RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 609, DE 1º DE ABRIL DE 2014
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Altera o Submódulo 3.1 dos
Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, que estabelece os Procedimentos
Gerais do Reajuste Tarifário Anual das Concessionárias de Distribuição, e
a Resolução Normativa nº 255, de 6 de março de
2007.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no
art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 4º, Anexo I, do
Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, com base nos autos do
Processo nº 48500.001107/2011-21 e considerando:
as análises e conclusões referentes às contribuições apresentadas
na 3º fase da Audiência Pública nº 78/2011 para o aperfeiçoamento deste ato
regulamentar, resolve:
Art. 1º Alterar o Submódulo 3.1 dos Procedimentos de Regulação
Tarifária – PRORET, conforme Anexo.
Art. 2º Os arts. 4º, 4º-A, 5º e 6º
da Resolução Normativa nº 255, de 6 de março de
2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O Montante de Sobrecontratação corresponderá
ao menor valor entre o montante anual das Sobras Contratuais e 5% (cinco por
cento) do Requisito Regulatório, observado o disposto no art. 4º-A.
Art. 4º-A .......
Parágrafo único. A ampliação do percentual do Requisito Regulatório de que
trata o caput será devida até o ano em que for apurado o montante anual de
Sobras Contratuais não superior a 5% (cinco por cento) do Requisito
Regulatório.
Art. 5º O custo de sobrecontratação de
energia elétrica da concessionária ou permissionária de distribuição será
obtido mediante o produto entre o montante de sobrecontratação e
a diferença entre as duas parcelas a seguir, atualizadas pela taxa do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) até o mês anterior ao da data do
reajuste em processamento:
Art.6º ........
I – diferença entre o custo de sobrecontratação,
calculado de acordo com o art. 5º, e o estimado no cálculo tarifário anterior,
este atualizado pela taxa SELIC, até o mês anterior ao da data do reajuste em
processamento; e
II – custo estimado do montante de sobrecontratação ou
exposição ao mercado de curto relativo ao ano civil corrente de aplicação do
processo tarifário.
Parágrafo único. Nos processos tarifários realizados no ano de 2014, não
deverá ser considerado o repasse do custo estimado de que trata o inciso II.
Art. 3º Acrescentar os art. 6º - A e 10-A na Resolução Normativa nº 255, de 6 de março de
2007:
Art. 6º-A O custo estimado do montante de sobrecontratação ou
exposição ao mercado de curto relativo ao ano civil corrente será calculado de
acordo com o art. 5º e observando os seguintes critérios:
I - as variáveis necessárias ao cálculo, quando não realizadas no ano
civil corrente, serão estimadas pela ANEEL;
II - os montantes mensais dos contratos de compra de energia das
concessionárias e permissionárias de distribuição para todos os meses do ano
civil corrente serão definidos com base nos valores modelados na CCEE, podendo
ser excluídos os contratos sob efeito de liminares;
III - para os meses não realizados do ano civil corrente, a carga real
mensal será estimada de acordo com a fórmula a seguir:
Onde:
CargaPrevm,n = Carga Prevista para a
distribuidora no mês m e no ano n;
TRCm,n-1 = Consumo medido para a distribuidora no mês m do
ano n-1, obtido a partir dos dados da Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE;
TxCrescn = Taxa de crescimento prevista
para a distribuidora no ano n obtida a partir da taxa média de crescimento dos
últimos 4 (quatro) anos do mercado total (cativo e livre), informado pela
distribuidora por meio do Sistema de Acompanhamento de Informações de Mercado
para Regulação Econômica – Samp;
m=mês do ano n, variando de 1 a 12.
IV - para o cálculo das perdas regulatórias e da tarifa média do ano
civil corrente, deverão ser utilizados os valores definidos no processo
tarifário em processamento;
V - para os meses não realizados do ano civil corrente, os contratos de
compra de energia da concessionária ou permissionária de distribuição serão
valorados pela tarifa média de compra de energia calculada no processo
tarifário em processamento;
VI - os valores do PLD dos meses não realizados do ano civil corrente
serão aqueles constantes da última previsão para os doze meses subsequentes
informada pelo ONS no prospectivo divulgado do PMO de cada mês ou encaminhada à
ANEEL por meio de correspondência oficial;
VII - nenhum índice de atualização monetária será utilizado no cálculo
do componente financeiro de previsão de sobrecontratação ou
exposição.
Parágrafo único. O montante de exposição ao mercado de curto prazo, para
fins de repasse da previsão de que trata o caput, estará limitado ao valor
estimado de exposição involuntária para o ano corrente.
Art. 10-A Para as distribuidoras com aniversário contratual em
fevereiro, o cálculo da sobrecontratação ou
da exposição ao mercado de curto prazo e o da exposição à diferença de preços
entre submercados será realizado em relação
ao segundo ano civil anterior ao processo tarifário.
§ 1º A previsão do componente financeiro de sobrecontratação ou
da exposição das distribuidoras citadas no caput será calculada para o ano do
processo tarifário em processamento.
§ 2º A reversão do componente financeiro a que se refere o § 1º dar-se-á
quando do cálculo definitivo da sobrecontratação ou
exposição do correspondente ano civil.
Art. 4º O Anexo de que trata o art. 1º está disponível no endereço SGAN
– Quadra 603 – Módulos I e J – Brasília – DF, bem como no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO
Submódulo 3.1
Versão |
Ato
Normativo |
Vigência |
Resolução
Normativa nº 604/2014 |
De
17/3/2014 a 06/04/2014 |
|
Resolução
Normativa nº 609/2014 |
A
partir de 07/04/2014 |