RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 490, DE 29 DE MAIO DE 2012.

(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de 17/11/2020, a partir de 01/12/2020)

Aprova o Submódulo 9.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, o qual define a metodologia e os critérios gerais aplicáveis ao processo de revisão periódica das Receitas Anuais Permitidas relativas aos contratos de concessão do serviço público de transmissão de energia elétrica decorrentes de licitação, na modalidade de leilão público.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, e art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, com base no art. 4º, inciso X, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processos nº 48500.003307/2008-13, e considerando que:

as respostas e comentários às contribuições apresentadas na Audiência Pública n.º 68/2008 contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Aprovar o Submódulo 9.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, o qual define a metodologia e os critérios gerais aplicáveis ao processo de revisão periódica das Receitas Anuais Permitidas relativas aos contratos de concessão do serviço público de transmissão de energia elétrica decorrentes de licitação, na modalidade de leilão público.

Parágrafo único. O Submódulo de que trata o caput está disponível no endereço SGAN – Quadra 603 – Módulos I e J – Brasília – DF, bem como no endereço eletrônico www.aneel.gov.br.

Art. 2º Revogar a Resolução Normativa n.º 230, de 12 de setembro de 2006.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA

Submódulo 9.2

Revisão 1.0

REVISÃO PERIÓDICA DAS RECEITAS DAS CONCESSIONÁRIAS LICITADAS

1. OBJETIVO

1. Estabelecer a metodologia e os critérios gerais aplicáveis ao processo de revisão periódica das Receitas Anuais Permitidas (RAP) relativas aos contratos de concessão do serviço público de transmissão de energia elétrica decorrentes de licitação, na modalidade de leilão público.

2. ABRANGÊNCIA

2. Os procedimentos deste Submódulo aplicam-se a todas as revisões periódicas das Receitas Anuais Permitidas de concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica, decorrentes de licitação, na modalidade de leilão público.

3. METODOLOGIA

3. A abordagem adotada pela ANEEL para a implementação da revisão periódica em contratos de concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica decorrentes de licitação, na modalidade de leilão público, busca definir parâmetros regulatórios, sem a consideração dos custos reais da empresa, seja de investimentos ou de despesas operacionais.

4. A abrangência da revisão periódica decorre do contrato de concessão e pode observar os seguintes aspectos:

a) Custo de capital de terceiros: aplicável às empresas com cláusula específica de revisão deste item;

b) Custos operacionais: aplicável às empresas com cláusula específica de revisão deste item;

c) Outras receitas: aplicável a todas as empresas; e

d) Instalações autorizadas (RBNI/RCDM): aplicável a todas as empresas que possuem essas instalações.

5. Os itens seguintes detalham os critérios para revisão periódica de cada aspecto relacionado acima.

3.1. CUSTO DE CAPITAL DE TERCEIROS

6. A Revisão Periódica será efetuada por meio de um modelo de simulação de receita que utilizará como dados de entrada a Receita Anual Permitida e os parâmetros descritos no item seguinte, de acordo com os procedimentos a seguir:

I – determinação do montante regulatório de capital de terceiros ainda a ser amortizado, no ano da revisão;

II – atualização dos parâmetros financeiros para cálculo do custo de capital de terceiros, conforme a equação (1) deste Procedimento;

III – cálculo da Receita Revisada, em termos reais, considerando o perfil de receita e a data de referência de preços estabelecidos no contrato de concessão;

IV – cálculo do valor atualizado da Receita Revisada, com data de referência de preços atualizada para o segundo mês anterior à data da revisão.

7. O modelo de simulação de receita, específico para o cálculo da Revisão Periódica, utilizará os seguintes parâmetros regulatórios:

I – custo de capital próprio;

II – estrutura ótima de capital;

III – taxa de depreciação regulatória média das instalações de transmissão;

IV – custos de operação e manutenção, definidos em termos percentuais;

V – impostos sobre a renda, nos termos da legislação vigente;

VI – encargos setoriais, nos termos da legislação vigente;

VII – custo de capital de terceiros, calculado de acordo equação (1) deste Procedimento.

8. Os parâmetros regulatórios a que se referem os incisos de I a III do parágrafo anterior serão fixados no contrato de concessão e permanecerão constantes durante sua vigência.

9. O algoritmo do modelo de simulação de receita será parte integrante de cada contrato de concessão.

10. O custo de capital de terceiros (rd) será atualizado de acordo com a fórmula a seguir:

3.2. CUSTOS OPERACIONAIS

11. A revisão da receita inicial em função de “ganhos de eficiência empresarial” deve-se dar em função dos custos de operação e manutenção, ou simplesmente, custos operacionais, reconhecidos na RAP.

12. Os ganhos de eficiência empresarial são entendidos como ganhos de produtividade e decorrem, de forma geral, de ganhos de eficiência técnica, ganhos de escala e ganhos de evolução tecnológica. Os ganhos de produtividade a serem repassados aos consumidores, no momento da revisão periódica, são os ganhos advindos de evolução tecnológica.

13. Os passos da revisão podem ser assim descritos:

I – Identifica-se a parcela da RAP correspondente aos custos operacionais regulatórios da transmissora, de acordo com a equação abaixo e os parâmetros constantes no contrato de concessão ou da última revisão periódica:

II – Para o cálculo acima deverá ser utilizado o mesmo modelo computacional que definiu a RAP teto do leilão, considerando a RAP da proposta vencedora do leilão;

III – Sobre o montante de custo operacional regulatório aplica-se o percentual de redução dos custos operacionais decorrente de ganhos advindos de evolução tecnológica, denominado de ganhos de produtividade anual, referente ao período de 5 (cinco) anos. O custo operacional resultante será dado pela fórmula:

IV – Para a definição do percentual de ganhos de produtividade anual, a ANEEL realizará um estudo periodicamente, que ficará vigente por um período de 5 anos.

Para as empresas que tiverem sua revisão periódica dentro desse período, adota-se o valor vigente.

14. O percentual de ganhos de produtividade anual é apresentado no Anexo I deste Submódulo e será único para todas as empresas. Isto, porque, os impactos sobre os custos das empresas de um setor advindos de evolução tecnológica são, em geral, únicos para todas as empresas, ou seja, será avaliada a evolução tecnológica do setor como um todo.

15. A revisão decorrente dos custos operacionais deverá ocorrer a cada 5 (cinco) anos, conforme data contratual, durante todo o período de concessão.

3.3. OUTRAS RECEITAS

16. Conforme previsto nos contratos de concessão, a receita auferida com outras atividades deverá ter parte destinada a contribuir para a modicidade das tarifas do serviço público de transmissão, a qual será considerada nos reajustes e revisões.

17. Dessa forma, para efeito de modicidade tarifária, deverão ser deduzidas da RAP, resultante da oferta vencedora da licitação ou da receita revisada (resultante do processo de revisão periódica), as receitas obtidas pela concessionária mediante a exploração de outras atividades (Outras Receitas – OR).

18. Os critérios a serem adotados para avaliação e consideração das receitas decorrentes de outras atividades deverão ser os mesmos utilizados para fins de revisão periódica das concessionárias transmissoras de energia elétrica, conforme o Anexo V da Resolução Normativa nº 386/2009, ou o Submódulo 9.1 do PRORET, quando aprovado.

19. A data-base para avaliação das outras receitas depende do contrato de concessão, devendo ser observada a seguinte periodicidade:

a) Para contratos com cláusula de revisão periódica: na data contratual de revisão, com periodicidade de 5 anos; e

b) Para contratos sem cláusula de revisão periódica: no segundo ano do ciclo de revisões periódicas das concessionárias de transmissão existentes, com periodicidade de 4 anos.

3.4. INSTALAÇÕES AUTORIZADAS (RBNI)

20. Os reforços em instalações existentes, bem como adequações de menor porte, como permitido pela legislação e previsto nos contratos de concessão das concessionárias, são por elas implementados por meio de autorizações expedidas pela ANEEL.

21. As RAP´s associadas a esses reforços são caracterizadas pelas parcelas denominadas RBNI (Rede Básica Novas Instalações) e RCDM (Demais Instalações de Transmissão), que são as parcelas correspondentes às novas instalações autorizadas e com receitas estabelecidas por resolução específica.

22. As concessionárias de transmissão, cujos contratos foram precedidos de licitação, e que tiveram reforços autorizados por meio de Resolução específica da ANEEL também possuem cláusula de revisão periódica sobre as parcelas de RBNI/RCDM, desde que estas tenham sido incluídas nos Termos Aditivos celebrados posteriormente à assinatura do Contrato de Concessão.

23. Os critérios a serem adotados para revisão periódica das receitas de RBNI/RCDM deverão ser os mesmos utilizados para fins de revisão periódica das concessionárias transmissoras de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 386/2009, ou o Submódulo 9.1 do PRORET, quando aprovado.

24. A data-base para revisão das receitas de RBNI/RCDM depende do contrato de concessão, devendo ser observada a seguinte periodicidade:

a) Para contratos com cláusula de revisão periódica: na data contratual de revisão, com periodicidade de 5 anos; e

b) Para contratos sem clausula de revisão periódica: no segundo ano do ciclo de revisões periódicas das concessionarias de transmissão existentes, com periodicidade de 4 anos.

4. ANEXO

25. Acompanha este Submodulo o seguinte anexo:

„X Anexo I ¡V Ganhos de Produtividade Anual dos Custos Operacionais.

ANEXO I