RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 737, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Aprova o Submódulo 5.6:
Pesquisa e Desenvolvimento - P&D e Eficiência Energética - EE dos
Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, que regulamenta o cálculo dos
valores a investir em Pesquisa e Desenvolvimento - P&D e Eficiência
Energética - EE e a recolher ao Fundo de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - FNDCT, ao Ministério de Minas e Energia - MME e ao Programa
Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel e
dá outras providências
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
no art 4º, incisos IV e VIII, Anexo I, do
Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta dos Processos nº
48500.002307/2016-14 e nº 48500.002614/2016-97, e considerando que:
Na Audiência Pública nº 035/2016, realizada no período de 19 de julho de
2016 a 26 de agosto de 2016, foram recebidas sugestões de agentes do setor e da
sociedade em geral, as quais contribuíram para o aperfeiçoamento desta Norma,
resolve:
Art. 1º - Aprovar o Submódulo 5.6: Pesquisa e Desenvolvimento
- P&D e Eficiência Energética - EE, que regulamenta os procedimentos para o
cálculo dos valores a investir nos Programas de Pesquisa e Desenvolvimento -
P&D e Eficiência Energética e a recolher ao Fundo de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - FNDCT, ao Ministério de Minas e Energia - MME e ao
Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel.
Parágrafo único - O Submódulo de que trata o caput está disponível
no endereço SGAN - Quadra 603 - Módulo I - Brasília - DF, bem como no endereço
eletrônico www.aneel.gov.br.
Art. 2º - O primeiro recolhimento ao Procel deve
ser realizado até o dia 10 (dez) do segundo mês subsequente à aprovação do
primeiro Plano de Aplicação de Recursos pelo Comitê Gestor de Eficiência
Energética - CGEE.
Art. 3º - Os recursos recolhidos ao Procel devem
ser utilizados exclusivamente em ações aprovadas no âmbito de seu Plano de
Aplicação de Recursos, vedada sua utilização para outros fins.
Art. 4º - Os recursos recolhidos ao Procel,
bem como aqueles relativos à sua aplicação, devem ser submetidos à auditoria
contábil e financeira.
§ 1º - A auditoria do recolhimento ao Procel,
no âmbito da distribuidora de energia elétrica, deve atender ao disposto no
Manual de Procedimentos Previamente Acordados para Auditoria Contábil e
Financeira de Projetos, Planos e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento -
P&D e Eficiência Energética - EE vigente.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Submódulo aprovado pela Resolução Normativa n° 830, de 23/10/2018)