RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº - 710, DE 12 DE ABRIL DE 2016
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Estabelece critérios e procedimentos
para definição e ressarcimento dos custos fixos e variáveis das usinas
termelétricas de que trata a Portaria MME nº 15, de 20 de janeiro de 2016, que
reconheceu a necessidade de contratação emergencial, de forma excepcional pelo
período de cento e oitenta dias, de geração termelétrica no montante de 155 MW
nos locais das atuais usinas de Flores (80 MW), Iranduba (25 MW) e São José (50
MW), na região metropolitana de Manaus, Estado do Amazonas, assim como a
permanência da geração atualmente disponível no Bloco IV da Usina Termoelétrica
de Mauá, pertencente à Eletrobras Amazonas Geração e Transmissão de
Energia S.A..
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, nos incisos XIX do art. 3° da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na
Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 59 do Decreto nº 5.163, de 30 de
julho de 2004, na Portaria MME nº 15, de 20 de janeiro de 2016, e no que consta
do Processo nº 48500.000946/2015-56, e considerando: as contribuições dos
agentes do setor de energia elétrica, recebidas no período de 23/3/2016 a 1º/4/2016,
por meio da Audiência Pública nº 13/2016, que permitiram o aperfeiçoamento
deste ato regulamentar, resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para definição e
ressarcimento dos custos fixos e variáveis das usinas termelétricas de que
trata a Portaria do Ministério de Minas e Energia - MME nº 15, de 20 de janeiro
de 2016.
§ 1º O ressarcimento dos custos de que trata o caput será devido à Eletrobras Amazonas
Geração e Transmissão de Energia S.A. somente após a aprovação, pela ANEEL, dos
valores de Potências Disponibilizadas, Custos Fixos e Custos Variáveis das
usinas termelétricas.
§2º Todos os contratos e aditivos firmados nos termos da Portaria MME nº
15, de 20 de janeiro de 2016, deverão ser enviados pela Eletrobras Amazonas
Geração e Transmissão de Energia S.A. à ANEEL em até 10 (dez) dias da
publicação desta Resolução.
§3º Os contratos e aditivos ainda não firmados na ocasião da publicação
desta Resolução deverão ser enviados pela Eletrobras Amazonas Geração
e Transmissão de Energia S.A. à ANEEL em até 10 (dez) dias depois de
sua assinatura.
§4º A Eletrobras Amazonas Geração e Transmissão de Energia
S.A. deverá informar à ANEEL a data da interrupção da geração estabelecida no
art. 1º da Portaria MME nº 15, de 20 de janeiro de 2016, com 30 (trinta) dias
de antecedência.
§5º Em caso de descumprimento dos prazos definidos neste artigo, a Eletrobras Amazonas
Geração e Transmissão de Energia S.A. não fará jus ao ressarcimento de que
trata o caput relativo à respectiva usina termelétrica.
Art. 2º As usinas termelétricas de que trata esta Resolução deverão
atender aos requisitos definidos nos Procedimentos de Distribuição de Energia
Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST, Procedimentos de Rede do
Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e Regras e Procedimentos de
Comercialização da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE,
ficando dispensadas de:
I - atendimento aos requisitos técnicos estabelecidos no submódulo 12.2
do módulo 12 dos Procedimentos de Rede do ONS;
II - atendimento aos requisitos de sequenciamento de eventos -
SOE definidos no submódulo 2.7 do módulo 2 dos Procedimentos de Rede
do ONS;
III - implantação de sistema supervisório de geração de energia individualizado
por unidade geradora; e
IV - obtenção de Parecer de Acesso junto à concessionária de
distribuição conectada.
§1º A disponibilização dos dados de medição de geração e consumo à CCEE
por meio do Sistema de Coleta de Dados de Energia - SCDE poderá ter
periodicidade mensal.
§2º O Superintendente de Regulação dos Serviços de Geração poderá
definir, via Despacho, outros critérios de atendimento aos documentos
mencionados no caput, desde que o ONS e a CCEE sejam consultados previamente e
desde que tais critérios não proporcionem prejuízo econômico aos agentes
envolvidos.
Art. 3º As usinas termelétricas de que trata esta Resolução deverão ser
representadas na CCEE pela Eletrobras Amazonas Geração e Transmissão
de Energia S.A. para fins de medição e contabilização de energia e liquidação
financeira.
Art. 4º As usinas termelétricas de que trata esta Resolução deverão ter
seus respectivos Custos Variáveis Unitários - CVUs aprovados
pela ANEEL para fins de programação do despacho no Programa Mensal de Operação
- PMO do ONS e ressarcimento à Eletrobras Amazonas Geração e
Transmissão de Energia S.A..
