleiteantes, dos seguintes
requisitos: (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º)
I
- dispor de sistema de assistência pré-natal, ao parto; puerpério e neonatal
devidamente organizado, com definição de unidades de referência para o
diagnóstico, assistência ambulatorial e hospitalar; (Origem: PRT MS/GM
570/2000, Art. 4º, I)
II
- dispor de rede ambulatorial para realização do pré-natal e consulta no
puerpério; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, II)
III
- dispor de laboratórios vinculados à sua rede para realização dos exames
básicos ou garantir acesso; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, III)
IV
- dispor de Unidade(s) de Referência para o Atendimento Ambulatorial e
Hospitalar à Gestante de Alto Risco ou garantir acesso; (Origem: PRT MS/GM
570/2000, Art. 4º, IV)
V
- estabelecer mecanismos de vinculação pré-natal/parto; (Origem: PRT MS/GM
570/2000, Art. 4º, V)
VI
- estabelecer mecanismos de cadastramento no pré-natal das gestantes até o 4°
mês da gestação e garantir, de acordo com os princípios gerais e condições para
o acompanhamento pré-natal estabelecidos no Anexo LXXXI , a realização dos
seguintes procedimentos: (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, VI)
a)
realizar a primeira consulta de pré-natal até o 4° mês da gestação; (Origem:
PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, VI, a)
b)
Realizar, no mínimo, 06 (seis) consultas de acompanhamento pré-natal, sendo,
preferencialmente, uma no primeiro trimestre, duas no segundo e três no
terceiro trimestre da gestação; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, VI, b)
c)
Realizar 01 (uma) consulta no puerpério, até 42 dias após o nascimento;
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, VI, c)
VII
- realizar os seguintes exames laboratoriais: (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art.
4º, VII)
a)
ABO-Rh, na primeira consulta; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, VII, a)
b)
VDRL, um exame na primeira consulta e um na 30ª semana da gestação; (Origem:
PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, VII, b)
c)
urina - rotina, (elementos anormais e sedimentos) - um exame na primeira
consulta e um na 30ª semana da gestação; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º,
VII, c)
d)
glicemia de jejum, um exame na primeira consulta e um na 30ª semana da
gestação; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, VII, d)
e)
HB/Ht, na primeira consulta. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, VII, e)
VIII
- oferta de testagem anti-HIV, com um exame na primeira consulta, naqueles
municípios com população acima de 50 mil habitantes; (Origem: PRT MS/GM
570/2000, Art. 4º, VIII)
IX
- aplicação de vacina antitetânica dose imunizante (segunda do esquema
recomendado) ou dose de reforço em mulheres já imunizadas; (Origem: PRT MS/GM
570/2000, Art. 4º, IX)
X
- realização de atividades educativas; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, X)
XI
- classificação de risco gestacional a ser realizada na primeira consulta e nas
subsequentes; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, XI)
XII
- garantir às gestantes classificadas como de risco, atendimento ou acesso à
unidade de referência para atendimento ambulatorial e/ou hospitalar à gestação
de alto risco. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 4º, XII)
Art.
602. Para ser incluído no Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal, o
município pleiteante deverá apresentar o TERMO DE ADESÃO, e integraremos Planos
Regionais para a Assistência à Gestação, ao Parto e ao Recém-Nascido, a serem
articulados pela respectiva Secretaria Estadual de Saúde/SES, a seguir
encaminhando-os à Secretaria de Políticas de Saúde, para fins de publicação.
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 5º)
Art.
603. O Incentivo à Assistência Pré-natal a ser pago pelo Ministério da Saúde
aos municípios que aderirem ao Componente será operacionalizado da seguinte
forma: (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º)
§
1º O município cadastrará as gestantes na 1ª consulta de pré-natal (até o 4°
mês de gravidez), através da Ficha de Cadastramento da Gestante-do Componente I
Incentivo à Assistência Pré-natal, constante do Anexo LXXXIII ; (Origem: PRT
MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 1º)
§
2º A Ficha de Cadastramento da Gestante deverá alimentar o SISPRENATAL,
programa a ser disponibilizado pelo DATASUS; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art.
8º, § 2º)
§
3º A Ficha de Cadastramento da Gestante conterá os seguintes dados de
alimentação obrigatória: (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º)
I
- dados de cadastramento: (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, I)
a)
nome da unidade de saúde; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, I, a)
b)
código da unidade no SIA; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, I, b)
c)
nome do município; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, I, c)
d)
código do município no IBGE; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, I, d)
e)
sigla da UF; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, I, e)
f)
código da UF no IBGE. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, I, f)
II
- identificação da gestante: (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II)
a)
número da gestante no SISPRENATAL; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º,
II, a)
b)
gestante acompanhada pelo PSF e código da área e da microárea; (Origem: PRT
MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II, b)
c)
nome da Gestante; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II, c)
d)
data do nascimento da gestante - dia/mês/ano; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art.
8º, § 3º, II, d)
e)
nome da mãe da gestante; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II, e)
f)
endereço residencial; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II, f)
g)
número do cartão SUS; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II, g)
h)
Número do CPF; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II, h)
i)
Certidão de Nascimento ou Casamento; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, §
3º, II, i)
j)
Identidade; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II, j)
k)
carteira de trabalho. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, II, k)
III
- dados assistenciais: (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, III)
a)
data da 1ª consulta pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, III,
a)
b)
data da última menstruação; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 3º, III, b)
c)
responsável pela primeira consulta pré-natal. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art.
8º, § 3º, III, c)
§
4º A Ficha de Cadastramento da Gestante referente ao Componente I - Incentivo à
Assistência Pré-Natal, será emitida em 02 (duas) vias, devendo 01 (uma) via ser
arquivada no prontuário da gestante na unidade onde a mesma realizou a primeira
consulta pré-natal ou consulta de cadastramento, e a segunda deve ser
encaminhada para digitação das informações no SISPRENATAL, para possibilitar o
recebimento do valor do incentivo. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 4º)
§
5º Após a alimentação do SISPRENATAL com a Ficha de Cadastramento da Gestante,
o próprio sistema gerará automaticamente um BPA magnético específico, para
importação no SIA/SUS, com o código de procedimento 07.071.02.7 - ADESÃO AO
COMPONENTE I - INCENTIVO A ASSISTÊNCIA PRÉ NATAL, que passa a integrar a Tabela
do SIA-SUS no Subgrupo 07.070.00.4 - Procedimento de Assistência Pré-Natal. É
considerado executado quando realizado o preenchimento e a alimentação do
SISPRENATAL com todos os campos da Ficha de Cadastramento da Gestante -
Componente I - Incentivo à Assistência Pré-Natal: Nível de Hierarquia: 01, 02
,03, 04; 05, 06,07. 08; Serviço/classificação: 32/122, 32/123; Atividade
profissional: 01, 22, 29, 59, 60, 73, 74, 76, 79, 84; Tipo de Prestador: 05, 15,
04,14; Tipo de Atendimento: 00; Grupo de Atendimento: 00; Faixa Etária: 00;
Valor: 10,00. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 5º)
I
- o procedimento Adesão ao Componente I - Incentivo à Assistência Pré-natal só
será efetuado pelo SIA/SUS a unidades públicas municipais ou estaduais;
(Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 5º, I)
§
6º O SISPRENATAL terá duas saídas, sendo uma delas para alimentação do SIA/SUS
e outra para formação da Base de Dados Nacional do próprio sistema. (Origem:
PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 6º)
I
- Para alimentação do SIA/SUS, as Secretarias Municipais de Saúde deverão
observar o cronograma definido pelo DATASUS para aquele sistema; (Origem: PRT
MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 6º, I)
II
- A saída do SISPRENATAL com os dados exclusivos do programa deverá ser
apresentada pelas Secretarias Municipais de Saúde, por meio magnético, com a
evolução aos atendimentos à Secretaria Estadual de Saúde/SES para transmissão
ao DATASUS, na área de conferência 38, até o dia 15 de cada mês; (Origem: PRT
MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 6º, II)
III
- O DATASUS remeterá à SES o recibo de entrada dos dados na Base Nacional
SISPRENATAL; (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 6º, III)
IV
- O DATASUS atualizará a Base Nacional do SISPRENATAL, até o 5° dia útil, a
contar da data de transferência dos dados pela SES. (Origem: PRT MS/GM
570/2000, Art. 8º, § 6º, IV)
§
7º No término do pré-natal, após a realização do parto e da consulta do
puerpério, e quando devidamente alimentado, o SISPRENATAL gerará BPA magnético
específico, lançando o código de procedimento abaixo discriminado, que passa a
integrar a tabela do SIA/SUS: 07.071.03.5 - CONCLUSÃO DA ASSISTÊNCIA PRENATAL.
É considerado executado o procedimento quando realizadas as 6 (seis) consultas
de pré-natal, todos os exames obrigatórios, a imunização anti-tetânica, a
realização do parto e da consulta do puerpério nas gestantes cadastradas no
SISPRENATAL: Nível de Hierarquia: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08;
Serviço/classificação: 32/122; 32/123; Tipo de Prestador: 05, 15, 04, 14;
Atividade profissional: 01 22 29 59 60 73 74 76 79 84; Tipo de Atendimento: 00;
Grupo de Atendimento: 00; Faixa Etária: 00;Valor: 40,00. (Origem: PRT MS/GM
570/2000, Art. 8º, § 7º)
I
- A cada consulta pré-natal realizada pela gestante acompanhada pelo Programa
de Humanização no Pré-natal e Nascimento, o profissional responsável pela
consulta, deverá preencher a FICHA DE REGISTRO DIÁRIO DOS ATENDIMENTOS DAS
GESTANTES NO SISPRENATAL, que alimentará o sistema. (Origem: PRT MS/GM
570/2000, Art. 8º, § 7º, II)
II
- Os dados referentes a cada gestante, constantes da FICHA DE REGISTRO DIÁRIO
DOS ATENDIMENTOS DAS GESTANTES NO SISPRENATAL, constante do Anexo LXXXIV ,
serão consolidados pelo próprio sistema que emitirá BPA magnético específico,
para importação no SIA/SUS, possibilitando o pagamento do incentivo 07.071.035
- Conclusão da Assistência Pré-natal. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, §
7º, III)
III
- O SISPRENATAL, será integrado ao SGAIH permitindo cruzamento de informações e
disponibilizando um relatório constando o número de cadastramento da gestante
no SISPRENATAL e o número da AIH utilizada no parto da mesma gestante. (Origem:
PRT MS/GM 570/2000, Art. 8º, § 7º, IV)
Art.
604. As Secretarias Estaduais de Saúde, em articulação com as Secretarias
Municipais de Saúde, deverão elaborar os Planos Regionais para a Assistência à
Gestação, Parto e ao Recém-nascido. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 9º)
Art.
605. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as medidas necessárias ao fiel
cumprimento do disposto nesta Seção, ficando autorizada a realizar as
alterações de códigos de procedimento bem como sua descrição e valor, quando
pertinente. (Origem: PRT MS/GM 570/2000, Art. 12)
Do
Componente II do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento -
Organização, Regulação e Investimentos na Assistência Obstétrica e Neonatal, no
âmbito do SUS
Art.
606. Fica instituído o Componente II do Programa de Humanização no Pré-natal e
Nascimento - Organização, Regulação e Investimentos na Assistência Obstétrica e
Neonatal, no âmbito do Sistema Único de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 571/2000,
Art. 1º)
Art.
607. A Secretaria de Atenção à Saúde estabelecerá os requisitos para a
participação de estados, municípios e Distrito Federal no componente de que
trata esta Seção, os critérios de elegibilidade de municípios e hospitais a
serem contemplados, os quantitativos de recursos do montante global a serem
destinados a cada atividade, os componentes de despesa que serão autorizados
para cada tipo de atividade, bem como adote as demais medidas necessárias ao
fiel cumprimento desta Seção. (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 3º)
Parágrafo
Único. As Secretarias de Saúde dos estados, municípios e do Distrito Federal e
os hospitais que cumprirem com os requisitos e critérios estabelecidos, deverão
elaborar projeto de investimentos específico, plano de trabalho e cronograma de
desembolso a serem submetidos à apreciação da Secretaria de Atenção à Saúde,
que após aprovação, os enviará à Secretaria-Executiva para a celebração dos
respectivos convênios. (Origem: PRT MS/GM 571/2000, Art. 3º, Parágrafo Único)
Do
Componente III do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Nova
Sistemática de Pagamento à Assistência ao Parto
Art.
608. Fica instituído o Componente III do Programa de Humanização no Pré-natal e
Nascimento Nova Sistemática de Pagamento à Assistência ao Parto. (Origem: PRT
MS/GM 572/2000, Art. 1º)
Parágrafo
Único. O Componente objeto deste artigo estabelecerá alterações na sistemática
de pagamento da assistência ao parto, possibilitando a melhoria da Qualidade
assistencial. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art.
609. A assistência pré-natal deverá ser realizada de acordo com os princípios
gerais e condições para o acompanhamento pré-natal estabelecidas no Capítulo VI
do Título IV e ser efetuada, preferencialmente, nos termos da Seção I do
Capítulo VI do Título IV da mesma data, que institui o Componente I do Programa
de Humanização no Pré-natal e Nascimento - Incentivo à Assistência Pré-natal no
âmbito do Sistema Único de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 2º, § 2º)
§
1º A assistência ao parto e puerpério deverá ser realizada de acordo com os
princípios gerais e condições estabelecidas no Anexo LXXXII ; (Origem: PRT
MS/GM 572/2000, Art. 2º, § 3º)
§
2º As unidades prestadoras de serviços do Sistema Único de Saúde deverão
integrar-se ao sistema de saúde local, no sentido de possibilitar a adequada
organização e regulação assistencial, a ampliação do acesso e da qualidade do
atendimento e viabilizando a atenção ao pré-natal, parto, puerpério e
assistência ao recém-nascido de forma mais humanizada; (Origem: PRT MS/GM
572/2000, Art. 2º, § 4º)
§
3º Os Centros de Parto Normal, Casas de Parto, Hospitais e Maternidades
integrantes do Sistema único de Saúde deverão estar vinculadas às Unidades
Básicas e de Saúde da Família de sua área de abrangência. (Origem: PRT MS/GM
572/2000, Art. 2º, § 5º)
Art.
610. Determina que a Secretaria de Atenção à Saúde priorize o envio de cartas,
às pacientes submetidas aos procedimentos de parto nas Unidades prestadoras de
serviços do SUS, com questionário de avaliação das condições e da qualidade do
atendimento prestado. (Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 5º)
Art.
611. É de responsabilidade dos gestores estaduais e municipais, dependendo das
prerrogativas e competências compatíveis com o nível de gestão, efetuar o
acompanhamento, controle, avaliação e auditoria que garantam o cumprimento das
regras do Componente III do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento.
(Origem: PRT MS/GM 572/2000, Art. 8º)
Art.
612. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as medidas necessárias ao fiel
cumprimento das regras do Componente III do Programa de Humanização no
Pré-natal e Nascimento, ficando autorizada a realizar as alterações de códigos
de procedimento bem como sua descrição e valor quando pertinente. (Origem: PRT
MS/GM 572/2000, Art. 10)
Da
Atenção Integral e Humanizada à Mulher e ao Recém-nascido no Alojamento
Conjunto
Art.
613. Ficam instituídas as diretrizes para atenção integral e humanizada à
mulher e ao recém-nascido no Alojamento Conjunto. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016,
Art. 1º)
Parágrafo
Único. As diretrizes dispostas nesta Seção aplicam-se ao Alojamento Conjunto de
serviços de saúde, públicos e privados, inclusive das Forças Armadas, de
hospitais universitários e de ensino. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 1º,
Parágrafo Único)
Art.
614. O Alojamento Conjunto é o local em que a mulher e o recém-nascido sadio,
logo após o nascimento, permanecem juntos, em tempo integral, até a alta.
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 2º)
Parágrafo
Único. O Alojamento Conjunto possibilita a atenção integral à saúde da mulher e
do recém-nascido, por parte do serviço de saúde. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016,
Art. 2º, Parágrafo Único)
Art.
615. A manutenção da mulher e do recém-nascido em Alojamento Conjunto apresenta
as seguintes vantagens: (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 3º)
I
- favorece e fortalece o estabelecimento do vínculo afetivo entre pai, mãe e
filho; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 3º, I)
II
- propicia a interação de outros membros da família com o recém-nascido;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 3º, II)
III
- favorece o estabelecimento efetivo do aleitamento materno com o apoio,
promoção e proteção, de acordo com as necessidades da mulher e do
recém-nascido, respeitando as características individuais; (Origem: PRT MS/GM
2068/2016, Art. 3º, III)
IV
- propicia aos pais e acompanhantes a observação e cuidados constantes ao
recém-nascido, possibilitando a comunicação imediata de qualquer anormalidade;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 3º, IV)
V
- fortalece o autocuidado e os cuidados com o recém nascido, a partir de
atividades de educação em saúde desenvolvidas pela equipe multiprofissional;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 3º, V)
VI
- diminui o risco de infecção relacionada à assistência em serviços de saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 3º, VI)
VII
- propicia o contato dos pais e familiares com a equipe multiprofissional por
ocasião da avaliação da mulher e do recém nascido, e durante a realização de
outros cuidados. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 3º, VII)
Art.
616. O Alojamento Conjunto destina-se a: (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 4º)
I
- mulheres clinicamente estáveis e sem contraindicações para a permanência
junto ao seu bebê; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 4º, I)
II
- recém-nascidos clinicamente estáveis, com boa vitalidade, capacidade de
sucção e controle térmico; peso maior ou igual a 1800 gramas e idade
gestacional maior ou igual a 34 semanas; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 4º,
II)
III
- recém-nascidos com acometimentos sem gravidade, como por exemplo: icterícia,
necessitando de fototerapia, malformações menores, investigação de infecções
congênitas sem acometimento clínico, com ou sem microcefalia; e (Origem: PRT
MS/GM 2068/2016, Art. 4º, III)
IV
- recém-nascidos em complementação de antibioticoterapia para tratamento de
sífilis ou sepse neonatal após estabilização clínica na UTI ou UCI neonatal.
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 4º, IV)
§
1º Cabe ao serviço de saúde realizar a gestão eficiente de leitos de forma que
mulheres em outras situações ginecológicas e obstétricas, especialmente em
situação de perda gestacional, não permaneçam no mesmo quarto ou enfermaria com
puérperas e recémnascidos. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 4º, § 1º)
§
2º Incumbe ao serviço de saúde evitar que puérperas que não podem amamentar por
doença de base ou uso de medicamentos, permaneçam junto com mulheres que
amamentam. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 4º, § 2º)
Art.
617. O Alojamento Conjunto contará com os seguintes recursos humanos mínimos:
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º)
I
- Enfermagem: (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, I)
a)
profissional de nível superior para função de coordenação, preferencialmente
com habilitação em neonatologia/obstetrícia ou 2 (dois) anos de experiência
profissional comprovada na área, com jornada horizontal diária mínima de quatro
horas; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, I, a)
b)
profissional de nível superior para assistência, preferencialmente com
habilitação em neonatologia/obstetrícia ou 2 (dois) anos de experiência
profissional comprovada na área para cada 20 binômios mãe-RN ou fração em cada
turno; e (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, I, b)
c)
profissional de nível técnico para cada oito binômios mãe RN ou fração em cada
turno. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, I, c)
II
- Pediatria: (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, II)
a)
profissional médico para função de responsabilidade técnica com jornada
horizontal diária mínima de 4 (quatro) horas, preferencialmente com habilitação
em neonatologia ou título de especialista em pediatria fornecido pela Sociedade
Brasileira de Pediatria ou residência médica em pediatria ou em neonatologia,
reconhecida pelo Ministério da Educação; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º,
II, a)
b)
profissional médico para assistência com jornada horizontal diária mínima de
quatro horas, preferencialmente com habilitação em neonatologia ou título de
especialista em pediatria fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou
residência médica em pediatria ou em neonatologia, reconhecida pelo Ministério
da Educação para cada 20 recém-nascidos ou fração; e (Origem: PRT MS/GM
2068/2016, Art. 5º, II, b)
c)
profissional médico plantonista preferencialmente com habilitação em
neonatologia ou título de especialista em pediatria fornecido pela Sociedade
Brasileira de Pediatria ou residência médica em neonatologia ou residência
médica em pediatria, reconhecida pelo Ministério da Educação para cada 20
recém-nascidos ou fração. Plantonista do alojamento conjunto poderá ser
profissional da equipe da Unidade de Cuidados Intermediários Convencional ou
Canguru (UCINCo ou UCINCa), prevista no Título IV do Anexo II da Portaria de
Consolidação nº 3, ou, ainda, da equipe de assistência ao recém-nascido no
nascimento quando o estabelecimento não disponibilizar de leitos UCINCo/UCINCa;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, II, c)
III
- Obstetrícia: (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, III)
a)
profissional médico para função de responsabilidade técnica com jornada
horizontal diária mínima de quatro horas, preferencialmente com habilitação em
Ginecologia e Obstetrícia, ou título de especialista ou residência médica em
Ginecologia e Obstetrícia; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, III, a)
b)
profissional médico para assistência, com jornada horizontal diária mínima de
quatro horas, preferencialmente com habilitação em Ginecologia e Obstetrícia,
ou título de especialista ou residência médica em Ginecologia e Obstetrícia
para cada 20 puérperas ou fração; e (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, III,
b)
c)
profissional médico plantonista, preferencialmente com habilitação em
Ginecologia e Obstetrícia, ou título de especialista ou residência médica em
Ginecologia e Obstetrícia. Plantonista do Alojamento Conjunto poderá ser
profissional da equipe de obstetras de plantão. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016,
Art. 5º, III, c)
§
1º O profissional de Enfermagem de nível superior e o médico poderão acumular
as funções de responsabilidade técnica e assistência. (Origem: PRT MS/GM
2068/2016, Art. 5º, § 1º)
§
2º Os serviços de saúde que realizam 500 partos por ano ou menos poderão
estabelecer outros arranjos de jornadas de trabalho, desde que seja garantida
assistência integral e presencial à mulher e ao recém-nascido pelas equipes
multiprofissionais. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, § 2º)
§
3º Outras categorias profissionais poderão ser necessárias na assistência à
mulher e ao recém-nascido no Alojamento Conjunto, conforme necessidades
específicas, tais como profissionais de ortopedia, neurologia, oftalmologia,
cirurgia geral e infantil, assistente social, psicologia, nutrição,
fisioterapia e fonoaudiologia. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 5º, § 3º)
Art.
618. Cabe à equipe multiprofissional no Alojamento Conjunto: (Origem: PRT MS/GM
2068/2016, Art. 6º)
I
- avaliar as puérperas diariamente, com atenção aos sinais de alerta para
complicações no período pós-parto, tais como sangramento vaginal aumentado,
febre, dor exacerbada, edema assimétrico de extremidades, sinais inflamatórios
de ferida cirúrgica, sinais de sofrimento psíquico e depressão pós-parto;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, I)
II
- promover e proteger o aleitamento materno sob livre demanda, apoiando a
puérpera na superação de possíveis dificuldades de acordo com suas necessidades
específicas e respeitando suas características individuais; (Origem: PRT MS/GM
2068/2016, Art. 6º, II)
III
- garantir à mulher o direito a acompanhante, de sua livre escolha, durante
toda a internação e a receber visitas diárias, inclusive de filhos menores;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, III)
IV
- estimular e facilitar a presença do pai sem restrição de horário, inclusive
de genitor sócio-afetivo; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, IV)
V
- oferecer à mulher orientações relativas à importância de não ofertar ao
recém-nascido nenhum outro alimento ou bebida, além do leite materno, exceto em
situações especiais com prescrição médica ou de nutricionista, destacando que,
nesses casos, deverá ser oferecido, preferencialmente, leite humano
pasteurizado de Banco de Leite Humano; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º,
V)
VI
- oferecer à mulher orientações relativas à importância de não usar protetores
de mamilo e não oferecer bicos artificiais ou chupetas ao recém-nascido;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, VI)
VII
- oferecer à mulher orientações sobre os riscos da amamentação cruzada
amamentar outro recém-nascido que não seja o próprio filho, e da proibição
desta prática no Alojamento Conjunto; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º,
VII)
VIII
- apoiar, incentivar e orientar a participação da mãe e do pai nos cuidados ao
recém-nascido, bem como de outros familiares, de acordo com o desejo dos pais
da criança; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, VIII)
IX
- orientar e estimular o contato pele a pele, posição canguru, pelo tempo que a
mãe e o pai considerarem oportuno e prazeroso, especialmente quando se tratar
de recém-nascido com peso inferior a 2500g; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art.
6º, IX)
X
- realizar o exame clínico do recém-nascido em seu próprio berço ou no leito
materno, preferencialmente na presença da mãe e do pai; (Origem: PRT MS/GM
2068/2016, Art. 6º, X)
XI
- realizar o banho do recém-nascido na cuba de seu próprio berço ou banheira e
assegurar a limpeza e a desinfecção entre o uso de acordo com padronização da
Comissão de Controle de Infecção Hospitalar das respectivas maternidades.
Durante o banho, orientar os cuidados necessários para a prevenção de
hipotermia, incentivando a participação materna e paterna ou de outro
acompanhante; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, XI)
XII
- avaliar o peso do recém-nascido de acordo com necessidades individuais;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, XII)
XIII
- adotar técnicas não farmacológicas de prevenção/redução da dor para a coleta
de sangue e outros procedimentos dolorosos. Recomenda-se a sucção ao seio
materno previamente, durante a realização de procedimentos; (Origem: PRT MS/GM
2068/2016, Art. 6º, XIII)
XIV
- identificar e enfatizar os recursos disponíveis na comunidade e na rede de
saúde local para atendimento continuado das mulheres e das crianças,
referindo-as ou agendando-as para acompanhamento no serviço de saúde na
primeira semana após o parto; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, XIV)
XV
- realizar atividades de educação em saúde, preferencialmente em grupo, com o
objetivo de: (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, XV)
a)
ampliar o autocuidado das mulheres e de cuidados com os recém-nascidos;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, XV, a)
b)
desfazer mitos relacionados à maternidade, à paternidade, ao aleitamento
materno, ao puerpério, ao retorno à vida sexual, entre outros; e (Origem: PRT
MS/GM 2068/2016, Art. 6º, XV, b)
c)
oferecer orientações quanto aos cuidados de saúde, nutrição, higiene, saúde
sexual e reprodutiva, destacando o direito a uma vida sexual livre, prazerosa e
segura e o direito à escolha sobre a reprodução se, quando e quantas vezes
engravidar, com esclarecimento sobre métodos contraceptivos disponíveis e
importância do uso do preservativo masculino ou feminino. (Origem: PRT MS/GM
2068/2016, Art. 6º, XV, c)
XVI
- ofertar a inserção de método contraceptivo de longa duração e alta eficácia
antes da alta, caso seja escolha da mulher. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art.
6º, XVI)
Parágrafo
Único. A equipe de saúde deverá conferir atenção ao estabelecimento de vínculo
entre a mãe e o recém-nascido, a riscos e a vulnerabilidades particulares, bem
como manter observação e escuta qualificada para esclarecer dúvidas e apoiar a
mulher nesse período. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 6º, Parágrafo Único)
Art.
619. O Alojamento Conjunto contará com os seguintes recursos físicos: (Origem:
PRT MS/GM 2068/2016, Art. 7º)
I
- os quartos devem ser ambientes destinados à assistência à puérpera e ao
recém-nascido com capacidade para um ou dois leitos, com banheiro anexo;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 7º, I)
II
- as enfermarias devem ser ambientes destinados à assistência à puérpera e ao
recém-nascido com capacidade para três a seis leitos, com banheiro anexo,
conforme normativas vigentes da ANVISA; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 7º,
II)
III
- para cada leito materno, deve ser disponibilizado um berço para o
recém-nascido e uma poltrona para acompanhante. O berço do recém-nascido deve
ficar ao lado do leito da mãe e deve ser respeitada a distância mínima de um
metro entre leitos ocupados; e (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 7º, III)
IV
- os quartos devem ter tamanho adequado para acomodar mulher e recém-nascido,
de acordo com as normas vigentes da ANVISA. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art.
7º, IV)
Parágrafo
Único. Medidas que assegurem a privacidade da mulher devem ser adotadas, assim
como a observação do conforto luminoso para as puérperas os recém-nascidos e
acompanhantes, quando instalados em quartos ou enfermarias com mais de um
leito. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 7º, Parágrafo Único)
Art.
620. O serviço de saúde responsável pelo Alojamento Conjunto deverá dispor dos
seguintes equipamentos, materiais e medicamentos para atendimento à mulher e ao
recém-nascido: (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º)
I
- berço de material de fácil limpeza, desinfecção e que permita a visualização
lateral; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, I)
II
- bandeja individualizada com termômetro, material de higiene e curativo
umbilical; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, II)
III
- estetoscópio clínico e esfigmomanômetro; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art.
8º, III)
IV
- balança; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, IV)
V
- balança para recém-nascido; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, V)
VI
- régua antropométrica e fita métrica inelástica de plástico; (Origem: PRT
MS/GM 2068/2016, Art. 8º, VI)
VII
- aparelho de fototerapia, um para cada 10 berços; (Origem: PRT MS/GM
2068/2016, Art. 8º, VII)
VIII
- oftalmoscópio; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, VIII)
IX
- otoscópio; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, IX)
X
- aspirador com manômetro e oxigênio; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, X)
XI
- glicosímetro; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 8º, XI)
XII
- analgésicos, anti-inflamatórios, antibióticos, anti-hipertensivos e outras
medicações de uso comum no puerpério e no período neonatal; e de enfermagem,
composto por desfibrilador, carro ou maleta contendo medicamentos,
ressuscitador manual com reservatório, máscaras, laringoscópio completo, tubos
endotraqueais, conectores, cânulas de Guedel e fio guia estéril, apropriados
para adultos e recém nascidos. O carro ou maleta de emergência pode ser único
para atendimento materno e ao recém-nascido. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art.
8º, XII)
Art.
621. A alta da mulher e do recém-nascido deverá ser realizada mediante
elaboração de projeto terapêutico singular, considerando-se, para o tempo de
alta, as necessidades individuais. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º)
Parágrafo
Único. Recomenda-se a permanência mínima de 24 horas em Alojamento Conjunto,
momento a partir do qual a alta pode ser considerada, desde que preenchidos os
critérios abaixo listados: (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º, Parágrafo
Único)
I
- puérpera: (i) em bom estado geral, com exame físico normal, sem sinais de
infecção puerperal/sítio cirúrgico, com loquiação fisiológica; (ii) sem
intercorrências mamárias como fissura, escoriação, ingurgitamento ou sinais de
mastite, e orientada nas práticas de massagem circular e ordenha do leite
materno; (iii) com recuperação adequada, comorbidades compensadas ou com
encaminhamento assegurado para seguimento ambulatorial de acordo com as
necessidades; (iv) bem orientada para continuidade dos cuidados em ambiente
domiciliar e referenciada para Unidade Básica de Saúde (retorno assegurado até
o 7º dia após o parto); (v) estabelecimento de vínculo entre mãe e bebê; (vi)
com encaminhamento para unidade de referência para acesso a ações de saúde
sexual e reprodutiva e escolha de método anticoncepcional, caso a mulher não
receba alta já em uso de algum método contraceptivo, ou para seguimento pela
atenção básica da prescrição ou inserção de método pela equipe da maternidade;
(Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º, Parágrafo Único, I)
II
- recém-nascido: (i) a termo e com peso adequado para a idade gestacional, sem
comorbidades e com exame físico normal. (ii) com ausência de icterícia nas
primeiras 24 horas de vida; (iii) com avaliação de icterícia, preferencialmente
transcutânea, e utilização do normograma de Bhutani para avaliar a necessidade
de acompanhamento dos níveis de bilirrubina quando necessário; (iv)
apresentando diurese e eliminação de mecônio espontâneo e controle térmico
adequado; (v) com sucção ao seio com pega e posicionamento adequados, com boa
coordenação sucção/deglutição, salvo em situações em que há restrições ao
aleitamento materno; (vi) em uso de substituto do leite humano/formula láctea
para situações em que a amamentação é contra-indicada de acordo com atualização
OMS/2009 "Razões médicas aceitáveis para uso de substitutos do
leite". (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º, Parágrafo Único, II)
III
- revisão das sorologias da mulher realizadas durante a gestação ou no momento
da internação para o parto, assim como investigação de infecções congênitas no
recém-nascido, conforme necessidade. Entre as sorologias, merecem destaque:
sífilis, HIV, toxoplasmose e hepatite B. Outras doenças infectocontagiosas,
como citomegalovírus, herpes simplex e infecções por arbovírus deverão ser
investigadas se houver história sugestiva durante a gestação e/ou sinais
clínicos sugestivos no recém-nascido; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º,
Parágrafo Único, III)
IV
- realização de tipagem sanguínea, Coombs da mãe e do recém-nascido, quando
indicado; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º, Parágrafo Único, IV)
V
- oximetria de pulso (teste do coraçãozinho) e Triagem Ocular (Teste do Reflexo
Vermelho ou teste do olhinho) realizados; Triagem Auditiva (teste da orelhinha)
assegurada no primeiro mês de vida e Triagem Biológica (teste do pezinho)
assegurada preferencialmente entre o 3º e 5º dia de vida; (Origem: PRT MS/GM
2068/2016, Art. 9º, Parágrafo Único, V)
VI
- avaliação e vigilância adequadas dos recém-nascidos para sepse neonatal
precoce com base nos fatores de risco da mãe e de acordo com as diretrizes
atuais do Ministério da Saúde para a prevenção de infecção pelo estreptococo do
grupo B; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º, Parágrafo Único, VI)
VII
- a mãe, o pai e outros cuidadores devem ter conhecimento e habilidade para
dispensar cuidados adequados ao recém nascido, e reconhecer situações de risco
como a ingestão inadequada de alimento, o agravamento da icterícia e eventual
desidratação nos primeiros sete dias de vida; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016,
Art. 9º, Parágrafo Único, VII)
VIII
- avaliação do serviço social para os fatores de risco psíquicos, sociais e
ambientais, como o uso de drogas ilícitas, alcoolismo, tabagismo, antecedentes
de negligência, violência doméstica, doença mental, doenças transmissíveis e
situações de vulnerabilidade social; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º,
Parágrafo Único, VIII)
IX
- agenda com a Atenção Básica, o retorno da mulher e do recém-nascido entre o
terceiro e o quinto dia de vida (5º Dia de Saúde Integral); e (Origem: PRT
MS/GM 2068/2016, Art. 9º, Parágrafo Único, IX)
X
- preenchimento de todos os dados na Caderneta da Gestante e na Caderneta de
Saúde da Criança. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 9º, Parágrafo Único, X)
Art.
622. No momento da alta, a equipe multiprofissional fornecerá à mulher as
seguintes orientações: (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 10)
I
- procurar a Unidade Básica de Saúde ou o pronto-atendimento caso a mulher
apresente sinais de infecção (febre, secreção purulenta vaginal, por ferida
operatória ou nas mamas), sangramento com odor fétido ou com volume aumentado,
edema assimétrico de extremidades, dor refratária a analgésicos, sofrimento
emocional, astenia exacerbada ou outros desconfortos; (Origem: PRT MS/GM
2068/2016, Art. 10, I)
II
- procurar a Unidade Básica de Saúde se o recém-nascido apresentar problemas
com aleitamento materno, icterícia ou qualquer outra alteração; (Origem: PRT
MS/GM 2068/2016, Art. 10, II)
III
- em caso de intercorrências com as mamas, os Bancos de Leite Humano poderão
oferecer a assistência referente às boas práticas da amamentação, e orientações
sobre a doação de leite humano; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 10, III)
IV
- realizar vacinação conforme calendário vacinal; (Origem: PRT MS/GM 2068/2016,
Art. 10, IV)
V
- higienizar as mãos antes e após o cuidado com o recém nascido; (Origem: PRT
MS/GM 2068/2016, Art. 10, V)
VI
- evitar ambientes aglomerados ou com pessoas apresentando sinais e sintomas de
doenças infectocontagiosas, como gripe e resfriado; (Origem: PRT MS/GM
2068/2016, Art. 10, VI)
VII
- prevenir a morte súbita do recém-nascido por meio dos seguintes cuidados:
deixar a criança em posição supina, manter a amamentação ao seio e evitar o
tabagismo materno ou outra forma de exposição da criança ao fumo; (Origem: PRT
MS/GM 2068/2016, Art. 10, VII)
VIII
- transportar o recém-nascido de forma segura e prevenir acidentes domésticos;
e (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 10, VIII)
IX
- para crianças filhos de mães cuja amamentação é contraindicada de acordo com
razões médicas aceitáveis/OMS/2009, orientar o preparo correto da formula
láctea e higienização dos utensílios utilizados para preparo e oferta desse
alimento. (Origem: PRT MS/GM 2068/2016, Art. 10, IX)
DO
CONTROLE DA DOR E CUIDADOS PALIATIVOS
Da
Câmara Técnica em Controle da Dor e Cuidados Paliativos
Art.
623. Fica instituída a Câmara Técnica em Controle da Dor e Cuidados Paliativos,
com a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º)
I
- três representantes da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS; (Origem: PRT
MS/GM 3150/2006, Art. 1º, I)
II
- um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde -
SGTES/MS; (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, II)
III
- um representante do Instituto Nacional de Câncer - INCA/MS; (Origem: PRT
MS/GM 3150/2006, Art. 1º, III)
IV
- um representante da Sociedade Brasileira para o Estudo da Dor - SBED;
(Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, IV)
V
- um representante da Academia Nacional de Cuidados Paliativos - ANCP; (Origem:
PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, V)
VI
- um representante da Sociedade Brasileira de Anestesiologia - SBA; (Origem:
PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, VI)
VII
- um representante da Sociedade Brasileira de Neurocirurgia - SBN; (Origem: PRT
MS/GM 3150/2006, Art. 1º, VII)
VIII
- um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; e
(Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, VIII)
IX
- um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde -
CONASEMS. (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, IX)
§
1º Os representantes acima mencionados deverão ser formalmente indicados pelas
respectivas instituições, devendo a indicação ser renovada anualmente. (Origem:
PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 1º)
§
2º A Câmara Técnica em Controle da Dor e Cuidados Paliativos será coordenada
pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art.
1º, § 2º)
§
3º A Câmara Técnica em Controle da Dor e Cuidados Paliativos, quando julgar
necessário, poderá convidar participantes ad hoc, sempre de caráter
institucional, interno ou externo ao Ministério da Saúde, nas áreas
correlacionadas. (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 3º)
§
4º À Câmara Técnica em Controle da Dor e Cuidados Paliativos cabe pronunciar-se
sobre: (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 4º)
I
- as diretrizes nacionais sobre controle da dor e cuidados paliativos; (Origem:
PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 4º, a)
II
- as ações de controle da dor e cuidados paliativos, levadas a cabo no âmbito
coletivo ou individual na assistência pública; (Origem: PRT MS/GM 3150/2006,
Art. 1º, § 4º, b)
III
- as recomendações para o desenvolvimento dessas ações nas entidades públicas e
privadas que integram o SUS e, quando solicitado, o sistema de saúde
suplementar; (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 4º, c)
IV
- a atualização das normas e procedimentos do SUS referentes ao controle da dor
e cuidados paliativos; (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 4º, d)
V
- a incorporação tecnológica para ações de controle da dor e cuidados
paliativos, encaminhando parecer para a Comissão para Incorporação de
Tecnologias do Ministério da Saúde - CITEC; (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art.
1º, § 4º, e)
VI
- projetos de incentivo para ações de controle da dor e cuidados paliativos;
(Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 4º, f)
VII
- a estruturação de redes de atenção na área de controle da dor e cuidados
paliativos; (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 4º, g)
VIII
- a formação e qualificação de profissionais para atuação em controle da dor e
cuidados paliativos; e (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 4º, h)
IX
- a avaliação de estudos e pesquisas na área de controle da dor e cuidados
paliativos. (Origem: PRT MS/GM 3150/2006, Art. 1º, § 4º, i)
Art.
624. A Secretaria de Atenção à Saúde tomará as providências cabíveis para a
operacionalização dos trabalhos da referida Câmara. (Origem: PRT MS/GM
3150/2006, Art. 2º)
Dos
Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica
Art.
625. Ficam criados, no âmbito do Sistema Único de Saúde, os Centros de
Referência em Tratamento da Dor Crônica. (Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 1º)
Parágrafo
Único. Entende-se por Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica
aqueles hospitais cadastrados pela Secretaria de Atenção à Saúde como Centro de
Alta Complexidade em Oncologia de Tipo I, II ou III e ainda aqueles hospitais
gerais que, devidamente cadastrados como tal, disponham de ambulatório para
tratamento da dor crônica e de condições técnicas, instalações físicas,
equipamentos e recursos humanos específicos e adequados para a prestação de
assistência aos portadores de dor crônica de forma integral e integrada e
tenham capacidade de se constituir em referência para a rede assistencial do
estado na área de tratamento da dor crônica. (Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art.
1º, Parágrafo Único)
Art.
626. As Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, de acordo com as respectivas
condições de gestão e a divisão de responsabilidades definida na
regulamentação, adotarão as providências necessárias à
implantação/organização/habilitação e cadastramento dos Centros de Referência
em Tratamento da Dor Crônica. (Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 2º)
Art.
627. Na definição dos quantitativos e distribuição geográfica dos Centros de
Referência de que trata o art. 625, as Secretarias de Saúde dos estados e do
Distrito Federal utilizarão os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM
1319/2002, Art. 3º)
I
- população; (Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 3º, a)
II
- necessidades de cobertura assistencial; (Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art.
3º, b)
III
- mecanismos de acesso e fluxos de referência e contra-referência; (Origem: PRT
MS/GM 1319/2002, Art. 3º, c)
IV
- nível de complexidade dos serviços; (Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 3º, d)
V
- distribuição geográfica dos serviços; e (Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art.
3º, e)
VI
- integração com a rede de atenção básica e programa de saúde da família.
(Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 3º, f)
§
1º O quantitativo máximo de Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica,
por estado, encontra-se definido no Anexo LXXXV ; (Origem: PRT MS/GM 1319/2002,
Art. 3º, § 1º)
§
2º A este quantitativo agregam-se os Centros de Alta Complexidade em Oncologia
já cadastrados ou a serem cadastrados pela Secretaria de Atenção à Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 3º, § 2º)
Art.
628. A Secretaria de Atenção à Saúde definirá as Normas de Cadastramento de
Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica, bem como adotará as
providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem:
PRT MS/GM 1319/2002, Art. 4º)
Art.
629. Serão automaticamente cadastrados como Centros de Referência em Tratamento
da Dor Crônica aqueles hospitais que venham a ser cadastrados como Centro de
Alta Complexidade em Oncologia (CACON) pela Secretaria de Atenção à Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1319/2002, Art. 5º, Parágrafo Único)
DA
PROGRAMAÇÃO PACTUADA E INTEGRADA DA ASSISTÊNCIA EM SAÚDE
Art.
630. A Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde seja um
processo instituído no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) onde, em
consonância com o processo de planejamento, são definidas e quantificadas as
ações de saúde para a população residente em cada território, bem como
efetuados os pactos intergestores para garantia de acesso da população aos
serviços de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 1º)
Parágrafo
Único. A Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde tem por
objetivo organizar a rede de serviços, dando transparência aos fluxos
estabelecidos, e definir, a partir de critérios e parâmetros pactuados, os
limites financeiros destinados à assistência da população própria e das
referências recebidas de outros municípios. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art.
1º, Parágrafo Único)
Art.
631. A Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde orientar-se-á
pelo Manual de "Diretrizes para a Programação Pactuada e Integrada da
Assistência em Saúde", a ser disponibilizado pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 2º)
Art.
632. Os objetivos gerais do processo de Programação Pactuada e Integrada da
Assistência em Saúde são: (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 3º)
I
- buscar a equidade de acesso da população brasileira às ações e aos serviços
de saúde em todos os níveis de complexidade; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art.
3º, I)
II
- orientar a alocação dos recursos financeiros de custeio da assistência à
saúde pela lógica de atendimento às necessidades de saúde da população;
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 3º, II)
III
- definir os limites financeiros federais para a assistência de média e alta
complexidade de todos os municípios, compostos por parcela destinada ao
atendimento da população do próprio município em seu território e pela parcela
correspondente à programação das referências recebidas de outros municípios;
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 3º, III)
IV
- possibilitar a visualização da parcela dos recursos federais, estaduais e
municipais, destinados ao custeio de ações de assistência à saúde; (Origem: PRT
MS/GM 1097/2006, Art. 3º, IV)
V
- fornecer subsídios para os processos de regulação do acesso aos serviços de
saúde; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 3º, V)
VI
- contribuir na organização das redes de serviços de saúde; e (Origem: PRT
MS/GM 1097/2006, Art. 3º, VI)
VII
- possibilitar a transparência dos pactos intergestores resultantes do processo
de Programação Pactuada e Integrada da Assistência e assegurar que estejam
explicitados no "Termo Compromisso para Garantia de Acesso", conforme
Anexo LVI . (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 3º, VII)
§
1º O Termo de Compromisso para Garantia de Acesso, de que trata o art. 632,
VII, é o documento que, com base no processo de Programação Pactuada e
Integrada, deve conter as metas físicas e orçamentárias das ações a serem
ofertadas nos municípios de referência, que assumem o compromisso de atender
aos encaminhamentos acordados entre os gestores para atendimento da população
residente em outros municípios. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 3º, § 1º)
§
2º O Termo de Compromisso para Garantia de Acesso entre municípios de uma mesma
Unidade Federada deve ser aprovado na respectiva Comissão Intergestores
Bipartite - CIB. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 3º, § 2º)
§
3º O Termo de Compromisso para Garantia de Acesso interestadual deve ser
aprovado nas Comissões Intergestores Bipartite dos Estados envolvidos. (Origem:
PRT MS/GM 1097/2006, Art. 3º, § 3º)
Art.
633. Os pressupostos gerais que deverão nortear a Programação Pactuada e
Integrada (PPI) da Assistência são os seguintes: (Origem: PRT MS/GM 1097/2006,
Art. 4º)
I
- integrar o processo geral de planejamento em saúde de cada Estado e
município, de forma ascendente, coerente com os Planos de Saúde em cada esfera
de gestão; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 4º, I)
II
- orientar-se pelo diagnóstico dos principais problemas de saúde, como base
para a definição das prioridades; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 4º, II)
III
- ser coordenado pelo gestor estadual com seus métodos, processos e resultados
aprovados pela Comissão Intergestores Bipartite. (CIB), em cada unidade
federada; e (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 4º, III)
IV
- estar em consonância com o processo de construção da regionalização. (Origem:
PRT MS/GM 1097/2006, Art. 4º, IV)
Art.
634. Os eixos orientadores do processo de Programação Pactuada e Integrada
(PPI) da assistência são os seguintes: (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º)
I
- Centralidade da Atenção Básica - a programação da assistência deve partir das
ações básicas em saúde, para compor o rol de ações de maior complexidade
tecnológica, estabelecendo os patamares mínimos de demanda orientada pelos
problemas e estratégias da atenção básica, não apenas na sua dimensão
assistencial, como também na de promoção e prevenção; (Origem: PRT MS/GM
1097/2006, Art. 5º, I)
II
- Conformação das Aberturas Programáticas: (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art.
5º, II)
a)
a programação da atenção básica e da média complexidade ambulatorial deve
partir de áreas estratégicas; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, II, a)
b)
a programação das ações ambulatoriais que não estão organizadas por áreas
estratégicas deve ser orientada pela estrutura da Tabela de Procedimentos, com
flexibilidade no seu nível de agregação, permitindo, inclusive, a programação
de procedimentos que não estão previstos na tabela; (Origem: PRT MS/GM
1097/2006, Art. 5º, II, b)
c)
a programação hospitalar deve ser orientada pelas clínicas de acordo com a
distribuição de leitos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(CNES); e (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, II, c)
d)
os procedimentos financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação
(FAEC) devem ser programados de acordo com as aberturas programáticas
definidas, bem como as ações executadas pelos serviços financiados por valores
globais; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, II, d)
III
- Parâmetros para Programação de Ações de Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1097/2006,
Art. 5º, III)
a)
a programação das ações de atenção básica e média complexidade ambulatorial
serão orientadas a partir de parâmetros de concentração e cobertura
populacional, sugeridos pelo Ministério da Saúde, conforme portaria específica
a ser publicada; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, III, a)
b)
a programação das ações de alta complexidade dar-se-á, conforme parâmetros já
definidos para a estruturação das redes de serviços de alta complexidade;
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, III, b)
IV
- Integração das Programações - os agravos de relevância para a Vigilância em
Saúde serão incorporados nas áreas estratégicas previstas na PPI da
Assistência, considerando as metas traçadas anualmente na PPI da Vigilância em
Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, IV)
V
- Composição das Fontes de Recursos Financeiros a serem Programados -
visualização da parcela dos recursos federais, estaduais e municipais,
destinados ao custeio de ações de assistência à saúde; e (Origem: PRT MS/GM
1097/2006, Art. 5º, V)
VI
- Processo de Programação e Relação Intergestores - definição das seguintes
etapas no processo de programação: (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, VI)
a)
Etapa Preliminar de Programação; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, VI, a)
b)
Programação Municipal; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, VI, b)
c)
Pactuação Regional; e (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, VI, c)
d)
Consolidação da PPI Estadual. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, VI, d)
§
1º Quando necessário, será realizada a programação interestadual, com a
participação dos Estados e dos municípios envolvidos, com mediação do gestor
federal e aprovação nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite, mantendo
consonância com o processo de construção da regionalização. (Origem: PRT MS/GM
1097/2006, Art. 5º, § 1º)
§
2º A programação de estados, de municípios e do Distrito Federal deve ser
refletida na programação dos estabelecimentos de saúde sob sua gestão. (Origem:
PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, § 2º)
§
3º Dar flexibilidade aos gestores estaduais e municipais na definição de
parâmetros e prioridades que irão orientar a programação, respeitando as
pactuações nas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e na Comissão
Intergestores Tripartite (CIT); (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 5º, § 3º)
Art.
635. A programação nas regiões de fronteiras internacionais deve respeitar o
Sistema Integrado de Saúde nas Fronteiras (SIS Fronteiras), instituído pela
Portaria nº 1.120/GM, de 6 de julho de 2005. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art.
6º)
Art.
636. A Programação Pactuada e Integrada deve ser realizada no mínimo a cada
gestão estadual, respeitando as pactuações nas Comissões Intergestores
Bipartite, e revisada periodicamente, sempre que necessário, em decorrência de
alterações de fluxo no atendimento ao usuário, de oferta de serviços, na tabela
de procedimentos, nos limites financeiros, entre outras. (Origem: PRT MS/GM
1097/2006, Art. 7º)
Parágrafo
Único. Estabelecer que no início da gestão municipal seja efetuada uma revisão
da PPI estadual para face dos novos Planos Municipais de Saúde. (Origem: PRT
MS/GM 1097/2006, Art. 7º, Parágrafo Único)
DO
REMANEJAMENTO INTRAESTADUAL DE RECURSOS DO LIMITE FINANCEIRO DA MÉDIA E ALTA
COMPLEXIDADE
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.257 de 12.12.2019)
Art.
637. Ao final do processo de Programação Pactuada e Integrada da Assistência, a
Secretaria de Estado da Saúde e do Distrito Federal encaminhará à Secretaria de
Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, a seguinte documentação acompanhada de
ofício devidamente assinado pelos Coordenadores Estadual e Municipal da CIB:
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 8º)
I
- cópia da resolução CIB que aprova a nova programação; (Origem: PRT MS/GM
1097/2006, Art. 8º, I)
II
- quadros com os Limites Financeiros da Assistência de Média e Alta
Complexidade, conforme Anexo LVII , devidamente assinados pelos Coordenadores
Estadual e Municipal da CIB; (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 8º, II)
III
- quadro síntese dos critérios e parâmetros adotados; e (Origem: PRT MS/GM
1097/2006, Art. 8º, III)
IV
- memória dos pactos municipais realizados com explicitação das metas físicas e
financeiras. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 8º, IV)
§
1º As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal podem dispor de
instrumentos próprios de programação, respeitando os padrões estabelecidos por
este Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 8º, § 1º)
§
2º Os incisos III e IV deste artigo podem ser substituídos pelo envio da base
do sistema informatizado do Ministério da Saúde, para os Estados que optarem
pela sua utilização. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 8º, § 2º)
Art.
637. O remanejamento intraestadual de recursos do Limite Financeiro da Média e
Alta Complexidade (Teto MAC) será operacionalizado por meio do Módulo de
Remanejamento, que integra o Sistema de Controle do Teto MAC (SISMAC). (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.257 de 12.12.2019)
Art.
638. Alterações periódicas físicas e/ou financeiras que repercutam em
modificações nos Limites Financeiros da Assistência de Média e Alta
Complexidade Ambulatorial e Hospitalar dos estados, dos municípios e do
Distrito Federal, serão aprovadas pelas respectivas Comissões Intergestores
Bipartite (CIB) e encaminhadas à Secretaria de Atenção à Saúde, pela Secretaria
de Estado da Saúde e do Distrito Federal, mediante ofício devidamente assinado
pelos Coordenadores Estadual e Municipal da CIB, acompanhado da seguinte
documentação: (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 9º) (com redação dada pela PRT
MS/GM 1699/2011)
I
- cópia da Resolução da CIB que altera o(s) limite(s) financeiro(s),
justificando e explicitando os valores anuais do Estado e dos Municípios
envolvidos; e (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 9º, I)
II
- quadros com os Limites Financeiros da Assistência de Média e Alta
Complexidade conforme o Anexo LVII , devidamente assinados pelos Coordenadores
Estadual e Municipal da CIB. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 9º, II)
Parágrafo
Único. Deve ser anexada à resolução da CIB, memória das alterações realizadas
explicitando quantitativos físicos e financeiros. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006,
Art. 9º, Parágrafo Único) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1699/2011)
Art.
638. A alteração do Teto MAC sob gestão dos municípios e da Secretaria Estadual
de Saúde deverá ser aprovada pela respectiva Comissão Intergestores Bipartite
(CIB), não impactando o valor total do Teto MAC da unidade federada. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.257 de 12.12.2019)
Art.
639. Os documentos discriminados nos incisos dos arts. 637 e 638 deverão ser
postados à Secretaria de Atenção à Saúde, até o dia 25 do mês anterior à
competência em que vigorará o novo limite financeiro de Média e Alta
Complexidade (MAC). (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 10)
Parágrafo
Único. Os quadros referentes Anexo LVII também deverão ser encaminhados em meio
magnético à Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Regulação, Avaliação
e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS), por meio do endereço eletrônico
ppiassistencial@saude.gov.br, até o dia 25 do mês anterior à competência em que
vigorará o novo limite financeiro MAC. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 10,
Parágrafo Único)
Art.
639. A Secretaria Estadual de Saúde é responsável por inserir no SISMAC: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.257 de 12.12.2019)
I
- informações sobre dados financeiros; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.257 de 12.12.2019)
II
- documentos referentes às alterações físicas correspondentes aos valores
remanejados; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº
3.257 de 12.12.2019)
III
- resolução da CIB assinada conjuntamente pelo Secretário de Estado e pelo
presidente do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS). (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.257 de 12.12.2019)
§
1º A resolução da CIB deverá conter o número do protocolo gerado pelo SISMAC,
com preenchimento dos dados financeiros. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.257 de 12.12.2019)
§
2º Os valores remanejados serão disponibilizados para acesso público no SISMAC.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.257 de
12.12.2019)
Art.
640. Compete à Secretaria de Atenção à Saúde, por intermédio do Departamento de
Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS), a conferência e a
validação da documentação encaminhada pelos Estados e o Distrito Federal, bem
como a devida orientação às Secretarias Estaduais quanto ao seu correto
preenchimento. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 11)
Art.
640. Os processos devidamente instruídos no SISMAC até dois dias úteis antes do
dia 19 de cada mês surtirão efeito financeiro na parcela que estiver sendo
processada naquele mês. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 3.257 de 12.12.2019)
Art.
641. As alterações de limites financeiros, cumpridos os trâmites e prazos
estabelecidos neste Capítulo, entrerão em vigor a partir da competência
subsequente ao envio da documentação pela CIB, por intermédio de portaria da
Secretaria de Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 12)
§
1º Quando ocorrerem erros no preenchimento da documentação, o Departamento de
Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) deverá comunicar à
CIB, viabilizando um prazo para regularização pela SES, não superior a cinco
dias úteis, objetivando que a vigência da publicação não seja prejudicada.
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 12, § 1º)
§
2º Não serão realizadas alterações de limites financeiros, com efeitos
retroativos em relação ao prazo estabelecido no art. 639, excetuando os casos
excepcionais, devidamente justificados. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 12,
§ 2º)
§
3º Os casos excepcionais deverão ser enviados à Secretaria de Atenção à Saúde
(SAS/MS), com as devidas justificativas pela CIB Estadual e estarão
condicionados à aprovação do Secretário de Atenção à Saúde, para posterior
processamento pelo Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas
(DRAC/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 12, § 3º)
§
4º As mudanças operacionais/gerenciais, em relação aos limites financeiros,
adotadas por Secretarias Estaduais e/ou Municipais de Saúde ou ainda por
Comissões Intergestores Bipartite, antes da vigência da publicação de portaria
da SAS/MS, serão de exclusiva responsabilidade do gestor do SUS que as adotar.
(Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 12, § 4º)
§
5º Nas situações em que não houver acordo na Comissão Intergestores Bipartite,
vale o disposto no regulamento do Pacto de Gestão, publicado pela Portaria nº
699/GM, de 30 de março de 2006. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 12, § 5º)
Art.
641. O Departamento de Regulação, Avaliação e Controle da Secretaria de Atenção
Especializada à Saúde (DRAC/SAES/MS) é responsável por: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.257 de 12.12.2019)
I
- efetivar os remanejamentos; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.257 de 12.12.2019)
II
- prestar auxílio técnico aos estados e municípios sobre o remanejamento de
recursos do Teto MAC; e (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 3.257 de 12.12.2019)
III
- aprimorar e manter atualizado o Módulo de Remanejamento, que integra o
SISMAC. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
3.257 de 12.12.2019)
Art.
642. A Secretaria de Atenção à Saúde/MS adotará as medidas necessárias à
publicação de portaria com Parâmetros para Programação de Ações de Assistência
à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Art. 13)
DO
PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.353 de 02.12.2021)
Art.
642-A Este Capítulo dispõe sobre as diretrizes para a execução do Programa
Médicos pelo Brasil, instituído pela Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019,
nos termos do Anexo CIII. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 3.353 de 02.12.2021)
CAPÍTULO
X
DO
PROGRAMA DE QUALIDADE NO PROCESSO DE DOAÇÃO E TRANSPLANTES (QUALIDOT)
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)
DO
INCREMENTO FINANCEIRO PARA QUALIDADE DO SISTEMA NACIONAL DE TRANSPLANTES
(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1.262 de 12.09.2023)
Art.
642-B. Este Capítulo dispõe sobre o Programa de Qualidade no Processo de Doação
e Transplantes (QUALIDOT), nos termos do Anexo CIV. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.264 de 11.08.2022)
Art.
642-B Este Capítulo dispõe sobre o incremento Financeiro para Qualidade do
Sistema Nacional de Transplantes, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS,
nos termos do Anexo CIV. (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 1.262 de 12.09.2023)
DA
ATENÇÃO A AGRAVOS ESPECÍFICOS
DO
PROGRAMA SOS EMERGÊNCIAS NO ÂMBITO DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS E
EMERGÊNCIAS (RUE)
Art.
643. Este Capítulo dispõe sobre o Programa SOS Emergência, no âmbito da Rede de
Atenção às Urgências e Emergências (RUE). (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art.
1º)
Parágrafo
Único. O Programa SOS Emergências é uma ação estratégia prioritária para a
implementação do Componente Hospitalar da RUE, realizada em conjunto com os
Estados, Distrito Federal e Municípios para a qualificação da gestão e do
atendimento de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) nas maiores e mais
complexas Portas de Entrada Hospitalares de Urgência do SUS. (Origem: PRT MS/GM
1663/2012, Art. 1º, Parágrafo Único)
DOS
OBJETIVOS E REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO
(Origem:
PRT MS/GM 1663/2012, CAPÍTULO I)
Art.
644. São objetivos do Programa SOS Emergências: (Origem: PRT MS/GM 1663/2012,
Art. 2º)
I
- estimular a organização e a implantação da RUE, buscando um pacto cooperativo
entre as instâncias de gestão do SUS para garantir os investimentos e recursos
necessários a esta mudança de modelo de atenção nos grandes prontos-socorros
dos estabelecimentos hospitalares integrados ao SUS; (Origem: PRT MS/GM
1663/2012, Art. 2º, I)
II
- intervir de forma mais organizada, ágil e efetiva sobre a oferta do cuidado
nas grandes emergências hospitalares do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art.
2º, II)
III
- assessorar tecnicamente a equipe do hospital participante do Programa e
oferecer capacitação para aprimoramento da gestão do cuidado ao paciente em
situação de urgência e emergência; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 2º, III)
IV
- apoiar as unidades hospitalares para a melhoria da gestão e da qualidade
assistencial, por meio da implantação de dispositivos como a classificação de
risco, gestão de leitos, implantação de protocolos clínico-assistenciais e
administrativos, adequação da estrutura e ambiência hospitalar, regulação e
articulação com o sistema de saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 2º,
IV)
V
- possibilitar a readequação física e tecnológica dos serviços de urgência e
emergência da unidade hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 2º, V)
Art.
645. O Programa SOS Emergências será integrado por Portas de Entradas
Hospitalares de Urgência selecionadas pelo Ministério da Saúde, em conjunto com
as Secretarias de Saúde estaduais, distrital e municipais. (Origem: PRT MS/GM
1663/2012, Art. 3º)
Parágrafo
Único. Serão consideradas Portas de Entradas Hospitalares de Urgência
prioritárias para o Programa SOS Emergências aquelas que cumprirem os seguintes
requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 3º, Parágrafo Único)
I
- ser referência regional, realizando no mínimo dez por cento dos atendimentos
aos usuários do SUS em situação de urgência e emergência oriundos de outros
Municípios, conforme registro no Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS);
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 3º, Parágrafo Único, I)
II
- ter, no mínimo, cem leitos cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos (SCNES); (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 3º, Parágrafo
Único, II)
III
- estar habilitada em pelo menos uma das seguintes linhas de cuidado: (Origem:
PRT MS/GM 1663/2012, Art. 3º, Parágrafo Único, III)
a)
cardiovascular; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 3º, Parágrafo Único, III, a)
b)
neurologia/neurocirurgia; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 3º, Parágrafo
Único, III, b)
c)
traumato-ortopedia; ou (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 3º, Parágrafo Único,
III, c)
d)
ser referência em pediatria; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 3º, Parágrafo
Único, III, d)
IV
- ter maior volume de produção de procedimentos ambulatoriais e de internação,
conforme registro no SIH/SUS e no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS),
ou outro(s) que vierem a substituí-lo(s); e (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art.
3º, Parágrafo Único, IV)
V
- ter a aprovação do(s) gestor(es) estadual(is), municipal(is), distrital de
saúde e do Ministério da Saúde, de acordo com o território abrangido pelo
referenciamento dos usuários do SUS em situação de urgência e emergência para
ingresso do estabelecimento hospitalar no Programa. (Origem: PRT MS/GM
1663/2012, Art. 3º, Parágrafo Único, V)
Art.
646. O estabelecimento hospitalar selecionado para o Programa SOS Emergências
deverá se adequar aos critérios de qualificação dispostos no art. 861 da
Portaria de Consolidação nº 6, e cumprir as seguintes exigências: (Origem: PRT
MS/GM 1663/2012, Art. 4º)
I
- construir processo seguro e qualificado de gestão das emergências por meio da
criação do Núcleo de Acesso e Qualidade Hospitalar (NAQH), observado o disposto
nos arts. 35 e 36 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT
MS/GM 1663/2012, Art. 4º, I)
II
- elaborar o diagnóstico situacional acerca do papel do estabelecimento
hospitalar na Região de Saúde, com análise dos processos internos de trabalho e
da gestão interna; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 4º, II)
III
- elaborar o plano de ação para melhoria do acesso e qualidade assistencial;
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 4º, III)
IV
- monitorar e avaliar os produtos e resultados das ações previstas no plano de
ação; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 4º, IV)
V
- criar mecanismos seguros de gestão do acesso pelo risco por meio da
implantação do Acolhimento e Classificação de Risco (ACCR); (Origem: PRT MS/GM
1663/2012, Art. 4º, V)
VI
- implantar programa de qualificação dos profissionais para atendimento ao
paciente em situação de urgência e emergência; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012,
Art. 4º, VI)
VII
- instituir espaços de discussão coletiva com os trabalhadores; (Origem: PRT
MS/GM 1663/2012, Art. 4º, VII)
VIII
- induzir melhorias no gerenciamento da Unidade de Emergência por meio da
readequação e/ou implantação de sistemas de gestão hospitalar para o
monitoramento contínuo da qualidade assistencial; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012,
Art. 4º, VIII)
IX
- participar, por meio de representantes do NAQH, da construção do Plano
Regional da Rede de Atenção às Urgências do seu território; e (Origem: PRT
MS/GM 1663/2012, Art. 4º, IX)
X
- atuar de forma conjunta desenvolvendo estratégias que envolvam a articulação
e integração do estabelecimento hospitalar ao SUS e suas redes de atenção.
(Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 4º, X)
Art.
647. Para o cumprimento das exigências dispostas no art. 646, o estabelecimento
hospitalar selecionado para o Programa SOS Emergências contará com o apoio
técnico do Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção
Especializada e Temática (DAET/SAS/MS), com o objetivo de fornecer apoio local
à equipe do NAQH e de direção do hospital, com vistas: (Origem: PRT MS/GM
1663/2012, Art. 5º)
I
- ao desenvolvimento de atividades cotidianas relativas à atenção às urgências
no ambiente hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 5º, I)
II
- à qualificação da gestão hospitalar; e (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 5º,
II)
III
- à sua integração à Rede de Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012,
Art. 5º, III)
Art.
648. O Ministério da Saúde, por meio do Programa de Apoio ao Desenvolvimento
Institucional do SUS (PROADI-SUS), promoverá a capacitação e formação dos
profissionais das instituições hospitalares selecionadas para o Programa SOS
Emergências na área de Urgência e Emergência, além de participar na oferta de
tecnologias oferecendo a estrutura necessária para o seu desenvolvimento e para
a qualificação do cuidado e da gestão. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 6º)
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem:
PRT MS/GM 1663/2012, CAPÍTULO III)
Art.
649. O Programa SOS Emergências será monitorado e acompanhado pelo DAET/SAS/MS,
com o apoio do Comitê Nacional de Apoio e Acompanhamento do Programa SOS
Emergências, instituído por meio do Termo de Cooperação Técnica nº 12/2011, de
8 de novembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União do dia 10 de
novembro de 2011, Seção 3, p. 132. (Origem: PRT MS/GM 1663/2012, Art. 13)
DO
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA VENTILATÓRIA NÃO INVASIVA AOS PORTADORES DE DOENÇAS
NEUROMUSCULARES
Art.
650. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Programa de
Assistência Ventilatória Não Invasiva aos Portadores de Doenças
Neuromusculares. (Origem: PRT MS/GM 1370/2008, Art. 1º)
§
1º O Programa ora instituído tem por objetivo melhorar a atenção à saúde dos
portadores de doenças neuromusculares, adotar medidas que permitam retardar a
perda da função vital destes pacientes ou mesmo evitá-la, promover a melhoria
da sua qualidade e expectativa de vida e, ainda, ampliar o acesso à ventilação
nasal intermitente de pressão positiva quando a mesma estiver indicada.
(Origem: PRT MS/GM 1370/2008, Art. 1º, § 1º)
§
2º O rol das doenças neuromusculares a ser contemplado pelo Programa será
definido, em ato próprio, pela Secretaria de Atenção à Saúde. (Origem: PRT
MS/GM 1370/2008, Art. 1º, § 2º)
§
3º Pelo seu escopo restrito à distrofia muscular progressiva, fica extinto o
Programa de Assistência Ventilatória Não Invasiva aos Pacientes Portadores de
Distrofia Muscular Progressiva instituído pela Portaria nº 1.531/GM, de 4 de
setembro de 2001. (Origem: PRT MS/GM 1370/2008, Art. 1º, § 3º)
Art.
651. As Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
em Gestão Plena do Sistema adotarão as medidas necessárias à organização e
implantação do Programa de Assistência Ventilatória Não Invasiva aos Portadores
de Doenças Neuromusculares ora instituído. (Origem: PRT MS/GM 1370/2008, Art.
2º)
Art.
652. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) estabelecerá os critérios
técnicos para a implantação do Programa, o rol de doenças a serem contempladas,
bem como adotará as medidas necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste
Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 1370/2008, Art. 3º)
DO
PROJETO DE ESTRUTURAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS EXISTENTES DE ORTOPEDIA,
TRAUMATOLOGIA E REABILITAÇÃO PÓS-OPERATÓRIA (PROJETO SUPORTE)
Art.
653. Fica criado o Projeto de Estruturação e Qualificação dos Serviços
Existentes de Ortopedia, Traumatologia e Reabilitação Pós-Operatória no Sistema
Único de Saúde (PROJETO SUPORTE). (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 1º)
Parágrafo
Único. O objetivo do Projeto é promover a estruturação de serviços de
tráumato-ortopedia e de reabilitação pós-operatória, por meio do apoio técnico
e financeiro às Secretarias Estaduais e às Municipais de Saúde na implantação e
implementação de serviços de ortopedia, traumatologia e reabilitação
pós-operatória de média e alta complexidade, prioritariamente nas regiões com
baixa capacidade de oferta e de produção nas referidas especialidades. (Origem:
PRT MS/GM 401/2005, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art.
654. As ações serão desenvolvidas de forma integrada e pactuada entre os
gestores do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 2º)
Art.
655. As parcerias entre o Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais e as
Municipais serão firmadas por instrumento legal específico. (Origem: PRT MS/GM
401/2005, Art. 3º)
Art.
656. Caberá ao Ministério da Saúde, representado pelo Instituto Nacional de
Tráumato-Ortopedia (INTO), na medida das disponibilidades materiais e
financeiro-orçamentária, a assessoria e execução do Projeto SUPORTE para:
(Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º)
I
- apoiar a organização da rede de atenção em tráumato-ortopedia e reabilitação
de forma hierarquizada, contemplando os três níveis de atenção, e fomentar a
sua estruturação, de acordo com os princípios do SUS; (Origem: PRT MS/GM
401/2005, Art. 4º, I)
II
- elaborar protocolos operacionais de referência e contrareferência e
protocolos técnicos de procedimentos; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, II)
III
- realizar diagnóstico da oferta de serviços, que inclui instalações físicas,
equipamentos e profissionais de saúde; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º,
III)
IV
- realizar diagnóstico da demanda e dos serviços prestados, a partir da
avaliação da fila de Tratamento Fora de Domicílio (TFD), dos dados disponíveis
na Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC) e de outros
instrumentos congêneres, bem como da produção ambulatorial e hospitalar
registrada no SIA/SUS e no SIH/SUS; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, IV)
V
- apoiar financeiramente a estruturação dos serviços de tráumato-ortopedia e de
reabilitação pós-operatória, na aquisição de equipamentos hospitalares e
insumos especializados para realização de cirurgias ortopédicas, que serão
disponibilizados aos Estados e aos Municípios por meio de instrumento legal
próprio; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, V) (com redação dada pela PRT
MS/GM 490/2010)
VI
- apoiar a realização de procedimentos cirúrgicos em tráumato-ortopedia
preferencialmente em alta complexidade - disponibilizando equipe
multiprofissional, e insumos especializados. (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art.
4º, VI) (com redação dada pela PRT MS/GM 490/2010)
VII
- deslocar a equipe e viabilizar o transporte dos materiais para realização dos
procedimentos cirúrgicos do inciso V; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º,
VII)
VIII
- promover a educação permanente durante a realização dos procedimentos
cirúrgicos em tráumato-ortopedia por meio de cursos teórico-práticos; (Origem:
PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, VIII)
IX
- realizar assessoria a distância, via internet, para avaliação de casos
clínicos; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, IX)
X
- promover educação permanente a distância, por meio de vídeoconferência;
(Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, X)
XI
- assessorar a implantação de programas de residência médica em
tráumato-ortopedia e residência em enfermagem ortopédica das unidades da
região; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 4º, XI)
XII
- assessorar os programas de residência médica em tráumato-ortopedia e de
especialização em enfermagem ortopédica das unidades da região; (Origem: PRT
MS/GM 401/2005, Art. 4º, XII)
XIII
- disponibilizar bolsas para programas em conjunto de residência médica em
tráumato-ortopedia e de especialização em enfermagem ortopédica; e (Origem: PRT
MS/GM 401/2005, Art. 4º, XIII)
XIV
- assessorar a padronização e aquisição de implantes ortopédicos. (Origem: PRT
MS/GM 401/2005, Art. 4º, XIV)
Art.
657. A Secretaria de Atenção à Saúde avaliará a execução da implementação dos
serviços de que trata o art. 653, parágrafo único por meio de termos de
compromisso e/ou convênios. (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 5º)
Art.
658. Deverão constar dos termos de compromissos e/ou convênios, quando da
adesão, que caberá às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde: (Origem: PRT
MS/GM 401/2005, Art. 6º)
I
- garantir o acesso às informações para realização dos diagnósticos de oferta e
de demanda; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º, I)
II
- implementar, quando necessário, instrumentos de registro e de sistematização
de informações; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º, II)
III
- garantir a adequação da área física para implantação dos serviços de média e
alta complexidade em tráumato-ortopedia, de acordo com a normalização vigente;
(Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º, III)
IV
- garantir a manutenção e o funcionamento dos equipamentos hospitalares de que
trata o art. 656, V; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º, IV)
V
- garantir quantitativo suficiente de profissionais de saúde para o
desenvolvimento das atividades dos serviços de média e alta complexidade em
tráumato-ortopedia e reabilitação pós-operatória; (Origem: PRT MS/GM 401/2005,
Art. 6º, V)
VI
- garantir os recursos logísticos na unidade para a realização de procedimentos
cirúrgicos em tráumato-ortopedia pela equipe do INTO, disponibilizando equipe
multiprofissional, salas de cirurgia, leitos hospitalares e de terapia
intensiva, central de material e esterilização, Serviço de Apoio Diagnóstico
Terapêuticos - SADT, insumos e demais recursos necessários à adequada
consecução dos procedimentos supramencionados; (Origem: PRT MS/GM 401/2005,
Art. 6º, VI)
VII
- garantir a hospedagem individual, alimentação no local de trabalho para a
equipe do INTO; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º, VII)
VIII
- garantir o pagamento integral da ajuda de custo para os profissionais do
INTO, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a realização dos procedimentos
cirúrgicos; (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º, VIII)
IX
- selecionar, indicar e garantir a participação dos profissionais de saúde que
atuam nas áreas de tráumato-ortopedia, anestesiologia, terapia intensiva,
reabilitação pós-operatória e enfermagem ortopédica nos programas de educação
permanente tanto na região como no INTO, conforme cronograma estabelecido;
(Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º, IX)
X
- garantir o deslocamento e a hospedagem dos profissionais da região para os
eventos de educação permanente, conforme cronograma estabelecido; e (Origem:
PRT MS/GM 401/2005, Art. 6º, X)
XI
- garantir os recursos logísticos na região para a realização dos eventos
teóricos, tais como auditório, recursos áudiovisuais e outros. (Origem: PRT
MS/GM 401/2005, Art. 6º, XI)
Art.
659. As Secretarias Estaduais de Saúde e às Secretarias Municipais de Saúde
deverão apresentar à Secretaria de Atenção à Saúde as necessidades quanto à
estruturação de serviços de tráumato-ortopedia e reabilitação pós-operatória,
de acordo com o art. 653 acompanhadas de parecer favorável da Comissão
Intergestores Bipartite. (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 7º)
§
1º Serão priorizadas pela Secretaria de Atenção à Saúde as demandas para a
realização das ações de caráter estrutural, organizativo e operacional
provenientes dos Estados que compõem a Amazônia Legal. (Origem: PRT MS/GM
401/2005, Art. 7º, § 1º)
§
2º As solicitações das demais regiões serão analisadas pela Secretaria de
Atenção à Saúde de acordo com prioridades e disponibilidade orçamentária e
financeira. (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 7º, § 2º)
Art.
660. Os recursos orçamentários para a estruturação desses serviços correrão por
conta do Programa de Trabalho 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de
Atenção Especializada em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 401/2005, Art. 8º)
DA
COMISSÃO NACIONAL COM A FINALIDADE DE AVALIAR E DEFINIR DIRETRIZES POLÍTICAS
PARA A PROMOÇÃO DA SAÚDE, PREVENÇÃO E CONTROLE DAS DOENÇAS E AGRAVOS NÃO
TRANSMISSÍVEIS
Art.
661. Constituir Comissão Nacional com a finalidade de avaliar e definir
diretrizes políticas para a promoção da saúde, prevenção e controle das doenças
e agravos não-transmissíveis, integrada por representante de cada uma das
unidades do Ministério da Saúde e entidade vinculada e das instituições, a
seguir indicadas: (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º)
I
- Secretaria-Executiva; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, I)
II
- Secretaria de Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, II)
III
- Secretaria de Atenção à Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, III)
IV
- Instituto Nacional de Câncer; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, IV)
V
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art.
1º, V)
VI
- Conselho Nacional de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, VI)
VII
- Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde; (Origem: PRT MS/GM
1359/2003, Art. 1º, VII)
VIII
- Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde; (Origem: PRT MS/GM
1359/2003, Art. 1º, VIII)
IX
- Organização Pan-Americana da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º,
IX)
Parágrafo
Único. A coordenação da Comissão será exercida pela Secretaria de Vigilância em
Saúde do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 1º, Parágrafo
Único)
Art.
662. A política de redução das doenças e agravos não-transmissíveis deverá
objetivar: (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 2º)
I
- a articulação de todas as ações em desenvolvimento no País para seu controle,
visando reorientá-las sob o enfoque da promoção da saúde; (Origem: PRT MS/GM
1359/2003, Art. 2º, I)
II
- o desenvolvimento da cultura institucional baseada na prevenção, para
diminuir a morbidade, mortalidade e incapacidade que causam; (Origem: PRT MS/GM
1359/2003, Art. 2º, II)
III
- a associação das ações individuais, especialmente a detecção precoce e o
tratamento oportuno de casos, com as de caráter coletivo; (Origem: PRT MS/GM
1359/2003, Art. 2º, III)
IV
- o apoio ao ordenamento dos serviços de saúde, segundo as estratégias de
atenção à saúde da família, da participação da população e do controle social.
(Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 2º, IV)
Art.
663. Consideram-se objetivos específicos das ações dirigidas à prevenção e ao
controle das doenças e agravos não-transmissíveis: (Origem: PRT MS/GM
1359/2003, Art. 3º)
I
- a melhoria da situação de saúde da população brasileira, no que diz respeito
à implementação de intervenções que busquem diminuir a presença de fatores de
risco, incluindo hábitos alimentares inadequados, sedentarismo, obesidade,
tabagismo, alcoolismo e outros; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 3º, I)
II
- o estabelecimento de intervenções integrais precoces e adequadas para
controle da hipertensão, diabetes e arterioesclerose, a fim de diminuir as
deficiências físicas resultantes de enfermidades cerebrovasculares, assim como
reduzir as patologias do comportamento; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 3º,
II)
III
- a incorporação, nos serviços de saúde, de práticas preventivas dos fatores de
riscos e promocionais de estilos de vida saudáveis para a família, dentro de
uma percepção integrada, que compreenda os ciclos biológicos, com ênfase nas
relações psíquicas, sociais e culturais; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 3º,
III)
IV
- o estímulo à participação comunitária, por meio da comunicação social, com o
sentido de gerar opinião favorável à adoção de comportamentos, atitudes e
hábitos protetores da saúde, mediante alianças para a ação da população diante
de determinados fatores de risco e para o desenvolvimento social,
descentralizado e intersetorial; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 3º, IV)
V
- a realização de estudos e análises da situação dessas doenças e de avaliação
de impacto das ações, programas e políticas para acompanhamento das ações
destinadas à sua prevenção e ao seu controle; (Origem: PRT MS/GM 1359/2003,
Art. 3º, V)
VI
- a implantação de projetos e atividades com a finalidade de prevenir
acidentes, especialmente de trânsito, e violências, com repercussão na demanda
dos serviços de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1359/2003, Art. 3º, VI)
DA
CÂMARA TÉCNICA EM REUMATOLOGIA
Art.
664. Fica instituída a Câmara Técnica em Reumatologia com a finalidade elaborar
as diretrizes para à atenção à saúde da pessoa com doenças reumatológicas, bem
como acompanhar, avaliar e atualizar as normas, parâmetros e procedimentos da
Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materias Especiais
do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º)
Parágrafo
Único. A Câmara Técnica de que trata o caput será composta pelos membros a
seguir relacionados e atuará sob a coordenação do Departamento de Atenção
Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde (DAET/SAS/MS):
(Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único) (com redação dada pela
PRT MS/GM 1256/2014)
I
- um representante do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas
(DAPES/SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, I)
II
- um representante do Departamento de Atenção Especializada e Temática
(DAET/SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, II)
III
- um representante do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de
Sistemas (DRAC/SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único,
III)
IV
- um representante do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS); (Origem: PRT
MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, IV)
V
- um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
(SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, V)
VI
- um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); (Origem: PRT
MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, VI)
VII
- um representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa
(SGEP/MS); (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, VII)
VIII
- um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde
(CONASEMS); (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, VIII)
IX
- um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
(Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, IX)
X
- um representante do Hospital Universitário indicado pela Associação
Brasileira dos Hospitais Universitários e de Ensino (ABRAHUE); (Origem: PRT
MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, X)
XI
- um representante da Sociedade Brasileira de Reumatologia; e (Origem: PRT
MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, XI)
XII
- um representante da Associação Nacional de Pacientes com Reumatismo (ANAPAR).
(Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 1º, Parágrafo Único, XII)
Art.
665. São atribuições da Câmara Técnica em Reumatologia: (Origem: PRT MS/GM
3443/2010, Art. 2º)
I
- a elaboração de Diretrizes para a atenção à saúde da pessoa com doença
reumatológica; (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 2º, I)
II
- as ações de promoção da saúde, da prevenção, de diagnóstico e do tratamento
de doenças e agravos levadas a cabo no âmbito coletivo ou individual na
assistência pública e privada; (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 2º, II)
III
- as recomendações para o desenvolvimento das ações das entidades públicas e
privadas que integram o SUS e, quando solicitado, o sistema de saúde
suplementar; (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 2º, III)
IV
- acompanhar , monitorar e sugerir revisão, quando indicado, da tabela de
procedimentos relativos à Atenção Á Saúde da pessoa com doença reumatológica;
(Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 2º, IV)
V
- a estruturação de redes de atenção na área de reumatologia; e (Origem: PRT
MS/GM 3443/2010, Art. 2º, V)
VI
- a avaliação de estudos e pesquisas na área de reumatologia. (Origem: PRT
MS/GM 3443/2010, Art. 2º, VI)
Art.
666. A Câmara Técnica se reunirá, periodicamente, conforme cronograma a ser
estabelecido pelo Departamento de Atenção Especializada e Temática, da
Secretaria de Atenção à Saúde (DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art.
3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1256/2014)
Parágrafo
Único. A Câmara Técnica em Reumatologia, quando julgar necessário, poderá
convidar participantes ad hoc, sempre de caráter institucional, internos ou
externos ao Ministério da Saúde, nas áreas correlacionadas com a reumatologia.
(Origem: PRT MS/GM 3443/2010, Art. 3º, Parágrafo Único)
DA
ATENÇÃO ONCOLÓGICA
Das
Regras e Critérios para o Credenciamento de Instituições e para Apresentação,
Recebimento, Análise, Aprovação, Execução, Acompanhamento, Prestação de Contas
e Avaliação de Resultados de Projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à
Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde
da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD)
Art.
667. O Anexo LXXXVI dispõe sobre as regras e critérios para o credenciamento de
instituições e para apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução,
acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados de projetos no
âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do
Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência
(PRONAS/PCD).
Do
Plano de Expansão da Radioterapia
Art.
668. Fica instituído o Plano de Expansão da Radioterapia no Sistema Único de
Saúde (SUS), com o objetivo de articular projetos de ampliação e qualificação
de hospitais habilitados em oncologia, em consonância com os vazios
assistenciais, as demandas regionais de assistência oncológica e as demandas
tecnológicas do SUS. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 1º)
Art.
669. São objetivos do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS: (Origem: PRT
MS/GM 931/2012, Art. 2º)
I
- definir, coordenar e aplicar método de criação de novos serviços de
radioterapia em hospitais habilitados no SUS como Unidade de Assistência de
Alta Complexidade em Oncologia (UNACON); (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 2º,
I)
II
- definir, coordenar e aplicar método de ampliação de serviços existentes de
radioterapia em hospitais habilitados no SUS como UNACON com Serviço de
Radioterapia ou como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia
(CACON); (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 2º, II)
III
- desenvolver o Plano de Ações para Expansão da Radioterapia no SUS; (Origem:
PRT MS/GM 931/2012, Art. 2º, III)
IV
- definir, em parceria com as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, a
expansão adequada à Rede de Atenção à Saúde, especificamente quanto à atenção
oncológica; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 2º, IV)
V
- coordenar e monitorar visitas técnicas de diagnóstico necessárias durante a
implantação do projeto e coordenação do processo de obras e de aquisição de
equipamentos de diagnóstico e tratamento; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 2º,
V)
VI
- coordenar a elaboração de pareceres técnicos relacionados ao Plano, em
resposta a solicitações do Ministério da Saúde, dos Poderes Legislativo e
Judiciário, organizações da sociedade civil, órgãos de controle estatais,
Secretarias de Saúde, Hospitais e outros; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 2º,
VI)
VII
- subsidiar programas de capacitação de profissionais; (Origem: PRT MS/GM
931/2012, Art. 2º, VII)
VIII
- gerenciar todos os projetos de criação ou ampliação nos hospitais habilitados
na alta complexidade em oncologia com recursos do Ministério da Saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 2º, VIII)
IX
- articular as demandas tecnológicas do SUS com as iniciativas do Plano Brasil
Maior para o estímulo à produção e desenvolvimento tecnológico nacional, por
intermédio da internalização da produção dos equipamentos. (Origem: PRT MS/GM
931/2012, Art. 2º, IX)
Art.
670. O Plano de Expansão da Radioterapia no SUS será executado por criação ou
ampliação de serviços de radioterapia ofertados ao SUS, mediante a formalização
de convênio para doação de equipamentos de radioterapia devidamente instalados,
com a apresentação de todos os documentos exigidos no instrumento referido.
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 3º)
Art.
670 - O Plano de Expansão da Radioterapia no SUS - PER/SUS tem por escopo
expandir, atualizar e melhorar a prestação do serviço de radioterapia no SUS,
ao promover as seguintes ações nas unidades hospitalares habilitadas no SUS,
para a assistência de alta complexidade em oncologia, que a ele aderirem: (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
I
- criar serviços de radioterapia, incluindo a entrega de projetos básico e
executivo, a execução de obras, o apoio técnico ao processo de avaliação,
monitoramento e fiscalização dos projetos e obras e a entrega de um conjunto de
equipamentos de radioterapia, incluindo ou não de braquiterapia; (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
II
- ampliar os serviços de radioterapia existentes, incluindo a entrega de
projetos básico e executivos, a execução de obras, o apoio técnico ao processo
de avaliação, monitoramento e fiscalização dos projetos e obras e a entrega de
equipamentos para radioterapia. (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
III
- disponibilizar equipamentos de radioterapia; (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
IV
- realizar a atualização tecnológica de equipamentos de radioterapia
existentes; e (Redação dada pela PRT MS/GM n°
3.283 de 04.12.2017)
V
- promover a compensação tecnológica ao País. (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
§
1º A adesão de hospital ao PER/SUS dar-se-á por meio da celebração de Termo de
Compromisso a ser firmado com o Ministério da Saúde, que conterá, entre outras,
cláusulas com as seguintes obrigações ao hospital convenente: (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
I
- disponibilizar área física desimpedida, compatível com a modalidade de sua
inserção no Plano; (Redação dada pela PRT MS/GM n°
3.283 de 04.12.2017)
II
- acompanhar a instalação do(s) equipamento(s) e seu comissionamento, emitindo
parecer de responsável técnico para o Ministério da Saúde quanto à sua
execução; (Redação dada pela PRT MS/GM n°
3.283 de 04.12.2017)
III
- assegurar boas condições das instalações do serviço de radioterapia e o
correto funcionamento do(s) equipamentos; (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
IV
- prestar serviços de radioterapia à população, nos termos da Portaria n°
140/SAS/MS, de 27 de fevereiro de 2014, ou de norma congênere que a complemente
ou substitua. (Redação dada pela PRT MS/GM n°
3.283 de 04.12.2017)
V
- colaborar com o gestor público nas atividades necessárias à regulação do
acesso ao serviço de radioterapia; (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
VI
- garantir recursos humanos necessários para o atendimento radioterápico, em
observância às normativas da CNEN e da Resolução RDC/Anvisa nº 20, de 2 de
fevereiro de 2006, ou de normas congêneres que as complementem ou substituam; (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
VII
- colaborar no treinamento de recursos humanos especializados para prestação de
serviços em radioterapia; (Redação dada pela PRT MS/GM
n° 3.283 de 04.12.2017)
VIII
- assegurar, por meio de contratos de manutenção preventiva e corretiva, boas
condições de funcionamento para o(s) equipamento(s) cedido(s) após o término do
período de garantia; (Redação dada pela PRT MS/GM n°
3.283 de 04.12.2017)
IX
- ofertar ao gestor público vagas para atendimentos em radioterapia compatíveis
com a capacidade de atendimento do novo equipamento, de, no mínimo, 50
(cinquenta) pacientes tratados em radioterapia em base mensal ou 600 pacientes
em base anual; (Redação dada pela PRT MS/GM n°
3.283 de 04.12.2017)
X
- aceitar a doação do(s) equipamento(s) contemplado(s) após o prazo de 3 (três)
anos contados a partir da concessão de licença de operação pela CNEN; (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
X
- aceitar o termo de doação do equipamento contemplado, após a emissão da
licença de operação pela CNEN; (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 659 de 28.03.2022)
XI
- manter atualizada a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência
Social - CEBAS e a regularização fiscal; e (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
XII
- devolver os recursos financeiros atualizados ao Tesouro Nacional, referentes
às despesas incorridas pelo Ministério da Saúde com as atividades do Plano de
Expansão relativas ao estabelecimento, em caso de desligamento do hospital do
PER-SUS. (Redação dada pela PRT MS/GM n°
3.283 de 04.12.2017)
§
2° A doação do(s) equipamento(s) aos hospitais contemplados pelas soluções de
radioterapia no âmbito do PER-SUS de que trata o inciso X do § 1º, ocorrerá
somente após o cumprimento integral das demais cláusulas pactuadas. (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
Art.
671. O convênio a que se refere o art. 670 somente será assinado mediante a
apresentação de declaração emitida pela respectiva Secretaria de Saúde
Estadual, constando os seguintes compromissos mínimos: (Origem: PRT MS/GM
931/2012, Art. 4º)
I
- priorização dos processos para aprovação de projetos, licenciamento e
credenciamento de serviços de radioterapia no âmbito da Secretaria de Saúde
Estadual; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 4º, I)
II
- regulação do acesso de pacientes para os serviços de radioterapia criados ou
ampliados no âmbito deste Plano; e (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 4º, II)
III
- garantia de apoio técnico e financeiro ao hospital, quando a Secretaria
Estadual de Saúde julgar pertinente e necessário. (Origem: PRT MS/GM 931/2012,
Art. 4º, III)
Parágrafo
Único. Para os fins do estabelecido no "caput" deste artigo, o
hospital e a respectiva Secretaria Estadual de Saúde terão responsabilidade
solidária. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art.
671 - O desligamento de hospital do PER/SUS deverá ser apreciado pelo Comitê
Gestor do Plano de Expansão de Radioterapia do SUS - CGPER/SUS, após
formalização do pleito: (Redação dada pela PRT MS/GM
n° 3.283 de 04.12.2017)
I
- pelo hospital que pleiteia a sua exclusão; (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
II
- pela Secretaria Estadual ou Municipal de Saúde gestora do serviço; e (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
III
- pela área técnica do Ministério da Saúde que tenha interface com a temática,
em virtude do descumprimento do convênio firmado ou das normas aplicáveis à
alta-complexidade em oncologia. (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
§
1° A decisão sobre o desligamento de hospital do PER/SUS deverá considerar os
termos da pactuação realizada e as normas aplicáveis à alta-complexidade em
oncologia. (Redação dada pela PRT MS/GM n°
3.283 de 04.12.2017)
§
2º Da decisão sobre o desligamento caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da ciência do interessado, ao qual se atribuirá efeito suspensivo, ao
Ministro de Estado da Saúde, que decidirá em última instância. (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
§
3° Esgotadas as vias administrativas, o CGPER/SUS oficiará a entidade
hospitalar beneficiada para proceder à devolução dos recursos financeiros,
atualizados, devidos ao Tesouro Nacional e referentes às despesas incorridas
pelo Ministério da Saúde com as atividades do PER/SUS relativas ao
estabelecimento, consoante os termos da pactuação realizada. (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
§
4° Findo o processo de desligamento de hospital do Plano de Expansão de
Radioterapia do SUS, deverá o CGPER/SUS indicar outro hospital, em observância
aos arts. 672 e 673 desta Portaria, para integrar o PER/SUS. (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
Art.
672. A assinatura de convênios no âmbito do Plano de Expansão da Radioterapia
no SUS será feita com a observância de ordem de classificação e de prioridade
para os hospitais interessados, observada a pontuação fixada no Anexo XXXV .
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 5º)
§
1º As Secretarias de Saúde Estaduais poderão, mediante justificativa técnica,
propor nova ordem de classificação e de prioridade para os hospitais pontuados
e classificados em seu Estado, bem como propor a inclusão de outros
estabelecimentos de saúde na listagem. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 5º, §
1º)
§
2º O pedido de nova ordem de classificação ou de inclusão de novos
estabelecimentos de saúde, conforme § 1º, somente poderá ser formulado se as
Secretarias de Saúde Estaduais promoverem, previamente, chamamento público para
seleção de potenciais interessados. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 5º, § 2º)
Art.
672 - A inclusão de hospital no PER/SUS observará o déficit regional de oferta
de radioterapia e os equipamentos e instalações de radioterapia existentes no
estabelecimento hospitalar elegível. (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
§
1º A inclusão ou substituição de hospital observará priorização baseada em: (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
I
- oferta regional de radioterapia nos estados e Distrito Federal, estimada pelo
número de equipamentos de teleterapia (acelerador linear e unidade de cobalto)
que prestam serviços ao SUS, segundo o SCNES em 31 de dezembro de 2016 e os
parâmetros estabelecidos na Portaria n° 140/SAS/MS, de 2014, habilitados na
atenção especializada em oncologia; (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
II
- número de equipamentos de teleterapia (unidade de cobalto ou acelerador
linear) instalados conforme informado no SCNES em 31 de dezembro de 2016; (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
III
- necessidade assistencial no hospital, caracterizada pela relação entre a
produção de cirurgia oncológica, quimioterapia e radioterapia aprovada nos
últimos 12 meses e o esperado segundo a Portaria n° 140/SAS/MS, de 2014. (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
§
2º A inclusão de hospital para fins apenas de disponibilização de equipamento
de radioterapia será condicionada: (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
I
- à informação ao Ministério da Saúde, nos termos do Anexo I, sobre a
disponibilidade de casamata compatível com acelerador linear especificado no
PER/SUS, não utilizada ou ocupada por unidade de Cobalto ou acelerador linear
obsoleto, assim considerado aquele que está fora do período de suporte pelo
fabricante do equipamento original; (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
II
- à declaração de capacidade financeira para execução de obra física de
adequação da casamata ao equipamento disponibilizado pelo Plano de Expansão da
Radioterapia, quando essa obra for necessária; (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
III
- ao compromisso em realizar a obra física de adequação e disponibilizar
casamata desimpedida para receber o equipamento de radioterapia em prazo não
superior a 6 (seis) meses, quando essa obra for necessária; e (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
IV
- à priorização baseada nos critérios definidos no § 1º deste artigo (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
§
3º A inclusão de hospital para fins apenas de atualização de equipamento de
radioterapia será condicionada: (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
I
- a estudo de viabilidade técnica e econômica demonstrando vantagem em termos
de eficiência e economicidade para a atualização tecnológica frente à
alternativa de substituição do equipamento; (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
II
- à declaração de capacidade financeira do hospital para execução de obra
física de adequação da casamata para atualização do equipamento pelo Plano de
Expansão da Radioterapia, quando essa obra for necessária; (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
III
- ao compromisso do hospital em realizar a obra física em prazo não superior a
6 (seis) meses, quando essa obra for necessária; e (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
IV
- à priorização baseada nos critérios definidos no § 1º deste artigo. (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
§
4º Em casos justificados e aprovados pelas instâncias técnicas e deliberativas
do PER/SUS, os prazos previstos no inciso III do § 2º e no inciso III do § 3º
poderão, excepcionalmente, ser prorrogados uma vez por igual período. (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 659 de 28.03.2022)
§
5º Para fins do disposto no § 4º: (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 659 de 28.03.2022)
I
- o estabelecimento interessado deverá submeter pleito fundamentado de
prorrogação do prazo para apreciação das instâncias técnicas e deliberativas do
PER/SUS; (Redação dada pela PRT MS/GM n°
659 de 28.03.2022)
II
- a Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, na qualidade de Coordenadora
do Comitê Gestor do PER/SUS, publicará portaria nos casos de deferimento do
pleito; e (Redação dada pela PRT MS/GM n°
659 de 28.03.2022)
III
- o prazo de prorrogação terá início a partir da sua publicação de trata o
inciso II, respeitado o limite previsto no § 4º. (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 659 de 28.03.2022)
Art.
673. Para fins de criação ou ampliação de serviços de radioterapia, são
elegíveis para adesão ao Plano de Expansão da Radioterapia no SUS os
estabelecimentos hospitalares públicos ou privados sem fins lucrativos que
sejam habilitados como: (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 6º)
I
- UNACON; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 6º, I)
II
- UNACON com Serviço de Radioterapia; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 6º, II)
III
- UNACON com Serviço de Hematologia; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 6º, III)
IV
- UNACON com Serviço de Oncologia Pediátrica; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art.
6º, IV)
V
- CACON; e (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 6º, V)
VI
- CACON com Serviço de Oncologia Pediátrica. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art.
6º, VI)
Art.
673 - São elegíveis, para inclusão no PER/SUS, os hospitais públicos ou
privados sem fins lucrativos que estejam habilitados como: (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
I
- UNACON; (Redação dada pela PRT MS/GM n°
3.283 de 04.12.2017)
II
- UNACON com Serviço de Radioterapia; (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
III
- UNACON com Serviço de Hematologia; (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
IV
- UNACON com Serviço de Oncologia Pediátrica; (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
V
- CACON; ou (Redação dada pela PRT MS/GM n°
3.283 de 04.12.2017)
VI
- CACON com Serviço de Oncologia Pediátrica. (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
§
1° O CGPER/SUS poderá apreciar a solicitação de inclusão no PER/SUS de
hospitais credenciados ao SUS em processo de habilitação para atendimento em
alta complexidade em oncologia, mas apenas deliberará após deferimento da
habilitação de que trata o caput deste artigo. (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
§
2° A inclusão de hospitais no PER/SUS requer aprovação pela Comissão
Intergestores Bipartite (CIB). (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
§
3° A contar da publicação desta Portaria, o hospital terá o prazo de 30
(trinta) dias para informar ao Ministério da Saúde, mediante ofício, o
interesse em aderir ao PER/SUS e apresentar a documentação pertinente, conforme
anexo I; (Redação dada pela PRT MS/GM n°
3.283 de 04.12.2017)
§
4° Na hipótese de não ter recebido pedidos suficientes de adesão no prazo
estipulado no parágrafo anterior, poderá o Ministério da Saúde conceder igual
prazo para novas candidaturas. (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
§5°
Os hospitais que solicitarem adesão ao PER/SUS no prazo previsto no § 4°
concorrerão às vagas que não tiverem sido preenchidas pelos hospitais que
solicitaram adesão no prazo previsto no § 3º. (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
Art.
674. Para fins de criação de serviços de radioterapia, são elegíveis para
adesão ao Plano de Expansão da Radioterapia no SUS os hospitais públicos ou
privados sem fins lucrativos associados a serviço isolado de radioterapia com
fins lucrativos. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 7º)
(Revogado pela pela PRT MS/GM n° 3.283 de
04.12.2017)
Art.
675. Fica instituído o Comitê Gestor do Plano de Expansão da Radioterapia no
SUS, que será composto pelos seguintes membros: (Origem: PRT MS/GM 931/2012,
Art. 8º)
I
- Secretário(a) Executivo(a) do Ministério da Saúde (SE), que o coordenará;
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 8º, I)
II
- Secretário(a) de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (SAS); (Origem: PRT
MS/GM 931/2012, Art. 8º, II)
III
- Secretário(a) de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da
Saúde (SCTIE); e (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 8º, III)
IV
- Diretor-Geral do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva
(INCA/SAS). (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 8º, IV)
Art.
675. Fica instituído o Comitê Gestor do Plano de Expansão da Radioterapia no
SUS - CGPER/SUS, que será composto pelos titulares dos seguintes órgãos: (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 659 de 28.03.2022)
I
- Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS), que o coordenará; (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 659 de 28.03.2022)
II
- Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde ( S A ES /
M S ) ; (Redação dada pela PRT MS/GM n°
659 de 28.03.2022)
III
- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos para à Saúde
(SCTIE/MS); e (Redação dada pela PRT MS/GM n°
659 de 28.03.2022)
IV
- Diretoria-Geral do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva
(INCA/SAES/MS). (Redação dada pela PRT MS/GM n°
659 de 28.03.2022)
§
1º Os substitutos dos titulares dos órgãos elencados no caput serão seus
suplentes no CGPER/SUS, que atuarão nas ausências e impedimentos do titular. (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 659 de 28.03.2022)
§
2º O quórum de reunião e de aprovação do CGPER/SUS é de maioria dos membros. (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 659 de 28.03.2022)
§
3º As reuniões serão preferencialmente realizadas de modo presencial, de modo
que os membros do Comitê Gestor que se encontrarem em outros entes federativos
deverão participar da reunião por meio de videoconferência. (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 659 de 28.03.2022)
§
4º A SE/MS prestará o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos
trabalhos do CGPER/SUS. (Redação dada pela PRT MS/GM
n° 659 de 28.03.2022)
§
5º A participação no CGPER/SUS será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada. (Redação dada pela PRT MS/GM
n° 659 de 28.03.2022)
Art.
676. Compete ao Comitê Gestor: (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 9º)
I
- aprovar as diretrizes estratégicas do Plano de Expansão da Radioterapia no
SUS; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 9º, I)
II
- aprovar o Plano de Ações elaborado pelo Comitê Executivo; (Origem: PRT MS/GM
931/2012, Art. 9º, II)
III
- aprovar outras ações propostas pelo Comitê Executivo; (Origem: PRT MS/GM
931/2012, Art. 9º, III)
IV
- propor os locais e hospitais, em consonância com as respectivas Secretarias
Estaduais de Saúde, onde serão implementados os projetos de criação ou
ampliação de serviços de radioterapia; e (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 9º,
IV)
V
- avaliar as propostas das Secretarias Estaduais de Saúde para nova ordem de
classificação e de prioridade para os hospitais pontuados e classificados em
seu Estado. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 9º, V)
Parágrafo
Único. O Comitê Gestor reunir-se-á semestralmente com o objetivo de acompanhar
a execução do Plano de Ações aprovado. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 9º,
Parágrafo Único)
Art.
676 - Compete ao CGPER/SUS: (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
I
- deliberar sobre diretrizes estratégicas para o PER/SUS; (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
II
- deliberar sobre ações recomendadas pelo Comitê Executivo para consecução do
PER/SUS; e (Redação dada pela PRT MS/GM n°
3.283 de 04.12.2017)
III
- deliberar sobre a inclusão e o desligamento de hospitais no PER/SUS. (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
§
1º O CGPER/SUS reunir-se-á, ordinariamente, em periodicidade semestral, com o
objetivo de acompanhar a execução das ações aprovadas. (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
§
2º O coordenador do CGPER/SUS poderá, quando entender necessário, convocar
reuniões extraordinárias. (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
Art.
676. Compete ao CGPER/SUS: (Redação dada pela PRT MS/GM
n° 659 de 28.03.2022)
I
- deliberar sobre diretrizes estratégicas para o PER/SUS; (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 659 de 28.03.2022)
II
- deliberar sobre ações recomendadas pelo CEPER/SUS para consecução do PER/SUS;
e (Redação dada pela PRT MS/GM n° 659 de 28.03.2022)
III
- deliberar sobre a inclusão e o desligamento de hospitais no PER/SUS. (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 659 de 28.03.2022)
§
1º O CGPER/SUS reunir-se-á, ordinariamente, a cada 90 (noventa) dias, com o
objetivo de acompanhar a execução da implementação das soluções do PER/SUS. (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 659 de 28.03.2022)
§
2º O coordenador do CGPER/SUS poderá, quando entender necessário, convocar
reuniões extraordinárias. (Redação dada pela PRT MS/GM
n° 659 de 28.03.2022)
Art.
677. Fica instituído o Comitê Executivo do Plano de Expansão da Radioterapia no
SUS, que será composto por representantes dos seguintes órgãos do Ministério da
Saúde: (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 10)
I
- Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde (DECIIS/SCTIE/MS),
que o coordenará; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 10, I)
II
- Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS); (Origem: PRT
MS/GM 931/2012, Art. 10, II)
III
- Departamento de Logística em Saúde (DLOG/SE/MS); (Origem: PRT MS/GM 931/2012,
Art. 10, III)
IV
- Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA/SE/MS); e (Origem: PRT MS/GM
931/2012, Art. 10, IV)
V
- Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS/MS).
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 10, V)
Art.
677. Fica instituído o Comitê Executivo do Plano de Expansão da Radioterapia no
SUS - CEPER/SUS, que será composto pelos titulares dos seguintes órgãos: (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 659 de 28.03.2022)
I
- Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento (CGPO/SCTIE/MS), que o
coordenará; (Redação dada pela PRT MS/GM n°
659 de 28.03.2022)
II
- Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS); (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 659 de 28.03.2022)
III
- Departamento de Logística em Saúde (DLOG/SE/MS); (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 659 de 28.03.2022)
IV
- Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA/SE/MS); e (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 659 de 28.03.2022)
V
- Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva ( I N C A / S A ES /
M S ) . (Redação dada pela PRT MS/GM n°
659 de 28.03.2022)
§
1º Os substitutos dos titulares dos órgãos elencados no caput serão seus
suplentes no CEPER/SUS, que atuarão nas ausências e impedimentos do titular. (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 659 de 28.03.2022)
§
2º O quórum de reunião e de aprovação do CEPER/SUS é de maioria dos membros. (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 659 de 28.03.2022)
§
3º As reuniões serão preferencialmente realizadas de modo presencial, de modo
que os membros do Comitê Gestor que se encontrarem em outros entes federativos
deverão participar da reunião por meio de videoconferência. (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 659 de 28.03.2022)
§
4º A SCTIE/MS prestará o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos
trabalhos do CEPER/SUS. (Redação dada pela PRT MS/GM
n° 659 de 28.03.2022)
Art.
678. Compete ao Comitê Executivo: (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11)
I
- propor ao Comitê Gestor as diretrizes estratégicas do Plano de Expansão da
Radioterapia no SUS; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, I)
II
- elaborar o Plano de Ações, que conterá, entre outras, as linhas estratégicas
que orientarão o emprego de esforços e recursos, materiais e financeiros,
necessários à execução do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS; (Origem:
PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, II)
III
- propor outras ações ao Comitê Gestor; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11,
III)
I
- propor ao CGPER/SUS as diretrizes estratégicas para o PER/SUS; (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
II
- gerenciar e monitorar as ações necessárias à execução do PER/SUS; e (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
III
- propor ao ao CGPER/SUS a inclusão ou o desligamento de hospitais no PER/SUS. (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
IV
- gerenciar e monitorar a implantação das ações estabelecidas no Plano de
Ações; e (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, IV)
V
- propor ao Comitê Gestor a listagem dos locais e hospitais onde serão
implementados os projetos de criação ou ampliação de serviços de radioterapia.
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, V)
§
1º O Comitê Executivo contará com: (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 1º)
I
- Gerência de Projeto, exercida pela Coordenação-Geral de Equipamentos e
Materiais de Uso em Saúde (CGEMS/DECIIS/SCTIE/MS), com apoio do DAET/SAS/MS e
do INCA/SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 1º, I)
II
- Apoio Logístico, exercido em conjunto pela SAA/SE/MS, pelo DLOG/SE/MS e pela
Secretaria de Planejamento e Orçamento (SPO/SE/MS), no âmbito de suas
competências; e (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 1º, II)
III
- Coordenação Técnica, exercida pelo INCA/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 931/2012,
Art. 11, § 1º, III)
III
- Coordenação Técnica, exercida pela Coordenação-Geral de Atenção Especializada
CGAE/DAET/SAS/MS, com apoio do INCA/SAS/MS. (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
§
2º O Comitê Executivo reunir-se-á mensalmente com o objetivo de acompanhar a
execução o Plano de Expansão de Radioterapia no SUS. (Origem: PRT MS/GM
931/2012, Art. 11, § 2º)
§
3º Compete à Gerência de Projeto do Comitê Executivo: (Origem: PRT MS/GM
931/2012, Art. 11, § 3º)
I
- acompanhar as ações que integram o Plano de Expansão de Radioterapia no SUS;
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 3º, I)
II
- subsidiar tecnicamente o Comitê Executivo; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art.
11, § 3º, II)
III
- analisar a adesão ao Plano de Expansão de Radioterapia no SUS, bem como
futuras alterações; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 3º, III)
IV
- avaliar e acompanhar os projetos de criação e ampliação de serviços de
radioterapia, considerando aspectos de estrutura e assistenciais; (Origem: PRT
MS/GM 931/2012, Art. 11, § 3º, IV)
V
- acompanhar a execução do cronograma de obras para criação ou ampliação dos
serviços de radioterapia; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 3º, V)
IV
- avaliar e acompanhar os projetos de criação e ampliação ou disponibilização
de equipamento, considerando os aspectos de estrutura. (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
V
- acompanhar a execução do cronograma de obras para criação, ampliação ou de
adequação da casamata, bem como a instalação dos equipamentos de radioterapia; (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
VI
- acompanhar a execução do cronograma de compensação tecnológica previsto na
aquisição das tecnologias previstas no Plano de Expansão de Radioterapia no
SUS, em consonância com o objetivo previsto no art. 669, IX; (Origem: PRT MS/GM
931/2012, Art. 11, § 3º, VI)
VII
- participar de visitas técnicas; e (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 3º,
VII)
VIII
- acompanhar, por meio de indicadores específicos, a implantação e produção
assistencial dos serviços criados e ampliados. (Origem: PRT MS/GM 931/2012,
Art. 11, § 3º, VIII)
§
4º A Gerência de Projeto poderá convocar reuniões e solicitar técnicos e
relatórios de qualquer área do Ministério da Saúde, para acompanhar e monitorar
a implantação das ações que integram o Plano de Ações. (Origem: PRT MS/GM
931/2012, Art. 11, Parágrafo Único)
§
5º Compete ao Apoio Logístico: (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 4º)
I
- colaborar na elaboração e execução do Plano de Ações para a Expansão da
Radioterapia no SUS; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 4º, I)
II
- orientar, implementar e avaliar os processos e as ações de compra de bens e
de contratação de serviços relativos ao Plano de Ações; e (Origem: PRT MS/GM
931/2012, Art. 11, § 4º, II)
III
- orientar e avaliar os processos de orçamento, finanças e contabilidade das
compras de bens e contratações de serviços relativos ao Plano de Ações.
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 4º, III)
III
- apoiar tecnicamente o Comitê Gestor do Plano de Expansão; (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
IV
- elaborar e consolidar relatórios semestrais que subsidiarão as reuniões do
Comitê Gestor do Plano de Expansão; e (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
V
- acompanhar por meio de indicadores específicos a implantação e produção
assistencial dos serviços contemplados neste Plano após início de operação dos
equipamentos de radioterapia. (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 3.283 de 04.12.2017)
§
6º Compete à Coordenação Técnica: (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 5º)
I
- atuar como facilitadora da implantação do Plano de Expansão da Radioterapia
no SUS; (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 5º, I)
II
- contribuir para a implementação das diretrizes do Plano de Ações; (Origem:
PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 5º, II)
III
- apoiar tecnicamente o Comitê Gestor do Plano de Expansão; e (Origem: PRT
MS/GM 931/2012, Art. 11, § 5º, III)
IV
- elaborar e consolidar relatórios semestrais que subsidiarão as reuniões do
Comitê Gestor do Plano de Expansão. (Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 5º,
IV)
§
7º As funções dos membros do Comitê Gestor e do Comitê Executivo não serão
remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
(Origem: PRT MS/GM 931/2012, Art. 11, § 6º)
Art.
678. Compete ao CEPER/SUS: (Redação dada pela PRT MS/GM
n° 659 de 28.03.2022)
I
- propor ao CGPER/SUS as diretrizes estratégicas para o PER/SUS; (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 659 de 28.03.2022)
II
- gerenciar e monitorar as ações necessárias à execução do PER/SUS; (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 659 de 28.03.2022)
III
- propor ao CGPER/SUS a inclusão ou o desligamento de hospitais no PER/SUS; (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 659 de 28.03.2022)
IV
- gerenciar e monitorar a implantação das ações estabelecidas no Plano de
Ações; e (Redação dada pela PRT MS/GM n°
659 de 28.03.2022)
V
- propor ao Comitê Gestor a listagem dos locais e hospitais onde serão
implementados os projetos de criação ou ampliação de serviços de radioterapia. (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 659 de 28.03.2022)
§
1º O Comitê Executivo contará com: (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 659 de 28.03.2022)
I
- Gerência de Projeto, exercida pela CGPO/SCTIE/MS, com apoio do DAET/SAES/MS e
do INCA/SAES/MS; (Redação dada pela PRT MS/GM n°
659 de 28.03.2022)
II
- Apoio Logístico, exercido em conjunto pela SAA/SE/MS, pelo DLOG/SE/MS e pela
Secretaria de Planejamento e Orçamento (SPO/SE/MS), no âmbito de suas
competências; e (Redação dada pela PRT MS/GM n°
659 de 28.03.2022)
III
- Coordenação Técnica, exercida pela Coordenação-Geral de Atenção Especializada
CGAE/DAET/SAS/MS, com apoio do INCA/SAES/MS. (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 659 de 28.03.2022)
§
2º O Comitê Executivo reunir-se-á mensalmente com o objetivo de acompanhar a
execução o Plano de Expansão de Radioterapia no SUS. (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 659 de 28.03.2022)
§
3º Compete à Gerência de Projeto do Comitê Executivo: (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 659 de 28.03.2022)
I
- acompanhar as ações que integram o Plano de Expansão de Radioterapia no SUS; (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 659 de 28.03.2022)
II
- subsidiar tecnicamente o Comitê Executivo; (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 659 de 28.03.2022)
III
- analisar a adesão ao Plano de Expansão de Radioterapia no SUS, bem como
futuras alterações; (Redação dada pela PRT MS/GM n°
659 de 28.03.2022)
IV
- avaliar e acompanhar os projetos de criação e ampliação ou disponibilização
de equipamento, considerando os aspectos de estrutura; (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 659 de 28.03.2022)
V
- acompanhar a execução do cronograma de obras para criação, ampliação ou de
adequação da casamata, bem como a instalação dos equipamentos de radioterapia; (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 659 de 28.03.2022)
VI
- acompanhar a execução do cronograma de compensação tecnológica previsto na
aquisição das tecnologias previstas no Plano de Expansão de Radioterapia no
SUS, em consonância com o objetivo previsto no art. 669, inciso IX; (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 659 de 28.03.2022)
VII
- participar de visitas técnicas; e (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 659 de 28.03.2022)
VIII
- elaborar e consolidar relatórios trimestrais que subsidiarão as reuniões do
Comitê Gestor do Plano de Expansão. (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 659 de 28.03.2022)
§
4º A Gerência de Projeto poderá convocar reuniões e solicitar técnicos e
relatórios de qualquer área do Ministério da Saúde, para acompanhar e monitorar
a implantação das ações que integram o Plano de Ações. (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 659 de 28.03.2022)
§
5º Compete ao Apoio Logístico: (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 659 de 28.03.2022)
I
- colaborar na elaboração e execução do Plano de Ações para a Expansão da
Radioterapia no SUS; (Redação dada pela PRT MS/GM n°
659 de 28.03.2022)
II
- orientar, implementar e avaliar os processos e as ações de compra de bens e
de contratação de serviços relativos ao Plano de Ações; (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 659 de 28.03.2022)
III
- apoiar tecnicamente o Comitê Gestor do Plano de Expansão; e (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 659 de 28.03.2022)
IV
- elaborar e consolidar relatórios trimestrais que subsidiarão as reuniões do
Comitê Gestor do Plano de Expansão. (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 659 de 28.03.2022)
§
6º Compete à Coordenação Técnica: (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 659 de 28.03.2022)
I
- atuar como facilitadora da implantação do Plano de Expansão da Radioterapia
no SUS; (Redação dada pela PRT MS/GM n°
659 de 28.03.2022)
II
- contribuir para a implementação das diretrizes do Plano de Ações; (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 659 de 28.03.2022)
III
- apoiar tecnicamente o Comitê Gestor do Plano de Expansão; e (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 659 de 28.03.2022)
IV
- acompanhar, por meio de indicadores específicos, a implantação e produção
assistencial dos serviços criados e ampliados pelo PER/SUS. (Redação
dada pela PRT MS/GM n° 659 de 28.03.2022)
§
7º A participação no CEPER/SUS será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada. (Redação dada pela PRT MS/GM
n° 659 de 28.03.2022)
DO
SERVIÇO DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL
Da
Organização do Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual
Art.
679. Esta Seção define o funcionamento do Serviço de Atenção às Pessoas em
Situação de Violência Sexual no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 1º)
Art.
680. O Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual no âmbito
do SUS integra as redes intersetoriais de enfrentamento da violência contra
mulheres, homens, crianças, adolescentes e pessoas idosas e tem como funções
precípuas preservar a vida, ofertar atenção integral em saúde e fomentar o
cuidado em rede. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 2º)
Art.
681. O Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual poderá ser
organizado em todos os estabelecimentos de saúde integrantes do SUS, conforme
as especificidades e atribuições de cada estabelecimento. (Origem: PRT MS/GM
485/2014, Art. 3º)
Art.
682. O Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual poderá
abranger as seguintes classificações: (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 4º)
I
- Serviço de Referência para Atenção Integral às Mulheres em Situação de
Violência Sexual; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 4º, I)
II
- Serviço de Referência para Atenção Integral a Adolescentes em Situação de
Violência Sexual; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 4º, II)
III
- Serviço de Referência para Atenção Integral às Crianças em Situação de
Violência Sexual; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 4º, III)
IV
- Serviço de Referência para Atenção Integral aos Homens em Situação de
Violência Sexual; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 4º, IV)
V
- Serviço de Referência para Atenção Integral às Pessoas Idosas em Situação de
Violência Sexual; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 4º, V)
VI
- Serviço de Referência para Interrupção de Gravidez nos Casos Previstos em
Lei; e (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 4º, VI)
VII
- Serviços ambulatoriais com atendimento a pessoas em situação de violência
sexual. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 4º, VII)
§
1º Os Serviços de Referência para Atenção Integral às Mulheres, Adolescentes,
Crianças, Homens e Pessoas Idosas em situação de violência sexual e o Serviço
de Referência para Interrupção de Gravidez nos Casos Previstos em Lei poderão
ser organizados em hospitais gerais e maternidades, prontos-socorros, Unidades
de Pronto-Atendimento (UPA) e no conjunto de serviços de urgência não
hospitalares. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 4º, § 1º)
§
2º Os serviços ambulatoriais, como Unidades Básicas de Saúde (UBS), Centros de
Atenção Psicossocial (CAPS), ambulatórios de especialidades e outros, compõem a
rede de cuidado a pessoas em situação de violência sexual, devendo realizar o
atendimento conforme suas especificidades e atribuições. (Origem: PRT MS/GM
485/2014, Art. 4º, § 2º)
Art.
683. Os Serviços de Referência para Atenção Integral às Mulheres, Adolescentes,
Crianças, Homens e Pessoas Idosas em Situação de Violência Sexual terão suas
ações desenvolvidas em conformidade com a Norma Técnica de Prevenção e
Tratamento dos Agravos resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e
Adolescentes do Ministério da Saúde, realizando: (Origem: PRT MS/GM 485/2014,
Art. 5º)
I
- acolhimento; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, I)
II
- atendimento humanizado, observados os princípios do respeito da dignidade da
pessoa humana, da não discriminação, do sigilo e da privacidade; (Origem: PRT
MS/GM 485/2014, Art. 5º, II)
III
- escuta qualificada, propiciando ambiente de confiança e respeito; (Origem:
PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, III)
IV
- informação prévia ao paciente, assegurada sua compreensão sobre o que será
realizado em cada etapa do atendimento e a importância das condutas médicas,
multiprofissionais e policiais, respeitada sua decisão sobre a realização de
qualquer procedimento; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, IV)
V
- atendimento clínico; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, V)
VI
- atendimento psicológico; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, VI)
VII
- realização de anamnese e preenchimento de prontuário onde conste, entre
outras, as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, VII)
a)
data e hora do atendimento; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, VII, a)
b)
história clínica detalhada, com dados sobre a violência sofrida; (Origem: PRT
MS/GM 485/2014, Art. 5º, VII, b)
c)
exame físico completo, inclusive exame ginecológico, se for necessário;
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, VII, c)
d)
descrição minuciosa das lesões, com indicação da temporalidade e localização
específica;e (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, VII, d)
e)
identificação dos profissionais que atenderam a pessoa em situação de
violência; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, VII, e)
VIII
- dispensação e administração de medicamentos para profilaxias indicadas
conforme as normas, regras e diretrizes técnicas do Ministério da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, VIII)
IX
- exames laboratoriais necessários; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, IX)
X
- preenchimento da ficha de notificação compulsória de violência doméstica,
sexual e outras violências; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, X)
XI
- orientação e agendamento ou encaminhamento para acompanhamento clínico e
psicossocial; e (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, XI)
XII
- orientação às pessoas em situação de violência ou aos seus responsáveis a
respeito de seus direitos e sobre a existência de outros serviços para
atendimento a pessoas em situação de violência sexual. (Origem: PRT MS/GM
485/2014, Art. 5º, XII)
§
1º Sem prejuízo da atuação do Instituto Médico Legal (IML), os estabelecimentos
de saúde poderão realizar, no âmbito dos serviços de referência dispostos no
"caput", a coleta, guarda provisória, preservação e entrega de
material com vestígios de violência sexual, conforme o disposto no Decreto nº
7.958, de 13 de março de 2013. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 5º, § 1º)
§
2º Os estabelecimentos de saúde que organizarem a oferta dos serviços de
referência dispostos no "caput" funcionarão em regime integral, 24
(vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana e sem interrupção
da continuidade entre os turnos, sendo de competência do gestor local de saúde
a regulação do acesso aos leitos em casos de internação. (Origem: PRT MS/GM
485/2014, Art. 5º, § 2º)
Art.
684. O Serviço de Referência para Interrupção de Gravidez nos Casos Previstos
em Lei terá suas ações desenvolvidas em conformidade com a Norma Técnica de
Atenção Humanizada ao Abortamento do Ministério da Saúde, realizando: (Origem:
PRT MS/GM 485/2014, Art. 6º)
I
- atendimento clínico, ginecológico, cirúrgico e psicossocial, contando com
serviço de apoio laboratorial; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 6º, I)
II
- apoio diagnóstico e assistência farmacêutica; e (Origem: PRT MS/GM 485/2014,
Art. 6º, II)
III
- coleta e guarda de material genético. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 6º,
III)
Parágrafo
Único. Os estabelecimentos de saúde que organizarem a oferta do serviço de
referência disposto no "caput" funcionarão em regime integral, 24
(vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana e sem interrupção
da continuidade entre os turnos, sendo de competência do gestor local de saúde
a regulação do acesso aos leitos em casos de internação. (Origem: PRT MS/GM
485/2014, Art. 6º, Parágrafo Único)
Art.
685. A equipe dos Serviços de Referência para Atenção Integral às Mulheres,
Adolescentes, Crianças, Homens e Pessoas Idosas em Situação de Violência Sexual
e do Serviço de Referência para Interrupção de Gravidez nos Casos Previstos em
Lei possuirá a seguinte composição de referência: (Origem: PRT MS/GM 485/2014,
Art. 7º)
I
- 1 (um) médico clínico ou 1 (um) médico em especialidades cirúrgicas; (Origem:
PRT MS/GM 485/2014, Art. 7º, I)
II
- 1 (um) enfermeiro; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 7º, II)
III
- 1 (um) técnico em enfermagem; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 7º, III)
IV
- 1 (um) psicólogo; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 7º, IV)
V
- 1 (um) assistente social; e (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 7º, V)
VI
- 1 (um) farmacêutico. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 7º, VI)
§
1º Equipamentos e outros materiais necessários para o funcionamento adequado
dos serviços de referência deverão estar organizados e disponíveis para os
profissionais em escala de atendimento, de acordo com as normas, regras e
diretrizes técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM
485/2014, Art. 7º, § 1º)
§
2º Os serviços de referência assegurarão a continuidade do cuidado e do
acompanhamento, incluindo-se a realização dos exames regulares, de acordo com
os protocolos clínicos e diretrizes técnicas em vigor. (Origem: PRT MS/GM
485/2014, Art. 7º, § 2º)
Art.
686. Os Serviços de Referência para Atenção Integral a Adolescentes e às
Crianças em Situação de Violência Sexual comunicarão imediatamente ao Conselho
Tutelar da respectiva localidade a suspeita ou confirmação de maus tratos
contra criança ou adolescente, de acordo com o art. 13 da Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (Origem: PRT MS/GM
485/2014, Art. 8º)
Art.
687. O Serviço de Referência para Atenção Integral às Pessoas Idosas em
Situação de Violência Sexual subsidiará com informações à rede intersetorial de
serviços de saúde e assistência social de que trata a Lei nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 9º)
Art.
688. Os serviços ambulatoriais com atendimento a pessoas em situação de
violência sexual deverão oferecer acolhimento, atendimento humanizado e
multidisciplinar e encaminhamento, sempre que necessário, aos serviços
referência na Saúde, serviços de assistência social ou de outras políticas
públicas voltadas ao enfrentamento da violência e órgãos e entidades de defesa
de direitos. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 10)
Parágrafo
Único. Os medicamentos para profilaxias indicadas, inclusive anticoncepção de
emergência, deverão ser dispensados e administrados nos serviços ambulatoriais
às vítimas de violência sexual. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 10, Parágrafo
Único)
Art.
689. O Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual em suas
diversas classificações realizará a notificação compulsória das situações
atendidas através da Ficha de Notificação/Investigação Individual de Violências
Doméstica, Sexual e/ou outras Violências, disponível no Sistema de Informação
de Agravos de Notificação (SINAN). (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 11)
Art.
690. O monitoramento e a avaliação do Serviço de Atenção às Pessoas em Situação
de Violência Sexual em suas diversas classificações constituem responsabilidade
do Ministério da Saúde e das respectivas Secretarias de Saúde dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 12)
§
1º O Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Ações Programáticas
Estratégicas (DAPES/SAS/MS), em parceria com demais áreas do Ministério da
Saúde, estabelecerá em conjunto com as Secretarias de Saúde dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios, o apoio técnico para a implementação, o
monitoramento e a avaliação do Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de
Violência Sexual em suas diversas classificações. (Origem: PRT MS/GM 485/2014,
Art. 12, § 1º)
§
2º O Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios desenvolverão mecanismos de informação e comunicação à
população sobre os endereços em que estejam situados os Serviços de Referência
para Atenção Integral às Pessoas em Situação de Violência Sexual, de acordo com
os dados registrados no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde (SCNES). (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 12, § 2º)
Art.
691. Compete ao Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 13)
I
- financiar, de acordo com a sua disponibilidade orçamentária e financeira, a
adequação dos espaços físicos, equipamentos e insumos para atendimento às
pessoas em situação de violência sexual com coleta de informações e vestígios;
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 13, I)
II
- criar procedimento específico na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM
do SUS para atendimento multiprofissional e interdisciplinar às vítimas de
violência sexual em serviços de referência; e (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art.
13, II)
III
- cofinanciar as ações de atenção integral às pessoas em situação de violência
sexual. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 13, III)
Art.
692. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios: (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 14)
I
- adotar as providências necessárias para a organização do Serviço de Atenção
às Pessoas em Situação de Violência Sexual em suas diversas classificações;
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 14, I)
II
- orientar o cadastramento dos estabelecimentos de saúde no SCNES, de acordo
com as classificações descritas no Anexo LV ; (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art.
14, II)
III
- estabelecer fluxos e mecanismos de referência e contrarreferência entre os
serviços, de forma que o acesso seja ampliado e o atendimento adequado e
humanizado, observada a organização das redes regionalizadas de atenção;
(Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 14, III)
IV
- realizar o acompanhamento, o controle e a avaliação das ações e serviços para
o fortalecimento das políticas de atenção às pessoas em situação de violência
sexual no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em parceria
com o Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 14, IV)
V
- implementar ações e estratégias de apoio intersetorial ao enfrentamento da
violência sexual previstas nas normas, regras e diretrizes técnicas para
prevenção e tratamento dos agravos resultantes da violência sexual em vigor,
incluindo-se: (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 14, V)
a)
a qualificação periódica de equipes multiprofissionais; (Origem: PRT MS/GM
485/2014, Art. 14, V, a)
b)
o desenvolvimento de mecanismos de supervisão, apoio técnico e incorporação de
tecnologias que favoreçam a qualificação e expansão do número de Serviços de
Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual, de acordo com as
potencialidades regionais e locais; e (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 14, V,
b)
c)
a articulação dos diversos serviços de saúde a outros recursos públicos no
sentido de garantir o acesso, o cuidado e os encaminhamentos necessários para a
proteção, defesa de direitos e responsabilização das pessoas que cometem
violências. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 14, V, c)
Art.
693. Caberá ao Ministério da Saúde, em conjunto com as Secretarias de Saúde dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tornar pública, inclusive no
endereço eletrônico do Ministério da Saúde, a relação de estabelecimentos de
saúde que atenderão pessoas em situação de violência sexual no âmbito do SUS,
de acordo com suas especificidades. (Origem: PRT MS/GM 485/2014, Art. 15)
Do
Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos Casos
Previstos em Lei
Art.
694. O Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez
nos casos previstos em lei é condição necessária para adoção de qualquer medida
de interrupção da gravidez no âmbito do Sistema Único de Saúde, excetuados os
casos que envolvem riscos de morte à mulher. (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art.
1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.282 de 27.08.2020) (Repristinado
pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art.
695. O Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez
nos casos previstos em lei compõe-se de quatro fases que deverão ser
registradas no formato de Termos, arquivados anexos ao prontuário médico,
garantida a confidencialidade desses termos. (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art.
2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.282 de 27.08.2020) (Repristinado
pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art.
696. A primeira fase é constituída pelo relato circunstanciado do evento,
realizado pela própria gestante, perante dois profissionais de saúde do
serviço. (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 3º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.282 de 27.08.2020) (Repristinado
pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Parágrafo
Único. O Termo de Relato Circunstanciado deverá ser assinado pela gestante ou,
quando incapaz, também por seu representante legal, bem como por dois
profissionais de saúde do serviço, e conterá: (Origem: PRT MS/GM 1508/2005,
Art. 3º, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.282 de 27.08.2020) (Repristinado
pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I
- local, dia e hora aproximada do fato; (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 3º,
Parágrafo Único, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.282 de 27.08.2020) (Repristinado
pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II
- tipo e forma de violência; (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 3º, Parágrafo
Único, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.282 de 27.08.2020) (Repristinado
pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III
- descrição dos agentes da conduta, se possível; e (Origem: PRT MS/GM
1508/2005, Art. 3º, Parágrafo Único, III) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.282 de 27.08.2020) (Repristinado
pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
IV
- identificação de testemunhas, se houver. (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art.
3º, Parágrafo Único, IV) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.282 de 27.08.2020) (Repristinado
pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art.
697. A segunda fase dá-se com a intervenção do médico que emitirá parecer
técnico após detalhada anamnese, exame físico geral, exame ginecológico,
avaliação do laudo ultrassonográfico e dos demais exames complementares que
porventura houver. (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 4º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.282 de 27.08.2020) (Repristinado
pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§
1º Paralelamente, a mulher receberá atenção e avaliação especializada por parte
da equipe de saúde multiprofissional, que anotará suas avaliações em documentos
específicos. (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 4º, § 1º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.282 de 27.08.2020) (Repristinado
pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§
2º Três integrantes, no mínimo, da equipe de saúde multiprofissional
subscreverão o Termo de Aprovação de Procedimento de Interrupção da Gravidez,
não podendo haver desconformidade com a conclusão do parecer técnico. (Origem:
PRT MS/GM 1508/2005, Art. 4º, § 2º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.282 de 27.08.2020) (Repristinado
pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§
3º A equipe de saúde multiprofissional deve ser composta, no mínimo, por
obstetra, anestesista, enfermeiro, assistente social e/ou psicólogo. (Origem:
PRT MS/GM 1508/2005, Art. 4º, § 3º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.282 de 27.08.2020) (Repristinado
pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art.
698. A terceira fase verifica-se com a assinatura da gestante no Termo de
Responsabilidade ou, se for incapaz, também de seu representante legal, e esse
Termo conterá advertência expressa sobre a previsão dos crimes de falsidade
ideológica (art. 299 do Código Penal) e de aborto (art. 124 do Código Penal),
caso não tenha sido vítima de violência sexual. (Origem: PRT MS/GM 1508/2005,
Art. 5º) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.282 de 27.08.2020) (Repristinado
pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art.
699. A quarta fase se encerra com o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido,
que obedecerá aos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 6º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.282 de 27.08.2020) (Repristinado
pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I
- o esclarecimento à mulher deve ser realizado em linguagem acessível,
especialmente sobre: (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 6º, I) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.282 de 27.08.2020) (Repristinado
pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
a)
os desconfortos e riscos possíveis à sua saúde; (Origem: PRT MS/GM 1508/2005,
Art. 6º, I, a) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.282 de 27.08.2020) (Repristinado
pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
b)
os procedimentos que serão adotados quando da realização da intervenção médica;
(Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 6º, I, b) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.282 de 27.08.2020) (Repristinado
pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
c)
a forma de acompanhamento e assistência, assim como os profissionais
responsáveis; e (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 6º, I, c) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.282 de 27.08.2020) (Repristinado
pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
d)
a garantia do sigilo que assegure sua privacidade quanto aos dados
confidenciais envolvidos, exceto quanto aos documentos subscritos por ela em
caso de requisição judicial; (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 6º, I, d) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.282 de 27.08.2020) (Repristinado
pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II
- deverá ser assinado ou identificado por impressão datiloscópica, pela
gestante ou, se for incapaz, também por seu representante legal; e (Origem: PRT
MS/GM 1508/2005, Art. 6º, II) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.282 de 27.08.2020) (Repristinado
pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III
- deverá conter declaração expressa sobre a decisão voluntária e consciente de
interromper a gravidez. (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Art. 6º, III) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.282 de 27.08.2020) (Repristinado
pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art.
700. Todos os documentos que integram o Procedimento de Justificação e
Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, conforme
Modelos dos Anexos LXIII, LXIV, LXV, LXVI e LXVII desta Seção, deverão ser
assinados pela gestante, ou, se for incapaz, também por seu representante
legal, elaborados em duas vias, sendo uma fornecida para a gestante. (Origem:
PRT MS/GM 1508/2005, Art. 7º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.282 de 27.08.2020) (Repristinado
pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
DO
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DA DOENÇA ALZHEIMER
Art.
701. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa de
Assistência aos Portadores da Doença de Alzheimer. (Origem: PRT MS/GM 703/2002,
Art. 1º)
Art.
702. O Programa ora instituído será desenvolvido de forma articulada pelo
Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios em cooperação com as respectivas Redes Estaduais de
Assistência à Saúde do Idoso e seus Centros de Referência em Assistência à
Saúde do Idoso. (Origem: PRT MS/GM 703/2002, Art. 2º)
Parágrafo
Único. Os Centros de Referência integrantes da Rede mencionada no caput deste
Artigo são os responsáveis pelo diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos
pacientes, orientação a familiares e cuidadores e o que mais for necessário à
adequada atenção aos pacientes portadores da Doença de Alzheimer. (Origem: PRT
MS/GM 703/2002, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art.
703. A Secretaria de Atenção à Saúde deverá estabelecer o Protocolo Clínico e
Diretrizes Terapêuticas para o tratamento da demência por Doença de Alzheimer,
incluir os medicamentos utilizados neste tratamento no rol dos Medicamentos
Excepcionais e adotar as demais medidas que forem necessárias ao fiel
cumprimento do disposto neste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 703/2002, Art. 3º)
DA
ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM TERAPIA NUTRICIONAL
Art.
704. Ficam instituídos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, mecanismos para a
organização e implantação da assistência de Alta Complexidade em Terapia
Nutricional. (Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 1º)
Parágrafo
Único. A assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional será composta
por: (Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 1º, Parágrafo Único)
I
- Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional; e
(Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 1º, Parágrafo Único, I)
II
- Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional. (Origem:
PRT MS/GM 343/2005, Art. 1º, Parágrafo Único, II)
Art.
705. As Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional e
os Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional
proporcionarão condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos
humanos adequados à prestação de assistência hospitalar e especializada a
pacientes em risco nutricional ou desnutridos, incluindo, na sua solicitação de
credenciamento, os critérios da Política Nacional de Humanização. (Origem: PRT
MS/GM 343/2005, Art. 2º)
Parágrafo
Único. As aptidões e atribuições das Unidades e dos Centros de Referência de
Alta Complexidade em Terapia Nutricional serão regulamentadas pela Secretaria
de Atenção à Saúde - SAS em ato próprio. (Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 2º,
Parágrafo Único)
Art.
706. As Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, de acordo com as respectivas
condições de gestão e a divisão de responsabilidades definida na
regulamentação, adotarão as providências necessárias ao credenciamento das
Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional e dos
Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional. (Origem: PRT
MS/GM 343/2005, Art. 3º)
Art.
707. Fica instituída a "Câmara Técnica em Terapia Nutricional",
subordinada à Secretaria de Atenção à Saúde, com o objetivo de acompanhar a
implantação e implementação do disposto neste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM
343/2005, Art. 4º)
Art.
708. Os seguintes instrumentos de gestão devem ser regulamentados: (Origem: PRT
MS/GM 343/2005, Art. 5º)
I
- Banco de Dados dos Usuários de Terapia Nutricional; e (Origem: PRT MS/GM
343/2005, Art. 5º, I)
II
- Protocolos de Triagem e Avaliação Nutricional, Protocolos de Indicação de
Terapia Nutricional e de Protocolos para o Acompanhamento dos Pacientes em
Terapia Nutricional. (Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 5º, II)
Art.
709. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as medidas necessárias à
implantação do disposto neste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 6º)
Art.
710. Os processos de solicitação de habilitação dos estabelecimentos de saúde
para realização dos procedimentos em Terapia Nutricional deverão ser aprovados
pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e encaminhados para apreciação da
Coordenação-Geral de Alta Complexidade, do Departamento de Atenção
Especializada e Temática (DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 7º)
Art.
711. Os recursos orçamentários de que trata este Capítulo correrão por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho:
(Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 8º)
I
- 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios habilitados em
Gestão Plena do Sistema e nos Estados habilitados em Gestão Plena/Avançada; e
(Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 8º, I)
II
- 10.302.1220.8587 - Atenção à Saúde da População nos Municípios
não-habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos estados não-habilitados em
Gestão Plena/Avançada. (Origem: PRT MS/GM 343/2005, Art. 8º, II)
DA
ATENÇÃO AOS PORTADORES DE HIPERTENSÃO ARTERIAL E DE DIABETES MELLITUS
Do
Elenco de Medicamentos e Insumos Disponibilizados pelo SUS, nos Termos da Lei
nº. 11.347, de 2006, aos Usuários Portadores de Diabetes Mellitus
Art.
712. Fica definido o elenco de medicamentos e insumos que devem ser
disponibilizados na rede do Sistema Único de Saúde, destinados ao monitoramento
da glicemia capilar dos portadores de diabetes mellitus, nos termos da Lei
Federal nº 11.347, de 2006. (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 1º)
I
- MEDICAMENTOS: (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 1º, I)
a)
glibenclamida 5 mg comprimido; (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 1º, I, a)
b)
cloridrato de metformina 500 mg e 850 mg comprimido; (Origem: PRT MS/GM
2583/2007, Art. 1º, I, b)
c)
glicazida 80 mg comprimido; (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 1º, I, c)
d)
insulina humana NPH - suspensão injetável 100 UI/mL; e (Origem: PRT MS/GM
2583/2007, Art. 1º, I, d)
e)
insulina humana regular - suspensão injetável 100 UI/mL. (Origem: PRT MS/GM
2583/2007, Art. 1º, I, e)
II
- INSUMOS: (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 1º, II)
a)
seringas com agulha acoplada para aplicação de insulina; (Origem: PRT MS/GM
2583/2007, Art. 1º, II, a)
b)
tiras reagentes de medida de glicemia capilar; e (Origem: PRT MS/GM 2583/2007,
Art. 1º, II, b)
c)
lancetas para punção digital. (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 1º, II, c)
Art.
713. Os insumos do art. 712, II devem ser disponibilizados aos usuários do SUS,
portadores de diabetes mellitus insulino-dependentes e que estejam cadastrados
no cartão SUS e/ou no Programa de Hipertensão e Diabetes (Hiperdia). (Origem:
PRT MS/GM 2583/2007, Art. 2º)
§
1º As tiras reagentes de medida de glicemia capilar serão fornecidas mediante a
disponibilidade de aparelhos medidores (glicosímetros). (Origem: PRT MS/GM
2583/2007, Art. 2º, § 1º)
§
2º A prescrição para o automonitoramento será feita a critério da Equipe de
Saúde responsável pelo acompanhamento do usuário portador de diabetes mellitus,
observadas as normas estabelecidas no Anexo LXXXVII . (Origem: PRT MS/GM
2583/2007, Art. 2º, § 2º)
§
3º O fornecimento de seringas e agulhas para administração de insulina deve
seguir o protocolo estabelecido para o manejo e tratamento do diabetes mellitus
contido no nº 16 da série "Cadernos da Atenção Básica - Ministério da
Saúde, disponível em versões impressa e eletrônica no endereço
http://dab.saude.gov.br/portaldab/biblioteca.php. (Origem: PRT MS/GM 2583/2007,
Art. 2º, § 3º)
Art.
714. Os usuários portadores de diabetes mellitus insulino-dependentes devem
estar inscritos nos Programas de Educação para Diabéticos, promovidos pelas
unidades de saúde do SUS, executados conforme descrito: (Origem: PRT MS/GM
2583/2007, Art. 3º)
I
- a participação de portadores de diabetes mellitus pressupõe vínculo com a
unidade de saúde do SUS responsável pela oferta do Programa de Educação, que
deve estar inserido no processo terapêutico individual e coletivo, incluindo
acompanhamento clínico e seguimento terapêutico, formalizados por meio dos
devidos registros em prontuário; (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 3º, I)
II
- as ações programáticas abordarão componentes do cuidado clínico, incluindo a
promoção da saúde, o gerenciamento do cuidado e as atualizações técnicas
relativas a diabetes mellitus; (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 3º, II)
III
- as ações devem ter como objetivos o desenvolvimento da autonomia para o
autocuidado, a construção de habilidades e o desenvolvimento de atitudes que
conduzam à contínua melhoria do controle sobre a doença, objetivando o
progressivo aumento da qualidade de vida e a redução das complicações do
diabetes mellitus. (Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 3º, III)
Art.
715. A aquisição, a distribuição, a dispensação e o financiamento dos
medicamentos e insumos de que trata esta Seção são de responsabilidade da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme pactuação
Tripartite e as normas do Componente Básico da Assistência Farmacêutica.
(Origem: PRT MS/GM 2583/2007, Art. 4º)
DA
ORGANIZAÇÃO DO SUS
DA
EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAÚDE
Programa
de Formação de Profissional de Nível Médio para a Saúde (PROFAPS)
Art.
716. Ficam definidas as diretrizes e estratégias para a implementação do
Programa de Formação de Profissional de Nível Médio para a Saúde (PROFAPS).
(Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 1º)
§
1º A educação profissional a que se refere esta Seção será desenvolvida por
meio de cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores,
incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização em
todos os níveis de escolaridade, e a educação profissional técnica de nível
médio desenvolvida, de forma articulada, com o ensino médio. (Origem: PRT MS/GM
3189/2009, Art. 1º, § 1º)
§
2º O programa de formação profissional técnica de nível médio em áreas
estratégicas para a saúde deve considerar as especificidades regionais, as
necessidades de formação e a capacidade de oferta institucional de ações
técnicas de educação de nível médio na saúde. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009,
Art. 1º, § 2º)
Art.
717. A proposição das ações de formação profissional técnica de nível médio em
áreas estratégicas para a saúde será conduzida pelos Colegiados de Gestão
Regional, com a participação das Comissões de Integração Ensino-Serviço (CIES).
(Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 2º)
§
1º Os Colegiados de Gestão Regional, considerando as especificidades locais, as
necessidades de formação técnica de nível médio identificadas na região de
saúde observadas no Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde definirão os
cursos de formação profissional técnica de nível médio, contemplando as
prioridades constantes na medida 4.5 do Programa MAIS SAÚDE: Direito de Todos,
instituído pelo Governo Federal por meio do Ministério da Saúde. (Origem: PRT
MS/GM 3189/2009, Art. 2º, § 1º)
§
2º As CIES deverão participar da formulação e do desenvolvimento dos programas
de formação profissional técnica de nível médio com vistas a atender às
demandas de áreas estratégicas para a saúde. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art.
2º, § 2º)
Art.
718. As áreas técnicas estratégicas prioritárias para a educação profissional
técnica de nível médio na saúde são: Radiologia, Patologia Clínica e
Citotécnico, Hemoterapia, Manutenção de Equipamentos, Saúde Bucal, Prótese
Dentária, Vigilância em Saúde e Enfermagem. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art.
3º)
Art.
719. As áreas estratégicas para o nível de aperfeiçoamento/capacitação são:
Saúde do Idoso para as equipes da Estratégia Saúde da Família e equipes de
enfermagem das instituições de longa permanência, e a formação dos Agentes
Comunitários de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 4º)
Parágrafo
Único. A formação dos Agentes Comunitários de Saúde obedecerá as disposições da
Seção V do Capítulo I do Título VI da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem:
PRT MS/GM 3189/2009, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art.
720. Terão prioridade na formulação e execução técnicapedagógica dos cursos do
PROFAPS as Escolas Técnicas de Saúde do SUS, as Escolas de Saúde Pública e os
Centros Formadores vinculados aos gestores estaduais e municipais de saúde,
como um componente para seu fortalecimento institucional e pedagógico. (Origem:
PRT MS/GM 3189/2009, Art. 5º)
Parágrafo
Único. A pactuação dos projetos na CIB poderá contemplar outras instituições
formadoras, desde que legalmente reconhecidas e habilitadas para este fim,
quando, no seu âmbito regional, não houver instituições formadoras citadas no
caput do artigo ou quando a capacidade da mesma apresentar-se insuficiente para
a demanda de formação. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 5º, Parágrafo Único)
Art.
721. O Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e do
Distrito Federal serão responsáveis por: (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 6º)
I
- planejar o PROFAPS, no seu âmbito de gestão, contando com a colaboração das
CIES; e (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 6º, I)
II
- estimular, acompanhar e regular a utilização dos serviços de saúde, em seu
âmbito de gestão, para atividades curriculares e extracurriculares dos cursos
de formação técnica de nível médio. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 6º, II)
Art.
722. Os projetos a serem encaminhados à Secretaria de Gestão do Trabalho e da
Educação na Saúde (SGTES/MS), para liberação dos recursos do PROFAPS, deverão
seguir as diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e as
orientações para a elaboração dos projetos constantes dos Anexos XCIII e XCIV
da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 7º)
Art.
723. A SGTES/MS deverá monitorar, acompanhar e supervisionar as ações previstas
no PROFAPS estabelecendo cooperação técnica com as instituições formadoras na
formulação e execução dos cursos. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 8º)
Art.
724. As secretarias de saúde dos estados, dos municípios e do Distrito Federal
manterão, à disposição da SGTES/MS e dos órgãos de fiscalização e controle,
todas as informações relativas à execução das atividades de implementação do
PROFAPS. (Origem: PRT MS/GM 3189/2009, Art. 9º)
Da
Implementação e Execução do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho,
de Responsabilidade Técnico-administrativa do Ministério da Saúde
Art.
725. Ficam aprovadas as normas para a implementação e a execução do Programa de
Bolsas para a Educação pelo Trabalho, de responsabilidade
técnico-administrativa do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005,
Art. 1º)
Art.
726. O Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho é uma estratégia para
provimento e fixação de profissionais em programas, projetos, ações e
atividades em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS),
destinado aos estudantes de graduação dos cursos da área da saúde,
profissionais de nível superior e trabalhadores da área da saúde e tem como
objetivo promover a vivência, estágios, aperfeiçoamentos, formação e
especialização de nível superior e médio em áreas prioritárias. (Origem: PRT
MS/GM 1111/2005, Art. 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 754/2012)
I
- possibilitar que o Ministério da Saúde cumpra seu papel constitucional de
ordenador da formação de profissionais de saúde por meio da indução e do apoio
ao desenvolvimento dos processos formativos necessários em todo o País, de
acordo com características sociais e regionais; (Origem: PRT MS/GM 1111/2005,
Art. 2º, I)
II
- contribuir para a formação de profissionais de saúde com perfil adequado às
necessidades e políticas de saúde do País; (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art.
2º, II)
III
- sensibilizar e preparar estudantes e profissionais de saúde para o adequado
enfrentamento das diferentes realidades de vida e de saúde da população
brasileira em todo o território nacional; (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art.
2º, III)
IV
- induzir o provimento e favorecer a fixação de profissionais de saúde no
âmbito da atenção em saúde com qualidade em todo o território nacional; e
(Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 2º, IV)
V
- contribuir para a universalidade e a equidade no acesso à atenção em saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 2º, V)
Art.
727. Para a mais adequada execução e implementação do presente Programa, o
Ministério da Saúde poderá estabelecer cooperação técnica, financeira ou
operacional com instituições de ensino, de pesquisa e de desenvolvimento
científico e tecnológico e com as secretarias estaduais e as secretarias
municipais de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 3º)
Art.
728. O Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho terá as seguintes
abrangências: (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 4º)
I
- bolsas para acadêmicos, modalidade iniciação ao trabalho; (Origem: PRT MS/GM
1111/2005, Art. 4º, I)
II
- bolsas para profissionais em educação em serviço, sob supervisão
docente-assistencial, orientadas ao aperfeiçoamento e à especialização ou
modalidade residente; e (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 4º, II)
III
- bolsas para corpo docente da educação em serviço, sob supervisão
docente-assistencial, orientadas ao aperfeiçoamento e à especialização,
modalidade preceptor, tutor e/ou orientador de serviço. (Origem: PRT MS/GM
1111/2005, Art. 4º, III)
IV
- bolsa destinada ao trabalhador-estudante. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art.
4º, IV) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 754/2012)
Parágrafo
Único. Para a instituição do Programa estabelecido no art. 725, é obrigatória a
figura do preceptor, ficando facultada a inserção do tutor ou do orientador de
serviço, caso não haja possibilidade de garantir ambos, conforme as
peculiaridades de cada realidade local. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 4º,
Parágrafo Único)
Art.
729. A Bolsa para a Iniciação ao Trabalho é dirigida aos estudantes de
graduação da área da saúde que estejam participando regularmente de atividades
curriculares ou de extensão que proporcionem vivência ou estágio no SUS,
realizados em áreas temáticas, em regiões geográficas ou em serviços
assistenciais prioritários ao sistema de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005,
Art. 5º)
Art.
730. A Bolsa para o Aperfeiçoamento e Especialização é dirigida aos
profissionais de saúde que estejam cursando programas de aperfeiçoamento e
especialização em serviço, sob supervisão docente assistencial ou de residência
em área profissional da saúde, credenciados junto à Comissão Nacional de
Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS), e a médicos que estejam cursando
programas de residência médica, credenciados junto à CNRM, dando-se
preferência, em qualquer caso, às áreas temáticas de regiões geográficas ou aos
serviços assistenciais prioritários ao sistema de saúde. (Origem: PRT MS/GM
1111/2005, Art. 6º)
Art.
731. A Bolsa para o Corpo Docente é dirigida àqueles que exercem funções de
preceptoria, de tutoria e de orientação em serviço, conforme as seguintes
determinações: (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 7º)
I
- preceptoria: função de supervisão docente-assistencial por área específica de
atuação ou de especialidade profissional, dirigida aos profissionais de saúde
com curso de graduação e mínimo de três anos de experiência em área de
aperfeiçoamento ou especialidade ou titulação acadêmica de especialização ou de
residência, que exerçam atividade de organização do processo de aprendizagem
especializado e de orientação técnica aos profissionais ou estudantes,
respectivamente em aperfeiçoamento ou especialização ou em estágio ou vivência
de graduação ou de extensão; (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 7º, I)
II
- tutoria: função de supervisão docente-assistencial no campo de aprendizagens
profissionais da área da saúde, exercida em campo, dirigida aos profissionais
de saúde com curso de graduação e mínimo de três anos de atuação profissional,
que exerçam papel de orientadores de referência para os profissionais ou
estudantes, respectivamente, em aperfeiçoamento ou especialização ou em estágio
ou vivência de graduação ou de extensão, devendo pertencer à equipe local de
assistência e estar diariamente presente nos ambientes onde se desenvolvem as
aprendizagens em serviço; e (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 7º, II)
III
- orientação de serviço: função de supervisão docente-assistencial de caráter
ampliado, exercida em campo, dirigida aos trabalhadores de saúde de quaisquer
níveis de formação, atuantes nos ambientes em que se desenvolvem programas de
aperfeiçoamento e especialização em serviço, bem como de iniciação ao trabalho,
estágios e vivências, respectivamente, para profissionais e estudantes da área
da saúde, e que exerçam atuação específica de instrutoria, devendo reportar-se
ao tutor, sempre que necessário, respeitando a legislação em vigor. (Origem:
PRT MS/GM 1111/2005, Art. 7º, III)
Art.
732. A bolsa para o trabalhador-estudante será dirigida a profissionais que
estejam realizando curso de pós-graduação lato ou stricto sensu e que integrem
programas, projetos, ações e atividades em regiões prioritárias para o Sistema
Único de Saúde, observadas as estratégias do Ministério da Saúde para o
provimento e a fixação de profissionais de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005,
Art. 7º-A)
Art.
733. As Bolsas para a Educação pelo Trabalho que constituem o Programa terão
como valores mínimos os seguintes padrões de referência: (Origem: PRT MS/GM
1111/2005, Art. 8º)
I
- para as Bolsas de Iniciação ao Trabalho, a Bolsa para a Iniciação
Tecnológica, nível A (ITI-A), do Quadro de Níveis de Bolsas de Fomento
Tecnológico e Extensão Inovadora de Longa Duração, do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq); (Origem: PRT MS/GM 1111/2005,
Art. 8º, I)
II
- para as Bolsas de Aperfeiçoamento e Especialização, a Bolsa de Residência
Médica, regulamentada por lei específica, com a qual essa modalidade guarda
simetria e isonomia; e (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 8º, II)
III
- para as Bolsas do Corpo Docente, as Bolsas para o Desenvolvimento
Tecnológico, nível DTI-ID, para Preceptores e Tutores, Apoio Técnico, níveis
ATP-A ou ATP-B, para Orientadores de Serviço, respectivamente para
trabalhadores detentores ou não de formação superior, conforme o Quadro de
Níveis de Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora de Longa Duração,
do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
(Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 8º, III)
Parágrafo
Único. O valor da bolsa para trabalhador-estudante será fixado pelo Ministério
da Saúde a cada programa, projeto, ação ou atividade a que estiver vinculada.
(Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 8º, Parágrafo Único) (dispositivo
acrescentado pela PRT MS/GM 754/2012)
Art.
734. O Ministério da Saúde poderá majorar os valores estabelecidos para as
bolsas, considerando as necessidades de provimento e fixação de profissionais
de saúde nas diferentes temáticas e serviços assistenciais ou relativos à
dificuldade de acesso e locomoção nos diferentes locais e regiões do País.
(Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 9º)
Art.
735. A seleção dos participantes do Programa de Bolsas para a Educação pelo
Trabalho será realizada mediante seleção pública com ampla divulgação, de
acordo com as normas que regulamentam os processos de formação de nível
superior e médio, estágios e vivências de graduação e extensão universitária, o
aperfeiçoamento e a especialização em área profissional, os programas de
residência e programas, projetos, ações e atividades que visem ao provimento e
à fixação de profissionais de saúde em regiões prioritárias para o SUS, devendo
explicitar, sempre que possível: (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 10) (com
redação dada pela PRT MS/GM 754/2012)
I
- o número de vagas disponibilizadas para cada modalidade de bolsas; (Origem:
PRT MS/GM 1111/2005, Art. 10, I) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
754/2012)
II
- a área temática; e (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 10, II) (dispositivo
acrescentado pela PRT MS/GM 754/2012)
III
- a região geográfica e o ambiente onde se desenvolverão as atividades de
aprendizagem em serviço. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 10, III)
(dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 754/2012)
Parágrafo
Único. As atividades de educação pelo trabalho serão desenvolvidas
exclusivamente no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 10,
Parágrafo Único) (com redação dada pela PRT MS/GM 754/2012)
Art.
736. O Ministério da Saúde tem a responsabilidade técnico-administrativa do
Programa, resguardado o papel da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos, do
Conselho Nacional de Saúde, atendendo ao disposto no art. 12 da Lei nº 8.080,
de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), e do Ministério da Educação
nas áreas de competências. (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 11)
Art.
737. Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o seguinte Programa de
Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 1111/2005, Art. 12)
I
- 10.128.2015.20YD - Educação e Formação em Saúde; e (Origem: PRT MS/GM
1111/2005, Art. 12, I)
Do
Programas de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade (PRM-MFC),
por meio do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho
Art.
738. Os programas de residência médica em medicina de família e comunidade
(PRM-MFC) serão apoiados por meio do Programa de Bolsas para a Educação pelo
Trabalho, do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 1º)
Parágrafo
Único. Os programas deverão ter como campo central de práticas da especialidade
os ambientes e os territórios de atuação das equipes de saúde da família que
atuam nas áreas mais carentes dos municípios, complementado pelas demais
unidades assistenciais da cidade e região, tendo em vista o conjunto das
aprendizagens necessárias à especialidade. (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art.
1º, Parágrafo Único)
Art.
739. Os programas de residência médica em medicina de família e comunidade
devem ser construídos mediante cooperação entre Instituições Formadoras,
Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art.
2º)
Parágrafo
Único. A cooperação deve incluir a definição do itinerário de formação,
considerando a situação de saúde e a realidade de trabalho existente na região,
bem como a oferta das condições necessárias para a realização do processo de
formação. (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art.
740. À Instituição Formadora participante dos PRM-MCF, apoiada pelo Ministério
da Saúde, compete: (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 6º)
I
- credenciamento do programa de residência médica em medicina de família e
comunidade junto à Comissão Nacional de Residência Médica; (Origem: PRT MS/GM
1143/2005, Art. 6º, I)
II
- promover oferta de programa de preparação e educação permanente em saúde para
os preceptores e tutores que tomarem parte da residência; e (Origem: PRT MS/GM
1143/2005, Art. 6º, II)
III
- cooperar com o município participante no desenvolvimento das capacidades
pedagógicas, assistenciais e tecnológicas locais e regionais. (Origem: PRT
MS/GM 1143/2005, Art. 6º, III)
Art.
741. À Secretaria Municipal ou Estadual de Saúde participante dos PRM-MCF
apoiada pelo Ministério da Saúde, compete: (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art.
7º)
I
- cumprir as metas estabelecidas no Programa de Expansão da Estratégia de Saúde
da Família - PROESF/ atenção básica; (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 7º, I)
II
- cooperar com a Instituição Formadora na montagem da residência médica e na
identificação e liberação de médicos da rede para o cumprimento dos papéis de
preceptor e de tutor; (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 7º, II)
III
- complementar a bolsa para o residente, conforme o art. 614 da Portaria de
Consolidação nº 6; (Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 7º, III)
IV
- eleger as áreas comprovadamente mais carentes do município para a inserção
dos médicos em formação, junto às equipes de saúde da família; e (Origem: PRT
MS/GM 1143/2005, Art. 7º, IV)
V
- assegurar as condições para a participação do médico residente em todas as
atividades pertinentes à sua formação, bem como para o desenvolvimento da
educação permanente em saúde de todos os profissionais envolvidos no processo.
(Origem: PRT MS/GM 1143/2005, Art. 7º, V)
Da
Estratégia de Qualificação das Redes de Atenção à Saúde (RAS) por meio do
Incentivo à Formação de Especialistas na Modalidade Residência Médica em Áreas
Estratégicas do SUS
Disposições
Gerais
(Origem:
PRT MS/GM 1248/2013, CAPÍTULO I)
Art.
742. Fica instituída a Estratégia de Qualificação das Redes de Atenção à Saúde
(RAS) por meio do incentivo à formação de especialistas na modalidade
Residência Médica em áreas estratégicas do Sistema Único de Saúde (SUS).
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 1º)
Art.
743. A Estratégia de Qualificação da RAS por meio do incentivo à formação de
especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas do SUS tem
por objetivos: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º)
I
- reforçar financeiramente o custeio das RAS e dos estabelecimentos
hospitalares beneficiários, considerando-se as despesas adicionais necessárias
à qualificação da assistência para o ensino; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art.
2º, I)
II
- garantir a melhoria da estrutura hospitalar e da organização e funcionamento
das RAS, de forma a aprimorar o funcionamento dos Programas de Residência
Médica; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, II)
III
- garantir aos residentes ambientes de formação adequadas, como sala com
computadores com acesso à internet e sala de estudo com materiais didáticos
disponíveis e atualizados, como livros e revistas científicas; (Origem: PRT
MS/GM 1248/2013, Art. 2º, III)
IV
- garantir o aprimoramento técnico-científico necessário para qualificar a
atuação dos profissionais envolvidos na assistência que tenham função de
preceptoria, estimulando sua formação em cursos de pós-graduação, cursos de
formação de preceptores e disseminando o acesso a bibliotecas virtuais e a
outras fontes de publicações de artigos científicos; (Origem: PRT MS/GM
1248/2013, Art. 2º, IV)
V
- estimular a inserção articulada e integrada dos estabelecimentos hospitalares
participantes da RAS no âmbito do SUS por meio de Programa de Residência Médica
em rede; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, V)
VI
- estimular a participação dos hospitais e demais estabelecimentos que compõem
as RAS em atividades de pesquisa, desenvolvimento e gestão de tecnologias em
saúde, de acordo com as necessidades do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art.
2º, VI)
VII
- incentivar a qualificação do processo de gestão para favorecer que as
instituições responsáveis pela formação de especialistas atuem com maior
eficiência e efetividade; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, VII)
VIII
- estimular o papel dos estabelecimentos de saúde na formação de novos
profissionais de saúde e na capacitação dos profissionais que atuem nos
diversos segmentos que compõem o SUS, privilegiando as funções e especialidades
requeridas para suprir as necessidades das RAS; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013,
Art. 2º, VIII)
IX
- ampliar e qualificar Programa de Residência Médica em áreas estratégicas e
regiões prioritárias do SUS por meio da abertura de novas vagas e qualificação
das vagas existentes para formação de especialistas no país; (Origem: PRT MS/GM
1248/2013, Art. 2º, IX)
X
- aprimorar o processo de gestão dos Programas de Residência Médica por meio
das Comissões Estaduais de Residência Médica (CEREM) e das Comissões de
Residência Médica (COREME), fortalecendo o seu papel previsto na legislação
vigente; e (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, X)
XI
- assegurar a participação das CEREM e das COREME na gestão dos recursos
financeiros e no monitoramento e avaliação dos objetivos dispostos nesta Seção.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, XI)
Parágrafo
Único. Para fins do disposto no inciso V do "caput", considera-se
Programa de Residência Médica em rede o programa que contemplar as demandas das
redes temáticas prioritárias do SUS, tais como Rede Cegonha, Rede de Urgência e
Emergência, Rede de Atenção Psicossocial, por meio de linhas de cuidado
estabelecidas nas portarias específicas e entre os serviços que compõem as
respectivas redes. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 2º, Parágrafo Único)
Dos
Critérios de Elegibilidade
(Origem:
PRT MS/GM 1248/2013, CAPÍTULO II)
Art.
744. Poderão aderir à Estratégia de Qualificação da RAS por meio do incentivo à
formação de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas
do SUS: (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 3º)
I
- entidades públicas estaduais, distrital ou municipais de saúde; (Origem: PRT
MS/GM 1248/2013, Art. 3º, I)
II
- entidades públicas federais vinculadas ao Ministério da Educação (MEC); e
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 3º, II)
III
- estabelecimentos hospitalares privados sem fins lucrativos que atuem de forma
complementar ao SUS, excetuando-se entidades certificadas nos termos do art. 11
da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e seus regulamentos. (Origem: PRT
MS/GM 1248/2013, Art. 3º, III)
Art.
745. Para admissão na Estratégia de Qualificação da RAS por meio do incentivo à
formação de especialistas na modalidade Residência Médica em áreas estratégicas
do SUS, as entidades e estabelecimentos de que trata o art. 744 deverão conter
Programa de Residência Médica que cumpra os seguintes critérios: (Origem: PRT
MS/GM 1248/2013, Art. 4º)
I
- estar vinculado a um estabelecimento hospitalar integrante do SUS ou a uma
Secretaria de Saúde do Estado, Distrito Federal ou do Município, com
oferecimento de, no mínimo, 5 (cinco) novas vagas nas especialidades listadas
nos termos dos Anexos em Programa de Residência Médica com início no ano em
curso da apresentação da proposta; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 4º, I)
II
- cumprir pré-requisitos descritos nos termos dos Anexos LIII e LIV ; (Origem:
PRT MS/GM 1248/2013, Art. 4º, II)
III
- estar localizado em instituição contratualizada pelo gestor estadual,
distrital ou municipal do SUS quando se tratar de estabelecimento hospitalar,
nos termos da legislação vigente; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 4º, III)
IV
- estar localizado em instituição que realiza atividades de ensino, podendo ou
não ser certificada como hospital de ensino; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art.
4º, IV)
V
- estar localizado em Município com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes
ou constituir-se como referência em região de saúde com mais de 50.000
(cinquenta mil) habitantes; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 4º, V)
VI
- atender ao parâmetro de, no mínimo, 5 (cinco) leitos para cada residente,
quando em ambiente hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 4º, VI)
VII
- dispor de instalações físicas adequadas para as atividades do Programa de
Residência Médica; (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 4º, VII)
VIII
- dispor de Programa de Educação Permanente para os preceptores; e (Origem: PRT
MS/GM 1248/2013, Art. 4º, VIII)
IX
- ter autorizada a solicitação de credenciamento provisório ou aumento de vagas
para o seu respectivo Programa de Residência Médica pela Comissão Nacional de
Residência Médica (CNRM) para inicio das atividades do programa de residência
no ano em curso da apresentação da proposta. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art.
4º, IX)
Do
Monitoramento, Avaliação, Acompanhamento e Controle
(Origem:
PRT MS/GM 1248/2013, CAPÍTULO IV)
Art.
746. Para fins de monitoramento, avaliação, acompanhamento e controle da
aplicação dos recursos repassados por meio do Fundo Nacional de Saúde, ficam
estabelecidos os seguintes prazos máximos a serem cumpridos pelos entes
federativos e pelos estabelecimentos hospitalares privados beneficiários:
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 22)
I
- 6 (seis) meses, a contar da data da liberação do incentivo financeiro, para
conclusão da reforma e/ou ampliação dos ambientes; e (Origem: PRT MS/GM
1248/2013, Art. 22, I)
II
- 90 (noventa) dias após a conclusão da reforma e/ou ampliação para início do
efetivo funcionamento dos ambientes reformados e/ou ampliados. (Origem: PRT
MS/GM 1248/2013, Art. 22, II)
§
1º Caso sejam descumpridos quaisquer prazos definidos neste artigo, os entes
federativos e os estabelecimentos hospitalares privados beneficiários deverão
encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias do término dos citados prazos, as
justificativas ao Ministério da Saúde especialmente ao DRAC/SAS/MS e ao
DEGES/SGTES/MS, para análise. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 22, § 1º)
§
2º Caso aceitas as justificativas, o Ministério da Saúde poderá prorrogar o
prazo de que trata o inciso I do "caput" por até 6 (seis) meses e o
prazo de que trata o inciso II do "caput" por até 90 (noventa) dias.
(Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 22, § 2º)
§
3º Caso não haja apresentação de justificativas pelos estabelecimentos
hospitalares privados beneficiários ou o Ministério da Saúde não aceite as que
forem apresentadas, o estabelecimento estará sujeito à devolução imediata dos
recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em
lei. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 22, § 3º)
§
4º Caso não haja apresentação de justificativas pelos entes federativos
beneficiários ou o Ministério da Saúde não aceite as que forem apresentadas, o
ente federativo beneficiário estará sujeito, no que for pertinente, à devolução
imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária
prevista em lei, ou ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de
janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT
MS/GM 1248/2013, Art. 22, § 4º)
§
5º O monitoramento de que trata este artigo não dispensa o ente federativo
beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos
por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art.
22, § 5º)
Art.
747. Além do disposto no art. 746, caberá aos órgãos de controle interno,
especialmente à área finalística, o monitoramento da correta aplicação dos
recursos oriundos dos incentivos financeiros previstos nesta Seção. (Origem:
PRT MS/GM 1248/2013, Art. 23)
Art.
748. Compete às Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios o monitoramento e a avaliação direta e continuada dos Programas de
Residência Médica, em articulação com as instituições formadoras e as COREME,
por meio dos contratos, convênios ou instrumentos congêneres firmados e de
visitas técnicas para avaliação do seu funcionamento. (Origem: PRT MS/GM
1248/2013, Art. 24)
Parágrafo
Único. Caberá às Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, em articulação com as instituições formadoras e as COREME,
informar, periodicamente, ao DEGES/SGTES/MS sobre o monitoramento e avaliação
dos Programas beneficiados pelos recursos definidos nesta Seção, por meio de
relatório anual. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 24, Parágrafo Único)
Art.
749. Os entes federativos e estabelecimentos hospitalares privados
beneficiários enviarão relatórios semestrais ao DRAC/SAS/MS e ao DEGES/SGTES/MS
com a descrição analítica da aplicação dos recursos dos incentivos financeiros
percebidos, assinado pelo gestor do estabelecimento hospitalar e pelo
coordenador da COREME local. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Art. 25)
Do
Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB)
Art.
750. Esta Seção dispõe sobre a criação das Comissões de Coordenação Estadual e
do Distrito Federal do Programa de Valorização do Profissional da Atenção
Básica (PROVAB) e cria incentivo financeiro para manutenção e execução de suas
atividades no ano de 2013. (Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 1º)
Art.
751. As Comissões de Coordenação Estadual e do Distrito Federal do PROVAB
constituem-se instâncias de coordenação, orientação e execução das atividades
necessárias à execução do PROVAB no âmbito do respectivo ente federativo.
(Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 2º)
§
1º As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal são responsáveis
pela implantação da respectiva Comissão de Coordenação Estadual ou do Distrito
Federal do PROVAB e pela indicação do Coordenador Estadual. (Origem: PRT MS/GM
568/2013, Art. 2º, § 1º)
§
2º As Comissões de Coordenação Estadual e do Distrito Federal do PROVAB
atenderão às regras e diretrizes técnicas fixadas pela Comissão Coordenadora do
PROVAB de que trata a Portaria Interministerial nº 2.087/MS/MEC, de 1º de
setembro de 2011. (Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 2º, § 2º)
Art.
752. As Comissões de Coordenação Estadual e do Distrito Federal do PROVAB terão
a seguinte composição mínima: (Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 3º)
I
- Representação do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 3º,
I)
II
- Representação da Secretaria Estadual de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 568/2013,
Art. 3º, II)
III
- Conselho de Secretários Municipais de Saúde - COSEMS; e (Origem: PRT MS/GM
568/2013, Art. 3º, III)
IV
- Representação das Instituições Supervisoras. (Origem: PRT MS/GM 568/2013,
Art. 3º, IV)
Parágrafo
Único. O Coordenador Estadual será indicado pelas Secretarias de Saúde dos
Estados e do Distrito Federal entre os membros da Comissão de Coordenação
Estadual e do Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 568/2013, Art. 3º, Parágrafo
Único)
Do
Comitê Estratégico para o Aperfeiçoamento da Qualidade da Formação de
Profissionais de Saúde e de Estudos de Necessidade de Profissionais de Saúde e
de Especialistas para o SUS
Art.
753. Fica constituído o Comitê Estratégico, no âmbito do Ministério da Saúde,
que deverá subsidiar o planejamento de iniciativas com o objetivo de
aperfeiçoar a qualidade da formação dos profissionais de saúde e de
especialistas de acordo com as necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS).
(Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 1º)
Art.
754. O Comitê de que trata o art. 753 será composto por: (Origem: PRT MS/GM
266/2012, Art. 2º)
I
- Ministro de Estado da Saúde, que o presidirá; (Origem: PRT MS/GM 266/2012,
Art. 2º, I)
II
- Coordenador-Executivo do Conselho Técnico-Consultivo, designado pelo Ministro
de Estado da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 2º, II)
III
- Secretária-Executiva do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 266/2012,
Art. 2º, III)
IV
- Secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM
266/2012, Art. 2º, IV)
V
- Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da
Saúde. (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 2º, V)
Art.
755. O Comitê Estratégico será assessorado por um Conselho Técnico-Consultivo,
composto por quinze membros, sendo especialistas de notório saber nas áreas de
que trata o art. 753, representantes de entidades profissionais ou de ensino ou
gestores da área da saúde. (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 3º)
§
1º Os representantes do Conselho Técnico-Consultivo serão indicados pelo
Coordenador-Executivo do Conselho Técnico-Consultivo e designados pelo Ministro
de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 3º, § 1º)
§
2º O Coordenador-Executivo encaminhará ao Comitê Estratégico os resultados dos
trabalhos e as propostas técnicas do Conselho. (Origem: PRT MS/GM 266/2012,
Art. 3º, § 2º)
Art.
756. Compete ao Comitê Estratégico: (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 4º)
I
- elaborar projetos de apoio ao aperfeiçoamento da qualidade da formação dos
profissionais de saúde e identificação da necessidade de oferta de formação de
profissionais de saúde e de especialistas; (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art.
4º, I)
II
- sugerir estudos de avaliação do impacto das medidas adotadas; e (Origem: PRT
MS/GM 266/2012, Art. 4º, II)
III
- apresentar propostas de ações dirigidas ao provimento e fixação de
profissionais de saúde em localidades e populações desassistidas de atenção à
saúde. (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 4º, III)
§
1º O Comitê Estratégico terá, no mínimo, 4 (quatro) reuniões ordinárias
anualmente e reuniões extraordinárias, convocadas pelo Ministro de Estado da
Saúde. (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 4º, § 1º)
§
2º O Conselho Técnico-Consultivo se reunirá, a qualquer tempo, mediante
provocação do seu Coordenador-Executivo. (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 4º,
§ 2º)
§
3º O membro impossibilitado de participar em reunião do Comitê Estratégico ou
do Conselho Técnico-Consultivo deverá comunicar a sua ausência ao Gabinete do
Ministro com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis. (Origem: PRT MS/GM
266/2012, Art. 4º, § 3º)
§
4º As reuniões do Conselho Técnico-Consultivo acontecerão preferencialmente em
Brasília-DF. (Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 4º, § 4º)
Art.
757. O Comitê Estratégico e o Conselho Técnico-Consultivo terão o apoio
administrativo do Gabinete do Ministro para o desempenho de suas atividades.
(Origem: PRT MS/GM 266/2012, Art. 5º)
Art.
758. As funções dos membros do Comitê Estratégico e dos representantes do
Conselho Técnico-Consultivo não serão remuneradas e seu exercício será
considerado de relevância para o serviço público. (Origem: PRT MS/GM 266/2012,
Art. 6º)
Art.
759. O Gabinete do Ministro adotará as providências necessárias para a
operacionalização das atividades de que tratam esta Seção. (Origem: PRT MS/GM
266/2012, Art. 7º)
Do
Programa de Qualificação e Estruturação da Gestão do Trabalho e da Educação no
SUS (PROGESUS)
Art.
760. Fica instituído o Programa de Qualificação e Estruturação da Gestão do
Trabalho e da Educação no SUS (ProgeSUS), para colaborar técnica e
financeiramente com a execução de projetos voltados ao fortalecimento dos
Setores de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde de Secretarias de Saúde de
estados, do Distrito Federal e de municípios. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006,
Art. 1º)
Art.
761. O ProgeSUS tem os seguintes componentes: (Origem: PRT MS/GM 2261/2006,
Art. 2º)
I
- componente I: financiamento para a modernização dos Setores de Gestão do
Trabalho e da Educação na Saúde de Secretarias de Saúde de Estados, do Distrito
Federal e de Municípios por meio da aquisição de mobiliário e de equipamentos
de informática; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 2º, I)
II
- componente II: disponibilização, pelo Ministério da Saúde, de Sistema de
Informação Gerencial para o Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
das Secretarias de Saúde que desejarem adotá-lo; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006,
Art. 2º, II)
III
- componente III: capacitação de equipes dos Setores de Gestão do Trabalho e da
Educação na Saúde de Secretarias de Saúde de Estados, do Distrito Federal e de
Municípios; e (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 2º, III)
IV
- componente IV: participação no Sistema Nacional de Informações em Gestão do
Trabalho do SUS (InforSUS). (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 2º, IV)
§
1º O financiamento de que trata o art. 761, I não se destina à aquisição de
computadores portáteis. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 2º, § 1º)
§
2º O InforSUS, instituído e gerenciado pelo Ministério da Saúde, e alimentado
periodicamente pelos seus participantes, será integrado por um conjunto de
dados sobre a gestão do trabalho, definidos pela Comissão Intergestores do
ProgeSUS(CIP). (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 2º, § 2º)
Art.
762. O componente I do ProgeSUS será disponibilizado nas seguintes etapas:
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 3º)
I
- 1ª etapa: para estados, Distrito Federal e capitais; (Origem: PRT MS/GM
2261/2006, Art. 3º, I)
II
- 2ª etapa: para municípios que tenham mais de 1.000 postos de trabalho público
em saúde, conforme o Anexo LXXXIX ; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 3º, II)
III
- 3ª etapa: para municípios que tenham entre 500 e 1.000 postos de trabalho
público em saúde, conforme o Anexo XC ; e (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art.
3º, III)
IV
- 4ª etapa: para municípios que tenham menos de 500 postos de trabalho público
em saúde. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 3º, IV)
§
1º O número de postos de trabalho público em saúde dos municípios citados nos
incisos II a IV do caput deste artigo tem por base a pesquisa IBGE/AMS,
realizada em 2002. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 3º, § 1º)
§
2º Em cada etapa, o Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
publicará edital convocando as Secretarias de Saúde a apresentar projetos
voltados ao fortalecimento de seus Setores de Gestão do Trabalho e da Educação
na Saúde, fixando os necessários prazos, o valor máximo do financiamento e os
critérios de seleção e classificação, os desta, exclusivamente, para a 4ª
etapa. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 3º, § 2º)
§
3º O edital de convocação será disponibilizado no endereço eletrônico
www.saude.gov.br/degerts, a partir da data da publicação do seu extrato no
Diário Oficial da União. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 3º, § 3º)
§
4º As etapas de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo poderão ser
executadas concomitantemente. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 3º, § 4º)
Art.
763. Para participar do componente I do ProgeSUS, os estados, o Distrito
Federal e os municípios deverão observar os seguintes requisitos: (Origem: PRT
MS/GM 2261/2006, Art. 4º)
I
- possuir setor de gestão do trabalho e da educação na saúde na própria
estrutura organizacional da Secretaria de Saúde ou comprometer-se a inseri-lo
em prazo certo, especificado no próprio Projeto; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006,
Art. 4º, I)
II
- possuir área física adequada para o setor nas dependências da própria
Secretaria de Saúde, funcionando com equipe específica, ou comprometer-se a
instalá-lo em prazo certo, especificado no próprio Projeto; (Origem: PRT MS/GM
2261/2006, Art. 4º, II)
III
- aderir aos componentes III e IV do ProgeSUS; e (Origem: PRT MS/GM 2261/2006,
Art. 4º, III)
IV
- atender às demais exigências previstas em normas que regulem o repasse de
recursos para o financiamento do Sistema Único de Saúde. (Origem: PRT MS/GM
2261/2006, Art. 4º, IV)
Art.
764. Para participar exclusivamente dos componentes II e/ou III do ProgeSUS, os
estados, o Distrito Federal ou os municípios deverão encaminhar sua solicitação
diretamente à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES),
do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 5º)
§
1º O deferimento da solicitação dependerá da observância dos seguintes
requisitos: (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 5º, § 1º)
I
- para o componente II: (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 5º, § 1º, I)
a)
existência de equipamentos de informática com configuração adequada às
exigências do Sistema de Informação Gerencial; e (Origem: PRT MS/GM 2261/2006,
Art. 5º, § 1º, I, a)
b)
disponibilização de profissional do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação
na Saúde para ser capacitado a operar o Sistema de Informação Gerencial;
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 5º, § 1º, I, b)
II
- para o componente III: (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 5º, § 1º, II)
a)
disponibilização de profissional do Setor para participar de processo de
capacitação; e (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 5º, § 1º, II, a)
b)
atendimento das exigências metodológicas do processo de capacitação oferecido.
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 5º, § 1º, II, b)
§
2º Em relação art. 764, § 1º , II, o atendimento da solicitação observará o
previsto em portaria específica, expedida pelo Secretário de Gestão do Trabalho
e da Educação na Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 5º, § 2º)
Art.
765. Os projetos deverão ser encaminhados à SGTES, contendo: (Origem: PRT MS/GM
2261/2006, Art. 6º)
I
- o Plano de Estruturação do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
da Secretaria de Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 6º, I)
II
- o Plano de Qualificação da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde da
Secretaria de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 6º, II)
Art.
766. O Plano de Estruturação do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde deverá conter: (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 7º)
I
- justificativa; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 7º, I)
II
- objetivos (geral e específico); (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 7º, II)
III
- planejamento das ações estruturantes; e (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art.
7º, III)
IV
- Planilha de Custo. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 7º, IV)
Parágrafo
Único. A Planilha de Custo deverá apresentar o valor total do projeto, no que
se refere ao Componente I do ProgeSUS, detalhando os itens de mobiliário e de
equipamentos de informática que serão adquiridos. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006,
Art. 7º, Parágrafo Único)
Art.
767. O Plano de Qualificação da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
deverá conter: (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 8º)
I
- justificativa; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 8º, I)
II
- objetivos (geral e específico); e (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 8º, II)
III
- planejamento das ações de qualificação. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art.
8º, III)
Parágrafo
Único. O Plano deverá apresentar as ações necessárias ao enfrentamento das
principais dificuldades encontradas no campo da gestão, da negociação e da
educação na saúde, e os seus respectivos prazos de execução. (Origem: PRT MS/GM
2261/2006, Art. 8º, Parágrafo Único)
Art.
768. Os projetos deverão ser encaminhados juntamente com os seguintes
documentos, após sua aprovação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB):
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º)
I
- ofício assinado pelo gestor de saúde ( Anexo XCI ); (Origem: PRT MS/GM
2261/2006, Art. 9º, I)
II
- declaração de adesão, alimentação e atualização do InforSUS ( Anexo XCII );
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, II)
III
- ato formal da instituição do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde vinculado à estrutura da Secretaria de Saúde, quando existente; e
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, III)
IV
- cópia da ata ou da resolução de sua aprovação na CIB. (Origem: PRT MS/GM
2261/2006, Art. 9º, IV)
§
1º Em 30 (trinta) dias, contados do término do prazo indicado para a conclusão
do componente I do ProgeSUS, o gestor de saúde deverá apresentar à SGTES o
relatório de sua execução. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, § 1º)
§
2º A homologação de projetos, em cada etapa do componente I, compete ao
Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e será formalizada por
meio de portaria publicada imediatamente após o encerramento da fase de análise
e verificação de atendimento de exigências para o repasse de recursos para o
financiamento do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, § 2º)
§
3º A portaria de que trata o art. 768, § 2º deverá conter: (Origem: PRT MS/GM
2261/2006, Art. 9º, § 3º)
I
- a relação das Secretarias de Saúde cujos projetos foram homologados; e
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, § 3º, I)
II
- a relação das Secretarias de Saúde cuja homologação dos projetos encontra-se
pendente de alguma adequação, indicando-se esta e o prazo para sua
apresentação. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, § 3º, II)
§
4º Após o transcurso do prazo de que trata o art. 768, § 3º , II, o Secretário
de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde publicará nova portaria, contendo:
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, § 4º)
I
- a relação das Secretarias de Saúde cujos projetos foram homologados; e
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 9º, § 4º, I)
II
- a relação das Secretarias de Saúde cujos projetos deixaram de ser homologados
porque não sofreram as necessárias adequações. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006,
Art. 9º, § 4º, II)
Art.
769. A gestão do ProgeSUS e a verificação da adequação dos projetos competem ao
Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde (DEGERTS/SGTES/MS).
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 10)
Parágrafo
Único. A gestão do ProgeSUS será exercida pelo Diretor do Departamento de
Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde e, em seu impedimento, pelo
Coordenador-Geral da Gestão do Trabalho em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006,
Art. 10, Parágrafo Único)
Art.
770. Fica constituída a Comissão Intergestores do ProgeSUS (CIP), com a
seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 11)
I
- três representantes do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em
Saúde (DEGERTS/SGTES/MS); (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 11, I)
II
- dois representantes do Departamento de Gestão da Educação na Saúde
(DEGES/SGTES/MS); (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 11, II)
III
- um representante da Coordenação-Geral de Recursos Humanos (CGRH), da
Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art.
11, III)
IV
- um representante do Departamento de Informação e Informática do SUS
(DATASUS), da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM
2261/2006, Art. 11, IV)
V
- dois representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 11, V)
VI
- dois representantes do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde
(CONASEMS). (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 11, VI)
§
1º Incumbe aos órgãos e às entidades relacionadas neste artigo a indicação de
seus respectivos representantes. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 11, § 1º)
§
2º A indicação de que trata o art. 770, § 1º deverá ser feita por escrito e
dirigida ao Diretor do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em
Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 11, § 2º)
Art.
771. Compete à CIP: (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 12)
I
- apresentar proposições sobre o conteúdo e a metodologia das ações de
cronograma de desenvolvimento de cada ação; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art.
12, I)
II
- apresentar proposições de melhoria para o funcionamento dos Setores de Gestão
do Trabalho e da Educação na Saúde das Secretarias de Saúde de estados, do
Distrito Federal e de municípios; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 12, II)
III
- apresentar proposição referente aos indicadores que serão usados na avaliação
do impacto do ProgeSUS no que tange ao fortalecimento dos Setores de Gestão do
Trabalho e da Educação na Saúde das Secretarias de Saúde de estados, do
Distrito Federal e de municípios; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 12, III)
IV
- acompanhar e apresentar proposições que contribuam para a eficaz execução do
ProgeSUS; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 12, IV)
V
- avaliar e classificar os projetos apresentados pelas Secretarias Municipais
de Saúde na 4ª etapa do componente I do ProgeSUS; e (Origem: PRT MS/GM
2261/2006, Art. 12, V)
VI
- definir o conjunto de dados que conformarão o Sistema Nacional de Informações
em Gestão do Trabalho do SUS e a forma como os Setores de Gestão do Trabalho e
da Educação na Saúde das Secretarias de Saúde irão alimentá-lo. (Origem: PRT
MS/GM 2261/2006, Art. 12, VI)
Art.
772. A CIP será coordenada pelo Diretor do DEGERTS, ou, por sua delegação, por
qualquer outro membro. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 13)
Art.
773. A CIP contará com assessores técnicos, indicados pelo seu Coordenador, e
poderá convidar especialista ou instituições para contribuir com a execução dos
seus trabalhos. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 14)
Art.
774. Ao DEGERTS incumbe garantir os meios necessários à consecução das
atribuições da CIP. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 15)
Art.
775. A CIP reunir-se-á periodicamente ou sempre que convocada pelo seu
Coordenador. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 16)
Art.
776. Os Municípios compreendidos nas etapas 3ª e 4ª previstas no art. 762
deverão observar os seguintes requisitos para participar do componente I do
ProgeSUS: (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-A)
I
- designação, de ofício, pelo gestor municipal de saúde, de técnico responsável
pela área da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (RH); (Origem: PRT MS/GM
2261/2006, Art. 4º-A, I)
II
- estabelecimento de espaço físico na Secretaria de Saúde, para desenvolvimento
das atividades da área; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-A, II)
III
- compromisso de liberar o técnico responsável pelas atividades da área para
participar dos processos de capacitação desenvolvidos no âmbito do ProgeSUS;
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-A, III)
IV
- declaração de adesão ao Sistema Nacional de Informações em Gestão do Trabalho
no SUS (art. 761, IV) e compromisso com sua alimentação e atualização; e
(Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-A, IV)
V
- apresentar cópia das atribuições e responsabilidades sanitárias referentes
aos eixos 5 e 6 (Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, respectivamente) do
Termo de Compromisso de Gestão Municipal, publicado em Portaria do Ministério
da Saúde após sua homologação na CIT. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-A,
V)
Parágrafo
Único. Os incisos I, II, III e IV devem estar contemplados no Plano de
Estruturação do Setor de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e o inciso V
no Plano de Qualificação da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. (Origem:
PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-A, Parágrafo Único)
Art.
777. O projeto contendo o Plano de Estruturação do Setor de Gestão do Trabalho
e da Educação na Saúde e o Plano de Qualificação da Gestão do Trabalho e da
Educação na Saúde deve ser encaminhado à Secretaria de Gestão do Trabalho e da
Educação na Saúde juntamente com os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM
2261/2006, Art. 4º-B)
I
- ofício assinado pelo gestor de saúde; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art.
4º-B, I)
II
- declaração de adesão, alimentação e atualização do InforSUS; (Origem: PRT
MS/GM 2261/2006, Art. 4º-B, II)
III
- ofício do gestor municipal de saúde designando técnico responsável pelas
atividades da área da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (RH), bem como
informando a instalação de espaço físico, dentro da Secretaria de Saúde, para
desenvolvimento das atividades da área; (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art.
4º-B, III)
IV
- cópia da ata ou da resolução de sua aprovação na CIB; e (Origem: PRT MS/GM
2261/2006, Art. 4º-B, IV)
V
- cópia das atribuições e responsabilidades sanitárias referentes aos eixos 5 e
6 (Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, respectivamente) do Termo de
Compromisso de Gestão Municipal, publicado em Portaria do Ministério da Saúde
após sua homologação na CIT. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-B, V)
Parágrafo
Único. Os projetos aprovados serão priorizados nas ações de qualificação do
ProgeSUS, bem como será oferecido à Secretaria de Saúde o Sistema de Informação
Gerencial específico para a Gestão do Trabalho e capacitação em sua instalação
e operação. (Origem: PRT MS/GM 2261/2006, Art. 4º-B, Parágrafo Único)
Seção
VIII
Do
Plano Nacional de Fortalecimento das Residências em Saúde
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
Art.
777-A. Fica instituído o Plano Nacional de Fortalecimento das Residências em
Saúde, que visa valorizar e qualificar residentes, corpo docente-assistencial e
gestores de programas de residência em saúde e apoiar institucionalmente
programas de residência em saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
§
1º A oferta das ações relativas ao plano ocorrerá em ciclos trienais, sendo o
primeiro ciclo correspondente ao triênio 2021-2023. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
§
2º Ao término de cada ciclo, o plano será submetido à avaliação das ações e do
orçamento executado, para fins de planejamento de novo triênio. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
Art.
777-B. Para fins desta portaria, consideram-se: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
I
- corpo docente-assistencial: profissionais vinculados às instituições
formadoras, que participam do desenvolvimento das estratégias pedagógicas, das
atividades teóricas e teórico-práticas, composto por docentes, tutores e
preceptores; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.598 de 15.07.2021)
II
- criação de programas de residência em saúde: desenvolvimento de propostas
para criação de novos programas de residência em saúde a serem submetidas aos
processos de credenciamento da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou
Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS); (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
III
- gestores de programas de residência em saúde: coordenadores de Comissão de
Residência Médica (COREME) ou Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde
(COREMU), ou coordenadores e supervisores de programas de residência em saúde; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
IV
- instituições elegíveis: instituições federais vinculadas ao Ministério da
Saúde (MS), instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação (MEC),
instituições privadas sem fins lucrativos, órgãos e instituições públicas
municipais, estaduais e distritais; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
V
- preceptores: profissionais de saúde, declarados por instituições elegíveis,
como responsáveis por conduzir e supervisionar, por meio de orientação e
acompanhamento, os residentes em seu respectivo programa de residência em
saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.598 de 15.07.2021)
VI
- reativação de programas de residência em saúde: recredenciamento de programas
de residência em saúde que já foram contemplados com bolsas de residência
financiadas pelo Ministério da Saúde e que estão impossibilitados de funcionar
regularmente; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.598 de 15.07.2021)
VII
- reestruturação de programas de residência em saúde: programas de residência
em saúde, com ato autorizativo vigente, que já foram contemplados com bolsas de
residência financiadas pelo Ministério da Saúde e que demandem suporte técnico
a respeito de aspectos que afetem seu funcionamento; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
VIII
- residências em saúde: residências médicas definidas na Lei nº 6.932, de 7 de
julho de 1981, e residências em área profissional da saúde definidas na Lei nº
11.129, de 30 de junho de 2005; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
IX
- residentes: profissionais de saúde inscritos em programas de residência em
saúde aprovados pela CNRM ou CNRMS. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
Art.
777-C. São objetivos do Plano Nacional de Fortalecimento das Residências em
Saúde: (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.598 de 15.07.2021)
I
- valorizar e qualificar residentes, corpo docente-assistencial e gestores de
programas de residência em saúde; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
II
- fortalecer a atuação do preceptor na formação do residente; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
III
- contribuir, de forma complementar, para a formação qualificada de
profissionais de saúde, em especialidades, áreas de atuação e áreas de
concentração prioritárias para o SUS; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
IV
- apoiar institucionalmente programas de residência em saúde; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
V
- ampliar o número de programas de residência em saúde com bolsas financiadas
pelo Ministério da Saúde (MS), em regiões prioritárias para o SUS; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
VI
- contribuir para a oferta de profissionais especializados, egressos de
programas de residência em saúde, nas regiões prioritárias para o SUS. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
Art.
777-D. O plano se desenvolverá por meio de três eixos: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
I
- Ofertas Educacionais: consiste em um conjunto de ações de capacitação e
qualificação profissional de residentes, corpo docente-assistencial e gestores
de programas de residência em saúde, na modalidade de cursos, apoio à produção
científica e outros processos formativos; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
II
- Valorização Ensino-Assistencial: consiste em cursos para qualificação do
corpo docente-assistencial com intuito de aprimorar o conhecimento científico
e, consequentemente, contribuir de maneira qualitativa e quantitativa no ensino
e na formação de novos especialistas, e com a produção científica no país; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
III
- Apoio Institucional: consiste em um conjunto de ações de apoio técnico,
pedagógico e institucional às instituições proponentes de programas de
residência em saúde na elaboração de projetos pedagógicos e na condução de
processos administrativos para a criação, reativação ou reestruturação de
programas de residência, em conformidade com as necessidades e capacidades
loco-regionais do SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 1.598 de 15.07.2021)
Subseção
I
Das
Ações de Ofertas Educacionais
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
Art.
777-E. O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da
Educação na Saúde (SGTES), disponibilizará ofertas educacionais para capacitar
e qualificar os residentes, o corpo docente-assistencial e os gestores de
programas de residência em saúde. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
§
1º As ofertas serão disponibilizadas por meio de contratos, convênios ou
instrumentos congêneres, firmados entre o MS e as instituições parceiras. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
§
2º As ações de ofertas educacionais poderão ser disponibilizadas a todos os
residentes, corpo docente-assistencial e gestores de programas de residência em
saúde, exceto as ofertas com critérios de seleção definidos em regulamentação
específica. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.598 de 15.07.2021)
Art.
777-F. Os residentes, corpo docente-assistencial e gestores de programas de
residência em saúde poderão aderir ao plano, por meio da inscrição em ações de
capacitação ou qualificação, segundo o regulamento de cada oferta educacional. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
Parágrafo
único. As ofertas educacionais e as condições para adesão serão
disponibilizadas nos portais https://sigresidencias.saude.gov.br e
https://registra-rh.saude.gov.br. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
Art.
777-G. O monitoramento será realizado pela SGTES, por meio da análise de
relatórios periódicos de execução dos cursos, com informações administrativas e
financeiras, incluindo listas de inscritos, desistentes e concluintes dos
cursos realizados. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.598 de 15.07.2021)
Subseção
II
Das
Ações de Valorização Ensino-Assistencial
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
Art.
777-H. O Ministério da Saúde, por meio da SGTES, apoiará e desenvolverá ações
de aprimoramento do conhecimento científico e contribuirá de maneira
qualitativa e quantitativa no ensino e na formação de novos especialistas, bem
como na produção científica no país. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
§
1º As ações do eixo de valorização ensino-assistencial são destinadas ao corpo
docente-assistencial de programas de residência em saúde credenciados pela CNRM
e CNRMS, exceto das instituições privadas com fins lucrativos. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
§
2º É vedado ao corpo docente-assistencial a adesão em mais de um edital
simultaneamente, ainda que atuem em mais de um programa de residência em saúde,
sendo limitada a concessão de um incentivo financeiro por profissional. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
Art.
777-I. Serão ofertados editais de seleção para o corpo docente-assistencial
previamente declarados por seus coordenadores no Cadastro Nacional
Docente-Assistencial, disponível no Portal Registra-RH Saúde
https://registra-rh.saude.gov.br. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
§
1º Poderão ser declarados no Cadastro Nacional Docente-Assistencial todos os
docentes, tutores e preceptores de programas de residência autorizados no
âmbito das respectivas comissões nacionais. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
§
2º Cada edital poderá ser destinado a um público-alvo específico do corpo
docente-assistencial. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.598 de 15.07.2021)
§
3º O edital de seleção deverá prever, dentre outros: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
I
- os compromissos do corpo docente-assistencial de programas de residências em
saúde selecionados, como a comprovação de apresentação: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
a)
de projetos de intervenção; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 1.598 de 15.07.2021)
b)
de produção de artigos científicos; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
c)
de participação em inquéritos elaborados pelo Ministério da Saúde; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
II
- as hipóteses de devolução do incentivo financeiro. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
Art.
777-J. Haverá concessão de incentivo financeiro ao corpo docente-assistencial
de programas de residências em saúde selecionados via edital, mediante a
participação em capacitações profissionais. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
§
1º O valor referente ao incentivo financeiro previsto nesta subseção
corresponde ao estabelecido para a bolsa de mestrado pela Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
§
2º A atualização do valor atribuído ao incentivo de valorização
ensino-assistencial ocorrerá após revisão pela CAPES para a bolsa de mestrado e
dependerá da inclusão e aprovação no Projeto de Lei do Orçamento Anual (PLOA)
para o exercício seguinte, sendo vedado o pagamento retroativo. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
Art.
777-K. O monitoramento será realizado pela SGTES, por meio do acompanhamento da
entrega dos compromissos estabelecidos em editais. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
Subseção
III
Das
Ações de Apoio Institucional
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
Art.
777-L. O Ministério da Saúde, por meio da SGTES, ofertará ações de apoio
técnico, pedagógico e institucional às instituições proponentes de programas de
residência em saúde na elaboração de projetos pedagógicos e na condução de
processos administrativos para criação, reativação ou reestruturação de
programas de residência em saúde, em conformidade com as necessidades e
capacidades loco-regionais do SUS. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
Parágrafo
único. As ações de apoio institucional serão executadas em parceria com
instituições federais, mediante a celebração de termo de execução
descentralizada. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.598 de 15.07.2021)
Art.
777-M. As regiões prioritárias serão definidas pela SGTES a cada ciclo trienal,
em conjunto com o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), Conselho
Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), Comissão Nacional de
Residência Médica (CNRM) e Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em
Saúde (CNRMS), por meio da análise de indicadores sanitários e de recursos
humanos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.598 de 15.07.2021)
Art.
777-N. A adesão ocorrerá mediante chamada pública, na qual poderão participar
os entes da federação integrantes das regiões prioritárias. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
Art.
777-O. As ações do eixo Apoio Institucional serão desenvolvidas e acompanhadas
por Apoiadores Técnicos Loco-Regionais. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
§
1º Poderão ser Apoiadores Técnicos Loco-Regionais: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
I
- membros representantes das Comissões Estaduais de Residência Médica (CEREMs);
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de
15.07.2021)
II
- membros representantes das comissões descentralizadas da residência
multiprofissional em saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 1.598 de 15.07.2021)
III
- membros representantes das Secretarias Estaduais de Saúde; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
IV
- membros representantes dos Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde
(COSEMS). (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.598 de 15.07.2021)
§
2º Os Apoiadores Técnicos Loco-Regionais deverão ter conhecimento e experiência
em saúde pública, residências em saúde ou em relação ao Sistema Único de Saúde
(SUS). (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.598 de 15.07.2021)
Art.
777-P. Aos Apoiadores Técnicos Loco-Regionais poderão ser concedidos incentivos
de natureza técnico-pedagógica ou a título de bolsa, conforme critérios
estabelecidos pelas instituições federais, mediante a articulação local das
atividades necessárias para o desenvolvimento das ações de criação,
reestruturação e reativação dos programas de residência em saúde no território.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de
15.07.2021)
Parágrafo
único. Os incentivos de que tratam o caput deverão ter como referência os
valores pagos aos bolsistas pesquisadores das universidades federais. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
Art.
777-Q. O monitoramento será realizado pela SGTES, por meio da análise de
relatórios e indicadores referentes ao processo de criação, reativação e
reestruturação de programas de residência em saúde. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
Subseção
IV
Da
Competência para Execução do Plano
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
Art.
777-R. O Plano Nacional de Fortalecimento das Residências em Saúde será
coordenado pelo Ministério da Saúde, por meio da SGTES, à qual compete: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
I
- coordenar, acompanhar e monitorar a execução das ações descritas no Plano e
os resultados obtidos; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 1.598 de 15.07.2021)
II
- estabelecer e implementar os procedimentos e critérios de adesão ao Plano; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
III
- propor ofertas educacionais complementares, em conjunto com o CONASS,
CONASEMS, CNRM, CNRMS, observadas as diretrizes gerais estabelecidas pelas
respectivas comissões; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 1.598 de 15.07.2021)
IV
- desenvolver mecanismos técnico-pedagógico e institucional, em conjunto com o
CONASS, CONASEMS, CNRM, CNRMS, que possibilitem o apoio institucional na
criação, reativação e reestruturação de programas de residência em saúde; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
V
- definir as metas e os indicadores de cada eixo do Plano. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
Parágrafo
único. Para a execução das atividades do Plano, a SGTES poderá celebrar
contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observada a legislação
aplicável e os princípios regentes da Administração Pública. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
Subseção
V
Disposições
Finais
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
Art.
777-S. Os recursos orçamentários para a execução das ações da União de que
trata esta Portaria recairão sobre o orçamento do MS, onerando a Categoria
Funcional Programática 10.128.5021.20YD.0001 - Educação e Formação em Saúde. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.598 de 15.07.2021)
Parágrafo
único. Para a execução deste Plano, deverão ser respeitados os limites
orçamentários da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
(SGTES). (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.598 de 15.07.2021)
Art.
777-T. A SGTES resolverá eventuais casos omissos e poderá dispor sobre normas
regulamentares para a execução do Plano.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.598 de 15.07.2021)
Seção IX (Nova Redação dada pela Portaria n° 5803, de 28/11/2024)
Do Programa
Nacional de Apoio a Permanência, Diversidade e Visibilidade para discentes na
área da saúde - AFIRMASUS (Nova Redação dada pela Portaria n° 5803, de 28/11/2024)
Art. 777-U.
Fica instituído o Programa Nacional de Apoio a Permanência, Diversidade e
Visibilidade para discentes na área da saúde - AFIRMASUS, na forma do Anexo
CXII a esta Portaria. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5803, de 28/11/2024)
Art. 777-U
Fica instituído o Programa Nacional de Vivências no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS, na forma do Anexo CXI a esta Portaria. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6098, de 16/12/2024)
CAPÍTULO
II
DA
DESPRECARIZAÇÃO DO TRABALHO NO SUS
Do
Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização do Trabalho no SUS
Art.
778. Fica criado o Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização do
Trabalho no SUS, vinculado à Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS
(MNNP-SUS), objetivando: (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º) (com redação
dada pela PRT MS/GM 2729/2013)
I
- fixar as diretrizes para o recadastramento nacional dos trabalhadores com
vínculo de trabalho precário, e estabelecer, para este, o cronograma de sua
realização; (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, I)
II
- definir um modelo de cadastro mínimo para ser aplicado em todo o País, o qual
poderá ser adaptado para atender as necessidades e interesses locais; (Origem:
PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, II)
III
- monitorar as formas de substituição do trabalho precário nas três esferas de
governo (federal, estadual e municipal); (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º,
III)
IV
- dimensionar e estimular a realização de concurso público nas três esferas de
governo, em cumprimento de princípio constitucional e de recomendações de
resoluções das últimas Conferências Nacionais de Saúde e de Recursos Humanos;
(Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, IV)
V
- realizar o levantamento das formas de precarização do trabalho no SUS;
(Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, V)
VI
- indicar as formas legais de contratação, quando for o caso, e apresentar as
iniciativas requeridas para sua implementação, tendo em conta a política de
preservação do emprego e da renda dos ocupados no setor; (Origem: PRT MS/GM
2430/2003, Art. 1º, VI)
VII
- avaliar os impactos financeiros das medidas propostas e suas repercussões em
face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (D.O.U. de 05/05/2000),
que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal e dá outras providências; (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º,
VII)
VIII
- monitorar as decisões judiciais e os acordos extrajudiciais sobre finanças
públicas e gestão fiscal que versem sobre o disposto no inciso VII deste
artigo, buscando formular alternativas para superar possíveis entraves legais e
fiscais com gestores do SUS; (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, VIII)
IX
- induzir, por meio de cooperação com os demais entes federados, a adoção de
uma nova concepção de relações estáveis de trabalho no SUS - que erradique os
vínculos precários e valorize o trabalhador -, em benefício de melhorias na
qualidade do acesso e do atendimento dispensado aos usuários do SUS; (Origem:
PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, IX)
X
- propor mecanismos de financiamento pelo Governo Federal que estimulem as
formas legais de relações de trabalho no SUS, com especial ênfase para a
organização das equipes de saúde da família; (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art.
1º, X)
XI
- divulgar iniciativas adotadas na gestão do trabalho no SUS, de enfoque
multiprofissional, que dignifiquem o trabalho humano e a consequente melhoria
dos serviços de saúde no País; (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, XI)
XII
- apoiar e estimular a criação de Comitês Estaduais e Municipais de
Desprecarização do Trabalho no SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º,
XII)
XIII
- elaborar políticas e formular diretrizes para a desprecarização do trabalho
no SUS. (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 1º, XIII)
Art.
779. O Comitê terá a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art.
2º)
I
- 7 (sete) representantes do Ministério da Saúde, quais sejam: (Origem: PRT
MS/GM 2430/2003, Art. 2º, I)
a)
a Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; (Origem: PRT MS/GM
2430/2003, Art. 2º, I, a)
b)
a Diretora do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, I, b)
c)
o Coordenador-Geral de Gestão do Trabalho em Saúde; (Origem: PRT MS/GM
2430/2003, Art. 2º, I, c)
d)
o Coordenador-Geral da Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde; (Origem:
PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, I, d)
e)
a Diretora do Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, I, e)
f)
o Diretor do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas da
Secretaria de Atenção à Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, I, f)
g)
o Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde; (Origem: PRT
MS/GM 2430/2003, Art. 2º, I, g)
II
- 1 (um) representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
(Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, II)
III
- 1 (um) representante do Ministério do Trabalho; (Origem: PRT MS/GM 2430/2003,
Art. 2º, III)
IV
- 1 (um) representante do Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde
(CONASS); (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, IV)
V
- 1 (um) representante do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde
(CONASEMS); (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, V)
VI
- 1 (um) representante de empregador privado que integre a Mesa Nacional de
Negociação Permanente do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, VI)
VII
- 6 (seis) representantes de trabalhadores indicados pela Mesa Nacional de
Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS). (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º,
VII) (com redação dada pela PRT MS/GM 2729/2013)
Parágrafo
Único. A exceção dos representantes do Ministério da Saúde, os demais
integrantes do Comitê serão livremente designados por meio de expediente
subscrito pelos representantes legais dos órgãos e instituições representadas.
(Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art.
780. Os trabalhos do Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização do
Trabalho no SUS serão coordenados por um representante da Secretaria de Gestão
do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS), que garantirá apoio técnico e de
pessoal necessários para o seu regular funcionamento. (Origem: PRT MS/GM
2430/2003, Art. 3º) (com redação dada pela PRT MS/GM 2729/2013)
§
1º Um representante dos trabalhadores de que trata o art. 779, VII será
escolhido por sua bancada para exercer a subcoordenação do Comitê. (Origem: PRT
MS/GM 2430/2003, Art. 3º, § 1º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
2729/2013)
§
2º Caberá ao coordenador de que trata o "caput" encaminhar à MNNP-SUS
as atas de reunião e demais atos exarados pelo Comitê, no prazo de 20 (vinte)
dias úteis. (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 3º, § 2º) (dispositivo
acrescentado pela PRT MS/GM 2729/2013)
Art.
781. Os acordos realizados no âmbito do Comitê Nacional Interinstitucional de
Desprecarização deverão ser homologados pela MNP-SUS, cuja Secretaria-Executiva
efetuará os encaminhamentos necessários. (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art.
3º-A)
Art.
782. Respeitado os limites impostos por seu objeto, o Comitê atuará da forma
mais ampla possível, gozando de autonomia para constituir grupos de trabalho,
se isso entender seja necessário. (Origem: PRT MS/GM 2430/2003, Art. 4º)
Da
Rede de Apoio à Desprecarização do Trabalho no Âmbito do SUS
Art.
783. Fica instituída a Rede de Apoio a Desprecarização do Trabalho no âmbito do
Sistema Único de Saúde, para propiciar o intercâmbio de informações entre o
Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização do Trabalho no SUS e os
comitês estaduais e municipais que dela participarem. (Origem: PRT MS/GM
928/2006, Art. 1º)
Parágrafo
Único. Poderão se integrar à Rede de Apoio as instituições ou entidades que
desenvolvam ações na área de gestão do trabalho. (Origem: PRT MS/GM 928/2006,
Art. 1º, Parágrafo Único)
Art.
784. A solicitação de adesão à Rede de Apoio a Desprecarização do Trabalho,
dirigida à Coordenação dos Trabalhos do Comitê Nacional Interinstitucional de
Desprecarização do Trabalho no SUS, e subscrita pelo representante legal do
requerente, deverá trazer, anexo, o ato formal de constituição deste. (Origem:
PRT MS/GM 928/2006, Art. 2º)
Parágrafo
Único. O não encaminhamento do meio de prova especificado pelo caput deste
artigo acarretará o indeferimento da solicitação caso a ausência não seja
remediada no prazo de dez dias. (Origem: PRT MS/GM 928/2006, Art. 2º, Parágrafo
Único)
Art.
785. A coordenação e subcoordenação dos trabalhos da Rede serão exercidas,
respectivamente, pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e
pelo Diretor do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 928/2006, Art. 3º)
Art.
786. A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde assegurará os
recursos necessários para o funcionamento da Rede, incluindo a comunicação
permanente entre os seus componentes, através de fóruns presenciais e/ou meio
eletrônico. (Origem: PRT MS/GM 928/2006, Art. 4º)
DO
PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS (PROADI-SUS)
Art.
787. O Anexo XCIII dispõe sobre o
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde
(PROADI-SUS).
DAS
TECNOLOGIAS EM SAÚDE
Do
Programa Nacional de Fomento à Produção Pública e Inovação no Complexo
Industrial da Saúde
(Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
Art.
788. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Programa
Nacional de Fomento à Produção Pública e Inovação no Complexo Industrial da
Saúde, que passa a integrar um conjunto de políticas adotadas para estimular a
eficiência produtiva no Complexo Industrial da Saúde, constituindo uma
prioridade tanto do Sistema Único de Saúde quanto da Política Industrial,
Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE). (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art.
1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.915 de 11.07.2022)
Art.
789. O Programa Nacional de Fomento à Produção Pública e Inovação no Complexo
Industrial da Saúde tem como objetivo promover o fortalecimento e a
modernização do conjunto de laboratórios públicos encarregados da produção de
medicamentos e imunobiológicos de relevância estratégica para o Sistema Único
de Saúde, por intermédio da ampliação da participação no Complexo Produtivo da
Saúde, do aumento da capacidade inovadora e da mudança de patamar competitivo,
contribuindo para a redução da defasagem tecnológica existente e o
desenvolvimento econômico, científico e tecnológico do País. (Origem: PRT MS/GM
374/2008, Art. 2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.915 de 11.07.2022)
Art.
790. São objetivos específicos do Programa, segundo os segmentos que compõem a
produção do conjunto de laboratórios públicos: (Origem: PRT MS/GM 374/2008,
Art. 3º) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.915 de 11.07.2022)
I
- Segmento Farmacêutico: (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, I) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
a)
estimular a internalização da produção de farmoquímicos e medicamentos de maior
impacto para o Sistema Único de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, I,
a) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.915 de 11.07.2022)
b)
modernizar os Laboratórios Farmacêuticos Oficiais em termos tecnológicos e
organizacionais e capacitá-los para estabelecer parcerias com o setor produtivo
privado; (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, I, b) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
c)
estimular a produção de medicamentos para doenças negligenciadas e de suas
matérias-primas, superando o hiato entre o esforço de produção e inovação dos
países desenvolvidos e as necessidades nacionais; e (Origem: PRT MS/GM
374/2008, Art. 3º, I, c) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
d)
apoiar a implementação da Política Nacional de Plantas Medicinais e
Fitoterápicos. (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, I, d) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
II
- Segmento Biotecnológico (imunobiológicos, biofármacos, hemoderivados e
reagentes para diagnóstico): (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, II) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
a)
capacitar os produtores públicos do País para a produção da matéria-prima ativa
com recursos às novas biotecnologias; (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, II,
a) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.915 de 11.07.2022)
b)
modernizar os produtores públicos em termos tecnológicos e organizacionais e
capacitá-los para estabelecer parcerias com o setor produtivo privado; (Origem:
PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, II, b) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
c)
estruturar o País para exportar produtos que atendam às demandas articuladas
pela Organização Mundial da Saúde para as regiões menos desenvolvidas; (Origem:
PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, II, c) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
d)
implementar a Política de Desenvolvimento da Biotecnologia na área de Saúde
Humana; (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, II, d) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
e)
priorizar a produção, no País, de reagentes para o diagnóstico de doenças
transmissíveis utilizados pelo SUS com recursos às novas biotecnologias;
(Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, II, e) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
f)
consolidar a produção pública de reagentes biológicos para diagnóstico e
estabelecer parcerias com o setor privado e instituições científicas para o
desenvolvimento e a comercialização de novos produtos e insumos para
diagnóstico; (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, II, f) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
g)
internalizar, no País, a produção de hemoderivados, atendendo aos preceitos
constitucionais, associada com a capacitação tecnológica; (Origem: PRT MS/GM
374/2008, Art. 3º, II, g) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
h)
favorecer a consolidação do produtor estatal nacional (Hemobras) como uma
empresa pública eficiente, comprometida com resultados e tecnologicamente
qualificada; e (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º, II, h) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
i)
fomentar o desenvolvimento de hemoderivados produzidos por tecnologia
recombinante e outras rotas tecnológicas. (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 3º,
II, i) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.915 de 11.07.2022)
Art.
