RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 609, DE 1º DE ABRIL DE 2014

(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de 17/11/2020, a partir de 01/12/2020)

Altera o Submódulo 3.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, que estabelece os Procedimentos Gerais do Reajuste Tarifário Anual das Concessionárias de Distribuição, e a Resolução Normativa nº 255, de 6 de março de 2007.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, com base nos autos do Processo nº 48500.001107/2011-21 e considerando:

as análises e conclusões referentes às contribuições apresentadas na 3º fase da Audiência Pública nº 78/2011 para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Alterar o Submódulo 3.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, conforme Anexo.

Art. 2º Os arts. 4º, 4º-A, 5º e 6º da Resolução Normativa nº 255, de 6 de março de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º O Montante de Sobrecontratação corresponderá ao menor valor entre o montante anual das Sobras Contratuais e 5% (cinco por cento) do Requisito Regulatório, observado o disposto no art. 4º-A.

Art. 4º-A .......

Parágrafo único. A ampliação do percentual do Requisito Regulatório de que trata o caput será devida até o ano em que for apurado o montante anual de Sobras Contratuais não superior a 5% (cinco por cento) do Requisito Regulatório.

Art. 5º O custo de sobrecontratação de energia elétrica da concessionária ou permissionária de distribuição será obtido mediante o produto entre o montante de sobrecontratação e a diferença entre as duas parcelas a seguir, atualizadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) até o mês anterior ao da data do reajuste em processamento:

Art.6º ........

I – diferença entre o custo de sobrecontratação, calculado de acordo com o art. 5º, e o estimado no cálculo tarifário anterior, este atualizado pela taxa SELIC, até o mês anterior ao da data do reajuste em processamento; e

II – custo estimado do montante de sobrecontratação ou exposição ao mercado de curto relativo ao ano civil corrente de aplicação do processo tarifário.

Parágrafo único. Nos processos tarifários realizados no ano de 2014, não deverá ser considerado o repasse do custo estimado de que trata o inciso II.

Art. 3º Acrescentar os art. 6º - A e 10-A na Resolução Normativa nº 255, de 6 de março de 2007:

Art. 6º-A O custo estimado do montante de sobrecontratação ou exposição ao mercado de curto relativo ao ano civil corrente será calculado de acordo com o art. 5º e observando os seguintes critérios:

I - as variáveis necessárias ao cálculo, quando não realizadas no ano civil corrente, serão estimadas pela ANEEL;

II - os montantes mensais dos contratos de compra de energia das concessionárias e permissionárias de distribuição para todos os meses do ano civil corrente serão definidos com base nos valores modelados na CCEE, podendo ser excluídos os contratos sob efeito de liminares;

III - para os meses não realizados do ano civil corrente, a carga real mensal será estimada de acordo com a fórmula a seguir:

Onde:

CargaPrevm,n = Carga Prevista para a distribuidora no mês m e no ano n;

TRCm,n-1 = Consumo medido para a distribuidora no mês m do ano n-1, obtido a partir dos dados da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;

TxCrescn = Taxa de crescimento prevista para a distribuidora no ano n obtida a partir da taxa média de crescimento dos últimos 4 (quatro) anos do mercado total (cativo e livre), informado pela distribuidora por meio do Sistema de Acompanhamento de Informações de Mercado para Regulação Econômica – Samp;

m=mês do ano n, variando de 1 a 12.

IV - para o cálculo das perdas regulatórias e da tarifa média do ano civil corrente, deverão ser utilizados os valores definidos no processo tarifário em processamento;

V - para os meses não realizados do ano civil corrente, os contratos de compra de energia da concessionária ou permissionária de distribuição serão valorados pela tarifa média de compra de energia calculada no processo tarifário em processamento;

VI - os valores do PLD dos meses não realizados do ano civil corrente serão aqueles constantes da última previsão para os doze meses subsequentes informada pelo ONS no prospectivo divulgado do PMO de cada mês ou encaminhada à ANEEL por meio de correspondência oficial;

VII - nenhum índice de atualização monetária será utilizado no cálculo do componente financeiro de previsão de sobrecontratação ou exposição.

Parágrafo único. O montante de exposição ao mercado de curto prazo, para fins de repasse da previsão de que trata o caput, estará limitado ao valor estimado de exposição involuntária para o ano corrente.

Art. 10-A Para as distribuidoras com aniversário contratual em fevereiro, o cálculo da sobrecontratação ou da exposição ao mercado de curto prazo e o da exposição à diferença de preços entre submercados será realizado em relação ao segundo ano civil anterior ao processo tarifário.

§ 1º A previsão do componente financeiro de sobrecontratação ou da exposição das distribuidoras citadas no caput será calculada para o ano do processo tarifário em processamento.

§ 2º A reversão do componente financeiro a que se refere o § 1º dar-se-á quando do cálculo definitivo da sobrecontratação ou exposição do correspondente ano civil.

Art. 4º O Anexo de que trata o art. 1º está disponível no endereço SGAN – Quadra 603 – Módulos I e J – Brasília – DF, bem como no endereço eletrônico www.aneel.gov.br.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROMEU DONIZETE RUFINO

Submódulo 3.1

Versão

Ato Normativo

Vigência

V0

Resolução Normativa nº 604/2014

De 17/3/2014 a 06/04/2014

V1

Resolução Normativa nº 609/2014

A partir de 07/04/2014