Art. 5º Para definição dos valores de Custos Fixos e CVUs das usinas termelétricas, a serem considerados
para o período de vigência da Portaria MME nº 15, de 20 de janeiro de 2016, a
ANEEL utilizará, ao menos, os seguintes dados das usinas termelétricas, a serem
enviados pela Eletrobras Amazonas Geração e Transmissão de Energia
S.A.:
I - potência instalada e contratada (MW);
II - tipo de combustível;
III - consumo específico de combustível principal (litros/MWh);
IV - preço do combustível principal (R$/litro);
V - consumo específico de combustível auxiliar (litros/MWh);
VI - preço do combustível auxiliar (R$/litro);
VII - custo variável de operação e manutenção (R$/MWh);
VIII - consumo próprio estimado de energia elétrica e perdas estimadas
no sistema de transmissão de interesse restrito (%);
IX - tarifas de conexão e transporte (R$/MW e R$/MWh);
X - custos eventuais de P&D, TFSEE, PIS/COFINS (R$); e
XI - custo fixo mensal (R$).
§1º Para fins de definição do valor de referência de combustível, a
ANEEL deverá se basear no disposto no art. 11 da Resolução Normativa nº 427, de
22 de fevereiro de 2011.
§2º Excepcionalmente, a ANEEL poderá aprovar valores de preço de
combustível de forma distinta dos valores obtidos na aplicação do disposto no
parágrafo anterior, mediante avaliação de justificativa fundamentada da Eletrobras Amazonas
Geração e Transmissão de Energia S.A..
§3º A ANEEL deverá considerar como valores máximos os limites de consumo
específico de combustíveis por faixa de potência de unidade geradora e
tecnologia e a referência para o custo de geração de usina termelétrica,
disponíveis, respectivamente, nos Anexos III e IV da Resolução Normativa nº
427, de 22 de fevereiro de 2011.
§4º Na aprovação dos Custos Fixos, a ANEEL considerará o benefício
proporcionado pela usina termelétrica ao SIN, considerando o prazo restante
para o fim dos 180 (cento e oitenta) dias de disponibilização de energia de que
trata a Portaria MME nº 15, de 20 de janeiro de 2016.
§5º Para os Custos Fixos que não podem ser apurados em base mensal, o
valor total deverá ser dividido em parcelas mensais, a partir da
disponibilização da usina termelétrica ao SIN.
§6º Os Custos Fixos e Variáveis a serem ressarcidos à Eletrobras Amazonas
Geração e Transmissão de Energia S.A. e calculados conforme este artigo serão
considerados pela ANEEL suficientes para cobertura de todas as despesas de
instalação, atualização e modernização de equipamentos associados à geração de
energia, operação e manutenção das usinas, aluguel de terrenos, desmobilização
das usinas e outras relativas à disponibilização de energia ao SIN.
§7º A ANEEL divulgará, mediante despacho do Superintendente de Regulação
dos Serviços de Geração, as usinas termelétricas que serão objeto desta
Resolução, com suas respectivas Potências Disponibilizadas, bem como seus
valores aprovados de Custos Fixos e Custos Variáveis.
Art. 6º O ressarcimento à Eletrobras Amazonas Geração e
Transmissão de Energia S.A. dos Custos Variáveis de cada usina termelétrica
objeto desta Resolução deverá ser efetuado pela CCEE por meio do Preço de
Liquidação das Diferenças - PLD e de Encargo de Serviços de Sistema - ESS,
nesse último caso, adotando critério de rateio entre os agentes pagadores
idêntico ao do ESS por restrição de operação no âmbito do SIN, em conformidade
com as Regras de Comercialização.
Parágrafo único. Para atendimento ao caput, a CCEE deverá limitar os
dados de medição líquida horária, dada pela diferença entre geração e consumo,
ao valor de Potência Disponibilizada aprovada pela ANEEL nos termos do §7º do
art. 5º.
Art. 7º A Eletrobras Amazonas Geração e Transmissão de Energia
S.A. deverá informar ao ONS, diariamente, os valores horários de geração e
consumo de energia elétrica verificados no Sistema de Coleta de Dados
Operacionais - SCD, relativos ao dia imediatamente anterior, de cada usina
termelétrica de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. O ONS deverá encaminhar à CCEE, até o 8º (oitavo) dia
útil de cada mês, os dados e informações referentes à geração verificada e
motivos de despachos das usinas referentes ao mês anterior.
Art. 8º Com base nos valores registrados de geração e consumo, ONS
deverá apurar a Taxa Equivalente de Indisponibilidade mensal de cada usina
termelétrica, a partir data a que se refere o §1º do art. 1º desta Resolução,
em conformidade com a seguinte fórmula:
Onde:
TEI: Taxa Equivalente de Indisponibilidade;
Pot: Potência Disponibilizada aprovada pela ANEEL
(MW);
Gver: Geração horária verificada (MWh);
m: Índice do mês de referência;
h: Índice da hora do mês; e
H:Total de horas do mês.
§1º Na apuração da TEI, o ONS poderá desconsiderar a indisponibilidade
decorrente dos motivos apresentados na forma do Anexo I desta Resolução, desde
que justificados adequadamente pela Eletrobras Amazonas Geração e
Transmissão de Energia S.A. em até 30 (trinta) dias do início da ocorrência da
indisponibilidade.
§2º Para desconsideração de indisponibilidade relativa a intervenções
para modernização ou reforma que tragam ganhos operativos ao sistema elétrico,
a Eletrobras Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A. deverá
direcionar o pedido à ANEEL, previamente ao início das obras, que o analisará
observando o benefício proporcionado pela intervenção programada ao SIN,
considerando o prazo restante para o fim dos 180 (cento e oitenta) dias de
disponibilização de energia de que trata a Portaria MME nº 15, de 20 de janeiro
de 2016.
§3º No caso de desconsiderações de indisponibilidades no cálculo da TEI,
o ONS deverá considerar a usina termelétrica totalmente disponível para cada
hora h em que ocorra a desconsideração da indisponibilidade, adotando Gverh igual a Poth.
§4º O ONS deverá encaminhar à CCEE, até o 8º (oitavo) dia útil de cada
mês, os valores mensais de TEI calculados para cada usina termelétrica,
relativos ao mês imediatamente anterior.
Art. 9º A CCEE calculará o montante mensal de Custos Fixos Ajustados
relativos a cada usina termelétrica a ser ressarcido à Eletrobras Amazonas
Geração e Transmissão de Energia S.A., multiplicando os valores de Custos Fixos
aprovados pela ANEEL nos termos do §7º, art. 5º, desta Resolução, pelo Fator de
Redução do Custo Fixo - FRCF, dado pela fórmula a seguir.
FIDM = 1 - TEIM
FRCFM = FIDM X FM
Onde:
FID: Fator de Disponibilidade
TEI: Taxa Equivalente de Indisponibilidade;
m: Índice do mês de referência;
F: Fator mensal de multiplicação em função do número de ocorrências
obtido da seguinte forma:
Onde:
n: número de horas no mês em que Gverh for
menor que Poth, a ser fornecido pelo ONS à CCEE
no prazo estabelecido no §4º do art. 8º; e
h: número de horas do mês.
Parágrafo único. No caso de desconsideração de indisponibilidade nos
termos dos §§1º e 2º do art. 7º que não tenha sido incorporada ao FRCF do
respectivo mês de referência, a Eletrobras Amazonas Geração e
Transmissão de Energia S.A. deverá solicitar a recontabilização do
período à ANEEL.
Art. 10 Não se aplicam às usinas termelétricas de que trata esta
Resolução, enquanto perdurarem os efeitos da Portaria MME nº 15, de 20 de
janeiro de 2016:
I - o art. 6º da Resolução Normativa nº 447, de 13 de setembro
de 2011;
II - o art. 3º da Resolução Normativa nº 583, de 22 de outubro
de 2013; e
III - a Resolução Normativa nº 614, de 3 de junho de 2014.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO
ANEXO I
INDISPONIBILIDADES PASSÍVEIS DE DESCONSIDERAÇÃO
a) intervenções para instalação de sistemas e equipamento por
determinação do ONS, CCEE ou ANEEL, tais como implantação do Sistema de Medição
para Faturamento - SMF, SINOCON e sistemas para prestação de serviços ancilares;
b) intervenções necessárias a ensaios nos sistemas de autorrestabelecimento da central geradora;
c) restrição elétrica conjuntural imposta por outros sistemas de
transmissão, pelo sistema de distribuição ou, outras origens que não
caracterizem responsabilidade do empreendimento de geração;
d) restrição devido ao meio ambiente, que não caracterize
responsabilidade do agente, tais como: vazamento de material tóxico ou poluente
por parte de terceiros que limite a geração da usina de forma a evitar
agravamento da situação e redução de geração para captura ou salvamento de
animais;
e) restrição parcial para sincronização e obtenção da potência máxima
despachada pelo ONS, no caso de despacho por restrição elétrica não programado,
limitado ao tempo total indicado na tabela a seguir:
f) restrição em unidade geradora que venha a ser suprida pela utilização
de unidade geradora de contingência, em substituição à unidade geradora
principal.