791. São diretrizes estabelecidas para o Programa Nacional de Fomento à
Produção Pública e Inovação no Complexo Industrial da Saúde: (Origem: PRT MS/GM
374/2008, Art. 4º) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.915 de 11.07.2022)
I
- fortalecer, ampliar e qualificar a participação dos produtores públicos no
Complexo Industrial da Saúde, de modo a contribuir no processo de transformação
da estrutura produtiva do País, tornando-a compatível com um novo padrão de
consumo em saúde e com novos padrões tecnológicos; (Origem: PRT MS/GM 374/2008,
Art. 4º, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.915 de 11.07.2022)
II
- fomentar as atividades de PD&I no âmbito dos produtores públicos,
tornando-os competitivos e capacitados a enfrentar a concorrência global em
bases permanentes num contexto de incessante mudança tecnológica; (Origem: PRT
MS/GM 374/2008, Art. 4º, II) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
III
- promover melhorias na gestão dos produtores públicos, estimulando o
planejamento estratégico e a adoção de estruturas organizacionais e modelos de
gestão capazes de dotá-los de maior agilidade, flexibilidade e eficiência;
(Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 4º, III) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
IV
- promover a articulação entre os produtores públicos buscando atuação
coordenada e cooperada em todas as áreas, mediante a estratégia de organização
em rede; (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 4º, IV) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
V
- promover a substituição de importações de produtos e insumos de uso em saúde,
priorizando os que possuem maior densidade de conhecimento e de inovação e que
sejam considerados estratégicos para o SUS; (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art.
4º, V) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.915 de 11.07.2022)
VI
- utilizar estrategicamente o poder de compra do Estado na área da saúde em
articulação com políticas de fomento ao desenvolvimento industrial; (Origem:
PRT MS/GM 374/2008, Art. 4º, VI) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
VII
- promover a articulação entre os produtores públicos e a indústria privada com
vistas à realização de ações complementares e sinérgicas em benefício do
mercado público de saúde; (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 4º, VII) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
VIII
- propor, no âmbito do SUS, alterações na legislação de compras de forma a
permitir o uso estratégico do poder de compra do Estado para produtos
inovadores de alta essencialidade para a saúde; e (Origem: PRT MS/GM 374/2008,
Art. 4º, VIII) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.915 de 11.07.2022)
IX
- promover a articulação dos produtores públicos com a infra-estrutura
científica e tecnológica no País para atender aos requerimentos da inovação,
viabilizando o desenvolvimento de produtos e processos e a adequação da
produção pública aos requerimentos de saúde e de competitividade. (Origem: PRT
MS/GM 374/2008, Art. 4º, IX) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
Art.
792. O presente Programa será executado, no âmbito da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, de forma integrada e
coordenada com as ações de Assistência Farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM
374/2008, Art. 5º) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.915 de 11.07.2022)
Art.
793. O Programa Nacional de Fomento à Produção Pública e Inovação no Complexo
Industrial da Saúde contará com um Comitê Gestor e uma Secretaria-Executiva, a
serem instituídos no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 6º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
§
1º Compete ao Comitê Gestor deliberar sobre a estrutura organizacional e o
funcionamento do Programa, com vistas a permitir uma discussão permanente dos
problemas e a reavaliação constante das prioridades, instrumentos e ações do
Programa. O Comitê Gestor será presidido pelo Diretor do Departamento de
Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento e será integrado por
representantes do Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e
Desenvolvimento e do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos
Estratégicos, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
(DAF/SCTIE/MS). (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 6º, § 1º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
§
2º A Secretaria-Executiva será operada pela Coordenação-Geral de Estudos e
Projetos, do Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento
e terá a atribuição de prestar apoio técnico e administrativo para execução do
Programa. (Origem: PRT MS/GM 374/2008, Art. 6º, § 2º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
Do
Programa Nacional para Qualificação, Produção e Inovação em Equipamentos e
Materiais de Uso em Saúde no Complexo Industrial da Saúde
(Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
Art.
794. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Programa
Nacional para Qualificação, Produção e Inovação em Equipamentos e Materiais de
Uso em Saúde no Complexo Industrial da Saúde, que passa a integrar um conjunto
de políticas adotadas para estimular a eficiência produtiva no Complexo
Industrial da Saúde, constituindo uma prioridade tanto do Sistema Único de
Saúde quanto da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior
(PITCE). (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 1º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
Art.
795. O Programa ora instituído tem como objetivo fortalecer e modernizar o
setor de equipamentos e materiais de uso em saúde visando à ampliação da
capacidade inovadora das empresas e a mudança de seu patamar competitivo,
contribuindo para a redução da defasagem tecnológica existente e o
desenvolvimento econômico, científico e tecnológico do País. (Origem: PRT MS/GM
375/2008, Art. 2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.915 de 11.07.2022)
Art.
796. São objetivos específicos estabelecidos para o Programa: (Origem: PRT
MS/GM 375/2008, Art. 3º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
I
- definir prioridades considerando as demandas tecnológicas do SUS, os mercados
alvo do setor produtivo e a competência técnica instalada no País; (Origem: PRT
MS/GM 375/2008, Art. 3º, I) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
II
- estimular a interação entre empresas universidades e ICT's com o setor
produtivo e incentivar o intercâmbio tecnológico entre os setores industriais;
(Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 3º, II) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
III
- articular para garantir estabilidade regulatória em parceria com a ANVISA e o
INMETRO; (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 3º, III) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
IV
- estimular a certificação de produtos como instrumento promotor da inovação e
desenvolvimento do setor; (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 3º, IV) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
V
- estimular a ampliação dos investimentos públicos e privados em P,D&I.;
(Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 3º, V) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
VI
- estimular o setor privado a utilizar os instrumentos de apoio existentes para
ampliar o desenvolvimento tecnológico no setor público e privado; (Origem: PRT
MS/GM 375/2008, Art. 3º, VI) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
VII
- estimular a formação e capacitação de recursos humanos nas áreas biomédicas;
(Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 3º, VII) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
VIII
- expandir e modernizar a infraestrutura de Tecnologia Indústria Básica (TIB)
para o setor; e (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 3º, VIII) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
IX
- propor a adoção de políticas de compra governamentais baseadas na qualidade
dos insumos e na transferência de tecnologia. (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art.
3º, IX) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.915 de 11.07.2022)
Art.
797. São diretrizes estabelecidas para o Programa Nacional para Qualificação,
Produção e Inovação em Equipamentos e Materiais de Uso em Saúde no Complexo
Industrial da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 4º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
I
- promover a articulação da cadeia produtiva com a infra-estrutura científica e
tecnológica no País para atender aos requerimentos da inovação, viabilizando o
desenvolvimento de produtos e processos e a adequação do setor produtivo em
consonância com os programas do Ministério da Saúde, em especial os da
Secretaria de Atenção a Saúde - SAS; (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 4º, I) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
II
- participar da formulação, implementação e avaliação de políticas, diretrizes
e metas para as áreas e temas estratégicos necessários ao desenvolvimento do
Complexo Industrial da Saúde no âmbito do SUS; (Origem: PRT MS/GM 375/2008,
Art. 4º, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.915 de 11.07.2022)
III
- estabelecer métodos e mecanismos para a análise da viabilidade
econômico-sanitária de empreendimentos em saúde; (Origem: PRT MS/GM 375/2008,
Art. 4º, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.915 de 11.07.2022)
IV
- formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política
nacional e na produção de insumos estratégicos e equipamentos para a saúde, em
articulação com os demais órgãos governamentais; (Origem: PRT MS/GM 375/2008,
Art. 4º, IV) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.915 de 11.07.2022)
V
- consolidar programas e ações, no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia
e Insumos Estratégicos, que permitam a definição de uma estratégia nacional de
fomento, desenvolvimento, transferência de tecnologia e inovação para os
produtos estratégicos na área da saúde; (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 4º,
V) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.915 de 11.07.2022)
VI
- coordenar a organização e o desenvolvimento de programas, projetos e ações
que visem induzir o desenvolvimento, a difusão e a incorporação de novas
tecnologias no Sistema Único de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 4º,
VI) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.915 de 11.07.2022)
VII
- articular a substituição de importações de produtos e insumos de uso em
saúde, priorizando os que possuem maior densidade de conhecimento e de inovação
e que sejam considerados estratégicos para o SUS; (Origem: PRT MS/GM 375/2008,
Art. 4º, VII) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
VIII
- formular, propor diretrizes e coordenar o desenvolvimento de ações
intersetoriais e regulatórias voltadas à produção de equipamentos e materiais
para a saúde de interesse nacional; e (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 4º,
VIII) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.915 de 11.07.2022)
IX
- propor, no âmbito do SUS, alterações na legislação de compras de forma a
permitir o uso estratégico do poder de compra do Estado para produtos
inovadores de alta essencialidade para a saúde. (Origem: PRT MS/GM 375/2008,
Art. 4º, IX) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.915 de 11.07.2022)
Art.
798. O presente Programa será executado no âmbito da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, de forma integrada e
coordenada com as ações da Secretaria de Atenção a Saúde (SAS) e outras
instâncias do Ministério da Saúde envolvidas com o tema. (Origem: PRT MS/GM
375/2008, Art. 5º) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.915 de 11.07.2022)
Art.
799. O Programa Nacional para Qualificação, Produção e Inovação em Equipamentos
e Materiais de Uso em Saúde no Complexo Industrial da Saúde contará com um
Comitê Gestor e uma Secretaria-Executiva, a serem instituídos no âmbito da
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da
Saúde. (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 6º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
§
1º Compete ao Comitê Gestor deliberar sobre a estrutura organizacional e o
funcionamento do Programa, com vistas a permitir uma discussão permanente dos
problemas e a reavaliação constante das prioridades, instrumentos e ações do
Programa. O Comitê Gestor será presidido pelo Diretor do Departamento de
Economia da Saúde e será integrado por representantes da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE) e da Secretaria de Atenção a Saúde
(SAS). (Origem: PRT MS/GM 375/2008, Art. 6º, § 1º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
§
2º A Secretaria-Executiva será operada pela Coordenação-Geral de Economia da
Saúde do Departamento de Economia da Saúde e terá a atribuição de prestar apoio
técnico e administrativo para execução do Programa. (Origem: PRT MS/GM
375/2008, Art. 6º, § 2º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
Art.
800. Ficam estabelecidas, na forma do Anexo XCIV , as estratégias de ação do
Programa Nacional para Qualificação, Produção e Inovação em Equipamentos e
Materiais de Uso em Saúde no Complexo Industrial da Saúde. (Origem: PRT MS/GM
375/2008, Art. 7º) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.915 de 11.07.2022)
Do
Programa para o Desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde (PROCIS)
Subseção
I
Disposições
Gerais
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
Art.
801. Fica instituído o Programa para o Desenvolvimento do Complexo Industrial
da Saúde (PROCIS), com o objetivo de fortalecer os produtores públicos e a
infraestrutura de produção e inovação em saúde do setor público. (Origem: PRT
MS/GM 506/2012, Art. 1º)
Parágrafo
Único. Para efeitos desta Seção são considerados produtores públicos os órgãos
ou entidades que integrem a administração pública e sejam responsáveis pela
produção de fármacos, biofármacos, medicamentos, imunobiológicos, produtos
médicos, equipamentos e materiais de uso em saúde e "kits" para
diagnóstico de uso "in vitro", primordialmente destinados aos
programas estratégicos de saúde pública. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 1º,
Parágrafo Único)
Art.
801. Fica instituído o Programa para o Desenvolvimento do Complexo Industrial
da Saúde (PROCIS), que tem como objetivo geral apoiar e fomentar o
desenvolvimento tecnológico, a transferência de tecnologia e a inovação e
produção nacionais, visando ampliar o acesso a tecnologias no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS) e promover a eficiência produtiva do Complexo Industrial
da Saúde (CIS). (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 2.915 de 11.07.2022) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
Parágrafo
único. Para efeitos desta Subseção, são consideradas componentes do CIS as
instituições públicas e privadas sem fins lucrativos de fármacos, biofármacos,
medicamentos, imunobiológicos, produtos médicos, equipamentos, produtos para
saúde e testes diagnósticos. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
Art.
801-A. São diretrizes do PROCIS: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
I
- estimular a articulação da geração de conhecimento científico e tecnológico
com as oportunidades estratégicas de mercado referentes a tecnologias
inovadoras e sustentáveis para o SUS; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
II
- atender às políticas estratégicas e às ações prioritárias do Ministério da
Saúde em consonância com os princípios do SUS, quais sejam, integralidade,
universalidade e equidade da atenção à saúde; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
III
- manter o aproveitamento das complementariedades entre os laboratórios e
respeitar as vocações e o perfil produtivo. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
Art.
802. O PROCIS tem os seguintes objetivos: (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 2º)
(Revogado pela PRT GM/MS nº
2.915 de 11.07.2022)
I
- apoiar a modernização e estruturação produtiva e gerencial; (Origem: PRT
MS/GM 506/2012, Art. 2º, I) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
II
- apoiar a qualificação da produção e manter vigente o Certificado de Boas
Práticas de Fabricação (CBPF) emitido pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 2º, II) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
III
- fortalecer as parcerias para o desenvolvimento produtivo visando desenvolver
e absorver produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde; (Origem: PRT
MS/GM 506/2012, Art. 2º, III) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
IV
- apoiar a qualificação da gestão com vistas a promover maior eficiência e
efetividade; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 2º, IV)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
V
- apoiar o desenvolvimento tecnológico e a transferência de tecnologias,
estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS); (Origem: PRT MS/GM 506/2012,
Art. 2º, V) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.915 de 11.07.2022)
VI
- manter o aproveitamento das complementariedades entre os laboratórios e
respeitar as vocações e o perfil produtivo; e (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art.
2º, VI) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.915 de 11.07.2022)
VII
- apoiar a infraestrutura pública de tecnologia e inovação para suporte à
produção no país de produtos estratégicos para o SUS. (Origem: PRT MS/GM
506/2012, Art. 2º, VII) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.915 de 11.07.2022)
Art.
803. O PROCIS será operacionalizado mediante a assinatura de instrumentos
específicos a serem firmados entre o Ministério da Saúde e os produtores
públicos. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 3º)
§
1º Os instrumentos de que trata o caput observarão as disposições do Decreto nº
6.170, de 25 de julho de 2007, e da Portaria Interministerial nº 127/MP/MF/MCT,
de 29 de maio de 2008, e serão acompanhados de Plano de Trabalho que contenha
os seguintes detalhamentos mínimos: (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 3º, § 1º)
I
- objetivos e meios de execução do projeto; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art.
3º, § 1º, I)
II
- contrapartidas econômica, financeira e/ou de recursos humanos; e (Origem: PRT
MS/GM 506/2012, Art. 3º, § 1º, II)
III
- orçamento envolvido e respectivo cronograma de desembolso e de execução.
(Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 3º, § 1º, III)
§
2º Caberá à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS)
a aprovação dos Planos de Trabalho encaminhados pelos produtores públicos para
adesão ao PROCIS. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 3º, § 2º)
Art.
803. São estratégias de atuação do PROCIS: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
I
- consolidar projetos e ações realizados pelas instituições públicas e privadas
sem fins lucrativos para o desenvolvimento, transferência de tecnologia e
inovação de produtos estratégicos para o SUS; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
II
- fortalecer a internalização da produção de insumos de uso em saúde,
priorizando os que têm maior densidade de conhecimento e de inovação; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
III
- apoiar a modernização da infraestrutura produtiva das instituições públicas e
privadas sem fins lucrativos no âmbito do CIS; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
IV
- apoiar e fomentar políticas, programas e projetos do Ministério da Saúde, com
vistas ao desenvolvimento, à transferência de tecnologia e à inovação; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
V
- estimular a produção de medicamentos para doenças negligenciadas e de suas
matérias-primas, de modo a superar o hiato entre o esforço de produção e
inovação dos países desenvolvidos e as necessidades nacionais. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
Art.
804. O produtor público elegível ao PROCIS deverá se comprometer a implementar
ações para atender às seguintes exigências mínimas: (Origem: PRT MS/GM
506/2012, Art. 4º)
I
- implantação de sistema eficiente de gestão que assegure o efetivo cumprimento
dos objetivos estabelecidos no PROCIS; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, I)
II
- manutenção de estrutura de gestão compatível com o projeto a ser
desenvolvido, que contemple as seguintes áreas: (Origem: PRT MS/GM 506/2012,
Art. 4º, II)
a)
planejamento; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, II, a)
b)
regulatória; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, II, b)
c)
controle e garantia de qualidade; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, II, c)
d)
produtiva; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, II, d)
e)
suprimentos; e (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, II, e)
f)
jurídica; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, II, f)
III
- designação de responsável técnico em cada uma das áreas descritas no inciso
II, para interlocução regular com o Comitê Gestor do PROCIS; (Origem: PRT MS/GM
506/2012, Art. 4º, III)
IV
- observância estrita dos seguintes itens: (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art.
4º, IV)
a)
cronograma físico e financeiro dos termos de cooperação ou convênios celebrados
no âmbito do PROCIS; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, IV, a)
b)
cronograma de entrega dos produtos fixado nos instrumentos de compras firmados
com o Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, IV, b)
c)
cronograma de atendimento aos requisitos regulatórios da ANVISA; e (Origem: PRT
MS/GM 506/2012, Art. 4º, IV, c)
d)
atendimento às normativas da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos
(CMED). (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 4º, IV, d)
§
1º O cumprimento das exigências listadas neste artigo é requisito condicionante
para efetivação dos repasses financeiros afetos ao PROCIS. (Origem: PRT MS/GM
506/2012, Art. 4º, § 1º)
§
2º Os produtores públicos elegíveis ou beneficiados pelo PROCIS deverão
garantir livre acesso às suas instalações ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT
MS/GM 506/2012, Art. 4º, § 2º)
Art.
804. O PROCIS será executado mediante parcerias com instituições públicas e
privadas sem fins lucrativos, por meio do repasse de recursos federais para o
desenvolvimento de projetos vinculados ao objetivo, às diretrizes e às
estratégias do Programa que tenham: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
I
- relevância para a missão institucional do SUS; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
II
- aderência aos planos e às políticas do Governo Federal. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
Parágrafo
único. Caberá à Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos
Estratégicos em Saúde (SCTIE/MS) a gestão do PROCIS no âmbito do Ministério da
Saúde, devendo, entre outras atribuições: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
I
- providenciar o recebimento e a seleção de propostas; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
II
- encaminhar os instrumentos pertinentes para assinatura pela autoridade
competente, conforme o caso, visando à operacionalização do Programa; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
III
- monitorar e fiscalizar a execução do Programa. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
Art.
804-A. A participação no PROCIS se dará mediante seleção por editais de
chamamento público, bem como por apoio direto a projetos de interesse do
Ministério da Saúde, quando admitido pela legislação aplicável, como
instrumento destinado às ações específicas de execução de políticas públicas. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
Parágrafo
único. O chamamento público para celebração dos instrumentos de repasse deverá
ser precedido da publicação, em sítio eletrônico oficial, por prazo não
inferior a 15 (quinze) dias, de extrato do projeto de pesquisa, desenvolvimento
e inovação, que deverá conter, no mínimo, o valor do apoio financeiro, o prazo
e a forma de apresentação da proposta pelos interessados, bem como o objeto, os
objetivos, os critérios de elegibilidade e o perfil das instituições. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
Art.
804-B. As instituições públicas e privadas sem fins lucrativos deverão
apresentar propostas que atendam, entre outros requisitos constantes em edital,
ao seguinte: (Redação dada pela PRT GM/MS nº
2.915 de 11.07.2022) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
I
- vinculação às diretrizes e estratégias adotadas pelo PROCIS; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
II
- demonstração da relevância do projeto para a missão institucional do SUS e da
sua aderência aos planos e às políticas do Governo Federal; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
III
- projeto claro e coeso, contendo: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
a)
objetivos da proposta e metas a serem atingidas; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
b)
descrição das atividades a serem executadas com vistas a alcançar os resultados
pretendidos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
2.915 de 11.07.2022) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
c)
parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
d)
etapas e cronograma de execução; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
e)
metodologia de gestão de projetos a ser utilizada, contemplando a metodologia
de gestão de riscos. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 2.915 de 11.07.2022) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
Parágrafo
único. Além do disposto no caput, as instituições deverão comprovar capacidade
técnica e científica para execução da proposta apresentada. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
Art.
804-C. A seleção das propostas será realizada pela SCTIE/MS, que procederá à
sua avaliação em observância aos princípios e regras constitucionais que regem
a atividade da administração pública, considerando, entre outros critérios
qualitativos de avaliação dos interessados, a competência técnica, a capacidade
de gestão e as experiências anteriores. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
§
1º A decisão de que trata o caput deverá ser fundamentada, no mínimo, quanto à:
(Redação dada pela PRT GM/MS nº
2.915 de 11.07.2022) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
I
- especificidade do tema; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
II
- necessidade de desenvolvimento de soluções tecnológicas de programas
prioritários e estratégicos; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
III
- criticidade; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
2.915 de 11.07.2022) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
IV
- singularidade da instituição ou existência de competência restrita; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
V
- vinculação às prioridades de programas de governo e programas estratégicos da
área da saúde ou urgência no seu desenvolvimento. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
§
2º Após a avaliação, o Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos
Estratégicos em Saúde publicará, no sítio eletrônico do Ministério da Saúde,
portaria com a relação das propostas selecionadas. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
§
3º As instituições selecionadas deverão adotar os procedimentos cabíveis para a
celebração dos instrumentos pertinentes à execução do programa, nos termos da
Subseção III deste Capítulo. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
Subseção
II
Da
Celebração dos Instrumentos para Operacionalização do PROCIS
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
Art.
805. Caberá ao Ministério da Saúde a assinatura de instrumentos de cooperação
com outros Ministérios e entes federados, com vistas à integração das ações de
todas as esferas de governo direcionadas à temática do PROCIS. (Origem: PRT
MS/GM 506/2012, Art. 5º) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
Art.
805. A operacionalização do PROCIS ocorrerá por meio da celebração de
instrumentos com as instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos
contempladas, para o repasse de recursos. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
§
1º A natureza do projeto e da instituição definirá o tipo de instrumento a ser
celebrado, tais como Termo de Execução Descentralizada (TED), Convênio,
Contrato de Repasse, entre outros instrumentos possíveis de serem firmados
entre o Ministério da Saúde e as instituições públicas ou privadas sem fins
lucrativos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
2.915 de 11.07.2022) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
§
2º Os instrumentos a serem celebrados observarão a legislação aplicável e serão
acompanhados de plano de trabalho, que seguirá o modelo de projeto a ser
disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
Art.
805-A. Os instrumentos a serem celebrados no âmbito do PROCIS, sem prejuízo dos
requisitos decorrentes de seu enquadramento jurídico, na forma do art. 805,
conterão previsão acerca do compromisso das instituições públicas e privadas
sem fins lucrativos de implementar ações para atender às seguintes exigências
mínimas: (Redação dada pela PRT GM/MS nº
2.915 de 11.07.2022) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
I
- implantação de sistema eficiente de gestão que assegure o efetivo cumprimento
dos objetivos estabelecidos no projeto; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
II
- manutenção de estrutura de gestão compatível com o projeto a ser desenvolvido
e com a metodologia de gestão de projeto implantada, contemplando as seguintes
áreas: (Redação dada pela PRT GM/MS nº
2.915 de 11.07.2022) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
a)
planejamento; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
2.915 de 11.07.2022) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
b)
regulatória; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
2.915 de 11.07.2022) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
c)
suprimentos; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº
2.915 de 11.07.2022) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
d)
jurídica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
2.915 de 11.07.2022) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
III
- designação de responsável técnico em cada uma das áreas descritas no inciso
II para interlocução regular com os responsáveis técnicos e gestores do
Ministério da Saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 2.915 de 11.07.2022) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
IV
- observância estrita dos seguintes itens: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
a)
elaboração de cronograma físico e financeiro dos instrumentos celebrados no
âmbito do PROCIS, contendo, no mínimo, metas, etapas ou fases, indicadores de
resultados, ferramentas de medição claramente estabelecidas e plano de
mitigação de riscos; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 2.915 de 11.07.2022) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
b)
elaboração de relatórios situacionais quadrimestrais; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
c)
gestão de atendimento aos requisitos regulatórios da ANVISA; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
V
- observância à legislação vigente que regula a propriedade intelectual no
país, quando da obtenção de resultados passíveis de proteção gerados no âmbito
do PROCIS; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº
2.915 de 11.07.2022) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
VI
- comunicação à SCTIE/MS de resultados gerados no âmbito do PROCIS passíveis de
proteção, quanto à existência de pedido de proteção de ativos e eventual
infração cometida por terceiros. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
§
1º O cumprimento das exigências listadas neste artigo será requisito
condicionante para efetivação dos repasses financeiros afetos ao PROCIS. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
§
2º As instituições públicas e privadas sem fins lucrativos participantes do
PROCIS deverão garantir livre acesso às suas instalações ao Ministério da
Saúde, sempre que solicitado. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
Art.
806. Fica instituído o Comitê Gestor do PROCIS, composto pelos seguintes órgãos
e entidade: (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 6º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
I
- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS), que o
coordenará; (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 6º, I) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
II
- Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 6º,
II) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.915 de 11.07.2022)
III
- Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art.
6º, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.915 de 11.07.2022)
IV
- Secretaria-Executiva (SE/MS); (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 6º, IV) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
V
- Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS); e (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 6º,
V) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.915 de 11.07.2022)
VI
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (Origem: PRT MS/GM
506/2012, Art. 6º, VI) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.915 de 11.07.2022)
§
1º Cada órgão ou entidade indicará um membro titular e um suplente à
Coordenação do Comitê. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 6º, § 1º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
§
2º A coordenação do Comitê Gestor será exercida pelo Secretário da SCTIE/MS,
que será substituído, em suas ausências, pelo Diretor do Departamento do
Complexo Industrial e Inovação em Saúde (DECIIS/SCTIE/MS). (Origem: PRT MS/GM
506/2012, Art. 6º, § 2º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
Art.
807. Compete ao Comitê Gestor: (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 7º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
I
- gerenciar e monitorar a implantação das ações do PROCIS; (Origem: PRT MS/GM
506/2012, Art. 7º, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.915 de 11.07.2022)
II
- assegurar o cumprimento dos Planos de Trabalho aprovados; e (Origem: PRT
MS/GM 506/2012, Art. 7º, II) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
III
- avaliar o cumprimento das exigências contidas no art. 804. (Origem: PRT MS/GM
506/2012, Art. 7º, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.915 de 11.07.2022)
Parágrafo
Único. Para fins do disposto no "caput", caberá ao DECIIS/SCTIE/MS
verificar o adequado cumprimento de cada Plano de Trabalho aprovado, com a
elaboração de relatórios trimestrais, a partir da realização de reuniões e
visitas técnicas. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 7º, Parágrafo Único) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
Subseção
III
Disposições
Finais
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
Art.
808. Caberá à SE/MS, à SAS/MS, à SVS/MS e à ANVISA oferecer à SCTIE/MS os
subsídios necessários ao desenvolvimento e ao acompanhamento do PROCIS,
observadas as respectivas competências regimentais. (Origem: PRT MS/GM
506/2012, Art. 8º)
Art.
808. Caberá às áreas finalísticas do Ministério da Saúde, quando necessário,
oferecer à SCTIE/MS os subsídios para o desenvolvimento e o acompanhamento do
PROCIS, observadas as respectivas competências regimentais. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
Art.
809. Caberá ao FNS/SE/MS o apoio institucional e técnico necessário para o
efetivo cumprimento dos instrumentos específicos firmados com os produtores
públicos beneficiados pelo PROCIS. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 9º)
Parágrafo
Único. O FNS/SE/MS, com o apoio da SE/MS e da SCTIE/MS, publicará orientação,
na forma de Manual Técnico, específica para os Termos de Cooperação ou
Convênios firmados no âmbito do PROCIS. (Origem: PRT MS/GM 506/2012, Art. 9º,
Parágrafo Único)
Art.
809. Caberá ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) o apoio institucional e técnico
necessário ao efetivo cumprimento dos instrumentos a serem firmados com as
instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos beneficiadas pelo PROCIS.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº
2.915 de 11.07.2022) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
Parágrafo
único. O FNS, com o apoio da Secretaria Executiva (SE/MS) e da SCTIE/MS,
publicará orientação para os instrumentos a serem firmados no âmbito do PROCIS.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº
2.915 de 11.07.2022) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
Art.
809-A. Os recursos financeiros para o financiamento dos projetos e das ações de
que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde,
onerando os seguintes Programas de Trabalho 2015 - Fortalecimento do Sistema
Único de Saúde (SUS), nas seguintes ações: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
I
- 20K7 - apoio ao desenvolvimento e modernização de plataformas tecnológicas
para fortalecimento do Complexo Industrial da Saúde; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
II
- 8636 - fortalecimento da inovação tecnológica de insumos estratégicos para o
SUS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
2.915 de 11.07.2022) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
Parágrafo
único. Poderão ser utilizadas outras fontes orçamentárias para o financiamento
dos projetos e ações do PROCIS e o cumprimento de seu objetivo. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.915 de 11.07.2022)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
Art.
809-B. Os processos de monitoramento, avaliação e acompanhamento do PROCIS a
serem realizados pela SCTIE/MS deverão atender às orientações previstas nos
normativos vigentes. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 2.915 de 11.07.2022) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 2.262 de 08.12.2023)
Seção
III-A
Da
Comissão Consultiva Permanente para o Complexo Econômico-Industrial da Saúde -
CPCEIS
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.178 de 28.08.2023)
Art.
809-C. Fica instituída a Comissão Consultiva Permanente para o Complexo
Econômico-Industrial da Saúde - CPCEIS, no âmbito do Ministério da Saúde, com
objetivo de colaborar na identificação de demandas prioritárias do Sistema
Único de Saúde - SUS e subsidiar a atuação do representante do Ministério da
Saúde no Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Geceis. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.178 de 28.08.2023)
§
1º A CPCEIS tem caráter permanente, consultivo e não deliberativo. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.178 de 28.08.2023)
§
2º Cada membro da CPCEIS apresentará as suas respectivas demandas à Comissão,
que serão consolidadas e encaminhadas ao representante do Ministério da Saúde
no Geceis para definição das prioridades tecnológicas e de produção nacional. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.178 de 28.08.2023)
§
3º Para fins do disposto no § 2º, o representante do Ministério da Saúde no
Geceis definirá as demandas prioritárias que serão apresentadas a este Grupo
Executivo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.178 de 28.08.2023)
Art.
809-D. A CPCEIS será composta por um representante de cada uma das Secretarias
do Ministério da Saúde listadas a seguir: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.178 de 28.08.2023)
I
- Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde, que a
coordenará; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.178 de 28.08.2023)
II
- Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.178 de 28.08.2023)
III
- Secretaria de Atenção Primária à Saúde; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.178 de 28.08.2023)
IV
- Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.178 de 28.08.2023)
V
- Secretaria de Saúde Indígena; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.178 de 28.08.2023)
VI
- Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.178 de 28.08.2023)
VII
- Secretaria de Informação e Saúde Digital. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.178 de 28.08.2023)
§
1º Cada membro titular da CPCEIS terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 1.178 de 28.08.2023)
§
2º Os membros da CPCEIS e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares
das Secretarias que representam e designados em ato do Secretário de Ciência,
Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.178 de 28.08.2023)
§
3º Os membros designados poderão, a qualquer tempo, propor a substituição dos
seus respectivos representantes. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.178 de 28.08.2023)
Art.
809-E. A secretaria-executiva da CPCEIS será exercida pela Secretaria de
Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde, que
coordenará as atividades da Comissão. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.178 de 28.08.2023)
Parágrafo
único. Cabe ao Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde da
Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério
da Saúde prestar o apoio técnico-administrativo necessário às atividades da
Comissão. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.178 de 28.08.2023)
Art.
809-F. A CPCEIS se reunirá, em caráter ordinário, a cada três meses e, em
caráter extraordinário, sempre que convocada pela sua coordenação. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.178 de 28.08.2023)
§
1º Os membros da Comissão que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente, sendo assegurada a possibilidade, se assim desejarem, de
participação por meio de videoconferência, independentemente da forma de
convocação, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 1.178 de
28.08.2023)
§
2º Os membros da CPCEIS que se encontrarem em outros entes federativos
participarão das reuniões por meio de videoconferência. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.178 de 28.08.2023)
§
3º O quórum de instalação das reuniões da CPCEIS é de cinco membros. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.178 de 28.08.2023)
Art.
809-G. A participação na CPCEIS será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 1.178 de 28.08.2023)
Art.
809-H. A secretaria-executiva da CPCEIS deverá elaborar relatório anual
circunstanciado de suas atividades, destacando as demandas prioritárias do SUS,
e o encaminhará à Secretaria Executiva e ao Gabinete do Ministro de Estado da
Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.178 de 28.08.2023)
Seção IV(Revogado
pela Portaria n° 4472, de 20/06/2024)
Dos
Produtos Estratégicos para o SUS(Revogado
pela Portaria n° 4472, de 20/06/2024)
Art.
810. O Anexo XCV, Capítulo II, dispõe
sobre os critérios para a definição da lista de produtos estratégicos para o
SUS, em consonância com o Decreto 7.807/2012.
(Revogado pela Portaria n° 4472, de 20/06/2024)
Seção V(Revogado
pela Portaria n° 4472, de 20/06/2024)
Das
Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP)
(Revogado pela Portaria n° 4472, de 20/06/2024)
Art.
811. O Anexo XCV, Capítulos I e III a
VII, estabelece as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) e
disciplina os respectivos processos de submissão, instrução, decisão,
transferência e absorção de tecnologia, aquisição de produtos estratégicos para
o SUS no âmbito das PDP e o respectivo monitoramento e avaliação.
(Revogado pela Portaria n° 4472, de 20/06/2024)
Subseção I(Revogado
pela Portaria n° 4472, de 20/06/2024)
Do
Comitê Deliberativo para Análise e Avaliação de Parcerias para o
Desenvolvimento Produtivo (PDP) (Revogado
pela Portaria n° 4472, de 20/06/2024)
Art.
812. Fica constituído o Comitê Deliberativo para análise e avaliação de
Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP). (Origem: PRT MS/GM 918/2015,
Art. 1º) (Revogado pela Portaria n° 4472, de 20/06/2024)
Art.
813. O Comitê Deliberativo será composto pelos seguintes membros: (Origem: PRT
MS/GM 918/2015, Art. 2º) (Revogado pela Portaria n° 4472, de 20/06/2024)
I
- Ministério da Saúde (MS); (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 2º, I)
(Revogado pela Portaria n° 4472, de 20/06/2024)
II
- Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Origem: PRT
MS/GM 918/2015, Art. 2º, II) (Revogado
pela Portaria n° 4472, de 20/06/2024)
III
- Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Origem: PRT MS/GM
918/2015, Art. 2º, III) (Revogado pela Portaria n° 4472, de 20/06/2024)
IV
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (Origem: PRT MS/GM
918/2015, Art. 2º, IV) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 1020/2015)
(Revogado pela Portaria n° 4472, de 20/06/2024)
§
1º O membro suplente substituirá o membro titular em seus impedimentos
eventuais ou permanentes. (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 2º, § 1º)
(Revogado pela Portaria n° 4472, de 20/06/2024)
§
2º As funções dos membros do Comitê Deliberativo não serão remuneradas e seu
exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM
918/2015, Art. 2º, § 2º) (Revogado pela Portaria n° 4472, de 20/06/2024)
Art.
814. A coordenação do Comitê Deliberativo será exercida pelo membro titular do
Ministério da Saúde e quando do seu impedimento, será assumida pelo seu membro
suplente. (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 3º)
(Revogado pela Portaria n° 4472, de 20/06/2024)
Art.
815. Os objetos de trabalho do Comitê Deliberativo (CD) são: (Origem: PRT MS/GM
918/2015, Art. 4º) (Revogado pela Portaria n° 4472, de 20/06/2024)
I
- Propostas de projeto de PDP; (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 4º, I)
(Revogado pela Portaria n° 4472, de 20/06/2024)
II
- Projetos de PDP; e (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 4º, II)
(Revogado pela Portaria n° 4472, de 20/06/2024)
III
- PDP. (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 4º, III)
(Revogado pela Portaria n° 4472, de 20/06/2024)
Art.
816. Compete ao Comitê Deliberativo (CD): (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 5º)
(Revogado pela Portaria n° 4472, de 20/06/2024)
I
- analisar e validar os relatórios das Comissões Técnicas de Avaliação;
(Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 5º, I)
(Revogado pela Portaria n° 4472, de 20/06/2024)
II
- aprovar ou reprovar as propostas de projeto de PDP, mediante parecer
conclusivo; (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 5º, II)
(Revogado pela Portaria n° 4472, de 20/06/2024)
III
- definir os prazos, critérios e condicionantes específicos para execução das
propostas de projetos de PDP, dos projetos de PDP e das PDP; (Origem: PRT MS/GM
918/2015, Art. 5º, III) (Revogado pela Portaria n° 4472, de 20/06/2024)
IV
- analisar e validar o grau de integração produtiva em território nacional do
produto objeto de PDP para aplicação das regras previstas no Anexo XCV ;
(Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 5º, IV)
(Revogado pela Portaria n° 4472, de 20/06/2024)
V
- analisar e validar os prazos do desenvolvimento e absorção tecnológica,
incluindo-se as etapas regulatórias, compatíveis com o cronograma proposto;
(Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 5º, V)
(Revogado pela Portaria n° 4472, de 20/06/2024)
VI
- estabelecer as condições de economicidade e vantajosidade da PDP; (Origem:
PRT MS/GM 918/2015, Art. 5º, VI) (Revogado
pela Portaria n° 4472, de 20/06/2024)
VII
- indicar, motivadamente, a necessidade de submissão das propostas de projeto
de PDP à nova avaliação por Comissão Técnica de Avaliação "ad hoc",
cujos membros serão designados mediante ato do Secretário de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos, com definição de seu objeto e prazo de
duração; (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 5º, VII)
(Revogado pela Portaria n° 4472, de 20/06/2024)
VIII
- avaliar as propostas de alterações das tecnologias do projeto de PDP ou dos
parceiros envolvidos no projeto de PDP; (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 5º,
VIII) (Revogado pela Portaria n° 4472, de 20/06/2024)
IX
- avaliar as propostas de alteração do cronograma da PDP apresentadas pela
instituição publica, quando iniciado o processo de aquisição, nos casos da
proposta de alteração impactar na ampliação do período de aquisição do produto
objeto da PDP conforme previsto no cronograma vigente; e (Origem: PRT MS/GM
918/2015, Art. 5º, IX) (Revogado pela Portaria n° 4472, de 20/06/2024)
X
- outras competências que lhe forem atribuídas. (Origem: PRT MS/GM 918/2015,
Art. 5º, X) (Revogado pela Portaria n° 4472, de 20/06/2024)
Art.
817. A coordenação do Comitê Deliberativo poderá convidar representantes de
outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em
assuntos relacionados ao tema, cuja presença seja considerada necessária.
(Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 6º) (Revogado
pela Portaria n° 4472, de 20/06/2024)
Art.
818. Todos os participantes e convidados deverão assinar termo de
confidencialidade e declaração de inexistência de conflito de interesses para
participação nas atividades do Comitê Deliberativo. (Origem: PRT MS/GM
918/2015, Art. 7º) (Revogado pela Portaria n° 4472, de 20/06/2024)
Art.
819. O Comitê Deliberativo elaborará seu regimento interno e o das Comissões
Técnicas de Avaliação, a serem aprovados por ato do Ministro do Estado da
Saúde. (Origem: PRT MS/GM 918/2015, Art. 8º)
(Revogado pela Portaria n° 4472, de 20/06/2024)
Seção
V-A
Do
Fórum de Articulação com a Sociedade Civil - FAS
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 900 de 19.07.2023)
Art.
819-A. Fica instituído o Fórum de Articulação com a Sociedade Civil - FAS, com
objetivo de assessorar o Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da
Saúde - Geceis - nas propostas de iniciativas e de ações voltadas ao
fortalecimento das políticas públicas no âmbito do Complexo
Econômico-Industrial da Saúde - Ceis - e de estabelecer a atuação articulada e
colaborativa de que trata o § 3º do art. 5º do Decreto nº 11.464, de 3 de abril
de 2023, nos termos do Anexo CVI. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 900 de 19.07.2023)
Seção
V-B
Da
Implementação da Estratégia Nacional de Desenvolvimento do Complexo
Econômico-Industrial da Saúde
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.354 de 27.09.2023)
Art.
819-B. As regras atinentes à implementação da Estratégia Nacional de
Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, no âmbito do
Ministério da Saúde, são as que constam no Anexo CVII desta Portaria de
Consolidação. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.354 de 27.09.2023)
Subseção I (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4473, de 20/06/2024)
Do
Programa de Desenvolvimento e Inovação Local (PDIL) (Nova Redação dada pela Portaria n° 4473, de 20/06/2024)
Art.
819-C. As regras referentes ao Programa de Desenvolvimento e Inovação Local -
PDIL constam no Anexo CIX desta Portaria de Consolidação. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4473, de 20/06/2024)
Subseção
II (Nova Redação dada pela Portaria n° 4472, de 20/06/2024)
Do
Programa de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) (Nova Redação
dada pela Portaria n° 4472, de 20/06/2024)
Art.
819-D. As regras referentes ao Programa de Parcerias para o Desenvolvimento
Produtivo (PDP) são as que constam no Anexo CX desta Portaria de Consolidação. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4472, de 20/06/2024)
Subseção
III (Nova Redação dada pela Portaria n° 5271, de 22/08/2024)
Diretrizes
para apoiar programas, instrumentos e ações de qualificação no ambiente
regulatório para o estímulo à produção e à inovação no âmbito do Complexo
Econômico-Industrial da Saúde - Ceis. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5271, de 22/08/2024)
Art.
819-E Ficam estabelecidas diretrizes para apoiar programas, instrumentos e
ações de qualificação no ambiente regulatório sanitário, com a finalidade de
estimular a produção e a inovação no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da
Saúde - Ceis: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5271, de 22/08/2024)
I
- fortalecimento do Ceis; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5271, de 22/08/2024)
II
- estímulo à inovação, ao desenvolvimento tecnológico e à produção local;
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5271, de 22/08/2024)
III
- ampliação da eficiência e da celeridade na análise dos processos
regulatórios; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5271, de 22/08/2024)
IV
- articulação de políticas públicas prioritárias do SUS e do Ceis com a
regulação sanitária; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 5271, de 22/08/2024)
V
- promoção de ações para melhorar o ambiente regulatório, a fim de estimular a
inovação e a pesquisa clínica. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5271, de 22/08/2024)
Art.
819-F São objetivos para o fortalecimento de ambiente regulatório no âmbito do
Ceis: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5271, de 22/08/2024)
I
- promover ações de fortalecimento institucional para o suporte do Ceis;
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5271, de 22/08/2024)
II
- redução da vulnerabilidade produtiva e tecnológica do SUS; (Nova Redação
dada pela Portaria n° 5271, de 22/08/2024)
III
- apoiar o aprimoramento do aparato regulatório sanitário do país para o
enfrentamento dos desafios referentes ao desenvolvimento tecnológico, de
inovação, de produção local e de bens e serviços; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5271, de 22/08/2024)
IV
- contribuir com o desenvolvimento e a implementação de mecanismos que garantam
a integração do Ministério da Saúde com a Anvisa; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5271, de 22/08/2024)
V-
alinhar as atividades regulatórias às prioridades e aos desafios produtivos e
tecnológicos do Ceis e do SUS; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5271, de 22/08/2024)
VI
- desenvolver e implementar sistemas e plataformas digitais integradas para
auxiliar no processo regulatório sanitário, contribuindo para a transformação
digital alinhada com a Política Nacional de Saúde Digital e Inovação no SUS;
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5271, de 22/08/2024)
VII
- proporcionar iniciativas para estimular a adequação da força de trabalho,
visando apoiar o desenvolvimento do Ceis, incluindo a qualificação e a
capacitação de profissionais em processos regulatórios; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 5271, de 22/08/2024)
VIII
- colaborar com iniciativas para a modernização do marco legal do Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária e suas atividades; e (Nova Redação dada
pela Portaria n° 5271, de 22/08/2024)
IX
- cooperar com o acesso universal à saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5271, de 22/08/2024)
Art.
819-G As ações para o fortalecimento do ambiente regulatório serão
operacionalizadas por meio de instrumentos específicos. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 5271, de 22/08/2024)
Parágrafo
único. Cabe a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo
Econômico-Industrial da Saúde coordenar as ações de operacionalização, de que
trata o caput, com a colaboração do Grupo Executivo do Complexo
Econômico-Industrial da Saúde - Geceis. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5271, de 22/08/2024)
Seção
VI
Do
Programa Nacional de Competitividade em Vacinas (INOVACINA)
Art.
820. Fica instituído o Programa Nacional de Competitividade em Vacinas
(INOVACINA), que integra o conjunto de políticas adotada para estimular a
eficiência produtiva considerada como vetor dinâmico da atividade industrial
pelas "Diretrizes de Política Industrial, Tecnológica e de Comércio
Exterior". (Origem: PRT MS/GM 972/2006, Art. 1º)
Art.
821. O Programa INOVACINA tem por finalidade criar condições para alcançar a
auto-suficiência nacional na produção das vacinas incluídas no Programa
Nacional de Imunização (PNI), por meio das seguintes ações: (Origem: PRT MS/GM
972/2006, Art. 2º)
I
- investir na infra-estrutura e no custeio da pesquisa e desenvolvimento em
vacinas, incluindo bolsas de pesquisa; (Origem: PRT MS/GM 972/2006, Art. 2º, I)
II
- investir no estabelecimento de condições de Boas Práticas de Produção (BPP)
nos laboratórios públicos e privados sem fins lucrativos, produtores de vacinas
no País; (Origem: PRT MS/GM 972/2006, Art. 2º, II)
III
- aperfeiçoar o sistema de regulação de vacinas, com especial atenção aos
mecanismos desenvolvidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA); e (Origem: PRT MS/GM 972/2006, Art. 2º, III)
IV
- investir no estabelecimento de uma Rede Pública de Ensaios pré-clínicos e
clínicos de vacinas, destinada a avaliar a segurança, a eficácia e efetividade
das vacinas produzidas. (Origem: PRT MS/GM 972/2006, Art. 2º, IV)
Art.
822. O Programa INOVACINA deverá seguir as diretrizes de uma Câmara Técnica de
Imunobiológicos que orientará, em última instância, sua estrutura
organizacional, composição e funcionamento. (Origem: PRT MS/GM 972/2006, Art.
3º)
Art.
823. Fica aprovada a Estrutura Organizacional do Programa INOVACINA, na forma
Anexo XCVI . (Origem: PRT MS/GM 972/2006, Art. 4º)
Do
Comitê Gestor das Vacinas Pentavalente e Heptavalente
Art.
824. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Gestor das
vacinas pentavalente e heptavalente, com a missão de promover, coordenar e
acompanhar a execução das atividades de desenvolvimento tecnológico e de
produção das vacinas pentavalente e heptavalente junto aos laboratórios
públicos produtores de imunobiológicos e seus parceiros, para atender
prioritariamente ao Programa Nacional de Imunizações (PNI). (Origem: PRT MS/GM
2691/2011, Art. 1º)
Art.
825. O Comitê Gestor atuará sob a coordenação da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS) e será
composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e
entidades: (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 2º)
I
- Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde da Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde
(DECIIS/SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 2º, I)
II
- Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis da Secretaria de
Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (DEVIT/SVS/MS); (Origem: PRT MS/GM
2691/2011, Art. 2º, II)
III
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM
2691/2011, Art. 2º, III)
IV
- Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos); (Origem: PRT
MS/GM 2691/2011, Art. 2º, IV)
V
- Instituto Butantan; e (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 2º, V)
VI
- Fundação Ezequiel Dias (Funed). (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 2º, VI)
§
1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes
de seus respectivos órgãos e entidades à coordenação do Comitê Gestor. (Origem:
PRT MS/GM 2691/2011, Art. 2º, § 1º)
§
2º As funções dos membros do Comitê Gestor não serão remuneradas e seu
exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM
2691/2011, Art. 2º, § 2º)
Art.
826. Compete ao Comitê Gestor: (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 3º)
I
- analisar e validar a adoção das rotas tecnológicas e das parcerias propostas
para o desenvolvimento das vacinas pentavalente e heptavalente; (Origem: PRT
MS/GM 2691/2011, Art. 3º, I)
II
- pactuar compromissos mútuos e o plano de ação, contendo metas,
responsabilidades, cronograma de atividades e prazos para o desenvolvimento, a
produção e a implementação das vacinas pentavalente e heptavalente no País; e
(Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 3º, II)
III
- realizar a gestão e acompanhamento da execução do plano de ação pactuado.
(Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 3º, III)
Art.
827. Compete à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do
Ministério da Saúde (SCTIE/MS): (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 4º)
I
- coordenar as ações de fomento ao fortalecimento da infraestrutura e à
qualificação da produção dos laboratórios públicos produtres de
imunobiológicos; (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 4º, I)
II
- estimular parcerias público-privadas de transferência de tecnologia visando
desenvolvimento tecnológico e inovação na produção de insumos estratégicos na
área da saúde; (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 4º, II)
III
- orientar os requisitos mínimos que regerá a transferência de tecnologia entre
os laboratórios públicos produtores de imunobiológicos e seus parceiros
privados; e (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 4º, III)
IV
- coordenar o processo de avaliação e incorporação de tecnologias em saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 4º, IV)
Art.
828. Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde
(SVS/MS): (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 5º)
I
- fornecer as especificações técnicas das rotas tecnológicas, as definições de
parâmetros de programação e padrões de qualidade relativos às vacinas
pentavalente e heptavalente destinadas ao PNI; e (Origem: PRT MS/GM 2691/2011,
Art. 5º, I)
II
- coordenar os processos relativos à aquisição e à distribuição das vacinas
pentavalente e heptavalente em âmbito nacional. (Origem: PRT MS/GM 2691/2011,
Art. 5º, II)
Art.
829. Compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) acompanhar as
atividades relativas ao desenvolvimento, produção, registro e pós-registro das
vacinas pentavalente e heptavalente junto aos laboratórios públicos produtores
de imunobiológicos por meio de Comitês Técnico-Regulatórios específicos,
conforme disposto na Resolução RDC Nº 2, de 2 de fevereiro de 2011. (Origem:
PRT MS/GM 2691/2011, Art. 6º)
Art.
830. Compete aos laboratórios públicos produtores de imunobiológicos celebrar
contratos, convênios e/ou acordos de cooperação entre si ou com seus parceiros
privados para o desenvolvimento tecnológico e a produção das vacinas
pentavalente e heptavalente. (Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 7º)
Art.
831. O Comitê Gestor poderá convocar entidades, bem como especialistas, a
compor o Comitê quando necessário ao pleno alcance dos objetivos propostos.
(Origem: PRT MS/GM 2691/2011, Art. 8º)
Da
Câmara Técnica de Imunobiológicos
Art.
832. Fica instituída a Câmara Técnica de Imunobiológicos, para discussão
permanente dos problemas e da reavaliação constante das prioridades e das
políticas na área de vacinas com vistas à dinamização do crescimento e à
competitividade do segmento e ao aumento da capacidade tecnológica e do
sinergismo entre os produtores. (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 1º)
Art.
833. A Câmara Técnica de Imunobiológicos tem por finalidade atuar nos espaços
que constituem as vertentes centrais para a ampliação da competitividade no
setor, em: (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 2º)
I
- pesquisa, desenvolvimento e inovação em saúde; (Origem: PRT MS/GM 973/2006,
Art. 2º, I)
II
- produção, comercialização e preços de imunobiológicos; e (Origem: PRT MS/GM
973/2006, Art. 2º, II)
III
- qualidade e sustentabilidade econômica. (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 2º,
III)
Art.
834. A Câmara Técnica de Imunobiológicos terá as seguintes atribuições:
(Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º)
I
- definir as diretrizes estratégicas do Programa Brasileiro de Competitividade
em Vacinas (INOVACINA); (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, I)
II
- definir estratégias para inovação, incluindo acordos de transferência de
tecnologia e desenvolvimento interno; (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, II)
III
- definir políticas de pesquisa e desenvolvimento, com planejamento a longo
prazo, envolvendo propriedade intelectual, recursos humanos e ensaios clínicos;
(Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, III)
IV
- propor a definição de produtos prioritários atuais e futuros; (Origem: PRT
MS/GM 973/2006, Art. 3º, IV)
V
- definir mecanismos para ampliar a articulação entre os produtores; (Origem:
PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, V)
VI
- definir critérios para seleção e definição de nichos de mercado entre os
produtores; (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, VI)
VII
- desenvolver estudos para acompanhamento da dinâmica do mercado internacional
e nacional; (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, VII)
VIII
- desenvolver propostas de transformação de formas de gestão dos laboratórios
oficiais, considerando a auto-sustentabilidade como um pré-requisito; (Origem:
PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, VIII)
IX
- propor políticas de financiamento abrangentes, multiinstitucionais (FINEP,
BNDES, CNPq, CAPES), para capital de giro, modernização da produção,
certificação das plantas de produção para cumprimento das normas de Boas
Práticas de Fabricação, investimento em desenvolvimento e inovação tecnológica
e na formação de especialistas; (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, IX)
X
- propor uma política de preços e financiamento da produção que permita a
auto-sustentabilidade dos produtores; (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, X)
XI
- revisar os aspectos regulatórios incluindo uma visão de desenvolvimento
econômico e tecnológico; e (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, XI)
XII
- outras atividades correlacionadas como sistemas de controle de qualidade e a
produção de animais de laboratório. (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, XII)
Parágrafo
Único. Caberá à Câmara elaborar proposta de cronograma de trabalho e de
regimento interno. (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 3º, Parágrafo Único)
Art.
835. A Câmara Técnica de Imunobiológicos será um corpo colegiado constituído
por membros e respectivos suplentes designados pelo Ministro da Saúde, formado
por titulares ou por representantes das seguintes unidades integrantes da
estrutura organizacional do Ministério da Saúde e entidades vinculadas:
(Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 4º)
I
- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE); (Origem:
PRT MS/GM 973/2006, Art. 4º, I)
II
- Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 4º, II)
III
- Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS); (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art.
4º, III)
IV
- Secretaria de Atenção à Saúde (SAS); (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 4º,
IV)
V
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e (Origem: PRT MS/GM
973/2006, Art. 4º, V)
VI
- 3 Três representantes dos Laboratórios Produtores Oficiais. (Origem: PRT
MS/GM 973/2006, Art. 4º, VI)
Parágrafo
Único. A Presidência da Câmara caberá ao representante da Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE); (Origem: PRT MS/GM
973/2006, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art.
836. Caberá ao colegiado solicitar o apoio de servidores dos órgãos e entidades
do Ministério da Saúde, bem como convidar representantes de outros órgãos da
administração pública e de outros Ministérios, cuja presença seja considerada
necessária ao cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 973/2006,
Art. 5º)
Parágrafo
Único. A participação de pessoas externas ao Ministério da Saúde é considerada
atividade de relevante interesse nacional e não será remunerada. (Origem: PRT
MS/GM 973/2006, Art. 5º, Parágrafo Único)
Art.
837. A Câmara Técnica de Imunobiológicos terá o apoio de Grupos Técnicos de
Trabalho formados por especialistas em cada área para subsidiar e orientar suas
decisões. (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 6º)
§
1º Deverão ter caráter permanente: (Origem: PRT MS/GM 973/2006, Art. 6º, § 1º)
I
- Grupo Técnico de Trabalho para a área de Recursos Humanos; (Origem: PRT MS/GM
973/2006, Art. 6º, § 1º, I)
II
- Grupo Técnico de Trabalho para a área de Produção; (Origem: PRT MS/GM
973/2006, Art. 6º, § 1º, II)
III
- Grupo Técnico de Trabalho para Pesquisa & Desenvolvimento. (Origem: PRT
MS/GM 973/2006, Art. 6º, § 1º, III)
§
2º A Câmara reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente,
sempre que necessário, por convocação do Presidente. (Origem: PRT MS/GM
973/2006, Art. 6º, § 2º)
Do
Plano de Ação de Pesquisa Clínica no Brasil
Art.
837-A. Fica instituído o Plano de Ação de Pesquisa Clínica no Brasil, com a
finalidade de aumentar a capacidade do País em desenvolver e atrair ensaios
clínicos. (Redação dada Pela PRT GM/MS nº
559 de 14.03.2018)
Parágrafo
único. O Plano será disponibilizado no sítio eletrônico
http://portalms.saude.gov.br/ciencia-e-tecnologia-e-complexo-industrial. (Redação
dada Pela PRT GM/MS nº 559 de 14.03.2018)
Art.
837-B. São objetivos do Plano de Ação de Pesquisa Clínica no Brasil: (Redação
dada Pela PRT GM/MS nº 559 de 14.03.2018)
I
- aperfeiçoar o sistema de análise ética em pesquisas envolvendo seres humanos;
(Redação dada Pela PRT GM/MS nº 559 de 14.03.2018)
II
- apoiar a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa no aprimoramento
do sistema regulatório para pesquisa clínica; (Redação
dada Pela PRT GM/MS nº 559 de 14.03.2018)
III
- aprimorar a capacidade científica instalada em pesquisa clínica; (Redação
dada Pela PRT GM/MS nº 559 de 14.03.2018)
IV
- promover a formação continuada de recursos humanos em pesquisa clínica; (Redação
dada Pela PRT GM/MS nº 559 de 14.03.2018)
V
- aprimorar a governança da Rede Nacional de Pesquisa Clínica - RNCP; e (Redação
dada Pela PRT GM/MS nº 559 de 14.03.2018)
VI
- apoiar a translação e a difusão do conhecimento em pesquisa clínica. (Redação
dada Pela PRT GM/MS nº 559 de 14.03.2018)
Art.
837-C. O Plano de Ação de Pesquisa Clínica no Brasil está estruturado em seis
eixos estratégicos: (Redação dada Pela PRT GM/MS nº
559 de 14.03.2018)
I
- regulação ética; (Redação dada Pela PRT GM/MS nº
559 de 14.03.2018)
II
- regulação sanitária; (Redação dada Pela PRT GM/MS
nº 559 de 14.03.2018)
III
- fomento científico e tecnológico; (Redação
dada Pela PRT GM/MS nº 559 de 14.03.2018)
IV
- formação em pesquisa clínica; (Redação
dada Pela PRT GM/MS nº 559 de 14.03.2018)
V
- Rede Nacional de Pesquisa Clínica - RNPC; e (Redação
dada Pela PRT GM/MS nº 559 de 14.03.2018)
VI
- gestão do conhecimento. (Redação dada Pela PRT GM/MS
nº 559 de 14.03.2018)
Art.
837-D. Caberá ao Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde - DECIT/SCTIE/MS
coordenar, implementar, monitorar e avaliar as ações que compõem o Plano de
Ação de Pesquisa Clínica no Brasil. (Redação
dada Pela PRT GM/MS nº 559 de 14.03.2018)
§
1º O DECIT/SCTIE/MS será responsável pela articulação com as demais Secretarias
do Ministério da Saúde, a Anvisa, a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa do
Conselho Nacional de Saúde - CONEP/CNS, o Ministério da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações, o Ministério da Educação, o Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços e outros órgãos e entidades da administração
pública direta e indireta e da sociedade civil organizada atuantes no campo da
ciência, tecnologia e inovação, para participarem das atividades do Plano,
sempre que essa participação for pertinente em razão de sua área de atuação. (Redação
dada Pela PRT GM/MS nº 559 de 14.03.2018)
§
2º Para o alcance dos objetivos do Plano, o DECIT/SCTIE/MS poderá ainda: (Redação
dada Pela PRT GM/MS nº 559 de 14.03.2018)
I
- articular para promover a aproximação do setor regulado com órgãos e
entidades da administração pública direta e indireta; e (Redação
dada Pela PRT GM/MS nº 559 de 14.03.2018)
II
- constituir grupos de trabalho para o cumprimento de finalidades específicas
relacionadas ao Plano e convidar, para fazerem parte de sua composição,
representantes de outros órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta, da sociedade civil organizada e do setor regulado. (Redação
dada Pela PRT GM/MS nº 559 de 14.03.2018)
Seção
X
Do
Programa Pesquisa para o SUS: gestão compartilhada em saúde - PPSUS
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.020 de 19.11.2019)
Art.
837-E. Fica instituído o Programa Pesquisa para o SUS: gestão compartilhada em
saúde - PPSUS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
3.020 de 19.11.2019)
Art.
837-F. São objetivos do PPSUS: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.020 de 19.11.2019)
I
- apoiar financeiramente o desenvolvimento de pesquisas científicas,
tecnológicas e/ou de inovação que objetivem contribuir para a resolução de
problemas de saúde da população dos Estados e do Distrito Federal e para o
fortalecimento da gestão do SUS; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.020 de 19.11.2019)
II
- promover a aproximação dos sistemas de saúde com os de ciência e tecnologia
locais; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº
3.020 de 19.11.2019)
III
- reduzir as desigualdades regionais no campo da ciência, tecnologia e inovação
em saúde no País. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
3.020 de 19.11.2019)
Art.
837-G. Na execução do PPSUS, o Ministério da Saúde articulará para promover a
participação de diversos órgãos e entidades, como o Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, as Secretarias Estaduais de
Saúde e os órgãos ou entidades estaduais de amparo à pesquisa. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.020 de 19.11.2019)
Parágrafo
único. Caberá ao Ministério da Saúde coordenar nacionalmente e monitorar a
execução do PPSUS, observado o disposto no documento "Diretrizes Técnicas
do PPSUS". (Redação dada pela PRT GM/MS nº
3.020 de 19.11.2019)
Art.
837-H. As pesquisas realizadas no âmbito do PPSUS serão apoiadas
financeiramente pelo Ministério da Saúde e, mediante pactuação, pelos Estados e
Distrito Federal, além de outras entidades de saúde ou pesquisa interessadas. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.020 de 19.11.2019)
Art.
837-I. As linhas de pesquisa a serem financiadas pelo PPSUS serão estabelecidas
com a participação das Secretarias Estaduais de Saúde, dos órgãos ou entidades
estaduais de amparo à pesquisa e de representantes da área acadêmica, e deverão
estar relacionadas com os problemas na área de saúde pública enfrentados pelos
Estados e Distrito Federal. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 3.020 de 19.11.2019)
§
1º Serão incentivadas pesquisas multicêntricas para o fortalecimento de
parcerias interinstitucionais e interestaduais, visando o compartilhamento de
expertise e de infraestrutura. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.020 de 19.11.2019)
§
2º A seleção das pesquisas a serem financiadas pelo PPSUS será feita por meio
de chamada pública, observados os princípios da impessoalidade e transparência.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.020 de
19.11.2019)
Art.
837-J. Para a operacionalização do PPSUS o Ministério da Saúde poderá firmar
contratos, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres com órgãos e
entidades públicas e privadas. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.020 de 19.11.2019)
Art.
837-K. A execução do PPSUS está condicionada à disponibilidade orçamentária e
financeira do Ministério da Saúde. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.020 de 19.11.2019)
CAPÍTULO
IV-A
DO
PROGRAMA NACIONAL DE GENÔMICA E SAÚDE DE PRECISÃO - GENOMAS BRASIL (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.949 de 04.08.2020)
DO PROGRAMA
NACIONAL DE GENÔMICA E SAÚDE PÚBLICA DE PRECISÃO - PROGRAMA GENOMAS BRASIL
(Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
Seção
I
Disposições
Gerais (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.949 de 04.08.2020)
Art.
837-L. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Programa
Nacional de Genômica e Saúde de Precisão (Genomas Brasil). (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.949 de 04.08.2020)
Parágrafo
único. O Genomas Brasil é um programa de ciência, tecnologia e inovação que tem
como finalidade: (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 1.949 de 04.08.2020)
I
- incentivar o desenvolvimento científico e tecnológico nacional nas áreas de
genômica e saúde de precisão; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.949 de 04.08.2020)
II
- promover o desenvolvimento da indústria genômica nacional; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.949 de 04.08.2020)
III
- estabelecer prova de conceito para uma linha de cuidado em genômica e saúde
de precisão no âmbito do SUS. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.949 de 04.08.2020)
Art. 837-L.
Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o Programa Nacional
de Genômica e Saúde Pública de Precisão - Programa Genomas Brasil. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
Parágrafo
único. O Programa Genomas Brasil, voltado ao desenvolvimento da ciência,
tecnologia e inovação, tem como finalidades: (Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
I -
incentivar o desenvolvimento científico e tecnológico nacional nas áreas de
genômica e saúde pública de precisão; (Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
II -
promover o desenvolvimento da indústria nacional de genômica e saúde pública de
precisão; (Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
III -
estabelecer prova de conceito para uma linha de cuidado em genômica e saúde
pública de precisão no âmbito do SUS; (Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
IV -
difundir informações acessíveis à população quanto à genômica, à saúde pública
de precisão e às ações desenvolvidas pelo Programa; (Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
V -
fomentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de tecnologias aplicáveis ao
SUS e que considerem a diversidade étnica e cultural da população brasileira;
(Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
VI -
promover o fortalecimento da produção e da inovação em genômica e saúde pública
de precisão, em alinhamento à Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do
Complexo Econômico-Industrial da Saúde; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
VI -
promover a formação e contínua capacitação de profissionais de saúde nas áreas
da genômica e da saúde pública de precisão. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
Art.
837-M. Para fins deste Capítulo, considera-se: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.949 de 04.08.2020)
I
- genômica: campo da biologia molecular que estuda a estrutura, a função, a
evolução, o mapeamento completo e a edição do genoma; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.949 de 04.08.2020)
II
- medicina genômica: campo interdisciplinar da saúde que objetiva compreender
como a interação entre genes e fatores ambientais influenciam na
susceptibilidade de doenças e que utiliza informações genômicas para
diagnóstico, prognóstico, monitoramento de fatores de risco e tratamento; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.949 de 04.08.2020)
II -
medicina genômica: campo interdisciplinar da saúde que objetiva compreender
como a interação entre genética, fenótipos e fatores ambientais influenciam nas
doenças humanas e que utiliza informações genômicas para diagnóstico,
prognóstico, monitoramento de fatores de risco, tratamento e outras condutas
relativas à saúde; (Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
III
- saúde de precisão: conjunto de técnicas que utilizam informações clínicas e
biológicas do indivíduo ou de subgrupos da população para personalizar o
cuidado em saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 1.949 de 04.08.2020)
III - saúde
de precisão: abordagem de saúde que utiliza fatores genéticos, clínicos,
ambientais e comportamentais para direcionar o diagnóstico, o tratamento e a
prevenção de doenças no contexto da pesquisa, desenvolvimento tecnológico e
inovação, considerando características individuais ou de subgrupos da
população; (Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
IV
- produtos de medicina genômica e saúde de precisão: produtos, processos,
serviços ou sistemas de diagnóstico, prognóstico, preventivos e terapêuticos
oriundos da medicina genômica e da saúde de precisão, incluindo os produtos de
terapias avançadas, conforme definição dada pela Resolução da Diretoria
Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 214, de 7 de fevereiro
de 2018; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.949 de 04.08.2020)
IV - saúde
pública de precisão: aplicação da saúde de precisão em nível populacional, a
partir da execução de políticas públicas específicas, incluindo a estruturação
de bases científicas, tecnológicas e industriais nacionais; (Nova Redação
dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
V
- prova de conceito: modelo prático que possa provar um conceito teórico
estabelecido por uma pesquisa, de forma a testar e verificar que o conceito em
questão é suscetível e viável de implementação. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.949 de 04.08.2020)
V -
produtos de genômica e saúde de precisão: produtos, processos, serviços ou
sistemas de diagnóstico, prognóstico, preventivos e terapêuticos oriundos da
genômica e da saúde de precisão, incluindo os Produtos de Terapias Avançadas,
conforme definição estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
(Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
VI - prova
de conceito: modelo prático que possa provar um conceito teórico estabelecido
por uma pesquisa, de forma a testar e verificar se esse é suscetível e viável
de implementação; (Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
VII -
informações genômicas: informações relacionadas ao conteúdo genético dos
indivíduos; (Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
VIII -
banco nacional de dados genômicos e clínicos: conjunto estruturado e curado de
dados, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico,
integrado a uma ou mais plataformas que possibilite o compartilhamento, acesso,
tratamento e processamento de dados genômicos, clínicos e demais informações
geradas ou compartilhadas no âmbito do Programa Genomas Brasil, de forma
segura, democrática e respeitando a privacidade, com objetivo de impulsionar a
pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação em saúde para
beneficiar o SUS e a população brasileira; (Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
IX -
biobanco: coleção organizada, sem fins comerciais, de material biológico humano
e de informações associadas, coletados e armazenados para fins de pesquisa,
conforme regulamento ou normas técnicas, éticas e operacionais predefinidas,
sob responsabilidade e gerenciamento de instituição pública ou privada,
conforme disposto na Lei nº 14.874 de 28 de maio de 2024; e (Nova Redação
dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
X - genoma
de referência: definido a partir de um banco de dados formado por sequências de
DNA de múltiplos indivíduos que, em conjunto, representam o genoma de uma
espécie ou de uma população. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
Art.
837- N. São objetivos do Programa Genomas Brasil: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.949 de 04.08.2020)
I
- estabelecer o genoma de referência da população brasileira; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.949 de 04.08.2020)
II
- instituir um banco nacional de dados genômicos e clínicos; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.949 de 04.08.2020)
II -
instituir um banco nacional de dados genômicos e clínicos e um biobanco
referência para o Programa; (Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
III
- promover o aumento da capacidade científica instalada e do capital
intelectual nacional em medicina genômica e saúde de precisão; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.949 de 04.08.2020)
III -
promover o aumento da capacidade científica instalada e do capital intelectual
nacional em genômica e saúde pública de precisão; (Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
IV
- promover o fortalecimento e a competitividade da indústria nacional de
insumos e de produtos de medicina genômica e saúde de precisão; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.949 de 04.08.2020)
IV -
estimular a atuação cooperativa entre instituições de ciência, tecnologia e
inovação das diferentes regiões do Brasil e o uso colaborativo da capacidade
científica instalada no país; (Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
V
- capacitar a força de trabalho do SUS em medicina genômica e saúde de
precisão. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.949 de 04.08.2020)
V -
promover o fortalecimento e a competitividade da indústria nacional de insumos
e de produtos de genômica e saúde pública de precisão; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
VI -
capacitar a força de trabalho do SUS em genômica e saúde pública de precisão;
(Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
VII -
ampliar a discussão nacional quanto aos aspectos éticos envolvendo a genômica e
a saúde pública de precisão; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
VIII -
promover ações de disseminação do conhecimento voltadas ao campo da genômica e
da saúde pública de precisão. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
Art.
837- O. O Programa Genomas Brasil rege-se pelos seguintes princípios: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.949 de 04.08.2020)
I
- prática clínica em genômica e saúde de precisão baseada em evidência
científica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.949 de 04.08.2020)
I - prática
clínica em genômica e saúde pública de precisão baseada em evidência
científica; (Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
II
- autonomia do consentimento informado e da vontade dos participantes de
pesquisa; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.949 de 04.08.2020)
II -
respeito à autonomia e ao direito ao consentimento livre e esclarecido do
participante da pesquisa; (Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
III
- direito dos participantes de pesquisa às informações sobre as condições de
saúde pessoais avaliadas na pesquisa; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.949 de 04.08.2020)
III -
informação aos participantes de pesquisa sobre seus direitos e sobre as
condições de saúde pessoais avaliadas na pesquisa; (Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
IV
- dignidade e respeito aos participantes de pesquisa; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.949 de 04.08.2020)
IV -
dignidade e respeito aos participantes de pesquisa, considerando valores
sociais, morais, éticos, culturais, religiosos e a diversidade étnica; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
V
- respeito à dignidade humana, valores sociais, morais, éticos, culturais e
religiosos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.949 de 04.08.2020)
V -
não-discriminação e não-estigmatização do participante de pesquisa; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
VI
- não-discriminação e não-estigmatização do participante de pesquisa; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.949 de 04.08.2020)
VI -
confidencialidade e sigilo das informações pessoais dos participantes de
pesquisa; (Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
VII
- confidencialidade e sigilo das informações pessoais dos participantes de
pesquisa; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.949 de 04.08.2020)
VII -
integridade, confidencialidade e autenticidade das informações; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
VIII
- integridade, confidencialidade e autenticidade das informações; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.949 de 04.08.2020)
VIII -
responsabilidade ética, legal e social em relação aos conhecimentos gerados
pelo Programa; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
IX
- responsabilidade ética, legal e social em relação aos conhecimentos gerados
pelo Programa. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.949 de 04.08.2020)
IX -
cooperação e otimização dos recursos públicos. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
Seção
II
Da
Governança (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.949 de 04.08.2020)
Da Gestão e
Execução do Programa Genomas Brasil (Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
Art.
837- P. Fica instituído o Conselho Deliberativo do Programa Genomas Brasil,
órgão responsável por: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.949 de 04.08.2020)
Art. 837-
P. O Programa Genomas Brasil será gerido pela Secretaria de Ciência, Tecnologia
e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde,
coordenado pelo Departamento de Ciência e Tecnologia e assessorado pela Câmara
Técnica de Assessoramento ao Programa Genomas Brasil - CTA-GenBr. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
I
- definir as ações prioritárias do Programa; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.949 de 04.08.2020) (Revogado
pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
II
- deliberar sobre as estratégias, planejamento, execução e monitoramento das
ações do Programa; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 1.949 de 04.08.2020) (Revogado pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
III
- definir normas, regulamentos técnicos, protocolos e outros instrumentos
relacionados às ações do Programa; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.949 de 04.08.2020) (Revogado
pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
IV
- instituir Comissões Temáticas; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.949 de 04.08.2020) (Revogado
pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
V
- deliberar sobre casos omissos; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.949 de 04.08.2020) (Revogado
pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
VI
- instituir seu regimento interno. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.949 de 04.08.2020) (Revogado
pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
Parágrafo
único. As deliberações do Conselho serão publicizadas pelo Secretário de
Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da
Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.949 de 04.08.2020) (Revogado pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
Art.
837-Q. O Conselho Deliberativo do Programa Genomas Brasil será composto pelo: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.949 de 04.08.2020)
Art. 837-Q.
À Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo
Econômico-Industrial da Saúde compete: (Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
I
- Ministro de Estado da Saúde, que o presidirá; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.949 de 04.08.2020)
I - definir
as ações prioritárias e estratégicas do Programa; (Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
II
- Secretário-Executivo do Ministério da Saúde; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.949 de 04.08.2020)
II -
publicar normas regulamentadoras do Programa; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
III
- Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.949 de 04.08.2020)
III -
decidir sobre casos omissos nesta Portaria. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
§
1º Os Secretários do Ministério da Saúde não previstos nos incisos II e III do
caput, ou seus representantes indicados, poderão ser convidados a participar
das reuniões do Conselho Deliberativo. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.949 de 04.08.2020) (Revogado
pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
§
2º Poderão participar das reuniões do Conselho, como convidados especiais
representantes e especialistas de outros órgãos e entidades, públicos ou
privados. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.949 de 04.08.2020) (Revogado pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
Art.
837-R. O Conselho Deliberativo do Programa Genomas Brasil se reunirá em caráter
ordinário, no mínimo, duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre
que convocado pelo seu Presidente. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.949 de 04.08.2020)
Art. 837-R.
Compete ao Departamento de Ciência e Tecnologia - Decit/SECTICS/MS o
planejamento, a coordenação, a execução e o monitoramento do Programa, e,
particularmente: (Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
I - prover
apoio logístico e administrativo necessário à execução do Programa; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
II -
representar o Programa em eventos e reuniões, quando necessário; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
III -
instituir grupos de trabalho com o objetivo de assessorar tecnicamente a
execução do Programa; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
IV - dar
publicidade às ações executadas no âmbito do Programa, conforme as suas
competências legais. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
Parágrafo
único. As deliberações do Conselho serão tomadas por consenso, presentes todos
os membros, e serão formalizadas por meio de atas. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.949 de 04.08.2020) (Revogado
pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
Art.
837-S. As funções de Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Programa
Genomas Brasil serão exercidas pelo Departamento de Ciência e Tecnologia da
Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.949 de 04.08.2020)
Art. 837-S.
Fica instituída a CTA-GenBr, de caráter consultivo e permanente, com a
finalidade de contribuir para a implementação, execução e monitoramento de
ações do Programa. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
Parágrafo
único. A Secretaria-Executiva prestará apoio logístico e administrativo ao
Conselho. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.949 de 04.08.2020) (Revogado pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
§ 1º
Compete à CTA-GenBr: (Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
I -
contribuir com a proposição, revisão e implementação de ações e estratégias que
tangenciam a operacionalização do Programa Genomas Brasil; (Nova Redação
dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
II - apoiar
a execução e monitoramento das ações do Programa; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
III -
propor temas prioritários para o investimento em pesquisas científicas voltadas
à genômica e saúde pública de precisão. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
§ 2º A
Secretaria-Executiva da CTA-GenBr será exercida pelo Departamento de Ciência e
Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo
Econômico-Industrial da Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
Art.
837-T. As participações no Conselho Deliberativo serão consideradas prestações
de serviço público relevante, não remunerado. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.949 de 04.08.2020)
Art. 837-T.
A CTA-GenBr será composta por um representante: (Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
I - do
Departamento de Ciência e Tecnologia, que coordenará a CTA-GenBr; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
II - do
Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde e de Inovação para o
SUS; (Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
III - do
Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde; (Nova Redação
dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
IV - da
Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; (Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
V - da
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; e (Nova Redação
dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
VI - da
Secretaria de Informação e Saúde Digital. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
§ 1º Cada
membro da CTA-GenBr terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e
seus impedimentos. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
§ 2º Os
membros da CTA-GenBr de que tratam os incisos I, II e III serão os titulares
dos órgãos e os suplentes os seus respectivos substitutos legais. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
§ 3º Os
membros da CTA-GenBr de que tratam os incisos IV, V e VI e seus suplentes serão
indicados, pelos titulares dos seus respectivos órgãos, por meio de ofício
endereçado ao coordenador da CTA-GenBr. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
§ 4º Os
membros da CTA-GenBr e seus suplentes serão formalmente designados por ato do
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial
da Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
§ 5º O
coordenador da CTA-GenBr poderá convidar, sem direito a voto, representantes de
outros órgãos e entidades, governamentais e não governamentais, bem como
especialistas de notório conhecimento em assuntos relacionados ao tema,
incluindo representantes da sociedade civil e do controle social, cuja presença
seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Seção. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
§ 6º A
participação na CTA-GenBr será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
Art.
837-U. O Conselho Deliberativo do Programas Genomas Brasil poderá instituir
comissões temáticas com o objetivo de assessorar as situações específicas de
competência do Conselho. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.949 de 04.08.2020)
Parágrafo
único. As comissões temáticas serão compostas na forma definida pelo Conselho e
instituídas em ato do Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos
Estratégicos em Saúde. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.949 de 04.08.2020)
Art. 837-U.
A CTA-GenBr reunir-se-á em caráter ordinário semestralmente ou,
extraordinariamente, quando convocada por seu Coordenador. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
§ 1º Os
membros da Câmara que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos
participarão da reunião por meio de videoconferência. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
§ 2º O
quórum de reunião é de maioria simples dos representantes; e o de aprovação é
de maioria simples dos presentes. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
§ 3º Em
caso de empate, o coordenador da CTA-GenBr terá voto de qualidade. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
§ 4º O
registro das reuniões do CTA-GenBr será realizado por ata, e as contribuições
serão apreciadas pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do
Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
§ 5º A ata
de registro das reuniões do CTA-GenBr deverá ser encaminhada ao Secretário de
Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do
Ministério da Saúde no prazo máximo de quinze dias úteis. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
§ 6º No ato
da reunião, os participantes da CTA-GenBr deverão identificar e declarar, para
apreciação dos membros, a existência de potenciais conflitos de interesses com
o exercício da atividade a ser exercida. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6581, de 29/01/2025)
Seção
III
Do
Financiamento
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.949 de 04.08.2020)
Art.
837-V. As fontes de financiamento para execução do Programa Genomas Brasil
poderão incluir: (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.949 de 04.08.2020)
I
- dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde na Lei Orçamentária
Anual da União e em seus créditos adicionais; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.949 de 04.08.2020)
II
- recursos oriundos de emenda parlamentar a projetos de lei orçamentária
destinados a ações e serviços públicos de saúde; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.949 de 04.08.2020)
III
- recursos advindos de programas de renúncia fiscal do Ministério da Saúde,
incluindo: (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.949 de 04.08.2020)
a)
o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON), instituído pela Lei
nº 12.715, de 17 de setembro de 2012; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.949 de 04.08.2020)
b)
o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência
(PRONAS/PCD), instituído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.949 de 04.08.2020)
c)
o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do SUS (PROADI-SUS); e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.949 de 04.08.2020)
IV
- recursos oriundos de outros órgãos ou entidade participantes das ações do
Programa. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.949 de 04.08.2020)
Seção
IV
Das
Disposições Finais
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.949 de 04.08.2020)
Art.
837-X. O Ministério da Saúde poderá firmar acordos e parcerias com órgãos e
entidades nacionais ou internacionais, públicos ou privados, para cooperação
técnica ou apoio financeiro. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.949 de 04.08.2020)
DO
PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE (PQA-VS)
Art.
838. Este Capítulo regulamenta o Programa de Qualificação das Ações de
Vigilância em Saúde (PQA-VS), com a definição de suas diretrizes,
financiamento, metodologia de adesão e critérios de avaliação dos estados,
Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 1º)
Art.
839. O PQA-VS tem como objetivo induzir o aperfeiçoamento das ações de
vigilância em saúde nos âmbitos estadual, distrital e municipal e é composto
por Fase de Adesão e Fase de Avaliação. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 2º)
Art.
840. São diretrizes do PQA-VS: (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 3º)
I
- o processo contínuo e progressivo de melhoria das ações de vigilância em
saúde que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; (Origem: PRT MS/GM 1708/2013,
Art. 3º, I)
II
- a gestão baseada em compromissos e resultados, expressos em metas de
indicadores pactuados, constantes do Anexos XCVIII e XCIX ; e (Origem: PRT
MS/GM 1708/2013, Art. 3º, II)
II
- a gestão baseada em compromissos e resultados, expressos em metas de
indicadores pactuados, constantes em portaria específica; e (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 232 de 09.01.2023)
III
- adesão voluntária de Estados, Distrito Federal e Municípios. (Origem: PRT
MS/GM 1708/2013, Art. 3º, III)
Art.
841. A Fase de Adesão ao PQA-VS é composta pelas seguintes etapas: (Origem: PRT
MS/GM 1708/2013, Art. 5º)
I
- assinatura do Termo de Adesão ao PQA-VS pelos Municípios, com o preenchimento
do modelo apresentado no Anexo XCVII ; (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 5º,
I)
II
- encaminhamento pelo Município do Termo de Adesão à Comissão Intergestores
Regional (CIR), para conhecimento, e envio à Comissão Intergestores Bipartite
(CIB) para homologação; e (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 5º, II)
III
- encaminhamento pela CIB à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) de
Resolução com a relação dos Municípios que aderiram ao PQA-VS. (Origem: PRT
MS/GM 1708/2013, Art. 5º, III)
§
1º A Secretaria de Saúde do Distrito Federal, após a assinatura do Termo de
Adesão, o encaminhará a seu Colegiado de Gestão para conhecimento e posterior
envio à SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 5º, § 1º)
§
2º A adesão das Secretarias Estaduais de Saúde somente ocorrerá quando, pelo
menos, 60% (sessenta por cento) dos Municípios de seu território tiverem
formalizado o Termo de Adesão de que trata o inciso I do "caput",
exigindo, para a formalização de sua adesão, a assinatura do Modelo constante
do Anexo XCVII e posterior envio à SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art.
5º, § 2º)
Art.
842. A adesão de novos entes federativos ao PQA-VS ocorrerá até o final do
primeiro trimestre de cada ano. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 7º)
Parágrafo
Único. O Ministério da Saúde divulgará a relação dos Estados, Distrito Federal
e Municípios que aderirem ao PQA-VS por meio de ato publicado no Diário Oficial
da União. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 7º, § 2º)
Art.
843. A Fase de Avaliação do PQA-VS é composta pelas seguintes etapas: (Origem:
PRT MS/GM 1708/2013, Art. 8º)
I
- extração dos dados existentes no banco nacional do sistema de informação
correspondente referentes a cada indicador pactuado; (Origem: PRT MS/GM
1708/2013, Art. 8º, I)
II
- comparação entre os resultados obtido s e a metas estabelecidas; e (Origem:
PRT MS/GM 1708/2013, Art. 8º, II)
III
- quantificação do número de metas alcançadas de acordo com a estratificação
estabelecida pelo PQA-VS com base na população residente em cada Município, de
acordo com os dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE). (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 8º, III)
§
1º A quantificação de que trata o inciso III do "caput" será a base
para a definição do recurso financeiro a ser repassado para os Municípios
aderidos ao PQA-VS. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 8º, § 1º)
§
2º A Fase de Avaliação ocorrerá anualmente no segundo trimestre do ano
subsequente ao da adesão do ente federativo. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art.
8º, § 2º)
Art.
844. O Ministério da Saúde divulgará o resultado da Fase de Avaliação do PQA-VS
e os valores a serem transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios
que aderirem ao Programa por meio de ato publicado no Diário Oficial da União.
(Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 12)
Art.
845. A relação de metas, com seus respectivos indicadores, e a metodologia para
a Fase de Avaliação, estabelecidas por este Capítulo, poderão ser revisadas
anualmente pela SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1708/2013, Art. 14)
Parágrafo
Único. Na hipótese de ocorrer a revisão de que trata o "caput", o
Ministério da Saúde a submeterá à CIT para aprovação. (Origem: PRT MS/GM
1708/2013, Art. 14, Parágrafo Único)
Art.
846. Ficam definidos a relação de metas e seus respectivos indicadores do
Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS). (Origem:
PRT MS/GM 2984/2016, Art. 1º)
Art.
847. A relação das metas, com seus respectivos indicadores, que expressam os
compromissos e responsabilidades de estados, Distrito Federal e municípios, no
âmbito do PQA-VS, consta do Anexo C . (Origem: PRT MS/GM 2984/2016, Art. 2º)
Art.
847. As metas, com seus respectivos indicadores, que expressam os compromissos
e responsabilidades dos estados, municípios e Distrito Federal no âmbito do
PQA-VS, constarão em portaria específica. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 232 de 09.01.2023)
§
1º O valor das metas definidas não poderá ser alterado pelo ente federado
aderido ao Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS).
(Origem: PRT MS/GM 2984/2016, Art. 2º, § 1º)
Parágrafo
único. O valor das metas definidas não poderá ser alterado pelo ente federado
aderido ao PQA-VS. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
232 de 09.01.2023)
§
2º Anexo CI apresenta o Caderno de Indicadores do PQA-VS, referente às metas de
que trata o "caput" deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 2984/2016, Art.
2º, § 2º) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 232 de 09.01.2023)
DO
PROGRAMA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO GERENCIAL NO SUS
Art.
848. Fica instituído o Programa Nacional de Desenvolvimento Gerencial no
Sistema Único de Saúde (PNDG), com o objetivo de incentivar os processos de
qualificação para a gestão e gerência do Sistema Único de Saúde. (Origem: PRT
MS/GM 1311/2010, Art. 1º)
§
1º São diretrizes do PNDG: (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 1º)
I
- orientar-se pelos princípios e práticas da gestão democrática e
participativa; (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 1º, I)
II
- fortalecer a capacidade de desenvolver novos conhecimentos, habilidades e
atitudes gerenciais centrados nas necessidades e demandas dos usuários;
(Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 1º, II)
III
- desenvolver o programa em estreita articulação com a Política de Educação
Permanente em Saúde (EPS); (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 1º, III)
IV
- estabelecer parcerias com os gestores do SUS quanto aos processos de formação
adequados às diversas realidades locais, regionais e estaduais, bem como em
relação ao nível instrucional do profissional de saúde a ser atingido pelo
PNDG; e (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 1º, IV)
V
- consolidar o eixo da gestão do trabalho e educação na saúde do Pacto de
Gestão. (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 1º, V)
§
2º São objetivos do PNDG: (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 2º)
I
- garantir a integralidade e a qualidade das práticas de saúde, no âmbito do
SUS; (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 2º, I)
II
- qualificar os profissionais de saúde para o exercício da função gerencial em
todos os pontos do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 2º, II)
III
- estabelecer instrumentos de cooperação entre os gestores do SUS e as
instituições de educação superior da área da saúde, visando à melhoria da
qualidade e resolutividade da atenção à saúde prestada ao usuário e à
integração da rede na educação permanente; (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art.
1º, § 2º, III)
IV
- promover articulação entre as diversas iniciativas de formação e de
capacitação dos gestores nos diversos níveis de governo; e (Origem: PRT MS/GM
1311/2010, Art. 1º, § 2º, IV)
V
- buscar integração com as instituições de ensino, principalmente em relação às
universidades, escolas de saúde pública, institutos de saúde coletiva. (Origem:
PRT MS/GM 1311/2010, Art. 1º, § 2º, V)
Art.
849. O PNDG será composto pela Comissão Consultiva, responsável por definir as
linhas e áreas prioritárias para a execução do presente programa, e será
constituída por: (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 2º)
I
- um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 2º, I)
II
- um representante da Secretaria-Executiva; (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art.
2º, II)
III
- um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde; (Origem: PRT MS/GM
1311/2010, Art. 2º, III)
IV
- um representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa;
(Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 2º, IV)
V
- um representante da Secretaria de Atenção à Saúde; (Origem: PRT MS/GM
1311/2010, Art. 2º, V)
VI
- um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
(Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 2º, VI)
VII
- um membro titular e um suplente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde
(CONASS); e (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 2º, VII)
VIII
- um membro titular e um suplente do Conselho Nacional de Secretários
Municipais de Saúde (CONASEMS). (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 2º, VIII)
Parágrafo
Único. Compete à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do
Ministério da Saúde, a coordenação da Comissão prevista no caput deste artigo.
(Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art.
850. O Ministério da Saúde destinará recursos orçamentários da Funcional
Programática nº 10.128.1436.8630.0001 para atender ao Programa Nacional de
Desenvolvimento Gerencial no SUS (PNDG). (Origem: PRT MS/GM 1311/2010, Art. 3º)
DO
MONITORAMENTO DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS ESTRATÉGICOS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art.
851. O Ministério da Saúde, por meio da SVS/MS, efetuará o monitoramento
sistemático e regular das ações e serviços públicos estratégicos de vigilância
em saúde, para fins de manutenção do recebimento do incentivo financeiro de
custeio mensal correspondente. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 45) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
Parágrafo
Único. A manutenção do repasse dos recursos do incentivo financeiro está
condicionada à alimentação regular dos sistemas de informação de base nacional,
previstos no art. 454 da Portaria de Consolidação nº 6, mediante monitoramento
regular e sistemático pela SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 45,
Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS n°
3.311 de 12.12.2019)
Art.
852. O cancelamento do repasse do recurso se dará de forma parcial ou total, a
depender do número de ações ou serviços desabilitados e dos recursos destinados
ao ente. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 46) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
Parágrafo
Único. O ente poderá pleitear nova habilitação à ação ou ao serviço para qual
tenha sido desabilitado, desde que apresente novo termo de compromisso previsto
no art. 505, § 1º , I da Portaria de Consolidação nº 6, e se comprometa com as
responsabilidades relacionadas à respectiva ação ou serviço público
estratégicos de vigilância em saúde, o que será avaliado e aprovado ou não pela
SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 46, Parágrafo Único) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
Art.
853. O monitoramento do incentivo financeiro de custeio para implantação e
manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde não
dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos
recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 48) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
Art.
854. O detalhamento das ações específicas e serviços públicos estratégicos de
vigilância em saúde será inserido na Programação Anual de Saúde (PAS),
observadas as diretrizes constantes nos Planos de Saúde dos entes federativos.
(Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 51) (Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
DO
PROGRAMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (PNASS)
Art.
855. Fica instituído o Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde
(PNASS). (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 1º)
Art.
856. O PNASS tem como objetivo geral avaliar a eficiência, eficácia e
efetividade das estruturas, processos e resultados relacionados ao risco,
acesso e satisfação dos cidadãos frente aos serviços de saúde do Sistema Único
de Saúde (SUS), buscando a apreensão mais completa e abrangente possível da
suas realidades, em suas diferentes dimensões, na busca da resolubilidade e
qualidade. (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 2º)
Art.
857. O PNASS tem como objetivos específicos: (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art.
3º)
I
- incentivar a cultura avaliativa dos gestores para os serviços de saúde;
(Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 3º, I)
II
- fomentar a cultura avaliativa nos estabelecimentos de saúde; (Origem: PRT
MS/GM 28/2015, Art. 3º, II)
III
- ser instrumento de apoio à gestão do SUS; (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art.
3º, III)
IV
- produzir conhecimento qualitativo da rede de serviços de saúde; (Origem: PRT
MS/GM 28/2015, Art. 3º, IV)
V
- implementar padrões de conformidade dos serviços de saúde; (Origem: PRT MS/GM
28/2015, Art. 3º, V)
VI
- incorporar indicadores de produção para avaliação de serviços de saúde;
(Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 3º, VI)
VII
- aferir a satisfação dos usuários do SUS; (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 3º,
VII)
VIII
- conhecer as condições e relações de trabalho dos profissionais nos
estabelecimentos de saúde; (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 3º, VIII)
IX
- identificar oportunidades e possibilidades de melhoria; (Origem: PRT MS/GM
28/2015, Art. 3º, IX)
X
- possibilitar a observação de experiências exitosas para melhoria da qualidade
local; e (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 3º, X)
XI
- disponibilizar os resultados para conhecimento público. (Origem: PRT MS/GM
28/2015, Art. 3º, XI)
Art.
858. O PNASS será executado por meio de instrumentos avaliativos, como roteiros
de verificação e questionários de pesquisa, estabelecidos pelo Departamento de
Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS), que avaliarão os
estabelecimentos de atenção especializada em saúde, ambulatorial e hospitalar,
quanto as seguintes dimensões: (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 4º)
I
- estrutura; (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 4º, I)
II
- processos de trabalho; (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 4º, II)
III
- resultados relacionados ao risco; e (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 4º, III)
IV
- satisfação dos usuários em relação ao atendimento recebido. (Origem: PRT
MS/GM 28/2015, Art. 4º, IV)
Art.
859. O PNASS será aplicado periodicamente nos estabelecimentos de atenção
especializada em saúde, ambulatorial e hospitalar, contemplados com recursos
financeiros provenientes de programas, políticas e incentivos do Ministério da
Saúde. (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 5º)
§
1º Os estabelecimentos de atenção especializada em saúde a serem avaliados pelo
PNASS serão indicados a partir de critérios estabelecidos pelo Ministério da
Saúde. (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 5º, § 1º)
§
2º O Ministério da Saúde poderá firmar termo de cooperação com Instituições de
Ensino Superior Federais para a aplicação dos instrumentos avaliativos do
PNASS. (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 5º, § 2º)
Art.
860. Fica instituído o Sistema de Informação do PNASS (SIPNASS), sistema
informatizado com a finalidade de armazenar os dados coletados, gerenciar o
fluxo a partir da aplicação dos instrumentos avaliativos e subsidiar a análise
e a produção dos resultados do PNASS, para divulgação. (Origem: PRT MS/GM
28/2015, Art. 6º)
Art.
861. O DRAC/SAS/MS será responsável pela coordenação e monitoramento do PNASS.
(Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 7º)
Art.
862. Os recursos orçamentários, objeto deste Capítulo, correrão por conta do
Programa de Trabalho 10.302.2015.8721 - Implementação da Regulação, Controle e
Avaliação da Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 28/2015, Art. 8º)
DO
PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA E ASSISTÊNCIA À
SAÚDE EM EVENTOS DE MASSA
Art.
863. O Anexo CII dispõe sobre o
planejamento, execução e avaliação das ações de vigilância e assistência à
saúde em eventos de massa.
DO
COMITÊ INTERINSTITUCIONAL DE FARMACOVIGILÂNCIA DE VACINAS E OUTROS
IMUNOBIOLÓGICOS - CIFAVI
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.143 de 04.06.2021)
Art.
863-A. O Anexo CIII dispõe sobre o Comitê Interinstitucional de
Farmacovigilância de Vacinas e outros Imunobiológicos - CIFAVI. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.143 de 04.06.2021)
DAS
DIRETRIZES PARA O FINANCIAMENTO DE PROJETOS DE PESQUISA CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA
OU DE DESENVOLVIMENTO OU INOVAÇÃO EM SAÚDE PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.282 de 12.12.2022)
Art.
863-B. O Ministério da Saúde poderá financiar projetos de pesquisa científica,
tecnológica ou de desenvolvimento ou inovação em saúde, conforme diretrizes
estabelecidas neste Capítulo. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.282 de 12.12.2022)
Da
Apresentação, Seleção e Contratação de Projetos de Pesquisa
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.282 de 12.12.2022)
Art.
863-C. Os projetos de pesquisa de que trata o art. 863-B poderão ser
apresentados por pesquisadores vinculados a instituições científicas e
tecnológicas (ICT) de natureza pública ou privada, sem fins lucrativos. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.282 de 12.12.2022)
Parágrafo
único. A contratação de projetos de pesquisa de que trata esta Seção é feita
com a ICT a que está vinculado o proponente e está sujeita à prévia
disponibilidade orçamentária de recursos do orçamento da União destinados ao
Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.282 de 12.12.2022)
Art.
863-D. A seleção de projetos de pesquisa científica, tecnológica ou de
desenvolvimento ou inovação em saúde ocorrerá por meio de chamada pública ou de
celebração direta. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.282 de 12.12.2022)
Parágrafo
único. Salvo casos justificados, a seleção deverá observar a agenda de
prioridades de pesquisa do Ministério da Saúde aprovada pelo Comitê de
Governança de Pesquisa em Saúde. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.282 de 12.12.2022)
Art.
863-E. As chamadas públicas poderão ser lançadas pelo Ministério da Saúde com
vistas à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em
saúde, bem como à implantação e recuperação de infraestruturas institucionais
de ciência, tecnologia e inovação, observadas as determinações do manual
instrutivo a ser disponibilizado pelo Departamento de Ciência e Tecnologia da
Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde no
sítio eletrônico do Ministério da Saúde. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.282 de 12.12.2022)
§
1º Poderão ser lançadas chamadas públicas em colaboração com outros órgãos da
administração pública, agências de fomento, fundações de apoio à pesquisa e
demais entidades nacionais ou internacionais, de direito público ou privado. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.282 de 12.12.2022)
§
2º A pesquisa contratada na modalidade mencionada no caput estará sujeita às
regras previstas no edital da chamada pública, que disporá sobre a
apresentação, a admissibilidade, o julgamento, a análise, a aprovação, a
contratação, a execução, o monitoramento, a avaliação e a disseminação de
resultados, bem como sobre a prestação de contas do projeto de pesquisa. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.282 de 12.12.2022)
Art.
863-F. A contratação direta será aplicada a projetos que atendam a demandas em
caráter de emergência em saúde pública ou que apresentem justificada
singularidade, ou, ainda, que sejam considerados prioritários para o Ministério
da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.282 de 12.12.2022)
§
1º Os projetos de pesquisa a serem contemplados com a contratação direta
deverão ser justificados pelas áreas técnicas do Ministério da Saúde,
observadas as determinações do manual instrutivo de que trata o art. 863-E. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.282 de 12.12.2022)
§
2º Os projetos de pesquisa contemplados com a contratação direta poderão partir
de iniciativa de pesquisador interessado, após verificada a relevância da
proposta para o aprimoramento do Sistema Único de Saúde -SUS. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.282 de 12.12.2022)
§
3º Quando instrumentalizada por termo de execução descentralizada ou convênio,
a pesquisa contratada na forma do caput estará sujeita a rito específico
estabelecido pelo Ministério da Saúde em regulamento. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.282 de 12.12.2022)
Art.
863-G. Na contratação direta e na chamada pública, caberá pedido de
reconsideração das decisões proferidas nas etapas de: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.282 de 12.12.2022)
I
- admissibilidade do projeto de pesquisa; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.282 de 12.12.2022)
II
- contratação do projeto de pesquisa; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.282 de 12.12.2022)
III
- prestação de contas do projeto de pesquisa. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.282 de 12.12.2022)
§
1º O pedido de reconsideração será apresentado no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, a contar da notificação do interessado, à autoridade que proferiu a
decisão, que deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do
recebimento do pedido. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 4.282 de 12.12.2022)
§
2º Desprovido o pedido de reconsideração de que trata o caput, poderá o
requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da
ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior, que deverá se
manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do recurso.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 4.282 de
12.12.2022)
§
3º A decisão de admissibilidade do projeto de pesquisa é preliminar à análise
de mérito do projeto e incumbe à Secretaria responsável pelo fomento à pesquisa
no âmbito do Ministério da Saúde. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.282 de 12.12.2022)
§
4º As decisões de contratação e de prestação de contas do projeto de pesquisa
cabem à Secretaria responsável pelo fomento à pesquisa no âmbito do Ministério
da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.282 de 12.12.2022)
§
5º Os recursos de decisões proferidas pelos Secretários do Ministério da Saúde
serão dirigidos ao Ministro de Estado da Saúde. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.282 de 12.12.2022)
§
6º Os pedidos de reconsideração e os recursos não serão conhecidos pelo
Ministério da Saúde quando interpostos fora do prazo e para unidade não
competente. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.282 de 12.12.2022)
§
7º Aplica-se aos pedidos de reconsideração e aos recursos de que trata esta
Seção, no que couber, o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.282 de 12.12.2022)
Art.
863-H. As pesquisas financiadas nos termos da presente Seção deverão ser
inseridas em plataforma própria do Ministério da Saúde que contenha informações
unificadas quanto ao financiamento de pesquisas pela Pasta, nos termos de
regulamento. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.282 de 12.12.2022)
Parágrafo
único. A área técnica responsável pelo financiamento da pesquisa no âmbito do
Ministério da Saúde zelará pela garantia de inserção, completude e consistência
das informações da pesquisa em saúde. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.282 de 12.12.2022)
Do
Monitoramento e da Avaliação de Pesquisas
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.282 de 12.12.2022)
Art.
863-I. A área técnica responsável pelo financiamento da pesquisa no Ministério
da Saúde deverá realizar o monitoramento e a avaliação dos resultados do
projeto, visando resguardar sua adequada execução, observados os objetivos, o
cronograma, o orçamento, as metas e os indicadores previstos no plano de
trabalho. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.282 de 12.12.2022)
§
1º O monitoramento de que trata o caput será feito por meio dos seguintes
instrumentos e ações, entre outros: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.282 de 12.12.2022)
I
- análise dos relatórios parciais de execução físico-financeira; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.282 de 12.12.2022)
II
- análise do relatório de prestação de contas final; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.282 de 12.12.2022)
III
- visitas técnicas in loco, quando pertinentes, para acompanhamento do
desenvolvimento do projeto; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.282 de 12.12.2022)
IV
- análise de quaisquer outros produtos ou entregas relativos à condução da
pesquisa em saúde visando à incorporação do conhecimento científico no processo
de tomada de decisão em saúde, a interesse da administração pública. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.282 de 12.12.2022)
§
2º Incumbe à área técnica do Ministério da Saúde responsável por cada
financiamento definir, no instrumento respectivo, a periodicidade do
monitoramento da pesquisa contratada de acordo com a sua complexidade, sendo
necessária a emissão do relatório de monitoramento, bem como definir a
pertinência e a frequência da realização de visitas técnicas, observadas, de
modo facultativo, as recomendações do Comitê de Governança de Pesquisa em
Saúde.
§
3º Os pesquisadores e as instituições responsáveis contratados para a execução
da pesquisa deverão, sempre que solicitado pelo Ministério da Saúde, apresentar
esclarecimentos complementares sobre o andamento do estudo. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.282 de 12.12.2022)
§
4º Achados decorrentes da condução do estudo ou pesquisa que impliquem risco ou
benefício comprovado aos participantes e/ou à comunidade deverão ser
comunicados ao Ministério da Saúde imediatamente quando identificados,
independentemente do envio de relatórios parciais ou finais. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.282 de 12.12.2022)
§
5º Durante a análise dos relatórios de prestação de contas parcial ou final, ou
a qualquer tempo, poderão ser feitas reuniões ou diligências com o objetivo de
obter mais informações, documentos e outros elementos julgados pertinentes pela
área técnica responsável pelo financiamento da pesquisa no âmbito do Ministério
da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.282 de 12.12.2022)
§
6º Para fins do disposto neste artigo, a área técnica responsável pelo
financiamento da pesquisa no âmbito do Ministério da Saúde avaliará a
possibilidade de monitoramento remoto, por meio de videoconferência. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.282 de 12.12.2022)
Do
Acesso e da Divulgação de Resultados de Pesquisas
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.282 de 12.12.2022)
Art.
863-J. A qualquer tempo, a interesse da administração pública, os coordenadores
das pesquisas contratadas deverão conceder acesso aos resultados parciais e
final do estudo ao Ministério da Saúde, especificando a aplicabilidade para o
aprimoramento do SUS, independentemente da publicação em revista científica
indexada, resguardados o direito de propriedade intelectual e o ineditismo
científico. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.282 de 12.12.2022)
§
1º Os resultados das pesquisas financiadas pelo Ministério da Saúde deverão ser
apresentados em seminários de avaliação, resumos executivos e relatórios de
execução de pesquisa. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.282 de 12.12.2022)
§
2º A apresentação dos resultados do estudo ao Ministério da Saúde será
realizada em formato e vocabulário compreensíveis aos gestores, visando à
institucionalização da promoção do uso de evidências científicas como subsídio
para a tomada de decisão em saúde, por meio da incorporação de práticas de
tradução do conhecimento. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 4.282 de 12.12.2022)
Art.
863-K. Os pesquisadores financiados pelo Ministério da Saúde deverão observar
as seguintes diretrizes gerais, relacionadas ao compartilhamento de dados e à
publicação dos resultados da pesquisa apoiada: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.282 de 12.12.2022)
I
- compartilhamento de dados da pesquisa (open data): (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.282 de 12.12.2022)
a)
os protocolos e instrumentos das pesquisas financiadas deverão ser publicados
em plataformas específicas para tal finalidade, possibilitando sua apropriação
e discussão por outros grupos de pesquisa; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.282 de 12.12.2022)
b)
os bancos de dados pertinentes aos projetos deverão ser disponibilizados ao
Ministério da Saúde, sempre que solicitado, a interesse da administração
pública; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.282 de 12.12.2022)
c)
a coleta, o armazenamento e a cessão de amostras biológicas deverão seguir as
diretrizes estabelecidas na Resolução CNS nº 441, de 12 de maio de 2011, na
Resolução CNS nº 446, de 12 de dezembro de 2012, na Portaria GM/MS nº 2.201, de
14 de setembro de 2011, e na Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.282 de 12.12.2022)
II
- publicação dos resultados da pesquisa (open access): (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.282 de 12.12.2022)
a)
a publicação dos resultados dos estudos financiados deverá ser feita em
periódicos nacionais e/ou internacionais, em acesso aberto; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.282 de 12.12.2022)
b)
os artigos publicados em língua estrangeira deverão ser traduzidos para a
língua portuguesa e entregues ao Ministério da Saúde, a fim de serem
disponibilizados a potenciais usuários da informação no
Brasil e demais países lusófonos; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.282 de 12.12.2022)
c)
a divulgação dos resultados das pesquisas em qualquer meio de comunicação ou
publicação deverá citar, obrigatoriamente, o apoio e o financiamento do
Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.282 de 12.12.2022)
§
1º Eventuais restrições de acesso serão submetidas a consulta no Comitê de
Governança de Pesquisa em Saúde e decididas pela área técnica responsável pelo
financiamento da pesquisa no âmbito do Ministério da Saúde. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.282 de 12.12.2022)
§
2º O pesquisador responsável pelo projeto da instituição contratada deverá
executar plano de disseminação de resultados científicos, cujas orientações
constarão no manual instrutivo a ser disponibilizado pelo Departamento de
Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos
Estratégicos em Saúde no sítio eletrônico do Ministério da Saúde. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.282 de 12.12.2022)
Art.
863-L. Os resultados das pesquisas, sujeitos à propriedade intelectual, serão
regidos de acordo com legislação específica. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.282 de 12.12.2022)
CAPÍTULO
XII
DO
COMITÊ DE GOVERNANÇA DE PESQUISA EM SAÚDE
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.021 de 16.11.2022)
Art.
863-M. Fica instituído o Comitê de Governança de Pesquisa em Saúde, no âmbito
do Ministério da Saúde, com a finalidade de estabelecer a governança das ações
relacionadas ao fomento à pesquisa em saúde no órgão. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.021 de 16.11.2022)
Art.
863-N. O Comitê de Governança de Pesquisa em Saúde será composto por: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.021 de 16.11.2022)
I
- um representante do Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de
Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde (DECIT/SCTIE/MS),
que o coordenará; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 4.021 de 16.11.2022)
I
- um representante do Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de
Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde (DECIT/SECTICS/MS), que o
coordenará; (Redação dada pela PRT GM/MS n°
124 de 10.02.2023)
II
- um representante da Secretaria-Executiva (SE/MS); (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.021 de 16.11.2022)
III
- um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS/MS); (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.021 de 16.11.2022)
IV
- um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/M S) ; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.021 de 16.11.2022)
V
- um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS); (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.021 de 16.11.2022)
V
- um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente (SVSA/MS); (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 124 de 10.02.2023)
VI
- um representante da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS); e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.021 de 16.11.2022)
VI
- um representante da Secretaria de Saúde Indígena (SESAI/MS); (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 124 de 10.02.2023)
VII
- um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
(SGTES/MS). (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.021 de 16.11.2022)
VII
- um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
(SGTES/MS); e (Redação dada pela PRT GM/MS n°
124 de 10.02.2023)
VIII
- um representante da Secretaria de Informação e Saúde Digital (SEIDIGI/MS). (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 124 de 10.02.2023)
§
1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências
e impedimentos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.021 de 16.11.2022)
§
2º Os representantes indicados para compor o Comitê de Governança de Pesquisa
em Saúde, tanto os titulares quanto os suplentes, deverão ser ocupantes de
Cargos Comissionados Executivos ou Funções Comissionadas Executivas, de nível
13 ou equivalente, ou de cargo de hierarquia superior. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.021 de 16.11.2022)
§
3º Poderão participar das reuniões do Comitê, como convidados, sem direito a
voto, representantes e especialistas de outros órgãos e entidades, públicos ou
privados, mediante anuência do coordenador. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.021 de 16.11.2022)
§
4º Os membros do Comitê de Governança de Pesquisa em Saúde serão designados por
ato do Ministro de Estado da Saúde.
Art.
863-O. Compete ao Comitê: (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 4.021 de 16.11.2022)
I
- aprovar a agenda de prioridades de pesquisa do Ministério da Saúde; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.021 de 16.11.2022)
II
- opinar quanto à aplicação dos recursos públicos destinados à pesquisa em
saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.021 de 16.11.2022)
III
- acompanhar as ações relacionadas à pesquisa em saúde em situações
excepcionais e emergenciais; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.021 de 16.11.2022)
IV
- propor políticas, programas e ações relacionadas ao fomento à pesquisa em
saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.021 de 16.11.2022)
V
- propor diretrizes e boas práticas de fomento à pesquisa em saúde e de uso das
evidências científicas; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 4.021 de 16.11.2022)
VI
- fomentar a disseminação do conhecimento científico e a promoção do uso de
evidências científicas para a tomada de decisão; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.021 de 16.11.2022)
VII
- promover a transparência ativa por meio de plataforma oficial contendo dados
e informações referentes à pesquisa em saúde no Ministério da Saúde; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.021 de 16.11.2022)
VIII
- estimular a ciência aberta no âmbito do Ministério da Saúde; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.021 de 16.11.2022)
IX
- elaborar o seu regimento interno. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.021 de 16.11.2022)
Art.
863-P. O Comitê de Governança de Pesquisa em Saúde se reunirá, em caráter
ordinário, semestralmente, e em caráter extraordinário, sempre que necessário,
mediante convocação do seu coordenador. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.021 de 16.11.2022)
§
1º O quórum de reunião é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de
maioria simples. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.021 de 16.11.2022)
§
2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o coordenador do Comitê
exercerá o voto de qualidade. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.021 de 16.11.2022)
§
3º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em
outros entes federativos participarão da reunião remotamente. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.021 de 16.11.2022)
Art.
863-Q. Poderão ser instituídos grupos de trabalho para subsidiar tecnicamente
as atividades e deliberações do Comitê. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.021 de 16.11.2022)
§
1º Os grupos de trabalho de que trata o caput deste artigo: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.021 de 16.11.2022)
I
- serão instituídos por ato do Comitê de Governança de Pesquisa em Saúde, que
definirá os objetivos específicos de cada grupo; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.021 de 16.11.2022)
II
- não poderão ter mais de sete membros; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.021 de 16.11.2022)
III
- terão caráter temporário, com duração não superior a um ano; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.021 de 16.11.2022)
IV
- estarão limitados ao número de três grupos operando simultaneamente. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.021 de 16.11.2022)
§
2º Os membros dos grupos de trabalho serão designados pelo coordenador do
Comitê. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
4.021 de 16.11.2022)
Art.
863-R. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo DECIT/SC TIE/MS. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.021 de 16.11.2022)
Art.
863-R. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo DECIT/SECTICS/MS. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 124 de 10.02.2023)
Parágrafo
único. Compete ao DECIT/SCTIE/MS apoiar as atividades técnicas e
administrativas do Comitê e de seus grupos de trabalho. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.021 de 16.11.2022)
Parágrafo
único. Compete ao DECIT/SECTICS/MS apoiar as atividades técnicas e
administrativas do Comitê e de seus grupos de trabalho. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 124 de 10.02.2023)
Art.
863-S. A participação no Comitê de Governança de Pesquisa em Saúde será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 4.021 de 16.11.2022)
DO
PROGRAMA SUS DIGITAL
(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 3.232 de 01.03.2024)
Art.
863-T. Fica instituído o Programa SUS Digital, na forma do Anexo CVIII a esta
Portaria. (Redação dada pela PRT GM/MS n°
3.232 de 01.03.2024)
Art. 863T
Fica instituído o Programa de navegação da pessoa com diagnóstico de câncer, no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na forma do anexo CXLIII. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 6592, de 04/02/2025)
TÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
864. Ficam revogadas, por consolidação,
as seguintes normas:
I
- Portaria nº 2681/GM/MS, de 7 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 8 de novembro de 2013, p. 37;
II
- arts. 1º a 6º, 13 a 17, 25 a 38 da Portaria nº 1707/GM/MS, de 23 de setembro
de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de setembro de
2016, p. 36;
III
- arts. 1º a 4º da Portaria nº 1469/GM/MS, de 10 de julho de 2006, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, de 11 de julho de 2006, p. 41;
IV
- Portaria nº 2077/GM/MS, de 31 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 4 de novembro de 2003, p. 43;
V
- Portaria nº 2078/GM/MS, de 31 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 4 de novembro de 2003, p. 45;
VI
- arts. 1º a 7º, 16, 19 a 21 da Portaria nº 2840/GM/MS, de 29 de dezembro de
2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de dezembro de 2014,
p. 54;
VII
- arts. 1º a 7º, 9º e 11 da Portaria nº 2197/GM/MS, de 14 de outubro de 2004,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de outubro de 2004, p. 49;
VIII
- arts. 1º, 2º, 5º, 7º e 9º da Portaria nº 816/GM/MS, de 30 de
abril de 2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3
de maio de 2002, p. 29;
IX
- Portaria nº 1028/GM/MS, de 1 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 4 de julho de 2005, p. 55;
X
- Portaria nº 799/GM/MS, de 19 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 20 de julho de 2000, p. 13;
XI
- Portaria nº 251/GM/MS, de 31 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 4 de fevereiro de 2002, p. 52;
XII
- Portaria nº 1977/GM/MS, de 12 de setembro de 2014, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 15 de setembro de 2014, p. 53;
XIII
- Portaria nº 729/GM/MS, de 13 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 16 de maio de 2005, p. 60;
XIV
- Portaria nº 1052/GM/MS, de 8 de maio
de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de maio
de 2007, p. 33;
XV
- Portaria nº 3244/GM/MS, de 30 de
dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de
2 de janeiro de 2012, p. 52;
XVI
- arts. 1º a 6º e 11 da Portaria nº 822/GM/MS, de 6 de junho
de 2001, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 7 de
junho de 2001, p. 33;
XVII
- Portaria nº 1069/GM/MS, de 5 de junho de 2002, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 10 de junho de 2002, p. 28;
XVIII
- Portaria nº 111/GM/MS, de 19 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 20 de janeiro de 2012, p. 40;
XIX
- Portaria nº 529/GM/MS, de 1 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 2 de abril de 2013, p. 43;
XX
- Portaria nº 798/GM/MS, de 17 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 19 de junho de 2015, p. 32;
XXI
- Portaria nº 586/GM/MS, de 6 de abril de 2004, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 8 de abril de 2004, p. 87;
XXII
- Portaria nº 814/GM/MS, de 26 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 27 de julho de 2000, p. 26;
XXIII
- Portaria nº 587/GM/MS, de 6 de abril de 2004, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 8 de abril de 2004, p. 87;
XXIV
- Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 31 de janeiro de 2014, p. 59;
XXV
- Portaria nº 344/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2002, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 20 de fevereiro de 2002, p. 29;
XXVI
- arts. 1º a 10, 12, 14 e 15 da Portaria nº 2304/GM/MS, de 4 de outubro de
2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de outubro de 2012,
p. 86;
XXVII
- Portaria nº 2898/GM/MS, de 28 de novembro de 2013, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 29 de novembro de 2013, p. 119;
XXVIII
- Portaria nº 2508/GM/MS, de 27 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 28 de outubro de 2011, p. 40;
XXIX
- Portaria nº 613/GM/MS, de 3 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 6 de março de 2017, p. 73;
XXX
- Portaria nº 1400/GM/MS, de 14 de agosto de 1991, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 16 de agosto de 1991, p. 14;
XXXI
- Portaria nº 1138/GM/MS, de 23 de
maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26
de maio de 2014, p. 83;
XXXII
- Portaria nº 44/GM/MS, de 3 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 8 de janeiro de 2002, p. 77;
XXXIII
- Portaria nº 451/GM/MS, de 13 de
fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de
14 de fevereiro de 2017, p. 31;
XXXIV
- Portaria nº 1398/GM/MS, de 8 de
julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9
de julho de 2008, p. 42;
XXXV
- Portaria nº 1402/GM/MS, de 14 de agosto de 1991, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 16 de agosto de 1991, p. 19;
XXXVI
- Portaria nº 1933/GM/MS, de 9 de
outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de
10 de outubro de 2003, p. 58;
XXXVII
- Portaria nº 2001/GM/MS, de 17 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 20 de outubro de 2003, p. 81;
XXXVIII
- arts. 2º a 8º da Portaria nº 1934/GM/MS, de 9 de outubro de 2003, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de outubro de 2003, p. 58;
XXXIX
- Portaria nº 335/GM/MS, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 13 de fevereiro de 2007, p. 56;
XL
- Portaria nº 236/GM/MS, de 2 de maio de 1985, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 6 de maio de 1985, p. 6856;
XLI
- Portaria nº 2080/GM/MS, de 31 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 4 de novembro de 2003, p. 45;
XLII
- Portaria nº 1932/GM/MS, de 9 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 10 de outubro de 2003, p. 58;
XLIII
- Portaria nº 2362/GM/MS, de 1 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 2 de dezembro de 2005, p. 59;
XLIV
- Portaria nº 520/GM/MS, de 6 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 8 de abril de 2005, p. 39;
XLV
- Portaria nº 205/GM/MS, de 17 de
fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de
18 de fevereiro de 2016, p. 24;
XLVI
- Portaria nº 652/GM/MS, de 28 de maio de 2003, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 30 de maio de 2003, p. 78;
XLVII
- Portaria nº 427/GM/MS, de 22 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 23 de março de 2005, p. 23;
XLVIII
- Portaria nº 2775/GM/MS, de 22 de dezembro de 2016, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 23 de dezembro de 2016, p. 164;
XLIX
- Portaria nº 1133/GM/MS, de 6 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 8 de julho de 2005, p. 23;
L
- Portaria nº 1727/GM/MS, de 11 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 12 de julho de 2017, p. 47;
LI
- Portaria nº 1397/GM/MS, de 7 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 8 de junho de 2017, p. 87;
LII
- Portaria nº 1533/GM/MS, de 18 de
agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19
de agosto de 2016, p. 55;
LIII
- Portaria nº 2672/GM/MS, de 16 de novembro de 2011, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 17 de novembro de 2011, p. 84;
LIV
- Portaria nº 2871/GM/MS, de 19 de
novembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de
20 de novembro de 2009, p. 119;
LV
- Portaria nº 1969/GM/MS, de 25 de outubro de 2001, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 26 de outubro de 2001, p. 87;
LVI
- Portaria nº 3120/GM/MS, de 1 de
julho de 1998, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2
de julho de 1998, p. 36;
LVII
- Portaria nº 1339/GM/MS, de 18 de
novembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de
19 de novembro de 1999, p. 21;
LVIII
- Portaria nº 776/GM/MS, de 28 de
abril de 2004, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 29
de abril de 2004, p. 34;
LIX
- Portaria nº 1851/GM/MS, de 9 de
agosto de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10
de agosto de 2006, p. 34;
LX
- Portaria nº 1986/GM/MS, de 25 de
outubro de 2001, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de
26 de outubro de 2001, p. 93;
LXI
- Portaria nº 2362/GM/MS, de 17 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 18 de outubro de 2012, p. 45;
LXII
- Portaria nº 2395/GM/MS, de 7 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 9 de outubro de 2009, p. 115;
LXIII
- Portaria nº 2546/GM/MS, de 27 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 28 de outubro de 2011, p. 50;
LXIV
- Portaria nº 452/GM/MS, de 4 de março
de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de
março de 2010, p. 53;
LXV
- arts. 1º a 19 da Portaria nº 2554/GM/MS, de 28 de outubro de 2011, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de outubro de 2011, p. 28;
LXVI
- Portaria nº 2525/GM/MS, de 29 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 30 de outubro de 2013, p. 45;
LXVII
- arts. 9º a 17 da Portaria nº 2859/GM/MS, de 29 de dezembro de 2014, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de dezembro de 2014, p. 61;
LXVIII
- Portaria nº 58/GM/MS, de 29 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 30 de janeiro de 2015, p. 100;
LXIX
- arts. 1º a 8º, 11 e 12 da Portaria nº 1645/GM/MS, de 2 de outubro de 2015,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de outubro de 2015, p. 668;
LXX
- Portaria nº 1560/GM/MS, de 21 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 22 de junho de 2017, p. 31;
LXXI
- arts. 1º a 3º da Portaria nº 878/GM/MS, de 8 de maio de 2002, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de maio de 2002, p. 72;
LXXII
- arts. 1º a 33 e 42 da Portaria nº 825/GM/MS, de 25 de abril de 2016,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de abril de 2016, p. 33;
LXXIII
- Portaria nº 1274/GM/MS, de 25 de
junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26
de junho de 2008, p. 41;
LXXIV
- Portaria nº 886/GM/MS, de 20 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 22 de abril de 2010, p. 75;
LXXV
- Portaria nº 1214/GM/MS, de 13 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 14 de junho de 2012, p. 29;
LXXVI
- Portaria nº 599/GM/MS, de 23 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 24 de março de 2006, p. 51;
LXXVII
- arts. 1º a 8º, 11 e 12 da Portaria nº 1599/GM/MS, de 30 de setembro de 2015,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2 de outubro de 2015, p. 31;
LXXVIII
- arts. 1º a 3º e 5º da Portaria nº 569/GM/MS, de 1 de junho
de 2000, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de
junho de 2000, p. 4;
LXXIX
- arts. 1º, 4º, 5º, 8º, 9º e 12 da Portaria nº 570/GM/MS, de 1 de junho de
2000, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de junho de 2000, p.
6;
LXXX
- arts. 1º e 3º da Portaria nº 571/GM/MS, de 1 de junho de 2000, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de junho de 2000, p. 8;
LXXXI
- arts. 1º, 2º, 5º, 8º e 10 da Portaria nº 572/GM/MS, de 1 de junho de 2000,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de junho de 2000, p. 8;
LXXXII
- Portaria nº 2068/GM/MS, de 21 de outubro de 2016, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 24 de outubro de 2016, p. 120;
LXXXIII
- Portaria nº 3150/GM/MS, de 12 de dezembro de 2006, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 13 de dezembro de 2006, p. 111;
LXXXIV
- Portaria nº 1319/GM/MS, de 23 de julho de 2002, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 24 de julho de 2002, p. 81;
LXXXV
- Portaria nº 1097/GM/MS, de 22 de
maio de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23
de maio de 2006, p. 40;
LXXXVI
- arts. 1º a 6º e 13 da Portaria nº 1663/GM/MS, de 6 de agosto de 2012,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 7 de agosto de 2012, p. 32;
LXXXVII
- Portaria nº 1370/GM/MS, de 3 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 4 de julho de 2008, p. 192;
LXXXVIII
- Portaria nº 401/GM/MS, de 16 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 17 de março de 2005, p. 28;
LXXXIX
- Portaria nº 1359/GM/MS, de 21 de julho de 2003, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 23 de julho de 2003, p. 45;
XC
- Portaria nº 3443/GM/MS, de 11 de novembro de 2010, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 12 de novembro de 2010, p. 38;
XCI
- Portaria nº 931/GM/MS, de 10 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 11 de maio de 2012, p. 140;
XCII
- Portaria nº 485/GM/MS, de 1 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 2 de abril de 2014, p. 53;
XCIII
- Portaria nº 1508/GM/MS, de 1 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 2 de setembro de 2005, p. 125;
XCIV
- Portaria nº 703/GM/MS, de 12 de abril de 2002, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 16 de abril de 2002, p. 28;
XCV
- Portaria nº 343/GM/MS, de 7 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 8 de março de 2005, p. 39;
XCVI
- Portaria nº 2583/GM/MS, de 10 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 15 de outubro de 2007, p. 49;
XCVII
- arts. 1º a 9º da Portaria nº 3189/GM/MS, de 18 de dezembro de 2009, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23 de dezembro de 2009, p. 59;
XCVIII
- Portaria nº 1111/GM/MS, de 5 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 7 de julho de 2005, p. 47;
XCIX
- arts. 1º, 2º, 6º e 7º da Portaria nº 1143/GM/MS, de 7 de julho de 2005,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de julho de 2005, p. 30;
C
- arts. 1º a 4º, 22 a 25 da Portaria nº 1248/GM/MS, de 24 de junho de 2013,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 25 de junho de 2013, p. 31;
CI
- Portaria nº 568/GM/MS, de 5 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 8 de abril de 2013, p. 55;
CII
- Portaria nº 266/GM/MS, de 15 de fevereiro de 2012, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 16 de fevereiro de 2012, p. 26;
CIII
- Portaria nº 2261/GM/MS, de 22 de setembro de 2006, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 26 de setembro de 2006, p. 34;
CIV
- Portaria nº 2430/GM/MS, de 23 de dezembro de 2003, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 26 de dezembro de 2003, p. 26;
CV
- Portaria nº 928/GM/MS, de 2 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 3 de maio de 2006, p. 44;
CVI
- Portaria nº 374/GM/MS, de 28 de
fevereiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de
29 de fevereiro de 2008, p. 118;
CVII
- Portaria nº 375/GM/MS, de 28 de
fevereiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de
29 de fevereiro de 2008, p. 119;
CVIII
- arts. 1º a 9º da Portaria nº 506/GM/MS, de 21 de março de 2012, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de março de 2012, p. 38;
CIX
- Portaria nº 918/GM/MS, de 6 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 2, de 7 de julho de 2015, p. 41;
CX
- Portaria nº 972/GM/MS, de 3 de maio
de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de maio
de 2006, p. 25;
CXI
- Portaria nº 2691/GM/MS, de 16 de novembro de 2011, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 17 de novembro de 2011, p. 88;
CXII
- Portaria nº 973/GM/MS, de 3 de maio
de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de maio
de 2006, p. 26;
CXIII
- arts. 1º a 3º, 5º, 7º, 8º, 12 e 14 da Portaria nº 1708/GM/MS, de 16 de agosto
de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de agosto de
2013, p. 44;
CXIV
- arts. 1º e 2º da Portaria nº 2984/GM/MS, de 27 de dezembro de 2016, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de dezembro de 2016, p. 109;
CXV
- Portaria nº 1311/GM/MS, de 27 de
maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 2 de
junho de 2010, p. 65;
CXVI
- Portaria nº 28/GM/MS, de 8 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 9 de janeiro de 2015, p. 739;
CXVII
- Portaria nº 158/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 5 de fevereiro de 2016, p. 37;
CXVIII
- Portaria nº 1840/GM/MS, de 13 de setembro de 1996, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 16 de setembro de 1996, p. 43;
CXIX
- Portaria nº 1544/GM/MS, de 15 de outubro de 1997, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 16 de outubro de 1997, p. 92;
CXX
- Portaria nº 1589/GM/MS, de 7 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 8 de julho de 2011, p. 68;
CXXI
- Portaria nº 1588/GM/MS, de 7 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 8 de julho de 2011, p. 68;
CXXII
- Portaria nº 1587/GM/MS, de 7 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 8 de julho de 2011, p. 67;
CXXIII
- Portaria nº 1880/GM/MS, de 3 de setembro de 2012, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 4 de setembro de 2012, p. 130;
CXXIV
- Portaria nº 2543/GM/MS, de 12 de novembro de 2014, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 14 de novembro de 2014, p. 145;
CXXV
- Portaria nº 2545/GM/MS, de 12 de novembro de 2014, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 14 de novembro de 2014, p. 147;
CXXVI
- Portaria nº 158/GM/MS, de 12 de fevereiro de 2015, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 13 de fevereiro de 2015, p. 29;
CXXVII
- Portaria nº 475/GM/MS, de 17 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 20 de abril de 2015, p. 62;
CXXVIII
- Portaria nº 795/GM/MS, de 17 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 19 de junho de 2015, p. 31;
CXXIX
- Portaria nº 1440/GM/MS, de 18 de setembro de 2015, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 21 de setembro de 2015, p. 32;
CXXX
- Portaria nº 2612/GM/MS, de 19 de novembro de 2012, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 20 de novembro de 2012, p. 24;
CXXXI
- Portaria nº 1737/GM/MS, de 19 de agosto de 2004, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 23 de agosto de 2004, p. 40;
CXXXII
- Portaria nº 2264/GM/MS, de 16 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 17 de outubro de 2014, p. 52;
CXXXIII
- Portaria nº 2914/GM/MS, de 12 de
dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de
14 de dezembro de 2011, p. 39;
CXXXIV
- Portaria nº 635/GM/MS, de 26 de
dezembro de 1975, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de
30 de janeiro de 1976, p. 1455;
CXXXV
- Portaria nº 111/GM/MS, de 28 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 29 de janeiro de 2016, p. 104;
CXXXVI
- Portaria nº 937/GM/MS, de 7 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 10 de abril de 2017, p. 27;
CXXXVII
- arts. 1º a 68, 70 a 73 da Portaria nº 184/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2011,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de fevereiro de 2011, p.
35;
CXXXVIII
- Portaria nº 1550/GM/MS, de 29 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 30 de julho de 2014, p. 37;
CXXXIX
- Portaria nº 2814/GM/MS, de 22 de dezembro de 2014, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 24 de dezembro de 2014, p. 58;
CXL
- Portaria nº 2531/GM/MS, de 12 de novembro de 2014, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 13 de novembro de 2014, p. 102;
CXLI
- Portaria nº 2778/GM/MS, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 19 de dezembro de 2014, p. 200;
CXLII
- Portaria nº 1139/GM/MS, de 10 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 11 de junho de 2013, p. 22.
Art.
865. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
RICARDO
BARROS
PROGRAMA
DE NECESSIDADES DA ESTRUTURA FÍSICA MÍNIMA DOS POLOS DA ACADEMIA DA SAÚDE
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Anexo 1)
Programa
de Necessidades da Estrutura Física Mínima dos Polos da Academia da Saúde
MODALIDADE
BÁSICA
Constituída
por área coberta de apoio, área descoberta e área de acessos, circulação e
paisagismo.
Ambientes |
Quantidade mínima (unid.) |
Área unitária (m²) |
Área total (m²) |
|
1 |
Área coberta de apoio |
1 |
50,00 |
50,00 |
2 |
Área descoberta |
1 |
150,00 |
150,00 |
3 |
Área de acessos, circulação e paisagismo |
1 |
50,00 |
50,00 |
Total |
250,00 |
MODALIDADE
INTERMEDIÁRIA
Constituída
por edificação de apoio, área descoberta e área de acessos, circulação e
paisagismo.
Ambientes |
Quantidade mínima (unid.) |
Área Unitária (m²) |
Área Total (m²) |
|
1 |
Edificação de apoio |
1 |
63,20 |
63,20 |
1.1 |
Sala de vivência |
1 |
45,00 |
45,00 |
1.2 |
Depósito |
1 |
5,60 |
5,60 |
1.3 |
Sanitário masculino adaptado para pessoas com
deficiência |
1 |
3,20 |
3,20 |
1.4 |
Sanitário feminino adaptado para pessoas com
deficiência |
1 |
3,20 |
3,20 |
1.5 |
Paredes e circulação interna |
- |
- |
6,20 |
2 |
Área descoberta |
1 |
150,00 |
150,00 |
3 |
Área de acessos, circulação e paisagismo |
1 |
50,00 |
50,00 |
Área total |
263,20 |
MODALIDADE
AMPLIADA
Constituída
por edificação de apoio, área descoberta e área de acessos, circulação e
paisagismo.
Ambientes |
Quantidade mínima (unid.) |
Área Unitária (m²) |
Área Total (m² |
|
1 |
Edificação de apoio |
1 |
101,20 |
101,20 |
1.1 |
Sala de vivência |
1 |
50,00 |
50,00 |
1.2 |
Sala de orientação |
1 |
9,00 |
9,00 |
1.2 |
Depósito |
1 |
10,80 |
10,80 |
1.3 |
Sanitário masculino adaptado para pessoas com
deficiência |
1 |
3,20 |
3,20 |
1.4 |
Sanitário feminino adaptado para pessoas com
deficiência |
1 |
3,20 |
3,20 |
1.5 |
Depósito de material de limpeza |
1 |
2,00 |
2,00 |
1.6 |
Copa |
1 |
3,00 |
3,00 |
1.5 |
Paredes e circulação interna |
- |
- |
20,00 |
2 |
Área descoberta |
1 |
250,00 |
250,00 |
3 |
Área de acessos, circulação e paisagismo |
1 |
100,00 |
100,00 |
Área Total |
451,20 |
PROGRAMA
DE NECESSIDADES DOS POLOS DA ACADEMIA DA SAÚDE EQUIPAMENTOS DA ÁREA DESCOBERTA
(Origem: PRT MS/GM 1707/2016, Anexo 2)
Programa
de Necessidades dos Polos da Academia da Saúde Equipamentos da Área Descoberta
Equipamentos de alvenaria* |
Quantidade mínima (unid.) |
|
1 |
Barras paralelas |
1** |
2 |
Espaldar simples |
1 |
3 |
Banco |
3 |
4 |
Prancha para abdominal |
2 |
5 |
Barra horizontal tripla |
1 |
6 |
Barras marinheiro |
2*** |
7 |
Barra fixa de apoio |
2 |
*
Os croquis dos equipamentos listados podem ser visualizados no Manual de
Infraestrutura do Programa Academia da Saúde.
**Cada
unidade equivale a um par de barras paralelas.
***Cada
unidade equivale a um par de barras marinheiro
LISTA
DOS CBOS DOS PROFISSIONAIS DO PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE (Origem: PRT MS/GM
1707/2016, Anexo 3)
Lista
dos CBOS dos Profissionais do Programa Academia da Saúde
De
acordo com a legislação vigente do Código Brasileiro de Ocupação o(s)
profissional (is) do Programa Academia da Saúde deverá(ão) ser dos seguintes
CBOs:
CÓD. CBO |
DESCRIÇÃO DA OCUPAÇÃO |
2241-E1 |
PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA NA SAÚDE |
2516-05 |
ASSISTENTE SOCIAL |
2239-05 |
TERAPEUTA OCUPACIONAL |
2236-05 |
FISIOTERAPEUTA GERAL |
2238-10 |
FONOAUDIOLOGO GERAL |
2237-10 |
NUTRICIONISTA |
2515-10 |
PSICOLOGO |
1312-C1 |
SANITARISTA |
5153-05 |
EDUCADOR SOCIAL |
2263-05 |
MUSICOTERAPEUTA |
2263-10 |
ARTETERAPEUTA |
2628* |
ARTISTAS DA DANÇA (EXCETO DANÇA TRADICIONAL E
POPULAR) |
3761* |
DANÇARINOS TRADICIONAIS E POPULARES |
Obs.:
*Possibilidade de inclusão de qualquer CBO da respectiva família.
DO
SANGUE, COMPONENTES E DERIVADOS (Origem: PRT MS/GM 158/2016)
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem:
PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO I)
Art.
1º Fica instituído o regulamento técnico de procedimentos hemoterápicos, nos
termos do Título II. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 1º)
Art.
2º O regulamento técnico de que trata este Anexo tem o objetivo de regulamentar
a atividade hemoterápica no País, de acordo com os princípios e diretrizes da
Política Nacional de Sangue, Componentes e Derivados, no que se refere à
captação, proteção ao doador e ao receptor, coleta, processamento, estocagem,
distribuição e transfusão do sangue, de seus componentes e derivados,
originados do sangue humano venoso e arterial, para diagnóstico, prevenção e
tratamento de doenças. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 2º)
§
1º É de observância obrigatória o presente regulamento técnico e respectivos
Anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 do Anexo IV por todos os órgãos e
entidades, públicas e privadas, que executam atividades hemoterápicas em todo o
território nacional no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e
Derivados (SINASAN). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 2º, § 1º)
§
2º A manutenção de toda a cadeia produtiva do sangue depende dos valores
voluntários e altruístas da sociedade para o ato da doação, devendo o candidato
à doação de sangue ser atendido sob os princípios da universalidade,
integralidade e equidade no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 2º, § 2º)
§
3º Os serviços de hemoterapia promoverão a melhoria da atenção e acolhimento
aos candidatos à doação, realizando a triagem clínica com vistas à segurança do
receptor, porém com isenção de manifestações de juízo de valor, preconceito e
discriminação por orientação sexual, identidade de gênero, hábitos de vida,
atividade profissional, condição socioeconômica, cor ou etnia, dentre outras,
sem prejuízo à segurança do receptor. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 2º, §
3º)
Art.
3º A execução das ações de vigilância sanitária, controle de qualidade e
vigilância epidemiológica no território nacional fica a cargo dos órgãos de
apoio do SINASAN de que trata o art. 9º da Lei nº 10.205, de 21 de março de
2001, aos quais cabe a definição e estabelecimento da forma de realização
dessas ações por meio de regulamentos próprios. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 3º)
Art.
4º Além do cumprimento do regulamento técnico constante deste Anexo, os órgãos
e entidades que executem atividades hemoterápicas observarão ainda, os
requisitos sanitários para funcionamento de serviços de hemoterapia definidos
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 4º)
Art.
5º Para fins deste Anexo, considera-se: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º)
I
- ação corretiva: atividade realizada para eliminar a causa de uma não
conformidade existente ou outra situação indesejável a fim de prevenir
recorrência; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, I)
II
- ação preventiva: ação tomada para reduzir o potencial de não conformidades ou
outras situações indesejáveis; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, II)
III
- calibração: comparação das medidas realizadas por um instrumento com aquelas
feitas por outro instrumento mais exato ou padrão, com o propósito de detectar,
relatar e eliminar erros em medições, sendo que o instrumento padrão deve ser
rastreável; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, III)
IV
- camada leucoplaquetária: denominação dada à camada de células localizada na
parte superior de uma amostra ou bolsa de sangue total submetida à
centrifugação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, IV)
V
- cirurgia de grande porte: cirurgia com grande probabilidade de perda de
fluido e sangue; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, V)
VI
- contato sexual, fazer sexo ou ter relação sexual: termos que se aplicam a
qualquer das seguintes atividades: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, VI)
a)
sexo anal: contato entre pênis e ânus; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º,
VI, a)
b)
sexo oral: contato entre boca ou língua com vagina, pênis ou ânus de
outro/outra; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, VI, b)
c)
sexo vaginal: contato entre pênis e vagina; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
5º, VI, c)
VII
- doação autóloga: doação do próprio paciente para seu uso exclusivo; (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, VIII)
VIII
- doação de reposição: doação advinda do indivíduo que doa para atender à
necessidade de um paciente, feitas por pessoas motivadas pelo próprio serviço,
família ou amigos dos receptores de sangue para repor o estoque de componentes
sanguíneos do serviço de hemoterapia; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, IX)
IX
- doação espontânea: doação feita por pessoas motivadas para manter o estoque
de sangue do serviço de hemoterapia, decorrente de um ato de altruísmo, sem
identificação do nome do possível receptor; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
5º, X)
X
- doador apto: doador cujos dados pessoais, condições clínicas, laboratoriais e
epidemiológicas se encontram em conformidade com os critérios de aceitação
vigentes para doação de sangue; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XI)
XI
- doador associado com TRALI: o doador cujo componente sanguíneo foi
transfundido durante as 6 (seis) horas precedentes à primeira manifestação
clínica de TRALI; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XII)
XII
- doador de primeira vez: é aquele indivíduo que doa pela primeira vez naquele
serviço de hemoterapia; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XIII)
XIII
- doador de repetição: doador que realiza 2 (duas) ou mais doações no período
de 12 (doze) meses; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XIV)
XIV
- doador esporádico: doador que repete a doação após intervalo superior a 12
(doze) meses da última doação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XV)
XV
- doador implicado em TRALI: doador no qual são encontrados anticorpos anti-HLA
classe I ou II ou anti-HNA ou ambos, sendo que este anticorpo deve ter
especificidade para um antígeno presente nos leucócitos do receptor ou deve
haver uma reação positiva entre o soro do doador e os leucócitos do receptor
(prova cruzada positiva); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XVI)
XVI
- doador inapto definitivo: doador que nunca poderá doar sangue para outra
pessoa, podendo, em alguns casos, realizar doação autóloga; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 5º, XVII)
XVII
- doador inapto por tempo indeterminado: doador que se encontra impedido de
doar sangue para outra pessoa por um período indefinido de tempo segundo as
normas regulatórias vigentes, mas apto a realizar doação autóloga; (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 5º, XVIII)
XVIII
- doador inapto temporário: doador que se encontra impedido de doar sangue para
outra pessoa por determinado período de tempo, podendo realizar doação autóloga
quando possível e necessário; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XIX)
XIX
- documento oficial com fotografia: diz respeito à Carteira de Identidade,
Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho, Passaporte, Registro
Nacional de Estrangeiro, Certificado de Reservista e Carteira Profissional
emitida por classe, sendo aceitas fotocópias autenticadas desde que as fotos e
inscrições estejam legíveis e as imagens permitam a identificação do portador;
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XX)
XX
- equipamento crítico: equipamento que pode afetar a qualidade dos produtos ou
serviços críticos do serviço de hemoterapia; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
5º, XXI)
XXI
- fornecedor: pessoa física ou jurídica que fornece um produto ou serviço à
organização; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXII)
XXII
- manutenção corretiva: são reparos de defeitos funcionais ocorridos durante a
utilização do equipamento; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXIII)
XXIII
- manutenção preventiva: é a manutenção que visa manter o equipamento dentro de
condições normais de utilização com o objetivo de serem reduzidas as
possibilidades de ocorrência de defeitos por desgaste ou envelhecimento de seus
componentes; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXIV)
XXIV
- material ou insumo crítico: item de material ou insumo que pode afetar a
qualidade dos produtos ou serviços críticos da instituição; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 5º, XXV)
XXV
- não conformidade: falha em atingir requisitos previamente especificados;
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXVI)
XXVI
- procedimentos operacionais (PO): documentos detalhados baseados em processos
e procedimentos que refletem a prática atual da instituição e visam sua
padronização, apresentados, geralmente, em módulos, além de incluírem as
atividades de "Boas Práticas de Fabricação (BPF)" e as especificações
necessárias; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXVII)
XXVII
- qualificação: etapa do processo de validação que corresponde à ação de
verificação que uma pessoa, equipamento ou material trabalha corretamente e
produz os resultados esperados; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXVIII)
XXVIII
- qualificação de pessoas: aspectos da educação, treinamento e experiência de
um indivíduo, necessários para preencher com sucesso os requisitos de
determinada função; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXIX)
XXIX
- qualificação de fornecedores: método de avaliação utilizado para assegurar
que os materiais, equipamentos, insumos ou serviços obtidos de determinado
fornecedor atendem a requisitos especificados pela instituição; (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXX)
XXX
- rastreabilidade: habilidade de seguir a história, aplicação ou localização de
um produto ou serviço por meio da identificação de registros; (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXXI)
XXXI
- registros obrigatórios: registros relacionados diretamente com o cadastro e
triagem de doadores de sangue, procedimentos de coleta, preparo e modificação
dos componentes sanguíneos, exames de qualificação do sangue do doador e dos
procedimentos pré-transfusionais, da transfusão e das complicações relacionadas
a transfusões, permitindo, desta forma, a completa rastreabilidade do processo;
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXXII)
XXXII
- remessa de insumo ou reagente: cada entrega do insumo ou reagente recebida
pelo serviço de hemoterapia, podendo ser composta por 1 (um) ou mais lotes de
um mesmo produto; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXXIII)
XXXIII
- retrovigilância: parte da hemovigilância que trata da investigação
retrospectiva relacionada à rastreabilidade das bolsas de doações anteriores de
um doador que apresentou viragem de um marcador (soroconversão) ou relacionada
a um receptor de sangue que veio a apresentar marcador positivo para uma doença
transmissível, termo também aplicável em casos de detecção de positividade em
análises microbiológicas de componentes sanguíneos e investigação de quadros
infecciosos bacterianos em receptores, sem manifestação imediata, mas
potencialmente imputados à transfusão; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º,
XXXIV)
XXXIV
- serviço crítico: serviço que pode afetar a qualidade dos produtos ou serviços
críticos da instituição; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXXV)
XXXV
- serviço de hemoterapia: estabelecimento de saúde que desenvolve atividades de
hemoterapia; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXXVI)
XXXVI
- serviços de saúde ou instituição de assistência à saúde: todos os serviços
relacionados ao atendimento à saúde; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º,
XXXVII)
XXXVII
- sistema ou circuito aberto: sistema que não permite a preparação e separação
de componentes sanguíneos sem a exposição de seu conteúdo ao ar ou a elementos
externos; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXXVIII)
XXXVIII
- sistema ou circuito fechado: sistema que permite a preparação e separação de
componentes sanguíneos sem a exposição de seu conteúdo ao ar ou a elementos
externos; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XXXIX)
XXXIX
- sistema de qualidade: estrutura organizacional, responsabilidades, políticas,
processos, procedimentos e recursos estabelecidos pela diretoria-executiva da
instituição para atingir a política de qualidade; (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 5º, XL)
XL
- solução aditiva: solução adicionada a componentes celulares para manutenção
de suas propriedades durante o armazenamento; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
5º, XLI)
XLI
- temperatura ambiente: é a temperatura situada entre 15°C e 30°C; (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 5º, XLII)
XLII
- teste de proficiência: avaliação externa estruturada a partir dos métodos de
laboratório que verifica a "adequabilidade" de processos,
procedimentos, equipamentos, fornecedores e reagentes; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 5º, XLIII)
XLIII
- TRALI: sigla em inglês para "transfusional related acute lung
injury", que significa lesão pulmonar aguda associada à transfusão; e
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XLIV)
XLIV
- validação: demonstração por meio de documentação e evidências objetivas em
que requisitos pré-definidos para procedimentos ou processos específicos são
consistentemente atendidos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 5º, XLV)
DO
REGULAMENTO TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS HEMOTERÁPICOS
(Origem:
PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II)
DO
SANGUE E SEUS COMPONENTES
(Origem:
PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I)
Dos
Princípios Gerais
(Origem:
PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção I)
Art.
6º A transfusão de sangue e seus componentes deve ser utilizada criteriosamente
na medicina, uma vez que toda transfusão traz em si um risco ao receptor, seja
imediato ou tardio, devendo ser indicada de forma criteriosa. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 6º)
Parágrafo
Único. A indicação de transfusão de sangue poderá ser objeto de análise e
aprovação pela equipe médica do serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 6º, Parágrafo Único)
Art.
7º Nas cirurgias eletivas deverão ser consideradas ações que reduzam o consumo
de componentes sanguíneos alogênicos, como métodos que diminuam o sangramento
no intraoperatório ou a realização de transfusão autóloga. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 7º)
Art.
8º A responsabilidade técnica pelo serviço de hemoterapia ficará a cargo de um
médico especialista em hemoterapia e/ou hematologia ou qualificado por órgão
competente devidamente reconhecido para este fim pelo Coordenador do Sistema
Estadual de Sangue, Componentes e Derivados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
8º)
Parágrafo
Único. Cabe ao médico responsável técnico a responsabilidade final por todas as
atividades médicas e técnicas que incluam o cumprimento das normas técnicas e a
determinação da adequação das indicações da transfusão de sangue e de
componentes. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 8º, Parágrafo Único)
Art.
9º As atividades técnicas realizadas no serviço de hemoterapia que não estejam
especificamente consideradas por este Anexo serão aprovadas pelo responsável
técnico da instituição de assistência à saúde. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 9º)
Art.
10. Nos serviços de hemoterapia de maior complexidade, como o Hemocentro
Coordenador, a responsabilidade administrativa será de profissional
qualificado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 10)
Parágrafo
Único. O profissional qualificado de que trata o "caput" possuirá,
preferencialmente, formação de nível superior em qualquer área de conhecimento
e com experiência em administração ou gestão de serviços de saúde. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 10, Parágrafo Único)
Art.
11. As instituições de assistência à saúde que realizem intervenções cirúrgicas
de grande porte, atendimentos de urgência e emergência ou que efetuem mais de
60 (sessenta) transfusões por mês devem contar com, pelo menos, uma Agência
Transfusional (AT). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 11)
§
1º As instituições de assistência à saúde que não se enquadrem nos critérios
estabelecidos no "caput", mas cujo tempo de viabilização do
procedimento transfusional, a exemplo do tempo entre coleta de amostra, preparo
e instalação do componente sanguíneo, comprometer a assistência ao paciente,
deverão buscar alternativas para minimizar esse risco e garantir o suporte
hemoterápico necessário. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 11, § 1º)
§
2º A mesma conduta de que trata o § 1º deverá ser tomada em unidades de
assistência à saúde que realizam procedimentos obstétricos. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 11, § 2º)
§
3º Toda instituição de assistência à saúde que possa, potencialmente, utilizar
sangue e componentes sanguíneos terá convênio, contrato ou termo de compromisso
formalizado com um serviço de hemoterapia de referência para assistência
hemoterápica, conforme descrito no art. 272, sem prejuízo de outras normas
aplicáveis. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 11, § 3º)
Art.
12. Toda instituição de assistência à saúde que realiza transfusão de sangue e
componentes sanguíneos comporá ou fará parte de um Comitê Transfusional.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 12)
§
1º É competência do Comitê Transfusional o monitoramento da prática
hemoterápica na instituição de assistência à saúde visando o uso racional do
sangue, a atividade educacional continuada em hemoterapia, a hemovigilância e a
elaboração de protocolos de atendimento da rotina hemoterápica. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 12, § 1º)
§
2º Os serviços de hemoterapia e as instituições de assistência à saúde que
possuam Agências Transfusionais constituirão seus próprios Comitês
Transfusionais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 12, § 2º)
§
3º A constituição do Comitê Transfusional será compatível e adequar-se-á às
necessidades e complexidades de cada serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 12, § 3º)
§
4º As instituições de assistência à saúde que não possuam Agência Transfusional
participarão das atividades do Comitê Transfusional do serviço de hemoterapia
que as assiste ou constituirão Comitê Transfusional próprio. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 12, § 4º)
Art.
13. O serviço de hemoterapia colaborará com as atividades dos Comitês
Transfusionais das instituições de assistência à saúde para as quais forneça
componentes sanguíneos para atividade transfusional, de elaboração e
implementação de protocolos para controlar as indicações, o uso e o descarte
dos componentes sanguíneos, quando solicitado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 13)
Art.
14. O serviço de hemoterapia possuirá equipe profissional, constituída por
pessoal técnico e administrativo, suficiente e competente, sob a supervisão do
responsável técnico e administrativo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 14)
Parágrafo
Único. A equipe profissional de que trata o "caput" adequar-se-á às
necessidades e complexidades de cada serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 14, Parágrafo Único)
Art.
15. Os supervisores técnicos das áreas do serviço de hemoterapia possuirão
registro profissional no respectivo conselho de classe, requisito para o
exercício da profissão. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 15)
Art.
16. O serviço de hemoterapia possuirá ambiente e equipamentos adequados para
que as diferentes atividades possam ser realizadas segundo as boas práticas de
produção e/ou manipulação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 16)
Art.
17. O serviço de hemoterapia implementará programas destinados a minimizar os
riscos para a saúde e garantir a segurança dos receptores, dos doadores e dos
seus funcionários. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 17)
Art.
18. Cada serviço de hemoterapia manterá um conjunto de procedimentos
operacionais, técnicos e administrativos para cada área técnica e
administrativa. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 18)
§
1º Os procedimentos operacionais serão elaborados pelas áreas técnicas e
administrativas pertinentes, incluindo as medidas de biossegurança. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 18, § 1º)
§
2º Os procedimentos operacionais deverão ser aprovados pelos responsáveis
técnicos dos setores relacionados e pelo responsável técnico do serviço de
hemoterapia ou conforme determinado pelo programa de garantia de qualidade de
cada instituição de saúde, em conformidade com o manual da qualidade válido da
própria instituição. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 18, § 2º)
§
3º Os procedimentos operacionais de que trata o "caput" serão
disponibilizados a todos os funcionários do respectivo serviço de hemoterapia.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 18, § 3º)
§
4º O cumprimento das disposições contidas nos procedimentos operacionais de que
trata o "caput" é obrigatório a todo o pessoal atuante no serviço de
hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 18, § 4º)
§
5º Os procedimentos operacionais de que trata o "caput" serão
avaliados anualmente quanto à adequação e à atualização, quando apropriado.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 18, § 5º)
§
6º A introdução de novas técnicas no serviço de hemoterapia será precedida de
avaliação e validação dos procedimentos para assegurar os critérios de
qualidade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 18, § 6º)
Art.
19. Os responsáveis, técnicos e administrativos, com apoio da direção do
serviço de hemoterapia, assegurarão que todas as normas e procedimentos sejam
apropriadamente divulgados e executados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 19)
Parágrafo
Único. Deverá ser garantido o aprovisionamento no serviço de hemoterapia de
todos os insumos necessários para a realização das suas atividades. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 19, Parágrafo Único)
Art.
20. Os materiais e substâncias que entrarem diretamente em contato com o sangue
ou componentes a serem transfundidos em humanos serão estéreis, apirogênicos e
descartáveis. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 20)
Parágrafo
Único. Os materiais, equipamentos, substâncias e insumos industrializados, como
bolsas, equipos de transfusão, seringas, filtros, conjuntos de aférese,
agulhas, anticoagulantes, dentre outros, utilizados para a coleta, preservação,
processamento, armazenamento e transfusão do sangue e seus componentes, assim
como os reagentes usados para a triagem de infecções transmissíveis pelo sangue
e para os testes imuno-hematológicos, devem satisfazer as normas vigentes e
estarem registrados ou autorizados para uso pela autoridade sanitária
competente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 20, Parágrafo Único)
Art.
21. É permitida ao serviço de hemoterapia a produção e utilização de reagentes
para testes imuno-hematológicos, desde que exista autorização da ANVISA,
conforme dispõe o art. 6º da Lei nº 10.205, de 2001. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 21)
Parágrafo
Único. A autorização da ANVISA a que se refere o "caput" não se
aplica aos reagentes de controles laboratoriais internos e soros raros.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 21, Parágrafo Único)
Art.
22. O serviço de hemoterapia estabelecerá um programa laboratorial de controle
de qualidade interno e participará de programa laboratorial de controle de
qualidade externo (proficiência), para assegurar que as normas e os
procedimentos sejam apropriadamente executados e que os equipamentos, materiais
e reagentes funcionem corretamente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 22)
Art.
23. Os registros obrigatórios definidos por este Anexo serão guardados pela
instituição de saúde por um período mínimo de 20 (vinte) anos. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 23)
Art.
24. Os registros e documentos referentes às atividades desenvolvidas pelo
serviço de hemoterapia deverão possibilitar a identificação do técnico
responsável pela execução da atividade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 24)
Art.
25. O serviço de hemoterapia informará à autoridade sanitária competente,
obrigatoriamente, qualquer ocorrência de investigação decorrente de casos de
soroconversão. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 25)
Art.
26. Os dados de produção dos serviços de hemoterapia referentes às atividades
hemoterápicas serão disponibilizados nos respectivos serviços de hemoterapia e
ao Ministério da Saúde, aos órgãos de controle e aos órgãos e entidades
públicas de vigilância sanitária, na forma definida por esses órgãos e
entidades. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 26)
Art.
27. Compete ao coordenador do SINASAN definir a forma de utilização do plasma
congelado excedente do uso terapêutico dos serviços de hemoterapia públicos e
privados, com vistas ao atendimento de interesse nacional, conforme previsto no
§ 2º do art. 14 da Lei nº 10.205, de 2001. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
27)
§
1º Não é permitida ao serviço de hemoterapia, público ou privado, a
disponibilização de plasma para indústria de hemoderivados ou de componentes
sanguíneos especiais, nacional ou internacional, sem a autorização expressa,
por escrito, do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 27, §
1º)
§
2º Para o envio de plasma excedente do uso terapêutico e obtido por
plasmaférese para indústria de hemoderivados, deve existir autorização do
Ministério da Saúde, conforme o disposto no Anexo 11 do Anexo IV e outras
determinações deste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 27, § 2º)
§
3º Serão estabelecidos, nas formas definidas no Anexo 11 do Anexo IV , por meio
de critérios técnicos, os serviços de hemoterapia que serão fornecedores de
plasma para a indústria de hemoderivados, conforme a viabilidade e a capacidade
operacional, além da competência técnica do serviço de hemoterapia para
fornecer matéria-prima. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 27, § 3º)
§
4º Caso não haja solicitação do serviço de hemoterapia ou autorização do
Ministério da Saúde nos termos deste artigo para disponibilização dos estoques
excedentes de plasma para a produção industrial por um período de 1 (um) ano, a
partir da sua produção, o serviço de hemoterapia definirá medidas quanto à
manutenção ou eliminação dos componentes sanguíneos em seus estoques. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 27, § 4º)
Art.
28. Em caso de envio do plasma para beneficiamento no exterior, conforme
estabelecido no inciso VIII do art. 16 da Lei nº 10.205, de 2001, a indústria
produtora deverá obter, junto à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados, do
Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à
Saúde, do Ministério da Saúde (CGSH/DAET/SAS/MS), autorização para exportação
do plasma, observando, ainda, o disposto no § 1º do art. 14 e no parágrafo
único do art. 22 do referido diploma legal. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
28)
Art.
29. Não é permitido o envio de sangue, componentes e derivados como
matéria-prima para a utilização na produção de reagentes de diagnóstico ou
painéis de controle de qualidade, para indústria nacional ou internacional, de
natureza pública ou privada, ou laboratório sem autorização formal prévia da
CGSH/DAET/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 29)
§
1º A autorização de que trata o "caput" observará às seguintes
medidas: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 29, § 1º)
I
- o serviço de hemoterapia componente do SINASAN, público ou privado, que
pretende enviar sangue, componentes e derivados para a produção de reagentes de
diagnóstico ou painéis para indústria ou laboratórios, deve solicitar à
CGSH/DAET/SAS/MS autorização para o fornecimento, informando previsão da
quantidade a ser enviada no ano e destino, para fins de cadastro e
credenciamento; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 29, § 1º, I)
II
- a CGSH/DAET/SAS/MS avaliará a solicitação e, se pertinente, credenciará o
serviço de hemoterapia e emitirá autorização anual de fornecimento de
matéria-prima para a produção de reagentes de diagnóstico e painéis de controle
de qualidade à indústria ou laboratório informado, por ofício; e (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 29, § 1º, II)
III
- anualmente, o serviço de hemoterapia apresentará à CGSH/DAET/SAS/MS relatório
dos fornecimentos, que será requisito para a renovação da autorização para o
ano seguinte. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 29, § 1º, III)
§
2º O envio de sangue, componentes e derivados pelo serviço de hemoterapia, como
insumo para a utilização em pesquisa, será notificado à CGSH/DAET/SAS/MS,
informando o número das bolsas, instituição a que foram enviadas e a finalidade
a que se destinam. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 29, § 2º)
§
3º Os fornecimentos citados nos §§ 1º e 2º poderão ser encaminhados à ANVISA a
fim de realizar os procedimentos de vigilância sanitária cabíveis. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 29, § 3º)
Da
Doação de Sangue
(Origem:
PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção II)
Art.
30. A doação de sangue deve ser voluntária, anônima e altruísta, não devendo o
doador, de forma direta ou indireta, receber qualquer remuneração ou benefício
em virtude da sua realização. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 30)
Art.
31. O sigilo das informações prestadas pelo doador antes, durante e depois do
processo de doação de sangue deve ser absolutamente preservado, respeitadas
outras determinações previstas na legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 31)
§
1º Os resultados dos testes de triagem laboratorial serão fornecidos mediante
solicitação do doador. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 31, § 1º)
§
2º Os resultados dos testes de triagem laboratorial somente poderão ser
entregues ao próprio doador ou, mediante apresentação de procuração, a
terceiros. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 31, § 2º)
Art.
32. O candidato à doação de sangue deve assinar termo de consentimento livre e
esclarecido, no qual declara expressamente consentir: (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 32)
I
- em doar o seu sangue para utilização em qualquer paciente que dele necessite;
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 32, I)
II
- a realização de todos os testes de laboratório exigidos pelas leis e normas
técnicas vigentes; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 32, II)
III
- que o seu nome seja incorporado a arquivo de doadores, local e nacional;
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 32, III)
IV
- que em caso de resultados reagentes ou inconclusivos nas triagens
laboratoriais, ou em situações de retrovigilância, seja permitida a "busca
ativa" pelo serviço de hemoterapia ou por órgão de vigilância em saúde
para repetição de testes ou testes confirmatórios e de diagnóstico; e (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 32, IV)
V
- que os componentes sanguíneos produzidos a partir da sua doação, quando não
utilizado em transfusão, possam ser utilizados em produção de reagentes e
hemoderivados ou como insumos para outros procedimentos, autorizados
legalmente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 32, V)
§
1º A utilização de qualquer material proveniente da doação de sangue para
pesquisas somente será permitida segundo as normas que regulamentam a ética em
pesquisa no Brasil. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 32, § 1º)
§
2º Previamente à assinatura do termo de consentimento, devem ser prestadas
informações ao candidato à doação, com linguagem compreensível, sobre as
características do processo de doação, o destino do sangue doado, os riscos
associados à doação, os testes que serão realizados em seu sangue para detectar
infecções e a possibilidade da ocorrência de resultados falsos-reagentes nesses
testes de triagem. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 32, § 2º)
§
3º Ao candidato à doação deve ser oferecida a oportunidade de fazer todas as
perguntas que julgar necessárias para esclarecer suas dúvidas a respeito do
procedimento e negar seu consentimento, se assim lhe aprouver. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 32, § 3º)
Art.
33. É obrigatória a disponibilização ao candidato à doação de material
informativo sobre as condições básicas para a doação e sobre as infecções
transmissíveis pelo sangue. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 33)
Parágrafo
Único. O material de que trata o "caput" explicitará a importância de
suas respostas na triagem clínica e os riscos de transmissão de enfermidades
infecciosas pela transfusão de sangue. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 33,
Parágrafo Único)
Art.
34. O serviço de hemoterapia deve garantir o acesso à doação de sangue aos
portadores de necessidades especiais segundo as normas gerais para doadores de
sangue estabelecidas neste Anexo, inclusive com a disponibilização de materiais
informativos e questionários adaptados a essas necessidades, proporcionando
condições de entendimento na triagem clínica e outras medidas que se fizerem
necessárias. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 34)
Art.
35. Como critério para a seleção dos doadores, no dia da doação o profissional
de saúde de nível superior, qualificado, capacitado, conhecedor das regras
previstas neste Anexo e sob supervisão médica, avaliará os antecedentes e o
estado atual do candidato a doador para determinar se a coleta pode ser
realizada sem causar prejuízo ao doador e se a transfusão dos componentes
sanguíneos preparados a partir dessa doação pode vir a causar risco para os
receptores. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 35)
Parágrafo
Único. A avaliação de que trata o "caput" será realizada por meio de
entrevista individual, em ambiente que garanta a privacidade e o sigilo das
informações prestadas, sendo mantido o registro em meio eletrônico ou físico da
entrevista. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 35, Parágrafo Único)
Art.
36. Com a finalidade de proteger os doadores, serão adotadas, tanto no momento
da seleção de candidatos quanto no momento da doação, as seguintes medidas e
critérios estabelecidos neste regulamento: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
36)
I
- a frequência anual máxima de doações e o intervalo mínimo entre as doações;
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, I)
II
- as idades mínima e máxima para doação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36,
II)
III
- a massa corpórea mínima; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, III)
IV
- a aferição do pulso; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, IV)
V
- a aferição da pressão arterial; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, V)
VI
- os níveis de hematócrito/hemoglobina; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36,
VI)
VII
- a história médica e os antecedentes patológicos do doador; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 36, VII)
VIII
- a utilização de medicamentos; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, VIII)
IX
- as hipóteses de gestação, lactação, abortamento e menstruação; (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 36, IX)
X
- o jejum e a alimentação adequada; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, X)
XI
- o consumo de bebidas alcoólicas; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, XI)
XII
- os episódios alérgicos; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, XII)
XIII
- as ocupações habituais; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, XIII)
XIV
- o volume a ser coletado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 36, XIV)
Art.
37. A frequência máxima admitida é de 4 (quatro) doações anuais para o homem e
de 3 (três) doações anuais para a mulher, exceto em circunstâncias especiais,
que devem ser avaliadas e aprovadas pelo responsável técnico do serviço de
hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 37)
§
1º O intervalo mínimo entre doações deve ser de 2 (dois) meses para os homens e
de 3 (três) meses para as mulheres. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 37, § 1º)
§
2º Em caso de doador autólogo, a frequência e o intervalo entre as doações
devem ser programados de acordo com o protocolo aprovado pelo responsável
técnico do serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 37, § 2º)
Art.
38. O doador de sangue ou componentes deverá ter idade entre 16 (dezesseis)
anos completos e 69 (sessenta e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove)
dias. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 38)
§
1º Os candidatos à doação de sangue com idade entre 16 (dezesseis) e 17
(dezessete) anos devem possuir consentimento formal, por escrito, do seu
responsável legal para cada doação que realizar. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 38, § 1º)
§
2º O consentimento do responsável legal de que trata o § 1º deve incluir a
autorização para o cumprimento de todas as exigências e responsabilidades
estabelecidas aos demais doadores na Seção II do Capítulo I do Título II, bem
como para submeter-se a triagem clínica e realizar e receber os resultados da
triagem laboratorial na forma prevista nos arts. 67 e 68 do Anexo IV . (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 38, § 2º)
§
3º Os resultados dos testes de triagem laboratorial do doador somente serão
entregues ao próprio doador, na forma prevista neste Anexo, não sendo permitida
a entrega a terceiros, mesmo aos responsáveis legais, exceto quando houver
procuração, nos termos do art. 31, § 2º . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 38,
§ 3º)
§
4º Em casos de necessidades tecnicamente justificáveis, o candidato cuja idade
seja inferior a 16 (dezesseis) anos ou igual ou superior a 70 (setenta) anos
será aceito para fins de doação após análise pelo médico do serviço de
hemoterapia, com avaliação dos riscos e benefícios e apresentação de relatório
que justifique a necessidade da doação, registrando-a na ficha do doador.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 38, § 4º)
§
5º O limite para a primeira doação será de 60 (sessenta) anos, 11 (onze) meses
e 29 (vinte e nove) dias. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 38, § 5º)
Art.
39. Para ser selecionado para doação, o candidato deve ter, no mínimo, peso de
50 kg (cinquenta quilogramas). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 39)
§
1º Candidatos com peso abaixo de 50 kg (cinquenta quilogramas) poderão ser
aceitos para fins de doação, após avaliação médica, desde que o volume do
anticoagulante na bolsa de coleta seja proporcional ao volume a ser coletado,
respeitadas as demais determinações da Seção III do Capítulo I do Título II.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 39, § 1º)
§
2º Não serão selecionados os candidatos à doação que apresentarem perda de peso
inexplicável superior a 10% (dez por cento) da massa corporal nos 3 (três)
meses que antecederem à doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 39, § 2º)
Art.
40. Na aferição do pulso do candidato, a pulsação deverá apresentar
características normais, ser regular e sua frequência não deve ser menor que 50
(cinquenta) nem maior que 100 (cem) batimentos por minuto. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 40)
Parágrafo
Único. A aceitação de doadores com pulso irregular ou com frequência fora dos
limites estabelecidos no "caput" dependerá de avaliação médica.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 40, Parágrafo Único)
Art.
41. Na aferição da pressão arterial do candidato, a pressão sistólica não deve
ser maior que 180 mmHg (cento e oitenta milímetros de mercúrio) e a pressão
diastólica não deve ser maior que 100 mmHg (cem milímetros de mercúrio).
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 41)
Parágrafo
Único. Doadores com limite de pressão arterial fora dos parâmetros
estabelecidos no "caput" somente serão considerados aptos para doação
após avaliação médica qualificada. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 41,
Parágrafo Único)
Art.
42. No momento da seleção, será determinada a concentração de hemoglobina (Hb)
ou de hematócrito (Ht) em amostra de sangue do candidato à doação obtida por
punção digital ou por venopunção ou por método validado que possa vir a
substituí-los. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 42)
§
1º Os valores mínimos aceitáveis do nível de hemoglobina/hematócrito são:
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 42, § 1º)
I
- mulheres: Hb =12,5g/dL ou Ht =38%; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 42, §
1º, I)
II
- homens: Hb =13,0g/dL ou Ht =39%. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 42, § 1º,
II)
§
2º O candidato que apresente níveis de Hb igual ou maior que 18,0g/dL ou Ht
igual ou maior que 54% será impedido de doar e encaminhado para investigação
clínica. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 42, § 2º)
Art.
43. Serão avaliados a história médica e os antecedentes patológicos do doador
segundo as doenças e antecedentes que contraindicam definitiva ou
temporariamente a doação de sangue constantes dos Anexos 1 e 2 do Anexo IV .
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 43)
Art.
44. A história terapêutica recente, em relação ao uso de medicamentos pelo
candidato, receberá avaliação especial por parte do médico, uma vez que a
indicação quanto ao próprio tratamento pode motivar a inaptidão do candidato à
doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 44)
§
1º Cada medicamento será avaliado individualmente e em conjunto e, sempre que
possa apresentar alguma correlação com a doação de sangue, registrado na ficha
de triagem. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 44, § 1º)
§
2º Será observada a lista detalhada de medicamentos que contraindicam a doação
ou exijam cuidados especiais, nos termos do Anexo 3 do Anexo IV . (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 44, § 2º)
§
3º A ingestão do ácido acetilsalicílico (aspirina) e/ou outros
anti-inflamatórios não esteroides (AINE) que interfiram na função plaquetária,
nos 3 (três) dias anteriores à doação, exclui a preparação de plaquetas para
esta doação, mas não implica a inaptidão do candidato. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 44, § 3º)
Art.
45. A gestação é motivo de inaptidão temporária para doação de sangue até 12
(doze) semanas após o parto ou abortamento. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
45)
§
1º Não serão aceitas como doadoras as mulheres em período de lactação, a menos
que o parto tenha ocorrido há mais de 12 (doze) meses. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 45, § 1º)
§
2º Em caso de necessidade técnica, a doação da mãe para o recém-nascido poderá
ser realizada, desde que haja consentimento por escrito do hemoterapeuta e do
médico obstetra, com apresentação de relatório médico que a justifique.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 45, § 2º)
§
3º A doação autóloga de gestantes será aceita se contar com a aprovação formal
do obstetra responsável e do médico do serviço de hemoterapia. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 45, § 3º)
§
4º A aprovação de que trata o § 3º será registrada em prontuário médico com
assinatura dos profissionais envolvidos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 45,
§ 4º)
Art.
46. A menstruação não é contraindicação para a doação. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 46)
Parágrafo
Único. A hipermenorreia ou outras alterações menstruais serão avaliadas pelo
médico. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 46, Parágrafo Único)
Art.
47. Será oferecida ao doador a possibilidade de hidratação oral antes da doação
e os doadores que se apresentarem em jejum prolongado receberão um lanche antes
da doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 47)
§
1º Não será coletado sangue de candidatos que tenham feito refeição copiosa e
rica em substâncias gordurosas há menos de 3 (três) horas da coleta. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 47, § 1º)
§
2º Após a doação, é obrigatória a oferta de hidratação oral adequada ao doador,
objetivando a reposição de líquidos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 47, §
2º)
§
3º É recomendável que o doador permaneça por 15 (quinze) minutos no serviço de
hemoterapia após a doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 47, § 3º)
Art.
48. Qualquer evidência de alcoolismo crônico é motivo para caracterizar o
candidato como doador inapto definitivo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 48)
Parágrafo
Único. A ingestão de bebidas alcoólicas contraindica a doação por 12 (doze)
horas após o consumo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 48, Parágrafo Único)
Art.
49. O doador alérgico somente será aceito se estiver assintomático no momento
da doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 49)
§
1º São doadores inaptos definitivos aqueles que referem enfermidades atópicas
graves, como asma brônquica grave e antecedente de choque anafilático. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 49, § 1º)
§
2º Os tratamentos dessensibilizantes contraindicam a doação até 72 (setenta e
duas) horas depois da última aplicação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 49, §
2º)
Art.
50. Os candidatos à doação de sangue que exerçam ocupações, "hobbies"
ou esportes que ofereçam riscos para si ou para outrem somente serão
selecionados caso possam interromper tais atividades pelo período mínimo de 12
(doze) horas após a doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 50)
§
1º Consideram-se ocupações, "hobbies" ou esportes de risco, dentre
outros: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 50, § 1º)
I
- pilotagem de avião ou helicóptero; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 50, §
1º, I)
II
- condução de veículos de grande porte, como ônibus, caminhões e trens;
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 50, § 1º, II)
III
- operação de maquinário de alto risco, como na indústria e construção civil;
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 50, § 1º, III)
IV
- trabalho em andaimes; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 50, § 1º, IV)
V
- prática de paraquedismo ou mergulho. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 50, §
1º, V)
§
2º Atividades não contempladas no § 1º serão avaliadas pelo médico do serviço
de hemoterapia para fins de seleção de candidatos à doação. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 50, § 2º)
Art.
51. O volume de sangue total a ser coletado deve ser, no máximo, de 8 (oito)
mL/kg de peso para as mulheres e de 9 (nove) mL/kg de peso para os homens.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 51)
Parágrafo
Único. O volume admitido por doação é de 450 mL ± 45 mL, aos quais podem ser
acrescidos até 30 mL para a realização dos exames laboratoriais exigidos pelas
leis e normas técnicas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 51, Parágrafo Único)
Art.
52. Com a finalidade de proteger os receptores, serão adotadas, tanto no
momento da seleção de candidatos quanto no momento da doação, a avaliação das
seguintes medidas e critérios, de acordo com os parâmetros estabelecidos por
este regulamento: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 52)
I
- aspectos gerais do candidato, que deve ter aspecto saudável à ectoscopia e
declarar bem-estar geral; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 52, I)
II
- temperatura corpórea do candidato, que não deve ser superior a 37ºC (trinta e
sete graus Celsius); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 52, II)
III
- condição de imunizações e vacinações do candidato, nos termos do Anexo 4 do
Anexo IV ; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 52, III)
IV
- local da punção venosa em relação à presença de lesões de pele e
características que permitam a punção adequada; (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 52, IV)
V
- histórico de transfusões recebidas pelo doador, uma vez que os candidatos que
tenham recebido transfusões de sangue, componentes sanguíneos ou hemoderivados
nos últimos 12 (doze) meses devem ser excluídos da doação; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 52, V)
VI
- histórico de doenças infecciosas; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 52, VI)
VII
- histórico de enfermidades virais; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 52, VII)
VIII
- histórico de doenças parasitárias; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 52,
VIII)
IX
- histórico de enfermidades bacterianas; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 52,
IX)
X
- estilo de vida do candidato a doação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 52,
X)
XI
- situações de risco vivenciadas pelo candidato; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 52, XI)
XII
- histórico de cirurgias e procedimentos invasivos. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 52, XII)
Art.
53. Em relação ao histórico de doenças infecciosas, o candidato à doação não
deve apresentar enfermidade infecciosa aguda nem deve ter antecedentes de
infecções transmissíveis pelo sangue. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 53)
§
1º No caso de infecções e uso de antibióticos, o candidato estará apto à doação
2 (duas) semanas após o fim do tratamento e desaparecimento dos sintomas.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 53, § 1º)
§
2º Candidatos à doação que tenham se deslocado ou que sejam procedentes de
regiões, nacionais ou internacionais, endêmicas ou com epidemias confirmadas de
doenças infecciosas que não sejam prevalentes na região da doação (não
endêmicas) serão considerados aptos somente após 30 dias da saída dessas
regiões, excetuando-se os casos contemplados no art. 57. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 53, § 2º)
§
3º Em situações especiais, como emergências em saúde pública, surtos
epidêmicos, entre outros, os serviços de hemoterapia, em cooperação com as
autoridades sanitárias, podem adequar critérios técnicos para seleção de
doadores. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 53, § 3º)
Art.
54. Quanto ao histórico de enfermidades virais, é considerado definitivamente
inapto para a doação de sangue o indivíduo que: (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 54)
I
- tenha antecedente de hepatite viral após os 11 (onze) anos de idade, exceto
para caso de comprovação de infecção aguda de hepatite A (IgM reagente) à época
do diagnóstico clínico, hipótese em que o doador poderá ser considerado apto
após avaliação do resultado pelo médico do serviço de hemoterapia; ou (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 54, I)
II
- tenha antecedente clínico, laboratorial ou história atual de infecção pelos
agentes HBV, HCV, HIV ou HTLV. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 54, II)
§
1º O candidato com sintoma de gripe ou resfriado associado à temperatura
corporal maior ou igual 38°C (trinta e oito graus Celsius) é inapto por 2
(duas) semanas após o desaparecimento dos sintomas. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 54, § 1º)
§
2º Aquele que relatar resfriado comum, mas não se enquadrar nas condições
descritas no § 1º, poderá ser aceito desde que assintomático no momento da
doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 54, § 2º)
Art.
55. Todos os doadores serão questionados sobre situações ou comportamentos que
levem a risco acrescido para infecções sexualmente transmissíveis, devendo ser
excluídos da seleção quem os apresentar. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 55)
Parágrafo
Único. A entrevista do doador deve incluir, ainda, perguntas vinculadas aos
sintomas e sinais sugestivos de Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA)
como: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 55, Parágrafo Único)
I
- perda de peso inexplicada; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 55, Parágrafo
Único, I)
II
- suores noturnos; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 55, Parágrafo Único, II)
III
- manchas azuladas ou purpúricas mucocutâneas (sarcoma de Kaposi); (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 55, Parágrafo Único, III)
IV
- aumento de linfonodos com duração superior a 30 (trinta) dias; (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 55, Parágrafo Único, IV)
V
- manchas brancas ou lesões ulceradas não usuais na boca; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 55, Parágrafo Único, V)
VI
- febre inexplicada por mais de 10 (dez) dias; (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 55, Parágrafo Único, VI)
VII
- tosse persistente ou dispneia; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 55,
Parágrafo Único, VII)
VIII
- diarreia persistente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 55, Parágrafo Único,
VIII)
Art.
56. Serão observadas as hipóteses de inaptidão para doação em virtude do
histórico das seguintes doenças parasitárias: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
56)
I
- malária; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 56, I)
II
- doença de Chagas; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 56, II)
III
- Encefalopatia Espongiforme Humana ou Doença de Creutzfeldt-Jakob (DCJ) e suas
variantes. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 56, III)
Art.
57. Para malária, a inaptidão de candidato à doação de sangue deve ocorrer
usando-se, como critério de referência, a Incidência Parasitária Anual (IPA) do
Município. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 57)
§
1º Em áreas endêmicas com antecedentes epidemiológicos de malária,
considerar-se-á inapto o candidato: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 57, § 1º)
I
- que tenha tido malária nos 12 (doze) meses que antecedem a doação; (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 57, § 1º, I)
II
- com febre ou suspeita de malária nos últimos 30 (trinta) dias; e (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 57, § 1º, II)
III
- que tenha se deslocado ou procedente de área de alto risco (IPA maior que
49,9) há menos de 30 (trinta) dias. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 57, § 1º,
III)
§
2º Em áreas não endêmicas de malária, considerar-se-á inapto o candidato que
tenha se deslocado ou que seja procedente de Municípios localizados em áreas
endêmicas há menos de 30 (trinta) dias. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 57, §
2º)
§
3º Em áreas não endêmicas de malária, considerar-se-á apto o candidato:
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 57, § 3º)
I
- procedente de Municípios localizados em áreas endêmicas, após 30 (trinta)
dias e até 12 (doze) meses do deslocamento, sendo que, nesse período, é
necessária a realização de testes de detecção do plasmódio ou de antígenos
plasmodiais, conforme art. 131; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 57, § 3º, I)
II
- procedente de Municípios localizados em áreas endêmicas, após 12 (doze) meses
do deslocamento, sem necessidade de realização de testes de detecção; e
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 57, § 3º, II)
III
- que tenha manifestado malária após 12 (doze) meses do tratamento e
comprovação de cura. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 57, § 3º, III)
§
4º Independentemente da endemicidade da área, será considerado inapto
definitivo o candidato que teve infecção por "Plasmodium malariae"
(Febre Quartã). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 57, § 4º)
§
5º Em casos de surtos de malária, a decisão quanto aos critérios de inaptidão
deve ser tomada após avaliação conjunta com a autoridade epidemiológica
competente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 57, § 5º)
Art.
58. Para Doença de Chagas, o candidato com antecedente epidemiológico de
contato domiciliar com Triatomíneo em área endêmica ou com diagnóstico clínico
ou laboratorial de Doença de Chagas deve ser excluído de forma permanente,
sendo considerado doador inapto definitivo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
58)
Parágrafo
Único. Os casos de contato em área não endêmica deverão ser submetidos a teste
sorológico pré-doação, utilizando-se métodos de alta sensibilidade. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 58, Parágrafo Único)
Art.
59. Para casos de Encefalopatia Espongiforme Humana e suas variantes,
causadores da Doença de Creutzfeldt-Jakob (DCJ), será definitivamente excluído
como doador o candidato que se enquadre em uma das seguintes situações:
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 59)
I
- tenha tido diagnóstico de Encefalopatia Espongiforme Humana ou qualquer outra
forma da doença; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 59, I)
II
- tenha história familiar de Encefalopatia Espongiforme Humana; (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 59, II)
III
- tenha permanecido no Reino Unido e/ou na República da Irlanda por mais de 3
(três) meses, de forma cumulativa, após o ano de 1980 até 31 de dezembro de
1996; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 59, III)
IV
- tenha permanecido 5 (cinco) anos ou mais, consecutivos ou intermitentes, na
Europa após 1980 até os dias atuais; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 59, IV)
V
- tenha recebido hormônio de crescimento ou outros medicamentos de origem
hipofisária não recombinante; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 59, V)
VI
- tenha feito uso de insulina bovina; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 59, VI)
VII
- tenha recebido transplante de córnea ou implante de material biológico à base
de dura-máter; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 59, VII)
VIII
- tenha recebido transfusão de sangue ou componentes no Reino Unido após 1980.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 59, VIII)
Art.
60. Quanto ao histórico de enfermidades bacterianas, os doadores portadores de
enfermidades agudas serão excluídos temporariamente, até a cura definitiva,
observado o disposto no Anexo 1 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
60)
Art.
61. Quanto ao estilo de vida do candidato a doação, a história atual ou
pregressa de uso de drogas injetáveis ilícitas é contraindicação definitiva
para a doação de sangue. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 61)
§
1º Serão inspecionados ambos os braços dos candidatos para detectar evidências
de uso repetido de drogas parenterais ilícitas, sendo que a presença desses
sinais determina a inaptidão definitiva do doador. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 61, § 1º)
§
2º O uso de anabolizantes injetáveis sem prescrição médica, crack ou cocaína
por via nasal (inalação) é causa de exclusão da doação por um período de 12
(doze) meses, contados a partir da data da última utilização. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 61, § 2º)
§
3º O uso de maconha impede a doação por 12 (doze) horas. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 61, § 3º)
§
4º A evidência de uso de qualquer outro tipo de droga deve ser avaliada.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 61, § 4º)
§
5º No caso do uso de drogas ilícitas, deve ser realizada também a avaliação
criteriosa do comportamento individual do candidato e do grau de dependência,
dando foco à exposição a situações de risco acrescido de transmissão de
infecções por transfusão, e especial atenção à utilização compartilhada de
seringas e agulhas no uso de substâncias injetáveis. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 61, § 5º)
Art.
62. Em situações de risco acrescido vivenciadas pelos candidatos,
considerar-se-á inapto definitivo o candidato que apresente qualquer uma das
situações abaixo: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 62)
I
- ter evidência clínica ou laboratorial de infecções transmissíveis por
transfusão de sangue; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 62, I)
II
- ter sido o único doador de sangue de um paciente que tenha apresentado
soroconversão para hepatite B ou C, HIV ou HTLV na ausência de qualquer outra
causa provável para a infecção; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 62, II)
III
- possuir "piercing" na cavidade oral e/ou na região genital, devido
ao risco permanente de infecção, podendo candidatar-se a nova doação 12 (doze)
meses após a retirada; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 62, III)
IV
- ter antecedente de compartilhamento de seringas ou agulhas. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 62, IV)
Art.
63. Considerar-se-á inapto temporário, por 12 (doze) meses após a cura, o
candidato a doador que teve alguma Doença Sexualmente Transmissível (DST).
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 63)
Parágrafo
Único. Nos casos em que se evidenciem infecções repetidas por DST e consequente
maior risco de reinfecção, o candidato deve ser considerado inapto
definitivamente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 63, Parágrafo Único)
Art.
64. Considerar-se-á inapto temporário por 12 (doze) meses o candidato que tenha
sido exposto a qualquer uma das situações abaixo: (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 64)
I
- que tenha feito sexo em troca de dinheiro ou de drogas ou seus respectivos
parceiros sexuais; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 64, I)
II
- que tenha feito sexo com um ou mais parceiros ocasionais ou desconhecidos ou
seus respectivos parceiros sexuais; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 64, II)
III
- que tenha sido vítima de violência sexual ou seus respectivos parceiros
sexuais; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 64, III)
IV
- homens que tiveram relações sexuais com outros homens e/ou as parceiras
sexuais destes; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 64, IV)
(Revogado pela PRT GM/MS n° 1.682 de 02.07.2020)
V
- que tenha tido relação sexual com pessoa portadora de infecção pelo HIV,
hepatite B, hepatite C ou outra infecção de transmissão sexual e sanguínea;
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 64, V)
VI
- que tenha vivido situação de encarceramento ou de confinamento obrigatório
não domiciliar superior a 72 (setenta e duas) horas, durante os últimos 12
(doze) meses, ou os parceiros sexuais dessas pessoas; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 64, VI)
VII
- que tenha feito "piercing", tatuagem ou maquiagem definitiva, sem
condições de avaliação quanto à segurança do procedimento realizado; (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 64, VII)
VIII
- que seja parceiro sexual de pacientes em programa de terapia renal
substitutiva e de pacientes com história de transfusão de componentes
sanguíneos ou derivados; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 64, VIII)
IX
- que teve acidente com material biológico e em consequência apresentou contato
de mucosa e/ou pele não íntegra com o referido material biológico. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 64, IX)
Art.
65. Quanto ao histórico de cirurgias e procedimentos invasivos, deve ser
observado o disposto no Anexo 2 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
65)
§
1º O candidato submetido a cirurgia deve ser considerado inapto por tempo
variável de acordo com o porte do procedimento e a evolução clínica. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 65, § 1º)
§
2º O candidato submetido a procedimento odontológico deve ser considerado
inapto por tempo variável de acordo com o procedimento e a evolução clínica.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 65, § 2º)
§
3º Qualquer procedimento endoscópico leva a uma inaptidão à doação de sangue
por 6 (seis) meses. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 65, § 3º)
Art.
66. Os registros dos doadores serão mantidos com a finalidade de garantir a
segurança do processo da doação de sangue e a sua rastreabilidade. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 66)
§
1º Para doação de sangue, é obrigatório apresentar documento de identificação
com fotografia, emitido por órgão oficial, sendo aceita fotocópia autenticada
do documento, desde que as fotos e inscrições estejam legíveis e as imagens
permitam a identificação do portador. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, §
1º)
§
2º Todo candidato a doação deve ter um registro no serviço de hemoterapia, que
será, preferencialmente, em arquivo eletrônico. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 66, § 2º)
§
3º Serão adotadas ações que garantam a confiabilidade, o sigilo e a segurança
das informações constantes do registro dos doadores. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 66, § 3º)
§
4º Constarão do registro dos doadores as seguintes informações: (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 66, § 4º)
I
- nome completo do candidato; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 4º, I)
II
- sexo; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 4º, II)
III
- data de nascimento; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 4º, III)
IV
- número e órgão expedidor do documento de identificação; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 66, § 4º, IV)
V
- nacionalidade e naturalidade; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 4º, V)
VI
- filiação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 4º, VI)
VII
- ocupação habitual; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 4º, VII)
VIII
- endereço e telefone para contato; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 4º,
VIII)
IX
- número do registro do candidato no serviço de hemoterapia ou no programa de
doação de sangue; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 4º, IX)
X
- registro da data de comparecimento. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, §
4º, X)
§
5º O serviço de hemoterapia, a seu critério, poderá oferecer ao doador a
oportunidade de se auto excluir por motivos de risco acrescidos não informados
ou deliberadamente omitidos durante a triagem, de forma confidencial. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 5º)
§
6º Antes de assinar o termo de consentimento, o doador será informado sobre os
cuidados a serem observados durante e após a coleta e orientado sobre as
possíveis reações adversas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 66, § 6º)
Art.
67. O doador deverá ser informado sobre os motivos de inaptidão temporária ou
definitiva para doação de sangue, identificados na triagem clínica. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 67)
§
1º O motivo da inaptidão identificada na triagem clínica será registrado na
ficha de triagem. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 67, § 1º)
§
2º O serviço de hemoterapia disporá de um sistema de comunicação ao doador.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 67, § 2º)
§
3º A inaptidão identificada na triagem laboratorial será comunicada ao doador
com objetivo de esclarecimento e encaminhamento do caso. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 67, § 3º)
§
4º Antes da comunicação ao doador, o serviço de hemoterapia realizará repetição
em duplicata dos testes com resultados inicialmente reagentes, conforme
algoritmo de que trata o Anexo 5 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 67, § 4º)
Art.
68. O serviço de hemoterapia informará, mensalmente, à autoridade sanitária
competente, os dados dos doadores com resultados dos testes laboratoriais para
doenças transmissíveis pelo sangue, reagentes nas repetições em duplicata, e as
ausências dos doadores convocados para a coleta de novas amostras ou
recebimento de orientações, conforme padronização definida pelas instâncias
competentes e pelo serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
68)
Da
Coleta de Sangue do Doador
(Origem:
PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção III)
Art.
69. A coleta de sangue será realizada em condições assépticas, sob a supervisão
de médico ou enfermeiro, através de uma única punção venosa, em bolsas
plásticas com sistema fechado e estéril destinado especificamente para este
fim. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 69)
Art.
70. A sala da coleta de sangue será limpa, iluminada, confortável e agradável.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 70)
Art.
71. Será garantida a identificação correta e segura do doador durante todo o
processo de coleta de sangue. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 71)
§
1º A ficha do doador, a bolsa de sangue e os tubos-pilotos contendo as amostras
de sangue serão adequadamente identificados, de modo que as bolsas e os tubos
correspondam efetivamente ao respectivo doador. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 71, § 1º)
§
2º O nome do doador não constará na etiqueta das bolsas de sangue, com exceção
daquelas destinadas à transfusão autóloga. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
71, § 2º)
§
3º A identificação dos tubos para exames laboratoriais e das bolsas, principal
e satélites, será feita por código de barras ou etiqueta impressa que permita a
vinculação dos tubos e bolsas com a doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
71, § 3º)
Art.
72. As bolsas utilizadas na coleta de sangue conterão anticoagulantes, nas
quantidades prescritas e recomendadas pelos fabricantes das bolsas e em função
do volume de sangue a ser coletado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 72)
§
1º A quantidade habitual de anticoagulante em uma bolsa de coleta é de 60-65
mL. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 72, § 1º)
§
2º Para a quantidade de anticoagulante de que trata o § 1º, o volume ideal de
coletas de bolsas é de 450 ± 45 mL de sangue total. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 72, § 2º)
§
3º Para a quantidade de anticoagulante de que trata o § 1º, o concentrado de
hemácias produzido em bolsas com 300 a 404 mL de sangue total pode ser usado
para transfusão, desde que seja aplicado um rótulo que indique "unidade de
baixo volume de concentrado de hemácias". (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 72, § 3º)
§
4º Não serão preparados outros componentes a partir de unidades de baixo volume
que não estejam abrangidos pelo § 3º. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 72, §
4º)
§
5º As coletas especiais de bolsas de sangue de doadores com volume total
inferior a 300 mL para fins transfusionais somente podem ser obtidas com a
utilização de bolsas específicas produzidas para este fim ou manipuladas em
sistema estéril, não sendo permitida a abertura do sistema de conexões para
correção do volume de anticoagulante, sem prejuízo das orientações contidas no
"caput" e respectivos parágrafos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
72, § 5º)
§
6º Coletas de bolsas com volume total inferior a 300 mL serão desprezadas, com
exceção do disposto no § 5º. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 72, § 6º)
Art.
73. Para a realização da coleta de sangue, deve-se inspecionar e palpar a fossa
antecubital do braço do doador para a escolha da veia a ser puncionada,
dando-se preferência à veia cubital mediana. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
73)
Parágrafo
Único. Deve-se evitar punção em locais com lesões dermatológicas ou
cicatriciais, inclusive as relacionadas com punções anteriores. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 73, Parágrafo Único)
Art.
74. A área da pele para punção venosa para coleta deve ser cuidadosamente
preparada. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 74)
§
1º A área escolhida para a punção venosa deve ser submetida a uma cuidadosa
higienização que deve contemplar duas etapas de antissepsia. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 74, § 1º)
§
2º A veia a puncionar não deverá ser palpada após a preparação da pele.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 74, § 2º)
§
3º Caso não seja possível observar o disposto no § 2º, todo o procedimento de
higienização deverá ser repetido. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 74, § 3º)
Art.
75. O procedimento da coleta de sangue garantirá a segurança do doador e do
processo de doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 75)
§
1º O procedimento de coleta de sangue será realizado por profissionais de saúde
treinados e capacitados, trabalhando sob a supervisão de enfermeiro ou médico.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 75, § 1º)
§
2º Todo o material utilizado no procedimento será descartável, estéril e
apirogênico. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 75, § 2º)
§
3º O tempo de coleta não será superior a 15 (quinze) minutos, sendo o tempo
ideal de até 12 (doze) minutos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 75, § 3º)
§
4º O tubo coletor ("segmento de coleta", "macarrão" ou
"rabicho") da bolsa deve estar fechado por pinça, logo abaixo da
agulha. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 75, § 4º)
§
5º Observado o disposto no § 4º, somente depois que a agulha transfixar a pele
do doador é que a pinça deve ser retirada ou aberta. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 75, § 5º)
§
6º Caso seja necessária a realização de mais de uma punção, será utilizada nova
bolsa de coleta. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 75, § 6º)
§
7º Ao término da coleta da bolsa, o tubo coletor será lacrado utilizando-se
dois nós apertados, previamente preparados até o processamento da bolsa de
sangue total, sendo preferível a utilização de seladoras dielétricas
apropriadas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 75, § 7º)
Art.
76. Serão adotados cuidados com o doador após a doação, a fim de garantir sua
integridade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 76)
§
1º Será ofertada hidratação oral ao doador depois da doação, antes que o mesmo
se retire da instituição. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 76, § 1º)
§
2º É aconselhável a oferta de lanche ao doador. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 76, § 2º)
§
3º É recomendável que o doador permaneça, no mínimo, 15 (quinze) minutos no
serviço de hemoterapia antes de ser liberado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
76, § 3º)
§
4º Os doadores serão instruídos para que: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 76,
§ 4º)
I
- façam o veículo parar imediatamente no caso de, após deixarem o serviço de
hemoterapia, ocorrer mal estar ao serem transportados por motocicletas ou
conduzirem veículos automotores; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 76, § 4º, I)
II
- aguardem, pelo menos, 60 (sessenta) minutos antes de consumir cigarros,
cigarrilhas, charutos, cachimbos ou quaisquer outros produtos fumígenos,
derivados ou não do tabaco; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 76, § 4º, II)
III
- aguardem aproximadamente 12 (doze) horas antes de realizar qualquer esforço
físico, especialmente com o membro relacionado à doação; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 76, § 4º, III)
IV
- mantenham a compressão no local da punção em caso de sangramento ou
hematomas; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 76, § 4º, IV)
V
- comuniquem ao serviço de hemoterapia caso apresentem qualquer sinal ou
sintoma de processo infeccioso, como febre ou diarreia, ou que tenham tido o
diagnóstico de alguma doença infectocontagiosa até 7 (sete) dias após a doação;
e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 76, § 4º, V)
VI
- comuniquem ao serviço de hemoterapia caso tenham obtido o diagnóstico de
malária até 30 dias após a doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 76, § 4º,
VI)
Art.
77. Durante o processo de coleta de sangue, serão recolhidas amostras para
realização dos exames laboratoriais necessários. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 77)
§
1º As amostras de que trata o "caput" serão coletadas a cada doação,
devendo os rótulos da bolsa e dos tubos serem idênticos. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 77, § 1º)
§
2º As amostras serão coletadas por meio de dispositivos próprios integrados ao
sistema de bolsa que permitam a coleta das amostras no início da doação, sem a
abertura do sistema. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 77, § 2º)
§
3º É recomendado que o sistema de bolsa utilizado para coleta de amostras
possibilite o desvio do primeiro fluxo de sangue da doação, reduzindo o risco
de contaminação bacteriana dos componentes sanguíneos. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 77, § 3º)
Art.
78. O serviço de hemoterapia que realiza coleta de sangue deve estar preparado
para o atendimento a reações adversas à doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 78)
§
1º Para cumprimento do disposto no "caput", serão observados, no
mínimo, os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 78, § 1º)
I
- a existência de procedimentos operacionais com instruções específicas para a
prevenção, identificação e tratamento das reações adversas nos doadores;
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 78, § 1º, I)
II
- a disponibilidade de medicamentos e equipamentos necessários para oferecer
assistência médica ao doador que apresente reações adversas; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 78, § 1º, II)
III
- a garantia de privacidade para o atendimento do doador em caso de
necessidade; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 78, § 1º, III)
IV
- a manutenção de registro das reações adversas à doação. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 78, § 1º, IV)
§
2º O doador permanecerá nas dependências do serviço de hemoterapia durante o
tempo necessário para sua completa recuperação, caso apresente alguma reação
adversa. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 78, § 2º)
§
3º O serviço de hemoterapia terá uma referência para atendimento de urgências
ou emergências que porventura venham a ocorrer com o doador. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 78, § 3º)
§
4º Serão oferecidas informações e esclarecimentos ao doador sobre os possíveis
efeitos adversos da doação e orientações de como proceder na hipótese de
ocorrência dos mesmos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 78, § 4º)
§
5º Para o atendimento de emergências relacionadas ao doador, a equipe
profissional possuirá treinamento adequado e terá equipamento específico
disponível no local da coleta, inclusive na coleta externa. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 78, § 5º)
§
6º Os equipamentos, medicamentos e demais especificações técnicas para
estruturação do serviço de hemoterapia para atenção de emergência seguirão as
normas do Sistema Nacional de Urgência e Emergência do Ministério da Saúde e
demais regulamentos técnicos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 78, § 6º)
§
7º O treinamento e padronização dos procedimentos para atendimento de situações
de emergência seguirão as diretrizes de apoio ao suporte avançado de vida, da
Sociedade Brasileira de Cardiologia, inclusive para montagem de carro de
emergência, considerando a característica da atividade. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 78, § 7º)
Art.
79. As bolsas de sangue total resultantes do processo de coleta serão
adequadamente acondicionadas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 79)
§
1º Para a produção apenas de Concentrado de Hemácias (CH) e plasma fresco
congelado (PFC), as bolsas de sangue total serão acondicionadas o mais
brevemente possível, após a coleta, a 4 ±2 °C. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 79, § 1º)
§
2º Se a produção de Concentrado de Plaquetas (CP) também for programada, as
bolsas de sangue serão acondicionadas a temperaturas entre 20 a 24ºC (vinte a
vinte e quatro graus Celsius), nunca devendo ser inferior a 20°C (vinte),
preferencialmente dentro das primeiras 8 (oito) horas e não excedendo o máximo
de 24 (vinte quatro) horas, até que as plaquetas sejam separadas. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 79, § 2º)
Art.
80. Para a realização de coletas externas, serão observados os seguintes
critérios: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 80)
I
- o procedimento para avaliar a adequação do local e da estrutura; (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 80, I)
II
- a compatibilidade entre a equipe e o número de doadores esperado; e (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 80, II)
III
- a presença de, pelo menos, um médico e um enfermeiro para a constituição da
equipe de coleta externa. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 80, III)
§
1º No procedimento para avaliar a adequação do local e da estrutura para a
realização das coletas externas, verificar-se-á: (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 80, § 1º)
I
- a compatibilidade da infraestrutura com o processo de coleta, a fim de
permitir o fluxo adequado; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 80, § 1º, I)
II
- a iluminação e ventilação da área física para coleta de sangue; (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 80, § 1º, II)
III
- a privacidade para a triagem clínica; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 80, §
1º, III)
IV
- as condições adequadas para o atendimento de intercorrências clínicas dos
doadores; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 80, § 1º, IV)
V
- as condições para oferta de hidratação oral e descanso após a doação.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 80, § 1º, V)
§
2º O serviço de hemoterapia informará regularmente a programação de coletas
externas à Vigilância Sanitária competente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
80, § 2º)
§
3º É obrigatória a informação à Vigilância Sanitária competente dos locais para
coleta externa, para eventual avaliação da adequação e operacionalidade.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 80, § 3º)
§
4º Para as coletas externas, o serviço de hemoterapia terá referência para
atendimento de urgência ou emergência que porventura ocorra ao doador,
observadas as determinações do art. 78. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 80, §
4º)
Art.
81. O manuseio de resíduos do serviço de hemoterapia e a higienização da área
de coleta externa obedecerão às normas específicas e à legislação vigente.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 81)
Da
Preparação de Componentes Sanguíneos
(Origem:
PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção IV)
Art.
82. A bolsa de sangue total coletada, tecnicamente satisfatória, poderá ser
processada para a obtenção de um ou mais dos seguintes componentes: (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 82)
I
- Eritrocitários; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 82, I)
II
- Plasmáticos; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 82, II)
III
- plaquetários. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 82, III)
§
1º Os componentes sanguíneos também poderão ser coletados por aférese. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 82, § 1º)
§
2º O sangue total coletado em solução CPDA-1 terá validade de 35 (trinta e
cinco) dias contados a partir da coleta e de 21 (vinte e um) dias quando
coletado em ACD, CPD e CP2D, sempre devendo ser armazenado a 4 ± 2 °C. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 82, § 2º)
§
3º As especificações técnicas dos componentes de que trata o "caput"
e que deverão ser observados pelo serviço de hemoterapia estão descritas no
Anexo 6 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 82, § 3º)
Art.
83. Para o processo de produção e liberação de componentes sanguíneos, o
serviço de hemoterapia terá uma política de avaliação dos doadores para
prevenção de TRALI, que levará em consideração o sexo do doador e o número de
gestações das doadoras. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 83)
Art.
84. A esterilidade do componente será mantida durante o processamento, mediante
o emprego de métodos assépticos, equipos e soluções estéreis e livres de
pirogênios. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 84)
Art.
85. A transferência de componente da bolsa-matriz para a bolsa-satélite, ou de
uma bolsa-satélite para a outra, será realizada em circuito fechado. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 85)
Art.
86. A manipulação do componente sanguíneo que exija a abertura do circuito será
realizada em cabine de segurança biológica. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
86)
Parágrafo
Único. Se o circuito for aberto durante o processamento, os componentes serão
descartados se não forem utilizados em até 24 (vinte quatro) horas após a
produção, para componentes cuja temperatura de armazenamento seja 4 ± 2 °C, e
em até 4 (quatro) horas, para concentrado de plaquetas (CP). (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 86, Parágrafo Único)
Art.
87. Os componentes eritrocitários serão produzidos de acordo com os critérios
técnicos definidos neste Anexo, e são definidos como: (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 87)
I
- concentrado de hemácias (CH); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 87, I)
II
- concentrado de hemácias lavadas; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 87, II)
III
- concentrado de hemácias com camada leucoplaquetária removida; (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 87, III)
IV
- concentrado de hemácias desleucocitado; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 87,
IV)
V
- concentrado de hemácias congeladas; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 87,
V)
VI
- hemácias rejuvenescidas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 87, VI)
Art.
88. Os concentrados de hemácias são os eritrócitos que permanecem na bolsa
depois que esta é centrifugada e o plasma extraído para uma bolsa-satélite.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 88)
§
1º Os concentrados de hemácias sem solução aditiva devem ter hematócrito entre
65% e 80%. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 88, § 1º)
§
2º No caso de bolsas com solução aditiva, o hematócrito pode variar de 50 a
70%. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 88, § 2º)
§
3º Todos os componentes eritrocitários devem ser armazenados à temperatura de 4
± 2 °C, exceto hemácias congeladas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 88, § 3º)
§
4º Os glóbulos vermelhos separados em sistema fechado devem ser armazenados a 4
± 2 °C e têm validade de: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 88, § 4º)
I
- em ACD/CPD/CP2D: 21 dias; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 88, § 4º, I)
II
- em CPDA-1: 35 (trinta e cinco) dias; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 88,
§ 4º, II)
III
- em solução aditiva: 42 (quarenta e dois) dias. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 88, § 4º, III)
Art.
89. Os concentrados de hemácias lavados são obtidos após lavagens com solução
compatível estéril em quantidade suficiente (1 a 3 litros), de modo que sua
quantidade final de proteínas totais seja inferior a 500 mg/unidade, devendo a
temperatura de armazenamento ser de 4 ± 2 °C. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
89)
§
1º A indicação dos componentes de que trata o "caput" está
relacionada com a profilaxia de reações alérgicas ou com a utilização em
pacientes deficientes de proteínas específicas, a exemplo de deficientes de
IgA. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 89, § 1º)
§
2º Em função do método utilizado, o produto de que trata o "caput"
pode conter quantidades variáveis dos leucócitos e plaquetas originalmente
presentes na unidade, porém não é indicado para evitar aloimunização contra
antígenos leucoplaquetários. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 89, § 2º)
§
3º A validade dos componentes de que trata o "caput" é de 24 (vinte
quatro) horas depois de sua obtenção. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 89, §
3º)
Art.
90. Os concentrados de hemácias com camada leucoplaquetária removida são
concentrados de hemácias que devem ser preparados por um método que, por meio
da remoção da camada leucoplaquetária, reduza o número de leucócitos no
componente final a menos de 1,2 x 10e9 por unidade. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 90)
§
1º Os componentes de que trata o "caput" podem ser destinados à
prevenção de reações transfusionais febris não hemolíticas e não são adequados
para profilaxia de aloimunização leucoplaquetária, programas de transfusão
crônica e prevenção de infecção por citomegalovírus (CMV). (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 90, § 1º)
§
2º Os concentrados de hemácias com camada leucoplaquetária removida devem ser
armazenados a 4 ± 2 °C e sua validade é de 24 (vinte quatro) horas depois de
aberto o sistema. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 90, § 2º)
§
3º A validade dos concentrados de que trata o § 2º é definida pela solução de
conservação/aditiva utilizada, conforme disposto no art. 88, § 4º . (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 90, § 3º)
Art.
91. Os concentrados de hemácias desleucocitados são concentrados de hemácias
contendo menos que 5,0 x 10e6 leucócitos por unidade. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 91)
§
1º Quando for realizada antes do armazenamento, a desleucocitação deve ser
feita em até 48 horas após a coleta. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 91, §
1º)
§
2º Na desleucocitação, pode ser utilizado sistema de conexão estéril ou
conjuntos de coleta com filtro, sendo que, nesse caso, o tempo de validade
corresponde ao original do componente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 91, §
2º)
§
3º Não é recomendada a utilização de filtros de desleucocitação em beira de
leito. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 91, § 3º)
§
4º Caso o concentrado de que trata o "caput" seja preparado em
sistema aberto, a validade será de 24 (vinte e quatro) horas. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 91, § 4º)
§
5º Os concentrados de que trata o "caput" são indicados para
prevenção de reação transfusional febril não hemolítica e profilaxia de
aloimunização leucocitária, aplicando-se, principalmente, a pacientes em
programa de transfusão crônica, como pessoas com talassemia e com doença
falciforme. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 91, § 5º)
§
6º Os concentrados de que trata o "caput" podem ser utilizados como
alternativa para a redução da transmissão de citomegalovírus (CMV) em
substituição a componentes soronegativos para CMV. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 91, § 6º)
Art.
92. Os concentrados de hemácias congeladas são concentrados de hemácias
conservadas em temperaturas iguais ou inferiores a -65°C (65°C negativos), na
presença de um agente crioprotetor. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92)
§
1º São agentes crioprotetores: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, § 1º)
I
- glicerol; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, § 1º, I)
II
- amido hidroxilado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, § 1º, II)
§
2º O glicerol será removido por meio de lavagem, depois que as hemácias forem
descongeladas, caso seja o agente crioprotetor utilizado. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 92, § 2º)
§
3º As hemácias conservadas sem solução aditiva serão congeladas dentro do
período de até 6 (seis) dias depois da coleta do sangue, exceto quando forem
rejuvenescidas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, § 3º)
§
4º As unidades raras de concentrado de hemácias poderão ser congeladas sem
rejuvenescimento até a data do vencimento. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
92, § 4º)
§
5º As hemácias processadas com solução aditiva serão congeladas antes da data
de vencimento do concentrado de hemácias. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92,
§ 5º)
§
6º A bolsa de concentrado de hemácias deverá ser aberta sob fluxo laminar e
armazenada no congelador até o período máximo de 4 (quatro) horas após a
abertura do circuito para a inclusão do glicerol. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 92, § 6º)
§
7º O método de deglicerolização assegurará: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
92, § 7º)
I
- a remoção adequada do glicerol; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, § 7º,
I)
II
- o nível de hemoglobina livre na solução sobrenadante inferior a 0,2 g por
unidade; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, § 7º, II)
III
- a recuperação de, pelo menos, 80% dos glóbulos vermelhos originalmente
presentes na unidade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, § 7º, III)
§
8º Na preparação do componente final destinado à transfusão, o tubo conectado à
bolsa será preenchido com uma alíquota do componente, de forma que haja
hemácias disponíveis para subsequentes provas de compatibilidade. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 92, § 8º)
§
9º A validade dos concentrados de hemácias congeladas é de 10 (dez) anos,
contados da data da doação do sangue. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, §
9º)
§
10. Após o descongelamento, as hemácias devem ser usadas em até 24 (vinte
quatro) horas se a deglicerolização for realizada em sistema aberto ou 14
(quatorze) dias se em sistema fechado, devendo sempre ser conservadas a 4 ± 2
°C. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 92, § 10)
Art.
93. As hemácias rejuvenescidas são as hemácias tratadas por um método que
restabeleça os níveis normais de 2,3 DPG e ATP. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 93)
§
1º Depois de rejuvenescidos, os concentrados de hemácias serão lavados e
transfundidos dentro de 24 (vinte e quatro) horas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 93, § 1º)
§
2º Os rótulos indicarão a utilização de soluções de rejuvenescimento. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 93, § 2º)
Art.
94. Os componentes plasmáticos serão produzidos utilizando-se os critérios
técnicos definidos neste Anexo e são definidos como: (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 94)
I
- plasma fresco congelado (PFC); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 94, I)
II
- plasma fresco congelado dentro de 24 (vinte quatro) horas (PFC24); (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 94, II)
III
- plasma isento do crioprecipitado (PIC); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 94,
III)
IV
- plasma comum, não fresco, normal ou simples (PC); e (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 94, IV)
V
- crioprecipitado (CRIO). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 94, V)
Art.
95. O PFC é o plasma separado de uma unidade de sangue total por centrifugação
ou por aférese e congelado completamente em até 8 (oito) horas depois da
coleta, atingindo temperaturas iguais ou inferiores a -30ºC (trinta graus
Celsius negativos). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 95)
§
1º O tempo máximo para a separação do plasma de que trata o "caput" é
de 6 (seis) horas depois da coleta. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 95, § 1º)
§
2º O PFC será armazenado à temperatura de, no mínimo, - 20°C (vinte graus
Celsius negativos), sendo, porém, recomendada a temperatura igual ou inferior a
-30°C (trinta graus Celsius negativos). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 95, §
2º)
§
3º Quando for utilizada a técnica de congelamento em banho de imersão em
álcool, a bolsa plástica de plasma será protegida de alteração química,
derrames e contaminação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 95, § 3º)
§
4º O PFC tem, a partir da data da doação, a validade de: (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 95, § 4º)
I
- 12 (doze) meses, se armazenado em temperatura entre -20°C (vinte graus
Celsius negativos) e -30°C (trinta graus Celsius negativos); e (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 95, § 4º, I)
II
- 24 (vinte quatro) meses, se armazenado à temperatura de -30°C (trinta graus
Celsius negativos) ou inferior. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 95, § 4º, II)
Art.
96. PFC24 é o plasma separado de uma unidade de sangue total por centrifugação
e congelado completamente entre 8 (oito) e 24 (vinte quatro) horas após a
coleta, atingindo temperaturas iguais ou inferiores a -30°C (trinta graus
Celsius negativos). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 96)
§
1º O tempo máximo para a separação de que trata o "caput" é de 18
(dezoito) horas depois da coleta se a unidade de sangue total for mantida
refrigerada (4 ± 2 °C). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 96, § 1º)
§
2º No caso do sangue total ser rapidamente resfriado logo após a coleta até a
temperatura de 22 ± 2 °C, utilizando-se sistemas especiais validados de
refrigeração, o tempo máximo para o congelamento é de 24 (vinte quatro) horas
depois da coleta. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 96, § 2º)
§
3º O PFC24 deve ser armazenado à temperatura de, no mínimo, -20°C (vinte graus
Celsius negativos), sendo, porém, recomendada a temperatura igual ou inferior a
-30°C (trinta graus Celsius negativos). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 96, §
3º)
§
4º O PFC24 tem, a partir da data da doação, a validade de: (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 96, § 4º)
I
- 12 (doze) meses, se armazenado em temperatura entre - 20°C (vinte graus
Celsius negativos) e -30°C (trinta graus Celsius negativos); e (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 96, § 4º, I)
II
- 24 (vinte e quatro) meses, se armazenado à temperatura de -30°C (trinta graus
Celsius negativos) ou inferior. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 96, § 4º, II)
Art.
97. Os PFC e PFC24 podem ser utilizados em pacientes para fins terapêuticos com
o objetivo de reposição de fatores de coagulação deficientes (deficiências
múltiplas ou específicas na ausência do fator purificado). (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 97)
Art.
98. O PIC é o plasma do qual foi retirado, em sistema fechado, o
crioprecipitado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 98)
§
1º O PIC tem, a partir da data da doação, a validade de 12 (doze) meses a
partir da coleta, devendo ser armazenado à temperatura de -20°C (vinte graus
Celsius negativos) ou inferior. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 98, § 1º)
§
2º A Púrpura Trombocitopênica Trombótica (PTT) é a única indicação clínica
possível para o PIC. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 98, § 2º)
Art.
99. O PC é o plasma cujo congelamento não se deu dentro das especificações
técnicas assinaladas nos arts. 95 e 96 do Anexo IV , ou, ainda, resultado da
transformação de um PFC, de um PFC24 ou de um PIC cujo período de validade
expirou. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 99)
§
1º O PC será armazenado em temperatura igual ou inferior a -20°C (vinte graus
Celsius negativos), e tem a validade de 5 (cinco) anos a partir da data de
coleta. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 99, § 1º)
§
2º O PC não pode ser utilizado para transfusão, devendo ser exclusivamente
destinado à produção de hemoderivados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 99, §
2º)
Art.
100. Os PFC, PFC24 e PIC a serem utilizados exclusivamente com finalidade
terapêutica poderão ser mantidos em temperatura igual ou inferior a -18°C
(dezoito graus Celsius negativos), por até 12 (doze) meses, sendo este o prazo
de validade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 100)
Art.
101. O plasma excedente do uso terapêutico, considerado a ser destinado para
fracionamento industrial, deve ser armazenado em temperatura igual ou inferior
a -20°C (vinte graus Celsius negativos), observando, ainda, demais
determinações deste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 101)
Art.
102. O CRIO é a fração de plasma insolúvel em frio, obtida a partir do plasma
fresco congelado, contendo glicoproteínas de alto peso molecular,
principalmente fator VIII, fator de von Willebrand, fator XIII e fibrinogênio.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 102)
§
1º Para a obtenção do CRIO, o PFC deve ser descongelado a 4 ± 2 °C e
imediatamente centrifugado nessa mesma temperatura. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 102, § 1º)
§
2º O sobrenadante pobre em crioprecipitado (plasma isento de crioprecipitado)
deve ser extraído, em circuito fechado, permanecendo um volume de até 40 mL
junto ao material insolúvel em frio. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 102, §
2º)
§
3º O crioprecipitado resultante deve ser recongelado em até 1(uma) hora após a
sua obtenção. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 102, § 3º)
§
4º O produto final deve conter, no mínimo, 150mg de fibrinogênio por unidade
em, pelo menos, 75% das unidades avaliadas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
102, § 4º)
§
5º O CRIO tem, a partir da data da doação, a validade de: (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 102, § 5º)
I
- 12 (doze) meses, se armazenado em temperatura entre - 20°C (vinte graus
Celsius negativos) e -30°C (trinta graus Celsius negativos); e (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 102, § 5º, I)
II
- 24 (vinte e quatro) meses, se armazenado à temperatura de -30°C (trinta graus
Celsius negativos) ou inferior. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 102, § 5º,
II)
§
6º O CRIO pode ser indicado a portadores de deficiência de fibrinogênio
(quantitativa ou qualitativa) e na deficiência de fator XIII, quando o fator
purificado não estiver disponível. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 102, § 6º)
§
7º O crioprecipitado também pode ser utilizado na produção de cola de fibrina.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 102, § 7º)
Art.
103. O tubo coletor da bolsa do plasma deve estar totalmente preenchido e ter
uma extensão mínima de 15 cm (quinze centímetros) e máxima de 20 cm (vinte
centímetros) entre as duas soldaduras, uma proximal e uma distal. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 103)
Art.
104. A ocorrência de uso excepcional de crioprecipitado em pacientes
hemofílicos e portadores de doença de Von Willebrand deve ser imediatamente
relatada à CGSH/DAET/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 104)
Art.
105. A realização de procedimento de plasmaférese para obtenção de insumos para
indústria de hemoderivados é atividade exclusiva dos serviços de hemoterapia
públicos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 105)
§
1º Os serviços de hemoterapia que forem fornecedores na modalidade de que trata
o "caput" solicitarão autorização à CGSH/DAET/SAS/MS para realização
do procedimento e envio do plasma para a indústria. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 105, § 1º)
§
2º Serão observados, ainda, os critérios estabelecidos na Seção IX do Capítulo
I do Título II. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 105, § 2º)
§
3º O envio do plasma para indústria deve obedecer aos requisitos definidos no
Anexo 11 do Anexo IV e demais determinações deste Anexo. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 105, § 3º)
§
4º Somente plantas de produção de hemoderivados nacional de natureza pública
receberão o plasma dos serviços de hemoterapia brasileiros obtido por
plasmaférese, obedecendo, ainda, o estabelecido na Seção VI do Capítulo II do
Título II. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 105, § 4º)
§
5º A plasmaférese para uso terapêutico obedecerá ao disposto na Seção IX do
Capítulo I do Título II. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 105, § 5º)
Art.
106. Quando o serviço de hemoterapia for fornecedor de PFC, PFC24 ou PC como
matéria prima para a indústria de hemoderivados serão observadas as normas
técnico-sanitárias específicas para a produção e armazenamento do plasma, sem
prejuízo das normas estabelecidas neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 106)
Art.
107. Os Concentrados de Plaquetas (CP) serão produzidos utilizando critérios
técnicos definidos neste Anexo e são definidos como: (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 108)
I
- CP obtido de sangue total; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, I)
II
- CP obtido por aférese; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, II)
III
- CP desleucocitados; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, III)
IV
- Pool de plaquetas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, IV)
§
1º O CP obtido a partir do sangue total é uma suspensão de plaquetas em plasma,
preparado mediante dupla centrifugação de uma unidade de sangue total, coletada
em tempo não maior que 15 (quinze) minutos e preferencialmente em até 12 (doze)
minutos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, § 1º)
§
2º O CP também pode ser obtido por aférese. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
108, § 2º)
§
3º As unidades com agregados plaquetários grosseiramente visíveis não serão
empregadas na transfusão. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, § 3º)
§
4º Os CP devem ser conservados a 22 ± 2 oC, sob agitação constante em agitador
próprio para este fim. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, § 4º)
§
5º A validade dos CP é de 3 (três) a 5 (cinco) dias, dependendo do
plastificante da bolsa de conservação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, §
5º)
§
6º As indicações de transfusão de CP levarão em consideração não somente a
contagem, mas também: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, § 6º)
I
- a existência de fatores de risco; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, §
6º, I)
II
- a realização de procedimentos invasivos; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
108, § 6º, II)
III
- a presença de sangramentos clinicamente significativos; e (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 108, § 6º, III)
IV
- alterações da função plaquetária. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 108, §
6º, IV)
Art.
108. Os CPs obtidos de sangue total conterão, no mínimo, 5,5 x 10e10 plaquetas
por bolsa em, pelo menos, 75% das unidades avaliadas. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 109)
§
1º As plaquetas devem estar suspensas em volume suficiente de plasma (40 a 70
mL), de tal maneira que o pH seja maior ou igual a 6,4 no último dia de
validade do produto. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 109, § 1º)
§
2º Os CP obtidos de sangue total podem ser produzidos a partir: (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 109, § 2º)
I
- de plasma rico em plaquetas; ou (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 109, § 2º,
I)
II
- da camada leucoplaquetária de sangue total, que apresenta contaminação
leucocitária menor. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 109, § 2º, II)
§
3º A produção do plasma rico em plaquetas ou da camada leucoplaquetária e dos
respectivos CP poderá ser realizada até 24 (vinte e quatro) horas após a coleta
se o sangue total for mantido em condições validadas para manter a temperatura
de 22 ± 2 °C. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 109, § 3º)
§
4º A quantidade de plaquetas em uma dose padrão para indivíduos adultos é
equivalente a quantidade obtida a partir de 4 (quatro) a 6 (seis) unidades de
sangue total. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 109, § 4º)
Art.
109. O CP obtido por aférese, de um único doador, deve conter, no mínimo, 3,0 x
10e11 plaquetas em, pelo menos, 90% das unidades avaliadas. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 110)
§
1º No caso de obtenção de componentes duplos, a contagem deve ser superior ou
igual a 6,0 x 10e11 plaquetas em, pelo menos, 90% das unidades avaliadas.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 110, § 1º)
§
2º As plaquetas obtidas mediante procedimentos de aférese em circuito fechado
têm validade de até 5 (cinco) dias e exigem as mesmas condições de conservação
que as plaquetas de sangue total. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 110, § 2º)
§
3º O componente de que trata o "caput" caracteriza-se por uma baixa
contaminação leucocitária. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 110, § 3º)
Art.
110. Os CP desleucocitados são obtidos pela remoção de leucócitos por meio de
filtros para este fim ou por meio de equipamento de aférese. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 111)
§
1º O pool de CP desleucocitado, obtido de sangue total, deve conter menos que
5,0 x 10e6 leucócitos ou cada unidade deve conter abaixo de 0,83 x 10e6
leucócitos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 111, § 1º)
§
2º O CP obtido por aférese deve preencher o mesmo requisito definido para o
pool de concentrado de plaquetas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 111, § 2º)
§
3º A validade do CP obtido por aférese é de 4 (quatro) horas, quando preparado
em sistema aberto. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 111, § 3º)
§
4º Se a preparação do CP obtido por aférese ocorrer em sistema fechado, a
unidade conserva a validade original do concentrado de plaquetas, desde que a
bolsa utilizada para armazenamento seja compatível com o volume. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 111, § 4º)
§
5º O CP obtido por aférese será utilizado em pacientes que possuam antecedentes
de reação febril não hemolítica ou quando estiver indicada a profilaxia da
aloimunização a antígenos leucocitários. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 111,
§ 5º)
§
6º O CP obtido por aférese pode ser utilizado como alternativa para evitar a
transmissão de Citomegalovirus (CMV) em substituição a componentes
soronegativos para CMV. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 111, § 6º)
Art.
111. O pool de concentrados de plaquetas obtidos de sangue total é um produto
que pode ser separado a partir de concentrados de plaquetas randômicos
preparados pelo plasma rico em plaquetas ou a partir de pool de camada
leucoplaquetária (buffy coat). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 112)
Art.
112. Os Concentrados de Granulócitos (CG) são suspensões de granulócitos em
plasma, obtidas por aférese de doador único. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
113)
§
1º O CG deve conter, no mínimo, 1,0 x 10e10 granulócitos em todas as unidades
coletadas, a menos que seja preparado para recém-nascidos. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 113, § 1º)
§
2º A validade do CG é de 24 (vinte quatro) horas, devendo ser administrado o
mais rapidamente possível depois que a sua coleta for concluída,
obrigatoriamente em ambiente hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 113,
§ 2º)
§
3º A temperatura de conservação do CG é de 22 ± 2 °C. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 113, § 3º)
§
4º A indicação terapêutica do CG restringe-se a pacientes gravemente
neutropênicos com infecção comprovada, refratários à terapêutica antimicrobiana
adequada. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 113, § 4º)
Art.
113. Os componentes sanguíneos irradiados são componentes celulares que devem
ser produzidos utilizando-se procedimentos que garantam que a irradiação tenha
ocorrido e que a dose mínima tenha sido de 25 Gy (2.500 cGy) sobre o plano
médio da unidade irradiada. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114)
§
1º A dose em qualquer ponto do componente de que trata o "caput" não
deve ser inferior a 15 Gy (1.500 cGy) e nem superior a 50 Gy (5.000 cGy).
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 1º)
§
2º O procedimento de que trata o § 1º tem como objetivo inativar funcionalmente
linfócitos viáveis dos produtos sanguíneos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
114, § 2º)
§
3º As unidades irradiadas devem ser adequadamente rotuladas e identificadas e o
processo de irradiação deve ser validado periodicamente. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 114, § 3º)
§
4º A irradiação será feita em irradiador de células próprio para irradiação de
sangue e componentes. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 4º)
§
5º Quando o aparelho de que trata o § 4º não estiver disponível, a irradiação
poderá ser feita em acelerador linear usado para tratamento de radioterapia,
sob supervisão de profissional qualificado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
114, § 5º)
§
6º O controle de qualidade da fonte radioativa do equipamento de que trata o §
4º deve ser realizado e documentado, no mínimo anualmente. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 114, § 6º)
§
7º A irradiação pode ser realizada no próprio serviço de hemoterapia ou em
centros contratados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 7º)
§
8º A validade dos componentes celulares irradiados difere pela lesão de
membrana, portanto, o concentrado de hemácias irradiado deve,
preferencialmente, ser produzido até 14 (quatorze) dias após a coleta e
obrigatoriamente armazenado até no máximo 28 (vinte oito) dias após a
irradiação observando a data de validade original do componente. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 114, § 8º)
§
9º Nos casos em que exista justificativa para a irradiação de componentes com
mais de 14 (quatorze) dias de coleta, a transfusão deve ocorrer em 48 (quarenta
e oito) horas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 9º)
§
10. O concentrado de hemácias irradiado para uso em transfusão intrauterina ou
transfusão neonatal maciça deve ser utilizado até no máximo 24 (vinte e quatro)
horas da irradiação e 5 (cinco) dias após a data da coleta. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 114, § 10)
§
11. A indicação de componentes celulares irradiados tem como objetivo reduzir o
risco de Doença do Enxerto Contra Hospedeiro associada à Transfusão (DECH-AT),
em situações como: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 11)
I
- transfusão intrauterina; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 11, I)
II
- recém-nascidos de baixo peso (inferior a 1.200 g) e/ou prematuros (inferior a
28 (vinte e oito) semanas); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 11, II)
III
- portadores de imunodeficiências congênitas graves; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 114, § 11, III)
IV
- pacientes recebendo terapia imunossupressora como pós transplante de medula
óssea; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 11, IV)
V
- transfusão de componentes HLA compatíveis; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 114, § 11, V)
VI
- quando o receptor for parente em primeiro grau do doador. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 114, § 11, VI)
§
12. Nas demais situações clínicas não abrangidas no § 11, a decisão de irradiar
os componentes ficará sujeita à avaliação e protocolos de cada serviço de
hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 114, § 12)
Art.
114. Os CP e os concentrados de granulócitos irradiados mantêm as suas datas de
validade original. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 115)
Do
Controle de Qualidade dos Componentes Sanguíneos
(Origem:
PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção V)
Art.
115. Os serviços de hemoterapia realizarão o controle de qualidade sistemático
de todos os tipos de componentes sanguíneos que produzirem. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 116)
§
1º O controle de qualidade dos concentrados de hemácias e dos concentrados de
plaquetas deve ser realizado em, pelo menos, 1% da produção ou 10 (dez)
unidades por mês, o que for maior. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 116, § 1º)
§
2º O controle de qualidade dos plasmas e dos crioprecipitados deve ser feito em
amostragem definida no Anexo 6 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
116, § 2º)
§
3º O serviço de hemoterapia deve ter protocolos escritos, definindo: (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 116, § 3º)
I
- o tipo de controle a ser feito em cada componente sanguíneo; (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 116, § 3º, I)
II
- a amostragem; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 116, § 3º, II)
III
- os parâmetros mínimos esperados para cada item controlado. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 116, § 3º, III)
§
4º Cada item verificado pelo controle de qualidade deve apresentar um
percentual de conformidade igual ou superior a 75%. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 116, § 4º)
§
5º Com relação à produção de concentrado de plaquetas por aférese e contagem de
leucócitos em componentes celulares desleucocitados a conformidade considerada
deve ser igual ou superior a 90%. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 116, § 5º)
§
6º A avaliação da contaminação microbiológica dos componentes sanguíneos
celulares será realizada utilizando-se amostragem igual ou superior a 1% da
produção ou 10 (dez) unidades por mês, o que for maior. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 116, § 6º)
§
7º Na hipótese do § 6º, todos os casos positivos devem ser devidamente
investigados na busca de uma causa corrigível. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 116, § 7º)
§
8º Pelo alto risco de contaminação microbiológica dos concentrados de plaquetas
pela sua condição de armazenamento, recomenda-se realização de avaliação de
contaminação microbiológica em 100% desta produção. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 116, § 8º)
§
9º Serão observados os parâmetros mínimos a serem verificados em cada
componente sanguíneo, nos termos do Anexo 6 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 116, § 9º)
Art.
116. Os serviços de hemoterapia realizarão avaliações periódicas dos resultados
do controle de qualidade, de forma que tais resultados sejam revisados e
analisados, e ações corretivas sejam propostas para as não conformidades
observadas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 117)
Dos
Exames de Qualificação no Sangue do Doador
(Origem:
PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção VI)
Art.
117. O serviço de hemoterapia realizará os seguintes exames imuno-hematológicos
para qualificação do sangue do doador, a fim de garantir a eficácia terapêutica
e a segurança da futura doação: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 118)
I
- tipagem ABO; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 118, I)
II
- tipagem RhD; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 118, II)
III
- pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 118, III)
Art.
118. A tipagem ABO será realizada testando-se as hemácias com reagentes anti-A,
anti-B e anti-AB, sendo que, no caso de serem usados antissoros monoclonais, a
utilização do soro anti-AB não é obrigatória. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
119)
§
1º A tipagem reversa deve ser sempre realizada, testando-se o soro ou plasma de
amostra da doação com suspensões de hemácias conhecidas A1 e B e,
opcionalmente, A2 e O. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 119, § 1º)
§
2º Nenhum componente sanguíneo será rotulado e liberado para utilização até que
qualquer discrepância entre a tipagem direta e reversa tenha sido resolvida.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 119, § 2º)
Art.
119. O antígeno RhD será determinado colocando-se as hemácias com antissoro
anti-RhD (Anti-D). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 120)
§
1º Paralelamente ao procedimento previsto no "caput" deve ser sempre
efetuado um controle da tipagem RhD, utilizando-se soro-controle compatível com
o antissoro utilizado e do mesmo fabricante do anti-D. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 120, § 1º)
§
2º No caso de utilização de antissoros anti-D produzido em meio salino, o uso
do soro-controle na reação é dispensável. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
120, § 2º)
§
3º Se a reação for negativa para a presença do antígeno RhD, será efetuada a
pesquisa do antígeno D-fraco. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 120, § 3º)
§
4º Para a realização da pesquisa de antígeno D-fraco, recomenda-se a utilização
de, no mínimo, dois antissoros anti-RhD (anti-D), sendo que, pelo menos um
desses antissoros contenha anticorpos da classe IgG. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 120, § 4º)
§
5º Os antissoros de que trata o § 4º devem ser obtidos de linhagens celulares
distintas incluindo a fase da antiglobulina humana. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 120, § 5º)
§
6º Quando a tipagem RhD ou a pesquisa do antígeno D-fraco resultar positiva, o
sangue deve ser rotulado como "RhD positivo". (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 120, § 6º)
§
7º Quando ambas as provas de que trata o § 4º resultarem negativas, o sangue
deve ser rotulado como "RhD negativo". (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 120, § 7º)
§
8º Em doadores de sangue tipados como RhD negativo, recomenda-se a pesquisa dos
antígenos C (maiúsculo) e E (maiúsculo) e os componentes sanguíneos devem ser
devidamente identificados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 120, § 8º)
§
9º A utilização dos concentrados de hemácias RhD negativo C ou E positivos deve
obedecer a protocolos escritos específicos da instituição ou seguir critérios
do responsável técnico de cada local. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 120, §
9º)
§
10. Se a reação com o soro-controle de RhD for positiva, a tipagem RhD é
considerada inválida e o componente sanguíneo só deve ser rotulado e liberado
para uso após a resolução do problema. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 120, §
10)
Art.
120. O registro de uma tipagem ABO e RhD prévia de um doador não serve para a
identificação das unidades de sangue subsequentemente doadas pelo mesmo doador.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 121)
§
1º Novas determinações devem ser realizadas a cada doação. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 121, § 1º)
§
2º Em caso de doações prévias, deve ser comparada a tipagem ABO e RhD com o
último registro disponível. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 121, § 2º)
§
3º Qualquer discrepância nos resultados das tipagens sanguíneas de que trata o
"caput" será resolvida antes de se rotular e liberar para uso os
componentes sanguíneos produzidos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 121, § 3º)
Art.
121. Deve ser realizada no sangue dos doadores a pesquisa de anticorpos
antieritrocitários irregulares, empregando-se métodos que evidenciem a presença
de anticorpos clinicamente significativos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
122)
§
1º Os componentes sanguíneos que contenham anticorpos antieritrocitários
irregulares devem ser rotulados como tais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
122, § 1º)
§
2º As condições e situações nas quais os componentes de que trata o § 1º podem
ser utilizados ficarão a critério do responsável técnico de cada local, sendo,
porém, recomendável que os componentes plasmáticos e os concentrados de
plaquetas não sejam utilizados para transfusão. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 122, § 2º)
Art.
122. É recomendada a realização do teste de hemolisina para transfusões de
plaquetas não isogrupo utilizando-se um método qualitativo com incubação a 37ºC
(trinta e sete graus Celsius). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 123)
Parágrafo
Único. Componentes sanguíneos com resultados de hemólise total ou parcial devem
ser evitados em transfusões não isogrupo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
123, Parágrafo Único)
Art.
123. É recomendada a realização da fenotipagem de antígenos eritrocitários dos
sistemas Rh (D, C, c, E, e) e Kell (K1) nas amostras de sangue de doadores,
conforme as demandas do serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 124)
Art.
124. É recomendada a realização da investigação de subgrupo de A em doadores de
sangue, quando houver resultados discrepantes entre as provas ABO direta e
reversa ou na busca de concentrado de hemácias de subgrupo A2 para pacientes
que apresentam anticorpo anti-A1 clinicamente significante. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 125)
Art.
125. Os testes de que tratam os arts. 118, 119, 120, 121, 122 e 123 do Anexo IV
devem ser realizados em laboratórios cuja rotina seja adequada para triagem
imuno-hematológica de doadores de sangue, com reagentes registrados ou
autorizados pela ANVISA. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 126)
Art.
126. Será realizado o controle de qualidade de reagentes em imuno-hematologia.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 127)
§
1º Os reagentes devem ser armazenados de acordo com as instruções do
fabricante, devendo ser evitada, ao máximo, a permanência do reagente fora das
temperaturas indicadas para seu armazenamento. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 127, § 1º)
§
2º O serviço de hemoterapia realizará controles de qualidade em cada lote e
remessa recebidos para comprovar que os reagentes estão dentro dos padrões
estabelecidos e que não foram alterados durante o transporte. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 127, § 2º)
§
3º Para as análises do controle de qualidade, recomenda-se seguir os padrões
presentes no Anexo 7 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 127, § 3º)
§
4º No caso de antissoros de origem monoclonal, é indispensável a identificação
na bula, do clone celular utilizado para produção pelo fabricante. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 127, § 4º)
§
5º Serão verificadas, periodicamente, possíveis alterações durante a
manipulação ou armazenamento dos reagentes no serviço de hemoterapia,
utilizando protocolos definidos pelo serviço. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
127, § 5º)
§
6º Os resultados dos controles devem ser registrados para acompanhamento do
desempenho dos produtos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 127, § 6º)
§
7º Serão estabelecidas medidas corretivas quando forem detectadas anormalidades
no processo do controle de qualidade em imuno-hematologia. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 127, § 7º)
Art.
127. Será realizado, ainda, o controle de qualidade das técnicas empregadas,
utilizando-se sistematicamente e durante o procedimento técnico, controles
negativos e positivos para confirmar os resultados obtidos. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 128)
Art.
128. O serviço de hemoterapia realizará testes para infecções transmissíveis
pelo sangue, a fim de reduzir riscos de transmissão de doenças e em prol da
qualidade do sangue doado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 129)
Art.
129. É obrigatória a realização de exames laboratoriais de alta sensibilidade a
cada doação, para detecção de marcadores para as seguintes infecções
transmissíveis pelo sangue, cumprindo-se ainda, os algoritmos descritos no
Anexo 5 do Anexo IV para cada marcador: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130)
I
- sífilis; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, I)
II
- doença de Chagas; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, II)
III
- hepatite B; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, III)
IV
- hepatite C; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, IV)
V
- AIDS; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, V)
VI
- HTLV I/II. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, VI)
§
1º Os exames de que trata o "caput" devem ser feitos em amostra
colhida no ato da doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 1º)
§
2º Os exames serão realizados em laboratórios específicos para triagem
laboratorial de doadores de sangue, com conjuntos diagnósticos (kits) próprios
para esta finalidade, registrados na ANVISA. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
130, § 2º)
§
3º Fica vedada a realização de exames sorológicos em pool de amostras de
sangue. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 3º)
§
4º É permitido o emprego de pool de amostras para testes de pesquisa de ácido
nucléicos (NAT) para detecção de infecções transmissíveis pelo sangue. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 4º)
§
5º O sangue total e seus componentes não serão transfundidos antes da obtenção
de resultados finais não reagentes/negativos, nos testes de detecção para:
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 5º)
I
- hepatite B; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 5º, I)
II
- hepatite C; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 5º, II)
III
- AIDS; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 5º, III)
IV
- doença de Chagas; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 5º, IV)
V
- sífilis; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 5º, V)
VI
- infecção por HTLV I/II. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 5º, VI)
§
6º São os testes para detecção de hepatite B: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
130, § 6º)
I
- detecção do antígeno de superfície do vírus da hepatite B (HBV) - HBsAg;
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 6º, I)
II
- detecção de anticorpos contra o capsídeo do HBV - anti- HBc (IgG ou IgG +
IgM); e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 6º, II)
III
- detecção de ácido nucleico (NAT) do HBV. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
130, § 6º, III)
§
7º São os testes para detecção de hepatite C: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
130, § 7º)
I
- detecção do anticorpo contra o vírus da hepatite C (HCV) ou detecção
combinada de anticorpo + antígeno do HCV; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
130, § 7º, I)
II
- detecção de ácido nucleico (NAT) do HCV. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
130, § 7º, II)
§
8º São os testes para detecção de AIDS: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130,
§ 8º)
I
- detecção de anticorpo contra o HIV ou detecção combinada do anticorpo contra
o HIV + antígeno p24 do HIV; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 8º, I)
II
- detecção de ácido nucleico (NAT) do HIV. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
130, § 8º, II)
§
9º O teste de que trata o inciso I do § 8º incluirá, obrigatoriamente, a
pesquisa de anticorpos contra os subtipos 1, 2 e O. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 130, § 9º)
§
10. O teste para doença de Chagas será por meio da detecção de anticorpo anti-T
cruzi por método de ensaio imunoenzimático (EIE) ou quimioiluminescência (QLM).
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 10)
§
11. O teste para sífilis será por intermédio da detecção de anticorpo
anti-treponêmico ou não-treponêmico. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, §
11)
§
12. O teste para infecção por HTLV I/II será mediante a detecção de anticorpo
contra o HTLV I/II. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 12)
§
13. Somente podem ser liberadas as bolsas com resultados não
reagentes/negativos tanto para os testes sorológicos quanto para os testes de
detecção de ácido nucleico. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 13)
§
14. Deverão ser excluídos como doadores, temporária ou definitivamente, e, se
necessário, encaminhados a um serviço de referência, os que apresentarem
resultados reagentes. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 14)
§
15. No caso da realização dos testes NAT em pool, o grupo de amostras que
apresentar resultado positivo deve ser desmembrado e suas amostras testadas
individualmente para identificação do(s) agente(s) infeccioso(s) em questão,
considerando a possibilidade de desmembramento cruzado. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 130, § 15)
§
16. As bolsas cujas amostras individuais forem positivas ou inconclusivas nos
testes NAT ou que tenham resultados discrepantes com os testes sorológicos
serão descartadas, e o doador será convocado para repetição dos testes em nova
amostra e/ou orientação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 16)
§
17. As amostras de doadores com resultado NAT HIV e/ou HCV negativo em pool e
teste sorológico positivo ou inconclusivo serão testadas individualmente pelo
teste NAT. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 17)
§
18. As amostras de doadores com resultado NAT HBV negativo em pool e teste
sorológico HBsAg positivo ou inconclusivo serão testadas individualmente pelo
teste NAT. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 130, § 18)
Art.
130. O serviço de hemoterapia realizará exames laboratoriais de alta
sensibilidade a cada doação, para detecção de citomegalovírus (CMV) em todas as
unidades de sangue ou componentes destinados aos pacientes nas seguintes
situações: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 131)
I
- submetidos a transplantes de célula progenitora e de órgãos, com sorologia
não reagente para CMV; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 131, I)
II
- recém-nascidos de mães CMV negativo ou com resultados sorológicos
desconhecidos que tenham peso ao nascimento inferior a 1.200g; e (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 131, II)
III
- transfusão intrauterina. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 131, III)
§
1º Componentes celulares desleucocitados, segundo definição constante do Anexo
6 do Anexo IV , podem substituir a utilização de componentes soronegativos para
CMV. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 131, § 1º)
§
2º Sempre que a sorologia para CMV for realizada, o resultado constará do
rótulo das bolsas de componentes sanguíneos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
131, § 2º)
Art.
131. Nas regiões endêmicas de malária, com transmissão ativa, independente da
incidência parasitária da doença, será realizado teste para detecção do
plasmódio ou de antígenos plasmodiais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 132)
Art.
132. O serviço de hemoterapia que realiza exames para detecção de infecções
transmissíveis pelo sangue para qualificação no sangue do doador, participará
regularmente de, pelo menos, um programa de controle de qualidade externo
(proficiência), realizará controle de qualidade interno e disporá de sistema de
garantia da qualidade na realização dos testes. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 133)
Parágrafo
Único. O controle de qualidade interno e o sistema de garantia da qualidade
compreendem os seguintes itens: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 133,
Parágrafo Único)
I
- validação de cada lote/remessa de conjunto diagnóstico antes da sua colocação
na rotina de trabalho; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 133, Parágrafo Único,
I)
II
- validação das baterias de testes utilizando controles positivos diferentes
dos fornecidos pelo fabricante; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 133,
Parágrafo Único, II)
III
- análise periódica dos coeficientes de variação (CV) dos testes de detecção de
infecções transmissíveis por transfusão de sangue; (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 133, Parágrafo Único, III)
IV
- qualificação de novos produtos e/ou metodologias por meio da testagem e
validação destes em seu serviço de hemoterapia antes da implantação na rotina;
e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 133, Parágrafo Único, IV)
V
- rastreabilidade dos dados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 133, Parágrafo
Único, V)
Art.
133. Os laboratórios de triagem de doadores de sangue para infecções passíveis
de transmissão sanguínea trabalharão com os tubos primários, colhidos
diretamente do doador, até a fase de pipetagem das amostras nas placas ou nos
tubos das estantes para a reação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 134)
Art.
134. Quando os testes de triagem forem reagentes (positivo ou inconclusivo) em
um doador de sangue que em doações prévias apresentava testes não
reagentes/negativos, o que configura soroconversão ou viragem, o serviço de
hemoterapia adotará procedimentos de retrovigilância. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 135)
§
1º Quando a soroconversão/viragem for detectada pelo teste de detecção de ácido
nucleico (NAT) do HIV, HCV e/ou HBV, isoladamente ou em associação com o teste
sorológico, não é necessária a realização de testes para confirmação do
resultado inicial. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 135, § 1º)
§
2º Quando a soroconversão/viragem for detectada somente pelo teste sorológico,
é necessária a realização de testes com a mesma amostra, para confirmação do
resultado inicial, conforme o caso: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 135, §
2º)
I
- HBsAg: realizar teste de neutralização, ou 1 (um) segundo teste com reagente
de outra origem ou de outro fabricante ou com outra metodologia; (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 135, § 2º, I)
II
- Anti-HBc: realizar 1 (um) segundo teste com reagente de outra origem ou de
outro fabricante ou com outra metodologia; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
135, § 2º, II)
III
- Anti-HCV: realizar 1 (um) segundo teste de detecção de anticorpo com reagente
de outra origem ou de outro fabricante ou com outra metodologia, ou teste com
reagente que detecte de maneira combinada antígeno e anticorpo do HCV; (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 135, § 2º, III)
IV
- Anti-HIV: realizar 1 (um) segundo teste de detecção de anticorpo ou detecção
combinada do anticorpo contra o HIV + antígeno p24 do HIV, com reagente de
outra origem ou de outro fabricante ou com outra metodologia; e (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 135, § 2º, IV)
V
- Anti-HTLV I/II: realizar 1 (um) segundo teste de detecção de anticorpo com
reagente de outra origem ou de outro fabricante ou com outra metodologia, ou
teste de detecção de ácido nucléico (NAT) do HTLV I/II. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 135, § 2º, V)
§
3º Caso o laboratório que realizou os testes de triagem não faça o teste de
confirmação de resultado inicial, a mesma amostra será encaminhada a outro
laboratório no prazo de 10 (dez) dias úteis para a sua realização ou o processo
de retrovigilância será desencadeado mesmo sem a confirmação do resultado
inicial. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 135, § 3º)
§
4º Na hipótese do § 3º, o laboratório que realizar o teste de confirmação de
resultado inicial remeterá o resultado do exame ao serviço de hemoterapia no
prazo máximo de 30 (trinta) dias. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 135, § 4º)
Art.
135. No caso do teste de confirmação do resultado inicial apontar resultado
reagente (positivo ou inconclusivo), o serviço de hemoterapia verificará o
destino de todos os componentes sanguíneos da(s) doação(ões) anterior(es),
adotando os seguintes procedimentos: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 136)
I
- nos casos de soroconversão com confirmação dos resultados iniciais reagentes
(positivo ou inconclusivo) para Anti-HIV, Anti-HCV, HBsAg ou Anti-HTLV I/II,
realizar-se-á a investigação de retrovigilância da última doação com triagem
sorológica não reagente e todas as doações realizadas até 6 (seis) meses antes
desta; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 136, I)
II
- nos casos de soroconversão com confirmação do resultado inicial reagente
(positivo ou inconclusivo) para Anti-HBc, realizar-se-á a investigação de
retrovigilância para a última doação (mais recente) com triagem sorológica não
reagente, caso esta tenha ocorrido menos de 12 (doze) meses antes da
soroconversão; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 136, II)
III
- nos casos de soroconversão para teste de detecção de ácido nucleico (NAT)
para HIV, HCV e/ou HBV, com teste de triagem sorológica não reagente
realizar-se-á a investigação de retrovigilância da última doação com triagem
laboratorial negativa e todas as doações realizadas até 3 (três) meses antes
desta. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 136, III)
§
1º O teste de detecção de ácido nucléico (NAT) do agente infeccioso que estiver
sendo investigado pode ser realizado na amostra da doação anterior à
soroconversão, utilizando amostra da plasmateca/soroteca ou da unidade de
plasma armazenado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 136, § 1º)
§
2º Na hipótese do § 1º, o procedimento de retrovigilância deve ser realizado,
independentemente do resultado obtido. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 136, §
2º)
§
3º Caso ainda haja algum componente sanguíneo envolvido no procedimento de
retrovigilância armazenado em qualquer serviço de hemoterapia, realizar-se-á a
devolução para o serviço produtor para as providências cabíveis. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 136, § 3º)
§
4º O serviço de hemoterapia comunicará, simultaneamente e por escrito, à
indústria que recebeu o plasma, à ANVISA e à CGSH/DAHU/SAS/MS quando as
unidades de plasma das doações envolvidas no procedimento de retrovigilância já
tiverem sido enviadas para o fracionamento industrial. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 136, § 4º)
Art.
136. Compete ao serviço de hemoterapia: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 137)
I
- cumprir o algoritmo para cada marcador, conforme Anexo 5 do Anexo IV ;
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 137, I)
II
- descartar as bolsas de componentes sanguíneos que tenham resultado reagente
em qualquer um dos testes obrigatórios para infecções transmissíveis pelo
sangue realizados na triagem laboratorial, segundo os preceitos estabelecidos
na legislação pertinente; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 137, II)
III
- bloquear os doadores considerados inaptos nos testes para infecções
transmissíveis pelo sangue; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 137, III)
IV
- convocar e orientar o doador com resultados de testes reagentes (positivo ou
inconclusivo), encaminhando-o a serviços assistenciais para confirmação do
diagnóstico e/ou acompanhamento e tratamento. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
137, IV)
Parágrafo
Único. Caso o doador com resultados de testes reagentes (positivo ou
inconclusivo) não compareça para a coleta de segunda amostra e/ou orientações,
o serviço de hemoterapia comunicará ao órgão de vigilância em saúde competente,
conforme as legislações sanitárias vigentes. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
137, Parágrafo Único)
Art.
137. Os resultados dos exames de triagem dos doadores são absolutamente
sigilosos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 138)
§
1º Quando os exames forem feitos em serviço de hemoterapia diferente daquela em
que ocorreu a doação, o envio dos resultados será feito de modo a assegurar a
não identificação do doador, sendo vedada a transmissão verbal ou por via
telefônica dos resultados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 138, § 1º)
§
2º O envio dos resultados por fax ou por meio eletrônico é permitido, sem a
identificação do nome por extenso do doador. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
138, § 2º)
Art.
138. Não é obrigatório que o serviço de hemoterapia firme o diagnóstico da
doença ou testes confirmatórios de infecções biológicas. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 139)
Art.
139. Pelo menos durante os 6 (seis) próximos meses após a doação, será
conservada (plasmateca ou soroteca) uma alíquota da amostra de plasma ou soro
de cada doação de sangue em temperatura igual ou inferior a -20° C (vinte graus
Celsius negativos). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 140)
Art.
140. O descarte ou a liberação do sangue, em função dos resultados da testagem
das amostras para os vários marcadores que deverão ser observados, seguirá o
disposto no algoritmo de que trata o Anexo 5 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 141)
Art.
141. É obrigatória a pesquisa de hemoglobina S nos doadores de sangue, pelo
menos, na primeira doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 142)
§
1º Os componentes eritrocitários de doadores com pesquisa de hemoglobina S
positiva conterão esta informação no seu rótulo, sem necessidade de descarte
dos mesmos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 142, § 1º)
§
2º Os componentes de que trata o § 1º não serão desleucocitados e nem
utilizados em pacientes: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 142, § 2º)
I
- com hemoglobinopatias; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 142, § 2º, I)
II
- com acidose grave; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 142, § 2º, II)
III
- recém-nascidos; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 142, § 2º, III)
IV
- de transfusão intrauterina; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 142, § 2º, IV)
V
- de procedimentos cirúrgicos com circulação extracorpórea; ou (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 142, § 2º, V)
VI
- com hipotermia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 142, § 2º, VI)
§
3º O doador que apresentar pesquisa de hemoglobina S positiva será orientado e
encaminhado a serviço assistencial para avaliação clínica, se for o caso.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 142, § 3º)
Da
Rotulagem do Sangue do Doador
(Origem:
PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção VII)
Art.
142. É obrigatória a fixação de rótulos e etiquetas em cada unidade de sangue,
que ficarão firmemente aderidos à bolsa plástica. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 143)
§
1º Os rótulos de que trata o "caput" não serão adulterados. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 143, § 1º)
§
2º As informações contidas nos rótulos e etiquetas finais das bolsas serão
impressas de forma legível. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 143, § 2º)
Art.
143. É obrigatório o controle de rotulagem de cada unidade por duas pessoas
diferentes, a menos que seja utilizada a tecnologia de código de barras ou
alguma outra forma eletrônica de verificação devidamente validada. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 144)
Art.
144. A identificação das bolsas na coleta permitirá a rastreabilidade da bolsa
desde a sua obtenção até o término do ato transfusional, permitindo, inclusive,
a investigação de eventos adversos que eventualmente possam ocorrer durante ou
após o ato transfusional. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 145)
Art.
145. A identificação das bolsas de coleta será realizada por sistema numérico
ou alfanumérico, sendo acompanhada de código de barras. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 146)
Parágrafo
Único. No momento da coleta, a identificação a que se refere o
"caput" será feita nas bolsas principais e satélites, não devendo ser
raspada, removida ou coberta posteriormente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
146, Parágrafo Único)
Art.
146. Todos os rótulos que identificam as bolsas de sangue e os tubos das
amostras para testes laboratoriais terão identificação adicional por código de
barras. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 147)
Art.
147. Serão incluídos no rótulo do tubo com amostra para os testes de triagem os
seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 148)
I
- nome ou sigla do serviço de hemoterapia coletor; (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 148, I)
II
- data da coleta; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 148, II)
III
- identificação numérica ou alfanumérica da amostra. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 148, III)
Parágrafo
Único. Outros sistemas de identificação não abrangidos pelos incisos I a III do
"caput" poderão ser utilizados, desde que estas informações possam
ser recuperadas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 148, Parágrafo Único)
Art.
148. Os rótulos dos componentes sanguíneos liberados para uso conterão as
seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 149)
I
- nome e endereço do serviço de hemoterapia coletor; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 149, I)
II
- data da coleta; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 149, II)
III
- nome do componente sanguíneo; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 149, III)
IV
- volume aproximado do componente sanguíneo; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
149, IV)
V
- identificação numérica ou alfanumérica que permita a rastreabilidade do
doador e da doação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 149, V)
VI
- nome do anticoagulante ou outra solução preservativa (exceto nos componentes
obtidos por aférese); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 149, VI)
VII
- temperatura adequada para a conservação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
149, VII)
VIII
- data de vencimento do produto; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 149, VIII)
IX
- o grupo ABO e RhD; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 149, IX)
X
- o resultado da pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares, quando
esta for positiva, de preferência com o nome do anticorpo identificado;
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 149, X)
XI
- o resultado dos testes não reagentes para triagem de infecções transmissíveis
pelo sangue; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 149, XI)
XII
- a inscrição "doação autóloga", quando for o caso. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 149, XII)
Parágrafo
Único. Nos componentes nos quais o tempo de armazenamento é fator crítico para
a qualidade destes, será considerada a hora de coleta na determinação do prazo
de vencimento. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 149, Parágrafo Único)
Art.
149. Os rótulos de componentes liberados, submetidos a procedimentos de
modificação para formação de pool (concentrados de plaquetas e
crioprecipitados), conterão as informações: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
150)
I
- a indicação de que se trata de um pool e o número do pool; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 150, I)
II
- nome do serviço de hemoterapia responsável pela preparação do pool; (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 150, II)
III
- grupo ABO e RhD das unidades do pool; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 150,
III)
IV
- volume aproximado do pool; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 150, IV)
V
- data e horário de vencimento do pool. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 150,
V)
§
1º Será informado nos rótulos dos componentes de que trata o "caput",
ainda, quando o mesmo for irradiado ou CMV negativo. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 150, § 1º)
§
2º O serviço de hemoterapia que preparou o pool terá um sistema que permita a
rastreabilidade de todas as unidades que o compõe. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 150, § 2º)
Da
Conservação do Sangue e Componentes
(Origem:
PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção VIII)
Art.
150. As câmaras de conservação em que se armazenam o sangue, os componentes
sanguíneos e os hemoderivados serão apropriadas para esta finalidade e de uso
exclusivo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 151)
Art.
151. É permitida a utilização da mesma câmara de conservação para armazenamento
de reagentes e amostras envolvidos nos testes pré-transfusionais. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 152)
§
1º A localização e identificação dos compartimentos serão evidentes e distintas
dentro da câmara. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 152, § 1º)
§
2º Em serviço de hemoterapia de pequeno porte, é permitida a utilização de uma
mesma câmara de conservação para armazenamento dos componentes sanguíneos,
reagentes e amostras, sem prejuízo do descrito no "caput". (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 152, § 2º)
Art.
152. Os componentes sanguíneos serão armazenados à temperatura que resulte
ótima para sua função e para a segurança do produto, de acordo com o disposto
na Seção IV do Capítulo I do Título II. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 153)
§
1º As câmaras de conservação que são utilizadas para conservar o sangue e seus
componentes terão um sistema de ventilação para circulação de ar e temperatura
uniformemente distribuída em todos os compartimentos. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 153, § 1º)
§
2º É recomendável que as câmaras de conservação para concentrado de hemácias,
plaquetas e plasma possuam registrador gráfico contínuo de temperatura.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 153, § 2º)
§
3º Em situações em que não esteja disponível o recurso citado no § 2º, a
verificação e o registro da temperatura serão realizados a cada 4 (quatro)
horas, se os equipamentos estiverem em uso rotineiro, isto é, com abertura
constante das portas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 153, § 3º)
§
4º Em situações em que as portas estiverem permanentemente fechadas, o
monitoramento pode ser feito, no máximo, a cada 12 (doze) horas, sendo
obrigatória a instalação de um termômetro de registro de temperatura máxima e
mínima. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 153, § 4º)
§
5º Os registros de temperatura serão periodicamente revisados por uma pessoa
qualificada. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 153, § 5º)
Art.
153. As câmaras de conservação de componentes sanguíneos terão sistema de
alarme sonoro e visual que serão ativados a uma temperatura que permita a
execução das condutas apropriadas para evitar que o sangue e os componentes
sofram danos devido a temperaturas incorretas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 154)
§
1º As câmaras de conservação de concentrados de hemácias e plaquetas serão
dotadas de alarmes de alta e de baixa temperatura. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 154, § 1º)
§
2º As câmaras de conservação de plasma não precisam de alarmes de baixa
temperatura. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 154, § 2º)
Art.
154. No serviço de hemoterapia haverá planos de contingência com procedimentos
escritos, facilmente disponíveis, que contenham instruções sobre como proceder
em casos de cortes de energia elétrica ou em casos de defeitos na cadeia do
frio. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 155)
Da
Doação de Componentes por Aférese
(Origem:
PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção IX)
Art.
155. Aplicam-se à seleção e ao cuidado dos doadores por aférese as normas
estabelecidas para a doação de sangue total. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
156)
Parágrafo
Único. A coleta de granulócitos, linfócitos e células progenitoras
hematopoiéticas por aférese será precedida de avaliação médica. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 156, Parágrafo Único)
Art.
156. A coleta por aférese em doadores que não cumpram os requisitos habituais
só será realizada se o componente a ser coletado tiver uma aplicação especial
para um determinado receptor, e se um hemoterapeuta autorizar formalmente o
procedimento. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 157)
Parágrafo
Único. Os procedimentos de aférese serão realizados com uso de equipamentos
próprios para este fim. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 157, Parágrafo Único)
Art.
157. Para realizar a doação por aférese, o doador deve concordar com o
procedimento por meio da assinatura de um termo de consentimento livre e
esclarecido. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 158)
§
1º Para o cumprimento do disposto no "caput", serão aplicadas as
regras estabelecidas no art. 32. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 158, § 1º)
§
2º O termo de consentimento para a doação por aférese explicará, de maneira
clara: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 158, § 2º)
I
- o procedimento de coleta; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 158, § 2º, I)
II
- as possíveis complicações; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 158, § 2º, II)
III
- os riscos para o doador. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 158, § 2º, III)
Art.
158. O médico hemoterapeuta será o responsável pelo procedimento de aférese.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 159)
Parágrafo
Único. Durante o procedimento de aférese, o doador será acompanhado pela equipe
do serviço de hemoterapia, que disporá de cuidados médicos de emergência para o
caso de reações adversas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 159, Parágrafo
Único)
Art.
159. O volume sanguíneo extracorpóreo não deve superar 15% da volemia do
doador. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 160)
Art.
160. A doação de plasma por aférese poderá ser feita em situações especiais,
com o objetivo de suprir a necessidade transfusional de determinados pacientes.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 161)
§
1º O intervalo mínimo entre duas plasmaféreses em um doador é de 48 (quarenta e
oito) horas, podendo um mesmo doador realizar doações, no máximo, 2 (duas)
vezes em um período de 7 (sete) dias e 4 (quatro) vezes em um período de 2
(dois) meses. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 161, § 1º)
§
2º Depois da quarta doação efetuada em menos de 60 (sessenta) dias, haverá um
intervalo de, no mínimo, 2 (dois) meses até a doação subsequente. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 161, § 2º)
§
3º O número máximo anual de doações de plasma por aférese, por doador, não será
maior que 12 (doze). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 161, § 3º)
§
4º A dosagem de proteína total sérica e de IgG e IgM serão monitoradas em
intervalos de 4 (quatro) meses para doadores em que o intervalo entre as
doações seja inferior a 4 (quatro) semanas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
161, § 4º)
§
5º O volume de plasma por coleta não excederá 10 mL por Kg de peso até o máximo
de 600 mL. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 161, § 5º)
§
6º Se um doador de plasma por aférese doar uma unidade de sangue total, ou se a
perda de hemácias durante o procedimento for superior a 200 mL, devem
transcorrer, pelo menos, 8 (oito) semanas antes que um novo procedimento de
plasmaférese seja realizado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 161, § 6º)
Art.
161. O serviço de hemoterapia que possui programa de doação de plasma por
aférese para obtenção de matéria-prima para produção de componentes sanguíneos
especiais e hemoderivados obedecerá a todos os requisitos definidos neste Anexo
para seleção do doador e coleta de sangue. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
162)
§
1º O serviço de hemoterapia manterá cadastro especial de doadores que se
encontrem na condição descrita no "caput". (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 162, § 1º)
§
2º O doador de plasma por aférese para fins industriais receberá todas as
informações referentes ao procedimento a que será submetido. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 162, § 2º)
§
3º A ciência e consentimento especial do doador serão registrados para o fim
proposto no "caput". (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 162, § 3º)
Art.
162. Será realizada a contagem de plaquetas em todos os candidatos à doação por
plaquetaférese. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 163)
§
1º A contagem de plaquetas a que se refere o "caput" será realizada
no dia da doação ou nos 3 (três) dias que a antecedem, desde que não tenha
havido outra doação de plaquetas no período. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
163, § 1º)
§
2º O candidato a doador não deve ser submetido a uma plaquetaférese se a sua
contagem de plaquetas for inferior a 150 x 10e3 plaquetas/µL. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 163, § 2º)
§
3º A estimativa de contagem de plaquetas do doador no final do procedimento de
coleta não pode ser inferior a 100 x 10e3 plaquetas/µL. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 163, § 3º)
§
4º O intervalo mínimo entre duas plaquetaféreses em um doador é de 48 (quarenta
e oito) horas, podendo um mesmo doador realizar doações, no máximo, 4 (quatro)
vezes por mês e 24 (vinte quatro) vezes por ano. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 163, § 4º)
§
5º Se um doador de plaquetas por aférese doar uma unidade de sangue total, ou
se a perda de hemácias durante o procedimento for superior a 200 mL, deverão
transcorrer, pelo menos, 4 (quatro) semanas antes que um novo procedimento de
plaquetaférese seja realizado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 163, § 5º)
Art.
163. A coleta de leucócitos por leucocitaférese será objeto de protocolo
especialmente elaborado pelo serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 164)
§
1º É permitida a utilização de agentes mobilizadores de granulócitos, tais como
G-CSF e/ou corticosteroides, quando não contraindicados, e de agentes
hemossedimentantes nos doadores que deverão estar especificados no protocolo.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 164, § 1º)
§
2º A coleta de que trata o "caput" só poderá ser feita se a contagem
de leucócitos no doador for superior a 5,0 x 10e3/µL. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 164, § 2º)
§
3º É obrigatória a realização de contagem de granulócitos em todos os
concentrados de granulócitos coletados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 164,
§ 3º)
§
4º Serão incluídos no termo de consentimento livre e esclarecido para coleta de
granulócitos as complicações e riscos relacionados ao uso das medicações
mobilizadoras e do agente hemossedimentante. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
164, § 4º)
§
5º A seleção de doadores de linfócitos seguirá critérios específicos e
pré-definidos em protocolo terapêutico de transplante de células progenitoras
alogênicas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 164, § 5º)
Art.
164. A coleta de múltiplos componentes por aférese será objeto de protocolo
especial a ser elaborado pelo serviço de hemoterapia, e poderá ser realizada
através das seguintes opções: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 165)
I
- 1 (um) concentrado de plaquetas com, no mínimo, 3,0 x 10e11 plaquetas e um
concentrado de hemácias, com no mínimo 45g de hemoglobina; e (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 165, I)
II
- 2 (duas) unidades de concentrados de hemácias, cada uma com, no mínimo, 45g
de hemoglobina. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 165, II)
§
1º Para a coleta de que trata o inciso I do "caput", serão observados
os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 165, § 1º)
I
- o intervalo mínimo entre cada doação e o número máximo de coletas por ano são
os mesmos estabelecidos para a doação de sangue total; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 165, § 1º, I)
II
- o doador deve ter contagem de plaquetas igual ou superior a 150 x 10e3/µL,
dosagem de hemoglobina superior a 13g/dL e peso superior a 60 kg; e (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 165, § 1º, II)
III
- o volume total dos componentes coletados deve ser inferior a 8 mL/kg de peso
do doador do sexo feminino e 9 mL/kg do sexo masculino. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 165, § 1º, III)
§
2º Para a coleta de que trata o inciso II do "caput", serão
observados os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 165, § 2º)
I
- o doador deve pesar, no mínimo, 70 kg, e ter uma dosagem de hemoglobina
superior a 14g/dL; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 165, § 2º, I)
II
- o intervalo mínimo entre as doações será de 4 (quatro) meses para os homens e
de 6 (seis) meses para as mulheres; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 165, §
2º, II)
III
- o volume total dos componentes coletados deve ser inferior a 8 mL/kg de peso
do doador do sexo feminino e 9 mL/kg do sexo masculino. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 165, § 2º, III)
Art.
165. Os doadores de componentes sanguíneos por aférese serão submetidos aos
mesmos exames de qualificação do doador de sangue total, além dos exames
específicos para cada tipo de doação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 166)
§
1º Os exames de triagem laboratorial para infecções transmissíveis pelo sangue
serão realizados em amostra colhida no mesmo dia do procedimento. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 166, § 1º)
§
2º Para coleta de granulócitos, linfócitos e células pro-genitoras
hematopoiéticas, os exames de que trata o "caput" poderão ser
realizados em amostras colhidas até 72 (setenta e duas) horas antes da doação.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 166, § 2º)
Art.
166. Será mantido registro de cada procedimento de aférese, no qual constará as
seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 167)
I
- a identidade do doador; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 167, I)
II
- o tipo de componente sanguíneo(s) produzido(s); (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 167, II)
III
- o volume de componente(s) produzido(s); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
167, III)
IV
- o anticoagulante empregado; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 167, IV)
V
- a duração da coleta; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 167, V)
VI
- as drogas administradas e respectivas doses; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 167, VI)
VII
- as reações adversas ocorridas durante a coleta e o tratamento aplicado.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 167, VII)
Art.
167. A aférese terapêutica será efetuada apenas mediante a solicitação escrita
do médico do paciente e com a concordância do médico hemoterapeuta. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 168)
§
1º O médico hemoterapeuta responsável pelo procedimento determinará o volume de
sangue a ser processado, a frequência do procedimento e a necessidade de
cuidados especiais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 168, § 1º)
§
2º O serviço de hemoterapia terá protocolo escrito para a execução dos
procedimentos de aférese terapêutica, descrevendo a metodologia empregada.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 168, § 2º)
§
3º Os registros do procedimento serão mantidos e conterão as seguintes
informações: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 168, § 3º)
I
- a identificação do paciente; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 168, § 3º, I)
II
- o diagnóstico; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 168, § 3º, II)
III
- o tipo de procedimento terapêutico; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 168, §
3º, III)
IV
- o método empregado; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 168, § 3º, IV)
V
- o volume sanguíneo extracorpóreo processado; (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 168, § 3º, V)
VI
- o tipo e quantidade do componente removido ou tratado; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 168, § 3º, VI)
VII
- o tipo e quantidade dos líquidos utilizados; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 168, § 3º, VII)
VIII
- qualquer reação adversa ocorrida e medicação administrada. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 168, § 3º, VIII)
§
4º Aplicam-se à aférese terapêutica os cuidados de emergência estabelecidos no
art. 158, os quais poderão ser acrescidos por outros em função do quadro
clínico de cada paciente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 168, § 4º)
Da
Transfusão Sanguínea
(Origem:
PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção X)
Art.
168. As solicitações para transfusão de sangue ou componentes serão feitas
exclusivamente por médicos, em formulário de requisição específico que contenha
informações suficientes para a correta identificação do receptor. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 169)
§
1º Devem constar no formulário de que trata o "caput", no mínimo, os
seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º)
I
- nome completo do paciente sem abreviaturas; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
169, § 1º, I)
II
- data de nascimento; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º, II)
III
- sexo; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º, III)
IV
- idade; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º, IV)
V
- número do prontuário ou registro do paciente; (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 169, § 1º, V)
VI
- número do leito (no caso de paciente internado); (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 169, § 1º, VI)
VII
- diagnóstico; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º, VII)
VIII
- componente sanguíneo solicitado (com o respectivo volume ou quantidade);
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º, VIII)
IX
- modalidade da transfusão; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º, IX)
X
- resultados laboratoriais que justifiquem a indicação do componente sanguíneo;
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º, X)
XI
- data; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º, XI)
XII
- dados do médico solicitante (nome completo, assinatura e número do CRM);
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º, XII)
XIII
- peso do paciente (quando indicado); e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169,
§ 1º, XIII)
XIV
- antecedentes transfusionais, gestacionais e de reações à transfusão quando
relatados pelo paciente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 1º, XIV)
§
2º Não serão aceitas pelo serviço de hemoterapia requisições de transfusão fora
dos padrões descritos no § 1º, incompletas, ilegíveis ou rasuradas. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 2º)
§
3º Em situação clinicamente justificável, a requisição de transfusão poderá ser
aceita conforme protocolo estabelecido pelo serviço de hemoterapia, não eximida
a necessidade de coletar as informações previstas no § 1º na sequência do
evento transfusional. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 3º)
§
4º As instituições de assistência à saúde e os serviços de hemoterapia que
disponham de tecnologia para emissão de prontuário eletrônico poderão
estabelecer rotinas para prescrição eletrônica de componentes sanguíneos.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 169, § 4º)
Art.
169. São as modalidades de transfusão: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 170)
I
- programada para determinado dia e hora; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
170, I)
II
- de rotina a se realizar dentro das 24 (vinte e quatro) horas; (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 170, II)
III
- de urgência a se realizar dentro das 3 (três) horas; ou (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 170, III)
IV
- de emergência quando o retardo da transfusão puder acarretar risco para a
vida do paciente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 170, IV)
Parágrafo
Único. As transfusões serão realizadas, preferencialmente, no período diurno.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 170, Parágrafo Único)
Art.
170. Na hipótese de transfusão de urgência ou emergência, a liberação de sangue
total ou concentrado de hemácias antes do término dos testes pré-transfusionais
poderá ser feita, desde que obedecidas às seguintes condições: (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 171)
I
- o quadro clínico do paciente justifique a emergência, isto é, quando o
retardo no início da transfusão coloque em risco a vida do paciente; (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 171, I)
II
- existência de procedimento escrito no serviço de hemoterapia, estipulando o
modo como esta liberação será realizada; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171,
II)
III
- termo de responsabilidade assinado pelo médico responsável pelo paciente no
qual afirme expressamente o conhecimento do risco e concorde com o
procedimento; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171, III)
IV
- as provas pré-transfusionais devem ser finalizadas, mesmo que a transfusão já
tenha sido completada. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171, IV)
§
1º A indicação de transfusões de emergência deve ser previamente definida em
protocolo elaborado pelo Comitê Transfusional da instituição de assistência à
saúde em que esta ocorrerá, sem prejuízo do disposto no inciso II do
"caput". (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171, § 1º)
§
2º O médico solicitante deve estar ciente dos riscos das transfusões de
urgência ou emergência e será responsável pelas consequências do ato
transfusional, se esta situação houver sido criada por seu esquecimento,
omissão ou pela indicação da transfusão sem aprovação prévia nos protocolos
definidos pelo Comitê Transfusional. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171, §
2º)
§
3º Se não houver amostra do paciente no serviço de hemoterapia, esta será
colhida assim que possível. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171, § 3º)
§
4º Nos casos de transfusão na modalidade de emergência, em que não houver tempo
para tipagem do sangue do receptor, é recomendável o uso de hemácias O RhD
negativo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171, § 4º)
§
5º Na hipótese de ocorrência do disposto no § 4º, caso não haja o tipo de
sangue em estoque suficiente no serviço de hemoterapia, poderá ser usado O RhD
positivo, sobretudo em pacientes do sexo masculino ou em pacientes de qualquer
sexo com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 171, § 5º)
§
6º As amostras de pacientes submetidos a transfusão de emergência devem ser
colhidas antes da transfusão ou pelo menos antes da administração de grande
quantidade de componentes sanguíneos, pois isto pode comprometer o resultado
dos testes pré-transfusionais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171, § 6º)
§
7º A equipe médica deve observar que na maioria das emergências é possível
realizar a tipagem ABO do receptor, possibilitando o uso de sangue isogrupo.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171, § 7º)
§
8º Em situações de emergências concomitantes, recomendam-se cuidados adicionais
na identificação dos pacientes e preconiza-se a utilização de hemácias O,
reduzindo, assim, o risco de incompatibilidade ABO por erro de identificação.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171, § 8º)
§
9º Constará dos rótulos dos componentes sanguíneos, de forma clara, a
informação de que foram liberados sem a finalização dos testes
pré-transfusiosnais, quando for o caso. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 171,
§ 9º)
§
10. A opção pelo tipo sanguíneo a ser transfundido nas situações de emergência
fará parte de protocolo específico mencionado no inciso II do
"caput", a ser mantido por cada serviço de hemoterapia. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 171, § 10)
Art.
171. O envio do componente sanguíneo não implica a interrupção dos testes
pré-transfusionais, que continuarão sendo realizados. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 172)
Parágrafo
Único. Em caso de anormalidade nos testes de que trata o "caput", o
médico assistente será imediatamente notificado, e a decisão sobre a suspensão
ou continuação da transfusão será tomada em conjunto com o médico do serviço de
hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 172, Parágrafo Único)
Art.
172. A liberação de uma unidade de sangue ou componente sanguíneo para estoque
em outro serviço de hemoterapia será feita: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
173)
I
- para serviço de hemoterapia que tenha contrato, convênio ou termo de
compromisso com o serviço de hemoterapia distribuidor, definindo as
responsabilidades entre as partes, para o fornecimento de unidades de sangue ou
componentes sanguíneos; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 173, I)
II
- mediante solicitação por escrito do médico do serviço de hemoterapia ao qual
se destina, com aposição de sua assinatura, nome legível e CRM do solicitante;
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 173, II)
III
- após verificação das condições de segurança necessárias para o correto
acondicionamento e transporte do produto; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
173, III)
IV
- respeitados os demais critérios para a liberação de sangue e componentes
sanguíneos citados neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 173, IV)
Parágrafo
Único. O serviço de hemoterapia que receber uma unidade de sangue ou componente
sanguíneo de outro serviço de hemoterapia registrará o recebimento, obedecendo
aos mesmos critérios estabelecidos para a sua liberação. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 173, Parágrafo Único)
Art.
173. Em relação às amostras de sangue para testes pré-transfusionais, todos os
tubos devem ser rotulados no momento da coleta, com o nome completo do receptor
sem abreviaturas, seu número de identificação, identificação do coletador e
data da coleta, sendo recomendável a identificação por código de barras ou
etiqueta impressa. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 174)
Parágrafo
Único. Tubos que não estejam corretamente identificados não serão aceitos pelo
serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 174, Parágrafo Único)
Art.
174. As amostras usadas para os testes pré-transfusionais serão coletadas para
este fim específico, tendo uma validade de até 72 (setenta e duas) horas.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 175)
Art.
175. Antes que uma amostra de sangue seja utilizada para realizar os testes
pré-transfusionais, será confirmado se os dados contidos na solicitação
transfusional estão de acordo com os dados que constam do tubo da amostra.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 176)
Parágrafo
Único. Em casos de dúvidas ou discrepâncias, será obtida uma nova amostra.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 176, Parágrafo Único)
Art.
176. Os testes pré-transfusionais incluirão: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
177)
I
- para sangue total e concentrado de hemácias: (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 177, I)
a)
a tipagem ABO (direta e reversa) e RhD e a pesquisa de anticorpos
antieritrocitários irregulares no sangue do receptor; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 177, I, a)
b)
a retipagem ABO (direta) e RhD do componente sanguíneo; e (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 177, I, b)
c)
a realização de uma prova de compatibilidade entre as hemácias do doador e o
soro ou plasma do receptor (prova de compatibilidade maior), nos casos
especificados no art. 178; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, I, c)
II
- para concentrado de granulócitos: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, II)
a)
a tipagem ABO (direta e reversa) e RhD e a pesquisa de anticorpos
antieritrocitários irregulares no sangue do receptor; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 177, II, a)
b)
a retipagem ABO (direta) e RhD do sangue do doador (amostra coletada no dia de
coleta do concentrado de granulócitos); e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
177, II, b)
c)
a realização de prova de compatibilidade entre as hemácias do doador (amostra
coletada no dia da coleta do concentrado de granulócitos ) e o soro ou plasma
do receptor (prova de compatibilidade maior), nos casos especificados no art.
178; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, II, c)
III
- para concentrado de plaquetas: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, III)
a)
a tipagem ABO (direta e reversa) e RhD no sangue do receptor; e (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 177, III, a)
b)
a pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares no sangue do receptor;
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, III, b)
IV
- para plasma e crioprecipitado: tipagem ABO (direta e reversa) e RhD no sangue
do receptor. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, IV)
Parágrafo
Único. Na repetição dos testes no sangue do doador, serão observados os
seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, Parágrafo Único)
I
- a tipagem ABO será repetida em todos os componentes eritrocitários a serem
compatibilizados usando uma amostra obtida de um segmento do tubo-coletor da
bolsa; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, Parágrafo Único, I)
II
- a repetição da tipagem RhD será realizada em bolsas rotuladas como "RhD
negativo"; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, Parágrafo Único, II)
III
- não é necessário repetir o teste para pesquisa do antígeno D fraco da bolsa
de componentes sanguíneos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 177, Parágrafo
Único, III)
Art.
177. Nos exames de sangue do receptor, a tipagem ABO e RhD e a pesquisa de
anticorpos antieritrocitários irregulares serão realizadas nas amostras de
sangue do receptor de componentes eritrocitários. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 178)
§
1º Se nos 3 (três) meses que antecedem a transfusão, o paciente tiver sido
transfundido com sangue ou componentes contendo hemácias (concentrados de
hemácias, concentrados de plaquetas e concentrados de granulócitos) ou tiver
história de gestação, as amostras para os testes pré-transfusionais serão
obtidas dentro das 72 (setenta e duas) horas que antecedem o ato transfusional.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 1º)
§
2º A conduta estabelecida no § 1º será aplicada mesmo na falta de informações
fidedignas acerca dos antecedentes. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, §
2º)
§
3º A tipagem ABO será realizada testando-se as hemácias com reagentes anti-A,
anti-B e anti-AB. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 3º)
§
4º Na hipótese do § 3º, caso sejam usados antissoros monoclonais, a utilização
do soro anti-AB não é obrigatória. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 4º)
§
5º A tipagem reversa sempre será realizada, testando-se o soro ou plasma com
suspensão de hemácias conhecidas A1 e B e, opcionalmente, A2 e O. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 178, § 5º)
§
6º Nenhum resultado de tipagem ABO será concluído até a resolução das
discrepâncias entre a tipagem direta e reversa. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 178, § 6º)
§
7º O antígeno RhD será determinado colocando-se as hemácias com antissoro
anti-RhD (anti-D). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 7º)
§
8º Paralelamente ao estabelecido no § 7º, sempre será efetuado um controle da
tipagem RhD, utilizando-se soro-controle compatível com o antissoro utilizado e
do mesmo fabricante do anti-D. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 8º)
§
9º No caso de utilização de antissoros anti-D produzidos em meio salino o uso
do soro-controle na reação é dispensável. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
178, § 9º)
§
10. Se a reação com o soro-controle RhD for positiva, decorrente da presença
eventual de anticorpos aderidos às hemácias ou proteínas séricas anormais, a
tipagem RhD é considerada inválida e pode ser definida empregando-se antissoro
anti-D produzido em meio salino. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 10)
§
11. Se a reação for negativa para a presença do antígeno RhD, recomenda-se a
realização da pesquisa do antígeno D-fraco. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
178, § 11)
§
12. Se a pesquisa de que trata o § 11 não for realizada, o paciente será
considerado RhD negativo para fins transfusionais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 178, § 12)
§
13. Quando a tipagem RhD ou a pesquisa do antígeno D-fraco resultar positiva, o
paciente pode ser considerado "RhD-positivo". (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 178, § 13)
§
14. Quando ambas as provas resultarem negativas, o paciente será considerado
"RhD-negativo". (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 14)
§
15. Recomenda-se a utilização de um antissoro monoclonal que detecta o antígeno
D parcial categoria VI (DVI+ / positivo) e um antissoro que não detecta o
antígeno D parcial categoria VI (DVI- / negativo). (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 178, § 15)
§
16. Na hipótese do § 15, quando houver discrepância nos resultados entre os
dois antissoros utilizados, deve-se investigar a presença dos antígenos D-fraco
e D parcial na amostra. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 16)
§
17. Em pacientes "RhD-negativo" recomenda-se ser realizada a pesquisa
dos antígenos C (maiúsculo) e E (maiúsculo). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
178, § 17)
§
18. Recomenda-se a realização da fenotipagem para os antígenos eritrocitários
no sangue do receptor, dos sistemas Rh (E, e, C, c), Kell (K), Duffy (Fya,
Fyb), Kidd (Jka, Jkb) e MNS (S, s), para pacientes aloimunizados contra
antígenos eritrocitários ou que estão ou poderão entrar em esquema de
transfusão crônica, com o objetivo de auxiliar a identificação de possíveis
anticorpos antieritrocitários irregulares. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
178, § 18)
§
19. Nos casos abrangidos pelo § 18, recomenda-se a realização de transfusões
fenótipo compatível, quando possível. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, §
19)
§
20. A pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares será realizada
obedecendo aos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, §
20)
I
- os métodos usados para pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares
no soro ou plasma devem ser capazes de detectar anticorpos clinicamente
significativos e devem incluir incubação a 37 °C e o uso do soro antiglobulina
humana (anti-IgG ou poliespecífico); e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, §
20, I)
II
- para evitar resultados falsos negativos nas técnicas em tubo na fase da
antiglobulina, será utilizado um reagente controle contendo hemácias
sensibilizadas com anticorpos IgG. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 178, § 20,
II)
Art.
178. Será realizado teste de compatibilidade entre o sangue do receptor e
amostras das bolsas a serem utilizadas no ato transfusional. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 179)
§
1º A prova de compatibilidade maior será realizada antes da administração de
sangue total ou concentrado de hemácias utilizando-se hemácias obtidas do tubo
coletor da bolsa a ser transfundida e o soro ou plasma do receptor. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 179, § 1º)
§
2º Se a pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares for negativa e
não existirem antecedentes transfusionais ou gestacionais, a fase da
antiglobulina do teste de compatibilidade poderá ser omitida. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 179, § 2º)
§
3º Quando a pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares mostrar
resultados positivos, recomenda-se a identificação da especificidade do(s)
anticorpo(s) detectado(s) para seleção segura de concentrados de hemácias
fenotipados a serem transfundidos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 179, § 3º)
§
4º Se o serviço não realizar a identificação de que trata o §3º, recomenda-se
que amostras do paciente sejam encaminhadas a um serviço de imuno-hematologia
eritrocitário de referência para completar a investigação laboratorial.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 179, § 4º)
§
5º Quando os resultados dos testes pré-transfusionais demonstrarem que não há
concentrado de hemácias compatível para o receptor, o serviço de hemoterapia
comunicará este fato ao médico solicitante e, em conjunto com este, realizará a
avaliação clínica do paciente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 179, § 5º)
§
6º A decisão de transfundir concentrado de hemácias incompatível será
justificada por escrito, em termo assinado pelo hemoterapeuta e/ou pelo médico
assistente do paciente e, quando possível, pelo paciente ou seu responsável
legal. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 179, § 6º)
Art.
179. O serviço de hemoterapia que realiza atendimento de emergência terá
protocolo escrito que defina a sua conduta nas transfusões maciças. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 180)
§
1º Para efeito deste Anexo, entende-se por transfusão maciça: (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 180, § 1º)
I
- paciente que tiver recebido uma quantidade de sangue total ou concentrado de
hemácias aproximadamente igual à sua volemia em período inferior a 24 (vinte e
quatro) horas; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 180, § 1º, I)
II
- paciente que tiver recebido uma quantidade de sangue total ou concentrado de
hemácias superior a 10 unidades em período inferior a 24 (vinte e quatro)
horas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 180, § 1º, II)
§
2º A reposição de componentes sanguíneos deve ser indicada à medida que se
identificam alterações específicas por meio de avaliação clínica e laboratorial
ou baseada em protocolos pré-estabelecidos pela instituição. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 180, § 2º)
§
3º Os testes pré-transfusionais poderão ser abreviados após a troca de uma
volemia sanguínea. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 180, § 3º)
Art.
180. O serviço de hemoterapia abrirá registro para cada receptor de transfusão,
o qual conterá todas as informações relativas aos exames pré-transfusionais,
antecedentes de reações adversas à transfusão, data das transfusões e relação
dos componentes sanguíneos transfundidos, com os respectivos tipos e
identificação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 181)
Parágrafo
Único. O registro de que trata o "caput" será consultado e atualizado
a cada transfusão e a cada exame imuno-hematológico realizado. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 181, Parágrafo Único)
Art.
181. O sangue total e os concentrados de hemácias serão ABO compatíveis.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182)
§
1º Os receptores "RhD-positivo" poderão receber sangue total ou
concentrado de hemácias "RhD-positivo" ou "RhD-negativo".
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182, § 1º)
§
2º Os receptores "RhD-negativo" receberão sangue total ou hemácias
"RhD-negativo", exceto em circunstâncias justificadas e desde que não
apresentem sensibilização prévia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182, § 2º)
§
3º Quando um receptor apresentar anticorpos antieritrocitários irregulares
clinicamente significativos nos testes dispostos no art. 177, § 20, ou tiver
antecedentes de presença de tais anticorpos, o sangue total ou concentrado de
hemácias a serem transfundidos serão compatíveis e não possuirão os antígenos
correspondentes. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182, § 3º)
§
4º Na hipótese do § 3º, recomenda-se a profilaxia para aloimunização contra
outros antígenos utilizando-se concentrados de hemácias fenotipadas. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 182, § 4º)
§
5º Para pacientes que não apresentam anticorpos antieritrocitários que estão ou
poderão entrar em esquema de transfusão crônica, recomenda-se a utilização de
concentrado de hemácias fenotipadas compatíveis, principalmente para os
sistemas mais imunogênicos (Rh, Kell, Duffy, Kidd e MNS), sob avaliação médica.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182, § 5º)
§
6º As transfusões de plasma devem ser ABO compatíveis com as hemácias do
receptor e não necessitam de provas de compatibilidade. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 182, § 6º)
§
7º As transfusões de crioprecipitado não necessitam de provas de
compatibilidade e, em crianças de até 10 (dez) anos ou 35 kg, serão isogrupo ou
ABO compatíveis. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182, § 7º)
§
8º O plasma contido nos concentrados de plaquetas será ABO compatível com as
hemácias do receptor. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182, § 8º)
§
9º Caso não seja possível o cumprimento do determinado no § 8º, recomenda-se
avaliar o volume de plasma do componente sanguíneo e a presença de anti-A e
anti-B de relevância clínica (hemolisina) na decisão de transfundir concentrado
de plaquetas não isogrupo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182, § 9º)
§
10. As hemácias presentes nos concentrados de granulócitos serão ABO
compatíveis com o plasma do receptor. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182, §
10)
§
11. Para as transfusões de concentrados de granulócitos colhidos em doadores
estimulados pelo G-CSF, será feita uma prova de compatibilidade maior com o
soro do receptor e as hemácias do doador antes de se iniciar a administração do
G-CSF ao doador. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182, § 11)
§
12. Na hipótese do § 11, caso a prova de compatibilidade resulte incompatível,
a doação não deve ser efetuada. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182, § 12)
§
13. O médico do serviço de hemoterapia pode suspender ou modificar uma
transfusão quando considerá-la desnecessária, registrando de maneira clara a
alteração e os motivos desta decisão. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 182, §
13)
Art.
182. Na amostra pré-transfusional inicial para transfusão em neonatos e
crianças de até 4 (quatro) meses de vida será realizada a tipagem ABO direta.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183)
§
1º Não será realizada a tipagem reversa. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183,
§ 1º)
§
2º O antígeno RhD será determinado colocando-se as hemácias com antissoro
anti-RhD (Anti-D). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183, § 2º)
§
3º Paralelamente ao procedimento disposto no § 2º, será efetuado o controle da
tipagem RhD através de soro controle compatível com o antissoro utilizado e do
mesmo fabricante do anti-D. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183, § 3º)
§
4º No caso de utilização de antissoros anti-D produzido em meio salino, o uso
do soro controle na reação será dispensável. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
183, § 4º)
§
5º Se a reação com o soro-controle RhD for positiva, decorrente da presença de
alo-anticorpos maternos aderidos às hemácias do recém-nascido, a tipagem RhD
será considerada inválida e poderá ser definida empregando-se antissoro anti-D
produzido em meio salino. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183, § 5º)
§
6º Se as hemácias selecionadas para transfusão não forem do grupo O, será
investigada, no soro ou plasma do neonato e das crianças até 4 (quatro) meses
de vida, a presença de anti-A ou anti-B, com métodos que incluam uma fase de
antiglobulina. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183, § 6º)
§
7º O teste a que se refere o § 6º não precisa ser realizado se houver
disponibilidade de uma amostra do sangue da mãe para tipagem ABO e se a tipagem
ABO da mãe for a mesma do recém-nascido. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183,
§ 7º)
§
8º Se ocorrer detecção da presença de anti-A ou anti-B, será transfundido
concentrado de hemácias "O" até que o anticorpo deixe de ser
demonstrável no soro do neonato ou das crianças com até 4 (quatro) meses de
vida. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183, § 8º)
§
9º Na amostra pré-transfusional inicial, será realizada a pesquisa de
anticorpos antieritrocitários irregulares utilizando-se, preferencialmente, o
soro da mãe ou eluato do recém-nascido. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183,
§ 9º)
§
10. Se a pesquisa de anticorpos irregulares for negativa, não será necessário
compatibilizar as hemácias para a primeira transfusão nem para as transfusões
subsequentes dentro do período neonatal, desde que as hemácias sejam do grupo
"O". (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183, § 10)
§
11. Se a pesquisa de anticorpos irregulares demonstrar a presença de anticorpos
clinicamente significativos, a transfusão será feita com unidades que não
contenham os antígenos correspondentes. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183,
§ 11)
§
12. As unidades a que se refere o § 11 devem ser compatibilizadas com soro do
neonato ou com soro da sua mãe. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183, § 12)
§
13. Os neonatos não serão transfundidos com sangue total, plasma ou outros
componentes sanguíneos que contenham anticorpos irregulares clinicamente
significativos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183, § 13)
§
14. A transfusão de componentes celulares em recém-nascidos com menos de 1.200
g de peso será feita com produtos desleucocitados ou não reagentes para CMV.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 183, § 14)
Art.
183. Em caso de exsanguíneo transfusão, para a seleção do componente sanguíneo,
será utilizado em recém-nascidos sangue total colhido há menos de 5 (cinco)
dias. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 184)
§
1º Caso não haja disponibilidade de sangue recente, será utilizado sangue
colhido há mais de 5 (cinco) dias, sendo, para isto, necessária uma autorização
escrita do médico assistente e do médico do serviço de hemoterapia. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 184, § 1º)
§
2º É recomendado o uso de plasma compatível com as hemácias do paciente.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 184, § 2º)
§
3º Os casos de incompatibilidade pelo sistema Rh ou por outros sistemas, as
hemácias serão compatíveis com o soro da mãe e desprovidas do(s) antígeno(s)
contra o(s) qual (is) a mãe está imunizada. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
184, § 3º)
§
4º Nos exames imuno-hematológicos, serão realizados, rotineiramente, a tipagem
ABO e RhD, a pesquisa de D fraco e o teste direto da antiglobulina humana nos
recém-nascidos de mães RhD negativo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 184, §
4º)
§
5º Na transfusão intrauterina serão utilizados concentrados de hemácias do
grupo "O" compatíveis com os anticorpos maternos e componentes
desleucocitados ou não reagentes para CMV irradiados. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 184, § 5º)
Da
Liberação de Sangue para Transfusão
(Origem:
PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção XI)
Art.
184. Será afixado, em toda bolsa de componente sanguíneo a ser transfundida, um
cartão de transfusão (rótulo ou etiqueta) que indique: (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 185)
I
- o nome completo do receptor; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 185, I)
II
- a instituição de assistência à saúde, enfermaria ou leito em que se encontra
o receptor; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 185, II)
III
- o registro e a tipagem ABO e RhD do receptor; (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 185, III)
IV
- o número de identificação da bolsa de componente sanguíneo e sua tipagem ABO
e RhD; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 185, IV)
V
- a conclusão do teste de compatibilidade maior; (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 185, V)
VI
- a data do envio do componente sanguíneo para a transfusão; e (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 185, VI)
VII
- o nome do responsável pela realização dos testes pré-transfusionais e pela
liberação do componente sanguíneo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 185, VII)
Art.
185. Serão conservadas a 4 ± 2 °C, durante pelo menos 3 (três) dias após a
transfusão, uma amostra do concentrado de hemácias (segmento do tubo coletor) e
uma amostra de soro ou plasma do receptor (retenção de amostras de sangue e
componentes sanguíneos). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 186)
Art.
186. Serão avaliados, antes da liberação para a transfusão, o aspecto do
componente sanguíneo e o respectivo cartão de transfusão. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 187)
§
1º Na avaliação de que trata o "caput", serão verificados: (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 187, § 1º)
I
- a coloração; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 187, § 1º, I)
II
- a integridade do sistema; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 187, § 1º, II)
III
- a presença de hemólise ou de coágulos; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
187, § 1º, III)
IV
- a data de validade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 187, § 1º, IV)
§
2º O componente sanguíneo não será liberado na constatação, através da
avaliação de que trata o "caput", de anormalidades ou se não contiver
no cartão de transfusão as informações necessárias. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 187, § 2º)
Art.
187. O cartão de transfusão do componente sanguíneo conterá, ainda, as
seguintes instruções de procedimento ao transfusionista: (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 188)
I
- identificar adequadamente o receptor; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 188,
I)
II
- transfundir somente mediante prescrição médica; (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 188, II)
III
- conferir os resultados dos exames que aparecem no rótulo da bolsa; (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 188, III)
IV
- utilizar equipo de infusão específico para transfusão; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 188, IV)
V
- não adicionar e nem infundir conjuntamente com medicamentos ou soluções não
isotônicas; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 188, V)
VI
- verificar e informar o serviço de hemoterapia sobre qualquer efeito adverso
imediato. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 188, VI)
Art.
188. Os componentes liberados para transfusão, mas não utilizados, podem ser
reintegrados ao estoque se as condições de transporte e armazenamento forem
conhecidas e adequadas, sendo que tais componentes devem ser submetidos à
inspeção visual antes da reintegração. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 189)
§
1º Não serão reintegradas ao estoque unidades violadas. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 189, § 1º)
§
2º O profissional do serviço de hemoterapia que receber a devolução de uma
bolsa de componente sanguíneo não utilizada deverá inspecioná-la, retirar a
identificação do receptor e registrar a devolução. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 189, § 2º)
§
3º São condições indispensáveis para que o componente sanguíneo possa ser
reintegrado ao estoque: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 189, § 3º)
I
- o sistema de acondicionamento não estar aberto; (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 189, § 3º, I)
II
- o componente ter sido mantido em temperatura apropriada durante todo o tempo
de permanência fora do serviço de hemoterapia; (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 189, § 3º, II)
III
- a trajetória da bolsa estar devidamente documentada; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 189, § 3º, III)
IV
- existir um segmento ou tubo conectado à bolsa de concentrado de hemácias de
tamanho suficiente para permitir a realização de outros testes de
compatibilidade; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 189, § 3º, IV)
V
- novo cumprimento dos requisitos que regem a liberação de toda unidade de
sangue. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 189, § 3º, V)
Do
Ato Transfusional
(Origem:
PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção XII)
Art.
189. A transfusão será prescrita por médico e registrada no prontuário do
paciente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 190)
Parágrafo
Único. É obrigatório que fiquem registrados, no prontuário do paciente, a data
da transfusão, os números e a origem dos componentes sanguíneos transfundidos.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 190, Parágrafo Único)
Art.
190. As transfusões serão realizadas por médico ou profissional de saúde
habilitado, qualificado e conhecedor das normas constantes deste Anexo, e serão
realizadas apenas sob supervisão médica, isto é, em local em que haja, pelo
menos, um médico presente que possa intervir em casos de reações
transfusionais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 191)
§
1º O paciente deve ter os seus sinais vitais (temperatura, pressão arterial e
pulso) verificados e registrados, pelo menos, imediatamente antes do início e
após o término da transfusão. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 191, § 1º)
§
2º Os primeiros 10 (dez) minutos de transfusão serão acompanhados pelo médico
ou profissional de saúde qualificado para tal atividade, que permanecerá ao
lado do paciente durante este intervalo de tempo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 191, § 2º)
§
3º Durante o transcurso do ato transfusional o paciente será periodicamente
monitorado para possibilitar a detecção precoce de eventuais reações adversas.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 191, § 3º)
§
4º Se houver alguma reação adversa o médico será comunicado imediatamente.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 191, § 4º)
Art.
191. O receptor será identificado imediatamente antes da transfusão por meio da
informação de seu nome completo, prestada pelo próprio receptor ou por
profissional da equipe médica e/ou de enfermagem responsável pela assistência
direta ao paciente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 192)
§
1º Havendo qualquer discrepância entre a identificação do receptor e a
constante da bolsa, a transfusão será suspensa até o esclarecimento do fato.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 192, § 1º)
§
2º Haverá mecanismos, tais como pulseiras ou braceletes, que reduzam a
possibilidade de erro na identificação do receptor na hipótese de receptores
inconscientes ou desorientados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 192, § 2º)
Art.
192. Antes do início da transfusão, os componentes eritrocitários não
permanecerão à temperatura ambiente por mais de 30 (trinta) minutos. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 193)
§
1º Caso o tempo de que trata o "caput" seja atingindo, o componente
será recolocado, imediatamente, em temperatura adequada de armazenamento.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 193, § 1º)
§
2º O componente será descartado na hipótese de não cumprimento do procedimento
de que trata o § 1º. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 193, § 2º)
Art.
193. As unidades de plasma serão transfundidas o mais brevemente possível após
seu descongelamento, não devendo exceder 24 (vinte e quatro) horas se
armazenadas a 4 ± 2 °C. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 194)
Art.
194. Os componentes plaquetários serão mantidos em agitação contínua e
transfundidos em até 24 (vinte e quatro) horas depois de saírem do agitador
contínuo de plaquetas, desde que agitados antes do uso. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 195)
Art.
195. Todas as transfusões de componentes sanguíneos serão administradas por
meio de equipos livres de pirógenos e descartáveis, que incluam filtro que
retenha coágulos e agregados alternativamente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 196)
§
1º Poderá ser utilizado filtro de leucócitos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
196, § 1º)
§
2º A utilização de filtros para desleucocitação à beira do leito dispensa o uso
de filtros padrão. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 196, § 2º)
Art.
196. Os componentes sanguíneos serão infundidos em, no máximo, 4 (quatro)
horas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 197)
Parágrafo
Único. Quando o período estabelecido no "caput" for atingindo, a
transfusão será interrompida e as bolsas descartadas. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 197, Parágrafo Único)
Art.
197. O aquecimento do sangue antes da transfusão, quando indicado, será
realizado de forma controlada, em aquecedores próprios para este fim. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 198)
§
1º Os aquecedores de que trata o "caput" serão dotados de termômetro
visível e alarme sonoro e visual. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 198, § 1º)
§
2º Haverá protocolo escrito, elaborado pelo serviço de hemoterapia, que defina
as indicações e os procedimentos para o aquecimento de sangue. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 198, § 2º)
Art.
198. Nenhum medicamento será adicionado à bolsa do componente sanguíneo ou
infundido na mesma linha venosa, exceto a solução de cloreto de sódio a 0,9%,
em casos excepcionais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 199)
Art.
199. O plasma fresco congelado e o plasma isento de crioprecipitado serão
descongelados à temperatura de 37ºC (trinta e sete graus Celsius) em
dispositivo devidamente qualificado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 200)
§
1º Para evitar contaminação, a bolsa será protegida por invólucro plástico
durante o descongelamento em banho-maria. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
200, § 1º)
§
2º As unidades de plasma serão transfundidas o mais brevemente possível após
seu descongelamento, não excedendo 24 (vinte e quatro) horas, quando
armazenadas a 4 ± 2 °C. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 200, § 2º)
§
3º É proibido o recongelamento das unidades de plasma não transfundidas.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 200, § 3º)
Art.
200. O crioprecipitado será descongelado à temperatura de 37°C (trinta e sete
graus Celsius) devendo-se observar os mesmos procedimentos constantes do
"caput" e §§ 1º e 3º do art. 199. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
201)
Parágrafo
Único. O crioprecipitado será transfundido o mais brevemente possível após o
seu descongelamento, não excedendo 6 (seis) horas, quando mantido à temperatura
de 22 ± 2 °C. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 201, Parágrafo Único)
Art.
201. Nas transfusões de concentrados de plaquetas obtidos de sangue total em
receptores RhD negativo, do sexo feminino, com menos de 45 (quarenta e cinco)
anos de idade, serão transfundidos, preferencialmente, concentrados de
plaquetas RhD negativo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 202)
§
1º Caso as plaquetas a serem transfundidas sejam RhD positivo, será realizada
uma pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares pré-transfusional na
receptora. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 202, § 1º)
§
2º Caso a receptora de que trata o "caput" não possua anti-RhD,
recomenda-se a administração de imunoglobulina anti-RhD por via parenteral, até
72 (setenta e duas) horas após a transfusão. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
202, § 2º)
§
3º Nas transfusões subsequentes será repetida a pesquisa de anticorpos
antieritrocitários irregulares e se não for detectado o anticorpo anti-RhD,
recomenda-se repetir a dose de imunoglobulina anti-RhD. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 202, § 3º)
Art.
202. Os concentrados de granulócitos serão transfundidos utilizando equipos
livres de pirógenos e descartáveis, que incluam um filtro capaz de reter
coágulos e agregados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 203)
Parágrafo
Único. A transfusão de concentrados de granulócitos será objeto de protocolo
elaborado pelo serviço de hemoterapia que contemple tanto as unidades como o
procedimento de mobilização e coleta. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 203,
Parágrafo Único)
Art.
203. As transfusões em pacientes ambulatoriais serão realizadas em local
apropriado destinado a tal fim. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 204)
Parágrafo
Único. Nas transfusões em pacientes ambulatoriais serão observadas as mesmas
normas que regem as transfusões em pacientes internados. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 204, Parágrafo Único)
Art.
204. Em casos especiais, a transfusão será realizada no domicílio do receptor,
desde que todo ato transfusional seja realizado sob supervisão médica. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 205)
Parágrafo
Único. O médico que acompanha o ato transfusional em domicílio será o
responsável pela garantia do cumprimento de todas as normas de medicina
transfusional e disporá de medicamentos, materiais e equipamentos para
atendimento de eventuais situações de emergência derivadas do ato
transfusional. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 205, Parágrafo Único)
Das
Reações Transfusionais
(Origem:
PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção XIII)
Art.
205. A instituição de assistência à saúde que realiza transfusões terá um
sistema para detecção, notificação e avaliação das reações transfusionais.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 206)
§
1º Na suspeita de reação transfusional o paciente receberá atendimento imediato
e tanto o médico assistente quanto o serviço de hemoterapia que preparou a
transfusão deverão ser comunicados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 206, §
1º)
§
2º A instituição de assistência à saúde manterá os registros no prontuário do
paciente referentes à investigação e à conduta adotadas nas reações
transfusionais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 206, § 2º)
§
3º O comitê transfusional do serviço de hemoterapia ou da instituição de
assistência à saúde será informado e monitorará as reações transfusionais
ocorridas zelando pelo atendimento e notificação dessas reações. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 206, § 3º)
Art.
206. As reações transfusionais imediatas serão avaliadas e acompanhadas pelo
serviço que realizou a transfusão. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 207)
§
1º Consideram-se reações transfusionais imediatas aquelas que ocorrem até 24
(vinte e quatro) horas depois de iniciada a transfusão. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 207, § 1º)
§
2º Em caso de reações transfusionais imediatas, serão adotadas, entre outras,
as seguintes medidas: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 207, § 2º)
I
- interromper a transfusão, exceto em caso de reações alérgicas leves
(urticária) nas quais a transfusão do componente sanguíneo não precisa ser
suspensa; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 207, § 2º, I)
II
- manter acesso venoso; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 207, § 2º, II)
III
- examinar rótulos das bolsas e de todos os registros relacionados à transfusão
para verificar se houve erro na identificação do paciente ou das bolsas
transfundidas; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 207, § 2º, III)
IV
- não desprezar as bolsas de componentes sanguíneos transfundidas e
encaminhá-las ao serviço de hemoterapia, quando pertinente; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 207, § 2º, IV)
V
- comunicar ao médico assistente e/ou médico do serviço de hemoterapia;
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 207, § 2º, V)
VI
- informar ao comitê transfusional; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 207, §
2º, VI)
VII
- notificar a ocorrência à autoridade sanitária competente. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 207, § 2º, VII)
Art.
207. No caso de suspeita de reação hemolítica serão coletadas novas amostras de
sangue do receptor. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 208)
§
1º As amostras de que trata o "caput" serão rotuladas apropriadamente
e, juntamente com a bolsa do componente sanguíneo em questão, mesmo vazia,
serão imediatamente remetidas ao serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 208, § 1º)
§
2º Os testes pré-transfusionais serão repetidos com as amostras pré e
pós-reação tranfusional. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 208, § 2º)
§
3º Na amostra pós-reação transfusional serão realizados, no mínimo, os
seguintes testes: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 208, § 3º)
I
- inspeção visual do soro ou plasma para detecção de hemólise; (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 208, § 3º, I)
II
- tipagem ABO e RhD; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 208, § 3º, II)
III
- Teste Direto da Antiglobulina (TDA); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 208, §
3º, III)
IV
- prova de compatibilidade maior com o resíduo de hemácias da bolsa; e (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 208, § 3º, IV)
V
- pesquisa de anticorpos antieritrocitários irregulares, utilizando técnicas
que aumentem a sensibilidade do método. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 208,
§ 3º, V)
§
4º Os resultados dos testes realizados com amostra pós-reação transfusional
serão confrontados com os obtidos com a amostra pré-transfusão. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 208, § 4º)
Art.
208. Os casos de suspeita de reação por contaminação microbiana ou lesão
pulmonar aguda relacionada à transfusão (TRALI) serão comunicados ao serviço de
hemoterapia produtor do componente sanguíneo para rastreamento do(s)
provável(veis) doador(es) envolvido(s) e dos demais componentes sanguíneos
dele(s) porventura coletado(s), de acordo com o procedimento operacional do
serviço. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 209)
§
1º Nos casos de suspeita de contaminação microbiana é necessária cultura
microbiológica da bolsa e do paciente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 209, §
1º)
§
2º Os doadores associados ou implicados com caso de TRALI serão liberados para
doação de sangue total, mas não para doação de plaquetas por aférese. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 209, § 2º)
§
3º O concentrado de hemácias obtido da doação de que trata o § 2º será liberado
para transfusão após o procedimento de lavagem e o plasma será utilizado apenas
para fracionamento industrial. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 209, § 3º)
Art.
209. Em caso de febre relacionada à transfusão com elevação da temperatura
corporal acima de 1ºC (grau Celsius) após o início da transfusão e atingindo
temperatura superior 38°C (graus Celsius), a transfusão será interrompida
imediatamente e o componente sanguíneo não será mais infundido no paciente.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 210)
Art.
210. As complicações ou reações transfusionais tardias serão avaliadas e
acompanhadas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 211)
§
1º Todos os casos em que haja suspeita de transmissão de infecção por
transfusão serão avaliados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 211, § 1º)
§
2º Novo estudo dos doadores dos componentes sanguíneos suspeitos será
realizado, incluindo a convocação e a repetição dos testes para infecções
transmissíveis de todos os doadores envolvidos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 211, § 2º)
§
3º Depois da investigação do caso, os seguintes procedimentos devem ser
realizados: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 211, § 3º)
I
- comunicar ao médico do paciente a eventual soroconversão de um ou mais
doadores envolvidos no caso; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 211, § 3º, I)
II
- após identificar o doador, encaminhá-lo para tratamento especializado e
excluí-lo do arquivo de doadores do serviço de hemoterapia; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 211, § 3º, II)
III
- registrar as medidas efetuadas para o diagnóstico, notificação e
encaminhamento; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 211, § 3º, III)
IV
- notificar a ocorrência à autoridade sanitária competente. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 211, § 3º, IV)
Do
Sangue Autólogo
(Origem:
PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção XIV)
Art.
211. O procedimento de doação autóloga pré-operatória dependerá da solicitação
do médico assistente e requer a aprovação do médico hemoterapeuta. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 212)
Art.
212. A unidade de componente sanguíneo a ser utilizada será rotulada com os
dizeres "Doação Autóloga" e será segregada e utilizada apenas para
transfusão autóloga. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 213)
Art.
213. Não é permitida a migração de bolsas de componentes sanguíneos autólogos
para uso alogênico. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 214)
Art.
214. As doações autólogas serão submetidas aos mesmos testes
imuno-hematológicos e testes para detecção de infecções transmissíveis pelo
sangue realizados nas doações alogênicas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
215)
Art.
215. Os pacientes que possuam testes para infecções transmissíveis pelo sangue
reagentes para qualquer das infecções testadas poderão ser aceitos nos
programas de autotransfusão. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 216)
Parágrafo
Único. No caso tratado no "caput" será necessária a identificação com
etiqueta especial, indicando a situação de risco de contaminação da bolsa e
haverá concordância explícita do procedimento, por escrito, do médico
assistente do paciente e do médico do serviço de hemoterapia. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 216, Parágrafo Único)
Art.
216. O serviço de hemoterapia deve definir os critérios para aceitação e
rejeição de doadores autólogos, sendo contraindicações absolutas: (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 217)
I
- insuficiência cardíaca descompensada; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 217,
I)
II
- estenose aórtica grave; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 217, II)
III
- angina pectoris instável; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 217, III)
IV
- infarto do miocárdio nos últimos 6 (seis) meses; (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 217, IV)
V
- acidente vascular cerebral isquêmico nos últimos 6 (seis) meses; (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 217, V)
VI
- alto grau de obstrução da artéria coronária esquerda; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 217, VI)
VII
- cardiopatia cianótica; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 217, VII)
VIII
- presença de infecção ativa ou tratamento antimicrobiano. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 217, VIII)
§
1º As demais contraindicações serão avaliadas caso a caso, de acordo com o
protocolo do serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 217, §
1º)
§
2º O volume de sangue a ser coletado respeitará o estabelecido no art. 51.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 217, § 2º)
§
3º Não há limites de idade para as doações autólogas. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 217, § 3º)
§
4º A concentração de hemoglobina ou hematócrito do doador-paciente não deve ser
inferior a 11g/dL e 33%, respectivamente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
217, § 4º)
§
5º A frequência das doações autólogas será determinada pelo médico
hemoterapeuta. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 217, § 5º)
§
6º Não será colhido sangue do doador-paciente dentro das 72 (setenta e duas)
horas anteriores à cirurgia, sendo que o intervalo entre cada doação autóloga
não será inferior a 7 (sete) dias, a não ser em situações excepcionais,
devidamente justificadas por um médico do serviço de hemoterapia. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 217, § 6º)
Art.
217. Serão realizados exames nas unidades coletadas, a fim de determinar o
grupo ABO e RhD conforme especificado nos arts. 119 do Anexo IV ,
respectivamente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 218)
§
1º No sangue autólogo, obtido de um doador-paciente, será realizado teste para
detecção de anticorpos antieritrocitários irregulares, conforme especificado no
art. 121, bem como os testes para infecções transmissíveis, de acordo com o
disposto nos arts. 129 e 130 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
218, § 1º)
§
2º O doador-paciente e o seu médico serão notificados sobre qualquer
anormalidade nos exames realizados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 218, §
2º)
Art.
218. Além do estabelecido na Seção VII do Capítulo I do Título II, o rótulo da
unidade autóloga conterá, pelo menos, as seguintes informações: (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 219)
I
- nome completo do doador-paciente; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 219, I)
II
- nome da unidade de assistência à saúde de origem e número de registro do
doador-paciente no serviço de hemoterapia; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
219, II)
III
- legenda "Doação Autóloga", conforme mencionado no art. 212.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 219, III)
Art.
219. Antes da transfusão dos componentes autólogos no doador-paciente, serão
realizadas as determinações estabelecidas no art. 177. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 220)
Parágrafo
Único. Na doação autóloga, é opcional a realização do teste de compatibilidade
de que trata o art. 178, § 1º . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 220,
Parágrafo Único)
Art.
220. O sangue autólogo, em situações excepcionais, poderá ser coletado do
paciente imediatamente antes da cirurgia (hemodiluição normovolêmica) ou
recuperado do campo cirúrgico ou de um circuito extracorpóreo (recuperação
intraoperatória). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 221)
Art.
221. As unidades de sangue obtidas no pré-operatório imediato, por hemodiluição
normovolêmica, permanecerão na sala de cirurgia em que o paciente está sendo
operado durante todo o ato cirúrgico. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 222)
§
1º As unidades de sangue de que trata o "caput" poderão ser
utilizadas no doador-paciente em até 24 (vinte e quatro) horas depois da
coleta, desde que mantidas à temperatura de 4 ± 2 °C, ou em até 8 (oito) horas,
se as bolsas forem mantidas à temperatura entre 20°C e 24°C. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 222, § 1º)
§
2º A transfusão das bolsas autólogas depois que o doador-paciente deixou a sala
de cirurgia poderá ser realizada, desde que haja protocolo escrito que defina
como serão feitos a identificação e o armazenamento destas bolsas. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 222, § 2º)
§
3º O procedimento de hemodiluição pré-operatória poderá ser realizado mesmo em
unidades de assistência à saúde que não disponham de serviço de hemoterapia.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 222, § 3º)
Art.
222. A recuperação intraoperatória de sangue será feita por meio de máquinas
especialmente destinadas a este fim. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 223)
§
1º Não é permitida a recuperação intraoperatória quando existirem riscos de
veiculação ou disseminação de agentes infecciosos e/ou células neoplásicas.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 223, § 1º)
§
2º O sangue recuperado no intraoperatório não será transfundido em outros
pacientes. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 223, § 2º)
§
3º O sangue recuperado no intraoperatório será transfundido em até 4 (quatro)
horas após a coleta. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 223, § 3º)
Art.
223. O serviço de hemoterapia manterá protocolo escrito acerca dos
procedimentos relativos à doação autóloga, incluindo a seleção de
anticoagulantes e soluções usadas no processamento; os aspectos ligados à
identificação das bolsas e a sua preservação; bem como os aspectos concernentes
às reações adversas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 224)
Art.
224. No serviço de hemoterapia haverá um médico responsável pelo programa de
transfusão autóloga pré-operatória e de recuperação intraoperatória. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 225)
Art.
225. O doador-paciente ou seu responsável assinará termo de consentimento
previamente à realização dos procedimentos de coleta autóloga. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 226)
Art.
226. O serviço de hemoterapia estabelecerá protocolos para atendimento:
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 227)
I
- de pacientes aloimunizados (anticorpos específicos para antígenos
eritrocitários ou do sistema HLA/HPA); (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 227,
I)
II
- para sangria terapêutica; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 227, II)
III
- para transfusão de substituição em adultos (exsanguineotransfusão). (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 227, III)
Parágrafo
Único. Os procedimentos constantes dos protocolos de que trata o
"caput" serão aprovados pelo responsável técnico da unidade e serão
mantidos registros relativos a estes procedimentos realizados. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 227, Parágrafo Único)
Dos
Registros
(Origem:
PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO I, Seção XV)
Art.
227. O serviço de hemoterapia terá um sistema de registro apropriado que
permita a rastreabilidade da unidade de sangue ou componente, desde a sua
obtenção até o seu destino final, incluindo-se os resultados dos exames de
laboratório referentes a este produto. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 228)
Art.
228. Os registros referentes à doação e à transfusão serão armazenados por,
pelo menos, 20 (vinte) anos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 229)
§
1º Será garantida a inviolabilidade dos registros. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 229, § 1º)
§
2º Quando os registros constarem de arquivos informatizados serão feitas cópias
de segurança a serem arquivadas em locais distintos do arquivo original.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 229, § 2º)
Art.
229. Os registros referentes à doação e à transfusão serão, preferencialmente,
informatizados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 230)
Art.
230. Todos os registros do serviço de hemoterapia são absolutamente
confidenciais. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 231)
Art.
231. O serviço de hemoterapia, quando solicitado, informará os dados de seus
registros às autoridades sanitárias e estas garantirão a confidencialidade
destas informações, conforme a legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 232)
Art.
232. Os registros relativos à doação conterão: (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 233)
I
- a identificação da doação, numérica ou alfanumérica, que permita a
rastreabilidade do doador e da doação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 233,
I)
II
- os dados pessoais (documento de identidade) do doador que permita sua correta
identificação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 233, II)
III
- a reação adversa durante a coleta, se houver ocorrido; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 233, III)
IV
- o peso, o pulso, a pressão arterial, a temperatura e o valor de hemoglobina
ou hematócrito; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 233, IV)
V
- o documento assinado pelo doador a cada doação, declarando a veracidade das
informações prestadas na triagem clínica e autorizando a utilização do sangue
de acordo com o art. 32; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 233, V)
VI
- as razões pelas quais a doação foi recusada. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 233, VI)
Art.
233. Os registros de produção dos componentes sanguíneos conterão os seguintes
dados: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 234)
I
- a data da coleta; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 234, I)
II
- o número ou alfanúmero de identificação da unidade coletada; (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 234, II)
III
- o volume de sangue coletado; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 234, III)
IV
- a tipagem ABO e RhD do doador; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 234, IV)
V
- o resultado de fenotipagem eritrocitária, se realizada; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 234, V)
VI
- o resultado dos testes para infecções transmissíveis pelo sangue, de acordo
com os arts. 129 e 130 do Anexo IV , e outros porventura realizados; (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 234, VI)
VII
- a pesquisa de hemoglobina S; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 234, VII)
VIII
- o destino do sangue coletado e dos componentes produzidos. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 234, VIII)
Art.
234. Os registros de distribuição dos componentes sanguíneos liberados conterão
os seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 235)
I
- data; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 235, I)
II
- número ou alfanúmero de identificação da unidade de componente sanguíneo;
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 235, II)
III
- especificação da unidade de componente sanguíneo distribuída; (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 235, III)
IV
- volume da unidade de componente sanguíneo distribuída; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 235, IV)
V
- tipagem ABO e RhD; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 235, V)
VI
- conclusão dos testes para infecções transmissíveis pelo sangue; e (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 235, VI)
VII
- identificação do local de destino. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 235,
VII)
Art.
235. Os registros dos componentes sanguíneos liberados para transfusão conterão
os seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 236)
I
- data de entrada dos componentes sanguíneos no serviço de hemoterapia que
realizou a liberação para transfusão; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 236, I)
II
- número ou alfanúmero de identificação do componente sanguíneo; (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 236, II)
III
- especificação da unidade de componente sanguíneo; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 236, III)
IV
- volume da unidade de componente sanguíneo; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
236, IV)
V
- tipagem ABO e RhD; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 236, V)
VI
- data de validade da unidade de componente sanguíneo; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 236, VI)
VII
- data da transfusão; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 236, VII)
VIII
- nome completo do receptor; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 236, VIII)
IX
- número de registro e localização do receptor; (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 236, IX)
X
- tipagem ABO e RhD do receptor; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 236, X)
XI
- resultado da pesquisa de anticorpos antieritrocitários; e (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 236, XI)
XII
- resultado das provas de compatibilidade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
236, XII)
§
1º As unidades de componentes sanguíneos que não forem utilizadas para
transfusões terão registro do seu destino final e do motivo da não utilização.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 236, § 1º)
§
2º Outros testes laboratoriais que forem necessários serão devidamente
registrados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 236, § 2º)
Art.
236. Serão registrados os números das unidades transfundidas e as reações
imediatas associadas a transfusões no prontuário médico do paciente. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 237)
DA
GARANTIA DA QUALIDADE
(Origem:
PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO II)
Dos
Princípios Gerais do Sistema da Qualidade
(Origem:
PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção I)
Art.
237. O serviço de hemoterapia possuirá manuais de procedimentos operacionais
acerca das seguintes atividades do ciclo do sangue: (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 238)
I
- captação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, I)
II
- registro; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, II)
III
- triagem clínica; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, III)
IV
- coleta; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, IV)
V
- triagem laboratorial; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, V)
VI
- processamento; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, VI)
VII
- armazenamento; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, VII)
VIII
- distribuição; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, VIII)
IX
- transporte; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, IX)
X
- transfusão; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, X)
XI
- controle de qualidade dos componentes sanguíneos, insumos críticos e
processos; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, XI)
XII
- descarte de resíduos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, XII)
§
1º Os procedimentos operacionais de cada atividade citada serão
disponibilizados a todo o pessoal envolvido na atividade. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 238, § 1º)
§
2º O serviço de hemoterapia avaliará anualmente os procedimentos operacionais
tratados no "caput" quanto à necessidade de revisão ou descrição dos
processos a serem atualizados, sendo que todas as revisões/atualizações deverão
ser registradas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 238, § 2º)
Art.
238. O serviço de hemoterapia determinará formalmente as atribuições e
responsabilidades técnicas e administrativas por processos e/ou áreas. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 239)
Parágrafo
Único. O serviço de hemoterapia definirá e divulgará sua missão e sua política
da qualidade, considerando os requisitos dos usuários. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 239, Parágrafo Único)
Art.
239. O serviço de hemoterapia disporá de políticas e ações que assegurem a
qualidade dos produtos e serviços garantindo que os procedimentos e processos
ocorram sob condições controladas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 240)
§
1º São, entre outras, as ações de que trata o "caput": (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 240, § 1º)
I
- métodos e ferramentas de melhoria contínua; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
240, § 1º, I)
II
- processos de proposição de ações preventivas e corretivas; e (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 240, § 1º, II)
III
- tratamento das reclamações e sugestões dos usuários. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 240, § 1º, III)
§
2º O desempenho dos processos será acompanhado por meio de indicadores e
definição de metas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 240, § 2º)
Art.
240. O serviço de hemoterapia criará processo para identificação, investigação
e análise dos desvios, com proposição de ações corretivas e verificação da
eficácia das ações. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 241)
Art.
241. O serviço de hemoterapia possuirá o número adequado de profissionais
qualificados para a realização das atividades e os pré-requisitos para a
realização das funções e tarefas serão formalmente documentados. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 242)
§
1º O serviço de hemoterapia possuirá programa de treinamento e capacitação de
pessoal, constituído de treinamento inicial e continuado relacionado com as
tarefas específicas que são realizadas pelo profissional, além de noções sobre
medicina transfusional, boas práticas de laboratório e biossegurança. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 242, § 1º)
§
2º Os treinamentos serão documentados e será realizado procedimento de
avaliação de eficácia deles, quando considerado relevante pelo serviço de
hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 242, § 2º)
§
3º O serviço de hemoterapia implantará indicadores relacionados com as
atividades de treinamento, que serão acompanhados continuamente por sua
direção. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 242, § 3º)
Art.
242. O serviço de hemoterapia identificará os equipamentos que são críticos
para suas atividades e criará programa baseado em políticas, definição de
processos e procedimentos que garanta a adequação destes às atividades
relacionadas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 243)
§
1º O serviço de hemoterapia possuirá processo de qualificação dos equipamentos
baseado em: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 243, § 1º)
I
- definição de requisitos exigidos; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 243, §
1º, I)
II
- adequação às atividades a que se destinam; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
243, § 1º, II)
III
- compatibilização com a infraestrutura disponível; e (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 243, § 1º, III)
IV
- suporte técnico do fornecedor. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 243, § 1º,
IV)
§
2º Os equipamentos utilizados para coleta, processamento, testes laboratoriais,
armazenamento e transfusão do sangue serão objeto de programas de controle, que
incluirão a qualificação inicial, a calibração periódica e as manutenções
preventiva e corretiva. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 243, § 2º)
§
3º O serviço de hemoterapia observará os seguintes itens para eleição e
qualificação de equipamentos para suas atividades: (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 243, § 3º)
I
- seleção do equipamento: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 243, § 3º, I)
a)
especificação do equipamento; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 243, § 3º, I,
a)
b)
compatibilização com infraestrutura do serviço de hemoterapia; e (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 243, § 3º, I, b)
c)
instalação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 243, § 3º, I, c)
II
- qualificação dos equipamentos: os equipamentos devem ser qualificados para o
uso pretendido, incluindo verificação dos registros pertinentes e do risco para
doadores, operadores ou comunidade; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 243, §
3º, II)
III
- uso do equipamento: qualificação dos equipamentos nas condições de utilização
na rotina de trabalho. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 243, § 3º, III)
Art.
243. Todos os equipamentos críticos possuirão uma identificação única que
permita sua completa rastreabilidade nos processos e procedimentos envolvidos.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 244)
Art.
244. Os equipamentos serão qualificados anteriormente à utilização ou
implementação na rotina do serviço de hemoterapia e operados de acordo com as
normas especificadas pelo fabricante. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 245)
Art.
245. A calibração e a manutenção preventiva dos equipamentos serão efetuadas em
intervalos pré-determinados, utilizando-se métodos definidos e adequados e
critérios de aceitação. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 246)
§
1º Os parâmetros de calibração e de manutenção variam com as características de
cada equipamento, conforme especificação técnica do fabricante. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 246, § 1º)
§
2º Todas as operações de que trata este artigo serão registradas no momento em
que serão feitas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 246, § 2º)
§
3º Quando forem verificadas irregularidades, serão aplicadas medidas corretivas
envolvendo o próprio equipamento e/ou os produtos relacionados a ele. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 246, § 3º)
Art.
246. As não conformidades observadas durante a qualificação, a calibração e a
manutenção preventiva dos equipamentos serão adequadamente documentadas, assim
como as correções efetuadas, registrando-se os defeitos apresentados pelo
equipamento, com a respectiva data do reparo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
247)
Art.
247. A investigação e o seguimento das falhas dos equipamentos incluirão:
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 248)
I
- avaliação dos produtos ou serviços fornecidos envolvidos com o equipamento em
questão; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 248, I)
II
- garantia da segregação do equipamento; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 248,
II)
III
- investigação do evento; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 248, III)
IV
- ações para requalificação do equipamento; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
248, IV)
V
- notificação do evento ao fabricante e às autoridades sanitárias, quando
indicado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 248, V)
Art.
248. O serviço de hemoterapia possuirá programa de manutenção preventiva e
calibração de equipamentos, que contemple, entre outros, os requisitos mínimos
de manutenção preventiva e calibração periódica, conforme a frequência de
ocorrências, do tempo de uso do equipamento ou do padrão de desempenho em
avaliações anteriores. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 249)
§
1º Equipamentos não contemplados em orientações técnicas propostas pelo
Ministério da Saúde terão seu programa definido pelo responsável técnico do
serviço de hemoterapia utilizando informações do fabricante. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 249, § 1º)
§
2º Será realizada nova calibração após cada manutenção corretiva que impacte
nos parâmetros críticos do equipamento. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 249,
§ 2º)
Art.
249. O serviço de hemoterapia possuirá câmaras de conservação (cadeia do frio)
específicas para componentes sanguíneos, exceto nas situações previstas no art.
151. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 250)
§
1º As câmaras de conservação serão equipadas com sistema de alarme sonoro e
visual. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 250, § 1º)
§
2º Os alarmes de que trata o § 1º serão testados, pelo menos, a cada 3 (três)
meses. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 250, § 2º)
§
3º Haverá, por escrito, a conduta a ser tomada em relação ao armazenamento dos
componentes na hipótese de ocorrência de falta de energia ou defeito nos
equipamentos de estocagem. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 250, § 3º)
§
4º As câmaras de conservação em que se armazenam os componentes sanguíneos
serão qualificadas para esta finalidade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 250,
§ 4º)
§
5º As câmaras de conservação para concentrado de hemácias terão um sistema de
ventilação para circulação de ar e temperatura uniformemente distribuída em
todos os compartimentos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 250, § 5º)
§
6º Será disponibilizado um plano de contingência formal para as situações de
não conformidades na temperatura de armazenamento que descreva as medidas a
serem tomadas em tais situações, para garantir a adequada preservação dos
componentes armazenados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 250, § 6º)
Art.
250. A faixa de temperatura de armazenamento das amostras e reagentes é de 2ºC
(dois graus Celsius) a 8ºC (oito graus Celsius), ressalvadas as orientações
específicas de fabricantes ou ensaios laboratoriais. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 251)
§
1º É recomendável que as câmaras de conservação utilizadas para armazenamento
de reagentes e amostras de sangue de doadores e pacientes tenham registrador
contínuo de temperatura. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 251, § 1º)
§
2º Caso o serviço de hemoterapia não possua o registrador de que trata o § 1º,
as câmaras de conservação deverão possuir termômetro de registro de temperatura
máxima e mínima, e a temperatura será verificada e registrada a cada 12 (doze)
horas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 251, § 2º)
Art.
251. Os banhos termostatizados (banhos-maria) ou incubadoras possuirão
termômetro de uso exclusivo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 252)
Parágrafo
Único. A temperatura será registrada a cada 24 (vinte e quatro) horas e
conferida imediatamente antes do uso do equipamento. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 252, Parágrafo Único)
Art.
252. A direção do serviço de hemoterapia implantará processos de controle
interno com o objetivo de verificar o cumprimento dos requisitos pré-definidos.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 253)
Parágrafo
Único. Os resultados serão registrados e revisados pela direção do serviço de
hemoterapia e pela área auditada com proposição de ações corretivas e
preventivas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 253, Parágrafo Único)
Art.
253. O serviço de hemoterapia manterá um sistema de controle e qualificação de
produtos e serviços críticos, o que inclui a inspeção dos produtos quando do
recebimento e da sua utilização e o monitoramento dos resultados obtidos com o
insumo (gestão de fornecedores e insumos). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
254)
§
1º A lista de materiais e serviços críticos será definida pelo responsável
técnico do serviço de hemoterapia, que conterá entre outros: (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 254, § 1º)
I
- os conjuntos diagnósticos de sorologia e de imuno-hematologia; (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 254, § 1º, I)
II
- filtros de desleucocitação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254, § 1º, II)
III
- conjuntos para aférese; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254, § 1º, III)
IV
- bolsas para coleta e conservação de componentes; (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 254, § 1º, IV)
V
- equipo de transfusão; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254, § 1º, V)
VI
- bolsas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254, § 1º, VI)
§
2º O serviço de hemoterapia criará um sistema que permita a rastreabilidade de
lote e validade de todos os insumos considerados críticos. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 254, § 2º)
§
3º O serviço de hemoterapia implantará programa de qualificação de fornecedores
e de produtos e serviços críticos e acompanhará o desempenho destes durante a
utilização. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254, § 3º)
§
4º O serviço de hemoterapia possuirá condições adequadas para armazenamentos
dos insumos respeitando orientações dos fabricantes. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 254, § 4º)
§
5º O manuseio dos produtos de que trata o § 4º deverá evitar inversões
(trocas), danos, deterioração ou outros efeitos adversos. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 254, § 5º)
§
6º Antes da inspeção inicial, os insumos críticos recém-recebidos permanecerão
identificados até a sua liberação para uso. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
254, § 6º)
§
7º O armazenamento será realizado de maneira a facilitar a rotatividade dos
estoques. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254, § 7º)
§
8º As condições de armazenamento serão avaliadas periodicamente. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 254, § 8º)
§
9º Para evitar perdas serão considerados os prazos de validade dos produtos no
momento de liberação para uso. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 254, § 9º)
Da
Infraestrutura
(Origem:
PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção II)
Art.
254. Áreas e equipamentos serão distribuídos, construídos ou adaptados para
facilitar as atividades realizadas no serviço de hemoterapia. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 255)
§
1º A disposição dos equipamentos e o fluxo de trabalho terão como objetivo a
minimização de erros. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 255, § 1º)
§
2º No processo de gestão de infraestrutura será considerada a legislação
específica vigente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 255, § 2º)
Art.
255. O serviço de hemoterapia possuirá programa de manutenção preventiva para
equipamentos e instalações relacionados com infraestrutura como, entre outros:
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 256)
I
- grupo gerador de emergência; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 256, I)
II
- quadro de distribuição de energia; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 256, II)
III
- Sistema de Proteção Contra Descarga Atmosférica (SPDA) e aterramento;
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 256, III)
IV
- sistema de ar condicionado; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 256, IV)
V
- caixas d'água. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 256, V)
Art.
256. O serviço de hemoterapia possuirá programa de manutenção preventiva para
sistemas de proteção e combate a incêndios e Equipamentos de Proteção Coletiva
(EPC). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 257)
Da
Biossegurança
(Origem:
PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção III)
Art.
257. O serviço de hemoterapia manterá procedimentos escritos a respeito das
normas de biossegurança a serem seguidas por todos os funcionários. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 258)
Parágrafo
Único. Haverá capacitação e educação continuada de toda a equipe acerca dos
procedimentos de biossegurança. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 258,
Parágrafo Único)
Art.
258. O serviço de hemoterapia disponibilizará os Equipamentos de Proteção
Individual (EPI) e Coletiva (EPC) necessários para a segurança dos seus
funcionários. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 259)
Parágrafo
Único. As áreas e procedimentos desenvolvidos serão mapeados para identificação
dos riscos presentes e os EPI e EPC necessários. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 259, Parágrafo Único)
Art.
259. Áreas, equipamentos e superfícies de trabalho com risco de contaminação
por sangue ou outros elementos receberão limpeza diária e desinfecção. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Art. 260)
§
1º Respingos visíveis serão limpos imediatamente. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 260, § 1º)
§
2º Os procedimentos de que trata o "caput" serão descritos em
procedimentos operacionais específicos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 260,
§ 2º)
Art.
260. Os profissionais envolvidos com processos de risco trajarão roupas e
sapatos que assegurem a sua proteção. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 261)
Do
Descarte de Resíduos
(Origem:
PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção IV)
Art.
261. No descarte de sangue total, componentes e resíduos de laboratório será
observado o disposto no Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde
(PGRSS) e serão respeitadas as demais normas técnico-sanitárias pertinentes
editadas pela ANVISA e outros órgãos reguladores. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 262)
Art.
262. O serviço de hemoterapia indicará o profissional de nível superior de seu
quadro que será responsável pela elaboração e implantação do PGRSS da
instituição. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 263)
Art.
263. O serviço de hemoterapia possuirá programa decapacitação e educação
continuada envolvendo todos os profissionais, inclusive os funcionários de
empresas contratadas (terceirizadas) no manuseio de resíduos de serviços de
saúde (RSS). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 264)
Art.
264. Se o serviço de hemoterapia optar pelo tratamento interno de seus
resíduos, este será realizado em equipamento qualificado e procedimento
validado. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 265)
Parágrafo
Único. Será assegurado que a empresa contratada para transporte, tratamento e
destinação final seja licenciada pelos órgãos ambientais. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 265, Parágrafo Único)
Do
Transporte
(Origem:
PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção V)
Art.
265. O envio de sangue e componentes para uso terapêutico e amostras para
realização de exames laboratoriais em outra instituição de assistência à saúde
obedecerá à legislação relacionada vigente, às normas de biossegurança e às
exigências técnicas relacionadas à sua conservação. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 266)
Parágrafo
Único. A orientação técnica quanto às condições de transporte ficará a cargo do
serviço de hemoterapia fornecedor e será formalizada no contrato, convênio ou
termo de compromisso. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 266, Parágrafo Único)
Art.
266. O envio de bolsas de componentes sanguíneos para finalidades não
terapêuticas, como matéria-prima para a utilização em pesquisa, produção de
reagentes ou painéis de controle de qualidade pelo serviço de hemoterapia, será
informado à autoridade de vigilância sanitária competente. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 267)
Art.
267. O envio de plasma fresco congelado e plasma não fresco para indústria de
hemoderivados será definido e autorizado pelo Ministério da Saúde, quando
houver destino viável para uso em interesse nacional para produção de
medicamentos hemoderivados e ou medicamentos estratégicos. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 268)
Parágrafo
Único. As especificações técnicas do plasma, armazenamento e transporte serão
normatizadas pela ANVISA, sem prejuízo do disposto neste Anexo. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 268, Parágrafo Único)
Art.
268. O envio de componentes sanguíneos será acompanhado por documento que
contenha os seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 269)
I
- nome, endereço e telefone de contato do serviço de hemoterapia remetente do
componente sanguíneo; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 269, I)
II
- nome, endereço e telefone de contato do serviço de hemoterapia de destino do
componente sanguíneo; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 269, II)
III
- relação dos componentes sanguíneos enviados, com os seus respectivos números
de identificação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 269, III)
IV
- condições de conservação; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 269, IV)
V
- data e hora da retirada; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 269, V)
VI
- identificação do responsável pelo transporte dos componentes sanguíneos.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 269, VI)
Art.
269. O componente sanguíneo será transportado em temperaturas adequadas para a
manutenção das suas propriedades biológicas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
270)
§
1º Os recipientes de transporte serão resistentes, impedirão vazamentos e
possibilitarão a lavagem e desinfecção regular. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 270, § 1º)
§
2º O sangue total coletado em locais diferentes daqueles em que será processado
será transportado à temperatura de 22 ± 2°C (vinte a vinte e quatro graus
Celsius), sendo que para produção de concentrado de plaquetas a temperatura de
transporte não poderá ser inferior a 20°C (vinte graus Celsius). (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 270, § 2º)
§
3º Se o sangue total não for destinado à produção de concentrado de plaquetas,
ele poderá ser transportado à temperatura de 1°C (um grau Celsius) a 10°C (dez
graus Celsius). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 270, § 3º)
§
4º Os concentrados de hemácias serão transportados de forma a assegurar a
manutenção da temperatura entre 1 °C (um grau Celsius) e 10°C (dez graus
Celsius). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 270, § 4º)
§
5º Os concentrados de plaquetas e de granulócitos serão conservados e
transportados à temperatura de 22±2 °C (vinte a vinte e quatro graus Celsius).
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 270, § 5º)
§
6º É recomendado que os concentrados de plaquetas sejam agitados antes do uso
se a agitação não for mantida durante o transporte. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 270, § 6º)
§
7º Os componentes serão mantidos congelados durante o transporte, quando for o
caso. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 270, § 7º)
§
8º Os componentes descongelados serão transportados em temperaturas entre 1°C
(um grau Celsius) e 10°C (dez graus Celsius). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
270, § 8º)
§
9º O aspecto de cada unidade será inspecionado no momento do envio e no momento
da recepção, sendo descartadas todas as unidades que apresentem alterações à
inspeção visual. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 270, § 9º)
Art.
270. Os componentes sanguíneos serão transportados por profissionais orientados
quanto às condições de transporte e os procedimentos a serem realizados em
eventuais intercorrências. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 271)
Art.
271. As condições de transporte e acondicionamento de sangue total e componente
sanguíneos, relativo à capacidade máxima de bolsas por embalagem, quantitativo
de material refrigerante, capacidade de empilhamento e sistema de monitoramento
da temperatura, serão validadas a fim de garantir a integridade do produto
durante todo o percurso previsto. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 272)
Parágrafo
Único. Recomenda-se, no mínimo, a execução das atividades de transporte
conforme descrito no Anexo 10 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art.
272, Parágrafo Único)
Dos
Contratos, Convênios e Termos de Compromisso
(Origem:
PRT MS/GM 158/2016, TÍTULO II, CAPÍTULO II, Seção VI)
Art.
272. O serviço de hemoterapia que distribui componentes sanguíneos para estoque
formalizará por escrito com o serviço de hemoterapia receptor, um contrato,
convênio ou termo de compromisso no qual constará: (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Art. 273)
I
- nomes e dados jurídicos das instituições envolvidas; (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 273, I)
II
- responsabilidades técnicas e financeiras de cada uma das partes,
respeitando-se todas as normas técnicas constantes deste Anexo; (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Art. 273, II)
III
- responsabilidade pelo transporte adequado do sangue e seus componentes;
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 273, III)
IV
- penalidades para o não cumprimento das obrigações; e (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Art. 273, IV)
V
- vigência. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 273, V)
Art.
273. Outras situações não contempladas neste Anexo quanto aos Contratos,
Convênios e Termo de Compromisso ficarão a critério das partes envolvidas.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Art. 274)
DO
PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE DE QUALIDADE EXTERNO EM SOROLOGIA E
IMUNO-HEMATOLOGIA
Art.
274. Fica instituído o Programa Nacional de Controle de Qualidade Externo em
Sorologia e lmunohematologia para Unidades Hemoterápicas (PNCQES), ao qual
estão sujeitos todos os serviços de hemoterapia, públicos e privados, em todo
Território Nacional. (Origem: PRT MS/GM 1840/1996, Art. 1º)
Parágrafo
Único. Caberá ao Sistema único de Saúde, por meio de seus órgãos competentes,
fiscalizar e coordenar o cumprimento das normas estabelecidas neste Capítulo e
Anexo 12 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 1840/1996, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art.
275. Todas as Unidades Hemoterápicas públicas e privadas, existentes no País,
que executam testes acrológicos para triagem de doadores de sangue, por si ou
por meio de terceiros, então sujeitas ao PNCQES. (Origem: PRT MS/GM 1840/1996,
Art. 4º)
§
1º Entende-se por Unidades Hemoterápicas aquelas enquadradas ou definidas na
Portaria-SVS nº 121. de 24 de novembro de 1995 (anexo I), excetuando-se, para
enquadramento neste Capítulo, as agências transfusionais. (Origem: PRT MS/GM
1840/1996, Art. 4º, § 1º)
§
2º Em especifico, os Postos de Coleta, Unidades de Coleta e Transfusão, ou
qualquer serviço de hemoterapia que colete o sangue destinado à transfusão,
deverá obrigatoriamente certificar-se, acompanhar e possuir cópias dos laudos
técnicos e das medidas corretivas, se houverem, provando que o laboratório ou
Unidade Hemoterápica aonde os testes sorológicos são executados, estão
regulares no PNCQES, conforme exigências deste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM
1840/1996, Art. 4º, § 2º)
Art.
276. O cumprimento deste Capítulo será condição precípua para a obtenção e
revalidação do licenciamento junto às Secretarias de Saúde dos Estados e do
Distrito Federal. (Origem: PRT MS/GM 1840/1996, Art. 5º)
Art.
277. O não cumprimento das normas estabelecidas por este Capítulo será
considerado falta grave e resultará no descredenciamento do serviço junto ao
SUS e aplicação das sanções previstas na Lei nº 6.437. de 20 de agosto de 1977.
(Origem: PRT MS/GM 1840/1996, Art. 6º)
Art.
278. O PNCQES será coordenado pela Secretaria de Vigilância Sanitária do
Ministério da Saúde em consonância com as diretrizes e procedimentos
estabelecidos pela Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados, do Departamento
de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do
Ministério da Saúde (CGSH/DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1544/1997, Art. 2º)
Art.
279. Os serviços de hemoterapia, públicos e privados, autônomos ou integrantes
da estrutura de estabelecimentos de saúde, ficam sujeitos às normas fixadas na
Lei n.º 7649, de 25 de janeiro de 1988, no seu Regulamento, aprovado pelo
Decreto n.º 95721, de 11 de janeiro de 1988, à regulamentação do Programa
Nacional de Controle de Qualidade Externo em Sorologia para Unidades
Hemoterápicas (PNCQES), bem como às demais constantes na legislação de
vigilância sanitária. (Origem: PRT MS/GM 1544/1997, Art. 3º)
§
1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos de saúde que
realizem procedimentos médico-cirúrgicos para os quais seja necessária a
utilização de sangue para transfusão. (Origem: PRT MS/GM 1544/1997, Art. 3º, §
1º)
§
2º Os estabelecimentos referidos no art. 279, § 1º , quando não dispuserem de
serviços hemoterápicos próprios, deverão comprovar, para esse fim, a
contratação de serviços hemoterápicos com instituição licenciada pelo órgão de
vigilância sanitária competente. (Origem: PRT MS/GM 1544/1997, Art. 3º, § 2º)
Art.
280. Os painéis de soros e hemácias para controle, certificação e garantia de
qualidade, utilizados no país, serão registrados na Secretaria de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1544/1997, Art. 4º)
Art.
281. Caberá à Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde
estabelecer, em conjunto com os órgãos de Vigilância Sanitária Estaduais, a
programação anual das inspeções, bem como a demanda e o suprimento de painéis
de soros e hemácias, os procedimentos de avaliação dos sistemas de controle dos
serviços hemoterápicos e as medidas corretivas pertinentes. (Origem: PRT MS/GM
1544/1997, Art. 5º)
Parágrafo
Único. Caberá ao Ministério da Saúde a aquisição dos painéis de soros e
hemácias para distribuição às Vigilâncias Sanitárias Estaduais. (Origem: PRT
MS/GM 1544/1997, Art. 5º, Parágrafo Único)
Art.
282. A análise de referência dos conjuntos e reagentes diagnósticos registrados
e comercializados no país, utilizados nos serviços hemoterápicos, será
executada pelos laboratórios oficiais de controle de qualidade, Integrantes da
Rede Nacional de Laboratórios Oficiais de Saúde Pública. (Origem: PRT MS/GM
1544/1997, Art. 6º)
DOS
GRUPOS DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO (GAT)
Do
Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) do Programa de Avaliação Externa da
Qualidade em Sorologia (AEQ - Sorologia)
Art.
283. Fica instituído o Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) do Programa de
Avaliação Externa da Qualidade em Sorologia (AEQ - Sorologia), com a finalidade
de assessorar a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados, do Departamento de
Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do
Ministério da Saúde (CGSH/DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 1º)
Art.
284. Competirá ao GAT: (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 2º)
I
- assessorar tecnicamente a CGSH/DAET/SAS/MS em assuntos relacionados ao AEQ -
Sorologia, visando analisar resultados; (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 2º,
I)
II
- determinar ações a serem tomadas; e (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 2º,
II)
III
- participar da produção científica/educativa do Programa e de consultorias.
(Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 2º, III)
Art.
285. O GAT será constituído por representantes, titulares e suplentes, dos
seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 3º)
I
- Secretaria de Atenção à Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 3º, I)
a)
CGSH/DAET/SAS/MS, que o coordenará; (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 3º, I,
a)
II
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM
1589/2011, Art. 3º, II)
III
- Hemocentro da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP); (Origem: PRT MS/GM
1589/2011, Art. 3º, III)
IV
- Hemocentro Coordenador do Rio de Janeiro (HEMORIO); (Origem: PRT MS/GM
1589/2011, Art. 3º, IV)
V
- Hemocentro Coordenador de Santa Catarina (HEMOSC); (Origem: PRT MS/GM
1589/2011, Art. 3º, V)
VI
- Fundação Pró-Sangue - Hemocentro de São Paulo; (Origem: PRT MS/GM 1589/2011,
Art. 3º, VI)
VII
- Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos da Fundação Oswaldo Cruz
(Biomanguinhos/FIOCRUZ); (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 3º, VII)
VIII
- Universidade Federal de Goiás (UFG); e (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 3º,
VIII)
IX
- Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde da Fundação Oswaldo Cruz
(INCQS/FIOCRUZ). (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 3º, IX)
Parágrafo
Único. Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados, pelos
dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades à Coordenação do GAT.
(Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 3º, Parágrafo Único)
Art.
286. O GAT poderá convidar servidores dos órgãos e entidades do Ministério da
Saúde, de outros órgãos da Administração Pública Federal, de entidades
não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cujas
presenças sejam consideradas necessárias ao cumprimento do disposto nesta
Seção. (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 4º)
Art.
287. As funções dos membros do GAT não serão remuneradas e seu exercício será
considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 1589/2011, Art. 5º)
Do
Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) do Programa de Avaliação Externa da
Qualidade em Imuno-hematologia (AEQ Imuno-hematologia)
Art.
288. Fica instituído o Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) do Programa de
Avaliação Externa da Qualidade em Imunohematologia (AEQ Imunohematologia), com
a finalidade de assessorar a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados, do
Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à
Saúde, do Ministério da Saúde (CGSH/DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1588/2011,
Art. 1º)
Art.
289. Competirá ao GAT: (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 2º)
I
- assessorar tecnicamente a CGSH/DAET/SAS/MS em assuntos relacionados ao AEQ
Imunohematologia, visando analisar resultados; (Origem: PRT MS/GM 1588/2011,
Art. 2º, I)
II
- determinar ações a serem tomadas; e (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 2º,
II)
III
- participar da produção científica/educativa do Programa e de consultorias.
(Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 2º, III)
Art.
290. O GAT será constituído por representantes, titulares e suplentes, dos
seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 3º)
I
- Secretaria de Atenção à Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 3º, I)
a)
CGSH/DAET/SAS/MS, que o coordenará; (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 3º, I,
a)
II
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM
1588/2011, Art. 3º, II)
III
- Hemocentro Coordenador do Rio de Janeiro (HEMORIO); (Origem: PRT MS/GM
1588/2011, Art. 3º, III)
IV
- Hemocentro Coordenador de Santa Catarina (HEMOSC); (Origem: PRT MS/GM
1588/2011, Art. 3º, IV)
V
- Hemocentro da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP); (Origem: PRT MS/GM
1588/2011, Art. 3º, V)
VI
- Hemocentro de Botucatu (UNESP); (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 3º, VI)
VII
- Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas (HEMOAM); (Origem: PRT
MS/GM 1588/2011, Art. 3º, VII)
VIII
- Fundação Centro de Hemoterapia e Hematologia do Pará (HEMOPA); (Origem: PRT
MS/GM 1588/2011, Art. 3º, VIII)
IX
- Hemocentro Coordenador de Pernambuco (Fundação HEMOPE); e (Origem: PRT MS/GM
1588/2011, Art. 3º, IX)
X
- Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais (HEMOMINAS).
(Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 3º, X)
Parágrafo
Único. Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos
dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades, à Coordenação do GAT.
(Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 3º, Parágrafo Único)
Art.
291. O GAT poderá convidar servidores dos órgãos e entidades do Ministério da
Saúde, de outros órgãos da Administração Pública Federal, de entidades não
governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cujas
presenças sejam consideradas necessárias ao cumprimento do disposto nesta
Seção. (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 4º)
Art.
292. As funções dos membros do GAT não serão remuneradas e seu exercício será
considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 1588/2011, Art. 5º)
Do
Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) do Programa de Avaliação Externa da
Qualidade em Hemocomponentes (AEQ - Hemocomponentes)
Art.
293. Fica instituído o Grupo de Assessoramento Técnico (GAT) do Programa de
Avaliação Externa da Qualidade em Hemocomponentes (AEQ - Hemocomponentes), com
a finalidade de assessorar a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados, do
Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à
Saúde, do Ministério da Saúde (CGSH/DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1587/2011,
Art. 1º)
Art.
294. Competirá ao GAT: (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 2º)
I
- assessorar tecnicamente a CGSH/DAET/SAS/MS em assuntos relacionados ao AEQ -
Hemocomponentes, visando analisar resultados; (Origem: PRT MS/GM 1587/2011,
Art. 2º, I)
II
- determinar ações a serem tomadas; e (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 2º,
II)
III
- participar da produção cientifica/educativa do Programa e de consultorias.
(Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 2º, III)
Art.
295. O GAT será constituído por representantes, titulares e suplentes, dos
seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 3º)
I
- Secretaria de Atenção à Saúde: (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 3º, I)
a)
CGSH/DAET/SAS/MS, que o coordenará; (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 3º, I,
a)
II
- Hemocentro Coordenador do Rio de Janeiro (HEMORIO); (Origem: PRT MS/GM
1587/2011, Art. 3º, II)
III
- Hemocentro Coordenador de Santa Catarina (HEMOSC); (Origem: PRT MS/GM
1587/2011, Art. 3º, III)
IV
- Fundação Pró-Sangue - Hemocentro de São Paulo; (Origem: PRT MS/GM 1587/2011,
Art. 3º, IV)
V
- Fundação Hemocentro de Brasília; (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 3º, V)
VI
- Hemocentro Coordenador de Pernambuco (Fundação HEMOPE); e (Origem: PRT MS/GM
1587/2011, Art. 3º, VI)
VII
- Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais (HEMOMINAS). (Origem:
PRT MS/GM 1587/2011, Art. 3º, VII)
Parágrafo
Único. Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos
dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades, à Coordenação do GAT.
(Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 3º, Parágrafo Único)
Art.
296. O GAT poderá convidar servidores dos órgãos e entidades do Ministério da
Saúde, de outros órgãos da Administração Pública Federal, de entidades
nãogovernamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cujas
presenças sejam consideradas necessárias ao cumprimento do disposto nesta
Seção. (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 4º)
Art.
297. As funções dos membros do GAT não serão remuneradas e seu exercício será
considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 1587/2011, Art. 5º)
DAS
COMISSÕES DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO
Das
Comissões de Assessoramento Técnico às Coagulopatias, outras Doenças
Hemorrágicas Hereditárias e Plaquetopatias (CAT - Coagulopatias) e ao
Diagnóstico Laboratorial em Hemostasia (CAT-Hemostasia)
Art.
298. Ficam instituídas, no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e
Hemoderivados (SINASAN), a Comissão de Assessoramento Técnico às Coagulopatias,
outras Doenças Hemorrágicas Hereditárias e Plaquetopatias (CAT-Coagulopatias) e
a Comissão de Assessoramento Técnico ao Diagnóstico Laboratorial em Hemostasia
(CAT-Hemostasia). (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 1º)
Art.
299. A CAT-Coagulopatias tem por finalidades: (Origem: PRT MS/GM 1880/2012,
Art. 2º)
I
- contribuir com a Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados, do Departamento
de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção à Saúde, do
Ministério da Saúde (CGSH/DAET/SAS/MS) na formulação da política nacional para
a atenção às pessoas com coagulopatias, outras doenças hemorrágicas
hereditárias e plaquetopatias; (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 2º, I)
II
- acompanhar as ações e atividades do Programa Nacional de Coagulopatias
Hereditárias, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de contribuir
com o aperfeiçoamento do gerenciamento de ações de tratamento e atenção à saúde
dos pacientes, sob responsabilidade do SINASAN; (Origem: PRT MS/GM 1880/2012,
Art. 2º, II)
III
- propor à CGSH/DAET/SAS/MS políticas, ações e atividades para o referido
Programa Nacional de Coagulopatias Hereditárias e para o desenvolvimento das
ações de atenção às pessoas com coagulopatias, outras doenças hemorrágicas
hereditárias e plaquetopatias; (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 2º, III)
IV
- sugerir à CGSH/DAET/SAS/MS publicações referentes ao Programa Nacional de
Coagulopatias Hereditárias; e (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 2º, IV)
V
- instituir Grupos de Trabalho para o desenvolvimento de atividades específicas
relacionadas ao cumprimento de suas finalidades. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012,
Art. 2º, V)
Art.
300. A CAT-Coagulopatias é composta por representantes, titular e suplente, dos
seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 3º)
I
- um representante da CGSH/DAET/SAS/MS, que a coordenará; (Origem: PRT MS/GM
1880/2012, Art. 3º, I)
II
- cinco representantes da área de hematologia clínica com ênfase em hemostasia
e trombose e que desenvolvam atividades no âmbito do SUS; e (Origem: PRT MS/GM
1880/2012, Art. 3º, II)
III
- um representante dos usuários do Programa Nacional de Coagulopatias
Hereditárias. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 3º, III)
§
1º Os representantes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados
pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) à Coordenação da Comissão. (Origem:
PRT MS/GM 1880/2012, Art. 3º, § 1º)
§
2º O representante de que trata o inciso III do caput será indicado pela
Federação Brasileira de Hemofilia à Coordenação da Comissão. (Origem: PRT MS/GM
1880/2012, Art. 3º, § 2º)
§
3º Os órgãos e entidades integrantes do CAT-Coagulopatias deverão revisar e
indicar, a cada dois anos, os seus representantes no âmbito da Comissão.
(Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 3º, § 3º)
§
4º Para os fins do art. 300, § 3º , a substituição dos membros de que trata o
inciso II do "caput" não poderá ser superior a um terço dos citados
representantes. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 3º, § 4º)
Art.
301. A CAT-Hemostasia tem por finalidades: (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art.
4º)
I
- contribuir com a CGSH/DAET/SAS/MS na formulação da política nacional para a
atenção às pessoas com coagulopatias, outras doenças hemorrágicas hereditárias
e plaquetopatias; (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 4º, I)
II
- acompanhar as ações e atividades do Programa Nacional de Coagulopatias
Hereditárias no âmbito do SUS, a fim de contribuir com o aperfeiçoamento do
gerenciamento de ações de diagnóstico clínico e laboratorial para a atenção à
saúde dos pacientes, sob responsabilidade do SINASAN; (Origem: PRT MS/GM
1880/2012, Art. 4º, II)
III
- propor à CGSH/DAET/SAS/MS políticas, ações e atividades para o referido
Programa Nacional de Coagulopatias Hereditárias e para o desenvolvimento das
ações de atenção às pessoas com coagulopatias, outras doenças hemorrágicas
hereditárias e plaquetopatias; (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 4º, III)
IV
- sugerir à CGSH/DAET/SAS/MS publicações referentes ao Programa Nacional de
Coagulopatias Hereditárias; e (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 4º, IV)
V
- instituir Grupos de Trabalho específicos para o desenvolvimento de atividades
específicas relacionadas ao cumprimento de suas finalidades. (Origem: PRT MS/GM
1880/2012, Art. 4º, V)
Art.
302. A CAT-Hemostasia é composta por representantes, titular e suplente, dos
seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 5º)
I
- um representante da CGSH/DAET/SAS/MS, que a coordenará; e (Origem: PRT MS/GM
1880/2012, Art. 5º, I)
II
- seis representantes da área de diagnóstico laboratorial em hemostasia e
trombose e que desenvolvam atividades no âmbito do SUS; e (Origem: PRT MS/GM
1880/2012, Art. 5º, II)
III
- um representante dos usuários do Programa Nacional de Coagulopatias
Hereditárias. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 5º, III)
§
1º Os representantes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados
pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) à Coordenação da Comissão. (Origem:
PRT MS/GM 1880/2012, Art. 5º, § 1º)
§
2º O representante de que trata o inciso III do caput será indicado pela
Federação Brasileira de Hemofilia à Coordenação da Comissão. (Origem: PRT MS/GM
1880/2012, Art. 5º, § 2º)
§
3º Os órgãos e entidades integrantes do CAT-Hemostasia deverão revisar e
indicar, a cada dois anos, os seus representantes no âmbito da Comissão.
(Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 5º, § 3º)
§
4º Para os fins do art. 302, § 3º , a substituição dos membros de que trata o
inciso II do "caput" não poderá ser superior a um terço dos citados
representantes. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 5º, § 4º)
Art.
303. A participação na CAT-Coagulopatias e na CAT- Hemostasia é considerada
como de relevante interesse público e não será remunerada. (Origem: PRT MS/GM
1880/2012, Art. 6º)
Parágrafo
Único. As Comissões poderão convidar entidades ou pessoas do setor público e
privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao tema, sempre
que entender necessária a sua colaboração para o pleno alcance das suas
finalidades. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 6º, Parágrafo Único)
Art.
304. Os membros da CAT-Coagulopatias e da CAT-Hemostasia devem subscrever as
seguintes declarações por ocasião do início de suas atividades nas Comissões:
(Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 7º)
I
- declaração de conflito de interesse; e (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 7º,
I)
II
- declaração de confidencialidade. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 7º, II)
§
1º Em caso de conflito de interesse por qualquer dos membros das Comissões,
sejam titulares ou suplentes, cabe à Coordenação-Geral de Sangue e
Hemoderivados (CGSH/DAET/SAS/MS) avaliar a conveniência ou não da manutenção do
representante na Comissão, de forma motivada, com posterior comunicação do ato
ao interessado e ao Diretor do Departamento de Atenção Especializada e Temática
(DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 7º, § 1º)
§
2º Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros das
Comissões, sejam titulares ou suplentes, cabe à Coordenação-Geral de Sangue e
Hemoderivados (CGSH/DAET/SAS/MS) efetuar a imediata retirada do representante
da Comissão, de forma motivada, com posterior comunicação do ato ao interessado
e ao Diretor do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS).
(Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 7º, § 2º)
Art.
305. A CAT-Coagulopatias e a CAT-Hemostasia reunir-se-ão por convocação da
Coordenação ou a requerimento da maioria simples de seus membros. (Origem: PRT
MS/GM 1880/2012, Art. 8º)
§
1º Compete à CGSH/DAET/SAS/MS a convocação dos membros, a organização das
reuniões, a elaboração e divulgação da pauta e atas de reunião e o arquivo dos
documentos elaborados. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 8º, § 1º)
§
2º Os temas a serem incluídos na pauta de reunião serão propostos pela
CGSH/DAET/SAS/MS ou pelos membros das comissões. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012,
Art. 8º, § 2º)
§
3º O Ministério da Saúde custeará despesas de passagens e diárias para
participação de membros ou convidados nas reuniões da CAT-Coagulopatias e da
CAT-Hemostasia. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 8º, § 3º)
Art.
306. A ausência do titular ou suplente, sem justificativa, a duas reuniões
consecutivas da Comissão acarretará a sua exclusão. (Origem: PRT MS/GM
1880/2012, Art. 9º)
Parágrafo
Único. Compete à CGSH/DAET/SAS/MS adotar as providências necessárias para o
cumprimento do disposto neste artigo, inclusive requerer ao órgão ou à entidade
interessada que efetive a indicação de novo representante para recompor a
Comissão. (Origem: PRT MS/GM 1880/2012, Art. 9º, Parágrafo Único)
Da
Comissão de Assessoramento Técnico em Gestão de Equipamentos (CAT-Gestão de
Equipamentos), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados
(SINASAN)
Art.
307. Fica instituída a Comissão de Assessoramento Técnico em Gestão de
Equipamentos (CAT-Gestão de Equipamentos), no âmbito do Sistema Nacional de
Sangue, Componentes e Hemoderivados (SINASAN). (Origem: PRT MS/GM 2543/2014,
Art. 1º)
Art.
308. A CAT-Gestão de Equipamentos tem por finalidade assessorar tecnicamente a
Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAHU/SAS/MS), tendo as
seguintes atribuições: (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 2º)
I
- elaborar propostas na área de Gestão de Equipamentos, visando minimizar as
desigualdades regionais, otimizando a aplicação de recursos, adequação e
incorporação de novas tecnologias em saúde, na segurança dos trabalhadores e na
qualificação de produtos e serviços na área de sangue e derivados; (Origem: PRT
MS/GM 2543/2014, Art. 2º, I)
II
- contribuir com a CGSH/DAHU/SAS/MS no acompanhamento e monitoramento das ações
e atividades da área de Gestão de Equipamentos, no âmbito dos serviços de
hematologia e hemoterapia do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de atender a
legislação vigente e qualificar a Hemorrede Pública Nacional, sob
responsabilidade do SINASAN; e (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 2º, II)
III
- sugerir à CGSH/DAHU/SAS/MS documentos, notas técnicas, recomendações,
manuais, protocolos, diretrizes, condutas e rotinas que deem sustentabilidade,
segurança e resolutividade ao desenvolvimento das ações de Gestão de
Equipamentos. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 2º, III)
Art.
309. A CAT-Gestão de Equipamentos é composta por representantes dos seguintes
órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 3º) (com redação dada
pela PRT MS/GM 325/2015)
I
- 4 (quatro) representantes da CGSH/DAHU/SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 2543/2014,
Art. 3º, I)
II
- 1 (um) representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
(Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 3º, II)
III
- 5 (cinco) representantes dos serviços de saúde públicos, preferencialmente
vinculados a serviços de hematologia e hemoterapia; e (Origem: PRT MS/GM
2543/2014, Art. 3º, III)
IV
- 3 (três) representantes de instituições de ensino superior público. (Origem:
PRT MS/GM 2543/2014, Art. 3º, IV)
§
1º Os representantes serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos
órgãos e entidades à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM
2543/2014, Art. 3º, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 325/2015)
§
2º A participação das entidades ou órgãos de que tratam os incisos III e IV do
"caput" será formalizada após resposta a convite a elas encaminhado
pelo Secretário da SAS/MS, com indicação dos seus respectivos representantes.
(Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 3º, § 2º)
§
3º Um dos representantes da CGSH/DAHU/SAS/MS, designado por ato específico do
Secretário de Atenção à Saúde, exercerá a coordenação da CAT-Gestão de
Equipamentos. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 3º, § 4º)
§
4º A ausência, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas do CAT-Gestão de
Equipamentos determina a exclusão do membro, cabendo à SAS/MS providenciar nova
representação do órgão ou entidade. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 3º, §
5º) (com redação dada pela PRT MS/GM 325/2015)
§
5º A indicação nominal de representantes na CAT-Gestão de Equipamentos será
revista a cada 2 (dois) anos, devendo a CGSH/DAHU/SAS/MS sugerir à SAS/MS a
indicação nominal de novos representantes. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art.
3º, § 6º)
Art.
310. Os membros da CAT-Gestão de Equipamentos promoverão a cessão de direitos
autorais para publicações e divulgação de todo material técnico resultante de
trabalhos desenvolvidos pela Comissão, oriundos de interesse do Ministério da
Saúde ou de demanda espontânea, na forma definida pela Portaria nº 612/GM/MS,
de 26 de março de 2009. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 4º)
Art.
311. Poderão ser convidados, a critério da CGSH/DAHU/SAS/MS ou da CAT-Gestão de
Equipamentos, especialistas "ad hoc" para participarem de discussões
técnicas, elaboração de documentos e orientações sobre temas afins, podendo ser
criados Grupos de Trabalho específicos, mediante ato do Secretário da SAS/MS,
após proposta da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 5º)
Art.
312. Os membros do CAT-Gestão de Equipamentos e os convidados de que trata o
art. 311 encaminharão as seguintes declarações, quando de seu ingresso na
Comissão: (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 6º)
I
- declaração de conflito de interesse, conforme modelo constante do Anexo 15 do
Anexo IV ; e (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 6º, I)
II
- declaração de confidencialidade, conforme modelo constante do Anexo 16 do
Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 6º, II)
§
1º Em caso de conflito de interesse de qualquer dos representantes, cabe à
CAT-Gestão de Equipamentos, por maioria simples, avaliar a conveniência ou não
da manutenção do representante na Comissão, temporária ou permanentemente, com
posterior comunicação do ato ao interessado e à CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT
MS/GM 2543/2014, Art. 6º, § 1º)
§
2º Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros da
CAT-Gestão de Equipamentos, cabe à CGSH/DAHU/SAS/MS efetuar a imediata retirada
do representante da Comissão, com posterior comunicação do ato ao interessado e
ao Diretor do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU/SAS/MS).
(Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 6º, § 2º)
Art.
313. A CAT-Gestão de Equipamentos reunir-se-á por convocação da
CGSH/DAHU/SAS/MS ou a requerimento da maioria simples de seus membros. (Origem:
PRT MS/GM 2543/2014, Art. 7º)
§
1º Compete à coordenação do CAT-Gestão de Equipamentos organizar a pauta e
coordenar as reuniões. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 7º, § 1º)
§
2º Os temas a serem abordados na pauta serão propostos pela CGSH/DAHU/SAS/MS e
pelos membros das Comissão. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 7º, § 2º)
§
3º A convocação e a organização das reuniões do CAT-Gestão de Equipamentos são
de responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 7º,
§ 3º)
§
4º Cabe à coordenação da CAT-Gestão de Equipamentos organizar e divulgar aos
seus membros as atas e outros documentos pertinentes às sua atividades, os
quais, após assinados pelos participantes, devem ser arquivados sob a
responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 7º, §
4º)
Art.
314. As despesas de passagens e diárias dos membros e convidados da CAT-Gestão
de Equipamentos serão custeadas pela CGHS/DAHU/SAS/MS, quando relacionadas com
as atividades da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 8º)
Art.
315. As atividades desenvolvidas no âmbito da CAT-Gestão de Equipamentos não
serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
(Origem: PRT MS/GM 2543/2014, Art. 9º)
Da
Comissão de Assessoramento Técnico em Gestão Ambiental (CAT-Gestão Ambiental),
no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN)
Art.
316. Fica instituída a Comissão de Assessoramento Técnico em Gestão Ambiental
(CAT-Gestão Ambiental), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e
Hemoderivados (SINASAN). (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 1º)
Art.
317. A CAT-Gestão Ambiental tem por finalidade assessorar tecnicamente a
Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAHU/SAS/MS), tendo as
seguintes atribuições: (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 2º)
I
- elaborar propostas e propor ações na área de gestão ambiental, visando
minimizar as desigualdades regionais, otimizando a aplicação de recursos,
preservando o meio ambiente, a saúde da população e a segurança dos
trabalhadores; (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 2º, I)
II
- contribuir com a CGSH/DAHU/SAS/MS no acompanhamento e monitoramento das ações
e atividades da área de gestão ambiental, no âmbito dos serviços de hematologia
e hemoterapia do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de atender a legislação
vigente e qualificar a Hemorrede Pública Nacional, sob responsabilidade do
SINASAN; e (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 2º, II)
III
- sugerir à CGSH/DAHU/SAS/MS documentos, notas técnicas, recomendações,
manuais, protocolos, diretrizes, condutas e rotinas que deem sustentabilidade,
segurança e resolutividade ao desenvolvimento das ações de gestão ambiental.
(Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 2º, III)
Parágrafo
Único. As ações de assessoramento para a qualificação técnica e gerencial da
Hemorrede a serem desenvolvidas pelo CAT-Gestão Ambiental ocorrerão no âmbito
da CGSH/DAHU/SAS/MS e dos serviços de hematologia e hemoterapia públicos.
(Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art.
318. A CAT-Gestão Ambiental é composta por representantes dos seguintes órgãos
e entidades: (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 3º) (com redação dada pela PRT
MS/GM 326/2015)
I
- 2 (dois) representantes da CGSH/DAHU/SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 2545/2014,
Art. 3º, I)
II
- 1 (um) representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
(Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 3º, II)
III
- 4 (quatro) representantes dos serviços de hematologia e hemoterapia públicos;
e (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 3º, III)
IV
- 2 (dois) representantes de instituições de ensino superior público. (Origem:
PRT MS/GM 2545/2014, Art. 3º, IV)
§
1º Os representantes serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos
órgãos e entidades à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM
2545/2014, Art. 3º, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 326/2015)
§
2º A participação das entidades ou órgãos de que tratam os incisos III e IV do
"caput" será formalizada após resposta a convite a elas encaminhado
pelo Secretário da SAS/MS, com indicação dos seus respectivos representantes.
(Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 3º, § 2º)
§
3º Um dos representantes da CGSH/DAHU/SAS/MS, designado por ato específico do
Secretário de Atenção à Saúde, exercerá a coordenação da CAT-Gestão Ambiental.
(Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 3º, § 4º)
§
4º A ausência, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas do CAT-Gestão
Ambiental determina a exclusão do membro, cabendo à SAS/MS providenciar nova
representação do órgão ou entidade. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 3º, §
5º) (com redação dada pela PRT MS/GM 326/2015)
§
5º A indicação nominal de representantes da CAT-Gestão Ambiental será revista a
cada 2 (dois) anos, devendo a CGSH/DAHU/SAS/MS sugerir à SAS/MS a indicação
nominal de novos representantes. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 3º, § 6º)
Art.
319. Os membros da CAT-Gestão Ambiental promoverão a cessão de direitos
autorais para publicações e divulgação de todo material técnico resultantes de
trabalhos desenvolvidos pela Comissão, oriundos de interesse do Ministério da
Saúde ou de demanda espontânea, na forma definida pela Portaria nº 612/GM/MS,
de 26 de março de 2009. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 4º)
Art.
320. Poderão ser convidados, a critério da CGSH/DAHU/SAS/MS ou da CAT-Gestão
Ambiental, especialistas "ad hoc" para participarem de discussões
técnicas, elaboração de documentos e orientações sobre temas afins, podendo ser
criados Grupos de Trabalho específicos, mediante ato do Secretário da SAS/MS,
após proposta da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 5º)
Art.
321. Os membros do CAT-Gestão Ambiental e os convidados de que trata o art. 320
encaminharão as seguintes declarações, quando de seu ingresso na Comissão:
(Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 6º)
I
- declaração de conflito de interesse, conforme modelo constante do Anexo 17 do
Anexo IV ; e (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 6º, I)
II
- declaração de confidencialidade, conforme modelo constante do Anexo 18 do
Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 6º, II)
§
1º Em caso de conflito de interesse de qualquer dos representantes, cabe à
CAT-Gestão Ambiental, por maioria simples, avaliar a conveniência ou não da
manutenção do representante na Comissão, temporária ou permanentemente, com
posterior comunicação do ato ao interessado e à CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT
MS/GM 2545/2014, Art. 6º, § 1º)
§
2º Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros da
CAT-Gestão Ambiental, cabe à CGSH/DAHU/SAS/MS efetuar a imediata retirada do
representante da Comissão, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao
Diretor do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU/SAS/MS).
(Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 6º, § 2º)
Art.
322. A CAT-Gestão Ambiental reunir-se-á por convocação da CGSH/DAHU/SAS/MS ou a
requerimento da maioria simples de seus membros. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014,
Art. 7º)
§
1º Compete à coordenação do CAT-Gestão Ambiental organizar a pauta e coordenar
as reuniões. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 7º, § 1º)
§
2º Os temas a serem abordados na pauta serão propostos pela CGSH/DAHU/SAS/MS
e/ou pelos membros da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 7º, § 2º)
§
3º A convocação e a organização das reuniões do CAT-Gestão Ambiental são de
responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 7º, §
3º)
§
4º Cabe à coordenação da CAT-Gestão Ambiental organizar e divulgar aos seus
membros as atas e outros documentos pertinentes às sua atividades, os quais,
após assinados pelos participantes, devem ser arquivados sob a responsabilidade
da CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 7º, § 4º)
Art.
323. As despesas de passagens e diárias dos membros e convidados da CAT-Gestão
Ambiental serão custeadas pela CGHS/DAHU/SAS/MS, quando relacionadas com as
atividades da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 8º)
Art.
324. As atividades desenvolvidas no âmbito da CAT-Gestão Ambiental não serão
remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
(Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Art. 9º)
Da
Comissão de Assessoramento Técnico à Política Nacional de Atenção Integral às
Pessoas com Doença Falciforme (CAT-Doença Falciforme), no âmbito do Sistema
Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN)
Art.
325. Fica instituída a Comissão de Assessoramento Técnico à Política Nacional
de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme (CAT-Doença Falciforme),
no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados (SINASAN).
(Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 1º)
Art.
326. A CAT-Doença Falciforme tem por finalidade assessorar tecnicamente a
Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAHU/SAS/MS), tendo as
seguintes atribuições: (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 2º)
I
- contribuir e assessorar tecnicamente a Coordenação-Geral de Sangue e
Hemoderivados (CGSH/DAHU/SAS/MS) na implementação da Política Nacional de
Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme; (Origem: PRT MS/GM 158/2015,
Art. 2º, I)
II
- acompanhar as ações e atividades da Política Nacional de Atenção Integral às
Pessoas com Doença Falciforme no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim
de contribuir com o aperfeiçoamento do gerenciamento de ações de tratamento e
atenção à saúde dos pacientes sob responsabilidade do SINASAN; (Origem: PRT
MS/GM 158/2015, Art. 2º, II)
III
- propor à CGSH/DAHU/SAS/MS a realização de ações e atividades para a Política
Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme; (Origem: PRT
MS/GM 158/2015, Art. 2º, III)
IV
- sugerir à CGSH/DAHU/SAS/MS documentos, notas técnicas, recomendações,
manuais, protocolos, diretrizes, condutas e rotinas que dêem sustentabilidade,
segurança e resolutividade ao desenvolvimento das ações de atenção às pessoas
com doença falciforme; e (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 2º, IV)
V
- recomendar à CGSH/DAHU/SAS/MS publicações referentes à Política Nacional de
Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme. (Origem: PRT MS/GM 158/2015,
Art. 2º, V)
Art.
327. A CAT-Doença Falciforme será composta por representantes, titulares e
respectivos suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM
158/2015, Art. 3º)
I
- 1 (um) da CGSH/DAHU/SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 3º, I)
II
- 6 (seis) da área de saúde multiprofissional, com atividades desenvolvidas em
serviços do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 3º, II)
III
- 1 (um) de usuários da atenção a essa doença. (Origem: PRT MS/GM 158/2015,
Art. 3º, III)
§
1º Os representantes, titulares e respectivos suplente, serão indicados pelo
Secretário de Atenção à Saúde em ato específico (SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM
158/2015, Art. 3º, § 1º)
§
2º Os representantes suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos
eventuais ou permanentes. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 3º, § 2º)
§
3º O representante da CGSH/DAHU/SAS/MS exercerá a coordenação da CAT-Doença
Falciforme. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 3º, § 3º)
§
4º A composição da CAT-Doença Falciforme, titulares e respectivos suplentes,
será revista a cada 2 (dois) anos. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 3º, § 4º)
§
5º A CGSH/DAHU/SAS/MS pode sugerir à SAS/MS nomes para composição da CAT-Doença
Falciforme, respeitada a composição definida no "caput". (Origem: PRT
MS/GM 158/2015, Art. 3º, § 5º)
§
6º Aos representantes da CAT-Doença Falciforme referidos no inciso II do
"caput" será garantida a renovação de pelo menos um terço dos
membros, a cada dois anos. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 3º, § 6º)
§
7º A ausência, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões consecutivas da
CAT-Doença Falciforme determina a exclusão do membro e seu substituto, cabendo
à SAS/MS providenciar nova representação do órgão ou entidade. (Origem: PRT
MS/GM 158/2015, Art. 3º, § 7º)
Art.
328. Os membros da CAT-Doença Falciforme promoverão a cessão de direitos
autorais para publicações e divulgação de todo material técnico resultante de
trabalhos desenvolvidos pela Comissão, oriundos de interesse do Ministério da
Saúde ou de demanda espontânea, na forma definida pela Portaria nº 612/GM/MS,
de 26 de março de 2009. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 4º)
Art.
329. Poderão ser convidados, a critérios da CGSH/DAHU/SAS/MS ou da CAT-Doença
Falciforme, especialistas "ad hoc" para participarem de discussões
técnicas, elaboração de documentos e orientações sobre temas afins, podendo ser
criados Grupos de Trabalho específicos, mediante ato do Secretário da SAS/MS,
após proposta da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 5º)
Art.
330. Os membros da CAT-Doença Falciforme e os convidados de que trata o art.
329 encaminharão as seguintes declarações, quando de seu ingresso na Comissão:
(Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 6º)
I
- declaração de conflito de interesse, conforme modelo do Anexo 19 do Anexo IV
; e (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 6º, I)
II
- declaração de confidencialidade, conforme modelo do Anexo 20 do Anexo IV .
(Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 6º, II)
§
1º Em caso de conflito de interesse de qualquer dos representantes, cabe à
CAT-Doença Falciforme, por maioria simples, avaliar a conveniência ou não da
manutenção do representante na Comissão, temporária ou permanentemente, com
posterior comunicação do ato ao interessado e à CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT
MS/GM 158/2015, Art. 6º, § 1º)
§
2º Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros da
CAT-Doença Falciforme, cabe à CGSH/DAHU/SAS/MS efetuar a imediata retirada do
representante da Comissão, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao
Diretor do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU/SAS/MS).
(Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 6º, § 2º)
Art.
331. A CAT-Doença Falciforme reunir-se-á por convocação da CGSH/DAHU/SAS/MS ou
a requerimento da maioria simples de seus membros. (Origem: PRT MS/GM 158/2015,
Art. 7º)
§
1º Compete à coordenação da CAT-Doença Falciforme organizar a pauta e coordenar
as reuniões. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 7º, § 1º)
§
2º Os temas a serem abordados na pauta serão propostos pela CGSH/DAHU/SAS/MS ou
pelos representantes da CAT-Doença Falciforme. (Origem: PRT MS/GM 158/2015,
Art. 7º, § 2º)
§
3º A convocação e a organização das reuniões da CAT-Doença Falciforme são de
responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 7º, §
3º)
§
4º Cabe à coordenação da CAT-Doença Falciforme organizar e divulgar aos seus
membros as atas e outros documentos pertinentes às sua atividades, os quais,
após assinados pelos participantes, devem ser arquivados sob a responsabilidade
da CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 7º, § 4º)
Art.
332. As despesas de passagens e diárias dos membros e convidados da CAT-Doença
Falciforme serão custeadas pela CGHS/DAHU/SAS/MS, quando relacionadas com as
atividades da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 8º)
Art.
333. As atividades desenvolvidas no âmbito da CAT-Doença Falciforme não serão
remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
(Origem: PRT MS/GM 158/2015, Art. 9º)
Da
Comissão de Assessoramento Técnico à Qualificação Nacional da Hemorrede Pública
(CAT-QNHP), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados
(SINASAN)
Art.
334. Fica instituída a Comissão de Assessoramento Técnico à Qualificação
Nacional da Hemorrede Pública (CATQNHP), no âmbito do Sistema Nacional de
Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN). (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art.
1º)
Art.
335. A CAT-QNHP tem por finalidade assessorar tecnicamente a Coordenação-Geral
de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência
(CGSH/DAHU/SAS/MS), tendo as seguintes atribuições: (Origem: PRT MS/GM
475/2015, Art. 2º)
I
- elaborar proposta à CGSH/DAHU/SAS/MS de estratégias para qualificação técnica
e gerencial, visando minimizar as desigualdades regionais, fortalecer o
desenvolvimento institucional e o funcionamento da hemorrede pública nacional;
(Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 2º, I)
II
- contribuir com a CGSH/DAHU/SAS/MS no monitoramento das ações e atividades
para o desenvolvimento da Qualificação Técnica e Gerencial da Hemorrede
Nacional, incluindo a análise de resultados de avaliações e a proposição de
ações para melhoria dos serviços de hematologia e hemoterapia; e (Origem: PRT
MS/GM 475/2015, Art. 2º, II)
III
- sugerir à CGSH/DAHU/SAS/MS documentos, notas técnicas, manuais, protocolos e
diretrizes, condutas e rotinas que deem sustentabilidade, segurança e
resolutividade ao desenvolvimento das ações de qualificação técnica e gerencial
da hemorrede. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 2º, III)
Art.
336. A CAT-QNHP é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
(Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 3º)
I
- 6 (seis) representantes da CGSH/DAHU/SAS/MS; e (Origem: PRT MS/GM 475/2015,
Art. 3º, I)
II
- 6 (seis) representantes dos serviços de saúde públicos, preferencialmente
vinculados aos serviços de hematologia e hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM
475/2015, Art. 3º, II)
§
1º Os representantes serão indicados pela CGSH/DAHU/SAS/MS à Secretaria de
Atenção à Saúde (SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 3º, § 1º)
§
2º A participação das entidades ou órgãos de que trata o inciso II do
"caput" será formalizada após resposta a convite a elas encaminhado
pelo Secretário da SAS/MS, com indicação dos seus respectivos representantes.
(Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 3º, § 2º)
§
3º Um dos representantes da CGSH/DAHU/SAS/MS, designado por ato específico do
Secretário de Atenção à Saúde, exercerá a coordenação da CAT-QNHP. (Origem: PRT
MS/GM 475/2015, Art. 3º, § 3º)
§
4º A ausência, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas da CAT-QNHP
determina a exclusão do membro, cabendo à CGSH/DAHU/SAS/MS providenciar nova
representação do órgão ou entidade. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 3º, § 4º)
§
5º A indicação nominal de representantes na CAT-QNHP será revista a cada 2
(dois) anos, devendo a CGSH/DAHU/SAS/MS sugerir à SAS/MS a indicação nominal de
novos representantes. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 3º, § 5º)
Art.
337. Os membros da CAT-QNHP promoverão a cessão de direitos autorais para
publicações e divulgação de todo material técnico resultante de trabalhos
desenvolvidos pela Comissão, oriundos de interesse do Ministério da Saúde ou de
demanda espontânea, na forma definida pela Portaria n° 612/GM/MS, de 26 de
março de 2009. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 4º)
Art.
338. Poderão ser convidados, a critério da CGSH/DAHU/SAS/MS ou da CAT-QNHP,
especialistas "ad hoc" para participarem de discussões técnicas,
elaboração de documentos e orientações sobre temas afins, podendo ser criados
Grupos de Trabalho específicos, mediante ato do Secretário da SAS/MS, após
proposta da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 5º)
Art.
339. Os membros da CAT-QNHP e os convidados de que trata o art. 338
encaminharão as seguintes declarações, quando de seu ingresso na Comissão:
(Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 6º)
I
- declaração de conflito de interesse, conforme modelo constante do Anexo 25 do
Anexo IV ; e (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 6º, I)
II
- declaração de confidencialidade, conforme modelo constante do Anexo 26 do
Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 6º, II)
§
1º Em caso de conflito de interesse de qualquer dos representantes, cabe a
CAT-QNHP, por maioria simples, avaliar a conveniência ou não da manutenção do
representante na Comissão, temporária ou permanentemente, com posterior
comunicação do ato ao interessado e à CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM
475/2015, Art. 6º, § 1º)
§
2º Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros da CAT-QNHP,
cabe à CGSH/DAHU/SAS/MS efetuar a imediata retirada do representante da
Comissão, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do
Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU/SAS/MS). (Origem: PRT
MS/GM 475/2015, Art. 6º, § 2º)
Art.
340. A CAT-QNHP reunir-se-á por convocação da CGSH/DAHU/SAS/MS ou por
requerimento da maioria simples de seus membros. (Origem: PRT MS/GM 475/2015,
Art. 7º)
§
1º Compete à coordenação da CAT-QNHP organizar a pauta e coordenar as reuniões.
(Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 7º, § 1º)
§
2º Os temas a serem abordados na pauta serão propostos pela CGSH/DAHU/SAS/MS e
pelos membros da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 7º, § 2º)
§
3º A convocação e a organização das reuniões da CATQNHP são de responsabilidade
da CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 7º, § 3º)
§
4º Cabe à coordenação da CAT-QNHP organizar e divulgar aos seus membros as atas
e outros documentos pertinentes às suas atividades, os quais, após assinados
pelos participantes, devem ser arquivados sob a responsabilidade da
CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 7º, § 4º)
Art.
341. As despesas de passagens e diárias dos membros e convidados da CAT-QNHP
serão custeadas pela CGHS/DAHU/SAS/MS, quando relacionadas com as atividades da
Comissão. (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Art. 8º)
Art.
342. As atividades desenvolvidas no âmbito da CATQNHP não serão remuneradas e
seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM
475/2015, Art. 9º)
Da
Comissão de Assessoramento Técnico para a Promoção da Doação Voluntária de
Sangue (CAT-PDVS), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e
Derivados (SINASAN)
Art.
343. Fica instituída a Comissão de Assessoramento Técnico para a Promoção da
Doação Voluntária de Sangue (CAT-PDVS), no âmbito do Sistema Nacional de
Sangue, Componentes e derivados (SINASAN). (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art.
1º)
Art.
344. A CAT-PDVS tem por finalidade assessorar tecnicamente a Coordenação-Geral
de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAHU/SAS/MS), tendo ainda as seguintes
atribuições: (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 2º)
I
- elaborar propostas à CGSH/DAHU/SAS/MS de estratégias voltadas para a promoção
da doação voluntária de sangue, como de ações e atividades que visem à captação
de doadores; (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 2º, I)
II
- contribuir com a CGSH/DAHU/SAS/MS no acompanhamento e monitoramento das
ações, atividades e estratégias para a promoção da doação de sangue no âmbito
nacional; e (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 2º, II)
III
- sugerir à CGSH/DAHU/SAS/MS documentos, notas técnicas, recomendações,
manuais, protocolos, diretrizes, condutas e rotinas, além de capacitações junto
à Hemorrede Nacional voltadas para a promoção da doação voluntária de sangue.
(Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 2º, III)
Art.
345. A CAT-PDVS é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
(Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 3º)
I
- 1 (um) representante da CGSH/DAHU/SAS/MS; e (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art.
3º, I)
II
- 6 (seis) representantes dos serviços de saúde públicos, preferencialmente
vinculados a serviços de hematologia e hemoterapia, atuantes nas áreas
relacionadas à promoção da doação voluntária de sangue nos hemocentros,
considerando os setores de captação e comunicação social, dentre outros.
(Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 3º, II)
§
1º Os representantes serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos
órgãos e entidades à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM
795/2015, Art. 3º, § 1º)
§
2º A participação das entidades ou órgãos de que trata o inciso II do
"caput" será formalizada após resposta a convite a elas encaminhado
pelo Secretário da SAS/MS, com indicação dos seus respectivos representantes.
(Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 3º, § 2º)
§
3º O representante da CGSH/DAHU/SAS/MS, designado por ato específico do
Secretário de Atenção à Saúde, exercerá a coordenação da CAT-PDVS. (Origem: PRT
MS/GM 795/2015, Art. 3º, § 3º)
§
4º A ausência, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas do CAT-PDVS
determina a exclusão do membro, cabendo à SAS/MS providenciar nova
representação do órgão ou entidade. (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 3º, § 4º)
§
5º A indicação nominal de representantes na CAT-PDVS será revista a cada 2
(dois) anos, devendo a CGSH/DAHU/SAS/MS sugerir à SAS/MS a indicação nominal de
novos representantes. (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 3º, § 5º)
Art.
346. Os membros da CAT-PDVS promoverão a cessão de direitos autorais para
publicações e divulgação de todo material técnico resultante de trabalhos
desenvolvidos pela Comissão, oriundos de interesse do Ministério da Saúde ou de
demanda espontânea, na forma definida pela Portaria nº 612/GM/MS, de 26 de
março de 2009. (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 4º)
Art.
347. Poderão ser convidados, a critério da CGSH/DAHU/SAS/MS ou da CAT-PDVS,
especialistas "ad hoc" para participarem de discussões técnicas,
elaboração de documentos e orientações sobre temas afins, podendo ser criados
Grupos de Trabalho específicos, mediante ato do Secretário da SAS/MS, após
proposta da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 5º)
Art.
348. Os membros do CAT-PDVS e os convidados de que trata o art. 347
encaminharão as seguintes declarações, quando de seu ingresso na Comissão:
(Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 6º)
I
- declaração de conflito de interesse, conforme modelo constante do Anexo 21 do
Anexo IV ; e (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 6º, I)
II
- declaração de confidencialidade, conforme modelo constante do Anexo 22 do
Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 6º, II)
§
1º Em caso de conflito de interesse de qualquer dos representantes, cabe à
CAT-PDVS, por maioria simples, avaliar a conveniência ou não da manutenção do
representante na Comissão, temporária ou permanentemente, com posterior
comunicação do ato ao interessado e à CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM
795/2015, Art. 6º, § 1º)
§
2º Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros da CAT-PDVS,
cabe à CGSH/DAHU/SAS/MS efetuar a imediata retirada do representante da
Comissão, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao Diretor do
Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU/SAS/MS). (Origem: PRT
MS/GM 795/2015, Art. 6º, § 2º)
Art.
349. A CAT-PDVS reunir-se-á por convocação da CGSH/DAHU/SAS/MS ou a
requerimento da maioria simples de seus membros. (Origem: PRT MS/GM 795/2015,
Art. 7º)
§
1º Compete à coordenação da CAT-PDVS organizar a pauta e coordenar as reuniões.
(Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 7º, § 1º)
§
2º Os temas a serem abordados na pauta serão propostos pela CGSH/DAHU/SAS/MS e
pelos membros da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 7º, § 2º)
§
3º A convocação e a organização das reuniões da CAT-PDVS são de
responsabilidade da CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 7º, §
3º)
§
4º Cabe à coordenação da CAT-PDVS organizar e divulgar aos seus membros as atas
e outros documentos pertinentes às sua atividades, os quais, após assinados
pelos participantes, devem ser arquivados sob a responsabilidade da
CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 7º, § 4º)
Art.
350. As despesas de passagens e diárias dos membros e convidados da CAT-PDVS
serão garantidas pela CGHS/DAHU/SAS/MS, quando relacionadas com as atividades
da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Art. 8º)
Art.
351. As atividades desenvolvidas no âmbito da CAT- PDVS não serão remuneradas e
seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM
795/2015, Art. 9º)
Da
Comissão de Assessoramento Técnico em Sangue Raro (CAT-Sangue Raro), no âmbito
do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (SINASAN)
Art.
352. Fica instituída a Comissão de Assessoramento Técnico em Sangue Raro
(CAT-Sangue Raro), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e
derivados (SINASAN). (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 1º)
Art.
353. A CAT-Sangue Raro tem por finalidade assessorar tecnicamente a
Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAET/SAS/MS), tendo ainda as
seguintes atribuições: (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 2º)
I
- elaborar e apresentar propostas na área de Hemoterapia à CGSH/DAET/SAS/MS,
visando estabelecer ações e mecanismos que garantam a captação e reserva de
sangue e componentes com fenótipos raros, bem como sua mobilização para a
atenção hemoterápica; (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 2º, I)
II
- contribuir com a CGSH/DAET/SAS/MS na formulação, avaliação e normatização das
atividades relacionadas aos bancos de sangue de hemácias e plaquetas raras, com
vistas à estruturação de uma Rede de Bancos de Sangue Raro, no âmbito da
Hemorrede Nacional; (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 2º, II)
III
- contribuir com a CGSH/DAET/SAS/MS no acompanhamento e monitoramento das ações
e atividades relacionadas à temática, junto aos serviços de hematologia e
hemoterapia do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de atender a legislação
vigente e qualificar a Hemorrede Pública Nacional para a oferta dos serviços; e
(Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 2º, III)
IV
- sugerir à CGSH/DAET/SAS/MS documentos, notas técnicas, recomendações,
manuais, protocolos, diretrizes, condutas e rotinas que deem sustentabilidade,
segurança e resolutividade ao desenvolvimento das ações voltadas para a
assistência hemoterápica qualificada a pacientes que necessitem de sangue raro.
(Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 2º, IV)
Art.
354. A CAT-Sangue Raro é composta por representantes dos seguintes órgãos e
entidades: (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 3º)
I
- 2 (dois) representantes da CGSH/DAET/SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 1440/2015,
Art. 3º, I)
II
- 1 (um) representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
(Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 3º, II)
III
- 4 (quatro) representantes dos serviços de hematologia e hemoterapia públicos;
(Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 3º, III)
IV
- 1 (um) representante da Associação Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e
Terapia Celular; e (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 3º, IV)
V
- 2 (dois) representantes dos serviços de saúde, pesquisa e/ou ensino, que
desenvolvam atividades na área de imuno-hematologia eritrocitária e
plaquetária. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 3º, V)
§
1º Os representantes serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos
órgãos e entidades à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM
1440/2015, Art. 3º, § 1º)
§
2º A participação das entidades ou órgãos de que trata o inciso II a V será
formalizada após resposta a convite a elas encaminhado pelo Secretário da
SAS/MS, com indicação dos seus respectivos representantes. (Origem: PRT MS/GM
1440/2015, Art. 3º, § 2º)
§
3º Um dos representantes da CGSH/DAET/SAS/MS, designado por ato específico do
Secretário de Atenção à Saúde, exercerá a coordenação da CAT-Sangue Raro.
(Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 3º, § 3º)
§
4º A ausência, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas da CAT-Sangue
Raro, determina a exclusão do membro, cabendo à CGSH/DAET/SAS/MS providenciar
nova representação do órgão ou entidade. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 3º,
§ 4º)
§
5º A indicação nominal de representantes na CAT-Sangue Raro será revista a cada
2 (dois) anos, devendo a CGSH/DAET/SAS/MS sugerir à SAS/MS a indicação nominal
de novos representantes. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 3º, § 5º)
Art.
355. Os membros da CAT-Sangue Raro promoverão a cessão de direitos autorais
para publicações e divulgação de todo material técnico resultante de trabalhos
desenvolvidos pela Comissão, oriundos de interesse do Ministério da Saúde ou de
demanda espontânea, na forma definida pela Portaria nº 612/GM/MS, de 26 de
março de 2009. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 4º)
Art.
356. Poderão ser convidados, a critério da CGSH/DAET/SAS/MS ou da CAT-Sangue
Raro, especialistas "ad hoc" para participarem de discussões
técnicas, elaboração de documentos e orientações sobre temas afins, podendo ser
criados Grupos de Trabalho específicos. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 5º)
Art.
357. Os membros da CAT-Sangue Raro e os convidados devem encaminhar as
seguintes declarações, quando de seu ingresso na Comissão: (Origem: PRT MS/GM
1440/2015, Art. 6º)
I
- declaração de conflito de interesse, conforme modelo constante do Anexo 23 do
Anexo IV ; e (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 6º, I)
II
- declaração de confidencialidade, conforme modelo constante do Anexo 24 do
Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 6º, II)
§
1º Em caso de conflito de interesse de qualquer dos representantes, cabe à
CAT-Sangue Raro, por maioria simples, avaliar a conveniência ou não da
manutenção do representante na Comissão, temporária ou permanentemente, com
posterior comunicação do ato ao interessado e à CGSH/DAHU/SAS/MS. (Origem: PRT
MS/GM 1440/2015, Art. 6º, § 1º)
§
2º Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros da
CAT-Sangue Raro, cabe à CGSH/DAET/SAS/MS efetuar a imediata retirada do
representante da Comissão, com posterior comunicação do ato ao interessado e ao
Diretor do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS).
(Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 6º, § 2º)
Art.
358. A CAT-Sangue Raro reunir-se-á por convocação da CGSH/DAET/SAS/MS ou a
requerimento da maioria simples de seus membros. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015,
Art. 7º)
§
1º Compete à coordenação da CAT-Sangue Raro organizar a pauta e coordenar as
reuniões. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 7º, § 1º)
§
2º Os temas a serem abordados na pauta devem ser propostos pela
CGSH/DAET/SAS/MS e pelos membros das Comissão. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015,
Art. 7º, § 2º)
§
3º A convocação e a organização das reuniões da CAT- Sangue Raro são de
responsabilidade da CGSH/DAET/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 7º, §
3º)
§
4º Cabe à coordenação da CAT-Sangue Raro organizar e divulgar aos seus membros
as atas e outros documentos pertinentes às suas atividades, os quais, após
assinados pelos participantes, devem ser arquivadas sob a responsabilidade da
CGSH/DAET/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 7º, § 4º)
Art.
359. As despesas de passagens e diárias dos membros e convidados da CAT-Sangue
Raro serão custeadas pela CGSH/DAET/SAS/MS, quando relacionadas com as
atividades da Comissão. (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 8º)
Art.
360. As atividades desenvolvidas no âmbito da CAT-Sangue Raro não serão
remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
(Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Art. 9º)
Da
Comisssão de Assessoramento Técnico às Talassemias (CAT-Talassemias)
Art.
361. Fica instituída, no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e
Derivados (SINASAN), a Comissão de Assessoramento Técnico às Talassemias.
(Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 1º)
Parágrafo
Único. Para fins desta Seção, a Comissão de Assessoramento Técnico às
Talassemias doravante será denominada CAT-Talassemias. (Origem: PRT MS/GM
2612/2012, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art.
362. A CAT-Talassemias tem por finalidades: (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art.
2º)
I
- contribuir e assessorar tecnicamente a Coordenação-Geral de Sangue e
Hemoderivados, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da
Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSH/DAET/SAS/MS) na
formulação da política nacional para atenção às pessoas com Talassemias;
(Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 2º, I)
II
- acompanhar as ações e atividades do Programa Nacional de Talassemias, no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de contribuir com o
aperfeiçoamento do gerenciamento de ações de tratamento e atenção à saúde dos
pacientes, sob responsabilidade do SINASAN; (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art.
2º, II)
III
- propor à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAET/SAS/MS)
políticas, ações e atividades para o referido Programa Nacional de Talassemias,
elaborar documentos, pareceres, recomendações, manuais, protocolos, diretrizes,
condutas e rotinas que dêem sustentabilidade, segurança e resolutividade ao
desenvolvimento das ações de atenção às pessoas com Talassemias; (Origem: PRT
MS/GM 2612/2012, Art. 2º, III)
IV
- recomendar à CGSH/DAET/SAS/MS publicações referentes ao Programa Nacional de
Talassemias; e (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 2º, IV)
V
- instituir Grupos de Trabalho para o desenvolvimento de atividades específicas
relacionadas ao cumprimento de suas finalidades. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012,
Art. 2º, V)
Art.
363. A CAT-Talassemias é composta por representantes, titular e suplente:
(Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 3º)
I
- um representante da CGSH/DAET/SAS/MS, que a coordenará; (Origem: PRT MS/GM
2612/2012, Art. 3º, I)
II
- sete representantes da área de hematologia clínica com ênfase em Talassemias,
com atividades desenvolvidas em serviços do Sistema Único de Saúde; (Origem:
PRT MS/GM 2612/2012, Art. 3º, II)
III
- um representante dos usuários da atenção às Talassemias, sendo substituído,
em sua ausência, por seu suplente. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 3º, III)
§
1º Os representantes de que tratam os incisos I, II e III do caput serão
indicados pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) à Coordenação da
Comissão. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 3º, § 1º)
§
2º A indicação nominal de representantes na CAT-Talassemias citados no caput
deve ser revista a cada dois anos, devendo a CGSH/DAET/SAS/MS sugerir à SAS a
indicação nominal desses representantes. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 3º,
§ 2º)
§
3º Para os fins do art. 363, § 2º , a substituição dos membros de que trata o
inciso II do caput não poderá ser superior a um terço dos citados
representantes. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 3º, § 3º)
Art.
364. A participação na CAT-Talassemias é considerada como de relevante
interesse público, não será remunerada e não terá ressarcimento pecuniário ou
de qualquer outra natureza pelos trabalhos desenvolvidos, inclusive publicações
técnicas, manuais, protocolos, entre outras publicações técnicas. (Origem: PRT
MS/GM 2612/2012, Art. 4º)
Parágrafo
Único. A CAT-Talassemias poderá convidar entidades ou pessoas do setor público
e privado que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao tema sempre
que entender necessária a sua colaboração para o pleno alcance das suas
finalidades. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art.
365. Os membros da CAT-Talassemias devem subscrever as seguintes declarações
por ocasião do início de suas atividades na Comissão: (Origem: PRT MS/GM
2612/2012, Art. 5º)
I
- declaração de conflito de interesse, conforme modelo do Anexo 13 do Anexo IV
; e (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 5º, I)
II
- declaração de confidencialidade, conforme modelo do Anexo 14 do Anexo IV .
(Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 5º, II)
§
1º Em caso de conflito de interesse por qualquer dos membros das Comissões,
sejam titulares ou suplentes, cabe à Coordenação-Geral de Sangue e
Hemoderivados (CGSH/DAET/SAS/MS) avaliar a conveniência ou não da manutenção do
representante na Comissão, de forma motivada, com posterior comunicação do ato
ao interessado e ao Diretor do Departamento de Atenção Especializada e Temática
(DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 5º, § 1º)
§
2º Em caso de quebra de confidencialidade por qualquer dos membros da Comissão,
sejam titulares ou suplentes, cabe à Coordenação-Geral de Sangue e
Hemoderivados (CGSH/DAET/SAS/MS) efetuar a imediata retirada do representante
da Comissão, de forma motivada, com posterior comunicação do ato ao interessado
e ao Diretor do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS).
(Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 5º, § 2º)
Art.
366. A CAT-Talassemias reunir-se-á por convocação da Coordenação ou a
requerimento da maioria simples de seus membros. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012,
Art. 6º)
§
1º Compete à CGSH/DAET/SAS/MS a convocação dos membros, a organização das
reuniões, a elaboração e a divulgação da pauta e atas de reunião e o arquivo
dos documentos elaborados. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 6º, § 1º)
§
2º Os temas a serem incluídos na pauta de reunião serão propostos pela
CGSH/DAET/SAS/MS ou pelos membros da comissão. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012,
Art. 6º, § 2º)
§
3º Os suplentes devem substituir os titulares na ausência destes nas reuniões.
(Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 6º, § 3º)
§
4º O Ministério da Saúde custeará despesas de passagens e diárias para
participação de membros ou convidados nas reuniões da CAT-Talassemias ou a
participação de seus membros em eventos, ações e atividades de interesse da
CGSH/DAET/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 6º, § 4º)
§
5º Cabe ao representante da CGSH/DAET/SAS/MS organizar e divulgar aos membros
da comissão as atas e outros documentos pertinentes às atividades da
CAT-Talassemias, os quais, após assinados pelos participantes, devem ser
arquivados, sob a responsabilidade da CGSH/DAET/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM
2612/2012, Art. 6º, § 5º)
Art.
367. A ausência do titular ou suplente, sem justificativa, a duas reuniões
consecutivas da CAT-Talassemias acarretará a sua exclusão. (Origem: PRT MS/GM
2612/2012, Art. 7º)
Parágrafo
Único. Compete à CGSH/DAET/SAS/MS adotar as providências necessárias para o
cumprimento do disposto neste artigo, efetivando a indicação de novo
representante para recompor a Comissão. (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Art. 7º,
Parágrafo Único)
(Arts.
283 a 367, Revogados pela Portaria n° 3580, de 18/04/2024)
TÍTULO
III
DO
FORNECIMENTO DE SANGUE E HEMOCOMPONENTES NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
Art.
368. O sangue e os hemocomponentes obtidos pelo SUS, diretamente nos serviços
públicos ou em serviços privados contratados, serão destinados prioritariamente
ao atendimento de usuários do próprio SUS. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art.
1º)
§
1º Os serviços públicos de hemoterapia do SUS deverão ser capacitados e
estruturados para atender integralmente à demanda de fornecimento de
hemocomponentes para o próprio SUS. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 1º, §
1º)
§
2º A contratação pelo SUS de serviços privados de hemoterapia para
complementação da rede pública somente será admitida quando comprovada pelo
gestor local a insuficiência dos serviços públicos, devendo ser autorizada
pelos respectivos Conselhos Estaduais/Municipais de Saúde, ouvido o coordenador
estadual da hemorrede. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 1º, § 2º)
§
3º Os gestores estaduais e municipais deverão reavaliar a necessidade de
manutenção dos contratos com serviços privados, bem como a respectiva
programação físico-orçamentária dos serviços privados contratados, limitando-a
ao estritamente necessário ao atendimento da demanda do SUS não absorvida pelos
serviços de hemoterapia da rede pública, submetendo-a à aprovação do respectivo
Conselho de Saúde, conforme Sistema Estadual de Sangue, Componentes e
Derivados. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 1º, § 3º)
Art.
369. Os serviços de hemoterapia públicos ou privados contratados pelo SUS
poderão fornecer sangue e hemocomponentes destinados a pacientes e serviços
assistenciais privados nas seguintes hipóteses: (Origem: PRT MS/GM 1737/2004,
Art. 2º)
I
- quando a rede assistencial do SUS não possuir demanda para a utilização de
todos os hemocomponentes produzidos e tiver sido garantida a manutenção no
serviço de hemoterapia de um estoque mínimo de segurança; (Origem: PRT MS/GM
1737/2004, Art. 2º, I)
II
- em situação de emergência, calamidade pública ou outra necessidade
imprevisível, devidamente atestada pelo gestor público responsável; ou (Origem:
PRT MS/GM 1737/2004, Art. 2º, II)
III
- quando houver a necessidade de sangue ou hemocomponente raro. (Origem: PRT
MS/GM 1737/2004, Art. 2º, III)
§
1º O estoque mínimo referido no inciso I deste artigo será definido pelo gestor
estadual ou municipal do SUS em conjunto com as direções de cada um dos
serviços de hemoterapia e aprovação do Conselho Estadual ou Municipal de Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 2º, § 1º)
§
2º Em qualquer caso, deverá existir um estoque mínimo de segurança para cada
espécie de hemocomponente a ser definido pelo responsável técnico do serviço de
hemoterapia baseado na média mensal de utilização desse hemocomponente na rede
do SUS nos últimos 6 (seis) meses. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 2º, § 2º)
Art.
370. O fornecimento de hemocomponentes por serviços públicos de hemoterapia a
outros serviços, de hemoterapia ou assistenciais, deverá ocorrer mediante a
celebração de contrato/convênio estabelecido entre o Gestor Estadual do SUS e o
Serviço de Hemoterapia Público Estadual e deste com o interessado, e que:
(Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 3º)
I
- seja reproduzido o disposto no art. 369; (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art.
3º, I)
II
- sejam introduzidos controles para a rastreabilidade das bolsas de
hemocomponentes fornecidas, especialmente, para a identificação do paciente em
que foi transfundida e a natureza de seu vínculo com a instituição (SUS, saúde
suplementar ou assistência particular); e (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art.
3º, II)
III
- sejam estipuladas sanções, inclusive pecuniárias, para o não fornecimento de
informações sobre o destino das bolsas de hemocomponentes, ou informações
incorretas e/ou incompletas conforme o previsto no art. 371, § 3º . (Origem:
PRT MS/GM 1737/2004, Art. 3º, III)
Parágrafo
Único. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), por meio do Departamento de
Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS), definirá regras específicas a
serem observadas nos contratos ou convênios de fornecimento de hemocomponentes.
(Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 3º, Parágrafo Único)
Art.
371. Os custos referentes à coleta, ao processamento, à realização de exames de
triagem incorridos pelo SUS na obtenção dos hemocomponentes fornecidos a
serviços de hemoterapia ou assistenciais para aplicação em pacientes privados,
inclusive da saúde suplementar, serão ressarcidos ao Fundo Estadual ou
Municipal de Saúde, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 4º)
I
- em serviço de hemoterapia da administração pública, onde existam mecanismos
de ressarcimento direto, esse deve ser feito ao serviço fornecedor; e (Origem:
PRT MS/GM 1737/2004, Art. 4º, I)
II
- os procedimentos referentes à produção dos hemocomponentes em questão não
serão faturados ao SUS. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 4º, II)
§
1º Caberá à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), à Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA) e à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS), do
Ministério da Saúde, definir os valores e a forma de identificação dos
procedimentos a serem ressarcidos. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 4º, § 1º)
§
2º Os serviços de saúde que atendam a pacientes do SUS e a pacientes privados,
inclusive da saúde suplementar, deverão manter estrito controle do destino das
bolsas de hemocomponentes recebidas de serviços de hemoterapia do SUS, sejam
públicos ou privados contratados, devendo, para tanto: (Origem: PRT MS/GM
1737/2004, Art. 4º, § 2º)
I
- mensalmente, em data a ser fixada pelo gestor estadual ou municipal,
apresentar à Secretaria de Saúde, ao órgão local da vigilância sanitária e ao
serviço de hemoterapia fornecedor demonstrativo que indique, para cada
hemocomponente, o saldo inicial do seu estoque no mês, as bolsas recebidas, as
bolsas transfundidas por categoria de paciente (SUS, saúde suplementar e
particular), as bolsas descartadas e o saldo final; e (Origem: PRT MS/GM
1737/2004, Art. 4º, § 2º, I)
II
- fornecer aos mesmos órgãos ou instituições mencionados no inciso I deste
parágrafo relação nominal dos pacientes que receberam as bolsas de
hemocomponentes. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 4º, § 2º, II)
§
3º Na hipótese de não fornecimento dos demonstrativos e relatórios mencionados
no § 2º, o gestor estadual ou municipal deverá adotar providências para
imediata auditoria e fiscalização no serviço de saúde inadimplente, adotando as
medidas para o ressarcimento e aplicação das sanções mencionadas no art. 370,
III. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 4º, § 3º)
Art.
372. Os serviços de hemoterapia privados contratados pelo SUS deverão
transferir ao serviço de hemoterapia público designado pelo gestor estadual ou
municipal do SUS os concentrados de hemácias e sangue total produzidos e não
utilizados na assistência a pacientes do SUS, com o prazo de 7 (sete) dias
antes do seu vencimento. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 5º) (com redação
dada pela PRT MS/GM 373/2005)
Parágrafo
Único. Com relação ao plasma, os serviços de hemoterapia privados contratados
pelo SUS deverão observar o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 73, de 3 de agosto de 2000.
(Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art. 5º, Parágrafo Único) (dispositivo
acrescentado pela PRT MS/GM 373/2005)
Art.
373. O serviço de hemoterapia ou de assistência à saúde que cobre de seus
pacientes ou das instituições de saúde suplementar qualquer custo pelo
fornecimento ou transfusão de bolsas de sangue e hemocomponentes deverá
informar ao paciente o custo específico dos insumos, materiais, exames
laboratoriais, sorológicos, de ácidos nucléicos e imunoematológicos incorridos,
bem como dos honorários por serviços médicos, conforme o previsto no artigo 2º,
parágrafo único, da Lei nº 10.205, de 2001. (Origem: PRT MS/GM 1737/2004, Art.
6º)
Parágrafo
Único. No caso da bolsa de sangue ou hemocomponente ser originária de serviço
de hemoterapia do SUS, inclusive contratado, o paciente deverá ser informado do
custo assumido perante o poder público, além dos demais itens mencionados no
caput deste artigo, acrescidos na própria instituição, se for o caso. (Origem:
PRT MS/GM 1737/2004, Art. 6º, Parágrafo Único)
DOS
CRITÉRIOS PARA A HABILITAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE HEMOTERAPIA PARA
REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO TESTES DE ÁCIDOS NUCLEICOS EM AMOSTRAS DE SANGUE NA
TRIAGEM DE DOADOR
Art.
374. Ficam definidos os seguintes critérios para que os estabelecimentos de
hemoterapia sejam habilitados como Sítios Testadores NAT: (Origem: PRT MS/GM
2264/2014, Art. 1º)
I
- centralização de maior quantitativo de amostras processadas; (Origem: PRT
MS/GM 2264/2014, Art. 1º, I)
II
- maior número de doações; (Origem: PRT MS/GM 2264/2014, Art. 1º, II)
III
- melhor acesso logístico regional; (Origem: PRT MS/GM 2264/2014, Art. 1º, III)
IV
- critérios epidemiológicos e sanitários regionais; (Origem: PRT MS/GM
2264/2014, Art. 1º, IV)
V
- área física disponível para os equipamentos da plataforma NAT; (Origem: PRT
MS/GM 2264/2014, Art. 1º, V)
VI
- sistema informatizado que permita transcrição automática dos resultados; e
(Origem: PRT MS/GM 2264/2014, Art. 1º, VI)
VII
- profissionais capacitados para realização do NAT. (Origem: PRT MS/GM
2264/2014, Art. 1º, VII)
Tabela
de Triagem Clínica de Doadores de Sangue - Doenças (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Anexo 1)
ANEXO
I
TABELA
DE TRIAGEM CLÍNICA DE DOADORES DE SANGUE - DOENÇAS
A - PRINCIPAIS CAUSAS DE INAPTIDÃO DEFINITIVA
PARA DOAÇÃO DE SANGUE |
Alcoolismo crônico |
Anafilaxia (choque anafilático) |
Antecedentes de acidente vascular cerebral (AVC) |
Bronquite e asma (crises com intervalos de 3
meses ou menos, sem controle com medicamentos por via inalatória) |
Babesiose |
Blastomicose sistêmica |
Câncer (inclusive leucemia). Antecedentes de
carcinoma in situ de cérvix uterina e de carcinoma basocelular de pele não
impedem a doação de sangue |
Doença cardiovascular grave. Especial atenção
para doença coronariana, angina, arritmia cardíaca grave, insuficiência
cardíaca, doença valvular, aneurismas, má formações arteriovenosas,
endocardite com sequela, miocardite com sequela, trombose arterial, trombose
venosa recorrente e trombofilia. |
Diabetes tipo I, diabetes tipo II,
insulino-dependente. |
Doença de Chagas
|
Doenças autoimunes que comprometam mais de um
órgão. Por exemplo: lúpus eritematoso sistêmico, tireoidites imunes, artrite
reumatoide, etc. |
Doença pulmonar grave: especial atenção à
enfisema, doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), história de embolia
pulmonar |
Doenças endócrinas: hiperaldosteronismo,
hiperfunção hipofisária, hiperlipoproteinemias essenciais, hipertireoidismo,
hipopituitarismo, insuficiência suprarrenal, síndrome de Cushing |
Doenças gastrointestinais: cirrose hepática,
retocolite ulcerativa crônica, doença de Crohn, hepatopatia crônica de origem
desc onhecida, hipertensão porta, pancreatite crônica |
Doenças neurológicas: esclerose em placa,
esclerose lateral amiotrófica, esclerose múltipla, hematoma extra ou subdural
com sequela, leucoencefalopatia multifocal progressiva, neurofibromatose
forma maior, miastenia gravis |
Doença renal crônica |
Doenças hemorrágicas congênitas ou adquiridas |
Doença de Creustzfeldt Jakob (vaca louca) ou
histórico familiar de encefalopatia espongiforme humana e suas variantes,
transplante de córnea e implante a base de dura-matér |
Elefantíase (filariose) |
Esquistossomose hepatoesplênica |
Feocromocitoma |
Hanseníase
|
Hepatite viral após 11 anos de idade (exceto para
caso de comprovação de hepatite A aguda com IgM reagente, a época do
diagnóstico clínico) |
Infecção por HBV, HCV, HIV, HTLV I/II |
Intoxicações por metais pesados |
Leishmaniose visceral (Calazar) |
Malária (Febre quartã - Plasmodium malarie) |
Doença psiquiátrica que gere inimputabilidade
jurídica (incapacidade) |
Pênfigo foliáceo |
Psoríase extensa ou com outras manifestações
associadas |
Reação adversa grave em doação anterior |
Tuberculose extrapulmonar |
B. PRINCIPAIS CAUSAS DE INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA
A DOAÇÃO DE SANGUE |
||
Causas de inaptidão temporária |
Tempo de inaptidão |
|
Atraso menstrual em mulheres em idade fértil |
Até que se afaste a possibilidade de gravidez ou
de outro problema que impeça a doação |
|
Adenomegalia a esclarecer |
Avaliação caso a caso |
|
Alergias (tratamento de dessensibilização) |
3 dias após o fim do tratamento |
|
Alergias (urticária, rinite, dermatite e outras) |
Na fase aguda e durante o tratamento |
|
Blastomicose pulmonar |
5 |
anos depois da cura |
Brucelose |
1 |
ano após o tratamento ou 8 semanas após a
potencial exposição |
Caxumba |
3 |
semanas após a cura |
Citomegalovírus |
3 |
meses após desaparecimento dos sintomas |
Cólera |
3 |
meses após a cura |
Conjuntivite |
1 |
semana após a cura |
Dengue |
4 |
semanas após a cura |
Dengue hemorrágico |
6 |
meses após a cura |
Diarreia |
1 |
semana após a cura |
Epilepsia |
|
3 anos após suspensão do tratamento e sem relato
de crise convulsiva |
Erisipela |
2 |
semanas após a cura |
Gripes ou resfriados |
1 |
semana após cessarem os sintomas |
Herpes simplex genital, Herpes simplex oral, etc. |
Após o desaparecimento das lesões |
|
Herpes Zoster |
6 |
meses após desaparecimento de sintomas |
Infecções bacterianas comuns não complicadas (por
exemplo: sinusite, amigdalite, otite, infecção urinária baixa) |
2 semanas após o fim do tratamento |
|
Leptospirose |
3 |
meses após a cura |
Lesões de pele no local da punção venosa |
Até a cura |
|
Lesões dermatológicas: eritema polimorfo,
eritrodermias, líquen plano |
6 meses após a cura |
|
Meningite infecciosa |
6 |
meses após a cura |
Mononucleose infecciosa |
6 |
meses após a cura |
Osteomielite aguda |
2 |
meses após a cura |
Osteomielite crônica |
Definitivo |
|
Pericardite infecciosa (exceto tuberculosa) |
12 meses após a cura |
|
Pielonefrite |
1 |
mês após a cura |
Piercing, tatuagem ou maquiagem definitiva |
6 meses após realização; 12 meses se não houver
condição de avaliação da segurança do procedimento realizado; se na cavidade
oral e/ou na região genital, devido ao risco permanente de infecção, a
inaptidão é de 12 meses da retirada. |
|
Rubéola |
2 |
semanas após a cura |
Retirada de verrugas, unhas, manchas e outros
pequenos procedimentos dermatológicos |
Após a cicatrização |
|
Síndrome vestibular periférica (labirintite) |
30 dias após a crise e sem uso de medicamento |
|
Sífilis |
12 meses o tratamento |
|
Tromboflebite isolada |
6 |
meses após a cura |
Toxoplasmose comprovada laboratorialmente |
1 |
ano após a
cura |
Tuberculose pulmonar |
5 |
anos
depois da cura |
Ulcera péptica |
12 meses após a cura |
|
Varicela |
3 |
semanas
após a cura |
Tabela
de Triagem Clínica de Doadores de Sangue - Cirurgias e Procedimentos Invasivos
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 2)
TABELA
DE TRIAGEM CLÍNICA DE DOADORES DE SANGUE - CIRURGIAS E PROCEDIMENTOS INVASIVOS
A - PRINCIPAIS CIRURGIAS E SUA CORRELAÇÃO COM A
DOAÇÃO DE SANGUE |
|
Cirurgias |
Tempo de inaptidão |
Cirurgia cardíaca |
Definitivo |
Gastrectomia total |
Definitivo |
Pneumectomia ou lobectomia |
Definitivo |
Esplenectomia |
Definitivo, exceto se for pós-trauma |
Cirurgias de miopia ou catarata |
Após alta oftalmológica |
Nefrolitotomia extracorpórea |
1 mês |
Apendicectomia |
3 meses
|
Hemorroidectomia |
|
Hernioplastia |
|
Ressecção de varizes |
|
Cirurgia plástica sob anestesia local |
|
Amigdalectomia |
|
Colecistectomia |
6 meses |
Vagotomia super-seletiva |
|
Histerectomia |
|
Laminectomia |
|
Artrodese de coluna |
|
Tireoidectomia |
|
Nódulo de mama |
|
Cirurgia plástica sob anestesia com bloqueio
peridural ou raquimedular ou geral |
|
Ortopédicas em geral |
|
Cirurgia de politrauma |
12 meses
|
Colectomia |
|
Esplenectomia pós-trauma |
|
Nefrectomia |
|
Ressecção de aneurisma |
|
Procedimentos endoscópicos inclusive cirurgias
laparoscópicas |
6 meses |
B - CIRURGIAS E PROCEDIMENTOS ODONTOLÓGICOS |
|
Tratamento de canal, drenagem de abscesso,
gengivites e cirurgias com anestesia local |
1 semana após o procedimento ou uma semana após o
término do anti-inflamatório e/ou do antibiótico |
Extração dentária |
7 dias após o procedimento |
Procedimentos sem anestesia e sangramento (por
exemplo: pequenas cáries e ajuste de aparelhos) |
1 dia após o procedimento |
Remoção de tártaro e outros procedimentos com
anestesia local (por exemplo: obturações) |
3 dias após o procedimento |
Cirurgias odontológicas com anestesia geral |
1 mês após o término do tratamento |
Tabela
de Triagem Clínica de Doadores de Sangue - Medicamentos (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Anexo 3)
TABELA
DE TRIAGEM CLÍNICA DE DOADORES DE SANGUE - MEDICAMENTOS
PRINCIPAIS MEDICAMENTOS E SUA CORRELAÇÃO COM A
DOAÇÃO DE SANGUE |
|
Medicamento |
Tempo de inaptidão |
Antibióticos e quimioterápicos antibacterianos ou
antifúngicos |
Temporário de acordo com a vida média da droga |
Corticosteroides sistêmicos |
Depende da doença para a qual foi utilizado.
Inaptidão mínima de 48 horas após a suspensão |
Corticosteroides tópicos |
Só contraindicam a doação se a doença de base o
fizer |
Anticoagulantes |
10 dias após a interrupção do medicamento |
Anticonvulsivantes |
Enquanto estiver usando o medicamento |
Analgésicos: paracetamol, dipirona sódica ou
similares |
Não contraindicam a doação, mesmo que tenham sido
utilizados no dia da doação |
Anorexígenos |
7 dias após a interrupção do medicamento |
Anti-inflamatórios: ácido acetilsalicílico,
diclo-fenacos, meloxicam, piroxicam, fenilbutazona, etc. (com efeito na
função plaquetária) |
Não contraindicam a doação, porém não deve ser
preparado concentrado de plaquetas a partir daquela doação, se o remédio foi
usado nos últimos 3 dias |
ANTI-HIPERTENSIVOS E OUTROS MEDICAMENTOS
CARDIOLÓGICOS |
|
Medicamento |
Tempo de inaptidão |
Ação Central: metildopa, clonidina, reserpina |
48 horas após a suspensão do medicamento pelo
médico assistente e avaliado caso a caso |
Beta-bloqueadores: propranolol, atenolol,
oxprenolol ou similares |
|
Bloqueadores alfa-adrenérgicos: prazosina, etc. |
|
Diuréticos |
Não há contraindicação. Orientar o doador a fazer
uma hidratação oral prévia mais rigorosa |
Inibidores de enzima conversora de angiotensina:
captopril, enalapril, etc. |
Não há contraindicação |
Antagonistas de angiotensina II: losartana, etc. |
|
Bloqueadores de canais de cálcio: nifedipina,
etc. |
|
Vasodilatadores: hidralazina, minoxidil,etc. |
5 dias após a suspensão do remédio |
Antiarrítmicos: amiodarona, etc. |
Enquanto estiver usando o medicamento |
MEDICAMENTOS PSIQUIÁTRICOS |
|
Medicamento |
Tempo de inaptidão |
Antidepressivos |
Não contraindicam a doação, porém o doador deve
ser avaliado pelo médico. |
Antipsicóticos: haloperidol, clorpromazina, etc |
7 dias após a suspensão do medicamento pelo
médico assistente e avaliado caso a caso |
Ansiolíticos e soníferos |
Só contraindicam a doação se a dose for elevada |
HORMÔNIOS E ANTIMETABÓLICOS |
|
Medicamento |
Tempo de inaptidão |
Hormônio do crescimento hipofisário humano |
Definitivo |
Hormônio gonadotrófico hipofisário humano |
|
Hormônio do crescimento recombinante |
Não há contraindicação |
Anticoncepcionais |
|
Testosterona |
6 meses após a suspensão da medicação |
Danazol |
6 meses após a suspensão da medicação |
Hormônios femininos |
Não há contraindicação, a menos que estejam sendo
usados para tratamento do câncer |
Outros hormônios hipofisários recombinantes |
Depende do motivo pelo qual o medicamento foi
usado |
Antitireoidianos de síntese: propiltiouracila,
tiamazol, etc. |
Avaliação caso a caso |
Anticolesterolinemicos: clofibrato, estatinas,
etc |
Não contraindicam a doação a menos que estejam
sendo usados para tratamento de hiperlipidemia familiar |
MEDICAMENTOS TERATOGÊNICOS |
|
Medicamento |
Tempo de inaptidão |
Isotretinoína |
1 mês de inaptidão após a última dose |
Finasterida |
1 mês após a interrupção do medicamento |
Dutasterida |
6 meses após a interrupção do medicamento |
Acitretina |
3 anos após a interrupção do medicamento |
Etretionato |
Inaptidão definitiva |
Tabela
de Triagem Clínica de Doadores de Sangue - Vacinas (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Anexo 4)
TABELA
DE TRIAGEM CLÍNICA DE DOADORES DE SANGUE - VACINAS
PRINCIPAIS VACINAS E SUA CORRELAÇÃO COM A DOAÇÃO
DE SANGUE |
|
Vacinas de vírus ou bactérias vivos e atenuados |
|
Vacina |
Tempo de inaptidão |
Pólio oral (Sabin) |
4 semanas |
Febre tifóide oral |
|
Caxumba (Parotidite) |
|
Tríplice viral [Caxumba (Parotidite), Sarampo e
Rubéola] |
|
Dupla viral (Sarampo e Rubéola) |
|
Febre amarela |
|
Sarampo |
|
BCG |
|
Rubéola |
|
Varicela (Catapora)/Herpes zoster |
|
Varíola* |
|
Rotavírus |
|
Influenza |
|
Outras vacinas produzidas a partir de
micro-organismos vivos ou atenuados contra infecções não relacionadas acima
deverão obedecer ao tempo de inaptidão de 4 semanas, ou outras recomendações
dos fabricantes. |
|
* Doença erradicada. No entanto, manter esta
restrição por situações excepcionais. |
|
Vacinas de vírus ou bactérias inativados,
toxoides ou recombinantes |
|
Vacina |
Tempo de inaptidão |
Cólera |
48 horas |
Pólio (Salk) |
|
Dupla do tipo adulto - dT(Difteria e Tétano) |
|
DTPa (Difteria,Tétano e Coqueluche acelular) |
|
Tetra (Difteria,Tétano, Coqueluche e Hemophillus
influenzae do tipo b) |
|
Tétano |
|
Febre tifoide (injetável) |
|
Meningite |
|
Coqueluche |
|
Peste |
|
Pneumococo |
|
Leptospirose |
|
Brucelose |
|
Hemophillus influenzae do tipo b, hepatite A |
|
Hepatite B recombinante |
|
HPV (Human Papiloma Vírus) |
|
Influenza |
|
Vacina Antirrábica (vacina inativada proveniente
de cultivos celulares) |
48 horas 12 (doze) meses se após exposição animal |
Outras vacinas produzidas a partir de
micro-organismos inativados, toxoides ou recombinantes contra infecções não
relacionadas acima, deverão obedecer ao tempo de inaptidão de 48 horas, ou
outras recomendações dos fabricantes. |
|
Imunoterapia passiva |
|
Soro |
Tempo de inaptidão |
Imunoterapia passiva heteróloga (soro) |
4 semanas |
Imunoterapia passiva homóloga (soro humano) |
1 ano |
Observações: |
|
Vacinação para hepatite A (inativada) e B
(recombinante) considerar inapto por 48 horas, se não relacionado com
exposição ao vírus. No caso de utilização de vacinas em situação de bloqueio
de surto, o período de inaptidão estará relacionado com o período de
incubação da doença. Em caso de indivíduos que estejam participando de
estudos clínicos para vacinas considerar inapto por 1 (um) ano após o término
do protocolo de vacinação. |
|
No caso de uso de vacinas que ainda estejam em
processo de registro, considerar inapto por 1 (um) ano após o término do
protocolo de vacinação. |
Do
Algoritmo para a Testagem Obrigatória e Liberação de Bolsas de Sangue (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Anexo 5)
DO
ALGORITMO PARA A TESTAGEM OBRIGATÓRIA E LIBERAÇÃO DE BOLSAS DE SANGUE
Serão
disponibilizados no endereço www.saude.gov.br/sangue os algoritmos:
I
- Para testagem e liberação de bolsas de sangue (HBsAg, anti HBc,
anti-HTLVI/II, sífilis e doença de chagas; e
II
- para testagem e liberação de bolsas de sangue (HIV, HCV e HBV, testes
sorológicos e NAT).
Parágrafo
único. Entende-se por NAT positivo a positividade em amostra já testada
individualmente.
Especificações
dos Componentes Sanguíneos - Controle de Qualidade (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Anexo 6)
ESPECIFICAÇÕES
DOS COMPONENTES SANGUÍNEOS - CONTROLE DE QUALIDADE
Concentrado de hemácias |
|
Análises |
Valores esperados |
Teor de hemoglobina |
maior que 45g/unidade |
Hematócrito |
50 a 80% * |
Grau de hemólise |
menor que 0,8% da massa eritrocitária (no último
dia de armazenamento) |
Microbiológica |
Negativa |
* O hematócrito esperado depende do tipo de
solução preservativa utilizada na bolsa, sendo de 50 a 70% para os
concentrados de hemácias com soluções aditivas e de 65 a 80% para com CPDA-1. |
|
OBS.: deve ser realizado controle de qualidade
em, pelo menos, 1% da produção ou 10 unidades por mês (o que for maior). |
Concentrado de hemácias lavadas |
|
Análises |
Valores esperados |
Teor de hemoglobina |
maior que 40g/unidade |
Hematócrito |
50 a 75% |
Grau de hemólise |
menor que 0,8% da massa eritrocitária |
Recuperação |
maior que 80% da massa eritrocitária |
Proteína residual |
menor que 0,5g/unidade |
Microbiológica |
Negativa |
OBS.: em todas as unidades produzidas deve ser
testado o teor residual de proteína, os demais parâmetros devem ser testados
em 1% da produção ou 10 unidades por mês (o que for maior). |
Concentrado de hemácias desleucocitadas |
|
Análises |
Valores esperados |
Teor de hemoglobina |
maior que 40g/unidade |
Grau de hemólise |
menor que 0,8% da massa eritrocitária |
Leucócitos residuais |
menor que 5,0 x 10e6/unidade |
Microbiológica |
Negativa |
OBS.: deve ser realizado controle de qualidade
em, pelo menos, 1% da produção ou 10 unidades por mês (o que for maior). |
Concentrado de hemácias com camada
leucoplaquetária removida |
|
Análises |
Valores esperados |
Teor de hemoglobina |
maior que 43g/unidade |
Hematócrito |
50 a 80%* |
Grau de hemólise |
menor que 0,8% da massa eritrocitária (no último
dia de armazenamento) |
Leucócitos |
menor que 1,2 x 10e9/unidade |
Microbiológica |
Negativa |
* O hematócrito esperado depende do tipo de
solução preservativa utilizada na bolsa, sendo de 50 a 70% para os
concentrados de hemácias com soluções aditivas e de 65 a 80% para com CPDA-1. |
|
OBS.: deve ser realizado controle de qualidade
em, pelo menos, 1% da produção ou 10 unidades por mês (o que for maior). |
Concentrado de hemácias congeladas |
|
Análises |
Valores esperados |
Volume |
maior que 185mL* |
Hemoglobina no sobrenadante |
menor que 0,2g/unidade* |
Teor de hemoglobina |
maior que 36g/unidade* |
Hematócrito |
50 a 75%* e ** |
Recuperação |
maior que 80% da massa eritrocitária |
Osmolaridade |
menor que 340 mOsm/L |
Contagem de leucócitos |
menor que 0,1 x 10e9/unidade |
Microbiológica |
Negativa |
* Os parâmetros de volume, hemoglobina
sobrenadante, teor de hemoglobina e hematócrito devem ser avaliados em todas
as unidades produzidas, os demais em 1% da produção ou 10 unidades por mês (o
que for maior). ** Dependendo da concentração de glicerol
utilizado na técnica. |
Concentrado de plaquetas obtido de sangue total |
|
Análises |
Valores esperados
|
Volume |
40 – 70ml |
Contagem de plaquetas |
maior igual que 5,5 x 10e10/unidade |
Contagem de leucócitos |
|
Preparado de plasma rico em plaquetas |
menor que 2,0 x 10e8/unidade |
Preparado de camada leucocitária |
menor que 0,5 x 10e8/unidade |
pH |
maior que 6,4 (no último dia de
armazenamento) |
Microbiológica |
Negativa |
OBS.: deve ser realizado controle de qualidade
em, pelo menos, 1% da produção ou 10 unidades por mês (o que for maior). |
Concentrado de plaquetas por aférese |
|
Análises |
Valores esperados |
Volume |
maior igual que 200mL* |
Contagem de plaquetas |
maior que= 3,0 x 10e11/unidade (plaquetaférese
simples) |
maior que= 6,0 x 10e11/unidade (plaquetaférese
dupla) |
|
Contagem de leucócitos |
menor que 5,0 x 10e6/unidade |
pH |
maior que 6,4 (no último dia de armazenamento) |
Microbiológica |
Negativa |
* Deve ser garantido um volume mínimo de plasma
ou solução aditiva de 40 mL por 5,5 x 10 e 10 plaquetas. |
Concentrado de plaquetas desleucocitadas |
|
Análises |
Valores esperados |
Contagem de plaquetas |
maior que= 5,5 x 10e10/unidade |
Contagem de leucócitos: |
|
no pool |
menor que 5,0 x 10e6/pool |
por unidade |
menor que 0,83 x 10e6/unidade |
pH |
maior que 6,4* (no último dia de armazenamento) |
Microbiológica |
Negativa |
* A medida do pH só deve ser feita se a
desleucocitação for realizada pré-armazenamento. |
|
OBS.: deve ser realizado controle de qualidade
em, pelo menos, 1% da produção ou 10 unidades por mês (o que for maior). |
Concentrado de granulócitos por aférese* |
|
Análises |
Valores esperados |
Volume |
menor que 500mL |
Contagem de granulócitos |
maior que= 1,0 x 10e10/unidade |
* Estes parâmetros devem ser testados em todas as
unidades produzidas. |
Plasma comum (plasma não fresco, plasma normal ou
plasma simples)* |
|
Análises |
Valores esperados
|
Volume |
maior que= 150mL
|
* O parâmetro de volume deve ser avaliado em
todas as unidades produzidas. |
Plasma isento de crioprecipitado (PIC)* |
|
Análises |
Valores esperados |
Volume |
maior que= 140 mL |
* O parâmetro de volume deve ser avaliado em
todas as unidades produzidas. |
Plasma fresco congelado (PFC) e Plasma fresco
congelado dentro de 24 horas (PFC24)* |
|
Análises |
Valores esperados |
Volume |
maior que= 150mL |
TTPA 1; 2 |
Até valor do pool controle + 20% |
Fator VIII:C 1; 2; 3 |
maior que= a 0,7UI/mL |
Fator V 1; 2; 3 |
maior que= a 0,7UI/mL |
Leucócitos residuais 4 |
menor que 0,1 x 10e6/mL |
Hemácias residuais 4 |
menor que 6,0 x 10e6/mL |
Plaquetas residuais 4 |
menor que 50 x 10e6/mL |
* O parâmetro de volume deve ser avaliado em
todas as unidades produzidas, os demais em 1% da produção ou 4 (quatro)
unidades (o que for maior) mensalmente. 1 - O serviço de hemoterapia pode
optar por apenas um destes parâmetros utilizando unidades com até 30 (trinta)
dias de armazenamento. O serviço de hemoterapia deve realizar dosagem de
Fator VIII |
|
quando fornecer plasma excedente para
fracionamento. 2 - A análise deve ser feita utilizando amostras de PFC e
PFC24 conjuntamente e em proporção definida pelo serviço baseado na produção.
3 - As dosagens de Fator VIII:C e Fator V podem ser realizados em pools de
até 10 (dez) amostras de |
|
bolsas de plasma, com um mínimo de 4 (quatro)
pools mensais. 4 - As células residuais devem ser contadas antes do
congelamento. |
Crioprecipitado* |
|
Análises |
Valores esperados |
Volume |
10 a 40mL (em todas a unidade produzidas) |
Fibrinogênio |
maior que150mg/unidade |
* O parâmetro de volume deve ser avaliado em
todas as unidades produzidas, os demais em 1% da produção ou 4 unidades (o
que for maior), em unidades com até 30 (trinta) dias de armazenamento, nos
meses em que houver produção. |
Controle
de Qualidade dos Reagentes de Imuno-Hematologia - Parâmetros Recomendados
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 7)
CONTROLE
DE QUALIDADE DOS REAGENTES DE IMUNO-HEMATOLOGIA - PARÂMETROS RECOMENDADOS
A.Inspeção
dos reagentes:
Parâmetros |
Especificações |
Frequência |
Avaliação do rótulo |
Nome do fabricante, nome e origem do produto,
data de validade, |
A cada lote/remessa |
número do lote, volume, temperatura de estocagem,
número de registro na ANVISA, firmemente afixado ao frasco e que permita a
inspeção visual do conteúdo. |
||
Avaliação das instruções de uso |
Nome e composição do reagente, descrição dos
procedimentos técnicos, informações claras e legíveis e em português. |
A cada lote/remessa |
Avaliação da embalagem / frasco |
Embalagem íntegra e bem vedada e frascos
conta-gotas transparentes. |
A cada lote/remessa |
B.
Inspeção visual dos reagentes
Reagentes |
Especificações |
Frequência |
Antissoros, potencializadores, soluções e enzimas
proteolíticas |
Ausência de precipitados, gelatina, partículas,
fungos, turvação e hemólise. |
Diária |
Reagentes de hemácias |
Ausência de hemólise, turvação do líquido
sobrenadante ou escurecimento da hemácia. |
Diária |
C
- Inspeção laboratorial dos reagentes: Hemácias "A" e "B"
Parâmetros |
Especificações |
Frequência |
Potência: intensidade de aglutinação |
Pode ser avaliada pela intensidade de aglutinação
obtida com plas- mas ou soros que possuam os anticorpos complementares aos
an- tígenos presentes nas hemácias |
A cada lote/remessa |
testadas. Testar hemácias "A"
(suspensão a 3-5%) com plasma "B" e hemácias "B"
(suspensão a 3-5%) com plasma "A". A intensidade mínima de
aglutinação obtida |
||
para qualificar o reagente de hemácias é de 2+.
Não deve ocorrer a formação de empilhamento ("rouleaux"). |
||
Especificidade |
Pode ser avaliada pela capacidade do anticorpo
reconhecer apenas seus antígenos eritrocitários complementares. Testar
hemácias "A" e "B" (suspensão a 3-5%) |
A cada lote/remessa |
com plasmas "AB". Não deve haver
aglutinação, visto que não há anticorpo específico para promovê-la no teste |
||
realizado. Não deve ocorrer a formação de
empilhamento ("rou- leaux"). |
D
- Inspeção laboratorial dos reagentes: Antissoros anti-A, -B e -AB
Parâmetros |
Especificações |
Frequência |
Potência: intensidade de aglutinação |
Deve ser avaliada por meio da intensidade da
aglutinação do soro não diluído com hemácia contendo o antígeno |
A cada lote/remessa |
correspondente. Testar os soros anti-A, -B, -AB
com hemácias (suspensão a 3-5%) que contenham os antígenos correspondentes.
Ver padrão de avaliação dos resultados no |
||
quadro D.1. |
||
Potência: título |
É determinado utilizando diluições em série dos
antissoros (1/1 até 1/2048) colocando-os em contato com hemácias que
contenham os antígenos correspondentes |
A cada lote/remessa |
Testar os soros anti-A, -B, -AB com hemácias
(suspensão a 3-5%) que contenham os antígenos correspondentes. Ver padrão de
avaliação dos resultados no |
||
quadro D.1. |
||
Potência: avidez |
É avaliada pela medida do tempo entre a adição do
soro e hemácias testes e a identificação macroscópica inicial da aglutinação.
Testar os soros anti-A, -B, -AB |
A cada lote/remessa |
com hemácias (suspensão a 10-20%) que contenham
os antígenos correspondentes. Ver padrão de avaliação dos resultados no
quadro D.1. |
||
Especificidade |
Pode ser avaliada pela capacidade do anticorpo
reconhecer apenas seus antígenos eritrocitários complementares. Testar os
soros anti-A, - B e -AB com hemácias "O" |
A cada lote/remessa |
(suspensão a 3-5%). Não deve haver aglutinação,
visto que não há antígeno específico para promovê-la nos testes realizados. |
D.1. Parâmetros de Intensidade de aglutinação
e título esperados para os antissoros anti-A, -B e -AB
Antissoro |
Reagentes de hemácias utilizados* |
Intensidade mínima de aglutinação sem diluição do
antissoro |
Avidez (suspensão de hemácias a 20%) |
Título |
|
|
|
|
|
Anti-A |
A1 |
3+ |
até 15'' |
256 |
Cor: Azul |
|
|
|
|
|
A2 |
2+ |
até 30'' |
128 |
|
A1B |
3+ |
até 30'' |
128 |
|
A2B |
2+ |
até 45'' |
64 |
Anti-B |
B |
3+ |
até 15'' |
256 |
Cor: Amarela |
|
|
|
|
|
A1B |
3+ |
até 15'' |
256 |
Anti-AB |
A1 |
3+ |
até 15'' |
256 |
Cor: Incolor |
|
|
|
|
|
A1B |
3+ |
até 15'' |
256 |
|
B |
3+ |
até 15'' |
256 |
|
A2 |
3+ |
até 30'' |
128 |
*
no mínimo 3 hemácias de cada fenótipo.
E.
Inspeção laboratorial dos reagentes: Antissoros anti-RhD
Parâmetros |
Especificações |
Frequência |
Potência: intensidade de aglutinação |
Pode ser avaliada por meio da intensidade de
aglutinação do soro não di- luído com hemácias contendo os antígenos
correspondentes. Testar o |
A cada lote/remessa |
soro anti-RhD com hemácias "O" positivo
(suspensão 3-5%). Ver padrão de avaliação dos resultados no quadro E. 1 |
||
Potência: título |
É determinado por meio de diluições em série dos
antissoros(1/1 até 1/2048) colocando-os em contato com hemácias que contenham
os antí- genos correspondentes. Testar os soros anti |
A cada lote/remessa |
RhD com hemácias "O" positivo
(suspensão a 3-5%). Ver padrão de avaliação dos resultados no quadro E. 1 |
||
Potência: avidez |
É avaliada pela medida do tempo entre a adição do
soro e hemácias testes e a identificação macroscópica inicial da aglutinação.
Testar os soros antiRhD com hemácias "O" positivo |
A cada lote/remessa |
(suspensão a 40-50%). Ver padrão de avaliação dos
resultados no quadro E. 1. |
||
Especificidade |
Pode ser avaliada pela capacidade do anticorpo
reconhecer apenas seus an- tígenos eritrocitários complementares. Testar os
soros anti-RhD com hemá- cias "O" RhD negativo (suspensão a 3- |
A cada lote/remessa |
5%). Não deve haver aglutinação, visto que não há
antígeno específico para promovê-la nos testes realizados. |
E.1.
Parâmetros de intensidade de aglutinação e título esperados para os antissoros
anti-RhD
Antissoro |
Fenótipos das hemácias utilizados |
Intensidade mínima de aglutinação sem diluição |
Avidez (suspensão de hemácias a 40- 50%) |
Título |
|
Anti-RhD |
"O" R0r (Dccee) |
3+ |
até 30'' |
32 |
|
Cor: incolor
|
|||||
"O" R1r (DCcee) |
3+ |
até 30'' |
32 |
|
|
"O" R2r (DccEe) |
3+ |
até 30'' |
32 |
|
*Deve-se
utilizar no mínimo 3 hemácias de cada fenótipo
F.
Inspeção laboratorial dos reagentes: Antiglobulina Humana (AGH)
Parâmetros |
Especificações |
Frequência |
Potência: intensidade de aglutinação |
Pode ser avaliada pela intensidade da aglutinação
da AGH com hemácias RhD positivas (preferencialmente R0r Dccee)
sensibilizadas com anticorpos da classe IgG após adsorção (plasma |
a cada lote/remessa |
humano com anti-RhD ou soro comercial
anti-RhD policlonal).Testar a AGH
realizando o teste de antiglobulina direto (Coombs direto) com as |
||
hemácias sensibilizadas "O" RhD
positivo (suspensão a 3-5%). A intensidade mínima de aglutinação esperada é
de 3+ |
||
Especificidade |
O antissoro não deve reagir com hemácias que não
estejam sensibilizadas com anticorpos IgG e/ou complemento. Testar a AGH
realizando o teste de antiglobulina direto (Coombs direto) com 3 |
a cada lote/remessa |
hemácias distintas (suspensão a 3-5%) não
sensibilizadas. Não deve haver aglutinação ou hemólise. |
G.
Inspeção laboratorial dos reagentes: Salina, LISS, albumina bovina e enzimas
proteolíticas
Reagentes |
Especificações |
Frequência |
Salina
|
Não pode promover hemólise e aglutinação de
hemácias não sensibilizadas nos testes imuno-hematológicos. Estas
características deverão ser observadas quando este reagente estiver em uso. |
diária |
Verificar pH cujos valores permitidos são de 6,0
a 8,0 |
a cada lote/remessa diária |
|
LISS |
Não pode promover hemólise e aglutinação de
hemácias não sensibilizadas nos testes imuno-hematológicos. Estas
características deve- rão ser observadas quando este reagente estiver em uso. |
|
Verificar pH cujos valores permitidos são de 6,5
a 7,0 |
a cada lote/remessa |
H.
Inspeção visual das colunas de aglutinação:
Indicadores |
Especificações |
Frequência |
Microtubos com gel ou pérolas |
Totalmente sedimentados, aspecto homogêneo e
solução tampão acima da coluna. Não devem apresentar sinais de ressecamento,
partículas em suspensão e bolhas de ar. O nível do gel ou das |
diária
|
pérolas em todos os microtubos deve ser de 2/3. O
nível do tampão deve estar entre 1 a 2 mm acima do gel ou pérola de vidro. |
||
Lacres de alumínio |
Sem perfurações ou irregularidades. Na retirada
do lacre é preciso observar, na parte inferior da folha de alumínio, as
marcas impressas das bordas dos |
diária |
orifícios dos microtubos que indicam o fechamento
correto. |
Observações:
1)
todos os testes de controle de qualidade de reagentes devem ser registrados em
formulários específicos. Estes devem informar o nome do reagente, fabricante,
lote, validade, resultados dos testes e responsável pela execução do teste;
2)
os reagentes que estiverem fora das especificações técnicas descritas acima não
devem ser utilizados na rotina. Registrar as não conformidades e investigar as
causas das inadequações; e
3)
recomenda-se que serviços de hemoterapia que utilizarem outros reagentes
elaborem procedimentos de controle de qualidade, porém sem caráter obrigatório.
Controle
de Qualidade de Reagentes de Sorologia (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8)
Art.
1º O serviço de hemoterapia adotará ferramentas de boas práticas para a
avaliação, manipulação e monitoração que garantam a qualidade dos serviços
prestados. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 1º)
Parágrafo
Único. O controle do processo da triagem sorológica compreenderá: (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 1º, Parágrafo Único)
I
- a qualificação inicial; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 1º,
Parágrafo Único, I)
II
- a qualificação dos lotes/remessa de reagentes; (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Anexo 8, Art. 1º, Parágrafo Único, II)
III
- o monitoramento diário; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 1º,
Parágrafo Único, III)
IV
- a calibração periódica de equipamentos; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo
8, Art. 1º, Parágrafo Único, IV)
V
- a manutenção preventiva e corretiva. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8,
Art. 1º, Parágrafo Único, V)
Art.
2º Os kits de conjuntos diagnósticos serão aprovados antes da aquisição ou do
início de utilização. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º)
§
1º Durante a avaliação será utilizado, no mínimo, um lote do reagente em teste.
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 1º)
§
2º Serão testados os equipamentos e "software", verificando se
apresentam segurança em todo o processo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8,
Art. 2º, § 2º)
§
3º Serão utilizadas amostras de sangue com resultados conhecidos e
caracterizadas laboratorialmente ou painéis comerciais. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 3º)
§
4º Para a aprovação dos conjuntos diagnósticos serão avaliados: (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 4º)
I
- a sensibilidade, que deverá ter valor mínimo de 100%, não sendo aceito nenhum
falso negativo; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 4º, I)
II
- a especificidade, que deverá ser acima de 99%. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Anexo 8, Art. 2º, § 4º, II)
§
5º No momento da aquisição ou início de utilização dos kits, equipamentos ou
"softwares", os fornecedores apresentarão: (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 5º)
I
- certificado de registro de produto e equipamento, quando aplicável; (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 5º, I)
II
- plano continuado de capacitação teórico-prática de recursos humanos; e
(Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 5º, II)
III
- plano de manutenção corretiva, preventiva e de calibração para cada
equipamento em comodato. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 5º,
III)
§
6º No momento do recebimento dos kits, equipamentos e "softwares",
será realizada, em cada lote e em cada remessa, inspeção com o objetivo de
verificar a conformidade com o solicitado antes da aquisição ou início da
utilização. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 6º)
§
7º Na inspeção de que trata o § 6º serão avaliados: (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 7º)
I
- os reagentes; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 7º, I)
II
- a integridade da embalagem; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, §
7º, II)
III
- a bula; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 7º, III)
IV
- o nome dos reagentes; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 7º,
IV)
V
- as condições de acondicionamento e transporte; (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Anexo 8, Art. 2º, § 7º, V)
VI
- o lote; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 7º, VI)
VII
- a validade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 7º, VII)
§
8º No controle de lotes e remessas serão utilizadas amostras com resultados
conhecidos e caracterizados laboratorialmente ou painéis comerciais. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 2º, § 8º)
§
9º Os equipamentos e "softwares" deverão estar em conformidade com a
avaliação realizada antes da aquisição. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8,
Art. 2º, § 9º)
Art.
3º O Controle de Qualidade Interno (CQI) será realizado com a finalidade de
evidenciar a perda da sensibilidade dos ensaios, identificar variações lote a
lote e remessa a remessa e detectar erros aleatórios ou sistemáticos. (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 3º)
§
1º O Controle de Qualidade Interno Positivo (CQIP) será adquirido ou produzido
obedecendo-se os critérios de boas práticas. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo
8, Art. 3º, § 1º)
§
2º O CQIP será caracterizado e validado previamente quando for de produção
interna. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 3º, § 2º)
§
3º Em cada corrida será usado, no mínimo, 1 (um) CQIP e os resultados não
conformes dessa análise invalidarão os ensaios. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Anexo 8, Art. 3º, § 3º)
§
4º A produção de CQIP para métodos imunoenzimáticos (EIE) de
quimioluminescência (QLM) e métodos de floculação (VDRL/RPR) par a os ensaios
de anti-HIV1/2, HBsAg, anti-HBc, anti-HCV, anti-HTLV I/II, Chagas e Sífilis
será específica para cada metodologia. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8,
Art. 3º, § 4º)
§
5º Nas ações para caracterização das bolsas de plasma positivo para produção do
CQIP, a validação deste compreenderá a testagem por, no mínimo, duas
metodologias diferentes em que pelo menos uma seja diferente da utilizada na
rotina. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 3º, § 5º)
§
6º É recomendável a utilização de uma metodologia confirmatória na validação do
CQIP se disponível. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 3º, § 6º)
§
7º É recomendado que a determinação do coeficiente de variação (CV) específico
para cada sistema analítico seja aferido intra e interensaios. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 3º, § 7º)
§
8º O valor de leitura (DO ou RLU) do CQIP deve estar na faixa de 1,5 a 4,5
vezes o valor do ponto de corte do ensaio (cut off) testado na metodologia
específica. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 3º, § 8º)
§
9º No caso de CQIP para métodos de floculação (VDRL/RPR), será utilizado plasma
com resultado reagente na triagem sorológica para sífilis, com título mínimo de
1/16 e teste treponêmico positivo. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art.
3º, § 9º)
§
10. Os CQIP serão armazenados em temperatura igual ou inferior a -20ºC (vinte
graus Celsius negativos). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 3º, § 10)
§
11. As alíquotas do CQIP a serem utilizadas serão descongeladas uma única vez,
em virtude da possibilidade de ocorrência de precipitação de imunoglobulinas e
consequente alteração do padrão de reatividade. (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Anexo 8, Art. 3º, § 11)
Art.
4º A participação em programas de proficiência (Controle de Qualidade Externo)
tem como finalidade a verificação da proficiência da triagem sorológica do
laboratório. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 4º)
§
1º É esperado nos programas de proficiência a completa conformidade dos
resultados (100% de acerto). (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 4º, §
1º)
§
2º Resultados discrepantes dos esperados terão as causas analisadas (erros
técnicos, equipamentos, reagentes, dentre outros) e medidas corretivas serão
implementadas, quando cabíveis. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8, Art. 4º,
§ 2º)
§
3º As testagens das amostras dos painéis de controle externo serão realizadas
nas mesmas condições e com os mesmos procedimentos adotados na rotina,
atendidas as orientações do fornecedor. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 8,
Art. 4º, § 3º)
Controle
de Qualidade de Reagentes de Teste de Detecção de Ácido Nucleico (NAT) para
HIV, HCV e HBV (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 9)
CONTROLE
DE QUALIDADE DE REAGENTES DE TESTE DE DETECÇÃO DE ÁCIDO NUCLEICO (NAT) PARA
HIV, HCV E HBV
Art.
1º O serviço de hemoterapia adotará ferramentas de boas práticas para a
avaliação, manipulação e monitoração dos testes de detecção de ácido nucleico,
que garantam a qualidade dos serviços prestados.
Art.
2º O controle do processo da triagem NAT compreenderá:
I
- a qualificação inicial;
II
- a qualificação dos lotes/remessas de reagentes;
III
- o monitoramento diário;
IV
- a calibração periódica; e
V
- a manutenção preventiva e corretiva de equipamentos.
Art.
3º O NAT para HIV, HCV e HBV, a ser utilizado pelo serviço de hemoterapia, deve
ser capaz de detectar em 95% das vezes 600 UI/mL para HCV, 600 cópias/mL para
HIV e 300 UI/mL para HBV na amostra do doador.
Parágrafo
único. A sensibilidade do teste e o número de amostras do pool serão definidos
em conjunto para atender à sensibilidade da amostra do doador.
A.
Disposições Gerais.
Os
kits (conjuntos diagnósticos) deverão ser aprovados antes da aquisição ou
início de utilização:
-durante
a avaliação deve ser utilizado, no mínimo, um lote do reagente em teste;
-devem-se
testar os equipamentos e "software", verificando se apresentam
segurança em todo o processo; e
-devem
ser utilizadas amostras de sangue com resultados conhecidos e caracterizadas
laboratorialmente ou painéis comerciais.
A.1.
Critérios para a aprovação:
-devem
ser avaliadas: sensibilidade e especificidade; e
-valores
mínimos de aceitação:
a)sensibilidade
de 100% (não é aceitável nenhum falso negativo); e
b)especificidade:
acima de 99%.
A.2.
No momento da aquisição ou início de utilização dos
kits/equipamentos/"software"os fornecedores deverão apresentar:
-certificado
de registro de produto e equipamento (quando aplicável);
-plano
continuado de capacitação teórico-prática de recursos humanos; e
-plano
de manutenção corretiva, preventiva e de calibração para cada equipamento em
comodato.
A.3.
Inspeção no recebimento dos "kits"/equipamentos/"software":
-objetivos:
verificar se estão em conformidade com o solicitado antes da aquisição ou
início de utilização. Deve ser realizada para cada lote e em cada remessa;
-
avaliar: reagentes, integridade da embalagem, bula, nome dos reagentes,
condições de acondicionamento e transporte, lote e validade;
-controle
de lote/remessa: utilizar amostras com resultados conhecidos e caracterizadas
laboratorialmente ou painéis comerciais; e
-equipamentos
e "software": deverão estar em conformidade com a avaliação que foi
realizada antes da aquisição.
B.
Controle de Qualidade Interno (CQI).
O
CQI tem a finalidade de: evidenciar a perda da sensibilidade dos ensaios,
identificar variações lote a lote/remessa a remessa e detectar erros aleatórios
ou sistemáticos.
O
controle de qualidade interno positivo (CQIP) poderá ser produzido, obedecendo
aos critérios das boas práticas, ou adquirido. Quando a produção for interna
este controle deve ser caracterizado e validado previamente.
-
o controle de qualidade interno positivo (CQIP) pode ser obtido através de
diluições seriadas de plasma com resultados sorológicos e de NAT positivos
(pool e single) para os marcadores empregados na detecção. Deverá ser
estabelecido um valor de corte para o CQIP, considerando a diluição utilizada.
A produção de CQIP deve ser específica para cada metodologia;
-
as amostras do CQIP devem ser armazenadas em condições que garantam a sua
estabilidade; e
-
o CQIP deve ser testado em todas as rotinas, nas mesmas condições das amostras
e com os mesmos procedimentos adotados na rotina. Os resultados do CQIP deverão
ser monitorados em todas as rotinas e atender aos critérios de aceitação
pré-definidos.
C.
Participação em programas de proficiência (Controle de Qualidade Externo).
Têm
como finalidade verificar a proficiência da triagem NAT do laboratório.
Espera-se completa conformidade dos resultados (100 % de acerto). Resultados
discrepantes dos esperados deverão ter suas causas analisadas (erros técnicos,
equipamentos, reagentes, entre outros) e medidas corretivas deverão ser
implementadas, se pertinentes.
As
testagens das amostras dos painéis de controle externo devem ser realizadas nas
mesmas condições e com os mesmos procedimentos adotados na rotina, atendendo
orientações do fornecedor.
Condições
para Transporte de Sangue Total e Componentes Sanguíneos (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Anexo 10)
CONDIÇÕES
PARA TRANSPORTE DE SANGUE TOTAL E COMPONENTES SANGUÍNEOS
Condições de transporte |
Sangue total para processamento |
Concentrado de hemácias |
Plasma fresco congelado |
Crioprecipitado |
Concentrado de plaquetas |
Temperatura de transporte |
20o a 24oC (para produção de CP) ou 1° a 10°C
(não for destinado à produção de CP). |
1 a 10ºC
|
Manter estado congelado |
Manter estado congelado |
A temperaturas próximas das de armazenamento |
Substância resfriadora recomenda- da |
Placas de 1,4-butanediol Gelo reciclável |
Gelo reciclável
|
Gelo seco ou gelo reciclável |
Gelo seco ou gelo reciclável |
Somente em condições de alta temperatura: gelo
reciclável |
Tempo máximo de transporte |
18 horas |
24 horas |
24 horas |
24 horas |
24 horas |
Do
Envio do Plasma para Indústria de Hemoderivados (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Anexo 11)
Art.
1º O coordenador do SINASAN definirá quanto à utilização de todo plasma
congelado excedente do uso terapêutico existente em qualquer serviço de
hemoterapia público ou privado com vistas ao atendimento de interesse nacional,
conforme previsto no § 1º do art. 14 da Lei nº 10.205, de 2001. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 1º)
Art.
2º Não é permitida aos serviços de hemoterapia, públicos ou privados, a
disponibilização de plasma para indústria de hemoderivados, nacional ou
internacional, sem a autorização escrita do Ministério da Saúde. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 2º)
Art.
3º A realização de procedimento de plasmaférese obedecerá ao disposto no art.
101 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 3º)
Parágrafo
Único. A obtenção de insumos para indústria de hemoderivados é atividade
exclusiva dos serviços de hemoterapia públicos, sendo que os serviços de
hemoterapia que forem fornecedores nesta modalidade deverão solicitar
autorização escrita da CGSH/DAHU/SAS/MS para coleta e envio do plasma com este
fim. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 3º, Parágrafo Único)
Art.
4º Somente plantas industriais nacionais de natureza pública receberão o plasma
dos serviços de hemoterapia brasileiros obtido por plasmaférese. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 4º)
Parágrafo
Único. A CGSH/DAHU/SAS/MS acompanhará os resultados das atividades de
certificação dos serviços de hemoterapia e beneficiamento do plasma pelas
plantas industriais de hemoderivados, a fim de garantir o estabelecido nos
inciso VIII, XII e XIV do art. 16 da Lei nº 10.205, de 2001. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Anexo 11, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art.
5º A CGSH/DAHU/SAS/MS verificará, oportunamente, por meio de critérios
técnicos, os serviços de hemoterapia que serão fornecedores de plasma para a
indústria de hemoderivados, conforme a viabilidade e capacidade operacional,
além de competência técnica do serviço de hemoterapia para fornecer
matéria-prima. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 5º)
Art.
6º A CGSH/DAHU/SAS/MS emitirá documento ao serviço de hemoterapia certificado e
aprovado pela indústria de hemoderivados para fornecimento de plasma
autorizando o serviço de hemoterapia a fornecer plasma como matéria-prima para
a indústria certificadora pelo período de um ano ou até a expiração da validade
da certificação anterior (conforme normativas sanitárias vigentes) que se
baseará nas informações prestadas pela indústria produtora. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Anexo 11, Art. 6º)
§
1º A autorização de que trata o "caput" será dada ao serviço de
hemoterapia anualmente para fornecimento do plasma excedente do uso terapêutico
à indústria que o certificou, devendo, ainda, acordar com esta os demais
procedimentos necessários à execução do beneficiamento do plasma. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º, § 1º)
§
2º Para cumprimento do disposto no § 1º, a indústria produtora de hemoderivados
que atua no âmbito do SINASAN deverá: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11,
Art. 6º, § 2º)
I
- certificar os fornecedores de matéria-prima, quanto aos procedimentos
operacionais adotados pelos serviços de hemoterapia, conforme critérios
estabelecidos pela legislação vigente, obedecendo à periodicidade prevista na
legislação sanitária vigente; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º,
§ 2º, I)
II
- apresentar relatório circunstanciado da avaliação dos serviços de hemoterapia
à CGSH/DAHU/SAS/MS para ciência e autorização de fornecimento em até 30
(trinta) dias após a visita. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º, §
2º, II)
§
3º O relatório de aprovação servirá para concessão da autorização de
fornecimento do plasma. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º, § 3º)
§
4º O relatório da não aprovação servirá para adoção de medidas para melhoria
pelos serviços de hemoterapia para qualificação do plasma. (Origem: PRT MS/GM
158/2016, Anexo 11, Art. 6º, § 4º)
§
5º Para recolhimento do plasma dos serviços de hemoterapia autorizados, a
indústria produtora definirá junto ao fornecedor o cronograma de recolhimento
do plasma excedente do uso terapêutico. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11,
Art. 6º, § 5º)
§
6º A indústria apresentará à CGSH/DAHU/SAS/MS, ao décimo quinto dia de cada
mês, relatório de suas atividades de auditorias de certificação de
fornecedores, recolhimento do plasma, informando: (Origem: PRT MS/GM 158/2016,
Anexo 11, Art. 6º, § 6º)
I
- quais serviços de hemoterapia foram auditados no mês e resultados; (Origem:
PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º, § 6º, I)
II
- em quais serviços de hemoterapia ocorreu o recolhimento de plasma, data e
quantidades recolhidas; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º, § 6º,
III)
III
- intercorrências que demandem intervenção dessa Coordenação. (Origem: PRT
MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 6º, § 6º, IV)
§
7º A indústria produtora apresentará semestralmente o relatório de produção de
hemoderivados, para ciência e acompanhamento das atividades desenvolvidas no
âmbito do SINASAN, e no qual constará: (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11,
Art. 6º, § 7º)
I
- a quantidade de plasma recolhido, enviado para fábrica, beneficiado,
descartado e principais motivos de descarte; (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo
11, Art. 6º, § 7º, I)
II
- os rendimentos dos fracionamentos; e (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11,
Art. 6º, § 7º, II)
III
- a quantidade de hemoderivados produzidos. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo
11, Art. 6º, § 7º, III)
Art.
7º O SINASAN fomentará que os serviços de hemoterapia busquem qualificação de
sua produção de plasma para atender ao interesse nacional na produção de
hemoderivados, sem prejuízo à terapêutica. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo
11, Art. 7º)
Art.
8º Quando houver a necessidade de exportação temporária do plasma para fins de
beneficiamento no exterior, a indústria que executará a operação deve solicitar
autorização de exportação temporária do plasma à CGSH/DAHU/SAS/MS,
anteriormente à solicitação de licenças sanitárias e demais providências
necessárias. (Origem: PRT MS/GM 158/2016, Anexo 11, Art. 8º)
PROGRAMA
NACIONAL DE CONTROLE DE QUALIDADE EXTERNO EM SOROLOGIA (PNCQES) (Origem: PRT
MS/GM 1840/1996, Anexo 1)
1.
Definições
1.1
Programa Nacional de Controle de Qualidade Externo em Sorologia - PNCQES - É um
Programa de amplitude nacional, implantado pelo Ministério da Saúde, com o
objetivo de avaliar a qualidade e o desempenho dos resultados doa testes
sorológicos realizados nas Unidades Hemoterápicas. Esta avaliação será
realizada no mínimo semestralmente, utilizando painéis de soros conhecidos
(multipaineis), produzidos pela instituição credenciada.
1
2. Testes de Proficiência em Laboratórios de Sorologia - É uma avaliação do
desempenho do laboratório, envolvendo a utilização de painéis, para determinar
a qualidade dos resultados, por intermédio da comparação dos resultados obtidos
pelo avaliado com os resultados conhecidos.
1.3.
Painel de soros - É um conjunto de amostras de soros estáveis e bem
caracterizadas quanto à sua negatividade ou positividade para sífilis, doença
de Chagas, HBV, HCV, HTLV I e II, e HIV. A caracterização é feita por meio de
ensaios de diferentes procedências e características e também pela utilização
de métodos complementares/confirmatórios. O resultado dos testes somente será
conhecido pelo laboratório produtor (instituição de referência).
1.4
Laboratório de referência e produtor - É o laboratório credenciado pelo
Ministério da Saúde, em função de competência especifica, para produzir painéis
de soros conhecidos e avaliar os resultados obtidos pelas Unidades
Hemoterápicas por intermédio de laudos técnicos.
ITEM
2 (Suprimido pela Portaria GM/MS1544, de 1997).
3.
Critérios de Avaliação
3.1
A Portaria MS nº 1376 de 19 de novembro de 1993 identifica a obrigatoriedade da
utilização de técnicas de alta sensibilidade para triagem sorológica de
doadores de sangue, em função dos riscos da liberação de resultados falsos
negativos. Portanto, o PNCQES considerará como falta grave a não detecção da
positividade nos soros contidos nos multipaineis, exigindo-se 100% de
sensibilidade em relação ao número total de amostras. Quando assim detectado e
por sua inteira responsabilidade, a unidade avaliada deverá corrigir, de
imediato, os fatores responsáveis pelo(s) resultado(s) inadequado(s),
comunicando obrigatoriamente o fato ao órgão de vigilância sanitária do Sistema
Único de Saúde da unidade federada. Neste caso, a unidade avaliada deverá
repetir o teste de proficiência, no prazo máximo de 30 dias.
3.2.
A especificidade dos resultados, deverá também ser avaliada, em função de que
os resultados falsos positivos indicam a qualidade dos testes realizados. Os
critérios utilizados serão:
-
de 75% a 100% de acertos por tipo de teste (os doença) e no total do número de
determinações será considerado como desempenho ótimo.
-
abaixo de 75% de acertos será considerado como desempenho insatisfatório,
devendo a unidade avaliada identificar e corrigir o(s) fator(es)
responsável(eis) de imediato. Deverá também, neste caso, comunicar ao órgão de
vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde da unidade federada, assim como,
quais foram as medidas corretivas. Deverá tombem repetir o teste de
proficiência no prazo máximo de 30 dias.
4.
Laudos Técnicos
4.1
Os laudos serão emitidos pelo Laboratório Credenciado conforme formulários
abaixo.
Instituição |
Data:___/___/___ |
Assinalar
com "X" a positividade encontrada em cada amostra.
Amostra |
Resultados obtidos |
AMS093596 |
1- |
Sífilis HIV HTLV HCV AgHBs anti-HBc Chapas Negativo ▢ |
|
2- |
Sífilis HIV HTLV HCV AgHBs anti-HBc Chapas Negativo ▢ |
|
3- |
Sífilis HIV HTLV HCV AgHBs anti-HBc Chapas Negativo ▢ |
|
4- |
Sífilis HIV HTLV HCV AgHBs anti-HBc Chapas Negativo ▢ |
|
5- |
Sífilis HIV HTLV HCV AgHBs anti-HBc Chapas Negativo ▢ |
|
6- |
Sífilis HIV HTLV HCV AgHBs anti-HBc Chapas Negativo ▢ |
|
7- |
Sífilis HIV HTLV HCV AgHBs anti-HBc Chapas Negativo ▢ |
|
8- |
Sífilis HIV HTLV HCV AgHBs anti-HBc Chapas Negativo ▢ |
|
9- |
Sífilis HIV HTLV HCV AgHBs anti-HBc Chapas Negativo ▢ |
|
10- |
Sífilis HIV HTLV HCV AgHBs anti-HBc Chapas Negativo ▢ |
|
11- |
Sífilis HIV HTLV HCV AgHBs anti-HBc Chapas Negativo ▢ |
|
12- |
Sífilis HIV HTLV HCV AgHBs anti-HBc Chapas Negativo ▢ |
|
13- |
Sífilis HIV HTLV HCV AgHBs anti-HBc Chapas Negativo ▢ |
|
14- |
Sífilis HIV HTLV HCV AgHBs anti-HBc Chapas Negativo ▢ |
|
Responsável (Nome): |
||
Data: ___/___/___ |
Assinatura: |
AVALIAÇÃO
|
|
Responsável (Nome): |
|
Data: ___/___/___ |
Assinatura: |
Instituição: |
Data: ___/___/___ |
|||||
|
Método |
Marca |
Geração |
Lote |
Vencimento |
SÍFILIS |
V.D.R.L |
|
|
|
/ / |
Hemaglutinação |
|
|
|
/ / |
|
ELISA |
|
|
|
/ / |
|
FTAabs |
|
|
|
/ / |
|
Outros |
|
|
|
/ / |
|
anti-HIV |
ELISA (Lisado Viral) |
|
|
|
/ / |
ELISA 1+2 |
|
|
|
/ / |
|
IFI |
|
|
|
/ / |
|
Western Blot |
|
|
|
/ / |
|
Outros |
|
|
|
/ / |
|
anti HTL VVII |
ELISA |
|
|
|
/ / |
Western Blot |
|
|
|
/ / |
|
Outros |
|
|
|
/ / |
|
anti-HCV |
ELISA |
|
|
|
/ / |
ImunoBlot |
|
|
|
/ / |
|
Outros |
|
|
|
/ / |
|
AgHBs |
ELISA |
|
|
|
/ / |
Outros |
|
|
|
/ / |
|
anti-HBc |
ELISA |
|
|
|
/ / |
Outros |
|
|
|
/ / |
|
Doença de Chagas |
ELISA |
|
|
|
/ / |
Hemaglutinação |
|
|
|
/ / |
|
IFI |
|
|
|
/ / |
|
Outros |
|
|
|
/ / |
|
Responsável (Nome): |
|||||
Data: ___/___/__ |
Assinatura: |
DECLARAÇÃO
DE CONFLITO DE INTERESSE (CAT-Talassemias) (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Anexo
1)
DECLARAÇÃO
DE CONFLITO DE INTERESSE
Eu,
<nome completo>, <nacionalidade>, <estado civil>,
<profissão>, inscrito (a) no CPF/MF sob o nº <nº do CPF>, declaro
junto à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados, do Departamento de Atenção
Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde
(CGSH/DAE/SAS/MS), para fins de atuação como membro colaborador na Comissão de
Assessoramento Técnico às Talassemias (CAT-Talassemias), que possuo os
potenciais conflitos de interesse, entre outras condições relevantes, as
seguintes:
(
) Vínculo empregatício com instituição de natureza privada:
(citar)_____________________________________________.
(
) Consultoria técnica em andamento:
(citar)______________________________________________.
(
) Membro de comitê técnico assessor de empresas produtoras de medicamentos,
vacinas, exames laboratoriais ou outros equipamentos e tecnologias que integrem
ou possam vir a integrar protocolos utilizados nas atividades da área de sangue
e hemoderivados: (citar)_________________________________________________.
(
) Vínculo de emprego, contrato de consultoria ou ações de organização(ões)
civis que, de alguma forma, possam ter benefícios ou prejuízos com a sua
participação na CAT-Talassemias: (citar)
_________________________________________________.
(
) Outro: (especificar)_____________________________________________.
(
) não possuo conflitos de interesses relevantes para a atuação nas atividades
da área de sangue e hemoderivados desenvolvidas pelo Ministério da Saúde.
Por
fim, comprometo-me a informar à CGSH/DAE/SAS/MS a ocorrência de qualquer
alteração posterior em sua situação de conflito de interesse, para conhecimento
e avaliação.
Em
___/ ___/ ____
_____________________________________________
Assinatura
(Anexo
13 do Anexo IV, Revogado pela Portaria n° 3580, de 18/04/2024)
ANEXO
14 DO ANEXO IV
DECLARAÇÃO
DE CONFIDENCIALIDADE (CAT-Talassemias) (Origem: PRT MS/GM 2612/2012, Anexo 2)
DECLARAÇÃO
DE CONFIDENCIALIDADE
Eu,
<nome completo>, <nacionalidade>, <estado civil>,
<profissão>, inscrito (a) no CPF/MF sob o nº <nº do CPF>, assumo o
compromisso de manter confidencialidade e sigilo sobre todas as informações
técnicas e outras a que tiver acesso, relacionadas ao Programa de Talassemias,
coordenado pela Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados, do Departamento de
Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde
(CGSH/DAE/SAS/MS) e à Comissão de Assessoramento Técnico às Talassemias (CAT-Talassemias),
do qual sou membro colaborador.
Por
este Termo de Confidencialidade comprometo-me a:
1.Não
utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso, para gerar benefício
próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, ou para uso de
terceiros;
2.Não
efetuar nenhuma gravação ou cópia da documentação confidencial a que tiver
acesso relacionadas ao programa mencionado, a não ser aquelas necessárias a
atividade e com autorização da CGSH/DAE/SAS/MS ou direção dos serviços de saúde
sob os quais há a atuação da CAT-Talassemias;
3.Apropriar-me
ou para outrem de material confidencial e/ou sigiloso que venha a ser
disponível através do programa mencionado;
4.Não
repassar o conhecimento das informações confidenciais e/ou estratégicas do
Ministério da Saúde, responsabilizando-me por todas as pessoas que vierem a ter
acesso às informações por meu intermédio.
A
vigência da obrigação de confidencialidade, assumida pela minha pessoa por meio
deste termo, será por tempo indeterminado, ou enquanto a informação não for
tornada de conhecimento público por qualquer outra pessoa, ou ainda, mediante
autorização escrita, concedida à minha pessoa pelas partes interessadas neste
termo.
Pelo
não cumprimento do presente Termo de Confidencialidade, fico ciente de todas as
sanções judiciais que poderão advir.
Em
___/ ___/ ____
_________________________________________________
Assinatura
(Anexo
14 do Anexo IV, Revogado pela Portaria n° 3580, de 18/04/2024)
ANEXO
15 DO ANEXO IV
DECLARAÇÃO
DE CONFLITO DE INTERESSE (CAT-Gestão de Equipamentos) (Origem: PRT MS/GM
2543/2014, Anexo 1)
DECLARAÇÃO
DE CONFIDENCIALIDADE
Eu,
?nome completo?, ?nacionalidade?, ?estado civil?, ?profissão?, inscrito (a) no
CPF/MF sob o nº < nº do CPF?, assumo o compromisso de manter
confidencialidade e sigilo sobre todas as informações técnicas e outras a que
tiver acesso, relacionadas às ações de Gestão de Equipamento, no âmbito da
Coordenação Geral de Sangue e Hemoderivados do Ministério da Saúde e à Comissão
de Assessoramento Técnico em Gestão de Equipamento, do qual sou membro
colaborador.
Por
este Termo de Confidencialidade comprometo-me a:
1.
Não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso, para gerar
benefício próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, ou para uso de
terceiros;
2.
Não efetuar nenhuma gravação ou cópia da documentação confidencial a que tiver
acesso relacionadas ao programa mencionado, a não ser aquelas necessárias a
atividade e com autorização da CGSH ou direção dos serviços de saúde sob os
quais há a atuação do CAT- Gestão de Equipamento;
3.
Apropriar-me ou para outrem de material confidencial e/ou sigiloso que venha a
ser disponível através do programa mencionado;
4.
Não repassar o conhecimento das informações confidenciais e/ou estratégicas do
Ministério da Saúde, responsabilizando-me por todas as pessoas que vierem a ter
acesso às informações por meu intermédio.
A
vigência da obrigação de confidencialidade, assumida pela minha pessoa por meio
deste termo, será por tempo indeterminado, ou enquanto a informação não for
tornada de conhecimento público por qualquer outra pessoa, ou ainda, mediante
autorização escrita, concedida à minha pessoa pelas partes interessadas neste
termo.
Pelo
não cumprimento do presente Termo de Confidencialidade, fico ciente de todas as
sanções judiciais que poderão advir.
Em
___/ ___/ ____
_____________________________
Assinatura
(Anexo
15 do Anexo IV, Revogado pela Portaria n° 3580, de 18/04/2024)
ANEXO
16 DO ANEXO IV
DECLARAÇÃO
DE CONFIDENCIALIDADE (CAT-Gestão de Equipamentos) (Origem: PRT MS/GM 2543/2014,
Anexo 2)
DECLARAÇÃO
DE CONFIDENCIALIDADE
Eu,
?nome completo?, ?nacionalidade?, ?estado civil?, ?profissão?, inscrito (a) no
CPF/MF sob o nº < nº do CPF?, assumo o compromisso de manter
confidencialidade e sigilo sobre todas as informações técnicas e outras a que
tiver acesso, relacionadas às ações de Gestão de Equipamento, no âmbito da
Coordenação Geral de Sangue e Hemoderivados do Ministério da Saúde e à Comissão
de Assessoramento Técnico em Gestão de Equipamento, do qual sou membro
colaborador.
Por
este Termo de Confidencialidade comprometo-me a:
1.
Não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso, para gerar
benefício próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, ou para uso de
terceiros;
2.
Não efetuar nenhuma gravação ou cópia da documentação confidencial a que tiver
acesso relacionadas ao programa mencionado, a não ser aquelas necessárias a
atividade e com autorização da CGSH ou direção dos serviços de saúde sob os
quais há a atuação do CAT- Gestão de Equipamento;
3.
Apropriar-me ou para outrem de material confidencial e/ou sigiloso que venha a
ser disponível através do programa mencionado;
4.
Não repassar o conhecimento das informações confidenciais e/ou estratégicas do
Ministério da Saúde, responsabilizando-me por todas as pessoas que vierem a ter
acesso às informações por meu intermédio.
A
vigência da obrigação de confidencialidade, assumida pela minha pessoa por meio
deste termo, será por tempo indeterminado, ou enquanto a informação não for
tornada de conhecimento público por qualquer outra pessoa, ou ainda, mediante
autorização escrita, concedida à minha pessoa pelas partes interessadas neste
termo.
Pelo
não cumprimento do presente Termo de Confidencialidade, fico ciente de todas as
sanções judiciais que poderão advir.
Em
___/ ___/ ____
_____________________________
Assinatura
(Anexo
16 do Anexo IV, Revogado pela Portaria n° 3580, de 18/04/2024)
ANEXO
17 DO ANEXO IV
DECLARAÇÃO
DE CONFLITO DE INTERESSE (CAT-Gestão Ambiental) (Origem: PRT MS/GM 2545/2014,
Anexo 1)
DECLARAÇÃO
DE CONFLITO DE INTERESSE
Eu,
?nome completo?, ?nacionalidade?, ?estado civil?, ?profissão?, inscrito (a) no
CPF/MF sob o nº ? nº do CPF?, declaro junto á Coordenação Geral de Sangue e
Hemoderivados da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde
(CGSH/SAS/MS), para fins de atuação como membro colaborador na Comissão de
Assessoramento Técnico em Gestão Ambiental, que possuo os potenciais conflitos
de interesse, entre outras condições relevantes, as seguintes:
(
) Vínculo empregatício com instituição de natureza privada: (citar) ________ .
(
) Consultoria técnica em andamento: (citar)__________________________ .
(
) Membro de comitê técnico assessor de empresas produtoras de medicamentos,
vacinas, exames laboratoriais ou outros equipamentos e tecnologias que integrem
ou possam vir a integrar protocolos utilizados nas atividades da área de sangue
e hemoderivados: (citar) ____________________ .
(
) Vínculo de emprego, contrato de consultoria ou ações de organização(ões)
civis que, de alguma forma, possam ter benefícios ou prejuízos com a sua
participação na Gestão Ambiental: (citar)_________________________ .
(
) Outro: (especificar)____________________________________________ .
(
) não possuo conflitos de interesses relevantes para a atuação nas atividades
da área de sangue e hemoderivados desenvolvidas pelo Ministério da Saúde.
Por
fim, comprometo-me a informar à CGSH/SAS/MS a ocorrência de qualquer alteração
posterior em sua situação de conflito de interesse, para conhecimento e
avaliação.
Em
___/ ___/ ____
_____________________________
Assinatura
(Anexo
17 do Anexo IV, Revogado pela Portaria n° 3580, de 18/04/2024)
ANEXO
18 DO ANEXO IV
DECLARAÇÃO
DE CONFIDENCIALIDADE (CAT-Gestão Ambiental) (Origem: PRT MS/GM 2545/2014, Anexo
2)
DECLARAÇÃO
DE CONFIDENCIALIDADE
Eu,
?nome completo?, ?nacionalidade?, ?estado civil?, ?profissão?, inscrito (a) no
CPF/MF sob o nº ? nº do CPF?, assumo o compromisso de manter confidencialidade
e sigilo sobre todas as informações técnicas e outras a que tiver acesso,
relacionadas às ações de Gestão Ambiental, no âmbito da Coordenação Geral de
Sangue e Hemoderivados do Ministério da Saúde e à Comissão de Assessoramento
Técnico em Gestão Ambiental, do qual sou membro colaborador.
Por
este Termo de Confidencialidade comprometo-me a:
1.
Não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso, para gerar
benefício próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, ou para uso de
terceiros;
2.
Não efetuar nenhuma gravação ou cópia da documentação confidencial a que tiver
acesso relacionadas ao programa mencionado, a não ser aquelas necessárias a
atividade e com autorização da CGSH ou direção dos serviços de saúde sob os
quais há a atuação do CAT- Gestão Ambiental;
3.
Apropriar-me ou para outrem de material confidencial e/ou sigiloso que venha a
ser disponível através do programa mencionado;
4.
Não repassar o conhecimento das informações confidenciais e/ou estratégicas do
Ministério da Saúde, responsabilizando-me por todas as pessoas que vierem a ter
acesso às informações por meu intermédio.
A
vigência da obrigação de confidencialidade, assumida pela minha pessoa por meio
deste termo, será por tempo indeterminado, ou enquanto a informação não for
tornada de conhecimento público por qualquer outra pessoa, ou ainda, mediante
autorização escrita, concedida à minha pessoa pelas partes interessadas neste
termo.
Pelo
não cumprimento do presente Termo de Confidencialidade, fico ciente de todas as
sanções judiciais que poderão advir.
Em
___/ ___/ ____
_____________________________
Assinatura
(Anexo
18 do Anexo IV, Revogado pela Portaria n° 3580, de 18/04/2024)
ANEXO
19 DO ANEXO IV
DECLARAÇÃO
DE CONFLITO DE INTERESSE (CAT-Doença Falciforme) (Origem: PRT MS/GM 158/2015,
Anexo 1)
Eu,
nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito (a) no CPF/MF
sob o nº nº do CPF, declaro, junto à Coordenação-Geral de Sangue e
Hemoderivados, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de
Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (CGSH/DAHU/SAS/MS), para fins de atuação
como membro colaborador na Comissão de Assessoramento Técnico à Doença
Falciforme (CAT-Doença Falciforme), que possuo os potenciais conflitos de
interesse, entre outras condições relevantes, as seguintes:
(
) Vínculo empregatício com instituição de natureza privada: (citar)
______________________________________________.
(
) Consultoria técnica em andamento: (citar)
______________________________________________.
(
) Membro de comitê técnico assessor de empresas produtoras de medicamentos,
vacinas, exames laboratoriais ou outros equipamentos e tecnologias que integrem
ou possam vir a integrar protocolos utilizados nas atividades da área de sangue
e hemoderivados: (citar)
__________________________________________________
(
) Vínculo de emprego, contrato de consultoria ou ações de organização(ões)
civis que, de alguma forma, possam ter benefícios ou prejuízos com a sua
participação na CAT-Talassemias: (citar)
__________________________________________________
(
) Outro: (especificar)
_____________________________________________
(
) não possuo conflitos de interesses relevantes para a atuação nas atividades
da área de sangue e hemoderivados desenvolvidas pelo Ministério da Saúde.
Por
fim, comprometo-me a informar à CGSH/DAHU/SAS/MS a ocorrência de qualquer
alteração posterior em sua situação de conflito de interesse, para conhecimento
e avaliação.
Em
___/ ___/ ____
_____________________________________________
Assinatura
(Anexo
19 do Anexo IV, Revogado pela Portaria n° 3580, de 18/04/2024)
ANEXO
20 DO ANEXO IV
TERMO
DE CONFIDENCIALIDADE (CAT-Doença Falciforme) (Origem: PRT MS/GM 158/2015, Anexo
2)
Eu,
nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito (a) no CPF/MF
sob o nº nº do CPF, assumo o compromisso de manter confidencialidade e sigilo
sobre todas as informações técnicas e outras a que tiver acesso, relacionadas à
Política Nacional de Atenção às Pessoas com Doença Falciforme, coordenada pela
Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados, do Departamento de Atenção
Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde
(CGSH/DAHU/SAS/MS) e à Comissão de Assessoramento Técnico às Doença Falciforme
(CAT-Doença Falciforme), do qual sou membro colaborador.
Por
este Termo de Confidencialidade comprometo-me a:
1.
Não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso, para gerar
benefício próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, ou para uso de
terceiros;
2.
Não efetuar nenhuma gravação ou cópia da documentação confidencial a que tiver
acesso relacionado ao programa mencionado, a não ser aquelas necessárias a
atividade e com autorização da CGSH/DAHU/SAS/MS ou direção dos serviços de
saúde sob os quais há a atuação da CAT-Doença Falciforme;
3.
Apropriar-me ou para outrem de material confidencial e/ou sigiloso que venha a
ser disponível através do programa mencionado;
4.Não
repassar o conhecimento das informações confidenciais e/ou estratégicas do
Ministério da Saúde, responsabilizando-me por todas as pessoas que vierem a ter
acesso às informações por meu intermédio.
A
vigência da obrigação de confidencialidade, assumida pela minha pessoa por meio
deste termo, será por tempo indeterminado, ou enquanto a informação não for
tornada de conhecimento público por qualquer outra pessoa, ou ainda, mediante
autorização escrita, concedida à minha pessoa pelas partes interessadas neste
termo.
Pelo
não cumprimento do presente Termo de Confidencialidade, fico ciente de todas as
sanções judiciais que poderão advir.
Em
___/ ___/ ____
_________________________________________________
Assinatura
(Anexo
20 do Anexo IV, Revogado pela Portaria n° 3580, de 18/04/2024)
ANEXO
21 DO ANEXO IV
DECLARAÇÃO
DE CONFLITO DE INTERESSE (CAT-PDVS) (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Anexo 1)
Eu,
<nome completo>, <nacionalidade>, <estado civil>,
<profissão>, inscrito (a) no CPF/MF sob o nº < nº do CPF>, declaro
junto á Coordenação Geral de Sangue e Hemoderivados da Secretaria de Atenção à
Saúde do Ministério da Saúde (CGSH/SAS/MS), para fins de atuação como membro
colaborador na Comissão de Assessoramento Técnico para a Promoção da Doação
Voluntária de Sangue, que possuo os potenciais conflitos de interesse, entre
outras condições relevantes, as seguintes:
(
) Vínculo empregatício com instituição de natureza privada: (citar) .
_______________________________________________________
(
) Consultoria técnica em andamento: (citar)
___________________
.
(
) Membro de comitê técnico assessor de empresas produtoras de medicamentos,
vacinas, exames laboratoriais ou outros equipamentos e tecnologias que integrem
ou possam vir a integrar protocolos utilizados nas atividades da área de sangue
e hemoderivados: (citar) ______________.
(
) Vínculo de emprego, contrato de consultoria ou ações de organização(ões)
civis que, de alguma forma, possam ter benefícios ou prejuízos com a sua
participação na Gestão de Equipamento: (citar).
______________________________________________________
( ) Outro: (especificar)
___________________________________
(
) não possuo conflitos de interesses relevantes para a atuação nas atividades
da área de sangue e hemoderivados desenvolvidas pelo Ministério da Saúde.
Por
fim, comprometo-me a informar à CGSH/SAS/MS a ocorrência de qualquer alteração
posterior em sua situação de conflito de interesse, para conhecimento e
avaliação.
Em
___/ ___/ ____
_____________________________
Assinatura
(Anexo
21 do Anexo IV, Revogado pela Portaria n° 3580, de 18/04/2024)
ANEXO
22 DO ANEXO IV
DECLARAÇÃO
DE CONFIDENCIALIDADE (CAT-PDVS) (Origem: PRT MS/GM 795/2015, Anexo 2)
Eu,
<nome completo>, <nacionalidade>, <estado civil>,
<profissão>, inscrito (a) no CPF/MF sob o nº < nº do CPF>, assumo o
compromisso de manter confidencialidade e sigilo sobre todas as informações
técnicas e outras a que tiver acesso, relacionadas às ações de Gestão de
Equipamento, no âmbito da Coordenação Geral de Sangue e Hemoderivados do
Ministério da Saúde e à Comissão de Assessoramento Técnico para a Promoção da
Doação Voluntária de Sangue, do qual sou membro colaborador.
Por
este Termo de Confidencialidade comprometo-me a:
1.Não
utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso, para gerar benefício
próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, ou para uso de
terceiros;
2.Não
efetuar nenhuma gravação ou cópia da documentação confidencial a que tiver
acesso relacionadas ao programa mencionado, a não ser aquelas necessárias a
atividade e com autorização da CGSH ou direção dos serviços de saúde sob os
quais há a atuação do CAT- Gestão de Equipamento;
3.Apropriar-me
ou para outrem de material confidencial e/ou sigiloso que venha a ser
disponível através do programa mencionado;
4.Não
repassar o conhecimento das informações confidenciais e/ou estratégicas do
Ministério da Saúde, responsabilizando-me por todas as pessoas que vierem a ter
acesso às informações por meu intermédio.
A
vigência da obrigação de confidencialidade, assumida pela minha pessoa por meio
deste termo, será por tempo indeterminado, ou enquanto a informação não for
tornada de conhecimento público por qualquer outra pessoa, ou ainda, mediante
autorização escrita, concedida à minha pessoa pelas partes interessadas neste
termo.
Pelo
não cumprimento do presente Termo de Confidencialidade, fico ciente de todas as
sanções judiciais que poderão advir.
Em
___/ ___/ ____
_____________________________
Assinatura
(Anexo
22 do Anexo IV, Revogado pela Portaria n° 3580, de 18/04/2024)
ANEXO
23 DO ANEXO IV
DECLARAÇÃO
DE CONFLITO DE INTERESSE (CAT-Sangue Raro) (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Anexo
1)
DECLARAÇÃO
DE CONFLITO DE INTERESSE
Eu,
<nome completo>, <nacionalidade>, <estado civil>,
<profissão>, inscrito (a) no CPF/MF sob o nº < nº do CPF>, declaro
junto à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados da Secretaria de Atenção à
Saúde do Ministério da Saúde (CGSH/SAS/MS), para fins de atuação como membro
colaborador na Comissão de Assessoramento Técnico em Sangue Raro, que possuo os
potenciais conflitos de interesse, entre outras condições relevantes, as
seguintes:
(
) Vínculo empregatício com instituição de natureza privada: (citar) ________ .
(
) Consultoria técnica em andamento: (citar)__________________________ .
(
) Membro de comitê técnico assessor de empresas produtoras de medicamentos,
vacinas, exames laboratoriais ou outros equipamentos e tecnologias que integrem
ou possam vir a integrar protocolos utilizados nas atividades da área de sangue
e hemoderivados: (citar) ____________________ .
(
) Vínculo de emprego, contrato de consultoria ou ações de organização(ões)
civis que, de alguma forma, possam ter benefícios ou prejuízos com a sua
participação na CAT-Sangue Raro : (citar) _________________________ .
(
) Outro: (especificar)____________________________________________ .
(
) não possuo conflitos de interesses relevantes para a atuação nas atividades
da área de sangue e hemoderivados desenvolvidas pelo Ministério da Saúde.
Por
fim, comprometo-me a informar à CGSH/SAS/MS a ocorrência de qualquer alteração
posterior em sua situação de conflito de interesse, para conhecimento e
avaliação.
Em
___/ ___/ ____
_____________________________
Assinatura
(Anexo
23 do Anexo IV, Revogado pela Portaria n° 3580, de 18/04/2024)
ANEXO
24 DO ANEXO IV
DECLARAÇÃO
DE CONFIDENCIALIDADE (CAT-Sangue Raro) (Origem: PRT MS/GM 1440/2015, Anexo 2)
DECLARAÇÃO
DE CONFIDENCIALIDADE
Eu,
<nome completo>, <nacionalidade>, <estado civil>,
<profissão>, inscrito (a) no CPF/MF sob o nº < nº do CPF>, assumo o
compromisso de manter confidencialidade e sigilo sobre todas as informações
técnicas e outras a que tiver acesso, relacionadas às ações de Sangue Raro, no
âmbito da Coordenação Geral de Sangue e Hemoderivados do Ministério da Saúde e
à Comissão de Assessoramento Técnico em Sangue Raro, do qual sou membro
colaborador.
Por
este Termo de Confidencialidade comprometo-me a:
1
Não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso, para gerar
benefício próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, ou para uso de
terceiros;
2
Não efetuar nenhuma gravação ou cópia da documentação confidencial a que tiver
acesso relacionadas ao programa mencionado, a não ser aquelas necessárias a
atividade e com autorização da CGSH ou direção dos serviços de saúde sob os
quais há a atuação da CAT-Sangue Raro;
3
Apropriar-me ou para outrem de material confidencial e/ou sigiloso que venha a
ser disponível através do programa mencionado;
4
Não repassar o conhecimento das informações confidenciais e/ou estratégicas do
Ministério da Saúde, responsabilizando-me por todas as pessoas que vierem a ter
acesso às informações por meu intermédio.
A
vigência da obrigação de confidencialidade, assumida pela minha pessoa por meio
deste termo, será por tempo indeterminado, ou enquanto a informação não for
tornada de conhecimento público por qualquer outra pessoa, ou ainda, mediante
autorização escrita, concedida à minha pessoa pelas partes interessadas neste
termo.
Pelo
não cumprimento do presente Termo de Confidencialidade, fico ciente de todas as
sanções judiciais que poderão advir.
Em
___/ ___/ ____
_____________________________
Assinatura
(Anexo
24 do Anexo IV, Revogado pela Portaria n° 3580, de 18/04/2024)
ANEXO
25 DO ANEXO IV
DECLARAÇÃO
DE CONFLITO DE INTERESSE (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Anexo 1)
Eu,
<nome completo>, <nacionalidade>, <estado
civil>,<profissão>, inscrito (a) no CPF/MF sob o nº < nº do
CPF>, declaro junto à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados da
Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (CGSH/DAHU/SAS/MS), para
fins de atuação como membro colaborador na Comissão de Assessoramento Técnico à
Qualificação Nacional da Hemorrede Pública, que possuo os potenciais conflitos
de interesse, entre outras condições relevantes, as seguintes:
(
) vínculo empregatício com instituição de natureza privada:(citar)
_______________
(
) consultoria técnica em andamento: (citar) ________
(
) membro de comitê técnico assessor de empresas produtoras de medicamentos,
vacinas, exames laboratoriais ou outros equipamentos e tecnologias que integrem
ou possam vir a integrar protocolos utilizados nas atividades da área de sangue
e hemoderivados: (citar) ________________________________
(
) vínculo de emprego, contrato de consultoria ou ações de organização(ões)
civis que, de alguma forma, possam ter benefícios ou prejuízos com a sua
participação na Qualificação Técnica e Gerencial da Hemorrede Pública Nacional:
(citar)_________________________
(
) outro: (especificar) _________________________
(
) não possuo conflitos de interesses relevantes para a atuação nas atividades
da área de sangue e hemoderivados desenvolvidas pelo Ministério da Saúde.
Por
fim, comprometo-me a informar à CGSH/SAS/MS a ocorrência de qualquer alteração
posterior em sua situação de conflito de interesse, para conhecimento e
avaliação.
Em
___/ ___/ ____
_____________________________
Assinatura
(Anexo
25 do Anexo IV, Revogado pela Portaria n° 3580, de 18/04/2024)
ANEXO
26 DO ANEXO IV
DECLARAÇÃO
DE CONFIDENCIALIDADE (Origem: PRT MS/GM 475/2015, Anexo 2)
Eu,
<nome completo>, <nacionalidade>, <estado civil>,
<profissão>, inscrito (a) no CPF/MF sob o nº < nº do CPF>, assumo o
compromisso de manter confidencialidade e sigilo sobre todas as informações
técnicas e outras a que tiver acesso, relacionadas às ações de Qualificação
Técnica e Gerencial da Hemorrede Pública Nacional, no âmbito da
Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Ministério da Saúde e à Comissão
de Assessoramento Técnico à Qualificação Nacional da Hemorrede Pública, do qual
sou membro colaborador.
Por
este Termo de Confidencialidade comprometo-me a:
1.
Não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso, para gerar
benefício próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, ou para uso de
terceiros;
2.
Não efetuar nenhuma gravação ou cópia da documentação confidencial a que tiver
acesso relacionadas a Qualificação Técnica e Gerencial da Hemorrede Pública
Nacional mencionado, a não ser aquelas necessárias a atividade e com
autorização da CGSH ou direção dos serviços de saúde sob os quais há a atuação
da CAT a Qualificação Nacional da Hemorrede Pública;
3.
Apropriar-me ou para outrem de material confidencial e/ou sigiloso que venha a
ser disponível por meio da Qualificação Técnica e Gerencial da Hemorrede
Pública Nacional mencionado;
4.
Não repassar o conhecimento das informações confidenciais e/ou estratégicas do
Ministério da Saúde, responsabilizando-me por todas as pessoas que vierem a ter
acesso às informações por meu intermédio.
A
vigência da obrigação de confidencialidade, assumida pela minha pessoa por meio
deste termo, será por tempo indeterminado, ou enquanto a informação não for
tornada de conhecimento público por qualquer outra pessoa, ou ainda, mediante
autorização escrita, concedida à minha pessoa pelas partes interessadas neste
termo.
Pelo
não cumprimento do presente Termo de Confidencialidade, fico ciente de todas as
sanções judiciais que poderão advir.
Em
___/ ___/ ____
____________________________
Assinatura
(Anexo 26
do Anexo IV, Revogado pela Portaria n° 3580, de 18/04/2024)
Anexo
IV-A
Do
Fornecimento do Plasma Excedente do Uso Hemoterápico
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.710 de 08.07.2020)
Art.
1º O plasma excedente do uso hemoterápico, produzido pelos serviços que compõe
a Rede Nacional de Serviço de Hemoterapia no âmbito do SINASAN, será destinado
à Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás, para fins do
uso industrial na produção de medicamentos hemoderivados. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.710 de 08.07.2020)
Art.
2º Os Serviços de Hemoterapia certificados como fornecedores de plasma para a
Hemobrás deverão: (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.710 de 08.07.2020)
I
- obter autorização anual do Ministério da Saúde para efetivar o fornecimento
regular de plasma à Hemobrás; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.710 de 08.07.2020)
II
- atender às demais orientações constantes no Anexo IV desta Portaria. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.710 de 08.07.2020)
Parágrafo
único. Após o cumprimento do disposto no caput, os Serviços de Hemoterapia
deverão, periodicamente, transferir para a Hemobrás a quantidade excedente de
plasma, nos termos do § 2º do art. 14 da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.710 de 08.07.2020)
§
1º Para obtenção da autorização anual prevista no inciso I do caput, os
Serviços de Hemoterapia deverão enviar solicitação, por meio de ofício, à
Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados - CGSH/DAET/SAES/MS, acompanhada
de: (Redação dada pela PRT GM/MS nº
569 de 18.03.2022)
I
- informações sobre: (Redação dada pela PRT GM/MS nº
569 de 18.03.2022)
a)
a quantidade total de plasma produzido no último ano; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 569 de 18.03.2022)
b)
a quantidade estimada de plasma excedente do uso hemoterápico a ser
disponibilizada; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
569 de 18.03.2022)
II
- comprovação de certificação do Serviço de Hemoterapia pela Hemobrás como
fornecedor de matéria prima da empresa para fins industriais, conforme
exigências da RDC ANVISA nº 301, de 21 de agosto de 2019, e demais normas
sanitárias aplicáveis. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 569 de 18.03.2022)
§
2º A CGSH/DAET/SAES/MS avaliará a conformidade da solicitação de que trata o
§1º com os critérios previstos nesta Portaria e, em caso de aprovação, emitirá
a respectiva autorização ao Serviço de Hemoterapia. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 569 de 18.03.2022)
§
3º Após a emissão da autorização, os Serviços de Hemoterapia deverão transferir
para a Hemobrás, periodicamente, a quantidade excedente de plasma, nos termos
do § 2º do art. 14 da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 569 de 18.03.2022)
§
4º Os aspectos operacionais acerca da transferência de que trata o §3º devem
ser estabelecidos em instrumento específico a ser firmado entre os Serviços de
Hemoterapia e a Hemobrás. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 569 de 18.03.2022)
§
5º Para a renovação da autorização, o Serviço de Hemoterapia deverá encaminhar
nova solicitação à CGSH/DAET/SAES/MS, acompanhada de relatório acerca do
quantitativo de plasma transferido à Hemobrás durante a vigência da autorização
previamente concedida. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 569 de 18.03.2022)
Art.
3º Na hipótese de existência de excedente de plasma que supere a capacidade de
absorção da Hemobrás, os Serviços de Hemoterapia, mediante autorização do
Ministério da Saúde, poderão encaminhar a matéria prima a outros centros de
produção de hemoderivados, resguardado o caráter da não-comercialização, nos
termos do § 3º do art. 14 da Lei nº 10.205, de 2001. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.710 de 08.07.2020)
§
1º No caso previsto no caput, toda a produção dos outros centros de produção de
hemoderivados deverá ser disponibilizada ao Ministério da Saúde. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.710 de 08.07.2020)
§
2º Havendo solicitação concomitante dos Serviços de Hemoterapia para o
fornecimento do plasma excedente do uso hemoterápico, para servir de matéria
prima para indústrias e laboratórios de produção de reagentes de diagnóstico,
painéis e outros insumos hemoterápicos, ou para instituições de ensino e
pesquisa, o Ministério da Saúde poderá autorizar o envio na forma prevista
neste Anexo IV, desde que esse fornecimento não incorra em prejuízo à produção
dos medicamentos apoiada por esta Portaria. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.710 de 08.07.2020)
Art.
4º Cabe à Hemobrás, no cumprimento de suas atribuições previstas no art. 3º da
Lei nº 10.972, de 2004, o gerenciamento do plasma excedente do uso hemoterápico
para uso industrial e de pesquisa, no que concerne à produção de medicamentos
hemoderivados e outros produtos hemoterápicos, devendo ainda: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.710 de 08.07.2020)
I
- planejar e operacionalizar, junto aos serviços de hemoterapia fornecedores de
plasma, o recolhimento do plasma excedente do uso hemoterápico, conforme a sua
capacidade de absorção de matéria prima e de produção de medicamentos; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.710 de 08.07.2020)
II
- informar ao Ministério da Saúde, no primeiro semestre do ano imediatamente
anterior, a previsão de disponibilidade de medicamentos hemoderivados a serem
produzidos; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.710 de 08.07.2020)
III
- informar aos órgãos de vigilância sanitária, a cada partida de produção: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.710 de 08.07.2020)
a)
a origem e quantidade de matéria-prima, a qual deverá ser obrigatoriamente
testada; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.710 de 08.07.2020)
b)
a expedição de produtos acabados ou semiacabados, conforme nos termos do art.
21 da Lei nº 10.205, de 2001; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.710 de 08.07.2020)
IV
- apresentar ao Ministério da Saúde, até o dia 10 de janeiro de cada ano,
relatório detalhado, no qual deve constar, discriminado por serviço de
hemoterapia de origem do plasma: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.710 de 08.07.2020)
a)
o quantitativo de plasma recolhido no ano anterior; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.710 de 08.07.2020)
b)
os prazos de validade do plasma estocado. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.710 de 08.07.2020)
Art.
5º Em caso de envio do plasma excedente do uso terapêutico para uso industrial
no exterior na produção de medicamento, nos termos do inciso VIII do art. 16 da
Lei nº 10.205, de 2001, a Hemobrás deverá obter autorização junto ao Ministério
da Saúde antes do início dos trâmites de exportação da matéria-prima. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.710 de 08.07.2020)
Parágrafo
único. É vedada a doação ou
exportação de sangue, componentes e hemoderivados, salvo nas hipóteses
excepcionais previstas no § 1º do art. 14 da Lei nº 10.205, de 2001. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.710 de 08.07.2020)
§
1º A concessão de autorização para exportação excepcional do plasma recolhido
para uso na produção de hemoderivados no exterior de que trata o caput é
específica para cada envio de matéria prima para o exterior. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 569 de 18.03.2022)
§
2º O pedido de autorização deverá ser encaminhado à CGSH/DAET/SAES/MS,
acompanhado das seguintes informações: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 569 de 18.03.2022)
I
- manifestação técnica, contendo, dentre outros: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 569 de 18.03.2022)
a)
a finalidade da exportação; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 569 de 18.03.2022)
b)
os dados gerais do acordo, contrato ou outro instrumento congênere ao qual está
vinculado o envio, incluindo as partes envolvidas e o prazo de vigência; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 569 de 18.03.2022)
c)
a finalidade do uso do plasma; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 569 de 18.03.2022)
d)
o total de plasma e relação do total de bolsas a serem enviadas, por origem,
tipo de plasma e quantidades por serviço fornecedor; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 569 de 18.03.2022)
II
- extrato no DOU de acordo, contrato ou outro instrumento congênere; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 569 de 18.03.2022)
III
- dados e documentos da exportação; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 569 de 18.03.2022)
IV
- relatório de saldos de bolsas enviadas, utilizadas e descartadas no exterior.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 569 de 18.03.2022)
§
3º A solicitação de autorização será analisada pela CGSH/DAET/SAES/MS, que
avaliará a conformidade com os critérios previstos nesta Portaria e, em caso de
aprovação, emitirá documento de autorização de exportação do plasma à Hemobrás.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 569 de 18.03.2022)
§
4º Após a emissão da autorização de exportação, a Hemobrás garantirá ao
Ministério da Saúde: (Redação dada pela PRT GM/MS nº
569 de 18.03.2022)
I
- o acesso às informações relativas ao plasma humano brasileiro em seus
estoques no Brasil e no exterior para verificação do material destinado ao uso
industrial na produção de hemoderivados; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 569 de 18.03.2022)
II
- o acesso in loco, a qualquer tempo, aos referidos estoques, seja em
instalações próprias ou de parceiros comerciais e de transferência de
tecnologia. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
569 de 18.03.2022)
§
5º É vedada a doação ou exportação de sangue, componentes e hemoderivados,
salvo nas hipóteses excepcionais previstas no § 1º do art. 14 da Lei nº 10.205,
de 2001. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
569 de 18.03.2022)
Art.
6º Os medicamentos hemoderivados produzidos pela Hemobrás a partir do uso
industrial do plasma excedente do uso hemoterápico, conforme art. 1º deste
Anexo, serão destinados ao Ministério da Saúde, até o limite de sua
necessidade, de forma que a produção dos referidos medicamentos será ressarcida
na forma legalmente prevista. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.710 de 08.07.2020)
TABELA
DE REFERÊNCIA PARA O RESSARCIMENTO ENTRE SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA
SUS/INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE SAÚDE PARA O CUMPRIMENTO DA PORTARIA Nº 1.737/GM,
DE 19 DE AGOSTO DE 2004 (Origem: PRT MS/GM 1469/2006, Anexo 1)
Hemocomponentes ou procedimentos |
Valor referência em reais |
Custos operacionais do Sangue Total* |
285 |
Custos operacionais do Concentrado de Hemácias* |
150 |
Custos operacionais do Concentrado de Plaquetas
Randômico* |
135 |
Custos operacionais do Concentrado de plaquetas
de Aférese (8 unid)* |
900 |
Custos operacionais do Plasma Fresco Congelado* |
125 |
Custos operacionais do Crioprecipitado* |
100 |
Custos operacionais do Concentrado de Leucócitos
de Aférese* |
1750 |
Deleucotização de concentrado de Hemácias |
80 |
Deleucotização de concentrado de plaquetas |
85 |
Irradiação (por bolsa) |
20 |
Lavagem de componentes celulares (Sistema aberto) |
10 |
Lavagem de componentes celulares (Sistema
fechado) |
110 |
Fenotipagem para dois sistemas (Rh e Kell) |
45 |
Fenotipagem de três ou mais sistemas |
65 |
Aliquotagem de componente |
25 |
Programa Auto-transfusão pré-depósito (por bolsa) |
350 |
Seleção Pré-Transfusional I (ABO/Rh/PAI) |
30 |
Seleção Pré-Transfusional II (Prova de
compatibilidade) |
15 |
Seleção Pré-Transfusional III (Recém-nascido) |
30 |
Painel de Hemácias para identificação de
anticorpos irregulares |
43 |
Obsevação:
*Entende-se
por custos operacionais: valores referentes a insumos, materiais, exames
sorológicos, imuno-hematológicos e demais exames laboratoriais, realizados para
a seleção dos referidos materiais biológicos, bem como honorários por serviços
médicos.
INSTRUMENTO
DE CONTROLE E AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS NÃO-SUS (INDICADORES) (Origem:
PRT MS/GM 1469/2006, Anexo 2)
Instrumento
de controle e avaliação de serviços prestados não-SUS (indicadores)
Indicadores
de acompanhamento do fornecimento de sangue por unidades públicas a pacientes
não-SUS.
1
- Taxa de estoque de segurança.
[Nº
de CH liberados] - [Nº de CH trans- X 100 fundidos]
________________________________________
Nº
de CH transfundidos
Avaliação
de período de 180 dias.
O
serviço público pode absorver demandas de atendimento não-SUS se apresentar
taxa 10% de acordo com o número de coletas no último ano,
Valor
inferior a 10% deverá ser plenamente justificado no relatório de avaliação e
controle (Anexo III).
2
- Percentual de coletas na população da região de abrangência
Nº
de Coletas de ST realizadas na região de abran- X 100 gência em 12 meses
_________________________________________________________________
População
estimada na região de abrangência no último mês do mesmo período
O
serviço público para absorver novas demandas deverá ter a porcentagem < 3%.
3
- Percentual de Transfusões realizadas em pacientes não- SUS
Total
de hemocomponentes transfundidos não- X 100 SUS
_______________________________________________
Total
de hemocomponentes transfundidos no período
Indicador
de acompanhamento do atendimento não-SUS pela hemorrede pública brasileira
(regional e geral).
ABATIMENTO
DOS SERVIÇOS PRESTADOS A NÃO-SUS DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO SUS (Origem: PRT
MS/GM 1469/2006, Anexo 3)
Abatimento
dos serviços prestados a não-SUS dos serviços prestados ao SUS.
1.
Proposta
Componentes
obtidos a partir de unidade de Sangue Total (± 450 mL)
Componente |
Fração de abatimento de cada módulo da tabela SUS |
Concentrado de Hemácias |
0,5 |
Concentrado de Plaquetas Randômico |
0,2 |
Plasma |
0,3 |
Crioprecipitado |
0,2 |
Coleta por aférese |
1 |
Alíquotas de concentrados de Hemácias |
0,5 |
2.
Procedimentos que devem ser abatidos:
Módulo a serem descontados |
|
37.011.01-4 |
Triagem |
37.011.02-2 |
Coleta de Sangue |
37.011.03-0 |
Coleta por Processadora de Sangue |
37.021.01-0 |
Exames de Imuno-hematologia |
37.031.01-5 |
Sorologia I |
37.041.01-0 |
Processamento de Sangue |
OBS.
Os Códigos de referencia são da atual tabela SAI/SUS e deverão ser atualizados
sempre que necessário
3.
Modelo de demonstrativo de abatimento do Faturamento SUS
Demonstrativo
de Prestação de Serviços não-SUS
I
- Identificação
HEMOCENTRO
Endereço:
CNPJ
nº:
Inscrição
Estadual nº:
Dirigente:
II. Produção (1) |
|
Módulos |
Quantitativo |
37.011.01-4 - Triagem Clinica |
|
37.011.02-2 - Coleta de Sangue |
|
37.011.03-0 - Coleta processadora automática |
|
37.021.01-0 - Exames Imuno-hematológicos |
|
37.031.01-5 - Sorologia I |
|
37.041.01-0 - Processamento |
|
III. Atendimento (não-SUS) |
|||
Hemocomponentes |
Quantitativo |
Índice de Abatimento |
Quantitativo abatido |
Sangue Total |
|
X 1,0 |
0 |
Concentrado de Hemácias |
|
X 0,5 |
0 |
Concentrado de Plaquetas |
|
X 0,2 |
0 |
Plasma |
|
X 0,3 |
0 |
Crioprecipitado |
|
X 0,3 |
0 |
TOTAL (2) |
0 |
Plaquetaférese (3) |
0 |
X 1,0 |
0 |
IV. FATURAMENTO SUS apresentado (1) - (2 e 3) |
|
Módulos |
Quantitativo |
37.011.01-4 - Triagem Clinica |
0 |
37.011.02-2 - Coleta de Sangue |
0 |
37.011.03-0 - Coleta Plaquetaférese |
0 |
37.021.01-0 - Exames Imuno-hematológicos |
0 |
37.031.01-5 - Sorologia I |
0 |
37.041.01-0 - Processamento |
0 |
4.
Caso Exemplo
Exemplo:
No
mês de abril de 2005 o hemocentro forneceu à rede não- SUS 250 CH, 50 Plasmas e
30 concentrados plaquetários. O que se deve abater da fatura apresentada ao
SUS?
Componente |
Fração de abatimento de cada módulo da tabela SUS |
Exemplo |
Concentrado de Hemácias |
0,5 |
250 x 0,5 = 125 |
Concentrado de Plaquetas Randômico |
0,2 |
30 x 0,2 = 6 |
Plasma |
0,3 |
50 x 0,3 = 15 |
Crioprecipitado |
0,2 |
0 |
TOTAL |
146 coletas |
No exemplo deverão ser abatidos da fatura
apresentada ao SUS 146 cobranças nos módulos de Triagem Clínica, Coleta ST,
Exames Imuno-hematológicos, Exames Sorológicos e Processamento.
TERMO
DE ADESÃO MUNICIPAL AO PROGRAMA DE VOLTA PARA CASA (Origem: PRT MS/GM
2077/2003, Anexo 1)
MUNICÍPIO:
_________________________________ UF:______
ENDEREÇO:
______________________________ CEP:_______
NOME
DO PREFEITO:___________________________________
NOME
DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE: _________________ RG:_______
A
Prefeitura Municipal de_________________________________solicita adesão ao
Programa “De Volta Para Casa”, que se destina à assistência, acompanhamento e
integração social, fora de unidade hospitalar, de pacientes acometidos de
transtornos mentais, egressos de longa internação em hospitais ou unidades
psiquiátricas, sendo o auxílio parte integrante de um programa de
ressocialização de pessoas com transtorno mental e excluídas do convívio
social, conforme definido em Lei nº 10.708 de 31 de julho de 2003 e em Portaria
GM/Nº 2077/GM, de 31 de outubro de 2003.
Ao
aderir ao Programa, esta Prefeitura Municipal, por intermédio de sua Secretaria
de Saúde, assume os seguintes compromissos:
-ser
responsável pela atenção integral em saúde e assegurar a continuidade de
cuidados em saúde mental, em programas extra- hospitalares, para os
beneficiários do Programa:
-seleção,
avaliação, preenchimento e encaminhamento de ficha cadastral e demais
documentações exigidas dos beneficiários a
serem
incluídos no Programa;
-realizar
o acompanhamento dos beneficiários inseridos no programa;
-avaliar
o desempenho e implantação do programa em nível municipal; e
-
submeter ao Conselho Municipal de Saúde informações sobre o desenvolvimento
contínuo das ações realizadas pelo Município quanto à implementação e
resultados do programa, aos beneficiários atendidos.
O(A)
Coordenador(a) Responsável pelo Programa “De Volta para Casa” neste Município
será:
NOME
COMPLETO:___________________________________________
REG:
___________________________
Assinatura
do(a) Coordenador(a) do Programa:
Local
e Data: __________________, _______ de _______ de _____
________________________________________________________
Assinatura
do Secretário Municipal de Saúde
________________________________________________________
Assinatura
do Prefeito Municipal
SOLICITAÇÃO
DE AUXÍLIO-REABILITAÇÃO PSICOSSOCIAL (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Anexo 2)
Eu
_____________________________________________, solicito, enquanto um direito a
mim facultado no inciso 1º, do artigo 3º, da Portaria GM Nº 2077/GM de 31 de
outubro de 2003, a inclusão para recebimento do auxílio-reabilitação
psicossocial criado pela Lei Nº 10.708, de 31 de julho de 2003.
Local
e Data:_________________, ____de _____________ de_____
________________________________________________________
Assinatura/Impressão
digital do Beneficiário Solicitante
HOSPITAL
(com CNPJ) OU SERVIÇO RESIDENCIAL TERAPÊUTICO DE ORIGEM DO SOLICITANTE:
________________________________________________________
SOLICITAÇÃO
DE AUXÍLIO-REABILITAÇÃO PSICOSSOCIAL PELO REPRESENTANTE LEGAL (Origem: PRT
MS/GM 2077/2003, Anexo 3)
Eu___________________________________,
representante legal de_________________________________________________,
enquanto direito facultado no inciso 1º do artigo 3º, da Portaria GM Nº 2077/GM
de 31 de outubro de 2003, e atendendo às condições legais para tanto, solicito
a inclusão da pessoa, à qual represento, para ser beneficiária do recebimento
do auxílio-reabilitação psicossocial, criado pela Lei nº 10.708, de 31 de julho
de 2003.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Anexo 4)
Esta
Instrução Normativa da portaria do Programa “De Volta Para Casa”, criado pelo
Ministério da Saúde, visa oferecer orientações importantes que complementam
assuntos referidos em artigos desta portaria para auxiliar na implantação deste
programa.
1
- RESPONSABILIDADE DOS GESTORES DO SUS COM O PROGRAMA
I
- Ao nível municipal compete:
-ser
responsável pela atenção integral em saúde e assegurar a continuidade de
cuidados em saúde mental, em programas extra-hospitalares para os beneficiários
do programa;
-seleção,
avaliação, preenchimento e encaminhamento ao Ministério da Saúde de informações
cadastrais necessárias dos beneficiários a serem incluídos no Programa; e
-acompanhamento
dos beneficiários inseridos no programa.
II
- Ao nível estadual compete:
-acompanhar
as ações dos Municípios vinculados ao programa;
-confirmar
o Município como apto a se inserir no programa;
-analisar
os recursos provenientes das solicitações indeferidas pelos Municípios; e
-ter
papel articulador entre os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e
Município, quanto da indicação de pessoas em condições de serem beneficiadas
pelo programa.
III
- Ao nível federal compete:
-cadastrar
os beneficiários dos Municípios habilitados no programa, que não estão em
Gestão Plena do Sistema;
-organizar
e consolidar os cadastros dos beneficiários e dos Municípios inseridos no
programa;
-zelar
pelo monitoramento e avaliação do programa;
-definir
critérios de prioridade de inclusão de beneficiários por Municípios;
-julgar
os recursos provenientes do âmbito municipal ou estadual;
-o
processamento mensal da folha de pagamento aos beneficiários do programa; e
-constituir
Comissão Gestora do Programa “De Volta Para Casa”.
2
- BENEFICIÁRIOS
Para
fins de cálculo de tempo de internação, períodos de alta por transferência para
outros serviços, em razão de intercorrências clínicas ou cirúrgicas, não serão
considerados interrupções de internação para fins de contabilizar a
temporalidade de internação exigida.
3
- QUANTO A INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS NO PROGRAMA
O
Município deverá preencher cadastro de inclusão de beneficiário para o programa
e enviá-lo ao Ministério da Saúde, quando:
-da
solicitação de inclusão no programa por parte do beneficiário, ou seu
representante legal;
-a
avaliação de equipe de saúde local confirmar os requisitos exigidas na Lei nº
10.708/2003, para inclusão no programa; e da habilitação do Município pelo
Ministério da Saúde no Programa.
Será
necessário que a pessoa incluída no programa esteja de alta hospitalar ou
morando em residência terapêutica; com suas famílias de origem ou famílias
substitutas, ou formas alternativas de moradia e de convívio social.
4
- ATENÇÃO CONTINUADA EM SAÚDE MENTAL NO MUNICÍPIO
O
Município habilitado designará equipe de saúde específica de apoio direto aos
beneficiários, para garantir ao beneficiado a atenção continuada em saúde
mental, na rede de saúde local ou regional. Esta equipe deverá ter suas ações
baseadas em proposta de reabilitação psicossocial assistida, a serem
explicitadas em programa de saúde mental municipal, o qual deverá conter
estratégia de acompanhamento dos beneficiários e de avaliação regular do
processo de reintegração social destes.
5
- RESPONSABILIDADES DO REPRESENTANTE LEGAL
O
representante legal do beneficiário do programa terá sua indicação e desempenho
supervisionados pela equipe de saúde do Município. Se for identificado caso de
inadequado e ilícito uso, por parte do representante legal, do benefício
recebido, deverão ser tomadas medidas cabíveis no âmbito municipal, em primeira
instância, para intervenção e responsabilização quanto aos atos infligidos,
podendo vir a ser necessário o recurso a outras instâncias.
6
- CONTROLE E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
6.1
- MINISTÉRIO DA SAÚDE
Compete
à Comissão de Acompanhamento do Programa “De Volta Para Casa” definir
estratégias de acompanhamento e avaliação da implantação do programa junto aos
Municípios. Caberá auditoria interna para apuração de irregularidade quanto ao
pagamento indevido, inclusão e exclusão de beneficiários.
6.2
- ESTADO
Acompanhar
e apoiar a implementação do programa junto aos Municípios habilitados de seu
Estado;
Constituir
Comissão de acompanhamento do Programa em âmbito estadual, quando houver
Municípios do Estados habilitados no programa.
6.3
- MUNICÍPIO
O
Município habilitado assegurará atenção continuada de saúde mental na rede de
saúde e promoverá avaliações do processo de implantação do programa, cabendo ao
mesmo enviá-las para o Ministério da Saúde, através instrumento específico, a
ser determinado pela Comissão de Acompanhamento do Programa e divulgado pelo
Ministério da Saúde.
7
- COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA
A
Comissão de Acompanhamento do Programa deverá ser constituída em portaria e
terá dentre seus membros: representante do Conass, representante do Conasems,
representante da Comissão Intersetorial de Saúde Mental do Conselho Nacional de
Saúde e Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Saúde Mental -
Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde.
8
- RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL
A
instituição financeira oficial deverá, mediante remuneração e condições a serem
pactuadas com o Ministério da Saúde, obedecidas as formulações legais:
organizar e operar a logística de pagamento dos benefícios; elaborar os
relatórios financeiros necessários ao acompanhamento, à avaliação e à auditoria
da execução do programa por parte do Ministério da Saúde.
FORMULÁRIO
DE INCLUSÃO DO SOLICITANTE (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Anexo 5)
FORMULÁRIO
DE INCLUSÃO DO SOLICITANTE
1.
DADOS DO ESTABELECIMENTO:
-Inclusão
ou Alteração (DADO OBRIGATÓRIO)
-Nº
CNES Estabelecimento (DADO OBRIGATÓRIO)
-Nome
do Estabelecimento (DADO OBRIGATÓRIO)
-Código
IBGE (DADO OBRIGATÓRIO)
-Data
de Preenchimento (DADO OBRIGATÓRIO)
2.
DADOS RESIDENCIAIS:
-UF
(DADO OBRIGATÓRIO)
-Número
do IBGE (DADO OBRIGATÓRIO)
-Nome
do Município (DADO NÃO OBRIGATÓRIO)
-Tipo
do Logradouro (DADO OBRIGATÓRIO)
-Nome
do Logradouro (DADO OBRIGATÓRIO); Número (DADO OBRIGATÓRIO); Complemento (DADO
NÃO OBRIGA- TÓRIO); Bairro/Distrito (DADO OBRIGATÓRIO); CEP (DADO OBRIGATÓRIO);
DDD-Telefone (DADO NÃO OBRIGATÓRIO)
3.
DADOS PESSOAIS:
-
Nome Completo - sem abreviaturas (DADO OBRIGATÓRIO)
-
Nome da Mãe - sem abreviaturas (DADO OBRIGATÓRIO)
-Nome
do Pai (DADO NÃO OBRIGATÓRIO)
-Sexo
(DADO OBRIGATÓRIO)
-Raça/Cor
(DADO NÃO OBRIGATÓRIO)
-Situação
Familiar (DADO NÃO OBRIGATÓRIO)
-Nacionalidade
(DADO OBRIGATÓRIO)
-Data
de Nascimento dd/mm/aaaa (DADO OBRIGATÓRIO)
-UF
de Nascimento (DADO OBRIGATÓRIO)
-Município
de Nascimento (DADO OBRIGATÓRIO)
-Nome
do Município (DADO NÃO OBRIGATÓRIO)
-Escolaridade
(DADO NÃO OBRIGATÓRIO)
-Freqüenta
Escola? Sim ou Não (DADO OBRIGATÓRIO)
-CBOR
- Código Brasileiro de Ocupação-reduzido (DADO NÃO OBRIGATÓRIO)
-Ocupação
(DADO NÃO OBRIGATÓRIO)
-PIS/PASEP
(DADO NÃO OBRIGATÓRIO)
-CPF
(DADO NÃO OBRIGATÓRIO)
-CERTIDÃO/TIPO
(DADO OBRIGATÓRIO) - ou RG (Identidade)
-Identidade
((DADO OBRIGATÓRIO) - ou Certidão/Tipo
-Data
de Emissão da Identidade (DADO NÃO OBRIGATÓRIO)
-UF
da Identidade (DADO NÃO OBRIGATÓRIO)
-Órgão
Expedidor (DADO NÃO OBRIGATÓRIO)
4.
DADOS ESPECÍFICOS QUANTO AO PROGRAMA DE VOLTA PARA CASA (DADOS NÃO
OBRIGATÓRIOS)
-Tipo
de Moradia: Serviço Residencial Terapêutico; Moradia com Familiares; Mora
Sozinho ou Outro.
-Procedência
(instituição de origem do beneficiário): Serviço Residencial Terapêutico;
Hospital Psiquiátrico; Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
-Tempo
de internação: 2 anos; entre 2 e 5 anos; entre 5 e 10 anos; acima de 10 anos.
INFORMAÇÃO
IMPORTANTE: Se o beneficiário possuir representante legal também serão
necessárias as mesmas informações, acima descritas, deste representante, exceto
tipo de moradia e tempo de internação e procedência. O nº do CNES deverá ser o
mesmo do beneficiário.
TERMO
DE COMPROMISSO (Origem: PRT MS/GM 2077/2003, Anexo 6)
Eu,____________________________________________,
na qualidade de representante legal de ___________________________,
beneficiário do “De Volta Para Casa”, comprometo-me a receber o benefício
criado pela Lei Nº 10.708, de 31 de julho de 2003, e a:
-zelar
fielmente pelos direitos e deveres do beneficiário no âmbito do referido
Programa;
-incumbir-me
do dever de representar os interesses de um paciente em qualquer matéria
especificada, ou de direitos específicos em seu nome, nos termos dos princípios
para a Proteção de Pessoas Acometidas de Transtornos Mentais (ONU, 1991); e
-Prestar
todas as informações que me forem solicitadas pela equipe de Saúde Mental
responsável pelo acompanhamento do beneficiário.
Local
e Data: ______________, ____ de ________ de _____
________________________________________________
Assinatura/Impressão
digital do Solicitante
MODALIDADES
DE CENTROS DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS (CEOS) TIPO 1, 2 E 3 (Origem: PRT
MS/GM 599/2006, Anexo 1)
Modalidades
de Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs) Tipo 1, 2 e 3
|
CEO I |
CEO II |
CEO III |
Atividades |
Diagnóstico bucal, com ênfase ao câncer;
periodontia especializada; cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros;
endodontia; atendimento a portadores de necessidades especiais. |
Idem |
Idem |
Equipamentos e materiais |
Aparelho de raios-X dentário; equipo
odontológico; canetas de alta e baixa rotação; amalgamador;
fotopolimerizador; compressor compatível com os serviços; instrumentais
compatíveis com os serviços; e 3 consultórios odontológicos completos
(cadeira, unidade auxiliar, equipo e refletor) |
Aparelho de raios-X dentário; equipo
odontológico; canetas de alta e baixa rotação;amalgamador; fotopolimerizador;
compressor compatível com os serviços; instrumentais compatíveis com os
serviços; e 4 a 6 consultórios odontológicos completos (cadeira, unidade
auxiliar, equipo e refletor). |
Aparelho de raios-X dentário; equipo
odontológico; canetas de alta e baixa rotação; amalgamador;
fotopolimerizador; compressor compatível com os serviços; instrumentais
compatíveis com os serviços; e 7 ou mais consultórios odontológicos completos
(cadeira, unidade auxiliar, equipo e refletor) |
Outros recursos |
Mobiliário e espaço físico compatível com os
serviços ofertados. |
Mobiliário e espaço físico compatível com os
serviços ofertados. |
Mobiliário e espaço físico compatível com os
serviços ofertados |
Recursos humanos |
3 ou mais cirurgiões dentistas e 1 auxiliar de
consultório dentário por consultório odontológico. Obs: cada um dos consultórios odontológicos deve
ser utilizado para a realização de procedimentos clínicos por, no mínimo, 40
horas semanais, independente do número de cirurgiões dentistas que nele
atuem. No mínimo de pessoal de apoio administrativo -
recepcionista, auxiliar de serviços gerais e auxiliar administrativo. |
4 ou mais cirurgiões dentistas e 1 auxiliar de
consultório dentário por consultório odontológico. Obs: cada um dos consultórios odontológicos deve
ser utilizado para a realização de procedimentos clínicos por, no mínimo, 40
horas semanais, independente do número de cirurgiões dentistas que nele
atuem. No mínimo de pessoal de apoio administrativo -
recepcionista, auxiliar de serviços gerais e auxiliar administrativo. |
7 ou mais cirurgiões dentistas e 1 auxiliar de
consultório dentário por consultório odontológico. Obs: cada um dos consultórios odontológicos deve
ser utilizado para a realização de procedimentos clínicos por, no mínimo, 40
horas semanais, independente do número de cirurgiões dentistas que nele
atuem. No mínimo de pessoal de apoio administrativo -
recepcionista, auxiliar de serviços gerais e auxiliar administrativo. |
PROJETO
DE REDUÇÃO DA MORBIMORTALIDADE POR ACIDENTES DE TRÂNSITO - MOBILIZANDO A
SOCIEDADE E PROMOVENDO A SAÚDE (Origem: PRT MS/GM 344/2002, Anexo 1)
Projeto
de Redução da Morbimortalidade por Acidentes de Trânsito - Mobilizando a
Sociedade e Promovendo a Saúde
APRESENTAÇÃO
O
Projeto de Redução da Morbimortalidade por Acidentes de Trânsito - Mobilizando
a Sociedade e Promovendo a Saúde, a seguir apresentado, tem como fundamentação:
a)
a Lei N.° 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro o qual, em seu Art. 78 e parágrafo único, estabelece o
desenvolvimento e a implementação de programas destinados à prevenção de
acidentes por parte dos Ministérios da Saúde, Educação e do Desporto, do
Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio do Conselho Nacional de
Trânsito (Contran);
b)
o disposto na Portaria N.º 737 MS/GM, de 16 de maio de 2001, que determina aos
órgãos e entidades do Ministério da Saúde a promoção, a elaboração ou a
readequação de seus planos, programas, projetos e atividades em conformidade
com as diretrizes e responsabilidades estabelecidas na Política Nacional de
Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violência; e
c)
a diretriz da referida Política Nacional relativa à promoção da adoção de
comportamentos e de ambientes seguros e saudáveis.
1.
JUSTIFICATIVA
Os
acidentes de trânsito são um importante problema de saúde pública no País.
Visando articular ações de prevenção da morbimortalidade por tais agravos, no
âmbito do sistema de saúde, o Ministério da Saúde apresenta o Projeto de
Redução da Morbimortalidade por Acidentes de Trânsito - Mobilizando a Sociedade
e Promovendo a Saúde, com destaque para as medidas a serem implementadas nos
aglomerados urbanos onde se concentra a maior parte da malha viária e as
ocorrências de casos e óbitos.
Atualmente,
os acidentes de trânsito constituem, entre as causas externas, a maior causa de
internação, além gerar altos custos hospitalares, perdas materiais, despesas
previdenciárias e grande sofrimento para as vítimas e os seus familiares. Em
1998, ocorreram 30.994 óbitos por acidentes de transporte, coeficiente de 19,16
por 100 mil habitantes, o que, por si só, expressa a relevância epidemiológica
e social do tema e a necessidade de uma articulação intersetorial entre as
áreas de saúde e trânsito. Tais conseqüências demonstram o significativo peso
econômico e social dos acidentes de trânsito, reforçando sobremaneira a
importância desta proposta de intervenção.
O
novo Código de Trânsito Brasileiro, vigente desde 21 de janeiro de 1998 - Lei
N.º 9.503 -, confere atribuições do Ministério da Saúde em relação aos
acidentes de trânsito, estabelecendo, por intermédio do Conselho Nacional de
Trânsito, financiamento para a implementação de programas, no âmbito do SUS,
destinados à prevenção de acidentes. Como eixos operacionais, o presente
Projeto visa sensibilizar prioritariamente os gestores estaduais e municipais
da área da saúde, da educação e de trânsito; capacitar equipes de profissionais
de saúde dos serviços de emergência para a melhoria das informações; e
mobilizar a sociedade para atitudes positivas em relação às medidas preventivas
no trânsito, mediante a capacitação de representantes de sindicatos de empregadores
e condutores de veículos de grande e pequeno porte, profissionais da mídia e
representantes de organizações da sociedade civil comprometidas com as questões
de cidadania, os quais atuarão como multiplicadores de informações e de medidas
sobre prevenção de acidentes.
Adicionalmente,
outro grande eixo é a melhoria da qualidade das informações sobre os eventos
relacionados aos acidentes de trânsito, no âmbito dos vários órgãos e
instituições que atuam na área. Essas informações não apenas auxiliarão o
planejamento e a execução de políticas públicas no setor, como também
permitirão acompanhar resultados e avaliar projetos de prevenção de acidentes
de trânsito.
O
projeto será coordenado pelo Ministério da Saúde e executado pelos governos
estaduais e municipais, o que viabiliza sua execução com capilaridade. Prevê um
trabalho intersetorial e com participação social, garantindo que a questão seja
tratada de forma abrangente e compartilhada, facilitando assim o alcance de seu
objetivo: reduzir a morbimortalidade por acidentes de trânsito.
2.
ÁREAS PRIORITÁRIAS PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROJETO
A
distribuição territorial da população brasileira apresenta marcante
concentração em aglomerados urbanos situados, em sua maioria, na região Sudeste
e no litoral. Existem no País, atualmente, 49 aglomerados urbanos nos quais
concentram-se 48% da população brasileira. Além disso, segundo dados do
Denatran, a maior parte da malha viária faz a ligação entre esses grandes
aglomerados, que são, ainda, os pólos de atividade econômica. A população
flutuante que circula por essas estradas, vinda de outras localidades, é também
elevada, ainda que dados mais precisos não estejam disponíveis.
A
definição das áreas prioritárias de atuação do projeto, obedeceu a dois
critérios: óbito - por acidente de trânsito - como marcador (SIM/MS-98) e o
conceito de aglomerados urbanos*. Foram enumerados todos os aglomerados urbanos
brasileiros, metropolitanos e não - metropolitanos, e capitais. Estudou-se a
freqüência dos óbitos, o coeficiente de mortalidade específico e a mortalidade
proporcional por acidentes de transporte. A partir da ponderação desses três
indicadores, foi construído um índice que leva em conta a magnitude, o risco e
a importância dos acidentes de transporte na mortalidade geral e sua
distribuição nesses aglomerados.
*Caracterização
e tendências da rede urbana no Brasil. Campinas, SP: Unicamp.IE, (Coleção
Pesquisas, 3 ) v.2.IPEA/Unicamp.IE.Nessur/IBGE,1999.
O
Gráfico Índice para Acidentes de Trânsito (Anexo II) mostra o índice construído
e aplicado às cidades e aglomerados urbanos priorizados no Projeto, que
abrangerá 84 municípios em 26 áreas metropolitanas de 14 unidades da federação,
atingindo uma população total de 46.365.905 habitantes, conforme mostra o
Quadro Áreas Metropolitanas priorizadas (Anexo I).
A
exceção ao critério aglomerado urbano foi a inclusão de três capitais (Boa
Vista, Porto Velho e Macapá) as quais, apesar de não constituírem aglomerados,
apresentam isoladamente risco elevado para óbitos por acidentes de trânsito.
3.
OBJETIVOS
3.1
OBJETIVO GERAL
Implementar,
em aglomerados urbanos selecionados, ações de promoção da saúde e de prevenção
de acidentes de trânsito, mediante a mobilização do setor saúde, prefeituras e
sociedade civil organizada, no sentido de promover mudança de hábitos,
atitudes, valores culturais e situações ambientais que interferem na ocorrência
dos acidentes de trânsito, melhorando a qualidade da informação e reduzindo as
taxas de morbimortalidade por estes eventos.
3.2
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
· Sensibilizar
e capacitar gestores estaduais e municipais para a realização de ações de
promoção da saúde e de prevenção de acidentes de trânsito.
· Formular,
em parceria com órgãos e entidades do Ministério da Saúde e com o Denatran,
proposta para a elaboração de um sistema de notificação compulsória de agravos
por causas externas em geral, e de acidentes de trânsito em particular, nas
regiões escolhidas, bem como estabelecer e definir fluxo de informações entre
os parceiros.
· Mobilizar
e capacitar as equipes de profissionais de saúde dos serviços de emergência
para a melhoria das informações.
· Construir
banco de dados epidemiológicos para identificar grupos de risco e subsidiar as
ações de intervenção, o qual possibilitar tanto a identificação de áreas
críticas para acidentes de trânsito, quanto a integração de ações com os órgãos
locais de trânsito, transporte e saúde.
· Capacitar
profissionais da mídia local e representantes de organizações da sociedade
civil, comprometidas com as questões de cidadania, para atuarem como agentes
multiplicadores de informações sobre prevenção de acidentes.
· Mobilizar
e capacitar representantes de empregadores e condutores de veículos de grande e
pequeno porte.
· Tornar
disponível e direcionar ao Contran/Denatran as bases de dados, indicadores,
parâmetros de intervenção, relatórios de experiências e resultados.
· Produzir
e apoiar a produção de materiais educativos e de suporte para o desenvolvimento
das ações do Projeto.
4.
ESTRATÉGIAS OPERACIONAIS
4.1
Constituir Comissão Técnica de Acompanhamento do Projeto, sob a coordenação da
Secretaria de Políticas de Saúde/MS, composta por representantes do Ministério
da Saúde, que ficará responsável pela assessoria, planejamento, avaliação e
supervisão das ações levadas a efeito pelos estados e municípios.
4.2
Sensibilizar os gestores municipais para que incorporem os conteúdos deste
Projeto às realidades, interesses e valores culturais locais, e estimular a
formulação de estratégias intersetoriais para a redução da morbimortalidade por
acidentes de trânsito e a melhoria do sistema de informação.
4.3
Capacitar, segundo os pressupostos deste Projeto, os condutores de veículos de
grande e pequeno porte, com sede nos municípios selecionados, sensibilizando-os
para as questões de violência no trânsito, suas causas, agravos e seqüelas. Tal
ação objetiva qualificá-los como agentes multiplicadores das informações junto
aos demais associados.
4.4
Sensibilizar os profissionais de comunicação, mediante a realização de
oficinas, para utilizarem os espaços da mídia como fonte de disseminação de
informações sobre a questão da violência no trânsito e suas estratégias de
redução, mobilizando a sociedade e promovendo a saúde.
4.5
Sensibilizar os membros de ONGs e sociedade civil organizada para atuarem como
mobilizadores que possam advogar em favor da prevenção de acidentes.
4.6
Capacitar, mediante a realização de oficinas nos aglomerados urbanos e capitais
selecionadas, os profissionais de saúde, gerentes de serviços de urgência e
emergência para:
· participarem
da construção de sistema de notificação compulsória de agravos por causas
externas;
· trabalharem
para qualificar a informação;
· construirem,
a partir da ficha de notificação elaborada, bancos de dados padronizados nos
municípios, que possam servir de instrumento de avaliação e acompanhamento das
ações de intervenção;
· tornar
disponíveis para o Contran/Denatran e demais parceiros os dados consolidados a
partir dos bancos municipais.
4.7
Produzir 100% dos materiais de apoio às oficinas e apoiar a produção dos
materiais promocionais contendo as logomarcas do Ministério da Saúde, do
Ministério da Justiça e dos municípios conveniados:
· produzir
materiais de apoio à campanha: cartazes, bottons, chaveiros, adesivos, banners,
outdoors etc.
· identificar
espaços de veiculação alternativos e oficiais, como pontos de encontro de
caminhoneiros e de táxis, estações rodoferroviárias, postos de gasolina, lojas
de conveniência, oficinas mecânicas, bares, restaurantes, cafés virtuais etc.
· elaborar
material específico sobre a temática para veiculação na homepage do Ministério
da Saúde, estimulando a população a buscar informações também por meio do
Disque Saúde e de correio eletrônico.
4.8
Adequar e aprovar os projetos municipais para repasse de recursos aos
aglomerados urbanos e capitais selecionadas, levando em conta a
proporcionalidade populacional e o índice encontrado.
5.
METODOLOGIA
Todo
o processo de desenvolvimento deste Projeto está pautado nas seguintes
diretrizes:
· o
planejamento participativo, em que os diversos atores sociais, incluindo a
própria população, possam construir seus planos locais e regionais, atendendo
às suas especificidades e particularidades;
· a
descentralização administrativa, diretriz constitucional do SUS, que permeia a
implementação de todas as políticas de saúde;
· a
intersetorialidade, concebida como estratégia de envolvimento de múltiplos
atores, organizados em torno de um objetivo comum, o que implica o
estabelecimento de parcerias, com responsabilidades compartilhadas nas ações de
prevenção e de promoção da redução da morbimortalidade por acidentes de
trânsito.
Deve-se
ainda ressaltar que, após o segundo ano de execução deste Projeto, a
expectativa é de que os municípios e as regiões priorizadas possam garantir a
sustentabilidade das ações iniciadas, com recursos próprios, possibilitando
assim que o Ministério da Saúde invista em ações semelhantes nas demais áreas
de risco no País.
6.
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
O
monitoramento e a avaliação ficarão a cargo da Secretaria de Políticas de
Saúde/MS e do Denatran/MJ e compreenderão indicadores de processo e de
resultados. Os indicadores de processo serão desenvolvidos mediante a
participação de uma equipe técnica multiprofissional, sob a coordenação da Secretaria
de Políticas de Saúde/MS. Os indicadores de resultados estarão voltados para
avaliar o impacto das ações, por intermédio de uma série de instrumentos já
existentes ou gerados por essa intervenção.
O
indicador escolhido para acompanhamento dos resultados é o coeficiente de
mortalidade por acidentes de trânsito.
QUADRO
- ÁREAS METROPOLITANAS PRIORIZADAS (Origem: PRT MS/GM 344/2002, Anexo 2)
Quadro
- Áreas metropolitanas priorizadas
Região |
UF |
Área metropolitana |
Total População |
Norte |
Roraima |
Boa Vista |
163.024 |
Rondônia |
Porto Velho |
304.585 |
|
Amapá |
Macapá |
244.972 |
|
|
|
|
|
Nordeste |
Alagoas |
Maceió |
766.498 |
Pernambuco |
Recife |
2.890.829 |
|
Caruaru |
259.725 |
||
|
|
|
|
Sudeste |
Rio de Janeiro |
Rio de Janeiro |
10.247.097 |
Cabo Frio |
113.813 |
||
São Paulo |
São Paulo |
16.393.741 |
|
Limeira |
401.067 |
||
Ribeirão Preto |
467.908 |
||
S. J. dos Campos |
1.021.975 |
||
Minas Gerais |
Belo Horizonte |
3.529.886 |
|
Espírito Santo |
Vitória |
1.187.144 |
|
|
|
|
|
Sul |
Paraná |
Curitiba |
1.908.659 |
Londrina |
530.455 |
||
Cascavel |
231.901 |
||
Maringá |
280.644 |
||
Santa Catarina |
Florianópolis |
431.310 |
|
Joinville |
418.569 |
||
Blumenau |
240.302 |
||
Itajaí |
141.976 |
||
Criciúma |
164.973 |
||
|
|
|
|
Centro Oeste |
Goiás |
Goiânia |
1.345.942 |
Distrito Federal |
Brasília |
2.043.007 |
|
Mato Grosso |
Cuiabá |
655.236 |
|
|
|
|
|
Total geral |
14 |
26 |
46.365.905 |
GRÁFICO:
ÍNDICE* PARA ACIDENTES DE TRÂNSITO - CIDADES E AGLOMERADOS URBANOS PRIORIZADOS
- BRASIL, 1998. (Origem: PRT MS/GM 344/2002, Anexo 3)
*Índice
– composto pelos indicadores; freqüência de óbitos, coeficiente de mortalidade
proporcional para acidentes de transporte.
**
Capital exclusiva.
***
Cidade pólo e respectivo aglomerado.
COMPETÊNCIAS
E ATRIBUIÇÕES RELATIVAS À IMPLANTAÇÃO/GESTÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE ATENÇÃO
COMUNITÁRIA INTEGRADA A USUÁRIOS DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS (Origem: PRT MS/GM
816/2002, Anexo 1)
COMPETÊNCIAS
1.
Compete ao Ministério da Saúde:
a
- Instituir o Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de
Álcool e outras Drogas, seus princípios e diretrizes de implantação e
funcionamento, estabelecendo critérios/exigências de habilitação de serviços,
critérios de implantação das redes de assistência aos portadores de transtornos
causados pelo uso prejudicial e/ou dependência de álcool e outras drogas e
critérios técnicos de desenvolvimento do trabalho;
b
- Atribuir à Assessoria Técnica da Secretaria de Assistência à Saúde (ASTEC/SAS/MS) a coordenação do Programa em
âmbito nacional;
c
- Definir e implementar ações de vigilância epidemiológica e sanitária no que
se refere aos transtornos causados pelo uso prejudicial e/ou dependência de
álcool e drogas;
d
- Definir e implementar planos e programas de treinamento e capacitação de
recursos humanos nas áreas de prevenção, vigilância e assistência aos pacientes
com dependência e/ou uso prejudicial de álcool e outras drogas, estabelecendo
convênios de cooperação técnica com as instituições formadoras ou serviços;
e
- Estabelecer as normas de funcionamento e cadastramento de serviços que
integrarão as redes assistenciais;
f
- Articular com os estados, municípios e o Distrito Federal a implantação do
Programa e o estabelecimento de mecanismos de controle, avaliação e
acompanhamento do processo;
g
- Assessorar os estados e o Distrito Federal na implantação, em seus
respectivos âmbitos de atuação, do Programa Nacional de Atenção Comunitária
Integrada a Usuários de Álcool e outras Drogas e na organização de suas
respectivas Redes Estaduais;
h
- Utilizar os sistemas de informação epidemiológica e assistencial para
constituir um banco de dados que permita acompanhar e avaliar o desenvolvimento
do Programa, definindo seus indicadores;
i
- Apoiar a realização de estudos de prevalência de base populacional para o
conhecimento da distribuição dos pacientes portadores de transtornos causados
pelo uso prejudicial e/ou dependência de álcool e outras drogas e outras
pesquisas relevantes;
j
- Alocar recursos financeiros destinados ao co-financiamento das atividades do
Programa;
l
- Divulgar o Programa de maneira a conscientizar e informar a população e os
profissionais de saúde sobre a importância da realização das ações preventivas
e assistenciais previstas no Programa.
2.
Compete às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal:
a
- Elaborar, em parceria com as Secretarias Municipais de Saúde, as estratégias
de implantação, em seu âmbito de atuação, do Programa Nacional de Atenção
Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas;
b
- Designar um Coordenador Estadual do Programa Nacional de Atenção Comunitária
Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas, em articulação com o Programa
de Saúde Mental do Estado;
c
- Organizar e implantar rede estadual estratégica de serviços
extra-hospitalares de atenção aos transtornos causados pelo uso prejudicial
e/ou dependência de álcool e outras drogas, identificando os serviços delas
integrantes, os Centros de Atenção Psicossocial, estabelecendo os fluxos de referência
e contra-referência entre estes serviços e garantindo a execução de todas as
fases do processo assistencial previsto no Programa;
d
- Criar as condições para a estruturação/criação/implantação/cadastramento dos
Centros de Atenção Psicossocial para Atendimento de Pacientes com dependência
e/ou uso prejudicial de Álcool e outras Drogas;
e
- Definir e implementar ações de vigilância epidemiológica e sanitária no que
se refere aos transtornos causados pelo uso prejudicial ou dependência de
álcool e drogas;
f
- Definir e implementar planos e programas de treinamento e capacitação de
recursos humanos nas áreas de prevenção, vigilância e assistência aos
portadores de transtornos causados pelo uso abusivo de álcool e drogas;
g
- Assessorar os municípios no processo de implementação do Programa, no
desenvolvimento das atividades e na adoção de mecanismos destinados ao
controle, avaliação e acompanhamento do processo;
h
- Alocar, complementarmente, recursos financeiros próprios para o
desenvolvimento/incremento do Programa;
i
- Monitorar o desempenho do Programa em seu estado e os resultados alcançados;
j
- Manter atualizados os bancos de dados que estejam sob sua responsabilidade.
3.
Compete às Secretarias Municipais de Saúde:
a
- Elaborar, em parceria com a respectiva Secretaria estadual de Saúde, por
intermédio da Comissão Intergestores Bipartite, as estratégias de implantação,
em seu âmbito de atuação, do Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada
a Usuários de Álcool e outras Drogas;
b
- Criar as condições para a estruturação/criação/implantação/cadastramento de
Centros de Atenção Psicossocial e adotar as providências necessárias para
integrá-lo(s) na rede estadual estratégica de serviços extra-hospitalares de
atenção aos transtornos causados pelo uso prejudicial e/ou dependência de
álcool e outras drogas;
c
- Alocar, complementarmente, recursos financeiros próprios para o
desenvolvimento/incremento do Programa;
d
- Monitorar o desempenho do Programa em seu município e os resultados
alcançados;
e
- Executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária no que se refere aos
transtornos causados pelo uso prejudicial e/ou dependência de álcool e drogas;
f
- Executar programas de treinamento e capacitação de recursos humanos nas áreas
de prevenção, vigilância e assistência aos pacientes com dependência e/ou uso
prejudicial de álcool e outras drogas;
g
- Manter atualizados os bancos de dados que estejam sob sua responsabilidade,
que deverão ser notificados ao gestor estadual do SUS;
PLANO
DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - PDVISA (Origem: PRT MS/GM 1052/2007, Anexo 1)
ANEXO
PLANO
DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - PDVISA
EIXO
I -
ORGANIZAÇÃO
E GESTÃO DO SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA NO ÂMBITO DO SUS
O
reconhecimento da Vigilância Sanitária - Visa como responsabilidade indelegável
do Estado e como um componente indissociável do SUS é a base estratégica do
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS. Nesse sentido, tem-se o
entendimento de que esse campo da saúde pública é, também, uma arena de
conflitos e um espaço privilegiado de intervenção para a defesa dos interesses
sanitários e coletivos. Portanto, cabe à Vigilância Sanitária, em articulação
com as demais práticas de saúde, atuar no âmbito da proteção contra danos,
riscos e determinantes dos problemas de saúde que afetam a população.
Assim,
a intersetorialidade é adotada, prioritariamente, como prática de gestão,
permitindo o estabelecimento de espaços compartilhados para o desenvolvimento
das ações e serviços de saúde, tanto no âmbito da saúde como na relação com
outros setores governamentais e não-governamentais.
No
processo de fortalecimento do SNVS, os princípios e diretrizes do SUS estão
permanentemente presentes. A busca, na atenção à saúde, pelos princípios da
universalidade, integralidade, eqüidade, descentralização da gestão e das
ações, regionalização e hierarquização dos serviços de saúde e participação
social orientarão sempre o estabelecimento de políticas e a pauta de negociação
entre os gestores das três esferas de governo.
Nesse
sentido, a descentralização das ações de Vigilância Sanitária é, além de um
princípio norteador, uma estratégia de fortalecimento desse setor nas três
esferas de governo. Por isso, a revisão das responsabilidades dos gestores do
Sistema ultrapassa o campo das intenções normativas e incorpora o
estabelecimento de metas de cobertura e definição de indicadores de desempenho,
acompanhados por processos que viabilizem o controle social. O redirecionamento
pretendido ajusta-se à capacidade de gestão de cada esfera de governo e à
adoção do princípio da autoridade territorial, equilibrado pelo compromisso com
a avaliação e o gerenciamento do risco sanitário.
A
heterogeneidade decorrente das especificidades locais implicará a construção de
pactos que expressem tal diversidade, abolindo-se a utilização exclusiva da
classificação das ações por níveis de complexidade. Nesse sentido,
estabelece-se como ação essencial a revisão do processo de planejamento e
execução das ações de Vigilância Sanitária sob uma nova ótica, a da
responsabilidade sanitária, por meio da definição de um elenco norteador de
ações que permita assimilar as diversidades locais, os problemas de saúde e as
necessidades de intervenção diante da estrutura existente. Dessa forma, o
elenco de ações deverá ser pactuado locorregionalmente como parte integrante de
um processo de desenvolvimento dos serviços de Vigilância Sanitária capaz de
subsidiar a descentralização e de gerar ações mais efetivas para a promoção e a
proteção da saúde da população.
Há
de se considerar também, no delineamento do processo de descentralização, o
princípio da complementaridade das ações, sempre que o nível de execução
preferencial não contar com as condições necessárias para seu desempenho.
Na
lógica da descentralização, as pactuações e as programações das ações de
Vigilância Sanitária devem levar em consideração o aporte de recursos
financeiros dos entes federados e as novas perspectivas do financiamento
setorial.
Assim,
o financiamento das ações de Vigilância Sanitária acompanha as diretrizes do
Pacto de Gestão para o financiamento do SUS. Nessa perspectiva compõe junto com
o componente "Vigilância Epidemiológica e Ambiental" o Bloco da
Vigilância em Saúde. O objetivo é que os recursos sejam alocados com vistas à
superação das desigualdades de acesso e à garantia da integralidade da atenção
à saúde.
Na
área de organização do SNVS, as diretrizes preconizadas visam incrementar a
capacidade de gestão dos órgãos que o integram nas esferas municipal, estadual
e federal, por meio do delineamento das relações entre seus componentes, do
estabelecimento das responsabilidades sanitárias respectivas e da adoção de
instrumentos e mecanismos que garantam maior eficácia, eficiência e
efetividade.
Nesse
contexto, determinadas diretrizes visam à superação das deficiências de
estrutura ainda observadas, como aquelas relativas à organização dos serviços e
dos processos de trabalho em Vigilância Sanitária, ao estabelecimento de
suporte jurídico e à gestão do trabalho, em termos qualitativos e
quantitativos, assim como à implantação do Sistema Nacional de Informação em
Vigilância Sanitária - Visa, que se articule com os sistemas de informações de
base nacional do SUS.
Além
disso, deve-se destacar a necessária articulação efetiva das políticas e
práticas de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância
Ambiental e Saúde do Trabalhador, enfatizando-se o princípio da integralidade.
Ainda
a discussão sobre o papel da rede laboratorial integrante do SNVS deve ser
aprofundada na perspectiva da estruturação e manutenção de uma rede
regionalizada e hierarquizada, com tecnologias adequadas aos diversos objetos
de regulação da Vigilância Sanitária e com a perspectiva da retroalimentação
dos conhecimentos e informações nela produzida aos demais componentes do
Sistema. Para isso, é urgente a implementação de uma linha de financiamento
específica para custear a estruturação e a execução das ações laboratoriais em
Vigilância Sanitária, como também a definição de uma rede complementar que
garanta a execução de ações laboratoriais de interesse da Vigilância Sanitária
não existentes nos laboratórios de Saúde Pública.
A
concretização dessas diretrizes parte dos Planos de Ação realizados em cada
esfera de governo como um componente do processo de planejamento e formulação
de seus Planos de Saúde, com o propósito precípuo de consolidar o Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Diretrizes
do Eixo I
1.
Reafirmação do caráter indissociável da Vigilância Sanitária, como componente
do SUS, respeitando seus princípios e diretrizes:
a)
adequação dos processos de trabalho de Vigilância Sanitária visando à
integração com as demais políticas e práticas de saúde;
b)
estímulo à construção de práticas de gestão que incentivem a
intersetorialidade, institucionalizadas formalmente, compartilhando espaços de
ações e serviços com outros setores governamentais e não governamentais que
possuam interface com o campo de atuação da Vigilância Sanitária e respeitando
as especificidades locais; e
c)
desenvolvimento, na esfera federal, de mecanismos que garantam a integração da
ANVISA com as demais áreas responsáveis por ações de promoção e proteção à
saúde.
2.
Revisão do processo de planejamento e execução das ações de Vigilância
Sanitária, sob a ótica da responsabilidade sanitária, com a definição do elenco
norteador para subsidiar a descentralização da gestão e das ações, mediante:
a)
a análise dos riscos sanitários, da situação de saúde e das necessidades
sociais;
b)
o levantamento e análise dos recursos físicos, financeiros e humanos existentes
e os necessários ao desenvolvimento das ações de Vigilância Sanitária; e
c)
a definição de agendas de prioridades locorregionais, com vistas a
intervenções.
3.
Definição das relações e responsabilidades sanitárias das três esferas de
governo, estabelecendo formas de articulação e execução de ações de Vigilância
Sanitária de maneira integrada e consoante com os princípios do SUS:
a)
articulação, cooperação e apoio efetivo entre Ministério da Saúde, ANVISA,
Estados, Distrito Federal e Municípios, visando à consolidação do processo de
estruturação do SNVS, por meio da pactuação entre as três esferas de governo;
b)
definição e implementação de instrumentos de pactuação e gestão que favoreçam
maior eficiência, eficácia e efetividade à ação de Vigilância Sanitária,
reconhecendo e respeitando a diversidade e especificidade locorregional; e
c)
aprofundamento da estruturação do SNVS para o gerenciamento dos riscos e
controle sanitário de portos, aeroportos e fronteiras, por meio da pactuação e
do fortalecimento da articulação entre as esferas de governo.
4.
Fortalecimento da Vigilância Sanitária em todas as esferas de governo:
a)
indução política da estruturação da Vigilância Sanitária a fim de que cada
esfera de governo tenha estrutura e estratégias para o gerenciamento do risco
sanitário local;
b)
promoção da qualificação dos profissionais que atuam em Vigilância Sanitária;
c)
estímulo à introdução da temática de Vigilância Sanitária na pauta dos espaços
colegiados de gestão, discussão técnica e pactuação do SUS; e
d)
apoio jurídico à Vigilância Sanitária, fortalecendo suas ações locais.
5.
Desenvolvimento de processos de planejamento, monitoramento, avaliação e
auditoria compartilhados e contínuos, nas três esferas de governo, para melhor
apoiá-las no processo de assunção de suas responsabilidades:
a)
desenvolvimento de processos e instrumentos de avaliação dos serviços e das
ações de Vigilância Sanitária - expressos nos Relatórios de Gestão das três
esferas de governo - visando à redução dos riscos e agravos à saúde; e
b)
definição de metas de cobertura e de indicadores de desempenho e incorporação
dos resultados das avaliações ao processo decisório nas três esferas de
governo.
6.
Constituição de uma política de financiamento para investimento e custeio, em
consonância com as diretrizes do Pacto pela Saúde, por parte das três esferas
de governo, com vistas à estruturação dos serviços e à operacionalização das
ações de Vigilância Sanitária - Visa, adotando a eqüidade e a transparência na
aplicação dos recursos como princípios norteadores.
7.
Estruturação e implantação de um Sistema Nacional de Informação, que promova
transparência e subsidie o processo de gestão do SNVS, integrado aos sistemas
de base nacional do Ministério da Saúde.
8.
Harmonização da Gestão do Trabalho e Educação em Vigilância Sanitária com as
diretrizes da Política Nacional de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde.
9.
Articulação do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Publica como suporte
das ações de Vigilância Sanitária:
a)
desenvolvimento de tecnologias de comunicação, para permitir a troca ágil de
informações referentes à comunicação do risco sanitário;
b)
definição de uma linha de financiamento para custeio e investimento; e
c)
reestruturação da rede complementar de laboratórios.
10.
Articulação efetiva das políticas e práticas de Vigilância Sanitária,
Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental e Vigilância da Saúde do
Trabalhador.
11.
Consolidação da responsabilidade dos componentes do Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária de exercer seu poder de polícia em relação às condições e
ambientes de trabalho.
EIXO
II
AÇÃO
REGULATÓRIA: VIGILÂNCIA DE PRODUTOS, DE SERVIÇOS E DE AMBIENTES
A
reconfiguração da ordem econômica mundial recente e, principalmente, as
expectativas de contínuas mudanças decorrentes da globalização e da rapidez da
circulação de informações tornam as práticas de Vigilância Sanitária
crescentemente relevantes. Os novos padrões de produção e circulação de
mercadorias e seus possíveis efeitos sobre a saúde das populações têm levado à
necessidade de adoção de medidas de proteção da saúde ao mesmo tempo ágeis,
firmes e criativas por parte dos órgãos públicos, privados e da sociedade em
geral.
No
que tange à Vigilância Sanitária, a reorientação das ações de regulação
constituirá medida fundamental para responder às novas exigências sociais e
políticas geradas com a expansão do mercado de consumo e a diversificação dos
produtos e dos serviços ofertados pelos setores produtivos.
A
Vigilância Sanitária pode ser vista como espaço de intervenção do Estado, cujo
objetivo é adequar o sistema produtivo de bens e de serviços de interesse
sanitário, bem como os ambientes, às demandas sociais e às necessidades do
sistema de saúde. Sua principal função é atuar no sentido de prevenir, eliminar
ou minimizar o risco sanitário envolvido em suas áreas de atuação, promovendo e
protegendo a saúde da população.
Desse
modo, suas ações têm o propósito de implementar concepções e atitudes éticas a
respeito da qualidade das relações, dos processos produtivos, do ambiente e dos
serviços. Em virtude de seu papel regulador, essas ações representam uma
importante possibilidade de articular os poderes governamentais, impulsionar a
participação social e aperfeiçoar as relações sociais.
O
processo de estruturação da Vigilância Sanitária acompanhou as mudanças e as
reformas do Estado. A partir do início da década de 1990, a reforma do Estado
visava, sobretudo, à redução do tamanho do Estado e à mudança de regras
macroeconômicas. O foco estava na agilização administrativa e no atendimento
das demandas do setor produtivo. Com a criação do Mercosul, em 1991, a
Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária passou a se responsabilizar também
pelos processos de harmonização da regulamentação sanitária. Na segunda metade
dessa mesma década, ocorreu nova onda de reformas e foi criada a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária.
Pode-se
afirmar que em cada época foi adotado um conceito e um modelo de regulação,
embora esse termo seja relativamente recente. Classicamente, o termo regulação
tem uma carga conceitual pautada nos processos econômicos e de reestruturação
do papel do Estado, capitaneada pela reforma neoliberal produzida nas últimas
décadas. A partir desse conceito, limita-se o papel do Estado no processo de
produção e consumo de bens, produtos e serviços, a "regulador" do
mercado. Utilizado sem muitos problemas nos campos abarcados pelas agências
criadas para regular as atividades econômicas privatizadas (energia elétrica,
telefonia etc.), mostra-se limitado quando aplicado aos objetos de trabalho da
saúde e, mais especificamente, da Vigilância Sanitária. Diante dessa constatação,
tornase necessário que seja traduzido para essa área que, idealmente, deve
estar voltada à gestão do risco sanitário.
Para
grande parte dos autores, o processo de regulação abrange: aprovação de regras
pertinentes (regulamentos, normas, resoluções etc.); implementação concreta
desses regulamentos (autorizações, licenças, registros etc.); fiscalização de
seu cumprimento e imposição de sanções ou penalidades perante as infrações.
Portanto, regulação conjuga os três tipos de poder: normativo, executivo e
parajudicial. Ela cumpre vários objetivos: restringir práticas empresariais,
regular mercados, controlar qualidade e preço, afastar a concorrência desleal
e, ainda, corrigir informações aos consumidores. Esse processo também merece
uma reflexão profunda para sua transposição para a área da Vigilância
Sanitária.
Assim,
a regulação nessa área ganha um complemento ao conceito. Trata-se aqui não
apenas de regulação, mas regulação sanitária. Esta não se limita apenas a uma
função de árbitro entre produtores e consumidores, diferencia-se por vários
aspectos:
a)
as características particulares dos produtos, bens e serviços que, ao ser
utilizados, podem ter efeitos danosos à saúde;
b)
são, muitas vezes, objetos de difícil materialização (o meio ambiente, o ar que
respiramos, a fonte de água que bebemos), ou que são consumidos à medida que
são produzidos (serviços de saúde);
c)
necessidade de se conhecer ampla e previamente a realidade social e sanitária
na qual esses produtos e serviços se inserem ou serão consumidos; e
d)
não se trata de processo de consumo como os demais, mas de processo que envolve
sujeitos e cidadãos ou coletividades que consomem bens ou serviços essenciais à
sua vida.
Um
segundo conceito deve ser considerado para a correta compreensão da regulação e
sua aplicação na área da Vigilância Sanitária. Ele está explícito na própria
definição da função dessa área, que é a de atuar no sentido de prevenir,
eliminar ou minimizar risco sanitário. O conceito de risco tem sido objeto de
muitas reflexões, pois, mais uma vez, sua transposição para a Vigilância
Sanitária não pode se dar de forma direta e linear. O termo risco não deve ser
tomado apenas na sua concepção estatística no sentido de probabilidade de
ocorrência de eventos danosos. Muitas vezes o risco coloca-se como
possibilidade, sem que haja, de fato, dados quantitativos, mas sim indícios,
baseados na racionalidade e nos conhecimentos científicos disponíveis. Essa
concepção, aliada ao contexto de incertezas produzido pelas rápidas mudanças no
sistema produtivo, é base, até mesmo, para que a Vigilância Sanitária adote em
seu processo de regulação o princípio da precaução. Assim, além dos objetivos
acima descritos no conceito mais clássico de regulação, na Vigilância Sanitária
ele ganha outro objetivo fundamental - o de preservar e promover a saúde dos
indivíduos, do meio ambiente e dos locais de trabalho.
A
partir desses conceitos, pode-se pensar no modelo de regulação sanitária do
País, que deve estar orientado pela identificação e avaliação dos riscos e
busca de mecanismos que garantam a segurança sanitária e a proteção da saúde. A
escolha entre alternativas para a regulação, diante das análises produzidas e
das situações de incerteza científica, significa gerenciar os riscos, e estas
escolhas não podem estar reduzidas a atos administrativos de natureza cartorial
ou fiscalizatória. Também é preciso reconhecer que o processo de regulação se
dá num contexto de conflitos de interesses, que podem gerar embates. Para
minimizar suas fragilidades, é fundamental que as decisões estejam baseadas em
conhecimentos científicos sólidos e ampla divulgação de informações, para que a
sociedade organizada possa interferir no processo.
Com
esse sentido ampliado de regulação, estratégias como o aprimoramento dos
processos produtivos e do controle da qualidade dos produtos e serviços
oferecidos, bem como a comunicação do risco e o estímulo ao consumo consciente
são algumas das possibilidades de implementação da regulação com o objetivo de
proteger a saúde da população. Nesse sentido, essas práticas deverão ser
continuamente promovidas e aprimoradas para tornar as ações de vigilância mais
efetivas, o que implica repensar os instrumentos e a incorporação adequada dos
conhecimentos e tecnologias constantemente produzidos.
Dessa
forma, a atribuição legal da Vigilância Sanitária diz respeito aos processos de
regulação do risco sanitário, mas não deve se restringir apenas a uma
perspectiva fiscalizatória e sim ampliar, a partir de uma visão que permita
incorporar às práticas de proteção, aquelas de promoção da saúde. Importantes
ações, hoje ainda incipientes na Vigilância Sanitária, tais como o
monitoramento da propaganda, as notificações pós-comercialização, a comunicação
do risco (alertas sanitários para a sociedade em geral), o monitoramento e a
avaliação dos produtos e medicamentos registrados, em especial os novos ou com
novas indicações, ao longo de sua comercialização e a educação em saúde visando
ao consumo seguro de produtos e medicamentos poderiam ser exemplificadas como
ações de promoção da saúde.
Outro
aspecto considerado essencial para o adequado desenvolvimento da função de
regulação é o reconhecimento do caráter intersetorial dos objetos das ações de
Vigilância Sanitária, o que torna necessária a articulação com os diversos
órgãos e instituições responsáveis pela normatização e acompanhamento de
produtos, serviços e ações. Portanto, a criação de estratégias de integração e
discussão com os diferentes atores envolvidos com a temática da Vigilância
Sanitária constituem estratégias fundamentais de trabalho.
Entretanto,
tendo em vista que a Vigilância Sanitária está organizada como um sistema em
todo o território nacional, a regulação deve ser concebida considerando o papel
dos três componentes do sistema - federal, estadual e municipal -
potencializando seu caráter universal e de integralidade.
Ainda
sobre o princípio constitucional da integralidade no SUS, é importante que ele
seja aplicado, nas atribuições de regulação em Vigilância Sanitária, para
compreender todo o ciclo produtivo de bens e serviços de interesse à saúde,
desde a garantia da qualidade dos insumos importados, passando pela garantia
dos procedimentos de produção ou de processamentos internos até o monitoramento
da propaganda para seu consumo, sejam eles produtos ou serviços.
Uma
outra importante diretriz para a Vigilância Sanitária diz respeito à sua
articulação com a política de saúde do País. As ações de regulação devem se
pautar por prioridades definidas nessa política, considerando programas e
projetos desenvolvidos pelo Sistema Único de Saúde.
De
forma geral, a circulação de informações e dos novos conhecimentos tem sido
enormemente amplificada com a revolução tecnológica produzida pela informática.
A incorporação desses conhecimentos e de evidências científicas bem embasadas é
fundamental para dar consistência à regulação de áreas importantes como a de
medicamentos e de produtos para a saúde. Portanto, são fundamentais
investimentos vigorosos e ininterruptos em pesquisas e na capacitação de
profissionais para acessar e analisar criticamente seus resultados.
O
desenvolvimento e a implantação de um sistema de informação é hoje uma
necessidade que deve ser vista como prioridade para o fortalecimento do SNVS.
Seu papel seria o de consolidar as informações produzidas no próprio sistema,
produzir alertas e auxiliar na tomada de decisões e definição de prioridades
para a Vigilância Sanitária, além disso, deverá ter a capacidade de
interoperabilidade com os sistemas e bancos de dados nacionais do Ministério da
Saúde.
No
aspecto do trabalho respaldado por evidências científicas, a discussão sobre o
papel dos laboratórios deve ser aprofundada na perspectiva da estruturação e
manutenção de uma rede com tecnologias recentes e adequadas aos diversos
objetos de regulação e da retroalimentação dos conhecimentos e informações
neles produzidas aos demais componentes do Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária - Visa.
Por
fim, deve-se ressaltar que a Vigilância Sanitária, em sua função reguladora, é
muitas vezes vista, equivocadamente, como um entrave à produção local. No
entanto, é importante destacar que o papel regulador, adequadamente conduzido,
constitui-se em um instrumento de promoção da qualidade dos produtos e
serviços, recebendo, até mesmo, o reconhecimento internacional e contribuindo
para o desenvolvimento nacional.
Diretrizes
do Eixo II:
1.
Institucionalização de ações de caráter intersetorial com os diversos órgãos
que tenham interface com ações de Vigilância Sanitária - VISA
a)
articulação com outros órgãos responsáveis por ações regulatórias, reconhecendo
seus limites de competência;
b)
articulação das ações de Vigilância Sanitária com as prioridades das demais
políticas públicas, nas três esferas de governo;
c)
articulação com os diversos órgãos e entidades de proteção do consumidor,
defesa da cidadania, regulação econômica e monitoramento de mercado, bem como
com os órgãos responsáveis pelo controle de qualidade e avaliação de
conformidade; e
d)
articulação com as empresas empregadoras, sindicatos, estabelecimentos privados
de prestação de servicos de saúde, operadoras de planos de saúde e Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a redução de riscos sanitários e
melhoria das condições de vida e saúde.
2.
Aprimoramento da aplicação do princípio da precaução como um valor fundamental
para as ações de Vigilância Sanitária, para a avaliação de novas tecnologias e
para a tomada de decisões, de forma que proteja e promova a saúde da população.
3.
Sistematização e incorporação dos conhecimentos produzidos no próprio SNVS às
práticas de Vigilância Sanitária, a partir das ações de registro, fiscalização
e monitoramento, dentre outras.
4.
Promoção do acesso aos conhecimentos científicos pertinentes às ações de
regulação para os profissionais do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
5.
Promoção de mecanismos de disseminação efetiva das comunicações de risco
sanitário à população.
6.
Articulação entre as diversas esferas de governo para a definição de
prioridades da regulação sanitária e execução das ações de Vigilância
Sanitária.
7.
Articulação com a rede de Laboratórios de Saúde Pública nas diversas esferas de
governo, como componente essencial ao exercício da ação regulatória.
8.
Elaboração e revisão da legislação, do marco regulatório, dos regulamentos
técnicos e dos processos de trabalho em Vigilância Sanitária, de forma
participativa e tripartite, à luz dos conhecimentos recentes e das referências
internacionais:
a)
harmonização das ações e instrumentos de controle sanitário e adoção de
procedimentos operacionais padronizados em Vigilância Sanitária; e
b)
aprimoramento dos instrumentos inerentes ao processo regulatório, visando à
racionalização das atividades da Vigilância Sanitária.
9.
Consolidação e ampliação, em âmbito nacional, da estratégia de vigilância e
monitoramento de eventos adversos e queixas técnicas relacionadas ao uso de
produtos e serviços de saúde.
10.
Articulação da ação regulatória da Visa com as diretrizes e estratégias da
política de desenvolvimento nacional, levando em consideração os riscos
sanitários, contribuindo para o aprimoramento da qualidade de produtos,
processos e serviços.
EIXO
III
A
VIGILÂNCIA SANITÁRIA NO CONTEXTO DA ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE
A
Vigilância Sanitária, concebida como campo de saúde coletiva, é indissociável
do conjunto de ações que integram as políticas de saúde. Nessa dimensão, há a
necessidade de articulação permanente das ações de Vigilância Sanitária nas
distintas esferas de governo e destas com as ações de saúde desenvolvidas no
âmbito do SUS. A adoção de práticas de saúde resolutivas, seguras, éticas e
humanizadas, acompanhadas de iniciativas para a qualificação dos trabalhadores
de saúde e a consolidação do controle social, constituirão dimensões essenciais
para a qualidade e a integralidade da atenção à saúde prestada à população.
A
integralidade pode refletir três grandes sentidos diferentes: o primeiro,
refere-se às práticas dos profissionais de saúde; o segundo, refere-se à
organização dos serviços e o terceiro, aplica-se às respostas governamentais
aos problemas de saúde.
O
avanço para a integralidade na atenção deverá estar expresso prioritariamente
na estrutura e na organização dos serviços, nos instrumentos de planejamento e
gestão adotados nos três níveis de governo, nos processos de trabalho e
qualificação dos trabalhadores de saúde e no estímulo ao desenvolvimento de
políticas intersetoriais. Essas diretrizes devem gerar as condições necessárias
para a inserção da Vigilância Sanitária nos distintos níveis de complexidade da
atenção à saúde do SUS.
Na
atenção básica, a busca pela reestruturação da prática focada no atendimento
integral e por serviços de qualidade, eficientes e resolutivos, deve ser
objetivo norteador da Vigilância Sanitária em sua inserção nesse nível de
atenção. Espera-se que além das ações assistenciais, sejam realizadas ações de
promoção de saúde e de prevenção de agravos - incluindo aqueles relativos ao
consumo de bens e serviços e as interações com o ambiente de trabalho e de
vida, ações típicas do campo da Vigilância Sanitária - pelas equipes de saúde
da família e das unidades básicas de saúde, com destaque para o agente de
saúde.
Contudo,
não se propõe que os profissionais de atenção básica devam incorporar a
atribuição de polícia administrativa inerente aos profissionais de Vigilância
Sanitária. A atenção básica em sua responsabilidade local deve incorporar o
olhar que configura as ações de Vigilância Sanitária na história natural dos
agravos e determinantes de saúde, desenvolvendo tecnologias de cuidado no
contexto da integralidade.
Os
profissionais de saúde, de forma geral, devem estar preparados para realizar
ações próprias de assistência à saúde, para atuar na identificação de riscos
sanitários potenciais e danos à saúde da população de seu território, bem como
saber agir de forma multidisciplinar e intersetorial na proteção e promoção da
saúde.
A
Vigilância Sanitária deverá, também, articular-se às ações e aos programas
desenvolvidos pelo SUS, destinados aos grupos vulneráveis de nossa sociedade,
em virtude da necessidade de ações de promoção e proteção à saúde.
Trabalhar
a integralidade no SUS não é apenas favorecer o trabalho conjunto de setores
nos diferentes níveis de complexidade da assistência, mas descompartimentalizar
as diversas ações locais, desenvolvendo um processo de trabalho condizente com
a realidade local que ao mesmo tempo preserve as especificidades dos setores e
compartilhe suas tecnologias, na constituição da qualidade de vida e da
cidadania.
Diretrizes
do Eixo III
1.
Articulação permanente entre as ações de Vigilância Sanitária e os demais
serviços e ações de saúde desenvolvidos no âmbito do SUS, garantindo a
transversalidade nos diversos níveis de atenção à saúde.
2.
Articulação das ações de Vigilância Sanitária, Epidemiológica, Ambiental e de
Saúde do Trabalhador, no sentido de consolidar a vigilância dos determinantes
do processo saúde-doença, com vistas à atenção integral à saúde.
3.
Promoção e fortalecimento do trabalho conjunto da Vigilância Sanitária com a
atenção básica, contribuindo para a reflexão de saberes e práticas
multidisciplinares e intersetoriais, favorecendo a integralidade das ações de
saúde, nas três esferas de governo:
a)
desenvolvimento de novos processos de trabalho que incorporem as tecnologias de
Vigilância Sanitária às ações básicas de saúde, com enfoque no risco sanitário;
e
b)
descompartimentalização dos processos de trabalho nas ações locais, preservando
especificidades e compartilhando tecnologias, conhecimentos e experiências.
4.
Revisão do processo de planejamento e execução das ações de Vigilância
Sanitária, considerando a responsabilidade sanitária, o território, o risco
sanitário, a transcendência de eventos de interesse da saúde e as prioridades
nacionais e locorregionais de saúde, visando à integralidade das ações de
atenção à saúde.
5.
Articulação na definição de políticas de formação de trabalhadores do SUS para
promover a integração da Vigilância Sanitária com as demais áreas da saúde no
cumprimento do princípio da integralidade.
EIXO
IV
PRODUÇÃO
DO CONHECIMENTO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
A
pesquisa e o desenvolvimento tecnológico em Vigilância Sanitária assumem
caráter importante na construção de uma agenda de atuação, devidamente
articulada com a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde
(PNCTIS) do Ministério da Saúde.
No
entanto, verifica-se uma lacuna no campo da produção do conhecimento em
Vigilância Sanitária que precisa ser preenchida, quer seja por estratégias como
o desenvolvimento de estudos sobre a função regulatória e seus impactos nos
problemas de saúde, quer seja no controle de inúmeros riscos à saúde
relacionados a processos produtivos e a bens de consumo e dos potenciais
efeitos adversos de numerosas e complexas exposições relacionadas às diversas
tecnologias utilizadas nos serviços de saúde.
É
consenso que a pesquisa é ferramenta importante para a tomada de decisões na
definição de políticas e no planejamento em saúde, contribuindo para a melhoria
das ações de promoção, proteção e recuperação da saúde e a diminuição das
desigualdades sociais.Nesse sentido, e em consonância com a PNCTIS, a
Vigilância Sanitária incorpora como princípios básicos: o respeito à vida e à
dignidade humana das pessoas, a melhoria da saúde da população brasileira, a
busca da eqüidade em saúde, a inclusão e o controle social e o respeito à
pluralidade filosófica e metodológica. A Vigilância Sanitária incorpora também
as estratégias de ação da PNCTIS para a produção de conhecimento, pesquisas e
desenvolvimento tecnológico no setor, como: a sustentação e o fortalecimento do
esforço nacional em ciência, tecnologia e inovação em saúde, a criação do
sistema nacional de inovação em saúde, a superação das desigualdades regionais,
o aprimoramento da capacidade regulatória, a difusão dos avanços científicos e
tecnológicos, bem como a formação e a capacitação de recursos humanos.
Observa-se
também que as rotinas dos profissionais de Vigilância Sanitária são baseadas
não só no aparato legal da legislação vigente, mas num somatório entre este e o
conhecimento implícito das questões que perpassam as atividades relacionadas a
produtos, serviços e ambientes.
A
sistematização dessa prática profissional, realizada por meio de diversas
abordagens metodológicas, possibilita avanços importantes para a melhoria dos
processos de trabalho.
A
busca de mecanismos de disseminação e intercâmbio da produção de conhecimento
em Visa também tem sido bastante discutida pelo SNVS. Destacam-se, nesse
sentido, os Simpósios Brasileiros de Vigilância Sanitária (Simbravisa),
realizados pela Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva
(Abrasco), que demonstram claramente as contribuições dos profissionais de
Vigilância Sanitária para o acúmulo de conhecimentos relativos às ações
desenvolvidas nesse campo.
O
acelerado avanço tecnológico na área da saúde, paralelo à alta velocidade de
incorporação dessas novas tecnologias no mercado, tende a provocar um déficit
de conhecimento por parte dos gestores e dos profissionais que, muitas vezes,
desconhecem a eficácia, a efetividade e a segurança na escolha da tecnologia
apropriada para determinada situação. Para tanto, há necessidade de articulação
com a Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde (PNGTS), a qual
contempla os aspectos referentes à avaliação de tecnologia em saúde,
desencadeando um amplo processo de produção, atualização, revisão e
disseminação desses conhecimentos e sua aplicabilidade no setor, proporcionando
informações úteis e adequadas para a tomada de decisão.
Outra
questão de relevância é o desenvolvimento de padrões de ética nos estudos e
pesquisas realizados. O crescimento acentuado das pesquisas no Brasil, se por
um lado representa um avanço no desenvolvimento científico e tecnológico, por
outro, aumenta as possibilidades de risco, engendrando novas formas de ameaças
à saúde humana. Portanto, requer um cuidadoso acompanhamento dos centros de
pesquisa, dos protocolos de pesquisa e o estabelecimento de critérios rigorosos
de credenciamento e acompanhamento pelas comissões de ética.
A
disseminação e difusão dos avanços científicos e tecnológicos por meio do
estabelecimento de mecanismos de comunicação social apresentam-se como um meio
para a apropriação dos conhecimentos produzidos e dos benefícios decorrentes
dos estudos desenvolvidos por parte dos pesquisadores, setor regulado, gestores
e trabalhadores do SUS e sociedade civil. Para tanto, faz-se necessária a
constituição de canais de divulgação que permitam a introdução de formas de
comunicação acessíveis e compreensíveis para o público em geral.
Além
disso, entende-se como questão de importância fundamental para consolidação do
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, o desenvolvimento de estratégias para
a formação, a qualificação e a capacitação de profissionais que atuam no âmbito
do Sistema de Saúde. Essas estratégias deverão contemplar o desenvolvimento de
competências dos profissionais para uma atuação crítica e autônoma,
minimizando-se, assim, a importação acrítica de padrões, modelos, protocolos de
avaliação, critérios científicos e normas.
Desse
modo, considera-se essencial a necessidade do desenvolvimento de estudos e
pesquisas, de forma contínua e sistemática, acerca das tecnologias, produtos,
serviços e ambientes de interesse à saúde, considerando a relação
risco-custo-benefício, acompanhando seus efeitos adversos e promovendo
estratégias continuadas para seu uso racional.
Diretrizes
do Eixo IV
1.
Estímulo à Produção de Conhecimento em Vigilância Sanitária, buscando
integrá-la à Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde do
SUS:
a)
produção e disseminação do conhecimento em Vigilância Sanitária, com a
participação de outros atores sociais, tais como: segmentos da sociedade civil
organizada, setor regulado, instituições de ensino e pesquisa, profissionais de
saúde etc.;
b)
consolidação e ampliação dos Centros Colaboradores em Vigilância Sanitária, de
acordo com as potencialidades regionais, articulando-os com os demais órgãos do
SNVS, para o apoio ao desenvolvimento da Vigilância Sanitária; e
c)
aprimoramento dos instrumentos de disseminação do conhecimento, para tornar
mais efetiva a comunicação entre o SNVS e a população.
2.
Consolidação do campo da Vigilância Sanitária nos espaços acadêmicos de
formação e de produção científica, ensino e pesquisa e reconhecimento dela como
campo de pesquisa, inerente ao campo da Saúde Coletiva, ressaltando a
necessidade de interlocução com outras áreas, tendo em vista seu caráter
interdisciplinar, multiprofissional e intersetorial.
3.
Fomento à produção de conhecimento e ao desenvolvimento tecnológico voltados
para o aprimoramento do SNVS, na perspectiva da diversidade de abordagens
metodológicas:
a)
participação com outros setores governamentais envolvidos na Política Nacional
de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde para a elaboração de um plano de
incorporação tecnológica a partir da identificação das necessidades de
aquisição de equipamentos e tecnologias, com vistas à avaliação do impacto
social, econômico, ambiental e sanitário decorrente de sua utilização;
b)
aporte de recursos de forma contínua e sistemática ao desenvolvimento de
pesquisas e tecnologia nos serviços de Vigilância Sanitária;
c)
fomento à efetivação de estudos sobre os determinantes dos riscos sanitários
decorrentes dos novos arranjos demográficos e epidemiológicos e dos modos de
produção e consumo, objetivando a ampliar a efetividade na proteção da saúde;
d)
estímulo à realização de estudos sobre a função regulatória e seus impactos nos
problemas de saúde e no controle de inúmeros riscos à saúde relacionados a
processos produtivos, bens de consumo, serviços e ambientes;
e)
fomento à efetivação de parcerias entre o SNVS e instituições de ensino e
pesquisa - nacionais e internacionais - para o desenvolvimento de projetos em
Vigilância Sanitária, de forma que aprimore suas práticas e bases de ação; e
f)
incentivo à produção de pesquisa pelos serviços de Vigilância Sanitária.
4.
Contribuição da Vigilância Sanitária no processo de identificação das
necessidades de aquisição de equipamentos e tecnologias e na definição de
mecanismos de incorporação tecnológica e de pesquisas, que contemplem as
singularidades regionais, para avaliação do impacto social, econômico,
ambiental e sanitário decorrente de seu uso.
5.
Utilização das diretrizes e definições estabelecidas na Política Nacional de
Gestão de Tecnologias em Saúde (PNGTS) como base para a avaliação de tecnologia
em saúde, envolvendo as três esferas de governo, com vistas a subsidiar a
tomada de decisão acerca da incorporação crítica e independente de produtos e
processos.
6.
Incorporação e utilização do conhecimento acerca dos avanços tecnológicos e
biotecnológicos em saúde, com ênfase na biossegurança, considerando as
implicações e repercussões no campo da bioética e da ética em pesquisa:
a)
utilização de mecanismos e critérios para avaliação do uso de produtos e
serviços sujeitos à Vigilância Sanitária e outras inovações tecnológicas,
visando ao desenvolvimento de pesquisas, considerando a avaliação de impactos e
suas conseqüências para a saúde.
7.
Promoção sistemática de eventos para a ampla difusão de conhecimentos sobre os
determinantes do processo saúde-doença, fatores de risco e situação de saúde da
população.
EIXO
V
CONSTRUÇÃO
DA CONSCIÊNCIA SANITÁRIA: MOBILIZAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
A
Constituição Federal de 1988 possibilitou novas experiências de exercício da
cidadania na medida em que criou espaços de participação representativos e
democráticos para elaboração de políticas públicas e instrumentos de controle
em sua implementação.
A
Lei n° 8.142/90 dispõe sobre as instâncias de participação e controle social no
Sistema Único de Saúde, regulamentando preceitos constitucionais no bojo da
reforma democrática do Estado brasileiro. O Ministério Público, o Poder
Legislativo e o Judiciário têm também atribuições relacionadas à defesa da
cidadania em seus diversos aspectos, incluindo o que se refere ao direito à
saúde.
No
que diz respeito ao entendimento entre o que é participação e controle social
não se tem como preocupação um aprofundamento conceitual desses objetos neste
texto. Entretanto, é válido apontar que alguns autores definem controle social
como a forma e os mecanismos com os quais a sociedade organizada fiscaliza e
controla o poder público em relação às suas ações e gastos financeiros,
exercendo assim seu direito de cidadãos em requererem do Estado a definição de
prioridades. Por sua vez, outros autores consideram que a participação social
deve também ser considerada como um exercício pleno de cidadania e de direito,
descrita na Constituição, na qual a lógica não se restringe apenas à
fiscalização, mas amplia sua contribuição à política pública que o Governo vem
estabelecendo em suas ações de Estado. considerando as prerrogativas legais da
Vigilância Sanitária - de interferir no espaço em que atuam forças de mercado e
no jogo de interesses econômicos, cujos resultados influenciam diretamente as
condições de vida e de saúde das pessoas -, os mecanismos de participação e
controle social são essenciais para que todos os agentes que atuam na saúde e
na produção de produtos e bens de consumo não comprometam as ações de
Vigilância Sanitária fundamentais para o cumprimento da missão legal do Sistema
Nacional de Vigilancia Sanitaria. Torna-se fundamental o debate público das
decisões que possam afetar a segurança das pessoas e da coletividade, até mesmo
na feitura das normas administrativas.
Observa-se
que a Vigilância Sanitária esteve, em alguns momentos, na pauta das discussões
dos mecanismos de participação e controle social, como: a I Conferência
Nacional de Saúde do Consumidor, em 1986; a 11ª Conferência Nacional de Saúde,
em 2000, na qual se apontou a necessidade de realização da conferência temática
de Vigilância Sanitária; e a I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária,
realizada em 2001, cujo tema central tratou da efetivação do Sistema Nacional
de Vigilância Sanitária, com vistas à proteção e à promoção da saúde, assim
como à construção da cidadania.
Outro
espaço de participação e controle social que hoje se encontra em funcionamento
no Conselho Nacional de Saúde é a Comissão Intersetorial de Vigilância
Sanitária e Farmacoepidemiologia, descrita no artigo 13, inciso III, da Lei nº
8.080/90, que tem por finalidade a articulação das políticas e programas de
interface da Vigilância Sanitária com as demais áreas da saúde.
A
exemplo das demais áreas da Saúde Coletiva, já existem, hoje, instâncias
formais de participação e controle social direcionadas à Vigilância Sanitária.
Entretanto, igualmente às demais áreas da saúde, tal participação e controle só
podem ser exercidos mediante o conhecimento pela sociedade do que é Vigilância
Sanitária e mediante o reconhecimento de sua importância como campo de promoção
e proteção da saúde. Assim, entendendo que essa discussão atualmente é frágil,
é importante enfatizar a necessidade de se promover ações que elevem a
consciência sanitária da população de forma que tal participação e controle se
efetivem.
Por
sua natureza, a Vigilância Sanitária pode ser concebida igualmente como espaço
de exercício da cidadania e do controle social, que, por sua capacidade
transformadora da qualidade dos produtos, dos processos e das relações sociais,
exige ação interdisciplinar e interinstitucional.
É
importante, ainda, ressaltar a necessidade de mediação entre diferentes
instâncias, para envolver o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e outros
setores do Estado e da sociedade, ampliando o compromisso desses com a
concretização do SUS.
A
Vigilância Sanitária entende que a parceria com a sociedade é fundamental para
a concretização de suas ações visto que esta tem seu campo de atuação
relacionado à defesa do consumidor real ou potencial de produtos e serviços,
garantindo o direito do cidadão a uma vida saudável. Assim sendo, faz-se
necessário desenvolver atividades de educação para a saúde, de democratização
da informação, de transparência das suas ações e o estabelecimento de
mecanismos de escuta da sociedade, possibilitando assim o incremento da
consciência sanitária
DO
CONTROLE E DA VIGILÂNCIA DA QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E SEU PADRÃO
DE POTABILIDADE (Origem: PRT MS/GM 2914/2011)
Art.
1º Ficam definidos os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da
água para consumo humano e seu padrão de potabilidade. (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 1º)
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem:
PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO I)
Art.
2º Este Anexo se aplica à água destinada ao consumo humano proveniente de
sistema e solução alternativa de abastecimento de água. (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 2º)
Parágrafo
Único. As disposições deste Anexo não se aplicam à água mineral natural, à água
natural e às águas adicionadas de sais destinadas ao consumo humano após o
envasamento, e a outras águas utilizadas como matéria-prima para elaboração de
produtos, conforme Resolução (RDC) nº 274, de 22 de setembro de 2005, da
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art.
3º Toda água destinada ao consumo humano, distribuída coletivamente por meio de
sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, deve ser
objeto de controle e vigilância da qualidade da água. (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 3º)
Art.
4º Toda água destinada ao consumo humano proveniente de solução alternativa
individual de abastecimento de água, independentemente da forma de acesso da
população, está sujeita à vigilância da qualidade da água. (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 4º)
DAS
DEFINIÇÕES
(Origem:
PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO II)
Art.
5º Para os fins deste Anexo, são adotadas as seguintes definições: (Origem: PRT
MS/GM 2914/2011, Art. 5º)
I
- água para consumo humano: água potável destinada à ingestão, preparação e
produção de alimentos e à higiene pessoal, independentemente da sua origem;
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, I)
II
- água potável: água que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido neste
Anexo e que não ofereça riscos à saúde; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º,
II)
III
- padrão de potabilidade: conjunto de valores permitidos como parâmetro da
qualidade da água para consumo humano, conforme definido neste Anexo; (Origem:
PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, III)
IV
- padrão organoléptico: conjunto de parâmetros caracterizados por provocar
estímulos sensoriais que afetam a aceitação para consumo humano, mas que não
necessariamente implicam risco à saúde; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º,
IV)
V
- água tratada: água submetida a processos físicos, químicos ou combinação
destes, visando atender ao padrão de potabilidade; (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 5º, V)
VI
- sistema de abastecimento de água para consumo humano: instalação composta por
um conjunto de obras civis, materiais e equipamentos, desde a zona de captação
até as ligações prediais, destinada à produção e ao fornecimento coletivo de
água potável, por meio de rede de distribuição; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011,
Art. 5º, VI)
VII
- solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano:
modalidade de abastecimento coletivo destinada a fornecer água potável, com
captação subterrânea ou superficial, com ou sem canalização e sem rede de
distribuição; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, VII)
VIII
- solução alternativa individual de abastecimento de água para consumo humano:
modalidade de abastecimento de água para consumo humano que atenda a domicílios
residenciais com uma única família, incluindo seus agregados familiares;
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, VIII)
IX
- rede de distribuição: parte do sistema de abastecimento formada por
tubulações e seus acessórios, destinados a distribuir água potável até as
ligações prediais; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, IX)
X
- ligações prediais: conjunto de tubulações e peças especiais, situado entre a
rede de distribuição de água e o cavalete, este incluído; (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 5º, X)
XI
- cavalete: kit formado por tubos e conexões destinados à instalação do
hidrômetro para realização da ligação de água; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011,
Art. 5º, XI)
XII
- interrupção: situação na qual o serviço de abastecimento de água é
interrompido temporariamente, de forma programada ou emergencial, em razão da
necessidade de se efetuar reparos, modificações ou melhorias no respectivo
sistema; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, XII)
XIII
- intermitência: é a interrupção do serviço de abastecimento de água,
sistemática ou não, que se repete ao longo de determinado período, com duração
igual ou superior a seis horas em cada ocorrência; (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 5º, XIII)
XIV
- integridade do sistema de distribuição: condição de operação e manutenção do
sistema de distribuição (reservatório e rede) de água potável em que a
qualidade da água produzida pelos processos de tratamento seja preservada até
as ligações prediais; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, XIV)
XV
- controle da qualidade da água para consumo humano: conjunto de atividades
exercidas regularmente pelo responsável pelo sistema ou por solução alternativa
coletiva de abastecimento de água, destinado a verificar se a água fornecida à
população é potável, de forma a assegurar a manutenção desta condição; (Origem:
PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, XV)
XVI
- vigilância da qualidade da água para consumo humano: conjunto de ações
adotadas regularmente pela autoridade de saúde pública para verificar o
atendimento a este Anexo, considerados os aspectos socioambientais e a
realidade local, para avaliar se a água consumida pela população apresenta
risco à saúde humana; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, XVI)
XVII
- garantia da qualidade: procedimento de controle da qualidade para monitorar a
validade dos ensaios realizados; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, XVII)
XVIII
- recoleta: ação de coletar nova amostra de água para consumo humano no ponto
de coleta que apresentou alteração em algum parâmetro analítico; e (Origem: PRT
MS/GM 2914/2011, Art. 5º, XVIII)
XIX
- passagem de fronteira terrestre: local para entrada ou saída internacional de
viajantes, bagagens, cargas, contêineres, veículos rodoviários e encomendas
postais. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 5º, XIX)
DAS
COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
(Origem:
PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO III)
Das
Competências da União
(Origem:
PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO III, Seção I)
Art.
6º Para os fins deste Anexo, as competências atribuídas à União serão exercidas
pelo Ministério da Saúde (MS) e entidades a ele vinculadas, conforme
estabelecido nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 6º)
Art.
7º Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS): (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 7º)
I
- promover e acompanhar a vigilância da qualidade da água para consumo humano,
em articulação com as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios e respectivos responsáveis pelo controle da qualidade da água;
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 7º, I)
II
- estabelecer ações especificadas no Programa Nacional de Vigilância da
Qualidade da Água para Consumo Humano (VIGIAGUA); (Origem: PRT MS/GM 2914/2011,
Art. 7º, II)
III
- estabelecer as ações próprias dos laboratórios de saúde pública,
especificadas na Seção V do Capítulo III; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art.
7º, III)
IV
- estabelecer diretrizes da vigilância da qualidade da água para consumo humano
a serem implementadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitados
os princípios do SUS; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 7º, IV)
V
- estabelecer prioridades, objetivos, metas e indicadores de vigilância da
qualidade da água para consumo humano a serem pactuados na Comissão
Intergestores Tripartite; e (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 7º, V)
VI
- executar ações de vigilância da qualidade da água para consumo humano, de
forma complementar à atuação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 7º, VI)
Art.
8º Compete à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) executar,
diretamente ou mediante parcerias, incluída a contratação de prestadores de
serviços, as ações de vigilância e controle da qualidade da água para consumo
humano nos sistemas e soluções alternativas de abastecimento de água das
aldeias indígenas. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 8º)
Art.
9º Compete à Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) apoiar as ações de controle da
qualidade da água para consumo humano proveniente de sistema ou solução
alternativa de abastecimento de água para consumo humano, em seu âmbito de
atuação, conforme os critérios e parâmetros estabelecidos neste Anexo. (Origem:
PRT MS/GM 2914/2011, Art. 9º)
Art.
10. Compete à ANVISA exercer a vigilância da qualidade da água nas áreas de
portos, aeroportos e passagens de fronteiras terrestres, conforme os critérios
e parâmetros estabelecidos neste Anexo, bem como diretrizes específicas
pertinentes. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 10)
Das
Competências dos Estados
(Origem:
PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO III, Seção II)
Art.
11. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011,
Art. 11)
I
- promover e acompanhar a vigilância da qualidade da água, em articulação com
os Municípios e com os responsáveis pelo controle da qualidade da água;
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 11, I)
II
- desenvolver as ações especificadas no VIGIAGUA, consideradas as
peculiaridades regionais e locais; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 11, II)
III
- desenvolver as ações inerentes aos laboratórios de saúde pública,
especificadas na Seção V do Capítulo III; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art.
11, III)
IV
- implementar as diretrizes de vigilância da qualidade da água para consumo
humano definidas no âmbito nacional; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 11, IV)
V
- estabelecer as prioridades, objetivos, metas e indicadores de vigilância da
qualidade da água para consumo humano a serem pactuados na Comissão
Intergestores Bipartite; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 11, V)
VI
- encaminhar aos responsáveis pelo abastecimento de água quaisquer informações
referentes a investigações de surto relacionado à qualidade da água para
consumo humano; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 11, VI)
VII
- realizar, em parceria com os Municípios, nas situações de surto de doença
diarréica aguda ou outro agravo de transmissão fecal-oral, os seguintes
procedimentos: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 11, VII)
a)
análise microbiológica completa, de modo a apoiar a investigação epidemiológica
e a identificação, sempre que possível, do gênero ou espécie de
micro-organismos; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 11, VII, a)
b)
análise para pesquisa de vírus e protozoários, no que couber, ou encaminhamento
das amostras para laboratórios de referência nacional, quando as amostras
clínicas forem confirmadas para esses agentes e os dados epidemiológicos
apontarem a água como via de transmissão; e (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art.
11, VII, b)
c)
envio das cepas de Escherichia coli aos laboratórios de referência nacional
para identificação sorológica. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 11, VII, c)
VIII
- executar as ações de vigilância da qualidade da água para consumo humano, de
forma complementar à atuação dos Municípios, nos termos da regulamentação do
SUS. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 11, VIII)
Das
Competências dos Municípios
(Origem:
PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO III, Seção III)
Art.
12. Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios: (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 12)
I
- exercer a vigilância da qualidade da água em sua área de competência, em
articulação com os responsáveis pelo controle da qualidade da água para consumo
humano; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12, I)
II
- executar ações estabelecidas no VIGIAGUA, consideradas as peculiaridades
regionais e locais, nos termos da legislação do SUS; (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 12, II)
III
- inspecionar o controle da qualidade da água produzida e distribuída e as
práticas operacionais adotadas no sistema ou solução alternativa coletiva de
abastecimento de água, notificando seus respectivos responsáveis para sanar
a(s) irregularidade(s) identificada(s); (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12,
III)
IV
- manter articulação com as entidades de regulação quando detectadas falhas
relativas à qualidade dos serviços de abastecimento de água, a fim de que sejam
adotadas as providências concernentes a sua área de competência; (Origem: PRT
MS/GM 2914/2011, Art. 12, IV)
V
- garantir informações à população sobre a qualidade da água para consumo
humano e os riscos à saúde associados, de acordo com mecanismos e os
instrumentos disciplinados no Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005; (Origem:
PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12, V)
VI
- encaminhar ao responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de
abastecimento de água para consumo humano informações sobre surtos e agravos à
saúde relacionados à qualidade da água para consumo humano; (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 12, VI)
VII
- estabelecer mecanismos de comunicação e informação com os responsáveis pelo
sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água sobre os
resultados das ações de controle realizadas; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art.
12, VII)
VIII
- executar as diretrizes de vigilância da qualidade da água para consumo humano
definidas no âmbito nacional e estadual; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12,
VIII)
IX
- realizar, em parceria com os Estados, nas situações de surto de doença
diarréica aguda ou outro agravo de transmissão fecal-oral, os seguintes
procedimentos: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12, IX)
a)
análise microbiológica completa, de modo a apoiar a investigação epidemiológica
e a identificação, sempre que possível, do gênero ou espécie de
micro-organismos; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12, IX, a)
b)
análise para pesquisa de vírus e protozoários, quando for o caso, ou
encaminhamento das amostras para laboratórios de referência nacional quando as
amostras clínicas forem confirmadas para esses agentes e os dados
epidemiológicos apontarem a água como via de transmissão; e (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 12, IX, b)
c)
envio das cepas de Escherichia coli aos laboratórios de referência nacional
para identificação sorológica. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12, IX, c)
X
- cadastrar e autorizar o fornecimento de água tratada, por meio de solução
alternativa coletiva, mediante avaliação e aprovação dos documentos exigidos no
art. 14. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12, X)
Parágrafo
Único. A autoridade municipal de saúde pública não autorizará o fornecimento de
água para consumo humano, por meio de solução alternativa coletiva, quando
houver rede de distribuição de água, exceto em situação de emergência e
intermitência. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 12, Parágrafo Único)
Do
Responsável pelo Sistema ou Solução Alternativa Coletiva de Abastecimento de
Água para Consumo Humano
(Origem:
PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO III, Seção IV)
Art.
13. Compete ao responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de
abastecimento de água para consumo humano: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art.
13)
I
- exercer o controle da qualidade da água; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art.
13, I)
II
- garantir a operação e a manutenção das instalações destinadas ao
abastecimento de água potável em conformidade com as normas técnicas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e das demais normas
pertinentes; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, II)
III
- manter e controlar a qualidade da água produzida e distribuída, nos termos
deste Anexo, por meio de: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, III)
a)
controle operacional do(s) ponto(s) de captação, adução, tratamento, reservação
e distribuição, quando aplicável; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, III,
a)
b)
exigência, junto aos fornecedores, do laudo de atendimento dos requisitos de
saúde estabelecidos em norma técnica da ABNT para o controle de qualidade dos
produtos químicos utilizados no tratamento de água; (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 13, III, b)
c)
exigência, junto aos fornecedores, do laudo de inocuidade dos materiais
utilizados na produção e distribuição que tenham contato com a água; (Origem:
PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, III, c)
d)
capacitação e atualização técnica de todos os profissionais que atuam de forma
direta no fornecimento e controle da qualidade da água para consumo humano; e
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, III, d)
e)
análises laboratoriais da água, em amostras provenientes das diversas partes
dos sistemas e das soluções alternativas coletivas, conforme plano de
amostragem estabelecido neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13,
III, e)
IV
- manter avaliação sistemática do sistema ou solução alternativa coletiva de
abastecimento de água, sob a perspectiva dos riscos à saúde, com base nos
seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, IV)
a)
ocupação da bacia contribuinte ao manancial; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art.
13, IV, a)
b)
histórico das características das águas; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13,
IV, b)
c)
características físicas do sistema; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, IV,
c)
d)
práticas operacionais; e (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, IV, d)
e)
na qualidade da água distribuída, conforme os princípios dos Planos de
Segurança da Água (PSA) recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ou
definidos em diretrizes vigentes no País. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art.
13, IV, e)
V
- encaminhar à autoridade de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios relatórios das análises dos parâmetros mensais, trimestrais e
semestrais com informações sobre o controle da qualidade da água, conforme o
modelo estabelecido pela referida autoridade; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011,
Art. 13, V)
VI
- fornecer à autoridade de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios os dados de controle da qualidade da água para consumo humano,
quando solicitado; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, VI)
VII
- monitorar a qualidade da água no ponto de captação, conforme estabelece o
art. 40; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, VII)
VIII
- comunicar aos órgãos ambientais, aos gestores de recursos hídricos e ao órgão
de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios qualquer
alteração da qualidade da água no ponto de captação que comprometa a
tratabilidade da água para consumo humano; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art.
13, VIII)
IX
- contribuir com os órgãos ambientais e gestores de recursos hídricos, por meio
de ações cabíveis para proteção do(s) manancial(ais) de abastecimento(s) e das
bacia(s) hidrográfica(s); (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, IX)
X
- proporcionar mecanismos para recebimento de reclamações e manter registros
atualizados sobre a qualidade da água distribuída, sistematizando-os de forma
compreensível aos consumidores e disponibilizando-os para pronto acesso e
consulta pública, em atendimento às legislações específicas de defesa do
consumidor; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 13, X)
XI
- comunicar imediatamente à autoridade de saúde pública municipal e informar
adequadamente à população a detecção de qualquer risco à saúde, ocasionado por
anomalia operacional no sistema e solução alternativa coletiva de abastecimento
de água para consumo humano ou por não-conformidade na qualidade da água
tratada, adotando-se as medidas previstas no art. 44; e (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 13, XI)
XII
- assegurar pontos de coleta de água na saída de tratamento e na rede de
distribuição, para o controle e a vigilância da qualidade da água. (Origem: PRT
MS/GM 2914/2011, Art. 13, XII)
Art.
14. O responsável pela solução alternativa coletiva de abastecimento de água
deve requerer, junto à autoridade municipal de saúde pública, autorização para
o fornecimento de água tratada, mediante a apresentação dos seguintes
documentos: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 14)
I
- nomeação do responsável técnico habilitado pela operação da solução
alternativa coletiva; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 14, I)
II
- outorga de uso, emitida por órgão competente, quando aplicável; e (Origem:
PRT MS/GM 2914/2011, Art. 14, II)
III
- laudo de análise dos parâmetros de qualidade da água previstos neste Anexo.
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 14, III)
Art.
15. Compete ao responsável pelo fornecimento de água para consumo humano por
meio de veículo transportador: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 15)
I
- garantir que tanques, válvulas e equipamentos dos veículos transportadores
sejam apropriados e de uso exclusivo para o armazenamento e transporte de água
potável; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 15, I)
II
- manter registro com dados atualizados sobre o fornecedor e a fonte de água;
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 15, II)
III
- manter registro atualizado das análises de controle da qualidade da água,
previstos neste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 15, III)
IV
- assegurar que a água fornecida contenha um teor mínimo de cloro residual
livre de 0,5 mg/L; e (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 15, IV)
V
- garantir que o veículo utilizado para fornecimento de água contenha, de forma
visível, a inscrição "ÁGUA POTÁVEL" e os dados de endereço e telefone
para contato. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 15, V)
Art.
16. A água proveniente de solução alternativa coletiva ou individual, para fins
de consumo humano, não poderá ser misturada com a água da rede de distribuição.
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 16)
Dos
Laboratórios de Controle e Vigilância
(Origem:
PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO III, Seção V)
Art.
17. Compete ao Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 17)
I
- habilitar os laboratórios de referência regional e nacional para
operacionalização das análises de maior complexidade na vigilância da qualidade
da água para consumo humano, de acordo com os critérios estabelecidos na
Portaria nº 70/SVS/MS, de 23 de dezembro de 2004; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011,
Art. 17, I)
II
- estabelecer as diretrizes para operacionalização das atividades analíticas de
vigilância da qualidade da água para consumo humano; e (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 17, II)
III
- definir os critérios e os procedimentos para adotar metodologias analíticas
modificadas e não contempladas nas referências citadas no art. 22. (Origem: PRT
MS/GM 2914/2011, Art. 17, III)
Art.
18. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados habilitar os laboratórios de
referência regional e municipal para operacionalização das análises de
vigilância da qualidade da água para consumo humano. (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 18)
Art.
19. Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios indicar, para as Secretarias
de Saúde dos Estados, outros laboratórios de referência municipal para
operacionalização das análises de vigilância da qualidade da água para consumo
humano, quando for o caso. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 19)
Art.
20. Compete aos responsáveis pelo fornecimento de água para consumo humano
estruturar laboratórios próprios e, quando necessário, identificar outros para
realização das análises dos parâmetros estabelecidos neste Anexo. (Origem: PRT
MS/GM 2914/2011, Art. 20)
Art.
21. As análises laboratoriais para controle e vigilância da qualidade da água
para consumo humano podem ser realizadas em laboratório próprio, conveniado ou
subcontratado, desde que se comprove a existência de sistema de gestão da
qualidade, conforme os requisitos especificados na NBR ISO/IEC 17025:2005.
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 21)
Art.
22. As metodologias analíticas para determinação dos parâmetros previstos neste
Anexo devem atender às normas nacionais ou internacionais mais recentes, tais
como: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 22)
I
- Standard Methods for the Examination of Water and Wastewater, de autoria das
instituições American Public Health Association (APHA), American Water Works
Association (AWWA) e Water Environment Federation (WEF); (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 22, I)
II
- United States Environmental Protection Agency (USEPA); (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 22, II)
III
- Normas publicadas pela International Standartization Organization (ISO); e
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 22, III)
IV
- Metodologias propostas pela Organização Mundial à Saúde (OMS). (Origem: PRT
MS/GM 2914/2011, Art. 22, IV)
DAS
EXIGÊNCIAS APLICÁVEIS AOS SISTEMAS E SOLUÇÕES ALTERNATIVAS COLETIVAS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO
(Origem:
PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO IV)
Art.
23. Os sistemas e as soluções alternativas coletivas de abastecimento de água
para consumo humano devem contar com responsável técnico habilitado. (Origem:
PRT MS/GM 2914/2011, Art. 23)
Art.
24. Toda água para consumo humano, fornecida coletivamente, deverá passar por
processo de desinfecção ou cloração. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 24)
Parágrafo
Único. As águas provenientes de manancial superficial devem ser submetidas a
processo de filtração. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 24, Parágrafo Único)
Art.
25. A rede de distribuição de água para consumo humano deve ser operada sempre
com pressão positiva em toda sua extensão. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art.
25)
Art.
26. Compete ao responsável pela operação do sistema de abastecimento de água
para consumo humano notificar à autoridade de saúde pública e informar à
respectiva entidade reguladora e à população, identificando períodos e locais,
sempre que houver: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 26)
I
- situações de emergência com potencial para atingir a segurança de pessoas e
bens; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 26, I)
II
- interrupção, pressão negativa ou intermitência no sistema de abastecimento;
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 26, II)
III
- necessidade de realizar operação programada na rede de distribuição, que
possa submeter trechos a pressão negativa; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art.
26, III)
IV
- modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas de abastecimento;
e (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 26, IV)
V
- situações que possam oferecer risco à saúde. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011,
Art. 26, V)
DO
PADRÃO DE POTABILIDADE
(Origem:
PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO V)
Art.
27. A água potável deve estar em conformidade com padrão microbiológico,
conforme disposto no Anexo 1 do Anexo XX e demais disposições deste Anexo.
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 27)
§
1º No controle da qualidade da água, quando forem detectadas amostras com
resultado positivo para coliformes totais, mesmo em ensaios presuntivos, ações
corretivas devem ser adotadas e novas amostras devem ser coletadas em dias
imediatamente sucessivos até que revelem resultados satisfatórios. (Origem: PRT
MS/GM 2914/2011, Art. 27, § 1º)
§
2º Nos sistemas de distribuição, as novas amostras devem incluir no mínimo uma
recoleta no ponto onde foi constatado o resultado positivo para coliformes
totais e duas amostras extras, sendo uma à montante e outra à jusante do local
da recoleta. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 27, § 2º)
§
3º Para verificação do percentual mensal das amostras com resultados positivos
de coliformes totais, as recoletas não devem ser consideradas no cálculo.
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 27, § 3º)
§
4º O resultado negativo para coliformes totais das recoletas não anula o
resultado originalmente positivo no cálculo dos percentuais de amostras com
resultado positivo. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 27, § 4º)
§
5º Na proporção de amostras com resultado positivo admitidas mensalmente para
coliformes totais no sistema de distribuição, expressa no Anexo 1 do Anexo XX ,
não são tolerados resultados positivos que ocorram em recoleta, nos termos do
art. 27, § 1º . (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 27, § 5º)
§
6º Quando o padrão microbiológico estabelecido no Anexo 1 do Anexo XX for
violado, os responsáveis pelos sistemas e soluções alternativas coletivas de
abastecimento de água para consumo humano devem informar à autoridade de saúde
pública as medidas corretivas tomadas. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 27, §
6º)
§
7º Quando houver interpretação duvidosa nas reações típicas dos ensaios
analíticos na determinação de coliformes totais e Escherichia coli, deve-se
fazer a recoleta. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 27, § 7º)
Art.
28. A determinação de bactérias heterotróficas deve ser realizada como um dos
parâmetros para avaliar a integridade do sistema de distribuição (reservatório
e rede). (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 28)
§
1º A contagem de bactérias heterotróficas deve ser realizada em 20% (vinte por
cento) das amostras mensais para análise de coliformes totais nos sistemas de
distribuição (reservatório e rede). (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 28, §
1º)
§
2º Na seleção dos locais para coleta de amostras devem ser priorizadas pontas
de rede e locais que alberguem grupos populacionais de risco. (Origem: PRT
MS/GM 2914/2011, Art. 28, § 2º)
§
3º Alterações bruscas ou acima do usual na contagem de bactérias heterotróficas
devem ser investigadas para identificação de irregularidade e providências
devem ser adotadas para o restabelecimento da integridade do sistema de
distribuição (reservatório e rede), recomendando-se que não se ultrapasse o
limite de 500 UFC/mL. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 28, § 3º)
Art.
29. Recomenda-se a inclusão de monitoramento de vírus entéricos no(s) ponto(s)
de captação de água proveniente(s) de manancial(is) superficial(is) de
abastecimento, com o objetivo de subsidiar estudos de avaliação de risco
microbiológico. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 29)
Art.
30. Para a garantia da qualidade microbiológica da água, em complementação às
exigências relativas aos indicadores microbiológicos, deve ser atendido o
padrão de turbidez expresso no Anexo 2 do Anexo XX e devem ser observadas as
demais exigências contidas neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 30)
§
1º Entre os 5% (cinco por cento) dos valores permitidos de turbidez superiores
ao VMP estabelecido no Anexo 2 do Anexo XX , para água subterrânea com
desinfecção, o limite máximo para qualquer amostra pontual deve ser de 5,0 uT,
assegurado, simultaneamente, o atendimento ao VMP de 5,0 uT em toda a extensão
do sistema de distribuição (reservatório e rede). (Origem: PRT MS/GM 2914/2011,
Art. 30, § 1º)
§
2º O valor máximo permitido de 0,5 uT para água filtrada por filtração rápida
(tratamento completo ou filtração direta), assim como o valor máximo permitido
de 1,0 uT para água filtrada por filtração lenta, estabelecidos no Anexo 2 do
Anexo XX , deverão ser atingidos conforme as metas progressivas definidas no
Anexo 3 do Anexo XX . (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 30, § 2º)
§
3º O atendimento do percentual de aceitação do limite de turbidez, expresso no
Anexo 2 do Anexo XX , deve ser verificado mensalmente com base em amostras,
preferencialmente no efluente individual de cada unidade de filtração, no
mínimo diariamente para desinfecção ou filtração lenta e no mínimo a cada duas
horas para filtração rápida. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 30, § 3º)
Art.
31. Os sistemas de abastecimento e soluções alternativas coletivas de
abastecimento de água que utilizam mananciais superficiais devem realizar
monitoramento mensal de Escherichia coli no(s) ponto(s) de captação de água.
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 31)
§
1º Quando for identificada média geométrica anual maior ou igual a 1.000
Escherichia coli/100mL deve-se realizar monitoramento de cistos de Giardia spp.
e oocistos de Cryptosporidium spp. no(s) ponto(s) de captação de água. (Origem:
PRT MS/GM 2914/2011, Art. 31, § 1º)
§
2º Quando a média aritmética da concentração de oocistos de Cryptosporidium
spp. for maior ou igual a 3,0 oocistos/L no(s) pontos(s) de captação de água,
recomenda-se a obtenção de efluente em filtração rápida com valor de turbidez
menor ou igual a 0,3 uT em 95% (noventa e cinco por cento) das amostras mensais
ou uso de processo de desinfecção que comprovadamente alcance a mesma
eficiência de remoção de oocistos de Cryptosporidium spp. (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 31, § 2º)
§
3º Entre os 5% (cinco por cento) das amostras que podem apresentar valores de
turbidez superiores ao VMP estabelecido no art. 30, § 2º , o limite máximo para
qualquer amostra pontual deve ser menor ou igual a 1,0 uT, para filtração
rápida e menor ou igual a 2,0 uT para filtração lenta. (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 31, § 3º)
§
4º A concentração média de oocistos de Cryptosporidium spp. referida no art.
31, § 2º deve ser calculada considerando um número mínino de 24 (vinte e
quatro) amostras uniformemente coletadas ao longo de um período mínimo de um
ano e máximo de dois anos. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 31, § 4º)
Art.
32. No controle do processo de desinfecção da água por meio da cloração,
cloraminação ou da aplicação de dióxido de cloro devem ser observados os tempos
de contato e os valores de concentrações residuais de desinfetante na saída do
tanque de contato expressos nos Anexos 4, 5 e 6 do Anexo XX . (Origem: PRT
MS/GM 2914/2011, Art. 32)
§
1º Para aplicação dos Anexos 4, 5 e 6 do Anexo XX deve-se considerar a
temperatura média mensal da água. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 32, § 1º)
§
2º No caso da desinfecção com o uso de ozônio, deve ser observado o produto,
concentração e tempo de contato (CT) de 0,16 mg.min/L para temperatura média da
água igual a 15º C. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 32, § 2º)
§
3º Para valores de temperatura média da água diferentes de 15º C, deve-se
proceder aos seguintes cálculos: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 32, § 3º)
I
- para valores de temperatura média abaixo de 15ºC: duplicar o valor de CT a
cada decréscimo de 10ºC; e (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 32, § 3º, I)
II
- para valores de temperatura média acima de 15ºC: dividir por dois o valor de
CT a cada acréscimo de 10ºC. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 32, § 3º, II)
§
4º No caso da desinfecção por radiação ultravioleta, deve ser observada a dose
mínima de 1,5 mJ/cm2 para 0,5 log de inativação de cisto de Giardia spp.
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 32, § 4º)
Art.
33. Os sistemas ou soluções alternativas coletivas de abastecimento de água
supridas por manancial subterrâneo com ausência de contaminação por Escherichia
coli devem realizar cloração da água mantendo o residual mínimo do sistema de
distribuição (reservatório e rede), conforme as disposições contidas no art.
34. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 33)
§
1º Quando o manancial subterrâneo apresentar contaminação por Escherichia coli,
no controle do processo de desinfecção da água, devem ser observados os valores
do produto de concentração residual de desinfetante na saída do tanque de
contato e o tempo de contato expressos nos Anexos 4, 5 e 6 do Anexo XX ou a
dose mínima de radiação ultravioleta expressa no art. 32, § 4º . (Origem: PRT
MS/GM 2914/2011, Art. 33, § 1º)
§
2º A avaliação da contaminação por Escherichia coli no manancial subterrâneo
deve ser feita mediante coleta mensal de uma amostra de água em ponto anterior
ao local de desinfecção. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 33, § 2º)
§
3º Na ausência de tanque de contato, a coleta de amostras de água para a
verificação da presença/ausência de coliformes totais em sistemas de
abastecimento e soluções alternativas coletivas de abastecimento de águas,
supridas por manancial subterrâneo, deverá ser realizada em local à montante ao
primeiro ponto de consumo. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 33, § 3º)
Art.
34. É obrigatória a manutenção de, no mínimo, 0,2 mg/L de cloro residual livre
ou 2 mg/L de cloro residual combinado ou de 0,2 mg/L de dióxido de cloro em
toda a extensão do sistema de distribuição (reservatório e rede). (Origem: PRT
MS/GM 2914/2011, Art. 34)
Art.
35. No caso do uso de ozônio ou radiação ultravioleta como desinfetante, deverá
ser adicionado cloro ou dióxido de cloro, de forma a manter residual mínimo no
sistema de distribuição (reservatório e rede), de acordo com as disposições do
art. 34. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 35)
Art.
36. Para a utilização de outro agente desinfetante, além dos citados neste
Anexo, deve-se consultar o Ministério da Saúde, por intermédio da SVS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 36)
Art.
37. A água potável deve estar em conformidade com o padrão de substâncias
químicas que representam risco à saúde e cianotoxinas, expressos nos Anexos 7 e
8 do Anexo XX e demais disposições deste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011,
Art. 37)
§
1º No caso de adição de flúor (fluoretação), os valores recomendados para
concentração de íon fluoreto devem observar a Portaria nº 635/GM/MS de 26 de
dezembro de 1975, não podendo ultrapassar o VMP expresso na Tabela do Anexo 7
do Anexo XX . (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 37, § 1º)
§
2º As concentrações de cianotoxinas referidas no Anexo 8 do Anexo XX devem
representar as contribuições da fração intracelular e da fração extracelular na
amostra analisada. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 37, § 2º)
§
3º Em complementação ao previsto no Anexo 8 do Anexo XX , quando for detectada
a presença de gêneros potencialmente produtores de cilindrospermopsinas no
monitoramento de cianobactérias previsto no art. 40, § 1º , recomenda-se a
análise dessas cianotoxinas, observando o valor máximo aceitável de 1,0 µg/L.
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 37, § 3º)
§
4º Em complementação ao previsto no Anexo 8 do Anexo XX , quando for detectada
a presença de gêneros de cianobactérias potencialmente produtores de
anatoxina-a(s) no monitoramento de cianobactérias previsto no art. 40, § 1º ,
recomenda-se a análise da presença desta cianotoxina. (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 37, § 4º)
Art.
38. Os níveis de triagem que conferem potabilidade da água do ponto de vista
radiológico são valores de concentração de atividade que não excedem 0,5 Bq/L
para atividade alfa total e 1Bq/L para beta total. (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 38)
Parágrafo
Único. Caso os níveis de triagem citados neste artigo sejam superados, deve ser
realizada análise específica para os radionuclídeos presentes e o resultado
deve ser comparado com os níveis de referência do Anexo 9 do Anexo XX .
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 38, Parágrafo Único)
Art.
39. A água potável deve estar em conformidade com o padrão organoléptico de
potabilidade expresso no Anexo 10 do Anexo XX . (Origem: PRT MS/GM 2914/2011,
Art. 39)
§
1º Recomenda-se que, no sistema de distribuição, o pH da água seja mantido na
faixa de 6,0 a 9,5. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 39, § 1º)
§
2º Recomenda-se que o teor máximo de cloro residual livre em qualquer ponto do
sistema de abastecimento seja de 2 mg/L. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 39,
§ 2º)
§
3º Na verificação do atendimento ao padrão de potabilidade expresso nos Anexos
7, 8, 9 e 10 do Anexo XX , eventuais ocorrências de resultados acima do VMP
devem ser analisadas em conjunto com o histórico do controle de qualidade da
água e não de forma pontual. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 39, § 3º)
§
4º Para os parâmetros ferro e manganês são permitidos valores superiores ao
VMPs estabelecidos no Anexo 10 do Anexo XX , desde que sejam observados os
seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 39, § 4º)
I
- os elementos ferro e manganês estejam complexados com produtos químicos
comprovadamente de baixo risco à saúde, conforme preconizado no art. 13 e nas
normas da ABNT; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 39, § 4º, I)
II
- os VMPs dos demais parâmetros do padrão de potabilidade não sejam violados; e
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 39, § 4º, II)
III
- as concentrações de ferro e manganês não ultrapassem 2,4 e 0,4 mg/L,
respectivamente. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 39, § 4º, III)
§
5º O responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento
de água deve encaminhar à autoridade de saúde pública dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios informações sobre os produtos químicos utilizados e a
comprovação de baixo risco à saúde, conforme preconizado no art. 13 e nas
normas da ABNT. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 39, § 5º)
DOS
PLANOS DE AMOSTRAGEM
(Origem:
PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO VI)
Art.
40. Os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistemas ou soluções
alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano, supridos
por manancial superficial e subterrâneo, devem coletar amostras semestrais da
água bruta, no ponto de captação, para análise de acordo com os parâmetros
exigidos nas legislações específicas, com a finalidade de avaliação de risco à
saúde humana. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 40)
§
1º Para minimizar os riscos de contaminação da água para consumo humano com
cianotoxinas, deve ser realizado o monitoramento de cianobactérias, buscando-se
identificar os diferentes gêneros, no ponto de captação do manancial
superficial, de acordo com a Tabela do Anexo 11 do Anexo XX , considerando,
para efeito de alteração da frequência de monitoramento, o resultado da última
amostragem. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 40, § 1º)
§
2º Em complementação ao monitoramento do Anexo 11 do Anexo XX , recomenda-se a
análise de clorofila-a no manancial, com frequência semanal, como indicador de
potencial aumento da densidade de cianobactérias. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011,
Art. 40, § 2º)
§
3º Quando os resultados da análise prevista no § 2° deste artigo revelarem que
a concentração de clorofila-a em duas semanas consecutivas tiver seu valor
duplicado ou mais, deve-se proceder nova coleta de amostra para quantificação
de cianobactérias no ponto de captação do manancial, para reavaliação da
frequência de amostragem de cianobactérias. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art.
40, § 3º)
§
4º Quando a densidade de cianobactérias exceder 20.000 células/ml, deve-se
realizar análise de cianotoxinas na água do manancial, no ponto de captação,
com frequência semanal. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 40, § 4º)
§
5º Quando as concentrações de cianotoxinas no manancial forem menores que seus
respectivos VMPs para água tratada, será dispensada análise de cianotoxinas na
saída do tratamento de que trata o Anexo 12 do Anexo XX . (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 40, § 5º)
§
6º Em função dos riscos à saúde associados às cianotoxinas, é vedado o uso de
algicidas para o controle do crescimento de microalgas e cianobactérias no
manancial de abastecimento ou qualquer intervenção que provoque a lise das
células. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 40, § 6º)
§
7º As autoridades ambientais e de recursos hídricos definirão a regulamentação
das excepcionalidades sobre o uso de algicidas nos cursos d'água superficiais.
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 40, § 7º)
Art.
41. Os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistema e solução
alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano devem
elaborar e submeter para análise da autoridade municipal de saúde pública, o
plano de amostragem de cada sistema e solução, respeitando os planos mínimos de
amostragem expressos nos Anexos 11, 12, 13 e 14 do Anexo XX . (Origem: PRT
MS/GM 2914/2011, Art. 41)
§
1º A amostragem deve obedecer aos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 41, § 1º)
I
- distribuição uniforme das coletas ao longo do período; (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 41, § 1º, I)
II
- representatividade dos pontos de coleta no sistema de distribuição
(reservatórios e rede), combinando critérios de abrangência espacial e pontos
estratégicos, entendidos como: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 41, § 1º, II)
a)
aqueles próximos a grande circulação de pessoas: terminais rodoviários,
terminais ferroviários, entre outros; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 41, §
1º, II, a)
b)
edifícios que alberguem grupos populacionais de risco, tais como hospitais,
creches e asilos; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 41, § 1º, II, b)
c)
aqueles localizados em trechos vulneráveis do sistema de distribuição como
pontas de rede, pontos de queda de pressão, locais afetados por manobras,
sujeitos à intermitência de abastecimento, reservatórios, entre outros; e
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 41, § 1º, II, c)
d)
locais com sistemáticas notificações de agravos à saúde tendo como possíveis
causas os agentes de veiculação hídrica. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 41,
§ 1º, II, d)
§
2º No número mínimo de amostras coletadas na rede de distribuição, previsto no
Anexo 12 do Anexo XX , não se incluem as amostras extras (recoletas). (Origem:
PRT MS/GM 2914/2011, Art. 41, § 2º)
§
3º Em todas as amostras coletadas para análises microbiológicas, deve ser
efetuada medição de turbidez e de cloro residual livre ou de outro composto
residual ativo, caso o agente desinfetante utilizado não seja o cloro. (Origem:
PRT MS/GM 2914/2011, Art. 41, § 3º)
§
4º Quando detectada a presença de cianotoxinas na água tratada, na saída do
tratamento, será obrigatória a comunicação imediata às clínicas de hemodiálise
e às indústrias de injetáveis. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 41, § 4º)
§
5º O plano de amostragem para os parâmetros de agrotóxicos deverá considerar a
avaliação dos seus usos na bacia hidrográfica do manancial de contribuição, bem
como a sazonalidade das culturas. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 41, § 5º)
§
6º Na verificação do atendimento ao padrão de potabilidade expressos nos Anexos
7, 8, 9 e 10 do Anexo XX , a detecção de eventuais ocorrências de resultados
acima do VMP devem ser analisadas em conjunto com o histórico do controle de
qualidade da água. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 41, § 6º)
§
7º Para populações residentes em áreas indígenas, populações tradicionais,
dentre outras, o plano de amostragem para o controle da qualidade da água
deverá ser elaborado de acordo com as diretrizes específicas aplicáveis a cada
situação. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 41, § 7º)
DAS
PENALIDADES
(Origem:
PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO VII)
Art.
42. Serão aplicadas as sanções administrativas previstas na Lei nº 6.437, de 20
de agosto de 1977, aos responsáveis pela operação dos sistemas ou soluções
alternativas de abastecimento de água que não observarem as determinações
constantes deste Anexo, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal
cabíveis. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 42)
Art.
43. Cabe ao Ministério da Saúde, por intermédio da SVS/MS, e às Secretarias de
Saúde dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios, ou órgãos equivalentes,
assegurar o cumprimento deste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 43)
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(Origem:
PRT MS/GM 2914/2011, CAPÍTULO VIII)
Art.
44. Sempre que forem identificadas situações de risco à saúde, o responsável
pelo sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água e as
autoridades de saúde pública devem, em conjunto, elaborar um plano de ação e
tomar as medidas cabíveis, incluindo a eficaz comunicação à população, sem
prejuízo das providências imediatas para a correção da anormalidade. (Origem:
PRT MS/GM 2914/2011, Art. 44)
Art.
45. É facultado ao responsável pelo sistema ou solução alternativa coletiva de
abastecimento de água solicitar à autoridade de saúde pública a alteração na
frequência mínima de amostragem de parâmetros estabelecidos neste Anexo,
mediante justificativa fundamentada. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 45)
Parágrafo
Único. Uma vez formulada a solicitação prevista no caput deste artigo, a
autoridade de saúde pública decidirá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com
base em análise fundamentada no histórico mínimo de dois anos do controle da
qualidade da água considerando os respectivos planos de amostragens e de
avaliação de riscos à saúde, da zona de captação e do sistema de distribuição.
(Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 45, Parágrafo Único)
Art.
46. Verificadas características desconformes com o padrão de potabilidade da
água ou de outros fatores de risco à saúde, conforme relatório técnico, a
autoridade de saúde pública competente determinará ao responsável pela operação
do sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água para
consumo humano que: (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 46)
I
- amplie o número mínimo de amostras; (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 46, I)
II
- aumente a frequência de amostragem; e (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 46,
II)
III
- realize análises laboratoriais de parâmetros adicionais. (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 46, III)
Art.
47. Constatada a inexistência de setor responsável pela qualidade da água na
Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os
deveres e responsabilidades previstos, respectivamente, nos arts. 11 e 12 do
Anexo XX serão cumpridos pelo órgão equivalente. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011,
Art. 47)
Art.
48. O Ministério da Saúde promoverá, por intermédio da SVS/MS, a revisão deste
Anexo no prazo de 5 (cinco) anos ou a qualquer tempo. (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 48)
Parágrafo
Único. Os órgãos governamentais e não-governamentais, de reconhecida capacidade
técnica nos setores objeto desta regulamentação, poderão requerer a revisão
deste Anexo, mediante solicitação justificada, sujeita a análise técnica da
SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 48, Parágrafo Único)
Art.
49. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão adotar as
medidas necessárias ao fiel cumprimento deste Anexo. (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Art. 50)
Art.
50. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos
Municípios. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 51)
TABELA
DE PADRÃO MICROBIOLÓGICO DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Anexo 1)
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NOTAS:
(1) Valor Máximo Permitido.
(2)
Indicador de contaminação fecal.
(3)
Indicador de eficiência de tratamento.
(4)
Indicador de integridade do sistema de distribuição (reservatório e rede).
TABELA
DE PADRÃO DE TURBIDEZ PARA ÁGUA PÓS-FILTRAÇÃO OU PRÉ-DESINFECÇÃO (Origem: PRT
MS/GM 2914/2011, Anexo 2)
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NOTAS:
(1) Valor Máximo Permitido.
(2)
Unidade de Turbidez.
(3)
Este valor deve atender ao padrão de turbidez de acordo com o especificado no §
2º do art. 30.
TABELA
DE METAS PROGRESSIVAS PARA ATENDIMENTO AO VALOR MÁXIMO PERMITIDO DE 0,5 UT PARA
FILTRAÇÃO RÁPIDA E DE 1,0 UT PARA FILTRAÇÃO LENTA (Origem: PRT MS/GM 2914/2011,
Anexo 3)
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TABELA
DE TEMPO DE CONTATO MÍNIMO (MINUTOS) A SER OBSERVADO PARA A DESINFECÇÃO POR
MEIO DA CLORAÇÃO, DE ACORDO COM CONCENTRAÇÃO DE CLORO RESIDUAL LIVRE, COM A
TEMPERATURA E O PH DA ÁGUA(¹) (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Anexo 4)
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NOTAS:
(1)
Valores intermediários aos constantes na tabela podem ser obtidos por
interpolação.
(2)
C: residual de cloro livre na saída do tanque de contato (mg/L).
Tabela
de tempo de contato mínimo (minutos) a ser observado para a desinfecção por
meio da cloração, de acordo com concentração de cloro residual livre, com a
temperatura e o pH da água(¹)
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NOTAS:
(1)
Valores intermediários aos constantes na tabela podem ser obtidos por
interpolação.
(2)
C: residual de cloro livre na saída do tanque de contato (mg/L).
TABELA
DE TEMPO DE CONTATO MÍNIMO (MINUTOS) A SER OBSERVADO PARA A DESINFECÇÃO POR
MEIO DE CLORAMINAÇÃO, DE ACORDO COM CONCENTRAÇÃO DE CLORO RESIDUAL COMBINADO
(CLORAMINAS) E COM A TEMPERATURA DA ÁGUA, PARA VALORES DE PH DA ÁGUA ENTRE 6 E
9(¹) (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Anexo 5)
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NOTAS:
(1)
Valores intermediários aos constantes na tabela podem ser obtidos por
interpolação.
(2)
C: residual de cloro combinado na saída do tanque de contato (mg/L).
TABELA
DE TEMPO DE CONTATO MÍNIMO (MINUTOS) A SER OBSERVADO PARA A DESINFECÇÃO COM
DIÓXIDO DE CLORO, DE ACORDO COM CONCENTRAÇÃO DE DIÓXIDO DE CLORO E COM A
TEMPERATURA DA ÁGUA, PARA VALORES DE PH DA ÁGUA ENTRE 6 E 9(¹) (Origem: PRT
MS/GM 2914/2011, Anexo 6)
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NOTAS:
(1)
Valores intermediários aos constantes na tabela podem ser obtidos por
interpolação.
(2)
C: residual de dióxido de cloro na saída do tanque de contato (mg/L).
TABELA
DE PADRÃO DE POTABILIDADE PARA SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS QUE REPRESENTAM RISCO À
SAÚDE (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Anexo 7)
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NOTAS:
(1)
CAS é o número de referência de compostos e substâncias químicas adotado pelo
Chemical Abstract Service.
(2)
Valor Máximo Permitido.
(3)
Somatório dos isômeros alfa, beta e os sais de endossulfan, como exemplo o
sulfato de endossulfan,
(4)
Esse parâmetro é usualmente e equivocadamente, conhecido como BHC.
(5)
Análise exigida de acordo com o desinfetante utilizado.
(6)
Ácidos haloacéticos: Ácido monocloroacético (MCAA) - CAS = 79-11-8, Ácido
monobromoacético (MBAA) - CAS = 79-08-3, Ácido dicloroacético (DCAA) - CAS =
79-43-6, Ácido 2,2 - dicloropropiônico (DALAPON) - CAS = 75-99-0, Ácido
tricloroacético (TCAA) - CAS = 76-03-9, Ácido bromocloroacético (BCAA) CAS =
5589-96-3, 1,2,3, tricloropropano (PI) - CAS = 96-18-4, Ácido dibromoacético
(DBAA) - CAS = 631-64-1, e Ácido bromodicloroacético (BDCAA) - CAS =
7113-314-7.
(7)
Trihalometanos: Triclorometano ou Clorofórmio (TCM) - CAS = 67-66-3,
Bromodiclorometano (BDCM) - CAS = 75-27-4, Dibromoclorometano (DBCM) - CAS =
124-48-1, Tribromometano ou Bromofórmio (TBM) - CAS = 75-25-2.
TABELA
DE PADRÃO DE CIANOTOXINAS DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Anexo 8)
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NOTAS:
(1)
A frequência para o controle de cianotoxinas está prevista na tabela do Anexo
XII.
(2)
Valor Máximo Permitido.
(3)
O valor representa o somatório das concentrações de todas as variantes de
microcistinas.
TABELA
DE PADRÃO DE RADIOATIVIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO (Origem: PRT MS/GM
2914/2011, Anexo 9)
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NOTAS:
(1) Sob solicitação da Comissão Nacional de Energia Nuclear, outros
radionuclídeos devem ser investigados.
TABELA
DE PADRÃO ORGANOLÉPTICO DE POTABILIDADE (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Anexo 10)
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NOTAS:
(1)
Valor máximo permitido.
(2)
Unidade Hazen (mgPt-Co/L).
(3)
Intensidade máxima de percepção para qualquer característica de gosto e odor
com exceção do cloro livre, nesse caso por ser uma característica desejável em
água tratada.
(4)
Unidade de turbidez.
TABELA
DE FREQUÊNCIA DE MONITORAMENTO DE CIANOBACTÉRIAS NO MANANCIAL DE ABASTECIMENTO
DE ÁGUA (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Anexo 11)
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TABELA
DE NÚMERO MÍNIMO DE AMOSTRAS E FREQUÊNCIA PARA O CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA
DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO, PARA FINS DE ANÁLISES FÍSICAS, QUÍMICAS E DE
RADIOATIVIDADE, EM FUNÇÃO DO PONTO DE AMOSTRAGEM, DA POPULAÇÃO ABASTECIDA E DO
TIPO DE MANANCIAL. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Anexo 12)
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NOTAS:
(1)
Análise exigida de acordo com o desinfetante utilizado.
(2)
As amostras devem ser coletadas, preferencialmente, em pontos de maior tempo de
detenção da água no sistema de distribuição.
(3)
A definição da periodicidade de amostragem para o quesito de radioatividade
será definido após o inventário inicial, realizado semestralmente no período de
2 anos, respeitando a sazonalidade pluviométrica.
(4)
Para agrotóxicos, observar o disposto no parágrafo 5º do artigo 41.
(5)
Dispensada análise na rede de distribuição quando o parâmetro não for detectado
na saída do tratamento e, ou, no manancial, à exceção de substâncias que
potencialmente possam ser introduzidas no sistema ao longo da distribuição.
TABELA
DE NÚMERO MÍNIMO DE AMOSTRAS MENSAIS PARA O CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA DE
SISTEMA DE ABASTECIMENTO, PARA FINS DE ANÁLISES MICROBIOLÓGICAS, EM FUNÇÃO DA
POPULAÇÃO ABASTECIDA (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Anexo 13)
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NOTA:
(1)
Recomenda-se a coleta de, no mínimo, quatro amostras semanais.
TABELA
DE NÚMERO MÍNIMO DE AMOSTRAS E FREQUÊNCIA MÍNIMA DE AMOSTRAGEM PARA O CONTROLE
DA QUALIDADE DA ÁGUA DE SOLUÇÃO ALTERNATIVA COLETIVA, PARA FINS DE ANÁLISES
FÍSICAS, QUÍMICAS E MICROBIOLÓGICAS, EM FUNÇÃO DO TIPO DE MANANCIAL E DO PONTO
DE AMOSTRAGEM (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Anexo 14)
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NOTAS:
(1)
Para veículos transportadores de água para consumo humano, deve ser realizada
uma análise de cloro residual livre em cada carga e uma análise, na fonte de
fornecimento, de cor, turbidez, pH e coliformes totais com freqüência mensal,
ou outra amostragem determinada pela autoridade de saúde pública.
(2)
O número e a frequência de amostras coletadas no sistema de distribuição para
pesquisa de Escherichia coli devem seguir o determinado para coliformes totais.
ANEXO
XX
PROCEDIMENTOS
DE CONTROLE E DE VIGILÂNCIA DA QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E SEU
PADRÃO DE POTABILIDADE
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Art.
1º Este Anexo estabelece os procedimentos de controle e de vigilância da
qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Art.
2º Este Anexo se aplica à água destinada ao consumo humano proveniente de
sistema de abastecimento de água, solução alternativa de abastecimento de água,
coletiva e individual, e carro-pipa. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Art.
3º Toda água destinada ao consumo humano, distribuída coletivamente por meio de
sistema, solução alternativa coletiva de abastecimento de água ou carro-pipa,
deve ser objeto de controle e vigilância da qualidade da água. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Art.
4º Toda água destinada ao consumo humano proveniente de solução alternativa
individual de abastecimento de água está sujeita à vigilância da qualidade da
água. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
CAPÍTULO
II
DAS
DEFINIÇÕES
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Art.
5º Para os fins deste Anexo são adotadas as seguintes definições: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
I
- água para consumo humano: água potável destinada à ingestão, preparação de
alimentos e à higiene pessoal, independentemente da sua origem; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
II
- água potável: água que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido neste
Anexo e que não ofereça riscos à saúde; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
III
- padrão de potabilidade: conjunto de valores permitidos para os parâmetros da
qualidade da água para consumo humano, conforme definido neste Anexo; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
IV
- padrão organoléptico: conjunto de valores permitidos para os parâmetros
caracterizados por provocar estímulos sensoriais que afetam a aceitação para
consumo humano, mas que não necessariamente implicam risco à saúde; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
V
- sistema de abastecimento de água para consumo humano (SAA): instalação
composta por um conjunto de obras civis, materiais e equipamentos, desde a zona
de captação até as ligações prediais, destinada à produção e ao fornecimento
coletivo de água potável, por meio de rede de distribuição; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
VI
- solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano
(SAC): modalidade de abastecimento coletivo destinada a fornecer água potável,
sem rede de distribuição; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 888 de 04.05.2021)
VII
- solução alternativa individual de abastecimento de água para consumo humano
(SAI): modalidade de abastecimento de água para consumo humano que atenda a
domicílios residenciais com uma única família, incluindo seus agregados
familiares; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
VIII
- rede de distribuição: parte do sistema de abastecimento formada por
tubulações e seus acessórios, destinados a distribuir água potável até as
ligações prediais; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
IX
- ligações prediais: conjunto de tubos, peças, conexões e equipamentos que
interliga a rede de distribuição à instalação hidráulica predial do usuário; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
X
- instalação hidráulica predial: rede ou tubulação de água que vai da ligação
de água do sistema de abastecimento até o reservatório de água do usuário; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
XI
- intermitência: paralização do fornecimento de água com duração igual ou
superior a seis horas em cada ocorrência; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
XII
- controle da qualidade da água para consumo humano: conjunto de atividades
exercidas regularmente pelo responsável pelo sistema ou por solução alternativa
coletiva de abastecimento de água, destinado a verificar se a água fornecida à
população é potável, de forma a assegurar a manutenção desta condição; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
XIII
- vigilância da qualidade da água para consumo humano: conjunto de ações
adotadas regularmente pela autoridade de saúde pública para verificar o
atendimento a este Anexo e avaliar se a água consumida pela população apresenta
risco à saúde; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
XIV
- plano de amostragem: documento que inclui definição dos pontos de coleta,
número e frequência de coletas de amostras para análise da qualidade da água e
de parâmetros a serem monitorados; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
XV
- evento de saúde pública (ESP): situação que pode constituir potencial ameaça
à saúde pública, como a ocorrência de surto ou epidemia, doença ou agravo de
causa desconhecida, alteração no padrão clínico epidemiológico das doenças
conhecidas, considerando o potencial de disseminação, a magnitude, a gravidade,
a severidade, a transcendência e a vulnerabilidade, bem como epizootias ou
agravos decorrentes de desastres ou acidentes; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
XVI
- evento de massa: atividade coletiva de natureza cultural, esportiva,
comercial, religiosa, social ou política, por tempo pré-determinado, com
concentração ou fluxo excepcional de pessoas, de origem nacional ou
internacional, e que, segundo a avaliação das ameaças, das vulnerabilidades e
dos riscos à saúde pública exijam a atuação coordenada de órgãos de saúde
pública da gestão municipal, estadual e federal e requeiram o fornecimento de
serviços especiais de saúde, públicos ou privados; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
XVII
- carro-pipa: veículo equipado com reservatório utilizado exclusivamente para
distribuição e transporte de água para consumo humano; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
XVIII
- análise de situação de saúde: ações de monitoramento contínuo da situação de
saúde da população do País, Estado, Região, Município ou áreas de abrangência
de equipes de atenção à saúde, por estudos e análises que identifiquem e
expliquem problemas de saúde e o comportamento dos principais indicadores de
saúde, contribuindo para um planejamento de saúde abrangente; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
XIX
- plano de ação: conjunto de ações, procedimentos e protocolos que visam
corrigir, no menor tempo possível, situações de risco a saúde identificadas em
SAA ou SAC; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
XX
- situação de risco à saúde: situação que apresenta risco ou ameaça à saúde
pública decorrente de desastres, acidentes ou mudanças ambientais, ou ainda por
alterações das condições normais de operação e manutenção de sistemas e
soluções alternativas de abastecimento de água para consumo, que alterem a
qualidade ou quantidade da água de consumo oferecida à população; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
XXI
- povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se
reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que
ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução
cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos,
inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
CAPÍTULO
III
DAS
COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Seção
I
Das
Competências Gerais dos Entes Federados
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Art.
6º São competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, em seu âmbito administrativo: Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
I
- promover a formação em vigilância da qualidade da água para consumo humano
para os profissionais de saúde do SUS; Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
II
- estabelecer mecanismos de acompanhamento da inserção dos dados no Sistema de
Informação da Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (Sisagua); Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
III
- analisar as informações do Sisagua na perspectiva de gestão de riscos e da
segurança da água para consumo humano; Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
IV
- monitorar os indicadores pactuados para avaliação das ações e serviços de
vigilância da qualidade da água para consumo humano; Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
V
- informar à população, de forma clara e acessível, sobre a qualidade da água
para consumo humano e os riscos à saúde associados, de acordo com o disposto no
Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005, ou em instrumento legal que venha
substituí-lo; Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
VI
- realizar análise de situação de saúde relacionada ao abastecimento de água
para consumo humano; e Redação dada pela PRT GM/MS
nº 888 de 04.05.2021)
VII
- promover ações em articulação com órgãos públicos que tenham relação com o
abastecimento de água para consumo humano, tais como órgãos ambientais,
gestores de recursos hídricos e entidades de regulação de serviços de
saneamento básico. Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
Seção
II
Das
Competências da União
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Art.
7º Para os fins deste Anexo, as competências atribuídas à União serão exercidas
pelo Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas, conforme estabelecido
nesta Seção. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
Art.
8º Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS): (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
I
- promover e acompanhar a vigilância da qualidade da água para consumo humano
em articulação com as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios e respectivos responsáveis pelo controle da qualidade da água; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
II
- implementar o Programa Nacional de Vigilância da Qualidade da Água para
Consumo Humano (Vigiagua); (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 888 de 04.05.2021)
III
- estabelecer diretrizes nacionais da vigilância da qualidade da água para
consumo humano; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
IV
- estabelecer prioridades, objetivos, metas e indicadores de vigilância da
qualidade da água para consumo humano a serem pactuados na Comissão
Intergestores Tripartite (CIT); (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
V
- gerenciar o Sisagua; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 888 de 04.05.2021)
VI
- disponibilizar publicamente os dados e informações do Sisagua; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
VII
- executar ações de vigilância da qualidade da água para consumo humano de
forma complementar à atuação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Art.
9º Compete à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS): (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
I
- planejar, coordenar, supervisionar, orientar, monitorar e avaliar as ações
desenvolvidas nas aldeias indígenas; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
II
- estabelecer diretrizes para as ações da qualidade da água para consumo humano
em aldeias indígenas, a serem implementadas pelos respectivos Distritos
Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), considerando a realidade local, os
aspectos epidemiológicos, socioambientais e etnoculturais; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
III
- planejar e implementar, por meio dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas
(DSEI), ou mediante parcerias, as ações de qualidade da água para consumo
humano nas aldeias indígenas, incluindo a operação, a manutenção, o
monitoramento e a adoção de boas práticas; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
IV
- avaliar e implementar ações para minimização ou eliminação de potenciais
riscos à saúde relacionados ao abastecimento de água para consumo humano em
aldeias indígenas; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
V
- inserir no Sisagua, os dados sobre o abastecimento de água para consumo
humano das aldeias indígenas, por meio dos Distritos Sanitários Especiais
Indígenas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
Art.
10. Compete à Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) apoiar as ações de controle e
vigilância da qualidade da água para consumo humano, de forma articulada com
seus respectivos responsáveis, conforme os critérios e parâmetros estabelecidos
neste Anexo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
Art.
11. Compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa): (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
I
- exercer a vigilância da qualidade da água para consumo humano nas áreas de
portos, aeroportos e passagens de fronteiras terrestres, conforme os critérios
e parâmetros estabelecidos neste Anexo, bem como diretrizes específicas
pertinentes; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
II
- regulamentar, controlar e fiscalizar águas envasadas, nos termos do inciso II
do § 1º do art. 8º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Seção
III
Das
Competências dos Estados
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Art.
12. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
I
- promover, coordenar, implementar e supervisionar as ações de vigilância da
qualidade da água em sua área de competência, em articulação com os
responsáveis por SAA ou SAC e com as secretarias de saúde dos municípios,
conforme estabelecido neste Anexo e: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
a)
no Programa Vigiagua; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
b)
na Diretriz Nacional do Plano de Amostragem da Vigilância da Qualidade da Água
para Consumo Humano; e (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 888 de 04.05.2021)
c)
na Diretriz para Atuação em Situações de Surtos de Doenças e Agravos de
Veiculação Hídrica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
II
- elaborar diretrizes e normas pertinentes à vigilância da qualidade da água
complementares à disciplina nacional; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
III
- estabelecer as prioridades, objetivos, metas, prazos para inserção de dados
no Sisagua e indicadores de vigilância da qualidade da água para consumo humano
a serem pactuados na Comissão Intergestores Bipartite (CIB); (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
IV
- encaminhar, imediatamente, aos responsáveis por SAA e SAC e as respectivas
agências reguladoras informações referentes aos eventos de saúde pública
relacionados à qualidade da água para consumo humano; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
V
- executar as ações de vigilância da qualidade da água para consumo humano de
forma complementar à atuação dos Municípios, em especial a realização de
inspeção sanitária em formas de abastecimento de água para consumo humano. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Seção
IV
Das
Competências dos Municípios
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Art.
13. Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
I
- exercer a vigilância da qualidade da água em sua área de competência, em
articulação com o responsável por SAA ou SAC, conforme estabelecido neste Anexo
e: (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
a)
no Programa Vigiagua; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
b)
na Diretriz nacional do plano de amostragem da vigilância da qualidade da água
para consumo humano; e (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 888 de 04.05.2021)
c)
na Diretriz para Atuação em Situações de Surtos de Doenças e Agravos de
Veiculação Hídrica; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
II
- elaborar, quando necessário, normas pertinentes à vigilância da qualidade da
água complementares às disciplinas estadual e nacional; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
III
- manter atualizados no Sisagua os dados de cadastro, controle e vigilância das
formas de abastecimento de água para consumo humano; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
IV
- autorizar o fornecimento de água para consumo humano, por meio de sistema ou
solução alternativa coletiva de abastecimento de água, considerando os
documentos exigidos no art. 15 deste Anexo; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
V
- autorizar o fornecimento de água para consumo humano por meio de carro-pipa; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
VI
- realizar inspeções sanitárias periódicas em sistemas e soluções alternativas
de abastecimento de água e carro-pipa; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
VII
- solicitar anualmente ou sempre que necessário, o plano de amostragem ao
responsável por SAA ou SAC; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 888 de 04.05.2021)
VIII
- emitir parecer sobre o plano de amostragem elaborado pelo responsável por SAA
ou SAC em até 30 (trinta) dias após o recebimento; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
IX
- inserir, no Sisagua, os dados do monitoramento de vigilância da qualidade da
água para consumo humano; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 888 de 04.05.2021)
X
- analisar as informações disponíveis sobre as formas de abastecimento de água
para consumo humano, com o objetivo de avaliar o cumprimento dos dispositivos
deste Anexo e, quando identificadas não conformidades, proceder com as ações
cabíveis, dentre outras ações: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
a)
comunicar imediatamente ao responsável por SAA ou SAC as não conformidades
identificadas; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
b)
informar imediatamente às entidades de regulação dos serviços de saneamento
básico sobre as não conformidades identificadas, no que couber; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
c)
comunicar imediatamente à população, de forma clara e acessível, sobre os
riscos associados ao abastecimento de água e medidas a serem adotadas; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
XI
- determinar ao responsável por SAA ou SAC, quando verificadas não
conformidades que apontem para situações de risco à saúde, que: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
a)
elabore plano de ação; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 888 de 04.05.2021)
b)
adote e informe as medidas corretivas; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
c)
amplie o número mínimo de amostras; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
d)
aumente a frequência de amostragem; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
e)
inclua o monitoramento de parâmetros adicionais; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
XII
- intensificar as ações do Programa Vigiagua quando ocorrerem eventos de massa,
situações de risco a saúde ou eventos de saúde pública relacionados ao
abastecimento de água para consumo humano; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
XIII
- realizar as ações de vigilância da qualidade da água para consumo humano nas
áreas urbanas e rurais, incluindo comunidades tradicionais, aglomerados
subnormais, grupos vulneráveis e comunidades indígenas localizadas na sede do
município e em terras indígenas não homologadas, neste caso de forma articulada
com o respectivo Distrito Sanitário Especial Indígena; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
XIV
- avaliar o atendimento dos dispositivos deste Anexo, por parte do responsável
por SAA ou SAC, notificando-os e estabelecendo prazo para sanar a(s)
irregularidade(s) identificada(s); (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
XV
- encaminhar, imediatamente, aos responsáveis pelo controle da qualidade da
água para consumo humano e as respectivas agências reguladoras, informações
referentes aos eventos de saúde pública relacionados à qualidade da água para
consumo humano; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
XVI
- solicitar aos responsáveis por SAA ou SAC as informações sobre os produtos
químicos utilizados no tratamento de água para consumo humano e sobre os
materiais que tenham contato com a água para consumo humano durante sua
produção, armazenamento e distribuição. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Parágrafo
único. Caso a autoridade de saúde não se manifeste no prazo determinado no
inciso VIII, importará a aprovação tácita do plano de amostragem até
manifestação em contrário, sem prejuízo de eventual responsabilização do
responsável por SAA ou SAC por danos decorrentes de falha no plano de
amostragem. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
Seção
V
Do
responsável pelo sistema ou por solução alternativa coletiva de abastecimento
de água para consumo humano
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Art.
14. Compete ao responsável por SAA ou SAC: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
I
- exercer o controle da qualidade da água para consumo humano; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
II
- operar e manter as instalações destinadas ao abastecimento de água potável em
conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT) e demais normas pertinentes; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
III
- fornecer água para consumo humano; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
IV
- encaminhar à autoridade de saúde pública, anualmente e sempre que solicitado,
o plano de amostragem de cada SAA e SAC, elaborado conforme art. 44 deste
Anexo, para avaliação da vigilância; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
V
- realizar o monitoramento da qualidade da água, conforme plano de amostragem
definido para cada sistema e solução alternativa coletiva de abastecimento de
água; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
VI
- promover capacitação e atualização técnica dos profissionais que atuam na
produção, distribuição, armazenamento, transporte e controle da qualidade da
água para consumo humano; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 888 de 04.05.2021)
VII
- exigir dos fornecedores na aquisição, comprovação de que os materiais
utilizados na produção, armazenamento e distribuição não alteram a qualidade da
água e não ofereçam risco à saúde, segundo critérios da ANSI/NSF 61 ou
certificação do material por um Organismo de Certificação de Produto (OCP)
reconhecido pelo INMETRO; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 888 de 04.05.2021)
VIII
- exigir dos fornecedores, laudo de atendimento dos requisitos de saúde (LARS)
e da comprovação de baixo risco a saúde (CBRS), para o controle de qualidade
dos produtos químicos utilizados no tratamento da água, considerando a norma
técnica da ABNT NBR 15.784; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 888 de 04.05.2021)
IX
- manter à disposição da autoridade de saúde dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios as informações sobre os produtos químicos utilizados no
tratamento de água para consumo humano e sobre os materiais que tenham contato
com a água para consumo humano durante sua produção, armazenamento e
distribuição; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
X
- manter avaliação sistemática do SAA ou SAC, sob a perspectiva dos riscos à
saúde, com base nos seguintes critérios: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
a)
ocupação da bacia contribuinte ao manancial; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
b)
histórico das características das águas; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
c)
características físicas do sistema; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
d)
condições de operação e manutenção; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
e)
qualidade da água distribuída; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
XI
- encaminhar à autoridade de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios os dados de cadastro das formas de abastecimento e os relatórios
de controle da qualidade da água, conforme o modelo estabelecido pela referida
autoridade; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
XII
- registrar no Sisagua os dados de cadastro das formas de abastecimento e de
controle da qualidade da água, quando acordado com a Secretaria de Saúde; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
XIII
- fornecer à autoridade de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios os dados de controle da qualidade da água para consumo humano,
quando solicitados; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
XIV
- comunicar aos órgãos ambientais e aos gestores de recursos hídricos as
características da qualidade da água do(s) manancial(ais) de abastecimento em
desacordo com os limites ou condições da respectiva classe de enquadramento,
conforme definido na legislação específica vigente; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
XV
- comunicar à autoridade de saúde pública alterações na qualidade da água do(s)
manancial(ais) de abastecimento que revelem risco à saúde; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
XVI
- contribuir com os órgãos ambientais e gestores de recursos hídricos, por meio
de ações cabíveis para proteção do(s) manancial(ais) de abastecimento(s) e
da(s) bacia(s) hidrográfica(s); (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
XVII
- proporcionar mecanismos para recebimento de reclamações, e manter registros
atualizados sobre a qualidade da água distribuída e sobre as limpezas de
reservatórios, sistematizando-os de forma compreensível aos consumidores e
disponibilizando-os para pronto acesso e consulta pública, em atendimento às
legislações específicas de defesa do consumidor e acesso à informação; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
XVIII
- implementar as ações de sua competência descritas no Decreto nº 5.440, de 4
de maio de 2005, ou em instrumento legal que venha substituí-lo; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
XIX
- exigir do responsável pelo carro-pipa, a autorização para transporte e
fornecimento de água para consumo humano emitida pela autoridade de saúde
pública, quando o carro-pipa não pertencer ao próprio responsável pelo SAA ou
SAC, nos termos do inciso V do art. 13 deste Anexo; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
XX
- fornecer ao responsável pelo carro-pipa, no momento do abastecimento de água,
documento com identificação do SAA ou SAC onde o carro-pipa foi abastecido,
contendo a data e o horário do abastecimento; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
XXI
- notificar previamente à autoridade de saúde pública e informar à respectiva
entidade reguladora e à população abastecida, quando houver operações
programadas, que possam submeter trechos do sistema de distribuição à pressão
negativa ou intermitência; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 888 de 04.05.2021)
XXII
- comunicar imediatamente à autoridade de saúde pública municipal e informar à
população abastecida, em linguagem clara e acessível, a detecção de situações
de risco à saúde ocasionadas por anomalia operacional ou por não conformidade
na qualidade da água, bem como as medidas adotadas; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
XXIII
- assegurar pontos de amostragem: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
a)
na saída de cada filtro ou após a mistura da água filtrada, caso seja
comprovado o impedimento da realização do monitoramento individual de cada
unidade filtrante; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
b)
na saída do tratamento; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 888 de 04.05.2021)
c)
no(s) reservatório(s); (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 888 de 04.05.2021)
d)
na rede de distribuição; e (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 888 de 04.05.2021)
e)
nos pontos de captação. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 888 de 04.05.2021)
Art.
15. O responsável por SAA ou SAC deve requerer, junto à Autoridade de Saúde
Pública Municipal, autorização para início da operação e fornecimento de água
para consumo humano, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
I
- anotação de Responsabilidade Técnica do responsável pela operação do sistema
ou solução alternativa coletiva; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
II
- comprovação de regularidade junto ao órgão ambiental e de recursos hídricos; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
III
- laudo de análise dos parâmetros de qualidade da água previstos neste Anexo; e
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
IV
- plano de amostragem. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 888 de 04.05.2021)
Seção
VI
Do
responsável pela distribuição e transporte de água potável por meio de
carro-pipa
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Art.
16. Compete ao responsável pela distribuição e transporte de água potável por
meio de carro-pipa: (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
I
- solicitar à autoridade de saúde pública autorização para transporte de água
para consumo humano e cadastramento do carro-pipa; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
II
- abastecer o carro-pipa exclusivamente com água potável, proveniente de
sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
III
- manter as condições higiênico-sanitárias do carro-pipa exigidas pela
autoridade de saúde pública; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
IV
- utilizar tanques, válvulas e equipamentos de carga e descarga da água
exclusivamente para armazenamento e transporte de água potável, fabricados em
materiais que não alteram a qualidade da água; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
V
- portar o documento exigido no inciso XX, art. 14 deste Anexo e a autorização
para transporte de água potável emitida pela autoridade de saúde pública,
durante o deslocamento do carro-pipa; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
VI
- manter o teor mínimo de cloro residual livre de 0,5 mg/L; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
VII
- garantir que o tanque utilizado para o transporte de água potável contenha,
de forma visível, a inscrição "ÁGUA POTÁVEL" e os dados de endereço e
telefone para contato. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 888 de 04.05.2021)
Parágrafo
único. É vedado o transporte de água potável em carro-pipa com tanque
compartimentado utilizado para transporte de outras cargas. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Seção
VII
Dos
Laboratórios de Controle e Vigilância
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Art.
17. Compete ao Ministério da Saúde, no que concerne aos Laboratórios de
Controle e Vigilância: (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 888 de 04.05.2021)
I
- coordenar, em âmbito nacional, as ações de laboratório necessárias para a
vigilância da qualidade da água; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
II
- habilitar os laboratórios de referência regional e nacional para
operacionalização das análises da vigilância da qualidade da água para consumo
humano, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria SVS/MS nº 33, de
22 de junho de 2017; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
III
- indicar os laboratórios de referência nacional para realização das análises
de vigilância da qualidade da água para consumo humano; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
IV
- estabelecer as diretrizes para operacionalização das atividades analíticas de
vigilância da qualidade da água para consumo humano; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
V
- definir os critérios e os procedimentos para adotar metodologias analíticas
modificadas e não contempladas nas referências citadas no art. 22. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Art.
18. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados, no que concerne aos
Laboratórios de Controle e Vigilância: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
I
- coordenar, em âmbito estadual, as ações laboratoriais, sob sua competência,
necessárias para a vigilância da qualidade da água, de forma articulada com a
Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
II
- habilitar os laboratórios de referência regional e municipal para
operacionalização das análises de vigilância da qualidade da água para consumo
humano; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
III
- indicar os laboratórios de referência regional e municipal para realização
das análises de vigilância da qualidade da água para consumo humano; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
IV
- encaminhar amostras para laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios de
Saúde Pública e Centros Colaboradores quando não houver capacidade local de
análise. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
Art.
19. Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios, no que concerne aos
Laboratórios de Controle e Vigilância: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
I
- coordenar e executar, em âmbito municipal, as ações de laboratório sob sua
competência, necessárias para a vigilância da qualidade da água, de forma
articulada com a Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
II
- indicar, para as Secretarias de Saúde dos Estados, outros laboratórios de
referência municipal para operacionalização das análises de vigilância da
qualidade da água para consumo humano, quando for o caso. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Art.
20. As análises laboratoriais para controle da qualidade da água para consumo
humano podem ser realizadas em laboratório próprio, conveniado ou contratado,
desde que estes comprovem a existência de boas práticas de laboratório e
biossegurança, conforme normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e
demais normas relacionadas, e comprovem a existência de sistema de gestão da
qualidade, conforme os requisitos especificados na NBR ISO/IEC 17025. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Art.
21. As análises laboratoriais para vigilância da qualidade da água para consumo
humano devem ser realizadas nos laboratórios de saúde pública. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Parágrafo
único. De forma complementar, as análises laboratoriais de vigilância da
qualidade da água para consumo humano poderão ser realizadas em laboratórios
conveniados ou contratados, desde que estes comprovem a existência de boas
práticas de laboratório e biossegurança, conforme normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária e demais normas relacionadas, e comprovem a existência de
sistema de gestão da qualidade, conforme os requisitos especificados na NBR
ISO/IEC 17025. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
Art.
22. As metodologias analíticas para determinação dos parâmetros previstos neste
Anexo devem atender às normas nacionais ou internacionais mais recentes, tais
como: (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
I
- Standard Methods for the Examination of Water and Wastewater, de autoria das
instituições American Public Health Association (APHA), American Water Works
Association (AWWA) e Water Environment Federation (WEF); (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
II
- United States Environmental Protection Agency (USEPA); (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
III
- Normas publicadas pela International Standartization Organization (ISO); e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
IV
- Metodologias propostas pela Organização Mundial à Saúde (OMS). (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
§
1º O Limite de quantificação (LQ) das metodologias utilizadas deve ser menor ou
igual ao valor máximo permitido para cada parâmetro analisado. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
§
2º Os Limites de detecção (LD) e quantificação (LQ) devem ser inseridos no
Sisagua. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
§
3º Outras metodologias que não estejam relacionadas nas normas citadas no caput
deste artigo podem ser utilizadas desde que sejam devidamente validadas e
registradas conforme os requisitos especificados na NBR ISO/IEC 17025. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
CAPÍTULO
IV
DAS
EXIGÊNCIAS APLICÁVEIS AOS SISTEMAS E SOLUÇÕES ALTERNATIVAS COLETIVAS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Art.
23. Os sistemas e as soluções alternativas coletivas de abastecimento de água
para consumo humano devem contar com técnico habilitado responsável pela
operação, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART) expedida
pelo Conselho de Classe. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 888 de 04.05.2021)
Art.
24. Toda água para consumo humano fornecida coletivamente deverá passar por
processo de desinfecção ou adição de desinfetante para manutenção dos residuais
mínimos, conforme as disposições contidas no art. 32. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Parágrafo
único. As águas provenientes de manancial superficial devem ser submetidas a
processo de filtração. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 888 de 04.05.2021)
Art.
25. A rede de distribuição de água para consumo humano deve ser operada sempre
com: (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
I
- pressão positiva em toda sua extensão; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
II
- regularidade de fornecimento evitando situações de paralisação e
intermitências; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
III
- práticas de desinfecção das tubulações em eventos de trocas de suas seções. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Art.
26. A instalação hidráulica predial ligada ao sistema de abastecimento de água
não poderá ser também alimentada por outras fontes. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
CAPÍTULO
V
DO
PADRÃO DE POTABILIDADE
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Art.
27. A água potável deve estar em conformidade com padrão microbiológico,
conforme disposto nos Anexos 1 a 8 e demais disposições deste Anexo. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
§
1º No controle da qualidade da água, quando forem detectadas amostras com
resultado positivo para coliformes totais, mesmo em ensaios presuntivos, ações
corretivas devem ser adotadas pelo responsável pelo SAA ou SAC e novas amostras
devem ser coletadas em dias imediatamente sucessivos até que revelem resultados
satisfatórios. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
§
2º Nos sistemas de distribuição, as novas amostras devem incluir no mínimo uma
recoleta no ponto onde foi constatado o resultado positivo para coliformes
totais e duas amostras extras, sendo uma à montante e outra à jusante do local
da recoleta. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
§
3º As recoletas não devem ser consideradas no cálculo do percentual mensal de
amostras com resultados positivos de coliformes totais. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
§
4º O resultado negativo para coliformes totais das recoletas não anula o
resultado originalmente positivo no cálculo dos percentuais de amostras com
resultado positivo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
§
5º Não são tolerados resultados positivos que ocorram em recoleta, nos termos
do § 1º do art. 27. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
§
6º Quando o padrão bacteriológico estabelecido no Anexo 1 for violado, o
responsável pelo SAA ou SAC deve informar à autoridade de saúde pública as
medidas corretivas adotadas. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
§
7º Quando houver interpretação duvidosa nas reações típicas dos ensaios
analíticos na determinação de coliformes totais e Escherichia coli, deve-se
fazer a recoleta. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
Art.
28. Para a garantia da qualidade microbiológica da água, em complementação às
exigências relativas aos indicadores microbiológicos, deve ser atendido o
padrão de turbidez expresso no Anexo 2 e devem ser observadas as demais
exigências contidas neste Anexo. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
§
1º Entre os 5% (cinco por cento) dos valores permitidos de turbidez superiores
ao VMP estabelecido no Anexo 2 para água subterrânea, pós-desinfecção, o limite
máximo para qualquer amostra pontual deve ser de 5,0 uT. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
§
2º Em toda a extensão do sistema de distribuição (reservatório e rede) ou
pontos de consumo deverá atender ao VMP de 5,0 uT para turbidez. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
§
3º O atendimento do percentual de aceitação do limite de turbidez, expresso no
Anexo 2, deve ser verificado mensalmente com base em amostras coletadas no
efluente individual de cada unidade de filtração, no mínimo semanalmente para
pós-desinfecção de água subterrânea, no mínimo diariamente para filtração lenta
e a cada duas horas para filtração rápida ou filtração em membranas. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
§
4º Caso seja comprovado o impedimento da realização do monitoramento individual
de cada unidade filtrante, poderá ser realizado o monitoramento na mistura do
efluente dos diferentes filtros. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Art.
29. Os sistemas e soluções alternativas coletivas de abastecimento de água que
utilizam mananciais superficiais devem realizar monitoramento mensal de
Escherichia coli no(s) ponto(s) de captação de água. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
§
1º Quando for identificada média geométrica móvel dos últimos 12 meses de
monitoramento maior ou igual a 1.000 Escherichia coli/100mL, deve-se avaliar a
eficiência de remoção da Estação de Tratamento de Água (ETA) por meio do
monitoramento semanal de esporos de bactérias aeróbias. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
§
2º A amostragem para o monitoramento semanal de esporos de bactérias aeróbias
citada no § 1º deste artigo deve ser realizada na água bruta na entrada da ETA
e na água filtrada, no efluente individual de cada unidade de filtração. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
§
3º O monitoramento para avaliação da eficiência de remoção de esporos de
bactérias aeróbias na ETA deve ser mantido semanalmente, enquanto permanecerem
as condições estabelecidas no § 1º deste artigo. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
§
4º Quando a média aritmética da avaliação da eficiência de remoção da ETA, com
base no mínimo em 4 amostragens no mês, for inferior a 2,5 log (99,7%), deve
ser realizado monitoramento de cistos de Giardia spp. e oocistos de
Cryptosporidium spp. em cada ponto de captação de água com frequência mensal ao
longo dos 12 (doze) meses seguintes. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
§
5º Sistemas e soluções alternativas coletivas de abastecimento de água que
realizam pré-oxidação devem proceder ao monitoramento de (oo)cistos de
Cryprosporidium e Giardia quando identificada média geométrica móvel maior ou
igual a 1.000 Escherichia coli/100mL. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
§
6º Uma vez iniciado o monitoramento de (oo)cistos, pode ser interrompido o
monitoramento de esporos de bactérias aeróbias. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
§
7º Quando a média aritmética da concentração de oocistos de Cryptosporidium
spp. for maior ou igual a 1,0 oocisto/L no(s) pontos(s) de captação de água,
deve-se obter efluente em filtração rápida com valor de turbidez menor ou igual
a 0,3 uT em 95% (noventa e cinco por cento) das amostras mensais ou uso de
processo de desinfecção que comprovadamente alcance a mesma eficiência de
remoção de oocistos. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
§
8º Entre os 5% (cinco por cento) das amostras que podem apresentar valores de
turbidez superiores a 0,3 uT o limite máximo para qualquer amostra pontual deve
ser menor ou igual a 1,0 uT para filtração rápida. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
§
9º Caso a concentração de oocistos seja inferior a 1 oocisto/L e a média
geométrica móvel se mantenha superior ou igual a 1.000 Escherichia coli/100mL
deve-se realizar o monitoramento de esporos de bactérias aeróbias pelo período
de um ano. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
§
10. A concentração média de oocistos de Cryptosporidium spp., referida no § 7º
deste artigo, deve ser calculada considerando um número mínimo de 12 (doze)
amostras uniformemente coletadas ao longo dos 12 (doze) meses de monitoramento.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
§
11. Havendo comprovação de que todos os filtros rápidos do sistema de
tratamento produzam água com turbidez inferior a 0,3 uT, de maneira
sistemática, dispensa-se a realização dos ensaios exigidos neste artigo. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
§
12. Para SAA e SAC com tratamento por filtração em membrana, deve-se obter um
efluente filtrado com turbidez menor ou igual a 0,1 uT em pelo menos 99% das
medições realizadas no mês. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 888 de 04.05.2021)
Art.
30. Para sistemas e soluções alternativas coletivas de abastecimento de água
com captação em mananciais superficiais, no controle do processo de desinfecção
da água por meio da cloração, cloraminação, da aplicação de dióxido de cloro ou
de isocianuratos clorados devem ser observados os tempos de contato e as
concentrações residuais de desinfetante na saída do tanque de contato, em
função, quando cabível, dos valores de pH e temperatura, expressos nos Anexos
3, 4 e 5. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
§
1º Para aplicação dos Anexos 3, 4 e 5 deve-se considerar a temperatura média
mensal da água. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
§
2º No caso da desinfecção com o uso de ozônio, deve ser observado o produto
concentração e tempo de contato (CT) de 0,34 mg.min/L para temperatura média
mensal da água igual a 15º C. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
§
3º Para valores de temperatura média da água diferentes de 15ºC, deve-se
proceder aos seguintes cálculos para desinfecção com ozônio: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
I
- para valores de temperatura média abaixo de 15ºC: duplicar o valor de CT a
cada decréscimo de 10ºC; e (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 888 de 04.05.2021)
II
- para valores de temperatura média acima de 15ºC: dividir por dois o valor de
CT a cada acréscimo de 10ºC. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
§
4º No caso da desinfecção por radiação ultravioleta, deve ser observada a dose
mínima de 2,1 mJ/cm2para 1,0 log (90%) de inativação de cistos de Giardia spp. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Art.
31. Os sistemas ou soluções alternativas coletivas de abastecimento de água
supridas por manancial subterrâneo com ausência de contaminação por Escherichia
coli devem adicionar agente desinfetante, conforme as disposições contidas no
art. 32. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
§
1º Quando o manancial subterrâneo apresentar contaminação por Escherichia coli,
no controle do processo de desinfecção da água por meio da cloração,
cloraminação, da aplicação de dióxido de cloro ou de isocianuratos clorados,
devem ser observados os tempos de contato e as concentrações residuais de
desinfetante na saída do tanque de contato, em função, quando cabível, dos
valores de pH e temperatura, expressos nos Anexos 6, 7 e 8 deste Anexo. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
§
2º No caso da desinfecção por radiação ultravioleta, deve ser observada a dose
mínima de 1,5 mJ/cm2. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
§
3º No caso da desinfecção com o uso de ozônio, deve ser observado o produto,
concentração e tempo de contato (CT) de 0,16 mg.min/L para temperatura média da
água igual a 15ºC. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
§
4º Para valores de temperatura média da água diferentes de 15ºC, deve-se
proceder aos seguintes cálculos para desinfecção com ozônio: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
I
- para valores de temperatura média abaixo de 15ºC: duplicar o valor de CT a
cada decréscimo de 10ºC; e (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 888 de 04.05.2021)
II
- para valores de temperatura média acima de 15ºC: dividir por dois o valor de
CT a cada acréscimo de 10ºC. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
§
5º A avaliação da contaminação por Escherichia coli no manancial subterrâneo
deve ser feita mediante coleta mensal de uma amostra de água em ponto anterior
ao local de desinfecção. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 888 de 04.05.2021)
§
6º Na ausência de tanque de contato, a coleta de amostras de água para a
verificação da presença/ausência de coliformes totais em SAA e SAC, supridos
por manancial subterrâneo, deverá ser realizada em local a montante ao primeiro
ponto de consumo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
§
7º Caso o SAA ou SAC seja suprido também por manancial superficial, deverá
seguir as exigências para desinfecção deste tipo de manancial. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Art.
32. É obrigatória a manutenção de, no mínimo, 0,2 mg/L de cloro residual livre
ou 2 mg/L de cloro residual combinado ou de 0,2 mg/L de dióxido de cloro em
toda a extensão do sistema de distribuição (reservatório e rede) e nos pontos
de consumo.
Art.
33. No caso do uso de ozônio ou radiação ultravioleta como desinfetante, deverá
ser adicionado cloro ou dióxido de cloro, de forma a manter residual mínimo no
sistema de distribuição (reservatório e rede) e no ponto de consumo, de acordo
com as disposições do art. 32. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Art.
34. A aplicação de compostos isocianuratos clorados deve seguir as diretrizes
para utilização de cloro residual livre. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Art.
35. Para a utilização de outro agente desinfetante, além dos citados neste
Anexo, deve-se consultar o Ministério da Saúde, por intermédio da SVS/MS. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Art.
36. A água potável deve estar em conformidade com o padrão de substâncias
químicas que representam risco à saúde e cianotoxinas, expressos nos Anexos 9 e
10 e demais disposições deste Anexo. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
§
1º No caso de adição de flúor (fluoretação), os valores recomendados para
concentração de íon fluoreto devem observar o Anexo XXI da Portaria de
Consolidação nº 5/2017, não podendo ultrapassar o VMP expresso no Anexo 9 deste
Anexo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
§
2º O VMP de cada cianotoxina referida no Anexo 10 é referente à concentração
total, considerando as frações intracelular e extracelular. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Art.
37. Os níveis de triagem usados na avaliação da potabilidade da água, do ponto
de vista radiológico, são os valores de concentração de atividade que não
excedam 0,5 Bq/L para atividade alfa total e 1,0 Bq/L para beta total. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
§
1º Caso os níveis de triagem de beta total sejam superados, deverá ser
subtraída a contribuição do emissor beta K-40 (isótopo de Potássio com massa
atômica 40 u). (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
§
2º Caso as concentrações de atividades de alfa ou de beta total, após a
subtração do K-40, permaneçam acima dos níveis de triagem citados neste artigo,
outra amostra deverá ser coletada e analisada para alfa e beta total. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
§
3º Se os novos valores obtidos continuarem acima dos níveis de triagem,
consultar regulamento específico (POSIÇÃO REGULATÓRIA 3.01/012:2020) da
Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) para saber como proceder nessa
situação. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
§
4º A CNEN poderá solicitar à análise específica de radionuclídeos naturais e/ou
artificiais potencialmente presentes na água, assim como outras informações
relevantes, conforme especificado em sua POSIÇÃO REGULATÓRIA 3.01/012:2020. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
§
5º A CNEN avaliará sobre a potabilidade do ponto de vista radiológico, com base
na dose total estimada devido à ingestão de água contendo todos os
radionuclídeos presentes. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 888 de 04.05.2021)
§
6º Até que a CNEN avalie a potabilidade da água do ponto de vista radiológico,
nenhuma medida de restrição ao abastecimento com base no aspecto radiológico
deve ser adotada, considerando as elevadas incertezas que podem estar
associadas às técnicas para determinação de alfa e beta total. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
§
7º A amostra para avaliação radiológica deve ser coletada semestralmente na
rede de distribuição de SAA ou no ponto de consumo de SAC. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Art.
38. A água potável deve estar em conformidade com o padrão organoléptico de
potabilidade expresso no Anexo 11 e demais disposições deste Anexo. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
§
1º Para os parâmetros ferro e manganês são permitidos valores superiores ao
VMPs estabelecidos no Anexo 11, desde que sejam observados os seguintes
critérios: (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
I
- os elementos ferro e manganês estejam complexados com produtos químicos
comprovadamente de baixo risco à saúde, conforme preconizado no inciso VIII do
art. 14 e nas normas da ABNT; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
II
- as concentrações de ferro e manganês não ultrapassem 2,4 e 0,4 mg/L,
respectivamente. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
Art.
39. A soma das razões das concentrações de nitrito e nitrato e seus respectivos
VMPs, estabelecidos no Anexo 9, não deve exceder 1. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
§
1º O critério definido no caput deste artigo é expresso pela seguinte
inequação: (Concentração nitrato/VMP nitrato)+(Concentração nitrito/VMP
nitrito) £1. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
§
1º O critério definido no caput deste artigo é expresso pela seguinte
inequação: (Concentração nitrato/VMP nitrato)+(Concentração nitrito/VMP
nitrito)£1. (Retificado pelo D.O.U seção 1
pág. 60 do dia 14.06.2021)
§
2º O critério definido no caput deste artigo não exime o cumprimento dos VMP
estabelecidos individualmente para nitrito e nitrato. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Art.
40. O cumprimento do padrão de potabilidade de subprodutos da desinfecção deve
ser verificado com base na média móvel dos resultados das amostras analisadas
nos últimos doze meses, de acordo com o plano de amostragem definido neste
Anexo.
Parágrafo
único. A média móvel de que trata o caput deste artigo deve ser computada
individualmente para cada ponto de amostragem. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Art.
41. Na verificação do atendimento ao padrão de potabilidade expresso nos Anexos
9 a 11, a comparação dos resultados analíticos com o VMP de parâmetros
expressos pelo somatório de analitos individuais deve obedecer aos seguintes
requisitos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
I
- caso pelo menos um analito seja quantificado, considerar, para a soma dos
componentes com resultados menores que o LD ou o LQ, os valores de LD/2 e LQ/2,
respectivamente; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
II
- caso nenhum analito apresente resultado quantificado e pelo menos um analito
seja menor que o LQ considerar o maior valor de LQ; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
III
- caso os resultados de todos os analitos sejam menores que o LD, considerar o
maior valor de LD. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
Parágrafo
único. O somatório dos LQ de todos os analitos individuais deve ser no máximo
igual ao VMP estabelecido para o somatório. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
CAPÍTULO
VI
DOS
PLANOS DE AMOSTRAGEM DE CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Art.
42. Os responsáveis por SAA e SAC devem analisar pelo menos uma amostra
semestral da água bruta em cada ponto de captação com vistas a uma gestão
preventiva de risco. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
§
1º Nos Sistemas e soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para
consumo humano, supridos por manancial superficial devem realizar análise dos
parâmetros Demanda Química de Oxigênio (DQO), Demanda Bioquímica de Oxigênio
(DBO), Oxigênio Dissolvido (OD), Turbidez, Cor Verdadeira, pH, Fósforo Total,
Nitrogênio Amoniacal Total e dos parâmetros inorgânicos, orgânicos e
agrotóxicos, exigidos neste Anexo. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
§
2º Sistemas e soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para
consumo humano, supridos por manancial subterrâneo devem realizar análise dos
parâmetros Turbidez, Cor Verdadeira, pH, Fósforo Total, Nitrogênio Amoniacal
Total, condutividade elétrica e dos parâmetros inorgânicos, orgânicos e
agrotóxicos, exigidos neste Anexo. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Art.
43. Para minimizar os riscos de contaminação da água para consumo humano com
cianotoxinas, os responsáveis por SAA ou SAC com captação em mananciais
superficiais devem realizar monitoramento para identificação e contagem de
células de cianobactérias, de acordo com a Tabela do Anexo 12, considerando,
para efeito de alteração da frequência de monitoramento, o resultado da última
amostragem. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
§
1º Em complementação ao monitoramento do Anexo 12, deve ser realizada análise
de clorofila-a no manancial, com frequência mensal, como indicador de potencial
aumento da contagem de cianobactérias, de modo que: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
I
- quando os resultados da análise prevista no § 1º deste artigo revelarem que a
concentração de clorofila-a é igual ou superior a 10 μg/L, deve-se
proceder a nova coleta de amostra para análise do fitoplâncton; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
II
- se a contagem de células de cianobactérias representar 10% ou mais do
fitoplâncton, deve ser realizado monitoramento semanal de cianobactérias no
manancial, no ponto de captação; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
III
- o monitoramento de clorofila-a descrito no § 1º deste artigo pode ser
substituído pelo monitoramento mensal de cianobactérias no ponto de captação,
atendendo o limite de contagem de células de cianobactérias menor ou igual a
10.000 células/mL. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
§
2º Quando a contagem de células de cianobactérias exceder 20.000 células/mL,
deve-se realizar análise das cianotoxinas microcistinas, saxitoxinas e
cilindrospermopsinas no ponto de captação com frequência no mínimo semanal, de
modo que as análises de cianotoxinas no ponto de captação devem permanecer
enquanto se mantiver contagem de células de cianobactérias superior a 20.000
células/mL. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
§
3º Alternativamente ao monitoramento de cianobactérias pode ser realizado o
monitoramento semanal de cianotoxinas na água bruta (entrada da ETA), de modo
que, quando o monitoramento de cianotoxinas for realizado semanalmente na água
bruta, fica dispensada a realização do monitoramento de cianobactérias e
clorofila-a no ponto de captação. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
§
4º Quando a análise de cianotoxinas realizada na água bruta (entrada da ETA) ou
em pelo menos um ponto de captação for superior ao VMP expresso no Anexo 10,
será obrigatória a realização da análise de cianotoxinas na saída do tratamento
com frequência semanal. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 888 de 04.05.2021)
§
5º Quando a análise de cianotoxinas na água bruta (entrada da ETA) ou em todos
os pontos de captação for inferior ao VMP expresso no Anexo 10, será dispensada
a realização desta análise na saída do tratamento. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
§
6º O monitoramento de cianobactérias, quando exigido, deve ser realizado em
cada ponto de captação e deve identificar os gêneros presentes. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
§
7º Em função dos riscos à saúde associados às cianotoxinas, é vedado o uso de
algicidas para o controle do crescimento de microalgas e cianobactérias no
manancial de abastecimento ou qualquer intervenção que provoque a lise das
células. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
§
8º As autoridades ambientais e de recursos hídricos definirão a regulamentação
das excepcionalidades sobre o uso de algicidas nos cursos d'água superficiais. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
§
9º Quando detectada a presença de cianotoxinas na água tratada, na saída do
tratamento, será obrigatória a comunicação imediata a autoridade de saúde
pública, às clínicas de hemodiálise e às indústrias de injetáveis. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Art.
44. Os responsáveis por SAA e SAC devem elaborar anualmente e submeter para
análise da autoridade municipal de saúde pública, o plano de amostragem de cada
sistema e solução, respeitando os planos mínimos de amostragem expressos neste
Anexo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
§
1º A amostragem deve obedecer aos seguintes requisitos: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
I
- distribuição uniforme das coletas ao longo do período de um ano; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
II
- representatividade dos pontos de coleta no sistema de distribuição
(reservatórios e rede), combinando critérios de abrangência espacial e pontos
estratégicos, entendidos como: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
a)
aqueles próximos a grande circulação de pessoas: terminais rodoviários,
terminais ferroviários, entre outros; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
b)
edifícios que alberguem grupos populacionais de risco, tais como hospitais,
creches, asilos e presídios; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
c)
aqueles localizados em trechos vulneráveis do sistema de distribuição como
pontas de rede, pontos de queda de pressão, locais afetados por manobras,
sujeitos à intermitência de abastecimento, reservatórios, entre outros; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
d)
locais com sistemáticas notificações de agravos à saúde tendo como possíveis
causas os agentes de veiculação hídrica. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
§
2º No número mínimo de amostras coletadas na rede de distribuição e no ponto de
consumo, previsto no Anexo 14 e no Anexo 15, não se incluem as amostras extras
(recoletas). (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
§
3º Em todas as amostras coletadas para análises bacteriológicas, deve ser
efetuada medição de cor aparente, turbidez, pH e residual de desinfetante. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
§
3º Em todas as amostras coletadas para análises bacteriológicas, deve ser
efetuada medição de cor aparente, turbidez e residual de desinfetante. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.472 de 28.09.2021)
§
4º As coletas de amostras para análise dos parâmetros de agrotóxicos deverão
considerar a avaliação dos seus usos na bacia hidrográfica do manancial de
contribuição, bem como a sazonalidade das culturas. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
§
5º Na verificação do atendimento ao padrão de potabilidade expressos nos Anexos
9 a 11, a detecção de eventuais ocorrências de resultados acima do VMP deve ser
analisada em conjunto com o histórico do controle de qualidade da água. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
§
6º O plano de amostragem deve abranger aglomerados subnormais e grupos sociais
vulneráveis abastecidos. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 888 de 04.05.2021)
Art.
45. Para populações residentes em áreas indígenas e povos e comunidades
tradicionais, o plano de amostragem para o controle da qualidade da água deverá
ser elaborado de acordo com as diretrizes específicas aplicáveis a cada
situação. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
Parágrafo
único. O plano de amostragem para o monitoramento da qualidade da água em áreas
indígenas deverá ser implementado de acordo com o Plano de Monitoramento da
Qualidade da Água para Consumo Humano elaborado pelos Distritos Sanitários
Especiais Indígenas (DSEI), considerando as diretrizes estabelecidas pela
SESAI/MS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
CAPÍTULO
VII
DAS
PENALIDADES
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Art.
46. Serão aplicadas as sanções previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de
1977, e na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, além de normativas
estaduais e municipais aplicáveis, aos responsáveis por SAA ou SAC que não
observarem as determinações constantes neste Anexo, sem prejuízo das sanções de
natureza civil ou penal cabíveis. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Art.
47. Cabe ao Ministério da Saúde, por intermédio da SVS/MS, e às Secretarias de
Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurar o
cumprimento deste Anexo. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 888 de 04.05.2021)
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Art.
48. Sempre que forem identificadas situações de risco à saúde, os responsáveis
pelo SAA ou SAC e as autoridades de saúde pública devem, em conjunto, elaborar
um plano de ação e tomar as medidas cabíveis, incluindo a eficaz comunicação à
população, sem prejuízo das providências imediatas para a correção das não
conformidades. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
Art.
49. A Autoridade de Saúde Pública poderá exigir dos responsáveis por SAA e SAC
a elaboração e implementação de Plano de Segurança da Água (PSA), conforme a
metodologia e o conteúdo preconizados pela Organização Mundial da Saúde ou
definidos em diretrizes do Ministério da Saúde, para fins de gestão preventiva
de risco à saúde (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
Art.
50. É facultado ao responsável por SAA ou SAC solicitar à autoridade de saúde
pública alteração dos parâmetros monitorados e da frequência mínima de
amostragem, mediante apresentação de: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
I
- histórico mínimo de dois anos de monitoramento da qualidade da água bruta,
tratada e distribuída, considerando o plano de amostragem estabelecido neste
Anexo; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
II
- PSA, conforme art. 49. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 888 de 04.05.2021)
§
1º A autoridade de saúde pública deve emitir parecer sobre a solicitação
prevista no caput deste artigo, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias,
com base em análise fundamentada nos documentos referidos nos incisos I e II
deste artigo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
§
2º As alterações do plano de amostragem autorizadas pela autoridade de saúde
pública terão validade máxima de dois anos, podendo ser suspensa caso ocorram
alterações na bacia hidrográfica ou nos sistemas e soluções alternativas
coletivas de abastecimento de água que justifiquem. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
§
3º Para renovação da autorização prevista no caput deste artigo, o responsável
por SAA ou SAC deverá encaminhar à autoridade de saúde pública a solicitação de
renovação acompanhada da revisão do PSA. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
§
4º A autoridade de saúde pública deve emitir parecer sobre a solicitação de
renovação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com base na análise da
revisão do PSA. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
§
5º Quando observada a não implementação do PSA por parte do responsável por SAA
ou SAC, será exigido o cumprimento integral do plano de amostragem estabelecido
neste Anexo. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
Art.
51. O Ministério da Saúde promoverá, por intermédio da SVS/MS, a revisão deste
Anexo no prazo de 5 (cinco) anos ou a qualquer tempo. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Parágrafo
único. Os órgãos governamentais e não-governamentais, de reconhecida capacidade
técnica nos setores objeto desta regulamentação, poderão requerer a revisão
deste Anexo, mediante solicitação justificada, sujeita a análise técnica da
SVS/MS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
Art.
52. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão adotar as
medidas necessárias ao fiel cumprimento deste Anexo. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Art.
53. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos
Municípios. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
Art.
54. Fica estabelecido o prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da
data de publicação deste Anexo, para que os órgãos e entidades sujeitos à
aplicação deste Anexo promovam as adequações necessárias à implementação do
monitoramento de esporos de bactérias aeróbias, conforme art. 29. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Art.
55. Fica estabelecido o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a
partir da data de publicação deste Anexo, para que os órgãos e entidades
sujeitos à aplicação deste Anexo promovam as adequações necessárias para o
alcance do novo VMP para o parâmetro dureza, conforme Anexo 11. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Art.
56. Enquanto o monitoramento de esporos de bactérias aeróbias não estiver
implantado, deve-se realizar o monitoramento de cistos de Giardia e oocistos de
Cryptosporidium ao ser identificada média geométrica móvel dos últimos 12
(doze)meses de monitoramento maior ou igual a 1.000 Escherichia coli/100mL. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
ANEXO
1 DO ANEXO XX
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
TABELA
DE PADRÃO BACTERIOLÓGICO DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Formas de abastecimento |
Parâmetro |
VMP(1) |
||
SAI |
Escherichia coli(2) |
Ausência em 100 mL |
||
SAA e SAC |
Na saída do tratamento |
Coliformes totais(3) |
Ausência em 100 mL |
|
Sistema de distribuição e pontos de consumo |
Escherichia coli(2) |
Ausência em 100 mL |
||
Coliformes totais(4) |
Sistemas ou soluções alternativas coletivas que
abastecem menos de 20.000 habitantes |
Apenas uma amostra, entre as amostras examinadas
no mês pelo responsável pelo sistema ou por solução alternativa coletiva de
abastecimento de água, poderá apresentar resultado positivo |
||
Sistemas ou soluções alternativas coletivas que
abastecem a partir de 20.000 habitantes |
Ausência em 100 mL em 95% das amostras examinadas
no mês pelo responsável pelo sistema ou por solução alternativa coletiva de
abastecimento de água. |
NOTAS:
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
1.
Valor Máximo Permitido (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 888 de 04.05.2021)
2.
Indicador de contaminação fecal. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
3.
Indicador de eficiência de tratamento. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
4.
Indicador da condição de operação e manutenção do sistema de distribuição de
SAA e pontos de consumo e reservatório de SAC em que a qualidade da água
produzida pelos processos de tratamento seja preservada (indicador de
integridade). (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
ANEXO
2 DO ANEXO XX
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
TABELA
DE PADRÃO DE TURBIDEZ PARA ÁGUA PÓS-DESINFECÇÃO (PARA ÁGUAS SUBTERRÂNEAS) OU
PÓS-FILTRAÇÃO (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
Tratamento da água |
VMP(1) |
Número de amostras |
Frequência |
Filtração rápida (tratamento completo ou
filtração direta) |
0,5 uT(2) em 95% das amostras. 1,0 uT no restante
das amostras mensais coletadas. |
1 |
A cada 2horas |
Filtração em Membrana |
0,1 uT(2) em 99% das amostras. |
1 |
A cada 2horas |
Filtração lenta |
1,0 uT(2) em 95% das amostras. 2,0 uT no restante
das amostras mensais coletadas. |
1 |
Diária |
Pós-desinfecção (para águas subterrâneas) |
1,0 uT(2) em 95% das amostras. 5,0 uT no restante
das amostras mensais coletadas. |
1 |
Semanal |
NOTAS:
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
1.
Valor Máximo Permitido (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 888 de 04.05.2021)
2.
Unidade de Turbidez (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
ANEXO
3 DO ANEXO XX
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
TABELA
DE TEMPO DE CONTATO MÍNIMO (MINUTOS) A SER OBSERVADO PARA A DESINFECÇÃO EM
SISTEMAS E SOLUÇÕES ALTERNATIVAS COLETIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA COM
CAPTAÇÃO EM MANANCIAIS SUPERFICIAIS, DE ACORDO COM CONCENTRAÇÃO DE CLORO
RESIDUAL LIVRE, COM A TEMPERATURA E O pH DA ÁGUA. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
C (1) |
Temperatura (5ºC ) |
Temperatura (10ºC ) |
Temperatura (15ºC ) |
||||||||||||||||||
Valores de pH |
Valores de pH |
Valores de pH |
|||||||||||||||||||
6,0 |
6,5 |
7,0 |
7,5 |
8,0 |
8,5 |
9,0 |
6,0 |
6,5 |
7,0 |
7,5 |
8,0 |
8,5 |
9,0 |
6,0 |
6,5 |
7,0 |
7,5 |
8,0 |
8,5 |
9,0 |
|
0,1 |
248 |
308 |
376 |
452 |
538 |
633 |
739 |
175 |
218 |
266 |
320 |
380 |
448 |
522 |
124 |
154 |
188 |
226 |
269 |
317 |
369 |
0,2 |
138 |
171 |
208 |
251 |
298 |
351 |
410 |
97 |
121 |
147 |
177 |
211 |
248 |
290 |
69 |
85 |
104 |
125 |
149 |
176 |
205 |
0,3 |
98 |
121 |
148 |
178 |
211 |
249 |
290 |
69 |
86 |
104 |
126 |
150 |
176 |
205 |
49 |
60 |
74 |
89 |
106 |
124 |
145 |
0,4 |
76 |
95 |
116 |
139 |
166 |
195 |
227 |
54 |
67 |
82 |
98 |
117 |
138 |
161 |
38 |
47 |
58 |
70 |
83 |
97 |
114 |
0,5 |
63 |
78 |
96 |
115 |
137 |
161 |
188 |
45 |
55 |
68 |
81 |
97 |
114 |
133 |
32 |
39 |
48 |
58 |
68 |
81 |
94 |
0,6 |
54 |
67 |
82 |
99 |
117 |
138 |
161 |
38 |
47 |
58 |
70 |
83 |
98 |
114 |
27 |
34 |
41 |
49 |
59 |
69 |
80 |
0,7 |
47 |
59 |
72 |
87 |
103 |
121 |
141 |
34 |
42 |
51 |
61 |
73 |
86 |
100 |
24 |
29 |
36 |
43 |
51 |
61 |
71 |
0,8 |
42 |
53 |
64 |
77 |
92 |
108 |
126 |
30 |
37 |
45 |
55 |
65 |
76 |
89 |
21 |
26 |
32 |
39 |
46 |
54 |
63 |
0,9 |
38 |
48 |
58 |
70 |
83 |
98 |
114 |
27 |
34 |
41 |
49 |
59 |
69 |
81 |
19 |
24 |
29 |
35 |
42 |
49 |
57 |
1,0 |
35 |
43 |
53 |
64 |
76 |
89 |
104 |
25 |
31 |
38 |
45 |
54 |
63 |
74 |
18 |
22 |
27 |
32 |
38 |
45 |
52 |
1,1 |
32 |
40 |
49 |
59 |
70 |
82 |
96 |
23 |
28 |
35 |
42 |
50 |
58 |
68 |
16 |
20 |
24 |
29 |
35 |
41 |
48 |
1,2 |
30 |
37 |
45 |
55 |
65 |
77 |
89 |
21 |
26 |
32 |
39 |
46 |
54 |
63 |
15 |
19 |
23 |
27 |
33 |
38 |
45 |
1,3 |
28 |
35 |
42 |
51 |
61 |
72 |
83 |
20 |
25 |
30 |
36 |
43 |
51 |
59 |
14 |
17 |
21 |
26 |
30 |
36 |
42 |
1,4 |
26 |
33 |
40 |
48 |
57 |
67 |
78 |
19 |
23 |
28 |
34 |
40 |
48 |
55 |
13 |
16 |
20 |
24 |
29 |
34 |
39 |
1,5 |
25 |
31 |
38 |
45 |
54 |
63 |
74 |
18 |
22 |
27 |
32 |
38 |
45 |
52 |
12 |
15 |
19 |
23 |
27 |
32 |
37 |
1,6 |
24 |
29 |
36 |
43 |
51 |
60 |
70 |
17 |
21 |
25 |
30 |
36 |
42 |
49 |
12 |
15 |
18 |
21 |
25 |
30 |
35 |
1,7 |
22 |
28 |
34 |
41 |
48 |
57 |
66 |
16 |
20 |
24 |
29 |
34 |
40 |
47 |
11 |
14 |
17 |
20 |
24 |
28 |
33 |
1,8 |
21 |
26 |
32 |
39 |
46 |
54 |
63 |
15 |
19 |
23 |
27 |
33 |
38 |
45 |
11 |
13 |
16 |
19 |
23 |
27 |
32 |
1,9 |
20 |
25 |
31 |
37 |
44 |
52 |
60 |
14 |
18 |
22 |
26 |
31 |
37 |
43 |
10 |
13 |
15 |
19 |
22 |
26 |
30 |
2,0 |
19 |
24 |
29 |
35 |
42 |
50 |
58 |
14 |
17 |
21 |
25 |
30 |
35 |
41 |
10 |
12 |
15 |
18 |
21 |
25 |
29 |
2,1 |
19 |
23 |
28 |
34 |
40 |
48 |
56 |
13 |
16 |
20 |
24 |
29 |
34 |
39 |
9 |
12 |
14 |
17 |
20 |
24 |
28 |
2,2 |
18 |
22 |
27 |
33 |
39 |
46 |
53 |
13 |
16 |
19 |
23 |
27 |
32 |
38 |
9 |
11 |
14 |
16 |
19 |
23 |
27 |
2,3 |
17 |
21 |
26 |
31 |
37 |
44 |
51 |
12 |
15 |
18 |
22 |
26 |
31 |
36 |
9 |
11 |
13 |
16 |
19 |
22 |
26 |
2,4 |
17 |
21 |
25 |
30 |
36 |
43 |
50 |
12 |
15 |
18 |
21 |
26 |
30 |
35 |
8 |
10 |
13 |
15 |
18 |
21 |
25 |
2,5 |
16 |
20 |
24 |
29 |
35 |
41 |
48 |
11 |
14 |
17 |
21 |
25 |
29 |
34 |
8 |
10 |
12 |
15 |
17 |
21 |
24 |
2,6 |
16 |
19 |
24 |
28 |
34 |
40 |
46 |
11 |
14 |
17 |
20 |
24 |
28 |
33 |
8 |
10 |
12 |
14 |
17 |
20 |
23 |
2,7 |
15 |
19 |
23 |
27 |
33 |
38 |
45 |
11 |
13 |
16 |
19 |
23 |
27 |
32 |
8 |
9 |
11 |
14 |
16 |
19 |
22 |
2,8 |
15 |
18 |
22 |
27 |
32 |
37 |
43 |
10 |
13 |
16 |
19 |
22 |
26 |
31 |
7 |
9 |
11 |
13 |
16 |
19 |
22 |
2,9 |
14 |
18 |
21 |
26 |
31 |
36 |
42 |
10 |
12 |
15 |
18 |
22 |
26 |
30 |
7 |
9 |
11 |
13 |
15 |
18 |
21 |
3,0 |
14 |
17 |
21 |
25 |
30 |
35 |
41 |
10 |
12 |
15 |
18 |
21 |
25 |
29 |
7 |
9 |
10 |
13 |
15 |
18 |
20 |
C(1) |
Temperatura (20ºC ) |
Temperatura (25ºC ) |
Temperatura (30ºC ) |
||||||||||||||||||
Valores de pH |
Valores de pH |
Valores de pH |
|||||||||||||||||||
6,0 |
6,5 |
7,0 |
7,5 |
8,0 |
8,5 |
9,0 |
6,0 |
6,5 |
7,0 |
7,5 |
8,0 |
8,5 |
9,0 |
6,0 |
6,5 |
7,0 |
7,5 |
8,0 |
8,5 |
9,0 |
|
0,1 |
88 |
109 |
133 |
160 |
190 |
224 |
261 |
62 |
77 |
94 |
113 |
134 |
158 |
185 |
44 |
54 |
66 |
80 |
95 |
112 |
130 |
0,2 |
49 |
60 |
74 |
89 |
105 |
124 |
145 |
34 |
43 |
52 |
63 |
75 |
88 |
102 |
24 |
30 |
37 |
44 |
53 |
62 |
72 |
0,3 |
34 |
43 |
52 |
63 |
75 |
88 |
103 |
24 |
30 |
37 |
44 |
53 |
62 |
73 |
17 |
21 |
26 |
31 |
37 |
44 |
51 |
0,4 |
27 |
33 |
41 |
49 |
59 |
69 |
80 |
19 |
24 |
29 |
35 |
41 |
49 |
57 |
13 |
17 |
20 |
25 |
29 |
34 |
40 |
0,5 |
22 |
28 |
34 |
41 |
48 |
57 |
66 |
16 |
20 |
24 |
29 |
34 |
40 |
47 |
11 |
14 |
17 |
20 |
24 |
28 |
33 |
0,6 |
19 |
24 |
29 |
35 |
41 |
49 |
57 |
14 |
17 |
20 |
25 |
29 |
35 |
40 |
10 |
12 |
14 |
17 |
21 |
24 |
28 |
0,7 |
17 |
21 |
25 |
31 |
36 |
43 |
50 |
12 |
15 |
18 |
22 |
26 |
30 |
35 |
8 |
10 |
13 |
15 |
18 |
21 |
25 |
0,8 |
15 |
19 |
23 |
27 |
32 |
38 |
45 |
11 |
13 |
16 |
19 |
23 |
27 |
32 |
7 |
9 |
11 |
14 |
16 |
19 |
22 |
0,9 |
14 |
17 |
21 |
25 |
29 |
35 |
40 |
10 |
12 |
14 |
17 |
21 |
24 |
29 |
7 |
8 |
10 |
12 |
15 |
17 |
20 |
1,0 |
12 |
15 |
19 |
23 |
27 |
32 |
37 |
9 |
11 |
13 |
16 |
19 |
22 |
26 |
6 |
8 |
9 |
11 |
13 |
16 |
18 |
1,1 |
11 |
14 |
17 |
21 |
25 |
29 |
34 |
8 |
10 |
12 |
15 |
18 |
21 |
24 |
6 |
7 |
9 |
10 |
12 |
15 |
17 |
1,2 |
11 |
13 |
16 |
19 |
23 |
27 |
32 |
7 |
9 |
11 |
14 |
16 |
19 |
22 |
5 |
7 |
8 |
10 |
11 |
14 |
16 |
1,3 |
10 |
12 |
15 |
18 |
21 |
25 |
29 |
7 |
9 |
11 |
13 |
15 |
18 |
21 |
5 |
6 |
7 |
9 |
11 |
13 |
15 |
1,4 |
9 |
12 |
14 |
17 |
20 |
24 |
28 |
7 |
8 |
10 |
12 |
14 |
17 |
20 |
5 |
6 |
7 |
8 |
10 |
12 |
14 |
1,5 |
9 |
11 |
13 |
16 |
19 |
22 |
26 |
6 |
8 |
9 |
11 |
13 |
16 |
18 |
4 |
5 |
7 |
8 |
10 |
11 |
13 |
1,6 |
8 |
10 |
13 |
15 |
18 |
21 |
25 |
6 |
7 |
9 |
11 |
13 |
15 |
17 |
4 |
5 |
6 |
8 |
9 |
11 |
12 |
1,7 |
8 |
10 |
12 |
14 |
17 |
20 |
23 |
6 |
7 |
8 |
10 |
12 |
14 |
17 |
4 |
5 |
6 |
7 |
9 |
10 |
12 |
1,8 |
8 |
9 |
11 |
14 |
16 |
19 |
22 |
5 |
7 |
8 |
10 |
12 |
14 |
16 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
10 |
11 |
1,9 |
7 |
9 |
11 |
13 |
16 |
18 |
21 |
5 |
6 |
8 |
9 |
11 |
13 |
15 |
4 |
4 |
5 |
7 |
8 |
9 |
11 |
2,0 |
7 |
9 |
10 |
13 |
15 |
18 |
20 |
5 |
6 |
7 |
9 |
11 |
12 |
14 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
9 |
10 |
2,1 |
7 |
8 |
10 |
12 |
14 |
17 |
20 |
5 |
6 |
7 |
8 |
10 |
12 |
14 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
10 |
2,2 |
6 |
8 |
10 |
12 |
14 |
16 |
19 |
4 |
6 |
7 |
8 |
10 |
11 |
13 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
2,3 |
6 |
8 |
9 |
11 |
13 |
16 |
18 |
4 |
5 |
7 |
8 |
9 |
11 |
13 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
2,4 |
6 |
7 |
9 |
11 |
13 |
15 |
18 |
4 |
5 |
6 |
8 |
9 |
11 |
12 |
3 |
4 |
4 |
5 |
6 |
8 |
9 |
2,5 |
6 |
7 |
9 |
10 |
12 |
15 |
17 |
4 |
5 |
6 |
7 |
9 |
10 |
12 |
3 |
4 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
2,6 |
5 |
7 |
8 |
10 |
12 |
14 |
16 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
10 |
12 |
3 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
2,7 |
5 |
7 |
8 |
10 |
12 |
14 |
16 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
10 |
11 |
3 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
2,8 |
5 |
6 |
8 |
9 |
11 |
13 |
15 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
11 |
3 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
2,9 |
5 |
6 |
8 |
9 |
11 |
13 |
15 |
4 |
4 |
5 |
6 |
8 |
9 |
11 |
3 |
3 |
4 |
5 |
5 |
6 |
7 |
3,0 |
5 |
6 |
7 |
9 |
11 |
12 |
14 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
9 |
10 |
2 |
3 |
4 |
4 |
5 |
6 |
7 |
NOTAS:
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
1.
C: residual de cloro livre na saída do tanque de contato (mg/L). (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
ANEXO
4 DO ANEXO XX
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
TABELA
DE TEMPO DE CONTATO MÍNIMO (MINUTOS) A SER OBSERVADO PARA A DESINFECÇÃO EM
SISTEMAS E SOLUÇÕES ALTERNATIVAS COLETIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA COM
CAPTAÇÃO EM MANANCIAIS SUPERFICIAIS, DE ACORDO COM CONCENTRAÇÃO DE CLORO
RESIDUAL COMBINADO (CLORAMINAS) E COM A TEMPERATURA DA ÁGUA, PARA VALORES DE pH
DA ÁGUA ENTRE 6,0 E 9,0. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 888 de 04.05.2021)
C (1) |
Temperatura (5ºC ) |
Temperatura (10ºC ) |
Temperatura (15ºC ) |
Temperatura (20ºC ) |
Temperatura (25ºC ) |
Temperatura (30ºC ) |
0,1 |
7385 |
6185 |
4985 |
3785 |
2585 |
1385 |
0,2 |
3693 |
3093 |
2493 |
1893 |
1293 |
693 |
0,3 |
2462 |
2062 |
1662 |
1262 |
862 |
462 |
0,4 |
1846 |
1546 |
1246 |
946 |
646 |
346 |
0,5 |
1477 |
1237 |
997 |
757 |
517 |
277 |
0,6 |
1231 |
1031 |
831 |
631 |
431 |
231 |
0,7 |
1055 |
884 |
712 |
541 |
369 |
198 |
0,8 |
923 |
773 |
623 |
473 |
323 |
173 |
0,9 |
821 |
687 |
554 |
421 |
287 |
154 |
1,0 |
739 |
619 |
499 |
379 |
259 |
139 |
1,1 |
671 |
562 |
453 |
344 |
235 |
126 |
1,2 |
615 |
515 |
415 |
315 |
215 |
115 |
1,3 |
568 |
476 |
383 |
291 |
199 |
107 |
1,4 |
528 |
442 |
356 |
270 |
185 |
99 |
1,5 |
492 |
412 |
332 |
252 |
172 |
92 |
1,6 |
462 |
387 |
312 |
237 |
162 |
87 |
1,7 |
434 |
364 |
293 |
223 |
152 |
81 |
1,8 |
410 |
344 |
277 |
210 |
144 |
77 |
1,9 |
389 |
326 |
262 |
199 |
136 |
73 |
2,0 |
369 |
309 |
249 |
189 |
129 |
69 |
2,1 |
352 |
295 |
237 |
180 |
123 |
66 |
2,2 |
336 |
281 |
227 |
172 |
118 |
63 |
2,3 |
321 |
269 |
217 |
165 |
112 |
60 |
2,4 |
308 |
258 |
208 |
158 |
108 |
58 |
2,5 |
295 |
247 |
199 |
151 |
103 |
55 |
2,6 |
284 |
238 |
192 |
146 |
99 |
53 |
2,7 |
274 |
229 |
185 |
140 |
96 |
51 |
2,8 |
264 |
221 |
178 |
135 |
92 |
49 |
2,9 |
255 |
213 |
172 |
131 |
89 |
48 |
3,0 |
246 |
206 |
166 |
126 |
86 |
46 |
NOTAS:
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
1.
C: residual de cloro combinado na saída do tanque de contato (mg/L). (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
ANEXO
5 DO ANEXO XX
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
TABELA
DE TEMPO DE CONTATO MÍNIMO (MINUTOS) A SER OBSERVADO PARA A DESINFECÇÃO EM
SISTEMAS E SOLUÇÕES ALTERNATIVAS COLETIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA COM
CAPTAÇÃO EM MANANCIAIS SUPERFICIAIS, DE ACORDO COM CONCENTRAÇÃO DE DIÓXIDO DE
CLORO E COM A TEMPERATURA DA ÁGUA. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
C (1) |
Temperatura (5ºC ) |
Temperatura (10ºC ) |
Temperatura (15ºC ) |
Temperatura (20ºC ) |
Temperatura (25ºC ) |
Temperatura (30ºC ) |
Temperatura (35ºC ) |
0,1 |
108 |
77 |
63 |
55 |
49 |
45 |
41 |
0,2 |
54 |
38 |
31 |
27 |
24 |
22 |
21 |
0,3 |
36 |
26 |
21 |
18 |
16 |
15 |
14 |
0,4 |
27 |
19 |
16 |
14 |
12 |
11 |
10 |
0,5 |
22 |
15 |
13 |
11 |
10 |
9 |
8 |
0,6 |
18 |
13 |
10 |
9 |
8 |
7 |
7 |
0,7 |
15 |
11 |
9 |
8 |
7 |
6 |
6 |
0,8 |
13 |
10 |
8 |
7 |
6 |
6 |
5 |
0,9 |
12 |
9 |
7 |
6 |
5 |
5 |
5 |
1,0 |
11 |
8 |
6 |
5 |
5 |
4 |
4 |
1,1 |
10 |
7 |
6 |
5 |
4 |
4 |
4 |
1,2 |
9 |
6 |
5 |
5 |
4 |
4 |
3 |
1,3 |
8 |
6 |
5 |
4 |
4 |
3 |
3 |
1,4 |
8 |
5 |
4 |
4 |
3 |
3 |
3 |
1,5 |
7 |
5 |
4 |
4 |
3 |
3 |
3 |
1,6 |
7 |
5 |
4 |
3 |
3 |
3 |
3 |
1,7 |
6 |
5 |
4 |
3 |
3 |
3 |
2 |
1,8 |
6 |
4 |
3 |
3 |
3 |
2 |
2 |
1,9 |
6 |
4 |
3 |
3 |
3 |
2 |
2 |
2,0 |
5 |
4 |
3 |
3 |
2 |
2 |
2 |
2,1 |
5 |
4 |
3 |
3 |
2 |
2 |
2 |
2,2 |
5 |
3 |
3 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2,3 |
5 |
3 |
3 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2,4 |
4 |
3 |
3 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2,5 |
4 |
3 |
3 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2,6 |
4 |
3 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2,7 |
4 |
3 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2,8 |
4 |
3 |
2 |
2 |
2 |
2 |
1 |
2,9 |
4 |
3 |
2 |
2 |
2 |
2 |
1 |
3,0 |
4 |
3 |
2 |
2 |
2 |
1 |
1 |
NOTAS:
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
1.
C: residual de dióxido de cloro na saída do tanque de contato (mg/L). (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
ANEXO
6 DO ANEXO XX
TABELA
DE TEMPO DE CONTATO MÍNIMO (MINUTOS) A SER OBSERVADO PARA A DESINFECÇÃO EM
SISTEMAS E SOLUÇÕES ALTERNATIVAS COLETIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA COM
CAPTAÇÃO EM MANANCIAIS SUBTERRÂNEOS, DE ACORDO COM CONCENTRAÇÃO DE CLORO
RESIDUAL LIVRE, COM A TEMPERATURA E O pH DA ÁGUA.
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
C(1) |
Temperatura (5ºC ) |
Temperatura (10ºC ) |
Temperatura (15ºC ) |
||||||||||||||||||
Valores de pH |
Valores de pH |
Valores de pH |
|||||||||||||||||||
6,0 |
6,5 |
7,0 |
7,5 |
8,0 |
8,5 |
9,0 |
6,0 |
6,5 |
7,0 |
7,5 |
8,0 |
8,5 |
9,0 |
6,0 |
6,5 |
7,0 |
7,5 |
8,0 |
8,5 |
9,0 |
|
0,1 |
124 |
154 |
188 |
226 |
269 |
317 |
369 |
88 |
109 |
133 |
160 |
190 |
224 |
261 |
62 |
77 |
94 |
113 |
134 |
158 |
185 |
0,2 |
69 |
85 |
104 |
125 |
149 |
176 |
205 |
49 |
60 |
74 |
89 |
106 |
124 |
145 |
34 |
43 |
52 |
63 |
75 |
88 |
102 |
0,3 |
49 |
60 |
74 |
89 |
106 |
124 |
145 |
34 |
43 |
52 |
63 |
75 |
88 |
103 |
24 |
30 |
37 |
44 |
53 |
62 |
73 |
0,4 |
38 |
47 |
58 |
70 |
83 |
97 |
114 |
27 |
33 |
41 |
49 |
59 |
69 |
80 |
19 |
24 |
29 |
35 |
41 |
49 |
57 |
0,5 |
32 |
39 |
48 |
58 |
68 |
81 |
94 |
22 |
28 |
34 |
41 |
48 |
57 |
66 |
16 |
20 |
24 |
29 |
34 |
40 |
47 |
0,6 |
27 |
34 |
41 |
49 |
59 |
69 |
81 |
19 |
24 |
29 |
35 |
41 |
49 |
57 |
14 |
17 |
20 |
25 |
29 |
35 |
40 |
0,7 |
24 |
29 |
36 |
43 |
51 |
61 |
71 |
17 |
21 |
25 |
31 |
36 |
43 |
50 |
12 |
15 |
18 |
22 |
26 |
30 |
35 |
0,8 |
21 |
26 |
32 |
39 |
46 |
54 |
63 |
15 |
19 |
23 |
27 |
32 |
38 |
45 |
11 |
13 |
16 |
19 |
23 |
27 |
32 |
0,9 |
19 |
24 |
29 |
35 |
42 |
49 |
57 |
14 |
17 |
21 |
25 |
29 |
35 |
40 |
10 |
12 |
15 |
17 |
21 |
24 |
29 |
1,0 |
18 |
22 |
27 |
32 |
38 |
45 |
52 |
12 |
15 |
19 |
23 |
27 |
32 |
37 |
9 |
11 |
13 |
16 |
19 |
22 |
26 |
1,1 |
16 |
20 |
24 |
29 |
35 |
41 |
48 |
11 |
14 |
17 |
21 |
25 |
29 |
34 |
8 |
10 |
12 |
15 |
18 |
21 |
24 |
1,2 |
15 |
19 |
23 |
27 |
33 |
38 |
45 |
11 |
13 |
16 |
19 |
23 |
27 |
32 |
8 |
9 |
11 |
14 |
16 |
19 |
22 |
1,3 |
14 |
17 |
21 |
26 |
30 |
36 |
42 |
10 |
12 |
15 |
18 |
21 |
25 |
30 |
7 |
9 |
11 |
13 |
15 |
18 |
21 |
1,4 |
13 |
16 |
20 |
24 |
29 |
34 |
39 |
9 |
12 |
14 |
17 |
20 |
24 |
28 |
7 |
8 |
10 |
12 |
14 |
17 |
20 |
1,5 |
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15 |
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9 |
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13 |
16 |
19 |
22 |
26 |
6 |
8 |
9 |
11 |
13 |
16 |
18 |
1,6 |
12 |
15 |
18 |
21 |
25 |
30 |
35 |
8 |
10 |
13 |
15 |
18 |
21 |
25 |
6 |
7 |
9 |
11 |
13 |
15 |
17 |
1,7 |
11 |
14 |
17 |
20 |
24 |
28 |
33 |
8 |
10 |
12 |
14 |
17 |
20 |
23 |
6 |
7 |
8 |
10 |
12 |
14 |
17 |
1,8 |
11 |
13 |
16 |
19 |
23 |
27 |
32 |
8 |
9 |
11 |
14 |
16 |
19 |
22 |
5 |
7 |
8 |
10 |
12 |
14 |
16 |
1,9 |
10 |
13 |
15 |
19 |
22 |
26 |
30 |
7 |
9 |
11 |
13 |
16 |
18 |
21 |
5 |
6 |
8 |
9 |
11 |
13 |
15 |
2,0 |
10 |
12 |
15 |
18 |
21 |
25 |
29 |
7 |
9 |
10 |
13 |
15 |
18 |
20 |
5 |
6 |
7 |
9 |
11 |
12 |
14 |
2,1 |
9 |
12 |
14 |
17 |
20 |
24 |
28 |
7 |
8 |
10 |
12 |
14 |
17 |
20 |
5 |
6 |
7 |
8 |
10 |
12 |
14 |
2,2 |
9 |
11 |
14 |
16 |
19 |
23 |
27 |
6 |
8 |
10 |
12 |
14 |
16 |
19 |
4 |
6 |
7 |
8 |
10 |
11 |
13 |
2,3 |
9 |
11 |
13 |
16 |
19 |
22 |
26 |
6 |
8 |
9 |
11 |
13 |
16 |
18 |
4 |
5 |
7 |
8 |
9 |
11 |
13 |
2,4 |
8 |
10 |
13 |
15 |
18 |
21 |
25 |
6 |
7 |
9 |
11 |
13 |
15 |
18 |
4 |
5 |
6 |
8 |
9 |
11 |
12 |
2,5 |
8 |
10 |
12 |
15 |
17 |
21 |
24 |
6 |
7 |
9 |
10 |
12 |
15 |
17 |
4 |
5 |
6 |
7 |
9 |
10 |
12 |
2,6 |
8 |
10 |
12 |
14 |
17 |
20 |
23 |
5 |
7 |
8 |
10 |
12 |
14 |
16 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
10 |
12 |
2,7 |
8 |
9 |
11 |
14 |
16 |
19 |
22 |
5 |
7 |
8 |
10 |
12 |
14 |
16 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
10 |
11 |
2,8 |
7 |
9 |
11 |
13 |
16 |
19 |
22 |
5 |
6 |
8 |
9 |
11 |
13 |
15 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
11 |
2,9 |
7 |
9 |
11 |
13 |
15 |
18 |
21 |
5 |
6 |
8 |
9 |
11 |
13 |
15 |
4 |
4 |
5 |
6 |
8 |
9 |
11 |
3,0 |
7 |
9 |
10 |
13 |
15 |
18 |
21 |
5 |
6 |
7 |
9 |
11 |
12 |
14 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
9 |
10 |
C (1) |
Temperatura (20ºC ) |
Temperatura (25ºC ) |
Temperatura (30ºC ) |
||||||||||||||||||
Valores de pH |
Valores de pH |
Valores de pH |
|||||||||||||||||||
6,0 |
6,5 |
7,0 |
7,5 |
8,0 |
8,5 |
9,0 |
6,0 |
6,5 |
7,0 |
7,5 |
8,0 |
8,5 |
9,0 |
6,0 |
6,5 |
7,0 |
7,5 |
8,0 |
8,5 |
9,0 |
|
0,1 |
44 |
54 |
66 |
80 |
95 |
112 |
130 |
31 |
38 |
47 |
56 |
67 |
79 |
92 |
22 |
27 |
33 |
40 |
48 |
56 |
65 |
0,2 |
24 |
30 |
37 |
44 |
53 |
62 |
72 |
17 |
21 |
26 |
31 |
37 |
44 |
51 |
12 |
15 |
18 |
22 |
26 |
31 |
36 |
0,3 |
17 |
21 |
26 |
31 |
37 |
44 |
51 |
12 |
15 |
18 |
22 |
26 |
31 |
36 |
9 |
11 |
13 |
16 |
19 |
22 |
26 |
0,4 |
13 |
17 |
20 |
25 |
29 |
34 |
40 |
10 |
12 |
14 |
17 |
21 |
24 |
28 |
7 |
8 |
10 |
12 |
15 |
17 |
20 |
0,5 |
11 |
14 |
17 |
20 |
24 |
28 |
33 |
8 |
10 |
12 |
14 |
17 |
20 |
23 |
6 |
7 |
8 |
10 |
12 |
14 |
17 |
0,6 |
10 |
12 |
14 |
17 |
21 |
24 |
28 |
7 |
8 |
10 |
12 |
15 |
17 |
20 |
5 |
6 |
7 |
9 |
10 |
12 |
14 |
0,7 |
8 |
10 |
13 |
15 |
18 |
21 |
25 |
6 |
7 |
9 |
11 |
13 |
15 |
18 |
4 |
5 |
6 |
8 |
9 |
11 |
12 |
0,8 |
7 |
9 |
11 |
14 |
16 |
19 |
22 |
5 |
7 |
8 |
10 |
11 |
14 |
16 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
10 |
11 |
0,9 |
7 |
8 |
10 |
12 |
15 |
17 |
20 |
5 |
6 |
7 |
9 |
10 |
12 |
14 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
9 |
10 |
1,0 |
6 |
8 |
9 |
11 |
13 |
16 |
18 |
4 |
5 |
7 |
8 |
9 |
11 |
13 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
1,1 |
6 |
7 |
9 |
10 |
12 |
15 |
17 |
4 |
5 |
6 |
7 |
9 |
10 |
12 |
3 |
4 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
1,2 |
5 |
7 |
8 |
10 |
11 |
14 |
16 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
10 |
11 |
3 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
1,3 |
5 |
6 |
8 |
9 |
11 |
13 |
15 |
4 |
4 |
5 |
6 |
8 |
9 |
10 |
2 |
3 |
4 |
5 |
5 |
6 |
7 |
1,4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
10 |
12 |
14 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
10 |
2 |
3 |
4 |
4 |
5 |
6 |
7 |
1,5 |
4 |
5 |
7 |
8 |
10 |
11 |
13 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
2 |
3 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
1,6 |
4 |
5 |
6 |
8 |
9 |
11 |
12 |
3 |
4 |
4 |
5 |
6 |
7 |
9 |
2 |
3 |
3 |
4 |
5 |
5 |
6 |
1,7 |
4 |
5 |
6 |
7 |
9 |
10 |
12 |
3 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
2 |
2 |
3 |
4 |
4 |
5 |
6 |
1,8 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
10 |
11 |
3 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
2 |
2 |
3 |
3 |
4 |
5 |
6 |
1,9 |
4 |
4 |
5 |
7 |
8 |
9 |
11 |
3 |
3 |
4 |
5 |
6 |
6 |
8 |
2 |
2 |
3 |
3 |
4 |
5 |
5 |
2,0 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
9 |
10 |
2 |
3 |
4 |
4 |
5 |
6 |
7 |
2 |
2 |
3 |
3 |
4 |
4 |
5 |
2,1 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
10 |
2 |
3 |
4 |
4 |
5 |
6 |
7 |
2 |
2 |
2 |
3 |
4 |
4 |
5 |
2,2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
2 |
3 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
2 |
2 |
2 |
3 |
3 |
4 |
5 |
2,3 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
2 |
3 |
3 |
4 |
5 |
6 |
6 |
2 |
2 |
2 |
3 |
3 |
4 |
5 |
2,4 |
3 |
4 |
4 |
5 |
6 |
8 |
9 |
2 |
3 |
3 |
4 |
5 |
5 |
6 |
1 |
2 |
2 |
3 |
3 |
4 |
4 |
2,5 |
3 |
4 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
2 |
2 |
3 |
4 |
4 |
5 |
6 |
1 |
2 |
2 |
3 |
3 |
4 |
4 |
2,6 |
3 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
2 |
2 |
3 |
4 |
4 |
5 |
6 |
1 |
2 |
2 |
3 |
3 |
4 |
4 |
2,7 |
3 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
2 |
2 |
3 |
3 |
4 |
5 |
6 |
1 |
2 |
2 |
2 |
3 |
3 |
4 |
2,8 |
3 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
2 |
2 |
3 |
3 |
4 |
5 |
5 |
1 |
2 |
2 |
2 |
3 |
3 |
4 |
2,9 |
3 |
3 |
4 |
5 |
5 |
6 |
7 |
2 |
2 |
3 |
3 |
4 |
5 |
5 |
1 |
2 |
2 |
2 |
3 |
3 |
4 |
3,0 |
2 |
3 |
4 |
4 |
5 |
6 |
7 |
2 |
2 |
3 |
3 |
4 |
4 |
5 |
1 |
2 |
2 |
2 |
3 |
3 |
4 |
NOTAS:
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
1.
C: residual de cloro livre na saída do tanque de contato (mg/L). (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
ANEXO
7 DO ANEXO XX
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
TABELA
DE TEMPO DE CONTATO MÍNIMO (MINUTOS) A SER OBSERVADO PARA A DESINFECÇÃO EM
SISTEMAS E SOLUÇÕES ALTERNATIVAS COLETIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA COM
CAPTAÇÃO EM MANANCIAIS SUBTERRÂNEOS, DE ACORDO COM CONCENTRAÇÃO DE CLORO
RESIDUAL COMBINADO (CLORAMINAS) E COM A TEMPERATURA. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
C (1) |
Temperatura (5ºC ) |
Temperatura (10ºC ) |
Temperatura (15ºC ) |
Temperatura (20ºC ) |
Temperatura (25ºC ) |
Temperatura (30ºC ) |
Temperatura (35ºC ) |
0,1 |
3693 |
3093 |
2493 |
1893 |
1293 |
693 |
93 |
0,2 |
1846 |
1546 |
1246 |
946 |
646 |
346 |
46 |
0,3 |
1231 |
1031 |
831 |
631 |
431 |
231 |
31 |
0,4 |
923 |
773 |
623 |
473 |
323 |
173 |
23 |
0,5 |
739 |
619 |
499 |
379 |
259 |
139 |
19 |
0,6 |
615 |
515 |
415 |
315 |
215 |
115 |
15 |
0,7 |
528 |
442 |
356 |
270 |
185 |
99 |
13 |
0,8 |
462 |
387 |
312 |
237 |
162 |
87 |
12 |
0,9 |
410 |
344 |
277 |
210 |
144 |
77 |
10 |
1,0 |
369 |
309 |
249 |
189 |
129 |
69 |
9 |
1,1 |
336 |
281 |
227 |
172 |
118 |
63 |
8 |
1,2 |
308 |
258 |
208 |
158 |
108 |
58 |
8 |
1,3 |
284 |
238 |
192 |
146 |
99 |
53 |
7 |
1,4 |
264 |
221 |
178 |
135 |
92 |
49 |
7 |
1,5 |
246 |
206 |
166 |
126 |
86 |
46 |
6 |
1,6 |
231 |
193 |
156 |
118 |
81 |
43 |
6 |
1,7 |
217 |
182 |
147 |
111 |
76 |
41 |
5 |
1,8 |
205 |
172 |
138 |
105 |
72 |
38 |
5 |
1,9 |
194 |
163 |
131 |
100 |
68 |
36 |
5 |
2,0 |
185 |
155 |
125 |
95 |
65 |
35 |
5 |
2,1 |
176 |
147 |
119 |
90 |
62 |
33 |
4 |
2,2 |
168 |
141 |
113 |
86 |
59 |
31 |
4 |
2,3 |
161 |
134 |
108 |
82 |
56 |
30 |
4 |
2,4 |
154 |
129 |
104 |
79 |
54 |
29 |
4 |
2,5 |
148 |
124 |
100 |
76 |
52 |
28 |
4 |
2,6 |
142 |
119 |
96 |
73 |
50 |
27 |
4 |
2,7 |
137 |
115 |
92 |
70 |
48 |
26 |
3 |
2,8 |
132 |
110 |
89 |
68 |
46 |
25 |
3 |
2,9 |
127 |
107 |
86 |
65 |
45 |
24 |
3 |
3,0 |
123 |
103 |
83 |
63 |
43 |
23 |
3 |
NOTAS:
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
1.
C: residual de cloro combinado na saída do tanque de contato (mg/L). (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
ANEXO
8 DO ANEXO XX
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
TABELA
DE TEMPO DE CONTATO MÍNIMO (MINUTOS) A SER OBSERVADO PARA A DESINFECÇÃO EM
SISTEMAS E SOLUÇÕES ALTERNATIVAS COLETIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA COM
CAPTAÇÃO EM MANANCIAIS SUBTERRÂNEOS, DE ACORDO COM CONCENTRAÇÃO DE DIÓXIDO DE
CLORO E COM A TEMPERATURA DA ÁGUA. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
C(1) |
Temperatura (5ºC) |
Temperatura (10ºC) |
Temperatura (15ºC) |
Temperatura (20ºC) |
Temperatura (25ºC) |
Temperatura (30ºC) |
Temperatura (35ºC) |
0,1 |
53 |
38 |
31 |
27 |
24 |
22 |
21 |
0,2 |
27 |
19 |
16 |
14 |
12 |
11 |
10 |
0,3 |
18 |
13 |
10 |
9 |
8 |
7 |
7 |
0,4 |
13 |
10 |
8 |
7 |
6 |
6 |
5 |
0,5 |
11 |
8 |
6 |
5 |
5 |
4 |
4 |
0,6 |
9 |
6 |
5 |
5 |
4 |
4 |
3 |
0,7 |
8 |
5 |
4 |
4 |
3 |
3 |
3 |
0,8 |
7 |
5 |
4 |
3 |
3 |
3 |
3 |
0,9 |
6 |
4 |
3 |
3 |
3 |
2 |
2 |
1,0 |
5 |
4 |
3 |
3 |
2 |
2 |
2 |
1,1 |
5 |
3 |
3 |
2 |
2 |
2 |
2 |
1,2 |
4 |
3 |
3 |
2 |
2 |
2 |
2 |
1,3 |
4 |
3 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
1,4 |
4 |
3 |
2 |
2 |
2 |
2 |
1 |
1,5 |
4 |
3 |
2 |
2 |
2 |
1 |
1 |
1,6 |
3 |
2 |
2 |
2 |
2 |
1 |
1 |
1,7 |
3 |
2 |
2 |
2 |
1 |
1 |
1 |
1,8 |
3 |
2 |
2 |
2 |
1 |
1 |
1 |
1,9 |
3 |
2 |
2 |
1 |
1 |
1 |
1 |
2,0 |
3 |
2 |
2 |
1 |
1 |
1 |
1 |
2,1 |
3 |
2 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
2,2 |
2 |
2 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
2,3 |
2 |
2 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
2,4 |
2 |
2 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
2,5 |
2 |
2 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
2,6 |
2 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
2,7 |
2 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
2,8 |
2 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
2,9 |
2 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
3,0 |
2 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
NOTAS:
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
1.
C: residual de dióxido de cloro na saída do tanque de contato (mg/L). (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
ANEXO
9 DO ANEXO XX
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
TABELA
DE PADRÃO DE POTABILIDADE PARA SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS QUE REPRESENTAM RISCO À
SAÚDE. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
TABELA DE PADRÃO DE POTABILIDADE PARA SUBSTÂNCIAS
QUÍMICAS INORGÂNICAS QUE REPRESENTAM RISCO À SAÚDE |
|||
Parâmetro |
CAS(1) |
Unidade |
VMP(2) |
Antimônio |
7440-36-0 |
mg/L |
0,006 |
Arsênio |
7440-38-2 |
mg/L |
0,01 |
Bário |
7440-39-3 |
mg/L |
0,7 |
Cádmio |
7440-43-9 |
mg/L |
0,003 |
Chumbo |
7439-92-1 |
mg/L |
0,01 |
Cobre |
7440-50-8 |
mg/L |
2 |
Cromo |
7440-47-3 |
mg/L |
0,05 |
Fluoreto |
7782-41-4 |
mg/L |
1,5 |
Mercúrio Total |
7439-97-6 |
mg/L |
0,001 |
Níquel |
7440-02-0 |
mg/L |
0,07 |
Nitrato (como N)(3) |
14797-55-8 |
mg/L |
10 |
Nitrito (como N)(3) |
14797-65-0 |
mg/L |
1 |
Selênio |
7782-49-2 |
mg/L |
0,04 |
Urânio |
7440-61-1 |
mg/L |
0,03 |
TABELA DE PADRÃO DE POTABILIDADE PARA SUBSTÂNCIAS
ORGÂNICAS QUE REPRESENTAM RISCO À SAÚDE |
|||
Parâmetro |
CAS(1) |
Unidade |
VMP(2) |
1,2 Dicloroetano |
107-06-2 |
μg/L |
5 |
Acrilamida |
79-06-1 |
μg/L |
0,5 |
Benzeno |
71-43-2 |
μg/L |
5 |
Benzo[a]pireno |
50-32-8 |
μg/L |
0,4 |
Cloreto de Vinila |
75-01-4 |
μg/L |
0,5 |
Di(2-etilhexil) ftalato |
117-81-7 |
μg/L |
8 |
Diclorometano |
75-09-2 |
μg/L |
20 |
Dioxano |
123-91-1 |
μg/L |
48 |
Epicloridrina |
106-89-8 |
μg/L |
0,4 |
Etilbenzeno |
100-41-4 |
μg/L |
300 |
Pentaclorofenol |
87-86-5 |
μg/L |
9 |
Tetracloreto de Carbono |
56-23-5 |
μg/L |
4 |
Tetracloroeteno |
127-18-4 |
μg/L |
40 |
Tolueno |
108-88-3 |
μg/L |
30 |
Tricloroeteno |
79-01-6 |
μg/L |
4 |
Xilenos |
1330-20-7 |
μg/L |
500 |
TABELA DE PADRÃO DE POTABILIDADE PARA AGROTÓXICOS
E METABÓLITOS QUE REPRESENTAM RISCO À SAÚDE |
|||
Parâmetro |
CAS(1) |
Unidade |
VMP(2) |
2,4 D |
94-75-7 |
μg/L |
30 |
Alacloro |
15972-60-8 |
μg/L |
20 |
Aldicarbe + Aldicarbesulfona +Aldicarbesulfóxido |
116-06-3 (aldicarbe) 1646-88-4(aldicarbesulfona) 1646-87-3 (aldicarbe sulfóxido) |
μg/L |
10 |
Aldrin + Dieldrin |
309-00-2 (aldrin) 60-57-1 (dieldrin) |
μg/L |
0,03 |
Ametrina |
834-12-8 |
μg/L |
60 |
Atrazina + S-Clorotriazinas (Deetil-Atrazina - Dea, Deisopropil-Atrazina - Dia e Diaminoclorotriazina -Dact) |
1912-24-9 (Atrazina) 6190-65-4 (Deetil-Atrazina - Dea) 1007-28-9 (Deisopropil-Atrazina - Dia) 3397-62-4 (Diaminoclorotriazina -Dact) |
μg/L |
2,0 |
Carbendazim |
10605-21-7 |
μg/L |
120 |
Carbofurano |
1563-66-2 |
μg/L |
7 |
Ciproconazol |
94361-06-5 |
μg/L |
30 |
Clordano |
5103-74-2 |
μg/L |
0,2 |
Clorotalonil |
1897-45-6 |
μg/L |
45 |
Clorpirifós + clorpirifós-oxon |
2921-88-2 (clorpirifós) 5598-15-2 (clorpirifósoxon) |
μg/L |
30,0 |
DDT+DDD+DDE |
50-29-3 (p,p'-DDT) 72-54-8 (p,p'-DDD) 72-55-9 (p,p'-DDE) |
μg/L |
1 |
Difenoconazol |
119446-68-3 |
μg/L |
30 |
Dimetoato + ometoato |
60-51-5 (Dimetoato) 1113-02-6 (Ometoato) |
μg/L |
1,2 |
Diuron |
330-54-1 |
μg/L |
20 |
Epoxiconazol |
135319-73-2 |
μg/L |
60 |
Fipronil |
120068-37-3 |
μg/L |
1,2 |
Flutriafol |
76674-21-0 |
μg/L |
30 |
Glifosato + AMPA |
1071-83-6 (glifosato) 1066-51-9 (AMPA) |
μg/L |
500 |
Hidroxi-Atrazina |
2163-68-0 |
μg/L |
120,0 |
Lindano (gama HCH) |
58-89-9 |
μg/L |
2 |
Malationa |
121-75-5 |
μg/L |
60 |
Mancozebe + ETU |
8018-01-7 (Mancozebe) 96-45-7 (Ampa) |
μg/L |
8 |
Metamidofós + Acefato |
10265-92-6 (Metamidofós) 30560-19-1 (Acefato) |
μg/L |
7 |
Metolacloro |
51218-45-2 |
μg/L |
10 |
Metribuzim |
21087-64-9 |
μg/L |
25 |
Molinato |
2212-67-1 |
μg/L |
6 |
Paraquate |
4685-14-7 |
μg/L |
13 |
Picloram |
1918-02-1 |
μg/L |
60 |
Profenofós |
41198-08-7 |
μg/L |
0,3 |
Propargito |
2312-35-8 |
μg/L |
30 |
Protioconazol + ProticonazolDestio |
178928-70-6 (Protioconazol) 120983-64-4 (ProticonazolDestio) |
μg/L |
3 |
Simazina |
122-34-9 |
μg/L |
2 |
Tebuconazol |
107534-96-3 |
μg/L |
180 |
Terbufós |
13071-79-9 |
μg/L |
1,2 |
Tiametoxam |
153719-23-4 |
μg/L |
36 |
Tiodicarbe |
59669-26-0 |
μg/L |
90 |
Tiram |
137-26-8 |
μg/L |
6 |
Trifluralina |
1582-09-8 |
μg/L |
20 |
TABELA DE PADRÃO DE POTABILIDADE PARA SUBPRODUTOS
DA DESINFECÇÃO QUE REPRESENTAM RISCO À SAÚDE(4) |
|||
Parâmetro |
CAS(1) |
Unidade |
VMP(2) |
2,4,6 Triclorofenol |
88-06-2 |
mg/L |
0,2 |
2,4-diclorofenol |
120-83-2
|
mg/L |
0,2 |
Ácidos haloacéticos total(5) |
- |
mg/L |
0,08 |
Bromato |
15541-45-4 |
mg/L |
0,01 |
Cloraminas Total |
- |
mg/L |
4 |
Clorato |
7775-09-9 |
mg/L |
0,7 |
Clorito |
7758-19-2 |
mg/L |
0,7 |
Cloro residual livre |
7782-50-5 |
mg/L |
5 |
N-nitrosodimetilamina(6) |
62-75-9 |
mg/L |
0,0001 |
TrihalometanosTotal(7) |
- |
mg/L |
0,1 |
NOTAS:
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
1.
CAS é o número de referência de compostos e substâncias químicas adotado pelo
Chemical Abstract Service. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 888 de 04.05.2021)
2.
Valor Máximo Permitido. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 888 de 04.05.2021)
3.
A soma das razões das concentrações de nitrito e nitrato e seus respectivos
VMPs, deve atender ao disposto no art. 39. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
4.
Análise exigida de acordo com o desinfetante utilizado e oxidante utilizado
para pré-oxidação. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
5.
Ácidos haloacéticos: ácido monocloroacético - CAS = 79-11-8, ácido
dicloroacético - CAS = 79-43-6, ácido tricloroacético - CAS = 76-03-9, ácido
monobromoacético - CAS = 79-08-3, ácido dibromoacético - CAS = 631-64-1, ácido
bromocloroacético - CAS = 5589-96-8, ácido bromodicloroacético - CAS =
71133-14-7, ácido dibromocloroacético - CAS = 5278-95-5, ácido tribromoacético
- CAS = 75-96-7. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
6.
O monitoramento será obrigatório apenas onde se pratique a desinfecção por
cloraminação. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
7.
Trihalometanos: Triclorometano ou Clorofórmio (TCM) - CAS = 67-66-3,
Bromodiclorometano (BDCM) - CAS = 75-27-4, Dibromoclorometano (DBCM) - CAS =
124-48-1, Tribromometano ou Bromofórmio (TBM) - CAS = 75-25-2. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
ANEXO
10 DO ANEXO XX
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
TABELA
DE PADRÃO DE CIANOTOXINAS DA ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Parâmetro(1) |
Unidade |
VMP(²) |
Cilindrospermopsinas |
μg/L |
1,0 |
Microcistinas |
μg/L (equivalente de MCYST-LR)(3) |
1,0 |
Saxitoxinas |
μg/L (equivalente STX) |
3,0 |
NOTAS:
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
1.
A frequência para o controle de cianotoxinas está prevista na tabela do Anexo
13. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
2.
Valor Máximo Permitido. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 888 de 04.05.2021)
3.
O valor representa o somatório das concentrações de todas as variantes de
microcistinas. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
ANEXO
11 DO ANEXO XX
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
TABELA
DE PADRÃO ORGANOLÉPTICO DE POTABILIDADE. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Parâmetro |
CAS |
Unidade |
VMP(¹) |
Alumínio |
7429-90-5 |
mg/L |
0,2 |
Amônia (como N) |
7664-41-7 |
mg/L |
1,2 |
Cloreto |
16887-00-6 |
mg/L |
250 |
Cor Aparente (2) |
uH |
15 |
|
1,2 diclorobenzeno |
95-50-1 |
mg/L |
0,001 |
1,4 diclorobenzeno |
106-46-7 |
mg/L |
0,0003 |
Dureza total |
mg/L |
300 |
|
Ferro |
7439-89-6 |
mg/L |
0,3 |
Gosto e odor |
Intensidade |
6 |
|
Manganês |
7439-96-5 |
mg/L |
0,1 |
Monoclorobenzeno |
108-90-7 |
mg/L |
0,02 |
Sódio |
7440-23-5 |
mg/L |
200 |
Sólidos dissolvidos totais |
mg/L |
500 |
|
Sulfato |
14808-79-8 |
mg/L |
250 |
Sulfeto de hidrogênio |
7783-06-4 |
mg/L |
0,05 |
Turbidez (3) |
uT |
5 |
|
Zinco |
7440-66-6 |
mg/L |
5 |
NOTAS:
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
1.
Valor máximo permitido. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 888 de 04.05.2021)
2.
Unidade Hazen (mgPt-Co/L). (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 888 de 04.05.2021)
3.
Unidade de turbidez. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
ANEXO
12 DO ANEXO XX
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
TABELA
DE FREQUÊNCIA DE MONITORAMENTO DE CIANOBACTÉRIAS EM MANANCIAIS SUPERFICIAIS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 888 de 04.05.2021)
Quando a contagem de células de cianobactérias
(células/mL) for: |
Frequência |
£ 10.000 |
Trimestral |
> 10.000 |
Semanal |
ANEXO
13 DO ANEXO XX
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
TABELA
DE NÚMERO MÍNIMO DE AMOSTRAS E FREQUÊNCIA PARA O CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA
DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO, PARA FINS DE ANÁLISES FÍSICAS E QUÍMICAS, EM
FUNÇÃO DO PONTO DE AMOSTRAGEM, DA POPULAÇÃO ABASTECIDA E DO TIPO DE MANANCIAL. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
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NOTAS:
(Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
1.
Análise exigida de acordo com o desinfetante utilizado. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
2.
Para sistemas que realizam a fluoretação ou desfluoretação da água. Os demais
sistemas devem realizar o monitoramento de fluoreto conforme a frequência
definida para demais parâmetros. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
3.
Quando houver pré-oxidação com agente diferente do desinfetante incluir o
monitoramento de subproduto em função do oxidante utilizado. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
4.
As amostras devem ser coletadas, preferencialmente, em pontos de maior tempo de
detenção da água no sistema de distribuição. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
5.
Deve ser monitorado apenas pelos SAA e SAC que fazem o uso de polímero que
apresenta essa substância em sua constituição. A coleta de amostra deve ser
realizada durante o período em que esse polímero for utilizado no tratamento de
água. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
6.
Quando o parâmetro não for detectado na saída do tratamento (resultado da
análise menor que o limite de detecção) fica dispensado o monitoramento na água
distribuída, à exceção de substâncias que potencialmente possam ser
introduzidas no sistema. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
7.
Cloreto de Vinila deve ser monitorado na rede de distribuição, mesmo que não
seja encontrado na saída do tratamento, tendo em vista a possibilidade de serem
liberados de materiais a base de plástico PVC. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
8.
Para agrotóxicos, observar o disposto no parágrafo 4º do artigo 44. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
9.
Quando o parâmetro for detectado na saída do tratamento, deve-se monitorar com
frequência trimestral na saída do tratamento e no sistema de distribuição. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
ANEXO
13 DO ANEXO XX
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
(Retificado
pelo D.O.U seção 1 pág. 60 do dia 14.06.2021)
TABELA
DE NÚMERO MÍNIMO DE AMOSTRAS E FREQUÊNCIA PARA O CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA
DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO, PARA FINS DE ANÁLISES FÍSICAS E QUÍMICAS, EM
FUNÇÃO DO PONTO DE AMOSTRAGEM, DA POPULAÇÃO ABASTECIDA E DO TIPO DE MANANCIAL. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
(Retificado pelo D.O.U seção 1
pág. 60 do dia 14.06.2021)
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(Retificado
pelo D.O.U seção 1 pág. 60 do dia 14.06.2021)
NOTAS:
(Retificado pelo D.O.U seção 1
pág. 60 do dia 14.06.2021)
1.
Análise exigida de acordo com o desinfetante utilizado. (Retificado
pelo D.O.U seção 1 pág. 60 do dia 14.06.2021)
2.
Para sistemas que realizam a fluoretação ou desfluoretação da água. Os demais
sistemas devem realizar o monitoramento de fluoreto conforme a frequência
definida para demais parâmetros. (Retificado
pelo D.O.U seção 1 pág. 60 do dia 14.06.2021)
3.
Quando houver pré-oxidação com agente diferente do desinfetante incluir o
monitoramento de subproduto em função do oxidante utilizado. (Retificado
pelo D.O.U seção 1 pág. 60 do dia 14.06.2021)
4.
As amostras devem ser coletadas, preferencialmente, em pontos de maior tempo de
detenção da água no sistema de distribuição. (Retificado
pelo D.O.U seção 1 pág. 60 do dia 14.06.2021)
5.
Deve ser monitorado apenas pelos SAA e SAC que fazem o uso de polímero que
apresenta essa substância em sua constituição. A coleta de amostra deve ser
realizada durante o período em que esse polímero for utilizado no tratamento de
água. (Retificado pelo D.O.U seção 1
pág. 60 do dia 14.06.2021)
6.
Quando o parâmetro não for detectado na saída do tratamento (resultado da
análise menor que o limite de detecção) fica dispensado o monitoramento na água
distribuída, à exceção de substâncias que potencialmente possam ser
introduzidas no sistema. (Retificado
pelo D.O.U seção 1 pág. 60 do dia 14.06.2021)
7.
Cloreto de Vinila deve ser monitorado na rede de distribuição, mesmo que não
seja encontrado na saída do tratamento, tendo em vista a possibilidade de serem
liberados de materiais a base de plástico PVC. (Retificado
pelo D.O.U seção 1 pág. 60 do dia 14.06.2021)
8.
Para agrotóxicos, observar o disposto no parágrafo 4º do artigo 44. (Retificado
pelo D.O.U seção 1 pág. 60 do dia 14.06.2021)
9.
Quando o parâmetro for detectado na saída do tratamento, deve-se monitorar com
frequência trimestral na saída do tratamento e no sistema de distribuição. (Retificado
pelo D.O.U seção 1 pág. 60 do dia 14.06.2021)
ANEXO
13 DO ANEXO XX
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.472 de 28.09.2021)
TABELA
DE NÚMERO MÍNIMO DE AMOSTRAS E FREQUÊNCIA PARA O CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA
DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO, PARA FINS DE ANÁLISES FÍSICAS E QUÍMICAS, EM
FUNÇÃO DO PONTO DE AMOSTRAGEM, DA POPULAÇÃO ABASTECIDA E DO TIPO DE MANANCIAL. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.472 de 28.09.2021)
Parâmetro |
Tipo de Manancial |
Saída do Tratamento |
Sistema de distribuição (reservatórios e redes) |
||||||
Nº Amostras |
Frequência |
População abastecida |
|||||||
<50.000 hab. |
50.000 a 250.000 hab. |
>250.000 hab. |
<50.000 hab. |
50.000 a 250.000 hab. |
>250.000 hab. |
||||
Número de amostras |
Frequência |
||||||||
Turbidez, Residual de desinfetante(1), Cor
aparente |
Superficial |
1 |
A cada 2 horas |
Conforme § 3º do art. 44 |
|||||
Subterrâneo |
1 |
Semanal |
|||||||
pH e Fluoreto(2) |
Superficial |
1 |
A cada 2 horas |
Dispensada a análise |
|||||
Subterrâneo |
1 |
Semanal |
Dispensada a análise |
||||||
Gosto e odor |
Superficial |
1 |
Trimestral |
Dispensada a análise |
|||||
Subterrâneo |
1 |
Semestral |
Dispensada a análise |
||||||
Cianotoxinas |
Superficial |
1 |
Semanal quando contagem de cianobactérias³ 20.000
células/mL |
Dispensada a análise |
|||||
Produtos secundários da desinfecção(3) |
Superficial |
Dispensada a análise |
1(4) |
4(4) |
8(4) |
Bimestral |
|||
Subterrâneo |
1(4) |
2(4) |
3(4) |
Anual |
Semestral |
Semestral |
|||
Acrilamida(5) |
Superficial ou Subterrâneo |
1 |
Mensal |
1(6) |
1(6) |
1(6) |
Mensal |
||
Epicloridrina(5) |
Superficial ou Subterrâneo |
1 |
Mensal |
1(6) |
1(6) |
1(6) |
Mensal |
||
Cloreto de Vinila(7) |
Superficial ou Subterrâneo |
1 |
Semestral |
1 |
1 |
1 |
Semestral |
||
Demais parâmetros (8)(9) |
Superficial ou Subterrâneo |
1 |
Semestral |
1(6) |
1(6) |
1(6) |
Trimestral |
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.472 de 28.09.2021)
NOTAS:
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.472 de
28.09.2021)
(1)
Análise exigida de acordo com o desinfetante utilizado. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.472 de 28.09.2021)
(2)
Para sistemas que realizam a fluoretação ou desfluoretação da água. Os demais
sistemas devem realizar o monitoramento de fluoreto conforme a frequência
definida para demais parâmetros. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.472 de 28.09.2021)
(3)
Quando houver pré-oxidação com agente diferente do desinfetante incluir o
monitoramento de subproduto em função do oxidante utilizado. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.472 de 28.09.2021)
(4)
As amostras devem ser coletadas, preferencialmente, em pontos de maior tempo de
detenção da água no sistema de distribuição. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.472 de 28.09.2021)
(5)
Deve ser monitorado apenas pelos SAA e SAC que fazem o uso de polímero que
apresenta essa substância em sua constituição. A coleta de amostra deve ser
realizada durante o período em que esse polímero for utilizado no tratamento de
água. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
2.472 de 28.09.2021)
(6)
Quando o parâmetro não for detectado na saída do tratamento (resultado da
análise menor que o limite de detecção) fica dispensado o monitoramento na água
distribuída, à exceção de substâncias que potencialmente possam ser
introduzidas no sistema. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 2.472 de 28.09.2021)
(7)
Cloreto de Vinila deve ser monitorado na rede de distribuição, mesmo que não
seja encontrado na saída do tratamento, tendo em vista a possibilidade de serem
liberados de materiais a base de plástico PVC. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.472 de 28.09.2021)
(8)
Para agrotóxicos, observar o disposto no parágrafo 4º do artigo 44. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.472 de 28.09.2021)
(9)
Quando o parâmetro for detectado na saída do tratamento, deve-se monitorar com
frequência trimestral na saída do tratamento e no sistema de distribuição. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.472 de 28.09.2021)
ANEXO
14 DO ANEXO XX
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
TABELA
DE NÚMERO MÍNIMO DE AMOSTRAS MENSAIS PARA O CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA DE
SISTEMA DE ABASTECIMENTO, PARA FINS DE ANÁLISES BACTERIOLÓGICAS, EM FUNÇÃO DA
POPULAÇÃO ABASTECIDA. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
|
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ANEXO
14 DO ANEXO XX
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
(Retificado
pelo D.O.U seção 1 pág. 60 do dia 14.06.2021)
TABELA
DE NÚMERO MÍNIMO DE AMOSTRAS MENSAIS PARA O CONTROLE DA QUALIDADE DA ÁGUA DE
SISTEMA DE ABASTECIMENTO, PARA FINS DE ANÁLISES BACTERIOLÓGICAS, EM FUNÇÃO DA
POPULAÇÃO ABASTECIDA. (Retificado pelo D.O.U seção 1
pág. 60 do dia 14.06.2021)
Saída do Tratamento |
Sistema de distribuição (reservatórios e rede) (Retificado pelo D.O.U seção 1 pág. 60 do dia
14.06.2021) |
|
|||||||||||
Parâmetro |
|
|
|
||||||||||
Tipo de Manancial |
(Número de amostras por unidade de tratamento) |
População abastecida |
|||||||||||
<5.000 |
5.000 a 10.000 |
10.000 a 50.000 |
50.000 a 80.000 |
80.000 a 130.000 |
130.000 a 250.000 |
250.000 a 340.000 |
340.000 a 400.000 |
400.000 a 600.000 |
600.000 a 1.140.000 |
>1.140.000 |
|||
Coliformes totais |
Superficial |
Duas amostras semanais |
5 |
10 |
1 para cada 1.000 habitantes |
25 + 1 para cada 2.000 habitantes |
1 + 1 para cada 1.250 habitantes |
40 + 1 para cada 2.000 habitantes |
115 + 1 para cada 5.000 habitantes |
47 + 1 para cada 2.500 habitantes |
127 + 1 para cada 5.000 habitantes |
187 + 1 para cada 10.000 habitantes |
244 + 1 para cada 20.000 habitantes (Máximo de 400) |
Subterrâneo |
Semanal |
||||||||||||
Escherichia coli |
- |
(Retificado
pelo D.O.U seção 1 pág. 60 do dia 14.06.2021)
ANEXO
15 DO ANEXO XX
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
TABELA
DE NÚMERO MÍNIMO DE AMOSTRAS E FREQUÊNCIA MÍNIMA DE AMOSTRAGEM PARA O CONTROLE
DA QUALIDADE DA ÁGUA DE SOLUÇÃO ALTERNATIVA COLETIVA, PARA FINS DE ANÁLISES
FÍSICAS, QUÍMICAS E MICROBIOLÓGICAS, EM FUNÇÃO DO TIPO DE MANANCIAL E DO PONTO
DE AMOSTRAGEM. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
888 de 04.05.2021)
Parâmetro |
Tipo de manancial |
Saída do tratamento |
Número de amostras retiradas no ponto de consumo
(para cada 1000 hab.) |
Frequência de amostragem |
Cor aparente, pH, coliformes totais eEscherichia
coli |
Superficial |
1 |
1 |
Semanal |
Subterrâneo |
1 |
1 |
Mensal |
|
Turbidez |
Superficial |
1 |
1 |
Semanal |
Subterrâneo |
1 |
1 |
Semanal na saída do tratamento Mensal no ponto de consumo |
|
Residual de desinfetante(1) |
Superficial ou Subterrâneo |
1 |
1 |
Diário |
Demais parâmetros |
Superficial ou Subterrâneo |
1 |
- |
Semestral |
NOTAS:
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
1.
Análise exigida de acordo com o desinfetante utilizado. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 888 de 04.05.2021)
Republicada
por ter saído no DOU nº 85, de 7-5-2021, Seção 1, páginas 126 a 136, com
incorreção no original. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 888 de 04.05.2021)
Normas
e Padrões sobre Fluoretação da Água dos Sistemas Públicos de Abastecimento,
Destinada ao Consumo Humano (Origem: PRT MS/GM 635/1975)
Art.
1º Aprovar as Normas e Padrões, a seguir, sobre a fluoretação da água dos
sistemas públicos de abastecimento, destinada ao consumo humano. (Origem: PRT
MS/GM 635/1975, Art. 1º)
Art.
2º Para efeito de fluoretação da água dos sistemas públicos de abastecimento,
destinada ao consumo humano, são adotadas as seguintes definições: (Origem: PRT
MS/GM 635/1975, Art. 2º)
I
- Fluoretação: Teor de concentração do íon fluoreto presente na água destinada
ao consumo humano, apto a produzir os efeitos desejados à prevenção da cárie
dental. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 2º, I)
II
- Íon: Átomos ou grupos de átomos dotados de carga elétrica. (Origem: PRT MS/GM
635/1975, Art. 2º, II)
III
- Concentração de íon Fluoreto: Relação entre a massa do íon fluoreto
dissolvida na água e a massa da solução, geralmente expressa em partes por
milhão (ppm) que representa miligramas de íon flúor por quilograma de solução.
Para efeito desta norma admite-se que 1 litro de água, pesa 1 quilograma;
portanto 1 ppm é 1 mg/litro. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 2º, III)
IV
- Composto Fluoretado: Qualquer composto químico que contenha em sua composição
o íon fluoreto (F). (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 2º, IV)
V
- Dosador de Produtos Químicos: Equipamento que lança na água quantidades
pré-determinadas de produtos químicos. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 2º, V)
VI
- Dosagem por Solução: Aquela na qual o produto químico é medido como volume de
solução. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 2º, VI)
VII
- Dosagem a seco: Aquela na qual uma quantidade medida de um composto químico
seco é descarregada por um dosador durante um determinado intervalo de tempo.
(Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 2º, VII)
VIII
- Dosador a Seco Volumétrico: Equipamento que descarrega volume específico
(cm3, dm3, etc.) e de produto químico, durante um determinado intervalo de
tempo. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 2º, VIII)
IX
- Dosador a Seco Gravimétrico: Equipamento que descarrega um certo peso (g, kg,
etc.) de produto químico durante um determinado intervalo de tempo. (Origem:
PRT MS/GM 635/1975, Art. 2º, IX)
X
- Prevalência de Cárie Dental: Quantidade desta afecção existente numa
comunidade ou num indivíduo em dado momento. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art.
2º, X)
Art.
3º Os sistemas públicos de abastecimento de água fluoretada deverão obedecer
aos seguintes requisitos mínimos: (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 3º)
I
- Abastecimento contínuo da água distribuída à população, em caráter regular e
sem interrupção. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 3º, I)
II
- A água distribuída deve atender os padrões de potabilidade. (Origem: PRT
MS/GM 635/1975, Art. 3º, II)
III
- Sistemas de operação e manutenção adequados. (Origem: PRT MS/GM 635/1975,
Art. 3º, III)
IV
- Sistema de controle rotineiro da qualidade da água distribuída. (Origem: PRT
MS/GM 635/1975, Art. 3º, IV)
Art.
4º A concentração recomendada de íon fluoreto nas águas de abastecimento
público é obtida pela fórmula constante no Anexo 2 do Anexo XXI . (Origem: PRT
MS/GM 635/1975, Art. 4º)
Art.
5º Os limites recomendados para a concentração do íon fluoreto em função da
média das Temperaturas máximas diárias são os indicados no Quadro I constante
no Anexo 1 do Anexo XXI . (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 5º)
Art.
6º Os compostos químicos de flúor que podem ser empregados nos sistemas
públicos de abastecimento de água são os indicados no Quadro II constante no
Anexo 1 do Anexo XXI (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 6º)
Art.
7º Os métodos de análise e procedimentos para determinação da concentração do
íon fluoreto na água são os indicados nos subítens seguintes, e a descrição dos
mesmos as constantes do Anexo 1 do Anexo XXI , sua Tabela e Figura. (Origem:
PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º)
I
- Métodos analíticos: (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, I)
a)
Eletrométrico. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, I, a)
b)
SPADNS (fotométrico). (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, I, b)
c)
Visual da Alizarina. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, I, c)
II
- Procedimentos: (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II)
a)
Para a determinação do teor de íon fluoreto, as águas brutas e fluoretadas
deverão ser analisadas por um dos métodos discriminados no Anexo 1 do Anexo XXI
. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II, a)
b)
A frequência diária das análises a serem efetuadas dependerá da complexidade e
porte do sistema de água. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II, b)
c)
O controle (diário e mensal) a ser exercido sobre a água, conterá
obrigatoriamente, os seguintes elementos: (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º,
II, c)
1.
Cidade. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II, c, 1)
2.
Estado. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II, c, 2)
3.
Dia, mês e ano. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II, c, 3)
4.
Responsável pela análise. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II, c, 4)
5.
Dose ótima de flúor. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II, c, 5)
6.
Método de análise (com ou sem destilação). (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art.
7º, II, c, 6)
7.
Composto de flúor empregado. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II, c, 7)
8.
Vazão do sistema. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II, c, 8)
9.
Teor do íon fluoreto natural. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, II, c, 9)
10.
Quantidade de composto de flúor agregado (diário); (Origem: PRT MS/GM 635/1975,
Art. 7º, II, c, 10)
11.
Teor diário de íon fluoreto na água fluoretada. (Origem: PRT MS/GM 635/1975,
Art. 7º, II, c, 11)
Parágrafo
Único. Para os métodos analíticos de SPADNS (fotométrico) e Visual da
Alizarina, deverão ser realizadas a destilação prévia das amostras (Anexo 3 do
Anexo XXI) com o objetivo de eliminar os interferentes, caso seja necessário.
(Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 7º, Parágrafo Único)
Art.
8º Os tipos e precisão dos equipamentos tolerados para dosagem dos compostos de
flúor são os seguintes: (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 8º)
I
- Tipos: (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 8º, I)
a)
De Solução. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 8º, I, a)
b)
A seco (volumétrico e gravimétrico). (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 8º, I,
b)
II
- Precisão: (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 8º, II)
a)
O equipamento para dosagem dos compostos fluoretados por via úmida deverão
permitir no máximo um erro de 0,1 mg/l a um nível de 1 mg/l, ou seja 10% para
mais ou menos. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art. 8º, II, a)
b)
Nos equipamentos para dosagem dos compostos fluoretados por via seca será
tolerada uma oscilação para mais ou menos de no máximo 3 a 5% no tipo
volumétrico e de 1 a 2% no tipo gravimétrico. (Origem: PRT MS/GM 635/1975, Art.
8º, II, b)
Art.
9º As técnicas de fluoretação de acordo com o composto químico a utilizar, em
função da vazão do sistema com a dosagem a seco ou por via úmida, são as
descritas no Quadro III, do Anexo 1 do Anexo XXI , indicativos dos compostos
químicos, vazão 1 l/s, equipamentos requeridos, espécies de produtos químicos,
manuseio, pontos de aplicação e cuidados especiais. (Origem: PRT MS/GM
635/1975, Art. 9º)
MÉTODOS
DE ANÁLISES E PROCEDIMENTOS PARA A DETERMINAÇÃO DE ÍON FLUORETO NA ÁGUA
(Origem: PRT MS/GM 635/1975, Anexo 1)
1.
Considerações Gerais.
Entre
os diversos métodos para determinação do íon fluoreto na água, os
eletrométricos e os colorimétricos são atualmente considerados os mais
satisfatórios. Os métodos colorimétricos são baseados na reação entre o
fluoreto e a laca de zircônio com um corante orgânico. O fluoreto forma um
complexo Zr F - que é incolor. A proporção que a quantidade de íons fluoreto
cresce, a coloração da Laca decresce ou modifica seu matiz.
Como
todos os métodos colorimétricos estão sujeitos a erros provocados por íons
interferentes existentes na amostra é necessário destilá-la antes de se fazer a
determinação do fluoreto. Se os interferentes presentes na amostra estão em
concentrações baixas, não será necessário destilá-la podendo-se passar
diretamente aos métodos colorimétricos.
2.
Seleção do Método.
A
adição de um tampão de citrato, livra o método eletrométrico de interferentes
tais como íons de alumínio, hexametafosfato, ferro e ortofosfato, que nos
métodos colorimétricos são eliminados por destilação preliminar.
Ambos
os métodos colorimétricos são
aplicáveis a amostras
contendo teores de fluoreto na faixa de 0,05 a 1,4 mg/l,
enquanto que o método eletrométrico é aplicável para teores de 0,1 a 5 mg/l.
Com
a aplicação dos métodos SPADNS e eletrométrico os resultados são lidos
imediatamente, enquanto que, com o de alizarina, é necessário esperar 1 hora
após a adição do corante para o desenvolvimento da cor.
Os
métodos SPADNS . e eletrométrico necessitam equipamentos, enquanto o visual de
alizarina necessita apenas vidraria de laboratório. Padrões permanentes para o
método visual poderão ser usados, mas precauções especiais deverão ser tomadas
pelo analista.
3.
Interferentes nos métodos colorimétricos.
Em geral
os métodos colorimétricos estão
sujeitos aos mesmos
interferentes, variando apenas os graus. A tabela indica as substâncias
que comumente interferem nos dois métodos. Estas interferências não são
aditivas. A amostra deverá ser previamente destilada quando qualquer substância
presente cause interferência, cujo erro seja de 0,1 mg/l, ou quando houver
dúvida no efeito. A destilação também é recomendada para as amostras coloridas
ou turvas. Algumas vezes pode-se diluir a amostra ou neutralizá-la, quando for
o caso, para diminuir os efeitos interferentes.
O
cloro interfere em todos os métodos colorimétricos e deverá ser removido.
Nos métodos
colorimétricos volumes e
temperaturas são críticos
e devem ser medidos com precisão, pois deles dependem
os resultados.
4.
Amostragem
Frascos de polietileno são preferíveis na coleta de
amostras de água para análise de fluoretos. Frascos de vidro são satisfatórios
desde que se evite usar frascos que contiveram
soluções concentradas de
fluoretos. Em todos os
casos, deverá ser adotada a prática de lavar inicialmente
os frascos com a água que vai ser analisada.
Caso
se aproveitem na determinação de fluoretos amostras colhidas para exames
bacteriológicos, deve-se tomar precauções quanto às substâncias usadas para
eliminar o cloro, pois o tiosulfato, em concentrações de 100 mg/l, interfere
produzindo precipitado.
5.
Tabela
Substâncias
interferentes nos métodos colorimétricos
Substância Interferente |
MétodoSpands |
Método Visual de Alizarina |
||
Conc. mg/L |
Tipo de Erro |
Conc. mg/L |
Tipo de Erro |
|
Alcalinidade (CaCO3) |
5.000 |
- |
400 |
- |
Alumínio (AI+++) |
0,1 |
- |
0,25 |
- |
Cloreto (Cl--) |
7.000 |
+ |
2.000 |
- |
Ferro (Fe+++) |
10 |
- |
2 |
+ |
Hexametafosfato (NaPO3)6 |
1,0 |
+ |
1,0 |
+ |
Fosfato (PO4 -) |
16 |
+ |
5 |
+ |
Sulfato (SO4-) |
200 |
+ |
300 |
+ |
6.
Destilação preliminar
6.1.
Discussão - Por meio de destilação, o íon fluoreto pode ser separado dos outros
elementos existentes nas águas, na forma de ácido fluossilíco ou fluorídrico. A
recuperação quantitativa do fluoreto se obtém usando amostras relativamente
grandes e sob altas temperaturas.
6.2.
Equipamento - O aparelho de destilação (figura) consiste: de um balão de vidro
pirex, com capacidade de um litro, fundo redondo e pescoço longo, de um tubo de
conexão; de um condensador eficiente; e de um termômetro com escala de 0º a
200ºC. Qualquer outro destilador semelhante ao da figura poderá ser usado. Os
pontos críticos a serem observados são aqueles que afetam a completa
recuperação dos fluoretos, tais como obstruções na passagem do vapor etc., e
condições que podem aumentar o arraste do sulfato. Deste modo, pode-se usar
anteparos de asbesto para proteger da chama a parte superior do balão de
destilação. Pode-se modificar este aparelho de modo a desligar automaticamente
quando a destilação acabar.
6.3.
Reagentes:
a)
ácido sulfúrico concentrado. b) sulfato de prata cristalizado.
6.4.
Procedimento:
a) Coloque 400 ml de água no frasco de destilação e
cuidadosamente acione 200 ml de ácido sulfúrico concentrado.
Agite
até homogeneizar o conteúdo do frasco. Adicione 25 a 35 pérolas de vidro e
ligue o aparelho como mostra a figura, certificando-se que todas as juntas
estão ajustadas. Comece a aquecer lentamente, passando aos poucos a um
aquecimento tão rápido quando permitir o condensador (o destilado deverá sair
frio) até que a temperatura do líquido contido no frasco atinja exatamente 180º
C. Neste instante pare a destilação e elimine o destilado. Este processo serve
para remover qualquer contaminação
de fluoreto e
ajustar a relação
ácido-água para destilações subsequentes.
b) Após
esfriar a mistura
de ácido remanescente
do item anterior
ou de destilações prévias,
até 120º C
ou abaixo, adiciona
300 ml da
amostra, misture cuidadosamente,
e destile corno descrito anteriormente até a temperatura atingir 180º C. Para
prevenir o arraste de sulfato, não permita que a temperatura ultrapasse l8Oº C.
c) Adicione sulfato de prata ao frasco de
destilação, na proporção de 5 mg por miligrama de cloreto, quando amostras de
alto conteúdo em cloretos são analisadas.
d)
Use a solução de ácido sulfúrico repetidamente até que os contaminantes das
amostras de água, acumuladas no frasco de destilação, comecem a interferir no
destilado. Verifique a
possibilidade de uso
do ácido periodicamente, destilando amostras conhecidas de fluoretos.
Após a destilação de amostras com altos teores de fluoretos, adicione 300 ml de
água e continue a destilação combinando os destilados. Se necessário repita a
operação até que o conteúdo de fluoretos no destilado seja mínimo. Adicione ao
primeiro destilado, os destilados subseqüentes. Após períodos de inatividade,
destile água e elimine o destilado, antes de destilar a amostra.
6.5.
Interpretação dos Resultados - O fluoreto recuperado na destilação está
quantitativamente dentro da precisão dos métodos usados para a determinação.
7.
Método Eletrométrico:
7.1. Interferentes - Cátions polivalentes tais como
AI(+++), Fe(+++) e Si(+++) formam complexos o íon fluoreto.
A formação dos
complexos depende do pH da solução e dos níveis de relação entre o
fluoreto e os tipos de complexos. Em presença de concentrações de alumínio
acima de 2 mg/l, o íon citrato numa solução tampão, preferentemente formará
complexos com o alumínio, libertando o íon fluoreto.
Em
soluções ácidas, o íon hidrogênio forma complexos com o íon fluoreto, mas o
complexo é desprezível se o pH for ajustado acima de 5. Em soluções alcalinas o
íon hidroxila interfere com a resposta do eletrodo em função de íon fluoreto,
sempre que o nível de hidroxila for
maior do
que um décimo
do nível do
íon fluoreto presente. Entretanto, a um pH igual ou menor
que 8, a concentração de hidroxila é igual ou menor que 10-6 molar e neste caso
não haverá interferência para qualquer concentração de fluoretos detectáveis.
7.2.
Equipamento:
a)
Potenciômetro com escala de pH ampliada ou um medidor específico de íons que
possuam um milivoltímetro ou outra escala apropriada além da de pH.
b)
Eletrodo tipo Beckman
n.º 40.463 ou
Corning n.º 476.012
ou Orion n.º 900.100 ou outro semelhante.
c)
Eletrodo especial para fluoretos.
d)
Agitador magnético com barra agitadora revestida de teflon. e) Cronômetro.
7.3.
Reagentes:
a)
Solução de Fluoreto de 100 ug/ml - Dissolva 221,0 mg de fluoreto de sódio
anidro (N-F), em água destilada e leva o volume para 1.000 ml. Cada ml da
solução contém 100 ug de F.
b)
Solução Padrão de Fluoreto - Dilua 100 ml da solução de fluoreto de 100 ug/ml
para 1.000 ml com água destilada. Cada ml conterá 10 ug de F.
c)
Solução Tampão (TISAB) - Coloque aproximadamente 500 ml de água destilada em um
becker de 1.000 ml. Adicione 57 ml de ácido acético glacial, 58 g de cloreto de
sadio (NaCI) e 12 g de citrato de sódio bi-hidratado. (Na3C6H5O72H2O). Agite
até dissolver. Coloque o becker em um banho de água para esfriar, coloque o
eletrodo de pH e o de referência e leve o pH 5,0 a 5,5 com hidróxido de sódio
6N (125 ml aproximadamente). Esfrie para a temperatura ambiente. Coloque num
balão volumétrico de 1.000 ml e leve o volume até a marca com água destilada.
7.4.
Procedimento:
a)
Calibração do instrumento - Não é necessário fazer calibrações nos
potenciômetros quando a faixa de fluoreto é de 0,2 a 2,0 mg/l;
b) Preparação de Padrões de Fluoreto - Pipete 2,00;
4,00; 6,00; 8,00; 10,00; 16,00; 20,00 ml da solução padrão do fluoreto em urna
série de balões volumétricos de 100 ml. A cada balão adicione 50 ml de solução
tampão e leve os volumes a 100 ml com água destilada. Misture bem. Cada balão
conterá respectivamente 0,20; 0,40; 0,60; 0,80; 1,00; 1,20; 1,60 e 2,00
mg/litro.
c)
Tratamento da amostra - Coloque 50 ml da amostra em um balão volumétrico de 100
ml e complete o volume com a solução tampão. Misture bem. Mantenha os padrões e
amostra na mesma temperatura, preferentemente na de calibração dos balões.
d)
Medida com o eletrodo - Transfira os padrões e a amostra para uma série de
beckers de 150 ml. Mergulhe os eletrodos em cada becker e meça o potencial
desenvolvido enquanto a agitação é mantida por meio de um agitador magnético.
Evite agitar a solução antes da imersão dos eletrodos porque se bolhas de ar
aderirem ao eletrodo poderão produzir leituras errôneas ou fluoração dos
ponteiros. Espere 3 minutos antes de ler no milivoltímetro. Lave os eletrodos
com água destilada e enxágue entre cada leitura.
Quando
usar um potenciômetro de escala ampliada ou um medidor específico, recalibre
freqüentemente o eletrodo verificando a leitura de 1,00 mg/l (50 ug F) da
solução padrão e ajustando o controle de calibração.
Faça
um gráfico em papel de 3 ciclos a leitura em milivolts contra ug F da solução
padrão.
7.5.
Cálculos: mg/l F = ug F/ ml da amostra
8.
Método SPADNS
8.1.
Equipamento:
a)
Espectrofotômetro que possa usar o comprimento de onda de 510 mu e tenha uma
passagem de luz de pelos menos 1 cm.
b)
Fotômetro de filtro com passagem de luz de pelo menos 1 cm equipado com filtro
amarelo esverdeado tendo transmitância máxima em 550 a 580 mu.
8.2.
Reagentes:
a) Solução padrão de fluoreto - deverá ser
preparada na forma indicada em 7.4.5. do método eletrométrico.
b) Solução SPADNS - dissolva 958 mg SPADNS, 2 -
parasulfofenilazo -1,8 dihidroxi - 3,6-naftaleno disulfonato de sódio, também
chamado 4,5 dihidroxi - 3- parasulfofenilazo - 2,7 naftaleno disulfonato
trissódico, em água destilada e dilua para 500 ml. Esta solução é estável
indefinidamente se protegida da luz solar direta.
c)
Reagente ácido de zirconila - dissolva 133 mg de cloreto de zirconio
octahidratado, ZrOCI2. 8H20 em cerca de 25 ml de água destilada. Adicione 350
ml de HCI concentrado e dilua para 500 ml com água destilada.
d) Reagente ácido de zirconila - SPADNS - misture
volumes iguais de soluções SPADNS e ácida de zirconila. Esta solução é estável
por 2 anos.
e)
Solução de Referência - adicione 10 ml da solução de SPADNS a 100 ml de água
destilada. Dilua 7 ml de HCI concentrado para 10 ml com água destilada e
adicione à solução SPADNS diluída. Esta solução é estável indefinidamente e
será usada como ponto de referência para o espectrofotômetro ou o fotômetro.
Esta solução poderá ser substituída por um dos padrões de fluoreto.
f)
Solução de arsenito de sódio - dissolva 5,0 g. de NaAsO2 e dilua para 1.000 ml
com água destilada.
8.3.
Procedimento:
a)
Preparação da curva padrão - prepare padrões de fluoretos na faixa de 0 a 1,40 mg/l diluindo
quantidades apropriadas da solução padrão de fluoreto para 50 ml com água
destilada. Pipete 5 ml do reagente ácido de zirconila e 5 ml do reagente.
SPADNS ou 10 ml do reagente misto de zirconila ácida SPADNS em cada padrão e
misture bem Ajuste o fotômetro ou o espectrofotômetro ao zero de absorção com a
solução de referência e imediatamente faça a leitura da absorção em cada um dos
padrões. Faça um gráfico da curva da concentração em fluoretos versus absorção.
Prepare nova curva padrão sempre que novos reagentes tenham que ser preparados.
Se não for usada solução de referência, calibre o espectrofotômetro ou
fotômetro para algum ponto da curva com um padrão de fluoreto.
b)
Pré-tratamento da amostra - se a amostra contém cloro residual, remova-o pela
adição de 1 gota (0,05 ml) da solução de arsenito de sódio para cada 0,1 mg de
Cl e misture. Concentrações de arsenito de sódio de 1.300 mg/l produzem erros
de 0,1 mg/l de F.
c) Desenvolvimento da cor - use amostra de 50 ml ou
uma alíquota diluída para 50 ml. Ajuste a temperatura para a mesma da curva
padrão. Adicione 5 ml da solução SPADNS e 5 ml da solução ácida de zirconila ou
10 ml da solução mista de zirconila ácida - SPADNS. Misture bem e leia
imediatamente a absorção, ajustando primeiro o fotômetro ou espectrofotômetro
ao ponto de referência. Se a absorção estiver fora da curva padrão, repita a
operação diluindo a amostra.
8.4.
Cálculos:
mg/l
F = A/(ml amostra) x B/C
onde
A
= mg de fluoreto determinado fotometricamente.
B/C
= é aplicado somente quando a amostra for diluída para um volume B e uma
alíquota C for tomada para o desenvolvimento da cor.
9.
Método Visual da Alizarina.
9.1.
Equipamento:
a)
Série de tubos Nessler de 100 ml, ou b) Comparador visual de cor.
9.2.
Reagentes:
a)
Solução de Fluoretos - deverá ser preparada como indicada para o método
eletrométrico.
b)
Reagente Zircônio-Alizarina - dissolva 300 mg de cloreto de zircônio
octahidratado, ZrOCl2. 8 H20, em 50 ml de água destilada e coloque em balão
volumétrico de 1.000 ml. Dissolva 70 mg de 3-alizarinassulfonato de sódio,
também conhecida por vermelho de alizarina S, em 50 ml de água destilada e
adicione ao frasco de 1.000 ml que já contém a solução de cloreto de zircônio.
Deixe em repouso para clarear.
c) Solução ácida - dilua 101 ml de HCI concentrado
para, aproximadamente, 400 ml com água destilada. Dilua, cuidadosamente, 33,3
ml de H2S04 concentrado para 400 ml com água destilada. Após esfriar, misture
as duas soluções.
d)
Reagente ácido de Zircônio-Alizarina - adicione à solução ácida do item C a de
Zircônio-Alizarina contida no balão de 1.000 ml. Complete o volume com água
destilada e misture. O reagente muda de cor do vermelho ao amarelo em
aproximadamente uma hora. Guardado e protegido da luz solar direta, é estável
por 6 meses.
e)
Solução de arsenito de sódio - deverá ser preparada do mesmo modo como indicado
para método - SPADNS
9.3.
Procedimento:
a)
Pré-tratamento da amostra - se a amostra contém cloro residual, remova-o
adicionando 1 gota (0,05 ml) da solução de arsenito de sódio para cada 0,1 mg
de Cl.
b)
Preparação dos Padrões - Prepare uma série de padrões diluindo volumes
conhecidos da solução padrão de fluoreto de 10 ug para 100 ml nos tubos
Nessler. Escolha a faixa de padrões de modo a atingir a concentração da
amostra. Quanto menor o intervalo entre as concentrações dos padrões, maior a
precisão na análise. Geralmente usa-se intervalos de 50 ug/l.
d)
Desenvolvimento da cor - encha um tubo Nessler de 100 ml com a amostra ou uma
diluição desta quando for necessário e iguale as temperaturas desta com a dos
padrões. Adicione, a cada tubo 5,00 ml do reagente ácido de zircônio-alizarina.
Misture e compare as amostras com os padrões após 1 hora de repouso.
9.4.
Cálculos:
Mg/l
F = A/(ml amostra) x B/C
onde
A
= mg de F determinada visualmente. A razão B/C é aplicada quando houver
necessidade de diluir o volume C da amostra para o volume B final.
QUADRO I
Limites
recomendados para a concentração do íon fluoreto em função da média das
temperaturas máximas diárias.
Média das temperaturas máximas diárias do ar (ºC) |
Limites recomendados para a concentração do íon
fluoreto (mg/l) |
||
mínimo |
máximo |
ótimo |
|
10,0 - 12,1 |
0,9 |
1,7 |
1,2 |
12,2 - 14,6 |
0,8 |
1,5 |
1,1 |
14,7 - 17,7 |
0,8 |
1,3 |
1,0 |
17,8 - 21,4 |
0,7 |
1,2 |
0,9 |
21,5 - 26,3 |
0,7 |
1,0 |
0,8 |
26,4 - 32,5 |
0,6 |
0,8 |
0,7 |
QUADRO II
Compostos
de Flúor
Podem
ser empregados:
Características |
Fluoreto de Cálcio (Fluorita) CaF2 |
Fluossilicato deSódio Na2
SiF6 |
Fluoreto do sódio NaF |
Ácido FluossilícicoH2SiF6 |
Forma |
Pó |
Pó ou cristais finos |
Pó ou cristal |
Líquido |
Peso Molecular |
78,08 |
188,05 |
42,0 |
144,08 |
Pureza Comercial % |
85 a 98 |
98 a 99 |
90 a 98 |
22 a 30 |
Solubilidade gr/100gr(25ºC) |
0,0016 |
0,762 |
4,05 |
|
pH da solução saturada |
6,7 |
3,5 |
7,6 |
1,2 (solução l%) |
Íon Fluoreto em % (100% puro) |
48,8 |
60,7 |
42,25 |
79,2 |
Os compostos de flúor especificados são os de uso
corrente no Brasil, entretanto outros compostos poderão ser utilizados desde
que existentes no mercado.
QUADRO III
Técnicas de Fluoretação
De acordo com o composto químico a utilizar e em
função da vazão do sistema, podem ser:
Composto Químico |
Vazão l/s |
Equipamento Requerido |
Especificação do Produto Químico |
Manuseio |
Ponto de Aplicação |
Cuidados |
Com dosagem à seco |
||||||
Fluossilicato de Sódio ou Fluoreto de Sódio |
6 a 90 |
Dosador volumétrico Balança Tremonha (tegão) Câmara de dissolução |
Pó, em sacos, tambores ou a granel |
Alimentação direta do saco Equipamento de manejo a granel |
Canal aberto
Afluente do filtro
Reservatório de água filtrada |
Poeira
Respingos Efeito de arco na
tremonha |
|
> 90 |
Dosador gravimétrico Tremonha Câmara de dissolução |
|
|
|
|
Com dosagem por via úmida |
||||||
Fluoreto de Cálcio(Fluorita) |
< 1.000 |
Tanque de solução de sulfato de alumínio misturador |
Fluorita 100% passando na peneira 350 mesh pureza
> 98% |
Pesagem Mistura Constante
Medição deVazão |
Na entrada da ETA juntamente com Al2 (SO4)3 |
|
Fluoreto de Sódio |
< 30 |
Dosador de Solução Tanque de Mistura Balança Agitador |
Cristalino e isento de poeira em sacos ou
tambores |
Pesagem
Mistura Medição |
Efluente do Filtro |
Poeira
Respingos Preparo daSolução |
|
30 a 130 |
Dosador de Solução Saturador Medidor de Vazão |
a)
Saturador descendente:Cristal grosso, em tambores ou sacos. b) Saturadorascendente: Cristal fino |
Esvaziamento completo da embalagem |
Reservatório de água filtrada |
Poeira Respingo |
Ácido |
< 30 |
Dosador de Solução Balança Tanque Calibrado Tanque de Mistura Misturador |
Ácido fortificado (pouca Sílica) em tambores ou
bombonas |
Despejo ouSifonamento
Medição Mistura Pesagem |
Efluente do Filtro
Reservatório de água filtrada |
Corrosão
Vapores Respingos Preparo deSolução |
Fluossilícico |
> 30 |
Dosador de Solução Tanque Diário Balança Bomba para Transferência |
S. Granel em vagões ou caminhões |
bombeamento |
|
Corrosão Vapores Vazamentos |
FÓRMULA
DA CONCENTRAÇÃO RECOMENDADA DE ÍON FLUORETO NAS ÁGUAS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO
(Origem: PRT MS/GM 635/1975, Anexo 2)
onde
E
= 10,3 + 0,725 T
T
= média de Temperaturas máximas diárias observadas durante um período mínimo de
1 ano (recomendado 5 anos) em graus centígrados.
FIGURA
(Origem: PRT MS/GM 635/1975, Anexo 3)
IMPLANTAÇÃO
DO PROGRAMA NACIONAL DE TRIAGEM NEONATAL (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Anexo 1)
ANEXO
I
IMPLANTAÇÃO
DO PROGRAMA NACIONAL DE TRIAGEM NEONATAL
COMPETÊNCIAS
E ATRIBUIÇÕES:
1
- MINISTÉRIO DA SAÚDE
a
- Instituir o Programa Nacional de Triagem Neonatal, o rol das doenças a serem
triadas, os princípios e diretrizes da implantação do Programa, o
estabelecimento de critérios/exigências de habilitação nas fases de
implantação, critérios de implantação das redes de triagem neonatal e os
critérios técnicos de desenvolvimento do trabalho;
b
- Elaborar e publicar Manual de Normas Técnicas e Rotinas Operacionais do
Programa Nacional de Triagem Neonatal e Protocolos Clínicos e Diretrizes
Terapêuticas a serem adotados pelo Programa Nacional de Triagem Neonatal;
c
- Estabelecer as normas de funcionamento e cadastramento de Postos de Coleta e
de Serviços de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de
Doenças Congênitas;
d
- Articular com os estados, municípios e o Distrito Federal a implantação do
Programa e o estabelecimento de mecanismos de controle, avaliação e
acompanhamento do processo;
e
- Assessorar os estados e o Distrito Federal na implantação, em seus
respectivos âmbitos de atuação, do Programa Nacional de Triagem Neonatal e na
organização de suas respectivas Redes Estaduais de Triagem Neonatal;
f
- Avaliar as condições de habilitação dos estados e do Distrito Federal nas
Fases de Implantação do Programa;
g
- Criar um banco de dados que permita acompanhar e avaliar o desenvolvimento do
Programa, definindo seus indicadores;
h
- Alocar recursos financeiros destinados ao co-financiamento das atividades do
Programa;
i
- Divulgar o Programa de maneira a conscientizar e informar a população e os
profissionais de saúde sobre a importância da realização da Triagem Neonatal.
2
- SECRETARIAS DE SAÚDE DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
a
- Elaborar, em parceria com as Secretarias Municipais de Saúde, as estratégias
de implantação, em seu âmbito de atuação, do Programa Nacional de Triagem
Neonatal;
b
- Designar um Coordenador Estadual do Programa Nacional de Triagem Neonatal;
c
- Organizar a Rede Estadual de Triagem Neonatal, identificando os Postos de
Coleta, estabelecendo os fluxos de referência e contra-referência entre os
Postos e os Serviços de Referência e garantindo a execução de todas as fases do
processo de sua respectiva fase de implantação do Programa – triagem,
confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamento dos pacientes
identificados como portadores das patologias triadas;
d
- Criar as condições para a estruturação/criação/implantação/cadastramento dos
Serviços de Referência em Triagem Neonatal/ Acompanhamento e Tratamento de
Doenças Congênitas de Tipo I, II ou III, conforme sua respectiva fase de
implantação do Programa;
e
- Articular com os demais gestores estaduais as eventuais referências
laboratoriais dos Serviços de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e
Tratamento de Doenças Congênitas, conforme previsto no Anexo III desta
Portaria;
f
- Organizar a rede assistencial complementar – ambulatorial e hospitalar,
destinada a garantir a retaguarda dos Serviços de Referência de Triagem
Neonatal no atendimento dos pacientes triados, em conformidade com o
estabelecido no Anexo III desta Portaria;
g
- Assessorar os municípios no processo de implementação do Programa, na
estruturação/criação/implantação/cadastramento dos Postos de Coleta, no desenvolvimento
das atividades e na adoção de mecanismos destinados ao controle, avaliação e
acompanhamento do processo;
h
- Avaliar as condições epidemiológicas de seu estado para eventual implantação
da Fase III do Programa;
i
- Alocar, complementarmente, recursos financeiros próprios para o
desenvolvimento / incremento do Programa;
j
- Monitorar o desempenho do Programa em seu estado e os resultados alcançados,
mediante o acompanhamento de indicadores de cobertura da Triagem em termos de
porcentual de cobertura dos recém-nascidos no estado;
k
- Manter atualizados os bancos de dados que estejam sob sua responsabilidade,
integrando, inclusive, os dados de Triagem Neonatal provenientes da rede
privada de laboratórios, que deverão ser notificados ao gestor estadual do SUS.
3
- SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE
a
- Elaborar, em parceria com a respectiva Secretaria estadual de Saúde, as
estratégias de implantação, em seu âmbito de atuação, do Programa Nacional de
Triagem Neonatal;
b-
Criar as condições para a estruturação/criação/implantação/cadastramento do(s)
Posto(s) de Coleta e adotar as providencias necessárias para integrá-lo(s) na
Rede Estadual de Triagem Neonatal;
c
- Apoiar a estruturação/manutenção/funcionamento dos Serviços de Referência em
Triagem Neonatal que estejam instalados em seu município;
d
- Organizar a rede assistencial complementar – ambulatorial e hospitalar,
destinada a garantir a retaguarda dos Serviços de Referência de Triagem
Neonatal no atendimento dos pacientes triados, em conformidade com o
estabelecido no Anexo III desta Portaria;
e
- Alocar, complementarmente, recursos financeiros próprios para o
desenvolvimento/incremento do Programa;
f
- Monitorar o desempenho do Programa em seu município e os resultados
alcançados, mediante o acompanhamento de indicadores de cobertura da Triagem em
termos de percentual de cobertura dos recém -nascidos no município;
g
- Manter atualizados os bancos de dados que estejam sob sua responsabilidade,
integrando, inclusive, os dados de Triagem Neonatal provenientes da rede
privada de laboratórios, que deverão ser notificados ao gestor estadual do SUS.
PROGRAMA
NACIONAL DE TRIAGEM NEONATAL (Origem: PRT MS/GM 822/2001, Anexo 2)
ANEXO
II
PROGRAMA
NACIONAL DE TRIAGEM NEONATAL
PRINCÍPIOS
E DIRETRIZES, CRITÉRIOS/EXIGÊNCIAS PARA HABILITAÇÃO NAS FASES DE IMPLANTAÇÃO
O
Programa Nacional de Triagem Neonatal tem por objetivo o desenvolvimento de
ações de triagem neonatal, diagnóstico, acompanhamento e tratamento das
seguintes doenças congênitas:
-
Fenilcetonúria;
-
Hipotireodismo Congênito;
-
Doenças Falciformes e outras Hemoglobinopatias;
-
Fibrose Cística.
A
- PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
A
implantação do Programa deverá seguir os seguintes Princípios e Diretrizes:
1
- Todo recém-nascido tem direito ao acesso à realização de testes de Triagem
Neonatal, em conformidade com o disposto nesta Portaria. Os testes deverão ser
realizados até o 30º dia de vida (preferencialmente entre o 2º e o 7º dia de
vida), com coleta do material efetuada de acordo com os critérios técnicos
estabelecidos no Manual de Normas Técnicas e Rotinas Operacionais do Programa
Nacional de Triagem Neonatal a ser elaborado e publicado pela Secretaria de
Assistência à Saúde/SAS/MS;
2
- O Programa Nacional de Triagem Neonatal deverá ser organizado de maneira a
garantir plenamente o acesso aos recém-nascidos não só à realização dos exames
preconizados e à confirmação diagnóstica, mas também ao acompanhamento e
tratamento das doenças detectadas. Devem ser estruturados os fluxos de
referência e contra-referência, os Postos de Coleta adequados e os respectivos
Serviços de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de
Doenças Congênitas de acordo com a Fase de Implantação do Programa, em
conformidade com o estabelecido no Anexo III desta Portaria.
3
- Todo recém-nascido suspeito de ser portador de uma das patologias triadas
deverá ser reconvocado para a realização dos exames complementares
confirmatórios, de acordo com o estabelecido no Manual de Normas Técnicas e
Rotinas Operacionais do Programa Nacional de Triagem Neonatal a ser elaborado e
publicado pela Secretaria de Assistência à Saúde/SAS/MS;
4
- Todo recém-nascido vivo identificado/confirmado como portador de uma das
patologias triadas tem direito ao acompanhamento, orientação e tratamento
adequado, conforme descrito no Manual de Normas Técnicas e Rotinas Operacionais
do Programa Nacional de Triagem Neonatal e nos respectivos Protocolos Clínicos
e Diretrizes Terapêuticas a serem elaborados e publicados pela Secretaria de
Assistência à Saúde;
5
- As autoridades sanitárias nos níveis federal, estadual e municipal, de acordo
as respectivas competências e atribuições estabelecidas no Artigo 5º desta
Portaria, serão responsáveis pela adoção das medidas pertinentes e adequadas à
garantia dos direitos enunciados nas alíneas acima.
B
– CRITÉRIOS/EXIGÊNCIAS PARA HABILITAÇÃO
Os
estados e o Distrito Federal deverão cumprir, de acordo com a Fase de
Implantação, os seguintes critérios/exigências de habilitação:
1
– FASE I – Triagem, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamento da
fenilcetonúria e hipotireoidismo congênito:
Para
se habilitar na Fase I de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal,
os estados e o Distrito Federal deverão enviar à Secretaria de Assistência à
Saúde uma solicitação de habilitação na Fase I que deverá ser instruída com:
1.1
- Rede Estadual de Coleta – informar nominalmente e por município a relação dos
Postos de Coleta (pelo menos 1 por município em que sejam realizados partos)
que foram organizados/cadastrados no estado, em conformidade com as Normas de
Funcionamento e Cadastramento estabelecidas no Anexo III desta Portaria.
1.2
- Serviço(s) Tipo I de Referência em Triagem
Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas –
identificar/organizar e enviar a SAS a documentação necessária para
cadastramento do(s) Serviço(s) de Referência (pelo menos 1 por estado), de
acordo com as Normas de Funcionamento e Cadastramento de Serviço de Referência
em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas Tipo I,
estabelecidas no Anexo III desta Portaria;
1.3
- Nome do Coordenador Estadual do Programa Nacional de Triagem Neonatal;
1.4
- Compromisso formal, firmado pelo Secretário da Saúde, de que o estado buscará
a cobertura de 100% de seus nascidos-vivos no que diz respeito à triagem
neonatal da fenilcetonúria e hipotireoidismo congênito bem como a garantia da
confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamento dos pacientes triados com
estas doenças congênitas.
Obs.:
Aqueles estados/Distrito Federal que já estejam realizando os exames de triagem
neonatal para Fenilcetonúria e Hipotireoidismo Congênito previstos nas Fase I,
deverão adotar as providências necessárias para consolidar seu processo de
triagem neonatal, organizando a rede de coleta e definindo o(s) Serviço(s) de
Referência, garantido, desta forma, além da realização dos exames preconizados,
o adequado acompanhamento e tratamento dos pacientes triados e identificados
como portadores destas doenças, devendo cumprir os mesmos passos de habilitação
descritos acima.
2
- Fase II - Triagem, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamento da
fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito + doenças falciformes e outras
hemoglobinopatias:
Para
se habilitar na Fase II de Implantação do Programa Nacional de Triagem
Neonatal, os estados e o Distrito Federal deverão enviar à Secretaria de
Assistência à Saúde uma solicitação de habilitação na Fase II que deverá ser
instruída com:
2.1
- Habilitação na Fase I – informar a habilitação
2.2
- Rede Estadual de Coleta – informar nominalmente e por município a relação dos
Postos de Coleta (pelo menos 1 por município em que sejam realizados partos)
que foram organizados/cadastrados no estado, em conformidade com as Normas de
Funcionamento e Cadastramento estabelecidas no Anexo III desta Portaria – mesma
Rede informada na habilitação na Fase I;
2.3
- Serviço(s) Tipo II de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e
Tratamento de Doenças Congênitas– identificar/organizar e enviar à SAS a
documentação necessária para cadastramento do(s) Serviço(s) de Referência (pelo
menos 1 por estado), de acordo com as Normas de Funcionamento e Cadastramento
de Serviço de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de
Doenças Congênitas Tipo II, estabelecidas no Anexo III desta Portaria;
2.4
- Nome do Coordenador Estadual do Programa Nacional de Triagem Neonatal – o
mesmo da Fase I;
2.5
- Compromisso formal, firmado pelo Secretário da Saúde, de que o estado buscará
a cobertura de 100% de seus nascidos-vivos no que diz respeito à triagem
neonatal da fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e
outras hemoglobinopatias bem como a garantia da confirmação diagnóstica,
acompanhamento e tratamento dos pacientes triados com estas doenças congênitas.
Obs.:
Aqueles estados/Distrito Federal que já cumpram integralmente os
critérios/exigências estabelecidos nas Fases I e II poderão solicitar,
diretamente, habilitação na Fase II.
3
- Fase III - Triagem, confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamento da
fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e outras
hemoglobinopatias + fibrose cística:
Para
se habilitar na Fase III de Implantação do Programa Nacional de Triagem
Neonatal, os estados e o Distrito Federal deverão enviar à Secretaria de
Assistência à Saúde uma solicitação de habilitação na Fase III que deverá ser
instruída com:
3.1
- Habilitação na Fase II – informar a habilitação;
3.2
- Comprovação de que o estado já tenha garantido uma cobertura igual ou
superior a 70% dos nascidos vivos nas doenças definidas nas Fases I e II;
3.3
– Informações a respeito das características populacionais e incidência fibrose
cística no estado que indiquem a necessidade e que apresentem adequada relação
custo-benefício para a realização deste tipo de triagem;
3.4
- Rede Estadual de Coleta – informar nominalmente e por município a relação dos
Postos de Coleta (pelo menos 1 por município em que sejam realizados partos)
que foram organizados/cadastrados no estado, em conformidade com as Normas de
Funcionamento e Cadastramento estabelecidas no Anexo III desta Portaria – a
mesma Rede informada na habilitação das Fases I e II;
3.5
- Serviço(s) Tipo III de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e
Tratamento de Doenças Congênitas – identificar/organizar e enviar à SAS a
documentação necessária para cadastramento do(s) Serviço(s) de Referência (pelo
menos 1 por estado), de acordo com as Normas de Funcionamento e Cadastramento
de Serviço de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de
Doenças Congênitas Tipo III, estabelecidas no Anexo III desta Portaria;
3.6
- Nome do Coordenador Estadual do Programa Nacional de Triagem Neonatal – o
mesmo das Fases I e II;
3.7
- Compromisso formal, firmado pelo Secretário da Saúde, de que o estado buscará
a cobertura de 100% de seus nascidos-vivos no que diz respeito à triagem
neonatal da fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciforme,
outras hemoglobinopatias e fibrose cística bem como a garantia da confirmação
diagnóstica, acompanhamento e tratamento dos pacientes triados com estas
doenças congênitas.
Obs.:
Os Serviços de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de
Doenças Congênitas deverão ser, preferencialmente, os mesmos serviços em todas
as fases. Assim o de Tipo I (na Fase I) deve ser adequadamente adaptado e
incrementada sua capacidade operacional para transformá-lo em Tipo II quando o
estado pretender a habilitação na Fase II. Da mesma forma, o de Tipo II deverá
ser adequado para o Tipo III quando o estado pretender a habilitação na Fase
III de Implantação do Programa.
NORMAS
PARA FUNCIONAMENTO E CADASTRAMENTO DE POSTOS DE COLETA E DE SERVIÇOS DE
REFERÊNCIA EM TRIAGEM NEONATAL/ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO DE DOENÇAS
CONGÊNITAS(Origem:PRT MS/GM 822/2001,Anexo3)
ANEXO
III
NORMAS
PARA FUNCIONAMENTO E CADASTRAMENTO DE POSTOS DE COLETA E DE SERVIÇOS DE
REFERÊNCIA EM TRIAGEM NEONATAL/ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO DE DOENÇAS
CONGÊNITAS
A
- POSTOS DE COLETA
Os
municípios devem organizar/estruturar/implantar e cadastrar tantos Postos de
Coleta quantos forem necessários para a cobertura/acesso de sua população à
realização da coleta de material para a realização dos exames relativos à
Triagem Neonatal. É obrigatória a instalação de pelo menos um (01) Posto de
Coleta por Município (naqueles em que são realizados partos).
1
- Processo de Cadastramento
1.1
- Município em Gestão Plena do Sistema Municipal:
A
Secretaria Municipal de Saúde deverá criar as condições para a organização /
estruturação / implantação / cadastramento do(s) Posto(s) de Coleta de seu
município e adotar as providências necessárias para integrá-lo(s) à Rede
Estadual de Coleta e referenciá-lo(s) ao Serviço de Referência em Triagem
Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas ao qual estiver
vinculado (providência a ser adotada junto à Secretaria Estadual de Saúde).
Uma
vez definido(s) o(s) Posto(s) de Coleta e se cumpridas as exigências abaixo
mencionadas, a Secretaria Municipal de Saúde deverá adotar as providências
necessárias ao seu cadastramento junto ao Departamento de Informática do
SUS/DATASUS. Feito o cadastramento, a SMS deverá informar à Secretaria Estadual
de Saúde, em documento próprio, a relação de seu(s) Posto(s) na qual constem:
nome do município, nome do(s) estabelecimento(s) cadastrados e nome da pessoa
responsável pela atividade.
1.2
- Município que não esteja em Gestão Plena do Sistema Municipal
A
Secretaria Municipal de Saúde deverá criar as condições para a
organização/estruturação/ implantação do(s) Posto(s) de Coleta de seu município
e adotar as providências necessárias para integrá-lo(s) à Rede Estadual de
Coleta e referenciá-lo(s) ao Serviço de Referência em Triagem
Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas ao qual estiver
vinculado (providência a ser adotada junto à Secretaria Estadual de Saúde).
Uma
vez definido(s) o(s) Posto(s) de Coleta e se cumpridas as exigências abaixo
mencionadas, a Secretaria Municipal de Saúde deverá formalizar junto à
Secretaria Estadual de Saúde o pedido de cadastramento de seu(s) Posto(s), que
após a devida análise, adotará as providências necessárias ao seu cadastramento
junto ao DATASUS.
1.3
– Secretaria Estadual de Saúde
A
Secretaria Estadual de Saúde é a responsável pela organização de Rede Estadual
de Coleta e sua vinculação ao(s) Serviço(s) de Referência em Triagem
Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas. Para isso, deverá
cadastrar o(s) Postos(s) de Coleta dos municípios que não estejam em Gestão
Plena do Sistema Municipal e consolidar a relação total de Postos de Coleta
cadastrados (de todos os municípios em que sejam realizados partos, em gestão
plena ou não) organizando-os por município e identificando, para cada um deles,
a referência para o seu respectivo Serviço de Referência em Triagem Neonatal.
Esta relação consolidada deverá ser enviada para a Secretaria de Assistência à
Saúde por ocasião da solicitação de habilitação do estado em uma das Fases de
Implantação do Programa, conforme estabelecido no Anexo II desta Portaria. A
Secretaria Estadual de Saúde deverá informar às Secretarias Municipais de Saúde
e a seus respectivos Postos de Coleta o nome do Serviço de Referência em
Triagem Neonatal ao qual deverão ser enviadas as amostras coletadas.
2
- Exigência para Cadastramento de Postos de Coleta
2.1
- Características Gerais
A
escolha do local para instalação do Posto de Coleta, a critério da Secretaria
Estadual/Municipal de Saúde, poderá recair sobre uma unidade de saúde já
existente, um local específico para o desenvolvimento desta atividade ou ainda
sobre o(s) hospital(is)/maternidade(s) em que tenha ocorrido o parto. Nesta
última hipótese, deverá ficar bastante claro que a coleta do material será
realizada somente após o 2º dia de vida recém-nascido (freqüentemente na alta
hospitalar). Nas situações onde a coleta não é realizada nas maternidades, as
mesmas deverão dispor de um formulário contendo orientação de local e data para
a coleta (modelo existente no Manual de Normas Técnicas e Rotinas Operacionais
do PNTN, a ser publicado pela SAS/MS). Neste caso, a unidade coletora deverá,
também, assumir, formalmente, o compromisso de que a coleta ocorrerá nos
primeiros 30 (trinta) dias de vida do bebê, preferencialmente na 1ª semana.
O
material coletado, dentro das normas estabelecidas no Manual de Normas Técnicas
e Rotinas Operacionais do PNTN, será enviado ao Laboratório do Serviço de
Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças
Congênitas indicado pelo gestor do SUS, num prazo nunca superior a 05 (cinco)
dias úteis.
2.2
- Instalações Físicas
Os
Postos de Coleta deverão dispor, no mínimo, do seguinte:
-
Recepção e sala de espera para acompanhantes e entrega de resultados;
-
Sala de coleta;
-
Área adequada para guarda de material e armazenamento de amostras (conforme
descrito no Manual do PNTN) e arquivamento de resultados
2.3
- Recursos Humanos
Os
Postos de Coleta deverão dispor, no mínimo, dos seguintes recursos humanos:
-
Recepcionista ou auxiliar administrativo;
-
Profissional da área de saúde com, no mínimo, formação de nível médio
comprovada.
2.4
- Materiais e Equipamentos
Os
Postos de Coleta deverão dispor, no mínimo, do seguinte:
-
Papel filtro, lancetas e formulários (comprovantes de coleta), fornecidas pelo
Serviço de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de
Doenças Congênitas (que foi identificado e informado pela Secretaria Estadual
de Saúde);
-
Algodão e álcool para assepsia (não pode ser usado álcool iodado);
-
Luvas
descartáveis;
-
Material
para curativo;
-
Bancada
de trabalho;
-
Cadeiras;
-
Armário;
-
Arquivo;
-
Geladeira
2.5
- Rotinas de Funcionamento e Atendimento
Os
Postos deverão possuir manual técnico em que todos os procedimentos estejam
descritos pormenorizadamente, contemplando o estabelecido no Manual de Normas
Técnicas e Rotinas Operacionais do PNTN, com no mínimo, os seguintes itens:
-
Horário de funcionamento;
-
Fluxo de atendimento do paciente;
-
Registro da(s) data(s) de treinamento(s) de todos os seus funcionários técnicos
e administrativos;
-
Fluxo de recebimento de material e envio de amostras ao laboratório do Serviço
de Referência, especificando claramente os procedimentos utilizados para evitar
a troca de amostras;
-
Descrição de cada uma das atividades;
Técnica
de Coleta utilizada, indicando claramente o modo de coleta para cada exame,
especificando as normas de biossegurança utilizadas tanto para o paciente como para o coletor;
-
Registro do intervalo médio de tempo entre a coleta e envio de amostras ao
laboratório;
-
Registro da realização da coleta e arquivamento do comprovante assinado pelo responsável pelo RN;
-
Registro da entrega de resultados e arquivamento do comprovante ao responsável
pelo RN;
-
Registro do intervalo médio de tempo entre a coleta e entrega/retirada dos resultados às famílias;
-
Fluxo de busca ativa de reconvocados;
-
Registro das ações de busca ativa dos casos reconvocados, assim como do
intervalo de tempo entre a data da reconvocação e comparecimento para nova
coleta;
-
Registro das rotinas de armazenamento, manipulação e dejeto de materiais
orgânicos, que devem seguir às normas vigentes.
B
- SERVIÇOS DE REFERÊNCIA EM TRIAGEM NEONATAL / ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO DE
DOENÇAS CONGÊNITAS
As
Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal devem cadastrar (pelo
menos um) Serviços de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e
Tratamento de Doenças Congênitas para a cobertura e acesso de sua população à
realização da triagem neonatal, confirmação diagnóstica, acompanhamento e
tratamento dos pacientes triados.
1
– Cadastramento
1.1
- Planejamento/Distribuição de Serviços
As
Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal deverão, em conformidade
com o quantitativo de nascidos vivos do estado e respeitados os critérios
técnicos, as garantias de adequado fluxo operacional do Serviço e adequada
relação custo-benefício, estabelecer um planejamento de distribuição regional
dos Serviços de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de
Doenças Congênitas de maneira a facilitar o acesso dos usuários e a cobertura
assistencial.
1.2
- Processo de Cadastramento
1.2.1
- A abertura de qualquer Serviço de Referência em Triagem
Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas deverá ser precedida
de consulta ao Gestor do SUS – Secretaria de Saúde do estado, do Distrito
Federal ou do município em Gestão Plena do Sistema Municipal, sobre as normas
vigentes, a necessidade de sua criação, o planejamento/distribuição regional e
a possibilidade de cadastramento, sem a qual o SUS não se obriga ao
cadastramento. Cabe à Secretaria Estadual de Saúde, conforme já enunciado, o
planejamento da rede e a definição do quantitativo de Serviços necessários de
acordo com os critérios estabelecidos por esta Portaria;
1.2.2
– Uma vez confirmada a necessidade do cadastramento e conduzido o processo de
seleção de prestadores de serviços pelo Gestor do SUS, o processo de
cadastramento deverá ser formalizado pela Secretaria de Saúde do estado, do
Distrito Federal ou do município em Gestão Plena do Sistema Municipal, de
acordo com as respectivas condições de gestão e a divisão de responsabilidades
estabelecida na Norma Operacional de Assistência à Saúde – NOAS/SUS 01/2001;
1.2.3
- O Processo de Cadastramento deverá ser instruído com:
a
- Documentação comprobatória do cumprimento das exigências estabelecidas por
esta Portaria;
b
- Relatório de Vistoria – a vistoria deverá ser realizada “in loco” pela
Secretaria de Saúde responsável pela formalização do Processo de Cadastramento
que avaliará as condições de funcionamento do Serviço para fins de
cadastramento: área física, recursos humanos, responsabilidade técnica e demais
exigências estabelecidas nesta Portaria;
c
- Parecer Conclusivo do Gestor – manifestação expressa, firmada pelo Secretário
da Saúde, em relação ao cadastramento. No caso de Processo formalizado por
Secretaria Municipal de município em Gestão Plena do Sistema Municipal de
Saúde, deverá constar, além do parecer do gestor local, o parecer do gestor
estadual do SUS, que será responsável pela integração do novo Serviço à rede de
referência estadual e a definição da relação do Serviço cadastrado com a rede
de coleta.
1.2.4
- Uma vez emitido o parecer a respeito do cadastramento, pelo(s) Gestor(es) do
SUS, e se o mesmo for favorável, o Processo deverá ser encaminhado ao
Ministério da Saúde / SAS, para análise;
1.2.5
- O Ministério da Saúde / SAS avaliará o Processo de Cadastramento e
determinará a realização de vistoria “in loco” do Serviço pelo Grupo Técnico de
Assessoramento em Triagem Neonatal. Uma vez aprovado o cadastramento, a
Secretaria de Assistência à Saúde tomará as providências necessárias à sua
publicação.
2
- Exigências para Cadastramento de Serviços de Referência em Triagem Neonatal /
Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas
2.1
- Exigências Gerais
2.1.1
– Características Gerais
Os
Serviços de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de
Doenças Congênitas são destinados à operacionalização, execução e controle do
Programa Nacional de Triagem Neonatal, na sua área de abrangência. Estes
serviços são responsáveis pelo cumprimento de todo o processo referente à
triagem neonatal, desde a coleta, realização dos exames, busca ativa,
confirmação diagnóstica, acompanhamento e tratamento dos casos positivos
detectados, conforme definido no PNTN e portanto devem englobar:
-
Rede de Coleta – composta pelos Postos de Coleta dos municípios/estado. A rede
deve ser organizada pela Secretaria Estadual de Saúde, que vinculará, conforme
estabelecido nesta Portaria, os Postos ao respectivo Serviço de Referência em
Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas. O Serviço
de Referência e seu laboratório deverão ter, formalmente estabelecida, a
relação nominal (por município) dos Postos de Coleta a eles vinculados e ter
rotinas estabelecidas de envio de material para coleta para estes Postos
(lancetas, papel filtro), recepção das amostras e reconvocação de pacientes.
-
Laboratório Especializado em Triagem Neonatal – Laboratório/Biologia Molecular
(conforme estabelecido no Subitem 2.2.1 e 2.2.2 deste Anexo);
-
Ambulatório Multidisciplinar Especializado (conforme estabelecido no Subitem
2.2.3 deste Anexo);
-
Sistema de Registro de Informações Automatizado (conforme estabelecido no
Subitem 2.2.4 deste Anexo)
-
Rede Assistencial Complementar (conforme estabelecido no subitem 2.2.5 deste
Anexo);
Os
Serviços de Referência deverão ser organizados a fim de atender a totalidade
dos recém-nascidos vivos de sua respectiva área de abrangência.
2.1.2
– Tipos de Serviço de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e
Tratamento de Doenças Congênitas
Os
Serviços de Referência em Triagem Neonatal serão classificados de acordo com
sua capacidade operacional no que diz respeito ao acompanhamento e tratamento
das doenças congênitas estabelecidas nas Fases de Implantação do Programa e com
os exames que são capazes de realizar - capacidade técnica do laboratório
especializado – próprio ou terceirizado, em:
-
Serviço de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de
Doenças Congênitas Tipo I - Unidade que disponha de equipe multiprofissional
especializada nos atendimentos ao recém-nascido triado para fenilcetonúria e
hipotireoidismo congênito. A realização dos exames de triagem e confirmação
diagnóstica deverão ser realizados em laboratório especializado, próprio ou
terceirizado, apto à realização destes exames e em conformidade com
estabelecido neste Anexo.
-
Serviço de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de
Doenças Congênitas Tipo II - Unidade que disponha de equipe multiprofissional
especializada nos atendimentos ao recém-nascido triado para fenilcetonúria,
hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e outras hemoglobinopatias. A
realização dos exames de triagem e confirmação diagnóstica deverão ser
realizados em laboratório especializado, próprio ou terceirizado, apto à
realização destes exames e em conformidade com estabelecido neste Anexo.
Deve-se atentar para o fato que o laboratório deve ser apto a realizar exames
confirmatórios para as doenças falciformes e outras hemoglobinopatias, por
biologia molecular.
-
Serviço de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de
Doenças Congênitas Tipo III - Unidade que disponha de equipe multiprofissional
especializada nos atendimentos ao recém-nascido triado para fenilcetonúria,
hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e outras hemoglobinopatias e
fibrose cística. A realização dos exames de triagem e confirmação diagnóstica
deverão ser realizados em laboratório especializado, próprio ou terceirizado,
apto à realização destes exames e em conformidade com estabelecido neste Anexo.
Deve-se atentar para o fato que o laboratório deve ser apto a realizar exames
confirmatórios para as doenças falciformes, outras hemoglobinopatias e fibrose
cística, por biologia molecular.
Obs.:
Somente poderão cadastrar Serviços de Referência em Triagem
Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas de tipo I, II ou III
aqueles estados que estiverem habilitados, respectivamente, nas Fases I, II ou
III de Implantação do Programa.
2.1.3
- Manutenção do Cadastro e Descadastramento
Para
manutenção do cadastramento, os Serviços de Referência deverão, além de cumprir
as normas estabelecidas pela presente Portaria, enviar à Secretaria de
Assistência à Saúde/MS, até o dia 15 do mês subseqüente a cada mês de
competência, os relatórios de acompanhamento do Programa, especificados no
Manual de Normas Técnicas e Rotinas Operacionais do PNTN . Se o Serviço não
enviar, no prazo estipulado e por 03 (três) meses consecutivos, estes
relatórios, a Secretaria de Assistência à Saúde descadastrará o Serviço
faltoso.
O
descadastramento também poderá ocorrer se, após avaliação de funcionamento do
Serviço por meio de auditorias periódicas (MS/SMS/SES) o Serviço de Referência
deixar de cumprir qualquer um dos critérios estabelecidos nesta Portaria.
2.2
– Exigências Específicas
Além
das exigência gerais, o Serviço de Referência deverá cumprir com as seguintes
exigências específicas:
2.2.1
- Laboratório Especializado em Triagem Neonatal
O
Serviço de Referência deverá dispor, próprio ou terceirizado, de um Laboratório
Especializado em Triagem Neonatal.
No
caso de laboratório terceirizado, o Serviço de Referência deverá apresentar
cópia de contrato/convênio celebrado com o laboratório em que fiquem claramente
estabelecidas as garantias de realização de todos os exames preconizados na
Fase de Implantação em que o estado esteja habilitado e o fiel cumprimento de
todas as normas e critérios estabelecidos pela presente Portaria.
Serviço
de Referência Tipo I - o laboratório deverá cumprir as exigências de
funcionamento e cadastramento estabelecidas nesta Portaria, inserir-se no
Programa Nacional de Triagem Neonatal cumprindo suas atribuições/obrigações e
ser capaz de realizar exames de triagem e confirmação diagnóstica para
fenilcetonúria e hipotireoidismo congênito.
Serviço
de Referência Tipo II - o laboratório deverá cumprir as exigências de
funcionamento e cadastramento estabelecidas nesta Portaria, inserir-se no
Programa Nacional de Triagem Neonatal cumprindo suas atribuições/obrigações e
ser capaz de realizar exames de triagem e confirmação diagnóstica para
fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e outras
hemoglobinopatias. Deverá ser apto a realizar, por biologia molecular, os
exames confirmatórios das doenças falciformes e outras hemoglobinopatias.
Serviço
de Referência Tipo III - o laboratório deverá cumprir as exigências de
funcionamento e cadastramento estabelecidas nesta Portaria, inserir-se no
Programa Nacional de Triagem Neonatal cumprindo suas atribuições/obrigações e
ser capaz de realizar exames de triagem e confirmação diagnóstica para
fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes, outras
hemoglobinopatias e fibrose cística. Deverá ser apto a realizar, por biologia
molecular, os exames confirmatórios das doenças falciformes, outras
hemoglobinopatias e fibrose cística.
Obs.:
1
– Se o Serviço de Referência não dispuser de Laboratório próprio, poderá
contratar/conveniar a realização dos exames necessários de um laboratório
terceirizado. A escolha deste laboratório, dentro ou fora do estado, deverá
recair sobre aquele laboratório que se enquadre e cumpra com as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
2
- Na hipótese de laboratório próprio do Serviço de Referência ou de laboratório
terceirizado não serem capazes de realizar exames por biologia molecular,
poderá ser contratado/conveniado outro laboratório para realizar estes exames.
Em
qualquer hipótese, o laboratório deverá apresentar Licença de Funcionamento
emitida pela Coordenadoria de Fiscalização Sanitária da Secretaria de Saúde do
estado ou DF, que poderá ser revogada, a qualquer momento, em caso de
descumprimento das normas estabelecidas por esta Portaria. Igualmente, o
Laboratório deverá ter/apresentar certificação de Controle de Qualidade
Internacional em Triagem Neonatal, devidamente atualizado.
2.2.1.1
– Características do Laboratório Especializado
O
laboratório especializado em Triagem Neonatal tem características próprias que
o distinguem de um laboratório de Análises Clínicas tradicional:
GERAIS:
-
nele se analisam grandes quantidades de amostras para um mesmo parâmetro,
enquanto num laboratório de análises clínicas, se analisam menor quantidade de
amostras para uma variedade de parâmetros;
-
além disso, tendo em vista a característica populacional da triagem e as
variações normalmente encontradas em ensaios consecutivos realizados em dias
diferentes, é importante que a rotina do laboratório de triagem, manuseie um
número mínimo diário de amostras em cada técnica utilizada, para haver
coerência e uniformidade dos resultados individuais e populacionais;
-
laboratórios de triagem neonatal utilizam amostras de sangue obtidas por meio
de punção no calcanhar, impregnadas em papel filtro padronizado, especialmente
desenvolvidos para este fim. Estas amostras são de fácil transporte através do
correio, de fácil armazenagem e podem ser analisadas por uma grande variedade
de técnicas.
ESPECÍFICAS:
-
deve possuir manual técnico em que todos os procedimentos estejam descritos
pormenorizadamente;
-
todos os procedimentos devem ser objeto de Controle periódico de Qualidade
Interno;
-
realizar análise laboratorial para todos os ensaios ao menos 05 (cinco) vezes
por semana, visando o devido domínio técnico;
-
ter equipe técnica treinada com capacitação específica para análise de amostras
em sangue seco;
-
utilizar técnicas adequadas e de recomendação internacional em Triagem
Neonatal;
-
ser responsável pela distribuição de lancetas e papel filtro padronizado
(PNTN), de maneira a não haver solução de continuidade na rede de coleta. Se
for próprio do Serviço de Referência, o laboratório enviará o material citado
diretamente aos Postos de Coleta.
No
caso de laboratório terceirizado, deverá fornecer o material ao Serviço de
Referência contratante, que se responsabilizará pela distribuição aos Postos.
2.2.1.2
- Instalações Físicas
A
área física do laboratório deverá se enquadrar nos critérios e normas
estabelecidos pela legislação em vigor ou outros ditames legais que venham a
substituí-los ou complementar, a saber:
-
Portaria GM/MS nº 1884, de 11 de novembro de 1994 – Normas para Projetos
Físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde;
-
Resolução nº 05, de 05 de agosto de 1993, do CONAMA – Conselho Nacional de Meio
Ambiente.
A
área física deve ser adequada, permitindo que os exames sejam desenvolvidos com
organização e segurança e ser convenientemente, iluminada e ventilada.
A
temperatura ambiente deve ser adequada para a realização dos testes que exigem
uma temperatura específica. Deve ainda ser permanentemente monitorada para
assegurar que está dentro da faixa aceitável.
A
energia elétrica deve ser adequada e suficiente para os equipamentos em uso.
Para
o preparo de reagentes é necessário a utilização de água purificada por método
de reconhecida eficiência.
O
laboratório deve estar de acordo com os códigos de biossegurança, incluindo
provisões para o manuseio seguro de amostras de sangue, reagentes e despejo
correto do lixo.
Área
de Apoio – esta área deverá ser composta por, no mínimo, as seguintes
instalações:
-
Sala de espera e recepção para recebimento e entrega de resultados;
-
Área de apoio administrativo;
-
Área de seleção e encaminhamento de amostras;
-
Área refrigerada adequada para guarda de material e armazenamento de amostras.
Área
técnica isolada da área de apoio
-
Sala para o desenvolvimento de atividades laboratoriais, compatível com o
número de exames em rotina.
2.2.1.3
- Recursos Humanos
A
equipe enumerada a seguir se constitui na equipe mínima capaz para realização
de testes em 100.000 amostras/ano. Esta equipe deve ser modificada para ser
compatível com o número de exames realizados pelo laboratório.
-
01 (um) responsável técnico: médico/biomédico/bioquímico, devidamente
habilitado, com experiência mínima de dois anos em triagem neonatal, declarada
e comprovada por ele. É o responsável, em última instância, pelos resultados de
todos os exames realizados em seu laboratório;
-
02 (dois) técnicos de nível superior: biomédico/bioquímico/biólogo, com
treinamento específico e orientação na área de triagem, tanto em relação à
execução das técnicas laboratoriais, como em relação à interpretação dos
resultados, controles de qualidade e finalidades dos diferentes exames;
-
01 (um) supervisor técnico, quando houver três ou mais técnicos de nível
superior, que será responsável pela supervisão direta dos demais técnicos e
que, juntamente com o responsável técnico, participará das demais tarefas de
organização do laboratório;
-
02 (dois) técnicos de nível médio com habilitação comprovada, com treinamento
específico na área de triagem neonatal;
-
02 (dois) profissionais de nível médio para área administrativa, devendo um
deles estar capacitado a realizar as funções descritas em Recursos Humanos do
Sistema de Registro e Informações Automatizado;
-
01 (um) profissional de apoio em serviços gerais, com primeiro grau completo,
treinado.
2.2.1.4
- Materiais e Equipamentos
Os
materiais e equipamentos técnicos deverão ser selecionados de acordo com as
metodologias escolhidas entre as reconhecidas e disponíveis no mercado
nacional/internacional e referendadas nos programas de Controle de Qualidade
Internacionais para Triagem Neonatal. Os fornecedores escolhidos deverão se
responsabilizar, por meio de contratos, por manter estoques de segurança
correspondentes, no mínimo, a 01 (um) mês de atividade, para suprir eventuais
problemas com importação.
Os
equipamentos técnicos deverão ser automatizados ou semi-automatizados.
O
laboratório deve possuir:
-
todos os equipamentos necessários em perfeito estado de conservação para
assegurar a qualidade dos exames que realiza;
-
programa de controle de qualidade de desempenho dos equipamentos, assim como de
manutenção dos mesmos.
-
todos os kits e reagentes necessários para as metodologias em uso, devendo ser
armazenados em quantidade suficiente para a sua rotina e utilizados de acordo
com as instruções do fabricante.
As
informações sobre todos os reagentes e Kits utilizados devem ser
convenientemente protocoladas. Estas informações compreendem:
-
produtos adquiridos comercialmente: o nome do fabricante, do lote, data de
validade, data de aquisição, condições de armazenamento e outras informações
consideradas pertinentes para o produto em questão;
-
reagentes preparados no laboratório: data do preparo, nome do técnico que
preparou, condições de armazenamento e outras informações consideradas
pertinentes para o reagente em questão.
2.2.1.5
- Laudos
Os
laudos dos exames devem ser claros e conter informações sobre o método
empregado para cada exame, com a assinatura ou chancela eletrônica do
Responsável Técnico e acompanhado de observações, quando necessário, que os
tornem mais compreensíveis.
Os
resultados das dosagens de Fenilalanina e T4neo/TSHneo devem ser quantitativos.
Se
HPLC for a metodologia escolhida para triagem de doenças falciformes e
hemoglobinopatias, os casos alterados nesta metodologia, deverão ser
confirmados por Focalização Isoelétrica e ser igualmente reportados.
2.2.1.6
- Rotinas de Funcionamento e Atendimento
O
laboratório deve possuir Rotinas de Funcionamento escritas, atualizadas a cada
04 (quatro) anos e assinadas pelo Responsável técnico pelo Laboratório de
Referência em Triagem Neonatal, contemplando, no mínimo, os seguintes itens:
-
Horário de funcionamento;
-
Identificação do responsável técnico (ou substituto) presente durante todo o
intervalo de funcionamento do laboratório;
-
Registro da(s) data(s) de treinamento(s) de todos os seus funcionários;
-
Fluxo de atividades no laboratório: do recebimento da amostra até o envio de
resultados;
-Descrição
de cada uma das atividades;
-
Registro do intervalo médio de tempo entre o recebimento da amostra e liberação
de resultados.
2.2.1.7
- Relatórios de Acompanhamento
Os
Serviços de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de
Doenças Congênitas deverão enviar à Secretaria de Assistência à Saúde, até o
dia 15 do mês subseqüente a cada mês de referência, relatório de acompanhamento
do laboratório (próprio ou terceirizado), contendo no mínimo:
-
Número de amostras analisadas para cada uma das patologias triadas;
-
Número de casos suspeitos detectados para cada uma das patologias triadas;
-
Número de casos positivos confirmados para cada uma das patologias triadas;
-
Dados de identificação e resultados dos casos positivos detectados, para
inclusão no Banco de Dados - PNTN/MS.
2.2.2
– Laboratório – Biologia Molecular
Os
Serviços de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de
Doenças Congênitas de Tipo II e III deverão contar com Laboratório apto a
realizar os testes de detecção de mutações de doenças falciformes, outras
hemoglobinopatias e fibrose cística. Este Laboratório poderá ser próprio do
Serviço de Referência, do Laboratório Especializado em Triagem Neonatal
terceirizado ou ainda um outro laboratório contratado/conveniado
especificamente para realizar os testes de biologia molecular. Em qualquer
destas hipóteses, o laboratório de biologia molecular deverá cumprir todas as
especificações já descritas para Laboratório Especializado em Triagem Neonatal
e as seguintes especificações adicionais:
-
Responsável Técnico:
O
responsável técnico pelo laboratório de biologia molecular deverá estar
devidamente habilitado nesta área.
-
Área Física:
Para
os procedimentos de biologia molecular, deve haver três áreas bem definidas,
aqui designadas como áreas 1, 2 e 3, distribuídas em pelo menos duas salas. As
áreas 1 e 2 podem ser combinadas em uma única sala. Cada área deve ter seu
equipamento adequado e exclusivo. A utilização de luvas é sempre necessária.
Fluxo
reagentes/amostras deve ser: área 1 » área 2 » área 3.
Área
1: é destinada aos procedimentos que envolvam preparo de reagentes
("pré-mix"). Nesta área deve haver os materiais e equipamentos
necessários para a atividade. Recomenda-se que nesta área haja fluxo laminar
com luz ultra-violeta e que as soluções sejam mantidas em congelador próprio.
Recomenda-se restrição ao tráfego de pessoas e utilização de aventais
exclusivos.
Área
2: é destinada à extração de DNA e adição do DNA à reação de PCR. Deve ser
mantida limpa, com o uso de reagentes químicos (p.ex., HCl 1N) e/ou de luz
ultravioleta (UV). Nesta área também deve haver os materiais e equipamentos
necessários para a atividade. Recomenda-se restrição ao tráfego de pessoas e
utilização de aventais exclusivos.
Área
3: é destinada aos procedimentos de amplificação e pós-amplificação. É a única
sala em que se deve manipular o produto amplificado. Procedimentos químicos
(p.ex., HCl 1N) e/ou utilização de luz ultra-violeta (UV), podem ser utilizados
para inativar produtos amplificados. O termociclador pode ser mantido nesta
área, ou numa outra área diferente das áreas 1 e 2.
-
Reagentes:
O
laboratório de biologia molecular deve possuir todos os reagentes necessários
para as metodologias em uso, devendo ser armazenados e utilizados de acordo com
as instruções do fabricante.
As
informações sobre todos os reagentes utilizados devem ser convenientemente
protocoladas. Estas informações compreendem: em caso de produtos adquiridos
comercialmente, o nome do fabricante, do lote, a data de validade, a data de
aquisição, condições de armazenamento e outras informações consideradas
pertinentes para o produto em questão; em caso de reagentes preparados no
laboratório: data do preparo, nome do técnico que preparou o reagente,
condições de armazenamento e outras informações consideradas pertinentes para o
reagente em questão.
-
Amostras:
No
caso do material ser colhido no Serviço de Referência, a amostra deve ser
encaminhada ao laboratório de biologia molecular com a indicação do
anti-coagulante utilizado (se for o caso), do nome da pessoa responsável pela
coleta e identificação da amostra, assim como data e hora da coleta.
2.2.3
- Ambulatório Multidisciplinar Especializado:
Os
Serviços de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de
Doenças Congênitas deverão contar, em suas próprias instalações, com
Ambulatório Multidisciplinar Especializado.
Serviço
de Referência Tipo I – Ambulatório Multidisciplinar Especializado capaz de
realizar a orientação familiar, o acompanhamento e tratamento dos pacientes
triados em fenilcetonúria e hipotireoidismo congênito. Deverá contar,
adicionalmente, com uma rede de serviços complementares.
Serviço
de Referência Tipo II – Ambulatório Multidisciplinar Especializado capaz de
realizar a orientação familiar, o acompanhamento e tratamento dos pacientes
triados em fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e
outras hemoglobinopatias. Deverá contar, adicionalmente, com uma rede de
serviços complementares. No caso das doenças falciformes e outras
hemoglobinopatias poderá manter um acordo operacional com outros serviços (como
Hemocentros, por exemplo) para o acompanhamento/tratamento destas doenças.
Serviço
de Referência Tipo III– Ambulatório Multidisciplinar Especializado capaz de
realizar a orientação familiar, o acompanhamento e tratamento dos pacientes
triados em fenilcetonúria, hipotireodismo congênito, doenças falciformes,
outras hemoglobinopatias e fibrose cística. Deverá contar, adicionalmente, com
uma rede de serviços complementares. No caso das doenças falciformes e outras
hemoglobinopataias poderá manter um acordo operacional com outros serviços
(como Hemocentros, por exemplo) para o acompanhamento/tratamento destas
doenças. Esta mesma situação é válida para a fibrose cística.
Após
confirmação diagnóstica, conforme descrito nos protocolos e diretrizes
terapêuticas para tratamento das doenças, todos os pacientes triados no PNTN
deverão ser prontamente atendidos por equipe multidisciplinar do Serviço de
Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças
Congênitas.
2.2.3.1
– Instalações Físicas:
O
Ambulatório Multidisciplinar deve contar, no mínimo, com o seguinte:
-
Sala de espera e recepção;
-
Sala de consultas;
-
Sala de reuniões para integração da equipe multidisciplinar com a equipe do
laboratório.
2.2.3.2
- Recursos Humanos
Deverá
ser composto por uma equipe multidisciplinar mínima que contenha:
-
01 (um) médico pediatra;
-
01 (um) médico endocrinologista ou endocrinologista pediátrico;
-
01 (um) nutricionista;
-
01 (um) psicólogo;
-
01 (um) assistente social.
Observação:
Um dos profissionais da equipe, preferencialmente um profissional médico,
deverá ter recebido uma capacitação técnica em “Aconselhamento Genético
específico para Triagem Neonatal” em um serviço reconhecido de Genética Médica.
2.2.3.3
– Materiais e Equipamentos
-
Balcão para recepção;
-
Cadeiras para a espera;
-
Escrivaninha e cadeiras para o(s) consultório(s);
-
Mesa de exames;
-
Duas balanças: uma para bebê (capacidade até 15 Kg), e outra para pacientes
maiores (com medida de estatura acoplada);
-
Uma régua para medir estatura de bebês;
-
Fita métrica;
-
Estetoscópio;
-
Material necessário para realização de testes psicométricos.
2.2.3.4
- Rotinas de funcionamento e atendimento:
O
Ambulatório deve ter Rotinas de Funcionamento e Atendimento escritas. Sugere-se
como horário para os profissionais, inicialmente, um turno dos dias úteis para
cada profissional da equipe, com facilidades para sobreaviso caso haja urgência
de atendimento para algum caso suspeito. Além disso, um turno específico por
semana para reuniões da equipe multidisciplinar. Conforme aumento dos casos
detectados, extensão do período de atendimento para novos turnos.
Quando
algum caso suspeito é detectado no laboratório, o mesmo deverá imediatamente
acionar a Busca Ativa do Serviço de Referência.
-
Fenilcetonúria
Os
pacientes com fenilcetonúria terão o primeiro Acompanhamento Multidisciplinar
em Triagem Neonatal (AMTN) com: médico pediatra, nutricionista, psicólogo e
assistente social. Receberão orientação sobre o diagnóstico, terapêutica,
orientação nutricional e aconselhamento genético específico para a patologia
quanto ao risco de recorrência. A continuidade do atendimento seguirá o
protocolo e diretrizes terapêuticas para tratamento da fenilcetonúria.
-
Hipotireoidismo Congênito
Os
pacientes com hipotireoidismo congênito terão o primeiro Acompanhamento
Multidisciplinar em Triagem Neonatal (AMTN) com: médico endocrinologista,
psicólogo e assistente social. Receberão orientação sobre o diagnóstico,
terapêutica e aconselhamento genético específico para a patologia quanto ao
risco de recorrência, quando necessário. A continuidade do atendimento seguirá
o protocolo e diretrizes terapêuticas para tratamento do hipotireoidismo
congênito.
-
Doenças Falciformes e outras Hemoglobinopatias
Os
pacientes com doenças falciformes e outras hemoglobinopatias terão o primeiro
Acompanhamento Multidisciplinar em Triagem Neonatal (AMTN) com: médico
pediatra, psicólogo e assistente social. Receberão orientação sobre o
diagnóstico, terapêutica e aconselhamento genético específico para a patologia
quanto ao risco de recorrência. A continuidade do atendimento seguirá o
protocolo e diretrizes terapêuticas para tratamento das doenças falciformes e
outras hemoglobinopatias, no Serviço de Referência em Triagem Neonatal ou em
outro serviço (Hemocentro, por exemplo), conforme acordo operacional.
-
Fibrose Cística
Os
pacientes com fibrose cística terão o primeiro Acompanhamento Multidisciplinar
em Triagem Neonatal (AMTN) com: médico pediatra, psicólogo e assistente social.
Receberão orientação sobre o diagnóstico, terapêutica e aconselhamento genético
específico para a patologia quanto ao risco de recorrência. A continuidade do
atendimento seguirá o protocolo e diretrizes terapêuticas para tratamento da
fibrose cística, no Serviço de Referência em Triagem Neonatal ou em outro
serviço, conforme acordo operacional.
2.2.4
- Sistema de Registro e Informações Automatizado
2.2.4.1
- Descrição Geral
O
Serviço de Referência – Tipo I, II ou III, deverá manter registro e controle
dos trabalhos e dos resultados, incluindo as amostras, folhas de
leitura/documentação originais, por um período de no mínimo 05 (cinco) anos.
Para isto deverá dispor de um sistema informatizado de controle de todas as
atividades do Serviço, dando agilidade aos procedimentos, rastreabilidade das
informações, e segurança na transcrição e emissão de laudos automáticos. Além
disso deverá dispor de facilidades de comunicação de dados para troca de
informações.
Registro
de Pacientes - O Serviço deve possuir um prontuário para cada paciente com as
informações completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente
escritas, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional
responsável pelo atendimento. Os prontuários deverão estar devidamente
ordenados no Serviço de Arquivo Médico.
2.2.4.2-
Funcionamento
Funcionalmente
o Sistema de Registro e Informações deverá:
-
Identificar univocamente cada amostra recebida (PNTN/MS), com a data de
recebimento, origem, e os resultados finais, permitindo sua rastreabilidade;
-
Fazer o encaminhamento ordenado das amostras ao laboratório, de forma a manter
relação com a identificação original;
-
Registrar de forma segura e unívoca os resultados dos testes de cada amostra,
registrando através de senhas, o responsável técnico pela liberação dos mesmos;
-
Identificar automaticamente os casos que deverão ser reconvocados;
-
Receber do laboratório e disponibilizar automaticamente os resultados dos
exames realizados, de forma a evitar erros de transcrição;
-
Exigir do laboratório que disponibilize rapidamente os resultados, no máximo em
5 dias úteis após o recebimento da amostra, remetendo-os à rede de coleta de
forma segura e auditável;
-
Receber do laboratório e emitir os resultados por computador em formulários
impressos e/ou Internet, devendo constar no mínimo de:
§Resultados
individuais para serem entregues aos responsáveis pelo Recém - Nascido;
§Relação
de exames processados, para cada remessa feita pelo Posto de Coleta, com os
resultados obtidos;
§Relação
de amostras que devem ser colhidas novamente, para cada remessa feita pelo
Posto de Coleta;
-
Manter mecanismos de controle quantitativo e qualitativo do retorno dos casos
reconvocados e devolvidos como inadequados da rede de coleta, até o diagnóstico
final;
-
Manter atualizado os Cadastros de Casos Positivos de cada uma das patologias
detectadas, montando um prontuário para cada paciente;
-
Fazer a interface com os demais serviços complementares em termos de
solicitação de exames, consultas, procedimentos e resultados de exames
específicos para os pacientes positivos, fornecendo e recebendo as informações
necessárias ao atendimento;
-
Manter os arquivos de dados dos exames realizados, para efeito de rastreamento
e estatísticas, pelo período mínimo de 05 (cinco) anos;
-
Facilitar a comunicação de dados, sugerindo-se a conexão das estações de
trabalho em rede local, para compartilhamento de programas e dados; e conexão à
Internet por transmissão de banda larga (modem de alta velocidade, cable, DSL,
etc.);
-
Manter procedimentos especiais de segurança, devendo para tanto, manter no
local, cópias diárias de segurança dos arquivos e programas instalados, e em
armazenamento externo, cópias semanais dos mesmos arquivos e programas;
-
Enviar, periodicamente, quaisquer dados solicitados pela SAS/MS, para
composição do Banco de Dados de Triagem Neonatal;
2.2.4.3
– Equipamentos Básicos
Os
equipamentos de informática deverão ser em número suficiente para prover
agilidade à rotina, permitindo a liberação rápida de resultados. Tipicamente
deverão ser microcomputadores conectados em rede a um servidor central. Assim
sugere-se a seguinte composição:
-
Um servidor central que armazenará os dados;
-
Um servidor de reserva, de capacidade similar a do servidor principal, com
imagem do disco do servidor central, de forma a poder assumir o processamento
em 15 minutos após a falha do servidor principal;
-Estações
de trabalho individuais, em número adequado, instaladas nos postos de trabalho
do Serviço de Referência, como: Seleção de Amostras, Secretaria, Laboratório,
Impressão e Remessa de Resultados, Atendimento de Reconvocados, Ambulatório e
outros.
2.2.4.4
– Instalações Físicas
Os
servidores de dados, principal e reserva, deverão ser instalados em local
isolado, de acesso restrito, em ambiente com temperatura constante em torno de
25 graus centígrados e livre de poeira.
Todos
os equipamentos deverão receber alimentação elétrica com tensão e freqüência
constantes, sendo todos conectados a um circuito terra, comum e específico a
todos eles.
Os
servidores deverão ser alimentados por uma fonte de energia sem interrupção,
com bateria de capacidade de 15 minutos após a falha de energia.
Todos
os equipamentos de rede e servidores deverão ser adquiridos de boas fontes de
fornecimento.
2.2.4.5
– Recursos Humanos
Para
a operação dos sistemas e primeiro suporte em emergências, o Serviço de
Referência deve contar com, no mínimo, um operador técnico de nível médio,
capaz de:
-
operar todas as rotinas do sistema;
-
permitir e controlar o acesso dos usuários às rotinas e dados do sistema;
-
diagnosticar falhas na rede, equipamentos e sistemas operativos, dando o
primeiro atendimento em situações anormais;
-
executar os procedimentos rotineiros de segurança.
2.2.5
– Rede Assistencial Complementar
Os
Serviços de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de
Doenças Congênitas de Tipo I, II e III devem contar, segundo suas necessidades
e de acordo com as doenças triadas/acompanhadas/tratadas relativas a seu Tipo e
à Fase de Implantação do Programa em que o estado esteja habilitado, com uma
rede assistencial complementar. Esta rede tem o objetivo de garantir o
atendimento integral e integrado aos pacientes triados no Serviço de Referência
e de garantir o acesso dos pacientes a procedimentos não disponíveis no Serviço
de Referência.
2.2.5.1
– Estruturação da Rede
Cabe
à Secretaria de Saúde dos estados e do Distrito Federal articular, em conjunto
com seu(s) respectivo(s) Serviço(s) de Referência em Triagem
Neonatal/Acompanhamento e Tratamento de Doenças Congênitas a rede assistencial
complementar. A unidades hospitalares, ambulatoriais e laboratoriais,
pertencentes à rede estadual e/ou municipal, deverão ser disponibilizadas pelos
gestores locais do SUS.
Na
estruturação da rede complementar, deverão ser considerados os seguintes
aspectos:
-
Qualidade, resolutividade dos serviços com capacidade instalada para
atendimento da demanda esperada;
-
Regionalização dos serviços, permitindo a facilidade de deslocamento dos
pacientes ou envio das amostras.
Na
eventual necessidade de constituir a rede complementar com serviços/hospitais
de outro estado que não o daquele do Serviço de Referência, os gestores
estaduais do SUS dos estados envolvidos deverão articular a relação entre o
Serviço de Referência e o(s) serviço(s)/hospital(is) complementares.
-
Formalização da Rede Assistencial Complementar – a relação entre o Serviço de
Referência em Triagem Neonatal e as unidades integrantes da rede assistencial
complementar deverá ser devidamente formalizada, em documento escrito e
assinado pelas partes, com a interveniência do(s) respectivo(s) gestor(es)
estadual(is) do SUS, onde fique mínima e claramente expresso o seguinte:
-
tipo de assistência complementar a ser prestada;
-
a concordância do serviço complementar em receber os pacientes referenciados
pelo Serviço de Referência em Triagem Neonatal;
-
declaração do serviço complementar de que prestará os serviços pelo SUS e que
os mesmos não acarretarão ônus de qualquer espécie, ao paciente e/ou a seus
familiares;
2.2.5.2
- Composição da Rede
A
rede deverá prover acesso, conforme a necessidade do Serviço de Referência em
Triagem Neonatal, em uma unidade ou mais aos seguintes serviços:
-
Serviço Ambulatorial Especializado em Doenças Falciformes (DF) e
Hemoglobinopatias (Hbpatias):
O
Serviço deverá dispor de uma equipe mínima composta de um hematologista
pediátrico e um hematologista de adulto, ambos com título de especialista.
-
Serviço Ambulatorial Especializado em Fibrose Cística (FC):
O
Serviço deverá dispor de uma equipe mínima composta de um pneumologista
pediátrico e um pneumologista de adulto, ambos com título de especialista além
de um fisioterapeuta e serviço de radiologia.
-
Rede Hospitalar de retaguarda credenciada para o atendimento emergencial,
internamento e UTI para pacientes portadores de Doenças Falciformes,
Hemoglobinopatias e Fibrose Cística - O Hospital de referência deverá ser um
Hospital Geral/Especializado, com UTI infantil e de adulto, serviço de
emergência e internação.
ANEXO
XXIV-A
INDICADORES
PARA ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES DO PROGRAMA NACIONAL DE TRIAGEM
NEONATAL - PNTN
(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 187 de 03.02.2020)
1.
Quantidade de recém-nascidos triados por Estado; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 187 de 03.02.2020)
2.
Quantidade de recém-nascidos por idade na data da coleta; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 187 de 03.02.2020)
3.
Média em dias entre a data da coleta da amostra e a chegada da 1ª amostra no
laboratório; (Redação dada pela PRT GM/MS n°
187 de 03.02.2020)
4.
Média em dias entre a data de recebimento da 1ª amostra pelo laboratório e a
data de emissão de resultados; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 187 de 03.02.2020)
5.
Quantidade de recém-nascidos com resultado alterado na 1ª amostra por doença
triada; (Redação dada pela PRT GM/MS n°
187 de 03.02.2020)
6.
Quantidade de recém-nascidos reconvocados por motivo de reconvocação; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 187 de 03.02.2020)
7.
Quantidade de Unidades Básicas de Saúde (UBS) e de Unidades de Saúde da Família
(USF) cadastradas no Município; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 187 de 03.02.2020)
8.
Quantidade de recém-nascidos reconvocados com nova amostra pendente; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 187 de 03.02.2020)
9.
Média em dias entre a data de liberação do primeiro resultado alterado e a data
de chegada da nova amostra ao laboratório; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 187 de 03.02.2020)
10.
Média em dias entre a data de liberação do resultado da 1ª amostra e data do
agendamento da 1º consulta; (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 187 de 03.02.2020)
11.
Média em dias entre a data de liberação do resultado laboratorial da 2ª amostra
e data do agendamento da consulta; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 187 de 03.02.2020)
12.
Idade média do recém-nascido na data da 1ª consulta; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 187 de 03.02.2020)
13.
Quantidade de casos diagnosticados por doença triada; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 187 de 03.02.2020)
14.
Quantidade de recém-nascido em acompanhamento ambulatorial por doença triada; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 187 de 03.02.2020)
15.
Quantidade de pacientes cadastrados no serviço de referência do Programa de
Triagem Neonatal Biológica; (Redação dada pela PRT GM/MS
n° 187 de 03.02.2020)
16.
Quantidade de óbitos dos pacientes em acompanhamento ambulatorial; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 187 de 03.02.2020)
17.
Quantidade de medicação de alto custo prescrita; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 187 de 03.02.2020)
18.
Quantidade de medicação de alto custo dispensada; (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 187 de 03.02.2020)
19.
Quantidade de consultas agendadas; e (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 187 de 03.02.2020)
20.
Quantidade de consultas atendidas. (Redação
dada pela PRT GM/MS n° 187 de 03.02.2020)
ASSISTÊNCIA
HOSPITALAR EM PSIQUIATRIA NO SUS (Origem: PRT MS/GM 251/2002, Anexo 1)
1.
DIRETRIZES:
2.
NORMAS PARA O ATENDIMENTO HOSPITALAR
2.1
Entende-se como hospital psiquiátrico aquele cuja maioria de leitos se destine
ao tratamento especializado de clientela psiquiátrica em regime de internação.
2.2
- Determinações gerais:
2.2.1.
o hospital deve articular-se com a rede comunitária de saúde mental, estando a
porta-de-entrada do sistema de internação situada no serviço territorial de
referência para o hospital;
2.2.2.está
proibida a existência de espaços restritivos (celas fortes);
2.2.3.deve
ser resguardada a inviolabilidade da correspondência dos pacientes internados;
2.2.4.deve
haver registro adequado, em prontuário único, dos procedimentos diagnósticos e
terapêuticos nos pacientes, ficando garantida, no mínimo, a seguinte
periodicidade:
2.3
- Estes serviços devem oferecer, de acordo com a necessidade de cada paciente,
as seguintes atividades:
a)
avaliação médico-psicológica e social;
b)
garantia do atendimento diário ao paciente por, no mínimo, um membro da equipe
multiprofissional, de acordo com o projeto terapêutico individual;
c)
atendimento individual (medicamentoso, psicoterapia breve, terapia ocupacional,
dentre outros);
d)
atendimento grupal (grupo operativo, psicoterapia em grupo, atividades
socioterápicas);
e)
preparação do paciente para a alta hospitalar, garantindo sua referência para a
continuidade do tratamento em serviço territorial com programa de atenção
compatível com sua necessidade (ambulatório, hospital-dia, núcleo/centro de
atenção psicossocial), e para residência terapêutica quando indicado, sempre
com o objetivo de promover a reintegração social e familiar do paciente e
visando prevenir a ocorrência de outras internações;
f)
essas atividades deverão constituir o projeto terapêutico da instituição,
definido como o conjunto de objetivos e ações, estabelecidos e executados pela
equipe multiprofissional, voltados para a recuperação do paciente, desde a
admissão até a alta. Inclui o desenvolvimento de programas específicos e
interdisciplinares, adequados à característica da clientela, e compatibiliza a
proposta de tratamento com a necessidade de cada usuário e de sua família.
Envolve, ainda, a existência de um sistema de referência e contra-referência
que permite o encaminhamento do paciente após a alta, para a continuidade do
tratamento. Representa, enfim, a existência de uma filosofia que norteia e
permeia todo o trabalho institucional, imprimindo qualidade à assistência prestada.
O referido projeto deverá ser apresentado por escrito;
g)
desenvolvimento de projeto terapêutico específico para pacientes de longa
permanência - aqueles com mais de 01 (um) ano ininterrupto de internação. O
projeto deve conter a preparação para o retorno à própria moradia ou a serviços
residenciais terapêuticos, ou a outra forma de inserção domiciliar;
h)
desenvolvimento de projetos terapêuticos específicos para pacientes com
deficiência física e mental grave e grande dependência;
i)
abordagem à família: orientação sobre o diagnóstico, o programa de tratamento,
a alta hospitalar e a continuidade do tratamento.
2.4
Com vistas a garantir condições físicas adequadas ao atendimento da clientela
psiquiátrica internada, deverão ser observados os parâmetros das Normas
Específicas referentes à área de engenharia e arquitetura e vigilância
sanitária em vigor, Portaria GM/MS N° 1884, de 11 de novembro de 1994, ou a que
vier substituí-la, expedidas pelo Ministério da Saúde.
2.5
O hospital psiquiátrico especializado deverá destinar 1 enfermaria para
intercorrências clínicas, com um mínimo de 6m2/leito e número de leitos igual a
1/50 do total do hospital, com camas "Fowler", oxigênio, aspirador de
secreção, vaporizador, nebulizador e bandeja ou carro de parada, e ainda:
2.6
O hospital psiquiátrico especializado deverá ter sala(s) de estar, jogos, etc.,
com um mínimo de 40 m2, mais 20m2 para cada 100 leitos a mais ou fração, com
televisão e música ambiente nas salas de estar.
2.7
.Recursos Humanos
Os
hospitais psiquiátricos especializados deverão contar com, no mínimo:
E
ainda:
O
psiquiatra plantonista poderá, também, compor uma das equipes básicas como
psiquiatra assistente, desde que, além de seu horário de plantonista cumpra 15
horas semanais em, pelo menos três outros dias da semana.
A
composição dos recursos humanos deve garantir a continuidade do quantitativo
necessário em situações de férias, licenças e outros eventos.
PROGRAMA
NACIONAL DE QUALIDADE EM MAMOGRAFIA (PNQM) E PROGRAMA DE GARANTIA DE QUALIDADE
(PGQ) - FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Anexo 1)
PROGRAMA NACIONAL DE QUALIDADE EM MAMOGRAFIA -
PNQM PROGRAMA DE GARANTIA DE QUALIDADE- PGQ |
|||
Formulário de Avaliação |
|||
Número do CNES do estabelecimento: |
|||
ITEM |
QUESTÃO |
SIM |
NÃO |
1 |
O serviço possui um Programa de Garantia da
Qualidade (PGQ). |
|
|
2 |
O PGQ contempla ações que envolvam a gestão da
estrutura, do processo e dos resultados. |
|
|
3 |
Os objetivos e as atividades do PGQ são
divulgados aos profissionais do serviço. |
|
|
4 |
Há um representante da administração formalmente
designado com autoridade e responsabilidade para assegurar que as ações
relativas ao PGQ sejam estabelecidas e mantidas. |
|
|
5 |
O PGQ está descrito em um manual ou em documento
equivalente. |
|
|
6 |
O desempenho do PGQ é avaliado periodicamente
pelos responsáveis. |
|
|
7 |
A avaliação do desempenho do PGQ é documentada. |
|
|
8 |
O serviço tem procedimentos de auditorias
internas para verificar se o PGQ está conforme os requisitos estabelecidos. |
|
|
9 |
Existem relatórios de auditoria interna da
qualidade indicando as não conformidades encontradas. |
|
|
10 |
Existem registros da implementação das ações
corretivas recomendadas nos relatórios de auditoria interna. |
|
|
11 |
Os profissionais do serviço são capacitados para
executar adequadamente as tarefas a eles designadas. |
|
|
12 |
São mantidos registros dessas capacitações. |
|
|
13 |
O serviço toma as medidas necessárias para
assegurar que nenhum paciente seja submetido a uma exposição médica sem que
seja solicitada por um médico. |
|
|
14 |
Existem mecanismos para garantir que as doses
administradas nos pacientes em decorrência dos exames sejam as menores
possíveis, conforme os níveis de referência estabelecidos na normatização
vigente. |
|
|
15 |
Existe registro das medidas preventivas adotadas
pelo serviço para evitar falhas no processo de trabalho. |
|
|
16 |
Existe registro das medidas corretivas adotadas
pelo serviço quando identificadas falhas nos processos de trabalho. |
|
|
17 |
Os profissionais são informados quando da
ocorrência de erros relacionados ao desempenho incorreto de suas funções. |
|
|
18 |
O serviço possui Plano de Gerenciamento de
Tecnologias implantado. |
|
|
19 |
Existe um programa documentado de manutenção
preventiva dos equipamentos. |
|
|
20 |
Existe um programa documentado de manutenção
corretiva dos equipamentos. |
|
|
21 |
Existe um programa documentado de limpeza dos
equipamentos. |
|
|
22 |
Existem mecanismos para garantir a adequação da
calibração e das condições de operação dos instrumentos de monitoração e de
dosimetria do feixe. |
|
|
23 |
O responsável pelo serviço participa do processo
de compra dos produtos e insumos utilizados. |
|
|
24 |
Existem especificações de compras de produtos e
insumos definindo claramente os requisitos a serem atendidos pelo fornecedor. |
|
|
25 |
O serviço notifica os eventos adversos
relacionados ao uso dos equipamentos aos órgãos competentes. |
|
|
26 |
O serviço executa os testes de desempenho dos
equipamentos periodicamente (Controle de Qualidade - CQ). |
|
|
TESTES
DE CONTROLE DE QUALIDADE (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Anexo 2)
Seção
1 - Dados Pessoais
1.
Nome completo (insira aqui o seu nome completo)
2.
Endereço eletrônico (insira aqui o seu e-mail. Ex: ciclano@provedor.com)
3.
Telefones (insira aqui o(s) seu(s) telefones)
4.
Instituição (nome da instituição em que você trabalha)
Seção
2 - Dados Profissionais
5.
Vínculo com a vigilância sanitária
Seção
3 - Informações Gerais
6.
Razão social do estabelecimento
7.
Nome fantasia do estabelecimento
8.
CNPJ (digite o número do CNPJ com os caracteres)
9.
Endereço
10.
Número de inscrição no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES)
11.
Atividade
12.
Telefone
13.
Responsável técnico
14.
Quantos mamógrafos existem no serviço? (informe apenas números)
15.
Data (data do preenchimento)
Seção
4 - Outros Dados
16.
Qual é o número de série do mamógrafo?
17.
O mamógrafo possui registro atualizado na Anvisa? Deve-se verificar se o
equipamento estava com registro válido na Anvisa na data da sua compra. Não se
aplica aos mamógrafos comprados antes de 2001.
18.
O serviço apresentou os testes de aceitação do mamógrafo? Na aceitação do
equipamento, devem ser realizados todos os testes pertinentes descritos na
Portaria SVS/MS nº. 453/98. As medidas de atenuação da bandeja de compressão e
do receptor de imagem são realizadas apenas na aceitação e, portanto, não devem
ser exigidas periodicamente.
19.
Como estão os resultados do levantamento radiométrico? O levantamento
radiométrico deve ser realizado a cada quatro anos OU após a realização de
modificações autorizadas OU quando houver mudança na carga de trabalho semanal
ou nas características ou ocupação das áreas circunvizinhas.
20.
O serviço enviou o relatório do Programa de Garantia de Qualidade?
21.
Como estão os valores representativos de dose? Estas medidas devem ser
realizadas a cada 2 (dois) anos.
22.
Como está a exatidão do indicador de tensão do tubo (KVp)? Este teste deve ser
realizado anualmente.
23.
Como está a reprodutibilidade da tensão do tubo (KVp)? Recomenda-se a
realização anual deste teste.
24.
Como está a exatidão do tempo de exposição? Este teste deve ser realizado
anualmente.
25.
Como está a reprodutibilidade do tempo de exposição? Recomenda-se a realização
anual deste teste.
26.
Como está a reprodutibilidade da exposição (taxa de kerma no ar)? Este teste
deve ser realizado anualmente.
27.
Como está a medida da camada semi-redutora (CSR ou HVL, em inglês)? A medida da
CSR deve ser realizada anualmente.
28.
Como está a linearidade da taxa de kerma no ar com o mAs? Este teste deve ser
realizado anualmente.
29.
O mamógrafo possui sistema automático de exposição?
30.
Como está a reprodutibilidade do sistema automático de exposição? Este teste
deve ser realizado anualmente.
31.
Como está o tamanho do ponto focal? Esta medida deve ser realizada anualmente.
32.
Como está a integridade dos EPI? Essa avaliação deve ser realizada anualmente.
33.
Como está a vedação da câmara escura? Este teste deve ser realizado anualmente.
34.
Como está a exatidão do sistema de colimação? Este teste deve ser realizado
semestralmente.
35.
Como estão o contato tela-filme e a integridade das telas e chassis? Estes
testes devem ser realizados semestralmente.
36.
O mamógrafo possui grade antidifusora?
37.
A luminância do(s) negatoscópio(s) está entre 3.000 e 3.500 nit? Essas medidas
devem ser realizadas semestralmente.
38.
O serviço apresentou o índice de rejeição de mamografias? Este índice deve ser
apresentado semestralmente.
39.
Qual é o percentual de mamografias rejeitadas? Ex: Se o percentual de
mamografias rejeitadas for de 10%, digite 10.
40.
A qualidade da imagem, avaliada no simulador, está adequada? Em cada
equipamento de mamografia, deve ser realizada, mensalmente, uma avaliação da
qualidade de imagem com um simulador mamográfico equivalente ao adotado pelo
Colégio Americano de Radiologia (ACR), e com registro válido junto à Anvisa.
41.
O mamógrafo possui sistema automático de compressão? O sistema de compressão
possibilita compressão apenas entre 11 e 18 kgf?
42.
Como está a sensitometria do sistema de processamento? Este teste deve ser
realizado diariamente.
Tabela
auxiliar
Testes de Controle de Qualidade |
|||
|
Testes |
Periodicidade |
Tolerância |
1 |
Dose de entrada na pele |
Bienal |
< 10 mGy (Grade) |
2 |
Exatidão do indicador de tensão do tubo |
Anual |
2kV |
3 |
Reprodutibilidade da tensão do tubo |
Anual (recomendado) |
10% |
4 |
Exatidão do tempo de exposição |
Anual |
10% |
5 |
Reprodutibilidade do tempo de exposição |
Anual (recomendado) |
10% |
6 |
Reprodutibilidade da exposição (taxa de kerma no
ar) |
Anual |
10% |
7 |
Camada semirredutora |
Anual |
(kVp/100)<CSR<(kVp/100 + 0,1) |
8 |
Linearidade da taxa de kerma com mAs |
Anual |
20% |
9 |
Reprodutibilidade do sistema automático de
exposição |
Anual |
10% |
10 |
Tamanho do ponto focal |
Anual |
< 0,4 mm |
11 |
Integridade dos acessórios e vestimentas (EPI) |
Anual |
Visual |
12 |
Vedação da câmara escura |
Anual |
Visual |
13 |
Exatidão do sistema de colimação |
Semestral |
2% DFF |
14 |
Contato tela filme/integridade dos chassis |
Semestral |
Visual |
15 |
Condições dos negatoscópios |
Semestral |
Entre 3.000 e 3.500 nit |
16 |
Índice de rejeição de mamografias |
Semestral |
- |
17 |
Imagem do simulador tipo ACR |
Mensal |
Fibra de 0,75 mm; massas de 0,75 mm e
microcalcificações de 0,32mm |
18 |
Força de compressão |
Anual |
entre 11 e 18 Kgf |
19 |
Alinhamento da placa de compressão |
Anual (recomendado) |
Visual |
20 |
Sensitometria |
Diária |
- |
21 |
Transmissão do suporte receptor |
Aceitação/Manutenção |
< 1µGya 5 cm |
22 |
Gerador trifásico ou alta frequência |
Aceitação/Manutenção |
- |
23 |
Distância foco-pele |
Aceitação/Manutenção |
> 30 cm |
Observação:
No
caso dos equipamentos de mamografia digital (CR ou DR), aplicam-se todos os
testes previstos na Portaria nº 453/SVS/MS, 1º de junho de 1998, exceto aqueles
relacionados ao processamento da imagem. Lembramos que o serviço deve realizar
todos os testes recomendados pelos fabricantes dos equipamentos, inclusive
avaliação dos monitores utilizados nos laudos, quando houver.
DOS
CRITÉRIOS DE QUALIDADE PARA A AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DAS IMAGENS CLÍNICAS DAS
MAMAS E DO LAUDO D (Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Anexo 3)
DOS
CRITÉRIOS DE QUALIDADE PARA A AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DAS IMAGENS CLÍNICAS DAS
MAMAS E DO LAUDO DAS MAMOGRAFIAS DO PNQM
Das
Imagens Radiográficas
Os
serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia deverão atender aos
seguintes requisitos de qualidade das imagens radiográficas:
I
- nas imagens, devem constar:
a)
a identificação do exame;
b)
a identificação do serviço de diagnóstico por imagem;
c)
o registro do paciente;
d)
a data do exame;
e)
a abreviatura da incidência radiográfica;
f)
a lateralidade da mama;
II
- cada uma das imagens que compõem o exame deve conter uma identificação
legível, que não se sobreponha às estruturas anatômicas;
III
- a identificação do exame deve ser feita por uma legenda posicionada nos
quadrantes laterais da imagem, quando se tratar de uma incidência axial, e nos
quadrantes superiores da imagem, quando se tratar de uma incidência lateral;
IV
- a abreviatura da incidência radiográfica deve sempre estar acompanhada da
indicação da lateralidade da mama representada pela letra E para a mama
esquerda e pela letra D ou R E ou L para a mama direita, observadas as
seguintes abreviaturas:
a)
crânio-caudal: CC-D e CC-E;
b)
médio-lateral oblíqua: MLO-D e MLO-E;
c)
crânio-caudal exagerada: XCC-D e XCC-E
d)
cleavage: CV-D e CV-E;
e)
perfil ou médio-lateral: ML-D e ML-E;
f)
perfil medial ou látero-medial: LM-D e LM-E;
g)
caudo-cranial: RCC-D e RCC-E;
h)
ampliação: AMP;
i)
axila: AXI-D e AXI-E;
j)
incidência com utilização da manobra de Eklund: EKL;
V
- o exame deve ser composto por, no mínimo, duas incidências básicas de cada
mama: a crânio-caudal e a médio-lateraloblíqua, observado o seguinte:
a)
se as imagens forem analógicas, devem ser feitas em filmes separados;
b)
se as imagens forem digitais, devem ser impressas em filme específico, sem
redução, ou gravadas em meio magnético;
VI
- a critério do médico interpretador do exame, devem ser realizadas incidências
radiográficas complementares ou manobras, sempre que forem detectadas
alterações nas incidências básicas que mereçam melhor avaliação;
VII
- sempre que possível, nas mulheres com implantes mamários devem ser
realizadas, para cada mama, as duas incidências básicas e duas incidências com
a manobra de deslocamento posterior da prótese (manobra de Eklund), salvo
quando impossível a manobra, caso em que fica recomendada a realização de
incidências em perfil complementares bilaterais;
VIII
- para a realização do exame, a mama deve ser comprimida com o objetivo de
reduzir os efeitos de imagem causados pela sobreposição dos tecidos mamários, e
não deve ser introduzido nenhum artefato de imagem originado durante a
compressão da mama, inclusive dobra de tecido cutâneo;
IX
- o nível de exposição da mama aos raios-X deve ser estabelecido, na rotina dos
exames, pelo dispositivo de controle automático do mamógrafo, de modo que as
imagens para interpretação apresentem uma escala de contraste que permita uma
boa diferenciação das diversas densidades dos tecidos mamários;
X
- os contornos das estruturas normais e patológicas da mama devem se apresentar
na imagem radiográfica com perda mínima de definição, sem borramento;
XI
- o ruído presente na imagem deve ser imperceptível, de modo a não dificultar a
visualização das estruturas normais da mama, evitando a simulação de achados
radiológicos inexistentes que simulem lesões;
XII
- a imagem radiográfica deve estar livre de artefatos de qualquer origem; e
XIII
- nas imagens digitais, deve haver:
a)
visualização da linha da pele, dos ligamentos de Cooper e das estruturas
vasculares nas áreas claras e escuras;
b)
ausência de ruído perceptível nas áreas claras e escuras;
c)
contraste suficiente nas áreas claras e escuras, com tecido glandular claro e
área de fundo escura e sem saturação dos tons de cinza, tanto nas áreas claras
como nas áreas escuras das imagens;
d)
na incidência crânio-caudal, também devem-se observar os seguintes critérios:
1.
as mamas devem estar simétricas, havendo boa visibilidade dos quadrantes
mediais e laterais, sem favorecer um quadrante em detrimento do outro;
2.
o músculo peitoral deve ser visto em cerca de 30% (trinta por cento) dos
exames;
3.
a gordura retromamária deve ser vista em todos os exames, demonstrando que a
parte glandular da mama foi radiografada, as estruturas vasculares devem ser
vistas em regiões de parênquima denso; e
4.
a papila deve estar paralela ao filme e posicionada no raio de 12 (doze) horas;
e
e)
na incidência médio-lateral oblíqua, também devem-se observar os seguintes
requisitos:
1.
as mamas devem estar simétricas;
2.
o músculo grande peitoral deve ser visto, no mínimo, até a altura da papila,
com borda anterior convexa;
3.
o sulco inframamário deve ser visto na borda inferior da imagem;
4.
a gordura retromamária deve ser vista em todos os exames, demonstrando que a
parte glandular da mama foi radiografada; e
5.
a papila deve estar paralela ao filme, as estruturas vasculares devem ser
vistas em regiões de parênquima denso e a mama não deve estar pêndula.
Do
Laudo Radiográfico
Os
serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia devem atender aos
critérios de qualidade para a leitura dos exames e a expedição dos laudos
radiográficos, nos seguintes termos:
I
a leitura dos exames em filmes fica reservada aos exames que não utilizam
tecnologia digital e a leitura dos exames realizados em equipamentos com
tecnologia digital deve ser feita, preferencialmente, em monitores específicos
para interpretação das imagens das mamas; e
II
o laudo radiográfico deve conter as seguintes informações:
a)
identificação do serviço, da idade do examinado e data do exame;
b)
se exame de rastreamento ou de diagnóstico;
c)
número de filmes ou imagens;
d)
padrão mamário;
e)
achados radiográficos;
f)
classificação BI-RADS®;
g)
recomendação de conduta; e
h)
nome e assinatura do médico interpretador do exame.
INDICADORES
PARA MONITORAMENTO DOS RESULTADOS REFERENTES À QUALIDADE DO EXAME MAMOGRÁFICO
(Origem: PRT MS/GM 2898/2013, Anexo 4)
INDICADORES
PARA MONITORAMENTO DOS RESULTADOS REFERENTES À QUALIDADE DO EXAME MAMOGRÁFICO
a)
Percentual de mamografias de rastreamento positivas na população entre 50-69
anos.
Fórmula
de cálculo:
Nº
de mamografias de rastreamento (50-69 anos) BI-RADS® 0, 4, 5 / Nº total de
mamografias de rastreamento (50-69 anos) X 100.
b)
Percentual de mamografias diagnósticas positivas com achados no exame clínico.
Fórmulas
de cálculo:
Nº
de mamografias diagnósticas positivas BI-RADS® 4 ou 5/Nº total de mamografias
diagnósticas com informação de "achados no exame clínico" X 100.
c)
Taxa de detecção de câncer em mamografias de rastreamento
Fórmula
de cálculo:
Nº
de mulheres na faixa etária de 50-69 anos com exame histopatológico positivo
com data posterior à realização da mamografia de rastreamento no período de 12
meses/ Nº de mulheres na faixa etária de 50-69 anos com mamografia de
rastreamento no período de 12 meses p/ 1.000 mulheres.
d)
Valor preditivo positivo em mamografias de rastreamento com recomendação de
biópsia
Fórmula
de cálculo:
Nº
de mulheres com BI-RADS® 4 e 5 em mamografia de rastreamento na faixa etária de
50-69 anos com recomendação de biópsia e histopatológico positivo /Total de
mulheres com mamografia de rastreamento com BI-RADS® 4 e 5 na faixa etária de
50-69 anos com recomendação de biópsia X 100.
e)
Valor preditivo positivo em mamografias diagnósticas por "achados no exame
clínico" com recomendação de biópsia.
Fórmula
de cálculo:
Nº
de mulheres com BI-RADS® 4 e 5 em mamografia diagnóstica por "achados no
exame clínico" e histopatológico positivo / Total de mulheres com
mamografia diagnóstica por "achados no exame clínico" e BI-RADS® 4 e
5 com recomendação de biópsia X 100.
INSTRUÇÕES
NORMATIVAS PARA DIAGNÓSTICO, TRATAMENTO E CONTROLE DO PÊNFIGO FOLIÁCEO ENDÊMICO
(FOGO SELVAGEM) (Origem: PRT MS/GM 1400/1991, Anexo 1)
O
Controle de Pênfigo Foliáceo Endêmico, devido a sua endemicidade em algumas
regiões do Brasil, baseia-se no:
1-
DIAGNÓSTICO - O diagnóstico do Pênfigo Foliáceo Endêmico baseia-se em suas
características clínicas e em exames laboratoriais.
1.1-
Exame clínico - Deve-se valorizar as lesões bolhosas e erosivas e suas
localizações preferenciais, o sinal de Nikolsky e a procedência do doente.
As
lesões características estão representadas por bolhas de teto frouxo que
rapidamente se rompem para deixar áreas erosadas, inicialmente eritematosas e
que se tornam escamo-crostosas. É frequente o doente não perceber a existência
de bolhas íntegras, mas, apenas o aparecimento das áreas erosadas, que
determinam a sensação de prurido e ardência. As lesões podem permanecer
localizadas por longo tempo, ou podem evoluir e invadir parte, ou mesmo, todo o
tegumento (eritrodermia).
É
frequente a ocorrência de infecção secundária sobre estas lesões, exalando odor
característico.
As
lesões iniciais distribuem-se preferencialmente pelas áreas ditas seborréicas,
como couro cabeludo, face, região pré-esternal e interescapular.
O
sinal de Nikolsky é precoce e de grande utilidade, e deve ser pesquisado em
pele aparentemente sã, fazendo-se pressão digital e movimento de deslizamento -
é positivo quando há erosão da área pesquisada.
Epidemiologicamente,
a procedência do paciente de áreas reconhecidamente endêmicas é um dado muito
importante para o diagnóstico.
1.2-
Exames Laboratoriais - A confirmação diagnóstica deve ser feita através de
exame histopatológico de material obtido de biópsia de pele, o qual deve ser
colhido preferencialmente, em lesão bolhosa recente ou em sua ausência, na
borda de uma lesão erosada.
Histopatologicamente
a bolha está situada nas camadas mais superficiais da epiderme, logo abaixo da
camada córnea, e, em seu interior, são encontradas células acantolíticas.
O
citodiagnóstico e a imunofluorescência são úteis, porém representam recursos
complementares somente utilizáveis em centros especializados.
2-
TRATAMENTO - Baseia-se na corticoterapia por via oral, que representa, até o
momento o principal recurso efetivo para a remissão clínica da doença, sendo de
primeira escolha a prednisona e, de segunda escolha, a triancinolona na dose
equivalente.
2.1-
Prednisona
a)
Dose de ataque - Se faz com 1 a 1,5mg/Kg/dia, em dose única, no café da manhã,
até o desaparecimento do quadro erosivo bolhoso, o que ocorre na maioria das
vezes, após 30 a 40 dias de tratamento.
b)
Redução progressiva - Deve ser feita com a diminuição de 10mg de 10 em 10 dias,
até conseguir a dose mínima que mantenha o doente sem lesão.
c)
Dose de manutenção - Geralmente deve ser feita com dose em torno de 10 a 20mg
ao dia, por um período de 3 meses. Mantendo-se a remissão dos sintomas, esta
dose poderá ser dada em dias alternados. Após 6 a 12 meses, sem lesões, pode-se
tentar administrar a dose de manutenção de 3 em 3 dias.
d)
Retirada do corticosteróide - Somente quando o doente se mantém, pelo menos, de
1 a 3 anos livre de sintomas.
e)
Em casos frustos (formas benignas ou localizadas da doença), a dose de ataque
pode ser de 20 a 40mg de prednisona ao dia.
f)
Tratamento local- deve ser feito com banhos de permanganato de potássio (KMnO4)
na diluição de 1:30.000 para as exsudativas; a medida que as lesões vão se
tornando menos úmidas, faz-se o uso de cremes de corticosteróides associados a
antibióticos. Para as fases secas, usa-se pomadas de corticosteróides.
É
de fundamental importância evitar complicações secundárias, que podem ser
responsáveis pela evolução desfavorável do quadro clínico.
A
antibioticoterapia deve ser instituída, em caso de ocorrência de infecção
secundária.
2.2-
Recomendações
a)
na fase de diagnóstico e início da terapêutica, o doente deve permanecer
internado, sob assistência de serviços especializados e rigorosa vigilância
médica, exceto na forma frusta, quando o mesmo pode ser mantido em regime
ambulatorial sob acompanhamento médico.
b)
em zonas endêmicas dever-se-á capacitar hospitais gerais regionais para
diagnóstico e tratamento.
c)
os doentes em fase de remissão da moléstia, recebendo dose de manutenção do
corticosteróide, deverão ser encaminhados para acompanhamento ambulatorial na
unidade de saúde mais próxima ao seu domicílio.
3-
PROFILAXIA
3.1-
Ainda não se pode padronizar medidas de caráter preventivo, porque a
etiopatogenia do Pênfigo Foliáceo Endêmico ainda está em fase de elucidação.
3.2-
A doença não se transmite de homem para homem.
3.3-
Sabe-se que a moléstia envolve a formação de autoanticorpos, dirigidos para os
espaços intercelulares da epiderme (anticorpos antiepiteliais), o que parece
filiar o Pênfigo Foliáceo Endêmico (fogo-selvagem) ao grupo das moléstias
autoimunes.
3.4-
Contudo, pouco se sabe e nada se pode afirmar seguintes aspectos:
a)
a existência de algum agente infeccioso;
b)
a participação de vetores alados borrachudo
c)
o mecanismo pelo qual se deflagra o processo de auto-anticorpos.
3.5-
Nos estados endêmicos, a notificação de casos diagnósticados à unidade
sanitária mais próxima representa elemento fundamental para a avaliação da
gravidade do problema, e, deverá ser feita no formulário próprio, já existente,
para as doenças de notificação compulsória.
Estas
instruções normativas estão detalhadas no guia para controle do Pênfigo
Foliáceo.
MODELO
DE PLANO DE TRABALHO PARA APOIO À IMPLANTAÇÃO DA ESTRATÉGIA E-SUS AB (Origem:
PRT MS/GM 58/2015, Anexo 1)
I.Abrangência
da Oferta
MUNICÍPIOS CONTEMPLADOS |
Nº DE UNIDADES DE SAÚDE DE ACORDO COM OS
POSSÍVEIS CENÁRIOS DE IMPLANTAÇÃO |
Nº TOTAL DE EQUIPES CONTEMPLADAS |
||||||
Nº |
% EM RELAÇÃO AO TOTAL |
CDS-UBS |
CDS-SMS |
PEC CDS |
PEC |
TOTAL |
Nº |
% EM RELAÇÃO AO TOTAL |
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II.Planejamento detalhado das ações
EIXOS |
RESULTADOS ESPERADOS |
AÇÕES |
DESCRIÇÃO/DETALHAMENTO |
PRAZO DA ATIVIDADE |
RESPONSÁVEIS |
CRONOGRAMA |
Materiais didáticos e de apoio à implantação |
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Formação de Multiplicadores |
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Apoio presencial |
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Monitoramento de implantação |
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Contratação de recursos humanos |
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Outros |
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III.Planejamento orçamentário
ITEM |
QUANTIDADE |
VALOR |
CRITÉRIO |
PRAZO |
VALOR TOTAL |
... |
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... |
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TOTAL |
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R$ 00000,00 |
NORMAS
TÉCNICAS PARA DIAGNÓSTICO, TRATAMENTO E CONTROLE DA LEISHMANIOSE TEGUMENTAR
AMERICANA (Origem: PRT MS/GM 1402/1991, Anexo 1)
(Revogado
pela PRT GM/MS n° 781 de 09.04.2020)
NORMAS
TÉCNICAS PARA DIAGNÓSTICO, TRATAMENTO E CONTROLE DA LEISHMANIOSE TEGUMENTAR
AMERICANA
O
controle da Leishmaniose Tegumentar será orientado para os seguintes objetivos:
(Revogado pela PRT GM/MS n° 781 de 09.04.2020)
-
O diagnóstico do doente, através do atendimento de demanda, fornecimento de
insumos para diagnóstico complementar, investigação de focos e recebimento de
notificações;
-
orientação terapêutica padronizada, com o fornecimento da medicação e
acompanhamento do doente;
-
a investigação epidemiológica dos focos e adoção de medidas profiláticas
pertinentes;
-
a educação em saúde, através da ação participativa envolvendo os usuários dos
serviços de saúde, equipes técnicas e a população em geral, de modo a fomentar
a percepção do problema e a necessidade dos recursos a serem aplicados em cada
realidade.
1.
DIAGNÓSTICO - Para qualquer das formas deve ser clínico, epidemiológico e
laboratorial, exceto nas áreas onde não se dispõe de recursos laboratoriais.
1.1-
Diagnóstico clínico - A forma ulcerada franca é a mais comum, caracteriza-se
por úlcera, com bordas elevadas em moldura, fundo granuloso com ou sem
exsudação e indolor. Outras formas encontradas são a úlcero-crostosa,
impetigoide, úlcero-vegetante, verrucosa, tuberosa, liquenóide ou
framboesiforme. Na fase inicial é frequente a linfangite e/ou a adenopatia
satélite às lesões. Quando existem lesões mucosas as queixas são de obstrução e
eliminação de crostas nasais, epistaxes, e ao exame, ulceração de septo nasal.
1.2-
Diagnóstico epidemiológico - Baseia-se em informações sobre residência e
procedência do paciente, residências anteriores, e atividades profissionais
relacionadas com desmatamento. Em presença de lesões suspeitas de mucosas
deve-se investigar a preexistência de lesão cutânea, e a procedência e
atividade profissional do paciente, naquela ocasião.
1.3-
Diagnóstico laboratorial - Baseia-se na evidenciação do parasita e em provas
imunológicas.
1.3.1-
Diagnóstico parasitológico
A
evidenciação do parasita é feita através de exames direto e indireto. Para a
pesquisa direta são utilizados os seguintes procedimentos: escarificação,
punção aspirativa, impressão por aposição e biopsia. O material deve ser
colhido na superfície ou na borda interna de lesões novas; é raro o encontro de
parasitas em lesões com mais do um ano. A identificação e tipagem do parasita
através dos métodos abaixo é de grande utilidade na indicação terapêutica
adequada. Entretanto, a tipagem só é possível em alguns centros de referência.
Para
o cultivo o meio de escolha é o NNN, enriquecido com uma fase líquida de
LIT-BHI, e o material pode ser obtido por punção-aspirativa ou por biopsia.
A
inoculação em animais de laboratório é feita em hamster, principalmente nas
patas posteriores.
Na
histopatologia o diagnóstico de certeza só é dado quando se identifica o
parasita nos tecidos.
1.3.2-
O diagnóstico imunológico pode ser feito através de:
a)
Intradermoreação de Montenegro, que traduz a resposta alérgica de
hipersensibilidade celular retardada. É da grande valor presuntivo, dada a sua
sensibilidade e especificidade, sendo positiva em mais de 90% dos casos de LTA.
Nas lesões mucosas a reação é quase sempre positiva. Geralmente permanece
positiva após o tratamento ou cicatrização espontânea da lesão, negativando nos
indivíduos pouco reatores e nos precocemente tratados. Em áreas endêmicas deve
ser valorizado, levando em consideração uma leishmaniose anterior ou, apenas
exposição ao parasita sem doença.
Essa
reação pode estar negativa de 1 a 4 meses após o inicia de lesão. É negativa na
Leishmaniose anérgica.
b)
Imunofluorescência indireta (IFI).
c)
Testes imunoenzimáticos (ELISA).
As
reações sorológicas de imunofluorescência indireta e os testes imunoenzimáticos
(ELISA) são muitos úteis, principalmente nos casos com lesões extensas e
múltiplas e no diagnóstico precoce das lesões mucosas secundárias ou primárias.
A IFI apresenta reação cruzada com a leishmaniose visceral e a doença de
Chagas.
Após
o tratamento e cura clínica da forma cutânea, os títulos caem ou desaparecem
com alguns meses, podendo ser de utilidade no critério de cura.
Estes
testes, são exigíveis em alguns centros de referência.
2.
TRATAMENTO - A droga de primeira escolha é o antimonial pentavalente -
antimoniato de N. Metil-glucamina (Glucantime). Atualmente não se recomenda a
interrupção do Glucantime. (Revogado
pela PRT GM/MS n° 781 de 09.04.2020)
A
Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda que a dose deste antimonial seja
calculada em mg/SbV/Kg/dia,(SbV significa antimônio puro).
As
apresentações comerciais são em ampolas de 5ml, que contém 425mg do antimônio
puro. Portanto, cada ml contém 85mg do antimônio puro.
É
indicado para tratamento de todas as formas de leishmanioese tegumentar, embora
as formas mucosas e cutâneo-mucosa exijam maior cuidado, por apresentarem
respostas mais lentas e maior possibilidade de recidivas.
Não
havendo resposta satisfatória com o tratamento pelo antimonial pentavalente, as
drogas de segunda escolha são as Anfotericina B e a Pentamidina, esta última em
fase de introdução no Brasil.
2.1-
Antimoniato de N-Metil-Glucamina (Glucantime)
a)
Forma cutânea - a dose recomendada pela OMS varia entre 10mg a 20mg/SbV/Kg/dia
- sugere-se 15mg SbV/Kg/dia (Ex.: 2amp. para um paciente de 60Kg) durante 20
dias seguidos, por via intramuscular ou endovenosa, no final do dia, para
possibilitar o repouso após a aplicação. Se não houver cicatrização completa
após duas semanas do término do tratamento, o esquema deverá ser repetido.
Persistindo o insucesso, o diagnóstico deverá ser reavaliado em serviço
especializado.
Não
deve ser administrada em gestantes.
A
administração do Glucantime em pacientes com mais de 50 anos, ou ainda em
portadores de cardiopatias, nefropatias, hepatopatias e doença de Chagas, pode
desencadear toxicidade, exigindo vigilância permanente quanto ao
eletrocardiograma, provas de função renal e provas de função hepática. O
tratamento deverá ser suspenso uma vez constatados alterações
eletrocardiográficas persistentes ou progressivas, ou ainda alterações
importantes nas provas de funções renal e hepática.
A
medicação pode produzir alguns efeitos colaterais, as vezes exigindo a
suspensão do tratamento. Entre eles temas: artralgia, mialgia, inapetência,
náuseas, vômitos, plenitude gástrica, epigastralgia, pirose, dor abdominal,
prurido, febre, fraqueza, cefaléia, tontura, palpitação, insônia, nervosismo,
choque pirogênico, edema, herpes zoster e insuficiência renal aguda.
b)
Forma mucosa deve ser tratada com 20mg SbV/Kg/dia durante 30 dias, ou pode
prolongar-se até a cura clínica, com rigorosa vigilância do paciente, e sempre
que possível deve ser feito em âmbito hospitalar.
-
Não se obtendo resposta satisfatória, adotar uma das medicações alternativas -
Anfotericina B ou Pentamidina.
2.2-
Anfotericina B (Fungizon)
É
a droga de segunda escolha, empregada quando não se obtém resposta ao
tratamento com antimonial. É a mais eficaz nas manifestações mucosas da
leishmaniose, sendo as recidivas menos freqüentes.
Apresentação:
1 frasco = 50mg
Dose/Modo
de Aplicação
Inicia-se
com 0,5mg/Kg/dia em dias alternados, aumentando gradualmente até a dose total
de 1mg/Kg, sem ultrapassar 50mg. Administração é feita por via endovenosa, gota
a gota, lentamente (4 horas de infusão) diluída em soro glicosado a 5%,
utilizando equipo em Y, sendo um frasco com anfotericina e outro com 50 a 100mg
de hidrocortizona, para evitar a flebite. Deve ser administrada em dias
alternados até a cura clínica, o que deve ocorrer quando atingir as seguintes
doses totais: na forma cutânea, 1 a 1,5gr; nas formas mucosas e cutâneo-mucosa,
2,5 a 3gr.
Se
necessário, esta dose total poderá ser elevada desde que o paciente esteja sob
vigilância clínica rigorosa, acompanhada das provas laboratoriais que permitam
avaliar, principalmente, a função renal.
Recomenda-se
realizar avaliação clínica e laboratorial antes do início do tratamento,
fazendo-se avaliação cardiológica, exames bioquímicos para avaliação das
funções renal (dosagem de uréia, creatinina e k). Avaliação da função hepática
(dosagem de bilirrubinas, transaminases e fosfatase alcalina) e hemograma.
Essas avaliações deverão ser feitas semanalmente.
Em
idosos a reavaliação da função renal e cardíaca deve ser feita 2 vezes por
semana, desde que haja alterações.
É
importante enfatizar que a medicação deve ser feita sob vigilância em serviços
especializados, com o paciente hospitalizado.
Os
efeitos colaterais de ocorrência mais frequente (febre,anorexia, náuseas,
vômitos e flebite) podem ser atenuados ou evitados com o uso de antipiréticos,
antieméticos ou de 50 a 100mg de hidrocortisona, acrescentados ao soro.
É
contra indicada para administração em gestantes, cardiopatas, nefropatas e
hepatopatas.
2.3-
Isotionato de Pentamidina (Pentacarinat)
Apresentação:
cada frasco contém 200mg
A
OMS recomenda, para todas as formas, administrar 4mg/Kg/dia, via intramuscular,
durante 5 ou mais semanas, dependendo da resposta clínica.
Experiência
brasileira tem mostrado que, para a forma cutânea, ocasionada por Leishmania
guyanensis obtem-se bons resultados terapêuticos, com poucos efeitos
colaterais, utilizando-se a mesma dose e via de administração, porém, com
apenas 3 aplicações e intervalo de dois dias entre cada aplicação.
A
Pentamidina, face o seu efeito hipoglicemiante, deverá ser administrada após
uma refeição.
As
reações adversas mais frequentes são dor, induração e abcessos estéreis no
local da aplicação, além de náuseas, vômitos, tonturas, adinamias, mialgias,
cefaléia, hipotensão, lipotímias, síncope, hiperglicemia e hipoglicemia.
Diabetes mellitus pode ocorrer a partir da administração da dose total de 1
grama.
Nas
doses recomendas pela OMS, sugere-se a realização do exame bioquímico para
avaliação das funções renal (dosagem da uréia e da creatinina) hepática
(dosagem das transaminases, bilirrubinas e fosfatase alcalina) e glicemia
periodicamente, no curso do tratamento. O acompanhamento eletrocardiográfico,
antes, durante e no final do tratamento é também recomendado.
É
contra-indicada para gestantes, e para portadores de diabetes, insuficiência
renal, insuficiência hepática, doenças cardíacas e crianças com menos de 8Kg de
peso.
3-
CONTROLE DO TRATAMENTO - é feito principalmente pelo aspecto clínico das
lesões, reepitelização das lesões ulceradas e regressão, nas formas mucosas a
regressão de todos os sinais deve se comprovada pelo exame
otorrinolaringológico.
No
tratamento com 3 doses de Pentamidina verifica-se a cicatrização das lesões, em
média, 25 dias após a última injeção.
Laboratorialmente
devemos considerar que a imunofluorescência indireta e útil para o diagnóstico,
principalmente, na forma mucosa.
Títulos
positivos persistentes são encontrados em pacientes com freqüentes recidivas,
com potencialidade de desenvolver a forma secundária mucosa, ou em indivíduos
que permanecem em áreas endêmicas.
Ainda
não está suficientemente estabelecido um critério de cura parasitológica para a
LTA.
4-
MEDIDAS GERAIS DE CONTROLE DA LTA
4.1-
Medidas de atuação na cadeia de transmissão
Para
a elaboração de um programa de controle torna-se necessária a integração das
diversas instituições que atuam na área, evitando-se duplicidade de ações e
gastos desnecessários.
As
características peculiares da LTA - a diversidade de agentes, reservatórios,
vetores e situações epidemiológicas, indicam que as estratégias de controle
devem ser flexíveis e distintas, de aplicação restrita, adequadas a cada região
ou foco particular. A complexidade do controle se evidencia quando se
consideram as inúmeras lacunas ainda existentes no conhecimento destes
aspectos.
Para
a seleção de estratégias adequadas a cada região geográfica deverá ser
considerada a análise epidemiológica dos dados referentes a:
1)
Notificação dos casos humanos quanto à forma clínica, sexo, idade, profissão e
procedência;
2)
Estudos entomológicos para definir as espécies vetoras, sua dispersão, graus de
antropofilia e exofilia, infecção natural;
3)
Estudos parasitológicos para definir a espécie do agente etiológico circulante
no foco;
4)
Estudos ecológicos para determinação dos reservatórios animais envolvidos.
Como
resultados dessa análise, poderão ser desenvolvidas as seguintes ações:
a)
Diagnóstico precoce e tratamento adequado dos casos humanos, cuja competência é
da rede básica de saúde, através do atendimento à demanda passiva, notificações
e busca ativa em áreas de maior morbidade ou onde o acesso da população à rede
é dificultada por diversos fatores.
b)
Diagnóstico animal precoce e seguro para controle e/ou eliminação dos
infectados.
c)
Medidas de redução do contato homem-vetor, através de:
-
medidas educativas - educação da comunidade;
-
ampliação de inseticidas;
-
medidas de proteção individual; e
-
controle de reservatórios.
4.2-
Vacina
Com
relação a utilização da vacina para Leishmaniose Tegumentar Americana quer para
imunoprofilaxia quer para imunoterapia, em virtude dos resultadas apresentados
até o momento não serem conclusivos, sua utilização no território nacional,
fica condicionada à autorização prévia do Ministério da Saúde.
5-
DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADES DAS INSTITUIÇÕES DE SAÚDE NOS DIFERENTES NÍVEIS
As
ações de controle serão desenvolvidas a partir dos trabalhos conjunto entre a
Fundação Nacional de Saúde (controle de vetores, reservatórios e busca ativa) e
a Rede Básica de Saúde (controle de doentes e busca ativa).
Tradicionalmente
a SUCAM se responsabilizou por todas as atividades de vigilância
epidemiológica, não só da Leishmaniose Visceral como também da Leishmaniose
Tegumentar, em todos os níveis; trabalho que hoje está incorporado à Fundação
Nacional de Saúde (FNS).
Entretanto,
o processo de descentralização em andamento no Sistema único de Saúde (SUS),
impõe a revisão das atribuições de cada instituição, com vistas à atuação
conjunta e hierarquizada de todas as instituições de saúde.
Considerando
as interfaces das instâncias técnicas da Fundação Nacional de Saúde, no que
tange à normalização para o controle da Leishmaniose Tegumentar, faz-se
necessário o planejamento e acompanhamento conjunto a nível nacional,
desempenhando as seguintes atribuições:
-
Normalização da vigilância epidemiológica, investigação e controle dos focos,
através de inquérito e intervenções na cadeia epidemiológica.
-
Distribuição de insumos críticos.
-
Normalização em diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos doentes de LTA,
para a rede básica dos serviços de saúde.
Sendo
assim, faz-se necessário que as Secretarias de Saúde Estaduais e Municipais
assumam gradualmente as suas funções de vigilância epidemiológica, aos agravos
prevalentes nas respectivas regiões e de assistência aos portadores de
Leishmaniose Tegumentar.
Do
mesmo modo, a atuação do Estado requer que as estratégias de controle sejam
estabelecidas de acordo com realidade de cada Unidade Federada.
Implementar
as atividades de referência da Leishmaniose Tegumentar Americana nos Centros de
Zoonoses e Serviços de Referência de Dermatologia Sanitária com vistas a
obtenção do impacto epidemiológico necessário.
(Revogado
pela PRT GM/MS n° 781 de 09.04.2020)
INFORMAÇÕES
SOBRE A SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA E SUAS MEDIDAS DE CONTROLE
(Origem: PRT MS/GM 236/1985, Anexo 1)
I)
CONCEITOS BÁSICOS:
a)
Síndrome de Imunodeficiência Adquirida: Atualmente, para efeitos
epidemiológicos, identifica-se a síndrome como o conjunto de alterações
provocadas pela perda de imunidade medida por células, a partir da ação de um
agente viral, provavelmente o HTLV-III ou LAV e que se manifestam pelo aparecimento
de infecções oportunistas e/ou neoplasias, particularmente o Sarcoma de Kaposi.
b)
Grupos em risco: São considerados grupos em risco para a doença:
.
homossexuais e bissexuais masculinos;
.
usuários de drogas injetáveis;
.
hemofílicos ou politransfundidos.
c)
Caso Suspeito: É aquele que, pertencendo a um grupo de risco, apresenta
um ou mais dos sintomas prodrômicos de SIDA ou AIDS: poliadenopatia, diarréia ,
febre, cansaço e perda de peso.
d)
Caso Confirmado: É o indívíduo que, pertencendo a algum grupo de risco,
apresente uma ou mais das seguintes entidades mórbidas:
1-
Sarcoma de Kaposi, em indivíduos com menos de sessenta anos de idade;
2-
Linfoma limitado ao cérebro;
3-
Pneumonia por Pneumocystis carinii;
4-
Toxoplasmose, causando pneumonia, ou infecção do sistema nervoso central;
5-
Strongiloidíase, causando pneumonia , infecção do sistema nervoso central, ou
infecção generalizada;
6-
Candidíase, causando esofagite;
7-
Criptococose, causando infecção pulmonar, do sistema nervoso central, ou
disseminada;
8-
Micobacterioses atípicas, comprovadas através da cultura;
9-
Infecções causadas por citomegalovirus no pulmão, no trato gastrointestinal,
sistema nervoso central, suprarenal e pâncreas;
10-
Infecções por virus herpes, tipo um ou dois, muco-cutâneas (com úlceras que
persistem por mais de um mês), pulmonares, do aparelho digestivo, ou
disseminadas;
11-
Leucoencefalopatia multifocal progressiva.
Devem-se
usar como critérios de exclusão:
a)-
História recente de terapia imunossupressora anterior ao aparecimento da
doença.
b)-
Presença de alguma outra enfermidade pré-existente associada com
imunossuspenssão, como imunodeficiência congênita, processo de malignidade
linfo-reticular ou subnutrição grave.
e)
Comunicantes: Deverão ser considerados como tais os parceiros sexuais de
casos confirmados de SIDA ou AIDS.
II-
MEDIDAS DE CONTROLE
As
medidas de controle e prevenção do AIDS consistem na execução de um conjunto de
ações sobre os Casos confirmados, Casos suspeitos, Comunicantes, e Grupos em
risco, quais sejam:
1)
Os casos suspeitos ou confirmados devem ser submetidos a investigação
epidemiológica, clínica, laboratorial e educação sanitária.
1.1
A investigação epidemiológica consta da identificação do grupo em risco,
meio de transmissão e identificação de comunicantes.
1.2
A investigação clínica consta da identificação de sinais e sintomas de
suspeita, tais como fadiga, febre persistente, sudorese noturna, calafrios,
perda de peso acentuada, diarréia persistente, linfadenopatia generalizada,
depressão e apatia, ou de confirmação, como infecção por germes oportunistas
(pneumonia por Pneumocystis carinii, criptococose, candidíase, strongiloidíase,
etc.), e/ou sarcoma de kaposi, e alguns tipos de linfomas de formas clínicas
atípicas, quando à idade de incidência, ou gravidade e peculiaridade do quadro
clínico.
1.3
A investigação laboratorial consiste na identificação, dos germes
causadores das infecções oportunistas, realização de hemograma e de perfil
imunológico, que consiste de testes intra-dérmicos (PPD, estreptoquinase,
estreptodornase, candidina, tricofitina e DNCB), dosagem de linfócitos T e B,
quantificação e relação dos linfócitos T-auxiliadores (OCT4) e T-surpressores
(OKT8) e cultura de linfócitos.
A
utilização de testes sorológicos, como dosagem da beta-dois-microglobulina
anti-HTLV não tem indicação de utilização extensiva no País.
1.4
A educação sanitária constará de informação, aos pacientes, dos meios
simples de diminuir a transmissibilidade da doença, tendentes a evitar a
promiscuidade sexual e à doação de sangue.
2)
Os comunicantes devem ser submetidos à investigação epidemiológica,
clinica e educação sanitária conforme o descrito no parágrafo anterior.
3)
Para os indivíduos pertencentes aos grupos em risco realizar-se-ão
apenas programas de educação sanitária.
3.1
O AIDS, como doença sexualmente transmissível, deve ser prevenida
através da informação aos indivíduos dos grupos em risco (homossexuais ou
bissexuais do sexo masculino) sobre a maior incidência da doença com a
multiplicidade de parceiros sexuais, esclarecendo-se que o risco aumenta
proporcionalmente ao número de parceiros. Há indícios, de que o uso de
preservativos, no ato sexual, diminue a transmissibilidade da síndrome.
3.2
Os viciados em drogas injetadas intravenosamente devem ser orientados
para a interrupção desta prática ou, no mínimo, para a utilização de material
descartável de uso exclusivo e individual.
3.3
A Prevenção do AIDS transfusional deve ser enfocada sob diversos
aspectos:
-
Orientação ao doador de sangue, submetendo-se previamente à leitura de material
explicativo sobre ítens que impedem a doação de sangue, incluindo dados sobre
AIDS.
-
O item anterior deve ser seguido de todos os procedimentos habituais, prévios à
doação de sangue (anamnese, exame clínico e hematimétrico).
-
Após a realização de exames sorológicos para detecção de lues, doença de Chagas
e hepatite, as unidades positivas devem ser desprezadas.
-
No tratamento do hemofílico devem ser utilizados os crioprecipitados preparados
a partir de unidades individuais de sangue coletado. Os concentrados de fator
VIII ou IX, industrializados ou oficinais só devem ser utilizados, após
tratamento pelo calor ou por método químicos que inviabilizem a sua
infectividade, proibindo-se gradual e rapidamente a utilização daqueles não
tratados (pelo seu maior risco potencial de transmitir AIDS).
-
Visando a autosuficiência do país em homo-derivados, há que se incentivar as
indústrias nacionais e produzirem produtos tratados, visando à eliminação do
risco de transmissão do AIDS.
-
Considerando que o AIDS é um problema recente , sobretudo no âmbito da
Hemoterapia , inexistindo portanto normas sanitárias federais a respeito,
devem-se estabelecer, no Ministério da Saúde, mecanismos para que se procedam a
tais medidas.
-
Deve-se incluir na tabela de procedimentos do INAMPS os concentrados de fator
VIII e IX tratados.
3.4
A prevenção junto ao pessoal da área de saúde deve ser realizada através
de normas de precaução no manejo de sangue, fluídos, secreções e excreções .
O
pessoal da área de saúde deve estar ciente de que não há nenhuma evidência de
contágio através de contatos puramente sociais e ocupacionais, bem como através
do ar, da comida ou objetos. Estudos realizados em países com maior experiência
com o gravo revelam que sua ocorrência entre profissionais de saúde é
praticamente nula.
.
A necessidade de se observar precauções apropriadas para prevenir a
disseminação da doença deve ser contrabalançada pela necessidade de se
assegurar ao paciente discrição sobre seu estado.
.
As medidas a serem tomadas devem ser semelhantes às recomendadas para prevenção
de hepatite B, ou seja:
.
As pessoas que têm contato com sangue, tecido, secreções, excreções ou objetos
e superfícies potencialmente por eles contaminados devem usar luvas e, em
seguida, lavar bem as mãos com água e sabão.
.
Antes de entrar e sair do quarto de um paciente com AIDS, ou suspeita de AIDS,
a lavagem das mãos é indispensável. As amostras destes pacientes devem ter
rótulo especiais de identificação, sem mencionar especificamente a doença, e
devem ser transportados em sacos plásticos ou em outro tipo de recipiente
fechado. As superfícies contaminadas com sangue ou secreções devem ser
desinfetadas imediatamente com diluição 1:10 de solução de hipoclorito de sódio
a 5% ou álcool a 25%.
.
As pessoas que têm contato direto com o sangue, secreções ou excreções desses
pacientes, devem usar aventais.
.
Não é necessário o uso rotineiro de máscaras para os pacientes com AIDS, a não
ser aqueles que têm tosse, e só quando deixam o quarto. Os funcionários e
visitas, que têm contato direto com pacientes com tosse, devem também usar
máscaras.
.
Seringas e agulhas devem ser colocadas em recipiente rígidos, não passíveis de
perfuração. Sempre que possível deve ser usado material descartável.
A
descontaminação de equipamento clínico-cirúrgico deve ser feita com as mesmas
técnicas de esterilização recomendadas para pacientes com hepatite B.
III
- MEDIDAS OPERACIONAIS
O
controle da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida no Brasil se fará através da
execução das seguintes medidas operacionais:
1
. COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO
A
Divisão Nacional de Dermatologia Sanitária da Secretaria Nacional de Programas
Especiais de Saúde, coordenará as ações de controle do SIDA ou AIDS, com as
seguintes atribuições:
a
- Consolidação do mecanismo de obtenção, análise e difusão das informações
técnicas, particularmente, as epidemiológicas;
b
- Fomento ao desenvolvimento de ciência e tecnologia e de recursos humanos para
a área;
c
- Produção de materiais educativos e normativos;
d
- Apoio de recursos técnicos humanos e logísticos ao nível executor;
e
- Definição, conjuntamente com as Secretarias de Estado de Saúde, das
instituições de saúde que darão suporte regional ao programa;
f
- Definição das instituições públicas que atuarão como centros de referência
para o programa.
De
igual forma, o nível executor será assumido pelas Secretarias do Estado de
Saúde, através de uma estratégia gradual que contemple, prioritariamente, as
áreas metropolitanas das Unidades Federadas que já contam com casos notificados
da moléstia.
2.
ACOMPANHAMENTO DO PROBLEMA
2.1
– A notificação dos casos será realizada diretamente das Secretarias Estaduais
de Saúde ao órgão coordenador nacional (DNDS/MS). Cabe-lhes, nas diversas UFS,
coletar os dados em todas as fontes sob a sua jurisdição. A informação deverá
ser remetida até quinto dia útil do mês seguinte ao que corresponde a
informação. Em termos de notificação, deverão incluir-se os seguintes ítens:
iniciais do nome, idade, sexo, município de residência e enquadramento do caso
(suspeito ou confirmado). Ademais, se recomenda a elaboração de uma ficha de
investigação epidemiológica, da qual deverá ser anexada uma cópia à informação
mensal de cada caso confirmado. Recomenda-se também que, a nível de Secretarias
Estaduais, estabeleçam-se os mecanismo adequados para a obtenção de dados
necessários. Podem-se concluir:
a
– Caracterização de um órgão coordenador responsável, a nível da Secretaria de
Saúde;
b
– Solicitação da notificação telefônica imediata de todo caso suspeito ou
confirmado;
c
– Procura de notificações de casos novos nos centros geradores de dados.
O
Ministério da Saúde remeterá, com periodicidade trimestral, um relatório acerca
da evolução e da situação epidemiológica da doença no país.
Esta
informação será difundida para as instituições oficiais de saúde do país e
seletivamente, à instituições privadas e para os órgãos internacionais de
saúde.
2.2
– Todo óbito em cujo atestado médico constar (parte IV da Declaração de Óbito)
um dos diagnósticos a seguir relacionados deverá ser informado, pelo setor da
Secretaria que manipule inicialmente dados de mortalidade, ao setor que
coordena as ações referentes a SIDA ou AIDS, para as seguintes medidas:
a
– Verificar se o caso já era conhecido, investigando-o se for o caso;
b
– Confirmação (ou alteração) do (s) diagnóstico (s) definitivo (s).
Da
mesma forma, o setor que coordena as ações referentes a SIDA ou AIDS deverá
informar ao setor de mortalidade todo o óbito por este síndrome que for
conhecido, para que seja identificada a respectiva declaração de óbito (D.O.),
para as seguintes medidas:
a
– Verificar o procedimento da D.O., complementando-o se for o caso;
b
– Verificar o (s) diagnóstico (s), corrigindo-o (s), se for o caso.
Relação
de diagnósticos ou termos que devem ser considerados:
a.
Pneumonia por Pneumocystis carini ;
b.
Toxoplasmose provocado pneumonia ou infecção do sistema nervoso central;
c.
Esofagite por cândida;
d.
Pneumonia por cândida;
e.
Criptococose pulmonar, do sistema nervoso central ou disseminada;
f.
Aspergilose pulmonar;
g.
Micobacterioses atípicas;
h.
Turberculose disseminada;
i.
Infecções por citomegalovirus;
j.
Infecções prolongadas ou disseminadas por herpes simples;
l
. Varicela em adultos;
m.
Sarcoma de Kaposi;
n.
Linfoma limitado ao cérebro;
o.
Linfoma de Burkit;
p.
SIDA;
q.
AIDS;
r.
Imonodeficiência;
s.
Deficiência imunitária;
t.
Deficiência de imunidade celular;
u.
Infecção oportunista.
3.
DIFUSÃO DA INFORMAÇÃO
3.1.
Educação técnica continuada
Os
Serviços de saúde implementarão medidas de educação continuada destinadas aos
profissionais que atendem diretamente à população, nos diversos níveis de
atuação. Nesse sentido o Ministério da Saúde acionará, para o seu
enfrentamento, o envolvimento de todas as estruturas governamentais, e no
aspecto educativo, a articulação interinstitucional MS/MEC é imperiosa.
3.2.
EDUCAÇÃO SANITÁRIA
Os
Serviços de Saúde aplicação, de modo amplo e permanente, medidas de Educação
Sanitária aos grupos de riscos do SIDA ou AIDS (Síndrome de Imunodeficiência
Adquirida), de acordo com os seguintes princípios técnicos, respectivamente,
para com:
a)
Aspectos:
1
– Restringir a atividade sexual a um único parceiro;
2
– Evitar a doação de sangue;
3
– Procurar os serviços de saúde em caso de suspeita da doença.
b)
Os comunicantes:
1
– Restringir a atividade sexual a um único parceiro;
2
– Evitar a doação de sangue;
3
– Procurar os serviços de saúde em caso de suspeita da doença.
c)
Os homossexuais:
1
– Restringir a atividade sexual a um único parceiro;
2
– Evitar a doação de sangue;
3
– Procurar os serviços de saúde em caso de suspeita da doença.
d)
Os tóxico-dependentes:
1
– Abandonar o uso de drogas;
2
– Utilizar, ao menos, seringas exclusivas ou descartáveis;
3
– Evitar a doação de sangue;
4
– Procurar os serviços de saúde em caso de suspeita da doença.
e)
Os hemofílicos ou politransfundidos;
1
– Utilizar crioprecipitados artesanais ou concentrados industriais ou oficinais
tratados;
2
– Procurar os serviços de saúde em caso de suspeita da doença.
§
1. Os casos suspeitos ou confirmados serão submetidos a investigação
epidemiológica, clínica, laboratorial e educação sanitária.
§
2. Os comunicantes serão submetidos à investigação epidemiológica, clínica e
educação sanitária.
§
3. Os indivíduos pertencentes aos grupos em risco serão submetidos apenas à
educação sanitária.
§
4. Segundo o grupo em risco da síndrome, deve-se considerar a SIDA ou AIDS, sob
os seguintes aspectos epidemiológicos.
a)
doença sexualmente transmissível;
b)
doença transmitida através de agulhas e seringas contaminadas, utilizadas em
injeção intravenosa de drogas por tóxico-dependentes;
c)
doença transmitida através de transfusão de sangue, componentes e derivados;
d)
risco limitado para o pessoal da área de saúde.
PROGRAMA
NACIONAL PARA A PREVENÇÃO E O CONTROLE DAS HEPATITES VIRAIS(Origem:PRT MS/GM
2080/2003,Anexo1)
COMPETÊNCIAS
E ATRIBUIÇÕES
I
- Compete ao Ministério da Saúde:
a)
instituir o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites
Virais, os princípios e diretrizes da implantação do Programa, bem como
estabelecer critérios/exigências de habilitação de serviços, critérios de
implantação das redes de assistência aos portadores de hepatites virais e os
critérios técnicos de desenvolvimento do trabalho;
b)
designar um Coordenador Nacional do Programa Nacional para a Prevenção e o
Controle das Hepatites Virais, subordinado ao Departamento de Vigilância,
Prevenção e Controle de Infecções Sexualmente Transmissíveis, do HIV/AIDS e das
Hepatites Virais (DIAHV/SVS/MS);
b)
designar um Coordenador Nacional do Programa Nacional para a Prevenção e o
Controle das Hepatites Virais, subordinado ao Departamento de Doenças de
Condições Crônicas e Infecções Sexualmente Transmissíveis (DCCI/SVS/MS); (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.537 de 12.06.2020)
c)
definir e implementar, por meio da Secretaria de Vigilância em Saúde as ações
de vigilância epidemiológica e sanitária no âmbito das hepatites virais;
d)
elaborar e publicar sob coordenação do Departamento de Vigilância, Prevenção e
Controle de Infecções Sexualmente Transmissíveis, do HIV/AIDS e das Hepatites
Virais (DIAHV/SVS/MS) em parceria com a Secretaria de Atenção à Saúde e a
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos os Protocolos Clínicos
e Diretrizes Terapêuticas a serem adotados pelo Programa Nacional para a
Prevenção e o Controle das Hepatites Virais;
d)
elaborar e publicar sob coordenação do Departamento de Doenças e Condições
Crônicas e Infecções Sexualmente Transmissíveis (DCCI/SVS/MS) em parceria com a
Secretaria de Atenção Primária à Saúde, Secretaria de Atenção Especializada à
Saúde e a Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em
Saúde os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas a serem adotados pelo
Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.537 de 12.06.2020)
e)
definir e implementar planos e programas de treinamento e capacitação de
recursos humanos nas áreas de prevenção, vigilância e assistência aos
portadores de hepatites virais;
f)
estabelecer as normas de funcionamento e cadastramento de serviços que
integrarão as redes assistenciais, em seus respectivos níveis de complexidade;
g)
articular com os estados, municípios e o Distrito Federal a implantação do
Programa e o estabelecimento de mecanismos de controle, avaliação e
acompanhamento do processo;
h)
assessorar os estados e o Distrito Federal na implantação, em seus respectivos
âmbitos de atuação, do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das
Hepatites Virais e na organização de suas respectivas Redes Estaduais de
Assistência aos Portadores de Hepatites Virais;
i)
utilizar os sistemas de informação epidemiológica e assistencial para
constituir um banco de dados que permita acompanhar e avaliar o desenvolvimento
do Programa, definindo seus indicadores;
j)
apoiar a realização de estudos de prevalência de base populacional para o
conhecimento da distribuição das hepatites virais no País e outras pesquisas
sobre a relevância de cada um dos fatores de risco;
k)
alocar recursos financeiros destinados ao co-financiamento das atividades do
Programa; e
l)
divulgar o Programa de maneira a conscientizar e informar a população e os
profissionais de saúde sobre a importância da realização das ações
assistenciais previstas no Programa.
m)
realizar a aquisição centralizada e distribuir aos Estados e Distrito Federal
os medicamentos destinados ao tratamento das hepatites virais no SUS (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.537 de 12.06.2020)
II
- Compete às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal:
a)
elaborar, em parceria com as Secretarias Municipais de Saúde, as estratégias de
implantação, em seu âmbito de atuação, do Programa Nacional para a Prevenção e
o Controle das Hepatites Virais;
b)
designar um Coordenador Estadual do Programa Nacional para a Prevenção e o
Controle das Hepatites Virais;
c)
instituir Comitê de Coordenação integrado pelos órgãos estaduais que possuem as
atribuições, relativas às hepatites virais, de acompanhamento epidemiológico,
prevenção, controle e assistência;
d)
organizar a Rede Estadual de Assistência aos Portadores de Hepatites Virais,
identificando os serviços dela integrantes, em seus respectivos níveis de
complexidade, estabelecendo os fluxos de referência e contra-referência entre
estes serviços e garantindo a execução de todas as fases do processo
assistencial previsto no Programa;
e)
criar as condições para a estruturação/criação/implantação/cadastramento dos
Centros de Referência em Assistência aos Portadores de Hepatites Virais;
f)
implementar ações de vigilância epidemiológica e sanitária no âmbito das
hepatites virais;
g)
desenvolver planos e programas de treinamento e capacitação de recursos humanos
nas áreas de prevenção, vigilância e assistência aos portadores de hepatites
virais;
h)
articular com os demais gestores estaduais as eventuais referências
interestaduais de pacientes cujas necessidades assistenciais não encontrem
capacidade técnica instalada para o seu atendimento no Estado de origem;
i)
assessorar os municípios no processo de implementação do Programa, no
desenvolvimento das atividades e na adoção de mecanismos destinados ao
controle, avaliação e acompanhamento do processo;
j)
alocar, complementarmente, recursos financeiros próprios para o desenvolvimento
/incremento do Programa;
k)
monitorar o desempenho do Programa em seu Estado e os resultados alcançados; e
l)
manter atualizados os bancos de dados que estejam sob a sua responsabilidade.
m)
realizar a distribuição interna e a dispensação dos medicamentos destinados ao
tratamento das hepatites virais disponibilizados pelo Ministério da Saúde,
conforme pactuação em CIB; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 1.537 de 12.06.2020)
III
- Compete às Secretarias Municipais de Saúde:
a)
elaborar, em parceria com a respectiva Secretaria Estadual de Saúde, as
estratégias de implantação, em seu âmbito de atuação, do Programa Nacional para
a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais;
b)
criar as condições para a estruturação/criação/implantação/cadastramento de
serviço(s) de Nível I e adotar as providencias necessárias para integrá-lo(s) à
Rede Estadual Assistência aos Portadores de Hepatites Virais;
c)
apoiar a estruturação/manutenção/funcionamento dos Serviços de Nível II e dos
Centros de Referência em Assistência aos Portadores de Hepatites Virais que
estejam instalados em seu Município;
d)
alocar, complementarmente, recursos financeiros próprios para o desenvolvimento
/incremento do Programa;
e)
monitorar o desempenho do Programa em seu Município e os resultados alcançados;
f)
executar ações de vigilância epidemiológica das hepatites virais;
g)
realizar capacitação de recursos humanos nas áreas de prevenção, vigilância e
assistência dos portadores de hepatites virais;
h)
manter atualizados os bancos de dados que estejam sob sua responsabilidade, que
deverão ser notificados ao gestor estadual do SUS; e
i)
promover a mobilização da comunidade, dos grupos de risco e profissionais de
saúde visando a efetiva participação nas ações de prevenção e controle das
hepatites.
j)
realizar, em parceria com a respectiva Secretaria Estadual de Saúde, a
dispensação dos medicamentos destinados ao tratamento das hepatites virais
disponibilizados pelo Ministério da Saúde, conforme pactuação em CIB; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.537 de 12.06.2020)
CRITÉRIOS
PARA PONTUAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÃO DOS HOSPITAIS (Origem: PRT MS/GM
931/2012, Anexo 1)
Critérios para pontuação dos Hospitais |
|
1) Hospitais inseridos em UFs com capacidade
instalada, em radioterapia, inferior a demanda estimada de casos novos de
câncer (suboferta), sendo adotada a relação de um equipamento (acelerador
linear ou unidade de telecobaltoterapia) para cada mil casos .novos de
câncer, conforme parâmetro estabelecido pela Portaria SAS/MS nº 741/2005. |
|
Critério |
Pontuação |
Apresentar déficit em serviço de radioterapia,
igual a 1 (um), na UF onde se encontra o hospital |
1 (um) ponto |
Apresentar déficit de radioterapia, igual a 2
(dois), na UF onde se encontra o hospital |
2 (dois) pontos |
Apresentar déficit de radioterapia, igual a 3
(três), na UF onde se encontra o hospital |
3 (três) pontos |
Apresentar déficit de radioterapia, maior que 3
(três), na UF onde se encontra o hospital |
4 (quatro) pontos |
2)As UFs que não apresentaram déficit em RT,
porém em suas macrorregiões existe capacidade instalada, em radioterapia,
inferior a demanda estimada de casos novos de câncer (suboferta), foi adotada
a mesma relação de um equipamento (acelerador linear ou unidade de
telecobaltoterapia) para cada mil casos novos de câncer, conforme parâmetro
estabelecido pela Portaria SAS/MS nº 741/2005: |
|
Critério |
Pontuação |
Apresentar déficit em serviço de radioterapia,
igual a 1 (um), na macrorregião onde se encontra o hospital |
1 (um) ponto |
Apresentar déficit de radioterapia, igual a 2
(dois), na macrorregião onde se encontra o hospital |
2 (dois) pontos |
Apresentar déficit de radioterapia, igual a 3
(três), na macrorregião onde se encontra o hospital |
3 (três) pontos |
Apresentar déficit de radioterapia, maior que 3
(três), na macrorregião onde se encontra o hospital |
4 (quatro) pontos |
3)Natureza jurídica da instituição: |
|
Critério |
Pontuação |
Ser hospital filantrópico |
0 (zero) ponto |
Ser hospital público |
1 (um) ponto |
4) Possuir número total de leitos, exceto os
obstétricos, conforme intervalos |
|
Critério |
Pontuação |
0 a 50 |
0 (zero) ponto |
51 a 100 |
3 (três) pontos |
101 a 150 |
6 (seis) pontos |
Maior que 151 |
10 (dez) pontos |
5) Hospitais que atendam aos parâmetros mínimos
de produção, estabelecidos pela Portaria SAS/MS nº 741/2005 para cada uma das
principais modalidades terapêuticas, respeitada sua habilitação* |
|
5.1) Cirurgia oncológica (CO) |
|
Critério |
Pontuação |
Proporcional à capacidade instalada (0 a 25%) |
0 (zero) ponto |
Proporcional à capacidade instalada (26 a 50%) |
3 (três) pontos |
Proporcional à capacidade instalada (51 a 75%) |
6 (seis) pontos |
Proporcional à capacidade instalada (maior que
75%) |
10 (dez) pontos |
5.2) Quimioterapia (QT) |
|
Critério |
Pontuação |
Proporcional à capacidade instalada (0 a 25%) |
0 (zero) ponto |
Proporcional à capacidade instalada (26 a 50%) |
3 (três) pontos |
Proporcional à capacidade instalada (51 a 75%) |
6 (seis) pontos |
Proporcional à capacidade instalada (maior que
75%) |
10 (dez) pontos |
5.3) Radioterapia (RT) |
|
Proporcional à capacidade instalada (0 a 25%) |
0 (zero) ponto |
Proporcional à capacidade instalada (26 a 50%) |
3 (três) pontos |
Proporcional à capacidade instalada (51 a 75%) |
6 (seis) pontos |
Proporcional à capacidade instalada (maior que
75%) |
10 (dez) pontos |
6) Participação no Sistema de Registro Hospitalar
de Câncer - SisRHC |
|
Critério |
Pontuação |
Não participar do sistema de informação SisRHC |
0 (zero) ponto |
Instituição participante do Sistema de Registro
Hospitalar de Câncer e não enviando informações regulares ao SisRHC |
5 (cinco) pontos |
Instituição participante do Sistema de Registro
Hospitalar de Câncer e enviando informações regulares ao SisRHC |
10 (dez) pontos |
Critérios para classificação dos Hospitais |
Déficit macrorregional. |
Pontuação hospitalar |
Critérios para relacionar os Hospitais |
Ampliação |
Hospital com serviço de radioterapia com um só
equipamento de megavoltagem |
Obsolescência dos equipamentos existentes. |
Produção radioterápica. |
Estruturação em redes de atenção e produção dos
serviços existentes, buscando o acesso assistencial. |
Necessidade macrorregional - já computados os
projetos em andamento. |
Criação |
Estruturação em redes de atenção, buscando o
acesso assistencial. |
Necessidade macrorregional - já computados os
projetos em andamento |
Critérios de desempate |
Natureza Jurídica - Público |
Estar em UF com déficit em serviço de
radioterapia. |
Uso racional de RH (ampliação > criação)**. |
*Computada
toda a produção para o hospital quando habilitado como complexo hospitalar ou
terceiriza o serviço de radioterapia, quimioterapia ou cirurgia com outro
estabelecimento.
**Utilização
máxima dos recursos humanos especializados de nível técnico e superior
disponíveis em um determinado município ou estado.
MODALIDADES
DE EQUIPES DE DESINSTITUCIONALIZAÇÃO (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Anexo 1)
(Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
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"AÇÕES
DE DESINSTITUCIONALIZAÇÃO E DE FORTALECIMENTO DA RAPS" (Origem: PRT MS/GM
2840/2014, Anexo 2)
(Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
EQUIPE
DE DESINSTITUCIONALIZAÇÃO -
MODALIDADE:
________________________
VALOR
DO PROJETO: _____________
1.
DADOS GERAIS:
1.1
ESTADO: _________________________
1.2
MUNICÍPIO: ____CNES Secretaria Municipal de Saúde: ___
1.3
HOSPITAL: ___________CNES: __________________
N.
DE LEITOS SUS: ______PÚBLICO ( ) PRIVADO ( )
GESTÃO
MUNICIPAL ( ) ESTADUAL ( )
1.4
NÚMERO DE PESSOAS COM INTERNAÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA: ________________________
2.
DIAGNÓSTICO SITUACIONAL
2.1
RAPS EXISTENTE NO MUNICÍPIO
2.2
SITUAÇÃO E CONDIÇÕES GERAIS DO HOSPITAL PSIQUIÁTRICO
2.3
SITUAÇÃO E CONDIÇÕES GERAIS DAS PESSOAS COM INTERNAÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA
2.4
LEVANTAMENTO INICIAL DA PROCEDÊNCIA E DOS MUNICÍPIOS DE RESIDÊNCIA ATUAL DAS
FAMÍLIAS DAS PESSOAS, COM INTERNAÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA, A SER ATUALIZADO
DURANTE O PROCESSO. (COM OBSERVAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES DO PARAGRAFO ÚNICO DO ART
5º)
3.
"AÇÕES DE DESINSTITUCIONALIZAÇÃO E DE FORTALECIMENTO DA RAPS" (COM
OBSERVAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES DOS ART. 5º, 6º, 7º. 9º e 17º):
3.1
ATUAÇÃO DA EQUIPE DE DESINSTITUCIONALIZAÇÃO: AÇÕES - META - CRONOGRAMA
3.2
ESTRATÉGIAS E PONTOS DE ATENÇÃO A SEREM DESENVOLVIDOS NA RAPS (DE ACORDO COM A
MATRIZ DIAGNÓSTICA DA PORTARIA Nº 3.088/GM/MS DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011,
REPUBLICADA NO DOU DE 21 DE MAIO DE 2013)
AÇÕES
- META - CRONOGRAMA
3.3.
PARCERIAS PROPOSTAS:
-
OUTROS MUNICÍPIOS? ( ) SIM ( ) NÃO
DESCRIÇÃO
RESUMIDA DA PROPOSTA:
_____________________________________________________________________________
-
UNIVERSIDADES? ( ) SIM ( ) NÃO
DESCRIÇÃO
RESUMIDA DA PROPOSTA:
______________________________________________________________________________
-
ENTIDADES DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS?
(
) SIM ( ) NÃO
DESCRIÇÃO
RESUMIDA DA PROPOSTA:
______________________________________________________________________________
-
MOVIMENTOS SOCIAIS? ( ) SIM ( ) NÃO
DESCRIÇÃO
RESUMIDA DA PROPOSTA:
______________________________________________________________________________
-
INSTITUIÇÕES DO CAMPO DO DIREITO E NÚCLEOS DE ASSESSORIA JURÍDICA VINCULADOS ÀS
FACULDADES DE
DIREITO? ( ) SIM ( ) NÃO
DESCRIÇÃO
RESUMIDA DA PROPOSTA:
______________________________________________________________________________
4.
ESTRATÉGIAS DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DAS "AÇÕES DE
DESINSTITUCIONALIZAÇÃO E DE FORTALECIMENTO DA RAPS" (COM OBSERVAÇÃO DAS
RECOMENDAÇÕES DO ART 20º e 21º)
______________________________________________________________________________
5.
PLANEJAMENTO DA REALOCAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA(S) EQUIPE(S) DE
DESINSTITUCIONALIZAÇÃO PARA A QUALIFICAÇÃO DOS PONTOS DE ATENÇÃO E COMPONENTES
DA RAPS
(Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
______________________________________________________________________________
OFICIO
DE SOLICITAÇÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Anexo 3)
(Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
O
MUNICÍPIO DE _____________, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE,
representada pelo(a) Secretario(a) Municipal de Saúde, ____________________,
vem por meio deste solicitar o recurso financeiro a ser incorporado no teto de
média e alta complexidade para a implantação da modalidade ___________________
do Programa de Desinstitucionalização.
_____________________________________________
Secretário(a)
Municipal de Saúde
(Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
TERMO
DE COMPROMISSO (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Anexo 4)
(Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
O
MUNICÍPIO DE _____________, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE,
representada pelo(a) Secretario(a) Municipal de Saúde, ____________________,
vem por meio deste, assegurar a criação do Programa de Desinstitucionalização
integrante do componente "Estratégias de Desinstitucionalização" da
RAPS, e a realização de todas as etapas previstas nas "Ações de
Desinstitucionalização e de Fortalecimento da RAPS" conforme o cronograma
apresentado, assim como o desenvolvimento dos investimentos necessários para a efetividade
do trabalho proposto.
_____________________________________________
Secretário(a)
Municipal de Saúde
(Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
OFÍCIO
REFERENTE A REALOCAÇÃO DA EQUIPE DE DESINSTITUCIONALIZAÇÃO (Origem: PRT MS/GM
2840/2014, Anexo 5)
(Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
O
MUNICÍPIO DE _____________, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE,
representada pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, ____________________,
vem por meio deste informar a realocação da Equipe de Desinstitucionalização
para qualificação dos pontos de atenção da RAPS, de acordo com os Art. 7º e
17°, desta Portaria. A descrição da realocação da equipe será apresentada no
Anexo VI.
_____________________________________________
Secretário(a)
Municipal de Saúde
(Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
DESCRIÇÃO
DA REALOCAÇÃO FINAL DA(S) EQUIPE(S) DE DESINSTITUCIONALIZAÇÃO(Origem:PRT MS/GM
2840/2014,Anexo 6)
(Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
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(Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
OFICIO
REFERENTE A REDUÇÃO DO NÚMERO DE LEITOS E RECLASSIFICAÇÃO DO HOSPITAL
PSIQUIÁTRICO (Origem: PRT MS/GM 2840/2014, Anexo 7)
(Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
O
MUNICÍPIO DE _____________, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE,
representada pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, ____________________,
vem por meio deste informar que foram fechados _____ leito(s) do Hospital
Psiquiátrico __________________________________________ com CNES __________.
Informo, ainda, que os referidos leitos foram excluídos do CNES do Hospital
_______________________________________________________________.
(Se
necessário) Dessa forma, solicito a reclassificação do hospital psiquiátrico
_______________________________________ de acordo com o Programa Anual de
Reestruturação da Assistência Psiquiátrica Hospitalar no SUS (PRH), instituído
pela Portaria Nº 52/GM/MS de 20 de janeiro de 2004 e alterada pela Portaria
N°2644 GM/MS de 28 de outubro de 2009 tendo em vista que o referido hospital
apresenta, na atualidade _________ leitos.
_____________________________________________
Secretário(a)
Municipal de Saúde
(Revogado
pela PRT GM/MS Nº 596 de 22.03.2022)
LISTA
NACIONAL DE DOENÇAS E AGRAVOS A SEREM MONITORADOS PELA ESTRATÉGIA DE VIGILÂNCIA
SENTINELA (Origem: PRT MS/GM 205/2016, Anexo 1)
ANEXO
Lista
Nacional de Doenças e Agravos a serem monitorados pela Estratégia de Vigilância
Sentinela
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I. |
Vigilância de doenças de transmissão respiratória |
1 |
Doença pneumocócica invasiva |
2 |
Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) |
3 |
Síndrome Gripal (SG) |
II. |
Vigilância de doenças de transmissão hídrica e/ou alimentar |
1 |
Rotavírus |
2 |
Doença Diarreica Aguda |
3 |
Síndrome Hemolítica Urêmica |
III. |
Vigilância de doenças sexualmente transmissíveis |
1 |
Síndrome de Corrimento Uteral Masculino |
IV. |
Síndrome neurológica pós infecção febril exantemática |
(Anexo
XLIII, Nova Redação dada pela Portaria n° 5201, de 15/08/2024)
ANEXO
XLIV
VIGILÂNCIA
EPIDEMIOLÓGICA HOSPITALAR - VEH (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Anexo 3)
(Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
VIGILÂNCIA
EPIDEMIOLÓGICA HOSPITALAR - VEH
O
montante do recurso a ser repassado para os entes federativos habilitados à
Rede de Vigilância Epidemiológica Hospitalar de interesse nacional, do qual
será deduzido o montante de recursos dos hospitais de gestão federal que vierem
a ser definidos pelo ente federado para compor a rede em seu território, será
de:
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REGISTRO
DE CÂNCER DE BASE POLULACIONAL - RCBP (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Anexo 4)
(Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
REGISTRO
DE CÂNCER DE BASE POLULACIONAL - RCBP
A
habilitação ao recebimento do recurso referente ao Registro de Câncer de Base
Populacional será destinado aos seguintes entes federativos:
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VIGILÂNCIA
SENTINELA DA INFLUENZA (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Anexo 5)
(Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
VIGILÂNCIA
SENTINELA DA INFLUENZA
O
financiamento da Vigilância Sentinela da Influenza obedecerá ao seguinte
parâmetro populacional:
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*A
cada intervalo populacional de 500.000 habitantes deve-se implantar 01
Vigilância da SG
(Revogado
pela PRT GM/MS n° 3.311 de 12.12.2019)
ANEXO
XLVI-A
Da
Câmara Técnica de Assessoramento em Imunização (CTAI)
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.841 de 05.08.2021)
Art.
1º A Câmara Técnica de Assessoramento em Imunização - CTAI, de caráter
consultivo, tem como objetivo prestar assessoria técnica e científica em
matéria de interesse do Programa Nacional de Imunizações do Ministério da
Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
470 de 13.04.2023).
Art.
1º A Câmara Técnica de Assessoramento em Imunização - CTAI, de caráter
consultivo, tem como objetivo de avaliar os aspectos técnicos e científicos
necessários à implementação do Programa Nacional de Imunizações. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.841 de 05.08.2021)
(Represtinado pela PRT GM/MS nº
13 de 13.01.2023)
Art.
1º A Câmara Técnica de Assessoramento em Imunização - CTAI, de caráter
consultivo, tem como objetivo prestar assessoria técnica e científica em
matéria de interesse do Programa Nacional de Imunizações do Ministério da
Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
3.473 de 12.09.2022)
Art.
2º Compete à CTAI: (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.841 de 05.08.2021) (Represtinado
pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art.
2º Nos termos solicitados por seu coordenador, compete à CTAI: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.473 de 12.09.2022)
I
- analisar a situação epidemiológica das doenças imunopreveníveis; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.841 de 05.08.2021)
(Represtinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I
- desenvolver estudos técnicos e científicos sobre imunização; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.473 de 12.09.2022)
II
- propor ações para implementação do Programa Nacional de Imunizações; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.841 de 05.08.2021)
(Represtinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
II
- avaliar a necessidade de atualização do Calendário Nacional de Vacinação; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.473 de 12.09.2022)
III
- propor a atualização do Calendário Nacional de Vacinação; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.841 de 05.08.2021)
(Represtinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III
- analisar a situação da cobertura vacinal em âmbito nacional; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.473 de 12.09.2022)
IV
- analisar a situação da cobertura vacinal em âmbito nacional; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.841 de 05.08.2021)
(Represtinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
IV
- analisar a situação das doenças imunopreveníveis em âmbito nacional; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.473 de 12.09.2022)
V
- realizar análise técnica e científica para propor a definição do público alvo
e estimativa de doses necessárias para a imunização; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.841 de 05.08.2021)
(Represtinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
V
- subsidiar técnica e cientificamente a definição do público alvo para a
imunização; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
3.473 de 12.09.2022)
VI
- propor ações de disseminação das informações e do conhecimento que possam
esclarecer a população acerca da imunização; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.841 de 05.08.2021)
(Represtinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VI
- propor ações de disseminação das informações e do conhecimento, que possam
esclarecer a população acerca da imunização; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.473 de 12.09.2022)
VII
- propor ações para a operacionalização da vacinação; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.841 de 05.08.2021)
(Represtinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VII
- auxiliar técnica e cientificamente as decisões do Ministério da Saúde no
tocante à segurança do cumprimento do esquema vacinal; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.473 de 12.09.2022)
VIII
- auxiliar técnica e cientificamente as decisões no tocante à segurança do
cumprimento do esquema vacinal; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.841 de 05.08.2021)
(Represtinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
VIII
- propor diretrizes nas áreas de pesquisa, produção, aquisição, distribuição e
utilização de imunobiológicos, fundamentadas em avaliações sistemáticas e em
dados técnicos e científicos; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.473 de 12.09.2022)
IX
- propor diretrizes nas áreas de pesquisa, produção, aquisição, distribuição e
utilização de imunobiológicos, fundamentado em avaliações sistemáticas e em
dados técnicos científicos; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 1.841 de 05.08.2021) (Represtinado
pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
IX
- elaborar manifestação técnica e científica sobre temas de interesse do
Programa Nacional de Imunizações; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.473 de 12.09.2022)
X
- elaborar manifestação técnica e científica sobre temas relacionados ao
Programa Nacional de Imunizações; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.841 de 05.08.2021)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 3.473 de 12.09.2022)
(Represtinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
X
- contribuir na revisão e elaboração de normas técnicas e científicas de
interesse do Programa Nacional de Imunizações. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.473 de 12.09.2022)
(Revogado pela PRT GM/MS nº
3.473 de 12.09.2022)
XI
- elaborar seu regimento interno. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.841 de 05.08.2021)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 3.473 de 12.09.2022)
(Represtinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art.
3º A CTAI será composta por um representante: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.841 de 05.08.2021)
(Represtinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art.
3º A CTAI será composta: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.473 de 12.09.2022)
I
- do Departamento de Imunização e Doenças Imunopreveníveis da Secretaria de
Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, que o coordenará; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 470 de 13.04.2023).
I
- do Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis - DEIDT/SVS/MS, que o
coordenará; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.841 de 05.08.2021) (Represtinado
pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
I
- pelo Diretor do Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis da
Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde - DEIDT/SVS/MS, que a
coordenará; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
3.473 de 12.09.2022)
II
- da Coordenação-Geral de Incorporação Científica e Imunização do Departamento
de Imunização e Doenças Imunopreveníveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e
Ambiente do Ministério da saúde; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 470 de 13.04.2023).
II
- da Coordenação-Geral do Programa Nacional de Imunizações da Secretaria de
Vigilância em Saúde - CGPNI/DEIDT/SVS/MS; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.841 de 05.08.2021)
(Represtinado pela PRT GM/MS nº
13 de 13.01.2023)
II
- pelo Coordenador-Geral do Programa Nacional de Imunizações do Departamento de
Imunização e Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde do
Ministério da Saúde - CGPNI/DEIDT/SVS/MS; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.473 de 12.09.2022)
III
- do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.841 de 05.08.2021)
(Represtinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III
- por um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.473 de 12.09.2022)
IV
- do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASESMS; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.841 de 05.08.2021)
(Represtinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
IV
- por um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde
- CONASEMS; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
3.473 de 12.09.2022)
V
- de órgãos e entidades governamentais e não governamentais, que estejam
envolvidos técnica e cientificamente com a temática, e especilistas de notório
conhecimento em assuntos relacionados à imunização. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.841 de 05.08.2021)
(Represtinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
V
- por representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, que estejam
envolvidos técnica e cientificamente com a temática; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.473 de 12.09.2022)
VI
- por especialistas de notório conhecimento em assuntos relacionados à
imunização. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
3.473 de 12.09.2022)
§
1º Os membros da CTAI de que tratam os incisos I a II serão os titulares dos
órgãos e os suplentes os seus respectivos substitutos legais. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.841 de 05.08.2021)
(Represtinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§
1º Os suplentes dos representantes da CTAI de que tratam os incisos I e II do
caput serão os seus substitutos legais. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.473 de 12.09.2022)
§
2º Os membros, titulares e suplentes, de que tratam os incisos III e IV serão
indicados ao coordenador da Câmara pelos titulares das entidades. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.841 de 05.08.2021)
(Represtinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§
2º Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos III e IV
do caput serão indicados ao coordenador da CTAI pelos titulares das entidades. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.473 de 12.09.2022)
§
3º Os membros de que trata o inciso V serão indicados pelo coordenador da
Câmara de acordo com os assuntos tratados na CTAI, observado o disposto na
Portaria GM/MS nº 87, de 19 de janeiro de 2021. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.841 de 05.08.2021)
(Represtinado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§
3º A indicação dos órgãos ou entidades de que trata o inciso V do caput e dos
especialistas de que trata o inciso VI do caput será: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.473 de 12.09.2022)
I
- feita pela Coordenação-Geral do Programa Nacional de Imunização, de acordo
com os assuntos a serem tratados nas reuniões; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.473 de 12.09.2022)
(Redação suprimida pela PRT GM/MS nº 13 de
13.01.2023)
II
- submetida à aprovação do coordenador da CTAI; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.473 de 12.09.2022)
(Redação suprimida pela PRT GM/MS nº 13 de
13.01.2023)
III
- formalizada por convite mediante ofício do Secretário de Vigilância em Saúde.
(Redação dada pela PRT GM/MS nº
3.473 de 12.09.2022) (Redação
suprimida pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§
4º Os representantes de que tratam os incisos V e VI do caput devem atender aos
seguintes requisitos: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.473 de 12.09.2022)
(Redação suprimida pela PRT GM/MS nº 13 de
13.01.2023)
I
- não possuir qualquer vínculo ou circunstância que possa suscitar potencial
conflito de interesse em relação ao tema submetido a sua análise, de forma a
permitir a atuação com independência e idoneidade; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.473 de 12.09.2022)
(Redação suprimida pela PRT GM/MS nº 13 de
13.01.2023)
II
- possuir qualificação técnica e acadêmica necessária à atividade solicitada; e
(Redação dada pela PRT GM/MS nº
3.473 de 12.09.2022) (Redação
suprimida pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III
- manter confidencialidade em relação à documentação e informação técnica
obtida, nos termos da legislação aplicável. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.473 de 12.09.2022)
(Redação suprimida pela PRT GM/MS nº 13 de
13.01.2023)
§
5º Os representantes de que tratam os incisos III e IV do caput devem atender
ao disposto nos incisos I e III do § 4º. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.473 de 12.09.2022)
(Redação suprimida pela PRT GM/MS nº 13 de
13.01.2023)
§
6º Para fins do disposto nos incisos I e III do § 4º e no § 5º, deverão ser
firmados os termos constantes dos Anexos 1 e 2, sem prejuízo da prestação de
informações adicionais, a critério do coordenador da CTAI. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.473 de 12.09.2022)
(Redação suprimida pela PRT GM/MS nº 13 de
13.01.2023)
Art.
4º A CTAI se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter
extraordinário, sempre que necessário e por convocação de seu Coordenador. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.841 de 05.08.2021)
§
1º O quórum de reunião da Câmara é de 7 (sete) membros e as decisões serão
tomadas por consenso. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.841 de 05.08.2021)
§
2º Caso não exista consenso, a decisão deverá ser tomada pelo Coordenador da
reunião. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.841 de 05.08.2021)
§
3º As reuniões da Câmara serão feitas presencialmente ou por meio de
videoconferência. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
1.841 de 05.08.2021)
§
4º As reuniões da Câmara serão formalizadas em ata, e as deliberações serão
submetidas ao dirigente da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do
Ministério da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
470 de 13.04.2023).
§
4º As reuniões da Câmara serão formalizadas em ata e as deliberações serão
submetidas ao Secretário de Vigilância em Saúde. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.841 de 05.08.2021)
(Represtinado pela PRT GM/MS nº
13 de 13.01.2023)
§
5º O convite para a reunião da CTAI indicará os assuntos a serem tratados, o
local, a data e o horário da reunião.(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.473 de 12.09.2022)
(Redação suprimida pela PRT GM/MS nº 13 de
13.01.2023)
§
6º Em cada reunião, os representantes de que tratam os incisos III a VI do
caput do art. 3º deverão firmar as declarações a que se refere o § 6º do art.
3º. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
3.473 de 12.09.2022) (Redação
suprimida pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§
7º As manifestações da CTAI são consideradas atos preparatórios, nos termos do
art. 20 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e serão de acesso restrito
até a tomada de decisão final pela autoridade competente do Ministério da
Saúde.(Redação dada pela PRT GM/MS nº
3.473 de 12.09.2022) (Redação
suprimida pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
§
8º Compete ao coordenador da CTAI: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.473 de 12.09.2022)
(Redação suprimida pela PRT GM/MS nº 13 de
13.01.2023)
I
- aprovar a pauta de reunião; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.473 de 12.09.2022)
(Redação suprimida pela PRT GM/MS nº 13 de
13.01.2023)
II
- aprovar a indicação dos representantes da CTAI, nos termos do § 3º do art.
3º;(Redação dada pela PRT GM/MS nº
3.473 de 12.09.2022) (Redação
suprimida pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
III
- formalizar a ata de reunião; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.473 de 12.09.2022)
(Redação suprimida pela PRT GM/MS nº 13 de
13.01.2023)
IV
- submeter as manifestações da CTAI à ciência do Secretário de Vigilância em
Saúde.(Redação dada pela PRT GM/MS nº
3.473 de 12.09.2022) (Redação
suprimida pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art.
5º A Secretaria-Executiva da CTAI será exercida pela Coordenação-Geral de
Incorporação Científica e Imunização do Departamento de Imunização e Doenças
Imunopreveníveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério
da Saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
470 de 13.04.2023).
Art.
5º A Secretaria-Executiva da CTAI será exercida pela CGPNI/DEIDT/SVS/MS.(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 1.841 de 05.08.2021)
Art.
6º A participação na CTAI será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada(Redação dada pela PRT GM/MS
nº 1.841 de 05.08.2021)
Art.
7º A manifestação da CTAI não afasta a necessidade de observância do devido
processo administrativo para a incorporação, a exclusão ou a alteração pelo
Sistema Único de Saúde - SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos,
bem como para a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz
terapêutica, nos termos dos arts. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 3.473 de 12.09.2022) (Redação
suprimida pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
ANEXO
1 DO ANEXO XLVI-A DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONFLITO INTERESSES
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.473 de 12.09.2022)
Eu,______________________________________________________________,
portador do CPF nº________________________e da cédula de identidade nº
_____________________, para participar da Câmara Técnica de Assessoramento em
Imunizações (CTAI), prestando um serviço consultivo de interesse para o
Ministério da Saúde, e tendo fornecidas todas as informações pertinentes para a
participação na CTAI, declaro, para os devidos fins, que não possuo nenhum tipo
de conflito de interesse relacionado ao tema submetido à minha análise,
viabilizando, desta forma, a minha atuação técnico-científica.
Declaro
ter ciência de que a prestação de declaração falsa me sujeitará às penalidades
previstas na legislação.
Data:
____________
Assinatura:
(Redação
suprimida pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
ANEXO
2 DO ANEXO XLVI-A
TERMO
DE CONFIDENCIALIDADE
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.473 de 12.09.2022)
Eu
____________________________________________, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº
_______________, abaixo firmado, assumo o compromisso de manter
confidencialidade e sigilo das informações técnicas e outras relacionadas à
reunião da Câmara Técnica de Assessoramento em Imunização do Ministério da
Saúde. Por este termo de confidencialidade e sigilo comprometo-me:
1.
A não utilizar QUAISQUER informações (Técnicas Administrativas ou Gerenciais),
confidenciais ou não, a que tiver acesso, para gerar benefício próprio
exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, ou para o uso de terceiros;
2.
A não efetuar nenhuma gravação ou cópia da documentação a que tiver acesso;
3.
A não apropriar para mim ou para outrem de QUALQUER material técnico, gerencial
ou administrativo que venha a ser disponível;
4.
A não repassar o conhecimento das informações, responsabilizando-se por todas
as pessoas que vierem a ter acesso às informações, por meu intermédio, sob pena
de ressarcir a ocorrência de qualquer dano e/ou prejuízo oriundo de uma
eventual quebra de sigilo ou confidencialidade de todas as informações
fornecidas.
5.
Em cuidar para que as informações confidenciais fiquem restritas ao
conhecimento tão somente das pessoas que estejam diretamente envolvidos nas
discussões, análises, reuniões e negócios, devendo cientificá-los da existência
deste Termo e da natureza confidencial destas informações.
Neste
Termo, as seguintes expressões serão a ssim definidas:
Informação
Confidencial: toda informação revelada e decisões adotadas no âmbito da Reunião
CTAI/MS. A informação inclui, mas não se limita, aos documentos técnicos
formalizados, documentações produzidas, relatórios técnicos, metodologias de
estudo apresentadas em reunião, fonte de informação, dentre outras.
Não
constituirá "Informação" ou "Informação Confidencial" para
os propósitos deste Termo aquela que:
a.
Seja de domínio público no momento da revelação ou após a revelação, exceto se
isso ocorrer em decorrência de ato ou omissão da Parte Receptora;
b.
Já esteja em poder da Parte Receptora, como resultado de sua própria pesquisa,
contanto que a Parte Receptora possa comprovar esse fato;
c.
Tenha sido legitimamente recebida de terceiros;
d.
Seja revelada em razão de uma ordem válida ou de uma ordem judicial, somente
até a extensão de tais ordens, contanto que a Parte Receptora tenha notificado
a existência de tal ordem, previamente e por escrito, à Parte Reveladora, dando
a esta, na medida do possível, tempo hábil para pleitear medidas de proteção
que julgar cabíveis;
A
vigência da obrigação de confidencialidade e sigilo, assumida pela minha pessoa
por meio deste termo, terá a validade enquanto a informação não for tornada de
conhecimento público por qualquer outra pessoa, ou mediante autorização
escrita, concedida à minha pessoa pelas partes interessadas neste termo.
Pelo
não cumprimento do presente Termo de Confidencialidade e Sigilo, fica o abaixo
assinado ciente de todas as sanções judiciais que poderão advir.
Brasília,
___ de ______________ de _______. ____________________________________________
Nome/Assinatura/Carimbo
(Redação
suprimida pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
INSUMOS
ESSENCIAIS PARA IMPLEMENTAÇÃO DA ESTRATÉGIA AIDPI (Origem: PRT MS/GM 1397/2017,
Anexo 1)
1.
Aparelho de pressão infantil
2.
Espaçador infantil para inalação
3.
Estetoscópio infantil
4.
Hemoglobinômetro
5.
Jarra e copos descartáveis para terapia de reidratação oral
6.
Máscara infantil para inalação
7.
Oxímetro de pulso
8.
Abaixador de língua
9.
Aparelho de nebulização
10.
Balança infantil
11.
Caderneta de Saúde da Criança
12.
Fita métrica
13.
Formulários de atendimento da criança
14.
Otoscópio
15.
Régua antropométrica
16.
Termômetro clínico
MEDICAMENTOS
ESSENCIAIS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA ESTRATÉGIA AIDPI (Origem: PRT MS/GM
1397/2017, Anexo 2)
1.
Acetato de betametasona injetável 3mg/ml
2.
Ácido fólico comprimido 5mg ou suspensão 0.2 mg/ml
3.
Albendazol suspensão 40mg/ml
4.
Amoxicílina comprimido de 250 mg ou suspensão 250mg/5m
5.
Amoxixilina + clavulanato de potássio suspensão 250mg/5ml
6.
Antimalárico oral, em áreas endémicas
7.
Azitromicina suspensão 40mg/ml
8.
Cefalexina suspensão 250mg/5ml
9.
Dipirona comprimido de 500mg ou gotas
10.
Eritromicina suspensão 250mg/5ml
11.
Ibuprofeno suspensão 50mg/ml
12.
Mebendazol comprimido de 100mg ou suspensão
13.
Nistatina suspensão 100.000 UI
14.
Ondansentrona comprimido de 4mg
15.
Paracetamol comprimido de 500mg ou gotas
16.
Penicilina benzatina 1.200.000 ou 600.000 UI
17.
Penicilina G procaína frasco de 400 000 UI
18.
Predinisolona suspensão 3mg/ml
19.
Prednisona comprimidos 5mg e 20mg
20.
Sais de reidratação oral (SRO)
21.
Salbutamol ou Fenoterol 100 mcg/dose, aerossol (bombinha)
22.
Solução de ringer + lactato
23.
Solução Fisiológica 0,9%
24.
Soro Glicosado 5%
25.
Sulfametoxazol + Trimetoprima suspensão 40 mg/ml + 8mg/ml
26.
Sulfato de zinco xarope 4mg/ml
27.
Sulfato ferroso gotas 25mg/ml ou xarope 5mg/ml
28.
Vitamina A cápsulas com 100.000UI e 200.000UI
ROTEIRO
(Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Anexo 1)
ROTEIRO
A)
PARA O REGISTRO DE CAUSAS EXTERNAS
Descrever
o tipo de causa externa segundo a Classificação Estatística Internacional de
Doencas e Problemas Relacionados à Saúde em vigor.
I
- COMPREENDE-SE COMO CAUSAS EXTERNAS
Um
conjunto de agravos à saúde decorrentes de acidentes de trânsito, quedas,
envenenamentos, afogamentos e outras ocorrências provocadas por circunstâncias
ambientais e causas acidentais ou intencionais tais como homicídios, agressões
e lesões autoprovocadas e/ou acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
II
- PREENCHIMENTO DO LAUDO MÉDICO PARA EMISSÃO DE AIH
O
preenchimento de todas as informações solicitadas no Laudo Médico para emissão
de AIH facilita a compreensão do agrave sofrido pela pessoa, dos dados a:
partir do atendimento, da conduta, orientação; acompanhamento e destino dado ao
paciente, apoiando o correto preenchimento da Autorização de Internação
Hospitalar - AIH, que será utilizada posteriormente para fins epidemiológicos,
sanitários, administrativos e previdenciários.
O
preenchimento completo e preciso do CID principal e do CID secundário
representa uma síntese desse conjunto de informação de forma codificada.
III-
RESPONSABILIDADES
1
- Quem registra a entrada do paciente: serviço de registro da unidade que
prestou atendimento, que colhe o máximo possível de informações pessoais e
sobre a ocorrência.
2
- Quem registra o atendimento: médico (a) que atende o paciente.
3
- Onde registrar: no Laudo Médico para Emissão de AIH conforme modelo disposto
Anexo IV desta Portaria.
4
- Registrar no Laudo Médico para Emissão de AIH:
-
o tipo de causa externa, a natureza da lesão,
-
a parte do corpo atingida,
-
o agente causador do agravo,
-
o local de ocorrência,
-
a atividade da vítima (no momento do ocorrido).
5
- O Laudo Médico para Emissão de AIH deverá ser preenchido em 03 (três) vias,
sendo a primeira via anexada ao prontuário do paciente, a segunda via
encaminhada ao gestor local de saúde e a terceira via, entregue ao paciente ou
responsável, para fins previdenciários junto ao empregador, em casos de
Acidentes ou Doenças relacionadas ao Trabalho.
INFORMAÇÕES
IMPORTANTES:
A
notificação dos casos é responsabilidade da unidade como um todo, e não apenas
dos profissionais que fizeram o atendimento, portanto todos devem estar atentos
à identificação das causas e comprometidos com o acompanhamento do paciente.
E
importante que a gerência local de saúde conheça o número e a natureza dos
casos atendidos, de forma a definir as estratégias de intervenção adequadas.
E
fundamental que todos os setores e profissionais da unidade recebam este
roteiro instrutivo e compreendam a importância do adequado preenchimento das
informações solicitadas.
B)
PARA O REGISTRO DE AGRAVOS RELACIONADOS AO TRABALHO
O
conjunto das informações sobre os agravos à saúde relacionados ao trabalho visa
atender a especificidades e necessidades da área de saúde do trabalhador no que
diz respeito ao SIH/SUS. A atenção integral à saúde do trabalhador requer
articulação do SUS em todos os níveis de complexidade e nas três esferas de
governo: União, Estados e Municípios, no sentido de aperfeiçoar o atendimento
que já vem sendo realizado, e ao mesmo tempo comprovar as ações realizadas,
disponibilizar informações necessárias à vigilância da saúde, à fiscalização do
trabalho e à área previdenciária.
Informações
Básicas que deverão constar da AIH - Autorização de Internação Hospitalar e do
respectivo Laudo Médico para Emissão de AIH (ANEXO I )
-
Acidente de Trabalho de trajeto - (ocorrido no trajeto de ida ou volta do
trabalho)
-
Acidente de Trabalho típico (ocorrido no próprio local de trabalho)
-
Doença Relacionada ao trabalho
-
CID Principal
-
CID Secundário
-
Descrição da Natureza da Lesão
-
Classificação Brasileira de Ocupações - CBO-R
-
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-R
O
referido Laudo Médico para Emissão de AIH - uma vez preenchido deverá ter uma
cópia disponibilizada ao paciente e/ou familiares; possibilitando ao
trabalhador acidentado ou portador de doença relacionada ao trabalho, comprovar
o atendimento realizado no SUS e obter junto ao empregador, a emissão da CAT -
Comunicação de Acidente do Trabalho - a qual dará acesso ao benefício
previdenciário a que tem, de acordo com a legislação vigente.
Preencher
o campo - CID - com o(s) diagnóstico(s) correspondentes ao tipo de acidente ou
doença relacionada ao trabalho, de acordo com a CID - Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde em vigor.
Descrever
no espaço destinado ao Laudo Técnico: o agente causador do agravo, a situação
geradora do acidente ou doença, a natureza lesão; parte do corpo atingida (em
caso e acidente) ou o sistema/aparelho atingido (em caso de doença relacionada
ao trabalho) e o(s) respectivo(s) diagnóstico(s).
OBS.
Caso não seja possível obter no momento da emissão do Laudo Médico para Emissão
de AIH as informações sobre a CNAE do empregador e a CBO do trabalhador, tais
informações deverão ser registradas posteriormente na própria AIH.
I
- IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR
a.
Registro do nome completo do paciente, sem abreviaturas
b.
Cadastro de Pessoa Física/CPF
c.
Endereço completo, Município, UF, CEP, Telefone
d.
Número do Cartão Nacional do SUS
e.
Ocupação/CBO - Código Brasileiro de Atividades Econômicas
f.
Número do Cartão Nacional do SUS do trabalhador
II
- IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR
a.
Registro do Ramo de Atividade Econômica da Empresa segundo a CNAE -
Classificação Nacional de Atividade Econômica
b.
Registro do CGC/CNPJ da empresa
CNAE
- informar o código relativo à atividade principal do estabelecimento em
conformidade com aquela que determina o Grau de Risco para fins de contribuição
para os benefícios concedidos em razão do grau de incidência da incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. O código CNAE
(Classificação Nacional de Atividade Econômica) encontra-se no documento de CGC
ou CNPJ da empresa ou no Anexo I desta portaria.
CGC/CNPJ
- informar o número da matrícula no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou da
mat. Área - informar a natureza da prestação de serviço, se urbana ou rural.
III
- CARACTERIZAÇAO DO AGRAVO A SAÚDE RELACIONADO AO TRABALHO
Acidente
do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com
o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o
segurado especial no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou
permanente, da capacidade para o trabalho.
Consideram-se
como acidente do trabalho:
-
doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício
do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada
pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
-
doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione
diretamente.
Equiparam-se
também ao acidente do trabalho:
-
o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a
sua recuperação;
-
o acidente sofrido no local e no horário do trabalho em consequência de:
a.
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou
companheiros de trabalho;
b.
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao trabalho;
c.
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiros ou de
companheiro de trabalho;
d.
ato de pessoa privada do uso da razão;
e.
desabamento, inundações, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior;
-
a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
-
o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de
trabalho:
a.
na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b.
na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo
ou proporcionar proveito;
c.
em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por
estar dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado;
d.
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado.
-
A comunicação de acidente do trabalho deverá ser feita pela empresa, ou na
falta desta o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical
competente, o médico assistente ou qualquer autoridade pública.
-
O prazo para a comunicação do acidente de trabalho é o primeiro dia útil
seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.
INFORMAÇÕES
IMPORTANTES
Relativas
ao ACIDENTE OU DOENÇA
Agente
causador - informar o agente diretamente relacionado ao acidente, podendo ser
máquina, equipamento ou ferramenta, como uma prensa ou uma injetora de
plásticos; ou produtos químicos, agentes físicos ou biológicos como benzeno,
sílica, ruído ou sal- monela. Pode ainda ser consignada uma situação específica
como queda, choque elétrico, atropelamento (Tratando-se de acidente do
trabalho, de doenças profissionais ou do trabalho).
Descrição
da situação geradora do acidente ou doença - descrever a situação ou a
atividade de trabalho desenvolvida pelo acidentado e por outros diretamente
relacionados ao acidente. Tratando- se de acidente de trajeto, especificar o
deslocamento e informar se o percurso foi ou não alterado ou interrompido por
motivos alheios ao trabalho. No caso de doença, descrever a atividade de
trabalho, o ambiente ou as condições em que o trabalho era realizado.
Obs.:
Evitar consignar neste campo diagnóstico da doença ou lesão (Exemplo: indicar a
exposição continuada a níveis acentuados de benzeno em função da atividade de
pintar motores com tintas contendo solventes orgânicos, e não benzenismo).
LAUDO
MÉDICO
Descrição
e natureza da lesão - fazer relato claro e sucinto informando a natureza, tipo
da lesão e/ou quadro clínico da doença citando a parte do corpo atingida,
sistemas ou aparelhos.
Exemplos:
a)
edema, equimose e limitação dos movimentos na articulação tíbio társica
direita;
b)
sinais flogísticos, edema no antebraço esquerdo e dor à movimentação da flexão
do punho esquerdo.
Diagnóstico
provável - informar, objetivamente, o diagnóstico.
Exemplos:
a)
entorse tornozelo. direito;
b)
tendinite dos flexores do carpo.
CID
- 10 - Classificar conforme a Classificação Internacional de Doenças - CID -
10.
Exemplos:
a)
S93.4- entorse e distensão do tornozelo;
b)
M65.9 - sinovite ou tendinite não especificada.
Observações
- citar qualquer tipo de informação médica adicional, como condições
patológicas pré-existentes, com causas, se há compatibilidade entre o estágio
evolutivo das lesões e a data do acidentes declarada, se há recomendação
especial para permanência no trabalho, etc.
CLASSIFICAÇÃO
BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES - ESTRUTURA AGREGADA NA ORDEM DE 3 DIGITOS (Origem: PRT
MS/GM 1969/2001, Anexo 2)
CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕESESTRUTURA
AGREGADA NA ORDEM DE 3 DÍGITOSDESCRIÇÃO DOS GRANDES GRUPOS DE OCUPAÇÕES |
|
CÓDIGO MATRIZ |
GRANDE GRUPO |
1 |
TRABALHADORES DAS PROFISSÕES CIENTÍFICAS,
TÉCNICAS, ARTÍSTICAS E TRABALHADORES ASSEMELHADOS Os trabalhadores deste grande grupo realizam
pesquisas e aplicam conhecimentos científicos na solução de problemas de
ordem técnica, econômica, artística, social e empresarial e desenvolvem
outras atividades de caráter profissional nos campos da química e física; da
engenharia e arquitetura; da aviação e marinha; da biologia e agronomia; da
medicina, odontologia e veterinária; da estatística, das matemáticas e
análises de sistemas; da economia, administração e ciências contábeis; do
direito; do ensino; da literatura, artes e comunicação social e do esporte. |
2 |
MEMBROS DOS PODERES LEGISLATIVO, EXECUTIVO E
JUDICIÁRIO, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS SUPERIORES, DIRETORES DE EMPRESAS E
TRABALHADORES ASSEMELHADOS Os trabalhadores compreendidos neste grande grupo
desempenham funções de caráter legislativo, desenvolvem atividades de direção
e assessoramento do Poder Executivo e processam e julgam assuntos legais e
jurídicos como membros do Poder Judiciário; exercem funções de caráter
diplomático, desempenham, em empresas governamentais ou privadas, atividades
diretivas de alto nível; planejam, organizam e controlam os trabalhos dessas
empresas; dirigem e coordenam órgãos específicos da administração superior. |
3 |
TRABALHADORES DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E
TRABALHADORES ASSEMELHADOS Os trabalhadores compreendidos neste grande grupo
aplicam leis, decretos e regulamentos promulgados pelos governos federal,
estaduais, municipais ou por autoridades locais; controlam o trabalho dos
empregados de escritório e atividades afins e os serviços de transportes e
comunicações; mantêm os registros das operações financeiras e outras
transações comerciais realizadas pelas empresas; manejam fundos em nome da
organização ou de sua clientela; reproduzem, em estenografia, datilografia ou
por outros meios, textos orais ou escritos; operam máquina de escritório ou
instalações telefônicas e telegráficas; chefiam os sistemas de transportes e
comunicações e controlam as operações relativas aos mesmos; exercem funções
nas empresas de serviços postais e telegráficos; realizam outras tarefas
similares. |
4 |
TRABALHADORES DE COMÉRCIO E TRABALHADORES
ASSEMELHADOS Os trabalhadores compreendidos neste grande grupo
exercem o comércio atacadista e varejista, por conta própria, em empresas de
pequeno porte; dedicam-se à compra e venda de toda a classe de bens e
serviços ou cumprem funções diretamente relacionadas com essas atividades. Os
trabalhadores que dirigem, como representantes dos proprietários ou
acionistas, as atividades de empresas que se dedicam ao comércio atacadista e
varejista e ao ramo hoteleiro estão classificados no grupo de base 2-43,
gerentes financeiros, comerciais e de publicidade. |
5 |
TRABALHADORES DE SERVIÇOS DE TURISMO, HOSPEDAGEM,
SERVENTIA, HIGIENE E EMBELEZAMENTO, SEGURANÇA AUXILIARES DE SAÚDE E
TRABALHADORES ASSEMELHADOS Os trabalhadores compreendidos neste grande grupo
administram, organizam, supervisionam ou desempenham serviços de turismo,
hospedagem, doméstico, pessoais, de proteção e outros similares. |
6 |
TRABALHADORES AGROPECUÁRIOS, FLORESTAIS, DA PESCA
E TRABALHADORES ASSEMELHADOS Os trabalhadores compreendidos neste grande grupo
chefiam unidades de explorações agropecuárias e florestais e grupos de
trabalhadores encarregados da execução de atividades pertinentes a essas
explorações; exploram, por conta própria, estabelecimentos agropecuários de
tipo familiar; executam os trabalhos próprios dos cultivos agrícolas, da
criação de animais e da exploração de florestas; pescam e realizam tarefas
análogas; operam máquinas e implementos utilizados na agricultura, pecuária e
explorações florestais. |
7,8,9 |
TRABALHADORES DA PRODUÇÃO INDUSTRIAL, OPERADORES
DE MÁQUINAS, CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRABALHADORES ASSEMELHADOS Os trabalhadores deste grande grupo desempenham
tarefas diretamente ligadas aos trabalhos de extração de minerais, petróleo e
gás; beneficiamento e transformação de matérias-primas e fabricação e
reparação de produtos industriais; construção, manutenção e reparação de
edifícios, estradas e outras obras civis; operação de máquinas; condução de
veículos de transporte e de equipamento de terraplanagem; manipulação de
mercadorias e materiais, e outras tarefas relacionadas com produção
industrial que requeiram, fundamentalmente, esforço físico. |
10 |
MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS, POLICIAIS E BOMBEIROS
MILITARES Estão compreendidas neste grande grupo as pessoas
que servem voluntária ou obrigatoriamente às milícias e que, dedicando-se
exclusivamente a esse serviço, não podem aceitar um emprego civil, só o
fazendo no interesse público. Abrange os membros permanentes das Forças
Armadas de terra, mar e ar, assim como o pessoal que se acha temporariamente
em serviço ativo por período estabelecido nas leis ou regulamentos
específicos, para seguir cursos e programas de treinamento ou prestar
serviços auxiliares, bem como exercer outra atividade de conveniência
nacional. Incluem-se ainda policiais e bombeiros militares que se dedicam à
garantia de segurança municipal, estadual e nacional. Excluem-se deste grupo
os empregados civis que trabalham nos departamentos administrativos do
governo relacionados com questões de defesa; os membros das polícias civil e
federal; os empregados de alfândegas e outros serviços civis das Forças
Armadas; os membros da reserva militar que não estão integralmente dedicados
ao serviço ativo e as pessoas que foram chamadas às Forças Armadas,
provisoriamente, para efetuar um curto período de treinamento. |
CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕESESTRUTURA
AGREGADA NA ORDEM DE 3 DÍGITOS |
|
CÓDIGO |
GRUPO DE OCUPAÇÕES |
0-11 |
Químicos |
0-12 |
Físicos |
0-19 |
Químicos, físicos e trabalhadores assemelhados
não classificados sob outras epígrafes |
0-20 |
Engenheiros agrônomos, florestais e de pesca |
0-21 |
Engenheiros civis e arquitetos |
0-22 |
Engenheiros de operações e desenhistas
industriais |
0-23 |
Engenheiros eletricistas e engenheiros
eletrônicos |
0-24 |
Engenheiros mecânicos |
0-25 |
Engenheiros químicos |
0-26 |
Engenheiros metalúrgicos |
0-27 |
Engenheiros de minas e geólogos |
0-28 |
Engenheiros de organização e métodos |
0-29 |
Engenheiros, arquitetos e trabalhadores
assemelhados não-classificados sob outras epígrafes |
0-30 |
Técnicos de contabilidade, estatística, economia
doméstica e administração |
0-31 |
Técnicos de biologia, agronomia e trabalhadores
assemelhados |
0-32 |
Técnicos de mineração, metalurgia e geologia |
0-33 |
Técnicos de obras civis, agrimensura, estradas,
saneamento e trabalhadores assemelhados |
0-34 |
Técnicos de eletricidade, eletrônica e
telecomunicações |
0-35 |
Técnicos de mecânica |
0-36 |
Técnicos de química e trabalhadores assemelhados |
0-37 |
Técnicos têxteis |
0-38 |
Desenhistas técnicos |
0-39 |
Técnicos e trabalhadores assemelhados
não-classificados sob outras epígrafes |
0-41 |
Pilotos de aviação comercial, navegadores,
mecânicos de vôo e trabalhadores assemelhados |
0-42 |
Oficiais de bordo, pilotos e trabalhadores
assemelhados (navegação marítima e interior) |
0-43 |
Oficiais-maquinistas (navegação marítima e
interior) |
0-51 |
Biologistas e trabalhadores assemelhados |
0-52 |
Bacteriologistas, farmacologistas e trabalhadores
assemelhados |
0-61 |
Médicos |
0-63 |
Cirurgiões-dentistas |
0-65 |
Médicos veterinários e trabalhadores assemelhados |
0-67 |
Farmacêuticos |
0-68 |
Nutricionistas e trabalhadores assemelhados |
0-71 |
Enfermeiros |
0-72 |
Técnicos de enfermagem e trabalhadores
assemelhados (exceto enfermeiros) |
0-73 |
Assistentes sociais |
0-74 |
Psicólogos |
0-75 |
Ortoptistas e óticos |
0-76 |
Terapeutas |
0-77 |
Operadores de equipamentos médicos e
odontológicos |
0-79 |
Médicos, cirurgiões-dentistas, médicos
veterinários, enfermeiros e trabalhadores assemelhados não-classificados sob
outras epígrafes |
0-81 |
Estatísticos |
0-82 |
Matemáticos e atuários |
0-83 |
Analistas de sistemas |
0-84 |
Programadores de computador |
0-91 |
Economistas |
0-92 |
Administradores e trabalhadores assemelhados |
0-93 |
Contadores |
0-99 |
Economistas, administradores, contadores e
trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes |
1-21 |
Advogados |
1-29 |
Juristas não classificados sobre outras epígrafes |
1-31 |
Professores de disciplinas pedagógicas de ensino
superior |
1-32 |
Professores de ciências físicas e químicas de
ensino superior |
1-33 |
Professores de engenharia e arquitetura |
1-34 |
Professores de matemática, estatística e ciências
afins de ensino superior |
1-35 |
Professores de ciências econômicas,
administrativas e contábeis de ensino superior |
1-36 |
Professores de ciências humanas de ensino
superior |
1-37 |
Professores de ciências biológicas e médicas de
ensino superior |
1-38 |
Professores de línguas e literaturas de ensino
superior |
1-39 |
Professores de ensino superior não-classificados
sob outras epígrafes |
1-41 |
Professores de ensino de 2º grau |
1-42 |
Professores de ensino de 1º grau |
1-43 |
Professores de ensino pré-escolar |
1-44 |
Professores e instrutores de formação
profissional |
1-45 |
Professores de ensino especial |
1-49 |
Professores não-classificados sob outras
epígrafes |
1-51 |
Escritores e críticos |
1-52 |
Jornalistas e redatores |
1-53 |
Locutores e comentaristas de rádio e televisão |
1-59 |
Escritores, jornalistas, redatores, locutores e
trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes |
1-61 |
Escultores, pintores e trabalhadores assemelhados |
1-63 |
Fotógrafos, operadores de câmeras de cinema e
televisão e trabalhadores assemelhados |
1-71 |
Compositores, músicos e cantores |
1-72 |
Coreógrafos e bailarinos |
1-73 |
Atores e diretores de espetáculos |
1-74 |
Empresários e produtores de espetáculos |
1-75 |
Artistas de circo |
1-79 |
Músicos, artistas, empresários e produtores de
espetáculos não-classificados sob outras epígrafes |
1-81 |
Técnicos desportivos e trabalhadores assemelhados |
1-82 |
Atletas profissionais |
1-89 |
Técnicos desportivos, atletas profissionais e
trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes |
1-91 |
Bibliotecários, arquivologistas e museólogos |
1-92 |
Sociólogos, antropólogos e trabalhadores
assemelhados |
1-95 |
Filólogos, tradutores e intérpretes |
1-96 |
Membros de cultos religiosos e trabalhadores
assemelhados |
1-97 |
Analistas de ocupações e trabalhadores
assemelhados |
1-98 |
Técnicos, analistas de seguro, de importação e
exportação e trabalhadores assemelhados |
1-99 |
Trabalhadores das profissões científicas,
técnicas, artísticas e trabalhadores assemelhados não-classificados sob
outras epígrafes |
2-11 |
Membros superiores do Poder Legislativo |
2-12 |
Membros superiores do Poder Executivo |
2-13 |
Membros superiores do Poder Judiciário |
2-14 |
Funcionários públicos superiores |
2-21 |
Diplomatas |
2-31 |
Diretores de empresas manufatureiras |
2-32 |
Diretores de empresas agropecuárias, pesqueiras e
extrativas |
2-33 |
Diretores de empresas de produção e distribuição
de energia elétrica e gás e de serviço de água e esgoto |
2-34 |
Diretores de empresas de construção civil |
2-35 |
Diretores de empresas do comércio atacadista e
varejista, de empresas hoteleiras e estabelecimentos similares |
2-36 |
Diretores de empresas de transportes e
comunicações |
2-37 |
Diretores de empresas financeiras, imobiliárias,
companhias de seguros, empresas de prestação de serviços e outras similares |
2-38 |
Diretores de empresas de serviços comunitários e
sociais |
2-39 |
Diretores de empresas não-classificados sob
outras epígrafes |
2-41 |
Gerentes administrativos e assemelhados |
2-42 |
Gerentes de produção, de planejamento e de
pesquisa e desenvolvimento |
2-43 |
Gerentes financeiros, comerciais, de marketing e
de publicidade |
2-49 |
Gerentes de empresas não-classificados sob outras
epígrafe |
3-01 |
Chefes intermediários administrativos |
3-02 |
Chefes intermediários de contabilidade e finanças |
3-09 |
Chefes intermediários administrativos, de
contabilidade e finanças não-classificados sob outras epígrafes |
3-11 |
Agentes administrativos, assistentes
administrativos e trabalhadores assemelhados |
3-12 |
Técnicos e fiscais de tributação e arrecadação |
3-13 |
Agentes superiores de polícia |
3-14 |
Serventuários da justiça e trabalhadores
assemelhados |
3-19 |
Agentes de administração de empresas públicas e
privadas não-classificados sob outras epígrafes |
3-21 |
Secretários |
3-23 |
Datilógrafos, estenógrafos e trabalhadores
assemelhados |
3-31 |
Auxiliares de contabilidade, caixas e
trabalhadores assemelhados |
3-32 |
Atendentes de guichê, bilheteiros e trabalhadores
assemelhados |
3-39 |
Trabalhadores de serviços de contabilidade,
caixas e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes |
3-41 |
Operadores de máquinas contábeis e de calcular |
3-42 |
Operadores de máquinas de processamento
automático de dados |
3-43 |
Perfuradores e conferidores (cartões e fitas) |
3-44 |
Técnicos de controle de produção e operação |
3-51 |
Agentes de estação e de movimento (serviços
ferroviários) |
3-52 |
Chefes de serviços de correios e telecomunicações |
3-53 |
Chefes de serviços aéreos, controladores de
tráfego aéreo e trabalhadores assemelhados |
3-54 |
Chefes e inspetores de serviços de transporte
rodoviário |
3-55 |
Chefes de serviços de transporte marítimo,
fluvial e lacustre |
3-60 |
Despachantes, fiscais e cobradores de transportes
coletivos (exceto trem) |
3-70 |
Classificadores de correspondência, carteiros e
mensageiros |
3-80 |
Telefonistas, telegrafistas e trabalhadores
assemelhados |
3-91 |
Trabalhadores de serviços de abastecimento e
armazenagem |
3-93 |
Auxiliares de escritório e trabalhadores
assemelhados |
3-94 |
Recepcionistas |
3-95 |
Arquivistas e trabalhadores assemelhados |
3-99 |
Trabalhadores de serviços administrativos e
trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes |
4-10 |
Comerciantes (comércio atacadista e varejista) |
4-21 |
Supervisores de vendas e trabalhadores
assemelhados |
4-22 |
Supervisores de compras e compradores |
4-31 |
Agentes e inspetores técnicos de vendas |
4-32 |
Vendedores pracistas, representantes comerciais e
trabalhadores assemelhados |
4-41 |
Corretores de seguros, de imóveis e de títulos e
valores |
4-42 |
Agentes de venda de serviços às empresas |
4-43 |
Leiloeiros, avaliadores e trabalhadores
assemelhados |
4-51 |
Vendedores de comércio atacadista, varejista e
trabalhadores assemelhados |
4-52 |
Vendedores ambulantes, vendedores a domicílio e
jornaleiros |
4-53 |
Demonstradores e trabalhadores assemelhados |
4-54 |
Decoradores e trabalhadores assemelhados |
4-90 |
Trabalhadores de comércio e trabalhadores
assemelhados não-classificados sob outras epígrafes |
5-00 |
Gerentes de hotéis, restaurantes, bares,
estabelecimentos similares e trabalhadores assemelhados |
5-20 |
Mordomos, governantas e trabalhadores
assemelhados |
5-31 |
Cozinheiros e trabalhadores assemelhados |
5-32 |
Garçons, barmen e trabalhadores assemelhados |
5-40 |
Trabalhadores de serventia (domicílios e hotéis)
e trabalhadores assemelhados |
5-41 |
Comissários (serviço de transporte de
passageiros) |
5-51 |
Trabalhadores de serviços de administração de
edifícios |
5-52 |
Trabalhadores de serviços de conservação,
manutenção, limpeza de edifícios, empresas comerciais, indústrias, áreas
verdes e logradouros públicos |
5-60 |
Lavadeiros, tintureiros e trabalhadores
assemelhados |
5-70 |
Cabeleireiros, especialistas em tratamentos de
beleza e trabalhadores assemelhados |
5-72 |
Pessoal de enfermagem, parteiras, laboratórios e
trabalhadores assemelhados (exceto enfermeiros) |
5-81 |
Bombeiros |
5-82 |
Policiais e trabalhadores assemelhados |
5-83 |
Guardas de segurança e trabalhadores assemelhados |
5-84 |
Guardas de trânsito |
5-89 |
Trabalhadores de serviços de proteção e segurança
não-classificados sob outras epígrafes |
5-91 |
Agentes de viagem e guias de turismo |
5-92 |
Agentes de serviços funerários e embalsamadores |
5-99 |
Trabalhadores de serviços de turismo, hospedagem,
serventia, higiene, embelezamento, segurança e trabalhadores assemelhados
não-classificados sob outras epígrafes |
6-00 |
Administradores de explorações agropecuárias e
florestais |
6-01 |
Capatazes de explorações agropecuárias e
florestais |
6-11 |
Produtores agropecuários polivalentes |
6-12 |
Produtores agropecuários especializados |
6-21 |
Trabalhadores agropecuários polivalentes e
trabalhadores assemelhados |
6-31 |
Trabalhadores da cultura de gramíneas |
6-32 |
Trabalhadores da cultura de plantas fibrosas |
6-33 |
Trabalhadores hortigranjeiros |
6-34 |
Trabalhadores da floricultura |
6-35 |
Trabalhadores da fruticultura |
6-36 |
Trabalhadores da cultura de plantas produtoras de
substâncias estimulantes e de especiarias (exceto as de extração florestal) |
6-37 |
Trabalhadores da cultura de plantas oleaginosas |
6-38 |
Trabalhadores da cultura de plantas produtoras de
substâncias aromáticas, medicinais e tóxicas (exceto as de exploração
florestal) |
6-39 |
Trabalhadores agrícolas especializados
não-classificados sob outras epígrafes |
6-41 |
Trabalhadores da pecuária de grande porte |
6-42 |
Trabalhadores da pecuária de médio porte |
6-43 |
Trabalhadores da pecuária de pequeno porte |
6-44 |
Trabalhadores da pecuária (insetos úteis) |
6-49 |
Trabalhadores da pecuária não-classificados sob
outras epígrafes |
6-51 |
Trabalhadores florestais da exploração de
espécies produtoras de madeiras |
6-52 |
Trabalhadores florestais da exploração de
espécies produtoras de gomas elásticas, não-elásticas e resinas |
6-53 |
Trabalhadores florestais da exploração de
espécies produtoras de fibras, ceras e óleos |
6-54 |
Trabalhadores florestais da exploração de
espécies produtoras de substâncias alimentícias |
6-55 |
Trabalhadores florestais da exploração de
espécies produtoras de substâncias aromáticas, medicinais e tóxicas |
6-59 |
Trabalhadores florestais não-classificados sob
outras epígrafes |
6-61 |
Patrões de pesca |
6-62 |
Pescadores industriais |
6-63 |
Pescadores artesanais |
6-64 |
Trabalhadores da aquicultura |
6-69 |
Pescadores e trabalhadores assemelhados
não-classificados sob outras epígrafes |
6-71 |
Operadores de máquinas e implementos agrícolas |
6-72 |
Operadores de máquinas e implementos de pecuária |
6-73 |
Operadores de máquinas e implementos de
exploração florestal |
7-01 |
Mestres, contramestres, supervisores de empresas
manufatureiras e de construção civil e trabalhadores assemelhados |
7-02 |
Mestres (empresas de extração mineral) |
7-03 |
Mestres (empresas de energia elétrica, gás, água
e esgoto) |
7-04 |
Contramestres da indústria têxtil |
7-05 |
Mestres, contramestres, supervisores e operadores
de manutenção de sistemas operacionais e trabalha dores assemelhados |
7-11 |
Mineiros e canteiros |
7-12 |
Operadores de máquinas de extração de minérios
(minas e pedreiras) |
7-13 |
Trabalhadores de beneficiamento de minérios e
pedras |
7-14 |
Sondadores de poços de petróleo e gás e
trabalhadores assemelhados |
7-15 |
Sondadores de poços (exceto de petróleo e gás) |
7-16 |
Salineiros (sal marinho) |
7-19 |
Trabalhadores de minas e pedreiras, sondadores e
trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes |
7-20 |
Operadores de aciaria |
7-21 |
Forneiros e operadores metalúrgicos (primeira
fusão) |
7-22 |
Operadores de laminação |
7-23 |
Forneiros metalúrgicos (segunda fusão e
reaquecimento) |
7-24 |
Fundidores de metais |
7-25 |
Moldadores e macheiros |
7-26 |
Trabalhadores de tratamento térmico e
termoquímico de metais |
7-27 |
Trefiladores e estiradores de metais |
7-28 |
Galvanizadores e recobridores de metais |
7-29 |
Trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos
não-classificados sob outras epígrafes |
7-31 |
Trabalhadores de tratamento da madeira |
7-32 |
Operadores de máquinas de desdobrar madeira |
7-33 |
Preparadores de pasta para papel |
7-34 |
Operadores de máquinas de fabricação de papel e
papelão |
7-35 |
Preparadores de compensados e aglomerados |
7-39 |
Trabalhadores de tratamento da madeira e de
fabricação de papel e papelão não-classificados sob outras epígrafes |
7-41 |
Operadores de britadeiras, trituradoras e
misturadeiras (tratamentos químicos e afins) |
7-42 |
Operadores de instalações térmicas para
processamentos químicos |
7-43 |
Operadores de aparelhos de filtragem e separação
(tratamentos químicos e afins) |
7-44 |
Operadores de aparelhos de destilação e reação |
7-45 |
Operadores de refinação de petróleo |
7-46 |
Operadores de coqueria |
7-47 |
Trabalhadores da produção e manipulação de
medicamentos |
7-49 |
Operadores de instalações de processamentos
químicos e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes |
7-51 |
Trabalhadores de preparação de fibras |
7-52 |
Fiandeiros e trabalhadores assemelhados |
7-53 |
Trabalhadores de preparação de tecelagem |
7-54 |
Tecelões |
7-55 |
Tecelões de malhas |
7-56 |
Trabalhadores de acabamento, tingimento e
estamparia de produtos têxteis |
7-59 |
Fiandeiros, tecelões, tingidores e trabalhadores
assemelhados não-classificados sob outras epígrafes |
7-71 |
Moleiros |
7-72 |
Trabalhadores da fabricação e refinação de açúcar |
7-73 |
Magarefes e trabalhadores assemelhados |
7-74 |
Trabalhadores de industrialização e conservação
de alimentos |
7-75 |
Trabalhadores de tratamento do leite, fabricação
de laticínios e de produtos similares |
7-76 |
Padeiros, confeiteiros e trabalhadores
assemelhados |
7-77 |
Trabalhadores de preparação de café, cacau e
produtos assemelhados |
7-78 |
Trabalhadores de fabricação de cerveja, vinhos e
outras bebidas |
7-79 |
Trabalhadores de preparação de alimentos e
bebidas não-classificados sob outras epígrafes |
7-81 |
Preparadores de fumo |
7-82 |
Charuteiros |
7-83 |
Cigarreiros |
7-91 |
Alfaiates, costureiros e modistas |
7-93 |
Chapeleiros |
7-94 |
Modelistas e cortadores (vestuário) |
7-95 |
Costureiros (confecção em série) |
7-96 |
Estofadores e trabalhadores assemelhados |
7-97 |
Bordadores e cerzidores |
7-99 |
Trabalhadores de costura, estofadores e
trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes |
8-01 |
Sapateiros |
8-02 |
Trabalhadores de calçados |
8-03 |
Trabalhadores de artefatos de couro (exceto
roupas e calçados) |
8-11 |
Marceneiros e trabalhadores assemelhados |
8-12 |
Operadores de máquinas de lavrar madeira |
8-19 |
Marceneiros, operadores de máquinas de lavrar
madeira e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes |
8-20 |
Cortadores, polidores e gravadores de pedras |
8-31 |
Forjadores |
8-32 |
Ferramenteiros e modeladores de metais |
8-33 |
Torneiros, fresadores, retificadores e
trabalhadores assemelhados |
8-34 |
Preparadores de máquinas-ferramentas (produção em
série) |
8-35 |
Operadores de máquinas-ferramentas (produção em
série) |
8-36 |
Polidores de metais e afiadores de ferramentas |
8-37 |
Operadores de máquinas-ferramentas com comando
numérico |
8-39 |
Trabalhadores da usinagem de metais
não-classificados sob outras epígrafes |
8-40 |
Ajustadores mecânicos |
8-41 |
Montadores de máquinas |
8-42 |
Relojoeiros e montadores de instrumentos de
precisão |
8-43 |
Mecânicos de manutenção de veículos automotores |
8-44 |
Mecânicos de manutenção de aeronaves |
8-45 |
Mecânicos de manutenção de máquinas |
8-49 |
Ajustadores mecânicos, montadores e mecânicos de
máquinas, veículos e instrumentos de precisão não-classificados sob outras
epígrafes |
8-51 |
Montadores de equipamentos elétricos |
8-52 |
Montadores de equipamentos eletrônicos |
8-54 |
Reparadores de equipamentos elétricos e
eletrônicos |
8-55 |
Eletricistas de instalações |
8-56 |
Instaladores e reparadores de equipamentos e
aparelhos de telecomunicações |
8-57 |
Instaladores e reparadores de linhas elétricas e
de telecomunicações |
8-59 |
Eletricistas, eletrônicos e trabalhadores
assemelhados não-classificados sob outras epígrafes |
8-61 |
Operadores de estações de rádio e televisão |
8-62 |
Operadores de equipamentos de sonorização,
cenografia e projeção |
8-71 |
Encanadores e instaladores de tubulações |
8-72 |
Soldadores e oxicortadores |
8-73 |
Chapeadores e caldeireiros |
8-74 |
Montadores de estruturas metálicas e
trabalhadores assemelhados |
8-80 |
Joalheiros e ourives |
8-90 |
Sopradores e moldadores de vidros e trabalhadores
assemelhados |
8-91 |
Cortadores e polidores de vidros |
8-92 |
Ceramistas e trabalhadores assemelhados |
8-93 |
Forneiros (vidraria e cerâmica) |
8-94 |
Gravadores de vidro |
8-95 |
Pintores e decoradores de vidro e cerâmica |
8-99 |
Vidreiros, ceramistas e trabalhadores
assemelhados não-classificados sob outras epígrafes |
9-01 |
Trabalhadores de fabricação de produtos de
borracha (exceto pneumáticos) |
9-02 |
Trabalhadores de fabricação, vulcanização e
reparação de pneumáticos |
9-03 |
Trabalhadores de fabricação de produtos de
plástico |
9-10 |
Confeccionadores de produtos de papel e papelão |
9-21 |
Compositores tipográficos e trabalhadores
assemelhados |
9-22 |
Impressores |
9-23 |
Estereotipistas e eletrotipistas |
9-24 |
Gravadores e clicheristas (exceto fotogravadores) |
9-25 |
Fotogravadores |
9-26 |
Encadernadores e trabalhadores assemelhados |
9-27 |
Trabalhadores de laboratórios fotográficos |
9-29 |
Trabalhadores das artes gráficas
não-classificados sob outras epígrafes |
9-31 |
Pintores de obras e de estruturas metálicas |
9-39 |
Pintores não-classificados sob outras epígrafes |
9-41 |
Confeccionadores de instrumentos musicais e
trabalhadores assemelhados |
9-42 |
Cesteiros, confeccionadores de produtos de vime e
similares e trabalhadores assemelhados |
9-43 |
Trabalhadores da fabricação de produtos derivados
de minerais não-metálicos |
9-49 |
Trabalhadores da confecção de instrumentos
musicais, de produtos de vime e similares, de derivados de minerais
não-metálicos e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras
epígrafes |
9-51 |
Pedreiros e estucadores |
9-52 |
Trabalhadores de concreto armado |
9-53 |
Telhadores |
9-54 |
Carpinteiros |
9-55 |
Ladrilheiros, taqueiros e trabalhadores
assemelhados |
9-56 |
Instaladores de material isolante |
9-57 |
Vidraceiros |
9-59 |
Trabalhadores da construção civil e trabalhadores
assemelhados não-classificados sob outras epígrafes |
9-61 |
Operadores de instalações de produção de energia
elétrica e nuclear |
9-69 |
Operadores de máquinas fixas e de equipamentos
similares não-classificados sob outras epígrafes |
9-71 |
Trabalhadores da movimentação de cargas e
descargas, estivagens e embalagens de mercadorias |
9-72 |
Aparelhadores e emendadores de cabos (exceto
cabos elétricos e de telecomunicações) |
9-73 |
Operadores de guindastes e de equipamentos
similares de elevação |
9-74 |
Operadores de máquinas de construção civil,
mineração e de equipamentos afins |
9-79 |
Trabalhadores da movimentação e manipulação de
mercadorias e materiais, operadores de máquinas de construção civil,
mineração e trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes |
9-81 |
Contramestres de embarcações, marinheiros de
convés e barqueiros |
9-82 |
Maquinistas e foguistas de embarcações |
9-83 |
Maquinistas e foguistas de locomotivas e máquinas
similares |
9-84 |
Agentes e auxiliares de manobras e conservação
(transportes ferroviários) e trabalhadores assemelhados |
9-85 |
Condutores de automóveis, ônibus, caminhões e
veículos similares |
9-86 |
Condutores de animais e de veículos de tração
animal |
9-89 |
Condutores de veículos de transporte e
trabalhadores assemelhados não-classificados sob outras epígrafes |
9-91 |
Trabalhadores braçais não-classificados sob
outras epígrafes |
9-99 |
Trabalhadores que não podem ser classificados
segundo a ocupação |
104 |
Militares da Aeronáutica |
105 |
Militares do Exército |
106 |
Militares da Marinha |
107 |
Policiais Militares |
108 |
Bombeiros Militares |
CLASSIFICACÃO
NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS RESUMIDA AGREGADA EM 3 DÍGITOS (Origem: PRT
MS/GM 1969/2001, Anexo 3)
CLASSIFICAÇÃO
NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS RESUMIDA AGREGADA EM 3 DÍGITOS
INTERVALO |
GRANDES GRUPOS |
A 011 - 021 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO
FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES |
B 051 |
PESCA, AQUICULTURA E SERVIÇOS RELACIONADOS COM
ESTAS ATIVIDADES |
C 100 - 142 |
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS |
D 151 - 372 |
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO |
E 401 - 410 |
PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E
ÁGUA ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA QUENTE |
F 451 - 456 |
CONSTRUÇÃO |
G 501 - 527 |
COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES,
OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS |
H 551 - 552 |
ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO |
I 601 - 642 |
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES |
J 651 - 672 |
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA |
K 701 - 749 |
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS, ALUGUÉIS E SERVIÇOS
PRESTADOS ÀS EMPRESAS |
L 751 - 753 |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL |
M 801 - 809 |
EDUCAÇÃO |
N 851 - 853 |
SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS |
O 900 - 930 |
OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS E PESSOAIS |
P 950 |
SERVIÇOS DOMÉSTICOS |
Q 990 |
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES
EXTRATERRITORIAIS |
A
- AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA.
EXPLORAÇÃO
FLORESTAL
E
SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES
011
- Produção de Lavouras Temporárias
Inclui
cultivo de cereais; cultivo de algodão herbáceo; cultivo de cana-de-açúcar,
cultivo de fumo; cultivo de soja; cultivo de outros produtos temporários.
012
- Horticultura e Produtos de Viveiro - Inclui cultivo de hortaliças; legumes e
especiarias hortícolas; cultivo de flores e plantas ornamentais.
013
- Produção de Lavouras Permanentes
Inclui
cultivo de frutas cítricas; cultivo de café; cultivo de cacau; cultivo de uva;
cultivo de outras frutas, frutos secos; plantas para preparo de bebidas e para
produção de condimentos
014
- Pecuária
Inclui
criação de bovinos; criação de outros animais de grande porte; criação de
ovinos; criação de suínos; criação de aves; criação de outros animais.
015
- Produção Mista: Lavoura e Pecuária
016
- Atividades de Serviços Relacionados com a Agricultura e Pecuária, Exceto
Atividades Veterinárias
021
- Silvicultura, Exploração Florestal e Serviços Relacionados com estas
Atividades
B
- PESCA, AQUICULTURA E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES
051
- Pesca, Aquicultura e Atividades dos Serviços Relacionados com estas
Atividades
C
- INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
100
- Extração de Carvão Mineral
111
- Extração de Petróleo e Gás Natural
112
- Serviços Relacionados com a Extração de Petróleo e Gás, exceto a Prospecção
Realizada por Terceiros
131
- Extração de Minério de Ferro
132
- Extração de Minérios Metálicos Não Ferrosos
Inclui
alumínio, estanho, manganês, metais preciosos, minerais radioativos, minerais
metálicos não ferrosos
141
- Extração de Pedra, Areia e Argila
142
- Extração de Outros Minerais Não Metálicos
Incluir
minerais para fabricação de adubos; fertilizantes e produtos químicos, extração
e refino de sal marinho e sal-gema; outros minerais não metálicos
D
- INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO
151
- Abate e Preparação de Produtos de Carne e de Pescado
Inclui
abate reses; preparação de produtos de carne; abate de aves e outros pequenos
animais e preparação de produtos de carne; preparação de carne, banha e
produtos de salsicharia não-associadas ao abate; preparação e preservação do
pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos.
152
- Processamento, Preservação e Produção de Conservas de Frutas, Legumes e
outros vegetais
Inclui
processamento, preservação e produção de· conservas frutas; processamento,
preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais; produção de
sucos de frutas e de legumes.
153
- Produção de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais
Inclui
produção de óleos vegetais em bruto; refino de óleos vegetais; preparação de
margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal
não-comestíveis.
154
- Laticínios
Inclui
preparação do leite; fabricação de produtos do laticínio; fabricação de
sorvetes.
155
- Moagem, Fabricação de Produtos Amiláceos e de Raçoes Balanceadas para Animais
Inclui
beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz; moagem de trigo e
fabricação de derivados; fabricação de farinha de mandioca e derivados;
fabricação de fubá e farinha de milho; fabricação de amidos e féculas de
vegetais e fabricação de óleos de milho; fabricação de rações balanceadas para
animais; beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem
vegetal.
156
- Fabricação e Refino de Açúcar
Inclui
usinas de açúcar; refino e moagem de açúcar.
157
- Torrefação e Moagem de Café
Inclui
fabricação de café solúvel.
158
- Fabricação de Outros Produtos Alimentícios
Inclui
fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria; fabricação de
biscoitos e bolachas; produção de derivados de cacau e elaboração de
chocolates, balas, gomas de mascar; fabricação de massas alimentícias;
preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos; preparação de
produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados;
fabricação de outros produtos alimentícios.
159
- Fabricação de Bebidas
Inclui
Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras e
bebidas destiladas; Fabricação de vinho; Fabricação de malte, cervejas e
chopes; Engarrafamento e gaseificação de águas minerais; Fabricação de
refrigerantes e refrescos.
FABRICAÇÃO
DE PRODUTOS DO FUMO
160
- Fabricação de produtos do fumo
FABRICAÇÃO
DE PRODUTOS TÊXTEIS
171
- Beneficiamento de Fibras Têxteis Naturais
Inclui
algodão; outras fibras têxteis naturais.
172
- Fiação
Inclui
algodão; outras fibras têxteis naturais; fibras artificiais ou sintéticas;
fabricação de linhas e fios para coser e bordar.
173
- Tecelagem - Inclusive Fiação e Tecelagem
Inclui
algodão; fios de fibras têxteis naturais; fios e filamentos contínuos
artificiais ou sintéticos.
174
- Fabricação de Artefatos Têxteis Incluindo Tecelagem
Inclui
de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem; outros artefatos
têxteis, incluindo tecelagem
175
- Serviços de Acabamento em Fios, Tecidos e Artigos Têxteis
Inclui
os produzidos por terceiros.
176
- Fabricação de Artefatos Têxteis a Partir de Tecidos - Exclusive Vestuário e
de Outros Artigos. Têxteis
Inclui
artefatos de tapeçaria; artefatos de cordoaria; tecidos especiais; produzidos
em malharias (tricotagens).
177
- Fabricação de Tecidos e Artigos de Malhas de Vestuário
CONFECÇÃO
DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
181
- Confecção de artigo do vestuário e acessórios
Inclui
peças interiores do vestuário; outras peças do ves-tuário; roupas
profissionais.
182
- Fabricação de Acessórios do Vestuário e de Segurança Profissional
Inclui
acessórios para segurança e industrial e pessoal.
PREPARAÇÃO
DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS DE VIAGEM E CALÇADOS
191
- Curtimento e outras preparações de couro
192
- Fabricação de Artigos para Viagem e de Artefatos Diversos de Couro
Inclui
fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem de qualquer
material; fabricação de outros artefatos de couro.
193
- Fabricação de Calçados
Inclui
calçados de couro, tênis de qualquer material; calçados de plásticos; calçados
de outros materiais.
FABRICAÇÃO
DE PRODUTOS DE MADEIRA
201
- Desdobramento de madeira
202
- Fabricação de Produtos de Madeira, Cortiça e Material Trançado
Exclusive
Móveis. Inclui madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou
aglomerada; esquadrias de madeira, de casas de madeira pré-fabricadas, de
estruturas de madeira e artigos de carpintaria; artefatos de tanoaria e
embalagens de madeira; artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material
trançado - exceto móveis
FABRICAÇÃO
DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
211
- Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
212
- Fabricação de papel, papelão liso, cartolina e cartão
213
- Fabricação de embalagens de papel ou de papelão - inclusive a fabricação de
papelão corrugado
214
- Fabricação de artefatos diversos de papel, papelão, cartolina e cartão para
escritório, fitas e formulários contínuos - impressos ou não
EDIÇÃO,
IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
221
- Edição, edição e impressão de jornais; revistas; livros; discos, fitas e
outros materiais gravados; edição e impressão de outros produtos gráficos
222
- Impressão e Serviços Conexos para Terceiros;
Inclui
impressão de jornais, revistas e livros; serviço de impressão de material
escolar e de material para usos industrial e comercial; Execução de outros
serviços gráficos
223
- Reprodução de Materiais Gravados: discos e fitas; fitas de vídeos; filmes;
programas de informática em disquete e fitas.
231
- Coquerias
232
- Refino de Petróleo
233
- Elaboração de_Combustíveis Nucleares
234
- Produção de Álcool
FABRICAÇÃO
DE PRODUTOS QUÍMICOS
241
- Fabricação de Produtos Químicos Inorgânicos
Inclui
cloro e álcalis; intermediários para fertilizantes; fertilizantes fosfatados,
nitrogenados e potássicos; gases industriais; outros produtos inorgânicos.
242
- Fabricação de Produtos Químicos Orgânicos
Inclui
produtos petroquímicos básicos; Fabricação de intermediários para resinas e
fibras; e outros produtos químicos orgânicos.
243
- Fabricação de Resinas Termoplásticas e Termofixas e Elastômetros
244
- Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais e
Sintéticos
(exclui
cabos metálicos para condução de eletricidade).
245
- Fabricação de Produtos Farmacêuticos
Inclui
produtos farmoquímicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso
veterinário; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos.
246
- Fabricação de Defensivos Agrícolas (Agrotóxicos)
Inclui
inseticidas; fungicidas; herbicidas; outros defensivos agrícolas
247
- Fabricação de sabões, Detergentes, Produtos de Limpeza e Artigos de
Perfumaria
248
-Fabricação de Tintas, Tintas de Impressão, Vernizes, Esmaltes, Lacas
Impermeabilizante, Solventes e Produtos afins
249
- Fabricação de Produtos e Preparados Químicos Diversos
Inclui
adesivos e selantes; explosivos; catalisadores; aditivos de uso industrial;
chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia;
discos e fitas virgens; e outros produtos químicos não especificados ou não
classificados
FABRICAÇÃO
DE ARTIGOS DE BORRACHA E PLÁSTICO
251
- Fabricação de artigos de borracha, pneumáticos e câmaras de ar,
recondicionamento de pneumáticos e artefatos diversos de borracha
252
- Fabricação de Produtos de Plástico
Inclui
laminados planos e tubulares de plástico; embalagem de plástico; artefatos
diversos de plástico
FABRICAÇÃO
DE PRODUTOS MINERAIS NÃO-METÁLICOS
261
- Fabricação de vidro e produtos de vidro
Inclui
vidro plano de segurança; vasilhames de vidro e artigos de vidro
262
- Fabricação de cimento
263
- Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque
264
- Fabricação de produtos cerâmicos
Incluir
e produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção civil;
produtos cerâmicos refratários; produtos cerâmicos não-refratários para usos
diversos
269
- Aparelhamento de Pedras e Fabricação De Cal e de Outros Produtos De Minerais
Não-metálicos
Inclui
Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associado a
extração); Fabricação de cal virgem, cal hidratada, gesso e outros produtos de
minerais não-metálicos
METALURGIA
BÁSICA
271
- Siderúrgicas Integradas
Inclui
Produção de laminados planos e não planos de aço
272
- Fabricação de Produtos Siderúrgicos - Exclusive em Siderúrgicas Integradas
Inclui
produção de gusa; produção de ferro, aço e ferro-ligas em formas primárias e
semi-acabados; relaminados, trefilados e retrefilados de aço, exclusive tubos.
273
- Fabricação de Tubos - Exclusive em Siderúrgicas Integradas
Inclui
tubos de aço com costura; outros tubos de ferro e aço
274
- Metalurgia de Metais Não-Ferrosos: Alumínio e suas ligas, Metais Preciosos e
outros metais não-ferrosos e suas ligas
275
Fundição
Inclui
fabricação de peças fundidas de ferro e aço e de peças fundidas de metais
não-ferrosos e suas ligas
FABRICAÇÃO
DE PRODUTOS DE METAL - EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
281
- Fabricação de estruturas metálicas e Obras de Caldeiraria Pesada
Inclui
estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e
outros fins; esquadrias de metal; obras de caldeiraria pesada
282
- Fabricação de tanques, Caldeiras e Reservatórios Metálicos
Inclui
caldeiras para aquecimento central; caldeiras geradoras de vapor - exclusive
para aquecimento central e para veículos
283
- Forjaria, Estamparia, Metalurgia do Pó e Serviços de Tratamento de Metais
Inclui
produtos de forjados de aço e metais não-ferrosos e suas ligas; Fabricação de
artefatos estampados de metal; Metalurgia do pó; Têmpera, cementação e
tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda.
284
- Fabricação de Artigos de Cutelaria, de Serralheria (exclusive esquadrias) e
Ferramentas Manuais
Inclui
embalagens metálicas; artefatos de trefilados; artigos de funilaria e de
artigos de metal para usos doméstico e pessoal; outros produtos elaborados de
metal.
FABRICAÇÃO
DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
291
- Fabricação de Motores, Bombas, Compressores e Equipamentos de Transmissão
Inclui
motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes
não elétricas - exclusive para aviões e veículos rodoviários; bombas e
carneiros hidráulicos; válvulas, torneiras e registros; compressores;
equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos
292
- Fabricação de Máquinas e Equipamentos de Uso Geral
Inclui
fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações
térmicas; estufas e fornos elétricas para fins industriais; máquinas,
equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas;
máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de usos industrial e
comercial; aparelhos de ar condicionado; outras máquinas e equipamentos de uso
geral
293
- Fabricação de Tratores e de Máquinas e Equipamentos para Agricultura,
Avicultura e Obtenção de Produtos Animais
294
- Fabricação de máquinas-ferramentas
295
- Fabricação de Máquinas e Equipamentos de Usos na Extração Mineral e
Construção
Inclui
máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo;
outras máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e construção;
tratores de esteira e tratores de uso na extração mineral e construção e
mineração; máquinas e equipamentos de terraplanagem e pavimentação.
296
- Fabricação de Outras Máquinas e Equipamentos de Uso Específico
Inclui
máquinas para a indústria metalúrgica - exclusive máquinas - ferramentas;
máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo;
máquinas e equipamentos para a indústria têxtil; máquinas e equipamentos para
as indústrias do vestuário e de couro e calçados; máquinas e equipamentos para
indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos; outras máquinas e
equipamentos de uso específico
297
- Fabricação de Armas, Munições e Equipamentos Militares e Equipamento Bélico
Pesado
298
- Fabricação de Eletrodomésticos
Inclui
fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico; outros
aparelhos eletrodomésticos.
FABRICAÇÃO
DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
301
- Fabricação de Máquinas Para Escritório
Inclui
máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos
não-eletrônicos para escritório; máquinas de escrever e calcular, copiadoras e
outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial
302
- Fabricação de Máquinas E Equipamentos de Sistemas Eletrônicos Para
Processamento de Dados
Inclui
computadores; equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para
tratamento de informações.
FABRICAÇÃO
DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
311
- Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, transformadores,
indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes e motores elétricos
312
- Fabricação de Equipamentos para Distribuição e Controle de Energia Elétrica
Inclui
subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e
equipamentos para distribuição e controle de energia; material elétrico para
instalações em circuito de consumo
313
- Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
314
- Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos
315
- Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para
veículos
316
- Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias
319
- Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos
Inclui
eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico,
eletroimãs e isoladores; aparelho e utensílios para sinalização; outros
aparelho ou equipamentos elétricos.
FABRICAÇÃO
DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÕES
321
- Fabricação de material eletrônico básico
322
- Fabricação de Aparelhos e Equipamentos de Telefonia e Radiotelefonia e de
Transmissores de Televisão e Rádio
Inclui
equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações
telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e
repetidoras; aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes
323
- Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução,
gravação ou amplificação de som e vídeo
FABRICAÇÃO
DE EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTAÇÃO MÉDICOHOPITALARES, INSTRUMENTOS DE PRECISÃO E
ÓPTICOS, EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO INSDUSTRIAL, CRONÔMETROS E RELÓGIOS
331
- Fabricação de aparelhos e instrumentos para usos médico-hospitalares,
odontológicos e de laboratórios e aparelhos ortopédicos
332
- Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle -
exclusive equipamentos para controle de processos industriais
333
-
Fabricação
de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a
automação industrial e controle do processo produtivo
334
- Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais ópticos, fotográficos e
cinematográficos
335
- Fabricação de cronômetros e relógios
FABRICAÇÃO
E MONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS
341
- Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
342
- Fabricação de caminhões e ônibus
343
- Fabricação de cabines, carrocerias e reboques
344
- Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores
Inclui
peças e acessórios para o sistema motor; peças e acessórios para os sistemas de
marcha e transmissão; peças e acessórios para o sistema de freios; peças e
acessórios para o sistema de direção e suspensão; peças e acessórios de metal
para veículos automotores não classificados em outra classe.
345
- Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores
346
- Construção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes para esporte e
lazer
352
- Construção, montagem e reparação de veículos ferroviários
Inclui
construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes;
fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários; Reparação de
veículos ferroviários
353
- Construção, montagem e reparação de aeronaves
359
- Fabricação de outros equipamentos de transporte
Inclui
motocicletas; bicicletas e triciclos não-motorizados; outros equipamentos de
transporte
FABRICAÇÃO
DE MÓVEIS E INDÚSTRIAS DIVERSAS
361
- Fabricação de artigos do mobiliário
Inclui
móveis com predominância de madeira; móveis com predominância de metal; móveis
de outros materiais; colchões
369
Fabricação de Produtos Diversos
Inclui
lapidação de pedras preciosas e semipreciosas, fabricação de artefatos de
ourivesaria e joalheria; instrumentos musicais; artefatos para caça, pesca e
esporte; brinquedos e de jogos recreativos; canetas, lápis, fitas impressoras
para máquinas e outros artigos para escritório; aviamentos para costura;
escovas, pincéis e vassouras; produtos diversos.
RECICLAGEM
371
- Reciclagem de sucatas metálicas
372
- Reciclagem de sucatas não-metálicas
E
- PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA
ELETRICIDADE,
GÁS E ÁGUA QUENTE
401
- Produção e distribuição de energia elétrica
402
- Produção e distribuição de gás através de tubulações
403
- Produção e distribuição de vapor e água quente
CAPTAÇÃO,
TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
410
- Captação, tratamento e distribuição de água
F
- CONSTRUÇÃO
451
- Preparação do terreno
Inclui
demolição e preparação do terreno; perfurações e execução de fundações
destinadas à construção civil; grandes movimentações de terra
452
- Construção de edifícios e obras de engenharia civil
Inclui
edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) - inclusive
ampliação e reformas completas; obras viárias - inclusive manutenção; grandes
estruturas e obras de arte; obras de urbanização e paisagismo; montagens
industriais; obras de outros tipos.
453
- Obras de infraestrutura para Engenharia Elétrica, Eletrônica e Engenharia
Ambiental
Inclui
construção de barragens e represas para geração de energia elétrica; construção
de estações e redes de distribuição de energia elétrica; construção de estações
e redes de telefonia e comunicação; obras de prevenção e recuperação do meio
ambiente.
454
- Obras de instalações
Inclui
instalações elétricas; sistemas de ar condicionado, de ventilação e
refrigeração; instalações hidráulicas, sanitárias, de gás e de sistema de
prevenção contra incêndio; de para-raios; de segurança e alarme; outras obras
de instalações.
455
- Obras de acabamentos e serviços auxiliares da construção
Inclui
alvenaria e reboco; impermeabilização e serviços de pintura em geral; outros
serviços auxiliares da construção.
456
- Aluguel de equipamentos de construção e demolição com operários
G
- COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
OBJETOS
PESSOAIS E DOMÉSTICOS
COMÉRCIO
E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS; E COMÉRCIO A VAREJO DE
COMBUSTÍVEIS
501
- Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores
502
- Manutenção e reparação de veículos automotores
503
- Comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios para veículos
automotores
504
- Comércio a varejo e por atacado de motocicletas, partes, peças e acessórios
505
- Comércio a varejo de combustíveis
COMÉRCIO
POR ATACADO E INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO
511
- Intermediários do comércio
Inclui
matérias-primas agrícolas, animais vivos, matérias primas têxteis e produtos
semi-acabados; combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais;
madeira, material de construção e ferragens; máquinas, equipamentos
industriais, embarcações e aeronaves; móveis e artigos de uso doméstico;
têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro; produtos alimentícios, bebidas
e fumo; comércio especializado em produtos não especificados anteriormente.
512
- Comércio atacadista de produtos agropecuários "in natura; produtos
alimentícios para animais e comércio atacadista de animais vivos
513-
Comércio atacadista de produtos alimentícios, bebidas e fumo
Inclui
leite e produtos do leite; cereais beneficiados, farinhas, amidos e féculas;
hortifrutigranjeiros; carnes e produtos de carne; pescados; bebidas; produtos
do fumo; outros produtos alimentícios não especificados anteriormente.
514
- Comércio atacadista de artigos de usos pessoal e doméstico
Inclui
fios têxteis, tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho; artigos do
vestuário e complementos; calçados; eletrodomésticos e outros equipamentos de
usos pessoal e doméstico; produtos farmacêuticos, médicos, ortopédicos e
odontológicos; cosméticos e produtos de perfumaria; artigos de escritório e de
papelaria; papelão e seus artefatos, livros, jornais, e outras publicações;
outros artigos de usos pessoal e doméstico, não especificados anteriormente.
515
- Comércio atacadista de produtos intermediários não-agropecuários, resíduos e
sucatas
Inclui
combustíveis; produtos extrativos de origem mineral; madeira, material de
construção, ferragens e ferramentas; produtos químicos; resíduos e sucatas;
outros produtos intermediários não agropecuários, não especificados
anteriormente
516
- Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para usos
agropecuário, comercial, de escritório, industrial, técnico e profissional
519
- Comércio atacadista de mercadorias em geral ou não compreendidas nos grupos
anteriores
COMÉRCIO
VAREJISTA E REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
521
- Comércio varejista não especializado
Inclui
mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de
venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados; mercadorias em geral,
com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000
metros quadrados - supermercados; mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios, com área de venda inferior a 300 metros quadrados; lojas
de conveniência; comércio varejista não especializado, sem predominância de
produtos alimentícios.
522
- comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo em lojas
especializadas
Inclui
produtos de padaria, de laticínio, frios e conservas; doces, balas, bombons e
semelhantes; carnes - açougues; bebidas; outros produtos alimentícios não
especificados anteriormente e de produtos do fumo.
523
- Comércio varejista de tecidos e artigos de armarinho, vestuário e
complementos, calçados, artigos de couro e viagem em lojas especializadas.
524
- Comércio varejista de outros produtos em lojas especializadas
Inclui
produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e
cosméticos; máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal, discos e
instrumentos musicais; móveis, artigos de iluminação e outros artigos para
residência; material de construção, ferragens e ferramentas manuais e produtos
metalúrgicos; vidros, espelhos e vitrais; tintas e madeiras; equipamentos para
escritório; informática e comunicação; livros, jornais, revistas e papelaria;
gás liquefeito de petróleo (GLP); outros produtos não especificados
anteriormente.
525
- Comércio varejista de artigos usados, em lojas
526
- Comércio varejista não realizado em lojas
Inclui
comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio;
realizado em vias públicas, postos móveis, através de máquinas automáticas e a
domicílio
527
- Reparação de objetos pessoais e domésticos
Inclui
reparação manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos; reparação de
calçados; reparação de outros objetos pessoais e domésticos.
H
- ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
551
- Estabelecimentos hoteleiros com ou sem restaurante e outros tipos de
alojamento temporário
552
- Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação
Inclui
restaurante e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo; lanchonetes e
similares; cantinas (serviços de alimentação privativos); fornecimento de
comida preparada; outros serviços de alimentação.
I
- TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES
601
- Transporte ferroviário interurbano
602
- Outros transportes terrestres
Inclui
transporte ferroviário de passageiros, urbano; transporte metroviário;
transporte rodoviário de passageiros, regular, urbano; transporte rodoviário de
passageiros, regular, não urbano; transporte rodoviário de passageiros, não
regular; transporte rodoviário de cargas, em geral; transporte rodoviário de
produtos perigosos; transporte rodoviário de mudanças; transporte regular em
bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos
turísticos
603
- Transporte dutoviário
611
- Transporte marítimo de cabotagem e longo curso
612
- Outros transportes aquaviários
Inclui
navegação interior de passageiros; navegação interior de carga; transporte
aquaviário urbano
621
- Transporte aéreo, regular
622
- Transporte aéreo, não regular
623
- Transporte espacial
ATIVIDADES
ANEXAS E AUXILIARES DO TRANSPORTE E AGÊNCIAS DE VIAGEM
631
- Movimentação e armazenamento e depósitos de cargas e descarga
632
- Atividades auxiliares dos transportes terrestres, aquaviários e aéreos
633
- Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem
634
- Atividades relacionadas a organização do transporte de cargas
CORREIO
E TELECOMUNICAÇÕES
641
- Correio - atividades do Correio Nacional e outras atividades de correio
642
- Telecomunicações
J
- INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
INTERMEDIAÇÃO
FINANCEIRA, EXCLUSIVE SEGUROS e PREVIDÊNCIA PRIVADA
651
- Banco Central
652
- Intermediação monetária - depósitos à vista
Inclui
bancos comerciais; bancos múltiplos (com carteira comercial); caixas
econômicas; cooperativas de crédito
653
- Intermediação monetária - outros tipos de depósitos
Inclui
bancos múltiplos (sem carteira comercial); bancos de investimento; bancos de
desenvolvimento; crédito imobiliário; sociedades de crédito, financiamento e
investimento.
654
- Arredamento Mercantil
655
- Outras atividades de concessão de crédito
inclui
agências de desenvolvimento; outras atividades de concessão de crédito.
659
- Outras atividade de intermediação financeira, não especificadas anteriormente
Inclui
fundos mútuos, de investimento; sociedades de capitalização; outras atividades
de intermediação financeira, não especificadas anteriormente.
SEGUROS
E PREVIDÊNCIA PRIVADA
661
- Seguros de vida e não vida e resseguros
662
- Previdência privada fechada e aberta
663
- Planos de saúde
ATIVIDADES
AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
671
- Atividades auxiliares da intermediação financeira, exclusive seguros e
previdência privada
Inclui
administração de mercados bursáteis; atividades de intermediários em transações
de títulos e valores mobiliários; outras atividades auxiliares da intermediação
financeira, não especificadas anteriormente.
672
- Atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada
K
- ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS, ALUGUÉIS E SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS
ATIVIDADES
IMOBILIÁRIAS
701
- Incorporação de imóveis por conta própria
702
- Aluguel de imóveis
7-3
- Atividades imobiliárias - incorporação e administração de imóveis por conta
de terceiros
704
- Condomínios prediais
ALUGUEL
DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM CONDUTORES OU OPERADORES E DE OBJETOS
PESSOAIS E DOMÉSTICOS
711
- Aluguel de automóveis
712
- Aluguel de outros meios de transporte terrestre, embarcações e aeronaves
713
- Aluguel de máquinas e equipamentos
Inclui
aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas; máquinas e equipamentos para
construção e engenharia civil; máquinas e equipamentos para escritórios;
máquinas e equipamentos de outros tipos não especificados anteriormente
714
- Aluguel de objetos pessoais e domésticos
ATIVIDADES
DE INFORMÁTICA E CONEXAS
721
- Consultoria em sistemas de informática
722
- Desenvolvimento de programas de informática
723
- Processamento de dados
724
- Atividades de Banco de Dados
725
- Manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática
729
- Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente
PESQUISA
E DESENVOLVIMENTO
731
- Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais
732
- Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas
SERVIÇOS
PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS
741
- Atividades jurídicas, contábeis e de assessoria empresarial
Inclui
atividades jurídicas; de contabilidade e auditoria; pesquisas de mercado e de
opinião pública; gestão de participações societárias (holdings); sedes de
empresas e unidades administrativas locais; atividades de assessoria em gestão
empresarial.
742
- Serviços de arquitetura e engenharia e de assessoramento técnico
especializado
743
- Ensaios de materiais e de produtos; análise de qualidade
744
- Publicidade
745
- Seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra
746
- Atividades de investigação, vigilância e segurança
747
- Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas
Inclui
atividades fotográficas; atividades de envasamento e empacotamento, por conta
de terceiros; outras atividades de serviços prestados principalmente às
empresas, não especificadas anteriormente.
L
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
751
- Administração do estado e da política econômica e social
Inclui
administração pública em geral; regulação das atividades sociais e culturais;
regulação das atividades econômicas; Atividades de apoio à administração
pública
752
- Serviços coletivos prestados pela Administração Pública
Inclui
relações exteriores; defesa, justiça, segurança e ordem pública; defesa civil
753
- Seguridade social
M-
EDUCAÇÃO
801
- Educação pré-escola e fundamental
802
- Educação média de formação geral, profissionalizantes ou técnica
803
- Educação superior
809
- Formação permanente e outras atividades de ensino
Inclui
ensino em autoescolas e cursos de pilotagem; educação supletiva; educação
continuada ou permanente e aprendizagem profissional; ensino à distância;
educação especial.
N
- SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
851
- Atividades de atenção à saúde
Inclui
atividades de atendimento hospitalar; de atendimento a urgências e emergências;
de atenção ambulatorial; de serviços de complementação diagnóstica ou
terapêutica; de outros profissionais da área de saúde; outras atividades
relacionadas com a atenção à saúde
852
- Serviços veterinários
853
- Serviços sociais com ou sem alojamento
O
- OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS E PESSOAIS
900
- Limpeza urbana e esgoto; e atividades relacionadas
911
- Atividades de organizações empresariais, patronais e profissionais
912
- Atividades de organizações sindicais
919
- Outras Atividades Associativas
Inclui
organizações religiosas; organizações políticas; outras atividades
associativas, não-especificadas anteriormente
921
- Atividades Cinematográficas e de Vídeo
Inclui
produção, distribuição e projeção de filmes cinematográficos e fitas de vídeo.
922
- Atividades de Rádio e de Televisão
923
- Outras Atividades Artísticas e de Espetáculos
Inclui
atividades de teatro, música e outras atividades artísticas e literárias;
gestão de salas de espetáculos; outras atividades de espetáculos,
não-especificadas anteriormente
924
- Atividades de Agências de Notícias
925
- Atividades de Bibliotecas, Arquivos, Museus e Outras Atividades Culturais
Inclui
conservação do patrimônio histórico; atividades de jardins botânicos,
zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas.
926
- Atividades Desportivas e Outras Relacionadas ao Lazer
SERVIÇOS
PESSOAIS
930
- Serviços Pessoais
Inclui
lavanderias e tinturarias; cabeleireiros e outros tratamentos de beleza;
atividades funerárias e conexas; atividades de manutenção do físico corporal;
outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente.
P
- SERVIÇOS DOMÉSTICOS
950
- Serviços Domésticos
Q
- ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
990
- Organismos Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais
LAUDO
MÉDICO PARA EMISSÃO DA AIH - LAUDO MÉDICO PARA COMUNICAÇÃO DE AGRAVO
RELACIONADO AO TRABALHO (Origem: PRT MS/GM 1969/2001, Anexo 4)
LAUDO
MÉDICO PARA EMISSÃO DE AIH
LAUDO
MÉDICO PARA COMUNICAÇÃO DE AGRAVO RELACIONADO AO TRABALHO
UNIDADE DE ATENDIMENTO |
|||||||||||||||||||||||||||
NOME |
CÓDIGO/CNPJ |
||||||||||||||||||||||||||
ÓRGÃO EMISSOR |
|||||||||||||||||||||||||||
NOME DO PACIENTE |
|||||||||||||||||||||||||||
|
|||||||||||||||||||||||||||
Nº DO CARTÃO SUS |
CPF |
PIS/PASEP/Nº INDIVIDUAL |
|||||||||||||||||||||||||
ENDEREÇO |
BAIRRO |
MUNICÍPIO |
UF |
||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||
CEP |
DATA DE NASCIMENTO |
CBO/TRABALHADOR |
SEXO |
MASC. |
FEM. |
||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||
PREENCHER EM CASO DE CAUSAS EXTERNAS |
TIPO DE CAUSA EXTERNA |
|
|||||||||||||||||||||||||
PREENCHER EM CASO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO |
CGC DA SEGURADORA |
Nº DO BILHETE |
SÉRIE |
||||||||||||||||||||||||
PREENCHER EM CASO DE ACIDENTES E/OU DOENÇAS
RELACIONADAS AO TRABALHO |
|||||||||||||||||||||||||||
PIS/PASEP/Nº INDIVIDUAL |
VÍNCULO COM A PREVIDÊNCIA |
||||||||||||||||||||||||||
|
EMPREGADO |
EMPREGADOR |
AUTÔNOMO |
DESEMPREG. |
APOSENTADO |
NÃO SEGURADO |
|||||||||||||||||||||
CNPJ/EMPRESA |
CNAE/EMPRESA |
ACIDENTE TRABAHO TIPICO |
ACIDENTE TRABALHO TRAJETO |
||||||||||||||||||||||||
LAUDO TÉCNICO E JUSTIFICATIVA DA INTERNAÇÃO |
|||||||||||||||||||||||||||
PRINCIPAIS SINAIS E SINTOMAS CLÍNICOS |
|||||||||||||||||||||||||||
CONDIÇÕES QUE JUSTIFICAM A INTERNAÇÃO |
|||||||||||||||||||||||||||
PRINCIPAIS RESULTADOS E PROVAS DIAGNÓSTICO |
|||||||||||||||||||||||||||
DIAGNÓSTICO INICIAL |
CID (1) |
CID (2) |
CLÍNICA CIRÚRGICA |
CLÍNICA OBSTÉTRICA |
CLÍNICA MÉDICA |
||||||||||||||||||||||
|
1 |
|
2 |
|
3 |
||||||||||||||||||||||
PROCEDIMENTO SOLICITADO |
FPT/CRON |
PSIQUIÁTRICO |
PEDIÁTRICA |
OUTRAS |
|||||||||||||||||||||||
|
|
4 |
|
5 |
|
7 |
|
9 |
|||||||||||||||||||
ASSINATURA DO MÉDICO SOLICITANTE (EXAMINADOR) |
CRM |
DATA |
|||||||||||||||||||||||||
ESPECIALIDADES
E PRÉ-REQUISITOS PARA INSTITUIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS, DISTRITAL E MUNICIPAIS
DE SAÚDE E PARA OS HOSPITAIS PRIVADOS SEM FINS LUCRATIVOS, EXCETUANDO-SE
ENTIDADES DE SAÚDE RECONHECIDAS COMO DE EXCELÊNCIA CONFORME LEI Nº 12.101/2009
E REGULAMENTOS. (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Anexo 1)
ESPECIALIDADE |
PRÉ-REQUISITOS |
1. Anestesiologia |
Hospital com mínimo de 100 leitos gerais, 2 salas
cirúrgicas, 10 a 20 leitos de UTI adulto, serviço de urgência hospitalar,
habilitado para ortopedia ou neurocirurgia ou cardiologia. |
2. Clínica Médica |
Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo
de 5 a 10 leitos UTI adulto e serviço de urgência hospitalar na rede. |
3. Cirurgia Geral |
Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo
de 2 salas cirúrgicas; 5 a 10 leitos de UTI adulto; serviço de urgência
hospitalar na rede. |
4. Cirurgia do Trauma |
Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo
de 5 a 10 leitos UTI adulto; mínimo de duas salas cirúrgicas; serviço de
urgência hospitalar na rede, possuir habilitação em Centro de Trauma. |
5. Cancerologia Clínica |
Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo
de 5 a 10 leitos de UTI adulto; habilitação em UNACON ou CACON. |
6. Cancerologia Cirúrgica |
Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo
de 5 a 10 leitos de UTI adulto; mínimo de 2 salas cirúrgicas; habilitação em
UNACON ou CACON. |
7. Cancerologia Pediátrica |
Hospital com mínimo de 50 leitos, mínimo de 5
leitos de pediatria clínica por residente, mínimo de 5 leitos de UTI
pediátrica; sala cirúrgica; habilitação em UNACON ou CACON. |
8. Cardiologia |
Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo
de 10 leitos de UTI adulto; serviço de urgência hospitalar na rede e possuir
habilitação em Alta Complexidade Cardiovascular. |
9. Ginecologia e Obstetrícia |
Hospital com mínimo de 40 leitos gerais, mínimo
de 5 leitos obstetrícia (clínica ou cirúrgica) por residente, 2 leitos
ginecologia, 1 sala cirúrgica. |
10. Geriatria |
Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo
de 5 a 10 leitos UTI adulto. |
11. Medicina de Família e Comunidade |
Atender aos parâmetros estabelecidos na Portaria
nº 3.147/2012 |
12. Medicina Intensiva |
Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo
de 10 a 20 leitos UTI adulto, serviço de urgência hospitalar na rede de
atenção à saúde. |
13. Medicina de Urgência |
Hospital com mínimo de 100 leitos gerais, 10 a 20
leitos UTI adulto, serviço de urgência hospitalar próprio. |
14. Neonatologia |
Hospital com mínimo de 100 leitos gerais e/ou 20
leitos especializados em neonatologia no caso de maternidades; mínimo de 5 a
10 leitos de UTI neonatal. |
15. Nefrologia |
Hospital com mínimo de mínimo 100 leitos gerais;
mínimo 5 a 10 leitos de UTI adulto; serviço de urgência hospitalar na rede,
possuir Serviço de Nefrologia ou Centro de Referência em Nefrologia
habilitado. |
16. Neurocirurgia |
Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo
de 10 leitos de UTI adulto; mínimo de duas salas cirúrgicas; serviço de
urgência hospitalar na rede e possuir habilitação em Alta Complexidade para
Neurocirurgia. |
17. Neurologia |
Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo
de 10 leitos de UTI adulto; mínimo de duas salas cirúrgicas; serviço de
urgência hospitalar na rede e possuir habilitação em Alta Complexidade para
Neurologia. |
18. Ortopedia e Traumatologia |
Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo
de 5 a 10 leitos de UTI adulto; mínimo de duas salas cirúrgicas; serviço de
urgência hospitalar na rede, possuir habilitação em Alta Complexidade para
Ortopedia e Traumatologia |
19. Pediatria |
Hospital com mínimo de 40 leitos, mínimo de 5
leitos de pediatria clínica por residente; mínimo de 5 leitos de UTI
pediátrica e serviço de urgência pediátrica na rede. |
20. Psiquiatria |
Hospital com mínimo de 100 leitos gerais com no
mínimo 10 leitos especializados em saúde mental, além de CAPS II ou III e
serviço de urgência hospitalar na rede de atenção à saúde. Rodízios em todos
os equipamentos de atenção psicossocial do município. |
21.Radiologia e Diagnóstico por Imagem |
Hospital que realize atendimento adulto,
pediátrico e em ginecologia-obstetrícia; hospital com mínimo de 100 leitos
gerais; sala cirúrgica, mínimo de 5 a 10 leitos de UTI adulto; serviço de
urgência hospitalar na rede; possuir serviço de diagnóstico por imagem
compatível com a formação do especialista em radiologia. |
22. Radioterapia |
Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo
5 a 10 leitos UTI adulto; habilitação em UNACON ou CACON com radioterapia no
SUS. |
ESPECIALIDADES
E PRÉ-REQUISITOS PARA INSTITUIÇÕES FEDERAIS VINCULADAS AO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO (MEC) (Origem: PRT MS/GM 1248/2013, Anexo 2)
ESPECIALIDADES
E PRÉ-REQUISITOS PARA INSTITUIÇÕES FEDERAIS VINCULADAS AO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO (MEC)
ESPECIALIDADE |
PRÉ-REQUISITOS |
1. Anestesiologia |
Hospital com mínimo de 100 leitos gerais, 2 salas
cirúrgicas, 10 a 20 leitos de UTI adulto, serviço de urgência hospitalar,
habilitado para ortopedia ou neurocirurgia ou cardiologia |
2. Cancerologia Clínica |
Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo
de 5 a 10 leitos de UTI adulto; habilitação em UNACON ou CACON |
3. Cancerologia Cirúrgica |
Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo
de 5 a 10 leitos de UTI adulto; mínimo de 2 salas cirúrgicas; habilitação em
UNACON ou CACON. |
4. Cancerologia Pediátrica |
Hospital com mínimo de 50 leitos, mínimo de 5
leitos de pediatria clínica por residente, mínimo de 5 leitos de UTI
pediátrica; sala cirúrgica; habilitação em UNACON ou CACON. |
5. Cardiologia Pediátrica |
Hospital com mínimo de 50 leitos, mínimo de 5
leitos de pediatria clínica por residente, mínimo de 5 leitos de UTI
pediátrica; serviço de urgência hospitalar na rede; possuir serviço de
diagnóstico por imagem compatível com a formação do especialista em cardiologia;
possuir hospital habilitado como unidade de assistência de alta complexidade
cardiovascular na rede. |
6. Cirurgia Cardiovascular |
Hospital habilitado como unidade de assistência
de alta complexidade cardiovascular |
7. Medicina de Família e Comunidade |
Atender aos parâmetros estabelecidos na Portaria
nº 3.147/2012 |
8. Medicina Nuclear |
Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo
5 a 10 leitos UTI adulto; habilitação em UNACON ou CACON com radioterapia no
SUS. |
9. Neurocirurgia |
Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo
de 10 leitos de UTI adulto; mínimo de duas salas cirúrgicas; serviço de
urgência hospitalar na rede e possuir habilitação em Alta Complexidade para
Neurocirurgia |
10. Ortopedia e Traumatologia |
Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo
de 5 a 10 leitos de UTI adulto; mínimo de duas salas cirúrgicas; serviço de
urgência hospitalar na rede, possuir habilitação em Alta Complexidade para
Ortopedia e Traumatologia. |
11. Radioterapia |
Hospital com mínimo de 100 leitos gerais; mínimo
5 a 10 leitos UTI adulto; habilitação em UNACON ou CACON com radioterapia no
SUS |
12. Patologia/Patologia Clínica/Medicina
Laboratorial |
Hospital com no mínimo 100 leitos; serviço de
verificação de óbitos; mínimo de duas salas cirúrgicas. |
13. Transplantes |
Habilitação em Transplantes |
SERVIÇO
DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL E SUAS CLASSIFICAÇÕES NO
SISTEMA DE CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE (Origem: PRT MS/GM
485/2014, Anexo 1)
CÓD. SERV |
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO |
CÓD. CLASS |
DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO |
165 |
SERVIÇO DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE
VIOLÊNCIA SEXUAL |
001 |
SERVIÇO DE REFERÊNCIA PARA ATENÇÃO INTEGRAL ÀS
MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL |
002 |
SERVIÇO DE REFERÊNCIA PARA ATENÇÃO INTEGRAL A
ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL |
||
003 |
SERVIÇO DE REFERÊNCIA PARA ATENÇÃO INTEGRAL ÀS
CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL |
||
004 |
SERVIÇO DE REFERÊNCIA PARA ATENÇÃO INTEGRAL AOS
HOMENS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL |
||
005 |
SERVIÇO DE REFERÊNCIA PARA ATENÇÃO INTEGRAL ÀS
PESSOAS IDOSAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL |
||
006 |
SERVIÇO DE REFERÊNCIA PARA INTERRUPÇÃO DE
GRAVIDEZ NOS CASOS PREVISTOS EM LEI |
||
008 |
SERVIÇOS AMBULATORIAIS COM ATENDIMENTO A PESSOAS
EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL. |
TERMO
DE COMPROMISSO PARA GARANTIA DE ACESSO (Origem: PRT MS/GM 1097/2006, Anexo I)
TERMO
DE COMPROMISSO PARA GARANTIA DE ACESSO
O
município de ( nome do município de referência ) , representado pelo Secretário
Municipal de Saúde ( nome do Secretário), assume a garantia de acesso aos
usuários do Sistema Único de Saúde procedentes dos municípios XXXXX, WWWWW,
YYYYY, ZZZZZZZ, conforme a Programação Pactuada e Integrada , aprovada na
reunião da Comissão Intergestores Bipartite - CIB realizada em ___/___/___.
(anexar relatório das referências recebidas)
_______________________________________
Local
e data
______________________________
____________________
(nome
do gestor do município de referência)
(assinatura)
______________________________
____________________
(nome
do coordenador municipal da CIB)
(assinatura)
______________________________
____________________
(nome
do coordenador estadual da CIB)
(assinatura)
_______________________________________________
(nome
do coordenador estadual/municipal da CIB do estado encaminhador - no caso de
PPI Interestadual)
QUADROS
MODELOS DA PROGRAMAÇÃO PACTUADA E INTEGRADA DA ASSISTÊNCIA EM SAÚDE (Origem:
PRT MS/GM 1097/2006, Anexo II)
QUADRO
01
PPI
ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DA PPI EM TODOS OS MUNICÍPIOS DA UF (valores
anuais)
Competência:
UF:
IBGE |
Município |
ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL |
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR |
Incentivos permanentes de custeio * |
Valores encaminhados a outras UFs |
Valores recebidos de outras UFs |
Ajustes |
TOTAL PPI ASSISTENCIAL |
||
Pop. Própria |
Pop. Referência |
Pop. Própria |
Pop. Referência |
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total quadro 01 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
*
Os incentivos desta coluna referem-se ao SAMU, Centro de Referencia Saúde do
Trabalhador, Integra - SUS, IAPI, FIDEPS e Incentivo de Adesão à
Contratualização . Os valores referentes ao custeio dos Centros de
Especialidades Odontológicas e dos Hospitais de Pequeno Porte estão
contemplados nas colunas de população própria e referenciada, e deverão ser
compatibilizados com o valor do incentivo de custeio previsto para cada
estabelecimento.
QUADRO
02
PPI
ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES PROGRAMADOS NA SES (valores anuais)
Competência:
UF:
Código da UF |
ESPECIFICAÇÃO |
TOTAL PPI ASSISTENCIAL |
|
Tratamento Fora do Domicílio Estadual |
|
|
Hemorrede |
|
|
Valores encaminhados a outras UFs |
|
|
Valores recebidos de outras UFs |
|
|
Outros...................................................(especificar
) |
|
Total quadro 02 |
OBS
: total quadro 1 + total quadro 2 = total da UF Os valores recebidos pelos
estabelecimentos da Rede Sarah não estão contemplados nestes quadros
QUADRO
03
PPI
ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES ENCAMINHADOS A MUNICÍPIOS DE OUTRAS UFs
DE REGIÕES INTERESTADUAIS (valores anuais)
Competência:
UF:
IBGE |
Município de origem |
IBGE município executor |
Município executor |
Recursos encaminhados |
Total PPI assistencial |
|
Gestão Estadual |
Gestão Municipal |
|||||
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
Subtotal estado Y |
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
Subtotal estado X |
|
|
|
|||
Total quadro 03 |
|
|
|
QUADRO
04
PPI
ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS
MUNICÍPIOS EM FUNÇÃO DE TCEP ENTRE OS GESTORES ESTADUAL e MUNICIPAL (valores
anuais)
Competência:
UF:
IBGE |
Município |
Nome da Unidade |
Código CNES |
Número do Termo |
Data de Publicação do Extrato do Termo |
Fundo (FMS ou FES) para o qual serão realizadas
as transferências |
Valor ANUAL a ser destinado ao Fundo de Saúde |
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total quadro 04 |
|
Os
valores serão descontados da PPI dos municípios (quadro 1) quando as
transferências forem realizadas ao FES.
Quando
as transferências forem realizadas ao FMS os valores não serão descontados da
PPI dos municípios
QUADRO
05
PPI
ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS
MUNICÍPIOS EM FUNÇÃO DE ESTABELECIMENTOS SOB GESTÃO ESTADUAL (valores anuais)
Competência:
UF:
IBGE |
Município |
Valor ANUAL a ser destinado ao Fundo Estadual de
Saúde |
|
www |
|
|
www |
|
subtotal do município WWW |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
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|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total quadro 5 |
|
QUADRO
06
PPI
ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS
MUNICÍPIOS PARA RETENÇÃO DOS RECURSOS PELO FNS E TRANSFERÊNCIA DIRETA ÀS
UNIDADES PRESTADORAS UNIVERSITÁRIAS FEDERAIS (valores anuais)
Competência:
UF:
Gestão |
IBGE |
Municípios |
Nome da Unidade |
Código CNES |
Nº do contrato |
Data de Publicação do Extrato do Contrato |
Valor ANUAL a ser retido no FNS e transferido
diretamente a Unidade Prestadora |
Gestão Municipal |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
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|
|
subtotal 1ª parte do quadro 06 |
|
|
|
Gestão Estadual |
|
|
|
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|
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|
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|
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|
|
|
|
subtotal 2ª parte do quadro 06 |
|
|
QUADRO
07
(totalizador)
- PPI ASSISTENCIAL - VALORES DE REPASSE AOS FUNDOS MUNICIPAIS DE SAÚDE (valores
anuais)
Competência:
UF:
IBGE |
Município |
Assitência Ambulatorial e Hospitalar |
Incentivos permanentes de custeio |
Ajustes |
Valores de TCEP com transferências realizadas ao
FES (-) |
Valores de estabelecimentos sob gestão estadual
(-) |
Valores retidos no Fundo Nacional da Saúde (-) |
Valores encaminhados ou recebidos de outras UFs
(+ ou-) |
Total Fundo Municipal |
Origem do
dado |
QUADRO 1 |
QUADRO 4 |
QUADRO 5 |
QUADRO 6 1ªparte |
Quadro 1 |
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
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|
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|
|
|
|
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|
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|
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|
|
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|
|
|
Valores transferidos aos FMS |
|
QUADRO
08
(totalizador)
- PPI ASSISTENCIAL - VALORES DE REPASSE AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE (valores
anuais)
Competência: UF:
Código gestão estadual |
ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS |
Origem do dado |
Valor |
999999 |
(+) Limites referentes aos recursos programados
na SES |
Quadro 2 |
|
999999 |
(+) Valores a receber referentes a
estabelecimentos sob gestão estadual |
Quadro 5 |
|
999999 |
(+) Valores a receber referentes à TCEP com
transferências diretas ao FES |
Quadro 4 |
|
999999 |
(-) Valores a serem retidos pelo Fundo Nacional
de Saúde e transferidos diretamente às unidades prestadoras universitárias
federais |
Quadro 6 - 2ª parte |
|
999999 |
(+ ou -) Valores encaminhados ou recebidos de
outras UFs |
Quadro 2 |
|
|
(-) Outros descontos (campo excluisvo do
Ministério da Saúde) |
|
|
|
(+) Recursos de Origem da PPI INTERESTADUAL
(Valores recebidos) |
Detalhamento no quadro QRI |
|
|
(+) Outros Acrescimos (campo exclusivo do
Ministério da Saúde) |
|
|
VALORES TRANSFERIDOS AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE |
|
QUADRO 09
(totalizador)
- PPI ASSISTENCIAL - CONSOLIDADO DA PROGRAMAÇÃO (valores anuais)
Competência:
UF:
Especificação |
Origem do dado |
Valor |
Total dos valores transferidos aos Fundos
Municipais de Saúde |
Quadro 7 |
|
Total dos valores transferidos ao Fundo Estadual
de Saúde |
Quadro 8 |
|
Total dos valores retidos do Fundo Nacional de
Saúde |
Quadro 6 |
|
|
|
|
Total Geral da UF |
|
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CALENDÁRIO
NACIONAL DE VACINAÇÃO (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Anexo 1)
CALENDÁRIO
NACIONAL DE VACINAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Anexo
2)
CAMPANHAS
NACIONAIS DE VACINAÇÃO (Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Anexo 3)
Anexo III - Campanhas Nacionais de Vacinaçãos |
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Influenza |
Crianças de 6 meses a menores de 5 anos de idade,
gestantes, puérperas, pessoas com 60 anos e mais, povos indígenas,
trabalhadores de saúde, população privada de liberdade, funcionários do
sistema prisional e indivíduos com comorbidades. |
Poliomielite |
Crianças de 1 ano a menores de 5 anos de idade |
Multivacinação (todas as vacinas do Calendário
Básico de Vacinação da Criança para atualização do esquema vacinal). |
Crianças menores de 5 anos de idade |
Seguimento contra o Sarampo (a cada 5 anos ou de
acordo com a situação epidemiológica). |
Crianças menores de 5 anos de idade |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA REFERENTE AO CALENDÁRIO NACIONAL DE VACINAÇÃO (Origem: PRT MS/GM
1533/2016, Anexo 4)
O
presente instrumento estabelece as normatizações técnicas do Programa Nacional
de Imunizações referentes ao Calendário Nacional de Vacinação, de que trata a
Portaria GM/MS nº xx, de julho de 2016.
Vacina
BCG
Esquema:
Administrar
dose única, o mais precocemente possível, de preferência na maternidade, logo
após o nascimento.
Dose:
0,1mL via intradérmica.
Particularidades:
A
comprovação da vacinação com BCG se dá por meio do registro da vacinação no
cartão ou caderneta de vacinação, da identificação da cicatriz vacinal ou da
palpação de nódulo, no deltoide direito, na ausência de cicatriz.
Crianças
nascidas com peso inferior a 2 Kg, adiar a vacinação até que atinjam este peso.
Na
rotina dos serviços, a vacina é disponibilizada para crianças até 4 (quatro)
anos 11 meses e 29 dias, ainda não vacinadas.
Crianças
vacinadas na faixa etária preconizada que não apresentam cicatriz vacinal após
6 (seis) meses da administração da vacina, revacinar apenas uma vez.
Esta
vacina é contraindicada para gestantes e pessoas imunodeprimidas.
Pessoas
hospitalizadas com comprometimento do estado geral, a vacinação deve ser adiada
até a resolução do quadro clinico.
Contatos
prolongados de portadores de hanseníase: vacinação seletiva, nas seguintes
situações:
Menores
de 1 (um) ano de idade:
Não
vacinados: administrar 1 (uma) dose de BCG.
Comprovadamente
vacinados que apresentem cicatriz vacinal: não administrar outra dose de BCG.
Comprovadamente
vacinados que não apresentem cicatriz vacinal: administrar uma dose de BCG seis
meses após a última dose.
A
partir de 1 (um) ano de idade:
Sem
cicatriz: administrar 1 (uma) dose.
Vacinados
com 1 (uma) dose: administrar outra dose de BCG, com intervalo mínimo de 6
(seis) meses após a dose anterior.
Vacinados
com 2 (duas) doses: não administrar outra dose de BCG.
Pessoas
expostas ao HIV:
Administrar
ao nascimento ou o mais precocemente possível.
Criança
que chega ao serviço, ainda não vacinada, poderá receber BCG se assintomática e
sem sinais de imunodepressão.
A
revacinação não é indicada.
A
partir dos 5 (cinco) anos de idade, pessoas portadoras de HIV não devem ser
vacinadas, mesmo que assintomáticas e sem sinais de imunodeficiência.
Vacina
Hepatite B (recombinante)
Esquema:
Administrar
1 (uma) dose ao nascer, o mais precocemente possível, nas primeiras 24 horas,
preferencialmente nas primeiras 12 horas após o nascimento, ainda na
maternidade. Esta dose pode ser administrada até 30 dias após o nascimento.
Completar
o esquema de vacinação contra hepatite B com a vacina penta [vacina adsorvida
difteria, tétano, pertussis, hepatite B (recombinante) e Haemophilus influenzae
B (conjugada)], aos 2 (dois), 4 (quatro) e 6 (seis) meses de idade.
Crianças
que perderam a oportunidade de receber a vacina hepatite B (recombinante) até 1
(um) mês de idade, não administrar mais essa vacina. Iniciar esquema vacinal a
partir de 2 (dois) meses de idade até 4 (quatro) anos 11 meses e 29 dias, com a
vacina penta (vacina adsorvida difteria, tétano, pertussis, hepatite B
(recombinante) e Haemophilus influenzae B (conjugada), com intervalo de 60 dias
entre as doses, mínimo de 30 dias, conforme esquema detalhado notópico da
vacina penta.
Pessoas
a partir de 7 (sete) anos de idade:
Sem
comprovação vacinal: administrar 3 (três) doses da vacina hepatite B com
intervalo de 30 dias entre a primeira e a segunda dose e de 6 (seis) meses
entre a primeira e a terceira dose (0, 1 e 6 meses).
Com
esquema vacinal incompleto, não reiniciar o esquema, apenas completá-lo
conforme situação encontrada.
Para
gestantes em qualquer faixa etária e idade gestacional:
administrar
3 (três) doses da vacina hepatite B, considerando o histórico de vacinação
anterior e os intervalos preconizados entre as doses. Caso não seja possível
completar o esquema durante a gestação, deverá concluir após o parto.
Dose:
0,5 mL até os 19 anos de idade e 1 mL a partir de 20 anos de idade (Laboratório
Butantan - nacional) e 0,5 mL até os 15 anos de idade e 1 mL a partir de 16
anos de idade (Laboratório Sanofi - internacional), via intramuscular.
Particularidades:
Em
recém-nascidos de mães portadoras da hepatite B, administrar a vacina e a
imunoglobulina humana anti-hepatite B, preferencialmente nas primeiras 12
horas, podendo a imunoglobulina ser administrada no máximo até 7 (sete) dias de
vida.
Para
pessoas com condições clínicas especiais recomenda-se consultar o Manual dos
Centros de Referência para Imunobiológicos Especiais (CRIE) disponível em:
http://portalsaude.saude.gov.br/images/pdf/2014/dezembro/09/manual-cries-9dez14-web.pdf.
Vacina
adsorvida difteria, tétano, pertussis, hepatite B (recombinante) e Haemophilus
influenzae B (conjugada) - Vacina Penta
Esquema:
Administrar
3 (três) doses, aos 2 (dois), 4 (quatro) e 6 (seis) meses de idade, com
intervalo de 60 dias entre as doses, mínimo de 30 dias. A terceira dose não
deverá ser dada antes dos 6 (seis) meses de idade.
Dose:
0,5 mL, via intramuscular.
Particularidades:
Na
rotina dos serviços, a vacina penta está disponível para crianças até 6 (seis)
anos 11 meses e 29 dias.
Crianças
até 6 (seis) anos 11 meses e 29 dias, sem comprovação ou com esquema vacinal
incompleto, iniciar ou complementar esquema com penta.
A
vacina penta está contraindicada para crianças a partir de 7 (sete) anos de
idade.
Vacina
adsorvida difteria, tétano, pertussis (DTP)
Reforço:
Administrar
2 (dois) reforços, o primeiro aos 15 meses de idade e o segundo aos 4 (quatro)
anos de idade.
Dose:
0,5 mL, via intramuscular.
Particularidades:
Administrar
o primeiro reforço com intervalo mínimo de 6 (seis) meses após a última dose do
esquema primário (três doses de penta); intervalo mínimo de 6 (seis) meses
entre os reforços.
Crianças
com 4 anos de idade, sem nenhum reforço, administrar 2 reforços, considerando o
intervalo de seis meses entre os reforços.
Crianças
entre 5 (cinco) anos de idade e 6 (seis) anos 11 meses e 29 dias, que apresente
um reforço, administrar um segundo reforço e crianças sem nenhum reforço,
administrar apenas 1 (um) reforço.
Nos
comunicantes domiciliares e escolares de casos de difteria ou coqueluche
menores de 7 (sete) anos de idade, não vacinados ou com esquema incompleto ou
com situação vacinal desconhecida, atualizar esquema, seguir orientações do
esquema da vacina penta ou da DTP.
A
vacina DTP é contraindicada para crianças a partir de 7 (sete) anos de idade.
Vacina
Poliomielite 1, 2 e 3 (inativada) - VIP
Esquema:
Administrar
3 (três) doses, aos 2 (dois), 4 (quatro) e 6 (seis) meses de idade, com
intervalo de 60 dias entre as doses. O intervalo mínimo é de 30 dias entre as
doses.
Dose:
0,5 mL, via intramuscular.
Particularidades:
Crianças
até 4 anos, 11 meses e 29 dias:
Sem
comprovação vacinal: administrar 3 (três) doses da VIP, com intervalo de 60
dias entre as doses, mínimo de 30 dias;
Com
esquema incompleto: completar esquema com a VIP mesmo tendo iniciado esquema
com VOP.
Vacina
Poliomielite 1 e 3 (atenuada) - VOP
Reforço:
Administrar
o primeiro reforço aos 15 meses e o segundo aos 4 (quatro) anos de idade.
Dose:
duas gotas, exclusivamente por via oral.
Particularidades:
Administrar
o primeiro reforço com intervalo mínimo de 6 (seis) meses após a última dose do
esquema primário (três doses).
Administrar
o segundo reforço com intervalo mínimo de 6 (seis) meses após o primeiro
reforço.
Indivíduos
com 5 (cinco) anos de idade ou mais:
Sem
comprovação vacinal: administrar 3 (três) doses da VOP, com intervalo de 60
dias entre as doses, mínimo de 30 dias;
Com
esquema incompleto: completar esquema com a VOP;
Nesta
faixa etária não há necessidade de reforço.
Repetir
a dose imediatamente se a criança regurgitar, cuspir ou vomitar após a
administração da vacina.
Esta
vacina é contraindicada para pessoas imunodeprimidas, contatos de pessoa HIV
positiva ou com imunodeficiência, bem como aqueles que tenham histórico de
paralisia flácida associada à dose anterior da VOP.
Indicada para
viajantes que se
deslocam para países
com recomendação da vacina.
Vacina pneumocócica
10-valente (conjugada) -
Pneumo10v
Esquema:
Administrar 2
(duas) doses aos 2 (dois)
e 4 (quatro)
meses de idade, com
intervalo de 60
dias entre as
doses, mínimo de 30
dias.
Reforço:
Administrar 1
(um) reforço aos 12 meses
de idade.
Dose: 0,5
mL, via intramuscular.
Particularidades:
Crianças que
iniciaram o esquema
primário após 4
(quatro) meses de idade,
devem completa-lo até
12 meses, com
intervalo mínimo de 30 dias entre as doses; administrar o reforço com
intervalo mínimo de 60
dias após a
última dose.
O reforço
deve ser administrado
entre 12 meses
a 4 (quatro) anos, 11
meses e 29
dias.
Crianças
sem comprovação vacinal, entre 12 meses e 4 anos, de idade,
administrar dose única.
Para as
crianças de 2
meses a menores
de 5 (cinco)
anos de idade, com
indicação clínica especial
(ver manual do
Crie), manter esquema de
três doses e
reforço.
Vacina rotavírus
humano G1P1 [8]
(atenuada) - VORH
Esquema:
Administrar 2
(duas) doses, aos 2 (dois)
e 4 (quatro)
meses de idade.
Dose: 1,5
mL - administrar
todo o conteúdo
da seringa exclusivamente por
via oral.
Particularidades:
Para evitar
a oportunidade perdida
de vacinação, a primeira
dose pode ser
administrada a partir
de 1 (um)
mês e 15
dias até 3 (três) meses e 15 dias. A segunda dose pode
ser administrada a partir de 3 (três)
meses e 15
dias até 7
(sete) meses e 29 dias.
Manter intervalo mínimo de 30 dias
entre as doses.
Se a
criança regurgitar, cuspir
ou vomitar após
a vacinação, não repetir
a dose.
Esta vacina
é contraindicada para
crianças com histórico
de invaginação intestinal ou
com malformação congênita
não corrigida do trato
gastrointestinal.
Crianças com
quadro agudo de
gastroenterite (tais como: vômitos, diarreia,
febre), adiar a
vacinação até a
resolução do quadro.
Crianças com
imunodepressão deverão ser
avaliadas e vacinadas
mediante prescrição médica.
Vacina meningocócica
C (conjugada) -
Meningo C
Esquema:
Administrar
2 (duas) doses, aos 3 (três) e 5 (cinco) meses de idade, com
intervalo de 60
dias entre as
doses, mínimo de
30 dias.
Reforço:
Administrar o
reforço aos 12
meses de idade.
Dose: 0,5
mL, via intramuscular.
Particularidades:
Crianças que
iniciaram o esquema
primário após 5
(cinco) meses de idade,
devem completa-lo até
12 meses, com
intervalo mínimo de 30 dias entre as doses; administrar o reforço com
intervalo mínimo de 60
dias após a
última dose.
O reforço
deve ser administrado
entre 12 meses
a 4 (quatro) anos, 11
meses e 29
dias.
Vacina febre
amarela (atenuada) -
Febre Amarela (FA)
Esquema: Administrar
1 (uma) dose
aos 9 (nove)
meses de idade.
Reforço: Administrar
1 (um) reforço
aos 4 (quatro)
anos de idade. O
intervalo mínimo entre
a dose do
esquema e o
reforço é de 30
dias.
Indicada para
residentes ou viajantes
para as Áreas
com Recomendação da Vacina
(ACRV).
Dose: 0,5
mL, via subcutânea.
Particularidades:
Pessoas a
partir de 5
(cinco) anos de
idade:
que receberam
uma dose da
vacina antes de
completar 5 (cinco) anos de idade
- administrar um reforço, com intervalo mínimo de 30
dias entre as
doses.
que nunca
foram vacinadas ou sem comprovante
de vacinação -
administrar a primeira
dose da vacina
e 1 (um)
reforço após10 (dez) anos.
que receberam
2 (duas) doses
da vacina -
considerar vacinado. Não
administrar nenhuma dose.
Para pessoas
com 60 anos
e mais, que
nunca foram vacinadas ou sem comprovante de vacinação, o
médico deverá avaliar o benefício/risco
da vacinação, levando
em conta os
riscos da doença, comorbidades e
eventos adversos nessa
faixa etária.
Para gestantes,
independente do estado
vacinal, a vacinação não
está indicada. Na
impossibilidade de adiar
a vacinação, em
situações de emergência
epidemiológica, vigência de
surtos, epidemias ou viagem
para área de
risco de contrair
a doença, o
médico deverá avaliar o
benefício/risco da vacinação.
Mulheres amamentando
crianças com até 6 meses
de idade, independentemente do
estado vacinal: a
vacinação não está
indicada, devendo ser adiada
até a criança
completar 6 meses
de idade. Na impossibilidade de
adiar a vacinação,
como em situações
de emergência epidemiológica, vigência
de surtos, epidemias
ou viagem para área
de risco de
contrair a doença,
o médico deverá
avaliar o benefício/risco da
vacinação.
Em caso
de mulheres que
estejam amamentando crianças menores de
6 (seis) meses
de idade e
receberam a vacina,
o aleitamento materno
deve ser suspenso
preferencialmente por 28
dias após a vacinação (com um mínimo de 15 dias). Nessa situação a mãe
e a
criança deverão ser
acompanhadas pelo serviço
de saúde.
Pessoas com
imunodepressão deverão ser
avaliadas e vacinadas
segundo orientações do
manual do Crie.
Em crianças
menores de 2
(dois) anos de
idade não vacinadas
contra a febre
amarela, não administrar
as vacinas tríplice viral ou
tetra viral simultaneamente com a vacina
febre amarela. O intervalo
entre as vacinas
é de 30 dias, salvo
em situações especiais que
impossibilitem manter este
intervalo (com um
mínimo de 15 dias).
A vacina
febre amarela pode
ser administrada simultaneamente ou
com qualquer intervalo
com todas as
vacinas com exceção da
primeira dose da
vacina tríplice viral
ou tetra viral
em crianças menores de 2 (dois)
anos de idade,
como referido anteriormente.
Esta vacina
é contraindicada para
crianças abaixo dos 6
(seis) meses de
idade.
Em situação
de suspeita de
surto de febre
amarela, epizootia em primatas
não humanos ou
confirmação da circulação
viral em vetores silvestres,
uma dose deve
ser administrada aos
6 (seis) meses de
idade, não sendo
considerada válida para
rotina, devendo ser mantido
o esquema vacinal
aos 9 (nove)
meses e aos
4 (quatro) anos de
idade.
Viajantes:
Deverão ser
vacinados os viajantes
que:
Se deslocarem
para áreas com
recomendação de vacinação no
Brasil (estados das
regiões Norte e
Centro Oeste, Minas
Gerais e Maranhão, e
alguns municípios dos
estados do Piauí,
Bahia, São Paulo, Paraná,
Santa Catarina e
Rio Grande do
Sul). Consultar a
lista de municípios da
ACRV no seguinte
endereço:
http://portalsaude.saude.gov.br/images/pdf/2015/novembro/19/Lista-de-Municipios-ACRV-Febre-Amarela-Set-2015.pdf
Se deslocarem
para Países com
risco para a
febre amarela:
Conforme disposto
no Regulamento Sanitário
Internacional (RSI) a vacinação
é recomendada de
acordo com a
situação epidemiológica de risco
do país. Consultar
a lista de
países de risco
para febre amarela e
a necessidade de
apresentação do Certificado
Internacional de Vacinação ou
Profilaxia (CIVP) para o ingresso
em seu território, no seguinte
endereço:
www.anvisa.gov.br/viajante.
Ressalta-se que para efeito
de emissão do
CIVP, a validade
deste certificado terá início
10 dias a
partir da aplicação
da vacina em
caso de primovacinação. Para
mais informações sobre
o CIVP, o
consulado/ embaixada de
cada país deverá
ser consultado.
A vacina
é indicada para
viajantes pelo menos
10 (dez) dias antes
da viagem. O
prazo de 10
dias não se
aplica no caso
de revacinação.
Estrangeiros que
irão visitar o
Brasil:
Recomenda-se que
os viajantes atualizem
a sua situação
vacinal conforme as
orientações do calendário
de vacinação do
país de origem ou
residência, previamente à
chegada ao Brasil.
Vacina sarampo,
caxumba e rubéola
- Tríplice Viral
Esquema:
Administrar a
primeira dose aos 12 meses
de idade.
Completar o
esquema de vacinação
contra o sarampo,
caxumba e rubéola
com a vacina
tetra viral aos
15 meses de
idade (corresponde à segunda
dose da vacina
tríplice viral e
uma dose da vacina
varicela).
Dose: 0,5
mL, via subcutânea.
Particularidades:
A vacina
tetra viral está
disponível na rotina
de vacinação para crianças
com idade entre
15 meses e
1 ano 11
meses e 29
dias.
Detalhamento no
tópico da vacina
tetra viral.
Pessoas de
2 a 19
anos de idade
não vacinadas ou com
esquema incompleto devem
ser vacinadas com
a vacina tríplice
viral conforme situação encontrada,
considerando o intervalo
mínimo de 30 dias
entre as doses.
Considerar vacinada a
pessoa que comprovar 2
doses de vacina
tríplice viral ou
tetra viral;
Pessoas de
20 a 49
anos de idade
não vacinadas devem receber
uma dose de
tríplice viral. Considerar
vacinada a pessoa
que comprovar 1 (uma)
dose de vacina
tríplice viral ou
dupla viral;
Para profissionais
de saúde independente
da idade: administrar
2 (duas) doses,
conforme situação vacinal
encontrada, observando o
intervalo mínimo de
30 dias entre
as doses. Considerar vacinada a
pessoa que comprovar
2 (0064uas) dose
de vacina dupla viral
ou tríplice viral.
Esta
vacina é contraindicada para gestantes e crianças abaixo dos 6
(seis) meses de
idade.
Pessoas com
imunodepressão deverão ser
avaliadas e vacinadas
segundo orientações do
manual do Crie.
Mulheres em
idade fértil devem
evitar a gravidez
até pelo menos 1
(um) mês após
a vacinação.
Em crianças
menores de 2
(dois) anos de
idade não vacinadas
com tríplice viral,
não administrar esta
vacina simultaneamente com a vacina
febre amarela. O
intervalo entre estas
vacinas é de 30
dias, salvo em
situações especiais que
impossibilitem manter este intervalo
(com um mínimo
de 15 dias).
Em
situações de emergência epidemiológica para sarampo ou rubéola:
administrar 1
(uma) dose de
tríplice viral em
crianças na faixa etária
entre 6 (seis)
a 11 meses,
não sendo considerada
válida para rotina, devendo
ser mantido o
esquema vacinal aos
12 meses e aos
15 meses de
idade;
administrar 1
(uma) dose de
dupla viral ou
tríplice viral em pessoas
acima de 50
anos de idade
que não comprovarem
nenhuma dose destas vacinas.
Vacina sarampo,
caxumba, rubéola e
varicela (atenuada) - Tetra
viral
Esquema:
Administrar
1 (uma) dose aos 15 meses de idade em crianças que já
tenham recebido a
primeira dose da
vacina tríplice viral.
Dose: 0,5
mL, subcutânea.
Particularidade:
Crianças que
não foram vacinadas
oportunamente aos 15 meses
de idade, poderão
ser vacinadas até
1 (um) ano
11 meses e 29
dias;
Em crianças
menores de 2
(dois) anos de
idade não vacinadas
com tetra viral,
não administrar esta
vacina simultaneamente com a
vacina febre amarela.
O intervalo entre
estas vacinas é
de 30 dias, salvo
em situações especiais
que impossibilitem manter
este intervalo (com um
mínimo de 15
dias).
Em situações
emergenciais e na
indisponibilidade da vacina tetra
viral, as vacinas
tríplice viral (sarampo,
caxumba e rubéola)
e varicela (atenuada) poderão
ser utilizadas.
Vacina adsorvida
hepatite A (inativada)
- Hepatite A
Esquema:
Administrar uma
dose aos 15
meses de idade.
A idade máxima
para administração é
1(um) ano, 11
meses, 29 dias.
Dose: 0,5mL,
intramuscular.
Particularidades:
Crianças com
imunodepressão deverão ser
avaliadas e vacinadas
segundo orientações do
manual do Crie.
Vacina adsorvida
difteria e tétano
adulto - dT/
Dupla
Adulto
Reforço:
Indivíduos a
partir de 7
(sete) anos de
idade, com esquema vacinal completo
(3 [três] doses)
para difteria e
tétano, administrar 1 (uma)
dose a cada
10 anos após
a última dose;
Em todos
os casos, após
completar o esquema
básico (DTP, tetra ou
penta) e reforços,
administrar reforço com
a dT a
cada 10 anos, após
a última dose;
Em casos
de ferimentos graves,
comunicantes de casos
de difteria, antecipar a dose quando a última foi administrada há mais
de 5 (cinco) anos.
Dose: 0,5
mL, via intramuscular.
Particularidades:
Pessoas a
partir de 7
(sete) anos de
idade não vacinadas
ou sem comprovação vacinal
para difteria e
tétano, administrar 3
(três) doses com intervalo
de 60 dias
entre as doses,
mínimo de 30
dias. Indivíduos a partir
de 7 (sete)
anos de idade,
com esquema incompleto para
difteria e tétano,
completar esquema de
3 (três) doses, considerando
as doses anteriores,
com intervalo de
60 dias entre as
doses, mínimo de
30 dias.
A
vacina dupla adulto (dT) pode ser administrada a partir da comprovação da
gravidez, em qualquer
período gestacional, até 20
dias antes da
data provável do
parto.
Vacina adsorvida
difteria, tétano e
pertussis (acelular) tipo adulto
- dTpa
Esquema:
Gestantes: 1
(uma) dose a
cada gestação
A vacina
é indicada para
as gestantes a
partir da vigésima sétima semana
(27ª) a trigésima
sexta (36ª) semana
de gestação, preferencialmente,
podendo ser administrada até 20 dias antes da data provável do parto,
considerando o histórico vacinal de difteria, tétano (dT).
As gestantes
que residem em
áreas de difícil
acesso poderão ser vacinadas
a partir da
vigésima (20ª) semana
de gestação. Esta recomendação visa
não perder a
oportunidade de vacinar
estas gestantes.
Particularidades:
Gestantes NÃO
vacinadas previamente, administrar
três doses de vacinas contendo
toxoides tetânico e diftérico com intervalo de 60 dias entre as doses. Sendo 2
(duas) doses de dT e 1 (uma) dose de dTpa,
preferencialmente entre 27ª
e 36ª semanas
de gestação.
Gestantes vacinadas
com uma dose
de dT, administrar
uma dose de dT e uma dose de dTpa (entre 27ª e 36ª semanas de gestação)
com intervalo de
60 dias entre
as doses, mínimo
de 30 dias.
Gestantes na
27ª a 36ª
semanas de gestação,
vacinada com duas doses
de dT, administrar
uma dose da
dTpa.
Gestantes na
27ª a 36ª
semanas de gestação,
vacinada com três doses
de dT, administrar
uma dose de
dTpa.
Gestantes na
27ª a 36ª
semanas de gestação,
vacinada com três doses
de dT e
com dose de
reforço há menos
de cinco anos, administrar uma
dose de dTpa.
Gestantes na
27ª a 36ª
semanas de gestação,
vacinada com três doses
de dT e
com dose de
reforço há mais
de cinco anos, administrar uma
dose de dTpa.
Gestantes em
áreas de difícil
acesso, administrar a
vacina dTpa a partir
da vigésima (20ª)
semana de gestação
adequando a administração das
doses conforme quadro
acima.
Gestantes que
não foram vacinadas
durante a gestação,
aplicar uma dose
de dTpa no
puerpério o mais
precoce possível.
Profissionais de
Saúde e Parteiras
tradicional:
Observação: Segundo
o Ministério da
Saúde parteira tradicional
é aquela que
presta assistência ao
parto domiciliar baseada em
saberes e práticas
tradicionais e é
reconhecida pela comunidade como parteira.
Administrar uma
dose de dTpa
para profissionais de
saúde que atuam em
maternidade e em
unidade de internação
neonatal (UTI/UCI convencional e UCI canguru) e parteiras que prestam
atendimento a recém-nascidos, considerando
o histórico vacinal
de difteria, tétano.
Com esquema
de vacinação primário
completo:
Administração da
dTpa como reforço
a cada dez
anos em substituição da dT.
Com esquema
de vacinação primário
incompleto:
Menos de
três doses com
a vacina dT:
administrar uma dose de dTpa e completar o esquema com uma ou
duas doses de dT (dupla adulto) de forma
a totalizar três
doses da vacina
contendo o componente
tetânico.
Dose: 0,5mL,
intramuscular.
Vacina papilomavirus
humano 6, 11, 16 e
18 (recombinante) - HPV
Esquema:
Administrar
2 (duas) doses, com intervalo de 6 (seis) meses entre as doses, nas meninas de
9 a 13 anos 11 meses e 29 dias.
Meninas e
mulheres de 9
a 26 anos
11 meses e 29 dias, vivendo
com HIV/Aids administrar
3 (três) doses
com intervalo de 2
(dois) meses entre
a primeira e
a segunda dose
e 6 (seis)
meses entre a primeira e a
terceira dose. Para a vacinação deste grupo, mantém-se a necessidade
de prescrição médica.
Dose: 0,5
mL, intramuscular.
Particularidades:
Meninas com
14 anos de
idade com esquema
vacinal incompleto, completar
esquema conforme situação
encontrada, considerando o
intervalo mínimo de
seis meses entre
as doses;
Mulheres com
27 anos, vivendo
com HIV/Aids com esquema
vacinal incompleto, completar esquema conforme situação encontrada, considerando
os intervalos entre
as doses.
Caso a
primeira dose tenha
sido administrada há
mais de 6 meses,
administrar a segunda
dose e agendar
a terceira dose,
respeitando o intervalo
mínimo de 90
dias entre a
segunda e a
terceira dose.
Esta vacina
é contraindicada durante
a gestação. Caso a
mulher engravide após
a primeira dose
da vacina HPV
ou receba a vacina
inadvertidamente durante a
gravidez, suspender a dose subsequente e completar o esquema vacinal,
preferencialmente em até 45 dias
após o parto.
Nestes casos nenhuma
intervenção adicional é necessária,
somente o acompanhamento do
pré-natal.
Mulheres que
estão amamentando podem
ser vacinadas com a
vacina HPV.
Recomenda-se que
a pessoa vacinada
deverá permanecer sentada, sob
observação por aproximadamente 15
minutos após a vacinação.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA REFERENTE AO CALENDÁRIO NACIONAL DE VACINAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS
(Origem: PRT MS/GM 1533/2016, Anexo 5)
O
presente instrumento estabelece as normatizações técnicas do Programa Nacional
de Imunizações referentes ao Calendário Nacional de Vacinação dos Povos
Indígenas, de que trata a Portaria GM/MS nº xx de xx de xx de 2016.
Vacina
BCG
Esquema:
Administrar
dose única, o mais precoce possível, preferencialmente na maternidade, logo
após nascimento.
Dose:
0,1mL, via intradérmica.
Particularidades:
A
comprovação da vacinação com BCG se dá por meio do registro da vacinação no
cartão ou caderneta de vacinação, por meio da identificação da cicatriz vacinal
ou da palpação de nódulo na ausência de cicatriz.
Crianças
nascidas com peso inferior a 2 Kg, adiar a vacinação até que atinjam este peso.
Na
rotina dos serviços, a vacina é disponibilizada para crianças até 4(quatro)
anos 11 meses e 29 dias, ainda não vacinadas.
Crianças
vacinadas na faixa etária preconizada que não apresentam cicatriz vacinal após
6 (seis) meses da administração da vacina, revacinar apenas uma vez.
A
realização do teste tuberculínico é dispensável antes ou depois da
administração da vacina BCG, inclusive para os contatos de pacientes de
hanseníase.
Contatos
prolongados de portadores de hanseníase: vacinação seletiva, nas seguintes
situações:
Menores
de 1(um) ano de idade:
Não
vacinados: administrar 1(uma) dose de BCG.
Comprovadamente
vacinados que apresentem cicatriz vacinal: não administrar outra dose de BCG.
Comprovadamente
vacinados que não apresentem cicatriz vacinal: administrar uma dose de BCG seis
meses após a última dose.
A
partir de 1 (um) ano de idade:
Sem
cicatriz: administrar 1 (uma) dose.
Vacinados
com 1 (uma) dose: administrar outra dose de BCG, com intervalo mínimo de 6
(seis) meses após a dose anterior.
Vacinados
com 2 (duas) doses: não administrar outra dose de BCG.
Pessoas
expostas ao HIV:
Administrar
ao nascimento ou o mais precocemente possível.
Criança
que chega ao serviço, ainda não vacinada, poderá receber BCG se assintomática e
sem sinais de imunodepressão.
A
revacinação não é indicada.
A
partir dos 5 (cinco) anos de idade, pessoas portadoras de HIV não devem ser
vacinadas, mesmo que assintomáticas e sem sinais de imunodeficiência.
Vacina
Hepatite B (recombinante)
Esquema:
Administrar
1 (uma) dose ao nascer, o mais precocemente possível, nas primeiras 24 horas,
preferencialmente nas primeiras 12 horas após o nascimento, ainda na
maternidade. Esta dose pode ser administrada até 30 dias após o nascimento.
Completar
o esquema de vacinação contra hepatite B com a vacina penta [vacina adsorvida
difteria, tétano, pertussis, hepatite B (recombinante) e Haemophilus influenzae
B (conjugada)], aos 2 (dois), 4 (quatro) e 6 (seis) meses deidade.
Crianças
que perderam a oportunidade de receber a vacina hepatite B (recombinante) até 1
mês de idade, não administrar mais essa vacina. Iniciar esquema vacinal a
partir de 2 (dois) meses de idade até 6 (seis) anos 11 meses e 29 dias, com a
vacina penta (vacina adsorvida difteria, tétano, pertussis, hepatite B
(recombinante) e Haemophilus influenzae B (conjugada), com intervalo de 60 dias
entre as doses, mínimo de 30 dias, conforme esquema detalhado no tópico da
vacina penta.
O
presente instrumento estabelece as normatizações técnicas do Programa Nacional
de Imunizações referentes ao Calendário Nacional de Vacinação dos Povos
Indígenas, de que trata a Portaria GM/MS nº xx de xx de xx de 2016.
Vacina
BCG
Esquema:
Administrar
dose única, o mais precoce possível, preferencialmente na maternidade, logo
após o nascimento.
Dose:
0,1mL, via intradérmica.
Particularidades:
A
comprovação da vacinação com BCG se dá por meio do registro da vacinação no
cartão ou caderneta de vacinação, por meio da identificação da cicatriz vacinal
ou da palpação de nódulo na ausência de cicatriz.
Crianças
nascidas com peso inferior a 2 Kg, adiar a vacinação até que atinjam este peso.
Na
rotina dos serviços, a vacina é disponibilizada para crianças até 4 (quatro)
anos 11 meses e 29 dias, ainda não vacinadas.
Crianças
vacinadas na faixa etária preconizada que não apresentam cicatriz vacinal após
6 (seis) meses da administração da vacina, revacinar apenas uma vez.
A
realização do teste tuberculínico é dispensável antes ou depois da
administração da vacina BCG, inclusive para os contatos de pacientes de
hanseníase.
Contatos
prolongados de portadores de hanseníase: vacinação seletiva, nas seguintes
situações:
Menores
de 1 (um) ano de idade:
Não
vacinados: administrar 1 (uma) dose de BCG.
Comprovadamente
vacinados que apresentem cicatriz vacinal: não administrar outra dose de BCG.
Comprovadamente
vacinados que não apresentem cicatriz vacinal: administrar uma dose de BCG seis
meses após a última dose.
A
partir de 1 (um) ano de idade:
Sem
cicatriz: administrar 1 (uma) dose.
Vacinados
com 1 (uma) dose: administrar outra dose de BCG, com intervalo mínimo de 6
(seis) meses após a dose anterior.
Vacinados
com 2 (duas) doses: não administrar outra dose de BCG.
Pessoas
expostas ao HIV:
Administrar
ao nascimento ou o mais precocemente possível.
Criança
que chega ao serviço, ainda não vacinada, poderá receber BCG se assintomática e
sem sinais de imunodepressão.
A
revacinação não é indicada.
A
partir dos 5 (cinco) anos de idade, pessoas portadoras de HIV não devem ser
vacinadas, mesmo que assintomáticas e sem sinais de imunodeficiência.
Vacina
Hepatite B (recombinante)
Esquema:
Administrar
1 (uma) dose ao nascer, o mais precocemente possível, nas primeiras 24 horas,
preferencialmente nas primeiras 12 horas após o nascimento, ainda na
maternidade. Esta dose pode ser administrada até 30 dias após o nascimento.
Completar
o esquema de vacinação contra hepatite B com a vacina penta [vacina adsorvida
difteria, tétano, pertussis, hepatite B (recombinante) e Haemophilus influenzae
B (conjugada)], aos 2 (dois), 4 (quatro) e 6 (seis) meses deidade.
Crianças
que perderam a oportunidade de receber a vacina hepatite B (recombinante) até 1
mês de idade, não administrar mais essa vacina. Iniciar esquema vacinal a
partir de 2 (dois) meses de idade até 6 (seis) anos 11 meses e 29 dias, com a
vacina penta (vacina adsorvida difteria, tétano, pertussis, hepatite B
(recombinante) e Haemophilus influenzae B (conjugada), com intervalo de 60 dias
entre as doses, mínimo de 30 dias, conforme esquema detalhado no tópico da
vacina penta.
Pessoas
a partir de 7 (sete) anos de idade:
Sem
comprovação vacinal: administrar 3 (três) doses da vacina hepatite B com
intervalo de 30 dias entre a primeira e a segunda dose e de 6 (seis) meses
entre a primeira e a terceira dose (0, 1 e 6 meses).
Com
esquema vacinal incompleto, não reiniciar o esquema, apenas completá-lo
conforme situação encontrada.
Para
gestantes em qualquer faixa etária e idade gestacional:
administrar
3 (três) doses da vacina hepatite B, considerando o histórico de vacinação
anterior e os intervalos preconizados entre as doses. Caso não seja possível
completar o esquema durante a gestação, deverá concluir após o parto.
Dose:
0,5 mL até os 19 anos de idade e 1 mL a partir de 20 anos de idade (Laboratório
Butantan - nacional) e 0,5 mL até os 15 anos de idade e 1 mL a partir de 16
anos de idade (Laboratório Sanofi - internacional), via intramuscular.
Particularidades:
Em
recém-nascidos de mães portadoras da hepatite B, administrar a vacina e a
imunoglobulina humana anti-hepatite B, preferencialmente nas primeiras 12
horas, podendo a imunoglobulina ser administrada no máximo até 7 (sete) dias de
vida.
Para
pessoas com condições clínicas especiais recomenda-se consultar o Manual dos
Centros de Referência para Imunobiológicos Especiais (CRIE) disponível em:
http://portalsaude.saude.gov.br/images/pdf/2014/dezembro/09/manual-cries-9dez14-web.pdf.
Vacina
adsorvida difteria, tétano, pertussis, hepatite B (recombinante) e Haemophilus
influenzae B (conjugada) - Vacina Penta
Esquema:
Administrar
3 (três) doses, aos 2 (dois), 4 (quatro) e 6 (seis) meses de idade, com
intervalo de 60 dias entre as doses, mínimo de 30 dias. A terceira dose não
deverá ser dada antes dos 6 (seis) meses de idade.
Dose:
0,5 mL, via intramuscular.
Particularidades:
Na
rotina dos serviços, a vacina penta está disponível para crianças até 6 (seis)
anos 11 meses e 29 dias;
Crianças
até 6 (seis) anos 11 meses e 29 dias, sem comprovação ou com esquema vacinal
incompleto, iniciar ou complementar esquema com penta;
A
vacina penta está contraindicada para crianças a partir de 7 (sete) anos de
idade.
Vacina
adsorvida difteria, tétano, pertussis (DTP)
Reforço:
Administrar
2 (dois) reforços, o primeiro aos 15 meses de idade e o segundo aos 4 (quatro)
anos de idade.
Dose:
0,5 mL, via intramuscular.
Particularidades:
Administrar
o primeiro reforço com intervalo mínimo de 6 (seis) meses após a última dose do
esquema primário (três doses de penta); intervalo mínimo de 6 (seis) meses
entre os reforços. Crianças com 4 anos de idade, sem nenhum reforço,
administrar 2 reforços, considerando o intervalo de seis meses entre os
reforços.
Nos
comunicantes domiciliares e escolares de casos de difteria ou coqueluche
menores de 7 (sete) anos de idade, não vacinados ou com esquema incompleto ou
com situação vacinal desconhecida, atualizar esquema, seguir orientações do
esquema da vacina penta ou da DTP.
A
vacina DTP é contraindicada para crianças a partir de 7 (sete) anos de idade.
Vacina
Poliomielite 1, 2 e 3 (inativada)- VIP
Esquema:
Administrar
3 (três) doses, aos 2 (dois), 4 (quatro) e 6 (seis) meses de idade, com
intervalo de 60 dias entre as doses. O intervalo mínimo é de 30 dias entre as
doses.
Dose:
0,5 mL, via intramuscular.
Particularidades:
Crianças
até 4 anos, 11 meses e 29 dias:
Sem
comprovação vacinal: administrar 3 (três) doses da VIP, com intervalo de 60
dias entre as doses, mínimo de 30 dias;
Com
esquema incompleto: completar esquema com a VIP mesmo tendo iniciado esquema
com VOP.
Vacina
Poliomielite 1 e 3 (atenuada) - VOP
Reforço:
Administrar
o primeiro reforço aos 15 meses e o segundo aos 4 (quatro) anos de idade.
Dose:
duas gotas, exclusivamente por via oral.
Particularidades:
Administrar
o primeiro reforço com intervalo mínimo de 6 (seis) meses após a última dose do
esquema primário (três doses);
Administrar
o segundo reforço com intervalo mínimo de 6 (seis) meses após o primeiro
reforço;
Indivíduos
com 5 (cinco) anos de idade ou mais:
Sem
comprovação vacinal: administrar 3 (três) doses da VOP, com intervalo de 60
dias entre as doses, mínimo de 30 dias;
Com
esquema incompleto: completar esquema com a VOP;
Nesta
faixa etária não há necessidade de reforço.
Repetir
a dose imediatamente se a criança regurgitar, cuspir ou vomitar após a
administração da vacina.
Esta
vacina é contraindicada para pessoas imunodeprimidas, contatos de pessoa HIV
positiva ou com imunodeficiência, bem como aqueles que tenham histórico de
paralisia flácida associada à dose anterior da VOP.
Indicada
para viajantes que se deslocam para países com recomendação da vacina.
Vacina
pneumocócica 10-valente (conjugada)- Pneumo10v
Esquema:
Administrar
2 (duas) doses aos 2 (dois) e 4 (quatro) meses de idade, com intervalo de 60
dias entre as doses, mínimo de 30 dias.
Reforço:
Administrar
1 (um) reforço aos 12 meses de idade.
Dose:
0,5 mL, via intramuscular.
Particularidades:
Crianças
que iniciaram o esquema primário após 4 (quatro) meses de idade, devem
completa-lo até 12 meses, com intervalo mínimo de 30 dias entre as doses;
administrar o reforço com intervalo mínimo de 60 dias após a última dose.
O
reforço deve ser administrado entre 12 meses a 4 (quatro) anos, 11 meses e 29
dias
Crianças
sem comprovação vacinal, entre 12 meses e 4 anos, de idade, administrar dose
única.
Para
as crianças de 2 meses a menores de 5 (cinco) anos de idade, com indicação
clínica especial (ver manual do Crie), manter esquema de três doses e reforço.
Vacina
rotavírus humano G1P1 [8] (atenuada)- VORH
Esquema:
Administrar
2 (duas) doses, aos 2 (dois) e 4 (quatro) meses de idade.
Dose:
1,5 mL - administrar todo o conteúdo da seringa exclusivamente por via oral.
Particularidades:
Para
evitar a oportunidade perdida de vacinação, a primeira dose pode ser
administrada a partir de 1 (um) mês e 15 dias até 3 (três) meses e 15 dias. A
segunda dose pode ser administrada a partir de 3 (três) meses e 15 dias até 7
(sete) meses e 29 dias. Manter intervalo mínimo de 30 dias entre as doses.
Se
a criança regurgitar, cuspir ou vomitar após a vacinação, não repetir a dose.
Esta
vacina é contraindicada para crianças com histórico de invaginação intestinal
ou com malformação congênita não corrigida do trato gastrointestinal.
Crianças
com quadro agudo de gastroenterite (tais como: vômitos, diarreia, febre), adiar
a vacinação até a resolução do quadro.
Crianças
com imunodepressão deverão ser avaliadas e vacinadas mediante prescrição
médica.
Vacina
meningocócica C (conjugada) - Meningo C
Esquema:
Administrar
2 (duas) doses, aos 3 (três) e 5 (cinco) meses de idade, com intervalo de 60
dias entre as doses, mínimo de 30 dias.
Reforço:
Administrar
o reforço aos 12 meses de idade.
Dose:
0,5 mL, via intramuscular.
Particularidades:
Crianças
que iniciaram o esquema primário após 5 (cinco) meses de idade, devem
completa-lo até 12 meses, com intervalo mínimo de 30 dias entre as doses;
administrar o reforço com intervalo mínimo de 60 dias após a última dose.
O
reforço deve ser administrado entre 12 meses a 4 (quatro) anos, 11 meses e 29
dias.
Vacina
febre amarela (atenuada) - Febre Amarela (FA)
Esquema:
Administrar 1 (uma) dose aos 9 (nove) meses de idade.
Reforço:
Administrar 1 (um) reforço aos 4 (quatro) anos de idade. O intervalo mínimo
entre a dose do esquema e o reforço é de 30 dias.
Esta
vacina é indicada para toda população indígena independente da Área com
Recomendação para Vacinação (ACRV).
Dose:
0,5 mL, via subcutânea.
Particularidades:
Pessoas
a partir de 5 (cinco) anos de idade:
que
receberam uma dose da vacina antes de completar 5 (cinco) anos de idade -
administrar um reforço, com intervalo mínimo de 30 dias entre as doses.
que
nunca foram vacinadas ou sem comprovante de vacinação - administrar a primeira
dose da vacina e 1 (um) reforço após 10 (dez) anos.
que
receberam 2 (duas) doses da vacina - considerar vacinado. Não administrar
nenhuma dose.
Para
pessoas com 60 anos e mais, que nunca foram vacinadas ou sem comprovante de
vacinação, o médico deverá avaliar o benefício/risco da vacinação, levando em
conta os riscos da doença, comorbidades e eventos adversos nessa faixa etária.
Para
gestantes, independente do estado vacinal, a vacinação não está indicada. Na
impossibilidade de adiar a vacinação, em situações de emergência
epidemiológica, vigência de surtos, epidemias ou viagem para área de risco de
contrair a doença, o médico deverá avaliar o benefício/risco da vacinação.
Mulheres
amamentando crianças com até 6 meses de idade, independentemente do estado
vacinal: a vacinação não está indicada, devendo ser adiada até a criança
completar 6 meses de idade. Na impossibilidade de adiar a vacinação, como em
situações de emergência epidemiológica, vigência de surtos, epidemias ou viagem
para área de risco de contrair a doença, o médico deverá avaliar o
benefício/risco da vacinação.
Em
caso de mulheres que estejam amamentando crianças menores de 6 (seis) meses de
idade e receberam a vacina, o aleitamento materno deve ser suspenso
preferencialmente por 28 dias após a vacinação (com um mínimo de 15 dias).
Nessa situação a mãe e a criança deverão ser acompanhadas pelo serviço de
saúde.
Pessoas
com imunodepressão deverão ser avaliadas e vacinadas segundo orientações do
manual do Crie.
Em
crianças menores de 2 (dois) anos de idade não vacinadas contra a febre
amarela, não administrar as vacinas tríplice viral ou tetra viral
simultaneamente com a vacina febre amarela. O intervalo mínimo entre as vacinas
é de 30 dias, salvo em situações especiais que impossibilitem manter este
intervalo devido à especificidade da população indígena, o intervalo mínimo
poderá ser de 15 dias.
A
vacina febre amarela pode ser administrada simultaneamente ou com qualquer
intervalo com todas as vacinas com exceção da primeira dose da vacina tríplice
viral ou tetra viral em crianças menores de 2 (dois) anos de idade, como
referido anteriormente.
Esta
vacina é contraindicada para crianças abaixo dos 6 (seis) meses de idade.
Em
situação de suspeita de surto de febre amarela, epizootia em primatas não
humanos ou confirmação da circulação viral em vetores silvestres, uma dose deve
ser administrada aos 6 (seis) meses de idade, não sendo considerada válida para
rotina, devendo ser mantido o esquema vacinal aos 9 (nove) meses e aos 4
(quatro) anos de idade.
Vacina
sarampo, caxumba e rubéola - Tríplice Viral
Esquema:
Administrar
a primeira dose aos 12 meses de idade.
Completar
o esquema de vacinação contra o sarampo, caxumba e rubéola com a vacina tetra
viral aos 15 meses de idade (corresponde à segunda dose da vacina tríplice
viral e uma dose da vacina varicela).
Dose:
0,5 mL, via subcutânea.
Particularidades:
A
vacina tetra viral está disponível na rotina de vacinação para crianças com
idade entre 15 meses e 1 ano 11 meses e 29 dias.
Detalhamento
no tópico da vacina tetra viral.
Pessoas
de 2 a 19 anos de idade não vacinadas ou com esquema incompleto devem ser
vacinadas com a vacina tríplice viral conforme situação encontrada,
considerando o intervalo mínimo de 30 dias entre as doses. Considerar vacinada
a pessoa que comprovar 2 doses de vacina tríplice viral ou tetra viral;
Pessoas
de 20 a 49 anos de idade não vacinadas devem receber uma dose de tríplice
viral. Considerar vacinada a pessoa que comprovar 1 (uma) dose de vacina
tríplice viral ou dupla viral;
Para
profissionais de saúde independente da idade: administrar 2 (duas) doses,
conforme situação vacinal encontrada, observando o intervalo mínimo de 30 dias
entre as doses. Considerar vacinada a pessoa que comprovar 2 (duas) dose de
vacina dupla viral ou tríplice viral.
Esta
vacina é contraindicada para gestantes e crianças abaixo dos 6 (seis) meses de
idade.
Pessoas
com imunodepressão deverão ser avaliadas e vacinadas segundo orientações do
manual do Crie.
Mulheres
em idade fértil devem evitar a gravidez até pelo menos 1 (um) mês após a
vacinação.
Em
crianças menores de 2 (dois) anos de idade não vacinadas com tríplice viral,
não administrar esta vacina simultaneamente com a vacina febre amarela. O
intervalo entre estas vacinas é de 30 dias, salvo em situações especiais que
impossibilitem manter este intervalo (com um mínimo de 15 dias).
Em
situações de emergência epidemiológica para sarampo ou rubéola:
administrar
1 (uma) dose de tríplice viral em crianças na faixa etária entre 6 (seis) a 11
meses, não sendo considerada válida para rotina, devendo ser mantido o esquema
vacinal aos 12 meses e aos 15 meses de idade;
administrar
1 (uma) dose de dupla viral ou tríplice viral em pessoas acima de 50 anos de
idade que não comprovarem nenhuma dose destas vacinas.
Vacina
sarampo, caxumba, rubéola e varicela (atenuada) - Tetra viral
Esquema:
Administrar
1 (uma) dose aos 15 meses de idade em crianças que já tenham recebido a
primeira dose da vacina tríplice viral.
Dose:
0,5 mL, subcutânea.
Particularidade:
Crianças
que não foram vacinadas oportunamente aos 15 meses de idade, poderão ser
vacinadas até 1 (um) ano 11 meses e 29 dias;
Em
crianças menores de 2 (dois) anos de idade não vacinadas com tetra viral, não
administrar esta vacina simultaneamente com a vacina febre amarela. O intervalo
entre estas vacinas é de 30 dias, salvo em situações especiais que
impossibilitem manter este intervalo (com um mínimo de 15 dias).
Em
situações emergenciais e na indisponibilidade da vacina tetra viral, as vacinas
tríplice viral (sarampo, caxumba e rubéola) e varicela (atenuada) poderão ser
utilizadas.
Vacina
adsorvida hepatite A (inativada) - Hepatite A
Esquema:
Administrar
uma dose aos 15 meses de idade. A idade máxima para administração é 1(um) ano,
11 meses, 29 dias.
Dose:
0,5mL, intramuscular.
Particularidades:
Crianças
com imunodepressão deverão ser avaliadas e vacinadas segundo orientações do
manual do Crie.
Vacina
adsorvida difteria e tétano adulto - dT/ Dupla Adulto
Reforço:
Indivíduos
a partir de 7 (sete) anos de idade, com esquema vacinal completo (3 [três]
doses) para difteria e tétano, administrar 1 (uma) dose a cada 10 anos após a
última dose;
Em
todos os casos, após completar o esquema básico (DTP, tetra ou penta) e
reforços, administrar reforço com a dT a cada 10 anos, após a última dose;
Em
casos de ferimentos graves, comunicantes de casos de difteria, antecipar a dose
quando a última foi administrada há mais de 5 (cinco) anos.
Dose:
0,5 mL, via intramuscular.
Particularidades:
Indivíduos
a partir de 7 (sete) anos de idade não vacinadas ou sem comprovação vacinal
para difteria e tétano, administrar 3 (três) doses com intervalo de 60 dias
entre as doses, mínimo de 30 dias.
Indivíduos
a partir de 7 (sete) anos de idade, com esquema incompleto para difteria e
tétano, completar esquema de 3 (três) doses, considerando as doses anteriores,
com intervalo de 60 diasentre as doses, mínimo de 30 dias.
A
vacina dupla adulto (dT) pode ser administrada a partir da comprovação da
gravidez, em qualquer período gestacional. Completar esquema até 20 dias antes
do parto.
Vacina
adsorvida difteria, tétano e pertussis (acelular) tipo adulto - dTpa
Esquema:
Gestantes:
1 (uma) dose a cada gestação
A
vacina é indicada para as gestantes a partir da vigésima sétima semana (27ª) a
trigésima sexta (36ª) semana de gestação, preferencialmente, podendo ser
administrada até 20 dias antes da data provável do parto, considerando o
histórico vacinal de difteria, tétano (dT).
As
gestantes que residem em áreas de difícil acesso poderão ser vacinadas a partir
da vigésima (20ª) semana de gestação. Esta recomendação visa não perder a
oportunidade de vacinar estas gestantes.
Particularidades:
Gestantes
NÃO vacinadas previamente, administrar três doses de vacinas contendo toxoides
tetânico e diftérico com intervalo de 60 dias entre as doses. Sendo 2 (duas)
doses de dT por uma dose de dTpa, preferencialmente entre 27ª e 36ª semanas de
gestação.
Gestantes
vacinadas com uma dose de dT, administrar uma dose de dT e uma dose de dTpa
(entre 27ª e 36ª semanas de gestação) com intervalo de 60 dias entre as doses,
mínimo de 30 dias.
Gestantes
na 27ª a 36ª semanas de gestação, vacinada com duas doses de dT, administrar
uma dose da dTpa.
Gestantes
na 27ª a 36ª semanas de gestação, vacinada com três doses de dT, administrar
uma dose de dTpa.
Gestantes
na 27ª a 36ª semanas de gestação, vacinada com três doses de dT e com dose de
reforço há menos de cinco anos, administrar uma dose de dTpa.
Gestantes
na 27ª a 36ª semanas de gestação, vacinada com três doses de dT e com dose de
reforço há mais de cinco anos, administrar uma dose de dTpa.
Gestantes
em áreas de difícil acesso, administrar a vacina dTpa a partir da vigésima
(20ª) semana de gestação adequando a administração das doses conforme quadro
acima.
Gestantes
que não foram vacinadas durante a gestação, aplicar uma dose de dTpa no
puerpério o mais precoce possível.
Profissionais
de Saúde e Parteiras tradicional:
Observação:
Segundo o Ministério da Saúde parteira tradicional é aquela que presta
assistência ao parto domiciliar baseada em saberes e práticas tradicionais e é
reconhecida pela comunidade como parteira.
Administrar
uma dose de dTpa para profissionais de saúde que atuam em maternidade e em
unidade de internação neonatal (UTI/UCI convencional e UCI canguru) e parteiras
que prestam atendimento a recém-nascidos, considerando o histórico vacinal de
difteria, tétano.
Com
esquema de vacinação primário completo:
Administração
da dTpa como reforço a cada dez anos em substituição da dT.
Com
esquema de vacinação primário incompleto:
Menos
de três doses com a vacina dT: administrar uma dose de dTpa e completar o
esquema com uma ou duas doses de dT (dupla adulto) de forma a totalizar três
doses da vacina contendo o componente tetânico.
Dose:
0,5mL, intramuscular.
Vacina
influenza (fracionada, inativada) - Gripe
Esquema:
Crianças
entre 6 (seis) meses e 8 (oito) anos 11 meses 29 dias, primovacinadas (que
tomarão a vacina pela primeira vez): administrar 2 (duas) doses, com intervalo
de 30 dias entre as doses.
Para
pessoas a partir de 9 (nove) anos: administrar 1 (uma) dose.
Dose:
Para
crianças entre 6 (seis) meses e 2 (dois) anos 11 meses 29 dias: administrar
0,25 mL, via intramuscular ou subcutânea, a depender do país de origem do
laboratório produtor (Verificar na bula que acompanha a vacina ou no informe da
campanha anual).
Para
pessoas a partir de 3 (três) anos de idade: 0,5 mL, via intramuscular ou
subcutânea, a depender do país de origem do laboratório produtor.
Particularidades:
Em
caso de mudança de faixa etária (de 2 para 3 anos de idade), manter a dose
inicial do esquema, isto é, 0,25mL.
Gestantes:
administrar esta vacina em qualquer idade gestacional.
Vacina
pneumocócica 23-valente (polissacarídica) - Pneumo 23v
Esquema:
Administrar
1 (uma) dose em todos os indígenas a partir de 5 (cinco) anos de idade sem
comprovação vacinal com as vacinas pneumocócicas conjugadas.
A
partir dos 60 (sessenta) anos de idade, administrar 1 (uma) única dose
adicional, respeitando o intervalo mínimo de 5 (cinco) anos da dose inicial.
Dose:
0,5 mL via intramuscular
Particularidades:
Contraindicada
para as crianças menores de 2 (dois) anos de idade.
Não
administrar em crianças menores de 5 (cinco) anos de idade.
Criança
de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, 11 meses e 29 dias que recebeu dose da vacina
pneumocócica 23 valente e não tem histórico de vacinação com pneumocócica
conjugada 10 valente, administrar uma dose desta vacina (pneumocócica conjugada
10 valente), não sendo necessárias doses adicionais.
Vacina
papilomavirus humano 6, 11, 16 e 18 (recombinante) - HPV
Esquema:
Administrar
2 (duas) doses, com intervalo de 6 (seis) meses entre as doses, nas meninas de
9 a 13 anos 11 meses e 29 dias.
Meninas
e mulheres de 9 a 26 anos 11 meses e 29 dias, vivendo com HIV/Aids administrar
3 (três) doses com intervalo de 2 (dois) meses entre a primeira e a segunda
dose e 6 (seis) meses entre a primeira e a terceira dose. Para a vacinação
deste grupo, mantém-se a necessidade de prescrição médica.
Dose:
0,5 mL, intramuscular.
Particularidades:
Meninas
com 14 anos de idade com esquema vacinal incompleto, completar esquema conforme
situação encontrada, considerando o intervalo mínimo de seis meses entre as
doses;
Mulheres
com 27 anos, vivendo com HIV/Aids com esquema vacinal incompleto, completar
esquema conforme situação encontrada, considerando os intervalos entre as
doses.
Caso
a primeira dose tenha sido administrada há mais de 6 meses, administrar a
segunda dose e agendar a terceira dose, respeitando o intervalo mínimo de 90
dias entre a segunda e a terceira dose.
Esta
vacina é contraindicada durante a gestação. Caso a mulher engravide após a
primeira dose da vacina HPV ou receba a vacina inadvertidamente durante a
gravidez, suspender a dose subsequente e completar o esquema vacinal,
preferencialmente em até 45 dias após o parto. Nestes casos nenhuma intervenção
adicional é necessária, somente o acompanhamento do pré-natal.
Mulheres
que estão amamentando podem ser vacinadas com a vacina HPV.
Recomenda-se
que a pessoa vacinada deverá permanecer sentada, sob observação por
aproximadamente 15 minutos após a vacinação.
Vacina
varicela (atenuada)
Esquema:
Administrar
uma dose aos 4 (quatro) anos de idade (até 4 anos 11 meses e 29 dias).
Corresponde à segunda dose da vacina varicela, considerando a dose de tetra
viral aos 15 meses de idade.
Dose:
0,5mL via subcutânea.
Particularidades:
Crianças
entre 2 anos a 4 anos 11 meses e 29 dias não vacinadas com tetra viral,
administrar duas doses da vacina varicela (atenuada), com intervalo mínimo de
30 dias entre as doses, sendo que a segunda dose deve ser administrada,
preferencialmente, aos 4 (quatro) anos de idade.
Pessoas
a partir dos 5 anos de idade não vacinadas ou sem comprovação vacinal,
administrar 1 (uma) ou duas doses de vacina varicela (atenuada), a depender do
laboratório produtor.
Mulheres
em idade fértil devem evitar a gravidez até 1 (um) mês após a vacinação.
Esta
vacina é contraindicada para gestantes, indivíduos imunodeprimidos ou que
apresentaram anafilaxia à dose anterior.
A
vacina varicela (atenuada) pode ser administrada simultaneamente com a vacina
febre amarela. Na impossibilidade de realizar vacinação simultânea, adotar o
intervalo mínimo de 30 dias entre as doses.
Em
situações de emergência epidemiológica para varicela em área indígena:
Administrar
a imunoglobulina anti-varicela zoster em crianças recém-nascidas até 8 (oito)
meses de idade, gestantes e pessoas imunodeprimidas.
Administrar
uma dose de vacina varicela (atenuada) em crianças entre 9 e 12 meses de idade
(a depender do laboratório produtor). Não considerar esta dose como válida para
a rotina e manter o esquema vacinal aos 15 meses com a tetra viral e aos 4 anos
com a varicela.
Antecipar
a dose de tetra viral em crianças entre 13 e 14 meses de idade e considerar
como dose válida para a rotina de vacinação.
Vacinar
com tetra viral as crianças entre 15 e 23 meses de idade, conforme as
indicações da rotina de vacinação.
Antecipar
a dose dos 4 anos em crianças entre 2 e 3 anos de idade e considerar como dose
válida para a rotina.
Vacinar
com varicela (atenuada) as crianças de 4 anos de idade, conforme as indicações
do Calendário Nacional de Vacinação.
Vacinar
as pessoas a partir dos 5 anos de idade, conforme histórico vacinal anterior.
TERMO
DE RELATO CIRCUNSTANCIADO (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Anexo 1)
(IDENTIFICAÇÃO
DO SERVIÇO)
TERMO
DE RELATO CIRCUNSTANCIADO
Eu,____________________________________,
brasileira, _______anos, portadora do documento de identificação tipo
___________, nº________,declaro que no dia _____, do mês _______________do ano
de ________às ________, no endereço ________________________________ (ou
proximidades - indicar ponto de referência) ______________________________,
bairro ____________, cidade __________________________, fui vítima de crime de
violência sexual, nas seguintes
circunstâncias:_________________________________________
Em
caso de agressor(s) desconhecido(os)
Declaro
ainda, que fui agredida e violentada sexualmente por _______homem(s) de
aproximadamente ____________anos, raça/cor ______________cabelos
___________________________, trajando (calça, camisa, camisetas, tênis e
outros), outras informações (alcoolizado, drogado, condutor do veículo/tipo
________ etc.).
O
crime foi presenciado por (se houver testemunha)
________________________________________
Em
caso de agressor (a)(s) conhecido (a)(s)
Declaro
ainda, que fui agredida e violentada sexualmente por (informação opcional)
____________________________________, sendo meu/minha_________________________
(indicar grau de parentesco ou de relacionamento social e afetivo), com
___________anos de idade e que no momento do crime encontrava-se/ ou não
(alcoolizado, drogado)
O
crime foi presenciado por (se houver testemunha)
________________________________________________
É
o que tenho/ temos a relatar
Local
e data:________________________________
______________________________
Nome,
identificação e assinatura
_____________________________________
PARECER
TÉCNICO (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Anexo 2)
(IDENTIFICAÇÃO
DO SERVIÇO)
PARECER
TÉCNICO
Em
face da análise dos resultados dos exames físico geral, ginecológico, de
ultra-sonografia obstétrica e demais documentos anexados ao prontuário
hospitalar nº______________ da paciente
________________________________________________________, documento
tipo______nº_______;manifesta-se pela compatibilidade entre a idade gestacional
e a da data da violência sexual alegada.
Local
e data:_________________________________
Médico
(assinatura e carimbo)
TERMO
DE APROVAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ RESULTANTE DE ESTUPRO
(Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Anexo 3)
(IDENTIFICAÇÃO
DO SERVIÇO)
TERMO
DE APROVAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ RESULTANTE DE ESTUPRO
Nesta
data, a Equipe de Saúde multidisciplinar do Serviço de__________________ do
Hospital _________________________ , avaliou o pedido de interrupção de
gestação, fundamentado na declaração de violência sexual apresentada, pela
usuária _______________________________________________, portadora do documento
de identificação tipo __________,nº ________, registro hospitalar
nº__________com ________semanas de gestação. Atesta-se que o pedido se encontra
em conformidade com o artigo 128 do inciso II do Código Penal, sem a presença
de indicadores de falsa alegação de crime sexual. Portanto, APROVA-SE, de
acordo com a conclusão do Parecer Técnico, a solicitação de interrupção de
gestação formulada pela paciente e/ou por seu representante legal.
Local
e data_________________________________
RESPONSÁVEIS
PELA APROVAÇÃO
Equipe
multiprofissional:
____________________________________________
Carimbo
e assinatura
_____________________________________________
Carimbo
e assinatura
______________________________________________
Carimbo
e assinatura
TERMO
DE RESPONSABILIDADE (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Anexo 4)
(IDENTIFICAÇÃO
DO SERVIÇO)
TERMO
DE RESPONSABILIDADE
Por
meio deste instrumento, eu _______________________, portadora do documento de
identificação tipo____________nº__________, ou legalmente representada por
___________________________________________, portador (a) do documento de
identificação tipo_____________nº_________, assumo a responsabilidade penal
decorrente da prática dos crimes de Falsidade Ideológica e de Aborto, previstos
nos artigos 299 e 124 do Código Penal Brasileiro, caso as informações por mim
prestadas ao serviço de atendimento às vítimas de violência sexual do
Hospital________________________________ NÃO correspondam à legítima expressão
da verdade.
Local
e Data:______________________________________________________________________
Nome,
identificação e assinatura.
TERMO
DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ RESULTANTE DE
VIOLÊNCIA SEXUAL (Origem: PRT MS/GM 1508/2005, Anexo 5)
(IDENTIFICAÇÃO
DO SERVIÇO)
TERMO
DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ RESULTANTE DE
VIOLÊNCIA SEXUAL
Por
meio deste instrumento eu,__________________________, documento de
identificação tipo __________,nº_____________registro hospitalar nº____________
e/ou meu representante legal/responsável_______________________ documento de
identificação tipo _________ nº ___________., em conformidade com o Artigo 128,
inciso II do Código Penal Brasileiro, exerço o direito de escolha pela
interrupção da gestação de forma livre, consciente e informada.
Declaro
que estou informada da possibilidade de manter a gestação até o seu término,
sendo-me garantido os cuidados de pré-natal e parto, apropriados para a
situação; e das alternativas após o nascimento, que incluem a escolha de
permanecer com a criança e inseri-la na família, ou de proceder com os
mecanismos legais de doação.
Declaro,
estar esclarecida (os) dos procedimentos médicos que serão adotados durante a
realização da intervenção (abortamento previsto em Lei), bem como dos
desconfortos e riscos possíveis à saúde, as formas de assistência e
acompanhamentos posteriores e os profissionais responsáveis.
Declaro,
que me é garantido o direito ao sigilo das informações prestadas, exceto em
caso de requisição judicial.
Declaro,
outrossim, que após convenientemente esclarecida pelos profissionais de saúde e
ter entendido o que me foi explicado, solicito de forma livre e esclarecida a
interrupção da gestação atual decorrente de violência sexual, e autorizo a
equipe do Hospital ______________________________aos procedimentos necessários.
Local
e data:__________________________________
________________________________
Nome,
identificação e assinatura.
______________________________
Testemunha
Nome,
identificação e assinatura
________________________________
Testemunha
Nome,
identificação e assinatura
NORMAS
DE VIGILÂNCIA À SAÚDE DOS TRABALHADORES EXPOSTOS AO BENZENO (Origem: PRT MS/GM
776/2004, Anexo 1)
NORMAS
DE VIGILÂNCIA À SAÚDE DOS TRABALHADORES EXPOSTOS AO BENZENO
1
- Objetivo
Regulamentar
os procedimentos relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores expostos ao
benzeno.
2
- CAMPO DE APLICAÇÃO
As
empresas e respectivas contratadas que produzem, utilizam, transportam,
armazenam e manipulam benzeno ou suas misturas líquidas para os serviços de
saúde públicos e privados, laboratórios e outras instâncias institucionais do
campo da saúde do trabalhador.
3
- CONCEITOS
Vigilância
Epidemiológica - Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações
que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança
nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com
a finalidade de recomendar e adotar medidas de prevenção e controle das doenças
ou agravos (Lei nº 8.080/90).
Vigilância
Sanitária - Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de
eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas
sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da
prestação de serviços de interesse da saúde (Lei nº 8.080/90).
Vigilância
em Saúde do Trabalhador - Entende-se por vigilância em saúde do trabalhador uma
atuação contínua e sistemática, ao longo do tempo, no sentido de detectar,
conhecer, pesquisar e analisar os fatores determinantes e condicionantes dos
agravos à saúde relacionados aos processos e ambientes de trabalho, em seus
aspectos tecnológico, social e organizacional e epidemiológico, com a
finalidade de planejar, executar e avaliar intervenções sobre esses aspectos,
de forma a eliminá-los ou controlá-los (Instrução Normativa de Vigilância em
Saúde do Trabalhador no SUS - Portaria nº 3.120/GM, de 1º de julho de
1998).
Benzeno
- É um hidrocarboneto aromático que se apresenta como um líquido incolor,
lipossolúvel, volátil, inflamável, de odor característico, perceptível a
concentrações da ordem de 12 ppm, cuja fórmula molecular é C6H6. Registro CAS
n.71-43-2, registro ONU n.1114.
Benzenismo
- Conjunto de sinais, sintomas e complicações decorrentes da exposição aguda ou
crônica ao hidrocarboneto aromático, benzeno. As complicações podem ser agudas,
quando houver exposição a altas concentrações com presença de sinais e sintomas
neurológicos, ou crônicas, com sinais e sintomas clínicos diversos, podendo
ocorrer complicações a médio ou a longo prazo, localizadas principalmente no
sistema hematopoético.
4-
DIRETRIZES
4.1-
Diagnóstico da Intoxicação Ocupacional pelo Benzeno
4.1.1
- Introdução: O benzeno é um mielotóxico regular, leucemogênico e cancerígeno,
mesmo em baixas concentrações. Outras alterações podem também ocorrer como
descrito a seguir. Não existem sinais ou sintomas patognomônicos da
intoxicação.
4.1.2-
Síndrome Clínica da Intoxicação pelo Benzeno:
Quadro
Clínico e Laboratorial da Toxicidade pelo Benzeno: Considera-se toxicidade do
benzeno (ou benzenismo) quando a pessoa apresenta um conjunto de sinais e
sintomas e que tenha sido exposta ao benzeno. O quadro clínico de toxicidade ao
benzeno caracteriza-se por uma repercussão orgânica múltipla, em que o
comprometimento da medula óssea é o componente mais freqüente e significativo,
sendo a causa básica de diversas alterações hematológicas.
Os
sinais e sintomas ocorrem em aproximadamente 60% dos casos. São eles: astenia,
mialgia, sonolência, tontura e sinais infecciosos de repetição. Os dados
laboratoriais hematológicos mais relevantes são representados pelo aparecimento
de neutropenia, leucopenia, eosinofilia, linfocitopenia, monocitopenia,
macrocitose, pontilhado basófilo, pseudo Pelger e plaquetopenia.
O
diagnóstico de benzenismo, de natureza ocupacional, é eminentemente clínico e
epidemiológico, fundamentando-se na história de exposição ocupacional e na
observação de sintomas e sinais clínicos e laboratoriais descritos
anteriormente.
Entende-se
como exposição ocupacional a exposição acima de níveis populacionais,
decorrente de atividades laborais.
Em
pessoas potencialmente expostas ao benzeno, todas as alterações hematológicas
devem ser valorizadas, investigadas e justificadas.
A
toxicidade do benzeno pode ser aguda ou crônica. Em cada um desses casos há
sinais e sintomas clínicos que descreveremos a seguir:
Efeitos
Agudos: O benzeno é um irritante moderado das mucosas e sua aspiração em altas
concentrações pode provocar edema pulmonar. Os vapores são, também, irritantes
para as mucosas oculares e respiratórias.
A
absorção do benzeno provoca efeitos tóxicos para o sistema nervoso central,
causando, de acordo com a quantidade absorvida, narcose e excitação seguida de
sonolência, tonturas, cefaléia, náuseas, taquicardia, dificuldade respiratória,
tremores, convulsões, perda da consciência e morte.
Efeitos
Crônicos: Principais Agravos À Saúde
Alterações
Hematológicas: Vários tipos de alterações sangüíneas, isoladas ou associadas,
estão relacionadas à exposição ao benzeno. Em virtude da lesão do tecido da
medula óssea (local de produção de células sangüíneas), essas alterações
correspondem, sobretudo, a hipoplasia, displasia e aplasia.
O
aparecimento de macrocitose, pontilhado basófilo, hiposegmentação dos
neutrófilos (pseudo Pelger), eosinofilia, linfocitopenia e macroplaquetas são
alterações precocemente apreciadas na toxicidade benzênica.
A
hipoplasia da medula óssea pode ocasionar, no sangue periférico, citopenia(s).
A leucopenia com neutropenia corresponde à principal repercussão hematológica
da hipoplasia secundária ao benzeno e, em menor freqüência, à plaquetopenia
isolada ou associada à neutropenia. Estudos realizados em medula óssea de
trabalhadores com benzenismo evidenciaram a relação entre a neutropenia
periférica e a hipoplasia granulocítica, numa mediana de quatro anos de
exposição. Estudo posterior, realizado com a mesma coorte de pacientes, após o
afastamento da exposição, demonstrou um tempo médio de 5 anos para a
recuperação hematológica periférica.
A
aplasia da medula óssea, que corresponde à depressão de todas as linhagens
hematológicas, expressa-se no sangue periférico através de pancitopenia
(leucopenia, plaquetopenia e anemia).
O
caráter leucemogênico do benzeno é amplamente reconhecido. As transformações
leucêmicas, precedidas ou não por alterações mielodisplásicas, são objeto de
diversas publicações, sendo a leucemia mielóide aguda, entre todas, a mais
freqüente. Outras variantes são também descritas.
Além
de leucemogênica, a toxicidade por benzeno está também relacionada ao
surgimento de outras formas de doenças oncohematológicas, como linfoma
não-Hodgkin, mieloma múltiplo e mielofibrose, embora em menor freqüência.
Alterações
Neuro-Psicológicas e Neurológicas: São observadas alterações como: atenção,
percepção, memória, habilidade motora, viso-espacial, viso-construtiva, função
executiva, raciocínio lógico, linguagem, aprendizagem e humor.
Além
dessas disfunções cognitivas, surgem outras alterações como: astenia, cefaléia,
depressão, insônia, agitação e alterações de comportamento.
São
também descritos quadros de polineuropatias periféricas e mielites transversas.
No
sistema auditivo podem aparecer alterações periféricas como centrais, podendo
ser observadas: perdas auditivas neurossensoriais, zumbidos, vertigens e
dificuldades no processamento auditivo.
Outras
Alterações: Foram observadas alterações cromossômicas numéricas e estruturais
em linfócitos e células da medula óssea de trabalhadores expostos ao benzeno. É
possível fazer avaliação de danos cromossomiais através de técnicas
citogenéticas.
Podem
ocorrer alterações dermatológicas tais como eritema e dermatite irritativa de
contato por exposições ocupacionais repetidas e prolongadas ao benzeno.
Outras
formas de câncer podem ser observadas devido a associação da exposição do
benzeno com gás de coqueria e de vazamentos em indústrias que manipulam
correntes de naftas ou produtos petroquímicos.
4.1.3
- Parâmetros Clínico-Laboratoriais
Parâmetros
Clínicos: Durante a condução diagnóstica dos casos suspeitos de leucopenia
secundária à toxicidade benzênica, alguns fatores devem ser considerados: as
enfermidades ou as situações clínicas e fisiológicas que cursam com leucopenia,
como, por exemplo, colagenoses, viroses, alcoolismo, exposição a medicamentos e
a outros agentes mielotóxicos devem ser investigadas. As neutropenias
constitucionais e as situações anteriormente descritas devem ser objeto de
análise sistemática, sem, contudo, permitir que sua comprovação seja suficiente
para afastar a hipótese de associação com a toxicidade benzênica, (veja
principais causas de leucopenias no quadro 1).
QUADRO
1
PRINCIPAIS
CAUSAS LEUCOPENIA:
Infecciosas |
Virais |
Gripe, Mononucleose, Hepatite, CMV, Sarampo
Rubéola, Dengue, HIV e Febre Amarela |
Bacterianas |
Tuberculose, Febre
Tifóide, Septicemia e Brucelose. |
|
Outras |
Histoplasmose, Sífilis, Ricketsioses, Psitacose,
Malária e Calazar |
|
Esplenomegalias |
Hepatopatia Crônica,
Hepatopatia Alcoólica, Esquistosomose, Esplenomegalia Congestiva, Doença de
Gaucher eSíndrome de Felty |
|
Imunológicas |
LES, Artrite Reumatóide,
Periarterite Nodosa, Outras Colagenoses, Doença Hemolítica Auto-Imune e
ChoqueAnafilático |
|
Outras |
Pseudoneutropenia, Desnutrição, Hipervitaminose A
e Alcoolismo |
|
AgentesLeuco Penizantes |
Regulares |
Colchicina, Irradiação, Citostáticos e Benzeno |
Ocasionais |
Analgésicos, Antibióticos, Anticonvulsivantes,
Sais de Ouro, Tranqüilizantes, Antitiroidianos, Diuréticos, Hipoglicemiantes,
Antimaláricos, Anti-Histamínicos, Tuberculostáticos, Sulfonamidas e
Barbitúricos. |
|
Alterações da Medula Óssea |
Infiltração |
Metástase, Linfoma e Necrose MO |
Deficiências |
Ferro, Vitamina B12, Vitamina B6 e Ácido Fólico |
|
Alteração do Parênquima |
Leucemias, Síndrome Mielodisplásica, Síndrome de
Fanconi, Hemoglobinúria Paroxística Noturna, Anemia Aplástica Idiopática,
Neutropenia Cíclica Familiar, Hipoplasia Crônica e Agranulocitose Infantil |
Por
outro lado, uma série histórica evidenciando valores leucocitários baixos e
constantes, na ausência de exames pré-admissionais, não deve ser suficiente
para afastar neutropenia secundária ao benzenismo; o caso deve, portanto,
permanecer em investigação.
Uma
criteriosa análise do quadro clínico é insubstituível. Para se ter uma visão
panorâmica, não se deve considerar apenas os resultados de exames, devendo ser
valorizada também, a história ocupacional.
Hemograma:
O hemograma é um dos principais instrumentos laboratoriais para detecção de
alterações tardias da hematopoese em casos de toxicidade crônica por benzeno.
Deve ser realizado pelo método automático com hemocitoscopia criteriosa.
Deve-se salientar que a coleta deve ser realizada, na ausência de jejum.
Os
valores referenciais para fins de análise devem ser os do próprio indivíduo em
período prévio à exposição a qualquer agente mielotóxico. Do ponto de vista
prático, caso seja desconhecido, admite-se como supostamente anormal toda
leucopenia que, após ampla investigação, nenhuma causa reativa possa ser
apontada que a justifique.
Os
resultados de hemogramas devem ser organizados na forma de série histórica de
forma a permitir a comparação sistemática e permanente dos dados e análise de
alterações eventuais ou persistentes.
Deve-se
salientar que todos os trabalhadores expostos ao benzeno, portadores de
leucopenia isolada ou associada à outra alteração hematológica, são, a
princípio, suspeitos de serem portadores de lesão da medula óssea mediada pelo
benzeno. A partir desse ponto de vista, na ausência de outra causa, a
leucopenia deve ser atribuída à toxicidade por essa substância.
Outros
Exames: A análise clínica dos casos suspeitos deve nortear os passos seguintes
até a conclusão destes. Pode ser necessária a realização de uma grande
variedade de exames, como punção aspirativa e, ou biópsia de medula óssea,
estudos citogenéticos, entre outros que ficam a critério de especialista.
4.1.4
- Protocolo de Investigação de Casos Suspeitos:
O
protocolo de investigação de dano em expostos ao benzeno deve conter as
seguintes informações e procedimentos:
a)
História Clínica Atual e Pregressa, incluindo a investigação de exposição a
agentes mielotóxicos (medicamentos, radiação ionizante, entre outros),
interrogatório dos diversos aparelhos, antecedentes pessoais e familiares e
exame físico completo;
b)
História Ocupacional Atual (antecedentes profissionais) com informação sobre as
empresas, setores, funções, tarefas e respectivos períodos de trabalho;
c)
Levantamento dos Dados Hematológicos de que dispõe o trabalhador, inclusive os
anteriores à admissão na empresa suspeita de causadora da toxicidade;
d)
Exames Complementares:
-
Hemograma com análise quantitativa e qualitativa das três séries sangüíneas e
contagem de reticulócitos. Na ausência da série histórica, realizar três
hemogramas com intervalo de 15 dias.
-
Transaminases (AST e ALT), gama glutamil transferase, bilirrubinas totais e
frações e LDH.
-
Provas de atividades reumáticas ou inflamatórias: VHS, Proteína C reativa e
FAN.
-
Marcadores de Hepatite B e C (anti-HBS Ag, anti-HBc - IgM e anti-HCV).
-
Anti-HIV.
e)
Estudo da Medula Óssea (Biópsia de medula óssea e mielograma) - sempre que
indicados clinicamente;
f)
Outros Exames - poderão ser solicitados, de acordo com o exame clínico; e
g)
Outras Investigações:
-
Avaliação Sobre o Sistema Nervoso Central - Avaliação de queixas
neuropsicológicas e neuropsiquiátricas, efeitos ototóxicos e alterações
citogenéticas deverão ser realizados sempre que necessário.
-
Avaliação Neuropsicológica / Neurocomportamental. É um instrumento para
investigação dos efeitos que à exposição a substâncias neurotóxicas produz
sobre os processos psíquicos no homem. Objetiva estabelecer a presença ou não
de disfunção cognitiva e distúrbios afetivos e localizar alterações sutis, a
fim de detectar as disfunções ainda em estágios iniciais.
-
O benzeno, como os solventes, pode causar distúrbios de memória de curto prazo,
raciocínio e resoluções de problemas, execução de tarefas viso-construtivas ou
verbais e habilidade de planejar.
-
A avaliação das alterações neuropsicológicas é feita por meio de bateria de
testes específicos, padronizados e de entrevista clínica.
-
Avaliação Neurológica - Para investigar os efeitos da exposição ao benzeno, bem
como a solventes orgânicos no sistema auditivo, o uso de exames convencionais
como a audiometria tonal por via aérea e óssea e a audiometria vocal podem não
ser suficientes.
-
O emprego de outros testes audiológicos como imitanciometria, exame vestibular,
otoemissão acústica, audiometria de tronco cerebral e provas de processamento
auditivo são importantes para complementar informações sobre o topodiagnóstico
da lesão.
4.1.5
- Conclusão Diagnóstica:
O
diagnóstico diferencial da intoxicação crônica pelo benzeno deverá ser
conduzido pelo médico clínico responsável de acordo com o que lhe parecer
adequado.
Do
Caso Para Ser Investigado:
Critérios
Para Iniciar a Investigação do Caso de Toxicidade Crônica do Benzeno -
Alterações Hematológicas:
Para
o reconhecimento de casos que serão investigados, deverão ser evidenciadas as
seguintes situações em indivíduos expostos ocupacionalmente ao benzeno.
Embora
estejam explícitos somente os critérios de alteração nos valores da contagem de
leucócitos totais, todas as alterações hematológicas, consideradas relevantes,
devem ser valorizadas e investigadas.
Constatação
de alterações hematológicas - Instalação de leucopenia. Para análise da
leucometria, recomenda-se:
4.1.5.1
- Para Trabalhadores sem História de Exposição:
A
média de 3 hemogramas realizados com intervalo de 15 dias, sendo o primeiro
realizado no processo de admissão no emprego. Esse será o parâmetro de
comparação para verificação da instalação de leucopenia.
4.1.5.2
- Para Trabalhadores Antigos:
-
O exame admissional anterior à exposição a agentes mielotóxicos servirá como
referência.
-
Caso não se localize o exame referido no item anterior, deve-se utilizar a
média da contagem de leucócitos dos hemogramas anteriores à instalação da
tendência decrescente.
-
Quando, em juízo profissional, não for possível usar os dois critérios acima,
adotar os valores de referência de Williams 2001, valores fixos populacionais
contidos na Tabela 1 do anexo 1A destas Normas.
Devem ser alvo de investigação os
trabalhadores que apresentarem:
(1)
QUEDA RELEVANTE E PERSISTENTE DA LEUCOMETRIA, constatada através de 3 (três)
exames com intervalo de 15 (quinze) dias, com ou sem outras alterações
associadas.
Um
índice arbitrário de 20% de redução da leucometria poderá ser usado para
considerar queda significativa em relação aos critérios anteriores. Essa taxa
poderá ser reavaliada, baseada em novos estudos. Variações menores e a presença
de outras alterações hematológicas devem ser consideradas, quando suspeitada
sua relevância.
Observação:
na análise de séries históricas consolidadas com grandes períodos de
acompanhamento, deve ser considerado o patamar pré-exposição ou o mais próximo
possível desse período.
(2)
PRESENÇA DE ALTERAÇÕES HEMATOLÓGICAS EM HEMOGRAMAS SERIADOS, sem outros achados
clínicos que as justifiquem, como:
-
AUMENTO DO VOLUME CORPUSCULAR MÉDIO (macrocitose), diminuição do número
absoluto de linfócitos (linfopenia ou linfocitopenia);
-
LEUCOCITOSE PERSISTENTE;
-
ALTERAÇÕES NEUTROFÍLICAS: Pontilhado basófilo, hipossegmentação dos neutrófilos
(pseudo Pelger) ;
-
PRESENÇA DE MACROPLAQUETAS;
-
LEUCOPENIA COM ASSOCIAÇÃO DE OUTRAS CITOPENIAS (plaquetopenia).
DO
CASO CONSIDERADO SUSPEITO
Considera-se
CASO SUSPEITO de toxidade crônica por benzeno a presença de alteração
hematológica relevante e sustentada. A relevância foi definida nos critérios
anteriores e a sustentabilidade considerada mínima é definida após a realização
de 3 hemogramas com intervalos de 15 dias entre eles. Nas situações em que
persistem as alterações nesse tempo mínimo de 45 dias, considera-se o CASO
SUSPEITO.
Deve
ser iniciada investigação segundo item protocolo de investigação de caso
suspeito destas Normas.
DO
CASO CONFIRMADO DE TOXICIDADE CRÔNICA DO BENZENO
Ao
se realizar a avaliação clínico-laboratorial do caso suspeito e confirmada a
ausência de enfermidades concomitantes que possam acarretar tais alterações
além da exposição ao benzeno, fica estabelecido o diagnóstico de benzenismo.
4.2
- Tratamento de Intoxicação Ocupacional pelo Benzeno
Não
existe tratamento medicamentoso específico para os casos de intoxicação pelo
benzeno.
O
acompanhamento médico para os casos confirmados de intoxicação deve ser regular
e em longo prazo. As intercorrências clínicas devem ser tratadas com
precocidade. As perturbações de ordem psíquica e social causadas aos indivíduos
devem merecer atenção especializada em programas de saúde integrados sob o
enfoque do trabalho.
4.3
- Prognóstico de Intoxicação Ocupacional pelo Benzeno
4.3.1
- Os trabalhadores que apresentaram alterações hematológicas devido à exposição
ao benzeno devem ser considerados suscetíveis ou hipersensibilizados, sendo
maior o risco de agravamento do quadro, em especial o desenvolvimento de
neoplasias.
4.3.2
- É possível a reversão do quadro hematológico periférico que pode ocorrer após
um período longo do afastamento do risco. Porém, a reversão para a
“normalidade” do quadro hematimétrico, no sangue periférico, não deve ser
considerada como estado de cura.
Todas
as pessoas expostas e que manifestaram alterações hematológicas devem ter
acompanhamento médico, devendo seu posto de trabalho e sua atividades serem
analisados, no sentido de serem afastadas da exposição ocupacional ao benzeno,
utilizando-se para tal o anexo 2 como critério. Tal procedimento deve ser
assegurado pela empresa e aprovado pelo órgão competente da fiscalização do
ambiente de trabalho (MTE/DRT e SUS).
4.3.3
- A reversão das alterações periféricas para níveis hematimétricos normais não
exclui a possibilidade de evolução para o agravamento, como a manifestação de
hemopatias malignas ou anemia aplástica tardia.
4.3.4
- Mesmo após a remissão das alterações hematológicas periféricas ou de outras
manifestações clínicas, os casos deverão ser acompanhados clínica e
laboratorialmente de forma permanente, com periodicidade pelo menos anual,
através da realização de exames complementares propostos em um protocolo de
acompanhamento pelo órgão de referência do SUS.
4.3.5
- A normalização ou estabilidade dos valores hematimétricos do sangue
periférico, após afastamento do ambiente de trabalho, não descaracteriza a
intoxicação e nem constitui critério para retorno a um ambiente ou função com
risco de exposição.
4.4
- Consequências do Afastamento
4.4.1
- Alterações Psicossociais: A condição de incapaz, ainda que temporária ou
circunstancial, para o trabalho, pode acarretar sérios transtornos
psicossociais a esses indivíduos, entre os quais destacamos:
-
Perda da Identidade Psicossocial: o indivíduo perde a sua referência social, ao
deixar de ocupar o lugar que lhe era socialmente conferido, o que acarreta a
conseqüente perda da identidade psíquica. O indivíduo não sabe mais quem é, nem
que lugar ocupa.
-
Estigmatização: o indivíduo se sente marcado - cabe lembrar que a palavra
estigma é sinônimo de ferrete, instrumento que era usado para marcar os
escravos - pela sua condição de não trabalhador.
Essas
alterações psicossociais características dos trabalhadores, configuram um
quadro psicopatológico peculiar do afastamento, onde uma alteração orgânica -
por exemplo, uma leucopenia, propicia o desenvolvimento de outra, de ordem
psíquica, ou seja, a necessidade de afastamento desses trabalhadores de áreas
contaminadas pelo benzeno, somada à especificidade da qualificação da maioria
desses trabalhadores, o que os impossibilita de trabalharem em outra atividade
econômica, faz com que, mesmo afastados, ou mais precisamente em virtude desse
afastamento, se produza um adoecimento de natureza psicossocial.
4.5
- Prevenção:
Considerando-se
as características do produto como toxicidade e carcinogenicidade, as ações
preventivas são as que se apresentam como sendo de maior relevância na proteção
da saúde. Assim, o ambiente e o processo de trabalho devem assegurar sempre a
menor exposição ocupacional possível.
Medidas
de proteção coletiva adotadas no processo de trabalho, minimizando a exposição
ou eliminando o agente, e medidas de proteção individual contribuem
decididamente na prevenção da intoxicação.
A
avaliação quantitativa do nível de benzeno no ar, associada à avaliação
individual da exposição e à análise do Índice Biológico de Exposição (IBE) em
grupos homogêneos de risco de exposição, constituí ferramenta importante quando
se objetiva a avaliação da exposição e a implantação de medidas de controle
para diminuição e eliminação do risco (vide Instrução Normativa - IN-01 Acordo
do Benzeno).
5.
Procedimentos Operacionais
5.1.Procedimentos
Administrativos: (Conforme o Acordo Nacional do Benzeno e normatizado na
IN-02).
As
empresas devem garantir ao trabalhador sob investigação de alteração do seu
estado de saúde com suspeita de ser de etiologia ocupacional, os seguintes
procedimentos:
-
afastamento da exposição, de acordo com o anexo 2;
-
emissão da CAT;
-
encaminhamento ao INSS para avaliação previdenciária;
-
encaminhamento ao SUS para investigação clínica e registro;
-
custeio pleno de consultas, exames e pareceres necessários à elucidação
diagnóstica de suspeita de danos à saúde provocados por benzeno;
-
custeio pleno de medicamentos, materiais médicos, internações hospitalares e
procedimentos médicos de tratamento de dano à saúde provocado por benzeno ou
suas seqüelas e conseqüências; e
-
desencadear ações imediatas de correção, prevenção e controle no ambiente,
condições e processos de trabalho.
5.2
- Procedimento Retorno:
Consideram-se
como área de retorno os critérios apresentados no anexo 2 devem ser notificados
imediatamente as comissões regionais do Benzeno e, em caso da não existência
dessas comissões, aos órgãos de vigilância da Saúde do Trabalhador e ao DRT
para verificação do local de retorno.
5.3
- Procedimentos de Informação:
O
Ministério da Saúde, a partir dos dados de cadastro de empresas da CNP-Bz,
deverá encaminhar aos respectivos Estados a relação dessas empresas para fins
de acompanhamento regional.
5.3.1
- Informações Decorrentes das Empresas:
Cabe
aos serviços das empresas cadastradas no MTE encaminhar aos serviços de saúde
do trabalhador de sua área de abrangência, em meio magnético padronizado pelo
SIMPEAQ, anualmente, no mês de março:
-
Nome e registro de trabalhadores com data de nascimento, sexo, função, setor de
atividade e empresa em que está prestando serviço no caso de terceiros, com ou
sem sinais e sintomas de benzenismo, afastados ou não do trabalho, incluindo os
demitidos a contar de um período de 20 anos passados.
-
A série histórica de hemogramas realizados em exames admissional, periódicos e
demissional, anualmente, no mês de março, em meio magnético padronizado pelo
SIMPEAQ.
-
Cópia dos resultados das alterações clínicas e dos exames de indicador
biológico de exposição realizados em exames periódicos e demissional, bem como
avaliações citoquímicas, imunológicas, citogenéticas, histológicas,
neuropsicológicas e neuropsiquiátricas, realizadas em trabalhadores expostos ao
benzeno, em meio magnético padronizado pelo SIMPEAQ.
-
Dados de monitorização ambiental do benzeno (exposição individual e de área;
média ponderada pelo tempo, curta duração, instantâneas de emergência ou não)
realizada nos diversos setores da empresa, a cada semestre.
-
As informações de acidentes com vazamentos, em 24 horas, e o registro
permanente de modificações operacionais e estruturais das plantas.
Observações:
-
É de responsabilidade solidária de contratantes e contratadas o envio e a
padronização das informações contidas nos itens 1 a 7.
-
Os prontuários médicos dos trabalhadores e dos intoxicados devem ser mantidos à
disposição daqueles, dos seus representantes legalmente constituídos e dos
órgãos públicos por, no mínimo, 20 (vinte) anos após o desligamento do
trabalhador.
5.3.2
- Informações Decorrentes de Outras Instâncias:
As
instâncias e serviços que atuam na área de saúde do trabalhador deverão
realizar a vigilância epidemiológica de morbimortalidade de casos de aplasia de
medula e câncer do sistema hematopoético, ocorridos em maiores de 18 anos de
idade. Esse sistema deve ser gerenciado pelos serviços de saúde do trabalhador
responsáveis por cada região, que terão as seguintes atribuições:
-
analisar dos os dados das companhias de seguros das empresas cadastradas no MTE
relativas a estes dados;
-
identificar regionalmente os serviços de hematologia e oncologia que
notificarão, conforme ficha de notificação anexa, os serviços de saúde do
trabalhador da região. Por sua vez, esses serviços de saúde do trabalhador
deverão investigar o nexo com a exposição ao benzeno em cada um desses casos;
-
os dados confirmados de nexo com a exposição ao benzeno deverão ser comunicados
pelos serviços de saúde via SINAN.
Os
laboratórios de análises clínicas deverão notificar ao responsável pela
vigilância em saúde do trabalhador de sua área todos os resultados de
indicadores biológicos de exposição do benzeno, anualmente, em meio magnético,
conforme padronização pelo SIMPEAQ.
Todos
os dados constantes do Sistema de Informação deverão ser analisados e
compilados nos diversos níveis do sistema (região/Município, Estado, Ministério
da Saúde) e gerenciados pelas comissões regionais de acompanhamento do acordo
do benzeno. O Ministério da Saúde deverá fazer a publicação anual dos dados
analisados e compilados a esse nível.
5.4.
Procedimentos de Intervenção:
Os
serviços de saúde do trabalhador realizarão a vigilância dos ambientes e
processos de trabalho, compreendendo a análise, a investigação, a orientação, a
fiscalização e a aplicação de penalidades nas empresas, por meio de inspeções
sanitárias.
A
notificação, a intimação, a autuação, a multa, a suspensão de atividades e a
interdição seguirão legislação da área de abrangência do serviço, de acordo com
as legislações e portarias pertinentes, tais como Códigos Sanitários, Lei nº
8080/90 e Portaria nº 3120/GM, de 1º de julho de 1998.
Critérios
para priorização da vigilância dos ambientes de trabalho:
-
estatísticas geradas pelos Sistemas de Informação (SINAN, SIMPEAQ entre
outros);
-
o não-cumprimento de qualquer norma estabelecida para o benzeno;
-
denúncia de trabalhadores, meios de comunicação ou sociedades civis;
-
solicitação do sindicato de trabalhadores; e
-
investigações sistemáticas.
Os
serviços de saúde do trabalhador deverão privilegiar na intervenção nos
ambientes de trabalho:
Análise das informações existentes (atas de
CIPA, ROAS, PPEOB, PPRA, PCMSO, programas de saúde, ambiente e segurança,
informações de outras instituições).
Análise
e observação das situações potenciais de risco.
Estabelecimento
de propostas de eliminação, controle e redução de risco.
Participação
dos trabalhadores e seus representantes em todas as etapas da intervenção.
Processos
de discussão, de negociação e de formalização de acordos envolvendo
empregadores, governo, trabalhadores e sociedade civil para estabelecimento de
medidas de eliminação, controle e redução da exposição ao benzeno além do
previsto na legislação.
Ações
de integração interinstitucionais com o Ministério do Trabalho e Emprego,
Ministério da Previdência Social, os Ministérios Públicos, as Secretarias de
Meio Ambiente, e as Instituições de ensino e pesquisa, entre outras.
Os
serviços de saúde do trabalhador deverão manter atualizado o cadastro das
empresas de produção, utilização, manipulação, armazenamento ou transporte de
benzeno na sua área de abrangência.
As
instâncias estaduais do SUS deverão assessorar os serviços municipais e
regionais de saúde do trabalhador nas ações de vigilância dos ambientes de
trabalho e realizá-las em caráter complementar.
Deverão
ser incentivadas a criação e as ações de instâncias regionais de acompanhamento
do acordo nacional do benzeno.
O
Ministério da Saúde estabelecerá estratégias de integração entre os pólos de
vigilância visando o reforço da municipalização e à comunicação entre os níveis
do sistema.
Valores
de referência em hematologia:
TABELA
1: TABELA DE LEUCÓCITOS, SEGUNDO WILLIAMS - 6ª EDIÇÃO - 2001
Idade |
Leucócitos(X 10³/µL) |
Neutrófilos(X 103/µL) |
Eosinófilos(X 10³/µL) |
Basófilos(X 10³/µL) |
Linfócitos(X 10³/µL) |
Monócitos(X 10³/µL) |
|
Segmentados |
Bastões |
||||||
1 |
6.0 - 17.5 |
1.0 - 8.5 |
0,35 |
0,05 - 0,7 |
0 - 0,2 |
4,0 - 10,5 |
0,05 - 1,1 |
4 |
5.5 - 15.5 |
1.5 - 7.5 |
0 - 1,0 |
0,02 - 0,65 |
0 - 0,2 |
2,0 - 8,0 |
0 - 0,8 |
6 |
5.0 - 14.5 |
1.5 - 7.0 |
0 - 1,0 |
0 - 0,65 |
0 - 0,2 |
1,5 - 7,0 |
0 - 0,8 |
10 |
4.5 - 13.5 |
1.8 - 7.0 |
0 - 1,0 |
0 - 0,60 |
0 - 0,2 |
1,5 - 6,5 |
0 - 0,8 |
21 |
4.5 - 11.0 |
1.8 - 7.0 |
0 - 0,7 |
0 - 0,45 |
0 - 0,2 |
1,0 - 4,8 |
0 - 0,8 |
VARIAÇÕES
DOS VALORES DOS HEMOGRAMAS:
TABELA
2: DIFERENÇAS ÉTNICAS NO HEMOGRA, SEGUNDO WILLIAMS - 6ª EDIÇÃO - 2001
|
Homens |
Mulheres |
||||
Caucasianos |
Afrocaribenhos |
Africanos |
Caucasianos |
Afrocaribenhos |
Africanos |
|
Leucometria(X 10³/µL) |
5,7 (3,6 - 9,2) |
5,2 (2,8 - 9,5) |
4,5 (2,8 - 7,2) |
6,2 (3,5 - 10,8) |
5,7 (3,3 - 9,9) |
5,0 (3,2- 7,8) |
Neutrófilos(X 10³/µL) |
3,2 (1,7 - 6,1) |
2,5 (1,0 - 5,8) |
2,0 (0,9 - 4,2) |
3,6 (1,7 - 7,5) |
3,0 (1,4 - 6,5) |
2,4 (1,3 - 4,2) |
Linfócitos(X 10³/µL) |
1,7 (1,0 - 2,9) |
1,9 (1,0 - 3,6) |
1,8 (1,0 - 3,2) |
1,8 (1,0 - 3,5) |
2,0 (1,2 - 3,4) |
2,0 (1,1 - 3,6) |
Monócitos(X 10³/µL) |
0,34 (0,18 - 0,62) |
0,33 (0,18 - 0,52) |
0,29 (0,15 - 0,58) |
0,30 (0,14 - 0,61) |
0,31 (0,16 - 0,59) |
0,28 (0,15 - 0,39) |
Eosinófilos(X 10³/µL) |
0,12 (0,03 - 0,48) |
0,13 (0,03 - 0,58) |
0,12 (0,02 - 0,79) |
0,13 (0,04 - 0,44) |
0,10 (0,03 - 0,33) |
0,10 (0,02 - 0,41) |
Plaquetas(X 10³/µL) |
218 (143 - 332) |
196 (122 - 313) |
183 (115 - 290) |
246 (169 - 358) |
236 (149 - 374) |
207 (125 - 342) |
TABELA
3: DIFERENÇAS ÉTNICAS E DE HORÁRIO DE COLETA NO HEMOGRA, SEGUNDO WINTROBE - 10ª
EDIÇÃO - 1999.
HOMENS
ADULTOS
Horário de coleta |
Europeus Caucasianos Idade média 25 9:30-11:30/ 14:30-16/30 |
Americanos Caucasianos 16-44 anos Antes do meio dia ou à tarde próximo ao meio dia |
Afroamericanos Antes do meio dia ou à tarde próximo ao meio dia |
Africanos 09:00-12:00 |
|
Leucometria(X 10³/µL) |
3,487-9,206 |
3,722-9,828 |
4,550-10,100 |
3,600-10,200 |
2,587-9,075 |
Neutrófilos(X 10³/µL) |
1,539-5,641 |
1,775-6,508 |
2,050-6,800 |
1,300-7,400 |
0,775-4,131 |
Linfócitos(X 10³/µL) |
|
|
1,500-4,000 |
1,450-3,750 |
1,012-3,876 |
Monócitos(X 10³/µL) |
|
|
0,220-0,950 |
0,210-1,050 |
0,062-0,688 |
Eosinófilos(X 10³/µL) |
|
|
0,030-0,860 |
0,030-0,720 |
0,047-3,371 |
Nota:
Os valores das tabelas 1, 2 e 3 demonstram que as variações são diferentes
segundo a base populacional e as variabilidades decorrentes de métodos de
coleta diversificados. Cabe destacar a necessidade de serem estabelecidos
valores a partir da experiência brasileira e que estes deverão estar
disponíveis assim que forem definidos.
CRITÉRIOS
DE RETORNO DE TRABALHADORES AFASTADOS DO TRABALHO POR AGRAVOS À SAÚDE
DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO AO BENZENO (Origem: PRT MS/GM 776/2004, Anexo 2)
CRITÉRIOS
DE RETORNO DE TRABALHADORES AFASTADOS DO TRABALHO POR AGRAVOS À SAÚDE
DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO AO BENZENO
1
- Objetivo: Definir parâmetros para o retorno seguro de trabalhadores afastados
por agravos à saúde decorrentes da exposição ao benzeno.
2
- Critérios: O local de trabalho deve ser avaliado quanto aos seguintes
critérios:
-
avaliação da exposição - qualitativa e quantitativa; e
-
avaliação epidemiológica de agravos à saúde dos trabalhadores.
3
- Critérios de Avaliação da Exposição:
Qualitativa:
O trabalhador em situação de retorno, independentemente da área ou setor para
onde for lotado, não deve participar de atividades que representam risco de
exposição acima de 0.1 ppm, tais como (lista exemplificativa):
Paradas,
emergências, vazamentos;
Leitura
de nível de tanque com trena (e temperatura);
Transferências
e carregamento de produtos;
Comando
de evasões;
Coletas
de amostras de produtos, insumos, matérias-primas, etc., para fins de controle
de qualidade de processo;
Limpeza
de equipamentos;
Acompanhamento
de serviços de manutenção ou de liberação de equipamentos;
Atividade
envolvendo outros mielotóxicos; e
A
empresa deve possuir procedimento escrito que garanta o cumprimento deste
critério e deve orientar seus trabalhadores quanto a esse procedimento.
Quantitativa:
O trabalhador somente poderá ser lotado em área ou setor onde esteja ocorrendo
controle rigoroso das concentrações de benzeno, de acordo com a IN-01.
Os
resultados de avaliação da concentração de benzeno na área e na atividade não
devem ultrapassar 0,1 ppmv MPT.
Para
avaliação da conformidade com o valor de referência para retorno (0,1 ppm),
serão considerados os resultados das concentrações obtidas no processo de
avaliação realizado pela empresa, devendo ser submetidos à avaliação e
validação das autoridades públicas competentes, TEM e/ou SUS, tanto o processo
de coleta e análise quanto os valores obtidos.
4
- Critério de Avaliação Epidemiológica:
Realizar
comparação das séries históricas de hemogramas de pelo menos 30 trabalhadores
do setor/atividade escolhida para o retorno. Analisar a existência de casos de
alterações hematológicas possivelmente relacionadas ao benzeno. Quando o setor
tiver menos que 30 trabalhadores, considerar a população total dos
trabalhadores do setor e a sua história epidemiológica para agravos à saúde
decorrentes da exposição ao benzeno. É recomendado que o (s) grupos (s)
homogêneos (s) de referência para avaliação seja (m) constituído (s) por
empregados com cinco anos ou mais na atividade ou local de trabalho.
Na
ocorrência de pelo menos um caso de diminuição persistente de, no mínimo, 20%
da média dos parâmetros hematológicos considerados pela IN-02, sem
justificativa clínica, deve ser caracterizada a existência de suspeitos de
mielotoxidade ocupacional no grupo avaliado.
A
presença de suspeitos de mielotoxicidade no setor ou atividade implica setor
inadequado para o retorno do trabalhador.
Observações:
Caso
o empregado tenha sido remanejado de área com exposição, o seu histórico deve
ser avaliado à luz das atividades na nova área.
Na
ausência de série histórica, recomenda-se a utilização dos seguintes
parâmetros:
-
realização do indicador biológico adotado pela empresa para avaliação de
exposições a benzeno até 1 ppm (ácido trans, trans - mucônico urinário, por
exemplo) no (s) grupo(s) homogêneo (s) de referência;
-
comparação do hemograma atual com o exame admissional; e
-
na ausência de exame admissional deve ser considerado como referência o
critério de Williams (IN-02) para avaliação.
Validação:
O GTB deverá participar do processo de seleção das áreas/atividades para o
retorno dos trabalhadores, observando o item 9.7.1 nos casos de discordância.
A
liberação da área/atividade para retorno deverá ser realizada pelas autoridades
competentes na área de saúde e segurança.
FICHA
DE NOTIFICAÇÃO DE ELEVAÇÃO DO INDICADOR BIOLÓGICO DE EXPOSIÇÃO DO BENZENO ACIMA
DA NORMALIDADE (Origem: PRT MS/GM 776/2004, Anexo 3)
Ficha
de notificação de elevação do indicador biológico de exposição do benzeno acima
da normalidade:
Nome da empresa |
|
Endereço |
|
Município |
Estado |
CEP
|
Tel.: |
Data da anormalidade verificada: |
|
Tipo de indicador biológico de exposição
utilizado |
|
Valor encontrado |
Valor de normalidade |
Nome do trabalhador |
|
Função do trabalhador |
|
Setor de atividade |
|
Atividade realizada previamente o achado de
anormalidade |
|
Investigações proferidas ao caso para sua
avaliação pelo setor competente |
|
Nome dos demais trabalhadores envolvidos nesta
mesma atividade |
|
Condutas estabelecidas para os trabalhadores
envolvidos na atividade de risco |
|
Condutas estabelecidas ou a serem estabelecidas
no ambiente de trabalho para melhoria das condições de exposição ao benzeno |
|
Observações |
|
Data - __/__/__ |
Assinatura do profissional responsável carimbo
legível |
SIGLAS
(Origem: PRT MS/GM 776/2004, Anexo 4)
Siglas:
Anti-HBs
Ag - marcador da Hepatite B
Anti-HBc
-IgM - marcador da Hepatite B
BMO
- Biópsia de Medula Óssea
CAS
- Código Internacional de Substâncias Químicas
CAT
- Comunicação de Acidente de Trabalho
CMV
- Citomegalovirus
DRT
- Delegacia Regional do Trabalho
FAN
- Fator Anti-Nuclear
HIV
- Virus da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida
HCV
- Vírus da Hepatite C
IBE
- Indicador Biológico de Exposição
IgM
- Imunoglobulina M
INSS
- Instituto Nacional de Seguridade Social
MO
- Medula Óssea
MS
- Ministério da Saúde
MTE
- Ministério do Trabalho e Emprego
LES
- Lupus Eritematoso Sistêmico
ONU
- Organização das Nações Unidas
PCMSO
- Plano de Controle Médico de Saúde Ocupacional
PPEOB
- Plano de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno
PPRA
- Plano de Prevenção de Riscos Ambientais
SIMPEAQ
- Sistema de Informações de Populações Expostas a Agentes Químicos
SUS
- Sistema Único de Saúde
VHS
- Velocidade de Hemossedimentação
NORMAS
PARA CADASTRAMENTO DE TRABALHADORES EXPOSTOS E EX-EXPOSTOS AO ASBESTO/AMIANTO
(Origem: PRT MS/GM 1851/2006, Anexo 1)
ANEXO
NORMAS
PARA CADASTRAMENTO DE TRABALHADORES EXPOSTOS E EX-EXPOSTOS AO ASBESTO/AMIANTO
Empresa:_________________________________________________
Endereço:
________________________________________________
CNPJ:_____________TEL.:__________FAX:
_________________
Ramo
de Atividade: ___________________________CNAE: ______
Nome
do trabalhador:_______________________________________
Data
de Nascimento:___/___/___ Sexo:___Nome da Mãe__________
Cartão
SUS(opcional): ________________CPF:_________________
RG:_______________Órgão
emisor:__________________________
Endereço:_____________________Cidade:
_______ Estado: ______
Setor:
_________________Cargo: ____________________________
Ocupação:
___________CBO:____________________________
Data
de Admissão: ____/____/___
Em
caso de trabalhador ex-exposto Data Demissão: ____/____/____
Exames:
1.
Radiografia de tórax
Data |
Nº |
Resultado |
|
|
|
2.
Prova de Função Pulmonar (Espirometria)
Data: __/__/__ |
Predito |
Medido |
% |
Limite Inferior da Normalidade |
CVF |
|
|
|
|
VEF1/CVF |
|
|
|
|
FEF 25-75% |
|
|
|
|
Diagnóstico:________________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________
Outras
informações:__________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________
Responsável
pelo preenchimento:
______________________________________________________________________________
Nome
completo e RG ou CRM:
________________________________________________________________________________
PROGRAMA
TELESSAÚDE BRASIL - TIPOS DE ESTABELECIMENTO E DESCRIÇÕES DE SERVIÇO (Origem:
PRT MS/GM 2546/2011, Anexo 1)
TABELA
1
CÓD. |
TIPO DE ESTABELECIMENTO |
CÓD. |
SUBTIPOS |
75 |
TELESSAÚDE |
75.1 |
NÚCLEO TÉCNICO-CIENTÍFICO DO PROGRAMA NACIONAL
TELES-SAÚDE BRASIL REDES |
75.2 |
UNIDADE DE TELESSAÚDE |
TABELA
2
CÓD SERV |
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO |
CÓD CLASS |
DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO |
GRUPO |
CBO |
DESCRIÇÃO |
160 |
TELECONSULORIA |
001 |
TELECONSULTORIA ASSÍNCRONA |
1 |
2251* |
MÉDICOS CLÍNICOS |
2 |
2252* |
MÉDICOS EM ESPECIALIDADES CIRÚRGICAS |
||||
3 |
2253 |
MÉDICOS EM MEDICINA DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA |
||||
4 |
2232* |
CIRURGIÃO DENTISTA |
||||
5 |
2234 |
FARMACÊUTICO |
||||
6 |
2516* |
ASSISTENTE SOCIAL |
||||
7 |
2235* |
ENFERMEIRO |
||||
8 |
2236 |
PROF. FISIOTERAPIA E AFINS |
||||
9 |
2237* |
NUTRICIONISTA |
||||
10 |
2238* |
FONOAUDIÓLOGO |
||||
11 |
2515* |
PSICÓLOGOS E PSICANALISTAS |
||||
002 |
TELECONSULTORIA SÍNCRONA |
1 |
2251* |
MÉDICOS CLÍNICOS |
||
2 |
2252* |
MÉDICOS EM ESPECIALIDADES CIRÚRGICAS |
||||
3 |
2253* |
MÉDICOS EM MEDICINA DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA |
||||
4 |
2232* |
CIRURGIÃO DENTISTA |
||||
5 |
2234* |
FARMACÊUTICO |
||||
6 |
2516* |
ASSISTENTE SOCIAL |
||||
7 |
2235* |
ENFERMEIROS |
||||
8 |
2236* |
PROF. FISIOTERAPIA E AFINS |
||||
9 |
2237* |
NUTRICIONISTA |
||||
10 |
2238* |
FONOAUDIÓLOGO |
||||
11 |
2515* |
PSICÓLOGOS E PSICANALISTAS |
||||
003 |
SEGUNDA OPINIÃO FORMATIVA |
1 |
2251* |
MÉDICOS CLÍNICOS |
||
2 |
2252* |
MÉDICOS EM ESPECIALIDADES CIRÚRGICAS |
||||
3 |
2253* |
MÉDICOS EM MEDICINA DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA |
||||
4 |
2232* |
CIRURGIÃO DENTISTA |
||||
5 |
2234* |
FARMACÊUTICO |
||||
6 |
2516* |
ASSISTENTE SOCIAL |
||||
7 |
2235* |
ENFERMEIROS |
||||
8 |
2236* |
PROF. FISIOTERAPIA E AFINS |
||||
9 |
2237* |
NUTRICIONISTA |
||||
10 |
2238* |
FONOAUDIÓLOGO |
||||
11 |
2515* |
PSICÓLOGOS E PSICANALISTAS |
*
Qualquer CBO dentro desta família de CBO.
TABELA
3
CÓD SERV |
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO |
CÓD CLASS |
DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO |
GRUPO |
CBO |
DESCRIÇÃO |
107 |
SERVIÇO DE ATENÇÃO À SAÚDE AUDITIVA |
007 |
DIAGNÓSTICO EM AUDIOLOGIA/OTOLOGIA POR
TELEMEDICINA |
1 |
2252-75 |
MÉDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA |
2 |
2238-10 |
FONOAUDIOLÓGO |
||||
3 |
2251-24 |
MÉDICO PEDIATRA |
||||
122 |
SERVIÇO DE DIAGNÓSTICO POR MÉTODOS GRÁFICOS
DINÂMICOS |
011 |
POTENCIAIS EVOCADOS |
1 |
2251-12 |
MÉDICO NEUROLOGISTA |
2 |
2238-10 |
FONOAUDIÓLOGO |
||||
3 |
2252-75 |
MÉDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA |
||||
012 |
POTENCIAIS EVOCADOS POR TELEMEDICINA |
1 |
2251-12 |
MÉDICO NEUROLOGISTA |
||
2 |
2238-10 |
FONOAUDIÓLOGO |
||||
3 |
2252-75 |
MÉDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA |
NÚMERO
DE HOSPITAIS PARA RECEBIMENTO DO INTEGRASUS (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Anexo
1)
UF |
Nº de Hospitais previstos para recebimento do
INTEGRASUS Níveis B e C |
Nº de Hospitais Filantrópicos Estratégicos sem
FIDEPS - Nível C |
Nº de Hospitais elegíveis pelo Gestor Estadual -
Nível B |
ACRE |
2 |
0 |
2 |
ALAGOAS |
4 |
1 |
3 |
AMAPÁ |
2 |
0 |
2 |
AMAZONAS |
4 |
0 |
4 |
BAHIA |
11 |
2 |
9 |
CEARÁ |
10 |
3 |
7 |
DISTRITO FEDERAL |
0 |
0 |
0 |
ESPÍRITO SANTO |
5 |
2 |
3 |
GOIÁS |
7 |
1 |
6 |
MARANHÃO |
4 |
0 |
4 |
MATO GROSSO |
4 |
2 |
2 |
MATO GROSSO DO SUL |
4 |
2 |
2 |
MINAS GERAIS |
15 |
8 |
7 |
PARÁ |
4 |
0 |
4 |
PARAÍBA |
4 |
0 |
4 |
PARANÁ |
13 |
3 |
10 |
PERNAMBUCO |
7 |
0 |
7 |
PIAUÍ |
4 |
0 |
4 |
RIO DE JANEIRO |
10 |
3 |
7 |
RIO GRANDE DO NORTE |
4 |
1 |
3 |
RIO GRANDE DO SUL |
13 |
1 |
12 |
RONDÔNIA |
3 |
0 |
3 |
RORAIMA |
0 |
0 |
0 |
SANTA CATARINA |
12 |
10 |
2 |
SÃO PAULO |
47 |
20 |
27 |
SERGIPE |
3 |
1 |
2 |
TOCANTINS |
4 |
2 |
2 |
TOTAL |
200 |
62 |
138 |
Obs:
Os gestores deverão descontar do número de hospitais elegíveis os já
habilitados pelo INTEGRASUS I, constantes do Anexo III.
HOSPITAIS
ESTRATÉGICOS - INTEGRASUS NIVEL C (Origem: PRT MS/GM 878/2002, Anexo 2)
UF |
Município |
CGC |
Nome |
Valor Mensal (R$) |
AL |
MACEIÓ |
12291290000159 |
FUNDACAO HOSPITAL AGRO-INDUSTRIA DO ACUCAR DE
ALAGOAS |
83.678,06 |
BA |
ITABUNA |
14349740000304 |
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA HOSPITAL
MANOEL NOVAES |
56.539,30 |
BA |
SALVADOR |
13926639000144 |
FUNDACAO MONTE TABOR / HOSPITAL SAO RAFAEL |
42.477,14 |
CE |
BARBALHA |
03284505000113 |
HOSP. MAT. SÃO VICENTE DE PAULO |
37.049,99 |
CE |
QUIXADÁ |
07718372000105 |
SOCIED Q E A A M INF H MATERNIDADE |
20.177,96 |
CE |
SOBRAL |
07818313000109 |
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL |
172.588,30 |
ES |
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM |
27187087000104 |
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM |
42.314,95 |
ES |
VITÓRIA |
28137925000106 |
AFECC - HOSPITAL SANTA RITA DE CASSIA |
49.629,80 |
GO |
ITUMBIARA |
02198539000122 |
HOSMAT SAO MARCOS |
19.124,47 |
MG |
CARANGOLA |
19274091000181 |
CASA DE CARIDADE DE CARANGOLA |
57.717,05 |
MG |
DIVINÓPOLIS |
20146064000102 |
FUNDACAO GERALDO CORREA HOSPITAL SAO JOAO DE DEUS |
128.510,33 |
MG |
IPATINGA |
19878404000100 |
FUNDACAO SÃO FRANCISCO XAVIER HOSPITAL MARCIO
CUNHA |
162.172,42 |
MG |
BELO HORIZONTE |
17214149000176 |
FUNDACAO FELICE ROSSO HOSPITAL FELICIO ROCHO |
59.365,20 |
MG |
JUIZ DE FORA |
21575709000195 |
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JUIZ DE FORA |
205.603,85 |
MG |
MONTES CLAROS |
22669931000110 |
IRMANDADE N SRA MERCES SANTA CASA CARIDADE MONTES
CLAROS |
210.450,72 |
MG |
PONTE NOVA |
26150979000178 |
FUNDACAO FILANTROPICA E BENEF DE SAUDE ARNALDO
GAVAZZA FILHO |
35.444,66 |
MG |
TEÓFILO OTÓN |
25104902000107 |
ASSOC HOSSTA ROSALIA |
72.575,24 |
MS |
DOURADOS |
03604782000166 |
ASSOCIACAO BENEFICENTE DOURADENSE/HOSEVAN DR E
SRA G KING |
108.235,44 |
MS |
TRÊS LAGOAS |
03873593000199 |
SOC BENEF DO HOSN SRA AUXILIADORA HOSN SRA
AUXILIADORA |
44.769,93 |
MT |
CUIABÁ |
03468485000130 |
SOCIEDADE DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA
DE CUIABA |
87.557,25 |
MT |
RONDONÓPOLIS |
03099157000104 |
SANTA CASA M E MATER DE RONDONOPOLIS |
70.136,80 |
PR |
APUCARANA |
76578137006392 |
PROV B DA C I F C S VICENTE DE PAULO HOSS VICENTE
DE PAULO |
56.906,35 |
PR |
LONDRINA |
78614971000119 |
IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA |
160.732,95 |
PR |
SÃO JOSÉ DOS PINHAIS |
81308868000155 |
HOSPITAL E MATERNIDADE DE SAO JOSE DOS PINHAIS |
55.438,45 |
RJ |
ANGRA DOS REIS |
28503308000179 |
HOSPITAL E MATERNIDADE CODRATO DE VILHENA |
40.555,29 |
RJ |
ITAPERUNA |
29640612000120 |
CONFERENCIA SÃO JOSE DO AVAI HOSPITAL SAO JOSE DO
AVAI |
112.380,48 |
RJ |
RESENDE |
31460108000190 |
ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA
DE RESENDE |
15.831,87 |
RN |
MOSSORÓ |
08256240000163 |
ASSOC A A MAT INFANCIA MOSSORO |
43.125,75 |
RS |
CAXIAS DO SUL |
88633227000115 |
PIO SODAL DAMAS CARIDADE MANTENEDORA HOSN S DE
POMPEIA |
99.793,20 |
SC |
CHAPECÓ |
02122913000106 |
CONSORCIO REGIONAL DE SAUDE DO HOSPITAL LENOIR V.
FERREIRA |
105.560,01 |
SC |
CRICIUMA |
92736040000890 |
HOSPITAL SÃO JOSÉ - SOCIEDADE CARITATIVA |
130.535,61 |
SC |
FLORIANÓPOLIS |
83884999000106 |
IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E HOSPITAL
DE CARIDADE |
51.395,28 |
SC |
ITAJAÍ |
60194990002200 |
IPMMI-HOSPITAL E MATERNIDADE MARIETA KONDER
BORNHAUSEN |
91.481,93 |
SC |
SÃO JOSÉ |
82951245001130 |
INSTITUTO DE CARDIOLOGIA SÃO JOSÉ |
72.710,11 |
SC |
JOAÇABA |
84588391000105 |
HOSPITAL SANTA TEREZINHA |
30.047,03 |
SC |
LAGES |
84942887000127 |
HOSCAR NOSSA SENHORA PRAZER |
73.770,35 |
SC |
LAGES |
84947167000154 |
ASSOCIACAO BENEFICENTE SEARA DO BEM |
26.345,38 |
SC |
RIO DO SUL |
73433427000157 |
FUNDACAO DE SAUDE DO ALTO VALE DO ITAJAI |
57.453,67 |
SC |
TUBARÃO |
83883306001213 |
SOC DIV PROV HOSPITAL NOSSA SRA DA CONCEICAO |
131.749,33 |
SE |
ARACAJU |
13016332000106 |
FUNDACAO DE BENEFICENCIA HOSPITAL DE CIRURGIA |
116.646,71 |
SP |
ARAÇATUBA |
43751502000167 |
SANTA CASA DE MIS DE ARACATUBA-HOSSAGRADO CORACAO
DE JESUS |
162.376,83 |
SP |
ARARAQUARA |
43964931000112 |
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
ARARAQUARA |
99.514,69 |
SP |
ARARAS |
44215341000150 |
IRMANDADE STA CASA MIS. DE ARARAS |
74.153,29 |
SP |
BARRETOS |
44782779000110 |
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARRETOS |
92.489,33 |
SP |
BAURU |
48374680000130 |
ASSOCIACAO HOSPITALAR DE BAURU |
266.540,77 |
SP |
CAMPINAS |
46043980000100 |
MATERNIDADE DE CAMPINAS |
62.184,24 |
SP |
FERNANDÓPOLIS |
47844287000108 |
SANTA CASA MISERICORDIA DE FERNANDOPOLIS |
59.772,88 |
SP |
FRANCA |
47969134000189 |
FUNDACAO CIVIL CASA DE MISERICORDIA DE FRANCA |
189.122,34 |
SP |
ITAPEVA |
49797293000179 |
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITAPEVA |
63.841,33 |
SP |
LIMEIRA |
51473692000126 |
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
LIMEIRA |
177.776,06 |
SP |
MARÍLIA |
52049244000162 |
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
MARILIA |
81.817,79 |
SP |
MOJI DAS CRUZES |
52543766000116 |
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI DAS CRUZES |
118.392,97 |
SP |
MOJI-GUAÇU |
52739950000136 |
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI
GUACU |
64.912,78 |
SP |
PIRACICABA |
54370630000187 |
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
PIRACICABA |
116.269,91 |
SP |
PIRACICABA |
54384631000261 |
ASSOC FORN CANA PIRACICABA SECCAO HOSPITAL |
78.770,51 |
SP |
PRESIDENTE PRUDENTE |
44860740000254 |
ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC
- HOSPITAL |
53.385,26 |
SP |
PRESIDENTE PRUDENTE |
55344337000108 |
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PRESIDENTE PRUDENTE |
101.885,62 |
SP |
SANTOS |
58198524000119 |
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTOS |
220.926,60 |
SP |
SÃO CARLOS |
59610394000142 |
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO
CARLOS |
90.045,80 |
SP |
SÃO PAULO |
61904678000193 |
AMPARO MATERNAL |
79.222,20 |
TO |
ARAGUAÍNA |
01368232000160 |
CASA DE CARIDADE DOM ORIONE |
78.388,52 |
TO |
ARAGUAÍNA |
24232886003778 |
PRO-SAUDE - ASSOC. BENEF. DE ASSIST. SOCIAL E
HOSPITALAR |
117.103,62 |
Total |
5.687.471,95 |
HOSPITAIS
HABILITADOS PELO INTEGRASUS I - RECLASSIFICADOS COMO NÍVEL B (Origem: PRT MS/GM
878/2002, Anexo 3)
UF |
Município |
CGC |
Nome |
Valor Mensal (R$) |
AL |
São Miguel Dos Campos |
12737680000100 |
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO MIGUEL DOS
CAMPOS |
43.000,00 |
PE |
Recife |
10667814000138 |
FUNDACAO ALTINO VENTURA |
3.783,34 |
RS |
Ijui |
90730508000138 |
ASSOCIACAO HOSPITAL DE CARIDADE IJUI |
94.050,94 |
RS |
Lajeado |
91162511000165 |
SOC BENEF E CARIDADE DE LAJEADO |
49.638,85 |
RS |
Porto Alegre |
92713825000171 |
SANATORIO BELEM |
90.900,99 |
RS |
Porto Alegre |
92740539000103 |
SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA |
55.998,42 |
RS |
Santo Angelo |
96210471000101 |
ASSOCIACAO HOSPITAL DE CARIDADE DE SANTO ANGELO |
46.444,97 |
RS |
São Borja |
96488598000189 |
FUNDACAO IVAN GOULART HOSPITAL INFANTIL |
29.245,56 |
RS |
Torres |
88625686003504 |
SEBS HOSPITAL BENEF.NOSSA SRA.NAVEGANTES |
26.294,73 |
SP |
Avaré |
44584019000106 |
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE AVARÉ |
27.085,29 |
SP |
Barretos |
49150352000112 |
FUNDACAO PIO XII |
30.098,29 |
SP |
Campinas |
50046887000127 |
CENTRO INF DE INVESTIGACOES HEMAT DR DOMINGOS A
BOLDRINI |
22.209,76 |
SP |
Capivari |
46925111000100 |
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAPIVARI |
18.180,47 |
SP |
Cruzeiro |
47431697000119 |
SANTA CASA DE MISRICORDIA DE CRUZEIRO |
21.597,05 |
SP |
Dracena |
47617584000102 |
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA E
MATERNIDADE DE DRACENA |
14.587,72 |
SP |
Jacareí |
50460351000153 |
ASSOCIACAO CASA FONTE DA VIDA |
15.019,93 |
SP |
Jaú |
50753631000150 |
IRMANDADE DE MISERICORDIA DE JAU |
52.062,60 |
SP |
Jundiaí |
50944198000130 |
HOSPITAL DE CARIDADE SAO VICENTE DE PAULO |
88.595,17 |
DO
PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL (PFPB) (Origem: PRT MS/GM 111/2016)
Art.
1º Fica instituído o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB). (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 1º)
DISPOSIÇÕES
GERAIS
(Origem:
PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO I)
Art.
2º O PFPB consiste na disponibilização de medicamentos e/ou correlatos à
população, pelo Ministério da Saúde, através dos seguintes meios: (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 2º)
Art.
2º O PFPB visa à disponibilização complementar de medicamentos do Componente
Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) à população, e fraldas geriátricas,
sendo estas exclusivamente ao idoso e à pessoa com deficiência, pelo Ministério
da Saúde, através dos seguintes meios: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
2º O PFPB consiste na disponibilização de medicamentos à população e fraldas
geriátricas, sendo estas exclusivamente ao idoso e à pessoa com deficiência,
pelo Ministério da Saúde, através dos seguintes meios: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.677 de 29.09.2022)
(Revogada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
Art.
2º O PFPB consiste na disponibilização, pelo Ministério da Saúde, de
medicamentos à população, de fraldas geriátricas ao idoso e à pessoa com
deficiência, exclusivamente, e de absorventes higiênicos às pessoas
beneficiárias do Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade
Menstrual, através dos seguintes meios: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
I
- a "Rede Própria", constituída por Farmácias Populares, em parceria
com os Estados, Distrito Federal e Municípios; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016,
Art. 2º, I)
II
- o "Aqui Tem Farmácia Popular", constituído por meio de convênios
com a rede privada de farmácias e drogarias. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art.
2º, II)
Parágrafo
Único. O PFPB Aqui Tem Farmácia Popular tem por objetivo disponibilizar à
população, por meio da rede privada de farmácias e drogarias, os medicamentos e
correlatos previamente definidos pelo Ministério da Saúde, nos termos Anexo 1
do Anexo LXXVII . (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 2º, Parágrafo Único)
Parágrafo
Único. O PFPB - Aqui Tem Farmácia Popular tem por objetivo disponibilizar à
população, por meio da rede privada de farmácias e drogarias, os medicamentos
do CBAF previamente definidos pelo Ministério da Saúde e fraldas geriátricas,
nos termos do Anexo 1 do Anexo LXXVII. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Parágrafo
único. O PFPB - Aqui Tem Farmácia Popular tem por objetivo disponibilizar à
população, por meio da rede privada de farmácias e drogarias os medicamentos e
correlatos previamente definidos pelo Ministério da Saúde, nos termos do Anexo
1 e 2 do Anexo LXXVII. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.677 de 29.09.2022)
Parágrafo
único. O PFPB - Aqui Tem Farmácia Popular tem por objetivo disponibilizar à
população, por meio da rede privada de farmácias e drogarias, os medicamentos e
correlatos previamente definidos pelo Ministério da Saúde, nos termos dos
Anexos 1, 2 e 6 do Anexo LXXVII." (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 675 de 07.06.2023).
(Revogada pela PRT GM/MS nº
3.073 de 15.01.2024)
Parágrafo
único. O PFPB - Aqui Tem Farmácia Popular tem por objetivo disponibilizar à
população, por meio da rede privada de farmácias e drogarias, os medicamentos,
fraldas geriátricas e absorventes higiênicos, previamente definidos pelo
Ministério da Saúde, nos termos dos Anexos 1, 2, 6 e 7 do Anexo LXXVII. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
Parágrafo
único. O PFPB - Aqui Tem Farmácia Popular tem por objetivo disponibilizar à
população, por meio da rede privada de farmácias e drogarias, os medicamentos,
fraldas geriátricas e absorventes higiênicos, previamente definidos pelo
Ministério da Saúde, nos termos dos Anexos 1, 2 e 6 do Anexo LXXVII. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4811, de 04/07/2024, a partir de 10/07/2024)
Parágrafo
único. O PFPB - Aqui Tem Farmácia Popular tem por objetivo disponibilizar à
população, por meio da rede privada de farmácias e drogarias, os medicamentos,
fraldas geriátricas e absorventes higiênicos, previamente definidos pelo
Ministério da Saúde, nos termos do Anexo 1 do Anexo LXXVII. (Nova Redação
dada pela Portaria
n° 6613, de 13/02/2025)
Art.
3º Para os efeitos deste Anexo, consideram-se as seguintes definições: (Origem:
PRT MS/GM 111/2016, Art. 3º)
I
- medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, que
contém um ou mais fármacos juntamente com outras substâncias, com finalidade
profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico; (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 3º, I)
I
- Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica: Itens
constantes nos Anexos I da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais
(RENAME). (Redação dada pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
I
- medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, que
contém um ou mais fármacos juntamente com outras substâncias, com finalidade
profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.677 de 29.09.2022)
II
- correlato: a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos
conceitos de droga, medicamento ou insumo farmacêutico, cujo uso ou aplicação
esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene
pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e
perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica,
odontológicos e veterinários; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 3º, II) (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
III
- documento fiscal: documento de emissão obrigatória que comprova a venda de
mercadoria ou a prestação de serviços de acordo com a legislação vigente;
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 3º, III)
IV
- cupom vinculado: documento não-fiscal emitido em papel por equipamento
eletrônico adequado, nas operações realizadas pelo Programa; (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 3º, IV)
V
- Denominação Comum Brasileira (DCB): denominação do fármaco ou princípio
farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela
vigilância sanitária; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 3º, V)
VI
- princípio ativo: substância quimicamente caracterizada, cuja ação
farmacológica é conhecida e responsável total ou parcialmente pelos efeitos
terapêuticos do medicamento; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 3º, VI)
VII
- Unidade de Produto (UP): fração unitária corresponde a uma unidade
farmacotécnica do medicamento ou a fração unitária de produtos correlatos;
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 3º, VII)
VIII
- Valor de Referência (VR): preço referencial fixado pelo Ministério da Saúde
para cada princípio ativo e correlato constante do Programa e definido para
cada unidade de produto (UP); (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 3º, VIII)
VIII
- Valor de Referência (VR): preço referencial fixado pelo Ministério da Saúde
para cada princípio ativo constante do Programa e para fralda geriátrica,
definido para cada unidade de produto (UP); (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
(Revogada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
VIII
- Valor de Referência (VR): preço referencial fixado pelo Ministério da Saúde
para cada princípio ativo constante do Programa e para fralda geriátrica e
absorvente higiênico, definido para cada unidade de produto (UP); (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
IX
- Preço de Dispensação - Rede Própria (PD-RP):valor do medicamento e correlato
fixado para as farmácias da rede própria do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016,
Art. 3º, IX)
IX
- Preço de Dispensação - Rede Própria (PD-RP): valor do medicamento fixado para
as farmácias da rede própria do PFPB; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
X
- Preço de Venda - Aqui Tem (PV-AT): valor do medicamento e correlato praticado
pelas farmácias e drogarias no ato da venda ao paciente, inclusive com
eventuais descontos; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 3º, X)
X
- Preço de Venda - Aqui Tem (PV-AT): valor do medicamento e da fralda
geriátrica praticado pelas farmácias e drogarias no ato da venda ao paciente,
inclusive com eventuais descontos; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
(Revogada pela PRT GM/MS nº
3.073 de 15.01.2024)
X
- Preço de Venda - Aqui Tem (PV-AT): valor do medicamento, da fralda geriátrica
e do absorvente higiênico praticado pelas farmácias e drogarias no ato da venda
ao paciente, inclusive com eventuais descontos; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
XI
- Código de barras: código constante na embalagem do produto que indicam
informações relevantes, tais como o fabricante e apresentação. (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 3º, XI)
DA
OPERACIONALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO PFPB
(Origem:
PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO II)
Art.
4º Na “Rede Própria”, a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) será a executora das
ações inerentes à aquisição, estocagem, e dispensação dos medicamentos, podendo
para tanto firmar convênios com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios
e instituições, sob a supervisão direta e imediata do Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 4º)
Art.
5º No “Aqui tem Farmácia Popular”, a operacionalização do PFPB ocorrerá
diretamente entre o Ministério da Saúde e a rede privada de farmácias e
drogarias, mediante relação convenial regida pela Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 5º)
§
1º A abertura de novos processos de credenciamento de farmácias e drogarias ao
PFPB estará condicionada à discricionariedade da Administração Pública,
mediante a publicação de instrumento convocatório.(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
§
2º O instrumento convocatório poderá prever, entre outros: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
I
- o número de vagas disponíveis; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
II
- regras para seleção dos estabelecimentos; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
III
- critérios de priorização para seleção dos interessados ao credenciamento;(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
IV
- critérios de eliminação e exclusão do processo de credenciamento;(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
V
- condicionantes para manutenção do vínculo junto ao PFPB; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
VI
- vedações adicionais para participação do PFPB; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
VII
- solicitação de documentos adicionais e certidões que comprovem a regularidade
e idoneidade da empresa, dos responsáveis legais e sócios. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
6º O elenco de medicamentos e/ou correlatos disponibilizados no âmbito do PFPB,
bem como seus valores de referência e preços de dispensação, encontram-se
previstos nos Anexos 1, 2, 3 e 4 do Anexo LXXVII . (Origem: PRT MS/GM 111/2016,
Art. 6º)
Art.
6º O elenco de medicamentos disponibilizados no âmbito do PFPB, seus valores de
referência e preços de dispensação, bem como o valor de referência da fralda
geriátrica, encontram-se previstos nos Anexos 1, 2, 3 e 4 do Anexo LXXVII.(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
6º Os itens disponibilizados no âmbito do PFPB e seus valores de referência
encontram-se previstos nos Anexos 1, 2, 3, 4 e 6 do Anexo LXXVII. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 675 de 07.06.2023).
Art. 6º Os
itens disponibilizados no âmbito do PFPB e seus valores de referência
encontram-se previstos nos Anexos 1, 3 e 4 do Anexo LXXVII. (Nova Redação
dada pela Portaria
n° 6613, de 13/02/2025)
§
1º A garantia de disponibilidade de medicamentos pelo PFPB se dá sobre o
princípio ativo e não sobre a marca do medicamento. (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 6º, § 1º)
§
2º Os estabelecimentos credenciados têm autonomia no controle de estoque e
critérios na comercialização dos medicamentos dentro do seu estabelecimento.
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 6º, § 2º)
Art.
7º No “Aqui Tem Farmácia Popular” e na “Rede Própria”, os medicamentos
definidos para o tratamento da hipertensão arterial, diabetes mellitus e/ou
asma serão distribuídos gratuitamente aos beneficiários. (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 7º)
Parágrafo
Único. Quando os medicamentos para hipertensão arterial, diabetes mellitus e/ou
asma forem comercializados com preço de venda menor que o valor de referência
definido no Anexo 1 do Anexo LXXVII , o Ministério da Saúde pagará 100% (cem
por cento) do PV-AT. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 7º, Parágrafo Único)
Art.
7º No “Aqui Tem Farmácia Popular”, serão disponibilizados gratuitamente aos
usuários, nos termos definidos no Anexo 1 do Anexo LXXVII, os medicamentos☹Redação
dada pela PRT GM/MS nº 675 de 07.06.2023)
Art.
7º No “Aqui Tem Farmácia Popular”, os contraceptivos, absorventes higiênicos e
os medicamentos para tratamento de hipertensão arterial, diabetes mellitus,
asma osteoporose, dislipidemia, rinite, doença de Parkinson e glaucoma,
definidos nos Anexo 1 e 6 do Anexo LXXVII, serão disponibilizados gratuitamente
aos usuários. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4811, de 04/07/2024, a partir de 10/07/2024)
Art. 7º No
Aqui Tem Farmácia Popular, os contraceptivos, absorventes higiênicos, as
fraldas geriátricas e os medicamentos para tratamento de hipertensão arterial,
diabetes mellitus, asma osteoporose, dislipidemia, rinite, doença de Parkinson,
glaucoma e diabetes mellitus associada a doença cardiovascular, definido no
Anexo 1 do Anexo LXXVII, serão disponibilizados gratuitamente aos usuários.
(Nova Redação dada pela Portaria
n° 6613, de 13/02/2025)
I
- contraceptivos;(Redação dada pela PRT GM/MS
nº 675 de 07.06.2023) (Revogado
pela Portaria n° 4811, de 04/07/2024, a partir de 10/07/2024)
II
- para hipertensão arterial; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 675 de 07.06.2023)
(Revogado pela Portaria n° 4811, de 04/07/2024, a partir de 10/07/2024)
III
- para diabetes mellitus; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 675 de 07.06.2023)
(Revogado pela Portaria n° 4811, de 04/07/2024, a partir de 10/07/2024)
IV
- para asma; e(Redação dada pela PRT GM/MS nº
675 de 07.06.2023) (Revogado pela Portaria n° 4811, de 04/07/2024, a partir de 10/07/2024)
V
- para osteoporose.(Redação dada pela PRT GM/MS
nº 675 de 07.06.2023)
(Revogado pela Portaria n° 4811, de 04/07/2024, a partir de 10/07/2024)
Parágrafo
único. Quando os medicamentos elencados no caput forem comercializados com
preço de venda menor que o valor de referência definido no Anexo 1 do Anexo
LXXVII, o Ministério da Saúde pagará 100% (cem por cento) do PV-AT.”(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 675 de 07.06.2023)
(Revogada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
§
1º No “Aqui Tem Farmácia Popular”, serão disponibilizados absorventes
higiênicos, de forma gratuita, exclusivamente às pessoas beneficiárias do
Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual, nos termos
previstos na regulamentação desse Programa. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
§
2º Quando os medicamentos de que trata o caput e os absorventes higiênicos, de
que trata § 1º, forem comercializados com preço de venda menor que o valor de
referência definido nos Anexos 1 e 7 do Anexo LXXVII, o Ministério da Saúde
pagará 100% (cem por cento) do PV-AT. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
§
2º Quando os medicamentos de que trata o caput e os absorventes higiênicos, de
que trata § 1º, forem comercializados com preço de venda menor que o valor de
referência definido no Anexo 1 do Anexo LXXVII, o Ministério da Saúde pagará
100% (cem por cento) do PV-AT. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4811, de 04/07/2024, a partir de 10/07/2024)
Art.
8º Na “Rede Própria”, a dispensação dos medicamentos e/ou correlatos ocorrerá
mediante o ressarcimento correspondente, tão somente, aos custos de produção ou
aquisição, distribuição e dispensação, conforme preço de dispensação - rede
própria estabelecidos. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 8º)
Art.
8º Na “Rede Própria”, a dispensação dos medicamentos ocorrerá mediante o
ressarcimento correspondente, tão somente, aos custos de produção ou aquisição,
distribuição e dispensação, conforme valores de dispensação estabelecidos.(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
9º No “Aqui Tem Farmácia Popular”, o Ministério da Saúde pagará até 90%
(noventa por cento) do valor de referência estabelecido, sendo obrigatório o
pagamento pelo paciente da diferença entre o percentual pago pelo Ministério da
Saúde e o PV-AT do medicamento e/ou correlato adquirido. (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 9º)
Art.
9º No “Aqui Tem Farmácia Popular”, o Ministério da Saúde pagará até 90%
(noventa por cento) do valor de referência estabelecido, sendo obrigatório o
pagamento pelo paciente da diferença entre o percentual pago pelo Ministério da
Saúde e o PV-AT do medicamento e das fraldas geriátricas adquiridos. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
9º No “Aqui Tem Farmácia Popular”, o Ministério da Saúde pagará até 90%
(noventa por cento) do valor de referência dos itens definidos no Anexo 2 do
Anexo LXXVII para tratamento de: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 675 de 07.06.2023)
Art.
9º No “Aqui Tem Farmácia Popular”, o Ministério da Saúde pagará até 90%
(noventa por cento) do valor de referência dos itens definidos no Anexo 2 do
Anexo LXXVII para tratamento de incontinência urinária e diabetes mellitus
associada a doença cardiovascular. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4811, de 04/07/2024, a partir de 10/07/2024) (Revogado
pela Portaria
n° 6613, de 13/02/2025)
I
- incontinência urinária; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 675 de 07.06.2023) (Revogado
pela Portaria
n° 6613, de 13/02/2025)
II
- diabetes mellitus associada a doença cardiovascular; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 675 de 07.06.2023) (Revogado
pela Portaria
n° 6613, de 13/02/2025)
III
- dislipidemia;(Redação dada pela PRT GM/MS nº
675 de 07.06.2023) (Revogado pela Portaria
n° 6613, de 13/02/2025)
IV
- rinite;(Redação dada pela PRT GM/MS nº
675 de 07.06.2023) (Revogado pela Portaria
n° 6613, de 13/02/2025)
V
- doença de Parkinson; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 675 de 07.06.2023) (Revogado
pela Portaria
n° 6613, de 13/02/2025)
VI
- glaucoma.(Redação dada pela PRT GM/MS nº
675 de 07.06.2023) (Revogado pela Portaria
n° 6613, de 13/02/2025)
§
1º Nos casos em que o medicamento e as fraldas geriátricas forem
comercializados com o preço de venda menor do que o valor de referência
definido no Anexo 2 do Anexo LXXVII, o Ministério da Saúde pagará 90% (noventa
por cento) do preço de venda e o paciente a diferença. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.677 de 29.09.2022) (Revogado
pela Portaria
n° 6613, de 13/02/2025)
§
1º Nos casos em que os itens elencados no caput forem comercializados com preço
de venda menor que o valor de referência definido no Anexo 2 do Anexo LXXVII, o
Ministério da Saúde pagará 90% (noventa por cento) do PV-AT.(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 675 de 07.06.2023) (Revogado
pela Portaria
n° 6613, de 13/02/2025)
§
2º Os medicamentos para a patologia de diabetes mellitus associada a doença
cardiovascular somente serão dispensados para pacientes a partir de 65 anos,
aplicando-se o disposto no caput e no § 1º. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.677 de 29.09.2022). (Revogação dada pela PRT GM/MS nº
675 de 07.06.2023). (Revogado
pela Portaria
n° 6613, de 13/02/2025)
§
3º Para os beneficiários do Programa Bolsa Família, os itens de que trata o
caput serão disponibilizados gratuitamente. ((Redação
dada pela PRT GM/MS nº 675 de 07.06.2023) (Revogado
pela Portaria
n° 6613, de 13/02/2025)
§
4º Na hipótese prevista no § 3º, o Ministério da Saúde pagará 100% (cem por
cento) do valor de referência dos itens definidos no Anexo 6 do Anexo LXXVII.(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 675 de 07.06.2023) (Revogado
pela Portaria
n° 6613, de 13/02/2025)
§
5º Nos casos em que os itens de que trata o § 3º forem comercializados com
preço de venda menor que o valor de referência definido no Anexo 6 do Anexo
LXXVII, o Ministério da Saúde pagará 100% (cem por cento) do PV-AT.”(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 675 de 07.06.2023) (Revogado
pela Portaria
n° 6613, de 13/02/2025)
Parágrafo
Único. Nos casos em que o medicamento e/ou correlato forem comercializados com
o preço de venda menor do que o valor de referência definido no Anexo 2 do
Anexo LXXVII , o Ministério da Saúde pagará 90% (noventa por cento) do preço de
venda e o paciente a diferença. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 9º, Parágrafo
Único) (Revogado pela Portaria
n° 6613, de 13/02/2025)
Parágrafo
Único. Nos casos em que o medicamento e as fraldas geriátricas forem
comercializados com o preço de venda menor do que o valor de referência
definido no Anexo 2 do Anexo LXXVII, o Ministério da Saúde pagará 90% (noventa
por cento) do preço de venda e o paciente a diferença. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021) (Revogado
pela Portaria
n° 6613, de 13/02/2025)
Do
“Aqui Tem Farmácia Popular”
(Origem:
PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO II, Seção I)
Da
Adesão ao PFPB Aqui Tem Farmácia Popular
(Origem:
PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO II, Seção I, Subeção I)
Art.
10. Poderão participar do PFPB Aqui Tem Farmácia Popular as farmácias e
drogarias que atenderem aos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 111/2016,
Art. 10)
Art.
10. Poderão participar do PFPB - Aqui Tem Farmácia Popular as farmácias e
drogarias selecionadas nos termos do instrumento convocatório que atenderem aos
seguintes critérios: (Redação dada pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
I
- Requerimento e Termo de Adesão (RTA) assinado pelas partes interessadas;
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, I)
II
- Licença Sanitária Estadual ou Municipal, ativa e válida, nos termos da
legislação vigente; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, II)
III
- inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), da Secretaria de
Receita Federal do Brasil; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, III)
IV
- registro na Junta Comercial; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, IV)
V
- autorização de funcionamento emitida pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, V)
VI
- situação de regularidade com a Previdência Social; (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 10, VI)
VII
- farmacêutico responsável técnico com Certificado de Regularidade Técnica
(CRT) válido e emitido pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF); (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 10, VII)
VIII
- dispor de equipamento eletrônico adequado para emissão de documento fiscal e
cupom vinculado para processamento das operações eletrônicas do PFPB, conforme
detalhamento constante na Subseção II deste Capítulo; (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 10, VIII)
IX
- dispor de sistema de gerenciamento eletrônico capaz de realizar requisições
eletrônicas, por meio de interface web; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10,
IX)
X
- dispor de pessoal treinado para atuar no PFPB, de acordo com as normas e
procedimentos estabelecidos. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, X)
§
1º Para fins dos incisos II e VI do “caput”, a Licença Sanitária Estadual ou
Municipal e a regularidade junto à Previdência Social deverão estar válidas na
data de emissão do Requerimento e Termo de Adesão. (Origem: PRT MS/GM 111/2016,
Art. 10, § 1º)
§
2º Ressalvados os critérios definidos neste artigo, é dispensável, para a
habilitação, a satisfação das exigências previstas nos arts. 28 a 31 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, por força do disposto no § 1º do art. 32 daquela
Lei. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, § 2º)
§
3º Não poderão ser credenciadas ao PFPB Aqui Tem Farmácia Popular novas filiais
cuja matriz e/ou filial esteja passando por processo de auditoria no
Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS). (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 10, § 3º)
§
3º Não poderão ser credenciados ao PFPB Aqui Tem Farmácia Popular
estabelecimentos cuja matriz, filial e/ou qualquer outro estabelecimento da
mesma sociedade empresarial tenha apresentado indícios de irregularidade na
operacionalização do PFPB ou esteja em processo de auditoria pelo Departamento
Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS).(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
§
3º Não poderão ser credenciados ao PFPB - Aqui Tem Farmácia Popular
estabelecimentos cuja matriz ou filial tenha, em curso, procedimento de
apuração de indícios ou notícias de irregularidades na operacionalização do
PFPB. (Redação dada pela PR GM/MS n°
1.469 de 05.10.2023)
§
4º As farmácias e drogarias credenciadas no PFPB Aqui Tem Farmácia Popular
autorizam, automaticamente, o Ministério da Saúde a acessar as informações de
movimentações fiscais e tributárias junto à Receita Federal do Brasil,
inclusive para fins de apuração e auditoria. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art.
10, § 4º)
§
5º Para a comprovação da regularidade do estabelecimento poderão ser
solicitados, a qualquer tempo, outros documentos previstos na legislação
vigente. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 10, § 5º)
Art.
11. Após a análise dos documentos, a adesão das farmácias e drogarias ao PFPB
Aqui Tem Farmácia Popular será autorizada pelo Departamento de Assistência
Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DAF/SCTIE/MS) e deferida por esta
Secretaria com o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 11)
I
- publicação no Diário Oficial da União (DOU); e (Origem: PRT MS/GM 111/2016,
Art. 11, I)
II
- disponibilização de “login” e senha para o representante legal das farmácias
e drogarias para acesso ao Sistema Eletrônico de Autorização de Dispensação de
Medicamentos e Correlatos (ADM). (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 11, II)
II
- disponibilização de “login” e senha para o representante legal das farmácias
e drogarias para acesso ao Sistema Eletrônico de Autorização de Dispensação de
Medicamentos e das Fraldas Geriátricas (ADM).(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
(Revogada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
II
- disponibilização de login e senha para o representante legal das farmácias e
drogarias para acesso ao Sistema Eletrônico de Autorização da Dispensação de
Medicamentos e da Disponibilização de Fraldas Geriátricas e Absorventes
Higiênicos (ADM). (Redação dada pela PRT GM/MS nº
3.073 de 15.01.2024)
Art.
12. O “login” e senha provisórios e definitivos a serem utilizados nas
autorizações do PFPB serão enviados para o correio eletrônico indicado pelo
estabelecimento credenciado em seu cadastro. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art.
12)
§
1º Após a publicação da adesão e o cadastro no sistema, o estabelecimento
receberá automaticamente um “login” e senha provisórios para realizar testes de
homologação de conexão entre o seu sistema eletrônico adotado e o Sistema
Autorizador do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 12, § 1º)
§
2º Após a conclusão dos testes de homologação, o estabelecimento deverá
solicitar ao Ministério da Saúde o envio do “login” e senha definitivos para
acesso ao ambiente de produção do sistema autorizador. (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 12, § 2º)
§
3º A senha definitiva permitirá, além da realização das autorizações de venda,
o acesso à área restrita na página eletrônica do PFPB, no endereço www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 12, § 3º)
§
4º O estabelecimento credenciado que não realizar os testes de homologação de
conexão entre o seu sistema eletrônico adotado e o Sistema Autorizador do
Ministério da Saúde, no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do envio do
“login” e senha provisórios, terá seu descredenciamento do PFPB publicado no
DOU e somente poderá solicitar nova adesão ao PFPB após 6 (seis) meses,
contados da data da referida publicação. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 12,
§ 4º)
Art.
13. A(s) senha(s) de acesso ao Sistema Autorizador é exclusiva do
estabelecimento, sendo que o seu representante legal assume inteira
responsabilidade pelo seu uso, de acordo com as normas do PFPB. (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 13)
Parágrafo
Único. Qualquer alteração dos dados cadastrais do estabelecimento credenciado
deverá ser imediatamente informada ao PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art.
13, Parágrafo Único)
Art.
14. A publicação de que trata o art. 11, I configura a relação convenial
estabelecida entre o Ministério da Saúde e a farmácia ou drogaria, a qual será
regida na forma da Lei nº 8.666, de 1993. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 14)
Art.
15. O Requerimento e Termo de Adesão (RTA) terá validade até o dia 30 (trinta)
de abril de cada ano, podendo haver prorrogação do prazo por decisão do
Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 15)
§
1º A renovação do credenciamento não será automática. (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 15, § 1º)
§
2º As farmácias e drogarias deverão obrigatoriamente efetuar a renovação do
credenciamento no prazo estipulado, sob pena de suspensão da conexão com o
sistema de vendas DATASUS até sua regularização. (Origem: PRT MS/GM 111/2016,
Art. 15, § 2º)
§
3º As farmácias e drogarias que não realizarem a renovação do credenciamento
por 2 (dois) anos consecutivos terão seu descredenciamento do PFPB publicado no
DOU e somente poderão solicitar nova adesão ao PFPB após 6 (seis) meses,
contados da data da referida publicação. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 15,
§ 3º)
Da
Autorização de Comercialização e da Dispensação dos Medicamentos e Correlatos
(Origem:
PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO II, Seção I, Subeção II)
Subseção
II
Da
Autorização de Comercialização e da Dispensação dos Medicamentos e das Fraldas
Geriátricas
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Subseção
II
Da
Autorização da Comercialização e Dispensação de Medicamentos e da
Disponibilização de Fraldas Geriátricas e Absorventes Higiênicos (ADM).
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
Art.
16. A Autorização de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM) será
processada por meio eletrônico, em tempo real, com base no código de barras da
embalagem do medicamento e/ou do correlato. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art.
16)
Art.
16. A Autorização de Dispensação de Medicamentos e das Fraldas Geriátricas
(ADM) será processada por meio eletrônico, em tempo real, com base no código de
barras da embalagem do medicamento e das fraldas geriátricas.(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
(Revogada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
Art.
16. A Autorização da Dispensação de Medicamentos e da Disponibilização de
Fraldas Geriátricas e Absorventes Higiênicos (ADM) será processada por meio
eletrônico, em tempo real, com base no código de barras da embalagem do
medicamento e das fraldas geriátricas e absorventes higiênicos. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
Parágrafo
Único. O código de barras informado no sistema autorizador de vendas deverá ser
igual ao código de barras da embalagem do medicamento e/ou correlato dispensado
ao beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 16, Parágrafo Único)
Parágrafo
Único. O código de barras informado no sistema autorizador de vendas deverá ser
igual ao código de barras da embalagem do(s) medicamento(s) e/ou da(s)
fralda(s) geriátrica(s) dispensado(s) ao beneficiário.(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Parágrafo
único. O código de barras informado no sistema autorizador de vendas deverá ser
igual ao código de barras da embalagem do medicamento, da fralda geriátrica ou
do absorvente higiênico disponibilizado ao beneficiário. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
Art.
17. As ADM serão validadas pelo Ministério da Saúde quando contiverem todas as
informações indicadas na Subseção VI da Seção I do Capítulo II, desde que
atendidos todos os critérios do PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 17)
Art.
18. A cada operação, obrigatoriamente, o estabelecimento deve emitir duas vias
do documento fiscal e do cupom vinculado. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 18)
Art.
19. O cupom vinculado deverá conter as seguintes informações, de acordo com o
Anexo 5 do Anexo LXXVII : (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19)
Art.
19. O cupom vinculado deverá conter as seguintes informações, de acordo com o
Anexo 5 do Anexo LXXVII☹Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
I
- nome completo por extenso do beneficiário ou de seu representante legal, em
caso de menor de idade sem CPF; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, I)
II
- número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário ou de seu
representante legal, em caso de menor de idade sem CPF; (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 19, II)
III
- assinatura do beneficiário ou de seu representante legal; (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 19, III)
IV
- endereço do beneficiário ou espaço para preenchimento, devendo,
obrigatoriamente, ser preenchido no ato da compra; (Origem: PRT MS/GM 111/2016,
Art. 19, IV)
V
- razão social e CNPJ da empresa; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, V)
VI
- nome do responsável legal da empresa; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19,
VI)
VII
- número de autorização do DATASUS; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, VII)
VIII
- número de inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM) ou
Registro do Ministério da Saúde (RMS) e respectiva unidade federativa; (Origem:
PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, VIII)
IX
- valor total da venda, do subsídio do Ministério da Saúde, da parcela a ser
paga pelo beneficiário e do custo-zero dos medicamentos para hipertensão
arterial e diabetes melittus e asma; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, IX)
IX
- valor total da venda, do subsídio do Ministério da Saúde, da parcela a ser
paga pelo beneficiário e do custo zero dos medicamentos disponibilizados
gratuitamente.(Redação dada pela PRT GM/MS nº
675 de 07.06.2023)
X
- data da compra; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, X)
XI
- nome e apresentação do medicamento e/ou correlato; (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 19, XI)
XI
- nome e apresentação do medicamento e/ou da fralda geriátrica (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)(Revogada
pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
XI
- nome e apresentação do medicamento, da fralda geriátrica ou do absorvente
higiênico; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
3.073 de 15.01.2024)
XII
- código de barras do medicamento e/ou correlato; (Origem: PRT MS/GM 111/2016,
Art. 19, XII)
XII
- código de barras do medicamento e/ou da fralda geriátrica; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
(Revogada pela PRT GM/MS nº
3.073 de 15.01.2024)
XII
- código de barras do medicamento, da fralda geriátrica ou do absorvente
higiênico; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
3.073 de 15.01.2024)
XIII
- posologia diária ou prescrição diária; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19,
XIII)
XIV
- quantidade autorizada; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, XIV)
XV
- saldo atual (conforme posologia ou prescrição diária); (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 19, XV)
XVI
- data da próxima compra; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, XVI)
XVII
- identificação do operador da transação; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art.
19, XVII)
XVIII
- número da Ouvidoria do Ministério da Saúde para consultas ou denúncias (136).
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 19, XVIII)
Art.
20. O beneficiário deverá assinar o cupom vinculado conforme documento oficial
apresentado e preencher o endereço residencial completo, sendo que uma via
deverá ser mantida pelo estabelecimento e a outra entregue a ele. (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 20)
Parágrafo
Único. Aos beneficiários comprovadamente analfabetos será aceita a digital no
cupom vinculado, desde que o próprio paciente compareça ao estabelecimento
credenciado para a aquisição dos medicamentos e/ou correlatos do PFPB. (Origem:
PRT MS/GM 111/2016, Art. 20, Parágrafo Único)
Parágrafo
Único. Aos beneficiários comprovadamente analfabetos será aceita a digital no
cupom vinculado, desde que o próprio paciente compareça ao estabelecimento
credenciado para a aquisição dos medicamentos e/ou fraldas geriátricas do PFPB.(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
(Revogada pela PRT GM/MS nº
3.073 de 15.01.2024)
Parágrafo
único. No caso de pessoa beneficiária comprovadamente analfabeta, será aceita a
digital no cupom vinculado, desde que a pessoa beneficiária compareça ao
estabelecimento credenciado ao PFPB para a aquisição do medicamento, da fralda
geriátrica ou do absorvente higiênico. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
Art.
21. Para a comercialização e a dispensação dos medicamentos e/ou correlatos no
âmbito do PFPB, as farmácias e drogarias devem observar as seguintes condições:
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 21)
Art.
21. Para a comercialização e a dispensação dos medicamentos e/ou das fraldas
geriátricas no âmbito do PFPB, as farmácias e drogarias devem observar as
seguintes condições: (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 2.898 de 03.11.2021) (Revogada
pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
Art.
21. Para a comercialização e dispensação dos medicamentos ou para a
disponibilização das fraldas geriátricas e dos absorventes higiênicos no âmbito
do PFPB, as farmácias e drogarias devem observar as seguintes condições: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
I
- apresentação, pelo beneficiário, de documento oficial com foto e número do
CPF ou documento de identidade que conste o número do CPF; (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 21, I)
II
- apresentação de prescrição médica, no caso de medicamentos, ou prescrição,
laudo ou atestado médico, no caso de cor- relatos, conforme legislação vigente;
e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 21, II) (Revogada
pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
II
- apresentação de prescrição médica, no caso dos medicamentos, prescrição,
laudo ou atestado médico, conforme legislação vigente, no caso das fraldas
geriátricas, ou autorização emitida pelo Ministério da Saúde, no caso dos
absorventes higiênicos; e (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 3.073 de 15.01.2024)
III
- para a dispensação de fraldas geriátricas para incontinência, o paciente
deverá ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou ser pessoa com
deficiência. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 21, III) (com redação dada pela
PRT MS/GM 937/2017)
§
1º Com a ciência do beneficiário, o farmacêutico poderá complementar as
informações referentes ao endereço do paciente que eventualmente não tenham
sido disponibilizadas pelo profissional prescritor na prescrição, laudo ou
atestado médico, conforme legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art.
21, § 1º)
§
2º As farmácias e drogarias deverão providenciar 2 (duas) cópias legíveis da
prescrição, laudo ou atestado médico e do documento(s) de identidade oficial(s)
apresentado no ato da compra. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 21, § 2º) (Revogada
pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
§
2º As farmácias e drogarias deverão providenciar 2 (duas) cópias legíveis da
prescrição, laudo ou atestado médico, da autorização emitida pelo Ministério da
Saúde, no caso dos absorventes higiênicos, e do(s) documento(s) de identidade
oficial(is) apresentado(s) no ato da compra. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
§
3º Para a dispensação de que trata o inciso III do caput, o paciente deverá
apresentar prescrição, laudo ou atestado médico que indique a necessidade do
uso de fralda geriátrica, no qual conste, na hipótese de paciente com
deficiência, a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID).
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 21, § 3º) (dispositivo acrescentado pela PRT
MS/GM 937/2017)
Art.
21-A No prazo de cento e oitenta dias a partir da publicação desta Portaria,
somente as prescrições eletrônicas passarão a ser aceitas para a autorização de
comercialização e dispensação dos medicamentos e das fraldas geriátricas, no
âmbito do PFPB. (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 3.677 de 29.09.2022) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Parágrafo
único. O Ministério da Saúde providenciará as alterações normativas e
adaptações dos sistemas necessários para a aplicação do disposto no caput. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.677 de 29.09.2022)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 13 de 13.01.2023)
Art.
22. O estabelecimento deve manter por 5 (cinco) anos as vias assinadas dos
cupons vinculados, do documento fiscal, da prescrição, laudo ou atestado médico
e do documento(s) de identidade oficial(s) apresentado no ato da compra, em
ordem cronológica de emissão, com arquivamento de 2 (duas) cópias, uma em meio
físico e outra em arquivo digitalizado. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 22)
§
1º Caberá também às farmácias e drogarias manter os documentos fiscais de
aquisição dos medicamentos e ou correlatos do PFPB junto aos fornecedores pelo
mesmo prazo e forma previstos no “caput”. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 22,
§ 1º)
§
2º No caso de não ser possível a guarda das cópias dos documentos em arquivo
digitalizado, o estabelecimento deverá arquivá-las em meio físico, na forma
estabelecida no “caput”. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 22, § 2º)
Art.
22. O estabelecimento deve manter por 10 (dez) anos, em ordem cronológica de
emissão, com arquivamento de 2 (duas) cópias mantidas em locais distintos, uma
em meio físico e outra em arquivo digitalizado☹Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
I
- os cupons vinculados assinados, os documento fiscais, as prescrições, laudos
ou atestados médicos e os documento(s) de identidade oficial(is) apresentado(s)
no ato da compra; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 2.898 de 03.11.2021) (Revogada
pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
I
- os cupons vinculados assinados, os documentos fiscais, as prescrições, laudos
ou atestados médicos, a autorização emitida pelo Ministério da Saúde, no caso
dos absorventes higiênicos, e o(s) documento(s) de identidade oficial(is)
apresentado(s) no ato da compra; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
II
- os documentos fiscais de aquisição dos respectivos medicamentos e/ou fraldas
geriátricas dispensados no âmbito do PFPB. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
(Revogada pela PRT GM/MS nº
3.073 de 15.01.2024)
II
- os documentos fiscais de aquisição dos respectivos medicamentos, fraldas
geriátricas ou absorventes higiênicos dispensados no âmbito do PFPB. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
§
1º No caso de não ser possível a guarda das cópias dos documentos em arquivo
digitalizado, o estabelecimento deverá arquivá-las em meio físico, em locais
distintos, na forma estabelecida no caput.(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
§
2º Quando da instauração de procedimento administrativo para apuração de
notícias ou indícios de irregularidades no âmbito do PFPB, as farmácias e
drogarias deverão manter a guarda da documentação prevista no caput, referente
às vendas realizadas no período de 10 (dez) anos até a data da comunicação pelo
Ministério da Saúde.(Redação dada pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
§
3º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo se interrompe no momento
da comunicação, pelo Ministério da Saúde, quanto à necessidade de instauração
do procedimento administrativo para apuração de notícias ou indícios de
irregularidades no âmbito do PFPB, até a sua conclusão. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
23. Para o PFPB, as prescrições, laudos ou atestados médicos terão validade de
180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua emissão, exceto para os
contraceptivos, cuja validade é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 23)
Art.
23 Para o PFPB, a prescrição, laudo, atestado médico e autorização terão
validade de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua emissão, exceto para os
contraceptivos, cuja validade é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
Art.
24. O quantitativo do medicamento solicitado deve corresponder à posologia
mensal compatível com os consensos de tratamento da doença para o qual é
indicado e a dispensação deve obedecer à periodicidade de compra e os limites
definidos, constantes no “Manual de Orientações às Farmácias e Drogarias
Credenciadas no Aqui Tem Farmácia Popular”, constante na página eletrônica do
PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 24)
§
1º Em casos excepcionais, nos quais as prescrições ultrapassem a quantidade
mensal estabelecida, o interessado deverá enviar ao DAF/SCTIE/MS requerimento
que contenha os dados pessoais do beneficiário (nome, endereço e CPF),
informações para contato, cópia da receita médica e do relatório médico que
justifique a prescrição com a Classificação Internacional de Doenças (CID10).
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 24, § 1º)
§
2º A autorização para a dispensação de medicamentos que ultrapassar a
quantidade mensal (extrateto) terá a mesma validade da receita que o acompanhe,
podendo ser renovada por meio do envio da documentação atualizada ao
DAF/SCTIE/MS. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 24, § 2º)
§
3º O quantitativo excedente requerido somente será liberado após análise do
DAF/SCTIE/MS. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 24, § 3º)
§
4º As Fraldas Geriátricas do PFPB poderão ser retiradas a cada 10 (dez) dias.
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 24, § 4º)
Art.
25. Fica dispensada a obrigatoriedade da presença física do paciente, titular
da prescrição, laudo ou atestado médico, mediante a apresentação dos seguintes
documentos: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 25) (Revogada
pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
Art.
25 Fica dispensada a obrigatoriedade da presença física do paciente, titular da
prescrição, laudo, atestado médico ou autorização, mediante apresentação dos
seguintes documentos: (Redação dada pela PRT GM/MS nº
3.073 de 15.01.2024)
I
- do beneficiário titular da receita: documento oficial com foto e CPF ou
documento de identidade que conste o número do CPF, salvo menor de idade, que
permite a apresentação da certidão de nascimento ou registro geral (RG); e
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 25, I)
II
- do representante legal, o qual assumirá, juntamente com o estabelecimento, a
responsabilidade pela efetivação da transação: documento oficial com foto e CPF
ou documento de identidade que conste o número do CPF; (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 25, II)
§
1º Considera-se representante legal aquele que for: (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 25, § 1º)
I
- declarado por sentença judicial; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 25, § 1º,
I)
II
- portador de instrumento público de procuração que outorgue plenos poderes ou
poderes específicos para aquisição de medicamentos e/ou correlatos junto ao
PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 25, § 1º, II)
II
- portador de instrumento público de procuração que outorgue plenos poderes ou
poderes específicos para aquisição de medicamentos e/ou fraldas geriátricas
junto ao PFPB; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021) (Revogada
pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
II
- portador de instrumento público de procuração que outorgue plenos poderes ou
poderes específicos para aquisição de medicamentos, fraldas geriátricas ou
absorventes higiênicos no âmbito do PFPB; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
III
- portador de instrumento particular de procuração com reconhecimento de firma,
que outorgue plenos poderes ou poderes específicos para aquisição de
medicamentos e/ou correlatos junto ao PFPB; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art.
25, § 1º, III)
III
- portador de instrumento particular de procuração com reconhecimento de firma,
que outorgue plenos poderes ou poderes específicos para aquisição de
medicamentos e/ou fraldas geriátricas junto ao PFPB; e(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
(Revogada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
III
- portador de instrumento particular de procuração com reconhecimento de firma
que outorgue plenos poderes ou poderes específicos para aquisição de
medicamentos, fraldas geriátricas ou absorventes higiênicos no âmbito do PFPB; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
IV
- portador de identidade civil que comprove a responsabilidade pelo menor de
idade, titular da receita médica. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 25, § 1º,
IV)
§
2º No ato da dispensação, as farmácias e drogarias deverão providenciar 2
(duas) cópias de toda a documentação prevista neste artigo, conforme determina
o art. 22. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 25, § 2º)
Do
Pagamento pelo Ministério da Saúde
(Origem:
PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO II, Seção I, Subeção III)
Art.
26. O Ministério da Saúde efetuará os pagamentos, para as farmácias e drogarias
credenciadas, no mês subsequente após o processamento das ADM validadas.
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 26)
§
1º As ADM efetuadas no ambiente de homologação não serão computadas a título de
pagamento. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 26, § 1º)
§
2º Quando o valor das autorizações validadas for menor que o das ADM estornadas
ou em outras hipóteses em que haja óbice à compensação de créditos, será
emitida à farmácia ou drogaria Guia de Recolhimento a União (GRU) para quitação
do débito. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 26, § 2º)
§
3º Poderá ser emitida à farmácia ou drogaria uma GRU no valor total a ser
estornado ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 26, § 3º)
§
4º Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º, o DAF/SCTIE/MS informará ao Fundo Nacional de
Saúde (FNS/MS) que adotará as providências cabíveis. (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 26, § 4º)
Art.
27. Para estabelecimentos matriz e filiais, os valores devidos serão agrupados
e os pagamentos serão efetuados exclusivamente para a matriz. (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 27)
Art.
28. Os pagamentos serão efetuados pelo FNS/MS em contas específicas previamente
abertas pelas Farmácias participantes do PFPB e indicadas na fase de
cadastramento, nos valores atestados pelo Diretor do DAF/SCTIE/MS, observadas
as normas próprias da administração financeira pública. (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 28) (com redação dada pela PRT MS/GM 1182/2017)
Parágrafo
Único. A apresentação da conta corrente, tornar-se-á requisito indispensável à
habilitação dos agentes cadastrados no PFPB, devendo, tal medida, ser observada
pelo DAF no ato da apresentação da documentação de habilitação ao Programa.
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 28, Parágrafo Único) (dispositivo
acrescentado pela PRT MS/GM 1182/2017)
Art.
29. O atesto dos pagamentos terá por base as informações geradas pelo Sistema
Autorizador DATASUS. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 29)
Parágrafo
Único. Caso as farmácias e drogarias verifiquem possíveis divergências nos
valores de repasse do Ministério da Saúde, deverão solicitar análise do
pagamento ao DAF/SCTIE/MS, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da
data da ordem bancária de pagamento, indicando quais autorizações estão
divergentes. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 29, Parágrafo Único)
Art.
30. Os relatórios de processamento das ADM estarão disponíveis na página
eletrônica do PFPB, para fins de verificação pela farmácia ou drogaria.
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 30)
Da
Identidade Visual e da Publicidade do PFPB
(Origem:
PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO II, Seção I, Subeção IV)
Art.
31. As farmácias e drogarias credenciadas deverão exibir, em seus
estabelecimentos, peças publicitárias que identifiquem o credenciamento ao
PFPB, indicadas a seguir: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 31)
I
- adesivo antifalsificação fornecido pelo Ministério da Saúde, sendo proibida
sua reprodução e que deverá ser utilizado próximo ao caixa de pagamento;
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 31, I)
II
- banner produzido pelo estabelecimento credenciado, de acordo com as normas de
publicidade do PFPB, a ser afixado na frente do estabelecimento credenciado; e
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 31, II)
III
- tabela contendo lista de medicamentos e seus valores de referência contidos
nos Anexos 1 e 2 do Anexo LXXVII , disponível na página eletrônica do PFPB, em
local visível de atendimento ao público. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 31,
III)
III
- tabela contendo lista de medicamentos e seus valores de referência contidos
nos Anexos 1, 2 e 6 do Anexo LXXVII, disponível na página eletrônica do PFPB,
em local visível de atendimento ao público.(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 675 de 07.06.2023)
III
- tabela contendo lista de medicamentos e seus valores de referência contidos
nos Anexos 1, 2 e 6 do Anexo LXXVII, disponível na página eletrônica do PFPB,
em local visível de atendimento ao público. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4811, de 04/07/2024, a partir de 10/07/2024)
III -
tabela contendo lista de medicamentos e seus valores de referência contidos nos
Anexos 1, 3 e 4 do Anexo LXXVII, disponível na página eletrônica do PFPB, em
local visível de atendimento ao público. (Nova Redação dada pela Portaria
n° 6613, de 13/02/2025)
§
1º A logomarca do "Aqui Tem Farmácia Popular" não pode ser alterada e
é obrigatório o uso do slogan ou marca do Governo Federal, vinculada à
logomarca, bem como a inscrição do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 31, § 1º)
§
2º É proibida a publicidade ou o uso do nome do PFPB e das peças publicitárias
fornecidas pelo Ministério da Saúde em qualquer tipo de manifestação diversa
das previstas neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 31, § 2º)
§
3º Não é permitido vincular o PFPB a outras marcas, promoções, demais produtos
e/ou convênios. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 31, § 3º)
Art.
32. Os estabelecimentos credenciados somente poderão utilizar material
publicitário e fazer campanha publicitária quando tiverem acesso ao ambiente de
produção, seguindo as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde no Manual
de Diretrizes para Aplicação em Peças Publicitárias específico do Programa,
disponível na página eletrônica do PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 32)
Art.
33. Não é permitido às farmácias e drogarias não-credenciadas, descredenciadas
ou apenas "em fase de credenciamento" exibirem publicidade referente
ao PFPB, uma vez que somente o processo de credenciamento não garante que o
mesmo será aprovado. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 33)
Art.
34. O não cumprimento das normas de publicidade do PFPB sujeitará o
estabelecimento às penalidades previstas na Subseção V da Seção I do Capítulo
II. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 34)
Do
Controle, do Monitoramento e das Penalidades
(Origem:
PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO II, Seção I, Subeção V)
Art.
35. As Autorizações de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM) das
farmácias e drogarias serão verificadas mensalmente ou quando houver
necessidade, segundo os dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas,
para controle e monitoramento do PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 35)
Art.
35. As Autorizações de Dispensação de Medicamentos e das Fraldas Geriátricas
(ADM) das farmácias e drogarias serão verificadas mensalmente ou quando houver
necessidade, segundo os dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas,
para controle e monitoramento do PFPB. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
(Revogada pela PRT GM/MS nº
3.073 de 15.01.2024)
Art.
35 As ADMs das farmácias e drogarias serão verificadas mensalmente ou quando
houver necessidade, segundo os dados processados pelo sistema autorizador de
vendas, para controle e monitoramento do PFPB. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
Art.
36. Sempre que necessário, o Ministério da Saúde solicitará ao estabelecimento
credenciado a prestação de informações detalhadas sobre as suas operações, bem
como as cópias dos documentos previstos neste Anexo e nas legislações vigentes,
as quais deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar
do recebimento da solicitação. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 36)
Art.
37. O descumprimento de qualquer das regras dispostas neste Anexo, pelas
farmácias e drogarias, caracteriza prática de irregularidade no âmbito do PFPB,
considerando-se irregulares as seguintes situações, entre outras: (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 37)
I
- comercializar e dispensar medicamentos e/ou correlatos fora da estrita
observância das regras de execução do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art.
37, I)
I
- comercializar e dispensar medicamentos e/ou fraldas geriátricas fora da
estrita observância das regras de execução do PFPB; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
(Revogada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
I
- comercializar e dispensar medicamentos, fraldas geriátricas ou absorventes
higiênicos fora da estrita observância às regras de execução do PFPB; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
II
- deixar de exigir a prescrição, laudo ou atestado médico, a apresentação do
documento de identificação e CPF e a assinatura do titular do CPF no cupom
vinculado, salvo exceções previstas neste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 111/2016,
Art. 37, II) (Revogada
pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
II
- deixar de exigir a prescrição, laudo ou atestado médico, a autorização, a
apresentação do documento de identificação e CPF e a assinatura do titular do
CPF no cupom vinculado, salvo exceções previstas neste Anexo; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
III
- deixar de cobrar do paciente o pagamento da sua parcela referente à compra
do(s) medicamento(s) e/ou correlato(s), salvo para as dispensações de
medicamentos indicados para hipertensão arterial, diabetes mellitus e asma;
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, III)
III
- deixar de cobrar do paciente o pagamento da sua parcela referente à compra
do(s) medicamento(s) e/ou fralda(s) geriátrica(s), salvo para as dispensações
de medicamentos indicados para hipertensão arterial, diabetes mellitus e asma;
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
III
- deixar de cobrar do paciente o pagamento da sua parcela referente à compra
dos medicamentos e/ou fraldas geriátricas, salvo para as dispensações de
medicamentos gratuitos.(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 675 de 07.06.2023) (Revogado
pela Portaria
n° 6613, de 13/02/2025)
IV
- comercializar e dispensar medicamentos e/ou correlatos do PFPB em nome de
terceiros, salvo exceções previstas neste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 111/2016,
Art. 37, IV)
IV
- comercializar e dispensar medicamentos e/ou fraldas geriátricas do PFPB em
nome de terceiros, salvo exceções previstas neste Anexo; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)(Revogada
pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
IV
- comercializar e dispensar medicamentos e/ou disponibilizar fraldas
geriátricas e absorventes higiênicos, no âmbito do PFPB, em nome de terceiros,
salvo exceções previstas neste Anexo; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
V
- estornar a venda cancelada ou irregular, com prazo superior a 7 (sete) dias
da consolidação da transação; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, V)
VI
- comercializar medicamentos e correlatos com senha diversa daquela que foi
conferida exclusivamente ao estabelecimento credenciado; (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 37, VI)
VI
- comercializar medicamentos e fraldas geriátricas com senha diversa daquela
que foi conferida exclusivamente ao estabelecimento credenciado; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
(Revogada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
VI
- dispensar medicamentos e disponibilizar fraldas geriátricas ou absorventes
higiênicos com senha diversa daquela que foi conferida exclusivamente ao
estabelecimento credenciado; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
VII
- firmar convênios e parcerias com empresas, cooperativas e instituições
congêneres para operações coletivas no âmbito do PFPB; (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 37, VII)
VIII
- fazer uso publicitário do PFPB fora das regras definidas neste Anexo;
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, VIII)
IX
- deixar de expor as peças publicitárias que identifiquem o credenciamento ao
PFPB, estabelecidas no art. 31; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, IX)
X
- cadastrar pacientes em nome do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, X)
XI
- entregar medicamentos e/ou correlatos do PFPB fora do estabelecimento,
especialmente em domicílio, uma vez que a venda exige a presença do paciente no
estabelecimento, munido dos documentos necessários; (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 37, XI)
XI
- entregar medicamentos e/ou fraldas geriátricas do PFPB fora do
estabelecimento, especialmente em domicílio, uma vez que a venda exige a
presença do paciente no estabelecimento, munido dos documentos necessários;(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
(Revogada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
XI
- entregar medicamentos, fraldas geriátricas ou absorventes higiênicos fora do
estabelecimento, especialmente em domicílio, uma vez que, no âmbito do PFPB, a
dispensação e disponibilização exigem a presença do paciente no
estabelecimento, munido dos documentos necessários; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
XII
- deixar de observar as regras do órgão de vigilância sanitária para
funcionamento do estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, XII)
XIII
- permitir que terceiros, exceto nos casos previstos neste Anexo, assinem em
nome do beneficiário.; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, XIII)
XIV
- rasurar quaisquer documentos necessários para a validação da venda dos itens
constantes do elenco do programa; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, XIV)
XV
- receber a prescrição, laudo ou atestado médico com data posterior à
autorização consolidada ou sem data de emissão; (Origem: PRT MS/GM 111/2016,
Art. 37, XV) (Revogada pela PRT GM/MS nº
3.073 de 15.01.2024)
XV
- receber prescrição, laudo, atestado médico ou autorização com data posterior
à autorização consolidada ou sem data de emissão; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
XVI
- lançar no sistema de vendas do programa informações divergentes das
constantes na prescrição, laudo ou atestado médico e no documento do paciente;
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, XVI) (Revogada
pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
XVI
- lançar no sistema de vendas do Programa informações divergentes das
constantes na prescrição, laudo, atestado médico, autorização ou documento do
paciente; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
3.073 de 15.01.2024)
XVII
- dispensar medicamentos e/ou correlatos que já tenham sido dispensados ou
fornecidos, caso haja esta informação na prescrição, laudo ou atestado médico;
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, XVII)
XVII
- dispensar medicamentos e/ou fraldas geriátricas que já tenham sido
dispensados ou fornecidos, caso haja esta informação na prescrição, laudo ou
atestado médico; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 2.898 de 03.11.2021) (Revogada
pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
XVII
- dispensar medicamentos e disponibilizar fraldas geriátricas ou absorventes
higiênicos que já tenham sido dispensados ou fornecidos, caso haja essa
informação na prescrição, laudo, atestado médico ou autorização; (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
XVIII
- realizar a substituição do medicamento prescrito em desacordo com a
legislação vigente; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 37, XVIII)
XIX
- dispensar ao beneficiário medicamento e/ou correlato contendo o código de
barras diverso daquele informado no sistema autorizador de vendas. (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 37, XIX)
XIX
- dispensar ao beneficiário medicamento e/ou fraldas geriátricas contendo o
código de barras diverso daquele informado no sistema autorizador de vendas. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
(Revogada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
XIX
- dispensar e disponibilizar ao beneficiário medicamentos, fraldas geriátricas
ou absorventes higiênicos contendo código de barras diverso daquele informado
no sistema autorizador de vendas. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
Art.
38. O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com
os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de
irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos. (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 38)
§
1º O estabelecimento com suspeita de prática irregular será notificado pelo
DAF/SCTIE/MS a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos e
esclarecimentos sobre os fatos averiguados. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art.
38, § 1º)
§
2º Apresentados ou não os esclarecimentos e documentos pelo estabelecimento no
prazo indicado no § 1º e verificando-se que não foram sanados os indícios ou
notícias de irregularidades, o DAF/SCTIE/MS solicitará ao DENASUS a instauração
de procedimento para averiguação dos fatos. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art.
38, § 2º)
§
3º Em casos excepcionais, o DAF/SCTIE/MS poderá solicitar ao DENASUS a
instauração de procedimento para averiguação, antes que seja oportunizado à
empresa um prazo para apresentar esclarecimentos. (Origem: PRT MS/GM 111/2016,
Art. 38, § 3º)
Art.
39. O DAF/SCTIE/MS emitirá relatório fundamentado sobre o descredenciamento do
estabelecimento, que será deferido pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS), sem prejuízo da
imposição das penalidades previstas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, nas
seguintes hipóteses: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 39)
I
- após o recebimento do relatório conclusivo do procedimento instaurado pelo
DENASUS; ou (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 39, I)
II
- constatadas irregularidades e os documentos constantes nos autos demonstrem
autoria e materialidade. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 39, II)
Parágrafo
Único. O DAF/SCTIE/MS poderá, ainda, quando julgar cabível, encaminhar cópia
dos autos à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal para a adoção das
providências pertinentes, tendo em vista a atuação desses órgãos na apuração
das infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União.
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 39, Parágrafo Único)
Art.
40. Após relatório conclusivo do DENASUS, o estabelecimento deverá recolher aos
cofres públicos o débito correspondente ao valor repassado pelo Ministério da
Saúde nas autorizações consideradas irregulares, sem prejuízo da multa prevista
no art. 42. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 40)
Art.
41. Ao estabelecimento com decisão de descredenciamento que pretender pleitear
a liquidação de eventual competência pendente, caberá apresentar requerimentos
por escrito assinado com firma reconhecida do representante legal ao
DAF/SCTIE/MS, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação de
descredenciamento no DOU. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 41)
Art.
42. O descumprimento de qualquer das regras estabelecidas no presente
instrumento ensejará a aplicação de multa de até 10% (dez por cento), calculada
sobre o montante das vendas efetuadas no âmbito do PFPB, referente aos últimos
3 (três) meses completos das autorizações consolidadas, e/ou bloqueio da
conexão com os Sistemas DATASUS, por um prazo de 3 (três) a 6 (seis) meses.
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 42)
§
1º Caso o estabelecimento tenha aderido ao PFPB há menos de 90 (noventa) dias,
o cálculo será realizado levando-se em consideração todas as vendas efetuadas
desde a data da publicação da sua adesão. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 42,
§ 1º)
§
2º Os estabelecimentos deverão encaminhar o comprovante de pagamento da multa
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação. (Origem:
PRT MS/GM 111/2016, Art. 42, § 2º)
§
3º Quando houver multa, os estabelecimentos poderão solicitar a dedução do
valor correspondente de eventual pagamento pendente. (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 42, § 3º)
Art.
43. O estabelecimento que for descredenciado por motivo de irregularidades
somente poderá solicitar nova adesão ao PFPB Aqui Tem Farmácia Popular após o
período de 2 (dois) anos, a contar da publicação do descredenciamento no DOU.
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 43)
Art.
43. O estabelecimento que for descredenciado por motivo de irregularidades
somente estará apto a participar de novo processo de credenciamento ao PFPB -
Aqui Tem Farmácia Popular após o período de 2 (dois) anos, a contar da
publicação do descredenciamento no DOU, devendo atender, obrigatoriamente: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
I
- aos critérios previstos no instrumento convocatório, nos termos dos §§2º e 3º
do art. 5º deste Anexo; e (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 2.898 de 03.11.2021)
II
- a comprovação do pagamento dos valores referentes a ressarcimentos e multas. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
§
1º O descredenciamento de qualquer filial, por motivo de irregularidades,
enseja a punição de toda a pessoa jurídica, matriz e filiais, nos termos do
"caput". (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 43, § 1º) (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
§
2º Excetua-se do disposto no "caput" os casos de incorporação ou
fusão de empresas já credenciadas, mediante autorização prévia do DAF/SCTIE/MS,
cujo CNPJ não tenha sido descredenciado em um período inferior a 2 (dois) anos
e o responsável legal comprovar que não houve qualquer alteração quanto à
localização do estabelecimento. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 43, § 2º)
§
3º A penalidade prevista no "caput" estende-se ao proprietário ou
empresário individual, aos sócios empresários e, ainda, ao farmacêutico
responsável à época em que foram praticadas as irregularidades que ocasionaram
o descredenciamento. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 43, § 3º)
§
3º A penalidade prevista no caput estende-se ao proprietário ou empresário
individual e a todos os sócios da sociedade empresarial à época em que foram
praticadas as irregularidades que ocasionaram o descredenciamento.(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
§
4º Após o prazo estabelecido no "caput" o representante legal poderá
solicitar ao DAF/SCTIE/MS nova adesão por meio de requerimento assinado e com
firma reconhecida, que deverá conter os dados da empresa, juntamente com os
comprovantes de pagamento dos ressarcimentos e multas, quando houver, para
análise e deliberação deste Departamento. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 43,
§ 4º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Do
Processamento Eletrônico das Autorizações das Dispensações de Medicamentos e
Correlatos (ADM)
(Origem:
PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO II, Seção I, Subeção VI)
Subseção
VI
Do
Processamento Eletrônico das Autorizações das Dispensações de Medicamentos e
das Fraldas Geriátricas (ADM)
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Subseção
VI
Do
Processamento Eletrônico das Autorizações das Dispensações de Medicamentos e
das Disponibilizações de Fraldas Geriátricas e Absorventes Higiênicos (ADM)
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
Art.
44. O processamento eletrônico das ADM é composto de três fases, nas quais o
estabelecimento credenciado envia dados ao Sistema Autorizador referente à
transação que, por sua vez, verifica as informações constantes em sua base de
dados e retorna à verificação dos dados. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 44)
Parágrafo
Único. Após o envio de dados pelo estabelecimento credenciado em cada uma das
fases do processamento eletrônico da ADM, o Sistema Autorizador verificará as
informações constantes em sua base de dados e retornará à verificação dos
dados. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 44, Parágrafo Único)
Art.
45. A primeira fase do processo eletrônico só poderá ser realizada mediante a
utilização de solução de segurança fornecida pelo Ministério da Saúde, nas
seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 45)
I
- a solução de segurança será responsável pela identificação da estação de
trabalho (computador) e da transação; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 45, I)
II
- a identificação da transação é obtida através da solução de segurança; e
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 45, II)
III
- cada estação de trabalho (computador) deve ser identificada e cadastrada
junto ao Ministério da Saúde para a realização da dispensação, conforme
orientações a seguir: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 45, III)
a)
o cadastramento é de responsabilidade das farmácias e drogarias; (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 45, III, a)
b)
as farmácias e drogarias são responsáveis pelas informações fornecidas; e
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 45, III, b)
c)
o cadastramento deve ser realizado exclusivamente pela internet. (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 45, III, c)
Parágrafo
Único. É de responsabilidade do estabelecimento a instalação, configuração e
integração da solução de segurança. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 45,
Parágrafo Único)
Art.
46. Todas as fases do processo eletrônico só poderão ser realizadas mediante
autenticação eletrônica do atendente com as seguintes determinações: (Origem:
PRT MS/GM 111/2016, Art. 46)
I
- o cadastramento de todos os atendentes é de responsabilidade das farmácias e
drogarias; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 46, I)
II
- as farmácias e drogarias são responsáveis pelas informações fornecidas; e
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 46, II)
III
- o cadastramento deve ser realizado exclusivamente pela internet. (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 46, III)
Art.
47. Na primeira fase do processo eletrônico, o estabelecimento informará os
seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47)
I
- código da solicitação; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47, I)
II
- CNPJ do estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47, II)
III
- CPF do paciente; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47, III)
IV
- CRM/RMS do médico que emitiu a prescrição; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art.
47, IV)
V
- Unidade Federativa que emitiu o CRM/RMS do médico prescritor; (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 47, V)
VI
- data de emissão da prescrição; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47, VI)
VII
- identificador da transação; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47, VII)
VIII
- lista de medicamentos e correlatos, na qual para cada item deverá ser
informado: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47, VIII)
VIII
- lista de medicamentos e fraldas geriátricas, na qual para cada item deverá
ser informado:(Redação dada pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021) (Revogada
pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
VIII
- lista de medicamentos, fraldas geriátricas e absorventes higiênicos, na qual,
para cada item, deverá ser informado: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
a)
código de barras da apresentação do medicamento e do correlato; (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 47, VIII, a)
a)
código de barras da apresentação do medicamento e fraldas geriátricas;(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
a)
código de barras da apresentação do medicamento, fralda geriátrica e absorvente
higiênico; (Redação dada pela PRT GM/MS nº
3.073 de 15.01.2024) (Revogada
pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
b)
quantidade solicitada, em unidade conforme definida pelo Programa; (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 47, VIII, b)
c)
valor unitário do medicamento e correlato; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art.
47, VIII, c)
c)
valor unitário do medicamento e fraldas geriátricas; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
(Revogada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
c)
valor unitário do medicamento, da fralda geriátrica e do absorvente higiênico;
e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.073 de
15.01.2024)
d)
quantidade diária prescrita. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47, VIII, d)
IX
- "login" da farmácia e drogaria; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art.
47, IX)
X
- senha da farmácia e drogaria; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 47, X)
XI
- "login" do atendente da farmácia e drogaria; e (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 47, XI)
XII
- senha do atendente da farmácia e drogaria. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art.
47, XII)
Art.
48. Na segunda fase, após ter recebido a confirmação da primeira fase, o
estabelecimento deve informar ao Sistema Autorizador os dados que fazem parte
do processo de autorização, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 48)
I
- código da solicitação enviado na primeira fase; (Origem: PRT MS/GM 111/2016,
Art. 48, I)
II
- número da pré-autorização gerado pelo Sistema Autorizador e recebido pelo
estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 48, II)
III
- número do documento fiscal gerado pelo estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 48, III)
IV
- "login" da farmácia e drogaria; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art.
48, IV)
V
- senha da farmácia e drogaria; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 48, V)
VI
- "login" do atendente da farmácia e drogaria; e (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 48, VI)
VII
- senha do atendente da farmácia e drogaria. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art.
48, VII)
§
1º O Sistema Autorizador confirmará os medicamentos e correlatos autorizados ou
uma mensagem e código de erro em casos de não autorização. (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 48, § 1º)
§
1º O Sistema Autorizador confirmará os medicamentos e fraldas geriátricas
autorizados ou uma mensagem e código de erro em casos de não autorização. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
(Revogada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
§
1º O sistema autorizador de vendas confirmará os medicamentos, as fraldas
geriátricas e os absorventes higiênicos autorizados ou uma mensagem e código de
erro em casos de não autorização. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
§
2º Os códigos de retorno do sistema autorizador estão disponíveis na página
eletrônica do PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 48, § 2º)
§
3º As autorizações realizadas com mais de um medicamento e/ou correlato
retornarão com a mesma autorização. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 48, § 3º)
§
3º As autorizações realizadas com mais de um medicamento e/ou fraldas
geriátricas retornarão com a mesma autorização. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
(Revogada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
§
3º As autorizações realizadas com mais de um medicamento, fraldas geriátricas e
absorventes higiênicos retornarão com a mesma autorização. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
Art.
49. Na terceira e última fase, o estabelecimento confirmará o recebimento da
pré-autorização e enviará os seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art.
49)
I
- número da pre-autorização; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 49, I)
II
- número do documento fiscal gerado pelo estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 49, II)
III
- lista de medicamentos e correlatos autorizados com as seguintes informações:
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 49, III)
III
- lista de medicamentos e fraldas geriátricas autorizados com as seguintes
informações: (Redação dada pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021) (Revogada
pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
III
- lista de medicamentos, fraldas geriátricas e absorventes higiênicos
autorizados, com as seguintes informações: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
a)
código de barras da apresentação do medicamento e do correlato; (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 49, III, a)
a)
código de barras da apresentação do medicamento e das fraldas geriátricas;(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
(Revogada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
a)
código de barras da apresentação dos medicamentos, das fraldas geriátricas e
dos absorventes higiênicos; (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 3.073 de 15.01.2024)
b)
quantidade autorizada em UP; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 49, III, b)
c)
valor da parcela do Ministério da Saúde informado pelo Sistema Autorizador; e
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 49, III, c)
d)
valor da parcela do paciente informada pelo Sistema Autorizador. (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 49, III, d)
IV
- "login" da farmácia e drogaria; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art.
49, IV)
V
- senha da farmácia e drogaria; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 49, V)
VI
- "login" do atendente da farmácia e drogaria; e (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 49, VI)
VII
- senha do atendente da farmácia e drogaria. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art.
49, VII)
Parágrafo
Único. O estabelecimento receberá confirmação e finalização do processo de
autorização da dispensação dos medicamentos e dos correlatos. (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 49, Parágrafo Único)
Parágrafo
Único. O estabelecimento receberá confirmação e finalização do processo de
autorização da dispensação dos medicamentos e das fraldas geriátricas. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
(Revogada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
Parágrafo
único. O estabelecimento receberá confirmação e finalização do processo de
autorização da dispensação dos medicamentos e da disponibilização das fraldas
geriátricas e absorventes higiênicos. (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
Art.
50. Para eventual estorno de autorizações já efetuadas, serão necessários os
seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 50)
I
- número da autorização; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 50, I)
II
- número do documento fiscal; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 50, II)
III
- CNPJ do estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 50, III)
IV
- lista de medicamentos e correlatos, na qual para cada item deverá ser
informado: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 50, IV)
IV
- lista de medicamentos e fraldas geriátricas, na qual para cada item deverá
ser informado:(Redação dada pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
IV
- lista de medicamentos, fraldas geriátricas e absorventes higiênicos, na qual,
para cada item, deverá ser informado: (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
(Revogada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
a)
código de barras da apresentação do medicamento e correlato; e (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 50, IV, a)
a)
código de barras da apresentação do medicamento e fraldas geriátricas; e
(Redação dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
(Revogada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
a)
código de barras da apresentação do medicamento, das fraldas geriátricas e dos
absorventes higiênicos; e (Redação dada pela PRT GM/MS
nº 3.073 de 15.01.2024)
b)
quantidade a ser estornada. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 50, IV, b)
V
- "login" da farmácia e drogaria; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art.
50, V)
VI
- senha da farmácia e drogaria; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 50, VI)
VII
- "login" do atendente da farmácia e drogaria; e (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 50, VII)
VIII
- senha do atendente da farmácia e drogaria. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art.
50, VIII)
Art.
51. As orientações para configuração da conexão do sistema eletrônico das
farmácias e drogarias com o Sistema Autorizador se dará pelo envio de correio
eletrônico juntamente com o usuário e senha provisórios para o endereço
fornecido pelo estabelecimento no momento do cadastro no PFPB. (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 51)
Art.
52. Na página eletrônica do PFPB, estão disponíveis informações técnicas do
Programa, bem como do processamento por meio do sistema eletrônico. (Origem:
PRT MS/GM 111/2016, Art. 52)
Da
Dispensação dos Medicamentos e Correlatos nas Unidades da Rede Própria do PFPB
(Origem:
PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO II, Seção II)
Da
Dispensação dos Medicamentos nas Unidades da Rede Própria do PFPB
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
53. A dispensação de medicamentos e correlatos na Rede Própria do PFPB ocorrerá
mediante o ressarcimento correspondente, tão somente, aos custos de produção ou
aquisição, distribuição e dispensação, conforme valores de dispensação
descritos nos Anexos 3 e 4 do Anexo LXXVII e de acordo com o Manual de
Procedimentos Operacionais Padrão da FIOCRUZ e pelo Manual Básico. (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 53)
Art.
53. A dispensação de medicamentos na Rede Própria do PFPB ocorrerá mediante o
ressarcimento correspondente, tão somente, aos custos de produção ou aquisição,
distribuição e dispensação, conforme valores de dispensação descritos nos
Anexos 3 e 4 do Anexo LXXVII e de acordo com o Manual de Procedimentos
Operacionais Padrão da FIOCRUZ e pelo Manual Básico.(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Parágrafo
Único. A dispensação dos medicamentos para hipertensão, diabetes mellitus e
asma ocorrerá por meio do sistema de vendas DATASUS, observados os
procedimentos estabelecidos na Subseção II da Seção I do Capítulo II. (Origem:
PRT MS/GM 111/2016, Art. 53, Parágrafo Único)
Do
Modelo de Gestão da Rede Própria
(Origem:
PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO II, Seção III)
Art.
54. O PFPB realizado em ação conjunta entre o Ministério da Saúde e a Fundação
Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), será coordenado por um Conselho Gestor, vinculado
diretamente à SCTIE/MS. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 54)
Parágrafo
Único. O Conselho Gestor do PFPB terá a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 54, Parágrafo Único)
I
- três representantes da SCTIE/MS, sendo um deles o Diretor do DAF/SCTIE/MS,
que o coordenará; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 54, Parágrafo Único, I)
II
- três representantes indicados pela Presidência da FIOCRUZ. (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 54, Parágrafo Único, II)
Art.
55. As atividades do PFPB serão desenvolvidas de acordo com a Lei nº 10.858, de
13 de abril de 2004, pela FIOCRUZ, por meio da Gerência Técnica e da Gerência
Administrativa do PFPB e pelo Ministério da Saúde, por meio da SCTIE/MS, sob a
responsabilidade do DAF/SCTIE/MS. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 55)
Art.
56. Ao Conselho Gestor do Programa Farmácia Popular do Brasil compete: (Origem:
PRT MS/GM 111/2016, Art. 56)
I
- aprovar anualmente o Plano de Metas e o Plano de Desenvolvimento; (Origem:
PRT MS/GM 111/2016, Art. 56, I)
II
- aprovar anualmente o Relatório de Gestão do PFPB; (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 56, II)
III
- monitorar a execução orçamentária e a movimentação financeira; (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 56, III)
IV
- acompanhar as propostas de convênios com instituições públicas ou privadas
que visem apoiar o desenvolvimento do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art.
56, IV)
V
- aprovar o Manual Básico do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 56, V)
VI
- orientar e participar da formulação de indicadores de resultados e do impacto
do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 56, VI)
VII
- sugerir a habilitação de parceiros e a celebração de convênios que se façam
necessárias, não previstas ou contempladas nas normas e requisitos
estabelecidos; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 56, VII)
VIII
- propor o elenco de medicamentos e/ou correlatos e a definição do preço de
dispensação a ser disponibilizado pelo PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art.
56, VIII)
VIII
- propor o elenco de medicamentos e a definição do preço de dispensação a ser
disponibilizado pelo PFPB.(Redação dada pela PRT GM/MS
nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
57. À Gerência Técnica do PFPB compete: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 57)
I
- monitorar a qualidade dos serviços prestados pelas unidades vinculadas ao
PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 57, I)
II
- coordenar as ações de formação e capacitação de recursos humanos para o
desenvolvimento das atividades; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 57, II)
III
- coordenar as ações de atenção e de informação ao usuário, aos profissionais
de saúde e aos parceiros; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 57, III)
IV
- promover a avaliação permanente da lista de produtos e serviços
disponibilizados; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 57, IV)
V
- coordenar a elaboração de manuais e procedimentos operacionais referentes a
todas as atividades técnicas e às ações desenvolvidas nas farmácias. (Origem:
PRT MS/GM 111/2016, Art. 57, V)
Art.
58. À Gerência Administrativa do PFPB compete: (Origem: PRT MS/GM 111/2016,
Art. 58)
I
- dar suporte à instalação e à manutenção de unidades mediante a celebração de
convênios ou parcerias entre o Ministério da Saúde, a FIOCRUZ, os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios E Instituições; (Origem: PRT MS/GM 111/2016,
Art. 58, I)
II
- acompanhar e monitorar o gerenciamento das farmácias do PFPB; (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 58, II)
III
- participar do planejamento de aquisição de produtos, de reposição de estoques
de produtos, outros insumos materiais, equipamentos e contratação de serviços
necessários para a implantação das unidades do PFPB; (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Art. 58, III)
IV
- acompanhar os processos de logística referentes à guarda, ao transporte e à
distribuição de medicamentos e correlatos, insumos diversos, materiais e
equipamentos das unidades do PFPB; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 58, IV)
IV
- acompanhar os processos de logística referentes à guarda, ao transporte e à
distribuição de medicamentos, materiais e equipamentos das unidades do PFPB; e (Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
V
- aprovar os projetos das instalações e áreas físicas das farmácias a serem
implantadas pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades
conveniadas, visando adequação ao disposto no Manual Básico do PFPB. (Origem:
PRT MS/GM 111/2016, Art. 58, V)
Art.
59. Ao DAF/SCTIE/MS compete: (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 59)
I
- estabelecer mecanismos de controle e monitoramento da implementação, do
desenvolvimento e dos resultados do PFPB; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art.
59, I)
II
- supervisionar, por meio de suas coordenações, as seguintes ações: (Origem:
PRT MS/GM 111/2016, Art. 59, II)
a)
instrução dos processos administrativos de habilitação de Estados, Distrito
Federal e Municípios e pela celebração de convênios com as instituições
autorizadas; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 59, II, a)
b)
instrução dos processos administrativos de habilitação de empresas parceiras;
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 59, II, b)
c)
emissão de pareceres sobre as solicitações de habilitações de Estados, Distrito
Federal e Municípios, segundo procedimentos e critérios definidos no Manual
Básico do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 59, II, c)
d)
emissão de pareceres sobre as solicitações de celebração de convênios com
instituições autorizadas, segundo procedimentos e critérios definidos no Manual
Básico do PFPB; e (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 59, II, d)
e)
emissão de pareceres sobre as solicitações de credenciamento de empresas
parceiras. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 59, II, e)
Art.
60. As despesas decorrentes do PFPB incidirão sobre as Ações Programáticas de
Manutenção e Funcionamento das Farmácias Populares, a saber: 10.303.2015.20YR e
10.303.2015.20YS. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 60)
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem:
PRT MS/GM 111/2016, CAPÍTULO III)
Art.
61. A qualquer tempo, o representante legal do estabelecimento ou seu
respectivo procurador poderá requerer seu descredenciamento junto ao PFPB,
mediante o envio de documento assinado e com firma reconhecida, contendo os
dados da empresa, sendo que o requerimento só será deferido caso não haja
notícias ou indícios de irregularidades. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 61)
Parágrafo
Único. O estabelecimento descredenciado a pedido, na forma do
"caput", somente poderá solicitar nova adesão ao PFPB após 6 (seis)
meses, contados da data da publicação do descredenciamento no DOU. (Origem: PRT
MS/GM 111/2016, Art. 61, Parágrafo Único)
Art.
62. O Ministério da Saúde manterá informações e orientações sistemáticas sobre
a operação do PFPB na página eletrônica do PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016,
Art. 62)
§
1º As definições estratégicas, bem como as normas para adesão e manutenção do
PFPB, instalação e gestão das unidades, repasses de recursos fundo a fundo,
celebração de convênios, monitoramento, avaliação e controle estão previstas no
"Programa Farmácia Popular do Brasil - Manual Básico", na página
eletrônica do PFPB. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 62, § 1º)
§
2º As farmácias e drogarias credenciadas deverão seguir as normas de
procedimento constantes no "Manual de Orientações às Farmácias e Drogarias
Credenciadas no Aqui Tem Farmácia Popular" na página eletrônica do PFPB.
(Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 62, § 2º)
Art.
63. As despesas decorrentes da execução do art. 21, III incidirão sobre a Ação
Programática 10.303.2015.20YS.0001 - Manutenção e Funcionamento do Programa
Farmácia Popular do Brasil pelo sistema copagamento. (Origem: PRT MS/GM
937/2017, Art. 2º)
Art.
63. As despesas decorrentes da execução da Seção I do Capítulo II desta
portaria incidirão sobre a ação programática 10.303.5017.20YR e
10.303.5017.20YS. (Redação dada pela PRT GM/MS nº
3.677 de 29.09.2022)
ELENCO
DE MEDICAMENTOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR PARA O TRATAMENTO DE HIPERTENSÃO
ARTERIAL, DIABETES MELLITUS E ASMA (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Anexo 1)
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ANEXO
1 DO ANEXO LXXVII
ELENCO
DE MEDICAMENTOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR PARA O TRATAMENTO DE HIPERTENSÃO
ARTERIAL, DIABETES MELLITUS E ASMA
(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 739 de 27.03.2018)
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(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 739 de 27.03.2018)
ELENCO
DE MEDICAMENTOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR PARA O TRATAMENTO DE HIPERTENSÃO
ARTERIAL, DIABETES MELLITUS E ASMA - GRATUIDADE
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.677 de 29.09.2022)
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(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.677 de 29.09.2022)
ANEXO
1 DO ANEXO LXXVII
ELENCO
DE MEDICAMENTOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR INDICADOS PARA CONTRACEPÇÃO,
HIPERTENSÃO ARTERIAL, DIABETES MELLITUS, ASMA E OSTEOPOROSE - (GRATUIDADE)
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 675 de 07.06.2023)
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ANEXO
1 DO ANEXO LXXVII
ELENCO
DE MEDICAMENTOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR INDICADOS PARA CONTRACEPÇÃO,
HIPERTENSÃO ARTERIAL, DIABETES MELLITUS, ASMA E OSTEOPOROSE - (GRATUIDADE)
(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 675 de 27.06.2023 - Republicação)
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ANEXO
1 DO ANEXO
LXXVII
ELENCO
DE MEDICAMENTOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR INDICADOS PARA CONTRACEPÇÃO,
HIPERTENSÃO ARTERIAL, DIABETES MELLITUS, ASMA, OSTEOPOROSE, DISLIPIDEMIA,
RINITE, DOENÇA DE PARKINSON E GLAUCOMA - (MODALIDADE GRATUIDADE)
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(Anexo 1,
Nova Redação dada pela Portaria
n° 4811, de 04/07/2024,
a partir de 10/07/2024)
Anexo 1 do Anexo LXXVII
DOS ITENS DISPONIBILIZADOS
GRATUITAMENTE NO ÂMBITO DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR
INDICAÇÃO |
UNIDADE |
UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
||||||||||||||||||||||||||
HIPERTENSÃO ARTERIAL |
AC |
AL |
AM |
AP |
BA |
CE |
DF |
ES |
GO |
MA |
MG |
MS |
MT |
PA |
PB |
PE |
PI |
PR |
RJ |
RN |
RO |
RR |
RS |
SC |
SE |
SP |
TO |
|
Atenolol 25mg |
1 (um) comprimido |
0,10 |
0,11 |
0,09 |
0,11 |
0,10 |
0,11 |
0,10 |
0,10 |
0,11 |
0,11 |
0,10 |
0,10 |
0,09 |
0,11 |
0,11 |
0,11 |
0,11 |
0,12 |
0,11 |
0,10 |
0,10 |
0,10 |
0,10 |
0,09 |
0,11 |
0,08 |
0,10 |
Bensilato de anlodipino 5mg |
1 (um) comprimido |
0,20 |
0,20 |
0,20 |
0,20 |
0,20 |
0,20 |
0,20 |
0,20 |
0,20 |
0,20 |
0,20 |
0,20 |
0,20 |
0,20 |
0,20 |
0,20 |
0,20 |
0,20 |
0,21 |
0,20 |
0,20 |
0,20 |
0,20 |
0,20 |
0,20 |
0,20 |
0,20 |
Captopril 25mg |
1 (um) comprimido |
0,10 |
0,11 |
0,09 |
0,12 |
0,11 |
0,11 |
0,10 |
0,10 |
0,10 |
0,12 |
0,09 |
0,10 |
0,08 |
0,13 |
0,10 |
0,11 |
0,11 |
0,12 |
0,11 |
0,10 |
0,10 |
0,11 |
0,10 |
0,09 |
0,10 |
0,08 |
0,10 |
Cloridrato de propranolol 40mg |
1 (um) comprimido |
0,07 |
0,08 |
0,07 |
0,08 |
0,07 |
0,08 |
0,07 |
0,07 |
0,08 |
0,08 |
0,07 |
0,07 |
0,07 |
0,08 |
0,08 |
0,07 |
0,08 |
0,08 |
0,08 |
0,08 |
0,07 |
0,07 |
0,08 |
0,07 |
0,08 |
0,06 |
0,07 |
Espironolactona 25mg |
1 (um) comprimido |
0,29 |
0,29 |
0,29 |
0,29 |
0,29 |
0,29 |
0,29 |
0,29 |
0,29 |
0,29 |
0,29 |
0,29 |
0,29 |
0,29 |
0,29 |
0,29 |
0,29 |
0,29 |
0,29 |
0,29 |
0,29 |
0,29 |
0,29 |
0,29 |
0,29 |
0,29 |
0,29 |
Furosemida 40mg |
1 (um) comprimido |
0,21 |
0,21 |
0,21 |
0,21 |
0,21 |
0,21 |
0,21 |
0,21 |
0,21 |
0,21 |
0,21 |
0,21 |
0,21 |
0,21 |
0,21 |
0,21 |
0,21 |
0,21 |
0,21 |
0,21 |
0,21 |
0,21 |
0,21 |
0,21 |
0,21 |
0,21 |
0,21 |
Hidroclorotiazida 25mg |
1 (um) comprimido |
0,06 |
0,06 |
0,05 |
0,06 |
0,06 |
0,06 |
0,06 |
0,06 |
0,06 |
0,06 |
0,05 |
0,06 |
0,05 |
0,06 |
0,06 |
0,06 |
0,06 |
0,06 |
0,06 |
0,06 |
0,06 |
0,06 |
0,06 |
0,05 |
0,06 |
0,05 |
0,06 |
Losartana potássica 50mg |
1 (um) comprimido |
0,17 |
0,18 |
0,17 |
0,17 |
0,16 |
0,18 |
0,20 |
0,16 |
0,19 |
0,19 |
0,16 |
0,16 |
0,14 |
0,19 |
0,16 |
0,18 |
0,19 |
0,20 |
0,21 |
0,17 |
0,16 |
0,15 |
0,18 |
0,16 |
0,18 |
0,15 |
0,16 |
Maleato enalapril 10mg |
1 (um) comprimido |
0,16 |
0,18 |
0,17 |
0,18 |
0,17 |
0,19 |
0,18 |
0,17 |
0,17 |
0,19 |
0,15 |
0,17 |
0,14 |
0,20 |
0,16 |
0,19 |
0,19 |
0,20 |
0,18 |
0,17 |
0,18 |
0,17 |
0,17 |
0,14 |
0,19 |
0,13 |
0,17 |
Succinato de metoprolol 25mg |
1 (um) comprimido |
0,69 |
0,69 |
0,69 |
0,69 |
0,69 |
0,69 |
0,69 |
0,69 |
0,69 |
0,69 |
0,69 |
0,69 |
0,69 |
0,69 |
0,69 |
0,69 |
0,69 |
0,69 |
0,70 |
0,69 |
0,69 |
0,69 |
0,69 |
0,69 |
0,69 |
0,69 |
0,69 |
DIABETES MELLITUS |
AC |
AL |
AM |
AP |
BA |
CE |
DF |
ES |
GO |
MA |
MG |
MS |
MT |
PA |
PB |
PE |
PI |
PR |
RJ |
RN |
RO |
RR |
RS |
SC |
SE |
SP |
TO |
|
Cloridrato de metformina 500mg |
1 (um) comprimido |
0,14 |
0,14 |
0,13 |
0,14 |
0,14 |
0,14 |
0,14 |
0,14 |
0,14 |
0,14 |
0,13 |
0,13 |
0,13 |
0,14 |
0,14 |
0,14 |
0,14 |
0,15 |
0,14 |
0,14 |
0,14 |
0,13 |
0,14 |
0,13 |
0,14 |
0,13 |
0,14 |
Cloridrato de metformina 500mg - ação prolongada |
1 (um) comprimido |
0,23 |
0,24 |
0,22 |
0,23 |
0,23 |
0,24 |
0,23 |
0,23 |
0,23 |
0,25 |
0,23 |
0,23 |
0,24 |
0,24 |
0,24 |
0,24 |
0,24 |
0,25 |
0,25 |
0,23 |
0,24 |
0,23 |
0,23 |
0,22 |
0,23 |
0,22 |
0,23 |
Cloridrato de metformina 850mg |
1 (um) comprimido |
0,15 |
0,16 |
0,14 |
0,17 |
0,15 |
0,16 |
0,15 |
0,16 |
0,16 |
0,16 |
0,15 |
0,15 |
0,14 |
0,16 |
0,16 |
0,15 |
0,16 |
0,17 |
0,16 |
0,16 |
0,15 |
0,14 |
0,15 |
0,15 |
0,16 |
0,14 |
0,15 |
Glibenclamida 5mg |
1 (um) comprimido |
0,07 |
0,08 |
0,07 |
0,08 |
0,08 |
0,08 |
0,08 |
0,08 |
0,08 |
0,09 |
0,07 |
0,07 |
0,07 |
0,08 |
0,08 |
0,08 |
0,08 |
0,09 |
0,08 |
0,08 |
0,08 |
0,07 |
0,08 |
0,07 |
0,08 |
0,07 |
0,08 |
Insulina humana NPH 100UI/ml - suspensão injetável, frasco-ampola 10
ml |
1 (um) frasco-ampola 10ml |
21,40 |
21,80 |
20,10 |
21,80 |
21,60 |
21,70 |
22,60 |
22,00 |
22,00 |
23,50 |
22,40 |
22,40 |
19,60 |
22,50 |
22,20 |
21,80 |
21,60 |
23,90 |
25,70 |
21,80 |
22,10 |
21,20 |
22,20 |
20,00 |
21,80 |
20,30 |
21,70 |
Insulina humana NPH 100UI/ml - suspensão injetável, frasco-ampola 5 ml |
1 (um) frasco-ampola 5ml |
10,70 |
10,90 |
10,05 |
10,90 |
10,80 |
10,85 |
11,30 |
11,00 |
11,00 |
11,75 |
11,20 |
11,20 |
9,80 |
11,25 |
11,10 |
10,90 |
10,80 |
11,95 |
12,85 |
10,90 |
11,05 |
10,60 |
11,10 |
10,00 |
10,90 |
10,15 |
10,85 |
Insulina humana NPH 100UI/ml - suspensão injetável, refil 1,5ml
(carpule) |
1 (um) refil 1,5ml |
3,21 |
3,27 |
3,02 |
3,27 |
3,24 |
3,26 |
3,39 |
3,30 |
3,30 |
3,53 |
3,36 |
3,36 |
2,94 |
3,38 |
3,33 |
3,27 |
3,24 |
3,59 |
3,86 |
3,27 |
3,32 |
3,18 |
3,33 |
3,00 |
3,27 |
3,05 |
3,26 |
Insulina humana NPH 100UI/ml - suspensão injetável, refil 3ml
(carpule) |
1 (um) refil 3ml |
6,42 |
6,54 |
6,03 |
6,54 |
6,48 |
6,51 |
6,78 |
6,60 |
6,60 |
7,05 |
6,72 |
6,72 |
5,88 |
6,75 |
6,66 |
6,54 |
6,48 |
7,17 |
7,71 |
6,54 |
6,63 |
6,36 |
6,66 |
6,00 |
6,54 |
6,09 |
6,51 |
Insulina humana NPH 100ui/ml |
1 (um) mililitro |
2,14 |
2,18 |
2,01 |
2,18 |
2,16 |
2,17 |
2,26 |
2,20 |
2,20 |
2,35 |
2,24 |
2,24 |
1,96 |
2,25 |
2,22 |
2,18 |
2,16 |
2,39 |
2,57 |
2,18 |
2,21 |
2,12 |
2,22 |
2,00 |
2,18 |
2,03 |
2,17 |
Insulina humana regular 100UI/ml, solução injetável, frasco-ampola 10
ml |
1 (um) frasco-ampola 10ml |
21,50 |
21,80 |
19,90 |
22,00 |
21,60 |
21,80 |
22,50 |
22,00 |
22,00 |
23,70 |
22,30 |
22,30 |
19,70 |
22,20 |
21,70 |
21,90 |
21,70 |
23,70 |
25,60 |
21,90 |
22,40 |
21,40 |
22,30 |
20,20 |
21,80 |
20,40 |
21,80 |
Insulina humana regular 100UI/ml, solução injetável, frasco-ampola 5
ml |
1 (um) frasco-ampola 5ml |
10,75 |
10,90 |
9,95 |
11,00 |
10,80 |
10,90 |
11,25 |
11,00 |
11,00 |
11,85 |
11,15 |
11,15 |
9,85 |
11,10 |
10,85 |
10,95 |
10,85 |
11,85 |
12,80 |
10,95 |
11,20 |
10,70 |
11,15 |
10,10 |
10,90 |
10,20 |
10,90 |
Insulina humana regular 100ui/ml |
1 (um) mililitro |
2,15 |
2,18 |
1,99 |
2,20 |
2,16 |
2,18 |
2,25 |
2,20 |
2,20 |
2,37 |
2,23 |
2,23 |
1,97 |
2,22 |
2,17 |
2,19 |
2,17 |
2,37 |
2,56 |
2,19 |
2,24 |
2,14 |
2,23 |
2,02 |
2,18 |
2,04 |
2,18 |
Insulina humana regular 100ui/ml, solução injetável, refil 1,5ml
(carpules) |
1 (um) refil 1,5ml |
3,23 |
3,27 |
2,99 |
3,30 |
3,24 |
3,27 |
3,38 |
3,30 |
3,30 |
3,56 |
3,35 |
3,35 |
2,96 |
3,33 |
3,26 |
3,29 |
3,26 |
3,56 |
3,84 |
3,29 |
3,36 |
3,21 |
3,35 |
3,03 |
3,27 |
3,06 |
3,27 |
Insulina humana regular 100ui/ml, solução injetável, refil 3ml
(carpules) |
1 (um) refil 3ml |
6,45 |
6,54 |
5,97 |
6,60 |
6,48 |
6,54 |
6,75 |
6,60 |
6,60 |
7,11 |
6,69 |
6,69 |
5,91 |
6,66 |
6,51 |
6,57 |
6,51 |
7,11 |
7,68 |
6,57 |
6,72 |
6,42 |
6,69 |
6,06 |
6,54 |
6,12 |
6,54 |
ASMA |
AC |
AL |
AM |
AP |
BA |
CE |
DF |
ES |
GO |
MA |
MG |
MS |
MT |
PA |
PB |
PE |
PI |
PR |
RJ |
RN |
RO |
RR |
RS |
SC |
SE |
SP |
TO |
|
Brometo de ipratrópio 0,02mg |
1 (uma) dose |
0,14 |
0,13 |
0,14 |
0,14 |
0,13 |
0,14 |
0,13 |
0,13 |
0,13 |
0,14 |
0,13 |
0,13 |
0,14 |
0,13 |
0,13 |
0,13 |
0,14 |
0,14 |
0,14 |
0,14 |
0,14 |
0,14 |
0,13 |
0,13 |
0,13 |
0,13 |
0,14 |
Brometo de ipratrópio 0,25mg |
1 (um) mililitro |
0,42 |
0,46 |
0,42 |
0,42 |
0,44 |
0,47 |
0,45 |
0,45 |
0,46 |
0,48 |
0,43 |
0,47 |
0,42 |
0,49 |
0,45 |
0,45 |
0,49 |
0,48 |
0,47 |
0,44 |
0,45 |
0,45 |
0,45 |
0,44 |
0,45 |
0,43 |
0,44 |
Dipropionato de beclometasona 200mcg/cápsula - administração pulmonar,
cápsulas inalantes |
1 (uma) cápsula |
0,35 |
0,35 |
0,34 |
0,35 |
0,35 |
0,35 |
0,35 |
0,35 |
0,35 |
0,36 |
0,35 |
0,35 |
0,37 |
0,35 |
0,36 |
0,35 |
0,35 |
0,37 |
0,38 |
0,35 |
0,36 |
0,35 |
0,36 |
0,35 |
0,35 |
0,36 |
0,35 |
Dipropionato de beclometasona 200mcg/dose - administração pulmonar,
inalador doseado |
1 (uma) dose |
0,35 |
0,35 |
0,34 |
0,35 |
0,35 |
0,35 |
0,35 |
0,35 |
0,35 |
0,36 |
0,35 |
0,35 |
0,37 |
0,35 |
0,36 |
0,35 |
0,35 |
0,37 |
0,38 |
0,35 |
0,36 |
0,35 |
0,36 |
0,35 |
0,35 |
0,36 |
0,35 |
Diproprionato de beclometasona 250mcg |
1 (uma) dose |
0,21 |
0,21 |
0,20 |
0,21 |
0,21 |
0,21 |
0,21 |
0,21 |
0,21 |
0,22 |
0,21 |
0,21 |
0,22 |
0,21 |
0,21 |
0,21 |
0,21 |
0,23 |
0,23 |
0,21 |
0,21 |
0,21 |
0,21 |
0,20 |
0,21 |
0,20 |
0,21 |
Diproprionato de beclometasona 50mcg |
1 (uma) dose |
0,16 |
0,16 |
0,15 |
0,16 |
0,16 |
0,16 |
0,16 |
0,16 |
0,16 |
0,17 |
0,16 |
0,16 |
0,15 |
0,16 |
0,15 |
0,16 |
0,16 |
0,17 |
0,18 |
0,16 |
0,14 |
0,16 |
0,16 |
0,16 |
0,16 |
0,16 |
0,15 |
Sulfato de salbutamol 100mcg |
1 (uma) dose |
0,09 |
0,09 |
0,08 |
0,09 |
0,09 |
0,09 |
0,09 |
0,09 |
0,09 |
0,10 |
0,09 |
0,09 |
0,09 |
0,09 |
0,09 |
0,09 |
0,09 |
0,10 |
0,10 |
0,09 |
0,09 |
0,09 |
0,09 |
0,09 |
0,09 |
0,09 |
0,09 |
Sulfato de salbutamol 5mg |
1 (um) mililitro |
1,55 |
1,56 |
1,50 |
1,56 |
1,56 |
1,56 |
1,55 |
1,56 |
1,56 |
1,60 |
1,56 |
1,56 |
1,61 |
1,56 |
1,57 |
1,56 |
1,56 |
1,63 |
1,64 |
1,56 |
1,56 |
1,54 |
1,56 |
1,53 |
1,56 |
1,54 |
1,56 |
CONTRACEPÇÃO |
AC |
AL |
AM |
AP |
BA |
CE |
DF |
ES |
GO |
MA |
MG |
MS |
MT |
PA |
PB |
PE |
PI |
PR |
RJ |
RN |
RO |
RR |
RS |
SC |
SE |
SP |
TO |
|
Enantato de noretisterona50mg + valerato de estradiol 5mg, ampola |
1 (uma) ampola |
14,00 |
14,00 |
13,88 |
13,88 |
14,00 |
13,88 |
13,77 |
13,77 |
13,77 |
13,88 |
13,88 |
13,77 |
13,77 |
14,00 |
13,88 |
13,88 |
14,24 |
14,00 |
14,12 |
14,12 |
13,83 |
13,77 |
13,77 |
13,88 |
14,35 |
13,88 |
13,88 |
Noretisterona 0,35mg, comprimido - cartela com 35 comprimidos |
1 (uma) cartela |
7,38 |
7,38 |
7,32 |
7,32 |
7,38 |
7,32 |
7,25 |
7,25 |
7,25 |
7,32 |
7,32 |
7,25 |
7,25 |
7,38 |
7,32 |
7,32 |
7,50 |
7,38 |
7,44 |
7,44 |
7,29 |
7,25 |
7,25 |
7,32 |
7,56 |
7,32 |
7,32 |
Etinilestradiol 0,03mg + levonorgestrel 0,15mg, comprimido - cartela
com 21 comprimidos |
1 (uma) cartela |
6,36 |
6,36 |
6,31 |
6,31 |
6,36 |
6,31 |
6,26 |
6,26 |
6,26 |
6,31 |
6,31 |
6,26 |
6,26 |
6,36 |
6,31 |
6,31 |
6,47 |
6,36 |
6,42 |
6,42 |
6,28 |
6,26 |
6,26 |
6,31 |
6,52 |
6,31 |
6,31 |
Acetato de medroxiprogesterona 150mg, ampola |
1 (uma) ampola |
18,17 |
18,17 |
18,01 |
18,01 |
18,17 |
18,01 |
17,86 |
17,86 |
17,86 |
18,01 |
18,01 |
17,86 |
17,86 |
18,17 |
18,01 |
18,01 |
18,47 |
18,17 |
18,32 |
18,32 |
17,94 |
17,86 |
17,86 |
18,01 |
18,62 |
18,01 |
18,01 |
OSTEOPOROSE |
AC |
AL |
AM |
AP |
BA |
CE |
DF |
ES |
GO |
MA |
MG |
MS |
MT |
PA |
PB |
PE |
PI |
PR |
RJ |
RN |
RO |
RR |
RS |
SC |
SE |
SP |
TO |
|
Alendronato de sódio 70mg |
1 (um) comprimido |
0,68 |
0,68 |
0,68 |
0,68 |
0,68 |
0,68 |
0,67 |
0,67 |
0,67 |
0,68 |
0,68 |
0,67 |
0,67 |
0,68 |
0,68 |
0,68 |
0,69 |
0,68 |
0,69 |
0,69 |
0,67 |
0,67 |
0,67 |
0,68 |
0,70 |
0,68 |
0,68 |
DISLIPIDEMIA |
AC |
AL |
AM |
AP |
BA |
CE |
DF |
ES |
GO |
MA |
MG |
MS |
MT |
PA |
PB |
PE |
PI |
PR |
RJ |
RN |
RO |
RR |
RS |
SC |
SE |
SP |
TO |
|
Sinvastatina 10mg comprimido |
1 (um) comprimido |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,18 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,18 |
0,17 |
0,17 |
Sinvastatina 20mg comprimido |
1 (um) comprimido |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,18 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,18 |
0,17 |
0,17 |
Sinvastatina 40mg comprimido |
1 (um) comprimido |
0,28 |
0,28 |
0,28 |
0,28 |
0,28 |
0,28 |
0,28 |
0,28 |
0,28 |
0,28 |
0,28 |
0,28 |
0,28 |
0,28 |
0,28 |
0,28 |
0,29 |
0,28 |
0,28 |
0,28 |
0,28 |
0,28 |
0,28 |
0,28 |
0,29 |
0,28 |
0,28 |
RINITE |
AC |
AL |
AM |
AP |
BA |
CE |
DF |
ES |
GO |
MA |
MG |
MS |
MT |
PA |
PB |
PE |
PI |
PR |
RJ |
RN |
RO |
RR |
RS |
SC |
SE |
SP |
TO |
|
Budesonida 32mcg/dose - administração tópica nasal doseada |
1 (uma) dose |
0,19 |
0,19 |
0,19 |
0,19 |
0,19 |
0,19 |
0,19 |
0,19 |
0,19 |
0,19 |
0,19 |
0,19 |
0,19 |
0,19 |
0,19 |
0,19 |
0,20 |
0,19 |
0,20 |
0,20 |
0,19 |
0,19 |
0,19 |
0,19 |
0,20 |
0,19 |
0,19 |
Budesonida 50mcg - administração tópica nasal doseada |
1 (uma) dose |
0,33 |
0,33 |
0,32 |
0,32 |
0,33 |
0,32 |
0,32 |
0,32 |
0,32 |
0,32 |
0,32 |
0,32 |
0,32 |
0,33 |
0,32 |
0,32 |
0,33 |
0,33 |
0,33 |
0,33 |
0,32 |
0,32 |
0,32 |
0,32 |
0,34 |
0,32 |
0,32 |
Dipropionato de beclometasona 50mcg - administração tópica nasal
doseada |
1 (uma) dose |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
0,17 |
DOENÇA DE PARKINSON |
AC |
AL |
AM |
AP |
BA |
CE |
DF |
ES |
GO |
MA |
MG |
MS |
MT |
PA |
PB |
PE |
PI |
PR |
RJ |
RN |
RO |
RR |
RS |
SC |
SE |
SP |
TO |
|
Carbidopa 25mg + levodopa 250mg |
1 (um) comprimido |
1,02 |
1,02 |
1,01 |
1,01 |
1,02 |
1,01 |
1,00 |
1,00 |
1,00 |
1,01 |
1,01 |
1,00 |
1,00 |
1,02 |
1,01 |
1,01 |
1,04 |
1,02 |
1,03 |
1,03 |
1,01 |
1,00 |
1,00 |
1,01 |
1,05 |
1,01 |
1,01 |
Cloridrato de benserazida 25mg + levodopa 100mg |
1 (um) comprimido |
1,50 |
1,50 |
1,49 |
1,49 |
1,50 |
1,49 |
1,47 |
1,47 |
1,47 |
1,49 |
1,49 |
1,47 |
1,47 |
1,50 |
1,49 |
1,49 |
1,52 |
1,50 |
1,51 |
1,51 |
1,48 |
1,47 |
1,47 |
1,49 |
1,54 |
1,49 |
1,49 |
GLAUCOMA |
AC |
AL |
AM |
AP |
BA |
CE |
DF |
ES |
GO |
MA |
MG |
MS |
MT |
PA |
PB |
PE |
PI |
PR |
RJ |
RN |
RO |
RR |
RS |
SC |
SE |
SP |
TO |
|
Maleato de timolol 0,25% - solução oftalmológica |
1 (um) mililitro |
0,98 |
0,98 |
0,97 |
0,97 |
0,98 |
0,97 |
0,96 |
0,96 |
0,96 |
0,97 |
0,97 |
0,96 |
0,96 |
0,98 |
0,97 |
0,97 |
0,99 |
0,98 |
0,98 |
0,98 |
0,96 |
0,96 |
0,96 |
0,97 |
1,00 |
0,97 |
0,97 |
Maleato de timolol 0,50% - solução oftalmológica |
1 (um) mililitro |
1,18 |
1,18 |
1,17 |
1,17 |
1,18 |
1,17 |
1,16 |
1,16 |
1,16 |
1,17 |
1,17 |
1,16 |
1,16 |
1,18 |
1,17 |
1,17 |
1,20 |
1,18 |
1,19 |
1,19 |
1,17 |
1,16 |
1,16 |
1,17 |
1,21 |
1,17 |
1,17 |
DIGNIDADE MENSTRUAL |
AC |
AL |
AM |
AP |
BA |
CE |
DF |
ES |
GO |
MA |
MG |
MS |
MT |
PA |
PB |
PE |
PI |
PR |
RJ |
RN |
RO |
RR |
RS |
SC |
SE |
SP |
TO |
|
Absorvente higiênico |
1 (uma) unidade |
0,54 |
0,54 |
0,51 |
0,54 |
0,49 |
0,50 |
0,51 |
0,49 |
0,48 |
0,51 |
0,50 |
0,50 |
0,46 |
0,50 |
0,50 |
0,48 |
0,50 |
0,52 |
0,50 |
0,50 |
0,50 |
0,47 |
0,55 |
0,48 |
0,51 |
0,54 |
0,49 |
INCONTINÊNCIA |
AC |
AL |
AM |
AP |
BA |
CE |
DF |
ES |
GO |
MA |
MG |
MS |
MT |
PA |
PB |
PE |
PI |
PR |
RJ |
RN |
RO |
RR |
RS |
SC |
SE |
SP |
TO |
|
Fralda geriátrica |
1 (uma) unidade |
2,43 |
2,43 |
2,43 |
2,43 |
2,43 |
2,43 |
2,43 |
2,43 |
2,43 |
2,43 |
2,43 |
2,43 |
2,43 |
2,43 |
2,43 |
2,43 |
2,43 |
2,43 |
2,43 |
2,43 |
2,43 |
2,43 |
2,43 |
2,43 |
2,43 |
2,43 |
2,43 |
DIABETES MELLITUS ASSOCIADA A DOENÇA CARDIOVASCULAR |
AC |
AL |
AM |
AP |
BA |
CE |
DF |
ES |
GO |
MA |
MG |
MS |
MT |
PA |
PB |
PE |
PI |
PR |
RJ |
RN |
RO |
RR |
RS |
SC |
SE |
SP |
TO |
|
Dapagliflozina 10mg |
1 (um) comprimido |
3,95 |
3,95 |
3,95 |
3,95 |
3,95 |
3,95 |
3,95 |
3,95 |
3,95 |
3,95 |
3,95 |
3,95 |
3,95 |
3,95 |
3,95 |
3,95 |
3,95 |
3,95 |
3,95 |
3,95 |
3,95 |
3,95 |
3,95 |
3,95 |
3,95 |
3,95 |
3,95 |
(Anexo 1 do Anexo LXXVII,
Nova Redação dada pela Portaria
n° 6613, de 13/02/2025)
ANEXO
2 DO ANEXO LXXVII
ELENCO
DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR (Origem: PRT MS/GM
111/2016, Anexo 2)
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ANEXO
2 DO ANEXO LXXVII
ELENCO
DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR - COPAGAMENTO
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
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(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
ELENCO
DE MEDICAMENTOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR - COPAGAMENTO
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.677 de 29.09.2022)
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(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 3.677 de 29.09.2022)
ANEXO
2 DO ANEXO LXXVII
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 675 de 07.06.2023)
ELENCO
DE MEDICAMENTOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR - COPAGAMENTO
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ANEXO 2 DO
ANEXO LXXVII
ELENCO
DE MEDICAMENTOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR - MODALIDADE COPAGAMENTO
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(Anexo 2,
Nova Redação dada pela Portaria n° 4811, de 04/07/2024, a partir de 10/07/2024)
(Anexo 2 do Anexo LXXVII,
Revogado pela Portaria
n° 6613, de 13/02/2025)
ELENCO DE
MEDICAMENTOS E CORRELATOS DA REDE PRÓPRIA (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Anexo 3)
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ANEXO
3 DO ANEXO LXXVII
ELENCO
DE MEDICAMENTOS DA REDE PRÓPRIA
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
It. |
MEDICAMENTO |
APRESENTAÇÃO |
UNIDADE DE CADASTRO |
PREÇO DE DISPENSAÇÃO (R$) |
1 |
Acetato de medroxiprogesterona |
150 mg/mL |
Ampola |
1,24 |
2 |
Aciclovir |
200 mg/comp |
Comprimido |
0,28 |
3 |
Ácido Acetilsalicílico |
500 mg/comp |
Comprimido |
0,035 |
4 |
Ácido Acetilsalicílico |
100 mg/comp |
Comprimido |
0,03 |
5 |
Ácido Fólico |
5 mg/comp |
Comprimido |
0,054 |
6 |
Albendazol |
400 mg/comp mast |
Comprimido |
0,56 |
7 |
Alendronato de Sódio |
70 mg/comp |
Comprimido |
0,37 |
8 |
Alopurinol |
100 mg/comp |
Comprimido |
0,08 |
9 |
Amiodarona (Cloridrato) |
200 mg/comp |
Comprimido |
0,2 |
10 |
Amitriptilina(Cloridrato) |
25 mg/comp |
Comprimido |
0,22 |
11 |
Amoxicilina |
500 mg/cap |
Cápsula |
0,19 |
12 |
Azitromicina |
500 mg/comp |
Comprimido |
2,64 |
13 |
Benzilpenicilina Benzatina |
1.200.000 UI - pó p/sus. inj. |
Frasco-ampola |
1,5 |
14 |
Benzilpenicilina Procaína+Potássica |
300.000 + 100.000 UI - pó/sus. inj. |
Frasco-ampola |
1,5 |
15 |
Biperideno (Cloridrato) |
2 mg/comp |
Comprimido |
0,073 |
16 |
Carbamazepina |
200 mg/comp |
Comprimido |
0,13 |
17 |
Carbidopa + Levodopa |
25 mg + 250 mg/comp |
Comprimido |
0,48 |
18 |
Cefalexina(Cloridrato ou Sal Sódico) |
500 mg/cap |
Cápsula |
0,4 |
19 |
Ciprofloxacino |
500 mg/comp |
Comprimido |
0,38 |
20 |
Cloreto de Sódio 0,9% |
9 mg/mL - sol. nasal |
Frasco |
0,95 |
21 |
Clorpromazina |
25 mg/comp |
Comprimido |
0,1 |
22 |
Clorpromazina |
100 mg/comp |
Comprimido |
0,125 |
23 |
Dexclorfeniramina(Maleato) |
2 mg/comp |
Comprimido |
0,06 |
24 |
Dexclorfeniramina(Maleato) |
0,4 mg/sol. oral |
Frasco 120 mL |
2,07 |
25 |
Diazepam |
5 mg/comp. sulcado |
Comprimido |
0,04 |
26 |
Diazepam |
10 mg/comp. sulcado |
Comprimido |
0,08 |
27 |
Digoxina |
0,25 mg/comp |
Comprimido |
0,06 |
28 |
Dipirona |
500 mg/mL gts |
Frasco 10 mL |
0,7 |
29 |
Enantato de Noretisterona+Valerato de Estradiol |
50 mg + 5 mg/inj |
Seringa 1 mL |
1,13 |
30 |
Eritromicina (Estolato) |
125 mg/5 mL - susp. oral |
Frasco 60 mL |
2,3 |
31 |
Eritromicina (Estolato) |
500 mg/comp/cap |
Comprimido |
0,54 |
32 |
Etinilestradiol+Levonorgestrel |
0,03 mg + 0,15 mg/comp |
Cartela c/ 21 cápsulas |
0,42 |
33 |
Fenitoína |
100 mg/comp |
Comprimido |
0,1 |
34 |
Fenobarbital |
100 mg/comp |
Comprimido |
0,06 |
35 |
Fluconazol |
100 mg/rev |
Cápsula |
0,95 |
36 |
Fluconazol |
150 mg/rev |
Cápsula |
0,95 |
37 |
Fluoxetina (Cloridrato) |
20 mg/comp |
Comprimido |
0,06 |
38 |
Haloperidol |
1 mg/comp |
Comprimido |
0,08 |
39 |
Haloperidol |
5 mg/comp |
Comprimido |
0,12 |
40 |
Haloperidol |
2 mg/mL - sol. oral |
Frasco 20 mL |
1,94 |
41 |
Ibuprofeno |
300 mg/comp |
Comprimido |
0,16 |
42 |
Levonorgestrel |
0,75 mg/comp |
Comprimido |
3,47 |
43 |
Loratadina |
10 mg/comp |
Comprimido |
0,05 |
44 |
Metoclopramida (Cloridrato) |
10 mg/comp |
Comprimido |
0,04 |
45 |
Metoclopramida (Cloridrato) |
4 mg/mL - sol. oral |
Frasco 10 mL |
0,75 |
46 |
Metronidazol |
250 mg/comp |
Comprimido |
0,1 |
47 |
Miconazol (Nitrato) |
2% - loção |
Frasco 30 mL |
1,86 |
48 |
Miconazol (Nitrato) |
2% - pó |
Frasco 30 mL |
4,95 |
49 |
Mononitrato de Isossorbida |
20 mg/comp |
Comprimido |
0,1 |
50 |
Nistatina |
100.000 UI/mL - susp. oral |
Frasco 30 mL |
3,62 |
51 |
Noretisterona |
0,35 mg/comp |
Cartela c/ 35 comprimidos |
0,5 |
52 |
Omeprazol |
20 mg/cap |
Cápsula |
0,23 |
53 |
Paracetamol |
500 mg/comp |
Comprimido |
0,09 |
54 |
Paracetamol |
200 mg/mL - sol. oral gts |
Frasco 10 mL |
0,85 |
55 |
Paracetamol |
200mg/mL - sol. oral gts |
Frasco 15 mL |
1,27 |
56 |
Prednisona |
20 mg/comp |
Comprimido |
0,18 |
57 |
Prednisona |
5 mg/comp |
Comprimido |
0,08 |
58 |
Prometazina (Cloridrato) |
25 mg/comp |
Comprimido |
0,12 |
59 |
Sais p/ Reidratação Oral |
pó p/sol. oral |
Envelope 27,9 gramas |
0,6 |
60 |
Sinvastatina |
20 mg/comp |
Comprimido |
0,38 |
61 |
Sulfametoxazol + Trimetoprima |
400 mg + 80 mg/comp |
Comprimido |
0,08 |
62 |
Sulfato Ferroso |
40 mg Fe(II)/comp. rev. |
Comprimido |
0,04 |
63 |
Sulfato Ferroso |
25 mg/mL Fe(II) - sol. oral |
Frasco 30 mL |
0,75 |
64 |
Valproato de Sódio |
50 mg/mL - xpe |
Frasco 100 mL |
4,05 |
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
ANEXO
4 DO ANEXO LXXVII
ELENCO
DE MEDICAMENTOS DA REDE PRÓPRIA PARA O TRATAMENTO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL,
DIABETES MELLITUS E ASMA (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Anexo 4)
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ELENCO
DE MEDICAMENTOS DA REDE PRÓPRIA PARA O TRATAMENTO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL E
DIABETES MELLITUS
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
It. |
MEDICAMENTO |
APRESENTAÇÃO |
UNIDADE DE CADASTRO |
PREÇO DE DISPENSAÇÃO (R$) |
1 |
Atenolol |
25 mg/comp |
Comprimido |
0 |
2 |
Captopril |
25 mg/comp. sulcado |
Comprimido |
0 |
3 |
Enalapril |
10 mg/comp |
Comprimido |
0 |
4 |
Enalapril |
20 mg/comp |
Comprimido |
0 |
5 |
Furosemida |
40 mg/comp |
Comprimido |
0 |
6 |
Glibenclamida |
5 mg/comp |
Comprimido |
0 |
7 |
Hidroclorotiazida |
25 mg/comp |
Comprimido |
0 |
8 |
Losartana |
50 mg/comp |
Comprimido |
0 |
9 |
Metformina |
500 mg/comp |
Comprimido |
0 |
10 |
Metformina |
850 mg/comp |
Comprimido |
0 |
11 |
Metildopa |
250 mg/comp. rev |
Comprimido |
0 |
12 |
Propranolol (Cloridrato) |
40 mg/comp |
Comprimido |
0 |
13 |
Verapamil(Cloridrato) |
80 mg/comp |
Comprimido |
0 |
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
MODELO
DE CUPOM VINCULADO DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR (Origem: PRT MS/GM 111/2016,
Anexo 5)
MODELO
DE CUPOM VINCULADO DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR
ANEXO
6 DO ANEXO LXXVII
ELENCO
DE MEDICAMENTOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR - GRATUIDADE BOLSA FAMÍLIA
(Redação
dada pela PRT GM/MS nº 675 de 07.06.2023)
|
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ANEXO 6 DO
ANEXO LXXVII
ELENCO
DE MEDICAMENTOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR - MODALIDADE GRATUIDADE BOLSA
FAMÍLIA
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(Anexo 6,
Nova Redação dada pela Portaria n° 4811, de 04/07/2024, a partir de 10/07/2024)
(Anexo 6 do Anexo LXXVII,
Revogado pela Portaria
n° 6613, de 13/02/2025)
ANEXO
7 DO ANEXO LXXVII
ELENCO
DE MEDICAMENTOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR - DIGNIDADE MENSTRUAL
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(Anexo
7, Revogado pela Portaria n° 4811, de 04/07/2024, a partir de 10/07/2024)
ANEXO
LXXVIII
NORMAS
OPERACIONAIS DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL (PFPB) (Origem: PRT MS/GM
184/2011)
(Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
1º Aprovar as normas operacionais do Programa Farmácia Popular do Brasil
(PFPB), na forma dos Capítulos, Seções e Anexos abaixo. (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem:
PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO I)
(Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
2º O PFPB consiste na disponibilização de medicamentos e/ou correlatos à
população, pelo Ministério da Saúde (MS), por meio dos meios descritos abaixo:
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 2º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
I
- a "Rede Própria", constituída por Farmácias Populares, em parceria
com os estados, Distrito Federal, municípios e hospitais filantrópicos; e
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 2º, I) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
II
- o "Aqui Tem Farmácia Popular", constituído por meio de convênios
com a rede privada de farmácias e drogarias. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art.
2º, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
Art.
3º Na "Rede Própria", a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) será a
executora das ações inerentes à aquisição, estocagem, comercialização e
dispensação dos medicamentos, podendo para tanto firmar convênios com a União,
estados, Distrito Federal, municípios e instituições, sob a supervisão direta e
imediata do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 3º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
4º No "Aqui tem Farmácia Popular" a operacionalização do PFPB
ocorrerá diretamente entre o Ministério da Saúde e a rede privada de farmácias
e drogarias, mediante relação contratual regida pela Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 4º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
5º O elenco de medicamentos e/ou correlatos disponibilizados no âmbito do PFPB,
bem como seus valores de referência e preços de dispensação, encontram-se
previstos nos Anexos 1, 2, 3, 4 e 5 do Anexo LXXVIII . (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 5º) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
Art.
6º No "Aqui Tem Farmácia Popular" e na "Rede Própria" os
medicamentos definidos para o tratamento da hipertensão arterial e/ou diabetes
mellitus serão gratuitos aos usuários. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 6º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Parágrafo
Único. Quando os medicamentos para hipertensão arterial e diabetes mellitus
forem comercializados com preço de venda menor que o valor de referência
definido, o Ministério da Saúde pagará aos estabelecimentos credenciados no
"Aqui tem Farmácia Popular" 100% (cem por cento) do valor de venda.
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 6º, Parágrafo Único) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
7º Na "Rede Própria" a dispensação dos medicamentos e/ou correlato
ocorrerá mediante o ressarcimento correspondente, tão somente, aos custos de
produção ou aquisição, distribuição e dispensação, conforme valores de
dispensação estabelecidos. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 7º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
8º No "Aqui Tem Farmácia Popular" o MS pagará até 90% (noventa por
cento) do valor de referência estabelecido aos demais medicamentos e/ou
correlato, sendo obrigatório o pagamento pelo paciente da diferença entre o
percentual pago pelo Ministério da Saúde e o Preço de Venda. (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 8º) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
Art.
9º Para efeitos desta norma consideram-se as seguintes definições: (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 9º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
I
- concentrador: empresa terceirizada que já possui a comunicação com o sistema
de vendas do Programa e irá prover os serviços, a qual é contratada pelas
farmácias e drogarias da rede privada; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, I)
(Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
II
- medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, que
contém um ou mais fármacos juntamente com outras substâncias, com finalidade
profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico; (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 9º, II) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
III
- correlato: a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos
conceitos de droga, medicamento ou insumo farmacêutico, cujo uso ou aplicação
esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene
pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e
perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica,
odontológicos e veterinários; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, III) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
IV
- cupom fiscal: documento fiscal emitido em bobina de papel nas operações
realizadas pelo equipamento fiscal; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, IV) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
V
- cupom vinculado: documento não-fiscal emitido em bobina de papel nas
operações realizadas pelo equipamento fiscal que contém as informações
normatizadas referentes as vendas realizadas pelo Programa; (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 9º, V) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
VI
- Denominação Comum Brasileira (DCB): denominação do fármaco ou princípio
farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela
vigilância sanitária; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, VI) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
VII
- princípio ativo: substância quimicamente caracterizada, cuja ação
farmacológica é conhecida e responsável total ou parcialmente pelos efeitos
terapêuticos do medicamento; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, VII) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
VIII
- unidade de produto (up): fração unitária corresponde a uma unidade
farmacotécnica do medicamento ou a fração unitária de produtos correlatos;
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, VIII) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
IX
- valor de referência (vr): preço referencial fixado pelo Ministério da Saúde
para cada princípio ativo e correlato constante do Programa e definido para
cada unidade de produto (up); (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, IX) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
X
- preço de dispensação - rede própria (pd-rp): valor do medicamento e correlato
fixado para as farmácias da rede própria do PFPB; e (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 9º, X) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
XI
- preço de venda - Aqui Tem (pv-at): valor do medicamento e correlato praticado
pelas farmácias e drogarias no ato da venda ao paciente, inclusive com
eventuais descontos. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 9º, XI) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
DAS
NORMAS DE OPERAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR
(Origem:
PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO II)
(Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
DA
FINALIDADE
(Origem:
PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO II, Seção I)
(Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
10. O Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular tem por
objetivo disponibilizar à população por meio da rede privada de farmácias e
drogarias os medicamentos e correlatos previamente definidos pelo Ministério da
Saúde, nos termos do Anexo 2 do Anexo LXXVIII . (Origem: PRT MS/GM 184/2011,
Art. 10) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
Art.
11. O MS pagará até 90% (noventa por cento) do valor de referência
estabelecido, sendo obrigatório o pagamento pelo paciente da diferença entre o
percentual pago pelo MS e o Preço de Venda do medicamento e/ou correlato
adquirido. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 11) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
12. Nos casos em que o medicamento e/ou correlato forem comercializados com o
preço de venda menor do que o valor de referência definido no Anexo 2 do Anexo
LXXVIII , o Ministério da Saúde pagará 90% (noventa por cento) do preço de
venda e o paciente a diferença. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 12) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
13. Para o tratamento de hipertensão arterial e/ou diabetes mellitus o
Ministério da Saúde pagará 100% (cem por cento) do valor de referência, não
cabendo ao usuário o pagamento de qualquer complementação. (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 13) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
Parágrafo
Único. Quando os medicamentos para hipertensão arterial e diabetes mellitus
forem comercializados com preço de venda menor que o valor de referência
definido no Anexo 1 do Anexo LXXVIII , o Ministério da Saúde pagará 100% do
valor de venda. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 13, Parágrafo Único) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
DA
ADESÃO AO PROGRAMA
(Origem:
PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO II, Seção II)
(Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
14. Poderão participar do PFPB as farmácias e drogarias que atenderem aos
seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
I
- requerimento e termo de adesão assinados pelo representante legal da empresa;
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, I) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
II
- ficha cadastral preenchida; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, II) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
III
- inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), da Secretaria de
Receita Federal do Brasil; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, III) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
IV
- registro na junta comercial; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, IV) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
V
- autorização de funcionamento emitida pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA), ativa e válida, nos termos da Resolução da Diretoria
Colegiada (RDC) nº 238, de 27 de dezembro de 2001, ou licença de funcionamento
expedida pelo órgão de vigilância sanitária local, regional ou estadual;
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, V) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
VI
- farmacêutico responsável técnico com Certificado de Regularidade Técnica
(CRT) válido e emitido pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF); (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 14, VI) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
VII
- situação de regularidade com a Previdência Social; (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 14, VII) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
VIII
- dispor de equipamento eletrônico habilitado para emissão de cupom fiscal e
vinculado para processamento das operações eletrônicas do Programa, conforme
detalhamento constante na Seção VII do Capítulo II; (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 14, VIII) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
IX
- dispor de sistema de gerenciamento eletrônico capaz de realizar requisições
eletrônicas, por meio de interface web; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14,
IX) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
X
- pessoal treinado para atuar no PFPB, de acordo com as normas e procedimentos
estabelecidos. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, X) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
§
1º Ressalvado o disposto no inciso VI deste artigo, é dispensável, para a
habilitação, a satisfação das exigências previstas nos arts. 28 a 31 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, por força do disposto em seu art. 32, § 1º.
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, § 1º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
§
2º Não poderão ser credenciadas novas filiais no programa, cuja matriz esteja
passando por processo de auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do SUS
(DENASUS). (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 14, § 2º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
15. Após a análise dos documentos, a adesão das farmácias e drogarias ao
Programa será autorizada pelo MS, por meio do Departamento de Assistência
Farmacêutica e Insumos Estratégicos, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS), desde que atendidos os seguintes atos:
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 15) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
I
- publicação no Diário Oficial da União (DOU); e (Origem: PRT MS/GM 184/2011,
Art. 15, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
II
- disponibilização de login e senha para o representante legal das farmácias e
drogarias e login e senha para os atendentes para acesso ao Sistema Eletrônico
de Autorização de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM). (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 15, II) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
16. O login e senha provisórios e definitivos a serem utilizados nas transações
do Programa serão enviados para o correio eletrônico indicado pelo
estabelecimento credenciado em seu cadastro. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art.
16) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
§
1º Após a publicação da adesão e o cadastro no sistema, o estabelecimento
receberá automaticamente um login e senha provisórias que para realizar testes
de homologação de conexão entre o seu sistema eletrônico adotado e o Sistema
Autorizador do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 16, § 1º)
(Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
§
2º Após a conclusão dos testes de homologação, o estabelecimento deverá
solicitar ao Ministério da Saúde o envio da senha e login definitivos para
acesso ao ambiente de produção do Sistema Autorizador. (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 16, § 2º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
§
3º A senha definitiva permitirá, além da realização das transações de venda, o
acesso ao link disponível em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular.
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 16, § 3º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
17. A(s) senha(s) de acesso ao Sistema Autorizador é exclusiva do
estabelecimento, sendo que o seu representante legal assume inteira
responsabilidade pelo seu uso de acordo com as normas do Programa. (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 17) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
18. O estabelecimento credenciado poderá optar por conexão direta ou conexão
indireta por meio de terceiros, no caso, concentrador, permanecendo, ainda
assim, de inteira responsabilidade do estabelecimento credenciado o cumprimento
de todas as normas do Programa. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 18) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
§
1º No caso de opção por conexão indireta, as farmácias e drogarias deverão
informar, obrigatoriamente, no ato do cadastro, o CNPJ do concentrador.
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 18, § 1º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
§
2º Os concentradores ficam igualmente sujeitos ao cumprimento das regras
estabelecidas para o Programa, podendo ser penalizados com o bloqueio da
conexão ao sistema de vendas DATASUS. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 18, §
2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
Art.
19. A publicação de que trata o art. 15, I configura a relação contratual
estabelecida entre o Ministério da Saúde e a empresa, a qual será regida na
forma da Lei nº 8.666, de 1993. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 19) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
20. O Requerimento do Termo de Adesão (RTA) terá validade até o dia 30 (trinta)
de abril de cada ano. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 20) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
§
1º A renovação do RTA não será automática. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art.
20, § 1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
§
2º As farmácias e drogarias que não efetuarem a renovação no prazo estipulado
terão a conexão com o sistema de vendas DATASUS bloqueado até sua
regularização. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 20, § 2º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Seção
III
DA
AUTORIZAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO E DA DISPENSAÇÃO DOS MEDICAMENTOS E CORRELATOS
(Origem:
PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO II, Seção III)
(Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
21. A Autorização de Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM) será
processada por meio eletrônico, em tempo real, com base no código de barras EAN
da embalagem do medicamento e/ou do correlato. (Origem: PRT MS/GM 184/2011,
Art. 21) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
Art.
22. As ADMs serão validadas pelo Ministério da Saúde quando contiverem todas as
informações indicadas na Seção VII do Capítulo II, desde que atendidos todos os
critérios do PFPB. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 22) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
23. A cada operação, obrigatoriamente, o estabelecimento deve emitir duas vias
do cupom fiscal e do cupom vinculado. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 23) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
24. O cupom vinculado, obrigatoriamente, deverá conter as seguintes
informações, conforme modelo sugerido no Anexo 5 do Anexo LXXVIII : (Origem:
PRT MS/GM 184/2011, Art. 24) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
I
- nome completo do beneficiário ou seu representante legal, por extenso;
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, I) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
II
- número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário ou seu
representante legal; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, II) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
III
- assinatura do beneficiário ou seu representante legal; (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 24, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
IV
- endereço do beneficiário ou espaço para preenchimento; (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 24, IV) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
V
- razão social e CNPJ da empresa; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, V) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
VI
- nome do responsável legal da empresa; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24,
VI) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
VII
- número de autorização do DATASUS; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, VII) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
VIII
- UF e Número de inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM);
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, VIII) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
IX
- valor total da venda, do subsídio do MS, da parcela a ser paga pelo
beneficiário e do custo-zero dos medicamentos para hipertensão arterial e
diabetes melittus; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, IX) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
X
- data da compra; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, X) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
XI
- nome do medicamento, apresentação e/ou correlato; (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 24, XI) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
XII
- código de barras do medicamento e/ou correlato; (Origem: PRT MS/GM 184/2011,
Art. 24, XII) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
XIII
- posologia diária ou prescrição diária; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24,
XIII) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
XIV
- quantidade autorizada; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, XIV) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
XV
- saldo atual (conforme posologia ou prescrição diária); (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 24, XV) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
XVI
- data da próxima compra; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, XVI) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
XVII
- identificação do operador da transação; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art.
24, XVII) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
XVIII
- número da Ouvidoria do Ministério da Saúde para consultas ou denúncias (0800
61 136). (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 24, XVIII) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
25. O paciente, obrigatoriamente, deve assinar o cupom vinculado, sendo que uma
via deve ser mantida pelo estabelecimento e a outra entregue ao paciente.
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 25) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
26. O estabelecimento deve manter por 5 (cinco) anos as vias assinadas dos
cupons vinculados e cupons fiscais arquivadas em ordem cronológica de emissão,
que deverão ser disponibilizados sempre que necessário. (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 26) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
Art.
27. Para a comercialização e a dispensação dos medicamentos e/ou correlatos no
âmbito do PFPB, as farmácias e drogarias devem obrigatoriamente observar as
seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 27) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
I
- apresentação pelo paciente, de documento no qual conste o seu número de CPF,
e sua fotografia; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 27, I) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
II
- apresentação de prescrição médica, no caso de medicamentos, ou prescrição,
laudo ou atestado médico, no caso de correlatos, com as seguintes informações:
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 27, II) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
a)
número de inscrição do médico no CRM, assinatura e carimbo médico e endereço do
consultório; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 27, II, a) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
b)
data da expedição da prescrição médica; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 27,
II, b) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
c)
nome e endereço residencial do paciente. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 27,
II, c) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
§
1º As farmácias e drogarias deverão providenciar uma cópia da prescrição, laudo
ou atestado médico apresentado pelo paciente no ato da compra e mantê-la por 5
(cinco) anos para apresentação sempre que for solicitado. (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 27, § 1º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
§
2º Caberá as farmácias e drogarias manter por um prazo de 5 (cinco) anos para
apresentação, sempre que necessário, as notas fiscais de aquisição dos
medicamentos e/ou correlatos do PFPB junto aos fornecedores. (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 27, § 2º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
28. Para os medicamentos do Programa, as prescrições terão validade de 120
(cento e vinte) dias, a partir de sua emissão, exceto para os contraceptivos,
cuja validade é de 12 (doze) meses. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 28) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Parágrafo
Único. As vendas posteriores aos períodos fixados no caput deste artigo devem
necessariamente ser realizadas mediante a apresentação de nova prescrição.
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 28, Parágrafo Único) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
29. O quantitativo do medicamento solicitado deve corresponder à posologia
mensal compatível com os consensos de tratamento da doença para o qual é
indicado e a dispensação deve obedecer os limites definidos pelo Programa.
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 29) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
§
1º Nos casos das prescrições que ultrapassam a quantidade mensal estabelecida,
o interessado deverá enviar ao DAF/SCTIE/MS, a receita contendo os dados do
usuário (nome, endereço e CPF) juntamente com um relatório feito pelo médico,
classificando a patologia com o seu CID, justificando dessa forma a prescrição.
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 29, § 1º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
§
2º A autorização para a dispensação de medicamentos que ultrapassar a
quantidade mensal (extra-teto) terá validade de 120 (cento e vinte) dias,
podendo ser renovada por meio do envio da documentação atualizada ao Ministério
da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 29, § 2º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
30. Para a comercialização de Fralda Geriátrica no âmbito do PFPB, as farmácias
e drogarias obrigatoriamente devem observar as seguintes condições: (Origem:
PRT MS/GM 184/2011, Art. 30) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
I
- disponibilizar fraldas geriátricas para incontinência de produtores que
cumpram os requisitos técnicos estabelecidos pela Portaria nº 1480/GM/MS, de 31
de dezembro de 1990, e nº 10/RDC/ANVISA, de 21 de outubro de 1999; (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 30, I) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
II
- para a dispensação de fraldas geriátricas para incontinência, o paciente
deverá ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; e (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 30, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
III
- apresentação, pelo paciente, de documento no qual conste seu número de CPF, e
sua fotografia. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 30, III) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
31. Para as Fraldas Geriátricas do PFPB, as prescrições, laudos ou atestados
médicos terão validade de 120 (cento e vinte) dias, a partir de sua emissão,
podendo a retirada ocorrer a cada 10 (dez) dias, ficando limitado a 4 (quatro)
unidades/dia de fralda. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 31) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Parágrafo
Único. As vendas posteriores ao período fixado no caput deste artigo devem
necessariamente ser realizadas mediante a apresentação de nova
prescrição/laudo/atestado médico. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 31,
Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
Art.
32. Fica dispensada a obrigatoriedade da presença física do paciente, titular
da prescrição, laudo ou atestado médico, quando se enquadrar nas seguintes
condições: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
I
- incapacidade nos termos dos art. 3º e 4º do Código Civil, desde que
comprovado; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, I) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
II
- pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Origem:
PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, II) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
§
1º A dispensação dos medicamentos e/ou correlatos, nos casos previstos no art.
32, incisos I e II do Anexo LXXVIII , somente será realizada mediante
apresentação dos seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, §
1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
I
- do paciente, titular da receita; CPF, RG ou certidão de nascimento; e
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, § 1º, I) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
II
- do representante legal, o qual assumirá, juntamente com o estabelecimento, as
responsabilidades pela efetivação da transação: CPF e RG. (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 32, § 1º, II) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
§
2º Considera-se representante legal aquele que for: (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 32, § 2º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
I
- declarado por sentença judicial; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, § 2º,
I) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
II
- portador de instrumento público de procuração que outorgue plenos poderes ou
poderes específicos para aquisição de medicamentos e/ou correlatos junto ao
programa; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, § 2º, II) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
III
- portador de instrumento particular de procuração com reconhecimento de firma,
que autorize a compra de medicamentos e/ou correlatos junto ao programa; e
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, § 2º, III) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
IV
- portador de identidade civil que comprove a dependência do menor de idade,
titular da receita médica. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, § 2º, IV) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
§
3º As farmácias e drogarias deverão providenciar uma cópia da documentação
prevista no § 1º e § 2º deste artigo no ato da compra e mantê-la por 5 (cinco)
anos para apresentação sempre que for solicitada. (Origem: PRT MS/GM 184/2011,
Art. 32, § 3º) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
§
4º Aos usuários comprovadamente analfabetos, será aceita a digital no Cupom
Vinculado, desde que o próprio paciente compareça ao estabelecimento
credenciado para a aquisição dos medicamentos e/ou correlatos do PFPB, devendo
uma cópia do RG do paciente ser providenciada pelo estabelecimento e arquivada
por 5 (cinco) anos. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 32, § 4º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
DO
PAGAMENTO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE
(Origem:
PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO II, Seção IV)
(Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
33. O Ministério da Saúde efetuará os pagamentos para as farmácias e drogarias
credenciados no mês subsequente, após o processamento das Autorizações de
Dispensação de Medicamentos e Correlatos (ADM), validadas no mês anterior.
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 33) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
34. Para estabelecimentos matriz e filiais, os valores devidos serão agrupados
e os pagamentos serão efetuados exclusivamente para a empresa matriz. (Origem:
PRT MS/GM 184/2011, Art. 34) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
35. Os pagamentos serão efetuados em contas específicas abertas pelo Fundo
Nacional de Saúde nos valores atestados pelo Diretor do DAF/SCTIE/MS, e
observadas as normas próprias da administração financeira pública. (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 35) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
36. O atesto dos pagamentos terá por base as informações geradas pelo Sistema
Autorizador DATASUS. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 36) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
37. Para fins de verificação pelo estabelecimento credenciado, estará
disponível em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular, os relatórios das
transações realizadas, bem como as transações rejeitadas no processamento.
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 37) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
DA
IDENTIDADE VISUAL E DA PUBLICIDADE DO PROGRAMA
(Origem:
PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO II, Seção V)
(Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
38. As farmácias e drogarias credenciadas deverão obrigatoriamente exibir em
seus estabelecimentos peças publicitárias que identifiquem o credenciamento ao
PFPB, indicadas a seguir: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 38) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
I
- adesivo anti-falsificação fornecido pelo MS, sendo proibido sua reprodução, e
que deverá ser utilizado próximo ao caixa de pagamento; (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 38, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
II
- banner produzido pelo estabelecimento credenciado de acordo com as normas de
publicidade do PFPB, a ser afixado na frente do estabelecimento credenciado; e
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 38, II) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
III
- tabela contendo os valores de referência contidos nos Anexos 1 e 2 do Anexo
LXXVIII , disponível em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular.
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 38, III) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
§
1º A logomarca do "Aqui Tem Farmácia Popular" não pode ser alterada e
é obrigatório o uso do slogan ou marca do Governo Federal, vinculada à
logomarca, bem como a inscrição do "Ministério da Saúde". (Origem:
PRT MS/GM 184/2011, Art. 38, § 1º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
§
2º É proibida a publicidade em domicílio de paciente ou o uso do nome do PFPB e
das peças publicitárias fornecidas pelo Ministério da Saúde em qualquer tipo de
manifestação diversa das previstas neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 184/2011,
Art. 38, § 2º) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
§
3º Não é permitido vincular o PFPB a outras marcas, promoções e/ou demais
produtos do estabelecimento credenciado. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 38,
§ 3º) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
Art.
39. Os estabelecimentos habilitados somente poderão utilizar material
publicitário e fazer campanha publicitária quando iniciar as vendas, seguindo
as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde no Manual de Diretrizes para
Aplicação em Peças Publicitárias específico do Programa, disponível em
http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular. (Origem: PRT MS/GM 184/2011,
Art. 39) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
40. Não é permitido às farmácias e drogarias não-credenciadas, descredenciadas
ou apenas "em fase de credenciamento" exibirem publicidade referente
ao PFPB, uma vez que somente o processo de credenciamento não garante que o
mesmo será aprovado. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 40) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
41. O não-cumprimento das normas de publicidade do PFPB sujeitará o
estabelecimento às penalidades previstas na Seção VI do Capítulo II. (Origem:
PRT MS/GM 184/2011, Art. 41) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
DO
CONTROLE, DO MONITORAMENTO E DAS PENALIDADES
(Origem:
PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO II, Seção VI)
(Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
42. As transações das empresas serão verificadas mensalmente, ou quando houver
necessidade, segundo os dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas,
para controle e monitoramento do Programa. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art.
42) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
Art.
43. O Ministério da Saúde solicitará ao estabelecimento credenciado, sempre que
necessário, a prestação de informações detalhadas sobre as suas operações,
cópia das prescrições, laudos ou atestados médicos, das notas fiscais, dos
cupons fiscais e vinculados, amostra de material publicitário e demais
documentos comprobatórios das autorizações realizadas, as quais deverão ser
encaminhadas no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Origem: PRT MS/GM 184/2011,
Art. 43) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
Art.
44. O descumprimento de qualquer das regras dispostas neste Anexo e nos Anexos
1, 2, 3, 4 e 5 do Anexo LXXVIII pelas farmácias e drogarias caracteriza prática
de irregularidade no âmbito do PFPB, sendo consideradas situações irregulares,
dentre outras: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
I
- comercializar e dispensar medicamentos e/ou correlatos fora da estrita
observância das regras de execução do PFPB, dispostas neste Anexo; (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 44, I) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
II
- deixar de exigir a prescrição, laudo ou atestado médico, a apresentação do
CPF e a assinatura do titular do CPF no cupom vinculado; (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 44, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
III
- deixar de cobrar do paciente o pagamento da sua parcela referente à compra
do(s) medicamento(s) e/ou correlato(s), salvo para as dispensações de
medicamentos indicados para hipertensão arterial e diabetes mellitus que poderá
atingir até 100% (cem por cento) do vr; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44,
III) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
IV
- comercializar e dispensar medicamentos e/ou correlatos do Programa em nome de
terceiros, conforme disposto no art. 32; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44,
IV) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
V
- estornar a venda cancelada ou irregular, com prazo superior a 7 (sete) dias
da consolidação da transação; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, V) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
VI
- comercializar medicamentos e correlatos com senha diversa daquela que foi
conferida exclusivamente ao estabelecimento credenciado; (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 44, VI) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
VII
- firmar convênios e parcerias com empresas, cooperativas e instituições
congêneres para operações coletivas no âmbito do PFPB; (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 44, VII) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
VIII
- fazer uso publicitário do PFPB fora das regras definidas neste Anexo;
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, VIII) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
IX
- deixar de expor as peças publicitárias que identifiquem o credenciamento ao
PFPB, estabelecidas no art. 38; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, IX) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
X
- cadastrar pacientes em nome do PFPB fora do estabelecimento, especialmente,
em domicílio; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, X) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
XI
- entregar medicamentos e/ou correlatos do PFPB fora do estabelecimento,
especialmente em domicílio, uma vez que a venda exige a presença do paciente no
estabelecimento, munido dos documentos necessários; (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 44, XI) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
XII
- deixar de observar as regras do órgão de vigilância sanitária para
funcionamento do estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, XII) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
XIII
- permitir que pessoa distinta do titular da receita ou seu procurador legal
assine em nome do paciente, o que poderá caracterizar falsidade ideológica;
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, XIII) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
XIV
- rasurar quaisquer documentos necessários para a validação da venda dos itens
constantes do elenco do programa; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, XIV) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
XV
- receber a prescrição, laudo ou atestado médico com data posterior a
autorização consolidada; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, XV) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
XVI
- lançar no sistema de vendas do programa, informações divergentes das
constantes na prescrição, laudo ou atestado médico e no documento do paciente;
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, XVI) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
XVII
- dispensar medicamentos e/ou correlatos cuja prescrição, laudo ou atestado
médico que já tiverem sido dispensados ou fornecidos, cuja comprovação se dê
por meio da presença de carimbo com a inscrição fornecido; e (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 44, XVII) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
XVIII
- realizar a substituição do medicamento prescrito em desacordo com a
legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, XVIII) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Parágrafo
Único. O DAF/SCTIE/MS poderá, a qualquer tempo, requisitar os documentos que
comprovam a regularidade das farmácias e drogarias junto ao órgão de vigilância
sanitária. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 44, Parágrafo Único) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
45. O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com
os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de
irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos. (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 45) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
§
1º A empresa com suspeita de prática irregular será notificada pelo
DAF/SCTIE/MS a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecimentos e
documentos sobre os fatos averiguados. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 45, §
1º) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
§
2º Com base na documentação apresentada pelo estabelecimento e não sanadas os
indícios ou notícias de irregularidades, o DAF/SCTIE/MS solicitará ao DENASUS a
instauração de procedimento para averiguação dos fatos. (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 45, § 2º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
§
3º Em casos excepcionais, o DAF/SCTIE/MS poderá solicitar ao DENASUS a
instauração de procedimento para averiguação dos fatos, antes que seja
oportunizado à empresa um prazo para apresentar esclarecimentos. (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 45, § 3º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
46. Recebido o relatório conclusivo do procedimento instaurado pelo DENASUS, o
DAF/SCTIE/MS, no prazo de 15 (quinze) dias, decidirá sobre o descredenciamento
do estabelecimento, sem prejuízo da imposição das penalidades previstas no art.
87 da Lei nº 8.666, de 1993. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 46) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Parágrafo
Único. O DAF/SCTIE/MS poderá, ainda, caso julgar cabível, encaminhar o
relatório conclusivo dos trabalhos do DENASUS à Policia Federal e ao Ministério
Público para a adoção das providências pertinentes, tendo em vista a atuação
desses órgãos na apuração das infrações penais em detrimento de bens, serviços
e interesses da União. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 46, Parágrafo Único) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
47. Decidido pelo cancelamento, o estabelecimento será notificado para recolher
aos cofres públicos o débito correspondente ao valor repassado pelo Ministério
da Saúde nas transações consideradas irregulares, no prazo de 15 (quinze) dias,
sem prejuízo da multa prevista no art. 49. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art.
47) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
§
1º Caso o valor não seja recolhido no prazo fixado no caput, será instaurada
Tomada de Contas Especial pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 47, § 1º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
§
2º Em conformidade com os ditames da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002,
será realizada a inscrição do nome da empresa no Cadastro Informativo de
Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), sem prejuízo do
ajuizamento da pertinente ação de cobrança pela Procuradoria da Fazenda
Nacional. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 47, § 2º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
48. Ao estabelecimento com decisão de cancelamento definitivo que pretender
pleitear a liquidação de eventual competência pendente caberá apresentar
requerimentos por escrito ao DAF/SCTIE/MS, no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da publicação de cancelamento. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 48) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Parágrafo
Único. Recebido o requerimento, o DAF/SCTIE/MS solicitará a realização de nova
auditoria pelo DENASUS no estabelecimento, o qual apurará o montante a ser
liquidado, nos termos da legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art.
48, Parágrafo Único) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
Art.
49. O descumprimento de qualquer das regras estabelecidas no presente
instrumento ensejará à aplicação de multa de até 10% (dez por cento), calculada
sobre o montante das vendas efetuadas no âmbito do PFPB referente ao último
trimestre das transações consolidadas. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 49) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Parágrafo
Único. Caso o estabelecimento tenha aderido ao Programa em um prazo menor que
90 (noventa) dias, o cálculo será realizado levando-se em consideração as
vendas efetuadas desde a data da publicação da sua adesão. (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 49, Parágrafo Único) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
50. O estabelecimento e suas filiais, que forem descredenciado por motivo de
irregularidades, se tiver interesse, somente poderá aderir ao Programa Farmácia
Popular do Brasil/CoPagamento, novamente, após um período superior a 2 (dois)
anos do cancelamento do contrato. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 50) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Parágrafo
Único. A penalidade prevista no caput se estende ao proprietário ou empresário
individual, aos sócios empresários e, ainda, o farmacêutico responsável à época
em que foram praticadas as irregularidades que ocasionaram o cancelamento da
empresa detentora do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) utilizado para
a adesão ao Programa, que porventura pretenda abrir outro estabelecimento ou
fazer novo cadastro para fins de adesão ao Programa. (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 50, Parágrafo Único) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
DO
PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DAS AUTORIZAÇÕES DAS DISPENSAÇÕES DE MEDICAMENTOS E
CORRELATOS
(Origem:
PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO II, Seção VII) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
51. O processamento eletrônico da Autorização de Dispensação de Medicamentos e
Correlatos (ADM) é composto de três fases, onde em cada uma das fases, o
estabelecimento credenciado envia dados ao Sistema Autorizador referente à
transação que, por sua vez, verificará as informações constantes em sua base de
dados e retornará à verificação dos dados. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art.
51) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
Art.
52. A primeira fase do processo eletrônico só poderá ser realizada mediante a
utilização de solução de segurança fornecida pelo Ministério da Saúde nas
seguintes condições: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 52) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
I
- a solução de segurança será responsável pela identificação da estação de
trabalho (computador) e da transação; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 52, I) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
II
- a identificação da transação é obtida através da solução de segurança;
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 52, II) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
III
- cada estação de trabalho (computador) deve ser identificada e cadastrada
junto ao Ministério da Saúde para realização da dispensação, conforme
orientações a seguir: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 52, III) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
a)
o cadastramento é de responsabilidade das farmácias e drogarias; (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 52, III, a) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
b)
as farmácias e drogarias são responsáveis pelas informações fornecidas; e
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 52, III, b) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
c)
o cadastramento deve ser realizado exclusivamente pela internet. (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 52, III, c) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
§
1º É de responsabilidade do estabelecimento a instalação, configuração e
integração da solução de segurança. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 52, § 1º)
(Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
§
2º O descumprimento dos requisitos previstos neste artigo invializará a venda.
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 52, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM
726/2011) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
Art.
53. Todas as fases do processo eletrônico só poderão ser realizadas mediante
autenticação eletrônica do atendente com as seguintes determinações: (Origem:
PRT MS/GM 184/2011, Art. 53) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
I
- o cadastramento de todos os atendentes é de responsabilidade das farmácias e
drogarias; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 53, I) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
II
- as farmácias e drogarias são responsáveis pelas informações fornecidas; e
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 53, II) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
III
- o cadastramento deve ser realizado exclusivamente pela internet. (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 53, III) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
54. Na primeira fase do processo eletrônico, o estabelecimento informará os
seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
I
- código da solicitação; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, I) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
II
- CNPJ do estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, II) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
III
- CPF do paciente; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, III) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
IV
- CRM do médico que emitiu a prescrição; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54,
IV) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
V
- unidade federativa que emitiu o CRM do médico prescritor; (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 54, V) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
VI
- data de emissão da prescrição; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, VI) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
VII
- identificador da transação; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, VII) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
VIII
- lista de medicamentos e correlatos, na qual para cada item deverá ser
informado: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, VIII) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
a)
código de barras EAN da apresentação do medicamento e do correlato; (Origem:
PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, VIII, a) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
b)
quantidade solicitada, em unidade conforme definida pelo Programa; (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 54, VIII, b) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
c)
valor unitário do medicamento e correlato; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art.
54, VIII, c) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
d)
quantidade diária prescrita; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, VIII, d) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
IX
- login das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, IX) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
X
- senha das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 54, X) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
XI
- login do atendente das farmácias e drogarias; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011,
Art. 54, XI) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
XII
- senha do atendente das farmácias e drogarias. (Origem: PRT MS/GM 184/2011,
Art. 54, XII) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
Art.
55. Na segunda fase, após ter recebido a confirmação da primeira fase, o
estabelecimento deve informar ao Sistema Autorizador os dados que fazem parte
do processo de autorização. Os dados são: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 55)
(Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
I
- código da solicitação, enviado na primeira fase; (Origem: PRT MS/GM 184/2011,
Art. 55, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
II
- número da pré-autorização gerado pelo Sistema Autorizador e recebido pelo
estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 55, II) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
III
- número do cupom fiscal gerado pelo estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 55, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
IV
- login das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 55, IV) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
V
- senha das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 55, V) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
VI
- login do atendente das farmácias e drogarias; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011,
Art. 55, VI) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
VII
- senha do atendente das farmácias e drogarias. (Origem: PRT MS/GM 184/2011,
Art. 55, VII) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
§
1º O Sistema Autorizador confirmará os medicamentos e correlatos autorizados ou
uma mensagem e código de erro em casos de não autorização. (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 55, § 1º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
§
2º Os códigos de retorno do sistema autorizador estão disponíveis em
www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular e também no endereço eletrônico do
PFPB. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 55, § 2º) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
§
3º As transações realizadas com mais de um medicamento e/ou correlato
retornarão com a mesma autorização. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 55, § 3º)
(Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
Art.
56. Na terceira e última fase, o estabelecimento confirmará o recebimento da
pré-autorização e enviará os seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art.
56) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
I
- número da pré-autorização; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56, I) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
II
- número do cupom fiscal gerado pelo estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 56, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
III
- lista de medicamentos e correlatos autorizados com as seguintes informações:
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56, III) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
a)
código de barras (EAN) da apresentação do medicamento e do correlato; (Origem:
PRT MS/GM 184/2011, Art. 56, III, a) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
b)
quantidade autorizada em unidades de produto (up); (Origem: PRT MS/GM 184/2011,
Art. 56, III, b) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
c)
valor da parcela do MS informado pelo Sistema Autorizador; (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 56, III, c) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
d)
valor da parcela do paciente informada pelo Sistema Autorizador; (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 56, III, d) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
IV
- login das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56, IV) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
V
- senha das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56, V) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
VI
- login do atendente das farmácias e drogarias; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011,
Art. 56, VI) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
VII
- senha do atendente das farmácias e drogarias. (Origem: PRT MS/GM 184/2011,
Art. 56, VII) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
Parágrafo
Único. O estabelecimento receberá confirmação e finalização do processo de
autorização da dispensação dos (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
edicamentos
e dos correlatos. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 56, Parágrafo Único) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
57. Para eventual estorno de transações já efetuadas serão necessários os
seguintes dados: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 57) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
I
- número da autorização; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 57, I) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
II
- número do cupom fiscal; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 57, II) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
III
- CNPJ do estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 57, III) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
IV
- lista de medicamentos e correlatos, na qual para cada item deverá ser
informado:(Origem:PRT MS/GM 184/2011, Art. 57,V) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
a)
código de barras EAN da apresentação do medicamento e correlato; e (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 57, IV, a) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
b)
quantidade a ser estornada. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 57, IV, b) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
V
- login das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 57, V) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
VI
- senha das farmácias e drogarias; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 57, VI) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
VII
- login do atendente das farmácias e drogarias; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011,
Art. 57, VII) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
VIII
- senha do atendente das farmácias e drogarias. (Origem: PRT MS/GM 184/2011,
Art. 57, VIII) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
Art.
58. A configuração da conexão do sistema eletrônico das farmácias e drogarias
com o Sistema Autorizador se dará pelo envio automático de mensagem eletrônica
com o usuário e senha para o endereço fornecido pelo estabelecimento no momento
do cadastro no Programa. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 58) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
59. Em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular, estão disponíveis
informações técnicas do Programa, bem como do processamento por meio do sistema
eletrônico. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 59) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
DAS
NORMAS DE OPERAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA REDE PRÓPRIA
(Origem:
PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO III)
(Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
DA
DISPENSAÇÃO DOS MEDICAMENTOS E CORRELATOS NAS UNIDADES DA REDE PRÓPRIA DO
PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR
(Origem:
PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO III, Seção I)
(Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
60. A dispensação de medicamentos e correlatos na Rede Própria do PFPB ocorrerá
mediante o ressarcimento correspondente, tão somente, aos custos de produção ou
aquisição, distribuição e dispensação, conforme valores de dispensação
descritos no Anexo 2 do Anexo LXXVIII . (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 60) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Parágrafo
Único. A dispensação de que trata o caput ocorrerá de acordo com o Manual de
Procedimentos Operacionais Padrão e pelo Manual Básico. (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 60, Parágrafo Único) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
61. Os medicamentos para o tratamento de hipertensão arterial e diabetes
mellitus serão dispensados gratuitamente pelas unidades do Programa. (Origem:
PRT MS/GM 184/2011, Art. 61) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
62. Os procedimentos para dispensação dos medicamentos para o tratamento de
hipertensão arterial e diabetes mellitus ocorrerão por meio do sistema de
vendas DATASUS, de acordo com as regras definidas na Seção III do Capítulo II:
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 62) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
I
- apresentação pelo paciente, de documento no qual conste o número de CPF, e
sua fotografia; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 62, I) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
II
- apresentação de prescrição dentro do prazo de validade de 120 (cento e vinte)
dias a partir de sua emissão; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 62, II) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
III
- o quantitativo de medicamento dispensado deve corresponder à posologia mensal
compatível com os consensos de tratamento da doença para o qual é indicado e a
dispensação deve obedecer os limites definidos pelo PFPB. (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 62, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
MODELO
DE GESTÃO DA REDE PRÓPRIA
(Origem:
PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO III, Seção II)
(Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
63. O PFPB realizado em ação conjunta entre o Ministério da Saúde e a Fundação
Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), será coordenado por um Conselho Gestor, vinculado
diretamente à SCTIE/MS. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 63) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Parágrafo
Único. O Conselho Gestor do PFPB terá a seguinte composição: (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 63, Parágrafo Único) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
I
- três representantes da SCTIE/MS, sendo um deles o Diretor do DAF/SCTIE/MS,
que o coordenará; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 63, Parágrafo Único, I) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
II
- três representantes indicados pela Presidência da FIOCRUZ. (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 63, Parágrafo Único, II) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
64. As atividades do PFPB serão desenvolvidas de acordo com a Lei nº 10.858, de
13 de abril de 2004, pela FIOCRUZ, por meio da Gerência Técnica e da Gerência
Administrativa do Programa Farmácia Popular do Brasil e pelo Ministério da
Saúde, por meio da SCTIE/MS, sob a responsabilidade do DAF/SCTIE/MS. (Origem:
PRT MS/GM 184/2011, Art. 64) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
65. Ao Conselho Gestor do Programa Farmácia Popular do Brasil compete: (Origem:
PRT MS/GM 184/2011, Art. 65) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
I
- aprovar anualmente o Plano de Metas e o Plano de Desenvolvimento; (Origem:
PRT MS/GM 184/2011, Art. 65, I) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
II
- aprovar anualmente o Relatório de Gestão do PFPB; (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Art. 65, II) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
III
- monitorar a execução orçamentária e a movimentação financeira; (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 65, III) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
IV
- acompanhar as propostas de convênios com instituições públicas ou privadas
que visem apoiar o desenvolvimento do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art.
65, IV) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
V
- aprovar o Manual Básico do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 65, V) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
VI
- orientar e participar da formulação de indicadores de resultados e do impacto
do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 65, VI) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
VII
- sugerir a habilitação de parceiros e a celebração de convênios que se façam
necessárias, não-previstas ou contempladas nas normas e requisitos
estabelecidos; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 65, VII) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
VIII
- propor o elenco de medicamentos e/ou correlatos, e definição do preço de
dispensação a ser disponibilizado pelo PFPB. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art.
65, VIII) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
Art.
66. À Gerência Técnica do Programa Farmácia Popular do Brasil compete: (Origem:
PRT MS/GM 184/2011, Art. 66) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
I
- monitorar a qualidade dos serviços prestados pelas unidades vinculadas ao
PFPB; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 66, I) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
II
- coordenar as ações de formação e capacitação de recursos humanos para o
desenvolvimento das atividades; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 66, II) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
III
- coordenar as ações de atenção e de informação ao usuário, aos profissionais
de saúde e aos parceiros; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 66, III) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
IV
- promover a avaliação permanente da lista de produtos e serviços
disponibilizados; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 66, IV) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
V
- coordenar a elaboração de manuais e procedimentos operacionais referentes a
todas as atividades técnicas e às ações desenvolvidas nas farmácias. (Origem:
PRT MS/GM 184/2011, Art. 66, V) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
67. À Gerência Administrativa do Programa Farmácia Popular do Brasil compete:
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 67) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
I
- dar suporte à instalação e à manutenção de unidades mediante a celebração de
convênios ou parceria entre o Ministério da Saúde, a FIOCRUZ e os Municípios,
os Estados, o Distrito Federal e Instituições; (Origem: PRT MS/GM 184/2011,
Art. 67, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
II
- acompanhar e monitorar o gerenciamento das farmácias do PFPB; (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 67, II) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
III
- participar do planejamento de aquisição de produtos, de reposição de estoques
de produtos, outros insumos materiais, equipamentos e contratação de serviços
necessários para implantação das unidades do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 184/2011,
Art. 67, III) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
IV
- acompanhar os processos de logística referentes à guarda, ao transporte e à
distribuição de medicamentos e correlatos, insumos diversos, materiais e
equipamentos das unidades do PFPB; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 67, IV) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
V
- aprovar os projetos das instalações e áreas físicas das farmácias a serem
implantadas pelos municípios, estados, Distrito Federal e entidades
conveniadas, visando adequação ao disposto no Manual Básico do Programa
Farmácia Popular do Brasil. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 67, V) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
68. Ao DAF/SCTIE/MS compete: (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 68) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
I
- estabelecer mecanismos de controle e monitoramento da implementação, do
desenvolvimento e dos resultados do PFPB; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art.
68, I) (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
II
- supervisionar por meio de suas coordenações, as seguintes ações: (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 68, II) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
a)
instrução dos processos administrativos de habilitação de municípios, estados e
Distrito Federal e pela celebração de convênios com as instituições
autorizadas; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 68, II, a) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
b)
instrução dos processos administrativos de habilitação de empresas parceiras,
nos termos deste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 68, II, b) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
c)
emissão dos pareceres sobre as solicitações de habilitações de Municípios,
Estados e Distrito Federal segundo procedimentos e critérios definidos no
Manual Básico do PFPB; (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 68, II, c) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
d)
emissão dos pareceres sobre as solicitações de celebração de convênios com
instituições autorizadas, segundo procedimentos e critérios definidos no Manual
Básico do PFPB; e (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 68, II, d) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
e)
emissão dos pareceres sobre as solicitações de credenciamento de empresas
parceiras nos termos deste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 68, II, e) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
69. As definições estratégicas, bem como as normas para adesão e manutenção do
PFPB, instalação e gestão das Unidades, repasses de recursos fundo a fundo,
celebração de convênios, monitoramento, avaliação e controle estão previstas no
"Programa Farmácia Popular do Brasil - Manual Básico", disponível em
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/PROGRAMA_FARMACIA_POPULAR.pdf.
(Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 70) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem:
PRT MS/GM 184/2011, CAPÍTULO IV)
(Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
70. Eventuais conflitos decorrentes da relação contratual firmada no âmbito
PFPB, não resolvidos pela via administrativa, serão dirimidos pela Justiça
Federal da 1ª Região, Circunscrição Judiciária do Distrito Federal (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 71) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
71. A qualquer tempo, o estabelecimento poderá requerer por intermédio de
Ofício com os dados da empresa, assinado com firma reconhecida, a sua exclusão
do PFPB, que se efetivará no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (Origem: PRT
MS/GM 184/2011, Art. 72) (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Art.
72. O MS manterá informações e orientações sistemáticas sobre a operação do
PFPB em http://www.saude.gov.br/aquitemfarmaciapopular, em que constará
inclusive o Anexo LXXVIII. (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Art. 73)
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
ELENCO
DE MEDICAMENTOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR PARA O TRATAMENTO DE HIPERTENSÃO
ARTERIAL E DIABETES MELLITUS (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Anexo 1)
(Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Indicação:
Hipertensão Arterial (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
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Indicação:
Diabetes Mellitus (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
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(Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
ELENCO
DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR (Origem: PRT MS/GM
184/2011, Anexo 2)
(Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Indicação:
Contracepção (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
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Indicação:
Dislipidemia (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
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Indicação:
Asma (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
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Indicação:
Rinite (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
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Indicação:
Doença de Parkinson (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
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Indicação:
Osteoporose (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
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Indicação:
Glaucoma (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
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Indicação:
Incontinência (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
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(Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
ELENCO
DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS DA REDE PRÓPRIA (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Anexo
3)
(Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
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Disponíveis nas unidades do Programa a partir de 15 de março de 2011.
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
ELENCO
DE MEDICAMENTOS DA REDE PRÓPRIA PARA O TRATAMENTO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL E
DIABETES MELLITUS (Origem: PRT MS/GM 184/2011, Anexo 4)
(Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
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Disponível nas unidades do Programa a partir de 15 de março de 2011
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
MODELO
DE CUPOM VINCULADO DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR (Origem: PRT MS/GM 184/2011,
Anexo 5)
(Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
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MINISTÉRIO
DA SAÚDE - FARMÁCIA POPULAR NÃO É DOCUMENTO
FISCAL(Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
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RAZÃO
SOCIAL (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
C.N.P.J.
: 99.999.999/9999-99 Autorização M.S.
: 999.999.999.999.999
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Valor
Total Venda : R$ xxxxxx Valor Total M.S. : R$ xxxxxx Valor Total Benef.: R$
xxxxxx Valor hipertensão/: R$ 0,00
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
diabetes
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
CRM/UF
: XXX-UF (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
NOME
Rep. Legal: DADOS DO VENDEDOR
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Código:
167892 Nome do Vendedor: (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
DADOS
DO BENEFICIÁRIO (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
NOME
Nº C.P.F. (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
Endereço:
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
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HISTÓRICO
DE AUTORIZAÇÕES VIGENTES
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
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CÓD.
BARRAS MEDICAMENTO (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
COMPR
POS AUT SAL V.MS V.BEN PROX.COM
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
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NÚMERO
DO EAN NOME DO MEDICAMENTO 12/08 3 60 30 9,00 1,00 12/09
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
NÚMERO
DO EAN NOME DO MEDICAMENTO 12/08 3 60 30 9,00 1,00 12/09
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
NÚMERO
DO EAN NOME DO MEDICAMENTO 12/08 3 60 30 9,00 1,00 12/09 (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
ESPAÇO
RESERVADO PARA MENSAGEM M.S. ESPAÇO RESERVADO PARA MENSAGEM M.S. ESPAÇO
RESERVADO (Revogado
pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
PARA
MENSAGEM M.S. ESPAÇO RESERVADO PARA
MENSAGEM M.S. (Revogado pela PRT GM/MS nº
2.898 de 03.11.2021)
Disque
Denúncia: 0800 61 136
(Revogado pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021)
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR NO SUS (Origem: PRT MS/GM
3120/1998, Anexo 1)
1
- Apresentação
O
avanço gradual, quantitativo e qualitativo da institucionalização das práticas
de Saúde do Trabalhador, no setor saúde em todo o Brasil, reflete a
consolidação da área como objeto indiscutível da saúde pública. E, por assim
dizer, objeto, também, das políticas públicas direcionadas, em todos os níveis
do Sistema Único de Saúde (SUS), para a prevenção dos agravos à saúde da
população trabalhadora.
O
conjunto de elementos deflagradores do avanço institucional, em relação à
questão da Saúde do Trabalhador no SUS, compõe-se do aspecto legislativo,
calcado na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e em diversas Constituições
Estaduais e Municipais, na luta pela saúde desenvolvida pelos trabalhadores e
suas organizações sindicais, passando pelo crescente comprometimento dos
técnicos, ao nível dos serviços e universidades.
A
presente Instrução Normativa pretende, de uma forma sucinta, fornecer subsídios
básicos para o desenvolvimento de ações de Vigilância em Saúde do Trabalhador,
no âmbito do Sistema Único de Saúde Parte do pressuposto que o sistema de
saúde, embora deva ser preservado nas suas peculiaridades regionais que
impliquem um respeito às diversas culturas e características populacionais, por
ser único, também deve manter linhas mestras de atuação, especialmente pela
necessidade de se compatibilizarem instrumentos, bancos de informações e
intercâmbio de experiências.
As
recomendações aqui apresentadas são fruto de alguns anos de discussão acumulada
e extraída de diversas experiências de vigilância em saúde do trabalhador, em
vários estados e municípios de todo o País. Trata-se de uma primeira
aproximação normativa não só com os Programas Estaduais e Municipais de Saúde
do Trabalhador, já instalados e em fase de instalação, mas, também com as
estruturas de atenção à saúde das Secretarias Estaduais e Municipais,
especialmente nas áreas de Vigilância Epidemiológica, Vigilância Sanitária e
Fiscalização Sanitária.
A
possibilidade de traduzir a capilaridade institucional do setor saúde em
instâncias efetoras de mudança dos perfis de morbidade e mortalidade,
resultantes da relação trabalho-ambiente-consumo e saúde, pressupõe um
comprometimento das estruturas de atenção à saúde, em especial as de vigilância
e fiscalização em saúde.
O
objetivo da Instrução Normativa é, em suma, o de poder instrumentalizar
minimamente os setores responsáveis pela vigilância e defesa da saúde, nas
Secretarias de Estados e Municípios, de forma a incorporarem em suas práticas
mecanismos de análise e intervenção sobre os processos e os ambientes de
trabalho.
A
abordagem de vigilância em saúde do trabalhador, considerada na Instrução
Normativa, implica a superação dos limites conceituais e institucionais,
tradicionalmente estruturados nos serviços de saúde, das ações dissociadas de
vigilância epidemiológica e sanitária.
Além
disso, nas ações de vigilância e fiscalização sanitária, propriamente ditas,
implica-se transpor o objeto usual - o produto/consumidor - de forma a
considerar, igualmente, como objeto, o processo/trabalhador/ambiente.
Dessa
forma, a vigilância em saúde do trabalhador calca-se no modelo epidemiológico
de pesquisa dos agravos, nos diversos níveis da relação entre o trabalho e a
saúde, agregando ao universo da avaliação e análise a capacidade imediata da
intervenção sobre os fatores determinantes dos danos à saúde.
Devido
à sua concepção mais abrangente de saúde, relacionada ao processo de produção,
capaz de lidar com a diversidade, a complexidade e o surgimento de novas formas
de adoecer, a vigilância em saúde do trabalhador ultrapassa o aspecto normativo
tratado pela fiscalização tradicional.
Em
razão dessas implicações, a vigilância em saúde do trabalhador pressupõe uma
rede de articulações que passa, fundamentalmente, pelos trabalhadores e suas
organizações, pela área de pesquisa e formação de recursos humanos e pelas
áreas de assistência e reabilitação.
Finalmente,
levando-se em consideração o fato de ser uma área ainda em construção dentro do
SUS, pretende-se que esta Instrução Normativa possa ser aprimorada, com a maior
brevidade, uma vez utilizada pela rede de serviços, assim como se constitui na
primeira de uma série de publicações normativas e orientadoras, relacionadas a
temas específicos em saúde do trabalhador.
2
- Conceituação básica
A
Vigilância em Saúde do Trabalhador compreende uma atuação contínua e
sistemática, ao longo do tempo, no sentido de detectar, conhecer, pesquisar e
analisar os fatores determinantes e Condicionantes dos agravos à saúde
relacionados aos processos e ambientes de trabalho, em seus aspectos
tecnológico, social, organizacional e epidemiológico, com a finalidade de
planejar, executar e avaliar intervenções sobre esses aspectos, de forma a
eliminá-los ou controlá-los.
A
Vigilância em Saúde do Trabalhador compõe um conjunto de práticas sanitárias,
articuladas supra-setorialmente, cuja especificidade está centrada na relação
da saúde com o ambiente e os processos de trabalho e nesta com a assistência,
calcado nos princípios da vigilância em saúde, para a melhoria das condições de
vida e saúde da população.
A
Vigilância em Saúde do Trabalhador não constitui uma área desvinculada e
independente da vigilância em saúde como um todo mas, ao contrário, pretende
acrescentar ao conjunto de ações da vigilância em saúde estratégias de produção
de conhecimentos e mecanismos de intervenção sobre os processos de produção,
aproximando os diversos objetos comuns das práticas sanitárias àqueles oriundos
da relação entre o trabalho e a saúde.
3
- Princípios
A
Vigilância em Saúde do Trabalhador pauta-se nos princípios do Sistema Único de
Saúde, em consonância com os Sistemas Nacionais de Vigilância Sanitária e de
Vigilância Epidemiológica, articulada com a área assistencial.
Além
disso, tendo em vista a complexidade e a abrangência do objeto da vigilância,
guarda peculiaridades que transpõem os limites setoriais da saúde, implicando a
ampliação de sua abordagem.
Como
princípios, esquematicamente, pode-se considerar:
3.1
- Universalidade: todos os trabalhadores, independentemente de sua localização,
urbana ou rural, de sua forma de inserção no mercado de trabalho, formal ou
informal, de seu vínculo empregatício, público ou privado, autônomo, doméstico,
aposentado ou demitido são objeto e sujeitos da Vigilância em Saúde do
Trabalhador.
3.2
- Integralidade das ações: o entendimento de atenção integral à saúde do
trabalhador, compreendendo a assistência e recuperação dos agravos, os aspectos
preventivos implicando intervenção sobre seus fatores determinantes em nível
dos processos de trabalho e a promoção da saúde que implicam ações articuladas
com os próprios trabalhadores e suas representações. A ênfase deve ser dirigida
ao fato de que as ações individuais/curativas articulam-se com as ações
coletivas, no âmbito da vigilância, considerando que os agravos à saúde do
trabalhador são absolutamente preveníveis.
3
3 - Pluriinstitucionalidade: articulação, com formação de redes e sistemas,
entre as instâncias de vigilância em saúde do trabalhador e os centros de
assistência e reabilitação, as universidades e centros de pesquisa e as
instituições públicas com responsabilidade na área de saúde do trabalhador
consumo e ambiente.
3
4 - Controle social incorporação dos trabalhadores e das suas organizações,
principalmente as sindicais, em todas as etapas da vigilância em saúde do
trabalhador, compreendendo sua participação na identificação das demandas, no
planejamento, no estabelecimento de prioridades e adoção de estratégias, na
execução das ações, no seu acompanhamento e avaliação e no controle da
aplicação de recursos.
3
5 - Hierarquização e descentralização: consolidação do papel do município e dos
distritos sanitários como instância efetiva de desenvolvimento das ações de
vigilância em saúde do trabalhador integrando os níveis estadual e nacional do
Sistema Único de Saúde, no espectro da ação, em função de sua complexidade.
3.6
- Interdisciplinaridade: a abordagem multiprofissional sobre o objeto da
vigilância em saúde do trabalhador deve contemplar os saberes técnicos, com a
concorrência de diferentes áreas do conhecimento e, fundamentalmente, o saber
operário, necessários para o desenvolvimento da ação.
3.7
- Pesquisa-intervenção: o entendimento de que a intervenção, no âmbito da-
vigilância em saúde do trabalhador, é o deflagrador de um processo contínuo, ao
longo do tempo, em que a pesquisa é sua parte indissolúvel, subsidiando e
aprimorando a própria intervenção.
3.8
- O caráter transformador: a intervenção sobre os fatores determinantes e
condicionantes dos problemas de saúde relacionados aos processos e ambientes de
trabalho com o entendimento de que a vigilância em saúde do trabalhador, sob a
lógica do controle social e da transparência das ações, pode ter na intervenção
um caráter proponente de mudanças dos processos de trabalho, a partir das
análises tecnológica, ergonômica, organizacional e ambiental efetuadas pelo
coletivo de instituições, sindicatos, trabalhadores e empresas, inclusive,
superando a própria legislação.
4
- Objetivos:
De
forma esquemática pode-se dizer que a vigilância em saúde do trabalhador tem
como objetivos:
a
- conhecer a realidade de saúde da população trabalhadora, independentemente da
forma de inserção no mercado de trabalho e do vínculo trabalhista estabelecido,
considerando:
a1
- a caracterização de sua forma de adoecer e morrer em função da sua relação
com o processo de trabalho;
a2
- o levantamento histórico dos perfis de morbidade e mortalidade em função da
sua relação com o processo de trabalho;
a3
- a avaliação do processo, do ambiente e das condições em que o trabalho se
realiza, identificando os riscos e cargas de trabalho a que está sujeita, nos
seus aspectos tecnológicos ergonômicos e organizacionais já conhecidos;
a4
- a pesquisa e a análise de novas e ainda desconhecidas formas de adoecer e
morrer em decorrência do trabalho;
b
- intervir nos fatores determinantes de agravos à saúde da população
trabalhadora, visando eliminá-los ou, na sua impossibilidade, atenuá-los e
controlá-los, considerando:
b1
- a fiscalização do processo, do ambiente e das condições em que o trabalho se
realiza, fazendo cumprir, com rigor, as normas e legislações existentes,
nacionais ou mesmo internacionais quando relacionadas à promoção da saúde do
trabalhador;
b2
- a negociação coletiva em saúde do trabalhador, além dos preceitos legais
estabelecidos, quando se impuser a transformação do processo, do ambiente e das
condições em que o trabalho se realiza, não prevista normativamente;
c
- avaliar o impacto das medidas adotadas para a eliminação, atenuação e
controle dos fatores determinantes de agravos à saúde, considerando:
c1
- a possibilidade de transformar os perfis de morbidade e mortalidade;
c2
- o aprimoramento contínuo da qualidade de vida no trabalho;
d
- subsidiar a tomada de decisões dos órgãos competentes, nas três esferas de
governo considerando:
d1
- o estabelecimento de políticas públicas, contemplando a relação entre o
trabalho e a saúde no campo de abrangência da vigilância em saúde;
d2
- a interveniência, junto às instâncias do Estado e da sociedade, para o
aprimoramento das normas legais existentes e para a criação de novas normas
legais em defesa da saúde dos trabalhadores;
d3
- o planejamento das ações e o estabelecimento de suas estratégias;
d4
- a participação na estruturação de serviços de atenção à saúde dos
trabalhadores; d5 - a participação na formação, capacitação e treinamento de
recursos humanos com interesse na área;
e
- estabelecer sistemas de informação em saúde do trabalhador, junto às
estruturas existentes no setor saúde, considerando:
e1
- a criação de bases de dados comportando todas as informações oriundas do
processo de vigilância e incorporando as informações tradicionais já
existentes;
e2
- a divulgação sistemática das informações analisadas e consolidadas.
5
- Estratégias
A
vigilância em saúde do trabalhador, como um conjunto de práticas sanitárias
contínuas, calcada, entre outros princípios, na interdisciplinaridade, na
pluriinstitucionalidade, no controle social, balizada na configuração do
Sistema Único de Saúde, e tendo como imagem-objetivo a melhoria da qualidade de
vida no trabalho, pressupõe o estabelecimento de estratégias operacionais para
alcançá-Ia.
Embora
cada Estado, Região ou Município, guardadas suas características, deva buscar a
melhor forma de estabelecer suas próprias estratégias de vigilância, alguns
pressupostos podem ser considerados como aplicáveis ao conjunto do SUS. Dentre
os passos que podem ser estabelecidos na estratégia de operacionalização das
ações, buscando manter uma lógica seqüencial de consolidação da vigilância,
pode-se destacar:
5.1
- Onde já existam estruturas, estaduais e municipais, de saúde do trabalhador -
Programas, Coordenações, Divisões, Gerências, Centros, Núcleos - promover e/ou
aprofundar a relação institucional com as estruturas de Vigilância
Epidemiológica, Vigilância Sanitária e Fiscalização Sanitária, buscando a
superação da dicotomia existente em suas práticas, em que o objeto de ação da
vigilância, em geral, não contempla o processo de produção e sua relação com a
saúde dos trabalhadores. Com este intuito, recomenda-se a constituição de
equipes multiprofissionais para a execução de ações interdisciplinares e
pluriinstitucionais.
5.2
- Recomenda-se a criação de comissão, na forma colegiada, com a participação de
trabalhadores, suas organizações sindicais e instituições públicas com
responsabilidades em saúde do trabalhador, vinculada organicamente ao SUS e
subordinada aos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, com a finalidade de
assessorá-lo na definição de políticas, no estabelecimento de diretrizes e
prioridades, e no acompanhamento e avaliação da execução das ações de saúde do
trabalhador.
5.3
- Dada a abrangência e as dificuldades operacionais de se implementarem,
simultaneamente, ações de vigilância em todos os ambientes de trabalho, em um
dado município ou região, faz-se necessário o planejamento dessas ações com o
estabelecimento de prioridades, visando a intervenções de impacto, com efeitos
educativos e disciplinadores sobre o setor. Para tanto, recomenda-se a adoção
de alguns critérios como:
-
Base Sindical: Uma vez que um determinado sindicato de trabalhadores, com
alguma tradição de luta pela saúde identifique e encaminhe situações-problema,
junto à estrutura de vigilância, desencadeia-se uma ação integrada que visa
atuar não apenas na empresa denunciada, mas nas principais empresas abrangidas
por aquela categoria de trabalhadores. O investimento da ação nesta base deve
considerar a capacidade de reprodutibilidade, a partir do sindicato em questão
e para o movimento sindical como um todo, numa dada região. - Ramo Produtivo:
Consiste na atuação em todas as empresas com o mesmo perfil produtivo, capaz de
se constituir em fonte de risco para a saúde, preponderantes numa dada região,
independente da capacidade de mobilização dos sindicatos envolvidos. A
utilização deste critério pode se dar por avaliação epidemiológica dos casos
notificados, denúncias sucessivas ou análise dos processos produtivos. O
investimento da ação, neste caso, visa à mudança dos processos de forma
integrada, sem a punição de uma empresa em particular, mas intervindo em todas
as empresas daquele setor e, em especial, nas que apresentam grande
concentração de trabalhadores, sempre buscando a atuação conjunta com os
sindicatos das categorias expostas.
-
Território: Consiste na intervenção por varredura, em pequena área geográfica
previamente delimitada (setor censitário, distrito de saúde, bairro, distrito
industrial etc.), de todos os processos produtivos capazes de gerar dano à
saúde. O investimento da ação, neste caso, visa abranger todos os
trabalhadores, ao longo do tempo, a despeito de sua forma de inserção no
mercado de trabalho e seu vínculo de emprego, a partir da elaboração de mapas
dos processos produtivos, de modo a estabelecer um perfil de risco à saúde dos
trabalhadores.
-
Epidemiológico (evento-sentinela): Consiste na intervenção nas empresas, a
partir de agravos à saúde dos trabalhadores que podem representar um problema
coletivo, ainda não detectado, e mesmo um problema epidemiológico relevante.
mas submerso A intervenção dirige-se à maior ou às maiores empresas
considerando os aspectos potenciais de freqüência elou gravidade dos
eventos-sentinela.
É
importante salientar que os critérios acima não obedecem à ordem de hierarquia
e tampouco são excludentes, podendo ser utilizados de forma combinada.
5.4
- Como estratégia de consolidação das ações de vigilância em saúde do
trabalhador é fundamental que os Estados e os Municípios contemplem o tema na
revisão de seus códigos de saúde.
6
- Metodologia
Considerando
os objetivos da vigilância em saúde do trabalhador - conhecer a realidade para
transformá-la, buscando um aprimoramento da qualidade de vida no trabalho, é
necessário que se adotem metodologias capazes de estabelecer um diagnóstico
situacional, dentro do princípio da pesquisa-intervenção, e capazes, ainda, de
avaliar de modo permanente os seus resultados no sentido da; mudanças
pretendidas.
Nesta
linha, podem-se observar alguns pressupostos de caráter metodológico,
compreendendo:
6.1
- Fase preparatória: Uma vez identificada a demanda, com base nas estratégias
relacionadas, o planejamento da ação pressupõe uma fase preparatória, em que a
equipe busca conhecer, com o maior aprofundamento possível, o(s) processo(s), o
ambiente e as condições de trabalho do local onde será realizada a ação.
A
preparação deve ser efetuada por meio de análise conjunta com os trabalhadores
da(s) empresa(s) - objeto da vigilância e dos representantes sindicais
daquela(s) categoria(s), tendo por objetivo não só aprofundar o conhecimento
sobre o objeto da vigilância, através de seu saber operário mas,
principalmente, traçar estratégias de desenvolvimento da ação. Deve-se lançar
mão, ainda nesta fase, de consulta bibliográfica especializada e das
informações locais disponíveis acerca do caso em questão.
6.2
- A intervenção (inspeção/fiscalização sanitária)
A
intervenção, realizada em conjunto com os representantes dos trabalhadores, de
outras instituições, e sob a responsabilidade administrativa da equipe da
Secretaria Estadual e/ou Municipal de Saúde, deverá considerar, na inspeção
sanitária em saúde do trabalhador, a observância das normas e legislações que
regulamentam a relação entre o trabalho e a saúde, de qualquer origem,
especialmente na esfera da saúde, do trabalho, da previdência, do meio ambiente
e das internacionais ratificadas pelo Brasil.
Além
disso, é.preciso considerar os aspectos passíveis de causar dano à saúde, mesmo
que não estejam previstos nas legislações, considerando-se não só a observação
direta por parte da equipe de situações de risco à saúde como, também, as
questões subjetivas referidas pelos trabalhadores na relação de sua saúde com o
trabalho realizado.
Os
instrumentos administrativos de registro da ação, de exigências e outras
medidas são os mesmos utilizados pelas áreas de Vigilância/Fiscalização
Sanitária, tais como os Termos de Visita, Notificação, Intimação, Auto de
Infração etc.
6.3
- Análise dos processos
Uma
forma importante de considerar a capacidade potencial de adoecer no processo,
no ambiente ou em decorrência das condições em que o trabalho se realiza é
utilizar instrumentos que inventariem o processo produtivo e a sua forma de
organização. Os instrumentos metodológicos, a serem estabelecidos no âmbito do
SUS, devem ser entregues no ato da inspeção, para serem preenchidos pela
empresa, e o Roteiro de Vigilância, construído e aplicado pela equipe, no
momento da ação, é outra forma de conhecer os processos.
6.4
- Inquéritos
Como
proposta metodológica de investigação, no mesmo tempo da intervenção, podem-se
organizar inquéritos, por meio da equipe interdisciplinar e de representantes
sindicais e/ou dos trabalhadores, aplicando questionários ao conjunto dos
trabalhadores, contemplando a sua percepção da relação entre trabalho e saúde,
a morbidade referida (sinais e sintomas objetivos e subjetivos), a vivência com
o acidente e o quase acidente de trabalho (incidente crítico), consigo e com os
companheiros, e suas sugestões para a transformação do processo, do ambiente e
das condições em que o trabalho se realiza.
6.5
- Mapeamento de riscos
Podem-se
utilizar algumas técnicas de mapeamento de riscos dos processos produtivos, de
forma gradualmente mais complexa, à medida que a intervenção se consolide e as
mudanças vão ocorrendo, sempre com a participação dos trabalhadores na sua
elaboração.
Uma
das técnicas que deve ser utilizada, especialmente em casos de acidentes graves
e fatais, é a metodologia de árvore de causas para a investigação dos fatores
determinantes do evento, que será objeto de publicação posterior.
Com
a concorrência interdisciplinar, na equipe, de profissionais de áreas diversas
e à medida que os trabalhadores se apropriem de novos conhecimentos acerca do
tema, aprofunda-se a investigação, por intermédio da utilização de técnicas
mais sofisticadas.
É
importante mapear, além dos riscos tradicionalmente reconhecidos, as chamadas
cargas de trabalho e as formas de desgaste do trabalhador.
6.6
- Estudos epidemiológicos
Os
estudos epidemiológicos clássicos, tais como os seccionais, de coorte e caso
controle, podem ser aplicados sempre que se identificar sua necessidade,
igualmente com a concorrência, na equipe interdisciplinar de técnicos das
universidades e centros de pesquisa; como assessores da equipe.
6.7
- Acompanhamento do processo
A
intervenção implica a confecção de um relatório detalhado, incorporando o
conjunto de informações coletadas, elaborado pela equipe, com a participação
dos trabalhadores, servindo como parâmetro de avaliações futuras.
Em
razão do ritmo de implementação das medidas, avalia-se a necessidade do
envolvimento de outras instâncias como, por exemplo, o Ministério Público, com
o objetivo de garantir as mudanças requeridas.
Cabe
ressaltar que o entendimento da intervenção deve ser o de um processo de
acompanhamento e avaliação, ao longo do tempo, em que se deve buscar a
negociação com as diversas instâncias, objetivando o aprimoramento da qualidade
de vida no trabalho.
7
- Informações básicas
As
informações de interesse para as ações em saúde do trabalhador, atualmente
disponíveis, limitam-se à avaliação do perfil de morbi-mortalidade da população
em geral, sem lograr o conhecimento sistemático dos riscos e o dimensionamento
da população trabalhadora a eles exposta, que permitam a análise e a
intervenção sobre seus determinantes. É pensando na necessidade de se avançar
nesse conhecimento para fins de intervenção e prevenção efetivas dos agravos
relacionados ao trabalho, que foi definido o elenco de informações aqui
apresentadas. sem perder a perspectiva de ser acrescidas outras de interesse
local, regional ou mesmo nacional, à medida que o sistema de informações em
saúde do trabalhador se estruture e se consolide.
7.1
- Informações acerca da mortalidade
As
informações de mortalidade serão coletadas principalmente a partir da
Declaração de Óbito, por intermédio do Sistema de Informações sobre Mortalidade
(SIM). Cada Município deverá investir na melhoria da qualidade dos dados da
Declaração de Óbito e, sempre que possível, cruzar com outras informações
disponíveis, principalmente a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), da
Previdência Social.
7.2
- Informações acerca da morbidade
As
informações de morbidade podem ser obtidas de diversas fontes, tais como a
Ficha Individual de Notificação de Agravos referente às doenças incluídas no
Sistema de .Notificação de Agravos Notificáveis (SINAN), a Comunicação de
Acidente do Trabalho (CAT), normalmente utilizada para os trabalhadores do
mercado formal de trabalho, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas
(CLT); as fichas, prontuários e outros documentos oriundos dos atendimentos
ambulatoriais (SIA/SUS) e de internações (SIH/SUS) na rede de serviços de
saúde.
Os
Estados e os Municípios poderão definir eventos-sentinela a ser notificados,
incluindo-os no SINAN. Essa definição deverá ter por referência a análise do
parque produtivo local ou a suspeita da existência de um agravo não
diagnosticado como relacionado ao trabalho. A análise dos eventos-sentinela
constituir-se-á em atividade complementar ao sistema de informações,
particularmente neste momento em que o diagnóstico de doenças é muito reduzido.
Observar, por exemplo, excessos de mortes ou morbidade por alguns tipos de
cânceres ou de achados laboratoriais (leucopenias, anemias) que possam estar
ocorrendo em grupos específicos de trabalhadores.
7.3
- Informações relativas às atividades e aos processos produtivos
Essas
informações deverão ser obtidas à medida que os Estados e os Municípios
executem e implantem as ações de vigilância.
Consideram-se,
neste caso, Cadastros de Estabelecimentos, Relatórios de Inspeção, Termos de
Notificação e Fichas de Vigilância.
Outras
informações, utilizando os bancos de dados da RAIS e do IBGE, também poderão
ser incorporadas, devendo ser desagregadas, por Município, para que possam ser
adequadas aos níveis locais.
Outras
fontes de informação que deverão ser utilizadas, à medida que o sistema se
capacite para tal, são as dos serviços médicos e de segurança e higiene
industrial de empresas, do Anexo I da CIPA (Norma Regulamentadora nº 5,
Portaria nº 3.214/78, MTb), dos sindicatos, das associações patronais, dos
serviços/institutos de medicina legal, de associações e entidades civis
(associações de moradores, grupos ecológicos, culturais), de outros órgãos da
administração pública (DETRAN, secretarias de proteção ambiental, de indústria
e comércio, do trabalho etc). Devem ser considerados ainda estudos
epidemiológicos e resultados de pesquisas de interesse da área de saúde do
trabalhador, como fonte de informações.
Um
maior detalhamento acerca da criação de bancos de dados e adequação das
informações em saúde do trabalhador aos Sistemas de Informação existentes,
considerando, entre outros, a coleta, o fluxo, o processamento, a análise e a
divulgação das informações, será efetuado em publicação posterior.
Os
Estados e os Municípios poderão acrescentar outras informações e metodologias
que julgarem pertinentes, inclusive sugerindo sua incorporação em âmbito
nacional nas publicações subseqüentes.
8
- Considerações finais
A
construção do Sistema Único de Saúde pressupõe um esforço permanente na
afirmação de seus princípios e na ampliação das redes solidárias institucionais
com a sociedade organizada.
Dentro
do SUS, a área de saúde do trabalhador emerge como um desafio a mais, no
sentido de se proverem os meios necessários para atender com primazia o que, a
partir de 1988, com a Constituição Federal, passou a ser atribuição precípua
das Secretarias de Saúde de Estados e Municípios: a Vigilância em Saúde do
Trabalhador.
É
preciso considerar, contudo, as dificuldades inerentes ao sistema de saúde,
cujas práticas tradicionais, de há muito enraizadas: não dispõem de mecanismos
ágeis de adequação às novas necessidades, determinadas pela lei e, mesmo,
ansiadas pela sociedade.
Com
este intuito, a Instrução Normativa de Vigilância em Saúde do Trabalhador
pretende ser um instrumento capaz de ser um móvel de sensibilização e de
ampliação das redes solidárias de construção da área especificá e do próprio
Sistema Único de Saúde.
Nesta
perspectiva, pretende-se, ainda, com esta Instrução Normativa, iniciar uma
série de publicações temáticas afins, entre as quais se destacam as questões
dos Agrotóxicos, dos Sistemas de Informações, da Investigação de Acidentes de
Trabalho, das Intoxicações por Metais Pesados, dos Agravos de Caráter
Ergonômico, das Pneumopatias de Origem Ocupacional.
Instrução
Normativa de Vigilância em Saúde do Trabalhador no SUS
1
- Apresentação
O
avanço gradual, quantitativo e qualitativo da institucionalização das práticas
de Saúde do Trabalhador, no setor saúde em todo o Brasil, reflete a
consolidação da área como objeto indiscutível da saúde pública. E, por assim
dizer, objeto, também, das políticas públicas direcionadas, em todos os níveis
do Sistema Único de Saúde (SUS), para a prevenção dos agravos à saúde da
população trabalhadora.
O
conjunto de elementos deflagradores do avanço institucional, em relação à
questão da Saúde do Trabalhador no SUS, compõe-se do aspecto legislativo,
calcado na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e em diversas Constituições
Estaduais e Municipais, na luta pela saúde desenvolvida pelos trabalhadores e
suas organizações sindicais, passando pelo crescente comprometimento dos
técnicos, ao nível dos serviços e universidades.
A
presente Instrução Normativa pretende, de uma forma sucinta, fornecer subsídios
básicos para o desenvolvimento de ações de Vigilância em Saúde do Trabalhador,
no âmbito do SUS parte do pressuposto que o sistema de saúde, embora deva ser
preservado nas suas peculiaridades regionais que impliquem um respeito às
diversas culturas e características populacionais, por ser único, também deve
manter linhas mestras de atuação, especialmente pela necessidade de se
compatibilizarem instrumentos, bancos de informações e intercâmbio de
experiências.
As
recomendações aqui apresentadas são fruto de alguns anos de discussão acumulada
e extraída de diversas experiências de vigilância em saúde do trabalhador, em
vários estados e municípios de todo o País. Trata-se de uma primeira
aproximação normativa não só com os Programas Estaduais e Municipais de Saúde
do Trabalhador, já instalados e em fase de instalação, mas, também com as
estruturas de atenção à saúde das Secretarias Estaduais e Municipais,
especialmente nas áreas de Vigilância Epidemiológica, Vigilância Sanitária e
Fiscalização Sanitária.
A
possibilidade de traduzir a capilaridade institucional do setor saúde em
instâncias efetoras de mudança dos perfis de morbidade e mortalidade,
resultantes da relação trabalho-ambiente-consumo e saúde, pressupõe um
comprometimento das estruturas de atenção à saúde, em especial as de vigilância
e fiscalização em saúde.
O
objetivo da Instrução Normativa é, em suma, o de poder instrumentalizar
minimamente os setores responsáveis pela vigilância e defesa da saúde, nas
Secretarias de Estados e Municípios, de forma a incorporarem em suas práticas
mecanismos de análise e intervenção sobre os processos e os ambientes de
trabalho.
A
abordagem de vigilância em saúde do trabalhador, considerada na Instrução
Normativa, implica a superação dos limites conceituais e institucionais,
tradicionalmente estruturados nos serviços de saúde, das ações dissociadas de
vigilância epidemiológica e sanitária.
Além
disso, nas ações de vigilância e fiscalização sanitária, propriamente ditas,
implica-se transpor o objeto usual - o produto/consumidor - de forma a
considerar, igualmente, como objeto, o processo/trabalhador/ambiente.
Dessa
forma, a vigilância em saúde do trabalhador calca-se no modelo epidemiológico
de pesquisa dos agravos, nos diversos níveis da relação entre o trabalho e a
saúde, agregando ao universo da avaliação e análise a capacidade imediata da
intervenção sobre os fatores determinantes dos danos à saúde.
Devido
à sua concepção mais abrangente de saúde, relacionada ao processo de produção,
capaz de lidar com a diversidade, a complexidade e o surgimento de novas formas
de adoecer, a vigilância em saúde do trabalhador ultrapassa o aspecto normativo
tratado pela fiscalização tradicional.
Em
razão dessas implicações, a vigilância em saúde do trabalhador pressupõe uma
rede de articulações que passa, fundamentalmente, pelos trabalhadores e suas
organizações, pela área de pesquisa e formação de recursos humanos e pelas
áreas de assistência e reabilitação.
Finalmente,
levando-se em consideração o fato de ser uma área ainda em construção dentro do
SUS, pretende-se que esta Instrução Normativa possa ser aprimorada, com a maior
brevidade, uma vez utilizada pela rede de serviços, assim como se constitui na
primeira de uma série de publicações normativas e orientadoras, relacionadas a
temas específicos em saúde do trabalhador.
2
- Conceituação básica
A
Vigilância em Saúde do Trabalhador compreende uma atuação contínua e
sistemática, ao longo do tempo, no sentido de detectar, conhecer, pesquisar e
analisar os fatores determinantes e condicionantes dos agravos à saúde
relacionados aos processos e ambientes de trabalho, em seus aspectos
tecnológico, social, organizacional e epidemiológico, com a finalidade de
planejar, executar e avaliar intervenções sobre esses aspectos, de forma a
eliminá-los ou controlá-los.
A
Vigilância em Saúde do Trabalhador compõe um conjunto de práticas sanitárias,
articuladas suprassetorialmente, cuja especificidade está centrada na relação
da saúde com o ambiente e os processos de trabalho e nesta com a assistência,
calcado nos princípios da vigilância em saúde, para a melhoria das condições de
vida e saúde da população.
A
Vigilância em Saúde do Trabalhador não constitui uma área desvinculada e
independente da vigilância em saúde como um todo mas, ao contrário, pretende
acrescentar ao conjunto de ações da vigilância em saúde estratégias de produção
de conhecimentos e mecanismos de intervenção sobre os processos de produção,
aproximando os diversos objetos comuns das práticas sanitárias àqueles oriundos
da relação entre o trabalho e a saúde.
3
- Princípios
A
Vigilância em Saúde do Trabalhador pauta-se nos princípios do SUS, em
consonância com os Sistemas Nacionais de Vigilância Sanitária e de Vigilância
Epidemiológica, articulada com a área assistencial.
Além
disso, tendo em vista a complexidade e a abrangência do objeto da vigilância,
guarda peculiaridades que transpõem os limites setoriais da saúde, implicando a
ampliação de sua abordagem.
Como
princípios, esquematicamente, pode-se considerar:
3.1
- Universalidade: todos os trabalhadores, independentemente de sua localização,
urbana ou rural, de sua forma de inserção no mercado de trabalho, formal ou
informal, de seu vínculo empregatício, público ou privado, autônomo, doméstico,
aposentado ou demitido são objeto e sujeitos da Vigilância em Saúde do
Trabalhador.
3.2
- Integralidade das ações: o entendimento de atenção integral à saúde do
trabalhador, compreendendo a assistência e recuperação dos agravos, os aspectos
preventivos implicando intervenção sobre seus fatores determinantes em nível
dos processos de trabalho e a promoção da saúde que implicam ações articuladas
com os próprios trabalhadores e suas representações. A ênfase deve ser dirigida
ao fato de que as ações individuais/curativas articulam-se com as ações
coletivas, no âmbito da vigilância, considerando que os agravos à saúde do
trabalhador são absolutamente preveníveis.
3
3 - Pluriinstitucionalidade: articulação, com formação de redes e sistemas,
entre as instâncias de vigilância em saúde do trabalhador e os centros de
assistência e reabilitação, as universidades e centros de pesquisa e as
instituições públicas com responsabilidade na área de saúde do trabalhador
consumo e ambiente.
3
4 - Controle social incorporação dos trabalhadores e das suas organizações,
principalmente as sindicais, em todas as etapas da vigilância em saúde do
trabalhador, compreendendo sua participação na identificação das demandas, no
planejamento, no estabelecimento de prioridades e adoção de estratégias, na
execução das ações, no seu acompanhamento e avaliação e no controle da
aplicação de recursos.
3
5 - Hierarquização e descentralização: consolidação do papel do município e dos
distritos sanitários como instância efetiva de desenvolvimento das ações de
vigilância em saúde do trabalhador integrando os níveis estadual e nacional do
SUS, no espectro da ação, em função de sua complexidade.
3.6
- Interdisciplinaridade: a abordagem multiprofissional sobre o objeto da
vigilância em saúde do trabalhador deve contemplar os saberes técnicos, com a
concorrência de diferentes áreas do conhecimento e, fundamentalmente, o saber
operário, necessários para o desenvolvimento da ação.
3.7
- Pesquisa-intervenção: o entendimento de que a intervenção, no âmbito da
vigilância em saúde do trabalhador, é o deflagrador de um processo contínuo, ao
longo do tempo, em que a pesquisa é sua parte indissolúvel, subsidiando e
aprimorando a própria intervenção.
3.8
- O caráter transformador: a intervenção sobre os fatores determinantes e
condicionantes dos problemas de saúde relacionados aos processos e ambientes de
trabalho com o entendimento de que a vigilância em saúde do trabalhador, sob a
lógica do controle social e da transparência das ações, pode ter na intervenção
um caráter proponente de mudanças dos processos de trabalho, a partir das
análises tecnológica, ergonômica, organizacional e ambiental efetuadas pelo
coletivo de instituições, sindicatos, trabalhadores e empresas, inclusive,
superando a própria legislação.
4
- Objetivos:
De
forma esquemática pode-se dizer que a vigilância em saúde do trabalhador tem
como objetivos:
a
- conhecer a realidade de saúde da população trabalhadora, independentemente da
forma de inserção no mercado de trabalho e do vínculo trabalhista estabelecido,
considerando:
a1
- a caracterização de sua forma de adoecer e morrer em função da sua relação
com o processo de trabalho;
a2
- o levantamento histórico dos perfis de morbidade e mortalidade em função da
sua relação com o processo de trabalho;
a3
- a avaliação do processo, do ambiente e das condições em que o trabalho se
realiza, identificando os riscos e cargas de trabalho a que está sujeita, nos
seus aspectos tecnológicos ergonômicos e organizacionais já conhecidos;
a4
- a pesquisa e a análise de novas e ainda desconhecidas formas de adoecer e
morrer em decorrência do trabalho;
b
- intervir nos fatores determinantes de agravos à saúde da população
trabalhadora, visando eliminá-los ou, na sua impossibilidade, atenuá-los e
controlá-los, considerando:
b1
- a fiscalização do processo, do ambiente e das condições em que o trabalho se
realiza, fazendo cumprir, com rigor, as normas e legislações existentes,
nacionais ou mesmo internacionais quando relacionadas à promoção da saúde do
trabalhador;
b2
- a negociação coletiva em saúde do trabalhador, além dos preceitos legais
estabelecidos, quando se impuser a transformação do processo, do ambiente e das
condições em que o trabalho se realiza, não prevista normativamente;
c
- avaliar o impacto das medidas adotadas para a eliminação, atenuação e
controle dos fatores determinantes de agravos à saúde, considerando:
c1
- a possibilidade de transformar os perfis de morbidade e mortalidade;
c2
- o aprimoramento contínuo da qualidade de vida no trabalho;
d
- subsidiar a tomada de decisões dos órgãos competentes, nas três esferas de
governo considerando:
d1
- o estabelecimento de políticas públicas, contemplando a relação entre o
trabalho e a saúde no campo de abrangência da vigilância em saúde;
d2
- a interveniência, junto às instâncias do Estado e da sociedade, para o
aprimoramento das normas legais existentes e para a criação de novas normas
legais em defesa da saúde dos trabalhadores;
d3
- o planejamento das ações e o estabelecimento de suas estratégias;
d4
- a participação na estruturação de serviços de atenção à saúde dos
trabalhadores;
d5
- a participação na formação, capacitação e treinamento de recursos humanos com
interesse na área;
e
- estabelecer sistemas de informação em saúde do trabalhador, junto às
estruturas existentes no setor saúde, considerando:
e1
- a criação de bases de dados comportando todas as informações oriundas do
processo de vigilância e incorporando as informações tradicionais já
existentes;
e2
- a divulgação sistemática das informações analisadas e consolidadas.
5
- Estratégias
A
vigilância em saúde do trabalhador, como um conjunto de práticas sanitárias
contínuas, calcada, entre outros princípios, na interdisciplinaridade, na
pluriinstitucionalidade, no controle social, balizada na configuração do SUS, e
tendo como imagem-objetivo a melhoria da qualidade de vida no trabalho,
pressupõe o estabelecimento de estratégias operacionais para alcançá-Ia.
Embora
cada Estado, Região ou Município, guardadas suas características, deva buscar a
melhor forma de estabelecer suas próprias estratégias de vigilância, alguns
pressupostos podem ser considerados como aplicáveis ao conjunto do SUS. Dentre
os passos que podem ser estabelecidos na estratégia de operacionalização das
ações, buscando manter uma lógica sequencial de consolidação da vigilância,
pode-se destacar:
5.1
- Onde já existam estruturas, estaduais e municipais, de saúde do trabalhador -
Programas, Coordenações, Divisões, Gerências, Centros, Núcleos - promover e/ou
aprofundar a relação institucional com as estruturas de Vigilância
Epidemiológica, Vigilância Sanitária e Fiscalização Sanitária, buscando a
superação da dicotomia existente em suas práticas, em que o objeto de ação da
vigilância, em geral, não contempla o processo de produção e sua relação com a
saúde dos trabalhadores. Com este intuito, recomenda-se a constituição de
equipes multiprofissionais para a execução de ações interdisciplinares e
pluriinstitucionais.
5.2
- Recomenda-se a criação de comissão, na forma colegiada, com a participação de
trabalhadores, suas organizações sindicais e instituições públicas com
responsabilidades em saúde do trabalhador, vinculada organicamente ao SUS e
subordinada aos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, com a finalidade de
assessorá-lo na definição de políticas, no estabelecimento de diretrizes e
prioridades, e no acompanhamento e avaliação da execução das ações de saúde do
trabalhador.
5.3
- Dada a abrangência e as dificuldades operacionais de se implementarem,
simultaneamente, ações de vigilância em todos os ambientes de trabalho, em um
dado município ou região, faz-se necessário o planejamento dessas ações com o
estabelecimento de prioridades, visando a intervenções de impacto, com efeitos
educativos e disciplinadores sobre o setor. Para tanto, recomenda-se a adoção
de alguns critérios como:
-
Base Sindical: Uma vez que um determinado sindicato de trabalhadores, com
alguma tradição de luta pela saúde identifique e encaminhe situações-problema,
junto à estrutura de vigilância, desencadeia-se uma ação integrada que visa
atuar não apenas na empresa denunciada, mas nas principais empresas abrangidas
por aquela categoria de trabalhadores. O investimento da ação nesta base deve
considerar a capacidade de reprodutibilidade, a partir do sindicato em questão
e para o movimento sindical como um todo, numa dada região.
-
Ramo Produtivo: Consiste na atuação em todas as empresas com o mesmo perfil
produtivo, capaz de se constituir em fonte de risco para a saúde,
preponderantes numa dada região, independente da capacidade de mobilização dos
sindicatos envolvidos. A utilização deste critério pode se dar por avaliação
epidemiológica dos casos notificados, denúncias sucessivas ou análise dos
processos produtivos. O investimento da ação, neste caso, visa à mudança dos
processos de forma integrada, sem a punição de uma empresa em particular, mas
intervindo em todas as empresas daquele setor e, em especial, nas que
apresentam grande concentração de trabalhadores, sempre buscando a atuação
conjunta com os sindicatos das categorias expostas.
-
Território: Consiste na intervenção por varredura, em pequena área geográfica
previamente delimitada (setor censitário, distrito de saúde, bairro, distrito
industrial etc.), de todos os processos produtivos capazes de gerar dano à
saúde. O investimento da ação, neste caso, visa abranger todos os
trabalhadores, ao longo do tempo, a despeito de sua forma de inserção no
mercado de trabalho e seu vínculo de emprego, a partir da elaboração de mapas
dos processos produtivos, de modo a estabelecer um perfil de risco à saúde dos
trabalhadores.
-
Epidemiológico (evento-sentinela): Consiste na intervenção nas empresas, a
partir de agravos à saúde dos trabalhadores que podem representar um problema
coletivo, ainda não detectado, e mesmo um problema epidemiológico relevante,
mas submerso. A intervenção dirige-se à maior ou às maiores empresas
considerando os aspectos potenciais de frequência elou gravidade dos
eventos-sentinela.
É
importante salientar que os critérios acima não obedecem à ordem de hierarquia
e tampouco são excludentes, podendo ser utilizados de forma combinada.
5.4
- Como estratégia de consolidação das ações de vigilância em saúde do
trabalhador é fundamental que os estados e os municípios contemplem o tema na
revisão de seus códigos de saúde.
6
- Metodologia
Considerando
os objetivos da vigilância em saúde do trabalhador - conhecer a realidade para
transformá-la, buscando um aprimoramento da qualidade de vida no trabalho, é
necessário que se adotem metodologias capazes de estabelecer um diagnóstico
situacional, dentro do princípio da pesquisa-intervenção, e capazes, ainda, de
avaliar de modo permanente os seus resultados no sentido das mudanças
pretendidas.
Nesta
linha, podem-se observar alguns pressupostos de caráter metodológico,
compreendendo:
6.1
- Fase preparatória: Uma vez identificada a demanda, com base nas estratégias
relacionadas, o planejamento da ação pressupõe uma fase preparatória, em que a
equipe busca conhecer, com o maior aprofundamento possível, o(s) processo(s), o
ambiente e as condições de trabalho do local onde será realizada a ação.
A
preparação deve ser efetuada por meio de análise conjunta com os trabalhadores
da(s) empresa(s) - objeto da vigilância e dos representantes sindicais
daquela(s) categoria(s), tendo por objetivo não só aprofundar o conhecimento
sobre o objeto da vigilância, através de seu saber operário mas, principalmente,
traçar estratégias de desenvolvimento da ação. Deve-se lançar mão, ainda nesta
fase, de consulta bibliográfica especializada e das informações locais
disponíveis acerca do caso em questão.
6.2
- A intervenção (inspeção/fiscalização sanitária)
A
intervenção, realizada em conjunto com os representantes dos trabalhadores, de
outras instituições, e sob a responsabilidade administrativa da equipe da
Secretaria Estadual e/ou Municipal de Saúde, deverá considerar, na inspeção
sanitária em saúde do trabalhador, a observância das normas e legislações que
regulamentam a relação entre o trabalho e a saúde, de qualquer origem,
especialmente na esfera da saúde, do trabalho, da previdência, do meio ambiente
e das internacionais ratificadas pelo Brasil.
Além
disso, é.preciso considerar os aspectos passíveis de causar dano à saúde, mesmo
que não estejam previstos nas legislações, considerando-se não só a observação
direta por parte da equipe de situações de risco à saúde como, também, as
questões subjetivas referidas pelos trabalhadores na relação de sua saúde com o
trabalho realizado.
Os
instrumentos administrativos de registro da ação, de exigências e outras
medidas são os mesmos utilizados pelas áreas de Vigilância/Fiscalização
Sanitária, tais como os Termos de Visita, Notificação, Intimação, Auto de
Infração etc.
6.3
- Análise dos processos
Uma
forma importante de considerar a capacidade potencial de adoecer no processo,
no ambiente ou em decorrência das condições em que o trabalho se realiza é
utilizar instrumentos que inventariem o processo produtivo e a sua forma de
organização. Os instrumentos metodológicos, a serem estabelecidos no âmbito do
SUS, devem ser entregues no ato da inspeção, para serem preenchidos pela
empresa, e o Roteiro de Vigilância, construído e aplicado pela equipe, no
momento da ação, é outra forma de conhecer os processos.
6.4
- Inquéritos
Como
proposta metodológica de investigação, no mesmo tempo da intervenção, podem-se
organizar inquéritos, por meio da equipe interdisciplinar e de representantes
sindicais e/ou dos trabalhadores, aplicando questionários ao conjunto dos
trabalhadores, contemplando a sua percepção da relação entre trabalho e saúde,
a morbidade referida (sinais e sintomas objetivos e subjetivos), a vivência com
o acidente e o quase acidente de trabalho (incidente crítico), consigo e com os
companheiros, e suas sugestões para a transformação do processo, do ambiente e
das condições em que o trabalho se realiza.
6.5
- Mapeamento de riscos
Podem-se
utilizar algumas técnicas de mapeamento de riscos dos processos produtivos, de
forma gradualmente mais complexa, à medida que a intervenção se consolide e as
mudanças vão ocorrendo, sempre com a participação dos trabalhadores na sua
elaboração.
Uma
das técnicas que deve ser utilizada, especialmente em casos de acidentes graves
e fatais, é a metodologia de árvore de causas para a investigação dos fatores
determinantes do evento, que será objeto de publicação posterior.
Com
a concorrência interdisciplinar, na equipe, de profissionais de áreas diversas
e à medida que os trabalhadores se apropriem de novos conhecimentos acerca do
tema, aprofunda-se a investigação, por intermédio da utilização de técnicas
mais sofisticadas.
É
importante mapear, além dos riscos tradicionalmente reconhecidos, as chamadas
cargas de trabalho e as formas de desgaste do trabalhador.
6.6
- Estudos epidemiológicos
Os
estudos epidemiológicos clássicos, tais como os seccionais, de coorte e caso
controle, podem ser aplicados sempre que se identificar sua necessidade,
igualmente com a concorrência, na equipe interdisciplinar de técnicos das
universidades e centros de pesquisa; como assessores da equipe.
6.7
- Acompanhamento do processo
A
intervenção implica a confecção de um relatório detalhado, incorporando o
conjunto de informações coletadas, elaborado pela equipe, com a participação
dos trabalhadores, servindo como parâmetro de avaliações futuras.
Em
razão do ritmo de implementação das medidas, avalia-se a necessidade do
envolvimento de outras instâncias como, por exemplo, o Ministério Público, com
o objetivo de garantir as mudanças requeridas.
Cabe
ressaltar que o entendimento da intervenção deve ser o de um processo de
acompanhamento e avaliação, ao longo do tempo, em que se deve buscar a
negociação com as diversas instâncias, objetivando o aprimoramento da qualidade
de vida no trabalho.
7
- Informações básicas
As
informações de interesse para as ações em saúde do trabalhador, atualmente
disponíveis, limitam-se à avaliação do perfil de morbi-mortalidade da população
em geral, sem lograr o conhecimento sistemático dos riscos e o dimensionamento
da população trabalhadora a eles exposta, que permitam a análise e a
intervenção sobre seus determinantes. É pensando na necessidade de se avançar
nesse conhecimento para fins de intervenção e prevenção efetivas dos agravos
relacionados ao trabalho, que foi definido o elenco de informações aqui
apresentadas, sem perder a perspectiva de ser acrescidas outras de interesse
local, regional ou mesmo nacional, à medida que o sistema de informações em
saúde do trabalhador se estruture e se consolide.
7.1
- Informações acerca da mortalidade
As
informações de mortalidade serão coletadas principalmente a partir da
Declaração de Óbito, por intermédio do Sistema de Informações sobre Mortalidade
(SIM). Cada Município deverá investir na melhoria da qualidade dos dados da
Declaração de Óbito e, sempre que possível, cruzar com outras informações
disponíveis, principalmente a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), da
Previdência Social.
7.2
- Informações acerca da morbidade
As
informações de morbidade podem ser obtidas de diversas fontes, tais como a
Ficha Individual de Notificação de Agravos referente às doenças incluídas no
Sistema de .Notificação de Agravos Notificáveis (SINAN), a CAT, normalmente
utilizada para os trabalhadores do mercado formal de trabalho, regido pela
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT); as fichas, prontuários e outros
documentos oriundos dos atendimentos ambulatoriais (SIA/SUS) e de internações
(SIH/SUS) na rede de serviços de saúde.
Os
estados e os municípios poderão definir eventos-sentinela a ser notificados,
incluindo-os no SINAN. Essa definição deverá ter por referência a análise do
parque produtivo local ou a suspeita da existência de um agravo não
diagnosticado como relacionado ao trabalho. A análise dos eventos-sentinela
constituir-se-á em atividade complementar ao sistema de informações,
particularmente neste momento em que o diagnóstico de doenças é muito reduzido.
Observar, por exemplo, excessos de mortes ou morbidade por alguns tipos de
cânceres ou de achados laboratoriais (leucopenias, anemias) que possam estar
ocorrendo em grupos específicos de trabalhadores.
7.3
- Informações relativas às atividades e aos processos produtivos
Essas
informações deverão ser obtidas à medida que os estados e os municípios
executem e implantem as ações de vigilância.
Consideram-se,
neste caso, Cadastros de Estabelecimentos, Relatórios de Inspeção, Termos de
Notificação e Fichas de Vigilância.
Outras
informações, utilizando os bancos de dados da RAIS e do IBGE, também poderão
ser incorporadas, devendo ser desagregadas, por Município, para que possam ser
adequadas aos níveis locais.
Outras
fontes de informação que deverão ser utilizadas, à medida que o sistema se
capacite para tal, são as dos serviços médicos e de segurança e higiene
industrial de empresas, do Anexo I da CIPA (Norma Regulamentadora nº 5,
Portaria nº 3.214/78, MTb), dos sindicatos, das associações patronais, dos
serviços/institutos de medicina legal, de associações e entidades civis
(associações de moradores, grupos ecológicos, culturais), de outros órgãos da
administração pública (Detran), secretarias de proteção ambiental, de indústria
e comércio, do trabalho etc). Devem ser considerados ainda estudos
epidemiológicos e resultados de pesquisas de interesse da área de saúde do
trabalhador, como fonte de informações.
Um
maior detalhamento acerca da criação de bancos de dados e adequação das
informações em saúde do trabalhador aos Sistemas de Informação existentes,
considerando, entre outros, a coleta, o fluxo, o processamento, a análise e a
divulgação das informações, será efetuado em publicação posterior.
Os
estados e os municípios poderão acrescentar outras informações e metodologias
que julgarem pertinentes, inclusive sugerindo sua incorporação em âmbito
nacional nas publicações subsequentes.
8
- Considerações finais
A
construção do SUS pressupõe um esforço permanente na afirmação de seus
princípios e na ampliação das redes solidárias institucionais com a sociedade
organizada.
Dentro
do SUS, a área de saúde do trabalhador emerge como um desafio a mais, no
sentido de se proverem os meios necessários para atender com primazia o que, a
partir de 1988, com a Constituição Federal, passou a ser atribuição precípua
das Secretarias de Saúde de Estados e Municípios: a Vigilância em Saúde do
Trabalhador.
É
preciso considerar, contudo, as dificuldades inerentes ao sistema de saúde,
cujas práticas tradicionais, de há muito enraizadas: não dispõem de mecanismos
ágeis de adequação às novas necessidades, determinadas pela lei e, mesmo,
ansiadas pela sociedade.
Com
este intuito, a Instrução Normativa de Vigilância em Saúde do Trabalhador
pretende ser um instrumento capaz de ser um móvel de sensibilização e de
ampliação das redes solidárias de construção da área especificá e do próprio
SUS.
Nesta
perspectiva, pretende-se, ainda, com esta Instrução Normativa, iniciar uma
série de publicações temáticas afins, entre as quais se destacam as questões
dos Agrotóxicos, dos Sistemas de Informações, da Investigação de Acidentes de
Trabalho, das Intoxicações por Metais Pesados, dos Agravos de Caráter
Ergonômico, das Pneumopatias de Origem Ocupacional.
(Revogação
dada pela PRT GM/MS n° 1.999 de 27.11.2023)
LISTA
DE DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO (Origem: PRT MS/GM 1339/1999, Anexo 1)
(Reprostinado
pela PRT GM/MS n° 2.384 de 08.09.2020)
AGENTES
ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL E DOENÇAS CAUSALMENTE
RELACIONADAS COM OS RESPECTIVOS AGENTES OU FATORES DE RISCO (DENOMINADAS E
CODIFICADAS SEGUNDO A CID-10)
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DOENÇAS
INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo I da CID-10) (Reprostinado
pela PRT GM/MS n° 2.384 de 08.09.2020)
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NEOPLASIAS
(TUMORES) RELACIONADOS COM O TRABALHO (GRUPO II da CID-10) (Reprostinado
pela PRT GM/MS n° 2.384 de 08.09.2020)
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DOENÇAS
DO SANGUE E DOS ÓRGÃOS HEMATOPOÉTICOS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo III da
CID-10) (Reprostinado pela PRT GM/MS n°
2.384 de 08.09.2020)
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DOENÇAS
ENDÓCRINAS, NUTRICIONAIS E METABÓLICAS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo IV da
CID-10) (Reprostinado pela PRT GM/MS n°
2.384 de 08.09.2020)
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TRANSTORNOS
MENTAIS E DO COMPORTAMENTO RELACIONADOS COM O TRABALHO (Grupo V da CID-10) (Reprostinado
pela PRT GM/MS n° 2.384 de 08.09.2020)
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DOENÇAS
DO SISTEMA NERVOSO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo VI da CID-10) (Reprostinado
pela PRT GM/MS n° 2.384 de 08.09.2020)
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DOENÇAS
DO OLHO E ANEXOS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo VII da CID-10) (Reprostinado
pela PRT GM/MS n° 2.384 de 08.09.2020)
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DOENÇAS
DO OUVIDO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo VIII da CID-10) (Reprostinado
pela PRT GM/MS n° 2.384 de 08.09.2020)
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DOENÇAS
DO SISTEMA CIRCULATÓRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo IX da CID-10) (Reprostinado
pela PRT GM/MS n° 2.384 de 08.09.2020)
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DOENÇAS
DO SISTEMA RESPIRATÓRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo X da CID-10) (Reprostinado
pela PRT GM/MS n° 2.384 de 08.09.2020)
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DOENÇAS
DO SISTEMA DIGESTIVO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XI da CID-10) (Reprostinado
pela PRT GM/MS n° 2.384 de 08.09.2020)
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DOENÇAS
DA PELE E DO TECIDO SUBCUTÂNEO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XII da
CID-10)
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DOENÇAS
DO SISTEMA OSTEOMUSCULAR E DO TECIDO CONJUNTIVO, RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo XIII da CID- 10) (Reprostinado
pela PRT GM/MS n° 2.384 de 08.09.2020)
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DOENÇAS
DO SISTEMA GÊNITO-URINÁRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XIV da CID-10) (Reprostinado
pela PRT GM/MS n° 2.384 de 08.09.2020)
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TRAUMATISMOS,
ENVENENAMENTOS E ALGUMAS OUTRAS CONSEQÜÊNCIAS DE CAUSAS EXTERNAS, RELACIONADOS
COM O TRABALHO - (Grupo XIX da CID-10)(Reprostinado
pela PRT GM/MS n° 2.384 de 08.09.2020)
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ANEXO
LXXX
(Anexo
referente ao Art. 423)
(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1.999 de 27.11.2023)
LISTA
DE DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO
LISTA
A - Agentes e/ou Fatores de Risco com respectivas Doenças Relacionadas ao
Trabalho*
*A
exposição aos agentes e/ou fatores de risco podem desencadear doenças
relacionadas ao trabalho
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(Redação
dada pela PRT GM/MS n° 1.999 de 27.11.2023)
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ANEXO LXXX
LISTA A -
Agentes e/ou Fatores de Risco com respectivas Doenças Relacionadas ao Trabalho*
*A
exposição aos agentes e/ou fatores de risco podem desencadear doenças
relacionadas ao trabalho
LISTA A - Agentes e/ou Fatores de Risco com respectivas Doenças
Relacionadas ao Trabalho (Parte I) |
||
Agentes e/ou Fatores de Risco Físicos |
CID10 |
Doença Relacionada ao Trabalho |
Níveis de pressão sonora elevados no trabalho |
H83.3 |
Efeitos do ruído sobre o ouvido interno |
I10 |
Hipertensão essencial (primária) |
|
Radiações ionizantes - iodo radioativo - incluindo iodo-131 em
atividades de trabalho |
C08 |
Neoplasia maligna de outras glândulas salivares maiores e as não
especificadas |
C40 |
Neoplasia maligna dos ossos e cartilagens articulares dos membros |
|
C41 |
Neoplasia maligna dos ossos e das cartilagens articulares de outras
localizações e de localizações não especificadas |
|
C49 |
Neoplasia maligna do tecido conjuntivo e de outros tecidos moles |
|
C73 |
Neoplasia maligna da glândula tireoide |
|
Radiações ionizantes - plutônio em atividades de trabalho |
C22 |
Neoplasia maligna do fígado e das vias biliares intra-hepáticas |
C34 |
Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões |
|
C40 |
Neoplasia maligna dos ossos e cartilagens articulares dos membros |
|
C41 |
Neoplasia maligna dos ossos e das cartilagens articulares de outras
localizações e de localizações não especificadas |
|
Radiações ionizantes - produtos de fissão, incluindo estrôncio-90;
e/ou fósforo-32; e/ou tório-232 e produtos de seu decaimento em atividades de
trabalho |
C82 |
Linfoma não-Hodgkin, folicular (nodular) |
C83 |
Linfoma não-Hodgkin difuso |
|
C84 |
Linfomas de células T cutâneas e periféricas |
|
C85 |
Linfoma não-Hodgkin de outros tipos e de tipo não especificado |
|
C91 |
Leucemia linfoide |
|
C92 |
Leucemia mieloide |
|
C93 |
Leucemia monocítica |
|
C94 |
Outras leucemias de células de tipo especificado |
|
C95 |
Leucemia de tipo celular não especificado |
|
Radiações ionizantes - rádio-222 e produtos de seu decaimento em
atividades de trabalho |
C34 |
Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões |
Radiações ionizantes - rádio-224 e produtos de seu decaimento em
atividades de trabalho |
C40 |
Neoplasia maligna dos ossos e cartilagens articulares dos membros |
C41 |
Neoplasia maligna dos ossos e das cartilagens articulares de outras
localizações e de localizações não especificadas |
|
Radiações ionizantes - rádio-226 e/ou rádio-228, e produtos de seu
decaimento em atividades de trabalho |
C30.0 |
Neoplasia maligna da cavidade nasal |
C31 |
Neoplasia maligna dos seios da face |
|
C40 |
Neoplasia maligna dos ossos e cartilagens articulares dos membros |
|
C41 |
Neoplasia maligna dos ossos e das cartilagens articulares de outras
localizações e de localizações não especificadas |
|
Radiações ionizantes -radônio em atividades de trabalho |
C34 |
Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões |
Radiações ionizantes - raios-X e/ou gama em atividades de trabalho |
C08 |
Neoplasia maligna de outras glândulas salivares maiores e as não
especificadas |
C15 |
Neoplasia maligna do esôfago |
|
C16 |
Neoplasia maligna do estômago |
|
C18 |
Neoplasia maligna do cólon |
|
C20 |
Neoplasia maligna do reto |
|
C22 |
Neoplasia maligna do fígado e das vias biliares intra-hepáticas |
|
C25 |
Neoplasia maligna do pâncreas |
|
C34 |
Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões |
|
C40 |
Neoplasia maligna dos ossos e cartilagens articulares dos membros |
|
C41 |
Neoplasia maligna dos ossos e das cartilagens articulares de outras
localizações e de localizações não especificadas |
|
C44 |
Outras neoplasias malignas da pele |
|
C50 |
Neoplasia maligna da mama |
|
C56 |
Neoplasia maligna de ovário |
|
C61 |
Neoplasia maligna da próstata |
|
C64 |
Neoplasia maligna do rim, exceto pelve renal |
|
C67 |
Neoplasia maligna da bexiga |
|
C71 |
Neoplasia maligna do encéfalo |
|
C72 |
Neoplasia maligna da medula espinhal, dos nervos cranianos e de outras
partes do sistema nervoso central |
|
C73 |
Neoplasia maligna da glândula tireoide |
|
C82 |
Linfoma não-Hodgkin, folicular (nodular) |
|
C83 |
Linfoma não-Hodgkin difuso |
|
C84 |
Linfomas de células T cutâneas e periféricas |
|
C85 |
Linfoma não-Hodgkin de outros tipos e de tipo não especificado |
|
C91 |
Leucemia linfoide |
|
C92 |
Leucemia mieloide |
|
C93 |
Leucemia monocítica |
|
C94 |
Outras leucemias de células de tipo especificado |
|
C95 |
Leucemia de tipo celular não especificado |
|
Radiações ionizantes tório-232 e produtos de seu decaimento em
atividades de trabalho |
C22 |
Neoplasia maligna do fígado e das vias biliares intra-hepáticas |
C23 |
Neoplasia maligna da vesícula biliar |
|
C25 |
Neoplasia maligna do pâncreas |
|
C61 |
Neoplasia maligna da próstata |
|
C64 |
Neoplasia maligna do rim, exceto pelve renal |
Radiações ionizantes em atividades de trabalho |
D46 |
Síndromes Mielodisplásicas |
D61.2 |
Anemia Aplástica devida a outros agentes externos |
|
D61.9 |
Anemia aplástica não especificada |
|
D69 |
Púrpura e outras afecções hemorrágicas |
|
D70 |
Agranulocitose |
|
D72.8 |
Outros transtornos especificados dos glóbulos brancos |
|
G62.8 |
Outras polineuropatias especificadas |
|
H01.0 |
Blefarite |
|
H10 |
Conjuntivite |
|
H16 |
Ceratite |
|
H28 |
Catarata e outros transtornos do cristalino em doenças classificadas
em outra parte |
|
J70.0 |
Manifestações pulmonares agudas devidas à radiação |
|
J70.1 |
Manifestações pulmonares crônicas e outras, devidas a radiação |
|
K52 |
Outras gastroenterites e colites não-infecciosas |
|
L58 |
Radiodermatite |
|
L58.0 |
Radiodermatite aguda |
|
L58.1 |
Radiodermatite crônica |
|
L58.9 |
Radiodermatite, não especificada |
|
L59.9 |
Afecções da pele e do tecido subcutâneo relacionadas com a radiação,
não especificadas |
|
M87 |
Osteonecrose |
|
M87.1 |
Osteonecrose devida a drogas |
|
M87.3 |
Outras osteonecroses secundárias |
|
N46 |
Infertilidade masculina |
|
N97 |
Infertilidade feminina |
|
T66 |
Efeitos não especificados de radiação |
|
Radiações não ionizantes (campos eletromagnéticos de radiofrequência -
incluindo os provenientes de telefone sem fio) em atividades de trabalho |
C71 |
Neoplasia maligna do encéfalo |
C72 |
Neoplasia maligna da medula espinhal, dos nervos cranianos e de outras
partes do sistema nervoso central |
|
Radiações não ionizantes (infravermelha) em atividades de trabalho |
C43 |
Melanoma maligno da pele |
H11.0 |
Pterígio |
|
H16 |
Ceratite |
|
H16.2 |
Ceratoconjuntivite |
|
H26 |
Outras cataratas |
|
H28 |
Catarata e outros transtornos do cristalino em doenças classificadas
em outra parte |
|
L55 |
Queimadura solar |
|
L56.3 |
Urticária solar |
|
L57.0 |
Ceratose actínica |
|
Radiações não ionizantes (micro-ondas) em atividades de trabalho |
H26 |
Outras cataratas |
Radiações não ionizantes (ultravioleta) em atividades de trabalho |
C00 |
Neoplasia maligna do lábio |
C43 |
Melanoma maligno da pele |
|
C44 |
Outras neoplasias malignas da pele |
|
C69 |
Neoplasia maligna do olho e anexos |
|
H10 |
Conjuntivite |
|
H11.0 |
Pterígio |
|
H16 |
Ceratite |
|
H16.2 |
Ceratoconjuntivite |
|
H26 |
Outras cataratas |
|
H28 |
Catarata e outros transtornos do cristalino em doenças classificadas
em outra parte |
|
L55 |
Queimadura solar |
|
L56 |
Outras alterações Agudas da Pele devidas a radiação ultravioleta |
|
L56.2 |
Dermatite por fotocontato (Dermatite do berloque) |
|
L56.3 |
Urticária solar |
|
L57.0 |
Ceratose actínica |
|
Radiações não ionizantes em atividades de trabalho |
L57.8 |
Outras alterações da pele devidas a exposição crônica à radiação
não-ionizante |
Trabalho em altas temperaturas |
L50.2 |
Urticária devida a frio e a calor |
N46 |
Infertilidade masculina |
|
T67 |
Efeitos do calor e da luz |
|
Trabalho em baixas temperaturas |
I73.0 |
Síndrome de Raynaud |
I73.8 |
Outras doenças vasculares periféricas especificadas |
|
L50.2 |
Urticária devida a frio e a calor |
|
T33 |
Geladura superficial |
|
T34 |
Geladura com necrose de tecidos |
|
Umidade em atividades de trabalho |
L60 |
Afecções das unhas |
Variação de pressão ambiental no trabalho |
H65.9 |
Otite média não-supurativa, não especificada |
H72 |
Perfuração da membrana do tímpano |
|
H83.0 |
Labirintite |
|
H93.8 |
Outros transtornos especificados do ouvido |
|
M90.3 |
Osteonecrose em "mal dos caixões" |
|
T70.0 |
Otite barotraumática |
|
T70.1 |
Sinusite barotraumática |
|
T70.3 |
Mal dos caixões [doença de descompressão] |
Vibração em atividades de trabalho |
I73.0 |
Síndrome deRaynaud |
||||
I73.8 |
Outras doenças vasculares periféricas especificadas |
|||||
M16 |
Coxartrose [artrose do quadril] |
|||||
M17 |
Gonartrose [artrose do joelho] |
|||||
M19 |
Outras artroses |
|||||
M50 |
Transtornos dos discos cervicais |
|||||
M50.0 |
Transtorno do disco cervical com mielopatia |
|||||
M50.1 |
Transtorno do disco cervical com radiculopatia |
|||||
M50.2 |
Outro deslocamento de disco cervical |
|||||
M50.3 |
Outra degeneração de disco cervical |
|||||
M50.8 |
Outros transtornos de discos cervicais |
|||||
M50.9 |
Transtorno não especificado de disco cervical |
|||||
M51 |
Outros transtornos de discos intervertebrais |
|||||
M51.0 |
Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com
mielopatia |
|||||
M51.1 |
Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com
radiculopatia |
|||||
M51.2 |
Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados |
|||||
M51.3 |
Outra degeneração especificada de disco intervertebral, |
|||||
M51.8 |
Outros transtornos especificados de discos intervertebrais |
|||||
M53.1 |
Síndrome cervicobraquial |
|||||
M54 |
Dorsalgia |
|||||
M54.2 |
Cervicalgia |
|||||
M54.3 |
Ciática |
|||||
M54.4 |
Lumbago com ciática |
|||||
M54.5 |
Dor lombar baixa |
|||||
M70 |
Transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, o uso excessivo
e a pressão |
|||||
M72.0 |
Fibromatose de fáscia palmar [Dupuytren] |
|||||
M75 |
Lesões do ombro |
|||||
M75.0 |
Capsulite adesiva do ombro |
|||||
M75.1 |
Síndrome do manguito rotador |
|||||
M75.2 |
Tendinite bicipital |
|||||
M75.3 |
Tendinite calcificante do ombro |
|||||
M75.5 |
Bursite do ombro |
|||||
M75.8 |
Outras lesões do ombro |
|||||
M75.9 |
Lesão não especificada do ombro |
|||||
M77 |
Outras entesopatias |
|||||
M77.0 |
Epicondilite medial |
|||||
M77.1 |
Epicondilite lateral |
|||||
M77.8 |
Outras entesopatias não classificadas em outra parte |
|||||
M79.8 |
Outros transtornos especificados dos tecidos moles |
|||||
M84.3 |
Fratura de fadiga("stress")não classificadas em outra parte |
|||||
M87.1 |
Osteonecrose devida a drogas |
|||||
M87.3 |
Outras osteonecroses secundárias |
|||||
M93.1 |
Doença de Kienböck do adulto |
|||||
M93.8 |
Outras osteocondropatias, especificadas |
|||||
LISTA
A - Agentes e/ou Fatores de Risco com respectivas Doenças Relacionadas ao
Trabalho (Parte II)
Agentes e/ou Fatores de Risco Químicos |
CID10 |
Doença Relacionada ao Trabalho |
1,2-dicloropropano em atividades de trabalho |
C22 |
Neoplasia maligna do fígado e das vias biliares intra-hepáticas |
1,3-butadieno em atividades de trabalho |
C82 |
Linfoma não-Hodgkin, folicular (nodular) |
C83 |
Linfoma não-Hodgkin difuso |
|
C84 |
Linfomas de células T cutâneas e periféricas |
|
C85 |
Linfoma não-Hodgkin de outros tipos e de tipo não especificado |
|
C91 |
Leucemia linfoide |
|
C92 |
Leucemia mieloide |
|
C93 |
Leucemia monocítica |
|
C94 |
Outras leucemias de células de tipo especificado |
|
C95 |
Leucemia de tipo celular não especificado |
|
2-mercaptobenzotiazol em atividades de trabalho |
C67 |
Neoplasia maligna da bexiga |
2,3,7,8-tetraclorodibenzo-p-dioxina (TCDD) em atividades de trabalho |
C34 |
Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões |
C49 |
Neoplasia maligna do tecido conjuntivo e de outros tecidos moles |
|
C82 |
Linfoma não-Hodgkin, folicular (nodular) |
|
C83 |
Linfoma não-Hodgkin difuso |
|
C84 |
Linfomas de células T cutâneas e periféricas |
|
C85 |
Linfoma não-Hodgkin de outros tipos e de tipo não especificado |
|
C91 |
Leucemia linfoide |
|
C92 |
Leucemia mieloide |
|
C93 |
Leucemia monocítica |
|
C94 |
Outras leucemias de células de tipo especificado |
|
C95 |
Leucemia de tipo celular não especificado |
|
K71 |
Doença hepática tóxica |
|
K71.1 |
Doença hepática tóxica com necrose hepática |
|
K71.2 |
Doença hepática tóxica com hepatite aguda |
|
K71.3 |
Doença hepática tóxica com hepatite crônica persistente |
|
K71.6 |
Doença hepática tóxica com hepatite não classificada em outra parte |
|
K71.8 |
Doença hepática tóxica com outros transtornos do fígado |
|
Ácido aristolóquico em atividades de trabalho |
C65 |
Neoplasia maligna da pelve renal |
C66 |
Neoplasia maligna dos ureteres |
|
Ácido cianídrico e seus derivados (soluções e aerossóis) em atividades
de trabalho |
J34.0 |
Abscesso, furúnculo e antraz do nariz |
J40 |
Bronquite não especificada como aguda ou crônica |
|
G40.1 |
Epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas definidas por sua
localização (focal) (parcial) com crises parciais simples |
|
Ácido diclorofenoxiacético (2, 4-D) em atividades de trabalho |
C82 |
Linfoma não-Hodgkin, folicular (nodular) |
C83 |
Linfoma não-Hodgkin difuso |
|
C84 |
Linfomas de células T cutâneas e periféricas |
|
C85 |
Linfoma não-Hodgkin de outros tipos e de tipo não especificado |
|
C91 |
Leucemia linfoide |
|
C92 |
Leucemia mieloide |
|
C93 |
Leucemia monocítica |
|
C94 |
Outras leucemias de células de tipo especificado |
|
C95 |
Leucemia de tipo celular não especificado |
|
Ácido perfluorooctanoico em atividades de trabalho |
C62 |
Neoplasia maligna dos testículos |
C64 |
Neoplasia maligna do rim, exceto pelve renal |
Ácido sulfídrico (sulfeto de hidrogênio) em atividades de trabalho |
H10 |
Conjuntivite |
||
H16 |
Ceratite |
|||
J68.4 |
Afecções respiratórias crônicas devidas a produtos químicos, gases,
fumaças e vapores |
|||
T59.6 |
Efeito tóxico do ácido sulfídrico |
|||
Ácido sulfúrico em atividades de trabalho |
J40 |
Bronquite não especificada como aguda ou crônica |
||
J68.3 |
Afecções respiratórias agudas e subagudas devidas a produtos químicos,
gases, fumaças e vapores; outras |
|||
K03.2 |
Erosão dentária |
|||
Ácidos corrosivos e substâncias semelhantes em atividades de trabalho |
T54.2 |
Efeito tóxico de ácidos corrosivos e substâncias semelhantes |
||
Ácidos orgânicos em atividades de trabalho |
E04.9 |
Bócio não-tóxico, não especificado |
||
J40 |
Bronquite não especificada como aguda ou crônica |
|||
Acrilamida em atividades de trabalho |
G62.2 |
Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos |
||
Acrilatos em atividades de trabalho |
H10 |
Conjuntivite |
||
J30.3 |
Outras rinites alérgicas |
|||
J31.0 |
Rinite crônica |
|||
J31.2 |
Faringite crônica |
|||
J45 |
Asma |
|||
J68.4 |
Afecções respiratórias crônicas devidas a produtos químicos, gases,
fumaças e vapores |
|||
Adesivos em atividades de trabalho |
L23.1 |
Dermatite alérgica de contato devida a adesivos |
||
Aflatoxina em atividades de trabalho |
C22 |
Neoplasia maligna do fígado e das vias biliares intra-hepáticas |
||
Agentes imunoalérgicos de origem animal e vegetal em atividades de
trabalho |
J30.3 |
Outras rinites alérgicas |
||
Agentes químicos cáusticos e/ou tóxicos em atividades de trabalho |
J02.9 |
Faringite aguda não especificada |
||
J04.2 |
Laringotraqueíte aguda |
|||
J37.1 |
Laringotraqueíte crônica |
|||
Agentes químicos corrosivos em atividades de trabalho |
T54 |
Efeito tóxico de corrosivos |
||
Agentes químicos e/ou físicos e/ou biológicos que afetem a pele em
atividades de trabalho |
L08.9 |
Infecção localizada da pele e do tecido subcutâneo, não especificada |
||
L50.6 |
Urticária de contato |
|||
Agentes químicos provenientes da produção de alumínio em atividades de
trabalho |
C34 |
Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões |
||
C67 |
Neoplasia maligna da bexiga |
|||
Agentes químicos usados no processo de produção de álcool isopropílico
em atividades de trabalho |
C30.0 |
Neoplasia maligna da cavidade nasal |
||
C31 |
Neoplasia maligna dos seios da face |
|||
Agentes químicos usados na produção de auramina em atividades de
trabalho |
C67 |
Neoplasia maligna da bexiga |
||
Agentes químicos usados na produção de magenta em atividades de
trabalho |
C67 |
Neoplasia maligna da bexiga |
||
Agentes químicos usados no processo de produção da borracha, incluindo
processo de vulcanização |
C15 |
Neoplasia maligna do esôfago |
||
C16 |
Neoplasia maligna do estômago |
|||
C32 |
Neoplasia maligna da laringe |
|||
C34 |
Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões |
|||
C61 |
Neoplasia maligna da próstata |
|||
C67 |
Neoplasia maligna da bexiga |
|||
C82 |
Linfoma não-Hodgkin, folicular (nodular) |
|||
C83 |
Linfoma não-Hodgkin difuso |
|||
C84 |
Linfomas de células T cutâneas e periféricas |
|||
C85 |
Linfoma não-Hodgkin de outros tipos e de tipo não especificado |
|||
C91 |
Leucemia linfoide |
|||
C92 |
Leucemia mieloide |
|||
C93 |
Leucemia monocítica |
|||
C94 |
Outras leucemias de células de tipo especificado |
|||
C95 |
Leucemia de tipo celular não especificado |
|||
Agentes químicos usados na produção e beneficiamento de tecidos em
atividades de trabalho |
C15 |
Neoplasia maligna do esôfago |
||
C16 |
Neoplasia maligna do estômago |
|||
C32 |
Neoplasia maligna da laringe |
|||
C34 |
Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões |
|||
C61 |
Neoplasia maligna da próstata |
|||
C67 |
Neoplasia maligna da bexiga |
|||
C82 |
Linfoma não-Hodgkin, folicular (nodular) |
|||
C83 |
Linfoma não-Hodgkin difuso |
|||
C84 |
Linfomas de células T cutâneas e periféricas |
|||
C85 |
Linfoma não-Hodgkin de outros tipos e de tipo não especificado |
|||
C91 |
Leucemia linfoide |
|||
C92 |
Leucemia mieloide |
|||
C93 |
Leucemia monocítica |
|||
C94 |
Outras leucemias de células de tipo especificado |
|||
C95 |
Leucemia de tipo celular não especificado |
|||
Agrotóxicos em atividades de trabalho |
C22 |
Neoplasia maligna do fígado e das vias biliares intra-hepáticas |
||
C34 |
Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões |
|||
C44 |
Outra neoplasia maligna da pele |
|||
C50 |
Neoplasia maligna da mama |
|||
C61 |
Neoplasia maligna da próstata |
|||
C62 |
Neoplasia maligna dos testículos |
|||
C82 |
Linfoma não-Hodgkin, folicular (nodular) |
|||
C83 |
Linfoma não-Hodgkin difuso |
|||
C84 |
Linfomas de células T cutâneas e periféricas |
|||
C85 |
Linfoma não-Hodgkin de outros tipos e de tipo não especificado |
|||
C91 |
Leucemia linfoide |
|||
C92 |
Leucemia mieloide |
|||
C93 |
Leucemia monocítica |
|||
C94 |
Outras leucemias de células de tipo especificado |
|||
C95 |
Leucemia de tipo celular não especificado |
|||
E03 |
Outros hipotireoidismos |
|||
F32 |
Episódios depressivos |
|||
F33 |
Transtorno depressivo recorrente |
|||
G11.1 |
Ataxia cerebelar de início precoce |
|||
G21.2 |
Parkinsonismo secundário devido a outros agentes externos |
|||
G25.2 |
Outras formas especificadas de tremor |
|||
G62.2 |
Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos |
|||
H91.0 |
Perda de audição ototóxica |
|||
I49 |
Outras arritmias cardíacas |
|||
J68.1 |
Edema pulmonar devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores |
|||
L23.5 |
Dermatite alérgica de contato devida a outros produtos químicos |
|||
L25.9 |
Dermatite de contato não especificada, de causa não especificada |
|||
L50.0 |
Urticária alérgica |
|||
T60 |
Efeito tóxico de pesticidas |
|||
T60.0 |
Efeito tóxico de inseticidas organofosforados e carbamatos |
|||
T60.1 |
Efeito tóxico de inseticidas halogenados |
|||
T60.2 |
Efeito tóxico de outros inseticidas |
|||
T60.4 |
Efeito tóxico de rodenticidas |
|||
T60.8 |
Efeito tóxico de outros pesticidas |
|||
Alcaloides em atividades de trabalho |
J45 |
Asma |
Alcatrão de carvão e seus resíduos em atividades de trabalho |
C34 |
Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões |
||
C44 |
Outras neoplasias malignas da pele |
|||
C67 |
Neoplasia maligna da bexiga |
|||
L23.5 |
Dermatite alérgica de contato devida a outros produtos químicos |
|||
L81.4 |
Outras formas de hiperpigmentação pela melanina |
|||
Álcoois e derivados em atividades de trabalho |
F18 |
Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de solventes
voláteis |
||
G62.2 |
Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos |
|||
H46 |
Neurite óptica |
|||
J40 |
Bronquite não especificada como aguda ou crônica |
|||
J42 |
Bronquite crônica não especificada |
|||
T51.8 |
Efeito tóxico de outros álcoois |
|||
Álcool etílico em atividades de trabalho |
T51.0 |
Efeito tóxico do etanol |
||
Álcool metílico em atividades de trabalho |
T51.1 |
Efeito tóxico do metanol |
||
Álcool propílico em atividades de trabalho |
T51.2 |
Efeito tóxico do 2-propanol |
||
Aldeído fórmico e seus polímeros em atividades de trabalho |
J30.3 |
Outras rinites alérgicas |
||
J31.0 |
Rinite crônica |
|||
J31.2 |
Faringite crônica |
|||
J40 |
Bronquite não especificada como aguda ou crônica |
|||
J45 |
Asma |
|||
Alimentos em atividades de trabalho |
L23.6 |
Dermatite alérgica de contato devida a alimentos em contato com a pele |
||
L24.6 |
Dermatite de contato por irritantes devida a alimentos em contato com
a pele |
|||
Amidos, anidridos e derivados em atividades de trabalho |
J40 |
Bronquite não especificada como aguda ou crônica |
||
Aminas aromáticas e seus derivados em atividades de trabalho |
C67 |
Neoplasia maligna da bexiga |
||
D74 |
Metemoglobinemia |
|||
D74.8 |
Outras metemoglobinemias |
|||
J30.3 |
Outras rinites alérgicas |
|||
J31.0 |
Rinite crônica |
|||
J31.2 |
Faringite crônica |
|||
J45 |
Asma |
|||
N30.0 |
Cistite aguda |
|||
Amônia em atividades de trabalho |
J31.0 |
Rinite crônica |
||
J31.2 |
Faringite crônica |
|||
J42 |
Bronquite crônica não especificada |
|||
J44 |
Outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas |
|||
J68.3 |
Afecções respiratórias agudas e subagudas devidas a produtos químicos,
gases, fumaças e vapores outras |
|||
J68.4 |
Afecções respiratórias crônicas devidas a produtos químicos, gases,
fumaças e vapores |
|||
Anidrido ftálico em atividades de trabalho |
J30.3 |
Outras rinites alérgicas |
||
J31.0 |
Rinite crônica |
|||
J31.2 |
Faringite crônica |
|||
J45 |
Asma |
|||
Anidrido sulfuroso em atividades de trabalho |
J31.0 |
Rinite crônica |
||
J31.2 |
Faringite crônica |
|||
J44 |
Outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas |
|||
J68.4 |
Afecções respiratórias crônicas devidas a produtos químicos, gases,
fumaças e vapores |
|||
Anilina em atividades de trabalho |
N97 |
Infertilidade feminina |
||
Antibióticos em atividades de trabalho |
T36 |
Intoxicação por antibióticos sistêmicos |
||
Antimônio e seus compostos em atividades de trabalho |
D59.8 |
Outras anemias hemolíticas adquiridas |
||
J40 |
Bronquite não especificada como aguda ou crônica |
|||
Antraceno e dibenzoantraceno em atividades de trabalho |
L81.4 |
Outras formas de hiperpigmentação pela melanina |
||
Arsênio e seus compostos em atividades de trabalho |
C22 |
Neoplasia maligna do fígado e das vias biliares intra-hepáticas |
||
C34 |
Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões |
|||
C44 |
Outras neoplasias maligna da pele |
|||
C61 |
Neoplasia maligna da próstata |
|||
C64 |
Neoplasia maligna do rim, exceto pelve renal |
|||
C67 |
Neoplasia maligna da bexiga |
|||
D59 |
Anemia hemolítica adquirida |
|||
F02.8 |
Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais |
|||
F05.0 |
Delirium não superposto a uma demência, assim descrito |
|||
G62.2 |
Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos |
|||
G92 |
Encefalopatia tóxica |
|||
H01.0 |
Blefarite |
|||
H10 |
Conjuntivite |
|||
H16 |
Ceratite |
|||
H91.0 |
Perda de audição ototóxica |
|||
I49 |
Outras arritmias cardíacas |
|||
J31.0 |
Rinite crônica |
|||
J31.2 |
Faringite crônica |
|||
J34.0 |
Abscesso, furúnculo e antraz do nariz |
|||
J34.8 |
Outros transtornos especificados do nariz e dos seios paranasais |
|||
J42 |
Bronquite crônica não especificada |
|||
J68.4 |
Afecções respiratórias crônicas devidas a produtos químicos, gases,
fumaças e vapores |
|||
K12.1 |
Outras formas de estomatite |
|||
K52 |
Outras gastroenterites e colites não-infecciosas |
|||
K71 |
Doença hepática tóxica |
|||
K71.1 |
Doença hepática tóxica com necrose hepática |
|||
K71.2 |
Doença hepática tóxica com hepatite aguda |
|||
K71.3 |
Doença hepática tóxica com hepatite crônica persistente |
|||
K71.6 |
Doença hepática tóxica com hepatite não classificada em outra parte |
|||
K71.8 |
Doença hepática tóxica com outros transtornos do fígado |
|||
K76.6 |
Hipertensão portal |
|||
L24.5 |
Dermatite de contato por irritantes devida a outros produtos químicos |
|||
L80 |
Vitiligo |
|||
L81.4 |
Outras formas de hiperpigmentação pela melanina |
|||
L81.5 |
Leucodermia, não classificada em outra parte |
|||
L85.1 |
Ceratose adquirida [ceratodermia] palmar e plantar |
|||
N17 |
Insuficiência renal aguda |
|||
T57.0 |
Efeito tóxico do arsênico e seus compostos |
Asbesto ou amianto em atividades de trabalho |
C16 |
Neoplasia maligna do estômago |
||
C18 |
Neoplasia maligna do cólon |
|||
C20 |
Neoplasia maligna do reto |
|||
C32 |
Neoplasia maligna da laringe |
|||
C34 |
Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões |
|||
C45 |
Mesotelioma |
|||
C56 |
Neoplasia maligna de ovário |
|||
I34.8 |
Outros transtornos não-reumáticos da valva mitral |
|||
J61 |
Pneumoconiose devida a amianto [asbesto] e outras fibras minerais |
|||
J90 |
Derrame pleural não classificado em outra parte |
|||
J92 |
Placas pleurais |
|||
Atividades de pintura |
C45 |
Mesotelioma |
||
Azatioprina em atividades de trabalho |
C44 |
Outras neoplasias malignas da pele |
||
Azodicarbonamida em atividades de trabalho |
J30.3 |
Outras rinites alérgicas |
||
J31.0 |
Rinite crônica |
|||
J31.2 |
Faringite crônica |
|||
J45 |
Asma |
|||
Bases (álcalis) cáusticas(os) e substâncias semelhantes em atividades
de trabalho |
T54.3 |
Efeito tóxico de bases (álcalis) cáusticas(os) e substâncias
semelhantes |
||
Benzeno em atividades de trabalho |
C34 |
Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões |
||
C82 |
Linfoma não-Hodgkin, folicular (nodular) |
|||
C83 |
Linfoma não-Hodgkin difuso |
|||
C84 |
Linfomas de células T cutâneas e periféricas |
|||
C85 |
Linfoma não-Hodgkin de outros tipos e de tipo não especificado |
|||
C91 |
Leucemia linfoide |
|||
C92 |
Leucemia mieloide |
|||
C93 |
Leucemia monocítica |
|||
C94 |
Outras leucemias de células de tipo especificado |
|||
C95 |
Leucemia de tipo celular não especificado |
|||
D46 |
Síndromes mielodisplásicas |
|||
D59.4 |
Outras anemias hemolíticas não-autoimunes |
|||
D61.2 |
Anemia aplástica devida a outros agentes externos |
|||
D61.9 |
Anemia aplástica não especificada |
|||
D69 |
Púrpura e outras afecções hemorrágicas |
|||
D70 |
Agranulocitose |
|||
D72.8 |
Outros transtornos especificados dos glóbulos brancos |
|||
L24.2 |
Dermatite de contato por irritantes devida a solventes |
|||
N97 |
Infertilidade feminina |
|||
T52.1 |
Efeito tóxico do benzeno |
|||
Benzeno em atividades de trabalho (derivados nitrados e aminados) |
D59 |
Anemia hemolítica adquirida |
||
D59.2 |
Anemia hemolítica não-auto-imune induzida por drogas |
|||
D74 |
Metemoglobinemia |
|||
Berílio e seus compostos em atividades de trabalho |
C34 |
Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões |
||
H10 |
Conjuntivite |
|||
J40 |
Bronquite não especificada como aguda ou crônica |
|||
J68.0 |
Bronquite e pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e
vapores |
|||
J68.1 |
Edema pulmonar devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores |
|||
J68.4 |
Afecções respiratórias crônicas devidas a produtos químicos, gases,
fumaças e vapores |
|||
L24.5 |
Dermatite de contato por irritantes devida a outros produtos químicos |
|||
L92.3 |
Granuloma de corpo estranho da pele e do tecido subcutâneo |
|||
T56.7 |
Efeito tóxico do berilo e seus compostos |
|||
Betume e seus resíduos em atividades de trabalho |
C34 |
Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões |
||
L23.5 |
Dermatite alérgica de contato devida a outros produtos químicos |
|||
L81.4 |
Outras formas de hiperpigmentação pela melanina |
|||
Bis clorometil éter e clorometil metil éter em atividades de trabalho |
C34 |
Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões |
||
Bifenilas policloradas (PCB) em atividades de trabalho |
C43 |
Melanoma maligno da pele |
||
C50 |
Neoplasia maligna da mama |
|||
C82 |
Linfoma não-Hodgkin, folicular (nodular) |
|||
C83 |
Linfoma não-Hodgkin difuso |
|||
C84 |
Linfomas de células T cutâneas e periféricas |
|||
C85 |
Linfoma não-Hodgkin de outros tipos e de tipo não especificado |
|||
C91 |
Leucemia linfoide |
|||
C92 |
Leucemia mieloide |
|||
C93 |
Leucemia monocítica |
|||
C94 |
Outras leucemias de células de tipo especificado |
|||
C95 |
Leucemia de tipo celular não especificado |
|||
K71 |
Doença hepática tóxica |
|||
K71.1 |
Doença hepática tóxica com necrose hepática |
|||
K71.2 |
Doença hepática tóxica com hepatite aguda |
|||
K71.3 |
Doença hepática tóxica com hepatite crônica persistente |
|||
K71.6 |
Doença hepática tóxica com hepatite não classificada em outra parte |
|||
K71.8 |
Doença hepática tóxica com outros transtornos do fígado |
|||
L70.8 |
Outras formas de acne |
|||
Bismuto em atividades de trabalho |
L81.4 |
Outras formas de hiperpigmentação pela melanina |
||
Borracha em atividades de trabalho |
L23.5 |
Dermatite alérgica de contato devida a outros produtos químicos |
||
Breu e/ou carvão mineral e/ou piche e/ou coaltar e/ou resíduos dessas
substâncias em atividades de trabalho |
L23.5 |
Dermatite alérgica de contato devida a outros produtos químicos |
||
L81.4 |
Outras formas de hiperpigmentação pela melanina |
Brometo de metila em atividades de trabalho |
F05.0 |
Delirium não superposto a uma demência, assim descrito |
||
F06 |
Outros transtornos mentais devidos à lesão e disfunção cerebral e a
doença física |
|||
F06.7 |
Transtorno cognitivo leve |
|||
F07 |
Transtornos de personalidade e do comportamento devidos a doença, a
lesão e a disfunção cerebral |
|||
F09 |
Transtorno mental orgânico ou sintomático não especificado |
|||
F32 |
Episódios depressivos |
|||
F33 |
Transtorno depressivo recorrente |
|||
F48.0 |
Neurastenia |
|||
G25.2 |
Outras formas especificadas de tremor |
|||
H46 |
Neurite óptica |
|||
H83.0 |
Labirintite |
|||
H93.8 |
Outros transtornos especificados do ouvido |
|||
Bromo em atividades de trabalho |
F13.2 |
Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de sedativos e
hipnóticos - síndrome de dependência |
||
J02.9 |
Faringite aguda não especificada |
|||
J04.2 |
Laringotraqueíte aguda |
|||
J32 |
Sinusite Crônica |
|||
J37.1 |
Laringotraqueíte crônica |
|||
J40 |
Bronquite não especificada como aguda ou crônica |
|||
J68.0 |
Bronquite e pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e
vapores |
|||
J68.1 |
Edema pulmonar devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores |
|||
J68.3 |
Afecções respiratórias agudas e subagudas devidas a produtos químicos,
gases, fumaças e vapores; outras |
|||
J68.4 |
Afecções respiratórias crônicas devidas a produtos químicos, gases,
fumaças e vapores |
|||
K12.1 |
Outras formas de estomatite |
|||
L24.5 |
Dermatite de contato por irritantes devida a outros produtos químicos |
|||
Butadieno em atividades de trabalho |
J40 |
Bronquite não especificada como aguda ou crônica |
||
Cádmio e seus compostos em atividades de trabalho |
C34 |
Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões |
||
C61 |
Neoplasia maligna da próstata |
|||
C64 |
Neoplasia maligna do rim, exceto pelve renal |
|||
G52.0 |
Transtornos do nervo olfatório |
|||
J34.0 |
Abscesso, furúnculo e antraz do nariz |
|||
J40 |
Bronquite não especificada como aguda ou crônica |
|||
J68.0 |
Bronquite e pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e
vapores |
|||
J68.1 |
Edema pulmonar devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores |
|||
J68.3 |
Afecções respiratórias agudas e subagudas devidas a produtos químicos,
gases, fumaças e vapores; outras |
|||
J68.4 |
Afecções respiratórias crônicas devidas a produtos químicos, gases,
fumaças e vapores |
|||
J98.2 |
Enfisema intersticial |
|||
K52 |
Outras gastroenterites e colites não-infecciosas |
|||
M83.5 |
Outras osteomalácias do adulto induzidas por drogas |
|||
N14.3 |
Nefropatia induzida por metais pesados |
|||
T56.3 |
Cádmio e seus compostos |
|||
Carboneto de silício em atividades de trabalho |
C34 |
Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões |
||
Carbonetos de metais duros em atividades de trabalho |
J30.3 |
Outras rinites alérgicas |
||
J31.0 |
Rinite crônica |
|||
J31.2 |
Faringite crônica |
|||
J45 |
Asma |
|||
J63.8 |
Pneumoconiose devida a outras poeiras inorgânicas especificadas |
|||
J68.4 |
Afecções respiratórias crônicas devidas a produtos químicos, gases,
fumaças e vapores |
|||
Carbonetos metálicos de tungstênio sintetizados em atividades de
trabalho |
J30.3 |
Outras rinites alérgicas |
||
J31.0 |
Rinite crônica |
|||
J31.2 |
Faringite crônica |
|||
J45 |
Asma |
|||
J63.8 |
Pneumoconiose devida a outras poeiras inorgânicas especificadas |
|||
Carvão em atividades de trabalho (gaseificação de) |
C34 |
Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões |
||
Catecol e pirocatecol em atividades de trabalho |
L80 |
Vitiligo |
||
L81.5 |
Leucodermia, não classificada em outra parte |
|||
Cetonas em atividades de trabalho |
G62.2 |
Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos |
||
G92 |
Encefalopatia tóxica |
|||
J40 |
Bronquite não especificada como aguda ou crônica |
|||
L24.2 |
Dermatite de contato por irritantes devida a solventes |
|||
T52.4 |
Efeito tóxico de cetonas |
|||
Clordecona em atividades de trabalho |
N46 |
Infertilidade masculina |
||
Chumbo e seus compostos tóxicos em atividades de trabalho |
D55.8 |
Outras anemias devidas a transtornos enzimáticos |
||
D64 |
Outras anemias |
|||
E03 |
Outros hipotireoidismos |
|||
F02.8 |
Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais |
|||
F05.0 |
Delirium não superposto a uma demência, assim descrito |
|||
F06 |
Outros transtornos mentais devidos à lesão e disfunção cerebral e a
doença física |
|||
F06.7 |
Transtorno cognitivo leve |
|||
F07 |
Transtornos de personalidade e do comportamento devidos a doença, a
lesão e a disfunção cerebral |
|||
F09 |
Transtorno mental orgânico ou sintomático não especificado |
|||
F32 |
Episódios depressivos |
|||
F33 |
Transtorno depressivo recorrente |
|||
F48.0 |
Neurastenia |
|||
G62.2 |
Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos |
|||
G92 |
Encefalopatia tóxica |
|||
H46 |
Neurite óptica |
|||
H49.0 |
Paralisia do terceiro par [oculomotor] |
|||
H91.0 |
Perda de audição ototóxica |
|||
I10 |
Hipertensão essencial (primária) |
|||
I49 |
Outras arritmias cardíacas |
|||
K59.8 |
Outros transtornos funcionais especificados do intestino |
|||
M10.1 |
Gota induzida pelo chumbo |
|||
M19 |
Outras artroses |
|||
N14.3 |
Nefropatia induzida por metais pesados |
|||
N18 |
Insuficiência renal crônica |
|||
N46 |
Infertilidade masculina |
|||
T56.0 |
Efeito tóxico do chumbo e seus compostos |
|||
Chumbo em atividades de trabalho (compostos inorgânicos) |
C16 |
Neoplasia maligna do estômago |
Cianetos e/ou nitrila (acrilonitrila, outros) em atividades de
trabalho |
G40.1 |
Epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas definidas por sua
localização (focal) (parcial) com crises parciais simples |
||
J40 |
Bronquite não especificada como aguda ou crônica |
|||
G92 |
Encefalopatia tóxica |
|||
Cianeto de hidrogênio (ácido cianídrico) em atividades de trabalho |
J68.0 |
Bronquite e pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e
vapores |
||
J68.1 |
Edema pulmonar devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores |
|||
J68.3 |
Afecções respiratórias agudas e subagudas devidas a produtos químicos,
gases, fumaças e vapores; outras |
|||
J68.4 |
Afecções respiratórias crônicas devidas a produtos químicos, gases,
fumaças e vapores |
|||
T57.3 |
Efeito tóxico do cianeto de hidrogênio (ácido cianídrico) |
|||
Ciclofosfamida em atividades de trabalho |
C67 |
Neoplasia maligna da bexiga |
||
Ciclosporina em atividades de trabalho |
C44 |
Outras neoplasias malignas da pele |
||
Citostáticos em atividades de trabalho |
L81.4 |
Outras formas de hiperpigmentação pela melanina |
||
Cloreto de carbono ou fósforo em atividades de trabalho |
J40 |
Bronquite não especificada como aguda ou crônica |
||
Cloreto de etila em atividades de trabalho |
H10 |
Conjuntivite |
||
T33 |
Geladura superficial |
|||
T34 |
Geladura com necrose de tecidos |
|||
Cloreto de vinila em atividades de trabalho |
C22 |
Neoplasia maligna do fígado e das vias biliares intra-hepáticas |
||
D69 |
Púrpura e outras afecções hemorrágicas |
|||
I73.0 |
Síndrome de Raynaud |
|||
I73.8 |
Outras doenças vasculares periféricas especificadas |
|||
J30.3 |
Outras rinites alérgicas |
|||
J31.0 |
Rinite crônica |
|||
J31.2 |
Faringite crônica |
|||
J45 |
Asma |
|||
K71 |
Doença hepática tóxica |
|||
K71.1 |
Doença hepática tóxica com necrose hepática |
|||
K71.2 |
Doença hepática tóxica com hepatite aguda |
|||
K71.3 |
Doença hepática tóxica com hepatite crônica persistente |
|||
K71.6 |
Doença hepática tóxica com hepatite não classificada em outra parte |
|||
K71.8 |
Doença hepática tóxica com outros transtornos do fígado |
|||
K76.6 |
Hipertensão portal |
|||
M89.5 |
Osteolise |
|||
T57.8 |
Efeito tóxico de outras substâncias inorgânicas especificadas |
|||
Cloro gasoso em atividades de trabalho |
F13.2 |
Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de sedativos e
hipnóticos - síndrome de dependência |
||
J31.0 |
Rinite crônica |
|||
J31.2 |
Faringite crônica |
|||
J40 |
Bronquite não especificada como aguda ou crônica |
|||
J44 |
Outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas |
|||
J68.0 |
Bronquite e pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e
vapores |
|||
J68.1 |
Edema pulmonar devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores |
|||
J68.3 |
Afecções respiratórias agudas e subagudas devidas a produtos químicos,
gases, fumaças e vapores; outras |
|||
J68.4 |
Afecções respiratórias crônicas devidas a produtos químicos, gases,
fumaças e vapores |
|||
T59.4 |
Efeito tóxico do cloro gasoso |
|||
Clorobenzeno e/ou diclorobenzeno, e seus derivados em atividades de
trabalho |
E03 |
Outros hipotireoidismos |
||
E80.2 |
Outras porfirias |
|||
K71 |
Doença hepática tóxica |
|||
K71.1 |
Doença hepática tóxica com necrose hepática |
|||
K71.2 |
Doença hepática tóxica com hepatite aguda |
|||
K71.3 |
Doença hepática tóxica com hepatite crônica persistente |
|||
K71.6 |
Doença hepática tóxica com hepatite não classificada em outra parte |
|||
K71.8 |
Doença hepática tóxica com outros transtornos do fígado |
|||
L81.4 |
Outras formas de hiperpigmentação pela melanina |
|||
Clorofenol em atividades de trabalho |
L80 |
Vitiligo |
||
L81.5 |
Leucodermia, não classificada em outra parte |
|||
Clorofluorcarbono em atividades de trabalho |
T53.5 |
Efeito tóxico do clorofluorcarbono |
||
Clorofórmio em atividades de trabalho |
K71 |
Doença hepática tóxica |
||
K71.1 |
Doença hepática tóxica com necrose hepática |
|||
K71.2 |
Doença hepática tóxica com hepatite aguda |
|||
K71.3 |
Doença hepática tóxica com hepatite crônica persistente |
|||
K71.6 |
Doença hepática tóxica com hepatite não classificada em outra parte |
|||
K71.8 |
Doença hepática tóxica com outros transtornos do fígado |
|||
T53.1 |
Efeito tóxico do clorofórmio |
|||
Cobalto em atividades de trabalho |
I49 |
Outras arritmias cardíacas |
||
J84 |
Outras doenças pulmonares intersticiais |
|||
Cobre e seus compostos em atividades de trabalho |
K03.7 |
Alterações pós-eruptivas da cor dos tecidos duros dos dentes |
||
T56.4 |
Efeito tóxico do cobre e seus compostos |
|||
Combinação de toluenos alfa-clorados e cloreto de benzoila em
atividades de trabalho |
C34 |
Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões |
||
Combustível de biomassa (principalmente madeira) em atividades de
trabalho |
C34 |
Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões |
||
Compostos corrosivos orgânicos em atividades de trabalho |
T54.1 |
Efeito tóxico de outros compostos corrosivos orgânicos |
||
Compostos nitrogenados (ácido nítrico, dinitrofenol) em atividades de
trabalho |
L81.4 |
Outras formas de hiperpigmentação pela melanina |
||
Corantes em atividades de trabalho |
L23.4 |
Dermatite alérgica de contato devida a corantes |
||
Cosméticos em atividades de trabalho |
L23.2 |
Dermatite alérgica de contato devida a cosméticos
(fabricação/manipulação) |
||
L24.3 |
Dermatite de contato por irritantes devida a cosméticos |
|||
Creosoto em atividades de trabalho |
C44 |
Outras formas de neoplasias malignas da pele |
||
L81.4 |
Outras formas de hiperpigmentação pela melanina |
Cromo e seus compostos tóxicos em atividades de trabalho |
J30.3 |
Outras rinites alérgicas |
||
J31.0 |
Rinite crônica |
|||
J31.2 |
Faringite crônica |
|||
J34.0 |
Abscesso, furúnculo e antraz do nariz |
|||
J34.8 |
Outros transtornos especificados do nariz e dos seios paranasais |
|||
J45 |
Asma |
|||
L08.9 |
Infecção localizada da pele e do tecido subcutâneo, não especificada |
|||
L23.0 |
Dermatite alérgica de contato devida a metais |
|||
L23.5 |
Dermatite alérgica de contato devida a outros produtos químicos |
|||
L24.5 |
Dermatite de contato por irritantes devida a outros produtos químicos |
|||
L98.4 |
Úlcera crônica da pele, não classificada em outra parte |
|||
T56.2 |
Efeito tóxico do cromo e seus compostos |
|||
Cromo hexavalente e seus compostos em atividades de trabalho |
C30.0 |
Neoplasia maligna da cavidade nasal |
||
C31 |
Neoplasia maligna dos seios da face |
|||
C34 |
Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões |
|||
Derivados do fenol, do pentaclorofenol e do hidrobenzonitrilo em
atividades de trabalho |
D70 |
Agranulocitose |
||
L70.8 |
Outras formas de acne |
|||
Derivados organometálicos (chumbo tetraetila, metil-mercúrio,
organoestanho) em atividades de trabalho |
F02.8 |
Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais |
||
F05.0 |
Delirium não superposto a uma demência, assim descrito |
|||
G92 |
Encefalopatia tóxica |
|||
Destilação do carvão mineral (hulha) em atividades de trabalho |
C44 |
Outras neoplasias malignas da pele |
||
Detergentes em atividades de trabalho |
L24.0 |
Dermatite de contato por irritantes devida a detergentes |
||
Diazinona em atividades de trabalho |
C34 |
Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões |
||
Dibromocloropropano em atividades de trabalho |
N46 |
Infertilidade masculina |
||
Dicloroacetileno e/ou diisocianato em atividades de trabalho |
J40 |
Bronquite não especificada como aguda ou crônica |
||
Diclorometano e/ou cloreto de metileno em atividades de trabalho |
C22 |
Neoplasia maligna do fígado e das vias biliares intra-hepáticas |
||
C82 |
Linfoma não-Hodgkin, folicular (nodular) |
|||
C83 |
Linfoma não-Hodgkin difuso |
|||
C84 |
Linfomas de células T cutâneas e periféricas |
|||
C85 |
Linfoma não-Hodgkin de outros tipos e de tipo não especificado |
|||
C91 |
Leucemia linfoide |
|||
C92 |
Leucemia mieloide |
|||
C93 |
Leucemia monocítica |
|||
C94 |
Outras leucemias de células de tipo especificado |
|||
C95 |
Leucemia de tipo celular não especificado |
|||
G25.9 |
Doenças extrapiramidais e transtornos dos movimentos, não
especificados |
|||
H46 |
Neurite óptica |
|||
T53.4 |
Efeito tóxico do diclorometano |
|||
Dióxido de enxofre em atividades de trabalho |
J40 |
Bronquite não especificada como aguda ou crônica |
||
Dissulfeto de carbono em atividades de trabalho |
F02.8 |
Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais |
||
F05.0 |
Delirium não superposto a uma demência, assim descrito |
|||
F06 |
Outros transtornos mentais devidos à lesão e disfunção cerebral e a
doença física |
|||
F06.7 |
Transtorno cognitivo leve |
|||
F07 |
Transtornos de personalidade e do comportamento devidos a doença, a
lesão e a disfunção cerebral |
|||
F09 |
Transtorno mental orgânico ou sintomático não especificado |
|||
F32 |
Episódios depressivos |
|||
F33 |
Transtorno depressivo recorrente |
|||
F48.0 |
Neurastenia |
|||
H46 |
Neurite óptica |
|||
H49.0 |
Paralisia do terceiro par [oculomotor] |
|||
H52.5 |
Transtornos da acomodação |
|||
H91.0 |
Perda de audição ototóxica |
|||
I20 |
Angina pectoris |
|||
I21 |
Infarto agudo do miocárdio |
|||
I25.1 |
Doença ateroesclerótica do coração |
|||
I67.2 |
Aterosclerose cerebral |
|||
I70 |
Ateroesclerose |
|||
T65.4 |
Efeito tóxico do dissulfeto de carbono |
Drogas em atividades de trabalho |
L23.3 |
Dermatite alérgica de contato devida a drogas em contato com a pele |
||
L24.4 |
Dermatite de contato por irritantes devida a drogas em contato com a
pele |
|||
Fundição de ferro e aço em atividades de trabalho (emissões do
processo) |
C34 |
Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões |
||
Fornos de coque em atividades de trabalho (emissões provenientes) |
C34 |
Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões |
||
Exaustão de motores a diesel em atividades de trabalho (emissões
provenientes) |
C34 |
Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões |
||
C67 |
Neoplasia maligna da bexiga |
|||
Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriana em atividades de
trabalho |
H10 |
Conjuntivite |
||
J30.3 |
Outras rinites alérgicas |
|||
J31.0 |
Rinite crônica |
|||
J31.2 |
Faringite crônica |
|||
J45 |
Asma |
|||
L98.4 |
Úlcera crônica da pele, não classificada em outra parte |
|||
Erionita em atividades de trabalho |
C45 |
Mesotelioma |
||
Ésteres orgânicos e derivados em atividades de trabalho |
F18 |
Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de solventes
voláteis |
||
G62.2 |
Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos |
|||
J40 |
Bronquite não especificada como aguda ou crônica |
|||
Estireno em atividades de trabalho |
C82 |
Linfoma não-Hodgkin, folicular (nodular) |
||
C83 |
Linfoma não-Hodgkin difuso |
|||
C84 |
Linfomas de células T cutâneas e periféricas |
|||
C85 |
Linfoma não-Hodgkin de outros tipos e de tipo não especificado |
|||
C91 |
Leucemia linfoide |
|||
C92 |
Leucemia mieloide |
|||
C93 |
Leucemia monocítica |
|||
C94 |
Outras leucemias de células de tipo especificado |
|||
C95 |
Leucemia de tipo celular não especificado |
|||
J40 |
Bronquite não especificada como aguda ou crônica |
|||
Éter de petróleo (benzina) em atividades de trabalho |
F18 |
Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de solventes
voláteis |
||
J40 |
Bronquite não especificada como aguda ou crônica |
|||
Éter dietílico diclorado em atividades de trabalho |
J45 |
Asma |
||
Fabricação de eletrodo de carbono em atividades de trabalho |
C34 |
Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões |
||
Fármacos antineoplásicos em atividades de trabalho |
C34 |
Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões |
||
C82 |
Linfoma não-Hodgkin, folicular (nodular) |
|||
C83 |
Linfoma não-Hodgkin difuso |
|||
C84 |
Linfomas de células T cutâneas e periféricas |
|||
C85 |
Linfoma não-Hodgkin de outros tipos e de tipo não especificado |
|||
C91 |
Leucemia linfoide |
|||
C92 |
Leucemia mieloide |
|||
C93 |
Leucemia monocítica |
|||
C94 |
Outras leucemias de células de tipo especificado |
|||
C95 |
Leucemia de tipo celular não especificado |
|||
Fenol e homólogos em atividades de trabalho |
J31.0 |
Rinite crônica |
||
J31.2 |
Faringite crônica |
|||
J40 |
Bronquite não especificada como aguda ou crônica |
|||
T54.0 |
Efeito tóxico do fenol e homólogos do fenol |
|||
Fibras artificiais e minerais em atividades de trabalho |
J40 |
Bronquite não especificada como aguda ou crônica |
||
Fluoreto de hidrogênio em atividades de trabalho (gás) |
J31.0 |
Rinite crônica |
||
J31.2 |
Faringite crônica |
|||
Flúor ou seus compostos tóxicos em atividades de trabalho |
H10 |
Conjuntivite |
||
J40 |
Bronquite não especificada como aguda ou crônica |
|||
J31.0 |
Rinite crônica |
|||
J31.2 |
Faringite crônica |
|||
J68.0 |
Bronquite e pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e
vapores |
|||
J68.1 |
Edema pulmonar devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores |
|||
J68.4 |
Afecções respiratórias crônicas devidas a produtos químicos, gases,
fumaças e vapores |
|||
L24.5 |
Dermatite de contato por irritantes devida a outros produtos químicos |
|||
M85.1 |
Fluorose esquelética |
|||
Fluoreto gasoso e/ou ácido fluorídrico em atividades de trabalho |
T59.5 |
Efeito tóxico do fluoreto gasoso e ácido fluorídrico |
||
Fluoroedenita em atividades de trabalho |
C45 |
Mesotelioma |
||
Formaldeído em atividades de trabalho |
C11 |
Neoplasia maligna da nasofaringe |
||
C30.0 |
Neoplasia maligna da cavidade nasal |
|||
C31 |
Neoplasia maligna dos seios da face |
|||
C67 |
Neoplasia maligna da bexiga |
|||
C82 |
Linfoma não-Hodgkin, folicular (nodular) |
|||
C83 |
Linfoma não-Hodgkin difuso |
|||
C84 |
Linfomas de células T cutâneas e periféricas |
|||
C85 |
Linfoma não-Hodgkin de outros tipos e de tipo não especificado |
|||
C91 |
Leucemia linfoide |
|||
C92 |
Leucemia mieloide |
|||
C93 |
Leucemia monocítica |
|||
C94 |
Outras leucemias de células de tipo especificados |
|||
C95 |
Leucemia de tipo celular não especificado |
|||
J45 |
Asma |
|||
T59.2 |
Efeito tóxico de formaldeído |
|||
Fósforo e seus compostos em atividades de trabalho |
G62.2 |
Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos |
||
J40 |
Bronquite não especificada como aguda ou crônica |
|||
K71 |
Doença hepática tóxica |
|||
K71.1 |
Doença hepática tóxica com necrose hepática |
|||
K71.2 |
Doença hepática tóxica com hepatite aguda |
|||
K71.3 |
Doença hepática tóxica com hepatite crônica persistente |
|||
K71.6 |
Doença hepática tóxica com hepatite não classificada em outra parte |
|||
K71.8 |
Doença hepática tóxica com outros transtornos do fígado |
|||
L23.5 |
Dermatite alérgica de contato devida a outros produtos químicos |
|||
L24.5 |
Dermatite de contato por irritantes devida a outros produtos químicos |
|||
M83.5 |
Outras osteomalácias do adulto induzidas por drogas |
|||
M87 |
Osteonecrose |
|||
M87.1 |
Osteonecrose devida a drogas |
|||
M87.3 |
Outras osteonecroses secundárias |
|||
T57.1 |
Efeito tóxico do fósforo e seus compostos |
|||
Fuligem em atividades de trabalho |
C34 |
Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões |
||
C44 |
Outras neoplasias malignas da pele |
|||
C67 |
Neoplasia maligna da bexiga |
|||
Fumos de solda em atividades de trabalho |
C34 |
Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões |
||
C64 |
Neoplasia maligna do rim, exceto pelve renal |
|||
J40 |
Bronquite não especificada como aguda ou crônica |
|||
Furfural e álcool furfurílico em atividades de trabalho |
H10 |
Conjuntivite |
||
J30.3 |
Outras rinites alérgicas |
|||
J31.0 |
Rinite crônica |
|||
J31.2 |
Faringite crônica |
|||
J45 |
Asma |
|||
Gás mostarda em atividades de trabalho |
C32 |
Neoplasia maligna da laringe |
||
C34 |
Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões |
|||
Gases anestésicos em atividades de trabalho |
G92 |
Encefalopatia tóxica |
||
Gases, fumaças e vapores em atividades de trabalho (outros) |
T59 |
Efeito tóxico de outros gases, fumaças e vapores |
||
T59.8 |
Efeito tóxico de outros gases, fumaças e vapores especificados |
Glicóis e derivados em atividades de trabalho |
H55 |
Nistagmo e outros movimentos irregulares do olho |
||
J40 |
Bronquite não especificada como aguda ou crônica |
|||
T52.3 |
Efeito tóxico de glicóis |
|||
Hexaclorobenzeno (HCB) em atividades de trabalho |
K71 |
Doença hepática tóxica |
||
K71.1 |
Doença hepática tóxica com necrose hepática |
|||
K71.2 |
Doença hepática tóxica com hepatite aguda |
|||
K71.3 |
Doença hepática tóxica com hepatite crônica persistente |
|||
K71.6 |
Doença hepática tóxica com hepatite não classificada em outra parte |
|||
K71.8 |
Doença hepática tóxica com outros transtornos do fígado |
|||
Hidrocarbonetos alifáticos e/ou aromáticos e/ou seus derivados tóxicos
em atividades de trabalho |
H30 |
Inflamação coriorretiniana |
||
L08.9 |
Infecção localizada da pele e do tecido subcutâneo, não especificada |
|||
Hidrocarbonetos alifáticos em atividades de trabalho (derivados
halogenados) |
G62.2 |
Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos |
||
G92 |
Encefalopatia tóxica |
|||
I46 |
Parada cardíaca |
|||
I49 |
Outras arritmias cardíacas |
|||
J40 |
Bronquite não especificada como aguda ou crônica |
|||
K71 |
Doença hepática tóxica |
|||
K71.1 |
Doença hepática tóxica com necrose hepática |
|||
K71.2 |
Doença hepática tóxica com hepatite aguda |
|||
K71.3 |
Doença hepática tóxica com hepatite crônica persistente |
|||
K71.6 |
Doença hepática tóxica com hepatite não classificada em outra parte |
|||
K71.8 |
Doença hepática tóxica com outros transtornos do fígado |
|||
L24.2 |
Dermatite de Contato por Irritantes devida a Solventes |
|||
N00 |
Síndrome nefrítica aguda |
|||
N17 |
Insuficiência renal aguda |
|||
T53 |
Efeito tóxico de derivados halogênicos de hidrocarbonetos alifáticos e
aromáticos |
|||
T53.6 |
Efeito tóxico de outros derivados halogênicos de hidrocarbonetos
alifáticos |
|||
T53.9 |
Efeito tóxico de derivados halogênicos de hidrocarbonetos alifáticos e
aromáticos não especificados |
|||
Hidrocarbonetos alifáticos em atividades de trabalho (derivados
nítricos) |
J40 |
Bronquite não especificada como aguda ou crônica |
||
Hidrocarbonetos aromáticos em atividades de trabalho (derivados
halogenados) |
L24.2 |
Dermatite de contato por irritantes devida a solventes |
||
G92 |
Encefalopatia tóxica |
|||
L70.8 |
Outras formas de acne |
|||
L81.8 |
Outros transtornos especificados da pigmentação |
|||
T53 |
Efeito tóxico de derivados halogênicos de hidrocarbonetos alifáticos e
aromáticos |
|||
T53.7 |
Efeito tóxico de derivados halogênicos de hidrocarbonetos aromáticos |
|||
T53.9 |
Efeito tóxico de derivados halogênicos de hidrocarbonetos alifáticos e
aromáticos não especificados |
|||
Hidrocarbonetos clorados em atividades de trabalho |
G53 |
Transtornos dos nervos cranianos em doenças classificadas em outra
parte |
||
Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos em atividades de trabalho |
L24.1 |
Dermatite de contato por irritantes devida a óleos e gorduras |
||
Hidrocarbonetos provenientes do processo de refino de petróleo em
atividades de trabalho |
C44 |
Outras neoplasias malignas da pele |
||
C82 |
Linfoma não-Hodgkin, folicular (nodular) |
|||
C83 |
Linfoma não-Hodgkin difuso |
|||
C84 |
Linfomas de células T cutâneas e periféricas |
|||
C85 |
Linfoma não-Hodgkin de outros tipos e de tipo não especificado |
|||
C91 |
Leucemia linfoide |
|||
C92 |
Leucemia mieloide |
|||
C93 |
Leucemia monocítica |
|||
C94 |
Outras leucemias de células de tipo especificado |
|||
C95 |
Leucemia de tipo celular não especificado |
|||
Hidroquinona e ésteres derivados em atividades de trabalho |
L80 |
Vitiligo |
||
L81.5 |
Leucodermia, não classificada em outra parte |
|||
Hormônios sintéticos em atividades de trabalho |
T38 |
Intoxicação por hormônios, seus substitutos sintéticos e seus
antagonistas não classificados em outra parte |
||
Iodo em atividades de trabalho |
F13.2 |
Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de sedativos e
hipnóticos - síndrome de dependência |
||
H10 |
Conjuntivite |
|||
J02.9 |
Faringite aguda não especificada |
|||
J04.2 |
Laringotraqueíte aguda |
|||
J32 |
Sinusite crônica |
|||
J37.1 |
Laringotraqueíte crônica |
|||
J40 |
Bronquite não especificada como aguda ou crônica |
|||
J68.0 |
Bronquite e pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e
vapores |
|||
J68.1 |
Edema pulmonar devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores |
|||
J68.3 |
Afecções respiratórias agudas e subagudas devidas a produtos químicos,
gases, fumaças e vapores outras |
|||
J68.4 |
Afecções respiratórias crônicas devidas a produtos químicos, gases,
fumaças e vapores |
|||
L23.5 |
Dermatite alérgica de contato devida a outros produtos químicos |
|||
L70.8 |
Outras formas de acne |
|||
Isocianatos orgânicos em atividades de trabalho |
H10 |
Conjuntivite |
||
J30.3 |
Outras rinites alérgicas |
|||
J31.0 |
Rinite crônica |
|||
J31.2 |
Faringite crônica |
|||
J45 |
Asma |
|||
Látex em atividades de trabalho |
J45 |
Asma |
||
Manganês e seus compostos tóxicos em atividades de trabalho |
F02.8 |
Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais |
||
F05.0 |
Delirium não superposto a uma demência, assim descrito |
|||
F06 |
Outros transtornos mentais devidos à lesão e disfunção cerebral e a
doença física |
|||
F06.7 |
Transtorno cognitivo leve |
|||
F07 |
Transtornos de personalidade e do comportamento devidos a doença, a
lesão e a disfunção cerebral |
|||
F09 |
Transtorno mental orgânico ou sintomático não especificado |
|||
F32 |
Episódios depressivos |
|||
F33 |
Transtorno depressivo recorrente |
|||
F48.0 |
Neurastenia |
|||
G21.2 |
Parkinsonismo secundário devido a outros agentes externos |
|||
H30 |
Inflamação coriorretiniana |
|||
J68.0 |
Bronquite e pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e
vapores |
|||
J68.1 |
Edema pulmonar devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores |
|||
J68.4 |
Afecções respiratórias crônicas devidas a produtos químicos, gases,
fumaças e vapores |
|||
T57.2 |
Efeito tóxico do manganês e seus compostos |
|||
Material particulado e poluição do ar atmosférico em atividades de
trabalho |
C34 |
Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões |
||
Medicamentos como macrolídeos, ranitidina, penicilina e seus sais, e
cefalosporinas em atividades de trabalho |
J30.3 |
Outras rinites alérgicas |
||
J31.0 |
Rinite crônica |
|||
J31.2 |
Faringite crônica |
|||
J45 |
Asma |
Mercúrio e seus compostos tóxicos em atividades de trabalho |
F02.8 |
Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais |
||
F05.0 |
Delirium não superposto a uma demência, assim descrito |
|||
F06 |
Outros transtornos mentais devidos à lesão e disfunção cerebral e a
doença física |
|||
F06.7 |
Transtorno cognitivo leve |
|||
F07 |
Transtornos de personalidade e do comportamento devidos a doença, a
lesão e a disfunção cerebral |
|||
F07.1 |
Síndrome pós-encefalítica |
|||
F09 |
Transtorno mental orgânico ou sintomático não especificado |
|||
F32 |
Episódios depressivos |
|||
F33 |
Transtorno depressivo recorrente |
|||
F48.0 |
Neurastenia |
|||
G11.1 |
Ataxia cerebelar de início precoce |
|||
G25.2 |
Outras formas especificadas de tremor |
|||
G25.9 |
Doenças extrapiramidais e transtornos dos movimentos, não
especificados |
|||
G53 |
Transtornos dos nervos cranianos em doenças classificadas em outra
parte |
|||
G62.2 |
Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos |
|||
G92 |
Encefalopatia tóxica |
|||
H46 |
Neurite óptica |
|||
H91.0 |
Perda de audição ototóxica |
|||
I49 |
Outras arritmias cardíacas |
|||
K05.1 |
Gengivite crônica |
|||
K12.1 |
Outras formas de estomatite |
|||
L23.0 |
Dermatite alérgica de contato devida a metais |
|||
N03 |
Síndrome nefrítica crônica |
|||
N14.3 |
Nefropatia induzida por metais pesados |
|||
N97 |
Infertilidade feminina |
|||
T56.1 |
Efeito tóxico do mercúrio e seus compostos |
|||
Metais tóxicos em atividades de trabalho |
F02.8 |
Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais |
||
F05.0 |
Delirium não superposto a uma demência, assim descrito |
|||
T56 |
Efeito tóxico de metais |
|||
T56.8 |
Efeitos tóxicos de outros metais |
|||
T56.9 |
Efeito tóxico do metal, não especificado |
|||
Metanol em atividades de trabalho |
H46 |
Neurite óptica |
||
Metil-n-butil cetona (MBK) em atividades de trabalho |
G62.2 |
Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos |
||
Micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos
em atividades de trabalho |
L08.9 |
Infecção localizada da pele e do tecido subcutâneo, não especificada |
||
Molibdênio em atividades de trabalho |
M10 |
Gota |
||
Monocloroetileno em atividades de trabalho |
T57.8 |
Efeito tóxico de outras substâncias inorgânicas especificadas |
||
Monometil éter de hidroquinona (MBEH) em atividades de trabalho |
L80 |
Vitiligo |
||
L81.5 |
Leucodermia, não classificada em outra parte |
|||
Monóxido de carbono em atividades de trabalho |
F02.8 |
Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais |
||
F05.0 |
Delirium não superposto a uma demência, assim descrito |
|||
G92 |
Encefalopatia tóxica |
|||
H91.0 |
Perda de audição ototóxica |
|||
I20 |
Angina pectoris |
|||
I21 |
Infarto agudo do miocárdio |
|||
I46 |
Parada cardíaca |
|||
I49 |
Outras arritmias cardíacas |
|||
T58 |
Efeito tóxico do monóxido de carbono |
|||
N, N-dimetilformamida em atividades de trabalho |
C62 |
Neoplasia maligna dos testículos |
||
Naftóis adicionados a corantes em atividades de trabalho |
L81.4 |
Outras formas de hiperpigmentação pela melanina |
||
Névoas ácidas em atividades de trabalho |
C32 |
Neoplasia maligna da laringe |
||
C34 |
Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões |
|||
J31.0 |
Rinite crônica |
|||
J31.2 |
Faringite crônica |
|||
J32 |
Sinusite crônica |
|||
J44 |
Outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas |
|||
J68.4 |
Afecções respiratórias crônicas devidas a produtos químicos, gases,
fumaças e vapores |
|||
K03.2 |
Erosão dentária |
|||
Névoas de cádmio ou seus compostos em atividades de trabalho |
K03.7 |
Alterações pós-eruptivas da cor dos tecidos duros dos dentes |
||
Névoas de fluoretos ou seus compostos tóxicos em atividades de
trabalho |
K03.2 |
Erosão dentária |
||
Névoas de óleos de corte em atividades de trabalho |
J68.0 |
Bronquite e pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e
vapores |
N-hexano em atividades de trabalho |
G62.2 |
Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos |
||
Níquel e seus compostos em atividades de trabalho |
C30.0 |
Neoplasia maligna da cavidade nasal |
||
C31 |
Neoplasia maligna dos seios da face |
|||
C34 |
Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões |
|||
J30.3 |
Outras rinites alérgicas |
|||
J31.0 |
Rinite crônica |
|||
J31.2 |
Faringite crônica |
|||
J45 |
Asma |
|||
K03.7 |
Alterações pós-eruptivas da cor dos tecidos duros dos dentes |
|||
L23.0 |
Dermatite alérgica de contato devida a metais |
|||
Nitroderivados e aminoderivados do benzeno e seus homólogos em
atividades de trabalho |
T65.3 |
Efeito tóxico de nitroderivados e aminoderivados do benzeno e seus
homólogos |
||
Nitrogênio em atividades de trabalho (compostos inorgânicos) |
J40 |
Bronquite não especificada como aguda ou crônica |
||
Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico em atividades de
trabalho |
G44.1 |
Cefaleia vascular, não classificada em outra parte |
||
I20 |
Angina pectoris |
|||
I21 |
Infarto agudo do miocárdio |
|||
I49 |
Outras arritmias cardíacas |
|||
Óleo de xisto em atividades de trabalho |
C44 |
Outras neoplasias malignas da pele |
||
Óleo mineral não tratado em atividades de trabalho |
C44 |
Outras neoplasias malignas da pele |
||
Óleos de corte em atividades de trabalho |
L81.4 |
Outras formas de hiperpigmentação pela melanina |
||
Óleos e gorduras de origem mineral ou sintéticos em atividades de
trabalho |
L24.1 |
Dermatite de contato por Irritantes devida a óleos e gorduras |
||
L72.8 |
Outras formas de cistos foliculares da pele e do tecido subcutâneo |
|||
Ósmio e seus derivados em atividades de trabalho |
J40 |
Bronquite não especificada como aguda ou crônica |
||
Outras substâncias especificadas em atividades de trabalho |
T65.8 |
Efeito tóxico de outras substâncias especificadas |
||
Óxido de etileno em atividades de trabalho |
C50 |
Neoplasia maligna da mama |
||
C82 |
Linfoma não-Hodgkin, folicular (nodular) |
|||
C83 |
Linfoma não-Hodgkin difuso |
|||
C84 |
Linfomas de células T cutâneas e periféricas |
|||
C85 |
Linfoma não-Hodgkin de outros tipos e de tipo não especificado |
|||
C91 |
Leucemia linfoide |
|||
C92 |
Leucemia mieloide |
|||
C93 |
Leucemia monocítica |
|||
C94 |
Outras formas de leucemias de células de tipo especificado |
|||
C95 |
Leucemia de tipo celular não especificado |
|||
G62.2 |
Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos |
|||
Ozônio e/ou ozoneto e/ou peróxidos em atividades de trabalho |
J40 |
Bronquite não especificada como aguda ou crônica |
||
Para-aminofenol em atividades de trabalho |
L80 |
Vitiligo |
||
L81.5 |
Leucodermia, não classificada em outra parte |
|||
Para-butilfenol em atividades de trabalho |
L80 |
Vitiligo |
||
L81.5 |
Leucodermia, não classificada em outra parte |
|||
Para-cresol em atividades de trabalho |
L80 |
Vitiligo |
||
L81.5 |
Leucodermia, não classificada em outra parte |
|||
Parafenilenodiamina e seus derivados em atividades de trabalho |
L81.4 |
Outras formas de hiperpigmentação pela melanina |
||
Pentóxido de vanádio em atividades de trabalho |
J30.3 |
Outras rinites alérgicas |
||
J31.0 |
Rinite crônica |
|||
J31.2 |
Faringite crônica |
|||
J45 |
Asma |
|||
Percloroetileno e outros agentes usados nos processos de limpeza à
seco em atividades de trabalho |
C15 |
Neoplasia maligna do esôfago |
||
C67 |
Neoplasia maligna da bexiga |
|||
Pigmentos e solventes usados nos processos de impressão em atividades
de trabalho |
C34 |
Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões |
||
C64 |
Neoplasia maligna do rim, exceto pelve renal |
|||
C67 |
Neoplasia maligna da bexiga |
|||
Plásticos em atividades de trabalho |
L23.5 |
Dermatite alérgica de contato devida a outros produtos químicos |
||
Poeira da cana-de-açúcar em atividades de trabalho |
J67.1 |
Bagaçose |
||
Poeira de algodão em atividades de trabalho |
J30.3 |
Outras rinites alérgicas |
||
J44 |
Outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas |
|||
J45 |
Asma |
|||
J66 |
Doenças das vias aéreas devida a poeiras orgânicas específicas |
|||
J66.0 |
Bissinose |
|||
Poeira de alumínio em atividades de trabalho |
J63.0 |
Aluminose (do pulmão) |
||
Poeira de cânhamo em atividades de trabalho |
J30.3 |
Outras rinites alérgicas |
||
J44 |
Outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas |
|||
J45 |
Asma |
|||
J66 |
Doenças das vias aéreas devida a poeiras orgânicas específicas |
|||
J66.2 |
Canabinose |
|||
Poeira de cimento em atividades de trabalho |
H01.0 |
Blefarite |
||
H10 |
Conjuntivite |
|||
J31.0 |
Rinite crônica |
|||
J31.2 |
Faringite crônica |
|||
J40 |
Bronquite não especificada como aguda ou crônica |
|||
Poeira de calcário e/ou gesso e/ou cal em atividades de trabalho |
J40 |
Bronquite não especificada como aguda ou crônica |
||
Poeira de cortiça em atividades de trabalho |
J67.3 |
Suberose |
||
Poeira de estanho em atividades de trabalho |
J63.5 |
Estanhose |
||
Poeira de ferro em atividades de trabalho |
J63.4 |
Siderose |
||
Poeira de linho em atividades de trabalho |
J30.3 |
Outras rinites alérgicas |
||
J44 |
Outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas |
|||
J45 |
Asma |
|||
J66 |
Doenças das vias aéreas devida a poeiras orgânicas específicas |
|||
J66.1 |
Doença dos cardadores de linho |
|||
Poeira de talco em atividades de trabalho |
J62.0 |
Pneumoconiose devida a pó de talco |
||
Poeiras contendo micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e seus
produtos tóxicos em atividades de trabalho |
J67 |
Pneumonite de hipersensibilidade devida a poeiras orgânicas |
||
J67.0 |
Pulmão de fazendeiro |
|||
J67.2 |
Pulmão dos criadores de pássaros |
|||
J67.4 |
Pulmão dos trabalhadores do malte |
|||
J67.5 |
Pulmão dos que trabalham com cogumelos |
|||
J67.7 |
Doença pulmonar devida aos sistemas de ar condicionado e de
umidificação do ar |
|||
J67.8 |
Pneumonites de Hipersensibilidade Devidas a Outras Poeiras Orgânicas |
|||
J67.9 |
Pneumonite de hipersensibilidade devida a poeira orgânica não
especificada |
|||
Poeiras da indústria do couro em atividades de trabalho |
C30.0 |
Neoplasia maligna da cavidade nasal |
||
C31 |
Neoplasia maligna dos seios da face |
|||
Poeiras de sisal em atividades de trabalho |
J30.3 |
Outras rinites alérgicas |
||
J44 |
Outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas |
|||
J45 |
Asma |
|||
J66 |
Doenças das vias aéreas devida a poeiras orgânicas específicas |
|||
J66.8 |
Doenças das vias aéreas devida a outras poeiras orgânicas específicas |
|||
Poeiras de berílio e seus compostos tóxicos em atividades de trabalho |
J63.2 |
Beriliose |
||
Poeiras de carboneto (carbeto) de rocha fosfática, de alumina, de
zircônio em atividades de trabalho |
J63.8 |
Pneumoconiose devida a outras poeiras inorgânicas especificadas |
||
Poeiras de carvão mineral em atividades de trabalho |
J44 |
Outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas |
||
J60 |
Pneumoconiose dos mineiros de carvão |
|||
J99.1 |
Transtornos respiratórios em outras doenças sistêmicas do tecido
conjuntivo classificadas em outra parte [Síndrome de Caplan] |
|||
M05.3 |
Artrite reumatoide com comprometimento de outros órgãos e sistemas
[Síndrome de Caplan] |
Poeiras de madeira em atividades de trabalho |
C11 |
Neoplasia maligna da nasofaringe |
||
C14 |
Neoplasia maligna de outras localizações e de localizações mal
definida, do lábio, cavidade oral e faringe |
|||
C30.0 |
Neoplasia maligna da cavidade nasal |
|||
C31 |
Neoplasia maligna dos seios da face |
|||
L81.4 |
Outras formas de hiperpigmentação pela melanina |
|||
Poeiras minerais em atividades de trabalho (outras) |
J44 |
Outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas |
||
Poeiras orgânicas da indústria do mobiliário em atividades de trabalho |
C31 |
Neoplasia maligna dos seios da face |
||
Colas e solventes usados nas atividades de carpintaria e marcenaria em
atividades de trabalho |
C30.0 |
Neoplasia maligna da cavidade nasal |
||
C31 |
Neoplasia maligna dos seios da face |
|||
Poeiras de metais duros em atividades de trabalho |
J63 |
Pneumoconiose devida a outras poeiras inorgânicas |
||
Poeiras de sílica livre cristalina em atividades de trabalho |
C34 |
Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões |
||
J44 |
Outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas |
|||
J60 |
Pneumoconiose dos mineiros de carvão |
|||
J62.8 |
Pneumoconiose devida a outras poeiras que contenham sílica |
|||
J65 |
Pneumoconiose associada com tuberculose |
|||
J99.1 |
Transtornos respiratórios em outras doenças sistêmicas do tecido
conjuntivo classificadas em outra parte [Síndrome de Caplan] |
|||
M05.3 |
Artrite reumatoide com comprometimento de outros órgãos e sistemas
[Síndrome de Caplan] |
|||
Poeiras não especificadas em atividades de trabalho |
J65 |
Pneumoconiose associada com tuberculose |
||
Poeiras orgânicas em atividades de trabalho |
C30.0 |
Neoplasia maligna da cavidade nasal |
||
J67 |
Pneumonite de hipersensibilidade devida a poeiras orgânicas |
|||
J67.0 |
Pulmão de fazendeiro |
|||
J67.2 |
Pulmão dos criadores de pássaros |
|||
J67.4 |
Pulmão dos trabalhadores do malte |
|||
J67.5 |
Pulmão dos que trabalham com cogumelos |
|||
J67.7 |
Doença pulmonar devida aos sistemas de ar condicionado e de
umidificação do ar |
|||
J67.8 |
Pneumonites de hipersensibilidade devidas a outras poeiras orgânicas |
|||
J67.9 |
Pneumonite de hipersensibilidade devida a poeira orgânica não
especificada |
|||
Poeiras, gases e vapores de diferentes origens em atividades de
trabalho |
H01.1 |
Dermatoses não infecciosas da pálpebra |
||
Policlorofenóis ou seus sais de sódio em atividades de trabalho |
C49 |
Neoplasia maligna do tecido conjuntivo e de outros tecidos moles |
||
C82 |
Linfoma não-Hodgkin, folicular (nodular) |
|||
C83 |
Linfoma não-Hodgkin difuso |
|||
C84 |
Linfomas de células T cutâneas e periféricas |
|||
C85 |
Linfoma não-Hodgkin de outros tipos e de tipo não especificado |
|||
C91 |
Leucemia linfoide |
|||
C92 |
Leucemia mieloide |
|||
C93 |
Leucemia monocítica |
|||
C94 |
Outras leucemias de células de tipo especificado |
|||
C95 |
Leucemia de tipo celular não especificado |
|||
Prata em atividades de trabalho |
K03.7 |
Alterações pós-eruptivas da cor dos tecidos duros dos dentes |
||
Produção de eletrodo de carvão em atividades de trabalho; |
C34 |
Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões |
||
Pirólise de plásticos e teflon em atividades de trabalho (produtos) |
J30.3 |
Outras rinites alérgicas |
||
J31.0 |
Rinite crônica |
|||
J31.2 |
Faringite crônica |
|||
J45 |
Asma |
|||
Proteínas animais em aerossóis em atividades de trabalho |
J30.3 |
Outras rinites alérgicas |
||
J45 |
Asma |
|||
Quinino e seus derivados em atividades de trabalho |
L81.4 |
Outras formas de hiperpigmentação pela melanina |
||
Resina epóxi em atividades de trabalho |
J45 |
Asma |
||
Sais de ouro em atividades de trabalho |
L81.4 |
Outras formas de hiperpigmentação pela melanina |
||
Sais de prata em atividades de trabalho |
H11.1 |
Degenerações e depósitos de conjuntiva |
||
L81.4 |
Outras formas de hiperpigmentação pela melanina |
Selênio e seus compostos em atividades de trabalho |
H10 |
Conjuntivite |
||
J31.0 |
Rinite crônica |
|||
J31.2 |
Faringite crônica |
|||
J40 |
Bronquite não especificada como aguda ou crônica |
|||
J68.4 |
Afecções respiratórias crônicas devidas a produtos químicos, gases,
fumaças e vapores |
|||
Solventes em atividades de trabalho |
L60 |
Afecções das unhas |
||
J68.0 |
Bronquite e pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e
vapores |
|||
Solventes clorados neurotóxicos em atividades de trabalho |
H46 |
Neurite óptica |
||
Solventes halogenados em atividades de trabalho |
G25.9 |
Doenças extrapiramidais e transtornos dos movimentos, não
especificados |
||
G50 |
Transtornos do nervo trigêmeo |
|||
H10 |
Conjuntivite |
|||
J68.0 |
Bronquite e pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e
vapores |
|||
J68.1 |
Edema pulmonar devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores |
|||
J68.3 |
Afecções respiratórias agudas e subagudas devidas a produtos químicos,
gases, fumaças e vapores outras |
|||
J68.4 |
Afecções respiratórias crônicas devidas a produtos químicos, gases,
fumaças e vapores |
|||
K71 |
Doença hepática tóxica |
|||
K71.1 |
Doença hepática tóxica com necrose hepática |
|||
K71.2 |
Doença hepática tóxica com hepatite aguda |
|||
K71.3 |
Doença hepática tóxica com hepatite crônica persistente |
|||
K71.6 |
Doença hepática tóxica com hepatite não classificada em outra parte |
|||
K71.8 |
Doença hepática tóxica com outros transtornos do fígado |
|||
Solventes orgânicos em atividades de trabalho |
C34 |
Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões |
||
C67 |
Neoplasia maligna da bexiga |
|||
C82 |
Linfoma não-Hodgkin, folicular (nodular) |
|||
C83 |
Linfoma não-Hodgkin difuso |
|||
C84 |
Linfomas de células T cutâneas e periféricas |
|||
C85 |
Linfoma não-Hodgkin de outros tipos e de tipo não especificado |
|||
C91 |
Leucemia linfoide |
|||
C92 |
Leucemia mieloide |
|||
C93 |
Leucemia monocítica |
|||
C94 |
Outras leucemias de células de tipo especificado |
|||
C95 |
Leucemia de tipo celular não especificado |
|||
F06 |
Outros transtornos mentais devidos à lesão e disfunção cerebral e a
doença física |
|||
F06.7 |
Transtorno cognitivo leve |
|||
F07 |
Transtornos de personalidade e do comportamento devidos a doença, a
lesão e a disfunção cerebral |
|||
F09 |
Transtorno mental orgânico ou sintomático não especificado |
|||
F32 |
Episódios depressivos |
|||
F33 |
Transtorno depressivo recorrente |
|||
F48.0 |
Neurastenia |
|||
G25.2 |
Outras formas especificadas de tremor |
|||
G92 |
Encefalopatia tóxica |
|||
H91.0 |
Perda de audição ototóxica |
|||
T52 |
Efeitos tóxicos de Solventes Orgânicos |
|||
T52.8 |
Efeito tóxico de outros solventes orgânicos |
|||
Substâncias asfixiantes em atividades de trabalho (outras) |
F02.8 |
Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais |
||
F05.0 |
Delirium não superposto a uma demência, assim descrito |
|||
Substância corrosiva, não especificada em atividades de trabalho |
T54.9 |
Efeito tóxico de substância corrosiva, não especificada |
||
Substâncias de origem vegetal (cereais, farinhas, serragem etc.) em
atividades de trabalho |
J30.3 |
Outras rinites alérgicas |
||
J45 |
Asma |
|||
Substâncias inorgânicas em atividades de trabalho |
T57 |
Efeito tóxico de outras substâncias inorgânicas |
||
T57.8 |
Efeito tóxico de outras substâncias inorgânicas especificadas |
|||
Substâncias químicas sensibilizantes da pele e das vias respiratórias
em atividades de trabalho |
J30.3 |
Outras rinites alérgicas |
||
J31.0 |
Rinite crônica |
|||
J31.2 |
Faringite crônica |
|||
J45 |
Asma |
|||
Sulfato de tálio em atividades de trabalho |
G92 |
Encefalopatia tóxica |
||
Sulfeto de carbono em atividades de trabalho |
G62.2 |
Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos |
||
Sulfeto de hidrogênio em atividades de trabalho |
F02.8 |
Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais |
||
F05.0 |
Delirium não superposto a uma demência, assim descrito |
|||
G52.0 |
ANEXO LXXXVI
............
"Art.
25 ................................................................................................
§
1º Na eventualidade de não atingimento do teto de recursos disponíveis para
renúncia fiscal no exercício, considerando os projetos apresentados e aprovados
no período a que se refere o caput, o Ministério da Saúde poderá abrir nova
etapa para recebimento de projetos até o limite dos recursos. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 6874, de 17/04/2025)
................................................................................................."
ANEXO CIII
Anexo 2
"Art. 2º
..........................................................................
VIII -
médico bolsista: denominação do médico com registro em Conselho Regional de
Medicina - CRM selecionado para realizar o curso de formação previsto no inciso
II do art. 27 da Lei nº 13.958, de 2019, na modalidade de integração
ensino-serviço, até a conclusão do processo seletivo público, a qual se dá com
a aprovação em prova final escrita como especialista em medicina de família e
comunidade, que o habilita à contratação pela Agência Brasileira de Apoio à
Gestão do Sistema Único de Saúde - AgSUS, no regime celetista;
IX - médico
contratado: médico de família e comunidade contratado pela AgSUS no regime
celetista para realização de atividades assistenciais nos municípios aderidos;
X - tutor
médico: médico especialista em medicina de família e comunidade ou em clínica
médica contratado pela AgSUS mediante processo seletivo público para exercer a
função de tutor de grupos de médicos bolsistas;
XII -
instituição de ensino superior: instituição de ensino superior, pública ou
privada, contratada pela AgSUS conforme Manual do Regulamento das Licitações,
Compras e Contratações da AgSUS, observando-se os princípios que regem a
Administração Pública, para ministrar aos médicos bolsistas o curso de formação
de que trata o art. 27, § 2º, da Lei nº 13.958, de 2019." (NR)
"Art.
4º O Programa Médicos pelo Brasil será executado pela AgSUS, sob a orientação
técnica e a supervisão do Ministério da Saúde." (NR)
"Art.
5º ............................................................................
§ 4º A
revisão dos municípios elegíveis de que dispõe o § 3º poderá ser realizada,
extraordinariamente, em período inferior a um ano, quando houver modificação
expressiva nos critérios e nos indicadores adotados, ou desde que aprovada pelo
Conselho Deliberativo da AgSUS.
§ 5º O
quantitativo máximo de vagas definido para o Programa servirá de subsídio para
pactuação de metas do contrato de gestão formalizado entre o Ministério da
Saúde e a AgSUS e não obriga a Agência a contratar médicos para todas as vagas
contratualizadas." (NR)
"Art.
6º
.............................................................................
XI -
definir os termos do contrato de gestão a ser firmado com a AgSUS e seus
aditivos, com a finalidade de execução do Programa Médicos pelo Brasil;
XII -
aprovar, anualmente, o orçamento apresentado pela AgSUS para a execução das
atividades previstas no contrato de gestão;
XIII -
propor, na lei orçamentária anual, os créditos a serem transferidos à AgSUS
para a execução das atividades previstas no contrato de gestão;
XIV -
transferir à AgSUS os créditos previstos no contrato de gestão, de acordo com o
cronograma de desembolso estabelecido no ajuste, observados os valores
aprovados na lei orçamentária anual e a existência de limite
financeiro-orçamentário;
XV -
instituir comissão responsável pelo acompanhamento e pela avaliação periódica
dos resultados alcançados com a execução do contrato de gestão celebrado com a
AgSUS, com base nos indicadores pactuados no contrato de gestão, para aferição
de seu desempenho na execução do Programa Médicos pelo Brasil;
XVI -
garantir o acesso da AgSUS à base de dados de serviços de saúde e a outros
sistemas do Sistema Único de Saúde - SUS que tenham relação com os locais de
atuação dos médicos no âmbito do Programa, com o registro de informações quanto
às atividades assistenciais na Atenção Primária à Saúde - APS, observado o
disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
XVII -
apoiar a AgSUS, nos limites de sua competência, quanto ao provimento dos meios
necessários à consecução dos objetivos e metas definidos no contrato de gestão;
e
......................................................................................"
(NR)
"Art.
7º Compete à AgSUS a execução do Programa Médicos pelo Brasil, sob a orientação
técnica e a supervisão do Ministério da Saúde e em consonância com o Plano
Nacional de Saúde, observando as diretrizes e as competências fixadas na Lei nº
13.958, de 2019, e nos atos normativos expedidos pelo Ministério da
Saúde:" (NR)
"Art.
8º ........................................................................
I - atuar
em cooperação com os demais entes federativos e a AgSUS, no âmbito de sua
competência, para as ações de execução do Programa;
VI - apoiar
os médicos tutores e médicos bolsistas contratados pela AgSUS nas regulares e
periódicas visitas de tutoria;
VIII -
contribuir com o processo de planejamento e programação de atividades de
tutoria presencial a serem ofertadas aos médicos bolsistas, de maneira pactuada
com o Ministério da Saúde e com a AgSUS;
IX -
comunicar à AgSUS:
...................................................................................
X - manter
os dados do gestor municipal atualizados no sistema eletrônico da AgSUS e no
Ministério da Saúde, enquanto estiver vinculado ao Programa;
XII -
exercer, concomitantemente com a AgSUS, a fiscalização da execução da carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais pelos médicos participantes do
Programa, ressalvadas as especificidades das Equipes de Saúde da Família
ribeirinhas e fluviais e das equipes multidisciplinares de saúde indígena, no
que tange à distribuição da carga horária, encaminhando, na forma e no prazo a
serem definidos pela AgSUS, informações acerca do cumprimento da carga horária
desses profissionais;
XIV -
fornecer ao Ministério da Saúde e à AgSUS dados fidedignos e atualizados acerca
da infraestrutura disponível na Atenção Primária à Saúde - APS em seu
território, sempre que requeridos.
...............................................................................
Parágrafo
único. Os municípios que aderirem ao Programa deverão observar as normas
internas de organização da AgSUS, no que diz respeito à execução do Programa
Médicos pelo Brasil." (NR)
"Art.
15 ..................................................................
II - deixar
de validar a alocação do médico encaminhado pela AgSUS no município, caso
atenda aos requisitos para tanto.
................................................................................
§ 4º Cabe à
AgSUS dispor sobre transferência dos médicos participantes nos casos bloqueio
de vagas ocupadas." (NR)
"Art.
16
.................................................................................
§ 1º A
penalidade de descredenciamento do município consiste na rescisão automática da
sua participação no Programa, cabendo a AgSUS dispor sobre transferência dos
médicos participantes que estiverem ali alocados para outros municípios
participantes do Programa.
..................................................................................."
(NR)
"Art.
18. A seleção dos profissionais médicos para o Programa Médicos pelo Brasil
será realizada pela AgSUS, mediante processo seletivo público que observe os
princípios da Administração Pública, bem como as regras descritas na Lei nº
13.958, de 2019, neste Anexo e no respectivo edital de seleção." (NR)
"Art.
21. A remuneração dos profissionais participantes do Programa Médicos pelo
Brasil será regulamentada por ato da AgSUS, conforme determinação legal."
(NR)
"Art.
23. O médico participante será alocado pela AgSUS, observando-se as vagas
disponíveis e a sua classificação no processo seletivo.
Parágrafo
único. Quando do estudo para a publicação de edital para contratação de
médicos, compete à AgSUS diligenciar junto ao Ministério da Saúde e do
município aderido, no sentido de verificar a quantidade de equipes de Saúde da
Família - eSF e a necessidade de recebimento do médico pelo ente
municipal." (NR)
"Art.
26. As atividades práticas do curso de formação serão desenvolvidas em Unidades
Básicas de Saúde - UBS, sob supervisão e avaliação dos tutores médicos da
AgSUS, os quais estarão alocados em municípios estratégicos que possibilitem o
recebimento dos médicos bolsistas de municípios da mesma região.
..........................................................................."
(NR)
"Art.
27. As matérias que envolvem o curso de formação e que não forem tratadas neste
Anexo ou em outro ato normativo expedido pelo Ministério da Saúde serão de
competência da AgSUS, em acordo com a instituição de ensino superior."
(NR)
"Art.
28 ....................................................................
III -
recesso, conforme definido pela AgSUS, após oitiva do gestor do município em
que o médico estiver alocado;
................................................................................
§ 2º No
período de licença-maternidade de que trata o inciso IV, o curso de formação
ficará suspenso, e o período de licença não será contabilizado para a conclusão
do curso de formação.
§ 7º As
demais licenças, como em caso de morte de dependente legal e casamento, serão
resolvidas pela AgSUS, observada a regra de suspensão do curso de formação e do
pagamento da bolsa-formação na hipótese de licença por período superior a 15
(quinze) dias.
§ 8º As
questões inerentes às atividades teóricas, no período de suspensão do curso de
formação, serão resolvidas pela AgSUS, em conjunto com a instituição de ensino
parceira a qual o médico estiver vinculado.
................................................................................"
(NR)
"Art. 29
....................................................................
III -
cumprir as instruções, as orientações e as regras definidas pelo tutor médico,
pelo gestor municipal, pelas instituições de ensino superior e pela AgSUS;
VI -
cumprir a carga horária fixada, nos termos deste Anexo, para as atividades do
Programa Médicos pelo Brasil, conforme definido pela AgSUS;
VIII -
levar ao conhecimento do tutor médico e da AgSUS eventuais dúvidas quanto às
atividades de ensino e serviço, bem como as irregularidades de que tiver
ciência em razão dessas atividades; e
IX -
registrar as informações das suas atividades assistenciais no sistema de
informação da Atenção Primária à Saúde - APS disponibilizado, nos prazos
determinados pela AgSUS.
..................................................................................
§ 2º A
AgSUS deverá designar outros deveres para os médicos participantes, sempre com
fulcro no interesse público e observado o estabelecido neste Anexo." (NR)
"Art.
30. As hipóteses de transferência dos médicos bolsistas serão disciplinadas
pela AgSUS." (NR)
"Art.
31. O descumprimento de deveres pelos médicos bolsistas redundará em aplicação
de penalidades aplicáveis aos médicos bolsistas, nos moldes de ato interno a
ser definido pela AgSUS." (NR)
"Art.
32. Os direitos e deveres dos médicos de família e comunidade efetivos e
tutores médicos contratados pela AgSUS estão preconizados na legislação
trabalhista e nas normas expedidas pela AgSUS." (NR)
"Art.
33. As hipóteses de transferência dos médicos de família e comunidade e tutores
médicos contratados pela AgSUS deverão observar o disposto na legislação
trabalhista e nas normas expedidas pela AgSUS." (NR)
"Art.
34. As penalidades aplicáveis aos médicos contratados e tutores médicos da
AgSUS serão objeto de normativo interno da AgSUS, observado o regime
estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho."
(Anexo 2 do Anexo CIII, Nova
Redação dada pela Portaria n° 6731, de 18/03/2025)