RESOLUÇÃO Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 2016
(Revogado pela Resolução n° 834, de 26/11/2020)
A DIRETORA-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, e com base na
Resolução de Diretoria nº 1, de 15 de janeiro de 2016, torna público o seguinte
ato:
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD
ANEXO
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Conforme o inciso IV do art. 6º da Portaria ANP nº 206, de 29 de agosto
de 2000 caso as concessionárias não disponham das informações técnicas
suficientes para a determinação da composição de sua corrente, o preço mínimo
do petróleo do campo em questão será o preço mínimo do petróleo de maior valor
da bacia a que o campo pertencer, conforme tabela abaixo.
Conforme o inciso III do art. 6º da Portaria ANP nº 206, de 29 de agosto
de 2000, caso os campos/blocos operados por concessionários qualificados como C
ou D não disponham das informações técnicas suficientes para a determinação do
seu preço mínimo, o mesmo será o preço mínimo do petróleo de maior valor
calculado entre os campos operados por concessionários qualificados como C ou D
e que disponham das informações técnicas para o cálculo de seu preço mínimo.
Para o mês de Dezembro de 2015 este preço corresponde ao preço do
campo de Morro do Barro, no valor de R$ 987,3720.