RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 736, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016.
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Estabelece as condições para
parcelamento de débitos relacionados ao risco hidrológico de geradores
hidráulicos, participantes do Mecanismo de Realocação de Energia MRE, que não
optaram pela repactuação, nos termos da Lei no 13.203, de 8 de dezembro de
2015.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria,
tendo em vista o disposto no art. 2º e art. 3º, inciso XIV, da Lei no 9.427, de
26 de dezembro de 1996, no art. 1º, inciso V, e art. 4º, da Lei no 10.848, de
15 de março de 2004, no art. 2º do Anexo I do Decreto no 2.335, de 6 de outubro
de 1997, no art. 1º, inciso II do § 1º, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de
2004, e o que consta dos Processos no 48500.000142/2016-38,
resolve:
Art. 1° Estabelecer as condições para parcelamento de débitos relacionados
ao risco hidrológico de geradores hidráulicos, participantes do Mecanismo de
Realocação de Energia - MRE, que não optaram pela repactuação, nos termos da
Lei no 13.203, de 8 de dezembro de 2015.
Art. 2º O parcelamento de que trata essa Resolução deverá se encerrar
até a liquidação financeira do mês de outubro de 2016, prevista de ocorrer em 8
e 9 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. Sobre as parcelas do débito financeiro incidirá
atualização monetária pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM mais juros
de 1,3311% ao mês.
Art. 3º Os geradores hidráulicos deverão realizar o pedido de
parcelamento na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, acompanhado
cópia do requerimento de extinção dos processos existentes com resolução do
mérito, na qual contenha o número dos respectivos protocolos judiciais, nos
termos do Código de Processo Civil e o de Termo de Renúncia, em Anexo, sobre
suposta isenção ou mitigação de riscos hidrológicos relacionados ao MRE.
§1° A cópia do requerimento de extinção dos processos existentes e o
Termo de Renúncia deverão ser entregues até 05 (cinco) dias úteis anteriores à
data de publicação do cálculo das garantias financeiras relativas a
contabilização das operações de setembro de 2016.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e tem
vigência até 31 de dezembro de 2016.
ROMEU DONIZETE RUFINO
ANEXO
TERMO DE RENÚNCIA SOBRE SUPOSTA INSENÇÃO OU
MITIGAÇÃO DE RISCOS HIDROLÓGICOS
Pelo presente instrumento, a XXXXXXXXXXX, detentora
de outorga para geração de energia elétrica, com sede no endereço XXXXXXXX,
Município de XXXXX, Estado XXXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXXXX,
neste ato representado por seus representantes legais, nos termos de seus
documentos societários e estatutários, renuncia, de modo irrevogável e
irretratável, ao direito de discutir, na via administrativa, arbitral e
judicial, suposta isenção ou mitigação de riscos hidrológicos relacionados ao
MRE.
Nome:
Documento de Identificação:
Testemunha:
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Documento de Identificação: