RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 743, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2016
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993,
nos arts. 22 a 25 do Decreto nº 774, de 18 de
março de 1993, no art. 6º e no inciso X do art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, no art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art.
3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 2006, na Lei nº 12.111, de 9 de
dezembro de 2009, no Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, o que consta do
Processo nº 48500.002648/2016-81, e considerando que:
É necessário atualizar as regras e procedimentos relativos à Conta de
Consumo de Combustíveis (CCC) para adequá-los às condições da licitação para
aquisição de energia e potência elétrica de agente vendedor a que se refere o
Decreto nº 7.246, de 2010;
A Audiência Pública nº 027/2016, realizada no período de 25/05/2016 a
27/06/2016, permitiu a coleta de subsídios e informações para o desenvolvimento
deste regulamento, resolve:
Art. 1º - A Resolução Normativa nº 427, de 22 de fevereiro de 2011,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º - .............................................
§ 8º - Caso seja solicitado pelo agente de distribuição beneficiário da
CCC, o reembolso dos custos de aquisição de combustíveis, de locação de grupos
geradores e de contratação de potência e energia elétrica poderá ser efetuado
diretamente ao agente gerador."
..........................................................." (NR)
"Art. 3ºA - A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras fica
autorizada a proceder ao reembolso preliminar do custo de contratação de
potência e energia elétrica, de locação de grupos geradores e de aquisição de
combustíveis, incluindo os tributos incidentes, no âmbito da Conta de Consumo
de Combustíveis - CCC.
§ 1º - O reembolso preliminar somente poderá ser realizado após a
comprovação do fornecimento do combustível ou da produção da energia elétrica,
devidamente registrados no Sistema de Coleta de Dados Operacionais (SCD).
§ 2º - Serão objeto de reembolso preliminar os valores referentes a
despesas com contratação de potência e energia elétrica, locação de grupos
geradores, aquisição de combustíveis, incluindo os tributos incidentes,
abrangendo, na hipótese do gás natural, as despesas acessórias referentes aos
encargos de reserva de capacidade e reserva de consumo mínimo.
.........................................................
§ 7º - O reembolso preliminar deverá ser depositado diretamente em conta
bancária pertencente ao fornecedor de combustíveis, ao supridor da potência e energia
elétrica ou ao locador de grupos geradores indicada pelo beneficiário dos
recursos da CCC, conforme disposto no § 6º do art. 2º desta Resolução.
..........................................................." (NR)
"Art. 12 - .............................................
§ 7º - O limite de consumo específico de combustível de que trata o
caput não se aplica nos casos enquadrados nos incisos I e III do art. 8º do
Decreto nº 7.246/2010.
..........................................................." (NR)
"Art. 15 - .............................................
§ 3º - .....................................................
I - Excetuam-se da obrigação de medição, registro, armazenamento e
monitoramento do consumo de combustíveis da usina os casos enquadrados nos
incisos I e III do art. 8º do Decreto nº 7.246/2010.
..........................................................." (NR)
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.