RESOLUÇÃO NORMATIVA N o- 778, DE 18 DE JULHO DE 2017
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Dispõe sobre o Programa de
Regularização de Débitos - PRD de que trata a Medida Provisória n° 780, de 19
de maio de 2017, quanto aos débitos não tributários junto à ANEEL.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da
Diretoria, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º e art. 9º da Medida
Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017, e o que consta do Processo nº
48500.002938/2017-14, resolve:
CAPÍTULO I
DOS DÉBITOS OBJETO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO - PRD
Art. 1º Regulamentar o Programa de Regularização de Débitos não
Tributários (PRD) junto à ANEEL, por meio do qual poderão ser quitados os
débitos não tributários, definitivamente constituídos ou não, vencidos até 31
de março de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objetos de
parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou
judicial, desde que ainda não inscritos em Dívida Ativa na data de adesão ao
Programa.
§ 1º Os débitos já encaminhados para inscrição em Dívida Ativa serão
gerenciados pela Procuradoria-Geral Federal (PGF), pois, embora originados na
ANEEL, tais débitos passam a ser executados pelo referido órgão, ao qual caberá
recepcionar o requerimento de adesão ao PRD e proceder à análise, (in)deferimento e
acompanhamento do parcelamento, conforme regulamentação a ser editada pela P G
F.
§ 2º No âmbito da ANEEL, os débitos não tributários passíveis de
inclusão no PRD são:
I - Multas decorrentes do poder de polícia, aplicadas por meio de Auto
de Infração pela ANEEL e pelas Agências Estaduais Conveniadas;
II - Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos -
CMPFRH;
III - Uso de Bem Público - UBP;
IV - Multas decorrentes de sanção administrativa em função de
descumprimento de termos contratuais e/ou editalícios;
V - Garantias de fiel cumprimento;
VI - Garantias de registro;
VII - Garantias de participação em Leilões.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE PARCELAMENTOS
Art. 2º O devedor que aderir ao PRD poderá liquidar os débitos de que
trata o art. 1º mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
I - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, cinquenta
por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante
em uma segunda prestação, com redução de noventa por cento dos juros e da multa
de mora;
II - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por
cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante
em até cinquenta e nove prestações mensais, com redução de sessenta por cento
dos juros e da multa de mora;
III - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do
valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cento
e dezenove prestações mensais, com redução de trinta por cento dos juros e da
multa de mora; e
IV - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por
cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante,
sem descontos, em até duzentas e trinta e nove prestações mensais.
§ 1º O parcelamento do restante a que se referem os incisos I a IV do
caput terá início em janeiro de 2018 com prestações mensais sucessivas.
§ 2º Os créditos a que se referem os §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 2º, da
Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017, não se aplicam à ANEEL, visto
que não há créditos de mesma natureza e espécie que possam ser utilizados pelos
devedores para a liquidação de seus débitos. Assim, também não se aplica o
disposto no § 3º do artigo 6º da Medida Provisória nº 780.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO
Art. 3º O pedido de adesão ao PRD deverá ser protocolado na ANEEL pelo
interessado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de
publicação desta Resolução no Diário Oficial da União, com indicação
pormenorizada dos débitos que serão nele incluídos.
Art. 4º O requerimento de adesão ao PRD deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I - pedido de parcelamento em formulário próprio da ANEEL,
conforme modelo constante do Anexo I, configurando motivo para indeferimento do
pedido o não preenchimento de todos os campos destinados ao solicitante;
II - cópia do contrato social, estatuto ou ata e eventual
alteração que identifiquem os atuais representantes legais do requerente, no caso
de pessoa jurídica;
III - cópia do documento de identidade, do CPF e do comprovante de
residência, no caso de pessoa física;
IV - declaração de inexistência de ação judicial ou embargos à
execução discutindo o débito ou, na existência desses, de sua desistência e da
renúncia do direito, devidamente comprovadas por meio de cópia da petição
protocolizada em juízo;
V - comprovante do pedido de desistência de parcelamento
ativo, na hipótese do § 1º do art. 5º desta Resolução;
VI - declaração de desistência de recursos administrativos e
impugnações, na hipótese de débito ainda não constituído definitivamente.
§ 1º A pessoa física requerente que não possua comprovante de residência
em nome próprio poderá apresentar documento de residência em nome de terceiro, acompanhado
de declaração deste de que reside no endereço indicado, de certidão de
casamento ou comprovante de união estável ou de documento oficial que comprove
o parentesco de primeiro grau.
§ 2º Caso o requerente se faça representar por mandatário, este deverá
apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos
necessários à formalização do parcelamento de que trata esta Resolução.
§ 3º O requerimento deverá ser dirigido ao Superintendente de
Administração e Finanças da ANEEL e deverá ser assinado pelo representante
legal do devedor ou preposto legalmente habilitado, com reconhecimento em
cartório.
§ 4º O Superintendente de Administração e Finanças da ANEEL deliberará
sobre o pedido de adesão ao PRD em até 30 (trinta) dias após o recebimento do
requerimento.
§ 5º O deferimento do pedido de adesão ao PRD fica condicionado ao
pagamento do valor da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia
útil do mês do requerimento.
§ 6º Nos casos em que o comprovante de recolhimento da primeira parcela
não for apresentado juntamente com o requerimento, o devedor deverá
complementar a documentação com o referido comprovante após a efetivação do
pagamento, que deverá observar o prazo estipulado no § 5º deste artigo,
configurando motivo para indeferimento do pedido a não observação deste prazo.
§ 7º Apenas após a apresentação do comprovante que se refere à primeira
parcela, será considerado o prazo de 30 (trinta) dias para que a SAF/ANEEL
proceda à análise e delibere quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido
de adesão ao PRD.
Art. 5º Os débitos que tenham sido objeto de parcelamento, em curso ou
já rescindidos, poderão ter seus saldos devedores submetidos às modalidades
previstas no art. 2º, não sendo as reduções ali descritas cumulativas com
outras previstas em lei.
§ 1º O devedor que desejar parcelar débitos objeto de parcelamentos em
curso deverá, quando do requerimento de adesão ao PRD, formalizar o pedido de
desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos.
§ 2º O pedido de desistência se dará de forma irretratável e irrevogável
e observará o seguinte:
I - será efetuado isoladamente em relação a cada modalidade de
parcelamento à qual o devedor pretenda desistir;
II - abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na
respectiva modalidade de parcelamento; e
§ 3º O deferimento de adesão ao PRD implicará a imediata rescisão destes
parcelamentos, considerando-se o devedor optante notificado das respectivas
extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
Art. 6º Para incluir no PRD débitos que se encontrem em discussão
judicial, o devedor deverá, cumulativamente:
I - desistir previamente das ações judiciais que tenham por
objeto os débitos que serão quitados;
II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais
se fundem as ações judiciais; e
III - protocolar requerimento de extinção do processo judicial com
resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput
do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 1º Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial
proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais
débitos discutidos na ação judicial.
§ 2º A desistência e a renúncia de que trata o caput não exime o autor
da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de
2015 - Código de Processo Civil.
§ 3º A comprovação do pedido de desistência, renúncia e extinção com
resolução de mérito quanto às ações judiciais deverá ser apresentada à ANEEL
juntamente com o requerimento de adesão ao PRD.
Art. 7º A adesão ao PRD:
I - poderá ser requerida pelo devedor principal ou pelo
corresponsável devidamente incluído no processo de constituição;
II - abrangerá a totalidade de débitos exigíveis em nome do
devedor, no momento da adesão;
III - abrangerá a totalidade das competências referentes aos débitos em
nome do devedor, no momento da adesão;
IV - implica a confissão irrevogável e irretratável dos
débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o PRD, nos termos
dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de
Processo Civil, e a aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta Resolução e na Medida Provisória nº 780, de 2017;
V - implica o dever de pagar regularmente as parcelas dos
débitos consolidados no PRD;
VI - implica a vedação da inclusão dos débitos que compõem o
PRD em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de
que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
VII - implica a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de
bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução
fiscal ou qualquer outra ação judicial;
VIII - implica a obrigação de o devedor acessar periodicamente o
endereço eletrônico www.aneel.gov.br para acompanhamento da situação do
parcelamento e emissão da GRU para pagamento das prestações;
CAPÍTULO IV
DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES MENSAIS
Art. 8º Os débitos serão consolidados na data de protocolo do
requerimento de adesão ao PRD na ANEEL e, abatido o valor da primeira
prestação, divididos pelo número de parcelas indicadas pelo requerente, não
podendo o valor mínimo da prestação mensal de cada uma das modalidades
previstas no art. 2º, ser inferior a:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
§ 1º Os valores mínimos também se aplicam às primeiras prestações
devidas nas modalidades de que trata o art. 2º.
§ 2º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao
do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
for efetuado.
§ 3º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
Art. 9º A dívida a ser consolidada na data do requerimento de adesão ao
PRD resultará da soma:
I - do principal;
II - da multa de mora ou de ofício;
III - dos juros de mora/correção monetária.
§ 1º Para fins de consolidação, serão subtraídos os valores dos
depósitos judicias transformados em pagamento definitivo ou convertidos em
renda, nos termos do art. 11 desta Resolução.
§ 2º Para verificação do montante atualizado da dívida a ser
consolidada, o devedor consultará os boletos disponíveis na página da ANEEL
(www.aneel.gov.br > Serviços > Para agentes > Emissão de
Guia de Recolhimento da União), informando como data de pagamento na
visualização dos boletos a mesma data em que protocolará o requerimento de
adesão ao PRD na ANEEL.
§ 3º Para os débitos em que não há disponibilização de boleto, o devedor
poderá consultar a SAF/ANEEL, enviando mensagem ao correio eletrônico
receita@aneel.gov.br.
§ 4º Tendo em vista as especificidades dos débitos passíveis de inclusão
no PRD, tais como a natureza e a destinação da arrecadação, a dívida deverá ser
consolidada por tipo de débito, conforme elencado no Artigo 1º, § 2º. O
recolhimento da primeira parcela também deverá ser efetuado por tipo de débito,
devendo ser gerada uma Guia de Recolhimento da União Simples (GRU Simples) para
cada tipo. Orientações mais detalhadas para geração da(s) GRU(s)
relativa(s) à primeira parcela serão disponibilizadas no site da ANEEL.
§ 5º Eventual dificuldade para consolidação da dívida não poderá ser
alegada pelo devedor para atraso no recolhimento da primeira parcela, bem como
das demais, pois, enquanto a dívida não for consolidada, o devedor deverá
calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos
débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas,
observados os valores mínimos previstos, conforme dispõe a Medida Provisória
780, § 1º, do art. 6º.
§ 6º A SAF/ANEEL, quando da deliberação acerca do pedido de adesão ao
PRD, verificará a dívida consolidada, e se apurada diferença a menor no
pagamento da primeira parcela, oficializará o devedor para complementação do
recolhimento no prazo de 15 dias. No caso de diferença recolhida a maior, será
feito abatimento na próxima parcela.
§ 7º No caso descrito acima, de recolhimento da primeira parcela
inferior ao devido, a ausência de complementação no prazo estipulado implicará
o indeferimento do pedido de adesão ao PRD, sendo o valor já recolhido utilizado
para abatimento da dívida em nome do devedor.
§ 8º O deferimento da adesão ao PRD e o respectivo pagamento das
parcelas implicam suspensão da inscrição do solicitante no CADIN, previsto na
Lei nº 10.522, de 2002, relativo ao(s) débito(s) parcelado(s). E a
quitação do parcelamento implica baixa da inscrição do solicitante no CADIN,
previsto na Lei nº 10.522, de 2002, em relação ao(s) débito(s)
parcelado(s). A mesma disposição se aplica ao Cadastro de Inadimplentes da
ANEEL, previsto na Resolução Normativa nº 538/2013.
Art. 10. O pagamento, a partir da segunda prestação, deverá ser efetuado
exclusivamente mediante GRU emitida pelo sistema da ANEEL, por meio do endereço
eletrônico www.aneel.gov.br.
§ 1º Na impossibilidade de emissão da GRU pelo endereço eletrônico, o
interessado deverá entrar em contato com a SAF/ANEEL para obter orientações,
enviando mensagem ao correio eletrônico receita@aneel.gov.br, dentro do prazo
previsto no § 4º do art. 8º.
§ 2º Eventual pagamento realizado de forma diversa à prevista nesta
Resolução será considerado sem efeito para qualquer fim.
CAPÍTULO V
DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS
Art. 11. Os depósitos judiciais vinculados aos débitos a serem
parcelados e cujas ações judiciais tenham sido objeto de desistência ou
renúncia, serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou
convertidos em renda.
§ 1º Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRD, se
restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser
quitado na forma prevista no art. 2º.
§ 2º Após a conversão em renda ou a transformação em pagamento
definitivo, o devedor poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se
houver, desde que não haja outro débito exigível.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos valores oriundos de
constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data
de publicação da Medida Provisória nº 780, de 2017.
CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DO PRD
Art. 12. Implicará exclusão do devedor do PRD, a exigibilidade imediata
da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a automática execução da
garantia prestada:
I - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou
alternadas;
II - a falta de pagamento da última parcela, se todas as
demais estiverem pagas;
III - a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa
jurídica optante;
IV - a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei
nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; ou
V - a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
VI - a constatação, a qualquer tempo, da existência de
processo judicial não indicado nos termos do inciso V do art. 4º e para o qual
não tenha sido adotado o procedimento previsto no art. 6º desta Portaria.
VII - a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial
do devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
§ 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 2º Rescindido o parcelamento, serão cancelados os benefícios
concedidos, prosseguindo-se a cobrança pelo saldo devedor, determinado da
seguinte forma:
I - será apurado o valor original do débito até a data da
rescisão; e
II - serão deduzidos do valor referido no inciso I deste
artigo as prestações pagas até a data da rescisão.
§ 3º A caracterização das hipóteses de exclusão previstas nos incisos I
a VI implica a rescisão imediata e definitiva do parcelamento,
independentemente de notificação ao devedor.
§ 4º A exclusão do PRD com base na hipótese prevista no inciso VII será
precedida de notificação ao devedor, para, querendo, no prazo de 15 (quinze)
dias contados da notificação, apresentar manifestação de inconformidade contra
a decisão proferida pela ANEEL.
§ 5º Da decisão que apreciar a manifestação de inconformidade de que
trata o § 4º deste artigo, o devedor poderá interpor recurso, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da notificação da decisão de exclusão.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Resolução
não implica novação de dívida.
Art. 14. Aos parcelamentos de que trata esta Resolução aplicam-se o
disposto no art. 12 e no art. 14, caput, inciso IX, da Lei nº 10.522, de 2002.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA