RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 205, DE 8 DE
OUTUBRO DE 2009
(Revogado pela Resolução
Normativa 545, de 23/09/2022)
Estabelece novas
normas para o envio de informações do Sistema de Informações de Produtos - SIP
a partir do período de competência do 1º trimestre de 2010 e dá outras
providências.
A Diretoria
Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que
dispõem o inciso XXXI do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, da Lei nº 9.961,
de 28 de janeiro de 2000, o caput do artigo 20, da Lei nº 9.656, de 3 de junho
1998, e o inciso II, alínea “a” do artigo 86 da Resolução Normativa – RN nº
197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 7 de outubro de 2009,
adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua
publicação.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta
Resolução estabelece normas para o envio de informações do Sistema de
Informações de Produtos – SIP que tem como finalidade acompanhar a assistência
de serviços prestada aos beneficiários de planos de saúde.
Art. 2º A partir
do período de competência do 1º trimestre de 2010, as operadoras que mantêm
planos de assistência médico-hospitalar com ou sem assistência odontológica e
as operadoras exclusivamente odontológicas devem enviar informações
assistenciais nos itens previstos em Instrução Normativa a ser publicada.
§ 1º O envio do
SIP é obrigatório para todas as operadoras de planos de saúde com registro
ativo na ANS.
Art. 2º O
envio do SIP é obrigatório para todas as operadoras de planos de saúde com
registro ativo na ANS. (Nova Redação
Dada pela Resolução
Normativa nº 399, de 12/02/2016).
§ 1º - As
operadoras que mantêm planos de assistência médico- hospitalar com ou sem
assistência odontológica e as operadoras exclusivamente odontológicas devem
enviar informações assistenciais nos itens previstos em Instrução Normativa a
ser publicada. (Nova Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 399, de 12/02/2016).
§ 2º Ficam
dispensadas do envio previsto neste artigo as operadoras de planos de saúde
classificadas como administradoras de benefícios.
Art. 2º-A - Os
dados informados no SIP deverão ser auditados, semestralmente, por auditor
independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM. (Incluído
pela RN nº 229, de 2010)
Art. 2º-A. Os
dados informados no SIP, pelas operadoras de planos privados de assistência à
saúde, deverão ser auditados anualmente por auditor independente registrado na
CVM, estando dispensadas da auditoria as operadoras de planos privados de
assistência à saúde com até 100.000 (cem mil) beneficiários. (Redação dada pela RN
nº 274, de 20/10/2011)
§ 1º Os dados a
serem auditados serão definidos por Instrução Normativa - IN a ser publicada
pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, que estabelecerá a
forma e a periodicidade de envio do parecer de auditoria. (Incluído pela RN
nº 229, de 2010)
§ 2º A auditoria
realizada nos dados constantes da IN deverá observar os valores consignados nos
registros da operadora, de forma a aferir a consistência dos dados. (Incluído
pela RN nº 229, de 2010)
§ 3º No caso das
informações constantes dos registros da operadora não serem suficientes para o
preenchimento do formulário constante do aplicativo previsto na IN, as
justificativas deverão estar consubstanciadas em parecer emitido por auditoria
independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM. (Incluído pela RN
nº 229, de 2010)
§ 4º O parecer
emitido pela auditoria deve, também, ser arquivado em meio físico e mantido à
disposição da ANS. (Incluído pela RN
nº 229, de 2010)
Art. 3º As
operadoras de planos de saúde deverão utilizar a versão Extensible
Markup Language – XML,
criada especificadamente para o envio do SIP/ANS.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º As
informações de que trata a Instrução Normativa são referentes aos beneficiários
da operadora de planos de saúde com direito a usufruir da assistência à saúde
no item assistencial em questão, durante o período correspondente.
§ 1º Devem ser
informados os eventos e despesas exclusivamente de beneficiários que mantêm
contrato com a operadora de planos de saúde, independentemente de
compartilhamento de risco/repasse continuado da assistência para outras
operadoras de planos de saúde.
§ 2º Nos casos de
compartilhamento de risco/repasse continuado da assistência, a operadora de
planos de saúde que detém o contrato com o beneficiário deverá informar o total
dos eventos e das despesas realizadas pela operadora de planos de saúde que
prestou o atendimento.
