RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 737, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016

(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de 17/11/2020, a partir de 01/12/2020)

Aprova o Submódulo 5.6: Pesquisa e Desenvolvimento - P&D e Eficiência Energética - EE dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, que regulamenta o cálculo dos valores a investir em Pesquisa e Desenvolvimento - P&D e Eficiência Energética - EE e a recolher ao Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, ao Ministério de Minas e Energia - MME e ao Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel e dá outras providências

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art 4º, incisos IV e VIII, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta dos Processos nº 48500.002307/2016-14 e nº 48500.002614/2016-97, e considerando que:

Na Audiência Pública nº 035/2016, realizada no período de 19 de julho de 2016 a 26 de agosto de 2016, foram recebidas sugestões de agentes do setor e da sociedade em geral, as quais contribuíram para o aperfeiçoamento desta Norma, resolve:

Art. 1º - Aprovar o Submódulo 5.6: Pesquisa e Desenvolvimento - P&D e Eficiência Energética - EE, que regulamenta os procedimentos para o cálculo dos valores a investir nos Programas de Pesquisa e Desenvolvimento - P&D e Eficiência Energética e a recolher ao Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, ao Ministério de Minas e Energia - MME e ao Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel.

Parágrafo único - O Submódulo de que trata o caput está disponível no endereço SGAN - Quadra 603 - Módulo I - Brasília - DF, bem como no endereço eletrônico www.aneel.gov.br.

Art. 2º - O primeiro recolhimento ao Procel deve ser realizado até o dia 10 (dez) do segundo mês subsequente à aprovação do primeiro Plano de Aplicação de Recursos pelo Comitê Gestor de Eficiência Energética - CGEE.

Parágrafo único - O montante a recolher deve contemplar o valor total da obrigação legal referente ao período compreendido entre 4 de maio de 2016 e o último dia do mês de aprovação do plano.

Art. 3º - Os recursos recolhidos ao Procel devem ser utilizados exclusivamente em ações aprovadas no âmbito de seu Plano de Aplicação de Recursos, vedada sua utilização para outros fins.

Parágrafo único - Os gastos efetuados nas ações descritas no Plano não podem exceder o valor do saldo da conta bancária específica desse programa.

Art. 4º - Os recursos recolhidos ao Procel, bem como aqueles relativos à sua aplicação, devem ser submetidos à auditoria contábil e financeira.

§ 1º - A auditoria do recolhimento ao Procel, no âmbito da distribuidora de energia elétrica, deve atender ao disposto no Manual de Procedimentos Previamente Acordados para Auditoria Contábil e Financeira de Projetos, Planos e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento - P&D e Eficiência Energética - EE vigente.

§ 2º - A prestação de contas dos recursos aplicados no ano anterior, de que trata o art. 2º da Lei nº 13.280/2016, deve ser acompanhada por relatório de empresa de auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, conforme procedimentos consagrados pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, e será custeado com recursos do Procel.

Art. 5º - As auditorias de que tratam os § 1º e 2º do art. 4º devem ser custeadas, respectivamente, com recursos do Programa de Eficiência Energética regulado pela ANEEL e com recursos do Procel.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROMEU DONIZETE RUFINO

Submódulo 5.6

(Submódulo aprovado pela Resolução Normativa n° 830, de 23/10/2018)