RESOLUÇÃO NORMATIVA No- 573, DE 13 DE AGOSTO DE
2013
(Revogado pela Resolução
Normativa n° 897, de 17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Altera o parágrafo 39 do Submódulo 2.3
dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, aprovado pela Resolução Normativa nº 457, de 8 de novembro de 2011.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto nos artigos 9º, § 2º, e 29 da Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, no artigo 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com
base no artigo 4º, inciso X, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de
1997, o que consta no Processo no 48500.002478/2010- 40, resolve:
Art. 1o Alterar a redação do parágrafo 39 do Submódulo 2.3 dos
Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, aprovado pela Resolução Normativa nº 457, de 8 de novembro de 2011,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"39. O banco de preços deverá ser formado com base em informações
de todas as compras efetivamente realizadas pela concessionária, sendo que para
apuração do valor unitário médio ponderado na data-base do laudo do 3CRTP
deverá ser considerada, por código de material, a aquisição dos bens ocorrida
nos 2 (dois) últimos anos anteriores à data-base do laudo. Para os bens que não
tenham sido adquiridos neste período, ou adquiridos ao longo do período
incremental sob diferentes regimes tributários, deverá ser considerado o
período compreendido entre os ciclos (datas-base dos
laudos). Deverá ser considerada a data de pagamento do bem e os valores deverão
ser atualizados para a data-base do laudo."
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO