RESOLUÇÃO No- 28, DE 22 DE JULHO DE 2013
(Revogado pela Resolução n° 834, de 26/11/2020)
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria nº 32, de 21 de fevereiro de 2013, e tendo em vista a
Resolução de Diretoria nº 704 de 18 de julho de 2013, torna público o seguinte
ato:
Art. 1º Ficam estabelecidos, conforme apresentado na tabela em anexo, os
preços mínimos dos petróleos produzidos no mês de JUNHO de 2013, para os campos
das áreas concedidas pela ANP para o exercício de atividades de exploração e
produção de petróleo e gás natural, a serem adotados para fins de cálculo das
participações governamentais de que trata a Seção VI, do Capítulo V, da Lei n.º
9478, de 06 de agosto de 1997, na hipótese prevista no § 11 do art. 7º do
Decreto n.º 2.705, de 03 de agosto de 1998, preços mínimos estes calculados
conforme a Portaria n.º 206, de 29 de agosto de 2000.
Art. 2º Os preços de que trata o artigo anterior não incluem a
Contribuição ao Programa de Integração Social do Trabalhador - PIS, a
Contribuição ao Programa de Formação do Servidor Público - PASEP, a
Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e o
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
FLORIVAL RODRIGUES DE CARVALHO
ANEXO
Conforme o inciso IV do art. 6º da Portaria ANP nº 206, de 29 de agosto
de 2000 caso as concessionárias não disponham das informações técnicas suficientes
para a determinação da composição de sua corrente, o preço mínimo do petróleo
do campo em questão será o preço mínimo do petróleo de maior valor da bacia a
que o campo pertencer, conforme tabela abaixo.
Conforme o inciso III do art. 6º da Portaria ANP nº 206, de 29 de agosto
de 2000, caso os campos/blocos operados por concessionários qualificados como C
ou D não disponham das informações técnicas suficientes para a determinação do
seu preço mínimo, o mesmo será o preço mínimo do petróleo de maior valor
calculado entre os campos operados por concessionários qualificados como C ou D
e que disponham das informações técnicas para o cálculo de seu preço mínimo.
Para o mês de JUNHO de 2013 este preço corresponde ao preço do campo de Araçás
Leste, no valor de R$ 1. 3 3 8 , 5 9 11 .