RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 61, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003
(Revogado pela Resolução
Normativa 545, de 23/09/2022)
Altera dispositivos da Resolução
de Diretoria Colegiada - RDC nº 85, de 21 de setembro de 2001, que institui
o Sistema de Informações de Produtos - SIP para acompanhamento da assistência
prestada aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde, e dá
outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no
uso das atribuições legais definidas no inciso II, do art. 10, da Lei nº 9.961,
de 28 de janeiro de 2000, tendo em vista o disposto na alínea "a", do
inciso II, do art. 60, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 95, de 30 de janeiro de 2002, em reunião realizada
em 02 de dezembro de 2003, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor
Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Ficam alterados os anexos I, II, III, IV e V, da Resolução
de Diretoria Colegiada - RDC nº 85, de 2001, que contêm instruções para
lançamento das informações do SIP, passando a vigorar com a redação dos anexos I, II, III, IV e V desta Resolução.
Art. 2º Fica revogado o anexo VI, da Resolução
de Diretoria Colegiada - RDC nº 85, de 2001.
Art. 3º Os artigos 1º e 3º, da Resolução
de Diretoria Colegiada - RDC nº 85, de 2001, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído o Sistema de Informações de Produtos - SIP
para envio de informações e emissão de relatório gerencial de acompanhamento da
prestação de serviços aos beneficiários de planos privados de assistência à
saúde, por todas as operadoras com registro ativo na ANS, no último dia do
trimestre devido.
Parágrafo único. Ficam dispensadas do envio previsto no caput deste
artigo, as operadoras classificadas como administradoras de planos. (NR)
Art. 3º Para lançamento das informações no SIP deverão ser observadas as
instruções de preenchimento contidas nos anexos I a V, desta Resolução, que
estão disponíveis para consulta e cópia no sítio www.ans.gov.br.
Parágrafo único. As informações deverão ser enviadas observando a última
versão do aplicativo disponível no sítio http://www.ans.gov.br(NR)"
Art 4º A partir do 1º trimestre de 2004, as
operadoras que mantêm planos de assistência médico-hospitalar e odontológica,
deverão enviar informações acerca dos itens de despesas com assistência
odontológica, previstos nos anexos II e III, desta Resolução.
Art 5º Esta Resolução entrará em vigor a
partir da data de sua publicação.
JANUARIO MONTONE
DIRETOR – PRESIDENTE