RESOLUÇÃO Nº 38, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013

(Revogado pela Resolução n° 834, de 26/11/2020)

O DIRETOR-GERAL Substituto da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 178 de 21 de agosto de 2013, e tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 1092 de 16 de outubro de 2013, torna público o seguinte ato:

Art. 1º - Ficam estabelecidos, conforme apresentado na tabela em anexo, os preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de SETEMBRO de 2013, para os campos das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das participações governamentais de que trata a Seção VI, do Capítulo V, da Lei n.º 9478, de 06 de agosto de 1997, na hipótese prevista no § 11 do art. 7º do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, preços mínimos estes calculados conforme a Portaria nº 206, de 29 de agosto de 2000.

Art. 2º - Os preços de que trata o artigo anterior não incluem a Contribuição ao Programa de Integração Social do Trabalhador - PIS, a Contribuição ao Programa de Formação do Servidor Público - PASEP, a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

HELDER QUEIROZ PINTO JÚNIOR

Conforme o inciso IV do art. 6º da Portaria ANP nº 206, de 29 de agosto de 2000 caso as concessionárias não disponham das informações técnicas suficientes para a determinação da composição de sua corrente, o preço mínimo do petróleo do campo em questão será o preço mínimo do petróleo de maior valor da bacia a que o campo pertencer, conforme tabela abaixo.

Conforme o inciso III do art. 6º da Portaria ANP nº 206, de 29 de agosto de 2000, caso os campos/blocos operados por concessionários qualificados como C ou D não disponham das informações técnicas suficientes para a determinação do seu preço mínimo, o mesmo será o preço mínimo do petróleo de maior valor calculado entre os campos operados por concessionários qualificados como C ou D e que disponham das informações técnicas para o cálculo de seu preço mínimo. Para o mês de SETEMBRO de 2013 este preço corresponde ao preço do campo de Araçás Leste, no valor de R$ 1.520,4082.