RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 422, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Exclui-se do prazo estabelecido no
inciso II, do item 6.8, das Instruções Gerais de Controle Patrimonial – IG, as
empresas que têm revisão tarifária em 2011 e primeiro trimestre de 2012, e
dispensa essas concessionárias de enviar o Relatório de Controle Patrimonial –
RCP, no prazo fixado neste mesmo item 6.8.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto no art. 2º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com
redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, com base no
art. 4º, incisos III, IV, XIV, XV, XVI, XXXIII e XXXVII, Anexo I, do Decreto nº
2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processo nº
48500.005959/2008-92, resolve:
Art. 1° O inciso II, do Item 6.8, das Instruções Gerais de Controle
Patrimonial, do Anexo da Resolução Normativa nº 367, de 2 de junho de 2009
passará a ter a seguinte redação:
“II – Extraordinariamente, apenas para os agentes submetidos a processos
de revisão Tarifária Periódica, em até 120 (cento e vinte) dias antes da data
estabelecida para sua correspondente revisão tarifária, devendo ser previamente
auditado por empresa de auditoria independente, devidamente registrada na
Comissão de Valores Mobiliários – CVM, conforme procedimento a ser estabelecido
pela ANEEL, para o 3º ciclo de revisão tarifária. Exclui-se deste prazo as
empresas que têm revisão tarifária em 2011 e primeiro trimestre de 2012”.
Art. 2º Excluir o inciso I, do Item 6.8, das Instruções Gerais de
Controle Patrimonial – IG, que estabelece:
“Item I – Para os agentes submetidos a processos de Revisão Tarifária
Periódica no ano de 2011 e no primeiro trimestre de 2012: em até 120 (cento e
vinte) dias antes da data estabelecida para sua correspondente revisão
tarifária, contendo as informações de controle patrimonial adequadas às
instruções do MCPSE e atualizadas até o último mês contábil fechado”.
Art. 3º O Art. 9º da Resolução Normativa 367 de 26 de junho de 2009,
passará a ter a seguinte redação:
“Art. 9º Revogam-se, a partir da data da publicação desta Resolução, a
Resolução Normativa nº 240, de 5 de dezembro de 2006, e, a partir de 1º de
janeiro de 2012, a Portaria DNAEE nº 815, de 30 de novembro de 1994”.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA