RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 544, DE 9 DE ABRIL DE 2013
(Revogado pela Resolução Normativa n° 897, de
17/11/2020, a partir de 01/12/2020)
Altera o parágrafo 39 do Submódulo 2.3
dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, aprovado pela Resolução Normativa nº 457, de 8 de novembro de
2011.
O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL, conforme Decreto sem número de 12 de março de 2013, no uso de suas
atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista
o disposto nos artigos 9º, § 2º, e 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, no artigo 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no
artigo 4º, inciso X, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de
1997, o que consta no Processo no 48500.002478/2010- 40, e considerando que:
as respostas e comentários às contribuições apresentadas na
Audiência Pública nº 11/2013 contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato
regulamentar, resolve:
Art. 1o Alterar a redação do parágrafo 39 do Submódulo 2.3 dos
Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, aprovado pela Resolução Normativa nº 457, de 8 de novembro de
2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"39. O banco de preços deverá ser formado com base em informações
de todas as compras efetivamente realizadas pela concessionária, sendo que para
apuração do valor unitário médio ponderado na data-base do laudo do 3CRTP
deverá ser considerada, por código de material, a aquisição dos bens ocorrida
nos 2 (dois) últimos anos anteriores à data-base do laudo. Para os
bens que não tenham sido adquiridos neste período, ou adquiridos ao longo do
período incremental sob diferentes regimes de Pis/Pasep
e Cofins, deverá ser considerado o período
compreendido entre os ciclos (datas-base dos
laudos). Deverá ser considerada a data de pagamento do bem e os valores deverão
ser atualizados para a data-base do laudo."
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO