RESOLUÇÃO N o- 701, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017
(Revogado pela Resolução n° 834, de 26/11/2020)
A DIRETORA-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições que lhe foram
conferidas, e com base na Resolução de Diretoria nº 545, de 13 de setembro de
2017, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Ficam estabelecidos, conforme apresentado na tabela em anexo, os
preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de agosto de 2017, para os
campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de
exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de
cálculo das participações governamentais de que trata a Seção VI, do Capítulo
V, da Lei n.º 9478, de 06 de agosto de 1997, na hipótese prevista no § 11 do
art. 7º do Decreto n.º 2.705, de 03 de agosto de 1998, preços mínimos estes
calculados conforme a Portaria n.º 206, de 29 de agosto de 2000.
Art. 2º Os preços de que trata o artigo anterior não incluem a
Contribuição ao Programa de Integração Social do Trabalhador - PIS, a
Contribuição ao Programa de Formação do Servidor Público - PASEP, a
Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e o
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA
ANEXO
Conforme o inciso IV do art. 6º da Portaria ANP nº 206, de 29 de agosto
de 2000 caso as concessionárias não disponham das informações técnicas
suficientes para a determinação da composição de sua corrente, o preço mínimo
do petróleo do campo em questão será o preço mínimo do petróleo de maior valor
da bacia a que o campo pertencer, conforme tabela abaixo.
Conforme o inciso III do art. 6º da Portaria ANP nº 206, de 29 de agosto
de 2000, caso os campos/blocos operados por concessionários qualificados como C
ou D não disponham das informações técnicas suficientes para a determinação do
seu preço mínimo, o mesmo será o preço mínimo do petróleo de maior valor
calculado entre os campos operados por concessionários qualificados como C ou D
e que disponham das informações técnicas para o cálculo de seu preço mínimo.
Para o mês de agosto de 2017 este preço corresponde ao preço do campo de Morro
do Barro, no valor de R$ 1.075,7960.