RESOLUÇÃO Nº. 672, DE 15 DE MARÇO DE 2017
(Revogado pela Resolução n° 834, de 26/11/2020)
Estabelece os preços mínimos dos
petróleos produzidos no mês de fevereiro de 2017.
O DIRETOR-GERAL
SUBSTITUTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS -
ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 481,
de 29 de dezembro de 2016, e com base na Resolução de Diretoria nº , de 15 de
março de 2017, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Ficam
estabelecidos, conforme apresentado na tabela em anexo, os preços mínimos dos
petróleos produzidos no mês de fevereiro de 2017, para os campos das áreas
concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de
petróleo e gás natural, a serem adotados para fins
de cálculo das participações governamentais de que trata a Seção VI, do
Capítulo V, da Lei n.º 9478, de 06 de agosto de 1997, na hipótese prevista no §
11 do art. 7º do Decreto n.º 2.705, de 03 de agosto de 1998, preços mínimos
estes calculados conforme a Portaria n.º 206, de 29 de agosto de 2000.
Art. 2º Os preços de
que trata o artigo anterior não incluem a Contribuição ao Programa de
Integração Social do Trabalhador - PIS, a Contribuição ao Programa de Formação
do Servidor Público - PASEP, a Contribuição Social para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS e o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
JOSÉ GUTMAN
ANEXO
Conforme o inciso IV
do art. 6º da Portaria ANP nº 206, de 29 de agosto de 2000 caso as
concessionárias não disponham das informações técnicas suficientes para a determinação
da composição de sua corrente, o preço mínimo do petróleo do campo em questão
será o preço mínimo do petróleo de maior valor da bacia a que o campo
pertencer, conforme tabela abaixo.
Conforme o inciso III
do art. 6º da Portaria ANP nº 206, de 29 de agosto de 2000, caso os
campos/blocos operados por concessionários qualificados como C ou D não
disponham das informações técnicas suficientes para a determinação do seu preço
mínimo, o mesmo será o preço mínimo do petróleo de maior valor calculado entre
os campos operados por concessionários qualificados como C ou D e que disponham
das informações técnicas para o cálculo de seu preço mínimo. Para o mês de
fevereiro de 2017 este preço corresponde ao preço do campo de Morro do Barro,
no valor de R$ 1.125,7130.