RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 630, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014

(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de 17/11/2020, a partir de 01/12/2020)

Altera a Resolução Normativa nº 427, de 22 de fevereiro de 2011 que estabelece os procedimentos para planejamento, formação, processamento e gerenciamento da Conta de Consumo de Combustíveis -CCC.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, no art. 8º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, nos arts. 22 a 25 do Decreto nº 774, de 18 de março de 1993, no 6º e inciso X do art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 2006, na Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, no Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, o que consta do Processo nº 48500.004082/2012-07 e considerando que:

a Lei nº 12.783, de 2013, alterou a Lei nº 12.111, de 2009, prevendo a limitação do reembolso Conta de Consumo de Combustíveis - CCC às concessionárias de distribuição observado o nível eficiente de perdas da área de concessão;

a Audiência Pública nº 008/2014, realizada no período de 08 de abril de 2014 a 09 de maio de 2014, permitiu a coleta de subsídios e informações para o desenvolvimento deste regulamento, resolve:

Art. 1º. Alterar a redação dos artigos 2º e 37 da Resolução Normativa nº 427/2011, conforme segue:

"Art. 2º. A CCC reembolsará o montante igual à diferença, apurada mensalmente, entre o custo total de geração de energia elétrica para o atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica nos Sistemas Isolados e o produto da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no Ambiente de Contratação Regulada - ACR do SIN, observado o nível eficiente de perdas elétricas, conforme segue:

Onde:

RCCC: Reembolso Mensal da CCC-ISOL (R$)

CTISOL: Custo Mensal Total de Geração (R$)

GT ISOL: Geração Mensal Total (MWh)

ACRméd: Custo Médio do ACR do SIN (R$/MWh)

fc : Fator de Corte de Perdas Regulatórias

(...)

§ 7º O Fator de Corte de Perdas Regulatórias, fc, será considerado nos reembolsos a partir da competência de janeiro de 2015."

"Art. 37. ....................

I - ........................

II - ........................

III - os valores destinados aos agentes beneficiários da subrogação;

IV - ........................

V - os fatores de corte de perdas regulatórias; e

VI - os incentivos compensatórios a que se refere o art. 40.

Parágrafo único. .........................."

Art. 2º. Alterar a redação do Capítulo VIII, artigos 39 a 43, da Resolução Normativa nº 427/2011 conforme segue:

"CAPÍTULO VIII

Do Nível Eficiente de Perdas

Art. 39. O Fator de Corte de Perdas Regulatórias (fc) será aplicado mensalmente para fins de limitação dos reembolsos da CCC ao nível eficiente de perdas, sendo obtido pela aplicação da seguinte fórmula:

Onde:

T: parâmetro de transição; e

fpx : fator de perdas excedentes

§ 1º O parâmetro de transição (T) busca a adaptação gradual da regra de reembolso, sendo seus valores definidos a seguir:

Ano

T

1

25%

2

50%

3

75%

4

100%

§ 2º. O fator de perdas excedentes é obtido pela aplicação da seguinte fórmula

Onde:

Mc: mercado cativo de fornecimento no período de referência (MWh);

M1 : mercado livre no período de referência (MWh);

Pdreg: limite regulatório de perdas na distribuição definidas no processo tarifário para os próximos 12 meses (MWh); e

Pdreal : perdas reais na distribuição declaradas pela concessionária no SAMP, ou banco que vier a substituí-lo, no período de referência (MWh).

§ 3º. Quando, em função de ausência ou má qualidade de informação por parte da concessionária, não for possível definir o fator de perda excedentes, fpx, a ANEEL arbitrará esse valor considerando dados de períodos anteriores ou o maior valor definido entre o conjunto de todas concessionárias beneficiadas pela CCC no ano de exercício.

§ 4º. O fator de corte de que trata o caput será publicado pela ANEEL anualmente, por meio de despacho da Superintendência de Regulação Econômico - SRE.

Art. 40. Ao final de cada ano de aplicação do fator de corte, de que trata o art. 39, será apurado o ajuste compensatório visando capturar as variações mensais dos fatores de perdas excedentes, conforme fórmula a seguir:

Onde:

Rccct : reembolso da CCC efetuado no mês t (R$);

fct: fator de corte considerado no cálculo do reembolso efetuado no mês t;

fc_realt : fator de corte apurado considerado os dados de medição específicos e o referencial regulatório do mês t; e

IGPM: variação obtida pela razão entre o número índice do IGP-M relativo ao mês de recálculo/aferição das diferenças e o número índice do IGP-M relativo ao mês de competência do reembolso praticado.

§ 1º. O fator de corte real, fc_real, é obtido em base mensal com a aplicação das fórmulas a que se refere o art. 39, considerando os dados realizados para as variáveis de cálculo do fator de perdas excedentes.

§ 2º. Quando, em função de ausência ou má qualidade de informação por parte da concessionária, não for possível definir o fator de perda real, fpx_real, a ANEEL arbitrará esse valor considerando dados de períodos anteriores ou o maior valor definido entre o conjunto de todas concessionárias beneficiadas pela CCC no ano de exercício.

Art. 41. No momento da apuração do ajuste compensatório, será definido montante de reembolso a título de incentivo regulatório da seguinte forma:

Onde:

Ipd0: índice de perdas na distribuição em relação à energia injetada no ano anterior ao de apuração, em percentual; e

Ipd1 : índice de perdas na distribuição em relação à energia injetada no ano de apuração, em percentual

Parágrafo único. Não será apurado qualquer incentivo regulatório para as concessionárias que não cumprirem com as obrigações quanto às informações de mercado, ou quando os dados informados apresentem inconsistências significativas.

Art. 42. O valor apurado de ajuste compensatório e de incentivo regulatório será considerado na definição do reembolso total de cada concessionária dividindo-se em duodécimos.

Parágrafo único. O valor de que trata o caput será objeto de publicação pela ANEEL, quando da aprovação do orçamento anual da CCC."

Art. 3º. Alterar a redação do Capítulo IX, artigos 44 a 46, da Resolução Normativa nº 427/2011 conforme segue:

Capítulo IX

Do custeio da CCC

Art. 44. Os dispêndios da CCC serão cobertos com recursos provenientes da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE que poderá ter definidas quotas mensais de responsabilidade dos agentes de distribuição e transmissão de energia elétrica.

§ 1º Quando a data de vencimento das quotas mensais da CDE coincidir com dia em que não haja expediente bancário, a liquidação deverá ser efetivada no primeiro dia útil imediatamente posterior.

§ 2º A inadimplência no recolhimento das quotas mensais da CDE implicará a aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, "pro rata tempore", sobre o valor total não recolhido, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas na Resolução Normativa nº 063, de 12 de maio de 2004.

§ 3º A ELETROBRAS deverá comunicar mensalmente à ANEEL eventuais inadimplementos no recolhimento das quotas mensais da CDE.

Art. 45. As concessionárias de transmissão que atendam a consumidor livre e/ou a autoprodutor, com unidade de consumo conectada às respectivas instalações de transmissão integrantes da Rede Básica do SIN, terão suas quotas mensais definidas em função da energia elétrica consumida por estas unidades consumidoras.

§ 1º A quota mensal de cada transmissora corresponderá ao valor total a ser arrecadado dos consumidores livres e/ou autoprodutores por meio da aplicação da TUST CDE, deduzidos os tributos e encargos que representarem custo para concessionária.

§ 2º A TUST CDE deve incidir sobre a energia consumida dos consumidores livres e sobre a energia consumida e não comercializada que exceder a geração própria nos casos de autoprodução ou produção independente de energia.

§ 3º A Superintendência de Regulação Econômica expedirá o Despacho fixando as quotas mensais a serem recolhidas pelas concessionárias de transmissão, as quais deverão ser recolhidas à CDE até o dia 30 (trinta) do segundo mês subseqüente ao de medição.

§ 4º .....................

§ 5º .....................

§ 6º O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS deverá informar a ANEEL, até 5 (cinco) dias após a emissão dos avisos de crédito e débito, quais os valores totais a serem arrecadado por cada concessionária de transmissão a título de CDE no respectivo mês de apuração.

§ 7º .....................

§ 8º .....................

§ 9º No cálculo anual da TUST CDE, serão considerados, conforme o caso, as alterações de custo da CDE ocorridas no exercício anterior em razão de revisão das obrigações das concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica."

Art. 46 ....................

Art. 4º Ficam revogados os parágrafos 4º e 5º do artigo 45 e o artigo 55 da Resolução Normativa nº 427 de 22 de fevereiro de 2011.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROMEU DONIZETE RUFINO