RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 679, DE 1º DE SETEMBRO DE 2015
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Altera a Resolução Normativa nº 427, de 22 de fevereiro de 2011.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993,
nos arts. 22 a 25 do Decreto nº 774, de 18 de
março de 1993, no art. 6º e no inciso X do art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, no art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art.
3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 2006, na Lei nº 12.111, de 9 de
dezembro de 2009, no Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, e o que consta
do Processo nº 48500.004750/2010-26, resolve:
Art. 1º A Resolução Normativa nº 427, de 22 de fevereiro de 2011,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:
"Art. 3º-A A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras fica
autorizada a proceder ao reembolso preliminar do custo de aquisição de
combustíveis no âmbito da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC.
§ 1º O reembolso preliminar somente poderá ser realizado após a
comprovação do fornecimento do combustível e o registro da produção da energia
elétrica e do consumo de combustíveis no Sistema de Coleta de Dados
Operacionais (SCD).
§ 2º Serão objeto de reembolso preliminar os valores referentes a
despesa com aquisição de combustíveis, incluindo os tributos incidentes, abrangendo,
na hipótese do gás natural, as despesas acessórias referentes aos encargos de
reserva de capacidade e reserva de consumo mínimo.
§ 3º O reembolso preliminar deverá ser limitado a 75% da média dos
valores reembolsados nos últimos três meses, incluindo os tributos incidentes.
§ 4º Em caso de ocorrência de eventos que alterem significativamente os
valores mensais de reembolso, tais como a interligação de sistemas isolados ao
Sistema Interligado Nacional - SIN, a Eletrobras poderá estabelecer
limite diverso do que trata o § 3º, para aplicação no primeiro mês subsequente
ao evento, e utilizar a média dos reembolsos ocorridos a partir do evento,
limitado a 3 (três) meses seguidos.
§ 5º A Eletrobras calculará e divulgará, até o último dia útil
do mês de referência, o limite do reembolso preliminar de que trata o § 3º.
§ 6º Os agentes beneficiários dos recursos da CCC poderão solicitar o
reembolso preliminar até o dia 10 do mês subsequente ao mês de referência, com
o encaminhamento das faturas correspondentes.
§ 7º O reembolso preliminar deverá ser depositado diretamente em conta
bancária pertencente ao fornecedor de combustíveis indicada pelo beneficiário
dos recursos da CCC, conforme disposto no § 6º do art. 2º desta Resolução.
§ 8º O agente beneficiário deverá enviar à Eletrobras, até o dia 15
do mês subsequente ao mês de referência, as informações que contemplam o Custo
Total de Geração.
§ 9º A Eletrobras depositará o reembolso preliminar a partir
do décimo sexto dia de cada mês, na data de vencimento das respectivas faturas
de combustível.
§ 10 Os dados de geração e consumo de combustíveis relativos às centrais
geradoras termelétricas não enquadradas no § 3º do art. 15 desta Resolução
deverão ser encaminhados à Eletrobras, por meio de relatório de Acompanhamento
de Estoque de Combustíveis - AEC, em até 5 dias anteriores ao último dia do mês
subsequente ao mês de referência.
§ 11 A Eletrobras deverá realizar, até o décimo dia do segundo
mês subsequente ao mês de referência, o ajuste dos valores recebidos mediante o
reembolso preliminar, a maior ou a menor, após o processamento dos dados de
geração e do consumo de combustíveis, bem como o processamento dos valores a
serem reembolsados no caso do beneficiário não ter optado pelo
reembolso preliminar.
§ 12 A Eletrobras efetuará, até o décimo quinto dia do segundo
mês subsequente ao mês de referência, o depósito dos valores ajustados, bem
como dos reembolsos devidos àqueles beneficiários que não optaram pelo
reembolso preliminar.
§ 13 O prazo para solicitação de reprocessamento será de 6 (seis) meses
contados do mês em que os dados para o reembolso deveriam ter sido enviados
à Eletrobras para processamento regular.
§ 14 Os dados e valores relativos aos processamentos já encerrados somente
poderão ser alterados por meio de reprocessamento em decorrência de solicitação
do beneficiário, determinação legal e decisão judicial, arbitral ou
administrativa definitivas.
§ 15 O reprocessamento de um determinado mês, a pedido do beneficiário, somente
poderá ser solicitado uma única vez, dentro do prazo previsto no § 13.
§ 16 A ANEEL poderá autorizar o reprocessamento dos dados mediante
decisão administrativa final, com base em pedido do beneficiário ou de
ofício."
Art. 2º O art. 54 da Resolução Normativa nº 427, de 22 de fevereiro de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54. A Eletrobras deverá divulgar em seu sítio na
Internet todas as informações a respeito da CCC, em forma de banco de dados e
com a possibilidade da aplicação de filtros por período, agente beneficiário e
empreendimento, com apresentação das parcelas de custo descritas no art. 5º
(combustíveis, impostos, geração própria, contratação de potência e energia e
ainda sub-rogação) e do valor efetivamente reembolsado, bem como as informações
do SCD e o atendimento aos requisitos de limites de consumo específico e preço
de combustíveis estabelecidos nesta Resolução, de forma que a ANEEL e a
sociedade possam auditar com facilidade os valores declarados.
§ 1º Incluem-se no rol das informações a serem disponibilizadas ao
público o saldo e a movimentação financeira da CCC, com discriminação da origem
dos valores recebidos e da destinação dos valores gastos.
§ 2º Os dados de geração e consumo de combustíveis contendo a aplicação
dos limites de eficiência constantes desta Resolução deverão ser divulgados
pela Eletrobras até o último dia do mês subsequente ao de referência.
§ 3º As informações relacionadas a cada reembolso mensal e eventuais
glosas aplicadas deverão ser divulgadas pela Eletrobras até o décimo
dia do segundo mês subsequente ao mês de referência.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO