RESOLUÇÃO
DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 85, DE 21 DE SETEMBRO DE 2001
(Revogado pela Resolução
Normativa 545, de 23/09/2022)
Institui o Sistema de Informações de Produtos -
SIP, para acompanhamento da assistência prestada aos beneficiários de planos
privados de assistência à saúde.
A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso da
competência definida nos incisos XVIII, XIX e XXXI do art. 4º da Lei 9961, de
28 de janeiro de 2000, e de acordo com o disposto no art. 20 da Lei n.º 9.656,
de 3 de junho de 1998, em reunião realizada em agosto de 2001 e, considerando a
necessidade de sistematizar, de acordo com a competência definida no art. 20 da
Lei 9.656, de 1998, o procedimento de fornecimento de informações para
acompanhamento da prestação de serviços aos beneficiários de planos privados de
assistência à saúde, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu,
Diretor-Presidente determino a sua publicação:
Art. 1º
Fica instituído o Sistema de Informações de Produtos - SIP para envio de
informações e emissão de relatório gerencial de acompanhamento da prestação de
serviços aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde.
Art. 1º
Fica instituído o Sistema de Informações de Produtos – SIP para envio de
informações e emissão de relatório gerencial de acompanhamento da prestação de
serviços aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde, por todas
as operadoras com registro ativo na ANS, no último dia do trimestre devido. (Redação
dada pela RN
nº 61, de 2003)
Parágrafo
único. Ficam dispensadas do envio previsto no caput deste artigo, as operadoras
classificadas como administradoras de planos. (Incluído pela RN
nº 61, de 2003)
Art. 2º
Para fins de aplicação do disposto nesta Resolução, as operadoras são
classificadas da seguinte forma:
I -
operadoras de planos de assistência médica-hospitalar
com ou sem assistência odontológica:
a)
operadoras com até 100.000 beneficiários;
b)
operadoras com mais de 100.000 beneficiários;
II -
operadoras de planos de assistência exclusivamente odontológica:
a)
operadoras com até 20.000 beneficiários;
b)
operadoras com mais de 20.000 beneficiários.
Art. 3º
Para lançamento das informações no SIP deverão ser observadas as instruções de
preenchimento contidas nos anexos I a V e as definições contidas no glossário
que constitui o Anexo VI desta Resolução.
§ 1º Os
anexos a que se refere o caput deste artigo desta resolução estarão disponíveis
para consulta e cópia no endereço eletrônico
http://www.ans.gov.br/resol_ans.htm, na internet.
§ 2º A
ANS disponibilizará um aplicativo para lançamento das informações relativas aos
anexos I a V, composição do relatório gerencial e envio das informações.
§ 3º O
aplicativo estará disponível para download, no endereço eletrônico
www.ans.gov.br, na internet.
Art. 3º
Para lançamento das informações no SIP deverão ser observadas as instruções de
preenchimento contidas nos anexos I a V, desta Resolução, que estão disponíveis
para consulta e cópia no sítio www.ans.gov.br. (Redação dada pela RN
nº 61, de 2003)
Parágrafo
único. As informações deverão ser enviadas observando a última versão do
aplicativo disponível no sítio www.ans.gov.br (Incluído pela RN
nº 61, de 2003)
Art. 4º
As informações serão devidas a partir do primeiro trimestre de 2002 e deverão
ser enviadas até o último dia útil do segundo mês subseqüente
ao período informado, o qual deverá considerar os seguintes meses:
I.1º
trimestre - meses de janeiro a março;
II.2º
trimestre - meses de abril a junho;
III.3º
trimestre - meses de julho a setembro, e
IV.4º
trimestre - meses de outubro a dezembro.
§ 1º
Excetuam-se da periodicidade estabelecida no caput as informações sobre:
a)taxa de
mortalidade materna anual e coeficiente de mortalidade materna anual, a serem
enviados, a partir de 2002, juntamente com as informações do quarto trimestre
de cada ano;
b)Anexo II,
itens 4.4.1 a 4.4.6, a serem enviados a partir do terceiro trimestre de 2002;
c)Anexo III,
itens 4.6.1 a 4.6.12, a serem enviados a partir do terceiro trimestre de 2002
e,
d)Anexo V, a ser
enviado a partir do terceiro trimestre de 2002, pelas operadoras que
comercializam planos de assistência exclusivamente odontológica e com mais de
20.000 beneficiários.
§ 2º As
Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde deverão enviar as
informações a que se refere este artigo, via Internet.
§ 3º Na
total impossibilidade de a operadora encaminhar as informações conforme
previsto no parágrafo anterior, a ANS poderá autorizar outras formas de envio,
desde que a operadora solicite por escrito e dentro do prazo de envio
estabelecido neste artigo.
Art. 5º
Os quadros que compõem os anexos II a V deverão considerar, isoladamente, os
seguintes tipos de planos:
I. planos
individuais e familiares;
II. planos
coletivos sem patrocinador;
III. planos
coletivos com patrocinador.
Art. 6º
As informações de cada tipo de plano deverão considerar, isoladamente, os
seguintes grupos:
I. beneficiários
expostos;
II. expostos
não beneficiários;
III. beneficiários
não expostos.
Parágrafo
Único - As operadoras de planos de assistência médica-hospitalar
com ou sem assistência odontológica, com até 100.000 beneficiários e as
operadoras de planos de assistência exclusivamente odontológica, com até 20.000
beneficiários deverão informar os totais referentes aos beneficiários não
expostos - B.N.E., dispensando-se, nestes casos, a classificação por item de
despesa.
Art. 7º O
envio do SIP/ANS não exime as operadoras da obrigação de apresentar
documentação comprobatória da veracidade das informações prestadas, bem como de
quaisquer outros documentos e informações que a Agência Nacional de Saúde
Suplementar, nos limites de sua competência, vier a requisitar.
Art. 7º-A
A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO poderá definir
alterações nas rotinas de preenchimento e envio das informações de que trata
esta Resolução, com vistas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento do Sistema de
Informações de Produtos. (Incluído pela RN nº 02, de 2002)
Art. 8º A
inobservância ao disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades
estabelecidas na Resolução de Diretoria Colegiada nº 24, de 13 de junho de
2000.
Art. 9º
Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
JANUARIO
MONTONE
DIRETOR-PRESIDENTE