RESOLUÇÃO - RDC Nº 22, DE 13 DE MAIO DE 2015
Dispõe sobre o regulamento técnico de
compostos de nutrientes e de outras substâncias para fórmulas para nutrição
enteral e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o
inciso V, e §§ 1° e 3° do art. 5º do Regimento Interno aprovado nos termos do
Anexo I da Portaria nº 650 da ANVISA, de 29 de maio de 2014, tendo em vista os
incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999, o
Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por
meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, e conforme deliberado em
reunião realizada em 7 de maio de 2015, adota a seguinte Resolução da Diretoria
Colegiada e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento
técnico que estabelece a lista dos compostos de nutrientes e de outras
substâncias que podem ser utilizados em fórmulas para nutrição enteral.
Art. 2º Este Regulamento tem como
objetivo estabelecer a lista dos compostos de nutrientes e de outras
substâncias que podem ser utilizados em fórmulas para nutrição enteral e os
procedimentos para utilização de probióticos, de compostos de nutrientes e
de outras substâncias não previstos nessa lista em fórmulas para nutrição
enteral.
Parágrafo único. Exclui-se deste
regulamento as fórmulas modificadas para nutrição enteral destinadas a crianças
menores de três anos, para as quais os nutrientes e outras substâncias
adicionadas devem ser utilizados com base na Resolução da Diretoria Colegiada -
RDC n. 42, de 19 de setembro de 2011, que dispõe sobre o regulamento técnico de
compostos de nutrientes para alimentos destinados a lactentes e a crianças de
primeira infância.
Art. 3º A
lista constante do Anexo desta Resolução inclui compostos de nutrientes e de
outras substâncias que podem ser usados em fórmulas para nutrição enteral,
desde que atendam aos seguintes critérios:
I - o uso dos compostos deve
estar de acordo com os critérios estabelecidos para a respectiva classificação
da fórmula para nutrição enteral presentes na Resolução que dispõe sobre o
regulamento técnico de fórmulas para nutrição enteral; e
II - os compostos devem
atender às especificações da FarmacopéiaBrasileira,
de outras Farmacopeias oficialmente reconhecidas, do FoodChemical Codex (FCC)
ou do Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives (JECFA).
II - os
compostos devem atender integralmente às especificações de identidade, pureza e
composição estabelecidas em, pelo menos, uma das seguintes referências: (Nova Redação dada pela Resolução n° 401, de 21/07/2020)
a)
Farmacopeia Brasileira; (Nova Redação
dada pela Resolução n° 401, de 21/07/2020)
b)
Farmacopeias oficialmente reconhecidas, conforme Resolução - RDC n° 37, de 6 de
julho de 2009; (Nova Redação dada pela Resolução n° 401, de 21/07/2020)
c) Código
de Produtos Químicos Alimentares (Food Chemicals Codex - FCC); (Nova
Redação dada pela Resolução n° 401, de 21/07/2020)
d) Código
Alimentar (Codex Alimentarius); (Nova Redação dada pela Resolução n° 401, de 21/07/2020)
e)
Compêndio de Suplementos Alimentares da USP (USP Dietary
Supplement Compendium -
DSC); (Nova Redação dada pela Resolução n° 401, de 21/07/2020)
f)
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (European
Food Safety Authority -
EFSA); (Nova Redação dada pela Resolução n° 401, de 21/07/2020)
g)
Comissão Europeia; ou (Nova Redação dada
pela Resolução n° 401, de 21/07/2020)
h) Comitê
Conjunto de Especialistas da FAO/OMS sobre Aditivos Alimentares (Joint FAO/WHO
Expert Committee on Food Additives - JECFA).
(Nova Redação dada pela Resolução n° 401, de 21/07/2020)
Parágrafo único. No momento do registro
e da revalidação do registro, a empresa deve apresentar os laudos analíticos
que demonstrem o atendimento aos requisitos previstos neste artigo e dispor
dessa documentação para consulta da autoridade competente.
§ 1º
Excetuam-se do disposto no inciso II os ingredientes cujas especificações sejam
aprovadas pela Anvisa. (Nova Redação
dada pela Resolução n° 401, de 21/07/2020)
§ 2º No
momento do registro e da revalidação do registro, a empresa deve apresentar os
laudos analíticos que demonstrem o atendimento aos requisitos previstos neste
artigo e dispor dessa documentação para consulta da autoridade competente. (Nova Redação dada pela Resolução n° 401, de 21/07/2020)
Art. 4º A utilização em fórmulas para
nutrição enteral de probióticos, de compostos de nutrientes e de outras
substâncias não previstas neste regulamento deve ser autorizada pela ANVISA
previamente à comercialização do produto mediante solicitação de avaliação da
sua segurança de uso que contenha:
I - as informações exigidas
para avaliação de risco e segurança de alimentos de acordo com a Resolução n.
17, de 30 de abril de 1999, que aprova o regulamento técnico específico que
trata sobre diretrizes básicas para a avaliação de risco e segurança dos
alimentos;
II - estudos adequados com
animais e ou humanos que demonstrem que o composto é biodisponível;
e
III - dados que demonstrem que o
composto atende às especificações dispostas no inciso II do art. 3º.
Art. 4° A utilização em fórmulas para
nutrição enteral de probióticos, de compostos de nutrientes e de outras
substâncias não previstas nesta Resolução deve ser solicitada pelas empresas
mediante protocolo de petição específica, contendo documentação que comprove o
atendimento aos seguintes requisitos: (Nova redação dada pela Resolução nº 241, de 26/07/2018)
I - no caso de nutrientes e
outras substâncias, os constituintes devem: (Nova redação dada
pela Resolução nº 241, de 26/07/2018)
a) ser comprovadamente seguros para
consumo humano, conforme Resolução n° 17, de 30 de abril de 1999, que aprova o
regulamento técnico que estabelece as diretrizes básicas para a avaliação de
risco e segurança dos alimentos; (Nova redação dada pela Resolução nº 241, de 26/07/2018)
b) ser biodisponíveis com
base em evidências de estudos com animais ou humanos; e(Nova redação
dada pela Resolução nº 241, de 26/07/2018)
c) atender ao disposto no inciso II do
art. 3° desta Resolução. (Nova redação dada pela Resolução nº 241, de 26/07/2018)
II - no caso de probióticos,
devem ser atendidos os requisitos da Resolução - RDC n° 241, de 26 de julho de
2018, que dispõe sobre os requisitos para comprovação da segurança e dos
benefícios à saúde dos probióticos para uso em alimentos. (Nova redação
dada pela Resolução nº 241, de 26/07/2018)
Art.
4º A utilização em fórmulas para nutrição enteral de probióticos, de compostos
de nutrientes e de outras substâncias não previstas nesta Resolução deve ser
solicitada pelas empresas mediante protocolo de petição específica, contendo
documentação que comprove o atendimento aos seguintes requisitos: (Nova Redação dada pela Resolução n° 839, de 14/12/2023, a partir de 16/03/2024)
I
- no caso de nutrientes e outras substâncias: (Nova Redação dada pela Resolução n° 839, de 14/12/2023, a partir de 16/03/2024)
a)
ser comprovadamente seguros para consumo humano e biodisponíveis,
conforme Resolução - RES nº 17, de 30 de abril de 1999, e Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 839, de 14 de dezembro de 2023.; e (Nova Redação dada pela Resolução n° 839, de 14/12/2023, a partir de 16/03/2024)
b)
atender ao disposto no inciso II do art. 3º desta Resolução. (Nova Redação dada pela Resolução n° 839, de 14/12/2023, a partir de 16/03/2024)
II
- no caso de probióticos: (Nova Redação dada pela Resolução n° 839, de
14/12/2023, a partir de 16/03/2024)
a) devem ser atendidos os
requisitos estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 241, de
26 de julho de 2018, e na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 839, de 14
de dezembro de 2023. (Nova Redação dada pela Resolução n° 839, de
14/12/2023, a partir de 16/03/2024)
Art. 5º Os estabelecimentos abrangidos
por esta Resolução terão o prazo de 36 (trinta e seis) meses contados a partir
da data de sua publicação para promover as adequações necessárias a fim de
atender a este regulamento técnico, de acordo com o estabelecido a seguir:
Art. 5º Os estabelecimentos abrangidos
por esta Resolução terão até 31 de maio de 2019 para promover as adequações
necessárias, de acordo com o estabelecido a seguir: (Nova redação dada
pela Resolução nº 160,
de 06/06/2017)
I - a adequação dos compostos
de nutrientes e de outras substâncias em fórmulas para nutrição enteral com
registro válido na data de publicação desta Resolução deve ser feita de maneira
integral, em ato único, até o final do prazo concedido no caput;
II - alimentos para nutrição
enteral com registro válido na data de publicação desta Resolução e que sejam
fabricados durante o período de adequação previsto no caput podem ser
comercializados até o final do prazo de validade do produto;
III - durante o prazo previsto no
caput, as petições secundárias referentes aos alimentos para nutrição enteral,
cujo registro seja anterior à data de publicação desta Resolução, podem ser
analisadas com base na Resolução ANVISA n. 449, de 09 de setembro de 1999;
IV - os novos produtos, ou
seja, aqueles cujo registro seja publicado após a data de publicação desta
Resolução, devem atender na íntegra às exigências contidas neste regulamento,
de forma que:
a) as petições de registro protocoladas
antes da publicação desta Resolução e que estejam em tramitação no Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária na vigência deste regulamento devem ser
analisadas com base nesta Resolução, sendo passíveis de exigência para sua
adequação aos requisitos estabelecidos por esta Resolução;
b) as petições de registro protocoladas
após a data de publicação devem atender na íntegra ao disposto neste
regulamento.
Art. 6º O descumprimento das
disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos
da Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades
civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
IVO BUCARESKY
ANEXO
Lista de compostos de nutrientes e de outras
substâncias para fórmulas para nutrição enteral.