Resolução Normativa ANEEL Nº 597 DE 17/12/2013
Publicado no DO em 2 jan 2014
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Altera a Resolução Normativa nº 427, de 22 de fevereiro de 2011,
que regulamenta a Lei nº 12.111/2009 e o Decreto nº 7.246/2010 e estabelece os
procedimentos para planejamento, formação, processamento e gerenciamento da
Conta de Consumo de Combustíveis - CCC.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto nos artigos 2º e 3º, incisos I e XIX, da Lei nº 9.427, de
26 de dezembro de 1996; no artigo 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335,
de 6 de outubro de 1997; no que consta do Processo nº
48500.004750/2010-26,
Resolve:
Art. 1º O art. 9º da Resolução Normativa nº 427, de 22 de fevereiro de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Os agentes beneficiários da CCC terão direito ao reembolso
do custo decorrente dos créditos não compensados de ICMS e de PIS/PASEP e
COFINS, constituídos e acumulados a partir de agosto de 2009 (inclusive), nos
termos e condições definidos nesta Resolução.
§ 1º Considera-se a data da nota fiscal emitida da despesa como a data
da constituição do crédito de ICMS e de PIS/PASEP e COFINS.
§ 2º O reembolso efetivo consistirá na transferência, pelo fundo CCC ao
agente beneficiário, dos montantes correspondentes aos créditos de ICMS e de
PIS/PASEP e COFINS e na devolução, pelo agente beneficiário ao fundo CCC, dos
montantes referentes aos créditos compensados desses tributos ao longo do ano.
§ 3º A transferência ao agente do montante correspondente aos créditos
de ICMS e de PIS/PASEP e COFINS decorrentes da compra de combustível será
realizada mensalmente, mediante cálculo dos tributos contidos nas notas fiscais
cadastradas pelo próprio agente em sistema de informações da Eletrobras.
§ 4º A transferência ao agente do montante correspondente aos créditos
de ICMS e de PIS/PASEP e COFINS decorrentes da compra de energia será realizada
mediante solicitação mensal à Eletrobras, em conformidade com os contratos
firmados de compra e venda de energia.
§ 5º A transferência ao agente dos montantes correspondentes aos
créditos de ICMS e de PIS/PASEP e COFINS decorrentes das contratações de
terceiros, do aluguel de geradoras, da compra de material de consumo e de bens
será realizada mediante repasse das parcelas de depreciação, de remuneração, de
aluguel e de operação e manutenção que compõem o Custo Total de Geração Própria
- CTGP, conforme art. 7º desta Resolução.
§ 6º A transferência ao agente dos montantes correspondentes aos
créditos de ICMS decorrentes da compra de combustíveis deve se limitar ao
montante calculado com alíquota vigente em 30 de julho de 2009.
§ 7º Não são passíveis de transferência ao agente os montantes
correspondentes aos créditos de ICMS e de PIS/PASEP e COFINS:
I - constituídos até julho de 2009 (inclusive);
II - do agente que declarar que consegue recuperar
por sua conta todo o crédito dos tributos.
§ 8º O prazo para devolução dos créditos compensados, referentes aos
meses de competência de janeiro a dezembro, é até dia 15 de março do ano
seguinte ao de competência, considerando que cada parcela recuperada deverá ser
atualizada pelo índice do IPCA mais recentemente publicado.
§ 9º A devolução após o prazo e em condições diversas das estipuladas
por esta Resolução e pelo procedimento da Eletrobras implicará a
suspensão da transferência dos montantes correspondentes aos créditos pela
compra de combustíveis pelo agente inadimplente.
§ 10. Ficam isentos de devolução:
I - o agente beneficiário que se
encontre sob o regime cumulativo de PIS/PASEP e COFINS.
II - os créditos recuperados em
decorrência de créditos de ICMS e de PIS/PASEP e COFINS constituídos e
acumulados até julho de 2009 (inclusive);
III - o agente beneficiário que declarou que
consegue recuperar por sua conta todo o crédito dos tributos;
IV - O agente beneficiário que reverteu
integralmente os créditos de PIS/PASEP e COFINS para os consumidores na
apuração da alíquota efetiva.
§ 11. O agente que obtiver decisão administrativa ou judicial definitiva
(i) que lhe assegure o direito de recuperar os créditos de ICMS decorrentes da
compra de combustível constituídos após agosto de 2009 (inclusive), a despeito
das restrições contidas na legislação estadual ou (ii)
que julgue improcedente lançamento fiscal, cujo objeto é a glosa de parte
desses créditos, pode, ao devolver os recursos ao fundo CCC, reter parcela do
montante recuperado até o limite de 30%, como ressarcimento das despesas
incorridas no processo, mediante comprovação à ANEEL dos valores despendidos.
§ 12. Excepcionalmente para o período compreendido entre os meses de
competência de agosto de 2009 até dezembro de 2013, o agente beneficiário deve
apresentar à Eletrobras, para fins de reembolso efetivo dos valores
acumulados neste período, tabela com colunas que demonstrem, mês a mês, pelo menos
as seguintes informações: montantes de créditos constituídos (total e passível
de transferência nos termos desta Resolução), montante recuperado, montante
devido para reembolso pelo fundo CCC (em valores nominais e corrigidos pelo
IPCA).
§ 13. A transferência dos recursos, bem com a devolução posterior dos
montantes correspondentes aos créditos recuperados de ICMS e de PIS/PASEP e
COFINS, serão executadas segundo procedimento específico a ser
estabelecido pela Eletrobras, gestora do fundo CCC.
§ 14. A Eletrobras deve gerir com eficiência os procedimentos
de transferência e de devolução dos recursos, com devido controle, registro e
publicação das informações, conforme determinado nesta Resolução e no Manual de
Monitoramento e Fiscalização da CCC.
§ 15. A omissão em não compensar créditos comprovadamente recuperáveis
será tratada como infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo
IV, conforme inciso XXIII do art. 7º da resolução Normativa nº 63, de 12 de
maio de 2004.
§ 16. O agente beneficiário deve buscar, sempre que divergir
tecnicamente do entendimento do órgão arrecadador, todos os meios
administrativos e judiciais disponíveis para legitimar a recuperação de
créditos acumulados, sob pena de ser considerado omisso no seu dever
de prezar pela modicidade tarifária.
§ 17. O agente beneficiário deverá enviar à ANEEL, anualmente, até 31 de
março de cada ano, por meio físico e eletrônico, conforme disciplina da SFF, as
informações, inclusive contábeis e fiscais, da constituição e do aproveitamento
de créditos de ICMS e de PIS/PASEP e COFINS ou a manifestação de isenção de
devolução à CCC, conforme § 10.
§ 18. A ausência do protocolo tempestivo das informações previstas no §
17 implicará a imediata suspensão da transferência pela CCC, somente sendo
possível sua retomada mediante expressa autorização da SFF, após o recebimento
e análise das informações.
§ 19. A Eletrobras deverá enviar à ANEEL, anualmente, até 28
de fevereiro de cada ano, por meio físico e eletrônico, conforme disciplina da
SFF, os relatórios extraídos do sistema de cadastro de notas fiscais de
combustíveis com os insumos para cálculo dos valores transferidos referentes ao
ICMS e ao PIS/PASEP e COFINS.
§ 20. Compete à SFF fiscalizar os cálculos de transferência pela Eletrobras e devolução
realizadas pelo agente beneficiário, bem como apurar e fixar as eventuais
diferenças, a maior ou a menor, a serem recebidas pelo agente ou devolvidas ao
fundo CCC, desde o vencimento até a efetiva quitação."
Art. 2º Ficam revogados os §§ 6º e 7º do art. 6º
da Resolução Normativa nº 427, de 22 de fevereiro de 2011.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de
janeiro de 2014.
ROMEU DONIZETE RUFINO