Art 5º As informações
assistenciais, reconhecidas no trimestre, devem ser alocadas por tipo de
contratação do plano, unidade federativa de ocorrência dos eventos e trimestre
de ocorrência dos eventos.
§ 1º Os eventos e
despesas reconhecidas em trimestres posteriores aos de suas ocorrências, deverão
ser alocados por trimestre de ocorrência dos eventos, em campo específico nos
arquivos subsequentes.
§ 2º As
informações assistenciais devem ser enviadas com a dedução de eventuais glosas (de
eventos, de despesas), que também deverão estar alocadas de acordo com o
trimestre de ocorrência dos eventos a que se referem.
§ 3º As operadoras
de planos de assistência médico-hospitalar com até 49.999 beneficiários e as operadoras
de planos de assistência exclusivamente odontológica com até 19.999
beneficiários estão dispensadas do envio por unidade federativa de ocorrência
dos eventos.
§ 3º As operadoras
de planos privados de assistência à saúde com até 100.000 (cem mil)
beneficiários estão dispensadas do envio por unidade federativa de ocorrência
dos eventos. (Redação dada pela RN
nº 274, de 20/10/2011)
Parágrafo único.
As operadoras médico-hospitalares são as que comercializam os planos que
apresentam uma ou algumas das segmentações referência, ambulatorial e
hospitalar, com ou sem obstetrícia, com ou sem cobertura odontológica, conforme
previsto nos incisos I a IV do artigo 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de
1998.
Art. 6º As
informações devem ser enviadas até o último dia útil do segundo mês subsequente
ao período informado, considerando os seguintes períodos:
I - 1º trimestre –
meses de janeiro a março;
II - 2º trimestre
– meses de abril a junho;
Art. 6º A partir
do período de competência do 1º trimestre de 2010, as operadoras de que trata o
art. 2º deverão enviar as informações assistenciais considerando os seguintes
prazos e períodos: (Redação dada pela RN
nº 229, de 2010).
I - competências
do primeiro e segundo trimestres: prazo até o último dia útil de agosto; (Redação dada pela RN
nº 229, de 2010).
II - competências
do terceiro e quarto trimestres: prazo até o último dia útil de fevereiro (Redação dada pela RN
nº 229, de 2010).
Art. 6º -
As operadoras de que trata o art. 2º deverão enviar as informações
assistenciais considerando os seguintes prazos e períodos: (Nova Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 399, de 12/02/2016).
I - 1º
trimestre - meses de janeiro a março: prazo até o último dia útil de maio; (Nova Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 399, de 12/02/2016).
II - 2º
trimestre - meses de abril a junho: prazo até o último dia útil de agosto; (Nova Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 399, de 12/02/2016).
III - 3º trimestre
– meses de julho a setembro; e
IV - 4º trimestre
– meses de outubro a dezembro.
V - 3º
trimestre - meses de julho a setembro: prazo até o último dia útil de novembro;
e (Nova Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 399, de 12/02/2016).
VI - 4º
trimestre - meses de outubro a dezembro: prazo até o último dia útil de
fevereiro do ano subsequente. (Nova
Redação Dada pela Resolução
Normativa nº 399, de 12/02/2016).
Parágrafo único.
As informações relativas ao primeiro trimestre de 2010 poderão ser enviadas até
31 de agosto de 2010. (Revogado
pela RN
nº 229, de 2010).
§ 2º - O
não envio de um arquivo referente a um dos trimestres estabelecidos nos incisos
I, II, V e VI no prazo estabelecido impossibilita o envio do arquivo no
trimestre subsequente. (Nova Redação
Dada pela Resolução
Normativa nº 399, de 12/02/2016).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O envio do
SIP à ANS não exime as operadoras de planos de saúde da obrigação de apresentar
documentação comprobatória da veracidade das informações prestadas, bem como de
quaisquer outros documentos e informações que a ANS vier a requisitar.
Art. 8º A
inobservância ao disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades
previstas na regulamentação vigente.
Art. 9º O SIP/ANS
versão XML e o respectivo manual de orientação, se encontrarão disponíveis para
download no sítio da ANS.
Art. 10 Revogam-se as RNs nº 86, de 15 de dezembro de 2004; nº 96, de 29 de março de 2005; nº 141, de 21 de dezembro de 2006; e nº 152, de 18 de maio de 2007.
Art. 11 Esta
Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2010.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente