RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 630, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Altera a Resolução Normativa nº 427, de 22 de fevereiro de 2011 que
estabelece os procedimentos para planejamento, formação, processamento e
gerenciamento da Conta de Consumo de Combustíveis -CCC.
O DIRETOR-GERAL DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições
regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto
no art. 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, no art. 8º da Lei
nº 8.631, de 4 de março de 1993, nos arts. 22 a
25 do Decreto nº 774, de 18 de março de 1993, no 6º e inciso X do art. 29 da
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de
maio de 1998, no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 2006, na Lei nº
12.111, de 9 de dezembro de 2009, no Decreto nº 7.246, de 28 de julho
de 2010, na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, o que consta do Processo
nº 48500.004082/2012-07 e considerando que:
a Lei nº 12.783,
de 2013, alterou a Lei nº 12.111, de 2009, prevendo a limitação do reembolso
Conta de Consumo de Combustíveis - CCC às concessionárias de distribuição
observado o nível eficiente de perdas da área de concessão;
a Audiência Pública nº 008/2014,
realizada no período de 08 de abril de 2014 a 09 de maio de 2014, permitiu a
coleta de subsídios e informações para o desenvolvimento deste regulamento,
resolve:
Art. 1º. Alterar a redação dos artigos
2º e 37 da Resolução Normativa nº 427/2011, conforme
segue:
"Art. 2º. A CCC reembolsará o
montante igual à diferença, apurada mensalmente, entre o custo total de geração
de energia elétrica para o atendimento ao serviço público de distribuição de
energia elétrica nos Sistemas Isolados e o produto da quantidade correspondente
de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no
Ambiente de Contratação Regulada - ACR do SIN, observado o nível eficiente de
perdas elétricas, conforme segue:
Onde:
RCCC: Reembolso Mensal da CCC-ISOL (R$)
CTISOL: Custo Mensal Total
de Geração (R$)
GT ISOL: Geração Mensal Total (MWh)
ACRméd: Custo Médio do ACR do SIN (R$/MWh)
fc : Fator de Corte de Perdas Regulatórias
(...)
§ 7º O Fator de Corte de Perdas
Regulatórias, fc, será considerado nos
reembolsos a partir da competência de janeiro de 2015."
"Art. 37. ....................
I - ........................
II - ........................
III - os valores destinados aos agentes
beneficiários da subrogação;
IV - ........................
V - os fatores de corte de perdas
regulatórias; e
VI - os incentivos compensatórios a que
se refere o art. 40.
Parágrafo único. .........................."
Art. 2º. Alterar a redação do Capítulo
VIII, artigos 39 a 43, da Resolução Normativa nº 427/2011 conforme
segue:
"CAPÍTULO VIII
Do Nível Eficiente de Perdas
Art. 39. O Fator de Corte de Perdas
Regulatórias (fc) será aplicado mensalmente para fins
de limitação dos reembolsos da CCC ao nível eficiente de perdas, sendo obtido
pela aplicação da seguinte fórmula:
Onde:
T: parâmetro de transição; e
fpx : fator de perdas excedentes
§ 1º O parâmetro de transição (T) busca
a adaptação gradual da regra de reembolso, sendo seus valores definidos a
seguir:
Ano |
T |
1 |
25% |
2 |
50% |
3 |
75% |
4 |
100% |
§ 2º. O fator de perdas excedentes é
obtido pela aplicação da seguinte fórmula
Onde:
Mc: mercado cativo de fornecimento no
período de referência (MWh);
M1 : mercado livre
no período de referência (MWh);
Pdreg: limite regulatório de perdas na distribuição definidas no processo
tarifário para os próximos 12 meses (MWh); e
Pdreal : perdas reais na distribuição declaradas pela concessionária
no SAMP, ou banco que vier a substituí-lo, no período de referência (MWh).
§ 3º. Quando, em função de ausência ou
má qualidade de informação por parte da concessionária, não for possível
definir o fator de perda excedentes, fpx, a
ANEEL arbitrará esse valor considerando dados de períodos anteriores ou o maior
valor definido entre o conjunto de todas concessionárias beneficiadas pela CCC
no ano de exercício.
§ 4º. O fator de corte de que trata o
caput será publicado pela ANEEL anualmente, por meio de despacho da
Superintendência de Regulação Econômico - SRE.
Art. 40. Ao final de cada ano de
aplicação do fator de corte, de que trata o art. 39, será apurado o ajuste
compensatório visando capturar as variações mensais dos fatores de perdas
excedentes, conforme fórmula a seguir:
Onde:
Rccct : reembolso da CCC efetuado no mês t (R$);
fct: fator de corte considerado no cálculo do reembolso efetuado no mês t;
fc_realt : fator de corte apurado considerado os dados
de medição específicos e o referencial regulatório do mês t; e
IGPM: variação obtida pela razão entre
o número índice do IGP-M relativo ao mês de recálculo/aferição das diferenças e
o número índice do IGP-M relativo ao mês de competência do reembolso praticado.
§ 1º. O fator de corte real, fc_real, é obtido em base mensal com a aplicação das
fórmulas a que se refere o art. 39, considerando os dados realizados para as
variáveis de cálculo do fator de perdas excedentes.
§ 2º. Quando, em função de ausência ou
má qualidade de informação por parte da concessionária, não for possível
definir o fator de perda real, fpx_real, a ANEEL
arbitrará esse valor considerando dados de períodos anteriores ou o maior valor
definido entre o conjunto de todas concessionárias beneficiadas pela CCC no ano
de exercício.
Art. 41. No momento da apuração do
ajuste compensatório, será definido montante de reembolso a título de incentivo
regulatório da seguinte forma:
Onde:
Ipd0: índice de perdas na
distribuição em relação à energia injetada no ano anterior ao de apuração, em
percentual; e
Ipd1 : índice de perdas na distribuição em relação
à energia injetada no ano de apuração, em percentual
Parágrafo único. Não será apurado qualquer
incentivo regulatório para as concessionárias que não cumprirem com as
obrigações quanto às informações de mercado, ou quando os dados informados
apresentem inconsistências significativas.
Art. 42. O valor apurado de ajuste
compensatório e de incentivo regulatório será considerado na definição do
reembolso total de cada concessionária dividindo-se em duodécimos.
Parágrafo único. O valor de que
trata o caput será objeto de publicação pela ANEEL, quando da aprovação do
orçamento anual da CCC."
Art. 3º. Alterar a redação do Capítulo
IX, artigos 44 a 46, da Resolução Normativa nº 427/2011 conforme
segue:
Capítulo IX
Do custeio da CCC
Art. 44. Os dispêndios da CCC serão
cobertos com recursos provenientes da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE
que poderá ter definidas quotas mensais de responsabilidade dos agentes de
distribuição e transmissão de energia elétrica.
§ 1º Quando a data de vencimento das
quotas mensais da CDE coincidir com dia em que não haja expediente bancário, a
liquidação deverá ser efetivada no primeiro dia útil imediatamente posterior.
§ 2º A inadimplência no recolhimento
das quotas mensais da CDE implicará a aplicação de multa de 2% (dois por cento)
e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, "pro rata tempore",
sobre o valor total não recolhido, sem prejuízo da aplicação de penalidades
previstas na Resolução Normativa nº 063, de 12 de maio de 2004.
§ 3º A ELETROBRAS deverá comunicar
mensalmente à ANEEL eventuais inadimplementos no recolhimento das quotas
mensais da CDE.
Art. 45. As concessionárias de
transmissão que atendam a consumidor livre e/ou a autoprodutor, com unidade de
consumo conectada às respectivas instalações de transmissão integrantes da Rede
Básica do SIN, terão suas quotas mensais definidas em função da energia
elétrica consumida por estas unidades consumidoras.
§ 1º A quota mensal de cada transmissora corresponderá ao valor total a
ser arrecadado dos consumidores livres e/ou autoprodutores por meio da
aplicação da TUST CDE, deduzidos os tributos e encargos que
representarem custo para concessionária.
§ 2º A TUST CDE deve
incidir sobre a energia consumida dos consumidores livres e sobre a energia
consumida e não comercializada que exceder a geração própria nos casos de
autoprodução ou produção independente de energia.
§ 3º A Superintendência de Regulação
Econômica expedirá o Despacho fixando as quotas mensais a serem recolhidas
pelas concessionárias de transmissão, as quais deverão ser recolhidas à CDE até
o dia 30 (trinta) do segundo mês subseqüente ao
de medição.
§ 4º .....................
§ 5º .....................
§ 6º O Operador Nacional do Sistema
Elétrico - ONS deverá informar a ANEEL, até 5 (cinco) dias após a
emissão dos avisos de crédito e débito, quais os valores totais a serem arrecadado
por cada concessionária de transmissão a título de CDE no respectivo mês de
apuração.
§ 7º .....................
§ 8º .....................
§ 9º No cálculo anual da
TUST CDE, serão considerados, conforme o caso, as alterações de
custo da CDE ocorridas no exercício anterior em razão de revisão das obrigações
das concessionárias do serviço público de distribuição de energia
elétrica."
Art. 46 ....................
Art. 4º Ficam revogados os parágrafos
4º e 5º do artigo 45 e o artigo 55 da Resolução Normativa nº 427 de 22 de fevereiro de 2011.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO