RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 85, DE 21 DE SETEMBRO DE 2001

(Revogado pela Resolução Normativa 545, de 23/09/2022)

Institui o Sistema de Informações de Produtos - SIP, para acompanhamento da assistência prestada aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso da competência definida nos incisos XVIII, XIX e XXXI do art. 4º da Lei 9961, de 28 de janeiro de 2000, e de acordo com o disposto no art. 20 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião realizada em agosto de 2001 e, considerando a necessidade de sistematizar, de acordo com a competência definida no art. 20 da Lei 9.656, de 1998, o procedimento de fornecimento de informações para acompanhamento da prestação de serviços aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Informações de Produtos - SIP para envio de informações e emissão de relatório gerencial de acompanhamento da prestação de serviços aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde.

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Informações de Produtos – SIP para envio de informações e emissão de relatório gerencial de acompanhamento da prestação de serviços aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde, por todas as operadoras com registro ativo na ANS, no último dia do trimestre devido. (Redação dada pela RN nº 61, de 2003)

Parágrafo único. Ficam dispensadas do envio previsto no caput deste artigo, as operadoras classificadas como administradoras de planos. (Incluído pela RN nº 61, de 2003)

Art. 2º Para fins de aplicação do disposto nesta Resolução, as operadoras são classificadas da seguinte forma:

I - operadoras de planos de assistência médica-hospitalar com ou sem assistência odontológica:

a) operadoras com até 100.000 beneficiários;

b) operadoras com mais de 100.000 beneficiários;

II - operadoras de planos de assistência exclusivamente odontológica:

a) operadoras com até 20.000 beneficiários;

b) operadoras com mais de 20.000 beneficiários.

Art. 3º Para lançamento das informações no SIP deverão ser observadas as instruções de preenchimento contidas nos anexos I a V e as definições contidas no glossário que constitui o Anexo VI desta Resolução.

§ 1º Os anexos a que se refere o caput deste artigo desta resolução estarão disponíveis para consulta e cópia no endereço eletrônico http://www.ans.gov.br/resol_ans.htm, na internet.

§ 2º A ANS disponibilizará um aplicativo para lançamento das informações relativas aos anexos I a V, composição do relatório gerencial e envio das informações.

§ 3º O aplicativo estará disponível para download, no endereço eletrônico www.ans.gov.br, na internet.

Art. 3º Para lançamento das informações no SIP deverão ser observadas as instruções de preenchimento contidas nos anexos I a V, desta Resolução, que estão disponíveis para consulta e cópia no sítio www.ans.gov.br. (Redação dada pela RN nº 61, de 2003)

Parágrafo único. As informações deverão ser enviadas observando a última versão do aplicativo disponível no sítio www.ans.gov.br (Incluído pela RN nº 61, de 2003)

Art. 4º As informações serão devidas a partir do primeiro trimestre de 2002 e deverão ser enviadas até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao período informado, o qual deverá considerar os seguintes meses:

I.1º trimestre - meses de janeiro a março;

II.2º trimestre - meses de abril a junho;

III.3º trimestre - meses de julho a setembro, e

IV.4º trimestre - meses de outubro a dezembro.

§ 1º Excetuam-se da periodicidade estabelecida no caput as informações sobre:

a)taxa de mortalidade materna anual e coeficiente de mortalidade materna anual, a serem enviados, a partir de 2002, juntamente com as informações do quarto trimestre de cada ano;

b)Anexo II, itens 4.4.1 a 4.4.6, a serem enviados a partir do terceiro trimestre de 2002;

c)Anexo III, itens 4.6.1 a 4.6.12, a serem enviados a partir do terceiro trimestre de 2002 e,

d)Anexo V, a ser enviado a partir do terceiro trimestre de 2002, pelas operadoras que comercializam planos de assistência exclusivamente odontológica e com mais de 20.000 beneficiários.

§ 2º As Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde deverão enviar as informações a que se refere este artigo, via Internet.

§ 3º Na total impossibilidade de a operadora encaminhar as informações conforme previsto no parágrafo anterior, a ANS poderá autorizar outras formas de envio, desde que a operadora solicite por escrito e dentro do prazo de envio estabelecido neste artigo.

Art. 5º Os quadros que compõem os anexos II a V deverão considerar, isoladamente, os seguintes tipos de planos:

I. planos individuais e familiares;

II. planos coletivos sem patrocinador;

III. planos coletivos com patrocinador.

Art. 6º As informações de cada tipo de plano deverão considerar, isoladamente, os seguintes grupos:

I. beneficiários expostos;

II. expostos não beneficiários;

III. beneficiários não expostos.

Parágrafo Único - As operadoras de planos de assistência médica-hospitalar com ou sem assistência odontológica, com até 100.000 beneficiários e as operadoras de planos de assistência exclusivamente odontológica, com até 20.000 beneficiários deverão informar os totais referentes aos beneficiários não expostos - B.N.E., dispensando-se, nestes casos, a classificação por item de despesa.

Art. 7º O envio do SIP/ANS não exime as operadoras da obrigação de apresentar documentação comprobatória da veracidade das informações prestadas, bem como de quaisquer outros documentos e informações que a Agência Nacional de Saúde Suplementar, nos limites de sua competência, vier a requisitar.

Art. 7º-A A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO poderá definir alterações nas rotinas de preenchimento e envio das informações de que trata esta Resolução, com vistas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento do Sistema de Informações de Produtos. (Incluído pela RN nº 02, de 2002)

Art. 8º A inobservância ao disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na Resolução de Diretoria Colegiada nº 24, de 13 de junho de 2000.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

JANUARIO MONTONE

DIRETOR-PRESIDENTE

ANEXOS