RESOLUÇÃO No- 22, DE 11 DE MAIO DE 2016
(Revogado pela Resolução n° 834, de 26/11/2020)
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pela portaria nº 348 de
14 de dezembro de 2015, com base na Resolução de Diretoria Nº 366 de 11
de maio de 2016, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Ficam estabelecidos, conforme apresentado na tabela em anexo, os
preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de abril de 2016, para os campos
das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e
produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das
participações governamentais de que trata a Seção VI, do Capítulo V, da Lei n.º
9478, de 06 de agosto de 1997, na hipótese prevista no § 11 do art. 7º do
Decreto n.º 2.705, de 03 de agosto de 1998, preços mínimos estes calculados
conforme a Portaria n.º 206, de 29 de agosto de 2000.
Art. 2º Os preços de que trata o artigo anterior não incluem a
Contribuição ao Programa de Integração Social do Trabalhador - PIS, a
Contribuição ao Programa de Formação do Servidor Público - PASEP, a
Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e o
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
WALDYR MARTINS BARROSO
ANEXO
Conforme o inciso IV do art. 6º da Portaria ANP nº 206, de 29 de agosto
de 2000 caso as concessionárias não disponham das informações técnicas
suficientes para a determinação da composição de sua corrente, o preço mínimo
do petróleo do campo em questão será o preço mínimo do petróleo de maior valor
da bacia a que o campo pertencer, conforme tabela abaixo.
Conforme o inciso III do art. 6º da Portaria ANP nº 206, de 29 de agosto
de 2000, caso os campos/blocos operados por concessionários qualificados como C
ou D não disponham das informações técnicas suficientes para a determinação do
seu preço mínimo, o mesmo será o preço mínimo do petróleo de maior valor
calculado entre os campos operados por concessionários qualificados como C ou D
e que disponham das informações técnicas para o cálculo de seu preço mínimo.
Para o mês de ABRIL de 2016 este preço corresponde ao preço do campo de Morro
do Barro, no valor de R$ 987,3852.