PORTARIA Nº 794, DE 03 DE ABRIL DE 2014.
(Revogado pela Portaria n° 1814, de 13/06/2019)
(Revogado pela Portaria n° 3700, de 14/12/2020)
Aprova a Instrução Suplementar
nº 61.15-001, Revisão C.
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 43, inciso VII, alínea "e", do Regimento Interno
aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009, tendo em vista o
disposto nos arts. 14 e 18-A da Resolução nº 30,
de 21 de maio de 2008, e considerando o que consta do processo nº
00065.034628/2014-68,
Resolve:
Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Portaria, a Instrução
Suplementar no 61.15-001, Revisão C (IS no 61.15-001C), intitulada
"Autorização para Piloto de Ensaios em Voo".
Parágrafo único. A Instrução de que trata este artigo encontra-se
publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço
eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e
igualmente disponível em sua página "Legislação" (endereço eletrônico
www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de
computadores.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER WILLIAM DE SOUZA MORAES
INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR-IS
IS Nº 61.15-001
Revisão C
Aprovado por: Portaria nº 794/SPO, de 3 de abril de 2014,
publicada no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2014, Seção 1, página 6.
Assunto: Autorização para Piloto de Ensaios em Voo. Origem: SPO
1. OBJETIVO
Estabelecer os critérios para a concessão de Autorização para Piloto de
Ensaios em Voo (PEV1 ou PEV2), bem como orientações quanto à atuação de um
piloto na atividade de ensaios em voo e esclarecimentos acerca das
qualificações e habilitações apropriadas para sua condução.
2. REVOGAÇÃO
2.1 Esta IS revoga a IS nº 61.15-001 Revisão B, aprovada pela Portaria
2.875, de 31 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União
de 1 de novembro de 2013, Seção 1, página 2.
3. FUNDAMENTOS
3.1 A Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, institui em seu art. 14, a
Instrução Suplementar – IS, norma suplementar de caráter geral editada pelo
Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar
a aplicação de requisito previsto em RBAC ou RBHA.
3.2 O administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o
cumprimento de requisito previsto em RBAC ou RBHA, poderá:
a) adotar os meios e procedimentos previamente especificados em
IS; ou
b) apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado,
exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente
da ANAC.
3.3 O meio ou procedimento alternativo mencionado no parágrafo
3.2b desta IS deve garantir nível de segurança igual ou superior ao
estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento
normalizado em IS.
3.4 A IS não pode criar novos requisitos ou contrariar requisitos
estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo.
3.5 Esta IS fundamenta-se também no parágrafo 61.15(c) do RBAC 61, que
versa que “pode ser concedida, a critério da ANAC, autorização específica para
realização de voos, para casos não previstos no parágrafo (a)” da referida
seção 61.15 “mediante solicitação formal do interessado”.
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Revisão C
Origem: SPO 2/13
4. DEFINIÇÕES – N/A
5. DESENVOLVIMENTO
5.1 Introdução
5.1.1 A seção 21.37 do RBAC 21, intitulado “Certificação de Produto
Aeronáutico”, estabelece que o requerente de um certificado de tipo de aeronave
deve apresentar um piloto que possua qualificações e habilitações apropriadas,
que será responsável pela condução dos ensaios em voo requeridos.
5.1.2 Para a realização dos ensaios em voo a que se
refere a seção 21.37 do RBAC 21, são considerados apropriadamente
qualificados e habilitados os pilotos detentores de uma Autorização para Piloto
de Ensaios em Voo, expedida pela ANAC nos termos desta IS e do parágrafo
61.15(c) do RBAC 61, intitulado “Licenças, habilitações e certificados para
pilotos”.
5.2 Prerrogativas e limitações do titular da Autorização para PEV1
ou PEV25.2.1 O detentor de uma Autorização para PEV1 pode atuar como
piloto em comando ou segundo em comando em:
a) voos de ensaio em aeronaves sem Certificado de Tipo e operando com
CAVE para:
I - pesquisa e desenvolvimento iniciais de um novo tipo de aeronave;
II - pesquisa e desenvolvimento para investigar características ou
técnicas de projeto incomuns;
III - pesquisa e desenvolvimento para determinar ou expandir o envelope
de voo;
IV - demonstração de cumprimento de requisitos referentes a desempenho,
qualidade de voo e sistemas de aeronaves;
V - pesquisa e desenvolvimento para determinar características de voo e
qualidade de pilotagem;
VI - exibição; e
VII - pesquisa de mercado;
b) voos de ensaio em aeronaves com Certificado de Tipo e operando com CAVE
para:
I - pesquisa e desenvolvimento para investigar características incomuns
que tenham sido observadas em serviço;
II - pesquisa e desenvolvimento para determinar ou expandir o envelope
de voo;
III - demonstração de cumprimento de requisitos referentes a desempenho,
qualidade de voo e sistemas da aeronave;
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Revisão C
Origem: SPO 3/13
IV - pesquisa e desenvolvimento para determinar características de voo e
qualidade de pilotagem;
V - exibição;
VI - pesquisa de mercado; e
VII - pesquisa e desenvolvimento em aeronaves cujo desempenho ou
características de voo tenham sido significativamente modificadas;
c) voos de treinamento de tripulações do requerente, voltados para
qualificação nas atividades autorizadas neste item 5.2.1 desta IS; e
d) voos previstos para o PEV2, descrito no item 5.2.2 desta IS.
5.2.2 O detentor de uma Autorização para PEV2 pode:
a) atuar como piloto em comando em voos de ensaio em aeronaves sem
Certificado de Tipo e operando com CAVE para:
I - pesquisa e desenvolvimento referentes à determinação de parâmetros
de desempenho, desde que não afetem as qualidades de voo ou de pilotagem da
aeronave;
II - pesquisa e desenvolvimento referentes a sistemas embarcados, desde
que não afetem as qualidades de voo ou de pilotagem da aeronave;
III - demonstração de cumprimento de requisitos referentes a sistemas
embarcados, desde que não afetem as qualidades de voo ou de pilotagem da
aeronave;
IV - exibição; e
V - pesquisa de mercado;
b) atuar como piloto em comando em voos de ensaio em aeronaves com
Certificado de Tipo e operando com AEV ou CAVE para:
I - ensaio em voo de produção de aeronaves recém-fabricadas;
II - pesquisa e desenvolvimento realizados depois da incorporação de uma
modificação de projeto, ainda não aprovada, que não implique em modificação no
Certificado de Tipo, desde que não afetem as qualidades de voo ou de pilotagem
da aeronave;
III - demonstração de cumprimento de requisitos realizados depois da
incorporação de uma modificação de projeto, ainda não aprovada, que não
implique em modificação no Certificado de Tipo, desde que não afetem as
qualidades de voo ou de pilotagem da aeronave;
IV - exibição;
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Revisão C
Origem: SPO 4/13
V - pesquisa de mercado;
c) atuar como piloto em comando em voos de treinamento voltados para
qualificação nas atividades autorizadas neste item 5.2.2 desta IS; e
d) atuar como segundo em comando nos voos previstos para os PEV1 e PEV2,
bastando ser titular de uma habilitação de tipo ou classe para a categoria de
aeronave em que pretenda atuar como piloto de ensaios.
5.2.3 Para o exercício das prerrogativas de PEV1 ou
PEV2 são dispensadas a comprovação de experiência recente e, caso
haja, a habilitação de tipo na aeronave em ensaio.
5.2.4 Caso o voo de ensaio seja conduzido sob regras de voo
por instrumentos, o PEV1 ou PEV2 deverá possuir habilitação de voo por
instrumentos válida.
5.2.5 Os voos realizados no exercício das prerrogativas de PEV1 ou PEV2
são considerados válidos para o cumprimento dos requisitos de experiência
recente previstos na seção 61.21 do RBAC 61.
5.3 Qualificações mínimas requeridas
5.3.1 O postulante a uma Autorização de PEV1 deve cumprir as seguintes
exigências em:
a) Conhecimentos:
Possuir conhecimento nos seguintes aspectos:
I - métodos e práticas de ensaios em voo;
II - preparo e condução de ensaios em voo de maneira segura e realização
de ensaios novos ou complexos;
III - planejamento e execução de ensaios para abertura gradativa de
envelope de voo;
IV - organização, interpretação de dados e elaboração de relatórios de
ensaios em voo;
V - capacidade técnica de observar e relatar claramente o voo e os
resultados dos ensaios realizados;
VI - adaptabilidade rápida e segurança em novas aeronaves;
VII - habilidade de trabalho em equipe;
VIII - conhecimentos em aeronaves e sistemas;
IX - autoconfiança e conhecimento dos seus próprios limites;
X - conhecimento do ambiente técnico relacionado à atividade de ensaios
em voo (organizações envolvidas, meios disponíveis, normas e processos
aplicáveis).
b) Instrução:
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Revisão C
Origem: SPO 5/13
I - ter concluído, com aproveitamento, um curso teórico e prático de
ensaios em voo na categoria de aeronave em que pretenda atuar, reconhecido pela
ANAC como apropriado para o PEV1, nos termos da subseção 5.4 desta IS.
c) Experiência:
I - ser titular de uma licença de piloto de linha aérea na categoria da
aeronave em que pretenda atuar como piloto de ensaios;
II - para atuar como piloto de ensaios em voo na categoria avião, ser
titular de, pelo menos, uma habilitação correspondente a um avião a reação e um
avião na categoria transporte;
III - para atuar como piloto de ensaios em voo na categoria helicóptero,
ser titular de, pelo menos, uma habilitação correspondente a um helicóptero multimotor com peso máximo de decolagem acima de 4.000 kgf.
5.3.2 O postulante a uma Autorização de PEV2 deve cumprir as seguintes
exigências em:
a) Conhecimentos: Possuir conhecimento nos seguintes aspectos:
I - métodos e práticas de ensaios em voo;
II - planejamento, gestão e relato dos ensaios em voo;
III - planejamento, execução e coordenação de atividades de voo de
recebimento de aeronaves saídas de linha de produção, revisão geral, grandes
reparos ou qualquer outro serviço que requeira a realização de verificações
funcionais em voo.
b) Instrução:
I - ter concluído, com aproveitamento, um curso teórico e prático de
ensaios em voo na categoria de aeronave em que pretenda atuar, reconhecido pela
ANAC como apropriado para o PEV2, nos termos da subseção 5.4 desta IS.
c) Experiência:
I - ser titular de uma licença de piloto comercial na categoria da
aeronave em que pretenda atuar como piloto de ensaios;
II - para atuar como piloto em comando em voos de ensaio em voo, ser
titular de uma habilitação de tipo ou classe válida para as aeronaves em que
pretenda atuar como piloto de ensaios ou, alternativamente, comprovar por meio
de declaração de um responsável por ensaios em voo, ter recebido instrução para
cada modelo de aeronave em que pretenda atuar como piloto de ensaios contendo
no mínimo os elementos descritos a seguir:
(i) sistemas da aeronave;
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Revisão C
Origem: SPO 6/13
(ii) limitações da aeronave;
(iii) procedimentos normais;
(iv) procedimentos anormais e de
emergência; e
(v) familiarização com o cockpit; e
III - antes de exercer as prerrogativas de PEV2 como piloto em comando
para aeronaves que requerem ou venham a requerer habilitação de tipo, o piloto
deverá ter realizado no mínimo 10 horas de voo ou 7voos de produção acompanhado
por piloto qualificado e habilitado para ensaio em voo dos quais 2/3 das horas
o piloto tenha operado efetivamente os comandos da aeronave.
d) Como alternativa ao cumprimento da instrução estabelecida na alínea
(b) deste parágrafo, mediante prévia autorização da ANAC, o candidato poderá
comprovar ter realizado, nos últimos 12 meses, no mínimo, 30 horas de voo ou 24
voos de produção, acompanhado por piloto qualificado para ensaios em voo. Em
adição à experiência em voo, o solicitante deverá demonstrar ter participado em
treinamento teórico nas seguintes matérias:
I - filosofia de ensaios em voo;
II - aerodinâmica e desempenho;
III - peso e centragem;
IV - estabilidade;
V - para a categoria avião: estol;
VI - para a categoria helicóptero: características do rotor e vibração.
5.3.3 No âmbito desta IS, os pilotos que possuíam uma habilitação
de piloto de ensaios em voo expedida sob as regras do RBHA 61 não necessitam de
uma nova qualificação inicial. No entanto, para que possam exercer as
atividades de piloto de ensaio em voo, de acordo com seu nível de qualificação,
devem observar o disposto nesta IS.
5.4 Reconhecimento de curso de ensaios em voo pela ANAC
5.4.1 Para a comprovação do cumprimento da instrução teórica e prática
mínima requerida, a ANAC poderá, por meio da SAR/GGCP, reconhecer como válidos
cursos ministrados por organizações civis ou militares, nacionais ou
estrangeiras, que atendam ao conteúdo programático mínimo relacionado no
APÊNDICE B desta IS e cuja carga horária seja considerada adequada
para capacitar o tripulante ao exercício das prerrogativas de piloto de ensaios
em voo.
5.4.2 O reconhecimento de curso poderá ser solicitado por qualquer
interessado, mediante apresentação de requerimento por escrito à SAR/GGCP, no
qual comprove a carga horária teórica e prática, o conteúdo programático
abordado e as demais características pertinentes do curso.
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Revisão C
Origem: SPO 7/13
5.5 Concessão, validade e revalidação da Autorização para PEV1 ou PEV2
5.5.1 A solicitação de Autorização para PEV1 ou PEV2 poderá ser realizada por
qualquer pessoa jurídica que pretenda realizar voos de ensaios de acordo com o
RBAC 21, e seguirá oseguinte procedimento:
a) O requerente deve enviar à SAR/GGCP uma solicitação por escrito, na
qual deve comprovar que cada piloto indicado cumpre os critérios mínimos de
conhecimentos, instrução e experiência estabelecidos nos parágrafos 5.3.1 e/ou
5.3.2 desta IS.
b) O grupo de Engenharia de Voo e Integração – EVI da Gerência de
Engenharia – GCEN da SAR verificará a qualificação dos pilotos indicados. Esta
análise deverá ser realizada com a participação de, ao menos, um piloto do
grupo de Engenharia de Voo e Integração – EVI, que emitirá seu parecer.
Qualquer divergência entre as análises será solucionada pela GCEN.
c) Caso os pilotos indicados pela pessoa jurídica requerente cumpram com
os critérios estabelecidos nesta IS, a SAR/GGCP solicitará à SPO/GCEP que
emita, para cada piloto aprovado, uma Carta de Autorização para Piloto de
Ensaios em Voo válida por, no máximo, 1 ano, nos moldes do Apêndice C desta IS.
d) Na hipótese de indeferimento da solicitação de autorização, a
SAR/GGCP deve informar ao requerente a decisão, devidamente fundamentada, via
ofício.
e) Após emissão da Carta de Autorização, todo o processo será enviado à
SPO/GCEP, para arquivamento.
5.5.2 Para revalidar a Autorização para PEV1 ou PEV2, o interessado deve
enviar à ANAC, com antecedência mínima de 30 dias, solicitação por escrito.
5.6 Pilotos de autoridades estrangeiras em ensaios em voo de aeronaves
de matrícula brasileira
5.6.1 Salvo em caso de autorização específica emitida pela ANAC, os
pilotos de autoridades estrangeiras devem convalidar suas licenças no Brasil
para atuação em voos de aeronaves de matrícula brasileira para fins de
validação de um projeto de tipo quando a ANAC for a autoridade
primária de certificação.
5.6.2 Os seguintes documentos devem ser enviados à SPO/GCEP:
a) dados do piloto da autoridade estrangeira (licença, certificado
médico, carta de apresentação da autoridade à qual esteja vinculado e
passaporte e visto, se o voo ocorrer no Brasil);
b) propósito do voo;
c) matrícula(s) da(s) aeronave(s) em que serão realizados os voos;
d) data de início e término dos voos;
e) TFAC aplicável.
04/04/2014 IS nº 61.15-001
Revisão C
Origem: SPO 8/13
5.6.3 A convalidação de habilitação será emitida pela SPO/GCEP com o
propósito exclusivo de realização dos voos solicitados.
5.6.4 Todo voo realizado com um piloto de autoridade de aviação civil
estrangeira deverá ter na sua tripulação um PEV1 ou PEV2, conforme aplicável,
como piloto em comando. No caso de aeronave que comporte apenas um piloto, o
piloto da autoridade de aviação civil estrangeira deverá, obrigatoriamente, ter
realizado o treinamento teórico e prático mínimo acordado pela empresa
responsável pelo projeto de tipo e a ANAC.
5.7 Concessão de uma Habilitação de Tipo a PEV1 ou PEV2 que tenham
participado de processo de certificação de aeronave
5.7.1 Ao término de um programa de certificação de tipo bem sucedido, os
PEV1 que tiverem realizado, no mínimo, 30 horas de voo ou 24 voos de ensaio no
processo de desenvolvimento e de avaliação da aeronave farão jus à habilitação
de tipo correspondente a essa aeronave.
5.7.2 Ao término de um programa de certificação de tipo bem sucedido, os
PEV2 que tiverem realizado, como segundo em comando, no mínimo 30 horas de voo
ou 24 voos de ensaio no processo de desenvolvimento e de avaliação da aeronave
farão jus à habilitação de tipo correspondente a essa aeronave.
5.7.3 Nos casos previstos nos parágrafos 5.7.1 e 5.7.2, o solicitante
deverá demonstrar ter realizado as manobras básicas requeridas para obtenção de
uma habilitação de tipo, por meio de documentação expedida pelo operador das aeronaves
voadas.
6. APÊNDICES
APÊNDICE A – LISTA DE REDUÇÕES
APÊNDICE B – PROGRAMA MÍNIMO PARA CURSOS DE FORMAÇÃO DE PILOTOS DE
ENSAIOS EM VOO
APÊNDICE C – MODELO DE CARTA DE AUTORIZAÇÃO
7. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
7.1 Ficam convalidadas as autorizações em vigor na data da
publicação desta IS, que tenham sido emitidas em conformidade com a
Revisão A da IS 61.15-001, obedecendo-se, para tanto, a seguinte
correspondência:
a) Autorizações emitidas para o nível PPA1 convalidam-se em Autorizações
para o nível PEV1;
b) Autorizações emitidas para os níveis PPA2 e PPA3 convalidam-se em
Autorizações para o nível PEV2.
04/04/2014 IS nº 61.15-001
Revisão C
Origem: SPO 9/13
7.2 As referidas convalidações não implicam em prorrogação dos prazos de
validade das Autorizações em vigor.
8. DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1 Os casos omissos serão dirimidos pela ANAC.
8.2 Esta IS entra em vigor na data de sua publicação.
04/04/2014 IS nº 61.15-001
Revisão C
Origem: SPO 10/13
APÊNDICE A - LISTA DE REDUÇÕES
A1. LISTA DE SIGLAS
a) ADF Automatic Direction Finder
b) AEV Autorização Especial de Voo
c) ANAC Agência Nacional de Aviação Civil
d) CA Certificado de Aeronavegabilidade
e) CAVE Certificado de Autorização de Voo Experimental
f) DME Distance Measuring Equipment
g) EVI Grupo de Engenharia de Voo e Integração da ANAC/SAR/GGCP
h) GCEN Gerência de Engenharia da ANAC/SAR/GGCP
i) GGCP Gerência Geral de Certificação de Produto Aeronáutico
j) HDD
Head Down Display
k) HF High frequency
l) HMD Helmet Mounted
Display
m) HUD
Head Up Display
n) ILS Instrument Landing
System
o) IR Infra Red
p) NDB Non-Directional Beacon
q) NVG Night Vision Goggles
r) PEV1 Piloto de Ensaios em Voo – Nível 1
s) PEV2 Piloto de Ensaios em Voo – Nível 2
t) RA Radio Altimeter
u) RBAC Regulamento Brasileiro da Aviação Civil
v) RBHA Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica
w) SAR Superintendência de Aeronavegabilidade
x) SPO Superintendência de Padrões Operacionais
y) UHF Ultra High Frequency
z) VHF Very High Frequency
aa) VOR Very High Frequency
Omnidirectional Range
04/04/2014 IS nº 61.15-001
Revisão C
Origem: SPO 11/13
APÊNDICE B – PROGRAMA MÍNIMO PARA CURSOS DE FORMAÇÃO DE PILOTOS DE
ENSAIOS EM VOO
APÊNDICE C – MODELO DE CARTA DE AUTORIZAÇÃO
[Nome e endereço da empresa/organização interessada]
Autorização para Piloto de Ensaios em Voo
Conforme previsto na seção 61.15 do RBAC 61, e para a finalidade da
seção 21.37 do RBAC 21, de acordo com a IS 61.15-001, declaramos estar
autorizado a atuar como Piloto de Ensaios em Voo, nos ensaios realizados pela
[Nome da Empresa], o Sr.(a) [Nome do Piloto], CANAC [n° da CHT], conforme
segue:
Piloto de Ensaios em Voo Nível [n° do nível] - PEV[n° do nível], na
categoria [aviões ou helicópteros]
Atividades: [descrição da atividade, projeto, campanha de certificação,
etc.]
Validade: [data de validade]
Limitações: [descrição das prerrogativas conferidas e outras limitações
aplicáveis]
O titular desta autorização deve portá-la e apresentá-la à fiscalização,
quando solicitado, juntamente com sua respectiva licença e seu certificado
médico válido.