RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 399, DE 12
DE FEVEREIRO DE 2016
(Revogado pela Resolução
Normativa 545, de 23/09/2022)
Altera a Resolução
Normativa - RN nº 205, de 8 de outubro de 2009, que estabelece novas normas
para o envio de informações do Sistema de Informações de Produtos - SIP.
A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do
que dispõe o XXXI do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº
9.961, de 28 de janeiro de 2000; o caput do artigo 20, da Lei nº 9.656, de 3 de
junho de 1998; e o inciso II, alínea "a" do artigo 86 da Resolução
Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 3 de
fevereiro de 2016, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor
Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º -
Esta Resolução Normativa altera a redação do caput e do § 1º do art. 2º, bem
como a redação dos incisos I e II do art. 6º da Resolução
Normativa - RN nº 205, de 8 de outubro de 2009, e
acrescenta os incisos V e VI e o § 2º a esse mesmo artigo.
Art. 2º -
O caput e o § 1º do art. 2º e os incisos do art. 6º da RN
nº 205, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º O envio do SIP é obrigatório para todas as operadoras de planos de saúde com
registro ativo na ANS.
§ 1º - As
operadoras que mantêm planos de assistência médico- hospitalar com ou sem
assistência odontológica e as operadoras exclusivamente odontológicas devem
enviar informações assistenciais nos itens previstos em Instrução Normativa a
ser publicada.
....................................................................................."
(NR)
"Art.
6º -
..................................................................................
I - 1º
trimestre - meses de janeiro a março: prazo até o último dia útil de maio;
II - 2º
trimestre - meses de abril a junho: prazo até o último dia útil de
agosto;" (NR)
Art. 3º -
O art. 6º da RN
nº 205, de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
"Art.
6º - As operadoras de que trata o art. 2º deverão enviar as informações
assistenciais considerando os seguintes prazos e períodos:
V - 3º
trimestre - meses de julho a setembro: prazo até o último dia útil de novembro;
e
VI - 4º
trimestre - meses de outubro a dezembro: prazo até o último dia útil de
fevereiro do ano subsequente."
Art. 3º -
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS DE SOUZA ABRAHÃO -
Diretor-Presidente