RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 529, DE 21 DE DEZEMBRO DE
2012.
(Revogado pela Resolução
Normativa n° 897, de 17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Aprova o Submódulo 6.7 dos
Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, o qual estabelece os
procedimentos para cálculo da receita de venda da energia elétrica das Centrais
de Geração Nucleoelétricas Angra 1 e
2, e altera a tabela XVI do MCPSE.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro
de 2009, nos artigos 9º, § 2º, e 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, no artigo 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no
artigo 4º, inciso X, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, e
no que consta do Processo nº 48500.004640/2012-26, e
Considerando que: as respostas e comentários às contribuições
apresentadas na Audiência Pública nº 92/2012, contribuíram para o
aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:
Art. 1º Aprovar o Submódulo 6.7 dos Procedimentos de Regulação
Tarifária – PRORET, o qual trata dos procedimentos para cálculo da
receita de venda energia elétrica das Centrais de Geração Nucleoelétricas Angra 1 e 2.
Parágrafo único. O Submódulo de que trata o caput está
disponível no endereço SGAN – Quadra 603 – Módulos I e J – Brasília – DF, bem
como no endereço eletrônico www.aneel.gov.br.
Art. 2º Estabelecer novas taxas de depreciação anuais para os ativos
relacionados ao segmento de geração termonuclear, em serviço outorgado no setor
elétrico, alterando a tabela XVI do Manual de Controle Patrimonial do Setor
Elétrico – MCPSE, aprovado pela Resolução Normativa n. 367, de 2 de junho de 2009.
§ 1º As concessionárias de energia elétrica devem proceder ao cálculo e
à contabilização das novas quotas periódicas de depreciação, em função dessa
alteração, a partir de 1º de janeiro de 2013.
§ 2º A tabela XVI de que trata o caput está disponível no endereço SGAN
– Quadra 603 – Módulos I e J – Brasília – DF, bem como no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
ANEXO
ALTERAÇÕES NA TABELA XVI – TAXAS DE DEPRECIAÇÃO
TIPO DE
UNIDADE DE CADASTO |
TIPO DE
BEM |
||||
CÓD. |
DESCRIÇÃO |
CÓD. |
DESCRIÇÃO |
VU |
TAXA |
105 |
ARMAZENAGEM,
MANIPULAÇÃO E TRANSPORTE DE COMBUSTÍVELNUCLEAR |
105.01 |
ARMAZENAGEM,
MANIPULAÇÃO E TRANSPORTE DE COMBUSTÍVELNUCLEAR |
50 |
2,00% |
115 |
ARMAZENAGEM,
MANIPULAÇÃO E TRANSPORTE DE RESÍDUO NUCLEAR |
115.01 |
ARMAZENAGEM,
MANIPULAÇÃO E TRANSPORTE DE RESÍDUO NUCLEAR |
40 |
2,50% |
225 |
ENVOLTÓRIO
OU ESFERA DE CONTENÇÃO DO EDIFÍCIO DO REATOR NUCLEAR |
225.01 |
ENVOLTÓRIO
OU ESFERA DE CONTENÇÃO DO EDIFÍCIO DO REATOR NUCLEAR |
45 |
2,22% |
335 |
REATOR
NUCLEAR |
335.01 |
REATOR
NUCLEAR |
50 |
2,00% |
420 |
SISTEMA
DE CONDENSADO PARA PRODUÇÃO NUCLEAR |
420.01 |
SISTEMA
DE CONDENSADO PARA PRODUÇÃO NUCLEAR |
40 |
2,50% |
435 |
SISTEMA
DE DESCONTAMINAÇÃO PARA PRODUÇÃO NUCLEAR |
435.01 |
SISTEMA
DE DESCONTAMINAÇÃO PARA PRODUÇÃO NUCLEAR |
40 |
2,50% |
440 |
SISTEMA
DE DOSAGEM QUIMÍCA PARA PRODUÇÃO NUCLEAR |
440.01 |
SISTEMA
DE DOSAGEM QUIMÍCA PARA PRODUÇÃO NUCLEAR |
40 |
2,50% |
475 |
SISTEMA
DE MONITORAÇÃO DO CIRCUITO PRIMÁRIO PARA PRODUÇÃO NUCLEAR |
475.01 |
SISTEMA
DE MONITORAÇÃO DO CIRCUITO PRIMÁRIO PARA PRODUÇÃO NUCLEAR |
40 |
2,50% |
490 |
SISTEMA
DE PULVERIZAÇÃO DO ENVOLTÓRIO DE CONTENÇÃO |
490.01 |
SISTEMA
DE PULVERIZAÇÃO DO ENVOLTÓRIO DE CONTENÇÃO |
40 |
2,50% |
500 |
SISTEMA
DE REFRIGERAÇÃO DE EMERGÊNCIA DO NÚCLEO DO REATOR |
500.01 |
SISTEMA
DE REFRIGERAÇÃO DE EMERGÊNCIA DO NÚCLEO DO REATOR |
35 |
2,86% |
505 |
SISTEMA
DE REFRIGERAÇÃO DO REATOR |
505.01 |
SISTEMA
DE REFRIGERAÇÃO DO REATOR |
35 |
2,86% |
510 |
SISTEMA
DE REFRIGERAÇÃO E PURIFICAÇÃO DO POÇO DE COMBUSTÍVEL USADO |
510.01 |
SISTEMA
DE REFRIGERAÇÃO E PURIFICAÇÃO DO POÇO DE COMBUSTÍVEL USADO |
35 |
2,86% |
530 |
SISTEMA
DE VAPOR PARA PRODUÇÃO NUCLEAR |
530.01 |
SISTEMA
DE VAPOR PARA PRODUÇÃO NUCLEAR |
35 |
2,86% |