RESOLUÇÃO Nº. 677, DE 17 DE MAIO DE 2017
(Revogado pela Resolução n° 834, de 26/11/2020)
Estabelece os preços mínimos dos
petróleos produzidos no mês de abril de 2017.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela
Portaria ANP nº 481, de 29 de dezembro de 2016, e com base na Resolução de
Diretoria nº 297, de 17 de maio de 2017, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Ficam estabelecidos, conforme apresentado na tabela em anexo, os
preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de abril de 2017, para os campos
das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e
produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das
participações governamentais de que trata a Seção VI, do Capítulo V, da Lei nº
9478, de 06 de agosto de 1997, na hipótese prevista no § 11 do art. 7º do
Decreto n.º 2.705, de 03 de agosto de 1998, preços mínimos estes calculados
conforme a Portaria n.º 206, de 29 de agosto de 2000.
Art. 2º Os preços de que trata o artigo anterior não incluem a
Contribuição ao Programa de Integração Social do Trabalhador - PIS, a
Contribuição ao Programa de Formação do Servidor Público - PASEP, a
Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e o
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ GUTMAN
ANEXO
1. Conforme o inciso IV do art. 6º da Portaria ANP nº 206, de 29 de
agosto de 2000 caso as concessionárias não disponham das informações técnicas
suficientes para a determinação da composição de sua corrente, o preço mínimo
do petróleo do campo em questão será o preço mínimo do petróleo de maior valor
da bacia a que o campo pertencer, conforme tabela abaixo.
2. Conforme o inciso III do art. 6º da Portaria ANP nº 206, de 29 de
agosto de 2000, caso os campos/blocos operados por concessionários qualificados
como C ou D não disponham das informações técnicas suficientes para a
determinação do seu preço mínimo, o mesmo será o preço mínimo do petróleo de
maior valor calculado entre os campos operados por concessionários qualificados
como C ou D e que disponham das informações técnicas para o cálculo de seu
preço mínimo. Para o mês de abril de 2017 este preço corresponde ao preço do
campo de Morro do Barro, no valor de R$ 1.087,9638.